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Não consigo visualizar a alternativa "B" como correta conforme apontado o gabarito da questão. Ora, nas causas relativamente independentes, preexistentes e concomitantes, não rompem o nexo causal, respondendo o autor pelo resultado ocorrido. Exemplo de causa concomitante conforme a questão: "A" atira na vítima, que, com o susto, sofre um ataque cardíaco e morre. A causa da morte fora a parada cardíaca. Responderá por homicídio consumado. Conforme Fernando Capez-2012 temos:
"Causa relativamente independente: O art. 13, § 1º, cuida da causa relativamente independente. É aquela apenas parcialmente independente. Produz por si só o resultado, mas se origina da conduta (se não fosse a conduta, não existiria). Referida causa não rompe o nexo causal, pois, aplicada a eliminação hipotética, se não fosse a conduta, a causa não existiria. O Código Penal, no entanto, excepcionando a conditio sine qua non, determinou que, quando a causa relativamente independente fosse superveniente à conduta, deveria ser desprezado o nexo causal. É o famoso caso da vítima que toma um tiro, é colocada na ambulância e morre com a cabeça esmagada, devido a um acidente automobilístico a caminho do hospital. Deveria haver nexo causal, pois, sem o tiro, a vítima não estaria na ambulância e não morreria em decorrência do acidente. Entretanto o CP determinou que, nesta hipótese, em virtude de a causa ter sido superveniente, ignora-se o nexo causal. Quando a causa for preexistente (por exemplo: desferir um golpe de faca em uma pessoa hemofílica, vindo a hemofilia a produzir por si só o resultado) e concomitante (por exemplo: atirar na vítima que, assustada, sofre um ataque cardíaco e morre), existe nexo causal, mas quando superveniente, embora exista nexo causal, o Direito Penal o desprezará, por determinação expressa do CP (art. 13, § 1º).
Consequências da causa relativamente independente: No caso das causas preexistentes e concomitantes, como há nexo causal, o agente responderá pelo resultado, a menos que não tenha concorrido para ele com dolo ou culpa. Na hipótese das causas supervenientes, embora exista o nexo físico-naturalístico, a lei expressamente manda desconsiderá-lo, não respondendo o agente pelo resultado, mas tão somente pela tentativa (art. 13, § 1º)."
Sendo assim eu conseguiria visualizar um possível gabarito da questão a alternativa "A" ou "D".
Avante!!!
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Em nenhum momento a questão diz que José efetuou disparos com a arma de fogo. No caso em tela, estaria configurado o crime de latrocínio se a morte de João tivesse sido causada pelo emprego de violência (e não pela grave ameaça). Poderia-se cogitar de um concurso de crimes de roubo e homicídio, mas esse concurso seria formal, e não material. Além disso, a situação descrita não é tipificada por nenhum crime preterdoloso (não há que se falar em crime preterdoloso quando o resultado mais grave advém de caso fortuito, ainda que exista nexo causal). Logo, não resta alternativa correta para a questão senão a letra B.
Bom estudo a todos.
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Acredito que José deveria sim responder pelo resultado.
Independente se a vítima tinha histórico cardíaco ou não, a violência e grave ameaça utilizada na subtração contribuiu para o resultado morte.
Se a vítima tinha um problema cardíaco, a causa seria relativamente preexistente. Se no caso acima, a vítima não tinha problema cardíaco, a causa é relativamente concomitante.
Em ambos os casos o agente responde pelo resultado, já que a causa concorreu para a morte da vítima, como desdobramento da ação, da conduta do agente. Somente é excluída a responsabilidade pelo resultado se a causa fosse superveniente relativamente independente.
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A simples leitura do enunciado, nos leva ao objetivo de José, assim, José "subtraindo" o carro, o termo correto a ser aplicado deveria ser o de roubo, utiliza arma de fogo. Não sabe José, de qualquer tipo de doença pré existente de João, "rapaz de boa saúde, sem qualquer histórico de doença cardiovascular" .
Diferentemente seria se José soubersse de qualquer anomalia na saúde de João, com isso empregasse arma de fogo na "subtração" do veículo. Neste caso, José deveria responder pelos crimes de: Roubo em concurso material com homicidio culposo, uma vez que, José assume o risco, sabendo da debilidade da saúde de João.
Penso não haver razão de crime de latrocinio, analisando o dolo, é de "subtrair" e não de matar para subtrair. que são quesitos essenciais para a tipificação do crime em comento.
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"José subtrai o carro de um jovem que lhe era totalmente desconhecido, chamado João. Tal subtração deu-se mediante o emprego de grave ameaça exercida pela utilização de arma de fogo. João, entretanto, rapaz jovem e de boa saúde, sem qualquer histórico de doença cardiovascular, assusta-se de tal forma com a arma, que vem a óbito em virtude de ataque cardíaco."
Analisando criteriosamente a questão vemos que a intenção de José era simplesmente roubar o carro de João. Como José desconhecia a condição de saúde de José não temos como vislumbrar uma possível punição a José a título de latrocínio. Veja bem, diferente seria se José conhecesse o histórico de saúde da vítima. Imaginemos a seguinte situação: "Imaginemos que Tício, sabedor de que Caio é um cardiopata, resolva assustá-lo, provocando-lhe o resultado morte. Haveria justiça em estender o benefício do art. 13, § 1º, do CP, a fim de beneficiar Tício? Nesse caso, Tício deverá ser responsabilizado pelo resultado morte, visto que ele conhecia a situação física de Caio, tendo agido com dolo (direto ou eventual) ou culpa. Na realidade, Tício procurou atingir o resultado por um meio que sabia ser eficaz."
Perceba que Tício sabia da condição de Caio.
Fazendo um pararelo com a presente questão, vermos que José não conhecia a situação de João. Com isso ficaria excluída qualquer tipo de imputação a José no que concerne a morte da vítíma.
Podemos ir mais a além na questão, se analisarmos cuidadosamente o art. 13, § 1º, do CP estabelece que somente as causas relativamente independentes supervenientes, que por si só produzem o resultado, é que quebram o nexo de causalidade. Assim, se as causas que provocam o resultado mais grave, são preexistentes, o agente do delito, que praticou a conduta superveniente menos grave, responderá pelo resultado mais grave, mesmo que este seja indesejado. Veja que se as causas são PREEXISTENTES, José responderia pelo delito mais grave -, Latrocínio. Porém, não é o que acontece na questão, pois as causas NASCERAM após o fato. Então José NÃO RESPONDE PELO DELITO MAIS GRAVE. O fato é: a causa foi preexistente responde pelo mais grave. A causa foi surpeveniente responde pelo menos grave - é o caso da questão.
Portanto, na minha opinião a letra "B" está correta.
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Gabarito B
Compartilho da mesma opinião do Danilo, porque a questão induz o candidato a marcar como latrocínio, mas não houve disparo da arma de fogo e a morte do João foi um caso fortuito. Gerou dúvida na letra D, no crime preterdoloso, em função do dolo no antecedente e culpa no consequente, que daria o resultado não desejado. Na minha visão, caso admite-se o preterdoloso, teria que admitir o item A (latrocínio). Por outro lado, a questão B só informa que não responde por homicídio, por isso o item B esta correto.
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Segundo o PROF. MARCELO LEBRE:
"O gabarito ofertado pela banca se justifica. Trata-se de uma hipótese de concausa (mais precisamente: concausa absolutamente independente). Vale lembrar que, quando o resultado é fruto de uma das hipóteses de concausa, deve-se verificar se houve (ou não) o rompimento do nexo causal (Art. 13 do CP). No caso narrado, é possível entender que o ataque cardíaco se deu de forma independente à conduta principal, razão pela qual o agente responde só por aquilo que fez, e não pelo resultado morte como um todo (pois rompe-se o nexo causal).
Por outro lado, há quem tenha marcado que tal hipótese seria de concausa relativamente independente concomitante (ao argumento de que o susto – causador do resultado morte – está intimamente ligado à conduta principal perpetrada pelo agente), razão pela qual ele responderia sim pelo resultado produzido como um todo. Ocorre que, mesmo com este entendimento, o gabarito se salva, posto que o problema não afirmou que José possuía o “dolo” de produzir o resultado morte (e sem o “animus necandi” – elemento subjetivo do tipo no caso do homicídio), não se fala em crime.
MAS (possível argumento para recurso, embora com pequenas chances): é possível argumentar que, muito embora o problema não tenha especificado que havia dolo de produzir o resultado morte, é certo que aquele que toma alguém de assalto mediante o emprego de arma de fogo, está assumindo o risco de produzir tal resultado (seja por via direta ou indireta – como ocorreu no caso em tela). Com tal entendimento, seria possível tentar a nulidade da questão."
Disponível em: http://www.cursojuridico.com/principal/home/?sistema=conteudos|conteudo&id_conteudo=4535, pesquisa realizada em 04/04/2013.
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Confira também o seguinte julgado do TJPR:
Processo: CR 7152792 PR 0715279-2
Relator(a):
Marques Cury
Julgamento:
16/12/2010
Órgão Julgador:
3ª Câmara Criminal
Publicação:
DJ: 549
Ementa APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - ART. 157. § 3º, ÚLTIMA PARTE, CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CRIME DE FURTO - PARCIAL ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO - VÍTIMA QUE FALECEU POR PROVÁVEL INFARTO DURANTE O ASSALTO PRATICADO PELO RÉU E OUTROS AGENTES EM SUA RESIDÊNCIA - PROVÁVEL NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA PRATICADA E O RESULTADO MORTE (ART. 13, CAPUT, CP)- RESULTADO MORTE QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO RÉU DIANTE DE SEU CARÁTER RELATIVAMENTE INDEPENDENTE (ART. 13, § 1º, CP)- APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA - AGENTE QUE NÃO CRIOU DOLOSAMENTE RISCO ESPECÍFICO PARA A VIDA DA VÍTIMA - RISCO ESPECÍFICO CRIADO CONTRA O PATRIMÔNIO - AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DO RESULTADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DOLO EVENTUAL - ARTICULAÇÃO DOS FATOS QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO A MORTE DA VÍTIMA - READEQUAÇÃO TÍPICA E DA PENA APLICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A causa do resultado é a condição que não pode ser excluída hipoteticamente sem excluir o resultado, ou seja, é um "conditio sine qua non" do resultado, ou ainda, é a condição sem a qual o resultado não pode existir, cuja fórmula da exclusão hipotética da condição para determinar o nexo de causalidade foi adotada pelo legislador no art. 13, "caput", do Código Penal. 2. O nexo de causalidade entre conduta e resultado não é suficiente para a atribuição do resultado de lesão do bem jurídico ao autor como obra dele, cuja atribuição do resultado de lesão do bem jurídico pressupõe, primeiro, a criação de risco específico para o bem jurídico pela ação do autor e, segundo, a realização do risco criado pelo autor no resultado de lesão do bem jurídico. 3. Considerando que muito embora exista conexão causal entre a ação do agente e o resultado morte da vítima (causa do resultado, art. 13,"caput", CP), este resultado não lhe pode ser imputado por configurar causa relativamente independente (art. 13, § 1º, CP), notadamente porque (a) o réu não criou dolosamente risco específico para a saúde interna da vítima com a ação que praticou, (b) o suposto infarto sofrido pela vítima não é conseqüência específica do risco criado pelo réu, (c) a morte constituiu desvio causal imprevisível e desproporcional à ação praticada, e ainda, (d) a articulação dos fatos demonstra que a ação praticada pelo réu não tinha por objetivo a morte da vítima. Acordão ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso.
Bons estudos e determinação!
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Apesar de ter errado, infelizmente devo admitir que é uma questão mais interpretativa do que técnica. Observem: as alternativas "a", "c" e "d" falam a mesma coisa.
a) José responde por latrocínio. --- é o mesmo que dizer, José praticou crime preterdoloso (letra "D").
c) José responde em concurso material pelos crimes de roubo e de homicídio culposo. --- Ora, roubo + morte culposa = latrocínio ou crime preterdoloso.
d) José praticou crime preterdoloso. --- é o mesmo que dizer, José responde por latrocínio.
RESUMINDO... Se o crime em tela fosse latrocínio, teríamos as seguintes figuras: roubo (dolo) + morte (culpa) = latrocínio = preterdoloso = hediondo. Só faltou o examinador mencionar na alternativa "B" o seguinte: José praticou crime hediondo. (situação em que caberia recurso, já que não haveria resposta pra questão).
Mas, como isso não ocorreu, então, por exclusão, sobra a letra "B", obviamente o gabarito da questão.
Bons estudos!!!
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Não sei de onde vcs estão tirando este absolutamente independe, não se pode ficar fissurado somente nas consequência de ser ou não absolutamente independente para tentar enquadrar a conduta, deve-se observar se de fato o infarto decorreu daquilo ou não - pessoal estamos estudando causas e concausas, e depois observar se merece ser punido por aquilo. No caso é relativamente independente se originou do assalto, mas ele não responde por outros motivos. o colega colacionou uma decisão lá em cima, a questão dá uma deixa ainda ela diz " RAPAZ JOVEM E DE BOA SAÚDE", com isso quis o examinador eliminar a ideia de dolo eventual.
Considerando que muito embora exista conexão causal entre a ação do agente e o resultado morte da vítima (causa do resultado, art. 13,"caput", CP), este resultado não lhe pode ser imputado por configurar causa relativamente independente (art. 13,§ 1º, CP), notadamente porque (a) o réu não criou dolosamente risco específico para a saúde interna da vítima com a ação que praticou, (b) o suposto infarto sofrido pela vítima não é conseqüência específica do risco criado pelo réu, (c) a morte constituiu desvio causal imprevisível e desproporcional à ação praticada, e ainda, (d) a articulação dos fatos demonstra que a ação praticada pelo réu não tinha por objetivo a morte da vítima.
Além do mais ainda há o magistério de boa parte da doutrina que diz que no roubo qualificado (157,§ 3º) a lesão ou morte deve advir de violência física, tendo em vista a sua redação clara, (§3º se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa. (Alterado pela L-008.072-1990) (Alterado pela L-009.426-1996).
Não é outra a posição de NUCCI, CP comentado (2010, p.765),
" [...] Cuidou o legislador de explicitar que é preciso haver, anteriormente, violência, razão pela qual entendemos não estar configurada a hipótese do latrocínio se , da grave ameaça, resultar lesão grave ou morte".
Bons estudos
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Eu não entendo pq tanta confusão com uma questão tão simples. Todos nós estudamos para concurso então temos que ficar ligados na interpretação das questões, ficar atento ao que o examinador quer.
A questão deixa claro que a intenção do agente era tão somente roubar e não roubar e matar. Fora isso, menciona a saúde da pessoa.
pra mim a questão foi dada!!!
deixa pra discutir essas coisas quando passarem no concurso e estiverem lá no mestrado.
AVANTE!!!
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Pode-se concluir pelo contexto que como ele só queria roubar e não matar, responderá apenas por ROUBO!!!
O que exclui a morte é que ao executar o ROUBO, apontando-lhe a arma de fogo, não existe a PREVISIBILIDADE OBJETIVA nem a SUBJETIVA, requisito existente na CULPA , haja vista que ele desconhece o rapaz que morreu(não tendo nenhuma informação quanto a condição física dele)!!!
Um dos requisitos da CULPA é exatamente a PREVISIBILIDADE OBJETIVA!!!! Se DOLO não houve, pq ele não quiz matar e CULPA também não, já que não é previsível que ao assaltar qualquer um (ainda mais um jovem) ele tenha um ataque cardíaco e morra!!!
O art. 19 do CP é claro: "Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente" Como não houve culpa, não há o que responder pela MORTE!!!!
Senão estaríamos admitindo a RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ou seja, admitindo que ele respondesse pela morte sem DOLO e sem CULPA, o que é inaceitável no Brasil!!!
Exemplo desse art. 19:
Ex1: O da caso da questão: Foi roubar e o cara morreu de ataque cardíaco..............só responderá pelo roubo mesmo!
Ex2: Ao dar um murro na barriga de uma mulher, SEM SABER que ela estava grávida, e esta vem a perder o bebê........NÃO reponderá pelo art.129, §1º , IV (lesão corporal grave com aceleração do parto), pois conforme o art. 19, responderia se houvesse agido AO MENOS CULPOSAMENTE...mas não há o requisito da PREVISIBILIDADE OBJETIVA (ninguem imagina que ao dar um murro em qualquer mulher, ela poderá estar grávida e perder o bebê)...com isso a culpa não subsiste e só responderá pela Lesão corporal simples!!
Esse foi o meu entendimento!!!,
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Caros colegas, segundo o Profº Rogério Sanches: o resultado qualificador do roubo (latrocínio) deve ser fruto da violência, ou seja, não incide tal qualificadora quando decorre de grave ameaça.
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NÃO SE TRATA DE CAUSA CONCOMITANTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE, POIS É PRECISO QUE ESTA TENHA ENTRADO NA ESFERA DE CONHECIMENTO DO AGENTE CRIMINOSO, OU SEJA, PREVÍSIVEL.
NÃO SE TRATA DE LATROCINIO, POIS ESTE SÓ PODE SER COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA Á PESSOA - (LATROCINIO NÃO PODE SER COMETIDO SOB GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA).
NÃO É PRETERDOLOSO, POIS SE NÃO HOUVER PREVISIBILIDADE QUANTO AO ELEMENTO CULPOSO, O RESULTADO NÃO PODE LHE SER ATRIBUIDO. EX. UM HOMEN AGRIDE UMA MULHER GRÁVIDA SENDO DESCONHECIDO POR ELE E ESTA PERDE A CRIANÇA, A ELE SERÁ IMPUTADO APENAS LESÃO CORPORAL SIMPLES.
NÃO SE TRATA DE CONCURSO FORMAL, POIS CONFORME O CASO, COM UMA ÚNICA CONDUTA , SEM AGIR COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, PRODUZ DOIS OU MAIS RESULTADOS, ALGO CARACTERÍSTICO DE CRIMES PRETERDOLOSOS, O QUE AFASTA ESTA HIPOTESE.
NÃO SE TRATA TAMBÉM DE CONCURSO MATERIAL POIS SERIA UMA ÚNICA CONDUTA.
CONCLUINDO, A RESPOSTA CORRETA É DE FATO A LETRA ( B).
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O que eu vejo nessa questão é uma concausa relativamente independente concomitante, ou seja, a conduta de José teve relação com a causa da morte de João simultaneamente. Podemos vislumbrar isso pela teoria da eliminação hipotética, se eliminarmos hipoteticamente a conduta de José, logo João não teria se assustado e vindo a obito. Assim José deve responder pelo resultado!!
QUESTÃO SEM RESPOSTA!
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NÃO VEJO A POSSIBILIDADE DE UM ROUBO COM EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA E AINDA COM UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO, E O CIDADÃO NÃO ASSUMIR AO MENOS O RISCO DO RESULTADO MORTE!! TA DE SACANAGEM NEH!
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José subtrai o carro de um jovem que lhe era totalmente desconhecido, chamado João. Tal subtração deu-se mediante o emprego de grave ameaça exercida pela utilização de arma de fogo. João, entretanto, rapaz jovem e de boa saúde, sem qualquer histórico de doença cardiovascular, assusta-se de tal forma com a arma, que vem a óbito em virtude de ataque cardíaco.
José praticou roubo uma vez que ao subtrair o veículo utilizando-se de grave ameaça por ele exercida.
CP, ART. 157: Subtrair coisa móvel alheia, para para si ou para outrem, mediante grave ameaça OU violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
Portanto, José não responde pelo resultado morte, pois não quis produzi-lo.
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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Pode-se responder a questão com a utilização da IMPUTAÇÃO OBJETIVA:
Colaciono o a explicação de Fernando Capez
"Sob a ótica da aludida teoria, o nexo causal não pode ser concebido, exclusivamente, de acordo com a relação de causa e efeito, pois o Direito Penal não pode ser regido por uma lei da física. Assim, além doelo naturalístico de causa e efeito, são necessários os seguintes requisitos: criação de um risco proibido(ex.: uma mulher leva o marido para jantar, na esperança de que ele engasgue e morra, o que acaba acontecendo. Não existe nexo causal, pois convidar alguém para jantar, por piores que sejam as intenções, é uma conduta absolutamente normal, permitida, lícita. Ninguém pode matar outrem mediante convite para jantar. Isto não é meio executório, por se tratar de um comportamento social padronizado, o qual cria um risco permitido... e riscos permitidos não podem ocasionar resultados proibidos); que o resultado esteja na mesma linha de desdobramento causal da conduta, ou seja, dentro do seu âmbito de risco (ex.: um traficante vende droga para um usuário, o qual, por imprudência, em uma verdadeira auto-exposição a risco, toma uma overdose e morre. A morte por uso imoderado da substância não pode ser causalmente imputada ao seu vendedor, por se tratar de uma ação a próprio risco, fora do âmbito normal de perigo provocado pela ação do traficante. Por esse raciocínio, ao contrário do que estatui a conditio sine qua non, não existiria nexo causal em nenhuma das causas relativamente independentes); que o agente atue fora do sentido de proteção da norma (quem atira contra o braço de um sujeito, prestes a se suicidar com um tiro, não pode ser considerado causador de uma ofensa à integridade corporal do suicida, pois quem age para proteger tal integridade, impedindo a morte, não pode, ao mesmo tempo, e contraditoriamente, ser considerado causador desta ofensa)".
Nesse sentido, percebe-se que a morte não é desdobramento natural da ameaça do agente, não podendo, portando ser imputada a ele.
http://www.saraivajur.com.br/menuesquerdo/doutrinaArtigosDetalhe.aspx?Doutrina=1104
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Segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves, deve o ladrão responder por roubo majorado pelo emprego de arma em concurso formal com homicídio culposo; o concurso é formal porque a mesma grave ameaça utilizada para roubar foi a provocadora da morte. Os casos mencionados pela imprensa demonstram que as vítimas fatais não eram necessariamente pessoas com problemas cardíacos, e que a causa do infarto foi a excessiva tensão a que foram submetidas. Daí o motivo de se dizer que existe a punição pelo homicídio culposo por ser sempre previsível a provocação de ataque cardíaco em tais casos, independentemente de análise de prévios problemas cardíacos por parte da vítima.
Assim, como não tem essa opção (roubo majorado pelo emprego de arma + homicídio culposo), a questão deveria ser anulada.
Bons estudos a todos e fé na missão.
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Discussões desnecessárias. Essa questão foi dada. Para resolve-la bastava lembrar de dois artigos do CP:
Superveniência de causa independente
Art. 13 / § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Agravação pelo resultado
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
Morreu Maria_Prear!!!!
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diogo torres zambon, tu foi o único que me esclareceu o porquê de não se considerar o CRIME PRETERDOLOSO nesta situação. Valeu pela elucidação.
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GABARITO: LETRA "B"
FUNDAMENTAÇÃO: TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
PROPOSIÇÃO FUNDAMENTAL DA TEORIA: A Teoria da Imputação Objetiva é um conjunto de postulados através dos quais se deve analisar o elemento "nexo de causalidade". Dentre os postulados, existe o da análise do risco da conduta. No caso, o risco criado pela conduta é direcionado ao bem jurídico patrimônio e objetivamente o agente não responde pela lesão ao bem jurídico vida, pois este resultado jurídico não está dentro do âmbito de proteção do tipo penal.
DICA: Três ideias chaves da Teoria da Imputação Objetiva
a) Risco Proibido/Permitido
b) Princípio da Confiança
c) Heterocolocação em perigo
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Analisei a questão pelo seguinte angulo:
Se não houvesse a grave ameaça a vítima (João) não teria morrido.
Vislumbrei o nexo causal entre a morte e a ameaça.
Motivo pelo qual eliminei a possibilidade de José não responder pelo homicidio.
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§ 3º Se da violência resulta...
Veja que o § 3º fala em “se da violência resulta...” não falando do emprego de grave ameaça. Entende-se que não há qualificadora quando o resultado decorre do emprego de grave ameaça: nesse caso, se a morte advém de grave ameaça, não há a qualificadora do art. 157, § 3º, e sim há roubo em concurso formal com homicídio doloso ou culposo, a depender do animus do agente. Exemplo, sujeito vai roubar idosa que ao apresentar a arma, ela vem a infartar com o susto.
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Realmente colegads, é verdade que no latrocínio a morte pode ocorrer tanto de forma dolosa quanto culposa. Eu não consigo visualisar na questão a morte culposa da vítima que algumas pessoas estão vendo, pois o agente não agiu nem com negligência, nem com i mprudência e muito menos com imperícia.
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Aaaaafff, questão complicada! Bom, parece ser uma caso de co-causa concomitante relativamente independente. Considerando ser um infarto um desdobramento anormal da conduta (nem todas as pessoas infartam quando sofrem um roubo), José responderá pelos atos até então praticados, porque sequer causou a morte de João culposamente, seu animus foi só o de haver para si o carro. Lembrem-se, pelo resultado que agrava a pena só responde o agente que, ao menos, deu causa culposamente, seja por imprudêncida, negligência, ou imperícia. José não deu causa culposamente a morte de João, a morte foi um desdobramento anormal. Se João conseguir subtrair o bem, responde por roubo consumado, se não conseguiu, responde por roubo tentado.
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NO CASO DE SER O GABARITO LETRA "B" SERIA POR SER A MENOS ERRADA, POIS NO MEU ENTENDER NÃO HÁ QUESTAO CORRETA, POIS SE HOUVE A AMEAÇA E COM ISSO OCORREU O RESULTADO ( MORTE POR INFARTO) O AUTOR DA AMEAÇA RESPONDERÁ POR CRIME EM CONCURSO FORMAL ( ROUBO EM CONCURSO FORMAL COM HOMICÍDIO CULPOSO)... A QUESTÃO É BEM CLARA.. " ASSUSTA-SE DE TAL FORMA COM A ARMA".... E CHEGA A TER UM INFARTO... ENTÃO VAI A PERGUNTA: A MORTE DA VÍTIMA ADVEIO DE QUÊ?..... É SÓ REFLETIR....
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Vamos analisar o caso concreto , pois teve nexo causal entre o resultado e a conduta , no entanto mesmo sendo uma concausa , uma pessoa com saúde boa , não é razoável que esta morra de susto(parada cardíaca) por causa de uma arma , ou seja , não há previsibilidade por parte do autor . Então não em que se falar em homicidio consumado nem tentado , pois a intenção somente era roubar
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José age com animus furandi e não com animus necandi. Além disso, a morte de João é uma causa superveniente relativamente independente.
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art. 13, § 1° " A Superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado..."
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Conforme magistério de Cleber Masson, concausa é a convergência de uma causa externa à vontade do autor da conduta, influindo na produção do resultado naturalístico por ele desejado e posicionando-se paralelamente ao seu comportamento, comissivo ou omissivo.
Causa dependente é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere no curso normal do desenvolvimento causal. Existe dependência entre os acontecimentos, pois sem o anterior não ocorreria o posterior. Desse modo, não exclui a relação de causalidade. Exemplo: "A" tem a intenção de matar "B". Após espancá-lo, coloca uma corda em seu pescoço, amarrando-a ao seu carro. Em seguida dirige o automóvel, arrastando a vítima ao longo da estrada, circunstância que provoca a sua morte. As condutas consistentes em agredir, amarrar e arrastar a vítima são interdependentes para a produção do resultado final.
Causa independente, por outro lado, é a que foge da linha normal de desdobramento da conduta. Seu aparecimento é inesperado e imprevisível. É independente porque tem a capacidade de produzir, por si só, o resultado. Pode ser de natureza absoluta ou relativa, dependendo de sua origem.
Causas absolutamente independentes são aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícita. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada "causalidade antecipadora", pois rompem o nexo causal.
Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.
A causa absolutamente independente preexistente é aquela que existe anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem o o comportamento ilícito do agente. Exemplo: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B", atingindo-o em regiões vitais. O exame necroscópico, todavia, conclui ter sido a morte provocada pelo envenenamento anterior efetuado por "C".
A causa absolutamente independente concomitante é a que incide simultaneamente à prática da conduta. Surge no mesmo instante em que o agente realiza seu comportamento criminoso. Exemplo: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B" no momento em que o teto da casa deste último desaba sobre sua cabeça.
A causa absolutamente independente superveniente é a que se concretiza posteriormente à conduta praticada pelo agente. Exemplo: "A" subministra dose letal de veneno a "B", mas, antes que se produzisse o efeito almejado, surge "C", antigo desafeto de "B", que nele efetua inúmeros disparos de arma de fogo por todo o corpo, matando-o.
Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.
Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou "conditio sine qua non", adotada pelo art. 13, "caput", "in fine", do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.
As causas relativamente independentes, por sua vez, originam-se da própria conduta efetuada pelo agente. Daí serem relativas, pois não existiriam sem a atuação criminosa.
Como, entretanto, tais causas são independentes, têm idoneidade para produzir, por si sós, o resultado, já que não se situam no normal trâmite do desenvolvimento causal.
Classificam-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.
A causa relativamente independente preexistente existe previamente à prática da conduta do agente. Antes de seu agir ela já estava presente. Exemplo: "A", com ânimo homicida, efetua disparos de arma de fogo contra "B", atingindo-a de raspão. Os ferimentos, contudo, são agravados pela diabete da vítima, que vem a falecer.
A causa relativamente independente concomitante é a que ocorre simultaneamente à prática da conduta. Exemplo: "A" aponta uma arma de fogo contra "B", o qual, assustado, corre em direção a movimentada via pública. No momento em que é alvejado pelos disparos, é atropelado por um caminhão, morrendo.
Em obediência à teoria da equivalência dos antecedentes ou "conditio sine qua non", adotada pelo artigo 13, "caput", "in fine", do Código Penal, nas duas hipóteses o agente responde pelo resultado naturalístico. Com efeito, suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado material, que nos exemplos acima seria a morte da vítima, não teria ocorrido quando e como ocorreu.
Relativamente às causas supervenientes relativamente independentes, elas podem ser divididas em dois grupos, em face da regra prevista no artigo 13, §1º, do Código Penal: (1) as que produzem por si sós o resultado; (2) as que não produzem por si sós o resultado.
No que tange às causas supervenientes relativamente independentes que não produzem por si sós o resultado, incide a teoria da equivalência dos antecedentes ou da "conditio sine qua non", adotada como regra geral no tocante à relação de causalidade (CP, art. 13, "caput", "in fine"). O agente responde pelo resultado naturalístico, pois, suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu. Exemplo: "A", com intenção de matar, efetua disparos de arma de fogo contra "B". Por má pontaria, atinge-o em uma das pernas, não oferecendo risco de vida. Contudo, "B" é conduzido a um hospital e, por imperícia médica, vem a morrer.
Nesse caso, "B" não teria morrido, ainda que por imperícia médica, sem a conduta inicial de "A". De fato, somente pode falecer por fata de qualidade do profissional da medicina aquele que foi submetido ao seu exame, no exemplo, justamente pela conduta homicida que redundou no encaminhamento da vítima ao hospital.
A imperícia médica, por si só, não é capaz de matar qualquer pessoa, mas somente aquela que necessita de cuidados médicos. Nesse sentido é a orientação do STJ:
"O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do 'animus necandi' do agente".
Por outro lado, as causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si sós o resultado são as situações tratadas pelo §1º do artigo 13 do CP: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".
Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.
Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea - com base em um juízo estatistico e nas regras de experiência ("id quod plerum que accidit") -, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.
Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, mas sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.
Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.
A expressão "por si só" revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por força própria, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.
Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.
Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.
O artigo 13, §1º, cuidou exclusivamente das causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si sós o resultado. Não falou das preexistentes nem das concomitantes.
No caso descrito na questão, o óbito de João em decorrência de ataque cardíaco causado pelo susto com a arma é causa relativamente independente superveniente. Embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada por José. Logo, nos termos do §1º do artigo 13 do CP, José responderá apenas pelos fatos anteriores, ou seja, pelo roubo, não respondendo pela morte de João.
Fontes:
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
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Vejamos o que diz o Código Penal:
Art. 157 (...)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Não é necessário levantar aqui a incidência das concausas, pois, para haver latrocínio, é necessário que a morte seja resultado da violência e não da grave ameaça, porque é isso que o Código estabelece. Então, não pode ser o agente responsabilizado pelo delito de roubo qualificado (latrocínio), pois seria ofensa ao princípio da legalidade. Acredito que para não haver margens para conflitos de interpretação e entendimento, o Código decreta no § 3º do art. 157 apenas a existência da violência como produtora da lesão e da morte da vítima. Caso contrário, devaneios sobre o nexo causal das causas relativamente independentes emergiriam de jurista para jurista, com decisões diferentes para situações análogas.
robertoborba.blogspot.com.br
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Me desculpem os amigos mas acho o gabarito errado, n'ao pq errei mas pelo raciocinio. Pelos meus materiais de estudo aqui a concausa RELATIVAMENTE INDEPENDENTE PREXISTENTE E SUPERVENIENTE, EM OBEDIENCIA A TEORIA DA EQUIVALENCIA DOS ANTECEDENTES, O AUTOR RESPONDE PELO RESULTADO!!! E se responde pelo resultado, na quest'ao responde pela morte na forma culposa, ou seja, crime preterdoloso...
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Trata-se causa relativamente independente concomitante, logo o ofensor não responde pelo resultado, mas apenas pelos atos praticados.
O ato praticado foi roubo e o resultado morte. Assim, não responderá pela morte (latrocínio), mas apenas pelo roubo
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errei pelo mesmo entendimento do meu colega acima wemilton junior marcando também o preterdoloso, em razão da grave violência empregada no assalto.
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#grave ameaça- corrigindo ....
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Não se pode cogitar a possibilidade de ser crime material, visto que, para assim acontecer, seria necessário a prática de duas ou mais ações, o que não restou configurado no caso em análise, já que houve UMA só ação.
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B
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GABARITO: B
Vi muitos falando em concausa relativamente independente concomitante... mas, nessa situação hipotética, a concausa é ABSOLUTAMENTE independente concomitante!
Isto porque João não tinha qualquer histórico de doença cardiovascular, portanto, não há de se falar em preexistência de uma condição que contribuiu com o óbito. Tudo aconteceu ali, na hora, por motivo alheio ao agente, alheio até mesmo à vítima.
Desta forma, sendo absoluta, não é atribuído ao agente o resultado, mas tão somente aquilo de acordo com o seu animus inicial. Como ele não tinha o dolo de matar, não responde pela morte, sequer na forma tentada.
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NAO É RELATIVAMENTE INDEPENDENTE PORQUE O PROBLEMA JA DA A DICA PESSOAL. apaz jovem e de boa saúde, sem qualquer histórico de doença cardiovascular.... TEM QUE SER DOENCA E O ACUSADO TEM QUE SABER DESA DOENCA GENTE.
SE TIVER ESSES DOIS REQUISITOS COMULATIVOS, AI SIM É CAUSA RELATIVAMENTE. MAS SE NÃO TEM, É ABSOLUTAMENTE (FONTE: PRADO)
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O BREVE SUSTO E A MORTE DA PESSOA (PARADA CARDIACA) NÃO GERA RESPONSABILIDADE PELA SUA MORTE.
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Causa Relativamente Independente que POR SI SÓ produziu o resultado.
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação
quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os
praticou.
Relativamente por que? Porque se retirar a conduta do roubo, a vítima não teria morrido ali, naquele momento.
Por que não Absolutamente? Porque o resultado está ligado à conduta do autor. Sendo, por isso, RELATIVA/LIGADA.
Por que não responde pelo resultado morte? Por que o § 1º diz que a SUPERVENIÊNCIA da causa relativamente independente que POR SI SÓ produziu o resultado, exclui e imputação, ou seja, não responde pelo resultado.
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- Trata-se de questão ligada à relação de causalidade e à exceção à regra estabelecida no art. 13 do CP para
o tema, prevista no art. 13, § 1º, do CP. Para determinar se o agente pode ou não responder por um resultado, adotamos a teoria da conditio sine qua non (art. 13 do CP), pela qual causa é toda condição essencial para a produção de um determinado resultado. Sendo assim, utiliza-se o “método da eliminação hipotética”: eliminando a conduta do agente narrado na questão, caso o resultado mude, é sinal que sua conduta foi essencial para o resultado, e, portanto, causa, devendo ele responder por este resultado.
Percebe-se que pelo fato narrado há relação de causalidade entre a conduta praticada (roubo com grave ameaça) e a morte do agente, já que este morreu em decorrência do susto produto da ação praticada.
Entretanto, não basta que haja relação causal entre a conduta e o resultado objetivamente causado (morte) para se imputar esse resultado ao agente, pois a responsabilidade penal é exclusivamente subjetiva, e por isso depende do agente ter atuado com dolo ou culpa quanto ao resultado produzido.
Como no caso narrado, o autor do roubo não teve dolo de matar a vítima, e também não se pode considerar que tenha havido culpa, ou seja, falta de cuidado e previsibilidade quanto à ocorrência do resultado (morte), pois a vítima possuía perfeitas condições de saúde, o resultado (morte) não poderá ser atribuído ao agente, que responderá somente pelo crime de roubo, e não pela morte de João.
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O artigo 13, §1º, cuidou exclusivamente das causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si sós o resultado. Não falou das preexistentes nem das concomitantes.
No caso descrito na questão, o óbito de João em decorrência de ataque cardíaco causado pelo susto com a arma é causa relativamente independente superveniente. Embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada por José. Logo, nos termos do §1º do artigo 13 do CP, José responderá apenas pelos fatos anteriores, ou seja, pelo roubo, não respondendo pela morte de João.
Final do Comentário da professora ;)
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Em primeiro lugar, podemos perceber que a morte de João se deu por força de concausa relativamente independente e superveniente (há ligação entre o roubo, o susto e o ataque cardíaco).
Entretanto, veja que a concausa (o ataque cardíaco), por si só, causou o resultado morte.
Não houve mais nada na conduta do autor que contribuiu para a morte da vítima. Assim sendo, José deve responder apenas pelos fatos anteriores à sua conduta, não respondendo pela morte de João, como afirma a letra “b”.
Essa questão confunde bastante, pois muitos alunos entendem que há tentativa de homicídio ou homicídio culposo. No entanto, esse não é o caso. José deve responder apenas pelos atos já praticados, e tudo que ele havia praticado até então era a conduta de roubo!
Via: Prof. Douglas Vargas
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Eis uma questão passível de recurso. Porquanto, o enunciado deixa claro que João não tinha qualquer problema de saúde preexistente, "sem qualquer histórico de doença cardiovascular". E ainda afirma que João "assusta-se de tal forma com a arma, que vem a óbito em virtude de ataque cardíaco". Resta claro que, não fosse a conduta de José, o mal que provocou a morte de João não teria ocorrido. De modo que se analisarmos o resultado "morte" com maior profundidade, só conseguiremos chegar a uma conclusão, que a conduta de José deu origem ao fato que culminou no resultado fatal. Para tanto, basta excluirmos José do cenário, e veremos que consequentemente não haveria uma ameaça com arma de fogo para assustar João de modo tão terrível, logo não haveria motivos para o ataque cardíaco, o qual foi provocado pelo susto, medo, pavor, ou sei lá o que mais... Provavelmente quem concluiu que o gabarito dessa questão é a letra "B", nunca passou por uma situação de ter uma arma apontada em sua direção durante um assalto e, espero e oro a DEUS que essa pessoa nunca passe por isso.
Já em relação ao disposto no Art. Art. 157, § 3º do Código Penal.
Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
É importante destacar que o conceito de violência, segundo a doutrina e jurisprudência, há muito não se limita à violência física. Destarte, a VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA é uma das espécies, e seu grau de lesividade precisa ser melhor analisado pela doutrina e pelos julgadores, vez que, o que para um indivíduo pode não ser tão impactante psicologicamente, para outro já pode leva-lo à morte. Na questão sob análise, o susto de João é provocado por causa do instrumento "arma de fogo". -Eu já tive uma coisa dessa apontada para mim durante um assalto, e a sensação não é boa, o coração vai a 200 batimentos num piscar de olhos. É aterrorizante! Se isso não é violência psicológica, então não sei mais o que é. É evidente que tal dispositivo precisa ser reinterpretado.
Diante do exposto, restou comprovado que essa teoria é falha, cabendo quem sabe aos doutrinadores trazerem um aprofundamento maior, criando exceções à regra, o que seria uma inovação muito bem-vinda.
Enfim, se eu dependesse dessa questão para ser aprovado, com certeza eu iria até o STF.
Dou graças a DEUS que esse negócio de prova da OAB, para mim, já ficou no passado. Glória a DEUS!
Mas é claro que essa danada de questão ainda pode cair em outros concursos. Que DEUS nos ajude!
Forte abraço!
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questao dificil! Poderiamos facilmente confundir a situaçao descrita com crime preterdoloso, o qual o agente pratica uma conduta dolosa e advem outra outra culposa ( por negligencia por ex). Porem as causas relativamentes independentes e supervinientes que deram causa a morte da vitima, nao repondendo o acusado pela morte. questao miuto boa!
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Letra b.
Essa questão é difícil, mas muito boa para o nosso aprendizado.
Em primeiro lugar, podemos perceber que a morte de João se deu por força de concausa relativamente independente e superveniente (há ligação entre o roubo, o susto e o ataque cardíaco).
Entretanto, veja que a concausa (o ataque cardíaco), por si só, causou o resultado morte. Não houve mais nada na conduta do autor que contribuiu para a morte da vítima.
Assim sendo, José deve responder apenas pelos fatos anteriores à sua conduta, não respondendo pela morte de João, como afirma a letra “b”.
Essa questão confunde bastante, pois muitos alunos entendem que há tentativa de homicídio ou homicídio culposo. No entanto, esse não é o caso. José deve responder apenas pelos atos já praticados, e tudo que ele havia praticado até então era a conduta de roubo!
Via: Prof. Douglas Vargas
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Ainda não entendi porque não se trata de crime preterdoloso, alguém pode responder de maneira CLARA E OBJETIVA?
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Não consigo entender o porquê de não ser causa relativamente independente concomitante. João sofreu o ataque cardíaco no momento em que teve a arma apontada para si. Assim, José deveria responder pelo resultado por se tratar de causa relativamente independente concomitante, que não rompe o nexo causal.
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A)José responde por latrocínio.
Está incorreta, pois, conforme o art. 157, § 3º, do CP, o tipo penal latrocínio exige que o resultado morte decorra da violência, e não de grave ameaça.
B)José não responde pela morte de João.
Está correta, uma vez que o agente não teve a intenção e nem tampouco pode prever o resulto morte nesta situação. Conforme já mencionado, o tipo penal latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, do CP exige que o resultado morte decorra da violência, e não de grave ameaça.
C)José responde em concurso material pelos crimes de roubo e de homicídio culposo.
Está incorreta, pois, no caso em tela não há de falar em homicídio culposo, devido à imprevisibilidade do resultado morte.
D)José praticou crime preterdoloso.
Está incorreta, pois, conforme já mencionado, no caso em tela não há de falar em homicídio culposo, devido à imprevisibilidade do resultado morte.
ANÁLISE DA QUESTÃO
Essa questão trata de caso prático em que analisa-se o resultado de conduta e a taxatividade do dispositivo contido no art. 157, § 3º, do CP.
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Acredito que não há como atribuir um dos elementos da culpa na situação. O agente não sabia da condição preexistente da doença, nem mesmo a vítima sabia disso. O comando da questão é até claro ao dizer que ele usou de meio de grave violência para a subtração, logo, nem a intenção de matar ele tinha. Ele responderia por roubo mesmo.