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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1 Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
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Erro da Letra C: ela faz remissão ao crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06)
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
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GABARITO D
LEI DE DROGAS LEI Nº 11.343
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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Nos termos do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006:
"Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para
consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal
ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I -
advertência sobre os efeitos das drogas;
II -
prestação de serviços à comunidade;
III -
medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às
mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou
colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou
produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
(...)"
Sendo assim, a alternativa correta é a constante do item (D)
Gabarito do professor: (D)
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GABARITO D
Não se importá nenhuma espécie de prisão para os delitos do art.28 da lei de drogas (usuário). Será lavrado o termo circunstanciado de ocorrência - TCO. Mesmo que o conduzido se negue a assinar o termo e afirme que não irá comparecer ao juízado especial criminal quando assim for determinado, deverá ser colocado, imediatamente, em liberdade pelo delegado de polícia.
Alguns falam em despenalização do artigo 28, outros não concordam porque afirmam serem aplicadas penas e não medidas despenalizadoras. A lei menciona "penas" e são elas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
* O verbo USAR não está inserido no artigo 28 da lei de drogas, portanto, constitui fato atípico.
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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1 Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
EXCELENTE GB D
PMGOOO
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Não encontro em legislação especial as questões da lei 9.605/1998 (lei dos crimes ambientais).
QC, ATUALIZEM AS QUESTÕES POR FAVOR!!
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ser drogado hoje em dia é legal
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A típica, mas não punível.
errada, nenhuma conduta típica é não punível na lei de drogas
B atípica.
errada, conduta tipificada no art. 28, §1º da lei de drogas
C típica e punida com pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, podendo ser reduzida de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não integre organização criminosa.
errada, este texto trata do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º da lei de drogas
D típica e punida, por exemplo, com pena de prestação de serviços à comunidade.
CORRETA, A TIPIFICAÇÃO ESTÁ no art. 28, §1º da lei de drogas E A PENA NO ART. 28, II
E típica e punida com pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos.
ERRADA, ESTE MONTANTE É DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS
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carmem alexandre
as questões da lei 9605, estão dentro do Direito Ambiental.
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Só pra complementar. O crime de posse de drogas para consumo pessoal não foi descriminalizado. O que aconteceu foi que, a jurisprudência do STF considerou que há, neste artigo, apenas,uma despenalização. Crime continua sendo. O que não vai ser posto neste crime é a pena privativa de liberdade.
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É a famosa confusão entre despenalização e descriminalização.
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Lei 11343/2006
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
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As contravenções penais, puníveis com pena de prisão simples, não geram reincidência, mostrando-se, portanto, desproporcional que condenações anteriores pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 configurem reincidência, uma vez que não são puníveis com pena privativa de liberdade.
Acórdãos
AgRg no REsp 1778346/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019
AgRg no HC 475304/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/03/2019
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GABARITO LETRA ( D )
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O delito se amolda ao uso e não ao tráfico, haja vista que a plantação é pequena e para uso próprio.
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A conduta descrita pelo enunciado (cultivar, para seu consumo pessoal, plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica) é tipificada como crime equiparado ao de posse de drogas para consumo pessoal, cujas pena cominada é, dentre outras, prestação de serviços à comunidade:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Resposta: D
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nas mesmas penas do 28 incorre quem faz isso.
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NÃO ESQUEÇA: USUÁRIO NUNCA, EM HIPÓTESE ALGUMA SERÁ PRESO
De acordo com o STF a figura prevista no art 28 da LeI de Drogas sofreu DESPENALIZAÇÃO.
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eu n errei, mas, sim, essa denominação despenalização é errada na minha visão, haja vista o tipo penal no caso concreto ser punível, mas não com penas restritivas de liberdade, ou seja, o certo seria descarcerização.
BOA NOITE
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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
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No tocante ao usuário de drogas, sua conduta foi despenalizada (não contém pena privativa de liberdade - somente penas restritivas de direito), mas não descriminalizada.
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Gabarito: LETRA D
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
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Gabarito: LETRA D
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Resumos, leis esquematizadas e materiais gratuitos para concurso:
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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
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Qual é o motivo que as pessoas repetem as mesmas respostas?
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GABARITO D(PARA OS NÃO ASSINANTES)
Nos termos do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006:
"Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
(...)"
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° Semear, cultivar ou fazer colheita for para Consumo Pessoal + Pequena Quantidade = Responde pelo Art. 28, § 1. (Usuário)
° Se a questão der o comando de Semear, cultivar ou fazer colheita e NÃO CITAR o consumo pessoal + pequena quantidade = Responde pelo Art. 33, §1, II. (Traficante)
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MEU CUNHADO CAI NO 28 MOLE MOLE. SÓ FALTA COMER COM PÃO
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LETRA A - típica, mas não punível.
LETRA B - atípica.
LETRA C - típica e punida com pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, podendo ser reduzida de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não integre organização criminosa.
LETRA D - típica e punida, por exemplo, com pena de prestação de serviços à comunidade.
LETRA E - típica e punida com pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos.
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Gabarito D
Modalidade equiparada ao uso para consumo pessoal.
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Acrescentando..
Nos casos de II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Os prazos são de 5 meses e em caso de reincidência 10 meses.
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Um matinho pra consumo próprio não vai prender ninguém, entretanto devem se ser tomadas algumas medidas a respeitos dessa questão.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1 Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
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Nos termos do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006:
"Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
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Veja, de acordo com o art. 61 da Lei. 9.099, será considerado infração de menor potencial ofensivo:
- contravenção, independentemente da pena;
- crimes com pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
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Hum... então tá. Quer dizer então que será típica e punível a conduta de uma pessoa que, por exemplo, cultive café ou erva mate para consumo pessoal. kkk Ridículo considerar uma assertiva incompleta assim como verdadeira..
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O professor falou que a conduta do art. 28 foi DESPENALIZADA, ou seja, crime SEM PENA. Isso me fez errar. Obrigado, professor.
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Nos termos do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006:
"Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
(...)"
Sendo assim, a alternativa correta é a constante do item (D)
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Consumo Pessoal de drogas (art. 28)
Quem adquirir será submetido cumulativamente ou não a: ADVERTÊNCIA PRESTA como MEDIDA
-Advertência sobre os efeitos das drogas;
-Prestação de serviços à comunidade;
-Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Para garantia do cumprimento das medidas educativas: broncA e multa.
-Admoestação verbal
-Multa
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Apenas para fins de complementação:
O art.243, caput, CF ( expropriação da propriedade onde houver cultura ilegal de plantas psicotrópicas ) se aplica tanto para a conduta destinada ao tráfico de drogas ( art.33,§1º, inciso II ) quanto a conduta destinada ao consumo pessoal ( art.28,§1º ), tendo em vista que o dispositivo constitucional não diferencia a finalidade da plantação.
Fonte: Cleber Masson
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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, PARA CONSUMO
PESSOAL, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será
submetido às seguintes penas:
I - Advertência sobre os efeitos das drogas;
II - Prestação de serviços à comunidade;
III - Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
É um exemplo de DESPENALIZAÇÃO, pois manteve o caráter de infração penal, porém
com sanções mais brandas e diversas da pena privativa de liberdade
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Gabarito: D
Sobre o tema:
É atípica a conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha. Por ausência de THC [ Tetrahidrocanabinol, que é uma substância psicoativa encontrada na planta Cannabis Sativa, mais popularmente conhecida como maconha.
INFO 683 STJ
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Art 28 - porte de droga para consumo - despenalização. A conduta típica, mas por questão de política criminal, opta-se pela aplicação de outras medidas estranhas ao encarceramento. às mesmas penas incorre aquele que planta , semeia, cultiva plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de produto para seu consumo próprio.
Medidas aplicáveis: advertência, prestação de serviços à comunidade, medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (as duas últimas pelo prazo máximo de 5 meses)
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Duas situações jurídicas podem acontecer:
I) Se o indivíduo semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica para consumo pessoal
= Equiparado ao usuário (Art . 28)
II) semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas
Equiparado ao tráfico Art.33, € 2.
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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
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Gab D
A QUESTÃO DIZ: DE ACORDO COM A LEI!
STF é quem considera conduta DESPENALIZADA!
Errei pela falta de atenção nesse detalhe :(
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Art. 28. Penas: Advertência; prestação de serviço a comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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O artigo 28 não prevê pena privativa de liberdade para o usuário. Em um primeiro momento, quando a lei foi editada, houve essa discussão se era ou não era crime. Rapidamente, o STF se posicionou, em 2006, no sentido de que não é a previsão de pena privativa de liberdade que define uma conduta como sendo ou não criminosa, e, sem dúvida nenhuma, apesar de o artigo 28 não fazer previsão da pena privativa de liberdade, ele é sim um crime. O que aconteceu não foi a descriminalização da conduta, mas sim a DESPENALIZAÇÃO: quando há um abrandamento/ mitigação da pena imposta. O rigor da sanção foi arrefecido no ano de 2006, de modo que o usuário, hoje, não pode ser condenado à prisão. Manteve-se o caráter de infração penal, porém, com sanções mais brandas e diversas da pena privativa de liberdade.
Quanto ao plantio/ cultivo de droga para consumo próprio (§ 1º), não há dúvida também de que equipara-se ao caput, no sentido de ser ser considerado uso, desde que seja de cultivo de “pequena quantidade”, diferentemente do que ocorria na lei antiga, que igualava plantio à tráfico.
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Ao invés de copiar e colar vamos elucidar: Conduta típica porque está na lei, mas não é punível com reclusão ou detenção, o agente só vai prestar serviços a comunidade como uma das ''penalidades''
Gabarito: D
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CONDUTA EQUIPARADA AO CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL
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cuidado com os termos
Tipico: conduta definida como crime por lei
Atipico: o oposto, não configura crime!
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Quando a questão falar em pequena quantidade, cai no Artigo 28. Quando a questão não especificar a quantidade, cai no Art. 33 que é o Tráfico. Assim fica mais fácil para ir na alternativa Correta
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Em 04/03/22 às 18:26, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 12/11/21 às 17:26, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 27/07/21 às 21:00, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
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Alternativa D está correta.
De acordo com a Lei nº 11.343/06, a conduta de cultivar, para seu consumo pessoal, plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, é considerada típica e punível, como por exemplo, com pena de prestação de serviços à comunidade.
Importante lembrar que sobre o art.28 da Lei 11.343/06, somente foi despenalizada o consumo de uso pessoal, mas a ação não foi descriminalizada.