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Prova VUNESP - 2019 - TJ-RS - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção


ID
2972215
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Quanto ao prazo de validade da prenotação, é correto afirmar que não é prorrogado

Alternativas
Comentários
  • E) Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:  (...) § 1  O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.     

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    Em regra, o prazo para prenotação não poder ser prorrogado, salvo nos casos previstos expressamente. 
    Portanto, a única assertiva que não há previsão legal é a letra "c": pela necessidade de o Oficial exigir depósito prévio em título judicial de mandado de averbação de protesto contra alienação de bens.

    As demais assertivas possui previsão legal.



    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • 23. O Livro Protocolo servirá para o apontamento (prenotação).

    Portanto, prenotação nada mais é do que a anotação inicial do título no protocolo.

    17. Se o registro não puder ser efetuado imediatamente, o Oficial prenotará o título atribuindo-lhe o respectivo número de ordem e informará ao apresentante, por escrito e com recibo, o dia em que o documento estará registrado e disponível ou com a indicação dos motivos pelos quais não o efetuou. Esse prazo será de 10 (dez) dias contados da data da prenotação.

    Constatada alguma exigência a ser feita, o oficial indicará os motivos pelo qual não afetou o registro, apontando as omissões a serem sanadas pela parte no prazo de 30 dias.

    Via de regra o prazo não se prorroga, salvo as exceções legais:

    20. Na hipótese de dúvida, o oficial anotará no Livro de Protocolo sua ocorrência, ficando sobrestado o cancelamento da prenotação até decisão final do Juízo competente.

    45.1. Será prorrogado o prazo da prenotação nos casos dos arts. 189, 198 e 260 da Lei no 6.015/73 e art. 18 da Lei n° 6.766/79, bem como nos casos de procedimento de retificação administrativa bilateral na forma do art. 213, II, da Lei no 6.015/73, de regularização fundiária e de registro dos títulos dela decorrentes, e de reconhecimento extrajudicial da usucapião, quando houver expedição de notificação, publicação de edital, audiência de conciliação e remessa ao juízo corregedor permanente para decidir impugnação.

    108.1 Quando se tratar de ordem de indisponibilidade que tenha por objeto título determinado, que já esteja tramitando no registro imobiliário para fim de registro, sua prenotação ficará prorrogada, até que seja solucionada a pendência, cumprindo seja anotada a ocorrência na respectiva prenotação, no local próprio do Livro 1 – Protocolo.1


ID
2972218
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que diz respeito ao registro do usufruto deducto no Registro de Imóveis, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     O registro do usufruto na serventia imobiliária encontra base legal no artigo 167, inciso I, item 7, da Lei Federal 6.015/73, sendo lançado no Livro 2 – registro geral.

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. 

    I - o registro: 

    7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;

  • Obs.: "Usufruto deducto" é aquele onde o proprietário aliena tão somente a nua-propriedade, por venda ou doação

  • Quando o proprietário aliena tão somente a nua-propriedade, por venda ou doação, ocorre o que a doutrina costuma chamar usufruto deducto. Dedução, do latim deductione, significa "ação de reduzir; subtração; diminuição; abatimento.

  • Gabarito D

     usufruto deducto Instrumentalizado através da ESCRITURA PÚBLICA DE "COMPRA E VENDA/DOAÇÃO" COM RESERVA DE USUFRUTO.

    Ato praticado: Registro com a indicação no seu texto da reserva do usufruto.

    Existe ainda a instituição do Usufruto.

    "A "compra o Imóvel de "B", ocorrendo a instituição do Usufruto em favor de "A" e a consolidação da nua-propriedade em favor de "C".

    Realizado o Ato do registro da aquisição da nua-propriedade e ato contínuo registra a instituição do Usufruto.

    O que é a compra e venda Bipartida?

    R: o proprietário vende o seu imóvel desmembrando os direitos sobre o mesmo, a nua-propriedade para um e o usufruto para outro,.

  • O usufruto deducto ocorre quando o proprietário reserva para si o usufruto e transfere a nua-propriedade para um terceiro. Isto pode ocorrer por meio de atos onerosos (compra e venda) ou gratuitos (doação). Esta modalidade pode ser utilizada com bastante eficácia em planejamentos sucessórios, quando a pessoa doa a nua propriedade para aquele que deseja beneficiar quando de sua morte, reservando para si o usufruto.

    Ocorrendo o falecimento, averba-se o cancelamento do usufruto, restando a propriedade plena na pessoa do então nu-proprietário.

  • Sobre o assunto: Aula prof. Marcus Kikunaga

    youtube.com/watch?v=5UeeCULqZ2s&t=208s

  • O usufruto deducto ou reservado surge quando o proprietário transfere a outrem a nua propriedade e reserva para si o usufruto.
    O usufruto é um direito real, ou seja, um poder imediato que a pessoa exerce sobre a coisa e tem eficácia erga omnes (contra todos), de gozo ou fruição, pois os atributos relativos a propriedade ou domínio (gozar, usar, reivindicar, dispor) são divididos entre o nu-proprietário e o usufrutuário, ficando o primeiro com os atributos de reivindicar e dispor e o segundo com gozar e usar. Por disposição legal, art. 1.391 do CC 02, o usufruto é constituído mediante registro, exceto quando resultar de usucapião, inclusive, para a sua extinção, se exige o cancelamento deste registro, conforme dispõe o art. 1410 do CC02.
    Determina o art. 167, I, item 7, da Lei 6015/73 – LRP que o usufruto será feito por ato de REGISTRO e não de averbação, somente o seu cancelamento se dará por ato de averbação, art. 167, II, item 2, LRP.

    A) deve ser registrado no Livro 3.

    No registro de imóveis existem os seguintes livros, conforme art. 173 da LRP:
    Livro nº 1 – Protocolo: serve para apontamento dos títulos apresentados para registro.
    Livro nº 2 - Registro Geral: destinado a matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 da LRP e não destinados ao Livro n.º 3.
    Livro nº 3 - Registro Auxiliar: destinado aos atos que não digam respeito diretamente ao imóvel matriculado, mas que a lei impõe o seu registro no cartório de registro de imóveis. O art. 178 da LRP traz atos registrados no Livro n.º 3.
    Livro nº 4 - Indicador Real: repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros
    Livro nº 5 - Indicador Pessoal: repositório dos nomes das pessoas que figuram nos demais livros. Conforme disposição legal expressa, art. 167, I, item 7 da LRP e art. 176 da LRP, o usufruto deverá ser registrado no livro n. 2 – Registro Geral.

    B) não deve ser registrado nem averbado, por falta de previsão legal.

    Há previsão legal, art. 167, I, item 7 LRP e art. 1391 do CC/02.
    A doação com reserva de usufruto é uma forma de transmissão da propriedade com ônus, para tanto exige-se o registro para ter efeito erga omnes. “A alienação da nua propriedade não origina, automaticamente, a retenção do usufruto em favor do alienante, não sendo verdadeira a afirmação de que segregada a nua propriedade remanesce o usufruto. A existência do direito real, que exige registro obrigatório e simultâneo, deve ser expressa, clara e não presumida." FIORANELLI, Ademar. Usufruto e bem de família: estudos de direito registral imobiliári/ Ademar Fioranelli. – São Paulo: Quinta Editorial, 2013, p.89. 
    C) não deve ser registrado nem averbado por decorrer do direito de família.
    Existem casos de usufruto legal, ou seja, que decorrem da lei e, portanto, não exigem registro, exemplos: usufruto dos pais sobre os bens dos filhos menores (art. 1689, II, CC) e usufruto a favor do cônjuge que está na posse dos bens particulares do outro (art. 1652,I, CC). Vale ressaltar que há debate doutrinário acerca da necessidade de registro, pois o CC em seu art. 1391 não fez nenhuma distinção, mas a LRP em seu art. 167, I, item 7 faz a ressalva, como lei especial há quem defenda que ela prevalece sobre a disposição do CC. Entretanto, o usufruto deducto não é uma hipótese de usufruto legal, sendo assim há, sem dúvidas, necessidade de registro. 
    D) deve ser registrado no Livro 2. 
    Alternativa CORRETA, conforme art. 167,I, item 7, LRP.
    E) deve ser averbado.
    É ato de registro, não de averbação, art. 167, I, item 7, LRP 
    GABARITO DO PROFESSOR: letra D
  • USUFRUTO DEDUCTO

    simplificando para entender: O QUE EEEUU SEI:

    1 COISA -> o usufruto é reservado por dedução.

    2 COISA -> a alienação apenas da nua-propriedade significa vender ou doar só parte do domínio uma vez que "reservou" para si a posse direta e o domínio útil (uso+fruição].

    Mas o que é usufruto: a grosso modo é uso+fruição, domínio útil e posse direta.

    https://www.youtube.com/watch?v=GfyNFYRGrLQ

  • Eu lembrava que era registro. Mas a questão trouxe as alternativas "Livros 2 e 3". Chutei no livro 3 e errei. E aí, como vou saber?
  • Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:                  (Renumerado do art. 175 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

    II - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;           (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

    III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade;               (Redação dada pela Lei nº 13.777, de 2018)     (Vigência)

    IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

    V - as convenções antenupciais;

    VI - os contratos de penhor rural;

    VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

  • É importante ressaltar, que parcela da doutrina entende que o USUFRUTO DEDUCTO é inadmissível, pois a vontade das partes deve ser clara na instituição do usufruto, este não pode ser deduzido, até mesmo para a instituição do ITBI que deverá recair primeiro sobre doação ou compra e venda e depois sobre o usufruto.

    com a palavras Luis Guilherme Loureiro:

    ´´ Usufruto deducto é o usufruto deduzido e, portanto, inadmissível no nosso

    direito registral. Não pode ser registrada a escritura pública de venda ou doação

    do imóvel, permanecendo o "domínio direto" com o vendedor. O ato notarial

    deve ser expresso quanto à alienação da propriedade e instituição do usufruto

    vitalício ou temporário em favor do vendedor, que se tornará usufrutuário: em

    outras palavras, deve ficar dara e indubitável a vontade das partes de celebrar

    a compra e venda ou doação com reserva de usufruto``

    Flávio Tarturce define o usufruto deducto, da seguinte forma:

    Forma de usufruto que envolve a doação, em que o doador transmite a propriedade mantendo para si a reserva de usufruto (chamado de usufruto deducto).

  • Quando o proprietário aliena tão somente a nua-propriedade, por venda ou doação, ocorre o que a doutrina costuma chamar usufruto deducto.

    Dedução, do latim deductione, significa “ação de reduzir; subtração; diminuição; abatimento. O que resulta de um raciocínio; conseqüência lógica; inferência; conclusão”.

    Logo, usufruto deducto, ou deduto, como se queira grafar, outra coisa não é que o usufruto reservado, ainda que não explicitada a reserva, pois ela se deduz. Se, por exemplo, A faz doação ou venda a B da nua-propriedade do imóvel, mesmo que não se faça menção no título, deduz-se a reserva do usufruto, pois sendo transmitida unicamente a nua-propriedade, continua o outorgante como titular da posse direta e do domínio útil, qual seja o uso e a fruição da coisa, posto que alienou mero domínio direto, disposição, posse indireta.

    Tira-se desse fato, como conseqüência de raciocínio lógico, por dedução, que a propriedade, quando transmitida como nuda, fica diminuída ou subtraída, pelo abatimento, de um dos atributos que lhe são inerentes, qual seja o jus utendi et fruendi, ou em outras palavras, o direito de usar e fruir (usufruto), e o efeito disso é haver transferência apenas de uma das parcelas do domínio, destacado que fica da propriedade, correspondente ao jus abutendi, ou à disposição, além do domínio direto.

    Desse modo, ainda que silente a escritura quanto à reserva em favor do alienante, está implícita a dedução (deductio), quando do instrumento consta que se trata alienação da nua-propriedade. Assim sendo, transmitindo-se a nua-propriedade, compreende-se que foi alienada meramente a disposição, o domínio direto, significando que algo ficou retido, deduzido, reservado em poder do outorgante. Deducto, portanto. E a esse algo que ficou retido se chama usufruto, que é o direito real de usar e fruir de coisa alheia.

    Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (ApCiv 99.458-0/9, j. 27.02.2003. DOE SP 14.05.2003):

    “Ementa Oficial: O usufruto sempre depende, por sua instituição, do registro, ainda que se tratando de simples reserva. Interpretação do art. 1.391 do novo CC. O imóvel deve ser tido como gravado por uma limitação, um ônus correspondente ao usufruto, uma servidão pessoal, e, para ser constituído e produzir toda sua eficácia, precisa ser inscrito”.

    Fonte: https://www.colegioregistralrs.org.br/doutrinas/usufruto-deducto-desnecessidade-de-novo-registro/

    Jurisprudência dominante é no sentido de que o usufruto deducto deve ser registrado no Livro 2, tal qual o usufruto instituído.

     


ID
2972221
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que diz respeito à usucapião extrajudicial, é correto asseverar que

Alternativas
Comentários
  • Basicamente a resposta está no Provimento 65/2017 - CNJ

    A) se tiver por objeto imóvel edificado, a abertura de matrícula independerá de apresentação do habite-se ou outro documento equivalente. CORRETA

    Art. 20. O registro do reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel implica abertura de nova matrícula.

    § 3º A abertura de matrícula de imóvel edificado independerá da apresentação de  habite-se .

    B) se deve fazer prova do recolhimento do ITBI. ERRADA

    Art. 24. O oficial do registro de imóveis não exigirá, para o ato de registro da usucapião, o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, pois trata-se de aquisição originária de domínio.

    C) somente pode ser utilizado para a aquisição do direito real de propriedade.

    Art. 2º § 1º O procedimento de que trata o  caput  poderá abranger a propriedade e demais direitos reais passíveis da usucapião.

    D) não é possível se abranger parte de vários imóveis. ERRADA

    Art. 4º - VIII

    § 10. Existindo procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião referente a parcela do imóvel usucapiendo, o procedimento prosseguirá em relação à parte incontroversa do imóvel, permanecendo sobrestada a prenotação quanto à parcela controversa.

    § 11. Se o pedido da usucapião extrajudicial abranger mais de um imóvel, ainda que de titularidade diversa, o procedimento poderá ser realizado por meio de único requerimento e ata notarial, se contíguas as áreas.

    E) a existência de ônus real sobre o imóvel impede o seu reconhecimento. ERRADA

    PROVIMENTO N.  65  , DE   14 DE DEZEMBRO DE 2017.

    Art. 14. A existência de ônus real ou de gravame na matrícula do imóvel usucapiendo não impedirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião.

  • A usucapião extrajudicial está regulada no Provimento n.º 65 do ano de 2017 do CNJ e é onde encontramos a reposta para a presente questão.

    A) se tiver por objeto imóvel edificado, a abertura de matrícula independerá de apresentação do habite-se ou outro documento equivalente.

    Conforme disposto no art. 20, §3º do Provimento n.º 65 do CNJ a alternativa está correta.

    B) se deve fazer prova do recolhimento do ITBI.

    Conforme dispõe o art. 24 do Provimento n.º 65 do CNJ “O oficial do registro de imóveis NÃO exigirá, para o ato de registro da usucapião, o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, pois trata-se de aquisição originária de domínio."  Alternativa Errada.

    C) somente pode ser utilizado para a aquisição do direito real de propriedade.

    Alternativa errada, pois assim dispõe o art. 2º, §1º, do Provimento 65 do CNJ “O procedimento de que trata o caput poderá abranger a propriedade e DEMAIS DIREITOS reais passíveis da usucapião."

    D) não é possível se abranger parte de vários imóveis.

    Alternativa errada. É possível, conforme art. 4º, §11º do Provimento 65 do CNJ “§ 11. Se o pedido da usucapião extrajudicial abranger MAIS DE UM IMÓVEL, ainda que de titularidade diversa, o procedimento poderá ser realizado por meio de único requerimento e ata notarial, se contíguas as áreas."  

    E) a existência de ônus real sobre o imóvel impede o seu reconhecimento.

    Alternativa errada. Não impede, conforme previsto no art. 14 do Provimento n.º 65 do CNJ.

    Gabarito do professor: A
  • Normas SP - Cap. XX = 423.3. A abertura de matrícula de imóvel edificado independerá da apresentação de habite-se.

    Normas GO - art. 1230 - A abertura de matrícula de imóvel edificado independerá da apresentação de habite-se.

    Normas SC - Art. nada consta.


ID
2972224
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os atos de registro stricto sensu imobiliários produzem efeitos a partir da data da

Alternativas
Comentários
  • LRP - Art. 182 - Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação. 

    Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.  

  • Prenotação é a anotação prévia e provisória no protocolo, feita por oficial de registro público de um título apresentado para registro.Temos então que todo título protocolado está automaticamente prenotado, passando a gozar de prioridade no registro em relação àquele protocolado posteriormente (Artigo 186 da Lei nº. 6.015.

  • CC - Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

  • Os atos de registro stricto sensu são os previstos no art. 167, I, da lei 6015/73. 
    O art. 1246 do CC assim dispõe “ registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo". 
    Portanto, os efeitos do registro devem retroagir a data da prenotação do título
    No registro de imóveis, entre os vários princípios que regem a atividade, vale destacar o princípio da prioridade , o qual determina que deve ser observada a ordem de PRENOTAÇÃO dos títulos no registro de imóveis para se determinar a preferência do direito, portanto, para títulos contraditórios, será registrado aquele que primeiro ingressou na serventia. Esse controle é feito através do número de ordem obtido pelo título ao ingressar no livro protocolo . Por fim, o art. 186 da lei 6015/73 assim dispõe “o número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente." 
    A) realização do ato. 
    A data da realização do ato será sempre posterior a data da prenotação ou a mesma, caso o ato seja realizado no mesmo dia que prenotado. Mas os efeitos do registro vão sempre retroagir a data da prenotação.
    B) assinatura do registro, pelo Oficial ou seu preposto.
    A assinatura do registro encerra a lavratura do ato, mas os efeitos, conforme explicado, retroagem a data da prenotação.
    C) autorização, pelo Oficial de Registro, para a prática do ato.
    A autorização do Oficial para a prática do ato é procedimento interno da serventia, as datas que interessam ao usuário do serviço são as datas de realização do ato e da prenotação, a primeira pois é quando de fato o ato foi realizado e a segunda porque é quando o registro passa a produzir efeito. 
    D) retirada do título pelo apresentante. 
    A retirada do título pelo apresentante não tem nenhuma relevância para produção de efeitos do registro.
    E) prenotação. Correta. Art. 186 da LRP. 
    Resposta do professor: E
  • Apenas pra contribuir com a resposta dos colegas.

    Art. 188 - Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes.  

    Consoante inteligência do art. 188 da Lei n. 6.015, via de regra, o prazo de validade da prenotação do título é de 30 dias, somente podendo ser excepcionado por previsão legal ou disposição da Corregedoria de Justiça de cada Estado.

    "O prazo de trinta dias funciona da seguinte forma: para exame, qualificação e devolução do título com exigência ao apresentante será de, no máximo, 15 dias, e o prazo para registro do título não poderá ultrapassar 30 dias, contado da data em que ingressou na serventia e prenotado no Livro n. 1- Protocolo, observado o prazo de 15 dias contados do reingresso com as exigências cumpridas. [...]

    Será também prorrogado o prazo da prenotação se a protocolização de reingresso do título com todas as exigências cumpridas, der-se na vigência da força da primeira prenotação".

    fonte: Martha El Debs, Legislação Notarial e de Registros Públicos Comentada.

  • CERTA

    PRODUZ EFEITO, com base no Código Civil!!!!

    E ) PRENOTAÇÃO

    CC - Art. 1.246.registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

    DIREITO DE PREFERÊNCIA

    Lei nº. 6.015. Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.  


ID
2972227
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Bem pontual essa questão.... Não estava entendendo, pois regra geral o arrendamento rural não está no rol taxativo do art. 167 da lei 6015, então não pode ser registrado.. porém, na CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA INSTITUÍDA PELO PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ no estado do RS, em seu art. 393 diz:

    Art. 393 – Facultar-se-á o registro dos contratos de arrendamento rural, com efeito meramente publicista, desde que preencham os requisitos definidos na Lei nº 6.015, de 31-12-73

  • Art. 221 - Somente são admitidos registro:                            

    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.               

    I - o registro:            

     Exemplo

    36). da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão; 

    41. da legitimação de posse;

    I - o registro:            

    3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

    Art. 393 – Facultar-se-á o registro dos contratos de arrendamento rural, com efeito meramente publicista, desde que preencham os requisitos definidos na Lei nº 6.015, de 31-12-73. CNRS

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.               

    I - o registro:            

    8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade

  • "Art. 169. iii o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador."

  • Vamos analisar assertiva por assertiva:

    A) A cópia, autenticada por Tabelião, do instrumento particular, é título apto para o Registro de Imóveis.

    Conforme se verifica na leitura do art. 221 da Lei 6015/73, que traz os títulos admitidos a registro de forma taxativa, não há previsão de cópia autenticada por tabelião, portanto a assertiva está errada. Vejamos:
    Art. 221 - Somente são admitidos registro:
    I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;
    III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
    IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.
    V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.

    B) A posse é situação fática que não pode ser publicizada na matrícula do imóvel.

    De fato não é qualquer posse que terá acesso ao registro de imóveis, em regra não se registra a posse, primeiro porque a mesma não é considerada um direito real e, conforme dispõe o Art. 172 da LRP "No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade" e também não há previsão no art. 167, I, da lei 6015/73, da posse. MAS existem determinadas situações em que a posse é sim publicizada na matrícula do imóvel, como nos casos do art. 167, I, da lei 6015, item 36) da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão, item 41) da legitimação de posse. Portanto, a assertiva está errada.


    C) O registro, no Registro de Imóveis, da cláusula de vigência em um contrato de locação de imóvel urbano, somente pode ser feito se os proprietários do imóvel coincidirem, em sua totalidade, com os locadores contratuais.

    A cláusula de vigência é uma garantia ao locador de que o contrato de locação continue caso o imóvel seja alienado. O Art. 169, III, da lei 6015/73 traz expressa previsão no sentido de que “III - o registro previsto no n° 3 (dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada) do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador. Portanto a assertiva está errada.

    D) O arrendamento rural pode ser registrado no Registro de Imóveis.

    Via de regra não se registra o arrendamento rural no cartório de registro de imóveis, somente no cartório de títulos e documentos. Entretanto, observando o código de normas do Estado do RS há previsão em seu art. 393 “Facultar-se-á o registro dos contratos de arrendamento rural, com efeito meramente publicista, desde que preencham os requisitos definidos na Lei nº 6.015, de 31-12-73. Parágrafo único – Nos contratos de arrendamento poderá dispensar-se a existência de cláusula de vigência em caso de alienação do imóvel, porque esta decorre da lei." Sendo assim, a assertiva está CORRETA.

    E) Uma escritura pública de constituição de renda onerosa sobre certo imóvel não pode ser registrada no Registro Imobiliário.

    Há previsão expressa na Lei 6015, art. 167, I, item 8) “das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade". Entretanto o CC 02 deixou de elencar esse tipo de registro como um direito real, assim a maioria da doutrina e da jurisprudência tem adotado a posição de que não se registra mais. A banca considerou a assertiva errada.


    Gabarito do Professor: Letra D
  • Só a título de comentário: a Lei de Registros Públicos foi promulgada na vigência do Código Civil de 1916. Este, por sua vez, previa o direito real das rendas constituídas sobre imóveis e, por isso, a LRP estipula o seu registro. Contudo, o Código Civil de 2002 não contempla mais a renda constituída sobre imóveis como direito real (não está no rol do art. 1.225,CC/02), e também não há qualquer legislação que confira esse status de direito real. Há apenas o CC/02 tratando do contrato de constituição de renda, que tem natureza obrigacional/pessoal, e não real. Por isso - isto é, por não existir mais direito real das rendas constituídas sobre imóveis -, parte da doutrina (ex.: Luiz Guilherme Loureiro) entende que o art. 167, I, 8, LRP perdeu a eficácia, não sendo cabível o registro das rendas constituídas sobre imóveis.

  • A PROVA É DO RS, dessa forma, é de acordo com o Código de Normas do RS!!!!

    PREVISÃO NA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA INSTITUÍDA PELO PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ no estado do RS, que em seu artigo 393, encontra a resposta.

    CERTA

    D) O arrendamento rural pode ser registrado no Registro de Imóveis.

    Art. 393 – Facultar-se-á o registro dos contratos de arrendamento rural, com efeito meramente publicista, desde que preencham os requisitos definidos na Lei nº 6.015, de 31-12-73. CNRS

    ERRADAS

    A) A cópia, autenticada por Tabelião, do instrumento particular, é título apto para o Registro de Imóveis.

    LEI 6.015/73. Art. 221 - Somente são admitidos registro:   

                             

    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

    B) A posse é situação fática que não pode ser publicizada na matrícula do imóvel.

    LEI 6.015/73. Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.               

    I - o registro:            

    "36). da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;" 

    C) O registro, no Registro de Imóveis, da cláusula de vigência em um contrato de locação de imóvel urbano, somente pode ser feito se os proprietários do imóvel coincidirem, em sua totalidade, com os locadores contratuais.

    LEI 6.015/73. Art. 221 - Somente são admitidos registro:            

                    

    "II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;"

    E) Uma escritura pública de constituição de renda onerosa sobre certo imóvel não pode ser registrada no Registro Imobiliário.

    LEI 6.015/73. Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.               

    I - o registro:            

    "8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;"

  • Lei 4504 - Estatuto da Terra

           Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.

    [...]

     § 4° O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis.

  • PAra quem tá estudando pra SC, este ato é averbado.

  • Em Goiás:

    Código de Normas do Estado

    Art. 791 - Todos os atos dispostos no art 790 são obrigatórios e deverão ser efetuados no cartório da situação do imóvel, salvo:

    Art. 790 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

    II - Averbação:

    42.do comodato e do arrendamento, desde que previamente registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, salvo quando arrendado por estrangeiro;

    I - o registro:

    41.da escritura pública de arrendamento de imóvel rural por estrangeiro residente.

    Portanto, no estado de Goiás, ser OBRIGATORIAMENTE AVERBADAS as escrituras públicas de arrendamento rural por brasileiros à medida que as escrituras públicas de arrendamento rural por estrangeiros residentes serão OBRIGATORIAMENTE REGISTRADAS.

  • NSCGJSP

    CAP XX

    76.3. O protesto contra alienação de bens, o arrendamento e o comodato são atos insuscetíveis de registro, admitindo-se a averbação do protesto contra alienação de bens diante de determinação judicial expressa do juiz do processo, consubstanciada em Mandado dirigido ao Oficial do Registro de Imóveis.

  • NSCGJSP

    CAP XX

    76.3. O protesto contra alienação de bens, o arrendamento e o comodato são atos insuscetíveis de registro, admitindo-se a averbação do protesto contra alienação de bens diante de determinação judicial expressa do juiz do processo, consubstanciada em Mandado dirigido ao Oficial do Registro de Imóveis.

  • NSCGJSP

    CAP XX

    76.3. O protesto contra alienação de bens, o arrendamento e o comodato são atos insuscetíveis de registro, admitindo-se a averbação do protesto contra alienação de bens diante de determinação judicial expressa do juiz do processo, consubstanciada em Mandado dirigido ao Oficial do Registro de Imóveis.


ID
2972230
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, é correto asseverar que

Alternativas
Comentários
  • A. "Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel."

    B. "Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel."

    C. e E. É suscetível de alienação fiduciária todo e qualquer imóvel passível de alienação plena, isto é, que não esteja fora do comércio. Desta forma, a alienação fiduciária da nua-propriedade, teoricamente, é perfeitamente possível, a exemplo dos imóveis enfitêuticos que também podem ser objetos de alienação fiduciária, mesmo sem a anuência do senhorio porque a transmissão se faz somente em caráter fiduciário. (Fonte: http://www.ggv.com.br/2015/08/26/alienacao-fiduciaria-nua-propriedade/)

    D. CORRETA.

  • A alienação fiduciária em garantia “constitui um negócio jurídico que traz como conteúdo um direito real de garantia sobre coisa própria. Isso porque o devedor fiduciante aliena o bem adquirido a um terceiro, o credor fiduciário, que paga o preço ao alienante originário. Constata-se que o credor fiduciário é o proprietário da coisa, tendo, ainda, um direito real sobre a coisa que lhe é própria. Como pagamento de todos os valores devidos, o devedor fiduciante adquire a propriedade, o que traz a conclusão de que a propriedade do credor fiduciário é resolúvel" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 634). O tema é tratado de forma genérica pelo CC (arts. 1.361 a 1.368-B). A Lei nº 9.514/97 cuida da alienação fiduciária envolvendo bens imóveis e a Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69 cuidam da alienação fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais (um automóvel comprado por meio de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária). Para quem quiser se aprofundar no assunto, sugiro a consulta às explicações do Prof. Márcio André Cavalcanti, em Dizer o Direito. Passemos para a análise das assertivas.

    A) Diz o art. 27 da Lei que consolidada a propriedade pelo credor fiduciário, “no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel". Assim, em caso de inadimplência, haverá um procedimento extrajudicial simplificado, onde o bem será retomado e desapossado pelo credor (art. 26), com a venda em leilão no prazo de 30 dias, contados do registro que efetivou a consolidação (art. 27). Em complemento, temos o Enunciado 511 do Conselho de Justiça Federal: “Do leilão a que se refere o art. 27 da Lei no 9.514/97, será lavrada ata que, subscrita pelo leiloeiro, poderá ser averbada no registro de imóveis competente, sendo a transmissão da propriedade do imóvel levado a leilão formalizada mediante contrato de compra e venda". Incorreta;

    B) Conforme notas introdutórias, o Prof. Flavio Tartuce deixa claro, em seu conceito, que se trata de um direito real de garantia sobre coisa própria, havendo, pois, o desdobramento da posse, ou seja, o devedor fiduciante torna-se o possuidor direto, enquanto o credor fiduciário torna-se o possuidor indireto (art. 23, § ú). Incorreta;

    C) Pelo contrário. O § 1º do art. 22 da lei deixa bem claro que não apenas a propriedade plena poderá ser alienada, mas, ainda, outros institutos e direitos, sendo a propriedade fiduciária de bem imóvel constituída com o registro do contrato que a instituiu, junto à matrícula do imóvel dado em garantia, no Cartório de Registro de Imóveis (art. 167, inciso I, item 35 da Lei 6.015). Indo além, é possível que “(...) o nu-proprietário e o usufrutuário, no mesmo ato jurídico, alienem fiduciariamente a terceiro a propriedade resolúvel, já que o não pagamento da dívida pecuniária garantida pelo imóvel transmitido fiduciariamente, após o procedimento previsto no art. 26 e seus parágrafos da Lei 9.514, de 20.11.1997, resultará na consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, sem que a natureza do instituto do usufruto seja afetada, com o cancelamento subsequente do usufruto antes constituído. Por outro lado, se e quando paga a dívida e seus encargos (art. 25), a propriedade retorna ao status jurídico anterior, nu-propriedade e usufrutuário com seus direitos restabelecidos, resolvida a propriedade fiduciária, com o cancelamento da alienação fiduciária à vista do termo de quitação (§ 2º do art. 25)" (FIORANELLI, Ademar. Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 70). Incorreta;

    D) De fato, o domínio útil pode ser alienado fiduciariamente, sendo possível o seu registro. O próprio art. 22, § 1º, inciso I é no sentido de que a alienação fiduciária pode ter como objeto “bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário". A enfiteuse é uma espécie de locação perpétua, que “confere a alguém, perpetuamente, poderes inerentes ao domínio, com a obrigação de pagar ao dono da coisa uma renda anual, conhecida como foro. (...) Aquele que tem o domínio do imóvel aforado é o senhorio direto, titular do domínio eminente ou direto; aquele que o possui imediatamente é o enfiteuta ou foreiro, o titular do domínio útil (art. 678 do CC/1916). Dá-se o nome de domínio útil porque o foreiro enfeixa em torno de si uma grande soma de poderes. A enfiteuse é o mais amplo direito real na coisa alheia, pois confere a seu titular todas as vantagens materiais da propriedade, permitindo que se comporte como se fosse o dono da coisa. Daí ser percebido como um quase domínio, pela verdadeira aparência de proprietário concedida ao enfiteuta" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 662). Correta;

    E) Dispõe o § 7º do art. 27 da Lei que “se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica". Interessante notar que o contrato de locação só sofrerá os efeitos do contrato de alienação fiduciária diante do inadimplemento do devedor, que gerará a consolidação da propriedade em nome do fiduciário. Desta maneira, o dispositivo legal vem assegurar ao credor o direito à denúncia do contrato de locação, dispondo, ainda, o art. 37-B que “será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do fiduciário". Incorreta.





    Resposta: D


     
  • Sobre a alienação fiduciária e o direito de superfície, assim leciona Melhim Namem Chalhub:

    “Assim, podem ser objeto de alienação fiduciária quaisquer bens imóveis, sejam terrenos, com ou sem acessões, o domínio útil de imóveis ou a propriedade superficiária, bem como o direito de uso especial para fins de moradia e o direito real de uso, desde que suscetível de alienação, ressalvado que a propriedade fiduciária sobre o direito real de uso e sobre a propriedade superficiária tem duração limitada ao prazo da respectiva concessão (Art. 22 da Lei nº 9.514/97, § 1º, incisos I a IV, e § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.481/2007).

  • Eu errei essa questão porque ao responder tinha em mente o rol taxativo das garantias (art. 17). A explicação da colega Luiza é irreparável.


ID
2972233
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que diz respeito às regras existentes com relação à escolha do nome no ato do registro de nascimento, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) 6.015/73. Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. 

    B) 6.015/73. Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.  

    Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

    C) CNNR/RS (prov 12/19) Art. 124 – O prenome atribuído deverá ser entre os da onomástica comum e mais usual brasileira; no sobrenome devem ser consideradas as circunstâncias locais, históricas e pessoais com o fato (v. g., nomes de árvores, praças, ruas, pássaros, flores, datas, frutas, vultos históricos, etc.).

    . § 1º – O deferimento do nome ao menor importará também em atribuição, de forma fictícia, da paternidade e maternidade, com igual sobrenome.

    § 2º – Os prenomes dos pais serão entre os da onomástica comum e mais usual brasileira.

    § 3º – Fica vedado a atribuição de nomes suscetíveis de expor ao ridículo, ou a possibilitar o pronto reconhecimento do motivo do registro, ou relacioná-los com pessoas de projeção social, política ou religiosa,

    ou a quaisquer outras de fácil identificar, suscitando constrangimento.

    D) não tenho justificativa, acho que é por causa da C.

    E) ver B.

  • Quanto a D, existem outras regras na Lei 6015, como por exemplo:

    Art. 55: Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.

    Art. 63. (...) Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se. 

    Parágrafo único. Também serão obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.

  • A escolha do nome é feita pelo declarante do nascimento. As regras estão presentes nos arts. 55 e seguintes da LRP. 

    A) Após atingida a maioridade, o interessado poderá, em até dois anos e pessoalmente, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família.

    A previsão para alteração do nome é de 01 ANO após atingida a maioridade, tudo conforme art. 56 da lei 6015.

    B) Caso os genitores não indiquem o nome completo, o Oficial não poderá lançá-lo sozinho, devendo submeter o caso ao Juiz de Direito do Foro da Comarca que pertencer a Serventia.

    Há previsão na lei 6015 em seu art. 55 da possibilidade de o Oficial lançar adiante do prenome escolhido o sobrenome do pai e na sua falta o da mãe. Não há previsão da necessidade de submeter o caso ao juiz. O art. 108 da Consolidação Normativa Notarial e Registral do estado do RS traz expressamente que “Quando o declarante não indicar o nome completo do registrando, o Oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome da mãe e do pai, respectivamente, e, na falta deste, somente o da mãe." A última disposição é melhor tendo em vista observar a igualdade entre homem e mulher. . 
    C) Para os expostos ou menores em estado de abandono, o prenome deve ser escolhido entre os da onomástica comum e mais usual brasileira, e o sobrenome, consideradas circunstâncias locais, históricas e pessoais. 
    O caput do art. 124 da Consolidação Normativa Notarial e Registral do estado do RS assim dispõe “O prenome atribuído deverá ser entre os da onomástica comum e mais usual brasileira; no sobrenome devem ser consideradas as circunstâncias locais, históricas e pessoais com o fato (v. g., nomes de árvores, praças, ruas, pássaros, flores, datas, frutas, vultos históricos, etc.). Portanto alternativa CORRETA. 
    D) A única regra existente é a do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73, que impede os Oficiais de RCPN de registrarem prenomes que exponham o menor ao ridículo. 
    O enunciado fala em "escolha do nome no ato do registro de nascimento", ou seja, ele quer saber as regras que existem no momento em que se faz o registro de nascimento. Portanto, não  nos serve as regras que regem a alteração POSTERIOR do nome. Feita essa ressalva observamos que no momento do registro existem outras regras, além do p.u do art. 55 LRP, como, por exemplo, o caput do próprio art. 55   "Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato" e o art. 63 " No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se. Parágrafo único. Também serão obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome". Alterativa errada.
    E) Os pais são completamente livres, não havendo nenhuma regra ou orientação com relação ao nome, cabendo ao Oficial do RCPN (Registro Civil das Pessoas Naturais) respeitar o poder familiar dos genitores. 
    Pela leitura do art. 55 da lei 6015 fica claro que não há liberdade total, pois o nome não pode expor ao ridículo. 
    Gabarito do professor : C

ID
2972236
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia as assertivas a seguir a respeito do casamento civil e assinale a alternativa correta.

I. O contraente analfabeto, além da colheita de sua impressão digital, necessitará de alguém que assine, a rogo dele, e, além disso, mais quatro testemunhas. Por outro lado, o consentimento de pais analfabetos para que filhos menores se casem, poderá ser dado por colheita da impressão digital diretamente nos autos de habilitação; por meio de pessoa, a rogo, na presença de duas testemunhas ou por intermédio de procurador nomeado por instrumento público.
II. A transformação da união estável em casamento dependerá do pedido formulado perante o ORCPN e deferido pelo Juiz competente, mas não poderá nunca mencionar o prazo inicial da convivência, por se tratar de informação irrelevante e contrastante com a finalidade do casamento.
III. No regime da comunhão de aquestos, durante o casamento, cada consorte vive como se o regime fosse o da separação de bens e, com o fim da sociedade conjugal, apuram-se os bens que o casal possui naquele momento, a qualquer título, dividindo-se em metades iguais entre eles.

Alternativas
Comentários
  • Colega Tharles, em relação ao item II, a legislação estadual diverge, sendo que em alguns estados não se exige a autorização e em outros sim. Me parece que no RS a conversão da união estável em casamento tem que passar pela homologação judicial. Veja os artigos 148 e seguintes do Código de Normas do RS. Acredito que o erro da II está em afirmar que o início da convivência não poderá ser informado, quando o art. 152 do CN diz que pode.

  • Para responder a questão teremos que verificar a Consolidação Normativa Notarial e Registral do RS, pois ela traz as respostas para duas das assertivas e também devemos saber como funciona o regime de participação final dos aquestos.


    I. O contraente analfabeto, além da colheita de sua impressão digital, necessitará de alguém que assine, a rogo dele, e, além disso, mais quatro testemunhas. Por outro lado, o consentimento de pais analfabetos para que filhos menores se casem, poderá ser dado por colheita da impressão digital diretamente nos autos de habilitação; por meio de pessoa, a rogo, na presença de duas testemunhas ou por intermédio de procurador nomeado por instrumento público.
    Há previsão expressa na consolidação normativa notarial e registral do estado do RS, no art. 134, §1º e §2º “Art. 134 – Os nubentes, ou procurador, apresentando os documentos exigidos pela Lei Civil, requererão ao oficial do distrito da residência de um deles a expedição da certidão declarando-os habilitados para se casar. § 1º – O requerimento, caso forem analfabetos os contraentes, deverá ser assinado a ROGO, colhendo-se a IMPRESSÃO DIGITAL destes e sendo assinada por QUATRO testemunhas, quando não puderem ou não souberem assinar os contraentes. § 2º – O consentimento de pais analfabetos, para que seus filhos possam casar, dar-se-á por meio de  PROCURADOR constituído por instrumento público , ou através de TERMO de consentimento, nos autos da habilitação, subscrito pelo Oficial e por uma pessoa a ROGO do analfabeto, colhendo-se a IMPRESSÃO DIGITAL destes na presença de DUAS testemunhas, qualificadas, que deverão assinar o termo." Portanto a assertiva está correta.
    Para aqueles que estudam para concurso de cartório e farão provas em outros estados CUIDADO, tendo em vista ser essa previsão específica para o estado do RS.

    II. A transformação da união estável em casamento dependerá do pedido formulado perante o ORCPN e deferido pelo Juiz competente, mas não poderá nunca mencionar o prazo inicial da convivência, por se tratar de informação irrelevante e contrastante com a finalidade do casamento.
    Há previsão expressa na Consolidação Normativa Notarial e Registral do estado do RS em seu art. 152 da possibilidade das partes requererem ao juiz fixação do prazo a partir do qual a união estável restou caracterizada. Para aqueles que estudam para concurso de cartório e farão provas em outros estados CUIDADO,  tendo em vista ser essa previsão específica para o estado do RS. Portanto a assertiva está errada.

    III. No regime da comunhão de aquestos, durante o casamento, cada consorte vive como se o regime fosse o da separação de bens e, com o fim da sociedade conjugal, apuram-se os bens que o casal possui naquele momento, a qualquer título, dividindo-se em metades iguais entre eles.
    É verdade que durante o casamento há uma separação convencional de bens e no fim algo próximo a comunhão parcial de bens. Mas na dissolução não se apuram os bens que o casal possui “a qualquer título", tendo em vista que deve ser comprovado o esforço patrimonial para a aquisição dos bens que serão partilhados entre eles, ou seja, caberá a cada cônjuge a metade dos bens adquiridos de forma onerosa, desde que comprovado o esforço de cada um deles. Portanto, a assertiva está errada.

    Resposta do professor LETRA B.

  • III. No regime da comunhão de aquestos, durante o casamento, cada consorte vive como se o regime fosse o da separação de bens e, com o fim da sociedade conjugal, apuram-se os bens que o casal possui naquele momento, a qualquer título, dividindo-se em metades iguais entre eles (FALSO)

    Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

    Portanto:

    A) Durante o casamento: cada cônjuge possui patrimônio próprio, vige o regime de separação obrigatória.

    B) Na época da dissolução: cada cônjuge tem direito a metade dos bens adquiridos pelo casal, a TÍTULO ONEROSO na constância do casamento, ou seja, seria uma espécie de comunhão parcial de bens, em cada cônjuge tem direito a metade dos bens adquiridos posteriormente ao casamento, desde que seja oneroso. Portanto, se for gratuito não divide.

    II. A transformação da união estável em casamento dependerá do pedido formulado perante o ORCPN e deferido pelo Juiz competente, mas não poderá nunca mencionar o prazo inicial da convivência, por se tratar de informação irrelevante e contrastante com a finalidade do casamento (FALSO)

    Questão de cunho estadual, você tem que consultar o código de normas do Estado que você irá realizar o concurso, vamos utilizar como exemplo o do Estado de Alagoas e São Paulo, Desse modo:

    CN/AL: Art. 162 – O Juiz, a pedido dos requerentes, poderá fixar o prazo a partir do qual a união estável restou caracterizada.  

    CN/SP:  Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável a data do início ou período de duração desta, salvo nas hipóteses em que houver reconhecimento judicial dessa data ou período.

  • RONDONIA

    Item I: entendo que deveria estar errado o item, pois o art. 1.534, §2o do Código Civil diz que só será necessário quatro testemunhas se: a) não souber o contraente escrever; e b) o casamento ocorrer em edifício particular.

    Sendo requisitos cumulativos e excepcionais, não se trata de regra que poderia ser livremente afirmada.

    Todavia, não é o que anda prevalecendo. Neste sentido:

    DGExtrajud/RO, Art. 742, parágrafo único. Se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever, serão 4 (quatro) as testemunhas (Art. 1.534, §§ 1o e 2o, Código Civil).

    Idem, Art. 722: O consentimento de pais analfabetos, para que seus filhos menores possam contrair matrimônio, deverá ser dado:[...] II - por termo de consentimento, nos autos da habilitação, subscrito por uma pessoa a rogo do analfabeto, comprovada a presença do declarante pela tomada de sua impressão digital ao pé do termo, na presença efetiva de testemunhas que, devidamente qualificadas, também assinarão o respectivo termo.

    Item II: DGExtrajud, §5o do art. 753: Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável, em nenhuma hipótese, a data do início, período ou duração desta.

  • 1.533, CC: § 2  Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

  • Para a turma de São Paulo, a alternativa correta seria a "C", conforme NCGJ-SP:

    58. O consentimento de pais analfabetos, para que seus filhos menores possam contrair matrimônio, deverá ser dado:

    a) por meio de procurador constituído por instrumento público; ou

    b) por termo de consentimento, nos autos da habilitação, subscrito por uma pessoa a rogo do analfabeto, comprovada a presença do declarante pela tomada de sua impressão digital ao pé do termo.

  • CC, Art. 1.533.

    § 1 Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

    § 2 Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

    Parte da doutrina entende que quano §2º fala em 04 testemunhas é na hipótese de casamento de analfabeto em edifício particular. Do contrário seria necessário apenas 02, ainda que analfabeto o conjuge.

  • Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

    § 1 Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

    § 2 Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

    Ou seja, só são necessárias 4 testemunhas em caso de CASAMENTO DE ANALFABETO EM EDIFÍCIO PARTICULAR, são requisitos cumulativos, caso contrário, são necessárias apenas 2 testemunhas.

    O ítem I não mencionou que se tratava de casamento de analfabeto em edifício particular, para mim todas as alternativas estão incorretas, a resposta correta deveria ser a alternativa C.


ID
2972239
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Na lavratura do registro de óbito, o Oficial de RCPN tem que fazer constar, obrigatoriamente, a seguinte informação:

Alternativas
Comentários
  • 6.15/73 art. 80, item 3º.

  • NCGJ/TJRS - Consolidação Normativa Notarial e Registral

    Art. 170 – O registro de óbito conterá: I – a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; II – o lugar do falecimento, com indicação precisa;III – o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; IV – se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando separado; se viúvo, o do cônjuge pré-morto; e o Ofício do realizar o casamento, em ambos os casos; IV – O nome do cônjuge ou companheiro(a); a)em se tratando de casamento, mencionar-se-á o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando se-parado, bem como a serventia em que realizado o casamento; b)em se tratando de óbito de pessoa viúva, mencionar-se-á o nome do cônjuge pré-morto, bem como a serventia em que realizado o casamento; c)em se tratanto de união estável, mencionar-se-á o nome do(a) companheiro(a) sobrevivente, con-signando-se a circunstância da união estável dissolvida ou extinta pela morte de um dos compa-nheiros. •Provimento nº 004/2017-CGJ, art. 2º. V – os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; VI – se o morto faleceu com testamento conhecido; VII – se deixou filhos, nomes e idade de cada um; VIII – se a morte foi natural ou violenta, e a causa conhecida, com os nomes dos atestantes; IX – o lugar do sepultamento; X – se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; XI – se era eleitor; XII – pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; núme-ro de inscrição do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número do benefí-cio previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da carteira de identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da carteira de trabalho; XIII – a apresentação da declaração de óbito (DO) e o seu número

  • gab E

    .

    registro de nascimento - não consta a cor/raça

    registro de óbito - constará a cor/raça

  • Questão capciosa. Na verdade, penso eu, ela quer saber se o candidato conhece os requisitos do assento de óbito do desconhecido, que estão no artigo 81 da LRP. Percebam que todas alternativas da questão poderiam não constar no assento de óbito do desconhecido - justamente por serem informações desconhecidas -, salvo a cor. Esse foi meu raciocínio pra responder.

  • Art. 81. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido.                     

  • O art. 80 da Lei 6015/73 determina o que deverá conter nos assentos de óbito, assim como o art. 170 da consolidação normativa de direito notarial e registral do estado do RS, onde foi aplicada a prova. 
    “Art. 170 – O registro de óbito conterá: I – a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 
    II – o lugar do falecimento, com indicação precisa; 
    III – o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 
    IV – se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando separado; se viúvo, o do cônjuge pré-morto; e o Ofício do realizar o casamento, em ambos os casos;
    IV – O nome do cônjuge ou companheiro(a); a) em se tratando de casamento, mencionar-se-á o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando separado, bem como a serventia em que realizado o casamento; b) em se tratando de óbito de pessoa viúva, mencionar-se-á o nome do cônjuge pré-morto, bem como a serventia em que realizado o casamento; c) em se tratando de união estável, mencionar-se-á o nome do(a) companheiro(a) sobrevivente, consignando-se a circunstância da união estável dissolvida ou extinta pela morte de um dos companheiros. 
    V – os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 
    VI – se o morto faleceu com testamento conhecido; 
    VII – se deixou filhos, nomes e idade de cada um; 
    VIII – se a morte foi natural ou violenta, e a causa conhecida, com os nomes dos atestantes; 
    IX – o lugar do sepultamento;
    X – se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 
    XI – se era eleitor; 
    XII – pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número do benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da carteira de identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da carteira de trabalho;
    XIII – a apresentação da declaração de óbito (DO) e o seu número. 
    A) a residência dos pais.
    Há previsão no art. 80, item 5°, LRP de “os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais" e também no art. 170 das normas do estado do RS, inciso V. Mas não é item obrigatório, o que é exigido pelo enunciado da questão, conforme dispõe o art. 172 da normativa do RS “Quando for impossível constar do registro de óbito todos os elementos referidos no art. 170, o Oficial mencionará o desconhecimento pelo declarante dos elementos faltantes." 
    B) o nome do hospital que atendeu o de cujus, mesmo em caso de morte em outro local. 
    Não há essa previsão, só é exigida a indicação precisa do local em que ocorreu o óbito, art. 80, item 2º, LRP. Portanto, se não foi no hospital que atendeu o de cujus, não há necessidade de mencioná-lo.
    C) o número da CNH do falecido, caso fosse motorista. 
    O art. 80, item 12º, lista algumas informações relacionadas a documentação do de cujus e ressalta que deve conter pelo menos uma dessas informações, são elas: “número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.". Não há previsão expressa relacionada a CNH. 
    D) a hora do falecimento. 
    O art. 80, item 1º, LRP diz que deverá constar a hora SE POSSÍVEL. 
    E) a variável raça/cor.
    Há previsão expressa na Consolidação Normativa de Direito Notarial e Registral do Estado do RS no art. 167, §3º “Os Oficiais do Registro Civil não deverão aceitar, para efeito do assento de óbitos, Declarações de Óbito (DO) sem a variável raça/cor. O art. 80 da LRP em seu item 3º também prevê que no assento de óbito deverá conter a cor. Vale ressaltar que a consolidação normativa de direito notarial e registral do estado do RS traz em seu art. 172 a possibilidade de se lavrar o óbito sem algum dos elementos trazidos no seu art. 170. Mas por força do art. 167, §3º da mesma normativa fica claro que a variável raça/cor é obrigatória. 
    Resposta do professor: E
  • continuação

    XII - pelo menos uma das seguintes informações:

    a) número de inscrição no PIS/PASEP;

    b) número de inscrição no INSS, se contribuinte individual;

    c) número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida era titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

    d) número do CPF;

    e) número do registro da carteira de identidade e respectivo órgão emissor;

    f) número do título de eleitor;

    g) registro de nascimento, mencionando-se livro, folha e termo e o respectivo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais;

    h) número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

    Parágrafo único. Estando identificado o falecido, a ausência ou o desconhecimento por parte do declarante de qualquer um dos elementos referidos nos incisos do caput deste artigo não impedem a lavratura do assento do óbito, devendo o OFICIAL de registro fazer expressa menção ao dado ignorado.

  • nascimento - não

    óbito (LRP sim x Prov [depende de qual] MG sim, )

    LRP CAPÍTULO IX Do Óbito Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.     (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    (...)

    Art. 80. O assento de óbito deverá conter:          (Renumerado do art. 81 pela, Lei nº 6.216, de 1975).

    (= ART. 533,I,do PROV. MG)

    (= ART. 533,II,do PROV. MG)

    3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; (atenção - cor)

    (...)

    .

    PROV - MG TÍTULO VIII DO ÓBITO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS

    Art. 528. O registro do óbito será lavrado pelo oficial de registro civil das pessoas naturais da circunscrição na qual houver ocorrido ou do lugar de residência do morto, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, em vista de atestado firmado por médico ou por 2 (duas) pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Redação dada pelo Prov. nº 362/2019)

    .

    CAPÍTULO III DOS ELEMENTOS DO REGISTRO (PARECE MAIS LISTA DE casamento.... não tem fim.... )

    Art. 533. O assento de óbito conterá expressamente:

    I - a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; (= ART. 80, 1º), da LRP)

    II - o lugar do falecimento, com indicação precisa; (= ART. 80, 2º), da LRP)

    III - o prenome, nome, sexo, idade,_______, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; (qualificação do morto - NÃO falou cor/raça)

    IV - se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando separado, e, se viúvo, o do cônjuge pré-morto, assim como a serventia do

    casamento, em ambos os casos;

    V - os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

    VI - se faleceu com testamento conhecido;

    VII - se deixou filhos e, caso sim, nome e idade de cada um;

    VIII - se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

    IX - o lugar do sepultamento ou da cremação, conforme o caso;

    X - se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;

    XI - se era eleitor;

    continua

  • Questão bastante mal feita e que poderia ser anulada, visto que a Lei 6.015/73 (LRP) prevê expressamente a residência dos pais como elemento necessário no registro de óbito:

    "Art. 80. O assento de óbito deverá conter: 

    (...)

    5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;"

    Por outro lado, não consta "raça" na redação do art. 80, somente cor.

  • A questão foi mal formulada, pois a lei nº 6.015/73 em momento algum fala que é obrigatório constar do assento de óbito a característica RAÇA. A cor sim, conforme art. 80, item 3º, mas não podemos ampliar este conceito e considerar a mesma coisa raça e cor. Os demais itens, conforme comentários anteriores, comportam exceções.


ID
2972242
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O Sr. Pileco, radialista famoso, tem 60 anos e é um personagem notório, muito conhecido em sua cidade e região do Vale do Paraíba. Assina, apresenta-se e preenche todos seus cadastros como João Pileco de Souza Fernandes. Todavia, ao solicitar a 2ª via de sua certidão de nascimento, descobre que o nome constante de seu assento de nascimento é apenas João de Souza Fernandes. Diante disso, solicita ao Oficial de RCPN que corrija o seu registro, já que entende estar errado. Qual a resposta que você, como Oficial, daria a ele?

Alternativas
Comentários
  • 6.015/73. Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.              

    § 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional. 

    Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)  (Vide ADIN Nº 4.275)

  • O enunciado narra uma situação de alteração de nome, ao analisar o caso concreto devemos verificar se é caso de erro no registro, ou se não há erro, devemos pensar se há previsão legal que autorize alterar o registro de nascimento para fazer constar o nome Pileco. Vejamos alternativa por alternativa.

    A) O requerimento para a inclusão do prenome Pileco pode ser feito judicialmente, nos termos do art. 58 da LRP, por se tratar de apelido pelo qual ele é conhecido há anos, socialmente.

    Há previsão legal da possibilidade de substituição de prenome por apelido público notório, art. 58, LRP. Diante do exposto no enunciado está alternativa está correta, veja explicação abaixo.

    B) Não há erro a ser corrigido, pois Pileco é apenas um apelido de infância e não um nome que deva ser colocado no Livro de Registros de Nascimento, onde o nome escolhido pelos pais deve ser mantido.

    De fato não há erro, a diferença surgiu pelo uso, não porque houve equívoco no registro. Quando ele foi registrado o nome que os seus pais escolheram foi João de Souza Fernandes, por um motivo que a questão não esclareceu ele passou a se auto declarar como João Pileco de Souza Fernandes. O problema desta assertiva é dizer que não é um nome que deva ser colocado no livro de registros de nascimento, pois se essa for a vontade do registrado ele deverá sim ser acrescido, desde que observada as formalidades legais. Somente com a finalidade de enriquecermos o debate podemos pensar que ele assim se intitula porque a primeira via da certidão de nascimento saiu com o nome diferente do que consta no livro. Ainda assim não há erro no registro, mas sim na certidão. Claro que é um argumento fortíssimo para que o registrado altere o seu assento de nascimento, pois por culpa de uma certidão expedida de forma errada ele teve toda a sua vida e todos os seus documentos tirados com o nome errado. Mas não é caso de retificação. Ainda seria caso de alterar o assento por se tratar de apelido público e notório. Existem doutrinadores que defendem que, neste caso, quando há prova de que a PRIMEIRA certidão foi extraída de forma diversa daquilo que consta nos livros ela deveria prevalecer sobre o teor do registro, pois esse nome deve prevalecer diante daquele que consta nos livros. Assim, neste caso, caberia retificação. Lembrando que estamos enriquecendo o debate, aprofundando um pouco mais.

    C) O possível erro envolve maior indagação e produção de provas, o pedido deve ser feito com base no art. 109 da LRP, com oitiva do MP e autorização judicial, que deferirá, se concordar com os motivos apresentados por ele.

    D) Trata-se de um erro evidente e, por esse motivo, o Oficial pode corrigi-lo de ofício, com base no requerimento do Sr. João, nos termos do art. 110 da LRP (Lei de Registros Públicos).

    O arts. 109 e 110 da LRP dizem respeito a retificação, restauração e suprimentos. O art. 109 para casos em que há necessidade de produção de provas e o art. 110 para erros de fácil constatação, transposição errada de dados e inexatidão de ordem cronológica e sucessiva dos registros.
    Retificar é fazer a correção de erros.
    Restaurar é recuperar/refazer o registro, serve para os casos de extravio ou deterioração dos livros. Suprimento é para fazer constar informação que deveria estar presente, mas não está.
    ATENÇÃO, na restauração a informação existia, mas foi perdida e nos casos de suprimento a informação nunca constou no registro.

    O enunciado não traz erro a ser retificado, conforme explicado na letra B. Também não há algo a ser restaurado, pois o registro está em perfeito estado. E, por fim, o registro não foi omisso, há previsão do nome do registrado, o qual o registrado pode não concordar, mas está lá.
    Portanto as alternativas C e D estão erradas.

    E) A retificação não pode ser deferida de forma alguma, pois o acréscimo do nome Pileco poderia expô-lo ao ridículo, contrariando o disposto no art. 55, parágrafo único da LRP.

    A previsão legal serve para proteger o registrado. Portanto, já resta neste caso afastada tal disposição porque é o próprio registrado que declara o seu nome como Pileco, além de que assim ele o usa por muitos anos, ele já é conhecido por esse nome. Não temos que pensar nesse momento e nessa situação em exposição ao ridículo, pois há uma grande carga subjetiva em tal disposição. Fato é que, para o interessado, o nome não o expõe de maneira negativa, pois ele o utiliza.

    Gabarito do professor: A

ID
2972245
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A opção de nacionalidade deve ser registrada no ________________.

Assinale a alternativa que completa, corretamente, a frase.

Alternativas
Comentários
  • NCGJ/ TJRS

    DA OPÇÃO DE NACIONALIDADE

    Art. 52-F – É competente para o registro da opção de nacionalidade o ofício da residência do optante. § 1º No registro constará: A)A qualificação completa do optante; B)A data da sentença homologatória da opção pela nacionalidade brasileira; C)O nome do juiz prolator do ato jurisdicional; D)O trânsito em julgado; E)A assinatura do optante. § 2º Anotar-se-á o registro da opção à margem do registro da trasladação do termo de nascimento do optante, com remissões recíprocas.

  • Lei 6015/73

    Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

    § 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

    § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.

    § 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.

    § 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.

  • Galera, esse gabarito está correto???? A resposta correta não seria a LETRA C?

    O artigo 1º da Resolução 155, de 16/07/2012, do CNJ diz que: "Art. 1º O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº  , será efetuado no Livro "E" do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial."

  • § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.

    § 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.

    § 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.

    Gabarito correto mesmo?

  • Constituição Federal

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

    ASSIM:

    1.     Nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileira, registrados em repartição brasileira competente, (assento lavrado por autoridade consular brasileira) são brasileiros natos. Não há necessidade de opção pela nacionalidade brasileira.

    Podem fazer o traslado diretamente no Livro "E" do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial. (Resolução 155 CNJ, art. 7º.)

    (Art. 7º, § 1º) Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: "Brasileiro nato, conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine, da "

    2.     Nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, que não tenha sido previamente registrado em repartição consular brasileira:

    2.1. Enquanto não atingida a maioridade, provam a nacionalidade brasileira nata, com o traslado do assento estrangeiro diretamente no Livro "E" do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial. (Resolução 155 CNJ, art. 8º.)

    (Art. 8º, § 1º) Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: "Nos termos do artigo 12, inciso I, alínea "c", in fine, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira depende de residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal".

    2.2. OPÇÃO DE NACIONALIDADE

    A opção de nacionalidade é procedimento de jurisdição voluntária, de competência da Justiça Federal (art 109, inciso X, CF).

    A opção de nacionalidade é ato personalíssimo, que só pode ser feito após a maioridade, não podendo ser exercido pelo representante. (STF. RE 418.096).

    (Lei 6015) Art. 29. Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais:

    ...

    VII - as opções de nacionalidade;

  • Conforme art. 12, alínea c, CF, são brasileiros natos “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira". Portanto, filhos de pai ou mãe brasileira nascidos no exterior e que só tenham sido registrados na repartição competente estrangeira, deverão residir no país e fazer a opção de nacionalidade após atingida a maioridade. Não há limite temporal, basta residir no Brasil e requerer após a maioridade.
    Conforme o art. 109, X, CF, compete a justiça federal decidir acerca da opção de nacionalidade, sendo assim, será necessário entrar na justiça, sendo caso de jurisdição voluntária.
    O art. 29, VII, LRP prevê o registro da opção de nacionalidade. Conforme disposição prevista no art. 29, §2º, LRP, o registro da opção de nacionalidade deverá ser feito no cartório de residência do optante ou de seus pais.
    O art. 33, p.u, LRP determina a existência do Livro E para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, devendo ser nele feito o registro da opção de nacionalidade.
    A normativa de direito notarial e registral do estado do RS prevê em seu art. 52 F que “é competente para o registro da opção de nacionalidade o ofício da residência do optante".

    A) Livro A, perante o RCPN onde está localizado o assento de nascimento de um de seus pais, depois de atingida a maioridade, mediante a apresentação do mandado expedido pela Justiça Federal, a qualquer tempo.

    Não é livro A. Não é competente o cartório onde está localizado o assento de casamento de seus pais.

    B) Livro E, perante o RCPN do 1º Ofício do domicílio do optante, depois de atingida a maioridade, mediante a apresentação do mandado expedido pela Justiça Federal, até o prazo máximo de 4(quatro) anos.

    A lei fala em residência e não domicílio. Não há previsão de prazo máximo de 04 anos.

    C) Livro E, no RCPN do 1º Ofício da residência do optante, depois de atingida a maioridade, mediante requerimento, diretamente ao Oficial, a qualquer tempo

    O requerimento não é feito diretamente ao Oficial, deve ser pedido na justiça federal, após conseguir o optante apresenta o mandado para registro.

    D) Livro E, perante o RCPN do 1º Ofício da residência do optante, depois de atingida a maioridade, mediante a apresentação, a qualquer tempo, do mandado expedido pela Justiça Federal

    Resposta Correta.

    E) Livro A, perante o RCPN do 1º Ofício do domicílio do interessado, antes de atingida a maioridade, mediante requerimento feito diretamente pelos pais do interessado ao Oficial, através de advogado regularmente constituído por procuração com finalidade específica

    Não é livro A. A lei fala em cartório competente da residência, não do domicílio e também fala em optante não em interessado. Não é caso de requerimento ao Oficial, mas sim de um pedido que deve ser feito na justiça federal e somente o optante pode pedir, pois é direito personalíssimo, não cabe representação dos pais.

    Gabarito do professor: D
  • CAPÍTULO II DA FUNÇÃO REGISTRAL

    Art. 424. São atribuições do oficial de registro civil das pessoas naturais:

    I - lavrar os registros:

    e) de opção de nacionalidade;

    Art. 596. A opção de nacionalidade será anotada à margem do registro do traslado do assento de nascimento do optante.

    VER TAMBÉM -> Art. 464 e 465, do prov. MG.

    DICA - livros -> A, BBa, CCa, D, E esp.

    TÍTULO II DOS LIVROS, DA ESCRITURAÇÃO E DA ORDEM DO SERVIÇO

    Art. 427. Haverá os seguintes livros no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais:

    I - “A”, de registro de nascimentos;

    II - “B”, de registro de casamentos;

    III - “B Auxiliar”, de registro de casamentos religiosos para efeitos civis;

    IV - “C”, de registro de óbitos;

    V - “C Auxiliar”, de registro de natimortos;

    VI - “D”, de registro de proclamas.

    . obs: Livro E. (pode ser desdobrado em Livros ESPECIAIS)

    § 1º No 1º Ofício ou 1º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado Livro “E”.

    § 2º O diretor do foro poderá autorizar o desdobramento do Livro “E” em livros especiais, segundo a natureza dos atos que nele devam ser registrados.

  • Art. 95, ADCT. "Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil."

    Referida disposição constitucional é regra de transição vinculada ao modo originário de aquisição da nacionalidade contemplado pela alínea "c" do inciso I do art. 12 da Constituição, destinando-se a restabelecer, àqueles filhos de brasileiros nascidos no exterior entre 07.06.1994 e 20.09.2007 (período de vigência da redação introduzida pela Emenda Constitucional de Revisão n° 03/1994), a condição de brasileiros natos, desde que registrados em Embaixada ou Consulado brasileiro do lugar de nascimento ou em ofício de registro civil do lugar de nascimento no exterior, desde que venham a fixar residência no território nacional, não lhes sendo exigida opção pela nacionalidade brasileira.

    Fonte: http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=10738

  • Não se pode confundir o Traslado do nascimento de quando a pessoa já fez o registro do nascimento perante o Consulado Brasileiro, sendo portanto brasileiro nato:

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente (...)

    Com a opção da nacionalidade daquele que nasceu no estrangeiro e não fez ainda seu registro diante das autoridades brasileiras.

    (...) ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;  

  • Após a fase da justiça federal não há prazo para o registro.
  • cuida para nao confundir. o interessado na cidadania tem que optar perante o juiz federal, ele afirma a nacionalidade brasileira e o juiz expede mandado. 

    resoluçao 155

    Art. 1º O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, será efetuado no Livro "E" do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.

     

    Art. 8º O traslado de assento estrangeiro de nascimento de brasileiro, que não tenha sido previamente registrado em repartição consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

    a) certidão do assento estrangeiro de nascimento, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público

    juramentado;

    b) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1o Ofício do Distrito Federal;

    c) requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador; e

    d) documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores.

    § 1º Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: "Nos termos do artigo 12, inciso I, alínea "c", in fine, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira depende de residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal".

  • LEI 6015 - traz duas regras:

    Art. 29, § 2º É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.

    Art. 32. § 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.

    Resolução 155 CNJ - DOMICÍLIO.

    CN TJ SP - DOMICÍLIO.

    CN TJ RS - RESIDÊNCIA (consolidação normativa vigente na data da questão).

  • Gaba: "D"

    Fundamento (com base nas NCGJSP- ATUALIZADAS em 2019)

    Cap. XVII

    item 170. As sentenças de opção de nacionalidade serão inscritas no livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de residência do optante, ou de seus pais, mediante mandado que ficará arquivado.

  • Cuidado!

    A VUNESP cobra as Normas do Estado mesmo sem deixar isso claro no enunciado. Ao contrário de outras bancas, a VUNESP pressupõe que todas as questões de direito notarial e registral sejam em conformidade com o Código de Normas daquele estado, então, se o enunciado não mencionar que a resposta é de acordo com a Lei 6015, 8935, 9492... vá pelo Código de Normas.


ID
2972248
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Para estabelecer o vínculo da filiação por meio da adoção, o registro no RCPN dependerá da apresentação de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

    § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

    § 3 A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.    

    § 4 Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.    

    § 5 A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.    

    § 6 Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1 e 2 do art. 28 desta Lei.  

    § 7 A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.   

    § 8 O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.   

    § 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.    

    § 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.   

    O Código Civil determinou que os maiores de idade também estão sujeitos às regras do ECA.

    Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.             

    Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.                 

  • Com relação a alternativa "A", localizei uma matéria que pode esclarecê-la. Segundo doutrina de Valter Ishida, ao escrever sobre a natureza jurídica da adoção, assim se manifestou:

    “A natureza jurídica é de sentença constitutiva. Ela produz efeitos aquisitivos do novo parentesco e extintivos do parentesco anterior (Rossato e Lépore, Comentários à lei nacional de adoção, p. 51). A doutrina, antes da edição da Lei nº /09, já se posicionava dessa forma. Para Walter Ceneviva (1993:95), mencionando o efeito constitutivo, dizia que deveria ser inscrita, mediante mandado, no registro civil, como se tratasse de registro fora do prazo (art. 46) para ter eficácia erga omnes. Igual entendimento possui José Luiz Mônaco da Silva (1994:77), porque, ‘cria uma relação jurídica não existente anteriormente’.”

  • CN/RS

    Art. 186 – O ato constitutivo da adoção de menores, emanado de decisão judicial do Juizado da Infância e da Juventude, será averbado, e concomitantemente cancelado o registro primitivo do adotado, e registrado no Ofício de domicílio dos adotantes, no Livro “A”, na forma e exigências do art. 47 da Lei nº 8.069/90:

    § 1º – Se o assento primitivo houver sido lavrado em Ofício de outra comarca, o Juiz que conceder a adoção determinará expedição de mandado de averbação e cancelatório aquele Ofício, o qual só será submetido à jurisdição do Juiz Diretor do Foro, nas comarcas do interior, ou do Juiz da Vara dos Registros Públicos, na Comarca da Capital, quando houver razão impeditiva.

    § 2º – O registro de adoção será efetivado como se tratasse de lavratura fora de prazo, mediante a apresentação do mandado por qualquer um dos adotantes, em conformidade com o art. 1.618 e ss. do CCB.

  • A adoção de menor e de maior necessita de sentença constitutiva, vide arts. 1618 e 1619 do CC e art. 47 do ECA.
    Não há mais a possibilidade de adoção de maior via escritura pública. Portanto, obrigatoriamente a adoção ingressa no registro civil através de mandado.
    A ordem judicial que determina o registro da adoção serve para cancelar o registro originário, conforme previsão do art. 47, §2º, do ECA. Mas nem sempre o cartório que possui o registro originário será o cartório que lavrará o novo registro, pois conforme previsão do §3º do mesmo art. 47 “a pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência"

    A) mandado judicial, quando referente a menor de idade, conforme o disposto no artigo 47, da Lei nº 8.069/90, sendo o registro efetivado como se fosse lavratura fora de prazo.

    Correto. O art. 186, §2º, da consolidação normativa notarial e registral do estado do RS diz que “o registro de adoção será efetivado como se tratasse de lavratura fora de prazo, mediante a apresentação do mandado por qualquer um dos adotantes, em conformidade com o art. 1.618 e ss. do CCB." Faço aqui uma pequena ressalva em relação a assertiva, pois não cabe mais a distinção “quando referente a menor de idade", pois a adoção será sempre feita através de mandado judicial.

    B) mandado judicial, no qual se preserve o registro de nascimento originário e o vínculo biológico, com remissões recíprocas nos dois assentos.

    Não se preserva o vínculo biológico, exceto se se tratar de adoção unilateral em que não há destituição de pátrio poder (exemplo de criança registrada só pela mãe e futuramente adotada pelo marido/companheiro da mãe). Também não se preserva o registro de nascimento originário, ou se o fizer, caso de adoção unilateral ou de maiores, não se faz novo registro de nascimento. Nestes casos se averba no registro originário a adoção, conforme disposição do art. 188 da Consolidação Normativa de Direito Notarial e Registral do estado do RS. Esse artigo traz referência a vários dispositivos legais revogados. Mas a parte de que a adoção de maiores será averbada e não registrada ainda pode ser utilizada.

    C) mandado judicial a ser apresentado, obrigatoriamente, no mesmo RCPN onde está localizado o assento primitivo, constando nome dos pais adotivos.

    Não há obrigatoriedade em se fazer o registro no cartório onde está o assento de nascimento primitivo, conforme previsto no art. 47 do ECA e no art. 186 da consolidação normativa de direito notarial e registral do estado do RS o qual dispõe que será registrado no RCPN de domicílio dos adotantes.

    D) traslado de escritura pública, quando se referir a menor de idade, desde que tenha havido a intervenção de advogado ou MP e consentimento dos pais biológicos.

    Não existe mais adoção por escritura pública, de menor ou de maior. Havia a previsão de adoção por escritura pública de maiores, mas hoje não é mais permitido.

    E) traslado de escritura pública, se relacionada a maiores de 18 anos, desde que realizada nos termos do disposto no art. 1.623, parágrafo único, CCB.

    O art. 1623 do CCB foi revogado. Não é possível a adoção de maiores por escritura pública.

    Gabarito do professor: A

ID
2972251
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Conforme a Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a respeito da lavratura das escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 619–H – Poderão ser lavrados por escritura pública o restabelecimento da sociedade conjugal e a conversão da separação consensual em divórcio. •Provimento nº 33/2011-CGJ.

    I – Decurso de um ano do trânsito em julgado de sentença que houver decretado a separação judicial ou da decisão concessiva de medida cautelar de separação de corpos;

    I – Os cônjuges separados podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extra-judicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a apresenta-ção de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão de casamento com a averbação da separação.

  • CN SP

    75. O Tabelião de Notas será livremente escolhido pelas partes, não se aplicando as regras processuais de competência, nas hipóteses legais em que admitida a realização de separação e divórcio consensuais, inventário e partilha por via administrativa, mediante escritura pública. 2

    .

    85. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados:

    a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver. 2

    .

    86. As partes devem declarar ao Tabelião de Notas, por ocasião da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando os seus nomes e as datas de nascimento. 3 86.1. As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição.4 86.2. Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensuais. 5 

    .

    97. O tabelião deverá recusar, motivadamente, por escrito, a lavratura da escritura de separação ou divórcio consensuais, se presentes fundados indícios de fraude à lei, de prejuízos a um dos cônjuges ou dúvidas sobre as manifestações de vontade. 8

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer a respeito da lavratura das escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, nos termos da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Conforme determinado aos arts. 619-A a 619-N:

    Art. 619–H – Poderão ser lavrados por escritura pública o restabelecimento da sociedade conjugal e a conversão da separação consensual em divórcio.

    I – Os cônjuges separados podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão de casamento com a averbação da separação;

    Portanto, o item correto é a alternativa C.


    Vamos analisar as demais alternativas:


    a) Para a lavratura da escritura de separação ou divórcio serão exigidos: documentos de identidade, certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos e comprovante de residência dos cônjuges para conferência do domicílio na localização do tabelionato;

    ERRADO: Não é exigido o comprovante de residência dos cônjuges. “Art. 619-G - Para a separação consensual e divórcio serão exigidos, além de outras cautelas e documentos previstos em lei:

    a) certidão de casamento;

    b) carteira de identidade e CPF;

    c) certidão de nascimento dos filhos para conferência da idade;

    d) pacto antenupcial, se houver;

    e) documentação comprobatória da propriedade ou direitos sobre os bens;

    f) identificação do assistente através da carteira da OAB".


    b) A falta de anuência de uma das partes quanto a qualquer das cláusulas apresentadas, ou a recusa a alguma pretensão que objetivava ser consignada, suspenderá a lavratura do ato até decisão do Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca;

    ERRADO: A falta de anuência de uma parte impedirá a lavratura da escritura pública. “Art.619-C, § 5º - A falta de anuência de uma das partes quanto a qualquer das cláusulas apresentadas, ou a recusa de alguma pretensão que objetivava ver consignada, impedirá a realização do ato, devendo, então, ser informada pelo tabelião a possibilidade de ingresso na via judicial".


    d) A existência de filhos emancipados obsta a lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais;

    ERRADO: Em verdade, a existência de filhos emancipados não obsta a lavratura da escritura pública. “Art.619-C, § 1º A existência de filhos emancipados não obsta a separação consensual e o divórcio consensual".


    e) Havendo fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges, é vedada ao tabelião a negativa à lavratura da escritura pública de separação ou divórcio;

    ERRADO: O tabelião deverá negar-se a lavrar a escritura pública de separação ou divórcio, se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges. “Art.619-E, Parágrafo único - Havendo fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou existindo dúvida sobre a declaração de vontade, impõe-se a negativa à lavratura da escritura pública de separação ou divórcio".


    Gabarito da questão: C


ID
2972254
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Na escrituração dos atos notariais, observando as regras da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Disposição paralela à do § 1º, parte final, do art. 213 da Lei nº 6.015/73.

    Art. 712 – Nas escrituras declaradas sem efeito, o Tabelião certificará as causas e motivos, datará e as-sinará o ato, sendo exigíveis os emolumentos respectivos se atribuíveis a culpa às partes.

    § 1º – Na ausência de assinatura de uma das partes, o Tabelião declarará incompleta a escritura e consignará, individuando, as assinaturas faltantes, mas pelo ato serão devidos emolumentos, se imputável a qualquer das partes.

    § 2º – Na situação descrita é proibido fornecer certidão ou traslado sem ordem judicial.

    Art. 713 – O Tabelião comunicará à Secretaria da Receita Federal, mediante preenchimento da “De-claração Sobre Operação Imobiliária”, alienações ou aquisições de imóveis, na forma prescrita em lei ou através de Instrução da Secretaria da Receita Federal.

  • Gabarito: B

    Sobre a alternativa A: requisitos da escritura pública - Código Civil

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1 Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    § 2 Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    § 3 A escritura será redigida na língua nacional.

    § 4 Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    § 5 Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

  • CN SP

    52.2. Lavrada a escritura pública, a coleta das respectivas assinaturas das partes poderá ocorrer em até 30 dias, e nessas hipóteses as partes deverão apor ao lado de sua firma a data e o local (o mesmo da lavratura ou o endereço completo se for diverso) da respectiva subscrição. 6

    52.2.1. Não sendo assinado o ato notarial dentro do prazo fixado, a escritura pública será declarada incompleta, observando-se a legislação que trata dos emolumentos.7

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer a respeito da Escrituração, nos termos da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Conforme determinado ao art. 851:

    Art. 851 – Nas escrituras declaradas sem efeito, o Tabelião certificará as causas e motivos,

    datará e assinará o ato, sendo exigíveis os emolumentos respectivos se atribuível a culpa às partes;

    Portanto, o item correto é a alternativa B.

    Vamos analisar as demais alternativas:

     

    a) Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se através de documentos, participarão, atestando sua identidade, pelo menos duas testemunhas, devidamente identificadas pelo tabelião e assinarão por ele, a rogo;

    ERRADO: Não assinarão por ele. “Art. 873 – Se algum dos comparecentes não for conhecido do Tabelião, nem puder identificar-se através de documento, participarão do ato, atestando sua identidade, pelo menos duas testemunhas, devidamente identificadas pelo Tabelião".

    c) Na ausência da assinatura de uma das partes, o Tabelião declarará incompleta a escritura e consignará individualmente as assinaturas faltantes; vedado o fornecimento de certidão ou traslado, mesmo com ordem judicial;

    ERRADO: Com ordem judicial pode. “Art. 851 – Nas escrituras declaradas sem efeito, o Tabelião certificará as causas e motivos, datará e assinará o ato, sendo exigíveis os emolumentos respectivos se atribuível a culpa às partes.

    § 1º – Na ausência de assinatura de uma das partes, o Tabelião declarará incompleta a escritura e consignará, individuando, as assinaturas faltantes, mas pelo ato serão devidos emolumentos, se imputável a qualquer das partes.

    § 2º – Na situação descrita neste artigo, é proibido fornecer certidão ou traslado sem ordem judicial, ressalvada a hipótese prevista no art. 14 e seus parágrafos do Provimento nº 10/19-CGJ/RS ".

    d) Para a lavratura da escritura de cessão de direitos hereditários, relativos a bem imóvel certo e determinado, é dispensado o prévio recolhimento do imposto de transmissão;

    ERRADO: Em verdade é necessário o recolhimento do imposto de transmissão. “Art. 862 – Para a lavratura de escritura de cessão de direitos hereditários relativos a bem imóvel certo e determinado, é necessário o prévio recolhimento do imposto de transmissão".

    e) Nas escrituras relativas a bens imóveis rurais, o tabelião não poderá lavrar escrituras de desmembramento se as áreas resultantes não forem iguais ou superiores à fração mínima de parcelamento ou módulo, o que for menor. Essa proibição se aplica mesmo se a área desmembrada se destinar à anexação a outro imóvel rural confinante, e ainda que a área remanescente seja igual ou superior à fração mínima de parcelamento ou módulo, o que for menor;

    ERRADO: Está errado, pois neste último caso, não se aplica. “Art. 877 – O Tabelião não poderá, sob pena de responsabilidade, lavrar escrituras de desmembramento de imóvel rural se as áreas resultantes não forem iguais ou superiores à fração mínima de parcelamento ou módulo, o que for menor, impressa no certificado de cadastro correspondente.

    • Lei nº 4.504/64, art. 65; Lei nº 5.868/72, art. 8º, § 3º.

    § 1º – O disposto no caput não se aplica aos casos explicitados no §4º do art. 8º da Lei nº 5.868/72 e nos desmembramentos previstos no art. 2º do Decreto nº 62.504/68, devendo a causa determinante da dispensa de observância da fração mínima de parcelamento estar expressa no ato notarial”.

    Lei 5868/72, art. 8º, § 4º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a alienação da área se destine comprovadamente a sua anexação ao prédio rústico, confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior à fração mínima do parcelamento.

     

    Gabarito da questão: B


ID
2972257
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

É correto afirmar que a Ata Notarial, de acordo com a Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,

Alternativas
Comentários
  • CN SP

    137. Ata notarial é a narração objetiva, fiel e detalhada de fatos jurídicos presenciados ou verificados pessoalmente pelo Tabelião de Notas.5

    137.1 A ata notarial é documento dotado de fé pública.

    137.2 A ata notarial será lavrada no livro de notas.

    138. A ata notarial conterá:

    a) local, data, hora de sua lavratura e, se diversa, a hora em que os fatos foram presenciados ou verificados pelo Tabelião de Notas;

    b) nome e qualificação do solicitante;

    c) narração circunstanciada dos fatos;

    d) declaração de haver sido lida ao solicitante e, sendo o caso, às testemunhas;

    e) assinatura e sinal público do Tabelião de Notas.

    139. A ata notarial poderá:

    a) conter a assinatura do solicitante e de eventuais testemunhas;

    b) ser redigida em locais, datas e horas diferentes, na medida em que os fatos se sucedam, com descrição fiel do presenciado e verificado, e respeito à ordem cronológica dos acontecimentos e à circunscrição territorial do Tabelião de Notas;

    c) conter relatórios ou laudos técnicos de profissionais ou peritos, que serão qualificados e, quando presentes, assinarão o ato;

    d) conter imagens e documentos em cores, podendo ser impressos ou arquivados em classificador próprio. 2

    140. O Tabelião de Notas deve recusar a prática do ato, se o solicitante atuar ou pedirlhe que aja contra a moral, a ética, os costumes e a lei.3

    140.1. É possível lavrar ata notarial quando o objeto narrado constitua fato ilícito.

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer o conceito de ata notarial. A intelecção dos artigos 916 e 917 da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, instituída pelo Provimento nº 001/2020-CGJ, também nos remeterá a alternativa correta, vejamos:

    Art. 916 – A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião;

    Parágrafo único – Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    Art. 917 – A Ata Notarial conterá:

    I – local e data de sua lavratura;

    II – nome e qualificação do solicitante;

    III – narração circunstanciada dos fatos, com data e hora de sua constatação;

    IV – declaração de haver sido lida ao solicitante, e, sendo o caso, às testemunhas;

    V – assinatura do solicitante, ou de alguém a seu rogo, e, sendo o caso, das testemunhas;

    VI – assinatura e sinal público do Tabelião

    Portanto, o item correto é a alternativa E.

    As demais alternativas encontram-se incorretas.

    Gabarito da questão: E

  • Oi!

    Gabarito: E

    Bons estudos!

    -É praticando que se aprende e a prática leva á aprovação.


ID
2972260
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do testamento público, o Código Civil Brasileiro em vigor prevê:

Alternativas
Comentários
  • a. Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

    b. Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

    c. Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público: (...) Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

    d. (CORRETA) Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

    I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

    e. Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público: (...) II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

    * Sobre a letra "d", CUIDADO: A lei n. 8.935/94 afirma que "§ 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos."

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir: 

    A) Na verdade, o art. 1.866 do CC dispõe que “o indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas". Portanto, não será a testemunha que lerá o testamento em seu lugar, mas um terceiro. Incorreta;

    B) Diz o legislador, no art. 1.867 do CC, que “ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento". O testamento público é a modalidade de disposição de última vontade, lavrada em conformidade com as declarações do dispoente perante uma autoridade pública, na presença de duas testemunhas e registrado em livro próprio. É o que dispõe de maior segurança jurídica para o interessado. Ressalte-se que não poderá ser lavrado em língua estrangeira, por conta da vedação constitucional no art. 13 da CR, que exige a lavratura em língua portuguesa, sob pena de nulidade (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015, v. 7). Incorreta;

    C) O art. 1.864 do CC arrola os requisitos do testamento público, dispondo o seu § ú que “o testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma". Incorreta;

    D) Em harmonia com a previsão do inciso I do art. 1.864. Correta;

    E) O inciso II do art. 1.864 é no sentido de que deve ser “lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial". Incorreta.




    Resposta: D 
  • Questão induz a erro, deve ser anulada!

  • a letra B é sacanagem .....duas vezes pelo tabelião.....

  • Questão com muita pegadinha...

  • Acertei. Mas, a questão é demasiadamente desonesta.

  • Luiza, só complementando, no codigo de normas de São Paulo o substituto pode lavrar testamento também visse!

    Capítulo XIV

    6. Compete ao tabelião de notas realizar os seguintes atos notariais:

    a) lavrar escrituras públicas;

    b) lavrar procurações e testamentos públicos;

    c) aprovar testamentos cerrados;

    d) lavrar atas notariais;

    e) reconhecer firmas e chancelas;

    f) autenticar cópias.

    6.1. Os substitutos podem praticar todos os atos próprios do tabelião de notas e, 

    inclusive, independentemente da ausência e do impedimento do titular, lavrar 

    testamentos.

  • ÉGUA..

  • letra B é muito mais a redação de português.. O certo é que testamento do cego é lido duas vezes..uma pelo tabelião e outra por uma testemunha.. mas na redação da letra B está falado que é lido duas vezes pelo tabelião e outra vez por testemunha, ou seja, fala em 3 leituras .
  • Maldade

  • Código de Normas de Goiás

    Art. 425. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se

    não souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

    Art. 426. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido em voz alta 2 (duas) vezes, uma pelo tabelião de notas ou escrevente substituto e a outra por uma das testemunhas designadas pelo testador, fazendo-se de tudo menção circunstanciada no testamento.

    Art. 428. São requisitos essenciais do testamento público:

    I – ser escrito por tabelião de notas ou substituto legal em seu livro próprio, de

    acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

    II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião de notas ao testador e a

    duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do tabelião

    de notas;

    III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas

    testemunhas e pelo tabelião de notas.

    Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manual ou mecanicamente,

    desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

    #fénopaiqueaserventiasai

  • Acertei, pq já havia sacado a pegadinha da banca.

    Por isso estejam sempre atentos ao início do enunciado...

    De acordo com.... fiquem espertos.

    CC autoriza Subs lavrar testamentos

    LNR veda

    E observem isso sempre nos Códigos de Normas dos estados em que prestarem concurso.

    Questão corriqueira.

  • Morri por hoje... Chega de sucessão!

    Mas vc que tá aí lendo esse comentário ainda aguenta mais umas 10. Não para não, continua !

  • Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

  • Interpretação de texto da letra b ou direito sucessório"???

ID
2972263
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com relação aos atos notariais no meio eletrônico, de acordo com a Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer a respeito da autenticação, nos termos da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Conforme determinado ao art. 670:

    Art. 670 – Entender-se-á por atos notariais eletrônicos, dentre outros, os seguintes, a saber:

    (...)

    e) autenticação de cópia de documento com assinatura eletrônica é a atribuição de autenticidade, pelo Tabelião de Notas, a uma cópia física (papel) cujo original é/foi gerado e assinado eletronicamente;

    A autenticação de cópia de documento com assinatura eletrônica é a atribuição de autenticidade, realizada pelo Tabelião de Notas, a uma cópia física cujo original é ou foi gerado e assinado eletronicamente. Portanto, o item correto é a alternativa B.

    Vamos analisar as demais alternativas:

     

    a) Autenticação de cópia impressa de documento eletrônico “web” é a atribuição de autenticidade, pelo Tabelião de Notas, da existência de determinada página eletrônica na rede mundial de computadores (internet);

    ERRADO: “Art. 670 – Entender-se-á por atos notariais eletrônicos, dentre outros, os seguintes, a saber:

    (...)

    g) autenticação de cópia impressa de documento eletrônico web, é a atribuição de autenticidade, pelo Tabelião de Notas, a uma cópia física (papel) cujo original é uma página eletrônica disponível na rede mundial de computadores (Internet)".

    c) Autenticação de cópia eletrônica é a atribuição de autenticidade, pelo Tabelião de Notas, a um documento eletrônico impresso (papel), cujo original é digital, ou ainda, é a atribuição de autenticidade a cópia eletrônica cujo original é um documento impresso (papel);

    ERRADO: “Art. 670 – Entender-se-á por atos notariais eletrônicos, dentre outros, os seguintes, a saber:

    (...)

    h) autenticação de cópia impressa de documento eletrônico digitalizado é a atribuição de autenticidade, pelo Tabelião de Notas, a uma cópia física (papel) correspondente a determinado documento eletrônico digitalizado, previamente conferido e autenticado por Notário".

    d) Reconhecimento de firma digital impressa é a declaração, pelo Tabelião de Notas, que a representação em papel (física) de determinada assinatura digital é correspondente a certa assinatura digitalizada;

    ERRADO: “Art. 670 – Entender-se-á por atos notariais eletrônicos, dentre outros, os seguintes, a saber:

    (...)

    b) reconhecimento de firma digital impressa é a declaração, pelo Tabelião de Notas, que a representação em papel de determinada assinatura digital, é correspondente a certo certificado digital”.

    e) Reconhecimento de página eletrônica por Tabelião de Notas é a declaração, através de ato notarial, da existência de determinado documento eletrônico digitalizado;

    ERRADO: “Art. 670 – Entender-se-á por atos notariais eletrônicos, dentre outros, os seguintes, a saber:

    (...)

    i) reconhecimento de página eletrônica por Tabelião de Notas, é a declaração através de ato notarial, da existência de determinada página eletrônica na rede mundial de computadores (Internet) e seus respectivos responsáveis”.

     

    Gabarito da questão: B


ID
2972266
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito da escrituração dos atos notariais, nos termos da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CN SP

    47. Na escrituração dos livros, os números relativos à data da escritura e ao preço devem ser escritos por extenso. 6

    48. A escrituração far-se-á apenas em cor azul ou preta indelével.7

    49. O espaçamento entre as linhas e as tabulações serão rigorosamente iguais, até o encerramento do ato, salvo quanto às tabelas nele eventualmente contidas.

    49.1. As atas notariais poderão ainda conter imagens coloridas e expressões em outras línguas ou alfabetos. 1

    50. As emendas, as entrelinhas e as notas marginais ficam vedadas, mesmo para correção de erros, inexatidões materiais e irregularidades sanáveis. 2

    50.1. A cláusula em tempo é admitida, se exarada antes da assinatura das partes e demais comparecentes e da subscrição da escritura pública pelo Tabelião ou pelo seu substituto, e desde que não afete elementos essenciais do ato, como o preço, o objeto e a forma de pagamento. 3 

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer a respeito da escrituração, nos termos da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Conforme determinado ao art. 697:

    Art. 697 – Os atos notariais serão redigidos em língua portuguesa e em caracteres de fácil leitura, manuscritos, datilografados, impressos ou fotocopiados, utilizando-se meios mecânicos, químicos ou eletrônicos de escrita ou reprográfica com símbolos indeléveis e insuscetíveis a adulterações;

    Portanto, o item correto é a alternativa A.

    Vamos analisar as demais alternativas:

     

    b) Se o defeito ou omissão for verificado após a assinatura, mesmo que haja espaço a seguir, é vedada a corrigenda “em tempo”, a retificação deverá ser feita em ato próprio, com a participação de todas as partes e intervenientes anteriores;

    ERRADO:Art.697. § 7º – Se o defeito ou omissão for verificado após a assinatura, em havendo espaço a seguir, será feita a corrigenda “em tempo”, e nova subscrição; mas, se não existir, deverá ser feita retificação em ato próprio, com a participação de todos os anteriores intervenientes no ato".

    c) Não serão admitidas cópias a carbono dos atos datilografados;

    ERRADO: “Art.697. § 2º – São admitidas cópias a carbono dos atos datilografados".

    d) A escrituração deve ser seguida, podendo haver pequenos claros ou espaços em branco;

    ERRADO: “Art.697, §2º– A escrituração deve ser seguida, sem claros ou espaços em branco”.

    e) Não são permitidas emendas, rasuras, borrões, riscaduras e entrelinhas;

    ERRADO: “Art.697, §6º– As emendas, rasuras, borrões, riscaduras e entrelinhas serão ressalvados no fim do texto e antes da subscrição, com referência à sua natureza e localização”.

     

    Gabarito da questão: A


ID
2972269
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O protesto das Certidões de Dívida Ativa, conforme previsão da Consolidação Normativa Notarial e Registral, é realizado no Tabelionato de Protesto de Títulos

Alternativas
Comentários
  • CNNR/RS Art. 714-E - O protesto das CDAs e dos contratos administrativos será realizado no Tabelionato de Protesto de Títulos do domicílio do devedor.

  • Previsão do CN SP

    21. Incluem-se entre os documentos de dívida sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

    21.1. As certidões de dívida ativa podem ser apresentadas no original, por meio eletrônico ou mediante simples indicações do órgão público competente, se existente, nesse caso, declaração de que a dívida foi regularmente inscrita e que o termo de inscrição contém todos os requisitos legais

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer a respeito do protesto das Certidões de Dívida Ativa, nos termos da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Conforme determinado ao art. 714-E:

    Art. 714-E - O protesto das CDAs e dos contratos administrativos será realizado no Tabelionato de Protesto de Títulos do domicílio do devedor;

    Portanto, o item correto é a alternativa E.

    Vamos analisar as demais alternativas:

     

    a) da capital do Estado, quando se tratar de débito no âmbito federal ou estadual, ou do município, nas demais hipóteses;

    ERRADO:Art. 714-E - O protesto das CDAs e dos contratos administrativos será realizado no Tabelionato de Protesto de Títulos do domicílio do devedor".

    b) indicado pelo apresentante;

    ERRADO: “Art. 714-E - O protesto das CDAs e dos contratos administrativos será realizado no Tabelionato de Protesto de Títulos do domicílio do devedor".

    c) do domicílio do credor;

    ERRADO: “Art. 714-E - O protesto das CDAs e dos contratos administrativos será realizado no Tabelionato de Protesto de Títulos do domicílio do devedor”.

    d) do local do fato gerador ou da infração;

    ERRADO: “Art. 714-E - O protesto das CDAs e dos contratos administrativos será realizado no Tabelionato de Protesto de Títulos do domicílio do devedor”.

     

    Gabarito da questão: E


ID
2972272
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

As certidões que compreendam mais de cinquenta ou de duzentos protestos poderão ser fornecidas, respectivamente, em até

Alternativas
Comentários
  • CNNR/RS Art. 757 – A certidão deverá ser expedida dentro do prazo de cinco dias úteis e abranger o período de cinco anos contado da data do pedido, salvo se for referente a um protesto específico ou a um período maior, por solicitação expressa do requerente.

    § 1º – Toda informação ou certidão sobre título protestado mencionará a eventual resposta escrita do devedor.

    § 2º – As certidões que compreendam mais de cinqüenta ou de duzentos protestos poderão ser fornecidas em até dez ou quinze dias úteis, respectivamente.

    § 3º – As certidões não retiradas após trinta dias da data marcada para a entrega poderão ser inutilizadas, com perda do pagamento dos emolumentos.

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer a Consolidação Normativa Notarial e Registral, instituída pelo Provimento Nº 32/06, da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul. O gabarito da questão é a alternativa “C" dez ou quinze dias úteis, vejamos:


    Art. 757 – A certidão deverá ser expedida dentro do prazo de cinco dias úteis e abranger o período de cinco anos contado da data do pedido, salvo se for referente a um protesto específico ou a um período maior, por solicitação expressa do requerente.

    § 2º – As certidões que compreendam mais de cinquenta ou de duzentos protestos poderão ser fornecidas em até dez ou quinze dias úteis, respectivamente.

    É uma questão de literalidade de norma. O Título VII, que trata do Tabelionato de Protesto de Títulos, em seu Capítulo IX – Das Certidões, estabelece em seu art. 757, § 2º, o seguinte:

    Certidões que compreendam:

    mais de 50 (cinquenta) protestos poderão ser fornecidas em até 10 (dez) dias úteis;

    mais de 200 (duzentos) protestos poderão ser fornecidas em até 15 (quinze) dias úteis.


    Gabarito da questão: C

  • Estudo comparativo.

    não existe disposição semelhante no CN de São Paulo.

    .

    113. As certidões individuais serão fornecidas pelo Tabelião de Protesto de Títulos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, mediante requerimento por escrito do interessado nela identificado, abrangendo período mínimo dos cinco anos anteriores ao pedido, salvo quando solicitado período maior ou referente a protesto específico.

    113.1. A expedição de certidões eletrônicas de protesto é admitida, desde que assim requerida.


ID
2972275
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com a Consolidação Normativa Notarial e Registral, somente será fornecida certidão de título não protestado por

Alternativas
Comentários
  • GAB B

    Essa Certidão abarcará duas situações:

    a) título ainda não protestado por estar dentro do tríduo legal:

    b) título não protestado por ter sido pago pelo devedor ou retirado pelo apresentante.

    .

    Apenas para comparação, no CN de São Paulo não possui disposição semelhante, o que chega perto é o disposto abaixo:

    110. Das certidões não constarão os protestos cancelados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer a respeito de certidão de título não prostetado, nos termos da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Conforme determinado ao art. 761:

    Art. 761 – Somente será fornecida certidão de título não protestado por solicitação do devedor, por ordem judicial ou quando se tratar de intimação por edital;

    Portanto, o item correto é a alternativa B.

    Vamos analisar as demais alternativas:

     

    a) solicitação do credor, do devedor ou por ordem judicial;

    ERRADO:Art. 761 – Somente será fornecida certidão de título não protestado por solicitação do devedor, por ordem judicial ou quando se tratar de intimação por edital".

    c) ordem judicial;

    ERRADO: “Art. 761 – Somente será fornecida certidão de título não protestado por solicitação do devedor, por ordem judicial ou quando se tratar de intimação por edital".

    d) solicitação do credor ou por ordem judicial;

    ERRADO: “Art. 761 – Somente será fornecida certidão de título não protestado por solicitação do devedor, por ordem judicial ou quando se tratar de intimação por edital".

    e) solicitação do credor, do devedor, por ordem judicial ou quando se tratar de intimação por edital;

    ERRADO: “Art. 761 – Somente será fornecida certidão de título não protestado por solicitação do devedor, por ordem judicial ou quando se tratar de intimação por edital".

     

    Gabarito da questão: B

  • Vou tentar fazer um comentário lógico da questão. Corrijam-me se estiver equivocado rsrs.

    O credor ainda não teria interesse em solicitar a certidão, afinal, o título ainda não foi protestado. Só faria sentido ele solicitar certidão após lavrado o protesto para instruir eventual demanda judicial, apresentação da certidão nos serviços de proteção ao crédito e assim por diante.

    Antes, o interesse é do devedor, pois precisa saber o que (título ou documento de dívida) esta sendo protestado.

    Força amigos, pandemia tá osso pra nozes!


ID
2972278
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Legislação aplicada ao RS....

    CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    Art. 238 – Sem prejuízo da competência da Secretaria da Receita Federal, os Oficiais poderão registrar, certificar e autenticar os livros contábeis obrigatórios da associação, organização religiosa, sindicato, fundação ou sociedade simples, ou as fichas ou microfilmes substitutivos dos livros, cujos atos constitutivos estejam registrados na comarca do Serviço.

  • A resposta para a questão, o candidato encontra no consolidação normativa notarial e registral do estado do RS. 
    A) tem efeito declarativo para as fundações.

    Fundações são pessoas jurídicas de direito privado, conforme previsto no art. 44, III, CC e o seu registro tem efeito constitutivo, não declarativo, por determinação legal, art. 45, CC : “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo". O art. 119 da LRP também prevê que “ a existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos."

    B) não comporta matrícula de jornais publicados em língua estrangeira.

    Não há vedação legal para a publicação em outra língua.

    C) a empresa de radiodifusão não matriculada é considerada clandestina, sem que a lei não preveja punição para a clandestinidade.

    A lei prevê a punição de multa, art. 124 da LRP.

    D) é possível o registro de pessoas jurídicas com denominações semelhantes e com potencial de gerar confusão, desde que não idênticas.

    Conforme dispõe o inc. III do art. 215 da consolidação normativa de direito notarial e registral do estado do RS a assertiva está errada, veja:
    Art. 215 – É vedado o registro: I – de quaisquer atos relativos às associações, organizações religiosas, sindicatos, fundações e sociedades simples, se os atos constitutivos não estiverem registrados no Serviço; II – de firmas individuais; III – no mesmo Serviço, de sociedades simples, associações, organizações religiosas, sindicatos e fundações com idêntica denominação, ou com qualificações semelhantes, suscetíveis a confundi-las; IV – dos serviços concernentes ao Registro do Comércio, por constituir atribuição exclusiva das Juntas Comerciais; V – em qualquer Serviço, de sociedades com objetivo jurídico-profissional.

    E) poderão ser registrados, certificados e autenticados livros contábeis obrigatórios de pessoas jurídicas cujos atos constitutivos estejam registrados na mesma unidade.

    Assim prevê o artigo 238 da consolidação normativa notarial e registral do RS “Art. 238 – Sem prejuízo da competência da Secretaria da Receita Federal, os Oficiais poderão registrar, certificar e autenticar os livros contábeis obrigatórios da associação, organização religiosa, sindicato, fundação ou sociedade simples, ou as fichas ou microfilmes substitutivos dos livros, cujos atos constitutivos estejam registrados na comarca do Serviço". Alternativa Correta.

    Gabarito do Professor E
  • Desculpem o devaneio, mas na alternativa "c" consta "sem que a lei não preveja"... essa dupla negativa não equivale a uma afirmação? E se está afirmando que a lei prevê sanção, está correto (multa de 2 salários mínimos, conforme art. 124, caput, da LRP)

  • Arthur, concordo. Tenho a impressão que as questões desta área (notarial e registral) não são feitas com observância à semântica dos termos.

  • Pensei o mesmo Arthur... ufaaa... não foi nessa que endoidei

  • o examinador não estudou lógica....

  • Código de Normas GO

    Art. 510. Sem prejuízo da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil –

    SRF, o oficial registrará e autenticará os livros contábeis ou não obrigatórios da associação,

    organização religiosa, sindicato, partido político, fundação ou sociedade simples, ou as fichas ou

    microfilmes substitutivos dos livros, cujos atos constitutivos estiverem registrados na comarca do

    serviço.

    Parágrafo único. A autenticação de novo livro far-se-á mediante exibição do termo de

    encerramento do livro anterior a ser registrado, e será dispensada caso este tenha sido processado

    por meio eletrônico e autenticado no serviço competente.


ID
2972281
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Salvo exceção legal, o registro em Registro de Títulos e Documentos deve ser feito

Alternativas
Comentários
  • Lei de Registros Públicos 6015/73:

    Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    De acordo com artigo 130 da Lei de Registros Público -  6015/73: " Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrição territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas".

    Portanto, salvo exceção legal, o registro em Registro de Títulos e Documentos deve ser feito  no domicílio de todas as partes contratantes e, sendo eles diversos, em todos eles.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • ART. 6°, CN/AL: "Os atos enumerados no art. 5° serão registrados, dentro de 20 (vinte) dias da sua assinatura pelas partes, no domicílio dos contratantes e, quando residam em circunscrições territoriais diversas, no domicílio de todos".

    IMPORTANTE: Lembrar que esse prazo de 20 dias estipulado no artigo 130 da lei 6.015/73 como no artigo 6° do Código de Normas de AL, é válido somente para as partes, NUNCA se aplicando ao Oficial de registro de títulos e documentos.

  • Gabarito. Letra A.

    A alternativa A está de acordo com o artigo 130 da lei de registros públicos que trata da territorialidade no que tange ao Registro de Títulos e Documentos (RTD).

    Lei 6.015/1973. Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.            (Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Complementando:

    Deve-se ter cuidado com a questão da notificação extrajudicial. Em sede de recurso repetitivo assim decidiu o STJ:

    STJ: (...). 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. (...) o. REsp 1184570 / MG RECURSO ESPECIAL 2010/0040271-5 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 09/05/2012.

  • Código de Normas Goiás

    Art. 524. O registro reputado obrigatório pela legislação vigente será lavrado, dentro

    de 20 (vinte) dias da sua assinatura, no domicílio das partes contratantes e, quando residirem em

    circunscrições territoriais diversas, no domicílio de todos.

    Parágrafo único. Registrar-se-á, ainda, o documento apresentado depois de findo o

    prazo do caput, para produzirem efeitos a partir da data de apresentação.

    Art. 525. O registro de título e documento que tenha por finalidade surtir efeito em

    relação a terceiro está sujeito ao princípio da territorialidade, devendo o ato ser praticado pelo

    registrador localizado no domicílio das partes.

    Parágrafo único. Caso as partes possuam domicílio em circunscrições diversas, farse-

    á o registro em cada uma delas.

  • NSCGJSP

    4.1. Compete privativamente aos oficiais de registro de títulos e documentos do domicílio das partes mencionadas no título (pessoa física ou jurídica), o registro obrigatório para eficácia contra terceiros de documentos originais cujo suporte seja papel, microfilme e mídias óticas, analógicas, eletrônicas ou digitais, bem como de documentos elaborados sob qualquer outra forma tecnológica.

    6.3. Os atos previstos no item 4 acima deverão ser registrados dentro de 20 (vinte) dias da sua assinatura, no domicílio das partes contratantes e, quando residirem em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.


ID
2972284
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A notificação extrajudicial realizada pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos

Alternativas
Comentários
  • Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.                 

    § 1º Os certificados de notificação ou da entrega de registros serão lavrados nas colunas das anotações, no livro competente, à margem dos respectivos registros.

    § 2º O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo Juiz competente.

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A) Correta. excepcionalmente, poderá o Oficial realizar a notificação em horário diverso daquele do funcionamento da Serventia registral. 

    Preconiza o artigo 300, §1º, do Código de Normas Extrajudicial do Rio Grande do Sul.
    Art. 300 – § 1º – Excepcionalmente, naqueles casos em que as diligências para a efetivação da notificação restarem inexitosas, poderão ser realizadas diligências em horário diverso daquele do funcionamento da serventia, compreendendo o horário entre seis horas e vinte e duas horas.

    B) Incorreta. prescinde do prévio registro ou averbação do título ou documento.

    Art. 300, § 1º – Para efetuar a notificação, o Oficial procederá ao registro do documento, averbando, à margem, o cumprimento da diligência ou a impossibilidade de sua realização e devolverá ao Serviço remetente o documento com a certidão.

    C) Incorreta. pode ser feita aos interessados que figurarem no título ou documento, mas não a terceiros.
    O terceiro também poderá ser notificado do registro ou da averbação, com base no artigo 295 – "O Oficial, requerendo o apresentante, notificará do registro ou da averbação os demais interessados, figurantes no título, documento ou papel exibido, e os terceiros indicados."

    D)  Incorreta. o primeira diligência deve ser feita no prazo máximo de 5 dias.

    O erro da assertiva reside no prazo.  O correto é a primeira diligência ser feita no prazo máximo de 15 dias,  segundo o artigo 300.
    "Art. 300 – A primeira diligência de notificação realizar-se-á no prazo máximo de 15 (quinze) dias, e as demais, em número não inferior a 03 (três), efetuar-se-ão, preferencialmente, em horários diferentes."  

    E) Incorreta. é possível a entrega de objetos por meio da notificação extrajudicial.
    O artigo 296 veda a entrega de objetos por meio de notificação extrajudicial.
    Art. 296 – As notificações restringem-se à entrega de carta ou de cópia de documentos registrados, não permitindo a anexação, para entrega ao destinatário, de objetos ou de documentos originais.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • CN/RS

    Art. 300 – A primeira diligência de notificação realizar-se-á no prazo máximo de 15 (quinze) dias, e

    as demais, em número não inferior a 03 (três), efetuar-se-ão, preferencialmente, em horários diferentes.

    § 1º – Excepcionalmente, naqueles casos em que as diligências para a efetivação da notificação resta

    reminexitosas, poderão ser realizadas diligências em horário diverso daquele do funcionamento da serventia, compreendendo o horário entre seis horas e vinte e duas horas. [...]

    GABARITO "A"

  • ART. 55,§1°, CN/AL: "Excepcionalmente, naqueles casos em que as diligências para a efetivação da notificação restarem inexitosas, poderão ser realizadas diligências em horário diverso daquele do funcionamento da serventia, compreendendo o horário entre seis horas e vinte e duas horas".

  • CN/SP: "56.1. As diligências para notificação somente podem iniciar após o registro do documento."

    Se fosse em SP, o gabarito seria a B, pois não há previsão de notificações fora do expediente.

  • Código de Normas de Goiás

    Art. 552. O oficial notificará, mediante requerimento do apresentante, os demais

    interessados que figurarem no título, documento ou papel apresentado e a qualquer terceiro

    indicado, acerca do registro ou da averbação

    Art. 561. A notificação restringir-se-á à entrega, ao notificando, do título, documento

    ou papel registrado, vedada a anexação de objeto de qualquer espécie ou outro documento

    original.

  • Código de Normas de Santa Catarina não menciona a (im)possibilidade da notificação em horário diverso.


ID
2972287
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Dentre as regras que disciplinam as atividades notariais e de registro, e de acordo com a Lei Federal nº 8.935/94 e com a Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as atividades notariais e de registro e a Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Conforme determinado ao art. 8º:

    Art. 8º – É condição para concurso de remoção, assim como para a expedição do ato de aposentadoria e a renúncia à Delegação, a comprovação, pelo Notário ou Registrador, da regularidade da sua situação em relação às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, apresentando as correspondentes certidões negativas da Fazenda Nacional (Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União) e FGTS, bem como os comprovantes de Aviso Prévio dado a todos os prepostos;

    Portanto, o item correto é a alternativa D.

    Vamos analisar as demais alternativas:

     

    a) Ao concurso público de ingresso na atividade notarial e de registro poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da publicação do resultado do certame, dez anos de exercício em atividade notarial ou de registro;

    ERRADO: O candidatos não bacharéis em direito, devem ter 10 anos de exercício notarial ou de registro, completos na 1ª publicação do edital do concurso, nos termos do § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.935/94. “§ 2º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro".

    b) Os atos normativos que regulamentam os recessos do Tribunal de Justiça e o horário especial de verão aplicam-se às serventias notariais e de registro;

    ERRADO: É o contrário do que prevê o § 3º do artigo 4º da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. ” § 3º Os atos normativos que regulamentam o recesso do Tribunal de Justiça e o horário especial de verão não se aplicam às serventias notariais e de registro".

    c) Incumbe aos notários e registradores praticar, independentemente de autorização, todos os atos necessários à organização e execução dos serviços, embora não sejam responsáveis pela manutenção dos sistemas informatizados;

    ERRADO: É o contrário do que prevê o artigo 7º da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. “Art. 7º – Incumbe aos Notários e Registradores praticar, independentemente de autorização, todos os atos necessários à organização e execução dos serviços, ficando responsáveis pela manutenção dos sistemas informatizados".

    e) O Juiz de Direito Diretor do Foro, mediante Portaria, com prévia e ampla divulgação, regulamentará o horário de funcionamento dos serviços notariais e de registros, atendidas as peculiaridades da comarca e respeitado o horário mínimo de funcionamento de oito horas diárias para todos os serviços, ficando à opção do titular a adoção de horário ininterrupto, preservados os limites fixados em lei e em provimento administrativo, bem como o regime de plantão do RCPN (Registro Civil das Pessoas Naturais);

    ERRADO: É o contrário do que prevê o artigo 4º da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul “Art. 4º – O Juiz de Direito Diretor do Foro, mediante portaria, com prévia e ampla divulgação, regulamentará o horário de funcionamento dos Serviços Notariais e de Registros, atendidas as peculiaridades da comarca e respeitado o horário mínimo de todos os Serviços, entre 10 e 17 horas, ficando à opção do titular a adoção de horário ininterrupto, preservados os limites fixados em lei e em provimento administrativo, bem como o regime de plantão no RCPN".

     

    Gabarito da questão: D


ID
2972290
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No exercício das atividades notariais e de registro, e de acordo com a Lei Federal nº 8.935/94, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

           

           § 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.

  • Gabarito letra D.

     

    A) ERRADA. Não há pena de advertência.

    Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação.

     

    B) ERRADA. A segunda parte da assertiva só se aplica aos substitutos, não aos escreventes.

    Art. 20. §4º. Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

     

    C) ERRADA. O primeiro erro é que não se exige a qualidade de brasileiro nato, mas somente a nacionalidade brasileira, o que acaba por abranger também os naturalizados. O segundo erro, acredito seja de redação, no final da assertiva, que diz “produção”.

    Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos: I - habilitação em concurso público de provas e títulos; II - nacionalidade brasileira; III - capacidade civil; IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares; V - diploma de bacharel em direito; VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.

     

    D) CORRETA. Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. §2º. A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.

     

    E) ERRADA. Aposentadoria compulsória não se enquadra nas hipóteses legais de perda. Além disso, O STF já fixou tese (TEMA 571 de Repercussão Geral) no sentido de que a compulsória não se aplica aos notários e oficiais registradores.

    Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: I - morte; II - aposentadoria facultativa; III - invalidez; IV - renúncia; V - perda, nos termos do art. 35; VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

    Tema 571: Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos (Re 647827. Relator Ministro Gilmar Mendes).

  • Complementando a excelente resposta do colega André Brogim, há outro erro na Alternativa A, pois afirma que a suspensão poderá ser de 120 + 30 dias, ao passo que a lei citada limita a penalidade de suspensão a 90 dias, prorrogáveis por 30. Portanto, duplo erro na alternativa A: i) não há penalidade de advertência; ii) o prazo da suspensão é de 90 + 30 dias.

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A) Incorreta. Os notários e registradores estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às penas de advertência; repreensão; multa; suspensão por cento e vinte dias, prorrogáveis por mais trinta; e perda da delegação.

    A assertiva "a" está errada, pois o artigo 32 da Lei 8.935/94 não prevê pena de advertência
     Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:
    I - repreensão;
    II - multa;
    III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;
    IV - perda da delegação.

    B) Incorreta. Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quanto forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro. Os substitutos e os escreventes poderão, simultaneamente com o notário ou oficial de registro, praticar todos os atos que lhes sejam próprios, exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

    Somente os substitutos podem praticar todos os atos que lhes sejam próprios simultaneamente com o notário ou registrador. Portanto, não inclui a figura do escrevente, nessa hipótese, de acordo com artigo artigo 20,§4º, Lei 8.935/94.

    Art. 20. §4º. Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

    C)  Incorreta. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos: habilitação em concurso público de provas e títulos; ser brasileiro nato; capacidade civil; quitação com as obrigações eleitorais e militares; diploma de bacharel em direito; e verificação de conduta condigna para o exercício da produção.

    Não há nenhum fundamento legal de condicione o exercício da atividade notarial e registral ao brasileiro nato. Basta ser brasileiro nato ou naturalizado.
    Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:
    I - habilitação em concurso público de provas e títulos;
    II - nacionalidade brasileira; III - capacidade civil; IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares; V - diploma de bacharel em direito; VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.

    D) Correta. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com a advocacia; o exercício da intermediação de seus serviços; ou o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão. A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará o afastamento da atividade.

    Fundamento legal no artigo 25 da Lei 8.935/94.

    E) Incorreta. Extinguir-se-á a delegação a notário ou oficial de registro por: morte; aposentadoria facultativa; aposentadoria compulsória; invalidez; renúncia; perda nos termos do artigo 35 da Lei Federal nº 8.925/94; e descumprimento comprovado da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania – registro civil de nascimento e óbito, bem como a primeira certidão desses atos.

    Conforme preconiza o artigo 39 da Lei 8.935/94, a aposentadoria compulsória não se encontra no rol  extinção da delegação  

    Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:
    I - morte;
    II - aposentadoria facultativa;
    III - invalidez;
    IV - renúncia;
    V - perda, nos termos do art. 35;
    VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • Alternativa : D

    Art. 25 e § 2° da lei 8935

  • Vereador com compatibilidades dos horários não implica afastamento do titular dos Serviços Notariais e Registro (SNRs).

  • CUIDADO!

    PROVIMENTO 78/2018

    Art. 1° – O notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação.

    § 1° O notário e/ou registrador poderão exercer, cumulativamente, a vereança com a atividade notarial e/ou de registro, havendo compatibilidade de horários, e nos demais tipos de mandatos eletivos deverão se afastar da atividade segundo os termos do caput.

  • Sobre a alternativa D, lembrar ainda sobre a ADI 1531, que discutia sobre a possibilidade de titular de serventia ocupar cargo de vereador.

    A princípio, havia sido deferida medida cautelar para declarar a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 25 da L8935, com o intuito de aplicar aos titulares de serventias o art. 38, III da CF. Ou seja, na hipótese do cargo de vereador, seria possível a acumulação, desde que houvesse compatibilidade de horários.

    Todavia, no julgamento, o plenário acompanhou voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e julgou improcedente a ADI 1531 para declarar a constitucionalidade de dispositivo da Lei 8.935/1994 que prevê a incompatibilidade da titularidade das atividades de cartórios de notas e registros com o exercício de mandato eletivo.

  • Gostei!!!!!

  • ATUALIZANDO

    Provimento do CNJ proíbe exercício de atividade cartorária por vereador. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou, nesta terça-feira (28/4), alteração feita ao texto do Provimento 78 da Corregedoria Nacional de Justiça, para adequá-lo a recente entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    Editado em novembro de 2018, o Provimento 78 considerava decisão cautelar proferida pelo STF nos autos da ADI 1.531, para admitir que notários e/ou registradores pudessem exercer, cumulativamente, a vereança com a atividade notarial, havendo compatibilidade de horários.

    A recente decisão de mérito proferida pelo STF na ADI 1.531, no entanto, declarou a constitucionalidade do artigo 25 da Lei Federal 8.935/94, que preconiza que o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão.

    Dessa forma, o STF revogou a liminar anteriormente concedida, com o entendimento de que a diplomação, na hipótese de mandato eletivo, implica o afastamento da atividade cartorária.


ID
2972293
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A Lei Federal nº 8.935 de 1994 prevê que são direitos dos notários e registradores:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: C

    Fundamento : Art. 29 da Lei 8935/94. São direitos do notário e do registrador:

    I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;

    II - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

  • Lei 895/94, Art. 30. São DEVERES dos notários e dos oficiais de registro:

    I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;

    II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;

    III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;

    IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;

    V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;

    VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

    VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;

    VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;

    IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;

    X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;

    XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;

    XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;

    XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;

    XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.

  • Para responder à questão basta fazer a leitura dos direitos e deveres previstos no art. 29 e art. 30 da lei 8935/94.

    A) guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão de exercício de sua profissão; e facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas.

    Isso é um dever e não um direito. Art. 30, VI e XII, lei 8935/94

    B) organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar; e encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva.

    Organizar associações e sindicatos de classe e deles participar é um direito, art. 29, II, lei 8935/94, mas encaminhar ao juízo competente as dúvidas é um dever, art. 30, XIII, 8935/94.

    C) exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia; e organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

    Item correto previsão legal no art. 29, I, II da lei 8935/94

    D) proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada; e atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza.

    São deveres listados no art. 30, II e V, 8935/94.

    E) exercer opção, nos casos de desmembramento e desdobramento de sua serventia; e guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão de exercício de sua profissão.

    A primeira parte da assertiva realmente prevê um direito, conforme dispõe o art. 29, I, mas a segunda parte traz a descrição de um dever, art. 30, VI, 8935/94.

    Gabarito do Professor Letra C
  • 2 direitos e 14 deveres


ID
2972296
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em relação à fiscalização dos atos e serviços notariais e de registro, a Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul prevê:

Alternativas
Comentários
  • A) art. 22 Parágrafo único – Os Notários e Registradores não mais estão sujeitos ao estágio probatório a que alude a Resolução nº 51/92-CM, mantidos os registros existentes nas comarcas e na Corregedoria como fonte de informação.

    B) art. 19 § 2º - As receitas e despesas serão lançadas no dia em que se efetivarem, sendo passíveis de lançamento todas as despesas relativas a encargos e benefício de pessoal, despesas de custeio com imóvel, despesas administrativas, materiais de consumo, despesas de serviços terceirizados e investimentos.

    C) art. 19-B - § 1º - O LVC será formado pelo conjunto de atas e/ou ordens de serviços expedidos pelas autoridades competentes, contendo 100 páginas numeradas e rubricadas pelo Delegatário/Designado responsável pela Serventia.

    D) Art. 19 - Os titulares e interinos dos serviços extrajudiciais remeterão os seguintes relatórios, de acordo com os modelos anexos: b) até o dia 31 de janeiro, extrato do movimento dos atos praticados no ano anterior, ao Serviço de Cadastro dos Servidores Judiciários – SECASEJ, da Corregedoria-Geral da Justiça, via e-mail

    E) art. 19 § 5º - O patrimônio adquirido, relativo a bens móveis, com autorização do Juiz de Direito Diretor do Foro, passa a incorporar o patrimônio público, devendo o interino, por ocasião da revogação da designação, devolvê-lo ao Juiz de Direito Diretor do Foro, para as providências necessárias.

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as atividades de fiscalização dos atos e serviços notariais e de registro notariais e de registro e a Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Conforme determinado ao § 5º do artigo 19 :

    § 5º - O patrimônio adquirido, relativo a bens móveis, com autorização do Juiz de Direito Diretor do Foro, passa a incorporar o patrimônio público, devendo o interino, por ocasião da revogação da designação,  devolvê-lo ao Juiz de Direito Diretor do Foro, para as providências necessárias;

    Portanto, o item correto é a alternativa E.

    Vamos analisar as demais alternativas:

     

    a) Os notários e registradores estão sujeitos ao estágio probatório a que alude a Resolução nº 51/92 – CM, inclusive mantidos os registros existentes nas comarcas e na Corregedoria como fonte de informações;

    ERRADO: É o contrário do estabelecido ao parágrafo único do artigo 22 da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. “Parágrafo único – Os Notários e Registradores não mais estão sujeitos ao estágio probatório a que alude a Resolução nº 51/92-CM, mantidos os registros existentes nas comarcas e na Corregedoria como fonte de informação".

    b) As receitas e as despesas serão lançadas no dia em que se efetivarem, sendo passíveis de lançamento as despesas relativas a encargos e benefícios de pessoal, exceto despesas relativas a planos de saúde; despesas de custeio do imóvel; despesas administrativas; e materiais de consumo e investimentos, exceto as despesas de serviços terceirizados;

    ERRADO: É o contrário ao § 2º do artigo 19 da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. ”§ 2º - As receitas e despesas serão lançadas no dia em que se efetivarem, sendo passíveis de lançamento todas as despesas relativas a encargos e benefício de pessoal, despesas de custeio com imóvel, despesas administrativas, materiais de consumo, despesas de serviços terceirizados e investimentos".

    c) O Livro de Visitas e Correições será formado pelo conjunto de atas e/ou ordens de serviços expedidos pelas autoridades competentes, contendo duzentas páginas numeradas e rubricadas pelo delegatário/ designado responsável pela serventia;

    ERRADO: É o contrário ao § 1º do artigo 19-B da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. “§ 1º - O LVC será formado pelo conjunto de atas e/ou ordens de serviços expedidos pelas autoridades competentes, contendo 100 páginas numeradas e rubricadas pelo Delegatário/Designado responsável pela Serventia".

    d) Até o décimo quinto dia útil do mês de janeiro, os titulares e interinos remeterão extrato do movimento dos atos praticados no ano anterior à Corregedoria Geral da Justiça, por meio eletrônico, através do Portal do Sistema de Selo Digital, juntamente com o extrato do movimento financeiro da competência do mês de dezembro;

    ERRADO: É o contrário do que prevê o § 1º do artigo 19-B da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. “Art. 19 - Os titulares e interinos dos serviços extrajudiciais remeterão os seguintes relatórios, de acordo com os modelos anexos:

    a) até o dia 10 de cada mês, extrato do movimento financeiro do mês anterior, à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio eletrônico, através do portal do Sistema Selo Digital – www3.tj.rs.gov.br, no menu principal, no ícone Extratos Mensais, conforme manual técnico anexo;

    b) até o dia 31 de janeiro, extrato do movimento dos atos praticados no ano anterior, ao Serviço de Cadastro dos Servidores Judiciários – SECASEJ, da Corregedoria-Geral da Justiça, via e-mail para: cadastrocgj@tj.rs.gov.br".

     

    Gabarito da questão: E


ID
2972299
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que o

Alternativas
Comentários
  • CDC - Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.(...)

            § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores

    - A desconsideração da PJ, no Código de Defesa do Consumidor, é regida pela "Teoria Menor".

    - Pode ser realizada de ofício ou a requerimento, não havendo necessidade de instauração de incidente processual.

  • A ) O ordenamento jurídico prevê algumas situações em que essa autonomia patrimonial pode ser afastada.

    Tais hipóteses são chamadas de “desconsideração da personalidade jurídica” (disregard of legal entity ou teoria do superamento da personalidade jurídica).Quando se aplica a desconsideração da personalidade jurídica, os bens particulares dos administradores ou sócios são utilizados para pagar dívidas da pessoa jurídica. 0 Código Civil adotou a TEORIA MAIOR: ART. 50 do CC: Segundo a teoria maior, adotada pelo art. 50, do CC, para efeito de desconsideração, exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    Assim,  o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva), devendo-se provar  a  insolvência e o  Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial)

    Já no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a TEORIA MENOR da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica, 

    devendo-se provar apenas a insolvência. Art. 4º da Lei n.° 9.605/98 (Lei Ambiental). Art. 28, § 5º do CDC.

    B) CDC - Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.(...)

            § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores

     

     

     

     

  • Teoria MAIOR

    Deve-se provar:

    1) Insolvência

    2) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial)

    Teoria MENOR

    Deve-se provar apenas a insolvência.

    Art. 4º da Lei n.° 9.605/98 (Lei Ambiental).

    Art. 28, § 5º do CDC.

    Fonte:

  • Qual a diferença entre a b e e ? Substancialmente, não vi diferença alguma!

  • Em relação à desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina aponta a existência de duas grandes teorias: a teoria maior e a teoria menor.

    Ensina Fábio Ulhoa Coelho que “há duas formulações para a teoria da desconsideração:

    Por óbvio que o Código Civil de 2002 adotou a teoria maior. De qualquer modo, entendemos que o abuso da personalidade jurídica deve ser encarado como uma forma de abuso de direito, tendo como parâmetro o art. 187 do CC/2002. 

    O Código de Defesa do Consumidor, pelo que consta do § 5.º do art. 28, adotou a teoria menor, bastando o mero prejuízo à parte, para que a desconsideração seja deferida. Esse entendimento por vezes é adotado pela jurisprudência.

    (1 - continua)

  • (continuando)

    Ementa explicativa do STJ, em notório julgado:

    “Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5.º – Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. – Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. – A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5.º do art. 28 do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Recursos especiais não conhecidos” (STJ, REsp 279.273/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, j. 04.12.2003, DJ 29.03.2004, p. 230).

    (2 - continua)

  • Portanto, teoria menor também foi adotada pela legislação ambiental, por força do art. 4.º da Lei 9.605/1998.

    Fonte: Flávio Tartuce, vol. 1, 2019.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir: 

    A) O patrimônio dos sócios não se confunde com o da sociedade, por conta do Princípio da Autonomia Patrimonial das Pessoas Jurídicas. A depender do tipo societário, esse princípio consagra a limitação da responsabilidade dos sócios. Só que isso pode gerar abusos e a desconsideração da personalidade jurídica tem a finalidade de evitar tais abusos. Trata-se de uma criação da jurisprudência estrangeira, em que, diante de abusos cometidos, que gerem prejuízos a terceiros, torna-se possível a execução do patrimônio pessoal dos sócios. A desconsideração da personalidade jurídica vem tratada em nossa legislação no art. 50 do Código Civil, no art. 28 do CDC e no art. 4º da Lei 9.605, (lei dos crimes ambientais). Temos a teoria maior e a teoria menor. Na primeira, o juiz afasta a autonomia patrimonial da pessoa jurídica como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, sendo esta adotada pelo legislador, no art. 50 do CC. Já na segunda, adotada pelo CDC, no art. 28, § 5º do CC, basta o simples prejuízo ao credor, para que seja afastada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica (COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 2, p. 35). Merece ser ressaltado o entendimento do STJ de que a insolvência não é pressuposto para decretação da desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial (REsp. 279.273⁄SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p⁄ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 29⁄3⁄2004) . Incorreta;

    B) Em harmonia com a previsão do § 5º do art. 28 do CDC: “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Correta;

    C) Conforme outrora explicado, o CDC adotou a Teoria Menor, onde basta o simples prejuízo ao credor para que seja afastada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. O art. 50 do CC é que exige o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Incorreta;

    D) O CC adotou a teoria maior, não sendo suficiente, para a sua aplicação, a demonstração da mera insolvência da pessoa jurídica, mas se exige a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou da confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração) (STJ, REsp 279.273/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.12.2003, DJ 29.03.2004, p. 230). Incorreta;

    E) O CC adotou a Teoria Maior, que permite a desconsideração diante do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não bastando a mera insolvência do devedor. Incorreta.



    Resposta: B 
  • Rafael, entre a questão B e E tem um infinito de diferença rsrsrs

  • Rafael, acredito que vc não atentou aos dispositivos trazidos pelas alternativas.

    uma foi o Cod. Civil, o qual adota a teoria maior

    O outro é o Cod. Defesa do Consumidor que observa a teoria menor.

  • Gab: B

    Para a teoria menor, basta um único requisito para aplicação da desconsideração:

    a) prejuízo ao credor (art. 4º, Lei nº 9605/98 e art. 28, §5º, Lei nº 8078/90).

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

     

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores(teoria menor).

    *Vide REsp 279.273/SP – Conclui que o CDC adotou a Teoria Menor.

    fonte: material ciclos.

  • Peguei este comentário em outra questão:

    TEORIAS SOBRE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    MAIOR: baseia-se na confusão patrimonial e na demonstração de inexistência de separação entre patrimônio;

    a) Subjetiva: Direito Empresarial (fraude contra credores/desvio de finalidade)

    b) Objetiva: Direito Civil (confusão patrimonial)

    MENOR: independe do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial

    a) Subjetiva: Direito do Consumidor (prova mínima de insolvência do fornecedor)

    b) Objetiva: Direito Ambiental (prova mínima de insolvência do poluidor

  • GABARITO: Letra B

    Teoria MAIOR:

    Direito Civil brasileiro adotou a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).

    Deve-se provar:

    1) Insolvência e

    2) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).

    Teoria MENOR:

    No Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a teoria menor da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.

    Deve-se provar apenas a insolvência.


ID
2972302
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Numa associação composta de 75 associados, um grupo de 10 associados pretende convocar os órgãos deliberativos para decidir as seguintes propostas:

I. destituir os administradores;
II. alterar o estatuto social para instituir categorias especiais de associados;
III. alterar o estatuto para que não mais seja permitida a transmissão da condição de associado.

Considerando a situação acima relatada, bem como a disciplina das associações constante do Código Civil, pode-se corretamente afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:         (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

    I – destituir os administradores;         (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

    II – alterar o estatuto.         (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

    Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.         (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

    Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.           (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

  • a) Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

    b) Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

    c) Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:         

    I – destituir os administradores;       

    II – alterar o estatuto.        

    Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada (extraordinária)  para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.         

               

    d)  Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:         

    I – destituir os administradores;         

    Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.  

    e) Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. 

    Assim, seriam necessários 15 associados para promover a convocação dos órgãos deliberativos, e não 10 , o que torna a questão correta.

  • Questão de matemática ein... rsrs avante

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    A) De acordo com o art. 56 do CC, a qualidade de associado é INTRANSMISSÍVEL, havendo um ato personalíssimo na admissão, mas como se trata de uma norma de natureza privada, nada impede que o estatuto disponha o contrário. Incorreta;

    B) O art. 55 do CC dispõe que os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto PODERÁ INSTITUIR CATEGORIAS COM VANTAGENS ESPECIAIS. Exemplo: um clube esportivo e de recreação que crie a categoria de associado contribuinte (que não tem poder de decisão ou direito ao voto) e associado proprietário (que tem poder diretivo e direito ao voto). Aqui vale uma ressalva: essas vantagens devem ser concedidas a toda uma categoria e não a associados de maneira individual (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 253). Incorreta;

    C) A alteração do estatuto, de competência privativa da assembleia geral (art. 59, II do CC), exige a deliberação de assembleia ESPECIALMENTE CONVOCADA PARA ESSE FIM, sendo o quórum ESTABELECIDO NO ESTATUTO (art. 59, § ú do CC). Incorreta;

    D) A destituição dos administradores, de competência privativa da assembleia geral (art. 59, I do CC), exige a deliberação de assembleia ESPECIALMENTE CONVOCADA PARA ESSE FIM, sendo o quórum ESTABELECIDO NO ESTATUTO (art. 59, § ú do CC). Incorreta;

    E) Não apenas a assembleia geral, mas, também, qualquer órgão deliberativo poderá ser convocado pelos associados. Acontece que, para tanto, o art. 60 do CC exige, ao menos, um quinto dos associados. Um quinto de setenta e cinco corresponde a quinze associados. Portanto, quinze associados bastariam para o exercício do direito de promover a convocação dos órgãos deliberativos para deliberar as propostas. Correta.




    Resposta: E 
  • Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. 

    Para convocar os órgãos deliberativos da Associação, seriam necessários 15 associados no caso apresentado.

  • os 10 associados não têm o direito de promover a convocação dos órgãos deliberativos para deliberar as propostas.

    Gabarito

  • Sorte que fui por eliminação kkkkkkkkkkkkkk pq meteu conta no meio eu fico que nem mocorongo kkkkkkkkkkkk

  • Para alterar o estatuto, é necessário, no mínimo , 1/5 dos membros. In casu, o número mínimo de associados seria 15.

  • ALTERNATIVA E

    "os 10 associados não têm o direito de promover a convocação dos órgãos deliberativos para deliberar as propostas."

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

    b) ERRADO: Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

    c) ERRADO: Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: II – alterar o estatuto. Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.     

    d) ERRADO: Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: I – destituir os administradores; Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.  

    e) CERTO: Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. 

  • GABARITO E - Comentários do prof. Qconcursos

    A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    A) De acordo com o art. 56 do CC, a qualidade de associado é INTRANSMISSÍVEL, havendo um ato personalíssimo na admissão, mas como se trata de uma norma de natureza privada, nada impede que o estatuto disponha o contrário. Incorreta;

    B) O art. 55 do CC dispõe que os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto PODERÁ INSTITUIR CATEGORIAS COM VANTAGENS ESPECIAIS. Exemplo: um clube esportivo e de recreação que crie a categoria de associado contribuinte (que não tem poder de decisão ou direito ao voto) e associado proprietário (que tem poder diretivo e direito ao voto). Aqui vale uma ressalva: essas vantagens devem ser concedidas a toda uma categoria e não a associados de maneira individual (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 253). Incorreta;

    C) A alteração do estatuto, de competência privativa da assembleia geral (art. 59, II do CC), exige a deliberação de assembleia ESPECIALMENTE CONVOCADA PARA ESSE FIM, sendo o quórum ESTABELECIDO NO ESTATUTO (art. 59, § ú do CC). Incorreta;

    D) A destituição dos administradores, de competência privativa da assembleia geral (art. 59, I do CC), exige a deliberação de assembleia ESPECIALMENTE CONVOCADA PARA ESSE FIM, sendo o quórum ESTABELECIDO NO ESTATUTO (art. 59, § ú do CC). Incorreta;

    E) Não apenas a assembleia geral, mas, também, qualquer órgão deliberativo poderá ser convocado pelos associados. Acontece que, para tanto, o art. 60 do CC exige, ao menos, um quinto dos associados. Um quinto de setenta e cinco corresponde a quinze associados. Portanto, quinze associados bastariam para o exercício do direito de promover a convocação dos órgãos deliberativos para deliberar as propostas. Correta.

    Resposta: E 

  • Letícia M, quem me dera se todos os comentários do site tivessem a estrutura do seu comentário.

  • um quinto de 75 = 15, pelo menos 15 poderiam convocar a assembleia

  • CÓDIGO CIVIL

    ASSOCIAÇÃO:

    - CONVOCAÇÃO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS --> 1/5 DOS ASSOCIADOS (Art. 60)

    - ALTERAÇÃO  DO ESTATUTO --> DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLÉIA ESPECIALMENTE CONVOCADA, QUORUM SERÁ O ESTABELECIDO NO ESTATUTO (Art. 59)

    FUNDAÇÃO:

    - ALTERAÇÃO  DO ESTATUTO --> DELIBERADA POR 2/3 DOS COMPETENTES PARA GERIR E REPRESENTAR A FUNDAÇÃO (Art. 67)

  • Para a galera com dificuldade em matemática:

    Quando é uma fração (1/5) pega o valor total que se busca calcular, no caso 75 associados, divide pelo número de baixo (5) e o resultado (15), multiplica pelo número de cima (1), logo, 1/5 de 75 associados = 15 associados

  • Questão absolutamente maravilhosa!

    Como é bom responder uma questão dessas e fixar o conteúdo aprendido.

    VUNESP é, de longe, a melhor banca do país na minha opinião.

  • Nas Associações é garantido o direito de convocar órgãos deliberativos, como a Assembleia Geral, a 1/5 dos Associados, assim, seriam necessários 15 associados para sua convocação.

    A) O Estatuto pode dispor sobre a transmissibilidade da condição de associado; a regra é que a quelidade de associado seja intransmissível (art. 56, CC);

    B) Os associados terão direitos iguais entre si, mas o Estatuto pode criar categorias especiais de associados (55, CC);

    C) A Assembleia Geral pode ser convocada para alterar o estatuto da associação. Para tanto, será convocada uma Assembleia Geral especialmente para esse fim (ou seja, extraordinária). Além do mais, o quórum de aprovação será o estabelecido no estatuto;

    D) A Assembleia Geral também pode ser convocada para destituir administradores. O quórum para decisão será o estabelecido no estatuto; não podemos afirmar que o quórum será de 2/3.

  • questao de matematica

  • Antes tarde do que nunca haha. Pois bem, a I está errada pelo fato de que os Municípios podem suplementar as legislações federal e estadual, no que for cabível. De seu turno, a II não acerta pelo fato de que a PM é vinculada ao Governador. A III corresponde à literalidade do artigo 59 da Constituição. IV: proteção de bens, instalações e serviços. V: verifica-se a cooperação da comunidade, consoante art. 215, parágrafo 1° da CF.

  • !!!CUIDADO: não confundir os QUÓRUNS

     

    • Destituir adm e alterar estatuto da ASSOCIAÇÃO = Quórum definido no Estatuto (Art. 59, Pú, CC)

     

    • Alterar estatuto da FUNDAÇÃO = Quórum de 2/3 = (Art. 67, I, CC).

    GABARITO: E

  • É sério que tem gente chorando que é questão de matemática?

    O CC dispõe sobre 1/5. Se você não sabe fazer essa conta, aprenda. Faz parte do estudo do código.

    E para de chorar, porr@.

  • "Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. " CC


ID
2972305
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José desapareceu, sem deixar procurador ou representante que pudesse administrar-lhe os bens. João e Joaquim são filhos de José. Maria é casada com José, mas separada de fato deste há mais de dois anos. Os pais de José são Joaquina e Pedro. Foi requerida a declaração de ausência de José.

Pode-se corretamente afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "A"

    Conforme CC:

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. (Torna item "E" incorreto)

    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. (Torna itens "B" e "C" incorretos e o item "A" correto)

    Art. 30. § 2 Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. (Torna item "D" incorreto)

  • A) a curadoria de José deve ser atribuída a seus pais, Joaquina e Pedro. (Art. 25 e Art. 25, parágrafo 1º do Código Civil)

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    B) a curadoria NÃO pode ser atribuída a qualquer dos descendentes ou ascendentes de José, mediante escolha discricionária do juiz. (Art. 25, parágrafo 3º do Código Civil)

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. § 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

    C) a curadoria de José NÃO deve ser atribuída aos seus filhos, João e Joaquim. (Art. 25, parágrafo 1º do Código Civil)

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    D) para entrar na posse dos bens do ausente, João e Joaquim NÃO devem apresentar garantia. (Art. 30, parágrafo 2º do Código Civil)

    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    E) Maria, por ser casada com José, NÃO é sua legítima curadora. (Art. 25 e Art. 25, parágrafo 1º do Código Civil – separada de fato a mais de dois anos)

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

  • De acordo com o art. 22 do CC, ausente é a pessoa que desaparece do seu domicílio sem dar notícias de seu paradeiro e sem deixar representante ou procurador para administrar seus bens. A ausência é composta por três fases: curadoria dos bens (arts. 22 a 25 do CC), abertura da sucessão provisória (arts. 26 a 36 do CC) e abertura da sucessão definitiva (arts. 37 a 39 do CC). A pergunta é: quem será o legítimo curador de José? Quem nos responde é o caput do art. 25 do CC, ou seja, “o cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador". Aqui não importa o regime de bens. Como Maria, casada com José, está separada de fato há mais de dois anos, “a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem" (§ 1º do art. 25) e, “na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador" (art. 25, § 3º). Passemos à análise das assertivas.

    A) Em harmonia com o § 1º do art. 25 do CC. Correta;

    B) O legislador estabeleceu uma ordem preferencial para a nomeação do curador, ou seja, ausente o cônjuge, serão nomeados como legítimos curadores os pais do ausente; na falta dos pais, serão chamados os descendentes, sendo que o grau mais próximo afastará o mais remoto; e, na falta de descendentes, o juiz nomeará um curador dativo ou “ad hoc", entre as pessoas idôneas de sua confiança. Naturalmente que o caput do art. 25 aplica-se aos companheiros (Enunciado 97 do CJF). Incorreta;

    C) Conforme outrora explicado, deverá ser atribuída a curadoria dos bens de José aos seus pais (art. 25, § 1º). Incorreta;

    D) Aqui já estamos na fase da sucessão provisória, sendo que “os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos" (art. 30 do CC). A prestação da garantia é, portanto, condição para a imissão na posse dos bens do ausente, salvo se ascendentes, descendentes ou cônjuge, desde que comprovada a sua qualidade de herdeiros (§ 2º do art. 30). Caso o herdeiro não possa prestar as garantias exigidas, os bens ficarão sob a administração de um curador ou de outro herdeiro designado pelo magistrado (§ 1º do art. 30). Incorreta;

    E) Maria não poderá ser curadora, haja vista estar separada de fato de José há mais de dois anos (art. 25, caput). Incorreta.




    Resposta: A 
  • À luz do artigo 25, §§1º e 3º, do Código Civil de 2002, podem ser nomeados para função de curador dos bens do ausente, nesta ordem: Cônjuge (que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência), Pais, Descendentes ou um Terceiro (na falta dos familiares citados).

    Bizu: CPDT!

  • Cônjuge > Já era separada há mais de 2 anos antes da declaração de ausência, então não poderá ser curadora

    Ascendentes > Os pais de José. Estes serão os curadores dos bens do ausente.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CADE

  • Bate uma felicidade em acertar um conteúdo que vc não vê há mais de ano, com extrema facilidade!

    '' Não é que fica mais fácil, é você que fica melhor a cada dia ''

  • Cônjuge > Pais > Descendentes •cônjuge separado há +2ANOS antes da declaração de ausência: a curadoria vai para os pais do ausente, sem pais vivos, para os filhos, sem filhos, o juiz nomer-lhe-á curador
  • GABARITO: A

    Art. 25. § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. 

  • GABARITO A

    O CC determina que o juiz deverá seguir uma ordem sucessiva para nomear o curador, sendo o primeiro o CÔNJUGE, que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, e após os ascendentes e os descentes.

    No caso em comento, José e sua cônjuge estavam separados de fato há mais de dois anos, logo os próximos da "lista" de nomeação para a curadoria dos bens seriam os ascendentes (pais).

    SEGUE ABAIXO A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

    CC, art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    CC, art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

    CC, art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    § 2ºEntre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

    § 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

  • Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    GABARITO: A

  • Direitos de personalidade do morto: cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Não observa a ordem de vocação hereditária.

    Direitos de imagem do morto: cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. Não observa a ordem de vocação hereditária.

    Direito de curadoria dos bens do ausente: cônjuge, pais, descendentes (mais próximos preferem), curador escolhido pelo juiz. Nessa ordem.

  • uma dúvida que se alguém puder contribuir agradeço; o cônjuge separado de fato há mais de 2 anos não pode ser curador dos bens; mas será que ele é interessado a requerer a abertura da sucessão provisória na forma do art. 27, I do CC???

  • RESPOSTA A

    A curadoria de José deve ser atribuída a seus pais, Joaquina e Pedro. Conforme previsão do Art.25, CC/02:

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    • CURADORIA DOS BENS: CÔNJUGE (NÃO SEPARADO JUDICIALMENTE) E NÃO DE FATO POR MAIS DE 2 ANOS (PREFERÊNCIA);

    • EM FALTA DO CÔNJUGE - 1º OS PAIS > 2º FILHOS

    • OS ASCENDENTES E DESCENTES E O CÔNJUGE, UMA VEZ PROVADA A SUA QUALIDADE DE HERDEIRO, NÃO PRECISAM PRESTAR GARANTIA PARA ENTRA NA POSSE DO BEM;

  • A curadoria dos bens deve seguir obrigatoriamente a seguinte ordem:

    1° cônjuge ou companheiro não separado de fato ou judicialmente há mais de 2 anos.

    2° pais.

    3° descendentes

    4° Curador ad hoc nomeado pelo juiz.

    Obs: aguarda-se 1 ano, se o ausente não voltar, abre-se a sucessão provisória. Entretanto, se o ausente tiver deixado representante a espera será de 3 anos para a abertura da sucessão provisória.

  • rt. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    § 1 Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

  • GABARITO: LETRA A

    A) a curadoria de José deve ser atribuída a seus pais, Joaquina e Pedro.

    Art. 25, § 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    .

    B) a curadoria pode ser atribuída a qualquer dos descendentes ou ascendentes de José, mediante escolha discricionária do juiz.

    Art. 25, § 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

    .

    C) a curadoria de José deve ser atribuída aos seus filhos, João e Joaquim.

    Na impossibilidade do cônjuge ser o curador, incumbe aos pais ou as descendentes, nesta ordem. Logo, os filhos João e Joaquim, só poderiam ser os curadores se os pais de José também não pudessem ser.

    .

    D) para entrar na posse dos bens do ausente, João e Joaquim devem apresentar garantia.

    Art. 30, § 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    .

    E) Maria, por ser casada com José, é sua legítima curadora.

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    Maria é casada com José, mas separada de fato deste há mais de dois anos. Logo, não pode ser a legítima curadora.


ID
2972308
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio, maior de idade e capaz, juntamente com seu sobrinho Mélvio, com idade de 17 anos, receberam, em comodato, um cavalo de propriedade de Tício. Mélvio se declarou maior de idade quando da assinatura do contrato, mas não é emancipado e não houve qualquer assistência de seus pais. Durante um dia de tempestade, o cavalo objeto do comodato estava, juntamente com outros cavalos, no pasto da Fazenda de Caio e Mélvio, de propriedade destes, que começaram a retirar os cavalos do pasto, começando pelos cavalos de sua propriedade. Entretanto, antes de retirarem o cavalo objeto do comodato, este foi morto por um raio.

Tendo em vista a situação hipotética narrada, é possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CC Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

  •  

     

    A) ERRADO:  o contrato é anulável, mas somente Caio pode ser condenado a indenizar Tício por até metade do valor das perdas e danos decorrentes da morte do cavalo. 

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

    B) ERRADO  o contrato é válido e eficaz, podendo Mélvio demandar Caio por até metade do valor das perdas e danos decorrentes da morte do cavalo, e Mélvio pela outra metade. 

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

    C)  não há o dever de indenizar Tício, tendo em vista que a morte do cavalo objeto do contrato de comodato decorreu de força maior. (Art. 583, do Código Civil)

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    D) o contrato é válido e eficaz, podendo Tício demandar Caio ou Mélvio, isolada ou conjuntamente, pela totalidade do valor das perdas e danos decorrentes da morte do cavalo.

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    32.5 o contrato é anulável, pois firmado por relativamente incapaz, sendo que tal circunstância beneficia Caio, em razão da indivisibilidade do objeto. 

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

  • Como sempre dizem, "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza"...

  • Gabarito:"D"

    CC,Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    A) Uma das causas da anulabilidade dos negócios jurídicos é o fato de uma das partes ser relativamente incapaz, de acordo com o art. 171, inciso I do CC. Acontece que Mélvio se declarou maior de idade, o que enseja a aplicação do art. 180 do CC: “O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior". Vale a pena ressaltar que estamos diante do que se denomina de “venire contra factum proprium", comportamentos contraditórios, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, por violar a boa-fé objetiva. Portanto, o contrato é VÁLIDO, gerando normalmente os seus efeitos. Incorreta;

    B) O comodato é o contrato de empréstimo de coisa infungível, sendo, nesta hipótese, considerado válido e eficaz. Os comodatários Caio e Mélvio são solidariamente responsáveis pela restituição do animal (arts. 585 c/c 265 do CC). À princípio, eles não respondem pelo perecimento da coisa em decorrência de caso fortuito ou força maior, por conta da “res perito domino" (a coisa perece para o seu dono), mas o art. 583 traz exceção: na hipótese do objeto do contrato do comodato correr riscos com outras coisas de propriedade do comodatário, este deverá tentar salvar primeiramente aquele, sob pena de responder por perdas e danos, ainda que não seja culpado pelo evento. Portanto, por mais que o cavalo tenha perecido por causa de um raio (fortuito), os comodatários retiraram primeiro do pasto os cavalos de sua propriedade, quando deveriam ter começado pelo cavalo objeto do comodato. Sendo a obrigação solidária, o credor poderá cobrar de um ou de ambos os comodatários (art. 275 do CC). Incorreta;

    C) Conforme explicado na assertiva anterior, por mais que a morte do cavalo tenha decorrido de força maior, haverá, sim, o dever de indenizar Tício, por força do art. 583 do CC. Incorreta;

    D) Em harmonia com os arts. 583, 585 e 275 do CC. Correta; 

    E) Mesmo tendo sido firmado por relativamente incapaz, o contrato é válido e eficaz, por força do art. 180 do CC. Incorreta.




    Resposta: D 
  • GABARITO: ALTERNATIVA D

    Vejamos a doutrina de Flávio Tartuce, que traz situação muito semelhante da alternativa correta (NO QUE SE REFERE AO COMODATO):

    "O art. 583 do CC consagra consequência importante para o comodatário. Se, caindo em risco a coisa emprestada, o comodatário deixar de salvá-la para salvar coisa própria, responderá pelo dano ocorrido, ainda que em decorrência de caso fortuito (evento totalmente imprevisível) e força maior (evento previsível, mas inevitável). Vejamos um exemplo para ilustrar o caso. Pablo empresta um cavalo puro sangue para Rodolfo, que o coloca em um estábulo junto com outro cavalo de sua propriedade, um pangaré. Um raio atinge o estábulo que começa a pegar fogo, colocando os animais em risco. Como tem um apreço muito grande pelo pangaré, Rodolfo resolve salvá-lo, deixando o puro-sangue arder nas chamas. A consequência do caso em questão é a responsabilidade integral do comodatário (Rodolfo) em relação ao comodante (Pablo). A norma acaba penalizando a conduta do comodatário, sendo caso de responsabilização por eventos imprevisíveis e inevitáveis. Constitui, portanto, exceção à regra de que a parte não responde por tais ocorrências." (grifei)

  • Coisa sob risco. Dever de diligência e proteção. Como decorrência do dever de cuidado e

    atenção, este artigo acaba por criar uma maximização, pois o comodatário deve proteger primeiro

    os bens alheios, para, só depois, proteger os seus.

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

  • CC. Art. 585. Se 2 ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

  • Não sei como acertei, só sei que acertei! Que a Nossa Senhora do Poderoso e Milagroso Chute esteja conosco na hora da prova rsrsrsrsrs

  • Raios são eventos fortuitos... a chance de você estar num pasto durante uma tempestade e morrer por um raio é insignificante. Ou eu estou enganado e numa tempestade há raios partindo o chão do pasto toda hora? Faltou bom senso. Não acho que uma tempestade seja questão de vida ou morte, risco, salvamento ou abandono.

  • Cabe anulação. Quanto à imputação de responsabilidade aos dois, a situação pode ser enquadrada como força maior, se provarem que a perda ocorreria de qualquer forma...

  • Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Resposta: D

  • Questão que aborda a junção do ARTIGO 180/CC02 : " O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior."

    +

    ARTIGO 583/CC02 : " Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior."

  • Excelente questão, que envolve duas das mais relevantes (e cobradas) consequências atribuídas ao comodatário e, ainda, um dos dispositivos que consagram a boa-fé objetiva no Código Civil de 2002.

    Em primeiro lugar, precisamos identificar a aplicação do preceito do art.180 já na estipulação do comodato: "Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior." Da omissão dolosa de Mélvio, já se pressente que vai dar ruim - e já se excluem as letras A e E.

    Tendo isso em vista, o contrato vale o mesmo para os dois, Caio e Mélvio. E, conforme inteligência do artigo 585, "Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante." Nesse ponto, o pressentimento vira certeza de que vai dar problema. Responsabilidade solidária nunca vem pra te ajudar. Solidariedade, relembre-se, implica exigibilidade de todo o débito de qualquer dos devedores, o que exclui a letra B.

    O arremate vem na postura dos comodatários em relação ao cavalo. Ao preceder seus bens, diante de risco iminente advindo de caso fortuito, incorrem na regra de responsabilização do art. 583: "Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus bens abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito ou força maior." Ressalte-se a ampla fungibilidade atribuída aos conceitos de caso fortuito e força maior na doutrina e nos Tribunais Superiores; e, ainda esta exceção ao princípio do res perit domino (a coisa perece para o dono). Sendo assim, não podemos marcar a letra C.

    Concluído o raciocínio, só nos resta marcar a letra D, que neste caso, é a CORRETA!

  • Excelente resposta do João Gabriel.

    Acertei, embora meu raciocínio tenha sido um pouco diferente: Pensei que já que menor violou a boa-fé objetiva ao firmar declaração falsa, responde como maior.

    Além disso, ao não darem preferência ao objeto do comodato (que estava sob sua guarda), acabaram atraindo a incidência de culpa, até porque não poderiam alegar caso fortuito, pois se tivessem guardado primeiro o cavalo do comodato, não teria havido sua perda.

    Então ambos são maiores e culpados da perda. A solidariedade foi contratual. Então Tício pode cobrar de ambos.

  • Gabarito Letra D

    CC Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

  • Achei mto bem elaborada essa questão. Dá prazer de estudar com questões assim, bem feitas. Apliquei, aqui, o adágio Venire contra factum proprium. Ou seja, o menor escondeu (má-fé) a sua idade e, como tudo deu errado no negócio, não poderá se valer de sua própria torpeza para tentar anular o negócio e, com isso, se beneficiar. O direito não pode tutelar esse tipo de intento.

    Imaginei, ainda, que pela redação da questão, o examinador deixou a entender que o negócio envolvia solidariedade.

  • Estes dispositivos do mútuo se aplicam ao comodato?

    Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

    I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

    II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

    III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

    IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

    V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.


ID
2972311
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos vícios do negócio jurídico, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A. "A coação absoluta (vis absoluta) ou física não permite qualquer consentimento ou manifestação de vontade, pois retira toda a capacidade de querer de uma das partes, face o constrangimento físico, implicando ausência total de consentimento, que acarretará nulidade absoluta do negócio jurídico." - (Fonte: https://caiopatriotaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/231160868/diferencas-da-coacao-absoluta-e-da-coacao-relativa)

    B. CC - "Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa."

    C. - CORRETA - CC - "Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio."

    D. CC- "Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta." - ou seja, não exige que a outra parte conheça da situação de necessidade/inexperiência.

    E. A distinção entre "dolus bonus" e "dolus malus" reside no fato de que somente o último macula o negócio jurídico, por nele existir vontade de iludir para viciar o consentimento; já o dolus bonus é espécie tolerada juridicamente, especialmente no mundo dos negócios. Exemplo muito comum de "dolus bonus" é o exagero cometido pelo vendedor ao valorizar o objeto a ser alienado, sendo admissível tais manifestações exageradas, pois um mínimo de diligência pode dissipá-las. (Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/104981/no-campo-dos-negocios-juridicos-o-que-se-entende-por-dolus-bonus-e-dolus-malus-rodrigo-luiz-pereira).

  • a) o negócio realizado sob a vis absoluta  é anulável por vício de consentimento em razão de coação. 

    Há dois tipos de coação: - Coação absoluta ou física (vis absoluta) - Coação relativa ou moral (vis compulsiva) A coação absoluta ou física, em verdade, não consiste em um defeito do negócio jurídico, mas em motivo de completa aniquilação da manifestação de vontade, a qual atingirá o plano da existência do negócio jurídico, não apenas o plano da validade (como a coação relativa e os demais defeitos do negócio). Assim, o negócio jurídico realizado por coação absoluta será INEXISTENTE, e não inválido. A coação invalidante, portanto, é a COAÇÃO RELATIVA, aquela na qual existe manifestação de vontade ainda que viciada.

    ASSIM: COAÇÃO FÍSICA – INEXISTÊNCIA DO NJ

    COAÇÃO MORAL – ANULAÇÃO DO NJ

    B) Errado- o estado de perigo não pressupõe o dolo de aproveitamento da outra parte contratante. (pressupõe)

    CC - Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. Código Civil)

    33.3 o erro somente é causa de anulação se a parte que recebeu a declaração viciada o percebeu ou poderia tê-lo percebido.

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. (Código Civil)

    D)  a lesão é subjetiva, configurando-se, apenas, se presente o dolo de aproveitamento da outra parte. (não está dolo de aproveitamento)

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Código Civil)

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    33.5 o dolus bônus  ocasiona, em qualquer hipótese, a anulabilidade do negócio jurídico. (dolus bônus não possui finalidade de prejudicar; é o enaltecimento do produto por exemplo). (não ocasiona a anulabilidade do NJ)

  • Discordo do gabarito.

    O erro somente é anulável quando o vício emana da pessoa que emite a declaração.

    O parâmetro utilizado pelo legislador para aferir se o erro é substancial ou não é o do homem médio.

    A pessoa que recebe a declaração não tem nada a ver com a anulabilidade do negócio jurídico, é dizer, ela não precisa perceber ou ter a capacidade de ter percebido o erro para que o negócio jurídico seja anulável. Afinal, se a parte que recebe a declaração percebe que o emitente incorreu em erro substancial quanto a natureza do negócio, por exemplo, e ainda se mantém silencioso, há dolo.

    CC. Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Enfim...

    Posso estar equivocado, mas a alternativa da maneira em que redigida, em minha humilde opinião, está incorreta.

  • Sobre a alternativa "E":

    dolus malus: vontade de enganar.

    dolus bonus: não existe vontade de enganar.

    Sobre a alternativa "C": "o erro somente é causa de anulação se a parte que recebeu a declaração viciada o percebeu ou poderia tê-lo percebido."

    Não entendi essa possibilidade da parte perceber o vício. Acho que o correto seria só "poderia ter percebido".

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

  • Concordo imensamente com o comentário do colega Adriano Henrique... pra mim, a questão deveria ser anulada.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    A) A coação pode ser física (“vis absoluta") ou moral/psicológica (“vis compulsiva"). Sendo a coação física, a doutrina diverge. Para uma primeira corrente, o negócio jurídico seria considerado inexistente, pela ausência da manifestação de vontade; já para uma segunda corrente, o negócio seria considerado nulo de pleno direito, pelo fato da falta da manifestação de vontade ensejar a ausência do objeto (art. 161, II do CC). A coação moral, por sua vez, gera a anulabilidade do negócio, por conta do art. 171 do CC, tratando-se de um vício de consentimento e pode ser conceituada como “pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obriga-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 417). Incorreta;

    B) O estado de perigo é um vício de consentimento que tem como elemento objetivo a obrigação excessivamente onerosa e, como elemento subjetivo, o perigo que acomete o negociante, pessoa de sua família ou amigo íntimo, SENDO DE CONHECIMENTO DO OUTRO NEGOCIANTE e isso fica claro na redação do art. 156 do CC: “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano CONHECIDO PELA OUTRA, assume obrigação excessivamente onerosa". Maria Helena Diniz traz como exemplo alguém que tem uma pessoa de sua família sequestrada, tendo sido fixado como resgate o valor de R$ 10.000,00. Um terceiro, tendo conhecimento do fato, oferece para a pessoa justamente esse valor por uma joia, cujo valor gira em torno de R$ 50.000,00. O negócio é realizado, pois a pessoa estava movida pelo desespero. Incorreta;

    C) Em harmonia com o art. 138 do CC: “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". Trata-se de mais um vício de consentimento, que implica na falsa noção da realidade. Exemplo: Caio emprestou um livro de Direito Civil a Ticio para que ele pudesse estudar para a prova da faculdade. Ticio pensou que Caio havia dado o livro, como presente de aniversário. Correta;

    D) “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta" (art. 157 do CC). Mais uma vez estamos diante de um vício de consentimento, sendo que o legislador exige dois elementos para a sua configuração: a premente necessidade ou inexperiência (elemento subjetivo) e a onerosidade excessiva (elemento objetivo). O fato é que a lesão não exige o dolo de aproveitamento, que é aquele que traz um benefício patrimonial ao agente (Enunciado 150 do CJF), mas apenas esses dois elementos. O exemplo dado pela doutrina é do empregador que coloca à disposição de seus empregados mercadorias, no próprio local de trabalho, com preços bem superiores aos praticados no comércio. Incorreta;

    E) “Dolus bônus" é o dolo bom, que não gera a anulabilidade do negócio jurídico, ao contrário do “dolus malus". Ele é muito utilizado no âmbito consumerista e, inclusive, tolerado, tratando-se de exageros feitos por comerciantes ou vendedores em relação às qualidades de um bem que está sendo vendido, mas que não têm a finalidade de prejudicar o comprador. Não se fala em anulabilidade desde que ele não venha a enganar o consumidor, através de publicidade enganosa, considerada prática abusiva pelo art. 37, § 1º, do CDC. Exemplo: o espelho colocado em uma loja, que emagrece o comprador. Incorreta.

    (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1)



    Resposta: C 
  • #Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    #Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta." - ATENÇÃO: não exige que a outra parte conheça da situação de necessidade/inexperiência.

  • Não bastasse as incorreções já apontadas, a assertiva indicada como correta faz menção ao termo "somente". Ora, a redação do art. 138 do CC enaltece que o erro pode advir de manifestação de ambas as partes, não só daquele que a recebe, veja: "quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal".

    Só por aí já estaria errada.

    Vou além. O fato de condicionar que o erro SOMENTE acarretaria a anulação do NJ quando conhecido da parte que recebeu a declaração viciada, subjuga a manifestação de vontade daquele que contrata (em inegável afronta à igualdade formal e substancial nas relações jurídicas), por vezes, a parte hipossuficiente e vulnerável na relação e à qual a normatização busca proteger, a partir de uma interpretação teleológica. Merece, sem dúvidas, anulação.

  • I Jornada de Direito Civil - Enunciado 12: Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança. 

  • Questão passível de anulação.

    A alternativa C - considerada correta - afirma que o erro se configura se a pessoa (vendedor) perceber o erro ou for capaz de percebê-lo. Ora, se a pessoa perceber o erro de outrem e mesmo assim se omite, trata-se de DOLO. Por isso, não concordo com o gabarito.

    "Percebeu" é diferente de "podia ter percebido".

  • Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

  • Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Para quem, como eu, não estava entendendo a redação desse artigo:

    Não é o lesado, que poderia ter percebido o erro. Mas aquele que causa o prejuízo. Ou seja, o negócio será anulável, se quem causa o prejuízo, poderia ter percebido que o lesado estava incorrendo em erro.

  • LETRA C

    Para configuração do erro, a outra parte deve ter conhecimento?

    Alguns autores defendem a cognoscibilidade (José Fernando Simão); outros entendem não ser necessário por confundir com dolo (Pablo Stolze). Ficamos com a letra da lei, em que não se exige expressamente a cognoscibilidade da parte contrária; o erro é uma falsa percepção da realidade sozinho.

    Este material foi elaborado pela equipe pedagógica do Gran Cursos Online, de acordo com a aula preparada e ministrada pela professora Roberta Queiroz

    ATO – FATO – NEGÓCIO JURÍDICO VI

  • GABARITO: C

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

  • Para mim é evidente o erro da C, pois refere ser anulável o negócio se, pela declaração viciada, a parte percebeu ou poderia ter percebido o erro.

    Se a parte percebeu o erro/teve ciência, é esquizofrênico dizer que houve erro.

  • a) Errada. Em resumo, configura-se a vis absoluta (ou simplesmente coação absoluta) quando o coator substitui a manifestação de vontade do coagido - por exemplo, usando da força para apor seu dedo em sensor biométrico de caixa eletrônico. Nesse caso, a declaração de vontade não existe, fulminando o negócio jurídico no plano da Existência e reputando-o nulo.

    b) Errada. O estado de perigo é composto pelos seguintes elementos: perigo conhecido da parte contratada + dolo de aproveitamento (componentes do elemento subjetivo) + onerosidade excessiva (elemento objetivo).

    c) Correta. O fundamento é a própria redação do art. 138: "São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio."

    d) Errada. A lesão, a exemplo do Estado de perigo, também possui dois elementos: premente necessidade ou inexperiência, sem obrigatoriedade do dolo de aproveitamento, nesse caso (elemento subjetivo) + onerosidade excessiva (elemento objetivo)

    e) Errada. Na verdade, o dolus bonus não é considerado um vício do negócio jurídico, sendo definido pelo exagero no ânimo de propagandear ou divulgar a qualidade de determinado produto, conforme o uso comercial - sendo, portanto tolerável.

    A fonte deste comentário foi o Manual de Direito Civil do prof. Flávio Tartuce, com adaptações feitas para encurtar a resposta ;)

  • Gabarito perfeito.

    Diferente do que era previsto no CC/16, o CC/02 adotou o princípio da confiança.

    Como disse o colega, "Não é o lesado, que poderia ter percebido o erro. Mas aquele que causa o prejuízo. Ou seja, o negócio será anulável, se quem causa o prejuízo, poderia ter percebido que o lesado estava incorrendo em erro".

    Ex: eu vendo um relógio banhado para uma pessoa que deseja comprar um relógio de ouro. O negocio apenas será anulável se eu, vendedor, percebi (ou poderia perceber) que o interesse do terceiro era uma relógio de ouro.

    No CC/16 bastava o erro, o que muitas vezes gerava injustiça ao vendedor que jamais poderia imaginar a intenção do comprador.

  • ASSERTIVA "C" - DIVERGÊNCIA NA DOUTRINA. QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

    Gente a questão deveria ser anulada pois apresenta uma questão não pacífica na doutrina. Essa assertiva "C" representa o posicionamento de Tartuce e Simão. Para eles o erro que pode anular o negócio jurídico não precisa ser escusável, bastando a cognoscibilidade, o conhecimento (potencial ou efetivo) do vício por aquele a quem se fez a declaração, o que aproxima o erro do dolo.

    Já para outra parcela significativa da doutrina (Maria Helena Diniz, Paulo Lobo, Francisco Amaral etc.) o erro que torna o negócio jurídico anulável deve ser escusável ou justificável. Veja o que diz Paulo Lobo: "O direito brasileiro não exige como requisito que o erro seja cognoscível pela outra parte; quando o CC alude ao erro que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio, essa pessoa é a que erra, e não a outra parte"

  • Gabarito: C

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

  • Detalhe: o Enunciado 12, JDC dispõe que: "Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança."

  • Errei a questão pois pensava igual o Adriano Henrique, mas como o gabarito foi mantido eu fui procurar entender a questão e fui ler o livro do Tartuce, transcrevo-o:

    "...o erro não precisa ser escusável, bastando a cognoscibilidade, o conhecimento do vício por aquele a quem se faz a declaração, o que aproxima o erro do dolo (...) diante da notória valorização da boa-fé objetiva. (...) Imagine que um jovem estudante recém -chegado do interior de Minas Gerais a São Paulo vá até o Viaduto do Chá, no centro da capital. Lá, na ponta do viaduto, encontra um vendedor - na verdade, um ambulante que vende pilhas - com placa escrito "vende-se". O estudante mineiro paga R$ 5.000,00 pensando que está comprando o viaduto, e a outra parte nada diz. No caso descrito, o erro é muito grosseiro, ou seja, não escusável, e, pela sistemática anterior, não poderia ser anulada. Mas, pela nova visão do instituto, caberá a anulação, mormente porque a outra parte, ciente do erro, permaneceu em silêncio, recebendo o dinheiro." (Manual de Direito Civil, Volume Único)

    Em síntese, a cognoscibilidade do destinatário da declaração viciada é um requisito para o instituto do erro. A pessoa se equivoca sozinha e o destinatário a permite permanecer em erro. Diferentemente é o caso do dolo, que, embora parecido e com mesmos efeitos, a outra parte induz o declarante em erro. Ou seja, emprega artifícios maliciosos.

  • A distinção entre "dolus bonus" e "dolus malus" reside no fato de que somente o último macula o negócio jurídico, por nele existir vontade de iludir para viciar o consentimento; já o dolus bonus é espécie tolerada juridicamente, especialmente no mundo dos negócios. Exemplo muito comum de "dolus bonus" é o exagero cometido pelo vendedor ao valorizar o objeto a ser alienado, sendo admissível tais manifestações exageradas, pois um mínimo de diligência pode dissipá-las.


ID
2972314
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, José e Joaquim são devedores solidários de Manuel. A dívida, em dinheiro, decorrente de instrumento particular, venceu em 09.02.2014. Manuel está fora do país, desde o início do ano de 2014, por ter assumido o cargo de diretor de uma empresa privada multinacional. Em 08.01.2019, temendo que a dívida prescrevesse, Manuel enviou uma notificação extrajudicial para todos os devedores, exigindo o pagamento da dívida. Joaquim, no dia 01.02.2019, enviou uma carta para Manuel, solicitando a dilação do prazo do pagamento, bem como o parcelamento da dívida em 5 parcelas. Em 25.03.2019, Manuel procurou um advogado, propondo executar a dívida.

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Ponto 1: Trata-se de uma pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, portanto, prescreve em 5 anos:

    CC - "Art. 206. Prescreve: (...) § 5 Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular."

    Venceu em 09.02.2014, portanto, prescreveria em 09.02.2019.

    Ponto 2: o fato de Manuel estar fora do país prestando serviço como "diretor de uma empresa privada multinacional" não é causa que suspende a prescrição.

    CC- "Art. 198. Também não corre a prescrição: (...) II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios."

    Ponto 3: Joaquim (devedor), ao enviar a carta para Manuel em 01.02.2019, solicitando a dilação do prazo do pagamento, bem como o parcelamento da dívida em 5 parcelas, importou em ATO INEQUÍVOCO que RECONHECEU o direito do credor:

    CC - "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor."

    Ponto 4: A interrupção efetuada contra o devedor solidário aproveita aos demais devedores:

    CC - "Art. 204, §1º: A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros."

    Bons estudos!

  • Concurseira Souza, a notificação extrajudicial não interrompe e nem suspende a prescrição, pois isso não está previsto no Código Civil. O que interrompeu a prescrição, nesse caso, foi o ato inequívoco por parte do Joaquim que reconheceu o direito do credor.

  • Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita ao prazo prescricional dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade. As causas suspensivas da prescrição encontram-se previstas nos arts. 197, 198 e 199, inciso III do CC, enquanto as causas impeditivas estão previstas nos incisos I e II do art. 199. As causas que interrompem a prescrição, por sua vez, estão arroladas nos incisos do art. 202 do CC. No que toca à suspensão, “se o prazo ainda não foi iniciado, não correrá, caso contrário, cessando a causa de suspensão, o prazo continua a correr do ponto em que parou (...). Pelo tratamento legal dos seus incisos, observa-se que os casos em questão envolvem situações entre pessoas, não dependendo de qualquer conduta do credor ou do devedor, ao contrário do que ocorre com a interrupção da prescrição" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 1, p. 502).

    A) De fato, veremos que a prescrição não foi consumada; contudo, a notificação extrajudicial não tem o condão de suspender o prazo prescricional, nem de interrompe-lo. Incorreta;

    B) De acordo com o art. 206, § 5º, inciso I, prescreve em cinco anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". A dívida venceu em 09.02.2014, tendo, então, início a contagem do prazo prescricional de cinco anos. Acontece que o comportamento de Joaquim, em solicitar a Manuel a dilação do prazo do pagamento, bem como o parcelamento da dívida em 5 parcelas, em 01.02.2019, importou no reconhecimento da dívida, que nada mais é do que uma das causas que interrompem a prescrição, prevista no art. 202, inciso VI. Com isso, o prazo prescricional de cinco anos reiniciou-se. O fato dos devedores serem solidários enseja a aplicação do § 1º do art. 204 do CC: “A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros". Portanto, a interrupção se estendeu a todos os codevedores solidários. Incorreta;

    C) A prescrição não está consumada. Vide comentários à letra B. Incorreta;

    D) prescrição não está consumada, haja vista a causa interruptiva do art. 202, inciso VI do CC. Manuel esteve fora do país, por ter assumido o cargo de diretor de uma empresa privada multinacional; todavia, isso não gera a interrupção e nem a suspensão do prazo prescricional. Caso ele estivesse ausentes do País, em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios, aí sim o prazo estaria suspenso, por força do art. 198, inciso II do CC. Incorreta;

    E) Em harmonia com as explicações da assertiva B. Correta.

    (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1)




    Resposta: E 
  • Não é o simples fato da pessoa estar fora do país (BR) que suspende a prescrição. Deve estar AUSENTE DO PAÍS + EM SERVIÇO PÚBLICO PELA U, E OU M.

  • Haja vista que a obrigação dos devedores é solidária, a interrupção da prescrição por parte de Joaquim (reconhecimento da dívida) prejudica todos os demais

  • GABARITO: E

    Art. 206. Prescreve: § 5 Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

    Art. 198. Também não corre a prescrição: II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Art. 204. §1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

  • Resumo da história: João e José vão xingar muito o Joaquim.

  • EXCELENTE QUESTÃO !!

    Basta lembrar que qualquer ato inequívoco que se reconheça dívida interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 202, VI CC.

    Além disso, exige-se o conhecimento de solidariedade. Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, todos com direito ou obrigado à divida toda (art. 264). Ou seja, no caso em tela, a dívida deve ser entendida como única, e todos são responsáveis por toda dívida. Não faria sentido existir solidariedade se a prescrição fosse contada individualmente.

    Dessa forma, a interrupção operada contra um devedor solidário envolve os demais, na foma do artigo 204, §1 CC.

    Por fim, destaco que a ausência seria uma causa de suspensão apenas Manuel estivesse em serviço público e a obrigação fosse indivisível (art. 197 e 201 CC).

  • A parte sobre a dívida ser em dinheiro (divisível) não importa então? Pq me apeguei nisso. Confundi obrigação divisível com o art. 204, §2º e achei que não prejudicava os demais.

  • Os 2 pontos importantes nessa questão são (i) A dívida liquida constante de instrumento público ou particular prescreve em 5 anos; e (ii) A interrupção da prescrição por 1 dos devedores solidários prejudica os demais, ainda que a obrigação seja divisível.
  • Eu também fiz confusão, achei que o fato da obrigação ser em dinheiro teria consumado o prazo pros demais, mas na verdade Joaquim é responsável também pela parte dos demais e por isso interrompeu a prescrição?

    confuso

    Pra mim por ser divisível cada um respondia por sua cota parte, mas isso extinguiria a solidariedade.

    Alguem consegue explicar?

  • Rafaela, na obrigação solidária, não importa se a obrigação é divisível ou indivisível, todos são responsáveis pelo todo. Sendo assim, na forma do art. 204 do Código Civil, a interrupção da prescrição a um dos devedores solidários, envolve os demais.

    Razão pela qual o ato extrajudicial de reconhecimento de dívida efetuado por Joaquim, atinge João e José.

  • Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

  • Gabarito: E

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Art.204

    § 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outrosassim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.


ID
2972317
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da cláusula penal e as arras, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • 1) As arras confirmatórias são aquelas que, quando prestadas, marcam o início da execução do contrato, firmando a obrigação pactuada, de maneira a não permitir direito de arrependimento. Por não permitir o direito de arrependimento, cabe indenização suplementar, valendo as arras como taxa mínima.

    2) As arras penitenciais, quando estipuladas, garantem o direito de arrependimento e possuem um condão unicamente indenizatório. Nas arras penitenciais, exercido o direito de arrependimento, não haverá direito a indenização suplementar.

  • A)  Sempre que o prejuízo exceder ao previsto na cláusula penal, NÃO pode o credor exigir indenização suplementar. (Art. 416, p. único do Código Civil)

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    B) Se o contrato previu arras penitenciais, não haverá direito a indenização complementar. 

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar. (Código Civil)

    C) A parte inocente não pode pedir indenização complementar às arras confirmatórias. (Art. 419 do Código Civil)

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    D) O valor da cominação imposta na cláusula penal  pode exceder o da obrigação principal. (Art. 412 do Código Civil)

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    E) CORRETA-  Para exigir a pena convencional, NÃO é necessário que o credor alegue prejuízo. (Art. 416 do Código Civil)

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

  • Cláusula penal não pode ser cumulada com lucros cessantes - A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).

    Ampliando um pouco o debate: em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal COMPENSATÓRIA, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos? Também não. Não se pode cumular multa compensatória prevista em cláusula penal com indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação. A finalidade da cláusula penal compensatória é recompor a parte pelos prejuízos que eventualmente decorram do inadimplemento total ou parcial da obrigação. Não é possível, portanto, cumular cláusula penal compensatória com perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual. Com efeito, se as próprias partes já acordaram previamente o valor que entendem suficiente para recompor os prejuízos experimentados em caso de inadimplemento, não se pode admitir que, além desse valor, ainda seja acrescido outro, com fundamento na mesma justificativa – a recomposição de prejuízos.

    FONTE - DIZER O DIREITO

  • STJ decidiu recentemente que as arras em caso de inadimplemento têm natureza indenizatória. Por isso, se cumulassem com alguma indenização (como cláusula penal) configurariam bis in idem.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    A) Nas lições de Orlando Gomes, a multa contratual/cláusula penal/pena convencional pode ser conceituada como “pacto sucessório pelo qual as partes de um contrato fixam, de antemão, o valor das perdas e danos que por acaso se verifiquem em consequência da inexecução culposa da obrigação" (GOMES, Orlando. Obrigações. Atualizador: Edvaldo Brito. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 159). Tem previsão no art. 408 e seguintes do CC e guarda semelhança com as perdas e danos. Acontece que a cláusula penal é arbitrada pelos próprios contratantes, sendo o seu valor limitado ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC), não sendo necessária a comprovação de prejuízo (art. 416 do CC), bastando a ocorrência da mora ou do inadimplemento total ou parcial. Já as perdas e danos são fixadas pelo juiz, com base nos prejuízos alegados e comprovados. Assim, uma das vantagens da cláusula penal é justamente a do credor não precisar provar prejuízo. Basta, somente, a prova do inadimplemento da obrigação. Percebam a vantagem que é para o credor, que, para recebê-la, não precisará provar o prejuízo. Mas e se o prejuízo for inferior ao valor da cláusula penal? Melhor será para o credor, não havendo o que fazer por parte do devedor, já que o valor foi previamente ajustado pelas partes. E se o prejuízo for superior ao valor da cláusula penal? Prejuízo para o credor, pois ele não poderá exigir indenização suplementar do devedor e é nesse sentido a primeira parte do § ú do art. 416: “Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado". Neste caso, nada impede que o credor deixe de lado a cláusula penal e pleiteie perdas e danos, a única forma de ser ressarcido integralmente do prejuízo. A desvantagem é que terá de provar o prejuízo alegado, sendo que se optar por cobrar a cláusula penal, estará dispensado desse ônus. Nada impede, também, que as partes façam constar no contrato a possibilidade de cumulação, em que a cláusula penal funcionará como como taxa mínima de indenização, cabendo ao credor provar o prejuízo excedente para ter direito à indenização suplementar e é nesse sentido a segunda parte do § ú do art. 416 do CC: “Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente". Incorreta;

    B) As arras confirmatórias não se confundem com as arras penitenciais. As primeiras estão presentes nas hipóteses em que não constar a possibilidade de arrependimento quanto à celebração do contrato definitivo. Aliás, se no contrato não estiverem presentes as arras penitenciais, presume-se que elas serão confirmatórias. É a popular “entrada" ou “sinal". Exemplo: compromisso de compra e venda de um imóvel no valor de R$ 500.000,00. Dai o promitente comprador entrega ao promitente vendedor o valor de R$ 100.000,00. Já nas arras penitenciais as partes estipulam no contrato a possibilidade de arrependimento, tendo a função unicamente indenizatória, diferentemente das arras anteriores, cuja finalidade é a de confirmar o contrato definitivo. Dispõe o art. 420 do CC que “se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar". Correta;

    C) Conforme já mencionado, as arras confirmatórias estão presentes nas hipóteses em que não constar a possibilidade de arrependimento quanto à celebração do contrato definitivo. No momento da execução do contrato, as arras deverão ser restituídas, se for um bem imóvel, ou computadas, se em dinheiro, na prestação devida (art. 417 do CC). Após a sua efetiva entrega, a parte não poderá mais se arrepender. Se assim fizer, estará infringindo o contrato e praticando um ilícito contratual (art. 418 do CC). Não sendo celebrado o contrato definitivo, a parte inocente tem duas possibilidades: optar pela rescisão do contrato ou pelo seu cumprimento (tutela específica), mas em ambos os casos serão cabíveis as perdas e danos, devendo ser demonstrado o prejuízo, sem exclusão das arras, que funcionarão como uma taxa mínima de indenização e é nesse sentido o art. 419 do CC: “A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização". Incorreta;

    D) O art. 412 do CC veda: “O valor da cominação imposta na cláusula penal NÃO PODE EXCEDER o da obrigação principal". Caso isso ocorra, o juiz determinará a sua redução, sendo considerado ineficaz apenas o excesso. Incorreta;

    E) Conforme outrora falado, nas explicações da letra A, uma das vantagens da cláusula penal é justamente a do credor não precisar provar prejuízo (art. 416 do CC). Incorreta.

    (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: Jus Podivum, 2014. v. 2)




    Resposta: B 
  • Art 413 CC Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    ENUNCIADOS CJF:

    355 – Art. 413. Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública. 

    356 – Art. 413. Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.

    357 – Art. 413. O art. 413 do Código Civil é o que complementa o art. 4º da Lei n. 8.245/91. Revogado o Enunciado 179 da III Jornada. 

    358 – Art. 413. O caráter manifestamente excessivo do valor da cláusula penal não se confunde com a alteração de circunstâncias, a excessiva onerosidade e a frustração do fim do negócio jurídico, que podem incidir autonomamente e possibilitar sua revisão para mais ou para menos.

    359 – Art. 413. A redação do art. 413 do Código Civil não impõe que a redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido

    Q429569 Ano: 2014 Banca: VUNESP 

    Tendo sido o valor da cláusula penal estabelecido no contrato, é correto afirmar:

    c) A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz, se a obrigação principal tiver sido cumprida, ainda que em parte. (CORRETO)

    ______________________________________________________________________

  • A respeito da cláusula penal e as arras, assinale a alternativa correta.

    A) Sempre que o prejuízo exceder ao previsto na cláusula penal, pode o credor exigir indenização suplementar.

    B) Se o contrato previu arras penitenciais, não haverá direito a indenização complementar. (CC/02. Art. 420)

    Nesse sentido: Súmula 412-STF: No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.

    C) A parte inocente não pode pedir indenização complementar às arras confirmatórias. (CC/02. Art. 419)

    D) O valor da cominação imposta na cláusula penal pode exceder o da obrigação principal. (CC/02. Art. 412)

    E) Para exigir a pena convencional, é necessário que o credor alegue prejuízo. (CC/02. Art. 416)

    As arras só existem em contratos bilaterais (obrigações para ambas as partes) que tenham por objetivo transferir o domínio (propriedade) de alguma coisa.As arras possuem natureza jurídica de contrato acessório.

    O que são as "arras"?Quando duas pessoas celebram um contrato, é possível que elas combinem que uma delas irá pagar à outra um valor em dinheiro (ou em outro bem fungível) como forma de:1) demonstrar que irá cumprir a obrigação no momento em que chegar o dia do vencimento; ou 2) como uma espécie de valor que seráperdido caso ela queira desistir do negócio

    O que é cláusula penal (multa convencional, multa contratual ou pena convencional)?

    Cláusula penal é...

    -uma cláusula do contrato

    -ou um contrato acessório ao principal

    -em que se estipula, previamente, o valor da indenização que deverá ser paga

    -pela parte contratante que não cumprir, culposamente, a obrigação.

    Espécies de cláusula penal

    Multa moratória = obrigação principal + multa

    Multa compensatória = obrigação principal ou multa

    Entendimento atual do STJ: Em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal, caso haja o inadimplemento,é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos? NÃO. Isso tanto em caso de cláusula penal moratória como também compensatória. (superação dos infos n. 513 e 540 do STJ)

    Na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a cumulação das arras com a cláusula penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem.STJ. 3ª Turma. REsp 1.617.652-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017 (Info 613).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/08/info-651-stj.pdf

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-613-stj.pdf

    GAB. LETRA "B"

  • Nas Arras Penitenciais, não haverá indenização suplementar, sendo as próprias arras como função indenizatórias.

  • Para ajudar a diferenciar os institutos:

    CLÁUSULA PENAL = multa contratual;

    Não necessita alegar prejuízo e só garante indenização suplementar se estiver previsto na convenção.

    ARRAS = sinal;

    - Arras confirmatórias = busca assegurar a execução do contrato, viabilizando indenização suplementar se comprovado maior prejuízo.

    - Arras penitenciais = garante as partes o direito de arrependimento, não possibilitando indenização adicional.

  • ARRAS PENITENCIAIIS

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

  • As arras confirmatórias, como o próprio nome sugere, buscam confirmar, estreitar o vínculo. E como consequência, estas arras não afastam a possibilidade de indenização suplementar. Ou seja, não afastam perdas e danos. Isto está expresso no art. 419.

    As arras penitenciais, a contrario sensu, afastam a indenização suplementar. A fundamentação aqui é que, só se admite arras penitenciais diante de cláusula de arrependimento. Por isto as arras penitenciais não se presumem. Assim, as arras no direito brasileiro se presumem confirmatórias.

    E aí a lógica é que, se as próprias partes pactuaram a cláusula de arrependimento, e uma delas se arrepende, esta parte que se arrepende pratica ato lícito, pois ancorado no próprio contrato, e o ato lícito afasta perdas e danos.

  • arras confirmatórias não contemplam direito de arrependimento, logo, cabe indenização suplementar. (arras penitenciais = raciocínio inverso)

  • Dica que um colega aqui do qconcursos deu: se as arras são penitenciais: você já ta "pagando uma penitência"... não precisa pagar mais nada por isso (por isso que não têm direito a perdas e danos)... mas a penitência merece perdão (por isso: há o direito de arrependimento).


ID
2972320
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o contrato de seguro, pode-se corretamente afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Obs.: sobre o suidício e o contrato de seguro de vida

    CC - Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Súmula 610 do STJ: "O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada." (reserva técnica = a quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora).

    Ou seja, é irrelevante saber se o suicídio foi ou não premeditado, sendo o critério apenas TEMPORAL:

    - antes de DOIS anos de contratação: não indeniza;

    - depois de DOIS anos de contratação: indeniza.

  •  

     

    A)  ERRADO - o simples atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro importa em desfazimento automático do contrato, não sendo necessária a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação. (Jurisprudência em tese n. 95 5) O simples atraso no pagamento das prestações do contrato de seguro de vida não determina a suspensão ou a resolução automática da cobertura, exigindo-se a prévia constituição do segurado em mora pela seguradora, mediante notificação ou interpelação, mostrando-se indevida a negativa de pagamento da indenização correspondente.)

    B) ERRADO-  a ocorrência do suicídio, premeditado ou não, antes dos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato exime, por si só, a seguradora do dever de indenizar. (Art. 798 do Código Civil e Súmula 610 STJ - *questão polêmica)

    Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

    Súmula 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/04/2018, DJe 07/05/2018.

    C) o pedido dirigido à seguradora para que reconsidere indenização securitária  suspende o prazo prescricional de ação em que se pleiteia a indenização denegada. (AgRg no REsp 776.070/DF) (NÃO suspende)

    D) CORRETA-  é abusiva a negativa de renovação ou a modificação súbita do contrato de seguro de vida, mantido sem alterações ao longo dos anos, por ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade. (AgInt no REsp 1434305/MG, Jurisprudência em tese n. 10)

    E)  seguradora não pode se eximir do dever de indenizar, alegando omissão de doenças preexistentes por parte do segurado, se dele não exigiu exames clínicos prévios, mesmo se restar comprovado que ele agiu de má-fé. (Art. 762 do Código Civil e Súmula 609 do STJ)

    Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.

    Súmula 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.

  • Pessoal, se vcs repararem, tanto a alternativa "B" como a "D" estão corretas.

    O que ocorrerá se a pessoa se suicidar nos dois primeiros anos de contrato é a devolução da reserva técnica já formada (e isso não é indenização).

    Agora observem esse excerto retirado do site do Dizer o Direito:

    No seguro de vida, se o segurado se suicidar, a seguradora continua tendo obrigação de pagar a indenização?

    • Se o suicídio ocorreu ANTES dos dois primeiros anos do contrato: NÃO.

    O beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato ou nos dois primeiros anos depois de o contrato ter sido reiniciado (recondução) depois de um tempo suspenso (art. 798 do CC).

    Obs: o beneficiário não terá direito à indenização, mas receberá o valor da reserva técnica já formada, ou seja, terá direito à quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora. A seguradora será obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada mesmo que fique provado que o segurado premeditou o suicídio.

     • Se o suicídio ocorreu DEPOIS dos dois primeiros anos do contrato: SIM.

    Se o suicídio ocorrer depois dos dois primeiros anos do contrato será devida a indenização, ainda que exista cláusula expressa em contrário.

    Obs: é nula a cláusula contratual que exclua a indenização da seguradora em caso de suicídio ocorrido depois dos dois primeiros anos (art. 798, parágrafo único). Assim, se o suicídio ocorre depois dois primeiros anos, é devida a indenização ainda que exista cláusula expressa dizendo que a seguradora não deve indenizar.

    Agora observe a assertiva:

    B) a ocorrência do suicídio, premeditado ou não, antes dos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato exime, por si só, a seguradora do dever de indenizar.

    Portanto, acredito que esta assertiva também está correta!

  • Rodrigo Gomes

    "3) A ocorrência do suicídio antes do prazo bienal previsto no art. 798, caput, do CC/2002 não exime, por si só, a seguradora do dever de indenizar, sendo imprescindível a comprovação da premeditação por parte do segurado, ônus que recai sobre a seguradora." Informativo 440, 469 e 470 STJ.

  • Penny Lane

    Súmula 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/04/2018, DJe 07/05/2018.

    Se o suicídio acontecer nos dois primeiros anos, o beneficiário poderá receber o seguro provando que o segurado não agiu de forma premeditada? Se o suicídio acontecer nos dois primeiros anos, tem alguma relevância discutir-se a premeditação do segurado?

    NÃO. A redação do art. 798 do CC é muito clara e direta: se o suicídio ocorrer dentro dos dois primeiros anos do contrato, a seguradora não está obrigada a indenizar o beneficiário. Em outras palavras, durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto por força de lei.

    Perceba que o legislador estabeleceu um critério objetivo para regular a matéria, sendo, portanto, irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte.

    O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação.

    Acontecendo o suicídio nos dois primeiros anos de contrato, o beneficiário não terá direito à indenização, quer tenha sido o suicídio premeditado, quer tenha ocorrido sem premeditação.

    Essa escolha do legislador teve como objetivo conferir maior segurança jurídica evitando discussões sobre o elemento subjetivo, ou seja, a respeito da intenção do segurado.

    Esse é o entendimento do STJ. 2ª Seção. AgRg nos EDcl nos EREsp 1076942⁄PR, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27⁄5⁄2015.

    Fonte: Dizer o direito

  • Fábio M.

    Então os informativos que citei foram superados? O entendimento atual é que independentemente do suicídio ter sido premeditado ou não, a seguradora não vai cobrir se ocorrer nos dois primeiros anos de contrato?

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    A) “Dá-se o contrato de seguro quando uma pessoa (segurador) se obriga, por determinado tempo, perante outra (segurado) e mediante pagamento, a indenizá-la, ou a terceiro, na hipótese de superveniência de fato, antes incerto, e danoso, envolvendo pessoa ou coisa" (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 468). O prêmio é um dos elementos necessários à relação contratual e consiste na contraprestação que o segurado paga à seguradora, visando a cobertura do risco. É muito comum o pagamento do prêmio ser feito em parcelas, durante a vigência do contrato. Daí vamos pensar num seguro de carro (seguro de danos), em que o segurado deixa de pagar uma das parcelas. Pergunta-se: isso importa no desfazimento automático do contrato? Não. Para que isso ocorra, é necessário que a seguradora constitua o segurado em mora. É neste sentido a Súmula 616 do STJ: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro". Incorreta;

    B) Diz o legislador, no art. 798 do CC, que “o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente". O STJ, por sua vez, editou, recentemente, a Súmula 610, que vem confirmar a previsão legal: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada". Esses fundamentos tornam a assertiva correta. Acontece que, ao que parece, a banca baseou-se em outros julgados do próprio STJ, no sentido de “o fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de dois anos de vigência do contrato de seguro, por si só, não autoriza a companhia seguradora a eximir-se do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação inequívoca da premeditação por parte do segurado, ônus que cabe à Seguradora" (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942-PR). Tal entendimento corrobora com o Enunciado 187 do CJF: “No contrato de seguro de vida, presume-se, de forma relativa, ser premeditado o suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura, ressalvado ao beneficiário o ônus de demonstrar a ocorrência do chamado "suicídio involuntário"". Incorreta;

    C) De acordo com o STJ, o pedido dirigido à seguradora de reconsideração da negativa de cobertura de seguro não torna a suspender o curso do prazo prescricional para reclamar judicialmente o pagamento da indenização securitária (AREsp 1175099 PR 2017/0243247-1). Incorreta;

    D) Cuida-se do entendimento do STJ em diversos julgados (AgInt no REsp 1434305/MG). Correta;

    E) De acordo com a Súmula 609 do STJ, “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". Incorreta.




    Resposta: D 
  • "3) A ocorrência do suicídio antes do prazo bienal previsto no art. 798, caput, do CC/2002 não exime, por si só, a seguradora do dever de indenizar, sendo imprescindível a comprovação da premeditação por parte do segurado, ônus que recai sobre a seguradora." Informativo 440, 469 e 470 STJ.

    Isso mesmo Penny, veja que no informativo acima a regra era a inversão do ônus da prova, a seguradora deveria provar a premeditação do segurado. Hoje, como bem pontuou o Professor Márcio do DOD, o STJ considerou que "o legislador estabeleceu um critério objetivo para regular a matéria, sendo, portanto, irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte".

  • Obrigada, bons estudos!

  • Súmula 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

    STJ. 2a Seção. Aprovada em 25/04/2018, DJe 07/05/2018.

    Alguns de vocês podem estar pensando: mas como o entendimento do STJ vai fazer com que uma súmula do STF deixe de ser aplicada (torne-se superada)?

    É simples. A Súmula 105 foi editada pelo STF em 13/12/1963. Nesta época, não existia STJ (que só foi criado com a CF/88). Isso significa que a tarefa de interpretar a legislação federal (interpretar o Código Civil, por exemplo) cabia ao STF. Com a CF/88, a competência para interpretar a legislação infraconstitucional passou para o STJ. Logo, a competência para definir esse tema (interpretar se a regra do Código Civil sobre suicídio e contrato de seguro) é atualmente do STJ, considerando que não há questão constitucional envolvida.

    [...]

    Está cancelada a Súmula 61 do STJ e encontram-se superados a Súmula 105 do STF e o Enunciado 187 da Jornada de Direito Civil.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/07/sc3bamula-610-stj.pdf

    Súmula 105 do STF

    Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.

    Súmula 105 e matéria infraconstitucional

    Ademais, a Súmula 105 (...) fora editada antes da Constituição da República de 1988, período em que este Supremo Tribunal Federal acumulava a competência de guardião da Constituição com a de intérprete da legislação infraconstitucional, tendo esta última competência sido transferida para o Superior Tribunal de Justiça com a sua criação. Não há, pois, o que prover quanto às alegações dos Agravantes.

    [AI 702.941, rel. min. Cármen Lúcia, dec. monocrática, j. 2-8-2010, DJE 153 de 19-8-2010.]

  • A alternativa B realmente está errada, galera.

    No caso de suicídio nos 2 primeiros anos, a seguradora só se exime se provar que houve premeditação. Não há uma presunção automática.

    Fonte: Direito Civil Brasileiro 3, Carlos Roberto Gonçalves, pág 534 e 535, 16ª ed. (cita inclusive jurisprudência do STJ).

  • Complementando a C:

    Não confundir:

    Pedido de PAGAMENTO de indenização à seguradora SUSPENDE o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (súmula 229 STJ)

    Pedido à seguradora para que RECONSIDERE indenização securitária NÃO SUSPENDE o prazo prescricional de ação em que se pleiteia a indenização denegada.

  • B) Diz o legislador, no art. 798 do CC, que “o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente". O STJ, por sua vez, editou, recentemente, a Súmula 610, que vem confirmar a previsão legal: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada". Esses fundamentos tornam a assertiva correta. Acontece que, ao que parece, a banca baseou-se em outros julgados do próprio STJ, no sentido de “o fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de dois anos de vigência do contrato de seguro, por si só, não autoriza a companhia seguradora a eximir-se do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação inequívoca da premeditação por parte do segurado, ônus que cabe à Seguradora" (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942-PR). Tal entendimento corrobora com o Enunciado 187 do CJF: “No contrato de seguro de vida, presume-se, de forma relativa, ser premeditado o suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura, ressalvado ao beneficiário o ônus de demonstrar a ocorrência do chamado "suicídio involuntário"". Incorreta;

  • então, o gabarito oficial está errado. a letra B entendida como correta pela banca está erradíssima, pois se aplica a súmula 610. a banca pelo que eu entendi está desatualizada, pois aplicou a súmula 61, cancelada expressamente.

    dessa forma, a seguradora NÃO INDENIZA, NÃO PAGA PELO SINISTRO. apenas devolve o prêmio, "reserva técnica, mas não indeniza.

    vale reproduzir a resposta do colega:

    Súmula 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

    STJ. 2a Seção. Aprovada em 25/04/2018, DJe 07/05/2018.

    Alguns de vocês podem estar pensando: mas como o entendimento do STJ vai fazer com que uma súmula do STF deixe de ser aplicada (torne-se superada)?

    É simples. A Súmula 105 foi editada pelo STF em 13/12/1963. Nesta época, não existia STJ (que só foi criado com a CF/88). Isso significa que a tarefa de interpretar a legislação federal (interpretar o Código Civil, por exemplo) cabia ao STF. Com a CF/88, a competência para interpretar a legislação infraconstitucional passou para o STJ. Logo, a competência para definir esse tema (interpretar se a regra do Código Civil sobre suicídio e contrato de seguro) é atualmente do STJ, considerando que não há questão constitucional envolvida.

    [...]

    Está cancelada a Súmula 61 do STJ e encontram-se superados a Súmula 105 do STF e o Enunciado 187 da Jornada de Direito Civil.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/07/sc3bamula-610-stj.pdf

    Súmula 105 do STF

    Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.

    Súmula 105 e matéria infraconstitucional

    Ademais, a Súmula 105 (...) fora editada antes da Constituição da República de 1988, período em que este Supremo Tribunal Federal acumulava a competência de guardião da Constituição com a de intérprete da legislação infraconstitucional, tendo esta última competência sido transferida para o Superior Tribunal de Justiça com a sua criação. Não há, pois, o que prover quanto às alegações dos Agravantes.

    [AI 702.941, rel. min. Cármen Lúcia, dec. monocrática, j. 2-8-2010, DJE 153 de 19-8-2010.]

    a gente estuda tanto, aí a banca faz uma questão com súmula CANCELADA.

  • Pessoal, atenção, LETRA D passou a ser errada a partir de 2019:

    No seguro de vida em grupo, não há abusividade na cláusula que permite a não renovação do contrato ou a renovação condicionada a reajuste por faixa etária.

    É válida a cláusula contratual que confere a prerrogativa de a seguradora optar por não renovar o contrato de seguro de vida em grupo.

    Também é válida a cláusula contratual que preveja a possibilidade de alteração da cobertura contratada e de reajuste por implemento de idade, mediante prévia comunicação, quando da formalização da estipulação da nova apólice. Em outras palavras, no contrato de seguro de vida em grupo, não há abusividade no reajuste por implemento de idade quando da formalização da nova apólice.

    Tais cláusulas são decorrentes da própria natureza do contrato.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1769111-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2019 (Info 665).

    e complementa:

    Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte.

    À exceção dos contratos de seguro de vida individuais, contratados em caráter vitalício ou plurianual, nos quais há a formação de reserva matemática de benefícios a conceder, as demais modalidades são geridas sob o regime financeiro de repartição simples, de modo que os prêmios arrecadados do grupo de segurados ao longo do período de vigência do contrato destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos naquele período.

    Dessa forma, nos contratos de seguro de vida em grupo não há direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora ou à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no contrato.

    Vale ressaltar que a seguradora pode decidir não mais renovar o contrato de seguro de vida, mesmo que não comprove que houve desequilíbrio atuarial-financeiro. Trata-se de um verdadeiro direito potestativo.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1569627-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/02/2018 (Info 622).

    FONTE: buscador dizer o direito

  • Vetores Principiológicos do CC2002

    Como todos os ramos do direito, há no direito civil princípios que o regulam. São os princípios que guiam o Código Civil de 2002 a socialidade, eticidade e operabilidade.

    O princípio da socialidade diz respeito ao prevalecimento dos valores coletivos sobre os individuais.

    Já o princípio da eticidade trata do valor da pessoa humana como fonte para todos os demais valores. Aqui há a inserção e maior valorização do da igualdade. (boa-fé decorre da eticidade)

    Por fim, o princípio da operabilidade surgiu no ordenamento haja vista a necessidade que o Direito possuía de ser concreto e efetivo em suas ações sustenta que o direito existe e deve ser aplicado, deve ser efetivado para ser executado. Seu objetivo é a efetivação da norma.

    Dessa forma, é possível notar que o legislador se utilizou de tais princípios para a criação de um novo Código a fim de conceder mais importância aos valores coletivos (socialidade) facilitar sua compreensão (operabilidade) e fazer com que suas normas sejam aplicadas visando a obtenção da igualdade com base na dignidade da pessoa humana (eticidade).

  • Gabarito D, se adicionar seguro de vida, a a partir de 2019

  • Errei...estou no caminho certo pq antes de 2 anos não paga indenização por suicídio, seja ou não premeditado


ID
2972323
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Num contrato de hipoteca, constam as seguintes cláusulas:

I. ao proprietário do bem dado em garantia é vedada a alienação do imóvel;
II. a garantia refere-se à dívida futura, com o valor máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III. fica autorizado o credor tornar-se proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição ao devedor do valor do bem em garantia que excede o da dívida.

É possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    I. ao proprietário do bem dado em garantia é vedada a alienação do imóvel;  NULA!

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

     

    II. a garantia refere-se à dívida futura, com o valor máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); VÁLIDA!

    Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.

     

    III. fica autorizado o credor tornar-se proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição ao devedor do valor do bem em garantia que excede o da dívida. VÁLIDA!

    VIII Jornada de Direito Civil - Enunciado 626
    Não afronta o art. 1.428 do Código Civil, em relações paritárias, o pacto marciano, cláusula contratual que autoriza que o credor se torne proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição do supérfluo (valor do bem em garantia que excede o da dívida)

  • Para mim o item III viola o art. 1428. Cobrar em prova objetiva letra de enunciados de jornadas, que são apenas entendimentos doutrinários, é o fim....

  • Percebam que as alternativas E e A falam a mesma coisa.

  • Embuste infralegal. A roleta russa dos concursos volta a atacar.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as aassertivas a seguir:

    I. A cláusula é considerada nula, por força do art. 1.475 do CC, que dispõe que “é nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado". Assim, caso eu dê a minha casa como garantia, constituindo sobre ela uma hipoteca, poderei vende-la. Nesse caso, naturalmente, a hipoteca acompanhará o bem, como consequência lógica de um direito real. O titular do direito real, por sua vez, tem o direito de seguir o imóvel em poder de quem o detenha. Cuidado para não confundir, pois o art. 1.499, III dispõe que a hipoteca é extinta com a resolução da propriedade. Assim, diante de uma interpretação rápida, poderíamos pensar que a alienação extinguiria a hipoteca, mas não. Este inciso trata da propriedade resolúvel, prevista nos arts. 1.359 e 1.360, em que se extingue o negócio jurídico diante do implemento de uma condição ou termo. Exemplo: doação com cláusula de reversão, que tem por objeto um imóvel, que é dado em garantia pelo donatário. Se ocorrer o falecimento deste, o bem volta ao doador, resolvendo-se a propriedade e extinguindo a hipoteca. Cláusula nula;

    II.  A cláusula é considerada válida, em harmonia com o art. 1.487 do CC (“a hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido). Na hipoteca de dívida futura não se sabe o valor do débito ou mesmo se ele existirá. Com a finalidade de evitar cláusulas abusivas é que a parte final do dispositivo prevê um valor máximo a ser garantido. Exemplo: art. 38 da Lei de locação (Lei 8.245), que traz a caução sobre bens imóveis. Assim, o locatário oferece em garantia bens imóveis de sua propriedade ou de terceiros. Embora já haja responsabilidade, o débito ainda é latente, dependendo de um hipotético inadimplemento do locatário, não só no tocante às prestações, como também quanto à perfeita entrega do imóvel ao término do contrato. Cláusula válida;

    III. Cláusula comissória é a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto dado em garantia, caso a dívida não seja paga no vencimento. A referida cláusula é vedada pelo legislador no art. 1.428 do CC, sendo considerada nula (“é nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento"). Por outro lado, dispõe o § ú do mesmo dispositivo legal que “após vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida", tratando-se de dação em pagamento, modo indireto da extinção da obrigação, sendo uma faculdade do devedor. Acontece que a questão exigia do candidato o conhecimento do Enunciado 626 do CJF: “Não afronta o art. 1.428 do Código Civil, em relações paritárias, o pacto marciano, cláusula contratual que autoriza que o credor se torne proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição do supérfluo (valor do bem em garantia que excede o da dívida)".

    A cláusula comissória e o pacto marciano têm em comum o fato do credor poder ficar com o bem do devedor, dado outrora em garantia. Mas por qual razão o legislador veda a primeira, mas a doutrina admite o segundo? Por ser vantajoso para o próprio devedor, considerado vulnerável na relação jurídica. O bem dado em garantia se manterá como acessório do débito. Desta maneira, o devedor receberá um valor justo pelo bem, evitando que o credor se aproprie de valor superior ao da dívida, já que ao devedor será garantida a restituição do remanescente, além de poder alcançar um valor de mercado que dificilmente alcançaria em um leilão. Isso evita abusos por parte do credor, bem como o seu enriquecimento. Por outro lado, também traz vantagens para o credor, que receberá seu crédito de maneira mais rápida e bem menos onerosa, já que não precisará passar pelo procedimento do leilão. Cláusula válida

    (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 748).   


    C) apenas a claúsula “I" é nula.





     Resposta: C
  • De onde saiu esse valor máximo?

  • PACTO COMISSÓRIO É NULO NOS TERMOS DO ART. 1428 CC.

  • Caro Leonardo TRT, permita-me um comentário.

    As alternativas A e E não dizem a mesma coisa. Quando você diz que I e III são nulas, nada você diz sobre II, mas quando se diz que APENAS II é válida, então subentende-se que as outras são nulas.

  • Pessoal, o item III não trata de pacto comissório real (que é vedado pelo ordenamento)? Porque essa cláusula seria válida?

  • A letra de lei se tornou um detalhe.

  • Gabriel Paulino, o item III, na verdade, não trata do pacto comissório, mas do pacto marciano, o qual é lícito.

  • Questão anulável. Essa III viola a literalidade do art 1428, cc.

    Entendimento doutrinário não legisla.

  • Pacto marciano? Estamos na terra, valem os pactos terrestres

  • O Código Civil proíbe a estipulação do pacto comissório, que consiste na inserção de uma cláusula no contrato de alienação fiduciária permitindo a transferência da propriedade do bem dado em garantia ao credor caso a dívida não seja paga.  Fica permitido, apenas, que o credor aliene o bem a um terceiro e utilize os valores recebidos para amortizar a dívida.

    Entretanto, ultimamente, vem sendo discutida a utilização do Pacto Marciano, que consiste na permissão para que o credor adquira o bem dado em garantia, condicionada à avaliação do seu valor de mercado de forma independente por um terceiro à época do vencimento da dívida garantida. Com isso, permite-se ao credor o pagamento da diferença entre o valor de avaliação e o saldo devedor.

  • Enunciado 626 do CJF: “Não afronta o art. 1.428 do Código Civil, em relações paritárias, o pacto marciano, cláusula contratual que autoriza que o credor se torne proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição do supérfluo (valor do bem em garantia que excede o da dívida)".

  • Realmente essa questão não deveria ter sido formulada nesses termos, porque num teste objetivo o teor dessas jornadas não pode sobrepujar a literalidade da lei.

  • Faltou eles apresentarem no exercício que eram relações paritárias, para que ficasse visível o pacto marciano. Não fazendo isso, induzem o candidato ao erro. Passível de anulação.

  • Gente, não tem nada de extraordinário na cláusula III. A vedação ao pacto comissório insculpida no art. 1428 se destina a evitar o enriquecimento sem causa do credor. Se eu dou em garantia um imóvel de 300 mil e minha dívida é de 50 mil, é justo que o devedor fique com o imóvel se eu não pagar a dívida? Não, né? Então por isso a lei veda o pacto comissório. Mas não há vedação nenhuma ao pacto marciano, que é justamente o ajuste de compra do bem pelo credor pelo seu preço de mercado, satisfazendo seu crédito em parte do preço. No meu simplório exemplo, ele poderia ficar com a casa por 250 mil. Portanto, não há entendimento doutrinário contrariando lei. O enunciado de jornada colado pelos colegas está em perfeita harmonia com o Código Civil. Espero que agora tenha feito sentido.

  • Em nenhum lugar do mundo tem este valor máximo de 500 mil, injustificável

  • Só os Marcianos mesmo para entender os brasileiros e suas normas. A regra cria, ai alguém aparece e recria ao seu bel prazer. Se querem fazer leis, candidata e vira deputado.

  • na verdade o enunciado flexibiliza a vcedação ao pacto comissório, pois se simplesmente possibilitar que credor fique com o bem sem ressalvar o que caberia ao devedor, ensejaria enriquecimento ilícito.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, não há qualquer problema em relação à cláusula "III" da questão, sendo a alternativa C a correta.

    O art. 1.428 do CC veda a cláusula comissória, que é considerada nula. Isso porque a garantia constituiria verdadeira especulação que colocaria o devedor em situação de vulnerabilidade, caracterizando abuso do credor, já que dificilmente o bem dado em garantia valerá menos ou exatamente o valor da dívida.

    Por outro lado, há o chamado pacto marciano. Com efeito, este não é previsto no ordenamento jurídico brasileiro, mas é aceito no âmbito doutrinário e jurisprudencial. Trata-se de faculdade do credor, que pode adquirir o bem objeto de garantia sob determinadas condições, quais sejam: a) avaliação independente, levada a cabo por terceiro; b) devolução do valor supérfluo (valor do bem em garantia que excede o da dívida).

    Ora, os dois tipos de pacto não se confundem, posto que o pacto marciano claramento protege a comutatividade da equação prestacional, conforme justificativa dada para a elaboração do Enunciado 626 do Conselho da Justiça Federal.

    Grande abraço!

  • Direitos Reais de Garantia PISE (Preferência, Indivisibildiade, Sequela e Excussão)

  • A alternativa III trata do pacto marciano. Diferentemente do pacto comissório real, é permitido.


ID
2972326
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do contrato de fiança, pode-se corretamente afirmar que

Alternativas
Comentários
  • "Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    (...)

    III - prestar fiança ou aval."

  • O STJ considerou que a fiança prestada sem a autorização do companheiro é válida porque é impossível ao credor saber se o fiador vive ou não em união estável com alguém.

  • A) CORRETA- a fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória do outro companheiro, não é nula, nem anulável. (Resp 1299894/DF)

    Jurisprudência em Teses n. 101, enunciado 8) A fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória do outro companheiro, não é nula, nem anulável.

    B) INCORRETO -  salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, mesmo se prorrogada a locação por prazo indeterminado. (Art. 39 da 8245/91)

    Art. 39.  Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. 

    C) INCORRETO  o contrato de fiança deve ser interpretado finalisticamente, de modo que a responsabilidade dos fiadores abrange os termos com os quais expressamente consentiram, bem como os que dela decorram, mesmo sem consentimento expresso. (Informativo 595 STJ e Jurisprudência em Teses n. 101)

    Jurisprudência em Teses n. 101, enunciado 1) O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, de modo que a responsabilidade dos fiadores se resume aos termos do pactuado no ajuste original, com o qual expressamente consentiram.

    D) a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia, mesmo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado. (Súmula 332 STJ e Informativo 142 STJ e Jurisprudência em Teses n. 101)

    Jurisprudência em Teses n. 101, enunciado 6) A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ).

    Jurisprudência em Teses n. 101, enunciado 7) A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado.

    E)  havendo mais de um locatário, não é válida a fiança prestada por um deles em relação aos demais. (Informativo 445 STJ e Jurisprudência em Teses n. 101)

    Jurisprudência em Teses n. 101, enunciado 4) Havendo mais de um locatário, é válida a fiança prestada por um deles em relação aos demais, o que caracteriza fiança recíproca.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    A) Diz o legislador, no art. 1.647, inciso III do CC, que “ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III - prestar fiança ou aval". Caso o dispositivo seja descumprido, a Súmula 332 do STJ estabelece que “a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia". Daí surge a pergunta: será que esta súmula se aplica à união estável? Não e foi este o entendimento da 4ª Turma do STJ (Resp 1299894/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/02/2014). Isso porque não há como o credor saber se o fiador vive ou não em união estável com alguém, já que, ao contrário do casamento, não se trata de um ato jurídico formal e solene. Ressalte-se que tal entendimento não fica afastado quando a união estável for celebrada por meio de escritura pública, já que esta serve, apenas, como meio de prova da união fática. É neste sentido, inclusive, o entendimento da Jurisprudência em Teses, Edição 101 do STJ, nº 8: “A fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória do outro companheiro, não é nula, nem anulável". Correta;

    B) Essa questão é o que chamamos de verdadeira “casca de banana", que exige do candidato uma atenção redobrada. Percebam que a assertiva repete o art. 39 da Lei 8.245 (Lei de Locação), sendo que as espécies de garantias estão arroladas nos incisos do art. 37. E por qual razão ela está incorreta? Voltado ao enunciado, reparem que o examinador é bem específico ao fazer menção ao CONTRATO DE FIANÇA e este dispositivo não se aplica a ele. Por tal razão é que ela está INCORRETA. E por que o art. 39 não se aplica ao contrato de fiança? Porque o STJ afastou a aplicação do referido diploma legal ao editar a Súmula 214. Vejamos: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". Para que o fiador permaneça responsável até a entrega das chaves, é necessário que haja uma cláusula contratual expressa nesse sentido (AgRg no AREsp 234.428/SP, julgado em 11/06/2013 e AgRg no AREsp 47.628/MG, julgado em 11/09/2012). Incorreta;

    C) De acordo com o art. 819 do CC, “a fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva". Por qual razão? Trata-se de um contrato unilateral, benéfico, em que o fiador não experimenta vantagens. Portanto, não se aplica aqui o Princípio da Liberdade de Formas (art. 107 do CC), exigindo-se que seja escrito. No mais, por ser um contrato gratuito, já que somente o credor experimenta benefícios, sem que o fiador receba contraprestação, deve ser interpretado restritivamente. É nesse sentido, inclusive o entendimento da Jurisprudência em Teses, Edição 101 do STJ, nº 1: “O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, de modo que a responsabilidade dos fiadores se resume aos termos do pactuado no ajuste original, com o qual expressamente consentiram". Incorreta;

    D) Conforme narrado na assertiva A, temos a Súmula 332 do STJ: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia"; todavia, a própria jurisprudência mitiga a aplicação do verbete quando o fiador omite ou presta informações inverídicas sobre o seu estado civil. Em situações como essas, preserva-se a meação do cônjuge cuja autorização não foi concedida, mas não se protege a parte do outro que agiu de má-fé (AgRg no REsp 1507413/SP, julgado em 01/09/2015). É nesse sentido o entendimento da Jurisprudência em Teses, Edição 101 do STJ, nº 7: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado". Incorreta;

    E) Temos a figura da fiança recíproca, que ocorre nos casos em que há mais de um afiançado e um deles se prontifica a ser o fiador. Portanto, é perfeitamente válida a fiança prestada por um dos locatários em relação aos demais. É nesse sentido o entendimento da Jurisprudência em Teses, Edição 101 do STJ, nº 4: “Havendo mais de um locatário, é válida a fiança prestada por um deles em relação aos demais, o que caracteriza fiança recíproca". Incorreta.

    (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmulas Do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2017)




    Resposta: A 
  • Imagino que o possível erro da letra B seja se referir à locação (em geral), sem especificar que se trata de locação de imóvel urbano

    Ou seja, se a questão afirmasse "na locação de imóvel urbano", o item B estaria correto, pois a lei 8245/91 aplica-se apenas a locação de imóveis urbanos

    Como não especifica, não se pode afirmar que o item está correto só porque possui a redação da lei 8245/91

  • Meus caros, creio que o erro da letra B esteja no final da assertiva:

    Veja, "salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, mesmo se prorrogada a locação por prazo indeterminado".

    Todavia, a Lei das Locações afirma que essa prorrogação por prazo indeterminado deve ser por força desta Lei. (Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei).

    Por sua vez, a jurisprudência do STJ afirma que O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu (Súmula 214).

    Dessa forma:

    Prorrogação por força da Lei das Locações: as garantias se estendem até a efetiva devolução do imóvel.

    Prorrogação resultante de aditamento entre as partes: o garantidor precisa anuir.

    O item não diferenciou entre prorrogação por meio de aditamento ou de lei, creio que esse seja o erro.

    Caso tenham alguma consideração a fazer, mandem msg.

    Bons estudos!

  • Jurisprudência em Teses n. 101, enunciado 8) A fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória do outro companheiro, não é nula, nem anulável.

    Lei da 8245/91 - Art. 39.  Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. 

    Jurisprudência em Teses n. 101, enunciado 1) O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, de modo que a responsabilidade dos fiadores se resume aos termos do pactuado no ajuste original, com o qual expressamente consentiram.

    Jurisprudência em Teses n. 101, enunciado 6) A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ).

    Jurisprudência em Teses n. 101, enunciado 7) A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado.

    Jurisprudência em Teses n. 101, enunciado 4) Havendo mais de um locatário, é válida a fiança prestada por um deles em relação aos demais, o que caracteriza fiança recíproca.

  • Sobre o comentário do professor - Letra B.

    A Súmula 214-STJ é anterior à alteração legislativa (Lei 12.112/2009) que trouxe a redação do Art. 39 da Lei 8.245/91. Sendo assim, salvo engano, a Súmula não afastou a aplicação do disposto na Lei.

    Do que me recordo, nos contratos firmados ANTES de 2009 aplica-se integramente a Súmula 214-STJ, ficando o fiador exonerado a partir do aditamento, salvo se o contrato dispôs expressamente que o fiador permaneceria responsável até a entrega do imóvel (entrega das chaves).

    Enquanto nos contratos firmados APÓS 2009, por força do disposto no art. 39 da Lei 8.245/91 (redação dada pela Lei 12.112/2009), responde o fiador até a efetiva entrega do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado.

    Sendo assim, mudou a presunção: ANTES da alteração legislativa presume-se a não obrigação do fiador (para que o fiador permaneça obrigado precisa ter cláusula expressa no contrato) e; APÓS a alteração legislativa presume-se a obrigação do fiador (para o fiador se exonerar da obrigação tem que ter cláusula expressa no contrato dizendo que não se responsabiliza pela prorrogação ou quando da prorrogação poderá o fiador notificar o locador sobre a intenção de se desonerar).

    No REsp 1607422 a Ministra Nancy Andrighi da a entender sobre a compatibilidade da Súmula 214-STJ com o art. 39 da Lei 8.245/91.

    “Na hipótese sob julgamento, em não havendo cláusula contratual em sentido contrário ao disposto no artigo 39 da Lei de Inquilinato – isto é, que alije os fiadores da responsabilidade até a entrega das chaves – e, tampouco, a exoneração da fiança por parte dos garantes, deve prevalecer o disposto na lei especial quanto à subsistência da garantia prestada", concluiu a relatora.

    Em relação ao aditivo contratual, Nancy Andrighi também manteve o entendimento do TJSP de que a responsabilidade dos fiadores permanece limitada ao valor de aluguel previsto no contrato original e de acordo com índice de correção por ele previsto.

  • Até agora procurando o erro da letra B!!!?!?!?!?!?!?!?!?!?!?!?!?!?!?

  • B) Essa questão é o que chamamos de verdadeira “casca de banana", que exige do candidato uma atenção redobrada. Percebam que a assertiva repete o art. 39 da Lei 8.245 (Lei de Locação), sendo que as espécies de garantias estão arroladas nos incisos do art. 37. E por qual razão ela está incorreta? Voltado ao enunciado, reparem que o examinador é bem específico ao fazer menção ao CONTRATO DE FIANÇA e este dispositivo não se aplica a ele. Por tal razão é que ela está INCORRETA. E por que o art. 39 não se aplica ao contrato de fiança? Porque o STJ afastou a aplicação do referido diploma legal ao editar a Súmula 214. Vejamos: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". Para que o fiador permaneça responsável até a entrega das chaves, é necessário que haja uma cláusula contratual expressa nesse sentido (AgRg no AREsp 234.428/SP, julgado em 11/06/2013 e AgRg no AREsp 47.628/MG, julgado em 11/09/2012). Incorreta;

  • comentários do professor sobre a assertiva A não são compatíveis:

    A) a fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória do outro companheiro, não é nula, nem anulável.

    o professor cita uma súmula que só é aplicada quando, no caso concreto, a pessoa que está em união estável se declara em não convivência; nesse caso, não tem como o credor saber da união estável; aí, se afasta a necessidade de outorga do cônjuge em razão da declaraçao do fiador.

    AGORA, leia a opção A e me diga: há menção a isso? resposta é NÃO.

    a fiança prestada por fiador em união estável precisa de outorga uxória SIM.

    só se dispensa a outorga no caso de declaração de não convivência do fiador.

    se ele declara viver em união estável, conforme se aduz pela leitura da opção A, é necessária outorga sob pena de nulidade.

    questão extremamente mal formuldada

  • Entendo que o fiador só poderá ser responsabilizado por aquilo que se obrigou. Motivo pelo qual, não marquei B.
  • O importante é lembrar que pode ser prestada fiança sem a autorização da uxória ou do companheiro, mas isso implica a ineficácia total da garantia.

  • STJ, SÚMULA N214. O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu


ID
2972329
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do Direito real de Laje, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A. "Art. 1.510-D, § 1 O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado da data de alienação."

    B. "Art. 1.510-D. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso. (...) § 2Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.  

    C. - CORRETA - "Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo: (...) II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos."

    D. Art. 1.510-A, § 4  "A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas."

    E. Art. 1.510-A, § 6º "O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes."

  • A presente questão requer do candidato o conhecimento acerca do direito sobre a laje, ou, ainda, direito de laje, ou simplesmente laje, que é um direito real disciplinado nos artigos 1.225, inciso XIII, e artigos 1.510-A e seguintes do Código Civil, por força das alterações trazidas pela Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Senão vejamos: 

    Acerca do Direito real de Laje, é correto afirmar:


    A) O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de um ano, contado da data de alienação.

    Prevê o artigo 1.50-D, do Código Civil: 

    Art. 1.510-D.  Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) 

    § 1 O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado da data de alienação.

    Verifique, pois, que o prazo decadencial será de cento e oitenta dias, e não de um ano.

    Assertiva incorreta.

    B) Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, e havendo mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes descendentes e o titular das lajes ascendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada. 

    Conforme visto, o artigo 1.510-D, dispõe em seu caput: "Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso."

    E ainda, o § 2 o "Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)"

    Assertiva incorreta.

    C) O Direito de Laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical; a ruína da construção-base não implica extinção do direito real de laje, se reconstruída no prazo de cinco anos.  

    Prevê o Art. 1.510-A:  O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.      (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) 

    § 1º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.  E ainda, o artigo artigo 1.510-E:

    Art. 1.510-E.  A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    Assertiva CORRETA.

    D) Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, não têm direito à fração ideal de terreno onde está inserida a construção base, tendo, entretanto, direito à participação proporcional das áreas anteriormente edificadas.  

    Estabelece o artigo 1.510-A, em seu § 4º: "A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.       (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)"

    Perceba que a primeira parte da assertiva encontra-se em consonância com o que fora estabelecido. Entretanto, a segunda parte é contrária ao comando do Código Civil.

    Assertiva incorreta.

    E) O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa ou tácita dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. 

    Dispõe o artigo 1.510-A, em seu § 6º: O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.      (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    Ora, verifique não há previsão de autorização tácita, mas tão somente expressa.

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: C

    Bibliografia: 

  • A presente questão requer do candidato o conhecimento acerca do direito sobre a laje, ou, ainda, direito de laje, ou simplesmente laje, que é um direito real disciplinado nos artigos 1.225, inciso XIII, e artigos 1.510-A e seguintes do Código Civil, por força das alterações trazidas pela Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Senão vejamos: 

    Acerca do Direito real de Laje, é correto afirmar:


    A) O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de um ano, contado da data de alienação. 

    B) Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, e havendo mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes descendentes e o titular das lajes ascendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada. 

    C) O Direito de Laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical; a ruína da construção-base não implica extinção do direito real de laje, se reconstruída no prazo de cinco anos. 

    D) Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, não têm direito à fração ideal de terreno onde está inserida a construção base, tendo, entretanto, direito à participação proporcional das áreas anteriormente edificadas. 

    E) O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa ou tácita dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. 

    Gabarito do Professor: C
  • Leitura obrigatória dos artigos do CC

    Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.  

    § 1º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base. 

  • - Direito real de laje contempla o espaço aéreo ou subsolo de TERRENOS PÚBLICOS OU PRIVADOS em projeção vertical;

    - Não contempla as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário  da construção base;

    - PREFERÊNCIA: concorre em igualdade de condições com terceiros: titulares da construção-base e da laje, se houver mais de uma laje: sucessivamente a laje ASCENDENTE e descendente, assegurada prioridade para mais próxima;

    - Em caso de alienação: cientificados por escrito para se manifestar em 30 DIAS;

    - Se não for cientificado: em 180 dias da alienação poderá depositar o preço;

    - Em caso de ruína deverá ser reconstruída em 5 anos, depois disso será extinta

  • A redação do 1.510-E, II é péssima. De acordo com a literalidade do dispositivo, inexiste assertiva correta.

  • Art. 1.510-D DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ALIENAÇÃO DE LAJE

    IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM 3º: TITULAR DA CONSTRUÇÃO-BASE E DA LAJE

    + DE 1 LAGE, SUCESSIVAMENTE: A LAJE ASCENDENTE E DESCENDENTE

    A VEM ANTES DE D

  • A- DECADENCIAL 180 DIAS

    B- EM CASO DE PREFEREÊNCIA ENTRE LAJES - SOBE PARA DEPOIS DESCER= 1ª ASCENDENTE, 2º DESCENDENTE.

    C- CORRETA

    D-NÃO TEM DIREITO A FRAÇÃO NEM PARTICIPAÇÃO PROPORCIONAL

    E-LAJE SUCESSIVA SOMENTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA CONSTRUÇÃO BASE, NÃO PODE TÁCITA.

  • GAB. C

    Fonte: CC

    A O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de um ano, contado da data de alienação. INCORRETA

    Art. 1510-D. Pzo é 180 dias.

    B Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, e havendo mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes descendentes e o titular das lajes ascendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada. INCORRETA

    Art. 1510-D. c/c seu § 2º  ...sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes...

    ascendentes

    descendentes

    C O Direito de Laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical; a ruína da construção-base não implica extinção do direito real de laje, se reconstruída no prazo de cinco anos. CORRETA

    art. 1510-A c/c art. 1510-E inc. II.

    D Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, não têm direito à fração ideal de terreno onde está inserida a construção base, tendo, entretanto, direito à participação proporcional das áreas anteriormente edificadas. INCORRETA

    art. 1510-A. §4º. também NÃO têm direito à participação proporcional das áreas anteriormente edificadas.

    E O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa ou tácita dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. INCORRETA

    art. 1510-A. §6º. SOMENTE por autorização expressa.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    CONSTÂNCIA

  • Natureza Jurídica do Direito de Laje (três posicionamentos principais) = Direito de Propriedade/ Direito Real Sui Generis/ Direito de Superfície

  • Colega Pedro Salim concordo com sua opinião sobre a redação do art. 1.510-E,II , segundo o expresso no código civil realmente estaria errada a questão , porém pesquisando a fundo encontrei o decreto 9.310/2018 que em seu art.62,II, corrigiu essa expressão negativa "NÃO" que está prevista no art 1.510-E,II do CC.

    Decreto nº 9.310/2018:

    Art. 62. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, exceto:

    I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo; ou

    II - se a construção-base for reconstruída no prazo de cinco anos.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta o direito à reparação civil pelo culpado pela ruína.

  • CN/GO, sobre a alternativa D

    Art. 1.243. O direito real de laje será instituído no espaço aéreo ou no subsolo de

    terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária

    autônoma.

    §1º. Quando recair sobre parte da construção-base, o título deverá descrever a área

    total da laje e a área cedida.

    §2º. A laje será constituída como unidade imobiliária autônoma, em matrícula

    própria.

    Art. 1.244. A instituição do direito de laje não implica reconhecimento de

    condomínio, com atribuição de fração ideal do terreno ao titular da laje, ou na participação

    proporcional em áreas já edificadas.


ID
2972332
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Há seis anos, um número considerável de pessoas ocupou uma extensa área urbana que estava abandonada há mais de duas décadas e era utilizada como depósito de lixo irregular. Na comunidade, ninguém sabia quem seriam os proprietários da área. Os ocupantes realizaram, em mutirão, a limpeza da área e construíram suas moradias. Em razão da consolidação das moradias, o Poder Público local realizou obras de infraestrutura e implantou serviços públicos no local. A ocupação, inquestionavelmente, alcançou um relevante interesse social e econômico na região onde se insere. O terreno tem uma extensão de 250.000 m2 , ocupado por 800 famílias. Cada família ocupa uma área de aproximadamente 300 m2 . O proprietário tabular da área ajuizou uma ação reivindicatória que deverá ser julgada

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - "A"

    A questão trata acerca da chamada "Desapropriação Judicial", que informa que o proprietário pode ser privado da coisa se o imóvel contar com extensa área, houver posse ininterrupta e de boa-fé por mais de 5 anos por considerável número de pessoas, levando em consideração serviços e obras realizados de interesse social/econômico relevante.

    Nesse caso, desapropriado o imóvel, o juiz fixará justa indenização.

    Fundamentação: art. 1.228, §4º "O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e

    serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante."

    "§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores."

  • Se constar no enunciado obras de infraestrutura e implantou serviços públicos no local

    será a chamada desapropriação indireta por posse trabalho.

  • a questão diz extaamente o disposto no  artigo Art. 1.228, §§ 4º e 5º,  que tratam da denominada desapropriação judicial, vejam: Art. 1228 O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  • Pessoal, quando vocês citarem artigos, coloquem também o número da lei pra gente não ficar perdido.

    Eu por exemplo estou utilizando o filtro da LEi 10.257/10 e nela não tem art. 1.200 e lá vai bolinha.

    Acreditem, é uma atitude simples mas que faz enorme diferença para quem está aprendendo.

    Abraços.

  • Há seis anos, um número considerável de pessoas ocupou uma extensa área urbana que estava abandonada há mais de duas décadas e era utilizada como depósito de lixo irregular. Na comunidade, ninguém sabia quem seriam os proprietários da área. Os ocupantes realizaram, em mutirão, a limpeza da área e construíram suas moradias. Em razão da consolidação das moradias, o Poder Público local realizou obras de infraestrutura e implantou serviços públicos no local. A ocupação, inquestionavelmente, alcançou um relevante interesse social e econômico na região onde se insere. O terreno tem uma extensão de 250.000 m2 , ocupado por 800 famílias. Cada família ocupa uma área de aproximadamente 300 m2 . O proprietário tabular da área ajuizou uma ação reivindicatória que deverá ser julgada 

    a) improcedente, devendo o juiz fixar a justa indenização devida ao proprietário, que será privado da propriedade, valendo a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    CC/02.

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 4 O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5 No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    L10.257/10.

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    GAB. LETRA “A”

  • Mentes iluminadas, uma ajuda. O requisito do art. 10 da L10.257/10 que preconiza área INFERIOR A 250m², não precisaria ser obedecido?
  • Gab. A

    A questão baseou-se no Art. 1228  do Código Civil:

    1228. § 4    O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    Quando o comando da questão começar a falar em usucapião coletivo E realização de obras e serviços (mesmo que em área maior que 250m² por possuidor) o correto é considerar esse artigo do CC, pelo menos para as questões da VUNESP.

  • Desapropriação Judicial/Posse Trabalho

    É feita sem qualquer ato declaratório do poder executivo/legislativo.

    Trata-se de desapropriação feita diretamente pelo poder judiciário em ação judicial que lhe é submetida. 

    O instituto previsto no artigo 1.228, § 4º do CC vem sendo chamado pela doutrina como "desapropriação judicial". Nos dizeres de Francisco Eduardo Loureiro "Cuida-se de alienação compulsória do proprietário sem posse ao possuidor sem propriedade, que preencha determinados requisitos previstos pelo legislador" (Código Civil Comentado/ Cezar Peluso, Barueri, SP: Manole, 2007).

    O objetivo dessa desapropriação é garantir a função social da propriedade urbana. 

    Nesse sentido, cumpre lembrar que [...]  a propriedade deixou de ser o direito subjetivo do indivíduo e tende a se tornar a função social do detentor da riqueza mobiliária e imobiliária; a propriedade implica para todo detentor de uma riqueza a obrigação de empregá-la para o crescimento da riqueza social e para a interdependência social. Só o proprietário pode executar certa tarefa social. Só ele pode aumentar a riqueza geral utilizando a sua própria; a propriedade não é, de modo algum, um direito intangível e sagrado, mas um direito em contínua mudança que se deve modelar sobre as necessidades sociais às quais deve responder.

    Disse Reale sobre o instituto:  Vale notar que, nessa hipótese, abre-se, nos domínios do Direito, uma via nova de desapropriação que se não deve considerar prerrogativa exclusiva dos Poderes Executivo ou Legislativo. Não há razão plausível para recusar ao Poder Judiciário o exercício do poder expropriatório em casos concretos, como o que se contém na espécie analisada.

    São requisitos para a desapropriação judicial: 

    1- recai sobre imóvel localizado em extensa área rural ou urbana. 

    2- que esteja na posse ininterrupta e de boa-fé de considerável número de pessoas. 

    3- transcurso do prazo de 05 anos da posse de boa-fé. 

    4- que os ocupantes tenham realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    Preenchidos os requisitos, o juiz irá fixar indenização justa devida ao proprietário.

    Os requerentes, então, pagam o preço e a sentença vale como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores, perdendo, assim, os antigos proprietários a titularidade do bem.

    Atenção: alguns doutrinadores chamam o instituto de desapropriação pela posse-trabalho

    http://www.eduardorgoncalves.com.br/2019/10/desapropriacao-judicial-ja-ouviu-falar.html

  • AJUDA.

    coloquei a D , quais razões fizeram ela estar incorreta =( alguém saberia elucidar por favor?

  • Dica para identificar que não é o caso da D:

    1- No caso da questão, cada família ocupa uma área de aproximadamente 300 m2 (já na 10.257, a área total dividida pelo número de possuidores tem que ser inferior a 250 m2)

    2- Questão fala em "relevante interesse social e econômico", igual ao art. 1.228, §4o, do CC)

    • Enunciado 308 da Jornada de Direito Civil do CJF: A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5º) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil.

    • Enunciado 84 da Jornada de Direito Civil do CJF: A defesa fundada no direito de aquisição com base no interesse social (art. 1.228, §§ 4º e 5º, do novo Código Civil) deve ser arguida pelos réus da ação reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo pagamento da indenização.

ID
2972335
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do condomínio em multipropriedade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • letra A correta, conforme art. 1.358-H. O INSTRUMENTO DE INSTITUIÇÃO da multipropriedade ou a convenção de condomínio em multipropriedade poderá estabelecer o LIMITE MÁXIMO DE FRAÇÕES DE TEMPO no mesmo imóvel que poderão ser detidas pela mesma pessoa natural ou jurídica.

    letra B, errada, pois a multipropriedade NÃO SE EXTINGUIRÁ automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário. § único do art.1.358-C

    letra C errada, pois inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo, conforme inciso II do art. 1.358-D.

    letra D, errada, pois o período é de, mínimo 7 dias, § 1º do art.1.358-E.

    letra E, errada, pois o § 1º do art. 1.358-L diz não haver direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instiruição...

    todos artigos citados são do código Civil

  • a) Art. 1.358-H.  O instrumento de instituição da multipropriedade ou a convenção de condomínio em multipropriedade poderá estabelecer o limite máximo de frações de tempo no mesmo imóvel que poderão ser detidas pela mesma pessoa natural ou jurídica.

    Parágrafo único. Em caso de instituição da multipropriedade para posterior venda das frações de tempo a terceiros, o atendimento a eventual limite de frações de tempo por titular estabelecido no instrumento de instituição será obrigatório somente após a venda das frações.  

    b)Art. 1.358-C.  Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.                (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

    c) Art. 1.358-D.  O imóvel objeto da multipropriedade

    I - é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio

    II - inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo.  

    d)

    Art. 1.358-E.  Cada fração de tempo é indivisível.                

    § 1º  O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser

    I - fixo e determinado, no mesmo período de cada ano;                

    II - flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou                

    III - misto, combinando os sistemas fixo e flutuante

    e)

    Art. 1.358-L.  A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários.                

    § 1º  Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    A) O instituto, também conhecido como “time-sharing", vem conceituado no art. 1.358-C: “Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada". Portanto, a assertiva está correta. Para facilitar o entendimento a respeito da utilidade do instituto, basta pensar que você queira comprar uma casa de praia, mas, como o custo é altíssimo, não dispõe de renda para isso. Daí, então, chama, mais um amigo para compra-la com você e estabelecem a fração de tempo em que cada um irá utilizá-la. O ato de instituição da multipropriedade deverá ser registrado no cartório de Registro de Imóveis. Correta;

    B) Pelo contrário, dispõe o § ú do art. 1.358-C que “a multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário". Portanto, é possível que uma mesma pessoa seja titular de todas as unidades periódicas referentes a um mesmo imóvel, sem que isso resulte na extinção do instituto. Incorreta;

    C) O art. 1.358-D do CC é no sentido de que “o imóvel objeto da multipropriedade: I - é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio; II - inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo". Incorreta;

    D) Como cada proprietário é titular de uma fração de tempo, dispõe o art. 1.358-E , § 1º que “o período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser: I - fixo e determinado, no mesmo período de cada ano; II - flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; III - misto, combinando os sistemas fixo e flutuante". Incorreta;

    E) A primeira parte da assertiva está em harmonia com o caput do art. 1.358-L: “A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários". Já a segunda parte, contraria o § 1º do mesmo dispositivo: “Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade". Percebam que, em regra, não há que se falar direito de preferência, salvo se assim estiver previsto no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio.  Incorreta.





    Resposta: A 
  • alternativa A correta

    a) Art. 1.358-H. O instrumento de instituição da multipropriedade ou a convenção de condomínio em multipropriedade poderá estabelecer o limite máximo de frações de tempo no mesmo imóvel que poderão ser detidas pela mesma pessoa natural ou jurídica.

    b) Art. 1.358-C. Parágrafo único. A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário.

    c) Art. 1.358-D. O imóvel objeto da multipropriedade: II - inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo.

    d) Art. 1.358-E. § 1º O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser:

    e) Art. 1.358-L. § 1º Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade.

  • O professor que comentou a questão usou o fundamento errado. Já peguei várias questões assim.

  • gab. A

    Fonte: CC

    A o instrumento de instituição da multipropriedade poderá estabelecer o limite máximo de frações de tempo no mesmo imóvel que poderão ser detidas pela mesma pessoa natural ou jurídica. CORRETA

    Art. 1358-H

    B a multipropriedade se extinguirá automaticamente, se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário. INCORRETA

    Art. 1358-C NÃO se extinguirá automaticamente...

    C o imóvel objeto da multipropriedade é indivisível, não se sujeitando à ação de divisão ou de extinção de condomínio, mas não inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo. INCORRETA

    Art. 1358-D II. INCLUI as instalações, os equipamentos e o mobiliário...

    D o período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 30 dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser fixo e determinado, no mesmo período de cada ano ou flutuante. INCORRETA

    Art. 1358-E (...) §1º ...no mínimo, 07 dias, seguidos ou intercalados...

    E a transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência dos demais multiproprietários que têm, salvo disposição em sentido contrário, direito de preferência na aquisição de fração de tempo. INCORRETA

    Art. 1358-L (...) §1º NÃO haverá direito de preferência na aquisição de fração de tempo, SALVO...

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    CONSTÂNCIA


ID
2972338
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pode-se corretamente afirmar, sobre o bem de família, que

Alternativas
Comentários
  • DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. LEI EXCEPCIONAL. ART. 3.º, INC. VI, DA LEI 8.009/90. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão que decide a lide nos limites em que proposta. 2. A indenização, no caso, decorre de erro médico, sobrevindo condenação civil a reparação do dano material e moral, sem obrigação de prestar alimentos. Não incide, portanto, a exceção de impenhorabilidade de bem de família prevista no inciso III, do art. 3.º, da Lei 8.009/90. 3. De outra parte, não é possível ampliar o alcance da norma prevista no art. 3.º, inciso VI, do mesmo diploma legal, para afastar a impenhorabilidade de bem de família em caso de indenização por ilícito civil, desconsiderando a exigência legal expressa de que haja “sentença penal condenatória”. 4. Recurso especial parcialmente provido. Recurso Especial nº 711889 − PR – 4ª T. − Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJ 01.07.2010

  • gabarito E

    O bem de família pode ser penhorado para pagar débitos relativos à pensão alimentícia.

    Esses débitos de pensão alimentícia podem ser decorrentes de relações familiares, como também os alimentos devidos em razão de obrigação de reparar danos (obrigação oriunda de ato ilícito).

    Assim, a impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta pelo devedor ao credor de pensão alimentícia decorrente de indenização por ato ilícito.

    STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1619189/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/10/2016.

    Fonte: buscador dizer o direito

  • BEM DE FAMÍLIA – É o imóvel que serve de residência para os cônjuges ou para entidade familiar. Esse imóvel torna-se impenhorável e protege a família contra futuras dívidas.

    Temos o bem de família:

    a)     Legal – para ser bem de família basta morar no imóvel. É impenhorável, mas pode ser alienado normalmente. Ele proteje tanto as pessoas casadas, a entidade familiar, quanto as pessoas solteiras e divorciadas. Abrange o imóvel próprio qualquer que seja o seu valor. Abrange também o imóvel rural e só a sede da moradia será protegida.

    b)     Voluntário – registo pelo CC – sua instituição depende de escritura pública ou testamento em que se destina um imóvel para ser bem de família e seu posterior registro no CRI. É um ato solene, pois exige forma especifica e posterior registro. Só protege as pessoas casadas e as entidades familiares. Abrange o imóvel próprio que serve para residência. Possui limite de valor – só pode ser bem de família voluntário até 1/3 do patrimônio liquido. 

    A- No caso do bem de família voluntário, é possível que o bem seja um terreno, ainda que sem construção, desde que observa o limite de 1/3 do patrimônio liquido.

    B- a impenhorabilidade do bem de família abrange o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda inadimplido, E TAMBÉM os bens móveis indispensáveis à habitabilidade de uma residência ou usualmente mantidos em um lar comum.

    C- ABRANGE o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

    D- a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis NÃO constitui bem de família para efeito de penhora.

  • Em relação à letra "A", segue jurisprudência em tese edição nº 44 do STJ.

    O fato do terreno encontrar-se desocupado ou não edificado são circunstâncias que sozinhas não obstam a qualificação do imóvel como bem de família, devendo ser perquirida, caso a caso, a finalidade a este atribuída.

    Precedentes: REsp 1417629/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013; AgRg no Ag 1348859/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012; REsp 825660/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009; REsp 1087727/GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/11/2009; AREsp 53812/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 30/04/2015, DJe 05/05/2015; AgRg no AREsp 624734/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 31/03/2015, DJe 07/04/2015; REsp 1410593/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 02/02/2015, DJe 06/02/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 453)

    Letra B - O art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90 prevê que o bem de família poderá ser penhorado para a cobrança de “crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato”. A exceção prevista neste inciso II do art. 3º deve ser estendida também aos casos em que o proprietário firma contrato de promessa de compra e venda do imóvel e, após receber parte do preço ajustado, se recusa a adimplir com as obrigações avençadas ou a restituir o numerário recebido, e não possui outro bem passível de assegurar o juízo da execução. STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 806.099/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 08/03/2016.

    Letra C- REsp 1115265 A impenhorabilidade do bem de família protege a entidade familiar e não o devedor. Por isso, é indisponível e irrenunciável, não podendo tal bem ser dado em garantia de dívida exceto conforme previsto expressamente na lei. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    A) “O fato do terreno encontrar-se desocupado ou não edificado são circunstâncias que sozinhas NÃO OBSTAM A QUALIFICAÇÃO DO IMÓVEL como bem de família, devendo ser perquirida, caso a caso, a finalidade a este atribuída" (Jurisprudência em Teses, Edição 44 do STJ, nº 10). Incorreta;

    B) A primeira parte da assertiva está em harmonia com a Jurisprudência em Teses, nº 8, Edição 44 do STJ (“a exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, II, da Lei n. 8.009/90 abrange o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda inadimplido"); contudo, a segunda parte é contrária a de nº 3: “A proteção contida na Lei n. 8.009/1990 ALCANÇA não apenas o imóvel da família, mas TAMBÉM os bens móveis indispensáveis à habitabilidade de uma residência e os usualmente mantidos em um lar comum". Incorreta;

    C) “A impenhorabilidade do bem de família é questão de ORDEM PÚBLICA, razão pela qual não admite renúncia pelo titular" (Jurisprudência em Teses, Edição 44 do STJ, nº 17) e “o conceito de impenhorabilidade de bem de família ABRANGE TAMBÉM o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. (Súmula 364/STJ)" (Jurisprudência em Teses, Edição 44 do STJ, nº 6). Incorreta;

    D) A primeira parte da assertiva está em harmonia com a Súmula 486 do STJ; entretanto, “a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis NÃO CONSTITUI bem de família para efeito de penhora" (súmula 449 do STJ). Portanto, possuindo matrícula própria, a vaga de garagem poderá ser penhorada, ainda que o imóvel seja bem de família. Incorreta;

    E) A primeira parte da assertiva está em consonância com os incisos III e VI do art. 3º da Lei 8.009 (“a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; e VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens), bem como com a Jurisprudência em Teses, Edição 44 do STJ, nº 1 (“a impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/90 não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de vínculo familiar ou de ato ilícito"). Percebam que o inciso VI do art. 3º da Lei refere-se ao ilícito penal, pois quando estivermos diante do ilícito civil, aplicar-se-á a regra da impenhorabilidade do bem de família e é nesse sentido a Jurisprudência em Teses, Edição 44 do STJ, nº 7: “A impenhorabilidade do bem de família é oponível às execuções de sentenças cíveis decorrentes de atos ilícitos, exceto nas hipóteses em houve o prévio reconhecimento do ato na esfera penal". Correta.




    Resposta: E 
  • Caso a vaga de garagem possua matrícula própria no registro de imóveis não configurará bem de família para efeito de penhora (sum.449 do STJ).

  • Sobre a letra e : para acrescentar ( prestem atenção na diferença )

    http://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search?q=+impenhorabilidade+do+bem+de+fam%C3%ADlia+

  • Sobre a letra B:

    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. DÍVIDA ORIUNDA DE NEGÓCIO ENVOLVENDO O PRÓPRIO IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI N. 8.009/90.

    1. A exceção prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/90 - possibilidade de se penhorar bem de família - deve ser estendida também aos casos em que o proprietário firma contrato de promessa de compra e venda do imóvel e, após receber parte do preço ajustado, se recusa a adimplir com as obrigações avençadas ou a restituir o numerário recebido, e não possui outro bem passível de assegurar o juízo da execução.

    2. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 806.099/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)

    Portanto, o correto seria dizer que a impenhorabilidade do bem de família NÃO abrange o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda inadimplido.

  • Não sei dizer expressamente se em uma questão marcaria o bem de família como renunciavel . Se alguém puder contribuir. existe decisão da 4○ turma do stj em que o ministro relator Luis Felipe Salomão reconhece que a proteção nao pode ser agsyada por renuncia do devedor por ser princípio de ordem pública. Mas ao analisar a própria lei 8009 na parte em que estipula as exceções apresenta situações que seriam, em última análise, formas de renúncia com o o caso de hipoteca. Inclusive o STJ vem aplicando essa exceção a impenhorabilidade aos casos de alienação fiduciária criada em 1997 após a lei 8009.
  • GABARITO E

    A) O fato do terreno encontrar-se desocupado ou não edificado são circunstâncias que sozinhas não obstam a qualificação do imóvel como bem de família, devendo ser perquirida, caso a caso, a finalidade a este atribuída (STJ, Tese 10, Ed. 44).

    .

    B) A exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, II, da Lei n. 8.009/90 abrange o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda inadimplido (STJ, Tese 8, Ed. 44). A proteção contida na Lei n. 8.009/1990 alcança não apenas o imóvel da família, mas também os bens móveis indispensáveis à habitabilidade de uma residência e os usualmente mantidos em um lar comum (STJ, Tese 3, Ed. 44).

    .

    C) A impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública, razão pela qual não admite renúncia pelo titular (STJ, Tese 17, Ed. 44).

    .

    D) É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família (Súmula n. 486/STJ). A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. (Súmula n. 449/STJ)

    .

    E) A impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/90 não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de vínculo familiar ou de ato ilícito (STJ, Tese 1, Ed. 44). A impenhorabilidade do bem de família é oponível às execuções de sentenças cíveis decorrentes de atos ilícitos, salvo se decorrente de ilícito previamente reconhecido na esfera penal (STJ, Tese 7, Ed. 44).


ID
2972341
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a união estável, pode-se corretamente afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A. Art. 1.723, § 1 A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    (Inciso VI do art. 1.521: "Art. 1.521. Não podem casar:(...) VI - as pessoas casadas)

    B. - CORRETA - Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum. (Fonte: http://www.ibdfam.org.br/noticias/na-midia/14158/A+uni%C3%A3o+est%C3%A1vel+para+pessoa+maior+de+70+anos+%C3%A9+obrigat%C3%B3rio+o+regime+da+separa%C3%A7%C3%A3o+de+bens)

    C. "Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar."

    D. "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." - em momento algum a lei exige que o casal resida sob o mesmo teto.

    E. (Para os casados -> mesmo fundamento da alternativa "A"). No entanto, para aqueles que não são casados, ou separados de fato/judicialmente, conforme recentes decisões, é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, "uma vez que o ordenamento constitucional prevê o livre planejamento familiar como princípio regente da família." - Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jul-17/juiz-reconhece-existencia-duas-unioes-estaveis-simultaneas

  • Todos os itens dessa questão foram retirados da Edição nº 50 do Jurisprudência em Teses do STJ, vejamos:

    A Letra A está ERRADA. Tese 5) A existência de casamento válido NÃO OBSTA o reconhecimento da união estável, DESDE QUE haja separação de fato ou judicial entre os casados.

    Por seu turno, a Letra B está CORRETA. Tese 6) Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, SENDO POSSÍVEL a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.

    Já a Letra C está ERRADA. Tese 7) SÃO INCOMUNICÁVEIS os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, AINDA QUE A TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO OCORRA NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO.

    De igual forma, a Letra D está ERRADA. Tese 2) A coabitação NÃO É elemento indispensável à caracterização da união estável.

    Por fim, a Letra E está ERRADA. Tese 4) NÃO É POSSÍVEL o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.

  • A) ERRADA- RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL SIMULTÂNEA AO CASAMENTO.

    Ser casado constitui fato impeditivo para o reconhecimento de uma união estável. Tal óbice só pode ser afastado caso haja separação de fato ou de direito. Ainda que seja provada a existência de relação não eventual, com vínculo afetivo e duradouro, e com o intuito de constituir laços familiares, essa situação não é protegida pelo ordenamento jurídico se concomitante a ela existir um casamento não desfeito. Na hipótese, havia dúvidas quanto à separação fática do varão e sua esposa. Assim, entendeu-se inconveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da vida privada, da intimidade e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido. Diante disso, decidiu-se que havendo uma relação concubinária, não eventual, simultânea ao casamento, presume-se que o matrimônio não foi dissolvido e prevalece os interesses da mulher casada, não reconhecendo a união estável. Precedentes citados do STF: RE 397.762-BA, Dje 11/9/2008; do STJ: Resp 1.107.195-PR, Dje 27/5/2010, e Resp 931.155-RS, DJ 20/8/2007. REsp 1.096.539-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/3/2012. (Informativo 494 STJ)

    Jurisprudência em Teses n. 50, Enunciado 5: A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados.

     

    B) CORRETA -  na união estável de pessoa maior de setenta anos, impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.

    Jurisprudência em Teses n. 50, Enunciado 6: Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõe- se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.

     

    C)   são comunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, desde que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.

    Jurisprudência em Teses n. 50, Enunciado 7: São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação

    D) ERRADA- a coabitação  é elemento indispensável à caracterização da união estável. (Jurisprudência em Teses n. 50)

    Jurisprudência em Teses n. 50, Enunciado 2: A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável.

     

    E)  ERRADA é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, mesmo entre pessoas casadas.

    Jurisprudência em Teses n. 50, Enunciado 4 Não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    A) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, quando há separação de fato ou judicial entre os casados (Jurisprudência em Teses, Edição 50 do STJ, nº 5). Incorreta;

    B) No art. 1.641, inciso II do CC o legislador impõe o regime da separação obrigatória de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos. Tutela, pois, os interesses do idoso, para que não seja vítima do chamado “golpe do baú". No REsp 646.259, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, o STJ entendeu que, para a união estável, à semelhança do que ocorre com o casamento, é obrigatório o regime de separação de bens. A assertiva está em harmonia, inclusive, com a Jurisprudência em Teses, Edição 50 do STJ, nº 6: “Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum". Correta;

    C) A união estável é reconhecida como entidade familiar (art. 226, § 3º da CRFB e art. 1.723 do CC), sendo que o art. 1.725 do CC dispõe que “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". Portanto, aplicam-se as regras do direito de família, inclusive o regime da comunhão parcial de bens, salvo se realizarem contrato de convivência, hipótese em que será afastado o regime da comunhão parcial, escolhendo-se outro. Assim, aplicaremos o inciso I do art. 1.659 do CC: “Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar". É nesse sentido a Jurisprudência em Teses, Edição 50 do STJ, nº 7: “São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação". Incorreta;

    D) elo contrário. A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável. Nesse sentido, temos a Súmula 382 do STF, que continua válida, devendo, apenas, a expressão “concubinato" ser substituída por “união estável": “A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato". No mesmo sentido é a Jurisprudência em Teses, Edição 50 do STJ, nº 2: “A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável". Incorreta;

    E) elo contrário. “Não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas" (Jurisprudência em Teses, Edição 50 do STJ, nº 4). O STJ já consagrou o entendimento no sentido de ser inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas. Assim, se uma relação afetiva de convivência for caracterizada como união estável, as outras concomitantes, quando muito, poderão ser enquadradas como concubinato (ou sociedade de fato). Incorreta.





    Resposta: B 
  • Sobre a alternativa E:

    O que se admite é uniões estáveis sucessivas.

  • BIGAMIA

    O TJRS JÁ RECONHECEU (https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/reconhecida-uniao-estavel-paralela-ao-casamento/)

    STF AINDA VAI DECIDIR A BIGAMIA...

    No dia 2 de dezembro, estava previsto que o Supremo Tribunal Federal voltasse a analisar um caso que pode, na prática, legalizar a bigamia no Brasil. Serão necessários todos os votos restantes – o de Dias Toffoli, de Kassio Nunes Marques e do presidente da corte, Luiz Fux – para se reverter a atual maioria de 5 a 3 a favor do reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas, ainda que esse reconhecimento não seja explícito, mas disfarçado de controvérsia previdenciária. O tema acabou retirado de pauta, mas, quando for retomado, o resultado do julgamento, por ter repercussão geral, balizará todas as demais ações a respeito do mesmo tema.

    Leia mais em: https://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/editoriais/stf-julgamento-bigamia/ 

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  • STF decidiu:

    "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".

    Recurso Extraordinário (RE) 1045273, 22/12/2020

    (...)

  • SOBRE A ALTERNATIVA E:

    De acordo com o STF, não é possível, em regra, o reconhecimento de união estável envolvendo pessoa casada nem a existência de uniões estáveis simultâneas.

    Assim, fixou a seguinte tese:

    A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.STF. Plenário. RE 1045273, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral –Tema 529) (Info 1003)

    A exceção a que se refere o art.1.723, § 1º, do Código Civil:

    Art. 1723 (...)§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Assim, se o indivíduo casado estiver separado de fato, ele poderá ter união estável com outra pessoa.

    Fonte: Dizer o Direito


ID
2972344
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Imagine a seguinte situação hipotética: alguém faz um testamento público, onde dispõe de toda a sua parte disponível para terceiros, com a intenção manifesta de não proporcionar a seus filhos a totalidade de seu patrimônio, porém respeitando a legítima dos herdeiros necessários. Posteriormente à lavratura do testamento, descobre e reconhece a paternidade de outro filho; porém, de forma proposital, não altera o testamento anteriormente lavrado. Então ocorre a morte do testador. É correto afirmar que o testamento

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

    Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

  • Em suma, os herdeiros vão dividir a parte que lhes era legítima.

  • Clara, é preciso entender o CC 1973 doutrinariamente, aplicando a diferença entre revogação e rompimento. Revogação é por vontade da parte e rompimento, da lei. In casu, o terceiro filho era conhecido e reconhecido. Então não é caso de rompimento porque no CC 1.973, o filho tem que ser inexistente ou desconhecido. Assim, o reconhecimento do filho é caso de revogação ( alternativas B e C fora!).

    Como qualquer outro documento legal, o testamento pode ser anulado/revogado nas seguintes situações: erro, dolo, coação, simulação, fraude ou desatendimento de qualquer formalidade legal, sendo que nenhuma dessas está no comando da questão. Então o desfazimento não é legalmente possível (alternativas D e E fora!)

    O terceiro filho terá que impetrar ação, em exercício a direito personalíssimo, para entrar na divisão da parte da legítima, ou seja, pegar os seus 33% de direito. Sobre a parte disponível, legatária, nenhum filho pode nada porque foi vontade do autor da herança, respeitoso da parte legítima.

    Espero ter ajudado. Correções bem-vindas.

  • Maris,

    Não entendi esses 33% e de onde se retirou 'terceiro filho'

    Acho que a questão nem entra no mérito da partilha e quantidade de filhos.

    _____

    Caso hipotético acima:

    X fez testamento dispondo de 50% de seus bens

    X já tinha herdeiros necessários

    X antes de morrer reconheceu outro filho

    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

    Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

    Logo, como X sabia da existencia, tanto que reconheceu, não se romperá o testamento. Metade de seus bens serão divididos entre os herdeiros e o testamento é ato válido.

  • O texto da lei é claro, mas para quem não entendeu direito é só seguir o seguinte raciocínio:

    1 - O autor respeitou a legítima (50% do patrimônio);

    2 - respeitado a legítima, não importa se surgirem 1 ou 10 outros herdeiros necessários, eles irão dividir a legítima (50% do patrimônio);

    3 - o patrimonio testado (50% que não integram a legitima), o autor pode testar como quiser, independente de quantos herdeiros necessários houverem.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:


    A) O art. 1.846 do CC garante aos herdeiros necessários o que se denomina de legitima, tratando-se dos cinquenta por cento do patrimônio liquido do “de cujus". A liberdade de testar somente será livre, não sendo necessário atender ao limite, diante da ausência de herdeiros necessários, que são as pessoas arroladas no art. 1.845, ou seja, descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Naturalmente que aqui se insere o companheiro. Caso o testador tenha herdeiros necessários e ultrapasse, ao testar, a cota permitida por lei, em benefício dos herdeiros testamentários, o testamento não será nulo, mas apenas o excedente, autorizando o juiz a agir de oficio, de maneira a promover a redução necessária. Há um instituto denominado rompimento do testamento, tratado nos arts. 1.973 a 1.975 do CC. Aqui valem as palavras de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: “Ao lado da revogação do testamento como mera manifestação de vontade do titular do patrimônio, de forma expressa ou tácita, estabeleceu o sistema jurídico uma verdadeira presunção de revogação. É o que se denominou rompimento ou ruptura do testamento – ou, ainda, testamento rôto, como preferem alguns" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7. p. 429). É considerado como hipótese de revogação presumida (quando o testador elabora o testamento ignorando a existência de herdeiros necessários, presume-se rompida a declaração, pois se soubesse da sua existência, não teria testado). Assim, dispõe o art. 1.973 que “sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador". Ocorre que como o testador, ao fazer o testamento, dispôs da parte disponível, excluindo da sucessão testamentária seus descendentes, não haverá o rompimento, por conta do art. 1.975 do CC: “Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte". Correto;

    B) Conforme explicado na assertiva anterior, o testamento será válido. Sendo o testamento um negócio jurídico unilateral não receptício, no qual se dispõe, no todo ou em parte, do patrimônio para depois da morte, além de se facultar outras declarações de vontade, o testador poderá revê-lo, podendo, inclusive, revogá-lo a qualquer momento (art. 1.858 do CC). Inclusive, é nula a cláusula testamentária que retire do testamento o direito à revogação, denominada de cláusula derrogatória. Incorreto;

    C) O testamento produzirá, sim, seus efeitos, já que não houve o seu rompimento. Ressalte-se que o testamento tem eficácia "post mortem", sendo um negócio jurídico "causa mortis". Incorreto;

    D) Não está presente qualquer vício, tendo sido respeitada a legitima e não havendo que se falar em nulidade alguma. Incorreto;

    E) Diante do vício que enseja a nulidade do testamento, poderá ser invocada por qualquer pessoa, inclusive pelo Ministério Público, quando intervir no processo, bem como ser reconhecida de ofício pelo juiz. Quando estivermos diante de um vicio que gere a anulabilidade, que não é considerado tão grave, somente a pessoa juridicamente interessada poderá promover a anulação negocial, já que envolve interesses privados. No que toca a revogação, apenas o testador é que possui legitimidade para tanto. Quanto ao rompimento, este deve ocorrer de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público. Voltando a assertiva, não há que se falar em rompimento do testamento. Incorreto.




    Resposta: A 
  • Só pra complementar os comentários e ajudar quem não é assinante (como eu): gabarito A

  • Gostei,, Art.1975 do CC.

  • Gostei,, Art.1975 do CC.

  • Complementando:

    Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

    Lembrando que o registro do testamento é feito após a morte do testador

  • Mais um filho não altera a legítima, que se calcula em função dos bens.

  • Ato válido.Tendo em vista que foi respeitado a legitima, podendo o filho que apareceu pleitear os seus direitos referente a esta.

  • Cezar Peluso: "a doutrina entende não haver rompimento se o testador tinha descendente ao tempo do testamento e lhe sobrevém outro, pois, segundo a opinião majoritária, se tinha um ou mais descendentes quando testou, a existência de descendente não o inibiu de testar, presumindo­ -se, nesse caso, que testaria mesmo sobrevindo outro."

    O artigo em si não responde. A resposta foi com base na doutrina.

  • TENDI FOII ND

  • Artigo 1.846 combinado com o parágrafo primeiro do artigo 1.857 do CC:

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

    +

    Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    § 1 A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

  • A superveniência de descendente só é causa de rompimento do testamento quando o autor da herança não tinha nenhum herdeiro dessa classe. Caso já tenha um descendente e testa, a superveniência de outro não acarreta a ruptura do testamento. Ou seja, não se rompe a disposição testamentária, nesse caso, com o nascimento do outro: ambos dividirão entre si a legítima.

    A descoberta posterior acarreta o rompimento automático, ex vi legis, do testamento, sem necessidade de que se o revogue. Presume-se que a ciência de tais fatos o faria testar de forma diversa da que o fez.

    Portanto, se o testador souber da existência do herdeiro necessário e mesmo assim dispuser de sua quota disponível, o testamento é válido e deve ser cumprido, como se estatui o art.  do .

  • MAS SE O HOMEM N SABIA DO HERDEIRO, pq ai vc inclui mais 1, muda a legítima, por isso n se aplica o 1975 que ainda diz  “Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de CUJA EXISTENCIA SAIBA, ou quando os exclua dessa parte". Tá errado, muda a legítima com a superveniência do herdeiro. 

  • Quer você tenha um filho ou 13412312 filhos, a legítima continuará a ser 50%. Ou seja, por mais que tenha sido descoberto um novo filho, não mudará nada o valor da legítima e, aidna, não acarretará no rompimento do testamento

  • letra A testamento válido
  • Lembrando que é possível o testador deixar toda a sua parte disponível para um dos filhos (50% de tudo o que tiver) ou doar em vida retificando em testamento a dispensa da colação.

    Art. 2.006: A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

    "A dispensa de colação não resulta só da vontade, do arbítrio do doador, mas de sua declaração expressa de que o bem doado é retirado de sua metade disponível, valendo a declaração se esse fato for verdadeiro, ou seja, a dispensa da colação não produz efeito a não ser no limite da quota disponível (cf. Código Civil italiano, art. 737, al. 2). Não há dispensa de colação presumida ou virtual.


ID
2972347
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João vivia com José em união estável homoafetiva. João faleceu, deixando, como único bem, um apartamento adquirido antes do início da união estável com José. Maria e Joana são filhas de João. Sobre a partilha dos bens de João, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)  (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, [...] se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    João deixou bens particulares, logo José participa da sucessão.

    OBS: Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    O mínimo seria de 1/4 (25%), mas, no caso, é o mesmo quinhão/valor para todos 1/3 (33%).

  • Por que o gabarito é B e não E? Sendo que o bem foi adquirido antes da união estável "João faleceu, deixando, como único bem, um apartamento adquirido antes do início da união estável com José" e o art. 1.790 afirma que a companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, limitando apenas aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, o que não é o caso para colocarem o gabarito B.

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: 

    ·      I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    ·      II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    ·      III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a 1/3 da herança;

    o  Ascendentes e Colaterais (até 4º grau).

    ·      IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

    Se puderem ajudar, agradeço.

  • Eduardo Baptista, o artigo 1.790 do Código Civil foi declarado inconstitucional pelo STF, pois trazia um tratamento diferenciado dos cônjuges e, muitas vezes, prejudicial aos companheiros. Passou-se a aplicar às pessoas que vivem em união estável a mesma ordem de vocação hereditária para aqueles que são casados, disposta no artigo 1.829 (Recurso Extraordinário 878/694/MG, Rel. Luís Roberto Barroso, j. 10.05.2017). Vale ressaltar que no julgamento desse recurso não foi esclarecido se o companheiro passa a ser herdeiro necessário, apenas assegura a igualdade na sucessão entre cônjuge e companheiro.

    O artigo 1.829 afirma que o cônjuge (e após a decisão do STF, agora também o companheiro), concorrerá com os descendentes, salvo se casados no regime da comunhão universal, no da separação obrigatória de bens, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

    No caso da questão, como não foi especificado regime de bens, entende-se como sendo o da comunhão parcial, e o de cujus deixou bem particular, sendo possível a concorrência entre o companheiro supérstite e os descendentes, sendo três coerdeiros, será feita a divisão em três partes iguais, já que sendo herdeiros diretos, eles herdarão por cabeça, como dispõe o artigo 1.832.

    Gabarito: C

    Espero ter ajudado!

  • TENTANDO ENTENDER O GABARITO DESSA QUESTÃO. O COMPANHEIRO TER DIREITO REAL DE USO POR SER O ÚNICO IMÓVEL ATÉ VAI, MAS TER DIREITO À HERANÇA? NÃO ENTENDI!

  • GABARITO: C

    Pessoal que marcou "E" está confundindo meação com sucessão.

    Uma coisa é a meação, que é a divisão dos bens oriundos da união dos dois. Na meação, realmente o apartamento não entra por ter sido adquirido antes do início da união estável.

    Outra coisa é a sucessão, que ocorre num segundo momento, em que os bens particulares do morto passam para seus sucessores. No caso acima, será os descendentes em concorrência com o companheiro (art. 1.829, I, do Código Civil).

  • Quando há morte, o cônjuge ou companheiro SEMPRE receberá alguma coisa, ainda que o regime seja o de separação total de bens, isto porque o cônjuge ( ou nesse caso, companheiro em união estável que tem como regime o de comunhão parcial de bens) concorrerá com os herdeiros como herdeiro NECESSÁRIO.

    " Artigo. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;"

    Artigo. 1.832. Em concorrência com os descendentes  caberá ao cônjuge quinhão IGUAL ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    No final das contas o regime de bens tem eficácia apenas para fins de separação, quando há morte o cônjuge ou companheiro terá direito a algo.

  • Penso da seguinte maneira, há uma concorrência sucessória híbrida, se a questão quis dizer que o companheiro que vivia em (união estável=cônjuge, a resposta de fato é letra c, Artigo. 1.832. Em concorrência com os descendentes  caberá ao cônjuge quinhão IGUAL ao dos que sucederem por cabeça, não obedece a regra dos 25% o cônjuge , tem até júris nesse sentido.

    Caso essa (união estável =convivente), O convivente deverá ficar com a metade da cota que caberia a cada um dos filhos do de cujus, art. 1790,·      II - se concorrer com descendentes só do autor da herançatocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; logo n teria resposta a questão.

    ,

  • Antes de analisarmos as assertivas, vamos aos comentários. A união estável entre homem e mulher tem previsão constitucional no § 3º do art. 226: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". O referido dispositivo constitucional é regulamentado pelo art. 1.723 do CC: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". A união homoafetiva foi reconhecida como entidade familiar pelo STJ, pela primeira vez, em 2008 (REsp 820475/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.09.2008, DJe 06.10.2008). Indo além, em 2011, o STF reconheceu o casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil como entidade familiar, no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 132; posteriormente, em 2013, o CNJ editou a Resolução 175, que trata do casamento civil, bem como da conversão da união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo e obriga os cartórios a realizarem casamento entre casais do mesmo sexo. Considera-se, pois, exemplificativo o rol das entidades familiares previsto na Constituição Federal.

    Outra questão importante é no que toca a sucessão do companheiro. O legislador do Código Civil de 2002 deu, no âmbito dos direitos das sucessões, tratamento diferenciado ao cônjuge e companheiro. A sucessão do companheiro é tratada no art. 1.790, enquanto a do cônjuge, no art. 1.829 do CC. Acontece que o STF, em sede de repercussão geral (Recursos Extraordinários REs 646721 e 878694), entendeu ser inconstitucional tal distinção, devendo ser afastada a incidência do art. 1.790, para ser aplicada a regra do art. 1.829 do CC. Isso significa que, se duas pessoas vivem em união estável e não celebram contrato de convivência, serão aplicadas as regras do regime da comunhão parcial de bens e, nessa situação, concorrendo o companheiro sobrevivente com os descendentes, ele só participará da sucessão se o autor da herança tiver deixado bens particulares, o que é o caso da questão. Com isso, aplicaremos o inciso I do art. 1.829 do CC, que dispõe que “a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares". Portanto, como João deixou um único bem, um apartamento adquirido antes do início da união estável, José participará, concorrendo com Maria e Joana.

    Terceiro ponto é saber a cota de cada herdeiro e quem nos dá a resposta é o art. 1.832 do CC: “Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer". Cada um receberá um terço.

    A) Com base nas explicações, sabemos que ele receberá um terço (arts. 1.829, I e 1.832 do CC). Incorreta;

    B) Com base nas explicações, sabemos que ele receberá um terço (arts. 1.829, I e 1.832 do CC). Incorreta;

    C) Em harmonia com as explicações anteriores. Correta;

    D) Com base nas explicações, sabemos que ele receberá um terço (arts. 1.829, I e 1.832 do CC). Incorreta;

    E) Caso tivessem adquirido bens durante a união estável, José teria direito à metade por ser considerado meeiro, mas, no que toca as esses mesmos bens, não participaria na qualidade de herdeiro, somente em relação aos bens particulares deixados pelo “de cujus". O direito meatório decorre do regime de bens do casamento ou da união estável. Extinta a relação pela morte, o viúvo ou a viúva fará jus à meação, de acordo com o regime de bens e, além dela, poderá vir a participar da sucessão do falecido, juntamente com os descendentes (art. 1.820, inciso I) ou ascendentes do falecido, ou, na ausência deles, recolherá todo o patrimônio, sozinho. Incorreta.




    Resposta: C 
  • Sem complicar, o art. 1.832, 1ª parte, responde a questão.

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes  ) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

  • O art. 1790, do CC, foi considerado inconstitucional em 2017.

    https://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI259678,31047-STF+encerra+o+julgamento+sobre+a+inconstitucionalidade+do+art+1790+do

    https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/380114976/stf-entende-que-art-1790-do-cc-e-inconstitucional

  • Meação e Sucessão são institutos diversos.

    Muitos confundem, pois não e fácil entender. Mas como exemplo aproveitando a questão.

    Se João se separar de Jose, não terá direito a meação. Porem, aberta sucessão ele entra como herdeiro concorrendo com as 2 filhas.

  • A letra A não é. Uma vez que os filho não são em comum, mas sim apenas do falecido. Então não se resguarda o direito de 1/4. Outrossim, o companheiro sobrevivente não tem direito a 50% da herança, mas sim da meação. A propósito, não se pode descurar que meação e herança são institutios distintos. Enquanto a meação é instiuto correlato ao direito de família; a herença é de direito sucessória. 

    Deste modo, todos os herdeiros respartirão igualmente o imóvel deixado pelo de cujus. 

     

     

  • Aplica-se o 1.829 do CC, dada a declaração da inconstitucionalidade do 1.790 do CC, conferindo o mesmo tratamento aos casados na comunhão parcial de bens.

  • Aplica-se o 1829 do CC, dada a declaração de inconstitucionalidade do 1790 do CC, conferindo o mesmo tratamento ao companheiro sobrevivente, ao dado aos casados pelo regime da comunhão parcial de bens, ou seja, só herdam se houver bens particulares, porque os bens obtidos pelo esforço comum são objetos da meação e não da herança.

  • o companheiro nesse caso, entra como herdeiro, porque aplica-se a ideia do 1829, cc.
  • Gabarito: C.

    1º - O enunciado não trouxe informação sobre a existência de contrato escrito de união estável. Logo, entende-se que o regime aplicável é o da comunhão parcial (art. 1725, CC).

    2º - O único bem deixado por João foi um apartamento, adquirido antes do início da união estável. Trata-se de bem particular e, por esta razão, José não terá direito a meação (art. 1659, I, CC), mas será considerado um sucessor legítimo, concorrendo com Maria e Joana (art. 1829, I, CC).

    3º - Na sucessão legítima, quando o cônjuge/companheiro concorrer com os descendentes, em regra, cada um terá direito a quinhão igual (art. 1832, CC). Por isso, a alternativa C é o gabarito da questão.

    Para complementar:

    -Quando concorrer com descendentes, o quinhão do cônjuge/companheiro não poderá ser inferior a quarta parte da herança, DESDE QUE também seja ascendente dos filhos com que concorrer (art. 1832, CC). Não haverá essa reserva da quarta parte nos casos de filiação híbrida (Enunciado 527, JDC).

    -O art. 1790 foi declarado inconstitucional e o STF admitiu a aplicação das regras sucessórias do casamento à união estável. Assim, o art. 1829 e seguintes do Código Civil também são aplicáveis aos companheiros.

  • lembrando que se o falecido tivesse mais 4 filhos ou mais, não haveria a proteção em favor do cônjuge quanto à parcela de 1/4 da herança. Conforme art. 1832, a quota devida ao cônjuge não será inferior apenas se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. No caso da questão, o companheiro sobrevivente (aí equipara com o cônjuge) não é pai dos herdeiros e, de qualquer forma (se tivesse 2 herdeiros ou 50), todos receberiam quinhões iguais.

  • gab. C

    Conf. art. 1829, I c/c 1832

    Lembrei do caso do finado MC Kevin x Deolane

    Ela teria direito a metade da herança e a filha dele a outra metade, se eles tivessem sido casados.

    Ela não seria meeira, uma vez que, se o casamento tivesse ocorrido, teria sido curto e eles não adquiriram bens comuns. Eles só tinham bens particulares.

    rsrs...

    Direito Civil é top

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    CONSTÂNCIA

  • José não é meeiro no fatos narrados, e os bens foram constituídos antes da união.

    Outro ponto que deve ser observado é que, no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 498 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil de 2002 e declarar o direito do recorrente de participar da herança de seu companheiro, em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do referido código. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

    Além disso, é necessário saber que estamos diante de uma sucessão híbrida. Ela ocorre quando o cônjuge concorre com descendentes comuns (de ambos) e com descendentes exclusivos do autor da herança, como no caso em exame.

    Recentemente, o STJ entendeu que a reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida.

    Isto porque, para aquele Tribunal, a interpretação mais razoável do enunciado normativo é a de que a reserva de 1/4 da herança restringe-se à hipótese em que o cônjuge ou companheiro concorrem com os descendentes comuns, conforme Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil. STJ, REsp 1.617.650-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019 (Info 651).

    Assim, José concorrerá igualmente com os demais herdeiros de João, já que não é ascendente de todos eles, não tendo direito a um quarto da herança, conforme o art. 1.832. “Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer”.

  • Gabarito correto, porém é surreal esta divisão. O companheiro se torna HERDEIRO de um bem que não contribuiu com nada.


ID
2972350
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

José, no curso do procedimento de adoção de Pedro, faleceu em 01/01/2019. Antes do falecimento já havia, diversas vezes, manifestado o desejo de adotar Pedro. Todos os requisitos legais para a adoção já estavam devidamente comprovados nos autos do processo de adoção. Foi prolatada a sentença de adoção em 10/02/2019.

Tendo em vista a disciplina constante do Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ECA: Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    § 7 A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

  • GAB:E

  • Guarda - obriga prestar assistência material, moral e educaional.

    Tutela - dever de guarda e administração dos bens.

    Adoção - forma vínculo familliar e poder familiar

    EX NUNC.

     

  • Só para complementar o comentário do amigo Thales. o caso apresentado envolveu a morte do agente, razão pela qual atraiu a incidência do art. 47, p. 7°. Contudo, este art. não resiste ao previsto no art. 199-A, o qual dispõe que a adoção produzirá efeitos após a sentença de deferimento, dispensando o trânsito em julgado exigido no art. 47, p7. Assim, como se trata de um conflito de normas do mesmo patamar e que versam sobre a mesma matéria, a solução será dada pelo critério cronológico, o que impõe a prevalência do art. 199-A, vez que foi inserido no ECA em 2009.
  • José, no curso do procedimento de adoção de Pedro, faleceu em 01/01/2019. Antes do falecimento já havia, diversas vezes, manifestado o desejo de adotar Pedro. Todos os requisitos legais para a adoção já estavam devidamente comprovados nos autos do processo de adoção. Foi prolatada a sentença de adoção em 10/02/2019.

     

    Tendo em vista a disciplina constante do Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que: e) a sentença é válida, retroagindo à data do óbito de José.

     

    Comentário:

     

    ECA:

            Art. 42.  PODEM ADOTAR os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil.

     

            § 6º  A ADOÇÃO PODERÁ SER DEFERIDA ao adotante que, após INEQUÍVOCA manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

     

            Art. 47. O vínculo da adoção CONSTITUI-SE POR SENTENÇA JUDICIAL, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

     

            § 7º  A adoção produz seus efeitos A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONSTITUTIVA, EXCETO na hipótese prevista no § 6º do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

  • A questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º). A adoção é uma das formas de colocação da criança ou do adolescente em família substituta (art. 28), a fim de a eles garantir o exercício do direito de convivência familiar.
    Uma modalidade de adoção é a chamada de adoção póstuma, a qual é elencada no art. 42, §6º: “A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença".
    Conforme o enunciado, antes do falecimento do adotante, os requisitos para adoção já estavam devidamente comprovados nos autos. Assim, a manifestação de vontade de José na adoção de Pedro foi comprovada de forma inequívoca, o que permite seu deferimento.
    Art. 47, §7o: A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no §6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito".
    Os efeitos da adoção, no caso de adoção póstuma, retroagem à data do óbito.
    Gabarito do professor: e.



ID
2972353
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Não definido

Em relação a um médico que exerce atividades de forma profissional e organizada, sem sócios, mas com o apoio de secretária, enfermeira e outros colaboradores, e investindo capital, é correto afirmar:

Alternativas

ID
2972356
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito das sociedades, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A. Correta: A sociedade simples é registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (salvo as cooperativas). Já a sociedade empresária (+ cooperativas) é registrada na Junta Comercial.

    A Sociedade não personificada não tem personalidade jurídica, pois não foi registrada no órgão competente.

  • a) Tanto a sociedade empresária como a sociedade simples (não-empresária) estão sujeitas à inscrição no registro público competente, ressalvadas as sociedades não personificadas. CORRETO

    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

    Ressalva -> Da sociedade em conta de participação (...) Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    .

    d) Independentemente do tipo societário escolhido, será empresária apenas a sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário. FALSO

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    .

    e) A sociedade adquire personalidade jurídica por meio da celebração de seus atos constitutivos, tornando-se pública pelo registro. FALSO

    Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

    Espero ter ajudado!

  • Achei a redação da alternativa "A" meio truncada. A sociedade em comum, que é espécie de sociedade não personificada, apenas possui esta designação pois ainda não inscreveu seus atos constitutivos no registro competente (art. 986, CC/02), não sendo um tipo de sociedade elegível. Entendo que a sociedade em comum não está dispensada de fazer o registro de seus atos constitutivos, como se depreende da leitura da alternativa "A", pois apenas sofre o enquadramento como sociedade não personificada (sociedade em comum) enquanto não cumprir este requisito.

    Penso que o mais correto teria sido falar que nas sociedade não personificadas não existe a inscrição no registro competente.

  • Qual o erro do item b?

  • Camila, no meu entendimento o erro da B é quanto aos requisitos do art. 981. O contrato escrito não é requisito pra toda sociedade. A sociedade em Conta de Participação, por exemplo, pode ter contrato verbal.

  • Complementando a resposta dos colegas: o conceito de sociedade, inserto no artigo 981, CC, nos traz que celebram contrato de sociedade as pessoas que se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

    É, pois, o contrato ou a convenção em que duas ou mais pessoas mutuamente se obrigam a contribuir com esforços ou recursos, visando atingir fins comuns, cujos resultados serão dividos. Além disso, não se pode negar a existência da sociedade pela simples ausência de contrato escrito.

    A lei, pois, não traz o requisito de contrato escrito e, ainda, não se pode restrigir - o que a lei efetivamente o fez (erroneamente) ao termo "contrato", posto que tem-se as sociedades estatutárias. Por fim, na sociedade contratual há relação sócio-sócio e sócio-sociedade (malha de relações jurídica), ao passo que na estatutária, há adesão ao estatuto, com relação sócio-sócio apenas.

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades, espécie de pessoa jurídica de direito privado, prevista no art. 44, II, CC.

     O art. 44, CC, dispõe que são pessoas jurídicas de direito privado as: a) associações; b) sociedades; c) fundações; d) organizações religiosas; e) partidos políticos e f) EIRELI.

    O conceito de sociedade encontra-se expresso no art. 981, CC, que dispõe que “celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados".


    A) Tanto a sociedade empresária como a sociedade simples (não-empresária) estão sujeitas à inscrição no registro público competente, ressalvadas as sociedades não personificadas. 


    As sociedades podem ser simples ou empresárias, em razão do seu objeto ou tipo societário. Nos termos do art. 982, CC, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967, CC) e simples as demais). Podemos destacar como exemplo de sociedades simples: cooperativas; sociedades formadas para o exercício da profissão intelectual (cujo exercício da profissão não constitua elemento de empresa); as sociedades rurais, salvo se inscreverem seus atos constitutivos no registro público de empresa mercantil, hipótese em que serão equiparadas as sociedades empresárias.

    Tanto as sociedades simples como as sociedades empresárias adquirem a personalidade jurídica com a inscrição do ato constitutivo (contrato social ou estatuto) no órgão competente. No entanto o local do registro depende do objeto. 

    Enquanto o empresário e as sociedades de natureza empresária efetuam suas inscrições no Registro Público de Empresa Mercantil (RPEM), as sociedades de natureza simples efetuam seu registro no Registro Civil de Pessoa Jurídica (RCPJ). A EIRELI poderá efetuar o seu registro no RPEM (se for empresária) ou no RCPJ (se for simples).

    São sociedades não personificadas (despersonificadas) aquelas que não têm personalidade jurídica. São duas as espécies de sociedade despersonificada: sociedade comum e sociedade em conta de participação.


     Alternativa correta.       

    B) São requisitos da sociedade, dentre outros, a celebração por escrito de contrato de sociedade, o exercício de atividade econômica como objeto social e a partilha dos resultados.

    Constituem elementos essenciais do contrato de sociedade: a) pluralidade de sócios (ressalvada as hipóteses previstas em lei de unipessoalidade); b) contribuição para capital social; c) partilha entre si dos resultados; e d) Affectio Societatis. 

    Os elementos essenciais ao contrato de sociedade encontram-se previstos no art. 981, CC, que dispõe que “celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados".

    Quando a sociedade for de natureza empresária a atividade precisa ser econômica, ou seja, ter uma finalidade lucrativa, do contrário a atividade será de natureza simples. 


    Alternativa incorreta.


    C) Todos os tipos de sociedades podem ou não ter fins lucrativos; caso determinada sociedade não tenha fins lucrativos, deverá especificar os objetivos e resultados a serem perseguidos em seu contrato social.

    Um dos elementos para que a atividade seja considerada empresária é a finalidade lucrativa. Portanto, as atividades que não tenham finalidade lucrativa são consideradas atividades simples (e portanto, não empresárias). Sendo assim, a alternativa está incorreta já que a firma que a sociedade pode ou não ter finalidade lucrativa, e as atividades empresárias devem ter finalidade lucrativa (atividade econômica) conforme previsão do art. 966, CC. Nos termos do art. 966, CC considera-se em empresário aquele que exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Nesse sentido é possível destacar quatro requisitos para que a atividade seja empresária, quais sejam: a) profissionalismo (exercer a atividade com habitualidade); b) atividade econômica (atividade com finalidade lucrativa); c) organização (reunião dos fatores de produção), e; d) produção ou circulação de bens ou de serviços. Quando a sociedade não preenche alguns desses requisitos do art. 966, CC a atividade será necessariamente simples, ou seja, não empresária. 

    Alternativa incorreta.



    D) Independentemente do tipo societário escolhido, será empresária apenas a sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário.


    O art. 982, CC dispõe que considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Porém existem exceções em que o tipo societário irá prevalecer sobre o objeto, como acontece com as sociedades por ações e as cooperativas.

    Nesses tipos societários, independentemente do seu objeto, quando a sociedade escolher como tipo societário uma sociedade por ações (sociedade anônima ou sociedade em comandita por ações) será obrigatoriamente empresária, assim como, as sociedades cooperativas serão sempre de natureza simples.

    Conforme art. 982, § parágrafo único, CC – “Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa".


    Alternativa incorreta.



    E) A sociedade adquire personalidade jurídica por meio da celebração de seus atos constitutivos, tornando-se pública pelo registro.

    A aquisição da personalidade jurídica se dá com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos. A simples assinatura no contrato social ou no estatuto não conferem a sociedade personalidade jurídica, e sim o registro no órgão competente que pode ser o Registro Público de Empresa Mercantil (atividades empresárias) ou o Registro Civil de Pessoa Jurídica (atividades simples). 


    Dispõe o art. 985, CC “a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos ( arts. 45 1.150 )".


    Alternativa Incorreta.



    Gabarito: A


    Dica: Segundo o art. 1º, § 2º da Lei 8906/94, os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados, ressalvado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos do art. art. 9º, § 2º, LC 123/06.

    Art. 9, §2º, LC 123/06: “Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 8.9


    06, de 4 de julho de 1994".

  • O erro da assertiva 'b' é afirmar a necessidade, sempre, do exercício da atividade econômica.

  • Letra C: Por exercício profissional da atividade econômica, elemento que integra o núcleo do conceito de empresa, há que se entender a exploração de atividade com finalidade lucrativa. (REsp 623.367/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2004, DJ 09/08/2004, p. 245)

    Letra D: cf. o art. 982, Parágrafo único, do Código Civil, "independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações".

  • Questão nula. A sociedade em comum, apesar de não personificada, está obrigatoriamente sujeita a registro.
  • uma sociedade de advogados, por exemplo, exerce atividade intelectual, e não econômica, razão pela qual a B está errada. atividade econômica é requisito apenas das sociedades EMPRESÁRIAS

ID
2972359
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação.

Alternativas
Comentários
  • A)ERRADA-  exceto pelo contrato social escrito, a constituição de sociedade em conta de participação independe de qualquer outra formalidade.– art. 992 CC)

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    B)  ERRADA - são sociedades não personificadas, passíveis de registro facultativo no registro público de empresas mercantis. ( art. 993 CC)

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier

    C)ERRADA-  na sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, assegurado a todos eles, entretanto, o direito de que os bens sociais sejam executados anteriormente aos seus bens particulares. ( art. 990 CC)

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    D) CORRETA - Em caso de danos causados a terceiros em decorrência de atividade empresarial exercida em sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo responderá individual e exclusivamente perante terceiros, mas poderá pleitear contribuição proporcional do sócio participante, se assim pactuado no contrato social.

    E) ERRADA-  a responsabilidade do sócio participante é limitada à sua contribuição ao patrimônio especial e adicionalmente ao que dispuser o contrato social, sem prejuízo do seu direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais e de tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros.

    Código Civil - Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier

  • Assinale a alternativa correta sobre a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação.

    d) Em caso de danos causados a terceiros em decorrência de atividade empresarial exercida em sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo responderá individual e exclusivamente perante terceiros, mas poderá pleitear contribuição proporcional do sócio participante, se assim pactuado no contrato social.

    CC/02.

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    GAB. LETRA “D”

  • Semanticamente a alternativa "B" não está errada.

  • RESPOSTA: D.

      

    Corrigidas:

    A Inclusive pelo contrato social escrito, a constituição de sociedade em conta de participação independe de qualquer outra formalidade.

    CC, Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

      

    B São sociedades não personificadas, sendo a sociedade em conta de participação passível de registro facultativo e a sociedade em comum é assim considerada, justamente, pela ausência de registro.

    Sociedade em conta de participação - CC, Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Sociedade em comum - CC, Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    A sociedade em comum é a antiga sociedade de fato ou irregular.

      

    C Na sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, assegurado, entretanto, o direito de que os bens sociais sejam executados anteriormente aos seus bens particulares somente àqueles que não contrataram pela sociedade.

    CC, Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

      

    D Em caso de danos causados a terceiros em decorrência de atividade empresarial exercida em sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo responderá individual e exclusivamente perante terceiros, mas poderá pleitear contribuição proporcional do sócio participante, se assim pactuado no contrato social.

    CC, Art. 991, Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

      

      

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  • Não consegui entender a fundamentação que diz respeito a contribuição proporcional do sócio participante se disposto no contrato. Alguém poderia esclarecer, por favor?

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades despersonificadas. As sociedades são classificadas quanto personificação como personificadas ou despersonificadas. São personificadas as sociedades que adquirem personalidade jurídica e despersonificadas aquelas que não possuem personalidade jurídica. 

    Existem dois tipos de sociedades despersonificadas no nosso ordenamento as sociedades em comum e as sociedades em conta de participação. 

    A inscrição do ato constitutivo (contrato social) no órgão competente é obrigatória. A sociedade que não efetuar o seu registro no prazo previsto na lei será regida pelas normas de sociedade em comum (arts. 986 a 990, CC). 

    Nos termos do art. 996, CC, será considerada sociedade em comum enquanto não inscritos seus atos constitutivos no Registro competente. 

    Porém, uma vez inscrito seu ato constitutivo no órgão competente, a sociedade deixa de ser regulada pelo disposto nos art. 986 a 990, CC, passando a ser regulada pelas normas referentes ao tipo societário adotado. 

    Já a sociedade em conta de participação é regulada pelos arts. 991 a 996, CC. Muitos doutrinadores criticam essa modalidade de sociedade, tanto pela ausência de personalidade jurídica como também por não ter patrimônio próprio, domicílio, nome, características presentes nos demais tipos societários, tratando esse tipo societário como um contrato de participação. Esse tipo societário não possui firma ou denominação (nome empresarial). Quem negocia perante terceiros é o sócio ostensivo, sob seu nome e exclusiva responsabilidade. 

    Esse tipo societário tem como finalidade a captação de recursos para realização de empreendimentos, muito comum em construtoras por exemplo.

    A) Exceto pelo contrato social escrito, a constituição de sociedade em conta de participação independe de qualquer outra formalidade .

    A sociedade em conta de participação não depende de contrato para existir, já que pode ser realizado de forma verbal. A sociedade em conta de participação dispensa todas as formalidades de constituição de uma sociedade, decorrendo de um contrato (por escrito ou verbal), que não precisa ser levado a registro. Ou seja, é um tipo societário que independe de qualquer formalidade para sua constituição, podendo inclusive ser realizado de forma verbal.  E ainda que a sociedade realize um contrato e ele seja registrado no órgão competente, ela não adquire personalidade Jurídica (arts. 992 e 993, CC). 
    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
    Alternativa Incorreta .

    B) São sociedades não personificadas, passíveis de registro facultativo no registro público de empresas mercantis.

    A sociedade em conta de participação dispensa todas as formalidades de constituição de uma sociedade, decorrendo de um contrato, que não precisa ser levado a registro.       
    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    Já a sociedade em comum uma vez inscrito seu ato constitutivo no órgão competente, a sociedade deixa de ser regulada pelo disposto nos art. 986 a 990, CC, passando a ser regulada pelas normas referentes ao tipo societário adotado. A sociedade em comum somente será considerada despersonificada enquanto não registrado o seu ato constitutivo no órgão competente.

    As normas de sociedades em comum se aplicam as sociedades simples (registradas no Registro Civil de Pessoa Jurídica) e as empresárias (registradas no Registro Público de Empresa Mercantil). 

    Alternativa Incorreta.

    C) Na sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, assegurado a todos eles, entretanto, o direito de que os bens sociais sejam executados anteriormente aos seus bens particulares .

    A responsabilidade dos sócios, enquanto não inscrito o ato constitutivo (contrato) da sociedade no órgão competente, é ilimitada e solidária. 
    Como não possui personalidade jurídica, ela não tem nome e patrimônio próprio, constituindo o chamado patrimônio especial os bens e dívidas sociais, dos quais todos os sócios serão titulares em comum.
    Dispõe o art. 989, CC, que os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
    Quando o patrimônio especial for esgotado, os sócios responderão com seu patrimônio pessoal, uma vez que a responsabilidade do sócio é solidária e ilimitada. Aplica-se à sociedade em comum a figura do benefício de ordem prevista no art. 1.024, CC.
    O benefício de ordem prevê que primeiro devem ser exauridos os bens da sociedade (patrimônio especial) para, posteriormente, ser atacado o patrimônio pessoal de cada sócio,  excluído desse benefício aquele que contrata pela sociedade (art. 996, CC).
    Importante ressaltar que para alguns doutrinadores essa “responsabilização subsidiária" em razão do beneficio de ordem, não deveria ser aplicada para as sociedades em comum, pois a ausência de registro, e consequentemente de personalidade jurídica, deveria lhe retirar o beneficio de ordem, e os sócios deveriam responder ilimitadamente e diretamente pelas obrigações sociais. 
    Nesse sentido destaco o entendimento de Fabio Ulhoa: “ora, se a sociedade empresária sem registro é pessoa jurídica, a responsabilidade dos sócios seria ilimitada e subsidiária; se despersonalizada, ao contrário, seria ilimitada e direta. Como visto, em razão do direito vigente, a personalização se inaugura com o registro do ato constitutivo na Junta Comercial, e, portanto, para ser coerente, o sistema legal deveria dar sustentação à segunda alternativa. Desse modo, todos os sócios da sociedade empresária sem registro deveriam ser responsabilizados pelas obrigações sociais de forma direta, não se exigindo dos credores sociais o anterior exaurimento do patrimônio dela. Ocorre que a lei trata diferentemente os sócios da sociedade empresária, enquanto não regularizado o registro, atribuindo o benefício de ordem (responsabilidade subsidiária) à generalidade dos sócios e negando este benefício (responsabilidade direta) somente ao que se apresentar como seu representante". (2) 
    Alternativa Incorreta.

            
    D) Em caso de danos causados a terceiros em decorrência de atividade empresarial exercida em sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo responderá individual e exclusivamente perante terceiros, mas poderá pleitear contribuição proporcional do sócio participante, se assim pactuado no contrato social .

    Na sociedade em conta de participação temos duas modalidades de sócios:
    a) Sócio ostensivo – aquele que exerce unicamente em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade o objeto social, obrigando-se diretamente perante terceiros. Possui responsabilidade ilimitada.  Não precisa ser empresário ou sociedade empresária.
    Quando terceiro contrata com o sócio ostensivo, ele não sabe da existência da sociedade em conta de participação.
    b) Sócio participante/oculto – pode ser pessoa física ou jurídica, que investe dinheiro ou fornece recursos à sociedade, participando dos lucros ou prejuízos consequentes. Tem responsabilidade limitada ao valor do investimento, não assumindo riscos pelo insucesso da atividade perante terceiros com quem o sócio ostensivo contratou.  
    Apesar de responder de forma limitada ao valor do seu investimento é possível que o contrato social preveja a responsabilização do participante perante o ostensivo.  Conforme disposto no art. 991, parágrafo único, CC “obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social".

    Alternativa Correta.       

    E) A responsabilidade do sócio participante é limitada à sua contribuição ao patrimônio especial e adicionalmente ao que dispuser o contrato social, sem prejuízo do seu direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais e de tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros.

    O sócio participante/oculto – pode ser pessoa física ou jurídica, que investe dinheiro ou fornece recursos à sociedade, participando dos lucros ou prejuízos consequentes. Tem responsabilidade limitada ao valor do investimento, não assumindo riscos pelo insucesso da atividade perante terceiros com quem o sócio ostensivo contratou.  
    Apesar de responder de forma limitada ao valor do seu investimento é possível que o contrato social preveja a responsabilização do participante perante o ostensivo.  Conforme disposto no art. 991, parágrafo único, CC “obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social".
    Os sócios participantes/ocultos Os sócios participantes/ocultos podem fiscalizar a gestão dos negócios sociais, porém, sem poder tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros , sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier. Terceiros não poderão demandar em face do sócio oculto, exceto quando este tomar parte nas relações diretamente (hipótese em que deixa de ser oculto, passando a responder solidariamente com o ostensivo pelas obrigações em que intervir).

    Alternativa Incorreta.


    Gabarito: D

    Dica: Apesar de serem tratadas pelo mesmo capítulo, aplicando-lhes as normas referentes às sociedades comuns (art. 996 ao 990, CC), é importante ressaltar as diferenças existentes entre as sociedades de fato, irregular e sociedade em comum. 
    As sociedades de fato (não têm sequer contrato); sociedades irregulares (registro é realizado em órgão incompetente); e as sociedades em comum (possuem ato constitutivo, mas não foi levado a registro no órgão competente). 
    A sociedade será sociedade em comum nas seguintes hipóteses: a) quando ela não possuir um contrato; b) quando ela tem contrato, mas, não foi levado a registro; c) quando levar o contrato a registro, mas, em órgão incompetente. 
    Destaca-se que, nos termos do Enunciado nº 383, IV Jornada, CJF: “A falta de registro do contrato social (irregularidade originária – art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente – art. 999, parágrafo único) conduzem à aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986)".
    Nesse sentindo Gladston Mamede sustenta que “durante décadas, chamou-se de sociedade de fato àquela que não estivesse registrada. Contudo, mesmo sem registro, há um contrato de sociedade e, portanto, uma relação jurídica de fato e de direito, ainda que sem personalidade jurídica. O Código Civil de 2002 corrigiu essa distorção terminológica, reconhecendo que o contrato de sociedade pode originar sociedades personificadas ou não personificadas. A sociedade sem personalidade jurídica, portanto, é uma sociedade de fato e de direito. A ausência do registro tem por efeito apenas a ausência de atribuição de personalidade, não tornando ilícito o contrato de sociedade, se tem objeto lícito. Aliás, pode-se dizer o mesmo do contrato de associação, inclusive para fins de convivência afetiva (união estável) ou qualquer outro tipo de associação lícita (1).

    (1)        (1) MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro - Direito Societário Sociedades Simples e Empresárias. Grupo GEN, 02/2020. [Grupo GEN]. Pág. 07.

    (2)       (2) COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 6º Ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 17. Volume 2. 

  • Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples...

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

  • Sobre a D: Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição = Bens particulares do sócio que não tiver contratado em nome da sociedade só poderão ser executados por dívidas da sociedade depois de executados os bens sociais.

  • Art. 990, Mário Luiz Delgado:

    "a natureza da responsabilidade ilimitada -- se direta ou subsidiária -- vincula-se à posição adotada pelo sócio na gestão dos negócios sociais. Aquele que se apresenta como representante da sociedade tem responsabilidade DIRETA, enquanto os demais SUBSIDIÁRIA" (Código Civil Comentado, 2020).

  • A alternativa B não está errada, conforme CC Comentado do Costa Machado

    "Não é da característica deste tipo societário a exteriorização da sociedade e dos atos societários,não se podendo por isso denominá-la de sociedade oculta ou secreta, uma vez que se trata de uma sociedade regular,legal, podendo ser registrada e, dessa forma, terceiros podem vir a tomar conhecimento da sua existência e da identificação dos sócios ocultos.Em eventual existência de contrato escrito, devidamente registrado, não lhe conferirá personalidade jurídica."


ID
2972362
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na sociedade simples, os atos praticados por administradores com excesso de poderes

Alternativas
Comentários
  • CC Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

    Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

    I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

    II - provando-se que era conhecida do terceiro;

    III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

  • Trata-se da chamada Teoria Ultra Vires. Ultra Vires significa "além das forças". Essa teoria está diretamente relacionada à figura do administrador. Ato ultra vires é aquele praticado pelo administrador, além das forças a ele atribuídas pelo contrato social, ou seja, com extrapolação dos limites de seus poderes estatutários. Segundo esta teoria, não é imputável à sociedade o ato ultravires. É aplicada em três situações, no caso do parágrafo único do artigo 1.015, como o colega acima já citou.

    A jurisprudência tem adotado, em contraponto à teoria ultravires, a teoria da aparência. Segundo esta teoria, se o administrador age em nome da sociedade, aparentemente, ele tem poderes para isso. Então, quem responde é a sociedade que escolheu mal seu administrador (culpa in eligendo), podendo ter direito de regresso contra este.

    Sérgio Campinho entende que é possível coexistir as duas teorias, sendo aplicável a teoria da aparência às relações consumeristas e trabalhistas, e por sua vez, a teoria ultravires para as relações com instituições financeiras e de crédito.

    Fonte: Material Vorne.

  • Resposta letra D.

    letra do art. 1015, parágrafo único do CC

    O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

    I. Se a limitação dos poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade.

    II. Provando - se que era conhecida de terceiro

    III. Tratando se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

    ou seja, nem sempre os atos praticados pelos Adm em excesso de poderes vão vincular a empresa.

  • Complementando o ótimo comentário do Danilo sobre a Teoria Ultra Vires:

    Enunciado 219 das Jornadas de D. Civil do CJF:

    "Está positivada a teoria ultra vires no Direito brasileiro, com as seguintes ressalvas: (a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade; (b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; (c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; (d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/76)".

    Enunciado 11 das Jornadas de D. Comercial do CJF:

    "A regra do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil deve ser aplicada à luz da teoria da aparência e do primado da boa-fé objetiva, de modo a prestigiar a segurança do tráfego negocial. As sociedades se obrigam perante terceiros de boa-fé". 

  • Código Civil:

    Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

    Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

    I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

    II - provando-se que era conhecida do terceiro;

    III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

  • A questão tem por objeto tratar da figura do administrador na sociedade simples. O tipo societário “sociedade simples" é destinado àquelas atividades que estão excluídas do conceito de empresário, uma vez que não exercem empresa (como, por exemplo, sociedade para exercício exclusivo da profissão intelectual, atividade rural, e atividades não organizacionais). Esse tipo societário regulamenta as antigas sociedades civis sem fins econômicos, que ganharam a roupagem de sociedade simples.

    A administração é um órgão que representa a sociedade. O administrador age em nome da sociedade, representando seus interesses, sendo responsável pelo cumprimento do objeto social, executando a vontade da sociedade.

    As sociedades não possuem vontade própria, e por isso dependem dos seus administradores como presentantes perante terceiros (segundo a teoria organizacionista) ou representantes (segundo a teoria da representação).


    A) sempre vinculam a sociedade perante terceiros se a limitação de poderes não estiver expressa no contrato social ou em suas alterações devidamente inscritas ou averbadas no registro próprio da sociedade.

    O administrador não atua em nome próprio, mas em nome da sociedade, de modo que aplicamos aos atos realizados pelo administrador a teoria da aparência. Essa teoria preconiza que os atos realizados pelo administrador são de responsabilidade da sociedade, respondendo esta perante terceiros.

    Porém, existem situações em que podemos afastar a reponsabilidade da sociedade, responsabilizando diretamente o administrador, quando restar comprovado o excesso de poderes decorrentes dos atos praticados por ele.

    O art. 1.015, único, CC, determina a possibilidade de responsabilidade direta do administrador, afastando a responsabilidade da sociedade. O excesso por parte dos administradores somente poderá ser oposto a terceiros se ocorrer ao menos uma das seguintes hipóteses:

          a) a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

          b) provando-se que era conhecida do terceiro;

          c) tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

     Por isso, é importante que os credores que contratam com a sociedade verifiquem no contrato social se o administrador tem ou não poderes para a celebração daquele ato, sob pena de a sociedade poder opor àqueles o excesso praticado pelo administrador para eximir-se da obrigação.

    Alternativa Incorreta.



    B) sempre vinculam a sociedade perante terceiros, conforme teoria da aparência, cabendo à sociedade ou aos seus sócios demandarem perdas e danos do referido administrador.


    O administrador não atua em nome próprio, mas em nome da sociedade, de modo que aplicamos aos atos realizados pelo administrador a teoria da aparência. Essa teoria preconiza que os atos realizados pelo administrador são de responsabilidade da sociedade, respondendo esta perante terceiros.

    Porém, existem situações em que podemos afastar a reponsabilidade da sociedade, responsabilizando diretamente o administrador, quando restar comprovado o excesso de poderes decorrentes dos atos praticados por ele.

    O art. 1.015, único, CC, determina a possibilidade de responsabilidade direta do administrador, afastando a responsabilidade da sociedade. O excesso por parte dos administradores somente poderá ser oposto a terceiros se ocorrer ao menos uma das seguintes hipóteses:

          a) a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

          b) provando-se que era conhecida do terceiro;

          c) tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

     Por isso, é importante que os credores que contratam com a sociedade verifiquem no contrato social se o administrador tem ou não poderes para a celebração daquele ato, sob pena de a sociedade poder opor àqueles o excesso praticado pelo administrador para eximir-se da obrigação.

    Alternativa Incorreta.


    C) sempre vinculam a sociedade perante terceiros, conforme teoria da aparência, mas, diante da prova do excesso de poderes, caberá ao terceiro demandar perdas e danos do administrador e, somente na insuficiência dos bens pessoais deste, executar os bens da sociedade.

    O administrador não atua em nome próprio, mas em nome da sociedade, de modo que aplicamos aos atos realizados pelo administrador a teoria da aparência. Essa teoria preconiza que os atos realizados pelo administrador são de responsabilidade da sociedade, respondendo esta perante terceiros.

    Porém, existem situações em que podemos afastar a reponsabilidade da sociedade, responsabilizando diretamente o administrador, quando restar comprovado o excesso de poderes decorrentes dos atos praticados por ele.

    O art. 1.015, único, CC, determina a possibilidade de responsabilidade direta do administrador, afastando a responsabilidade da sociedade. O excesso por parte dos administradores somente poderá ser oposto a terceiros se ocorrer ao menos uma das seguintes hipóteses:

          a) a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

          b) provando-se que era conhecida do terceiro;

          c) tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

     Por isso, é importante que os credores que contratam com a sociedade verifiquem no contrato social se o administrador tem ou não poderes para a celebração daquele ato, sob pena de a sociedade poder opor àqueles o excesso praticado pelo administrador para eximir-se da obrigação.

    Alternativa Incorreta.



    D) não vinculam a sociedade se a limitação de poderes estiver expressa no contrato social inscrito no registro próprio da sociedade, se, independentemente da limitação expressa, houver prova de que a limitação era conhecida do terceiro, ou ainda tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.


    O administrador não atua em nome próprio, mas em nome da sociedade, de modo que aplicamos aos atos realizados pelo administrador a teoria da aparência. Essa teoria preconiza que os atos realizados pelo administrador são de responsabilidade da sociedade, respondendo esta perante terceiros.

    Porém, existem situações em que podemos afastar a reponsabilidade da sociedade, responsabilizando diretamente o administrador, quando restar comprovado o excesso de poderes decorrentes dos atos praticados por ele.

    O art. 1.015, único, CC, determina a possibilidade de responsabilidade direta do administrador, afastando a responsabilidade da sociedade. O excesso por parte dos administradores somente poderá ser oposto a terceiros se ocorrer ao menos uma das seguintes hipóteses:

          a) a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

          b) provando-se que era conhecida do terceiro;

          c) tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

     Por isso, é importante que os credores que contratam com a sociedade verifiquem no contrato social se o administrador tem ou não poderes para a celebração daquele ato, sob pena de a sociedade poder opor àqueles o excesso praticado pelo administrador para eximir-se da obrigação.

    Alternativa correta.



    E) não vinculam a sociedade perante terceiros apenas em se tratando de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.


    A operação evidentemente estranha é uma das hipóteses em que a sociedade consegue afastar a sua responsabilidade perante os atos praticados pelo administrador.

    O art. 1.015, único, CC, determina a possibilidade de responsabilidade direta do administrador, afastando a responsabilidade da sociedade. O excesso por parte dos administradores somente poderá ser oposto a terceiros se ocorrer ao menos uma das seguintes hipóteses:

          a) a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

          b) provando-se que era conhecida do terceiro;

          c) tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

    Alternativa Incorreta.


    Gabarito: D

    Dica: A responsabilidade do administrador é subjetiva (necessária a comprovação de dolo ou culpa). Nesses casos, o credor demanda diretamente a sociedade (teoria da aparência) e esta terá ação de regresso em face do administrador para recuperar os prejuízos causados. Responde solidariamente à sociedade somente o administrador que agir com dolo ou culpa no desempenho de suas atribuições, ou quando agir contrário à lei ou ao contrato social. 

  • Obs. revogação efetuada pela Lei 14195/21!!!

ID
2972365
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à responsabilidade dos sócios na sociedade limitada, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • DISCORRA SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS?

    Excelência, a responsabilidade dos sócios das pessoas jurídicas que exercem atividades de empresário irá depender, basicamente, do tipo empresarial escolhido para a atividade.

    Em comum, há ao menos a limitação da responsabilidade, que é o patrimônio de afetação, assim entendido o conjunto de bens destinados ao exercício da atividade.

    As obrigações ligadas à empresa, ainda que não haja personalidade jurídica, será inicialmente suportada pelo referido patrimônio.

    Já no que tange às diferenciações, tem-se basicamente o que segue:

    Na SOCIEDADE EM COMUM, que não tem personalidade jurídica, todos respondem pelas dívidas sociais, de forma ilimitada, ressalvado o já citado patrimônio de afetação (art. 990).

    Na SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, apenas o sócio ostensivo exerce a atividade empresarial e apenas ele responde pelas dívidas sociais.

    A especialização patrimonial somente produz efeitos entre os sócios (art. 994, §1º)

    Nas SOCIEDADES EM NOME COLETIVO, já há personalidade jurídica, mas a responsabilidade é ilimitada, embora os sócios possam, entre si, fazer pactos limitativos de responsabilidade (art.1.039, §único).

    Nas SOCIEDADES EM COMANDITA POR AÇÕES, o sócio em geral tem responsabilidade limitada ao valor subscrito, ao passo em que o sócio administrador terá responsabilidade subsidiária, mas ilimitada e solidária (entre si) pelas obrigações da sociedade (art. 282, LSA)

    Nas SOCIEDADES EM COMANTIDA SIMPLES os sócios comanditados são responsabilizados solidária e ilimitadamente, enquanto os comanditários respondem apenas pelo valor de suas cotas.

    Nas SOCIEDADES LIMITADAS a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas cotas, mas respondem pela integralização do capital social.

    Nas SOCIEDADES ANÔNIMAS os sócios respondem apenas e tão somente pela integralização da sua cota social, não havendo que se falar sequer em responsabilidade pela integralização das demais.

  • Com relação à responsabilidade dos sócios na sociedade limitada, é correto afirmar que:

     

    e) é limitada ao valor de sua quota, ressalvada a responsabilidade solidária dos sócios pelo capital não integralizado ou ainda a responsabilização extraordinária do sócio pelas dívidas da sociedade nas hipóteses que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica ou em razão de legislação especial, nas circunstâncias ali previstas, como em matéria ambiental, tributária ou trabalhista.

     

    Comentário:

     

    Código Civil:

     

    Art. 1.052. NA SOCIEDADE LIMITADA, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem SOLIDARIAMENTE pela INTEGRALIZAÇÃO do capital social.

  • GABARITO E

    é limitada ao valor de sua quota, ressalvada a responsabilidade solidária dos sócios pelo capital não integralizado ou ainda a responsabilização extraordinária do sócio pelas dívidas da sociedade nas hipóteses que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica ou em razão de legislação especial, nas circunstâncias ali previstas, como em matéria ambiental, tributária ou trabalhista.

  • A questão tem por objeto tratar da responsabilidade dos sócios na sociedade limitada.

    A responsabilidade dos sócios não pode ser confundida com a responsabilidade da sociedade. Toda sociedade responde perante os seus credores de forma ilimitada, ou seja, com todo o seu patrimônio independentemente do tipo societário. Já os sócios, podem responder de forma limitada, ilimitada ou mista.   

    A responsabilidade limitada encontra-se regulada no Código Civil art. 1.052 ao 1.087. É um dos tipos societários mais utilizados no nosso ordenamento. Pode ser de natureza simples (por exemplo, formada por profissionais intelectuais) ou de natureza empresária.      


    A) é equivalente à responsabilidade limitada oferecida aos acionistas de sociedade anônima, ou seja, é limitada ao capital subscrito, ressalvada apenas a responsabilização extraordinária do sócio pelas dívidas da sociedade nas hipóteses que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica ou em razão de legislação especial, nas circunstâncias ali previstas, como em matéria ambiental, tributária ou trabalhista.


    A sociedade limitada é um dos tipos societários mais utilizados em razão da responsabilidade dos sócios ser limitada ao valor de suas cotas. A sociedade limitada responde perante os seus credores ilimitadamente (com todo o seu patrimônio), havendo a limitação da responsabilidade apenas para os sócios. Cada sócio tem a sua responsabilidade restrita ao valor de sua cota, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. 

    Nesse sentido art. 1.052, Caput, CC: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social".

    Sendo possível na hipótese acima (não integralização do capital - solidariedade entre os sócios pela integralização) a responsabilização desses sócios.

    Já na sociedade anônima a responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão de suas ações subscritas ou adquiridas, não havendo solidariedade entre os acionistas pela integralização do capital social, como ocorre nas sociedades limitadas.

    Alternativa Incorreta.



    B) é limitada durante a vigência da sociedade, mas o sócio poderá ser demandado por todas as obrigações remanescentes da sociedade após a dissolução e liquidação desta, caso os bens da sociedade não tenham sido suficientes para quitação das obrigações perante terceiros.


    A sociedade limitada é um dos tipos societários mais utilizados em razão da responsabilidade dos sócios ser limitada ao valor de suas cotas. Nesse sentido art. 1.052, Caput, CC: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social".

    Sendo possível na hipótese acima (não integralização do capital - solidariedade entre os sócios pela integralização) a responsabilização desses sócios, ressalvadas as hipóteses excepcionais na lei ou quando for aplicável o instituto de desconsideração da personalidade jurídica.

    Na sociedade limitada a regra é que os sócios não respondem perante as obrigações na sociedade, caso essa não tenha bens suficientes.

    Alternativa Incorreta.


    C) é equivalente à limitação de responsabilidade oferecida aos sócios da sociedade simples cujo contrato social, devidamente inscrito no registro próprio de tal sociedade, não impõe solidariedade aos respectivos sócios.


    Na sociedade simples, a responsabilidade dos sócios é um tema divergente. Segundo a primeira corrente, defendida por André Luiz Santa Cruz a responsabilidade dos sócios na sociedade simples pura é ilimitada.    

    Segundo Andre Luiz Santa Cruz: “por se tratar de uma sociedade contratual, a responsabilidade dos sócios da sociedade simples pura, quanto às obrigações sociais, é ilimitada, ou seja, caso os bens sociais não sejam suficientes para saldar o passivo da sociedade, os credores poderão executar o restante das dívidas no patrimônio dos sócios". (1)  

    Sergio Campinho e Tavares Borba (Borba, 2015, pp. 94-95) divergem do STJ ao afirmarem que os sócios poderão determinar no contrato social se querem responder ou não, subsidiariamente e ilimitadamente (art. 997, VIII) pelas dívidas sociais. E, não havendo responsabilidade subsidiária, os sócios responderiam na proporção de suas cotas. Afirmam ainda que a aplicação da responsabilidade solidária dos sócios, prevista no art. 1.023, CC, também depende de cláusula contratual. Corroborando com essa segunda corrente, pode-se destacar os Enunciados n° 479  da V Jornada de Direito Civil do CJF e Enunciado n° 10  da I Jornada de Direito Comercial (2 e 3).

    O seja, quando os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

    Se o contrato previr cláusula de responsabilidade solidária, o credor da sociedade poderá exigir de um ou de todos os sócios o valor da dívida inteira quando à sociedade não restarem bens suficientes para pagamento do credor. Do contrário, cada sócio responderá na proporção de suas cotas.    

    Já nas sociedades limitadas a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    Alternativa incorreta.     

    D) é limitada ao valor de sua quota, com as ressalvas legais, mas tal limitação de responsabilidade não se aplica ao sócio que acumula a função de administrador.


    A sociedade limitada é um dos tipos societários mais utilizados em razão da responsabilidade dos sócios ser limitada ao valor de suas cotas. Nesse sentido art. 1.052, Caput, CC: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social".

    Sendo possível na hipótese acima (não integralização do capital - solidariedade entre os sócios pela integralização) a responsabilização desses sócios, ressalvadas as hipóteses excepcionais na lei ou quando for aplicável o instituto de desconsideração da personalidade jurídica.

    Essa limitação de responsabilidade também se aplica ao sócio mesmo que ele seja administrador da sociedade.

    Existem outras hipóteses de imputação direta de responsabilidade do sócio ou administrador, além da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses previstas em lei. Nesses casos, a lei autoriza a responsabilização direta do sócio ou administrador (imputação direta de responsabilidade) pelas prática dos atos previstos nos dispositivos: a) Art. 1.080, CC - deliberações infringentes da lei ou contrato; b) Art. 1.116, CC  - quando agirem com culpa no desempenho de suas atribuições; c) Art. 158, Lei nº6.404/76  - quando agir com culpa ou dolo, ou quando agir com violação à lei ou contrariamente ao estatuto; d) Art. 135, III, CTN – pelos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto (tributário).

    Alternativa Incorreta.



    E) é limitada ao valor de sua quota, ressalvada a responsabilidade solidária dos sócios pelo capital não integralizado ou ainda a responsabilização extraordinária do sócio pelas dívidas da sociedade nas hipóteses que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica ou em razão de legislação especial, nas circunstâncias ali previstas, como em matéria ambiental, tributária ou trabalhista.


    Na sociedade limitada cada sócio tem a sua responsabilidade restrita ao valor de sua cota, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.  Notem que a solidariedade entre os sócios é apenas pela integralização do capital perante terceiros, ou excepcionalmente nas hipóteses previstas em lei. Uma vez integralizado o capital, cada sócio tem a sua responsabilidade limitada ao valor de suas cotas.

    Existem exceções a limitação da responsabilidade dos sócios, como ocorre por exemplo, quando houver abuso da personalidade jurídica, causado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    Configurado o abuso da personalidade jurídica, previsto no art. 50, CC teremos a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores que se beneficiaram direta ou indiretamente pelo abuso.

    Nesse sentido, art. 50, CC “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019".

    A desconsideração da personalidade jurídica também se aplica nas relações trabalhistas. A CLT prevê expressamente a aplicação do instituto da desconsideração nas relações trabalhistas no Art. 855-A, CLT:

    Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

    Nos termos do art. 4º da Lei nº 9.605/98 também pode ser aplicada a desconsideração nos casos de dano ambiental – é possível a aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente (quando configurado dano ambiental).

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

    Sendo assim, é possível a responsabilização dos sócios ou administradores quando agirem com abuso da personalidade jurídica, e restar comprovado que se beneficiaram direta ou indiretamente. 

    Existem outras hipóteses de imputação direta de responsabilidade do sócio ou administrador. Nesses casos, a lei autoriza a responsabilização direta do sócio ou administrador (imputação direta de responsabilidade) pelas prática dos atos previstos nos dispositivos: a) Art. 1.080, CC - deliberações infringentes da lei ou contrato; b) Art. 1.116, CC  - quando agirem com culpa no desempenho de suas atribuições; c) Art. 158, Lei nº6.404/76  - quando agir com culpa ou dolo, ou quando agir com violação à lei ou contrariamente ao estatuto; d) Art. 135, III, CTN – pelos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto (tributário).

    Alternativa Correta.


    Gabarito: E


    Dica:  No tocante a divergência quanto a responsabilidade dos sócios nas sociedades simples, o STJ já se manifestou no REsp 895.792-RJ, entendendo que os sócios respondem de forma ilimitada.

    INFORMATIVO 468, STJ. RESPONSABILIDADE. SÓCIOS. SOCIEDADE SIMPLES. NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA TESTEMUNHAL. In casu, a sociedade empresária recorrida ajuizou, na origem, ação de cobrança e ressarcimento em desfavor das recorrentes sob a alegação de que o contrato de prestação de serviços celebrado com a sociedade civil da qual elas eram sócias – extinta pelo decurso do prazo – não foi cumprido. Esse contrato previa a elaboração pela recorrida do marketing do texto que seria entregue ao comitê olímpico quando da apresentação da candidatura de cidade brasileira para sediar os jogos olímpicos de 2004. Nos recursos especiais, as sócias sustentaram, entre outras questões, sua ilegitimidade passiva ad causam, a irregularidade da desconsideração da personalidade jurídica e a impossibilidade de se comprovar a prestação do serviço por prova exclusivamente testemunhal. Nesse contexto, a Turma negou-lhes provimento por entender que, nas sociedades cuja responsabilidade dos sócios é ilimitada – como na hipótese, em que se trata de sociedade simples –, uma vez exaurido o patrimônio da pessoa jurídica, não é necessário desconsiderar sua personalidade para que se atinjam os bens dos sócios, conforme o art. 1.023 do CC/2002, o que evidencia a legitimidade das recorrentes para figurar na demanda. Ressaltou-se ainda que a vedação para utilizar prova exclusivamente testemunhal descrita nos arts. 401 do CPC e 227 do CC/2002 restringe-se à demonstração da existência do negócio jurídico em si, não alcançando a verificação dos fatos e circunstâncias atinentes ao contrato. Precedente citado: EREsp 263.387-PE, DJ 17/3/2003. REsp 895.792-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/4/2011.

    (1) RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial - Vol. Único. Grupo GEN, 03/2020. [Grupo GEN]. Pág. 348.

    (2) Campinho, S. (2014). O direito de empresa à luz do código civil (13ª ed.). Rio de Janeiro: Renovar. pp. 121-122

    (3) Borba, J. E. (2015). Direito Societário. São Paulo: Atlas. pp. 94-95

  • Lei 6.404/76

     

    Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.


ID
2972368
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

São órgãos obrigatórios em toda e qualquer sociedade anônima:

Alternativas
Comentários
  • - Conselho de administração-  é um órgão facultativo, via de regra. É obrigatório na S/A aberta, na S/A de capital autorizado e na sociedade de economia mista.

    Ele tem no mínimo três membros, não precisa ser acionista.

    Mantado de três anos no máximo e é possível reeleição.

    - Diretoria- é o órgão que representa a sociedade anônima. É escolhida pela conselho de administração e qnd não houver pela assembleia geral.

    Deve ter pelo menos dois diretores.

    - Conselho fiscal – é de existência obrigatória, não precisa sequer previsto no estatuto. Mas seu funcionamento é facultativo, pode funcionar de forma transitória.

    Ele deve ser permanente no caso de sociedade de economia mista e se o estatuto prevê o funcionamento permanente.

  • órgãos da sociedade anônima, são eles:

    (i)            a assembleia geral;

    (ii)          o conselho de administração;

    (iii)         a diretoria; e

    (iv)         o conselho fiscal.

    O primeiro órgão a ser analisado é a assembleia geral. Ela é o órgão de decisão superior da companhia e é formado pelo conjunto de todos os acionistas, independentemente da espécie de ação que estes possuam. A assembleia tem poder para, entre outros, aprovar e reformar os estatutos sociais, eleger e destituir os conselho de administração e fiscal, além da diretoria; e ainda, aprovar, a cada ano, as demonstrações financeiras da companhia.

    O conselho de administração é um organismo composto por no mínimo 3 acionistas cuja designação é ajudar à diretoria nas estratégias da companhia. A existência de um conselho de administração é em regra, facultativa, sendo obrigatória em somente 3 hipóteses: (i) companhia aberta, (ii) sociedade de capital autorizado e (iii) sociedade de economia mista.

    O órgão que governa a companhia e que executa as determinações da assembleia geral e do conselho de administração é a Diretoria. Ela pode ser ocupada por acionistas ou por terceiros por estes contratados e deve ser composta sempre por, no mínimo, 2 pessoas físicas. Até um terço dos membros do conselho de administração pode integrar, também, a diretoria. Os administradores não respondem com seu patrimônio pessoal pelas obrigações da sociedade anônima, porém, evidentemente, são responsáveis pelos abusos que eventualmente cometerem no exercício de suas funções.

    A Diretoria é, também, a representante legal da sociedade anônima.

    Por último, existe o conselho fiscal a quem cabe a fiscalização e controle dos órgãos de administração. É importante frisar que apesar de sua existência ser obrigatória, o seu funcionamento propriamente dito é facultativo, melhor dizendo, seu funcionamento depende da vontade dos acionistas.

    fonte:

    blog caetano advogados

  • Essa questão ficou estranha, porque a existência do órgão é obrigatória, o funcionamento é que é facultativo! Mas vamos seguir o ritmo da Banca.

  • O Conselho de administração é facultativo nas companhias fechadas e obrigatório nas companhias abertas.

  • Art. 138. § 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração. Logo não é obrigatório para S.A FECHADA)

  • ÓRGÃOS PRINCIPAIS:

    1. ASSEMBLEIA GERAL

    - É o órgão supremo da companhia. Podendo ser:

    ·        Assembleia geral ordinária (AGO): deverá ocorrer anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social da empresa, e deverá abranger as seguintes matérias:

    a.   Tomada de contas dos administradores, exame, discussão e votação das demonstrações financeiras;

    b.    Deliberação sobre a destinação do lucro líquido do exercício e distribuição de dividendo;

    c.    Eleição dos administradores e dos membros do Conselho Fiscal, quando for o caso;

    d.  Aprovação de correção da expressão monetária do capital social.

    ·        Assembleia geral extraordinária (AGE): pode ocorrer a qualquer tempo, e serve para a deliberação de qualquer outra matéria que não seja de competência privativa da assembleia-geral ordinária. A AGE que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará com a presença de acionistas que representem 2/3, no mínimo, do capital com direito a voto. Em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número.

    2. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:

    - É um órgão de deliberação colegiada a quem compete, primacialmente, fixar a orientação geral dos negócios da companhia e fiscalizar a gestão dos diretores. É composto por, no mínimo, 3 membros, acionistas ou não, eleitos pela AGE e por ela destituíveis a qualquer tempo, com mandato de no máximo 3 anos, permitida a reeleição. Somente é obrigatório nas sociedades anônimas abertas (que negociam suas ações na bolsa ou no mercado de capitais), nas de capital autorizado (têm autorização de aumento de capital no estatuto, sem necessidade de assembleia para deliberação) e nas sociedades de economia mista.

    3. DIRETORIA:

    - É a responsável pela representação da companhia e pela prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular. É obrigatória em todas as sociedades anônimas. Os diretores podem ou não ser acionistas, exigindo a lei que se trate de pessoa residente no país e que sejam pessoas naturais. Ela é composta por dois ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, ou se, inexistente, pela assembleia-geral, com mandato nunca superior a 3 anos, permitida a reeleição.

    4. CONSELHO FISCAL:

    - É obrigatório de existência nas sociedades anônimas, mas, o seu funcionamento pode não ser permanente, restringindo-se aos exercícios sociais em que for instalado a pedido dos acionistas.

    Sua atribuição é a fiscalização dos atos de administração da sociedade.

    Os conselheiros podem ou não ser acionistas.

    Serão, no mínimo, 03 e no máximo, 05 conselheiros.

  • Lei das SA:

    Administração da Companhia

           Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.

           § 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.

           § 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.

           Art. 139. As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto.

    Composição

           Art. 140. O conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela assembléia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer:

           I - o número de conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e o processo de escolha e substituição do presidente do conselho pela assembléia ou pelo próprio conselho; 

           II - o modo de substituição dos conselheiros;

           III - o prazo de gestão, que não poderá ser superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;

           IV - as normas sobre convocação, instalação e funcionamento do conselho, que deliberará por maioria de votos, podendo o estatuto estabelecer quorum qualificado para certas deliberações, desde que especifique as matérias.

           Parágrafo único. O estatuto poderá prever a participação no conselho de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representem.

  • A questão tem por objeto tratar dobre os ÓRGÃOS da S.A. As companhias possuem diversos órgãos, cada um com a sua competência determinada pela Lei. Os quatro principais órgãos de uma Companhia são: Assembleia Geral, Diretoria, Conselho de Administração e Conselho Fiscal.  Além desses órgãos o Estatuto Social poderá deliberar sobre a criação de outros.       

    A Assembleia-Geral é um órgão de deliberação e tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar conveniente à sua defesa e desenvolvimento.     

    Existem duas espécies de assembleia: a) Assembleia-Geral ordinária (AGO) e Assembleia-Geral Extraordinária (AGE). A AGE poderá ocorrer a qualquer tempo para deliberar sobre as matérias previstas no art. 122, da LSA que não sejam de competência privativa da AGO. A AGO e AGE poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata única.

    Existem no art. 132, da LSA matérias que serão de competência exclusiva da AGO.

    O Conselho fiscal é um órgão de fiscalização. Embora seja um órgão obrigatório, o seu funcionamento é facultativo. A eleição dos membros do conselho fiscal será realizada na assembleia-geral por maioria.

    A diretoria é um órgão executivo de existência obrigatória. A administração da companhia compete, conforme dispuser o estatuto ao conselho de administração e à diretoria. E quando não houver conselho de administração apenas à diretoria. A representação da companhia é privativa dos diretores, sendo o conselho de administração um órgão de deliberação colegiado.

    O conselho de administração é um órgão de deliberação colegiado, com atribuições e poderes indelegáveis. Serão eleitas pessoas naturais residentes no País ou não.



    A) a assembleia de acionistas, o conselho de administração e a diretoria.


    A assembleia de acionistas e a diretoria são órgãos obrigatórios na sociedade anônima. O Conselho de Administração em regra, é um órgão facultativo. Nas companhias fechadas a administração poderá ocorrer somente pela diretoria ou conjuntamente pela diretoria e conselho de administração. 

    Já nas sociedades de economia mista, companhias abertas e de capital autorizado o conselho de administração é órgão obrigatório, portanto a administração será exercida sempre de forma dual pela diretoria e conselho de administração (art. 138, § 2º, da Lei nº 6.404/1976, e art. 13, I, da Lei 13.303/16).

    Alternativa Incorreta.      

    B) o conselho de administração, o conselho fiscal e a diretoria.


    O conselho fiscal e a diretoria são órgãos obrigatórias em qualquer companhia. Já o Conselho de Administração em regra, é um órgão facultativo. Nas companhias fechadas a administração poderá ocorrer somente pela diretoria ou conjuntamente pela diretoria e conselho de administração. 

    Já nas sociedades de economia mista, companhias abertas e de capital autorizado o conselho de administração é órgão obrigatório, portanto a administração será exercida sempre de forma dual pela diretoria e conselho de administração (art. 138, § 2º, da Lei nº 6.404/1976, e art. 13, I, da Lei 13.303/16).

    Alternativa incorreta.



    C) a assembleia de acionistas, o conselho de administração e o conselho fiscal.


    A Assembleia geral e o conselho fiscal são órgãos obrigatórios na sociedade anônima. Já o Conselho de Administração em regra, é um órgão facultativo. Nas companhias fechadas a administração poderá ocorrer somente pela diretoria ou conjuntamente pela diretoria e conselho de administração. 

    Já nas sociedades de economia mista, companhias abertas e de capital autorizado o conselho de administração é órgão obrigatório, portanto a administração será exercida sempre de forma dual pela diretoria e conselho de administração (art. 138, § 2º, da Lei nº 6.404/1976, e art. 13, I, da Lei 13.303/16).

    Alternativa Incorreta.


    D) a assembleia de acionistas e a diretoria.


    A diretoria é um órgão executivo de existência obrigatória. A administração da companhia compete, conforme dispuser o estatuto ao conselho de administração e à diretoria. E quando não houver conselho de administração apenas à diretoria. A representação da companhia é privativa dos diretores, sendo o conselho de administração um órgão de deliberação colegiado.

    O Conselho de Administração em regra, é um órgão facultativo. Nas companhias fechadas a administração poderá ocorrer somente pela diretoria ou conjuntamente pela diretoria e conselho de administração. 

    Já nas sociedades de economia mista, companhias abertas e de capital autorizado o conselho de administração é órgão obrigatório, portanto a administração será exercida sempre de forma dual pela diretoria e conselho de administração (art. 138, § 2º, da Lei nº 6.404/1976, e art. 13, I, da Lei 13.303/16).

    Alternativa Correta.         

    E) a assembleia de acionistas, o conselho de administração, a diretoria e o conselho fiscal. 


    A Assembleia de acionistas (Assembleia Geral), a diretoria e o conselho fiscal são órgãos obrigatórios na S.A.
    Já o Conselho de Administração em regra, é um órgão facultativo. Nas companhias fechadas a administração poderá ocorrer somente pela diretoria ou conjuntamente pela diretoria e conselho de administração. 

    Já nas sociedades de economia mista, companhias abertas e de capital autorizado o conselho de administração é órgão obrigatório, portanto a administração será exercida sempre de forma dual pela diretoria e conselho de administração(art. 138, § 2º, da Lei nº 6.404/1976, e art. 13, I, da Lei 13.303/16).

    Alternativa Incorreta.


    Gabarito: D


    Dica: Composição do conselho fiscal, diretoria e conselho de administração:


    ÓRGÃO

    Conselho fiscal

    Diretoria

    Conselho de Administração

    Composição:

    No mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não.

    2 (dois) ou mais diretores.

    no mínimo, 3 (três) membros.  

    Eleitos e destituíveis

    Eleitos pela Assembleia Geral.

    eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração.

    Ou, se inexistente, pela assembleia-geral.

    eleitos pela assembleia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo.

    Quem pode exercer cargo

    Pessoas naturais, residentes no País.

    ->Necessário ainda que sejam diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal

    Pessoas naturais e residentes no País.

    Pessoas naturais residentes no País ou não.

  • GABARITO "D" Para os não assinantes.


ID
2972371
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa que descreve corretamente todas as espécies legalmente previstas de debêntures.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.404, art. 58. "A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia."

  • Não ha previsao de garantia fideijussoria no art. 58 da LSA.

  • Garantia Real - envolvendo o comprometimento de bens ou direitos que não poderão ser negociados sem a aprovação dos debenturistas, para que a garantia não fique comprometida.

    Garantia Flutuante - assegura privilégio geral sobre o ativo da emissora, mas não impede a negociação dos bens que compõe esse ativo.

    Quirografária - em caso de liquidação não há garantias

    Subordinada - em caso de liquidação receberá em penúltimo (os últimos são os acionistas). A subordinação é uma cláusula inserida na debênture quirografária, conforme § 4º do art. 58 da lei da SA.

    ------------------------------

    "Onde vou agora?

    Respirar lá fora...

    Eu já tenho a solidão"

  • Letra C - CORRETA

     

    Quais são as [4] espécies de debêntures? ("Com garantia fidejussória" não é espécie) 

    As espécies de garantias poderão ser constituídas cumulativamente. Em função do tipo de garantia oferecida ou da ausência de garantia, as debêntures são assim classificadas:

    1. Com garantia real: Garantidas por bens integrantes do ativo da companhia emissora, ou de terceiros, sob a forma de hipoteca, penhor ou anticrese;

    2. Com garantia flutuante: Asseguram privilégio geral sobre o ativo da emissora, em caso de falência. Os bens objeto da garantia flutuante não ficam vinculados à emissão, o que possibilita à emissora dispor desses bens sem a prévia autorização dos debenturistas;

    3. Quirografária ou sem preferência: Não oferecem privilégio algum sobre o ativo da emissora, concorrendo em igualdade de condições com os demais credores quirografários, em caso de falência da companhia; e

    4. Subordinada: Na hipótese de liquidação da companhia, oferecem preferência de pagamento tão-somente sobre o crédito de seus acionistas.

     

    Lei n.º 6.404/76

    SEÇÃO II

    Espécies

    Art. 58. A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia.

    § 1º A garantia flutuante assegura à debênture privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem esse ativo.

    § 2º As garantias poderão ser constituídas cumulativamente.

    § 3º As debêntures com garantia flutuante de nova emissão são preferidas pelas de emissão ou emissões anteriores, e a prioridade se estabelece pela data da inscrição da escritura de emissão; mas dentro da mesma emissão, as séries concorrem em igualdade.

    § 4º A debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da companhia.

    § 5º A obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel ou outro bem sujeito a registro de propriedade, assumida pela companhia na escritura de emissão, é oponível a terceiros, desde que averbada no competente registro.

    § 6º As debêntures emitidas por companhia integrante de grupo de sociedades (artigo 265) poderão ter garantia flutuante do ativo de 2 (duas) ou mais sociedades do grupo.

     

    Fonte: http://www.debentures.com.br/downloads/textostecnicos/cartilha_debentures.pdf

  • Podem ser de 4 espécies, de acordo com a garantia oferecida aos seus titulares;

    a) com garantia real, em que um bem, pertencente ou não a companhia, é onerado.

    b) com garantia flutuante: confere aos debenturistas um privilégio geral sobre o ativo da companhia.

    c) quirografária: cujo titular concorre com os demais credores, sem garantia, na massa falida.

    d) subordinada: em que o titular tem preferência apenas sobre os acionistas em caso de falência da sociedade devedora.

  • essa questão trata de títulos de crédito? kk
  • A questão tem por objeto tratar sobre as debêntures. As debêntures são valores mobiliários emitidos pela companhia com a finalidade de  captação de recursos, tratando-se de um “mútuo". Se a companhia necessita de dinheiro para investir ao invés de pegar um empréstimo no banco com taxas de juros altas, ela emite as debêntures para captar recursos. Nada impede, porém, que ela também seja emitida com outro objetivo, como a novação, penhor, dentre outros.

    A debênture poderá assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso. Se a companhia não realizar o pagamento no prazo estimulado, o credor poderá executá-la.

    A debênture confere ao seu titular o direito de crédito em face da companhia nas condições constantes na escritura de emissão e, se houver no certificado. As debêntures de mesma serie terão igual valor nominal e conferirão aos titulares os mesmos direitos, sendo consideradas unitárias, não podendo haver distinção entre os credores, como por exemplo, antecipar o pagamento para alguns debenturistas.

     No momento de emissão das debêntures, a escritura ou certificado deverá estipular se elas serão simples ou conversíveis em ações.

    As debêntures podem ser de quatro espécies diferentes: a) garantia real; b) garantia flutuante; c) não gozar de preferência; e d) subordinada aos demais credores da companhia.

    A) Com garantia fidejussória, com garantia flutuante, sem garantia (quirografária) e subordinadas. 


    As debêntures podem ser de quatro espécies diferentes: a) garantia real; b) garantia flutuante; c) não gozar de preferência (sem garantia); e d) subordinada aos demais credores da companhia (Art. 58, LSA).

    No tocante a debênture com garantia real, ela poderá ser garantida por uma hipoteca, por exemplo. Na hipótese de falência o credor debenturista ocuparia a segunda posição na ordem dos credores concursais (art. 84, II, Lei 11.101/05).

    As debêntures com garantia flutuante (privilégio geral) asseguram ao debenturista privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem esse ativo. Nesse caso, ocorrendo eventualmente a sua falência o credor ocupará a quinta posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 84, V, Lei 11.101/05), preferindo assim os credores quirografários da companhia.

    As debêntures sem garantia (quirografários), não possuem nenhuma espécie de garantia, e eventual falência da companhia faz com que o debenturista concorra com os demais credores quirografários da companhia, ocupando a sexta posição na falência na ordem de pagamento dos créditos concursais.

    As debêntures subordinadas aos demais credores da companhia, são aquelas que também não possuem nenhuma garantia, ocupando na falência a oitava posição (última) na ordem de pagamento dos credores concursais na falência, porém preferem apenas aos acionistas. Assim, somente receberam o seu crédito após o pagamento de todos os credores quirografários. 

    Nesse sentido art. 58 § 4º, LSA – “A debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da companhia".
    Alternativa incorreta.


    .
    B) Com garantia real, com garantia fidejussória, sem garantia (quirografária) e subordinadas.


    As debêntures podem ser de quatro espécies diferentes: a) garantia real; b) garantia flutuante; c) não gozar de preferência (sem garantia); e d) subordinada aos demais credores da companhia (Art. 58, LSA).

    No tocante a debênture com garantia real, ela poderá ser garantida por uma hipoteca, por exemplo. Na hipótese de falência o credor debenturista ocuparia a segunda posição na ordem dos credores concursais (art. 84, II, Lei 11.101/05).

    As debêntures com garantia flutuante (privilégio geral) asseguram ao debenturista privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem esse ativo. Nesse caso, ocorrendo eventualmente a sua falência o credor ocupará a quinta posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 84, V, Lei 11.101/05), preferindo assim os credores quirografários da companhia.

    As debêntures sem garantia (quirografários), não possuem nenhuma espécie de garantia, e eventual falência da companhia faz com que o debenturista concorra com os demais credores quirografários da companhia, ocupando a sexta posição na falência na ordem de pagamento dos créditos concursais.

    As debêntures subordinadas aos demais credores da companhia, são aquelas que também não possuem nenhuma garantia, ocupando na falência a oitava posição (última) na ordem de pagamento dos credores concursais na falência, porém preferem apenas aos acionistas. Assim, somente receberam o seu crédito após o pagamento de todos os credores quirografários. 

    Nesse sentido art. 58 § 4º, LSA – “A debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da companhia".
    Alternativa incorreta.



    C) Com garantia real, com garantia flutuante, sem garantia (quirografária) e subordinadas.


    As debêntures podem ser de quatro espécies diferentes: a) garantia real; b) garantia flutuante; c) não gozar de preferência (sem garantia); e d) subordinada aos demais credores da companhia (Art. 58, LSA).

    No tocante a debênture com garantia real, ela poderá ser garantida por uma hipoteca, por exemplo. Na hipótese de falência o credor debenturista ocuparia a segunda posição na ordem dos credores concursais (art. 84, II, Lei 11.101/05).

    As debêntures com garantia flutuante (privilégio geral) asseguram ao debenturista privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem esse ativo. Nesse caso, ocorrendo eventualmente a sua falência o credor ocupará a quinta posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 84, V, Lei 11.101/05), preferindo assim os credores quirografários da companhia.

    As debêntures sem garantia (quirografários), não possuem nenhuma espécie de garantia, e eventual falência da companhia faz com que o debenturista concorra com os demais credores quirografários da companhia, ocupando a sexta posição na falência na ordem de pagamento dos créditos concursais.

    As debêntures subordinadas aos demais credores da companhia, são aquelas que também não possuem nenhuma garantia, ocupando na falência a oitava posição (última) na ordem de pagamento dos credores concursais na falência, porém preferem apenas aos acionistas. Assim, somente receberam o seu crédito após o pagamento de todos os credores quirografários. 

    Nesse sentido art. 58 § 4º, LSA – “A debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da companhia".
    Alternativa correta.



    D) Com garantia real, sem garantia (quirografária) e subordinadas.


    As debêntures podem ser de quatro espécies diferentes: a) garantia real; b) garantia flutuante; c) não gozar de preferência (sem garantia); e d) subordinada aos demais credores da companhia (Art. 58, LSA).

    No tocante a debênture com garantia real, ela poderá ser garantida por uma hipoteca, por exemplo. Na hipótese de falência o credor debenturista ocuparia a segunda posição na ordem dos credores concursais (art. 84, II, Lei 11.101/05).

    As debêntures com garantia flutuante (privilégio geral) asseguram ao debenturista privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem esse ativo. Nesse caso, ocorrendo eventualmente a sua falência o credor ocupará a quinta posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 84, V, Lei 11.101/05), preferindo assim os credores quirografários da companhia.

    As debêntures sem garantia (quirografários), não possuem nenhuma espécie de garantia, e eventual falência da companhia faz com que o debenturista concorra com os demais credores quirografários da companhia, ocupando a sexta posição na falência na ordem de pagamento dos créditos concursais.

    As debêntures subordinadas aos demais credores da companhia, são aquelas que também não possuem nenhuma garantia, ocupando na falência a oitava posição (última) na ordem de pagamento dos credores concursais na falência, porém preferem apenas aos acionistas. Assim, somente receberam o seu crédito após o pagamento de todos os credores quirografários. 

    Nesse sentido art. 58 § 4º, LSA – “A debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da companhia".
    Alternativa incorreta.


    E) Com garantia real, com garantia flutuante e sem garantia (quirografária). 


    As debêntures podem ser de quatro espécies diferentes: a) garantia real; b) garantia flutuante; c) não gozar de preferência (sem garantia); e d) subordinada aos demais credores da companhia (Art. 58, LSA).

    No tocante a debênture com garantia real, ela poderá ser garantida por uma hipoteca, por exemplo. Na hipótese de falência o credor debenturista ocuparia a segunda posição na ordem dos credores concursais (art. 84, II, Lei 11.101/05).

    As debêntures com garantia flutuante (privilégio geral) asseguram ao debenturista privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem esse ativo. Nesse caso, ocorrendo eventualmente a sua falência o credor ocupará a quinta posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 84, V, Lei 11.101/05), preferindo assim os credores quirografários da companhia.

    As debêntures sem garantia (quirografários), não possuem nenhuma espécie de garantia, e eventual falência da companhia faz com que o debenturista concorra com os demais credores quirografários da companhia, ocupando a sexta posição na falência na ordem de pagamento dos créditos concursais.

    As debêntures subordinadas aos demais credores da companhia, são aquelas que também não possuem nenhuma garantia, ocupando na falência a oitava posição (última) na ordem de pagamento dos credores concursais na falência, porém preferem apenas aos acionistas. Assim, somente receberam o seu crédito após o pagamento de todos os credores quirografários. 

    Nesse sentido art. 58 § 4º, LSA – “A debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da companhia".
    Alternativa incorreta.


    Gabarito: C


    Dica: A emissão de debêntures é de competência privativa da assembleia-geral. Na companhia aberta, o conselho de administração pode deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, salvo disposição estatutária em contrário.


  • alguém tem um material bom pra indicar direito empresarial, ou algum resumo, estou perdido e não consigo aprender nem decorar esta matéria é terrível pra mim =(

    ja li uma doutrina, to lendo a lei seca. LSA parece impossível

  • Classe de debentures: QUI FLU SUrREAL!

    Tricolores entenderão!


ID
2972374
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A cisão de sociedade limitada

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.121. Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.

    Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

    § 1 A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.

    § 2 Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.

    § 3 Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.

  • Diferença entre:

    Incorporação – é o fato da sociedade ser extinta e absorvida por outra sociedade.

    Cisão total – a sociedade anônima é extinta e seu patrimônio é transferido para duas ou mais sociedades.

    Cisão parcial –  transfere parte do patrimônio para outra sociedade.

    Fusão- duas oi mais sociedades se extinguem para formar uma terceira sociedade.

    Transformação-  é a mudança do tipo da sociedade. Ela não extingue só altera o tipo. 

  • Art. 1.121. Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.

    Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

  • A cisão de sociedade limitada:

     

    a) produz efeitos perante terceiros desde o registro das atas de assembleia que a tenham deliberado pela sociedade cindida e pelas sociedades que tenham absorvido o patrimônio cindido, conforme o caso, mas os titulares de créditos contra a sociedade cindida, anteriores à cisão, poderão promover judicialmente a anulação da cisão no prazo de noventa dias contados da publicação dos respectivos atos relativos à cisão.

     

    Correta.

     

    Código Civil:

     

    Art. 1.121. Constituída a NOVA sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.

     

    Art. 1.122. ATÉ 90 DIAS APÓS publicados os atos relativos à INCORPORAÇÃO, FUSÃO ou CISÃO, O CREDOR ANTERIOR, por ela prejudicado, PODERÁ promover judicialmente a anulação deles.

     

    § 1º A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.

     

    § 2º Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.

     

    § 3º Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.

    ______________

     

    Enunciado n. 50, I Jornada de Direito Civil: As disposições sobre INCORPORAÇÃO, FUSÃO e CISÃO previstas no Código Civil NÃO SE APLICAM ÀS SOCIEDADES ANÔNIMAS. As disposições da Lei n. 6.404/76 sobre essa matéria aplicam-se, por analogia, às demais sociedades naquilo em que o Código Civil for omisso.

     

    ______________________

    Lei n. 6.404/76 (S/A): FUSÃO

     

    Art. 228. A FUSÃO é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar SOCIEDADE NOVA, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

     

    § 1º A assembleia-geral de cada companhia, se aprovar o protocolo de fusão, deverá nomear os peritos que avaliarão os patrimônios líquidos das demais sociedades.

     

    § 2º Apresentados os laudos, os administradores convocarão os sócios ou acionistas das sociedades para uma assembleia-geral, que deles tomará conhecimento e resolverá sobre a constituição definitiva da nova sociedade, vedado aos sócios ou acionistas votar o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade de que fazem parte.

     

    § 3º Constituída a NOVA companhia, incumbirá aos primeiros administradores promover o arquivamento e a publicação dos atos da fusão.

     

     

     

  • Cisão - A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão (artigo 229 da  ).

    Fusão - fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (artigo 228 da  Lei 6.404/1976). Note-se que, na fusão, todas as sociedades fusionadas se extinguem, para dar lugar á formação de uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta daquelas.

    Incorporação - A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (artigo 227 da  Lei 6.404/1976). Na incorporação a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica.

  • O Enunciado do CJF é o de nº 70 (o comentário do colega "Excelência Federal" apontou como 50).

    As disposições sobre incorporação, fusão e cisão previstas no Código Civil não se aplicam às sociedades anônimas. As disposições da Lei n. 6.404/76 sobre essa matéria aplicam-se, por analogia, às demais sociedades naquilo em que o Código Civil for omisso.

  • GABARITO A

    produz efeitos perante terceiros desde o registro das atas de assembleia que a tenham deliberado pela sociedade cindida e pelas sociedades que tenham absorvido o patrimônio cindido, conforme o caso, mas os titulares de créditos contra a sociedade cindida, anteriores à cisão, poderão promover judicialmente a anulação da cisão no prazo de noventa dias contados da publicação dos respectivos atos relativos à cisão.

  • A questão tem por objeto tratar da reorganização societárias, no tocante a cisão nas sociedades limitadas.
    O Código Civil em seu capítulo X, trata do procedimento da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades. Porém, não regula como ocorre a cisão, recorrendo a doutrina por analogia ao disposto na Lei 6.404/76, nos artigos 223 ao 226 e 229, LSA.
    A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
    Na cisão a sociedade cindida se subdivide podendo ou não deixar de existir, já que a cisão pode ser total ou parcial.
    O procedimento de cisão, é necessário a realização de um protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessada. Independentemente de a cisão ser total ou parcial, deixando ou não a cindida de existir, é necessário a aprovação pelos sócios da sociedade cindida.
    No tocante ao quórum necessário para a aprovação é preciso o voto favorável de no mínimo ¾ do capital social na sociedade limitada, conforme disposto nos artigos 1.071, VI, e 1.076, I, do Código Civil (três quartos do capital social).
    Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
    (...)
    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019).
    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;


    A) produz efeitos perante terceiros desde o registro das atas de assembleia que a tenham deliberado pela sociedade cindida e pelas sociedades que tenham absorvido o patrimônio cindido, conforme o caso, mas os titulares de créditos contra a sociedade cindida, anteriores à cisão, poderão promover judicialmente a anulação da cisão no prazo de noventa dias contados da publicação dos respectivos atos relativos à cisão.

    Na cisão podemos ter a incorporação do patrimônio da cindida por outra sociedade ou ainda a criação de uma nova sociedade.

    No enunciado temos uma cisão decorrente da incorporação por outras sociedades. A incorporadora da sociedade cindida absorve o patrimônio cindido lhe sucede em todos os direitos e obrigações.

    Art. 229, §1, LSA a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão.

    Nesse caso os credores que se sentirem prejudicados poderão promover judicialmente a anulação no prazo de 90 dias contados da publicação da cisão.

     Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

    Alternativa correta.          

    B) não se aproveita da disciplina legal da cisão em sociedades anônimas, ainda que supletivamente.

    Como o Código Civil é omisso quanto ao procedimento de cisão, aplicamos supletivamente o art. 229, LSA. E ainda que o contrato seja omisso quanto a aplicação das normas de S.A para as sociedades limitadas é possível a aplicação por analogia.

    Se o contrato social não determinar a possibilidade de aplicação supletiva, ainda assim as normas da LSA poderão ser aplicadas às LTDA's desde que o assunto seja omisso no Código Civil, como ocorre com o instituto da cisão (aplicação por analogia – art. 4ª Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro - LNDB). 

    Nesse sentido art. 1.053, §único, CC: O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.     

    LINDB - Art. 4 o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.   

    Alternativa Incorreta.          

    C) embora válida entre as partes desde a sua deliberação, só produz efeitos perante terceiros após o decurso do prazo de noventa dias assegurado à eventual oposição de credores, decurso esse que é condição para o registro das atas de assembleia que tenham aprovado a cisão .

    Na cisão podemos ter a incorporação do patrimônio da cindida por outra sociedade ou ainda a criação de uma nova sociedade.

    No enunciado temos uma cisão decorrente da incorporação por outras sociedades. A incorporadora da sociedade cindida absorve o patrimônio cindido lhe sucede em todos os direitos e obrigações.

    Art. 229, §1, LSA a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão.

    Nesse caso os credores que se sentirem prejudicados poderão promover judicialmente a anulação no prazo de 90 dias contados da publicação da cisão.

     Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

    Alternativa Incorreta.



    D) acarreta a extinção da sociedade cindida e a versão de seu patrimônio para duas ou mais sociedades que a sucederão, não se admitindo, portanto, a subsistência da sociedade cindida.

    Na cisão podemos ter a incorporação do patrimônio da cindida por outra sociedade ou ainda a criação de uma nova sociedade, deixando ou não de existir a sociedade cindida. Somente ocorre a extinção da sociedade cindida quando ocorrer a cisão total.

    Efetivada a cisão com extinção da companhia cindida, caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação.

    Se, porém, a cisão for parcial (cisão com versão parcial do patrimônio), nesse caso a cindida continua existindo, cabendo aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação.

    Alternativa Incorreta.



    E) deve resultar na emissão de novas ações ou quotas, pelas sociedades que absorverem patrimônio cindido, em favor dos quotistas da sociedade cindida, na mesma proporção da participação por eles detidas anteriormente à cisão, não se admitindo, portanto, a cisão desproporcional .

    A Lei de S.A determina que os sócios ou acionistas das sociedades cindidas receberão, diretamente da companhia emissora, as ações que lhes couberem (como estamos falando de limitada, substituímos ações por quotas). Nesse caso as quotas da sociedade incorporadora ou da nova sociedade.

    Nada impede, porém, que ocorra a cisão desproporcional desde que haja a aprovação de TODOS os titulares.

    Nesse sentido art. 229, § 5º, LSA.  As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em proporção diferente requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto.          

    Alternativa Incorreta.

    Gabarito: A

     

    Dica: O STJ no julgado do RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.716 - MG (2013/0253770-4) se manifestou no sentido de ser possível aplicação das normas de sociedade anônima (Lei 6404/76) subsidiariamente as limitadas (art. 1.052 ao 1.087, CC), quando o código civil for omisso, como ocorre por exemplo, com instituto da cisão nas sociedades limitadas, para suprir as lacunas em sua regulamentação. No mesmo julgado o STJ se manifestou quanto a não aplicação da solidariedade passiva relativas as obrigações anteriores, respondendo as sociedades que absorverem o patrimônio apenas pelas obrigações que lhe forem expressamente transferidas.

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CISÃO PARCIAL DA EMPRESA DEVEDORA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE A EMPRESA CINDIDA E A RESULTANTE DA CISÃO. 1. Os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil, por terem assumido contornos nitidamente constitucionais, não podem ser objeto de recurso especial, sob pena de, se analisados nessa via, ferir-se a esfera de distribuição de competência jurisdicional estabelecida pela Constituição Federal. 2. Viabilidade de aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6404/76) às sociedades limitadas para suprir as lacunas da sua regulamentação legal. 3. Possibilidade de ser excepcionada a regra da solidariedade passiva entre as empresas na cisão parcial mediante a estipulação de cláusula expressa no protocolo de cisão acerca das responsabilidades sociais da empresa cindida e da resultante da cisão. 4. Nessa hipótese, pode haver o repasse às sociedades que absorveram o patrimônio da cindida apenas das obrigações que lhes forem expressamente transferidas, afastando a solidariedade passiva relativamente às obrigações anteriores à cisão. 5. Necessidade, porém, de cláusula expressa no pacto de cisão na forma do art. 233, e seu parágrafo único, da Lei n.º 6.404/76 6. Não reconhecimento, no caso dos autos, pelas instâncias de origem da existência de cláusula de exclusão da solidariedade passiva no pacto de cisão. Súmulas 05 e 07 do STJ. 7. Precedente específico desta Corte. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 

ID
2972377
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade empresária ABC Manufaturas Ltda. possui diferentes divisões de negócios no Brasil. Decidindo descontinuar determinada divisão para concentrar-se em outras consideradas mais rentáveis, aliena a planta fabril correspondente, assim como direitos, bens e obrigações atrelados à respectiva divisão. Como resultado da alienação, a sociedade resulta financeiramente ainda mais sólida. Considerando este caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

    Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

  • É condição de eficácia perante terceiros o REGISTRO DO CONTRATO DE TRESPASSE NA JUNTA COMERCIAL E SUA POSTERIOR PUBLICAÇÃO.

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

  • TRESPASSE: Transmissão de ativos corpóreo e incorpóreo. O trespasse poderá ser feito mediante documento particular, ou melhor, contrato de trespasse ou contrato de transmissão de estabelecimento comercial.

  • Se alguem ainda está na dúvida, a eficácia depende do consentimento dos credores APENAS SE O ALIENANTE NÃO TIVER BENS SUFICIENTES.

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

  • Se alguem ainda está na dúvida, a eficácia depende do consentimento dos credores APENAS SE O ALIENANTE NÃO TIVER BENS SUFICIENTES.

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

  • Gabarito: B

  • Resp. B

    (A) os contratos de longo prazo celebrados pela sociedade alienante para a venda dos produtos fabricados a partir do estabelecimento alienado só poderão ser assumidos pelo adquirente por meio de acordo de cessão contratual, com aprovação expressa das respectivas contrapartes.

    Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

    (B) o negócio jurídico celebrado qualifica-se como trespasse do estabelecimento comercial, é válido entre as partes desde a sua celebração, mas sua eficácia perante terceiros requer averbação no registro público de empresas mercantis e publicação na imprensa oficial.

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    (C) além da averbação no registro público competente e publicação na imprensa oficial, a eficácia da alienação depende ainda do pagamento de todos os credores do alienante ou do consentimento expresso ou tácito destes.

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    (D) a sociedade alienante poderá ainda ceder ao adquirente, como parte do negócio jurídico celebrado, os créditos já contabilizados em decorrência da exploração do estabelecimento; neste caso, após a publicação da transferência do estabelecimento na imprensa oficial, a contraparte devedora (cliente) que pagar o crédito cedido à sociedade alienante não será considerada liberada de sua obrigação, independentemente de qualquer outra providência por parte do adquirente.

    Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

    (E) o adquirente do estabelecimento responde pelos débitos associados ao estabelecimento alienado e anteriores à alienação, tenham sido eles contabilizados ou não.

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

  • A questão tem por objeto tratar do contrato de trespasse não se confunde com a cessão de cotas. No primeiro caso, temos a alienação do estabelecimento empresarial com a transferência de sua titularidade e de todos os seus bens, enquanto naquele há transferência das cotas (não há mudança da titularidade do estabelecimento, mas da figura do sócio).

    O estabelecimento empresarial pode ser objeto unitário de direitos e negócios jurídicos, translativos (transferência da propriedade, como por exemplo: doação, dação em pagamento, alienação do estabelecimento) ou constitutivos (não implica a transferência da propriedade, como por exemplo: arrendamento mercantil, contrato de locação, contrato de usufruto), desde que sejam compatíveis com a sua natureza (art.1.143, CC).

    A) os contratos de longo prazo celebrados pela sociedade alienante para a venda dos produtos fabricados a partir do estabelecimento alienado só poderão ser assumidos pelo adquirente por meio de acordo de cessão contratual, com aprovação expressa das respectivas contrapartes.

    Se o contrato entre as partes não dispuser de forma diversa, a transferência do estabelecimento importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, como por exemplo: a) os contratos de trabalho, b) fornecimento de energia elétrica, c) contratos com a clientela, como narrado na questão.

    Não haverá sub-rogação apenas em relação aos contratos de caráter pessoal, ou seja, personalíssimos. Podemos citar como contratos personalíssimos: a) o contrato de locação (art. 13, Lei n°8.245/91 - não pode haver cessão da sub-locação sem autorização do proprietário); dentre outros.

    É permitido ao terceiro, no prazo de 90 dias contados da publicação da transferência, a rescisão do contrato na hipótese de ocorrer justa causa, ressalvado nesse caso a responsabilidade do alienante (quando ele mesmo ensejar a justa causa).

    Alternativa incorreta.



    B) o negócio jurídico celebrado qualifica-se como trespasse do estabelecimento comercial, é válido entre as partes desde a sua celebração, mas sua eficácia perante terceiros requer averbação no registro público de empresas mercantis e publicação na imprensa oficial.

    A alienação do estabelecimento empresarial é chamada de TRESPASSE. Para que o contrato de TRESPASSE, o arrendamento ou usufruto produzam efeitos perante terceiros, é necessária sua averbação no Registro Público de Empresa Mercantil da respectiva sede, bem como a publicação na Imprensa Oficial. Do contrário, não será oponível à terceiros. A publicação ocorre para que os credores possam tomar ciência da alienação.

    Estarão dispensados de realizar a publicação de qualquer ato societário, nos termos do art. 71, LC n°123/06 as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais.   

    Alternativa correta.        

    C) além da averbação no registro público competente e publicação na imprensa oficial, a eficácia da alienação depende ainda do pagamento de todos os credores do alienante ou do consentimento expresso ou tácito destes.

    No tocante aos efeitos, com relação aos credores, existem situações em que a publicidade (averbação no RPEM e publicação na IO) não será suficiente para configuração do trespasse, como ocorre, por exemplo, se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo.

    É imprescindível nesta situação a notificação (judicial ou extrajudicial) aos credores para se manifestarem, expressa ou tacitamente (quando não se manifestar no prazo legal), no prazo de 30 dias.

              Havendo impugnação dos credores quanto à alienação, esta somente poderá ocorrer após o pagamento dos credores que a impugnaram.

             Ou seja, o trespasse depende de:

          a) havendo bens suficientes para saldar o seu passivo – apenas a publicação nos órgãos competentes;

          b) quando não há bens suficientes - consentimento de todos os credores;

          c) havendo impugnação dos credores – a alienação dependerá do pagamento de todos os credores que impugnarem; (Art. 1.145, CC). Lembrando que se ao alienante restarem bens suficientes para solver o seu passivo, essa notificação será dispensável.

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    Se ao alienante restarem bens suficiente para solver o passivo a eficácia da alienação não dependerá da notificação dos credores.

    Alternativa Incorreta.      

    D) a sociedade alienante poderá ainda ceder ao adquirente, como parte do negócio jurídico celebrado, os créditos já contabilizados em decorrência da exploração do estabelecimento; neste caso, após a publicação da transferência do estabelecimento na imprensa oficial, a contraparte devedora (cliente) que pagar o crédito cedido à sociedade alienante não será considerada liberada de sua obrigação, independentemente de qualquer outra providência por parte do adquirente.


    Nos termos do art. 1.149, CC, a cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeitos em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

    Ora, a intenção do legislador não foi outra se não buscar tutelar a boa-fé do terceiro que, que desconhecendo o contrato de trespasse, acaba efetuando o pagamento ao cedente, quando, na verdade, deveria pagar ao cessionário. Nesses casos, restando comprovada a boa-fé de terceiro, este será desonerado da obrigação, devendo o cedente repassar ao cessionário os valores que recebeu.      

    Alternativa Incorreta.     

     
    E) o adquirente do estabelecimento responde pelos débitos associados ao estabelecimento alienado e anteriores à alienação, tenham sido eles contabilizados ou não.

    O art. 1.146, CC, dispõe que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir da publicação, quanto aos créditos vencidos, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Ou seja, o adquirente (aquele que está comprando o estabelecimento) somente responderá pelas obrigações que forem contabilizadas. Eventuais “caixas 2" não serão de responsabilidade do adquirente, e serão suportadas exclusivamente pelo alienante.

    Ainda no tocante às obrigações regularmente contabilizadas, é importante ressalvar que o alienante continuará solidariamente responsável com o adquirente pelo prazo de 1 ano, contados: a) das obrigações que já venceram da publicação; b) quanto as obrigações vincendas, um ano contados do seu vencimento;

    Alternativa Incorreta.     

    Gabarito: B

    Dica: Segundo o Enunciado 8, I Jornada de Direito Comercial – A sub-rogação dos adquirentes nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de locação.

  • com o trespasse o contrato de locação poderá ser sub rogado ou não?

ID
2972380
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Os sócios de determinada sociedade em nome coletivo, cuja administração é confiada a sócio administrador único, realizaram assembleia de sócios em 20 de dezembro de 2018, por meio da qual foi acordada a retirada imediata de um dos sócios. A ata lavrada na data da própria assembleia foi então apresentada a registro pelo sócio administrador da sociedade em 15 de fevereiro de 2019. Nesse contexto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA-  A retirada do sócio em questão é válida e eficaz desde a data da assembleia e lavratura da respectiva ata. ( só a partir do registro)

    B) ERRADA- O sócio administrador não poderá ser responsabilizado pelos prejuízos porventura sofridos pelo sócio retirante, em razão da demora na apresentação do registro, tendo em vista que o próprio sócio retirante, assim como qualquer interessado, estava legitimado a promovê-lo. ( § 3º art. 1.151 CC)

    Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

    § 3o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.

    C) Considerando a responsabilidade ilimitada e solidária de todos os sócios na sociedade em nome coletivo, credor de obrigação incorrida e inadimplida pela sociedade entre 20 de dezembro de 2018 e 15 de fevereiro de 2019 poderá demandar o seu crédito do sócio retirante, independentemente de ter tomado conhecimento da sua retirada desde a data da respectiva deliberação.( somente se não o conhecia – art .1.154CC)

    Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.

    Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.

    D) ERRADA- A retirada do sócio em questão é válida e eficaz a partir de 15 de fevereiro, independentemente da data de concessão do registro. (a partir do registro § 2º art. 1.151 CC)

    Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

    § 2o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.

    E) CORRETA-  A pessoa obrigada a requerer o registro responderá por perdas e danos que a demora na apresentação a registro poderá acarretar ao sócio retirante.

    Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

    § 3o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.

  • "É importante, pois, que uma alteração do contrato social, por exemplo, seja levada a registro na Junta Comercial dentro de 30 (trinta) contados da sua efetiva realização, uma vez que, se isso não for feito, a referida alteração contratual só será considerada eficaz perante terceiros após o deferimento do registro. Caso, porém, o registro seja feito dentro do prazo legal, a alteração contratual, quando deferida, considerar-se-á produzindo efeitos desde a data em que foi decidida pelos sócios. Em resumo: se o ato é levado a registro dentro do prazo legal de 30 dias, o registro opera efeitos ex tunc, retroagindo à data da sua efetiva realização. Em contrapartida, se o ato é levado a registro fora do prazo legal de 30 dias, produz efeitos ex nunc, ou seja, só se torna eficaz a partir do seu deferimento" (Cruz, André Santa. Direito empresarial / André Santa Cruz. – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019).

  • Teoria Jack, vamos por partes:

    1°) Qual o tipo societário e situação da sociedade?

    -> SOCIEDADE EM NOME COLETIVO arts. 1.039@1.044;

    -> A sociedade já está constituída (registrada) e possui personalidade jurídica;

    -> A sociedade é regida subsidiariamente, no que for aplicável, às regras das sociedade simples

    2°) O que ocorre na assembleia? Quais procedimentos necessários?

    -> Resolução da sociedade em relação a um sócio (arts. 1.028@1.032)

    -> É necessário realizar averbação da ata para dar publicidade ao ato;

    -> Trata-se de averbação (alteração/modificação) do registro em função da "resolução da sociedade em relação a sócio", e não do "registro" no sentido literal da palavra.

    3°) Previsão legal? (arts. 1.029 e 1.032)

    -> Regramento subsidiário: sociedades simples;

    -> Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

    -> Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

    4°) Quem seria obrigado à requerer a averbação? (art. 1.151)

    -> Qualquer interessado (administrador, sócio ou sócio retirante)

    -> Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

    5°) O credor é safo?

    -> DEPENDE (art. 1.154)

    -> Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.

    Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.

    6°) As formalidades foram cumpridas?

    -> NÃÃÃO! O ato não foi levado a registro (ou seja, não foi requerida averbação).

    7°) Quem se ferra na história? (art. 1.151, §3°)

    -> Qualquer sócio, o administrador ou o sócio retirante, pois, TODOS são interessados.

    § 3  As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades em nome coletivo. A sociedade em nome coletivo encontra-se disciplinada nos art. 1.039 a. 1.045, CC. Esse modelo de sociedade pode ser utilizado por sociedades simples (não exercem empresa - registro no RCPJ) ou empresárias (exercem empresa - registro no RPEM – Junta Comercial).

    É o único tipo societário em que todos os sócios respondem de forma solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Sendo assim, sempre que os bens da sociedade não forem suficientes para saldar o seu débito junto aos credores, os sócios terão o seu patrimônio pessoal atingido depois de exauridos os bens da sociedade (a responsabilidade é subsidiária: primeiro o credor executa os bens da sociedade para, posteriormente, adentrar no patrimônio particular do sócio – em razão da aplicação da figura do benefício de ordem – art. 1.024, CC).


    A) A retirada do sócio em questão é válida e eficaz desde a data da assembleia e lavratura da respectiva ata.


    A sociedade em nome coletivo é regulada no capítulo II, nos artigos 1.039 ao 1.045, CC, aplicando lhes subsidiariamente na omissão do referido capítulo as normas de sociedade simples.

    A sociedade pode se resolver em relação a um determinado sócio (ocorrendo a dissolução parcial) por qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1.028 (morte do sócio), art. 1.029 (exercício do direito de retirada), art. 1.030, Caput, CC (exclusão judicial), art 1.030 §único (exclusão de pleno direito).

    Nos termos do art. 1.032, CC A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

    Nesse sentido, o exercício do direito de retirada somente será eficaz perante terceiros após a averbação no Registro Público de Empresa Mercantil.

    Alternativa Incorreta.


    B) O sócio administrador não poderá ser responsabilizado pelos prejuízos porventura sofridos pelo sócio retirante, em razão da demora na apresentação do registro, tendo em vista que o próprio sócio retirante, assim como qualquer interessado, estava legitimado a promovê-lo.


    O art. 1.151, § 3, CC determina que as pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora. Nesse caso o sócio retirante poderá responsabilizar o administrador por eventuais prejuízos em decorrência da demora na apresentação do registro.        

    O prazo para realização do registro deve ser requerido pela pessoa obrigada em lei (no caso o administrador), no prazo de 30 dias contados da lavratura dos atos respectivos, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

    Apesar do sócio retirante poder realizar a averbação, no caso de omissão do administrador, como a responsabilidade de promover o registro é do administrador, este poderá sim ser responsabilizado por eventuais danos sofridos pelo sócio retirante.

    Nesse sentido art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

    § 1 o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

    § 2 o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.

    Alternativa Incorreta.     

    C) Considerando a responsabilidade ilimitada e solidária de todos os sócios na sociedade em nome coletivo, credor de obrigação incorrida e inadimplida pela sociedade entre 20 de dezembro de 2018 e 15 de fevereiro de 2019 poderá demandar o seu crédito do sócio retirante, independentemente de ter tomado conhecimento da sua retirada desde a data da respectiva deliberação.


    Na sociedade em nome coletivo todos os sócios respondem de forma solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

    Sendo assim, sempre que os bens da sociedade não forem suficientes para saldar o seu débito junto aos credores, os sócios terão o seu patrimônio pessoal atingido depois de exauridos os bens da sociedade (a responsabilidade é subsidiária: primeiro o credor executa os bens da sociedade para, posteriormente, adentrar no patrimônio particular do sócio – em razão da aplicação da figura do benefício de ordem – art. 1.024, CC).

    Alternativa Incorreta.


    D) A retirada do sócio em questão é válida e eficaz a partir de 15 de fevereiro, independentemente da data de concessão do registro.


    O prazo para realização do registro deve ser requerido pela pessoa obrigada em lei (no caso o administrador), no prazo de 30 dias contados da lavratura dos atos respectivos, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

    Se o registro for requerido após o prazo de 30 (trinta) dias somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.

    Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

    § 1 o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

    § 2 o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.

    § 3 o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.

    Alternativa Incorreta.


    E) A pessoa obrigada a requerer o registro responderá por perdas e danos que a demora na apresentação a registro poderá acarretar ao sócio retirante.


    O art. 1.151, § 3, CC determina que as pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora. Nesse caso o sócio retirante poderá responsabilizar o administrador por eventuais prejuízos em decorrência da demora na apresentação do registro.        

    Alternativa correta.


    Gabarito da banca: E


    Dica: A administração da sociedade compete exclusivamente aos sócios – sendo, portanto, vedada a administração por terceiros não sócios – sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.

    A firma social é uma espécie de nome empresarial, e corresponde ao nome civil dos sócios. Podemos utilizar como exemplo, numa sociedade formada pelos Sócios Rebeca e Gael o seguinte nome empresarial: Rebeca L. Eckstein e Gael S. Eckstein.

    Na sociedade em nome coletivo não se inclui ao final do nome empresarial o tipo societário, como ocorre por exemplo com as sociedades limitadas ou em comandita por ações.


ID
2972383
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Um acordo de acionistas da Companhia WXYZ S.A., devidamente arquivado na sua sede, possui a seguinte cláusula arbitral: 

“Quaisquer conflitos ou disputas entre os Acionistas e relativos ou oriundos ao presente Acordo de Acionistas serão dirimidos, em definitivo, por meio de arbitragem, a qual será regida pela Lei nº 9.307 de 1996 (Lei de Arbitragem), pelas leis substantivas do Brasil, bem como pelo Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional - a CCI (o “Regulamento”), conforme vigente na presente data, observadas as disposições da presente cláusula. O tribunal arbitral será composto por 3 árbitros, sendo um nomeado pelo(s) Acionista(s) requerente(s), outro pelo(s) Acionista(s) requerido(s), e o terceiro árbitro, que atuará como o presidente do tribunal, nomeado de comum acordo pelos árbitros nomeados pelas partes, no prazo de até 15 dias contados da confirmação da nomeação destes. A arbitragem será conduzida na língua portuguesa e terá sede na Cidade de São Paulo. Caso requerente ou requerido deixe de nomear o seu árbitro no prazo para tanto assinalado no Regulamento, ou caso os dois árbitros inicialmente escolhidos não logrem nomear de comum acordo o terceiro árbitro, tais nomeações competirão à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional.”

A respeito da referida cláusula arbitral, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Teses fixadas pelo STJ sobre arbitragem:

     

    1) A convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal.

     

    2) Uma vez expressada a vontade de estatuir, em contrato, cláusula compromissória ampla, a sua destituição deve vir através de igual declaração expressa das partes, não servindo, para tanto, mera alusão a atos ou a acordos que não tenham o condão de afastar a convenção das partes.

     

    3) A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

     

    4) O Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, declarar a nulidade de cláusula compromissória arbitral, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral, quando aposta em compromisso claramente ilegal.

     

    5) A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição. (Súmula n. 485/STJ)

     

    6) O prévio ajuizamento de medida de urgência perante o Poder Judiciário não afasta a eficácia da cláusula compromissória arbitral.

     

    7) O árbitro não possui poder coercitivo direto, sendo-lhe vedada a prática de atos executivos, cabendo ao Poder Judiciário a execução forçada do direito reconhecido na sentença arbitral.

     

    8) No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 893).

     

    9) A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que torna possível a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça - STJ o seu julgamento.

     

    10) Não configura óbice à homologação de sentença estrangeira arbitral a citação por qualquer meio de comunicação cuja veracidade possa ser atestada, desde que haja prova inequívoca do recebimento da informação atinente à existência do processo arbitral.

     

    Lumos!

  • Gabarito D

  • Convenção de arbitragem

    Em 2018, a 3ª Turma analisou o REsp 1.550.260 e decidiu que a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do juízo arbitral para resolver, com primazia sobre o Poder Judiciário, as questões acerca da existência, validade e eficácia da própria convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

    No STJ, o autor do voto vencedor, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei de Arbitragem permite que as pessoas capazes de contratar possam submeter a solução dos litígios que eventualmente surjam ao juízo arbitral, mediante convenção de arbitragem, fazendo inserir cláusula compromissória ou compromisso arbitral.

    "Em assim o fazendo, a competência do juízo arbitral precede, em regra, à atuação jurisdicional do Estado para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A sentença arbitral produz entre as partes envolvidas os mesmos efeitos da sentença judicial e, se condenatória, constitui título executivo. Além disso, tão somente após a sua superveniência é possível a atuação do Poder Judiciário para anulá-la, nos termos dos artigos 31, 32 e 33 da Lei 9.307/1996", explicou o ministro.

    Villas Bôas Cueva destacou que vige na jurisdição privada o princípio basilar do Kompetenz-Kompetenz, presente nos artigos 8º e 20 da Lei de Arbitragem, "que estabelece ser o próprio árbitro quem decide, em prioridade com relação ao juiz togado, a respeito de sua competência para avaliar a existência, validade ou eficácia do contrato que contém a cláusula compromissória" — o que justificou o provimento do recurso da instituição financeira alemã para levar a demanda à arbitragem.

    O ministro afirmou que negar aplicação à convenção de arbitragem significa "violar o princípio da autonomia da vontade das partes e a presunção de idoneidade da própria arbitragem, gerando insegurança jurídica".

    FONTE:CONJUR

  • Gabarito: D

    SE A PARTE QUISER ARGUIR A NULIDADE DA CLÁUSULA ARBITRAL, DEVERÁ FORMULAR ESSE PEDIDO, EM PRIMEIRO LUGAR, AO PRÓPRIO ÁRBITRO, NÃO SENDO POSSÍVEL QUE PROPONHA DIRETAMENTE AÇÃO JUDICIAL:

    A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Ex: a empresa 1 celebrou contrato com a empresa 2; neste contrato há uma cláusula arbitral; a empresa 2 notificou extrajudicialmente a empresa 1 cobrando o cumprimento do ajuste; a empresa 1 ajuizou ação declaratória de falsidade alegando que a assinatura constante no contrato é falsa e, portanto, o pacto seria nulo; esta ação deverá ser extinta sem resolução do mérito (art. 485, VII, do CPC/2015); isso porque, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96, a alegação de nulidade da cláusula arbitral, bem como do contrato que a contém, deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão do próprio árbitro, sendo prematura a apreciação pelo Poder Judiciário. Trata-se da aplicação do princípio da kompetenz-kompetenz, que confere ao árbitro o poder de decidir sobre a própria competência. STJ. 3ª Turma. REsp 1550260-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/12/2017 (Info 622).

    JÚRIS EM TESE STJ - N. 122: DA ARBITRAGEM

    3)  A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.


ID
2972386
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, de acordo com sua disciplina legal:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – CORRETA. A eireli é empresa dotada de personalidade jurídica distinta da pessoa natural que a tenha constituído. Neste sentido, os seguintes enunciados:

    Enunciado nº 469 - A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado.

    Enunciado nº 03 da I Jornada de Direito Comercial – A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.

    LETRA B – INCORRETA. A EIRELI tem personalidade jurídica, sim; todavia, não oferece limitação de responsabilidade antes do seu registro. A responsabilidade limitada significa que o titular não reponde por dívidas empresariais contraídas pela EIRELI. Todavia, é possível a desconsideração da personalidade, nas hipóteses legais. Neste sentido:

    Enunciado nº 470 da V Jornada de Direito Civil - O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

    LETRA C – INCORRETA, pois a EIRELI não é sociedade. Neste sentido, o Enunciado nº 469 – “A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado.”

    LETRA D – INCORRETA, pois a EIRELI possui personalidade jurídica própria, e, após registrada, oferece limitação de responsabilidade à pessoa natural que a tenha constituído, conforme já comentado acima.

    LETRA E – INCORRETA. A EIRELI pode ser constituída a partir da transformação de sociedade limitada, conforme dispõe o Código Civil, no art. 980-A, § 3º: “A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.”

  • LETRA A – CORRETA. A eireli é empresa dotada de personalidade jurídica distinta da pessoa natural que a tenha constituído. Neste sentido, os seguintes enunciados:

    Enunciado nº 469 - A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado.

    Enunciado nº 03 da I Jornada de Direito Comercial – A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.

    LETRA B – INCORRETA. A EIRELI tem personalidade jurídica, sim; todavia, não oferece limitação de responsabilidade antes do seu registro. A responsabilidade limitada significa que o titular não reponde por dívidas empresariais contraídas pela EIRELI. Todavia, é possível a desconsideração da personalidade, nas hipóteses legais. Neste sentido:

    Enunciado nº 470 da V Jornada de Direito Civil - O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

    LETRA C – INCORRETA, pois a EIRELI não é sociedade. Neste sentido, o Enunciado nº 469 – “A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado.”

    LETRA D – INCORRETA, pois a EIRELI possui personalidade jurídica própria, e, após registrada, oferece limitação de responsabilidade à pessoa natural que a tenha constituído, conforme já comentado acima.

    LETRA E – INCORRETA. A EIRELI pode ser constituída a partir da transformação de sociedade limitada, conforme dispõe o Código Civil, no art. 980-A, § 3º: “A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.”

  • A) CORRETA

    V Jornada Direito Civil/CJF

    Enunciado nº 469 CJF - A empresa individual de responsabilidade limitada

    ATENÇÃO!!!

    A EIRELI não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado.

    É INCORRETO dizer:

    B)  tem personalidade jurídica e oferece limitação de responsabilidade antes mesmo do seu registro.

    ATENÇÃO!!!

    A possui personalidade jurídica, entretanto, não existe esta limitação de responsabilidade antes do seu registro. A  limitação da sua responsabilidade apenas quer dizer que o titular não reponde por dívidas empresariais contraídas pela EIRELI. Quanto à desconsideração da personalidade, nas hipóteses legais, é plenamente possível.

    I Jornada Direito Civil/CJF

    Enunciado nº 3 CJF - A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada -EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.

    V Jornada Direito Civil/CJF

    Enunciado nº 470 CJF - O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

    C) é sociedade empresária personificada.

    V Jornada Direito Civil/CJF

     Enunciado nº 469 CJF - A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado.

    D) não possui personalidade jurídica própria, embora ofereça limitação de responsabilidade à pessoa natural que a tenha constituído. (INCORRETA)

    E) não pode ser constituída a partir da transformação de sociedade limitada. (INCORRETA – art. 980-A CC)

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.           

    § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.          

  • Realmente isso é estudado na faculdade na cadeira de direito empresarial, contudo, com o advento da MP 881/19, ocorreram algumas modificações significativas no Código Civil, vide os artigos mencionados pelos colegas. E no fim das contas o direito empresarial não deixa de ser um ramo do direito civil.

  • O gabarito apresenta a alternativa "A" como assertiva correta.

    Porém, há um erro grotesco na questão uma vez que EMPRESA É ATIVIDADE e a EIRELI é uma pessoa jurídica. Portanto, a personalidade jurídica é da pessoa jurídica e, não, da empresa (atividade).

    Artigo 44 do CC:

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas;        

    V - os partidos políticos.        

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.         

  • Importante alteração:

    CC,980-A

    § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. 

  • Atualização pura do código civil

  • Eireli não é sociedade! É ente distinto com personalidade jurídica própria.

  • A questão tem por objeto tratar da EIRELI. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, foi instituída em nosso ordenamento através da Lei nº12.441/11, publicada no DOU em 12.07.2011, mas entrando em vigor no dia 08.01.2012, por força do artigo 3º § 4º, que previa 180 dias de vacatio legis.

     A EIRELI é uma nova modalidade de pessoa jurídica, inserida no rol do art. 44, CC, que dispõe que “são pessoas jurídicas de direito privado (...) VI – As Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada".

    O legislador inovou (ainda que de forma tardia) quanto à criação da EIRELI, trazendo a possibilidade de uma única pessoa titular da totalidade do capital social constituir uma empresa, limitando a sua responsabilidade sem a necessidade de pluralidade de sócios, como ocorre nas sociedades Limitadas, Sociedade em nome coletivo, dentre outros, por exemplo. A limitação da responsabilidade e a ausência de pluralidade de pessoas, sem dúvidas, é um estímulo para sua instituição.


    A) é empresa dotada de personalidade jurídica distinta da pessoa natural que a tenha constituído.


    A aquisição da personalidade jurídica ocorre com a inscrição do seu ato constitutivo no órgão competente, que pode ser tanto o RCPJ – Registro Civil de Pessoa Jurídica (quanto de natureza simples – quando constituídas por exemplo, por profissional intelectual) como no RPEM (Registro Público de Empresa Mercantil – quando empresária).

    Com a aquisição da personalidade jurídica a EIRELI adquire nome, domicílio, nacionalidade e patrimônio próprio. E Seu patrimônio não se confundira com o patrimônio pessoal do instituidor (seja ele pessoa física ou jurídica).

    Nesse sentindo temos a redação do art. 980 -A, § 7, CC inserido pela Lei 13.874, de 2019):

    Art. 980-A §7º, CC - Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.

    Alternativa Correta.



    B) tem personalidade jurídica e oferece limitação de responsabilidade antes mesmo do seu registro.


    A aquisição da personalidade jurídica ocorre com a inscrição do seu ato constitutivo no órgão competente, que pode ser tanto o RCPJ – Registro Civil de Pessoa Jurídica (quanto de natureza simples – quando constituídas por exemplo, por profissional intelectual) como no RPEM (Registro Público de Empresa Mercantil – quando empresária).

    Com a aquisição da personalidade jurídica a EIRELI adquire nome, domicílio, nacionalidade e patrimônio próprio. E Seu patrimônio não se confundira com o patrimônio pessoal do instituidor (seja ele pessoa física ou jurídica).

    Nesse sentindo temos a redação do art. 980 -A, § 7, CC inserido pela Lei 13.874, de 2019):

    Art. 980-A §7º, CC - Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.

    A responsabilidade da EIRILI é ILIMITADA, ela sempre responderá perante terceiros com todo o seu patrimônio. O instituidor que terá responsabilidade limitada ao valor do capital social. Há uma separação do patrimônio pessoal do instituidor e do patrimônio da pessoa jurídica (EIRELI).

    O patrimônio da pessoa jurídica (EIRELI) é quem vai responder pelos atos praticados, respondendo pelas suas dívidas, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, por aplicação da regra da separação patrimonial que se estabelece entre a pessoa jurídica e o seu instituidor, ressalvado as hipóteses de fraude.

    Alternativa Incorreta.     

    C) é sociedade empresária personificada.


    A EIRELI poderá explorar atividade empresária (preenchendo os requisitos do art. 966, CC) ou simples (quando não exercer empresa). No tocante ao local de registro da EIRELI, vai depender se ela é de natureza simples ou empresária.  A personalidade jurídica da EIRELI se dá com o registro no órgão competente.

    Se a EIRELI for de natureza empresária, o local do seu registro será no Registro Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial) da respectiva sede, sujeitando-se às normas de recuperação e falência       (Lei 11.101/05). Se a natureza for simples, o local do registro deverá ser no Registro Civil de Pessoa Jurídica, sujeitando-se às normas de insolvência civil. Efetuado o registro no órgão competente, adquirirá a personalidade jurídica.

    Alternativa Incorreta.


    D) não possui personalidade jurídica própria, embora ofereça limitação de responsabilidade à pessoa natural que a tenha constituído.


    A aquisição da personalidade jurídica ocorre com a inscrição do seu ato constitutivo no órgão competente, que pode ser tanto o RCPJ – Registro Civil de Pessoa Jurídica (quanto de natureza simples – quando constituídas por exemplo, por profissional intelectual) como no RPEM (Registro Público de Empresa Mercantil – quando empresária).

    Com a aquisição da personalidade jurídica a EIRELI adquire nome, domicílio, nacionalidade e patrimônio próprio. E Seu patrimônio não se confundira com o patrimônio pessoal do instituidor (seja ele pessoa física ou jurídica).

    Nesse sentindo temos a redação do art. 980 -A, § 7, CC inserido pela Lei 13.874, de 2019):

    Art. 980-A §7º, CC - Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.

    A responsabilidade da EIRILI é ILIMITADA, ela sempre responderá perante terceiros com todo o seu patrimônio. O instituidor que terá responsabilidade limitada ao valor do capital social. Há uma separação do patrimônio pessoal do instituidor e do patrimônio da pessoa jurídica (EIRELI).

    O patrimônio da pessoa jurídica (EIRELI) é quem vai responder pelos atos praticados, respondendo pelas suas dívidas, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, por aplicação da regra da separação patrimonial que se estabelece entre a pessoa jurídica e o seu instituidor, ressalvado as hipóteses de fraude.

    Alternativa Incorreta.     

    E) não pode ser constituída a partir da transformação de sociedade limitada.


    A EIRELI poderá ser instituída originalmente ou resultar da concentração das cotas de outra modalidade societária num único sócio, independente das razões que motivarem tal concentração. Ou seja, permite que as sociedades que perderam a pluralidade de sócios possam requerer no órgão competente a sua transformação em EIRELI (art. 1.033, § único, CC).  Ou, ainda, poderá resultar da transformação do empresário individual em EIRELI, desde que cumpridos todos os requisitos da lei.

    Alternativa Incorreta.     

    Gabarito: A


    Dica: O DREI editou a IN 81 no dia 10 de junho de 2020, a consolida as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas, bem como regulamenta disposições do Decreto nº 1.800/96. Em seu artigo art. 62, §1, II e III, ela trata do instituto da transformação societária. No caso da EIRELI, ela pode ser originária ou derivada. Sendo derivada pode resultar da concentração das cotas de uma sociedade ou pode ser derivada da transformação do empresário individual para EIRELI. Em ambos os casos é necessário verificar os pressupostos específicos da EIRELI, como a integralização do capital à vista, não inferir à 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 62. Transformação é a operação pela qual uma empresa ou sociedade passa de um tipo para outro, independente de dissolução ou liquidação, obedecidos os preceitos reguladores da constituição e inscrição do tipo em que vai transformar-se.

    § 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, a transformação pode ser:

    I - societária, nos termos dos arts. 1.113 do Código Civil e 220 da Lei nº 6.404, de 1976, quando ocorrer entre sociedades; e

    II - de registro, nos termos dos arts. 968, § 3º e 1.033, parágrafo único, ambos do Código Civil, quando ocorrer:

    a) de sociedade empresária para empresário individual e vice versa;

    b) de sociedade empresária para EIRELI e vice versa; e

    c) de empresário individual para EIRELI e vice versa.


    (1)  Campinho, S. (2014). O direito de empresa à luz do código civil (13ª ed.). Rio de Janeiro: Renovar. pp. 285-286)".

  • Perfeito o comentário.

  • Aqui jaz a EIRELI. (2021)

    Para lembrar: Na Lei 14.195 foi esquecido de retirar expressamente o texto da EIRELI do CC/02.

    Dessa forma uma MP ao final de 2021, revogou expressamente o texto do CC.


ID
2972389
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Dentre os principais objetivos que norteiam a legislação sobre contratações no comércio eletrônico, no âmbito de relações de consumo, estão incluídos(as):

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta:

    Decreto n. 7962/13 - Art. 1 Este Decreto regulamenta a Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos:

    I - informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;

    II - atendimento facilitado ao consumidor; e

    III - respeito ao direito de arrependimento.

  • Art. 6º As contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação.

  • A questão trata da contratação no comércio eletrônico.


    A) o direito a informações claras, o direito ao arrependimento do consumidor e o cumprimento das condições da oferta.

    Decreto nº 7.962/2013:

    Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos:

    I - informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;

    II - atendimento facilitado ao consumidor; e

    III - respeito ao direito de arrependimento.

    Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:

    V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e

    O direito a informações claras, o direito ao arrependimento do consumidor e o cumprimento das condições da oferta.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) a ampla liberdade e a autonomia das partes quanto à forma e elementos da contratação.


    O direito a informações claras, o direito ao arrependimento do consumidor e o cumprimento das condições da oferta.

    Incorreta letra “B”.


    C) a vinculação irretratável das partes ao acordo e o cumprimento das condições da oferta.


    O direito a informações claras, o direito ao arrependimento do consumidor e o cumprimento das condições da oferta.

    Incorreta letra “C”.


    D) o barateamento de preços ao consumidor e o fomento ao comércio eletrônico.


    O direito a informações claras, o direito ao arrependimento do consumidor e o cumprimento das condições da oferta.

    Incorreta letra “D”.


    E) a redução dos níveis de inadimplência e o cumprimento das obrigações tributárias.


    O direito a informações claras, o direito ao arrependimento do consumidor e o cumprimento das condições da oferta.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7962.htm

    Art. 1 Este Decreto regulamenta a Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos:

    I - informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;

    III - respeito ao direito de arrependimento.

    Art. 6º As contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação.


ID
2972392
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A decisão que defere o processamento da recuperação judicial em favor de determinada sociedade limitada devedora

Alternativas
Comentários
  •  Art. 6 A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

           § 1 Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

           § 2 É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8 desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

           § 3 O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1 e 2 deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

           § 4 Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

           § 5 Aplica-se o disposto no § 2 deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4 deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.

           § 6 Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:

           I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;

           II – pelo devedor, imediatamente após a citação.

           § 7 As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

           § 8 A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.

  • Obs.: o prazo de apresentação do plano de recuperação judicial é de 60 dias (improrrogável e contado da decisão que conceder a r.j)

  • Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

    Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

    III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

  • A) Suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio (ERRADA).

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    B) enseja a nomeação do administrador judicial e, portanto, a suspensão dos direitos de administração e representação até então exercidos pelos administradores nomeados pelas instâncias deliberativas da sociedade (ERRADA).

    Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles

    C) será publicada na imprensa oficial, a partir de cuja data tem início o prazo de cento e oitenta dias para que a sociedade devedora apresente o plano de recuperação (ERRADA).

    Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

    D) autoriza desde logo o administrador judicial a promover a venda e alienação dos ativos da sociedade devedora, visando assegurar os direitos de credores a serem apurados ao longo do processo recuperacional.

    Art. 139. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.

    E) acarreta a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor, ressalvadas as ações trabalhistas até apuração do referido crédito, as ações ilíquidas até sua liquidação, ações e execuções de natureza fiscal, bem como créditos não submetidos aos efeitos da recuperação judicial tais como créditos garantidos por propriedade fiduciária. (CORRETA)

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida 

    § 7 As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica

  • acarreta a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor, ressalvadas as ações trabalhistas até apuração do referido crédito, as ações ilíquidas até sua liquidação, ações e execuções de natureza fiscal, bem como créditos não submetidos aos efeitos da recuperação judicial tais como créditos garantidos por propriedade fiduciária. (CORRETA)

    NÃO SÃO ABRANGIDOS PELA RECUPERAÇÃO JUDICIAL;

    1) de natureza tributária (LRF, art. 57 cc. CTN, art. 187);

    2) dos credores do devedor (em recuperação judicial) contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (LRF, art. 49, § 1º);

    3) decorrentes de importâncias entregues ao devedor como adiantamento em contrato de câmbio para exportação – ACC (LRF, art. 49, § 4º cc. art. 86, II); 585/963

    4) do arrendador mercantil (contrato de leasing), do proprietário fiduciário, do promitente vendedor de imóvel cujos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, do proprietário em contrato de venda com reserva de domínio (LRF, art. 49, § 3º).

  • Lei de Falências:

    Do Plano de Recuperação Judicial

    Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

    I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

    II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

    III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

    Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.

    Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

    Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

  • Fiquei entre a A e E, mas se estiver atento ao enunciado, dá pra perceber que a Limitada não possui sócio solidário. .

  • A questão tem por objeto tratar da recuperação judicial, no tocante ao deferimento do processamento da recuperação judicial.

    Nos termos da Lei 11.101/05 existem duas modalidades de recuperação judicial: a) recuperação judicial ordinária, prevista nos arts. 47 ao 69, LRF e; b) recuperação judicial especial, nos art. 70 ao 72, LRF.

    A recuperação é um instituto que tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômica do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.


    A) suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio.


    Não podemos confundir a decisão de deferimento do processamento da recuperação com a decisão de concede a recuperação. A primeira dá a início a chamada fase deliberativa, enquanto a segunda a fase executiva de cumprimento do plano de recuperação.

    A decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial prevista no artigo 52, LRF, suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    Importante destacar as exceções previstas no art. 52, que não serão suspensas com o deferimento do processamento da recuperação judicial.

    Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

    (...)

    III - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;

    Alternativa Incorreta.


    B) enseja a nomeação do administrador judicial e, portanto, a suspensão dos direitos de administração e representação até então exercidos pelos administradores nomeados pelas instâncias deliberativas da sociedade


    Deferido o processamento da recuperação judicial, no mesmo ato o juiz nomeará o administrador judicial.
    O administrador judicial é um órgão auxiliar do juiz obrigatório, que estará presente no procedimento de Recuperação e na Falência.

    O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

    Não podemos confundir a figura do administrador judicial (que atua no procedimento de recuperação judicial) com a figura do administrador da empresa (contrato para praticar os atos regulares de gestão. Mesmo após o pedido de recuperação judicial o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial.

    Se houver o afastamento do devedor, será convocada a assembleia geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor.

    Alternativa Incorreta.


    C) será publicada na imprensa oficial, a partir de cuja data tem início o prazo de cento e oitenta dias para que a sociedade devedora apresente o plano de recuperação.


    Após a decisão que defere o processamento da recuperação judicial, o juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial.

    Após a publicação da decisão de defere o processamento da recuperação judicial, começa a correr o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, para o devedor apresentar o PLANO DE RECUPERAÇÃO em juízo, sob pena de convolação em falência.

    Alternativa Incorreta.     

    D) autoriza desde logo o administrador judicial a promover a venda e alienação dos ativos da sociedade devedora, visando assegurar os direitos de credores a serem apurados ao longo do processo recuperacional.


    Na falência o administrador judicial, sob fiscalização do comitê possui como uma de suas atribuições praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;

    Já o comitê de credores durante a recuperação judicial possui como atribuições  submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas na Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.

    Alternativa Incorreta.


    E) acarreta a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor, ressalvadas as ações trabalhistas até apuração do referido crédito, as ações ilíquidas até sua liquidação, ações e execuções de natureza fiscal, bem como créditos não submetidos aos efeitos da recuperação judicial tais como créditos garantidos por propriedade fiduciária.


    A decisão que defere o processamento da recuperação suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 dias (art. 6º § 4, LRF).

    A suspensão de que trata o Art. 52, III, LRF em hipótese alguma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias , contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, restabelecendo-se após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções independentemente de pronunciamento judicial (art. 6,§ 4º, LRF).

    Contudo, no tocante a suspensão de que trata o art. 52, III, LRF não serão suspensas as obrigações que demandem quantia ilíquida (art. 6, §1, LRF), as ações que tramitam na justiça do trabalho (art. 6, §2, LRF) e as execuções fiscais (Art. 6 §7, LRF), assim como os contratos previstos no art. 49, §3  e § 4 não se submetem aos efeitos da recuperação.

    O STJ na edição nº37, da jurisprudência em tese firmou o seguinte entendimento:

    Enunciado nº 4: Os institutos da recuperação judicial e da falência, a despeito de instaurarem o juízo universal, não acarretam a atração das ações que demandam quantia ilíquida - art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/05.

    Enunciado nº 8: O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal.

    Alternativa Correta.


    Gabarito: E


    Dica: O STJ no informativo 626 firmou entendimento no sentido do crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial deve sujeitar-se ao plano de erguimento da sociedade devedora.

    Inf. 626, STJ - O  ponto  central  da  controvérsia  consiste  em  decidir  se  créditos  decorrentes  de  condenação  transitada  em julgado  em  momento  posterior  ao  pedido  de  recuperação  judicial  devem  ou  não  ser  incluídos  no  plano  de soerguimento do devedor. De acordo com o disposto no art. 49 da Lei 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas -LFRE), estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Consoante assentado no voto condutor da maioria, proferido por ocasião do julgamento  do  REsp  1.634.046-RS  (Rel.  Min.  Nancy  Andrigui,  Rel  para  acórdão  Min.  Marco  Aurélio  Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/05/2017), "a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre  as  partes  e  não se  encontra  condicionada  a  uma  decisão  judicial  que  simplesmente  o  declare".  Assim, tratando-se, como na espécie, de vínculo jurídico decorrente de evento que causou dano à esfera dos direitos de credores da recuperanda, a constituição do crédito correspondente não se dá com a prolação da decisão judicial que o reconhece e o quantifica, mas com a própria ocorrência daquele evento. Convém destacar que a própria LFRE está a determinar que, cuidando-se de ação versando sobre quantia ilíquida, cujo processamento não é suspenso pelo pedido recuperacional, o crédito decorrente da respectiva sentença judicial deve ser incluído no quadro  geral  de credores,  podendo o  juízo  onde  elas  tramitam,  inclusive,  determinar  a  reserva  de  valor  para satisfação da obrigação (art. 6º, §§ 1º e 3º). Destarte, reconhecido que o crédito em discussão foi constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, deve ele se sujeitar aos efeitos do plano de soerguimento, a teor do que determina o precitado art. 49 da LFRE.

  • Art. 6, §11 . Atualização da lei de falências

  • ATUALIZAÇÃO L 11.101

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:                  

    I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;                  

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;                  

  • Alteração legislativa:

    § 7º (Revogado).      

    § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do , observado o disposto no .         

    § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do , observado o disposto no . 


ID
2972395
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

São ineficazes em relação à massa falida:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101/05

    "Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

           I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título; (Letra D- incorreta, pois o credor não precisa ter conhecimento da crise econômico-financeira do devedor)

           II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato (Letra C- Correta);

           III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada; (Letra E - Incorreta, pois a dívida deve ter sido contraída anteriormente ao termo legal)

           IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

           V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

           VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos; (Letra A - incorreta, pois se houver bens suficientes para solver o passivo a venda/transferência será válida)

           VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior. (Letra B - Incorreta, pois, se houver prenotação anterior à decretação da falência, os registros e averbações serão válidos)."

  • a)INCORRETA venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, independentemente de ter restado ou não ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo.

    VI - (...) não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo

    b)INCORRETA os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados dentro do termo legal.

    VII - (...) após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

    c)CORRETA pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato, tenha ou não o credor conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores.

    Art. 126. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção de fraudar credores:

    II - pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato.

    d)INCORRETA o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, sempre que o credor tenha conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor.

    Art. 126. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção de fraudar credores:

    e)INCORRETA a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, independentemente de quando tenha sido contraída a dívida.

    III - a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada

  • Força para os que sacam empresarial em pleno o carnaval. No fim, somos todos loucos, um e outro

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    A letra C é texto da lei de falência (Lei 11101/05). Erros: A - se havia bens suficientes para solver o passivo, a venda é eficaz; B - Imóveis com prenotação anterior à falência excluem a regra; D - É desnecessário o conhecimento pelo credor; E - Depende de quando foi contraída a dívida.

    Resolução como se fosse na prova

    A maior dificuldade em uma questão como essa é entender os conceitos, pois a linguagem é pouco acessível, já que foi copiada diretamente da lei. Essa dificuldade começa pelo enunciado da questão. O que está se perguntando é o que não tem eficácia em relação à massa falida. Ou seja, depois que houve a falência, restaram os bens e as dívidas (o ativo e o passivo, a massa falida objetiva e subjetiva) e precisa ser feito algo com isso. Dentre as alternativas, qual é alternativa que traz algo sem efeito em relação a essa universalidade?

    Item A - A regra aqui é a mesma regra do trespasse de um estabelecimento, mesmo que feito por não falido. Quem realiza o trespasse deve deixar bens suficientes para pagar suas contas ou notificar os credores para que concordem com a venda. Portanto, se antes da decretação da quebra o empresário fez o trespasse do estabelecimento de forma regular - ou seja, se havia bens suficientes para pagar as dívidas ou se houve concordância dos credores - então o trespasse foi eficaz. Não poderia ser diferente, já que se a venda do estabelecimento não prejudicou ninguém (já que havia bens suficientes para pagar as dívidas) e ainda permitiu que o estabelecimento continuasse funcionando com novo dono..

  • Resolução como se fosse na prova (Continuação)

    Item B - Quase tudo nesse item é, de fato ineficaz em relação à massa falida. A razão para isso é essa: evitar que se forjem documentos de compra e venda com datas anteriores à falência e depois da quebra se vá ao registro de imóveis para registrar a transferência da propriedade ou o registro de direitos reais, como penhora, sobre os bens da massa falida. Se fosse permitido o registro posterior à falência, certamente que esse expediente seria usado. Mas, o item não é correto por haver uma exceção - se o registro da operação estava prenotado, ou seja, se já havia, por exemplo, um registro de venda de imóvel provisório, antes da quebra, então o registro definitivo pode ser feito depois da falência, sendo eficaz. Subentende-se a boa fé nesse caso. Por conta dessa exceção, que o item desconsidera quando afirma "averbação relativa a imóveis realizados dentro do termo legal", o item é errado.

  • Resolução como se fosse na prova (Continuação)

    Item C - É o item correto. A razão para que seja ineficaz o pagamento é que está sendo feito por forma diversa do contrato. Por que o pagamento foi feito de forma diversa do contrato, quando o empresário já estava em estado pré-falimentar? Subentende-se também que essa operação foi feita de forma a prejudicar os credores em prol de apenas um ou alguns deles. Dispensa-se a prova de saber se o credor favorecido sabia ou não, pois essa ineficácia é subentendida como sendo objetva.

    Item D - Aqui, ao contrário do item anterior, as dívidas ainda não estavam vencidas. Ora, por que alguém quase falindo iria pagar dívidas ainda não vencidas? Só pode ser para favorecer alguém e prejudicar os demais credores. Para proteger a coletividade dos credores, novamente se considera que o pagamento das dívidas não vencidas é ineficaz. Até aqui, tudo certo. O erro está no fato de que, assim como no item anterior, tratar-se de uma presunção legal que dispensa o caráter subjetivo, ou seja, independentemente de o credor favorecido pelo pagamento saber ou não que o devedor está para falir, a ineficácia é a mesma. Essa regra também favorece os credores, pois facilita que seja declarada a ineficácia, sem necessidade de atividade probatória.

    Item E - Vale aqui a explicação dada no item B. Se a dívida foi constituída antes sem que se tivesse dado garantia, por que foi dada garantia posteriormente? Ora, o devedor só dá e reforça garantia quando quer obter o crédito, não depois. Se ele faz isso quando está no processo da falência, algo de errado existe. Porém, o item é errado pelo seguinte motivo: é possível que depois de decretada a falência, o administrador judicial da massa falida faça dívidas e nesse caso preste garantias, que serão totalmente válidas e eficazes. Portanto, o trecho " independentemente de quando tenha sido contraída a dívida" é o que torna o item errado.

  • Lei de Falência:

    Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da Falência

    Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

    I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

    II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

    III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

    IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

    V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

    VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

    VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

    Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

  • A questão tem por objeto tratar da falência no tocante aos atos considerados ineficazes em relação à massa falida.

    Enquanto a recuperação é um instituto que tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômica do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores a falência tem por objetivo a satisfação dos credores, através da liquidação da empresa.

    Sergio Campinho conceitua a falência “como um conjunto de atos ou fatos que exteriorizam, ordinariamente, um desequilíbrio no patrimônio do devedor (1)

    A falência incide tanto sobre a sociedade empresária regular quanto sobre o empresário de fato, mas a recuperação judicial beneficia somente os que pratiquem a atividade empresarial conforme a lei.

    A Lei 11.101/05 se aplica apenas aqueles que exercem atividade de natureza empresária (empresário Individual, Sociedade empresária e EIRELI empresária). Excluído da falência aqueles que exercem atividade de natureza simples, como por exemplo, os profissionais intelectuais, as cooperativas, as sociedades de natureza simples, registradas no RCPJ (Registro Civil de Pessoa Jurídica), que passarão pelo instituto da insolvência civil.

    Para que a falência possa ser aplicada é necessário que a atividade exercida seja de natureza empresária, preencha por tanto os requisitos previstos no art. 966, CC.

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    A ação revocatória é utilizada nas hipóteses em que se pleiteia declarar um ato ineficaz ou pedir a revogação de um ato que tenha sido praticado pelo devedor. A palavra revocar significa mandar voltar, ou seja, retornar para massa falida bens ou quantias.

    Existem duas hipóteses contempladas na Lei, a primeira trata-se de atos ineficazes (art. 129, LRF) e a segunda de atos que podem ser revogados (art. 130, LRF).

    A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo. O prazo para que o ato seja declarado ineficaz é até o encerramento da falência.


    A) a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, independentemente de ter restado ou não ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo.


    Nas hipóteses contempladas no art. 129, LRF não importa a intenção de fraudar credores, ou se o contratante tinha ou não conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, uma vez praticado o ato pode o juiz de ofício declarar o ato ineficaz.

    A notificação dos credores na hipótese de trespasse é fundamental, uma vez que constitui ato de falência a transferência do estabelecimento empresarial, quando ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo sem consentimento dos credores ou sem deixar bens suficientes para solver o seu passivo (art. 94, III, alínea c, Lei n°11.101/05). 

    Na hipótese de eventual decretação da falência do alienante, o adquirente ainda poderá acabar perdendo o estabelecimento em favor da massa falida pela declaração de ineficácia do ato. Dispõe o art. 129, V, da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária (LRF), que será ineficaz em relação à massa falida “a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos".

    Alternativa Incorreta.       

    B) os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados dentro do termo legal.


    Nas hipóteses contempladas no art. 129, LRF não importa a intenção de fraudar credores, ou se o contratante tinha ou não conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, uma vez praticado o ato pode o juiz de ofício declarar o ato ineficaz. Nesse sentido o art. 129, VII, determina que os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

    Alternativa Incorreta.


    C) o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato, tenha ou não o credor conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores.


    Nas hipóteses contempladas no art. 129, LRF não importa a intenção de fraudar credores, ou se o contratante tinha ou não conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, uma vez praticado o ato pode o juiz de ofício declarar o ato ineficaz. Nesse sentido o art. 129, II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

    Alternativa Correta.       

    D) o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, sempre que o credor tenha conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor.


    Nas hipóteses contempladas no art. 129, LRF não importa a intenção de fraudar credores, ou se o contratante tinha ou não conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, uma vez praticado o ato pode o juiz de ofício declarar o ato ineficaz. Nesse sentido o art. 129, I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;  

    Alternativa Incorreta.     

    E) a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, independentemente de quando tenha sido contraída a dívida.


    Nas hipóteses contempladas no art. 129, LRF não importa a intenção de fraudar credores, ou se o contratante tinha ou não conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, uma vez praticado o ato pode o juiz de ofício declarar o ato ineficaz. Nesse sentido o art. 129, III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;    

    Alternativa Incorreta.      

    Gabarito: C


    Dica: Todos os atos que forem praticados durante a fixação desse termo legal da falência consideram-se suspeito. A fixação do termo legal contundo não poderá retrotrair por mais de 90 dias, que serão contatados do primeiro protesto por falta de pagamento, do pedido de falência ou do pedido de recuperação judicial.

    O doutrinador Carvalho de Mendonça ensina que “a fixação deste termo é tão importante como a própria declaração de falência. Trata-se de reconhecer a ocasião exata em que as dificuldades, ou o procedimento incorreto do devedor começam a perturbar os seus negócios e a depositar neles o gérmem da falência, influindo diretamente nas relações dos credores entre si e também com terceiros" (2).


    Exemplificando: vamos imaginar que a Sociedade ABC LTDA tenha emitido um cheque no dia 19/08/2017, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil), para a Sociedade XYZ LTDA, e o cheque não tinha provisão de fundos. Nesse caso, a Sociedade XYZ LTDA encaminha o título para protesto no dia 25/08/2017 e ajuíza pedido de falência no dia 29/10/2017. Nesse caso o Juiz poderá fixar como termo legal da falência até 90 dias antes do primeiro protesto que ocorreu em 25/08/2017, por exemplo, fixando seu termo legal em 23/05/2017 ou pode contar do pedido de falência que ocorreu em 29/10/2017, podendo fixar como termo legal o dia 25/07/2017.


    1.    Campinho, S. (2010). Falência e Recuperação de Empresa: O novo regime de insolvência empresarial (5ª ed.). Rio de Janeiro: Renovar. Pág. 04.

    2.    Campinho, S. (2010). Falência e Recuperação de Empresa: O novo regime de insolvência empresarial (5ª ed.). Rio de Janeiro: Renovar. Pág. 301.

  • Na legislação anterior, o reconhecimento da ineficácia objetiva se submetia ao procedimento da ação revocatória, hoje restrita às hipóteses de ineficácia subjetiva.

    LOGO, os atos de ineficácia objetiva não dependem de ação revocatória: podem ser feitos de ofício pelo juízo. A ação revocatória está restrita aos atos de ineficácia subjetiva


ID
2972398
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa que descreve os créditos ou obrigações com maior prioridade de recebimento na falência, dentre os descritos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "D"

    De acordo com a Lei 11101/2005 os créditos são divididos em oito classes, apresentadas em na ordem de preferencia abaixo:

    1. Créditos derivados da legislação do trabalho limitados a 150 salários mínimos por credor e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    2. Créditos com garantia real (hipoteca, penhor) até o limite do valor do bem gravado;

    3. Créditos de natureza tributária, exceto as multas tributárias.

    4. Créditos com privilégio especial;

    5. Crédito com privilégio geral;

    6. Créditos quirografários;

    7. As multas contratuais e as penas pecuniárias por infração às leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias;

    8. Créditos subordinados.

  • Concurso Trabalho mas Garante ao Tributo Privilégio Especial e Geral Qui Multa o Subordinado

    Lei 11.101/95

    Art. 83

    1. Créditos derivados da legislação do trabalho limitados a 150 salários mínimos por credor e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    2. Créditos com garantia real (hipoteca, penhor) até o limite do valor do bem gravado;

    3. Créditos de natureza tributária, exceto as multas tributárias.

    4. Créditos com privilégio especial;

    5. Crédito com privilégio geral;

    6. Créditos quirografários;

    7. As multas contratuais e as penas pecuniárias por infração às leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias;

    8. Créditos subordinados.

     

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

           I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

           II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

           III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

           IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

           V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

  • Segundo a questão o gabarito é D).

    Porém, ao analisar a alternativa B) Créditos com garantia real até o limite do bem gravado.

    Art. 83, II: Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado.

    Ademais, seguindo a ordem do artigo supracitado, entende-se que este seria o gabarito porque a pergunta determina "[...] obrigações com maior prioridade de recebimento na falência" assim, pressupõe-se que deve ser seguida a ordem do artigo.

  • Cris Blanck, o artigo 84 determina as modalidades de créditos que devem ser quitadas ANTES das previstas no artigo 83, por esse motivo a alternativa correta é a letra D.

     

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

           I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

           II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

           III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

           IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

           V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

  • Para complementar os estudos:

    Artigo 151 na Lei 11.101/2005:

    "Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa."

    Para Fábio Ulhoa (2012) essa antecipação deve ser feita ainda que não tenham sido atendidos os credores extraconcursais.

    https://marilandia.jusbrasil.com.br/artigos/398421425/classificacao-dos-creditos-na-falencia-concursais-e-extraconcursais

    FORÇA!!!!

  • A questão tem por objeto tratar dos créditos na falência.Os créditos na falência podem ser classificados como concursais (credores do devedor) constituídos antes da falência e créditos extraconcursais (credores da massa) constituídos após a decretação da falência. Os créditos extraconcursais (art. 84, Lei 11.101/05) são aqueles oriundos após a decretação da falência. São credores da massa falida e não do falido (os credores concursais).

    Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os créditos concursais (art. 83, Lei 11.101/05).

    Os credores concursais são credores do falido. Segundo Carvalho de Mendonça  (1) a falência não transforma os direitos materiais dos credores. Não lhes retira, nem altera, dessa forma, as garantias legais e convencionais legitimamente fundadas. Apenas modifica o exercício dos direitos. O concurso de credores vem pautado em critérios de preferências, justificadas pela qualidade ou causa do crédito. Com a providência se busca evitar tratamentos iníquos e assegurar a par conditio creditorum.

    A) Créditos derivados da legislação do trabalho que superem 150 salários-mínimos por credor


    Ocupa a primeira posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 83, I, LRF).

    Nesse sentido redação do art. 83, I, LRF:

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    Porém antes do pagamento dos credores trabalhistas, previstos no art. 83, I, LRF deverão ser pagos os credores extraconcursais.

    Alternativa Incorreta.


    B) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;


    É classificado como crédito quirografário, e ocupa a sexta posição na ordem de pagamento dos credores concursais, sendo pago após o pagamento dos credores extraconcursais. 

    Nos termos do art. 83, VI, LRF:

    rt. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    (...) VI – créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite de 150 Salários mínimos.

    Alternativa Incorreta.


    C) Créditos tributários (excetuadas as multas).


    Trata-se de crédito concursal e ocupa a terceira posição na ordem de pagamento dos credores, e serão pagos após o pagamento dos credores extraconcursais. 

    Nesses termos, art. 83, III, LRF:

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    (...) III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    As multas, sejam elas administrativas, pecuniárias ou tributárias, ocupam a sétima posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 83, VII, LRF).

    Alternativa incorreta.


    D) Obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência.


    Trata-se de um crédito extraconcursal (credor da massa) e, portanto, pago antes dos credores concursais. São classificados como extraconcursais (Art. 84. LRF):

    I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

    II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

    III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

    IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

    V – Obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67, LRF, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83, LRF.    

    Alternativa Correta.      


    E) Créditos com privilégio especial e privilégio geral.


    Ambos são classificados como créditos concursais na falência, e serão pagos após o pagamento dos credores extraconcursais.

    Os créditos com privilégio especial ocupam a quarta posição na ordem de pagamento dos credores concursais.

    Já os créditos com privilégio geral ocupam a quinta posição na ordem de pagamento dos credores concursais.        

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    (...)

    IV – créditos com privilégio especial, a saber:  a) os previstos no art. 964, CC;  b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a LC nº 123/06 .

    V – créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art. 965, CC; b) Art. 67, §único, LRF: os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    Alternativa Incorreta.


    Gabarito: D


    Dica: No tocante aos créditos decorrentes de honorários advocatícios é preciso observar se o serviço foi prestado antes ou após a decretação da falência. Segundo entendimento do STJ os honorários advocatícios de serviços prestados após a decretação da falência são classificados como extraconcursais - trabalhistas (possuem natureza alimentar) e pagos com precedência dos concursais.

    Nesse sentido REsp 1.152.218-RS “Os créditos decorrentes de honorários de advogados resultantes de serviços prestados após a decretação da falência são classificados como extraconcursais. Esse é o entendimento adotado pelo STJ no Inf. 540, STJ - São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005. (...) Em outras palavras, os serviços prestados à massa falida após a decretação da falência são créditos extraconcursais (arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005), que devem ser satisfeitos antes, inclusive, dos trabalhistas, à exceção do que dispõe o art. 151. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014".

    Já os créditos decorrentes de honorários advocatícios referentes a serviços prestados antes da decretação da falência são classificados como concursais, ocupando a primeira posição prevista no art. 83, I, LRF.

    Esse é o entendimento do STJ no Inf. 540, STJ – (...) Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-lei 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no art. 83, I, do referido diploma legal. REsp. 1.152.218-RS. (...) Vale destacar que, por força da equiparação, haverá o limite de valor para o recebimento – tal como ocorre com os credores trabalhistas –, na forma preconizada pelo art. 83, I, da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Esse fator inibe qualquer possibilidade de o crédito de honorários obter mais privilégio que o trabalhista, afastando também suposta alegação de prejuízo aos direitos dos obreiros. Precedentes citados do STJ: REsp 988.126-SP, Terceira Turma, DJe 6/5/2010; e REsp 793.245-MG, Terceira Turma, DJ 16/4/2007. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014.


    (1)  Campinho, S. (2010). Falência e Recuperação de Empresa: O novo regime de insolvência empresarial (5ª ed.). Rio de Janeiro: Renovar. Pág. 411.
  • ATUALIZAÇÃO DA LEI

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:           

    I - (revogado);         

    I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;           

    I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;       

    I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;          

    I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;           

    I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;     

    II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;         

    III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;         

    IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;           

    V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.        

    § 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.       

    § 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei.          


ID
2972404
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Marítimo
Assuntos

Em matéria de registro de embarcação mercante de grande porte, assinale a alternativa que descreve corretamente e de forma mais completa as competências do Tribunal Marítimo.

Alternativas
Comentários
  • lei 2.180     Art . 13. Compete ao Tribunal Marítimo:

           I - julgar os acidentes e fatos da navegação;

           a) definindo-lhes a natureza e determinando-lhes as causas, circunstâncias e extensão;

           b) indicando os responsáveis e aplicando-lhes as penas estabelecidas nesta lei;

           c) propondo medidas preventivas e de segurança da navegação;

           II - manter o registro geral:

           a) da propriedade naval;

           b) da hipoteca naval e demais ônus sôbre embarcações brasileiras;

           c) dos armadores de navios brasileiros.

  • resposta correta letra C - O registro de propriedade da embarcação brasileira por construção ou por transferência, definitivo ou provisório, o registro da transmissão de sua propriedade, o registro de promessa de compra e venda, o registro de hipoteca, direitos reais e outros gravames, bem como o registro do respectivo armador

  • Até onde sei, o Tribunal Marítimo não emite registro provisório de embarcação brasileira. O art. 11 da Lei nº 7.652/1988 - Lei de Registro da Propriedade Marítima prevê que o órgão de inscrição (Capitanias dos Portos, Delegacias ou Agências da Autoridade Marítima) é o emissor do registro provisório, válido por um ano, enquanto o TM processa o registro definitivo.

  • GABARITO: LETRA C

  • Parabéns, Thui. Feliz aniversário.


ID
2972407
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com a instituição do Estado de Direito e a consequente submissão da ação estatal aos limites impostos pelo ordenamento jurídico, os sistemas passaram a disciplinar o regime de responsabilização dos atos que, praticados pela Administração, causam danos a terceiros.

A respeito da responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A. Incorreta

    Regra: não há responsabilização do Estado por ato judicial.

    Exceções: PRISÃO!

    - prisão por erro judiciário: Responsabilidade OBJETIVA (Obs.: nesse caso, o Estado pode propor ação de regresso em face do magistrado, desde que demonstre dolo e erro inescusável/culpa grosseira);

    - prisão além do tempo fixado em sentença: má execução do serviço público.

    B. Incorreta

    A responsabilidade dos notários é SUBJETIVA - Lei 8.935/94: "Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso."

    C. Incorreta

    Quando o dano for causado por empresa prestadora de serviço público, sua responsabilidade é OBJETIVA e primária, independentemente de a vítima ser usuária ou não do serviço público. Ao mesmo tempo, a responsabilidade do Estado é OBJETIVA e subsidiária.

    D. CORRETA

    O Estado é responsabilizado por atos LÍCITOS com base no Princípio da Isonomia. Devemos levar em conta que o risco social (inerente à vida em sociedade) não autoriza indenização. No entanto, quando uma só pessoa é prejudicada em detrimento da coletividade, ocorrendo um risco específico diferenciado, é permitida a indenização.

    E. Incorreta

    A responsabilidade civil do Estado por danos de natureza EXTRAcontratual é da modalidade objetiva, baseada na teoria do risco administrativo.

  • Alternativa B está incorreta NAO porque o magistrado será submetido a prova de dolo ou culpa, mas pq de acordo com a primeira turma do STF, RE 505393, Julgamento em 2007: "a indenização é uma garantia individual e, manifestadamente, não se submete à exigencia de dolo ou culpa do magistrado."

  • GABARITO: D

    Comentário importante sobre a letra B:

    O Plenário do STF aprovou a seguinte tese para fins de repercussão geral: “O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.

  • Complementando:

    A)   A regra é que não haja responsabilização, mas a exceção é prevista constitucionalmente: erro judiciário ou preso além do tempo...

     LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    c) Aos usuários e aos não usuários também..

    e) Responsabilidade extracontratual: regra objetiva

    Responsabilidade contratual: A responsabilidade contratual é aquela que deriva da inexecução de negócio jurídico bilateral ou unilateral, isto é, do descumprimento de uma obrigação contratual, sendo que a falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação, gera esse ilícito contratual. Na responsabilidade contratual, o ônus da prova cabe ao devedor, que deverá provar, ante o inadimplemento, a inexistência de sua culpa ou a presença de qualquer excludente do dever de indenizar, consoante os arts. l056 e l058 do CC.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • LETRA B - Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o notário responde exclusivamente pelos danos que, no exercício da função pública, causem a terceiros.

     

    LETRA B – ERRADA –

     

    O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

     

     

    OBS.:  Tabelião = notário ; Registrador = oficial de registro

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • A responsabilidade civil das pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviços públicos será subjetiva, quando o dano for causado a terceiro não usuário do serviço.

     

    LETRA C – ERRADA -

     

     STF: a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (RE n. 591.874 - repercussão geral).

     

    FONTE: BARNEY BICHARA

  • a) Errado:

    CF/88 - Art. 5º, LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    CPC - Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz quando:

    I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de oficio, ou a requerimento da parte.

    Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no nº II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias.

    Lei Orgânica da Magistratura - Art. 49: “Responderá por perdas e danos o magistrado, quando: I) no exercício de suas funções proceder com dolo ou fraude; II) recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento das partes”.

    b) Errado:

    O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funçõescausem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

  • c) Errado - segundo texto constitucional, a responsabilidade é objetiva nos dois casos (terceiro usuário ou não usuário do serviço), cabendo direito de regresso contra o agente infrator em caso de dolo ou culpa (neste caso, será subjetiva):

    CF - Art. 37, par. 6º - "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços púbicos responderão pelos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos do dolo ou culpa."

    O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, com base no princípio da responsabilidade objetiva (CF, art. 37, § 6º), condenara a recorrente, empresa privada concessionária de serviço público de transporte, ao pagamento de indenização por  a terceiro não-usuário, atropelado por veículo da empresa. O Min. Joaquim Barbosa, relator, negou provimento ao recurso por entender que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva também relativamente aos terceiros não-usuários do serviço. Asseverou que, em razão de a Constituição brasileira ter adotado um sistema de responsabilidade objetiva fundado na teoria do risco, mais favorável às vítimas do que às pessoas públicas ou privadas concessionárias de serviço público, toda a sociedade deveria arcar com os prejuízos decorrentes dos riscos inerentes à atividade administrativa, tendo em conta o princípio da isonomia de todos perante os encargos públicos. Ademais, reputou ser indevido indagar sobre a qualidade intrínseca da vítima, a fim de se verificar se, no caso concreto, configura-se, ou não, a hipótese de responsabilidade objetiva, haja vista que esta decorre da natureza da atividade administrativa, a qual não é modificada pela mera transferência da prestação dos serviços públicos a empresas particulares concessionárias do serviço. Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto que acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau. RE 459749/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.3.2007. (RE-459749)

  • d) CERTO:

    “I - A responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. A consideração no sentido da licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa, é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais” (STF - Recurso extraordinário nº 113.587-SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, de 18/2/1992.)

    "A responsabilidade civil do Estado em indenizar atos lesivos, sejam eles lícitos ou ilícitos, deve sempre levar em conta alguns aspectos relevantes, como a lesividade causada a alguns e o benefício que aproveita a todos. Ante o princípio da igualdade dos cidadãos, os prejuízos devem ser repartidos entre todos, quando os mesmos advém de atividades estatais que foram executadas a título de cumprir obrigações no interesse da coletividade. Celso Antônio Bandeira de Mello (2011) afirma que somente caberá responsabilidade do Estado por atos lícitos nas hipóteses em que o poder deferido ao Estado e legitimamente exercido acarreta, indiretamente, como simples conseqüência - e não como sua finalidade própria - lesão a um direito alheio. Não se confundindo com a obrigação de indenizar nos casos em que a ordem jurídica confere ao Estado o poder de investir diretamente contra direitos de terceiros, como ocorre nas desapropriações. Se um direito tem de ser sacrificado em nome do interesse público, torna-se necessário que esse ônus seja repartido pela coletividade, convertendo o direito sacrificado no seu equivalente pecuniário (justa indenização), pago pelo erário público. Assim, conforme mencionado anteriormente, a responsabilidade civil do Estado funda-se no princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos."

    Fonte: "A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS LÍCITOS: o princípio da igualdade na repartição dos encargos" -  Maria Clara dos Santos e Silva, Ewerton Marcus De Oliveira Gois - Revista das Faculdades Integradas Vianna Filho - 2014

  • e) Errado - a responsabilidade na modalidade objetiva, baseada na teoria do risco administrativo é a EXTRACONTRATUAL. Na responsabilidade contratual, a modalidade é subjetiva:

    "Responsabilidade contratual: A responsabilidade contratual é aquela que deriva da inexecução de negócio jurídico bilateral ou unilateral, isto é, do descumprimento de uma obrigação contratual, sendo que a falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação, gera esse ilícito contratual. Na responsabilidade contratual, o ônus da prova cabe ao devedor, que deverá provar, ante o inadimplemento, a inexistência de sua culpa ou a presença de qualquer excludente do dever de indenizar, consoante os arts. l056 e l058 do CC.

    A responsabilidade contratual baseia-se no dever de resultado, o que acarretará a presunção da culpa pela inexecução previsível e evitável da obrigação nascida da convenção prejudicial à outra parte; e só excepcionalmente se permite que um dos contraentes assuma, em cláusula expressa, o encargo da força maior ou caso fortuito. "

    Fonte:

  • Letra a - errado, quando preso além da sentença ou preso por erro judiciário.

    letra b - errado, a responsabilidade é do Estado primária e diretamente e deve regressar em face do notário.

    letra c - nao tem diferença entre usuário e não usuário.

    letra d - correta

    letra e - errado, contratual é modalidade subjetiva

  • Usou o livro da Di Pietro

    Responsabilidade civil por atos lícitos quando causarem um DANO ANORMAL E ESPECÍFICO.

    Gabarito, D.

  • A questão se relaciona com a responsabilidade civil do Estado e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. A doutrina majoritária é no sentido da irresponsabilidade do ente público por atos jurisdicionais típicos. Entretanto, há uma exceção expressa no texto constitucional - Art. 5º, inciso LXXV:  o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

    Alternativa "b": Errada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842.846 em 27/02/2019, reafirmou o entendimento no sentido de que o Estado tem responsabilidade civil objetiva para reparar danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais.


    Alternativa "c": Errada. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviços públicos será objetiva. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 591874/MS, entendeu que ainda que dano seja causado a terceiro, não usuário do serviço público, a responsabilidade também será objetiva.

    Alternativa "d": Correta. A responsabilidade civil do Estado nos casos de danos decorrentes de atos lícitos ocorrerá quando expressamente prevista em lei ou a conduta estatal cause sacrifício desproporcional ao particular. Ressalte-se que, nesta última hipótese, a responsabilização estatal dependerá da comprovação de que os danos são anormais e específicos.

    Alternativa "e": Errada. A responsabilidade civil do Estado por danos de natureza extracontratual é da modalidade objetiva, baseada na teoria do risco administrativo e está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    Gabarito do Professor: D
  • E) A responsabilidade civil do Estado por danos de natureza contratual é da modalidade objetiva, baseada na teoria do risco administrativo.

    trata-se de responsabilidade por DANO AMBIENTAL do Estado que é OBJETIVA PAUTADA NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL!!!!!

    Danos ambientais: art. 225, § 2º, da CF/88; art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 6.938/1981; e STJ,

    REsp 1.374.284;

  • A propósito dos fundamentos da responsabilidade civil do Estado, especificamente no tocante aos atos lícitos, assim ensina CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO: “No caso de comportamentos lícitos, assim como na hipótese de danos ligados a situação criada pelo Poder Público – mesmo que não seja o Estado o próprio autor do ato danoso – entendemos que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseguinte, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito.” (A propósito dos fundamentos da responsabilidade civil do Estado, especificamente no tocante aos atos lícitos, assim ensina CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO:

    MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 30ª edição. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 1.023.

  • MAS ONDE, NA DOUTRINA, ESTÁ A EXIGÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM LEI? Essa questão deveria ser anulada.

  • GABARITO D

    Segue doutrina do livro Curso de Direito Administrativo - Rafael Carvalho (2018), pág. 811:

    "Em relação à responsabilidade civil do Estado, a regra é a sua configuração na hipótese de atos ilícitos. A doutrina, contudo, tem admitido a responsabilidade civil do Estado por ato lícito em duas situações:

    a) expressa previsão legal (ex.: responsabilidade da União por danos provocados por atentados terroristas contra aeronaves de matrícula brasileira, na forma da Lei 10.744/2003); e

    b) sacrifício desproporcional ao particular (ex.: ato jurídico que determina o fechamento permanente de rua para tráfego de veículos, inviabilizando a continuidade de atividades econômicas prestadas por proprietários de postos de gasolina ou de estacionamento de veículos).

  • Ao marcar a Letra D, pensei logo na regra, princípio da legalidade

  • Q FCC (2018) Questão identica no concurso iapen/ap 2019:

    Um Município decidiu proibir a utilização de bicicletas como meio de transporte urbano, determinando a interdição das ciclovias até que fossem refeitos os estudos de segurança e planejamento urbano, o que demandaria, no mínimo, um ano. No que se refere à possibilidade de responsabilização do poder público,

    b) pode haver responsabilização objetiva do Município para aqueles que comprovarem ter sofrido danos extraordinários e anormais, pois mesmo os atos lícitos sujeitam o poder público à indenização. CORRETA

  • Não há responsabilização estatal, de regra, por atos judiciais, em suma:1) o ato judicial é recorrível. 2) é um ato de soberania do Estado, enquanto Estado-Juiz; 3) Independência do magitrado. Excepcionalmente haverá tal responsabilização se: 1) erro judiciário (art. 5º LXXV, CF); 2) Prisão além do tempo (art. 5º, LXXV); 3) Demora na prestação jurisdicional da qual advenha um dano desproporcional.

    A responsabilidade do notário e registrador é subjetiva - dolo ou culpa. - art. 22, lei 8935/94.

  • erro da letra B: Não é o notário que responde pelos danos, mas sim o estado de forma primária e objetiva, é só depois que o notário responde... e é regressivamente perante o poder público e, tbem, de forma subjetiva, da mesma forma como responderia qualquer servidor público em caso de condenação do estado.

    responsabilidade civil dos notários

    -->perante a sociedade: não há, pois quem responde é o estado (da mesma forma que servidor que causa dano não responde diretamente). O estado é que responde objetivamente pelo notário.

    -->perante o estado: os notários respondem regressivamente e subjetivamente.

  • Boa pra revisar

  • Acho que só o João Gabriel percebeu o absurdo desta questão. Infelizmente concurso vc não precisa raciocinar, basta colocar as decorebas dos livros e da lei.

    A responsabilidade objetiva do Estado no caso de atos lícitos só acontecerá nos casos expressamente previstos na lei? O que vai acontecer: o Estado vai querer provar que o ato foi lícito (ex.: policial disparou para salvar a vítima) e não tem previsão legal - e o particular provar que o ato foi ilícito (ex.: o policial atirou abusando da autoridade já que a situação estava controlada). O QUE É ISSO? É DISCUSSÃO DE CULPA CARAMBA! Já não basta a CF implementar a responsabilidade objetiva do Estado no §6º do art. 37, aí vem um "autor de administrativo" (que deve ser um maluco esse Rafael Carvalho), a banca adota e todo mundo aqui responde "alternativa correta é a D. Acrescentando que na alternativa A blá blá, alternativa B blá blá" como se a D fosse a mais óbvia como correta.

    Essa questão não tem alternativa correta. E a alternativa mais absurda considerada correta "parece que é óbvio" para todos aqui.

  • GABARITO: D

    Questão excelente para revisão.


ID
2972410
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do serviço público, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a) correta : É a chamada delegação, onde transfere-se somente a execução, mantendo-se a titularidade na Administração Direta. Essa transferência poderá ser feita: por lei (a delegação é geral e para autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista); por contrato (a delegação é contratual e para as concessionárias, permissionárias e parcerias público-privada); por ato administrativo (a delegação é por autorização de serviço público). fonte: LFG.

  • Por que a C) está ERRADA???

    Por gentileza ma ajudem a verificar o eventaul erro dela.

  • David Antonio Queiroz Daude, quanto ao erro da C):

    "O princípio da continuidade impõe a prestação ininterrupta do serviço público, tendo em vista o dever do Estado de satisfazer e promover direitos fundamentais. A continuidade pressupõe a regularidade na prestação do serviço público, com observância das normas vigentes e, no caso dos concessionários, das condições do contrato de concessão.

    É oportuno ressaltar que a continuidade não impõe, necessariamente, que todos os serviços públicos sejam prestados diariamente e em período integral, uma vez que a continuidade depende da necessidade da população que pode ser absoluta ou relativa."

    Fonte: curso de direito adm. do Rafael Carvalho Oliveira

  • Creio que o erro da questão C é que principio da continuidade consiste na obrigação do serviço publico ser contínuo, mas não necessariamente obriga esse serviço ser diário e em período integral. A questão afirma que o princípio IMPÕE, NECESSARIAMENTE, a prestação DIÁRIA e em PERÍODO INTEGRAL. Uma coleta de lixo pode ser dia sim e dia não, (Não é diário mas é contínuo) um reconhecimento de firma só é possível dentro de um horário de funcionamento predeterminado (não é período integral mas é contínuo)... etc..

  • Gabriela Sant,

    Verdade, inclusive os tido como ininterruptos, quanto aos serviços essenciais ao interesse público, são os uti universi.

  • Alguém poderia comentar a alternativa "e"?

  • Por que regime de competição?

  • O erro da "C" deve ser pelo emprego da palavra "necessariamente", vez que o serviço pode ser interrompido por diversos motivos como manutenção programada, inadimplência (desde que notificada), caso fortuito e força maior.

    Não entendi o regime de competição, deve ser um desses entendimentos estilo bala perdida.

  • Pessoal, acredito que o regime de competição se refira a não exclusividade. Por ex: telefonia.

  • Nunca vi esse regime de competição da letra A!

    E) As atividades que tenham como resultado a promoção de direitos fundamentais devem ser consideradas como serviço público.

    Errada. Nem todo promoção de direito fundamental é feita através de serviço público. Um ente público pode fomentar uma atividade de um particular em regime de cooperação com o estado para promoção de um direito fundamental, por exemplo.

  • Gabarito A.

    Abaixo segue tese cujo titulo é "A noção de serviço publico em regime de competição".

    "https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-03092012-110406/publico/Tese_Vitor_Rhein_Schirato_Final_Parcial.pdf

  • Gabarito: Letra A

    O serviço público submete-se ao regime de competição (concorrência), admitindo-se, apenas excepcionalmente, o monopólio ou a exclusividade na sua prestação, na forma do art. 16 da Lei nº 8987/95.

    http://genjuridico.com.br/2014/09/26/o-principio-da-continuidade-do-servico-publico-no-direito-administrativo-contemporaneo/

    Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade , salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5 desta Lei.

    Art. 5 O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8987compilada.htm

    A concessão de serviço público é o acordo de vontades (contrato) entre a Administração Pública e um particular, pelo qual a primeira transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário.

    Permissão de serviço público: É o ato pelo qual o Poder Público transfere ao particular a execução de um serviço público, para que este exerça em seu próprio nome, por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário. Tal ato é unilateral, discricionário e precário.

    https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/827/Concessao-de-servico-publico

  • Os serviços Públicos são baseados na competição ou concorrência, quando a sua titularidade é passada à iniciativa privada.

  • Passar a TITULARIDADE à inciativa privada, Daniel?

  • A questão aborda o assunto "serviço público" e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Correta. Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua o serviço público como “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente as necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente publico". Em virtude dos processos de privatização ocorridos na década de 1990, mesmo atividades que eram prestadas em regime de exclusividade pelo Estado, passaram a ser prestadas em regime de competição entre uma pluralidade de agentes.

    Alternativa "b": Errada. Os serviços públicos uti universi são serviços prestados a usuários indeterminados, não sendo possível mensurar a sua utilização por cada um deles.

    Alternativa "c": Errada. O princípio da continuidade indica que os serviços públicos não devem sofrer interrupções, ou seja, sua prestação deve ser contínua. Isto não significa que todos os serviços públicos sejam prestados diariamente e em período integral, visto que determinados serviços podem, por exemplo, serem prestados somente no período diurno ou durante os dias úteis.

    Alternativa "d": Errada. Os serviços públicos constituem um dos objetivos do Estado. São criados e regulamentados pelo Poder Público, a quem incube a fiscalização. Ressalte-se que a caracterização de atividade como serviço público independe de prévia autorização constitucional.

    Alternativa "e": Errada. Geralmente, a atividade da Administração Pública está voltada para a efetivação de direitos fundamentais. Todavia, é necessário mais dados e informações para auxiliar na definição de serviço público.

    Gabarito do Professor: A
  • A respeito do serviço público, assinale a alternativa correta.

    A) O serviço público é de titularidade do Estado, podendo a sua prestação ser transferida à iniciativa privada e realizada em regime de competição.

    Nesse sentido, afirma Eros Roberto GRAU: “Note-se que ainda quando estes [serviços públicos] sejam prestados, sob concessão ou permissão, por mais de um concessionário ou permissionário – o que nos conduziria a supor a instalação de um regime de competição entre concessionários ou permissionários (é o caso da navegação aérea – art. 21, XII, “c” da Constituição – e dos serviços de transporte rodoviário – arts. 21, XII, “e”; 30, V e 25, § 1º da Constituição), ainda então o prestador do serviço o empreende em clima diverso daquele que caracteriza a competição, tal como praticada no campo da atividade econômica em sentido estrito. O que importa salientar é a não intercambialidade das situações nas quais de um lado o serviço público é prestado, titulares ainda os concessionários ou permissionários de certo privilégio, por mais de um deles e o regime de competição que caracteriza o exercício da atividade econômica em sentido estrito em clima de livre concorrência”. (GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988, 7ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002.)

    https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-03092012-110406/publico/Tese_Vitor_Rhein_Schirato_Final.pdf

    GAB. LETRA "A"

  • Questão para derrubar.

  • A letra A está correta . Vejamos o art.16 da Lei 8987

    Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5 desta Lei.

    Como se depreende da leitura acima , o legislador deu preferência a execução do SP em regime de competição , só sendo admitido monopólio em sua prestação em casos de inviabilidade técnica ou econômica

    MONOPÓLIO NATURAL: São casos em que em tese seria possível a competição , mas por motivos de ordem técnica ou econômica esta se torna inviável. ex: metrô rj

    Letra D errada . Tando a constituição como a lei podem criar serviço público . O fenômeno pelo qual se retira o serviço da iniciativa privada e o concede ao Estado é conhecido como PUBLICATIO .

    OBS : não é todo serviço que pode ser objeto da publicatio, mas apenas aqueles que tenham alguma referibilidade com a satisfação das necessidades coletivas .

  • Alternativa A

     

    Alternativa "a": Correta. Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua o serviço público como “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente as necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente publico". Em virtude dos processos de privatização ocorridos na década de 1990, mesmo atividades que eram prestadas em regime de exclusividade pelo Estado, passaram a ser prestadas em regime de competição entre uma pluralidade de agentes.

    Alternativa "b": Errada. Os serviços públicos uti universi são serviços prestados a usuários indeterminados, não sendo possível mensurar a sua utilização por cada um deles.

    Alternativa "c": Errada. O princípio da continuidade indica que os serviços públicos não devem sofrer interrupções, ou seja, sua prestação deve ser contínua. Isto não significa que todos os serviços públicos sejam prestados diariamente e em período integral, visto que determinados serviços podem, por exemplo, serem prestados somente no período diurno ou durante os dias úteis.

    Alternativa "d": Errada. Os serviços públicos constituem um dos objetivos do Estado. São criados e regulamentados pelo Poder Público, a quem incube a fiscalização. Ressalte-se que a caracterização de atividade como serviço público independe de prévia autorização constitucional.

    Alternativa "e": Errada. Geralmente, a atividade da Administração Pública está voltada para a efetivação de direitos fundamentais. Todavia, é necessário mais dados e informações para auxiliar na definição de serviço público.

     

  • Competição = licitação

    Concessão se da por licitação na modalidade concorrência.

  • atividades com fins a promoção de direitos fundamentais como IR E VIR (transporte público) deve sim ser caracterizado como serviço público. questão deve ser anulada.

  • competição é sinonimo de concorrencia.

  • Gostei dos comentários da Professora, inclusive a agradeço.

    Porém, em relação a alternativa E, com o devido respeito, encontrei uma resposta que me agradou mais no livro DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    Existem atividades que devem ser prestadas pelo Estado como Serviço Público, porém, ao mesmo tempo, são abertas à livre-iniciativa, ou seja, podem ser exercidas complementarmente pelo setor privado por direito próprio, sem estar, portanto, submetido ao regime de delegação, mas tão somente ao Poder de Polícia Adminstrativo.

    É o caso dos DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS (art. 6º, da CF – Ordem Social). Exemplos: Educação e Saúde.

    Frisa-se, o SETOR PRIVADO exercerá esses serviços POR DIREITO PRÓPRIO, o que significa dizer que, nesta hipótese, TERÃO NATUREZA DE SERVIÇO PRIVADO.

    Assim, o que torna a alternativa E errada é que NEM TODA ATIVIDADE que tenha como resultado a promoção de direitos fundamentais DEVE ser considerada como serviço público.

  • Um exemplo que me fez entender essa questão é o das as empresas de inspeção veícular aqui no Estado de São Paulo. A titularidade do serviço de inspeção veícular é do DETRAN, portanto da Administração Pública, mas o órgão permite que a execução desse serviço seja feito por várias empresas privadas, que competem entre si. Aqui em minha cidade tem umas cinco, ou mais, dessas empresas, você pode escolher. Se você chorar elas até brigam no preço, dão desconto e tudo mais, rsrsrsr.

    O fundamento legal para a letra A estar correta é o art. 16 da Lei 8.987/95, que diz:

    "Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5 desta Lei."

    Espero ter contribuído.

  • Como afirmado pelo amigo Mairon Pizone o competição se dá porque o serviço pode ser prestado por diversas pessoas em competição. Como no caso das empresas de telefonia ou as empresas de transporte público em diversos ramais ou ainda os serviços de radiodifusão.

  • Competição? Muito equivocado este gabarito hein

  • As transformações da noção de serviço público não acarretaram a sua “morte” ou “crise”, mas apenas refletem a evolução constante do instituto. [15] Em verdade, não existe um conceito atemporal de serviço público, razão pela qual é lícito afirmar que a sua noção sofre mutação constante, não havendo paradigma preciso para se concluir pela extinção ou crise do conceito. A rigor, a crise do serviço público é permanente.

    Todavia, é lícito apontar algumas tendências do serviço público na atualidade, como, por exemplo:

    a) a submissão do serviço público ao regime de competição (concorrência), admitindo-se, apenas excepcionalmente, o monopólio ou a exclusividade na sua prestação, na forma do ; [16] 

    b) a desverticalização ou fragmentação do serviço público (unbundling), dissociando as diversas etapas de prestação e atribuindo-as aos particulares, com o intuito de evitar a concentração econômica ou abuso econômico (ex: o fornecimento de energia elétrica pode ser fragmentado em diversas etapas, tais como a geração, o transmissão, distribuição e comercialização); [17] 

    c) o compartilhamento compulsório das redes e infraestruturas (essential facilities doctrine) necessárias à prestação dos serviços públicos; [18] e 

    d) a redução das hipóteses de titularidade exclusiva do Estado e o incremento de serviços públicos de titularidade compartilhada com os particulares. [19]

    fonte: http://genjuridico.com.br/2014/09/26/o-principio-da-continuidade-do-servico-publico-no-direito-administrativo-contemporaneo/

  • Letra E) ERRADA. Pois, o exercício da ADVOCACIA PRIVADA, por exemplo, garante os direitos fundamentais e encontra-se no âmbito da iniciativa privada.

  • Quando as Bancas não têm mais o que inventar e começam a elocubrar significados de palavras.

  • gab A

    ps. licitação na modalidade concorrencia para concessão, e licitação em qualquer modalidade para permissão.

  • Gab a. Salvo monopólios, o livre mercado não deixa de ser uma competição.

  • O regime de competição se refere à aplicação das normas de direito privado, pois, nesses casos, conquanto a atividade seja essencialmente de natureza pública, por exemplo o fornecimento de energia ou saneamento básico, as empresas prestadoras, pessoas jurídicas de direito privado, visão o lucro e, portanto, a elas se aplicam as normas comerciais e de direito civil, além das normas de direito público no trato da empresa com o Estado.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua o serviço público como “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente as necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente publico".

  • uma banca assim é muito triste pro Brasil.

  • Acredito que o "regime de competição" da alternativa A, faz referência à livre concorrência, típica do mercado privado, uma vez que a concessionária prestará o serviço por sua conta e risco.

    Lei nº 8.987:

     Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

          II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    Livre concorrência: trata-se de princípio basilar do direito empresarial, bem como princípio constitucional da ordem econômica, que visa coibir práticas de concorrência desleal e atos que configurem infração contra a ordem econômica. Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario


ID
2972413
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que determinado servidor ocupe um cargo de juiz de direito e um cargo de professor universitário. Embora haja a compatibilidade de horários para a prestação dos serviços, a carga horária relativa a cada cargo é de 40 horas semanais e as remunerações, quando cumuladas, ultrapassam o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Com base na jurisprudência do STF e na Constituição Federal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo entendimento dos tribunais superiores, a acumulação de cargos públicos deve obedecer aos requisitos previstos na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, a qual NÃO prevê limite de horário, mas apenas sua compatibilidade:

    "Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:    

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas."

    Além disso, o teto constitucional de remuneração deve ser avaliado com relação a cada cargo, vide STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Márco Aurelio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

  • Na Administração Indireta (art. 37º, XI, CF), o respeito ao teto remuneratório alcança apenas às entidades autárquicas e fundacionais, não havendo previsão expressa acerca das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

    A empresa pública ou sociedade de economia mista que é enquadrada como “empresa estatal dependente”, nomenclatura utilizada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 2º, III, da Lei Complementar nº 101/2000) se submetem ao limite remuneratório constitucional de pagamento dos seus empregados;

    Dessa forma, as empresas públicas e sociedades de economia mista não se submetem ao limite remuneratório constitucional de pagamento dos seus empregados, salvo se elas forem consideras empresa estatal dependente.

  • Como é para Juiz, é válido. Esse é o Brasil.

    Gabarito: Letra A.

  • Como é para Juiz, é válido. Esse é o Brasil.

    Gabarito: Letra A.

  • ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais.
    2. Contudo, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posicionam-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018).
    3. Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedentes do STF.
    4. Adequação do entendimento da Primeira Seção desta Corte ao posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
    5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1767955/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 03/04/2019).

  • 60 (sessenta) horas semanais.e permitido ou nao para o acumulo de cargos professora do QConcurso confirmou que sim.

  • 60 (sessenta) horas semanais.e permitido ou nao para o acumulo de cargos professora do QConcurso confirmou que sim.

  • Sobre a assertiva A, quando diz: pois o teto constitucional deve ser avaliado em relação a cada vínculo

    Teto constitucional incide em cada cargo nos casos em que é permitida a acumulação, decide STF

    Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O tema debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida.

    Tese de repercussão geral

    O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341877

  • Questão mal feita. A decisão do STF vale apenas para servidores da área da saúde.

    A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. STF. 1ª Turma. RE 1.094.802 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/5/2018. STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018. STJ. 2ª Turma. REsp 1.746.784-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/08/2018 (Info 632).

  • No caso retratado no enunciado da questão, determinado servidor ocupa um cargo de juiz de direito e um cargo de professor universitário. Embora haja a compatibilidade de horários para a prestação dos serviços, a carga horária relativa a cada cargo é de 40 horas semanais e as remunerações, quando cumuladas, ultrapassam o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

    Sobre o assunto, o art. 37, XVI, da Constituição Federal prevê que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o teto remuneratório previsto no inciso XI do mesmo artigo, nos seguintes casos:

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Notadamente no que tange à acumulação de um cargo de magistrado com um cargo de professor, o art. 95, parágrafo único, I, da Constituição admite expressamente tal acumulação. Mesmo que não houvesse tal previsão específica para membros da magistratura, a acumulação seria possível em virtude da regra geral que permite a acumulação de cargo científico com um de professor.

    Ressalte-se que em qualquer das hipóteses, para que a acumulação de cargos seja lícita, é preciso haver a compatibilidade horários, não havendo previsão no que diz respeito à carga horária máxima.

    Quanto à observância do teto remuneratório, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, quando houver acumulação lícita de cargos públicos, as remunerações serão analisadas isoladamente para fins de observância ao teto remuneratório, ou seja, não será feita a soma das remunerações.

    Portanto, no caso em tela, a acumulação de cargos e de remunerações é válida, pois o teto constitucional deve ser avaliado em relação a cada vínculo e a Constituição não fixa carga horária limite para os casos de acumulação.

    Gabarito do Professor: A
  • Que eu saiba não pode passar de 60 horas...deve ser porque é pra Juiz...

  • Esse limite de 60 horas semanais descrito na alternativa C é uma jurisprudência que hoje se encontra superada. Para saber mais a respeito, acesse:

    https://www.conjur.com.br/2019-abr-25/interesse-publico-acumulacao-licita-cargos-nao-limitada-60-horas-semanais

  •  Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posicionam-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal

  • No caso retratado no enunciado da questão, determinado servidor ocupa um cargo de juiz de direito e um cargo de professor universitário. Embora haja a compatibilidade de horários para a prestação dos serviços, a carga horária relativa a cada cargo é de 40 horas semanais e as remunerações, quando cumuladas, ultrapassam o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

    Sobre o assunto, o art. 37, XVI, da Constituição Federal prevê que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o teto remuneratório previsto no inciso XI do mesmo artigo, nos seguintes casos:

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Notadamente no que tange à acumulação de um cargo de magistrado com um cargo de professor, o art. 95, parágrafo único, I, da Constituição admite expressamente tal acumulação. Mesmo que não houvesse tal previsão específica para membros da magistratura, a acumulação seria possível em virtude da regra geral que permite a acumulação de cargo científico com um de professor.

    Ressalte-se que em qualquer das hipóteses, para que a acumulação de cargos seja lícita, é preciso haver a compatibilidade horários, não havendo previsão no que diz respeito à carga horária máxima.

    Quanto à observância do teto remuneratório, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, quando houver acumulação lícita de cargos públicos, as remunerações serão analisadas isoladamente para fins de observância ao teto remuneratório, ou seja, não será feita a soma das remunerações.

    Portanto, no caso em tela, a acumulação de cargos e de remunerações é válida, pois o teto constitucional deve ser avaliado em relação a cada vínculo e a Constituição não fixa carga horária limite para os casos de acumulação.

    Gabarito do Professor: A

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    Questões sobre compatibilidade de cargos - Direito Constitucional 

    Q423667

    Q987106

    Q11481

    Q990802

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • Informativo 937/STF: a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho (como de 60h) não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos prevista no art. 37, XVI (1), da Constituição Federal (CF).

  • não fazia a menor ideia desse informativo do stf que fala que o teto é por cargo. vivendo e aprendendo. já fiz anotação no material.

  • Pq a E ta errada? Se ele fosse celetista esse salario nao entraria pra regra do teto certo?

  • Mas o mesmo não se aplica para o servidor aposentado, correto? Consoante o art. 40, §11 da CF. Fiquei nessa dúvida.


ID
2972416
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato que decorre da manifestação de vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exequível, é classificado como ato

Alternativas
Comentários
  • O ato composto é único, pois passa a existir com a realização do ato principal, que somente adquire exequibilidade com a realização do ato acessório, cujo conteúdo é somente a aprovação do primeiro ato.

    Diferente é o ato complexo que é formado por duas ou mais vontades independentes entre si. Ele somente existe depois da manifestação dessas vontades.

  • Segundo a doutrina de Meirelles: "O ato composto distingue-se do complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade".

  • Ato complexo: soma de vontades.

    Ato composto: decorre da manifestação da vontade de um órgão, porém essa vontade é dependente da verificação por parte de outro, para se tornar exequível, ou seja realizável.

  • Complexo: Vontade de vários órgãos.

    Composto: Vontade de vários administradores.

  • Definição dos danados...

    A) Ato complexo é ato com Sexo= dois órgãos 1 só vontade

    são formados pela conjugação de vontades de mais de um órgão ou agente. A manifestação do último órgão ou agente é elemento de existência do ato complexo. Somente após ela, o ato torna-se perfeito, ingressando no mundo jurídico. Com a integração da vontade do último órgão ou agente, é que o ato passa a ser atacável pela via judicial ou administrativa.(Mazza)

    B) Favor lembrar que o ato mesmo precisando desta condição de exequibilidade é considerado válido e é classificado como pendente. (Não esqueça!)

    Segundo a doutrina de Mazza(2016) distinta da eficácia, exequibilidade é a possibilidade de execução imediata do ato eficaz, sempre que sua aplicação prática não estiver subordinada a termo, condição ou algum outro requisito legalmente estabelecido;

    C) A  validade envolve a conformidade com os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a correta prática do ato administrativo. (Mazza)

    D) Ato que tem reunido todos os elementos necessários para sua formação.

    E) a administração pratica com supremacia.

    praticados pela Administração em posição de superioridade diante do particular. Exemplos: desapropriação, multa, interdição de atividade;

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • VUNESP adotou na questão o conceito de Hely Lopes Meirelles. CESPE também já fez isso: Q647296 e Q649267

  • GABARITO: B

    Ato administrativo composto é o ato que resulta da "vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. (...) O ato composto distingue-se do complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade" (Meirelles, 2007, p. 173).

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1048637/qual-a-diferenca-entre-ato-administrativo-complexo-e-ato-administrativo-composto

  • Trata-se da classificação dos contratos quanto à FORMAÇÃO DE VONTADES:

    Atos simples: decorrem da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Ex. despacho de um chefe de seção.

    Atos compostos: a vontade de um é instrumental em relação a do outro (existem dois atos). Ex: autorização que depende de visto.

    Atos complexos: decorrem de duas ou mais vontades autônomas, provenientes de órgãos diferentes (há um ato único). Ex. aposentadoria de servidor estatutário, portarias conjuntas.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • Gabarito: B

    Ato Composto→ É aquele produzido pela manifestação de vontade apenas de um órgão da Administração, mas que depende de outro ato que o aprove para produzir efeitos jurídicos (Condição de exequibilidade).

  • Ato COMPLEXO: Vontade de 2 ou + órgãos para a manifestação de 1 único ato.

    Ato COMPOSTO: Vontade de 1 órgão, porém, sendo necessário a verificação pro outro orgão (acessório) para tornar-se exequível.

  • O enunciado da questão descreve o conceito de ato administrativo composto.

    Por oportuno, cabe diferenciar o ato administrativo composto do ato complexo, ponto muito cobrado em questões objetivas de concursos públicos. Ato administrativo composto é o ato que resulta da "vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. (...) O ato composto distingue-se do complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade"1.

    Gabarito do Professor: B

    1MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.


  • Gabarito para não assinantes (sou um desses desafortunados): letra B

    Da teoria para a prática:

    STF -O ATO DE APOSENTADORIA CONFIGURA ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO, APERFEIÇOANDO-SE SOMENTE COM O REGISTRO PERANTE O TRIBUNAL DE CONTASSUBMETIDO À CONDIÇÃO RESOLUTIVA, NÃO SE OPERAM OS EFEITOS DA DECADÊNCIA ANTES DA VONTADE FINAL DA ADMINISTRAÇÃO. , , , , e , rel. min. Eros Grau, j. 2-2-2005, P, DJ de 1º-4-2005 =, rel. min. Luiz Fux, j. 22-11-2011, 1ª T, DJE de 13-12-2011; Vide, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 2-3-2011, P, DJE de 9-6-2011

    Bônus extra:

    STJ - PRIMEIRA SEÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA INTERMINISTERIAL. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. REVOGAÇÃO - A portaria interministerial EDITADA PELOS MINISTÉRIOS DA EDUCAÇÃO E DO PLANEJAMENTO DEMANDA A MANIFESTAÇÃO DAS DUAS PASTAS PARA A SUA REVOGAÇÃO: Discute-se, em síntese, a possibilidade de Revogação da Portaria Interministerial 221/09, editada em conjunto pelos Ministérios da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão, por nova Portaria confeccionada somente pela primeira Pasta. A edição conjunta da Portaria Interministerial 221/09 por MEC e MPOG decorre do comando inserto no art. 7º do Decreto 6.253/07. Trata-se, portanto, de ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO que, PARA SUA FORMAÇÃO, FAZ-SE NECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO DE DOIS OU MAIS ÓRGÃOS PARA DAR EXISTÊNCIA AO ATO.Exige-se, nesse contexto, a expressão de vontade de ambos os órgãossendo a ausência de um destes circunstância de invalidação do ato, por deficiência de formação ou, em outras palavras, por não se caracterizar como um ato completo/terminadoA REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO é expressão do PODER DISCRICIONÁRIO, atrelado à CONVENIÊNCIA E À OPORTUNIDADE da Administração, não podendo atingir os atos já exauridos ou aqueles em que o Poder Público está vinculado à prática. Ainda para os atos discricionários cujo exaurimento não é imediato, há limites dispostos de maneira implícita ou explícita na lei, tais como a competência/legitimidade para a revogação. Por regra de simetria, a revogação do ato, por conveniência e oportunidade, somente poderia advir de novo ato, agora desconstitutivo, produzido por ambas as PastasAusente uma delas, não se considera completa a desconstituiçãoMS 14.731-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017. (INFO 597)

  • gb b

    pmgo

    Ato composto: decorre da manifestação da vontade de um órgão, porém essa vontade é dependente da verificação por parte de outro, para se tornar exequível, ou seja realizável.

  • Eu uso esse mnemônico (hahahaha):

    Ato complEXO: SEXO ("sexo" é feito por 2 pessoas juntas,certo?!) é a soma de vontades!

    Ato composto: decorre da manifestação da vontade de um órgão, porém essa vontade é dependente da verificação por parte de outro.

  • Um excelente exemplo ilucitativo da colega Jesica Piveta!! rsrsrs

  • Um excelente exemplo ilucitativo da colega Jesica Piveta!! rsrsrs

  • ATO SIMPLES: é a manifestação de 1 ÚNICO ÓRGÃO. NÃO DEPENDE DA MANIFESTAÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO OU AUTORIDADE para completar seu ciclo.

    ATO COMPLEXO: é formado mediante a manifestão de 2 OU MAIS ÓRGÃOS. PRODUZIRÃO UM ÚNICO ATO. Lembre-se de SEXO (duas pessoas com uma só finalidade)

    EX. Aposentadoria, portaria interministerial

    ATO COMPOSTO: É PRATICADO PELA MANIFESTAÇÃO DE UM ÓRGÃO. Sua edição ou produção de efeitos DEPENDE DA APROVAÇÃO DE OUTRO ÓRGÁO. Neste caso temos DOIS ATOS DISTINTOS.

    EX. HOmologação.

    ATO VÁLIDO: É aquele que está em CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO (de acordo com a lei). Se não estiver de acordo com a lei, será INVÁLIDO.

    ATO PERFEITO: é aquele que COMPLETOU SEU CICLO (etapas) de formação. Se não completar o ciclo, será IMPERFEITO.

    EX. homologação do concurso

    ATO EFICAZ: É aquele que está APTO A PRODUZIR SEUS EFEITOS. Se não estiver será INEFICAZ

  • questao confusa: afirma "manifestação de um órgão e verificação por outro". Geralmente, quando envolve 2 órgãos é complexo e não composto.
  • Gabarito: LETRA B

    O que faz com que o gabarito da questão seja "ATO COMPOSTO", está na parte em que diz "depende da verificação por parte de outro, para se tornar exequível", pois quando se trata de ato composto, o ato só se torna existente e portanto exequível depois da segunda manifestação de vontade, que parte do outro órgão. O que se diferencia, por exemplo, da aposentadoria (ato complexo), em que o funcionário publico já começa a gozar da aposentadoria na primeira manifestação de vontade (concessão por parte do órgão em que está lotado), ou seja, já se torna exequível antes mesmo de se verificar a segunda manifestação de vontade (análise pelo Tribunal de Contas).

  • Ato administrativo complexo: A manifestação do último órgão ou agente é elemento de existência.

    Ato administrativo composto: A manifestação de vontade dos dois ou mais órgãos é condição de exequibilidade.

    (Alexandre Mazza)

  • Exemplo simples e;

    Presidente nomeia PGR, mas CN tem que dar aval pra o PGR ser empossado - E uma competência exclusiva que tem que ser Composta

  • Assertiva b

    é classificado como ato é composto.

  • Muitos comentários, mas o ponto chave é saber o que precisa pra o ato ser EXEQUÍVEL, que no caso é uma VONTADE ACESSÓRIA - ATO COMPOSTO.

    No ato complexo a segunda vontade é ELEMENTO DE EXISTÊNCIA do ato.

  • Ato Simples: 1 órgão, 1 ato

    Ato Complexo: 2 órgãos, 1 ato

    Ato Composto: 2 órgãos, 2 atos (um ato principal e outro ato acessório – o ato acessório pode ser antes ou depois).

    FONTE: Confia no pai ;)

  • Ato composto e complexo. O terror do ADM

  • - Ato Administrativo Composto: é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas que sua edição ou produção de seus efeitos depende de outro ato que o aprove. Temos dois atos, um principal e outro acessório ou instrumental.

    - Atos Administrativo Complexo: necessita para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades. O ato complexo não se aperfeiçoa e não está apto a gerar direitos e obrigações enquanto não manifestadas as vontades distintas necessárias à sua formação. Temos um único ato, integrado por manifestações homogêneas de vontades de órgãos diversos

  • Letra b.

    a) Errado. O ato complexo é aquele que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão (dois ou mais órgãos) ou agentes. O ato complexo somente estará formado quando todas as vontades exigidas forem declaradas.

    b) Certo. Ato composto é o que resulta da vontade única de um órgão ou agente, mas depende da aprovação, ratificação ou confirmação por parte de outro para produzir seus efeitos. Há, na verdade, uma só vontade autônoma, ou seja, de conteúdo próprio. As demais são meramente instrumentais, porque se limitam à verificação de legitimidade do ato de conteúdo próprio. No ato composto, existe um ato principal e outro(s) ato(s) acessório(s) que apenas confirma, aprova, ratifica o ato principal. Constitui-se de uma vontade (ato) principal e outra instrumental. Na verdade, são dois atos: principal e acessório. Como, por exemplo, autorização que depende de um visto ou um parecer que deve ser aprovado pela autoridade superior.

    c) Errado. Ato válido é o ato que está em conformidade com a lei.

    d) Errado. Ato perfeito é aquele que já completou o seu ciclo necessário de formação, já percorreu todas as fases necessárias para sua produção. Na análise da perfeição, verifica-se apenas se o seu ciclo (fases) de produção foi concluído. A análise da legalidade do ato será aferida no plano da validade.

    e) Errado. Os atos de império são todos aqueles que a administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou o servidor e lhes impõe obrigatório atendimento. Expressam a vontade soberana do Estado e seu poder de coerção. Na prática de atos de império, a Administração utiliza toda a sua supremacia em relação ao administrado, impondo medidas que geram o dever de pronto atendimento, como, por exemplo, desapropriação, interdição de atividades, multa, apreensão de mercadorias.

  • O ato composto distingue-se do complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao

    passo que aquele é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade.

    O enunciado diz "O ato que decorre da manifestação de vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro (órgão?), para se tornar exequível..." Outro o quê? Dá a entender que se trata de outro órgão e não de uma autoridade pertencente ao mesmo órgão. A questão diz "outro".

  • ato composto distingue-se do complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade" (Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 2007, p. 173).

  • O ato que decorre da manifestação de vontade de um órgão (apenas 1 orgão manifesta a vontade principal), mas depende da verificação por parte de outro (o segundo orgão aprecia a vontade do primeiro, de forma acessória), para se tornar exequível, é classificado como ato (composto)

  • a meu ver a diferença se encontra no verbo, uma coisa é ratificar, outra é aprovar e virar decisões conjuntas

    a diferença estão no grau, diferenciar "averiguar" de "decidir"

    até a doutrina diverge em alguns casos e por isso sempre o índice de erro dessa questão é alto

    tem quem considere nomeação pro STF ato composto e quem considere ato complexo, por exemplo

    o supremo considera confirmação de aposentadoria ato complexo

  • Gab b! ato composto: Dois ou mais órgãos para realização de um ato.

    O primeiro é o principal e o segundo vai complementar.

    Exemplo: Nomeação do PGR: Presidente + senado

  • Manifestação de um órgão que precisa da manifestação de outro outra. Esta manifestação é uma homologação, aprovação


ID
2972419
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que a Administração tenha realizado licitação e celebrado contrato para a execução do serviço de limpeza, asseio e conservação predial. O Edital do certame e o contrato preveem que caberá à empresa vencedora fornecer mão de obra para a execução do serviço de asseio e os produtos empregados na atividade. Restou estipulado também que o contrato será celebrado por um prazo inicial de 12 (doze) meses, ficando admitida a prorrogação.

Após a primeira prorrogação e passados 13 (treze) meses de execução do contrato, a empresa apresenta pedido de reajuste contratual, no qual pede que a sua contraprestação financeira seja corrigida pela inflação do período. Informa que, apesar de não ter constado da sua proposta e do Edital a possibilidade de reajuste com base na inflação, a legislação reconhece a necessidade de o contrato administrativo preservar o equilíbrio econômico-financeiro ao longo da sua execução.

Considerando a situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Há precedentes, acolhidos pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que não há reajuste anual exigível se, no momento do contrato firmado, as partes nada convencionaram neste sentido. E como o reajuste anual é matéria contratual, autorizada sua feitura por lei, por conseguinte, o reajuste é direito disponível e precisa estar previsto no contrato até para garantia de dotação orçamentária correspondente”.  

    Segundo o entendimento, poderia haver a presunção de que, se não houve cláusula de reajuste anual no contrato administrativo, a licitante, por se tratar de instituição profissional experiente, já tenha incluído em sua proposta um valor compatível com a não incidência de reajuste (STJ, AGRG no Resp nº 1518134, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe. de 01.03.2016).

    Não obstante o posicionamento seja passível de crítica, portanto, há uma tendência de entendimento jurisprudencial no sentido de que ao celebrar avença sem a devida inserção do critério para reajustamento do contrato, o particular está a abrir mão da correção dos valores. Isso equivale a dizer que se a empresa optar por apresentar proposta em uma disputa sem impugnar o edital ou solicitar esclarecimentos sobre o reajuste, renunciou ao direito ao reajuste.

    Fonte: https://www.vgplaw.com.br/a-ausencia-de-clausula-de-reajuste-nos-contratos-administrativos/

  • Gabarito: B

    "O pedido de reajuste da contraprestação deve ser negado, pois a empresa aquiesceu com os termos do Edital e do contrato, inserindo na sua proposta os custos da ausência do reajuste."

  • Gabarito: B

    A questão cobra o conhecimento da cláusula de reajuste prevista no art. 55, III, da Lei 8.666/93:

    Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    "Se o edital e o contrato não estabelecerem a cláusula do reajuste, considera-se irreajustável o valor da proposta. A matéria se insere nos direitos disponíveis das partes e a inflação não é um fato imprevisível, razão pela qual seria vedada a invocação da teoria da imprevisão para atualizar o valor do contrato. Ademais, os licitantes, quando apresentaram suas propostas, tomaram ciência do edital e da minuta do contrato e, portanto, aquiesceram com os seus termos, inserindo em suas propostas o “custo” da ausência do reajuste. A concessão do reajuste violaria os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório." 

    Licitações e contratos administrativos: teoria e prática / Rafael Carvalho Rezende Oliveira, prefácio

    José dos Santos Carvalho Filho – 7. ed., rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:

    MÉTODO, 2018.

  • Não confundir revisão com reajuste. 

    Revisão: previsão em LEI; 

    fatos imprevisíveis ou previsiveis de efeitos incalculaveis; 

    restaura equilíbrio economico

    Não periodicidade. 

    Reajuste: Previsão contratual; 

    fatos previsíveis 

    preserva equilíbrio economico

    periodicidade minima de 12 meses, da proposta ou orçamento proposto. 

    Fonte:  QC. 

     

     

  • Alterações de valores nos contratos administrativos

     

    - Reajuste (tem lugar quando sofrem variação os custos da produção dos bens ou da prestação dos serviços). É uma fórmula preventiva normalmente utilizada pelas partes já no momento do contrato, com vistas a preservar os contratados dos efeitos do regime inflacionário. As partes estabelecem no instrumento contratual um índice de atualização idôneo a tal objetivo. Precisa de previsão no contrato. Diferentemente da revisão.

    - Revisão ou recomposição de preços: Ocorre quando o equilíbrio econômico-financeiro é rompido por um fato superveniente à celebração do contrato, de natureza imprevisível, ou previsível, mas de consequências incalculáveis e visa seu restabelecimento. Dá-se por meio de termo de aditamento de contrato, na exata proporção do desequilíbrio comprovado documentalmente pela contratada. (art. 65, II, “d” da Lei 8.666/93). Feito por acordo das partes.

    Fonte: FUC Ciclos 

  • Entendo que a questão é polêmica. Não obstante posicionamentos apresentados pelos nobres colegas, colaciono a posição atual do TCU, a título de conhecimento,conforme jurisprudência abaixo:

    Acórdão 7184/2018 Segunda Câmara, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes

    O estabelecimento do critério de reajuste de preços, tanto no edital quanto no contrato, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/1993, ainda que a vigência contratual prevista não supere doze meses. Entretanto, eventual ausência de cláusula de reajuste de preços não constitui impedimento ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sob pena de ofensa à garantia inserta no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como de enriquecimento ilícito do erário e consequente violação ao princípio da boa-fé objetiva.

    Massss como STF algumas vezes nao concorda com esta Corte de Contas, seria bom verificar posicionamento do STF.

  • Sobre a alternativa C:

    C) A Administração tem o direito de prorrogar unilateralmente o contrato, dispensada a concordância do contratado, devendo a prorrogação ser limitada, em regra, ao prazo de 60 (sessenta) meses.

    Fiquei encucado com essa alternativa tentando encontrar o seu erro.

    Então analisei os seguintes artigos referentes ao tema:

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que deverão ter a sua duração dimensionada com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a duração a sessenta meses.                   

    Então o que estaria errado na alternativa?

    1) a prorrogação deverá ser limitada, em regra, em 60 meses?

    Não está errada essa afirmação, uma vez que em regra o prazo é limitado em 60 meses, podendo ser alterado excepcionalmente conforme o §4 Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.

    2) a administração tem o direito de prorrogar unilateralmente o contrato? há obrigação de concordância do contratado para a adm. prorrogar unilateralmente o contrato?

    Acho que aqui está o erro da questão, que da a entender que a administração tem o direito de prorrogar unilateralmente o contrato da maneira que quiser, mas há a necessidade de haver alguns motivos para essa prorrogação, conforme o § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

    V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

    VI - (...)

    E há a obrigação de se obter a concordância do contratado? Acredito que não, pois não há essa previsão em lei.

    Letra de lei + exercícios até a fadiga, BORA!!!

  • Áleas ou riscos do contrato administrativo:

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao analisar a teoria do equilíbrio econômico do contrato administrativo, estabelece a seguinte distinção entre os riscos que o particular enfrenta quando contrata com a Administração:

    1.      álea ordinária ou empresarial, que está presente em qualquer tipo de negócio; é um risco que todo empresário ocorre, como resultado da própria flutuação do mercado; sendo possível por ele responder o particular.

    resposta da questão

    2.      álea administrativa, que abrange três modalidades:

    a)     uma decorrente do poder de alteração unilateral do contrato administrativo, para atendimento do interesse público; por ela responde a Administração, incumbindo-lhe a obrigação de restabelecer o equilíbrio voluntariamente rompido;

    b)    a outra corresponde ao chamado fato do príncipe, que seria um ato de autoridade, não diretamente relacionado com o contrato, mas que repercute indiretamente sobre ele; nesse caso, a Administração também responde pelo restabelecimento do equilíbrio rompido;

    c)     a terceira constitui o fato da Administração, é “toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução” (Hely Lopes Meirelles, 2003:233);

    3.      álea econômica, - TEORIA DA IMPREVISÃO- que corresponde a circunstâncias externas ao contrato, estranhas à vontade das parte, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis, que causam desequilíbrio muito grande no contrato, dando lugar à aplicação da teoria da imprevisão; a Administração Pública, em regra, responde pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. (grifos do original)

  • No caso retratado no enunciado da questão, uma empresa, após a primeira prorrogação de um contrato administrativo, apresenta pedido de reajuste contratual, no qual pede que a sua contraprestação financeira seja corrigida pela inflação do período. Ressalte-se que não constou em sua proposta e também não havia previsão no Edital sobre a possibilidade de reajuste.

    O reajuste é caracterizado por ser uma forma preventiva usada pelas partes no momento da celebração do contrato, com o objetivo de preservar o contratado dos efeitos da inflação, estabelecendo um índice de atualização.

    Sobre o assunto, cabe destacar a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

    "Sensível a esta realidade, o legislador inseriu, entre as cláusulas necessárias do contrato administrativo, 'o preço e as condições de pagamento, e quando for o caso os critérios de reajustamento' (art. 55, III, do Estatuto). É bom que se diga, porém, que deve ser expressa a avença nesse sentido, razão por que, sem ela, entende-se que o preço ajustado é fixo e irreajustável".

    Diante do exposto, conclui-se que, no caso em tela, o pedido de reajuste da contraprestação deve ser negado, pois a empresa aquiesceu com os termos do Edital e do contrato, inserindo na sua proposta os custos da ausência do reajuste.

    Gabarito do Professor: B

    Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 33. ed.  2019.


  • "Os contratos administrativos são regidos pela Lei 8.666/93 e são firmados geralmente após procedimento licitatório onde se define, dentre outras coisas, o objeto a ser executado pelo particular e a contraprestação devida por parte da Administração.

    Ocorre que, em alguns casos, os valores a serem pagos pelo Poder Público podem ser alterados, e é aí que aparecem as figuras do reajuste, da revisão e da repactuação.

    O reajuste, nas palavras de Carvalho Filho, é “uma fórmula preventiva normalmente usada pelas partes já no momento do contrato, com vistas a preservar os contratos dos efeitos de regime”. Em outras palavras, o reajuste não representa um acréscimo ou decréscimo no valor anteriormente contratado, mas somente uma atualização no valor, que foi corroído pela inflação.

    Já a revisão, segundo Rafael Oliveira, “refere-se a fatos supervenientes e imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis que desequilibram a equação econômica do contrato”. Assim, na revisão há de fato alteração no valor do contrato, a depender de fatos imprevisíveis, novas modificações exigidas pela Administração etc., que (des)onerem o contrato anteriormente firmado.

    Por fim, a repactuação. O instituto não se encontra na Lei 8.666/93, mas no Decreto Federal 9.507/18, que disciplina o instituto no âmbito federal. Todavia, é essa a legislação que, na maioria das vezes, acaba sendo utilizada pelos demais entes federativos.

    A repactuação, segundo Caio Vinícius Sousa e Souza, “é afeita a contratos de prestação de serviços contínuos com mão de obra terceirizada, sendo cabível em casos de desequilíbrio decorrente da variação dos preços de mercado e/ou variação considerável dos custos da mão de obra em virtude da celebração de acordo, convenção ou dissídio coletivo”.

    Revisão PGE no Instagram

  • Resumo simplificado : Se não estava no edital do contrato , lascou para a contratada, não tem nhênhênhê com a administração pública

  • A questão nada fala se havia ou não cláusula de reajuste contratual.

  • Caros, também errei a questão, mas, de fato mesmo que houvesse a cláusula de reajuste, que é obrigatória conforme inteligência do art. 55, III, da Lei de Licitações, na prática é possível a renovação do contrato sem qualquer reajuste, já analisei contrato em que o contratado expressamente abria mão da correção monetária prevista no edital (a minuta do contrato faz parte do edital) e isso ocorre com certa frequência, pois muitas vezes não existe o crédito orçamentário atualizado para se renovar o contrato e o contratante prefere renovar sem reajuste do que perder o contrato e ter que disputar nova licitação (algumas vezes 1% estoura a reserva orçada para o contrato).

    Vi alguns colegas em dúvida sobre a forma de renovação do contrato, esta só pode ocorrer por acordo de vontade das partes, não é hipótese de cláusula exorbitante.

  • Quando da análise de propostas, a Administração Pública não computa, como valor do objeto a ser contratado, atualização monetária (que é fruto de reajuste por conta de inflação). É o que diz a Lei 8.666:

    § 7o Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.

    Ou seja, o ato convocatório (edital) estipula os critérios de como a atualização monetária deverá ser calculada para que o licitante embuta tudo no seu preço - único elemento que será avaliado pelo órgão / entidade licitante. Em que pese a Lei 8.666 dizer que no edital deverá constar 'critério de reajuste', ele só terá utilidade se, em sua proposta, o licitante tiver tratado da necessidade de reajuste. A Lei 8666 em nenhum momento diz ser "obrigatória a concessão de reajuste porque o edital deverá conter o critério para tal". Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

    Resposta: Letra B.

  • Diferentemente da revisão (imprevisível) a cláusula de reajuste (previsível) DEVE estar prevista do edital ou no contrato.

  • A ausência de previsão editalícia não afasta a possibilidade de celebração de compromisso arbitral em conflitos oriundos de contratos administrativos.

  • No caso retratado no enunciado da questão, uma empresa, após a primeira prorrogação de um contrato administrativo, apresenta pedido de reajuste contratual, no qual pede que a sua contraprestação financeira seja corrigida pela inflação do período. Ressalte-se que não constou em sua proposta e também não havia previsão no Edital sobre a possibilidade de reajuste.

    O reajuste é caracterizado por ser uma forma preventiva usada pelas partes no momento da celebração do contrato, com o objetivo de preservar o contratado dos efeitos da inflação, estabelecendo um índice de atualização. 

    Sobre o assunto, cabe destacar a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

    "Sensível a esta realidade, o legislador inseriu, entre as cláusulas necessárias do contrato administrativo, 'o preço e as condições de pagamento, e quando for o caso os critérios de reajustamento' (art. 55, III, do Estatuto). É bom que se diga, porém, que deve ser expressa a avença nesse sentido, razão por que, sem ela, entende-se que o preço ajustado é fixo e irreajustável". 

    Diante do exposto, conclui-se que, no caso em tela, o pedido de reajuste da contraprestação deve ser negado, pois a empresa aquiesceu com os termos do Edital e do contrato, inserindo na sua proposta os custos da ausência do reajuste. 

    Gabarito do Professor: B

    Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 33. ed. 2019.

    Há precedentes, acolhidos pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que não há reajuste anual exigível se, no momento do contrato firmado, as partes nada convencionaram neste sentido. E como o reajuste anual é matéria contratual, autorizada sua feitura por lei, por conseguinte, o reajuste é direito disponível e precisa estar previsto no contrato até para garantia de dotação orçamentária correspondente”.  

    Segundo o entendimento, poderia haver a presunção de que, se não houve cláusula de reajuste anual no contrato administrativo, a licitante, por se tratar de instituição profissional experiente, já tenha incluído em sua proposta um valor compatível com a não incidência de reajuste (STJ, AGRG no Resp nº 1518134, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe. de 01.03.2016).

    Não obstante o posicionamento seja passível de crítica, portanto, há uma tendência de entendimento jurisprudencial no sentido de que ao celebrar avença sem a devida inserção do critério para reajustamento do contrato, o particular está a abrir mão da correção dos valores. Isso equivale a dizer que se a empresa optar por apresentar proposta em uma disputa sem impugnar o edital ou solicitar esclarecimentos sobre o reajuste, renunciou ao direito ao reajuste.

    Fonte: https://www.vgplaw.com.br/a-ausencia-de-clausula-de-reajuste-nos-contratos-administrativos/

  • Revisão: previsão em LEI; 

    fatos imprevisíveis ou previsiveis de efeitos incalculaveis; 

    restaura equilíbrio economico

    Não periodicidade. 

    Reajuste: Previsão contratual; 

    fatos previsíveis 

    preserva equilíbrio economico

    periodicidade minima de 12 meses, da proposta ou orçamento proposto. 

  • Sobre a alternativa C:

    C) A Administração tem o direito de prorrogar unilateralmente o contrato, dispensada a concordância do contratado, devendo a prorrogação ser limitada, em regra, ao prazo de 60 (sessenta) meses.

    Fiquei encucado com essa alternativa tentando encontrar o seu erro.

    Então analisei os seguintes artigos referentes ao tema:

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentáriosexceto quanto aos relativos:

    - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que deverão ter a sua duração dimensionada com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a duração a sessenta meses.                   

    Então o que estaria errado na alternativa? 

    1) a prorrogação deverá ser limitada, em regra, em 60 meses? 

    Não está errada essa afirmação, uma vez que em regra o prazo é limitado em 60 meses, podendo ser alterado excepcionalmente conforme o §4 Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.

    2) a administração tem o direito de prorrogar unilateralmente o contrato? há obrigação de concordância do contratado para a adm. prorrogar unilateralmente o contrato?

    Acho que aqui está o erro da questão, que da a entender que a administração tem o direito de prorrogar unilateralmente o contrato da maneira que quiser, mas há a necessidade de haver alguns motivos para essa prorrogação, conforme o § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

    V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

    VI - (...)

    E há a obrigação de se obter a concordância do contratado? Acredito que não, pois não há essa previsão em lei.

  • Essa questão, apesar de não dizer, cobra entendimento jurisprudencial do STJ quanto ao tema do reajuste dos contratos administrativos:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - REAJUSTE DE PREÇOS - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL - DESCABIMENTO.

    1. O reajuste do contrato administrativo é conduta autorizada por lei e convencionada entre as partes contratantes que tem por escopo manter o equilíbrio financeiro do contrato.

    2. Ausente previsão contratual, resta inviabilizado o pretendido reajustamento do contrato administrativo.

    3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

    Só para complementar, o TCU, e os Tribunais de Contas Estaduais tem posicionamento divergente quanto ao tema, ao prever a possibilidade de reajuste mesmo sem previsão editalícia ou contratual, veja:

    Acórdão 7184/2018 - 2ª Câmara

    O estabelecimento do critério de reajuste de preços, tanto no edital quanto no contrato, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos arts. , inciso , e , inciso , da /1993, ainda que a vigência contratual prevista não supere doze meses. Entretanto, eventual ausência de cláusula de reajuste de preços não constitui impedimento ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sob pena de ofensa à garantia inserta no art. , inciso , da Constituição Federal, bem como de enriquecimento ilícito do erário e consequente violação ao princípio da boa-fé objetiva.

    Espero ter ajudado, abraços.


ID
2972422
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos bens públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Código Civil de 2002, OS BENS PÚBLICOS SÃO

    ALIENÁVEIS, os bens dominicais, observadas as determinações legais.

    INALIENÁVEIS, os bens públicos de uso comum do povo na forma que a lei determinar.

    Os BENS PÚBLICOS, REGRA GERAL, SÃO INALIENÁVEIS.

    Exceto os dominicais, os bens de uso comum e de uso especial não podem ser alienados.

    Não é possível que sejam alienados, ainda que haja autorização do Poder Legislativo. Os dominicais, por outro lado, podem ser alienados, desde que obedecidos os requisitos acima, sendo até mesmo dispensável a referida autorização legislativa na hipótese de bens pertencentes a empresas estatais, como os da sociedade de economia mista que desenvolvem atividade econômica.

    Ressalte-se, entretanto, que são BENS PÚBLICOS DE USO ESPECIAL NÃO SÓ OS BENS DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, como também os das ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, desde que afetados diretamente a essa finalidade (DI PIETRO).

  • Julgado do STJ que diz que os bens de concessionárias podem ser penhorados - especialmente o dinheiro - desde que não afete a execução real do serviço. Ou seja, até um ônibus pode ser penhorado, uma vez que, de maneira ampla, não se prejudica o serviço.

    RESP 1678-078 SC 2017

  • A respeito dos bens públicos, assinale a alternativa correta. 

    a) As hipóteses de dispensa de licitação para a alienação de bens imóveis estão previstas na Lei nº 8.666/93, devendo o rol ser observado por Estados e Municípios.

    A competência trata apenas das “normas gerais”. Por isso, os estados, DF e municípios podem dispor sobre normas específicas, independentemente da delegação prevista no art. 22, parágrafo único da CF. Nesse caso, a única exigência é que os estados, o DF e os municípios observem o disposto nas normas gerais da União.

    A União também pode legislar sobre normas específicas de licitações, mas estas disposições apenas serão aplicáveis à própria União. Ex.: o STF entendeu que o art. 17, I, “b” e “c”, e II, “b”, é norma específica, aplicável somente à União (ADI 927).

    fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/11/19183440/Lei-8666-atualizada-e-esquematizada2.pdf

    b) São características da autorização para o uso privativo de bem público a precariedade, a discricionariedade e a prevalência do interesse do Estado em face do interesse do particular.

    Interesse predominante do particular.

    fonte: doutrina e https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334798287/diferenca-entre-autorizacao-permissao-e-concessao

    c) Os bens dominicais, em regra, podem ser concedidos em garantia pelo Estado, sendo dispensada a autorização legal.

    conforme comentário do Alan.

    d) O domínio eminente refere-se ao direito de propriedade do Estado, compreendendo os bens das pessoas jurídicas de direito público, submetidos ao regime jurídico especial de Direito Administrativo.

    conforme comentário do Alexandre.

    e) Os bens das concessionárias de serviços públicos, que estejam afetados à execução da atividade estatal, são impenhoráveis.

    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. BEM ESSENCIAL À EXECUÇÃO DO SERVIÇO. IMPENHORABILIDADE.

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orientou no sentido de que são penhoráveis os bens das concessionárias, desde que a constrição judicial não comprometa a execução do serviço público.

    Espécie em que o bem penhorado e levado à hasta pública (imóvel sede da empresa pública, onde funciona toda a área administrativa) é essencial à prestação do serviço público.

    Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 439.718/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014)

    GAB. LETRA “E”

  • Sobre a letra D:

    d) O domínio eminente refere-se ao direito de propriedade do Estado, compreendendo os bens das pessoas jurídicas de direito público, submetidos ao regime jurídico especial de Direito Administrativo.(Errado)

    O domínio público em sentido amplo - também conhecido por domínio eminente -nada mais é senão o poder que o Estado exerce sobre todos os bens que se encontram em seu território.

  • Entendo que o erro da alternativa C está na afirmação de que os bens dominicais podem ser concedidos em garantia. Isso porque os bens dominiais possuem as características da impenhorabilidade, da imprescritibilidade e IMPOSSIBILIDADE DE ONERAÇÃO. No entanto, conforme já assinalado pelo Alan, no primeiro comentário, são bens INALIENÁVEIS.

    Não podemos confundir oneração com alienação. São termos diferentes e não se confundem.

    A impossibilidade de oneração possui o mesmo fundamento da impenhorabilidade, vez que os bens públicos, inclusive os dominicais, NÃO PODEM SER OFERTADOS COMO GARANTIA pelo fato da Constituição Federal assegurar que os créditos contra a Fazenda Pública se submetem ao regime de precatórios ou das requisições de pequeno valor.

    Portanto, os bens dominicais NÃO PODEM SER ONERADOS, OU SEJA, DADOS EM GARANTIA.

    CARACTERÍSTICAS DOS BENS PÚBLICOS (ótimo resumo que encontrei aqui no QC)

    1- INALIENABILIDADE RELATIVABens públicos de uso comum e de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem essa qualificação (afetados). Já os dominicais (desafetados) podem ser alienados.

    2- IMPENHORABILIDADE: Os bens públicos NÃO podem ser objeto de penhora. As dívidas da Fazenda Pública são quitadas mediante precatório.

    SE LIGA NA EXCEÇÃO: Admite exceção para a hipótese de sequestro de bens, nos termos do artigo 100, parágrafo 6°, da Constituição Federal de 1988, e para a concessão de garantia, em condições especialíssimas, em operações de crédito externo, cabendo ao Senado Federal dispor sobre limite e concessões, nos termos do artigo 52, VIII, da Constituição Federal de 1988.

    Art. 100, CF - (...)

    §6º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda, determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o SEQUESTRO da quantia respectiva.

    3- IMPRESCRITIBILIDADE: Os bens públicos NÃO podem ser objeto de usucapião, inclusive os dominicais.

    4- NÃO ONERABILIDADE: Os bens públicos NÃO podem constituir GARANTIA REAL, COMO HIPOTECA E ANTICRESE. 

  • Complementando a alternativa D):

    Domínio eminente não tem qualquer relação com o domínio de caráter patrimonial. O sentido da expressão alcança o poder geral do Estado sobre tudo quanto esteja em suas linhas territoriais, sendo esse poder decorrente de sua própria soberania. Não quer dizer que o Estado seja proprietário de todos os bens. Claro que não o é. Significa apenas a disponibilidade potencial de que é detentor em razão de seu poder soberano". (CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2012. p. 1138).

  • Sobre a inaplicabilidade das hipóteses de licitação dispensada aos bens imóveis dos Estados e Municípios:

    Na forma do art. 22, XXVII, da CRFB, compete à União legislar sobre normas gerais de licitações e contratos. É importante frisar que o texto constitucional estabeleceu a competência privativa apenas em relação às normas gerais, razão pela qual é possível concluir que todos os Entes federados podem legislar sobre normas específicas.

    As normas gerais não podem interferir na autonomia federativa (art. 18 da CRFB). São normas gerais, por exemplo, aquelas que consagram princípios constitucionais e administrativos (ex.: art. 3.º da Lei 8.666/1993), pois tais princípios devem ser observados por toda a Administração.6

    Por outro lado, conforme já decidiu o STF, algumas normas da Lei 8.666/1993 não são gerais, razão pela qual vinculam apenas à Administração Federal (ex.: art. 17, I, “b”, e II, “b”, da Lei 8.666/1993). Portanto, a Lei 8.666/1993 possui caráter híbrido: por um lado, é lei nacional no tocante às normas gerais; por outro, é lei federal em relação às normas específicas (ADI 927 MC/RS, Pleno, Min. Rel. Carlos Veloso, julgamento 03.11.1993, DJ 11.11.1994, p. 30.635).

    Ressalte-se, ainda, que outros diplomas legislativos consagram normas gerais (ex.: a Lei 10.520/2002 consagra normas gerais relativas ao pregão).

    Fonte: Rafael Oliveira. Curso de Direito Administrativo. 2018.

  • A questão se relaciona com os bens públicos e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. A Lei 8.666/93 dispõe sobre normas gerais sobre licitação para todos os entes federativos, sendo que estes poderão expedir normas específicas para a regulamentação de seus procedimentos licitatórios, desde que  respeitem as normas genéricas da referida lei. Ressalte-se que, conforme entendimento do STF, algumas normas da Lei 8.666/1993 não são gerais, razão pela qual vinculam apenas à Administração Federal (ex.: art. 17, I, “b", e II, “b", da Lei 8.666/1993) - ADI 927 MC/RS.

    Alternativa "b": Errada. São características da autorização para o uso privativo de bem público a precariedade, a discricionariedade e a prevalência do interesse do particular (desde que não cause prejuízo ao interesse da coletividade).

    Alternativa "c": Errada. Os bens públicos, incluídos os bens dominicais, não podem ser concedidos em garantia pelo Estado. Trata-se da prerrogativa da não-onerabilidade.

    Alternativa "d": Errada. Rafael Rezende Oliveira1 menciona que "o domínio eminente é a prerrogativa decorrente da soberania ou da autonomia federativa que autoriza o Estado a intervir, de forma branda (ex.: limitações, servidões etc.) ou drástica (ex.: desapropriação), em todos os bens que estão localizados em seu território, com o objetivo de implementar a função social da propriedade e os direitos fundamentais. O domínio eminente é exercido sobre todo e qualquer tipo de bem que esteja situado no respectivo território do ente Federado, a saber: a) bens públicos; b) bens privados; e
 c) res nullius ou bens adéspotas (bens de ninguém)".

    Alternativa "e": Correta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orientou no sentido de que são penhoráveis os bens das concessionárias, desde que a constrição judicial não comprometa a execução do serviço público (AgRg no AREsp 439718). 

    Gabarito do Professor: E

    1OLIVEIRA, Rafael Rezende. Curso de Direito Administrativo, 6ª edição. Método, 03/2018,


  • domínio público em sentido amplo --> chamado também de domínio público eminente : é o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre os bens do seu próprio patrimônio(sobre os bens públicos), ou em face dos bens de titularidade privada que sejam importantes para a sociedade (interesse público) ou, ainda, atingindo as coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade.

    domínio publico em sentido estrito --> conjunto de bens destinados a coletividade.

  • Letra E com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se orientou no sentido de que são penhoráveis os bens das concessionárias, desde que a constrição judicial não comprometa a execução do serviço público (AgRg no AREsp 439718). 

  • Sobre a letra A

    Essa história de que a competência concorrente permite que os estados e municípios criem novas hipóteses de dispensa é contrária à doutrina e à jurisprudência. A matéria está suficientemente regulamentada pela lei 8.666/93, a inserção de nova hipótese iria interferir na competência da União para legislar sobre normais gerais:

    "1. Esta Corte já assentou o entendimento de que assiste aos Estados competência suplementar para legislar sobre licitação e contratação, desde que respeitadas as normas gerais estabelecidas pela União. 2. Lei estadual que ampliou hipótese de dispensa de licitação em dissonância do que estabelece a Lei 8.666/1993. 3. Usurpa a competência da União para legislar sobre normais gerais de licitação norma estadual que prevê ser dispensável o procedimento licitatório para aquisição por pessoa jurídica de direito interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública, e que tenha sido criado especificamente para este fim específico, sem a limitação temporal estabelecida pela Lei 8.666/1993 para essa hipótese de dispensa de licitação. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, [...]" (STF ADI 4.658 PARANÁ)

    Creio que erro da assertiva tenha sido, na verdade, a utilização da frase "dispensa de licitação", enquanto que a doutrina entende que a venda de imóvel é caso de "licitação dispensada".

    Errei a questão, mas fica a opinião.

  • Domínio eminente - poder que o Estado exerce sobre todos os bens que se encontram em seu território. Soberania exercida dentro do território nacional. Gera a possibilidade de restrições a esses bens pelo ente estatal, na busca do interesse público, ainda que pertençam a particulares.

    (Anotações de estudo feitas pelo Manual de Direito Administrativo do Matheus Carvalho)

  • gab e! Bens de concessionárias de serviço público, assim como bens de empresa pública e economia mista que prestam serviço público, tem proteção igual aos bens públicos. Impenhoráveis, imprescritível, inalienável.

    Fonte: professor Marcus Bittencout.


ID
2972425
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A desapropriação consiste em modalidade de intervenção do Estado na propriedade, por meio da qual o poder público, por motivo de necessidade ou utilidade pública, adquire determinado bem considerado relevante para o desempenho das funções estatais.

A respeito do instituto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão trata da desapropriação por necessidade/utilidade pública, que é regida pelo Decreto-lei n. 3.365/41.

    Resposta correta: letra C.

    Fundamento: "Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel."

  • A) Essa pergunta gerou grande controvérsia no Poder Judiciário e foi resolvida a partir do julgamento do Recurso Extraordinário 922.144/MG. Em 2016, o Ministro Luís Roberto Barroso entendeu que a indenização em dinheiro devida em razão da diferença entre o valor da condenação judicial e o da oferta inicial em procedimento para desapropriação deverá ser paga em obediência ao regime de precatórios.

    F:http://blog.mercatorio.com.br/2018/04/11/precatorio-de-desapropriacao-voce-sabe-o-que-e/

  • B - Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, podem ser objeto de reivindicação, caso o bem seja empregado em atividade diversa da finalidade pública que justificou a desapropriação.

    Art. 35. DO DL 3365/41: Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

    I'm still alive!

  • B - Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, podem ser objeto de reivindicação, caso o bem seja empregado em atividade diversa da finalidade pública que justificou a desapropriação.

    Art. 35. DO DL 3365/41: Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

    I'm still alive!

  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando:

    (D) A imissão provisória na posse, realizada em função da desapropriação, pressupõe a citação do desapropriado e o pagamento de indenização prévia e justa em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV, da CF. ERRADA.

    DL nº 3.365/41:  art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do CPC [art. 874, NCPC], o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: [...]

    (E) A desapropriação, que conte com a concordância do particular, equivale a um contrato de compra e venda, o que implicará na manutenção dos ônus reais incidentes sobre o bem após a transferência da propriedade para o Estado. ERRADA.

    A doutrina classifica a desapropriação como forma originária de aquisição de propriedade, porque não provém de nenhum título anterior, razão pela qual o bem expropriado se torna insuscetível de reivindicação e se libera de qualquer ônus que sobre ele incidisse precedentemente, ficando eventuais credores sub-rogados no preço [e não no bem!].

  • Sobre a alternativa B:

    Direito de retrocessão. "A retomada do bem somente será possível nas hipóteses em que o ente estatal desapropriou o bem privado e não confere a ele qualquer finalidade pública. Com efeito, se o bem for incorporado ao patrimônio público, sendo afetado a uma utilização de caráter social, qualquer ação se resolverá em perdas e danos."

    Matheus Carvalho

  • Sobre a alternativa "C", para imissão prévia na posse pela Fazenda, não há necessidade de avaliação judicial prévia, bastando o depósito que a Fazenda entender devido.

    Esse é o entendimento do STJ e STF (sum 652 STF). O STF sempre vem proclamando a constitucionalidade do art. 15 do DL 3365/41. É que a CF só exigiu a prévia e justa indenização para que se efetive a desapropriação. Assim, na imissão prévia, não será necessária essa avaliação.

  • A questão aborda o instituto da desapropriação e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. José dos Santos Carvalho Filho1 menciona que "o quantum indenizatório normalmente se compõe de duas parcelas: uma, a que já foi objeto de depósito judicial, quando o expropriante foi imitido provisoriamente na posse do bem; a outra, a parcela complementar, que corresponde à diferença entro o valor que a sentença fixou, com os devidos acréscimos, e a parcela depositada. A primeira pode ser paga ao expropriado por alvará judicial, mas a segunda o expropriado só poderá receber na fase de cumprimento de sentença (de cunho executório), na forma dos arts. 534 e 535 do CPC, e observado o sistema de precatórios judiciais previsto no art. 100 da CF". Por oportuno, ressalte-se que o STF reconheceu a repercussão geral no RE 922.144/MG (Tema 865), no qual está sendo discutida a compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXIV) com o regime de precatórios (CF/88, art. 100).

    Alternativa "b": Errada. O art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41 prevê que "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos".

    Alternativa "c": Correta. A assertiva reproduz o teor do art. 34-A do Decreto Lei 3.365/41: "Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel".       

    Alternativa "d": Errada. O art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41 estabelece que " Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens".

    Alternativa "e": Errada. De modo diverso ao contido na assertiva, a desapropriação constitui forma de aquisição originária de propriedade. O fato jurídico em si enseja a transferência da propriedade, sem correlação com qualquer título jurídico de que seja titular o antigo proprietário.

    Gabarito do Professor: C

    1CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2019. p. 923
  • B) Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, podem ser objeto de reivindicação, caso o bem seja empregado em atividade diversa da finalidade pública que justificou a desapropriação.

    Letra B é parcialmente verdadeira. Se for mantida a finalidade genérica do ato expropriatório (interesse público) o bem desapropriado pode ser empregado com finalidade específica diversa, SALVO se houver vedação legal expressa.

    *** Conforme disposto no artigo 5º, §3º. da Lei da Desapropriação (decreto-lei 3.365/1941) ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.

    Ex.: Era para construir um hospital, a administração mudou de ideia e fez uma escola pública.

    Gabarito C

  • Colacionando os comentários dos colegas:

    A) Em caso de desapropriação judicial, a diferença entre o valor depositado pela Administração e o arbitrado na sentença não se sujeita ao regime de precatórios, devendo a entidade pública efetuar o pagamento em dinheiro. (errado)

    Essa pergunta gerou grande controvérsia no Poder Judiciário e foi resolvida a partir do julgamento do Recurso Extraordinário 922.144/MG. Em 2016, o Ministro Luís Roberto Barroso entendeu que a indenização em dinheiro devida em razão da diferença entre o valor da condenação judicial e o da oferta inicial em procedimento para desapropriação deverá ser paga em obediência ao regime de precatórios.

    F:http://blog.mercatorio.com.br/2018/04/11/precatorio-de-desapropriacao-voce-sabe-o-que-e/

    B) Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, podem ser objeto de reivindicação, caso o bem seja empregado em atividade diversa da finalidade pública que justificou a desapropriação. (errado)

    Art. 35, DL 3365/41: Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicaçãoainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

    C) Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. (certo)

    Art. 34-A, DL 3365/41: Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.

    D) A imissão provisória na posse, realizada em função da desapropriação, pressupõe a citação do desapropriado e o pagamento de indenização prévia e justa em dinheiro, nos termos do art. 5º , XXIV, da Constituição Federal. (errado)

    Art. 15, DL 3365/41: Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do CPC [art. 874, NCPC], o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:

    E) A desapropriação, que conte com a concordância do particular, equivale a um contrato de compra e venda, o que implicará na manutenção dos ônus reais incidentes sobre o bem após a transferência da propriedade para o Estado. (errado)

    A doutrina classifica a desapropriação como forma originária de aquisição de propriedade, porque não provém de nenhum título anterior, razão pela qual o bem expropriado se torna insuscetível de reivindicação e se libera de qualquer ônus que sobre ele incidisse precedentemente, ficando eventuais credores sub-rogados no preço [e não no bem!].


ID
2972428
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O poder constituinte, expressão de poder do povo que culmina com a edição de uma nova Constituição, tem estreita e direta ligação com a questão da compatibilidade das normas infraconstitucionais com o novo Texto Maior. Nessa temática, portanto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra E - Correta:

    No que tange aos fenômenos constitucionais intertemporais, a relação da Nova Constituição com a legislação anterior pode se dar pela recepção, não recepção e repristinação.

    A "não recepção" ocorre quando a nova Constituição rejeita normas infraconstitucionais que não são materialmente compatíveis (ou seja, conteúdo incompatível). Entretanto, caso sejam apenas FORMALMENTE incompatíveis (nesse caso, o conteúdo é compatível), podem ser recepcionadas, tendo seu status alterado de lei ordinária para lei complementar e vice-versa.

    Um exemplo disso é o Código Tributário Nacional (CTN), que foi recebido pela Constituição de 1988 com o status de lei complementar, embora seja formalmente uma lei ordinária.

  • A RECEPÇÃO de lei depende de compatibilidade formal e material perante a constituição sob cuja regência foi editada.

    A recepção evidencia a hipótese de continuidade normativa, mesmo com o advento de nova constituição e instauração de nova ordem jurídica, de normas editadas anteriormente a sua vigência.

    Conforme leciona Pedro Lenza, há uma série de requisitos necessários para que uma norma seja recebida, vejamos:

    Estar em vigor no momento do advento da nova Constituição

    Não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento anterior.

    Ter compatibilidade material e formal perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada.

    Ter compatibilidade somente material, pouco importando a compatibilidade formal, com a nova constituição.

    Atenção, sempre que se fala com em recepção muitos só analisam a norma com parâmetro de compatibilidade sendo a nova constituição.

    De fato, em face da novel constituição, é necessária apenas a compatibilidade material, sendo despiciendo a compatibilidade formal, de forma que uma lei ordinária pode ser recepcionada, mesmo que a matéria nela versada passe a ser tratada por lei complementar com base na nova constituição.

    A contrario sensu, em face da Constituição perante a qual foi editada, é necessária além da vigência plena à luz do PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE, que a norma seja compatível tanto formal como materialmente.

  • O poder constituinte, expressão de poder do povo que culmina com a edição de uma nova Constituição, tem estreita e direta ligação com a questão da compatibilidade das normas infraconstitucionais com o novo Texto Maior. Nessa temática, portanto, é correto afirmar que

    a) em decorrência do princípio da contemporaneidade, a lei anterior à nova Constituição pode ser considerada inconstitucional pelo sistema difuso, mas não pelo concentrado.

    Princípio da contemporaneidade: a lei somente é constitucional caso obedeça aos preceitos legais da Constituição sob a qual ela foi elaborada. Fundamento: STF, ADIQO-7/DF

    A questão agora a ser abordada é quanto à possibilidade do STF analisar a constitucionalidade de norma pré-constitucional frente à constituição vigente a sua época. Tal análise é factível por meio do controle difuso de constitucionalidade por meio de recurso extraordinário. 

    Como assentado no RE de n. 148.754, Rel. Francisco Rezek, DJ de 4.3.1994, é possível o pleito de normas jurídicas que foram promulgadas antes da entrada em vigor da Constituição de 1988 frente à constituição vigente a sua época. Vale destacar que nesta via de controle difuso não é factível o controle de constitucionalidade de norma pré-constitucional frente à constituição atual, pois por essa via só se realiza o controle em face da Constituição sob cujo império foi editado a lei ou ato normativo.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/anexo/Respostas_Venice_Forum/8Port.pdf

    b) quando houver a possibilidade de a Nova Constituição recepcionar lei anterior com ela compatível, deverá fazê-lo por completo, não podendo recepcionar apenas parte do texto legal.

    É plenamente possível que uma lei anterior à nova Constituição seja parcialmente recepcionada. Alguns de seus dispositivos, por serem materialmente compatíveis com a nova ordem constitucional, são recepcionados; outros, por serem incompatíveis, são revogados. A análise de compatibilidade deve ser individualizada, artigo por artigo, inciso por inciso, parágrafo por parágrafo.

    Fonte: https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/617353611/aplicacao-das-normas-constitucionais-no-tempo

  • c) os atos normativos anteriores à nova ordem constitucional e com ela incompatíveis, podem, diferentemente das leis, ser anulados por declaração de inconstitucionalidade superveniente.

    (...) as leis e atos normativos só serão admitidos como objeto de ação direta ou de ação declaratória quando produzidos posteriormente ao parâmetro constitucional supostamente violado. Normas pré-constitucionais que se tornarem posteriormente incompatíveis devido ao surgimento de nova constituição ou da promulgação de emenda não podem ser questionadas por meio dessas duas vias, por não se tratar de questão de constitucionalidade, mas sim de direito intertemporal (não recepção) - STF - ADI 2 e Rp 1.102.

    Nos casos de incompatibilidade material superveniente entre norma legal e constitucional (originária ou derivada) ocorre a não recepção.

    d) no sistema jurídico brasileiro, em relação às normas editadas antes do novo texto constitucional, mas revogadas, estas, como regra, retomam a vigência pelo fenômeno da repristinação.

    A repristinação consiste (...) quando uma norma restaura sua vigência em virtude da revogação da norma que a revogou. Admite-se, como regra, apenas a repristinação expressa. No âmbito constitucional, o fundamento da repulsa à repristinação tácita são os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.

    Nas ações diretas de inconstitucionalidade, o efeito repristinatório tácito pode ocorrer em duas situações. Na concessão de medida cautelar suspendendo a vigência da vigência e eficácia da lei revogadora, a legislação aparentemente revogada volta a ser aplicada novamente, salvo determinação expressa em sentido contrário (L9.868, art. 11, par. 2). Nas decisões definitivas de mérito, havendo declaração de inconstitucional com efeitos retroativos ("ex tunc"), a legislação anterior pode repristinar se compatível com a constituição.

    Indo mais a fundo: Declaração de inconstitucionalidade de lei sem a produção de efeito repristinatório em relação às leis anteriores de mesmo conteúdo. Leia: https://www.dizerodireito.com.br/2016/10/declaracao-de-inconstitucionalidade-de.html

    e) pelo sistema da recepção das normas anteriores à nova Constituição, é possível uma lei ordinária compatível com a nova Lei Maior ser recepcionada como lei complementar.

    A incompatibilidade formal superveniente, em regra, não impede a recepção, mas confere nova roupagem ao ato infraconstitucional (STF - RE 272.872/RS e RE 242.061 AgR-EDv/SC). É o caso do Código Tributário Nacional, criado originariamente como lei ordinária (...).

    Fonte: p. 132/134; 201, Curso de Direito Constitucional, Marcelo Novelino

    GAB. LETRA "E"

  • Esta questão exige conhecimento teórico de Teoria da Constituição e Controle de Constitucionalidade.

    A - Em sede de controle concentrado, o STF refere-se ao fenômeno da não-recepção para verificar compatibilidade entre normas anteriores à Constituição que servirá de parâmetro de validade, sendo a ADPF o instrumento adequado para tanto. No controle difuso, é possível tal controle mediante Recurso Extraordinário.
    O princípio da contemporaneidade só é aplicado para analisar constitucionalidade entre a lei questionada e a Constituição vigente à época em que a lei foi promulgada.

    B - É possível recepção parcial, tomando-se como parte mínima o dispositivo inteiro, seja ele a alínea, o inciso, o parágrafo ou o artigo. O que não é possível é declarar não recepcionado palavra, expressão ou parte de texto de algum dispositivo.

    C - A via adequada, no controle difuso, para declarar a não recepção, é a ADPF, sendo incompatível aplicar, neste caso, a inconstitucionalidade superveniente.

    D - A repristinação é fenômeno vedado pela LINDB, art. 2º, §3º.

    E - Está correta. Esta solução foi adotada para recepção, por exemplo, do Código Tributário Nacional. Esta recepção, formal, encontra fundamento no ADCT, art. 34, §5º da CF/88.

    Gabarito: Letra E
  • Quanto a A, na verdade o erro se encontra na parte final.

    O poder constituinte, expressão de poder do povo que culmina com a edição de uma nova Constituição, tem estreita e direta ligação com a questão da compatibilidade das normas infraconstitucionais com o novo Texto Maior. Nessa temática, portanto, é correto afirmar que em decorrência do princípio da contemporaneidade, a lei anterior à nova Constituição pode ser considerada inconstitucional pelo sistema difuso, mas não pelo concentrado.

    HÁ SIM POSSIBILIDADE PELO CONTROLE CONCENTRADO COMO É O CASO DA ADPF.

  • Norma anterior a constituição pode ser questionada por ADPF

  • Gabarito E É só lembrar do CTN...
  • Só uma pequena correção ao comentário do @Alan. Na recepção de norma anterior a CF, o STF só faz um juízo material dessa lei infraconstitucional, isto é, ele analisa se essa lei é materialmente compatível com a atual ordem constitucional. Não há aferição da formalidade dessa lei. Não há analisa se ele é formalmente constitucional, basta, portanto, que seja materialmente legitima com o Constituição Federal.

  • Gabarito para não assinantes (estou na lista): letra E

    Só para aprofundar um pouco mais a questão:

    Ricardo Alexandre - Direito Tributário, 2017, páginas 248 e 249: (...) criou-se a TEORIA DA RECEPÇÃO, segundo a qual AS NORMAS MATERIALMENTE COMPATÍVEIS COM A NOVA CONSTITUIÇÃO SERIAM POR ESTA RECEPCIONADASPASSANDO A TER O MESMO STATUS DA ESPÉCIE LEGISLATIVA EXIGIDA PELA NOVA CARTA PARA DISCIPLINAR A MATÉRIA.

    Assim, recepcionada uma lei ordinária que trata de uma matéria cuja disciplina o novo ordenamento atribui à lei complementar, a lei ordinária não deixa de ser ordinária, mas passa a ter status de lei complementar, somente podendo ser revogada ou alterada por esta espécie normativa. 

    Assim, é correto afirmar que as normas gerais em matéria tributária constante do CTN têm, hoje, status de lei complementar, só podendo ser alteradas por lei complementar. Mas é errado afirmar que o CTN é lei complementar.

    (...) Enfim, a maneira correta de se referir ao fenômeno ocorrido com o CTN é afirmar que foi editado como lei ordinária (Lei 5.172/1966), tendo sido recepcionado com força de lei complementar pela Constituição Federal de 1967, e mantido tal status com o advento da Constituição Federal de 1988, visto que, tanto esta quanto aquela Magna Carta reservaram à lei complementar a veiculação das normas gerais em matéria tributária, a regulação das limitações ao poder de tributar e as disposições sobre conflitos de competência. 

  • Fácil de lembrar e acertar ao lembrar do CTN (Código Tributário Nacional)

  • Só um ponto, pelos comentários anteriores dos colegas sobre a recepção ou não de normas pré constituição de 1988 pode dar a entender que o judiciário declararia a não recepção. Não é o caso, nessas situações, em análise de recepção ou não de lei ou ato normativo anterior à CF/88, se o texto é incompatível com a CF/88 (o que só pode ser suscitado em controle concentrato mediante ADPF, uma vez que nenhuma outra ação do controle concentra é apta para análise de norma anterior à CF/88) o judiciário declara a Lei ou ato REVOGADOS, não é declarada não recepção, a não recepção é o fenômeno jurídico do caso, mas na sentença judicial é declarada a REVEGAÇÃO.

    fonte: nesse video o professor Pedro Lenza deixa bem claro - https://www.youtube.com/watch?v=_ECDdJG9Vmw


ID
2972431
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a doutrina pátria e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no tocante ao controle de constitucionalidade, um decreto que tinha por fundamento lei declarada inconstitucional em decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), pode também ser declarado inconstitucional na mesma decisão, segundo a teoria denominada de

Alternativas
Comentários
  • re·ver·be·ra·ção

    (latim reverberatio, -onis)

    substantivo feminino

    1. .Ato ou efeito de reverberar.

    "reverberação", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, [consultado em 23-05-2019].

    relação de dependência entre um ato normativo e outro, mesmo que o pedido de declaração de inconstitucionalidade tenha recaído somente sobre um deles, por arrastamento, atração, consequência, derivação ou reverberação normativa (todas são expressões sinônimas) o tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade de ambos, pois sem um o outro perderia completamente o sentido.

  • A INCONSTITUCIONALIDADE POR REVERBERAÇÃO NORMATIVA, apesar do pomposo nome, é um mero sinônimo da inconstitucionalidade por arrastamento, que ainda possui como sinônimos: INCONSTITUCIONALIDADE POR ATRAÇÃO, CONSEQUENCIAL, CONSEQUENTE OU DERIVADA.

    A INCONSTITUCIONALIDADE POR REVERBERAÇÃO normativa ocorre quando o STF declara uma determinada norma inconstitucional, retirando-a do ordenamento jurídico, tendo que, por desdobramento lógico, declarar inconstitucionais outras normas que derivem ou tenham relação direta com a norma inicialmente tida como inconstitucional.

    O exemplo clássico de inconstitucionalidade por arrastamento é quando o STF declara dada lei inconstitucional e por atração declara inconstitucional também o decreto que regulamenta aquela lei.

    O termo inconstitucionalidade por reverberação normativa foi utilizado pelo STF, na ADI 1.923, quando o STF declarou dado dispositivo legal inconstitucional e teve de declarar outros dispositivos que em si não tinham inconstitucionalidade, mas que perderam o sentido por fazerem referência ao enunciado tido por inconstitucional. 

  • Também conhecida como "inconstitucionalidade por arrastamento".

  • O conhecimento exigido nesta questão refere-se ao tema "formas de inconstitucionalidade".

    A) O STF aplicou por certo período tempo esta teoria segundo a qual o efeito vinculante é atribuído também aos fundamentos determinantes da decisão, mais especificamente a ratio decidendi ou holding (fundamentação essencial que ensejou aquele resultado da ação). A obiter dictum não esta acobertada pelo efeito vinculante porque são comentários laterais, que não influem na decisão. A partir da Rcl 2.986 MC/SE o STF afastou a aplicação desta teoria. A assertiva original está incorreta.

    B) É também denominada inconstitucionalidade por arrastamento, por atração, consequencial, consequente ou derivada, por reverberação normativa ou, ainda, inconstitucionalidade de preceitos não impugnados. Ocorre em situações em que há relação de instrumentalidade entre duas normas, a que é objeto de declaração de inconstitucionalidade num processo principal e a que lhe for dependente. A declaração de inconstitucionalidade da norma dependente oderá ser feita no mesmo processo em que a norma principal tiver sido declarada inconstitucional (mesmo estando ausente pedido expresso nesse sentido) ou em processo futuro. (ADI 2.729/RN, ADI2.797/DF, ADI 2.860/DF, ADI 2.728/AM). A assertiva original está correta.

    C) Transbordamento da ratio decidendi é outro nome para a teoria da transcedência dos motivos determinantes, já explicada na letra A. A assertiva original está incorreta.

    D) É uma técnica decisória que promove adaptação da norma impugnada ao texto constitucional, fundamentado na proporcionalidade. Entre seus desmembramentos está a ampliativa de texto e a ampliativa de preceito. Na de texto, a decisão da Suprema Corte deve acrescentar o texto para constitucionalizá-la; na de preceito, a Suprema Corte deve adequar o texto normativo para atender ao preceito (princípio) originariamente esquecido. Nas ADI 1.063-MC e 2.903 o STF discute o limite de sua atuação como legislador negativo e legislador positivo. A assertiva original está incorreta.

    E) STF consagrou esta teoria no AI 339.696/SP, diante da instituição da Defensoria Pública pela CF/88 e sua potencialização, pela EC 80/2014, que transferiu parte das atribuições do Minstério Público para a Defensoria Pública (RE 147.776/SP). Até a efetiva instalação da Defensoria Pública em todos os estados e seu adequado aparelhamento para cumprir suas funções constitucionais, a atuação do Ministério Público permanece constitucional. A assertiva original está incorreta.

    Gabarito: Letra B

  • Sobre a letra (e): INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA:
    "O fenômeno já foi objeto de apreciação pelo STF ao analisar a constitucionalidade da LC n° 80/2014, que trata da Defensoria Pública da União (DPU). Segundo essa norma, os membros da DP têm prazo em dobro para recorrer, seja no processo civil ou no processo penal. O Ministério Público, todavia, possui prazo em dobro para recorrer apenas no processo civil, e não no processo penal. Não haveria, então, uma violação ao princípio da isonomia? Ao analisar este caso, o STF levou em consideração o fato de que a DP é instituição recente. Tendo sido criada pela CF/88, a DP ainda não está efetivamente instalada. Assim, no HC 70.514, o STF decidiu que o prazo em dobro para recorrer no processo penal será constitucional até que a Defensoria Pública esteja estruturada de modo a que possa atuar em igualidade de condições com o MP. Tem-se, então, um caso de "inconstitucionalidade progressiva". A norma está em "trânsito para a inconstitucionalidade". Pode-se considerar que essa é uma lei "ainda constitucional".

    Fonte: Profª Nadia Carolina e Ricardo Vale (ESTRATÉGIA)

  • GABARITO: B

    Primeiramente, salienta-se que a expressão utilizada em um julgado do Supremo Tribunal Federal "inconstitucionalidade por reverberação normativa" é considerada sinônimo, pela doutrina majoritária, de inconstitucionalidade progressiva que consiste em uma técnica de decisão judicial aplicada às situações constitucionais imperfeitas, em que a norma situa-se em um estágio entre a constitucionalidade plena e a inconstitucionalidade absoluta, e as circunstâncias de fato vigentes no momento ainda justificam a sua permanência dentro do ordenamento jurídico.

    É denominada pelo Supremo Tribunal Federal como “norma ainda constitucional”.

    A referida técnica permite a manutenção temporária da “norma ainda constitucional” no ordenamento jurídico, tendo em vista que sua retirada ensejaria um prejuízo maior do que a sua permanência, por razões de segurança jurídica.

    Este instituto é influência dos precedentes da Corte Constitucional Federal alemã que, em alguns casos de normas em processo de inconstitucionalização, aplica a hipótese denominada apelo ao legislador (Appellentscheidung).

    Neste caso, a corte, reconhecendo que uma norma ou uma situação jurídica ainda não se tornou inconstitucional, mas caminha, gradativamente, para que isso venha a ocorrer, cientifica o legislador para proceder à correção ou à adequação daquela situação, evitando-se, assim, a sua “inconstitucionalização”, podendo até estipular um prazo para realizá-lo.

    No instituto da inconstitucionalidade progressiva ocorre uma verdadeira modulação temporal dos efeitos da decisão, mas sem a fixação do termo inicial para a declaração de inconstitucionalidade.

    Outrossim, declarada a inconstitucionalidade de um dispositivo, os outros que estavam na mesma lei e que tinham relação com aquele nulificado, por perderem a sua razão de ser, foram também declarados inconstitucionais (O Ministro Ayres Brito, neste caso, denominou INCONSTITUCIONALIDADE POR REVERBERAÇÃO).

    Finalmente, essa reverberação, deve ser também reconhecida entre normas interconectadas por uma relação hierárquica, observando-se, assim, um arrastamento no plano vertical.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/307772021/o-que-consiste-a-inconstitucionalidade-por-reverberacao-normativa

  • O prof. Marcelo Novelino leciona que "A inconstitucionalidade consequencial (por arrastamento ou por atração) [TAMBÉM CHAMADA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR REVERBERAÇÃO NORMATIVA, E QUE EU NUNCA TINHA OUVIDO FALAR NESSA TERMINOLOGIA, MAS ENFIM...] é declarada quando o vício do dispositivo questionado acaba por atingir outro não expressamente impugnado na inicial. Diversamente do controle concreto, no qual a inconstitucionalidade pode ser reconhecida de ofício pelo órgão prolator da decisão, no âmbito do controle normativo abstrato, a declaração de inconstitucionalidade, em regra, só pode abranger o objeto impugnado (regra da adstrição). Não obstante, quando houver uma relação de interdependência entre dispositivos, a inconstitucionalidade de normas não impugnadas poderá ser declarada por "arrastamento". A interdependência pode ocorrer entre dispositivos do mesmo diploma normativo (arrastamento horizontal) ou em relação a atos regulamentares, quando sua inconstitucionalidade for consequente de um vício na lei regulamentada (arrastamento vertical).

    GABARITO: B

    Obs> Guilherme Oliveira, ainda estou rindo de você... :D

  • Sucintamente,

    A teoria da reverberação normativa (ou inconstitucionalidade por arrastamento) acontece quando uma norma principal é declarada inconstitucional e, consequentemente, todas as normas que dela derivarem estarão contaminadas. Segundo LENZA (2019), é uma espécie de "inconstitucionalidade incidental".

    Outra coisa, essa teoria também se encontra no campo de hierarquia entre as normas. Por exemplo, quando uma lei é declarada inconstitucional por violar a CF (norma maior), tudo que dela (lei) derivar ou ser consequente, também restará inconstitucional. Aqui (seguindo a lógica da teoria) existe uma inconstitucionalidade vertical.

  • Declarada a inconstitucionalidade de um dispositivo, os outros que estavam na mesma lei e que tinham relação com aquele nulificado, por perderem a sua razão de ser, foram também declarados inconstitucionais (O Ministro Ayres Brito, neste caso, denominou INCONSTITUCIONALIDADE POR REVERBERAÇÃO também conhecida como  INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO).

  • LETRA C: é sinônimo da teoria dos motivos determinantes. INCORRETA, portanto.

    Por sua vez a Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes dispõe, em linhas gerais, que a força vinculante das decisões do STF no controle concentrado de constitucionalidade não se limitam apenas ao dispositivo da decisão, mas também aos fundamentos daquela.

    LETRA E: inconstitucionalidade progressiva é técnica de flexibilização do controle de constitucionalidade, aplicada pelo Supremo Tribunal Federal, em situações onde circunstâncias fáticas vigentes sustentam a manutenção das normas questionadas dentro do ordenamento jurídico.

  • Inconstitucionalidade POR ARRASTAMENTO; POR REVERBERAÇÃO NORMATIVA; POR ATRAÇÃO ou POR INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE DE PRECEITOS NÃO IMPUGNADOS são todos sinônimos que se referem a mesma coisa.

  • TB é chamada de inconstitucionalidade por arrastamento/consequências. Há DUAS ESPECIES:

    Horizontal - outro dispositivo do mesmo diploma normativo, com relação de dependência ao que foi impugnado, TB é declarado inconstitucional. Exemplo: art. 11 de uma lei foi impugnado e o STF reconheceu sua inconstitucionalidade. Os ministros verificaram que o art. 12 dessa mesma lei Tb é inconstitucional, pq ele e o 11 eram dependentes.

    Vertical - ato regulamentar de diploma impugnado TB é declarado inconstitucional. Exemplo: lei x é inconstitucional e o decreto que a regulamenta TB é, muito embora a declaração de inconstitucionalidade desse último não tivesse sido solicitada

    Algo a mais....

    A CAUSA DE PEDIR NO CONTROLE ABSTRATO É ABERTO. ISSO QUER DIZER QUE O PARÂMETRO É TODA A CONSTITUIÇÃO, ou seja, por mais que o autor diga que deseja inconstitucionalidade do art. 11 da lei x por ferir a livre inciativa, o STF pode dizer que é inconstitucional por ferir a dignidade da pessoa humana.

    JÁ O PEDIDO SEGUE, EM REGRA, A ADSTRICAO. Ou seja, Se pede a incomst do art. 11 da lei, em regra, não se pode analisar outros artigos. Essa questão traz a exceção: inconstitucional por arrastamento é a exceção à ADSTRICAO ao pedido no controle abstrato.

    Bons estudos!

  • Teoria dos motivos determinantes:

    O STF aplicou por certo período tempo esta teoria segundo a qual o efeito vinculante é atribuído também aos fundamentos determinantes da decisão, mais especificamente a ratio decidendi ou holding (fundamentação essencial que ensejou aquele resultado da ação). A obiter dictum não esta acobertada pelo efeito vinculante porque são comentários laterais, que não influem na decisão. A partir da Rcl 2.986 MC/SE o STF afastou a aplicação desta teoria. 

    Inconstitucionalidade por reverberação:

    É também denominada inconstitucionalidade por arrastamento, por atração, consequencial, consequente ou derivada, por reverberação normativa ou, ainda, inconstitucionalidade de preceitos não impugnados. Ocorre em situações em que há relação de instrumentalidade entre duas normas, a que é objeto de declaração de inconstitucionalidade num processo principal e a que lhe for dependente. A declaração de inconstitucionalidade da norma dependente oderá ser feita no mesmo processo em que a norma principal tiver sido declarada inconstitucional (mesmo estando ausente pedido expresso nesse sentido) ou em processo futuro. (ADI 2.729/RN, ADI2.797/DF, ADI 2.860/DF, ADI 2.728/AM). 

    Decisão de inconstitucionalidade ampliativa:

    É uma técnica decisória que promove adaptação da norma impugnada ao texto constitucional, fundamentado na proporcionalidade. Entre seus desmembramentos está a ampliativa de texto e a ampliativa de preceito. Na de texto, a decisão da Suprema Corte deve acrescentar o texto para constitucionalizá-la; na de preceito, a Suprema Corte deve adequar o texto normativo para atender ao preceito (princípio) originariamente esquecido. Nas ADI 1.063-MC e 2.903 o STF discute o limite de sua atuação como legislador negativo e legislador positivo

    Inconstitucionalidade Progressiva:

    STF consagrou esta teoria no AI 339.696/SP, diante da instituição da Defensoria Pública pela CF/88 e sua potencialização, pela EC 80/2014, que transferiu parte das atribuições do Minstério Público para a Defensoria Pública (RE 147.776/SP). Até a efetiva instalação da Defensoria Pública em todos os estados e seu adequado aparelhamento para cumprir suas funções constitucionais, a atuação do Ministério Público permanece constitucional. 

  • " Já a inconstitucionalidade por Contaminação ou Reverbação normativa (consequente, por arrastamento, em cascata, em efeito dominó ou por atração), diferentemente da inconstitucionalidade antecedente, ocorre quando determinado ato, não impugnado, é contaminado pela declaração de inconstitucionalidade de ato diverso, com o qual guarde relação de interdependência, desde que sejam atos interligados. (....)

    Por exemplo, se o STF declara inconstitucional uma lei, o ato que a regulamenta poderá ser alcançado pela declaração de inconstitucionalidade da lei, afinal o ato passa a ser inconstitucional por ter perdido seu fundamento de validade - interdependência hierárquica vertical. Ou quando uma lei - artigos, parágrafos... - dependa de outra - lei, artigo, parágrafo...- que tenha sido declarada inconstitucional, interdependência funcional - horizontal.

    O STF tem entendido que a referida espécie de inconstitucionalidade não fere o princípio do pedido, já que existe relação de (inter)dependência entre a norma objeto do pedido e a norma alcançada pela contaminação normativa, sendo uma consequência lógica, um desdobramento. Mais tecnicamente, podemos dizer que, ao se declarar inconstitucional a norma objeto de impugnação (expressa) contamina-se outra(s) normas(s) interligada(s) pois, fariam parte de um mesmo complexo normativo. (...)". (PINHEIRO, Bruno. Controle de Constitucionalidade. 3ª ed. Ed.D'Plácido. 2021, págs. 146-147).

  • nunca nem vi


ID
2972434
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre as diversas ações de controle de constitucionalidade existentes no direito brasileiro, aquela que tem por objetivo transformar uma presunção relativa de constitucionalidade em absoluta é a

Alternativas
Comentários
  • É impetrada no Supremo Tribunal Federal, visando à declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. As decisões definitivas de mérito sobre essa ação têm eficácia contra todos e efeito vinculante no âmbito dos demais órgãos do Judiciário e do Executivo. Pode ser proposta pelo presidente da República, pelas Mesas do Senado e da Câmara e pelo procurador-geral da República.

    fonte: Senado Federal

  • (AGU 2015 - 2ª FASE - ADPTADA) QUAL A FINALIDADE DA ADC?

    Inicialmente cumpre destacar que a AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela emenda constitucional nº 3/93, tendo sido regulamentado o seu procedimento pela Lei nº 9.868/99.

    De acordo com Pedro Lenza:

    O objetivo da ADC é transformar uma presunção relativa de constitucionalidade em absoluta (jure et de jure), não mais se admitindo prova em contrário.

    Ou seja, julgada procedente a ADC, tal decisão vinculará os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública, que não mais poderão declarar a inconstitucionalidade da aludida lei, ou agir em desconformidade com a decisão do STF.

    Não estaremos mais, repita-se, diante de uma presunção relativa de constitucionalidade da lei, mas absoluta".

    Vale ressaltar que o objeto da ADC é somente lei ou ato normativo federal, não englobando os Estaduais ou Municipais (pegadinha de prova objetiva), bem como a competência para julgamento é do Supremo Tribunal Federal e os legitimados para sua propositura são os mesmos da ADI genérica.

  • O conhecimento exigido nesta questão refere-se ao tema controle concentrado de constitucionalidade. As ADI, ADC, ADPF, ADO e RI (ou ADII) tem mesmo objetivo geral, qual seja - promover defesa da Constituição, da ordem constitucional objetiva. As distinções entre elas são o objetivo específico, objeto e aspectos porocessuais.

    A) O objetivo da ADI é declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, retirando-o do ordenamento jurídico. O item original está errado.

    B) É o item correto - o objetivo da ADC é declarar presunção absoluta de constitucionalidade de uma lei ou ato normativo que tenha sua constitucinalidade reiteradamente questionada. Seu objeto é mais restrito que o da ADI. A ADC tem como objeto apenas lei ou ato normativo federal.

    C) Também chamada Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, a ADII ou RI por objetivo promover controle de atos que viole os princípios sensíveis do art. 34, VII da CF/88. O item original está errado.

    D) Com caráter subsidiário, a ADPF tem como objeto leis e atos normativos municipais e anteriores à CF/88. O item original está errado.

    E) O objetivo da ADO é assegurar a supremacia e a força normativa da Constituição quanto à normas constitucionais cuja efetividade dependa de alguma medida a ser tomada pelos poderes públicos. O item original está errado.

    Gabarito: Letra B

  • GABARITO: B

    A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) foi introduzida no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n.º 3/93 com a alteração da redação do artigo 102, inciso I alínea a, e acréscimo do § 2º ao referido artigo, bem como o § 4º ao artigo 103, todos da Constituição Federal, tendo o sua disciplina processual sido regulamentada pela Lei 9.868/1999.

    Busca-se por meio desta ação declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    O objeto da referida ação é lei ou ato normativo federal.

    O órgão competente para apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade é o STF de acordo com o artigo 102, I, a, da Constituição Federal de 1988.

    Os legitimados serão os mesmos para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

    O procedimento na Ação Declaratória de Constitucionalidade é o mesmo a ser seguido que na Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica, só que aqui o Advogado-Geral da União não será citado, visto que não há ato ou texto impugnado.

    É vedada a intervenção de terceiros e a desistência da ação após a sua propositura.

    A decisão é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo ser objeto de ação rescisória. 

    Na ADC, é requisito obrigatório a demonstração de controvérsia relevante sobre a norma objeto da demanda (art. 14, III da Lei 9.868/99).

    A decisão da ADC, por maioria absoluta dos membros do STF, também produz efeitos “erga omnes” (contra todos), “ex tunc” (retroage) e vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e Poder Executivo. Não produz efeito vinculante apenas em relação ao Poder legislativo.

    Fonte: http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/acao-declaratoria-constitucionalidade.htm

  • AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADEserve para confirmar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal.

  • Que massa! aprendo muito aqui

  • Complementando os otimos comentários:

     vale acrescentar que tanto a ADC como a ADI possuem Natureza Dúplice ou Ambivalente.  Isso quer dizer que impetrada a ADI se ela for procedente a lei será declarada inconstitucional e caso a ADI seja improcedente, a lei será declarada constitucional, ou seja, tanto em ADI como em ADC e possível declarar a constitucionalidade de uma lei.

     

    Vicente Paulo  & Marcelo Alexandrino Pag. 99/Art. 24 da lei 9868/99.

  • GABARITO: B

     

    6.7.2. Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
     

    6.7.2.1. Conceito (ADC)
     

    A ação declaratória de constitucionalidade foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993 (DOU de 18.03.1993), com a alteração da redação do art. 102, I, “a”, e acréscimo do § 2.º ao art. 102, bem como do § 4.º ao art. 103, tendo sido regulamentado o seu processo e julgamento pela Lei n. 9.868/99.


    Busca-se por meio dessa ação declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Indaga-se: mas toda lei não se presume constitucional? Sim, no entanto, o que existe é uma presunção relativa (juris tantum) de toda lei ser constitucional. Em se tratando de presunção relativa, admite-se prova em contrário, declarando-se, quando necessário, através dos mecanismos da ADI genérica ou do controle difuso, a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.

    Pois bem, qual seria, então, a utilidade dessa ação? O objetivo da ADC é transformar uma presunção relativa de constitucionalidade em absoluta (jure et de jure), não mais se admitindo prova em contrário. Ou seja, julgada procedente a ADC, tal decisão vinculará os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública, que não mais poderão declarar a inconstitucionalidade da aludida lei, ou agir em desconformidade com a decisão do STF. Não estaremos mais, repita-se, diante de uma presunção relativa de constitucionalidade da lei, mas absoluta.
     

    Deve-se deixar claro que ao se falar em “presunção absoluta” no modelo do processo objetivo não significa a impossibilidade eterna de rever o entendimento. Como sabemos, o STF poderá mudar de posição, alterando a interpretação dada ao ato normativo federal e, no caso, sem dúvida, declarar, em decisão futura, a sua inconstitucionalidade. Em outras palavras, o efeito vinculante não “vincula” o STF (Pleno) que poderá alterar o
    seu posicionamento. Mas, naturalmente, enquanto não observada essa “viragem jurisprudencial” pela mais alta Corte do país, os juízes e tribunais, em razão do efeito vinculante da decisão, deverão a ela se curvar.


    Em síntese, a ADC busca afastar o nefasto quadro de insegurança jurídica ou incerteza sobre a validade ou aplicação de lei ou ato normativo federal, preservando a ordem jurídica constitucional.
     

    Fonte: Pedro Lenza


ID
2972437
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando que a Constituição Federal dispõe que são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, o registro civil de nascimento e a certidão de óbito, é correto afirmar, nessa matéria, que estaria em consonância com o texto constitucional a seguinte norma:

Alternativas
Comentários
  • 1º) DIREITO DE PETIÇÃO E DE OBTER CERTIDÃO: isento ("independe") do pagamento de taxas;

    2º) AÇÃO POPULAR: isenta de custas e ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé;

    3º) HC e HD: gratuitos;

    4º) ATOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA: gratuitos, na forma da lei;

    5º) REGISTRO DE NASCIMENTO E CERTIDÃO DE ÓBITO: gratuitos aos reconhecidamente pobres;

    6º) ASSISTÊNCIA JURÍDICA E INTEGRAL PELO ESTADO: gratuita a quem comprove insuficiência de recursos.

    7º) CASAMENTO: O casamento é civil e gratuita a celebração

  • Gabarito C

    lei federal que estabelece normas gerais, ampliando o direito à gratuidade dos referidos registros, bem como à primeira certidão, a todos os cidadãos, brasileiros e estrangeiros, independentemente de sua condição ou situação econômica.

    Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.      

    § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.      

    § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.      

    § 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.      

    § 3-A Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos  e . 

    § 3-B Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no .       

    § 3-C. Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo.       

    § 4 É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1 deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.  

  • Não é permitido a crianção de leis (emendas) que visem diminuir ou restringir os direitos e garantias individuais ou coletivos. Somente serão aceitas aquelas que ampliem ou aprimorem tais benefícios.

  • Obs.: Registro e certidões de nascimento e óbito

    1) A Lei de Registros Públicos prevê que é gratuito a todos: "Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva."

    2) A Constituição Federal prevê que é gratuito para os pobres: "Art. 5º, LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito;"

    3) A Constituição Federal prevê, ainda, que para todos "LXXVII - são gratuitas as ações de  habeas corpus  e  habeas data,  e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania."

    Em razão do item "3", surgiram dúvidas acerca da abrangência do termo "atos necessários ao exerício da cidadania" no sentido incluir também as certidões de nascimento/óbito. Desse modo, o STF entendeu que PARA TODOS o registro de nascimento/óbito e APENAS a 1ª certidão são gratuitos, as demais certidões não!

    Fonte: caderno - resumo da aula do prof. Aragonê Fernandes - Gran Cursos Online.

  • Acredito que o cerne da questão esteja no fato de que é competência PRIVATIVA da UNIÃO legislar sobre REGISTROS PÚBLICOS (art. 22, XXV, CRFB/88). Por isso inviável lei estadual sobre o assunto.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do teor do julgamento proferido pelo STF na ADC nº 5 que reconheceu a constitucionalidade da norma que amplia a isenção concedida pelo texto constitucional, de forma a alcançar a primeira certidão dos atos de registro civil de nascimento e de óbito, independentemente do estado de pobreza. Vejamos a ementa:

    ADC 5 / DF - DISTRITO FEDERAL

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

    Relator(a): Min. NELSON JOBIM

    Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI

    Julgamento: 11/06/2007          Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADE NOTARIAL. NATUREZA. LEI 9.534/97. REGISTROS PÚBLICOS. ATOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. GRATUIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I - A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público. II - Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os "reconhecidamente pobres" do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. III - Precedentes. IV - Ação julgada procedente.

  • GABARITO: C

    Compete à União legislar PRIVATIVAMENTE sobre REGISTROS PÚBLICOS. Nesse sentido, inviável a edição de lei estadual no caso em tela.

    #DICA #Bizu

    Compete à União legislar  PRIVATIVAMENTE sobre DIREITO CIVIL ---> LOGO, TAMBÉM É DA UNIÃO A COMPETÊNCIA  PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE REGISTROS PÚBLICOS  (FOCO NA SIMILARIDADE DAS TEMÁTICAS)

    #AVANTE

  • Considerando que a Constituição Federal dispõe que são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, o registro civil de nascimento e a certidão de óbito, é correto afirmar, nessa matéria, que estaria em consonância com o texto constitucional a seguinte norma:

    C) lei federal que estabelece normas gerais, ampliando o direito à gratuidade dos referidos registros, bem como à primeira certidão, a todos os cidadãos, brasileiros e estrangeiros, independentemente de sua condição ou situação econômica.

    Parte do voto do relator:

    A CF não dispõe que "só" serão gratuitos esses atos para os reconhecidamente pobres.

    A CF garantiu aos reconhecidamente pobres a gratuidade.

    Não se pode concluir da garantia para uns a proibição para outros.

    [...]

    Os emolumentos são, portanto, taxas.

    Há obrigação constitucional do Estado na instituição de taxas pela prestação de serviços públicos?

    A resposta é negativa.

    [...]

    Art. 236. § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

    [...]

    Sendo competência da União dispor sobre a matéria, pode ela definir hipóteses de remuneração, sem prejuízo de uma competência supletiva dos Estados.

    No caso, é competência privativa da União legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV, da CF/88).

    [...]

    Não tem eles (notários e registradores) direito constitucional à instituição de emolumentos para todos e quaisquer atos.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE ARTS. DA LEI Nº 9534/97. REGISTROS PÚBLICOS. NASCIMENTO. ÓBITO. ASSENTO. CERTIDÕES . COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. ARTS. 22, XXV E 236, §2º. DIREITO INTRÍNSECO AO EXECÍCIO DA CIDADANIA. GRATUIDADE CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE A QUE O ESTADO PRESTE SERVIÇO PÚBLICO A TÍTULO GRATUITO. A ATIVIDADE QUE DESENVOLVEM OS TITULARES DAS SERVENTIAS, MEDIANTE DELEGAÇÃO, E A RELAÇÃO QUE ESTABELECEM COM O PARTICULAR SÃO DE ORDEM PÚBLICA. OS EMOLUMENTOS SÃO TAXAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRECEDENTES. O DIREITO DO SERVENTUÁRIO É O DE PERCEBER, INTEGRALMENTE, OS EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS PARA OS QUAIS TENHAM SIDO FIXADOS. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DOS ARTS. 1º, 3º E 5º DA LEI 9534/97. LIMINAR DEFERIDA.

    (ADC 5 MC, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/1999, DJ 19-09-2003 PP-00018 EMENT VOL-02124-01 PP-00016)

    GAB. LETRA "C"

  • a única questão que não marcaria é a correta, veja que a VUNESP é muito parecida com a FCC, pois além de utilizar desses mecanismos funestos, usa muito pouco a doutrina e jurisprudência, dando lugar de destaque à Lei.

  • Resposta C

    Vão direto ao comentário da Luíza Nadin Machado, é exatamente o entendimento do STF

  • Fiquei com a seguinte dúvida: considerando que o art. 5º, LXXVI, da CF é uma imunidade prevista fora do art. 150, a lei não deveria ser complementar, com base no art. 146, II, da CF?

    Caso alguém saiba responder, agradeço!

  • NASCER E MORRER É DE GRAÇA.

  • LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:         

    a) o registro civil de nascimento;

    b) a certidão de óbito;

  • Lembrando que Lei nenhuma poderá restringir ou diminuir nenhum direito já existente e em pleno funcionamento. QUIXADÁ/CEARÁ

  • "[...] o STF julgou constitucional lei que prevê gratuidade do registro do nascimento, do assento de óbito, bem como da primeira certidão respectiva a todos os cidadãos (e não só para os pobres). Entendeu-se inexistir conflito da lei impugnada com a Constituição, a qual, em seu inciso LXXVI do art. 5º apenas estabelece o mínimo a ser observado pela lei, não impedindo que esta gratuidade seja estendida a outros cidadãos. Considerou-se, também, que os atos relativos ao nascimento e ao óbito são a base para o exercício da cidadania, sendo assegurada a gratuidade de todos os atos necessários ao seu exercício (CF, art. 5º, LXXVII)".

    Fonte: Nádia Carolina, Estratégia.

  • A lei que a questão se refere é a Lei 9.534 de 1997 que reconheceu a todos a gratuidade do assento de nascimento e de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

  • Gabarito C

    A questão busca a assertiva correta diante de um caso HIPOTÉTICO. Assim, não cabe como justificativa menção à legislação vigente.

    A meu ver, tem-se como correta a alternativa C, pois um direito fundamental pode ter a sua abrangência ampliada por lei, no caso, federal.

  • Gabarito é alternativa C:

    A CF em seu artigo 5º, LXXVI dispõe: são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:         

    a) o registro civil de nascimento;

    b) a certidão de óbito;

    O art. 3º da Lei nº. 9.534/97 acrescentou o inciso VI ao art. 1º da Lei nº. 9.265/96, que regulamentou o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, no sentido de reconhecer o registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva, como sendo atos de tal natureza jurídica.

    No art. 5º, a Lei nº. 9.534/97 modificou a redação do art. 45 da Lei nº. 8.935/94, que regulamentou o art. 236 da CF/88, dispondo sobre serviços notarias e de registro, sendo assegurada a gratuidade do registro civil de nascimento e do assento de óbito, bem como da primeira certidão, tendo o parágrafo único do mencionado dispositivo legal previsto ainda que "para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.

    Diante da edição da Lei nº. 9.534/97, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil, ANOREG/BR, interpôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1800/DF) perante o Supremo Tribunal Federal atacando os comandos legais concernentes à gratuidade, a saber: Artigos 1º, 3º e 5º da Lei 9534/97, vejamos a ementa

    Ementa

    I - A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público.

    II - Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os "reconhecidamente pobres" do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.

    III - Precedentes.

    IV - Ação julgada improcedente.

  • Gabarito é alternativa C:

    A CF em seu artigo 5º, LXXVI dispõe: são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:         

    a) o registro civil de nascimento;

    b) a certidão de óbito;

    O art. 3º da Lei nº. 9.534/97 acrescentou o inciso VI ao art. 1º da Lei nº. 9.265/96, que regulamentou o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, no sentido de reconhecer o registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva, como sendo atos de tal natureza jurídica.

    No art. 5º, a Lei nº. 9.534/97 modificou a redação do art. 45 da Lei nº. 8.935/94, que regulamentou o art. 236 da CF/88, dispondo sobre serviços notarias e de registro, sendo assegurada a gratuidade do registro civil de nascimento e do assento de óbito, bem como da primeira certidão, tendo o parágrafo único do mencionado dispositivo legal previsto ainda que "para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.

    Diante da edição da Lei nº. 9.534/97, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil, ANOREG/BR, interpôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1800/DF) perante o Supremo Tribunal Federal atacando os comandos legais concernentes à gratuidade, a saber: Artigos 1º, 3º e 5º da Lei 9534/97, vejamos a ementa

    Ementa

    I - A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público.

    II - Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os "reconhecidamente pobres" do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.

    III - Precedentes.

    IV - Ação julgada improcedente.

  • Obs.: Registro e certidões de nascimento e óbito

    1) A Lei de Registros Públicos prevê que é gratuito a todos: "Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva."

    2) A Constituição Federal prevê que é gratuito para os pobres: "Art. 5º, LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito;"

    3) A Constituição Federal prevê, ainda, que para todos "LXXVII - são gratuitas as ações de  habeas corpus  e habeas data,  e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania."

    Em razão do item "3", surgiram dúvidas acerca da abrangência do termo "atos necessários ao exerício da cidadania" no sentido incluir também as certidões de nascimento/óbito. Desse modo, o STF entendeu que PARA TODOS o registro de nascimento/óbito e APENAS a 1ª certidão são gratuitos, as demais certidões não!

    Fonte: caderno - resumo da aula do prof. Aragonê Fernandes - Gran Cursos Online.

  • Obs.: Registro e certidões de nascimento e óbito

    1) A Lei de Registros Públicos prevê que é gratuito a todos: "Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva."

    2) A Constituição Federal prevê que é gratuito para os pobres: "Art. 5º, LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito;"

    3) A Constituição Federal prevê, ainda, que para todos "LXXVII - são gratuitas as ações de  habeas corpus  e habeas data,  e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania."

    Em razão do item "3", surgiram dúvidas acerca da abrangência do termo "atos necessários ao exerício da cidadania" no sentido incluir também as certidões de nascimento/óbito. Desse modo, o STF entendeu que PARA TODOS o registro de nascimento/óbito e APENAS a 1ª certidão são gratuitos, as demais certidões não!

    Fonte: caderno - resumo da aula do prof. Aragonê Fernandes - Gran Cursos Online.

  • – 1º) DIREITO DE PETIÇÃO E DE OBTER CERTIDÃO: isento ("independe") do pagamento de taxas;

    – 2º) AÇÃO POPULAR: isenta de custas e ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé;

    – 3º) HC e HD: gratuitos;

    – 4º) ATOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA: gratuitos, na forma da lei;

    – 5º) REGISTRO DE NASCIMENTO E CERTIDÃO DE ÓBITO: gratuitos aos reconhecidamente pobres;

    – 6º) ASSISTÊNCIA JURÍDICA E INTEGRAL PELO ESTADO: gratuita a quem comprove insuficiência de recursos.

    – 7º) CASAMENTO: O casamento é civil e gratuita a celebração

    A questão exige do candidato o conhecimento do teor do julgamento proferido pelo STF na ADC nº 5 que reconheceu a constitucionalidade da norma que amplia a isenção concedida pelo texto constitucional, de forma a alcançar a primeira certidão dos atos de registro civil de nascimento e de óbito, independentemente do estado de pobreza. Vejamos a ementa:

    ADC 5 / DF - DISTRITO FEDERAL

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

    Relator(a): Min. NELSON JOBIM

    Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI

    Julgamento: 11/06/2007          Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADE NOTARIAL. NATUREZA. LEI 9.534/97. REGISTROS PÚBLICOS. ATOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. GRATUIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I - A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito públicoII - Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os "reconhecidamente pobres" do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. III - Precedentes. IV - Ação julgada procedente.

    LEMBRANDO QUE Não é permitido a criação de leis (emendas) que visem diminuir ou restringir os direitos e garantias individuais ou coletivos. Somente serão aceitas aquelas que ampliem ou aprimorem tais benefícios.

  • Gente, eu não sou um expert no D. Const., eu tenho um pouco de duvidas sobre o comando da questão, para mim, ela está contradizendo a alternativa C.

    E, realmente, a questão correta é de letra C!

    Espero ter ajudado!!!!

  • c) Lei FEDERAL que estabelece normas gerais, ampliando o direito à gratuidade dos referidos registros, bem como à primeira certidão, a todos os cidadãos, brasileiros e estrangeiros, independentemente de sua condição ou situação econômica.

    *Pelo o enunciado da questão o dilema a ser discorrido só poderia ser sobre lei federal, até mesmo por constar o desenvolvimento da pergunta citando a Constituição. Além disso, em São Paulo, o calça apertada do Dória, nem na crise, a qual atingiu milhares de contribuintes, postergou o pagamento do ICMS, bem como o IPVA. Logo, jamais ele criaria uma lei para ajudar os parias da cidade de São Paulo.


ID
2972440
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais a respeito das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme doutrina majoritária e jurisprudência do STF, as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões não possuem personalidade jurídica própria, bem como sua instituição não prejudica ou limita a autonomia dos Municípios envolvidos.

    Conforme entendimento do STF, segundo o qual a responsabilidade pela regulação e prestação NÃO poderá ficar restrita a um único ente federativo.

    A atribuição a órgãos e entidades somente estatais exclui a participação dos Municípios, ferindo inclusive sua autonomia.

    O STF já admitiu a criação de agências reguladoras com o intuito de estabelecer padrões técnicos para a prestação ou concessão do serviço público de interesse comum.

    Conforme entendimento jurisprudencial, a participação dos Municípios na região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião é compulsória, bastando para isso a existência de lei complementar estadual > TJ/SP 17

    O STF já considerou inconstitucional a exigência de plebiscito como condição dessa participação. TAMBÉM:

    1) As regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões não são entidades políticas autônomas de nosso sistema federativo, e sim entes com função administrativa e executória.

    2) A participação dos Municípios na região metropolitana é compulsória, não havendo direito de retirada ou necessidade de aprovação prévia do legislativo municipal (ADI 1841/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20.9.2002; ADI 796/ES, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 17.12.1999);

    3) O poder concedente para outorga dos serviços de interesse comum após a instituição de regiões metropolitanas não pertence mais, isoladamente, aos Municípios, ou ao Estado, mas ao condomínio de entidades federativas (colegiado interfederativo).

    4) Neste colegiado nenhum ente federado pode deter controle absoluto, embora não seja obrigatória a instituição paritária na representação e no processo de decisão colegiada.

    5) As decisões do colegiado das regiões metropolitanas não estão nem podem estar sujeitas a aprovação das Assembleias Legislativas Estaduais.

    Art. 25 § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    REQUISITOS:

    1) LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL;

    2) OS MUNICÍPIOS ENVOLVIDOS DEVEM SER LIMÍTROFES;

    3) FINALIDADE DE INTEGRAR A ORGANIZAÇÃO, O PLANEJAMENTO E A EXECUÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS DE INTERESSE COMUM.

  • Alguns conceitos necessários para responder a alternativa "a":

    região metropolitana: conjunto de Municípios cujas sedes se unem em uma continuidade urbana em torno de um Município polo, sendo sua essência o fenômeno denominado conurbação. Esse fenômeno consiste na existência de núcleos urbanos contíguos, contínuos ou não, subordinados a mais de um Município e sob influência de um Município polo.

    Aglomeração urbana: não possui um polo de atração, ou seja, embora congregue vários Municípios, nela não ocorre o fenômeno da conurbação.

    Microrregiões: regiões especiais, definidas para fins administrativos, formadas por grupos de Municípios limítrofes que apresentam certa homogeneidade e problemas administrativos comuns. Nas microrregiões, as sedes dos Municípios não são unidas por continuidade urbana, bem como não há conurbação.

  • excelente Alan

  • O interesse comum inclui funções públicas e serviços que atendam a mais de um Município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como serviços supramunicipais. (...) A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, § 3º, da CF. Para o adequado atendimento do interesse comum, a integração municipal do serviço de saneamento básico pode ocorrer tanto voluntariamente, por meio de gestão associada, empregando convênios de cooperação ou consórcios públicos, consoante o arts. 3º, II, e 24 da Lei federal 11.445/2007 e o art. 241 da CF, como compulsoriamente, nos termos em que prevista na lei complementar estadual que institui as aglomerações urbanas. A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões pode vincular a participação de Municípios limítrofes, com o objetivo de executar e planejar a função pública do saneamento básico, seja para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, seja para dar viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos. Repita-se que esse caráter compulsório da integração metropolitana não esvazia a autonomia municipal. O estabelecimento de região metropolitana não significa simples transferência de competências para o Estado. O interesse comum é muito mais que a soma de cada interesse local envolvido, pois a má condução da função de saneamento básico por apenas um Município pode colocar em risco todo o esforço do conjunto, além das consequências para a saúde pública de toda a região. O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre Municípios e Estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos Municípios. Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos Municípios e pelo Estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto.

    [ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2013, P, DJE de 16-9-2013.]

    A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, depende, apenas, de lei complementar estadual.

    [ADI 1.841, rel. min. Carlos Velloso, j. 1º-8-2002, P, DJ de 20-9-2002.] = ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2013, P, DJE de 16-9-2013

    GAB. LETRA "C"

  • A) região metropolitana e as microrregiões apresentam- se como região urbana, formada por um grupo de Municípios cujas sedes se unem com continuidade urbana em torno de um Município-Polo.

    As microrregiões não apresentam a continuidade urbana em torno de um Município-Polo.

    B) Instituído formalmente o agrupamento de municípios por um dos instrumentos constitucionais, ele será estabelecido como ente político-administrativo autônomo dotado de personalidade jurídica própria.

    Conforme doutrina majoritária e jurisprudência do STF, as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões não possuem personalidade jurídica própria, bem como sua instituição não prejudica ou limita a autonomia dos Municípios envolvidos.

    C) Havendo lei complementar estadual aprovada pela Assembleia Legislativa, será compulsória a participação dos Municípios limítrofes envolvidos numa respectiva região metropolitana criada pela Lei.- Correta

    D)Aquelas regiões, aglomerações e microrregiões que já existiam antes da Constituição de 1988 e que não haviam sido criadas na forma prevista no novel texto constitucional, foram automaticamente extintas.

    Antes da CF/88 a competência de criar essas regiões era da União, com a CF/88, as regiões já existentes foram recepcionadas até que uma lei estadual as regulassem.

    E)São criadas por lei federal e se constituem em agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    São criadas por Lei Complementar Federal.

  • Regiões metropolitanas não são entes e também não possuem personalidade jurídica própria.

    uma vez constituídas por lei complementar, a integração dos Municípios será compulsória para o efeito da realização das funções públicas de interesse comum, não podendo o ente local subtrair-se à figura regional, ficando sujeito às condições estabelecidas a nível regional para realizar aquelas funções públicas de interesse comum. Esta peculiaridade, singular em nosso direito, define os limites da autonomia municipal no âmbito urbano-regional metropolitano.

    http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista/tes1.htm

  • O Estatuto da Metrópole - Lei nº 13.089/2015 traz alguns conceitos importantes, a saber:

    " Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

    I – aglomeração urbana: unidade territorial urbana constituída pelo agrupamento de 2 (dois) ou mais Municípios limítrofes, caracterizada por complementaridade funcional e integração das dinâmicas geográficas, ambientais, políticas e socioeconômicas;

    (...)

    VII - região metropolitana: unidade regional instituída pelos Estados, mediante lei complementar, constituída por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;                

    VIII - área metropolitana: representação da expansão contínua da malha urbana da metrópole, conurbada pela integração dos sistemas viários, abrangendo, especialmente, áreas habitacionais, de serviços e industriais com a presença de deslocamentos pendulares no território;  (...)"


ID
2972443
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No tocante ao regime jurídico dos serviços notariais e de registro, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O STF, ao julgar os MS 30.180 e 29.093, entendeu que o titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto; age, em verdade, como preposto do poder público e, nessa condição, deve-se submeter aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial.

  • A , B)

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA DE TAXA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. DESTINAÇÃO PARCIAL DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESSES VALORES A INSTITUIÇÕES PRIVADAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a utilização do valor da causa como critério para o cálculo do tributo não é justificativa para a inconstitucionalidade, desde que sejam estipulados limites mínimo e máximo, além de uma alíquota razoável. A fixação de custas judiciais sem limite máximo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV). Precedentes. 2. A vinculação das taxas judiciárias e dos emolumentos a entidades privadas ou mesmo a serviços públicos diversos daqueles a que tais recursos se destinam subverte a finalidade institucional do tributo. Precedentes. 3. Compete exclusivamente ao STF estabelecer o valor das custas de interposição do recurso extraordinário. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (ADI 2211, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-10-2019 PUBLIC 04-10-2019)

    C)

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – DEFESA. Conforme disposto no artigo 103, § 3º, do Diploma Maior, cumpre ao Advogado-Geral da União defender o ato ou o texto ao qual se atribui a pecha de inconstitucionalidade – considerações. CONCURSO PÚBLICO – SERVIÇO DE NOTAS E DE REGISTROS – TÍTULOS. Não conflitam com a Carta da República preceitos direcionados a conferir pontuação a títulos concernentes às funções notarial e de registro bem como à prática da advocacia ou ao exercício da magistratura e da promotoria. Harmonia do artigo 16, incisos IV a XIII, da Lei nº 11.183/98, do Estado do Rio Grande do Sul, com a Constituição Federal.

    (ADI 3830, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2011, DJe-088 DIVULG 11-05-2011 PUBLIC 12-05-2011 EMENT VOL-02520-01 PP-00001)

  • Sobre a LETRA D: Taxa em razão do poder de polícia: a Lei mato-grossense 8.033/2003 instituiu taxa em razão do exercício do poder de polícia. Poder que assiste aos órgãos diretivos do Judiciário, notadamente no plano da vigilância, orientação e correição da atividade em causa, a teor do § 1º do art. 236 da Carta-cidadã. É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de fiscalização da atividade notarial e de registro a órgão público e ao próprio Poder Judiciário.

    [, rel. min. Ayres Britto, j. 8-6-2005, P, DJ de 28-4-2006.]

    Bons Estudos!

  • Atenção para o enunciado, a questão quer saber acerca dos entendimentos jurisprudenciais do STF.

    A) as atividades notariais e de registro se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público.

    Os emolumentos são a contraprestação econômica recebida pelos notários e registradores pela prestação do seu serviço, destinado a satisfazer o efetivo custo e a remuneração do titular, os emolumentos são fixados por lei estadual, portanto são diferentes de estado para estado, mas a lei federal10.169/00 traz a disciplina geral sobre o tema. Para o STF os emolumentos têm caráter tributário de TAXA, pois o contribuinte só paga quando recorre a utilização dos serviços, é específica e divisível. Tarifa ou preço público decorre de regime contratual, cabível flexibilização e o pagamento é facultativo.

    B) as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais, por não possuírem natureza tributária, não se submetem ao princípio da anterioridade.

    As custas judiciais e os emolumentos possuem natureza tributária conforme entendimento do STF. Veja a disposição do art. 3º do CTN “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada". Os emolumentos e as custas judiciais se enquadram perfeitamente, pois são prestações em dinheiro pagas de forma compulsória, pois se o usuário precisa do serviço ele tem que pagar, fixadas unilateralmente pelo poder público, quando ocorre situação prevista em lei. Além de que a atividade notarial e registral é própria do Estado, mas por disposição constitucional é delegada. 

    C) fere o princípio da isonomia o concurso público para titular dos serviços notariais e de registros que confere pontuação ao tempo de prática da advocacia ou ao exercício da magistratura.

    “É inconstitucional a atribuição supervalorizada de pontos, na prova de títulos em concurso público para o cargo de notário, pelo exercício anterior de atividade cartorária em detrimento de outras atividades jurídicas. Todavia, o princípio constitucional da isonomia é atendido pela atribuição proporcional de pontos aos candidatos exercentes de atividade notarial e de outras atividades jurídicas, revelando-se inconstitucional a decisão que determina a extirpação total de pontos referentes aos títulos obtidos pelo exercício daquela atividade". [AI 830.011 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 26-6-2012, 1ª T, DJE de 14-8-2012.] “Não conflitam com a Carta da República preceitos direcionados a conferir pontuação a títulos concernentes às funções notarial e de registro bem como à prática da advocacia ou ao exercício da magistratura e da promotoria."[ADI 3.830, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-2-2011, P, DJE de 12-5-2011.]

    D) é inconstitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de fiscalização da atividade notarial e de registro a órgão público e ao próprio Poder Judiciário.

    Há jurisprudência do STF no sentido de não haver inconstitucionalidade. ADI 3.151, rel. min. Ayres Britto, j. 8-6-2005, P, DJ de 28-4-2006

    E) ao titular interino do serviço notarial e de registro não pode ser aplicado o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial.

    Correta. “Submissão da remuneração do responsável interino pela serventia extrajudicial ao teto constitucional. (...) O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto; age, em verdade, como preposto do poder público e, nessa condição, deve-se submeter aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (art. 28 da Lei 8.935/1994). [MS 30.180 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-10-2014, 1ª T, DJE de 21-11-2014.= MS 29.093 ED-ED-AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 14-4-2015, 2ª T, DJE de 3-8-2015" Jurisprudência do STF.

    Gabarito do Professor E
  • Para complementar os estudos:

    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS – NATUREZA TRIBUTÁRIA (TAXA) – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. Precedentes. Doutrina. (STF – ADIn 1.378-5 – TP – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 23.05.1997) JCF.236”. (grifo nosso).

  • Erro da B

    b) as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais, por não possuírem natureza tributária, não se submetem ao princípio da anterioridade.

    Lei n. 10.169/00

    Art. 5  Quando for o caso, o valor dos emolumentos poderá sofrer reajuste, publicando-se as respectivas tabelas, até o último dia do ano, observado o princípio da anterioridade.

  • Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o teto constitucional dos servidores públicos é aplicável à remuneração de substitutos ou interinos designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais. A decisão se deu, na sessão virtual encerrada em 21/8, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 808202, com repercussão geral reconhecida ().

    Decisão

    O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF. Segundo ele, os interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares das serventias extrajudiciais, pois são prepostos do Estado e, como tal, se inserem na categoria dos agentes estatais. Isso porque os substitutos não são selecionados por concurso público, como prevê os artigos 37, inciso II, e 236, parágrafo 3º, da Constituição, para o ingresso na atividade notarial e de registro. Assim, aplica-se a eles o teto remuneratório do artigo 37, inciso XI.


ID
2972446
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando o disposto na Constituição Federal sobre os servidores dos serviços notariais e de registro.

Alternativas
Comentários
  • D

    É inconstitucional norma de Constituição local que lhes concede aposentadoria de servidor público e vincula seus proventos às alterações dos vencimentos da magistratura.

    Alternativa correta, pois tal previsão violaria frontalmente o estabelecido pela CF/88:

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.               

    § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

    § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.         

    § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

  • Tabeliães e oficiais de registros públicos: aposentadoria: inconstitucionalidade da norma da Constituição local que – além de conceder-lhes aposentadoria de servidor público – que, para esse efeito, não são – vincula os respectivos proventos às alterações dos vencimentos da magistratura: precedente (, RTJ 138/14).

    [, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-3-1999, P, DJ de 25-6-1999.]

    = , rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-10-2011, 1ª T, DJE de 23-11-2011 

    Vide , rel. min. Ellen Gracie, j. 26-10-2010, 2ª T, DJE de 29-11-2010

  • A CF trata dos serviços notariais e registrais somente em seu art. 236

    "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
    § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. (lei 8935/94)
    § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. (lei 10169/00)
    § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

    Nâo tem como responder a questão sem analisar os posicionamentos do STF.

    A) O exercício do seu mister corresponde à atividade empresarial, sujeitando-se a um regime de direito público, mas com responsabilidade regida pelo direito privado.

    “A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja ANÁLOGA à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público." ADI 1.800, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-6-2007, P, DJ de 28-9-2007. Atualmente o entendimento em relação a responsabilidade civil é de que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. A responsabilidade é regida pelo direito público e não pelo direito privado.
    Alternativa Errada.

    B) Exercem atividades estatais cujo exercício privado se submete à exclusiva fiscalização do Poder Executivo.

    Há previsão expressa no art. 236, §1º da CF de que a fiscalização ocorre através do Poder Judiciário. Portanto, alternativa errada.

    C) Suas funções são típicas atividades estatais, consideradas como de execução de serviços públicos.

    Conforme jurisprudência do STF "Numa frase, então, serviços notariais e de registro são típicas atividades estatais, mas não são serviços públicos, propriamente. Inscrevem-se, isto sim, entre as atividades tidas como função pública lato sensu, a exemplo das funções de legislação, diplomacia, defesa nacional, segurança pública, trânsito, controle externo e tantos outros cometimentos que, nem por ser de exclusivo domínio estatal, passam a se confundir com serviço público." [ADI 3.643, voto do rel. min. Ayres Britto, j. 8-11-2006, P, DJ de 16-2-2007.] Portanto, alternativa errada.

    D) É inconstitucional norma de Constituição local que lhes concede aposentadoria de servidor público e vincula seus proventos às alterações dos vencimentos da magistratura.

    Conforme jurisprudência do STF “Tabeliães e oficiais de registros públicos: aposentadoria: inconstitucionalidade da norma da Constituição local que, além de conceder-lhes aposentadoria de servidor público, que – para esse efeito não são – vincula os respectivos proventos às alterações dos vencimentos da magistratura: precedente - ADI 139, RTJ 138/14." Alternativa CORRETA

    E) As suas atividades decorrem e são fundamentadas em atos estatais de concessão como instrumento contratual da delegação do serviço público.

    Segue jurisprudência do STF que pontua claramente que as atividades notarias e registrais não são concedidas por instrumento contratual. “Regime jurídico dos servidores notariais e de registro. Trata-se de atividades jurídicas que são próprias do Estado, porém exercidas por particulares mediante delegação. Exercidas ou traspassadas, mas não por conduto da concessão ou da permissão, normadas pelo caput do art. 175 da Constituição como instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividade material (não jurídica) em que se constituem os serviços públicos. A delegação que lhes timbra a funcionalidade não se traduz, por nenhuma forma, em cláusulas contratuais. A sua delegação somente pode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa mercantil, visto que de empresa ou pessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço público. Para se tornar delegatária do poder público, tal pessoa natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e títulos, e não por adjudicação em processo licitatório, regrado, este, pela Constituição como antecedente necessário do contrato de concessão ou de permissão para o desempenho de serviço público. Cuida-se ainda de atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do Poder Executivo, sabido que por órgão ou entidade do Poder Executivo é que se dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Por órgãos do Poder Judiciário é que se marca a presença do Estado para conferir certeza e liquidez jurídica às relações inter partes, com esta conhecida diferença: o modo usual de atuação do Poder Judiciário se dá sob o signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo de atuação das serventias extraforenses não adentra essa delicada esfera da litigiosidade entre sujeitos de direito. Enfim, as atividades notariais e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela de emolumentos, jungidos esses a normas gerais que se editam por lei necessariamente federal." [ADI 2.415, rel. min. Ayres Britto, j. 10-11-2011, P, DJE de 9-2-2012.] Alternativa ERRADA

    Gabarito do professor D
  • Atividades notariais e de registro constituem funções públicas que, por força do disposto no art. 236 da Constituição, não são executadas diretamente pelo Estado, mas por meio de delegação a particulares. Os notários e registradores, portanto, são profissionais do direito que exercem uma função pública delegada pelo Estado. Tais atividades são desempenhadas em caráter privado, sem que os profissionais que as exerçam integrem o corpo orgânico do Estado.

    https://apartamentonaplanta.comunidades.net/natureza-juridica-da-atividade-notarial-registral#:~:text=Os%20not%C3%A1rios%20e%20registradores%2C%20portanto,o%20corpo%20org%C3%A2nico%20do%20Estado.

  • Qual é o erro da A?


ID
2972449
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, estabelecendo, na seara processual e cumulativamente civil, que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    Letra a – certo

    CDC, Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 5° - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Letra b – errado

    CDC, Art. 83 - Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    Letra c – errado

    CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    O critério não é CUMULATIVO como propõe o item!

    Letra d – errado

    CDC, Art. 82 - Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    CDC, Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Letra e – errado

    CDC, Art. 87 - Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

    Comentário extraído da aula do Professor Ricardo Gomes do Ponto dos Concursos

  • Complementando...

    .

    .

    A. o juiz poderá decretar a desconsideração da personalidade jurídica do fornecedor, sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Teoria Menor da Desconsideração da PJ: basta que a PJ esteja sendo obstáculo ao ressarcimento de prejuízos aos consumidores, sendo dispensando então os casos previstos no caput do art. 28 do CDC.

    .

    D. as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, desde que possuam personalidade jurídica, são legitimadas para a tutela coletiva do consumidor.

    Além de errada, está incompleta pois precisam tais entidades serem destinadas à proteção do consumidor.

  • A questão trata das normas de proteção e defesa do consumidor, na seara processual e civil.


    A) o juiz poderá decretar a desconsideração da personalidade jurídica do fornecedor, sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    O juiz poderá decretar a desconsideração da personalidade jurídica do fornecedor, sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) para a defesa dos direitos e interesses individuais dos consumidores, devem ser usadas necessariamente as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, desde que previstas expressamente no Código em questão.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, não necessitando estarem expressas no Código em questão.

    Incorreta letra “B”.

    C) a inversão do ônus da prova ocorrerá em favor do consumidor, quando, a critério do juiz e cumulativamente, for verossímil a sua alegação e for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A inversão do ônus da prova ocorrerá em favor do consumidor, quando, a critério do juiz e cumulativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

    Incorreta letra “C”.

    D) as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, desde que possuam personalidade jurídica, são legitimadas para a tutela coletiva do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    As entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem  personalidade jurídica, são legitimadas para a tutela coletiva do consumidor.

    Incorreta letra “D”.

    E) nas ações coletivas nele tratadas haverá adiantamento de custas, mas não honorários periciais e quaisquer outras despesas.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

    Nas ações coletivas nele tratadas não haverá adiantamento de custas, nem de honorários periciais e quaisquer outras despesas.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    CC:

    - Depende de requerimento da parte ou do Ministério Público

    - Adoção da Teoria Maior: exige-se, para além da prova do prejuízo ao consumidor, a demonstração de desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou confusão patrimonial (teoria maior objetiva)

    CDC:

    - Pode ser aplicada de ofício pelo juiz, porquanto prevista em norma de ordem pública

    - Adoção da Teoria Menor: basta a prova de prejuízo ao consumidor, independentemente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 28, § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    b) ERRADO: Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    c) ERRADO: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    d) ERRADO: Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    e) ERRADO: Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.


ID
2972452
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.

A respeito do procedimento de trâmite dos processos perante o Juizado em apreço, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  •  1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

  • lei 12.153 Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

  • GABARITO: letra B

    -

    Lei 12.153/09 - Juizados Especiais da Fazenda Pública

    -

    Incorreta a alternativa “A”

    Art. 2º. § 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    CORRETA a alternativa “B” 

    Art. 2º. § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    Incorreta a alternativa “C”

    Art. 12º. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

    Incorreta a alternativa “D”

    Art. 3º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Incorreta a alternativa “E”

    Art. 10º. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

     

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

     

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:


    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; [GABARITO]

     

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;


    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

     

    § 2o  Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

     

    § 3o  (VETADO)

     

    § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e não relativa, por expressa disposição de lei: "Art. 2º, §4º, Lei nº 12.153/09. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, essas exceções estão contidas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09: "Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 12, da Lei nº 12.153/09: "O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Para tanto, não é necessário que haja requerimento das partes, podendo o juiz agir de ofício, senão vejamos: "Art. 3º, Lei nº 12.153/09. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O prazo é de até 5 (cinco) dias antes da audiência e não de até quarenta e oito horas antes: "Art. 10, CPC/15.  Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Marcelo Paiva usou drogaz, neh possivi

  • Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública > As ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.

    Letra A. ERRADA. A competência, no caso apresentado pelo item, é absoluta. Letra C. ERRADA. O item vai de encontro ao Artigo 12 da Lei nº 12.153/2009.

    Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

    Letra D. ERRADA. O juiz também poderá deferir providências cautelares e antecipatórias de ofício. Letra E. ERRADA. O prazo apresentado pelo item está errado.

    Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

  • É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. A respeito do procedimento de trâmite dos processos perante o Juizado em apreço, PODE-SE AFIRMAR QUE: Não se incluem na sua competência, dentre outras, as ações de mandado de segurança, de desapropriação e de divisão e demarcação.

  • A) ERRADA - A competência é ABSOLUTA.

    B) GABARITO

    C) ERRADA - Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham 

    obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do 

    juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

    D) ERRADA - O juiz poderá, desde que haja requerimento das partes ou do conciliador, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências  cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    E) ERRADA- 5 dias antes.

  • A

    No foro onde estiver instalado, a sua competência é relativa. Absoluta.

    B

    Não se incluem na sua competência, dentre outras, as ações de mandado de segurança, de desapropriação e de divisão e demarcação.

    C

    O cumprimento da sentença que imponha obrigação será efetuado mediante citação do ente público por mandado, na pessoa de seu representante legal ou do chefe do executivo respectivo. Mediante ofício do juiz

    D

    O juiz poderá, desde que haja requerimento das partes ou do conciliador, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Pode ser de ofício ou a requerimento

    E

    Para efetuar o exame técnico necessário ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência. Prazo de 5 dias.

  • Gabarito: B

    A

    No foro onde estiver instalado, a sua competência é relativa.

    R. § 4  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    B

    Não se incluem na sua competência, dentre outras, as ações de mandado de segurança, de desapropriação e de divisão e demarcação.

    R. § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    C

    O cumprimento da sentença que imponha obrigação será efetuado mediante citação do ente público por mandado, na pessoa de seu representante legal ou do chefe do executivo respectivo.

    R. Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

    D

    O juiz poderá, desde que haja requerimento das partes ou do conciliador, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    R. Art. 3  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    E

    Para efetuar o exame técnico necessário ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência.

    R. Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

  • Resumindo:

    A) - a competência é absoluta.(do Juizado Especial da Fazenda Pública)

    B) - Gabarito. (Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, além de outras, veja abaixo)

    C) - Será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa.(O cumprimento que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa)

    D) - pode de ofício ou a requerimento das partes.(quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano)

    E) - até 5 (cinco) dias antes da audiência.(laudo do exame técnico)

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.


ID
2972455
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz poderá inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa, denominando-se tal ato como inspeção judicial, sendo certo que

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  • TODOS OS ARTIGOS DO CPC

    A-art. 483, III - O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando: III – determinar a reconstituição dos fatos

    B-art. 482, p.u. - As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa

    C-art. 481 – de OFÍCIO ou a requerimento da parte)

    D- CORRETA- concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa, o qual poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.(art. 484, p.u., CPC/15)

    E-ao realizá-la, o magistrado não poderá ser assistido por perito, a fim de que seja mantida a sua imparcialidade (PODERÁ)

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Da Inspeção Judicial

     

    Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

     

    Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.

     

    Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

     

    I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

     

    II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

     

    III - determinar a reconstituição dos fatos.

     

    Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

     

    Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. [GABARITO]


    Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia. [GABARITO]

  • Art. 484 CPC Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

  • A) para fins de reconstituição dos fatos, as pessoas serão levadas à presença do juiz da causa na sede do juízo.

    O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa. vide: art. 483, III

    B) as partes têm direito a assistir à inspeção, porém sem fazer observações.

    porém prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa. Vide: art. 483, § Único

    C) deve ser determinado, apenas por requerimento de uma das partes, podendo ser realizada em qualquer fase do processo.

    De ofício ou a requerimento da parte. Vide: art. 481

    D) concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa, o qual poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.

    CORRETA. vide: art. 484

    E) ao realizá-la, o magistrado não poderá ser assistido por perito, a fim de que seja mantida a sua imparcialidade.

    O juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos. vide: art. 482

  • inspeção _ exame direto pelo juiz ..ele mesmo ira ao local. direito inclusive das partes realizar observações inspeção é a pedido ou ofício
  • Letra D! Letra da lei, art 484
  • Algo que só acontece na lei kkkkkk... 1 em 1 milhão de juízes faz isso!


ID
2972458
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta em geral, observando-se, a respeito da súmula vinculante, que

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  • Lei 11.417 2006 Art. 3 São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    § 1 O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

    § 2º O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

    § 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

  • Lei 11.417 2006 

    a) o Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a revisão de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. (CORRETO)

    § 1 O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo

    B) no procedimento para sua edição, o relator poderá admitir, por decisão recorrível, a manifestação de terceiros na questão. (INCORRETO)

    § 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    C) a proposta do cancelamento de seu enunciado autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão. (INCORRETO)

    Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

    D) o Procurador-Geral de Justiça, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à sua edição. (INCORRETO)

     

    2º O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

    E) a revisão de seu enunciado dependerá de decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária. (INCORRETO)

    § 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

  • Resposta correta: A

    art. 3, da lei 11417, parágrafo 1o:

    O município poderá propor incidentalmente ao curso de processo EM QUE SEJA PARTE, a edição, a revisão, ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, O QUE NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.

    Comentando os outros itens:

    B. A decisão e irrecorrível.

    C. A proposta de cancelamento não autoriza a suspensão dos processos.

    D. É o PGR e não o PGJ.

    E. A decisão e de 2/3.

  • essa lei estava no edital?

  • Lei 11.417/06

    A) o Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a revisão de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    art.3º

    § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    B) no procedimento para sua edição, o relator poderá admitir, por decisão recorrível, a manifestação de terceiros na questão.

    art 3º

    § 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    C) a proposta do cancelamento de seu enunciado autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

    Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

    D) Procurador-Geral de Justiça, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à sua edição. 

    art 2º

    § 2º O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

    E) a revisão de seu enunciado dependerá de decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

    art 2º

    § 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

  • São legitimados a propor a edição, cancelamento e revisão de súmula vinculante:

    ·        Legitimados da ADI;

    ·        Defensor Público Geral da União;

    ·        Tribunais (TJ’s, TRF’s, TRE's, TRT’s, Tribunais Militares, etc.);

    ·        O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo;

  • artigo 3º, parágrafo primeiro da lei 11.417==="o município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo".

  • o Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a revisão de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. (CORRETO)

    § 1 O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo

    B) no procedimento para sua edição, o relator poderá admitir, por decisão recorrível, a manifestação de terceiros na questão. (INCORRETO)

    § 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    C) a proposta do cancelamento de seu enunciado autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão. (INCORRETO)

    Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

    D) o Procurador-Geral de Justiça, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à sua edição. (INCORRETO)

     

    2º O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

    E) a revisão de seu enunciado dependerá de decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária. (INCORRETO)

    § 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

    A PROPOSTA DE CANCELAMENTO NAO AUTORIZA SUSPENSAO DE PROCESSOS QUE SE DISCUTA A MESMA QUESTAO!!!!

  • Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    § 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

  • Ok, A Letra A está conforme o parágrafo 1 do artigo 3 da Lei 11.417 mas convenhamos que essa questão é uma sacanagem caso não anulada, pois a Letra D não está errada, está correta.

    O enunciado não pede "conforme a Lei n° 11.417/06", ela somente afirma que o PGR, quando não houver formulado, deverá manifestar previamente a edição da súmula vinculante, o que está correto.

    Ela só estaria errado se o enunciado fosse específico em dizer "conforme a Lei...." lógico que quem tem conhecimento da assertiva vai assinalar a A, mas é muita sacanagem este tipo de questão

  • Cuidado para não caírem na pegadinha das bancas. Os legitimados para ADI e ADC são os mesmos para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, com acréscimo do Defensor Público-Geral da União, os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares e tbm o Município, que poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. Mas estes não poderão propor na ADI e ADC. Não confundam!

  • FGV fez uma questão parecida em constitucional neste fds com a mesma resposta para inspetor da PC RJ


ID
2972461
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro, a respeito do qual, é correto afirmar que

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  • GABARITO C

    Art. 678, CPC. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

    Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

  • CPC Art. 674. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • GABARITO:C


     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DOS EMBARGOS DE TERCEIRO


    Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

     

    § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.


    § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.


    § 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.


    § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

     

    Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.


    Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. [GABARITO]

  • A) o possuidor direto, como autor da demanda, pode alegar a sua posse, mas não o domínio alheio.

    ERRADA: Art. 677. [...] § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

    B) acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, porém sem o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

    ERRADA: Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

    C) o juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

    CORRETA: Art. 678. [...] Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

    D) os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, correndo nos mesmo autos onde foi emanada a referida ordem.

    ERRADA: Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

    E) serão legitimados passivos o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como a autoridade judicial que determinou a constrição.

    ERRADA: Art. 677 [...] § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

  • SÚMULA SOBRE O TEMA:

    STJ Súmula 303: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.

    INFORMATIVO 2020 SOBRE O TEMA:

    Não são cabíveis embargos de terceiro para desconstituir decisão judicial que permite a averbação de protesto na matrícula de um imóvel. STJ INFO 672 - 2020

  • letra C a autoridade judicial não tem relação nenhuma com a legitimidade, nao confunda com ações mandamentais. a autoridade atua na legalidade conforme se apresenta o direito, cabe ao terceiro em face de outrem impugnar a posse ou propriedade que inviabiliza os atos constritivos
  • Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

     Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

     Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

    Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

     Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

    § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

    § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

    § 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

    § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

  • Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

    Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

     Art. 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

     Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia.

     Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.


ID
2972464
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo, ressalvando-se que:

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei. (Relativamente é ASSISTIDO e Absolutamente é REPRESENTADO = RAAR)

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

    (...)

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DAS PARTES E DOS PROCURADORES

     

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

     

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

     

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

     

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

     

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.


    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

     

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;


    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

     

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

     

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. [GABARITO]


    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • Gab. C

    a) o relativamente incapaz será representado por seus pais.

    ERRADO!!

    Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

      

    Os menores de dezesseis anos serão representados, posto que absolutamente incapazes. Já os maiores de dezesseis e menores de dezoito serão somente assistidos, ante a relatividade da incapacidade processual. 

     

    b) estando o réu preso, o juiz necessariamente nomear-lhe-á curador especial.

    ERRADO!!

     

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    (...)

    II - (1) réu preso revel , bem como ao (2) réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

     

    c) nas ações possessórias, a participação do cônjuge do réu apenas é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    CORRETO!!

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    (...)

    § 2º Nas AÇÕES POSSESSÓRIAS, a participação do cônjuge do autor ou do réu SOMENTE é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

     

    d) o cônjuge precisará do consentimento do outro para propor qualquer ação.

    ERRADO!!

     

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    e) verificada a incapacidade processual, o juiz, sem suspender o processo, designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    ERRADO!!

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

  • Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • A letra C é a correta, porém o artigo fala conjugue do autor e do réu, e a resposta da questão fala apenas em cônjuge do réu

    nas ações possessórias, a participação do cônjuge do réu apenas é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • A) Incorreta - Pois, o incapaz, segundo o art 71, CPC, será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou curador, na forma da lei. Relativamente incapaz é ASSISTIDO, enquanto que Absolutamente incapaz é REPRESENTADO.

    B) Incorreta - Pois, o juiz somente nomeara curado especial ao incapaz que não tiver representante legal ou se os interesses deste se colidirem com os daquele (art. 72, I, CPC) e também, nomeara curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado (art 72, II,CPC).

    C) CORRETA - Pois, conforme prevê o art 73, parágrafo 2 (segundo) do CPC, nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    D) Incorreta - Pois, está expresso no art 73 do CPC, que o cônjuge necessitará do consentimento do outro quando se tratar de ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo se os casados estiverem sob o regime de separação absoluta de bens.

    E) Incorreta - Pois, visto que no art 76 do CPC, havendo incapacidade processual, o juiz suspenderá o processo, e designará o prazo razoável para que seja sanado o vicio.

  • A) ERRADO. NÃO NECESSARIAMENTE É O REPRESENTANTE

    Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    B) ERRADO. SOMENTE PRESO + REVEL

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    C) ERRADO. SOMENTE QUANDO DEVA SER PRATICADO POR AMBOS OU COMPOSSE

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    D) ERRADO. O CONJUGE SÓ PRECISA DA CONCORDANCIA DO OUTRO SE ENVOLVER QUESTÃO IMOBILIÁRIAS.Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens

    E) CORRETO. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

  • a) INCORRETA. O relativamente incapaz será ASSISTIDO por seus pais.

    Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    b) INCORRETA. Estando o réu preso, o juiz apenas nomear-lhe-á curador especial se ele for revel e citado por edital ou com hora certa, mas somente enquanto ele não constituir um advogado para representá-lo no processo.

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    c) INCORRETA. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do réu é imprescindível nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    Art. 73 (...) § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    d) INCORRETA. Exceto se casados sob o regime de separação absoluta de bens, o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens

    e) CORRETA. Perfeito! Como a parte que se tornou incapaz não pode exercer os atos do processo, o juiz vai designar um prazo razoável para que o vício seja sanado:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    Resposta: e)

  • RIA = Relativamente incapaz ASSISTIDO. AIR = Absolutamente incapaz REPRESENTADO.
  • NCPC:

    DA CAPACIDADE PROCESSUAL

    Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

    Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

  • Gabarito - Letra C.

    CPC/15

    Art. 73. § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • "Composse é a posse (direta ou indireta) comum de duas ou mais pessoas sobre o mesmo bem, como por exemplo, Julião divide com Dora, sua companheira estável, um apartamento de sua propriedade. Julião, além de ser proprietário do imóvel, é também possuidor do mesmo. Dora, por sua vez, é apenas possuidora do bem."

    Fonte: DIREITO.NET

    De acordo com o art. 1.199 do Código Civil , "se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores".

  • Qual é a alternativa correta C ou E?

  • Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo, ressalvando-se que: nas ações possessórias, a participação do cônjuge do réu apenas é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • A) O relativamente incapaz é assistido por seus pais, tutor ou curador.

    B) Réu revel preso ou citado fictamente: cabe curador.

    D) Ações que envolvam direito real imobiliário, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens.

    E) O processo deverá ser suspenso até regularização.

  • GABARITO LETRA C.

    CPC

    CAPÍTULO I

    DA CAPACIDADE PROCESSUAL

      Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    A) o relativamente incapaz será representado por seus pais. COMENTÁRIO: Os relativamente incapazes serão assistidos.

    B) estando o réu preso, o juiz necessariamente nomear-lhe-á curador especial. COMENTÁRIO: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    CORRETO / GABARITO / C) nas ações possessórias, a participação do cônjuge do réu apenas é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. COMENTÁRIO: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    D) o cônjuge precisará do consentimento do outro para propor qualquer ação. COMENTÁRIO: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    E) verificada a incapacidade processual, o juiz, sem suspender o processo, designará prazo razoável para que seja sanado o vício. COMENTÁRIO: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

  • (RAAR

    Relativamente é ASSISTIDO RA

    Absolutamente é REPRESENTADO AR

  • dê risada para os dois lados, RIA para os dois lados (esquerda para a direita e direita para a esquerda)

    RIA - Relativamente Incapaz Assistido

    AIR - Absolutamente Incapaz Representado

  • LETRA C na letra B lembrar que não é sempre que concede curador ao réu revel preso..somente se nao constituído advogado

ID
2972467
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as nulidades, conforme expressa e literalmente, consta do Código de Processo Civil de 2015, cabe asseverar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

  • CPC, Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Gab. E

    a) é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for citado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    FALSO!!

    Art. 279. É NULO o processo quando o membro do Ministério Público não for INTIMADO a acompanhar o feito em que deva intervir.

    b) o erro de forma do processo acarreta a anulação de todos os atos neles praticados.

    FALSO!!

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta UNICAMENTE a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

    c) a nulidade dos atos, seja lá de que espécie for, deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.

    FALSO!!

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    d) quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    FALSO!!

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    e) quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    VERDADEIRO!!!

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

  • GABARITO:E


     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DAS NULIDADES

     

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

     

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. [GABARITO]

     

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.


    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.


    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

     

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

     

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

  • Alguns Princípios

    Alguns Princípios

    Princípio do prejuízo ou transcendência: para que uma nulidade seja decretada, é indispensável a demostração de prejuízo.

    Instrumentalidade das formas: quando a lei prescrever determinada forma, sem cominar nulidade, o juiz considerará o ato válido, se, praticado de outra forma, alcançar a finalidade.

    Causalidade, consequencialidade ou efeito expansivo: a nulidade de uma parte do ato prejudicará todos os outros aos quais lhes sejam dependentes, sem prejudicar aqueles independentes.

    Legítimo interesse: a nulidade só pode ser alegada por quem não lhe deu causa.

    Preclusão: a parte a quem interessa alegar a nulidade do ato deverá fazê-la na primeira oportunidade que possuir para falar nos autos, sob pena de preclusão. Trata-se das nulidade relativas, pois as absolutas podem ser alegadas a qualquer momento.

    Princípio do Confinamento das nulidades e conservação dos atos processuais: apenas o ato declarado nulo por decisão judicial será extirpado do sistema, sem interferir em outros que não sejam dependentes.

  • GABARITO E

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Instrumentalidade das formas: quando a lei prescrever determinada forma, sem cominar nulidade, o juiz considerará o ato válido, se, praticado de outra forma, alcançar a finalidade.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    b) ERRADO: Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    c) ERRADO: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    d) ERRADO: Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    e) CERTO: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

  • Demorei pra ver a pegadinha da A kkkkkk... é INTIMADO e não citado

  • Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    Atenção: O MP é intimado e não citado. Ele não é "parte" principal no processo, atua como custos iuris, fiscal da ordem jurídica.

  • pq o processo seria nulo se o MP nao for intimado, mas não é nulo se não for citado?

  • O processo é nulo quando o MP não for intimado para intervir no processo.

  • NULIDADE E MP (xodó das bancas!)

    É NULO o processo quando o membro do Ministério Público não for INTIMADO a acompanhar o feito em que deva intervir.

    OBS: o membro do Ministério Público é INTIMADO e não for  

    OBS: o processo será NULO, e não “

    Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz INVALIDARÁ os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    ▪ Não são TODOS os atos ou o PROCESSO INTEIRO que será invalidado, mas apenas os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, mas a nulidade só pode ser decretada após sua manifestação sobre a existência ou não de prejuízo.

    ▪ Nesse caso, a nulidade pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    OBS: Mas se na questão não constar essa parte também estará correta ;)

    A nulidade decorrente da falta de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nos processos em que deveria atuar como tal somente pode ser decretada após a manifestação do membro do Ministério Público sobre a existência ou inexistência de prejuízo. (CESPE)

    Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, em feito no qual devesse intervir, o juiz deverá decretar a invalidade dos atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado; entretanto, a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. (FCC)

  • NULIDADE E ERRO DE FORMA

    O erro de forma do processo NÃO é hipótese de nulidade processual.

    O ERRO DE FORMA no processo acarreta unicamente a ANULAÇÃO dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    O erro de forma do processo NÃO acarreta a anulação de TODOS os atos neles praticados, mas sim dos atos que não possam ser aproveitados

    ▪ O erro de forma do processo acarreta unicamente a ANULAÇÃO dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    ▪ Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • A) CPC, Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    B) CPC, Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    C) CPC, Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    Matéria de ordem pública pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e alegada pelas partes em qualquer momento.

    D) CPC, Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

  • INDEPENDEM DE FORMA DETERMINADAAAAAAA


ID
2972470
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Passados cinco anos da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, é certo que a Fazenda Pública não poderá realizar novo lançamento, em razão do mesmo fato gerador, por ter se operado a

Alternativas
Comentários
  • – O art. 173 do Código Tributário Nacional trata da decadência, a qual está associada ao fenômeno da constituição do crédito tributário.

    – Diferentemente da prescrição tributária, que está relacionada com a cobrança do crédito tributário já DEFINITIVAMENTE constituído, a decadência tem por foco o fato gerador, porém somente começa a ser contada a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN) ou a partir da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (art. 173, II, CTN).

    -----------

    A ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO POR VÍCIO FORMAL É HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL?

    Sim! inicialmente, vejamos o que dispõe o Art. 173, II, CTN:

    O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado".

    Neste sentido, leciona o Professor Ricardo Alexandre:

    Parte da doutrina entende que a regra estatui hipótese de interrupção de prazo decadencial, porque o prazo começara a fluir, e um evento (anulação de lançamento) fez com que o mesmo fosse devolvido.

    Uma outra corrente doutrinária afirma que não se trata de interrupção de prazo, mas sim de concessão de um novo prazo, totalmente independente do originário".

    A FCC entende que se trata de hipótese de INTERRUPÇÃO DA DECADÊNCIA, considerando correto o seguinte item:

    (...) poderá lavrar outro auto de infração, pois não ocorreu a decadência, uma vez que o lançamento de ofício anterior foi anulado por vício formal, o que interrompe o prazo decadencial, reiniciando a sua contagem" (SEFAZ/PE - 2015).

    No mesmo sentido, a CESPE tem questão considerando que a anulação por vício formal constitui hipótese de interrupção do prazo decadencial (PGF-2004).

  • Gabarito: LETRA B

    CTN

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    O artigo 173, II, do CTN, por seu turno, versa a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário quando sobrevém decisão definitiva, judicial ou administrativa, que anula o lançamento anteriormente efetuado, em virtude da verificação de vício formal. Neste caso, o marco decadencial inicia-se da data em que se tornar definitiva a aludida decisão anulatória. (STJ, REsp 1174144-CE, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/05/2010).

  • Quando o sujeito passivo é notificado do lançamento de um tributo e descordando de algum aspecto descrito na notificação ele impugna o lanamento. Durante o litígio é constatado que apesar de ter havido FG, a autoridade que promoveu o ato não havia competência para isso correndo a anulação do ato por vicio de forma. Se houve o lançamento não há mais contagem do prazo decadencial, é sim prescricional.

    Em decorrência da anulação a Fazenda Publica promove um novo lançamento corrigindo os erros dendo em sua disposição prazo de 5 anos contados da data definitiva que anulou o lançamento.

    G:B

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras de decadência previstas no CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Essa expressão sequer existe na legislação tributária. Errado.

    b) Nos termos do art. 173, II, CTN, a decadência ocorre 5 anos após a decisão que anular por vício formal o lançamento anteriormente efetuado. Correto.

    c) Essa expressão sequer existe na legislação tributária. Errado.

    d) A homologação tácita é o prazo previsto no art. 150, §4º, que diz respeito aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Errado.

    e) A prescrição se opera apenas após a constituição do crédito tributário. Errado.

    Resposta do professor = B

  • "CONSTITUIR/LANÇAR" o crédito = PRAZO DECADENCIAL (Art. 173 CTN)

    "COBRAR" o crédito = PRAZO PRESCRICIONAL (Art. 174 CTN)

  • DECADÊNCIA = ANTES DO LANÇAMENTO

    PRESCRIÇÃO = DEPOIS DO LANÇAMENTO

  • No art. 156, V do CTN a precrição e a decadência são equiparados para efeito de extinção do crédito tributário. Todavia, o certo é que a decadência opera-se como impedimento de constituição do crédito tributário e a prescrição como impedimento da cobrança do crédito já constituído. O CTN traz no art. 173 três hipóteses de extinção do direito de constituir o crédito tributário (decadência): 5 anos do 1º dia do exercício seguinte (173, I, regra geral); 5 anos da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou o lançamento por vício FORMAL (173, II, "prazo autônomo"); 5 anos da data em que iniciado qualquer ato tendente a constituir o crédito por meio da notificação ao sujeito passivo (173, §ú, hipóteses de antecipação da data inicial de contagem, por exemplo, "auto de infração")

    Obs.: nos lançamentos de ofício o crédito está constituído pela notificação, doravante tem início o prazo prescricional.

  • O CTN disciplina em seu artigo 173, inciso II que “o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado”.

    Portanto, a Fazenda Pública não poderá realizar novo lançamento, em razão do mesmo fato gerador, por ter se operado a decadência.

    Resposta: B 

  • GABARITO: B

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


ID
2972473
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, uma lei que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias deve ser interpretada

Alternativas
Comentários
  • A- art. 111, III, CTN)

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras de interpretação da legislação tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Apesar de críticas doutrinárias quanto à expressão "literalmente", essa é a previsão do art. 111, III, do CTN. Correto.

    b) Não há previsão nesse sentido. Errado.

    c) Não há previsão nesse sentido. Errado.

    d) Não há previsão nesse sentido. Errado.

    e) Não há previsão nesse sentido. Errado.

    Resposta do professor = A

  • CTN 

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • A interpretação da legislação tributária relativa à dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias deve ser feita literalmente.

    Resposta: A

  • GABARITO: A

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.


ID
2972476
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto de transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Tendo a pessoa jurídica adquirente iniciado suas atividades anteriormente à aquisição dos bens imóveis, sua atividade será considerada preponderante quando superar 50% de sua receita

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    “Art. 37, CTN. O disposto no artigo anterior [não incidência do ITBI] não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

    § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

  • A- operacional, nos XXX e nos 2 anos subsequentes à aquisição.

    B. XXXX, no exercício anterior e no exercício subsequente à aquisição.

    C. operacional, nos 2 anos anteriores e nos 2 anos subsequentes à aquisição.  (art. 37, §1º, CTN : Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.)

    art. 37, §1º, CTN : Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo

    D. XXXXXXX e nos 5 anos subsequentes à aquisição.

    E. XXXXX, no ano anterior e nos 2 anos subsequentes à aquisição.

     

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os parâmetros legais previstos no CTN para aferir a preponderância de atividade imobiliárias, para fins de imunidade de ITBI. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O correto é dos 2 anos anteriores, e não nos 5. Errado.

    b) Não se considera a receita líquida, e o prazo correto é nos 2 anos anteriores, e 2 anos subsequentes. Errado.

    c) Nos termos do art. 37, §1º, CTN, para se caracterizar atividade preponderantemente imobiliária, deve ser considerar a receita operacional da pessoa jurídica aquirente, nos 2 anos anteriores, e nos 2 anos subsequentes. Correto.

    d) Não se considera a receita patrimonial, e o prazo correto é nos 2 anos anteriores, e 2 anos subsequentes. Errado.

    e) Não se considera a receita líquida, e o prazo correto é nos 2 anos anteriores, e 2 anos subsequentes. Errado.

    Resposta do professor = C

  • Juro que nunca li isso no CTN. Enquanto fazia a questão pensava: isso está em qual LEI COMPLEMENTAR?

  • Importante atentar para o §2º do art. 37 do CTN:

    § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

    Bons estudos!

  • Gab c

    Empresa comprou um imóvel em 2020.

    A análise é realizada nos seguintes anos:

    2018

    2019

    2020

    2021

    2022

  • GABARITO: C

    Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

    § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.


ID
2972479
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Salvo disposição de lei em contrário, tratando-se de situação jurídica, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. Para esse fim, os atos ou negócios jurídicos sujeitos a condição suspensiva, reputam-se perfeitos e acabados desde o momento

Alternativas
Comentários
  • \CTN  Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

           I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

           II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

  • O Código Civil conceitua em seus artigos 125 a 127 a condição resolutiva e a suspensiva, sendo: (i) suspensiva aquela que susta os efeitos da regra até seu implemento; e (ii) resolutiva aquela que encerra os efeitos do dispositivo desde a sua ocorrência.

  • Suspensiva no implemento da condição.

    Restritiva na prática do ato.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o aspecto temporal de ocorrência do fato gerador quando se tratar de situação jurídica. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Estaria correto se a referência fosse à condição resolutória, conforme previsto no art. 117, II, CTN. Errado.

    b) Nos termos adotados pelo CTN, o crédito tributário apenas se constitui após a ocorrência do fato gerador. Logo, não se confunde o fato gerador com o lançamento. Errado.

    c) Nos termos adotados pelo CTN, o crédito tributário apenas se constitui após a ocorrência do fato gerador. Logo, não se confunde o fato gerador com o lançamento. Errado.

    d) Nos termos do art. 117, I, CTN, nos casos em que o fato gerador é uma situação jurídica, sujeita à condição suspensiva, o mesmo ocorre desde o momento do seu implemento. Correto.

    e) Estaria correto se a referência fosse aos fatos geradores que se tratam de situação de fato, nos termos do art. 116, I, CTN. Errado.

    Resposta do professor = D

  • artigo 113, inciso I, CTN
  • Condição suspensiva - SUSPENDE o exercício até que haja seu implemento.

    1) O fato gerador, tratando-se de situação jurídica, ocorre desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída;

    2) Em um negócio jurídico, as partes podem estipular CONDIÇÕES suspensivas ou resolutivas, condicionando sua eficácia a evento futuro e incerto;

    3) Sendo suspensiva a condição, o negócio jurídico reputa-se perfeito e acabado (eficaz) no momento do seu IMPLEMENTO (ou seja, no momento em que ela ocorre);

    4) Portanto, o fato gerador ocorre no momento do implemento da condição suspensiva.

  • Gab: D

    CTN, Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    CTN, Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, DESDE O MOMENTO DE SEU IMPLEMENTO;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

  • GABA d)

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensIva a condição, desde o momento de seu Implemento;

    II - sendo ResolutóRia a condição, desde o momento da pRática do ato ou da celebração do negócio.

  • D

    Situação Jurídica, reputam-se perfeitos e acabados:

    I - suspensiva a condição, do seu implemento;

    II - resolutória a condição, da prática do ato ou da celebração do negócio.

  • EX SUSPENSIVA = pai promete dar um apartamento ao filho se for aprovado na OAB

    -> O dia em que for aprovado, será o momento do fato gerador do ITBI

    EX RESOLUTÓRIA = condição imposta pelo pai que, ao fim do casamento, a doação será extinta, resolve a coisa.

    -> momento do fato gerador é a celebração do negócio.

  • DICA:

    - Condição suspensIva: desde o seu Implemento;

     

    Condição resolutóRia: desde a pRática do ato ou da celebRação do negócio

  • GABARITO: D

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;


ID
2972482
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do que dispõe o Código Tributário Nacional, a utilização de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, enseja a cobrança de

Alternativas
Comentários
  • B-         Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

            Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas

  • Complementando. Fonte = Dizer o Direito.

    TAXA - É uma prestação compulsória.

    O contribuinte paga a taxa de serviço não por conta de uma escolha que ele faça. Ele paga porque a lei determina que ele é obrigado, mesmo que o serviço esteja apenas à sua disposição, sem que haja uma utilização efetiva.

    A lei determina que ele pague, mesmo que não utilize de forma efetiva.

    Ex: custas judiciais.

    TARIFA- É uma prestação voluntária.

    É chamada de voluntária porque a pessoa só irá pagar se ela escolher utilizar aquele determinado serviço que é efetivamente prestado.

    O indivíduo escolhe se submeter a um contrato, no qual irão lhe fornecer um serviço e, em contraprestação, ele irá pagar o valor.

    Ex: pedágio.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o conceito das taxas, enquanto espécie tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O imposto é o tributo em que o fato gerador é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, nos termos do art. 16, CTN. Errado.

    b) Nos termos do art. 77, CTN, as taxas podem ser cobradas em função da utilização de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Correto.

    c) As tarifas não possuem natureza jurídica tributária. Sua natureza é contratual. Errado.

    d) As contribuições sociais são espécie de tributos previstos na CF, e se assemelham aos impostos, com a diferença que o produto da arrecadação é destinado a uma área específica. Errado.

    e) O preço público é denominação equivalente à tarifa, e não não possuem natureza jurídica tributária. Errado.

    Resposta do professor = B

  • GABARITO: B

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • É a lógica do "eu vejo você e você me vê". O Estado vê o contribuinte específico e o contribuinte vê a atuação específica do Estado.


ID
2972485
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No âmbito de sua competência tributária, conforme estabelecida pela Constituição Federal, podem exigir o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)

Alternativas
Comentários
  • Gab. B -> Art. 156, I, CF: Compete aos Municípios instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana.

    e art 147, CF: Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

  • 24% dos concurseiros marcaram D, inclusive eu. Falta de atenção TOTAL!

  • Fico pensando em o que significa 'exigir", pois se for apenas cobrar, por meio da delegação da capacidade, qualquer ente poderia exigi-lo.

  • Também concordo com os colegas de que a melhor opção seria trazer: Município, Distrito Federal e, excepcionalmente, a União quando o território federal não for dividido em municípios.

  • GAB B

    DF possui competência tributária "CUMULATIVA" (tema de pergunta de prova oral)

  • GABARITO: B

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.


ID
2972488
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A responsabilidade pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão é

Alternativas
Comentários
  • Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos com inobservância do disposto no artigo 191;

    - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • Art. 131. São PESSOALMENTE responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; 

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    "Sucessor II - NÃO combina com sucessão III".

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras de responsabilidade tributária no caso de sucessão. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O inventariante não é pessoalmente responsável. Sua responsabilidade é subsidiária, apenas em relação aos atos que intervierem ou penas omissões de que forem responsáveis, nos termos do art. 134, IV, CTN. Errado.

    b) Conforme já explicado, a responsabilidade do inventariante não é pessoal, mas subsidiária. Errado.

    c) A responsabilidade pessoal dos sucessores e do cônjuge meeiro se refere apenas aos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada ao montante do quinhão, legado ou meação, nos termos do art. 131, II, CTN. Errado.

    d) Conforme explicado, a responsabilidade pessoal dos sucessores não é solidária. Errado.

    e) Nos termos do art. 131, III, CTN, o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Correto.

    Resposta do professor = E

  • O espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão [morte] e será CONTRIBUINTE quanto aos fatos geradores novos após a abertura da sucessão.

  • São responsáveis PESSOALMENTE:

    I) Adquirente/Remitente pelos tributos dos bens adquiridos/remidos;

    II) Sucessor a qualquer título/cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha/adjudicação, limitada ao montante do quinhão do legado/meação;

    III) Espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • Linha de responsabilidade PESSOAL

    Até a morte do de cujus: morto é o contribuinte e espólio o responsável.

    Da abertura da sucessão até a partilha: espólio é contribuinte e herdeiros os responsáveis.

    Após a partilha: herdeiros são contribuintes.

  • a GAB E

    A questão apresentou um exemplo de "RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR TRANSFERÊNCIA"

    A responsabilidade tributária por transferência, subdivide-se em: 1 - dos sucessores (artigos 129 a 133); 2 - de terceiros (artigos 134 e 135); e, 3 - por infrações (artigos 136 a 138).

  • Linha de responsabilidade PESSOAL

    Até a morte do de cujus: morto é o contribuinte e espólio o responsável.

    Da abertura da sucessão até a partilha: espólio é contribuinte e herdeiros os responsáveis.

    Após a partilha: herdeiros são contribuintes.

    By: Leandro Mendes

  • A responsabilidade pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão é

    E)pessoal do espólio.

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Bendito serás!!

  • GABARITO: E

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.


ID
2972491
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos estritos termos do art. 18 do CPP, é correto afirmar que depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de a base para a denúncia,

Alternativas
Comentários
  • Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • GABARITO E

    Não precisa de autorização de Juiz ou MP .

    Soube de novas provas ? Let's bora atras !

    EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU ATIPICIDADE DA CONDUTA ?

    Já era, não há mais o que buscar

    Fechou ? Valeu e é nós !

  • Letra de lei seca :art. 18 do CPP como o enunciado mesmo aduz: " Depois de ordenado o arquivmento2 do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá preceder a novas pesquisas, se ds outras prova tiver noticia"
  • Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • LETRA E CORRETA

    CPP

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • "por falta de a base para a denúncia, "

    Fez coisa julgada formal, portanto poderá ocorrer a reabertura do inquérito se de novas provas tiver notícia. Gabarito E.

  • Em regra, o arquivamento do I.P faz apenas coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório). Em exceção, faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual. Segundo STJ e Doutrina Majoritária: O Arquivamento que faz coisa julgada material nos casos de:

    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    3) Excludentes de Ilicitude

    OBS:STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material! 

    Exceção:Quando o pedido de arquivamento de IP partir do próprio PGR, não caberá controle jurisdicional sobre esse ato, devendo ser prontamente atendido. Se membro do MPF, atuando no STJ, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tramitem originariamente perante esse Tribunal Superior, este, mesmo considerando improcedentes as razões invocadas, deverá determinar o arquivamento solicitado, sem a possibilidade de remessa para o Procurador-Geral da República, não se aplicando o art.  do .(...) Rp 409-DF, Corte Especial, DJe 14/10/2011 (Pra facilitar para aqueles que não gostam muito de decorar leis segue a dica da figura do "Engavetador-Geral da República"

    fonte: https://danicoelho1987.jusbrasil.com.br/artigos/652330279/arquivamento-e-desarquivamento-do-inquerito-policial-resumo

  • Lembrem-se que no caso de IP arquivado por atipicidade ele não poderá ser reaberto.

  • "a autoridade policial tem autonomia para seguir nas investigações, complementando-as, mas não pode repetir a produção das provas que já constam dos autos."

    NA VERDADE, A POLÍCIA PODE REABRIR O INQUÉRITO COM NOVAS PROVAS, ASSIM COMO TAMBÉM USAR AS ANTERIORES PARA REFORÇAR A SUA INVESTIGAÇÃO.

    RESPOSTA CORRETA E

  • O erro da alternativa D está na primeira parte "a autoridade policial tem autonomia para seguir nas investigações, complementando-as", tendo em vista que a autoridade policial somente pode proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia (conforme art. 18, CPP, já citado pelos colegas).

  • Art.18.CPP Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    GABARITO: E

  • ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial:

    REGRA = faz coisa julgada FORMAL. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).

    EXCEÇÃO = (reconhecida pelo STJ, pelo STF não) faz coisa julgada MATERIAL, de forma que NÃO poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual. Esse julgado foi realizado com base na excludente de ilicitude de legítima defesa, assim como a atipicidade da conduta (por ser uma excludente). Por isso faz coisa julgada MATERIAL

  • Para complementar:

    súmula 524, do stf

    Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

  • Gab. E

    Para proceder à novas investigações e desarquivar o IP o delegado deve ter apenas prova de novas noticias, conforme regramento do art. 18. Noutro giro, para que o mp possa oferecer denúncia deve ter o conhecimento de novas provas, isto é, provas substancialmente novas(provas inéditas)

  • Gab. E

    Para proceder à novas investigações e desarquivar o IP o delegado deve ter apenas prova de novas noticias, conforme regramento do Artigo. 18. Noutro giro, para que o mp possa oferecer denúncia deve ter o conhecimento de novas provas, isto é, provas substancialmente novas(provas inéditas)

  • Houve alteração sobre o procedimento de arquivamento do I.P com o Pacote anticrime (ainda em vacatio legis nessa data).

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

  • Complementando o comentário do colega Alex...

    Ou seja, com as inovações da lei 13.964/19 quem arquiva é o órgão superior ministerial. Não cabe mais ao poder judiciário homologar o arquivamento. é ato interna corporis.

    No entanto, caso o juiz das garantias seja implementado como está previsto na lei, o JUIZ poderá determinar o TRANCAMENTO DO INQUÉRITO quando não houver fundamento razoável para sua instauração e prosseguimento.

    Por fim, poderá o juiz das garantias determinar a prorrogação do inquérito, estando o réu preso, por 15 dias.

    Art. 3-A CPP

  • Em breve esta questão estará desatualizada. É preciso atenção. Por ora, está em vacatio legis.

    Estatística da questão com mínima quantidade de equívoco, portanto, direcionemos nosso estudo para justificar e fortalecer o conhecimento da assertiva que gabarita o enunciado. Este mostrou o comando: art 18 do CPP. Assim, seus dizeres encontram no item E. Caso haja provas em potencial a autoridade policial pode proceder novas pesquisas.

    O conhecimento deste tema foi exigido,a título de exemplo, nos certames: DPE/MA.15, MP/SP.17, ALE/SE.18, TJ.CE/18, TJ.AL/18. Havendo comprovado sua importância.

    O TRF/4ª.16 enunciou corretamente: " De acordo com a jurisprudência do STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas".

    Exatamente o mesmo raciocínio foi exigido na DPE/RS.17, pela FCC: " Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia" .

    Por oportuno, ainda no contexto, cita-se a Súmula 524 do STF: "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas".

    Resposta: ITEM E.

  • Assertiva E

    a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Fiquem atentos a nova forma de arquivamento do IP! Conforme LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019:

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    O MP requererá o arquivamento, e a instância para submeter-se à revisão será órgão ministerial situado no MP!

  • Guilherme Ebel COPIEI AQUI DO QC COMENTÁRIO DE GUILHERME EBEL.

    25 de Janeiro de 2020 às 16:56

    Fiquem atentos a nova forma de arquivamento do IP! Conforme LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019:

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    O MP requererá o arquivamento, e a instância para submeter-se à revisão será órgão ministerial situado no MP!

  • O enunciado dessa questão está desatualizado,o pacote anti-crime trouxe essa novidade, agora quem arquiva é o MP.

  • GABARITO : E

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. 

  • Estrita aplicação da súmula 524 do STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem NOVAS PROVAS.

    Vale dizer que o desarquivamento de IP pela Autoridade Policial, diante de novas provas, independe de autorização judicial, no entanto a propositura de Ação Penal dependerá do sucesso das apurações.

    EDIT: Apesar da nova lei 13.964/19 (Pacote Anti-crime), no momento o arquivamento ainda depende de homologação judicial, tendo em vista que o novo texto do art. 28 do CPP teve sua aplicação suspensa em liminar pelo Ministro Luis Fux

  • Pacote ante-crime, quem arquiva é o MP.

    Delegado solicita e MP Homologa.

  • GAB E

  • Tomem cuidado sobre o MP poder arquivar o IP, pois no momento encontra-se com seus efeitos suspensos, embora vigente.

  • ATENÇÃO

    Ainda é possível resolver a questão, porém o próprio enunciado da questão está desatualizado. Atualmente, após o pacote anticrime, o juiz não participa do procedimento de arquivamento do inquérito policial.

  • GABARITO LETRA E

    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • CESPE entende diferente.

    Veja questão Q1153981:

    Diante de notícia de novas provas, a autoridade policial poderá desarquivar, de ofício, inquérito policial já encerrado. ERRADO.

  • A resposta está clara no artigo 18 do CPP:

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Para complementar: é importante observar que no caso do art. 18 há coisa julgada formal, já que é possível reabrir investigação com o surgimento de novas provas.

    Em regra, o arquivamento não produz coisa julgada material. Entretanto, há casos excepcionais reconhecidos pela maior parte da doutrina em que o arquivamento produz a tal coisa julgada material: atipicidade da conduta, excludente de ilicitude, extinção da punibilidade.

    gab. letra E

  • EM REGRA PODE-SE HAVER O DESARQUIVAMENTO DO IP, TODAVIA QUANDO HOUVER COISA JULGADA MATERIAL ( NÃO HÁ MAIS RECURSOS) NÃO HAVERÁ O DESARQUIVAMENTO :

    ATIPICIDADE CONDUTA

    EXCLUDENTE DE ILICITUDE

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

  • EM REGRA PODE-SE HAVER O DESARQUIVAMENTO DO IP, TODAVIA QUANDO HOUVER COISA JULGADA MATERIAL ( NÃO HÁ MAIS RECURSOS) NÃO HAVERÁ O DESARQUIVAMENTO :

    ATIPICIDADE CONDUTA

    EXCLUDENTE DE ILICITUDE

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

  • INQUÉRITO POLICIAL

    inquérito policial tem valor probatório relativo.

    Coisa julgada FORMAL: imutabilidade da decisão dentro do processo. O IP poderá ser desarquivado.

    Coisa julgada MATERIAL: imutabilidade da decisão dentro e fora do processo. O IP não poderá ser desarquivado.

    à Regrafaz coisa julgada Formal.

    >Pode ser desarquivado e rediscutir o assuntodesde que surjam novas provas [requisito obrigatório].

    à Exceçãofaz coisa julgada Materialde forma que não poderá ser desarquivadonem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fatoseja na mesma ou em outra relação processual.

    à STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta.

    2) Extinção da Punibilidade.

    3) Excludentes de Ilicitude

    Exceção: certidão falsa de óbito. (STF, 2ª Turma, HC 84.525/MG)

    à STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta.

    2) Extinção da Punibilidade.

  • GAB E

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Dispõe o art. 18 do CPP que “Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”

    Gabarito: alternativa E.

  • galera, tomar cuidado pois a banca pode dizer que a autoridade policial pode desarquivar o inquérito, mas não pode. A autoridade pode apenas PROCEDER A NOVAS PESQUISAS

  • A - A autoridade policial pode proceder a novas investigações.

    B - Não impede a autoridade policial de investigar o mesmo indiciado pelo mesmo fato.

    C - Pode proceder mediante notícia de novas provas.

    D - A ideia da assertiva é correta, mas tá diferente do texto da lei kk

    E - A autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • o erro estar em COMPLEMENTANDO-AS ,

  • Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base

    para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • A questão está toda centrada no "SE" - condicional. Somente SE

  • A

    não existe mais possibilidade de a autoridade policial investigar o fato.

    B

    fica a autoridade policial impedida de investigar o mesmo indiciado com relação ao mesmo fato, podendo, contudo, continuar com a investigação de novos suspeitos.

    C

    apenas mediante nova requisição( requerimento, solicitação) ministerial ou judicial específica a autoridade policial pode proceder a novas investigações.

    D

    a autoridade policial tem autonomia para seguir nas investigações, complementando-as, mas não pode repetir a produção das provas que já constam dos autos.

    E

    a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.certa

  • A

    não existe mais possibilidade de a autoridade policial investigar o fato.

    B

    fica a autoridade policial impedida de investigar o mesmo indiciado com relação ao mesmo fato, podendo, contudo, continuar com a investigação de novos suspeitos.

    C

    apenas mediante nova requisição( requerimento, solicitação) ministerial ou judicial específica a autoridade policial pode proceder a novas investigações.

    D

    a autoridade policial tem autonomia para seguir nas investigações, complementando-as, mas não pode repetir a produção das provas que já constam dos autos.

    E

    a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.certa

  • A

    não existe mais possibilidade de a autoridade policial investigar o fato.

    B

    fica a autoridade policial impedida de investigar o mesmo indiciado com relação ao mesmo fato, podendo, contudo, continuar com a investigação de novos suspeitos.

    C

    apenas mediante nova requisição( requerimento, solicitação) ministerial ou judicial específica a autoridade policial pode proceder a novas investigações.

    D

    a autoridade policial tem autonomia para seguir nas investigações, complementando-as, mas não pode repetir a produção das provas que já constam dos autos.

    E

    a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.certa

  • Lembrando que a Autoridade Policial poderá proceder a novas pesquisas, mas o inquérito policial somente será desarquivado a mando do Ministério Público.

  • Eu achava que o artigo 18 se tratava de uma hi9pótese de desarquivamento do IP...

  • ARQUIVAMENTO DO IP

    PROMOTOR (MP) = FAZ O ARQUIVAMENTO DO IP.                                        

    NÃO CABE RECURSO PELO DELEGADO, DEVENDO ELE OBEDECER A ORDEM DO MP, PORÉM PODE O DELEGADO EM COISA JULGADA FORMAL  ENCONTRANDO NOVOS FATOS, APRESENTAR AO MP PARA QUE ELE MESMO DESARQUIVE.

    Determinada autoridade policial ordenou a instauração de inquérito policial para apurar a prática e a autoria de um crime. Concluídas as investigações, não se comprovou a prática de nenhum ato criminoso.

    Nessa situação, SOMENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO poderá determinar e fazer o arquivamento do inquérito.

    Como se sabe, ao receber o inquérito policial, o órgão do Ministério Público pode apresentar a denúncia ou arquivar o ip (não é necessário mais pedir ao juiz)

     

    DESARQUIVAMENTO DO IP

    A AUTORIDADE POLICIAL MOSTRA NOVOS FATOS AO MP E O MP DESARQUIVA.

    DESARQUIVAMENTO DO IP

    ⇒ COISA JULGADA MATERIAL = INJUSTA CAUSA NÃO permite o desarquivamento

    (atipicidade material da conduta-ausência de periculosidade)

    (EXTRA PROCESSUAL os efeitos passam do processo, não há nova discussão.)   .                             a) atipicidade da conduta delituosa;

    b) existência manifesta de causa excludente de ilicitude

    c) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade

    d) existência de causa extintiva da punibilidade

    ⇒ COISA JULGADA FORMAL - JUSTA CAUSA   Permite o desarquivamento..    

    (ENDO PROCESSUAL os efeitos se limitam ao processo, podendo haver novas provas.)     

    a) ausência de pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal;

    b) ausência de justa causa para o exercício da ação penal;

    c) insuficiência de provas

       

  • GABARITO E

    Não precisa de autorização de Juiz ou MP .

    Soube de novas provas ? Let's bora atras !

    EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU ATIPICIDADE DA CONDUTA ?

    Já era, não há mais o que buscar

    Fechou ? Valeu e é nós !

  • Ipsis Litteris


ID
2972494
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes processados mediante ação penal pública condicionada à representação, esta é

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

    No cp é até o oferecimento da D.

    Na lei maria da penha é até o recebimento.

  • se alguém poder diferenciar alternativa A da alternativa D serei eternamente grato =D

  • Lionel

    O MP oferece a denuncia e o Juiz recebe.

  • Obrigado Tiago, agora entendia diferença. O recebimento e o oferecimento da denúncia são coisas diferentes

  • Nos termos explícitos do artigo 102 do Código Penal, "A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia".
    No que tange aos crimes hediondos, a ação penal é pública. Vale dizer: tratando-se de crime de ação penal pública, não há falar-se em representação e, via de consequência, em retratação. 
    Diante dessas considerações, há de se concluir que a alternativa correta é a constante do item (A) da questão.
    Gabarito do professor: (A)
  • REPRESENTAÇÃO _____________________________________________________REQUISIÇÃO

    informal _______________________________Formalidades__________________ Formal

    Ofendido ou representante legal_____________ Quem oferece ?________________ Ministro da Justiça

    Policia, MP ou Juiz __________________ A quem oferece ? __________________Ministério Publico

    6 meses

    (A contar da descoberta da autoria) _____________Prazo _________________ Não possui um prazo

    Há retratação ________________________Retratação?____________________ Não admite

  • Vale lembrar:

    "Retratação: Há séria polemica na doutrina se seria possível retratação da requisição do Ministro da Justiça. Para parcela da doutrina, em analogia ao que ocorre com a representação do ofendido, a requisição do Ministro da Justiça poderia ser retratada até o oferecimento da denuncia (art. 25 do CPP). Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci e Luiz Flávio Gomes. Em sentido oposto sustentando que não há previsão legal a esse respeito e que a requisição é ato politico a cargo do Ministro da Justiça e, por isso mesmo, exige serenidade e ponderação antes de ser apresentada não admitem retratação (Nestor Távora)."

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Fonte: Leonardo Barreto Moreira Alves. Sinopse para concursos.

  • Irretratabilidade da representação - CP

    Art. 102. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

  • gb a

    art 25 cpp

    pmgo

  • A representação será IRRETRATÁVEL, depois de oferecida a denúncia.

    GAB - A

  • A representação será irretratáveOOOOOOO depois de OOOOOOOoferecida a denúncia.

  • A banca utiliza os jogos de palavras do legislador "ATÉ O OFERECIMENTO"; aqui o MP ou querelante OFERECE denúncia ou queixa.

    Já no "ATÉ O RECEBIMENTO" (juiz recebe a PEÇA da denúncia ou queixa), perceba:

    A representação será irretratável  DEPOIS de oferecida a denúncia. Por consequência,

    a representação será RETRATÁVEL ATÉ o oferecimento da denúncia.

    RETRATAÇÃO:

    CP → até o OFERECIMENTO

    CPP → até o OFERECIMENTO

    ........

    GRAVEI ASSIM:

    -  MARIA DA PENHA      “RECEBE”  PORRADA   →     até o RECEBIMENTO da denúncia

    -      ARREPENDIMENTO POSTERIOR “RECEBE”   PORRADA→  até o RECEBIMENTO denúncia

  • #NÃO CONFUNDA - RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO.

  • Gabarito A

    O trabalho do Promotor de Justiça não deve ser em vão!

  • RIDO

    Art. 25.  A Representação será Irretratável, Depois de Oferecida a denúncia

    Letra a)

  • Depois de já oferecida a denúncia, mas ainda pendente o recebimento desta pelo juiz, a representação JÁ É IRRETRATÁVEL. - para que o trabalho do promotor ao oferecer a denúncia não tenha sido em vão.

  • Gabarito : A

    CP

       Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. 

  • CP - Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. 

  • Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia

    Atenção: Lei 11.340/06 “Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.”

  • RETRATAÇÃO

    CPP: Oferecimento da denúncia

    CP: Oferecimento da denúncia

    Maria da Penha: Recebimento da denúncia

    Arrependimento Posterior: recebimento da denúncia

  • Retratação da representação - até o oferecimento da denúncia.

    Retratação da representação no âmbito da Lei Maria da Penha - até o recebimento da denúncia.

    Arrependimento posterior - até o recebimento da denúncia.

  • (A)

    Art. 25, CPP

    Pega de concurso:

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. CERTO!

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de recebida a denúncia. ERRADO!

    regra é a possibilidade de retratação até o OFERECIMENTO da denúncia (art. 25, CPP).

    exceção é a possibilidade de retração até o RECEBIMENTO da denúncia, quando for aplicável a Lei Maria da Penha. (Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.)

    Há quem entenda que, nesse ponto, andou mal o legislador, uma vez que a lei “Maria da Penha”, que deveria ser mais rigorosa, dá um prazo mais elástico para que a vítima se retrate (desista), ou seja, até o recebimento da denúncia, que é ato do juiz, posterior ao oferecimento (que é a regra geral). Portanto, a lei ficou mais branda nesse aspecto do ponto de vista do agressor.

     


ID
2972497
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É causa de extinção da punibilidade, nos estritos termos do art. 107 do CP:

Alternativas
Comentários
  • Esta poderá se dar pela morte do agente criminoso, por Abolitio Criminis, pela Decadência, pela Perempção, pela , pela Renúncia, pelo Perdão do ofendido, pelo Perdão judicial, pela Retratação do agente, pelo Casamento da vítima com o agente, por Anistia, Graça ou Indulto.

  • CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou INDULTO;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • MNEMÔNICO (MACETE) casos de Extinção da Punibilidade: "PIP GARRAM DPP"

     

    Prescrição

    Indulto

    Perempção

     

    Graça

    Anistia

    Renúncia

    Retratação

    Abolitio criminis

    Morte

     

    Decadência

    Perdão do ofendido (ação privada)

    Perdão judicial

  • As causas de extinção da punibilidade são o eventos de fato ou de direito que, uma vez presentes, obstam o exercício estatal do poder de punir. O artigo 107 do Código Penal estabelece as principais causas de extinção da punibilidade. Além dessas hipóteses, previstas na parte geral Código Penal, há outras, que se encontram positivadas em outros dispositivos legais dispersos no ordenamento jurídico-penal. No que toca à parte geral do referido código, cabe transcrever o artigo 107:

    "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    (...)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei."

    Da leitura do referido dispositivo, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (C).

    Gabarito do professor: (C)


  • GABARITO C

     

    O indulto é uma espécie de extinção temporária da punibilidade do agente. 

  • Art.107 ,CP/40 ll-pela anistia, graça ou INDULTO
  • Remição no direito penal e o abatimento dos dias e horas trabalhadas do preso que cumpre pena em regime fechado ou semi , diminuindo, dessa forma, a condenação a qual ele foi sentenciado. Esse tempo remido contará para seu livramento condicional.

  • PERDÃO: BILATERAL.

    RENÚNCIA: UNILATERAL.

  • CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistiagraça ou INDULTO;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescriçãodecadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Súmula 631 do STJ:  “O INDULTO extingue os EFEITOS PRIMÁRIOS da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    EFEITO PRIMÁRIO = pretensão EXECUTÓRIA

    EFEITO SECUNDÁRIO PENAL =  a reincidência; a revogação de benefícios como o sursis, o livramento condicional, o aumento do prazo para a concessão do livramento condicional

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PEFOCE Provas: Todos os cargos

    A renúncia e o perdão extinguem a punibilidade dos crimes de ação privada propriamente dita.

    A renúncia é ato unilateral e ocorre antes do início da ação penal.

    O perdão é ato bilateral e depende do aceite do querelado para produzir efeitos. Tanto a renúncia quanto o perdão, em relação a um dos querelados, se estenderá aos demais.(C)

    Antônia foi vítima de calúnia praticada por Francisca e Rita. Inconformada, Antônia, na mesma semana em que sofreu a calúnia, tomou as providências para que fosse proposta a ação penal cabível, mas o fez apenas contra Francisca, porque Rita era amiga de sua mãe.

    Nessa situação hipotética, ocorre

    RENÚNCIA:

    - causa extintiva de punibilidade nas hipóteses de ação penais exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima;

    - decorre do princípio da oportunidade ou conveniência;

    - ato unilateral: não depende de aceitação;

    - é concedida antes do início do processo (até o oferecimento da queixa-crime);

    - por força do princípio da indivisibilidade, a renúncia concedida a um dos coautores ou partícipes do delito estende-se aos demais;

     

    PERDÃO DO OFENDIDO:

    - causa extintiva da punibilidade nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima;

    - decorre do princípio da disponibilidade;

    - ato bilateral: depende de aceitação do querelado;

    - é concedido durante o curso do processo;

    - por força do princípio da indivisibilidade, o perdão concedido a um dos querelados estende-se aos demais, desde que haja aceitação;

    Perdão do ofendido --> Concedido pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Depois de ajuizada a ação penal. E precisa ser aceito pelo infrator.

    Renúncia --> Concedida pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Antes do ajuizamento da ação penal. E não precisa ser aceita pelo infrator.

    Perdão judicial --> Concedido pelo Estado (Juiz). Somente nos casos previstos em Lei. Na sentença. E não precisa ser aceito pelo infrator.

    Perempção --> Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.

  • Os comentários desse LEO mais confundem do que ajudam, tanto que é sempre zero de curtida, acredito que nem ele mesmo entende os próprios comentários depois que vai ler, LEO me ajuda aí kkkkk. Não comenta mais não ou será que quer mostrar que sabe muito?

    A humildade é uma virtude, bons estudos!

  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    OBSERVAÇÃO

    O perdão do ofendido para que possa configurar a extinção da punibilidade tem que ser aceito,se não for aceito não há em que se falar em extinção da punibilidade.

     Detração- Abatimento na pena

           Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 

  • ANISTIA, GRAÇA E INDULTO

    anistia é concedida pelo Poder Legislativo e exclui o próprio crime, determinando que as condutas praticadas pelos agentes não sejam consideradas crimes. Trata-se, portanto, de causa extintiva de punibilidade consistente na exclusão de um ou mais fatos criminosos mediante lei ordinária.

    De outro modo, a graça e o indulto são concedidos pelo Presidente da República e não excluem o fato criminoso, mas apenas extinguem a punibilidade em relação a determinados agentes. A graça é conferida de maneira individual e o indulto é conferido coletivamente.

    Exemplo de indulto:

    STF confirma indulto de Temer perdoando crimes de colarinho branco

    Decisão se deu por maioria, por 7x4.

    Em 2017, o ex-presidente Michel Temer editou indulto natalino, por meio do decreto . À época, o decreto causou polêmica, porque oferecia perdão para aqueles que cometeram crimes de colarinho branco, como corrupção, peculato, concussão, etc. Assim, a PGR ajuizou ação questionando tal decreto.

    Na tarde desta quinta-feira, 9, os ministros do STF concluíram julgamento do decreto de indulto natalino de Temer, de 2017.  Por 7x4, o plenário confirmou a validade do texto, entendendo que indulto é ato privativo do presidente da República.

    Decadência é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo. Ou seja, quando a vítima deixa de ajuizar a ação dentro do prazo legal.

    Prescrição é a perda da pretensão punitiva. Ou seja, perda do poder de exercer um direito em razão da inércia do titular.

    Perempção é uma sanção processual ao querelante inerte/negligente. Ou seja, é a extinção da ação penal privada pelo “desleixo” da vítima.

  • InPUlto

  • Art. 107 - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE:

    • Morte
    • Anistia, graça e indulto
    • Retroatividade (abolitio criminis)
    • Prescrição, decadência e perempção
    • Renúncia (queixa - ação privada) e perdão do ofendido (ação privada)
    • Retratação
    • Perdão judicial

    O rol do art. 107 é exemplificativo.

  • O perdão é ato bilateral, só produzindo efeitos diante da anuência do agente.

  • art.107,CP

    Morte do agente

    Anistia, graça ou indulto*

    Pela retroatividade da lei penal que não considera mais o fato como criminoso

    Prescrição ,decadência ou Perempção

    Renuncia ou perdão aceito

    Pela retratação do agente nos casos que a lei admite

    Casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 dias a contar da celebração

    Perdão judicial, nos casos previstos

  • D) está incorreta,conforme o art.107, V , CP- pela

    renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação

    privada;-

    alternativa informa que ainda que não aceito pelo ofendido.


ID
2972500
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa cuja pena, hipoteticamente, atrairia a competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95.

Alternativas
Comentários
  • Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  

  • Essa até quem não sabia tava tranquila, era só notar que a única alternativa que a pena máxima é igual/menor a 2 anos é a E.

  • Gabarito: E

    Competência do JECRIM

    Infração de menor potencial ofensivo => a pena máxima tem que ser igual ou menor que 2 anos.

    Contravenção Penal => independente da quantidade da pena

  • a PRISÃO SIMPLES é um tipo de pena aplicada SOMENTE nos casos de CONTRAVENÇÃO PENAL. então, no caso a alternativa B também estaria correta, visto que o JECRIM, tem competência para julgar os crimes com pena máxima até 2 anos e todas as contravenções penais.

    se estiver errado me corrijam!

  • É aquela questão que vc fica procurando a pegadinha...

  • Marquei a alternativa correta, mas bateu uma duvida em relação a pena de prisão simples, já que o JECRIM julga todas as contravenções penais.

  • Suspenção do processo é mínimo de 1, atrair JECRIM é máximo de 2.

  • Como prisão simples é aplicada apenas em contravenções penais, e atrai a competência do jeccrim independentemente da quantidade da pena, entendo que a questão tem 2 a alternativas corretas e é nula

    alguém sabe se a banca chegou a se manifestar sobre estes recursos ou este foi o concurso que foi anulado?

  • De acordo com o LCP, em seu art. 10. "A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos".

    Porém, na própria lei não há hipótese em que uma contravenção penal tenha, por si só, a pena superior a 2 anos.

    Errei a questão também por acreditar que toda Prisão Simples seria de competência do JECRIM.

  • GABARITO E

     

    JECRIM: infrações penais (crimes ou contravenções) cuja pena máxima não exceda a 02 anos, acumulada ou não com multa. 

     

  • Gabarito E

    Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

  • Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 

    gb e

    pmgo

  • Na maior parte das contravenções as penas são de prisão simples OU multa.  As únicas que podem ser aplicadas acumulativamente a prisão e a multa são duas, mas as penas chegam no máximo a um ano. Logo a questão está correta e não cabe nenhum tipo de recurso. Sendo o item E o único correto, já que no item B foi colocado prisão simples até 4 anos...

  •   Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • JECRIM: infrações penais (crimes ou contravenções) cuja pena máxima não exceda a 02 anos, acumulada ou não com multa. 

  • A questão pede para o candidato marcar a assertiva que traz uma pena que atrai a incidência da Lei 9.099/95. Em outras palavras, o candidato deveria saber qual crime é de menor potencial ofensivo.

    Art. 61 da Lei 9.99/95. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Veja que o artigo 61 da Lei do jecrim diz que consideram-se infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos.

    Sendo assim, a única correta é a letra E.

    Gabarito: letra E.

  • A Vunesp costuma trazer questões diretivas, mas nessa ela intensificou essa característica. 

    Veja, de acordo com o art. 61 da Lei. 9.099, será considerado infração de menor potencial ofensivo:
    - contravenção, independentemente da pena;
    - crimes com pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.

    Assim, para a competência ser atraída para o JECRIM, eliminamos o item:
    'a', vez que trouxe a pena de 3 anos;
    'c', vez que trouxe a pena de 4 anos;
    'd', vez que trouxe a pena de 3 anos.
    A respeito do item 'b', em eventual insegurança sobre ele (à medida que levantou a prisão simples, e para contravenção a pena independe, logo não haveria problema a previsão dos 4 anos) alerto que, de fato, sendo contravenção os 4 anos colocados no item não representariam um impedimento. Todavia, é equivocado limitar o 'piso' de 2 anos. Independe não só da pena máxima aplicada, mas da pena como um todo.

    Dessa forma, o item E traz perfeita adequação da pena para o crime ser atraído para o JECRIM, respeitando o 'teto' dos 2 anos.

    Resposta: ITEM E.

  • Grave só os 2 anos com ou sem multa, não caia na pegadinha de detenção ou reclusão, não tem na lei

  • Transação penal > Pena máxima 2 ANOS

    Suspensão do processo > Pena mínima 1 ANO

    Bons estudos!!!

  • Tipo de questão que quem sabe demais acaba se confundindo, muitas bancas ao tentar complicar a vida do candidato acabam adotando formas, no mínimo, controversas de fazer. Logo, tem que manter a calma para acertar a questão.

  • Parabéns para quem inverteu CONTRAVENÇÃO PENAL com o JECRIM

  • Artigo 61 da lei 9.099==="Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa"

  • Gabarito E

    curiosidade

    Não há muitos crimes no Código Penal com previsão de pena de reclusão passível de aplicação da lei 9099:

    O Código Penal prevê 3 crimes

    1) Contratação de operação de crédito

           Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: 

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

    2) Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    3) Invasão de dispositivo informático       

    § 3  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:           

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.           

  • A competência do Juizado Especial Criminal está nas Infrações de Menor Potencial Ofensivo (IMPO), sejam elas as contravenções e infrações penais cuja pena pena não ultrapasse 2 ANOS. Exceto os crimes militares ou de violência doméstica e familiar.

    TRANSAÇÃO PENAL= PENA MÁXIMA DE 02 ANOS

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO= PENA MINÍMA IGUAL OU INFERIOR 1 ANO

  • QUESTÃO ANULÁVEL.

    Uma das diferenças entre crime e contravenção penal é justamente o fato daquela ser punida com reclusão e detenção, enquanto esta com prisão simples. Logo, a alternativa "B", ao estabelecer pena de "prisão simples de 2 a 4 anos, e multa", refere-se a uma contravenção penal, o que, nos termos do art. 61 da Lei 9099/95, é hipótese de infração de menor potencial ofensivo independentemente da pena aplicada, fazendo incidir a competência do juizado especial criminal.

  • Ainda bem que minha banca não é a vunesp, pois, pelo que sei, prisão simples (contravenção) também estaria certa

  • Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa

  • Juizado Especial Criminal "JECRIM":

    Competência: Julgar, conciliar ou executar infrações de menor potencial ofensivo.

    O que é uma infração de menor potencia ofensivo?

    -> É a infração cuja pena seja inferior a 2 (dois) anos (com ou sem multa).

    Erros? Mande-me uma mensagem!

  • Nem toda prisão simples seria de competência do JECRIM pelo motivo de existir embasamento legal explicitando que na Lei 9.099/95 , as infrações penais (contravenções e crimes) com pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa que são de sua competência. Eis o motivo do gabarito nao ser letra B e ser letra E! Bons estudos

  • Infração de menor potencial ofensivo (IMPO)

    Todas as contravenção penal 

    •Todos os crimes com pena máxima não superior a 2 anos com ou sem multa

    •Não importa a natureza da pena se é reclusão ou detenção pois o que deve ser observado é a pena máxima não superior a 2 anos

    Termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    •Procedimento apuratório é o termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    Prisão em flagrante e fiança na IMPO

    •Em regra não haverá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança nas infrações de menor potencial ofensivo ,salvo no caso de recusa do indiciado em assinar o TCO

    Objetivos do jecrim:

    •Reparação dos danos sofridos pela vítima 

    •Aplicação de pena não privativa de liberdade.

    Competência do Jecrim 

    •lugar em que for praticada à infração penal

    (Teoria da atividade)

    Não se aplica os institutos despenalizadores do jecrim 

    •Crimes militares

    •Crimes que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher

    •Concurso de crimes em que a pena ultrapassa 2 anos

    •Dentre outros previstos

    Princípios norteadores do jecrim 

    •Celeridade

    •Economia processual

    •Informalidade

    •Oralidade

    •Simplicidade

    Institutos despenalizadores do jecrim 

    •Composição dos danos civis

    (reparação dos danos)

    •Não aplicação de pena privativa de liberdade 

    (transação penal)

    •Suspensão do processo

    (sursi processual)

    Composição dos danos civis

    •Reduzida a escrito 

    •Homologada pelo Juiz como sentença irrecorrível

    •Eficácia de título executivo no juízo civil

    Acordo

    •O acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    (Extinção da punibilidade)      

    •Não obtida a composição dos danos civis, será dado o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    •O não oferecimento da representação verbal na audiência preliminar não implica decadência do direito

    Instituto da transação penal 

    Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e multa 

    •Proposta pelo ministério público (MP)

    •Não importa em reincidência 

    Não cabe transação penal:

    •ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva

     •ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa.

    •não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Suspensão do processo (Sursi processual)

    Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano

    •Suspensão do processo por 2 a 4 anos 

    •Proposto pelo ministério público (MP)

    •Oferecimento da denúncia 

    Requisitos

    •Não esteja sendo processado

    •Não tenha sido condenado por outro crime

    •Presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

    Revogação obrigatória 

    •Vier a ser processado por outro crime.

    •Não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Revogação facultativa 

    •Vier a ser processado por contravenção

    •Descumprir qualquer outra condição imposta.

  • Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 

    Aqui a lei abrange duas espécies: contravenção E crime até 2 anos.

    Quando vi a alternativa B fiquei na dúvida também, porque a lei abrange as contravenções que são apenadas por prisão simples.

    OCORRE QUE

    nenhuma contravenção passa da pena máxima de até 2 anos, ou seja, a alternativa B nem existe. Mas se existisse estaria sim correta também. 

  • entendo que a B está errada pelo fato do enunciado dizer: "Assinale a alternativa cuja pena"

    Portanto o que a questão pede é o quantum da pena que atrairia a competência do Jecrim, e não a natureza da infração penal.

  • A partir dos critérios estabelecidos pelo artigo 61 da Lei dos Juizado especiais criminais, a única pena possível, dentre as apresentadas é a de reclusão de 1 a 2 anos.

    Gabarito: Letra E. 

  • SEM MI MI MI

    LETRAÇA DA LEI

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa

    Só A ALTERNATIVA E cabe aí

  • Sobre o artigo 394, CPP - precisa saber de cor.

    Esquematizando, para facilitar a visualização:

    I. Ordinário: pena = ou + de 4 anos [igual ou maior];

    II. Sumário: pena - 4 anos [menor];

    III. Sumaríssimo: infrações de menor potencial ofensivo da L. 9.099/95 [IMPO].

    IMPO: contravenções penais e crimes de pena ou de 2 anos [igual ou menor].

     

    Comparativo com outras matérias:

    CUIDADO! NO CPC é diferente: Procedimento comum e especial. O procedimento comum no processo civil fica entre os artigos 319 ao 512 e o procedimento especial fica entre os artigos 539 a 770, CPC. NÃO EXISTE RITO SUMÁRIO NO NCPC. E o sumaríssimo e o do JEC. As normas do recurso também ficam no procedimento comum.

     

     x

     

    NO CPC. Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

    x

     

    NO CPC. Cuidado: O rito sumaríssimo fica em lei extravagante JEC. 

     

    x

    NO CPC. Não existe mais no CPC o procedimento sumário e o ordinário. Apenas existe o procedimento comum e o procedimento especial (art. 318, CPC).

     

    x

    Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa - Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário , será proposta pelo Ministério Público OU pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR .

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.  

    (...).   

  • É

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  

  •    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  

  • Cumpre destacar que o critério eleito para definir a competência dos Juizados Especiais Criminais (JECRIM) é o quantum máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada, ou seja, a pena máxima prevista no preceito secundário do tipo penal.

    O art. 394 do CPP estabelece que o procedimento processual penal será ou comum ou especial, e que o procedimento comum poderá ser ordinário, sumário ou sumaríssimo.

    ORDINÁRIO: para crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade.

    [≥ 4 anos]

    SUMÁRIO: para crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade.

    [>2 anos < 4 anos = 3 anos]

    SUMARÍSSIMO: para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei (art. 61 da Lei nº 9.099/95).

     [≤ 2 anos]

    O CPP usa o termo infrações penais (crimes + contravenções) penais de menor potencial ofensivo, a quais foram definidas no art. 61 da Lei 9.099/95, o qual estabeleceu que consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Sendo assim, a resposta correta é a alternativa “e”.

    Resolução/Gabarito:

    a) Detenção de 1 a 3 anos. ALTERNATIVA INCORRETA [somente serão processados no Jecrim infrações penais punidas com até 02 anos de pena privativa de liberdade, independente do tipo de pena];

     

    b)Prisão simples de 2 a 4 anos, e multa. ALTERNATIVA INCORRETA [somente serão processados no Jecrim infrações penais punidas com até 02 anos de pena privativa de liberdade, independente do tipo de pena]

     

    c)Detenção de 2 a 4 anos, e multa. ALTERNATIVA INCORRETA [somente serão processados no Jecrim infrações penais punidas com até 02 anos de pena privativa de liberdade, independente do tipo de pena]

     

    d) Reclusão de 1 a 3 anos, e multa. ALTERNATIVA INCORRETA [somente serão processados no Jecrim infrações penais punidas com até 02 anos de pena privativa de liberdade, independente do tipo de pena]

     

    e) Reclusão de 1 a 2 anos. ALTERNATIVA CORRETA [é exatamente o que dispõe o art. 61 da Lei nº 9.099/95]

  • Meu Deus!!

    Os cara escreve quase a lei 9099 toda, só para resumir uma resposta dada.

  • GABARITO: E

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  


ID
2972503
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei nº 11.343/06, a conduta de cultivar, para seu consumo pessoal, plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, é considerada

Alternativas
Comentários
  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1 Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

  • Erro da Letra C: ela faz remissão ao crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06)

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.                  

  • GABARITO D

    LEI DE DROGAS LEI Nº 11.343

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • Nos termos do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006:
    "Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
    (...)"
    Sendo assim, a alternativa correta é a constante do item (D)
    Gabarito do professor: (D)
  • GABARITO D

     

    Não se importá nenhuma espécie de prisão para os delitos do art.28 da lei de drogas (usuário). Será lavrado o termo circunstanciado de ocorrência - TCO. Mesmo que o conduzido se negue a assinar o termo e afirme que não irá comparecer ao juízado especial criminal quando assim for determinado, deverá ser colocado, imediatamente, em liberdade pelo delegado de polícia. 

     

    Alguns falam em despenalização do artigo 28, outros não concordam porque afirmam serem aplicadas penas e não medidas despenalizadoras. A lei menciona "penas" e são elas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

     

    * O verbo USAR não está inserido no artigo 28 da lei de drogas, portanto, constitui fato atípico. 

     

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1 Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    EXCELENTE GB D

    PMGOOO

  • Não encontro em legislação especial as questões da lei 9.605/1998 (lei dos crimes ambientais).

    QC, ATUALIZEM AS QUESTÕES POR FAVOR!!

  • ser drogado hoje em dia é legal
  • A típica, mas não punível.

    errada, nenhuma conduta típica é não punível na lei de drogas

    B atípica.

    errada, conduta tipificada no art. 28, §1º da lei de drogas

    C típica e punida com pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, podendo ser reduzida de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não integre organização criminosa.

    errada, este texto trata do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º da lei de drogas

    D típica e punida, por exemplo, com pena de prestação de serviços à comunidade.

    CORRETA, A TIPIFICAÇÃO ESTÁ no art. 28, §1º da lei de drogas E A PENA NO ART. 28, II

    E típica e punida com pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos.

    ERRADA, ESTE MONTANTE É DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS

  • carmem alexandre

    as questões da lei 9605, estão dentro do Direito Ambiental.

  • Só pra complementar. O crime de posse de drogas para consumo pessoal não foi descriminalizado. O que aconteceu foi que, a jurisprudência do STF considerou que há, neste artigo, apenas,uma despenalização. Crime continua sendo. O que não vai ser posto neste crime é a pena privativa de liberdade.

  • É a famosa confusão entre despenalização e descriminalização.

  • Lei 11343/2006

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

  • As contravenções penais, puníveis com pena de prisão simples, não geram reincidência, mostrando-se, portanto, desproporcional que condenações anteriores pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 configurem reincidência, uma vez que não são puníveis com pena privativa de liberdade.

    Acórdãos

    AgRg no REsp 1778346/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019

    AgRg no HC 475304/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/03/2019

  • GABARITO LETRA ( D )

  • O delito se amolda ao uso e não ao tráfico, haja vista que a plantação é pequena e para uso próprio.

  • A conduta descrita pelo enunciado (cultivar, para seu consumo pessoal, plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica) é tipificada como crime equiparado ao de posse de drogas para consumo pessoal, cujas pena cominada é, dentre outras, prestação de serviços à comunidade:

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    Resposta: D

  • nas mesmas penas do 28 incorre quem faz isso.

  • NÃO ESQUEÇA: USUÁRIO NUNCA, EM HIPÓTESE ALGUMA SERÁ PRESO

    De acordo com o STF a figura prevista no art 28 da LeI de Drogas sofreu DESPENALIZAÇÃO.

  • eu n errei, mas, sim, essa denominação despenalização é errada na minha visão, haja vista o tipo penal no caso concreto ser punível, mas não com penas restritivas de liberdade, ou seja, o certo seria descarcerização.

    BOA NOITE

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

  • No tocante ao usuário de drogas, sua conduta foi despenalizada (não contém pena privativa de liberdade - somente penas restritivas de direito), mas não descriminalizada.

  • Gabarito: LETRA D

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    Resumos, leis esquematizadas e materiais gratuitos para concurso:

    www.instagram.com/ resumo_emfoco

  • Gabarito: LETRA D

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    Resumos, leis esquematizadas e materiais gratuitos para concurso:

    www.instagram.com/ resumo_emfoco

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

  • Qual é o motivo que as pessoas repetem as mesmas respostas?

  • GABARITO D(PARA OS NÃO ASSINANTES)

    Nos termos do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006:

    "Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    (...)"

  • ° Semear, cultivar ou fazer colheita for para Consumo Pessoal + Pequena Quantidade = Responde pelo Art. 28, § 1. (Usuário) 

     

    ° Se a questão der o comando de Semear, cultivar ou fazer colheita e NÃO CITAR o consumo pessoal + pequena quantidade = Responde pelo Art. 33, §1, II. (Traficante)

  • MEU CUNHADO CAI NO 28 MOLE MOLE. SÓ FALTA COMER COM PÃO

  • LETRA A - típica, mas não punível.

    LETRA B - atípica.

    LETRA C - típica e punida com pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, podendo ser reduzida de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não integre organização criminosa.

    LETRA D - típica e punida, por exemplo, com pena de prestação de serviços à comunidade.

    LETRA E - típica e punida com pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos.

  • Gabarito D

    Modalidade equiparada ao uso para consumo pessoal.

  • Acrescentando..

    Nos casos de II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Os prazos são de 5 meses e em caso de reincidência 10 meses.

  • Um matinho pra consumo próprio não vai prender ninguém, entretanto devem se ser tomadas algumas medidas a respeitos dessa questão.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1 Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

  • Nos termos do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006:

    "Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

  • Veja, de acordo com o art. 61 da Lei. 9.099, será considerado infração de menor potencial ofensivo:

    - contravenção, independentemente da pena;

    - crimes com pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.

  • Hum... então tá. Quer dizer então que será típica e punível a conduta de uma pessoa que, por exemplo, cultive café ou erva mate para consumo pessoal. kkk Ridículo considerar uma assertiva incompleta assim como verdadeira..

  • O professor falou que a conduta do art. 28 foi DESPENALIZADA, ou seja, crime SEM PENA. Isso me fez errar. Obrigado, professor.

  • Nos termos do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006:

    "Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    (...)"

    Sendo assim, a alternativa correta é a constante do item (D)

  • Consumo Pessoal de drogas (art. 28)

    Quem adquirir será submetido cumulativamente ou não a: ADVERTÊNCIA PRESTA como MEDIDA

    -Advertência sobre os efeitos das drogas;

    -Prestação de serviços à comunidade;

    -Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Para garantia do cumprimento das medidas educativas: broncA e multa.

    -Admoestação verbal

    -Multa

  • Apenas para fins de complementação:

    O art.243, caput, CF ( expropriação da propriedade onde houver cultura ilegal de plantas psicotrópicas ) se aplica tanto para a conduta destinada ao tráfico de drogas ( art.33,§1º, inciso II ) quanto a conduta destinada ao consumo pessoal ( art.28,§1º ), tendo em vista que o dispositivo constitucional não diferencia a finalidade da plantação.

    Fonte: Cleber Masson

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, PARA CONSUMO

    PESSOAL, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será

    submetido às seguintes penas:

    I - Advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - Prestação de serviços à comunidade;

    III - Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    É um exemplo de DESPENALIZAÇÃO, pois manteve o caráter de infração penal, porém

    com sanções mais brandas e diversas da pena privativa de liberdade

  • Gabarito: D

    Sobre o tema:

    É atípica a conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha. Por ausência de THC [ Tetrahidrocanabinol, que é uma substância psicoativa encontrada na planta Cannabis Sativa, mais popularmente conhecida como maconha.

    INFO 683 STJ

  • Art 28 - porte de droga para consumo - despenalização. A conduta típica, mas por questão de política criminal, opta-se pela aplicação de outras medidas estranhas ao encarceramento. às mesmas penas incorre aquele que planta , semeia, cultiva plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de produto para seu consumo próprio.

    Medidas aplicáveis: advertência, prestação de serviços à comunidade, medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (as duas últimas pelo prazo máximo de 5 meses)

  • Duas situações jurídicas podem acontecer:

    I) Se o indivíduo semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica para consumo pessoal

    = Equiparado ao usuário (Art . 28)

    II) semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas

    Equiparado ao tráfico Art.33, € 2.

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

  • Gab D

    A QUESTÃO DIZ: DE ACORDO COM A LEI!

    STF é quem considera conduta DESPENALIZADA!

    Errei pela falta de atenção nesse detalhe :(

  • Art. 28. Penas: Advertência; prestação de serviço a comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • O artigo 28 não prevê pena privativa de liberdade para o usuário. Em um primeiro momento, quando a lei foi editada, houve essa discussão se era ou não era crime. Rapidamente, o STF se posicionou, em 2006, no sentido de que não é a previsão de pena privativa de liberdade que define uma conduta como sendo ou não criminosa, e, sem dúvida nenhuma, apesar de o artigo 28 não fazer previsão da pena privativa de liberdade, ele é sim um crime. O que aconteceu não foi a descriminalização da conduta, mas sim a DESPENALIZAÇÃO: quando há um abrandamento/ mitigação da pena imposta. O rigor da sanção foi arrefecido no ano de 2006, de modo que o usuário, hoje, não pode ser condenado à prisão. Manteve-se o caráter de infração penal, porém, com sanções mais brandas e diversas da pena privativa de liberdade.

    Quanto ao plantio/ cultivo de droga para consumo próprio (§ 1º), não há dúvida também de que equipara-se ao caput, no sentido de ser ser considerado uso, desde que seja de cultivo de “pequena quantidade”, diferentemente do que ocorria na lei antiga, que igualava plantio à tráfico.

  • Ao invés de copiar e colar vamos elucidar: Conduta típica porque está na lei, mas não é punível com reclusão ou detenção, o agente só vai prestar serviços a comunidade como uma das ''penalidades''

    Gabarito: D

  • CONDUTA EQUIPARADA AO CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL

  • cuidado com os termos

    Tipico: conduta definida como crime por lei

    Atipico: o oposto, não configura crime!

  • Quando a questão falar em pequena quantidade, cai no Artigo 28. Quando a questão não especificar a quantidade, cai no Art. 33 que é o Tráfico. Assim fica mais fácil para ir na alternativa Correta

  • Em 04/03/22 às 18:26, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 12/11/21 às 17:26, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 27/07/21 às 21:00, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • Alternativa D está correta.

    De acordo com a Lei nº 11.343/06, a conduta de cultivar, para seu consumo pessoal, plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, é considerada típica e punível, como por exemplo, com pena de prestação de serviços à comunidade.

    Importante lembrar que sobre o art.28 da Lei 11.343/06, somente foi despenalizada o consumo de uso pessoal, mas a ação não foi descriminalizada.


ID
2972506
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Conhecimentos Gerais
Assuntos

“O plenário da Câmara dos Deputados aprovou por maioria simples a suspensão dos efeitos do decreto do vice-presidente, Hamilton Mourão, assinado no dia 24 de janeiro (2019), que alterava as regras da Lei de Acesso à Informação (nº 12.527/2011).”

(http://twixar.me/qb63. Adaptado)

De acordo com o Decreto suspenso,

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    " O decreto do vice-presidente, Hamilton Mourão, assinado no dia 24 de janeiro, que alterou as regras da Lei de Acesso à Informação (nº 12.527/2011), permitia que assessores classificassem dados do governo como secretos ou ultrassecretos."

  • Oi!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.


ID
2972509
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Conhecimentos Gerais
Assuntos

Quatro meses após ser sancionado pelo presidente Michel Temer, entrou em vigor a nova lei trabalhista trazendo mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As novas regras valem para todos os contratos de trabalho vigentes, tanto antigos como novos, segundo o Ministério do Trabalho.

(http://twixar.me/Bb63. Adaptado)

Entre as principais mudanças, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • B) Art. 134 da CLT

    § 1   Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.                


ID
2972512
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Conhecimentos Gerais
Assuntos

Em maio de 2018, os Estados Unidos fizeram a mudança de sua embaixada em Israel, que estava sediada em Tel Aviv, para outra cidade. Os palestinos promoveram protestos porque consideram a parte oriental da cidade da nova embaixada americana como capital do futuro Estado Palestino, contrariando a visão israelense que a tem como capital eterna e indivisível. O Brasil também cogita seguir o exemplo americano e mudar a sua embaixada para

Alternativas
Comentários
  • Atual presidente declarou abertamente esse desejo.

  • E ai, tudo bom?

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -Tentar não significa conseguir, mas quem conseguiu, com certeza tentou. E muito.