SóProvas



Prova VUNESP - 2016 - TJ-SP - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção


ID
1989955
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No livro de recepção de títulos, serão lançados

Alternativas
Comentários
  • DIRETRIZES EXTRAJUDUCIAIS DE RO

     

    Subseção II - Do Livro de Recepção de Títulos

    Art. 837. No Livro de Recepção de Títulos serão lançados os títulos apresentados exclusivamente para exame e cálculo dos respectivos emolumentos, a teor do art. 12, parágrafo único, da Lei n° 6.015/73, que não gozam dos efeitos da prioridade

  • Item das Normas RI: 18

  • NSCGJ-SP

    CAP. XX

    18. No Livro de Recepção de Títulos serão lançados exclusivamente os títulos apresentados para exame e cálculo dos respectivos emolumentos, a teor do artigo 12, parágrafo único, da Lei n° 6.015/73, os quais não gozam dos efeitos da prioridade.

  • ATENÇÃO: Não confundam o livro recepção de títulos com o livro protocolo!

     

    Assertiva correta: letra "D"

     

    O livro de recepção de título se dá para o ingresso exclusivo de documentos para exame e cálculo, os demais títulos serão prenotados no livro protocolo (L.1).

     

    NSCGJ-SP

    CAP. XX

    16. Haverá no Registro de Imóveis, além dos livros comuns a todas as serventias, os seguintes:
    a) Livro de Recepção de Títulos;
    b) Livro nº 1 – Protocolo;
    c) Livro nº 2 – Registro Geral;
    d) Livro nº 3 – Registro Auxiliar;
    e) Livro nº 4 – Indicador Real;
    f) Livro nº 5 – Indicador Pessoal;
    g) Livro de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros.

    25. O Livro Protocolo servirá para o apontamento (prenotação) de todos os títulos apresentados diariamente, com exceção daqueles que o tiverem sido, a requerimento expresso do interessado, apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.

     

    18. No Livro de Recepção de Títulos serão lançados exclusivamente os títulos apresentados para exame e cálculo dos respectivos emolumentos, a teor do artigo 12, parágrafo único, da Lei n° 6.015/73, os quais não gozam dos efeitos da prioridade.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o regramento estabelecido pelo Código de Normas do Extrajudicial do Estado de São Paulo em relação ao livro de Recepção de Títulos nas serventias de registro de imóveis. A questão foi aplicada no certame de 2016 e será respondida atualizada com a atual redação das Normas de Serviço de São Paulo. 

    O artigo 14 do Capítulo XX, Seção III das Normas de Serviço dispõe que haverá no Registro de Imóveis, além dos livros comuns a todas as serventias o Livro de Recepção de Títulos.
    Por sua vez, o artigo 20 disciplina que deverá ser fornecido ao apresentante recibo-protocolo de todos os documentos ingressados para exame e cálculo, contendo numeração de ordem idêntica à lançada no Livro de Recepção de Títulos que, necessariamente, será anotada, ainda que por cópia do mencionado recibo, nos títulos em tramitação, salvo os títulos que forem encaminhados por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central Registradores de Imóveis), os quais terão regramento próprio.

    O artigo 23 prevê ainda que o Livro Protocolo servirá para o apontamento (prenotação) de todos os títulos apresentados diariamente, com exceção daqueles que o tiverem sido, a requerimento expresso do interessado, apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos

    Portanto, a resposta correta é a da letra D, somente os títulos apresentados para exame e cálculo de emolumentos. 


    Gabarito do Professor: Letra D.




  • Capítulo XX, seção III, subseção I, artigo 14, página 394 CNSP, atualizado, Temos o Livro de Recepção de Títulos, alínea a.


ID
1989958
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Sobre a escrituração eletrônica dos atos registrais imobiliários, na forma autorizada pela legislação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 836. Haverá no registro de imóveis, além dos livros comuns a todas as serventias, os seguintes:

    (...)

    § 2º Entende-se por registro eletrônico a escrituração dos atos registrais em mídia totalmente eletrônica.

  • Nosmas Coregedoria SP. Cap. – XX. Subseção I

    16.2. Entende-se por escrituração eletrônica a escrituração dos atos registrais em mídia totalmente eletrônica.

     

     

  • capitulo não cobrado no ultimo edital do Tj-sp

  • A questão exigiu conhecimentos sobre o Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89). Ao tratar sobre os livros, sua escrituração e processo do registro, a norma trouxe o conceito de escrituração eletrônica.

     

    Vejamos:

     

    16.2. Entende-se por escrituração eletrônica a escrituração dos atos registrais em mídia totalmente eletrônica”.

     

    Gabarito do Professor: A

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    b) se trata da escrituração em folha de segurança, com a imagem digitalizada. ERRADO – O papel de segurança, ou folha de segurança, é composto por um conjunto de itens de segurança. É um papel cujo fornecedor é o mesmo que atende a Casa da Moeda, é de altíssima qualidade e possui recursos como holografia personalizada, marca d'água, filetes coloridos, segurança contra adulteração química, fundo numismático, além de conter numeração e código de identificação em barras para leitura ótica, atendendo padrões internacionais de segurança. 

     

    Vejamos o que dispõe e a norma:

     

    O papel de segurança, para os atos lavrados pelo Tabelião de Notas nos livros notariais, e a aplicação do selo de autenticidade, para os atos de autenticação notarial (autenticação de cópias e reconhecimentos de firmas e de chancelas), são obrigatórios e integram a forma dos atos notariais.

     

    Vejam que este não é o conceito de escrituração eletrônica pedida à questão. Nos termos do item 16.2, subseção I, seção III, capítulo XX do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89), vejamos:

    16.2. Entende-se por escrituração eletrônica a escrituração dos atos registrais em mídia totalmente eletrônica”.

     

    c) se entende como a escrituração feita, obrigatoriamente, tanto em papel de segurança como em mídia digital. ERRADO – Mídia digital é o meio pelo qual as informações podem ser armazenadas, contrapondo-se, por exemplo, a mídia analógica. Já nos termos do item 16.2, subseção I, seção III, capítulo XX do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89), vejamos:

     

    16.2. Entende-se por escrituração eletrônica a escrituração dos atos registrais em mídia totalmente eletrônica”.

     

    d) se trata de um sistema informático utilizado em Registros de Imóveis, que permite imprimir as matrículas em editor de texto próprio. ERRADO – Nos termos do item 16.2, subseção I, seção III, capítulo XX do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89), vejamos:

     

    16.2. Entende-se por escrituração eletrônica a escrituração dos atos registrais em mídia totalmente eletrônica”.

     

    Logo, gabarito correto, alternativa A.

  • Não cai no concurso de Escrevente TJSP

  • NÃO CAI NO TJ SP 2021

  • agora esta assertiva se encontra no artigo 14.2, do capítulo XX, página 397, do CNSP, atualizado.


ID
1989961
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, é correto afirmar, a respeito da retificação de registro que implique inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, que

Alternativas
Comentários
  • Item 138.6, do Capítulo XX, das NCGJSP -  Uma vez atendidos os requisitos de que tratam o inciso II, § 1º, do art. 213, da Lei nº 6.015/73, o oficial averbará a retificação no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do requerimento. A prática do ato será lançada, resumidamente, na coluna do Livro nº 1 – Protocolo, destinada a anotação dos atos formalizados, e deverá ser certificada no procedimento administrativo da retificação. Se, no entanto, em razão das notificações ou diligências que devam se realizar, o procedimento não puder ser concluído em 30 (trinta) dias, a prenotação ficará prorrogada até a conclusão do ato, devendo tal dado constar de todas as certidões emitidas.

    4 NOTA – A retificação será negada pelo Oficial de Registro de Imóveis sempre que NÃO for possível verificar que o registro corresponde ao imóvel descrito na planta e no memorial descritivo, identificar todos os confinantes tabulares ou ocupantes do registro a ser retificado, indicados pelo interessado e pelo profissional técnico, ou implicar transposição, para este registro, de imóvel ou parcela de imóvel de domínio público, ainda que, neste último caso, não seja impugnada.

  • Art. 1.017. A retificação do registro de imóveis, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, poderá ser feita a requerimento do interessado, instruído com planta e memorial descritivo assinados pelo requerente, pelos confrontantes e por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.
    § 1º As assinaturas serão identificadas com a qualificação e a indicação da qualidade de quem as lançou (confinante tabular, possuidor de imóvel contíguo ou requerente da retificação).
    § 2º O requerimento de retificação será lançado no Livro nº 1 - Protocolo, observada rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos títulos.
    § 3º O protocolo do requerimento de retificação de registro formulado com fundamento no art. 213, inciso II, da Lei nº 6.015/73, não gera prioridade nem impede a qualificação e o registro, ou averbação, dos demais títulos não excludentes ou contraditórios, nos casos em que da precedência destes últimos decorra prioridade de direitos ao apresentante.
    § 4º Protocolado o requerimento de retificação de registro de que trata o art. 213, inciso II, da Lei nº 6.015/73, deverá sua existência constar em todas as certidões da matrícula, até que efetuada a averbação ou negada a pretensão pelo oficial registrador.
    § 5º Ocorrida a transmissão do domínio do imóvel para quem não formulou, não manifestou sua ciência ou não foi notificado do requerimento de
    retificação, deverá o adquirente ser notificado do procedimento em curso para que se manifeste em 15 (quinze) dias.

    (...)

    § 8º A retificação será negada pelo oficial de registro de imóveis sempre que não for possível verificar que o registro corresponde ao imóvel descrito na planta e no memorial descritivo, identificar todos os confinantes tabulares do registro a ser retificado, ou implicar transposição, para este registro, de imóvel ou parcela de imóvel de domínio público, ainda que, neste último caso, não seja impugnada

     

  • Gabarito: Correta assertiva "A" 

    Item 138.6 (NOTA), do Capítulo XX, das NCGJSP -  A retificação será negada pelo Oficial de Registro de Imóveis sempre que NÃO for possível verificar que o registro corresponde ao imóvel descrito na planta e no memorial descritivo, identificar todos os confinantes tabulares ou ocupantes do registro a ser retificado, indicados pelo interessado e pelo profissional técnico, ou implicar transposição, para este registro, de imóvel ou parcela de imóvel de domínio público, ainda que, neste último caso, não seja impugnada;

     

     

    Assertiva "B" - Incorreta - Não gera prioridade!

    Item 138.2,do Capítulo XX, das NCGJSP - O protocolo do requerimento de retificação de registro formulado com fundamento no artigo 213, inciso II, da Lei nº 6.015/73 não gera prioridade nem impede a qualificação e o registro, ou averbação, dos demais títulos não excludentes ou contraditórios, nos casos em que da precedência destes últimos decorra prioridade de direitos para o apresentante.5 (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 37/2013.);

     

     

    Assertiva "C" - Incorreta - O prazo de recurso da decisão é de 10 dias e não 15!

    Item 138.18, I, do Capítulo XX, das NCGJSP - se a impugnação for infundada, rejeitá-la-á de plano por meio de ato motivado, do qual constem expressamente as razões pelas quais assim a considerou, e prosseguirá na retificação caso o impugnante não recorra no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de recurso, o impugnante apresentará suas razões ao Oficial de Registro de Imóveis, que intimará o requerente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhará os autos, acompanhados de suas informações complementares, ao Juiz Corregedor Permanente competente.

     

     

    Assertiva "D" - Incorreta - Caso o adquirente apresente, concomitantemente, título aquisitivo, será dispensável o seu assentimento no requerimento.

    item 138.8, do Capítulo XX, das NCGJSP Os titulares do domínio do imóvel objeto do registro retificando serão notificados para se manifestar em 15 (quinze) dias quando não tiverem requerido ou manifestado, voluntariamente, sua anuência com a retificação.
    138.8.1. A providência indicada no subitem acima somente será necessária se a retificação for requerida por um proprietário tabular sem a manifestação dos demais. Se, no entanto, for requerida pelo adquirente do imóvel, que deve apresentar, concomitantemente, seu título aquisitivo para registro, será dispensada a notificação.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre a retificação dos registros, nos termos do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89). De fato, a retificação será negada quando não for possível ao Registrador identificar todos os confinantes tabulares, ou seja, estamos falando do imóvel que limita ou está limitado nos limites de outro imóvel. Confinante é o mesmo que fronteiriço.

     

    Vejamos:

     

    136.6. Uma vez atendidos os requisitos de que tratam o inciso II, § 1º, do art. 213, da Lei nº 6.015/73, o oficial averbará a retificação no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do requerimento. A prática do ato será lançada, resumidamente, na coluna do Livro nº 1 – Protocolo, destinada a anotação dos atos formalizados, e deverá ser certificada no procedimento administrativo da retificação. Se, no entanto, em razão das notificações ou diligências que devam se realizar, o procedimento não puder ser concluído em 30 (trinta) dias, a prenotação ficará prorrogada até a conclusão do ato, devendo tal dado constar de todas as certidões emitidas.

    NOTA –A retificação será negada pelo Oficial de Registro de Imóveis sempre que não for possível verificar que o registro corresponde ao imóvel descrito na planta e no memorial descritivo, identificar todos os confinantes tabulares do registro a ser retificado, ou implicar transposição, para o registro, de imóvel ou parcela de imóvel de domínio público, ainda que não seja impugnada. A transposição de parcela de imóvel pertencente a confrontante somente será admitida na hipótese de transação, na forma do subitem 136.24, com prova do recolhimento do imposto que incidir.

     

    Gabarito do Professor: A

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    b) seu protocolo gera prioridade. ERRADO – Não, seu protocolo não gera prioridade. Nos termos do item 136.2 do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89), vejamos:

    136.2. O protocolo do requerimento de retificação de registro formulado com fundamento no art. 213, inciso II, da Lei nº 6.015/73 não gera prioridade nem impede a qualificação e o registro, ou averbação, dos demais títulos não excludentes ou contraditórios, nos casos em que da precedência destes últimos decorra prioridade de direitos para o apresentante.

     

    c) sendo apresentada impugnação, e considerando-a infundada, o Oficial rejeita-la-á de plano, por meio de ato motivado, intimando o impugnante para, querendo, recorrer, em juízo, no prazo 15 (quinze) dias. ERRADO – O prazo do impugnando é de 10 dias e não de 15.  Nos termos do item 136.19, I do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89), vejamos:

     

    136.19. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, prorrogável uma única vez por 20 dias a pedido, sem a formalização de transação para solucionar a divergência, o Oficial de Registro de Imóveis:

    I - se a impugnação for infundada, rejeitá-la-á de plano por meio de ato motivado, do qual constem expressamente as razões pelas quais assim a considerou, e prosseguirá na retificação caso o impugnante não recorra no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de recurso, o impugnante apresentará suas razões ao Oficial de Registro de Imóveis, que intimará o requerente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhará os autos, acompanhados de suas informações complementares, ao Juiz Corregedor Permanente competente;

     

    d) sendo ela requerida pelo adquirente, em título ainda não registrado, o assentimento do titular do domínio do imóvel é indispensável, ainda que o adquirente apresente, concomitantemente, seu título para registro. ERRADO – Sendo requerida pelo adquirente, em título ainda não registrado, o assentimento do titular do domínio do imóvel será dispensável, desde que o adquirente apresente, concomitantemente, seu título para registro. Nos termos do item 136.8.1 do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89), vejamos:

     

    136.8. Os titulares do domínio do imóvel objeto do registro retificando serão notificados para se manifestar em 15 (quinze) dias quando não tiverem requerido ou manifestado, voluntariamente, sua anuência com a retificação.

    136.8.1. A providência indicada no subitem acima somente será necessária se a retificação for requerida por um proprietário tabular sem a manifestação dos demais. Se, no entanto, for requerida pelo adquirente do imóvel, que deve apresentar, concomitantemente, seu título aquisitivo para registro, será dispensada a notificação.

     

    Logo, gabarito correto, alternativa A.

  • NÃO CAI NO TJ SP 2021


ID
1989964
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Relativamente às cédulas de crédito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •   Segundo o disposto no  art. 21 da Lei 10.931, a emissão e a negociação de CCI independe de autorização do devedor do crédito imobiliário que ela representa. Portanto, correta letra "b", literal letra da lei.

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 900. Serão registrados no Livro 3 (art. 178, da Lei nº 6.015/73):

    (...)

    II - as cédulas de crédito rural, de crédito industrial, de crédito à exportação e de crédito comercial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;
     

    Art. 909. Para o registro das cédulas de crédito industrial, rural, à exportação e comercial, bem como de seus aditivos, é dispensável o reconhecimento de firmas. No entanto, tal providência deve ser exigida, para fins de averbação, em relação aos respectivos instrumentos de quitação.

     

    Art. 990. A emissão e a negociação de CCI independem de autorização do devedor do crédito imobiliário que ela representa.

  • Subseção V3
    Livro nº 3 – Registro Auxiliar
    79. O Livro nº 3 será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.
    80. Serão registrados no Livro nº 3:5
    a) as cédulas de crédito rural, de crédito industrial, de crédito à exportação e de crédito comercial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;
    b) as convenções de condomínio edilício;

    c) o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
    d) as convenções antenupciais e as escrituras públicas que regulem regime de bens dos companheiros na união estável;
    e) os contratos de penhor rural;
    f) os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato praticado no Livro nº 2;
    g) transcrição integral da escritura de instituição do bem de família, sem prejuízo do seu registro no Livro nº 2;
    h) tombamento definitivo de imóvel.

     

    87. Para o registro das cédulas de crédito industrial, rural, à exportação e comercial, bem como de seus aditivos, é dispensável o reconhecimento de firmas. Também será dispensável o reconhecimento de firma das Cédulas Bancárias para o registro das garantias reais ali versadas. No entanto, tal providência deve ser exigida, para fins de averbação, em relação aos respectivos instrumentos de quitação, comprovando-se, por documento autêntico, os poderes do signatário para dar quitação, caso não seja o próprio credor ou este esteja representado.
    88. Nas cédulas de crédito hipotecárias, além de seu registro no Livro nº 3, será efetuado o da hipoteca no Livro nº 2, após a indispensável matrícula do imóvel.
    88.1. Na matrícula será feita remissão ao número do registro da cédula. Neste, por sua vez, será feita remissão ao número do registro da hipoteca.
    88.2. Quando o cartório entender conveniente efetuar tais remissões por meio de averbações, estas não poderão ser cobradas.
    89. Os emolumentos devidos pelos registros das cédulas de crédito industrial, de crédito à exportação e de crédito comercial no Livro nº 3, não incluem aqueles atinentes ao registro da hipoteca, no Livro nº 2, que serão cobrados na forma do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado.

     

  • Trata-se de questão sobre os diversos tipos de cédulas de crédito existentes e sua inserção no cartório de registro de imóveis. O candidato deveria ter em mente para a resolução as legislações esparsas que regulamentam as cédulas de crédito bem como o tratamento dado pelo Código de Normas do Extrajudicial de São Paulo.

    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 85 do Capítulo XX das Normas de Serviço do Estado de São Paulo para o registro das cédulas de crédito industrial, rural, à exportação e comercial, bem como de seus aditivos, é dispensável o reconhecimento de firmas. Também será dispensável o reconhecimento de firma das Cédulas Bancárias para o registro das garantias reais ali versadas. No entanto, tal providência deve ser exigida, para fins de averbação, em relação aos respectivos instrumentos de quitação, comprovando-se, por documento autêntico, os poderes do signatário para dar quitação, caso não seja o próprio credor ou este esteja representado.

    B) CORRETA - A resposta correta está na Lei 10931/1994 que dispôs sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 A teor do artigo 21 da Lei 10.931/1994 a emissão e a negociação de CCI independe de autorização do devedor do crédito imobiliário que ela representa.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 9 da Seção II do Capítulo XX das Normas de Serviço de São Paulo no cartório de registro de imóveis será feito no livro 3 (Registro Auxiliar) o registro das cédulas de crédito industrial, à exportação e comercial.

    D) INCORRETA - Como visto na letra A, as cédulas de crédito rural comportam registro no cartório de registro de imóveis, no livro de registro auxiliar, a teor do artigo 9, a, 12 do Capítulo XX das Normas de Serviço do Estado de São Paulo.



    Gabarito do Professor: Letra B.






ID
1989967
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que diz respeito aos princípios da especialidade e continuidade subjetivas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • NSCGJ - Prov. 58/89 - Capítulo XX - Item:

     

    78.4. A ausência no título da profissão e residência do adquirente e do nome e qualificação de seu cônjuge não obstará o registro, desde que esses dados sejam comprovados por documentos oficiais e declaração de profissão e residência.

  • NSCGJ - Prov. 58/89 - Cap. – XX - Subseção IV - Livro nº 2 (do RI) – Registro Geral

    63.1. Sendo o proprietário casado sob regime de bens diverso do legal, deverá ser mencionado o número do registro do pacto antenupcial no Cartório de Registro de Imóveis competente, ou o dispositivo legal impositivo do regime, bem como na hipótese de existência de escritura pública que regule o regime de bens dos companheiros na união estável.
    63.2. As partes serão identificadas por seus nomes corretos, não se admitindo referências dúbias, ou que não coincidam com as que constem dos registros imobiliários anteriores (p. ex: que também assina e é conhecido) a não ser que tenham sido precedentemente averbadas no Registro Civil das Pessoas Naturais e seja comprovada por certidão ou que de outra forma o oficial constate tratar-se da mesma pessoa.
    63.3 Deverá ser sempre indicado o número de inscrição no CPF, sendo obrigatóriopara as pessoas físicas participantes de operações imobiliárias, até mesmo na constituição de garantia real sobre imóvel, inclusive das pessoas físicas estrangeiras, ainda que domiciliadas no exterior (Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008, art. 3º, IV e XII, "a").

     

    64. Quando se tratar de pessoa jurídica, além do nome empresarial, será mencionada a sede social e o número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda.

    64.1. Deverá ser indicado o número de inscrição no CNPJ das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior participantes de operações imobiliárias, inclusive na constituição de garantia real sobre imóvel (Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de julho de 2007, art. 11, XIV, "a", 1).

    64.2. Não constando do registro anterior os elementos indispensáveis à identificação das partes, e não tendo o tabelião, nas escrituras públicas, atestado a identidade por conhecimento pessoal e afirmado por fé pública tratar-se da mesma pessoa constante do registro, ou promovida a identificação na forma do § 5º do art. 215 do Código Civil, podem os interessados completá-los exclusivamente com documentos oficiais. Havendo necessidade de produção de provas, a inserção dos elementos identificadores somente será feita mediante retificação do título que deu origem ao registro, ou por retificação do registro.

  • Então pra que ter o princípio né, enfia no cotovelo pqp.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo para a resolução da questão.
    O princípio da especialidade subjetiva, o qual está intimamente ligado ao princípio da continuidade,  tem por escopo garantir a perfeita identificação e qualificação das pessoas, naturais ou jurídicas, nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro, ao passo que o princípio da continuidade registral exige que os registros sejam perfeitamente encadeados, de forma que não haja vazios ou interrupções na corrente registrária, com uma sequência cronológica ininterrupta de assentos, ligando o titular anterior ao subsequente.


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do item 76.4 do Capítulo XX do Código de Normas de Serviço do Extrajudicial de São Paulo.

    B) INCORRETA - A teor do referido item do Código de Normas de São Paulo.

    C) INCORRETA - A teor do item 61.2 do Capítulo XX do Código de Normas de Serviço de São Paulo as partes serão identificadas por seus nomes corretos, não se admitindo referências dúbias, ou que não coincidam com as que constem dos registros imobiliários anteriores (p. ex: que também assina e é conhecido) a não ser que tenham sido precedentemente averbadas no Registro Civil das Pessoas Naturais e seja comprovada por certidão ou que de outra forma o oficial constate tratar-se da mesma pessoa.

    D) INCORRETA - A teor do item 61.3 do Capítulo XX do Código de Normas de Serviço de São Paulo Deverá ser sempre indicado o número de inscrição no CPF, sendo obrigatório para as pessoas físicas participantes de operações imobiliárias, até mesmo na constituição de garantia real sobre imóvel, inclusive das pessoas físicas estrangeiras, ainda que domiciliadas no exterior (Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008, art. 3º, IV e XII, "a").


    Gabarito do Professor: Letra A.

ID
1989970
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que diz respeito aos princípios registrais imobiliários, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015/73.

     

    Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.

     

    Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.

     

    Art. 192 - O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.

     

    Na hipótese de escrituras da mesma data, desde que no corpo dos referidos atos constem a hora de sua lavratura, fica claro que a data e o conteúdo vão repercutir quando da qualificação registral pelo oficial do RI.

  •  

    No que diz respeito aos princípios registrais imobiliários, é correto afirmar que as prenotações sucessivas de títulos contraditórios cria uma fila de precedência, de modo a não correr o prazo de validade da prenotação subsequente, o qual somente correrá a partir da cessação dos efeitos da prenotação anterior. 

  • NSCE - TJSP - provimento 58/89 - Cap. – XX - 

    SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES

    11. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: 32. desapropriação amigável e sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização (Livro 2)

     

    Subseção III Do Livro nº 1 – Protocolo (RI)

    37. O número de ordem determinará a prioridade do título.

    39. No caso de prenotações sucessivas de títulos contraditórios ou excludentes, criar-se-á uma fila de precedência. Cessados os efeitos da prenotação, poderá retornar à fila, mas após os outros, que nela já se encontravam no momento da cessação.

    39.1. O exame do segundo título subordina-se ao resultado do procedimento de registro do título que goza da prioridade. Somente se inaugurará novo procedimento registrário, ao cessarem os efeitos da prenotação do primeiro. Nesta hipótese, os prazos ficarão suspensos e se contarão a partir do dia em que o segundo título assumir sua posição de precedência na fila.

    40. É dever do Registrador proceder ao exame exaustivo do título apresentado. Havendo exigências de qualquer ordem, deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, de forma clara e objetiva, em formato eletrônico ou papel timbrado do cartório, com identificação e assinatura do preposto responsável, para que o interessado possa satisfazê-las ou requerer a suscitação de dúvida ou procedimento administrativo

  • LETRA D: provimento 58/89:

    71.   Quando for apresentado título anterior à vigência do Código Civil Antigo (Lei nº 3.071/1916), referente a imóvel ainda não registrado, a matrícula será aberta com os elementos constantes desse título e aqueles constantes de documentos oficiais.

  • Alternativa B:

     

    Desapropriação – modo originário de aquisição. Remanescente – apuração. Especialidade objetiva. Continuidade. Matrícula – abertura. Registro de Imóveis – Escritura pública de desapropriação amigável. Modo originário de aquisição da propriedade. Desnecessidade de prévia apuração da área remanescente do registro atingido. Abertura de matrícula para a área desapropriada, com a averbação do desfalque no registro originário. Recurso a que se nega provimento. @ AC 1014257-77.2015.8.26.0037, Araraquara – 2 SRI, j. 2/6/2016, DJe 20/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

     

     

    Desapropriação – judicial ou amigável – modo originário de aquisição – continuidade. Adjudicação – ITBI – CNDs – ITR DIAT. Imóvel rural – CCIR. Especialidade objetiva – georreferenciamento – ART. Desapropriação – remanescente – apuração. Disponibilidade. Registro anterior – certidão. Registro de Imóveis Carta de adjudicação Desapropriação Modo originário de aquisição da propriedade Ausência de transmissão onerosa Comprovação de pagamento de ITBI injustificável Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) Memorial descritivo lacunoso Laudo pericial incompleto Ofensa ao princípio da especialidade objetiva Desnecessidade da apuração da área rural remanescente e da prévia averbação da desapropriação nos registros anteriores Pertinência da exigência de certidões atualizadas das matrículas onde originalmente descrita a área rural desapropriada Recurso desprovido. @ AC  0001857-17.2012.8.26.0146, Cordeirópolis, j. 20/5/2016, DJe 8/7/2016, rel.  des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, Legislação: CTN 5.172/1966, art. 134, CF art. 156, II, Lei 4.947/66, art. 22, Lei 4.504/64, Lei 9.393/96, art. 21, DL 3.365/41, art. 35, LNR  art. 30, XI, 31, V, LRP  art. 289, 176, 225, LO 10.267/2001, LOSS 8.212/1991, art. 47, I,  b.

  • Provimento 260 TJMG Art. 658. No caso de prenotações sucessivas de títulos contraditórios ou excludentes, será criada fila de precedência, e, após cessados os efeitos da primeira prenotação, terá prioridade o título detentor do número de ordem imediatamente posterior.

  • A questão avalia o candidato sobre os princípios registrais imobiliários e os relaciona a situações existentes no cartório de registro de imóveis. 

    O serviço, a função e a atividade registral imobiliária se norteia por princípios específicos da atividade, os quais são destacados pelo Professor Marcelo Rodrigues em seu Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial com sua singular propriedade: obrigatoriedade, territorialidade, continuidade, especialidade objetiva, especialidade subjetiva, prioridade, tipicidade, disponibilidade, concentração, legalidade, rogação ou instância, unitariedade, presunção de eficácia e cindibilidade. (2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.213-222, 2016).




    Vamos analisar as alternativas:

    A) INCORRETA - Há prioridade para a escritura pública lavrada primeiro quando ocorrer a situação descrita no artigo 192 da Lei 6015/1973 que prevê que o disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar. 

    B) INCORRETA - A teor do artigo 167, I, 34 é registrável a desapropriação amigável e as sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização. Impõe destacar ainda que a desapropriação amigável é forma de aquisição originária da propriedade e portanto não afeta ao princípio da continuidade.

    C) CORRETA - Literalidade do item 37 do Capítulo XX do Código de Normas de Serviço de São Paulo.

    D) INCORRETA - A teor do item 69 do Capítulo XX do Código de Normas de Serviço de São Paulo quando for apresentado título anterior à vigência do Código Civil Antigo (Lei nº 3.071/1916), referente a imóvel ainda não registrado, a matrícula será aberta com os elementos constantes desse título e aqueles constantes de documentos oficiais.



    Gabarito do Professor: Letra C.




ID
1989973
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A imissão provisória na posse de bem imóvel, concedida em favor da União,

Alternativas
Comentários
  • Artigo 167, I, 36 da LRP) da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao DF, aos Municípios ous às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão. 

  • LEI 6015/73

     

     Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      

     

    I - o registro:    

    (...)

    36). da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;   

     

    (...)

     

    DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 832. No registro de imóveis, além da matrícula, serão feitos:


    I – o registro de:   (...)

    38) imissão provisória na posse e respectiva cessão e promessa de cessão concedida à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, para execução de parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às classes de menor renda (Livro 2);

  • NCGJ-SP; Cap. - XX; Seção II; 

    35. imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;

  • NCGJ-SP; Cap. - XX; Seção II; 

    ITEM 11. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
    a) o registro de:

    35. imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;

  • A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade do artigo 167, incisos I e II da Lei 6015/1973, os quais trazem hipóteses de registro e averbação no cartório de registro de imóveis. 

    O registro é o assento principal e diz respeito à constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis matriculados como propriedade, usufruto, hipoteca, etc, além de outros fatos ou atos que repercutem na propriedade imobiliária (penhora, convenção de condomínio etc, ou que por força da lei devem ser registradas no RI, como empréstimos por obrigação ao portador de debêntures (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 597, 2017).



    A averbação, por sua vez, é ato acessório, mas nem por isso menos importante. Trata-se de ocorrência originária de fatos jurídicos que de alguma forma venha a alterar ou mesmo cancelar, total ou parcialmente, algum registro público anterior. Pode ser proveniente da própria parte, vir contida em ordem judicial, ou ainda consumar-se, excepcionalmente, de ofício.  (RODRIGUES, Marcelo. Código de normas dos serviços notariais e de registro do estado de Minas Gerais: Provimento 260/2013  comentado. 3ª ed. Belo Horizonte: Recivil, p. 644, 2019).



    A imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão é registrável a teor do artigo 167, I, 36 da Lei 6015/1973.




    Portanto, a resposta correta é a prevista na letra D.


    Gabarito do Professor: Letra D.


ID
1989976
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Integra a atribuição do Registrador Civil de Pessoas Jurídicas:

Alternativas
Comentários
  • por que?

     

  • Lei n.º 6.015, art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995)

    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.

     

     

  • D. A parece minha filha de 3 anos, tudo pergunta por que? 

  • NCGJ - SP - CAPÍTULO XVIII (RCPJ) - SEÇÃO I (DA ESCRITURAÇÃO)

    1. É atribuição dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:

    a) registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, dos sindicatos.

    b) registrar as sociedades simples revestidas das formas empresárias, conforme estabelecido no Código Civil, com exceção das sociedades anônimas e das sociedades em comandita por ações

    c) matricular jornais, revistas e demais publicações periódicas, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, e as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
    d) averbar, nas respectivas inscrições e matrículas, todas as alterações supervenientes.
    e) fornecer certidões dos atos arquivados e dos que praticarem em razão do ofício.
    f) registrar e autenticar livros das pessoas jurídicas registradas, exigindo a apresentação do livro anterior, observando-se sua rigorosa sequência numérica, com a comprovação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da utilização de suas páginas, bem como uma cópia reprográfica do termo de encerramento para arquivo no Serviço.

    1.1. Os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, associações, organizações religiosas, fundações de direito privado, empresas individuais de responsabilidade limitada e associações só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogado, devidamente identificado com nome e número de inscrição na OAB, exceto no caso de sociedade simples enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando o visto é dispensado

    [...]

    2. É vedado o registro de quaisquer atos relativos às sociedades simples; associações; organizações religiosas; fundações de direito privado; empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, sindicatos, se os atos constitutivos não estiverem registrados no mesmo Serviço.

  • CNCGJ SC:

    Art. 588. Sem prejuízo das atribuições da Secretaria da Receita Federal, o oficial poderá registrar e autenticar os livros contábeis obrigatórios das sociedades simples, ou as fichas que os substituírem, cujos atos constitutivos estejam registrados na própria serventia.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o artigo 114 da Lei 6015/1973.
    Dispõe o referido artigo que no Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública; II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas. III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.


    Assim, vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - As sociedades anônimas não são registradas no RTD a teor do artigo 114, II da Lei 6015/1973.

    B) CORRETA - A teor do artigo 1, "a" do Capítulo XVIII, Seção I do Código de Normas e Serviços do Estado de São Paulo que trata das atribuições do Registrador Civil das Pessoas Jurídicas compreende registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações, incluídos os sindicatos; dos partidos políticos e seus diretórios; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 1, "a" do Capítulo XVIII, Seção I, do Código de Normas e Serviços do Estado de São Paulo incumbe ao registrador civil das pessoas jurídicas registrar e autenticar livros das pessoas jurídicas registradas, exigindo a apresentação do livro anterior, observando-se sua rigorosa sequência numérica, com a comprovação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da utilização de suas páginas, bem como uma cópia reprográfica do termo de encerramento para arquivo no Serviço.

    D) INCORRETA - O registro da Sociedade de Advogados é feito no Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em cuja base territorial tiver sede conforme disciplina o artigo 15, §1º do Estatuto da OAB. 




    Gabarito do Professor: Letra B.


ID
1989979
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro Civil de Pessoas Jurídicas,

Alternativas
Comentários
  • O erro da alínea "d" consiste em contrariar a norma, que dispõe que não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

  • A questão não evidenciou se se tratava de questionamento sobre a Lei 6.015/73 ou das NSCGJ, uma vez que o Livro de Protocolo não tem previsão na lei federal. 

  • No Registro Civil de Pessoas Jurídicas, os livros A e B poderão ser substituídos por sistema de microfilmagem, obedecidas as formalidades legais. 

     

    Apesar de na Lei 6015/73, nada dispor sobre livro de protocolo na RCPJ.

  • NCGJ - SP - CAPÍTULO XVIII (RCPJ) - SEÇÃO I (DA ESCRITURAÇÃO)

     

    5. Além dos livros e classificadores obrigatórios e comuns a todas as Serventias (item 44, do Capítulo XIII, das NSCGJ), deve o Serviço do Registro Civil das Pessoas Jurídicas manter os seguintes livros:
    a) "A", para os fins indicados no item 1, alíneas a e b, com 300 (trezentas) folhas;
    b) "B", para a matrícula de oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 (cento e cinqüenta) folhas;
    c) Protocolo, para lançamento de atos, conforme previsto no item 6 e prenotação dos títulos não registrados imediatamente.


    5.1. Os livros “A” e “B” poderão ser substituídos pelo sistema de microfilmagem, com termos de abertura e encerramento no início e no fim de cada rolo de microfilme.
    6. Serão lançados no livro Protocolo todos os requerimentos, documentos, papéis e títulos ingressados, que digam respeito a atos de registro ou averbação.
    6.1. A escrituração do livro deverá ser independente do Livro Protocolo do Registro de Títulos e Documentos.
    7. O livro Protocolo poderá ser escriturado pelo sistema de folhas soltas, colecionadas em pastas, em ordem numérica e cronológica, contendo 300 (trezentas) folhas, ou mais as necessárias para que se complete o expediente do dia em que esse número for atingido.
    7.1. A natureza do documento ou título poderá ser indicada abreviadamente.
    7.2. Faculta-se a substituição da coluna destinada ao lançamento do dia e mês por termo de encerramento diário, lavrado pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado.
    7.3. Quando microfilmado, quer por ocasião do encerramento, quer diariamente, o termo diário de encerramento deverá inutilizar todo o espaço não aproveitado da folha.
    7.4. O número de ordem começará de 1 (um) e seguirá ao infinito, sem interrupção.
    8. Os atos constitutivos de pessoas jurídicas e suas alterações não poderão ser registrados quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.
    8.1. Ocorrendo quaisquer desses motivos, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará o processo de registro, prenotará o título e suscitará dúvida para o Juiz Corregedor Permanente, que a decidirá.
    9. Os exemplares de contratos, atos, estatutos e publicações registrados deverão ser arquivados e encadernados por período certo, ou microfilmados, com índice em ordem cronológica e alfabética, permitida a adoção do sistema de fichas.
    9.1. Será elaborado idêntico índice para todos os registros lavrados.

  • Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.

  • No RCPJ o livro protocolo se chama PROTOCOLO, sem designação por letra ou número

  • Atualização das NSCGJSP - ITEM 5.3, Cap XVIII

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro civil das pessoas jurídicas. Necessário é, portanto, a leitura atenta dos artigos 114 a 126 da Lei 6015/1973, a lei de registros públicos mas, principalmente, o Código de Normas de Serviço do Extrajudicial de São Paulo.


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - A teor do item 5.3. do Capítulo XVIII do Código de Normas do Extrajudicial de São Paulo os livros “A" e “B" poderão ser substituídos pelo sistema de microfilmagem, com termos de abertura e encerramento no início e no fim de cada rolo de microfilme.
    B) INCORRETA - O livro de Protocolo é livro obrigatório no cartório de registro civil das pessoas jurídicas, o qual servirá para protocolo de todos os títulos, documentos e papéis apresentados diariamente para registro ou averbação, conforme previsto no item 5 do Capítulo XVIII do Código de Normas do Extrajudicial de São Paulo.
    C) INCORRETA - Como explicado anteriormente, tanto os atos registrados nos livros A e B poderão ser substituídos pelo sistema de microfilmagem a teor do item 5.3 do Capítulo XVIII do Código de Normas do Extrajudicial de São Paulo.
    D) INCORRETA - A teor do item 8 do Capítulo XVIII do Código de Normas do Extrajudicial de São Paulo os atos constitutivos de pessoas jurídicas e suas alterações não poderão ser registrados quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade ou à ordem pública ou social.


    Gabarito do Professor: Letra A.

ID
1989982
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em relação ao pedido de matrícula de jornais, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias, é correto afirmar que os atos de alteração deverão ser averbados na matrícula

Alternativas
Comentários
  • Segundo o disposto no § 1º do artigo 123 da Lei 6015/73, as alterações mencionadas na questão deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias, e no artigo 124 da referida Lei, a falta da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos. Por fim, o § 2º diz que a multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.

         

  • Lei 6015/73

     

    Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:

    (...)

    § 1º As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.

    § 2º A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.

    Art. 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.                    

    § 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.

    § 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.

    § 3º Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.

  • PROVIMENTO 58-89: CAPÍTULO XVIII, SEÇÃO II:

    23.      Os pedidos de matrícula serão feitos mediante requerimento, contendo as informações e instruídos com os documentos seguintes:

    24.      As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula no prazo de 8 (oito) dias e a cada ato deverá corresponder um requerimento.

    25.     Verificando o oficial que os requerimentos de averbação acham-se fora de prazo, ou que os pedidos de matrícula referem-se a publicações já em circulação, representará ao Juiz Corregedor Permanente, para considerar sobre a aplicação da multa.

     

  • Cap. XVIII, Código de Normas/SP:

    25. As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula no prazo de 8 (oito) dias e a cada ato deverá corresponder um requerimento.
    26. Verificando o oficial que os requerimentos de averbação acham-se fora de prazo, ou que os pedidos de matrícula referem-se a publicações já em circulação, representará ao Juiz Corregedor Permanente, para considerar sobre a aplicação da multa.
    27. A multa prevista no artigo 124 da Lei de Registros Públicos será fixada de acordo com os valores de referência, estabelecidos pelo Governo Federal.
    28. Salvo disposição em contrário, a multa será recolhida pelo interessado à União, em guias próprias.

  • Gaba: "B"

    Normas Extrajud. de SP (ATUALIZADAS), Cap. XVIII

    48. As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula no prazo de 8 (oito) dias contados da sua realização, mediante requerimento específico.

    49. Verificando o oficial que os requerimentos de averbação acham-se fora de prazo, ou que os pedidos de matrícula referem-se a publicações já em circulação, representará ao Juiz Corregedor Permanente, para considerar sobre a eventual aplicação da multa, nos termos da Lei de Registros Públicos

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Errada - no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo Oficial de Registro. 

    O fundamento legal para esta alternativa encontra-se no Capítulo XVIII ( Alterado pelo Provimento CG Nº 23/2013) Seção VII, 48-49, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, que trata das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais. O Capítulo XVIII fala acerca do Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Já a Seção VII trata de Matrículas. Por fim, a norma reza que “48. As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula no prazo de 8 (oito) dias contados da sua realização, mediante requerimento específico". Ademais, a norma ainda esclarece que “49. Verificando o oficial que os requerimentos de averbação acham-se fora de prazo, ou que os pedidos de matrícula referem-se a publicações já em circulação, representará ao Juiz Corregedor Permanente, para considerar sobre a eventual aplicação da multa, nos termos da Lei de Registros Públicos". Entenda, o prazo é de 8 (oito) dias e a representação é feita pelo Oficial de Registro ao Juiz Corregedor Permanente.

    B) Correta - no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo Juiz Corregedor Permanente, devendo o Oficial de Registro a ele representar. 

    O fundamento legal para esta alternativa encontra-se no Capítulo XVIII ( Alterado pelo Provimento CG Nº 23/2013) Seção VII, 48-49, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, que trata das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais. O Capítulo XVIII fala acerca do Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Já a Seção VII trata de Matrículas. Por fim, a norma reza que “48. As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula no prazo de 8 (oito) dias contados da sua realização, mediante requerimento específico". Ademais, a norma ainda esclarece que “49. Verificando o oficial que os requerimentos de averbação acham-se fora de prazo, ou que os pedidos de matrícula referem-se a publicações já em circulação, representará ao Juiz Corregedor Permanente, para considerar sobre a eventual aplicação da multa, nos termos da Lei de Registros Públicos". Entenda, o prazo é de 8 (oito) dia s e a representação é feita pelo Oficial de Registro ao Juiz Corregedor Permanente.

    C) Errada - no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo Oficial de Registro. 

    O fundamento legal para esta alternativa encontra-se no Capítulo XVIII ( Alterado pelo Provimento CG Nº 23/2013) Seção VII, 48-49, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, que trata das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais. O Capítulo XVIII fala acerca do Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Já a Seção VII trata de Matrículas. Por fim, a norma reza que “48. As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula no prazo de 8 (oito) dias contados da sua realização, mediante requerimento específico". Ademais, a norma ainda esclarece que “49. Verificando o oficial que os requerimentos de averbação acham-se fora de prazo, ou que os pedidos de matrícula referem-se a publicações já em circulação, representará ao Juiz Corregedor Permanente, para considerar sobre a eventual aplicação da multa, nos termos da Lei de Registros Públicos". Entenda, o prazo é de 8 (oito) dias e a representação é feita pelo Oficial de Registro ao Juiz Corregedor Permanente.

    D)  Errada - no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo Juiz Corregedor Permanente, devendo o Oficial de Registro a ele representar. 

    O fundamento legal para esta alternativa encontra-se no Capítulo XVIII ( Alterado pelo Provimento CG Nº 23/2013) Seção VII, 48-49, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, que trata das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais. O Capítulo XVIII fala acerca do Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Já a Seção VII trata de Matrículas. Por fim, a norma reza que “48. As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula no prazo de 8 (oito) dias contados da sua realização, mediante requerimento específico". Ademais, a norma ainda esclarece que “49. Verificando o oficial que os requerimentos de averbação acham-se fora de prazo, ou que os pedidos de matrícula referem-se a publicações já em circulação, representará ao Juiz Corregedor Permanente, para considerar sobre a eventual aplicação da multa, nos termos da Lei de Registros Públicos". Entenda, o prazo é de 8 (oito) dias e a representação é feita pelo Oficial de Registro ao Juiz Corregedor Permanente.

    Resposta: B


  • NÃO CAI NO TJ SP 2021


ID
1989985
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro de Títulos e Documentos será feito o registro de

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Lei 6.015/73

     Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

    ...

     5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

  • Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

    2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

    3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado; 

    4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

    6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

    7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

    8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

  • Questão lasqueira essa!

  • Não entendi por que a assertiva "c" está errada! Pelo meu entendimento, quando há cláusula de vigência o registro é no RI e quando não há, é no RTD, exatamente como dispõe a assertiva "C". 

  • letra D

     

    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

  • Letra C está incorreta, pois seriam dois registros:

    lei 6.015: 1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

    SP: a) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo de serem também levados ao registro imobiliário, quando consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

  • Ainda sobre a "C", vide também Q397700 (quatro anos antes, é tema recorrente)

  • Gui CB...vou expor a minha interpretação acerca do erro da alternativa "C".

    No Registro de Títulos e Documentos será feito o registro de 

    c) contratos de locação de imóveis urbanos, desde que não haja (grifo nosso) cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada. 

    Entendo que o erro seja o enunciado restritivo. A contrario sensu chegamos a conclusão de que não é possível o registro no RTD de contrato em que haja cláusula de vigência. Mas esta afirmação é equivocada, pois são possíveis dois registros do contrato com cláusula de vigência (no RTD e no RI). 
    Concordo que seria possível o registro de contrato sem cláusula de vigência...mas pelo exposto, o motivo da questão estar errada é "desde que não"...

    SMJ
     

     

  • Lei 6.015/73, art. 129, I - os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do art. 167, I, nº 3;

    Segundo o art. 129, I, é necessário o registro de TODOS os contratos de locação de prédios para que surtam efeitos em relação a terceiros no RTD, À EXCEÇÃO daqueles em que tenha sido consignada CLÁUSULA DE VIGÊNCIA no caso de alienação da coisa locada, caso em que deverá ser levado ao Registro de Imóveis.

    Entende-se então que a Lei 6.015/73 é clara ao dispensar o registro no RTD quando o contrato de locação contiver cláusula de vigência e exigir apenas o registro no RI. 

     

    O STF reafirmou o entendimento do legislador da Lei nº 6.015/73 e editou a seguinte súmula:

    Súmula 442/STF: A inscrição do contrato de locação no Registro de Imóveis, para a validade da cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante terceiros, DISPENSA a transcrição no Registro de Títulos e Documentos.

     

    PORÉM....segue a orientação das NORMAS DE SERVIÇO - CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS/SP

     

    Cap. XIX, Item 2.1. Para surtir efeitos em relação a terceiros, deverão ser registrados no Registro de Títulos e Documentos, dentre outros documentos:
    a) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo de serem também levados ao registro imobiliário, quando consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

  • Obrigado!

  • No Registro de Títulos e Documentos será feito o registro de 

    a) cartas de fiança feitas por instrumento público.  ERRADA- ART. 129, 3o- DIZ QUE ESTÃO SUJEITOS A REGISTRO NO RTD PARA SURTIR EFEITOS COM RELAÇÃO A TERCEIROS AS CARTAS DE FIANÇA EM GERAL FEITAS POR INSTRUMENTO PARTICULAR, SEJA QUAL FOR A NATUREZA DO COMPROMISSO POR ELAS ABONADO.

    b) compra e venda em prestações de bens móveis, desde que haja reserva de domínio.  ERRADA- O MESMO ARTIGO 129, AGORA 5o, DIZ QUE ESTÃO SUJEITOS A REGISTRO NO RTD OS CONTRATOS DE C E V COM RESERVAR DE DOMÍNIO OU NÃO, QUALQUER QUE SEJA A FORMA DE QUE SE REVISTAM, OS DE ALIENAÇÃO OU DE PROMESSAS DE VENDA REFERENTES A BENS MÓVEIS E OS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

    c) contratos de locação de imóveis urbanos, desde que não haja cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada.  ERRADA. OS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE PRÉDIOS ESTÃO SUJEITOS A REGISTRO (1o) SEM PREJUÍZO DO QUE TRATA O ARTIGO 167,I, 3 DA MESMA LEI, QUE TRAZ CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE PRÉDIOS NOS QUAIS TENHA SIDO CONSIGNADA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA NO CASO DE ALIENAÇÃO DA COISA LOCADA.

    d) promessa de venda de bens móveis.  ESSA ALTERNATIVA É A CORRETA. O ARTIGO 129 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS ABORDA OS ATOS CUJO O REGISTRO É OBRIGATÓRIO PARA PRODUZIR EFEITOS PERANTE TERCEIROS, TRAZENDO ESSA POSSIBILIDADE NO 5o.

  • D.

    Promessa de venda de bens móveis.


  • Trata-se de questão em que a banca traz um texto com um apanhado geral sobre as competências do cartório de registro de títulos e documentos. Para a resolução da questão, o candidato precisa estar atento ao artigo 129 da Lei nº 6.015/1973 e também ao Código de Normas e Serviços do Estado de São Paulo.


    O artigo 129 da LRP  dispõe que estão sujeitos a registro No Registro de Títulos e Documentos para surtir efeitos em relação a terceiros:  1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3; 2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos; 3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado; 4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições; 5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária; 6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal; 7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam; 8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior. 9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.
    Assim, caberia ao candidato resgatar a redação do referido artigo para identificar qual é registrado no RTD.


    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 129, 3º da Lei 6015/1973 as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado, serão registradas no RTD. Portanto, incorreta a alternativa, pois pode-se registrar as cartas de fiança em geral e que sejam feitas por instrumento particular.

    B) INCORRETA - Conforme disposto no artigo 129, 5º da Lei 6015/1973 os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária estão sujeitos a registro no RTD.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 167, I, 3 no registro de imóveis será feito o registro dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada.

    D) CORRETA - Hipótese prevista no artigo 129, 5º da Lei 6015/1973.



    Gabarito do Professor: Letra D.
  • Registro de titulos e documentos-

    promessa de venda de bens móveis carta fiança feita por registro particular, entre outros.

    a exceção a regra é a inscrição do contrato de locação no Registro de Imóveis, para a validade de vigência contra o adquirente do imóvel ou perante terceiros que dispensará a transcrição no RTD. ( segundo a Sumula).


ID
1989988
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos perante terceiros,

Alternativas
Comentários
  • Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.  (Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

  • LRP:

     Art. 131. Dentro do prazo de vinte (20) dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos artigos 128 e 130, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.

            Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

    Art. 130. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

            1º os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 168, n. I, letra c;

            2º os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

            3º as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

            4º os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

            5º os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

            6º todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

            7º as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

            8º os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

            9º os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.       

  • PROVIMENTO 58-89:

    2.1.  Para surtir efeitos em relação a terceiros, deverão ser registrados no Registro de Títulos e Documentos, dentre outros documentos: (...)

    2.3.   Os atos previstos no item 2.1 acima deverão ser registrados dentro de 20 (vinte) dias da sua assinatura, no domicílio das partes contratantes e, quando residirem em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.

     

  • Conforme consta na Consolidação do RS

    Art. 250 – Os atos enumerados no art. 249 serão registrados, dentro de 20 (vinte) dias da sua assinatura

    pelas partes, no domicílio dos contratantes e, quando residam em circunscrições territoriais diversas, no

    domicílio de todos.

    Consolidação Normativa Notarial e Registral - página 96 (Atualizada até o Provimento nº 041/2018-CGJ (Dezembro/2018)

  • Lei 6.015/73

    (...)

    Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o artigo 6.3 do Capítulo XIX do Código de Normas de Serviço do Estado de São Paulo. 
    Dispõe o referido artigo que os atos previstos no item 4. acima deverão ser registrados dentro de 20 (vinte) dias da sua assinatura, no domicílio das partes contratantes e, quando residirem em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.
    Portanto, a alternativa correta é a prevista na letra C. 
    Gabarito do Professor: Letra C. 

  • NSCGJSP

    4.1. Compete privativamente aos oficiais de registro de títulos e documentos do domicílio das partes mencionadas no título (pessoa física ou jurídica), o registro obrigatório para eficácia contra terceiros de documentos originais cujo suporte seja papel, microfilme e mídias óticas, analógicas, eletrônicas ou digitais, bem como de documentos elaborados sob qualquer outra forma tecnológica.

    6.3. Os atos previstos no item 4. acima deverão ser registrados dentro de 20 (vinte) dias da sua assinatura, no domicílio das partes contratantes e, quando residirem em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.


ID
1989991
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos livros obrigatórios do Registro de Títulos e Documentos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A matéria é tratada em ambito estadual pelo provimento 58/89 de São Paulo, incluindo o livro E - indicador real em meio aos demais livros necessários à serventia de titulos e documentos constante do art. 132 da LRP.

  • Letra D correta!

    Normas da Corregedoria de SP - Prov. 58/89 - CAPÍTULO XIX - Item: 

    16.2. O livro "E" será formado com os elementos identificadores dos bens móveis, objeto dos contratos de garantia, sendo recomendável a utilização de sistema informatizado.

  • 9. Além dos livros obrigatórios e comuns a todas as serventias, no Registro de Títulos e Documentos, haverá os seguintes livros:
    a) "A", protocolo para apontamento de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados ou averbados;
    b) "B", para registro integral de títulos e documentos, visando assegurar sua autenticidade, publicidade e eficácia em relação a terceiros, ainda que registrados, por extratos, em outros livros;
    c) "C", para registro, por extratos, de títulos e documentos, visando assegurar a autenticidade de sua data, publicidade e eficácia em relação a terceiros;
    d) "D", indicador pessoal.

    e) “E”, indicador Real.

    9.1. É dispensado o livro "C" para os Serviços que se utilizarem do sistema de microfilmagem.

    11. Todos os livros, escriturados em papel, do Registro de Títulos e Documentos terão 300 (trezentas) folhas ou mais as necessárias para que se complete o expediente do dia em que esse número for atingido.

    13.1. A escrituração do livro "B" é contínua, vedando a lei que, no registro de folhas soltas, seja reservada uma folha para cada registro.
    14. Caso não seja adotada escrituração em formato eletrônico, poderá ser implantado, como livro auxiliar do livro "B" e em caráter facultativo, pasta classificadora de cópias reprográficas ou digitais, autenticadas, dos títulos, documentos ou papéis levados a registro integral.
    14.1. As pastas deverão ser numeradas, em correspondência com o livro "B" atinente, devendo ainda, quando em folhas soltas, ser encadernadas assim que encerradas.
    14.2. A adoção desse sistema não implica em dispensa de qualquer anotação necessária, prevista para o protocolo ou para o livro "B".

     

    16. O livro "D" será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro e deverá conter, além dos nomes das pessoas, se do documento constar, os respectivos RG e CPF ou CNPJ, com referências aos números de ordem e páginas dos outros livros e anotações.
    16.1. É recomendável a substituição do livro "D" por sistema informatizado, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas, pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros; também é facultada a elaboração de índice mediante utilização de fichas em papel ou microfichas.
    16.2. O livro "E" será formado com os elementos identificadores dos bens móveis, objeto dos contratos de garantia, sendo recomendável a utilização de sistema informatizado.

  • QUE BAFO!

    A lei 6015 só dispõe sobre 4 livros. eu marquei a opção B

    B)  o livro D não poderá ser substituído por sistema informatizado.

    art 132, LRP

    IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros

    mas na verdade as normas de sp admitem o livro E. VAMOS ESTUDAR NORMAS

     
  • Gab. Letra D

    Código de normas de São Paulo possui livro "E" INDICAR REAL

    O livro "E" será formado com os elementos identificadores dos bens móveis, objeto dos contratos de garantia, sendo recomendável a utilização de sistema informatizado.

  • Consolidação do Rio Grande do Sul, para quem está estudando:

    Art. 256 – Facultar-se-á o desdobramento dos livros, para escrituração das várias espécies de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração, com menções recíprocas. Parágrafo único – Os livros desdobrados serão indicados pelos símbolos do alfabeto, em ordem sequencial, a partir da letra “E”.

    Não existe livro E como indicador real.

  • CUIDADO: O livro "E" é uma peculiaridade de alguns estados. A lei 6.015/73 em seu artigo 132 e seguintes não contempla a existência do livro "E" como livro obrigatório nem tampouco determina a foma de adoção de sistema para esse livro. De igual forma o Código de norma do estado de AL, em seu artigo 11, também não contempla tal livro.

    Art. 12, parágrafo único, CN/AL: "Os livros desdobrados serão indicados pelos símbolos do alfabeto, em ordem sequencial, a partir da letra "E"".

  • Rondônia

    Art. 860. Além dos livros obrigatórios e comuns a todas as serventias, no Registro de Títulos e Documentos, haverá os seguintes livros:

    I – Livro “A”, protocolo para apontamento de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados ou averbados;

    II – Livro "B", para registro integral de títulos e documentos, visando assegurar sua autenticidade, publicidade e eficácia em relação a terceiros, ainda que registrados, por extratos, em outros livros;

    III – Livro “C”, para registro, por extratos, de títulos e documentos, visando assegurar a autenticidade de sua data, publicidade e eficácia em relação a terceiros;

    IV – Livro “D”, indicador pessoal;

    § 1o É dispensado o livro “C” para os Serviços que se utilizarem do sistema de microfilmagem.

    § 2o Os livros “A”, “B”, “C” e “D” poderão ser escriturados em formato eletrônico de longa duração, mediante utilização de assinatura digital com Certificado Digital ICP-Brasil tipo A-3 ou superior, incluindo-se em seu conteúdo a atribuição de “metadados”, com base em estruturas terminológicas (taxonomias) que organizem e classifiquem as informações do arquivo digital no padrão Dublin Core (DC), atendidos ainda os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e a arquitetura e-Ping (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), em especial o conjunto normativo relativo aos Padrões Brasileiros de Assinatura Digital.

    § 3o Será obrigatória a manutenção de sistema de backup atualizado em local diverso da serventia, a fim de garantir a integridade dos dados, na hipótese de caso fortuito ou força maior que danifique o acervo eletrônico existente na serventia.

    Art. 861. É facultado o desdobramento dos livros de Registro de Títulos e Documentos, mediante autorização do Juiz Corregedor Permanente, para a escrituração das várias espécies de atos, sem prejuízo, porém, da unidade do protocolo e de sua numeração, com menções recíprocas.

    § 1o O desdobramento também é permitido, nas mesmas condições, quando, por acúmulo de serviço, haja necessidade de que os registros sejam feitos em mais de um livro simultaneamente.

    § 2o Os livros desdobrados terão as indicações “E” "F", "G", "H" etc., precedidas de outra indicação, referente ao livro originário ("B" ou "C"). 

  • São Paulo:

    14. Além dos livros obrigatórios e comuns a todas as serventias, no Registro de Títulos e Documentos, haverá os seguintes livros:

    a) “A”: para protocolo de todos os títulos, documentos e papéis apresentados diariamente para registro ou averbação

    b) "B", para registro integral de títulos e documentos, visando assegurar sua autenticidade, publicidade e eficácia em relação a terceiros, ainda que registrados, por extratos, em outros livros;

    c) “C”: para registro de resumos ou extratos de títulos e documentos, para fins de publicidade e eficácia em relação a terceiros;

    d) "D", indicador pessoal.

    e) “E”, indicador Real.

    f) “F”: para Registro Integral de títulos e documentos exclusivamente para fins de conservação;

    g) “G” indicador pessoal de registro exclusivamente para fins de conservação.

    21. O livro "E" será formado com os elementos identificadores dos bens móveis, objeto dos contratos de garantia, sendo recomendável a utilização de sistema informatizado.

  • Gaba: D

    FUNDAMENTOS - Normas Extrajudiciais de SP, cap. XIX (atualizadas)

    A- item 18

    18. Caso não seja adotada escrituração em formato eletrônico, poderá ser implantado, como livro auxiliar do livro "B" e em caráter facultativo, pasta classificadora de cópias reprográficas ou digitais, autenticadas, dos títulos, documentos ou papéis levados a registro integral.

    B- item 20

    20. O livro “D” deverá ser escriturado e mantido exclusivamente em sistema informatizado eletrônico e conterá a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos registros efetuados nos livros “B” ou “C” e deverá conter, além dos nomes das pessoas, se do documento constar, os respectivos CPF ou CNPJ, com referências aos números de todos os respectivos registros.

    C- item 14, "a"

    14. Além dos livros obrigatórios e comuns a todas as serventias, no Registro de Títulos e Documentos, haverá os seguintes livros:

    a) “A”: para protocolo de todos os títulos, documentos e papéis apresentados diariamente para registro ou averbação [...]

    D- item 21

    21. O livro "E" será formado com os elementos identificadores dos bens móveis, objeto dos contratos de garantia, sendo recomendável a utilização de sistema informatizado.

  • CÓDIGO NORMAS GO

    Art. 528. Serão utilizados os seguintes livros no serviço de registro de Títulos e Documentos:

    I – Livro A – protocolo para apontamento diário e sequencial de todos os títulos, documentos e papéis apresentados para serem registrados ou averbados;

    II – Livro B – para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

    III – Livro C – para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data; e

    IV – Livro D – indicador pessoal, com indicação do nome de todas as partes intervenientes e respectivos consortes, que figurem ativa ou passivamente no registro ou averbação, mencionando, sempre que possível, o número do documento de identificação e do CPF ou CNPJ.

    §1o. Os livros serão encadernados com 300 (trezentas) folhas, numeradas e rubricadas, e conterão termos de abertura e encerramento.

    §2o. Os livros poderão ser substituídos e mantidos por escrituração eletrônica, com termos de abertura e encerramento, disponíveis para impressão.

    §3o. O oficial é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões requeridas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.

    .**NÃO TEM PREVISÃO DE LIVRO "E" EM GO.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre os livros obrigatórios no cartório de títulos e documentos. Para tanto, deverá ser observado o artigo 14 do Capítulo XIX do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo. 
    Dispõe o referido artigo que além dos livros obrigatórios e comuns a todas as serventias, no Registro de Títulos e Documentos, haverá os seguintes livros: a) “A": para protocolo de todos os títulos, documentos e papéis apresentados diariamente para registro ou averbação b) "B", para registro integral de títulos e documentos, visando assegurar sua autenticidade, publicidade e eficácia em relação a terceiros, ainda que registrados, por extratos, em outros livros; c) “C": para registro de resumos ou extratos de títulos e documentos, para fins de publicidade e eficácia em relação a terceiros; d) "D", indicador pessoal. e) “E", indicador Real. f) “F": para Registro Integral de títulos e documentos exclusivamente para fins de conservação e g) “G" indicador pessoal de registro exclusivamente para fins de conservação.
    Vamos à análise das alternativas:

    A) INCORRETA - A teor do item 18 do Capítulo XIX do Código de Normas de Serviço de São Paulo caso não seja adotada escrituração em formato eletrônico, poderá ser implantado, como livro auxiliar do livro "B" e em caráter facultativo, pasta classificadora de cópias reprográficas ou digitais, autenticadas, dos títulos, documentos ou papéis levados a registro integral.

    B) INCORRETA - A teor do item 20 do Capítulo XIX do Código de Normas de Serviço de São Paulo O livro “D" deverá ser escriturado e mantido exclusivamente em sistema informatizado eletrônico e conterá a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos registros efetuados nos livros “B" ou “C" e deverá conter, além dos nomes das pessoas, se do documento constar, os respectivos CPF ou CNPJ, com referências aos números de todos os respectivos registros.

    C) INCORRETA - Existe o livro de Protocolo no cartório de registro de títulos e documentos, a teor do item 14, "a" do Código de Normas de Serviço de São Paulo. 

    D) CORRETA - A teor do item 21 do Capítulo XIX do Código de Normas de Serviço de São Paulo o livro "E" será formado com os elementos identificadores dos bens móveis, objeto dos contratos de garantia, sendo recomendável a utilização de sistema informatizado.


    Gabarito do Professor: Letra D.
  • LRP (ALTERAÇÃO 2021):

    Art. 132. No registro de Títulos e Documentos, haverá os seguintes livros:        

    I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

    II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

    III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;

    IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros;       

    V - Livro E - indicador real, para matrícula de todos os bens móveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias, inclusive direitos e ônus incidentes sobre eles;       

    VI - Livro F - para registro facultativo de documentos ou conjunto de documentos para conservação de que tratam o inciso VII do caput do art. 127 e o art. 127-A; e       

    VII - Livro G - indicador pessoal específico para repositório dos nomes dos apresentantes que figurarem no Livro F, do qual deverá constar o respectivo número do registro, o nome do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou, no caso de pessoa jurídica, a denominação do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.        

  • Livros obrigatórios RTD-

    A-protocolo

    B-trnsladaçao integral

    C-inscrições por extração

    D-indicação pessoal

    E-indicação real- recomenda-se a adoção de sistema informatizado.

    F- registro facultativo

    G- indicador pessoal específico


ID
1989994
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Serão registrados e averbados, respectivamente, no Registro Civil das Pessoas Naturais,

Alternativas
Comentários
  • por que?

     

  • Caro D.A., na prática registral existem os atos que são registráveis e os atos que são averbáveis. O registro é o assento principal, é por meio dele que via de regra se constituem alguns direitos e obrigações e por meio do qual é dada publicidade, ou, congnoscibilidade aos atos que adentram na serventia. A averbação por sua vez, é assento acessório, que se refere às modificações no teor do registro. 

     

    A opção de nacionalidade, é um ato registrável no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais. Por sua vez as alterações de nome é ato averbável no registro de nascimento. 

     

    A lei 6015/73, no art. 97 traça os contornos gerais dos atos averbáveis, todavia, os estados da federação em suas codificações ampliam, modificam, especificam melhor tais questões, carecendo de uma leitura mais apurada daquele que se interessar. 

  • Art. 29 da Lei 6.015/1973

  • LRP:

      Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

           I - os nascimentos;

           II - os casamentos;

           III - os óbitos;

           IV - as emancipações;

           V - as interdições;

           VI - as sentenças declaratórias de ausência;

           VII - as opções de nacionalidade;

           VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

    História dos registros da pessoa - Nasceu, foi emancipado, virou brasileiro, casou, legitimou-se á adotar, ficou louco, sumiu e morreu.

           § 1º Serão averbados:

           I - as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o estabelecimento da sociedade conjugal;

           II - as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

           III - os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

           IV - os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

           V - as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

           VI - as alterações ou abreviaturas de nomes.

           § 2º É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.

  • nossocei =

    Nascimento

    Obito

    Sentença declaratória de ausência

    Sentença de legitimação adotiva

    Opção de Nacionalidade

    casamento

    emancipação

    interdição

  • GAB "C"

    as opções de nacionalidade e as alterações de nomes. 

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre dois conceitos importantíssimos na atividade registral, quais sejam o registro e a averbação, especificamente relacionado ao cartório de registro civil das pessoas naturais. Era possível responder à questão com o conhecimento da Lei 6015/1973, a lei de registros públicos. 

    Em breve síntese, o registro é ato principal que constitui/cria o próprio assento. Por exemplo, o registro de nascimento, óbito. Por sua vez, a averbação é posterior ao registro e modifica, retifica, altera o que havia sido inicialmente lançado no assento, como por exemplo uma averbação de divórcio no casamento.

    A reposta a questão está no artigo 29 da Lei de Registros Públicos que assim dispõe:

    Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: I - os nascimentos; II - os casamentos; III - os óbitos; IV - as emancipações; V - as interdições; VI - as sentenças declaratórias de ausência; VII - as opções de nacionalidade; VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva. § 1º Serão averbados: a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal; b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima; c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente; d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos; e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem; f) as alterações ou abreviaturas de nomes.


    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - Nascimento e casamento são registrados, conforme artigo 29, I e II da lei 6015/1973.

    B) INCORRETA - Está invertido. A escritura de adoção é averbada e a emancipação registrada, a teor dos artigos 29, §1ª, "e" e artigo 29, IV da Lei 6015/1973.

    C) CORRETA - A alternativa contempla corretamente uma hipótese de registro trazida pelo artigo 29, VII e uma hipótese de averbação trazida pelo artigo 29, §1º, "f" da Lei 6015/1973.

    D) INCORRETA - Ambos são registrados, a teor do artigo 29, II e V da Lei 6015/1973.



    Gabarito do Professor: Letra C.




  • DICA PARA SABER O QUE É REGISTRADO X O QUE É AVERBADO:

    ·       REGISTRO:

     

    Nasci (nascimento), cresci (emancipação), fiquei louco (interdição), casei (casamento), fugi (ausência), morei no exterior (opção de naturalidade), me juntei com alguém (união estável), adotei uma criança (adoção) e morri (óbito, morte presumida).

     

    ·       AVERBAÇÃO:

     

    O resto

  • O Direito Civil pode ser demonstrado cronologicamente e registrado de acordo com o passar dos anos O RCPN pode registrar o nascimento, emancipação interdição, casamento, uniao estável, ausencia, naturalidade, adoçao, óbito e morte presumida. Posteriormente, ocorrer as modificações de registro que podem ser chamadas de averbaçoes, como, por exemplo, alteração de nomes, nulidade de casamento, ilegitimidade de filhos, entre outras.


ID
1989997
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a Central de Informações do Registro Civil (CRC).

Alternativas
Comentários
  • Assinale a alternativa correta sobre a Central de Informações do Registro Civil (CRC). 

    A)  Qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central pode materializar a certidão eletrônica, ainda que não a tenha expedido. 

  • PROVIMENTO Nº 46, DE 16 DE JUNHO DE 2015 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

     

    Revoga o Provimento 38 de 25/07/2014 e  dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC.

    A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais; 

    [...]

    RESOLVE:

     

    Art. 1º. Instituir a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC que será operada por meio de sistema interligado, disponibilizado na rede mundial de computadores, com os objetivos de:

    I. interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;

    II. aprimorar tecnologias para viabilizar os serviços de registro civil das pessoas naturais em meio eletrônico;

    III. implantar, em âmbito nacional, sistema de localização de registros e solicitação de certidões;

    IV. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público, mediante ofício ou requisição eletrônica direcionada ao Oficial competente, às informações do registro civil das pessoas naturais;

    V. possibilitar a interligação com o Ministério das Relações Exteriores, mediante prévia autorização deste, a fim de obter os dados e documentos referentes a atos da vida civil de brasileiros ocorridos no exterior, bem como possibilitar às repartições consulares do Brasil a participação no sistema de localização de registros e solicitação de certidões do registro civil das pessoas naturais.

    Parágrafo único. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, pessoalmente, ou por meio das Centrais de Informações do Registro Civil - CRC, devem fornecer meios tecnológicos para o acesso das informações exclusivamente estatísticas à Administração Pública Direta, sendo-lhes vedado o envio e repasse de dados de forma genérica, que não justifiquem seu fim, devendo respeitar-se o princípio e a garantia previstos no inciso X do art. 5° da Constituição Federal de 1988.

    [...]

     

    Art. 11. Caso seja encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão que, pagos os emolumentos, custas e encargos administrativos devidos, será disponibilizada na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, em formato eletrônico, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

    [...]

     

    4º. O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, ou a qualquer repartição consular do Brasil no exterior após operacionalização da integração entre CRC e SCI/MRE, que a certidão expedida em formato eletrônico seja materializada em papel e assinada fisicamente, observados os emolumentos devidos.

     

    GABARITO: LETRA A

     

    Fonte: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2966

     

  • PROVIMENTO 58-89 SP, CAP. VII:

    6.8.3.   O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central que a certidão disponível em formato eletrônico, mesmo que não tenha sido expedida pela sua serventia, seja materializada em papel de segurança observados os emolumentos devidos.

  • Gabarito: assertiva "A"

     

     

    NSCGJSP, Cap. XVII, item 6.8.3 - O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central que a certidão disponível em formato eletrônico, mesmo que não tenha sido expedida pela sua serventia, seja materializada em papel de segurança observados os emolumentos devidos.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a Central de Informações de Registro Civil que foi instituída pelo Provimento 46/2015 do Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de  interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;  aprimorar tecnologias para viabilizar os serviços de registro civil das pessoas naturais em meio eletrônico; implantar, em âmbito nacional, sistema de localização de registros e solicitação de certidões; possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público, mediante ofício ou requisição eletrônica direcionada ao Oficial competente, às informações do registro civil das pessoas naturais e possibilitar a interligação com o Ministério das Relações Exteriores, mediante prévia autorização deste, a fim de obter os dados e documentos referentes a atos da vida civil de brasileiros ocorridos no exterior, bem como possibilitar às repartições consulares do Brasil a participação no sistema de localização de registros e solicitação de certidões do registro civil das pessoas naturais.


    O cidadão poderá requerer a certidão de registro de civil de uma serventia diretamente pela central ou por meio de uma serventia qualquer de registro civil que poderá materializá-la. Desta maneira, suponhamos que o cidadão tenha sido registrado no Estado de São Paulo mas atualmente reside no Estado de Minas Gerais. Poderá fazer o pedido no cartório de registro civil onde reside que irá materializar a certidão expedida pela serventia detentora do registro.  Será, portanto, assinada eletronicamente pelo responsável pela emissão no cartório de origem e a materializada pelo cartório onde foi feita a solicitação, a qual virá em papel de segurança, nos moldes do Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça.


    Portanto, a resposta correta é a prevista na letra A. 



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.



  • Deve-se primar pela celeridade e eficiência dos atos dos ofícios, ou seja, se alguém tem uma certidão de nascimento, por exemplo, e tiver necessidade de tirar eletronicamente em outra comarca, poderá efetuar mediante pagamento de emolumentos.


ID
1990000
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Dentre outros requisitos, o assento de óbito deve conter

Alternativas
Comentários
  • Segundo o disposto no art. 80 da Lei nº 6015/73, o assento de óbito deverá conter:

            1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;

            2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;

            3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;

            4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;

            5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

            6º) se faleceu com testamento conhecido;

            7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;

            8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

            9°) lugar do sepultamento;

            10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;

            11°) se era eleitor.

            12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.

  • GABARITO: ASSERTIVA: "B"

     

    NSCGJSP, Cap. – XVII


    94. O assento de óbito deverá conter:

    f) os prenomes, os sobrenomes, a profissão, a naturalidade e a residência dos pais.

     

    Obs.: O fato de ser gêmeo será indicado no assento de nascimento e não no Óbito, consoante item 33.3, Cap. XVII, das NSCGJSP.

  • Cuidado!

    Fato de ser gêmeo: na certidão de nascimento DEVE CONSTAR. Na certidão de óbito não.

    Naturalidade dos pais: na certidão de nascimento e de óbito DEVE constar. Na certidão de casamento NÃO!

  • Acredito que o comentário da Luiza Machado esteja equivocado.

    LRP. Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: [...] 7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais [...]

    Art. 80. O assento de óbito deverá conter: [...] 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade residência dos pais.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o artigo 80 da Lei 6015/1973 que elenca os elementos que deverão constar do registro de óbito a ser lavrado no cartório de registro civil das pessoas naturais. 

    Dispõe o referido artigo que no assento de óbito deverá conter:  1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.

    O artigo 99 traz nas suas alíneas "a" a "n" os elementos obrigatórios a constar no registro de óbito praticamente reproduzindo a Lei de Registros Públicos.

    Desta maneira, a alternativa que traz um elemento obrigatório a constar no registro de óbito é  a alternativa B, a teor do artigo 80, 5º da Lei 6015/1973 e artigo 99, "f" do Código de Normas e Serviço Extrajudicial de São Paulo pois deverá constar os prenomes, os sobrenomes, a profissão, a naturalidade e as residências dos pais.



    As alternativas A, C e D não tem previsão legal, portanto, não são obrigatórias.


    Gabarito do Professor: Letra B

  • Para não confundir, os dados como o fato de ser gêmeo e o local do nascimento, por exemplo, devem constar na certidão de nascimento, pois são irrelevantes quando da certidão de óbito, haja vista já terem sido descritos anteriormente.


ID
1990003
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015/1973:

    Art.77, §1º: Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de um ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.

  • Diretrizes  Extrajudiciais de RO.

     

    Art. 677. O assento de óbito será lavrado em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de 2 (duas) pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte (art. 77 da Lei nº 6.015/73).

     

    § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de pessoa de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, o qual, se inexistente, será previamente feito, no mesmo registro civil das pessoas naturais competente para a lavratura do assento de óbito (art. 77, § 1º, da Lei nº 6.015/73).

     

     

  • 91.1. Antes de proceder ao assento de óbito de pessoa de menos de 1 (um) ano, o Oficial verificará se houve registro de nascimento, o qual, se inexistente, será previamente feito, no mesmo Registro Civil das Pessoas Naturais competente para a lavratura do assento de óbito.

  • CAÍTULO XVII, PROV 58-89 SP:

     

    91.1.  Antes de proceder ao assento de óbito de pessoa de menos de 1 (um) ano, o Oficial verificará se houve registro de nascimento, o qual, se inexistente, será previamente feito, no mesmo Registro Civil das Pessoas Naturais competente para a lavratura do assento de óbito.

  • GAB "D"

    CAÍTULO XVII SÃO PAULO

    91.1.  Antes de proceder ao assento de óbito de pessoa de menos de 1 (um) ano, o Oficial verificará se houve registro de nascimento, o qual, se inexistente, será previamente feito, no mesmo Registro Civil das Pessoas Naturais competente para a lavratura do assento de óbito.

  • tTJ/GO ...§2º. Tratando-se de criança falecida menor de um ano não registrada, o registro de

    nascimento competirá à circunscrição do local do óbito.

  • quando uma criança vier a óbito e tiver idade inferior a 1 ano, pode ocorrer de ainda não ter feito a certidão de nascimento. Por isso, visando a celeridade e praticidade, deve-se fazer a certidão de nascimento primeiro e depois a de óbito no mesmo Ofício.. deve-se imaginar a situação dos pequenos municípios que possuem apenas 1 ofício para todos os atos.


ID
1990006
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quando o assento de óbito for posterior ao enterro e não houver atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas,

Alternativas
Comentários
  • por que?

  • Lei 6.015/1973

    Art.83: Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 681. Quando não for possível fazer constar do assento de óbito todos os elementos referidos no artigo anterior, o oficial fará menção, no corpo do registro, de que o declarante ignorava os elementos faltantes.

     

    § 1º O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a declaração, ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar.

     

    § 2º Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico (DO) ou de 2 (duas) pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, 2 (duas) testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.

  • 95.2. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico (DO) ou de 2 (duas) pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, 2 (duas) testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.

  • prov 260 tjmg art. 530 § 1º Quando o assento for posterior ao sepultamento ou cremação, faltando o atestado firmado por médico ou pelas 2 (duas) pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, 2 (duas) testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver

  • TJ/GO

    Art. 696. No assento posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas

    pessoas qualificadas, assinarão com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem

    assistido ao falecimento ou ao funeral e puder atestar, por conhecimento próprio ou por

    informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. 197

    Parágrafo único. Na falta de elementos ou na dúvida do oficial, será remetido ao

    juízo com competência em registros públicos para que decida em 15 (quinze) dias.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o Código de Normas e Serviço do Estado de São Paulo em relação ao registro de óbito nos cartórios de registro civil das pessoas naturais. 


    O artigo 100.2 do Capítulo XVII do Código de Normas e Serviço de São Paulo dispõe que quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico (DO) ou de 2 (duas) pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, 2 (duas) testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.


    Portanto, a resposta correta está prevista na letra A. 


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Quando se pensa num caso prático como ocorreu com a pandemia, percebe-se que muitas pessoas tinham que ser enterradas ou cremadas rapidamente para se evitar a contaminação. Nesse caso, se houvesse atestado de óbito , 2 testemunhas


ID
1990009
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A participação dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo na Central de Informações do Registro Civil (CRC)

Alternativas
Comentários
  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 564. A Central será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico que será operado obrigatoriamente por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Rondônia.

  • CNCGJ-SP. Cap. – XVII. Subseção III

    6. Fica instituída a Central de Informações do Registro Civil - CRC, disponível por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN-SP - Central ARPEN-SP, publicada sob o domínio https://sistema.arpensp.org.br, desenvolvida, mantida e operada, perpétua e gratuitamente pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP).4
    6.1. A Central de Informações do Registro Civil será integrada, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, que deverão efetuar carga e manter permanentemente atualizado o acervo, bem como acessá-lo para fornecer informações ao público, quando solicitadas e conforme a legislação aplicável.

    6.2.1. Os atos que constarão da central são os registros lavrados nos Livros A (Nascimento), Livro B (Casamento), B-auxiliar (Casamento Religioso Para Efeitos Civis), Livro C (Óbito) e Livro E (União Estável, Interdição, Ausência, Emancipação, Transcrições de Nascimento, Casamento e Óbito).

    6.4. Todo acesso às informações constantes da Central somente será feito após prévia identificação por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), devendo o sistema manter registros de “log” desses acessos.

    6.4.1. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais integrantes da Central terão acesso livre, integral e gratuito às informações da Central.

    6.7. A Central de Informações de Registro Civil poderá ser consultada por entes públicos, os quais estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas nos artigos 8º e 9º da Lei Estadual 11.331 de 2002, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, as quais estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos nos termos da Lei Estadual 11.331 de 2002.

    6.8.2. As certidões eletrônicas ficarão disponíveis ao requisitante na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN-SP pelo prazo de trinta dias corridos, vedado o envio por correio eletrônico convencional (email).

    6.8.4. A certidão lavrada nos termos do parágrafo anterior terá a mesma validade e será revestida da mesma fé pública que a certidão eletrônica.

  • SÃO PAULO: OBRIGATÓRIA

    GAB "D"

  • A questão exigiu conhecimentos sobre a instituição, gestão e operação da Central de Informações do Registro Civil - CRC, nos termos do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89). O Provimento CGJ 41/2012 instituiu a Central de Informações. Vejam, a Central está disponível por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN, desenvolvida, mantida, e operada, perpétua e gratuitamente pela ARPEN. A Central de Informações do Registro Civil é integrada de forma obrigatória por todos os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo na CRC. Esta integração contribui imensamente para o acesso à informação, segura e tempestiva, por parte dos entes públicos.

     

    Vejamos:

     

    6. Fica instituída a Central de Informações do Registro Civil - CRC, disponível por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN-SP - Central ARPEN-SP, publicada sob o domínio https://sistema.arpensp.org.br, desenvolvida, mantida e operada, perpétua e gratuitamente pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP).

    6.1. A Central de Informações do Registro Civil será integrada, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, que deverão efetuar carga e manter permanentemente atualizado o acervo, bem como acessá-lo para fornecer informações ao público, quando solicitadas e conforme a legislação aplicável.

     

    Gabarito do Professor: D

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a) é facultativa para as Serventias vagas. ERRADO – A Central de Informações do Registro Civil é integrada de forma obrigatória por todos os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo na CRC. Esta integração contribui imensamente para o acesso à informação, segura e tempestiva, por parte dos entes públicos.

     

    Vejamos:

     

    6. Fica instituída a Central de Informações do Registro Civil - CRC, disponível por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN-SP - Central ARPEN-SP, publicada sob o domínio https://sistema.arpensp.org.br, desenvolvida, mantida e operada, perpétua e gratuitamente pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP).

    6.1. A Central de Informações do Registro Civil será integrada, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, que deverão efetuar carga e manter permanentemente atualizado o acervo, bem como acessá-lo para fornecer informações ao público, quando solicitadas e conforme a legislação aplicável.

     

    b) é facultativa. ERRADO – A Central de Informações do Registro Civil é integrada de forma obrigatória por todos os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo na CRC. Esta integração contribui imensamente para o acesso à informação, segura e tempestiva, por parte dos entes públicos.

     

    Vejamos:

     

    6. Fica instituída a Central de Informações do Registro Civil - CRC, disponível por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN-SP - Central ARPEN-SP, publicada sob o domínio https://sistema.arpensp.org.br, desenvolvida, mantida e operada, perpétua e gratuitamente pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP).

    6.1. A Central de Informações do Registro Civil será integrada, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, que deverão efetuar carga e manter permanentemente atualizado o acervo, bem como acessá-lo para fornecer informações ao público, quando solicitadas e conforme a legislação aplicável.

     

    c) só é permitida aos associados da ARPEN-SP (Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo). ERRADO – Não, ela também poderá ser consultada por entes públicos, estando estes isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme dispuser legislação, vejamos:

     

    6.7. A Central de Informações de Registro Civil poderá ser consultada por entes públicos, os quais estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas nos arts. 8º e 9º da Lei Estadual 11.331 de 2002, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, as quais estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos nos termos da Lei Estadual 11.331 de 2002.

    6.7.1. A prestação de informações no formato eletrônico, dar-se-á por intermédio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN-SP (Central ARPEN-SP), em seu endereço aberto ao público, no sítio http://www.registrocivil.org.br, após prévio cadastramento e identificação do consulente nos termos do subitem 6.4.

     

    Logo, gabarito correto, alternativa D.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • NÃO CAI NO TJ SP 2021


ID
1990012
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta. O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional, poderá requerer

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015/73 - Art. 32

    § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.

  • LEI 6015/73

     

    Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

    (...)

    § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.

  • Onde essa previsão está nas normas de SP?

  • SEÇÃO XIII (TRASLADOS DE ASSENTOS LAVRADOS EM PAÍS ESTRANGEIRO), PROVIMENTO Nº 58/90 - SÃO PAULO

    150. O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o “caput” do art. 32 da Lei 6.015/73, será efetuado no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.

     

     

  • E de estrangeiro!!!

  • GAB "B"

    no Registro Civil de seu domicílio, que se registre, no livro “E” do 1o Oficial do Registro Civil, o termo de nascimento. 

  • Na acertiva não disse que veio antes da maioridade...

    Lei 6.015/73 - Art. 32

    § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.

  • PENSO que o GABARITO ESTÁ EQUIVOCADO.

    O texto do artigo 32, fala NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO, com expresso na letra A.

    § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.

    DESMEMBRANDO O DISPOSITIVO:

    § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional (ENUNCIADO DA QUESTÃO)

    antes de atingir a maioridade (OMITIDO)

    poderá requerer, (ENUNCIADO DA QUESTÃO)

    no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento. (ALTERNATIVA A)

  • Colegas, para a prova de SÃO PAULO, devemos responder SEMPRE de acordo com as NORMAS DE SERVIÇO.

    E a questão cobrava isso a ciência sobre as NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

    Penso que então a resposta é realmente a letra B.

    Apesar de eu ter errado MAIS de uma vez.

    Lei 6.015/73 - Art. 32

    § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.

    NSCGJSP – CAP. XVII

    155. O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o “caput” do art. 32 da Lei 6.015/73, será efetuado no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.

  • Resolução Nº 155 de 16/07/2012 do CNJ:

    Art. 1º O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº , será efetuado no Livro "E" do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.

  • A questão trata do registro de nascimento ocorrido no exterior, filho de brasileiro ou brasileira, que lá estejam a serviço no Brasil. A hipótese é regulada pelo artigo 1º da Resolução 155 e também pelo artigo 155 do Capítulo XVII, Seção III do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo.

    É de se recordar que o artigo 32, § 2º da Lei 6015/1973 traz que o filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.

    No entanto, com a edição da Resolução 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça passou a vigorar que o traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, será efetuado no Livro "E" do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.
    Nesse sentido também o Código de Normas de São Paulo prescreve em seu artigo 155 do Capítulo XVII que dispõe que o traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput" do art. 32 da Lei 6.015/73, será efetuado no Livro “E" do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.
    Desta maneira, a resposta correta é a prevista na Letra B pois o registro da transcrição do nascimento será feito no Livro E ou o livro da comarca e não no Livro A de nascimento e no domicílio do interessado. 



    Gabarito do Professor: Letra B.



  • 155 DO CNSP. O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o “caput” do art. 32 da Lei 6.015/73, será efetuado no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial


ID
1990015
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a retificação de assento no Registro Civil relativa a erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Item 140, do Capítulo XVII -  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio Registro Civil de Pessoas Naturais onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, observada, para fins de cobrança, a vedação prevista no artigo 3º, IV, da Lei n. 10.169/00, nos casos de erro imputável aos serviços de registro, após manifestação conclusiva do Ministério Público.

    Com relação à isenção, o candidato poderá ficar em dúvida, uma vez que não foi inserido na questão se o erro que não exigiu qualquer indagação, era imputável ou não ao Oficial, onde temos que erro imputável ao Oficial NÃO SE COBRA, e erro imputável à parte COBRA-SE.

    ITem 141, do Capítulo XVII - Também serão corrigidos de ofício pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem manifestação do Ministério Publico, mas com posterior comunicação ao Juiz Corregedor Permanente: 2 a) a inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração de Livro, Folha, Página e Termo, bem como da data do registro; 3 b) a elevação de distrito a município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

  • Lei 6015/73

    Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO.

     

    Art. 724. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos ex officio pelo oficial de registro no próprio registro civil de pessoas naturais onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do ministério público (art. 110 da Lei nº 6.015/73).

     


    § 1º Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o Oficial submetê-lo-á ao órgão do ministério público que o despachará em 5 (cinco) dias (art. 110, § 1º, da Lei nº 6.015/73).

     

    § 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio registro civil das pessoas naturais, poderá o oficial certificá-lo nos autos (art. 110, § 2º, da Lei nº 6.015/73).

     

    § 3º Entendendo o órgão do ministério público que o pedido exige maior indagação, requererá ao Juiz a distribuição dos autos a um dos Ofícios Judiciais da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo (art. 110, § 4º, da Lei nº 6.015/73).

     

    § 4º Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo, a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso (art. 110, § 3º, da Lei nº 6.015/73).

     

    § 5º É defeso ao oficial dar início a procedimento quando a retificação requerida não se limite, de plano, à correção de erro de grafia ou erro evidente.

     

     

    Lei nº 6.015/73

    Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.    

     

     

     

    OBS.:   É isenta de selos e taxas, pode ser feita de ofício pelo registrador mediante petição assinada pelo interessado e depende da participação do Ministério Público, a qual não é exigível no caso de correção em razão da elevação de distrito a município ou alteração de sua nomenclatura por força de lei.

     

  • Questão desatualizada, houve alteração no art. 110 da lei 6.015. Verifiquem!

  • ATENÇÃO: Questão desatualizada segundo a LRP, porém, até o momento, não houve modificação na redação das NSCJSP. Vide nova redação do art. 110, da LRP:

    O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:        (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

  • Questão desatualizada, pois houve alteração no artigo 110 da lei 6015/75, introduzida pela lei 13484/17.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. A Lei 13484/2017 alterou o art. 110 da LRP. Agora, a retificação pode ser feita de ofício ou a requerimento, INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial ou manifestação do MP, e só não é divido o pagamento de selo e taxas nos casos de retificação decorrente de erro imputável ao Oficial.

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:       

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;       

    II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;       

    III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;       

    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;       

    V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.       

    § 1 (Revogado).      

    § 2 (Revogado).      

    § 3 (Revogado).      

    § 4 (Revogado).      

    § 5 Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.       

  • CAPÍTULO XVII, NSCGJSP

    ITEM 145. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, diretamente no Registro Civil de Pessoas Naturais onde se encontrar o assentamento, e independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

     

    a) erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;

    e) elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

     

    ITEM 145.1. Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de taxas e emolumentos.


ID
1990018
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Sobre a certidão eletrônica emitida por meio da Central de Informações do Registro Civil do Estado de São Paulo (CRC), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • NSCGJ - Prov. 58/89 - Capítulo XVII - Itens:

     

    6.8.2. As certidões eletrônicas ficarão disponíveis ao requisitante na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN-SP pelo prazo de trinta dias corridos, vedado o envio por correio eletrônico convencional (email).

     

    6.8.3. O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central que a certidão disponível em formato eletrônico, mesmo que não tenha sido expedida pela sua serventia, seja materializada em papel de segurança observados os emolumentos devidos.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre a certidão eletrônica emitida por meio da Central de Informações do Registro Civil do Estado de São Paulo. A Central de Informações do Registro Civil é integrada de forma obrigatória por todos os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo na CRC.

     

    Vejamos:

     

    6.8.2. As certidões eletrônicas ficarão disponíveis ao requisitante na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN-SP pelo prazo de trinta dias corridos, vedado o envio por correio eletrônico convencional (e-mail).

    6.8.3. O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central que a certidão disponível em formato eletrônico, mesmo que não tenha sido expedida pela sua serventia, seja materializada em papel de segurança observados os emolumentos devidos e o prazo previsto no subitem anterior.

     

    Gabarito do Professor: C

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a) Não pode ser enviada por e-mail ao solicitante, pode ser materializada por qualquer Oficial de Registro Civil integrante da CRC, ainda que não a tenha expedido, e fica disponível para download ao solicitante pelo prazo de 30 dias no Portal do Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça. ERRADO – O download ocorrerá no portal da Central de Informações do Registro Civil.

     

    Vejamos:

     

    6. Fica instituída a Central de Informações do Registro Civil - CRC, disponível por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN-SP - Central ARPEN-SP, publicada sob o domínio https://sistema.arpensp.org.br, desenvolvida, mantida e operada, perpétua e gratuitamente pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP).

    6.8.2. As certidões eletrônicas ficarão disponíveis ao requisitante na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN-SP pelo prazo de trinta dias corridos, vedado o envio por correio eletrônico convencional (e-mail).

    6.8.3. O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central que a certidão disponível em formato eletrônico, mesmo que não tenha sido expedida pela sua serventia, seja materializada em papel de segurança observados os emolumentos devidos e o prazo previsto no subitem anterior.

     

    b) Pode ser enviada por e-mail ao solicitante, pode ser materializada por qualquer Oficial de Registro Civil integrante da CRC, ainda que não a tenha expedido, e fica disponível para download ao solicitante pelo prazo de 30 dias na própria Central. ERRADO – Não poderá ser enviada por email.

     

    Vejamos:

     

    6.8.2. As certidões eletrônicas ficarão disponíveis ao requisitante na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN-SP pelo prazo de trinta dias corridos, vedado o envio por correio eletrônico convencional (e-mail).

     

    d) Não pode ser enviada por e-mail ao solicitante, só pode ser materializada pelo Oficial de Registro Civil integrante da CRC que a expediu e fica disponível para download ao solicitante pelo prazo de 30 dias na própria Central. ERRADO – Poderá ser materializada por qualquer Oficial de Registro Civil integrante da CRC, mesmo que este não a tenha expedido, vejamos:

     

    6.8.3. O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central que a certidão disponível em formato eletrônico, mesmo que não tenha sido expedida pela sua serventia, seja materializada em papel de segurança observados os emolumentos devidos e o prazo previsto no subitem anterior.

     

    Logo, gabarito correto, alternativa C.

  • NÃO CAI NO TJ SP 2021

  • No aspecto prático, se compro um imóvel por exemplo, a certidão ficará disponível para download no ofício de registro de imóveis pelo prazo de 30 dias na própria central. todavia, não poderá ser enviada por email por motivo de segurança. além disso, poderá ser materializada por oficial que não não a tenha expedido, pelo princípio unificador dos atos notariais.


ID
1990021
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a fiscalização da frequência e assiduidade dos prepostos das Serventias Extrajudiciais é de responsabilidade

Alternativas
Comentários
  • NSCGJ - Prov. 58/89 - Item:

     

    15. A fiscalização da frequência e assiduidade dos prepostos é de responsabilidade exclusiva do respectivo titular da delegação ou do responsável pelo serviço.

  • alguem sabe o artigo que fala isso?

     

  • Meio que é pela lógica se:

    Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994

    Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

    Logo se o titular é o patrão ele que fiscaliza 

  • Normas da Corregedoria Geral da Justição do Estado de São Paulo (atualizadas)

    Cap. XIV

    15. A fiscalização da frequência e assiduidade dos prepostos é de responsabilidade

    exclusiva do respectivo titular da delegação ou do responsável pelo serviço.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre os prepostos, contidos ao capítulo XIV – Do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais, nos termos do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89).

     

    Vejamos:

     

    15. A fiscalização da frequência e assiduidade dos prepostos é de responsabilidade exclusiva do respectivo titular da delegação ou do responsável pelo serviço.

     

    Gabarito do Professor: A

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    b) do Juiz Corregedor Permanente. ERRADO – A responsabilidade é exclusiva do respectivo titular da delegação ou do responsável pelo serviço, e não do Juiz Corregedor Permanente.

     

    Vejamos:

     

    15. A fiscalização da frequência e assiduidade dos prepostos é de responsabilidade exclusiva do respectivo titular da delegação ou do responsável pelo serviço.

     

    c) da Corregedoria Geral da Justiça. ERRADO – A responsabilidade é exclusiva do respectivo titular da delegação ou do responsável pelo serviço, e não da Corregedoria Geral da Justiça.

     

    Vejamos:

     

    15. A fiscalização da frequência e assiduidade dos prepostos é de responsabilidade exclusiva do respectivo titular da delegação ou do responsável pelo serviço.

     

    d) do Juiz Corregedor Permanente e da Corregedoria Geral da Justiça. ERRADO – A responsabilidade é exclusiva do respectivo titular da delegação ou do responsável pelo serviço, e não do Juiz Corregedor Permanente e da Corregedoria Geral da Justiça, vejamos:

     

    15. A fiscalização da frequência e assiduidade dos prepostos é de responsabilidade exclusiva do respectivo titular da delegação ou do responsável pelo serviço.

     

    Logo, gabarito correto, alternativa A.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

  • NÃO CAI NO TJ SP 2021


ID
1990024
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O tabelião de notas, o registrador de imóveis e o registrador civil de pessoas jurídicas têm, respectivamente, atribuições para

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    lavrar escritura pública, registrar cédula de crédito rural e matricular jornal. 

  • Item 6, do Capítulo XIV, das NCGJSP - Lavrar escrituras públicas - Tabelião de Notas.

    Item 11, letra "a", n. 12, do Capítulo XX, das NCGJSP - Registrar cédulas de crédito rural (Livro 003-Reg. Auxiliar, do ORI).

    Item 1, letra "c", do Capítulo XVIII, das NCGJSP - Matricular jornais - RCPJ.

  • O tabelião de notas,
    o registrador de imóveis e o
    registrador civil de pessoas jurídicas têm, respectivamente, atribuições para

    a) reconhecer firmas,
    registrar a alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel e
    registrar o penhor comum sobre coisas móveis. RTD

    b) lavrar ata notarial,
    registrar loteamento e
    transcrever instrumento particular para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor. RTD

    c) lavrar escritura pública,
    registrar o ato constitutivo dos partidos políticos e
    ver LRP, 120, p.ú - notar que as normas de SP não mencionam nem mesmo em RCPJ
    registrar o contrato de parceria agrícola.

    d) lavrar escritura pública,
    registrar cédula de crédito rural e
    matricular jornal.  

     

  • LETRA D

    lavrar escritura pública, registrar cédula de crédito rural e matricular jornal. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA - NÃO HÁ REGISTRO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - REVOGADO LEI 13.986/20.

  • O art. 167, I, 13) foi revogado pela 13.986/2020.

    A cédula de crédito rural não é mais registrada no cartório de registro de imóveis.

  • Questão Desatualizada conforme explicação abaixo.

    A questão avalia o conhecimento do candidato sobre as atribuições do tabelião de notas, do registrador de imóveis e também do registrador civil das pessoas jurídicas. É preciso estar atento a Lei 6015/1973, bem como ao Código de Normas e Serviços do Estado de São Paulo. 

    A teor do artigo 6 do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo compete ao tabelião de notas lavrar escrituras públicas, lavrar procurações e testamentos públicos,  aprovar testamentos cerrados, lavrar atas notariais, reconhecer firmas e chancelas e autenticar cópias.

    Por sua vez, o artigo 1º do Capítulo XVIII do Código de Normas de São Paulo traz as atribuições do Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas a quem compete registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações, incluídos os sindicatos, dos partidos políticos e seus diretórios; das organizações religiosas, das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples, registrar as sociedades simples revestidas das formas empresárias, conforme estabelecido no Código Civil, com exceção das sociedades anônimas e das sociedades em comandita por ações, matricular jornais, revistas e demais publicações periódicas, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, e as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias, averbar, nas respectivas inscrições e matrículas, todas as alterações supervenientes,  fornecer certidões dos atos arquivados e dos que praticarem em razão do ofício, registrar e autenticar livros das pessoas jurídicas registradas, exigindo a apresentação do livro anterior, observando-se sua rigorosa sequência numérica, com a comprovação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da utilização de suas páginas, bem como uma cópia reprográfica do termo de encerramento para arquivo no Serviço.

    Já ao Oficial de Registro de imóveis incumbe, além da matrícula, o registro e a averbação dos atos previstos no artigo 9 do Capítulo XX do Código de Normas e Serviço de São Paulo.

    Vamos a análise das alternativas:

    A) INCORRETA - A alternativa traz inicialmente uma atribuição do tabelião de notas, em seguida traz uma atribuição do oficial de registro de imóveis e por último uma atribuição do oficial de registro de títulos e documentos, esta prevista no artigo 127, II da Lei 6015/1973.

    B) INCORRETA - Assim como na alternativa anterior, mais uma vez trouxe a sequência de atribuição de tabelião de notas, oficial de registro de imóveis e por último a do oficial do registro de títulos e documentos, esta prevista no artigo 127, I da Lei 6015/1973.

    C) INCORRETA - Trouxe inicialmente a atribuição do tabelião de notas, em seguida trouxe a do registrador civil das pessoas jurídicas (artigo 114, III da Lei 6015/1973) e por último a de registrador de títulos e documentos ( artigo 127, V da Lei 6015/1973).

    D) CORRETA - A resposta estava completamente correta à época da prova em consonância respectivamente com o artigo 6, "a" do Código de Normas e Serviço de São Paulo, com o artigo 167, I, 13 da Lei 6015/1973 e artigo 122, I da Lei 6015/1973. Porém em razão da revogação do item 13 da Lei 6015/1973 passou a estar desatualizada.


    Gabarito do Professor: Desatualizada.

ID
1990027
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Segundo as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, das decisões disciplinares originárias do Corregedor Geral da Justiça relativas a delegados dos serviços notariais e registrais caberá recurso para

Alternativas
Comentários
  • Item 24.1, do Capítulo XXI, das NCGJSP.

  • B - Câmara Especial do TJ/SP

  • Gaba: "B"

    Normas Extrajudiciais de SP ATUALIZADAS, Cap. XIV

    24.1. Das decisões disciplinares originárias do Corregedor Geral da Justiça caberá recurso, no mesmo prazo, para a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre o Regime Disciplinar, nos termos do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89).

     

    Vejamos:

     

    24.1. Das decisões disciplinares originárias do Corregedor Geral da Justiça caberá recurso, no mesmo prazo, para a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

     

    Gabarito do Professor: B

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a) o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. ERRADO – Contra as decisões disciplinares originárias do Corregedor Geral da Justiça relativas a delegados dos serviços notariais e registrais caberá recurso para a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, logo, não será para o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo como dispõe à alternativa.

     

    Vejamos:

     

    24.1. Das decisões disciplinares originárias do Corregedor Geral da Justiça caberá recurso, no mesmo prazo, para a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

     

    c) o Conselho Superior da Magistratura. ERRADO – Contra as decisões disciplinares originárias do Corregedor Geral da Justiça relativas a delegados dos serviços notariais e registrais caberá recurso para a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, logo, não será para o Conselho Superior da Magistratura como dispõe à alternativa.

     

    Vejamos:

     

    24.1. Das decisões disciplinares originárias do Corregedor Geral da Justiça caberá recurso, no mesmo prazo, para a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

     

    d) o Superior Tribunal de Justiça. ERRADO – Contra as decisões disciplinares originárias do Corregedor Geral da Justiça relativas a delegados dos serviços notariais e registrais caberá recurso para a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, logo, não será para o Superior Tribunal de Justiça como dispõe à alternativa.

     

    Vejamos:

     

    24.1. Das decisões disciplinares originárias do Corregedor Geral da Justiça caberá recurso, no mesmo prazo, para a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    Logo, gabarito correto, alternativa B.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • NÃO CAI NO TJ SP 2021


ID
1990030
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A revisão administrativa da punição disciplinar de que não caiba mais recurso

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    A revisão do processo administrativo disciplinar pode ocorrer a qualquer tempo, se forem acrescentados fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, dos quais resulte comprovada a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, podendo ser feita:

    de ofício;

    a pedido. (http://www.ifg.edu.br/gdrh/index.php/manualservidor/141).

    Neste sentido, analogamente referente ao fato novo, surgido após finalizado um processo, o artigo 621, inciso III do CPP, dispõe que é cabível revisão: quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • PROVIMENTO Nº 58/89
    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
    TOMO II / Subseção III - Da Revisão / SEÇÃO V - DO REGIME DISCIPLINAR

     

    42. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.

     

    42.1. A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.

     

    42.2. Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.

     

    42.3. O ônus da prova cabe ao requerente.

  • Lei 9784

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o regramento estabelecido pelo Código de Normas do Extrajudicial do Estado de São Paulo em relação ao processo administrativo disciplinar ao qual estão sujeitos oficiais de registro e notários. A questão foi aplicada no certame de 2016 e será respondida atualizada com a atual redação das Normas de Serviço de São Paulo.

    A teor do artigo 42 do Capítulo XIV da Subseção III das Normas de Serviço de São Paulo será admitido a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada

    Portanto, a letra C traz a literalidade do diposto no artigo 42 do Capítulo XIV que trata do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais nas Normas de Serviço do Estado de São Paulo.



    Gabarito do Professor: Letra C.




  • 42 CNSP. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.


ID
1990033
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A Lei no 8.935/94 estabelece os requisitos para a delegação do exercício da atividade notarial e registral. Assinale a alternativa que elenca corretamente alguns desses requisitos.

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Do Ingresso na Atividade Notarial e de Registro

            Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:

            I - habilitação em concurso público de provas e títulos;

            II - nacionalidade brasileira;

            III - capacidade civil;

            IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares;

            V - diploma de bacharel em direito;

            VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.

    art. 15 § 2º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a Lei 8935/1994 que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal dispondo sobre os serviços notariais e registrais. 
    No artigo 14 da Lei 8935/1994 são elencados os requisitos para a delegação para o exercício notarial e registral, quais sejam: I - habilitação em concurso público de provas e títulos; II - nacionalidade brasileira; III - capacidade civil; IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares; V - diploma de bacharel em direito e VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.
    No artigo 15, §2º da Lei 8935/1994 é colocado que ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - A alternativa traz o previsto respectivamente no artigo 14, VI, IV e V combinado com o artigo 15, §2º da Lei 8935/1994.
    B) INCORRETA - A Lei 8935/1994 traz o requisito de ser o delegatário bacharel em direito e não aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
    C) INCORRETA - Não há na Lei 8935/1994 o requisito de habilitação em curso de registros públicos homologado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
    D) INCORRETA - Tal qual na alternativa acima, não há na Lei 8935/1994 o requisito de habilitação em curso de registros públicos homologado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).




    Gabarito do Professor: Letra A.

ID
1990036
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto à desistência e à sustação do protesto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Não conheço vedação quanto à isso

    b) Correto

    c) Na verdade quando a ordem de sustação do protesto é apresentada depois da efetivação do protesto, esta susta os EFEITOS DOS PROTESTO.

    d) Essa dava para matar pela lógica, os atos gratuitos (Como o caso da justiça gratuita) serão isentos de custas e demais encargos.

  • a) A desistência não pode ser formalizada por meio eletrônico.  NÃO TEM VEDAÇÃO!

    b) A retirada do título ou documento de dívida pelo apresentante, antes da lavratura do protesto, fica condicionada ao pagamento dos emolumentos e demais despesas. CERTA. 57. Antes da lavratura do protesto poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

    c) Os mandados de sustação de protesto, se apresentados depois de protestado o título ou documento de dívida, não podem ser qualificados como ordens judiciais de sustação dos efeitos do protesto, em atenção ao princípio da inércia notarial. 64. Os mandados de sustação de protesto, se apresentados ao Tabelião depois de protestado o título ou documento de dívida, serão qualificados como ordens judiciais de sustação dos efeitos do protesto, com pronta comunicação ao Juízo competente. 64.1. Esse procedimento não será adotado se, no mandado, constar expressa proibição.

    d) O cumprimento do mandado judicial de cancelamento do protesto depende do prévio pagamento das custas e dos emolumentos, mesmo se constar que a parte interessada é beneficiária da justiça gratuita. 63.1. O cumprimento independerá do prévio pagamento das custas e dos emolumentos quando do mandado constar ordem expressa nesse sentido ou que a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 63.2. Ausente menção expressa à isenção em favor da parte interessada ou à gratuidade da justiça, o mandado judicial será devolvido sem cumprimento, caso não recolhidos os emolumentos e as custas, com observação da regra do art. 1.206-A do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, se o processo tramitar em ambiente eletrônico.3

  • NCGJ/SP - Cap. XV, item 57.2. A desitência poderá ser formalizada por meio eletrônico, com a utilização de certificado digital no âmbito do ICP-Brasil ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato ao apresentante.

  • Lei 9.492/ 97

    CAPÍTULO VII

    Da Desistência e Sustação do Protesto

    Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

  • NCGJ/SP

    Cap. XV:

    A) Item 94. É admitido o pedido de cancelamento pela internet, mediante anuência do credor ou apresentante assinada com uso de certificado digital, que atenderá aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato.

    B) Item 56. Antes da lavratura do protesto poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

    C) Item 63. Os mandados de sustação de protesto, se apresentados ao Tabelião depois de protestado o título ou documento de dívida, serão qualificados como ordens judiciais de sustação dos efeitos do protesto, com pronta comunicação ao Juízo competente

    Letra D) Item 62.1. O cumprimento independerá do prévio pagamento das custas e dos emolumentos quando do mandado constar ordem expressa nesse sentido ou que a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Item 62.2. Ausente menção expressa à isenção em favor da parte interessada ou à gratuidade da justiça, o mandado judicial será devolvido sem cumprimento, caso não recolhidos os emolumentos e as custas, com observação da regra do art. 1.206-A do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, se o processo tramitar em ambiente eletrônico

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o tabelionato de protestos e o tratamento dado pela Lei 9492/1997 aos institutos da desistência e sustação do protesto. A resposta é encontrada nos artigos 16 a 18 do referido dispositivo legal, bem como o código de normas do Estado de São Paulo.
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA -  A teor do artigo 56.2 do Capítulo XV do Código de Normas de Serviço de São Paulo a desistência poderá ser formalizada por meio eletrônico, com a utilização de certificado digital no âmbito da ICP-Brasil ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato ao apresentante.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 16 da Lei de Protestos e artigo 56 do Código de Normas e Serviço do Estado de São Paulo.
    C) INCORRETA - A teor do artigo 63 do Capítulo XV do Código de Normas e Serviço de São Paulo os mandados de sustação de protesto, se apresentados ao Tabelião depois de protestado o título ou documento de dívida, serão qualificados como ordens judiciais de sustação dos efeitos do protesto, com pronta comunicação ao Juízo competente.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 61 do Código de Normas e Serviço de São Paulo o cumprimento dos mandados de sustação definitiva do protesto, ou de seus efeitos, e de cancelamento do protesto fica condicionado ao prévio pagamento das custas e dos emolumentos. Todavia, na sequência, no artigo 61.1 do referido Código de Normas pontua que o cumprimento independerá do prévio pagamento das custas e dos emolumentos quando do mandado constar ordem expressa nesse sentido ou que a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

ID
1990039
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com a normatização administrativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Item 34 - Capítulo XV - NSCGJ de SP.

  •  De acordo com a normatização administrativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, é correto afirmar que  é inadmissível o protesto facultativo de cheque quando evidenciado o abuso de direito por parte do apresentante, a ser aferido pelo Tabelião, mediante juízo de qualificação guiado pela prudência. 

  • a) documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade são protestáveis apenas se qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais. 22. Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial.

     b) é inadmissível o protesto facultativo de cheque quando evidenciado o abuso de direito por parte do apresentante, a ser aferido pelo Tabelião, mediante juízo de qualificação guiado pela prudência. CERTA. 34. É inadmissível o protesto facultativo de cheque quando evidenciado o abuso de direito por parte do apresentante. 34.1. Entre outras circunstâncias indiciárias de abuso de direito, verificam-se as seguintes:
    a) cheques emitidos há mais de cinco anos.
    b) cheques de valores irrisórios ou que sejam expressos em unidade monetária que não seja o Real;
    c) apresentação dos cheques por terceiros que não sejam seus beneficiários originais;
    d) indicação de endereço onde não reside o emitente de modo a inviabilizar a sua intimação pessoal;
    e) apresentação em lotes.

     c) as certidões de dívida ativa, para fins de protesto, devem ser apresentadas no original ou por meio eletrônico, não se admitindo indicações do órgão público competente, ainda que acompanhadas de declaração de que a dívida foi regularmente inscrita e que o termo de inscrição contém todos os requisitos legais. 21.1. As certidões de dívida ativa podem ser apresentadas no original, por meio eletrônico ou mediante simples indicações do órgão público competente, se existente, nesse caso, declaração de que a dívida foi regularmente inscrita e que o termo de inscrição contém todos os requisitos legais.

     d) consideradas a relevância da qualificação notarial, a autonomia e a independência do Tabelião, cabe-lhe verificar a ocorrência de prescrição ou caducidade, que, apuradas, autorizam a recusa motivada de títulos e outros documentos de dívida. 16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais, não lhe cabendo investigar a ocorrência da prescrição ou caducidade.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre o protesto de cheque, nos termos do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89).

     

    Vejamos:

     

    34. É inadmissível o protesto facultativo de cheque quando evidenciado o abuso de direito por parte do apresentante.

     

    34.2. Nesses casos, para aferir a legitimidade da pretensão, pode o Tabelião, ao qualificar o título, orientado pela prudência, formular ao apresentante as seguintes exigências a serem cumpridas em nova apresentação.

     

    Gabarito do Professor: B

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a) documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade são protestáveis apenas se qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais. ERRADO – Além dos títulos executivos, também os documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade a serem valorados pelo Tabelião são protestáveis.

     

    Vejamos:

     

    22. Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial.

     

    c) as certidões de dívida ativa, para fins de protesto, devem ser apresentadas no original ou por meio eletrônico, não se admitindo indicações do órgão público competente, ainda que acompanhadas de declaração de que a dívida foi regularmente inscrita e que o termo de inscrição contém todos os requisitos legais. ERRADO – Não obrigatoriamente, as certidões de dívida ativa, para fins de protesto devem ser apresentadas no original ou por meio eletrônico. Nesses casos, basta uma simples indicação do órgão público competente, desde que acompanhadas de declaração de que a dívida foi regularmente inscrita e de que o termo de inscrição contém todos os requisitos legais.

     

    Vejamos:

     

    21.1. As certidões de dívida ativa podem ser apresentadas no original, por meio eletrônico ou mediante simples indicações do órgão público competente, se existente, nesse caso, declaração de que a dívida foi regularmente inscrita e que o termo de inscrição contém todos os requisitos legais.

     

    d) consideradas a relevância da qualificação notarial, a autonomia e a independência do Tabelião, cabe-lhe verificar a ocorrência de prescrição ou caducidade, que, apuradas, autorizam a recusa motivada de títulos e outros documentos de dívida. ERRADO – Não cabe ao Tabelião de Protesto de Títulos a verificação da ocorrência de prescrição, bem como de caducidade.

     

    Vejamos:

     

    16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais, não lhe cabendo investigar a ocorrência da prescrição ou caducidade.

    Logo, gabarito correto, alternativa B.

  • NÃO CAI NO TJ SP 2021


ID
1990042
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

Em relação ao registro da união estável no Livro E do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede ou do 1o Subdistrito da Comarca, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Provimento 37 do CNJ

     

    Art. 8º. Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.

  • Em relação ao registro da união estável no Livro E do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede ou do 1o Subdistrito da Comarca, é correto afirmar que não poderá ser registrada a escritura pública declaratória de união estável de pessoa casada, ainda que separada de fato. 

  • Gabarito: assertiva "D"

     

     

    NSCGJSP, Cap. XVII, item 115 - Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado, efetuando-se a comunicação e anotação referidas no item anterior.

  • Justificativa do erro da "C"

    113. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento, dissolução e extinção, bem como das escrituras públicas de contrato e distrato envolvendo união estável, serão feitos no Livro “E”, pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio, devendo constar:

    d) data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e, ou, uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver;

  • prov 260 tjmg art. 573 § 2º Não poderá ser promovido o registro no Livro “E” de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado. (§ 2º com redação determinada pelo Provimento nº 281/2014)

  • O artigo 1.723, § 1º do Código Civil, determina que a união estável com pessoa casada somente seja reconhecida se comprovada a separação de fato com o ex-cônjuge:

     

    Entendo desatualizada

  • A) Incorreta

    Os companheiros podem sim alterar o nome em virtude da união estável conforme artigo 118 h) das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais de SP

    b) Incorreta

    Deve ser registrada no livro E no RCPN da Sede ou 1º Subdistrito do atual ou ultimo domicílio dos companheiros.

    c) Incorreta

    é proibida a menção, no assento, a eventuais casamentos e uniões estáveis anteriores dos companheiros.

  • A questão exige o conhecimento do candidato o conhecimento sobre o  registro da união estável no livro E ou livro da Comarca do cartório da Sede ou no 1º Subdistrito de Registro Civil das Pessoas Naturais quando houver mais de um RCPN na localidade.
    A questão poderá ser respondida tendo como referência os artigos 118 e 120 do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo.

    Assim dispõe o artigo 118 do Código de Normas do Extrajudicial de São Paulo: "Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento, dissolução e extinção, bem como das escrituras públicas de contrato e distrato envolvendo união estável, serão feitos no Livro “E", pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio, devendo constar: a) a data do registro; b) o prenome e o sobrenome, datas de nascimento, profissão, indicação da numeração das Cédulas de Identidade, domicílio e residência dos companheiros; c) prenomes e sobrenomes dos pais; d) data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e, ou, uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver; e) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu, quando o caso; f) data da escritura pública, mencionando-se no último caso, o livro, a página e o Tabelionato onde foi lavrado o ato; g) regime de bens dos companheiros; h) o nome que os companheiros passam a ter, em virtude da união estável".
    Na sequência, o artigo 120 do Código de Normas impõe que "Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado, efetuando-se a comunicação e anotação referidas no item anterior.


    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 118, "h" do Código de Normas de Serviço de São Paulo os conviventes poderão estabelecer o nome que passarão a adotar em razão do estabelecimento da união estável.

    B) INCORRETA - O registro da união estável será lavrado no último domicílio que os companheiros tiveram e não no primeiro. Assim é o teor do caput do artigo 118 do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo.

    C) INCORRETA - É obrigatória a menção aos casamentos e uniões estáveis anteriores, a teor do artigo 118, "d" do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo. 

    D) CORRETA - Literalidade do artigo 120 do Código de Normas de Serviço de São Paulo que prevê: "Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado, efetuando-se a comunicação e anotação referidas no item anterior.".


    Gabarito do Professor: Letra D.


ID
1990045
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao registro do casamento religioso para efeitos civis, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Questão B: Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.

    Questão C: Art. 73, § 2º Anotada a entrada do requerimento o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

    Questão D: Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5°.

  • Lei nº 6.015/73

     

    Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis

     

    Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.            

             

    Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5°.              

     

    Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão.                 

        

    § 1º O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.                 

     

    § 2º Anotada a entrada do requerimento o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.       

                      

    § 3º A autoridade ou ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebração do casamento.

     

    Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.                      

     

    Parágrafo único. Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto no artigo 70.

     

    Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.

  • LETRA A : Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão.                       

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o casamento religioso para efeitos civis e a resolução está na leitura dos artigos 71 a 75 da Lei 6015/1973, bem como nos artigos 85 a 86.5 do Capítulo XVII do Código de Normas e Serviço da Corregedoria de São Paulo.
    O casamento religioso para efeitos civis é aquele cuja celebração é feita perante a autoridade ou ministro religioso após a prévia habilitação em cartório. O registro deste casamento é feito no Livro 3 ou Livro B Auxiliar.


    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETO - A teor do artigo 86.2 do Capítulo XVII do Código de Normas e Serviço da Corregedoria de São Paulo é competente para o registro o Registro Civil das Pessoas Naturais processante da habilitação, ainda que a celebração tenha ocorrido em comarca diversa.

    B) CORRETO - A teor do artigo 75 da Lei 6015/1973 que prevê que o registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento. 

    C) INCORRETO - A teor do artigo 73, §2º anotada a entrada do requerimento o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

    D) INCORRETO - A teor do artigo 86 do Capítulo XVII do Código de Normas e Serviço da Corregedoria de São Paulo o termo ou assento do casamento religioso será assinado pelo celebrante do ato, pelos nubentes e pelas testemunhas, sendo exigido, para o seu registro, o reconhecimento da firma do celebrante. Portanto, exige-se a firma reconhecida do celebrante, mas não das testemunhas.



    Gabarito do Professor: Letra B.

ID
1990048
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação aos documentos necessários ao procedimento de habilitação para o casamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO VI - DO CASAMENTO /  Subseção I / Da Habilitação para o Casamento

     

    54. Na habilitação para o casamento deverão ser apresentados os seguintes documentos: 3
    a) certidão de nascimento ou documento equivalente;
    b) declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
    c) autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
    d) declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
    e) certidão de óbito do cônjuge, da anulação do casamento anterior, da averbação de ausência ou da averbação da sentença de divórcio.

     

    55. Nas hipóteses previstas no artigo 1523, incisos I e III do Código Civil, bastará a apresentação de declaração assinada pelo nubente no sentido de ter feito a partilha dos bens ou de inexistirem bens a partilhar. 4

     

    56. Os estrangeiros poderão fazer a prova da idade, estado civil e filiação por cédula especial de identidade ou passaporte que deve estar com o prazo do visto não expirado, atestado consular ou certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular. 5

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO.

     

    Art. 669. Em caso de casamento por mandato, a procuração lavrada por instrumento público, com prazo não superior a 90 (noventa) dias, deverá conter poderes especiais para receber alguém em casamento, o nome da pessoa com quem vai casar-se o mandante e o regime de bens a ser adotado (art. 1.542, § 3º, do Código Civil).

     

    Parágrafo único. A procuração para contrair casamento lavrada em país estrangeiro deverá ser autenticada pelo Consulado Brasileiro de onde foi expedida, traduzida por tradutor juramentado, registrada no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, arquivados original em língua estrangeira e sua tradução.

  • Pelas normas de SP, a "D" está incorreta porque na habilitação não há prazo ...

    57. A petição, pela qual os interessados requerem a habilitação, pode ser assinada por procurador representado por instrumento público ou particular com firma reconhecida, ou a rogo com 2 (duas) testemunhas, caso analfabetos os contraentes.

    83. Em caso de casamento por mandato, a procuração lavrada por instrumento público, com prazo não superior a 90 dias, deverá conter poderes especiais para receber alguém em casamento, o nome da pessoa com quem vai casar-se o mandante e o regime de bens a ser adotado.

  • RESPOSTA LETRA "C"

    CAP. XVII, seção VI, item 56. / Normas de SP : " A pessoa nacional de outro país ou apátrida poderá fazer a prova da idade, estado civil e filiação, por documento de identidade válido ou atestado consular ou certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registros de Títulos e Documentos, e por prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular ".

  • A LETRA B está errada porque é obrigatória a apresentação da CERTIDÃO DE ÓBITO, nos termos do item 54, do CAP. VII, das NSCGJSP

    54. Na habilitação para o casamento deverão ser apresentados os seguintes

    documentos: 671

    a) certidão de nascimento ou documento equivalente;

    b) declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes

    e de seus pais, se forem conhecidos;

    c) autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato

    judicial que a supra;

    d) declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem

    conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

    e) certidão de óbito do cônjuge, da anulação do casamento anterior, da

    averbação de ausência ou da averbação da sentença de divórcio.

    f) quando o caso, a sentença estrangeira de divórcio, litigiosa ou consensual,

    independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça,

    para fins de comprovação da extinção do casamento anterior.

    BONS ESTUDOS, SIGAMOS!!!!

  • A questão exige que o candidato saiba além do que é trazido pela Lei 6015/1973 em relação ao processo de habilitação de casamento, bem como o que ficou consignado no Código de Normas e Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo no Capítulo XVII.
    No artigo 54 do Código de Normas do Extrajudicial Paulista é trazido que na habilitação para o casamento deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de nascimento ou documento equivalente; b) declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; c) autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; d) declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhe-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; e) certidão de óbito do cônjuge, da anulação do casamento anterior, da averbação de ausência ou da averbação da sentença de divórcio. f) quando o caso, a sentença estrangeira de divórcio, litigiosa ou consensual, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, para fins de comprovação da extinção do casamento anterior.

    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A anotação de união estável registrada no Livro "E" do 1º Subdistrito do domicílio daquele que vivia em união estável não impede a habilitação de casamento. Isto decorre porque a união estável não altera o estado civil e portanto não opera impedimento à habilitação de casamento daquele que vivia na referida situação. Não há esta exigência por exemplo no rol trazido no artigo 54, "e" do Capítulo XVII do Código de Normas de São Paulo. 

    B) INCORRETA - O contraente viúvo deverá a ter do artigo 54, "e" do Capítulo XVII do Código de Normas e Serviço de São Paulo apresentar também a certidão de óbito do cônjuge para a habilitação do casamento. 

    C) CORRETA - A teor do artigo 56 do Capítulo XVII do Código de Normas e Serviço do São Paulo a pessoa nacional de outro país ou apátrida poderá fazer a prova da idade, estado civil e filiação por documento de identidade válido, atestado consular ou certidão de nascimento, desde que legalizada por autoridade consular brasileira ou apostilada por autoridade estrangeira competente, traduzida por tradutor público juramentado e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.

    D) INCORRETA - A teor do artigo 56 do Capítulo XVII do Código de Normas e Serviço do São Paulo a petição, pela qual os interessados requerem a habilitação, pode ser assinada por procurador representado por instrumento público ou particular com firma reconhecida, ou a rogo com 2 (duas) testemunhas, caso analfabetos os contraentes. Poderá, portanto, tanto ser por instrumento público, como particular e ainda a rogo, caso analfabetos os contraentes. Não há igualmente prazo estipulado para que seja aceito o instrumento público ou particular de mandato.



    Gabarito do Professor: Letra C.
  • CN/GO

    Art. 630. O requerimento de habilitação para o casamento, dirigido ao oficial de registro da residência de um dos nubentes, será instruído com os seguintes documentos:

    I – certidão de nascimento ou documento equivalente, expedida há menos de 6 (seis)

    meses, salvo se o registrador certificar que não houve alteração do estado civil ou existir motivos

    que impossibilitem sua obtenção;

    II – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e

    de seus pais, se forem conhecidos;

    III – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato

    judicial que a supra;

    IV – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou

    de anulação de casamento transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio;

    V – quando for o caso, a sentença estrangeira de divórcio, litigiosa ou consensual,

    independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, para fins de comprovação

    da extinção do casamento anterior;

    VI – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecêlos

    e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar.

    §1º. Se o contraente for analfabeto, ou não puder assinar, o pedido será firmado “a

    rogo”, com duas testemunhas, constando da certidão de habilitação a circunstância.

    § 2º. Nos autos de habilitação de casamento constarão os emolumentos e demais

    despesas, salvo se isento, na forma da lei.

    §3º. Se o oficial suspeitar da verossimilhança da declaração de pobreza, comunicará

    o fato ao juízo com competência em registros público, por escrito, com exposição de suas razões,

    para as providências pertinentes.

    (...)

    Art. 640. Os estrangeiros poderão fazer prova de idade, estado civil e filiação, por

    meio de cédula especial de identificação, passaporte com visto não expirado, atestado consular

    ou certidão de nascimento traduzida e registrada no cartório de registro de títulos e documentos,

    e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.

    Parágrafo único. A identificação civil de estrangeiro solicitante de refúgio, asilo,

    reconhecimento de apátrida e de acolhimento humanitário poderá ser realizada com a

    apresentação dos documentos de que o imigrante dispuser.

  • CN/GO

    Art. 630. O requerimento de habilitação para o casamento, dirigido ao oficial de registro da residência de um dos nubentes, será instruído com os seguintes documentos:

    I – certidão de nascimento ou documento equivalente, expedida há menos de 6 (seis)

    meses, salvo se o registrador certificar que não houve alteração do estado civil ou existir motivos

    que impossibilitem sua obtenção;

    II – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e

    de seus pais, se forem conhecidos;

    III – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato

    judicial que a supra;

    IV – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou

    de anulação de casamento transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio;

    V – quando for o caso, a sentença estrangeira de divórcio, litigiosa ou consensual,

    independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, para fins de comprovação

    da extinção do casamento anterior;

    VI – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecêlos

    e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar.

    §1º. Se o contraente for analfabeto, ou não puder assinar, o pedido será firmado “a

    rogo”, com duas testemunhas, constando da certidão de habilitação a circunstância.

    § 2º. Nos autos de habilitação de casamento constarão os emolumentos e demais

    despesas, salvo se isento, na forma da lei.

    §3º. Se o oficial suspeitar da verossimilhança da declaração de pobreza, comunicará

    o fato ao juízo com competência em registros público, por escrito, com exposição de suas razões,

    para as providências pertinentes.

    (...)

    Art. 640. Os estrangeiros poderão fazer prova de idade, estado civil e filiação, por

    meio de cédula especial de identificação, passaporte com visto não expirado, atestado consular

    ou certidão de nascimento traduzida e registrada no cartório de registro de títulos e documentos,

    e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.

    Parágrafo único. A identificação civil de estrangeiro solicitante de refúgio, asilo,

    reconhecimento de apátrida e de acolhimento humanitário poderá ser realizada com a

    apresentação dos documentos de que o imigrante dispuser.


ID
1990051
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao registro de nascimento do indígena, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO: Não é facultativo - Deve ser lançado a pedido do representante (Art. 55/Lei 6.015/73)

    Fonte: http://www.anoregmt.org.br/arquivos/6025/ar_06025_03357_00001.pdf

    B) ERRADO: conforme a leitura, por dá entender que deverá ser aplicado à todos os indigenas um único documento de assentamento de nascimento.

    C) CORRETA - fonte: http://www.anoregmt.org.br/arquivos/6025/ar_06025_03357_00001.pdf

    D) ERRADO - 8.12.2.2 - a pedido do interessado, poderão constar a aldeia de origem e de seus pais, naturalidade, juntamente com município de nascimento.

  • ATENÇÃO: A MATÉRIA ENCONTRA-SE REGIDA ATUALMENTE PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA DO CNMP E CNJ. RES. 03 CNMP\CNJ de 19 de abril de 2012. Os  Artigo 50 da lei dos registros publicos, § 2,º e artigos 12 e 13 do estatuto do índio (lei 6001/73) não serão aplicados para o caso de registro de indígenas.

    A - ERRADA. Art. 2º. No assento de nascimento do indígena, integrado ou não, deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrando, de sua livre escolha, não sendo caso de aplicação do art. 55, parágrafo único da Lei n.º 6.015/73. OU SEJA, AINDA QUE O ÍNDIO SEJA INTEGRADO, NÃO SERÁ OBRIGADO O SEU REGISTRO, POIS DO CONTRÁRIO, HAVERIA AFRONTA A SEUS DIREITOS PREVISTOS NA CARTA CONSTITUCIONAL.

    B - ERRADA Art. 4º. O registro tardio do indígena poderá ser realizado:I. mediante a apresentação do RANI;II. mediante apresentação dos dados, em requerimento, por representante da Fundação Nacional do Índio – FUNAI a ser identificado no assento; ouIII. na forma do art. 46 da Lei n.º 6.015/73.
    § 1º Em caso de dúvida fundada acerca da autenticidade das declarações ou de suspeita de duplicidade de registro, o registrador poderá exigir a presença de representante da FUNAI e apresentação de certidão negativa de registro de nascimento das serventias de registro que tenham atribuição para os territórios em que nasceu o interessado, onde é situada sua aldeia de origem e onde esteja atendido pelo serviço de saúde.§ 2º  Persistindo a dúvida ou a suspeita, o registrador submeterá o caso ao Juízo competente para fiscalização dos atos notariais e registrais, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, comunicando-lhe os motivos.§ 3º. O Oficial deverá comunicar o registro tardio de nascimento do indígena imediatamente à FUNAI, a qual informará o juízo competente quando constatada duplicidade, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

    C -  CORRETA.Art. 2º. No assento de nascimento do indígena, integrado ou não, deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrando, de sua livre escolha, não sendo caso de aplicação do art. 55, parágrafo único da Lei n.º 6.015/73.§ 1º. No caso de registro de indígena, a etnia do registrando pode ser lançada como sobrenome, a pedido do interessado.

    D - ERRADOArt. 2º. No assento de nascimento do indígena, integrado ou não, deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do 
    § 3.º A pedido do interessado, poderão figurar, como observações do assento de nascimento, a declaração do registrando como indígena e a indicação da respectiva etnia.

  • Apenas complementando, em relação ao fato da letra "A" ser incorreta, é em virtude do item 43 das NSCGJ/SP: "43. O assento de nascimento de indígena NÃO INTEGRADO no Registro Civil das Pessoas Naturais é facultativo."

  • Correta: Assertiva "C"

     

    Item 44.1, Cap. XVII, das NSCGSP - No caso de registro de indígena, a etnia do registrando pode ser lançada como sobrenome, a pedido do interessado.

  • O registro de nascimento do indígena é o tema avaliado do candidato nesta questão. A partir do conhecimento que o indígena possui legislação específica, qual seja o Estatuto do Índio (Lei 6001/1973), e ainda a disciplina do registro de nascimento do indígena pela lei de registros públicos e o previsto nas Normas de Serviço do Estado de São Paulo vamos a análise das alternativas. 


    A) INCORRETA - A teor do artigo 50, §2º da Lei 6015/1973 os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios. Portanto, a partir do momento em que é integrado o indígena, este deverá ter seu registro civil de nascimento no cartório de registro civil das pessoas naturais.

    B) INCORRETA - A resposta a esta questão é dada pelo artigo 46 do Capítulo XVII das Normas de Serviço de São Paulo que prevê que o registro tardio do indígena poderá ser realizado das seguintes maneiras: a) mediante a apresentação do RANI; b) mediante apresentação dos dados, em requerimento formulado por representante da Fundação Nacional do Índio FUNAI, a ser identificado no assento; ou c) na forma do art. 46 da Lei 6.015/73. Portanto, a alternativa é incorreta por estar incompleta.

    C) CORRETA - Literalidade do artigo 44.1 do Capítulo XVII das Normas de Serviço de São Paulo que prevê que no caso de registro de indígena, a etnia do registrando pode ser lançada como sobrenome, a pedido do interessado

    D) INCORRETA - Faculta-se ao interessado indígena, a teor do artigo 44.3 do Capítulo XVII das Normas de Serviço de São Paulo poder figurar, como observações do assento de nascimento, a declaração do registrando como indígena e a indicação da respectiva etnia. 



    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
1990054
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação à adoção, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •          MIL PERDÕES, KLAUS COSTA.

     

    Realmente não parece inteligente justificar uma questão de São Paulo com um provimento do Acre. É que, bem antes do perfeito comentário da colega Stephanie, eu passei por aqui e não achei nenhuma justificativa para as assertivas, exceto aquele provimento. Decerto, pesquisei muito mal. Obrigado pelo toque.

     

    Além disso, é bom notar que esse tema só caiu na prova de Direito Civil porque era concurso para outorga de cartórios. Quem presta outros concursos não precisa se preocupar com provimentos do extrajudicial.

     

    Quanto à assertiva "C" ( a adoção será objeto de registro ou averbação, conforme for determinado no mandado, sendo vedado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais qualificar título judicial),  há um erro evidente nesta última parte, pois é totalmente permitido a todo Oficial de Registro o ato de qualificar título judicial (qualificar, neste caso, significa analisar sua validade do ponto de vista formal, por exemplo, examinando se não é um documento falso).

     

              O ex-Corregedor Geral e ex-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, em decisão de Apelação Cível, esclareceu que:

     

              "É certo que os títulos judiciais submetem-se à qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura", e continua:

     

              "Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental" (Ap. Cível nº 31881-0/1).

     

              Percebemos, portanto, que deve, sim, haver qualificação registral quanto aos títulos judiciais, porém esta não se dará de modo irrestrito e ilimitado. A atividade do Registrador não deve tratar do mérito da decisão, mesmo que acredite haver desacerto nesta, afinal o ordenamento jurídico já prevê uma diversa gama de recursos processuais, não cabendo à serventia extrajudicial rever decisão judicial. Aqui é bom mencionar, ainda, que caso o Órgão Julgador afronte determinado princípio registral e determine, sob o crivo do contraditório, a sua realização terá o registrador que cumprir a ordem, mesmo que, sob ponto de vista do registro, o ato em si não devesse gerar cumprimento.

     

             RESUMINDO: não só é permitida como é devida a qualificação registrária de título judicial, mas o Registrador, ao qualificar o título, deve limitar-se à análise de seus elementos extrínsecos e formais, quer por lhe parecer nulo (ex: título proferido por juízo absolutamente incompetente em razão da matéria), quer por lhe parecer falso, quer por lhe parecer impertinente ao tipo de registro solicitado.

  • Normas de São Paulo - Prov. 58/89 - Cap. – XVII

     

    Letra a) ERRADA

    117. Serão registradas no livro de registro de nascimento as sentenças concessivas de adoção do menor, brasileiro ou estrangeiro, mediante mandado. 

     

    Letra b) ERRADA

    117.4. A adoção unilateral do menor ou do maior será averbada sem cancelamento do registro original.

     

    Letra c) ERRADA - O erro é que não é vedado. 

      

    Letra d) CORRETA

    117.5. A adoção do maior será averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrados o seu nascimento e o seu casamento, quando o caso.

     

  • Pelo amor de Deus, gente... prova de cartório do TJSP, feita pela VuneSP e tem gente dando resposta cf. as normas da corregedoria do Acre?? Aí não dá... 

     

    Resposta perfeita da Stephanie L., de acordo com o Provimento nº 58/89 da CG-TJSP.

  • A questão trata da adoção.

    Para resolvê-la, é necessário o conhecimento do Provimento 58/89 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

    A) serão registradas no livro de registro de nascimento, mediante mandado, as sentenças concessivas de adoção do menor ou maior. 

    Provimento 58/89 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Cap. XVII, Subseção VI:

    117. Serão registradas no livro de registro de nascimento as sentenças concessivas

    de adoção do menor, brasileiro ou estrangeiro, mediante mandado.


    Serão registradas no livro de registro de nascimento, mediante mandado, as sentenças concessivas de adoção do menor. 

    Incorreta letra “A”.


    B)  na adoção unilateral do menor, deverá ser averbado o cancelamento do seu registro original de nascimento. 

    Provimento 58/89 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Cap. XVII, Subseção VI:

    117.4. A adoção unilateral do menor ou do maior será averbada sem cancelamento

    do registro original.

    Na adoção unilateral do menor, deverá ser averbado sem cancelamento do seu registro original de nascimento. 

    Incorreta letra “B”.

    C) a adoção será objeto de registro ou averbação, conforme for determinado no mandado, sendo vedado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais qualificar título judicial. 

    A adoção será objeto de registro ou averbação, conforme for determinado no mandado, não sendo vedado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais qualificar título judicial. 

    É permitido a todo Oficial de Registro qualificar título judicial.

    Incorreta letra “C”.

    D) a adoção do maior será averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrados o seu nascimento e o seu casamento, quando for o caso. 

    Provimento 58/89 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Cap. XVII, Subseção VI:

    117.5. A adoção do maior será averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrados o seu nascimento e o seu casamento, quando o caso.

    A adoção do maior será averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrados o seu nascimento e o seu casamento, quando for o caso. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Normas, cap XVII

    117.5. A adoção do maior será averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrados o seu nascimento e o seu casamento, quando o caso

     
  • GAB "D" 

    Normas, cap XVII

    117.5. A adoção do maior será averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrados o seu nascimento e o seu casamento, quando o caso

  • Quando um maior adotado, fica muito mais prático averbar o registro no Ofício de pessoas Naturais , o nascimento e o casamento quando for o caso.


ID
1990057
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Outorgantes e outorgados solicitam a lavratura de escritura pública de venda e compra fora do horário e dos dias estabelecidos para o atendimento ao público. Nesse caso, ao tabelião

Alternativas
Comentários
  •  Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos. Da lei 8935/94.

  • Capítulo XIV do Código de Normas de SP: 

    "4. O Tabelião de Notas deve prezar pela urbanidade e serenidade e prestar os serviços notariais de modo eficiente e adequado, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento dos livros e documentos, nos dias e nos horários definidos por meio de portaria do Juiz Corregedor Permanente, atento às peculiaridades locais e às seis horas diárias mínimas de atendimento ao público.

    4.1. É facultado-lhe lavrar os atos notariais fora do horário e dos dias estabelecidos, na portaria, para o atendimento ao público, salvo expressa proibição motivada do Juiz Corregedor Permanente, a ser submetida à Corregedoria Geral da Justiça."

  • A questão exigiu conhecimentos sobre o Tabelião de Notas, mais especificamente sobre o atendimento ao público, nos termos do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89). No caso em exame, é facultada a lavratura do ato, salvo expressa e motivada proibição do Juiz Corregedor Permanente.

     

    Vejamos:

     

    4.1. É facultado-lhe lavrar os atos notariais fora do horário e dos dias estabelecidos, na portaria, para o atendimento ao público, salvo expressa proibição motivada do Juiz Corregedor Permanente, a ser submetida à Corregedoria Geral da Justiça.

     

    Gabarito do Professor: C

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a) é facultada a lavratura do ato, mediante expressa e motivada autorização do Juiz Corregedor Permanente. ERRADO – É facultada a lavratura do ato, independentemente de expressa e motivada autorização do Juiz Corregedor Permanente.

     

    Vejamos:

     

    4.1. É facultado-lhe lavrar os atos notariais fora do horário e dos dias estabelecidos, na portaria, para o atendimento ao público, salvo expressa proibição motivada do Juiz Corregedor Permanente, a ser submetida à Corregedoria Geral da Justiça.

     

    b) é facultada a lavratura do ato, mediante expressa e motivada autorização da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. ERRADO – É facultada a lavratura do ato, independentemente de expressa e motivada autorização da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.

     

    Vejamos:

     

    4.1. É facultado-lhe lavrar os atos notariais fora do horário e dos dias estabelecidos, na portaria, para o atendimento ao público, salvo expressa proibição motivada do Juiz Corregedor Permanente, a ser submetida à Corregedoria Geral da Justiça.

     

    d) é defeso praticar o ato, salvo expressa e motivada autorização do Juiz Corregedor Permanente e da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. ERRADO – É facultada a lavratura do ato, e não defesa como propõe a alternativa, salvo expressa e motivada proibição do Juiz Corregedor Permanente.

     

    Vejamos:

     

    4.1. É facultado-lhe lavrar os atos notariais fora do horário e dos dias estabelecidos, na portaria, para o atendimento ao público, salvo expressa proibição motivada do Juiz Corregedor Permanente, a ser submetida à Corregedoria Geral da Justiça.

    Logo, gabarito correto, alternativa C.

  • Não cai no TJ-SP 2021

  • NÃO CAI NO TJ SP 2021

  • Importante que se pense na demora do juiz responder a uma requisiçao para se fazer um certidão fora do horário.Não há praticidade nesse tipo de imposição, ou seja, o normal é atender a requisição do cidadão e a exceção é a proibição pelo juiz


ID
1990060
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

É competência exclusiva do tabelião de notas, não devendo ser realizado por seu substituto, nos termos das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo,

Alternativas
Comentários
  • NSCJG de SP:

     

    DOS LIVROS E DO ARQUIVO

     

    Subseção I

     

    Dos Livros de Notas

     

    10. A abertura e o encerramento dos livros e a rubrica das respectivas folhas, procedidas na forma e nos termos definidos no capítulo XIII destas NSCGJ, competem, exclusivamente, ao Tabelião de Notas.

     

    11. Em cada Tabelionato de Notas, haverá em aberto livros de uso geral para a lavratura de atos notariais, em número, no máximo, igual ao de escreventes incumbidos de lavrar esses atos.

     

    12. Os livros de notas são utilizados em numeração sequencial única.

     

    13. Os livros de notas serão escriturados em folhas soltas, confeccionadas em papel dotado de elementos e característicos de segurança, composto de 200 (duzentas) folhas cada um.

     

    Lei 6.015/73

     

    Art. 4º Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.

     

    Parágrafo único. Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço.

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 122. Os livros obrigatórios ou facultativos serão impressos ou formados por folhas, numeradas e rubricadas pelo delegatário, responsável interino ou interventor, e encadernados, com termos de abertura e de encerramento por estes assinados, facultada, ainda, a utilização de chancela, segundo o art. 4º da Lei nº 6.015/73.

     

    Subseção I - Do Testamento Público
    Art. 494. O testamento público será escrito pelo notário ou seu substituto, nos termos do § 5º do art. 20 da lei n. 8.935/94, observados os requisitos previstos nos arts. 1.864 a 1.867 do Código Civil.

     

    Subseção II - Do Testamento Cerrado
    Art. 502. Compete ao notário ou seu substituto a aprovação do testamento cerrado, atendidas as diretrizes e formalidades estabelecidas nos arts. 1.868 a 1.875 do Código Civil.

     

  • Com a atualização das Normas Extrajudiciais de SP a abertura e encerramento dos livros DEIXOU DE SER ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA do tabelião de notas. Veja-se

    NCGJSP, Cap. XVI

    10. A abertura e o encerramento dos livros e a rubrica das respectivas folhas, procedidas na forma e nos termos definidos no capítulo XIII destas NSCGJ, competem, preferencialmente, ao Tabelião de Notas, que poderá ser delegado, excepcionalmente, ao substituto do parágrafo 5º do art. 20 da Lei. 8.935/1994.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre a abertura e o encerramento dos livros, nos termos do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89). No caso em exame, é competência exclusiva do Tabelião de Notas.

     

    Vejamos:

     

    10. A abertura e o encerramento dos livros e a rubrica das respectivas folhas, procedidas na forma e nos termos definidos no capítulo XIII destas NSCGJ, competem, exclusivamente, ao Tabelião de Notas.

     

    Gabarito do Professor: A

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    b) a lavratura de testamentos públicos e a aprovação dos cerrados. ERRADO – É competência exclusiva do tabelião de notas a abertura e o encerramento dos livros. A lavratura de testamentos públicos e a aprovação dos cerrados não é competência exclusiva dos tabeliães, pois poderão ser realizadas pelos Registradores Civis.

     

    Vejamos:

     

    10. A abertura e o encerramento dos livros e a rubrica das respectivas folhas, procedidas na forma e nos termos definidos no capítulo XIII destas NSCGJ, competem, exclusivamente, ao Tabelião de Notas.

     

    c) a lavratura de atas notariais. ERRADO – A lavratura de atas notariais é competência do Tabelião de Notas, entretanto, não é competência exclusiva.

     

    Vejamos:

     

    10. A abertura e o encerramento dos livros e a rubrica das respectivas folhas, procedidas na forma e nos termos definidos no capítulo XIII destas NSCGJ, competem, exclusivamente, ao Tabelião de Notas.

     

    d) a realização de escrituras de mediação e conciliação. ERRADO – Para começo de conversa, os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro são facultativos, portanto, jamais poderiam ser uma competência exclusiva do Tabelião de Notas.

     

    Vejamos:

     

    10. A abertura e o encerramento dos livros e a rubrica das respectivas folhas, procedidas na forma e nos termos definidos no capítulo XIII destas NSCGJ, competem, exclusivamente, ao Tabelião de Notas.

    84. Os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro serão facultativos e deverão observar os requisitos previstos na Lei nº 13.140/2015, no Provimento nº 67, de 26 de março de 2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, e neste Provimento

    Logo, gabarito correto, alternativa A.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.


ID
1990063
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O notário, ao atender pessoa idosa, verifica que a mesma assina com dificuldade, demonstrando não saber ler ou escrever, acarretando a difícil compreensão de sua assinatura. Em tal caso, o tabelião

Alternativas
Comentários
  • NSCGJ de SP

     

    34. Se alguém não puder ou não souber assinar, uma pessoa capaz e a seu rogo o fará, devendo os notários e registradores declarar essa ocorrência no ato.

     

    34.1. As impressões digitais serão colhidas mediante emprego de coletores de impressões digitais, vedada a utilização de carimbo.

     

    34.2. Se o notário ou o registrador verificar que a pessoa assina mal, demonstrando não saber ler ou escrever, recomendará a utilização da impressão datiloscópica.

     

    34.3. Em torno de cada impressão deverá ser escrito o nome do identificado.

     

    Mais a respeito:

     

    Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público.

     

    § 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstância, assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.

  • Qual o erro da letra c?

  • Janaína, a letra C está errada porque a assinatura a rogo (ou seja, a pedido) somente tem cabimento se uma pessoa não souber assinar ou não puder assinar (por estar com o braço engessado, por exemplo).

     

    Caso ela saiba e possa assinar, porém assine mal, assine com dificuldade, por falta de boa alfabetização, não será o caso de assinatura a rogo por terceiro, e sim de garantir a autenticidade da assinatura pelo acréscimo da impressão dactiloscópica.

     

     

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

    UM DOS ARTIGOS COM PREVISÃO:

    Art. 626. O requerimento de registro poderá ser formulado pelo próprio interessado, ou seu representante, bem como pelo Ministério Público nos termos da normatização incidente.

    § 1º Caso se trate de interessado analfabeto sem representação, será exigida a aposição de sua impressão digital no requerimento, assinado, a rogo, na presença do oficial.

    (...)

    Art. 666.  IX - à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome (art. 70, “10”, da Lei nº 6.015/73).

  • O simples fato de a Consolidação do Estado prever que deve ser feita a identificação datiloscópica no caso narrado torna a alternativa C errada.

  • PROVIMENTO Nº 58/89 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - SÃO PAULO - N O R M A S D E S E R V I Ç O CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS

    CAPÍTULO XIV 

    DO TABELIONATO DE NOTAS

    SEÇÃO II

    DOS LIVROS E DO ARQUIVO

    Subseção II

    Escrituração

    44. A escritura pública, salvo quando exigidos por lei outros requisitos, deve conter: 

    f) assinatura das partes e dos demais comparecentes ou, caso não possam ou não saibam escrever, de outras pessoas capazes, que assinarão a rogo e no lugar daqueles, cujas impressões digitais, no entanto, deverão ser colhidas mediante emprego de coletores de impressões digitais, vedada a utilização de tinta para carimbo;

     

    caso não possam, será assinada por outra pessoa, mediante procuração; caso não saibam, mas estejam presente, será coletada a impressão digital

  • A questão exigiu conhecimentos sobre o modo de proceder, do notário, em caso de dificuldade de leitura ou escrita, da pessoa que assina, nos termos do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89). Percebendo o Notário, que alguém não sabe assinar, deverá outra fazê-lo por ela, sendo obrigatório o registro de tal ocorrência.

     

    Vejamos:

     

    28. Se alguém não puder ou não souber assinar, uma pessoa capaz e a seu rogo o fará, devendo os notários e registradores declarar essa ocorrência no ato.

    28.1. As impressões digitais serão colhidas mediante emprego de coletores de impressões digitais, vedada a utilização de carimbo.

    28.2. Se o notário ou o registrador verificar que a pessoa assina mal, demonstrando não saber ler ou escrever, recomendará a utilização da impressão datiloscópica.

    28.3. Em torno de cada impressão deverá ser escrito o nome do identificado.

     

    Gabarito do Professor: B

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a) solicitará a apresentação de atestado médico que assegure que o idoso se encontra com sua capacidade plena. ERRADO – Nenhum atestado médico deverá ser solicitado. Será recomendada a utilização de impressão datiloscópica, identificando o nome e a pessoa em torno da impressão. A impressão datiloscópica é o processo de identificação por meio das impressões digitais.

     

    Vejamos:

     

    28. Se alguém não puder ou não souber assinar, uma pessoa capaz e a seu rogo o fará, devendo os notários e registradores declarar essa ocorrência no ato.

    28.1. As impressões digitais serão colhidas mediante emprego de coletores de impressões digitais, vedada a utilização de carimbo.

    28.2. Se o notário ou o registrador verificar que a pessoa assina mal, demonstrando não saber ler ou escrever, recomendará a utilização da impressão datiloscópica.

    28.3. Em torno de cada impressão deverá ser escrito o nome do identificado.

     

    c) solicitará que pessoa capaz assine a seu rogo. ERRADO – Será recomendada a utilização de impressão datiloscópica, identificando o nome e a pessoa em torno da impressão. A impressão datiloscópica é o processo de identificação por meio das impressões digitais.

     

    Vejamos:

     

    28. Se alguém não puder ou não souber assinar, uma pessoa capaz e a seu rogo o fará, devendo os notários e registradores declarar essa ocorrência no ato.

    28.1. As impressões digitais serão colhidas mediante emprego de coletores de impressões digitais, vedada a utilização de carimbo.

    28.2. Se o notário ou o registrador verificar que a pessoa assina mal, demonstrando não saber ler ou escrever, recomendará a utilização da impressão datiloscópica.

    28.3. Em torno de cada impressão deverá ser escrito o nome do identificado.

     

    d) obstará a realização do ato. ERRADO – O Tabelião não obstará a realização do ato. Será recomendada a utilização de impressão datiloscópica, identificando o nome e a pessoa em torno da impressão. A impressão datiloscópica é o processo de identificação por meio das impressões digitais.

     

    Vejamos:

     

    28. Se alguém não puder ou não souber assinar, uma pessoa capaz e a seu rogo o fará, devendo os notários e registradores declarar essa ocorrência no ato.

    28.1. As impressões digitais serão colhidas mediante emprego de coletores de impressões digitais, vedada a utilização de carimbo.

    28.2. Se o notário ou o registrador verificar que a pessoa assina mal, demonstrando não saber ler ou escrever, recomendará a utilização da impressão datiloscópica.

    28.3. Em torno de cada impressão deverá ser escrito o nome do identificado.

    Logo, gabarito correto, alternativa B.

  • NÃO CAI NA PROVA DE ESCREVENTE TJ SP

  • NÃO CAI NO TJ SP 2021

  • CN/GO

    Art. 155. No ato que envolva pessoa cega ou com visão subnormal, com

    impossibilidade física de assinar ou analfabeto, deverá constar a apresentação da cédula de

    identidade, anotando-se o número e o órgão expedidor, e fazendo consignar a assinatura de duas

    testemunhas e do próprio interessado, se puder e souber assinar.

    §1º. As testemunhas e as pessoas que assinam “a rogo” serão qualificadas com

    indicação da nacionalidade, data de nascimento, profissão, estado civil, endereço e cédula de

    identidade.

    §2º. É imprescindível a leitura do documento pelo notário e registrador.

    §3º. Será colhida a impressão digital do polegar direito do impossibilitado de assinar,

    com tinta própria indelével, mediante pressão leve, de maneira a se obter a indispensável nitidez.

    §4º. Será escrito o nome do identificado em torno de cada impressão.

    §5º. Caso seja impossível colher a impressão digital, capturar-se-á imagem facial do

    interessado e tal circunstância deverá estar justificada no corpo do termo, sem prejuízo das

    exigências previstas no caput.

  • Deve ser muito comum na pratica a requisição por idoso que não enxerga bem e não sabe ler nem escrever. Nesse caso, se está desacompanhada, deve ser feita a impressão datiloscopica, mas coloca-se o nome da pessoa em torno da impressão para dar segurança ao cartório. Se nao for possível, faz captura da imagem facial do interessado.


ID
1990066
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

No tocante aos serviços notariais eletrônicos e à Central Notarial de Autenticação Digital (CENAD), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "C".

     

    NSCGJ de SP

     

    209. Os documentos eletrônicos produzidos no exercício da atividade notarial deverão ser assinados com emprego de certificado digital, no padrão ICP-Brasil, necessariamente, por meio da "Central Notarial de Autenticação Digital" (CENAD), módulo de serviço da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (Assertiva B - ERRADA). O código hash gerado no processo de certificação digital deverá ser arquivado na CENAD de forma que possa ser utilizado para confirmação da autenticidade do documento eletrônico (Assertiva C - CORRETA; Assertiva A - INCORRETA).

     

    209.2. Para confirmação de autenticidade e integridade, o usuário acessará o CENAD, no portal de internet da CENSEC, e fará o upload do documento (Assertiva D - ERRADA). A verificação de autenticidade e integridade decorrerá da confrontação do hash calculado para esse documento com o hash arquivado no momento da certificação.

     

     

  • O QUE É HASH?

     

    Um hash (ou escrutínio) é uma sequência de bits geradas por um algoritmo de dispersão, em geral representada em base hexadecimal, que permite a visualização em letras e números (0 a 9 e A a F), representando um nibble cada. O conceito teórico diz que "hash é a transformação de uma grande quantidade de dados em uma pequena quantidade de informações".

     

    Essa sequência busca identificar um arquivo ou informação unicamente. Por exemplo, uma mensagem de correio eletrônico, uma senha, uma chave criptográfica ou mesmo um arquivo. É um método para transformar dados de tal forma que o resultado seja (quase) exclusivo. Além disso, funções usadas em criptografia garantem que não é possível a partir de um valor de hash retornar à informação original.

     

    Como a sequência do hash é limitada, muitas vezes não passando de 512 bits, existem colisões (sequências iguais para dados diferentes). Quanto maior for a dificuldade de se criar colisões intencionais, melhor é o algoritmo.

     

    Uma função de hash recebe um valor de um determinado tipo e retorna um código para ele. Enquanto o ideal seria gerar identificadores únicos para os valores de entrada, isso normalmente não é possível: na maioria dos casos, o contra-domínio de nossa função é muito menor do que o seu domínio, ou seja, o tipo de entrada pode assumir uma gama muito maior de valores do que o resultado da função de hash.

     

    O processo é unidirecional e impossibilita descobrir o conteúdo original a partir do Hash. O valor de conferência ("Soma de verificação") muda se um único bit for alterado, acrescentado ou retirado da mensagem.

     

    FONTE: WIKIPEDIA

  • Eu nunca estudei essa matéria, podem citar os artigos por favor, estou meio perdido , vai me ajudar bastante, obrigado !

  • NÃO ESTA NO EDITAL TJ SP 2017

  • A questão se refere as Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça (TOMO II), PROVIMENTO Nº 58/89.

    a alternativa (C) está correta e seu amparo encontra-se em:

    SEÇÃO XI

    1 DOS SERVIÇOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS

    Subseção III

    1 Da materialização e desmaterialização dos documentos

    209.1. O código hash gerado no processo de certificação digital deverá ser arquivado na CENAD de forma que possa ser utilizado para confirmação da autenticidade do documento eletrônico.

     

  • Não cai no concurso de Escrevente do TJSP/2017.

  • 209.1. O código hash gerado no processo de certificação digital deverá ser arquivado na CENAD de forma que possa ser utilizado para confirmação da autenticidade do documento eletrônico.CENAD é a Central Notarial de Autenticação Digital, que permite o controle das autenticações digitais realizadas nas serventias autorizadas.

    A CENAD é um módulo da CENSEC, e utiliza o seu controle de acesso, sendo possivel autenticar digitalmente um documento, realizar a verificação de sua autenticidade e controlar os atos realizados dessa natureza.

  • Este artigo não cai no concurso de Escrevente para o TJ SP

  • Gaba: "C"

    Erro da assertiva "A" - CN/SP, Cap XVI, item 210.1

    210.1. O código hash gerado no processo de certificação digital deverá ser arquivado na CENAD de forma que possa ser utilizado para confirmação da autenticidade do documento eletrônico.

    O que será arquivado na CENAD é o código hash gerado no processo da certificação digital e NÃO o documento!

  • A questão exigiu conhecimentos sobre a assinatura dos documentos eletrônicos produzidos no exercício da atividade notarial com emprego de certificado digital, nos termos do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89). A assinatura deverá ser com emprego de certificado digital, no padrão ICP-Brasil, necessariamente, por meio da “Central Notarial de Autenticação Digital" (CENAD), módulo de serviço da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).

    Vejamos:

    210. Os documentos eletrônicos produzidos no exercício da atividade notarial deverão ser assinados com emprego de certificado digital, no padrão ICP-Brasil, necessariamente, por meio da “Central Notarial de Autenticação Digital" (CENAD), módulo de serviço da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)

    210.1. O código hash gerado no processo de certificação digital deverá ser arquivado na CENAD de forma que possa ser utilizado para confirmação da autenticidade do documento eletrônico.

    Gabarito do Professor: C



    Vamos analisar os demais itens.


    a) A CENAD arquivará o documento, com a finalidade de utilização para confirmação da autenticidade do documento eletrônico. ERRADO – Não será arquivado o documento, mas sim o código hash. As funções hash são conhecidas por resumirem o dado, realizando uma comparação dos dados.

    Vejamos:

    210.1. O código hash gerado no processo de certificação digital deverá ser arquivado na CENAD de forma que possa ser utilizado para confirmação da autenticidade do documento eletrônico.

    b) A CENAD é módulo do Portal Extrajudicial, administrada pela Corregedoria Geral da Justiça. ERRADO – A CENAD não é módulo do Portal Extrajudicial, mas sim do serviço da CENSEC.







    d) Não será necessário fazer o upload do documento para fins de confirmação de autenticidade e integridade. ERRADO – O Tabelião não obstará a realização do ato. Será recomendada a utilização de impressão datiloscópica, identificando o nome e a pessoa em torno da impressão. A impressão datiloscópica é o processo de identificação por meio das impressões digitais.

    Vejamos:

    210.2. Para confirmação de autenticidade e integridade, o usuário acessará o CENAD, no portal de internet da CENSEC, e fará o upload do documento. A verificação de autenticidade e integridade decorrerá da confrontação do hash calculado para esse documento com o hash arquivado no momento da certificação.



    Logo, gabarito correto, alternativa C.

  • NÃO CAI NO TJ SP 2021

  • O código hash deve ser exigido apenas nas escrituras lavradas a partir da vigência do provimento, ou seja, só devem ser exigidas nas escrituras lavradas a partir de 12/11/2014. A obrigação de constar o código hash no ato é específica para o tabelionato de notas.12 de nov. de 2014.

    A função criptográfica hash é um algoritmo utilizado para garantir a integridade de um documento eletrônico, de modo que, um perito técnico possa comprovar que não houve alteração neste documento desde a época em que este foi transformado. Assim, uma simples alteração neste documento acarretará em uma alteração do resumo hash original, desconstituindo assim a prova de integridade do depósito do programa de computador.


ID
1990069
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Quanto aos papéis utilizados para a escrituração dos atos, certidões e traslados, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Prov. 58/89 - Cap. XIII

    26.1. Fica a critério do tabelião a utilização do verso dos papéis de escrituração, inclusive para o início dos atos notariais. Na página não utilizada será apostada expressão “em branco”.

  • Dretrizes Extrajudiciais de RO

     

    Art. 580. Os livros de registro serão divididos, internamente, em 3 (três) partes, lançando-se na da esquerda o número de ordem, na central o assento, registro levado à publicidade, e na terceira, à direita, as notas, averbações e retificações (art. 36 da Lei nº 6.015/73).

    § 1º Para facilidade do serviço, podem os livros ser escriturados em folha solta, destinando-se a frente e o verso de cada folha para um único assento.

    § 2º As anotações, averbações e retificações poderão ser lançadas no verso do assento.

  • NAO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Errada - O tabelião de notas utilizará frente e verso, obrigatoriamente. 





    Segundo o Capítulo XIII, Seção II, 20 e 20.1, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “20. Serão aproveitados a frente e o verso dos papéis utilizados para a escrituração dos atos, certidões e traslados. 20.1. Fica a critério do tabelião a utilização do verso dos papéis de escrituração, inclusive para o início dos atos notariais . Na página não utilizada será apostada expressão "em branco". Por este fundamento legal, vê-se a incorreção da alternativa. Observe que a banca cobrou o assunto nos mínimos detalhes. Fique atento na leitura da norma. 




    B) Errada - O tabelião de notas poderá utilizar a frente e o verso dos papéis, ficando a critério do Juiz Corregedor Permanente a utilização do verso, inclusive para o início dos atos notariais. 



    Segundo o Capítulo XIII, Seção II, 20 e 20.1, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “20. Serão aproveitados a frente e o verso dos papéis utilizados para a escrituração dos atos, certidões e traslados. 20.1. Fica a critério do tabelião a utilização do verso dos papéis de escrituração, inclusive para o início dos atos notariais . Na página não utilizada será apostada expressão "em branco". Por este fundamento legal, vê-se a incorreção da alternativa. Observe que a banca cobrou o assunto nos mínimos detalhes. Fique atento na leitura da norma.


    C) Correta - O tabelião de notas poderá utilizar a frente e o verso dos papéis, ficando a seu critério a utilização do verso, inclusive para o início dos atos notariais. 

    Segundo o Capítulo XIII, Seção II, 20 e 20.1, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “20. Serão aproveitados a frente e o verso dos papéis utilizados para a escrituração dos atos, certidões e traslados. 20.1. Fica a critério do tabelião a utilização do verso dos papéis de escrituração, inclusive para o início dos atos notariais. Na página não utilizada será apostada expressão "em branco". Por este fundamento legal, vê-se a correção da alternativa. Observe que a banca cobrou o assunto nos mínimos detalhes. Fique atento na leitura da norma.


    D) Errada - Apenas a frente dos papéis pode ser utilizada para o início dos atos notariais. 





    Segundo o Capítulo XIII, Seção II, 20 e 20.1, do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, “20. Serão aproveitados a frente e o verso dos papéis utilizados para a escrituração dos atos, certidões e traslados. 20.1. Fica a critério do tabelião a utilização do verso dos papéis de escrituração, inclusive para o início dos atos notariais . Na página não utilizada será apostada expressão "em branco". Por este fundamento legal, vê-se a incorreção da alternativa. Observe que a banca cobrou o assunto nos mínimos detalhes. Fique atento na leitura da norma.


    Resposta: C

  • Art. 133, parágrafo único, do Código de Normas do Estado e Goiás: "Adotar-se-á como padrão a impressão frente e verso dos documentos e expedientes emitidos pelos serviços extrajudiciais, ressalvados os casos específicos em que sejam necessárias impressões em folhas separadas."

  • NÃO CAI NO TJ SP 2021

  • Parte-se do princípio da autonomia do delegatario, pois certas coisas são discricionárias e não necessitam padrão para todos os cartórios. Fica a critério do oficial iniciar o não na frente ou verso, desde que coloque espaço em branco nas páginas não utilizadas, para se evitar fraudes.


ID
1990072
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Provimento 58/89 - Normas de SP - Capítulo XIV - Itens:

     

    79. É obrigatória a apresentação do original de documento de identificação (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei n.o 9.503/97; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei n.o 6.206/75; passaporte, que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado; Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizado, e carteira de identificação funcional dos Magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, para abertura da ficha-padrão. Letra A) CORRETA.

     

    21. A aplicação do selo de autenticidade, em cópia autenticada, será feita, obrigatoriamente, na mesma face da reprodução. 

     

    23. A rubrica ou a assinatura do Tabelião de Notas ou escrevente que verificou a regularidade do ato notarial deverá ser aposta no documento de forma a integrar este com o selo ou o carimbo, sem impedir a leitura da série e do número do selo e a identificação do praticante do ato.

     

    24. É obrigatória a utilização de cartão de assinatura padronizado para reconhecimento de firma. 

  • DIREITRIZES  EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 514. Compete, exclusivamente, ao tabelião, seu substituto ou funcionário autorizado, a autenticação das chancelas mecânicas registradas na serventia e a autenticação das cópias de documentos particulares e certidões de traslados de instrumentos do foro judicial, extraídos pelo sistema reprográfico, desde que apresentados os originais.

     

    Art. 521. O reconhecimento de firma será feito mediante rigoroso confronto com o padrão existente na serventia, podendo ser:

    (...)

    § 2º É obrigatória a utilização de cartão de assinatura padronizado (ficha padrão) para reconhecimento de firma.

     

    Art. 523. É obrigatória a apresentação do original de documento de identidade (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, com o prazo de validade em vigor; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal (Lei nº 6.206/75) ou passaporte que, na hipótese de estrangeiro, deverá estar com o prazo do visto não expirado) para a abertura da ficha-padrão.

     

    Art. 532. O reconhecimento de firma implica tão somente declarar a autoria da assinatura lançada, não conferindo a legalidade do documento.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Correta - Na abertura da ficha-padrão é obrigatória a apresentação do original de documento de identificação. 

    O fundamento legal para esta alternativa encontra-se no Capítulo XVI, Seção X ( Alterado pelo Provimento CG Nº 41/2012), 180, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, que trata das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais. O Capítulo XVI fala acerca do Tabelionato de Notas. Já a Seção X trata do Reconhecimento de Firmas. Por fim, a norma reza que “180. É obrigatória a apresentação do original de documento de identificação (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei n.º 9.503/97; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei n.º 6.206/75; passaporte, que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado; Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizado, e carteira de identificação funcional dos Magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública) para abertura da ficha-padrão". Sendo assim, a letra “A" é o gabarito da questão.

    B)  Errada - A aplicação do selo de autenticidade, em cópia autenticada, será feita, sempre que possível, na mesma face da reprodução. 

    O fundamento legal para esta alternativa encontra-se no Capítulo XVI, Seção III, 21, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, que trata das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais. O Capítulo XVI fala acerca do Tabelionato de Notas. Já a Seção III trata dos impressos de segurança. Por fim, a norma reza que “21. A aplicação do selo de autenticidade, em cópia autenticada, será feita, obrigatoriamente, na mesma face da reprodução". Então, veja que a palavra “sempre que possível" acabou invalidando a alternativa porque a aplicação do selo deve ser feita “obrigatoriamente" na face da reprodução. Beleza?

    C)  Errada - A rubrica ou a assinatura do Tabelião de Notas ou auxiliar que verificou a regularidade do ato notarial deverá ser aposta no documento de forma a integrar este com o selo ou o carimbo, sem impedir a leitura da série e do número do selo e a identificação do praticante do ato. 

    O fundamento legal para esta alternativa encontra-se no Capítulo XVI, Seção III, 23, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , que trata das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais. O Capítulo XVI fala acerca do Tabelionato de Notas. Já a Seção III trata dos impressos de segurança. Por fim, a norma reza que: “23. A rubrica ou a assinatura do Tabelião de Notas ou escrevente que verificou a regularidade do ato notarial deverá ser aposta no documento de forma a integrar este com o selo ou o carimbo, sem impedir a leitura da série e do número do selo e a identificação do praticante do ato". Observe que o examinador trocou “escrevente" por “auxiliar". Aí está o erro. Fique ligado nos detalhes!

    D) Errada - É obrigatória a utilização de cartão de assinatura padronizado para a lavratura de escrituras públicas. 

    O fundamento legal para esta alternativa encontra-se no Capítulo XVI, Seção III, 24, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , que trata das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais. O Capítulo XVI fala acerca do Tabelionato de Notas. Já a Seção III trata dos impressos de segurança. Por fim, a norma reza que: “24. É obrigatória a utilização de cartão de assinatura padronizado para reconhecimento de firma". Observe mais uma vez que o examinador trocou as palavras, ou seja, “reconhecimento de firma" por “lavratura de escrituras públicas". Aí está o erro. Fique ligado nos detalhes!



    Resposta: A


  • NÃO CAI NO TJ SP 2021


ID
1990075
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos atos notariais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resolução Nº 35 de 24/04/2007 , CNJ

  • Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 362. Na escrituração dos livros, os números relativos à data da escritura, preço e metragem deverão ser escritos por extenso.

     

    Art. 951. Somente serão admitidos a registro:

    § 2° Não será admitido o registro de instrumento particular se um dos interessados:
    I - não puder ou não souber escrever;
    II - não souber a língua nacional;
    III - necessitar de representante a rogo.

     

    Art. 410. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

     

    Art. 409. Na separação e no divórcio consensuais por escritura pública, as partes podem optar em partilhar os bens e resolver sobre a pensão alimentícia, a posteriori.

     

    Art. 412. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.

  • Notas: 47, 46, 92, 93

  • Cap. – XIV (CNCGJ-TJSP)

     45. Os atos notariais, redigidos obrigatoriamente na língua nacional, serão manuscritos, datilografados ou impressos nos livros de notas.

    46. Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do Tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    46.1. A participação do tradutor, com a sua identificação, referência ao registro na Junta Comercial, se tradutor público, e ao compromisso tomado, se não matriculado na Junta Comercial, deverá ser mencionada na ata notarial.

    47. Na escrituração dos livros, os números relativos à data da escritura e ao preço devem ser escritos por extenso. 

    48. A escrituração far-se-á apenas em cor azul ou preta indelével.

    49.1. As atas notariais poderão ainda conter imagens coloridas e expressões em outras línguas ou alfabetos. 

    CNCGJ-TJRS - Art. 592 (CCB art. 215, § 4º)– Se algum dos comparecentes não souber a língua portuguesa e o Tabelião não compreender o idioma em que se expressa, comparecerá tradutor público para servir de intérprete; ou, não o havendo na localidade, atuará outra pessoa capaz, com idoneidade e conhecimentos bastantes, a juízo do Tabelião.

  • prov 260 tjmg

    Art. 215. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais

  • Gaba: "D" - CN/SP, Cap. XVI, item 94 e art. 42 da Res. 35 CNJ

    CN/SP, cap. XVI, 94. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais

    Letra "C" - INCORRETA

    Comprovação de prévia resolução da pensão alimentícia não é exigida pra lavratura de EP de separação e divórcio. Veja-se:

    CN/SP, Cap. XVI, item 93:

    93. Na separação e no divórcio consensuais por escritura pública, as partes podem optar em partilhar os bens e resolver sobre a pensão alimentícia, a posteriori.

  • A questão exige do candidato o conhecimento específico sobre as Normas de Serviço do Estado de São Paulo sobre o Extrajudicial. O certame foi aplicado em 2016 e será respondido a luz das atualizações já promovidas até a presente data. 


    Vamos analisar as alternativas:
    A) INCORRETA - O artigo 48 do Capítulo XVI das Normas de Serviço do Estado de São Paulo prevê que na escrituração dos livros, os números relativos à data da escritura e ao preço devem ser escritos por extenso. Observe que o erro está em relação ao registro ou matrícula no registro de imóveis. Questão que exige  bastante atenção do candidato para não se confundir.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 47 do Capítulo XVI das Normas de Serviço do Estado de São Paulo se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do Tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes. Portanto, caso o tabelião entenda o idioma, fica dispensado o comparecimento do tradutor público.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 93 do Capítulo XVI das Normas de Serviço do Estado de São Paulo, na separação e no divórcio consensuais por escritura pública, as partes podem optar em partilhar os bens e resolver sobre a pensão alimentícia, a posteriori.

    D) CORRETA - Literalidade do artigo 94 do Capítulo XVI das Normas de Serviço do Estado de São Paulo.



    Gabarito do Professor: Letra D.





ID
1990078
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto às escrituras de separação, divórcio, inventário e partilha, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Para o divórcio ser feito extrajudicialmente, ou seja, diretamente no cartório e não através da justiça, é preciso:

    a) ser de comum acordo (amigável)

    b) que o casal não tenha filhos menores de idade ou incapazes. Se o casal tiver filhos, eles precisam ser maiores de idade.

  • A banca considerou correta a letra D. Porém, a resolução nº 35 do CNJ, que regulamenta as separações, divórcios, inventários extrajudiciais, foi alterada pela resolução 179-2013, a qual modificou o texto do art. 12, permitindo a acumulação de funções de procurador e de advogado das partes. Portanto, a letra A também está correta. 

  • PROV. 58/89 - Normas SP - Capítulo XIV - Itens:

     

    Letra A) ERRADA

    80. É necessária a presença de advogado, dispensada a procuração, ou de defensor público, para a lavratura das escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, inventário e partilha, nas quais deverão constar o nome do profissional que assistiu às partes e o seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.  

    82.2. Nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, inventário e partilha, devem constar a nomeação e a qualificação completa dos advogados assistentes, com menção ao número de registro e da secção da OAB. (nomeação e a qualificação completa é só no caso de advogado dativo em virtude do convênio Defensoria Pública-OAB e não para todos advogados)

    88.2. É vedada a acumulação de funções de procurador e de advogado das partes.

    OBS.: Como a Cecília disse a vedação foi excluída pela Resolução nº 179, de 03.10.13 alterando a Resolução 35/2007, mas ao meu ver a exclusão da vedação não torna a questão verdadeira, pois a alternativa misturou 3 itens diferentes se tornando incorreta.

     

    Letra B) ERRADA

    77.1. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.

     

    Letra C) ERRADA

    86.2.  Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensuais. (VI Jornada de Direito Civil - Enunciado Número 571)

     

    Letra D) CORRETA.

    77. As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.). (Res. 35/2007)

     

     

  • DRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 393. As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e
    são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores junto ao DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas etc.

     

    ART. 405.  § 2º É vedada a acumulação de funções de assistente e procurador das partes.

     

    Art. 712. As sentenças de separação judicial e de divórcio, após seu trânsito em julgado, serão averbadas à margem dos assentos de casamento.


    Parágrafo único. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Registro Civil das Pessoas Naturais do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.

     

    Art. 403. Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensual.

     

    Art. 396. É necessária a presença de advogado, dispensada a procuração, ou de defensor público, para a lavratura das escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, inventário e partilha, nas quais deverão constar o nome do profissional que assistiu as partes e o seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

  • prov 260 tjmg Art. 180. As escrituras públicas de inventário e partilha, de separação e de divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (junto ao DETRAN, Junta Comercial, Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas e outros)

  • desatualizada- Resol 35 CNJ

    Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.  (vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes- revogado)  

  •  Normas SP - Capítulo XIV 

    82.2. Nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, inventário e partilha, devem constar a nomeação e a qualificação completa dos advogados assistentes, com menção ao número de registro e da secção da OAB.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a possibilidade de lavratura de escritura de divórcio e inventário e partilha na via extrajudicial.

    Primeiramente, é preciso relembrar que a possibilidade de realização de tais atos no extrajudicial foi trazida pela Lei 11.441/2007, posteriormente disciplinada pela Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.




    Desta maneira, vamos à análise das alternativas:


    A) INCORRETA - A teor do artigo 8º da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça é necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras disciplinas na referida resolução, nelas constando seu nome e registro na OAB.


    B) INCORRETA - Dispõe o artigo 40 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça que o traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.


    C) INCORRETA - Não é possível a lavratura de escritura de divórcio consensual na via administrativa na existência de filhos menores não emancipados do casal. O artigo 47 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça define que são requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação de vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; d) inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca desta circunstância; e e) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.


    D) CORRETA - Literalidade do artigo 3º da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. 





    Gabarito do Professor: Letra D.





ID
1990081
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

Quanto às Certidões e Traslados Notariais Digitais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra: B - 197 NSCGJ. Os Tabeliães de Notas, seus substitutos e prepostos autorizados, poderão extrair traslados ou certidões de suas notas, sob a forma de documento eletrônico, em PDF/A, ou como informação estruturada em XML (eXtensible Markup Language), assinados com Certificado Digital ICP-Brasil, tipo A-3 ou superior.

  • Diretrizes Extrajudiciais de RO

     

    Art. 563. São obrigados todos os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Rondônia, a utilizarem regularmente a Central de Informações do Registro Civil – CRC para operacionalizar o sistema interligado das Unidades Interligadas criadas nos termos do art. 3º do Provimento nº 13/2010-CNJ e disponibilizada por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN SP, desenvolvida, cedida, mantida e operada, perpétua e gratuitamente pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN SP), nos termos do Acordo de Cooperação Técnica n. 25/2012, ou qualquer outro que vier a substituí-lo.

     

    Parágrafo único. A CRC deverá ser hospedada em ambiente web seguro, com acesso exclusivo utilizando certificado digital padrão ICP-Brasil, tipo A-3 ou superior, capaz de integrar todos os registradores do Estado e se comunicar com outros Estados da Federação que já possuem sistema eletrônico de envio de comunicações.

  • Normas Notas: 197, 201, 199, 204.

  • alternativa 'A' é incorreta

    201. As certidões e os traslados digitais poderão ser encaminhados a registro mediante apresentação direta, armazenados em mídias portáteis, ao Oficial incumbido do registro, ou por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis - Central Registradores de Imóveis.
    202. Tão logo esteja estabelecida integração com a Central Registradores de Imóveis, a remessa de certidões e traslados digitais pelos Tabeliães de Notas poderá ser feita por intermédio da CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados.

    alternativa 'C' é incorreta

    199. A utilização de XML (eXtensible Markup Language) para a estruturação de certidões e traslados digitais, para fins de procedimento registral imobiliário, fica condicionada à observância de modelos de estruturação que venham a ser definidos em Portaria da Corregedoria Geral da Justiça.

    alternativa 'D' é incorreta

    204. Os documentos que acompanharem as certidões ou traslados digitais deverão apresentar-se em PDF/A, com metadados, observado o item 198.1, e serão autenticados pelo Tabelião, substituto ou preposto autorizado, mediante emprego de Certificado Digital.


ID
1990084
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Onde há a exigência de documento de identidade ou equivalente E CPF? Tendo um documento de identidade já não é suficiente?

  • Item 44, letras "d" e "o", do Capítulo XIV, das NCGJSP.

  • O único erro da assertiva D que percebo é que no CN estabelece no item 44 “m” in verbis: A DECLARAÇÃO, se for o caso, da forma de pagamento
  • m) a declaração, se o caso, da forma do pagamento, se em dinheiro ou em cheque, com identificação deste pelo seu número e pelo banco sacado, ou mediante outra forma estipulada pelas partes;

  •  Capítulo XIV, das NCGJSP.

    44. A escritura pública, salvo quando exigidos por lei outros requisitos, deve conter:

    a) dia, mês, ano e local em que lavrada, lida e assinada;
    b) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do registro de identidade com menção ao órgão público expedidor ou do documento equivalente, número de inscrição no CPF ou CNPJ, domicílio e residência das partes e dos demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação, e expressa referência à eventual representação por procurador;

    c) manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    e) declaração de ter sido lida na presença das partes e dos demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    d) referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    o) indicação dos documentos apresentados nos respectivos originais, entre os quais, obrigatoriamente, em relação às pessoas físicas, documento de identidade ou equivalente, CPF e, se o caso, certidão de casamento;
    p) o código de consulta gerado (hash) pela Central de Indisponibilidade, quando o caso;

     

  • CN/SC

     Art. 796. Além das informações exigidas por lei, a escritura, para gozar de fé pública e fazer prova plena, deverá conter:

    I – lugar onde foi lida e assinada;

    II – indicação precisa da natureza do negócio jurídico e seu objeto; e

    III – declaração, quando for o caso, da forma de pagamento

  • Gabarito: Letra "C"

    Fundamento: item 45, letras "d", "o" e "m" das Normas Extrajudiciais de SP (atualizadas pelo prov. 56/2019)

    Erro da assertiva "A": o código de consulta gerado (hash) pela Central de Indisponibilidade só será OBRIGATÓRIO nos ATOS NOTARIAIS (inclusive EPs) que tenham por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos ou quotas de participação no capital social de sociedades simples, nos termos do item 44 das NSCGJSP

    44. O Tabelião de Notas, antes da prática de qualquer ato notarial que tenha por objeto bens imóveis, direitos a eles relativos ou quotas de participação no capital social de sociedades simples, deve promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.

    Erro da assertiva "D": A declaração sobre a FORMA DE PAGAMENTO NÃO é obrigatória em toda EP, pois nem sempre a EP terá como objeto uma venda e compra ou outro negócio jurídico que envolva pagamento.

    45. A escritura pública, salvo quando exigidos por lei outros requisitos, deve conter:

    m) a declaração, se o caso, da forma do pagamento, se em dinheiro ou em cheque, com identificação deste pelo seu número e pelo banco sacado, ou mediante outra forma estipulada pelas partes

    Bons estudos!

  • Para quem for fazer o concurso de GO, vide o art. 363 do Código de Normas quanto ao erro do item A

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o Código de Normas da Corregedoria de São Paulo para a resolução. 


    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 44 do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo prevê que o Tabelião de Notas, antes da prática de qualquer ato notarial que tenha por objeto bens imóveis, direitos a eles relativos ou quotas de participação no capital social de sociedades simples, deve promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital. Observe que a exigência da consulta a CNIB só se refere a atos notariais que tenham por objeto bens imóveis. Portanto, não se aplicará, por exemplo, quando lavrar uma escritura pública de emancipação ou de divórcio, por exemplo.

    B) INCORRETA - Não há previsão no Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo que seja mencionado que a escritura foi lavrada sob minuta, erro da alternativa. 

    C) CORRETA - Em consonância com o artigo 112.2 itens IV e XII do Código de Normas do Extrajudicial de São Paulo.

    D) INCORRETA- O erro da alternativa está por generalizar como requisito da escritura pública da forma de pagamento, quando nem todas escrituras públicas envolverão pagamento. Tanto é assim que o artigo 112.2, X do Código de Normas de São Paulo menciona esta situação, devendo constar a declaração, se o caso, da forma do pagamento, se em dinheiro ou em cheque, com identificação deste pelo seu número e pelo banco sacado, ou mediante outra forma estipulada pelas partes.



    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
1990087
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A genitora poderá declarar a paternidade no registro de nascimento, independentemente da presença do genitor,

Alternativas
Comentários
  • Segundo o disposto no art. 1.597, do CC, presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento.

  • A resposta está no art. 1597 combinando com o 1598: Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.
  •  A ALTERNATIVA D ESTA ERRADA PQ NÃO PRECISA DE REGISTRO NO LIVRO E,

  • agora precisa de registro no livro E....

  • ATENÇÃO AS NORMAS FORAM ALTERADAS EM 2016:

    Cap.XVII

    41.Para o registro de filho havido na constância do casamento ou da união estável, basta o comparecimento de um dos genitores

    41.1. A prova do casamento ou da união estável será feita por meio de certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal

    MAS a lei não exige que seja registrada no L E.

    .

    10

     
  • Neste eu estou bem perdido, vamos ver se eu compreendo:

    A genitora poderá declarar a paternidade no registro de nascimento, independentemente da presença do genitor, 

    a) de filho havido na constância de seu casamento com o genitor, independentemente da data de sua celebração. 

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    b) em até 300 (trezentos) dias do término de seu casamento com o genitor, em razão do falecimento deste, ainda que tenha contraído novas núpcias neste período. 

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste (...)

    c) após 180 (cento e oitenta) dias da celebração de seu casamento com o genitor em segundas núpcias, ainda que contraídas antes de 300 (trezentos) dias do término do casamento anterior. 

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.

    d) se comprovada a união estável com o genitor, por escritura pública ou sentença declaratória registradas perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede ou do 1o Subdistrito da Comarca. 

    41.1. A prova do casamento ou da união estável será feita por meio de certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal. (redação normas SP, após 2016)

     

  • Questão que deixa a desejar. Para presumir-se a filiação deveria satisfazer dois requisitos: o inciso I e II do art. 1.597, CC/02. Portanto, o gabarito levado em conta pela banca examinadora carece do segundo requisito, qual seja o inciso I do art. 1.597. Deveria ser ANULADA.

  • Vamos analisar as alternativas:

    Diz o legislador, no art. 1.597 do CC, que “presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido". Estamos, pois, diante da PRESUNÇÃO JURÍDICA/LEGAL.

    Em complemento, temos o art. 1.598: “Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1.597".

    A) De filho havido na constância de seu casamento com o genitor, desde que cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal (inciso I do art. 1.597). Incorreta;

    B) Em harmonia com o art. 1.597, inciso II e art. 1.598. Correta;

    C) Após 180 (cento e oitenta) dias da celebração de seu casamento com o genitor em segundas núpcias, mas desde que sejam contraídas depois dos 300 (trezentos) dias do término do casamento anterior, pois esta é a exigência da segunda parte do art. 1.598. Incorreta;

    D) A 3ª Turma do STJ entende que o inciso II do art. 1.597, II se aplica à união estável, já que o nosso ordenamento jurídico reconhece a união estável como entidade familiar (art. 1.723 do CC e art. 226, § 3º, da CF/88) - REsp 1.194.059-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 6/11/2012. De acordo com o item 41.1 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, “a prova do casamento ou da união estável será feita por meio de certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal", não fazendo exigência de que quanto ao registro perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede ou do 1º Subdistrito da Comarca. Incorreta;

    Resposta: B 
  • Basicamente, o que a questão quer é a assertiva que traga uma hipótese de presunção legal de paternidade.

     

    LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.597 – Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    II - nascidos nos 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte [...]

     

    Art. 1.598  – Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto (300 dias) , a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos 300 dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.

     

    a) de filho nascido 180 dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    c) nesse caso, presume-se do 1º marido, pois as nupcias foram contraídas antes dos 300 dias do término do casamento anterior;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos 180 dias depois de estabelecida a convivência conjugal;

    II - nascidos nos 300 dias subsequentes à:

    • dissolução da sociedade conjugal
    • por morte
    • separação judicial
    • nulidade e
    • anulação do casamento.

ID
1990090
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O preenchimento das condições da usucapião de imóvel impedirá a decretação da nulidade do registro por vício do procedimento registral. (CORRETA)

    Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. 

    § 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

     

     

    b) As causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição não se aplicam à usucapião. (INCORRETA)

    Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

     

    c) Para a usucapião, não se admite a accessio possessionis. (INCORRETA)

    A soma da posse, também conhecida como accessio possessionis, permite que o possuidor junte a sua posse com a de seu antecessor, para fins de contagem do lapso temporal exigido para a implementação da usucapião.

    Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

     

    d) É de 10 (dez) anos o prazo da usucapião consumada em razão de aquisição de imóvel de maneira onerosa, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, tendo os possuidores no imóvel estabelecido moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico. (INCORRETA)

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

     

  • A) é 214 da lei 6.015

  • Resposta letra (A)

  • A questão trata de usucapião.

    A) O preenchimento das condições da usucapião de imóvel impedirá a decretação da nulidade do registro por vício do procedimento registral. 

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

    § 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.                      (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    O preenchimento das condições da usucapião de imóvel impedirá a decretação da nulidade do registro por vício do procedimento registral. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) As causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição não se aplicam à usucapião. 

    Código Civil:

    Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

    As causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição aplicam-se à usucapião. 

    Incorreta letra “B”.



    C) Para a usucapião, não se admite a accessio possessionis

    Código Civil:

    Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

    Para a usucapião, admite-se a accessio possessionis. 

    Incorreta letra “C”.

    D) É de 10 (dez) anos o prazo da usucapião consumada em razão de aquisição de imóvel de maneira onerosa, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, tendo os possuidores no imóvel estabelecido moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico. 

    Código Civil:

    Art. 1.242. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    É de 5 (cinco) anos o prazo da usucapião consumada em razão de aquisição de imóvel de maneira onerosa, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, tendo os possuidores no imóvel estabelecido moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico. 

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  •  

    Complementando a resposta do colega Eduardo PE

    a) Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. 

    § 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

     

    b) Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

     

    c) A soma da posse, também conhecida como accessio possessionis, permite que o possuidor junte a sua posse com a de seu antecessor, para fins de contagem do lapso temporal exigido para a implementação da usucapião.

    Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

     

    d) Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo únicoSerá de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

  • RESOLUÇÃO:

    a) O preenchimento das condições da usucapião de imóvel impedirá a decretação da nulidade do registro por vício do procedimento registral. à CORRETA!

    b) As causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição não se aplicam à usucapião. à INCORRETA: As causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição se aplicam à usucapião.

    c) Para a usucapião, não se admite a accessio possessionis. à INCORRETA: admite-se a união das posses, para fins de usucapião. Assim, o possuidor pode acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, desde que sejam contínuas e pacíficas.

    d) É de 10 (dez) anos o prazo da usucapião consumada em razão de aquisição de imóvel de maneira onerosa, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, tendo os possuidores no imóvel estabelecido moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico. à INCORRETA: É de 5 anos o prazo da usucapião consumada em razão de aquisição de imóvel de maneira onerosa, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, tendo os possuidores no imóvel estabelecido moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    Resposta: A

  • A) Lei nº 6.015/73:

    Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

    § 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.  

    B) Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

    C) Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    D) Art. 1.242. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.


ID
1990093
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA : LETRA D

    Código Civil - Art. 1.255 . Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

  • B) ERRADO - 

    Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por:

    1.    depósitos e aterros naturais

    2.      ao longo das margens das correntes, ou

    3.      pelo desvio das águas destas,

    pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização

    A E C) ERRADO -Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I - por alienação; - REGISTRO DO TÍTULO

    II - pela renúncia; - REGISTRO DO TÍTULO

    III - por abandono;

    IV - por perecimento da coisa;

    V - por desapropriação.

    D) CORRETO  -

    Art. 1.255 . Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

     

  • A) INCORRETA - ARTIGO 1275 CC

    B)INCORRETA - 1250 CC
    C) INCORRETA - 1275 CC

    D) CORRETA - 1255 CC

     

  • Quem constrói em terreno alheio, perde para o dono do terreno as construções ou plantações, salvo se de boa fé ou as construções ou plantações excederem consideravelmente o valor do terreno, pagando indenização.

  • Dica para os colegas diferenciar Aluvião e Avulsão:

     

    aLuvião = Lentamente

    aVulsão = Violentamente

  •  a) Não se admite a extinção da propriedade imóvel pela renúncia. 

     

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    II - pela renúncia;

     

     b) Caracteriza-se a aLuvião quando, por força Violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, e a aquisição de sua propriedade puder ser reconhecida diretamente no Registro Imobiliário. 

     

    AVULSÃO - Art. 1.251. Quando, por força natural Violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    ALUVIÃO (LENTAMENTE) - Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

     

     c) Não se admite a extinção da propriedade imóvel pelo abandono. 

     

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    III - por abandono;

     

     d) CORRETA - As plantações e construções são do proprietário do terreno, não importando para tanto quem as plantou ou construiu, sendo exceção a hipótese de a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, e haver boa-fé daquele que plantou ou construiu, caso em que adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento de valor acordado ou fixado judicialmente. 

     

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

     

  • A questão trata da aquisição e perda da propriedade.

    A) Não se admite a extinção da propriedade imóvel pela renúncia. 

    Código Civil:

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    II - pela renúncia;

    Admite-se a extinção da propriedade imóvel pela renúncia.

    Incorreta letra “A”.

    B) Caracteriza-se a aluvião quando, por força violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, e a aquisição de sua propriedade puder ser reconhecida diretamente no Registro Imobiliário. 

    Código Civil:

    Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    Caracteriza-se a avulsão quando, por força violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, e a aquisição de sua propriedade ocorrerá se o dono do segundo indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, em um ano ninguém houver reclamado.

    Incorreta letra “B”.

    C) Não se admite a extinção da propriedade imóvel pelo abandono. 

    Código Civil:

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    III - por abandono;

    Admite-se a extinção da propriedade imóvel pelo abandono.

    Incorreta letra “C”.

    D) As plantações e construções são do proprietário do terreno, não importando para tanto quem as plantou ou construiu, sendo exceção a hipótese de a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, e haver boa-fé daquele que plantou ou construiu, caso em que adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento de valor acordado ou fixado judicialmente. 

    Código Civil:

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • CAUSA DE PERDA DA PROPRIEDADE É SÓ LEMBRAR QUE O DIABO VESTE PRADA

    Perecimento da coisa

    Renuncia

    Alienação 

    Desapropriação 

    Abandono

     

    tosco, porém.... kkk

  • RESOLUÇÃO:

    a) Não se admite a extinção da propriedade imóvel pela renúncia. à INCORRETA: a propriedade imóvel pode ser renunciada.

    b) Caracteriza-se a aluvião quando, por força violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, e a aquisição de sua propriedade puder ser reconhecida diretamente no Registro Imobiliário. à INCORRETA: o aluvião surge pelos “acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas” e pertence aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

    c) Não se admite a extinção da propriedade imóvel pelo abandono. à INCORRETA: a propriedade imóvel pode ser abandonada.

    d) As plantações e construções são do proprietário do terreno, não importando para tanto quem as plantou ou construiu, sendo exceção a hipótese de a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, e haver boa-fé daquele que plantou ou construiu, caso em que adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento de valor acordado ou fixado judicialmente. à CORRETA!

    Resposta: D

  • A) Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    II - pela renúncia;

    B) Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    C) Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    III - por abandono;

    D) Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.


ID
1990096
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o direito de servidão, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a errada - art. 1388, I
    b) correta - art. 1388, III
    c) errada - art. 1387, parágrafo único
    d) errada - art. 1379

  • GAB b.

     

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

  • Consoante o art. 1.388:

    Art. 1388 O dono do prédio serviente tem o direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade que determinou a constituição da servidão;

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

     

  • Letra C:

     

    CC: Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

     

    Letra D:

    CC: Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

  • Resgate: é a renúncia onerosa, ou seja, se na renúncia o proprietário do Prédio Dominante age por liberdade, no resgate ele age por dinheiro, pois o proprietário do Prédio Serviente paga para recuperar a propriedade plena.(Art. 1.388,III).

  • A questão trata sobre servidão.

    A) não pode ser extinto unilateralmente, por simples renúncia.  

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    O direito de servidão pode ser extinto unilateralmente, por simples renúncia.

    Incorreta letra “A”.

    B)  pode ser resgatado pelo dono do prédio serviente. 

    Código Civil:

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    O direito de servidão pode ser resgatado pelo dono do prédio serviente. 

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) não exige, para o seu cancelamento, a anuência do credor, caso o imóvel dominante esteja hipotecado. 

    Código Civil:

    Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

    O direito de servidão, exige, para o seu cancelamento, a anuência do credor, caso o imóvel dominante esteja hipotecado.

    Incorreta letra “C”.

    D) não é passível de usucapião. 

    Código Civil:

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos

    O direito de servidão é passível de usucapião.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • "Comprementano"

    SERVIDÃO

    De uma forma bem direta, as servidões podem ser classificadas, dentre outras classificações, em:

    CONTÍNUAS: Que existem de per si, independetemente da atividadse humana;

    DESCONTÍNUAS: O exercício é condicionado a algum ato humano;

    APARENTES: Se manifestam visivelmente; É aquela que se mostra por obras ou sinais exteriores ( RT, 568:193 ), que sejam visíveis e permanentes. P. ex., a de aqueduto (JB, 161:134), a de canalização de águas servidas, a de trânsito por caminho marcado no terreno."

    NÃO APARENTES: Que não são visíveis externamentes. A servidão não aparente é a que não se revela extremamente. Por exemplo, a servidão altius non tollendi, ou seja, a de não construir além de certa altura ou a de não abrir janela; a de caminho (servitus itineris), que consiste meramente em transitar por prédio alheio, a de tirar água, sem caminho visível. " 

    RESGATE: é a renúncia onerosa, ou seja, se na renúncia o proprietário do prédio dominante age por liberalidade, no resgate ele age por dinheiro, pois o proprietário do prédio serviente paga para recuperar a propriedade plena (1388, III); isso não pode ser imposto pelo prédio serviente, pois vai exigir acordo, da mesma forma que foi feito na constituição da servidão.

    a) Predialidade – como exposto, só se admitem servidões sobre prédios, ou seja, sobre bens imóveis corpóreos, excluindo-se os bens móveis e imateriais.

     b) Acessoriedade – as servidões não podem existir sozinhas, havendo necessidade de um prédio sobre o qual recaem.

     c) Ambulatoriedade – a servidão acompanha o prédio no caso de sua transmissão.

     d) Indivisibilidade – a servidão não se adquire nem se perde por partes, como regra, sendo indivisível (servitutes dividi no possunt). A regra, prevista pelo art. 1.386 do CC, comporta exceção.

     e) Perpetuidade – no sentido de não se poder estabelecer uma servidão por tempo determinado. Ressalte-se que a presente característica não afasta a possibilidade de extinção da servidão.

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos. 

  • RESOLUÇÃO:

    a) não pode ser extinto unilateralmente, por simples renúncia. à INCORRETA: a servidão pode ser objeto de renúncia pelo titular.

    b) pode ser resgatado pelo dono do prédio serviente. à CORRETA!

    c) não exige, para o seu cancelamento, a anuência do credor, caso o imóvel dominante esteja hipotecado. à INCORRETA: Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

    d) não é passível de usucapião. à INCORRETA: a servidão é usucapível.

    Resposta: B

  • GABARITO B

    A - não pode ser extinto unilateralmente, por simples renúncia.

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    ______________________________________

    B - pode ser resgatado pelo dono do prédio serviente.

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    ______________________________________

    C - não exige, para o seu cancelamento, a anuência do credor, caso o imóvel dominante esteja hipotecado.

    Art. 1.387. Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

    ______________________________________

    D - não é passível de usucapião.

    Usucapião Ordinária

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Usucapião Extraordinária

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

  • Colegas,

    Entendo que a alternativa C também está correta.

    O art. 1.387 do CC prescreve que "Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada." e seu Parágrafo único estabelece que, "Se o prédio dominante estiver hipotecado, E a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor".

    Ora, conclui-se, portanto, que em regra, ainda que o prédio dominante esteja hipotecado, basta simples cancelamento da servidão, independentemente de anuência do credor.

    Exige-se aquiescência do credor apenas se, além de haver hipoteca sobre o prédio dominante, a servidão for mencionada no título hipotecário, o que a alternatica C não mencionou que ocorreu, tornando-a correta.

    Grande abraço!


ID
1990099
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ocorre a perempção da hipoteca convencional no prazo de

Alternativas
Comentários
  • CC/2002

    Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.             (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • Conforme o citado artigo 1.485 do CC, o registro da hipoteca perde eficácia após o decurso de 30 anos. O prazo de perempção da hipoteca é fatal, não suscetível de suspensão ou interrupção. Com a perempção que se conta a partir da inscrição, não mais pode ser excutida a hipoteca. Sendo prazo preclusivo, decadencial ou de caducidade que não se interrompe.

    CC. Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.   

  • Prazo de perempção da hipoteca: 30 anos. Alterou-se de 20 para 30 anos para estimular o mercado imobiliário com prazos mais dilatados de garantia. A garantia hipotecária está limitada ao prazo de vigência do contrato que ela garante, podendo viger até 30 anos. Dentro do prazo de vigência do contrato, a hipoteca pode ser prorrogada, mediante simples averbação (sem necessidade de novo título), até atingir este prazo de 30 anos. Se, entretanto, atingir este prazo, ela deverá ser reconstituída por novo título e novo registro, sendo-lhe garantida a ordem de preferência que então lhe cabia (do primeiro registro, segundo Loureiro). Tanto a prorrogação quanto a reconstituição deverão ser tempestivas, ou seja, deverão ocorrer antes do vencimento da garantia, sob pena de perempção. A perempção se aplica apenas às hipotecas convencionais, não se aplicando às hipotecas legais nem judiciais.

    Prazo de especialização da hipoteca: 20 anos. A lei que alterou o prazo de perempção esqueceu-se de alterar o prazo de especialização das hipotecas. Ao se atingir vinte anos a hipoteca deve ser novamente especializada (individuação do imóvel sobre o qual recai a garantia). A especialização busca caracterizar (especializar) o imóvel onerado e definir seu valor.

  • A questão trata da perempção da hipoteca convencional.

    Código Civil:

    Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.                          (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)



    A)  20 (vinte) anos. 

    30 (trinta) anos.

    Incorreta letra “A”.

    B)  10 (dez) anos. 

    30 (trinta) anos.

    Incorreta letra “B”.


    C) 30 (trinta) anos. 

    30 (trinta) anos.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D)  50 (cinquenta) anos.  

    30 (trinta) anos.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • PRAZO DE PEREMPÇÃO (30 ANOS) -> SÓ P/ HIPOTECA CONVENCIONAL

    PRAZO DE ESPECIALIZAÇÃO (20 ANOS) -> SÓ P/ HIPOTECA LEGAL

    ___________________________________________________

    "A especialização da hipoteca, em completando 20 anos, deve ser renovada. Entende-se que o último preceito somente se aplica à hipoteca legal, que não tem prazo máximo, eis que perdura enquanto vigente a situação descrita em lei. Em relação à hipoteca convencional, o seu prazo máximo é de 30 anos". (TARTUCE, 2018, pág. 1262).

  • GABARITO: C

    Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.  

  • RESOLUÇÃO:

    Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato.

    Resposta: C


ID
1990102
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A instituição do bem de família sobre um terço do patrimônio líquido, por ato de vontade, nos moldes do Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • CC/02:  Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento (letra A), destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial (Letra B).

    Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis (Letra D).

  • Mas se o patrimônio constituir exclusivamente de bens móveis? Registra  no registro de imóveis também? Não entendi

  • Ceifa Dor, todo bem de família, legal ou convencional, é bem imóvel, mesmo que seja um conjunto de bens moveis, que por força legal vira bem imóvel.

     

     

  •  

    Quanto à alternativa C, o art. 1.716 c/c art. 1.715, CC estabelece que os efeitos da impenhorabilidade subsistem enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.

     

    Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

    Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.

    Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.

  • Letra 'a' e 'b'. ↓

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

     

    a) não necessariamente por escritura pública, pois pode ser por testamento

    b) não afasta as regras sobre impenhorabilidade, elas são mantidas

    c) os efeitos não são temporalmente ilimitados, os efeitos durarão enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade. Ou seja, a isenção de que trata o art. 1.715 (que o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição), é enquanto os cônjuges forem vivos e até que os filhos completem a maioridade. À parte disso, elimina-se tal condição e o imóvel poderá sofrer execução. 

     

    Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.

     

    Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

     

    d) correto. É o que diz o art. 1.714. 


    Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

  • A questão trata do bem de família, no Código Civil.

    A) deverá ser formalizada necessariamente por escritura pública, levada a registro no Registro de Imóveis. 

    Código Civil:

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    A instituição do bem de família sobre um terço do patrimônio líquido, por ato de vontade, nos moldes do Código Civil, poderá ser formalizada por escritura pública no Registro de Imóveis ou testamento.

    Incorreta letra “A".



    B) afasta as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecidas em lei especial. 

    Código Civil:

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    A instituição do bem de família sobre um terço do patrimônio líquido, por ato de vontade, nos moldes do Código Civil, não afasta as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecidas em lei especial. 

    Incorreta letra “B".

    C) produz efeitos temporalmente ilimitados, salvo se novo título for levado ao Registro, modificando o conteúdo anterior. 

    Código Civil:

    Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

    Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.

    Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.


    A instituição do bem de família sobre um terço do patrimônio líquido, por ato de vontade, nos moldes do Código Civil, produz efeitos temporalmente limitados, sendo que esses efeitos da impenhorabilidade subsistem enquanto viver um dos cônjuges, ou na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.

    Incorreta letra “C".

    D) terá forma solene e dependerá do registro do título no Registro de Imóveis para sua constituição. 

    Código Civil:

    Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

    A instituição do bem de família sobre um terço do patrimônio líquido, por ato de vontade, nos moldes do Código Civil, terá forma solene e dependerá do registro do título no Registro de Imóveis para sua constituição. 

    Correta letra “D".


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • d) correto. É o que diz o art. 1.714. 


    Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

  • Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

  • sobre a A... "ou testamento..."

  • D) A instituição do bem de família sobre um terço do patrimônio líquido, por ato de vontade, nos moldes do Código Civil, produz efeitos temporalmente limitados, sendo que esses efeitos da impenhorabilidade subsistem enquanto viver um dos cônjuges, ou na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.


ID
1990105
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O pacto antenupcial, em essência, é um negócio

Alternativas
Comentários
  • CC/2002

    Do Pacto Antenupcial

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública,(PORTANTO, SOLENE) e ineficaz se não lhe seguir o casamento (PORTANTO, DE EFICÁCIA SUBORDINADA).

  • Gabarito LETRA A! Complementando: O pacto antenupcial constitui um contrato formal e solene pelo qual as partes regulamentam as questões patrimoniais relativas ao casamento (arts. 1.653 a 1.657 do CC). A natureza contratual do instituto é afirmada por juristas como Silvio Rodrigues, Paulo Lôbo e Maria Helena Diniz.87 Sendo um contrato, é perfeitamente possível aplicar ao pacto antenupcial os princípios da função social do contrato (art. 421 do CC) e da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 

     

    Trazendo requisito formal e solene para o pacto antenupcial, enuncia o art. 1.653 do CC que o negócio deve ser feito por escritura pública no Cartório de Notas, sendo nulo se assim não o for e ineficaz se não ocorrer o casamento. Sendo desrespeitada tal formalidade, o pacto será nulo, por desrespeito à forma e à solenidade (art. 166, IV e V, do CC). Todavia, diante do princípio da conservação dos negócios jurídicos, a nulidade do pacto não atinge o casamento, que será válido e regido pela comunhão parcial de bens.


    Além disso, se o pacto antenupcial preencher tais requisitos, mas não ocorrer o casamento, será válido, mas ineficaz. Trata-se de negócio celebrado sob condição suspensiva, uma vez que só começa a produzir efeitos com o casamento.

    Fonte: Flávio Tartuce. “Manual de Direito Civil – Volume Único, 6.ª edição (2016).

  • Do Pacto Antenupcial

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    cuidado: feito por escritura pública.

    Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

    Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

    Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

    Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

    mas, tem que ser feito registro no Registro de Imóveis.

  • Provimento 37/2014-CNJ

    Vale ressaltar que o CNJ, em 2014, editou um Provimento para dispor sobre o registro da união estável no Livro "E", por Oficial do Registro Civil da Pessoas Naturais.

    Este provimento deixa claro que não é obrigatório o registro do contrato de convivência nem a sua celebração por escritura pública. Confira os arts. 1º e 7º:

    Art. 1º. É facultativo o registro da união estável prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher,ou entre duas pessoas do mesmo sexo.

     

    Art. 7º Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução, devendo, nessa hipótese, constar do registro somente a data da escritura pública de dissolução.

  • A questão trata do pacto antenupcial.

    Código Civil:

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.


    A)  jurídico solene, de eficácia subordinada. 

    O pacto antenupcial é um negócio jurídico solene (a lei define que deve ser por escritura pública), e de eficácia subordinada (após feito o pacto, deve lhe seguir o casamento).

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) formal, extrajudicial e imutável.  

    O pacto antenupcial é negócio jurídico solene ou formal (escritura pública), extrajudicial, e deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, e mutável, pois o regime de bens poderá ser alterado, assim como o pacto.

    Incorreta letra “B”.


    C)  jurídico solene, que produz efeitos logo após a ratificação do instrumento pelos cônjuges, devidamente orientados pelo Notário. 

    O pacto antenupcial é negócio jurídico solene, que produz efeitos apenas após o casamento (eficácia subordinada).

    Incorreta letra “C”.

    D) jurídico solene, de eficácia plena, desde sua celebração.  

    O pacto antenupcial é negócio jurídico solene, de eficácia subordinada, dependendo de lhe seguir o casamento, sem o qual, será ineficaz.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • subrodinada a celebração do casamento

  • CC/2002

    Do Pacto Antenupcial

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública,(PORTANTO, SOLENE) e ineficaz se não lhe seguir o casamento (PORTANTO, DE EFICÁCIA SUBORDINADA).

  • O pacto antenupcial tem a forma solene como um tipo de contrato e deve ser efetuado por escritura pública.

    Este tem natureza subordinada a eficácia do casamento, entretanto o inverso não ocorre. Ou seja, a nulidade do pacto não atinge a do casamento.


ID
1990108
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A adoção de maiores de 18 anos

Alternativas
Comentários
  • CC/2002

    Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

  • A questão trata da adoção.

    Código Civil:

    Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.                     (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência



    A) pode ser feita diretamente no cartório extrajudicial, considerando a capacidade plena de todos os envolvidos. 

    A adoção de maiores de 18 anos não pode ser feita diretamente no cartório extrajudicial, pois depende de sentença judicial constitutiva e da intervenção do poder público.

    Incorreta letra “A”.

    B) depende de intervenção do poder público e de sentença declaratória.

    A adoção de maiores de 18 anos depende de intervenção do poder público e de sentença constitutiva.

    Incorreta letra “B”.

    C) depende de intervenção do poder público e de sentença constitutiva. 

    A adoção de maiores de 18 anos depende de intervenção do poder público e de sentença constitutiva.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) foi revogada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que apenas regula a adoção de menores de 18 anos. 

    A adoção de maiores de 18 anos não foi revogado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo aplicado (ECA) no que couber.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Adoção apenas por sentença. Paternidade socioafetiva pode ser em cartório.


ID
1990111
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ao alcançar a idade núbil, os noivos

Alternativas
Comentários
  • A assertiva D está incorreta por conta do inciso II do artigo transcrito abaixo, que estabelece a necessidade de autorização por escrito no caso de dependência legal, dependência esta que certamente se faz presente quando a pessoa acaba de alcançar a idade núbil, que é 16 anos:

     

     

    Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

     

    I - certidão de nascimento ou documento equivalente;

     

    II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

     

    III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

     

    IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

     

    V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

     

  • GABARITO: B

     

    Idade núbil: 16 anos.

     

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

     

     

     

    Ainda, relação dos artigos que envolvem o assunto em ordem mais didática:

     

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

     

    Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

     

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

     

     

     

    E não nos cansemos de fazer o bem, pois no tempo próprio colheremos, se não desanimarmos. 

  • GABARITO: B

     

    Idade núbil: 16 anos.

     

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

     

     

     

    Ainda, relação dos artigos que envolvem o assunto em ordem mais didática:

     

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

     

    Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

     

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

     

     

     

    E não nos cansemos de fazer o bem, pois no tempo próprio colheremos, se não desanimarmos. 

  • A questão trata da idade núbil.

    Código Civil:

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    A) passam a gozar de capacidade plena para o casamento, independentemente de qualquer autorização de terceiros. 

    Ao atingir a idade núbil (16 anos), os noivos passam a gozar de capacidade para o casamento, dependendo de autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais.

    Incorreta letra “A”.

    B)  passam a gozar de capacidade para o casamento, mediante autorização dos pais ou representantes legais.

    Ao atingir a idade núbil (16 anos), os noivos passam a gozar de capacidade para o casamento, mediante autorização dos pais ou representantes legais.

    Incorreta letra “B”.

    C) atingem a maioridade e a capacidade plena para todos os atos da vida civil. 

    Ao atingirem a idade núbil – 16 anos, os noivos adquirem capacidade para o casamento, mas não a capacidade plena, pois a capacidade plena só quando atingirem 18 anos (maioridade) ou a emancipação, ocorrida através do casamento, mas não antes (art. 5º do CC).

    Incorreta letra “C”.

    D) atingem a capacidade para o requerimento de habilitação para o casamento, mas não para o casamento em si. 

    Ao atingirem a idade núbil (16 anos) os noivos adquirem capacidade para o casamento, mediante autorização dos pais ou dos representantes legais.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • O mesmo tema foi cobrado na prova de Vunesp - 11º Concurso/SP - Provimento - 2018.

  • Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.  

  • Idade para casar (idade núbil): 16 anos e necessita da autorização dos pais ou representantes (art. 1.517).

    Idade para testar: 16 anos e independe de autorização de quem quer que seja (art. 1860, p. ú.).

  • Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    OBS: não confundir capacidade genérica (18 anos) com capacidade para o casamento (16 anos).

  • Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.  

    Será nulo ou anulável o casamento de pessoa que não atingiu a idade núbil? ANULÁVEL - Art.1550, I, CC

    Quando não haverá a anulação:

    1) Quando o cônjuge menor, depois de atingir a idade núbil, confirmar seu casamento:

    Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

     

    2) Se do casamento resultou gravidez:

    Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

     

  • Cuidado o art. 1550, I e 1551 estão revogados tacitamente. A lei nova revoga a anterior quando com ela é incompatível


ID
1990114
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O divórcio extingue o casamento e possibilita

Alternativas
Comentários
  • B - CORRETA - devemos neste ponto lembrar que em casos de não haver sido feita a partilha ou ainda caso não prove a mulher não estar grávida, pois isto difucultaria a identificação do futuro, ou neste caso suposto pai.

    Cau Chilesi

  • errada a alternativa b, a exitência de condição suspensiva apenas condiciona o regime de bens.

  • alternativa B: o gabarito está errado. É possivel casar havendo suspensiva, mas neste caso é obrigatório o reg. da separação de bens.
  • Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: IV - pelo divórcio.

     

    Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

     

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

  • A questão trata dos efeitos do divórcio.

    Código Civil:

    Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

    IV - pelo divórcio.

    Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

    Art. 1.523. Não devem casar:

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    A)  novo casamento, incondicionalmente. 

    O divórcio possibilita novo casamento, desde que ausente condição suspensiva (art. 1.523 do CC).

    Incorreta letra “A”.

    B) novo casamento, desde que não esteja pendente causa suspensiva. 

    O divórcio possibilita novo casamento, desde que não esteja pendente causa suspensiva (art. 1.523, do CC).

    Importante: o divórcio pode ser concedido sem prévia partilha de bens, mas para o novo casamento, é necessária a partilha de bens, pois a partilha é causa de suspensão do casamento.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C)  o retorno ao estado civil original, como consequência da extinção do vínculo do matrimônio.  

    O divórcio possibilita o fim da sociedade conjugal, como consequência da extinção do vínculo do matrimônio, mas não há o retorno ao estado civil original.

    Incorreta letra “C”.

    D) novo casamento entre as mesmas pessoas, dispensada nova habilitação. 

    O divórcio possibilita novo casamento, desde que não haja condição suspensiva nem impedimentos, devendo haver nova habilitação, ainda que seja entre as mesmas pessoas, pois o vínculo matrimonial anterior é extinto.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • B - errada. Não deve casar (causa suspensiva, que pode ser superada com o regime de separação obrigatóra = art. 1641 CC) não se confunde com não pode casar

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

     

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas (art. 1523 CC) da celebração do casamento;

     

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

     

  • Ao meu ver, o gabarito está incorreto, vez que as causas suspensivas apenas incidem sobre o matrimônio a separação obrigatória de bens.


    A alternativa A também está errada, pois, com o divórcio, permanecem causas impeditivas de casamento, como o casamento com a sogra.


    Já a alternativa D, o erro está na afirmativa de que se dispensa a habilitação.


    Assim, creio que o gabarito deveria ser a alternativa C!

  • Leandro, a C também é incorreta ao dizer que retorna ao estado civil original. Não é uma anulação pra voltar ao status anterior. A pessoa é divorciada e não solteira, ela ainda estará submetida as causas Impeditivas :)

    Espero ter te ajudado!

  • Nenhuma alternativa está correta!

  • Resolvam a e me digam se essas bancas não estão deliberadamente tentando nos deixar malucos.

  • A resposta está equivocada. O divorciado pode se casar de maneira incondicional. Apenas pode ser que se sujeite ao regime de separação obrigatória de bens, na hipótese de contrair matrimônio mesmo na pendência de causa suspensiva (Art. 1.523, CC).

  • b) novo casamento, desde que não esteja pendente causa suspensiva. ERRADO

    As causas suspensivas não impedem o casamento, apenas obrigam a fixação do regime da separação obrigatória de bens.

    Portanto, questão sem resposta.

  • Prova de São Paulo e Minas Gerais é para deixar nós todos malucos.

  • Causa suspensiva não obsta o casamento, só resulta na imposição do regime de separação obrigatória de bens, a questão deve ser incluída no filtro de anuladas, ou deve ser incluído o filtro "questão sem alternativa correta".

  • Quando um casal divorcia, poderá cada indivíduo se casar novamente, desde que não esteja pendente condição suspensiva.

    causas suspensivas encontram-se expressas no Código Civil em seu artigo 1.523, que assim elenca em seus incisos, senão vejamos:

    “Art. 1.523. Não devem casar:

    I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal


ID
1990117
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No capítulo relativo à capacidade testamentária ativa, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    CC - Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    Alternativa B

    CC - Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

    Alternativa C

    CC - Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

    Alternativa D - Gabarito

    CC - Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

  • Letra D

    Art.  1.861, CC.  A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

  •  a) as pessoas podem testar a partir dos 18 anos. 

    FALSO.

    Art. 1.860. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

     

     b)  a incapacidade superveniente do testador invalida o testamento. 

    FALSO

    Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

     

     c) a outorga de procuração para realização de testamento deve ser realizada na forma pública. 

    FALSO

    Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

     

     d)  o testamento do incapaz não se valida com a superveniência de capacidade. 

    CERTO

    Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

  • Por fim, o testamento é ato personalíssimo por excelência. Isso porque ninguém poderá testar conjuntamente em um mesmo instrumento ou por procuração. Se mais de uma pessoa testar em um mesmo instrumento,o testamento é nulo, pela proibição expressa do testamento conjuntivo, prevista no art. 1.863 do CC.


    TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, pág. 1.558. Ed. Método/GEN, 2016.

     

     

  • A questão trata da capacidade testamentária ativa.

    Código Civil:

    Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.


    A) as pessoas podem testar a partir dos 18 anos. 

    As pessoas podem testar a partir dos 16 anos.

    Incorreta letra “A”.

    B)  a incapacidade superveniente do testador invalida o testamento. 

    A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento.

    Incorreta letra “B”.

    C) a outorga de procuração para realização de testamento deve ser realizada na forma pública. 

    O testamento é ato personalíssimo, portanto, não pode ser feito por procuração.

    Incorreta letra “C”.

    D) o testamento do incapaz não se valida com a superveniência de capacidade. 

    O testamento do incapaz não se valida com a superveniência de capacidade. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Testamento é ato personalíssimo, ou seja, só a pessoa do testador pode fazer, não podendo assim ser outorgada por meio de procuração a terceiro para que este(terceiro) o faça, independente dessa procuração ser geral ou com poderes especiais. NÂO é possível.

    Abs

  • Letra D

    Testamento é ato personalíssimo, ou seja, só a pessoa do testador pode fazer, não podendo assim ser outorgada por meio de procuração a terceiro para que este(terceiro) o faça, independente dessa procuração ser geral ou com poderes especiais. Não é possível.

  • testamento nao pode ser feito por procuração

    LETRA D

  • CORRETO A LETRA D;

    Art. 1.861 cc - A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.” A vontade do testador deve ser respeitada, porém, deve este possuir capacidade no momento de testar, caso assim não o faça sera nulo o testamento.

  • Se o testamentário era capaz e ficou incapaz, não haverá problema, pois o que importa é a vontade inicial.

    ou seja, se ele já era incapaz no início, será nulo, mesmo que adquira capacidade.


ID
1990120
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O direito à sucessão aberta pode ser objeto de cessão, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro. No tocante ao bem da herança considerado singularmente,

Alternativas
Comentários
  • Resposta C

    CC - Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    § 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

    § 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

     

     

  • Letra C

    Entende-se por cessão de direitos hereditários a transmissão de todo ou parte do quinhão hereditário que compete, após a abertura da sucessão, ao herdeiro legítimo ou testamentário.

    FONTE: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/an%C3%A1lise-da-cess%C3%A3o-de-direitos-heredit%C3%A1rios-com-base-na-legisla%C3%A7%C3%A3o-civil-vigente

  • A questão trata do direito à sucessão aberta.

    Código Civil:

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    A) é admissível a cessão apenas por escritura pública. 

    É ineficaz a cessão feita pelo coerdeiro do bem da herança considerado singularmente.

    Incorreta letra “A”.

    B) é admissível a cessão por escritura pública ou instrumento particular. 

    É ineficaz a cessão feita pelo coerdeiro do bem da herança considerado singularmente.

    Incorreta letra “B”.


    C) é ineficaz a cessão, pelo coerdeiro. 

    É ineficaz a cessão feita pelo coerdeiro do bem da herança considerado singularmente.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) é admissível a cessão, por instrumento particular, sobre imóveis de valor inferior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país. 

    É ineficaz a cessão feita pelo coerdeiro do bem da herança considerado singularmente.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha. Assim, aberta a sucessão, o coerdeiro pode ceder os seus direitos hereditários, bem como o quinhão de que disponha, por escritura pública, conforme prevê o caput do art. 1.793 do Código Civil. Como esse negócio não é nulo (tem apenas a sua eficácia suspensa), conclui-se que a cessão de direitos hereditários sobre bem singular tem força para transmitir a posse desse bem ao cessionário. Logo, o cessionário pode tutelar a posse sobre o bem, inclusive por meio de embargos de terceiro. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovido do registro. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários. STJ. 3ª Turma. REsp 1.809.548-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/05/2020 (Info 672).

  • a) é admissível a cessão apenas por escritura pública.

    .  a cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha;

    B) é admissível a cessão por escritura pública ou instrumento particular.

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    C) Correta

    D) é admissível a cessão, por instrumento particular, sobre imóveis de valor inferior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país.

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.


ID
1990123
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cinco herdeiros são chamados à herança em quinhões iguais, no equivalente de um quinto para cada, pela mesma disposição testamentária. Se qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.

    Parágrafo  único.  Não  existindo  o  direito  de  acrescer  entre  os  co-legatários,  a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se de-duziu da herança.

  • Conjunção Verbal – As pessoas são colocadas em conjunto em uma mesma disposição testamentária, estão juntas em um mesmo parágrafo, porém, cada qual teve o seu quinhão determinado.
     "verifica-se que, se em uma disposição testamentária, em vez de ser o beneficiário, vários são os herdeiros ou os legatários, a renúncia ou exclusão de um deles, bem como a caducidade do legado em relação a um só, faz com que o QUINHÃO, DEVIDAMENTE ESPECIFICADO, do herdeiro excluído seja dividido entre os herdeiros legítimos; o legatário renunciante se incorpora ao patrimônio do herdeiro, que só deve pagar o quinhão aos demais colegatários e não ao legatário que renunciou".  NÃO HÁ DIREITO DE ACRESCER.
     

  • Resposta correta: Letra D

    Art. 1941 CC

  • Gabarito: D

     

    O artigo 1.941 não responde à questão, pois trata de herdeiros contemplados com quinhões não determinados, e na questão o quinhão de cada um é igual a um quinto:

     

    Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

     

    A art. 1.941, como se pode ver, trata do direito de acrescer, ou seja, o direito que têm os outros herdeiros de ver aumentar as suas cotas hereditárias nos casos expressos em lei. Como na hipótese trazida pela assertiva os quinhões foram determinados, o direito de acrescer descabe, e vale a dicção do art. 1.944:

     

    Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.

     

     

  • PARA COMPLETAR O ASSUNTO, VALE A PENA LER OS COMENTÁRIOS ESCLARECEDORES DE RICARDO FIUZA ao artigo 1.941 do CC, que trata da hipótese inversa à da questão, ou seja, quando os quinhões não são determinados:

     

     

    Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

     

     

    • O direito de acrescer (Jus accrescendi) ocorre quando os co-herdeiros, nomeados conjuntamente (ou seja, nomeados na mesma disposição testamentária), em quinhões não determinados, ficam com a parte que caberia a outro co-herdeiro (ou outros co-herdeiros) que não quis ou não pôde aceitá-la.

     

    Este direito pressupõe (1) a disposição conjunta, (2) quinhões não determinados e (3) que caduque o direito de algum dos instituídos. Aquele que não pôde ou não quis aceitar a herança é tido como se não tivesse existido; e o que iria lhe caber vai aumentar as partes dos herdeiros que com ele concorriam.

     

    EXEMPLO: Se o testador nomear, coletivamente, Adriana e Sérgio herdeiros da metade do seu patrimônio, e, com a abertura da sucessão, Sérgio não quer ou não pode aceitar a herança, Adriana, além de sua parte, ficará com a porção de Sérgio, salvo se o testador tiver designado substituto para este (Art. 1.947), pois a substituição (vontade expressa do testador) exclui o acrescimento.

     

    MAS NOTE QUE:

     

    Não há direito de acrescer se o testador discriminou as partes, precisou as quotas, estabeleceu o quinhão de cada nomeado, como se disser: “deixo 25% de minha herança para Adriana, e 25% da mesma herança para Sérgio. Neste caso, inexistindo o direito de acrescer, a quota do nomeado faltante transmite-se aos herdeiros legítimos (art. 1.944).

     

    A diferença é sutil, pode passar despercebida, mas é muito importante:

     

    No primeiro caso, o testador diz que metade do seu patrimônio irá para Adriana e Sérgio. 

     

    No segundo caso, o testador diz que um quarto de seu patrimônio irá para Adriana, outro quarto para Sérgio. 

     

    Somente no primeiro caso haverá direito de acrescer. No segundo, a parte do faltante integrará a legítima, salvo previsão diversa do testador. 

     

  • A questão trata da herança.

    Código Civil:

    Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

    Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.

    Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.

     


    A) acrescerá à dos coerdeiros. 

    A parte do coerdeiro que não aceitar a herança será levada aos herdeiros legítimos, salvo o direito do substituto.

    Incorreta letra “A”.

    B) acrescerá à dos coerdeiros, salvo o direito do substituto. 

    A parte do coerdeiro que não aceitar a herança será levada aos herdeiros legítimos, salvo o direito do substituto.

    Incorreta letra “B”.

    C)  será destinada por direito de representação. 

    A parte do coerdeiro que não aceitar a herança será levada aos herdeiros legítimos, salvo o direito do substituto.

    Incorreta letra “C”.

    D) será levada aos herdeiros legítimos, salvo o direito do substituto. 

    A parte do coerdeiro que não aceitar a herança será levada aos herdeiros legítimos, salvo o direito do substituto.

    Importante que o enunciado deixou claro que os quinhões já estão divididos em 5 partes, diferente do que o art. 1.941 do CC, em que os quinhões não estão divididos, em que ocorre o direito de acrescer. Não é o caso da questão, portanto, a parte do coerdeiro que não aceitar a herança será levada aos herdeiros legítimos e não acrescida à parte dos coerdeiros.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Direito Civil. Sucessão. Direito de Acrescer entre herdeiros. Vontade da Testadora. Matéria de Prova.  Quando o testador fixa a cota ou o objeto de cada sucessor, não há direito de acrescer. Ocorre a conjunção verbis tantum quando são utilizadas as expressões partes iguais, partes equivalentes ou outras que denotem o mesmo significado, o que exclui o direito de acrescer. Recurso especial não conhecido . (Superior Tribunal de Justiça – Terceira Turma/ REsp 566.608/RS/ Relator Ministro Castro Filho/ Julgado em 28.10.2004/ Publicado no DJ em 17.12.2004, p. 525) 

    Sendo assim:

    Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.

  • Achei isso aqui em uma outra questão do QC.. resuminho bom:

    São três as disposições testamentárias conjuntas:

    Conjunção real (re tantum): quando a nomeação dos beneficiários não se dá na mesma frase, ou seja, no discorrer do testamento, o testador estabelece que determinado bem ficará para Fulano, e mais adiante, o testador determina que o mesmo bem ficará para Fulana;

    Conjunção verbal (verbis tantum): quando na mesma frase, o testador determina os beneficiários, especificando o quinhão de cada um; e,

    Conjunção mista (re et verbis): quando na mesma frase o testador especifica a herança/legado (conjunção real, mediante a unidade do objeto) e nomeia determinados beneficiários (conjunção verbal, visto se encontrar na mesma frase).

    Portanto, para que ocorra o direito de acrescer entre herdeiros e legatários, é necessário que a disposição testamentária seja conjunta real ou mista, pois na conjunção verbal, ocorre a especificação do quinhão de cada um (mesmo sendo em partes iguais), ficando nítida a vontade do testador que determinado quinhão pertença a determina pessoa.

  • Se já tiver sido determinada parte específica para os herdeiros e algum deles desistir,não havendo substituto, esta parte vai para o herdeiro legítimo.

    Entretanto, se não for preestabelecido nenhum quinhão, poderá ser adquirido peloco-devedor.


ID
1990126
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tema relativo ao instituto da colação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Art.2.005.,CC:  São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

  • A questão trata da colação.


    A) São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. 

    Código Civil:

    Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

    São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B)  São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da abertura da sucessão. 

    Código Civil:

    Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

    São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. 

    Incorreta letra “B”.

    C)  A dispensa da colação só poderá ser prevista no próprio título de liberalidade. 

    Código Civil:

    Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

    A dispensa da colação pode ser prevista pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

    Incorreta letra “C”.


    D) O tabelião deverá obstar a doação de bens que ultrapasse o valor da legítima dos herdeiros necessários. 

    Código Civil:

    Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

    O tabelião não poderá obstar a doação de bens que ultrapasse o valor da legítima dos herdeiros necessários, pois ainda que o doador disponha em excesso, haverá o momento para a redução das doações em que se apurar ao excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  •  A doação de ascendente para descendente é considerada, via de regra, adiantamento da herança. Trata-se, portanto, de uma antecipação daquilo que seria legítimo ao descendente quando da morte do doador – o que deve ser informado no Inventário, com a finalidade de igualar a legítima, sob pena de sonegação.


    Esse procedimento de relacionar os bens recebidos a título de doação no Inventário é denominado colação. 


    Segundo o CC, "a colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados" (artigo 2.003).

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI253092,71043-Doacao+de+bens+Colacao+sempre+necessaria



  • Letra C - Errada. Art. 2.006 CC. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

    Letra D - Errada. O dispositivo 2.007 CC sana repressivamente eventual violação ao direito dos herdeiros - Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade. (...)

  • A colação permite ao descendente suscitar questões a respeito da doação feita a outros descendentes pelo ascendente antes de executada a herança. Dispensam se as colações feitas da parte disponível, desde que não seja valor excedente e a outra condição é de que tenha sido feita na doação, ou seja , anteriormente.

  • O mandato é um contrato e a procuração é a consequência dele ou seja, manifestação unilateral.Entretanto, se for oneroso, pode ser classificado como bilateral, por exemplo, quando há contrato com advogado.Além disso, o mandato decorre da vontade das partes, os antigos denominavam mandatum que querdizer amizade e confiança. Para não confundir, o mandato é um contrato e a procuração é uma manifestação de vontade que ainda precisa ser aceita.


ID
1990129
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 215/CC – requisitos para se lavrar uma escritura

     “Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    § 3o A escritura será redigida na língua nacional.

    § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.”

     

     

     

    Complementando:

    É intuitu personae pois na medida em que a confiança é o centro do mandato, já que se celebra baseando-se na confiança que o mandante tem no mandatário para a prática dos atos compreendidos ou não no contrato.

    É preparatório porque serve para a prática de outro negócio jurídico.

     

     

    d) A procuração, instrumento do mandato, disciplina a relação interna do mandante e do mandatário; rege as obrigações de um e de outro.

    Ao aceitar o mandato, o mandatário assume a obrigação de praticar determinado ato ou realizar um negócio em nome do mandante. O conteúdo do mandato consiste, destarte, numa obrigação de fazer.  Em síntese, o mandatário tem a obrigação de executar o mandato agindo em nome do mandante com o necessário zelo e diligência, e transferir-lhe as vantagens que auferir, prestando-lhe, a final, contas de sua gestão. Desdobram-se deste, vários outros deveres:

  • No que toca à letra B, vale a lembrança.

    Art. 39 da Lei 8069 - ECA.

     

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

     § 1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

    § 2o  É vedada a adoção por procuração.

  • Não entendi o motivo da alternativa "d" estar errada.

    a) Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

    b) Art. 39, §2º, ECA, conforme o Vittorio apontou

    c) Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

  • Vamos analisar as alternativas:

    A) A procuração é o instrumento do mandato (art. 653) e este, por sua vez, é um contrato celebrado “intuitu personae". Embora a revogabilidade seja a regra, o art. 683 traz a denominada irrevogabilidade relativa, inserida como cláusula contratual. Exemplo: Caio outorga poderes a Tício para representá-lo no processo, sendo que no contrato consta a referida cláusula. Mesmo assim, nada impede que Caio revogue o mandato, mas terá que pagar a Tício perdas e danos. Temos, também, a irrevogabilidade absoluta no art. 684 e 685, imposta por norma de ordem pública. No art. 684 a doutrina dá um exemplo interessante: eu compro um carro usado e deixo o meu carro antigo com a concessionária como parte do pagamento. Então ela, na qualidade de mandatária, irá vender meu carro e eu, na qualidade de mandante, não poderei revogar o mandato. O art. 685 traz a hipótese de procuração “em causa própria", ou seja, o mandante outorga poderes ao mandatário para que ele realize, consigo mesmo, um negócio jurídico. Exemplo: Caio outorga poderes para Tício vender seu carro, sendo que Tício é quem vai comprar o carro. Percebam que Tício figurará na qualidade de mandatário e comprador do bem. Incorreta;

    B) O § 2º do art. 39 do ECA (Lei 8069) veda a adoção por procuração. Incorreta;

    C) Caio nomeia Tício como seu mandatário para vender um imóvel com valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Sabemos que a compra e venda se dará por meio de escritura pública (art. 108). Da mesma forma o contrato de mandato, por exigência do art. 657: “A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito". Correta;

    D) De fato, sabemos que a procuração é o instrumento do mandato (art. 653), mas com ele não se confunde. A procuração não constitui o contrato, mas o meio pelo qual o negócio se instrumentaliza. O mandato é o contrato, ou seja, o negócio jurídico bilateral que disciplina a relação interna do mandante e do mandatário, que pressupõe a aceitação, o que não ocorre com a procuração, que nada mais é do que o ato jurídico unilateral mediante o qual são atribuídos ao procurador os poderes para agir em nome do outorgante e para conhecimento de terceiros (GODOY, Claudio Luiz Bueno de. Código Civil Comentado. 4. ed. Coord. Ministro Cezar Peluso. São Paulo: Manole, 2010, p. 669). Incorreta.

    Resposta: C 
  • Sobre a letra D:

    A procuração é um ATO UNILATERAL. Desta forma, em seu conteúdo, deve constar uma delegação de poderes e não um contrato que estipula obrigações mútuas. A assertiva está, assim, incorreta. Nada impede de existir um contrato de mandato, remunerado ou gratuito, oral ou escrito.

  • p q a letra D está errada?

  • PARA QUEM QUER DEFENDER QUE O MANDATO NÃO CONTÉM OBRIGAÇÕES PARA O MANDANTE, OBSERVE.

    NÃO VEJO ERRO NA LETRA D.

    Seção III

    Das Obrigações do Mandante

    Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.

    Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.

    Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.

    Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.

    Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.

    Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.

    Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.

  • "LETRA D. A procuração, instrumento do mandato, disciplina a relação interna do mandante e do mandatário; rege as obrigações de um e de outro."

    A partir do texto abaixo, entendo que a "alternativa D" está incorreta, segundo a doutrina, a despeito das disposições do CC/02, por dois motivos.

    Primeiro, como já mencionado, por pressupor que há obrigações por parte do mandante. Segundo, porque a procuração é projeção externa e probatória do mandato.

    "A natureza do contrato de mandato é unilateral, pois normalmente, só cria obrigações para o mandatário.Somente passa a ser bilateral quando o mandatário, em virtude da convenção ou decorrente de profissão ou ofício, sendo portanto, remunerado.

    Trata-se também de contrato consensual, presumido como gratuito, salvo se estipulada remuneração. No entanto, se o mandato decorre de ofício ou profissão (despachante, advogado, representante comercial) presumir-se-á oneroso e bilateral, traduz-se em obrigações recíprocas.

    (...)

    A procuração constitui-se em negócio jurídico autônomo, abstrato e unilateral, pelo qual o representado outorga ao representante os poderes de representação. É, em suma, instrumento de outorga da representação.

    (...)

    Possui a procuração o papel relevante de ser veículo externo dos poderes conferidos inter partes para que se realize em função do mandato. A procuração liberta-se de sua causa e tal abstração lhe vale como proteção de terceiro pois deverá o representado arcar com despesas da atuação de seu procurador.

    Eventuais vícios na relação contratual interna entre representante e representado, não são relevantes a princípio nas relações com terceiros. É projeção externa e probatória do mandato, a procuração traduz e identifica a legitimidade e ainda os limites de atuação do mandatário em face de terceiros. A rigor, a procuração é instrumento de representação e, não do mandato.

    (...)"

    FONTE: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/mandato/amp/ (EXTRAÍDO ÄS 23:46H DE 9 DE OUTUBRO DE 2021)


ID
1990132
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o condomínio edilício

Alternativas
Comentários
  • "Registro de imóveis. Dúvida procedente. Condomínio edilício. Adjudicação conseqüente à satisfação de débito condominial. Admissibilidade, em tese, por aplicação analógica do artigo 63, § 3º, da Lei nº 4.591/64. Anuência dos condôminos, que se colhe por decisão unânime de assembléia geral, que não se confunde com decisão unânime dos condôminos. Inadmissibilidade, todavia, de aquisição de imóvel diverso da unidade condominial a qual o débito condominial está vinculado. Recurso conhecido e desprovido" (CSM/SP, Apelação Cível 795-6/9, Relator Des. Gilberto Passos de Freitas, DJ 26/02/2008).

  • A questão trata da jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em relação ao condomínio edilício.

    Registro de imóveis – Dúvida julgada improcedente – Registro de carta de adjudicação – Condomínio especial como adquirente – Ausência de personalidade jurídica – Viabilidade da aquisição, em tese, mediante aplicação analógica do artigo 63, § 3º, da Lei nº 4591/64 – Necessidade de aprovação da aquisição, em assembléia geral dos condôminos. – Recurso provido.

    (...)

    Mas a despeito do agrupamento dos interesses dos condôminos, não se forma um ente dotado de personalidade jurídica, não tendo o condomínio, portanto, capacidade para adquirir propriedade imóvel.

    Em que pese haver respeitável entendimento em sentido contrário, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura tem reiteradamente entendido que o condomínio não tem personalidade jurídica.

    Com efeito, ensina Caio Mario da Silva Pereira que a personificação não em amparo legal, uma vez que a Lei nº 4591/64 trata cada unidade autônoma como propriedade exclusiva, objeto de uma relação jurídica específica.

    (...)

    Em síntese, o só fato de a lei permitir a aquisição de bens pelo condomínio não confere a este os atributos de pessoa jurídica’ (Condomínio, Editora Revista dos Tribunais, 5º Edição, pág. 58/59).

    O novo Código Civil não inovou a matéria. Subsiste previsão legal apenas quanto à capacidade de agir o condomínio em juízo e de administração, institutos criados para viabilizar a defesa dos interesses comuns dos condôminos e que não lhe atribuem personalidade jurídica para ser titular de domínio de coisa imóvel.

    Exceção, entretanto, é feita na hipótese do artigo 63, parágrafo 3º, da Lei nº 4591/64, o qual possibilita a aquisição de imóvel pelo condomínio diante da inadimplência do adquirente no pagamento do preço da construção. Mesmo nesse caso, porém, a lei não reconhece personalidade ao condomínio. Justamente por se tratar de exceção é que foi expressamente regulamentada.

    Mesmo considerados os avanços sociais e do direito, no nosso ordenamento jurídico mantém-se a regra de que o condomínio não ostenta personalidade jurídica e sem nova legislação que disponha de forma contrária não há como criar interpretação diversa.

    Ocorre que não são poucas as ocasiões em que o condomínio se vê impedido de cobrar as despesas tidas com a sua própria manutenção, uma vez que não lhe é permitido arrematar ou adjudicar imóvel penhorado por dívida do condômino.

    Para solucionar tal problema, a jurisprudência tem admitido a aquisição da unidade autônoma pelo condomínio, em praça pública, sem que seja reconhecida a existência de personalidade jurídica que, de fato, não possui.

    Este tipo de aquisição, para satisfazer as despesas condominiais, é possível mediante aplicação do artigo 63, § 3º, da Lei 4.591/64 que traz expressa exceção à regra de que o condomínio não pode adquirir coisa imóvel por lhe faltar personalidade jurídica.

    (...)

    CSMSP. Julgamento: 23/02/2005, Apelação Cível: 273-6/7. Relator Desembargador José Mário Antonio Cardinale Legislação: Art. 63, § 3º, da Lei nº 4.591/64.

     (...) este Conselho Superior da Magistratura já firmou entendimento no sentido de que o condomínio, diversamente do sustentado pelo Recorrente, não tem personalidade jurídica. Como consequência, não se tem admitido possa o condomínio adquirir propriedade imóvel. Trata-se, no tema, de regra geral, a qual, porém, comporta duas exceções, de interpretação estrita. A primeira delas está prevista no art. 63, § 3º, da Lei n. 4.591/1964, em que se afigura possível a aquisição de imóvel pelo condomínio diante da inadimplência do adquirente no pagamento do preço da construção. A segunda corresponde à hipótese de aquisição, em hasta pública, de unidade autônoma pelo condomínio, como forma de satisfazer o crédito decorrente do não pagamento, pelo condômino, das despesas condominiais, por força da aplicação analógica do disposto no referido art. 63, § 3º, da Lei n. 4.591/1964. CSMSP, Julgamento 07.10.2008. Apelação Cível nº 880-6/7, Relator Desembargador Ruy Camilo. Legislação: Art. 63, § 3º, da Lei nº 4.591/64.


    A)  embora desprovido de personalidade jurídica, tem irrestrita aptidão para adquirir bens imóveis, pois sujeito de direito. 

    O condomínio edilício, embora desprovido de personalidade jurídica, tem aptidão excepcional para adquirir bens imóveis, nas situações que envolvem alienação judicial de unidades autônomas de condôminos que deixaram de pagar as contribuições condominiais.

    Incorreta letra “A”.

    B) pode adquirir bens imóveis, nas situações envolvendo alienação judicial de unidades autônomas de condôminos que deixaram de pagar as contribuições condominiais. 

    O condomínio edilício pode adquirir bens imóveis, nas situações envolvendo alienação judicial de unidades autônomas de condôminos que deixaram de pagar as contribuições condominiais. 

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) tem personalidade jurídica, e não apenas para fins tributários. 

    O condomínio edilício não tem personalidade jurídica.

    Incorreta letra “C”.

    D) o condomínio edilício, embora sujeito de direito, não pode adquirir propriedade imóvel.  

    O condomínio edilício pode adquirir bens imóveis, diante da inadimplência do adquirente no pagamento do preço da construção, e, também, em hasta pública, de unidade autônoma pelo condomínio, como forma de satisfazer o crédito decorrente do não pagamento, pelo condômino, das despesas condominiais, por força da aplicação analógica do disposto no referido art. 63, § 3º, da Lei n. 4.591/1964

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Sumula 12 do tjsp: a ação de cobrança pode ser direcionada contra todos ou qualquer dos condôminos individualmente, no caso de unidade autónoma pertencente a mais de uma pessoa.
  • Pode-se dar um exemplo de um dós condôminos não pagar o taxa de condomínio por muito tempo. Quando se chega a uma sentença, ocorre a execução e o apartamento é deixado para pagar a dívida e incorporado ao condomínio edifício.


ID
1990135
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer consiste

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    CPC: 

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

  • LETRA B trata da Tutela de Urgência e a LETRA D trata da tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer. Vejamos:

     

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  • Alternativa A) Tal vedação corresponde ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença, qualquer que seja a tutela requerida, de forma genérica, não tendo relação direta e exclusiva com as obrigações de fazer ou de não fazer. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A concessão liminar da tutela pretendida está relacionada ao regramento da tutela de urgência, de forma genérica, não estando relacionada direta e exclusivamente com as obrigações de fazer ou de não fazer. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A conversão da tutela específica em perdas e danos, ou seja, em obrigação de pagamento, ocorre quando a obrigação não puder mais ser cumprida pelo devedor, aplicando-se genericamente às obrigações, não estando relacionada direta e exclusivamente com as obrigações de fazer e de não fazer. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Tais medidas coercitivas estão previstas no art. 536, caput e §1º, do CPC/15, incluído na seção que diz respeito ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer. Elas são aplicadas com o intuito de obrigar o devedor a cumprir, especificamente, a obrigação de fazer ou de não fazer a qual se obrigou. Afirmativa correta.
  • *OBRIGAÇÃO DE FAZER

     

    Art. 821.  Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

     

    Parágrafo único.  Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.

     

    *OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

     

    Art. 823.  Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.

     

    Parágrafo único.  Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.

     

  • Mari PLC, a letra B está errada pois a questão pede no que consiste a efetivação da tutela específica pelo juiz. Para isso, o ncpc remete que para que possa haver a obtenção de resultado prático equivalente à obrigação de fazer ou não fazer, é possível que haja medidas impostas pelo juiz. Segundo o  art.536, § 1o , são, entre outras medidas, a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva com requisição, sempre que necessário, de força policial.

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

  • Art. 536.   § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas:
    1. A imposição de multa,
    2. A busca e apreensão,
    3. A remoção de pessoas e coisas,
    4. O desfazimento de obras e
    5. O impedimento de atividade nociva,
    6. Podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de FORÇA POLICIAL.

    GABARITO -> [E]

  • Questão tecnicamente errada, pois a alternativa aponta para o poder geral de cautela do juiz. Esse poder é justamente para possibilitar a obtenção da tutela específica ou seu resultado prático equivalente, e que, a despeito de todos os meios indiretos de execução impostos pelo judiciário, ainda sim poderá, por vezes, não ser efetivada. Isso porque nem sempre será possível garantir a satisfação do exequente. São nessas hipóteses que entram em cena as perdas e danos, de forma a compensar o exequente pela não btenção do bem da vida pretendido.

    Só estou a fazer esse comentário para que nossos colegas não firmem em suas mentes conceitos errôneos.

    A tutela específica é nada mais que o objeto judicial pretendido pelo autor.

  • (D) no poder atribuído ao juiz para que determine as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva com requisição, sempre que necessário, de força policial.

    CPC/73, art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 5. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

    CPC/15, art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º. Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

  • Gab: D

    A tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer consiste

    (A) na vedação a que o juiz profira sentença de natureza diversa da que pedida, ou condene o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    CPC/73, art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    CPC/15, art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Alternativa incorreta porque fala sobre os limites da sentença.

    (B) na concessão da tutela liminarmente sempre que relevante o fundamento da demanda e havendo receio de ineficácia do provimento final.

    CPC/73, art. 461, § 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    CPC/15, Sem correspondente.

    Alternativa incorreta porque o que o enunciado quer é a tutela específica.

    (C) na conversão, de plano, em perdas e danos, verificado o descumprimento pelo devedor.

    CPC/73, art. 461, § 1º. A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    CPC/15, art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

  • As medidas necessárias para a obtenção da tutela específica ou de seu resultado prático equivalente, no cumprimento das obrigações de fazer ou de não fazer, são as seguintes:

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    Portanto, o juiz poderá determinar, dentre outras medidas:

    → busca e apreensão

    → remoção de coisas e pessoas

    → desfazimento de obra

    → impedimento de atividade nociva,

    → requisição de força policial, caso seja necessário

    Resposta: D

  • Art. 536.No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    §1. Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.


ID
1990138
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Alternativas
Comentários
  • GAB. B

    CPC: Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • LETRA A - INCORRETA: Art. 133, § 2 - Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     

    LETRA B - CORRETA: Art. 133 - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    LETRA C - INCORRETA: Art.134, § 3 - A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º (§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica)

     

    LETRA D - INCORRETA: Art. 136 - Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

  • Somente complementando, a decisão interlocutória que versar sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica desafia agravo de instrumento (art. 1.015, inciso IV, CPC).

  • Eu acredito que essa questão é passível de anulação, visto que o artigo 373, §1º do NCPC, diz que o juiz pode sim distribuir o onus da prova e não diz nada de que deva ser requerido, entendendo que pode ser de ofício. Assim, entendo que o juiz pode inverter sim o onus da prova.

  • Gabarito: B

     

    A lei processual nova previu duas oportunidades para requerer a desconsideração da personalidade jurídica: 1- juntamente com a inicial; ou; 2- em petição autônoma, como incidente processual, protocolada no curso da ação. Em qualquer caso, o pedido pode ser feito pela parte ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo (art. 133, caput). O requerimento deve demonstrar, ainda, o preenchimento dos pressupostos legais específicos, que, nos termos do art. 50 do CC, são o desvio de finalidade da pessoa jurídica e a confusão patrimonial entre ela e os sócios (NCPC, arts. 133, § 1º, e 134, § 4º).

     

    Segundo o entendimento do STJ, na ausência de previsão legal, o pedido pode ser feito a qualquer momento no processo, não se aplicando os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana. As normas previstas no novo Código são aplicáveis, também, à desconsideração inversa da personalidade jurídica, qual seja, a que atribui à pessoa jurídica responsabilidade por obrigação contraída por sócio ou diretor (NCPC, art. 133, § 2º).

     

    Pode o autor, ao ajuizar a ação, apresentar provas da utilização indevida da personalidade jurídica da empresa e requerer a sua desconsideração, para atingir os bens particulares dos sócios ou administradores responsáveis pelos atos fraudulentos. Nesse caso, o requerente promoverá a citação do sócio ou da pessoa jurídica para integrar a lide e contestar o pedido de desconsideração (art. 134, § 2º).

     

    Assim, não será necessária a instauração de um incidente específico, nem mesmo a suspensão do processo, na medida em que a defesa a respeito da desconsideração será apresentada pelos réus com a contestação. De igual forma, as provas eventualmente requeridas serão realizadas durante a instrução processual, devendo o juiz julgar o pedido de desconsideração com a sentença.

     

    Se o requerente não tiver conhecimento da fraude ao ajuizar a ação, o pedido pode ser feito posteriormente, durante a marcha processual, por meio de simples petição em que se comprovem os requisitos legais.  

    > Em tal circunstância, a instauração do incidente suspenderá o processo (art. 134, §3º).

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooooooooooooooo
     

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A lei processual admite, sim, a desconsideração inversa da personalidade jurídica. É o que dispõe o art. 133, §2º, do CPC/15: "Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser instaurado mediante requerimento, não podendo ser dado, de ofício, pelo juiz. É o que dispõe o art. 133, caput, do CPC/15: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15, que "a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2º [quando requerida na petição inicial]". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A respeito da natureza da decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dispõe o art. 136, caput, do CPC/15: "Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória". Afirmativa incorreta.
  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A lei processual admite, sim, a desconsideração inversa da personalidade jurídica. É o que dispõe o art. 133, §2º, do CPC/15: "Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) De fato, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser instaurado mediante requerimento, não podendo ser dado, de ofício, pelo juiz. É o que dispõe o art. 133, caput, do CPC/15: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa correta.

     

    Alternativa C) Dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15, que "a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2º [quando requerida na petição inicial]". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) A respeito da natureza da decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dispõe o art. 136, caput, do CPC/15: "Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória". Afirmativa incorreta.

     

    Fonte:QC

  • Vale lembrar que em sendo relação de consumo, o juiz tem poder-dever de desconsiderar de ofício (art. 28, CDC).

  • Inicialmente, é preciso salientar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é modalidade de intervenção de terceiro, por meio do qual um terceiro é chamado para integrar a lide com o objetivo de que seja responsabilizado patrimonialmente. 

    Isto posto, observemos as questões:

    A) Falso. O artigo 133, §2º dispõe o inverso:
     Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     b) Verdadeiro. O caput do artigo 133 dispõe que deverá ser instaurado a pedido das partes ou do MP (este último apenas nos processos em que lhe couber intervir). Não confundir com a justiça do trabalho, em que há uma disciplina diferenciada. 

     c) Falso. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica acarreta a suspensão do processo, salvo na hipótese de requerimento desta desconsideração na petição inicial. Disposto no artigo 134, §2º.  

     d) Falso. Se o incidente tiver sido instaurado em primeiro grau, será decidido em sede de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento (artigo 136 NCPC). Todavia, nada impede que o juiz julgue o incidente e o processo em uma só sentença, cabendo contra a sentença recurso de apelação. Ainda há a possibilidade desse incidente ser instaurado no tribunal, sendo julgado pelo relator da causa, cabendo contra esta última decisão o recurso de agravo interno. 

     

    FONTE: DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 18. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016.

  • CAPÍTULO IV

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

     

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

     

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

     

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

     

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

     

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

     

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • No CC e no CPC = > Desconsideração da personalidade jurídica se dá por PEDIDO DA PARTE ou do MP quando couber intervir no feito..

    Agoraaaa no CDC pode desconsideração de ofício pelo juiz! 

    GABA B

  • Nota do autor. antes da entrada em vigor do CPC/2015, parte da doutrina considerava necessâria a propositura de ação autônoma para a desconsideração da personalidade jurídica. Na jurisprudência, o enten- dimento era inverso, pois se considerava dispensável a ação autônoma para se "levantar o véu" da pessoa jurí- dica. Nesse sentido: "O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução s·rngular ou coletiva, a descon- sideração da personalidade jurídica de sociedade. De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma''. Precedentes citados: REsp 1.096.604-0F, 4a Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-0F, 3a Turma, Dle 23/6/2008 (STJ, REsp 1326201/RJ, rei. Min. Nancy Andr'lghi, j. 7.5.2013). Ao estabelecer um incidente para fins de desconsideração, o CPC/2015 pacifica a desnecessidade da propositura de ação judicial própria. Sobre o assunto, Marinoni, Arenhart. e Mitidiero'o3: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica depende, em regra, de pedido da parte interessada ou do Ministério Público, quando esse participe do processo. Pode o ·fegislador expres- samente excepcionar a necessidade de requerimento para tanto - como o faz, por exemplo, o ar't. 28, do CDC. O requerimento visando à desconsideração da persona- lidade jurídica é admissível em qualquer fase do proce- dimento comum, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e no procedimento diferenciado para execução fundada em título executivo extrajudicial. Ainstauração do incidente será imediatamente comunicada ao distri- buidor para as anotações devidas. O incidente de descon- sideração tem o condão de suspender o processo {art. 134, § 3°), salvo quando requerido na inicial. Instaurado, o sôcio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias. É preciso deixar dara desde logo, porém, que a prova de que os motivos que levam a desconsideração de fato existem é de quem requer o incidente - se é determinado

    de ofício, tem o juiz de prová-lo. Segue-se aqui a regra geral: prova (art. 134, § 4.°). lnexlstindo prova das alegações que permitem a desconsideração, tem-se que julgar de acordo com as regras do ônus da prova 

  • (art. 373). Qualquer das partes do incidente pode se valer de todo e qualquer meio de prova legalmente admitido para prova das respectivas alegações. No primeiro grau de jurisdição, o incidente é resolvido mediante decisão lnterlocutôria (art. 136), cujo recurso cabível é o agravo de instrumento (art 1. 015, IV). Se a desconsideraçáo é operada pelo relator no tribunal, o recurso cabível para o colegiado é o de agravo interno (art. 136, parágrafo único)''. 

  • Alternativa "A": incorreta. A lei processual civil não trata dos pressupostos para a desconsideração. N:is termos do art. 133, § 1°, CPC/2015 "o pedido de descon- sideração da personalidade jui ídica observará os pressu- postos previstos em lei''. Asslm, se a demanda envolver relação que não seja de consumo ou em que não se discuta responsabilização ambiental (situações que ensejam a aplicação da Teoria Menor da Desconside- ração), será necessário observar o art. 50, do Côdigo Civil, que consagra a chamada Teoria Maior da Desconside- ração. Para a primeira teoria (menor). a desconsideração independe de qualquer comprovação quanto à exis- tência de dolo ou culpa. Para a segunda teoria (maior), o fe9islador previu a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) objetivo, consistente na insufici- ência patrimonial do devedor; e {ii) subjetivo, consistente no desvio de finalidade ou confusão patrimonial através da fraude ou do abuso de direitq. 

  • Alternativa "B": incorreta. A desconsideração inversa foi consagrada pelo CPC/2015 no§ 2°, do art. 133, segundo o qual o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica''. O Capítulo referido é justamente o que trata do incidente. Na jurisprudência, a poss'ibilldade inversa da desconsideração já era admitida antes mesmo da entrada em vigor do CPC/201S. Confira:"[...] Épossível a descon- sideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro

    direitos oriundos da sociedade afetiva. Se as instân- cias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração sô pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa. Negado provimento ao Recurso Especial. (STJ, REsp 1.236.196/RS, reLMin. Nancy Andrighi,j.22.102013). 

  • Alternativa "C": correta. De acordo com o art. 135, CPC/201S, "instaurado o incidente, o sôcio ou a pessoa jurídica será citado '"para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Em suma, o CPC/201 S condicionou o deferimento da medida à prévia citação do sôcio (desconsideração inversa) ou da pessoa jurídica (desconsideração comum). 

  • Alternativa"D": incorreta. O CPC/2015 não revogou o art. 10, Lei 9.099/95, que assim dispõe:"nãoseadmitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o Utisconsôrcio''. Apesar disso, o art. 1.062 da nova lei processual expressamente 

  • J'Jizados Especiais, Ademais, o CPC/2015 "transfere" a assistência para o rol de espécies de intervenção de terceiros, consolidando o entendimento doutrinário e jurísprudencial. Destarte, o art. 10 da legislação especia" lizada deve ser assim interpretado: não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiros, excetuando-se o il!icidente de desconsideração da perso- nalidade jurídica.

    ------

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • Lembrando que é possível a instauração ex officio em causas envolvendo o CDC.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • a) INCORRETA. É plenamente possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, em que o patrimônio social é atingido por dívidas do sócio.

    b) CORRETA. Em respeito ao princípio da inércia, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser instaurado de ofício pelo magistrado.

    c) INCORRETA. Apenas no caso em que houver o requerimento logo na petição inicial, não haverá suspensão do processo, já que não será instaurado um incidente.

    Art. 134, § 2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. (desconsideração da personalidade jurídica requerida na inicial)

    Contudo, a regra geral é a de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo.

    d) INCORRETA. O incidente de desconsideração não será resolvido por sentença (que põe fim à fase de conhecimento ou de execução), mas sim por decisão interlocutória:

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Resposta: B


ID
1990141
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a reconvenção, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  •  a) pode ser proposta contra o autor e terceiro, ou ainda, pelo réu em litisconsórcio com terceiro. (art. 343, §3º, CPC)

     b) pode ser proposta pelo réu em petição própria, para manifestar pretensão própria, haja ou não conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (Será proposta na própria contestação - Art. 343, caput, CPC)

     c) dela será o autor intimado pessoalmente, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. (Autor será intimado na pessoa do seu advogado - Art. 343, §1º, CPC)

     d) é inadmissível na ação monitória. (não há qualquer vedação).

    [Entendimento pessoal:O formato dado pelo  novo CPC à reconvenção é mesmo do pedido contraposto, já conhecido no JEC, valendo expor que em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito a reconvenção prossegue - art. 343, §2º, CPC, diferente do contraposto que segue a sorte da demanda de vinculação]

  • A reconvenção está prevista no art. 343, do CPC/15.

    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 343, §3º e §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa constitui requisito da reconvenção: Art. 343, caput, CPC/15. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A intimação do autor não é pessoal, mas na pessoa de seu advogado: Art. 343, §1º, CPC/15. Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 701, §6º, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.
  • A reconvenção está prevista no art. 343, do CPC/15.

    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 343, §3º e §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa constitui requisito da reconvenção: Art. 343, caput, CPC/15. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A intimação do autor não é pessoal, mas na pessoa de seu advogado: Art. 343, §1º, CPC/15. Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 701, §6º, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.
  • A reconvenção está prevista no art. 343, do CPC/15.

    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 343, §3º e §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa constitui requisito da reconvenção: Art. 343, caput, CPC/15. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A intimação do autor não é pessoal, mas na pessoa de seu advogado: Art. 343, §1º, CPC/15. Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 701, §6º, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.
  • A reconvenção está prevista no art. 343, do CPC/15.

    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 343, §3º e §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa constitui requisito da reconvenção: Art. 343, caput, CPC/15. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A intimação do autor não é pessoal, mas na pessoa de seu advogado: Art. 343, §1º, CPC/15. Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 701, §6º, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.
  • D) Em regra não cabe reconvenção em procedimento especial. Contudo, se na ação monitória houver contestação a ela se aplicará o procedimento comum, sendo cabível a reconvenção nessa hipótese.

  • Com relação a alternativa d)

    Súmula nº 292: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

  • CPC. ART. 343. § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • Gabarito: A

    O erro da alternativa C é que O AUTOR SERÁ INTIMADO NA PESSOA DO SEU ADVOGADO.

  • Com relação à letra D, além da Súmula 292 do STJ, o CPC/15 trouxe dispositivo legal que expressamente admitiu a reconvenção na ação monitória.

    Art. 702, §6º: "Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção".

  • Resposta A

    Art. 343. NA CONTESTAÇÃO, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 3
    O A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA CONTRA O AUTOR E TERCEIRO.
    § 4O A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA PELO RÉU EM LITISCONSÓRCIO COM TERCEIRO.
     

     

    B) Art. 343. NA CONTESTAÇÃO, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     


    C) Art. 343.§ 1o Proposta a reconvenção, o AUTOR será intimado, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
     


    D) Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
    § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.


     

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - pode ser proposta contra o autor e terceiro, ou ainda, pelo réu em litisconsórcio com terceiro. 

     

    ERRADA - A reconvenção passou a ser um ITEM da contestação. Os requisitos da reconvenção são: (I) conexão com a ação principal ou com fundamento da defesa (II) competência do juízo (III) compatibilidade procedimental - pode ser proposta pelo réu em petição própria, para manifestar pretensão própria, haja ou não conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 

     

    ERRADA - o Autor será intimado NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, para apresentar resposta no prazo de 15 dias -  dela será o autor intimado pessoalmente, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 

     

    ERRADA - Admite-se Art. 702, §6º -  é inadmissível na ação monitória. 

  • No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar...Além do mais, a desistência da ação NÃO OBSTA/NÃO IMPEDE o prosseguimento da reconvenção.. 

    Se você lembrar que A RECONVENÇÃO É UMA AÇÃO INCIDENTAL INDEPENDENTE , matará essas questões..

  • Nota do autor: sobre o tema »reconvençáo'; uma das grandes Inovações trazidas pelo CPC/2015 é a possi- bilidade de ampliação subjetiva do processo através da demanda reconvencionai. Nos §§ 3° e 4° do art. 343, CPC/2015, o legislador permitiu que a reconvenção fosse proposta pelo réu e um terceiro em litisconsórcio, como que fosse proposta pelo réu contra um autor e um terceiro. 

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Reconvenção: Tem que ter CONEXÃO

    Acumulação: Não é necessário CONEXÃO

    Acumulação no JEC é necessário CONEXÃO.

  • NCPC:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • O ponto que mais se bate em reconvenção pelas bancas é afirmar  que o autor será citado pessoalmente.

  • RECONVENÇAO não é possível em processo cautelar nem em processo de execução. Apenas no processo de conhecimento. Também não cabe em embargos do devedor e em processos de liquidação, nem em procedimentos especiais incompatíveis. Caso seja aceito o pedido contraposto (pedido contra o autor formulado na própria inicial), como nos juizados especiais, também não cabe reconvenção

    FONTE: Apostila Nova Concursos


ID
1990144
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O exercício do direito de preferência pelo locatário que pretender haver o imóvel, mediante o depósito do preço e das despesas de transferência, pressupõe

Alternativas
Comentários
  • GAB. C

    8245: Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de 06 seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos 30 trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.

  • A questão trata do exercício do direito de preferência pelo locatário.

    Lei nº 8.245/90:

    Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.


    A) a averbação do contrato de locação junto à matrícula do imóvel no início da locação. 

    O exercício do direito de preferência pelo locatário que pretender haver o imóvel, mediante o depósito do preço e das despesas de transferência, pressupõe a averbação do contrato de locação junto à matrícula do imóvel, pelo menos trinta dias antes da alienação.

    Incorreta letra “A”.



    B) a formalização do contrato de locação por instrumento público. 

    O exercício do direito de preferência pelo locatário que pretender haver o imóvel, mediante o depósito do preço e das despesas de transferência, pressupõe a averbação do contrato de locação junto à matrícula do imóvel, pelo menos trinta dias antes da alienação.

    Incorreta letra “B”.

    C) a averbação do contrato de locação junto à matrícula do imóvel pelo menos 30 dias antes da alienação. 

    O exercício do direito de preferência pelo locatário que pretender haver o imóvel, mediante o depósito do preço e das despesas de transferência, pressupõe a averbação do contrato de locação junto à matrícula do imóvel pelo menos 30 dias antes da alienação. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) a manifestação de interesse na aquisição do imóvel, para o registrador, pelo menos 90 dias antes da alienação. 

    O exercício do direito de preferência pelo locatário que pretender haver o imóvel, mediante o depósito do preço e das despesas de transferência, deverá o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Lembrando que:

    - Contrato de locação com cláusula de vigência: é Registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

    - Contrato de locação para fins de direito de preferência: é Averbado no Cartório de Registro de Imóveis.

  • boaa

  • O pacto de preferência é um contrato preliminar de um outro contrato, contrato este que pode nunca vir a ser celebrado sem que dessa forma se esteja a violar o pacto de preferência. Este é normalmente um contrato unilateral, o que significa que apenas uma das partes assume a obrigação, ficando a outra (titular do direito de preferência) livre de exercer o não o direito que aquela lhe conferiu.


ID
1990147
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com referência à lei do parcelamento do solo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 50, seus incisos e parágrafo único.

  • Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.
    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;
    II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;
    III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
    Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
    Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.
    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.
    II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.        
    Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
    Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.

  • § 4º - O Oficial do Registro de Imóveis que efetuar o registro em desacordo com as exigências desta Lei ficará sujeito a multa equivalente a 10 (dez) vezes os emolumentos regimentais fixados para o registro, na época em que for aplicada a penalidade pelo juiz corregedor do cartório, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.

  • A) ERRADA: "... podem figurar como sujeitos ativos apenas o proprietário da área, o loteador, seu mandatário..."

    Dispositivo legal: Art.51 Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.

     

    B) CORRETA

    Dispositivo legal: Art.50. PARÁGRAFO ÚNICO: O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

    (...)

     

    C) ERRADA

    Dispositivo legal: Art.50. Constitui crime contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    (...)

    III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

     

    D) ERRADA "...responderá culposamente por crime previsto na lei de parcelamento do solo..." AS SANÇÕES PENAIS APLICÁVEIS AO OFICIAL DO REGISTRO NÃO ESTÃO PREVISTAS NA LEI 6.766, MAS EM OUTRA LEGISLAÇÃO.

    Dispositivo legal: Art. 19, § 4º - O Oficial do Registro de Imóveis que efetuar o registro em desacordo com as exigências desta Lei ficará sujeito a multa equivalente a 10 (dez) vezes os emolumentos regimentais fixados para o registro, na época em que for aplicada a penalidade pelo juiz corregedor do cartório, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.

  • Quanto à alternativa "d". 

    Nos termos do artigo 18, pú, Código Penal, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Assim, em regra, todo tipo incriminador é apenas doloso, sendo que a culpa precisa de previsão expressa. 

    Como se vê no art. 52 da 6766, não há previsão expressa de crime culposo, portanto registrador não responderá se agiu apenas por negligência (modalidade de culpa), mas sem dolo.

    Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

  • Gab. B

    O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

    I - por meio de venda , promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

    II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele (título) relativo, se o fato não constituir crime mais grave. 

    Palavras chaves para perceber a qualificação do crime:

    1) venda 

    2) inexistência de título legítimo de propriedade

  • (D) O oficial de registro de imóveis que, por negligência no cumprimento dos deveres do seu cargo, registrar loteamento não aprovado pelos órgãos competentes, responderá culposamente por crime previsto na lei de parcelamento do solo.

     

    OBS: A aprovação do loteamento ou do desdobramento pelo Município ISENTA o oficial de responsabilidade pelo crime de registro irregular, pois, só se configura o crime do art. 52 da Lei 6.766/79, se houver registro de loteamento ou desmembramento não aprovado pelas autoridades competentes. O oficial, no entanto, poderá suscitar duvida se o projeto, ainda não que não aprovado pelo Município, violar a lei de loteamento. (Loureiro, Luiz Guilherme, Registros públicos: teoria e prática – 11.ed. pág. 1051).


ID
1990150
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de fraude à execução, isto é, do agente que aliena, desvia, destrói ou danifica bens, ou simula dívidas, para safar-se de execução aparelhada, a ação penal é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D. O artigo fala somente mediante queixa, ou seja, a ação é privada

     

    Fundamentação Legal (Código Penal)

     

    Fraude à execução

            Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

     

  • LETRA D CORRETA 

    CP

      Fraude à execução

            Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa

  • Gab. D

     

    Fraude contra credores >> CC >> Ação Pauliana! 

    obs: Demonstrar a insolvência do devedor e a intenção do devedor  e/ou terceiro adquirente, em fraudar sua dívida!

     

    Fraude à execução >> CP (mais grave pois frustra o direito em si, e a própria justiça) >> Ação Privada (para gravar, imaginar o seguinte: AQUI HÁ UM PROCESSO EM CURSO. Estado não precisa passar a mão na cabeça do executado. Ele que se vire e acione o judiciário. Direito não socorre quem dorme, muito menos em meio ao processo!).

    obs: Independe de intenção!

     

     

     

    Da Fraude Contra Credores (código civil)

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. 

    (...)

     

    Fraude à execução (código penal)

            Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

  • (D)

    Fraude de execução é a alienação de bens pelo devedor, na pendência de um processo capaz de reduzi-lo à insolvência, sem a reserva - em seu patrimônio - de bens suficientes à garantir o débito objeto de cobrança.


    Vê-se desde logo que trata-se de um instituto de direito processual, regulado na lei adjetiva - CPC art. 593 - e que não se confunde com a fraude contra credores prevista nos arts. 106 e ss. do CCB.

    Como conseqüência extra-processual da fraude de execução, temos a tipificação de tal conduta como crime, capitulado no art. 179 do Código Penal, entretanto, por se tratar de crime que só se procede mediante queixa (CP art. 179, p.ú.), dependerá da propositura de ação penal privada pelo credor prejudicado.

    https://jus.com.br/artigos/3624/da-fraude-de-execucao

  • Art- 179

     

  • Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

     

    FCC – TRT 23ª/2015: O crime de fraude à execução é de ação penal privada.

     

    IESES – TJMA/2008: O crime de fraude à execução é de ação penal de iniciativa privada.

     

    VUNESP/TJ-SP/2016/Titular de Notas: No crime de fraude à execução, isto é, do agente que aliena, desvia, destrói ou danifica bens, ou simula dívidas, para safar-se de execução aparelhada, a ação penal é:

     

    d) exclusivamente privada.

  • GABARITO: D

    Fraude à execução

    Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

  • TÍTULO VII

    AÇÃO PENAL

    Ação pública e de iniciativa privada

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido e requisição do ministro da justiça

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  

    Ação penal privada

    § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

    Ação penal privada subsidiária pública

    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

    A ação penal no crime complexo

    Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

    Irretratabilidade da representação

    Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.  

    Decadência do direito de queixa ou de representação

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.  

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. 

    Perdão do ofendido

    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: 

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.  

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.  

  • Nas aulas de Direito Penal, o professor ensina que a regra e ação pública incondicionada, mas quando há explicação na lei sobre queixa crime, poderá ser classificada como exclusiva privada. quando se pensa que uma pessoa pode esconder ou destruir o seu próprio bem, percebe-se que o credor deste tem que promover a queixa crime e o Estado não pode iniciar a ação sem que isto ocorra.


ID
1990153
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D CORRETA 

    CPP

    ART. 74  § 3o  Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).

  • Não vejo erro na alternativa A também. Acredito que haja duas alternativas corretas, tendo em vista que se o juiz singular entender não ser caso da sua competência, poderá suscitar conflito negativo de competência para a instÂncia superior decidir.

  • D) 492, §1º do CPP.

  • Se a desclassificação ocorrer na Primeira fase do júri (na fase de pronúncia) o juiz da pronúncia manda para o juiz competente. Já se a desclassificação ocorrer na segunda fase do júri (plenário) o juiz presidente julga e profere a decisão.

    "Os fortes forjam-se na adversidade"

  • Julgamento dos crimes conexos em cada fase:

    ·         - Na 1º fase do júri, não caberá ao juiz sumariante o julgamento do crime conexo se impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar a infração da sua competência. Deve remeter os autos ao juiz competente (Art.81, §ú).

    ·         - Na 2º fase do júri, se o Conselho de Sentença DESCLASSIFICAR o crime doloso contra a vida, o juiz presidente julga o crime conexo e a infração desclassificada (Art.492, §1º). Exceção: Se declassificar para um crime militar remete a justiça militar, o juiz presidente não julga.

    ·        - Na 2º fase do júri, se o Conselho de Sentença ABSOLVER o acusado pelo crime doloso contra a vida, também cabe aos jurados o julgamento dos crimes conexos. No caso da absolvição os jurados reconheceram a sua competência.

    OBS: Quanto a letra "a" - apesar de existir divergência doutrinária quanto a possibilidade de suscitar conflito de competência, prevalece que o juízo que recebeu o processo pode invocar o conflito negativo de competência. Assim, a alternativa também estaria correta.

  •  Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

     § 1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.      

     § 2o  Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.      

     

    GABARITO -> D

  • GABARITO D 

     

    (I) Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao Presidente do Tribunal do Juri caberá proferir sentença.

     

    (II) Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz Presidente do Tribunal do Juri

  • DESCLASSIFICAÇÃO ---> JUIZ PRESIDENTE TRIBUNAL DO JÚRI JULGA, ATÉ MESMO CRIME CONEXO

  • Vídeo de 10 minutos pra comentar essa questão só pode ser sacanagem. Comentário de professor tem que ser escrito, se vídeo no máximo 3min!

  • ERRO DA A:

    PElo que eu estudei, em casos de desclassificação e remessa ao juiz competente, este está vinculado quanto à desclassificação. 

  • Colegas, contribuindo para o debate sobre as dúvidas lançadas em alguns comentários, no livro do Victor Eduardo Rios, na p. 540, ed. 2017, ele diz que "há divergência entre os estudiosos acerca da possibilidade de o juiz que o recebe suscitar conflito de competência".

    Em síntese, ele explica que:

    1) Capez e Vicente Greco entendem que "o novo juízo está obrigado a receber o processo, sem que possa suscitar o conflito, na medida em que a decisão (...) mostra-se preclusa".

    2) Já Mirabete, Hélio Tornaghi, Nucci e os próprios autores do livro entendem que o conflito pode ser suscitado, pois a competência ratione materiae não é alcançada pela preclusão. Ainda, citam decisão antiga do STF, proferida no HC 73.366/SP, na qual se decidiu que o juiz recebedor do processo "atua com ampla liberdade, podendo até mesmo suscitar conflito de competência".

     

    Me parece que a banca foi bastante maldosa em considerar a A errada.

  • 10941

    Direito Processual Penal 

     Sentença e Coisa Julgada

    Ano: 2011

    Banca: VUNESP

    Órgão: TJ-RJ

    Prova: Juiz

    Tício foi denunciado por homicídio doloso, por ter causado a morte de Alberto durante uma competição não autorizada de veículos. Ao término da instrução na primeira fase, restou demonstrado que o acidente ocorreu por imperícia de Tício. 
    O juiz deve

     a) absolver Tício porque, pelo princípio da correlação/ congruência entre denúncia e sentença, não pode o juiz reconhecer o dolo eventual não provado.

     b) pronunciar Tício, pois denunciado por crime doloso contra a vida, o órgão constitucionalmente competente para decidir é o Tribunal do Júri.

     c) condenar Tício por homicídio culposo porque tem pena menos grave do que a do homicídio doloso.

     d) abrir vista ao Ministério Público para aditamento da denúncia, no prazo de 5 (cinco) dias. (CORRETA)

  • BASEADO NO COMENTÁRIO DA PROFª LETÍCIA DELGADO.

    a) ERRADO. Se na fase da pronúncia o Juiz desclassificar o crime doloso contra a vida, encaminhará o processo ao Juiz singular e, se este discordar da desclassificação, deverá suscitar conflito de competência.  

    COMENTÁRIO: A DESCLASSIFICAÇÃO PELO JUIZ SUMARIANTE SE REALIZA NOS TERMOS DO ART. 419 DO CPP. QUANDO ENTENDER PELA DESCLASSIFICAÇÃO, REMETE OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE. CONTRA ESSADECISÃO CABERÁ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E SE MANTIDA A DECISÃO PELO TRIBUNAL, REMETERÁ OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO PRO JUDICATO. A MAIORIA DA DOUTRINA ENTENDE QUE O JUIZ QUE RECEBE OS AUTOS NÃO PODERIA SUSCITAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA UMA VEZ QUE HA POSSIBILIDADE DE RECURSO DESSA DECISÃO.

     

    b)  ERRADO Se o Tribunal do Júri absolver o réu pela prática do crime doloso contra a vida, a competência para julgar o crime conexo será do Juiz Presidente. 

    COMENTÁRIO: NO CASO EM TELA NÃO OCORRE A DESCLASSIFICAÇÃO PELO JÚRI QUE LEVARIA À APLICAÇÃO DO ART. 492, §1º E §2º DO CPP, EM QUE O PRESIDENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI ASSUMIRIA O JULGAMENTO. NO CASO EM TELA, O JÚRI ENTENDEU SER COMPETENTE PARA O JULGAMENTO, MAS DECIDIU PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU. COMO O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL FALA QUE O TRIBUNAL DE JÚRI POSSUI FORO PREVALENTE, DECIDINDO ACERCA DO CRIME CONTRA A VIDA, MESMO EM CASO DE ABSOLVIÇÃO, TAMBÉM JULGARIA O CRIME CONEXO.

     

    c) ERRADO. Se na fase da pronúncia o Juiz desclassificar o crime doloso contra a vida, remeterá o processo ao Ministério Público para aditamento da denúncia. 

    COMENTÁRIO: NOS TERMOS DO ART. 419, SE O JUIZ DESCLASSIFICAR O CRIME NA FASE DE PRONÚNCIA, DEVERÁ REMETER AO JUIZ COMPETENTE E NÃO AO MP.

    Art. 419.  Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

    Parágrafo único.  Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.

     

    d) CORRETO. Se o Tribunal do Júri desclassificar o crime doloso contra a vida, o Juiz Presidente será competente para julgar o processo e proferir a sentença.

    APLICA-SE O ART. 492, §1º DO CPP.

    ART. 492. § 1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.  

  • Muito boa a explicação da professora, bem detalhada.

  • pessoal sem filosofar, veja qual esta certa e por qual motivo, confere as erradas e segue o baile...

  • Em 10/08/19 às 07:13, você respondeu a opção A! (...)

    Quanto a questão (A) é a doutrina do Norberto Avena:

    (...) Pode o magistrado que receber o processo divergir do encaminhamento realizado e suscitar conflito de competência? (...) Nesse caso, para uma primeira corrente, não poderá o Juiz da Vara Criminal Comum suscitar conflito de competência. Isso porque o efetivo encaminhamento do processo à sua apreciação ocorreu apenas depois do trânsito em julgado da decisão desclassificatória, deixando de recorrer, não será lícito ao juiz da Vara Comum, agora, insistir em restabelecer a imputação anterior. Há, contudo, uma segunda posição, que parece prevalente, aduzindo o oposto, vale dizer, no sentido de que é sim possível ao magistrado do juízo comum suscitar conflito nesse caso, pois se trata de questão que envolve competência ratione materiae, competência esta de natureza absoluta e, portanto, inatingível pela preclusão. (...) (Processo Penal / Norberto Avena - 9ª ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. pg. 823)

  • Sugiro a resolução da questão 14, concurso para o Ministério Público do Ceará, ano de 2020.

  • Assinale a alternativa correta.

    D

    Se o Tribunal do Júri (esta já na 2° fase) desclassificar o crime doloso contra a vida, (ai o juiz vai julgar) o Juiz Presidente será competente para julgar o processo e proferir a sentença.

    LETRA D CORRETA 

    CPP

    ART. 74  § 3o  Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).

  • Se na fase da pronúncia o Juiz desclassificar o crime doloso contra a vida, encaminhará o processo ao Juiz singular e, se este discordar da desclassificação, deverá suscitar conflito de competência.

    Encaminhará ao juiz competente.

    Se o Tribunal do Júri absolver o réu pela prática do crime doloso contra a vida, a competência para julgar o crime conexo será do Juiz Presidente.

    Continua sendo do tribunal.

    Se na fase da pronúncia o Juiz desclassificar o crime doloso contra a vida, remeterá o processo ao Ministério Público para aditamento da denúncia.

    Remeterá ao juiz competente.

  • Gente, só a título de curiosidade, cai bastante sobre a desclassificação no júri. Tema que deve receber nossa especial atenção.

  • Se na fase da pronúncia o Juiz desclassificar o crime doloso contra a vida, encaminhará o processo ao Juiz singular e, se este discordar da desclassificação, deverá suscitar conflito de competência. Não é o caso, pois existe recurso para a desclassificação, então, basta entrar com o recurso RESE.

    Se o Tribunal do Júri absolver o réu pela prática do crime doloso contra a vida, a competência para julgar o crime conexo será do Juiz Presidente. Será dos próprios jurados, pois entraram no mérito.

    Se na fase da pronúncia o Juiz desclassificar o crime doloso contra a vida, remeterá o processo ao Ministério Público para aditamento da denúncia. Ao juiz competente.

    Se o Tribunal do Júri desclassificar o crime doloso contra a vida, o Juiz Presidente será competente para julgar o processo e proferir a sentença. Certo.

  • § 1o Se houver DESCLASSIFICAÇÃO da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da NOVA TIPIFICAÇÃO for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais)

    § 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

    Art. 493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.

  • Gabarito: D

    A) Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no  e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. (desclassificação na 1ª fase do júri)  A maioria da doutrina entende que o juiz que recebe os autos não poderia suscitar o conflito de competência por ser passível de recurso essa decisão.

    B) Se o Tribunal do Júri absolver o réu pela prática do crime doloso contra a vida, a competência para julgar o crime conexo permanecerá sendo do Tribunal do Júri (na alternativa A fala-se em desclassificação e nessa B fala-se em absolvição, ou seja, o Tribunal do Júri absolve porque é competente para isso, logo, será também para julgar os crimes conexos).

    C) Vide explicação da alternativa A

    D) Art 492 § 2 Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1 deste artigo.

  • Em relação à assertiva B.

    STJ. 5ª Turma. HC 293895/RS. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Julgamento 17/10/2019

    1. Ao Tribunal do Júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos delitos conexos, salvo os eleitorais e os militares.

    2. Se os jurados votarem pela absolvição do acusado do crime doloso contra a vida, como no presente caso, afere-se que reconheceram sua competência para o julgamento do feito, logo, ao Conselho de sentença também caberá o julgamento da infração conexa.


ID
1990156
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em se tratando de escritura de doação de bens móveis, o imposto de transmissão é devido ao Estado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

                                                                                                                

    Art 155, § 1º, I  - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos: compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

     

    Art 155, § 1º, II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

     

     

     

     

     

  • A questão está desatualizada, pois de acordo com o novo entendimento do STF a alíquota do ITCMD pode ser progressiva.

    A Resolução n.° 9/1992 do Senado prevê, em seu art. 2º, que as alíquotas do ITCMD, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber. A mencionada decisão do STF foi proferida pelo Plenário no julgamento do RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013.

    https://www.dizerodireito.com.br/2013/03/as-aliquotas-do-itcmd-podem-ser.html


ID
1990159
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo a Lei no 11.331/2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alguém me explica o gabarito?

    O que sei:

    Responsabilidade por substituição: A responsabilidade por substituição ocorre quando a lei atribui, DESDE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, a responsabilidade a pessoa diversa daquela que dá origem ao fato gerador.

    Responsabilidade por transferência/derivada/2º grau: A responsabilidade por transferência ocorre quando a lei estipula que a obrigação constitui-se INICIALMENTE em relação ao contribuinte, comunicando-se DEPOIS, EM VIRTUDE DE EVENTO DESCRITO COM PRECISÃO NA LEI, para o responsável.

    IMPORTANTE! Art. 134, VI - OS TABELIÃES, ESCRIVÃES E DEMAIS SERVENTUÁRIOS DE OFÍCIO, PELOS TRIBUTOS DEVIDOS SOBRE OS ATOS PRATICADOS POR ELES, OU PERANTE ELES, EM RAZÃO DO SEU OFÍCIO;

    Como hoje em dia A MAIORIA DOS CARGOS DE ESCRIVÃO FOI TRANSFORMADA EM CARGOS PÚBLICOS, remunerados pelos cofres públicos, de forma que os atos praticados pelos seus titulares são imputados ao próprio Estado, na prática A REGRA DA RESPONSABILIDADE TEM APLICABILIDADE BASICAMENTE PARA OS TABELIÃES.

    O tabelião (ou notário) é o oficial público responsável por redigir certos documentos públicos e instrumentalizar certos atos jurídicos, conferindo-lhes fé pública e garantindo-lhes a autenticidade. Ele é responsável pelos tributos devidos sobre os atos que pratica ou que perante ele são praticados, desde que atue ou se omita indevidamente com relação a obrigações decorrentes do seu ofício.

    Ex.: A transferência da propriedade imobiliária é aperfeiçoada com a inscrição do título aquisitivo no cartório de registro de imóveis. Nesta oportunidade, O TABELIÃO DEVE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. CASO SE OMITA, e não haja sucesso na cobrança ao contribuinte, O TABELIÃO É RESPONSÁVEL “SOLIDÁRIO”.

  • Lei 11.331/2002

    Dos Contribuintes e Responsáveis

    Artigo 2º - São contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro.
    Artigo 3º - São sujeitos passivos por substituição, no que se refere aos emolumentos, os notários e os registradores.

    Da Isenção e da Gratuidade

    Artigo 8º - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são ISENTOS do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.

    Parágrafo único - O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são ISENTOS do pagamento de emolumentos.

    Da Distribuição dos Recursos

    Artigo 19 - Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro na seguinte conformidade:

    II - relativamente aos atos privativos do Registro Civil das Pessoas Naturais:

    a) 83,3333% (oitenta e três inteiros, três mil e trezentos e trinta e três centésimos de milésimos percentuais) são receitas dos oficiais registradores;

    b) 16,6667% (dezesseis inteiros, seis mil seiscentos e sessenta e sete centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.

  • Respondi por exclusão : 

    CTN, Art.  134.  Nos  casos  de  impossibilidade  de  exigência  do  cumprimento  da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    VI  -  os  tabeliães,  escrivães  e  demais  serventuários  de  ofício,  pelos  tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; 

  • Para exemplificar, TJ/SC, impetrou recurso extraordinário 842846, com repercussão geral, para tentar dirimir os danos causados pelo erro de um notário em uma certidão de óbito. Nesse ângulo, houve a requisição pelo Estado de ação regressiva contra o agente notarial, sob pena de improbidade. Destarte, diante de muitas divergências entre os ministros do STF, foi priorizada a estatalidade dos serviços notariais e registrais e a consequente necessidade de auxílio e fiscalização pelo Estado. Finalmente, a tese firmada por jurisprudência foi "o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais, que no exercício de suas funções causem danos a terceiros, assentando o dever de regresso contra o responsável, no caso de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa."

    Quais as espécies de sujeitos passivos da relação tributária?...É possível identificar a existência de dois sujeitos passivos distintos, sendo o primeiro o contribuinte, caracterizado pela pessoa (física ou jurídica) que realiza o fato gerador, e consequentemente repassa...Ou seja, ambos são contribuintes realizam o fato gerador, mas se distinguem em relação ao ato de pagar a fazenda pública.


ID
1990162
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da união emitida pela Secretaria da Receita Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CGJ-SP, Cap. XIV. 59.2. Nada obstante o previsto nos artigos 47, I, b, da Lei n.o 8.212, de 24 de julho de 1991, e no artigo 257, I, b, do Decreto n.o 3.048, de 6 de maio de 1999, e no artigo 1.o do Decreto n.o 6.106, de 30 de abril de 2007, faculta-se aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, dispensar, nas situações tratadas nos dispositivos legais aludidos, a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias. 1

  • Alternativa "a": Até 2014, a prova regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional era feita por meio da Certidão Específica, relativa às contribuições previdenciárias, inscritas ou não em Dívida Ativa da União - DAU, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) E da Certidão Conjunta PGFN/RFB, relativa aos demais tributos administrados pela RFB e inscrições em DAU administradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), emitida conjuntamente pela RFB e PGFN.

    A certidão emitida a partir de 3 de novembro de 2014, abrange todos os créditos tributários federais administrados pela RFB e PGFN, inclusive as contribuições previdenciárias.

    Alternativa "b": a certidão negativa é válida por 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de emissão (site da RFB).

    Alternativa "c": Código de Normas CGJ-SP, cap. XIV, 59.2.

    Alternativa "d": Lei 8.212. Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: 

    I - da empresa:

    b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

  • Alternativa "a": A CND abrange contribuições sociais (art. 39, caput e §3º, L.8.212/91)

     

    Alternativa "b": Pz de eficácia da CND de 60 dias, suscetível de ampliação para até 180 dias (art. 47, §5º, L.8.212/91).

  • Se é exigível na alienação a qualquer título então quer dizer que é exigível na alienação a título oneroso também. Absurdo não considerarem a "D" também

  • As novas NSCGJSP, alteradas em janeiro de 2020, mantêm esse entendimento, conforme item 60.2, Cap. XVI:

    60.2. Nada obstante o previsto nos arts. 47, I, b, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 257, I, b, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, e no art. 1.º do Decreto n.º 6.106, de 30 de abril de 2007, faculta-se aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, dispensar, nas situações tratadas nos dispositivos legais aludidos, a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias.


ID
1990165
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao inventário extrajudicial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • NSCGJ - SP - Prov. 58/89 - Capítulo XIV - Item:

    115.2. Os débitos tributários municipais e da receita federal (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a lavratura da escritura pública.

  • DIRETRIZES EXTRJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 433. Quanto aos bens, recomenda-se:

    Parágrafo único. Os ônus incidentes sobre os imóveis e os débitos tributários não impedem a lavratura da escritura pública.

  • CN/SP 

    9. O tabelião de notas enviará à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:

    a) as informações relativas às escrituras publicas que tenham por objeto transmissão causa mortis ou doação de bens ou direitos realizada no âmbito admnistrativo, com observação dor termos, da forma e dos praos estabelecidos pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo.

    b) as informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a trânsferencia de propriedade de veículos, sem ônus para as partes do negócio, com observação dos termos, posteriormente disciplinado pela Portaria da Coordenação da Admnistração Tributária do Estado de São Paulo. 

  • LETRAS A e C - NÃO CONFUNDIR

    Cap. XIV, 59. As escrituras relativas a bens imóveis e direitos reais a eles relativos devem conter, ainda: f) prova da quitação de tributos MUNICIPAIS, ou a dispensa expressa pelo adquirente, que, neste caso, deverá declarar que se responsabiliza pelo pagamento dos débitos fiscais existentes;

    Disposições Referentes ao Inventário - Cap. XIV, 115.2. Os débitos tributários MUNICIPAIS e DA RECEITA FEDERAL (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a lavratura da escritura pública.

     

    LETRA B

    113. A meação de companheiro pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança absolutamente capazes, estejam de acordo.

     

    LETRA D

    9. O tabelião de notas enviará à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:

    a) as informações relativas às escrituras publicas que tenham por objeto transmissão causa mortis ou doação de bens ou direitos realizada no âmbito admnistrativo, com observação dor termos, da forma e dos praos estabelecidos pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo.

  • portanto GABARITO = "C"

  • CN/SC

    Art. 803. É vedada a lavratura de escritura pública relativa a imóvel sem a prévia apresentação dos comprovantes de pagamento do imposto de transmissão, do laudêmio e da taxa do FRJ, quando incidentes.

  • provimento 35 cnj

    Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.

    Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos:

    a) certidão de óbito do autor da herança;

    b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;

    c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;

    d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;

    e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;

    f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;

    g) certidão negativa de tributos; e

    h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.

  • NSCGJ/SP

    CAP XVI, item 116.2. Os débitos tributários municipais e da receita federal (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a lavratura da escritura pública.

  • A questão está desatualizada, tendo em vista o provimento 13 de 2021 da CGJ.SP, que suprimiu o item 116.2, Cap. XVI das Normas de SP.

  • Questão desatualizada. Há dispensa legal para a apresentação da cnd tributaria federal e municipal

  • ESTÁ DESATUALIZADA, O ITEM 116.2, DO CAPÍTULO XVI, FOI REVOGADO

  • Atenção, pessoal: questão DESATUALIZADA:

    O item 116.2, cap. XVI das Normas da Corregedoria de SP foi suprimido em 2021: agora nenhum tributo impede mais a lavratura de escritura de inventário, sejam municipais ou federais.


ID
1990168
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante à extinção de tributos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

    bons estudos

  •  CTN - Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

            Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • sobre a B:


    Premisa: O STF determinou que os arts. 66 da Lei n. 8.383/91 e 74 da Lei n. 9.430/1996 se aplicam à compensação tributária. 

    Nos termos do art. 66, Lei n. 8.383/91, só se compensam tributos da mesma espécie e natureza.

    O art. 74, Lei n. 9.430/96, afirma que TODOS os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal admitem compensação.

    A Lei n. 11.457/07 fez a unificação dos órgãos públicos de arrecadação federal, criando a “super receita”.

    Então, é possível a compensação de tributos federais de espécies distintas, desde que arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Exemplo: IPI com COFINS; IR com PIS.


    ATENÇÃO: as contribuições previdenciárias só podem ser compensadas com contribuições previdenciárias.

  • GAB D

    anotação mental:

    Para a Vunesp

    "Extinção do Tributo é igual a extinção do Crédito Tributário"


ID
1990171
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As alíquotas de um tributo podem ser

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C
     

    A alíquota pode ser classificada em:

    fixa – quantia determinada para todos os contribuintes

    variável – estipulada de acordo com a base de cálculo. Geralmente é progressiva (ou seja, alíquota é positivamente proporcional à base de cálculo).

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Al%C3%ADquota
    bons estudos

  • Há uma menção antiga, que inclusive encontra-se revogada, no CTN sobre a possibilidade de alíquotas fixas ou variáveis.

     

     

    Art. 72. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, salvo:               (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

    I - quando se trate de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço e outros fatores pertinentes, não compreendida nestes a renda proveniente da remuneração do próprio trabalho;            (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968)

  • A alíquota pode ser classificada em:

    Não existem limites para o valor das alíquotas, sejam elas fixas ou variáveis.

    Outra possível classificação das alíquotas é:

    Resposta: C

  • mas é fixa "e" variavel a resposta. ? nao seria fixa "ou" variável.
  • Isis, penso que não. O ISS, por exemplo, para um mesmo serviço poderá ter % fixas e variáveis.


ID
1990174
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considera-se juridicamente empresa

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Segundo o CC:
    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços

    Se o empresário é quem exerce a atividade economica, a doutrina diz que "empresa" é justamente a atividade economicamente organizada exercida pelo empresário.

    bons estudos

  • O código civil não conceitua empresa, mas sim empresário, então chegamos a ela por associação.

  • Empresa é a atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços. Distingue-se do estabelecimento empresarial, que é o local onde se exerce a atividade empresarial. A empresa não se confunde também com a pessoa que a explora, que pode ser um empresário individual (pessoa física ou pessoa jurídica, conforme a sua constituição) ou uma sociedade empresária (pessoa jurídica).

    A atividade econômica, para galgar ao status de empresa, deve ainda ser organizada por quatro fatores de produção: capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia.

     

    fonte: FMB

  • GABARITO A 

    TEORIA DA EMPRESA 

    empresarial a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços."

  • O art. 967, CC diz: É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da sua respectiva sede, antes do início de sua atividade.


    Se o referido artigo diz que é obrigatória a inscrição ANTES do início de sua atividade, em tese, só poderia ser iniciado exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, APÓS tal inscrição, correto?


    Nesse sentido eu entendo que a resposta deveria ser a letra C.


    Avante, sempre!!!

  • Pedro Ladeira, voto com o relator letra c, em que pese não devemos discutir com a banca

  • O registro empresarial (declaratório) é mera condição de regularidade, todavia para ser empresário e encaixar no seu regime jurídico não necessita desse registro. Não esquecendo que existe certas consequências caso o registro não seja feito como a impossibilidade de recuperação judicial e o pedido de falência.

    Abs.

  • Na nossa aula vimos que a alternativa a corresponde exatamente à definição que a jurisprudência e doutrina adotaram para a empresa, tendo em vista que o conceito não se encontra expressamente disciplinado no Código Civil.

    Resposta: A

  • Código Civil:

    Da Caracterização e da Inscrição

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

  • ATENÇÃO: a Lei 13.874/2019 (Liberdade Econômica) trouxe a figura da sociedade limitada unipessoal para o ordenamento jurídico brasileiro. Vejam:

    "Art. 7º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: [...]

    Art. 1.052. [...]

    § 1º  A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.

    § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (NR)"

  • Primeiramente, vale ressaltar que o conceito de Empresa não está positivado no ordenamento jurídico brasileiro, bem como nos países precursores da teoria da empresa, portanto, podemos conceituar este termo como a realização de uma atividade econômica explorada pelo empresário visando a organização, produção e a circulação de bens e serviços. O doutrinador André Luiz Santa Cruz Ramos aponta a seguinte definição sobre o tema tratado:

    empresa é uma atividade econômica organizada com a finalidade de fazer circular ou produzir bens ou serviços. Empresa é, portanto, atividade, algo abstrato. Empresário, por sua vez, é quem exerce empresa. Assim, a empresa não é sujeito de direito. Quem é sujeito de direito é o titular da empresa. Melhor dizendo, sujeito de direito é quem exerce empresa, ou seja, o empresário, que pode ser pessoa física (empresário individual) ou pessoa jurídica (sociedade empresarial)."


ID
1990177
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A EIRELI pode ser representada nos atos negociais

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    A empresa individual de responsabilidade limitada é uma pessoa jurídica de um único membro. 

    Quem é o administrador da EIRELI ? como houve uma omissão, devemos recorrer as regras da sociedade limitada, e na limitada pode ser administrador um sócio ou um não sócio. Concluimos assim que, o administrador da EIRELI pode ser uma pessoa estranha, podendo o instituidor da EIRELI administrá-la ou designar alguém estranho a EIRELI.

  • Letra A - CORRETA

     

    É possível um terceiro administrar a EIRELI. Apesar de o art. 980-A não tratar diretamente a este respeito, o §6º permite aplicar a regra do art. 1.060.

     

    Art. 980-A

    § 6º Aplicam-se à EIRELI, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.      

     

    Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 38/2017 - DREI -REF. AO ADMINISTRADOR DA EIRELI

    1.2.12.1 Administrador

    A administração da EIRELI será exercida por uma ou mais pessoas designadas no ato constitutivo.

    1.2.12.2 Administrador não titular

    A EIRELI poderá ser administrada pelo titular e/ou por não titular. O administrador não titular considerar-se-á investido no cargo mediante aposição de sua assinatura no ato constitutivo em que foi nomeado.

    1.2.12.3 Administrador –pessoa jurídica

    A pessoa jurídica não pode ser administradora.

    1.2.12.4 Administrador –estrangeiro

    Administrador estrangeiro deverá ter visto permanente e não estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração.

     

     

  • SOBRE O ESTRANGEIRO NÃO PODER SER ADMINISTRADOR DE EIRELI, FOI ALTERADO PELA IN 56/2019.

    1.2.12.4 Administrador – estrangeiro

    Administrador estrangeiro não poderá estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 56, de 12 de março de 2019)

    Os cidadãos dos países dos Estados Partes do Mercosul (República Argentina, República do Paraguai e República Oriental do Uruguai) e dos Estados Associados (Estado Plurinacional da Bolívia e República do Chile) que obtiveram a Residência Temporária de 2 (dois) anos poderão ser titular ou administrador de EIRELI, observadas as disposições da Instrução Normativa DREI nº 34/2017.  


ID
1990180
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sendo nula a emissão do título de crédito, de ordinário,

Alternativas
Comentários
  • Pelo princípio da autonomia, o aval é autônomo em relação ao crédito; podendo, pois, subsistir face à nulidade deste.

  • Conforme entendimento expresso do Código Civil

     

    Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

    § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.

    § 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

     

  • CC/02:

    Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

  • Ainda , cabe destacar :

     

    Se uma pessoa vai dar o seu aval, ela precisará da concordância do seu cônjuge? Exige-se outorga uxória ou marital (concordância do cônjuge) para que a pessoa seja avalista?

     

    • Leis que regem os títulos de crédito: NÃO. Não há previsão exigindo.

    • Código Civil: SIM. Exige-se autorização do cônjuge, nos termos do art. 1.647, III:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    (...)

    III - prestar fiança ou aval;

     

    Diante disso, indaga-se: o art. 1.647, III, do Código Civil aplica-se para todos os títulos de crédito? Se uma pessoa for dar um aval, por exemplo, em uma duplicata, será necessária a autorização do seu cônjuge?

    NÃO.

     

    O art. 1.647, III, do Código Civil somente se aplica para os títulos de crédito inominados (atípicos).

    No caso de títulos de crédito nominados (típicos), é desnecessária a outorga uxória ou marital, não se aplicando a regra do Código Civil.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.526.560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 604).

     

     

    a) Típicos (nominados): são aqueles criados por uma legislação específica, que os regulamenta. Exs: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito.

    b) Atípicos (inominados): são aqueles criados pela vontade dos próprios particulares segundo seus interesses. Isso é permitido, desde que não violem as regras do Código Civil. 

     

    Fonte :http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/nao-e-necessaria-previa-autorizacao-do.html#more

  • "Ainda que ocorra o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico base da emissão do título, isso não afeta a cártula em si. Dessa forma, a obrigação do avalista contínua hígida, podendo ser alcançado pela cobrança do título" (https://odireitoparatodos.com/direito-civil/aval-nos-titulos-de-credito/).


    Só que o enunciado diz "Sendo nula a emissão do título de crédito (...)". Ora, não sou algum J.X. Carvalho de Mendonça ou Mangarino Torres, mas parece que estamos tratando de duas coisas distintas. Se a cártula é nula, e o aval?

  • Estou com o colega Gabriel. Entendi "sendo nula a emissão" como um vício no título, e não no negócio jurídico que lhe serviu de base.

  • Na verda questão não aborda o artigo 889, § 2o , do Código Civil (não aplicabilidade do prinícipo da abstração perante o avalista).

    O que a questão exige é conhecimento acerca do princípio da autonimia da obrigações cambiárias ( teoria geral dos títulos de crédito). Assim, pelo princípio da autonomia, o aval é autônomo em relação ao crédito; podendo, pois, subsistir face à nulidade deste.

  • LETRA D

  • Resposta: D


ID
1990183
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De ordinário, os bens do ativo permanente de uma sociedade empresarial somente podem ser alienados com anuência

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

     

    Acredito que o fundamento da presente questão pode ser extraído do presente dispositivo:

    Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

  • Fundamento:

    CC/2002. Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

  • Jornadas, CJF 219:

    Está positivada a teoria ultra vires no Direito brasileiro, com as seguintes ressalvas: (a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade; (b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; (c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; (d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/76).

  • Maioria dos sócios é a mesma coisa que maioria do capital social?

  • Misericórdiaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa repito o questionamento do colega:

    " Maioria dos sócios é a mesma coisa que maioria do capital social?"

  • Da Administração

    Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

    § 1o Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.

    § 2o Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.

    § 3o Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.

  • Mel Auditora, a maioria dos sócios pode não coincidir com a maioria do capital. Basta, para isto, que os sócios tenham um número de cotas diferentes ou um percentual de capital social diferente. Em alguns tipos societários isto é impossível, como nas cooperativas, em que cada cooperado tem o direito de um voto.


ID
1990186
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O administrador de sociedade limitada pode ser

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D:

     

    O código civil de 2002 permite a figura do administrador não sócio da sociedade limitada:

    Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

     

    De acordo com o Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada não pode ser administrador da sociedade limitada a pessoa absoluta ou relativamente incapaz. O menor de 18 (dezoito) anos e maior de 16 (dezesseis) anos pode assumir a administração de sociedade, desde que emancipado.

  • A título de conhecimento, o incapaz pode somente continuar a atividade empresarial iniciada por ele (quando capaz) ou por seus pais:

    "Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança."

    Esse artigo encontra-se no título que trata do empresário e não da sociedade limitada.

  • Enunciados Jornadas:

    203 - Art. 974: O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido somente é possível nos casos de incapacidade SUPERVENIENTE, ou INCAPACIDADE DO SUCESSOR na sucessão por morte.

    467 - A exigência de integralização do capital social prevista no artigo 974, § 3º, não se aplica à participação de incapazes em sociedades anônimas e em sociedades com sócios de responsabilidade ilimidada nas quais a integralização do capital social não influa na proteção do incapaz.

  • GAB D

    • O incapaz pode ser sócio,. o 974 prevê a possibilidade do incapaz ser empresário nos casos de incapacidade superveniente ou sucessão.
    • A pessoa jurídica pode ser sócia, porém não poderá ser administradora.

ID
1990189
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No tocante às sociedades cooperativas,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - C

     

    A) ERRADO - Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

    [...]

    VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

     

    B) ERRADO -  Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

    [...]

    VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

     

    C) GABARITO -  Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

    [...]

    I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

     

    D) ERRADO - Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.

  • Letra A. Em conformidade com o artigo 1.094, inciso VI, CC, cada sócio terá direito a apenas um voto, independentemente se a sociedade possui capital ou da participação de cada um deles. Assertiva errada.

    Letra B. Sabemos que a sociedade cooperativa é uma sociedade simples e muitos fazem confusão quanto à finalidade lucrativa desse tipo societário. Regra geral, as sociedades visarão ao lucro e, no nosso caso, o próprio inciso VII do artigo 1.094, CC nos leva a essa conclusão, já que trata da distribuição dos resultados. Ora, só distribui resultados aqueles que obtém lucros. Assertiva errada.

    Letra C. O artigo 1.094, inciso I traz exatamente essa disposição, abaixo transcrito:

    Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

    I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

    É, portanto, variável e pode ser dispensado, ou seja, existem sociedades cooperativas sem capital social. Assertiva certa.

    Letra D. Serão aplicadas regras supletivas das sociedades simples às cooperativas, nos termos do artigo 1.096, CC. Assertiva errada.

    Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.

    Resposta: C

  • Código Civil:

    Da Sociedade Cooperativa

    Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.

    Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

    I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

    II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

    III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

    IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

    V - quorum , para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

    VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

    VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

    VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

    Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

    § 1 É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

    § 2 É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

    Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.


ID
1990192
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Súmula Vinculante no 21 do Supremo Tribunal Federal, a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A 

     

     

    Súmula Vinculante 21 

     

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos para a admissibilidade de recuso administrativo é considerado pelo Supremo Tribunal Federal um sério obstáculo ao exercício do direito de petição e ofensa aos princípios do contraditório e da proporcionalidade. Nos termos da Súmula Vinculante nº 21: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".

    Gabarito do professor: letra A.

  • Olá amigos! Segue jurisprudência e súmula. ( Estou dividindo por matéria e assunto e logo logo, libero o material do blog para vcs)

     

    RECURSO ADMINISTRATIVO E DEPÓSITO PRÉVIO

    A exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recursos administrativos afigura-se contrária à presente ordem constitucional, inclusive na esfera trabalhista. Com base nessa orientação, o Plenário julgou procedente pedido formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental para declarar não recebido o art. 636, § 1º, da CLT [“Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. § 1º – O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa”]. Em preliminar, assentou-se a legitimidade ativa da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC. No mérito, destacou-se a evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que, em um primeiro momento, entendia constitucional a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso administrativo, mas que, posteriormente, passou a reconhecer sua ilegitimidade. Por fim, aduziu-se que a reiteração desse entendimento cominara na edição do Verbete de Súmula Vinculante 21 (“É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”).

    ADPF 156/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.8.2011. (ADPF-156)
    Informativo STF nº636

    Postado por Karla Marques & Allan Marques 

    Marcadores: Constitucional_Direitos fundamentais_Devido processo legal e ampla defesa e contraditório, Direito Administrativo_Processo administrativo

     

    Fonte : https://aprenderjurisprudencia.blogspot.com.br/search?q=dep%C3%B3sito+pr%C3%A9vio  ( ainda está no modo privado, qd eu terminar de atualizar , abro para o público desfrutar do nosso precioso trabalhinho).

    Bj, amores!

  • PRA QUE ESTUDAR PRINCIPALMENTE PRA PROURADORIAS - Importante:

    - súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. foi o caso da questão.

    temos ainda:

    - Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de DEPÓSITO PRÉVIO COMO REQUISITO de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.  

     ( obs. Na execução fiscal é cabível sim o depósito prévio, na execução cabe, no conhecimento que não).

    VEJAMOS JURISPRUDENCIA:

    ● Garantia do juízo para recebimento dos embargos à execução fiscal e afastamento da Súmula Vinculante 28

    Conforme consignado na decisão embargada, não se verifica similitude entre o decidido no ato reclamado – que, com base no art. 16, § 1º, da , assentou a inadmissibilidade dos embargos do executado antes de garantida a execução – e o assentado por esta Corte na  (...). Nesses termos, mostra-se inviável a invocação da  para afastar a exigência de garantia do juízo nos embargos à execução fiscal. Cabe ressaltar que o enunciado da referida súmula se refere às ações judiciais que têm por objeto qualquer etapa do fluxo de constituição e de positivação do crédito tributário antecedente ao ajuizamento da ação de execução fiscal, momento em que ocorre a judicialização do inadimplemento do sujeito passivo. (...) A rigor, a aplicação da referida súmula às execuções fiscais implicaria a declaração de não recepção do art. 16, § 1º da , sem a observância do devido processo legal (, rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ e de 10.09.2010). Além disso, não há nenhuma indicação de circunstância excepcional a apontar ser a garantia do juízo exigida pela Lei de Execuções Fiscais barreira intransponível ao direito de acesso à jurisdição.

    [, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 17-12-2018, DJE 272 de 19-12-2018.]


ID
1990195
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B 

     

    CF/88 

     

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

  • Pessoal uma dúvida latente em minha mente: o servidor estável que foi reintegrado terá direito a indenização; Já o eventual ocupante não terá direito a indenização. Estou correto?

  • Quanto às disposições constitucionais acerca do servidor público:

    De acordo com o art. 41, §2º da CF/88, quando a demissão do servidor estável é invalidada por sentença judicial, ele será reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 

    Gabarito do professor: letra B.
  • Lei 8.112/90. Art. 22.  O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

     

    CF/88. Art. 41. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo

     

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado (Sentença Irrecorrível);

     

    II - mediante processo administrativo (PAD) em que lhe seja assegurada ampla defesa;

     

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Obs.: Caso o servido estável seja reprova na avaliação periódica de desempenho, o mesmo será EXONERADO, reconduzido ao seu cargo de origem ou posto em disponibilidade, pois o procedimento nada tem haver com os casos de penalidades que preveem a sua demissão, que serão conforme os procedimentos do PAD.

     

    § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 

     

     A ressalva legal prevista neste parágrafo é para os casos dos incisos I e II, que podem prever reintegração, caso a decisão de demissão sejam invalidadas.

     

    Obs.: Quando transitado em julgado, a sentença de Demissão do servidor é irrecorrível.

     

    CF/88. Art. 5º. (...)LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • Lei 8.112/90. Art. 28.  A Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

     

    Os efeitos da anulação (pela própria Administração Pública no exercício da autotutela, ou pelo Judiciário) retroagem até a sua produção.

     

    Por isso, o servidor tem direito a indenização de todos os valores que deixou de receber por conta da demissão ter sido anulada, independentemente de estar ocupado por terceiro, dentre às quais: vantagens pecuniárias e promoções de que ficou privado por força do ato ilegal que lhe determinou o afastamento do cargo.

     

    A Reintegração deve ocorrer em relação ao servidor estável (determinado pelos dispositivos do Art. 28 da Lei 8.112/90 e Art. 41, §2º, CF/88).

     

    Ocorre, no entanto, que a jurisprudência tem dado uma interpretação extensiva aos dispositivos. Assim, o STJ tem entendido que a reintegração é possível quando há perda do mandato ilegalmente, o que pode se dar na exoneração e na demissão, em relação a servidor estável ou ainda em estágio probatório. Há de se concluir, razoavelmente, que qualquer perda de cargo, por servidor estável ou não, deve ser fundamentada e respeitar a ampla defesa e o contraditório, no mínimo.

  • Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

     

            I – Reprovação em Estágio Probatório: inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. Nesse caso, o servidor estável será reconduzido ao seu cargo anterior, caso esteja vago. Ao se submeter a novo concurso, sendo aprovado, homologado, nomeado e empossado em outro cargo da Administração Pública, deve iniciar novo estágio probatório.

     

            II - Reintegração Do Anterior Ocupante. Quando o anterior titular do cargo ocupado é reintegrado. Nessa situação, o eventual ocupante do cargo com a reintegração, caso seja estável, será reconduzido ao cargo anterior, posto em disponibilidade ou aproveitado em outro cargo. Caso inexista cargo vago, o servidor que deveria ser reconduzido entrará em disponibilidade remunerada até o seu adequado aproveitamento.

     

    A Recondução é espécie de provimento derivado que não pode ser produzido em relação a servidor não estável.

     

    Só é possível a recondução se houver cargo vago.

     

    Naturalmente, não gera direito à indenização.

     

    A jurisprudência, no entanto, tem permitido que a recondução possa ocorrer caso o servidor decida por retornar ao cargo anterior, desde que essa decisão ocorra antes do final do estágio probatório no novo cargo. Isso porque o vínculo com o cargo anterior permanece até que houvesse estabilidade em um novo cargo.

     

    Súmula 16 AGU: "O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido."

     

    Ou seja, o servidor público estável que desiste do estágio probatório a que foi submetido em razão de ingresso em novo cargo público tem o direito a ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Em havendo estabilidade no novo cargo, extingue – se o vínculo com o anterior, não sendo mais possível a desistência para retorno ao cargo em que se deu a vacância.

  • Nos termos do artigo 41, § 2º da CF:

    § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizaçãoaproveitado em outro cargo ouposto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 

    Gabarito: B


ID
1990198
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta relativa à ação civil pública.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    a) L7347 Art. 5º (...) § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

     

    b LACP - Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

            V - a associação que, concomitantemente:

            a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

            b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

     

    c) O art. 16 da LACP diz que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

     

    d) Certo. LACP, Art. 5º, § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

  • Quanto à ação civil pública, com base na Lei 7.347/1985:

    a) INCORRETA. Neste caso, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. Art. 5º, §3º.

    b) INCORRETA. A associação deve estar constituída há pelo menos um ano. Art. 5º, V, "a".

    c) INCORRETA. Qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Art. 16.

    d) CORRETA. Conforme art. 5º, §5º.

    Gabarito do professor: letra D.

ID
1990201
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os contratos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    De acordo com a L8666

     

    a) Certo. Art 58, § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

     

    b) Art. 60, Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

     

    c) A possibilidade de alteração unilateral independe de previsão contratual a respeito e não admite renúncia pela Administração Pública. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2005, p. 257-8):

     

    Ao poder de alteração unilateral, conferido à Administração, corresponde o direito do contratado, de ver mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, assim considerada a relação que se estabelece, no momento da celebração do ajuste, entre o encargo assumido pelo contratado e a prestação pecuniária assegurada pela Administração.

     

    d) Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

    ---------------------------------------------------------

    A = CERTO. Lei 8.666, Art. 58.  § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    ---------------------------------------------------------

    B = ERRADO. Lei 8.666 Art. 60.  Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    ---------------------------------------------------------

    C = ERRADO. Ao contrário dos ajustes privados, em que existe liberalidade das partes assumirem obrigações ou renunciar direitos, nos contratos públicos, a Administração não possui tais liberalidades, já que ela está vinculada ao atendimento do interesse público.

    ---------------------------------------------------------

    D = ERRADO. Lei 8.666, Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Acerca dos contratos administrativos, com base nas disposições da Lei 8.666/1993:

    a) CORRETA. Nos termos do art. 58, §1º.

    b) INCORRETA. Em regra, o contrato verbal com a Administração é nulo e de nenhum efeito, exceto o de pequenas compras de pronto pagamento, cujo valor não seja superior a 5% de 80.000.00 (oitenta mil reais), feitas em regime de adiantamento, conforme art. 60, parágrafo único.

    c) INCORRETA. A alteração unilateral do contrato por parte da Administração é uma das cláusulas exorbitantes nos casos previstos na Lei. A Administração, segundo a doutrina, não pode renunciar a esta prerrogativa.

    d) INCORRETA. A declaração de nulidade do contrato administração opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, nos termos do art. 59.

    Gabarito do professor: letra A.
  • Comentários:

    a) CERTA. As denominadas cláusulas econômico-financeiras não podem ser modificadas unilateralmente. Tais cláusulas são as que estabelecem a relação entre as obrigações do contratado e a remuneração devida pela Administração, isto é, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o qual deve ser mantido durante toda execução do ajuste.

    b) ERRADA. Apesar de a regra ser o contrato formal, a norma comporta a seguinte exceção:

    Art. 60 (...)

    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no Art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    c) ERRADA. O poder de rescisão unilateral do contrato é poder-dever da Administração, que deve ser exercido sempre que o exame de conveniência e oportunidade realizado pelo gestor o recomendarem (dentro das hipóteses legais), ou quando alguma irregularidade o obrigar. Dessa forma, não se pode, nem pela via contratual, nem por outro meio, abdicar desse poder-dever, sob pena de mácula ao princípio da indisponibilidade do interesse público.

    d) ERRADA. Em dissonância com a alternativa, a Lei prevê:

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Gabarito: alternativa “a”


ID
1990204
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a anulação e revogação dos atos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C 

     

    Lei 9.784 

     

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

     

    (a) A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, ainda que em prejuízo dos direitos adquiridos. ERRADO 

    (b) A Administração deve anular seus próprios atos, por motivo de conveniência ou oportunidade, e pode revogá-los quando eivados de vícios de legalidade, respeitados os direitos adquiridos. ERRADO 

    (d) A Administração pode revogar seus atos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, mas tem de requerer ao Poder Judiciário a anulação deles em casos de vícios de legalidade. ERRADO 

     

  • Complementando o colega Einstein

     

    Súmula 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Quanto aos atos administrativos:

    a) INCORRETA. A anulação ou revogação dos atos administrativos por parte da Administração devem respeitar os direitos adquiridos, conforme art. 53 da Lei 9.784/1999.

    b) INCORRETA. A alternativa trocou os conceitos. A anulação incide sobre os atos com vício de legalidade, enquanto a revogação incide sobre os atos legais, mas inconvenientes ou inoportunos.

    c) CORRETA. Nos termos do art. 53.

    d) INCORRETA. A Administração tem o poder-dever de anular seus atos eivados de vícios de legalidade, sem necessidade da intervenção do Poder Judiciário.

    Gabarito do professor: letra C.
  • Lei 9.784/99:

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • Quase que eu caio na pegadinha da letra B. 

    Correta: C 

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF) 

     

    ARTIGO 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • AUTOTUTELA

    Também não se confunde tutela e autotutela, pois esta corresponde ao poder que tem a Administração de rever os próprios atos, para corrigir ou anular os ilegais, bem como revogar os inoportunos ou inconvenientes, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.

    ___________________________________________________

    Q972346   Ano: 2019 Julgue o item a seguir acerca dos princípios da Administração Pública.

    O princípio da autotutela encerra verdadeiro poder‐dever, impondo à Administração que, constatando irregularidade, tome a iniciativa de restaurar a observância da legalidade. (CERTO)

  • ATOS IRREVOGÁVEIS = VC PODE DA??

  • Somente a Administração pode fazer revogação? Sim.

    A revogação pode ser feita pela Administração ou pelo Poder Judiciário, quanto aos seus próprios atos administrativos? Sim.

    Efeitos:

    Revogação: ex nunc = para frente Anulação/invalidação: ex tunc = para trás

    Efeitos prospectivos da revogação: para frente/futuro.

    Bons estudos!


ID
1990207
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    a) A Lei do Mando de Segurança nº 12.026 sedimentou o entendimento jurisprudencial do descabimento do mandado de segurança contra ato de gestão, em seu art. 1º, par.2º, in verbis : "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionária de serviço público."

     

    b) Certo. L12016. Art. 5º, de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial para não se conceder mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado.

     

    c) L12016, no seu art. 1.º determina que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

     

    d) A jurisprudência pacífica do STF entende não ser cabível o mandado de segurança contra lei ou ato normativo em tese, uma vez que ineptos para provocar lesão a direito líquido e certo.

  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)

    ---------------------------------------------------------

    Antes de tudo, vamos ver o que a Carta Maior diz a respeito do mandado de segurança:

     

    CF 88, Art. 5º, LXIX -  conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (AQUI JÁ MATAMOS O ERRO DA LETRA C), quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;

    ---------------------------------------------------------

     

    Munidos desse conchecimento, vamos agora a aplicabilidade do MS:

    ---------------------------------------------------------

    É pacífica a orientação de que não é possível a impetração de mandado de segurança contra ato administrativo de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução (Lei n. 12.016/2009, art. 5º, I). 

    ---------------------------------------------------------

    STF SÚMULA 266 Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. (ERRO DA LETRA D)

    ---------------------------------------------------------

     

    Fé em Deus, não desista.

  • AINDA QUE, pegadinha FDP.

  • A questão exige conhecimento relacionado ao remédio constitucional denominado mandado de segurança. Segundo a CF/88, LXIX – “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Analisemos as assertivas, com base nos preceitos constitucionais e na Lei 12.016/2009, regulamentadora do instrumento:

    Alternativa “a”: está incorreta. A Lei do Mando de Segurança n 12.016/2009 sedimentou o entendimento jurisprudencial do descabimento do mandado de segurança contra ato de gestão, em seu art. 1º, §2º, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionária de serviço público".

    Alternativa “b”: está correta. Na vigência da antiga lei (art. 5º, III da Lei nº 1.533 de 31 de dezembro de 1951) tínhamos que: “Não se dará mandado de segurança quando se tratar de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial”. Na nova Lei (12.016/2009) não existe vedação expressa.

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme a CF/88, LXIX – “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme Súmula 266 do STF, “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.

    Gabarito do professor: letra b


  • Cabe mandado de segurança contra ato disciplinar; mas, neste caso, o Poder Judiciário somente aprecia a legalidade intrínseca ou extrínseca do ato.

     

    Fonte: file:///C:/Users/L.C/Downloads/11878-26312-1-PB.pdf

  • NÃO CABERÁ MS

    - lei em tese

    -atos de gestão comercial

    - decisão judicial transitada em julgado

    - atos internos

    - ato no qual caiba recurso com efeito suspensivo

    - substituição da ação de cobrança

  • SÚMULA 266/STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

     

    SÚMULA 267/STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

     

    SÚMULA 268/STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

     

    SÚMULA 269/STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

     

    SÚMULA 270/STF: Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da L. 3.780, de 12.7.60, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.

     

    SÚMULA 271/STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.


ID
1990210
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A transferência da execução do serviço público por outorga pressupõe a existência de

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    Da L8987

  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

    ---------------------------------------------------------

    Por seu turno, Hely Lopes Meirelles menciona a existência de duas formas de descentralização:

     

    a) a outorga; e

     

    b) a delegação.

     

    A outorga (ou delegação legal) se daria quando o Estado criasse uma entidade e transferisse a ela, por lei, a titularidade e a execução de determinado serviço público.

     

    A delegação (ou delegação negocial) ocorreria quando, por contrato ou ato unilateral, o Estado transferisse a terceiro (pessoa física ou jurídica) unicamente a execução do serviço público, para que o delegatário, em seu nome e por sua conta e risco, desempenhasse as atividades. 

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • LETRA C!

     

    DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA = DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇOS= DELEGAÇÃO LEGAL

     

    SERÁ EFETIVADA QUANDO O ESTADO CRIA UMA ENTIDADE (PESSOA JURÍDICA) E A ELA TRANSFERE DETERMINADO SERVIÇO PÚBLICO. A OUTORGA PRESSUPÕE OBRIGATORIAMENTE A EDIÇÃO DE UMA LEI QUE INSTITUA A ENTIDADE, OU AUTORIZE A SUA CRIAÇÃO.

  • O Estado pode transferir a execução do serviço público mediante duas formas: a delegação e a outorga. Na delegação, a Administração transfere somente a execução do serviço. Já na outorga, o Estado transfere a própria titularidade do serviço público, tendo de ser feita por lei, bem como somente por lei poderá ser mudada ou extinta.

    Gabarito do professor: letra C.

  • Comentário:

    A outorga de serviços públicos, consistente na transferência de sua titularidade a entidade da administração indireta, somente pode ser realizada por lei.

    Gabarito: alternativa “c” 

  • Atenção especial ao comentário da Professora que, com o devido respeito, discordo, quando afirma que na DELEGAÇÃO haveria "transferência da própria titularidade do serviço público".

    A titularidade dos serviços públicos é do Poder Público, que pode prestá-los diretamente ou por delegação (indireta), mediante a concessão ou permissão e, mais rara ou excepcionalmente, por autorização.

    "A delegação nunca transfere a titularidade do serviço público, de sorte que o particular que a recebe assume a condição de mero executor daquela atividade."

    Inclusive, "a prestação de serviço públicopelo particular delegatário está sujeita a um regime de direito público que enseja ampla interferência estatal, com previsão até mesmo de retomada compulsória pelo poder público (Ex.: nos casos de caducidade e encampação)."

    (Direito Administrativo Descomplicado, de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)

    Atentar, também, para peculiaridade dos serviços notariais e de registro (serventias extrajudiciais), que são competências públicas, exercidas por particulares, mediante delegação, obtida com a aprovação em concurso público de provas e títulos.

    Logo, não se enquadra como serviço público em sentido estrito, mas sim como atividade jurídica estatal que, embora não implique em coerção direta (uso da força), tais serviços estão indiscutivelmente fundados no poder de império do Estado.

  • [Sinopse Direito Administrativo 2021, Juspodvm, p.459e ss.] Com a descentralização, portanto, o Estado transfere a execução da titularidade da prestação do serviço. Essa transferência pode se dar por delegação legal (outorga) ou por delegação negocial. Em ambas as situações ocorre a transferência da titularidade da prestação do serviço. [...]

     

    Com a outorga ou delegação legal, o Estado transfere, por meio de lei, a titularidade da prestação para entidades de sua administração indireta. Com a delegação negocial, o Estado transfere, por meio de contrato ou ato administrativo (concessão, permissão e autorização), a titularidade da prestação do serviço para outras pessas jurídicas. 

  • Gab c! Nomes cobrados, fonte: prof Thallynhos.

    Transferência por outorga!!!

    • Descentralização por serviço
    • Por outorga
    • Legal
    • Técnica
    • Funcional

ID
1990213
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

No Estado de São Paulo, no tocante aos atos de reconhecimento de firmas e autenticações, a qualidade do serviço público pressupõe

Alternativas
Comentários
  • No Estado de São Paulo, no tocante aos atos de reconhecimento de firmas e autenticações, a qualidade do serviço público pressupõe:  

    d)  a autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista da apresentação dos originais, pelo usuário. 

  • Não encontrei nem no TOMO I nem no TOMO II das NSCGJ. Alguém pode ajudar com a fundamentação?

  • Que questão confusa! Não tem pé nem cabeça!

  • Quanto mais fundamentação...

  • LEI Nº 10.294, DE 20 DE ABRIL DE 1999 DO ESTADO DE SÃO PAULO

    (Atualizada até o julgamento do Recurso Extraordinário pelo STF)

    Dispõe sobre a proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado

    Artigo 7º - O direito á qualidade do serviço exige dos agentes públicos e prestadores de serviço público:

    [...]

    IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;

    [...]

    Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1999/compilacao-lei-10294-20.04.1999.html

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Errada - a dispensa de documentos originais e autenticados, em regra, para a facilitação e agilidade do serviço. 

    Pessoal, nesta alternativa, basta lembrar a teoria básica e fazer uma interpretação lógica e sistemática das normas. Vamos exemplificar o que foi dito na afirmativa. Imaginem o famoso João indo ao cartório para a realização de uma autenticação. Então, quer dizer que a qualidade deste serviço se pressupõe com a dispensa do documento original? Logo o documento necessário para que se faça a autenticação? Tudo para facilitar e agilizar o serviço? Não há sentido nisso! O exemplo fornecido contrariaria totalmente a ideia da autenticação. Ok? Nem sempre iremos ter uma fundamentação específica para cada alternativa. Cabe dizer que a qualidade do serviço é, inclusive, demonstrada quando o próprio agente público autentica algum documento, tendo como parâmetro os documentos originais entregues pelo usuário.

    B) Errada - a exigência do reconhecimento de firma, pelo usuário, como regra, para a segurança dos atos públicos. 

    O fundamento legal para esta alternativa encontra-se no Capítulo XIX (Alterado pelo Provimento CG Nº 41/2013) Seção IV, 34, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , que trata das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais. O Capítulo XIX fala acerca do Registro de Títulos e Documentos. Já a Seção IV trata da Escrituração. Por fim, a norma reza que: “34. Salvo exigência legal expressa, em relação a documento específico, são desnecessários o reconhecimento de firma e a assinatura de testemunhas instrumentárias no âmbito do Registro de Título e Documentos". Justamente para não haver burocracia desnecessária, a lei vai determinar os casos necessários para o reconhecimento de firmas. Isso gera qualidade. Diferente é o caso de o usuário exigir, como regra, o reconhecimento de firma. Isso nada tem a ver com qualidade.

    C) Errada - a dispensa do reconhecimento de firma, sempre, de modo a não dificultar a prestação do serviço com exigências burocráticas. 

    O fundamento legal para esta alternativa encontra-se no Capítulo XIX (Alterado pelo Provimento CG Nº 41/2013) Seção IV, 34, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , que trata das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais. O Capítulo XIX fala acerca do Registro de Títulos e Documentos. Já a Seção IV trata da Escrituração. Por fim, a norma reza que: “34. Salvo exigência legal expressa, em relação a documento específico, são desnecessários o reconhecimento de firma e a assinatura de testemunhas instrumentárias no âmbito do Registro de Título e Documentos". Ou seja, é possível a exigência do reconhecimento de firma, mas desde que haja previsão legal.

    D) Correta - a autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista da apresentação dos originais, pelo usuário

    Pessoal, é possível encontrar a fundamentação desta alternativa através da Lei 10.294/1999, que dispõe sobre “a proteção e defesa do usuário dos serviços públicos prestados pelo Estado de São Paulo". O seu art. 6º afirma que “o usuário faz jus à prestação de serviços públicos de boa qualidade". Já o art. 7º, IX, complementa afirmando que “O direito à qualidade do serviço exige dos agentes públicos e prestadores de serviço público autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade". Sendo assim, encontramos o gabarito da nossa questão!



    Resposta: D
  • NÃO CAI NO TJ SP 2021


ID
1990216
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B 

     

    CF/88

     

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

  • Se comforme a CF/88 - Art. 37, I - Brasileiros e estrangeiros, na forma da lei;

     

    Se conforme a Lei 8.112/90 - Somente aos brasileiros

    Art. 3o  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

    Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

  • CF 88. aRT. 37. I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei (natos ou naturalizados), assim como aos estrangeiros (desde que não proibido por lei), na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    Para os estrangeiros a norma é de eficácia limitada. Enquanto não houver uma lei estabelecendo os critérios para que o estrangeiro possa ocupar cargo público, ele não pode exercer esse direito.

     

    Normalmente, se diz que é exigida a nacionalidade brasileira ou a portuguesa, desde que atendidos os critérios de reciprocidade entre os dois países.

     

    Se for estrangeiro naturalizado brasileiro, não há impedimento algum, exceto para cargos citados na Constituição como privativos de brasileiros natos, como presidente e vice.

     

    CF 88. Art. 12. § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

     

    CF 88. Art. 12.§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

     

    Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. ...§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

     

    Lei 8.112/90. Art. 5º, ... § 3o  As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.                         (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)

     

    Lei 8.112/90.  Art. 243, ... § 6o  Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.

  • Quanto aos cargos, empregos e funções públicas:

    A Constituição Federal de 1988 estabelece que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, bem como os estrangeiros, na forma da lei. Assim, o acesso abarca todos os brasileiros, natos e naturalizados.

    Gabarito do professor: letra B
  • GABARITO: LETRA B

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:            

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;  

    FONTE: CF 1988


ID
1990219
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo diferencia-se dos demais atos jurídicos

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

     

    A doutrina apresenta conceitos diferentes para o que é ATO ADMINISTRATIVO, vamos analisar cada conceito e seu respectivo autor:

    ---------------------------------------------------------

     

    Para José dos Santos Carvalho Filho, o ato administrativo é a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários que, sob regime de direito público, visa à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.[1]

    ---------------------------------------------------------

    Segundo o Professor Hely Lopes Meirelles, " o ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos seus administrados ou a si própria."

    ---------------------------------------------------------

    Já para Celso Antônio Bandeira de Mello, o Ato administrativo é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, sujeitas a controle de legitimidade por órgão judicial."

    ---------------------------------------------------------

     

    AGORA, vamos no que pede a questão, ou seja, o diferencial entre ATO ADMINISTRATIVO e ATO JURÍDICO:

     

     

    ATO ADMINISTRATIVO x ATO JURÍDICO


    A diferença essencial entre ato jurídico e ato administrativo reside em que o ato administrativo tem  finalidade pública. Ato administrativo  é uma espécie de ato jurídico.

     

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Quanto ao ato administrativo:

    Ato jurídico é toda manifestação unilateral de vontade que tem por consequência adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. O ato administrativo é uma espécie de ato jurídico, cuja principal diferença é possuir finalidade pública. 

    Gabarito do professor: letra A
  • Ato jurídico é toda manifestação unilateral de vontade que tem por consequência adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. O ato administrativo é uma espécie de ato jurídico, cuja principal diferença é possuir finalidade pública.

     

    Patrícia Riani

  • não entendi pq não pode ser a unilateralidade, já que o ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade....

  • Peteca 123, nem todo ato jurídico unilateral é ato administrativo. Particulares também praticam atos jurídicos unilateralmente (renúncia a herança, reconhecimento de filho...). Logo, a unilateralidade não é um elemento distintivo do ato administrativo; já a finalidade pública,sim.

  • ATO ADMINISTRATIVO

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua ato administrativo como: “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”


ID
1990222
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O artigo 236 da Constituição Federal de 1988 estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. O princípio do exercício privado da delegação está presente

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B 

     

    CF/88 

     

    TÍTULO IX
    Das Disposições Constitucionais Gerais

     

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

  • Sério que temos que saber onde cada texto, alínea, artigo deve estar em todas as leis que estudamos para concurso? essa daí dava pra acertar por eliminação, mas esse tipo de cobrança é lamentável!

  • Tendo por parâmetro o estabelecido pelo artigo 236 da Constituição Federal acerca dos serviços notariais - os quais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público - e considerando o princípio do exercício privado da delegação, é correto afirmar que este está presente nas disposições constitucionais gerais (Título IX: DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS). 
    As demais assertivas, que apontam outras opções, estão erradas. Vejamos: 
    O capítulo que disciplina o Poder Judiciário é o de número III (título IV). As Funções Essenciais à Justiça estão disciplinadas no capítulo IV (título IV), enquanto o capítulo acerca da Ordem Social é o de número I (título VIII). 
    O título IX tem início a partir do artigo 234 da CF/88, sendo que o princípio supracitado está contido no artigo 236 da CF/88. 
    O gabarito, portanto, é a letra “b”.
  • PEDIR TITULO DA CF, EM PLENO 2016...

  • Questão inútil essa! Se continuar assim vão peguntar quantos incisos tem num artigo qualquer.

  • Que questão inútil!


ID
1990225
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Cidadão que pretende obter em repartição pública, certidão para fins de defesa em processo penal, e se vê diante de negativa do referido órgão, deverá ajuizar

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

    ---------------------------------------------------------

    LETRA A -  CERTO - CF 88, Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

     

    Aprofundando:

     

    Plenário reafirma que habeas data não serve para buscar acesso a autos de processo administrativo

     

    Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) presentes à sessão plenária desta quinta-feira (18) confirmaram o entendimento da Corte no sentido de que o Habeas Data (HD) não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso (agravo regimental) no HD 90.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA B -  ERRADO - CF 88, Art. 5º LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    ---------------------------------------------------------

    LETRA C -  ERRADO - CF 88, Art. 5º LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    ---------------------------------------------------------

    LETRA D -  ERRADO - CF 88, Art. 5º LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

     

  • Letra (a)

     

    Retificando o comentário do colega abaixo, a alternativa versou em:

    CF.88, Art. 5º,

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

  • Para ter ACESSO ou RETIFICAR = HD

    Para OBTER o documento de fato = Mandado de Segurança

     

    * Para petições, informações (coletivas ou gerais) e certidões o remédio é o Mandado de Segurança!

  • Negou CERTIDÃO, meu amigo, MS neles..

    GABA A

  • Segundo Marcelo Novelino: "O direito de acesso às informações independe da existência de qualquer motivo a ser demonstrado, sendo suficiente a simples vontade de ter conhecimento acerca das informações. Havendo negativa de fornecer contendo informações a serem utilizadas para outros fins, a ação constitucional cabível será o mandado de segurança". É o caso também de quem deseja obter certidão para o cômputo do adicional por tempo de serviço (STJ - REsp 781.969/RJ, Rei. Min. Luiz Fux).

  • A questão exige conhecimento relacionado aos remédios constitucionais. O instrumento constitucional hábil para ser utilizado por cidadão que que pretende obter em repartição pública, certidão para fins de defesa em processo penal, e se vê diante de negativa do referido órgão é o mandado de segurança.

    A CF assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, “a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal." (art. 5º, XXXIV, b, CF/88).

    Diante da negativa ilegal ao fornecimento de certidões, o remédio judicial idôneo para a repressão da ilegalidade é o mandado de segurança, e não o habeas data.

    Atenção para não haver confusão entre os remédios. O direito ao uso do habeas data não se confunde com o direito de obter certidões (art. 5, XXXIV, b – CF), ou informações de interesse particular, coletivo ou geral (art. 5, XXXIII). Havendo recusa no fornecimento de certidões (para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), ou informações de terceiros, o remédio apropriado é o mandado de segurança, e não o habeas data. Se o pedido for para conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, o remédio será o habeas data.

    Gabarito do professor: letra a.
  • Recusa de Certidão - MS

     

    Recusa de Informação - HD

  • Copiando o comentário dos colegas para maior fixação:

     

    Recusa de Certidão - MS

    Recusa de Informação - HD

    ----//----

    Segundo Marcelo Novelino: "O direito de acesso às informações independe da existência de qualquer motivo a ser demonstrado, sendo suficiente a simples vontade de ter conhecimento acerca das informações. Havendo negativa de fornecer contendo informações a serem utilizadas para outros fins, a ação constitucional cabível será o mandado de segurança".

    É o caso também de quem deseja obter certidão para o cômputo do adicional por tempo de serviço (STJ - REsp 781.969/RJ, Rei. Min. Luiz Fux).

    ----//----

    Para ter ACESSO ou RETIFICAR = HD

    Para OBTER o documento de fato = Mandado de Segurança

     

    * Para petições, informações (coletivas ou gerais) e certidões o remédio é o Mandado de Segurança!

  • Alguém pode me explicar essa questão, não entendi. Pensei que fosse habeas data

  • Alguém pode me explicar essa questão, não entendi. Pensei que fosse habeas data

  • Negativa de:

    CERTIDÃO= MS

    INFORMAÇÃO= Habeas Data

  • GABARITO: A

    CONSTITUCIONAL. REMESSA EM MANDADO SEGURANÇA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. TRIBUTOS MUNICIPAIS. DIREITO PREVISTO NA CARTA MAGNA. 1 - O direito de certidão tem assento constitucional (CF, art. 5º, XXXIII), sendo a recusa do fornecimento por parte da autoridade pública, sem justo motivo, uma violação ao direito líquido e certo do cidadão, a ser corrigido pela ação mandamental. 2 - Remessa Improvida. Unanimidade. (TJ-MA - REMESSA: 119582010, Relator: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Data de Julgamento: 12/07/2010, ITINGA DO MARANHÃO)

  • habeas data = é cabível apenas quando se tratar de informações sobre a própria pessoa

  • Questão muito boa!!! Digna de ser estudada.

  • Direito de certidão é direito liquido e certo garantido na CF, por isso MS;

    Direito de informação pessoal também é direito liquido e certo trazido pela CF, porém, a própria constituição traz um remédio próprio para ela, que é o HD, alias, a própria CF diz que cabe o MS quando não couber HD e HC.

  • Alguém pode me esclarecer?

    Eu entendi que ele foi pedir uma certidão PESSOAL DELE, por isso seria o HABEAS DATA...

  • Alternativa A!

    O enunciado fala sobre certidão, se a negativa envolver o direito de certidão, direito de petição, direito de reunião, o remédio cabível é o mandado de segurança.

    Fonte: GranCursos - D. Constitucional - Vídeo aula do Aragonê Fernandes. Aula 19 de remédios constitucionais.


ID
1990228
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: D

     

    a)     INCORRETA. Art. 12. § 4º, CF/88 - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

     

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

     

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos

     

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

     

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

     

     

    b) INCORRETA. Art. 12. § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

     

     

    c) INCORRETA. Não é em qualquer hipótese, pois os filhos de estrangeiros que nascerem no Brasil, não serão considerados brasileiros natos se os seus pais (estrangeiros) estiverem no Brasil a serviço do seu país, conforme se denota da leitura do art. 12, I, da CF/88, vejamos:

     

    Art. 12. São brasileiros:

     

    I - natos:

     

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

     

    d) CORRETA.

     

    Art. 12. São brasileiros:

     

    I - natos:

     

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

     

     Bons estudos! \o/

     

     

     

  •  a) Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, inclusive nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.  ERRADO! Nesse caso seria polipatridia e não gera perda de nacionalidade.

     b) É vedado estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos em lei, para resguardo da segurança nacional. ERRADO! A CF veda a distinção entre barsileiros natos e naturalizados em leis.

     c) Os filhos de estrangeiros nascidos no Brasil serão, em qualquer hipótese, considerados brasileiros natos. ERRADO! Não serão considerados brasileiros natos caso UM dos pais esteja em território brasileiro a serviço do seu pais de origem.

     d) São considerados brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. CORRETO!

  • A questão aborda a temática relacionada aos direitos fundamentais de nacionalidade. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme CF/88: art. 14, § 4º - “Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis".

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 14, § 2º - “A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição".

    Alternativa “c": está incorreta. Segundo Art. 12, CF/88 – “São brasileiros: I - natos: c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira".

     

    Alternativa “d": está correta. Segundo Art. 12, CF/88 – “São brasileiros: I - natos: b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

    Gabarito do professor: letra d.
  • Entendo que está é uma questão passível de anulação, haja vista que a letra "b" ao meu ver, tb está correta, pois brasileiro naturalizado (até aonde eu sei) não pode ser presidente do Brasil e isso é uma restrição em favor da segurança do país, mas alguns dirão que a alternativa fala: "salvo nos casos previstos em lei" dando a entender que é uma lei extra constitucional, porém se fala nos casos previstos em lei e sabendo que a constituição também é lei e que está veda certos cargos a naturalizados, entendo que a questão b tb está correta.

    Embora tenha acertado a questão, pois a letra d está impecável.

  • José Wellinton o erro da letra A é dizer que a distinção pode decorrer de LEI, quando na verdade apenas a PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO pode realizar essa distinção.

  • pessoal sem filosofar, veja qual esta certa e por qual motivo, confere as erradas e segue o baile...

  • GABARITO: LETRA D

    DA NACIONALIDADE

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

    FONTE: CF 1988

  • Gabarito: D

    É importante sabermos que questão incompleta não é questão errada. Só será errada a incompleta quando trouxer alguma restrição, exclusividade e etc.

    Art. 12, I,

    São Brasileiros Natos:

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

    Ou seja, a alternativa é a letra da lei e não trouxe "é a única hipótese", "só será..", sabemos que existem outras formas.

  • Uma dúvida que eu tenho é que o brasileiro pode perder a nacionalidade se optar por outra nacionalidade ou se envolvido em atividade nociva ao interesse nacional, porém não se especifica se é nato ou naturalizado, apenas se diz "brasileiro".

    Então brasileiro nato pode perder a nacionalidade nesses casos?


ID
1990231
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 pode ser considerada

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: C

     

    a) INCORRETA. A CF/88 é rígida.  Conforme será demonstrado na alternativa c.

     

     “Constituições Semifliexíveis ou semirrígidas são aquelas Constituições tanto rígidas como flexíveis, ou seja, algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 2015).

     

    b) INCORRETA. Se tem uma coisa que a CF/88 não é, é sintética (rs). Uma Constituição sintética é enxuta e veicula apenas princípios fundamentais e estruturais do Estado. Esse tipo de Constituição é mais duradoura (ex. Constituição americana).

     

    c) CORRETA. De acordo com Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 2015): Constituições rígidas “são aquelas Constituições que exigem, para a sua alteração (...) um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais”.

     

    Segundo o autor, à exceção da Constituição de 1824 (considerada semirrígida), todas as Constituições brasileiras foram, inclusive a de 1988, rígidas.  

     

    Tal rigidez está prevista, por exemplo, no art. 60, que no seu § 2º estabelece quórum de votação de 3/5 dos membros de cada Casa, em dois turnos de votação, para aprovação das emendas constitucionais.

     

     

    d) INCORRETA. A CF/88 é uma Constituição analítica, no entanto, a assertiva misturou o conceito de classificação da Constituição com o de eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais.  

     

    Entende-se por analítica, a Constituição que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais, neste passo, acabam abordando dentro da Constituição, assuntos que deveriam ser regulados por normas infraconstitucionais.

     

    Normas constitucionais de eficácia plena, segundo o autor citado alhures, é aquela de aplicabilidade direta, imediata e integral que, no momento em que entra  em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional.

     

     

    Bons estudos! \o/

  • Bizu da CF/88: PRA FED Promulgada, Rígida, Analítica, Formal, Escrita, Dogmática
  • quanto à estabilidade:

     

    Rígida: é aquela modificada por procedimento mais dificultoso do que aqueles pelos quais se modificam as demais leis. É sempre escrita, mas vale lembrar que a recíproca não é verdadeira: nem toda Constituição escrita é rígida. A CF/88 é rígida, pois exige procedimento especial para sua modificação por meio de emendas constitucionais: votação em dois turnos, nas duas Casas do Congresso Nacional e aprovação de pelo menos três quintos dos integrantes das Casas Legislativas (art. 60, §2º, CF/88). Exemplos: Constituições de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988.

     

    ricardo vale

  • O contexto histórico na qual a promulgação da Constituição Brasileira de 1988 ocorreu, explica uma série de escolhas quanto à sua elaboração e conteúdo. Recém saído de um regime ditatorial longo, os legisladores optaram por uma constituição formal, rígida e promulgada da maneira mais legítima possível, com o intuito de fortalecer a posição Democrática do país.

     

    De forma simplificada, pode-se dizer que a classificação da Constituição Federal de 1988 é promulgada, formal, analítica, dogmática, rígida e escrita. Somando-se todos estas características às suas explicações, é possível compreender a natureza de sua classificação.

  • A questão aborda o tópico de Teoria da constituição relacionado à classificação das Constituições. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Na constituição semirrígida (ou semi-flexível), o mesmo documento constitucional pode ser modificado segundo ritos distintos, a depender de que tipo de norma esteja para ser alterada. Neste tipo de Constituição, alguns artigos do texto (os que abrigam os preceitos mais importantes) compõem a parte rígida, de forma que só possam ser reformados por meio de um procedimento diferenciado e rigoroso... enquanto os demais (que compõe a parte flexível) se alteram seguindo processo menos complexo, menos dificultoso. Exemplo deste tipo é a Constituição Imperial de 1824, a qual estabelecia que: Art. 178 - “E' só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Politicos, e aos Direitos Politicos, e individuaes dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, póde ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias" (sic).

    Alternativa “b": está incorreta. Sintética (concisa, sumária ou reduzida) é a Constituição elaborada de forma breve, com preocupação única de enunciar os princípios básicos para a estruturação estatal, mantendo-se restrita aos elementos substancialmente constitucionais. Seu texto se encerra após estabelecer os princípios fundamentais de organização do Estado e da sociedade. Nossa Constituição, por outro lado, é analítica.

    Alternativa “c": está correta. Na Constituição Rígida, a alteração desta Constituição é possível, mas exige um processo legislativo mais complexo e solene do que aquele previsto para a elaboração das demais espécies normativas, infraconstitucionais. Tais regras diferenciadas e rigorosas são estabelecidas pela própria Constituição (vide art. 60, da CF/88) e tornam a alteração do texto constitucional mais complicada do que a feitura das leis comuns.

    Alternativa “d": está incorreta. Na Constituição Analítica, igualmente apresentada como "prolixa" ou (longa", ampla, larga, extensa), sua confecção se dá de maneira extensa, ampla, detalhada, já que regulamenta todos os assuntos considerados relevantes para a organização e funcionamento do Estado. Referida Constituição não se preocupa em cuidar apenas de matérias constitucionais, essenciais à formação e organização do aparelho estatal e da vida em sociedade; ao contrário, descreve os pormenores da vida no Estado, através de uma infinidade de normas de conteúdo dispensável à estruturação estatal. Exemplo: Constituição do Brasil de 1988 (250 artigos).

    Gabarito do professor: letra c.
  • GABARITO C

    O EX COMIA PRA FODER

    Origem—> Promulgada

    EXtensao—> Analítica

    COnteúdo—-FOrmal

    Modo—> Dogmatica

    Ideologia—> Eclética

    Alterabilidade—> Rigida 

  • GABARITO: C

    A) INCORRETA.

    Na constituição semirrígida (ou semi-flexível), o mesmo documento constitucional pode ser modificado segundo ritos distintos, a depender de que tipo de norma esteja para ser alterada. Neste tipo de Constituição, alguns artigos do texto (os que abrigam os preceitos mais importantes) compõem a parte rígida, de forma que só possam ser reformados por meio de um procedimento diferenciado e rigoroso... enquanto os demais (que compõe a parte flexível) se alteram seguindo processo menos complexo, menos dificultoso. Exemplo deste tipo é a Constituição Imperial de 1824, a qual estabelecia que: Art. 178 - “E' só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias" .

    B) INCORRETA.

    Sintética (concisa, sumária ou reduzida) é a Constituição elaborada de forma breve, com preocupação única de enunciar os princípios básicos para a estruturação estatal, mantendo-se restrita aos elementos substancialmente constitucionais. Seu texto se encerra após estabelecer os princípios fundamentais de organização do Estado e da sociedade. Nossa Constituição, por outro lado, é analítica.

    C) CORRETA.

    Na Constituição Rígida, a alteração desta Constituição é possível, mas exige um processo legislativo mais complexo e solene do que aquele previsto para a elaboração das demais espécies normativas, infraconstitucionais. Tais regras diferenciadas e rigorosas são estabelecidas pela própria Constituição (vide art. 60, da CF/88) e tornam a alteração do texto constitucional mais complicada do que a feitura das leis comuns.

    D) INCORRETA.

    Na Constituição Analítica, igualmente apresentada como "prolixa" ou (longa", ampla, larga, extensa), sua confecção se dá de maneira extensa, ampla, detalhada, já que regulamenta todos os assuntos considerados relevantes para a organização e funcionamento do Estado. Referida Constituição não se preocupa em cuidar apenas de matérias constitucionais, essenciais à formação e organização do aparelho estatal e da vida em sociedade; ao contrário, descreve os pormenores da vida no Estado, através de uma infinidade de normas de conteúdo dispensável à estruturação estatal. Exemplo: Constituição do Brasil de 1988 (250 artigos).

    (Comentários do Professor do Qconcursos- Bruno Farage)

  • rígida, porque sua alteração, quando admissível, depende de processo legislativo mais solene e dificultoso


ID
1990234
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Letra D: os conceitos estão invertidos.

     

     

  • A- INCORRETA

    O poder constituinte derivado pode ser decorrente ou reformador. Apenas o derivado decorrente constitui a atribuição aos Estados-membros da competência para auto--organização por via de Constituições próprias. Como a questão foi genérica, encontra-se incorreta.

     

    B- INCORRETA

    STF não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma. Nesse caso, ou se fala em compatibilidade e aí haverá receptação, ou em revogação, por inexistência de recepção. (Fonte: http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/319918940/o-stf-admite-a-teoria-da-inconstitucionalidade-superveniente).

     

    C- CORRETA

     

    D- INCORRETA

    O conceito narrado se refere ao poder constituinte derivado reformador, e não ao derivado decorrente.

     

  • Na letra C não acho correta a terminologia revogação hierárquica. Acredito que seria melhor o termo não recepção.

  • Só complementando ao colega leonardo galatti:

    A- INCORRETA

    "O poder constituinte derivado pode ser decorrente ou reformador (e também o Revisor). Apenas o derivado decorrente constitui a atribuição aos Estados-membros da competência para auto--organização por via de Constituições próprias. Como a questão foi genérica, encontra-se incorreta."

  • Revogação hierárquica? A banca viajou nesse nome. É simples hipótese de revogação pela não recepção com base no critério cronológico. É questão de direito intertemporal. 

    Lembrando que o STF não aceita a tese de inconstitucionalidade superveniente, que seria a inconstitucionalidade a parir da alteração superveniente dos padrões normativos que lhe serviram de parâmetro de controle de constitucionalidade. O ato era originalmente constitucional e passa a apresentar antinomia em face de alguma norma constitucional cuja vigência se tenha iniciado posteriormente. 

     

    Há três tipos de inconstitucionalidade superveniente: 1) nova constituição; 2) reforma constitucional; 3) mutação constitucional (doutrina entende que o direito brasileiro aceita essa possibilidade). 

     

    Fonte: Juliano Taveira. Ed. Juspodium

     

  • A questão mescla temas diversificados de Teoria da Constituição, como “Poder constituinte” e “Normas Constitucionais no Tempo”. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está incorreta. O Poder Constituinte Derivado pode ser: Reformador (responsável pela alteração da própria CF) e Decorrente. O surgimento de uma nova Constituição Federal impõe a necessidade de os Estados membros recriarem as respectivas Constituições, a fim de se adaptarem à nova realidade. O Poder Constituinte Decorrente é o poder conferido pela Constituição aos Estados para este fim. Nesse sentido, conforme ADCT, art. 11 – “Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta”.

    Alternativa “b”: está incorreta. No que se refere à relação entre norma legal anterior e norma constitucional posterior, não se deve falar em revogação, uma vez que esta pressupõe normas de semelhante densidade normativa. A rigor, uma norma só pode ser revogada por outra emanada do mesmo Poder que a elaborou. Por outro lado, a expressão inconstitucionalidade superveniente também não se mostra adequada, pois este antagonismo não é uma questão de hierarquia, porquanto o legislador não deve obediência a uma Constituição futura, inexistente quando da elaboração da lei. A incompatibilidade entre lei anterior e norma constitucional posterior é hipótese de não recepção. Na jurisprudência do STF, o acolhimento da tese da não recepção se deu por meio do precedente da ADI nº 02-DF, em 1997. Em algumas decisões o STF chegou a se referir a este fenômeno como sendo hipótese de revogação, mas, no julgamento da ADPF, que tinha por objeto a compatibilidade entre a Lei de Imprensa e a Constituição de 1988, utilizou o termo não recepção. Vide STF – ADPF 130/DF, rel. Min. Carlos Britto (30.04.2009).

    Alternativa “c”: está incorreta. A terminologia mais adequada, segundo o STF, seria “não recepção”. Vide comentário da letra “b”.

    Alternativa “d”: está incorreta. O Conceito apresentado refere-se ao Poder Derivado Reformador.

    Gabarito do professor: QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, EMBORA A BANCA TENHA APONTADO COMO GABARITO DA LETRA “C”. VIDE COMENTÁRIOS DAS LETRAS B E C.


  • O FENÔMENO DA RECEPÇÃO: Todo ato normativo anterior a Constituição não pode ser objeto de controle. O que se verifica é se foi ou não recepcionado pelo novo ordenamento jurídico. Quando for compatível, será recepcionado. Quando não, não será recepcionado e, portanto, será revogado pela nova ordem, não se podendo falar em inconstitucionalidade superveniente. Assim, somente os atos editados depois da Constituição é que poderão ser questionados perante o STF.

  • Para melhor ilustração, segue jurisprudência do STF, para sedimentar o que foi relatado:

    “EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade – Impugnação de ato estatal editado anteriormente à vigência da CF/88 – Inconstitucionalidade superveniente – Inocorrência – Hipótese de revogação do ato hierarquicamente inferior por ausência de recepção - Impossibilidade de instauração do controle normativo abstrato – Ação direta não conhecida. A ação direta de inconstitucionalidade não se revela instrumento juridicamente idôneo ao exame da legitimidade constitucional de atos normativos do poder público que tenham sido editados em momento anterior ao da vigência da Constituição sob cuja égide foi instaurado o controle normativo abstrato. A fiscalização concentrada de Constitucionalidade supõe a necessária existência de uma relação de contemporaneidade entre o ato estatal impugnado e a carta política sob cujo domínio normativo veio ele a ser editado. O entendimento de que leis pré-constitucionais não se predispõem, vigente uma nova constituição, à tutela jurisdicional de Constitucionalidade in abstracto – orientação jurisprudencial já consagrada no regime anterior (RTJ 95/980 – 95/993 – 99/544) – foi reafirmado por essa Corte, em recentes pronunciamentos, na perspectiva da Carta Federal de 1988. A incompatibilidade vertical superveniente de atos do Poder Público, em face de um novo ordenamento constitucional, traduz hipótese de pura e simples revogação dessas espécies jurídicas, posto que lhe são hierarquicamente inferiores. O exame da revogação de leis ou atos normativos do Poder Público constitui matéria absolutamente estranha à função jurídico-processual da ação direta de inconstitucionalidade” (ADIQO-7/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ, 04.09.1992, p. 14087, Ement. V. 01674-01, p. 1 – original sem grifos).

  • O examinador foi infeliz nesse termo :" Revogação ", pois revogação é diferente de não recepção

  • a) PC Derivado: PC Reformador, PC Revisor, PC Decorrente e PC Difuso.

    b) ERRADO. Não se admite no Brasil a teoria de Inconstitucionalidade Superveniente. A não recepção traduz uma hipótese de revogação e não Inconstitucionalidade Superveniente.

    c) CERTO

    d) Poder Const. Decorrente é o poder dos Estados de criarem as suas constituições. Aqui ele fala do Derivado Reformador, ambos são condicionados e limitados.

  • Alternativa "a".

    "O poder constituinte derivado constitui a atribuição aos Estados-membros da competência para auto--organização por via de Constituições próprias."

    ERRADO, na verdade o poder que atribuiu aos Estados- membros a competência para auto-organização por meio de suas constituições, denomina-se de PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE INSTITUCIONALIZADOR.

    Além de que o poder constituinte decorrente poderá ser de reforma ou derivado, no tocante a reforma insere-se na Constituição em si, ou seja, trata-se da possibilidade da CF ser modificada, por exemplo, por meio de E.C.

    No tocante ao derivado decorrente é o poder que decorre da constituição para os Estados criarem as suas Constituições, denominado de poder institucionalizador. Ainda, inserido no poder decorrente tem-se o poder de reforma, porém tratando-se da possibilidade de reformar a própria Constituição do Estado.


ID
1990237
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o direito de reunião previsto no art. 5o, XVI, da Constituição Federal, é correto afirmar que todos podem reunir-se pacificamente,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: B

     

    Art. 5º. XVI, CF/88 - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

     

    Bons estudos! \o/

  • A alternativa A não está errada, mas a B está mais completa. C e D equivocadas.

  • REUNIÕES PACÍFICAS:

     

    AUTORIZAÇÃO - NÃO

     

    PRÉVIO AVIOS À AUTORIDADE COMPETENTE - SIM

  • Gentee a A não esta erradaaaaa!

    Sacanagem!

     

    SE VOCÊ NÃO PAGAR PELO PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  •  Reunião somente em locais ABERTOS.

    Facilmente pode se confundir, pois na questão na letra d* cita lugar aberto ou não...

     

  • Vunesp é essa tristeza, tem q marcar a mais certa...bizarro!
  • A questão exige conhecimento relacionado ao direito fundamental à Reunião. Conforme literalidade do dispositivo Constitucional:

    Art. 5º, XVI, CF/88 – “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente".

    Gabarito do professor: letra b.
  • A  letra A não está errada, mas está incompleta. 

    Gab. B

  • Exemplo de questão em que não se deve assinalar a correta antes de ler TODAS as alternativas... A letra a) não está errada, no entando está incompleta, deixando a letra b) como gabarito. 

  • a banca que a mas correta.

  • Para a VUNESP: questão incompleta é questão errada.

    Para a CESPE: questão incompleta é questão certa.

  • Gabarito B

    Fonte: CF

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

  • pessoal sem filosofar, veja qual esta certa e por qual motivo, confere as erradas e segue o baile...

  • Incompleto não é errado!!

  • Famosa questão pega bobão. Nunca marquem nada de cara.

  • Para a banca, o fragmento "sem armas" anulou a questão. Lamentável.

    Gabarito B.

  • Artigo 5º XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

  • "SEM ARMAS"

  • A questão pede o que é correto, não o que é mais correto. Bancazinha lixo
  • XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

    GABARITO -> [B]

  • Queria ter feito esse concurso, constitucional estava bem mamão com açúcar.

  • Dou risada quando a pessoal fala que estava fácil a prova só por causa de uma ou outra questão, mas mal sabe ela que a fase oral desse concurso pergunta direito que nem é mais aplicado e que provavelmente ela nunca viu...


ID
1990240
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a medida provisória, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: A

     

    Art. 62. § 1º. CF/88. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

     

    (...)              

     

    III – reservada a lei complementar;

     

    Bons estudos! \o/

  • CF/88

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar MEDIDAS PROVISÓRIAS,  com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional:

    § 1º. É vedada a edição de MEDIDAS PROVISÓRIAS sobre matéria:

    III - reservada a lei complementar - letra A (gabarito)

     

  • A edição de MP é VEDADA sobre 5 DIREITOS: P-E-P-Pp-Pc
    Direito POLÍTICO, ELEITORAL, PENAL, PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL

  • B) votação inicia na Camara dos Deputados, art 62 P 8
    C) é vedada a edicao de mp sobre materias relativas a nacionalidade, cidadania, direitos politicos, partidos politicos e direito eleitoral. Art 62, P 1, I, a
    D) apos 45 dias entra em regime de urgencia, 62 P 6, perde sua eficacia após 60 dias, prorrogaveis por mais 60 dias, se nao forem convertidas em lei, além disso é o CN que vai disciplinar as relações juridicas delas decorrentes, na alternativa fala o Poder Judiciário

  • A questão aborda a temática constitucional relacionada ao processo legislativo, em especial no que diz respeito à edição de medidas provisórias (art. 62, CF/88). Conforme a CF/88:

    Art. 62 – “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral [...] III - reservada a lei complementar" [...]§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

    Dentre as assertivas apresentadas, a correta é a letra “a", compatível com o art. 62, §1º, III, da CF/88.

    Gabarito do professor: letra a.
  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    III – reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • MEU PEQUENO RESUMO,ESPERO QUE AJUDE

    MEDIDAS PROVISÓRIAS

    PRAZO- 60 + 60

    APRECIADA EM SESSÃO SEPARADA

    INICIADA NA CAMARA DOS DEPUTADOS

    E POR AÍ VAI, FORÇA!!!

  • GABARITO: A

    A) CORRETA

    CF/88

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.           

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:              

    III – reservada a lei complementar;        

    B) INCORRETA

    CF/88

    Art.62 ,§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.   

         

    C) INCORRETA.

      CF/88

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.           

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:           

    I – relativa a:        

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;   

    D) INCORRETA

    CF/88

    Art.62 (...)

     § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.              

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

      

  • Gab a!!! Medida provisória não pode dissertar sobre matéria de lei complementar.

    A aprovação da MP resulta em lei ordinária.


ID
1990243
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São privativos de brasileiros natos os seguintes cargos:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: B

     

    Art. 12. § 3º da CF/88. São privativos de brasileiro nato os cargos:

     

    I-  de Presidente e Vice-Presidente da República;

     

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

     

    III - de Presidente do Senado Federal;

     

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

     

    V - da carreira diplomática;

     

    VI - de oficial das Forças Armadas.

     

    VII - de Ministro de Estado da Defesa.

     

    Bons estudos! \o/

  • O famoso MP3.COM.

  • M

    P

    3

    .

    C

    O

    M

  • Olá alguem poderia explicar essa dica  acima: O famoso MP3.COM ?

  • kenia  , chama-se mp3.com pelo seguinte:

     

    M inistro do STF

    p3  -  porque são 3 presidentes  -  

    I-  de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

     

    COM:  

    C  ..ARREIRA DIPLOMATICA

    O.. FICIAL DAS FORÇAS ARMADAS

    M...INISTRO DE DEFESA 

  • A questão exige conhecimento relacionado à temática constitucional pertinente à Nacionalidade. Conforme art. 12, § 3º, CF/88 – “São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas; VII - de Ministro de Estado da Defesa".

    Gabarito do professor: letra b.           
  • MP3 V.COM

     

    Ministro do STF - NÃO SE FALA EM MINISTRO DO STJ

    Pres. da República Vice Pres. da República

    Pres. do Senado Federal

    Pres. da Câmara dos Deputados

     

    Carreira Diplomática

    Oficial das Forças Armadas e

    Ministro de estado de defesa

  • A)de Presidente da República, de Ministro do Superior Tribunal de Justiça e de Ministro do Supremo Tribunal Federal. ERRADA

     

    B) Vice-Presidente da República, de Ministro de Estado da Defesa e de Ministro do Supremo Tribunal Federal. CERTA

     

    C)Oficial das Forças Armadas, de Presidente do Senado e de Ministro de Estado da Justiça.   ERRADA

     

     D) Carreira Diplomática, de Presidente do Superior Tribunal de Justiça e de Presidente da Câmara dos Deputados. ERRADA

  • GABARITO: LETRA B

    DA NACIONALIDADE

    Art. 12. São brasileiros:

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa

    FONTE: CF 1988

  • MP3. COM

  • Atenção à tentativa da questão de gerar confusão entre ministro do STJ e ministro do STF( Cargo privativo de BR nato)

  • Nos termos daquilo que prevê o § 3º do art. 12, CF/88, nossa resposta está na letra ‘b’, única que só menciona cargos que são privativos de brasileiros natos.

    Na letra ‘a’, o cargo de Ministro do STJ pode ser ocupado por brasileiro naturalizado. Na letra ‘c’ o cargo de Ministro de Estado da Justiça pode ser ocupado com o brasileiro naturalizado. Na letra ‘d’ o cargo de presidente do STJ pode ser ocupado por brasileiro naturalizado.

    Gabarito: B

  • M P 3 . C O M

    M - Ministro do STF;

    P - Presidente e vice Presidente da República;

    P - Presidente da Câmara dos Deputados;

    P - Presidente do Senado Federal;

    C - Carreira diplomática;

    O - Oficial das forças armadas;

    M - Ministro de Estado da Defesa


ID
1990246
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Processar e julgar os membros do Conselho Nacional de Justiça nos crimes de responsabilidade é atribuição

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: D

     

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

     

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

     

    Bons estudos! \o/

  • A questão exige conhecimento relacionado à organização constitucional do Senado Federal, e especial no que tange às suas atribuições e competências. Conforme CF/88:

    Art. 52 – “Compete privativamente ao Senado Federal: [...] II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade".

    Gabarito do professor: letra d.
  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

  • Nos crimes de responsabilidade, os membros do CNJ serão processados e julgados pelo Senado Federal.

    O gabarito é a letra D.

  • Nos crimes de responsabilidade, os membros do CNJ serão processados e julgados pelo Senado Federal.

    O gabarito é a letra D.

  • Nos crimes de responsabilidade, os membros do CNJ serão processados e julgados pelo Senado Federal.

    O gabarito é a letra D.

  • Meu Deus!!! Preciso fazer uma tabela com todas essas competências!!!

  • nem vi RESPONSABILIDADE !!! marquei que era STF

  •  Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;              

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; 

  • Em 20/09/21 às 17:10, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 24/08/21 às 16:26, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 09/02/21 às 15:35, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 09/02/21 às 00:38, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Aff... até que enfim !!!

  • Gabarito:D

    Principais Dicas de Poder Legislativo:

    • Funções: Criar e legislar. Exercido pelo congresso nacional (senado federal + câmara dos deputados federais).
    • Câmara dos Deputados: Alta; 4 anos; Sistema proporcional; Mínimo 8 e máximo 70 por estado; Funções privativas (Art 51).
    • Senado Federal: Baixa; 8 anos; Sistema majoritário; 3 + 2 suplentes; Funções privativas (Art 52).
    • Congresso Nacional: Fala sobre assuntos do "COFOP" (contábil, orçamentário, financeiro, operacional e patrimonial). Tem funções especiais, estas que precisam da sanção do presida (art 48) e exclusivas (art 49).
    • Tribunal de Contas da União: Auxilia o Congresso; 9 ministros; Principais competências estão: fiscalizar contas de empresas cujo capital social união participe, apreciar as contas do presida no prazo de 60 dias após recebimento, julgar conta dos administradores que gerem bens públicos e representar ao poder quanto irregularidade ou abusos.

     

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, informática, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • Sistema de freios e contrapesos

    GAB D


ID
1990249
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

 Conforme as Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a apresentação de ata notarial é requisito de validade para o ingresso junto ao Oficial de Registro de Imóveis para fins de solicitação de usucapião administrativo. A Constituição Federal de 1988 prevê uma espécie de usucapião pro labore, que se dá 

Alternativas
Comentários
  • CF - Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

     

    CC - Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • A questão trata de usucapião.

    Constituição Federal:

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Código Civil:

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.


    A) em favor de quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 

    A usucapião pro labore se dá em favor de quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) em favor de quem, mesmo sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por dez anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 

    A usucapião pro labore se dá em favor de quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 

    Incorreta letra “B”.



    C)  em favor de quem, mesmo sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 

    A usucapião pro labore se dá em favor de quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 

    Incorreta letra “C”.

    D) em favor de quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por dez anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 

    A usucapião pro labore se dá em favor de quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • A usucapião rural, também denominado pro labore, tem como requisitos a posse como sua por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a cinquenta hectares, desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel, seja este rural ou urbano. Ainda apresenta como requisito o dever de tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 

  • considerando os pertinentes comentários dos colegas,

    GABARITO "A"

  • Observação acerca da alternativa A:

    Não confundir com a hipótese da desapropriação judicial por posse trabalho, prevista no art. 1.228 §§4 e 5:


    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  • Código Civil de 2002 → Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • RESOLUÇÃO:

    Segundo a CF de 1988: “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.”

    Importante lembrar que a usucapião especial urbana também consta da Constituição Federal.

    Resposta: A

  • A Constituição Federal de 1988 prevê uma espécie de usucapião pro labore, que se dá

    Em favor de quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por 5 anos ininterruptos (obs: i-nin-ter-rup-tos 5 silabas 5 anos), sem oposição, área de terra em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.


ID
1990252
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei brasileira no 13.146/2015,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    O Estatuto da Pessoa comdeficiência é uma lei que se baseia na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, ratificados pelo Congresso Nacional por meio de Decreto Legislativo e de acordo com o § 3º do Art. 5º daConstituição Federal, significando que ele tem força de emenda constitucional.

     

    Fonte: http://henriquefujiki.jusbrasil.com.br/artigos/234193218/da-antinomia-entre-o-novo-cpc-e-o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-e-seus-efeitos-no-direito-da-familia-quanto-ao-regime-civil-das-incapacidades

  • Art. 1o  É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

    Parágrafo único.  Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.

  • B
    O Estatuto da Pessoa com Deficiência possui como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em 2007 e internalizada pelo Brasil em 2009 com quórum de Emenda Constitucional.

  • Nossa, nem lí esse artigo. Questão novinha também, vou ficar atento.

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Art. 1º (...)

    Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.

  • Alguém poderia comentar, por favor, porque a alternativa D está errada?

    Grato!

  • Entendo q a lei visa proporcionar maior autonomia a pessoa com deficiência e não colocá-la como incapaz. 

  • Ygor Angelim

     

    A letra D está errada porque ao contrário do afirmado a LBI alterou o Código Civil para retirar a pessoa com deficiência do rol dos incapazes. Veja ainda o disposto no art. º "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa..."

  • por que nao poderia ser a alternativa A? afinal o Brasil foi condenado no caso do DAMIAO XIMENES, foi inclusive a primeira sentença que condenou o Brasil no plano internacional. com o caso, o Brasil nao teria sido condenado a reformulaçao de politicas públicas da pessoa com deficiencia?

  • LEI 13. 146/21015

    Art. 1º  É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

    Parágrafo único.  Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.

     

     

    atenção

    no plano juridico EXTERNO  DESDE 2008

    no plano juridico INTERNO  DESDE 2009

     

  • Gabarito B

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência possui como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em 2007 e internalizada pelo Brasil em 2009 com quórum de emenda constitucional.

    Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.

  • CONVENÇÃO

  • Quem for do RJ só lembrar do CONVENÇÂO DE GUARANA, 13.146 é CONVENÇÂO guarana que é do BRASIL.. kkkkkkkk

  • D- ERRAA , pois não são incapazer como colocado

    “Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

  • Gabarito B

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência possui como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em 2007 e internalizada pelo Brasil em 2009 com quórum de emenda constitucional.

  • Letra b.

     

    A própria lei esclarece as suas diretrizes e inspirações:

     

    Art. 1º

     

    É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

     

    Parágrafo único.

     

    Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.

     

    by neto..

  • 451 pessoas que responderam a alternativa D são preconceituosas kkkk

  • Art. 1º (...)

    Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.

  • Lembrando que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo foi incorporada em nosso ordenamento jurídico pátrio com o status de emenda constitucional, em consonância com o disposto no §3º do art. 5º da CF/ 1988.

    Além dela, o Tratado de Marrakesh, que dispõe sobre a acessibilidade de pessoas cegas a obras, adentrou nosso sistema legal como EC.

  • O Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei brasileira no 13.146/2015, baseia-se na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e em seu Protocolo Facultativo, em vigor no plano interno desde a promulgação do respectivo Decreto, em 2009.

  • O Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei brasileira no 13.146/2015,

    B) baseia-se na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e em seu Protocolo Facultativo, em vigor no plano interno desde a promulgação do respectivo Decreto, em 2009. [Gabarito]

    Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

    Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto legislativo n° 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3° do art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto n° 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.