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Letra "B"
Art. 5º, CRFB, inciso LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Legitimidade Ativa
" A propositura da Ação é exclusiva do cidadão, que em regra geral é o brasileiro nato ou naturalizado devidamente alistado, em gozo de seus direitos políticos. Analfabetos, maiores de setenta anos e os que estão entre dezesseis a dezoito (segundo parte da doutrina, dispensada a assistência), desde que devidamente alistado também poderão ajuizar a ação popular. Os inalistáveis (estrangeiros e conscritos), os inalistados e as PESSOAS JURÍDICAS, por conseguinte, não podem ajuizar a ação. Os portugueses equiparados, desde que estejam devidamente alistados e se houver reciprocidade com os brasileiro equiparados em Portugal, poderão também apresenta-lá. Destaque-se que a prova da cidadania para ingresso em juízo será feita mediante o título de eleitor, na forma do Art. 1º, §3º da Lei 4.717/65." Flavia Bahia, Constitucional Prática, pág. 53 e 54.
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Letra A: Errada.
Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
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A) ERRADA. "Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito."
B) GABARITO. Constituição Federal “Art. 5º (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”
Ação popular – ilegitimidade ativa ad causam – pessoa jurídica – sindicato
“1. A ação popular é um instrumento judicial de exercício direto da soberania, com caráter cívico, que viabiliza que o cidadão controle a legalidade dos atos administrativos e impeça lesividades, fazendo valer seu direito subjetivo a um governo probo, desprovido de corrupção e desonestidade. 2. De acordo com a Constituição Cidadã, a legitimidade para a propositura da Ação Popular é do cidadão, seja brasileiro nato ou naturalizado e que se encontre no gozo dos direitos políticos. 3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado de que a pessoa jurídica não detém legitimidade para propor ação popular. Súmula nº 365. 4. No presente caso, entidade sindical não possui legitimidade para ajuizar ação popular, pois como sabido, não se enquadra no conceito de cidadão, nos termos do inciso LXXIII do art. 5º da Constituição Federal.”
C) ERRADA. Lei 12.016/09, Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
D) ERRADA. SÚMULA.2 STJ Não cabe o habeas data (CF, art. 5.0., LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
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GABARITO PROPOSTO - B
A) Lei do MI, 13.300/16
"Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito."
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B) a ação popular não pode ser ajuizada por pessoas jurídicas, mas pode ser proposta por portugueses equiparados, e para os brasileiros é exigida a representação de um advogado, exceto se este estiver postulando em causa própria.
Súmula 365 – STF – Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
Somente o cidadão, seja o brasileiro nato ou naturalizado, inclusive aquele entre 16 e 18 anos, e ainda, o português equiparado, no gozo de seus direitos políticos, possuem legitimação constitucional para a propositura da ação popular.
OBS: o cidadão para propor a ação popular necessita de advogado legalmente habilitado, ressalvada a hipótese em que o cidadão é advogado e pode litigar com o Poder Público.
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C) o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por organizações sindicais, partidos políticos e associações, desde que constituídos e em funcionamento há pelo menos um ano e que atuem na defesa dos interesses dos seus membros ou associados.
Associações / Legalmente constituídas e em pleno funcionamento há pelo menos um ano...
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D) o habeas data pode ser impetrado em face de entidades governamentais e privadas de caráter público, que detenham informações e dados do impetrante, ainda que não tenha havido recusa à solicitação de informações ou dados pela entidade impetrada.
tanto a lei regulamentar do Habeas Data, quanto o STJ e o STF, exigem prova da recusa de informações pela autoridade administrativa para se configurar a pretensão resistida hábil para impetrar o Habeas Data. Caso não haja a demonstração de tal requisito, a ação será extinta por falta de interesse processual.
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Para quem foi de C:
C) o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por organizações sindicais, partidos políticos e associações, desde que constituídos e em funcionamento há pelo menos um ano e que atuem na defesa dos interesses dos seus membros ou associados.
→ Pessoal, prestem atenção nesta palavrinha em azul. Pela questão, quem deve estar constituído há pelo menos um ano? organizações sindicais, partidos políticos e associações → Eles 3 devem estar CONSTITUÍDOS há pelo menos um ano. Isso foi uma pegadinha das bravas rsrs, pois a CF diz:
Art. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
→ Quem deve estar em funcionamento há pelo menos um ano é apenas a associação, e não os três. Isso já foi pegadinha lá em 2013 e, agora, caiu novamente. Atenção! ;)
(VUNESP/MPE-ES/2013) O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por qualquer partido político ou associação, desde que legalmente constituídos e em funcionamento há pelo menos um ano. → Errado.
(CESPE/FUB/2014) Uma entidade de classe que estiver em funcionamento há apenas seis meses não possui, por essa razão, legitimidade para impetração de mandado de segurança coletivo em defesa de interesse de seus membros. → Errado. Possui, sim! Quem não possui legitimidade é a associação, com este tempo de existência.
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Bons estudos! :)
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b) a ação popular não pode ser ajuizada por pessoas jurídicas, mas pode ser proposta por portugueses equiparados, e para os brasileiros é exigida a representação de um advogado, exceto se este estiver postulando em causa própria, .
Acabei errando por causa desse trecho, que negócio é esse de PARA OS BRASILEIROS, ou seja, para os portugueses equiparados não precisam de advogado? Muita sacanagem uma redação dessa.
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b) a ação popular não pode ser ajuizada por pessoas jurídicas, mas pode ser proposta por portugueses equiparados, e para os brasileiros é exigida a representação de um advogado, exceto se este estiver postulando em causa própria.
Alguém ficou em dúvida a respeito dessa parte? Existe exceção a exigência de um advogado?
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Errei por falta de atenção
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Não tem resposta certa !
Pois o português tem que ter de ser naturalizado Brasileiro , em pleno gozo dos seus direitos políticos . Não cabe vim um português la da put@ q P@rlL e impetrar uma ação popular !
Fé em deus .
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Nacionalidade e cidadania são conceitos distintos!
A questão peca em certo ponto, vejamos:
Segundo o professor José Afonso da Silva:
"Cidadão, no direito brasileiro, é o indivíduo que seja titular dos direitos políticos de votar e ser votado e suas consequências. Nacionalidade é o conceito mais amplo do que cidadania, e é pressuposto desta, uma vez que só o titular da nacionalidade brasileira pode ser cidadão".
(SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, 39. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional n. 90, de 15.9.2015, São Paulo: Malheiros, 2016, p. 350).
Por fim, Erival da Silva Oliveira esclarece:
“Os direitos da cidadania adquirem-se mediante alistamento eleitoral na forma da lei. O alistamento se faz mediante qualificação e inscrição da pessoa como eleitor perante a Justiça Eleitoral”.
(OLIVEIRA, Erival da Silva. Prática constitucional, 9. ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017 - (Coleção prática forense; v. 1 / coordenação Marco Antonio Araujo Jr., Darlan Barroso), p. 128).
Ou seja, nem todo nacional é cidadão, mas todo cidadão é nacional.
Assim, não se pode afirmar que o português equiparado (nacionalidade) detém a prerrogativa da cidadania para propor ações populares. Além da nacionalidade brasileira, deverá estar regularmente alistado perante a Justiça Eleitoral.
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VUNESP. 2021.
RESPOSTA B (CORRETO)
ERRADO. A) a norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos retroativos em relação aos beneficiados por decisão em mandado de injunção transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável. ERRADO.
Art. 11 da Lei do Mandado de Injunção.
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CORRETO. B) a ação popular não pode ser ajuizada por pessoas jurídicas, mas pode ser proposta por portugueses equiparados, e para os brasileiros é exigida a representação de um advogado, exceto se este estiver postulando em causa própria. CORRETO.
Art. 5, LXXIII, CF.
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Súmula 365 – STF – Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
Somente o cidadão, seja o brasileiro nato ou naturalizado, inclusive aquele entre 16 e 18 anos, e ainda, o português equiparado, no gozo de seus direitos políticos, possuem legitimação constitucional para a propositura da ação popular.
Somente o CIDADÃO possui legitimidade ativa para propor ação popular (CF, art. 5º, LXXIII), devendo constituir advogado para tanto. A qualidade de cidadão será comprovada por meio da juntada de título de eleitor.
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Os remédios constitucionais, ou remédios jurídicos, são instrumentos que garantem aos cidadãos os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente quando o Estado não cumpre seu dever, seja por despreparo, ilegalidade ou abuso de poder.
A terminologia “remédios constitucionais" é uma construção doutrinária e não legal, sendo os principais: habeas corpus; habeas data; mandado de segurança; mandado de injunção, ação popular.
a) ERRADO – O Mandado de Injunção tem por escopo viabilizar o exercício de direitos previstos na Constituição e atacar a inércia do legislador (art.5,LXXI CFRB/88) e foi regulamentado pela Lei 13.300/16. Em apertada síntese, o Mandado de Injunção é uma ação constitucional de natureza civil e procedimento especial, que atua na ausência de norma regulamentadora em face de direito constitucionalmente previsto, que ocasiona a inviabilidade do direito, liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição.
Segundo o artigo 11 da lei nº 13.300/16, a norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
Ex nunc não retroage.
b) CORRETO – Para Hely Lopes Meirelles, "ação popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos".
Quanto à legitimidade, sabe-se que somente o cidadão, entendendo-se como brasileiro nato ou naturalizado, inclusive aquele entre 16 e 18 anos, bem como o português equiparado, no gozo de direitos políticos, sendo que a comprovação da legitimidade será feita mediante a juntada do título de eleitor (brasileiro) ou do certificado de equiparação e gozo dos direitos civis e políticos e título de eleitor (português equiparado).
Neste ponto, pode-se dizer que não podem ser considerados legitimados ativos na ação popular: 1) Estrangeiro, pois o mesmo não pode votar, à luz do artigo 14, CF/88, salvo português equiparado; 2) Indivíduo que está com os direitos políticos perdidos ou suspensos; 3) A pessoa jurídica, na medida em que não vota, questão, inclusive, sumulada pelo STF a teor da Súmula nº 365; 4) MP, que não poderá ajuizar, mas será parte pública autônoma.
c) ERRADO – O Mandado de Segurança trata-se uma ação constitucional de natureza civil, com procedimento especial, e tem o intuito de proteger direito líquido e certo lesionado ou ameaçado de lesão, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, sendo, desta forma, verdadeira garantia fundamental, entre outras atinentes ao Estado Democrático de Direito.
Segundo o artigo 21 da Lei 12016/2009, o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Observe que a exigência de um ano se refere tão somente à associação, não estendendo tal requisito aos sindicatos, entidades de classe e partidos políticos, como é mencionado na assertiva.
Há que se falar, ainda, que a Súmula 630-STF estipula que “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria."
d) ERRADO - Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, em seu Curso de Direito Constitucional, Ed. Jus Podivm, 2017: “conforme o artigo 5º, LXXII, CF/88, podemos conceituar habeas data como uma ação constitucional, de natureza civil e procedimento especial, que visa a viabilizar o conhecimento, retificação, ou a anotação de informações da pessoa do impetrante, constantes em bancos de dados públicos ou bancos de dados privados de caráter público." (FERNANDES, 2017)
No que concerne ao cabimento, é importante mencionar que a Súmula nº 2 do STJ, seguida pelo STF, bem como artigo 8º, Lei nº9.507/97, convergem com a ideia de que para existir interesse de agir na ação de habeas data deve restar caracterizada a negativa do detentor das informações em fornecê-las (ou, havendo o conhecimento, a negativa de devidamente retificá-las).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Colegas, no gabarito dado como correto pela banca menciona: "a ação popular não pode ser ajuizada por pessoas jurídicas, mas pode ser proposta por portugueses equiparados, e para os brasileiros é exigida a representação de um advogado, exceto se este estiver postulando em causa própria."
O examinador restringiu para os brasileiros a exigibilidade da representação de um advogado, não abrangeria os portugueses equiparados também?
Não assinalei a questão por que restringiu apenas aos brasileiros, alguém poderia me ajudar? Grato.
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portugueses equiparados enseja un cenário de quase-nacionalidade. São atribuídos os mesmo direitos dos brasileiros, salvo as exceções constitucionalmente previstas, o que não é o caso na ação popular, smj.
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Na assertiva B, então os portugueses equiparados não precisam de advogado para propor ação popular? Boa!!!!! A banca mandou muito bem.
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• SÚMULA 365 STF • (Sobre os Portugueses)
Havendo reciprocidade, o português pode ajuizar a ação popular, porém, segundo Pedro Lenza 2021, a Constituição Portuguesa VEDA essa possibilidade, então na prática, não haverá a possibilidade de português ajuizar a ação, pois não há como estabelecer a reciprocidade.
(Caso esteja errado, me informem por privado)
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Em relação a alternativa C:
Quem precisa estar legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano são apenas as ASSOCIAÇÕES!
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Para quem tem dúvida sobre a alternativa "B", vamos lá:
Trata-se de interpretação de texto, é evidente que eles precisam.
Veja que a primeira sentença trata de portugueses equiparados, pois são brasileiros naturalizados com com quase todos os direitos.
Já segunda sentença diz que o brasileiro precisa de advogado, de fato que sim, assim como os portugueses equiparados, uma vez que são considerados brasileiros (trata-se dos dois, tanto portugueses equiparados quanto aos brasileiros). Questão de lógica!
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Sobre a letra A: Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.