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Prova FCC - 2002 - PGE-SP - Procurador do Estado


ID
169342
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O art. 26, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prescreve que, no prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição Federal, o Congresso Nacional promoverá, através de Comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro.
Considerando que, até a presente data, não foi constituída a referida Comissão,

Alternativas
Comentários
  • b) Compete ao presidente do Senado Federal presidir a mesa do Congresso Nacional...

    d) A sanção  de inconstitucionalidade por omissão pode ser aplicado ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário ou Executivo, dependendo de quem seja o orgão competente para editar a norma regulamentadora...

  • ERRADO a) nenhuma sanção pode ser aplicada ao órgão omisso, porque o dispositivo constitucional em referência, por ser transitório, perdeu a sua eficácia um ano após a promulgação da Constituição Federal.
    Não é pelo fato do escoamento do prazo previsto no dispositivo transitório que a norma constitucional perdeu sua eficácia, muito pelo contrário, quanto mais tempo se passa mais necessária se torna sua regulamentação, de sorte que subsiste ainda a inconstitucionalidade por omissão.

    ERRADO b) o Presidente da Câmara dos Deputados, a quem compete presidir a Mesa do Congresso Nacional, pode ser processado por falta de decoro parlamentar, vindo a perder o mandato, na medida em que deixou de praticar ato de ofício.
    É o presidente do SF quem preside também o CN.

    ERRADO c) nenhuma sanção pode ser aplicada ao órgão omisso, porque o prazo fixado pela disposição transitória não é peremptório.
    Na verdade, o prazo é sim peremotório. Tal prazo é o limite que permite a identificação da não atuação inconstitucionalidade do órgão. Não é por isso que não há mais a possibilidade da daclaração da inconstitucionalidade por omissão do órgão inerte.

    ERRADO d) a sanção de inconstitucionalidade por omissão somente pode ser aplicada ao Poder Legislativo; logo, a Mesa do Congresso Nacional não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação prevista no art. 103, § 2º, da Constituição Federal.
    Na verdade, a qualquer órgão ao qual a constituição estabeleça o dever de legislar pode ser reconhecida a inconstitucionalidade pela omissão. No que tange ao P. Legislativo, apesar da sua inércia, o judiciário não pode obrigá-lo a legislar sob pena de vilipêndio ao princípio da separação dos poderes.

    CORRETO e) pode ser declarada a inconstitucionalidade por omissão, porque a resolução do Congresso Nacional é a medida normativa necessária para efetivar o dispositivo constitucional em questão.  

  • Errei, mas pensando melhor vi que realmente a Adin por omissão não perde o objeto, já que a intenção dela é apenas declarar a omissão do órgão, portanto, estando ele omisso, independente se o prazo (de 1 ano) já se exauriu ele CONTINUA omisso, de forma que a Adin por omissão ainda pode ser ajuizada porque tem por objeto a declaração de omissão daquele órgão, contudo, não terá eficácia prática, pois não possui caráter mandamental como o MI.

  • Alguém sabe dizer por que a resolução do CN é a medida normativa necessária para efetivar o dispositivo? Por ser ato de competência conjunta de ambas as Casas, não seria hipótese de decreto legislativo?

  • Leandro Pereira, embora o Decreto Legislativo seja ato normativo primário que se caracterize por emanar do Congresso Nacional, não podendo a Câmara ou Senado, isoladamente, editá-lo, tem-se que seus efeitos são externos. Em outros termos: o Decreto Legislativo visa, prioritariamente, regular assuntos que extravasam o Congresso Nacional, como, por exemplo, o referendo a um tratado internacional, a sustação de uma lei delegada, o decreto interventivo etc. Já a Resolução, que pode ser editada pelo Congresso Nacional, pelo Senado ou pela Câmara, possui uma repercussão interna, como, v. g., na organização de detalhes do procedimento legislativo ou, no caso, a organização da Comissão mista encarregada do exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro. 

    A lógica, portanto, é: quando a matéria tratada tem uma repercussão mais interna ao Congresso Nacional, será o caso de Resolução; lado outro, sendo a matéria afeiçoada a assuntos externos, aquilatada de repercussão para a sociedade, será o caso de Decreto Legislativo.

  •  

    Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON)

     

    A ADECON e a necessidade da demonstração da controvérsia judicial.

    Por Eduardo Henrique Balaró

    Introduzida pelo ordenamento constitucional pela Emenda Constitucional n. 03, de 17/03/1993 DOU (18/03/1993), por intermédio da alteração da redação do artigo 102, I, “a”, e acréscimo do § 2º, do art. 102, bem como do § 4º do art. 103, todos da CF/88, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro essa nova forma de controle de constitucionalidade. Contudo, insta salientar, que a Lei n. 9.868/1999 regulamenta o processo e o julgamento da ação declaratória de constitucionalidade (ADECON).

    Em síntese, a ADECON foi criada para que o STF declarasse as leis julgadas inconstitucionais como constitucionais, tendo como finalidade, afastar a insegurança jurídica ou mesmo o estado de incerteza sobre a validade de lei ou ato normativo federal, preservando a ordem constitucional, isto é, modificar uma presunção relativa de constitucionalidade em absoluta (jure et jure), pois se julgada procedente a ação declaratória de constitucionalidade, tal decisão automaticamente vinculará os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública. Destarte, o desígnio da ADECON ou ADC é transferir a Suprema Corte a decisão no tocante à constitucionalidade de um dispositivo legal controverso nos julgamentos dos tribunais, afastando-se o controle difuso de constitucionalidade.

    Nessa linha de raciocínio, preleciona Luís Roberto Barroso o seguinte:

    A finalidade da medida é muito clara: afastar a incerteza jurídica e estabelecer uma orientação homogênea na matéria. É certo que todos os operadores jurídicos lidam, ordinariamente, com a circunstância de que textos normativos se sujeitam a interpretações diversas e contrastantes. Por vezes, até câmaras ou turmas de um mesmo tribunal firmam linhas jurisprudenciais divergentes. Porém, em determinadas situações, pelo número de pessoas envolvidas ou pela sensibilidade social ou política da matéria, impõe-se, em nome da segurança jurídica, da isonomia ou de outras razões de interesse público primário, a pronta pacificação da controvérsia”.

     

    GABARITO E

    BONS ESTUDOS 

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADIN por omissão

    >>> Introduzida pela Constituição Federal de 1988, trata-se de modalidade abstrata de controle de omissão de órgão incumbido de elaboração normativa, ou seja, é destinada a obter efetiva disposição acerca de norma constitucional que dependa de lei ou atos administrativos normativos indispensáveis à sua eficácia e aplicabilidade. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, além da omissão legislativa, também alcança a omissão de órgãos administrativos que devem editar atos administrativos em geral, necessários à concretização das disposições constitucionais. Assim, diante da inércia ou omissão inconstitucional de órgão designado como competente para agir e efetivar disposições da Constituição, esta deve ser combatida com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.


ID
169345
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O princípio da separação dos poderes, expresso no art. 2º da Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • a) Correto, pois o presidente da CPI exerce, neste caso, tem "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais" (art. 58, §3°, CF); mesmo que se considere que pode determinar a quebra do sigilo bancário, esta decisão tem que ser motivada, sob pena de nulidade (art. 93, IX). Ademais, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5°, XXXV), portanto, o cidadão pode questionar esta decisão por via do mandado de segurança.

    b) A Constituição não exige a aprovação do Senado para exoneração do Advogado-Geral da União.

    c) Os decretos são expedidos para regulamentar as leis, e não para suprir a sua falta. Dispõe o art., 84, IV que compete ao Presidente da República "sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução"

    d) O controle de constitucionalidade pelo STF não abrange projetos de lei, mas apenas leis já promulgadas e publicadas. O controle prévio de constitucionalidade cabe ao legislativo, por meio de comissões criadas para este fim.

    e) Compete ao Congresso Nacional "receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas" (art. 58, IV), mas não é possível a aplicação de sanções administrativas.

  • Romero, seu comentário foi mto bom. Apenas para complementar e retificar pode o poder judiciário fazer controle prévio sim, creio que o erro está em declarar nulidade para ser tecnicamente correto o certo é declarar inconstitucionalidade. 
  • Carlos, você até está certo quando diz que cabe controle prévio do Judiciário, todavia, não por meio de Adin.


    O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional , como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo).

    Vale dizer que o assunto foi objeto de questionamento na 1ª fase do concurso da AGU (procurador federal) de 2010/CESPE; na oportunidade a seguinte alternativa foi considerada verdadeira:

    De acordo com entendimento do STF, o controle jurisdicional prévio ou preventivo de constitucionalidade sobre projeto de lei ainda em trâmite somente pode ocorrer de modo incidental, na via de exceção ou defesa.
     
    http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2371322/o-poder-judiciario-pode-exercer-controle-de-constitucionalidade-preventivo-denise-cristina-mantovani-cera

    Trata-se de controle concentrado incidental, situação em que a constitucionalidade é prejudicial de mérito.

  • Só uma ressalva com relação ao item a). O instrumento cabível para a impugnação do ato do presidente da CPI não é o MS, mas o HC.
  • O instrumento cabível é mesmo o MS. Trata-se de direito liquido e certo ter a decisão judicial motivada, senão vejamos:

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]. (grifamos)


    princípio do Estado Democrático de Direito é mais que a simples união formal dos conceitos de Estado Democrático e do Estado de Direito, uma vez que os supera, pois além de assimilar os componentes desses, encerra um componente novo e revolucionário que objetiva a transformação do status quo. [06]

    A efetiva participação e controle, através da motivação, dos atos decisórios emanados pelo Poder Judiciário por parte de todos os indivíduos, além das partes do processo, é requisito revelador do princípio do Estado Democrático de Direito.

    Sobre o tema, Barbosa Moreira destaca o seguinte:

    O controle ‘extraprocessual’ deve ser exercitável, antes de mais nada, pelos jurisdicionados ‘in genere’, como tais. A sua viabilidade é condição essencial para que, no seio da comunidade, se fortaleça a confiança na tutela jurisdicional – fator inestimável, no Estado de Direito, da coesão social e da solidez das instituições. [07]

    Dessa forma, o cidadão que submete os seus interesses à tutela jurisdicional pode e deve exigir uma conduta impessoal do órgão judicial, livre de qualquer interesse mesquinho, capricho de ordem pessoal ou de características estranhas à finalidade maior do Estado atual, qual seja, a justiça, entendida no seu mais amplo significado.

    Portanto, como corolário ao Estado Democrático de Direito, o princípio da motivação das decisões judiciais é uma garantia aos indivíduos de que o Estado–Juiz, na sua função social pacificadora, agirá de forma independente e responsável, em conformidade com os preceitos constitucionais, sem perseguições ou favorecimentos de qualquer espécie.

    O HC nesse caso não é cabível por não restar claro que o direito à liberdade de locomoção está ao menos ameaçada.

    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/14333/principio-da-motivacao-das-decisoes-judiciais-como-garantia-constitucional

  • Concessa Vênia mas já vi muito HC sendo deferido com esse fundamento.

  • em relação a letra d? quando impetra o M.S por politico, no STF, ná é sobre projeto de lei? obrigado.

  • Art. 131. Omissis.

    § 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.


ID
169348
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Visando a conferir maior eficiência à prestação do serviço de atendimento ao público em repartições do Ministério da Saúde, lei de iniciativa de deputado federal previu a criação de comissão destinada a avaliar o desempenho profissional de cada servidor. O ato legislativo em questão

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a B, pois é de inciativa privativa do presidente da República a lei que disponha sobre " servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria" (art. 61, §1°, "c", CF).

    A alternativa "a" está errada, tendo em vista a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa.

    A alternativa "c" : Embora a doutrina admita que o Executivo possa se negar a cumprir uma lei inconstitucional, isso só pode ocorrer por determinação do Chefe do Executivo.

    A alternativa "d" : Não ocorre crime de responsabilidade se o Chefe do executivo se nega a cumprir lei flagrantemente inconstitucional.

    Alternativa "e": Não cabe mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266, STF).

     

  • Letra B: Inconstitucionalidade Formal Subjetiva:Qualquer espécie normativa elaborada a partir de iniciativa viciada; no caso em questão a lei é de iniciativa do PR e não do Deputado Federal.

    abraço e bons estudos.

  • Acredito que essa questão tenha diversos problemas, mas entre eles, e mais grave, é o fato que não foi dada informações suficientes para o candidato poder selecionar entre a alternativa A ou B, e por quê?
    Porque não foi explicada a natureza exata dessa comissão:
    É uma comissão interna que funciona dentro do ministério da Saúde? (letra b, então)
    É uma comissão externa, formada por “deus sabe lá o que” dentro do próprio legislativo (letra a). A não ser que alguém veja algum impedimento legal para se criar uma comissão parlamentar de forma permanente e por lei (por mais estranho que isso possa parecer)...
    Não é questão de "viajar" com dados que não foram dados pelo enunciado, o fato é que o enunciado não deu dado algum. Não há qualquer indicação dessa comissão ser formada por servidores do próprio quadro lá do Ministério da Saúde, a justificar então a letra B como correta.
  • art 61 § 1 cf

  • como diria o prof Aragone Fernandes ''ema ema ema cada um com seus problemas''.. vício de formalidade


ID
169351
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação às ações de argüição de descumprimento de preceito fundamental, de inconstitucionalidade por omissão e de mandado de injunção, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O mandado de injunção, previsto no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição do Brasil de 1988, é um dos remédios-garantias constitucionais, sendo, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação constitucional usada em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Poder Legislativo sobre a omissão de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.

    Possui efeito muito semelhante à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) por Omissão, diferenciando-se desta essencialmente por ser usado num caso concreto, sendo aquela uma das formas de controle concentrado no STF (que pode ocorrer sempre que uma das partes legitimadas pelo artigo 103 da Constituição Federal alega que uma lei ou um ato normativo federal ou estadual, em tese, é incompatível com a Constituição - ADIn; quando alegam que lei ou ato normativo federal é compatível com a Constituição - ADC; ou há ausência de norma regulamentadora prevista na CF/88 - ADIn por omissão). Há ainda, como modalidade concentrada de controle de constitucionalidade, a ADIn interventiva, analisada pelo STF por requisição do Procurador Geral da República, e a arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando há violação de preceito fundamental, inclusive de lei municipal e lei anterior à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988.

  • O erro da alternativa D, creio eu, está na fundamentação. A ação é inviável em razão da subsidiariedade...
  • a) no mandado de injunção, a falta de norma regulamentadora deve dizer respeito a direitos constitucionais; na ação de inconstitucionalidade por omissão, a medida omitida pode ou não ter por objeto direitos constitucionais.  CORRETA

    “O mandado de injunção somente se refere à omissão de regulamentação de norma constitucional. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, não há possibilidade de ação injuncional, com a finalidade de compelir o Congresso Nacional a colmatar omissões normativas alegadamente existentes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em ordem a viabilizar a instituição de um sistema articulado de recursos judiciais, destinado a dar concreção ao que prescreve o artigo 25 do Pacto de S. José da Costa Rica.” (Alexandre de Morae, 27ª edição, Direito Constitucional, p. 183)

    b) entidade de classe de âmbito nacional não pode ajuizar mandado de injunção visando à defesa de direitos constitucionais coletivos ou individuais da categoria cujo exercício esteja inviabilizado pela falta de norma regulamentadora, mas somente argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do art. 2º, I, da Lei Federal nº 9.882/99, combinado com o art. 103, IX, da Constituição Federal. INCORRETA

    “O mandado de injunção poderá ser ajuizado por qualquer pessoa cujo exercício de um direito, liberdade ou prerrogativa constitucional esteja sendo inviabilizado em virtude da falta de norma regulamentadora da Constituição Federal. Anote-se que apesar da ausência de previsão expressa da Constituição Federal, é plenamente possível mandado de injunção coletivo, tendo sido reconhecida a legitimidade para as associações de classe devidamente constituídas.” (op. cit. p. 183)
    • c) a ação de inconstitucionalidade por omissão destina-se a dar efetividade a normas cuja eficácia possa ser restringida pelo legislador e o mandado de injunção, a emprestar efetividade a normas cuja eficácia dependa da edição de norma regulamentadora. INCORRETA
    A ação de inconstitucionalidade por omissão destina-se a dar efetividade às normas “quando a constituição obriga o Poder Público a emitir um comando normativo e este queda-se inerte.” (op. cit. p. 796). Sobre essa ação leciona Alexandre de Moraes: “As hipóteses de ajuizamento da presente ação não decorrem de qualquer espécie de omissão do Poder Público, mas em relação às normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo e de caráter impositivo (Por exemplo, art. 128, §5º, que estabelece a necessidade de edição de lei complementar para estabelecer a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público), em que a constituição investe o Legislador na obrigação de expedir comandos normativos. Além disso, as normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade (Por exemplo, o art. 7º, XI, da Constituição Federal que prevê a participação dos empregados nos lucros, ou resultados da empresa, conforme definido em lei), por dependerem de atuação normativa ulterior para garantir sua aplicabilidade, são suscetíveis de ação direta de inconstitucionalidade por omissão.” (p. 196)

    d) é inviável a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental contra omissão parcial de órgão do Poder Público, haja vista o seu objeto cingir-se a evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato estatal. INCORRETA

    “Caberá, preventivamente, arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de se evitar lesões a princípios, direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, ou, repressivamente, para repará-las, quando causadas pela conduta comissiva ou omissiva de qualquer dos poderes públicos.” (op. cit. p. 812)
     
    Quanto à alegação do colega de inaplicabilidade da ADPF no caso de omissão do Poder Público, em face do caráter subsidiário dessa ação, s.m.j., não é uma restrição absoluta. Conforme as explicações acima,  “O mandado de injunção somente se refere à omissão de regulamentação de norma constitucional” (p. 183) e “A ação de inconstitucionalidade por omissão destina-se a dar efetividade a normas “quando a constituição obriga o Poder Público a emitir um comando normativo e este queda-se inerte.” (p. 796). Portanto, nos dois casos a omissão é normativa. Se houver omissão de ato do Poder Público, ou seja, omissão no desempenho de uma conduta que não a normativa, seja integral ou parcial, caberá ADPF.
    • e) no mandado de injunção, a omissão de norma regulamentadora relaciona-se à falta de atuação material do Estado, que, por exemplo, não destina recursos financeiros para incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas, nos termos do art. 218 da Constituição Federal; na ação de inconstitucionalidade por omissão, a falta de medida relaciona-se à inércia do Poder Público, que descumpre um dever de agir previsto especificamente em norma constitucional. INCORRETA
     
    “As normas constitucionais que permitem o ajuizamento do mandado de injunção assemelham-se às da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e não decorrem de todas as espécies de omissões do Poder Público, mas tão só em relação às normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo de caráter impositivo e de normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade. Assim, sempre haverá a necessidade de lacunas na estrutura normativa, que necessitarem ser colmatadas por leis ou atos normativos (por exemplo: ausência de resolução do Senado Federal no caso de estabelecimento de alíquota às operações interestaduais. CF, art. 155, § 2º)” p. 182
  • Não concordo com o gabarito.

    Segundo Pedro Lenza, "o que se busca através da ADO, é combater uma doença chamada pela doutrina de síndrome da inefetividade das normas constitucionais."

    E prossegue, " O que se busca é tornar efetiva norma constitucional destituída de efetividade, ou seja, somente as normas constitucionais de eficácia limitada".

    Ou seja, na ado, a medida omitida deve ter por objeto direitos constitucionais.





      
  • ADO: é defender a NORMA CONSTITUCIONAL que depende de regulamento.

     

    MI: é defender DIREITO FUNDAMENTAL que depende de regulamento.

    "Em que pesem ambos terem sido constituídos com uma finalidade comum, a de combater o vício omissivo (isto é, vencer a ausência de regulamentação do texto constitucional) são bastante distintos, até porque enquanto a supramencionada finalidade é principal na ADO, é meramente secundária no MI (que visa, primariamente concretizar um direito e não combater a falta de norma). Assim é que inadmite-se, segundo o STF, a conversão de um instrumento no outro, não havendo entre eles, pois, fungibilidade.

     

    Assim, pode-se concluir ser a ADO uma ação do controle concentrado de constitucionalidade, cujo intuito primordial é tutelar a ordem constitucional objetiva, que se vê abalada e ferida diante de inércia governamental em regulamentar e, com isso, concretizar as disposições constitucionais. Não defende, pois, interesses subjetivos, papel reservado ao MI"

     

    (MASSON, Nathalia. Manual de direito constitucional. 2ª ed. revi., ampl. e atual., Salvador: Editora JusPodivm, 2014, p. 970)

  • Alternativa A (CORRETA). Vejamos:

    COMANDO DA QUESTÃO: "no mandado de injunção, a falta de norma regulamentadora deve dizer respeito a direitos constitucionais (CORRETO); na ação de inconstitucionalidade por omissão, a medida omitida pode ou não ter por objeto direitos constitucionais." (CORRETO)

    A lei 9868/99 assim prevê:

    Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 

    (...)

    Art. 12-B.  A petição indicará: (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;  (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    Logo, a inconstitucionalidade é a OMISSÃO em si, independentemente do objeto da providência administrativa.

  • Comentário do item C)

    Na 1° assertiva a ação direta de inconstitucionalidade por omissão se difere da ADI genérica, em vez que a GENÉRICA busca combater atos normativos contrários à Constituição Federal, em contra partida o por OMISSÃO não só a ação a de criação do ato normativo ou lei será alvo do controle de constitucionalidade mais também a omissão será alvo deste controle.

    Ou seja, na ADI por omissão não é restringida pelo legislador, mas sim sua ausente do ato normativo quando o mesmo deixa de dar execução a uma norma programática por ela traçado ou pela constituição estabelecida.

    Na 2° assertiva que trata do mandado de injunção seu fundamento surge sempre quando faltar total ou parcial norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, contidas no artigo 5º, LXXI, da Constituição Federal de 1988.

    Portanto se trata de norma constitucional de eficácia limitada dependendo da emissão de uma normatividade futura, do qual o legislador, inteirando-lhes a eficácia mediante lei, dando lhe capacidade de execução dos interesses visados. São normas cuja aplicabilidade é mediata, indireta e reduzida.

  • Penso que a "a" é problemática à medida em que nem todas as omissões constitucionais podem ser objeto de MI.O rol é finito, limitado à cidadania, direitos e garantias etc


ID
169354
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Constitui característica do Estado Federal brasileiro

Alternativas
Comentários
  • a) Não há prevalência da lei federal porque não se trata de competência concorrente. Cada Estado pode legislar sobre a organização de sua própria Adovacia Pública. Álias, o art. 132. da CF dispõe que "os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas". O Estado-membro é que define a carreira da sua própria Advocacia Pública.

    b) Errado, pois  "cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão." (art. 125, §2°, CF)

    c) Cada Estado é competente para instituir isenções sobre seus próprios tributos. O art. 151, II da CF diz que a União não pode "instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.". Para isentar o IPVA, o Estado não precisa de autorização da União (em se tratando de ICMS, é necessária a celebração de convênio).

    d) Correta, pois "é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino" (art. 152). Deste modo, um Estado não pode estabelecer alíquota menor de ICMS para produtos produzidos em seu território.

    e) O Distrito Federal não pode se dividir em Municípios (art. 32, CF). Logo, por uma questão de lógica, não cabe intervenção federal neste ente político com fundamento na violação da autonomia municipal.

  • OPÇÃO A:   não existe hierarquia de uma lei perante outra, ainda que de outro ente federativo ou de outro patamar.

    OPÇÃO B: a competência de verificar a conformidade de leis estaduais em face da Constituição é do STF. Aos Tribunais de Justiça resta a competência de verificar a conformidade de leis estaduais e municipais em face da constituição estadual - no controle abstrato de constitucionalidade. Art. 125 § 2º da CF.

    OPÇÃO C: essa hipótese de a União, por meio de lei complementar, autorizar os Estados a legislar, diz respeito às competências privativas da União - art. 22 parágrafo único da CF.

    Ocorre que, a matéria tributária é de competência concorrente, conforme estipulado no art. 24, I da CF. Desta forma, os Estados não precisam de autorização para legislar sobre questões de direito tributário, tendo em vista que a União deve limitar-se a estabelecer normas gerais sobre as matérias concorrentes.
     

    OPÇÃO D: correta - art. 155, §2º, VI "Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal (...),  as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não podrão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.

    OPÇÃO E:  Embora a Constituição garanta que uma das possibilidades de intervenção da União seja para assegurar a observância do princípio constitucional da autonomia municipal - art. 34, VII da CF-, também é preciso lembrar que a Carta veda a divisão do Distrito Federal em Minicípios - art. 32 da CF.
    Desta forma, a União jamais intervirá no Distrito Federal com o intuito de assegurar sua autonomia municipal.


     

  • Rilquia,

    Devemos analisar com cautela sua justificativa para o erro da letra "A".

    É que, caso a questão se referisse à defensoria pública, por exemplo, a questão poderia estar correta. Estaria correta porque Defensoria Pública é matéria a ser disciplinada concorrentemente entre a União e Estados e, como se sabe, lei federal a respeito de matéria alvo de legislação concorrente suspende a lei estadual naquilo que lhe seja contrária.

    Tecnicamente, de fato, não há hierarquia entre leis federais e estaduais, o que há são assuntos com predominância de interesse entre um e outro ente federaldo.

    Todavia, esse caso de suspensão da lei estadual contrária à federal poderia sim, justificar o termos "PREVALÊNCIA"  da alternativa "A".

    Valeu

  • O gabarito dado como correto foi a letra D, mas com todo respeito, a CF/88 não proíbe benefício fiscal de ICMS pelo Estado, só o condiciona à elaboração de Convênio (art. 155, XII, "g", CF/88 c/c LC 24/75).

    Bons estudos!!!!


ID
169357
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sustentando que os Estados do Sul e do Sudeste têm 57,7% da população do País, mas somente 45% de representantes no Poder Legislativo federal, circunstância que fere o princípio da isonomia e a cláusula "voto com valor igual para todos", partidos políticos do bloco de oposição, todos com representação no Congresso Nacional, ajuizaram, perante o Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade a fim de obter provimento judicial declaratório da inconstitucionalidade da expressão "para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados" e da palavra "quatro", constantes dos §§ 1o e 2º do art. 45 da Constituição Federal. Referida ação

Alternativas
Comentários
  • e) CORRETA. Não é admitido o CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE de norma da CONSTITUIÇÃO FEDERAL instituída pelo Poder Constituinte Originário porque este é inicial, ilimitado e incondicional.

  • Todas as normas constantes da Constituição Federal ocupam a mesma posição hierárquica (a mais alta, inclusive). Não há que se falar em inconstitucionalidade de uma norma constitucional frente a outra norma constitucional como aconteceu no exemplo citado pela questão.

  • Letra E.

    O Governador do RS ajuizou uma ADI 815-3 para dizer que o §1º é um “estranho no ninho” (tese de Otto Bachof), em razão de que em algumas partes do Brasil o voto de uma pessoa valeria mais do que em outro (já que há limitação de composição na CD) e de que a própria Constituição faz referencia à regra de “um homem: um voto”.
     
    O STF extinguiu a ADI sem julgamento de mérito, fundamentando que o pedido era juridicamente impossível, porque o PCO não tem limites, ou seja, afastou a tese de Otto Bachof.
     
    A decisão do STF fixou um importante precedente na Corte, enquanto guardiã da Constituição. Estabeleceu-se com ela um limite ao poder de controle de constitucionalidade disposto na CF. Entendeu o STF que seria este incompetente para declarar a inconstitucionalidade de normas constitucionais quando estas viessem do poder constituinte originário.
     
    “Portanto, não tendo o Supremo Tribunal Federal, como já se salientou jurisdição para fiscalizar o Poder Constituinte Originário, não pode ele distinguir as exceções que, em seu entender, sejam razoáveis das que lhe pareçam desarrazoa das ou arbitrárias, para declarar estas inconstitucionais.” ADI 815 -3, Min . Moreira Alves, p.05.
  • Apenas complementando o comentário dos colegas, acredito que, nesta situação a única possibilidade de se ver alterada a CF é pela Emenda Constitucional que poderia alterar o parágrafo disposto!
  • Letra E - Correta.

    "As normas Constitucionais, fruto do trabalho do poder Constituinte Originário serão sempre constitucionais, não se podendo falar em controle de sua constitucionalidade. Os aparentes conflitos devem ser harmonizados por meio de atividade interpretativa, de forma sistêmica." Neste sentido: 

    "STF - AG.REG.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI-AgR 4097DF (STF)

    Data de publicação: 06/11/2008

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. Inadmissibilidade. Art. 14 , § 4º , da CF . Norma constitucional originária. Objeto nomológico insuscetível de controle de constitucionalidade. Princípio da unidade hierárquico-normativa e caráter rígido da Constituição brasileira. Doutrina. Precedentes. Carência da ação. Inépcia reconhecida. Indeferimento da petição inicial. Agravo improvido. Não se admite controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário."

     

    Bibliografia: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - 18ª Edição - Editora Saraiva - Páginas 337 e 338.


ID
169360
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com o objetivo de regulamentar o art. 5º, XVI, da Constituição Federal, o Governador do Estado expede decreto proibindo a utilização de carros, aparelhos e objetos sonoros em manifestações políticas públicas a serem realizadas nas imediações da sede do Governo e das Secretarias de Estado. Tal decreto

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra C

    Tal decreto do Governador é inconstitucional pelo fato de que as normas esculpidas no artigo 5º, relativas a direitos e garantias fundamentais possuem aplicabilidade imediata, não necessitando de regulamentação posterior.

    Vejamos o que reza o artigo 5º da CF/88:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

    § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • Segundo o STF, qualquer norma que vede o uso de carros e aparelhos sonoros em manifestações populares não pode ser vista como uma limitação razoável ao direito de reunião, pois reduz o seu exercício de modo a frustrar o seu propósito, tornando-a emudecida (ADIn 1969-4).

    Ou seja, qualquer vedação à manifestação é considerada INCONSTITUCIONAL!

    MAS ATENÇÃO!!! Como nenhum direito é absoluto, seria razoável a restrição de reunião com carros e aparelhos sonoros em regiões próximas a hospitais, resguardando-se, nesse caso, o direito do paciente à tranquilidade e ao repouso.

  • Importante acompanhar o seguinte Recuso Especial:

    "O Supremo Tribunal Federal (STF) irá definir o alcance do artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal, no tocante à exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião. O tema será discutido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 806339, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte."

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=302445

    x

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    Bons estudos. :)


ID
169363
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. No Supremo Tribunal Federal, ficou assentado o entendimento dualista de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados incorporam-se automaticamente ao direito interno.

II. Os tratados internacionais de direitos humanos ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com grau hierárquico constitucional.

III. O Supremo Tribunal Federal adota a teoria monista internacionalista, segundo a qual a incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos ao direito interno é automática.

IV. O Supremo Tribunal Federal entende que os tratados internacionais de direitos humanos têm a mesma hierarquia das leis federais.

V. Nos termos do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal, os tratados internacionais de direitos humanos ingressam no ordenamento jurídico brasileiro após a sua assinatura pelo Presidente da República.

Sobre a relação entre os tratados internacionais de direitos humanos e o direito interno, em particular a Constituição Federal de 1988, à luz da doutrina e da jurisprudência, SOMENTE está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Art. 5, § 3º da CF. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • I, III, V - O STF adota a teoria dualista mitigada, além disso ato para a entrada em vigor do tratado internacional é complexo não bastando apenas a sua ratificação. Ressaltando que se o quóum for de emenda, terá status Constitucional. Abaixo a decisão expõe a adoção do sistema dualista e o procedimento.

    A recepção dos tratados internacionais em geral e dos acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL depende, para efeito de sua ulterior execução no plano interno, de uma sucessão causal e ordenada de atos revestidos de caráter político-jurídico, assim definidos: (a) aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante Decreto Legislativo, de tais convenções; (b) ratificação desses atos internacionais, pelo Chefe de Estado, mediante depósito do respectivo instrumento; (c) promulgação de tais acordos ou tratados, pelo Presidente da República, mediante decreto, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência doméstica: (1) publicação oficial do texto do tratado e (2) executoriedade do ato de Direito Internacional Público, que passa, então - e somente então - a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes. O SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO NÃO CONSAGRA O PRINCÍPIO DO EFEITO DIRETO E NEM O POSTULADO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. (CR 8279 AgR/AT – ARGENTINA - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO - Julgamento: 17/06/1998.)

    Fonte: http://www.webartigos.com/articles/52085/1/Relacao-entre-Tratados-Internacionais-e-Direito-Interno/pagina1.html#ixzz19MXcHARs
  • II e IV - novo entendimento, se não forem aprovados com o quórum de emenda constitucional, são supralegais e infraconstitucionais.

    RE 466.343-SP e HC 87.585-TO, mudaram a posição do STF, ao dar um status de norma supralegal e infraconstitucional aos tratados internacionais sobre direitos humanos

    Fonte: http://www.webartigos.com/articles/52085/1/Relacao-entre-Tratados-Internacionais-e-Direito-Interno/pagina1.html#ixzz19MYfPZK6
  • É, de fato autlamente a norma é supralegal e infraconstitucional, no entanto, terá força CONSTITUCIONAL se ingressar em nosso ordenamento jurídico pelo procediemento das emendas constitucionais, voto nas duas casas, dois turnos, 3/5 de parovação, etc....
    .
    .
  • Para mim não há nenhuma assertiva correta...

  • Tratados Internacionais de Direitos Humanos, aprovados por 3/5 dos membros de cada uma das casas legislativas (Senado Federal e Câmara dos Deputados) em dois turnos de votação, terão força de Emenda à Constituição. Nos demais casos, terão status supralegal.


ID
169366
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O art. 5º, XVII, da Constituição Federal, dispõe que é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. Por sua vez, o art. 16, nº 3, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) prescreve que a liberdade de as pessoas se associarem livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza não impede a imposição de restrições legais, e mesmo a privação do exercício do direito de associação, aos membros das forças armadas e da polícia. Em cumprimento a esse comando da aludida convenção, que foi ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, lei de iniciativa do Governador do Estado proibiu a associação, de finalidade desportiva, de membros da polícia civil. Referida lei

Alternativas
Comentários
  • A CF, nossa carta magna, prevalece sobre qualquer tratado internacional do qual o Brasil faça parte, quando houver divergência entre eles. Logo, alternativa B.

  • Tendo em vista que o Pacto São José da Costa Rica não fora aprovado pelas casas do Congresso Nacional em dois turnos e com 3/5 dos votos, não possui força de emenda constitucional, mas sim força de norma supralegal (abaixo da constituição, e acima das leis ordinários) conforme tese apresentada por Gilmar Mendes e acolhida pelo STF.
    No caso apresentado pela questão existe um conflito entre a CF e o Pacto em comento, de modo que para solucioná-lo deve ser utilizado o princípio pro homine, ou seja, aplica-se a regra mais favorável a pessoa humana. Nesse caso, a mais favorável estava na CF.
  • A alternativa B parece ser mais adequada pois a questão não diz claramente que o pacto da Costa Rica fora recebida como emenda. Se tal Fato estivesse esclarecido na questão a alternativa C seria a certa.
    De qualquer forma eu errei mesmo..XD
  • Vejam bem: a Constituição Federal oferece ampla liberdade de associação, com a condicionante de que sejam para fins lícitos, e apenas uma vedação - associações de caráter paramilitar. Já o Pacto de San José, de acordo com o que nos foi apresentado na questão, admite a possibilidade de privação do direito de associação aos membros das forças armadas e da polícia. 

    Sendo assim, de plano a gente já saca que o dispositivo da CF/88 é mais benéfico, mais favorável à proteção dos direitos fundamentais.

    Ok, até aí, tudo bem. Quanto à lei do Governador, ela é flagrantemente inconstitucional, pois restringe um direito fundamental ao qual a própria CF/88 atribuiu ampla liberdade, admitindo apenas a restrição que ela própria - CF/88 - elenca.

    Desse modo, a resposta só pode ser o item B, pois é o único que, além de afirmar a inconstitucionalidade da lei, prevê também o dispositivo Constitucional mais favorável!

    Bons estudos a todos! ;-)
  • Gostaria de saber qual o erro da afirmativa C.
  • Alguém poderia me dizer qual o erro da letra C ? Beeijos!
  • Só lembrando que as vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da vedação ao retrocesso social.

    Segundo Sarlet: 


    “Negar reconhecimento do princípio da proibição de retrocesso significaria, em última análise, admitir que os órgãos legislativos (assim como o poder público de modo geral), a despeito de estarem inquestionavelmente vinculados aos direitos fundamentais e às normas constitucionais em geral, dispõem do poder de tomar livremente suas decisões mesmo em flagrante desrespeito à vontade expressa do Constituinte.”

    Almeida refere as lições de Lênio Luís Streck:

    “Embora (o princípio da proibição de retrocesso social) ainda não esteja suficientemente difundido entre nós, tem encontrado crescente acolhida no âmbito da doutrina mais afinada com a concepção do Estado democrático de Direito consagrado pela nossa ordem constitucional.”
     
    Então, qualquer norma (ainda que através de Emenda Constitucional) que violar os direitos fundamentais  não pode ser acolhida no nosso sistema jurídico. Em outras palvras, os direitos fundamentais são irrestringíveis.

    Além do mais, não há falar em direito adquirido, pois o direito adquirido. Direito adquirido é espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado (pois, adquirido) ao patrimônio jurídico do titular (sujeito de direito), já consumado ou não , porém exigível na via jurisdicional, se não cumprido voluntariamente pelo obrigado (sujeito de dever). Seria direito adquirido se já houvesse sido constituída a mencionada associação, caso que elas teriam o direito adquirido a manter-se em funcionamento.

  • barbara, imagino eu que a questao c nao esteja errada, e sim incompleta

  • Acredito que o erro da "c" esteja em que não há direito adquirido a regime jurídico, na esteira de remansosa jurisprudência do STF. A possibilidade de associação de categoria profissional compõe o regime jurídico respectivo, em relação ao qual inexiste direito adquirido. Assim, não caberia falar em direito adquirido a prerrogativa (associação) integrante de regime jurídico funcional. Por mais que certas disposições constitucionais sejam cláusulas pétreas, o fato da alternativa "c" aludir a direito adquirido a invalida, a meu ver.
  • No meu entender, o erro da C. É que não há que se falar em direito adquirido já que esse necessita haver intertício mínimo de 5 anos. 1992-1988=4 anos e algo..


ID
169369
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O devido processo legal

Alternativas
Comentários
  • O inquérito, como o próprio nome diz, é inquisitorial. O indiciado não tem direito ao contraditório, pois não se incrimina ninguém com o inquérito. O inquérito é apenas uma peça informativa que vai auxiliar o promotor de justiça quando da denúncia. Mas, caso o indiciado se recuse a atender ao chamado da autoridade policial, a fim de comparecer à Delegacia para ser qualificado interrogado, identificado e pregressado, pode a autoridade determinar-lhe a condução coercitiva, nos termos do art. 260, aplicável também à fase pré-processual.

     

  • O direito ao devido processo legal vem consagrado pela Constituição Federal no art. 5º., LIV e LV, ao estabelecer que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e ao garantir a qualquer acusado em processo judicial o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    Além destes dois incisos outros há que também compõem o leque de garantias judiciais estabelecidas na Carta Magna, a saber: "ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante", "inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, da casa, da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas e da imagem das pessoas", "não haverá juízo ou tribunal de exceção", "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal", "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu", "nenhuma pena passará da pessoa do acusado", "individualização da pena", "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente", "inadmissibilidade, no processo, das provas obtidas por meio ilícitos", "não culpabilidade até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", "publicidade dos atos processuais", "direito ao silêncio", etc

     

  • Todas estas garantias estão estabelecidas taxativamente no texto constitucional, algumas com ressalvas, evidentemente.

    Assim, do ponto de vista da Constituição Federal, o devido processo legal pressupõe o contraditório (paridade de armas, a defesa se pronunciar sempre depois da acusação, etc), a garantia da ampla defesa (defesa técnica e autodefesa), o duplo grau de jurisdição, a proibição das provas ilícitas, etc., etc., etc.

  • Alternativa C

    a) O devido processo legal no âmbito administrativo prescinde de representação advocatícia e a interposição de recursos é independente do pagamento de taxas

    b) A presença de Motivação não está ligada ao fato da decisão ser simples ou complexa.

    c) Observa-se o princípio do juiz natural ( assim como o preceito que estabelece que ninguem será processado ou julgado senão pela autoridade competente ). Tal princípio garante que a competência para julgamento deverá estar pré-estabelecida na legislação vigente.

    d) O servidor nao pode ser responsabilizado por permanecer calado.

    e) Nem todo processo legal exige contraditório e ampla defesa, um exemplo é o inquérito policial ( o colega explica de forma pormenorizada no comentário abaixo )

    Espero ter ajudado, FORTE ABRAÇO!

  •  justamente, o fato de ser "juízo pré-constituído" implica na constituição anterior ao fato. se, por outro lado o juízo fosse constituído posteriormente, ou exclusivamente para o fato, estaríamos diante da violação do princípio do juiz natural.

  • A letra "e" está errada, pois no inquérito policial (IP), nao se admite o contraditório  e a ampla defesa, por ser o IP apenas peça inicial do processo, nao havendo ainda processo criminal, onde é cabível o contraditório e a ampla defesa.

  • Um tribunal (ou juízo) de exceção é aquele formado temporariamente para julgar um caso (ou alguns casos) específico após o delito ter sido cometido. Um exemplo famoso, é o Tribunal de Nuremberg criado pelos aliados para julgar os nazistas pelos crimes de guerra.



    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/06/o-que-um-tribunal-de-exceo.html#ixzz1Ax2Q0lt6
  • Resposta 'C'.
    Fundamentação legal, CF.LIII. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente:
    cuida-se do principio do Juiz Natural, que garante ao jurisdicionado o dereito a receber a prestação jurisdicional segundo as regras rigidamente estabelecidas em lei. Se uma causa é julgada em juiz incompetente, por exemplo, estamos diante de nídida ofensa ao referido princípio. 
  • Pra quem quer se aprofundar uma pouco mais.

    1. Juiz Natural

    A imparcialidade do Judiciário e a segurança do povo contra o arbítrio estatal encontram no princípio do juiz natural, proclamado nos incisos XXXVII e LIII do art. 5º da Constituição Federal, uma de suas garantias indispensáveis, já explicitada por Boddo Dennewitz, ao afirmar que a instituição de um tribunal de exceção implica uma ferida mortal ao Estado de Direito, visto que sua proibição revela o status conferido ao Poder Judiciário na democracia.

    O juiz natural é somente aquele integrado no Poder Judiciário, com todas as garantias institucionais e pessoais previstas na Constituição Federal. Assim, afirma José Celso de Mello Filho que somente os juizes, tribunais e órgãos jurisdicionais previstos na Constituição se identificam ao juiz natural, princípio que se estende ao poder de julgar também previsto em outros órgãos, como o Senado, nos casos de impedimento de agentes do Poder Executivo.

    O referido princípio deve ser interpretado em sua plenitude, de forma a não só proibir-se a criação de Tribunais ou juízos de exceção, como também exigir-se respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador.

    O direito a um juiz imparcial constitui, portanto, garantia fundamental na administração da Justiça em um Estado de Direito e serve de substrato para a previsão ordinária de hipóteses de impedimento e suspeição do órgão julgador. Sempre, repita-se, no intuito de garantir a imparcialidade do órgão julgador. 
     

  •  

     

    2. TEOR E DEFINIÇÃO DO PRINCÍPIO

    Para assegurar a imparcialidade (e a independência) do juiz é que a maioria das Constituições contemporâneas consagra o Princípio do Juiz Natural, exigindo que a designação do julgador se dê anteriormente à ocorrência dos fatos levados a julgamento e feita de forma desvinculada de qualquer acontecimento concreto ocorrido ou que venha a ocorrer.

    Juiz Natural, assim, é aquele que está previamente encarregado como competente para o julgamento de determinadas causas abstratamente previstas.

    Na atual Constituição o princípio é extraído da interpretação do inciso XXXVII, do art. 5º, que preceitua que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” e também da exegese do inciso LIII, que reza: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

    Completam o arcabouço de consagração do princípio as garantias outorgadas aos juízes de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, previstas no caput do art. 95 da Constituição Federal.

    Costuma-se dizer, considerando o texto dado pela Carta, que juiz natural é somente aquele integrado de forma legítima ao Poder Judiciário e com todas as garantias institucionais e pessoais previstas na Constituição Federal. Por outro lado, somente são efetivamente Juízos e Tribunais, aqueles constitucionalmente previstos, ou, então, os que estejam previstos a partir e com raiz no Texto Constitucional.

  •  3.Garantias do juiz natural 

    são duas as garantias do juiz natural:

    a)      art. 5o, LIII- “ninguém será processado nem sentenciado senão pala autoridade competente”.

     b)   art. 5o, XXXVII- “não haverá juízo ou tribunal de exceção”.

    O cidadão tem o direito a julgamento por um juízo ou tribunal pré-constituído, legitimamente investido no exercício da jurisdição e com todas as prerrogativas ínsitas ao normal desempenho da função ( inamovibilidade, vitaliciedade, independência jurídica e política, e irredutibilidade de vencimentos).

    As justiças especializadas, constitucionalmente previstas, não ofendem a garantia, uma vez, que são pré-constituídas ( ou seja, constituídas anteriormente ao fato a ser julgado ), em caráter abstrato e geral, para julgar matérias especificas. 

    A garantia do juiz natural se desdobra em três conceitos: 

    a)      só são órgãos  jurisdicionais os instituídos pela constituição;

    b)      ninguém pode ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato;

    c)entre os juizes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências inalterável a arbítrio de quem quer que seja. 

  • Alternativa C está correta porque quando de fala em devido processo legal "due process of law" está inserido pricípios processuais constitucionais tais como juiz natural, ampla defesa e contraditório. Eles seriam "subpricípios" que aplicados conjuntamente garantes as partes o Devido processo legal.
  •  d) legitima, no âmbito do processo administrativo disciplinar, a responsabilização de servidor público por ter permanecido calado.
    Incorreto.
    Fere o direito à não autoincriminação, pois o preso tem o direito de permanecer calado para não incriminiar a si próprio.
    CRFB Art. 5º LXIII- o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
    STJ (RMS 14901): Por ocasião da citação inicial no processo administrativo disciplinar, não foram explicitadas as condutas ilícitas imputadas à servidora, tampouco indicados os preceitos legais eventualmente violados. (...) De outra parte, no caso em comento, a servidora foi interrogada por duas vezes durante o processo administrativo disciplinar, e, em ambas as oportunidades, ela se comprometeu "a dizer a verdade das perguntas formuladas". Ao assim proceder, a comissão processante feriu de morte a regra do art. 5º, LXIII, da CF/88, que confere aos acusados o privilégio contra a auto-incriminação, bem como as garantias do devido processo legal e da ampla defesa. Com efeito, em vez de constranger a servidora a falar apenas a verdade, deveria ter-lhe avisado do direito de ficar em silêncio. Os interrogatórios da servidora investigada, destarte, são nulos e, por isso, não poderiam embasar a aplicação da pena de demissão, pois deles não pode advir qualquer efeito.

     e) assegura ao investigado, em inquérito policial, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
    Incorreto.
    CRFB Art. 5º LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
    Alexandre de Moraes, “o contraditório nos procedimentos penais não se aplica aos inquéritos policiais, pois a fase investigatória é preparatória da acusação, inexistindo, ainda, acusado, constituindo, pois, mero procedimento administrativo, de caráter investigatório, destinado a subsidiar a atuação do titular da ação penal, o Ministério Público”.
  • a) garante aos administrados, no âmbito da Administração Pública, o direito de interpor recurso em processo administrativo, mediante o pagamento de taxa.
    Incorreto.
    CRFB XXXIV - são a todos assegurados,independentemente do pagamento de taxas:
            a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
    STF (RE 388.359): o pleito administrativo está inserido no gênero “direito de petição”.

     b) assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito à motivação apenas das decisões sobre questões complexas.
    Incorreto.
    CRFB Art. 93 IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
            X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

     c) determina, no âmbito do Poder Judiciário, que o acusado seja processado perante juízo pré-constituído na forma da lei.
    Correto.
    DC descomplicado (pg. 172): Do devido processo lega derivam, ainda, outros princípios pertinentes às garantias processuais, como o princípio do juiz natural, a só admissibilidade de provas lícitas no processo, a publicidade do processo, a motivação das decisões.
    (pg. 157): Comandos que consubstanciam o postulado do juízo natural:
    CRFB Art. 5º LIII- ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
    CRFB Art. 5º XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
  • É muita enrolação! 

    A questão exige mais do que conhecimento em direito constitucional e cada um se enrola mais do que o outro pra "compartilhar" conhecimento.

    Alguém, que realmente saiba do que está falando, poderia ser objetivo na resolução da questão e comentar aqui? Alguém que não encha o comentário de pesquisa do google ou de sei lá o que...

    Para ser mais preciso: alguém que comente a letra C e E apenas.

    ¬¬
  • amigão simples e direto.
    Na alternativa C, o acusado tem quer ser mesmo processado por um JUÍZO PRÉ-CONSTITUÍDO, pois conforme o artigo  5º XXXVII CF, não existe tribunal de exceção, esse juízo pre constituído nada mais é, do que um juízo competente e imparcial para julgar aquela causa.

    Em relação a alternativa E, é porque o inquérito policial é um procedimento investigatório, de natureza INQUISITIVA, portanto se é inquisitivo não existe contraditório e ampla defesa, pois o objetivo é só investigar, para colher provas para uma futura ação penal, lá sim, em juízo vc vai ter seu contraditório e ampla defesa.

    OBS: quem é da área do Direito, sabe perfeitamente, mais quem não é, a dica: INQUÉRITO POLICIAL não condena ninguém, nem obrigatório ele é, portanto não tem contraditório e ampla defesa.
  • Tudo bem que o devido processo legal pode incluir a necessidade de um juízo pré-constituído, mas para mim a letra "c" está definindo o princípio do juiz natural, não??
  • Fernanda Secchi Cerqueira, a princípio, também entendi como sendo principo do juiz natural o intem C dessa questão...Depois compreendi que na verdade, o que a questão exigia era o conhecimento de que: o principio do Juiz Natural é um sub-princípio do Principio do Devido processo Legal! Por isso, o gabarito realmente é a letra C! ;)
  • Concordo que a investigação penal seja apenas um processo investigatório e não condena ninguém, mas quanto ao contraditório e ampla defesa, acredito que é cabível, pois se eu sei que foi quebrado meu sigilo bancário ou telefônico, ou qualquer outra coisa neste sentido, por uma investigação policial eu tenho a possibilidade de impetrar um Habeas Corpus preventivo. Isso não caracteriza uma forma de defesa ou contraditório?

  • Jogou penal/processo penal para concurseiros da advocacia pública a galera fica mais perdida do que cego em tiroteio rs.

     

    GABARITO: LETRA C

  • A) Errado . Independe de pagamento de taxa

    B) Errado . Os atos processuais devem ser motivados

    C) Correto

    D) Errado. O silêncio não importará em prejuízo ao réu

    E) Errado . Em regra , não será oportunizado no IP a ampla defesa e o contraditório 


  • Na alternativa C, o acusado tem quer ser mesmo processado por um JUÍZO PRÉ-CONSTITUÍDO, pois conforme o artigo 5º XXXVII CF, não existe tribunal de exceção, esse juízo pre constituído nada mais é, do que um juízo competente e imparcial para julgar aquela causa.

    Em relação a alternativa E, é porque o inquérito policial é um procedimento investigatório, de natureza INQUISITIVA, portanto se é inquisitivo não existe contraditório e ampla defesa, pois o objetivo é só investigar, para colher provas para uma futura ação penal, lá sim, em juízo vc vai ter seu contraditório e ampla defesa.


ID
169372
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A contratação de servidores públicos pelo regime da CLT

Alternativas
Comentários
  • Em 1998:
    A EC/1998 alterou o caput do art. 39 da CF/88 com o intuito de eliminar a obrigatoriedade de adoção, pelas pessoas políticas, de um regime jurídico unificado para seus agentes atuantes na administração Direta, autarquias e fundações públicas:

    “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes”

    A nova redação não prejudicou nem revogou as disposições da Lei 8.112/1990. Simplesmente, passou a ser possível a existência de agentes públicos sujeitos a mais de um regime jurídico na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas de cada um dos entes da federação.Por essa razão, a União editou a lei 9.962/2000, prevendo a contratação de empregados públicos na Administração Direta, autárquica e fundacional.

    Considerando que a questão é de 2002 o item c) está correto com base nas afirmações disposta até esse tópico (EC/1998).

    Em 08.2007:

    O STF (na ADI 2.135/DF em 02.08.2007) diferiu medida cautelar para suspender eficácia do art. 39, caput, da CF/88 dada pela EC 19/1998, voltando a vigorar a redação original do art. 39 da CF/88, que exige sejam admitidos sob um único regime jurídico os agentes públicos da Administração Direta, autarquias e fundações públicas de cada um dos entes federados.
    Informações extraídas do livro “Direito administrativo descomplicado” (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 17ª edição, pg: 308). 
     

  • Letra C) Correta.

    Em 1988:
    A redação original do art. 39 da CF/88 afirmava que:
    “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”

    A palavra “servidores” foi usada no dispositivo constitucional acima transcrito em sentido amplo, ou seja, a expressão “servidor público” abrange tanto os titulares de cargos públicos (regime estatutário) quanto os ocupantes de empregos públicos (regime contratual, trabalhista).

    Era possível, assim, que determinado ente da Federação optasse por um regime de natureza tipicamente estatutária, ou então pelo regime contratual, celetista, ou até mesmo por regime misto, que se mostrasse, no seu entendimento, mais adequado ao exercício de atribuições públicas.

    Com base na redação do art. 39 da CF/88 a União editou a lei 8.112/1990, que institui o regime jurídico único estatutário para disciplinar o vínculo funcional entre seus servidores e os referidos órgãos e entidades administrativos.
     

  • Gabarito C

    Emprego Público - é aquele exercido pelo pessoal celetista, vinculado às leis trabalhistas, e não ao estatuto, havendo contrato de carteira de trabalho.

    Cargo Público - é um lugar na estrutura da administração direta, autárquica ou fundacional; possui denominação própria, atribuições específicas e requisitos para investidura disposto em lei, que também definirá a sua quantidade e remuneração. O cargo é regido pelo estatuto daquele ente federado, sendo ocupado por servidor estatutário.

  • Pra mim a questão erra no enunciado. " A contratação de servidores públicos pelo regime da CLT ".    Deveria a questão ter menciado agentes públicos.

    Servidores Públicos = Estatutário
    Empregado Púplico = CLT


    Logo: A contratação de servidores públicos pelo regime da CLT é impossível pois servidores são estatutários


    Bons estudos!!
  • Pensei a mesma coisa que vc,Marco Túlio ! Pra mim a resposta,de acordo com o enunciado,deveria ser a letra B .
  • Conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "é oportuno registrar que, frequentemente, a expressão "servidores públicos" é utilizada em sentido amplo, englobando os servidores públicos em sentido estrito (estatutários) e os empregados públicos".

    Assim, creio que o examinador tenha se utilizado desse pressuposto para formular a questão, a qual prescinde de correção.

    Uma abraço e bons estudos.
  • Amigos, a expressão "servidores públicos" está certa. Precisamos ficar atentos às classificações, pois os nomes variam conforme a doutrina.
    Assim,

    o que aprendemos sobre os AGENTES ADMINISTRATIVOS é o mesmo que "SERVIDORES PÚBLICOS" LATO SENSU ou "SERVIDORES ESTATAIS", dependendo da doutrina que abrimos.

    o que etudamos sobre SERVIDORES PÚBLICOS é o mesmo que SERVIDORES PÚBLICOS STRICTO SENSU ou SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.

    in  t + v 
  • Esta utilização do termo "servidores públicos" no sentido amplo derruba muita gente mesmo, o negócio é observar o contexto da questão, não tem jeito!

  • Os empregados públicos ingressam por meio de concurso público para ocupar empregos públicos, tendo uma vinculação contratual com o Estado regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Por isso, são conhecidos como “celetistas”. O regime de emprego público é menos protetivo do que o regime estatutário de cargo público e está constitucionalmente definido como o sistema de contratação a ser utilizado nas pessoas jurídicas de direito privado da Administração indireta, isto é, nas empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais e consórcios privados. Além das pessoas de direito privado, admite-se contratação por regime de emprego também nas pessoas jurídicas de direito público, desde que para funções materiais subalternas. É possível encontrar também empregados públicos em pessoas jurídicas de direito público contratados antes da Constituição Federal de 1988, quando não havia tanta restrição ao uso do regime de emprego.


    Importante destacar que a Emenda Constitucional n. 19/98 alterou a redação do art. 39 da Constituição, permitindo ao legislador escolher entre os regimes de cargo ou de emprego, independentemente da natureza jurídica da entidade contratante. Entretanto, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.135/4, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida liminar suspendendo a nova redação da norma, de modo a restabelecer o regime de cargo como predominante nas contratações para pessoas jurídicas de direito público da Administração.


    Após a posse, os empregados públicos não têm estágio probatório, mas se sujeitam a o período de experiência com duração de noventa dias, previsto no art. 455, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.


  • Comentário.


    O conceito de servidores públicos:


    i) os servidores estatutários, ocupantes de cargos públicos e submetidos às regras próprios de seus respectivos estatutos;


    ii) os empregados públicos, ocupantes de empregos públicos e sujeitos à legislação trabalhista (CLT); e


    iii) os servidores temporários, contratados por prazo determinado, visando a atender necessidades temporárias de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF/88).


    SERVIDORES PÚBLICOS (SENTIDO AMPLO):


    - cargo público (efetivo\ comissão): servidor público em sentido estrito; ocupam cargo público (Estatutário)


    - emprego público: ocupam emprego público (Empregado Público)


    - temporário: exerce função pública (mesário e jurado)


    ADENDO - CELETISTA


    Celetista: o regime celetista é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A relação jurídica entre o Estado e o servidor trabalhista no regime celetista é de natureza contratual, ou seja, é celebrado um contrato de trabalho. Nesse regime, o servidor não irá adquirir estabilidade. No entanto, a sua dispensa terá de fundamentar-se em um dos motivos legais. O regime trabalhista é adotado por sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações de Direito Privado instituídas pelo Poder Público, como Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Petrobras.


    Aumentos :  No regime celetista os reajustes salariais devem ser aprovados e definidos por meio de negociação coletiva. 


    Carreira: a progressão na carreira no regime celetista se dá por promoção e assemelha-se ao que acontece em empresas privadas.


    Aposentadoria: Os servidores contratados em regime celetista irão receber uma aposentadoria máxima de 7,6 salários mínimos. Os homens devem ter 65 anos e 35 anos de contribuição. As mulheres devem ter 60 anos e 30 anos de contribuição.


ID
169375
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração não pode, na edição de ato administrativo concreto, deixar de observar norma posta em decreto regulamentar, PORQUE a Administração Pública está submetida ao direito e o decreto contém norma geral, a ser observada nas situações concretas que nela se enquadrem, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e da isonomia.

A sentença acima possui duas asserções. Para responder a questão assinale, na folha de respostas,

Alternativas
Comentários
  • Letra A está certa porque:

    Em direito público, a omissão de uma regra não deve ser interpretada com uma permissão. Essa é a opinião unânime de especialistas no assunto, como Hely Lopes Meirelles, Silvia Zanella Di Pietro, e outros administrativistas. Segundo os doutrinadores “o agente público só pode fazer o que está expresso em lei. Já o particular está autorizado a fazer tudo o que a lei não proíba”. Sendo essa a principal diferença entre direito público e direito privado.

  • Sob pena de ofensa ao princípio da isonomia? Não entendi.
  • Também não, e errei por isso.
  • Também errei (interpretação). No meu leigo entendimento, o decreto descrito na linha 2 seria referência ao decreto regulamentar da linha 1. Por entender desta maneira, a segunda assertiva estaria incorreta, pois o decreto (regulamentar) não contém norma geral, apenas procedimentos para execução de tal norma. 

  • Acho que o Princípio da Isonomia é no sentido de que, da mesma forma que a Adm. tem que observar a Lei em sentido estrito, ela tem que observar também, o decreto regulamentar, que seria lei em sentido amplo.

  • O Princípio da Isonomia refere-se às pessoas (físicas, jurídicas, políticas, etc) e não às espécies normativas.
    Decreto regulamentar, é norma geral extendida a todos os órgãos e entes da Administração Pública; obviamente, se um determinado ente ou órgão deixa de observar esta determinada norma na edição de um ato administrativo, enquanto os demais entes e orgãos cumprem o decreto regulamentar à risca na edição do mesmo ato, entende-se que nesta hipótese, fere-se o princípio da isonomia frente ao demais entes e órgãos. Com realação à ofensa ao princípio da legalidade, isto é inquestionável.
    Apesar de entender esta como a explicação lógica, achei uma questão de muito baixo nível para procurador. Uma questão que dá margens para "achismos demais".
  • Interpretei que a observância do decreto, que influencia situações concretas, evita que a Administração pratique atos administrativos concretos que venha a favorecer alguns e desfavorecer outros, observando o lógico princípio da Legalidade, que está presente em qualquer ação da Administração, como também da isonomia, pois o ato administrativo emanado não pode causar favorecimentos. 

  • Basta ter conhecimento sobre o princípio da legalidade e suas nuâncias, e um pouquinho de capacidade interpretativa.

     

    Destrinchando as assertivas

    1ª A Administração não pode, na edição de ato administrativo concreto, deixar de observar norma posta em decreto regulamentar(correto, princípio da legalidade, não tem muito para comentar)

     

    PORQUE

     

    2ª  a Administração Pública está submetida ao direito(correto, direito pode ser lido como ordenamento juridico, aquilo que o p. da legalidade manda observar) e o decreto contém norma geral, a ser observada nas situações concretas que nela se enquadrem(não há erro, decreto contém normas gerais para fiel execução da lei), sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e da isonomia(certo, se não observar o decreto poderá ocorrer tratamento diferenciado entre os administrados)

     

    Abraços


ID
169378
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São características das agências reguladoras criadas no direito brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Meus caros,

    A lei que regula a gestão de recursos humanos nas agências reguladoras, Lei nº 9.986 de 2000 em seu artigo 8º disciplina a exigência de um período de 'quarentena' obrigatória aos ex-dirigentes das agências reguladoras federais, ou seja, umperíodo no qual eles estão impedidos de atuar na área concernente ao setor regulado pela respectiva agência. Esse perído mínimo é de 04 (quatro) meses que se contam a partir de sua exoneração ou do término do mandato.

    Atenção: durante esse período o ex-dirigente permanece vinculado à agência, tendo direito a uma indenização, ou remuneração compensatória.

    O ex-dirigente que violar o impedimento da quarentena incorre na prática de crime de advocacia administrativa sem prejuízo das demais penalidades civis e administrativas aplicáveis ao caso.

    Mais um 'dicão': no período da 'quarentena' incluem-se eventuais períodos de férias não gozadas.

    Quanto à duração do mandato de seus dirigentes, o artigo 6º da Lei 9.986 de 2000 estabelece que o mandato de Conselheiros e Diretores de uma agência reguladora terá o prazo fixado na lei de criação de cada Agência.

    Um abraço (,) amigo.

  • A quarentena, aplica-se também ao ex-dirigente exonerado a pedido, se este já cumpriu 6 meses de mandato.

  • Obs: se o ex-dirigente for servidor público, poderá optar pela remuneração dos 4 meses, ou retornar as funções do seu cargo efetivo ou emprego público, caso não haja conflito de inetersse.

  • As agências reguladoras são caracterizadas, especialmente pela independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, bem como autonomia financeira.
    A Lei nº 9.986, de 17 de junho de 2000 (que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras), parcialmente alterada pela Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, (que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivo das autarquias
    especiais denominadas Agências Reguladoras) disciplina em seus Arts. 4º a 10 a
    gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras.

    O Art. 6º trata do mandato dos diretores e diz que este terá prazo fixado na lei de criação de cada Agência e, em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no Art. 5º. Os mandatos ainda não poderão ser coincidentes, consoante disposto no Art. 7º.

    Aqui importante asseverar que além do período ser extremamente exíguo, não servindo - hipoteticamente falando por óbvio - sequer para esfriar o assento outrora ocupado, o ex-dirigente continua recebendo seus proventos e benefícios respectivos, pois a lei o considera vinculado à Agência mesmo durante tal período, denominado de “quarentena”. A quarentena é forma da lei impedir de imediato que o ex-dirigente saia da Agência e vá exercer cargo ou use sua influência em empresa privada.
  • aprofundando a questão da "quarentena"...

    e se o ex-dirigente não cumprir a "quarentena" e atuar no setor antes dos quatro meses previstos em lei???

    ele incorre no crime de ADVOCACIA ADMINISTRATIVA.


    veja:

    Lei nº 9.986/2000
    Art. 8º.
    § 4º.
      Incorre na prática de crime de ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e civis.
    (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

    Código Penal
    Advocacia administrativa
    Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
    Pena: detenção, de um a três meses, ou multa.
     
    Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:
    Pena: detenção, de três meses a um ano, além da multa.



    bons estudos!!!
  • Apenas por critério de complementação transcrevo o artigo 8º da Lei 9.986/2000. O artigo abaixo transcrito trata especificamente sobre o tema da quarentena nas agências reguladoras: 

    Art. 8º O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato. 

    § 1º Inclui-se o período a que refere o caput eventuais períodos de férias não gozadas.

    § 2º Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-dirigente exonerado a pedido, se este já tiver cumprido pelo menos seis meses do seu mandato.

    § 4º Incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e civis. 

    § 5º Na hipótese de o ex-dirigente ser servidor público, poderá ele optar pela aplicação do disposto no § 2º, ou pelo retorno ao desempenho das funções de seu cargo efetivo ou emprego público, desde que não haja conflito de interesse.

    Boa sorte a todos!!! 
     
  • Pessoal, o que seria esta discricionariedade técnica? Obrigada!! 

    PS: deem um toque no meu perfil!


    Obrigada!!


  • "Como resultado da complexidade das relações atuais, especialmente as que dizem respeito aos setores produtivos, verifica-se uma tendência à aceitação de que órgãos ou entidades especializados em determinado assunto editem normas, de natureza estritamente técnica, sobre tal assunto, desde que exista uma lei que expressamente autorize essa elaboração normativa, estabeleça claramente as matérias sobre as quais ela poderá ser exercida e fixe as diretrizes, os parâmetros e as metas que devem ser observados pelo órgão ou entidade técnicos. O desempenho dessa competência normativa pelo Poder Executivo tem sido denominado exercício de "discricionariedade técnica". (D. Administrativo Descomplicado, 23ª Ed., p. 194/195).

  • INSTRUMENTOS LEGAIS UTILIZADOS COM O FIM DE AMPLIAR A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS:

     

    - NOMEAÇÃO DE SEUS DIRIGENTES SUJEITA A APROVAÇÃO LEGISLATIVA  PRÉVIA

     

    - SEUS DIRIGENTES SUJEITAM-SE A "QUARENTENA" QUANDO DEIXAM SEUS CARGOS, SIGNIFICA DIZER, OS EX-DIRIGENTES SÃO PROIBIDOS, DURANTE CERTO PRAZO, DE EXERCER ATIVIDADES EM EMPRESAS PRIVADAS QUE A TUEM NO SETOR REGULADO PELA AGÊNCIA EM QUE TRABALHAVAM

     

    - AS DECISÕES ADMINISTRATIVAS DA AGÊNCIA, NAS MATÉRIAS TÉCNICAS DE SUA COMPETÊNCIA, NÃO SE SUJEITAM, EM REGRA, A REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ( INAPLICABILIDADE DO DENOMINADO RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO).

     

     

     

    Direito Adm. Descomplicado

     

     

  • AGÊNCIAS REGULADORAS

    - CF, Art. 21, XI - Compete à União: explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

    - São autarquias em regime especial (possuem regime jurídico distinto daquele dispensado às demais autarquias).

    - A expressão “autarquia de regime especial” surgem com as universidades federais;

    - Suas decisões não estão sujeitas a revisão, ressalvada a apreciação judicial e o recurso hierárquico impróprio;

    - No Brasil, as Agências Reguladoras surgem num contexto de transformar o Estado de patrimonialista para gerencial.

    - A função regulatória não surge com as agências reguladoras e nem é exclusiva delas. Função é a mesma que o estado já exercia. O que faz ela ter essa especialidade de “regime especial”? Regime especial está ligado a FUNÇÃO da agência reguladora.

    Têm as seguintes prerrogativas:

    1ª Poder normativo técnico;

    2ª Independência administrativa;

    3ª Autonomia decisória;

    4ª Autonomia econômico-financeira.

    O que são as agências reguladoras? São “entidades administrativas com alto grau de especialização técnica, integrantes da estrutura formal da administração pública, instituídas como autarquias sob regime especial, com a função de regular um setor específico de atividade econômica ou um determinado serviço público, ou de intervir em certas relações jurídicas decorrentes dessas atividades, que devem atuar com a maior autonomia possível relativamente ao Poder Executivo e com imparcialidade perante as partes interessadas (Estado, setores regulados e sociedade).” (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. 25ª ed., São Paulo: Método, 2017, p. 204).


ID
169381
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As organizações sociais

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa correta:  D

    As organizações sociais não integram a Administração Direta nem a Administração Indireta; são entidades da iniciativa privada que, sem finalidade lucrativa, associam-se ao Estado para a realização de atividades de interesse coletivo, recebendo uma qualificação especial para tanto (...) As organizações sociais são um modelo de parceria entre o Estado e a sociedade. (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado, 2009, p. 143)

  • As organizações sociais são    pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de relevante valor social, que independem de concessão ou permissão do Poder Executivo, criadas por iniciativas de particulares segundo modelo previsto em lei, reconhecidas, fiscalizadas e fomentadas pelo Estado. Trata-se de um título jurídico, uma qualificação especial de uma entidade sem fins lucrativos, que atendam às exigências especiais previstas em lei; por segundo, a noção de que deve atuar nos serviços públicos não exclusivos do Estado; por terceiro, a idéia do Contrato de Gestão, que consubstancia o liame necessário à vinculação entre a organização e o Estado, revelando-se como parte integrante da sua própria essência. Outra questão é o fato de a qualificação como Organização Social ser tratada como ato discricionário, diferente das OSCIP.

  • A alternativa "b" está incorreta porque a OS não se submete a procedimento licitatório (lei nº 8.666/93) mas a doutrina observa que a OS deve ao menos seguir os princípios previstos na lei de licitações.

  • Letra D

    OS é um título dado pelo poder público(executivo) às Associações e Fundações Privadas sem fim lucrativo e que atuam em determinadas áreas (ensino, pesquisa, meio ambiente ...).
    Não integram a estrutura da ADM pública.
    Quanto à licitação, a regra é que não obedecem às normas da lei de licitações. Todavia, para contratos com a utilização dos recursos recebidos do poder público haverá licitação OBRIGATORIAMENTE na modalidade PREGÃO e facultativamente eletrônico.


    As OS podem celebra Contrato de Gestão.
  • Presado Marcos Valério,

    você disse que as OS "é um título dado pelo poder público(executivo) às Associações e Fundações Privadas". Porém, se adimitirmos que
    isso é verdade, estaríamos ao mesmo tempo admitindo que as OS fazem parte da ADM PÚBLICA, dado que as fundações pertencem à ADM INDIRETA. Porém,como você mesmo disse e sabemos, de fato as OS não fazem parte da ADM PÚBLICA, pois se qualificam como ENTIDADES PARAESTATAIS.
    Ou seja, esta colocação, segundo meu entendimento, está equivocada. Gostaria de saber, se possível, a fonte ou de onde surgiu esta interpretação.

    Da mesma forma, prezado Diego Possionato, estamos falando de "Organizações Sociais" e não de "Serviços Sociais Autônomos", que é outro coisa.
    abs

     
  • a) não compõem o aparelho do Estado, podendo tanto integrar a Administração Direta quanto assumir a forma de autarquias de regime especial. b) devem firmar contratos de gestão com o setor público e as contratações por elas realizadas submetem-se ao procedimento licitatório previsto na Lei nº 8.666/93. apenas aquelas Organizações Sociais que recebem recursos federais, devem seguir a Lei de Licitações. (É válido lembrar, também, que para a OS contratar com um particular, precisa de Licitação; entretanto, para que o Estado contrate uma OS, a Licitação é dispensável.) c) representam forma de regulação das atividades da iniciativa privada. d) foram criadas no direito brasileiro como integrantes do setor público não-estatal, para atuação em áreas específicas apontadas pelo legislador. e) integram a Administração Indireta do Estado. constituem entidades paraestatais (atuam ao lado do Estado).
  • Organização Social nada mais que é que uma QUALIFICAÇÃO concedida pelo poder público a uma entidade privada sem fins lucrativos, a exemplo das sociedades, das fundações privadas e associações, a fim de que possam receber determinados benefícios e incentivos do Poder Público (dotações orçamentárias, isenções fiscais, etc), para a realização de seus objetivos, que devem ser obrigatoriamente de  interesse coletivo.

  •  Ari soares,

    Só a título de esclarecimento, nem toda fundação integra a administração indireta. Somente as fundações públicas integram a administração indireta. Provavelmente o senhor deve estar fazendo confusão quanto ao regime atribuido às fundações públicas, se de direito privado ou se de direito público. Esse tema é bastante controverso na doutrina brasileira, mas a posição majoritária é de que é possível sim atribuir regime jurídico de direito público as fundações públicas - recomendo o livro: Direito Administrativo da doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

    Sendo assim, as fundações eminentemente privadas podem ser, desde que preecham os requisitos legais, qualificadas como organizações sociais - como enaltecido pelo colega criticado pelo senhor - sem que contudo integrem os quadros da administração indireta.
  • Pessoal, por favor me ajude:

    O item b, considerado incorreto diz que "as contratações por elas realizadas submetem-se ao procedimento licitatório previsto na Lei nº 8.666/93", ou seja, afirma que não é necessária a realização de licitação.

    Ocorre que no livro de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo consta a seguinte afirmação:

    "É importante enfatizar essa regra: a Administração Pública, ao contratar serviços a serem prestados pelas organizações sociais ( a organização social é a contratada) está dispensada de realizar licitação, desde que aquele serviço esteja previsto no contrato de gestão celebrado pela organização social.

    Quando a organização social é a entidade contratante, e o contrato, relativo a obras, compras e serviços e alienações, envolver recursos ou bens repassados pela União, previstos no contrato de gestão, deverá ser realizada, pela organização social, licitação pública prévis, de acordo com o estabelecido na legislação federal pertinente."


    Essa questão é de 2002. A afirmação acima refere-se a alguma mudança de posicionamento do TCU? Alguém pode me ajudar???

    Obrigada.  

  • Quando a OS é contratada pela Administração Pública, a AP fica dispensada de realizar licitação. Quando a OS vai contratar valendo-se de recurso público, deve licitar sob a modalidade pregão. Como o pregão é previsto em lei específica, é errado afirmar que a OS se submeterá à Lei 8.666/93.
  • Ari soares,

    "Organização social é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídidca de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social. Nenhuma entidade nasce com o nome de organização social; a entidade é criada como associação ou fundação e, habilitando-se perante o poder público, recebe a qualificação; trata-se de título jurídico outorgado e cancelado pelo poder público."


    Maria Sylvia Di Pietro apud MA & VP, Direito Administrativo Descomplicado
  • Alguém poderia explicar o erro da alternativa C? Não entendi...
    Obrigada
  • Também não entendi qual seria o erro da letra C, alguém poderia comentar? Se puder, me deixe um recado pf!! :) obrigada!!
  • Olha, eu também marquei letra C, mas acredito tratar-se de um caso onde a letra D atende de forma mais completa o enunciado.

  • Organização Social é uma qualificação outorgada pelo Poder Público às assossiações civis ou às fundações privadas. São conhecidas como entidades públicas não-estatais.

  • AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NÃO SÃO UMA NOVA CATEGORIA DE PESSOAS JURÍDICA. TRATA-SE, APENAS, DE UMA QUALIFICAÇÃO ESPECIAL, UM TÍTULO JURÍDICO CONCEDIDO DISCRICIONARIAMENTE PELO PODER PÚBLICO A DETERMINADAS ENTIDADES PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOS, CUJAS ATIVIDADES SEJAM DIRIGIDAS AO:

     

    - ENSINO

    - PESQUISA CIENTÍFICA

    - DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

    - PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

    - CULTURA 

    - SAÚDE

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

     

     

  •  d) foram criadas no direito brasileiro como integrantes do setor público não-estatal, para atuação em áreas específicas apontadas pelo legislador.

     

    (art. 1º, Lei 9637/98)

    Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

  • Fui na c. Alguém sabe dizer qual é o erro dela?

  • ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS’S)

    Particulares, sem finalidade lucrativa, sem necessidade de lei autorizadora;

    a) Celebram Contrato de GESTÃO

    b) Recebem a denominação como OS por ato discricionário feito por Ministro de Estado (ato de ministro)

    c) Realizam Serviços Públicos não exclusivos de Estado

    d) Não possuem prazo mínimo de funcionamento

    e) Possuem hipótese de dispensa de Licitação previsto na 8.666, Art. 24, XXIV

    f) Recebem bens e servidores da Administração Pública

    g) Possuem Conselho de Administração.

    A desqualificação como OS pode ser feita pelo poder executivo, em processo administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

  • Alternativa C : As OS formam parceria para fomento e execução de atividades relativas às áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. A regulação das atividades da iniciativa privada é papel das Agências Reguladoras.

  • Gabarito letra "D"

    A) ERRADA. Não integram a administração pública, são pessoas jurídicas de direito privado.

    B) ERRADA. Em regra, não precisam observar a lei de licitação, contudo, havendo repasse de verbas públicas, ao contratarem, precisarão realizar licitação.

    C) ERRADA. Não possuem o papel de regular.

    D) CERTA.

    E) ERRADA. Não integram o Poder Público.


ID
169384
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São atributos do ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Segundo HELY LOPES MEIRELES, são atributos dos atos administrativos:

    I - presunção de legitimidade e veracidade;
    II - autoexecutoriedade;
    III - imperatividade (coercibilidade).

    MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO adiciona a esse rol o atributo:

    IV - tipicidade.

  • Como já dito por alguém neste site:

    "Toda Patricinha tem atributos, portanto: PATI"

    Presunção de legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

  • São atributos dos Atos Administrativos:
    I- Presunção de legitimidade: Diz respeito a conformidade do ato com a lei.Decorre do princípicio da legalidade, sendo, portanto, legais e verdadeiros os fatos alegados pela Administração Pública (presunção de veracidade).
    II- Autoexecutriedade: É a possibilidade que tem a Administração de, por seus próprios meios, exigir o cumprimento das obrigações impostas aos administrados, independentemente de ordem judicial, porém, só é possível a autoexecutoriedade quand permitida por lei ou para atender situações urgentes.
    III- Imperatividade: É o atributo pelo qual os atos administrativos se impõe a terceiros. independentemente de sua concordância.
    IV- Tipicidade: É o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definida previamente pela lei como aptas a produzir detrminados resultados, ou seja, para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei.
    Portanto, CORRETA ALTERNATIVA E

  • Questão E, agora é uma questão dada para prova de Procurador
  • é a famosa PATI :)


    ATRIBUTOS ou CARACTERÍSTICAS DO ATO ADM - PATI


    - Presunção de legitimidade
    - Autoexecutoriedade
    - Tipicidade
    - Imperatividade

  • É só lembrar do Inri Cristo, pois ele diz ser o emissário do PAI.
    P = Presunção de Legitimidade
    A = Auto executoriedade
    I = Imperatividade

    ATENÇÃO: Maria Silvia Di Pietro afirma existir mais um atributo: tipicidade, logo se você adere este entendimento, a palavra é: PATI
    P - presunção de legitimidade e veracidade
    A - auto-executoriedade
    T - tipicidade
    I -imperatividade
  • Uma questão como esta para prova de Procurador é dureza rs

  • OS ATRIBUTOS DOS ATOS ADM PATI.

  • Qeum dera se as questoes de hoje em dia ainda fossem assim ..

  • ATRIBUTOS DOS ATOS >>PATI

    MACETE

    ATRIBUTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    Tipicidade -> Presente em TODOS os atos administrativos.

    Imperatividade -> Presente em ALGUNS atos administrativos.

    Presunção de Legitimidade -> Presente em TODOS os atos administrativos.

    Autoexecutoriedade -> Presente em ALGUNS atos administrativos.

    PRESENTE EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS: Iniciado por consoante

  • Atributos do ato administrativo

    ·        Presunção de legitimidade: Todo ato administra­tivo é presumivelmente legítimo, cabendo ao particular provar o contrário.

    ·        Imperatividade: é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução.

    ·        Autoexecutoriedade: possibilidade de a Administração executar determinados atos administrativos diretamente, independentemente de ordem judicial. Cabível quando prevista em lei ou em casos de urgência.

  • "Pati Upp" - Quem não sabe ela tem muitos "Atributos".

  • Elementos ou Requisitos:

    Competência

    Finalidade

    Forma

    Motivo

    Objeto

    ATRIBUTOS ou CARACTERÍSTICAS DO ATO ADM 

    Presunção de legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

  • GABARITO: E

    Mnemônico: PAI

    Atributos ou características dos Atos Administrativos (adotadas por Carvalho Filho):

    P = Presunção de legitimidade.

    A = Auto-executoriedade

    I = Imperatividade.

    Além do PAI, para os atributos não se esqueça da Coercibilidade e Tipicidade (Maria Silvia de Pietro) que também são cobrados em concursos…


ID
169387
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Por não possuir local próprio para estocagem, e necessitando adquirir combustíveis para abastecimento de sua frota de veículos, a Administração realizou procedimento licitatório, com previsão de abastecimento dos veículos no estabelecimento do fornecedor. Do instrumento convocatório da licitação constou a exigência de que os licitantes deveriam manter postos de abastecimento num raio máximo de 5 quilômetros da sede da repartição. Essa exigência é

Alternativas
Comentários
  • Correta letra C.

     

     Via de regra, é vedado a Administração Pública impor condições que afastem potenciais fornecedores.  Todavia, em algumas situações desde que devidamente justificadas pode a Administração impor condições necessárias, que em tese, estaria afastando concorrentes, mas necessária para a plena execução dos serviços.  Imaginemos se não existisse tal possibilidade, por vezes, a Administração Pública iria se deparar com situações que não teria escolhido a proposta mais vantajosa.  Uma dela seria o exemplo da assertiva ora analisada.  Vamos supor, que a Administração não colocasse limites, e de repente algum posto de gasolina ganhasse a licitação, mas que ficaria distante em mais de 20 km para o abastecimento.  Dessa forma, não teria sido escolhido a proposta mais vantajosa.

    Só para o abastecimento já teria um custo mais elevado.

    De fato, é medida correta, o que foi apontada na assertiva.

     

    É claro que em cidades menores, não era necessário ter tal regra.  Mas em capitais, por mais que seja pequena, se faz necessário tal condição.

  • Vc sabe o artigo de referência na lei 8666 disso?

     

    Obrigado!

  •  Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. .

    § 1o É vedado aos agentes públicos:
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. .

     

    A condição é pertinente e relevante para o objeto específico do contrato. Tal como o colega defendeu abaixo.

  • Questão difícil, não é de Procurador atoa, totalmente interpretativa do inciso citado e ainda tem a maldade de justamente citar a sede do licitante, só para complicar rs

  • Complicado...

    E o princípio constitucional da isonomia?

    A licitação tem base no tripé constitucional da isonomia, seleção da proposta mais vantajosa, sustentabilidade.

    Todos devem ser respeitados. Um não pode anular o outro.

  • A banca deu como correta a letra C, porém este entendimento não é avalizado pelo TCU:

    O Tribunal de Contas da União, na recente sessão do dia 11/07/2018, gerou o Acórdão 1567 - Plenário, cujo Relator, o Ministro Augusto Nardes, diz exatamente o seguinte:

     (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes):

    Caracteriza restrição à competitividade da licitação a exigência, como critério de habilitação, de atestado de qualificação técnica comprovando experiência em tipologia específica de serviço, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no processo licitatório.

    Quaisquer tipos de restrições como critério de habilitação na qualificação técnica, viola os preceitos do Art. 30 da Lei 8666/93, ou seja, Atestados de Capacidade Técnica idêntico ao objeto do edital, ou com prazo pré-determinado, ou com localização específica ou ainda atestados de capacidade técnica para parcelas insignificantes da obra ou serviços não encontram guarida no TCU.


ID
169390
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A concessão de serviço público, regida pelo artigo 175 da Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • a) é contrato por meio do qual é delegada a prestação de serviço público. CORRETA

     b) é contrato de direito privado firmado pela Administração Pública. CONTRATO DE DIREITO PÚBLICO

    c) implica a transferência da titularidade do serviço público. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO

    d) configura forma contratual em que a Administração Pública pode alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares e econômicas da prestação.O CONTRATO DE CONCESSAO SO PODE SER ALTERADO PARA RESTABELECER O EQUILIBRIO ECONOMICO FINANCEIRO

    e) é contrato em que o concessionário executa o serviço em nome da Administração Pública, EM SEU PRÓPRIO NOME assumindo os riscos do empreendimento.

  • L8987

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

    Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

  • Ocorre a transferência da titularidade quando a administração cria uma entidade e a ela transfere a titularidade do serviço. Trata-se da delegação por outorga.

    Na delegação por concessão não ocorre a transferência da titularidade, mas apenas da execução do serviço delegado.

  • Gabarito A

    Concessão de serviço Público - é o contrato administrativo pelo qual a administração concede ao particular a execução do serviço público, conforme a definição da lei 8.987 de 95 art. 2º.

    "II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"

  • Data venia, acredito que o colega "atreyo" se equivocou em sua explicação, pois, ou  se tem "delegação", por meio de contrato (concessão e permissão) ou ato unilateral (autorização), ou se tem "outorga", por meio de lei (autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista).(Edmir Netto de Araújo. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva).

  • Comentário objetivo:

    a) é contrato por meio do qual é delegada a prestação de serviço público.   CORRETO!  

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    b) é contrato de direito privado PÚBLICO firmado pela Administração Pública.

    c) NÃO implica a transferência da titularidade do serviço público.

    d) configura forma contratual em que a Administração Pública NÃO pode alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares e econômicas da prestação.

    e) é contrato em que o concessionário executa o serviço em nome da Administração Pública PRÓPRIO, assumindo os riscos do empreendimento. 

  • A letra d está errada porque a Administração não pode alterar unilateralmente as cláusulas econômicas da prestação, pois a alteração se restringe às cláusulas regulamentares ou de serviço. Vejam:
    "Na Lei 8.987/1995, temos apenas a menção o § 4º do art. 9º:Art. 9º, § 4o – “Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.”O que fica claro é que deve ser observada a regra geral segundo a qual a modificação unilateral do contrato nunca diz respeito a suas cláusulas econômicas, mas somente a suas cláusulas de execução (também chamadas cláusulas regulamentares ou cláusulas de serviço). Mais do que isso, em qualquer caso, a alteração unilateral de um contrato administrativo, que tenha repercussão no equilíbrio econômico originalmente estabelecido (chamada equação financeira do contrato), obriga ao concomitante restabelecimento, pelo poder público, do equilíbrio econômico-financeiro desse contrato." (Marcelo Alexandrino)
  • [sobre a resposta da Vivi]

    Vivi, doutrinariamente concordo com vc quanto à distinção entre outorga e delegação...
    Porém, na letra da lei, a 8987, por diversas vezes, fala em 'outorga da concessão'... ex: no art. q fala dos critérios de julgamento... 

    Então, 'na letra da lei', nao vejo equívoco, apesar de arriscado na prova.
  • Gabarito: A

    A letra B está incorreta, pois é direito público
    b) é contrato de direito privado firmado pela Administração Pública.

    Bons estudos guerreiros(as) !
  • O comentário da colega Ale esclareceu qualquer dúvida referente à alternativa "D".

    Ao contrário de alguns outros colegas que, equivocadamente, postaram que as cláusulas regulamentares não seriam alteradas unilateralmente pelo Poder Público, e sim as econômicas. Já tava achando que eu tinha lido errado em outras questões e na lei.

    Indubitavelmente, as cláusulas regulamentares ou de serviço podem, sim, ser alteradas unilateralmente pela Administração. 
  • Pessoal cláusulas ecônomicas não podem ser alteradas unilateralmente, nesse sentido a lei 8666:
    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    II - por acordo das partes:
    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
  • LETRA A!

     

     

    ARTIGO 175 DA CF - INCUMBE AO PODER PÚBLICO, NA FORMA DA LEI, DIRETAMENTE OU SOB REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, SEMPRE ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.

  • Concessão pública é o contrato entre a administração pública e uma empresa privada, pelo qual a primeira transfere, à segunda, a execução de um serviço público, para que exerça este em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

    ERRO DA LETRA E

    ASSERTIVA CORRETA LETRA A

  • quanto a E:

    é contrato em que o concessionário executa o serviço em nome da Administração Pública, assumindo os riscos do empreendimento.

    -> Apesar da titularidade do empreendimento pertencer à administração, a execução corre em nome da concessionária, por sua conta e risco, para fins de responsabilidade civil pelos danos causados eventualmente


ID
169393
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Viatura policial envolveu-se em acidente de trânsito com automóvel dirigido por particular que trafegava na mão contrária de direção. No acidente, o motorista do automóvel particular sofreu lesão de caráter permanente, perdendo a mobilidade de um dos membros superiores. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA B - culpa exclusiva da vítima é excludente de responsabilidade do Estado

  • A responsabilidade objetiva do Estado configura-se quando presentes as seguintes ações:

     

    1) conduta do agente público;

     

    2) dano ao particular;

     

    3) nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ao particular

     

    Ausente qualquer um desses três elementos não se pode falar em responsabilidade objetiva do Estado.

    Vale lembrar ainda as mais famosas hipóteses de exclusão de nexo causal:

    Caso fortuito;

    Força maior;

    Culpa excusiva da vítima.

     

     

    Bons estudos, galera!

  • Não sei porque a alternatica "E" foi dita como errada, pois a responsabilidade do Estado, em regra, é objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativo.

    Logo, é objetiva porque o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido. Celso Antônio define que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseqüente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito.

    Como fundamento para a responsabilidade objetiva surgiu a teoria do risco administrativo, a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa. E, se essa atividade é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado.

    Grifou-se criado por sua atividade administrativa apenas porque é possível que o Estado afaste sua responsabilidade em casos de exclusão do nexo causal, como os casos de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

    O risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, mas não pela atividade de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, alheios à sua atividade. Conforme a doutrina de Cavalieri Filho se "o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, (...) o Poder Público não poderá ser responsabilizado". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2008. p.253)

     

  • Ridícula essa questão!

    Apesar de ter acertado por exclusão e adivinhação, não concordo com a mesma.

    Nos termos em que está posta a situação não se pode determinar culpa exclusiva da vítima, mesmo na contra mão de direção.

    Ora, a vítima poderia muito bem estar perdida, chegando de outra cidade, com desconhecimento total do funcionamento do trânsito de determinado município e adentrar na contra mão por omissão do Estado, explico: por falta de sinalização que indique ser contramão.

    Continuemos sonhando que, mesmo na contra mão, o particular dirigia seu veículo de modo cuidoso e foi abalrroado pelo policial que trafegava fora dos limites de velocidade da via pública, que normalmente não passa dos 40km/h, não sabemos a velocidade do policial no momento do acidente.

  • Concordo com a Klarissa. A alternativa da letra e) , também, está correta. Só se a FCC, quiser pra entendermos como uma omissão, uma falta do serviço, o fato de a viatura policial chocar-se com o carro particular, recaindo numa culpa administrativa. Se a FCC quiser pra entendermos, que não houve ação da viatura, e sim, do particular que "bateu na viatura". Questão ridícula, a meu ver. Algúem pode ajudar?

  • ola galera eu entendi, foi o seguinte:
    a)=> Adm não comete ato ilicito, por que quem andou na contramão foi o veículo do particular.
    b) certa. pq, ficou provado que o acidente decorreu culpa exclusiva da vítima.
    c. n vale a pena
    d. nem vale a pena

    e) no caso, não há responsabilidade, para esse fato, da administração, logo, por isso que ela não responde pelo risco administrativo.

    acho q era isso galera...
  • Mas é claro que a responsabilidade do Estado decorre do risco administrativo! A teoria do risco administrativo exclui o dever de indenizar do Estado em determinadas situações. Ora, no caso, tem-se a aplicação da teoria do risco administrativo para auferir ou não a culpa do Estado e, sendo o caso, a atribuição da culpa exclusiva do particular. Ao meu ver, duas alternativas corretas. Aliás, o que é dito na letra A também está certo, só não casa com o enunciado (como se isso ajudasse em concursos públicos... hehehe)
  • Gente, essa questão demonstra uma causa de excludente, na medida em que o particular trafegava em mão contrária de direção.

    " são usualmente aceitos como excludentes a culpa exclusiva da vítima, a força maior e o caso fortuito"

    Conforme fundamento de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • A letra "E" está errada porquanto a culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade do Estado. Aqui não há responsabilização, portanto, não há aplicação da teoria do risco administrativo que preconiza a responsabilidade objetiva.

  • EXCLUDENTES DE RESPOSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

    - culpa exclusiva da vitima

    - força maior

    - culpa de terceiros.

     

    caso fortuito NÃO exclui a responsabilidade.

    GABARITO ''B''

  • Teoria da dupla garantia- stf

  • São excludentes da responsabilidade civil do Estado:

    •       força maior

    •       caso fortuito

    •       ato de terceiros

    •       culpa exclusiva da vítima

    Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado

    •       Culpa Concorrente da Vítima

    •       Culpa Concorrente de Terceiro

  • Questão mal formulada!!! Dá pra entender que a responsabilidade do Estado é objetiva e que houve culpa concorrente! Não dá pra saber se a a culpa foi exclusiva da vítima, embora estivesse na contramão!


ID
169396
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em janeiro de 1996 foi instaurado processo administrativo disciplinar para apurar falta cometida em dezembro de 1995 por servidor efetivo do Estado, que teria se ausentado do serviço sem autorização de seu superior hierárquico. Referido servidor foi demitido do serviço público em dezembro de 1999. Por decisão que transitou em julgado em março de 2001, o Poder Judiciário reconheceu a nulidade do processo disciplinar por falhas constatadas na Portaria inicial. Em vista disso, a Administração deve

Alternativas
Comentários
  • Aqui não se trata da Lei 9784/99, mas sim da Lei 8112/90.

    A falta cometida pelo servidor esta tipificada como falta leve punivel com advertência, tendo o prazo para prescrição de 180 dias, ou seja a Adm. somente poderia solicitar a aplicação da sanção no transcorrer deste período, contados a partir da ciencia do fato.

     Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

            I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.

            § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

  • Não. A lei 8.112/90 só se aplica a servidores públicos federais e a questão tratava de servidor estadual.
  • Normalmente, os Estatutos dos Servidores dos Estados são cópias da Lei Federal. 
  • A falta que ele cometeu é punível com advertencia, e essa, por sua vez, é prescrita em 180 dias.

    Ou seja, já houve a prescrição, e o ato da demissão é NULO, retroagindo os efeitos, sem possibilidade da renovaçao do processo pois já houve a prescrição.
  • Muito boa questão!!! É pacífico no STJ que a prescrição apenas se interrompe por 140 dias prazo do PAD. Logo, ficou completamente demonstrado decurso dos 140 dias somados com a prescrição de 180 dias (pena de advertência). Segue o julgado abaixo!!!


    MS 16567 / DF
    MANDADO DE SEGURANÇA
    2011/0080178-9
    Relator(a)
    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
    Órgão Julgador
    S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
    Data do Julgamento
    09/11/2011
    Data da Publicação/Fonte
     DJe 18/11/2011

    ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
    CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
    PORTARIA INAUGURAL. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS
    FATOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE  OU
    DA MOTIVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
    (...)
    3. À luz da legislação que rege a matéria - Lei 8.112/90, o termo
    inicial da prescrição é a data do  conhecimento do fato pela
    autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo
    Disciplinar - PAD (art. 142, § 1º). A prescrição é interrompida
    desde a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a
    abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar,
    até a decisão final proferida pela autoridade competente (art. 142,
    § 3º). Esta interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de
    140 dias - prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir
    de sua instauração (art. 152 c/c art. 167), o prazo prescricional
    recomeça a correr por inteiro, segundo a regra estabelecida no art.
    142, § 4º, da legislação em referência.

  • A instauração de qualquer de PAD ou sindicância interrompe a prescrição, porém, quando o Poder Judiciário derrubou a portaria que instaurava o referido procedimento, é como se nunca tivesse existido a interrupção.

    Como o prazo prescricional da referida conduta é capitulado em 180 dias, há muito tempo houve a prescrição.


    Note-se que a questão também não especifica se a demissão foi aplicada somente por conta de uma única conduta capitulada como advertência e nem explica se as falhas na portaria foram decorrentes de sanção errônea (aplicação de demissão quando deveria ser Advertência).
    Ainda que cogitássemos a hipótese da penalidade estar correta (Demissão decorrente de reiteradas faltas), a prescrição também se faria presente, visto que a falta foi cometida em 1995 e, como não houve instauração (visto que a portaria inicial foi derrubada pelo judiciário), já foi superado o prazo prescricional de 5 anos, destarte, não há que se falar em novo processeo administrativo.

    E o servidor demitido ainda terá que ser reintegrado ao cargo que anteriormente ocupava.
  • Realmente é uma questão que trata de servidor estadual, provavelmente do regime estatutário dos servidores estaduais de SP e, portanto, mal classificada pelo QC (novidade!). Mas apesar da falta de atenção, matei utilizando a Lei 8.112 mesmo. Se a demissão foi revertida no judicialmente, não resta outra alternativa senão a sua reintegração ao cargo que ocupava anteriormente! Com relação ao tempo de prescrição, meu raciocínio foi em cima dos 5 anos mesmo, que é tempo de prescrição das ações disciplinares que versem sobre demissão! Apesar da penalidade aplicada ter sido inadequada, o processo versa sobre demissão, então a prescrição é de 5 anos mesmo! Até pelo tempo enunciado pela questão, percebe-se que foi este o objetivo do examinador!

  • Alternativa E.

    Lei 8.112/90, arts. 28 - 117, I - 129 e 142, III.

     

    Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.


    Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;


    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

  • Gabarito: E
    Pessoal, a questão é sobre o Estatuto dos Servidores do Estado de São Paulo e não sobre a Lei 8.112.
    A pena de demissão sujeita-se ao prazo prescricional de 5 anos. Vejam: 

     

    Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (NR)

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR)
    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (

    (Alias, gostaria de destacar que não há prazo prescricional de 180 dias para nenhuma pena no Estado de SP, então o colega que afirma que os Estatutos Estaduais são cópias da 8.112 está errado.)

     

    Segundo o art. 261, a prescrição no caso começa a correr do dia em que a falta foi cometida e interrompe-se com a portaria que instaura o PAD. (Em SP, demissão sempre por PAD)

    No caso, houve interrupção da prescrição em janeiro de 1996 e ela continuou correndo até janeiro de 2001, quando ficou completa. (Não há nenhuma hipótese suspensiva aplicável ao caso. Haveria, se autoridade competente tivesse sobrestado o PAD para aguardar decisão judicial, nos termos do art. 250,§3º, mas não ocorreu)

     

    Como a decisão foi em março de 2001, já teria se consumado a prescrição.

    Link para acesso ao estatuto e aos artigos: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1968/compilacao-lei-10261-28.10.1968.html
    Aqui foi letra fria da lei mesmo.


    Boa sorte a todos.

  • Questão boa, porém meio confusa (pra mim).

  •  Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)
    A questão não pediu de acordo com a 8.112, só um detalhe.
     

    Artigo 261 - EXTINGUE-SE a punibilidade pela PRESCRIÇÃO:
    II - Da falta sujeita à pena de DEMISSÃO, DE DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO e DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE, EM 5 ANOS;

    § 1º -
    A prescrição COMEÇA A CORRER:
    1 - Do dia em que a falta for cometida;
    2 - Do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

     

    § 2º - INTERROMPEM a prescrição:
    1 - a PORTARIA que instaura SINDICÂNCIA; e a
    2 - que instaura PROCESSO ADMINISTRATIVO

    GABARITO -> [E]

  • TESTE MAIS FÁCIL MAS COM O MESMO TEMA

    VUNESP. 2007. Q395709

    VUNESP. 2007. Q395712

    VUNESP. 2007. Q409661

    FCC. 2002. Q56463

  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução: Vamos lá: o único marco interruptivo da prescrição em sindicância e processo administrativo é a respectiva instauração de sindicância e processo administrativo, nos termos do art. 261, §2º do Estatuto.

    Ou seja: depois que esses eventos acontecem, mais nada para a prescrição.

    Verificamos, então, que a instauração do PAD se deu em 01/99. Desde então ocorreram alguns eventos, mas devemos lembrar que NENHUM deles tem o condão de interromper ou suspender a prescrição. Assim, corre solta.

    Sendo uma falta sujeita à demissão, possui o período prescricional de 5 anos, de acordo com o art. 261, II, também do Estatuto.

    Assim, em 01/01 essa falta já prescreveu. Como a situação em estudo se passa em março de 2001, a Administração não pode fazer mais nada, pois já é uma questão prescrita. (:

  • eu acho que o tempo de prescrição já estava interrompido em 96, quando houve a decretação do pad.

    Não faz sentido a prescrição correr solta depois de interrompida.

    Só se, quando o poder judiciário decreta a nulidade esse efeito de interromper a prescrição "some".


ID
169399
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As medidas de polícia administrativa

Alternativas
Comentários
  • As características/atributos do poder de polícia são os seguintes:

    - discricionariedade;

    - auto-executoriedade ( exigibilidade e executoriedade);

    - coercibilidade.

  • Qual é o erro na letra a)? Se puderem mandar a resposta popitahh@hotmail.com

     

    Obrigada.

  • Respondendo...

    O erro da A é dizer que o atributo da exigibilidade é o que dispensa a Administração de recorrer ao Judiciário para executar um ato. O correto seria dizer que e o atributo da autoexecutoriedade. Vale reforçar que, segundo Di Pietro, a exigibilidade está presente em todos os atos de poder de polícia, mas a executoriedade não. Exemplo disso é a multa, que é exigível, mas não autoexecutável.

     

    Talvez a letra E esteja realmente errada. No entanto, acredito ser possível que a Administração adote uma medida não expressa em lei para evitar uma catástrofe por exemplo. E isso não tipifica indevida coação administrativa. É aquela coisa, o fato de não existir lei autorizando não pode passar por cima do interesse público e da soberania do Estado, detentor exclusivo do poder de polícia.

  • Não precisa haver, necessariamente, previsão legal para que o ato adminstrativo seja auto-executório. Tendo interese público relevante, em situações emergenciais, afasta-se a necessidade de previsão legal. Isso justifica o acerto da alternativa D e o erro da alternativa E (que tá pegando o pessoal).

    Conforme aduz Aloísio Zimmer Jr: "Os atos administrativos não são só dotados de auto-executoriedade nas hipóteses previstas expressamente em lei, porque as situações de emergência também podem legitimar a concreta execução dos interesses públicos de caráter primário. O exercício do poder de polícia por vezes se manifesta em situaçoes de emergência não-previstas em lei. Também não é verdadeiro afirmar que a auto-executoriedade só não está presente quando vedada expressamente por lei. É atributo que depende de previsão legal, no entanto excepecionalmente também se legitima em situaçoes de emergência. É qualidade atribuída ao poder de polícia, além da coercibilidade e da discricionariedade."

  • CORRETO O GABARITO....

    A alternativa '' E '' realmente está errada, pois, conforme excelente comentário da colega Ana, admite-se excepcionalmente, em casos de extrema urgência e relevância, que a autoridade administrativa execute atos sem a devida autorização legal.
  • "Há quem desdobre o atributo da auto-executoriedade em dois: exigibilidade e executoriedade. Pelo primeiro, a Administração Pública pode obrigar o particular independentemente de sua concordância e de obtenção de autorização pelo Judiciário, podendo, ainda, utilizar meios indiretos de coação. Ex: a imposição de multa a motorista que dirigiu com excesso de velocidade, impedindo também o licenciamento do veículo utilizado enquanto não paga a multa. Esta sanção não é, no entanto, dotada do atributo da executoriedade, já que a cobrança da penalidade depende de propositura de execução. Pelo segundo, a Administração Pública pode executar diretamente as decisões tomadas. Ex: apreensão de mercadorias deterioradas ou com prazo de validade vencido; interdição de fábrica que cause excesso de poluição; dissolução de reunião perturbadora da ordem; etc.”

    Exegibilidade: atuar sem obtenção de autorização pelo Judiciário
    Executoriedade: autotutela 

    Mas, conforme se depreende da questão, não é esse o entendimento da FCC, senão o que se segue: 



    "Pelo atributo da auto-executoriedade, a administração pode fazer cumprir suas decisões, por seus próprios meios, diretamente, ou seja, sem a necessidade de buscar autorização prévia do Poder Judiciário"
  • A auto-executoriedade existe em duas situações:
    - Quando a Lei expressamente prevê;
    - Em situações de emergência, mesmo que não expressamente prevista pela lei.
  • Acredito que em relação a alternativa "A" seria mais adequado a utilização do termo "Auto-executoriedade" ao invés de "Exigibilidade", vez que segundo Hely Lopes: 

    " a auto-executoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial" 
     
    No tocante a " Exigibilidade", segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, tem-se:

    Exigibilidade está ligada ao uso de meios coercitivos indiretos, tais como a aplicação de uma multa, ou exigência do pagamento de multas de trânsito como condição para o licenciamento de veículo automóvel.... 
  • Por que a letra C está errada? Achei que ela e a letra D estavam corretas...
  • Carlos Marinho: a alternativa C está errada pois utiliza a palavra "arbitrária".

    A autoexecutoriedade será aplicada quando:
    1- Prevista em lei
    2- Medida urgente e necessária
    3- Inexistência de outra medida cabível.

  • "são auto-executórias, se necessárias para a defesa urgente do interesse público"
    Essa questão tem serios problemas, a assertiva dada como certa, da a entender que só havera auto-executoriedade, se houver defesa urgente do interesse público. e isso é muito errado
  • Pessoal, vou tentar dar a minha humilde contribuição:
    a)  Segundo Maria Sylvia Zanella, "a auto-executoriedade (que os franceses chamam de executoriedade apenas) é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamentge ao Poder Judiciário." 
    Acrescenta que a autoexecutoriedade se desdobra em exigibilidade e executoriedade. "Pelo atributo da exigibilidade, a Administração se vale de meios indiretos de coação. Cite-se, como exemplo, a multa; ou a impossibilidade de licenciamento do veículo enquanto não pagas as multas de trânsito.

    b)  a executoriedade resulta da possibilidade que tem a Administração de tomar decisões executórias, ou seja, decisões que dispensam a Administração de dirigir-se preliminarmente ao juiz para impor a obrigação ao administrado. Ou seja, a executoriedade consiste na faculdade que tem a Administração, quando já tomou a decisão executória, de realizar diretamente a execução forçada, usando, se for o caso, da força pública para obrigar o administrado a cumprir a decisão.

    c, d e e) Pelo atributo da auto-executoriedade, a Administração compele materialmente o administrado, usando meios diretos de coação. Por exemplo, ela dissolve uma reunião, apreende mercadorias, interdita uma fábrica. A auto-executoriedade não existe em todas as medidas de polícia. Para que a Administração possa se utilizar dessa faculdade, é necessário que a lei a autorize expressamente, ou que se trate de medida urgente, sem a qual poderá ser ocasionado prejuízo maior para o interesse público. No primeiro caso, a medida deve ser adotada em consonância com o procedimento legal, assegurando-se ao interessado o direito de defesa, agora previsto expressamente no artigo 52, inciso LV, da Constituição. No segundo caso, a própria urgência da medida dispensa a observância de procedimento especial, o que não autoriza a Administração a agir arbitrariamente ou a exceder-se no emprego da força, sob pena de responder civilmente o Estado pelos danos causados (cf. art. 37, § 62, da Constituição), sem prejuízo da responsabilidade criminal, civil e administrativa dos servidores envolvidos". (Maria Sylvia Zanella di Pietro)

    Espero ter ajudado!
  • Marquei a letra "d". A auto-executoriedade é o poder que a administração pública tem de tomar decisõesexecutórias, ou seja, decisões que não precisam do aval do poder judiciário para seremrealizadas como por exemplo apreensões e interdições. Esse atributo pode ser dividido emdois sub-ramos que são: a exigibilidade (meios indiretos de coação, como por exemplo àmulta) e a executoriedade (meios diretos de coação como por exemplo a apreensão demercadorias). A partir desde atributo, a administração impõe diretamente sua vontadeatravés de medidas ou sanções necessárias para conter a conturbação social, buscandoassim a normalização e pacificação do sistema. 
    Indico esse artigo: http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/20010-20011-1-PB.pdf

  • A - ERRADO - HÁ CASOS EM QUE A EXIGIBILIDADE (MULTA), QUANDO APLICADA DE FORMA ISOLADA, PARA SER EXECUTADA PRECISA DA PRÉVIA DO JUDICIÁRIO.


    B - ERRADO - A REGRA É QUE HÁ AUTOEXECUTORIEDADE POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.  



    C - ERRADO - TODA DECISÃO ARBITRÁRIA, NO PODER DE POLÍCIA, CONFIGURA ABUSO DE PODER.



    D - CORRETO - A AUTOEXECUTORIEDADE EXISTE EM DUAS FORMAS:

    --> QUANDO A LEI EXPRESSAMENTE PREVÊ e

    --> QUANDO, MESMO QUE NÃO PREVISTA EM LEI, A SITUAÇÃO É CONSIDERADA DE URGÊNCIA, A FIM DE GARANTIR A SEGURANÇA DA COLETIVIDADE, A INCOLUMIDADE PÚBLICA, EVITANDO UMA LESÃO MAIOR AO INTERESSE PÚBLICO.(DiPietro)




    E - ERRADO - A AUTOEXECUTORIEDADE FAZ COM QUE A ADMINISTRAÇÃO EXECUTE SEM PRÉVIA DO JUDICIÁRIO






    GABARITO ''D'' 

  • Exigibilidade é o poder que os atos administrativos tem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça ou sanção.

    Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos de serem executados pela própria Administração, indepedente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. 

  • Na "c", li decisão arbitraDA.. por isso, marquei tal item! Espero ter mais atenção na hr da prova kkk

  • A) Errado . Foi relacionado o entendimento de auto-executoriedade em exigibilidade .

    B) Errado . Há atos que são dotados de auto-executoriedade , embora não sejam todos 

    C) Errado . Serão auto-executórios por força de lei , arbitrariedade configura ilegalidade . E quando não for por força de lei deve-se se observar a proporcionalidade , a razoabilidade e a urgência do ato .

    D)Correto

    e) Errado . Nem sempre que não houver autorização legal configurará coação administrativa . 

  • ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA

    DISCRICIONARIEDADE

    AUTOEXECUTORIEDADE (executoriedade e exigibilidade)

    COERCIBILIDADE

    DISCRICIONARIEDADE - é a liberdade estabelecida em lei ao administrador para decidir perante o caso concreto.

    AUTOEXECUTORIEDADE - É compreendida como a capacidade da Adm. de executar suas próprias decisões sem interferência do Poder Judiciário. Tal atributo apenas existe quando há lei permitindo ou situações urgentes.

    Subdivide-se em exigibilidade ( meios indiretos de coerção. Ex: multa) e executoriedade (meios diretos de coerção. Ex: uso da força)

    COERCIBILIDADE (imperatividade ou poder extroverso) - Torna o ato obrigatório, devendo ser obedecido independentemente da vontade do administrado.


ID
169402
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A adoção da teoria puramente objetiva em matéria de crime continuado tem como conseqüência a

Alternativas
Comentários
  • Há duas teorias que tratam a respeito dos elementos fundamentais do crime continuado: objetiva e objetivo-subjetiva.

    A primeira entende que o crime continuado exige, apenas e tão-somente, requisitos de ordem objetiva; dispensa-se a unidade de desígnios, por se entender que os elementos exteriores de homogeneidade bastam para se afirmar da unidade criminosa. Ou seja, “para os objetivistas a unidade do crime deflui dos elementos exteriores da homogeneidade: crimes da mesma espécie, praticados em tais condições de tempo, lugar e maneira de execução, que os subseqüentes são havidos como continuação dos precedentes”.4

    Já para a teoria objetivo-subjetiva ou subjetivo-objetiva o crime continuado surge da coexistência de elementos subjetivos (unidade de desígnios) e elementos objetivos (elementos exteriores de homogeneidade: circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras, que indicam continuação delitiva mediante sucessão criminosa). A unidade de desígnios – prévia vontade planejada de executar vários delitos em continuidade –, portanto, é elemento indispensável, na visão da teoria eclética ou mista, para a configuração do crime continuado.

    Teoria adotada pelo CP. O nosso diploma penal não fez qualquer referência à unidade de desígnios enquanto requisito do crime continuado. Consoante se extrai da redação do art. 71 do CP, os elementos estruturantes da continuidade delitiva são apenas de ordem objetiva, inexistindo qualquer menção a elementos subjetivos. Assim, a doutrina brasileira é pacífica em afirmar que o Código brasileiro adotou a teoria objetiva pura. Aliás, a própria Exposição de Motivos da Parte Geral do CP, no item n.º 59, afirma expressamente que foi mantido, na reforma de 1984, o critério da teoria puramente objetiva, por se entender que este “não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva”.
     

  • Erro da letra D:

    CP


    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • A adoção da teoria puramente objetiva em matéria de crime continuado tem como conseqüência a inexigibilidade de dolo de conjunto na prática sucessiva de fatos delituosos.

  • Boas respostas acima.

    Vou organizar de um modo que me agrada mais o que já mencionaram.

    a) exigibilidade de unidade de desígnios do agente. Errado (vide *** abaixo). b) inexigibilidade de dolo de conjunto na prática sucessiva de fatos delituosos. Correto (vide *** abaixo). c) desnecessidade de que haja mais de uma conduta ilícita. Errado d) necessidade de que sejam somadas as penas. Errado. e) inexigibilidade de que os crimes sejam da mesma espécie. Errado.Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    *** Há duas teorias que tratam a respeito dos elementos fundamentais do crime continuado: objetiva e objetivo-subjetiva.
    A primeira entende que o crime continuado exige, apenas e tão-somente, requisitos de ordem objetiva (crimes da mesma espécie, praticados em tais condições de tempo, lugar e maneira de execução), dispensando a unidade de desígnios, por entender que os elementos exteriores de homogeneidade bastam para afirmar a continuidade delitiva.

    Já para a teoria objetivo-subjetiva ou subjetivo-objetiva o crime continuado surge da coexistência de elementos subjetivos (unidade de desígnios) e elementos objetivos (elementos exteriores de homogeneidade: circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução).

    Teoria adotada pelo CP. O nosso diploma penal não fez qualquer referência à unidade de desígnios enquanto requisito do crime continuado. Consoante se extrai da redação do art. 71 do CP, os elementos estruturantes da continuidade delitiva são apenas de ordem objetiva, inexistindo qualquer menção a elementos subjetivos. Assim, a doutrina brasileira é pacífica em afirmar que o Código brasileiro adotou a teoria objetiva pura. Aliás, a própria Exposição de Motivos da Parte Geral do CP, no item n.º 59, afirma expressamente que foi mantido, na reforma de 1984, o critério da teoria puramente objetiva, por se entender que este “não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva”.
  • A jurisprudência do STJ já se consolidou na aplicação da teoria objetiva-subjetiva na continuidade delitiva, exigindo, portanto, a unidade de desígnios como requisito para a sua configuração. É justamente nesse ponto que o crime continuado se diferencia do crime habitual. Note:
    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS. PLEITO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. ARTIGO 71 DO CP. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HABITUALIDADE DELITIVA. FORMA DIVERSA DE EXECUÇÃO DOS DELITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MATÉRIA PROBATÓRIA.
    IMPROPRIEDADE DA VIA DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
    I. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva dependente tanto do preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc.), como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios.
    II. Não há como ser reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos pelos quais o paciente foi condenado, pois nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, trata-se de criminoso habitual e, a teor da jurisprudência remansosa desta Corte, a mera reiteração criminosa obsta a incidência do art. 71 do Estatuto Punitivo (Precedente).
    III. Circunstâncias amplamente diversas na forma de perpetração dos ilícitos que igualmente afastam a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, pois estes, embora tenham sido tipificados como roubo duplamente majorado e praticados na mesma localidade e em dias subsequentes, não ostentam igual modus operandi, o denota a prática de crimes autônomos.
    IV. Não evidenciados, ab initio, os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado, mostra-se incabível, nos estreitos limites do habeas corpus, aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes do processo, para a verificação das circunstâncias objetivas e subjetivas imprescindíveis ao reconhecimento da ocorrência, ou não, da continuidade delitiva e, consequentemente, para a unificação de penas.
    V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.
    (HC 231.724/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 12/06/2012)
     
  • Dolo de conjunto = unidade de desígnios 

  • Questão classificada ERRADA (mais uma). O mais certo seria sua classificação em Concurso de Crimes.

     

  • GABARITO: LETRA B

  • No estudo da continuidade delitiva, temos dois elementos:


    01) Ordem objetiva: pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. 

    02) Ordem subjetiva: unidade de desígnios ou vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.


    Sob a ótica da Teoria Puramente Objetiva, para que se configure a continuidade delitiva, basta a observância de critérios objetivos, ou seja, dispensada a unidade de desígnios ou da relação de contexto entre os delitos. Por sua vez, a Teoria Subjetiva satisfaz-se tão somente com a unidade de desígnios ou relação de contexto entre os delitos.


    Por fim, a Teoria Objetivo-Subjetiva considera que, para a caracterização da continuidade delitiva, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva e de ordem subjetiva. Assim, consoante entendimento do STJ, que adota a terceira teoria, dá-se o crime continuado quando o agente, por meio de uma pluralidade de condutas, comete uma série de crimes da mesma espécie, tendo entre eles não só um elo de continuidade (mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução), como também uma unidade de desígnios.  


    Logo, correta a assertiva que atribui a inexigibilidade de dolo de conjunto na prática sucessiva de fatos delituosos à Teoria Puramente Objetiva.


    Resposta: letra "B".

    Bons estudos! :)


  • GB B

    PMGO

  • Teoria objetivo-subjetiva ou mista: reclama-se a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes que resultam do plano previamente elaborado pelo agente. Essa posição deve ser utilizada em concursos públicos que exigem uma postura mais rigorosa do candidato, para o fim de diferenciar o crime continuado, extremamente vantajoso ao réu, da atividade habitual daquele que adota o crime como estilo de vida. Adotada pela jurisprudência do STJ.

    Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: não há necessidade de unidade de desígnio. O item 59 da Exposição de Motivos do Nova Parte Geral do CP parece indicar preferência por essa teoria.

    Fonte: Masson.

  • Existem três espécies de crime continuado: simples, qualificado e específico. Entretanto, em todos os casos se aplica o sistema da exasperação.

    No crime continuado simples, as penas dos delitos parcelares são as mesmas. Exemplo: 10 furtos simples praticados em continuidade delitiva. Nesse caso, aplica-se a pena de apenas um deles, acrescida de 1/6 a 2/3 (varia conforme a quantidade de delitos).

    No crime continuado qualificado, as penas dos delitos praticados são diferentes, de modo que se aplica a pena do mais grave deles, aumentada de 1/6 a 2/3.

    Por fim, o crime continuado específico está previsto no § único do art. 71 do CP:

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75

    Prof. Renan Araujo


ID
169405
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de eficácia da lei penal no tempo, adotada a regra geral do tempus regit actum (prevalência da lei do tempo do fato), a lei aplicável nos casos de crimes permanentes será a lei

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    A regra, entretanto, é a do  tempus regit actum, ou seja, o ato processual pretérito é regido pela lei vigente ao tempo da sua prática. A lei nova tem efeito imediato e geral, ou seja, regulará os atos futuros, preservando as situações jurídicas já consumadas sob o império da lei revogada.

    O tempo rege o ato, no sentido que as coisas jurídicas se regem pela lei da época em que ocorreram.

  •  A lei que será aplicada em caso de crimes permanentes será aquela que estava vigente até o fim da condulta do agente.Isso está bem expresso na Súmula 711 do STF "A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA "

    .

  • Aplica-se a lei vigente durante a atividade executória do crime permanente, aquele cuja consumação se estenda no tempo, ainda que seja prejudicial ao réu.

  • No crime permanente segue a Sum 711 do STF, aplica-se a lei vigente quando cessou a conduta ilícita do agente. Como o crime durou certo lapso temporal não há que se falar em lei mais benéfica.

  • CORRETO O GABARITO...

    Não há na espécie qualquer tipo de exceção ao princípio tempus regit actum...o que há em verdade é a simples aplicação da lei penal em vigência, no exato e presente momento da ocorrência do fato criminoso....porque se o crime se protrai no tempo, no caso do crime permanente, os fatos estão sendo constantemente praticados, e sobrevindo lei penal nova mesmo que mais gravosa, se aplicará de imediato aos fatos que dali para frente estejam em andamento e que por ela sejam alcançados....

  • Crime permanente: é o crima que a consumação  se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo e o bem jurídico é agredido continuamente. A cessação da situação ilícita depende apenas da vontade do agente.
     

    Segundo a súmula 711 do STF a lei penal mais grave aplica-se ao crime permanente, se a sua viência é anterior a cessação da continuidade

    SÚMULA 711 DO STF

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

  • Olá colegas,

    A questão exige o conhecimento da súmula 711 do STF.



    STF 711 - A lei penal MAIS GRAVE aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Bons estudos.

  • Executivo responde por poluição atmosférica anterior à lei de crimes ambientais

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a continuidade da ação penal em que um executivo do Grupo Votorantim é processado por dano ambiental. A Quinta Turma considerou que, dada a natureza permanente do delito, não é relevante que os fatos narrados na denúncia tenham começado antes da vigência da Lei n. 9.605/98, a Lei de Crimes Ambientais. Conforme constatou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, as atividades poluidoras seguiram desde outubro de 1986 até julho de 2004.

    A Companhia Paraibuna de Metais foi adquirida pela Grupo Votorantim em 8 de maio de 2002, e passou a integrar a Votorantim Metais, maior produtora de zinco da América Latina. A defesa do executivo argumentou que ele não poderia ser parte na ação com relação a fatos anteriores à aquisição. Sustentou que não poderia ser atribuída a ele responsabilidade penal objetiva, na medida em que o executivo foi denunciado apenas por ser sócio ou diretor da empresa, sem descrição de qualquer conduta e sem fatos mínimos a justificar a ação penal.

    De acordo com a análise feita pelo ministro relator, a denúncia atende os requisitos de lei, pois, ainda que de forma resumida, contém a exposição clara dos fatos, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes. O importante, conforme destacou o ministro Napoleão Maia Filho, é que os fatos sejam narrados de forma clara para que o direito de defesa possa ser exercido amplamente.

    O ministro Napoleão Maia Filho ainda acrescentou que a alegada ilegitimidade do executivo para integrar a ação como acusado só poderia ser verificada após análise das provas, o que não cabe em julgamento de habeas-corpus. Além do que, a defesa do executivo contesta este ponto com relação aos fatos anteriores à aquisição da indústria pelo Grupo Votorantim, subsistindo eventual participação do executivo nos fatos posteriores a esta data.

    A denúncia do Ministério Público narra que, pelo menos desde outubro de 1986 até julho de 2004, na indústria situada em Duque de Caxias (RJ), os denunciados [entre eles o executivo do grupo] teriam causado poluição com o lançamento de óxido de zinco para a atmosfera, bem como o lançamento de água para a lavagem do sistema lavador de gases diretamente para a rede de esgotos sem tratamento, em desacordo com as exigências estabelecidas, causando danos diretos à saúde da população (problemas respiratórios). A quantidade de óxido de zinco lançada na atmosfera era tamanha que os carros estacionados nas proximidades da indústria ficavam cobertos de um pó branco.

    Fonte: www.stj.gov.br

  • GAB:C

    Sobre o assunto:

    VUNESP - 2014 - TJ-SP - Juiz

    Assinale a opção falsa. O C. Supremo Tribunal Federal, recentemente, assentou, por meio de Súmula, o seguinte entendimento:

    A) A lei penal mais grave só se aplica ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior ao início da continuidade ou da permanência. (e)

    CESPE - 2012 - PC-AL - Agente de Polícia

    A lei penal mais severa(grave) aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente iniciados antes da referida lei, se a continuidade ou a permanência não tiverem cessado até a data da entrada em vigor da lex gravior. (c)


ID
169408
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os conceitos de antefato e pós-fato impuníveis advêm da ampliação do seguinte princípio da teoria da lei penal:

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    O princípio da consunção ou absorção prevê que uma conduta mais ampla engloba, absorve outras condutas menos amplas e, geralmente, menos graves, as quais funcionam como meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime, ou nos casos de antefatos e pós-fatos impuníveis (Cf. Greco, 2003, p. 33).   O referido princípio prevê uma relação entre crime meio e crime fim, trazendo a idéia de antefatos e pós fatos impuníveis, condutas que são absorvidas por um crime principal de acordo com o contexto em que estão inseridas.   O fato anterior não punível é considerado uma preparação, um caminho necessário para obtenção do resultado de outra conduta, em geral mais grave, um crime principal. Não recebe punição pelo Direito Penal, pois estará absorvido pelo crime-fim.
  •  Princípio da Consunção: 

          Hipóteses Aplicáveis:

                             a. Quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime;

                             b. Nos casos de Antefato e Pós-fato impuníveis;

    Exemplos:

                            a. A consumação absolve a tentativa, esta por sua vez absolve o ato preparatório;

                            b. O crime de homicídios absolve o de Lesão Corporal;

    Antefato Impunível:

                        - Situação antecedente praticada pelo agente, a fim de conseguir levar a efeito o crime por ele pretendido inicialmente e que, sem aquele nao seria possível.

    Pós- fato Impunível:

                      - Pode ser considerado um exaurimento do crime principal praticado pelo agente. 

  • Os conceitos de antefato e pós-fato impuníveis estão dentro do princípio da consunção que consiste na absorção de algumas condutas de menor potencial em relação ao crime principal.

  • O enfoque sobre o fato, em suas diversas ocorrências no tempo, é característico do Princípio da Consunção, sendo essa, inclusive, a tênue linha que separa esse princípio do Princípio da Subsidiariedade.

    Na Subsidiariedade, considerando-se os fatos praticados, comparam-se as normas. Na Consunção, sem recorrer às normas, comparam-se os fatos. O fato principal absorve um dado fato acessório.

    Logo, partindo-se do pressuposto desse enfoque precipuamente fático, surgem os conceitos de "ante factum" e "post factum". O primeiro consistindo em fato anterior menos grave que apresenta-se como meio para que se realize fato criminoso mais grave. O segundo diz respeito à realização de novo fato, após realizado um primeiro, sob o mesmo objeto jurídico, visando apenas tirar proveito da prática anterior, nesse sentido considerando-se o "post factum" como mero exaurimento.

    Bons estudos a todos! :-).

  • Resposta correta: opção (d)

    a) Princípio da Especialidade: Esse princípio estabelece que a lei especial prevalece sobre a lei geral. Considera-se lei especial aquela que contém todos os requisitos da lei geral e mais alguns chamados especializantes.

    Exemplo: o crime de infanticídio, tem um núcleo idêntico ao do crime de homicídio, qual seja - matar alguém. Entretanto, ele torna-se especial ao exigir elementos diferenciadores: a autora deve ser a mãe e a vítima deve ser o próprio filho, nascente ou neonato, cometendo-se o delito durante o parto ou logo após, sob influência do estado puerper.

    b) Princípio da Anterioridade: Esse princípio tem base no art. 5, XXXIX, da CF/88 e estabelece a necessidade de que o CRIME E A PENA estejam previamente definidos em LEI. A lei penal produz efeitos a partir de sua entrada em vigor. Não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu.

  • (...) continuação

    c) Princípio da Subsidiariedade: Esse princípio subdivide-se em: expresso e tático. Ocorre a subsidiariedade expressa, quando a própria norma reconhecer o seu caráter subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caracterizado o fato de maior gravidade.

    Exemplo - Código Penal: "Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perido direto e iminente: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave."

    No caso da subsidiariedade tácita, a norma nada diz, mas, diante do caso concreto verifica-se o seu caráter secundário.

    Exemplo: Crime de roubo em que a vítima é constrangida, mediante o emprego de violência, a entregar sua bolsa ao agente. Nesse caso, incidem o tipo definidor do roubo (norma primária) e o do constrangimento ilegal (norma secundária).

    d) Princípio da Consunção: Conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio, o crime mais grave absorve o crime menos grave. Comparam-se os fatos, inferindo-se que o mais grave consome os demais, sobrando apenas a lei penal que o disciplina.

    Fonte: Ponto dos Concursos - Direito Penal Teoria e Exercícios para AFRFB - Professor Pedro Ivo.
     

  • Subsidiariedade - Normas
    Consunção - Fatos
  • Resposta: D

    • Subsidiariedade: Segundo Joares Sirino dos Santos, o princípio da subsidiariedade identifica uma relação necessária de meio e fim entre dois delitos. Não é possível chegar ao segundo delito sem a realização do primeiro. Essa construção traz a idéia de Hungria de que o tipo subsidiário funciona como um soldado de reserva, isso é, não sendo possível a punição do delito fim, seria viável a do tipo subsidiário. Essa subsidiariedade pode ser implícita (tácita) ou expressa e, nessa segunda hipótese, trata-se de uma opção do legislador, não havendo necessidade de indagar se o primeiro delito era uma etapa necessária do segundo.

      • Expressa - Artigo 132 do Código Penal: "Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave."

      • Tácita - Crime de roubo em que a vítima é constrangida, mediante o emprego de violência, a entregar sua bolsa ao agente. Nesse caso, incidem o tipo definidor do roubo (norma primária) e o do constrangimento ilegal (norma secundária). No mesmo sentido, o roubo afasta o furto, e o latrocínio afasta o roubo.

    • Consunção (absorção): Pressupõe uma relação de dependência entre 2 delitos, onde um deles funciona como meio para o outro. De acordo com tal princípio, comparam-se os fatos (na subsidiariedade se comparam as normas), inferindo-se que o mais grave absorve os demais, sobrando apenas a lei penal que o disciplina. Na Jurisprudência, a orientação que prevalece é no sentido de que apenas o crime mais grave pode absorver o crime menos grave. Se o Crime meio for mais grave haverá concurso de crimes, e não consunção.

  • gabarito D!!

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO- Conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio, o crime mais grave absorve o crime menos grave.  

    Duas são as conclusões:
    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);
    - o crime-fim absorve o crime-meio
  • O princípio da consunção enseja a absorção de um delito por outro, sendo aplicável aos casos que envolvam:
    - crime progressivo, 
    - crime complexo, 
    - progressão criminosa, 
    - fato posterior não punível e 
    - fato anterior não punível.


    Crime progressivo

    Entende-se como crime progressivo aquele que ocorre quando o agente, para praticar crime de maior ofensa a um bem jurídico, ou seja, para alcançar um resultado mais gravoso, pratica uma ofensa de menor intensidade, que é o crime meio para se chegar ao crime fim, progredindo do mais brando ao mais grave.Exemplos: para o agente praticar o crime de homicídio, pratica-se, necessariamente, o delito de lesão corporal; homicídio qualificado pela tortura, para se chegar ao homicídio qualificado pela tortura é preciso passar pelo delito de tortura etc

    Crime complexo:
     É a fusão de dois ou mais tipos penais, protegendo dois ou mais bens jurídicos. O latrocínio é um exemplo de crime complexo, pois protege os bens jurídicos patrimônio e vida.progressão criminosa
    É aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.O agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.

    fato posterior não punível

    Ocorre quando, após realizada a conduta, o agente pratica novo ataque contra o mesmo bem jurídico, visando apenas tirar proveito da prática anterior. O fato posterior é tomado como mero exaurimento. Exemplo: após o furto, o agente vende ou destrói a coisa. 

    fato anterior não punível:
    Sempre que um fato anterior menos grave for praticado como meio necessário para a realização de outro mais grave, ficará por este absorvido. É o que ocorre no caso de o sujeito ter em seu poder “instrumentos empregados usualmente na prática do crime de furto” (LCP, art. 25) e, em seguida, praticar uma subtração punível. O detentor de chaves falsas ou gazuas, que se serve desses meios para praticar um furto, responde somente pela subtração, em que fica consumida a contravenção.


  • Consunção: crime fim absorve crime meio.

  • Princípio da Consunção: 

          Hipóteses Aplicáveis:

                             a. Quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime;

                             b. Nos casos de Antefato e Pós-fato impuníveis;

    Exemplos:

                            a. A consumação absolve a tentativa, esta por sua vez absolve o ato preparatório;

                            b. O crime de homicídios absolve o de Lesão Corporal;

    Antefato Impunível:

                        - Situação antecedente praticada pelo agente, a fim de conseguir levar a efeito o crime por ele pretendido inicialmente e que, sem aquele nao seria possível.

    Pós- fato Impunível:

                      - Pode ser considerado um exaurimento do crime principal praticado pelo agente. 

  • --> Princípio da Especialidade: a lei especial prevalece sobre a lei geral. Considera-se lei especial aquela que contém todos os requisitos da lei geral e mais alguns chamados especializantes. Exemplo: o crime de infanticídio, tem um núcleo idêntico ao do crime de homicídio, qual seja - matar alguém. Entretanto, ele torna-se especial ao exigir elementos diferenciadores: a autora deve ser a mãe e a vítima deve ser o próprio filho, nascente ou neonato, cometendo-se o delito durante o parto ou logo após, sob influência do estado puerperal.

    --> Princípio da Anterioridade: tem base no art. 5, XXXIX, da CF/88 e estabelece a necessidade de que o CRIME E A PENA estejam previamente definidos em LEI. A lei penal produz efeitos a partir de sua entrada em vigor. Não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu.

    --> Princípio da Subsidiariedade: subdivide-se em: expressa e tácita.

           - Ocorre a subsidiariedade expressa, quando a própria norma reconhecer o seu caráter subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caracterizado o fato de maior gravidade. Exemplo - Código Penal: "Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave."

           No caso da subsidiariedade tácita, a norma nada diz, mas, diante do caso concreto verifica-se o seu caráter secundário. Exemplo: Crime de roubo em que a vítima é constrangida, mediante o emprego de violência, a entregar sua bolsa ao agente. Nesse caso, incidem o tipo definidor do roubo (norma primária) e o do constrangimento ilegal (norma secundária).

    --> Princípio da Consunção: Conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio, o crime mais grave absorve o crime menos grave.Comparam-se os fatos, inferindo-se que o mais grave consome os demais, sobrando apenas a lei penal que o disciplina.

    --> Princípio da territorialidade: é um princípio de Direito que permite estabelecer ou delimitar a área geográfica em que um Estado exercerá a sua soberania. A territorialidade está prevista no art. 5º do CP.

     

    Os conceitos de antefato e pós-fato impuníveis advêm da ampliação do seguinte princípio da teoria da lei penal:

    GABARITO: D: CONSUNÇÃO.

  • Prezados colegas, data vênia, mas vamos tomar cuidado com o Português, vi alguns escrevendo "absolve" ao invés de "ABSORVE". Esse erro numa questão dissertativa é fatal. 

  • Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.


ID
169411
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O arrependimento posterior é

Alternativas
Comentários
  • Letra E - causa obrigatória de diminuição de pena.

    O arrependimento posterior (art. 16 CP) é uma causa geral de diminuição de pena, de natureza obrigatória.

    Relevante destacarmos que o arrependimento posterior, em regra, somente será possível em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa. Não obstante, deve haver a reparação do dano ou, alternativamente, a restituição da coisa por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou queixa.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • É causa de diminuiçõa obrigatória porque, assim como as demais hipóteses gerais e especiais de diminuição de pena, preenchendo o réu os requisitos previstos em lei, há direito subjetivo à minoração da pena quando de sua individualização (CP, art. 68).

  • O Arrependimento POsterior é causa geral e obrigatória de diminuição de pena, visto que, preenchidos todos os requisitos do artigo 16 do CP, a pena será reduzida de 1 a 2 terços.

    Segundo Rogério Greco, toda vez que o legislador nos fornecer em frações as diminuições ou aumentos a serem aplicados, estaremos diante de CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA. Se estas estiverem na Parte Geral, serão CAUSAS GERAIS, se na Parte Especial, CAUSAS ESPECIAIS.

    OUtra observação importante: o Arrependimento Posterior na 9.099 é CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Nos crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada, a composição de danos acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação, logo, extingue a punibilidade (art. 74 da 9.099).

     

  • Comentário objetivo:

    Para responder essa questão basta ter em mente o teor do artigo 16 do Código Penal:

    Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Note que foi usado o termo "será reduzida", de forma que torna a redução da pena obrigatória.

  • Letra E

    A diminuição da pena será obrigatória conforme Art. 16 do CP.
  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR: É UMA CAUSA OBRIGATÓRIA DE REDUÇÃO DE PENA AO AGENTE QUE, NOS CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, POR ATO VOLUNTÁRIO, REPARE O DANO OU RESTITUA A COISA, ATÉ O RECEBIMETNO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Com todo respeito aos colegas que comentaram a questão!!

    Pessoal vamos evitar comentários idênticos, iguais ( copia e cola do anterior). Isso não acrescenta em nada e torna mais lenta a pesquisa, pois você termina se cansando de ler os mesmos comentários, com mesma ideia.

    Acho louvável que os que se dispõe a comentar tragam algo que enriqueça como posição de doutrinador, jurisprudência do STF/STJ.

    Até a presente data todos os comentários anteriores são iguais!!!! Pôoo.

    Fica a sugestão.
  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a causa de diminuição é = a da tentativa 1/3 a 2/3
  • É direito subjetivo do apenado e, por assim o ser, preenchidas as condições, quais sejam: a) não ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça; b) ter sido reparado o dano ou restituída a coisa; c) antes do recebimento da denúncia, não há que se fazer qualquer juízo de valor. 
  • GABARITO: E

    Segundo ensinamentos do Prof. Rogério Sanches, se o arrpendimento posterior for até o recebimento da inicial (denúncia ou queixa) configurará causa de diminuição de pena; se posterior ao recebimento da inicial, estará caracterizada atenuante de pena.

    Bons Estudos!
  • desistência voluntária ---> o agente só responde pelos atos já praticados.

    arrependimento eficaz ---> o agente só responde pelos atos já praticados.

    arrependimento posterior ---> causa de redução de 1/3 a 2/3.

    Causa obrigatória de redução de pena.

  • Arrependimento Posterior

    Conceito

    Sobre o tema, dispõe o Código Penal da seguinte forma:

    Art. 16 Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    O chamado arrependimento posterior é CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, no arrependimento eficaz. Ocorre quando o agente, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta.

    Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o arrependimento posterior pode ocorrer

    em qualquer espécie de crime, e não somente nos delitos contra o patrimônio. Basta, como deixa

    claro o texto legal, que exista um dano passível de reparação.

    Requisitos

    Para que o arrependimento posterior seja aceito, os seguintes requisitos devem ser cumpridos,

    CUMULATIVAMENTE:

    CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – Contra a pessoa, e não contra a coisa.

    REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA, PESSOAL E INTEGRAL – O agente não pode ser coagido a

    reparar o dano, o que não quer dizer que não pode ter sido induzido por outra pessoa a tal ato.

    Aqui não importa se a ideia surgiu ou não da mente do agente; basta que a reparação seja voluntá-

    ria. Portanto, não há necessidade de haver espontaneidade.

    A reparação deve ser pessoal, ou seja, não pode o pai do criminoso querer restituir, por exemplo,

    uma quantia furtada.

    Por fim, não basta reparar ou restituir parcela do que foi lesado.

    → LIMITE TEMPORAL – A reparação do dano ou a restituição da coisa devem ocorrer antes do

    RECEBIMENTO da denúncia ou queixa.

    Gabarito E

  • Arrependimento posterior

    Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa

    •Reparar o dano ou restituir a coisa

    •Até recebimento da denúncia ou da queixa

    •Ato voluntário

    •Diminuição de pena de 1/3 a 2/3


ID
169414
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A "prescrição retroativa" baseia-se na pena

Alternativas
Comentários
  • Fiquem atentos as mudanças, quanto a prescrição retroativa:

    Lei nº 12.234, publicada em 06 de maio de 2010

    Art. 1º Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.

    Art. 2º Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:.

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    "Art. 110. ......................................................................

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    § 2º (Revogado)." (NR)

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Revoga-se o § 2º do art. 110 do Código Penal. (grifos do autor)
     

  • Olá pessoal, vejam só, a prescrição retroativa não deixou de existir com a reforma do CP de 2009. Ela apenas não pode ter mais data anterior ao recebimento da denúncia (agora, por expressa disposição legal). Isso quer dizer que é possível reconhecer a prescrição retroativa entre a data da sentença e a data do trânsito em julgado da decisão condenatória transitada em julgado.
    A prescrição que, hoje, realmente não existe mais é a prescrição em perspectiva ou virtual. O STJ, por meio da Súmula 415, proibiu completamente esse tipo de prescrição.
  • Carlos Eduardo vc está confundindo os procedimentos, a prescrição retroativa nao conta entre a data da sentença e a do transito em julgado. Essa é a PPP Superveniente. (art. 110  § 1º CP).

    Na Prescriçao retroativa conta-se o prazo prescricional para tras, ou seja, retroativamente. Portanto devemos contar da data publicação da condenação até o recebimento da inicial. E a outra forma de PPP retroativa acabou (do recebimento da inicial até a data do fato)
  • A questão é passível de anulação com base na súmula 604 do STF:

    Súmula 604/STF:
    "A PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO É SOMENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE."

    Assim, se a prescrição é com base na pena em concreto, será da pretensão executória. Se for com base na pena em abstrato, será da pretensão punitiva.
  • MELQUIZEDEK,

    A súmula 604 do STF encontra-se superada.

    Nesse sentido:

    "A Súmula nº 604 foi superada pela atualização legislativa procedida no texto do art. 110, e parágrafos, do CP. Hoje se entende que a nova redação normativa dada aos §§ 1º e 2º desse artigo expressa a prescrição da pretensão punitiva, não da pretensão meramente executória da pena, conforme entendia o Pretório Excelso relativamente ao texto anterior desses parágrafos" (SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JUSPODVUM, 2010, p. 265).

    Ressalte-se que o § 2º foi revogado pela Lei nº 12.234/10.
  • A prescrição retroativa (que se conta de frente para trás) continua existindo. A única coisa que mudou é que não pode mais ocorrer entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa, em razão da mudança do art. 110, § 1º, do CP, que assim dispõe: "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denuncia ou queixa."
    Assim, ainda é possível a prescrição retroativa nos seguintes casos:
    1) entre o recebimento da denúncia ou queixa e a pronúncia (em caso de crime doloso contra a vida);
    2) entre a pronúncia e a sua confirmação por acórdão (em caso de crime doloso contra a vida);
    3) entre entre a pronúncia ou seu acórdão confirmatório e a sentença condenatória (em caso de crime doloso contra a vida); e
    4) entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória (em caso de crime não doloso contra a vida).
    Portanto, é errado dizer que a prescrição retroativa foi revogada. Ela continua existindo, embora atualmente em hipóteses mais restritas.
  • Só para sintetizar as modalidades de prescrição na cabeça, podemos assim definir:

    Prescrição da pena em abstrato - É a perda da pretensão punitiva do Estado, levando-se em conta a pena máxima em abstrato cominada para o crime. É utilizada enquanto o Estado não dispõe de pena concreta, aquela efetivamente aplicada pelo juiz, sem mais recurso da acusação.

    Prescrição da pena em concreto - É a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado, levando-se em conta o montante da pena fixado na sentença com pelo menos o trânsito em julgado para a acusação. É aquela que pode se subdividir em:
    - Prescrição da pretensão punitiva
    - Prescrição da pretensão executória

    prescrição da pretenção punitiva, no caso da pena em concreto, resumidamente, divide-se em:
    - Prescrição retroativa
    - Prescrição intercorrente

    Bons estudos!!!
  • A questão busca saber se o candidato sabe a distinção entre extinção da pretensão punitiva e extinção pretensão executória e os seus pressupostos. A pretensão punitiva do Estado demarca o lapso temporal que o  Estado-Juiz tem para constituir uma punição ao criminoso. Por outro lado, para que o Estado exerça a sua pretensão executória é preciso que ele esteja amparado em uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado para ambas as partes, não atingida por nenhuma causa de extinção de punibilidade, como a prescrição. A prescrição retroativa, que tem esta designação em razão de operar "para trás", se baseia na pena fixada em concreto na sentença, tendo o trânsito em julgado somente para acusação. Ocorrendo o lapso temporal digno de por fim a o processo, da sentença ou acórdão condenatório, até o recebimento da denúncia, opera-se o fim da pretensão punitiva, já que impede o exercício do direito de punir do estado.   

  • GABARITO: LETRA A

  • LETRA A.

    b) Errado. Nada disso. Lembre-se que a prescrição retroativa é modalidade de PPP (prescrição da pretensão PUNITIVA). Além disso, ela é cabível após a publicação da sentença e antes do trânsito em julgado, de modo que seu cálculo é realizado com base em uma pena fixada em concreto.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

     

  • Prescrição retroativa

    1) entre o recebimento da denúncia ou queixa e a pronúncia (em caso de crime doloso contra a vida);

    2) entre a pronúncia e a sua confirmação por acórdão (em caso de crime doloso contra a vida);

    3) entre entre a pronúncia ou seu acórdão confirmatório e a sentença condenatória (em caso de crime doloso contra a vida); e

    4) entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória (em caso de crime não doloso contra a vida).

    Créditos à Ana

  • ”Prescrição retroativa” – é a prescrição da pretensão punitiva que se dá pela pena aplicada, após o trânsito em julgado para a acusação, mas levando-se em consideraçãoos lapsos anteriores a ela, como, por exemplo, o período entre a denúncia e a sentença condenatória. Não pode ter por lapso período anterior ao recebimento da denúncia, após a alteração do art. 110, §1º, do CP, em 2010.”


ID
169417
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O motorista e o estoquista de um depósito de bebidas resolvem, de comum acordo, cometer delito contra a empresa. Para tanto o estoquista altera um pedido de entrega, acarretando que o fiscal entregue ao motorista do caminhão mercadorias a mais, que não constavam do pedido original. Ao final do expediente o motorista se apropria das bebidas, conforme anteriormente combinado com seu colega de trabalho. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • A conduta dos empregados se subsume perfeitamente ao previsto no tipo penal de ESTELIONATO em concurso de agentes haja vista haver o liame subjetivo entre ambos (acordo previo de vontades).

    <!--{12821588822292}-->

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem (MOTORISTA), vantagem ilícita (BEBIDAS), em prejuízo alheio (DA EMPRESA), induzindo ou mantendo alguém em erro (FISCAL), mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento (ALTERAÇÃO DO PEDIDO DE ENTREGA):

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • CORRETO O GABARITO...
    A diferença fundamental entre o ESTELIONATO e o FURTO, reside no fato de que no estelionato, o agente mediante artifício ardil induz a vítima a entregar o bem; já de outro lado, no furto, o agente age às escondidas, e se assenhora do bem sem que a vítima saiba da subtração do bem...

  • Não sei porque o comentário do colega acima foi classificado como ruim...

    A diferença fundamental entre o estelionato e o furto mediante fraude reside no fato de que, no estelionato, o agente, mediante artifício ardil, induz a vítima a entregar o bem; já no furto mediante fraude, o agente age äs escondidas, e se assenhora do bem, sem que a vítima saiba da subtração dele...

    Correta a afirmação.

    Acrescenta-se a isso o acordo prévio de vontade existente entre ambos os autores do delito, aplicando-lhes a teoria monista.

    Logo, alternativa correta é a letra E

     

  • Letra e.

    A chave ao trabalhar com apropriação indébita é notar que o agente inicialmente tem a posse legítima do bem, e depois muda de ideia e decide manter aquele objeto como se fosse seu.

    A chave ao trabalhar com o furto mediante fraude é que o autor utiliza de um meio  fraudulento para enganar a vítima, reduzir sua vigilância e subtrair a coisa mais facilmente. 

    E a chave do delito de estelionato é utilizar o meio fraudulento para fazer com que a vítima entregue o bem de forma voluntária (mas a intenção do autor é, desde o início, ficar com o bem para si). Não há uma mudança de intenção após deter a posse do bem (como ocorre na apropriação indébita).

    O motorista e o estoquista utilizaram de um meio fraudulento (a alteração de um  pedido de entrega) para induzir o fiscal em erro. Dessa forma, não praticaram furto ou apropriação indébita, e sim o delito de estelionato!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Complemento...

    Segundo Rogério Sanches são três os elementos para a caracterização do estelionato:

    Vamos encaixá-los ao enunciado...

    1) fraude: lesão patrimonial realizada por meio de malicioso engano.

    (altera um pedido de entrega)

    2) vantagem ilícita: se a vantagem for devida estar-se-á diante do crime de exercício arbitrário das próprias razões.

    (acarretando que o fiscal entregue ao motorista do caminhão mercadorias a mais, que não constavam do pedido original. )

     3) prejuízo alheio: para a caracterização do crime, a vítima deve sofrer um prejuízo patrimonial que corresponda à vantagem indevida obtida pelo agente. 

    (Imagine o prejuízo sofrido pelo dono do depósito).

    Outro ponto fundamental... No estelionato a própria vítima ludibriada entrega a coisa.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A questão tenta induzir o candidato ao erro ao utilizar o termo "apropriou-se", mas não teria como ser apropriação indébita pelo fato de que não houve mudança de animus, a intenção desde o início era a de praticar um crime contra a empresa! A apropriação indébita exige essa mudança do dolo, já que o agente ao receber a "coisa" a possui ou detém de forma lícita, surgindo posteriormente o dolo de apropriar-se dela.

  • Resolvendo a questão:

    Premissa 1: se ambos concorrem para o mesmo fato, responderam pelo mesmo crime. (teoria monista).

    Premissa 2: a fraude foi empregada para a vítima entregar os bens e não para subtrair (estelionato x furto).

    Logo, ambos repondem por estelionato.

  • REGRA GERAL

    Furto: o agente subtrai o bem da vítima, não havendo a participação dela.

    Estelionato: o agente, mediante fraude, faz com que a vítima entregue o bem para ele.

    "Se você nunca desistir será invencível"


ID
169420
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O delito de lesões culposas de que trata o art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro é de ação penal

Alternativas
Comentários
  •    ART 303. CTB Ppraticar lesão corporal culpos a na direção de veículo auto motor.

    portanto é públiaca codicionada a representação

  • O artigo 291 do CTB diz o seguinte:

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Buscando o Artigo 88 da Lei nº 9.099/95, diz que:

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas 

    Logo, a resposta correta é a A

  • Pessoal, cuidado!

    Após as alterações trazidas pela lei  Lei nº 11.705, de 2008 o entendimento ficou da seguinte forma:
    Não praticado nas circunstâncias do art. 291, §1º, inc. I a III do CTB. Praticado em uma das circunstâncias do art. 291, §1º, inc. I a III do CTB. Cabível composição civil (art. 74, L. 9099) Não cabe Cabível transação com o MP (art. 76) Não cabe APP Condicionada a representação (art. 88) APP Incondicionada Termo circunstanciado Inquérito policial (art. 291, §2 do CTB)  
                    A lesão corporal culposa, em qualquer um dos casos acima, é de menor potencial ofensivo, salvo quando incidir alguma causa de aumento de pena que fará com que a pena máxima prevista ultrapasse 2 anos.
     
    OBS: Há entendimento de que na hipótese de praticar a lesão em uma das circunstâncias do art. 291, §1º, inc. I a III do CTB ela deixa de ser infração de menor potencial ofensivo (posicionamento minoritário).

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

            § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)


  • Muito bom Vinicius! Vou reproduzir a sua brilhante explanação apenas mudando a ordem para uma que me agrada mais.

    Com as alterações trazidas pela Lei nº 11.705, de 2008, o entendimento ficou da seguinte forma:

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
    § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    Não praticado nas circunstâncias do art. 291, §1º, inc. I a III do CTB. Praticado em uma das circunstâncias do art. 291, §1º, inc. I a III do CTB.
    Cabível composição civil (art. 74, L. 9099) Não cabe
    Cabível transação com o MP (art. 76) Não cabe
    APP Condicionada a representação (art. 88) APP Incondicionada
    Termo circunstanciado Inquérito policial (art. 291, §2 do CTB)
     
     A lesão corporal culposa, em qualquer um dos casos acima, é de menor potencial ofensivo, salvo quando incidir alguma causa de aumento de pena que fará com que a pena máxima prevista ultrapasse 2 anos.
     
    OBS: Há entendimento de que na hipótese de praticar a lesão em uma das circunstâncias do art. 291, §1º, inc. I a III do CTB ela deixa de ser infração de menor potencial ofensivo (posicionamento minoritário).
  • A pena prevista no artigo 303, CTB é inconstitucional em relação ao aumento de pena, tendo em vista ser maior do que aquele previsto no artigo 129, 6º, CP. Sendo assim, aplica-se a pena deste, e não daquele, nos casos de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor

  • GABARITO: LETRA A

  • Ação penal no crime de lesão corporal

    Lesão corporal de natureza leve e lesão corporal culposa

    Ação penal pública condicionada a representação

    Lesão corporal de natureza grave, gravíssima ou praticada contra a mulher no âmbito da violência doméstica e familiar

    Ação penal pública incondicionada


ID
169423
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal

A, já condenado definitivamente em 1998 pelo delito de roubo, está sendo processado porque trazia consigo arma de fogo de uso permitido, sem a devida autorização. Na sentença condenatória, a pena-base de dois anos (art. 10, § 3º, IV, da Lei 9.437/97) foi aumentada em um sexto pela reincidência. O princípio de direito penal violado pelo juiz sentenciante no cálculo da pena é o

Alternativas
Comentários
  • Não entendi. Na questão não fala que o crime de porte de arma foi cometido junto com o roubo...

  • Concordo... questão mal formulada.

  • A questão aborda que ele fora condenado por roubo e estaria agora sendo por porte de arma sem autorização, geralmente o porte de arma ilegal é absorvido pelo crime de roubo.

     

    E do non bis in idem deduz-se que ele seria condenado de novo. 

  • Comentário objetivo:

    O non bis in idem significa que a mesma ação não pode ser punida duas vezes ou a mesma circunstância ponderada duas vezes para a aplicação da pena.

    Na questão em foco, "A" foi condenado por um certo crime (roubo) e está sendo novamente condenado por um crime diverso (porte de arma de fogo sem autorização). Dado isso, o juiz agravou a penalidade de "A" baseando-se na reincidência. No entanto, "A" não praticou reincidência, pois os crimes cometidos foram diferentes. Assim, o juíz violou o princípio do non bis in idem.

  • Na verdade, a questão envolvida é quanto à reincidência como agravante genérica (Art 61, I, CP) violar ou não o Princípio do "Ne bis in idem".

    As Defensorias, Procuradorias, sempre defendem que há violação do "Ne bis in idem".

    No entanto, para o STF NÃO há violação, porque não implica na dupla punição pelo mesmo fato. Assim, a resposta vai depender da Banca (mais ou menos garantista). Essa decisão recente reflete a orientação do STF (contrária ao gabarito, atenção!).

    HC 96871 / RS - RIO GRANDE DO SUL
    HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. AYRES BRITTO
    Julgamento: 24/08/2010

    EMENTA: HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUADRO EMPÍRICO DA CAUSA. IMEDIATA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM INDEFERIDA. 1. A dosimetria da pena exige do julgador uma cuidadosa ponderação dos efeitos ético-sociais da sanção e das garantias constitucionais, especialmente a garantia da individualização do castigo. 2. Em matéria penal, a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, penhor de status civilizatório dos povos, tem na fixação da pena um dos seus momentos culminantes. 3. Não há ilegalidade ou abuso de poder se, no trajeto da aplicação da pena, o julgador explicita, coerentemente, os motivos de sua decisão. O inconformismo da impetrante com a análise das circunstâncias do crime não é suficiente para indicar a evidente falta de motivação ou de congruência dos fundamentos da pena afinal fixada. 4. O quadro empírico da causa impede o imediato estabelecimento da pena-base no mínimo legal. Inexistência de afronta às garantias constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais (inciso XLVI do art. 5º e inciso IX do art. 93 da CF). 5. Por outra volta, a valoração da reincidência, na segunda fase do processo judicial de dosimetria da pena, por si só, não configura bis in idem. De parelha com o mandamento constitucional de individualização da reprimenda penal (inciso XLVI do art. 5º da CF), tal agravante genérica repreende por modo mais gravoso aquele que optou por continuar delinqüindo; sendo certo que não houve uma dupla valoração de um mesmo fato como maus antecedentes e como reincidência. 6. Ordem denegada.

     

     

     

  •  Muito mal elaborada esta questão. Apesar de ter acertado a mesma, não dá pra identificar se o porte de arma está relacionado com o crime em que o réu já havia sido punido, ou se era outro crime, desta vez o porte ilegal de arma.

  • O que ocorre na verdade é o "no bis in idem", mas o STF tem entendimento contrário.  

  • Entendam o contexto da questão: na época da prova, em 2002, a PGE de SP fazia as vezes da Defensoria Pública (esta só criada posteriormente).
    Por isso, o entendimento tem que ser o mesmo da DP: pro réu, ainda que a tese seja minoritária.
  • A questão requer atenção. Assim vejamos: A pena base foi fixada em 2 anos, para tanto, o julgador utiliza-se como parâmetro as circinstâncias judiciais e verificação da ocorrência ou não de reincidência. Posto isso, considerar novamente a reincidência, só que agora como uma causa de aumenta de pena, seria uma violação patente ao princípio do non bis in idem.
    Sobre o tema ver Aplicação da Pena: FIXAÇAO DA PENA BASE
                                                                        CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES
                                                                        CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA
  • O que eu entendi nessa questão é q o juiz não poderia utilizar a reincidência para agravar a pena base, pois a reincidência é circunstância agravante que vai ser aplicada na segunda etapa da aplicação da pena. Logo, nesse caso haveria bis in idem, uma vez que a reincidência seria considerada duas vezes.
  • Alguns amigos se confundiram o enunciado da questão. O Examinador não falou que a arma de fogo foi apreendida quando da prática do crime de roubo. Ele fala que, em 1998 ele já estava DEFINITIVAMENTE condenado, e que AGORA ele estava sendo processado por causa de uso de arma de fogo sem autorização. São momentos distintos.

    Quanto à resposta, dava pra fazer por exclusão, pois todos os outros princípios se mostravam incorretos, mas o STF entende de forma diversa da questão:

    HC 91688 / RS - RIO GRANDE DO SUL
    HABEAS CORPUS. PENAL. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
    A pena agravada pela reincidência não configura bis in idem. O recrudescimento da pena imposta ao paciente resulta de sua opção por continuar a delinqüir. Ordem denegada.
  • O BIS IN IDEN configurou-se no momento a aplicação da agravante genérica da REINCIDÊNCIA, pois o autor já teve a pena majorada em razão da aplicação do inciso IV que assim prescreve: "Art. 10, § 3º, IV - possuir condenação anterior por crime contra a pessoa, contra o patrimônio (condenação anterior por roubo) e por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins". ASSIM, a majorante contida no inciso IV visa explicitamente punir a reincidência, por isso a aplicação do majorante genérica da REINCIDENCIA configura BIS IN IDEN.
  • O comentário do Fábio está correto. O juiz enquadrou a conduta do acusado no art. 10, § 3º, IV, da Lei 9.437/97 e fixou a pena-base nos termos do §2º do mesmo artigo. 
    § 2º - A pena é de reclusão de dois anos a quatro anos e multa na hipótese deste artigo, sem prejuízo da pena por eventual crime de contrabando ou descaminho se a arma de fogo ou acessórios forem de uso proibido ou restrito.
    § 3º - Nas mesmas penas do parágrafo anterior incorre quem:
    IV - possuir condenação anterior por crime contra a pessoa, contra o patrimônio e por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

    Ao aplicar a agravante genérica (Art 61, I, CP), o juiz ofendeu o princípio do ne bis in idem.


  • Na Verdade o Meliante cometeu um CRIME de roubo e depois uma CONTRAVENÇÃO PENAL 

    pois a questão é de 2002 e porte ilegal de arma deixou de ser contravenção penal só em 2003

    neste caso a ordem dos tratores não altera o viaduto pois Cometer um crime e depois uma contravenção GERA REINCIDÊNCIA

     LCP  Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

    ao contrario de cometer uma contravenção e depois um crime, isso não é reincidencia
  • Sem querer impor uma verdade absoluta, mas apenas um ponto de vista:

    Penso que no caso a banca exigiu a aplicação do princípio ne bis in idem em sua vertente processual, portanto correta a questão.

    O princípio também denominado proibição de revisão criminal pro societate (Pacelli) vem insculpido no Pacto de São José da Costa Rica:

    Art. 8 (...)
    4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.

    Embora a sentença no caso fora condenatória é preciso fazer uma leitura conjunta do referido dispositivo (que a propósito tem força de emeda constitucional art. 5º, §3º CF) com o artigo 41 do CPP, cujo teor é o seguinte:

    Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    Dos dois dispositivos pode-se inferir que quando o promotor oferece a denúncia deve expor todas as circunstâncias do fato delituoso, ou seja, dizer, em especial, quais os crimes foram cometidos. Assim, o juiz ao julgar o caso penal, fará o pronunciamento sobre o contexto fático e não tão somente em relação a denúncia. O que via de consequência implica a coisa julgada material, quer pela condenação quer pela absolvição.

    Em outras palavras: se diante de um contexto fático ocorreu mais de um crime (a despeito da controvérsia da consunção do delito de porte ilegal de arma pelo delito de roubo) e quando do julgamento o réu foi condenado somente na pena de um destes (embora em nenhum momento do processo o outro delito tenha sido erigido), presume-se que em relação a este outro delito omisso o réu foi absolvido, posto que se trata de um concurso formal. Por conseguinte não poderia ser este delito omisso revisto em outro processo.

  • Cotinuando e Apenas para reafirmar a tese, trago jurisprudência do STJ:

    STJ-056463) HABEAS CORPUS. PENAL. CONDUTA ÚNICA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AJUIZAMENTO DE DUAS
    AÇÕES PENAIS. DUPLA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. REVISÃO PRO SOCIETATE. VEDAÇÃO.
    1. Se o Ministério Público, no curso da ação penal, verifica que a conduta descrita na denúncia configura a prática de mais de um delito, cabe-lhe aditar a exordial. Aliás, o próprio magistrado, quando da prolação da sentença condenatória, pode alterar a tipificação legal atribuída pelo órgão acusatório, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli).
    2. Não se pode admitir que, numa típica hipótese de concurso formal, que é justamente caracterizado pela prática de mais de um crime por meio de uma única conduta, seja oferecida uma segunda denúncia contra o réu, imputando-lhe a prática do delito cuja menção fora olvidada quando do ajuizamento e do julgamento da primeira ação penal. Vedação à revisão da coisa julgada criminal pro societate.
    3. Verificada a existência de corréus em situação idêntica à do Paciente, deve-lhes ser estendida a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 580, c/c o art. 654, § 2º, todos do Código de Processo Penal.
    4. Ordem concedida para anular, desde o recebimento da denúncia, a Ação Penal nº 432/2003, da 1ª Vara da Comarca de São José do Rio Pardo (SP), e determinar o seu trancamento, cassando, em consequência, a condenação nela proferida; e, de ofício, estender o deferimento do Writ aos corréus Leilton Tadeu Alves de Souza e Sérgio Braz.
    (Habeas Corpus nº 102244/SP (2008/0058142-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 13.10.2009, unânime, DJe 03.11.2009).

    Penso que foi esta interpretação dada ao princípio na questão. 
  • A questão não era difícil:

    1. Sofreu condenação com trânsito em julgado pelo delito de roubo.
    2. Hoje, está sendo processado porque porta arma de fogo de uso permitido sem autorização.
    Consultando a revogada Lei 9.437/97, tem-se o seguinte

    Art. 10. Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    § 2° A pena é de reclusão de dois anos a quatro anos e multa, na hipótese deste artigo, sem prejuízo da pena por eventual crime de contrabando ou descaminho, se a arma de fogo ou acessórios forem de uso proibido ou restrito.
    § 3° Nas mesmas penas do parágrafo anterior incorre quem:

    IV - possuir condenação anterior por crime contra a pessoa, contra o patrimônio e por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.


    Na sentença condenatória, a pena-base de dois anos (art. 10, § 3º, IV, da Lei 9.437/97) foi aumentada em um sexto pela reincidência.

    CONCLUSÃO: ofensa ao princípio ne bis in idem, porque o delito de roubo já foi considerado como qualificadora (ver § 3.º, acima citado)
  • Só para atualizar a questão da reincidência:

    Súmula 241 STJ: a reincidência penal não pode ser considerada cmo agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
    Mas atenção: presentes duas reincidências, entendem o STF e o STJ que uma reincidência pode ser utilizada como agravante e outra como circunstância judicial, não se falando em "bis in idem", por se trtarem de condenações diferentes, sobre fatos diferentes.

  • Alguns colegas tiveram dificuldade para entender a questão, mas com uma leitura mais lenta conseguimos extrair a ideia do texto:

    A, já condenado definitivamente em 1998 pelo delito de roubo (1º CRIME), está sendo processado (HOJE - 2º CRIME) porque trazia consigo arma de fogo de uso permitido, sem a devida autorização. Na sentença condenatória (DO 2º CRIME), a pena-base de dois anos (art. 10, § 3º, IV, da Lei 9.437/97) foi aumentada em um sexto pela reincidência (Esta reincidência não poderia ter sido aplicada em virtude da Súmula 241 STJ) . O princípio de direito penal violado pelo juiz sentenciante no cálculo da pena é o:

    Ou seja, no primeiro crime o Roubo absorveu o porte (tendo em vista que o porte foi crime meio para execução do crime fim - roubo).
    Logo, não podendo o porte ser considerado para fins de reincidência!


    Abraço.
  • "non bis in idem"

    Ninguém deve ser processado e punido duas  vezes pela mesma infração penal.
  • Alternativa B

    bis in idem é um fenômeno do direito que consiste na repetição (bis) de uma sanção sobre mesmo fato (in idem). Neste caso há apenas um crime, pois também se aplica o Princípio da Consunção (ou Absorção) que diz que o crime meio (portar arma sem autorização) é absorvido pelo crime fim (roubo), ou seja, ele portava a arma ilegalmente porque tinha a finalidade de roubar. Então, por esse princípio trata-se de um só crime, e, portanto, ele não poderia se processado e julgado pelo mesmo crime duas vezes.  


ID
169426
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos tipos incongruentes, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Fazendo a distinção entre tipos congruentes e incongruentes, Santiago Mir Puig assevera que: se a parte subjetiva da ação corresponde à parte objetiva, concorre um tipo congruente. É o que normalmente ocorre com os tipos dolosos, em que a vontade alcança a realização objetiva do tipo. Entretanto, quando a parte subjetiva da ação não se amolda à parte objetiva, encontramo-nos diante de um tipo incongruente. Por outro lado, a figura penal tentativa descrita no art. 14, II, do CP, caracteriza uma norma de adequação típica de subordinação mediata ou indireta, vale dizer, é norma de adequação típica indireta, mediata por extensão, por excesso subjetivo que ocorre quando necessitamos de dois ou mais dispositivos legais para o enquadramento típico do fato (exemplo: homicídio simples tentado - art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP).

    Logo, conclui-se que a norma do art. 14, II, do CP (Tentativa) é um tipo incongruente, pois a parte subjetiva da ação não se amolda à parte objetiva, que por sua vez é por extensão, por excesso subjetivo.

  • a) TIPO DERIVADO: é o que descreve alguma circunstância que agrava ou diminui a pena.

    b) Delito Instantâneo: são instantâneos os crimes que possuem como objeto jurídico bens destrutíveis.

    c) Tipo Congruente: Quando há coincidência entre suas partes subjetiva e objetiva (entre dolo e o acontecimento objetivo).

    e) Tipo personalíssimo/próprio: somente podem ser cometidos por agentes referidos no tipo.

     

     

  • TIPO CONGRUENTE ou INTRANSCENDENTE ou TIPO CONGRUENTE SIMÉTRICO:

    é o que NÃO EXIGE nenhum requisito subjetivo especial ou transcendental, exige somente o DOLO, nenhuma outra intenção além do dolo. EXEMPLO: homicídio simples


    TIPO INCONGRUENTE, TRANSCENDENTE, ou TIPO CONGRUENTE ASSIMÉTRICO:

    é o que exige além do dolo um requisito subjetivo especial ou transcendental.

    EXEMPLO 01: furto, quando estabelece o requisito exigido no tipo como um requisito subjetivo especial: “PARA SI OU PARA OUTREM”. Por isso é que o FURTO DE USO não é figura típica, porque falta o elemento do tipo.

    EXEMPLO 02: extorsão conta com o uma finalidade transcendental: “COM O INTUITO DE OBER PARA SI OU PARAOUTREM INDEVIDA VANTAGEM ENCONÔMICA”.

  • O tipo penal incongruente, nada mais é do que o crime formal quanto a espécie de classificação, é outra nomenclatura dada ao crime formal.

    Nos Crimes Formais ou Incongruentes, o fato típico é formado por conduta e tipicidade, porque nessa espécie de crimes, embora o tipo penal descreva a conduta e o resultado naturalístico, não o exige para a consumação do delito. São por isso chamados de crimes de consumação antecipada. Ex.: concussão, em que basta a exigência da vantagem indevida, sendo o seu recebimento mero exarimento do crime.
  • Não entendi os comentários acima...

    Os dois primeiros afirmam como se o gabarito fosse C, quando na verdade o gabarito é D...

    Depois veio o Michel e explicou de forma correta o que são tipos congruentes/incongruentes...

    mas ae veio o Avelino e explicou de forma errada o que são tipos congruentes/incongruentes...

    Para explicar a questão, vou inicialmente reproduzir (em azul) uma definição de tipos congruentes/incongruentes que julgo boa, presente no site: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/08/26/o-que-se-entende-por-tipo-penal-incongruente/

    Tipo congruente (intranscedente ou congruente simétrico)  é aquele que não exige qualquer requisito subjetivo especial ou transcendental do agente (além do dolo). Em outras palavras, não exige qualquer intenção especial além do dolo normal do crime; por exemplo, homicídio simples – art. 121, caput, CP.

    O tipo penal incongruente (transcedente ou congruente assimétrico), por sua vez, exige além do dolo uma intenção especial, um requisito subjetivo transcendental; por exemplo, o crime de extorsão:

    Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Note-se que o tipo exige um requisito subjetivo transcendental (que vai além do dolo): a intenção de obter vantagem econômica. O agente poderia extorquir alguém pelo simples objetivo de constranger outrem a fazer ou tolerar que se fizesse alguma coisa, mas não, o tipo vai além, exige que a finalidade seja a vantagem econômica. É esta característica que o inclui na modalidade tipo incongruente.


    Ocorre que, sempre que há tipo penal congruente/incongruente há também crime formal, o que não significa dizer que são sinônimos...

    O tipo congruente/incongruente se refere ao tipo penal, e se caracteriza quando ao lado do dolo há uma intenção especial; o crime formal se refere ao crime, e se caracteriza quando não há necessidade da ocorrência do resultado naturalístico para a consumação do delito (o resultado naturalístico seria mero exaurimento).

     

  • Não possui relação direta com a questão, mas aproveitando o espaço...

    Tipo fundamental (ou básico) é o tipo penal que descreve os requisitos essenciais de uma ofensa ao bem jurídico. Neste sentido, é correto afirmar que o artigo 121, caput, do Código Penal, é o tipo fundamental do crime de homicídio.

    Por outro lado, o tipo derivado é aquele que tem conexão com o fundamental e cumpre a função de especificar peculiaridades não previstas no tipo básico. Sua característica marcante é não possuir autonomia típica, pois seus dados típicos não são completos, havendo sempre uma relação de dependência.

    Assim são os parágrafos do artigo 121 que aumentam ou diminuem a pena do crime em determinadas hipóteses neles descritas:
     

    Tipo fundamental

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

    Tipo derivado

                     § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Fonte: http://www.ipclfg.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-tipo-derivado/
  • Temos como tipo incongruente, em regra, os crimes formais.
    Nos crimes formais o agente age perseguindo um resultado, sendo tanto a conduta e o resultado previsto no tipo penal.
    Entretanto, a conduta em sí já é suficiente para a consumação do crime, não se exigindo o resultado material.
    Por exemplo, o crime de falsificaçao de moedas. A mera falsificação já é crime consumado, não sendo necessário que o agente tenha algum retorno dessa falsificação.
    Por isso diz-se que são incongruentes, porque mesmo prevendo o resultado, eles não são exigidos para a sua consumação.
  • Data da Publicação/Fonte
    DJe 20/09/2010
    Ementa
    				PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TIPO SUBJETIVO.ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA). DESNECESSIDADE.DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE.I – O tipo previsto no art. 12 da Lei nº 6.383/76, é congruente oucongruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda,de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elementosubjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminaçãodo fornecimento (Precedentes).II – O tipo previsto no art. 16 da Lei nº 6.383/76, este sim, comodelictum sui generis, apresenta a estrutura de congruenteassimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além dodolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).III - Na nova Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/06) as exigências para atipificação do delito de tráfico são as mesmas da Lei nº 6.368/76.Recurso provido.
  • Fato típico é o primeiro substrato do crime. Convém atentar a uma pequena classificação dos tipos trazida por GRECO:

    1. Tipo básico/fundamental è É a forma mais simples da descrição da conduta proibida ou imposta pela lei penal. Ex.: homicídio simples; a partir dele surge o tipo derivado que, em virtude de determinadas circunstâncias, podem diminuir ou aumentar a pena reprimenda prevista no tipo básico.

    2. Tipo normal è Era aquele que continha apenas elementos objetivos/descritivos (teoria causal); anormal é aquele que também possui elementos normativos e subjetivos. Tal classificação é jurássica e não se usa mais.

    3. Tipo fechado è É aquele que traz a descrição completa da conduta proibida pela lei penal.

    4. Tipo aberto è É o tipo em que não há descrição completa e precisa do modelo de conduta proibida ou imposta. Neste caso, é necessária sua complementação pelo intérprete. Ex.: tipo culposo, omissivos impróprios etc.

    5. Tipo congruente è É aquele cuja parte subjetiva da ação corresponde com a parte objetiva. Se não coincide (ex.: quando há especial fim de agir, delitos de motivo, propósito e tendência), o tipo é incongruente. Também os crimes preterdolosos são incongruentes, já que o dolo se estende a um resultado parcial.

    6. Tipo complexo è É o tipo que possui elementos objetivos e subjetivos, a partir do finalismo.

  • UIZ FLÁVIO GOMES*
    Áurea Maria Ferraz de Sousa**

    Tipo congruente é aquele que não exige qualquer requisito subjetivo especial ou transcendental do agente (além do dolo). Em outras palavras, não exige qualquer intenção especial além do dolo normal do crime; por exemplo, homicídio simples – art. 121, caput, CP.

    O tipo penal incongruente, por sua vez, exige além do dolo uma intenção especial, um requisito subjetivo transcendental; por exemplo, o crime de extorsão:

    Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Note-se que o tipo exige um requisito subjetivo transcendental (que vai além do dolo): a intenção de obter vantagem econômica. O agente poderia extorquir alguém pelo simples objetivo de constranger outrem a fazer ou tolerar que se fizesse alguma coisa, mas não, o tipo vai além, exige que a finalidade seja a vantagem econômica. É esta característica que o inclui na modalidade tipo incongruente.

    http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/08/26/o-que-se-entende-por-tipo-penal-incongruente/

  • O crime é congruente quando a vontade do sujeito corresponde às características descritas no tipo objetivo. Ex.: quer e matar. Dirige o potencial ofensivo contra a vítima e atinge o seu objetivo. Se, p. ex., por circunstâncias alheias à sua vontade, não consengue matar a vítima, o crime será incongruente. Embora tenha dirigido o potencial ofensiovo contra a vítima, não conseguiu matá-la.

    Os tipos incongruentes são os que descrevem crimes formais ou de consumação antecipada, nestes, o dispositivo contém a conduta e o resultado pretendido, mas não o exige para fins de consumação. 

  • GABARITO: LETRA D

  • A letra D é a definição de crime formal - hipótese de tipo incongruente


ID
169429
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A foi condenado à pena de dois anos de reclusão por furto qualificado, obtendo o sursis pelo prazo de dois anos, tendo sido realizada a audiência de advertência aos 10/02/1997. Os efeitos dessa condenação, findo o período de prova sem revogação do benefício, cessam a partir de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA 'C'.

    Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Art. 64. Para efeito de reincidência:

    I -  não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

  •  Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Alterado pela L-007.209-1984)

    Ião anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    - não prevalece a condenaç
  • Cuidado com as diferenças dos prazos processuais penais e penais.

    Bons estudos!
  • questão interessantíssima. Note que o réu será considerado reincidente até o dia 09/02/2002 (dica: nos prazos penais vc subtrai um dia do prazo inicial), OU SEJA, somente no próximo dia, 10/02/2002, é q o réu não será considerado reincidente, já q a lei diz q deve ser SUPERIOR (não é igual ou superior) a 5 anos.
  • A questão é interessante mesmo! Ao mencionar efeitos dessa condenação, o único efeito que podemos considerar é a reincidência, já que os efeitos do art. 92 não são automáticos. Portanto, os efeitos da reincidência cessa em 5 anos decorridos da data do cumprimento da pena ou extinção desta( art. 64, CP). Os demais efeitos cessam conforme o procedimento de reabilitação, que deve ser requerido após  2 anos após a extinção da pena. Assim, eventual efeito de perda de habilitação para dirigir poderá ser requerido no dia 10/02/2001. Seria isso, salvo melhor juízo?

    Exorte a dúvida que a dádiva, loo será alcançada!
  • Também gostei da questão.

    ALTERNATIVA "C".

    Sursis -
    Suspensão condicional da PENA (e não dos efeitos da condenação).

    Termo inicial para a contagem do prazo para apagar os efeitos da condenação: Se foi cumprido o período de prova da suspensão ou do livramento condicional: o termo inicial dessa contagem é a data da audiência de advertência do sursis ou do livramento.

    Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Art. 64. Para efeito de reincidência:

    I -  não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

    05 anos = 09/02/2002.
    Mas deve decorrer tempo superior a 05 anos. Logo, 10/02/2002.

  • QUESTÃO INTELIGENTE, LIDA COM DIVERSOS SEGMENTOS DO DIREITO PENAL (ARTIGOS, PRAZOS...). PEGA NOS DETALHES, COMO, POR EXEMPLO: "MAIS DE CINCO ANOS" PARA CESSAR OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO, LOGO, ERREI A MALDITA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • como não ocorreu revogação do sursi o tempo referente a ele será contabilizado para fim de estabelecer o prazo de 5 anos da reincidência 

  • Efeitos da condenação genéricos - automático

    Art. 91 - São efeitos da condenação:  

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:  

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.    

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

    Efeitos da condenação específicos - não-automático

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.    

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 


ID
169432
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na fase da pronúncia, o juiz entende não haver prova acerca da intenção de matar, desclassificando a imputação inicial constante da denúncia - homicídio qualificado - para aquela prevista no artigo 129, § 3º, do Código Penal. Da decisão cabe

Alternativas
Comentários
  • Art. 419 CPP Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no §1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

    O referido artigo cuida da desclassificação feito pelo juízo da 1ª fase do júri. Logo, segundo art. 581 do CPP, caberá RESE da decisão que concluir pela incompetência do juízo. Esse recurso não terá efeito suspensivo, segundo art. 584 do CPP.

  • A banca quer saber do candidato qual o recurso cabível contra a decisão do juiz que, ao final da 1a fase do procedimento do Júri (judicium accusationis), DESCLASSIFICA o delito. Nesse caso, cabe RSE, sem efeito suspensivo (art. 581, II, e art. 584, CPP).

    Atenção para quando se tratar de IMPRONÚNCIA, situação em que caberá APELAÇÃO (art. 416, CPP)

  • Dica:

    Sentença de absolvição ou impronúncia: APELAÇÃO

    Decisão de desclassificação ou pronúncia: RESE

  • Para Memorização:
    na 1º fase do Júri o juiz pode Pronunciar, Impronunciar, Absolver Sumariamente ou Desclassificar

    Começa com vogal, o recurso começa com vogal (logo nos casos de Impronúncia e Absolvição Sumária cabe APELAÇÃO)
    Começa com consoante, o recurso começa com consoante (logo nos casos de Pronúncia e Desclassificação cabe RESE)

    A questão trata de Desclassificação, logo cabe RESE
  • Cabe RESE pelo teor do art. 581,II do CPP.

    Esse RESE NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO PORQUE , PELO ART. 584 DO CPP, APENAS TEM EFEITO SUSPENSIVO  RESE RELATIVO A:
    • PERDA DE FIANÇA
    •  CONTRA DECISÃO QUE DENEGAR A APELAÇÃO OU A JULGAR DESERTA


    OBS: AS OUTRAS HIPÓTESES DO ART. 584 QUE ENSEJAVAM RESE SEM EFEITO SUSPENSIVO NÃO SÃO MAIS RECORRÍVEIS POR RESE MAS POR AGRAVO EM EXECUÇÃO.
  • Letra D
    Na 1ª fase o juiz pode proferir 4 tipos de decisões:
    1- Pronúncia - recurso em sentido estrito
    2- desclassificação - recurso em sentido estrito
    3- impronúncia - apelação
    4- Absolvição sumária - apelação
  • Apenas para acrescentar o comentário do colega, vale dizer - já tendo sido, inclusive, questão de prova da FCC-, que nessa primeira fase cabe, ainda, despronúncia (entendimento doutrinário). Na verdade, esta decisão encerra uma espécie de "arrependimento" do juiz que, ao apreciar o respectivo recurso, acaba "voltando atrás" em sua decisão de pronúncia.
    Vale destacar, ainda, que da decisão de despronúncia caberá recurso de apelação.
    ;-) bons estudos!

  • Questão confusa...
    Ora, observe bem: o art. 419 do CPP deixa claro que só haverá remessa dos autos em caso de desclassificação se o juiz não for competente para julgamento.
    Em nenhum momento a questão fala que o juiz não é competente, apenas afirma que o crime narrado pelo MP não é doloso contra a vida.
    Se ele for competente, na decisão que desclassificar, também deverá o juiz condenar ou absolver o réu (determiando, se for o caso, o aditamento ou não da peça acusatória) e, em se tratando de sentença de mérito terminativa, é ela atacável por apelação e não por RESE.

    Só eu penso assim?
  • Contra a decisão de desclassificação caberá RESE que não terá efeito suspensivo CPP 584

    Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e  que denegar apelação ou a julgar deserta (art. 581, XV),  os demais, (incisos XVII e XXIV do art. 581) cabe agravo em execução.

  • consoante com consoante e vogal com vogal

    pronuncia RESE

    Desclassificação RESE

    Absolvição apelação

    impronuncia apelação

  • Na fase da pronúncia, o juiz entende não haver prova acerca da intenção de matar, desclassificando a imputação inicial constante da denúncia - homicídio qualificado - para aquela prevista no artigo 129, § 3º, do Código Penal. Da decisão cabe recurso em sentido estrito que não terá efeito suspensivo.

  • O RESE não possui, em regra, efeito suspensivo, mas o terá nas seguintes hipóteses:

    • Decisão que determina a perda do valor da fiança – art. 584, CPP.

    • Decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta – art. 584, CPP.

    • RESE interposto conta decisão de pronúncia – Interpreteação conjunta do art. 583, IV do CPP + art. 421, CPP. Embora o art. 584, §2º, CPP estabeleça que, neste caso, o RESE suspende apenas o julgamento, o fato é que, considerado que o RESE subirá nos próprios autos do processo (e não por translado), restará inviabilizado o prosseguimento do processo perante o Juizo a quo, devendo aguardar-se a preclusão da decisão de pronúncia (até pelo que dispõe o art. 421, CPP). 


ID
169435
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No curso do inquérito policial surgem elementos que demonstram que o indiciado era inimputável quando da prática da infração penal. A autoridade policial elabora o relatório e o Ministério Público oferece a denúncia que é recebida. No despacho de recebimento, o juiz determina a instauração de incidente de insanidade mental. A realização do exame

Alternativas
Comentários
  • ART. 149, §2, CPP.

    O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando SUSPENSO o processo, SE JÁ INICIADA A AÇÃO PENAL, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

     

    E MAIS:

    A ação penal pública inicia-se com a denúncia oferecida pelo órgão do MP que representa a peça inaugural da ação penal. Não se confunde o início da ação penal com o seu ajuizamento este ocorre quando o juiz profere o despacho citatório do acusado.

  • C) INCORRETA: Essa assertiva está incorreta na medida em que o Delegado de Polícia não pode determinar no curso do IP esse exame de insanidade mental. O que deve ser feito é que a Autoridade Policial represente ao JUIZ para que este determine (ou não) a realização do exame, nos termos do art. 149, §1º, CPP:

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o. O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
     

  • Letra "E" - CORRETA, nos termos do art. 149, §2º CPP. Passemos à análise das demais questões .
    Letra "A" - INCORRETA: não há que se falar em nulidade, visto que, uma vez comprovada a inimputabilidade do agente, ao tempo da infração penal, deverá o processo continuar, para fins de ser aplicada uma das modalidades de medida de segurança (v. art. 151 do CPP e art. 97 do CP);
    Letra "B" - INCORRETA: nenhum dos artigos do capítulo que trata da insanidade mental do acusado, dá esta faculdade à defesa. Este importante exame pericial será determinado pelo Juiz;
    Letra "C" - INCORRETA: o delegado de polícia não determina o exame pericial de insanidade mental, mas sim representa ao Juiz sobre a necessidade de sua realização, nos termos do art. 149, §1º do CPP;
    Letra "D" - INCORRETA: o art. 149, §2º do CPP esclarece a questão, mencionando que o processo ficará suspenso para a realização do exame, se já iniciada a ação penal. Frise-se, inclusive, que a ação penal tem seu início com a deflagração da demanda, e não com a citação do réu.
    Espero ter contribuído com os colegas. Um abraço e bons estudos a todos!!
    NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS!!








  • GABARITO: "e";

    ----

    OBSERVAÇÃO: atualmente, a alternativa "b" estaria correta quanto à primeira parte ("estará condicionada à concordância da defesa"). Reparem:

    Informativo 838, STF: "O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização (2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016)".

    ---

    Bons estudos.

  • Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. (PGESP-2002) (MPSP-2005/2010) (TJCE-2012) (TJAL-2019)

    ##Atenção: ##STF: ##DOD: ##TJPR-2019: O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização. STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 6/9/2016 (Info 838).

    ##Atenção: ##STJ: A instauração de exame de sanidade mental está afeta à discricionariedade do magistrado, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do réu. (STJ. AgRg no HC 439.395/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., j. 19/2/19)

    (MPPR-2014): O irmão ou o cônjuge do réu são legitimados para requerer a realização de exame médico-legal, para fins de comprovação da insanidade mental do acusado, no curso da ação penal. BL: art. 149, CPP.

           § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. (PGESP-2002) (TJAL-2008) (MPPR-2014)

           § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo [obs.: não é suspensa a prescrição = crise de instância.], se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. (PGESP-2002) (MPMG-2011) (TJMA-2013) (TJAL-2019)

    (MPPR-2014): Até que se efetive exame médico-legal para fins de comprovação de insanidade mental do acusado, pela lei processual, suspende-se o processo, mas não o curso do prazo prescricional. BL: art. 149, §2º, CPP.

    ##Atenção: O art. 149, §2º, do CPP somente prevê a suspensão do curso do processo, e não da prescrição, pois esta continua a correr normalmente. Isso porque não há nenhum fato a impedir o exercício da persecução penal.

    (MPPR-2014): É possível a realização de oitiva de uma testemunha, gravemente enferma, em processo suspenso para fins de constatação da insanidade mental do acusado decorrente de moléstia posterior ao crime. BL: art. 149, §2º, CPP.

    (MPAC-2014-CESPE): Existindo dúvida razoável quanto à saúde psíquica do acusado, competirá ao juiz da causa averiguar a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental. BL: art. 149, CPP.

    FONTE: CPP + Eduardo Belisário


ID
169438
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A advertência constante da parte final do artigo 186 do Código de Processo Penal

Alternativas
Comentários
  • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA:

     

    ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 186.

    Art. 186. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao réu que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que Ihe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.

  • É BOM que se diga que a letra "B "está  ATUALIZADA.

    O interrogatório é essencialmente meio de defesa, tanto que é direito constitucional do réu permacer calado sem qualquer prejuízo. No entanto, se quiser o réu, poderá defender-se, e ai será o interrogatório também meio de prova.

  •  Item C - Correto

    Vejamos o entendimento do STJ:

    HABEAS CORPUS: HC 87058 CE 2007/0164761-5

     

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. ADVERTÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SILÊNCIO EM DESFAVOR DA DEFESA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.

    1. Se os autos não estão instruídos com os documentos indispensáveis à análise da pretensão, haja vista que não foi juntada cópia dos interrogatórios dos pacientes, fica inviabilizada a avaliação do apontado constrangimento ilegal, destacando-se ser ônus dos impetrantes a devida instrução do writ.

    2. Esta Corte já decidiu que a existência de irregularidade na advertência feita por ocasião do interrogatório, prevista no art. 186 do Código de Processo Penal, é causa de nulidade relativa, cuja declaração depende de oportuna alegação e de demonstração do prejuízo.

    3. Se, além de não constar dos autos o interrogatório dos pacientes, inviabilizando a análise dos termos em que feita a advertência, a matéria não foi suscitada oportunamente e não foi demonstrado o prejuízo causado aos pacientes, que não confessaram a prática delitiva, inviável o reconhecimento da nulidade.

    4. Ordem denegada.

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APELAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 93, IX DA CF/88. CONDENAÇÃO DO PACIENTE FUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NÃO EM    INTERROGATÓRIO ISOLADO DE CORREU EM SEDE POLICIAL. TORTURA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADES FORMAIS. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    (...)
    IX - Por fim, conforme tem entendido esta Corte (HC n. 189.364/PI, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/8/2013) a existência de eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio, por ocasião do interrogatório realizado no âmbito do inquérito policial, é causa de nulidade relativa, cuja declaração depende de oportuna alegação e de demonstração do prejuízo. No caso em tela, a matéria não foi suscitada oportunamente e não foi demonstrado o prejuízo, mormente por estar, segundo consta do Acórdão guerreado, o correu acompanhado de advogado constituído.
    Habeas corpus não conhecido.
    (HC 265.602/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 21/10/2014)


ID
169441
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A introdução dos institutos da transação e da composição em nosso ordenamento jurídico, com a edição da Lei nº 9.099/95, significa uma mitigação do princípio

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Disponibilidade e da Indisponibilidade:
    Chama-se poder dispositivo a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos. Em direito processual tal poder é configurado pela possibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo, bem como de apresentá-la da maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela ou a certas situações processuais. Trata-se do princípio da disponibilidade processual.

  • A Lei n.º 9.099/95 representou grande avanço do discurso despenalizador ao estabelecer como princípios orientadores do procedimento penal e civel no âmbito dos Juizados Especiais a oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, e a mitigação dos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública através de medidas como a transação penal, a composição civil dos danos e a suspensão condicional do processo.

     

  • Na minha singela opinião, esta questão está completamente equivocada.

    Alguns institutos e princípios estão sendo interpretados como sinônimos, quando não são.

    A composição dos danos civis e a transação ocorrem na audiência preliminar, ou seja, antes do oferecimento da denúncia ou queixa - mais especificamente, antes da ação penal propriamente dita.

    Tais institutos representam o princípio da oportunidade regrada (exceção ao princípio da obrigatoriedade do MP oferecer a denúncia / exceção ao princípio da indivisibilidade da queixa e da ação penal), só aplicável antes do início da ação penal.

    Já o SURSIS PROCESSUAL, aplicado após o oferecimento da denúncia ou queixa, é exceção ao princípio indisponibilidade da ação penal (MP oferece a denúncia, mas abre mão de prosseguir na ação).

    Mitigação ao princípio da indisponibilidade só ocorre no curso da ação penal.
  • Complementando com os outros Princípios da Questão:

    Princípio do devido processo legal
     -  Previsto pelo art. 5º, LIV, da Constituição Federal, esse princípio garante que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um processo legal, exercido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
    Princípio do juiz natural -  Ou princípio do juízo legal. Princípio segundo o qual o juízo de uma causa se determina prévia e abstratamente pelas normas gerais de competência e organização judiciária.
    Princípio do promotor natural - Segundo Paulo Cezar Pinheiro Carneiro:
    "A teoria do promotor natural ou legal, como anteriormente afirmado, decorre do princípio da independência, que é imanente à própria instituição. Ela resulta, de um lado, da garantia de toda e qualquer pessoa física, jurídica ou formal que figure em determinado processo que reclame a intervenção do Ministério Público, em ter um órgão específico do parquet atuando livremente com atribuição predeterminada em lei, é, portanto, o direito subjetivo do cidadão ao Promotor (aqui no sentido lato), legalmente legitimado para o processo. Por outro lado, ela se constitui também como garantia constitucional do princípio da independência funcional, compreendendo o direito do Promotor de oficiar nos processos afetos ao âmbito de suas atribuições.
    Princípio da indivisibilidade -  Princípio segundo o qual a denúncia contra um implica a denúncia contra os demais autores do mesmo crime.

    Bons Estudos.
  • Art. 98, I, CF - objetiva dar maior celeridade e informalidade à prestação jurisdicional relacionada às infrações de menor potencial ofensivo. Busca-se um sistema rápido e ágil evitando a prescrição.Também foram criados com o objetivo de revitalizar a proteção da vítima, sendo que durante muitos anos ela foi esquecida no estudo do processo penal; além da busca por um consenso, acordo entre titular da ação penal e autor do fato delituoso ð maior foco na vítima

     

    Institutos introduzidos: infração penal de menor potencial ofensivo, procedimentos oral e sumaríssimo, transação penal e julgamento dos recursos por turmas de primeiro grau (não é Tribunal)

     

    A edição Lei 9.099/95 e sua entrada em nosso ordenamento jurídico trouxe dois institutos que para alguns doutrinadores são formas de mitigar o principio da obrigatoriedade, esses institutos são a transação penal e a suspensão consensual do processo, como previsão nos 76, caput e 89. Há, entretanto uma outra corrente que não vê esses institutos como um relativização da obrigatoriedade.

     

    Para a doutrina majoritária segundo o professor Antonio Scarance Fernandes (2000, p.216):

     

    ``Tem-se afirmado que, com a transação, adotou-se o princípio da discricionariedade regrada ou, ainda, houve mitigação do princípio da obrigatoriedade. Em suma, permanece o princípio da obrigatoriedade, mas no tocante às infrações de menor potencial ofensivo, se presentes os pressupostos, não deve o promotor acusar e sim propor a transação penal. Abriu-se a ele nova alternativa. ``

  • Considerando que a Lei 9.099/95 trouxe algumas alterações ao Processo e Julgamento de Infrações de Menor Potencial Ofensivo, dentre elas, inovações que permitem a DISPONIBILIDADE da ação penal, de forma que o membro do MP possa deixar de oferecê-la, em determinados casos, como nas hipóteses de transação penal e suspensão condicional do processo (art. 89), pode-se dizer que houve mitigação do princípio da indisponibilidade da ação penal pública.

  • institutos do JECRIM (transação, sursis processual, composição civil) 

     

    * Art. 74: composição civil dos danos.

    * Art. 76: transação penal.

    * Art 77 a 83: processo ocorrendo normalmente

    * Art. 89: suspensão condicional do processo (sursis processual).

  • Princípio da obrigatoriedade, tendo em vista que a transação penal e a composição civil dos danos ocorrem em fase pré-processual.


ID
169444
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A é citado por edital e tem sua revelia decretada. O juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a produção antecipada das provas nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, vem aos autos documento que comprova que o réu estava preso na mesma comarca no dia do interrogatório, embora estivesse em liberdade quando da publicação do edital. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • A resposta está na súmula nº 351 do STF, que assim determina:

    "Súm. 351 É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição."

    No caso em tela, além de estar sendo ferida a súmula acima, foram produzidas provas sem a intimação do acusado para se manifestar a respeito, mesmo sendo possível fazê-lo, já que a citação por edital foi nula, devendo ter sido realizada pessoalmente. Ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, as provas produzidas são ilícitas, devendo serem anulados os procedimentos realizados após a citação nula, incluindo a produção dessas provas, retornando o processo ao momento da citação.

  • Mas no dia da citação por edital o réu estava solto?!

    Ademais, o que seria "no dia do interrogatório". Seria o interrogatório das testemunhas?

    A meu ver, a uestão é mal feita.

  • Obrigado pela explicação Monica, mas ao meu ver a questão continua errada. Vejamos:

    Se o réu foi citado por edital, e, por conseguinte, decretou-se a revelia, não há falar em interrogatório do mesmo, já que é revel. Por isso, o termo "interrogatório", no corpo da questão, é equivocado. Por isso minha indignação ...

    De igual sorte, se o acusado foi preso tempos depois de sua citação por edital, não há falar aplicação do verbete.

  • Convém lembrar que essa questão é anterior à Lei 11.719/08, que tornou o interrogatório do réu como o último ato da instrução e não mais o primeiro.

    No mais, sou obrigado a concordar com o Carlos, interrogatório das testemunhas????

  • Assertiva C - correta.

    Se o acusado for citado pessoalmente e não comparecer na data designada, o juiz decretará a revelia.

    Se a citação tiver sido por edital e se o acusado não tiver constituído defensor, o processo será suspenso, conforme determina o art. 366 do CPP, não há, portanto, revelia.

    Assim, a revelia foi irregularmente decretada.

    Esclarecimento adicional - I -  Importante salientar que se trata de processo pelo procedimento anterior ao da lei 11.719/08. No procedimento anterior, após o réu ser citado, o primeiro procedimento era o interrogatório do réu. Assim, na presente questão, o réu foi citado por edital a fim de ser interrogado em juízo ( e se defender),  que era o primeiro ato do procedimento ordinário antigo. Acontece que não compareceu ao interrogatório no dia fixado no edital. Quando isso ocorreu, o juiz deveria ter suspendido o processo, em vez de decretar ilegalmente a revelia.

    Esclarecimento adicional - II  - Além disso, verificou-se que o réu havia sido preso na comarca antes do dia marcado para o interrogatório. Essa informação não é relevante para a solução da questão, mas é interessante, pois se a citação tivesse sido feita pessoalmente, e, aí sim, decretada legalmente a revelia, teria o réu direito de anular a revelia a partir de sua prisão e, com isso, anular os atos a partir daí praticados? Penso que se o juízo da comarca que decretou a prisão for o mesmo que decretou a revelia, a nulidade da revelia a partir da prisão é possível.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    Há um entendimento majoritário de que essa súmula que é a resposta da questão não tem mais aplicação em decorrência da nova redação do art. 360 do CPP, vejamos:

     

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003).

     

    O concurso foi em 2002 e a alteração em 2003.

  • Apenas um comentário.

    Tem muita doutrina que nem mesmo admite o instituto da revelia no processo penal, como, por exemplo, o Nucci. Vai ver eles se basearam em algum desses autores para elaborar a questão. Logo, bastava o início da afirmativa pra chegar direto na conclusão de que era a letra C a correta.

     

  • CORRETA: LETRA C

    Ora, se o réu foi citado por edital e não compareceu, nem constituiu advogado, haverá a suspensão do processo e da prescrição e não a revelia, pois, no processo penal, a revelia só produz um único efeito que é o do réu não ser mais intimado para os aos do processo (com excessão do julgamento). Logo, se o processo está suspenso, não há que se falar em revelia, porque simplesmente, enquanto o processo estiver suspenso, não haverá atos processuais.

    A súm. 351 (É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição) continua plenamente em vigor, pois, o fato da lei 10792/03 ter passado a estabelecer a citação pessoal do réu preso, não a invalida, mas, pelo o contrário, a reforça.
     

  • Com fé , chegaremos lá!


ID
169447
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A suspensão condicional do processo é cabível nos casos em que a

Alternativas
Comentários
  • Art. 89 da lei 9099/95 (Juizado Especial Criminal)
    Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  •  

    VIDE     Q483735     Q461146

                                                                                   SUSPENSÃO DO PROCESSO

     

    Art. 89.        Nos crimes em que a PENA MÍNIMA COMINADA FOR IGUAL OU INFERIOR A UM ANO, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, POR DOIS A QUATRO ANOS, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

     

    EXCEÇÃO:     VIDE Q560432

    ATENÇÃO:        “É cabível a suspensão condicional do processo aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano. Precedentes do STJ e do STF" (HC 126.085, STJ). O exemplo mais usual é o dos crimes contra as relações de consumo (art. 7º da L. 8137/90), cuja pena é de detenção de 2 a 5 anos, ou multa.

    MULTA ALTERNATIVAMENTE: OU MULTA, e não a PENA + MULTA

     

    VIDE    Q239455      Crime de ocultação de cadáver   NÃO CABE  o benefício da suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 89), vez que a pena prevista é de reclusão, de um a três anos, multa.

     

     

     

    Q448929

    O acusado reincidente pela prática de crime doloso não fará jus ao benefício

    Q488270  Q453820

    A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    CUIDADO COM     PODERÁ. SERÁ

     

              § 3º A suspensão SERÁ =  OBRIGATÓRIO revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

            § 4º A suspensão PODERÁ =   NÃO É OBRIGATÓRIO ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

     

     

     

    O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

     

     

     

     

                                                   TRANSAÇÃO PENAL   =    CRIMES DO JECRIM

     

    -     COMPETÊNCIA:   JECRIM PENA MÁXIMA 02 ANOS

     

    -   CUMULADA  ou NÃO COM MULTA

     

    -       Ex.:  No Furto cabe SUSPENSÃO PROCESSUAL (Art. 89 pena igual ou inferior a um ano), mas não cabe TRANSAÇÃO PENAL =  crimes do JECRIM (Art. 61 - pena máxima não superior a 2 anos)

     

    -        NÃO SÃO DO JUÍZO COMUM

    -          Art. 89       § 6º        NÃO CORRERÁ A PRESCRIÇÃO durante o prazo de suspensão do processo.

     

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena MÁXIMA não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  

     

  • Art. 89. Nos crimes em que a PENA MÍNIMA cominada for IGUAL ou INFERIOR a 1 ano, abrangidas ou NÃO por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado NÃO esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    GABARITO -> [
    B]

  • MEDIDAS DESPENALIZADORAS:  Trazidas pela Lei 9.099, visam dificultar ou restringir a aplicação da pena de prisão. Estado reconhece que não faz sentido impor uma pena de prisão para quem realiza conduta prevista com pena máxima de 2 anos. Essa lei traz quatro medidas que repercutem na extinção da punibilidade

     

    -         composição dos danos civis: acarreta a renúncia ao direito de queixa ou de representação = extinção da punibilidade (art. 74, parágrafo único);

    -         transação penal: permite o imediato cumprimento de pena restritiva de direitos ou multa, evitando-se a instauração do processo (art. 76);

    -         representação nos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas: o não oferecimento da representação dentro de 6 meses a contar do conhecimento da autoria gera a decadência = extinção da punibilidade (art. 88) ;

    -         suspensão condicional do processo: recebida a denúncia, pode o juiz determinar a suspensão do processo, submetendo o acusado a um período de prova, sob a obrigação de cumprir certas condições. Findo esse período de prova sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade (art. 89).

     

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. Art. 89 – não é aplicada apenas no JECRIM – pena mínima cominada for menor ou igual a um ano. Quando a pena de multa estiver cominada alternativamente, é possível a suspensão, mesmo que a pena mínima seja superior a um ano

     

    Súmula 723 do STF – todas as hipóteses de cúmulo material ou majoração da pena são levadas em consideração para fins da suspensão

     

    Condições: há as obrigatórias e facultativas

     

    Quem aceita a suspensão condicional do processo não pode ser considerado reincidente

     

    Revogação. Obrigatória quando o acusado é processado por outro crime ou quando não efetua a reparação do dano, sendo facultativa quando processado por contravenção penal ou descumpre demais condições

     

    Tribunais entendem que pode ser revogada mesmo que a causa seja conhecida após o período de prova, não basta o decurso do tempo para a extinção da punibilidade

     

    Expirado o prazo da suspensão sem que o benefício tenha sido revogado, o juiz declarará extinta a punibilidade (Lei 9.099, art. 89, §5°). Este dispositivo deixa claro que o decurso do período de prova, por si só, não induz necessariamente à decretação da extinção da punibilidade,que só irá ocorrer após certificado que o acusado não veio a ser processado por outro crime no curso do prazo ou não efetuou, injustificadamente, a reparação do dano

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 9.099

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena 

  • Somente podem ser beneficiadas com a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO aquelas infrações cuja pena mínima não seja superior a 01 ano.

  • Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO = Pena MÍÍÍÍÍNIMA = 1 ano

    TRANSAÇÃO PENAL = Pena MÁÁÁXIMA = 2 anos

  • institutos do JECRIM (transação, sursis processual, composição civil) 

     

    * Art. 74: composição civil dos danos.

    * Art. 76: transação penal.

    * Art 77 a 83: processo ocorrendo normalmente

    * Art. 89: suspensão condicional do processo (sursis processual).

     

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO = Pena MÍÍÍÍÍNIMA = 1 ano

    TRANSAÇÃO PENAL = Pena MÁÁÁXIMA = 2 anos

  • Igual ou inferior a 1 ano.


ID
169450
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Estará presente o interesse de agir na ação de revisão desde que

Alternativas
Comentários
  • Letra A é a correta.

    Estará presente o interessa de agir na ação de revisão desde que certificado a trânsito em julgado em para a acusação e para defesa. 

    É necessário para a ocorrência da Revisão criminal, que tenha ocorrido o trânsito em julgado.

  • O fundamento legal encontra-se no Código de Processo Penal, que exige o trânsito em julgado da decisão para o manejo da revisão criminal. Devido à redação genérica, deve-se compreender o trânsito em julgado para ambas as partes:

     

    Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. 

     § 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

  • CUIDADO! Embora a revisão criminal só possa ser proposta pela DEFESA, o trânsito em julgado deve ter ocorrido para a ACUSAÇÃO e a DEFESA...
  • Gabarito: A  Como pode se falar em trânsito em julgado para um e não para o outro simultaneamente? Impossível!

  • Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como RELATOR um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

    § 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

    GABARITO -> [A]

  • Sobre a Revisão Criminal - Art. 621, CPP.

     

    Um dos pressupostos para a revisão criminal é que tenha havido o trânsito em julgado da sentença.

     

    Não é recurso. É ação autônoma de impugnação.

     

    Possui natureza desconstitutiva, pois visa a desconstituir a sentença condenatória, não

    estando sujeita a prazo, pois pode ser manejada a qualquer tempo, INCLUSIVE APÓS A MORTE

    DO RÉU.

     

    Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão, de acordo com a súmula 393 do Supremo Tribunal Federal.

     

    VUNESP. 2009. C) para requerer revisão criminal, o condenado é obrigado a recolher-se à prisão, caso ainda não tenha cumprido a pena. ERRADO. Súmula 393 do STF. Para requerer a revisão criminal o condenado NÃO é obrigado a recolher-se à prisão.

     

    Há prazo para ajuizar revisão criminal? Pode ser requerida a qualquer tempo, desde que antes da extinção da pena ou após. OBS: não confundir com a ação rescisória do CPC, que possui prazo de 02 anos.

     

    A Revisão Criminal é um meio de impugnação PRIVATIVO da defesa, somente sendo cabível

    nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP:

     

    Obs. Revisão Criminal é Ação, não é recurso, sua finalidade é impugnar, é alterar algo que já transitou em julgado.

     

    COMPETÊNCIA: será sempre do TRIBUNAL, nunca do juiz singular.

    Erro cometido pelo:

    JUIZ ESTADUAL ---> TJ

    JUIZ FEDERAL ---> TRF

    TRIBUNAL ---> ele mesmo julgará (mas com desembargadores diferentes)

    Lembrando sempre da vedação da reformatio in pejus, onde em hipótese alguma se agravará a decisão!

    A revisão criminal está disposta nos arts 621 e seguintes do CPP e tem como objetivo rescindir a sentença condenatória do réu.

    Obs: A revisão tem também previsão no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68): Artigo 315 a Artigo 321.  

  • Meus comentários foram retirados da Apostila do Escrevente do Estratégia Concurso.

  • Eu vi uma questão onde dizia que a revisão criminal cabia antes do transitado em julgado no caso de prisão preventiva. Fiquei meio confusa


ID
169453
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz de execução nega ao sentenciado a concessão de livramento condicional e concede a progressão de regime. Nesse caso, é cabível

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO DE EXECUÇÃO
     
    O agravo no processo penal é aquele mencionado no art. 1972
     da Lei de Execução Penal
    (Lei no
     7.210/84).
     
    Entretanto, não há previsão legal do rito procedimental a ser seguido, quando manejado o
    aludido recurso. Em relação a ele, o artigo 197 diz apenas que das decisões proferidas pelo
    juiz, caberá recurso de agravo. O juiz ali mencionado é, evidentemente, o juiz da execução
    penal. Em comarcas onde só exista um Juiz, ele certamente acumula a função de Juiz da
    Execução Penal, caso exista estabelecimento para reclusão naquela Comarca, sob sua
    competência.

  • Vale ressaltar, ainda, o teor da SÚMULA 700/STF:

    "Ë de CINCO DIAS o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal".

     

  •  reforçando:

     

    CONFORME O ART. 197 DA LEP:

     

    O RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO.

  • Eu não entedi pq não é RESE, conforme inciso abaixo:
    Art. 581.  Caberá Recurso, no Sentido Estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    XII - que conceder, negar ou revogar Livramento condicional;
  • Não cabe RSE porque a decisão foi proferida pelo juiz da exeção. O agravo de execução do art. 197, da LEP, também será o recurso cabível nos casos dos incisos XI, XII, XVII,XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, do art. 581, do CPP.
  • O recurso é de agravo de execução previsto na LEP.

    Havendo decisão do juiz da execução caberá agravo sem efeito suspensivo.

    Esse recurso é preferencial, pois a execução é um momento específico e pelo princípio da especialidade, deve ser adotado esse recurso.

    Entretanto, a questão é antiga, mas pra quem vier fazer, vale ressaltar que o STF entende que o RITO desse recurso de agravo em execução é do RESE com prazo de 5 dias.


ID
169456
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prisão temporária decretada no curso de inquérito policial instaurado para investigar crime de epidemia com resultado morte, artigo 267, § 1º, do Código Penal, tem prazo limite de

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO
    CRIME HEDIONDO

    § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

  • Complementando o colega abaixo pra quem não entendeu.

    Esse crime é tipificado como crime hediondo (lei 8072/90), sendo que, nesta mesma lei, determina-se esse prazo de trinta dias para a prisão temporária - a par da regra geral de 5 dias para a prisão temporária determinada na lei 7960 de 89.

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

     

  • letra E

    No caso dos crimes hediondos e equiparados esse prazo passa a ser de 30 + 30 dias.
    epidemia com resultado morte e considerado crime hediondo - lei 8.072 art 1ª VII
  • Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes: 

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); 

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); 

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); 

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); 

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); 

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). 

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio

  • Lembrando que Epidemia com resultdo morte é Hediondo.
    Então... a prisão cautelar será de 30 dias (prorrogável por igual período).

    Letra "E"
  • VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).                      

    E OS EQUIPARADOS:

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos , e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no , todos tentados ou consumados.                  

  • gb e

    pmgooo

  • gb e

    pmgooo

  • Em se tratando de crime hediondo (OU EQUIPARADO), a Lei 8.072/90 estabelece, em seu art. 2°, §4°, que o prazo da temporária, nestes casos, será de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias.

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    (...) § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

  • Cumpre destacar que o tipo Epidemia (caput) não é considerado hediondo, apenas caso o crime resulte em morte, sendo portanto qualificado, impedindo fiança, indulto, graça e anistia.

  • Maldição da letra "a", principalmente quando o "tempo" para a prova objetiva está quase no término...

  • Epidemia com resultado morte é considerado crime hediondo e dessa forma cabe a prisão temporária 30+30.

  • Letra A serve para pegar o iniciante rsrs, mas jogador que treina bem faz um ótimo jogo.

  • Fico imaginando por onde anda os comentaristas de 10,15 anos atrás... bem que podia voltar aqui só para postar a fotinho atuando no cargo assumido só para incentivar a galera que por enquanto está por aqui na luta :)

  • crime hediondo 30 + 30

ID
169459
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A e B foram condenados pela prática de roubo qualificado consumado. A decisão transita em julgado para A. B recorre. Em razões de apelação, o defensor de B requer, em preliminar, a decretação de nulidade da sentença de primeiro grau que não apreciou todas as teses da defesa. No mérito, pleiteia a absolvição por falta de provas e subsidiariamente o reconhecimento da forma tentada do delito. O Tribunal absolve B com fundamento no art. 386, I, do Código de Processo Penal e estende a decisão a A. A decisão está

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    O art. 580 CPP relata que decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado emmotivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros
     

  • O tribunal absolveu o recorrente, e estendeu a decisão ao que não recorreu, porque ficou evidenciada a inexistência do fato.

    CPP: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    I - estar provada a inexistência do fato;

    Logo, se não existou o fato, não existiu também autoria, por isso "A" também deve ser absolvido. Trata-se do que a doutrina chama de efeito extensivo subjetivo do recurso.

  • Art. 580, CPP.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.


    Bons estudos galera!
    Bons estudos galera!BBB 
  • Art. 580, CPP.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  •  

    Regra semelhante no CPC. Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses.

     

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

  • Trata-se do efeito extensivo previsto pelo art. 580 do CPP.


ID
169462
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

I. Os direitos da personalidade são absolutos, extrapatrimoniais, intransmissíveis, imprescritíveis, impenhoráveis, irrenunciáveis, vitalícios e necessários.

II. A ofensa ilícita aos direitos da personalidade gera uma obrigação de indenizar.

III. A tutela civil aos direitos da personalidade se exerce por meio de sanções, podendo compreender pedidos não cumuláveis de indenização e de imposição de pena.

IV. A proteção legal do direito ao nome não se organiza exclusivamente no interesse do indivíduo, mas também da sociedade, daí não se restringir às ações de indenização, proibição de utilização ou usurpação, mas prever normas protetivas no campo do direito público: penal e administrativo.

V. O princípio da inalterabilidade do nome não é de ordem pública, por conseqüência é possível a alteração do nome quando houver erro gráfico, exposição do seu portador ao ridículo ou causar embaraços, tal como a homonímia.

SOMENTE está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I. Os direitos da personalidade são absolutos, extrapatrimoniais, intransmissíveis, imprescritíveis, impenhoráveis, irrenunciáveis, vitalícios e necessários. (correto) - estas características dos direitos da personalidade são uma regra geral. O NCC, no art.11, permite expresamente que a lei disponha de forma contrária. Percebam que a questão não disse que 'sempre' serão absolutos, por isso está correta!

    II. A ofensa ilícita aos direitos da personalidade gera uma obrigação de indenizar. ( correto) - o art. 927 estabelece expressamente que todo aquele que cometer ato ilícito e, por esse motivo causar danos a outrem, ficará obrigado a repará-lo. Todo ato ilícito implica obrigação de indenizar, seja o dano material ou moral( dir. da personalidade).

    III. A tutela civil aos direitos da personalidade se exerce por meio de sanções, podendo compreender pedidos não cumuláveis de indenização e de imposição de pena. (errado) - a tutela civil aos dir. da personalidade se dá através da responsabilidade civil

    IV. A proteção legal do direito ao nome não se organiza exclusivamente no interesse do indivíduo, mas também da sociedade, daí não se restringir às ações de indenização, proibição de utilização ou usurpação, mas prever normas protetivas no campo do direito público: penal e administrativo. (correto) - o direito ao nome é um dir. fundamental, de modo que a lei impõe a obrigatoriaedade do registro de nascimento. No aspecto penal, o nome recebe proteção nos crimes contra a honra. Até mesmo os mortos tem direito a que seu nome seja respeitado.

    V. O princípio da inalterabilidade do nome não é de ordem pública, por conseqüência é possível a alteração do nome quando houver erro gráfico, exposição do seu portador ao ridículo ou causar embaraços, tal como a homonímia.(errado) -  O princípio da inalterabilidade do nome é, sim, de ordem pública, para que haja alteração por motivo de expor o seu portado ao ridículo, em regra, é necessário processo judicial de jurisdição voluntária.
     

  • O item III está errado porque a violação aos direitos da personalidade enseja direito á indenização (responsabilidade civil) bem como enseja responsabilização  no âmbito penal. A cumulação é perfeitamente possível.

    O item V está errado porque a inalterabilidade do nome é de ordem pública, destacando que o nome somente deverá ser passível de alterações nos casos legais.

  • Discordo do gabarito. Existe direito absoluto?

  • Na verdade, o  adjetivo "absoluto" quer dizer  que o direito da perdonalidade pode ser exercido em face de todas as pessoas, é 'erga omnes', portanto

  • Só reforçando: o adjetivo "absoluto" é empregado no sentido de que os direitos da personalidade são oponíveis erga omnes, isto é, aplicam-se a todas as pessoas, sendo oponíveis contra todos.

  • Apenas complementando o comentário dos colegas:

    O Professor Lauro Escobar, em seu curso de Direito Civil - Teoria e Exercícios p/ Receita Federal (Ponto dos Concursos) dispõe que os direitos da personalidade são absolutos -  não podem ser relativizados e são opostos contra todos (erga omnes).

    No mesmo sentido, a Sinopse Jurídica, da editora Saraiva, disciplina que os direitos da personalidade "são absolutos (oponíveis erga omnes) ".

  • Discordo do item II. Considerei-o incorreto.

    Entento que a simples prática de um ato ilícito, por si só, não enseja direito à indenização, uma vez que a responsabilização civil, hábil a ensejar reparação moral ou material, tem como elementos a (a) prática de um ato ilícito, (b) dano, (c) nexo de causlidade, (d) culpa.

    Em determinadas hipóteses, o elemento culpa não é exigível, caso em que se dá a responsabilização objetiva.

    Contudo, é inadmissível existir obrigação de indenizar se não houver dano, sob pena de locupletação ilícita (enriquecimento sem casua), o que é vedado pelo nosso direito.

    Como a alternativa diz que "a ofensa ilícita aos direitos da personalidade gera uma obrigação de indenizar", entendo que quer ela dizer que sempre que houver uma ofensa ilícita aos direitos da personalidade, haverá direito à indenização pela parte ofendida, o que não é uma verdade, uma vez que se faz necessário a presença do elemento "dano".

    Assim, considero que a alternativa somente seria correta se dispusesse da seguinte maneira: "a ofensa ilícita aos direitos da personalidade gera uma obrigação de indenizar quando resulte em dano à esfera moral ou material da pessoa natural"

  • Letra D.

    Ainda sobre o caráter absoluto dos direitos da personalidade...

    Absolutos: Duplo sentido.
    1º) Tem efeito erga omnes. Maria H. Diniz: são excludente alios geram o dever de abstenção de terceiro, contra o próprio titular (daí a proibição da eutanásia). Sujeição passiva universal -> todos tem o dever de respeitar.


    2º) Absoluto é aquilo que não está limitado. Não se pode afirmar que os direitos da personalidade não sofrem limitações. São, nesse sentido, direitos relativos.

    Enunciado 139/CJF. Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.

    Seus titulares podem, portanto, responder por abuso de direito.

  • Senhores,

    Discordo quanto a assetiva I quanto ao caráter vitalício como atribuuto do Direito da Personalidade, tendo em vista, a proteção post morten dada ao de cujos e ao ausente. art.20 p.único.

    Aguardo manifestações dos ilustres colegas!

    Portanto o gabarito correto seria letra B

  • Rafael Belém,

    O DIREITO DA PERSONALIDADE É VITALÍCIO, o caso do parágrafo único do art 20 é de lesão indireta aos familiares vivos do morto. Intenta-se uma ação para defender interesse próprio dos familiares do morto, tendo cada lesado indireto direito a sua reparação.


    Quanto ao item III, acho que ele não está errado quando diz que os pedido de raparação do direito da personalidade sao NÃO CUMULÁVEIS, já que cada direito da personalidade, direito a honra, a imagem, a privacidade...são autônomos
  • Também discordo do gabarito, visto que não há direitos absolutos...
    assertiva I, portanto está incorreta!
  • Sobre o item I é jurisprudencial, vejam:

    TJPE - Agravo: AGV 196912 PE 01969128

    Ementa

    RECURSO DE AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA DECISÃO. QUESTÃO SUBMETIDA AO ÓRGÃO COLEGIADO. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAFIANDO LIMINAR QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO (IMUNOGLOBULINA HUMANA ENDOVENOSA) - PATOLOGIA DA QUAL A AGRAVADA É PORTADORA, DENOMINADA DE SÍNDROME DE ANTIFOSFOLIPÍDIOS, QUE CAUSA PROGRESSIVAMENTE A MORTE DO FETO - NECESSIDADE DO TRATAMENTO PARA MANTENÇA DA GESTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE O PLEITO SE FUNDA EM VACINA PREVENTIVA OU TERAPIA EXPERIMENTAL - DESCABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA PORTARIA Nº 03/99, DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - DECISÃO LIMINAR ACERTADA NA ESPÉCIE - AGRAVO IMPROVIDO.

    -Recusa da seguradora destoa da finalidade do próprio contrato, relacionada com a saúde e, portanto, com a própria vida, direitos que integram os chamados direitos da personalidade - portanto, absolutos.

  • Mais um exemplo:

    TJSC - Agravo de Instrumento: AI 119798 SC 2008.011979-8

    Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO FISCAL DO AGRAVANTE. DECLARAÇÕES JUNTADAS AOS AUTOS EM PRIMEIRO GRAU. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO RECLAMO QUE DEFINIRÁ A POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. MÉRITO. INFORMAÇÕES EXIGIDAS COM A FINALIDADE DE CONHECER OS REAIS GANHOS DO ALIMENTANTE. PREPONDERÂNCIA DAQUELE SOBRE O DIREITO DE SIGILO ÀS INFORMAÇÕES PESSOAIS. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 19 E 20 DA LEI 5.478/1968. MEDIDA PERTINENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    II - Embora em situações excepcionais, podem os direitos constitucionais à intimidade e privacidade ser limitados, quando confrontados com outros de igual relevância, como são os direitos afetos às relações familiares, em que se discute à subsistência de menor. Na verdade, todos os direitos da personalidade são absolutos até o momento em que venham a colidir com outros direitos igualmente relevantes, in casu, o direito da Agravada aos alimentos compatíveis com as suas necessidades e possibilidades do Agravante/alimentando. Em outros termos, os direitos absolutos podem e devem ser relativizados, sempre que estiverem incidindo em relações excepcionais subjetivadas, merecedoras de redução e adequação de seus respectivos alcances. Ademais, os artigos 19 e 20 da Lei 5.478/1968 estabelecem que as repartições públicas, inclusive a Receita Federal, deverão fornecer todas as informações necessárias à instrução dos processos em que se discutem alimentos.
  • Na minha opinião, o item I está errado ainda. 

    É corrente nos autores de Direito Civil Constitucional a idéia de inexistência de direitos absolutos, mesmo os da personalidade.

    Como alguns colegas disseram acima, podemos considera-los absolutos, no sentido de erga omnes. Mas não com a ideia de que nunca serão afastados. até mesmo porque, não raro, esses direitos colidem uns com os outros, de maneira a prevalecer um diante de um caso concreto.

    A questão, por sua vez, não faz distinção no termo absolutos, razão pq essa questão deveria ser anulada.
  • O item III está errado com base no art. 12 CC:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.


    Ou seja, a tutela não é necessariamente realizada por meio de sanções. Somente o será se estas forem previstas em lei, analisando-se o caso concreto  (ex. pode haver violação penal).

    Assim, pode ocorrer que, não havendo sanção prevista em lei, o pedido seja pela mera cessação da ameaça ou lesão.
  • Não entendi o item IV, quando fala da previsão de normas protetivas ao nome na esfera ADMINISTRATIVA. 
    Alguém poderia esclarecer este ponto?
    Bons estudos!

  • DIREITOS DA PERSONALIDADE
    - São direitos mínimos que garantem a dignidade humana (direito à vida, ao nome, à imagem, ao corpo, etc.).
    - CARACTERÍSTICAS dos direitos da personalidade:
    ·         Relativamente inalienáveis(já que posso vender minha imagem a uma revista, por exemplo);
    ·         Extrapatrimoniais(não há como mensurar quanto vale minha vida. Ela não tem preço. Contudo, minha imagem para a revista custou R$20 mil – essa é uma exceção);
    ·         Erga omnes(não inter partes);
    ·         Decorrentes(já que decorrem da personalidade jurídica).
    ·         Irrenunciáveis(não se pode abrir mão desses direitos - ex. não posso vender minha vida, autorizar que me matem, etc.);
    ·         Intransmissíveis;
    ·         Impenhoráveis;
    ·         Imprescritíveis.
    FONTE: Aula on-line do prof. Thiago Godoy (Espaço Jurídico)
  • Acho que a doutrina deveria parar de criar novos conceitos para as palavras. ABSOLUTO é ABSOLUTO e pronto. Se pode ser relativizado, não é absoluto. Concordo que se absoluto tiver como conceito ser ERGA OMNES, aí sim a questão estaria correta. Acontece que direito oponível ERGA OMNES se chama direito POTESTATIVO e não absoluto. A pessoa que se propõe a escrever doutrina poderia estudar linguística primeiro.

  • Com relação à assertiva IV, alguém poderia me dar um exemplo de norma protetiva dos direitos da personalidade no campo do D. Administrativo? Peço que me enviem uma mensagem avisando. Obrigada!
  • A assertiva I está incorreta. Os direitos da personalidade não são vitalícios(durante a vida) e sim perpétuos.
  • Gabarito correto!!!! Eis uma síntese ensinada pelo professor Lauro Escobar que elucida bem a controvérsia:
    OS DIREITOS DA PERSONALIDADE SÃO:

    INATOS: 
    os direitos de personalidade já nascem com o seu titular e acompanham até sua morte; alguns direitos ultrapassam o evento morte (honra, memória, imagem, direitos autorais, etc.).

    ABSOLUTOS: são oponíveis contra todos (erga omnes), impondo à coletividade o dever de respeitá-los.

    INTRANSMISSÍVEIS: pertencem de forma indissolúvel ao próprio titular.
    Neste tópico, cabe uma observação: embora estes direitos sejam intransmissíveis em sua essência, os efeitos patrimoniais dos direitos de personalidade podem ser transmitidos. Ex.: a autoria de uma obra
    literária é intransmissível; porém podem ser negociados os direitos autorais sobre esta obra. Outro exemplo: cessão da imagem mediante retribuição financeira.

    VITALÍCIOS: acompanham a pessoa desde seu nascimento até a morte.

    INDISPONÍVEIS: não podem ser cedidos, a título oneroso ou gratuito a terceiros.

    IRRENUNCIÁVEIS: não podem ser abandonados nem abdicados; nem mesmo o seu titular pode abrir mão deles.

    IMPRESCRITÍVEIS: valem durante toda vida, não correndo os prazos

    prescricionais; podem ser reclamados judicialmente a qualquer tempo; não se extinguem pelo não uso ou inércia de seu titular nem pelo decurso de tempo.

    IMPENHORÁVEIS: se não podem ser objeto de cessão ou venda, também não pode recair penhora sobre os mesmos.

    INEXPROPRIÁVEIS: ninguém pode removê-los de uma pessoa, nem ser objeto de usuc
    apião.
  • Errei porque não vi o "necessários" em nenhum lugar quando dizem as características do direito da personalidade. Achei que era pegadinha, colocando uma a mais. Por isso, errei. :/

  • HAHAA, em todas as areas do direito absoluto significa uma coisa. Ai chega nessa parte PLUFT, o conceito vira sinônimo de erga omnes. Patético, e nota zero pra esses doutrinadores espertões, que ficam inventando coisas apenas pra vender mais livros!

  • III - ERRADA

    A proteção aos direitos da personalidade estava baseada no binômio: lesão à sanção (isso no CC/16). Essa sanção consistia em perdas e danos. Ex: A colocação indevida de nome no sistema de proteção. No CC de 16 à indenização. Toda lesão gerava uma sanção e necessariamente era perdas e danos.

    Descobriu-se, portanto, que esse binômio era insuficiente, porque os direitos da personalidade ficavam restritos a um viés exclusivamente patrimonial.

    Art. 12 do NCC: Pode-se exigir que cesse a ameaça ou lesão dos direitos da personalidade e reclamar danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Agora essa proteção é preventiva sem prejuízo de ser, também, compensatória.

    sem prejuízo de outras sanções previstas em lei” à no direito penal onde existem os crimes contra a pessoa. O direito administrativo eventualmente pode prever. Até mesmo nas hipóteses de autotutela, que é permitida em alguns casos pelo nosso Ordenamento.CURSO CERS

  • Absoluto é uma coisa, oponível erga omnes é outra. Exceto na doutrina do professor Lauro Escobar, o Orlando Gomes do século XXI. 

  • Colegas, nenhum direito é absoluto!

    Mesmo os direitos da personalidade. Há a relativização, ainda mais quando confrontados, numa situação em que necessário sopesar de direitos conflitantes. 

     

    Ser (in)oponível erga omnes é outra definição. 

     

    Sugiro que a questão seja comentada pelo professor. 

  • Gab D

    Questão muito antiga porém muito bem feita.

    I - correto, direitos da personalidade é absoluto, o que é relativo é a indisponibilidade. Em regra indisponibilidade relativa. PDF estratégia.

    III - Não entendi muito a redação.

    IV - só pela leitura já poderia dizer correto.

    V - Direito ao nome é de ordem pública.

  • Essa foi de doer, direito ABSOLUTO?

    ENUNCIADO 139 - Art. 11: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.

    ENUNCIADO 274 – Art. 11: Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, inc. III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação

  • Essa foi de doer, direito ABSOLUTO?

    ENUNCIADO 139 - Art. 11: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.

    ENUNCIADO 274 – Art. 11: Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, inc. III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação

  • “Absolutos” é complicado.Analfabetismo funcional virou sinônimo de “majoritária doutrina”

  • achei que nenhum direito fosse absoluto.

  • Acho que a única coisa absoluta nesse mundo é Deus. Como já dizia Einstein, tudo no mais é relativo.

  • GAB – D

    I - Art. 11/cc. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. (EM REGRA OS DIREITOS SÃO ABSOLUTOS) - CORRETO

    II - Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. - CORRETO

    III. Vide item II. Ou seja, não apenas sanção, podendo ser reclamada indenização.- ERRADO

    IV) De fato, não se restringe de fato aos interesses do indivíduo. - art. 20- Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. - CORRETO

    V – Inalterabilidade é questão de ordem pública. - ERRADO


ID
169465
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

I. O parcelamento do solo é admitido para fins urbanos em zona urbana, de extensão urbana ou de urbanização específica assim definida em plano diretor e aprovada por lei estadual.

II. São espécies de parcelamento do solo urbano: desmembramento e loteamento.

III. O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais.

IV. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias já existentes.

V. Nos contratos de compromisso de venda e compra será nula de pleno direito a cláusula de rescisão por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente registrado.

SOMENTE está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • As justificativas das alternativas estão dispostas na Lei de Parcelamento do solo urbano (Lei nº6.766/79).

     I - ERRADO -  Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal

    II - CORRETO -  Art. 2º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    III - CORRETO - Art. 45 - O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais.

    IV - ERRADO - Art. 2º,  §2º - considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou amplicação dos já existentes.

    V - CORRETO -  Art. 39 - Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.

  • Desmembramento X Loteamento:

    Desmembramento: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    Loteamento: a divisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação (ruas que devem combinar com as já existentes), de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

  • gab. E

    I. O parcelamento do solo é admitido para fins urbanos em zona urbana, de extensão urbana ou de urbanização específica assim definida em plano diretor e aprovada por lei estadual.❌

    municipal

    II. São espécies de parcelamento do solo urbano: desmembramento e loteamento. ✅

    III. O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais. ✅

    IV. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias já existentes.

    loteamento

    V. Nos contratos de compromisso de venda e compra será nula de pleno direito a cláusula de rescisão por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente registrado.✅


ID
169468
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em 6 de maio de 2002, Pedro, fazendeiro, comprou de João, seu vizinho e amigo, um touro de raça, com o fim de usá-lo como reprodutor. A entrega do animal ficou marcada para um mês depois do ajuste. No entanto, o comprador, de posse do animal, veio a descobrir ser este estéril. Hoje, quanto a eventual direito de Pedro, é correto afirmar que ele

Alternativas
Comentários
  •  A alternativa correta é a B, uma vez que o prazo para propositura de ação para obter a redibição ou o abatimento do preço expira um mês após a entrega efetiva do bem móvel.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

  • é prescrição ou decadência ?

  • Nao seria hipotese de erro de fato mais do q d vicio oculto

  •  Essa questão deveria ser anulada!! o prazo é decadencial e não prescricional!

  •  Na minha opinião a questão é nula por vários motivos, senão vejamos:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

     

  • GABARITO EQUIVOCADO....

    Concordo com a justificativa do colega abaixo....

    Para ajudar na memorização:

    PRESCRIÇÃO: Direito subjetivo...

    DECADÊNCIA: Direito postestativo...

  • além de tudo isso que o pessoal falou acho plenamente anulável essa questao pela aplicação desses 2 paragrafos..

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
     

    § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

  • Essa questão deve ser retirada, pois não tem a data exata para que possamos calcular o prazo decadencial de alegação do vício rebiditório.

    Quanto é 37 + 43 mesmo ?
  • 80, colega.

    41 + 7?
  • Essa questão é baseada no CC de 1916. 

    O CC atual, apesar de ser de 2002, só entrou em vigor em janeiro de 2003.
  • Realmente pessoal, o Tupete tem toda razão...
  • EVIDENTE QUE NÃO HOUVE PRESCRIÇÃO NENHUMA, COM BASE NO ART. 445

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.


    QUESTÃO DEMASIADAMENTE INÚTIL E DE PÉSSIMA QUALIDADE.

     

  • ALÉM DE TUDO QUE JÁ FOI DITO ELE PODERIA USAR A AÇÃO ANULATÓRIA POR ERRO SUBSTANCIAL, CONFORME ALTERNATIVA C).
    DA MESMA FORMA, PODERIA OPTAR TANTO PELA ANULATÓRIA QUANTO PELA REDIBITÓRIA, COMO PREVISTO NA ALTERNATIVA D), POIS PRESCRIÇÃO NÃO HOUVE E NEM DECADÊNCIA, VISTO O VÍCIO SER DE DIFÍCIL CONSTATAÇÃO.
    QUESTÃO MUITO ESTRANHA, COM  RESPOSTA MAIS ESTRANHA AINDA.
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk.
    Meus caros, não sei se os senhores perceberam, mas para responder essa questão seria preciso saber o dia em que foi aplicado a prova! Note que se questiona o que se poderia fazer HOJE............ se a prova foi aplicada em dezembro, tendo em vista que a compra foi em maio e o animal foi entregue um mes depois, evidentemente havera prescrição!   

  • ATENÇÃO NA LEITURA DA QUESTÃO. A COMPRA DO TOURO FOI EM MAIO DE 2002. NO DIA DA PROVA O DIREITO JÁ ESTAVA PRESCRITO SIM.

    ALGUNS TAMBÉM QUESTIONARAM  A QUESTÃO COM BASE NO DISPOSITIVO QUE DIZ: § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
    PERCEBAM QUE NÃO É O CASO, POIS É POSSÍVEL AFERIR SE O ANIMAL É ESTÉRIL NO MOMENTO DA COMPRA. OU SEJA, É INCORRETO AFIRMAR QUE SÓ PODE SER CONHECIDO MAIS TARDE PELA SUA NATUREZA!

     

  • RAIOS....RAIOS MÚLTIPLOS....Pessoal o erro da questão está no fato de ninguém saber qual foi a data da prova, pois segunda a questão...

    Em 6 de maio de 2002, Pedro, fazendeiro, comprou de João, seu vizinho e amigo, um touro de raça, com o fim de usá-lo como reprodutor. A entrega do animal ficou marcada para um mês depois do ajuste. No entanto, o comprador, de posse do animal, veio a descobrir ser este estéril. Hoje, quanto ...

    E aí? "HOJE" foi a data da aplicação da prova...Alguém sabe quando foi?

ID
169471
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcos, Alberto, Carla, José e Paulo são irmãos. Quando José morreu e deixou quatrocentos mil reais de herança, os três primeiros eram falecidos. Marcos deixou dois netos: Kátia e Manoel, Alberto dois filhos: Mauro e João, e Carla não deixou descendentes. Aberta a sucessão, a herança será deferida

Alternativas
Comentários
  • A ordem de vocação hereditária é a seguinte (Art. 1.829, do CC):

    1º - Descendentes, em concorrência com o conjuge;

    2º - Ascendentes em concorrência com o conjuge;

    3º - Conjuge sobrevivente;

    4º - Colaterias.

    Ou seja, as classes posteriores só herdam se não existir a classe anterior. Na assertiva percebe-se que só havia irmãos (4ª classe), logo a eles pertence a herança.

    Entretanto três dos irmãos já eram pré-mortos, quando da morte de josé o que permite-se deferir o direito de representação aos filhos dos irmão pre-mortos (Art. 1.851 c/c 1.853, do CC). Como somente  Alberto tinha filhos, estes herdam por estipes, cabendo dividir a parte que cabia a Alberto a para os dois ( cem mil para cada um) e a outra metade a Paulo que estava vivo ( duzentos mil).

    OBS: O dirento de representação só de dá na linha descentende (Art. 1.852, do CC), entretanto da linha colateral (irmãos) só pode haver direito de representação se todos a concorrerem a herança forem irmãos (Art. 1.853, do CC). Ainda assim, só os filhos destes teram direito a sucederem por representação. Desse modo, como Marcos, deixou apenas netos, estes não tiveram direito a parte da herança.

    SEGUE NO PRÓXIMO COMENTÁRIO OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM O REFERIDO COMENTÁRIO:

  • SEGUEM ABAIXO OS ARTIGOS QUE FUNDAMENTAM O COMENTÁRIO ANTERIOR.

    HORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    (...)

    Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    (...)

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    DIREITO DE REPRESENTAÇÃO:

    Do Direito de Representação

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

    Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

     

  • A resposta está no artigo 1840: Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    Não há que se falar em deferimento de herança aos netos de Marcos (katia e manoel). Logo, Paulo, recebendo por cabeça, fica com metade da herança e a outra metade é deferida aos filhos do irmão falecido, que receberão, por estirpe, 100 mil reais cada um.
  • GABARITO E
  • Ressalte-se que, se SOMENTE tivessem concorrendo filhos de irmãos falecidos, estes herdariam por cabeça (art. 1.843, §1º). Como, todavia, no caso, também há um irmão vivo, os sobrinhos herdam por estipe.

  • Marcos, Alberto, Carla, José e Paulo são irmãos. Quando José morreu e deixou quatrocentos mil reais de herança, os três primeiros eram falecidos. Marcos deixou dois netos: Kátia e Manoel, Alberto dois filhos: Mauro e João, e Carla não deixou descendentes. Aberta a sucessão, a herança será deferida

     

    400 mil de José

    Marcos é premorto (morreu antes de José), mas não tem direito de representação de sobrinho neto, porque só deixou NETOS.

    Carla > não deixou descendentes 

    Alberto é premorto (morreu antes de José), tem 2 filhos : Mauro e João > filhos de Alberto tem direito de representação e recebem 1/2

    100 mil para Mauro

    100 mil para João

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Paulo está vivo, então recebe 1/2 > 200 mil 


ID
169474
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio, menor com 16 (dezesseis) anos de idade, durante o horário regular de aula, consegue evadir-se da escola vindo a furtar e danificar alguns equipamentos de uma loja nas redondezas.

Neste caso, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a questão não está desatualizada porque o regramento do NCB diz que a responsabilidade dos pais é objetiva desde que preencha os seguintes requisitos:
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Aqui o menor estava na Escola, onde os pais o deixaram e que tem o dever de guarda sobre o menor, portanto não há que se falar em responsabilidade objetiva dos pais!


ID
169477
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A cláusula penal

Alternativas
Comentários
  • Em relação à letra A. 

    As referencias aos artigos de lei são do CC/16.

    Cláusula penal e obrigação alternativa . Serpa Lopes coloca que "tem-se obrigação alternativa, quando várias coisas estão submetidas ao vínculo obrigacional de tal modo, porém, que só uma dentre elas pode ser objeto de pagamento". Em geral, as diversas obrigações alternativas concentram-se em uma única para pagamento por meio de escolha, seja do credor seja do devedor. A cláusula penal, ao contrário, não confere a qualquer das partes direito de escolha, visto que não se coloca ao lado da obrigação principal, como uma alternativa, mas sim como obrigação acessória e subsidiária à obrigação principal, surgindo seus efeitos apenas com o inadimplemento desta. O seu objetivo é o de reforçar a obrigação principal, jamais de apresentar-se como alternativa ao seu adimplemento. A confusão com a obrigação alternativa ocorre principalmente em função do disposto no art. 918 do Código: "quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor". Mas, o artigo não cria um direito de opção ao credor, no qual lhe caiba escolher entre a obrigação principal e a cláusula penal, pois, repita-se, esta surge apenas do inadimplemento daquela, como uma penalidade – as obrigações alternativas, de outra forma, são autônomas, perfeitamente independentes entre si, sem relação de subsidiariedade. Na verdade, referindo-se à cláusula penal compensatória, duas importantes idéias se extraem desse dispositivo legal: primeiro, que a possibilidade de exigir a pena não impede o credor de agir no sentido de obter a execução direta da obrigação principal; e, segundo que, por outro lado, não lhe é possível cumular ambos os pedidos, a execução da obrigação e a pena, cabendo a ele, agora sim, fazer a opção por uma delas

  • Letra C.

    .

    Noh! Que questão difícil!!!Se alguém comentar as alternativas, por gentileza, mande-me um recadinho p eu entendê-la. O que eu achei, depois de mto pesquisar, é que:

    a) trata-se de pacto acessório, por meio do qual as partes visam a antecipar a indenização devida em caso de inadimplemento absoluto ou relativo. Tem função secundária e intimidatória e não obrigação alternativa (como bem exposto pelo colega abaixo).

    .

    b) a condição traduz a própria obrigação; é principal. A cláusula penal, de outro lado, é apenas acessória / subsidiária.

    .

    c) Correta.

    Multa: tecnicamente, a multa tem uma função precípua sancionatória e não de ressarcimento, como ocorre na cláusula penal.

    A cláusula penal pode ser moratória (visa a indenizar no caso de mora ou de descumprimento de uma cláusula específica do contrato) ou compensatória (visa a liquidar o valor total do contrato).

    .

    d) Arras / Sinal: é uma disposição convencional pela qual uma das partes entrega determinado bem ou valor a outra, em garantia da obrigação pactuada. É um valor ou bem entregue como sinal e não garantia real.

    Arras:

    Sempre pagas antecipadamente.

    Podem garantir arrependimento.

    .

    Cláusula Penal:

    Sempre paga à posteriore.

    Não admitem arrependimento.

    .

    e) é convencionada em proteção ao credor. De fato, não pode ultrapassar o valor da obrigação, sob pena de enriquecimento sem causa.

    CC, Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Se o prejuízo do credor ultrapassar o valor estipulado na cláusula penal, é possível a ele pedir indenização suplementar SE houver previsão contratual.

    CC, Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  • Cláusula Penal: Tem a função de prefixar perdas e danos devidos em razão do descumprimento do contrato.  Art. 410 (efeito da compensatória). Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. Art. 411 (efeito da moratória) . Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Multa penitencial (=arras penitenciais): Art. 420 (efeitos das arras penitenciais). Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte.

    Face ao exposto, verifica-se que, embora os institutos objetivem coagir o devedor ao adimplemento da obrigação, enquanto a cláusula penal objetiva confirmar o contrato, a multa penitencial admite a possibilidade de seu inadimplemento, desde que efetuada a indenização por uma expectativa não realizada.

    Bons estudos.
  • a) confunde-se com a obrigação alternativa, pois havendo inadimplemento da obrigação principal, o credor pode exigir ou o cumprimento da obrigação ou a pena convencionada.
    Errado. Nas obrigações alternativas, desde o início da obrigação haverá multiplicidade de prestações, enquanto na cláusula penal, o credor só poderá optar por ela havendo o inadimplemento.
    Outra diferença é o fato de a escolha, nas obrigações alternativas, via de regra, ser do devedor, podendo ser definido por convenção das partes a escolha do credor, o que não ocorre na cláusula penal, pois, não cabe ao devedor optar entre o adimplemento ou a cláusula penal.

    b) corresponde a uma condição, pois sua exigibilidade está suspensa até o momento da ocorrência do inadimplemento.
    Errado. Não é condição, pois a cláusula penal tem natureza acessória no contrato. Além disso, o credor pode optar abrir mão da cláusula penal e demandar pela indenização do valor total, neste caso, terá o ônus de prova a culpa do devedor.

    c) estipulada contra quem não cumpre a sua obrigação, não se confunde com a multa penitencial que é forma de exercício do direito de arrependimento e importa em indenização por uma expectativa não realizada.
    Certo. Cláusula Penal visa proteger o credor do inadimplemento ou da mora, enquanto a multa penitencial favorece o devedor que poderá se arrepender do contrato (e tornar-se inadimplente), mediante o pagamento da multa penitencial .
     
    d) guarda afinidade com as arras, tendo ambas finalidade de reforço do vínculo, porém diferenciam-se quanto à natureza real, da primeira, e consensual, da última.
    Errado. Apesar de ambas terem realmente finalidade de reforço do vínculo, a Arras (ou sinal) que tem natureza real, pois esta configura-se com a entrega do dinheiro ou coisa fungível, enquanto a cláusula penal tem natureza consensual.

    e) é convencionada para proteção do devedor, atuando como limitação de sua responsabilidade na medida em que prefixa a indenização a ser paga em caso de inadimplemento da obrigação.
    Errado. A multa penitencial que é convencionada em benefício do devedor e que representa a possibilidade de arrependimento deste mediante o pagamento de uma multa.
  • a) confunde-se com a obrigação alternativa, pois havendo inadimplemento da obrigação principal, o credor pode exigir ou o cumprimento da obrigação ou a pena convencionada.

    CLAUSULA PENAL = ACESSORIA

    OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA = PRINCIPAL

     

    b) corresponde a uma condição, pois sua exigibilidade está suspensa até o momento da ocorrência do inadimplemento. É ACESSORIA

     

    c) estipulada contra quem não cumpre a sua obrigação, não se confunde com a multa penitencial que é forma de exercício do direito de arrependimento e importa em indenização por uma expectativa não realizada. CORRETA

     

    d) guarda afinidade com as arras, tendo ambas finalidade de reforço do vínculo, porém diferenciam-se quanto à natureza real, da primeira, e consensual, da última.

    Arras= Sempre pagas antecipadamente ;Podem garantir arrependimento.

    Cláusula Penal= Sempre paga à posteriore;Não admitem arrependimento.

     

    e) é convencionada para proteção do devedor, atuando como limitação de sua responsabilidade na medida em que prefixa a indenização a ser paga em caso de inadimplemento da obrigação.

  • Tenho uma dúvida quanto à limitação de valor da cláusula penal... conforme o Art. 412, "O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.". Considerando o caráter da cláusula penal moratória e da compensatória, presume-se que o dispositivo refira-se à limitação quanto à compensatória. Agora, sabemos que ela serve como uma antecipação de perdas e danos - e o conceito de "danos" inclui danos materiais, morais, estéticos, etc. É extremamente comum que um inadimplemente gere gastos muito maiores que o contrato inicial, além de ensejar muitas vezes danos outros além dos materiais. Como limitar, então, os danos do inadimplemente ao valor da obrigação, quando há a emergência de, digamos, danos morais, que têm fundo altamente subjetivo?

    Agora um exemplo: Contrato uma empresa A para decoração do meu casamento por 5000,00. A cláusula penal, nesse caso, seria limitada a 5000,00 (valor da obrigação)? Parece que sim. Agora veja-se a situação: no dia do meu casamento, a empresa diz que não irá fazer a decoração. Depois de passar o dia surtada, consigo outra empresa B que cobrará 8000,00. A empresa B vai lá e presta todo o serviço, super aperriadamente. Na loucura e stress, minha mãe sofreu um infarto de tanta raiva e preocupação 10 min antes da cerimônia. A decoração da empresa B já estava montada.

    Quanto posso exigir da empresa A? Apenas os 5000,00? Porque se a cláusula penal funciona como delimitadora prévia de perdas e danos, estariam aí incluídos todos os danos antecipadamente - inclusive danos morais. Meus prejuízos neste caso foram: 8000,00 da empresa B (que prestou o serviço de montar a decoraçã) e os danos morais inegáveis de enlouquecer no dia do casamento, ter minha mãe infartando no meio da igreja e a cerimônia não acontecer, tudo por conta do inadimplemente inicial da empresa A. Com certeza absoluta caberiam danos (materiais, morais, etc) muito superiores a 5000,00. Ainda assim, ficaria restrita ao valor de 5000,00?

    Para pleitear o excesso, iria buscar socorro no parág único do art. 416? "Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente."

  • multa penitencial

ID
169480
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joaquim doa vinte automóveis ao Estado de São Paulo, estabelecendo que estes deverão ser utilizados na fiscalização do uso de defensivos agrícolas, resolvendo-se o negócio caso o doador não consiga adquirir igual número de veículos, por sua escassez no mercado, até o início de sua próxima safra de café.

Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Agora não entendi mais nada.. não seria o que dispõe o artigo:

    Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

    Combinado com:

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

     

    ??

  • Também acho que a letra D estaria certa. A revogação por inexecução do encargo tem por fundamento o inadimplemento de obrigação do donatário. E o termo resolução é a utilizado justamente para denominar a dissolução do contrato em caso de inadimplemento.

    Imagino que a banca examinadora, erroneamente, tenha imaginado que ao substituir a palavra "revogação" (como afirma a lei) por "resolução", estaria inserindo um erro na assertiva, o que pessoalmente não concordo.

  • só para lembrar as formas de extinção dos contratos


      Da extinção do contrato
     – Da extinção do contrato pela execução (com cumprimento)
    • Quitação
    • Solvens
     – Da extinção do contrato pela inexecução (sem cumprimento)
     – Modos de extinção sem cumprimento
    • Por causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato
    • Por causas supervenientes à formação do contrato
    Resolução
    • Por inexecução voluntária do contrato
    • Por inexecução involuntária do contrato
    Resilição
    • Bilateral = distrato
    • Unilateral
    Morte

  • "resolvendo-se o negócio caso o doador não consiga adquirir igual número de veículos, por sua escassez no mercado, até o início de sua próxima safra de café."

    Trata-se de negócio jurídico sob condição resolutiva.

    A condição é "não havendo igual número de veículos no termo certo (próxima safra)."

    Se esse fato ocorrer, o negócio jurídico será resolvido.

    Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
  • AS ALTERNATIVAS B) E D) DIZEM A MESMA COISA, PORÉM COM PALAVRAS DIFERENTES. AS DUAS ESTÃO CORRETAS.
  • SOU OBRIGADO A CORRIGIR MEU COMENTÁRIO ACIMA E PEDIR DESCULPAS AOS COLEGAS.
    A ALTERNATIVA D) NÃO ESTÁ CERTA PORQUE A CONDIÇÃO RESOLUTIVA IMPOSTA NÃO SE REFERE À DESTINAÇÃO DO BENS DOADOS, MAS À CONTRAPARTIDA  POR PARTE DO ESTADO DE COMPRAR A MESMA QUANTIDADE DE VEÍCULOS DOADOS.
    GABARITO CORRETO.
  • Essa questão não faz o menor sentido, tendo em vista que a doação é um contrato consensual, e não real. Por isso, não se poderia afirmar que "recebidos os automóveis, o Estado de São Paulo será detentor de direito adquirido...".
    Na verdade, O Estado de SP (donatário) adquirirá o direito com o encontro de vontades, e não com a tradição do bem, posto, repito, ser o contrato de doação um contrato consensual.
    Se algum ser iluminado souber a resposta, favor comentar.

  • Alternativa A - a doação não é negócio jurídico real, EXCETO quando se tratar de bem móvel de pequeno valor - art. 541, parágrafo único. Além disso, a eficácia do negócio não está subordinada a evento futuro, pois não se trata de condição suspensiva, mas sim resolutiva.

    Alternativa B - marquei por ser a menos errada, mas conforme disse o colega abaixo, realmente está equivocado dizer que "recebidos os imóveis" o Estado é detentor de direito adquirido, pois já o é com o simples acordo de vontades. A esse respeito, vale dizer, ainda, que a doação é negócio jurídico receptício, sendo requisito a aceitação por parte do donatário. A única peculiaridade é que, no silêncio, é considerado aceita a doação (art. 539), se for pura e simples, configurando exceção à regra de que o silêncio não importa anuência.

    Alternativa C - como explicado acima, não se trata de negócio jurídico real, portanto, não há necessidade de tradição. É também receptício, sendo necessária a aceitação do Estado.

    Alternativa D - entendi como incorreta a alternativa, no entanto, com fundamento que desborda do direito privado. Sendo o Estado persecutor do bem comum, o descumprimento da condição somente poderia se dar em razão do interesse público, o que não autorizaria a resolução da doação.

    Alternativa E - Realmente a doação obrigaria à efetiva entrega dos bens, no entanto, caso o doador perca a propriedade dos bens por sentença judicial, restará inválida (ou inexistente por falta de objeto?) a doação, uma vez que não é possível fazer doação sobre coisa alheia.


  • a) foi celebrado negócio jurídico unilateral, real e gratuito, com a eficácia do ato subordinada a evento futuro, não constituindo a estipulação e designação da utilização dos veículos em encargo para o Estado.

    Correto seria:

    a) foi celebrado negócio jurídico unilateral, consensual e gratuito, que possui eficácia antes mesmo da tradição, (obs: a eficácia só seria dependente de um evento futuro se tivesse cláusula suspensiva, mas a questão aborda cláusula resolutiva) não constituindo a estipulação e designação da utilização dos veículos em encargo para o Estado.

  • A) foi celebrado negócio jurídico unilateral, real e gratuito, com a eficácia do ato subordinada a evento futuro, não constituindo a estipulação e designação da utilização dos veículos em encargo para o Estado.

    Foi celebrado negócio jurídico unilateral, consensual e gratuito, com eficácia desde a doação, constituindo a estipulação e designação da utilização dos veículos em encargo para o Estado.

    Incorreta letra “A".

    B) recebidos os automóveis, o Estado de São Paulo será detentor de direito adquirido, porém de caráter resolúvel.

    Código Civil:

    Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

    Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

    Recebidos os automóveis, o Estado de São Paulo será detentor de direito adquirido, porém de caráter resolúvel, caso não cumpra com a sua parte no avençado.

    Tecnicamente não é necessário receber o bem doado para que o contrato esteja perfeito e a parte adquira seu direito, ainda que resolúvel, uma vez que a doação é contrato consensual, porém, tendo em vista as demais alternativas, essa é a mais correta.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) para a perfeição do negócio jurídico realizado há necessidade da tradição dos bens móveis e dispensável a aceitação por parte do Estado, por se tratar de contrato benéfico.

    Código Civil:

    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

    Para a perfeição do negócio jurídico realizado não há necessidade da tradição dos bens móveis, uma vez que a tradição não faz parte da estrutura da doação, pois é contrato consensual.

    A aceitação por parte do Estado é necessária, pois se trata de doação com encargo.

    Incorreta letra “C".

    D) o descumprimento, por parte do Estado de São Paulo, quanto à destinação estabelecida para os bens doados importa em resolução do contrato.

    Código Civil:

    Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

    O contrato de doação está subordinado a uma condição resolutiva, que é a aquisição de igual número de veículos, e que, caso não seja cumprida, importará na resolução do contrato.

    A alternativa diz sobre o descumprimento quanto à destinação para os bens doados importa em resolução do contrato, o que está incorreto.

    A resolução se dará se o Estado não adquirir igual número de veículos até a próxima safra de café.

    Incorreta letra “D".

    E) a doação realizada obriga a efetiva entrega dos bens, ainda que o doador se arrependa do ato de liberalidade, ou perca a propriedade dos bens por sentença judicial.

    A doação é contrato consensual e uma vez realizada obriga a entrega dos bens, ainda que o doador se arrependa do ato de liberalidade, pois o mero arrependimento do doador não é suficiente para extinguir a doação. Porém, se o doador perder a propriedade dos bens por sentença judicial (evicção) não será obrigado a entregar os bens pois não é mais proprietário deles.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito: Letra B.



  • Sobre a letra, A, ainda que se classifique como CONTRATO UNILATERAL, em sendo contrato, não deixa de ser NEGOCIO JURIDICO BILATERAL.

    Para esclarecer e compreender melhor a natureza jurídica dos contratos e negócios jurídicos: 

    Existem os fatos jurídicos: que se dividem em:

    1.Naturais: fatos jurídicos em sentido estrito: ex: morte, deccurso do tempo

    2.Condutas pessoais: que se dividem em:

    A. negativas: são os Atos ilícitos (arts. 186 e 187)

    B. Positivas: são os atos jurídicos, que podem ser:

    "ex lege" (atos jurícos em sentido estrito) 

    "rex voluntae": (resultam da vontade): que são os negócios jurídicos.

    Os negócios jurídicos podem ser:

    Unilaterais: ex: testamento

    Bilaterais: ex: contratos.

    Conclusão: Assim, os contratos são espécie do gênero negócio jurídico, e possuem sua devida classificação. Ou seja, ainda que se classifique como contrato unilateral, em sendo contrato, não deixa de ser negócio jurídico bilateral.

    Fonte: Supremo Concursos, caderno do professor bruno zampier

  • Eu não entendi o comentário da professora. Ela diz que o encargo, na verdade, consiste na compra de igual número de veículo pelo ESTADO, quando o enunciado é muito claro ao falar do DOADOR (ou seja, Joaquim). Essa questão tá muito mal feita, na verdade.

     

  • Porque a alternativa d está errada?


ID
169483
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As servidões de trânsito por caminho marcado, de canalização de águas servidas e a altius non tollendi, são classificadas, respectivamente, como

Alternativas
Comentários
  • "Servidões contínuas são as que dispensam atos humanos para que subsistam e sejam exercidas, como a de aqueduto. Servidões descontínuas, as que dependem, para seu exercício, de atos do senhor ou possuidor do prédio dominante, como a de passagem. O critério de distinção, como esclarece Mazeaud, não é a permanência, mas a intervenção ou ausência de intervenção do homem. 

    Servidões aparentes são as que se revelam por sinais exteriores. Servidões não-aparentes, as que não têm sinal externo de sua existência." 

    (ORLANDO GOMES, 2000, p. 284)

  • Servidão aparente. É aquela que se mostra por obras ou sinais exteriores ( RT, 568:193 ), que sejam visíveis e permanentes. P. ex., a de aqueduto (JB, 161:134), a de canalização de águas servidas, a de trânsito por caminho marcado no terreno."

     


    Servidão não aparente. A servidão não aparente é a que não se revela extremamente. Por exemplo, a servidão altius non tollendi, ou seja, a de não construir além de certa altura ou a de não abrir janela; a de caminho (servitus itineris), que consiste meramente em transitar por prédio alheio, a de tirar água, sem caminho visível. "
     

  • Comentário objetivo:

    De uma forma bem direta, as servidões podem ser classificadas, dentre outras classificações, em:

    CONTÍNUAS: Que existem de per si, independetemente da atividadse humana;
    DESCONTÍNUAS: O exercício é condicionado a algum ato humano;

    APARENTES: Se manifestam visivelmente;
    NÃO APARENTES: Que não são visíveis externamentes.

    Assim sendo, podemos classificar as servidões apresentadas na questão como sendo:

    servidões de trânsito por caminho marcado: DESCONTÍNUAS e APARENTES
    servidões de canalização de águas servidas: CONTÍNUAS e APARENTES
    servidões altius non tollendi (servidões de não construir além de certa altura ou a de não abrir janela): CONTÍNUAS e NÃO APARENTES 

  • Pois é...
    Na minha visão, um caminho marcado é aparente. Agora, dizer que canalização de águas servidas é aparente, não dá.

  • Concordo com o Jonas. Também não consegui entender como a canalização de águas servidas pode ser aparente. Se alguém puder dar uma luz...
  • Num dos cursos do site www.renatosaraiva.com.br, o professor Thiago Godoy explica que a servidão aparente é aquela que se revela por meio da realização de obras

    Por isso, a canalização de águas, ainda que não visível, seria servidão aparente. 
  • Águas servidas são águas já utilizadas, como o esgoto. Assim, concordando com os colegas acima, ou o esgoto é a céu aberto, ou é servidão contínua e não aparente.
  • LETRA E

     

    Para complementar os comentários dos colegas, é importante saber o que são servidões contínuas e descontínuas, para a devida compreensão da questão.

     

    Segundo Elpídio Donizete e Felipe Quintella (2013, pag. 835): "FALA-SE EM SERVIDÃO CONTÍNUA QUANDO SEU EXERCÍCIO INDEPENDE DE AÇÃO, MAS SE DÁ POR FATO DA NATUREZA, O QUE OCORRE, POR EXEMPLO, COM O CORRER DAS ÁGUAS POR UMA TUBULAÇÃO OU POR AQUEDUTO. CONSIDERA-SE DESCONTÍNUA A SERVIDÃO CUJO EXERCÍCIO DEPENDE DE ATOS, COMO O TRÂNSITO".

  • Livro do Sílvio Venosa (in Direito Civil: direitos reais, 2004, p. 440):

    “servidão pode ser contínua e aparente, como a de aqueduto; 

    contínua e não aparente, como a de não abrir janela ou porta; 

    descontínua e aparente, como a de caminho marcado no solo, e 

    descontínua e não aparente, como a de caminho sem qualquer marca visível."

    GABARITO: E


ID
169486
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CLÁUSULA COMISSÓRIA é a estipulação que autoriza o credor a ficar com a coisa dada em garantia, caso a dívida não seja paga. Não se confunde com o pacto comissório inserido nos contratos de compra e venda.

    O nosso direito PROÍBE A CLÁUSULA COMISSÓRIA nas garantias reais:

    Art. 1428: É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.


  • Complementando...

    Uma pergunta que se faz então é: "Que garantia é essa, que não posso ficar com o bem que foi dado em garantia?" O que ocorre na realidade é que, se o débito vencido não for pago no vencimento, os credores podem promover a venda judicial do bem dado em garantia, em hasta pública, por meio de um processo de execução judicial. O nome que se dá a esse processo é excussão.
  • Segundo o professor Cristiano Chaves, do curso LFG, a regra é que se veda o pacto comissório nos direitos reais.
    Todavia,  há uma exceção: a alienação fiduciária, onde o bem fica com o credor no caso de inadimplemento. Veja-se o que ele ensina:

     

  • "Admissibilidade de cláusula comissória– art. 67, da Lei 10.931/04
  • E isso porque o que o credor fiduciário tem é a propriedade do bem. Na verdade, tecnicamente, nós nem estamos falando em cláusula comissória porque ele não está ficando com o bem do devedor, mas com o bem que é seu. O art. 1.365 do Código Civil foi revogado tacitamente pela Lei 10.931/04. O art. 1.365 diz que é nula a cláusula comissória no contrato de alienação fiduciária e você já viu que não é assim. Não é nula. Ela é válida, até porque, tecnicamente, nem é cláusula comissória. Então, a primeira característica admite que o credor fique com o bem para si".
     

  • A) CORRETO. Cláusula Comissória é aquela que permite que o credor fique com o bem dado em garantia na hipótese de descumprimento da obrigação. .

    B) INCORRETO. Nos termos do art. 1.428 do Código Civil, que se refere à Cláusula Comissória.

    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

    C) INCORRETO. são direitos reais de garantia o penhor, a hipoteca e a servidão  (anticrese).

    D) INCORRETO. Nos termos do art. 1.411 do CC/02.
    "Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente".

    E) INCORRETO. D AN ANAA.o direito hereditário e o usucapião são direitos reais que necessitam para sua aquisição da transcrição no registro de imóveis.
  • A) CORRETO. Cláusula Comissória é aquela que permite que o credor fique com o bem dado em garantia na hipótese de descumprimento da obrigação. .

    B) INCORRETO. Nos termos do art. 1.428 do Código Civil, que se refere à Cláusula Comissória.

    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

    C) INCORRETO. são direitos reais de garantia o penhor, a hipoteca e a servidão  (anticrese).

    D) INCORRETO. Nos termos do art. 1.411 do CC/02.
    "Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente".

    E) INCORRETO. D AN ANAA.o direito hereditário e o usucapião são direitos reais que necessitam para sua aquisição da transcrição no registro de imóveis.
     
  • Explicitando melhor as razões da alternativa "E" estar incorreta:

     

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;  

    XII - a concessão de direito real de uso; e 

    XIII - a laje.   

     

    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

     

    Então, entendo que a alternativa "E" está incorreta, porque o direito hereditário e a usucapião não constam do rol de direitos reais do art. 1225.

     

    Bons estudos!


ID
169489
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo e Maria casaram-se, um ano após o nascimento de sua filha Paula, pelo regime da comunhão parcial de bens. Por convenção antenupcial doaram seus bens de um a outro, para depois da morte, e excluíram da comunhão os frutos dos bens particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento.

Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • c) Correta:

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    Art. 1789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

  • Em relação à letra "a":

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

  • A alternativa "c" é a correta, pois a primeira disposição do pacto antenupcial afronta a legítima.

  • Comentário objetivo:

    Vamos analisar o enunciado:

    Paulo e Maria casaram-se, um ano após o nascimento de sua filha Paula, pelo regime da comunhão parcial de bens. Por convenção antenupcial doaram seus bens de um a outro, para depois da morte, e excluíram da comunhão os frutos dos bens particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento.

    Do disposto acima extraímos as seguintes informações relevantes para a resolução da questão:

    I. Quando do casamento, Paulo e Maria já possuíam um herdeiro necessário, qual seja, sua filha Paula ("Paulo e Maria casaram-se, um ano após o nascimento de sua filha Paula");

    II. Houve estipulação de doação de todo o patrimônio de Paulo à Maria e de Maria à Paulo, definida no pacto antenupcial, para depois da morte de ambos ("Por convenção antenupcial doaram seus bens de um a outro, para depois da morte").

    Assim sendo, podemos visualizar que, por força do artigo 1.789 do CC/2002, a doação estipulada por Paulo e Maria para que ocorra após a morte de ambos é nula, visto que, por possuírem herdeiro necessário (Paula), só poderiam dispor de metade de seu patrimônio:

    Art. 1789, CC/2002. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    Assim sendo, o gabarito correto é a alternativa C, pois a primeira disposição do pacto (doação com a morte como causa suspensiva) é nula.

  • Letra C.Excedeu a legítima.


ID
169492
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se a antecipação de tutela genérica prevista no art. 273 e a antecipação de tutela específica das obrigações de fazer e não fazer do art. 461, § 3º, ambos do CPC, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe explicar pq a letra A é falsa? Sei que a letra C é verdadeira, mas não entendi o que torna a letra A falsa.

    Obrigado a todos!

  • Também fiquei em dúvida entre a letra a e a letra c.
    Segundo Didier, o pressuposto da reversibilidade não é de obediência inexorável. Ele entende que não será necessário prová-lo no caso do 461, paragrafo 3, cpc.
  • Segundo DIDIER-BRAGA-OLIVEIRA (Curso..., vol. 2, 2009, p. 495), exigência da reversibilidade da situação não é um "[...] pressuposto cuja obediência é inexorável. É interessante anotar, por isso, que a redação do § 3º do art. 461 do CPC, que também traz regra sobre o poder geral de antecipação, não prevê esse pressuposto para a concessão da medida [...]".Conclui-se, portanto, que o critério que define os pressuspostos da TA não é lógico-jurídico, mas jurídico-positivo. Portanto, não mencionado no § 3º do art. 461, não cabe ao intérprete exigi-lo.
  • Art. 273, CPC. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    § - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    “Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    Logo pode-se concluir que a opção "C" é a correta, pelo fato de que ambas (Tutela genérica e específica) podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, isto é, por via de RECURSO.

  • Malgrado, essa prova tenha sido aplicada em 2002, essa questão foi muito bem formulada pelos padrões de hoje e, muitos ainda não acertariam, para mim o artigo 273 seria genérico e aplicaria-se a todo o sistema, contudo, após ver os comentários expostos, percebi que não se trata disso, ou seja, na tutela do artigo 461 a irreversibilidade não é necessária
  • Segundo o autor NELSON NERY JUNIOR: A tutela específica pode ser adiantada, por força do art. 461§3º do CPC, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio  de ineficácia do provimento final (periculum in mora).
                 
    É interessante notar que, para o adiantamento da tutela de mérito , na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer (art. 461§3º do CPC), , A LEI EXIGE MENOS do que para mesma providência na ação de conhecimento (art. 273 CPC). É suficiente a MERA PROBABILIDADE, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o artigo 273 do CPC, para as demais antecipações mérito: a) prova inequívoca; b) convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora ou abuso de direito de defesa do réu. 
  • É a alternativa a) ; 

    Os astronautas ficam aí... Antes de estudar, eu tinha tinha intuído que era a a) , aí li os comentários sapientes e pensei: puxa, eu errei, chegando até a anotar os conhecimentos elevados dos comentários no meu caderno. Quando fui ler uma doutrina, vi que eu estava inicialmente certo.


ID
169495
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Após a apresentação de contestação e respectiva manifestação do autor quanto a mesma, o juiz extingue o processo, por entender ser o réu parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação. Interposta apelação pelo autor,

Alternativas
Comentários
  • Art. 518.  Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
  • Alternativa b

    o CPC autoriza a utilização da chamada TEORIA DA CAUSA MADURA  na espécie, por isso o erro da assertiva:
     
    art. 515, § 3o,  CPC, Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

    Alternativa d

    Consoante o art. 530 CPC só cabe Emb. Infringentes de acórdão reformador de SENTENCA DE MÉRITO. No presente caso, temos uma sentença que apenas reconhece a ilegitimidade da parte, ou seja, ela NÃO  decidiu o Mérito!!

    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.
  • Complementando os comentários anteriores:

    Letra "a": CORRETA

    Lei 9.800/99 Art. 1o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

            Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os  originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.

    Letra "c": ERRADA


    Art. 518.  Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. 
    § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz,em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

    Letra "e": ERRADA

    Art. 515.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
    § 1o  Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
     § 2o  Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    Aqui, temos a distinção entre a extensão e a profundidade do efeito devolutivo. " Tendo em vista o que o efeito devolutivo decorre do princípio dispositivo, a extensão da matéria a ser examinada pelo orgão ad quem será limitado pelo recorrente, que poderá impugnar a decisão recorrida total ou parcialmente" (José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Wambier - Processo Civil Moderno 2: Recursos e Ações autônomas de impugnação)

    Já "a profundidade (do efeito devolutivo) identifica-se com o material que há de trabalhar o orgão ad quem para julgar. (...) Conforme resulta dos parágrafos do art. 515, é amplíssima, em profundidade, a devolução das questões. Não se cinge às questões efetivamente resolvidas na decisão recorrida: abrange as que nela poderiam tê-lo sido" (Fredie Didier e Leonardo da Cunha - Curso de Direito Processual Civil 3)

  • NCPC

    a) por meio de fac-símile, deverá o apelante comprovar sua tempestividade e regularidade apresentando o original, e, findo o prazo para tanto, serão realizados o juízo de admissibilidade e a intimação do réu para respondê-la.

    CORRETO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO VIA FAC-SIMILE. LEI 9.800/1999. PRAZO DE CINCO DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DOS ORIGINAIS. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. 1. O artigo 2º da Lei 9.800/1999 determina que a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, e os originais devem ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. 2. Intempestivo o recurso de apelação se, embora tenha sido apresentado, via fac-símile, no último dia do prazo, os originais só foram protocolizados mais de cinco dias após o término do prazo para o recurso de apelação. 3. Apelação dos autores de que não se conhece. (TRF-1 - AC: 200538040043472 MG 2005.38.04.004347-2, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 07/06/2013, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1091 de 19/07/2013)

    b) caso o tribunal reconheça ser o réu parte legítima, é-lhe defeso decidir, subseqüentemente, o mérito da ação, sob pena de supressão de um grau de jurisdição e, por conseguinte, violar o princípio do duplo grau.

    ERRADO. Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485;

    c) e recebida pelo juiz de primeiro grau, somente à câmara caberá decidir novamente quanto ao juízo de admissibilidade desse recurso.

    ERRADO. No NCPC, o juízo de primeiro grau não realiza o juízo de admissibilidade, que deve ser feito pelo Tribunal exclusivamente. 

    d) e provida por votação majoritária, reconhecendo-se a legitimidade do réu, deverá o réu interpor embargos infringentes (e tê-los julgados), antes de interpor recurso especial e/ou recurso extraordinário.

    ERRADO. Não existe embargos infringentes no NCPC! O novo Código de Processo Civil, retirou os embargos infringentes do rol de recursos. Conquanto, em seu lugar, foi inserida uma nova técnica (denominada por Fredie Diddier de "técnica de ampliação do colegiado") para os casos de julgamentos não unânimes. FONTE: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/402785162/os-embargos-infringentes-foram-extintos-com-o-novo-cpc

    e) não poderá o tribunal negar-lhe provimento, e manter o decisório da sentença, fundamentando o acórdão em ausência de interesse de agir do autor, caso tal matéria não tenha sido suscitada, pois configurar-se-ia decisão extra petita.

    ERRADO. A ausência de interesse é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, ainda que não suscitado pela parte. Cabe dizer ainda que essa é exceção ao princípio da vedação da reformatio in pejus nos recursos.


ID
169498
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ajuizada execução fiscal contra determinada pessoa jurídica, indicada como única devedora na certidão de dívida ativa, e citada válida e regularmente para pagar, sob pena de penhora,

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
    I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
    II - oferecer fiança bancária;
    III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
    IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
    § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
    § 2º - Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.
     

  •  Lei 6830/80:

    Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:
    .....
    § 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.

  • Art.19 da LEF:

    "Não sendo embargada a execução, ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 dias:

    I - remir o bem , se a garantia for real; ou

    II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na CDA pelos quais se obrigou, se a garantia for fidejussória".

  • Resolve-se por exclusão.

    A letra "A" está evidentemente equivocada. Em regra, a responsabilidade dos sócios não é solidária, pois a pessoa jurídica tem existência autonôma, jurídica e patrimonialmente ("princípio da separação", consoante Tepedino). O enunciado reforça a aplicação da regra geral, pois os sócios não constavam da CDA. Neste caso, o redirecionamento da execução não é automático, exigindo a prova da responsabilidade subjetiva dos sócios, nos termos do art. 135 do CTN.

    A letra "C" equivoca-se ao dizer que somente os embargos poderiam ser opostos como meio de defesa. No caso, admite-se também a exceção de pré-executividade, sem garantia do juízo, uma vez que o pagamento integral do débito é matéria comprovável de plano, mediante prova pré-constituida.

    A letra "D" equivoca-se quanto ao prazo. Cabendo embargos infringentes de alçada, o prazo é de 10 dias (34, §2º). Se cabível a apelação, o prazo é o ordinário, de 15 dias...Só vai depender do valor do crédito executado.

    A letra "E" também está equivocada. A ação declaratória é prejudicial em relação ao julgamentos dos embargos, pois a inconstitucionalidade torna inexigível o tributo.

     

  • O erro da "D" refere-se à não consideração do reexame necessário na assertiva.

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, asentença:
    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos àexecução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

    Então, mesmo aplicando-se o prazo do art. 188, CPC (dobro para recorrer [30 dias para apelação]), a questão ainda assim estaria errada, já que não faria coisa julgada no caso de não interposição do recurso, já que subiria para o Tribunal por conta do reexame necessário.

  • DISCURSIVA ADVOCACIA PÚBLICA: Em quais hipóteses a lei autoriza o redirecionamento da Execução Fiscal?

     

    Inicialmente, é preciso que se recorde que, em princípio, vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da AUTONOMIA PATRIMONIAL das pessoas jurídicas. Isso quer dizer que: o patrimônio da pessoa jurídica é diferente do patrimônio de seus sócios. No entanto, se o sócio praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III), ele utilizou o instituto da personalidade jurídica de forma fraudulenta ou abusiva, podendo, portanto, ser responsabilizado pessoalmente pelos débitos; podendo ser contra ele redirecionada a Execução Fiscal.

     

    Vale ressaltar, no entanto, que o simples fato de a pessoa jurídica estar em débito com o Fisco não autoriza que o sócio pague pela dívida com seu patrimônio pessoal. É necessário – repito – que ele tenha praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III). A fim de que não houvesse dúvidas quanto a isso, o STJ editou o seguinte enunciado:

     

    Súmula 430-STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    HIPOTESES QUE AUTORIZAM O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL

    1) A dissolução irregular da empresa caracteriza infração à lei

    A dissolução irregular constitui, por si só, ato de infração à lei e autoriza o redirecionamento (para a cobrança da dívida ativa tributária e da não tributária).

    NESSE SENTIDO: SUMULA 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    Veja-se que, para fins de redirecionamento da execução fiscal, seja ela de natureza tributária ou não tributária, o simples fato de ela deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem prévia comunicação aos órgãos competentes é suficiente para a presunção de dissolução irregular da empresa.

    em resumo: PERMITE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL:

    A) A dissolução irregular da sociedade sem o pagamento dos tributos devidos

    B) deixar a empresa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes.

    Ambos os casos são considerados, pelo STJ, como um ato praticado com infração da lei; o que permite, portanto o redirecionamento da execução fiscal.

     

    FONTE: MEUS ESTUDOS E COLEÇÃO LEIS COMENTADAS APROVAÇÃO PGE. PROFESSOR CAIO ALBUQUERQUE

  • ATENÇÃO: Ajuizada execução fiscal contra determinada pessoa jurídica, indicada como única devedora na certidão de dívida ativa, e citada válida e regularmente para pagar, sob pena de penhora, o redirecionamento da execução para atingir o patrimônio dos sócios não é automático, exigindo a prova da responsabilidade subjetiva dos sócios, nos termos do art. 135 do CTN.

    Nesse sentido, Súmula 430/STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Ou seja, caso haja INADIMPLEMENTO das obrigações tributárias PELA SOCIEDADE não acarreta automaticamente a responsabilidade solidária do sócio-gerente (benefício de ordem). Segundo o entendimento do STJ, é indispensável a comprovação de atuação com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (REsp 1101728/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, S1 – Primeira Seção, j. 11/03/2009, DJe 23/03/2009).

    Duas situações podem ocorrer na responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas:

    I- É possível que a apuração da responsabilidade ocorra antes da execução fiscal, no próprio procedimento administrativo de lançamento e de formação da CDA; e

    II- É possível que a apuração da responsabilidade seja realizada no curso da execução fiscal.

    Na primeira hipótese, constando o nome do sócio da pessoa jurídica na CDA e sendo a execução proposta apenas contra a pessoa jurídica, a presunção de certeza e liquidez do título permitirá o redirecionamento da demanda. Caberá ao sócio o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN (REsp 1104900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, S1 – Primeira Seção, j. 25/03/2009, DJe 01/04/2009

    Todavia, não será admissível a utilização da exceção de pré-executividade para alegar a ilegitimidade passiva do sócio cujo nome conste da CDA, considerando a necessidade de dilação probatória suficiente para ilidir a presunção de legitimidade do título executivo.

    Por outro lado, se a apuração da responsabilidade tributária precisar ser feita no curso da execução fiscal, caberá à Fazenda Pública o ônus da prova da atuação com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.

    Por fim, Contra a decisão que determinar o redirecionamento da execução fiscal, será cabível a interposição de agravo de instrumento, cuja legitimidade cabe apenas aos sócios. Conforme decidido pelo STJ, a pessoa jurídica não terá legitimidade para interpor recurso no interesse de seus sócios (REsp 1347627/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, S1 – Primeira Seção, j. 09/10/2013, DJe 21/10/2013).

    FONTE: MEUS ESTUDOS E COLEÇÃO LEIS COMENTADAS APROVAÇÃO PGE. PROFESSOR CAIO ALBUQUERQUE


ID
169501
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Transitada em julgado determinada sentença condenatória contra o Estado de São Paulo, se se tratar de condenação de obrigação de

Alternativas
Comentários
  •  "Quando os embargos forem parciais, a execução, nos termos do §3º, do art. 739-A do CPC, prosseguirá quanto à parte não embargada. Tal regra aplica-se aos embargos opostos pela Fazenda Pública. Nesse caso, a execução deve prosseguir relativamente ao valor equivalente à parte incontroversa, expedindo-se, quanto a essa parte, o precatório. Em tal situação, não está havendo o fracionamento vedado no parágrafo 4º do art. 100 da Constituição Federal, eis que não se trata de intenção do exequente de repartir o valor para receber uma parte por requisição de pequeno valor e a outra, por precatório". (Didier, Cunha, Braga e Oliveira, Curso de Direito Processo Civil, v. 5, p. 711)

  • B) Nos termos do art. 730, I, CPC, quem expede a requisição do pagamento é o juiz, por intermédio do presidente do tribunal.

    E) Art. 730 do CPC - Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Prazo alterado para 30 dias pela MP-002.180-035-2001)

  • Nas obrigações de fazer e nao fazer contra a Fazenda publica segue-se as normas genericas do art. 461; 632:
    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento

    § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

    Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo

    Logo, letra A (impossibilidade de multa) e E (30 dias) estão equivocadas.
    Estou por fora quanto a esta responsabilização penal do servidor, mas acredito que seja possivel dependo do caso.
  • Não entendo por que a alternativa "b" está errada. Segundo o art. 100 da Constituição, sentença condenatória expedida contra a Fazenda Pública que determine obrigação de pagar quantia certa é sempre executada pelo rito dos precatórios (ou requisição de pequeno valor para as condenações de até 60 salários mínimos). Também segundo o art. 100 da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar estritamente a ordem de apresentação deles. Além disso, vejam que é o Presidente do Tribunal (art. 730, II) que expede o ofício requisitório do precatório, não o juiz, ainda que a execução se dê no primeiro grau.
  • Carlos Eduardo
    a questão B está errada porque não são todas as condenações de pagar quantia certa contra a Faz. Pública, que se processarão por meio de precatórios. Há as obrigações de pequeno valor, que não representam precatórios, a teor do que dispõe o §3º do art. 100 da CF:

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    Em tempo, lembrem-se que atualmente a Fazenda Pública dispõe de 30 DIAS para apresentar embargos à execução. Esse prazo foi ampliado por força da MP 2.180-35, cuja constitucionalidade foi liminarmente reconhecida pelo STF, na ADC 11/MC-DF.
  • Letra A:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE MULTAPOR INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui já entendimento de que, em se tratando de obrigação de fazer, é permitida ao Juízo a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. AGRESP - 1129903.


    Letra B: há Precatório e RPV - Requisição de Pequeno Valor.

    Art. 100, § 3º:
     O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.


    Letra C: não há prazo para o pagamento.


    Art. 100, § 2º: Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.


    Letra D:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS PARCIAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO RELATIVAMENTE À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar deembargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública. 2. Agravo regimental improvido. AERESP - 692044.


    Letra E:

    Art. 730.  Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (...).
  • "Apesar de o art. 730, caput, do CPC, prever que o prazo é de 10 dias, o art. 1º-B da Lei 9494/1997 aumentou esse prazo para 30 dias". (CPC para Concursos, Daniel Assumpção e Rodrigo da Cunha. Ed. Jus Podivm, 3ª ed. 2012).
  • Pessoal, essa letra "e" não estaria correta, já que o prazo foi modificado para 30 dias?
    Obg!
  • Acho que mesmo com a mudança para 30 dias a letra e permanece errada, pq o artigo 730 fala em execeução por quantia certa e não execução de fazer
    Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias
    (agora são 30 dias); se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:

ID
169504
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Impetrado mandado de segurança contra determinado ato do Governador do Estado,

Alternativas
Comentários
  • Certamente a questão está desatualizada pq de acordo com a nova lei do MS, creio que o item "e" estaria correto, segundo disposição do Art. 7o da referida lei: "Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:"

    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

    II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

    III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

    § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    § 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

    § 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.

    § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
     

    Segundo a nova lei, os casos para cassação ou revogação da liminar estão previstos no art. 8º: "Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. "

     

    Por favor quem puder comente melhor a questão. Grata!!!

  • Letra A - certa

    fundamento: A decisão que concede a liminar é uma decisão rebus sic stantibus, ou seja, permanecendo a situação fática como está, mantenhe-se a decisão, alterando o quadro fático, revoga-se a decisão (que tem caráter provisória). Acho que o termo cassação está tecnicamente errado, pois o juiz revoga sua decisão quando o quadro fático é alterado.

    Letra B - errada

    fundamento: da sentença que concede a ordem de segurança caberá apelação para o TJ ou TRF, mas do acórdão destes órgãos colegiados caberá somente recurso especial (STJ) ou extraordinário (STF). Lembre-se que só cabe recurso ordinário para o STJ da decisão denagatória da ordem de sergurança decidida em única instância pelo TJ ou TRF. Se for decidida por Tribunal Superior na mesma situação, caberá recurso ordinário para o STF.

    Letra C - errada

    fundamento: O instrumento que destranca recurso interposto, ou seja, que não foi encaminhado para o Tribunal competente para o seu julgamento, é o Agravo de Instrumento e não reclamação.

    Letra D - errada

    fundamento: O ingresso de litisconsórcio ativo não será admitido após o despacho da PI (art. 10, § 2º).

    Letra E - errada

    fundamento: Para execução da liminar não é exigível fiança, caução. Somente na hipótese do art. 7º, inciso III.

  • Acredito que a letra "A" também estaria errada, pois não há contestação em mandado de segurança e sim prestação de informações:

    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;


    Alguém concorda?

  • Como disse a colega Larissa, a alternativa “e” passou a ser correta, de acordo com a nova Lei do MS (Lei 12.016/09).
     
    Mas como no geral a Lei não mudou muita coisa, eu acho que compensa examinar a questão.
     
    O julgamento de mandados de segurança contra ato de governador compete originariamente ao TJ/SP, nos termos da Constituição Estadual:
     
    Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:
    III - os mandados de segurança e os "habeas data" contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital;
     
    Sobre a competência recursal, diz a Lei do MS, seguindo as diretrizes da CF:
     
    Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. 
    Parágrafo único.  Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.
     
    Ou seja, da decisão do relator sobre a liminar cabe agravo regimental.
     
    Logo, a “c” está errada.
     
    Diz ainda o art. 18 da Lei, em consonância com a CF:
     
    Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 
     
    Logo, a “b” está errada.
     
     
    Nos termos da nova Lei, art. 10, § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 
     
    Logo, a “d” está errada.
     
    Embora a Lei não diga expressamente, a vedação deve ser somente para o litisconsórcio ulterior facultativo, pois se o litisconsórcio for necessário, não tem como não admiti-lo no feito após o despacho. 
     
    A nova Lei não dispôs sobre as condições da revogação da liminar (cujos requisitos não se confundem com a suspensão de segurança), estabelecendo somente no art. 7° que: “§ 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.”
     
    Assim, suponho que devam prevalecer as normas gerais sobre as decisões liminares, que podem ser revogadas a qualquer tempo. 
     
    Logo, a alternativa “a” estaria certa, se não fosse pela referência ao oferecimento de contestação, que não existe no MS, como disse o colega Tem tando. 

ID
169507
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em determinada ação coletiva lato sensu, para a defesa de interesses

Alternativas
Comentários
  • d) difusos, a sentença deverá determinar o quantum indenizatório, se contiver pedido de condenação do réu no pagamento dos danos causados.

    .

    CDC, Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    .

    Note-se que a sentença coletiva apenas reconhece uma obrigação genérica do réu, sem examinar em concreto a situação dos titulares dos interesses em conflito, cabendo a estes o ônus de provar, na liquidação de sentença, que fazem jus ao direito reconhecido pela sentença coletiva, de acordo com os fatos que constituem a causa de pedir, para, assim, buscarem o montante devido. O fato de a condenação ser genérica não significa que a sentença não seja certa, ou precisa. A certeza é condição essencial ao julgamento, devendo o comando da sentença estabelecer claramente os direitos e obrigações, de modo que seja possível executá-la (conforme o magistério de Ada Pellegrini Grinover, Xisto Medeiros Neto e Luiz Paulo Araújo Filho).

    .

    e) difusos, a sentença poderá ser liquidada individualmente pelos lesados, até o prazo máximo de 1 ano a contar do trânsito em julgado.

    .

    De acordo com Ada Pelegrine Grinover embora o artigo 100 do CDC estabeleça prazo de um ano para que se proceda a reparação, este prazo não pode ser confundido com prazo preclusivo para habilitação na liquidação "O prazo de preclusão não pode ser inferior ao legalmente previsto para a prescrição do direito, ou da pretensão material; (...) Em cada caso será o Direito Material que fixará o prazo prescricional para o exercício da pretensão individualizada à reparação, que ocorre exatamente por intermédio da habilitação no processo de liquidação. Tratando-se de dados decorrentes do fato do produto ou do serviço, por exemplo, encontrará aplicação à espécie o disposto no art.27 do Código, que fixa o prazo prescricional em cinco anos, a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Desta forma o prazo previsto no artigo 100 do CDC não se refere à habilitação dos legitimados. O prazo para os legitimados promoverem a liquidação será o prescricional de cinco anos, este prazo sendo um prazo prescricional será interrompido pela citação valida. Com a citação valida da ação coletiva o prazo será interrompido e somente voltará a contar da intimação da sentença, feita pelo edital de que trata o artigo 96 do CDC, independente do veto. (Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.)

    .

    Há quem defenda, ainda, que a liquidação poderá ser realizada independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • c) coletivos em sentido estrito, a sentença de procedência transitada em julgada poderá beneficiar a todos os indivíduos que sejam titulares do direito reconhecido em juízo, inclusive aqueles que tenham proposto ação individual com objeto igual ao da ação coletiva.

    .

    Os autores de ações individuais só se beneficiarão da extensão dos efeitos da coisa julgada, em caso de procedência da ação, se tiverem requerido a suspensão do processo individual, no prazo de trinta dias a partir da ciência do ajuizamento da ação coletiva. Dessa forma, autores de ações individuais não poderão, juntamente com a ação coletiva, lograr o resultado pretendido pelas duas vias.

    .

    1ª Jornada Direito do Trabalho. 78. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. Às ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos e pelo Ministério Público na Justiça do Trabalho aplicam-se subsidiariamente as normas processuais do Título III do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não haverá litispendência entre ação coletiva e ação individual, devendo o juiz adotar o procedimento indicado no art. 104 do CDC: a) o autor da ação individual, uma vez notificado da existência de ação coletiva, deverá se manifestar no prazo de trinta dias sobre o seu prosseguimento ou suspensão; b) optando o autor da ação individual por seu prosseguimento, não se beneficiará dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva; c) o autor da ação individual suspensa poderá requerer o seu prosseguimento em caso de decisão desfavorável na ação coletiva.

    .

    Improcedente a ação, os interessados que suspenderam a ação individual poderão dar prosseguimento a esta.

  • a) individuais homogêneos, a sentença de improcedência apenas e tão somente faz coisa julgada para o legitimado que tenha proposto a ação.

    .

    Renato Saraiva, tratando dos interesses ou direitos individuais homogêneos, explica que “caso o pedido da ação coletiva tenha sido julgado improcedente, seja pela rejeição do pedido, seja pela insuficiência de provas, nenhum efeito prejudicial sofrerão os lesados, os quais poderão ajuizar a ação individual pleiteando a devida indenização pelos prejuízos sofridos, DESDE DE QUE nenhum deles tenha intervindo como litisconsorte na ação coletiva”. (Curso de Direito Processual do Trabalho, 7ª Ed., p. 713/714)

    .

    CDC, Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:

    III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81 (individuais homogêneos).

    § 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    .

    CDC, Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

    .

    Conclusão: atinge o legitimado que tenha proposta a ação e os litisconsortes.

  • b) difusos e de interesses individuais homogêneos, a sentença de procedência com trânsito em julgado poderá ser liquidada pelos lesados, de forma individual, e, subsidiariamente, pelo legitimado ativo.

    .

    CDC, Art. 103, § 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o artigo 16, combinado com o artigo 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos artigos 96 a 99.

    .

    Verdadeira inovação constitui o disposto no § 3º do art. 103, que concede aos lesados individuais, também no caso de procedência de ação civil pública segundo a Lei 7.347/85, a faculdade de execução da sentença condenatória.

    Assim, é possível promover a execução a título individual de uma sentença coletiva, que, em princípio não resulta de direito subjetivo (diferentemente das ações por interesses individuais homogêneos). Ao mesmo tempo, mantém o indivíduo a faculdade de propositura de ação individual de indenização.

    .

    CDC, Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o artigo 82.

    .

    CDC, Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do artigo 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

  • Sobre o tema da questão, cito o esclarecedor magistério do professor Daniel Assunção, na sua obra CPC para concursos, 2ª edição, página 461:

    "Na tutela coletiva não se repete a regra da coisa julgada inter partes presente no CPC. O tema é versad no art. 103 do CDC e varia conforme a espécie de direito coletivo lato sensu que compõe o objeto do processo. Nos direitos difusos a coisa julgada se opera erga omnes (perante toda a coletividade), em razão da indeterminação e indeterminabilidade dos titulares do direito (inciso I). Nos direitos coletivos a coisa julgada é formada ultra partes (vincula pessoas que não participam do processo como partes), atingindo sujeitos que compõem um grupo, classe ou categoria de pessoas (inciso II). Nos direitos individuais homogêneos (...), o art. 103, III, do CDC prevê que a coisa julgada nesse caso se opera erga omnes."



  • No meu entender se trata de fluid recovery, tema comum em provas que versem sobre direito coletivo. É um plus do direito coletivo, haja vista, algumas ações poderem ser executadas individualmente, mas serem de pouca valia e as partes não promovem tal execução o legitimado poderá executá-la.
  • Gente, por que a letra A está errada?? alguem pode esclarecer???
  • Olá Claudia, creio que a alternativa A esteja errada porque em caso de improcedência do pedido na ação coletiva, cujo objetivo é tutelar direitos individuais homogêneos, não se faz coisa julgada nem mesmo para o legitimado ativo. Estranho né? Pois é, mas é isso mesmo. Somente existirá coisa julgada para aquele que tenha atuado como litisconsorte nessa ação coletiva.
    Em verdade, temos um caso de direitos individuais, cujo tratamento processual é o mesmo conferido aos coletivos em essência, operando-se verdadeira substituição processual. Assim, somente há falar em coisa julgada para os legitimados ativos quando se tratar de interesse difuso ou coletivo.
    Desculpem-me trazer fundamentação de autor de disciplina diferente, mas creio que, em se tratando de tutela coletiva, temos um microssistema (ACP +CDC+CPC) que se aplica a todas as áreas.  Em seu livro "Processo do Trabalho - Série Concursos Públicos" 9ª Edição, 2012. pgs 466-467, o autor Renato Saraiva traz essa informação que eu detalhei acima.

    Espero ter contribuído,
    bons estudos a todos!
  • Mari Costa, s.m.j seu comentário está equivocado. A sentença de improcedência proferida nas ações coletivas que tutelam interesses individuais homogêneos faz coisa julgada em relação aos legitimados e TAMBÉM em relação às pessoas que intervierem como litisconsortes.


    O erro da alternativa (a) reside no fato de excluir os litisconsortes ao dizer que "a sentença de improcedência APENAS E TÃO SOMENTE faz coisa julgada para o legitimado que tenha proposto a ação".

  • Letra B), art 100 do CDC.


ID
169510
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na ação de desapropriação

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C  

    DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA 

     

    A origem desse instituto resulta de um esbulho irreversível praticado pelo Poder Pùblico, ou seja, há uma verdadeira ação ilegal causando lesão ao direito de propriedade de quem sofre essa modalidade fática de intervenção.

    Consiste na desapropriação em sentido inverso:primeiro o ente público esbulha, depois, querendo, o prejudicado tem a faculdade de buscar a indenização correspondente a área afetada. Há completa violação aos requisitos iniciais da desapropriação comum. Não há justa nem prévia indenização, ou melhor, não há sequer falar em indenização. Há uma verdadeira interferência ilegal do Poder Público na propriedade privada sem qualquer procedimento prévio.

    Como exemplo de desapropriação indireta pode-se citar o caso de uma construção de uma estrada pelo Poder Público em cima de uma propriedade rural que deveria estar as margens da rodovia. Entretanto, aquela propriedade teve parte da gleba sucumbida pelas máquinas públicas, sem que houvesse procedimento desapropriatório prévio.

  • Alguém poderia me informar qual o erro da letra "A"?
  • Acredito que a letra "a" esta errada pq o art. 19 do DL 3365/41 diz que feita a citação a causa seguirá o rito ordinário e, sendo assim, haverá intimação das partes do despacho de nomeação do perito, conforme aduz o § 1 do art. 421 do CPC. O erro, portanto, estaria na parte que diz: "que realizará avaliação independentemente da intimação das partes".

  • Pessoal,

    Alguém pode explicar o item d?

    Bons estudos!

  • Colega Rafael,


    O decreto-lei 3365/41 determina quanto ao objeto da desapropriação:

            Art. 4o  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda. (...)


    Por outro lado, no art. 36 este mesmo decreto dispõe:

            Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

            O expropriante prestará caução, quando exigida.


           Assim, o que se permite, pelo decreto-lei, é a ocupação temporária de tais terrenos e não que o pedido da ação de desapropriação possa abranger a incorporação ao patrimônio público do imóvel objeto do ato declaratório de utilidade pública e do terreno vizinho não edificado necessário às obras.


      Foi o que entendi. Espero ter auxiliado.


      Fé em Deus.


    • O erro da letra D é que o terreno vizinho não edificado necessário às obras também deve constar do decreto

    • O erro da letra "d" consiste em não considerar que o terreno vizinho deve também constar na declaração de utilidade pública. Ver art. 4º do DL 3365/41.

    • Acho que a letra "a" está errada por misturar partes dos artigos do DL em questão, no caso os arts. 14 e 23, acabando por tornar a assertiva falsa.

    • B: Errada. Art. 9o do DL 3365/41. Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública, e não veda a analise da regularidade do ato declaratório.

    • DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

       

       

      É FATO ADMINISTRATIVO POR MEIO DO QUAL O ESTADO SE APROPRIA DE BEM PARTICULAR, SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA DECLARAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO PRÉVIA.

       

      EXEMPLO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA É A APROPRIAÇÃO DE ÁREAS PRIVADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA ABERTURA DE ESTRADAS SEM PROCESSO PERTINENTE E SEM O PRÉVIO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.

       

      O PROPRIETÁRIO NÃO TERÁ DIREITO AO RETORNO DO BEM AO SEU PATRIMÔNIO; EM VEZ DE POSTULAR O RETORNO DO BEM A SUA PROPRIEDADE, SÓ PODERÁ POSTULAR EM JUÍZO REPARAÇÃO PELAS PERDAS E DANOS CAUSADOS PELO EXPROPRIANTE.

       

       

    • Pelo meu entendimento da letra A, quando foi informada a parte "que realizará avaliação independentemente da intimação das partes", consta uma situação de desapropriação indireta, ou seja, sendo ou não anuído ou não pelas partes, a desapropriação se tornará indireta. Talvez  seja esse o entendimento da assertiva.

      Já a leta D, não se engloba o terreno particular como sendo de interesse público, o que a desapropriação direta o faz. 

      A letra C, que é o nosso gabarito, já consta o que a desapropriação indireta é na sua essência, onde não existe acordo ou processo judicial. Em teoria, a desapropriação indireta não consta de regulamento e muito menos indenização. 

       

      R: C 

    • Na verdade o item C trata da indenização por APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO

       

      Tal fato administrativo ocorre quando o poder público esquiva-se do procedimento regular de desapropriação e se apossa (diretamente) do bem particular. Assim, os requisitos para configuração desse fato são:

      a) o apossamento IRREGULAR do bem
      b) a destinação pública e afetação ao interesse público.

    • GABARITO LETRA C

      Desapropriação Indireta: é o esbulho praticado pelo Estado, sem obediência do procedimento legal. Porém, se existe o interesse/necessidade pública, o particular não pode tomar o bem de volta, restando apenas buscar o reconhecimento da desapropriação e a definição de um valor em juízo.


    ID
    169513
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2002
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Considerando-se as ações constitucionais típicas, poderá o Estado de São Paulo ajuizar

    Alternativas
    Comentários
    • Correta a alternativa A.  O Estado-membro pode propor ações coletivas, tais como a ação coletiva prevista no CDC (art. 82, I) e ações civis públicas (art 5º, III da Lei 7.347/85). A ação civil pública é prevista no art. 129, III da CF, logo, é ação coletiva constitucionalmente típica.

      Por fim, apesar do mandado de segurança e o mandado de injunção estarem previstos como direitos individuais (art. 5º ,  LXIX e LXXI), é pacífico na doutrina e jurisprudência que pessoas jurídicas de direito público (tais como o Estado-membro) podem ajuizar estas ações.

      Neste sentido, afirma Gilmar Mendes que, "[d]estarte, embora concebido, inicialmente, como ação civil destinada a tutela dos indivíduos contra o Estado, ou seja, para prevenir ou reparar lesão a direito no seio de uma típica relação entre cidadão e Estado, não se pode descartar a hipótese de violação a direitos no âmbito de uma relação entre diversos segmentos do poder público. (...) A doutrina constitucional tem considerado a possibilidade de que as pessoas jurídicas de direito público venham a ser titulares de direitos fundamentais, por exemplo, nos casos em que a Fazenda Pública atua em juízo." (Curso de Direito Constitucional, 5º ed. rev. e atual. Saraiva, 2010, p. 636)

      Outras alternativas: A ADPF, a ADI e a ADC não são propostas pelo Estado-membro, enquanto pessoa política. Podem ser propostas pelo Governador e pela Mesa de Assembléia Legislativa, mas não pelo Estado. A diferença é relevante, uma vez que o Governador pode propor uma ADI contra lei aprovada pela Assembleia de seu próprio Estado (álias, não é incomum que iso ocorra).  Só com essa informação já se descartam as demais alternativas.

      A ação popular só pode ser proposta por cidadão, logo, o Estado não pode ajuizar. O Estado também não é parte legítima para propor mandado de segurança coletivo, que tem legitimados próprios, conforme art. 5º, LXX.
    •  

      Lei 9.882/99, Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

      I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
       


      CF, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

      V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

      VI - o Procurador-Geral da República;

      VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

      IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    • A pergunta era:
      Considerando-se as ações constitucionais típicas, poderá o Estado de São Paulo ajuizar"

      Foi considerada certa a alternativa A "
      a) ação coletiva, mandado de segurança e mandado de injunção."

      Agora eu pergunto, que raio da ação constitucional é essa
      ação coletiva?

      Por isso, não me parece correta essa assertiva A, justamente por que, não existe uma ação consticional chamada "ação coletiva".
      Salvo melhor juízo!!

      Se estou errado, por favor me corrigam!



    • Para resolver essa questão de maneira rápida é só observar que o Estado de SP (ou qualquer outro) não está no rol dos legitimados das ADI, ADC, ADPF (art. 103). A única opção que sobra é a letra A. 

    • STF: A legitimidade recursal no controle concentrado é paralela à legitimidade processual ativa, não se conferindo ao ente político a prerrogativa de recorrer das decisões tomadas pelo STF em sede de ação direta. Assim, o Estado membro não possui legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador. A legitimidade para interpor qualquer recurso, nestes casos, é do próprio Governador (escolhido como legitimado pelo art. 103 da CF) e não do Estado membro.

    • Organizando:

       

      Ponto 01: Estado não é legítimado para propor ação popular. Apenas os cidadãos possuem legitimidade. (art. 5º, LXX, CF + art. 1º, Lei 4717/65)

      Ponto 02: Estado não é legítimado para propor ADC, ADI, ADPF (O Governador é, mas o Estado não) - 103, V, CF

      Ponto 03: Estado não pode propor mandado de segurança coletivo, cujo rol de legitimados está no art. 21, Lei 12016/09.

    • Totalmente desatualizada essa questão. O STF já decidiu, por mais de uma vez, que PJ de Direito Público NÃO TEM legitimidade para propositura de Mandado de Injunção. 

      Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=69907

    • Caro Rodrigo MPC, nas palavras de Gilmar Mendes, “não se deve fazer desse entendimento exposto nesse precedente, uma regra geral”. Segundo ele, a decisão citada (Pessoa Jurídica de Direito Público não pode impetrar MI) deve ser devidamente contextualizada de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Em princípio, continuou Gilmar Mendes, “não se deve negar aos municípios, peremptoriamente, a titularidade de direitos fundamentais (...) e a eventual possibilidade das ações constitucionais cabíveis para a sua proteção”.

    • Há equívoco no comentário do Rodrigo MPC, que generalizou um caso específico com base no precedente MI 537.

      "Dando continuidade à pauta de ontem (9), com julgamentos de casos sobre desmembramento e incorporação de municípios, o Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu, por maioria, do Mandado de Injunção (MI) 725, determinando dessa forma seu arquivamento. O MI foi impetrado pelo município de Nova Brasilândia do Oeste (RO) contra ato omissivo do Congresso Nacional que não teria legislado, até hoje, sobre o processo de incorporação de parte de outro município, como prevê o parágrafo 4º, do artigo 18 da Constituição Federal (CF).

      A Procuradoria Geral da República emitiu parecer pelo não conhecimento da ação, e existe precedente da Corte, no MI 537, declarando que “pessoa jurídica de direito público não possui legitimidade ativa para a impetração de MI”, já que somente tem essa legitimidade o titular de direito, ou de liberdade constitucional, ou de prerrogativas de nacionalidade, soberania ou cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado por ausência de norma infraconstitucional regulamentadora.

      Apesar disso, o relator deste caso, ministro Gilmar Mendes, ponderou que “não se deve fazer desse entendimento exposto nesse precedente, uma regra geral”. Segundo ele, a decisão citada deve ser devidamente contextualizada de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Em princípio, continuou Gilmar Mendes, “não se deve negar aos municípios, peremptoriamente, a titularidade de direitos fundamentais (...) e a eventual possibilidade das ações constitucionais cabíveis para a sua proteção”."

      Fonte: STF arquiva mandado de injunção impetrado pelo município de Nova Brasilândia do Oeste (10/05/2007)


    ID
    169516
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2002
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973

    Ajuizada ação cautelar inominada em face do Estado de São Paulo,

    Alternativas
    Comentários
    •  

      LETRA D

      "Concedida a medida liminar, o prazo para a interposição do recurso cabível contra essa decisão e para oferecimento de contestação será o mesmo."

      Prazo para recorrer: 20 dias (Estado de São Paulo possui prazo em dobro para recorrer, em razão do art. 188 do CPC => 10 dias (prazo do agravo de instrumento) x 2 = 20 dias.

      Prazo para contestar: 20 dias (prazo em quádruplo, em razão do mesmo art. 188 => 5 dias x 4 = 20 dias.

      BASE LEGAL:

      Art. 188 do CPC: "Computar-se-ão em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público."

      Art. 522 do CPC: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisção suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento."

      Art. 802 do CPC: "O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir."

    • acredito que:

      a) errada: a sentença proferida em ação cautelar, contrária à Administração pública direta, está sujeita ao reexame necessário, conf. 475 do CPC, sempre com efeito suspensivo;

      b) errada: no agravo de instrumento, é o relator quem poderá dar o efeito suspensivo, e não o Presidente do TJ;

      c) errada: o art. 17 do CPC não faz distinções, sendo a litigância de má-fé aplicável à Administração Pública;

      d) correta; conforme explicado pela colega que me antecedeu;

      e) o julgamento na ação cautelar não prejudica o julgamento na ação principal, pois não faz coisa julgada material, exceto nos casos de reconhecimento de prescrição e decadência.

    • A letra A) o erro está na palavra SEMPRE, apenas. O artigo 520 do CPC traz: A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: IV - decidir o processo cautelar;

      Entretanto, o artigo 558 do mesmo diploma aduz: O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Parágrafo único - Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do Art. 520


      Assim, nem sempre uma apelação que naturalmente não tem efeito suspensivo se manterá suspensa.

      Valeu

    ID
    169519
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2002
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Em determinada ação de conhecimento, pelo procedimento ordinário,

    Alternativas
    Comentários
    • A resposta E parece incorreta, pois ações possessórias possuem caráter dúplice, não admitindo reconvenção.

    •  
      Acerca do tema, ensina Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, São Paulo, 4.ª ed., 1999, págs. 1285/1286, que “A duplicidade da ação possessória, entretanto, limita-se única e exclusivamente àqueles pedidos cuja formulação foi autorizada pelo CPC 922”. E continua: “Se o réu da possessória pretender outra coisa que não a proteção possessória ou a indenização pelos danos oriundos do esbulho ou turbação, deverá fazê-lo pelo meio da ação declaratória incidental ou pela via reconvencional, pois na contestação somente poderá pedir o que a lei autoriza: a proteção possessória e a indenização por perdas e danos.”

      Segue julgado:

      `"CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO POSSESSÓRIA - RECONVENÇÃO - POSSIBILIDADE - CONTRATO DE GAVETA - INADIMPLÊNCIA DO CESSIONÁRIO - RESCISÃO CONTRATUAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RECURSO PROVIDO. 1. Cabe reconvenção em ação possessória, tendo por objeto pretensão diversa da prevista no artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. A patente inadimplência do cessionário dá azo à resolução contratual de cessão de direitos sobre o objeto da ação, com conseqüente reintegração dos reconvintes na posse do imóvel, em razão do pedido de proteção possessória requerido em sede de contestação.(20030110994832APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 17/06/2009, DJ 25/06/2009 p. 105)

      Portanto, não existe óbice legal à formulação de reconvenção em sede de ação possessória, desde que a pretensão seja diversa daquela prevista no artigo 922 do Código de Processo Civil.

    • Ações Dúplices ou Ações de Natureza Dúplice x Reconvenção

      Nas ações dúplices o réu poderá fazer pedido no bojo da contestação (pedido contraposto). Ex: autor x réu (Contestação = defesa + ataque = pedido contraposto).

      Dessa forma, entende-se que não é cabível reconvenção, porque o réu consegue os mesmos efeitos no pedido contraposto, dentro da contestação. (“reconvenção indireta” – Gelson Marques). O pedido contraposto, no entanto, tem uma amplitude menor que a reconvenção.

      Assim, parcela da doutrina sustenta o cabimento da reconvenção nas ações dúplices, quando o pedido demonstrar uma amplitude maior daquilo que foi ventilado na ação originária. Ex: danos morais.

    • A) ERRADA: o CPC fala diversas vezes em aproveitamento dos atos dos litisconsortes quando for para lhes beneficiar, nunca para prejudicar. Assim:

      Art. 350.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

        Art. 320.  A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:        I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

      Art. 509.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

              Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.

             

      No caso do litisconsórcio unitário, como tudo tem que ser igual para todos e a confissão não pode prejudicar a quem não praticou o ato, então a confissão não prejudicará ninguém, nem mesmo quem confessou;

      b) ERRADA: o comparecimento espontâneo supre sim a citação, contando daí seu prazo;

      c) ERRADA: é questão de lógica: se se trata de co-devedor solitário não há de se falar em litisconsórcio ulterior, mas sim litisc anterior.

      d) ERRADA: "O prazo em dobro só é pertinente, relativamente aos beneficiários da Justiça Gratuita, quando patrocinados por Defensor Público nos Estados, nos quais a Assistência Judiciária esteja organizada e mantida pelos mesmos, ou quem exerça cargo equivalente, nos expressos termos do aludido § 5°, do artigo 5°, da Lei n° 1.060/50.
                  Se o legislador pretendesse dar a vantagem processual a todos os advogados dativos de beneficiários da Justiça Gratuita, seria claro e genérico, não firmando as limitações postas no dispositivo em exame." OETTERER GUEDES (TJ/SP)

      E) CERTA: conforme comentários brilhantes dos colegas acima.
    • VIMOS, CONFORME OS COMENTÁRIOS COLACIONADOS EM EPÍGRAFE, QUE A DOUTRINA NÃO É UNÍSSONA QUANTO À  ACEITAÇÃO DO INSTITUTO DA RECONVENÇÃO NO BOJO DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS, HAJA VISTA O SEU CARÁTER DÚPLICE QUE POR SI SÓ AUTORIZA O PEDIDO CONTRAPOSTO EM DETRIMENTO DA RECONVENÇÃO.
      SENDO ASSIM, ESTÁ QUESTÃO NÃO DEVERIA TER SIDO VENTILADA EM UMA PROVA OBJETIVA COMO FOI. TAL QUESTÃO SERIA EXCELENTE SE TIVESSE APARECIDO EM UMA PROVA ABERTA EM QUE O CANDIDATO POSSUI A OPORTUNIDADE DE EXPOR AS PRINCIPAIS CORRENTES DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS.
      DESTA FEITA, DE FORMA REITERADA, A FCC PECA EM INSERIR EM SUAS PROVAS QUESTÕES PASSÍVEIS DE RECURSO.
      INFELIZMENTE, ALÉM DE ESTUDARMOS DIUTURNAMENTE PRECISAMOS CONTAR COM A SORTE DE NÃO NOS DEPARARMOS COM QUESTÕES COMO ESSAS EM NOSSAS PROVAS.
      GRANDE ABRAÇO E BONS ESTUDOS.

    • O erro da letra C consiste em dizer que o réu poderá chamar ao processo, requerendo a citação, o devedor solidário até o saneamento do processo; quando o art. 78 do CPC determina que poderá ser pedido o chamamento no prazo da contestação.

      Bosn estudos a todos.
    • A questão deveria ser anulada, não?

      A fundamentação do colega acima, Alex, está correta, mas a conclusão não entendi muito bem.
      “Se o réu da possessória pretender outra coisa que não a proteção possessória ou a indenização pelos danos oriundos do esbulho ou turbação, deverá fazê-lo pelo meio da ação declaratória incidental ou pela via reconvencional, pois na contestação somente poderá pedir o que a lei autoriza: a proteção possessória e a indenização por perdas e danos.”
      Como o réu pretende pleitear eventuais perdas e danos, deverá fazê-lo na própria contestação (art. 922, CPC), não havendo interesse jurídico (necessidade e utilidade) em oferecer reconvenção. 

      Tô em dúvida. quem puder esclarecer melhor...
    • Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.


    • Questões como essa dão vontade de esmurrar o PC. É claro que algum doutrinador defende que é possível reconvenção nos interditos possessórios. Sempre tem um doutrinador falando asneira e sempre tem algum motivo irrelevante por trás.

      Mas quanto à reconvenção no interdito possessório, não há qualquer cabimento, porque se trata de ação de natureza dúplice, não existindo interesse na reconvenção, visto que o que pode ser pedido pelo réu em via contraposta está expressamente previsto no art. 922 CPC. Se o réu quiser algo que esteja fora das matérias ali elencadas, que pleiteie em ação própria, não vem encher o saco no rito especial.


    ID
    169522
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2002
    Provas
    Disciplina
    Direito Financeiro
    Assuntos

    Para que uma despesa pública seja efetivada, deve-se obedecer à seguinte ordem:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra D

      Mas aqui pra nós, cada autor diz uma coisa com relação a esse tema. O básico é o seguinte:

      Empenho, liquidação, pagamento.

      Há alguns que afirmam ser o que se diz na questão:

      Previsão, empenho, liquidação, ordem de pagamento e pagamento.

      Outros ainda falam em:

      Previsão, Licitação, empenho, liquidação e pagamento (omitindo-se ordem de pagamento).

      Fica difícil acertar...

    • Para Valdecir Pascoal (Direito financeiro e controle externo, p. 68), por exemplo, a ordem seria previsão orçamentária, realização de procedimento licitatório nas hipóteses legais), empenho, liquidação e pagamento. 
      Alguém tem ideia de qual a doutrina utilizada, no caso, pela FCC?
    • A dica é sempre seguir a alternativa mais completa.

    • Os estágios da despesa são: fixação, empenho, liquidação e pagamentoEM LI PA

      Fixação: é a autorização do Poder Legislativo ao Poder Executivo, pela fixação de dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária, concedendo ao ordenador de despesa o direito de gastar os recursos destinados à sua Unidade Gestora; 

      Empenho: é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição; 

      Liquidação: é a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual; 

      Pagamento: é a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor. 
       

      O que é empenho? É o ato emanado de autoridade competente que cria a obrigação de pagamento. O empenho, que consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico, é formalizado mediante a emissão de um documento denominado 

      Nota de Empenho, do qual deve constar o credor e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária. O artigo 60 da Lei Federal  nº 4.320/64 veda a realização de despesa sem prévio empenho. Quando o valor empenhado for insuficiente para atender a despesa a ser realizada, o empenho poderá ser reforçado. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.

    • previsão orçamentária, empenho, liquidação, ordem de pagamento e pagamento


    ID
    169525
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2002
    Provas
    Disciplina
    Direito Financeiro
    Assuntos

    O denominado princípio da "não-afetação" significa que

    Alternativas
    Comentários
    • pois é, exista a vedação da receita oriunda dos IMPOSTOS [tao somente], porem náo é absoluto, como tudo
       no direito.
      Existem varias exceçoes, dentre elas possibilidade de vinculo com programas ligados á saude, aos impostos
       estaduais e municipais podem vincular esta receita como prestaçao de garantia ou contragarantia frente
       ao ente Uniao Federal, dentre outros, porem estas exceçoes estao na CF.
    • Constituição Federal:

      "Art. 167. São vedados:

      (...)

      IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;"
    • CF/88, Art. 167. São vedados:



      (...) [Princípio da Não - Afetação ou Não - Vinculação da Receita de Impostos] IV – (São vedados ...): a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas (... a repartição do produto da arrecadação dos impostos especificados na Constituição Federal do Brasil):

       

      --- >a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 (Fundos de Participação), a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária (como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII)

       

      --- > e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo);

       

      Observações importantes:

       

      --- > Este princípio não se aplica a outras receitas, somente para receita de impostos.

       

      --- >  A receita oriunda de impostos não terá uma despesa previamente estabelecida, ou seja, não estará vinculada a uma despesa específica.

       

      --- > Todo o valor arrecadado a título de impostos vai para um “bolo orçamentário” e de lá o Governo estabelece qual será destinação para aquele tipo de receita auferida através de impostos.

       

      Exceções:

       

      a) Repartição constitucional dos impostos;

      b) Destinação de recursos para a Saúde;

      c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;

      d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;

      e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

      f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

       

      Princípio orçamentário clássico, também conhecido por Princípio da não afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação

       

      Os propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público — de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carreados para as programações que deles mais - necessitem — e evitar o desperdício de recursos (que costuma a ocorrer quando as parcelas vinculadas atingem magnitude superior às efetivas necessidades).

    • GABARITO: LETRA E

    • Gabarito: E

      O princípio da não-afetação (ou não vinculação) preconiza que é proibida a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

      Razão de ser:

      Leandro Paulsen explica que “a razão dessa vedação é resguardar a iniciativa do Poder Executivo, que, do contrário, poderia ficar absolutamente amarrado a destinações previamente estabelecidas por lei e, com isso, inviabilizado de apresentar proposta orçamentária apta à realização do programa de governo aprovado nas urnas” (Curso de Direito Tributário completo. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 154).

      Em outras palavras, os impostos devem servir para custear o programa do governante eleito. Se a arrecadação dos impostos ficar vinculada a despesas específicas, o governo eleito não terá liberdade para definir as suas prioridades.

      Só se refere a impostos

      A vedação do art. 167, IV, da CF “diz respeito apenas a impostos, porque esta espécie tributária é vocacionada a angariar receitas para as despesas públicas em geral. As demais espécies tributárias têm a sua receita necessariamente afetada, mas não a qualquer órgão ou despesa, e sim ao que deu suporte a sua instituição. A contribuição de melhoria será afetada ao custeio da obra; a taxa, à manutenção do serviço ou atividade de polícia; a contribuição especial, à finalidade para a qual foi instituída; o empréstimo compulsório, também à finalidade que autorizou sua cobrança.”

      Exceções

      Esse princípio (ou regra), contudo, não é absoluto e a própria Constituição Federal prevê exceções.

      Vale ressaltar que as exceções elencadas no inciso IV do art. 167 são taxativas (numerus clausus), não admitindo outras hipóteses de vinculação.

      Exceções ao princípio:

      • Repartição constitucional dos impostos;

      • Destinação de recursos para a saúde;

      • Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;

      • Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;

      • Prestação de garantias para: i) operações de crédito por antecipação de receita; ii) a União (garantia e contragarantia); e iii) pagamento de débitos para com esta.

      CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional norma estadual que destina recursos do Fundo de Participação dos Estados para um determinado fundo de desenvolvimento econômico. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/03/2021


    ID
    169528
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2002
    Provas
    Disciplina
    Direito Financeiro
    Assuntos

    NÃO cabe à Lei de Diretrizes Orçamentárias

    Alternativas
    Comentários
    • A questão está nos arts. 4º e 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme destaques abaixo:

      Art. 4o, Lei Complementar 101: A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

              I - disporá também sobre:

              a) equilíbrio entre receitas e despesas (ALTERNATIVA C);

              b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31 (ALTERNATIVA A);

       

       

              e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

       

              f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas (ALTERNATIVA E);

      Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar (ALTERNATIVA D)

      A Lei de Responsabilidade Fiscal, portanto, preconiza que a LDO não cuida de alterar a legislação tributária.

             

    • Cabe à LDO:

      a) dispor sobre critérios e formas de limitação de empenho. art. 4.º, inciso I, letra b, da LRF.

      b) alterar a legislação tributária existente. DISPOR SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. A LDO não altera!só detrrmina a observância das regras. art. 165, § 2.º, da CF.

      c) dispor sobre equilíbrio entre receitas e despesas. art. 4.º, inciso I, letra a, da LRF.

      d) orientar a elaboração da lei orçamentária anual. art. 165, § 2.º, da CF.

      e) dispor sobre condições e exigências para transferência de recursos a entidades públicas e privadas. art. 4.º, inciso I, letra f, da LRF.

    • Acredito que esta questão deveria ser anulada pois pela CF a alternativa b está relativamente correta.
       
      De acordo com Art. 165.
      § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
      (...)”.

      O que significa dizer que não é principal responsabilidade da LDO alterar a legislação tributária mas, tratará em seu documento esa matéria.
    • CF + LRF:

       

       

      L.D.O.

       

      § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

       

      I - disporá também sobre:

      a) equilíbrio entre receitas e despesas;

      b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do §1o do art. 31;

      c) vetado

      d) vetado

      e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

      f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

       

      Bons estudos!!

    • maldita FCC


    ID
    169531
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2002
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Afora os impostos previstos no art. 155 da Constituição da República, os Estados-membros

    Alternativas
    Comentários
    • O único ente que pode instituir um novo imposto é a União, no âmbito de sua competência residual.

    • Gabarito: Letra D.
      A Constituição é taxativa ao estabelecer as competências para criar impostos, conferindo à União a competência para criar impostos sobre: importação de produtos estrangeiros, exportação de produtos nacionais, renda e proventos de qualquer natureza (Imposto de Renda), produtos industrializados (IPI), operações de crédito (IOF), propriedade territorial rural (ITR), sobre grandes fortunas, e impostos não previstos, que não sejam de competência dos Estados ou dos Municípios.
      Os Estados e o Distrito Federal têm competência para instituir impostos sobre: transmissão causa mortis (por testamento ou inventário) ou doação, operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços - de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - (ICMS), propriedade de veículos automotores (IPVA).
      Quanto aos Municípios, estes podem instituir impostos sobre: propriedade predial e territorial urbana (IPTU), transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI), e sobre serviços de qualquer natureza, que não os de competência do Estado (ISS).


    •      Regra geral, quem detém a chamada COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL, são os Estados-Membros, nos termos do art,25, § 1º, CF. Com isso, dentro de sua esfera de competência, os Estados-Membros podem dispor, residual ou supletivamente, sobre matéria em relação a qual não exista lei federal ou para qual, em existindo, admita-se a legislação supletiva.

          Quanto à instituiçãodeimpostos, porém, a competência residual é da União e não dos Estados-Membros, art. 154, I, CF.
    • Data venia, a competência tributária residual é da União e é utilizada para instituição de novos impostos ou contribuições para a seguridade social. Está prevista nos arts. 154, I e 195, § 4º da CF, in verbis:


       Art. 154. A União poderá instituir:
       
      I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

      Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

      § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
    • Alguém poderia me explicar qual o erro na letra "b".
    • Caio, a alternativa B afirma q seria de competência dos Estados instituição de taxa pela emissão de passaporte.
      O art. 145 da CF diz q: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:  (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição".

      Por se tratar de competência comum, qualquer dos entes federativos pode instituir tal tributo, com a ressalva de q seja destinado à prestação do serviço público ou ao exercício do poder de polícia. Assim, por exemplo, apenas quem pode prestar o serviço de emissão de passaporte é a União, por meio da Polícia Federal. Conclui-se, desta forma, q a taxa de emissão de passaporte será da competência da União, conforme dispõe o art. 21, XXII da CF.

    • Para resolver essa questão parti do seguinte pressuposto: a CF determina, no caso dos impostos, a competência tributária exclusiva de cada ente federado. Assim, determinados impostos são de competência exclusiva da União, outros dos Estados, do DF (impostos estaduais + municipais) e outros dos municípios. Para instituição do empréstimo compulsório, apenas tem competência a União, conforme se verifica no art. 148 da CF.

      Por outro lado todos os entes federados têm competência para instituir taxas no seu âmbito de atuação, bem contribuição de melhoria.

      Assim, cada ente tem competência exclusiva quando se trata de impostos e é exclusivo da União o poder para instituir empréstimo compulsório, mas todos os entes podem instituir taxas e contribuições de melhoria na sua esfera de atuação.
    • O artigo 155, CF versa sobre competência privativa da União e não dos Estados. Artigo 155. A União poderá instituir IMPOSTOS RESIDUAIS (LC + Ñ-CUMULATIVOS + Ñ FG OU BC DOS IMPOSTOS JÁ DISCRIMINADOS NA CF) +IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS DE GUERRA.

    • Não é o Art. 155, mas sim o artigo 154. O artigo 155 versa sobre os impostos de competência tributária dos Estados e DF.

    • E - errada:

      Art. 149-A, CF - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002). Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

      Súmula Vinculante 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

      "Cada Município tem o arbítrio para legislar acerca da contribuição para custeio da iluminação pública(COSIP) através de lei complementar municipal. A COSIP não é taxa, nem tampouco imposto, é uma quinta espécie tributária, que se soma aos impostos, taxas, contribuições, empréstimos compulsórios. Será uma contribuição especial." - Fonte: https://jus.com.br/artigos/37198/o-servico-de-iluminacao-publica-nao-pode-ser-remunerado-mediante-taxa
       

       

    • Gabarito D

       

      De fato, a competência dos Estados e Municípios para instituir impostos é taxativa, ou seja, numerus clausus, ao passo que a 

      União detém a chamada Competência Residual.


    ID
    169534
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2002
    Provas
    Disciplina
    Controle Externo
    Assuntos

    I. As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de multa têm eficácia de título executivo.

    II. Entre as funções a serem desempenhadas pelo controle interno de contas está a de exercer o controle das operações de crédito realizadas.

    III. Cabe ao Tribunal de Contas sustar, de imediato, contrato que repute ilegal.

    IV. O controle externo das contas públicas somente pode dar-se quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas.

    SOMENTE está correto o que se afirma em

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa A: correta.

      Art. 71, §3º, da Constituição. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

      O tribunal ao qual o dispositivo se refere é o Tribunal de Contas da União, razão pela qual se conclui que a multa por ele aplicada tem eficácia de título executivo, conforme a Constituição.

      Alternativa B: correta.

      Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

      III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União.

      Alternativa C: incorreta.

      Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

      X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

      Nesse caso, a sustação do ato não é imediata, uma vez que precedida de prazo previamente assinado para que o órgão ou entidade adote as providências cabíveis.

      Alternativa D: incorreta.

      Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

      Faltou o requisito da economicidade no rol apontado pela questão.

    • CF, ART 74:
      OS PODERES LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO MANTERAO DE FORMA INTEGRADA, SISTEMA DE CONTROLE INTERNO COM A FINALIDADE DE:
      I- AVALIAR O CUMPRIMENTO DAS METAS PREVISTAS NO PPA, A EXECUÇAO DOS PROGRAMAS DE GOVERNO E DOS ORCAMENTOS DA UNIAO
      II- COMPROVAR A LEGALIDADE E AVALIAR OS RESULTADOS, QTO A EFICACIA E EFICIENCIA, DA GESTAO ORCAMENTARIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL NOS ORGAOS E ENTIDADES DA ADM FEDERAL, BEM COMO DA APLICACAO DE RECURSOS PUBLICOS POR ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO;
      III-EXERCER O CONTROLE DAS OPERACOES DE CRÉDITO, AVAIS E GARANTIAS, BEM COMO DOS DIREITOS E HAVERES DA UNIAO
      IV- APOIAR O CONTROLE EXTERNO NO EXERCICIO DE SUA MISSAO INSTITUCIONAL
    • Meus caros, muito bom dia!


      I. As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de multa têm eficácia de título executivo.  (art. 71,§ 3º (CF/88))

      II. Entre as funções a serem desempenhadas pelo controle interno de contas está a de exercer o controle das operações de crédito realizadas. (art. 74, III (CF/88)

      III. Cabe ao Tribunal de Contas sustar, de imediato, contrato ato que repute ilegal. (art. 71, X (CF/88))

      IV. O controle externo das contas públicas somente pode dar-se quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas. (art. 70, caput (CF/88))
    • No caput do art 70, CF , não existe a palavra "somente" quanto à legalidade, legitimidade...


    ID
    169537
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2002
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    I. Os princípios gerais de direito privado são utilizados para definir os efeitos tributários dos seus institutos.

    II. As causas de exclusão do crédito tributário podem ser interpretadas extensivamente.

    III. A lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito sempre que seja expressamente interpretativa.

    IV. A lei tributária não pode alterar o alcance de institutos de direito privado utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição da República.

    SOMENTE está correto o que se afirma em

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETO O GABARITO....

      C.T.N.

      Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

              Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
              Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
              I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
              II - outorga de isenção;

              III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    • I. Os princípios gerais de direito privado são utilizados para definir os efeitos tributários dos seus institutos. (não podem ser utilizados para defiição  dos efeitos tributários, mas apenas para pesquisa de definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas)

      II. As causas de exclusão do crédito tributário podem ser interpretadas extensivamente. (a exclusão interpreta-se literalmente, assim como a suspensão, outorga de isenção e dispensa do cumprimento das obrigações tributárias acessórias)

    • ALTERNATIVA I: Art. 109. Osprincípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas,mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.


       ALTERNATIVA II:   Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
              I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
              II - outorga de isenção;
              III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.


       ALTERNATIVA III:Art. 106. Alei aplica-se a ato ou fato pretérito:

              I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 


       ALTERNATIVA IV: Art. 110. Alei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

       

    • Caros/as,

      Fiquei com uma dúvida na assertiva III: A lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito SEMPRE que seja expressamente interpretativa.

      O art. 106, I do CTN dispõe que: A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

      A parte final do dispositivo não tornaria a assertiva incorreta, ao trazer uma exceção à aplicação retroativa da lei a fato pretérito?

      Bons estudos a todos/as!
    • concordo com o comentario acima, marquei que só a IV está correta, pois não concordei com esse sempre
    • Concordo com os dois comentários acima.
      Não vou desaprender por causa de uma questão!
    • Tb marquei a opção E, q trazia só a IV como correta, por causa desse SEMPRE, mas depois interpretei como se o sempre significasse EM QUALQUER CASO, que é a redação do dispositivo.

    • Só complementando os comentários acima sobre o "SEMPRE".

      Quando o advérbio "sempre" aparece em concursos, você deve ter muita atenção porque no Direito o termo "sempre" é uma pegadinha. Quem estuda o Direito sabe que "sempre" uma regra possui exceção. Então, apareceu "sempre" na questão, é quase certeza de que ela está errada.

    • Mais uma questão errada na prova da PGE-SP feita pela FCC.


      Pouco interessa que a lei seja expressamente interpretativa se não for materialmente interpretativa.

    • ESTA QUESTÃO FOI LETRA DA LEI. OS COMENTÁRIOS DO COLEGA Vitor Junior RESUME TUDO!

    • Não é possível que estejam argumentando que a questão está certa por ser letra de lei. Me poupe. A CF fiz "não haverá pena de morte, exceto em caso de guerra declarada" Se houver uma questão com a assertiva "não haverá pena de morte" devo então considerar correto?Óbvio que não!


    ID
    169540
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2002
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    I. O espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura do inventário ou arrolamento.

    II. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir estabelecimento comercial e continuar a respectiva exploração responde pelos tributos devidos por aquele, até a data do ato, sempre de forma subsidiária.

    III. A denúncia espontânea da infração exclui a responsabilidade, porém deve vir acompanhada do pagamento de tributo, se for o caso, e de multa punitiva.

    IV. Os diretores e gerentes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de infração de lei.

    SOMENTE está correto o que se afirma em

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa A: incorreta.

      Art. 131, CTN. São pessoalmente responsáveis: III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

      Alternativa B: incorreta. A responsabilidade pode ser integral ou subsidiária:

      Art. 133, CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

              I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

              II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

      Alternativa C: incorreta.

      Art. 138, CTN. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

      Alternativa D: correta.

      Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

              III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    • Em complemento a explicação acima, para o item 3 convém lembrar o ensinamento de Lima Pieroni: "O STJ vem se posicionando no sentido do não cabimento de denúncia espontânea às obrigações acessórias. Assim, não se aplica o instituto previsto no art. 138 do CTN para afastar a multa prevista pelo não cumprimento no prazo legal de obrigação acessória, como, por exemplo, a apresentação de DCTF."
    • Em relação ao item III: o objetivo da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, é justamente afastar a punibilidade tanto das multas denominadas punitivas (de ofício), quanto das multas classificadas como administrativas (moratóriasa, por atraso no pagamento) in STJ AgRg nos EDcl no Ag 755.008 
    • GABARITO: LETRA "E"


      COMENTÁRIOS DA COLEGA Alice ESTÃO PERFEITOS.


      BONS ESTUDOS. 




    • III- Errada.

      "O STJ tem entendido que a denúncia espontânea eficaz ( a apresentada antes do procedimento fiscal e acompanhada de pagamento) extingue a punibilidade tanto das multas denominadas punitivas (de ofício), quanto das multas classificadas como administrativas (moratórias, por atraso no pagamento)"

      Ricardo Alexandre, Direito Esquematizado, 8 edição, pag 353.

    • Até quando vou errar questões de substituição e responsabilidade tributária?

    • Na verdade a I está certa, apesar de não estar com a redação idêntica ao CTN. Explico: O texto do ctn é "... até abertura da sucessão" e o texto da afirmativa é "até abertura do inventário ou arrolamento" Oras, o que é a sucessão se não inventário ou arrolamento?

    • Para quem tem dificuldade com responsabilidade tributária, eu recomendo que a pessoa, quando faça o resumo, desenhe.

      Faça as ramificações como um mapa mental.

      Os resumos apenas escritos em tópicos não são tão eficientes para quem tem dúvida sobre o assunto.

      Só comecei a acertar essas questões depois de fazer um mapa mental para essa parte de responsabilidade.

    • Ceifa dor, a abertura da sucessão é a morte do falecido, não a abertura de inventário, que dificilmente será iniciado no dia do falecimento.

    ID
    169543
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2002
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETO O GABARITO...

      C.T.N.

      Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

              § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
              § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
              § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

              § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    •       Parte da doutrina entende que o prazo previsto no artigo 173, inciso II, interrompe o prazo decadencial, já outra parte da doutrina, entende que é concessão de um novo prazo de decadencia (Ricardo Alexandre, pg. 461, 4ª edição)

      Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

       I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

       II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

       Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    • a) errada: ... conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado.  (art. 173, I c/c art. 149, p.ú)

      b) certa

      c) errada:  Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:         I - impugnação do sujeito passivo;

              II - recurso de ofício;         III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

      d) errada : art 150 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

      e) errada: a prescrição se interrompe por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. (art. 174, II)

    • Caro Alexandre,
       A previsão dessa interrupção de prazo decadencial está no art. 173, II do CTN:
       "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 

      II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado."
       Quanto a questão da “anomalia”, você deve ter em conta alguns fatos:
       a) Quando CTN foi elaborado, o CC/16 possui duas sistemáticas de prescrição. A doutrina que efetivamente diferenciou entre prescrição e decadência. 
      b) A atecnia do CTN sempre foi objeto de muitas críticas, principalmente no tocante a questão da sistemática de prescrição e decadência.
      Se quiser, um bom livro para esse tipo de consulta é o do Luciano Amaro, onde ele “esmiuça” esse tipo de questão. Só pra exemplificar: “(...) no direito tributário, em que se cuida de uma única relação obrigacional, temos dois prazo distintos, com dois nomes distintos, sofrendo, ambos, porém, de uma terrível crise de identidade”. 
      Em suma, a sua perplexidade com relação ao tratamento dado pelos institutos da prescrição e decadência no CTN já é objeto de debate a bem mais de 40 anos pela doutrina especializada. Essa questão, na verdade, cobrou letra de lei. É claro que se fosse uma questão discursiva você teria que entrar nessa questão que você começou a abordar, mas para uma objetiva, não. 
    • Vamos tomar cuidado!!!!
      A questão não esta da melhor maneira redigida......

      b) Segundo o CTN, a decisão administrativa definitiva que anule lançamento anteriormente efetuado interrompe o prazo decadencial.


      O CTN cita anulação do lançamento por vício forma (art173,II).
      A questão é muito genérica e cita se é vicio formal ou material.
      A INTERRUPÇÃO DA DECADÊNCIA SE DA COM A ANULAÇÃO POR VICIO FORMAL.



       

    • Segundo o CTN, a decisão administrativa definitiva que anule lançamento anteriormente efetuado interrompe o prazo decadencial.

      Acredito que o correto deveria ser:

      Segundo o CTN, a decisão administrativa definitiva que anule lançamento anteriormente efetuado INICIA o prazo decadencial.
    • Alexandre,

      Deixa eu tentar explicar uma coisa.

      Sobre a prescrição e a decadência ambos institutos do direito privado, a contrario sensu não são abrangidos pelo 110 do CTN que ensina sobre interpretação da legislação tributária, por tal razão abaixo, após a transcrição do artigo:

      Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.


      Constate que, os institutos que não podem ser alterados pela Lei, juízes, interpretes (como nós) e etc, são os que (1) expressa ou implicitamente utilizados pela CF, capazes de (2) definir ou limitar competências tributárias. Exemplos:

      mercadoria - pois se ampliarmos o conceito de mercadoria, atribuiria maior competencia aos estados para cobrar o ICMS
      serviços (obrigação de fazer) - se ampliarmos, atribuiriamos maior abrangencia no que tange ao ISS
      rendas
      propriedade
      doação e etc.

      Então, e a prescrição ????   e a decadencia?????

      Ou seja, estes dois institutos são exceções, pois não são capazes de definir ou limitar competencias tributárias. Aliás, podem até atender o primeiro requisito, mas o segundo não.

      Ademais, tanto é verdade que a decadência extingue crédito tributário. Olha que loucura, olha o CTN manipulando este instituto do direito privado.
      E outra. Sobre a prescrição. Caso paguemos crédito prescrito, temos direito de ser restituídos, pois houve pagamento indevido. Ora o crédito estava extinto não estava ?
      Já na esféra cível, pagamento de dívida prescrita é pagamento válido...

      Aprendi isso com o professor Pedro Barreto, grande mestre
      Espero ter ajudado
    • Cabe-nos compreender que, o que temos nesta questão, é posicionamento adotado pela FCC. Ponto. Isto porque a matéria é controvertida. Vejamos:

      "Há posicionamento, na doutrina e na jurisprudência, segundo o qual a decadência não se interrompe nem se suspende, correndo o prazo decadencial sem solução de continuidade. Observe a ementa:

      EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO (ART. 174 DO CTN). 1. Em direito tributário, o prazo decadencial, que não se sujeita a suspensões ou interrupções, tem início na data do fato gerador, devendo o Fisco efetuar o lançamento no prazo de cinco anos a partir desta data. (...) (REsp 332.366/MG, 2a T., rel. Min. Eliana Calmon, j. em 19 -02 -2002; ver, no mesmo sentido o REsp 575.991/SP, 2a T., rel. Min. Eliana Calmon, j. em 14 -06 -2005) (Grifo nosso)

      De outra banda, defende -se a ideia de que a decadência, não se compaginando com as peculiaridades do instituto privatístico, admite, sim, interrupção. Nessa linha de defesa, seguem Paulo de Barros Carvalho30, José Eduardo Soares de Melo31, e outros.

      É certo, todavia, que a regra estudada – se norma interruptiva ou não –, conferindo excessiva elasticidade ao prazo, tende a beneficiar o Erário no seu próprio erro, sendo de uma irracionalidade gritante. Mesmo que se leve em conta a supremacia do interesse público sobre o particular, não seria despiciendo asseverar que o dispositivo premia a desídia e imperícia governamentais e enaltece o administrador incompetente, prestigiando o desacerto.

      Não é à toa que se tem mantido tom severamente crítico, entre os estudiosos, quanto ao preceptivo ora estudado: Alcides Jorge Costa32 considera o dispositivo “infeliz”, enquanto, para Luciano Amaro33, “o preceito legal é um dislate, que causa arrepios na doutrina e contém uma solução estapafúrdia”."(SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. Ed. 9. Editora Saraiva: São Paulo. 2017. p. 1139/1140) 

    • D) Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015

       

      "No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, podem ocorrer duas hipóteses quanto à contagem do prazo decadencial do Fisco para a constituição de crédito tributário:

      1) quando o contribuinte efetua o pagamento no vencimento, o prazo para o lançamento de ofício de eventual diferença a maior, ainda devida, é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, forte no art. 150, § 4º, do CTN;

      2) quando o contribuinte não efetua o pagamento no vencimento, o prazo para o lançamento de ofício é de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte ao de ocorrência do fato gerador, o que decorre da aplicação, ao caso, do art. 173, I, do CTN. Importante é considerar que, conforme o caso, será aplicável um ou outro prazo; jamais os dois sucessivamente, pois são excludente um do outro. Ou é o caso de aplicação da regra especial ou da regra geral, jamais aplicando-se as duas no mesmo caso." (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 9ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 1109).

      https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-555-stj.pdf

    • 22:00 da noite, já muito cansado, a questão tida por correta fala em "interrupção do prazo decadencial" e o errado sou eu. Vou adormir!! Boa noite!!

    • Rodrigo Fonseca, no D. Tributário a decadência é interrompida.


    ID
    169546
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2002
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    No que se refere ao ICMS, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETO O GABARITO....

      C.F./88

      Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

      IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
    • a) terá suas hipóteses de isenção fixadas em lei ESPECÍFICA estadual. (CF, art. 151, § 6.º)
      b) nas operações com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo NEM sempre caberá ao Estado de origem. (CF, art. 155, § 4º, III)
      c) resolução do Senado estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação. (CORRETA)
      d) terá por base de cálculo, para fins de substituição tributária, em relação às operações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação praticada pelo CONTRIBUINTE substituto. (Lei 87/96, art. 8, I)
      e) em relação às operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, aplicar-se-á a alíquota interna, quando o destinatário NÃO for contribuinte do imposto.
       

    • Só para esclarecer o engano no colega Ricardo  sobre o comentário da letra A, o artigo é o 150 e nao o 151 da CF/88.

      Bons estudos !!!
    • Complementando os comentários sobre a alternativa A:

      Regra geral: cf artigo 150, §6º  CF/88, isenção concecida por meio de lei específica (lei ordinária ou complementar).

      Exceção: artigo 155, §2º, XII, g da CF/88 -  concessão de incentivos do ICMS se dá por meio de convênio do CONFAZ. Segundo a LC 24/75, todos os benefícios fiscais do ICMS, tais como, isenção, crédito presumido, redução de base de cálculo, serão concedidos e revogados por meio de Convênio no CONFAZ. Para concessão, conf. art. 2º, LC 24/75, deverão ser convocados os representantes de todos os estados e DF, sendo que, para aprovação é necessária decisão unânime de todos os membros presentes. Para revogação total ou parcial dependerá de 4/5, pelo menos, dos representantes presentes.

    •  Art. 7º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

              Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

              I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

              II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

              a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

              b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

              c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

              § 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

                    I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

              II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

              III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

              § 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

              § 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.

              § 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no

    • a) terá suas hipóteses de isenção fixadas em lei complementar. INCORRETA. Lei complementar apenas regulará a forma como a isenção será concedida por meio de convênio entre os Estados. As hipóteses de isenção, em si, serão previstas em convênio. CRFB, art. 155, § 2º, XII: "Cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."
      b) nas operações com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo caberá sempre ao Estado de origem. INCORRETA. CRFB, art. 155, § 4º: "Na hipótese do inciso XII, h (cabe à lei complementardefinir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única fez...), observar-se-á o seguinte: I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo." Mas, em geral, não incide ICMS sobre operações que destinem a outros Estados  petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados (assim como energia elétrica), a teor do inciso X, a, do § 2º do art. 155 da CF.
      c) resolução do Senado estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação. CORRETA. É o teor do art. 155, § 2º, IV, da CRFB: "resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação."
      d) terá por base de cálculo, para fins de substituição tributária, em relação às operações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação praticada pelo substituto. INCORRETA. A Lei Complementar nº 87/96 em seu artigo 8º, ao tratar do regime de sujeição passiva por substituição, determina que a base de cálculo será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor acrescido do valor do frete, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação (sobre esse total) do percentual de valor agregado (margem de lucro). Esse percentual é estabelecido em cada caso de acordo com as peculiaridades de cada mercadoria. Portanto: BC = (Valor mercadoria + frete + IPI + outras despesas) x margem de lucro
      e) em relação às operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, aplicar-se-á a alíquota interna, quando o destinatário for contribuinte do imposto. INCORRETA. CRFB, art. 155, § 2º, VII - "em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele."
    • Galera, sabemos que a constituição foi emendada passando a imunizar do ICMS todas as exportações e mercadorias e serviços, de sorte que o art. 155, §2º. X, a, da CF/88 passou a prever que o ICMS não incidiria sobre operações que destinassem mercadorias ao exterior, nem sobre serviços prestados a desinatários no exterior.
      Tem-se defendido que a nova redação da dispositivo teria derrogado tacitamente  a competência que possuía o Senado tanto para fixar as alíquotas do ICMS nas exportações (CF, art.155, §2º, IV) quanto para possibilitar que LC Nacional excluisse da incidência do ICMS as exportações outros produtos além dos indistrializados.
      Em suma, a questão não possui resposta.
      c) resolução do Senado estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação.

      Fonte: Ricardo Alexandre
    • ALTERNATIVA=====================>>> 'C' =========>>>>>>>>>>>> DESATUALIZADA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!



      CF, Artigo 155

      § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

      X - não incidirá:

      a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.


    • Não é o CONFAZ quem altera alíquotas do ICMS?

      Até onde sei, o Senado fixa alíquotas mínimas e máximas mediante resolução.

    • Só um comentário, pois até agora não ficou claro. A letra D está erra porque se refere ao substituído e não ao substituto, conforme a lei kandir (LC 87):

      Art 8, I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

    • Alexandre S., o papel dos Convênios do Confaz é dispor sobre benefícios fiscais.

    • GABARITO LETRA C 

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

       

      II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

       

      § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

       

      IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação


    ID
    169549
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2002
    Provas
    Disciplina
    Legislação Estadual
    Assuntos

    No Estado de São Paulo, quanto ao ITMCD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação tem-se que

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETO O GABARITO....

      O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), é um impostobrasileiro de competência estadual, devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação.

      Possui função fiscal, ou seja, tem a finalidade de arrecadar recursos financeiros para os estados e Distrito Federal. O lançamento do crédito tributário é feito por declaração.

      Ocorre o fato gerador:

      • na transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou sucessão testamentária, inclusive a sucessão provisória;
      • na transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos;
      • na aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal.
    • Artigo 5º - O imposto também não incide (Lei 10.705/00, art. 5º):
      I - na renúncia pura e simples de herança ou legado;
      II - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado;
      III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, at o limite legal.

    • GABARITO: LETRA A


    ID
    169552
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2002
    Provas
    Disciplina
    Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
    Assuntos

    A investidura de advogado no cargo de Procurador Geral de Prefeitura Municipal implica

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa A
      Art. 29 do Estatuto da OAB " Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgão jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
    • Tendo por base a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), a investidura de advogado no cargo de Procurador Geral de Prefeitura Municipal implica a legitimação para o exercício da advocacia vinculada exclusivamente à função exercida.

      A alternativa correta é a letra “a”, por força do artigo 29 do Estatuto. Nesse sentido:

      Art. 29 – “Os Procuradores – Gerais, Advogados – Gerais, Defensores – Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura”.


    • A incompatibilidade e o impedimento são instrumentos que o legislador disponibilizou para possibilitar a igualdade entre os advogados, não permitindo que alguém com uma função pública tenha vantagens sobre os outros advogados, que não possui essas funções. No artigo 27, da lei 8906/94 tem a definição de incompatibilidade e de impedimento.

      No item A, a resposta encontra-se no artigo 29, da lei 8906/94, todos os GERAIS (Procurador, Advogados, Defensores e Dirigentes) JURÍDICOS a função dele é ADVOGAR, porém somente para a função que está executando. CORRETO

      Em todos os itens B, C, D e E, como o Procurador Geral poderia exercer a sua função se estivesse impedido de advogar (ERRADO)

    • alternativa A.

      Artigo 29 do Estatudo. questão literal.

    • Art 30 Estatuto O impedimento do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública em todos os níveis, que é uma das alternativas da questão. Fiquei na dúvida.

    • Terminando o curso de direito, observo que os peguinhas das provas são os que mais nos atrapalham na hora da prova, pois ao investigar o Art 30 do Estatuto verifiquei que não é em "TODOS OS NÍVEIS", sim na que os remuneram. Concurseiros já devem estar fartos de verem questões como essa. Eu quando li a alternativa inicialmente achei correto, preferi ir na letra da lei e acertei a questão, mas sempre venho aqui olhar o que os colegas colocam e explicam e achei que deveria dar minha colaboração para todos que estão como eu, iniciando os estudos para a prova da OAB. Cuidado com certas palavras, pois uma questão é sempre de extrema importância na aprovação.


    ID
    169555
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2002
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Consideram-se como Unidades de Conservação de Proteção Integral

    Alternativas
    Comentários
    • LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.

       

      Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

      I - Estação Ecológica;

      II - Reserva Biológica;

      III - Parque Nacional;

      IV - Monumento Natural;

      V - Refúgio de Vida Silvestre.

      Art. 9o A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

      § 1o A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

      § 2o É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.

      § 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

       

    • Área de Proteção Ambiental (APA) Área extensa, pública ou privada, com atributos importantes para a qualidade de vida das populações humanas locais. Proteger a biodiversidade, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. São estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma APA.
    • Um parque nacional é uma área de conservação, geralmente de propriedade estatal, que tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.No Brasil há parques estaduais e parques municipais criados dentro da mesma legislação. Os três tipos de parques integram o SNUC- Sistema Nacional de Unidade de Conservação - Lei 9.985 de 2000. Os Parques Nacionais, assim como outras unidades de coonservação federal, são geridos pela autarquia federal ICMBio - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, criado em 2007.
    • d) as Áreas de Proteção Ambiental - APA, unidades localizadas em áreas públicas ou privadas, que têm por objetivo proteger a biodiversidade, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais


      Art. 15.A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.(Regulamento)

      § 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.


      Gente não consigo ver o erro da letra "D", alguém pode me ajudar???

    • A área de proteção ambiental é uma unidade de uso sustentável e não uma unidade de de conservação de proteção integral.

    • Segundo a Lei 9.985/2000 - Lei das Unidades de Conservação da Natureza

      Reservas Biológicas - Art. 10.A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.

      § 1o A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

      § 2o É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.

      § 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

      Parques Nacionais - Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

      § 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

      § 2o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

      § 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

      § 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.

    • Segundo a Lei 9.985/2000 - Lei das Unidades de Conservação da Natureza


      Estações Ecológicas - Art. 9A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

      § 1o A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

      § 2o É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.

      § 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

      § 4o Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:

      I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;

      II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;

      III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;

      IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.

    • Segundo a Lei 9.985/2000 - Lei das Unidades de Conservação da Natureza

      Áreas de Proteção Ambiental - APA - Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

      § 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.

      § 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.

      § 3o As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.

      § 4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.

      § 5o A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

    • Segundo a Lei 9.985/2000 - Lei das Unidades de Conservação da Natureza

      Reservas de Fauna - Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.

      § 1o A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.

      § 2o A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.

      § 3o É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.

      § 4o A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.

    • putsss li a redação da D e tava certinhaaaaa!!! pena que pediu Area de proteção integral

      APA - NÃO é area de proteção integral

    • Lei 9.985/2000 

    • UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL:

      A. Estação Ecológica

      ·        Permitida a pesquisa científica e visitação pública com objetivo educacional (mais restritivo que o Parque Nacional).

      ·        Proibida visitação pública.

      ·        Posse e domínio são PÚBLICOS (áreas privadas serão desapropriadas)

      ·        Exige licenciamento ambiental para a atividade de recuperação de área contaminada.

       

      B. Reserva Biológica

      ·        Pesquisa científica só com autorização prévia

      ·        Proibida visitação pública.

      ·        Posse e domínio são PÚBLICOS (áreas privadas serão desapropriadas)

       

      C. Parque Nacional

      ·        Tipo de UC mais antigo no País.

      ·        Pesquisa científica só com autorização prévia.

      ·        Permitida atividade educacional/recreação e ecoturismo.

      ·        Posse e domínio são PÚBLICOS (áreas privadas serão desapropriadas).

       

      D. Monumento Natural

      ·        Permitida visitação pública

      ·        Pode ser constituído em área PUBLICA ou PRIVADA. Todavia, se houver incompatibilidade entre o objetivo da UC e o proprietário, o imóvel será desapropriado.

       

      E. Refúgio da Vida Silvestre

      ·        Permitida visitação pública

      ·        Pode ser constituído em área PUBLICA ou PRIVADA. Todavia, se houver incompatibilidade entre o objetivo da UC e o proprietário, o imóvel será desapropriado.

      ·        Pesquisa científica só com autorização prévia.

      Se a ADM não desapropriar, o particular pode ajuizar ação de desapropriação indireta.


    ID
    169558
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2002
    Provas
    Disciplina
    Legislação Estadual

    No momento do licenciamento da duplicação das pistas da Rodovia dos Imigrantes, estrada estadual que liga São Paulo a Santos, o órgão licenciador estadual dispensa o empreendedor de apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental com base em lei estadual. Esta decisão administrativa é ato

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa correta, letra E

      No momento do licenciamento da duplicação das pistas da Rodovia dos Imigrantes, estrada estadual que liga São Paulo a Santos, o órgão licenciador estadual dispensa o empreendedor de apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental com base em lei estadual. Esta decisão administrativa é ato

      a) legal, pois a competência para legislar sobre meio ambiente é concorrente (art. 24, VI, da Constituição Federal), aplicando-se, no caso, a lei estadual que autoriza referida dispensa. ERRADO

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

      Em se tratando de competência concorrente, a União tem competência para editar normas gerais e os Estados e o DF, normas suplementares.

      A Lei 6.938/81 regula a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece:

      Art. 6, § 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

      Art. 8,  I - compete ao CONAMA: estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;  

      Portanto, existindo norma geral tratando sobre o licenciamento ambiental, não cabe ao Estado legislar a respeito.

      CONTINUA...
    • b) ilegal, pois o licenciamento de duplicação de estrada na região de mata atlântica é de responsabilidade do governo federal em razão do grande impacto ambiental que tal empreendimento pode causar. ERRADO

      Res. 237 do CONAMA, Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
      I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
      II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
      III - cujos impactos ambientais diretosultrapassem os limites territoriaisdo País oude um ou mais Estados;
      IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
      V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

      Como se vê, não depende de licença ambiental por parte do IBAMA (órgão federal), o fato de a obra se localizar na região de mata atlântica.

      CONTINUA...

    • c) legal, pois o agente público estadual, com base na Lei Federal nº 6938/81, tem discricionariedade para dispensa, em casos concretos como este, de Estudo Prévio de Impacto Ambiental. ERRADO

      Lei 6.938/81, Art. 10 -  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. 
      Res. 237 do CONAMA,, Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório deimpacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quandocouber, de acordo com a regulamentação.

      A legislação ambiental não outorga discricionariedade ao agente público estadual para dispensar o prévio licenciamento ambiental, nem o EPIA quando de sua exigência.

      d) ilegal, pois este tipo de empreendimento deve ser licenciado por todos os municípios afetados pela obra de duplicação das pistas. ERRADO

      Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
      I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
      II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
      III - cujos impactos ambientais diretosultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;

      Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos eatividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

      e) ilegal, pois este tipo de empreendimento deve ser licenciado por meio de Estudo Prévio de Impacto Ambiental de âmbito estadual. CERTO

      Res. 1 do CONAMA,art. 2 - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA em caráter supletivo,  o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
      I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento

    ID
    169561
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2002
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    A empresa "Expresso 7802" fabrica e comercializa agrotóxicos. Durante muitos anos, esta empresa recuperou as embalagens vazias dos produtos e as estocou em "zona de amortecimento" de Unidade de Conservação de Uso Sustentável, tendo solicitado ao órgão ambiental estadual a devida licença de operação, que foi concedida. Houve contaminação do solo e, respectivamente, da água nas proximidades, o que afetou a Unidade de Conservação e a saúde das populações tradicionais que habitavam a região, causando doenças e mortes. Quanto ao tema da responsabilidade civil é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • A responsabilidade sera objetiva tanto em relação aos bens ambientais quanto as pessoas, pois no caso, basta verificar que houve o dano causado pela empresa não importando se na modalidade de dolo ou culpa.

    • Gabarito letra "D"

      EMENTA: DIREITO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL - SOLIDARIEDADE DOS DEMANDADOS: EMPRESA PRIVADA, ESTADO E MUNICÍPIO. CITIZEN ACTION. 
      1- A ação civil pública pode ser proposta contra o responsável direto, o responsável indireto ou contra ambos, pelos danos causados ao meio ambiente, por se tratar de responsabilidade solidária, a ensejar o litisconsórcio facultativo. Citizen action proposta na forma da lei. 
      2- A omissão do Poder Público no tocante ao dever constitucional de assegurar proteção ao meio ambiente não exclui a responsabilidade dos particulares por suas condutas lesivas, bastando, para tanto, a existência do dano e nexo com a fonte poluidora ou degradadora. Ausência de medidas concretas por parte do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre tendentes, por seus agentes, a evitar a danosidade ambiental. Responsabilidades reconhecidas. 
      Responsabilidade objetiva e responsabilidade in ommitendo. Culpa. 
      Embargos Acolhidos. 
      RECURSO: EMBARGOS INFRINGENTES NUMERO: 70001620772 RELATOR: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL 
      TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 01/06/2001 
      ORGAO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE SECAO: CIVEL 

    • ufaaa ninguem em 2020


    ID
    169564
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2002
    Provas
    Disciplina
    Atendimento (Escriturário)
    Assuntos

    Um fabricante de motocicletas faz, por decisão própria, um informe na TV - recall, comunicando aos consumidores que determinada série de seu produto apresenta um defeito no sistema de freios. Informa, ainda, que o consumidor tem um prazo de 30 dias para levar a moto à concessionária que vendeu o produto, findo o qual não se responsabilizará civilmente. Essa comunicação está

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa C correta

      Trata-se da responsabilidade pelo FATO do produto, presvisto no art. 12 do CDC.

      O fabricante, neste caso, responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem...

      Considera-se defeituoso o produto que não oferece a devida segurança que dele legitimamente se esperava e, tratando-se de defeitos, o prazo para a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em 5 anos, conforme dispõe o art. 27 do CDC.


       

    • GABARITO OFICIAL: C

      Prevalece no ordenamento jurídico pátrio o entendimento de que a responsabilidade civil do fabricante persiste mesmo após o "recall", isto é, após o vencimento do prazo fixado para que o objeto seja reparado. Segue abaixo um interessante julgado sobre a matéria:

      -

      CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE. RECALL. NÃO COMPARECIMENTO DO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. - A circunstância de o adquirente não levar o veículo para conserto, em atenção a RECALL, não isenta o fabricante da obrigação de indenizar (Resp 1010392/RJ).

       

    •   Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

              I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

              II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

              § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

              § 2° Obstam a decadência:

              I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

              II - (Vetado).

              III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

              § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

              Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

              Parágrafo único. (Vetado).


    ID
    169567
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2002
    Provas
    Disciplina
    Direito do Consumidor
    Assuntos

    A empresa "Fogos sem fim" estocava fogos de artifício em casa na periferia de São Paulo. Referida casa pegou fogo e os fogos explodiram ferindo e matando inúmeras pessoas. A Procuradoria de Assistência Judiciária - PAJ, órgão da Procuradoria Geral do Estado, ajuizou Ação Civil Pública, com base no Código de Defesa do Consumidor, objetivando condenar a empresa a indenizar individualmente, com base na responsabilidade objetiva, as pessoas ou famílias lesadas pelo acidente. A propositura de Ação Civil Pública, para tal finalidade, pela PAJ

    Alternativas
    Comentários
    • Código de Defesa do Consumidor

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

      III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    • Só a título de curiosidade, outra entidade que frequentemente se beneficia da previsão do art. 82, III, CDC, é o PROCON (Procuradoria do Consumidor), que também tem legitimidade ativa para propor ACP, embora seja ente despersonalizado.

    • Colegas,

      Quando esta questão foi elaborada, a Defensoria Pública ainda não tinha sido criada e a PAJ fazia as vezes dela. Contudo, creio que com a criação da Defensoria Pública no Estado de São Paulo, creio que a PAJ não seja mais incumbida de propor ACP nessa situação, mas poderá fazê-la no interesse do Estado, nos termos da Constituição do Estado de SP.

      Artigo 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:

      VII - propor ação civil pública representando o Estado;

       

    • Pq a alternativa "D" está errada? Alguem pode comentar?!
    • Marcela,

      A assertiva D está errada pois não se haverá falar em apuração de culpa. A sentença irá determinar o dever de indenizar e as vítimas, na fase executiva, poderão se habilitar na ACP a fim de quantificar os danos sofridos.

      Espero ter ajudado.

      Abraços
    • Tenho para mim que não há necessidade de se colocar um comentário apenas dizendo qual é a alternativa correta se o próprio site e demais colegas que acrescentam algo dizem isso. 
    • Me corrijam se estiver errada...

      Mas, segundo decisão no Resp 794.752-MA, julgado em 18.02.2010, "A indenização, segundo já dito, deve ser requerida em ação própria, pois passível de liquidação e execução de sentença de modo individual, motivo pelo qual não se fala, na hipótese dos autos em indenização autônoma..."

      Embora a decisão transcrita não se refira ao mesmo assunto, mas interpretei que, de modo geral, não é cabível indenização individual em ação civil pública, em razão de não ser possível individualizar as vítimas...

      Alguém pode me esclarecer se a questão estaria desatualizada, ou viajei?! :D

    • Não tem importância que a ação seja movida por um órgão que, em razão dessa natureza, não tem personalidade jurídica. O órgão, nesse caso, presenta a Procuradoria do Estado, que presenta, por sua vez, o Poder Executivo. Logo, não importa que seja movida pelo PGE ou por alguns dos órgãos da PGE. Em última análise, é o Estado que está movendo a ACP e ele tem, para tanto, legitimidade prevista na LACP.

      O fato de estar movendo ação em defesa de interesses individuais, também, é irrelevante, na medida em que o Estado tem como fundamento a defesa dos interesses públicos primários da sociedade, ou seja, não defende apenas os secundário (direito patrimonial), que é o mote da PGE.

    • a)  não tem fundamento legal, pois somente as próprias vítimas (ou seus herdeiros) podem pleitear em juízo indenização pelos danos individuais sofridos. Nesta hipótese, não caberia a propositura de ação coletiva para fins de indenização individual. HÁ FUNDAMENTO LEGAL, ART.1, II DA LEI DE ACP (CONSUMIDOR).

       b) tem fundamento legal, pois se trata de hipótese de direitos individuais homogêneos pleiteados por órgão da administração pública destinado a defender a população, apesar de não ter personalidade jurídica própria CORRETA - AUTORIZADO PELO ART.82,III AINDA QUE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.

       c) não tem fundamento legal, pois a PAJ não tem personalidade jurídica própria para pleitear em juízo em nome próprio. Nesta hipótese, a Ação Civil Pública somente poderia ter sido proposta pela Procuradoria Geral do Estado.  MESMA FUNDAMENTAÇÃO DO ITEM B

       d)  tem fundamento legal, mas na fase de execução de eventual decisão judicial procedente será necessário discutir a culpa individualizada em cada caso concreto, pois os danos têm de ser liquidados individualmente. NÃO SE DISCUTE A CULPA INDIVIDUALIZADA, QUE É UMA SÓ. SOMENTE PODE HAVER MENSURAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS

       e) depende do fato de as vítimas não terem proposto ações individuais, pois se tal ocorreu, não será mais possível a PAJ pleitear em juízo direito coletivo que já está sendo pleiteado individualmente. AÇÕES INDIVIDUAIS NÃO OBSTAM A AÇÃO COLETIVA, O AUTOR DA INDIVIDUAL TERÁ QUE OPTAR.

       

       

    • Errei porque lembrei somente dos legitimados na Lei da Ação Civil Pública. Como pensei que um órgão sem personalidade jurídica não poderia ser encaixado nesse rol, errei a questão. Se alguém tiver um julgado ou artigo doutrinário esclarecendo melhor essa questão, ficaríamos todos muito agradecidos. Abraços a todos e bons estudos!!

      Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)       (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

      I - o Ministério Público;

      II - a Defensoria Pública;

      III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

      IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

      V - a associação que, concomitantemente:

      a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     

      b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

    • O dificil é aceitar que a PGE é órgão da administração destinado a defender a população. Veja que a legitimidade para ACP é um excepcionalidade da PGE para defender o interesse coletivo lato sensu e a ordem pública, mas a destinação da PGE mesmo é a defesa do Estado, os órgãos destinados a defender a população são MP e DP.

    • murilo: "tais entes federativos não estão jungidos ao requisito da pertinência temática, de modo que eles não estão jungidos à defesa, na ação civil pública, de um determinado tema, sendo legitimados à defesa dos mais diversos direitos passíveis de tutela via ação civil pública." (interesses difusos e coletivos - esquematizado, de adriano andrade, cléber masson & landolfo andrade)

      saul: art. 82, iii, do cdc

    • Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único (Difuso, Coletivo e Individual Homogêneo), são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

              I - o Ministério Público,

              II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

              III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

              IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.


    ID
    169570
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2002
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A intervenção custos legis do Ministério Público na ação civil pública é

    Alternativas
    Comentários
    • LEI 7347/85

      Art. 5º, § 1º

    • Resp. certa = D

      A intervenção do MP como fiscal da lei, em ACP, é sempre obrigatória (art. 5o, § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei - LACP - lei 7.347/85). O MP poderá decidir sobre sua participação, como parte no processo, quando a ACP envolver direitos individuais homogêneos, caso em que deverá considerar a relevância social da ação.

    • O professor Motauri, também membro do MPSP, defende que o MP não precisa intervir em toda e qualquer ação civil pública, pois só tem legitimidade ativa para mover ACP quando a defesa for de interesse indisponível. Quando o interesse for disponível, o MP não terá legitimidade para mover a ACP tampouco poderá intervir como fiscal da lei.

       
    • Acrescentando..... Art. 202, ECA.
    • LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

      art. 5º, § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.


      A intervenção do Ministério Público como fiscal da lei na ACP é OBRIGATÓRIA e a única exceção diz respeito à hipótese em que for parte na ação, como autor.

    •  

       a) obrigatória nas ações que envolvam interesses de crianças e adolescentes; opcional nas ações que envolvam proteção de interesses individuais homogêneos nas relações de consumo; e desnecessária quando se tratar de proteção de bens ambientais. SEMPRE OBRIGATÓRIA, SALVO QUANDO FOR AUTOR.

       b) opcional nas ações que envolvam interesses de adolescentes; obrigatória nas ações que envolvam proteção de interesses individuais homogêneos nas relações de consumo; e obrigatória quando se tratar de proteção de bens ambientais difusos.SEMPRE OBRIGATÓRIA, SALVO QUANDO FOR AUTOR.

       c) obrigatória nas ações que envolvam interesses de crianças; concorrente com associações e outros legitimados, nas ações que envolvam proteção de interesses difusos nas relações de consumo; e obrigatória quando se tratar de proteção de bens ambientais difusos.SEMPRE OBRIGATÓRIA, SALVO QUANDO FOR AUTOR. CUSTOS LEGIS É SÓ O MP, NÃO EXISTE CONCORRÊNCIA.

       d) obrigatória nas ações que envolvam interesses de crianças e adolescentes; obrigatória nas ações que envolvam interesses individuais homogêneos nas relações de consumo; e obrigatória quando se tratar da proteção de bens ambientais difusos. É A CORRETA.

       e) obrigatória nas ações que envolvam interesses de crianças; opcional nas ações que envolvam interesses individuais homogêneos nas relações de consumo; e desnecessária quando se tratar de proteção de bens ambientais. SEMPRE OBRIGATÓRIA, SALVO QUANDO FOR AUTOR.


    ID
    169573
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2002
    Provas
    Disciplina
    Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
    Assuntos

    Nos termos da Lei Federal nº 8.069/90,

    Alternativas
    Comentários
    • b) Errada. Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

      I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
      II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
      III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
      IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
      V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
      VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
      VII - acolhimento institucional;
      VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
      IX - colocação em família substituta.
       
      e) Correta. Capítulo IV      Das Medidas Sócio-Educativas
      Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao ADOLESCENTE as seguintes medidas:
      I - advertência;
      II - obrigação de reparar o dano;
      III - prestação de serviços à comunidade;
      IV - liberdade assistida;
      V - inserção em regime de semi-liberdade;
      VI - internação em estabelecimento educacional;
      VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
    • Gabarito. E


      Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. (medidas protetivas) 

      O tratamento dado a crianças é diferente daquela dispensado pelo ECA  aos  adolescentes.  As  crianças  estão  sujeitas  a  medidas protetivas. Aquelas previstas pelo art. 101


      O  adolescente  não  é  indiciado  e  nem  condenado  a  penas  de reclusão ou detenção, mas cumprem medida socioeducativa. 

      Ao adolescente  infrator  não  se  aplicam  penas,  e  isso  você  já está  “careca”  de  saber.  Caso  seja  comprovada  o  ato  infracional,  devem ser  aplicadas  as  chamadas medidas  socioeducativas ou medidas  de proteção. Quando falamos  sobre  o  cometimento  de  ato  infracional  por criança, você viu que há medidas específicas aplicáveis, previstas no art. 101 do ECA. Essas são as medidas de proteção, e algumas delas também são aplicáveis aos adolescentes.


      Legislação Específica (ECA) Prof. Paulo Guimarães. Aula 04.





    • -->>As Medidas de ProteçÃo - são para crianças e adolescentes. (art. 101)

      Pequenos e Adolescentes 

       

      -->>As Medidas socioeDucativas​ - somente aos aDolescentes. (art. 112) 


       


    ID
    169576
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2002
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    A contratação de trabalhador, através de empresa interposta, para prestação de serviço à Administração,

    Alternativas
    Comentários
    • SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

      I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho tem-porário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

      II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

      III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que ine-xistente a pessoalidade e a subordinação direta.

      IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

      V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e le-gais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela em-presa regularmente contratada.

      VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

    • Súmula 331, II do TST

    • Só para atualizar:

      É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

      STF. Plenário. ADPF 324/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29 e 30/8/2018 (Info 913).

      STF. Plenário. RE 958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29 e 30/8/2018 (repercussão geral) (Info 913).

      Enunciado 331

      Conforme já explicado, o enunciado 331 do TST (na parte que proíbe a terceirização de atividades-fim) foi considerado inconstitucional por violar os princípios da livre iniciativa e da liberdade contratual.

      Fonte: Dizer o Direito.


    ID
    169579
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-SP
    Ano
    2002
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    O recurso de revista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho em julgamento de agravo de petição

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA B. 


      Súmula 266 do TST. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
    • CLT
      Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do TST das decisões proferidas em grau de RO, em dissídio individual, pelos TRT, quando: [...]
      § 2o Das decisões proferidas pelos TRT ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da CF.
    • De acordo com o Art. 896 da CLT

       

      • O recorrente deverá fundamentar o recurso de revista utilizando-se de divergência Jurisprudencial na interpretação da lei federal, ou seja, precisa demonstrar divergência jurisprudencial entre tribunais na interpretação de lei federal.
         
      • O recorrente deverá fundamentar o recurso de revista em divergência jurisprudêncial na interpretação da lei estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa, ou seja, precisa demonstrar divergência jurisprudencial entre tribunais na interpretação de lei estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa.
      • Deverá demonstrar o recorrente que o acórdão impugnado do Tribunal Regional do Trabalho viola literal disposição de lei federal ou afronta direta ou indiretamente a Constituição Federal.

      Fonte: Direito Processual do Trabalho
      Professor: Renato Saraiva 5 edição

    • Macete:
      "Recurso de Revista na Execução, só quando ferir a Constituição."
    • RECURSO DE REVISTA (cabimento)
      Objetivo: uniformização da jurisprudência
      a) Divergência entre tribunais (lei federal, estadual), uniformização da jurisprudência;
      b) Constituição Federal
      c) Lei Federal (contrariedade)
      d) Súmulas TST (contrariedade)
      e) Divergência a acordo coletivo, convenção coletiva e regulamento de empresa com abrangência nacional e sentença normativa
       
      APENAS
      EFEITO DEVOLUTIVO!!!
       
      Recurso de revista na execução, só quando ofender a Constituição!!!
       
      No procedimento sumaríssimo NÃO CABErecurso de revista por contrariedade à orientação jurisprudencial
      (OJ 352/SDI-1)

      No procedimento ordinário CABE  recurso de revista por contrariedade à orientação jurisprudencial (OJ 219/SDI-1)

       



    • Vamos cantar pra nunca mais esquecer.

       
      ? ? Recurso de Revista na Execução...  ? ?
             É só quando ofender !!!  ??
            a Constituição!!!  ?



      Na voz da nossa querida Profª Aryanna Manfredini (CERS):

       
      http://www.youtube.com/watch?v=-KTjvgqrDnw




      Rumo à Posse!
    • Lembrando que quando o Agravo de Petição derivar de execução fiscal ou execução relativa a CNDT (Certidão Negativa de Débito Trabalhista) acrescentasse mais duas possibilidades de admissão do Recurso de Revista:

      a) violação à Constituição;
      b) violação à Lei Federal;
      c) divergência entre TRT's.

      Abraço.