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I. Os direitos da personalidade são absolutos, extrapatrimoniais, intransmissíveis, imprescritíveis, impenhoráveis, irrenunciáveis, vitalícios e necessários. (correto) - estas características dos direitos da personalidade são uma regra geral. O NCC, no art.11, permite expresamente que a lei disponha de forma contrária. Percebam que a questão não disse que 'sempre' serão absolutos, por isso está correta!
II. A ofensa ilícita aos direitos da personalidade gera uma obrigação de indenizar. ( correto) - o art. 927 estabelece expressamente que todo aquele que cometer ato ilícito e, por esse motivo causar danos a outrem, ficará obrigado a repará-lo. Todo ato ilícito implica obrigação de indenizar, seja o dano material ou moral( dir. da personalidade).
III. A tutela civil aos direitos da personalidade se exerce por meio de sanções, podendo compreender pedidos não cumuláveis de indenização e de imposição de pena. (errado) - a tutela civil aos dir. da personalidade se dá através da responsabilidade civil
IV. A proteção legal do direito ao nome não se organiza exclusivamente no interesse do indivíduo, mas também da sociedade, daí não se restringir às ações de indenização, proibição de utilização ou usurpação, mas prever normas protetivas no campo do direito público: penal e administrativo. (correto) - o direito ao nome é um dir. fundamental, de modo que a lei impõe a obrigatoriaedade do registro de nascimento. No aspecto penal, o nome recebe proteção nos crimes contra a honra. Até mesmo os mortos tem direito a que seu nome seja respeitado.
V. O princípio da inalterabilidade do nome não é de ordem pública, por conseqüência é possível a alteração do nome quando houver erro gráfico, exposição do seu portador ao ridículo ou causar embaraços, tal como a homonímia.(errado) - O princípio da inalterabilidade do nome é, sim, de ordem pública, para que haja alteração por motivo de expor o seu portado ao ridículo, em regra, é necessário processo judicial de jurisdição voluntária.
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O item III está errado porque a violação aos direitos da personalidade enseja direito á indenização (responsabilidade civil) bem como enseja responsabilização no âmbito penal. A cumulação é perfeitamente possível.
O item V está errado porque a inalterabilidade do nome é de ordem pública, destacando que o nome somente deverá ser passível de alterações nos casos legais.
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Discordo do gabarito. Existe direito absoluto?
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Na verdade, o adjetivo "absoluto" quer dizer que o direito da perdonalidade pode ser exercido em face de todas as pessoas, é 'erga omnes', portanto
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Só reforçando: o adjetivo "absoluto" é empregado no sentido de que os direitos da personalidade são oponíveis erga omnes, isto é, aplicam-se a todas as pessoas, sendo oponíveis contra todos.
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Apenas complementando o comentário dos colegas:
O Professor Lauro Escobar, em seu curso de Direito Civil - Teoria e Exercícios p/ Receita Federal (Ponto dos Concursos) dispõe que os direitos da personalidade são absolutos - não podem ser relativizados e são opostos contra todos (erga omnes).
No mesmo sentido, a Sinopse Jurídica, da editora Saraiva, disciplina que os direitos da personalidade "são absolutos (oponíveis erga omnes) ".
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Discordo do item II. Considerei-o incorreto.
Entento que a simples prática de um ato ilícito, por si só, não enseja direito à indenização, uma vez que a responsabilização civil, hábil a ensejar reparação moral ou material, tem como elementos a (a) prática de um ato ilícito, (b) dano, (c) nexo de causlidade, (d) culpa.
Em determinadas hipóteses, o elemento culpa não é exigível, caso em que se dá a responsabilização objetiva.
Contudo, é inadmissível existir obrigação de indenizar se não houver dano, sob pena de locupletação ilícita (enriquecimento sem casua), o que é vedado pelo nosso direito.
Como a alternativa diz que "a ofensa ilícita aos direitos da personalidade gera uma obrigação de indenizar", entendo que quer ela dizer que sempre que houver uma ofensa ilícita aos direitos da personalidade, haverá direito à indenização pela parte ofendida, o que não é uma verdade, uma vez que se faz necessário a presença do elemento "dano".
Assim, considero que a alternativa somente seria correta se dispusesse da seguinte maneira: "a ofensa ilícita aos direitos da personalidade gera uma obrigação de indenizar quando resulte em dano à esfera moral ou material da pessoa natural"
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Letra D.
Ainda sobre o caráter absoluto dos direitos da personalidade...
Absolutos: Duplo sentido.
1º) Tem efeito erga omnes. Maria H. Diniz: são excludente alios geram o dever de abstenção de terceiro, contra o próprio titular (daí a proibição da eutanásia). Sujeição passiva universal -> todos tem o dever de respeitar.
2º) Absoluto é aquilo que não está limitado. Não se pode afirmar que os direitos da personalidade não sofrem limitações. São, nesse sentido, direitos relativos.
Enunciado 139/CJF. Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.
Seus titulares podem, portanto, responder por abuso de direito.
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Senhores,
Discordo quanto a assetiva I quanto ao caráter vitalício como atribuuto do Direito da Personalidade, tendo em vista, a proteção post morten dada ao de cujos e ao ausente. art.20 p.único.
Aguardo manifestações dos ilustres colegas!
Portanto o gabarito correto seria letra B
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Rafael Belém,
O DIREITO DA PERSONALIDADE É VITALÍCIO, o caso do parágrafo único do art 20 é de lesão indireta aos familiares vivos do morto. Intenta-se uma ação para defender interesse próprio dos familiares do morto, tendo cada lesado indireto direito a sua reparação.
Quanto ao item III, acho que ele não está errado quando diz que os pedido de raparação do direito da personalidade sao NÃO CUMULÁVEIS, já que cada direito da personalidade, direito a honra, a imagem, a privacidade...são autônomos
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Também discordo do gabarito, visto que não há direitos absolutos...
assertiva I, portanto está incorreta!
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Sobre o item I é jurisprudencial, vejam:
TJPE - Agravo: AGV 196912 PE 01969128
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA DECISÃO. QUESTÃO SUBMETIDA AO ÓRGÃO COLEGIADO. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAFIANDO LIMINAR QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO (IMUNOGLOBULINA HUMANA ENDOVENOSA) - PATOLOGIA DA QUAL A AGRAVADA É PORTADORA, DENOMINADA DE SÍNDROME DE ANTIFOSFOLIPÍDIOS, QUE CAUSA PROGRESSIVAMENTE A MORTE DO FETO - NECESSIDADE DO TRATAMENTO PARA MANTENÇA DA GESTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE O PLEITO SE FUNDA EM VACINA PREVENTIVA OU TERAPIA EXPERIMENTAL - DESCABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA PORTARIA Nº 03/99, DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - DECISÃO LIMINAR ACERTADA NA ESPÉCIE - AGRAVO IMPROVIDO.
-Recusa da seguradora destoa da finalidade do próprio contrato, relacionada com a saúde e, portanto, com a própria vida, direitos que integram os chamados direitos da personalidade - portanto, absolutos.
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Mais um exemplo:
TJSC - Agravo de Instrumento: AI 119798 SC 2008.011979-8
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO FISCAL DO AGRAVANTE. DECLARAÇÕES JUNTADAS AOS AUTOS EM PRIMEIRO GRAU. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO RECLAMO QUE DEFINIRÁ A POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. MÉRITO. INFORMAÇÕES EXIGIDAS COM A FINALIDADE DE CONHECER OS REAIS GANHOS DO ALIMENTANTE. PREPONDERÂNCIA DAQUELE SOBRE O DIREITO DE SIGILO ÀS INFORMAÇÕES PESSOAIS. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 19 E 20 DA LEI 5.478/1968. MEDIDA PERTINENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
II - Embora em situações excepcionais, podem os direitos constitucionais à intimidade e privacidade ser limitados, quando confrontados com outros de igual relevância, como são os direitos afetos às relações familiares, em que se discute à subsistência de menor. Na verdade, todos os direitos da personalidade são absolutos até o momento em que venham a colidir com outros direitos igualmente relevantes, in casu, o direito da Agravada aos alimentos compatíveis com as suas necessidades e possibilidades do Agravante/alimentando. Em outros termos, os direitos absolutos podem e devem ser relativizados, sempre que estiverem incidindo em relações excepcionais subjetivadas, merecedoras de redução e adequação de seus respectivos alcances. Ademais, os artigos 19 e 20 da Lei 5.478/1968 estabelecem que as repartições públicas, inclusive a Receita Federal, deverão fornecer todas as informações necessárias à instrução dos processos em que se discutem alimentos.
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Na minha opinião, o item I está errado ainda.
É corrente nos autores de Direito Civil Constitucional a idéia de inexistência de direitos absolutos, mesmo os da personalidade.
Como alguns colegas disseram acima, podemos considera-los absolutos, no sentido de erga omnes. Mas não com a ideia de que nunca serão afastados. até mesmo porque, não raro, esses direitos colidem uns com os outros, de maneira a prevalecer um diante de um caso concreto.
A questão, por sua vez, não faz distinção no termo absolutos, razão pq essa questão deveria ser anulada.
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O item III está errado com base no art. 12 CC:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Ou seja, a tutela não é necessariamente realizada por meio de sanções. Somente o será se estas forem previstas em lei, analisando-se o caso concreto (ex. pode haver violação penal).
Assim, pode ocorrer que, não havendo sanção prevista em lei, o pedido seja pela mera cessação da ameaça ou lesão.
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Não entendi o item IV, quando fala da previsão de normas protetivas ao nome na esfera ADMINISTRATIVA.
Alguém poderia esclarecer este ponto?
Bons estudos!
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DIREITOS DA PERSONALIDADE
- São direitos mínimos que garantem a dignidade humana (direito à vida, ao nome, à imagem, ao corpo, etc.).
- CARACTERÍSTICAS dos direitos da personalidade:
· Relativamente inalienáveis(já que posso vender minha imagem a uma revista, por exemplo);
· Extrapatrimoniais(não há como mensurar quanto vale minha vida. Ela não tem preço. Contudo, minha imagem para a revista custou R$20 mil – essa é uma exceção);
· Erga omnes(não inter partes);
· Decorrentes(já que decorrem da personalidade jurídica).
· Irrenunciáveis(não se pode abrir mão desses direitos - ex. não posso vender minha vida, autorizar que me matem, etc.);
· Intransmissíveis;
· Impenhoráveis;
· Imprescritíveis.
FONTE: Aula on-line do prof. Thiago Godoy (Espaço Jurídico)
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Acho que a doutrina deveria parar de criar novos conceitos para as palavras. ABSOLUTO é ABSOLUTO e pronto. Se pode ser relativizado, não é absoluto. Concordo que se absoluto tiver como conceito ser ERGA OMNES, aí sim a questão estaria correta. Acontece que direito oponível ERGA OMNES se chama direito POTESTATIVO e não absoluto. A pessoa que se propõe a escrever doutrina poderia estudar linguística primeiro.
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Com relação à assertiva IV, alguém poderia me dar um exemplo de norma protetiva dos direitos da personalidade no campo do D. Administrativo? Peço que me enviem uma mensagem avisando. Obrigada!
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A assertiva I está incorreta. Os direitos da personalidade não são vitalícios(durante a vida) e sim perpétuos.
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Gabarito correto!!!! Eis uma síntese ensinada pelo professor Lauro Escobar que elucida bem a controvérsia:
OS DIREITOS DA PERSONALIDADE SÃO:
INATOS: os direitos de personalidade já nascem com o seu titular e acompanham até sua morte; alguns direitos ultrapassam o evento morte (honra, memória, imagem, direitos autorais, etc.).
ABSOLUTOS: são oponíveis contra todos (erga omnes), impondo à coletividade o dever de respeitá-los.
INTRANSMISSÍVEIS: pertencem de forma indissolúvel ao próprio titular.
Neste tópico, cabe uma observação: embora estes direitos sejam intransmissíveis em sua essência, os efeitos patrimoniais dos direitos de personalidade podem ser transmitidos. Ex.: a autoria de uma obra
literária é intransmissível; porém podem ser negociados os direitos autorais sobre esta obra. Outro exemplo: cessão da imagem mediante retribuição financeira.
VITALÍCIOS: acompanham a pessoa desde seu nascimento até a morte.
INDISPONÍVEIS: não podem ser cedidos, a título oneroso ou gratuito a terceiros.
IRRENUNCIÁVEIS: não podem ser abandonados nem abdicados; nem mesmo o seu titular pode abrir mão deles.
IMPRESCRITÍVEIS: valem durante toda vida, não correndo os prazos
prescricionais; podem ser reclamados judicialmente a qualquer tempo; não se extinguem pelo não uso ou inércia de seu titular nem pelo decurso de tempo.
IMPENHORÁVEIS: se não podem ser objeto de cessão ou venda, também não pode recair penhora sobre os mesmos.
INEXPROPRIÁVEIS: ninguém pode removê-los de uma pessoa, nem ser objeto de usucapião.
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Errei porque não vi o "necessários" em nenhum lugar quando dizem as características do direito da personalidade. Achei que era pegadinha, colocando uma a mais. Por isso, errei. :/
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HAHAA, em todas as areas do direito absoluto significa uma coisa. Ai chega nessa parte PLUFT, o conceito vira sinônimo de erga omnes. Patético, e nota zero pra esses doutrinadores espertões, que ficam inventando coisas apenas pra vender mais livros!
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III - ERRADA
A proteção aos direitos da personalidade estava baseada no binômio: lesão à sanção (isso no CC/16). Essa sanção consistia em perdas e danos. Ex: A colocação indevida de nome no sistema de proteção. No CC de 16 à indenização. Toda lesão gerava uma sanção e necessariamente era perdas e danos.
Descobriu-se, portanto, que esse binômio era insuficiente, porque os direitos da personalidade ficavam restritos a um viés exclusivamente patrimonial.
Art. 12 do NCC: Pode-se exigir que cesse a ameaça ou lesão dos direitos da personalidade e reclamar danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Agora essa proteção é preventiva sem prejuízo de ser, também, compensatória.
“sem prejuízo de outras sanções previstas em lei” à no direito penal onde existem os crimes contra a pessoa. O direito administrativo eventualmente pode prever. Até mesmo nas hipóteses de autotutela, que é permitida em alguns casos pelo nosso Ordenamento.CURSO CERS
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Absoluto é uma coisa, oponível erga omnes é outra. Exceto na doutrina do professor Lauro Escobar, o Orlando Gomes do século XXI.
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Colegas, nenhum direito é absoluto!
Mesmo os direitos da personalidade. Há a relativização, ainda mais quando confrontados, numa situação em que necessário sopesar de direitos conflitantes.
Ser (in)oponível erga omnes é outra definição.
Sugiro que a questão seja comentada pelo professor.
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Gab D
Questão muito antiga porém muito bem feita.
I - correto, direitos da personalidade é absoluto, o que é relativo é a indisponibilidade. Em regra indisponibilidade relativa. PDF estratégia.
III - Não entendi muito a redação.
IV - só pela leitura já poderia dizer correto.
V - Direito ao nome é de ordem pública.
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Essa foi de doer, direito ABSOLUTO?
ENUNCIADO 139 - Art. 11: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.
ENUNCIADO 274 – Art. 11: Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, inc. III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação
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Essa foi de doer, direito ABSOLUTO?
ENUNCIADO 139 - Art. 11: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.
ENUNCIADO 274 – Art. 11: Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, inc. III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação
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“Absolutos” é complicado.Analfabetismo funcional virou sinônimo de “majoritária doutrina”
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achei que nenhum direito fosse absoluto.
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Acho que a única coisa absoluta nesse mundo é Deus. Como já dizia Einstein, tudo no mais é relativo.
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GAB – D
I - Art. 11/cc. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. (EM REGRA OS DIREITOS SÃO ABSOLUTOS) - CORRETO
II - Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. - CORRETO
III. Vide item II. Ou seja, não apenas sanção, podendo ser reclamada indenização.- ERRADO
IV) De fato, não se restringe de fato aos interesses do indivíduo. - art. 20- Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. - CORRETO
V – Inalterabilidade é questão de ordem pública. - ERRADO