- 
                                QUestão frequente em provas, não tem jetio deve-se decorar o rol taxativo do art 1º da lei 8009/90
 
 	Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) 	I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) 	II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) 	III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) 	IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) 	V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
 	VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
 	V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) 	VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) 	VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) 	VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998) 	VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela 
- 
                                Gabarito b).
 Art. 1º, da Lei 8.072/1990 – São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:
 I – homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;
 II – latrocínio;
 III – extorsão qualificada pela morte;
 IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada;
 V – estupro;
 VI – estupro de vulnerável;
 VII – epidemia com resultado morte;
 VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
 Parágrafo único. E o genocídio.
 Obs. São crimes equiparados ou assemelhados a hediondos: a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.
- 
                                ROL DOS CRIMES HEDIONDOS
 
 Segundo a redação do art. 1º da lei, são todos tipificados no Código Penal.
 
 Exceção: crime de genocídio (parágrafo único do art. 1º) – não está previsto no Código Penal. Os TTT são equiparados a hediondos.
- 
                                Alternativa B
 o latrocínio, extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159) , estupro.
 Bons estudos
- 
                                Como em uma outra questão, vi um bizu pra 'decorar' os Crimes Hediondos:
 
 2H + 5E + LFG
 
 
- 
                                
 
 
- 
                                Por entender interessante vou postar o comentario de um colega feito aqui neste site. 
 São Crimes Hediondos - LEI 8.072/90
 2H 5E LFG
 2H (Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio / Homicídio qualificado
 5E (Extorsão qualificada pela morte / Extorsão mediante sequestro / Estupro / Estupro de vulnerável / Epidemia com resultado morte
 L (Latrocínio)
 F (Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos...)
 G (Genocídio)
- 
                                Foi incluído um inciso recentemente ao art. 1º da Lei nº 8.072/90, considerando mais um crime como hediondo: LEI 12.978/2014 Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: "Art. 1º .................................................................................... ......................................................................................................... VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). ..............................................................................................." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de maio de 2014; 193° da Independência e 126° da República. DILMA ROUSSEFF 
 
- 
                                c) Sequestro e cárcere privado são previstos rol da prisão temporária. 
- 
                                Segue a última versão dos crimes hediondos. Daqui a pouco todo o codigo vai ser crime hediondo....   Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)  (Vide Lei nº 7.210, de 1984) I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);  (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)   I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)   II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)   III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)   IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)   V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);       (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)   VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);     (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)   VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).     (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)   VII-A – (VETADO)       (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)   VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).      (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)   VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).     (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)   Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.        (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) 
- 
                                Colegas, é crime Hediondo a Extorsão mediante sequestro, ou sendo assim ainda necessita ser na forma qualificada com resutado morte? Obrigada. 
- 
                                Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)   2L - a. LATROCÍNIO        b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima  e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares",    2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;        b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.   Genocídio   2H -     HOMICÍDIO - em grupo de extermínio                                                            - qualificado     6E  - a. ESTUPRO  - na modalidade comum;                              - de vulnerável.            b. EXTORSÃO - mediante sequestro;                               - na forma qualificada;                               - com resultado morte.            c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.   Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!) 
- 
                                Crimes Hediondos: (LFG+HEP) AGORA FICOU MAIS FÁCIL LEMBRAR COM 2 SIGLAS SIMPLES! LATROCÍNIO LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares" (até o 3º grau) FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. Genocídio HOMICÍDIO - em grupo de extermínio - qualificado ESTUPRO - na modalidade comum - de vulnerável. EXTORSÃO - mediante sequestro - na forma qualificada- com resultado morte. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE. Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. Agora é só pegar uma folhinha e praticar, repetir várias vezes que logo logo você não vai esquecer. Abraços! 
- 
                                GB B PMGOO 
- 
                                GB B PMGOO 
- 
                                Crimes Hediondos: (LFG+HEP) AGORA FICOU MAIS FÁCIL LEMBRAR COM 2 SIGLAS SIMPLES! LATROCÍNIO LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares" (até o 3º grau) FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. Genocídio HOMICÍDIO - em grupo de extermínio - qualificado ESTUPRO - na modalidade comum - de vulnerável. EXTORSÃO - mediante sequestro - na forma qualificada- com resultado morte. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE. Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. GB B PMGO 
- 
                                GENEPI TESTOU O HOLLEX FAFALSO HEDIONDOS  GEN: genocídio EPI: epidemia com resultado morte EST: estupro  HO: homicídio L: latrocínio  L: lesão corporal gravissima, pm...I, A EX: extorsão  FALSO: falsificação de medicamentos.  favorecimento à prostituição… aqui virou gago e repetiu kk 
- 
                                Questão desatualizada devido a nova redação dada pela Lei 13.964/19.   O latrocínio foi incorporado ao Roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte  (art 1°, II, "c" da Lei 8.72/90).    
- 
                                Pessoal, o latrocínio não  deixou de ser hediondo só porque o texto foi modificado,  pois latrocínio, nada mais é que o roubo com o resultado morte. 
- 
                                Questão desatualizada! A redação foi modificada.   LEI 8072/ 90   II - roubo:      a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);      b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);      c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);   
- 
                                	Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:                   (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)  (Vide Lei nº 7.210, de 1984) 	I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) 	I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) 	II - roubo:     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) 	a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 	b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 	c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 	III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) 	IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);                   (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) 	V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);                   (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) 	VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);                     (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) 	VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).                     (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) 	VII-A – (VETADO)                     (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998) 	VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela Lei n 9.677, de 2 de julho de 1998).            (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998) 	VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).   (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014) 	IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)