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A - Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos."
B - (CORRETO) Art. 2º, § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
C - Art 2° "§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta."
D - Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação
E - "Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas."
-
Quanto à letra E, se liga pra Vunesp não te derrubar na próxima:
Empresa Pública Estadual ou Municipal - JEFP (art. 5, II, Lei 12.153/09)
Empresa Pública Federal (Correios, CEF etc.) - JEF (art. 6, II, Lei 10.259/01)
Abcs.
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Não faz muito sentido colocar EP e tirar a SEM.
-
Não faz muito sentido colocar EP e tirar a SEM.
-
Art. 9o A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
.
.
Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.
§ 1o A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 2o Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.
-
8
Ano: 2018 Banca: Órgão: Prova:
Sobre a Fazenda Pública, é correto afirmar:
A Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (GABARITO)
B A Fazenda Pública dispõe de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, não se aplicando qualquer benefício para as demais manifestações.
C Constituem Fazenda Pública, para fins processuais, os entes federados e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas.
D Está sujeita à remessa necessária a sentença que condena o município a valor certo e líquido superior a 40 (quarenta) salários mínimos.
E O benefício da intimação pessoal dos advogados públicos restringe-se aos processos eletrônicos.
LETRA C - ERRADA. Quando a legislação processual utiliza-se do termo Fazenda Pública está a referir-se à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Não inclui empresa pública e sociedade de economia mista.
??????
-
A questão em comento versa sobre
Juizados Especiais Federais.
A resposta está na literalidade da
Lei 12153/09.
Diz o art. 2º, §1º, II:
Art. 2º (...)
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública:
(...) II – as causas sobre bens imóveis dos
Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações
públicas a eles vinculadas;
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. O teto dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública é de 60 salários mínimos.
Diz o art. 2º da Lei 12153/09:
“Art. 2° É de competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas
cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos."
LETRA B- CORRETA. Reproduz o art.
2º, §1º, II, da Lei 12153/09.
LETRA C- INCORRETA. A competência
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta.
Diz o art. 2º, §4º, da Lei
12153/09:
“ Art 2° (...)
§ 4o No foro onde estiver
instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é
absoluta."
LETRA D- INCORRETA. Cabem
liminares e cautelares em sede de Juizados Especiais de Fazenda Pública. Diz o
art. 3º da Lei 12153/09:
“Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento
das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso
do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação".
LETRA E- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, empresas públicas podem ser parte no
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diz o art. 5º da Lei 12153/09:
"Art. 5o Podem ser partes no
Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as
microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito
Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e
empresas públicas a eles vinculadas."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
-
A) é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de valor até 30 (trinta) salários mínimos
C)no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é relativa
D)o juiz não poderá, nos Juizados Especiais da Fazenda, deferir providências cautelares e antecipatórias de ofício.
- MEDIDA CAUTELAR: REGRA = SOMENTE A SENTENÇA, EXCEÇÃO = DIFÍCIL REPARAÇÃO OU INCERTA
E)não podem atuar como réus, nos Juizados Especiais da Fazenda, empresas públicas e sociedades de economia mista
- SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PODE SER RÉU.
-
VAI CAIR !
1- RÉUS: *** NÃO INCLUI SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
NÃO se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas sobre bens imóveis dos Municípios.
2- Resumo da colega aqui do QC:
• Competência: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos E/DF/T/M até 60 SM
• Estão fora da competência:
- Mandado de segurança
- Ação de desapropriação
- Ação de divisão e demarcação de terras
- Ação popular
- Ação de improbidade administrativa
- Execução fiscal
- Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
- Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
- Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares
• Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM
• Foro que tem o JEFP: a competência é absoluta
• Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença (recurso inominado)
• Partes no JEFP:
- Autores: pessoas físicas, ME e EPP
- Réus: E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (cuidado: SEM está fora)
• Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência
• Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa
• Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência
• Não há reexame necessário nas causas dos JEFP
• Cumprimento das obrigações:
- De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
- De pagar quantia certa:
- Requisição de pequeno valor (RPV): pagamento em até 60 dias da entrega da requisição do juiz à autoridade citada (valores máximos do RPV: 40 SM para Estados e DF; 30 SM para os Municípios)
- Precatório: se a obrigação ultrapassar o valor do RPV
• Se a FP não pagar, o juiz determinará o sequestro do valor suficiente para pagar, dispensada a audiência da FP
• Não pode fracionar o valor para a pessoa receber uma parte como RPV e o restante como precatório; mas pode haver a renúncia do valor excedente do RPV para que a pessoa receba mais rápido como RPV
• O saque do valor pode se dar na agência do banco depositário:
- Pela própria parte, em qualquer agência, independentemente de alvará
- Por procurador com procuração específica e com firma reconhecida, somente na agência destinatária do depósito
• Auxiliares da justiça:
- Conciliadores: bacharéis em direito
- Juízes leigos: advogados com + de 2 anos (cuidado: no JEC a experiência deve ser de 5 anos) de experiência (eles ficam impedidos de exercer a advocacia perante todos os JEFP no território nacional enquanto forem juízes leigos)
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A
é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de valor até 30 (trinta) salários mínimos. 60 salários mínimos
B
não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas sobre bens imóveis dos Municípios.
C
no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é relativa. É absoluta
D
o juiz não poderá, nos Juizados Especiais da Fazenda, deferir providências cautelares e antecipatórias de ofício. Poderá
E
não podem atuar como réus, nos Juizados Especiais da Fazenda, empresas públicas e sociedades de economia mista. Podem
-
Pessoal, aqui nos comentários falam que economia mista pode ser réu, em uma outra, li que não pode, pode ou não?
-
B
(CORRETO) Art. 2º, § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
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Resuminho sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública (publicado pela colega LULI do qc)
• Competência: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos E/DF/T/M até 60 SM
• Estão fora da competência:
- Mandado de segurança
- Ação de desapropriação
- Ação de divisão e demarcação de terras
- Ação popular
- Ação de improbidade administrativa
- Execução fiscal
- Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
- Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
- Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares
• Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM
• Foro que tem o JEFP: a competência é absoluta
• Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença (apelação)
• Partes no JEFP:
- Autores: pessoas físicas, ME e EPP
- Réus: E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (cuidado: SEM está fora)
• Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência
• Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa
• Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência
• Não há reexame necessário nas causas dos JEFP
• Cumprimento das obrigações:
- De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
- De pagar quantia certa:
- Requisição de pequeno valor (RPV): pagamento em até 60 dias da entrega da requisição do juiz à autoridade citada (valores máximos do RPV: 40 SM para Estados e DF; 30 SM para os Municípios)
- Precatório: se a obrigação ultrapassar o valor do RPV
• Se a FP não pagar, o juiz determinará o sequestro do valor suficiente para pagar, dispensada a audiência da FP
• Não pode fracionar o valor para a pessoa receber uma parte como RPV e o restante como precatório; mas pode haver a renúncia do valor excedente do RPV para que a pessoa receba mais rápido como RPV
• O saque do valor pode se dar na agência do banco depositário:
- Pela própria parte, em qualquer agência, independentemente de alvará
- Por procurador com procuração específica e com firma reconhecida, somente na agência destinatária do depósito
• Auxiliares da justiça:
- Conciliadores: bacharéis em direito
- Juízes leigos: advogados com + de 2 anos (cuidado: no JEC a experiência deve ser de 5 anos) de experiência (eles ficam impedidos de exercer a advocacia perante todos os JEFP no território nacional enquanto forem juízes leigos)
• Não havendo a conciliação, o juiz deve instruir o processo e pode dispensar novos depoimentos se entender que já foram dados esclarecimentos suficientes e não houver impugnação das partes
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ENUNCIADO 131 do FONAJE – As empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem ser demandadas nos Juizados Especiais
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é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de valor até 30 (trinta) salários mínimos. 60 salários mínimos
não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas sobre bens imóveis dos Municípios.
no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é relativa. Absoluta
o juiz não poderá, nos Juizados Especiais da Fazenda, deferir providências cautelares e antecipatórias de ofício. Poderá
não podem atuar como réus, nos Juizados Especiais da Fazenda, empresas públicas e sociedades de economia mista. Empresa Pública pode
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Tem comentário que é maior que a lei. Sejamos mais objetivos colegas.
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Vale atualizar:
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o INSS figure como parte. STJ. 1ª Seção. REsp 1866015/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1053) (Info 688).
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RESPOSTA B
Olha alternativa pegadinha. VUNESP. 2019. ERRADO. E) não podem atuar como réus, nos Juizados Especiais da Fazenda, ̶e̶m̶p̶r̶e̶s̶a̶s̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶s̶ ̶ e sociedades de economia mista. ERRADO. Empresa pública pode atuar como réu dentro da JEFP. Art. 5, II, Lei 12.153/2009 – Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP).
_________________
Dica 01 do art. 5. II, da JEFP.
• Partes no JEFP:
- Autores: pessoas físicas, ME e EPP
- Réus: E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (cuidado: SEM está fora)
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me baguncei toda por causa do JEC
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A) ERRADO é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de valor até 30 (trinta) salários mínimos. 60 salários mínimos
B) CERTO não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas sobre bens imóveis dos Municípios.
C) ERRADO no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é relativa.
D) ERRADO o juiz não poderá, nos Juizados Especiais da Fazenda, deferir providências cautelares e antecipatórias de ofício.
E) ERRADO não podem atuar como réus, nos Juizados Especiais da Fazenda, empresas públicas e sociedades de economia mista.
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A é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de valor até 30 (trinta) salários mínimos. -> 60 salários mínimos.
B CERTA não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas sobre bens imóveis dos Municípios.
C no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é relativa. -> Competência absoluta.
D o juiz não poderá, nos Juizados Especiais da Fazenda, deferir providências cautelares e antecipatórias de ofício. -> Poderá sim.
E não podem atuar como réus, nos Juizados Especiais da Fazenda, empresas públicas e sociedades de economia mista. -> Sociedades de economia mista realmente não podem, mas empresas públicas sim!
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Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
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Sociedade de economia mista não pode ser réu nos JEFP
Sociedade de economia mista pode ser réu nos JEC
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A) é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de valor até 30 (trinta) salários mínimos.
Errada
Lei 12.1253/1990
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
B) não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas sobre bens imóveis dos Municípios.
Correta
Lei 12.1253/1990
Art. 2o § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
C) no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é relativa.
Errada
Lei 12.1253/1990
Art. 2o § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
D) o juiz não poderá, nos Juizados Especiais da Fazenda, deferir providências cautelares e antecipatórias de ofício.
Errada
Lei 12.1253/1990 - Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
E) não podem atuar como réus, nos Juizados Especiais da Fazenda, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Errada
Lei 12.1253/1990
Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
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Para que eu não me esqueça! :
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NÃO PODEM SER RÉS NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA!