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Prova FCC - 2010 - DPE-SP - Defensor Público


ID
182968
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A "Constituição Dirigente" determina tarefas, estabelece metas e programas e define fins para o Estado e para a sociedade. Nesse modelo,

Alternativas
Comentários
  • Visualizei a alternativa "a" como típico controle preventivo meterial de constitucionalidade...

  • A Constituição dirigente pertence à classificação da Constituição quanto aos fins, ao lado da Constituição garantia e da Constituição balanço. A Constituição dirigente caracteriza-se por conter normas programáticas ("objetivos constitucionais"), que, por serem normas jurídicas, podem servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade.

  • Segundo Pedro Lenza, na questão do controle do STF sobre as politicas públicas deve ser verificado no caso concreto, a razoabilidade da pretensão e a disponibilidade financeira do Estado. Assim, a violação aos direitos minimos tem de ser evidente e arbitraria para se poder usar o controle da constitucionalidade perante o STF. Como exemplo: destinar verba que seria para o ensino e a saúde, para a construção de uma obra de embelezamento. 

  • A) Correta - a alternativa exige o conhecimento do disposto na julgamento da ADPF 45, de relatoria do Ministro Celso de Mello. Resumidamente, nesta ação, o Ministro defende que as políticas públicas são passíveis sim de controle de constitucionalidade, não ferindo o Princípio da Separação dos Poderes, quando violam preceitos fundamentais que garantam o "mínimo existencial". Defende que a Constituição é clara em assegurar que os direitos sociais devem ser prestados pelos Estado, e os agentes políticos devem implementá-los. Caso assim não o foçam, configura-se a inconstitucionalidade por omissão,  o que enseja a intervenção do Poder Judiciário na defesa da aplicação das disposições contidas na Carta Magna.

  • A Constituição Dirigente e o controle das políticas públicas (judicialização da política) é uma tentativa de efetividade às normas programáticas. 
  • As Constituições dirigentes são aquelas que não apenas declaram os direitos dos cidadãos, mas que, mediante normas programáticas, implementam políticas públicas que devem ser realizadas pelo Estado, de forma que se tornem efetivos esses direitos.
    Uma vez implementadas as políticas públicas, estas podem vir a sofrer controle de constitucionalidade perante o STF, desde que sejam violados os direitos mínimos da pessoa, caracterizando omissão por parte do Estado que tem o dever de aplicar os direitos sociais. É o entendimento do STF, que se pode observar na ADPF nº 45, conforme ementa a seguir:
    EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO "MÍNIMO EXISTENCIAL". VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO).
     
    Gabarito: A
  • Só pra mim essa frase não faz sentido?: "não é suscetível de controle de constitucionalidade as normas de caráter programático que integram o núcleo político da Constituição, mas não o normativo. " O que é suscetível de controle de constitucionalidade? "As normas" não podem ser "suscetível". Não entendi...
  • Gabarito A  .

    Comentando a alternativa C:

    são insindicáveis as políticas públicas no que se refere aos meios necessários para atingi-las, pois é nesse aspecto que reside a discricionariedade do Governante. 

    - É possível que haja controle do Poder Judiciário no que se refere às políticas públicas. O mínimo existencial deverá ser garantido e a reserva do possível respeitada.

  • Se tiver natureza geral e abstrata, cabe controle de constitucionalidade.

    Abraços

  • A)    Ler ADPF 45

    B)     Toda norma inscrita na CF está sujeita ao Controle de Constitucionalidade, tanto quanto as normas de caráter programático integrantes do núcleo político e normativo.

    C)     Políticas Públicas são sindicáveis (sofrer investigação) no intuito do que busca atingir, pois os Governantes não podem contrariar as preferências Constitucionais (ex: direitos fundamentais).

    D)     Controle de constitucionalidade é plenamente admissível nas políticas governamentais, sendo que o Judiciário tem legitimidade para fiscalizar as preferências constitucionais.

    E)     CF de 1934: Art. 68 - É vedado ao Poder Judiciário conhecer de questões exclusivamente políticas.

    A Constituição de 1937 repetiu a regra: Art. 94 - É vedado ao Poder Judiciário conhecer de questões exclusivamente políticas.

    Já Constituição de 1946 rompeu com a tendência de exclusão da jurisdição, prevendo em seu artigo 141, §4º: A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual.

     

    Observação: Assim, ainda que uma questão tenha conteúdo político, desde que apresentada ao Judiciário na forma de uma questão que deva ser decidida em contraste com o texto constitucional, torna-se uma questão jurídica

  • Constituição dirigente- palavras-chave:

    implantação de políticas públicas;

    normas programáticas;

    Objetivos, metas e medidas a serem alcançadas a longo prazo.


ID
182971
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Está fora das técnicas diferenciadas de decisão em sede de controle de constitucionalidade:

Alternativas
Comentários
  • Pra falar a verdade não entendi a pergunta. Alguém poderia explicar. Obrigado.

  •  

    Questão maldosa, a primeira coisa seria entender o enunciado:

    Está fora das técnicas diferenciadas de decisão em sede de controle de constitucionalidade

    Atenção ao fato que a questão pede, ou seja, DIFERENCIADA, então qual seria a regra do efeito da inconstitucionalidade:
    1- Efeito Ex tunc
    Diante disso, perceba que todos os outros enunciados falam de exceção e não de regra. Então o efeito ex tunc está fora da técnica diferenciada, pois é a regra.

  •  Ótima questão! Pra quem entende do assunto perceberia q fala só de exceção, exceto uma. Então deveria ficar orelha em pé e retomar ao comando da questão.

  • A questão versa sobre modulação de efeitos no controle de constitucionalidade.

    O ponto central da questão residia em saber qual é a regra quando se fala em controle de constitucionalidade e, uma vez identificada, marcá-la, pois a questão justamente pede a regra (de modo indireto) e a esconde dentre as exceções (tecnicas diferenciadas / que diferem da regra).

    No Brasil vige o Princípio da nulidade (regra), em que se declara a nulidade total da norma questionada desde o seu início (ex tunc). Entretanto, a adoção indiscriminada de tal princípio, gerava, não raras vezes, insegurança juridica e acabava por prejudicar o interesse social. Diante de tal fato, o STF veio através do tempo proferindo decisões que buscavam contornar os problemas mencionados. A tal recurso/solução, deu-se o nome de MODULAÇÃO DE EFEITOS no controle de constitucionalidade, que veio, enfim, positivada no art. 27 da Lei 9.869/99.

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo
    em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social,
    poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus
    membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha
    eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a
    ser fixado.

    São técnicas diferenciadas:

    1- declaração de nulidade parcial [mitigação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade]

    2- declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto

    3- interpretação conforme a CF

    4- declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade

     

    São opções, dentro das técnicas diferenciadas, no que tange ao aspecto temporal:

    1- declaração de inconstitucionalidade ex nunc

    2- declaração de inconstitucionalidade pro futuro - suspensão dos efeitos (da inconstitucionalidade) por algum tempo (a ser fixado na decisão) => [suspensão parcial da eficácia da norma sem redução de texto]

  • É daquele tipo de questão que tenta enrolar o candidato, e não medir o conhecimento - "o que não é não comum?". Por favor, né...
  • Pelo contrário Fazenda, essa questão quer pegar aqueles que vão com toda a matéria decorada. A FCC tá mudando, pedindo maior capacidade interpretativa, adorei..
  • Eu marquei a alternativa que usa o termo "MANIPULAÇÃO", em vez de "MODULAÇÃO". São coisas diferentes e, ao meu ver, essa assertiva está errada. Salvo se houver alguma previsão legal de o STF poder "manipular". Eu sei que a lei 9869/99 fala apenas em modular.
  • RESPEITO O PESSOAL QUE ELOGIOU A QUESTÃO... MAS ACHEI ESTRANHA, SEI LÁ!!!!
  • Achei a questão boa, mas como sempre me vinculo a literalidade da lei,
    não entendi a LETRA E: suspensão parcial da eficácia da norma sem redução de texto.
    Conheço o efeito interpretação conforme... trata-se da mesma coisa?
    Alguém pode me ajudar?
    Obrigada.

  • Mile

    e) suspensão parcial da eficácia da norma sem redução de texto. O mesmo que Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, ou seja....

    é quando há impossibilidade de se alterar o texto da lei, devido à forma pela qual ele foi escrito (Judiciário pode fixar interpretações mas não redigir diplomas legislativos). Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino trazem um bom exemplo deste ato: 
    "Teríamos algo assim: 
    Art. 1." São prerrogativas dos titulares do cargo AAA: 
    I) prerrogativa 'a'; 
    II) prerrogativa 'b'; 
    III) prerrogativa 'c'; 
    IV) prerrogativa 'd'. 
    Art. 2.° Aplicam-se aos titulares do cargo BBB as prerrogativas previstas nos incisos I a III do art. 1.°. Caso fosse impugnado perante o STF o art. 2.°, e a Corte entendesse que somente a extensão da prerrogativa "b" ao cargo BBB foi inconstitucional, não teria como retirar essa regra do texto da lei 
    mediante a supressão de alguma palavra ou expressão, porque o art. 2.° não contém, em seu texto, citação expressa do inciso II do art. 1.°. Vale dizer, não seria tecnicamente possível, mediante redução do texto do art. 2.°, obter o efeito desejado - retirar do cargo BBB a prerrogativa prevista no inciso II do art. 1.°. Também não se pode suprimir o inciso II do art. 1.° porque é perfeitamente válida a atribuição da prerrogativa "b" ao cargo AAA. 

    Em um caso como esse, o Supremo Tribunal Federal poderia utilizar a técnica da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto para afastar a aplicação do inciso II do art. l.° ao cargo BBB, mantendo-o em relação ao cargo AAA. O Tribunal, ao pronunciar a inconstitucionalidade, não suprimiria nenhuma parte do texto literal, nenhuma palavra ou expressão da lei, mas afastaria a aplicação do inciso II do art. 1.° ao cargo BBB". 

    Constitucional nas 5 fontes - Vampiro
  • A decisão do controle de constitucionalidade possui, em regra, efeito "ex tunc", retroagindo desde a edição da lei declarada inconstitucional. No entanto, por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, pelo voto de 2/3 dos membros do STF, a decisão pode gerar efeito "ex nunc" ou mesmo "pro futuro", fixando o momento para sua eficácia, nos termos do art. 27 da Lei 9868/99.
    A questão trata das exceções da decisão do controle de constitucionalidade. Assim, observa-se que todas as alternativas versam sobre as exceções expostas, ressalvada a assertiva "C", que expõe a regra geral do efeito "ex tunc" da decisão. 
    Gabarito: C
  • Questão feita para ser errada! Só favorece quem tem sorte no chute!

  • A FCC FOI FELIZ CONFECÇÃO DA QUESTÃO, MUITO INTELIGENTE, TESTA CONHECIMENTO E INTERPRETAÇÃO DE TEXTO. NO CHUTE NÃO ACERTA.

  • GABARITO: ´´C``. 

    Apenas complementado o ilustre comentário dos colegas. 

    A Alternativa C traz a regra quando o assunto é “efeitos da decisão” em declaração de inconstitucionalidade. As demais alternativas trazem desfechos possíveis, mas excepcionais, que só podem ocorrer por decisão de 2/3 dos ministros do STF (modulações nos efeitos da declaração de inconstitucionalidade).

    Material: Prof. Roberto Trancoso - pontodosconcursos.


  • questão absurdamente mal formulada..

  • Questãozinha maléfica... até pra entender o que se pede foi difícil..

  • DPESP e suas pegadinhas

  • Acabei acertando, mas acredito que a C entra nas formas de declaração de inconstitucionalidade

    Abraços

  • Leitura desatenta, errei.


    O enunciado fala de técnicas diferenciadas.


    Todas as alternativas (exceto a C) trazem elas, reconhecidamente aplicáveis.


    A "C" traz a regra, própria da teoria da nulidade, não sendo diferenciada....rssss fogo, mas faz parte do jogo.


    Para aqueles que estranharam a "suspensão parcial da eficácia da norma sem redução de texto", basta lembrar que a medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado.


    A questão não está difícil. Mas, exige segurança e leitura atenta.

  • "está fora" = nao é técnica diferenciada

    a) art. 27, Lei 9868 (dentro da técnica) modulçao

    b) (dentro da técnica)

    c) "não é técnica, é regra. As regras surgiram para mitigar a regra" (Professor Peña)

    d) (dentro da técnica)

    e) art. 28, Lei 9868 (dentro da técnica)

    TÉCNICAS DE DECISÃO (nossa legis fala em 4, stf acrescenta mais 2 – 6 tecnicas abordadas abaixo):

    1. modulação da eficacia temporal da decisão de inconstitucionalidade (art. 27, L 9868/99)

    2.afastamento do efeito repristinatório (art. 11, §2°, in fine, L 9868/99)

    3.Interpretação conforme a Constitui (art. 28, §único, L 9868/99)

    4.declaraçao parcial de inconstitucionalidd sem redução de texto (art. 28, §único, L 9868/99)

    5.processo de inconstitucionalizaçao ou declaração de lei ainda constitucional ou inconstitucionalidade com progressão ou progressiva

    6.declaraçao de inconstitucionalidd sem pronúncia de nulidade


ID
182974
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Unidade da federação edita lei vedando o cultivo, a manipulação, a importação, a industrialização e a comercialização de organismos geneticamente modificados em seu território. Perante a divisão constitucional de competências, referida lei é

Alternativas
Comentários
  • Art. 22. Compete privativamente a União legislar sobre:

    I - direito civil, direito comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

  •  EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a lei estadual paranaense de nº 14.162, de 27 de outubro de 2003, que estabelece vedação ao cultivo, a manipulação, a importação, a industrialização e a comercialização de organismos geneticamente modificados. 2. Alegada violação aos seguintes dispositivos constitucionais: art. 1º; art. 22, incisos I, VII, X e XI; ao art. 24, I e VI; ao art. 25; e ao artigo 170, caput, inciso IV e parágrafo único. 3. Plausibilidade das alegações de inconstitucionalidade no que toca à potencial ofensa à competência privativa da União e das normas constitucionais relativas às matérias de competência legislativa concorrente. 4. Deferida a cautelar

    (ADI 3035 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2003, DJ 12-03-2004 PP-00036 EMENT VOL-02143-02 PP-00342)

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
    XI - trânsito e transporte;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
    § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
    IV - livre concorrência;
    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

  • Para memorizar os ramos do direito onde a competência para legislar é privativa da união. (art. 22 - CF). Devemos lembrar de CAPACETE DE PM.

    C - CIVIL
    A - AGRARIO
    P - PENAL
    A - AERONAUTICA
    C - COMERCIAL
    E - ELEITORAL
    T - TRABALHO

    P - PROCESSUAL
    M - MARITIMO

  • Diny, no comentário acabou ficando de fora do macete o Direito Espacial.

    CAPACETE de PM.

    C - CIVIL
    A - AGRARIO
    P - PENAL
    A - AERONAUTICA
    C - COMERCIAL
    E - ELEITORAL
    T – TRABALHO
    E - ESPACIAL

    P - PROCESSUAL
    M - MARITIMO

    Abraços e bons estudos.
  • Comentário do colega Michell Ribeiro


    Art. 22 da CF: Competência da União para legislar privativamente sobre:

    CAPACETES DE PM E ATIRA "TRA TRA" COM MATERIAL BÉLICO NA POPULAÇÃO INDÍGENA DE SÃO PAULO (lembre-se que PM atira...logo, TRA TRA...hehehe):


    Civil
    Aeronáutico
    Penal
    Agrário
    Comercial
    Eleitoral
    Trabalho
    Espacial
    Seguridade social

    Diretrizes e bases da educação nacional
    Energia

    Processual
    Militar

    Emigração e imigração, entrada, expulsão e extradição de estrangeiros

    Atividades nucleares de qualquer natureza
    Telecomunicações
    Informática
    Radiodifusão
    Aguas

    TRAnsito
    TRAnsporte

    COMpetencia da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais

    MATERIAL BÉLICO

    NAcionalidade, cidadania, a naturalização

    POPULAÇÃO INDÍGENA

    DEsapropriação

    SP - serviço postal
  • A questão versa sobre regras constitucionais de competência referente ao cultivo, a manipulação, a importação, a industrialização e a comercialização de organismos geneticamente modificados. Neste sentido, o STF se pronunciou a respeito, conforme aduzido na ADI-MC 3035:
    EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a lei estadual paranaense de nº 14.162, de 27 de outubro de 2003, que estabelece vedação ao cultivo, a manipulação, a importação, a industrialização e a comercialização de organismos geneticamente modificados. 2. Alegada violação aos seguintes dispositivos constitucionais: art. 1º; art. 22, incisos I, VII, X e XI; ao art. 24, I e VI; ao art. 25; e ao artigo 170, caput, inciso IV e parágrafo único. 3. Plausibilidade das alegações de inconstitucionalidade no que toca à potencial ofensa à competência privativa da União e das normas constitucionais relativas às matérias de competência legislativa concorrente. 4. Deferida a cautelar.
    Dessa forma, a lei editada pelo ente federativo é inconstitucional, por violar a competência privativa da União no que tange a legislação de direito comercial.
    Gabarito: D
  • Não entendi pq teria invadido a esfera da União. Não se trata de Direito Comercial, agrário, etc. E obviamente diz respeito a produção e consumo (24, V), meio-ambiente e consumidor (art. 24, VIII), o que é competência concorrente.
  • Eu tenho horror a esse mnemônico!!!

     

    :)

  • Inconstitucionalidade nomodinâmica!

    Abraços

  • Trata-se de DIREITO COMERCIAL. (Art. 22, CF)

  • o Brasil é muito tosco de não considerar isso uma questão relacionada à saúde e ao meio ambiente..

  • Gente, até onde sei, o direito comercial diz respeito a ao direito empresarial, são as regras de direito empresarial, não tem nada a ver com comercializar um item específico. Essa lei trata sobre importação, agricultura, produção e consumo. É um absurdo afirmar que isso é direito empresarial.

  • Eu não sei pra quê perdermos tempo decorando esse tanto de método mnemônico (acho que é assim que se escreve), se todas as regrinhas termos que decorar isto, ficaremos loucos, ao invés de decorarmos elas de fato.

  • Unidade da Federação é o nome dado a cada um dos 26 estados brasileiros e ao Distrito Federal

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

    XI - trânsito e transporte;

  • Informativo STF 2021 - testes em animais de produtos comésticos e de higiene

    Não havendo norma federal disciplinadora, é constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes (proteção à fauna - competência legislativa concorrente).

    É inconstitucional norma estadual que vede a comercialização de produtos desenvolvidos a partir de teste em animais, bem como a que determina que conste no rótulo informação acerca da não realização de testes em animais (competência legislativa da União para editar normas gerais sobre produção consumo, e para legislar sobre comércio interestadual)

    STF. Plenário. ADI 5995/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).


ID
182977
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 7 de 2005 vedando a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário. Considerando suas atribuições, o CNJ

Alternativas
Comentários
  • Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça
    compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato
    de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução,
    sendo:

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação
    administrativa e financeira do Poder Judiciário e
    do cumprimento dos deveres funcionais dos
    juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições
    que lhe forem conferidas pelo Estatuto da
    Magistratura:

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de
    ofício ou mediante provocação, a legalidade dos
    atos administrativos praticados por membros ou
    órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituílos,
    revê-los ou fixar prazo para que se adotem as
    providências necessárias ao exato cumprimento
    da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal
    de Contas da União;

  • É competência do Conselho, dentre outras, zelar pela observância do art. 37. (ART 103-B, § 4º, II)

    O Art. 37, sobre a administração pública, diz:

    "A adm. pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..."

     

     

  • questão correta letra "a"

  • A questão visava investigar única e exclusivamente se o candidato sabia da existência da AÇÃO DECLARATPORIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 12, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO 07 DO SNJ, A QUAL FOI DECLARADA CONSTITUCIONAL tendo, portanto, o CNJ, competência para legislar sobre determinada matéria.

    EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO Nº 07, de 18.10.05, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO QUE "DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES POR PARENTES, CÔNJUGES E COMPANHEIROS DE MAGISTRADOS E DE SERVIDORES INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Os condicionamentos impostos pela Resolução nº 07/05, do CNJ, não atentam contra a liberdade de prover e desprover cargos em comissão e funções de confiança. As restrições constantes do ato resolutivo são, no rigor dos termos, as mesmas já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. 2. Improcedência das alegações de desrespeito ao princípio da separação dos Poderes e ao princípio federativo. O CNJ não é órgão estranho ao Poder Judiciário (art. 92, CF) e não está a submeter esse Poder à autoridade de nenhum dos outros dois. O Poder Judiciário tem uma singular compostura de âmbito nacional, perfeitamente compatibilizada com o caráter estadualizado de uma parte dele. Ademais, o art. 125 da Lei Magna defere aos Estados a competência de organizar a sua própria Justiça, mas não é menos certo que esse mesmo art. 125, caput, junge essa organização aos princípios "estabelecidos" por ela, Carta Maior, neles incluídos os constantes do art. 37, cabeça. 3. Ação julgada procedente para: a) emprestar interpretação conforme à Constituição para deduzir a função de chefia do substantivo "direção" nos incisos II, III, IV, V do artigo 2° do ato normativo em foco; b) declarar a constitucionalidade da Resolução nº 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça.

    (ADC 12, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2008, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-01 PP-00001 RTJ VOL-00215- PP-00011 RT v. 99, n. 893, 2010, p. 133-149)
  • Alguém poderia explicar o erro da letra "c"? Obrigada.
  • O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dentre as diversas competências estabelecidas pela Constituição, é competente para zelar pela administração pública, nos termos do art. 103-B, §4º, II, da CF. Além da expressa determinação constitucional, o STF, em entendimento exposto na ADC 12:
    EMENTA:AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO Nº 07, de 18.10.05, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO QUE “DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES POR PARENTES, CÔNJUGES E COMPANHEIROS DE MAGISTRADOS E DE SERVIDORES INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
    Gabarito: A
  • Oi, vanessa souza. Pesquisei rapidamente sobre o erro da letra "c" e encontrei uma possível resposta no pedido de providências nº 200910000000060, feito pelo MP/GO ao CNJ. Pelo que entendi o CNJ entendeu que não configura nepotismo a contratação de parentes por titular de serventia extrajudicial, entendimento exteriorizado, inclusive, no voto do conselheiro João Oreste Dalazen: "Ante o exposto, em conclusão, data venia da douta divergência, acompanho o não menos douto voto do eminente Relator, Conselheiro Rui Stoco, para responder negativamente à consulta, no sentido de que não configura nepotismo a contratação de parentes pelo titular de serventia extrajudicial para trabalhar como empregados do respectivo cartório.".

    Encontrei o material no site: <bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/download/7537/6031>.

  • A respeito do erro da alternativa C) : 

    A súmula vinculante 13 não se aplica aos serviçosnotariais e de registro, pois estes têm caráter privado, conforme a CF.

    Art. 236. Os serviços notariais e deregistro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

    O tema dessa questão foi objeto doInformativo nº 633, do STF, de 2011.

    STF:

    Decisão: Trata-se de recursoextraordinário interposto em face do Tribunal de Justiça de Minas Gerais do nosseguintes termos: ADMINISTRATIVO. NEPOTISMO. SERVIÇOS NOTARIAIS. EXTENSÃO EALCANCE DA RESOLUÇÃO N. 07/2005 DO CNJ E DA SÚMULA VINCULANTE N. 13 DO STF. - Os serviços extrajudiciais denotas e de registro têm caráter privado e seus titulares não exercem cargopúblico efetivo nem ocupam cargo público (ADI 2.602-0 do STF) e nada os impedede contratar parentes pelo regime da CLT. - O STF já decidiu que a Resolução n. 07/2005 do CNJ nãodisciplina a atividade exercida pelas serventias extrajudiciais que não secaracterizam como órgãos do Poder Judiciário?. (fl. 102) No recursoextraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a), da Constituição Federal,sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida no recurso.No mérito, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXVI e 37, caput, do texto constitucional. (RE678574 MG)


  • É interessante que os chefes de cartório podem colocar a família para trabalhar com eles!

    Não há nepotismo!

    Abraços

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   

     

    =======================================================================

     

    ARTIGO 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:            

       

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:         

     

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;         

  • PREMISSAS PARA MEMORIZAÇÃO SOBRE NEPOTISMO

    NÃO EXIGE EDIÇÃO DE LEI FORMAL (para considerar nepotismo, porque decorre diretamente da moralidade prevista na CRFB/88)

    NÃO SE APLICA PARA CARGOS POLÍTICOS (por exemplo, ministros e secretários, salvo se demonstrada ausência de qualificação técnica e ausência de idoneidade moral)

    EXIGE PODERES REAIS DE INFLUÊNCIA (por exemplo, foi nomeado A para cargo em comissão e descobriu-se que sua genitora trabalha no órgão como faxineira – logo, ela não tinha a menor possibilidade de influenciar na decisão e na nomeação)

    NÃO SE APLICA PARA SERVIDORES EFETIVOS (concursados – é claro, fizeram concurso público e seguiram a impessoalidade) e NEM CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS (porque de natureza privada)

    NEPOTISMO CRUZADO: DENTRO DO MESMO PODER

    TRANSNEPOTISMO: PODERES DIFERENTES


ID
182980
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em uma cidade, diversas mães têm comparecido no atendimento inicial da Defensoria Pública para se queixarem de que não têm conseguido vaga em creche municipal para seus filhos. O Defensor Público deve

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra C.

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

     XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

    Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

    O princípio da "reserva do possível" regula a possibilidade e a extensão da atuação estatal no tocante à efetivação de alguns direitos (como, p.ex., os direitos sociais), condicionando a prestação do Estado à existência de recursos públicos disponíveis.

    O conceito de reserva do possível é uma construção da doutrina alemã que coloca, basicamente, que os direitos já previstos só podem ser garantidos quando há recursos públicos.

     

    O mínimo existencial corresponde ao conjunto de situações materiais indispensáveis à existência humana digna, aspectos fundamentais em um Estado que se pretende, de um lado, democrático, demandando a participação dos indivíduos nas deliberações públicas, e, de outro, liberal, deixando a cargo de cada um seu próprio desenvolvimento.

     

  •  E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - RECURSO IMPROVIDO. - A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das "crianças de zero a seis anos de idade" (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.

    Continua...

  •  2.ª parte:

    Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. - Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à "reserva do possível". Doutrina. (RE 410715 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00076 EMENT VOL-02219-08 PP-01529 RTJ VOL-00199-03 PP-01219 RIP v. 7, n. 35, 2006, p. 291-300 RMP n. 32, 2009, p. 279-290)

     

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; 

  • Resumindo: a reserva do possível não justifica a não implementação de políticas sociais, salvo se demonstrada objetivamente.

    Relativamente à saúde, vide Informativo 579, STF.

  • OLÁ PESSOAL!!!

    A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS DENTRO DE UMA "RESERVA DO POSSÍVEL" DEPENDE DOS RECURSOS ECONÔMICOS, PORÉM QUANDO AFRONTADOS À REALIZAÇÃO DO "MÍNIMO EXISTENCIAL"  PARA ASSEGURAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (NO CASO, DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL), PREVALECE ESTE ÚLTIMO.

  • Essa questão poderia ser resolvida da seguinte maneira:

    2 alternativas falam em INFORMAR; (letras A e B)
    e outras 2 alternativas falam em ORIENTAR. (letras D e E)
    Porem, a obrigação do Defensor Público quando ele toma conhecimento de uma situação como essa é AJUIZAR  a ação com base no direito garantido pela CF. (letra C - correta).
  • Gosto desse tipo de questão que se desprende da letra da lei e passa a exigir mais racicíonio do candidato. Questões simples, com essa forma, passam a desclassificar aqueles que conhecem lei, mas não o Direito.
  • Enrich, como conhecer o Direito sem conhecer a lei?
  • Gabriela, o problema da questão "b" esta situado na afirmação de "encaminhar as mães para o Ministério Público", pois, considerando que a Defensoria é legitimada para a Ação Civil Pública e que o direito em questão também é tutelado pela própria DP, deveria tratar pessoalmente do assunto:

    LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

     Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            II - a Defensoria Pública(Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
  • A assistência gratuita em pré-escola e creche a crianças até cinco anos de idade é direito constitucionalmente previsto no art. 208, IV, imposta, sobretudo, aos municípios, conforme art. 211, §2º do texto constitucional. Assim, a omissão na implementação de políticas sociais no tocante à educação não pode ser justificada com base na reserva do possível, entendimento concernente na possibilidade do Estado intervir na realização dessas políticas somente quando houver recursos orçamentários para tanto, vez que a educação infantil é direito fundamental da criança, sendo dever do Estado criar condições para que este mínimo existencial seja efetivado.
    Consoante jurisprudência do STF neste sentido:
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV)- COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º)- RECURSO IMPROVIDO (RE-AgR 410715 SP)
     
    Gabarito: C
  • É claro que saber a lei é importante, mas concordo com o Emrich. Para saber a lei basta você consultá-la. Mas saber o direito exige conhecimento. Faculdades de direito não deveriam se basear exclusivamente em ensinar a lei ao aluno, mas também a essência, afinal a lei é modificável, e se a pessoa não entende o conceito, mas apenas decora uma meia duzia de palavras, pode de um dia pro outro simplesmente ter o seu "conhecimento" invalidado. E sem dúvida os concursos deveriam cobrar questões com mais raciocínio e menos decoreba, afinal na hora de despachar um processo não vira uma questãosinha com cinco alternativas para que você marque xizinho na hora, mas uma emaranhado de problemas que você deve ter o "gingado" para solucionar....

    Desculpem pelo desabafo. 

    Gabarito C para que não assina.
    Bons estudos a todos ;D

  •  

    Q172391

     

    O conceito de mínimo existencial não se aplica a alguns direitos denominados fundamentais pela nossa Constituição. Não se aplica, por exemplo, àqueles relativos à propriedade intelectual, previstos no art. 5º, inciso XXIX.

     

     

     

    Q558913

     

    A garantia do mínimo existencial, que decorre da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, restringe a invocação da reserva do possível como óbice à concretização do acesso aos direitos sociais.

     

     

    O Mínimo Existencial restringe a invocação da Reserva do Possível, ou seja, mesmo que o Estado alegue não ter recursos para garantir os direitos fundamentais (reserva do possível), o mínimo (existencial) terá de ser garantido. 

     

    A cláusula da reserva do possível encontrará, sempre, insuperável limitação na exigência constitucional de preservação do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana.

     

     

    Q644316    Q587955

     

     

    Somente após garantir o mínimo existencial é que pode ser falado em reserva do possível.

     

     

     

    NO MÍNIMO EXISTÊNCIA NÃO PODE HAVER RESTRIÇÃO, ESTRITAMENTE

     

     

     

    Quando a questão fala em "estritamente" restringe o conceito do mínimo existencial, tendo em vista que este abarca quesitos que estão aquém daquilo que se entende por estrito, por exemplo, a assistência social..

     

     

     

    Nada pode mitigar o mínimo existencial; conforme o STF.

     

     

     

    Q414965

     

    A respeito dos direitos fundamentais das crianças na educação infantil, nos termos de precedente do STF, a cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana.

     

     

     

     

     

    O que é RESERVA DO POSSÍVEL ?

     

     

     

    A real disponibilidade fática dos recursos para a efetivação dos direitos sociais, a disponibilidade jurídica dos recursos materiais e humanos, conectada com a distribuição das receitas e competências tributárias, orçamentárias, legislativas e administrativas e o problema da proporcionalidade da prestação, em seu aspecto exigível e razoável, de acordo com a peculiaridade do titular do direito, caracterizam a tríplice dimensão da chamada “reserva do possível”;

     

     

    Em provas práticas do MP ou da Defensoria Pública, o candidato, ao preparar uma ação

    civil pública requerendo a implementação de alguma política pública, deverá pedir que a

    verba necessária para essa medida seja incluída no orçamento estatal, a fim de evitar a

    alegação de violação aos arts. 4º, 6º e 60 da Lei n.° 4.320/64 (que preveem a necessidade

    de previsão orçamentária para a realização das obras em apreço).

  • O mínimo existencial vence a reserva do possível!
    Abraços

  • De início, precisamos lembrar que as Defensorias Públicas possuem como função institucional definida pela Constituição “a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (art. 134, caput, CF/88). Ciente disso, vamos seguir para análise de cada uma das alternativas.

    Alternativa ‘a’: O direito ao atendimento em creche é a primeira etapa do processo da educação básica, que é um direito social garantido às crianças pelo texto constitucional (art. 208, IV). De fato, esse direito está previsto em uma norma de natureza programática, o que entretanto não lhe retira o caráter cogente (obrigatório) e vinculante. Por isso, admite-se a proteção desse direito através da intervenção do Poder Judiciário, não podendo o poder público invocar a “reserva do possível” com a finalidade de exonerar-se do cumprimento da obrigação constitucional de viabilizar às crianças o efetivo acesso e atendimento em creches, por ser o direito à educação essencial para o desenvolvimento integral e a existência digna das crianças (ou seja: não há dúvidas de que é um direito social absolutamente essencial, que integra o mínimo existencial). Por tais razões, a assertiva está incorreta.

    Alternativa ‘b’: de fato, é cabível a propositura de ação civil pública no caso, pois se trata de direito social de natureza difusa. Vale lembrar que a ação civil pública é um instrumento processual do qual não apenas o Ministério Público, mas também outras entidades legitimadas (inclusive Defensorias Públicas – art. 5º, II, Lei 7.347/85) podem se valer para efetivar a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Por isso, a própria Defensoria Pública poderia ingressar com essa ação, o que torna também essa alternativa incorreta.

    Alternativa ‘c’. Essa é a nossa resposta, pelas razões já apresentadas nos comentários da alternativa ‘a’.

     As alternativas ‘d’ e ‘e’ estão evidentemente erradas, pois a efetivação do direito social à educação pode ser exigida diretamente perante o Judiciário, cabendo à Defensoria Pública ajuizar a ação competente a fim de obrigar o poder público a disponibilizar a todas as crianças o atendimento em creche.

    Até que foi simples solucionar (na teoria) o problema das mães, não é mesmo? E com esse exercício, finalizamos mais uma etapa dos nossos estudos a respeito dos direitos sociais. Nosso próximo passo será discutir a judicialização do direito à saúde. Anime-se, pois a incidência do tema em prova é bastante significativa!

    Gabarito: C

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

     

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;   

     

    ARTIGO 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

     

    § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.  


ID
182983
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Travesti, registrado como João da Silva e prestes a ser empossado em cargo público de professor da rede estadual de ensino, procura a Defensoria Pública e relata estar preocupado com possível reprovação em perícia médica admissional no Departamento de Perícias Médicas do Estado. Também gostaria que, nos atos de nomeação e posse, constasse o prenome pelo qual se identifica e se reconhece, correspondente à sua identidade de gênero: "Alice". No atendimento inicial o(a) Defensor(a) Público(a) deve

Alternativas
Comentários
  • Por favor alguém sabe quais os artigos de lei que subsidiam a assertiva correta? Obrigada

  • (continuação)
     
    Em sentido contrário, entende Maria Berenice Dias que a cirurgia de transgenitação é dispensável para a alteração no prenome e gênero:
     
    APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DO NOME E AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALIDADE. CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. O fato de o apelante ainda não ter se submetido à cirurgia para a alteração de sexo não pode constituir óbice ao deferimento do pedido de alteração do nome. (...) (Apelação Civil nº 70013909874 – Sétima Câmara Cível - Comarca de Porto Alegre)
     
    Conclusão:
    Existe um procedimento, bastante complexo, para a realização da cirurgia de transgenitação (requisito, para o STJ, indispensável para alteração de assentamento público civil).
     
    O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o registro da condição em que se obteve a decisão judicial para a alteração de nome é vexatória e, portanto, deve ser realizado apenas no livro de registros e não na certidão, ou seja, na certidão do indivíduo constará apenas que foi realizada a alteração do nome judicialmente; não constará "gênero: transexual / travesti / homosexual", pois estes não são gêneros.
     
    Dessarte, parece temerário que Decreto Estadual discipline matéria de competência privativa da União, a saber, regras relativas ao nome. Importante esclarecer, ainda, que pelo P. Segurança Jurídica, o prenome e nome civil é registrado no cartório de registro civil de pessoas naturais, ou seja, como poderia João, registrado como tal (P. Publicidade / P. Segurança Jurídica), ostentar o nome de Alice, quando da elaboração dos atos de nomeação do aludido candidato, uma vez que seus documentos declaram ser João.
     
     
    Por fim, observe que João se inscreveu no certame com o prenome JOÃO (nome divulgado na lista de aprovados), de forma que seu nome deverá corresponder ao indicado no ato de nomeação.
  • Não consigo visualizar fundamento para uma reprovação em perícia médica em razão de o indivíduo se apresentar travestido.

    Importante salientar que, talvez, teria mais coerência a questão se estivesse se referido ao transexual, aquele que fez a cirurgia de transgenitação. Segundo o STJ, estes podem requerer a alteração do respectivo assentamento público para constar o prenome E gênero correspondente a nova situação. Por fim observar que o gênero será alterado de "homem" para "mulher" ou vice-versa. Não existe, pelo que pesquisei, gênero "travesti".

    O STJ, por unanimidade, conheceu parcialmente o Resp para dar provimento ao pedido de alteração do registro público. Com bastante propriedade, colaciona-se o voto do M. Luis F.Salomão, Relator:

    Sr. Presidente, estava vendo o voto, muito bem elaborado, do Sr. Ministro João Otávio, claro, brincadeiras à parte, mas a questão é muito séria quando envolve mudança do próprio sexo. Eu tive oportunidade de julgar, na Segunda Instância, em um Tribunal do Rio de Janeiro, e apenas a título de curiosidade, eu julguei uma questão que era autorização para a realização da cirurgia. Não se faz uma cirurgia dessa, e aqui eu vejo o histórico da identificação com sexo feminino desse personagem, desde os dez anos de idade ele se identifica. Ele, na verdade, no íntimo dele, é do sexo oposto. Ele não se comporta...não é só uma mudança física, é uma mudança psicológica e psicossomática. E, nesse caso que eu apreciara, foram alguns anos de tratamento psicológico antes da cirurgia para se permitir a mudança do sexo. Ignorar isso, no mundo de hoje, eu penso que é negar a realidade.
    O voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, aqui a questão é simplesmente a de alteração do registro. Ora, se ele já realizou a troca, se ele já fez a operação, se o registro está em desconformidade com o mundo fenomênico, não vejo motivo para não deferir e também não vejo motivo para constar da certidão, porque seria um opróbrio ainda maior para ele ter que mostrar uma certidão em que consta um nome do sexo masculino. Fica lá no registro, preserva terceiros e ele segue a vida dele pela opção que ele fez. Acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, conhecendo parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dando-lhe provimento.

  • Oi Pessoal!

    Alguém sabe informar se realmente existe o tal Decreto que possibilita a alteração do prenome sem que tenha havido a cirurgia de mudança de sexo, ou sem autorização judicial.

    abraços

  • Decreto n° 55.588 de 17 de Março de 2010 de São Paulo.

    http://www.isaude.sp.gov.br/?cid=1581


    Bons estudos!
  • Hilária esta questão! Cada alternativa bizarra!

    Bastava o bom senso para respondê-la!
  •  
     
    "Decreto estadual garante direito à escolha de tratamento nominal a transexuais e travestis em São Paulo

    O governador de São Paulo, José Serra, por meio do decreto n° 55.588 publicado no Diário Oficial de 18 de março, assegura às pessoas transexuais e travestis o direito à escolha de tratamento nominal em procedimentos promovidos no âmbito da administração pública direta ou indireta do Estado de São Paulo.

    De acordo com o decreto, a pessoa interessada indicará o seu prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça e é identificada no momento em que estiver preenchendo algum tipo de cadastro ou ao se apresentar para atendimento em qualquer órgão do Estado. Cabe aos servidores públicos tratar tais pessoas pelo prenome indicado, além de inserir em documentos oficiais, junto ao prenome anotado no registro civil, o prenome escolhido pela pessoa."


    É coisa de doido, gente!


     

  • Com a ideia de dignidade humana responde-se perfeitamente esta questão. Por este princípio, ninguém deve se sentir menosprezado ou discriminado pelo que é, ainda que tal destoe daquilo que a sociedade impõe. Assim, com esta perspectiva, sobra realmente a alternativa A como correta.
  • Realmente muito engraçada essa questão, principalmente a alternativa "D" onde o examinador foi de uma criatividade ímpar....
  • Tem alternativas bizarras e engraçadas mas infelizmente tem gente que pensa assim.
    Vide comentário da virgem Maria "é coisa de doido!".
  • Com certeza a alternativa D é bem bizarra, mas a sugestão dada na alternativa E, em que travesti deveria pleitear posteriormente um posto na área de administração escolar é também bastante criativa! Vamos esconder o "diferente" nos postos administrativos, imagine se isso pega! kkkkkkkkkkkkkkkk
  • Muito bizarra esta questão...kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    A letra D então é mais hilária aindaaaaaaaaaaaaaaaaaa


    paspasquasquaissss
  • Gente uma questão dessa alegra o meu dia! Ri pacas com ela!!
    Não consegui ainda entender como está classificada como Média.
    Cada alternativa mais estapafúrdia que a outra!!!


    Quanto é 9+9 mesmo?
  • Bizarra é a discriminação contra todos que ousam ser livres, autênticos e felizes com suas escolhas.
  • A Constituição Federal consagra como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e tem como um dos objetivos fundamentais do Estado a promoção “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” (art. 3º, IV), o que, aplicado ao caso, enseja a medida judicial cabível.
    Relativamente ao prenome utilizado pelo travesti, em conformidade com o decreto paulista 55.588/2010, é assegurado “o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Administração direta e indireta do Estado de São Paulo.” (art. 1º), sendo dever dos servidores públicos tratarem a pessoa de acordo com o prenome indicado.
     
    Gabarito: A
  •  

    Gabarito: a) esclarecer que, se for reprovado na perícia por ser travesti, o caso é de discriminação contra sua identidade de gênero, vedada pela Constituição Federal, cabendo medida judicial. Quanto ao uso do prenome, informar que há Decreto Estadual com essa garantia, bastando requerer a sua aplicação.

  • Sempre tutelemos a dignidade da pessoa humana

    Abraços

  • Vania... a constituição e o decreto... a alternativa fala.

     

    ​Imaginei a cena do DPE orientando o "seu joão" nos moldes do enunciado "D". kkkk

  • Questão fantástica. Viva à diversidade. Cada um faz e vive como melhor lhe convier; como se sentir bem e feliz. O direito de ser diferente está, implicitamente, no rol de Direitos Fundamentais da CF. 

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

     

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;          

    V - o pluralismo político.

     

    ARTIGO 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

     

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

     

    ===========================================================================

     

    DECRETO Nº 55588/2010 (DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO NOMINAL DAS PESSOAS TRANSEXUAIS E TRAVESTIS NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS)

     

    ARTIGO 1º - Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos deste decreto, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Administração direta e indireta do Estado de São Paulo.

     

    ARTIGO 2º - A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.

  • NOME SOCIAL


ID
182986
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Após grave crise energética, o Governo aprova lei que disciplina o racionamento de energia elétrica, estabelecendo metas de consumo e sanções pelo descumprimento, que podem culminar, inclusive, na suspensão do fornecimento. Questionado judicialmente, se vê o Supremo Tribunal Federal ? STF com a missão de resolver a questão, tendo, de um lado, a possibilidade de interrupções no suprimento de energia elétrica, se não houver economia, e, de outro, as restrições a serviço público de primeira necessidade, restrição que atinge a igualdade, porque baseada em dados de consumo pretérito, bem como limitações à livre iniciativa, ao direito ao trabalho, à vida digna etc. O controle judicial neste caso envolve

Alternativas
Comentários
  • Apenas a título de observação, creio que o erro da alternativa "e" está no fato de que o princípio da razoabilidade não está consagrado no Brasil, embora seja admitido pela doutrina.

    Às vezes fico me perguntando, esse tipo de questão realmente avalia um candidato?

  • Qual ´erro da letra "a"? Alguém poderia explicar...

  • Com a devida vênia, proporcionalidade é princípio, e não regra.

    Os dois não podem ser tidos por sinônimos, uma vez que, conforme Alexy, norma é o gênero, do qual princípio e regra são espécies.

    Ele destaca, que entre regras e princípios não há só uma diferença gradual, senão também uma diferença qualitativa e diz que existe um critério que permite distinguir princípios e regras. Este critério é o fato de que princípios são "mandamentos de otimização" que admitem um cumprimento gradual, enquanto regras só admitem um cumprimento pleno.

    Diferente dos princípios a regra já considerou as possibilidades práticas e jurídicas na sua fixação e, portanto, deve ser cumprido integralmente, sem questionar se seu cumprimento é juridicamente e praticamente possível.

     

  • "Quanto a alternativa a, segundo LUCIANO SAMPAIO GOMES ROLIM, em alguns casos de colisão, um dos direitos fundamentais em confronto pode excluir a aplicação do outro. Nesta hipótese, o princípio da proporcionalidade indica qual o direito que, na situação concreta, merece prevalecer. É o caso de colisão excludente.
    Dessa forma, no caso da questão, um dos direitos constitucionais colidentes tem a aplicação reduzida."

    A questão foi muito bem comentada neste trabalho, a partir da página 13:

    http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj029184.pdf
  • Concordo com a colega Renata, pois como ela mesma fundamentou muito bem, não se pode utilizar como sinônimos "regra" e "princípio". Portanto, creio eu, que seria uma questão passível de anulação.
  • Caros colegas, a proporcionalidade, técnica de ponderação de direitos fundamentais que estejam em conflito num caso concreto, não é um PRINCÍPIO, pois, caso fosse, esta seria ponderável, o que é uma contradição lógica, vez que ela é a própria técnica de conformação de princípios ou direitos fundamentais em conflito. É um erro absurdo - cometido inclusive pela jurisprudência do Supremo, cujos Ministros enchem a boca para falar "princípio" da proporcionalidade - chamar a proporcionalidade de princípio. Trata-se, na verdade, de uma REGRA utilizada para ponderar princípios. Basta ler: Teoria dos Direitos Fundamentais de R. Alexy, professor que critica bastante esta postura de chamar a proporcionalidade de princípio. É o que ocorre estudar d. constitucional por estes manuais de "concurseiro" (Pedro Lenza e cia.) e até mesmo por doutrina autorizada (no curso do Min. Gilmar a referência à proporcionalidade como princípio chega a dor no ouvido...). Sugiro aos colegas a leitura de dois artigos disponíveis da internet, escritos por Virgílio Afonso da Silva (que foi aluno de Alexy e aquele livro citado para o português):
    http://web51.hosting.xpg.com.br/xpg2.0/0/g/e/georgemlima/virgilio2.pdf
    http://www.georgemlima.xpg.com.br/virgilio2.pdf
    *Sugiro que abram os arquivos uitlizando navegador diverso do Mozilla Firefox...
  • Comentários em relação à letra "d"

    Proporcionalidade NÃO É REGRA NEM PRINCÍPIO é técnica de interpretação constitucional que segue um procedimento peculiar de análise de requisitos excludentes, quais sejam:
    a) adequação (uso do meio adequado para se atingir um objetivo)
    b) necessidade (escolha dentre os meios disponíveis do que menos agride os direitos fundamentais)
    c) proporcionalidade em sentido estrito (É a ponderação porpriamente dita. Correlação entre os meios e fins. O sopesamento entre a intensidade da restrição que o direito fundamental irá sofrer e o benefício que irá gerar a decisão).

    A prova de que proporcionalidade não é princípio é que ela não COLIDE com outros princípios. Alguém já viu uma questão prática que envolvia colisão entre o princícípio da publicidade e o "princípio" da proporcionalidade, por exemplo?
    Viram como não soa bem?!

    Bons estudos a todos

    Extraído de aula veiculada em 05/05/2011, destinada ao curso de reta final para o concurso do MPF, do curso LFG, ministrada pelo professor Cláudio Azevedo
  • Conforme já exposto, a proporcionalidade é sim uma REGRA e não um princípio:

    O chamado princípio da proporcionalidade não pode ser considerado um princípio, pelo menos não com base na classificação de Alexy, pois não tem como produzir efeitos em variadas medidas, já que é aplicado de forma constante, sem variações.
    SILVA, Luís Virgílio Afonso da. O proporcional e o razoável. RT, São Paulo, ano 91, n. 798, p. 23-50, abr. 2002.

    Para quem não conhece o professor Virgílio: professor titular de Constitucional na USP, livre-docente em Direito Constitucional pela USP, doutorado na Christian-Albrechts-Universität zu Kiel, Alemanha, em 2002, orientado pelo próprio Robert Alexy.
  • Julguei indispensável publicar a resolução indicada pela "Ju" (fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj029184.pdf):

    Na doutrina alemã, três foram os subprincípios do princípio da proporcionalidade: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
    Diz o Supremo Tribunal Federal:
     
    “AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.152-2, DE 1º DE JUNHO DE 2001, E POSTERIORES REEDIÇÕES. ARTIGOS 14 A 18. GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA. FIXAÇÃO DE METAS DE CONSUMO E DE UM REGIME ESPECIAL DE TARIFAÇÃO. 1. O valor arrecadado como tarifa especial ou sobretarifa imposta ao consumo de energia elétrica acima das metas estabelecidas pela Medida Provisória em exame será utilizado para custear despesas adicionais, decorrentes da implementação do próprio plano de racionamento, além de beneficiar os consumidores mais poupadores, que serão merecedores de bônus. Este acréscimo não descaracteriza a tarifa como tal, tratando-se de um mecanismo que permite a continuidade da prestação do serviço, com a captação de recursos que têm como destinatários os fornecedores/concessionários do serviço. Implementação, em momento de escassez da oferta de serviço, de política tarifária, por meio de regras com força de Lei, conforme previsto no artigo 175, III da Constituição Federal. 2. Atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a preocupação com os direitos dos consumidores em geral, na adoção de medidas que permitam que todos continuem a utilizar-se, moderadamente, de uma energia que se apresenta incontestavelmente escassa. 3. Reconhecimento da necessidade de imposição de medidas como a suspensão do fornecimento de energia elétrica aos consumidores que se mostrarem insensíveis à necessidade do exercício da solidariedade social mínima, assegurada a notificação prévia (art. 14, § 4º, II) e a apreciação de casos excepcionais (art. 15, § 5º). 4. Ação declaratória de constitucionalidade cujo pedido se julga procedente. (STF; ADC 9; DF; Tribunal Pleno; Rel. Desig. Min. Ellen Gracie; Julg. 13/12/2001; DJU 23/04/2004)”
    Quanto à alternativa “b”, segundo LUCIANO SAMPAIO GOMES ROLIM, em alguns casos de colisão, um dos direitos fundamentais em confronto pode excluir a aplicação do outro. Nesta hipótese, o princípio da proporcionalidade indica qual o direito que, na situação concreta, merece prevalecer. É o caso de colisão excludente. Dessa forma, no caso da questão, um dos direitos constitucionais colidentes tem a aplicação reduzida.
    Alternativa “d”.
  • Pow... isso é tema que se cobre em questão objetiva?? O bom senso da banca passou longe, hein...
    "a jurisprudência constitucional alemã..." putz...
    Já não basta ter que entender a loucura que é nossa jurisprudência??

  • Alternativa D
    Dois importantes dispositivos legais que explicitamente adotam o princípio da proporcionalidade (que, no plano constitucional, não está enunciado de modo formal e categórico, mas decorre do devido processo legal, em sua acepção substantiva— art. 5.º, LIV):
    Art. 2.º, VI, da Lei n. 9.784/99:“A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: VI — adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
    Art. 156 do CPP:“A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I — ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida” (incluído pela Lei n. 11.690/2008).
  • A questão versa sobre o conflito entre princípios e direitos.
    No contexto pós-positivista no qual o Brasil está inserido, os princípios e as regras são dotados de normatividade, no entanto, os primeiros, por serem abstratos, são de difícil conceituação e interpretação, o que deu origem aos denominados “casos difíceis” (“hard cases”), em que os princípios têm de ser sopesados ou ponderados, para, em determinado caso em que haja conflito de princípios – antinomia-, avaliar qual deve prevalecer em detrimento do outro.
     
    A aplicação do princípio da proporcionalidade foi desenvolvido pelo alemão Robert Alexy e contém três subprincípios:
     
    1º juízo de adequação, que corresponde entre o fim tomado e o objeto determinado. Assim, para determinado fim, deve-se utilizar um meio adequado, para que seja sanado o problema.
     
    2º necessidade ou proibição do excesso: deve-se averiguar se existe um meio menos gravoso para atingir o objetivo, tomando uma medida de ponderação para se tomar uma decisão.
     
    3º proporcionalidade em sentido estrito: pondera o ônus e o bônus da medida, o benefício tem de ser maior que o prejuízo da medida.
     
    Assim, o caso em questão, devido à sua complexidade, deve ser analisado pelo STF dentro do princípio da proporcionalidade.
     
    Gabarito: D
  • Jurisprudência alemã chama de princípio da proporcionalidade [Verhältnismässigkeit]

  • Qual o erro na letra A?

  • Qual o erro na letra A? Acertei com a assertiva D, mas demorei bastante tempo analisando as assertivas A, D e E.


ID
182989
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Utilizando-se a classificação de José Afonso da Silva no tocante a eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, a norma constitucional inserida no artigo 5º, XII: "é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal", pode ser classificada como norma

Alternativas
Comentários
  • NORMA DE EFICÁCIA PLENA: São as normas de aplicabilidade imediata, direta e integral, não depende da edição de qualquer legislação posterior. Elas bastam por si mesmas e assim podem e devem ser aplicadas de forma imediata. São auto-aplicáveis. Não cabe a esta questão já que a própria CF pede uma lei infraconstitucional para deliberar sobre as hipóteses.

    NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA: Dependem de edição de norma infranconstitucional para sua aplicação. Para alguns autores, ela possui eficácia imediata mínima, mesmo não sendo a princípio auto-aplicável, pois elas geram alguns efeitos jurídicos imediatos (impedem a edição de leis contrárias, estabelecem o dever de legislar sobre a matéria nela descrita, revogam leis ordinárias em contrário)

    NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA: Elas também são de aplicabilidade imediata, no entanto, seus efeitos podem ser limitados por legislação infraconstitucional. Caso o legislador não crie norma restritiva, a norma constitucional terá aplicabilidade plena e imediata. Por conta disso, é a resposta certa a letra "A"

  • Pessoal, encontrei doutrina que afirma que o o art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal de 1988, que consagra a garantia da inviolabilidade do sigilo das comunicações, é norma de eficácia limitada, dependendo de interposta lei para gerar os seus efeitos principais. Como forma de dar aplicabilidade ao aludido preceito constitucional, adveio a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. Tanto é que as interceptações realizadas antes de 1996 foram desconsideradas pelo STF.

    Seria a hipótese de considerar a primeira parte do dispositivo como norma de eficácia contida (sigilo em si) e a segunda parte como norma de eficácia limitada (interceptação)?

    Alguém saberia explicar o fundamento dessa resposta?

  • Denise,

    no que tange o artigo da questão supra, pode-se dizer, que a inviolabilidade do sigilo de correspondência, das comunicações telegráficas, de dados, e comunicações telefônicas é plena devendo ser respeitada por todos.Pode no entanto, no ultimo caso (comunicações telefônicas) ,sofrer restrições pela legislação infraconstitucional, bem como por normas constitucionais, desde que estas limitações sejam compatíveis com o próprio artigo (... para fins de investigação criminal ou instrução processual penal) e com a constituição como um todo. Com base nisto, é que se conclui que, a norma em questão tem eficácia contida, uma vez que embora tenha aplicação imediata, pode sofrer limitação à sua eficácia e à sua aplicabilidade, já que o sigilo das comunicações telefônicas poderá ser "quebrado" em situações específicas amparada por previsão legal.

  • É comum tal confusão, talvez a diferenciação mais simples entre elas é que uma necessita de regulamentação (limitada), enquanto a outra PODE ser restringível.

  • Pessoal, a título de complementação às ótimas intervenções dos colegas abaixo, cabe observar um detalhe importante do enunciado, qual seja: "Utilizando-se a classificação de José Afonso da Silva". Essa ressalva, bastante considerável (que não foi percebida por mim na primeira leitura do enunciado), me fez passar alguns minutos sem entender o porquê de a alternativa "b" ter sido considerada errada pela banca. Não sei se isso ocorreu também com outros colegas quando da resolução da questão, mas vale aqui acrescer o comentário de que o significado/conteúdo da alternativa "b" é o mesmo da alternativa "a" (gabarito), ou seja, classifica exatamente da mesma forma o regramento constante do art. 5º, XII. Entretanto, não pode ser considerada correta a assertiva em função de ser uma classificação adotada, de modo particular, por Maria Helena Diniz. A autora denomina a norma de "eficácia contida" (de José Afonso) de norma de "eficácia relativa retringível". Bons estudos a todos. 

  • Creio que o equívoco da assertiva 'b' encontra-se em afirmar que o sigilo (só) pode ser limitado em hipóteses previstas fora da Constituição. O próprio inciso XII, permite a violação do sigilo.

    Todavia, acredito que a questão é passível de anulação, uma vez que eficácia relativa restringível e eficácia contida são sinônimos, como bem explicitou o colega abaixo, pois o sigilo pode ser sim limitado em hipóteses previstas em regramento infraconstitucional, mas também pela própria CF/88.


     

  • Olá Pessoal,

    A questão se refere a classificação de normas do José Afonso da Silva. Acredito que o erro da assertiva B seja utilizar a nomenclatura diferente da usada pelo José Afonso da Silva.

    Abraços,
  • é eficácia  contida
     
    APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

    PLENA: ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, independentemente de NORMA INTEGRADORA infraconstitucional.
    APLICABILIDADE: Direta, Imediata e Integral

    CONTIDA (plena que pode ser contida): ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, mas PODERÁ a norma infraconstitucional REDUZIR sua abrangência.
    APLICABILIDADE: Direta, Imediata e Não-Integral


    LIMITADA: no momento em que a CF entra em vigor, estas normas não possuem o condão de produzir todos seus efeitos pois precisa de uma LEI integrativa INFRACONSTITUCIONAL. EVITA SURGIMENTO DE LEIS A ELAS CONTRÁRIAS
    APLICABILIDADE: Indireta, Mediata e Reduzida
  • Denise Sicari, concordo com você que a norma poderia se de eficácia limitada, uma vez que tal norma (a norma que permite a violação do sigilo de correspondência) não pode ser aplicada até que venha a existir outra norma que para regulamentá-la.
    No entanto, não encontrei nenhuma doutrina de dissertasse nesse sentido. Em qual doutrina você viu isso?
  • Vejam que a questão pede a classificação trazida por José Afonso da Silva. As letras "b" e "c", no entanto, usam classificação apresentada pela Maria Helena Diniz:

    1. Eficácia Plena Absoluta (normas supereficazes): impassíveis de sofrer qualquer alteração/emenda - cláusulas pétreas e princípios constitucionais sensíveis.

    2. Eficácia Plena: pode ser emendada.

    3. Eficácia Plena Restringível = Eficácia contida

    4. Eficácia Plena Complementável = Eficácia limitada

    •  a) de eficácia contida, isto é, de aplicabilidade direta, imediata, porém não integral, ou seja, a lei infraconstitucional poderá restringir sua eficácia em determinadas hipóteses. (Classificação de acordo com JAS. A 1ª diz a regra "é inviolável..." depois ressalva "salvo..." para restringir. CERTA.
      •  b) com eficácia relativa restringível, isto é, o sigilo pode ser limitado em hipóteses previstas em regramento infraconstitucional. (Classificação de Maria Helena Diniz - ERRADA)
      •  c) de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa, isto é, depende de lei complementar ou ordinária para se garantir o sigilo das comunicações. (Classificação de Maria Helena Diniz - ERRADA)
      •  d) de eficácia plena, isto é, de aplicabilidade direta, imediata e integral, não havendo necessidade de lei infraconstitucional para resguardar o sigilo das comunicações. (Classificação de JAS. Se não houvesse necessidade de lei, não diria "na forma da lei" - ERRADA
      •  e) de eficácia limitada, isto é, de aplicabilidade indireta, mediata e não integral, ou seja, o sigilo somente poderá ser garantido após a integração legislativa infraconstitucional. (Classificação de JAS. A garantia do sigilo é descrito já na primeira parte. Depois é que restringe. Para ser correta o art. deveria dizir algo como "O sigilo poderá ser inviolável....nos termos da lei"  - ERRADA
  • Pois é, gabarito letra A. Eu não gosto muito dos comentários do tipo "não concordo com o gabarito", já que antes de passar em concurso ninguém é autoridade, mas nessa até eu vou engrossar esse discurso:
    STF HC 72588:
    EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME QUALIFICADO DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (CP, ART. 357, PÁR. ÚNICO). CONJUNTO PROBATÓRIO FUNDADO, EXCLUSIVAMENTE, DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, POR ORDEM JUDICIAL, PORÉM, PARA APURAR OUTROS FATOS (TRÁFICO DE ENTORPECENTES): VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO. 1. O art. 5º, XII, da Constituição, que prevê, excepcionalmente, a violação do sigilo das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, não é auto-aplicável: exige lei que estabeleça as hipóteses e a forma que permitam a autorização judicial. Precedentes. a) Enquanto a referida lei não for editada pelo Congresso Nacional, é considerada prova ilícita a obtida mediante quebra do sigilo das comunicações telefônicas, mesmo quando haja ordem judicial (CF, art. 5º, LVI). b) O art. 57, II, a, do Código Brasileiro de Telecomunicações não foi recepcionado pela atual Constituição (art. 5º, XII), a qual exige numerus clausus para a definição das hipóteses e formas pelas quais é legítima a violação do sigilo das comunicações telefônicas. 2. A garantia que a Constituição dá, até que a lei o defina, não distingue o telefone público do particular, ainda que instalado em interior de presídio, pois o bem jurídico protegido é a privacidade das pessoas, prerrogativa dogmática de todos os cidadãos. 3. As provas obtidas por meios ilícitos contaminam as que são exclusivamente delas decorrentes; tornam-se inadmissíveis no processo e não podem ensejar a investigação criminal e, com mais razão, a denúncia, a instrução e o julgamento (CF, art. 5º, LVI), ainda que tenha restado sobejamente comprovado, por meio delas, que o Juiz foi vítima das contumélias do paciente. 4. Inexistência, nos autos do processo-crime, de prova autônoma e não decorrente de prova ilícita, que permita o prosseguimento do processo. 5. Habeas-corpus conhecido e provido para trancar a ação penal instaurada contra o paciente, por maioria de 6 votos contra 5.

    Abraços!
  • Doutrina a respeito:
    O texto do art. 5º, XII, para fins de classificação quanto à sua aplicabilidade, pode ser decomposto em duas partes.

    A primeira parte afirma que "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados". Esta norma é caracterizada como sendo de eficácia plena, não havendo qualquer menção à possibilidade de restrição por parte do legislador infra-constitucional, nem tampouco a necessidade de regulamentação.

    A segunda parte reza que é inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, salvo "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Esta parte do dispositivo é de eficácia limitada, tendo o STF, até a publicação da Lei 9.296/96 que regulamentou a matéria, entendido pela impossibilidade de interceptação telefônica, mesmo com ordem judicial, em investigação criminal ou instrução processual penal, tendo em vista a não recepção do art. 57, II, e da Lei 4.117/62 (Código Brasileiro de Telecomunicaçoes).


    Abraços!
  • Em que pese ter errado a questão, considero realmente correto o gabarito...
    Percebe-se que o direito esposado no artigo 5º, XII, é de aplicabilidade direta, plena e imediata, ou seja, a inviolabilidade é total, inclusive quanto à interceptação telefônica, até que fosse editado lei regulamentando a possibilidade de quebra do sigilo, como efetivamente já foi feito por meio da lei 9296/96...
  • Concordo com o gabarito.

    A norma é de eficácia contida, uma vez que o sigilo é de aplicabilidade  imediata, mas pode existir lei infraconstitucional restringindo sua eficácia em determinadas situações, como previsto na própria norma constitucional.

    é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal",

    Nas hipóteses previstas em lei, o sigilo será violável.


    Abraços e parabéns pelo debate. Questão enjoadinha mesmo.
  • Alternativa A

    "é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" de eficácia contida, isto é, de aplicabilidade direta, imediata, porém não integral, ou seja, a lei infraconstitucional poderá restringir sua eficácia em determinadas hipóteses.
  • Em regra, toda norma constitucional tem eficácia, que, segundo classificação moderna de José Afonso da Silva, pode ser de três tipos:
     
    Normas de eficácia plena: Norma que não depende de lei para ser executada. São normas que têm aplicabilidade direta, imediata e integral. São aquelas que estabelecem proibições, isenções/imunidades; prerrogativas.
     
    Normas de eficácia limitada: Norma que depende de uma lei para ter eficácia. Assim, a norma pode estar prevista na Constituição, mas só tem eficácia se for elaborada uma lei que a regulamente. São normas que têm aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. O legislador deve regulamentar e será para ampliar/conceder direitos. No entanto, estas normas produzem um mínimo de efeito, ao menos um efeito  jurídico, pois vincula o legislador, orienta-o, sendo que ele, ao elaborar a lei regulamentadora daquela norma, não pode ir contra a mesma.
    As normas de eficácia limitada podem ser divididas em:
     
    - Normas declaratórias de princípios institutivos/organizativos: São normas que traçam esquemas gerais de estruturação de instituições.
     
    - Normas de princípio programático: Normas que estabelecem programas sociais a serem implementados pelo Estado.
     
    Por fim, as normas de eficácia contida: A princípio têm eficácia plena, mas a Constituição prevê que seus efeitos podem ser restringidos por lei. São normas que têm aplicabilidade direta, imediata, mas não integral. É uma faculdade do legislador restringir seus conteúdos. Essa restrição pode ocorrer por lei infraconstitucional ou por própria lei constitucional.
     
    Assim, exposta a explicação devida, o previsto no artigo 5o, XII consiste, pois, em norma de eficácia contida.
     
    Gabarito: A
  • Apenas para complementar, escrevi um pequeno artigo sobre o tema:


    link:   http://www.artigonal.com/legislacao-artigos/aplicabilidade-das-normas-constitucionais-4147982.html

  • O erro da assertiva "B" está ao meu ver está em utilizar a nomenclatura "eficácia relativa restringível", dada por Maria Helena DIniz. Todavia, o enunciado solicitava a nomenclatura dada por José Afonso da Silva. Portanto, a assertiva correta só pode ser a "A".

  • Gabarito A.

     

    Norma Constitucional de Eficácia Contida → Pode haver regulamentação.

    Norma Constitucional de Eficácia Limitada → Deve haver regulamentação.

     

    Achei este artigo muito interessante: 

    "https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/91-dica-para-saber-qual-a-eficacia-das-normas"

     

    Fluxograma do artigo de cima:

    "http://www.4shared.com/photo/9MsJv_8Eba/fluxograma_para_normas.html"

     

     

    ----

    "Consagre ao Senhor tudo o que você faz e os seus planos serão bem sucedidos! "

  • GABARITO A - José Afonso da Silva - Aplicabilidade das Normas Constitucionais '-'

  • De eficácia contida ou eficácia restringível!

    Abraços

  • Essa questão deveria ser anulada, pq o inciso divide-se em duas partes, uma parte de eficácia contida e  a outra de eficácia limitada. Concordo com o julgado que o colaborar tthiago colacionou, veja trecho:

     "O art. 5º, XII, da Constituição, que prevê, excepcionalmente, a violação do sigilo das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, não é auto-aplicável: exige lei que estabeleça as hipóteses e a forma que permitam a autorização judicial"

     

     ATENÇÃO --- PARA MELHOR VISUALIZAR: O artigo se divide em dois, sendo a primeira parte de eficácia contida, e a segunda parde de limitada, veja:

    "Art. 5º. XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados"
    Nesta parte, a norma já produz efeitos, sendo inviolável. Porém a norma pode ser restringida.


    "...e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"

    Veja que no caso de comunicações telefônicas, o Legislador Constituinte faz uma ressalva da necessidade de ordem juducial "nas hipoteses e na forma que a lei estabelecer", necessitando, portanto, de lei reguladora.

    Pois somente poderá ser violada a comunicação telefônica após lei regulamentando como será esta violação. Portanto, enquanto  não houver lei regulamentando as hipoteses e requisitos lá definidos, não haveria possibilidade de interceptação telefônica.

    FONTE: COLABORADOR DO QC

  • Pessoal, CUIDADO!

    A banca CESPE adota posicionamento diverso daquele adotado pela FCC em relação a este dispositivo da Constituição.

    A CESPE entende que este dispositivo possui eficácia LIMITADA. Já reportei aos professores que comentam as questões no Qconcursos, para que mostrem isto aos alunos, pois, nas duas questões, vemos os professores tentarem "fundamentar" o gabarito da questão. Acredito que é prudente que os professores adotem o seu posicionamento, mas indiquem que há divergência entre as bancas.

    Abaixo, transcrevo aquilo que reportei aos professores deste site:

    Resolvi uma questão referente ao mesmo dispositivo da Constituição (art. 5°, XII), contudo, elaborada pela banca CESPE, também com a explicação de um professor, que explicava porque o referido dispositivo era norma de eficácia LIMITADA.

    Acredito que é prudente que os professores, ao resolver a questão, digam que cada banca tem um posicionamento acerca da aplicabilidade do referido dispositivo, para não gerar confusão nos alunos nas situações onde os professorem fundamentam o gabarito de duas formas distintas (em um momento, explicando porque a norma possui eficácia limitada e, em outro, explicando porque a norma tem eficácia contida).

    Ademais, para fins de esclarecimento, deixo o MEU POSICIONAMENTO sobre a eficácia e aplicabilidade deste dispositivo:

    Este dispositivo, ao meu ver, possui eficácia contida e aplicabilidade imediata (conforme a FCC considera), visto que, tão logo a sua promulgação, este dispositivo já pode ser exercido pelos cidadãos, ou seja, a REGRA e que, desde logo, o sigilo das comunicações é INVIOLÁVEL. Contudo, no último caso (interceptação de comunicações telefônicas), poderão haver hipóteses previstas em lei para RESTRIÇÃO ulterior deste direito.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA)         

  • o melhor entendimento para o inciso XII é dividi-lo em duas partes:

    A) "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados" Nesta parte, a norma já produz efeitos, sendo inviolável independentemente de qualquer outra lei infraconstitucional, porém a própria Constituição restringe essa inviolabilidade de correspondência e comunicação na vigência do Estado de Sítio art. 139, III. Ou seja, quanto a essa primeira parte do inciso é classificada como norma de eficácia contida.

    B) é inviolável o sigilo... das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;" Essa segunda parte aduz ser inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, porém traz a ressalva que uma lei poderá estabelecer as hipóteses em que o juiz poderá determinar a quebra do sigilo para fins de instigação criminal ou instrução processual penal, sendo esta parte do inciso classificada como de eficácia limitada, tendo o próprio STF, a época quando provocado, entendido pela impossibilidade de quebra do sigilo pela interceptação, mesmo com ordem judicial, em investigação criminal ou instrução processual penal, sem que houvesse lei que regulamentasse a matéria, pois a lei anterior não havia sido recepcionada (art. 57, II, "e" da Lei 4.117/62 Código Brasileiro de Telecomunicações). Ou seja, essa parte do dispositivo só começou a produzir efeitos com a edição da lei 9.296/96, as interceptações que foram feitas entre a promulgação da CF/88 e a entrada em vigor da referida lei foram tidas por ilegais.


ID
182992
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A restrição de acesso a local de repartição pública, onde se realiza atendimento ao público, de determinada pessoa que rotineiramente ali comparece, causando tumultos aos trabalhos desenvolvidos, é

Alternativas
Comentários
  • Hely Lopes Meirelles conceitua Poder de Polícia como a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado .

    Refere-se ainda a este Poder como o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual . Sua finalidade, então, é a proteção ao interesse público.

    Segundo Caio Tácito, o Poder de Polícia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais.

    Constata-se que o Poder de Polícia foi instituído e outorgado aos integrantes da Administração Pública para evitarem as colisões no exercício dos direitos individuais de todos os indivíduos da sociedade, possuindo atributos específicos e peculiares para o seu exercício, que são a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
     

  • A questão apresenta dubiedade na redação. Pois o que está causando tumultos? A restrição de acesso a determinada pessoa, ou esta última? Marquei a alternativa A, entendendo que o tumulto se deu pela retirada daquela pessoa.

     

     

  • Celso Spitzcovsky dispõe que o Poder de Polícia é:

    "O poder atribuído ao administrador para condicionar, restringir, limitar e frenar atividades e direitos ( de ir e vir) de particulares para a preservação dos interesses da coletividade.

  • concordo com a coleguinha izabela....

  • Izabela, isso acontece com muita gente (inclusive comigo). Toda banca tem sua maneira de interpretar o enunciado. Você percebe isso quando passa de uma banca para outra quando faz outro concurso. Há detalhes que diferem a interpretação de pessoa para pessoa. O pior é que um recurso desse tipo as bancas não aceitam nem na morte. Então aí vai um segredo: fazer milhares de questões da banca organizadora de seu concurso, para aprender a pensar igual a ela.

  • acho que o cerne dessa questão é o entendimento de que a pessoa ali rotineiramente comparece causando tumultos.

    Aí, seria valido o ato exercido com base no poder de polícia exercido em prol da coletividade.

    Eu errei!
  • Amigos, preciso discordar da FCC mais uma vez.

    Atos ADM são concretos (e não abstratos, como leis), mas na hipótese da questão há uma clara violação ao direito fundamental de locomoção e também à direito da personalidade (dano moral, talvez....).

    Um ato ADM de efeito concreto e individual (chamado atmo adm em sentido estrito) não pode afrontar preceitos legais! menos ainda os constitucionais.
  • Conforme afirmado por outro colega, por eliminação é possível encontrar uma resposta para a questão. Neste caso, compreendendo os poder administrativos discutidos na questão e possível optar por uma solução para questão.
     
    O caso não é incomum já que as repartições públicas recebem “clientes habituais” que por distúrbios mentais ou outras formas de patologias cotidianamente procuram assistência judiciária, buscam informações sobre seus processos, etc...
     
    Mas acho que não há histórico de algum órgão da Administração que se valendo do Poder de Polícia, tenha impedido cliente habitual de frequentar os espaços públicos. Cogitar tal procedimento, no caso da Defensoria, parece um tanto antinatural.
     
    De maneira muito sintética, somente para relembrar:
     
    Poder de Polícia, segundo art. 78 do CTN, é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
     
    Poder Regulamentar/Normativo é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar leis e permitir a sua efetiva aplicação. 
     
    a) Alternativa incorreta. Não é arbitrária já que o comportamento da pessoa causa tumulto ao desenvolvimento;
     
    b) Alternativa incorreta. O poder regulamentar/normativo não aparece na questão;
     
    c) Alternativa incorreta. O ato do segurança terceirizado que impede o acesso de pessoa que causa tumulto é “normal” ou “poder de polícia”?
     
    d) Alternativa incorreta. O poder regulamentar/normativo não aparece na questão;
     
    e) Alternativa correta. Admissível, como indica a questão.  
  • Errei, respondi A por causa da interpretação.

    Pelo menos errei com a maioria dos erros das pessoas que responderam A

    Talvez isso seja um consolo?
  • O direito de locomoção não é absoluto.
    Não há inconstitucionalidade alguma em restringir o acesso de alguém que está apenas causando tumulto e prejudicando o desenvolvimento dos trabalhos.

    Só haveria inconstitucionalidade se restrigissem o acesso sem motivo pertinente.
  • A CF é clara:

    Art. 5º
    (...)
    XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

    Apenas lei pode restringir o direito de locomoção, não mero ato administrativo.
    Sem dúvida a Administração possui outros meio de evitar tumultos (a segurança pública também é uma atribuição do Estado), de forma que há, sim, inconstitucionalidade e arbitrariedade em eventual ato administrativo que venha a restringir o acesso de determinada pessoa a um local público (veja que a questão é bem clara quando fala que se trata de um área de atendimento ao público, não outro setor da repartição).
    Ora, seria muito fácil uma autoridade pública, sob o argumento de salvaguarda ao interesse público, tachar uma inimizade sua de baderneira e, por isso, vedar o acesso desta a uma determinada repartição pública
    O que seria isso se não uma arbitrariedade? Por isso penso que a alternativa "a" é a mais correta.

  • Eu marquei a A, pois pensei no direito de ir e vir, somente. Mas caso a pessoa adentre e não faça tumulto, não pode restringir seu acesso. Só terá a certeza que a pessoa vai causar tumulto quando ela já estiver no local.
  • Acredito que, pelo gabarito da questão, a banca tenha utilizado a prerrogativa de que seria possível, como último atributo, o uso do poder de polícia, a coercibilidade.

    Conforme menção as informações contidas no livro "Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo":

    "... a coercibilidade, traduz-se na possibilidade de as medidas adotadas pela administração pública serem impostas coativamente ao administrado, inclusive mediante o emprego de força."

    " A imposição coercitiva dos atos de polícia também independem de prévia autorização judicial, mas se sujeita a verificação posterior quanto à legalidade, ensejando, se for o caso, a anulação do ato e a reparação ou indenização do particular pelos danos  sofridos, sempre que se comprove ter ocorrido excesso ou desvio de poder."

    Com isso, podemos concluir que o uso do poder de polícia, com o atributo da coercibilidade, se faz resultante do seu regular exercício a restrição de particulares, em prol da coletividade.

    Boa tarde a todos!

  • O Poder de Polícia limita certas liberdades individuais, mas não pode extingui-las. Uma pessoa não pode ter seu acesso a um órgão público totalmente vedado. Se ela causar algum tumulto, aí sim poderá ser retirada do local, mas não permanentemente. A questão está mal elaborada, mas pensei dessa forma e consegui acertar.

  • Eu errei. Mas depois refletindo, imaginando uma situação concreta, eis que surjo com um exemplo, me corrijam caso esteja errado: caso um indivíduo, chegue a uma vara judicial, solicite atendimento e, pela demanda de serviço dos servidores, o indivíduo não consiga seu atendimento. Logo, começa a depredar o patrimônio público e a gritar palavras de baixo calão. O diretor da vara, tendo conhecimento da conduta do indivíduo nas demais varas, se dirige à delegacia de polícia e pede uma medida protetiva para que o cidadão não possa maia ingressar na repartição pública, a fim de temer pela integridade de suas funcionárias. (Exemplo chinelo, eu sei, há diversas falhas, mas imagino ser um cenário possível).

  • Precisamos manter a ordem dos trabalhos!

    Abraços

  • GABARITO: E

    Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.

  • Art. 78 do CTN:

    Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 


ID
182995
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal, no processo administrativo disciplinar

Alternativas
Comentários
  • Resposta: b)

    Texto da Súmula Vinculante n. 5:

    "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

    FCC está se superando nas provas de nível fundamental, hein? 
  • Lembrando ...

    Lei 9788

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

     

    Bons estudos

     

     

  • letra b - É dispensável a defesa técnica ou por advogado no processo administrativo disciplinar.

  • A SÚMULA VINCULANTE N º 5  DO STF DECLARA: A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.

  • Questão elementar:  "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."
  • Para quem está começando os estudos agora: esta quetão é clássicaaa!  =D

  • Tudo depende qual PAD

    PAD penal precisa de Advogado

    PAD civil não precisa de Advogado

    Abraços


ID
182998
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A formalização da concessão de serviço público, disciplinada em sua forma comum pela Lei nº 8.987/95, dar-se-á por contratação

Alternativas
Comentários
  • Resposta: b)

    Lei 8.987/95

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    (...)

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    ! Lembrando que a CF exige SEMPRE licitação para concessão ou permissão de serviços públicos:

    CF/88. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

     

  •  LETRA B

    Estabelece o art. 175: "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".

     

    Tal lei referida na CF trata-se da 8.987 que em seu artigo 2, conceitua e determina a obrigatoriedade das concessões de serviços públicos, precedidos ou não de obra pública, serem realizados mediante licitação, na modalidade CONCORRÊNCIA.

  • RESUMO - CONCESSÃO

    * prestação de serviço público descentralizado por delegação

    * necessita de licitação prévia

    * modalidade de licitação obrigatória: concorrência

    * pessoa jurídica ou consórcio de empresas

    * prazo determinado

    * não tem característica de contrato de adesão

     

  • A concessão exige licitação na modalidade concorrência, sendo essa licitação sempre exigida, não cabendo qualquer hipótese de dispensa ou inexigibilidade. Nesse ponto o texto constitucional é claro, usando a expressão totalizante "sempre", fenômeno raro de se ver no Direito, de uma forma geral.

    Apenas aproveitando o ensejo, cabem aqui algumas considerações sobre a permissão de serviço público. Também será ela precedida de licitação obrigatória, mas a lei não especifíca que modalidae de licitação será requerida.

    E pela lei 9.074/95, em determinados casos será requerida também lei autorizativa para a delegação de serviço público por meio de concessão e permissão (ressalvas trazidas, salvo engano, no artigo 2º da supramencionada lei).

    Bons estudos a todos! ;-)

     

  • Concessão tem que ser feita "sempre através de licitação", consoante o exige o artigo 175 da Constituição; a modalidade cabível é a concorrência (art. 2º, II, da Lei nº 8.987/95) - Di Pietro

     

  • GABARITO LETRA "B"
    Para não esquecer a modalidade de licitação: (CON CON)
    CONcessão => CONcorrência
    art. 2º, II lei 8987
    BONS ESTUDOS!!
  • Lei 9.897/95

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

      I - .........................

      II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

  • LETRA B

     

     

    CONCESSÃO - SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

     

    PERMISSÃO - SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO. NÃO HÁ DETERMINAÇÃO LEGAL DE MODALIDADE ESPECÍFICA.

     

     

     

    #valeapena

  • Concessão é concorrência!

    Abraços

  • Desde 2021 passou a ser concorrência ou diálogo competitivo:

     Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: [...]

          

           II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;    


ID
183001
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O convênio administrativo, como instrumento de associação do Poder Público com entidades privadas ou mesmo entre entidades públicas, tem como característica própria

Alternativas
Comentários
  • alternativa A - Incorreta, o objetivo dos participantes do convênio é comum;
    - definição de Maria Silvia Zanella Di Pietro: “defini-se o convênio como forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou com entidades privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração”;
    - na esfera federal, temos no decreto 6.170/2007: Art. 1º, § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
    alternativa C - Incorreta, os interesses não são opostos, são comuns, conforme descrito na alternativa A.
    alternativa D - Correta, no plano federal (apesar da questão ser do estado de SP) o decreto 6.170/2007, define no Art. 12: O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
    alternativa E - Incorreta, não há obrigatoriedade de procedimento licitatório, o convênio é acordo mas não é contrato (há divergências na doutrina), porém a lei 8.666/93, conforme determinação do seu artigo 116, aplica-se  no que couber aos convênios.

  • Em relação à licitação (alternativa E), a lei 8.666/93 dispõe no art. 24 - licitações dispensáveis - inciso XXVIna celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

  • Segue o link de um bom site com um artigo sobre convenios:

    http://www.webartigos.com/articles/25939/1/Convenios-Administrativos/pagina1.html
  • a) ERRADA. o fato de que os entes conveniados, por terem objetivos institucionais diversos (INTERESSES RECÍPROCOS) visam à concretização de propósitos que lhes sejam favoráveis.   Art. 1°, I, Dec. 6.170/07

     

    b) ERRADA. a prefixação do preço ou remuneração pela colaboração prestada (Não existe pagamento pela colaboração, se assim o fosse não seria um CONVÊNIO, mas um contrato)​, sendo vedadas (é possível) quaisquer formas de repasse de recursos materiais ou humanos.

    Art. 11-B, Dec. 6.170/07.   Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, é permitida a remuneração da equipe dimensionada no programa de trabalho, inclusive de pessoal próprio da entidade, podendo contemplar despesas com pagamentos de tributos, FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores:  

     

    c) ERRADA. a realização conjunta de atividades comuns (as atividades não precisam ser comuns, somente o objetivos), ainda que seus partícipes tenham interesses opostos (RECÍPROCOS) ou desejem coisas diferentes (O MESMO FIM)

    Art. 1°, I, Dec. 6.170/07 - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

     

    d) CORRETA. É uma característica do CONVÊNIO a voluntariedade do acordo. 

    Art. 12, Dec. 6.170/07 O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

     

    e)ERRADA. a obrigatoriedade de prévio procedimento licitatório, uma vez que do ajuste resultarão obrigações recíprocas de natureza contratual.Não tem natureza contratual, desta forma também não existe obrigatoriedade de licitação, já o convênio é um instrumento completamente diferente e autônomo aos contratos e licitações públicas.Art. 12, Dec. 6.170/07 

     

  • Lembrando que não há licitação nos convênios, mas há procedimento simplificado

    Abraços

  • Comentários:

    a) ERRADA. O erro do item não está muito evidente. Os conveniados, certamente, podem possuir objetivos institucionais diversos. Também podem visar à concretização de propósitos que lhes sejam favoráveis, considerando que o objeto do convênio é do interesse de todos os conveniados. Talvez o erro considerado pela banca é que os propósitos devem ser comuns, e não apenas favoráveis a cada conveniado individualmente (o item pode dar a entender o contrário).

    b) ERRADA. No convênio não pode haver remuneração de um partícipe ao outro.

    c) ERRADA. O convênio, de fato, tem como finalidade a realização conjunta de atividades comuns. Porém, se houver interesses opostos, o caso é de contrato, e não de convênio.

    d) CERTA, nos termos do art. 12 do Decreto 6.170/2007:

    Art. 12. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

    e) ERRADA. Não há necessidade de se realizar licitação para celebrar convênios, justamente pelo fato de que, do ajuste, não resultam obrigações de natureza contratual.

    Gabarito: alternativa “d”

  • A- Errada.

    São destinados a possibilitar a colaboração mútua entre os participantes, visando á consecução de objetivos de interesse comum a eles.

    Interesse comum entre as partes: Objetivos sociais/institucionais/objeto sejam ao menos parcialmente coincidentes.

  • § 12. Findo o prazo de que trata o § 8 , considerado o período de suspensão referido no § 9 , a ausência de decisão sobre a aprovação da prestação de contas pelo concedente poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato.

    Gabarito "D"


ID
183004
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato da Administração Pública declarando como de utilidade pública ou de interesse social a desapropriação de determinado imóvel NÃO tem como efeito

Alternativas
Comentários
  • LETRA B - CERTA 

    A declaração de utilidade pública não impede o proprietário de obter licenciamento para a realização de obra.

    Súmula 23 do STF: VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O LICENCIAMENTO DA OBRA, NÃO O IMPEDE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL, MAS O VALOR DA OBRA NÃO SE INCLUIRÁ NA INDENIZAÇÃO, QUANDO A DESAPROPRIAÇÃO FOR EFETIVADA.

     

  • Para a resposta dos demais itens, interessante analisar trecho da obra de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 21a Ed. p . 794):

    "Expressando a vontade administrativa no sentido de proceder à futura transferência do bem, o ato que declara a utilidade pública ou o interesse social está preordenado a produzir esse objeto básico: o interesse na desapropriação de determinado bem (LETRA E).

    Não obstante, é possível registrar outros efeitos desse ato declaratório:

    1) permissão às autoridades competentes no sentido de penetrar no prédio objeto da declaração, sendo possível o recurso à força policial no caso de resistência (LETRA D);

    2) início da contagem do prazo para a ocorrência da caducidade do ato (LETRA C)

    3) indicação do estado em que se encontra o bem objeto da declaração para efeito de fixar a futura indenização (LETRA A)"

  • Questão estranhissima, como tudo que provem da FCC.

    É Absurda a idea de que a Administração publica ao declarar utilidade publica de um determinado imovel, "demonstre  posterior interesse na transferência da propriedade do imóvel".  O numero de pessoas que eraram a questão foi enorme.

    A questão ao sugerir que a Alternativa B como correta, afirma esse total Absurdo explicito na alternativa D.

    Na minha opnião é isso o que a banca afirma, é o mesmo que procurar chifre em cabeça de cavalo e ao final acabar encontrando!

  • Para responder é importante ter em mente as hipóteses de indenização de benfeitorias!!

    Após a decretação/declaração mencionada a Administração Pública indenizará apenas:
    a) as benefeitorias necessárias que foram feitas após a declaração;
    b) as benefeitorias úteis, se o proprietário for autorizado pelo Poder Público.

    Disso se extrai que mesmo após a declaração, é possivel a realização de obras!!
    Obs: as benefitorias voluptuárias realizadas após a declaração não são indenizáveis.
  • Comentando sobre a assertiva "E"
    " O procedimento expropriatório não se exaure num só momento, (...). Trata-se de um procedimento dentro do qual o Poder Público e o interessado produzem inúmeras manifestações volitivas.
    Podemos dividir o procedimento em duas grandes fases: a fase declaratória e a fase executória. (...)"

    "Depois de declarada a utilidade pública do bem, cumpre adotar as providências para efetivar a desapropriação, procedenddo-se à transferência do bem para o patrimônio do expropriante."
    FILHO, José dos Santos carvalho. Manual de Direito Administrativo, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 24 ed, 2011. 

    Desse modo, primeiro haverá um ato administrativo manifestando a vontade da futura desapropriação, e posteriormente, na fase executória é que dar-se-á a transferência do bem. 

  • Como bem ressaltado pela colega Vanessa, com escólio na obra do magistral Carvalho Filho, o ato declaratório demonstra o posterior interesse da Administração na transferência da propriedade do imóvel. Tem a Administração o interesse em transferir a propriedade do particular ao patrimônio público.
  • A assertiva E é bizarra. Para melhor compreensão deveria estar escrita assim "Demonstrar o interesse na posterior transferência da propriedade do imóvel". 
  • Depois do decreto de declaração de utilidade pública, o dono do imóvel pode obter sim licença para efetuar obra no imóvel, MAS ELE NÃO TERÁ DIREITO A VER O VALOR DAS OBRAS REALIZADAS INCLUÍDAS NA INDENIZAÇÃO CABÍVEL. Além disso, pode, a todo momento, o proprietário do imóvel realizar obras necessárias à manutenção do imóvel.
  • (A) É efeito, de acordo com a súmula 23 do Supremo Tribunal Federal: “Pressupostos Legais para o Licenciamento da Obra - Declaração de Utilidade Pública - Valor na Indenização – Desapropriação Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.”
    (B) Não é efeito. O expropriado pode construir mesmo após a declaração expropriatória, conforme súmula 23 do Supremo Tribunal Federal.
    (C) É efeito. Artigo 10, caput, do Decreto-lei 3.365/41: “Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.”
      (D) É efeito. Artigo 7º, caput, do Decreto-lei 3.365/41: “Art. 7º Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal.”
    (E) É efeito.
  • Não há razão para proibir reformas!

    Abraços


ID
183007
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A capacidade da Administração Pública de poder sanar os seus atos irregulares ou de reexaminá-los à luz da conveniência e oportunidade, reconhecida nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, está em consonância direta com o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma o seguinte acerca da autotutela (Direito Administrativo, 23a Ed, p. 69): "Esse poder da Administração está consagrado em duas súmulas do STF. Pela de n. 346, 'a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos'; e pela de n. 473, 'a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".A resposta, portanto, é a letra e).

  • Vigora no Brasil o sistema de jurisdição única, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF, pelo qual detém o Poder Judiciário competência para decidir com força de definitividade quaisquer litígios trazidos à sua apreciação, inclusive os de caráter administrativo.

     

    Em complemento a esse sistema existe o poder-dever de a própria Administração exercer o controle de seus atos, no que se denomina autotutela administrativa ou princípio da autotutela. No exercício deste poder-dever a Administração, atuando por provocação do particular ou de ofício, reaprecia os atos produzidos em seu âmbito, análise esta que pode incidir sobre a legalidade do ato ou quanto ao seu mérito.

     

    O princípio da autotutela sempre foi observado no seio da Administração Pública, e está contemplado na Súmula nº 473 do STF, vazada nos seguintes termos:

    “A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial

    OBS: Lembrando que o verbo "poder"  não está no sentido de opção, e sim DEVE.

     

     "O IMPOSSÍVEL SÓ VIRA REALIDADE SE VC ESTIVER PREPARADO QUANDO A OPORTUNIDADE APARECER"( Oscar Sh.)

  • RESOLVENDO..
    A capacidade da Administração Pública de poder sanar os seus atos irregulares ou de reexaminá-los à luz da conveniência e oportunidade, reconhecida nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, está em consonância direta com o princípio da...?
    A questão trata do Princípio da AUTOTUTELA que é a possibilidade da adm. pública controlar sues próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito e quanto à legalidade. O princípio da autotutela está consagrado na súmula 473 do STF.
    a) moralidade.  Exigência de atuação ética dos agentes da adm. pública. A denominada Moral Administrativa difera da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos.
    b) autoexecutoriedade. Atributo do Poder de Policia. Consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independente de ordem judicial.
    c) indisponibilidade do interesse público. restrinções especiais impostas à administraçã pública que decorrem, exatamente, do fato de não ser a Adm. pública "dona" da coisa pública e sim mera gestora de bens e interesses alheios. 
    d) segurança jurídica. O princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relações jurídicas impede a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição.
  • AUTOTUTELA


    STF Súmula nº 473 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.

    Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos

        A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.





    STF Súmula nº 346 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 151.

    Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos

        A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

  • Diz-se que o princípio da autotutela autoriza o controle, pela administração, dos atos por ela praticados, sob dois aspectos:
    a) de legalidade, em que a administração pode, de ofício ou quando provocada, anular seus atos ilegais;

    b) de mérito, em que examina a conveniência e oportunidade de manter ou desfazer um ato legítimo, nesse último caso mediante a denominada revogação.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.
  • Consta das súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
    “Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos
    A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
     
    “Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos
    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
    Segundo GUSTAVO FELKL BARCHET, a Administração tem o poder-dever de exercer o controle de seus atos, o que se denomina autotutela 
    administrativa ou princípio da autotutela. No exercício desse poder-dever, a Administração, atuando por provocação do particular ou de ofício, reaprecia os atos produzidos em seu âmbito, análise esta que pode incidir sobre a legalidade do ato ou quanto ao seu mérito.
  • IMPORTANTE : Complementando os comentários acima expostos, lembro os concurseiros que a autotutela pela Adm. se dá por meio da anulação dos atos inválidos e/ou revogação dos atos não mais convenientes ou oportunos, é o chamado "mérito administrativo" no qual o poder judiciário NÃO TEM COMPETENCIA para analisar, sob pena de invadir a esfera de poder própria do executivo.

    Cabe ainda uma outra reflexão que diz respeito so ato administrativos vinculados, estes não podem ser revogados pela administração pública, já que nestes não há juizo de oportunidade ou conveniencia, mas apenas de legalidade, portanto poderão ser objeto de anulação, mas nunca de revogação.

    Se alguém tiver alguma dúvida sobre estes conceitos me questione por meio de mensagem, de puder eu auxilio.
  • A  Administração  Pública,  no  exercício  de  suas  atividades,frequentemente  pratica  atos  contrários  à  lei e  lesivos  aos particulares (o que não é desejável, claro!). Entretanto, na maioria das  vezes,  a  ilegalidade  somente  é  detectada  pela  Administração depois  que  o  ato  administrativo  já  iniciou  a  produção  de  seus efeitos, mediante provocação do particular. Apesar  de  ser  comum  o  fato  de  o  particular  provocar  a Administração  para  informá-la  sobre  a  prática  de  um  ato  ilegal,exigindo  a  decretação  de  sua  nulidade,  tal  revisão  também  pode ser  efetuada  de  ofício,  pela  própria  Administração,independentemente  de  provocação.  É  o  que  afirma  a  Súmula  346 do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº. 346  -  A  administração  pública  pode  declarar  anulidade dos seus próprios atos. 

  • -> A autotutela é um princípio administrativo, inerente ao poder de vigilância que a Administração Pública exerce sobre os atos que ela pratica
    é cis bens confiados a sua guarda.


    Alternativa correta: letra "c". A autotutela é uma das prerrogativas que possuí a Administração Pública para que reveja seus próprios atos, sendo que a revisão poderá ser ampla, alcançando aspectos de legalidade e mérito, conforme bem tratado pelas Súmulas n• 346 e 473 ambas do STF.
    Alternativa "a", errada. Trata-se de principio da Administração Pública, onde os bens e interesses públicos não se acham entregues a disposição da vontade do administrador, pois este possui o dever protegê-los, nos termos da lei.

    Fonte: Revisaço, 2ª edição.

  • Patente discricionariedade da Administração

    Abraços

  • GABARITO LETRA E 

     

    SÚMULA Nº 346 - STF (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA)

     

    A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

     

    SÚMULA Nº 473 - STF (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA) 

     

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

     


ID
183010
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do artigo 148, inciso I da Constituição Federal, a União poderá, mediante lei complementar, instituir empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, sem sujeição ao princípio da anterioridade tributária, anual e nonagesimal, em situação de

Alternativas
Comentários
  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, É VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

     

    Ou seja, as letras "A" e "B"  estão  sujeitas ao princípio da anterioridade tributária, anual e nonagesimal.

  •  
    O art. 148 da CF/88, autoriza a União a instituir, por LC, Empréstimo Compulsório para: i) atender a despesas extraordinária, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; ii) investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional observando anterioridade anual.
     
    A questão solicita informações referentes ao “inciso I”, neste caso.
     
    a) Alternativa correta. É o texto do art. 148, I da CF/88;
     
    b) Alternativa incorreta. Corresponde ao “inciso II” e exige a observação da anterioridade anual;
     
    c) Alternativa incorreta. O “relevante interesse nacional” corresponde ao “inciso II” e exige a observação da anterioridade anual;
     
    d) Alternativa incorreta. A “ameaça” de calamidade pública não autoriza e a calamidade propriamente dita que sim;
     
    e) Alternativa incorreta. O “temor” de perturbação da ordem interna não autoriza.
  • Pessoal,

    as alternativas A e B, além do que vocês explicitaram sobre a obediência ao princípio da anterioridade, estão incorretas por um motivo bem simples, o inciso II do art. 148 fala do caso de invetimento público, tal investimento deve ter um caráter urgente e de relevante interesse nacional, ou seja, urgência e relevância nacional são apenas características do motivo pelo qual poderá ser instituído Empréstimo Compulsório, e não, o motivo em si.

    E no caso a calamidade pública e temor de pertubação o colega acima já explicou.
  • Se os Empréstimos forem criados nas situações permissivas narradas no art.148,I, quais sejam, GUERRA EXTERNA ou CALAMIDADE PÚBLICA, poderão ser COBRADOS IMEDIATAMENTE, não ficando a norma tributária sujeita ao princípio da anterioridade, por qualquer de suas duas cláusulas temporais, a do exercícios financeiro seguinte (150, III, ‘b’) e a do mínimo nonagesimal (150, III, ‘c’). Logo, nos casos de Guerra Externa ou Calamidade Pública os Empréstimos Compulsórios terão INCIDÊNCIA IMEDIATA, sendo exceção ao Princípio da Anterioridade. A-T-E-N-Ç-Ã-O, pois nos casos do 148,II (Empréstimos para custeio de Investimentos Públicos Urgentes e de Relevante Interesse Nacional) são respeitadas as duas cláusulas temporais do Princípio da Anterioridade. 
  • Nos termos do artigo 148, inciso I da Constituição Federal, a União poderá, mediante lei complementar, instituir empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, sem sujeição ao princípio da anterioridade tributária, anual e nonagesimal, em situação de

    a) relevante interesse nacional. b) investimento público de caráter urgente. c) ameaça de calamidade pública. d) temor de perturbação da ordem interna. e) iminência de guerra externa. A resposta correta é a letra "e".

    Observem que a questão é bem direta ao tratar especificamente do previsto no inciso I do art. 148, ressaltando, ademais, a não sujeição ao princípio da anterioridade tributária, tanto a anual, quanto a nonagesimal (90 dias).
    O art. 148 da CF assim versa:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Assim, faço as seguintes observações:

    LETRAS A e B - ERRADAS. Fundamento: estão erradas porque caso haja relevante interesse nacional ou investimento público de caráter urgente, deve ser observada a anterioridade anual prevista no art. 150, III, "b", in verbis:

             Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

             (...)

    III - cobrar tributos:

    (...)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    LETRA C - ERRADA. Está errada porque a mera ameaça de calamidade pública não autorizará a instituição do empréstimo compulsório, mas tão somente a efetiva ocorrência da calamidade pública.

    LETRA D - ERRADA. Está errada porque não está prevista em nenhuma das hipósteses consignadas no art. 148 da CF.

    LETRA E - CERTA. Hipótese prevista no inciso I do art. 148, final:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;


     





  • Conforme dito pelo colega Arquimimo, o erro da alternativa "C" está no fato de que o art. 148, I, CF, exige a efetiva ocorrência da calamidade pública, não sendo suficiente, tão-só, a existência de sua possível "ameaça". Pegadinha sem vergonha da FCC.

  • Letra E.

    Apenas pra recapitular:

    O empréstimo compulsório do inciso I, do 148 da CF (calamidade pública, guerra externa ou sua iminência) é exceção as duas anterioridades, isto é, possui exigência imediata. Já o empréstimo compulsório do inciso II, do 148 da CF (investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional) obedece às duas anterioridades.

  • Nos termos do artigo 148, inciso I da Constituição Federal, a União poderá, mediante lei complementar, instituir empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, sem sujeição ao princípio da anterioridade tributária, anual e nonagesimal, em situação de:

     

                   Bem, os empréstimos compulsórios podem ser criados para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou de guerra externa (ou sua iminência).

     

                  Então vamos lá:

     

     a) relevante interesse nacional. [deve respeitar a anterioridade e noventena].

     

     b) investimento público de caráter urgente. [deve respeitar a anterioridade e noventena].

     

     c) ameaça de calamidade pública. [ameaça de calamidade não!!! os empréstimos compulsórios podem ser criados para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou de guerra externa (ou sua iminência)]

     

     d) temor de perturbação da ordem interna. [passou longe! os empréstimos compulsórios podem ser criados para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou de guerra externa (ou sua iminência)]

     

     e) iminência de guerra externa. [Bingo! No caso de iminência de guerra externa a cobrança é IMEDIATA, ou seja, não sujeita a anterioridade tributária anual, nem nonagesimal.]

  • Guerra é a circunstância mais séria das alternativas

    Abraços

  • GABARITO E

    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO:

    Hipóteses - art. 148, I e II, CF:

    >CALAMIDADE ATUAL

    >GUERRA ATUAL OU IMINENTE

    >INVESTIMENTO PÚBLICO URGENTE E RELEVANTE: DEVE OBEDECER A ANTERIORIDADE.

    Particularidades - art. 148, caput, CF:

    > Competência (especial) da UNIÃO. Atenção: competência privativa é de imposto! Já vi isso cair em prova (ver questão Q 215312).

    > Exige lei complementar. O que isso significa? Não pode ser por ser instituído por medida provisória (art. 62, §1º, III, CF) nem lei delegada (art. 68, §1º, CF).

  • calamidade apenas atual e nao eminente, nao precisa observar os principios de anterioridade anual e mitigada

  • calamidade apenas atual e nao eminente, nao precisa observar os principios de anterioridade anual e mitigada


ID
183013
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Recém-nascido recebe como herança a propriedade de um bem imóvel, localizado em zona urbana e residencial. Diante desse fato, considerando-se o disposto no artigo 126, inciso I do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 126 - A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

     

  • Resposta correta: opção (d)

    No caso apresentado, o recém nascido, apesar de ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, é o sujeito passivo da obrigação tributária, por força do artigo 126 do CTN, que determina que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais.

    Entretanto, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos por menores de idade,  recai sobre os seus pais, que respondem solidariamente  pelo débito, conforme dispõe o artigo 134 do CTN:

    "Art. 134. Nos casos de impossiblidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I. os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores."

  •  
    O art. 126 do CTN indica que a capacidade tributária passiva independe da: i) capacidade civil da pessoa natural; ii) pessoa natural estar impedida de realizar atos civis/comerciais/profissionais; iii) pessoa jurídica estar irregular. Por exemplo, são sujeitos passivos da responsabilidade tributária: menor de 16 anos, recém-nascido, ébrio habitual, deficiente mental, falido, interditado, réu preso, inabilitado para exercício profissional...
     
    Este é um dogma tributário, ou seja, a capacidade tributária passiva é plena e não comporta restrições.
     
    Na questão a incapacidade civil – absoluta ou relativa – é irrelevante para fins tributários.
     
     
    a) Alternativa incorreta. A sujeição passiva tributária recai sobre o recém nascido já que ele possui capacidade tributária. Obs. Em relação ao cumprimento da obrigação respondem solidariamente os responsáveis.
     
    b) Alternativa incorreta. A cláusula pecunia non olet dá tratamento tributário isonômico aos detentores de capacidade contributiva ao mesmo tempo evita que atividades irregulares ou ilícitas se tornem mais vantajosa pela “isenção” tributária. E ao contrário do que afirma a parte final da assertiva, a cláusula non olet indica uma interpretação objetiva do fato gerador;
     
    c) Alternativa incorreta.
     
    d) Alternativa correta. Corresponde ao texto do art. 126 do CTN. A questão não faz
     
    e) Alternativa incorreta.
     

  • A incapacidade civil é irrelevante para o Direito Tributário

    Abraços

  •  A

    a sujeição passiva tributária recai sobre o representante legal do menor, pois ele é insuscetível de capacidade tributária. A capacidade civil é irrelevante para a capacidade tributária.

    B

    o tributo é indevido por força da aplicação da cláusula pecunia non olet, decorrente do princípio da interpretação subjetiva do fato gerador. (A pecúnia non olet serve para possibilitar a tributação do patrimônio decorrente de crime. ATENÇÃO!! A atividade criminosa NÃO pode ser tributada, apenas os rendimentos dela provenientes).

    C

    a relação pessoal e direta com o fato gerador é irrelevante para fins tributários, porém não abrange a pessoa natural absolutamente incapaz.

    D

    o menor é o contribuinte dos tributos relativos ao bem, pois a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil da pessoa natural. V

    E

    a incapacidade civil do menor elide a sujeição tributária passiva, pois esta depende de prévia análise objetiva do fato imponível.

  • Letra (d)

    Quanto a (b)

    Princípio do Pecunia Non Olet - Para o direito tributário não existe relevância se a situação que teve como consequência a ocorrência do fato gerador configure ilícito, mesmo que criminal. Assim, conforme o CTN:

    "Art. 118 do CTN - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos."


ID
183016
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos denominados "crimes de bagatela", ocorre

Alternativas
Comentários
  • Os crimes de bagatela estão ligados ao Princípio da Insignificância que pode ser conceituado como aquele que permite afastar  a tipicidade dos fatos causadores de danos de pouca ou nenhuma importância para o direito penal. Assim tais fatos são considerados pela legislação penal como atípicos, posto que destituídos de qualquer valoração a merecer tutela penal, sendo, portanto, irrelevantes. São ações aparentemente típicas, mas de tal modo inexpressivas e insignificantes que não merecem a reprovabilidade penal.

    Exemplo: furto de garrafa de pinga, furto de 1 pacote de açúcar, etc.

  • A questão deveria ser anulada. Vejamos os motivos:

    Crime = fato típico + ilicitude (antijuridicidade) + culpabilidade.

    A questão peca quando diz que a bagatela (insignificância) é causa que exclui a antijuridicidade material, quando na verdade a bagatela exclui a tipicidade (e não a antijuridicidade ou ilicitude) material, não havendo por isso fato típico e consequentemente não havendo crime.

    O fato típico é composto de 4 elementos: conduta; resultado; relação de causalidade (nexo causal); tipicidade.

    A tipicidade, que é o quarto elemento do fáto típico, pode ser de três espécies:

    Tipicidade formal - é o mero enquadramento da conduta do agente no tipo penal incriminador. Se a conduta do agente se encaixa inteiramente no tipo penal, tem tipicidade.

    Tipicidade material - é a relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido. para que haja tipicidade não basta a conduta do agente se encaixar formalmente no tipo penal incriminador, sendo necessário ainda, que cause uma relevante e significante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.
    Ex.: X subtrai um chiclete de um real de um supermercado. Neste caso, a conduta de X tem tipicidade formal, pois se encaixa no disposto no art. 155 do CP (furto), mas não tem tipicidade material, pois não causou lesão relevante e significante ao patrimônio do supermercado.

    Tipicidade conglobante (Zaffaroni) - para que haja tipicidade a conduta tem que se encaixar formalmente ao tipo penal, causar lesão a um bem jurídico e ser um ato não autorizado (não tolerado) pelo ordenamento jurídico. ou seja, só há tipicidade se a conduta for ilícita diante de todos os ramos do ordenamento jurídico.
    Ex.: X recebe um salário mínimo por mês. Policiais arrombam a porta de sua casa (que custou 500 reais) para cumprir mandado de busca, pois X se recusara a abrir a porta. A conduta dos policiais tem tipicidade formal (encaixa-se no art. 163 do CP - dano); tem tipicidade material (causou uma lesão significante ao assalariado); mas não é ato antinormativo pois o art. 245, parágrafo segundo do CPP autoriza o arrombamento neste caso.

    Tudo que foi explanado acima são notas de aula do professor Silvio Maciel da rede LFG.

    E só pra não deixar dúvida acerca do erro da questão, segundo Guilherme Nucci a insignificância é excludente supralegal de tipicidade.

  • (A) é a CORRETA, pois a tipicidade formal distingue-se da material da seguinte forma: A primeira seria a adequação de uma conduta à descrição abstrata de um crime. Já a tipicidade material analisa a lesividade da ação praticada pelo agente, em face do bem jurídico protegido pelo Direito Penal, se ela causou efetivo prejuízo. Então, para ser delituoso, um comportamento humano, além de subsumir-se a uma norma incriminadora (estar expressamente previsto em lei como crime), deve ter provocado uma ofensa relevante no bem jurídico tutelado, ou uma significativa ameaça de lesão a ele. Uma conduta pode corresponder exatamente à definição de um delito, porém, se não causa lesão ou ameaça ao bem jurídico, é atípica.

  • O princípio da insignificância não tornaria o fato atípico?

  • Concordo com o colega Vinícius.

    Não há resposta para a questão.

    Tipicidade Penal = Tipicidade Material + Tipicidade Formal.

    Há tipicidade material quando não estão presentes excludentes de tipicidade, tais como: insignificância, adequação social, etc... Já a tipicidade formal se dá com a perfeitaadequação do fato à norma.

    Sendo assim, pela fórmula demonstrada, se não há tipicidade material (no caso em tela incidência do princípio da insignificância) não há tipicidade penal, não havendo crime, ou seja, o fato é atípico.

  • GABARITO OFICIAL: A

    Amigos, é verdade que a doutrina majoritária considera a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade, porém, há outra parcela, minoritária, claro, que identifica o referido princípio como causa de exclusão da antijuridicidade material. Disto capciosamente valeu-se a FCC para avaliar os candidatos. Vejamos um julgado sobre o tema:

    -

    PENAL . ESTELIONATO. VALOR DE PEQUENA MONTA. APLICAÇÃO DE CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    I. Já se encontra consagrado, no direito penal pátrio, a aplicação do princípio da insignificância para excluir a antijuridicidade em delitos envolvendo danos de pequena monta, sob a justificativa de que não se deve usar o aparelhamento estatal repressivo em face do chamado crime de bagatela.

    II. Posição pessoal que se ressalva ao fundamento de que o Princípio da Insignificância, em sendo Causa Supralegal de Exclusão da Antijuridicidade, tem aplicação excepcional e, ainda assim, só guarda relação com crimes cuja objetividade jurídica envolva a proteção do patrimônio, não sendo, segundo a interpretação pessoal, pertinente onde seu fim já motive norma legal, como sói ser o estelionato privilegiado.

    III. Aplicação, na espécie, do Princípio da Insignificância, na esteira de precedentes da Corte, a estelionato de pequena monta (4,77 salários mínimos).

    IV. Apelação improvida. (TRF1 - ApCrim ACR 72.123/MG)

     

  • De acordo com o STF, ao se aplicar o princípio da insignificância ou bagatela (Roxin), reconhece-se um fator de descaracterização material da tipicidade penal.

    Ademais, cumpre observar a definição de tipicidade penal adotada no ordenamento jurídico brasileiro, que é a seguinte:

    tipicidade =  tipicidade formal/ legal + tipicidade conglobante.

    Tipicidade conglobante (zaffaroni) =  antinormativo (afeta a lei penal e o ordenamento jurídico) + atividade não fomentada + tipicidade material (considera a relevância do bem, de modo que aqui seria possível aplicar o princípio da bagatela).

  • Gabarito completamente equivocado.

    Nos crimes de bagatela existe a exclusão da TIPICIDADE.

    Atênção moçada, que essa prova é FCC de 2010 !

  • Particularmente entendo que a questão está equivocada. Contudo, algumas opiniões dos colegas respondem a opção da banca.

    Conforme já explicado por outros colegas, crime é fato típico e antijurídico.

    Para o fato ser típico é necessário: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.
    A tipicidade pode sua vez pode ser: formal, material e conglobante.
    A primeira corresponde a elementar subsunção do fato a norma.
    Na segunda ocorre a subsunção, mas o fato só é considerado típico se o resultado produzido pelo mesmo é materialmente relevante ao bem jurídico tutelado.
    Na tipicidade conglobante deve haver subsunção, lesão ao bem jurídico tutelado e deve ser ato não tolerado pelo ordenamento jurídico.

    Certamente que a melhor forma de entender os crimes de bagatela é adotar o entendimento do STF sobre o tema (entendimento favorável as teses da Defensoria).

    Para aplicar o “principio da insignificância” deve-se observar:
    i) mínima ofensividade da conduta do agente;
    ii) nenhuma periculosidade social da ação;
    iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
    iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  • A questão está correta.

    Antijuridicidade material é o que hoje nós conhecemos como TIPICIDADE MATERIAL.

    Já a antijuridicidade formal é a antijuridicidade propriamente dita, ou seja, aquela que afirma a contrariedade do fato típico a todo ordenamento jurídico.

    Em suma, TIPICIDADE MATERIAL é sinônimo de ANTIJURIDICIDADE MATERIAL, que é a relevência da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Espero ter ajudado!
  • O principio da insignificancia foi introduzido  no Direito Penal por Claus Roxin, e tem como sentido a exclusão da tipicidade material da conduta delitiva.
    Portanto, nada tem a ver com a culpabilidade, que pela teoria bipartite, simplesmente é considerada como pressuposto de aplicação da pena.
  • Lembrando que o crime de bagatela , doutrinarmente, se divide em dois:

    bagatela propria = principio da insignificancia
    bagatela impropria= irrelevancia penal

    não podemos confundir irrelevancia penal com o principio da insgnificancia
     

    Infração bagatelar própria: é a que já nasce sem nenhuma relevância penal: ou porque não há desvalor da ação (não há periculosidade na ação) ou porque não há o desvalor do resultado (não se trata de ataque intolerável ao bem jurídico).

    ex: Quem atira um pedaço de papel contra um ônibus coletivo realiza uma conduta objetivamente não perigosa ou de periculosidade mínima, ínfima. Logo, falta-lhe desvalor da ação (não é a ação desvalorada que está prevista no tipo penal).


    Infração bagatelar imprópria: é a que não nasce irrelevante para o Direito penal, mas depois verifica-se que a incidência de qualquer pena no caso apresenta-se como totalmente desnecessária (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato).

    No direito legislado há vários exemplos disso: no crime de peculado culposo, v.g., a reparação dos danos antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade. Isto é, a infração torna-se bagatelar (em sentido impróprio) e a pena desnecessária.

     Espero ter ajudado.

     

  • Gente, achei nada a ver essa questão, sempre aprendi que principio da bagatela afasta Tipicidade. Mas como errei essa questão pesquisei na internet, e de fato tem corrente minoritária que entende que exclui a antijuridicidade material.

    "Já a segunda corrente que defende o Princípio da Insignificância como excludente de antijuridicidade material é defendida por Carlos Frederico Pereira, que ensina:


    A insignificância no tipo indiciário se manifesta, como visto de regra na antijuridicidade material, pois é esta que contém o bem jurídico e exige a sua lesão e acima de tudo, que seja insignificante, sem o que não se poderá conceber a existência de crime. 

    O nobre professor Rogério Greco ao explicar o raciocínio acima, parte do pressuposto de que a insignificância do bem conduz ao afastamento da ilicitude por ausência de antijuridicidade material, adotando a posição segundo a qual a antijuridicidade seria a relação de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico, que cause lesão ou coloque em perigo um bem juridicamente protegido." http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2366
  • Concordo com os comentários acima que dizem que a questão foi baseada na distinção entre antijuridicidade formal e material, e não diretamente relacionada à "tipicidade" formal e material.
    O duro é que pesquisando na doutrina vi que o Bitencourt (2013), p 392/393 diz que:
    "a antijuridicidade FORMAL confunde-se com  a própria TIPICIDADE",

    enquanto o Masson (2013, vol 01, p 380), ao tratar da ilicitude, diz que:
    "o aspecto MATERIAL se reserva ao terreno da TIPICIDADE"

    Parece que a DP-SP adotou a posição do Masson. Digo a DP-SP, e não a FCC, pois, salvo engano, é a banca que prepara as questões.
    De qq forma uma questão dessa "desanima", pois como saber qual posição a banca quer que vc adote? Também acho que neste caso a alternativa certa foi a "menos errada" ou, ainda, a "mais próxima de estar certa"....

    Enfim, seria mais fácil responder por exclusão sem ter lido os trechos dos livros que citei acima, mas se o cabra leu aí é que ele vai achar que tem pegadinha e pode ser confundir todo...
  • Comentário: o gabarito da banca examinadora aponta a alternativa (A) como sendo a correta. No entanto, parece que não se apresenta uma alternativa correta. O princípio da bagatela ou da insignificância se aplica quando uma conduta típica é praticada, mas não chega a produzir uma lesão ao bem jurídico. Vale dizer: apesar de haver a conduta, não há resultado lesivo ao bem jurídico protegido.
    As causas  de exclusão da antijuricidade, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal excluem a contrariedade ao direito da conduta típica efetivamente praticada. Em princípio, acarretaram, certos prejuízos a bem tutelados por lei. Com efeito, para se aplicar o princípio da bagatela o bem sequer sofre lesão o que afasta a tipicidade da conduta. A ocorrência da justificante, que exclui as causas da exclusão da ilicitude, é verificada em momento posterior, depois de constatada a tipicidade da conduta.
    Resposta: (A)
  • Questão absurdamente mal elaborada!!!, sem mais comentários para o momento!!!

  • decorar os manuais é preciso. entender não é preciso.

  • ao menos as outras assertivas eram por demais absurdas.

  • Questão mal feita, a bagatela exclui a tipicidade material, pois esta se verifica antes da antijuridicidade.

  • Questão muito infeliz!

     a) exclusão da antijuridicidade material --> GABARITO, pois considerada, "a mais correta". Na real verdade, os bagatelares excluem a tipicidade material, e não a antijuridicidade (ilicitude) como trata a assertiva.

     b) causa supralegal de exclusão da culpabilidade --> ERRADA, trata-se de causa excludente da tipicidade material.

     c) inexigibilidade de conduta diversa. --> ERRADA, a inexigibilidade de conduta diversa é causa excludente da culpabilidade.

     d) estado de necessidade. --> ERRADA, eis que é uma causa excludente da antijuridicidade (ilicitude).

     e) causa obrigatória de diminuição de pena. --> ERRADA, pois é causa excludente da tipicidade material, portanto, nem se chega ao episódio da dosimetria.

  • No princípio da bagatela o bem sequer sofre lesão, o que afasta a tipicidade da conduta.

  • Ainda há autores que defendem a existência da ilicitude material mas desde 2004 o STF e STJ entendem que a ilicitude é PURAMENTE FORMAL.

    A chamada ilicitude material é a ofensividade ou exposição a perigo de bens ou interesses tutelados pela norma penal. Atualmente a ilicitude material nada mais é do que a tipicidade material.

    Os autores clássicos, que não enxergavam a Tipicidade conglobante, ou seja, para estes tipicidade penal = a tipicidade formal, trabalhavam com o aspecto material do crime na ilicitude, de modo que os principios despenalizadores tais como o P. da insignificância e da Adequação Social eram considerados, para estes, causas supralegais de exclusão de ilicitude. No entanto, uma vez que o conceito material de crime passa a ser analisado na tipicidade (2004), a ilicitude passa a ser puramente formal.

     

  • A banca deve ter errado na digitação e colocado "antijuridicidade" em lugar de "tipicidade"!

    Exigem tanto dos candidatos (no caso da FCC, uma decoreba infernal), mas cometem esses erros bobos.

    Argh!

  • O princípio da bagatela exclui a tipicidade MATERIAL , pessoal , se liguem na pegada!

  • O que é tipicidade formal? Adequação do fato à norma.

     

    E tipicidade material? O fato atinge o BJ de tal monta que exija a intervenção do direito penal (ultima raio)?? Se a resposta for não, estaremos diante da ausência da tipicidade material e aí se insere o princípio da bagatela ou insignificância, que é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material.

     

    Para a aplicação do princípio da bagatela devem estar presentes 4 requisitos objetivos, são eles:

     

    i) mínima ofensividade da conduta do agente;
    ii) nenhuma periculosidade social da ação;
    iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
    iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

     

    Existe também um requisito subjetivo a ser observado:

    - não ser reincidente (esta é a posição majoritária do STF e da 5ª turma do STJ).

    Vejamos:

    PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.   FURTO.   REINCIDÊNCIA.   PRINCÍPIO  DA  INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1.  A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância  não  tem  aplicabilidade  em casos de reiteração da conduta  delitiva,  salvo  excepcionalmente,  quando  as  instâncias ordinárias   entenderem  ser  tal  medida  recomendável  diante  das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu reincidente. Precedentes.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 575.778/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)

     

     

    É importante tem em mente que alguns delitos não admitem o princípio da insignificância:

     

    - crimes praticados com violência ou grave ameaça;

    - tráfico de drogas;

    - moeda falsa (tutela a fé pública);

    - contrabando (o crime de descaminho aceita).

     

  • Pessoal, caso eu esteja "viajando na maionese", corrijam-me, por favor! Será que seria demais pensar que a questão cobrou conhecimento no sentido de que o fato típico induz a antijuridicidade (o fato típico é ratio cognoscendi da ilicitude)?! E que por isso a exclusão do fato típico (tipicidade material) também excluiria a antijuridicidade?! Quando vi essa alternativa A pensei em duas coisas: Ou é essa teoria ou é erro de digitação! Sei lá, pode ser coisa da minha cabeça, mas digam aí o que acham! 

  • Comentário do professor: o gabarito da banca examinadora aponta a alternativa (A) como sendo a correta. No entanto, parece que não se apresenta uma alternativa correta. O princípio da bagatela ou da insignificância se aplica quando uma conduta típica é praticada, mas não chega a produzir uma lesão ao bem jurídico. Vale dizer: apesar de haver a conduta, não há resultado lesivo ao bem jurídico protegido.
    As causas  de exclusão da antijuricidade, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal excluem a contrariedade ao direito da conduta típica efetivamente praticada. Em princípio, acarretaram, certos prejuízos a bem tutelados por lei. Com efeito, para se aplicar o princípio da bagatela o bem sequer sofre lesão o que afasta a tipicidade da conduta. A ocorrência da justificante, que exclui as causas da exclusão da ilicitude, é verificada em momento posterior, depois de constatada a tipicidade da conduta.
    Resposta: (A)

  • Não creio que tenha levado em consideração essa teoria, porque a análise da ilicitude só se faz após análise da tipicidade, quando esta última é excluída não há que se falar em ilicitude! Acho que na verdade que a banca errou!

  • Antijuridicidade/Ilicitude Formal é a mera contrariedade do fato ao ordenamento legal (ilícito), sem qualquer preocupação quanto à efetiva perniciosidade social da conduta. O fato é considerado ilícito porque não estão presentes as causas de justificação, pouco importando se a coletividade reputa-o reprovável. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte geral.Editora Saraiva: São Paulo: p. 272, 2007).

    Antijuridicidade/Ilicitude Material é a contrariedade do fato em relação ao sentimento comum de justiça (injusto). O comportamento afronta o que o homem médio tem por justo, correto. Indiscutivelmente, há uma lesividade social inserida na conduta do agente, a qual não se limita apenas a afrontar o texto legal, mas provoca um efetivo evento danoso à coletividade. (in, Curso de direito penal. Parte geral. Editora Saraiva: São Paulo: p. 272, 2007).

  • Não sei, Não sei, Não sei, Não sei, Não sei, Não sei,......ERROR...ERROR....Que absurdo "mermão"!!!! 

  • Então vamos fingir que na letra A tem a exclusão da tipicidade material rsrsrs ai sim, né pai?  

  • Estamos nas mãos de examinadores que não estudam!!!

  • Já a segunda corrente que defende o Princípio da Insignificância como excludente de antijuridicidade material é defendida por Carlos Frederico Pereira, que ensina:
    A insignificância no tipo indiciário se manifesta, como visto de regra na antijuridicidade material, pois é esta que contém o bem jurídico e exige a sua lesão e acima de tudo, que seja insignificante, sem o que não se poderá conceber a existência de crime. 
    O nobre professor Rogério Greco ao explicar o raciocínio acima, parte do pressuposto de que a insignificância do bem conduz ao afastamento da ilicitude por ausência de antijuridicidade material, adotando a posição segundo a qual a antijuridicidade seria a relação de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico, que cause lesão ou coloque em perigo um bem juridicamente protegido. 

     

    https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2366

  • COMPLEMENTANDO...

     

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017

  • Vejamos:

    Doutrina tradicional

    Crime = fato típico + antijurídico

    Fato típico: conduta, resultado, nexo e tipicidade formal.

    Antijuridicidade formal: contrariedade do fato típico ao ordenamento jurídico.

    Antijuridicidade material: relevância da lesão ou perigo da lesão ao bem jurídico.

    Obs.: o princípio da insignificância exclui a antijuridicidade material para a doutrina tradicional; para a moderna exclui a tipicidade material.

    Doutrina moderna

    Crime = fato típico + antijurídico

    Fato típico: conduta, resultado, nexo, tipicidade.

    Para essa doutrina unitária, existe apenas antijuridicidade (nao se divide em formal e material).

    A antijuridicidade formal da doutrina tradicional é a antijuridicidade da doutrina moderna.

    A antijuridicidade material da doutrina tradicional é a tipicidade material da doutrina moderna.

  • CADE A HUMILDADE NO CORAÇÃO DESSA BANCA....

  • A bagatega ou insignificância exclui a TIPICIDADE que não se confunde com ANTIJURICIDADE, conforme teoria tripartite adotada pelo Brasil.

     

    QUESTÃO ERRADA!!!

  • Forçadíssima

    Abraços

  • PESSOAL PRA QUEM NÃO SABE, "BAGATELA" É A MESMA COISA QUE COISA INSIGNIFICANTE, ENTÃO TODA VEZ QUE APARECER ESSA PALAVRA SE TRATA DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA.

     

    FOCO, FORÇA E FÉ!!!

  • Jesus Cristo, como essa questão não foi anulada? Absurda. Princípio da insignificância agora é excludente de ilicitude?!

  • Pricylla, obrigada pela excelente explicação!

  • Aquele momento que nem a própria banca sabe a matéria e quer cobrar. 

  • questão no mínimo estranha!

    Princípio da insignificância= é excludente da tipicidade MATERIAL

  • Primeiro, a Defensoria de São Paulo tem um perfil muito específico. Tal instituição contrata a banca apenas para viabilizar os aspectos logísticos e formais de aplicação da prova, na medida em que o conteúdo é elaborado pela própria instituição.

    Segundo, a questão tem a ver com a análise da Teoria do Tipo total de Injusto, elaborada por Mezger e aprimorada pela teoria dos elementos negativos do tipo. A doutrina mais moderna em direito penal brasileiro, aquela que traz verdadeiros aportes de eminentes escolas estrangeiras, como Juarez Cirino, Juarez Tavares e Luís Greco, há tempos, vem se perfilhando à teoria bipartida, qual seja, a do tipo total de injusto, em que tipicidade e ilicitude se fundem, forte na teoria da ratio essendi.

    Vejam as aulas da professora Ana Elisa Bechara no youtube, a maioria dos manuais brasileiros pauta-se, exclusivamente, na vetusta teoria do finalismo puro, ignorando totalmente as inovações trazidas pelo funcionalismo e, até mesmo, por teóricos controvertidos, porém geniais, como Mezger. A teoria do tipo total de injusto é de vanguarda e está em voga na melhor e mais atualizada doutrina alemã, logo, não dá para afastar simplesmente a análise da antijuridicidade material, na medida em que essa se consubstancia no elemento graduável do injusto, que é diferente do elemento estático da tipicidade formal, isto é, antijuridicidade material e tipicidade material passam a ser elementos insertos no fato típico, caso se adote a teoria bipartida do tipo total de injusto (NÃO CONFUNDIR COM A TEORIA BIPARTIDA SEM PÉ NEM CABEÇA DA DOUTRINA BRASILEIRA, EM QUE A CULPABILIDADE É PRESSUPOSTO DA PUNIBILIDADE, ORA, MAS FATO TÍPICO E ILICITUDE TAMBÉM O SÃO)

    FONTE: Juarez Cirino dos Santos, Parte Geral, 8ªed, pag 232-233

  • Atenção!!

    A doutrina CLÁSSICA divide a ANTIJURIDICIDADE (ILICITUDE) em antijuricidade formal ( conduta humana que contraria a norma penal) e antijuricidade material (conduta humana que causa lesão ao bem ou interesse tutelado pela norma).

    Essa distinção procede de Liszt.

    Como nos crimes de bagatela (nos quais incide o princípio da insignificância), a ofensa ao bem jurídico é inexpressiva, pode-se dizer, nesse sentido, que seria hipótese de exclusão da antijuricidade material.

    Porém, esse conceito de antijuricidade, segundo a DOUTRINA MODERNA, passou a integrar o conceito de TIPICIDADE MATERIAL, daí se dizer que o princípio da insignificância a afasta.

    ENTÃO, DEVE-SE TER CUIDADO EM CONCURSOS, POIS AINDA PODE SER COBRADO O TEMA CONSIDERANDO O CONCEITO CLÁSSICO.

    Fonte:Direito Penal. Parte Geral. Sinopse para Concursos.2019. (Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo).

  • GABARITO: A

    Para o princípio da bagatela, o Direito Penal não deve se preocupar com condutas incapazes de lesar o bem jurídico. Este princípio, certamente, encontra-se fundamento jurídico no conceito de tipicidade, a qual, por certo, deve ser analisada sob dois aspectos: a tipicidade formal e a tipicidade material. A tipicidade formal é a correspondência exata entre o fato e os elementos constantes de um tipo penal. A tipicidade material é a real lesividade social da conduta. E é justamente, na tipicidade material, que se revela o verdadeiro sentido do princípio da insignificância. Não basta que a conduta praticada tenha apenas correspondência nos elementos de um tipo penal. Faz-se necessário que a conduta seja capaz de lesar ou expor terceiros a risco, provocar lesões significantes ao bem jurídico tutelado. O princípio da insignificância ou da bagatela encontra-se relação com o princípio da intervenção mínima do Direito Penal. Este, por sua vez, parte do pressuposto que a intervenção do Estado na esfera de direitos do cidadão deve ser sempre a mínima possível, para que a atuação estatal não se torne demasiadamente desproporcional e desnecessária, diante de uma conduta incapaz de gerar lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado. Por certo, a análise posta em debate leva necessariamente a um questionamento que merece reflexão: como é que o aplicador do direito pode reconhecer se uma conduta é capaz ou não de gerar lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado? A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores tem fixado certos requisitos para que o aplicador do direito possa reconhecer a insignificância de determinada conduta. São eles:

    a) mínima ofensividade da conduta;

    b) a ausência de periculosidade social da ação;

    c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    d) a inexpressividade da lesão jurídica (HC 92.463 e HC 92.961 no STF e Resp 1084540 no STJ).

    Tal princípio é essencialmente aplicado no caso concreto, cuja análise exige evidentemente um certo grau de bom senso do magistrado. É preciso analisar se o reconhecimento do princípio da insignificância deve ser feito unicamente pelo nível ínfimo da lesão sofrida, isto é, pelo desvalor do resultado. Ou se, juntamente com o nível da lesão, devem ser analisadas se as circunstâncias judiciais, como a culpabilidade do agente, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos do crime, consequências, circunstâncias, etc, são favoráveis. Aqui, a meu ver, deve preponderar o bom senso do magistrado para que situações concretas não se tornem verdadeiras aberrações no mundo jurídico.

    Fonte: https://paulamicheletto.jusbrasil.com.br/artigos/112021033/principio-da-insignificancia-ou-bagatela

  • Comentário do professor : o gabarito da banca examinadora aponta a alternativa (A) como sendo a correta. No entanto, parece que não se apresenta uma alternativa correta. O princípio da bagatela ou da insignificância se aplica quando uma conduta típica é praticada, mas não chega a produzir uma lesão ao bem jurídico. Vale dizer: apesar de haver a conduta, não há resultado lesivo ao bem jurídico protegido.

    As causas de exclusão da antijuricidade, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal excluem a contrariedade ao direito da conduta típica efetivamente praticada. Em princípio, acarretaram, certos prejuízos a bem tutelados por lei. Com efeito, para se aplicar o princípio da bagatela o bem sequer sofre lesão o que afasta a tipicidade da conduta. A ocorrência da justificante, que exclui as causas da exclusão da ilicitude, é verificada em momento posterior, depois de constatada a tipicidade da conduta.

    Resposta: (A)

  • Questão muito interessante! Para sua resolução, o examinador exigiu conhecimento acerca das teorias do crime e suas particularidades. Como gabarito, a banca se baseou nos conceitos da teoria clássica. De acordo com Beling, o tipo penal representava mera adequação da conduta ao dispositivo legal (causa e efeito), sendo a valoração objeto de análise posterior a concretização do substrato fato típico. Nessa época do direito penal, não há se falar em tipicidade formal e material, vez que são criações posteriores a vigência da doutrina em apreço. Sendo assim, o princípio da insignificância se manifestava apenas quando da análise do substrato antijuridicidade(ilicitude), que se dividia em antijuridicidade formal e material. Aquela, representava a contrariedade do fato ao ordenamento jurídico, e essa a relevância jurídica da conduta. Portanto, temos como gabarito: letra A!

  • Exclui a tipicidade material....

  • TIPICIDADE MATERIAL = É A LESÃO OU PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO - NA BAGATELA FALTA JUSTAMENTE ESSE PERIGO DE LESÃO EM RAZÃO DO MNEMÔNICO "MARI", Mínima ofensividade, Ausência de periculosidade da ação, Reduzido grau de reprovabilidade e Inexpressividade da lesão jurídica.

  • Prova de DEFENSOR em...

  •  Todo crime se caracteriza por ser um fato típico, antijurídico e culpável.

                 A expressão antijuridicidade é tratada pela lei penal como ilicitude. Esta terminologia – antijuridicidade - é utilizada de modo amplamente majoritário tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

                 A antijuridicidade é todo comportamento humano que descumpre, desrespeita, infringe uma lei penal e, consequentemente, fere o interesse social protegido pela norma jurídica. Ela é uma conduta injusta que afronta o senso comum. As pessoas quando tomam conhecimento desta conduta, reprovam-nas veemente.

                 Por exemplo, se uma pessoa revelar a alguém, sem justa causa, um segredo e cuja revelação possa produzir dano a outra pessoa é uma conduta antijurídica.

                 Em suma, todas as condutas típicas - previstas em lei - como: matar alguém, estuprar, furtar, roubar, etc - são, a princípio, antijurídicas, porém, havendo a presença de alguma excludente de antijuridicidade, esta conduta deixa de ser criminosa. As causas de exclusão de antijuridicidades são tratadas como justificativas, e nesta hipótese o agente pode ser absolvido do crime que cometeu.

                 O art. 23 prevê todas as excludentes de antijuridicidade. Elas também podem ser chamadas de descriminantes, eximentes, causas de exclusão de crime, tipos permissivos.

  • Tipicidade material é categoria Frankenstein, criada pela doutrina punitivista brasileira a fim de não enfrentar o avanço dogmático acerca da (re)aproximação das categorias de tipicidade e antijuridicidade. Realmente, para Beling, não haveria de se falar em tipicidade material, pois, no tipo, só há(via) circunstâncias objetivas, repelia as normativas e subjetivas. Mayer desvelou a presença de normativas (valorativas) já no tipo, mas, á época, 1919, valorativo e subjetivo eram dimensões componentes da culpabilidade. Artifício: matizar a antijuridicidade, como formal e material. Mezger, após Mayer, percebeu que o tipo - quando descrito abstratamente pelo legislador - já lhe inscrevia juízo valorativo, logo, tipo passa a ser conduta desvalorada juridicamente e, após, tipificada, logo, ratio essendi, só é típico o que é antijurídico, a própria tipificação revela a desvaloracao jurídica da conduta, logo, tipo é conduta antijurídica tipificada. Welzel trouxe o dolo para o tipo. Então, reconhecendo a presença de elementos normativos e subjetivos já no tipo, não há mais sentido dividir tipo (sendo tipicidade um seu elemento) e antijuridicidade em estratos distintos do delito; como reconhece a mais avançada dogmática alemã; por lá, nao se fala em tipicidade formal e material, mas tipo de injusto, cuja antijuridicidade formal é estática (a antijuridicidade formal do furto de 1 milhão e do furto de um lápis é idêntica, nao graduável) já a antijuridicidade material (enquanto valoração concreta da lesividade ao bem jurídico protegido, é graduável; portanto, o injusto dos furtos aludidos sao distintos). A dogmática brasileira apropriou-se dessas diferenças, mas resolveu fazê-la com a gambiarra de criar categoria distinta, qual seja, a desvaloracao material da conduta concreta Torna-se “tipicidade material”. Tudo isso, para não enfrentar a questão de que, após Welzel, desvalor de acao e de resultado estão todos no tipo de injusto, só assim se unifica tipos dolosos e culposos. Por ser a antijuridicidade também uma desvaloracao da ação concreta, uma conduta justificada (legitima defesa) se aproxima muito de uma conduta bagatelar (ambas possuem o desvalor do injusto atenuado, da mesma maneira que um homicídio privilegiado já a possui no tipo) é fácil abrir mão do punitivismo para a bagatela; mas não é fácil dele se desvencilhar na legítima defesa, que implicaria ônus argumentativo muito maior para acusação, a fim de demonstrar, nas acoes justificadas, o desvalor da acao concreta (o injusto ou antijuridicidade material, chamem como queiram) está no tipo após Mezger, lapidado por Welzel, logo ação justificada é jurídica e positivamente valorada, não havendo justificativa epistemológica suficientemente clara para tratar tipo (com sua tipicidade) e antijuridicidade em estratos diversos do delito.

    mas a gambiarra epistemológica é doutrina e jurisprudencialmente dominante, devendo ser adotada para todos os demais concursos organizados pelas bancas de maior prestígio

  • O princípio da insignificância é causa supralegal (ou seja, não prevista em lei) de exclusão da tipicidade. 

    Destarte, quando incide o princípio da insignificância, o fato é atípico, não há crime.

    A tipicidade penal é a soma da chamada (i) tipicidade formal com a (ii) tipicidade material. Tipicidade formal é 

    o mero juízo de adequação entre o fato e a norma. Na tipicidade formal, analisa-se se o fato praticado na vida 

    real se amolda ao modelo de crime descrito na lei penal. A tipicidade material é a lesão ou perigo de lesão ao 

    bem jurídico.

    -Retirado do material do G7 Jurídico-

  • Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    Comentário: o gabarito da banca examinadora aponta a alternativa (A) como sendo a correta. No entanto, parece que não se apresenta uma alternativa correta. O princípio da bagatela ou da insignificância se aplica quando uma conduta típica é praticada, mas não chega a produzir uma lesão ao bem jurídico. Vale dizer: apesar de haver a conduta, não há resultado lesivo ao bem jurídico protegido.

    As causas de exclusão da antijuricidade, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal excluem a contrariedade ao direito da conduta típica efetivamente praticada. Em princípio, acarretaram, certos prejuízos a bem tutelados por lei. Com efeito, para se aplicar o princípio da bagatela o bem sequer sofre lesão o que afasta a tipicidade da conduta. A ocorrência da justificante, que exclui as causas da exclusão da ilicitude, é verificada em momento posterior, depois de constatada a tipicidade da conduta.

    Resposta: (A)

  • excludentes de Ilicitude/Antijuridicidade:

    • legítima defesa
    • estado de necessidade
    • estrito cumprimento do dever legal
    • exercício regular do direito

    excludentes de tipicitade

    • insignificância (bagatela)
    • coação física irresistível

    excludentes da culpabilidade

    • inimputabilidade
    • inexigibilidade de conduta diversa
    • inconsciência da ilicitude (invencível/escusável)

  • Ga. A

    Precisamos dançar conforme a música...

    Princípio da Insignificância = Bagatela

    Causa de exclusão da tipicidade material.

    Sê firme e corajoso....

    O Senhor está contigo em qualquer parte por onde for :)

  • Banca que cobra um questão sem gabarito...

    se vc marcou a letra A---- você errou...

  • Gabarito correto: letra F, exclusão da tipicidade material. Gabarito da banca: não sei, um por aí, escolha qual vc quiser, estão todos errados mesmo.


ID
183019
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Nos delitos do Código de Trânsito Brasileiro, a penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor

Alternativas
Comentários
  • A referida penalidade é sempre aplicada ao reincidente nos crimes previstos no CTB. Nesse sentido

    CTB, Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

  • Alternativa A - Errada

    Art. 293 CTB § 2º. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

    Alternativa B - Errada Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    Alternativa C - Correta

    Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

    Alternativa D e E - Erradas

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
     

  • A questão é complexa já que exige o conhecimento de minúcias de alguns artigos do CTB, ou melhor, das disposições gerais dos crimes de trânsito no CTB.
    a) Alternativa incorreta. O art. 293, 2 do CTB diz que a “penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação não se inicia enquanto o condenado estiver recolhido em estabelecimento prisional”;
    b) Alternativa incorreta. A penalidade de suspensão é aplicada, para além do art. 306, a inúmeros crimes em espécie do CTB, O preceito secundário do tipo indica quando a penalidade é principal, isolada ou cumulativa, v.g. arts. 302, 303, 308...;
    c) Alternativa correta. Ao réu reincidente será obrigatoriamente aplicada a penalidade de suspensão. É o que indica o art. 296 do CTB;
    d) Alternativa incorreta. Essa é a disposição. 55 do CP. Ou seja, a interdição temporária do direito para dirigir veículo do art. 47, III do CP, terá a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída;
    e) Alternativa incorreta. O art. 293 CTB indica que a penalidade de suspensão tem duração mínima de 2 meses e máxima de 5 anos.
  • Discordo do gabarito...alguém pode me dar uma luz???

    A questão fala em "...penalidade de suspensão ou proibição de se obter..."  
    Não acho que a letra C esteja certa, pois o art. 296 só faz menção a "suspensão":
    Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
     

  • Achei pertinente a observação do colega. A lei disse menos do que deveria dizer. Pra incluir a proibição de obter a CNH deveria ser feita uma interpretação extensiva da norma penal, em prejuízo do réu, e isso não se afigura possível para a doutrina majoritária e para o STJ.

    PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PRATICADO PRÓXIMO A FAIXA DE PEDESTRES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A causa de aumento prevista no art. 302, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro só pode ser aplicada se o homicídio culposo ocorreu na faixa de pedestres ou na calçada, pouco importando, para sua incidência, que tenha ocorrido há poucos metros dela, uma vez que o direito penal não admite interpretação extensiva em prejuízo do réu. 2. Ordem concedida para afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 302, parágrafo único, II, da Lei 9.503/97. HABEAS CORPUS Nº 164.467 - AC (2010/0040295-4
  • Comentário: a penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor não é cumprida concomitante à pena de prisão, pois, segundo a regra do art. 293, §3º da Lei nº 9503/97, só começa a ser executada após o cumprimento da pena privativa de liberdade.
    A pena de suspensão ou proibição de obter permissão para  conduzir veículo automotor, aplica-se a diversos crimes de trânsito e não apenas ao crime de embriaguez ao volante.
    Segundo o disposto no art. 293 da lei em referência,a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
    Resposta: (C)
     
  • gaba C

     

    Suspensão

    Duração de 2 meses a 5 anos 

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ID
183022
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"A" foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 12, § 2º, inciso I, da Lei nº 6.368/76 (antiga Lei de Drogas), pois teria dolosamente auxiliado um colega a usar entorpecente, dando-lhe carona para que ele adquirisse droga para uso próprio. Anulado o processo a partir do recebimento da denúncia, por inobservância do rito processual próprio, com o advento da Lei nº 11.343/06 (nova Lei de Drogas), do ponto de vista penal, quanto à conduta de "A", ocorreu

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Antiga lei de drogas (lei 6368/76)

    art. 12, § 2º: "Nas mesmas penas (Pena:  reclusão, de 3 a 15 anos, e pagamento de 50 a 360 dias-multa) incorre, ainda, quem:

    I - induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecentes ou substâncias que determine dependência física ou psíquica;

    Nova lei de drogas (lei 11343/2006):

    art. 33, §2º: Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas:

    Pena: detenção de 1 a 3 anos e multa de 100  a 300 dias-multa.

    Comentários: Na lei 6368/76 as condutas eram equiparadas ao tráfico, possuindo a mesma pena. Na nova lei, a pena é consistentemente menos grave, admitindo, inclusive, SURSIS PROCESSUAL e a substituição por PRD. Então, tratando-se de nova lei mais favorável ao réu, deve retroagir, em consonância com o mandamento constitucional. Trata-se do instituto do art. 2º do CP, que diz: "a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decidido por sentença condenatória transitada em julgado.

    Conclusão: Tratando-se novatio legis in mellius, deve retroagir para beneficiar o réu. 

  •    São hipóteses de conflitos de leis penais no tempo:

    a) a lei nova supre normas incriminadoras anteriormente existentes (abolitio criminis);

    b) a lei nova incrimina fatos antes considerados licitos (novatio legis incriminadora);

    c) a lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito (novatio legis in pejus);

    d) a lei nova modifica o regime anterior, beneficiando o sujeito (novato legis in mellius).

    Abolitio criminis pode ocorrer que uma lei posterior deixe de considerar como infração um fato que era anteriormente punido; a lei nova retira do campo da ilicitude penal a conduta precedentemente incriminada; “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime” (artigo 2º do Código Penal).

    Novatio legis incriminadora ocorre quando um indiferente penal em face de lei antiga é considerado crime pela posterior; a lei que incrimina novos fatos é irretroativa, uma vez que prejudica o sujeito.

    Ocorre novatio legis in pejus se lei posterior, sem criar novas incriminações ou abolir outras precedentes, agrava a situação do sujeito, não retroage; aplica-se o princípio da irretroatividade da lei mais severa.

    A novatio legis in mellius ocorre se a lei nova, sem excluir a incriminação, é mais favorável ao sujeito, retroage; aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benigna.
     

          Aloha galera, bons estudos a todos !!!

  • Reformatio in mellius. ERRADO. Neste caso houve muito mais do que uma reforma que favorece a situação do réu. Entrou uma Lei nova em vigor ab-rogando a Lei anterior, trazendo novo diploma legal que trata sobre o assunto (esta, alias, é a diferença entre reformatio e novatio legis). Novatio legis in pejus. ERRADO. Seria o caso de uma Lei nova transformar, por meio de um diploma legal, uma conduta que antes não era capitulada como infração penal em uma. Abolitio criminis. ERRADO. Veja que a nova Lei não fulminou a conduta de auxiliar quem dolosamente auxilia um colega a usar drogas. Não obstante, trouxe a nova Lei significativas modificações. Novatio legis in mellius. CORRETO. Dizia a antiga Lei de Drogas:    "Art. 12. Importar ou exportar (...) Pena - Reclusão, de 3 a 15 anos, e pagamento de 50 a 360 dias-multa. §2º Nas mesmas penas incorre, ainda, quem: I - induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica;" A nova lei de drogas assim dispõe: "Art. 33. §2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção - de 1 a 3 anos, e multa de 100 a 300 dias-multa." Assim, para uma conduta que antes a Lei previa um apena de reclusão de 3 a 15 anos, mais multa de 50 a 360 dias-multa, hoje a nova Lei de Drogas prevê uma pena MUITO mais favorável de 1 a 3 anos de detenção, e multa de 100 a 300 dias-multa. Reformatio in pejus.ERRADO. Mais do que uma reformatio operou-se uma novatio legis. Não fosse isto, esta nova Lei, que ab-rogou a anterior, é mais favorável ao réu, sendo portanto em mellius e não em pejus  
  • Lá tava eu estudando tranquilo a lei nova, acreditando que não ia precisar de aprender muita coisa da lei antiga, quando vejo que preciso saber em que pontos a lei nova foi mais rigorosa ou branda.
    =/
  • Correta C.
    O instituto da abolitio criminis ocorre quando uma lei nova trata como lícito fato anteriormente tido como criminoso, ou melhor, quando a lei nova descriminaliza fato que era considerado infração penal. Não se confunde a descriminalização com a despenalização, haja vista a primeira delas retirar o caráter ilícito do fato, enquanto que a outra é o conjunto de medidas que visam eliminar ou suavizar a pena de prisão. Assim, na despenalização o crime ainda é considerado um delito. Segundo os princípios que regem a lei penal no tempo, a lei abolicionista é norma penal retroativa, atingindo fatos pretéritos, ainda que acobertados pelo manto da coisa julgada. Isto porque o respeito à coisa julgada é uma garantia do cidadão em face do Estado. Logo, a lei posterior só não pode retroagir se prejudicial ao réu. Entende a maioria da doutrina, inclusive o Supremo Tribunal Federal, que é perfeitamente possível abolitio criminis por meio de medida provisória. Cite-se como exemplo o Recurso Extraordinário nº. 254.818, cujo Relator foi o Ministro Sepúlveda Pertence. A abolitio criminis traz como conseqüência a eliminação de todos os efeitos penais da prática do delito, subsistindo os efeitos civis.

    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/criminal-law/1770523-abolitio-criminis/#ixzz1bBZUdzq6 
  •    Novatio legis incriminadora ocorre quando um indiferente penal em face de lei antiga é considerado crime pela posterior; a lei que incrimina novos fatos é irretroativa, uma vez que prejudica o sujeito.

    Ocorre novatio legis in pejus se lei posterior, sem criar novas incriminações ou abolir outras precedentes, agrava a situação do sujeito, não retroage; aplica-se o princípio da irretroatividade da lei mais severa.

    A novatio legis in mellius ocorre se a lei nova, sem excluir a incriminação, é mais favorável ao sujeito, retroage; aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benigna. A terminologia novatio legis in mellius é empregada quando há a publicação de uma nova lei que revoga outra anteriormente em vigência, e que vem a beneficiar o réu/condenado, melhorando, de qualquer forma, sua situação.
  •  

    Ocorre a reformatio in pejus quando o órgão ad quem, no julgamento de um recurso, profere decisão mais desfavorável ao recorrente sob o ponto de vista prático, do que aquela contra a qual se interpôs o recurso, conforme nos ensina o Ilustre Professor Barbosa Moreira. Neste sentido, há também no Processo Penal a reformatio in pejus indireta, ou seja, a proibição de uma reforma para pior em prejuízo do próprio recorrente, vez que a situação do réu não pode ser agravada em decorrência de seu próprio recurso já que este enseja uma reforma melhor e não pior.

  • A terminologia novatio legis in mellius é empregada quando há a publicação de uma nova lei que revoga outra anteriormente em vigência, e que vem a beneficiar o réu/condenado, melhorando, de qualquer forma, sua situação.
  • Comentário: por óbvio, não se trata de umanovatio legis in pejus, porquanto o advento da nova lei foi benéfica ao denunciado.
    Por sua vez, não se trata de abolitio criminis, posto que não se revogou integralmente o crime em questão.
    Não se pode falar em reformatio in pejus, uma vez que esse instituto tem caráter processual e se verifica quando o órgão judicial revisor se pronuncia de modo a desfavorecer o réu recorrente, piorando-lhe a situação imposta pela decisão da instância inferior.
    Também não se trata de reformatio in mellius  porque não se trata de decisão revisora que favorecera o réu.
    A resposta correta é a que consta na alternativa (C), considerando-se que a nova lei antidrogas foi mais favorável ao réu, ou seja, adveio uma lei mais benéfica (Novatio legis in mellius).
    Resposta (C).
  • Alguém me tira uma dúvida?

    A nova lei possui uma pena mínima maior que a lei anterior, isso não a torna mais gravosa? Tá certo que em um dos seus parágrafos traz uma situação mais benéfica ao réu, mas como definir se a lei é mais gravosa ou não?

  • Pedro, leia o comentário do Luiz Paulo, 2010.


  • A nova Lei de drogas tipifica a conduta de usar drogas como crime, embora haja divergência doutrinária (despenalização de conduta), portanto o colega que auxilia o outro no crime, agora com uma pena mais branda, comete crime como partícipe, auxiliando o autor do crime.

  • Auxiliar na lei antiga = reclusão de 3 a 15 anos

    Auxiliar na lei nova = detenção de 1 a 3 anos

    Portanto novatio legis in mellius.

  • Comentários do professor QC:

    "Por óbvio, não se trata de umanovatio legis in pejus, porquanto o advento da nova lei foi benéfica ao denunciado.
    Por sua vez, não se trata de abolitio criminis, posto que não se revogou integralmente o crime em questão.
    Não se pode falar em reformatio in pejus, uma vez que esse instituto tem caráter processual e se verifica quando o órgão judicial revisor se pronuncia de modo a desfavorecer o réu recorrente, piorando-lhe a situação imposta pela decisão da instância inferior.
    Também não se trata de reformatio in mellius  porque não se trata de decisão revisora que favorecera o réu.
    A resposta correta é a que consta na alternativa (C), considerando-se que a nova lei antidrogas foi mais favorável ao réu, ou seja, adveio uma lei mais benéfica (Novatio legis in mellius)". Resposta (C).

    Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

  • Despenalização!

    Abraços

  • Vou incluir o Latim na minha grade de estudos.

  • Extra-atividade da lei penal mais benéfica

  • SEMPRE EM BENEFÍCIO...

  • GABARITO LETRA C

    AJUDE-ME, ÓÓ SENHOR!!

  • Súmula 501 do STJ: é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) , desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis.
  • SE ALGUÉM PUDER ME EXPLICAR ATUALMENTE COM A ADI Nº 4272 QUE DEU INTERPRETAÇÃO CONFORME ACERCA DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSAO DE QUESTOES RELACIONADAS A DESCRIMINALIZAÇÃO E LEGALIZAÇÃO COMO FICOU ISSO POIS UMA PESSOA PODE PUBLICAMENTE FALAR QUE TODOS DEVERIA,USAR DROGAS POIS DEVERIA SER LEGALIZADO , O QUE CONSTUTUIRIA A UM "INDUZIMENTO"

  • Novatio legis in pejus

    Nova lei pior

    Abolitio criminis

    O fato deixa de ser criminoso

    Retroativa de lei que não mais considera o fato como criminoso

    Novatio legis in mellius

    Nova lei melhor

    Induzimento, instigação e auxilio ao uso indevido de drogas

    Art. 33 § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     

    Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa

    Induzimento - fazer nascer a ideia na cabeça do agente

    Instigação - reforçar a ideia já existe na cabeça do agente

  • Já não basta estudar a lei nova tem que ver a anterior kkkk... Pelo ano da questão ainda vai...

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Lei penal no tempo

    ARTIGO 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.      

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.     

    ======================================================================

    LEI Nº 6368/1976 (DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES OU QUE DETERMINEM DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; (Vide Lei nº 7.960, de 1989)

    Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    § 2º Nas mesmas penas incorre, ainda, quem:

    I - induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica;

    II - utiliza local de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, para uso indevido ou tráfico ilícito de entorpecente ou de substância que determine dependência fisica ou psíquica.

    III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o  tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

    ======================================================================

    LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:    

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

  • Retroatividade do tipo penal – Trata-se de novatio legis in mellius (mais benéfica)

    STJ – Súmula 501  - É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

    A título de complementação:

    Pode haver combinação de leis? Posição majoritária em doutrina, diz que é possível sim, mas para a jurisprudência não é possível. 

  • PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 12, § 2º, III, DA REVOGADA LEI N.º 6.368/76. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONDUTA QUE PERMANECE DESCRITA EM ARTIGOS ESPARSOS DA NOVEL LEGISLAÇÃO. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.

    2. Não há que se falar em abolitio criminis das condutas tipificadas no art. 12, § 2º, inciso III, da Lei n.º 6.368/76, em razão da promulgação da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que, embora não repetidas literalmente em único dispositivo, subsistem desdobradas em artigos esparsos da novel legislação. Precedentes.

    3. O disposto no art. 29 do Código Penal afasta a alegação de que a conduta do paciente foi descriminalizada, uma vez que, quem contribui, de qualquer modo, para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    4. Writ não conhecido.

    (HC 163.545/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)

    Considerando que o agente continuará respondendo pelo crime, agora sob a ótica da Lei 11.343/06, terá participação no crime de consumo de drogas para uso próprio, previsto no artigo 28 LD, que não prevê PPL, por isso, houve novatio legis in mellius, sendo correta a letra C.


ID
183025
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"B", condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes à pena de um ano e oito meses de reclusão em regime fechado, foge do estabelecimento penal, praticando, assim, falta grave. Sobre o lapso da prescrição dos efeitos da falta grave nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A" - Correta

    CP Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);


    Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:
    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena.

  • O CORRETO É LETRA "D", VEJAMOS:

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Ora, como a pena aplicada foi menor que 2 anos a prescrição da pretensão executória é de 4 anos:

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    E nesse caso a prescrição começa a correr:

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ORA, COM A FULGA (INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO) COMEÇOU A CORRER A PRESCRIÇÃO QUE SERÁ INTERROMPIDA NOVAMENTE QUANDO O FUGADO FOR CAPTURADO, DESDE QUE ANTES DE 4 ANOS, POIS SE NÃO ESTARÁ PRESCRITO.

    Assim ou o Estado recaptura o condenado antes de 4 anos ou não poderá mais fazer isso. A alternaiva "A" sugere que a prescrição só começará a correr depois que o condenado for capturado novamente.

  • Oi! Só para constar: esta questao foi anulada de ofício pela Comissao do Concurso.

    vide item II do GABARITO PRELIMINAR: http://www.questoesdeconcursos.com.br/prova/arquivo_gabarito/9986/fcc-2010-dpe-sp-defensor-publico-gabarito.pdf

     

     

  • Sem hesitar digo que a resposta é a letra B.

    Falta Grave e Prescrição de Infração Disciplinar

    PROCESSO

    HC - 97611

    ARTIGO
    Ante a ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, aplica-se o disposto no art. 109, VI, do CP, considerando-se o menor lapso temporal previsto, que é de 2 anos. Tendo em conta esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual recapturado sustentava a prescrição para a incidência de medida disciplinar pela sua fuga do estabelecimento prisional, sob a alegação de que, no caso, existiria legislação específica — Regimento Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul — que fixaria, de modo expresso, o prazo prescricional de 1 ano para a conclusão dos processos administrativos disciplinares instaurados para a apuração de falta grave. Asseverou-se que o mencionado regimento não poderia regular a prescrição, por competir à União legislar, privativamente, sobre direito penal (CF, art. 22, I). Por último, repeliu-se a apontada ofensa ao princípio da presunção de inocência consistente no argumento de que este não permitiria a punição por crime doloso antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Salientou-se que, para fins de regressão, a prática de fato definido como crime doloso não depende do trânsito em julgado da ação penal respectiva. HC 97611/RS, rel. Min. Eros Grau, 26.5.2009. (HC-97611)

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela banca.

    Bons estudos!

  • Caros colegas,

    À despeito da revogação, cabe o comentário.

    Creio que a questão tenha sido anulada justamente porque não ficou bem claro que se tratava da prescrição para aplicação de sanção disciplinar decorrente de falta grave, e não da prescrição da pretensão executória, que se relaciona com o cumprimento da pena privativa de liberdade. São coisas completamente distintas.

    Outra justificativa seria a ausência de terminologia técnica  adequada,vez que a questão diz: "Sobre o lapso da prescrição dos efeitos da falta grave (...)", e bem sabemos nós que o prescreve não são os efeitos e sim o direito de punir do Estado, de aplicar sanção disciplinar. 

    Quanto à prescrição da falta grave, por não haver previsão expressa quanto ao prazo, a jurisprudência entende que se deva aplicar o menor prazo prescricional previsto no CP (art. 109), ou seja, 02 anos, à época da prova (Observa-se, que com o advento da Lei 12234, o menor prazo prescricinal previsto no CP passou a ser de 03 anos). Entendem também que tal prescrição não deve contar da data do cometimento da falta grave, no caso da fuga, e sim da recaptura. Nesse sentido, julgados do STJ:
     

    1º Julgado:

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. FALTA
    GRAVE. FUGA DO PRESÍDIO. PRESCRIÇÃO. DOIS ANOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO MENOR PRAZO DO ARTIGO 109 DO CP. (...)

    1. Na falta de previsão legal de prazo para a prescrição de falta disciplinar de natureza grave, é de se aplicar o menor prazo previsto no artigo 109 do Código Penal, que é de dois anos. (HC 94857/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 15.9.08)

                           2º Julgado:

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. INFRAÇÃO
         DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL. FUGA DO RÉU. NATUREZA PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. DATA DA RECAPTURA. 

    1 - Em que pese a falta de previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que devem ser aplicadas, por analogia, também às infrações disciplinares, as normas previstas no Código Penal concernentes à prescrição.

      2 - A fuga, infração de natureza permanente, na linha de precedentes da Corte, tem como início do prazo prescricional para a aplicação da sanção disciplinar a data de recaptura do condenado, e não o momento do cometimento da falta.  

    3 - Ordem denegada. (HC 22859/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, DJ de 29.6.09)    

             ASSIM, CASO A REDAÇÃO DA QUESTÃO NÃO FOSSE TÃO CONFUSA, DANDO ENSEJO À ANULAÇÃO, A RESPOSTA CORRETA SERIA A ALTERNATIVA "B".
        

  • Compartilhei esse vídeo com uma forma fácil de montar uma tabela com todos os prazos prescricionais: https://youtu.be/7hup_8F64hg


ID
183028
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A absorção do crime-meio pelo crime-fim configura aplicação do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Segundo Fernando Capez (Curso de Direito Penal - Parte Geral,  13a Ed, Saraiva 2009, p. 74), Consunção "é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou mero exaurimento". Resposta, portanto é a LETRA C.

  • Segundo Guilherme Nucci, o princípio da consunção (também conhecido por princípio da absorção), leva em consideração que, no caso de concurso de crimes, possa haver a fixação da pena com base apenas na mais grave, restando absorvidas as demais.
    Não adotamos expressamente esse sistema, mas há casos em que a jurisprudência, levando em conta o critério da consunção, no conflito aparente de normas, termina por determinar que o crime mais garve, normmalmente o crime-fim, absorve o menos garve, o denominado crime-meio. Evita-se, com isso, a soma de penas.
  •  Conforme ensinamentos do professor Bittencourt, a consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Por esta razão, a questão correta é a letra C

  • Consunção: a norma que descreve fato que traduz ato preparatório, meio necessário, fase de execução ou mero exaurimento de outro fato descrito por norma mais ampla é por esta absorvida.


    Crime progressivo: o sujeito faz a previsão do resultado e pratica uma seqüência de atos progressivamente mais gravosos ao bem jurídico, com o fim de atingir o resultado querido. Há apenas uma ação.


    Progressão criminosa: Há uma série de ações, embora o sujeito queira atingir um resultado único. Assim, as lesões mais gravosas absorverá as anteriores.


    A diferença básica entre crime progressivo e progressão criminosa se relaciona diretamente com a questão de dolo. No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.


    Ante factum não punível: o crime anterior é fase necessária ou normal do posterior, que por ser mais amplo, o absorve.


    Post factum não punível: considera-se o fato como mero exaurimento do crime.
     

  • Princípio da Sucessividade.        Quando duas ou mais normas sucedem no tempo, referindo-se ao mesmo fato, sempre preferirá a que for posterior.

    Princípio da Especialidade         Uma norma é considerada especial em relação a outra, geral, quando reunir todos os elementos desta última, acrescidas outras noções chamadas de especializantes, ou particularizantes.     Assim, para identificar a norma especial, é preciso encontrar, nela, condições particulares, objetivas ou subjetivas, que lhe proporciona uma existência mais particular em relação à outra(s).

    Princípio da Subsidiariedade        A relação de primariedade e subsidiariedade entre duas normas está presente quando elas descrevem graus de violação de um mesmo bem jurídico, de forma que a norma subsidiária é afastada pela aplicação da norma principal. 

    Princípio da Alternatividade        Por esta regra a aplicação de uma norma exclui a aplicabilidade de outra que, de alguma forma, também o prevê. A previsão desse princípio é tão óbvia que muitos doutrinadores o repelem como um princípio regente do concurso aparente de normas. 
  • A questão é simples.
     
    Envolve conhecimentos sobre “conflito aparente de normas” (consunção, especialidade, subsidiariedade e alternatividade) e “lei penal do tempo” (sucessividade).
     
    De maneira resumida, o conflito aparente de normas ocorre quando há incidência de mais de um tipo penal a um mesmo fato.
     
    Só haverá conflito aparente de normas se houver um só fato ou uma só conduta, aos quais se apliquem várias normas penais incriminadoras. Quando existirem vários fatos, ocorrerá o concurso de crimes, exceto no caso de post factum ou antefactum impuníveis.
     
    A absorção do crime-meio pelo crime-fim configura aplicação do princípio da consunção.
     
    Em relação as alternativas:
     
    a) Alternativa incorreta. Sucessividade ou sucessão de leis penais ocorre quando um fato é regido por diversas leis que se sucedem no tempo, regulando o tema de forma distinta. O critério adotado para resolver a questão é o da “atividade da lei penal” ou “extratividade” no caso lei benéfica;
     
    b) Alternativa incorreta. Alternatividade tem lugar nas infrações penais de “ação múltipla ou conteúdo variado” que são aqueles tipos penais que possuem diversos verbos núcleos. Quando alguém pratica mais de um verbo do mesmo tipo penal, só responde por um crime;
     
    c) Alternativa correta. Trata-se da consunção ou absorção;
     
    d) Alternativa incorreta. Especialidade existe quando entre duas normas aparentemente incidentes sobre o mesmo fato há uma relação de gênero e espécie. Será especial a norma que contiver todos os elementos da geral, além de outros de natureza subjetiva ou objetiva, considerados especializantes;
     
    e) Alternativa incorreta. Não há subsidiariedade no caso indicado. Nesta há uma norma mais ampla que descreve um grau maior de violação e uma menos ampla que descreve um grau inferior de violação. A norma inferior é o “soldado de reserva” de Hungria.  
  • Exemplo de aplicação do princípio da consunção:
    Fulano espanca Siclano até a morte, e responde apenas por homicídio (art. 121, CP). As lesões corporais (art. 129, CP) que ocorreram antes da morte ficam absolvidas.
  • Comentário: quando ocorrer um conflito aparente de normas é porque, deveras, não há dois crimes, posto que um deles é um crime-meio absorvido pelo crime-fim em razão de fazer parte, necessariamente, dos atos executórios deste último. A título exemplificativo, o crime-meio de petrechos para falsificação de moeda é consumido pelo crime-fim de moeda falsa, uma vez que é fase necessária da execução deste, passando a integrá-lo de modo perfeito. Assim, havendo crimes em que um deles sirva em toda sua inteireza como fase de execução de um outro crime mais abrangente, o primeiro passa a ser um antefactum impunível, na medida em que se insere no bojo do segundo. Deve-se atentar para o fato de que, para que se aplique o referido princípio, o crime absorvido e o que lhe é continente devem lesar o mesmo bem jurídico, salientando-se que o segundo, com toda a evidência, lesiona de forma mais gravosa. Destarte, o agente que, a priori, praticou dois crimes autônomos, uma vez consumada toda a conduta, responderá apenas pelo crime mais grave que absorve o de menor gravidade.     
    Resposta: (C)
  • Alternativa C
    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento. 

  • O princípio que é a resposta da questão (LETRA C) é muito usado na solução de antinomias de normas penais, que podem ser resolvidas pelos seguintes critérios:
    A) Especialidade - Atua no plano abstrato e independe da gravidade dos crimes;

    B) Subsidiariedade - Atua no plano concreto;

    C) Consunção/ absorção -  Lei consuntiva é aquela que define o todo, o fato mais amplo. Lei consumida define a parte, o fato menos amplo.

    #ATENÇÃO: Segundo a jurisprudência, um crime não pode ser absorvido por uma contravenção penal.

  • Consunção é conceito típico do porte de arma para homicídio

    Abraços

  • SIMPLES

    consunção. = ABSORÇÃO

    GABARITO = C

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ 10 ANOS

  • Letra c.

    Princípio da consunção.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Gabarito: C

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5

  • GAB: C

    Princípio da CONSUNÇÃO ou ABSORÇÃO

    ROGÉRIO SANCHES ensina que se verifica a relação de consunção quando o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consuntiva) OU é uma forma normal de transição para o crime (crime progressivo). CLÉBER MASSON leciona que de acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.

    Trata-se da hipótese do crime-meio e do crime-fim. Os fatos aqui não acham em relação de espécie e gênero, mas de parte a todo, de meio a fim. Por isso, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano.

    Segundo BITENCOURT, a norma definidora de um crime constitui meio necessário OU fase normal de preparação OU execução de outro crime.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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ID
183031
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I. A prática de atos libidinosos sem o consentimento da vítima de quinze anos de idade configura estupro qualificado.

II. Após a Lei nº 12.015/09, a regra geral para as ações penais em crimes contra a liberdade sexual passou a ser a de ação pública incondicionada.

III. A prática de conjunção carnal com menor de quatorze anos em situação de exploração sexual configura crime de favorecimento à prostituição de vulnerável.

IV. Para a tipificação do crime de lenocínio, exige-se que a conduta seja dirigida a pessoa determinada.

Está correto SOMENTE o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  •  ITEM I - CORRETO

    CP

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:     (ESTUPRO QUALIFICADO)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. 

  • Complementando a resposta do colega:

    Item IV - Correto

    Elemento do tipo:

    A satisfação da lascívia alheia, deve ser decisão livre de qualquer pessoa, não podendo quem quer que seja, imiscuir-se (= intrometer) na mente da pessoa a fim de convencê-la a realizar os desejos sexuais de outro. A norma refere-se à satisfação da lascívia de pessoas determinadas. Se o sujeito incentiva a vítima a satisfazer o libido de pessoas indeterminadas, incorrerá em fato criminoso previsto no art. 228 no CP.
     

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

    Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

  • Para melhor confirmação:
    (Lei 12.015/2009) “Art.2º. O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    (...)Ação penal
    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.”

    “III. A prática de conjunção carnal com menor de quatorze anos em situação de exploração sexual configura crime de favorecimento à prostituição de vulnerável.”

    A alternativa está errada. Qualquer ato sexual praticado contra menor de 14 anos é classificado como estupro de vulnerável, disposto no artigo 217 – A:
    “Estupro de vulnerável
    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.”


    A alternativa só estaria correta se ao invés de 14 anos fosse posto, alguém menor de 18 e maior de 14 anos ( se não,novamente, será estupro de vulnerável). Realmente os legisladores tiveram uma grande confusão na hora de decidir a vulnerabilidade, pois o que se vê no art. 217 –A é que vulnerável é o ser menor de 14 anos, absolutamente incapaz, já no art. 218-B a vulnerabilidade está caracterizada ao menor de 18 e maior de 14 anos.

    IV. Para a tipificação do crime de lenocínio, exige-se que a conduta seja dirigida a pessoa determinada.
    A alternativa está correta.

    Exige-se que o sujeito ativo (o agente) induza a vítima a satisfazer a lascívia de pessoa determinada, pessoa que ele queria que a vítima satisfaça. Se o induzimento é feito para que a vítima satisfaça a lascívia de indeterminado número de pessoas, o crime configurado será o previsto no art. 228 do Código Penal (favorecimento da prostituição).


    Então os itens corretos são: I ; IV, ou seja, letra “a”

     

  • "I. A prática de atos libidinosos sem o consentimento da vítima de quinze anos de idade configura estupro qualificado."
     

    Como os doutores bem sabem desde de aprovada a lei n. 12.015 de 2009, não existe mais o crime de atentado violento ao pudor previsto, anteriormente, pelo art. 216 do Código Penal. Agora ele é integrado ao crime de estupro, previsto pelo art. 213:
    "Constranger alguém, meditante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele pratique outro ato libidinoso:
     

    (...)§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (...)"
    Pela Doutrina o Nucci (Nucci, GUILHERME DE SOUZA, Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial.- 6.ed,rev.,atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2009.), visto na página 813 dispõe-se a seguinte justificativa:
     

    "Qualificadora (gerando pena de reclusão, de 8 a 12 anos): Se o crime for cometido contra vítima menor de 18 anos ou maior de 14 anos. Lembremos que o cometimento de estupor contra menor de 14 anos encontra-se regulado pelo art. 217-A."( artigo esse que trata do estupro de vunerável).
    Portanto o item é verdadeiro.
     

    Vamos as seguintes alternativas:
    II. Após a Lei nº 12.015/09, a regra geral para as ações penais em crimes contra a liberdade sexual passou a ser a de ação pública incondicionada.
     

    A alternativa está errada. Bem verdade que há falta de dados nessa alternativa, só será ação pública incondicionada se o crime for cometido contra menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, caso contrário ela será ação penal pública CONDICIONADA.
    Justificativa encontrada na doutrina já mencionada (Nucci) na página 839; "A redação dada ao art. 225, pela Lei 12.015/2009, simplificou a situação, nos seguintes termos: a) nos crimes definidos nos Capítulos I e II do Título VI (arts.213 a 218-B)a ação é pública, condicionada à representação da vítima; b) entretanto, a ação é pública incondicionada se a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável (menor de 14 anos, enfermo,ou deficiente mental e incapaz de oferecer resistência).
     

  • Entende-se por lenocínio um conceito amplo, do qual seriam espécies o crime de favorecimento à prostituição ou à libidinagem. Compõe-se de atividades que entram no conceito clássico de lenocínio, que, compreende toda ação que visa a facilitar ou promover a prática de atos de libidinagem ou a prostituição de outras pessoas, ou dela tirar proveito. Gravita, assim, o lenocínio, em torno da prostituição, que constitui complexo e difícil problema social. O lenocínio é atividade acessória ou parasitária da prostituição. O crime de lenocínio não pune a própria prática da prostituição, mas sim toda aquela conduta que fomenta, favorece e facilita tal prática, com intenção lucrativa ou profissionalmente.

  • A menoridade (menor de 18 anos) era, antes da Lei 12015/09, simples circunstância judicial desfavorável, mas atualmente, trata-se de qualificadora, onde a pena vai ser de 8 a 12 anos (sendo claro que trata-se de “novatio legis in pejus”, portanto, irretroativa. Portanto, deve ficar claro que, se menor de 14 anos a vítima, passará a ter-se estupro de vulnerável (art. 217-A);

    Corrupção de menores

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (2) a 5 (5) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    - o delito tem três pessoas: o lenão (a pessoa que induz, ou seja, o intermediário), a própria vítima (menor de 14 anos) e o destinatário do ato (consumidor);

    Lenocínio de vulnerável (menor de 14 anos).

    O sujeito ativo é o Lenão, o mediador.

    O destinatário não é alcançado pelo tipo.

    Tipo Objetivo: induzir menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem.

    Abrange atos de libidinagem?

    1ª C (Nucci): entende que abrange atos de libidinagem. Lenão responde pelo 218. Consumidor responde pelo 217-A. Exceção pluralista à Teoria Monista.

    2ª (Bitencourt/Rogério Greggo): entende que não abrange atos de libidinagem. Se eu estiver diante de atos de libidinagem, Lenão e Consumidor responderão pelo 217-A. Lenão é um partícipe e o Consumidor é autor de estupro de vulnerável.

    Se for uma lascívia contemplativa, Lenão responde pelo 218 e o consumidor não responde (fato atípico). Ex.: despir-se com sexualidade.
  • Comentário: o parágrafo primeiro do art. 213 do CP prevê expressamente que o estupro de um indivíduo menor de dezoito anos e maior quatorze anos configura estupro qualificado. 
    Nos termos da nova redação dada pela Lei nº 12.015/09 ao art. 225 do CP, que trata da ação penal atinente aos crimes relativos à dignidade sexual, a regra é a de que as ações penais referentes a esses crimes sejam de ação penal pública condicionada à representação.
    Nos termos do 217-A do CP,  nos termos conferidos pela Lei nº 12.015/09, a conduta de ter relações carnais e de praticar atos libidinosos com menores de quatorze anos configura estupro de vulnerável e não crime de favorecimento à prostituição de vulnerável, previsto no art. 218-B do CP. Este último se consubstancia no induzimento, na submissão ou na atração à prostituição ou a outra forma de exploração sexual de alguém menor de dezoito anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou as facilita ou ainda  impede ou dificulta que as abandone.
    A vítima do crime de lenocínio (art. 227 do CP) tem que ser pessoa determinada. Se o agente induz diversas pessoas concomitantemente e de modo genérico a que satisfaçam a lascívia de terceiros não fica configurado o delito em questão. 
    Resposta: (A)
  • Não concordo com o fato de a alternativa I ser considerada correta, eis que está incompleta. Para ser estupro, o tipo penal exige que além da ausência de consentimento (que é o constrangimento), o ato libidinoso seja praticado através de violência ou grave ameaça, ao passo que a questão cita apenas a falta de consentimento. A palavra "consentimento" está ligada ao núcleo do tipo: constranger. Ou seja, aquilo que é obrigado, forçado. Mas, não basta constranger (fazer com ausência de consentimento), eis que o tipo exige que tal constrangimento seja realizado mediante violência ou grave ameaça e a alternativa I fala apenas na ausência do consentimento. Questão mal formulada que pode induzir o candidato em erro. Merecia anulação.

  • Deborah ♠ 

    Louvável o seu posicionamento, porém essa questão não é passível de anulação devido a interpretação dada abaixo:

    O fato da conduta ser sem o consentimento da vítima já pressupoem violência ou grave ameaça.

     

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Afirmativa 1 Certa!

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:    

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.


    Afirmativa 2 Errada!

    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.           Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.    


    Afirmativa 3 Errada!

    Qualquer ato sexual praticado contra menor de 14 anos é classificado como estupro de vulnerável, disposto no artigo 217 – A:

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.


    Afirmativa 4 Certa!

    Exige-se que o sujeito ativo (o agente) induza a vítima a satisfazer a lascívia de pessoa determinada, pessoa que ele queria que a vítima satisfaça. Se o induzimento é feito para que a vítima satisfaça a lascívia de indeterminado número de pessoas, o crime configurado será o previsto no art. 228 do Código Penal (favorecimento da prostituição).


    Gabarito Letra A!

  • A regra geral é pública condicionada

    Abraços

  • QUESTÃO passível de anulação... na questao: I- nao fala sobre violencia ou grave ameça, logo nao é estupro. talvez o artigo 215


ID
183034
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cônjuges primários e de bons antecedentes praticam lesões corporais leves recíprocas durante uma briga. Sobre a persecução penal,

Alternativas
Comentários
  • Altern. D - CORRETA - Trata-se do novo entendimento consolidado pelo STJ:

    Ação penal pública condicionada à representação nos crimes de lesão corporal leve. Nesse sentido, o novo entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO IMPROVIDA. 1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima. 2. O disposto no art. 41 da Lei 11.340/2006, que veda a aplicação da Lei 9.099/95, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras. 3. Nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da ofendida somente poderá ser realizada perante o magistrado, o qual terá condições de aferir a real espontaneidade da manifestação apresentada. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1097042/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 21/05/2010)

     

  • CORRETO O GABARITO....

    Excelente comentário do colega abaixo....

    Quando as lesões forem de natureza LEVE, obrigatoriamente deverá haver REPRESENTAÇÃO para o prosseguimento do feito, caso contrário opera-se a extinção da punibilidade.

  • Colegas, entendo que o item "B" está correto, com fundamento no que já decidiu reiteradas vezes o STJ, mas gostaria de saber onde está o erro do item "E".

    Desde já agradeço.

  • A questão "d" está correta, conforme o primeiro comentário (Érika Balbi). Seguem os dispositivos legais que tornam incorretas as demais alternativas:

    (a) - "ambos terão direito apenas à suspensão condicional do processo" e (c) - "ambos terão direito à transação penal."

    Art. 41, Lei 11.340/06. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    (b) - "a pena privativa de liberdade eventualmente imposta para a esposa não será a de lesões corporais leves qualificadas pela violência doméstica."

    Art. 129, § 9º, do Código Penal: Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    (e) - "a pena privativa de liberdade eventualmente imposta para o marido poderá ser substituída por fornecimento de "cesta básica" ou outra de prestação pecuniária."

    Art. 17, Lei 11.340/06: É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Artigos da Lei 11.340/2006 que têm relação com a questão:

    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • Complementando o comentário dos colegas.

    Art. 107 CP " Extingue-se a punibilidade:"
    I-
    II-
    III-
    IV-
    V- Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada
    VI-
    (...)

    deve-se ter aqui logicamente como também nos crimes de ação penal condicionada a representação.

  • Só lembrando que o STJ já admite a suspensão condicional do processo na Lei Maria da Penha (HC 154801).

  • Por isso que acabei marcando a "A", pois nem cheguei a ler a "D".... Tomara que toda essa "foba" não me pegue na hora da prova de verdade....

    Ma, realmente, o STJ tem julgados reconhecendo a aplicação do instituto da suspensão condicional do processo em sede da Lei Mª da Penha, entretanto (estava verificando aqui), ainda prevalece o entendimento de que não cabe, muito embora referido instituto não seja exclusivo da Lei 9099.... motivo pelo qual acabei marcando a alternativa, eis que a pena mínima é de 3 meses....


  • STF decidiu que a ação é pública incondicionada nas lesões leves contra a mulher. Vide informativo 654, que é mt grande pra copiar aqui.
  • Não se aplica o recente entendimento do STF sobre o caráter incondicional da ação que trata de violência doméstica, visto que, no caso relatado, não há indícios de uma violência de gênero.

    Lesões leves recíprocas não configuram a incidência da Lei Maria da Penha (STJ, CC 96.533).
    Assim, entendo que o gabarito da questão continua válido.
  • Vinícius,
    Se não se aplicar a Lei Maria da Penha ao caso, então as alternativas "A" e "C" também estão corretas, visto que a suspensão condicional do processo e a transação penal também se aplicariam ao esposo.
    Estas duas alternativas só estão erradas porque a banca considerou a utilização da Lei Maria da Penha ao caso.
    De fato, o que se estava querendo avaliar era a condição de procedibilidade da ação penal.
    Entretanto, a questão foi formulada em data anterior a decisão do STF, que, conforme o colega acima informou, alterou o entendimento de que quando houver lesão corporal, mesmo que de natureza leve, no âmbito da Lei Maria da Penha, a ação penal será pública incondicionada. Vale ressalvar, contudo, que os demais casos dessa lei permanecem com a ação condicionada à representação.
    PORTANTO, A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, FRENTE AO NOVO ENTENDIMENTO DO STF.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Trecho de informativo do STF em Açâo Direta de Inconstitucionalidade de fevereiro de 2012:

    Em seguida, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta, proposta pelo Procurador Geral da República, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006, e assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. 
    (...)

    Dessumiu-se que deixar a mulher — autora da representação — decidir sobre o início da persecução penal significaria desconsiderar a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais, bem como outros fatores, tudo a contribuir para a diminuição de sua proteção e a prorrogar o quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana. Implicaria relevar os graves impactos emocionais impostos à vítima, impedindo-a de romper com o estado de submissão.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA, ESTE É O NOVO ENTENDIMENTO DO STF!!!

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199847

    Notícias STF Imprimir
    Quinta-feira, 09 de fevereiro de 2012

    Em crimes de lesão contra mulheres atua-se mediante ação pública incondicionada, entende relator

     

    O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, processo sob sua relatoria. Para o ministro, para que não fique esvaziada a proteção que o Estado deve dar às mulheres, os artigos 12 (inciso I), 16 e 41, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), devem ser entendidos no sentido de que não se aplica a Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais – aos crimes da Lei Maria da Penha, e que nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, atua-se mediante ação penal pública incondicionada.

  • Desatualizada!


ID
183037
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O postulado da fragmentariedade em matéria penal relativiza

Alternativas
Comentários
  • Segundo o princípio da fragmentariedade, só devem os bens jurídicos ser defendidos penalmente diante de certas formas de agressão, consideradas socialmente intoleráveis. O Direito Penal deve sancionar apenas condutas mais graves praticadas contra bens mais importantes...

    Assim, nem todas as lesões a bens jurídicos protegidos devem ser tuteladas e punidas pelo direito penal. Apenas alguns bens jurídicos devem ser penalmente tutelados, apenas alguns FRAGMENTOS, apenas os mais graves.

  •   Complementando o comentário do Renan, fragmentariedade e subsidiariedade são desdobramentos do princípio da intervenção mínima. Enquanto a subsdiariedade determina que o Direito Penal atue somente quando ineficientes os demais ramos do Direito, por isso mesmo denotando o valor de ultima ratio, a fragmentariedade só intervém diante da intolerável lesão ao bem jurídico. Extraem-se, assim, três importantes conclusões:

    - a subsidiariedade liga-se com a exigência da atuação em abstrato do Direito Penal, ou seja, tutelando ou não determinado bem jurídico em uma lei penal incriminadora;

    - a fragmentariedade liga-se com a exigência da atuação em concreto do Direito Penal, ou seja, reconhecendo ou não a lesividade proveniente da conduta.

    - da estreita relação entre fragmentariedade e lesividade, extrai-se que o entendimento segundo o qual o princípio da insignificância afasta a tipicidade material deriva do caráter fragmentário do Direito Penal. Noutras palavras, o princípio da insignificância comunica-se com a fragmentariedade.

  • O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário e fragmentário. O princípio da fragmentariedade conceitua que o Direito Penal só intevem no CASO CONCRETO quando houver irrelevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, ou seja a função principal é a proteção dos bens jurídicos disciplinados em lei penal.

     

     

  • Colegas, olá!

    Apenas a título de complemento, é interessante diferenciar o plano de atuação dos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade.

    A subsidiariedade atua no plano concreto, prático do direito penal, guardando relação com a tarefa de aplicação da lei penal.

    A fragmentariedade atua no plano abstrato, referindo-se à atividade legislativa.

     

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol 1 - 3ª edição 2010 - pgs 36 e 37.

  • O princípio da fragmentariedade revela que "se concentra o direito penal não sobre um todo de uma dada realidade, mas sobre fragmentos dessa realidade de que cuida, é dizer, sobre interesses jurídicos relevantes cuja proteção penal seja absolutamente indispensável." E por conseguinte esta fragmentariedade traz em seu âmago imperfeições de ordem legislativa bem como de ordem técnica. Para corrigir estas imperfeições uma das ferramentas de a que se socorrem os operadores do direito é o princípio da insignificância, segundo Queiroz, "é para obviar os excessos da imperfeição da técnica legislativa, que acaba, na prática, por permitir incida o direito penal sobre condutas socialmente insignificantes, que se impõe a aplicação desse princípio."
  • Questão bastante simples.
     
    A fragmentariedade é uma característica do direito penal, mencionado por alguns autores como princípio, que indica que as normas penais devem se ocupar de punir as condutas que violem de forma mais grave os bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico.
     
    Em relação as assertivas:
     
    a) Alternativa incorreta. A fragmentariedade tem ligação com a proporcionalidade entre o fato praticado e a consequencia jurídica;
     
    b) Alternativa incorreta. A fragmentariedade não relativiza, mas reafirma a dignidade humana como limite material à atividade punitiva do Estado;
     
    c) Alternativa incorreta. A fragmentariedade não tem relação com causas de aumento e diminuição de penas;
     
    d) Alternativa correta. A fragmentariedade relativiza a função de proteção dos bens jurídicos atribuída à lei penal e reafirma a intervenção mínima deste ramo jurídico. Ou seja, a proteção de bens jurídicos pelo direito penal deve ser uma opção final, deve ser considerada como a ultima ratio;
     
    e) Alternativa incorreta. Não há relação entre o tema e a alternativa.
  • Na lição de Muñoz Conde, temos o seguinte:

    "este caráter fragmentário do direito penal aparece sob uma tríplice forma nas atuais legislações penais:
    1. defendendo o bem jurídico somente contra ataques de especial gravidade, exigindo determinadas intenções e tendências, excluindo a punibilidade da comissão imprudente em alguns casos etc.
    2. tipificando somente uma parte do que nos demais ramos do ordenamento jurídico se estima como antijurídico;
    3. deixando, em princípio, sem castigo as ações meramente imorais;"
  • Existem dois princípios importantíssimo a serem estudos no Direito Penal:
    - Da fragmentariedade- significa que as normas do Direito Penal não protegem todos os bens jurídicos, só os mais importantes, como a Vida, Liberdade sexual, Patrimônio entre outros, ou seja, há uma fragmentação dos bens jurídicos e o Direito Penal só tutela alguns.
    - Subsidiariedade- significa que o Direito Penal só age quando os outros Direitos não conseguiram resolver, ele é subsidiário perante os outros ramos do Direito.

    A QUESTÃO É DIFÍCIL PQ NÃO ESTÁ NO VADE MECUM E SIM NOS LIVROS DOS MAIS IMPORTANTES DOUTRINADORES DO BRASIL.
  • a) a proporcionalidade entre o fato praticado e a consequencia jurídica - princípio da proporcionalidade
    b) a dignidade humana como limite à atividade punitiva do Estado - princípio da limitação das penas (art. 5o, XLVII)
    c) o concurso entre causas de aumento e diminuição da pena - refere-se a um dos aspectos do princípio da individualização da pena
    d) a função de proteção dos bens jurídicos atribuída à lei penal - princípio da fragmentariedade
    e) o caráter estritamente pessoal que decorre da norma penal - princípio da responsabilidade pessoal ou intranscendência da pena
  • Para Cleber Masson, a palavra "fragmentariedade" emana de "fragmento": no universo da ilicitude, somente alguns blocos, alguns fragmentos constituem-se em ilícitos penais. Em razão de seu caráter fragmentário, o Direito Penal é a última etapa de proteção do bem jurídico. Para o STJ:

    "A missão do Direito Penal moderno consiste em tutelar os bens jurídicos mais relevantes. Em decorrência disso, a intervenção penal deve ter o caráter fragmentário, protegendo apenas os bens jurídicos mais importantes e em casos de lesões de maior gravidade".


    MASSON, Cleber. Direito Penal. PARTE GERAL. Pág. 40.

  • Comentário: o princípio da fragmentariedade difere do princípio da proporcionalidade. Esse último tange à razão relativa entre o fato praticado e os efeitos jurídicos dele decorrentes, nos termos da alternativa (A).
    Difere também do princípio da dignidade da pessoa humana, pelo qual a atividade punitiva do Estado não pode aviltar o ser humano, tanto sob o aspecto moral como corporal, nos termos da alternativa (B).  
    No que toca ao caráter pessoal da norma penal, tem-se que a alternativa (E) está incorreta, posto que a norma penal não tem caráter estritamente pessoal. O aspecto pessoal se manifesta na dosimetria da pena, sob a orientação do princípio da individualização da pena, que releva as circunstâncias pessoais do autor.
    A alternativa (C) está errada, uma vez que o concurso entre as causas de aumento e de diminuição da pena insere-se na aplicação da pena (dosimetria), não tendo relação com o princípio da fragmentariedade.
    O caráter fragmentário do direito penal é consequência do princípio da intervenção mínima. Significa, como sintetiza  Rogério Greco, “que uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e a inadequação das condutas que os ofendem, esses bens passarão a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo direito penal, originando-se, assim, a sua natureza fragmentária”. (GRECO, 2006, p.65). Nesse sentido, tem-se que o direito penal não tipifica todas as condutas lesivas nem protege todos os bens e valores sociais. Se atém em acautelar apenas os mais caros à sociedade e aos indivíduos, de modo a ser aplicado em apenas certos fragmentos da realidade social..
    Resposta: (D)
  • Conceito do Professor Guilherme de Souza Nucci, Manual de Direito Penal, 9ª Edição, Revista dos Tribunais, p. 94:

    "Fragmentariedade significa que nem todas as lesões e bens jurídicos protegidos devem ser tuteladas e punidas pelo direito penal que, por sua vez, constitui somente parcela do ordenamento jurídico. Fragmento é apenas a parte de um todo, razão pela qual o direito penal deve ser visto, no campo dos atos ilícitos, como fragmentário, ou seja, deve ocupar das condutas mais graves, verdadeiramente lesivas à vida em sociedade, passíveis de causar distúrbios de monta à segurança pública e à liberdade individual.

    Outras questões devem ser resolvidas pelos demais ramos do direito através de indenizações civis ou punições administrativas. Pode-se, ainda, falar em fragmentariedade de 1º e de 2º grau. A primeira refere-se à forma consumada do delito, ou seja, quando o bem jurídico precisa ser protegido na sua integralidade. A segunda cinge-se à tentativa, pois se protege o risco de perda ou de lesão, bem como a lesão parcial do bem jurídico."

  • Assenta-se na declaração de direitos do homem e do cidadão, de 1789, cujo art 8º determinou que a que a lei só deve prever as penas estritamentes necessárias. O DIREITO PENAL só entrara em ação quando os outros ramos do direito se tornarem ineficazes.


    é como o DIREITO PENAL, fosse o BOPE, e agisse em casos extremos

  • Principio da fragmentalidade - O direito só vai punir uma pequna parcela da população e são aqueles que praticares crimes contra os bens juridicos mais importantes!  Mesmo tendo como finalidade final a mesma do principio da sudsidiaridade e intervenção mínima não se confudem! 

  • Alternativa correta - D

     

    Princípio da fragmentariedade ou caráter fragmentário do Direito Penal:

     

    ·        Nem tudo que é ilícito é infração penal; Ex. clássico é a UFC, onde ocorre a lesão ao bem jurídico tutelado, não caracterizando infração. Outrora, o ato praticado fora dos tatames acarretaria ilícito ao bem jurídico tutelado.

     

    ·        Os que atentarem contra valores relevantes (fundamentais: pregresso humano e social);

     

    ·        Em razão de seu caráter fragmentário, o Dto Penal é a última etapa de proteção do bem jurídico. “ultima ratio”.

     

    ·        Deve ser utilizado no plano abstrato, para o fim de permitir a criação de tipos penais somente quando os demais ramos do Direito tiverem falhado na tarefa de proteção de um bem jurídico, referindo-se, assim, à atividade legislativa.

     

    ·        Pensemos em uma visão noturna: o céu representaria a ilicitude em geral; as estrelas seriam os ilícitos penais.

    FONTE: Cleber Masson, CP comentado 2014. pag.34

     

    Avante 100%...Bom Estudo a todos. (y)

  • QUESTÃO: O postulado da fragmentariedade em matéria penal relativiza GABARITO d) a função de proteção dos bens jurídicos atribuída à lei penal.

    COMENTÁRIO:

    APESAR DO DIREITO PENAL TER COMO MISSÃO PROTEGER ESSES BENS JURÍDICOS, HÁ UM PRINCÍPIO QUE RELATIVIZA ESSA FUNÇÃO, QUAL SEJA, FRAGMENTARIEDADE, O NOME JÁ INDUZ, FRAGMENTO UMA PARTE, NÃO É O TODO, OU SEJA, NEM TODAS AS LESÕES PRATICADAS CONTRA BENS JURÍDICOS VÃO SER PROTEGIDAS NA ÁREA PENAL. 

     

  • QUESTÃO: O postulado da fragmentariedade em matéria penal relativiza

    a) a proporcionalidade entre o fato praticado e a consequência jurídica. R: PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

     

    b) a dignidade humana como limite material à atividade punitiva do Estado. R: PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

     

    c) o concurso entre causas de aumento e diminuição de penas. R:TRATA-SE DA DOSIMETRIA DA PENA.

     

    d) a função de proteção dos bens jurídicos atribuída à lei penal. R: PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE.

     

    e) o caráter estritamente pessoal que decorre da norma penal. R: PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE.

  • Princípio da Fragmentariedade:  No universo da ilicitude, somente alguns poucos fragmentos constituem-se em ilícitos penais. O Direito Penal é a última etapa de proteção. OBS: o princípio da fragmentariedade atua no PLANO ABSTRATO: permite criação de tipos penais apenas quando os demais ramos do direito tiverem falhado na proteção do bem jurídico.

    Portanto a resposta é a LETRA  D

  • A Fragmentariedade decorre do DIREITO PENAL MÍNIMO. Cabe ao Direito Penal a proteção de determinados bens jurídicos relevantes e apenas com relação às condutas mais graves e intoleráveis pela sociedade.

  • Da mesma forma, pelo reflexo imediato, nasce o Princípio da Subsidiaridade, diante da imprescindibilidade de esgotamento de todos os meios extrapenais de controle social para, somente quando estes se mostrarem insuficientes à tutela do bem jurídico, justificar-se a utilização do meio repressivo criminal de controle social[90]. Também como corolário do Princípio da Intervenção Mínima, desperta o Princípio da Fragmentariedade, ao passo que não se pode utilizar o Direito Penal para tutelar todos os bens jurídicos, impondo, assim, limites ao legislador penal. Remanescem apenas as condutas mais graves e mais perigosas praticadas contra bens mais relevantes, fundamentais para a paz e o convívio em sociedade[91].

    http://www.tex.pro.br/home/artigos/284-artigos-ago-2014/6667-infracao-penal-tributaria-e-a-extincao-da-punibilidade

  •  A fragmentariedade estabelece que, embora existam diversos bens jurídicos dignos de proteção pelo Estado, nem todos serão tutelados pelo Direito Penal, mas somente aqueles mais relevantes.

    Assim, ela relativiza a função de proteção de bens jurídicos atribuída à lei penal.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.


  • O Direito Penal é fragmentário pois nem todos os bens jurídicos merecem a tutela penal, apenas os valores ou interesses indispensáveis para a manutenção e o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade.

    A proteção aos bens jurídicos vem do Funcionalismo Teleológico ou Moderado de Claus Roxin, adotado pela doutrina atual.

    A chamada teoria do bem jurídico teve como percursor Michael Franz Birnbaum, quando publicou em 1834, seu famoso estudo sobre a tutela da honra.

  • Achei muito frágil esse gabarito! Apesar de que a alternativa D talvez se encaixe melhor em alguma definição ou enunciado doutrinário conhecido pelos colegas, a alternativa A eh altamente viável nesse caso.

    Ora, a fragmentariedade do Direito Penal (que em si já eh um principio meio esquisito, dado que todo ramo do direito eh fragmentário de uma forma ou de outra, nem que sejam fragmentários no sentido de tutelarem os bens jurídicos que não sejam penais) existe justamente com o intuito de salvaguardar uma razão de proporcionalidade entre os fatos praticados pelas pessoas e suas consequências jurídicas, como afirma a letra A.

    Esse proceder fragmentário eh observado justamente por que o ordenamento busca equilibrar a intensidade do dano que o Estado causa ao individuo, conforme o ilícito praticado. Assim, dizer que o direito penal eh fragmentário pois ele tutela bens jurídicos MAIS IMPORTANTES e MAIS LESIVOS, e por eles aplica consequências MAIS DURAS e MAIS DANOSAS, eh o mesmo que dizer que ele busca uma PROPORCIONALIDADE entre os atos das pessoas e suas consequências jurídicas!

  • Fragmentariedade lembra fragmentos. Fragmentos (cacos de vidro) de um vaso quebrado.

    Imagine que todas as condutas humanas estão ali naquela bagunça. Cada bem jurídico a ser protegido e cotidianamente confrontado com uma conduta humana é um daqueles fragmentos. Mas somente os cacos socialmente intoleráveis agindo sobre os bens jurídicos mais relevantes é que serão abstraídos daquela bagunça e tutelados pelo Direito Penal. O restante simplesmente será varrido para debaixo do tapete!

    Eis a historinha da fragmentariedade.

  • Gabarito D

    A fragmentariedade estabelece que, embora existam diversos bens jurídicos dignos de proteção pelo Estado, nem todos serão tutelados pelo Direito Penal, mas somente aqueles mais relevantes.

    Assim, ela relativiza a função de proteção de bens jurídicos atribuída à lei penal.

  • O princípio da fragmentariedade deriva da intervenção mínima

    intervenção mínima- tutela bens jurídicos relevantes

    Fragmentário- FRAGMENTOS, seleciona os bens jurídicos mais relevantes.

  • Associar o fragmentação com uma visão noturna, o céu são os bens jurídicos em geral, e as estrelas são os bens jurídicos especiais e mais importantes que merecem proteção e por isso são objetos de lei penal.

    Fonte: Cleber Masson

  • O princípio da fragmentariedade relativiza (atenua/mitiga) a função que se atribui ao direito penal de proteção de bens jurídicos, pois reduz o seu aspecto de abrangência, tutelando-se apenas os bens jurídicos constitucionais mais relevantes das agressões mais graves.

  • Assunto que confunde os iniciantes.

    Pensando primeiro na Fragmentariedade.

    Imagine um ovo frito! Isso mesmo... Pense agora na proteção jurídica que o ordenamento tem que nos dar. Guarde isso!

    Imagine que a clara branca são ilícitos em geral e que para cada ilícito há uma proteção.

    Já a gema amarela são os ilícitos penais e para eles há a proteção do Direito Penal.

    Então dizemos que para determinadas violações de direito, ex.: lesão corporal, (fragmentos de violação de direito, dentre as várias violações) há uma proteção específica, Direito Penal (fragmento de proteção jurídica, dentre as várias proteções).

    Tudo isso é dirigido ao legislador, para que ele análise no plano abstrato o cabimento ou não de criação de uma proteção para determinado bem jurídico que poderá ser violado.

    E para restringir mais ainda a aplicação do Direito Penal, nasce a subsidiariedade. Imagine, mais uma vez, o crime de estelionato. Ele tem previsão no CP, portanto o legislador fez a parte dele no plano abstrato. Mas pode ser que um estelionato não seja abarcado pelo Direito Penal. E tem um motivo: no caso concreto, o aplicador do direito verifica que o que parece ser um estelionato, na verdade, é somente um inadimplemento contratual, uma fraude civil. Então se tem um ramo do direito menos gravoso, que é o Direito Civil, por que aplicar o Direito Penal? Entendeu? O DP se torna subsidiário, secundário, último a ser aplicado. Daí o chamamos de ultima ratio ou extrema ratio, porque as consequências penais são mais gravosas que as civis.

    Resumo: 1º analisa-se a Fragmentariedade (adequação do fato ao DP). 2º: depois a subsidiariedade (mesmo que o fato seja adequado ao DP, ele pode ser resolvido por outro ramo do Direito).

    SUBSIDIARIEDADE pronuncia-se com S e não com Z. Não se pronuncia SUBZIDIARIEDADE.


ID
183040
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quando a denúncia do Ministério Público imputar a prática de delitos praticados, em tese, em continuidade delitiva, a suspensão condicional do processo

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A

     

    A resposta está na súmula do STF :

    STF Súmula nº 723 - 26/11/2003 - DJ de 9/12/2003, p. 1; DJ de 10/12/2003, p. 1; DJ de 11/12/2003, p. 1.

    Suspensão Condicional do Processo - Crime Continuado - Admissibilidade

        Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • Apesar de a questão fazer referência a Suspensão Condicional do Processo (SCP) o conhecimento do conceito de crime continuado do art. 71 do CP, já permitia uma dedução da resposta.

    a) Alternativa correta. A assertiva faz referência expressa ao art. 71 in fine. No crime continuado o agente pratica mais de um crime da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outra particularidades, que parecem havidos como continuação do primeiro. Saber os requisitos da SCP nesta questão parecia desnecessário, de toda forma, como requisitos objetivos devem estar presentes: pena mínima não superior a um ano; não estar sendo processado por outro crime; não ter sido condenado por outro crime. Como requisitos subjetivos: comportamento e conduta favorável;

    b) Alternativa incorreta. A análise das penas isoladas de cada uma das infrações no crime continuado não é suficiente. O art. 71, exige a exasperação de 1/6 a 2/3 sobre a pena de um só, se idênticos, ou do mais grave, no caso de penas diversas;

    c) Alternativa incorreta.  A soma das penas mínimas de todas as infrações imputadas não é o caminho para exasperação no caso do art. 71;

    d) Alternativa incorreta. A Sum. 243 do STJ afirma que a SCP não aplicável as infrações cometidas na forma dos art. 69 a 71, quando a pena majorada ou a soma da pena for superior a um ano;

    e) Alternativa incorreta. Uma leitura muito rigorosa dificulta a interpretação já não parece estar errado, porém, novamente, a mesma explicação indica para a assertiva “a”; não é “qualquer das infrações imputada”, é a mais grave.
  • Não confundir: a pena será olhada isoladamente para cálculo da prescrição.

  • Súmula 723 do STF – O STF sumulou entendimento no sentido de que, em se tratando de crime continuado, o patamar para o cabimento da suspensão condicional do processo (pena mínima não superior a 01 ano) é aferido tendo como base a pena mínima prevista, acrescida do percentual mínimo de aumento decorrente da continuidade delitiva (1/6).

    Súmula 723 do STF “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano ” 

  • GABARITO A.

    O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!


ID
183043
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Decretação da prisão preventiva.

Alternativas
Comentários
  • CPP
    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

  • Ementa

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA COM BASE NA GRAVIDADE DO CRIME E MERAS CONJETURAS, SEM APOIO EM FATOS CONCRETOS CLAMOR SOCIAL E CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA -FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.

    A prisão preventiva constitui uma exceção, e só deve ser determinada em casos excepcionais, não a justificando a simples gravidade do crime e meras conjeturas sem apoio em fatos concretos, posto que estas não afastam a presunção de não-culpabilidade. O clamor social não pode se sobrepor à presunção constitucional de inocência, nem à credibilidade da justiça está na determinação indiscriminada de prisão preventiva, sem apoio em fatos concretos, mas na independência, imparcialidade e honestidade de seus membros, assim como na capacidade de agilizar a prestação jurisdicional, distribuindo-a de forma efetiva. Ordem concedida para revogar o decreto de prisão preventiva.

    Relator(a): Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
    Julgamento: 11/11/2008
    Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
    Publicação: DJe 01/12/2008
  • Letra C

    Errada, na medida em que ''À luz do comando expresso no art. 408 § 2.º, do CPP, constitui constrangimento ilegal, passível de reparação por habeas-corpus, a manutenção da prisão processual após a sentença de pronúncia, sem qualquer referência à necessidade da custódia" (vide voto abaixo).

     

    EMENTA - Embora se conceba a prisão provisória como efeito jurídico-processual da sentença de pronúncia, deve, todavia, o juiz, seja para decretar, seja para manter, seja para revogar a custódia, [deve] decidir de modo fundamentado, com demonstração objetiva das razões que indiquem a necessidade da cautela.

    - À luz do comando expresso no art. 408 § 2.º, do CPP, constitui constrangimento ilegal, passível de reparação por habeas-corpus, a manutenção da prisão processual após a sentença de pronúncia, sem qualquer referência à necessidade da custódia.

    Habeas-corpus concedido. (Rel: Min. Vicente Leal, STJ/DJU de 13/10/03, pág. 449)



    A tese (que deve orientar a postura institucional do Defensor Público), porém, não é pacífica, havendo decisões em sentido contrário:

     

     
    "PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA- DESNECESSIDADE DE EXPLICITAR OS MOTIVOS DE NÃO TER O JUIZ REVOGADO A PRISÃO.
    A custódia cautelar existente antes da pronúncia, se mantida por ocasião desta, implica o entendimento do magistrado de que persistem os fundamentos que a justificaram, não havendo, portanto, necessidade de explicitar os motivos de não a ter revogado." (STF- HC 78.075-9- medida liminar - Rel. Min. Ilmar Galvão - DJU 09.10.98, pág. 24).
     
    "RHC. PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
    1. Suficientemente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, mantida pela sentença de pronúncia, e inexistente qualquer fato novo a alterar a situação anterior, correta é a manutenção da segregação do réu preso desde o flagrante e durante toda a fase instrutória não se exigindo nova fundamentação para a continuidade da custódia.
    2. Recurso desprovido." (STJ - 5ª Turma - V.U. - RO-HC nº 8.547 de Minas Gerais - Rel. Min. Gilson Dipp - j. em 15/06/99 - D.J.U. de 02/08/99 - pág. 198).
  • Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 2o  Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Após prolatar a sentença não tem mais o juiz competência funcional para decretar a prisão preventiva do acusado. No máximo, poderá decretá-la ao proferir a sentença, conforme parágrafo único do art. 387, CPP)
    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
    Parágrafo único.  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
  • Creio que a questão, se lida com mais calma, fala por si, e muito de nós teriamos acertado-a.
     


    A credibilidade da justiça afetada pela demora na solução das causas penais não pode ser elemento de fundamentação para a prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública.

  • A) incorreta, 

    TJ-ES - Habeas Corpus HC 100020031413 ES 100020031413 (TJ-ES)

    Data de publicação: 10/02/2003

    Ementa: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MEIO IMPRÓPRIO DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS - ART. 648 DO CPP - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA - PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIO SUFICIENTE DA AUTORIA - ART. 312 DO CPP - PRIMARIEDADE E BONSANTECEDENTES NAO IMPEDEM A DECRETAÇAO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - OS FATOS A JUSTIFICAM - CRIME REVESTIDO DE GRANDE CRUELDADE E VIOLÊNCIA - ORDEM DENEGADA. Reza o artigo 312 do CPP que a prisãopreventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Foi claro o magistrado na decisão da preventiva ao apontar os elementos que para ele preencheriam os pressupostos.

  • D) Incorreta

    STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 38760 MG 2013/0202273-0 (STJ)

    Data de publicação: 30/08/2013

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93 , IX , da Constituição Federal ), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal . Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. - Na hipótese dos autos, a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se deficientemente fundamentada, pois lastreada em argumentos genéricos tais como agravidade abstrata do delito e a periculosidade do agente, desacompanhadas de respaldo concreto dos autos. Tais considerações, na linha de precedentes desta Corte, são inaptas a ensejar a decretação da segregação cautelar. Recurso ordinário provido.
     

    STF - HABEAS CORPUS HC 97145 SP (STF)

    Data de publicação: 06/08/2009

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME.INIDONEIDADE. A jurisprudência desta Corte está alinhada no sentido de que a gravidade do crimenão justifica a segregação cautelar. A gravidade do crime serve à mensuração da pena; não à imposição de prisão preventiva. 

  • Garantia da ordem pública: diz respeito à indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito (Nucci).

    Exemplos:

    a) aqueles que afetam a credibilidade da justiça;

    b) os que contam com a divulgação da mídia (não confundir com sensacionalismo);

    c) os crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou com outra forma de execução cruel;

    d)se o agente delitivo possui longa ficha de antecedentes, etc.


    Estas situações dever ser constatadas em concreto.


  • PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA = GRAVIDADE DA INFRAÇÃO+REPERCUSSÃO SOCIAL+PERICULOSIDADE DO AGENTE.


    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!

  • Letra B a resposta pra aqueles que só podem responder 10 por dia.  

  • Banca piadista! haha até parece que seria fundamento...

  • O fato de ser um anjo não impede a preventiva

    Abraços

  • LETRA A - ERRADA -

     

    Esta questão nos remete ao entendimento jurisprudencial elaborado pelos Tribunais Superiores. Vejamos dois julgados do STJ a respeito da matéria:

     

    “HABEAS CORPUS – A ausência de antecedentesa primariedade, a ocupação lícita e a residência fixa não constituem empecilho para a prisão em flagrante ou para decretação da prisão preventiva” (TJRS – 3a Câmara Criminal – Rel. Des. Nelson Luiz Púperi – RJTJRGS 146/53).

     

    “A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado” (STJ – JSTJ 2/267).

  • A credibilidade da justiça afetada pela demora na solução das causas penais não pode ser elemento de fundamentação para a prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública.

    De fato, a demora da Justiça não pode servir como elemento de fundamentação da prisão preventiva, a uma porque não se trata de conduta que possa ser imputada ao acusado, e a duas porque a Justiça estaria se "beneficiado de sua própria ineficiência", transportando ao acusado o prejuízo de sua morosidade.

  • Prisão preventiva: art. 312 CPP. Prova da existência do crime + indício suficiente de autoria.

  • Não pode prisão preventiva:

    crime culposo

    contravenção penal

    simples gravidade

    de forma automática

    para antecipação da condenação

    pelo clamor popular

  • prova do crime + indício suficiente de autoria !

ID
183046
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Ações de impugnação no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • A letra "D" está errada pelo fato de que a possibilidade de conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade configura ameça ao direito de locomoção hábil ao manejo do Habeas COrpus:

    Nesse sentido, a seguinte decisão:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO À PENA DE SEIS MESES DE DETENÇÃO, SUBSTITUÍDA PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NÃO CONHECEU DO WRIT, AO ENTENDIMENTO DE QUE A PENA EM QUESTÃO NÃO AMEAÇA O DIREITO AMBULATORIAL. Firme a jurisprudência do STF de que a possibilidade de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade caracteriza situação de dano potencial à liberdade de locomoção do condenado, sendo cabível a impetração de habeas corpus para sanar eventual constrangimento dela decorrente. Não havendo o STJ conhecido da impetração, nem sendo caso de concessão da ordem de ofício, é vedado a esta Corte examinar desde logo o mérito do pedido, sob pena de suprimir daquele Tribunal a análise das alegações do impetrante. Habeas corpus deferido em parte para que o Superior Tribunal de Justiça, afastado o óbice invocado ao conhecimento do writ, proceda à sua apreciação, decidindo como entender de direito.
    (HC 82697, ILMAR GALVÃO, STF)

  • A questão pode ser resolvida por eliminação. Senão vejamos:

    a) ERRADA: Só será possível o manejo dos embargos infringentes quando se tratar de apelação, RESE e Carta Testemunhável. EM caso de Habeas Corpus, Revisão Criminal, etc. não será possível.

    c) ERRADA: Essa é uma hipótese de exceção ao princípio da soberania dos veredictos no âmbito do Tribunal do Júri. Tanto que é usada pelos advogados de defesa pleiteando a absolvição do réu;

    d) ERRADA: É cabível o HC porque, caso não sejam cumpridos os requisitos da substituição da pena, o Juiz pode revogar a substituicao e determinar que a pena seja cumprida em um dos regimes privativos de liberdade;

    e) ERRADA: Cabe revisão criminal porque a absolvição é imprópria, ou seja, ela absolve o réu, mas aplica medida de segurança com prazo mínimo variável de 1 a 3 anos.

  • Voltar para Súmulas

    SÚMULA Nº 701
     
    NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO PENAL, É OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO RÉU COMO LITISCONSORTE PASSIVO.

  • "Questão Furada":A alternativa C tb está correta de acordo com o atual posicionamento do STJ, vejamos:

    RECURSO  ESPECIAL.  CRIME  DOLOSO  CONTRA  A  VIDA. CONDENAÇÃO  PELO  TRIBUNAL  DO  JÚRI.  RETIFICAÇÃO DE  DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.  REVISÃO  CRIMINAL JULGADA  PROCEDENTE.  DETERMINAÇÃO  DE  NOVO JULGAMENTO  PELO  TRIBUNAL  POPULAR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

    1.  Ao  Tribunal  do  Júri,  conforme  expressa  previsão constitucional, cabe o  julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo-lhe assegurada a soberania dos seus veredictos.

    2.  Por  outro  lado,  o  ordenamento  jurídico  assegura  ao condenado, por qualquer espécie de delito, a possibilidade de ajuizar revisão criminal, nas hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal.

    3. Incasu, o recorrente foi condenado pelo delito de homicídio qualificado, tendo transitado em julgado a sentença. Com base na retificação de  depoimento  testemunhal,  foi  apresentada revisão  criminal,  em  que  se  pleiteava  a  absolvição  do requerente, por ausência de provas.

    4.  Considerando-se  que  o  Tribunal  de  Justiça  julgou procedente a  revisão criminal para determinar a  realização de novo  julgamento  popular,  com  fundamento  na  soberania  dos veredictos, não merece reparo o aresto objurgado por estar em consonância com julgado desta Corte Superior.

    5. Recurso desprovido.

    (REsp nº 1.172.278 - GO (2009/0246886-9); RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI; T5 - QUINTA TURMA, julgamento 26/08/2010 publicação: DJe 13/09/2010). 

    Este julgado inclusive consta da nova ferramenta de pesquisa do STJ: "Pesquisa Pronta, Direito Processual Penal".

     

    O Tribunal (togado) não pode se sobrepor à soberania do Tribunal do Júri. Em suma, esta questão está furada por conter 2(duas) alternativas corretas: B - GABARITO(Enunciado 701 da Súmula do STF) e C (Posicionamento do STJ e parte da doutrina).

  • Entendo que a assertiva C está errada sim. Achei um artigo muito interessante sobre o tema, do qual destaco o seguinte trecho:

    Destarte, precisamente nos termos do CPP, esclarece-se que a decisão de procedência da revisão criminal poderá ter três consequências (art. 626, CPP): a) absolver o réu [69]; b) alterar a classificação da infração ou o redimensionamento da pena (sempre in mellius); c) anular o processo. Neste último caso, seria o único em que poderia ocorrer a devolução dos autos para a renovação do Júri, salvo na hipótese de incidir alguma causa de extinção de punibilidade, como ressalta, neste peculiar, Fernando da Costa Tourinho Filho [70].

    Fonte - http://jus.uol.com.br/revista/texto/14913/a-revisao-criminal-e-as-decisoes-do-juri
    (A revisão criminal e as decisões do júri - Fabiano Tacache Matte)
  • Letra A:

    STJ Súmula nº 169: São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.

  • EMBARGOS INFRINGENTES: acórdão não unânime – desfavorável ao réu:
                -APELAÇÃO
                -RESE
                -Agravo na Execução (para alguns)
    B)
    Súmula 701, STF: No mandado de segurança impetrado pelo ministério público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
    C)
    Revisão criminal no júri x Soberania dos veredictos:
    Tanto a revisão criminal quanto a soberania dos veredictos são garantias instituídas em prol da liberdade do acusado. Portanto, não há qualquer incompatibilidade.  Prevalece o entendimento de que quando do julgamento da revisão criminal, o tribunal poderá fazer tanto o juízo rescindente (desconstituir a decisão anterior), quanto o juízo rescisório (proferir nova decisão em substituição à decisão anterior). Deste modo, é possível que o Tribunal absolva o condenado quando do julgamento da revisão criminal.
    D)
    STF: a possibilidade de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade caracteriza situação de dano potencial à liberdade de locomoção do condenado, sendo cabível a impetração de habeas corpus para sanar eventual constrangimento dela decorrente
    E)
    Cabe revisão criminal em face de sentença absolutória imprópria, pois essa absolve o réu, entretanto, aplica medida de segurança
  • Se houver fixação de pena privativa de liberdade (mesmo que substituída), cabe HC...

    Perigo de ulterior reconversão.

    Abraços

  • GABARITO: B

    SÚMULA 701 DO STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • A - ERRADO

    Não cabem Embargos Infringentes em acórdão prolatado em Revisão Criminal, ainda que decidido por maioria. STJ, Quinta Turma, HC 4416 / PR, Rel. Min. Assis Toledo, Julgado em 22/04/1996 (sem Info) JUSTIFICATIVA: O RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES SOMENTE TEM CABIMENTO EM DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, MAS A AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL É DECIDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA NO TRIBUNAL.

    B - CERTO

    Súmula 701 do STF - No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    C - ERRADO

    IV. O Tribunal competente para julgar a Revisão Criminal pode, analisando o feito, confirmar a condenação, ou, no juízo revisional, alterar a classificação do crime, reduzir a pena, anular o processo ou mesmo absolver o condenado, nos termos do art. 626 do CPP. V. Uma vez que o Tribunal de origem admitiu o erro judiciário, não por nulidade no processo, mas em face de contrariedade à prova dos autos e de existência de provas da inocência do réu, não há ofensa à soberania do veredicto do Tribunal do Júri se, em juízo revisional, absolve-se, desde logo, o réu, desconstituindo-se a injusta condenação. STJ, Sexta Turma, HC REsp 1304155 / MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Assusete Magalhães, Julgado em 20/06/2013 (sem Info).

    D - ERRADO -

    Firme a jurisprudência do STF de que a possibilidade de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade caracteriza situação de dano potencial à liberdade de locomoção do condenado, sendo cabível a impetração de habeas corpus para sanar eventual constrangimento dela decorrente. STF, Primeira Turma, HC 82697 / SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Julgado em 11/02/2003 (sem Info)

    E - ERRADO

    A revisão criminal é ação autônoma de impugnação cujo objetivo é desconstituir sentença condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado (iudicium rescindens), para, eventualmente, substituí-la por outra (iudicium rescissorium). STJ, Quinta Turma, HC 298291 / SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Julgado em 23/08/2016 (sem Info)


ID
183049
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Competência no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • É o que descreve o art. 74, § 3º do CPP:

     

     Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.


    § 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).

  • a) Na Lei Maria da Penha, compete ao Colégio Recursal o julgamento do recurso contra as decisões adotadas pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. ERRADO. A Lei Maria da Penha não traz previsão de recursos, aplicando-se os mesmos do CPP.

    b) Na sessão plenária do procedimento do júri popular, quando desclassificado o delito pelo conselho de sentença para outro de competência do juiz singular, é o próprio juiz presidente do tribunal do júri aquele que deverá proferir a sentença. CORRETA. Apenas tenha atenção, pois se a desclassificação ocorrer durante a sessão plenária, o próprio presidente profere a sentença. No entanto, se for durante a primeira fase do procedimento, os autos são remetidos ao juiz competente.

    c) A competência do tribunal do júri atrai os processos conexos e prevalece inclusive sobre o foro por prerrogativa de função. ERRADA. Se o foro estiver previsto na CF, prevalece. No entanto, se estiver previsto somente em sede de Constituição Estadual, prevalecerá a competência do Tribunal do Júri.

    d) Quando transitada em julgado a sentença penal condenatória, após recurso julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado, a aplicação da lei penal nova mais benéfica ao condenado deverá se dar em revisão criminal, de competência do Grupo de Câmaras do Tribunal. Segundo a súmula 611 do STF, a competência para aplicação da lei posterior mais benéfica é do Juiz da Execução Penal.

    e) Não se consumando o delito, a competência será determinada pelo lugar em que foi praticado o seu primeiro ato de execução. Neste caso a competência é dada pelo lugar do ÚLTIMO ato de execução.

  • Letra E - está errada com fundamento no art. 70, caput, do CPP:

                     Art. 70 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • A opção A está errada pelo seguinte motivo: 

    STJ, 3ª Seção, CC 111905 (23/06/2010): Compete ao Tribunal de Justiça, e não à Turma Recursal, julgar recurso de apelação aviado contra decisão do Juizado de Violência Doméstica.

    Significa dizer que as Turmas/Colégios Recursais não têm competência para julgar recursos de decisões prolatadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

    Portanto, salvo melhor juízo, o comentário da colega Ana Tereza merece reparos neste ponto.


  • Complementando o colega abaixo:

    Para os crimes da lei 11.340 (Maria da penha) não se aplicam os dispositivos da lei 9.099 (juizados especiais), logicamente não cabe a turma recursal!

    O termo JUIZADO de Violência doméstica contra a mulher, deve ser interpretado como VARA (apenas a nomenclatura foi imprópria) tratando-se de vara especializada da justiça comum/ordinária.

    Portanto = TRIBUNAL DE JUSTIÇA será o tribunal de apelação.

  • GABARITO: B

     

    Sobre a letra C:

     

    Súmula Vinculante 45, do STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • O júri só prevalece se for prevista a competência por prerrogativa de foro exclusivamente na Constituição Estadual

    Abraços

  • Gab B

     

    CPP, art. 74 (competência em razão da matéria), § 3, segunda parte:

     

     

    Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410 (aturalmente é o 419); mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença, art. 492, §2 (atualmente é o 492, §1)

     

     

    art. 492, § 1, Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.             (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

     

    O mesmo se aplica quanto ao crime conexo:

     

    art. 492, § 2Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo (regras da 9099, caso crime de menor potencial).           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Correto B - Letra de lei - Art. 492 parágrafo 1 do CPP


ID
183052
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Recursos no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "d" está errada diante do enunciado da Súmula não vinculante nº 716 do STF:

    Súmula 716, STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

  • Correta "c":

    Da decisão que rejeita a denúncia e a queixa cabe recurso em sentido estrito (art. 581, I).

    Havendo rejeição da denúncia ou queixa e interposição de recurso em sentido estrito, pelo MP ou pelo querelante, conforme o caso, é preciso intimar o denunciado para que apresente contrarrazões. É certo que ainda não existe ação penal ajuizada, motivo pelo qual o eventual acusado não foi chamado a integrar a relação processual. Não deveria, em tese, portanto, responder ao recurso, pois nem faz parte do processo. Ocorre que, em homenagem à ampla defesa, sempre se possibilitou que tal situação fosse viabilizada. Recentemente, o STF editou a Súmula 707, segundo a qual “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não suprindo a nomeação de defensor dativo”.

  • Súmula 707 - STF

    CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER
    CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A
    SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=707.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas

  • pq a "B" está errada? alguem sabe?
  • Dr. Jarbas,
    Parece-me que a resposta da sua pergunta está no § 3º, do art. 593, do CPP:
    "Art.  593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
    § 3.º Se a apelação se fundar no n. III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação".
  • A) Errada
    Nestor Tavora, com base no art. 577, CPP: "O próprio réu pode apelar por termo, não exigindo, portanto, capacidade postulatória, que será necessária, entretanto, para a apresentação das razões. A divergência entre o réu e o defensor sobre o desejo de apelar resolve-se pela prevalência da manifestação de quem queira recorrer"

    B) Errada
    Esse é o caso típico em que o Tribunal declarará a nulidade da sentença
    CPP - Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...)
    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (...)
    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (...)
    § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.


    C) Correta
    CPP - Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa;
    STF Súmula nº 707 - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    D) Errada
    STF Súmula 716 - Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    E) Errada
    Embora não seja previsto na Constituição, é um princípio admitido em todo o ordenamento jurídico.
    Nestor Tavora: "Uma correção de rumo se faz preciso: o duplo grau de jurisidição não é princípio sufragado na Constituição. (...) a afirmação desse princípio é de ser compreendida como de cunho histórico, tradição de uma política legislativa que encontra sua raiz nos ideais da Revolução Francesa e que se espraiaram na cultura forense brasileira"
  • O duplo grau de jurisdição é norma prevista no CADH (Pacto de São José da Costa Rica) ainda que seja uma norma SUPRALEGAL, não deixa de ser MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL.
  • A "b" está certa sim: O EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CONTRA DECISÕES DO JÚRI É ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS DE SUA INTERPOSIÇÃO (STF, SÚMULA 713).
  • Embora o DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO não tenha expressa previsão constitucional, a Carta Magna garante o DIREITO DE RECORRER:

    Art. 5º, LV: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    Por essa razão, a assertiva E está errada.
  • FONTE: http://www.tex.pro.br e Prof. Silvio Maciel

    (a) Incorreta. Diz a jurisprudência:
    “(...) O mero fato de o acusado ter manifestado o desejo de não recorrer da sentença não obsta o conhecimento do apelo manejado por seu defensor constituído nos autos, nos termos da Súmula nº 705 do STF, se tal renúncia foi manifestada sem assistência da defesa técnica. (...) (TJMG; APCR 1.0024.08.990745-5/0011; Belo Horizonte; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Martins Jacob; Julg. 29/01/2009; DJEMG 12/02/2009)”
    O texto da Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal é o seguinte:
    “STF Súmula nº 705 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.
    Renúncia do Réu ao Direito de Apelação - Conhecimento da Interposta pelo Defensor -A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.”
    (b) Incorreta. Diz a jurisprudência:
    “(...) 2. Ocorrendo erro de digitação na resposta dada pelos jurados ao 2º quesito de votação, sem que tenha sido questionado na forma do artigo 479 do código de processo penal, verifica-se a preclusão.
    3. Encontrando-se a decisão dos jurados amparada em uma das versões constantes do processo, deve ser respeitada, consagrado o princípio da soberania dos veredictos do tribunal do júri.
    4. Se a formulação da quesitação induz o conselho de sentença a erro ou perplexidade, dificultando a se conhecer a real vontade dos jurados quanto a existência da qualificadora, faz-se necessária reconhecer sua ineficácia, com a nulidade do julgamento. (...) Recurso conhecido e improvido. Nulidade declarada de ofício, com a submissão do apelante a novo julgamento. (TJGO; ACr 32595-20.1993.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira; DJGO 08/07/2010; Pág. 288)”
    Não se aplica a Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal, porque ela trata apenas da hipótese de recurso do autor:
    “STF Súmula nº 160 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 87.
    Decisão do Tribunal - Nulidade - Arguição de Nulidade no Recurso da Acusação - Acolhimento - Recurso de Ofício - Ressalva
    É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.”
  • Não concordo com o enunciado da letra E.
    O duplo grau de jurisdição não está garantido pela constituição nem tampouco por qualquer princípio à ela inerente.
    Em artigo publicado nos Cadernos Jurídicos n. 28, anexo ao Jornal da Ordem da OAB/PR deste mês (maio/2012), Luiz Guilherme Marinoni assim afirma: "O duplo grau não é garantia constitucional ou princípio fundamental de justiça. Na verdade, a suposição de que o duplo grau é algo imprescindível é que atenta contra os direitos fundamentais e a tutela efetiva e tempestiva. Dois juízos repetitivos sobre o mérito, independentemente do litígio discutido, faz do primeiro grau uma extenuante e inútil antessala, à espera do pronunciamento do tribunal - nesse sentido visto como única e verdadeira decisão."

    Bons estudos.
  • O direito ao duplo grau está ainda previsto no pacto de São José da Costa Rica, de caráter supralegal. Além disso, sabido que o fato de não estar previsto na CF não significa que determinado direito não é fundamental, por previsão expressa da CF (parágrafos do art. 5º).

  • Também não encontrei erro na alternativa "B". Alguém?

  • Luíza, quanto a letra B, o tribunal pode anular a sentença condenatória se a decisão do conselho de sentença for manifestamente contrária à prova nos autos. Uma vez anulando, determinará a formação de novo júri e submeterá o reu a novo julgamento (art. 593, III, d e parágrafo 3º, CPP). O que é vedado ao tribunal é reformar o mérito da sentença. Espero ter ajudado.

  • Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RESE), da decisão, despacho ou sentença:
    I - que
    NÃO receber a denúncia ou a queixa;

    GABARITO -> [C]

  • A intimação do Advogado não supre a falta de intimação do réu

    Abraços

  • ALGUÉM COM MAIS CONHECIMENTO QUE EU, PODERIA POR FAVOR EXPLICAR EM QUE ISSO:

    (b) Incorreta. Diz a jurisprudência:
    “(...) 2. Ocorrendo erro de digitação na resposta dada pelos jurados ao 2º quesito de votação, sem que tenha sido questionado na forma do artigo 479 do código de processo penal, verifica-se a preclusão.
    3. Encontrando-se a decisão dos jurados amparada em uma das versões constantes do processo, deve ser respeitada, consagrado o princípio da soberania dos veredictos do tribunal do júri.
    4. Se a formulação da quesitação induz o conselho de sentença a erro ou perplexidade, dificultando a se conhecer a real vontade dos jurados quanto a existência da qualificadora, faz-se necessária reconhecer sua ineficácia, com a nulidade do julgamento. (...) Recurso conhecido e improvido. Nulidade declarada de ofício, com a submissão do apelante a novo julgamento. (TJGO; ACr 32595-20.1993.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira; DJGO 08/07/2010; Pág. 288)”
    Não se aplica a Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal, porque ela trata apenas da hipótese de recurso do autor:
    “STF Súmula nº 160 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 87.
    Decisão do Tribunal - Nulidade - Arguição de Nulidade no Recurso da Acusação - Acolhimento - Recurso de Ofício - Ressalva
    É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.”

     

    E ISSO: B) Errada


    Esse é o caso típico em que o Tribunal declarará a nulidade da sentença
    CPP - Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...)
    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (...)
    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (...)
    § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

     

    JUSTIFICA O ERRO DA "B' IGUAL OS COLEGAS QUE POSTARAM AFIRMAM????

  • A alternativa B marquei para estudar, porque pelo que vi, há divergência nos tribunais sobre "o Tribunal "poder - ou não poder" declarar a nulidade da sentença condenatória quando o recurso atacar exclusivamente a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Há artigo de Lênio Streck de agosto de 2019 no conjur (façam busca), Aury apontou a controvérsia também na mesma publicação em 2017. Aqui, colaciono do Lênio as três posições que ele aponta e que demonstram que, a depender da decisão dos jurados, não haverá declaração de nulidade. A exemplo, recente (e não sedimentado) decisão monocrática de Celso de Mello considera que, na hipótese de absolvição, mesmo que contrária às provas dos autos; não cabe sequer recurso do MP. O STJ sim, considera que o Tribunaal pode anular. Por fim, incerta ainda a posição do STF diante da questão. DUVIDO que não reformulassem esta questão numa prova objetiva hoje em dia, ao menos para dizer que é a posição do STJ, até porque há ainda maior (e mais elaborada, como de costume) divergência na doutrina. As 3 posições que Streck levanta no texto estão aqui, mas vale fazer a busca e ler. 1.a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no HC 313.251, dizendo que não ofende a soberania dos veredictos a anulação da decisão em segundo grau, após apelação interposta pelo Ministério Público, quando a sentença se mostrar diametralmente oposta à prova dos autos; 2. as posições dos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Morais (e, no caso Bruno, a posição dos ministros Rosa Weber e Luiz Fux), tem-se a tendência de o STF, face à nova posição em relação à presunção da inocência, considerar a decisão do júri como instância equivalente ao esgotamento da prova; e 3. com o voto do Celso de Mello, quem decidiu, em sede do RHC 117.076/PR, que não cabe apelação ao Ministério Público, fundada em alegado conflito da deliberação absolutória com a prova dos autos.

  • Gente, peçam o comentário do prof p essa questão, pq a letra B dá uma dor de cabeça.

  • Considera-se um recurso de fundamentação vinculada quando a lei exige a presença de determinados tipos de vícios na decisão, para que então tenha cabimento. 

  • Alternativa A: Incorreta. Ainda que o acusado manifeste o desejo de não recorrer, é possível que o defensor interponha recurso. No processo penal, NÃO há prevalência da autodefesa (que é renunciável) sobre a defesa técnica (que é indispensável).

    Alternativa B: Incorreta. Conforme se extrai da Súmula 713 do STF, "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". Todavia, tratando-se de nulidade absoluta, que não preclui e pode ser reconhecida de ofício, o Tribunal poderá declará-la, ainda que não tenha sido arguida.

    Alternativa C: Correta. Contra a decisão do magistrado que rejeita a denúncia ou a queixa é cabível recurso em sentido estrito pelo Ministério Público ou pelo querelante, conforme art. 581, I, do CPP, constituindo nulidade a falta de intimação pessoal do denunciado, nos termos da Súmula 707 do STF. 

    Alternativa D: Ainda que pendente recurso contra a sentença condenatória, admite-se a progressão de regime, nos moldes da Súmula 716 do STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Alternativa E: Apesar de não constar na Constituição Federal, o princípio do duplo grau de jurisdição consiste em direito fundamental do acusado, estando previsto em tratado de Direitos Humanos de que o Brasil é signatário.

    Luciano Rodrigues, do Estratégia Q.


ID
183055
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Disciplina da prova no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 157 do CPP

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Alguém poderia comentar porque a alternativa 'e' está errada?

  • Caro colega, penso que a questão "e" está errada porque, com a reforma do CPP em 2008, para a defesa obter a absolvição com amparo em causa excludente de ilicitude, basta que haja dúvida acerca de sua existência, vale dizer, não é mais ônus da defesa PROVAR a ocorrência da referida causa excludente, mas apenas SUSCITAR DÚVIDA sobre sua existência. Com a referida modificação, cai por terrra a antiga divisão de que à acusação incumbe provar o fato típico, enquanto que à defesa, que este é lícito ou o agente não é culpável. Para concluir, vale a pena conferir a nova redação do art. 386, IV, do CPP:

    Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Desculpem me mas discordo completamente do gabarito

    O que o CPP diz é que é admissível a prova derivada da ilícita, ou seja a derivada é prova lícita

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    E não que será admitida uma prova propriamente ilícita como diz a questão "código de processo penal permitiu que a prova ilícita por derivação seja considerada válida "

    Uma das exceções em que a garantia constitucional é absoluta é a da não condenação mediante prova ilícita - isso nunca pode ocorrer NUNCA.

  • Concordo plenamente com vc Letícia.

    O que o CPP propõe é atenuar a aplicabilidade absoluta da "Teoria dos Frutos da árvore envenenada", uma vez que, diante de algumas circunstâncias no colhimento da prova, poderá haver uma RUPTURA no NEXO DE CAUSALIDADE entre a prova ílicita e as demais , como é o caso da prova ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE e a da DESCOBERTA INEVITÁVEL previstas no art. 157, § 1º.

    E é claro que isso não significaria uma aceitação de provas derivadas das ílicitas, mas sim o reconhecimento da possibilidade do surgimento de provas que, embora fazem parte do mesmo processo, não tenham essa contaminação. (TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal, p.316 , 317, 2009).

    Sendo assim questiono o gabarito.

    Vamos enriquecer essa discussão com mais opiniões.

  • O legislador interpreta a vontade do povo. O juiz interpreta a lei. O concurseiro interpreta a Banca.
    - A prova ILICITA POR DERIVAÇÃO ( ASSIM CONSIDERADA ANTERIORMENTE, OU ONTOLOGICAMENTE), AGORA, por ter sido obtida por fonte independente É CONSIDERADA VALIDA ( OU SEJA, NAO ILICITA).
    Meu método hermenêutico: Teleológico (acertar a questão e passar no concurso)

    ps. exclui o comentario anterio, pois não havia me expressado bem. mas agradeço, por válido, o ponto de vista do colega a baixo.
  • Alguem poderia explicar por que cargas d'agua o ítem "D" está errado???
  • Caro Renato Maia, segue abaixo esclarecimento para sua pergunta:

    "Indício: é toda a circunstância conhecida e provada, a partir da qual, mediante raciocínio lógico, pelo método indutivo, obtém-se a conclusão sobre um outro fato. A indução parte do particular e chega ao geral.

    Assim, nos indícios, a partir de um fato conhecido, deflui-se a existência do que se pretende provar.

    Indício é o sinal demonstrativo do crime: signum demonstrativum delicti.

    A prova indiciária é tão válida como qualquer outra - tem valor como as provas diretas -, uma vez que inexiste hierarquia de provas, isto porque o Código de Processo Penal adotou o sistema da livre convicção do juiz, desde que tais indícios sejam sérios e fundados.

    Há julgados que sustentam a possibilidade de condenação por prova indiciária (RT, 395/309-310). De fato, uma sucessão de pequenos indícios ou a ausência de um álibi consistente do acusado para infirmá-los pode, excepcionalmente, autorizar um decreto condenatório, pois qualquer vedação absoluta ao seu valor probante colidirá com o sistema da livre apreciação das provas, consagrado pelo art. 157 do Código de Processo Penal." (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 14.ª ed. rev. e atual., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 363-4). 

  • ALTERNATIVA E: ERRADA! O erro dessa alternativa é bem sutil: a defesa não precisa provar a existência de situação excludente de ilicitude, bastando que exista fundada dúvida da existência da excludente, para que haja a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VI do CPP: 

    "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

    Nesse sentido, Nucci: " Se estiver provada a excludente de ilicitude ou de culpabilidade, cabe a absolvição do réu. Po r outro lado, caso esteja evidenciada a dúvida razoável, resolve-se esta em benefício do acusado, impondo-se a absolvição (in dubio pro reo). (...) A ressalva introduzida, portanto, consagra o princípio do favor rei, deixando consignado que é causa de absolvição tanto a prova certa de que houve uma das excludentes mencionadas no inciso VI, como também se alguma delas estiver apontada nas provas, mas de duvidosa assimilação." (Nucci, Código de Proc. Penal Comentado,  2008, p. 689)

    Vale lembrar ainda que, para Rogerio Sanches, dúvida fundada não é qualquer dúvida, e sim apenas aquela dúvida razoável, que está perto da certeza.

    Trata o art. 386, VI, em sua nova redação (alterada pela Lei 11.690/2008) de um temparamento à Teoria da Indiciariedade, que adotada integralmente impõe a inversão do ônus da prova (prova da existência de excludente de ilicitude incumbe à defesa), já que para esta teoria, havendo tipicidade, presume-se relativamente a ilicitude ("fato típico é suspeito de ser também ilícito"). Vale lembrar que O CPP não adotou integralmente a Teoria da Indiciariedade, e sim apenas a sua modalidade mitigada/ temperada, consistindo nisso o erro da alternativa em análise.


    ALTERNATIVA C: Tida como
    CORRETA pelo gabarito oficial. Válido o questionamento dos colegas: O CPP não admite provas ilícitas, apenas considera lícitas as derivadas das ilícitas, diante das duas situações elencadas no art. 157. Assim, a afirmação de que "A reforma parcial do código de processo penal permitiu que a prova ilícita por derivação seja considerada válida (...)", tecnicamente, também está errada. Até mesmo porque, se admitissemos que a prova derivada da ilícita, nas circunstâncias do 157, é também ilícita, estariamos ignorando o preceito constitucional de inadmissibilidade das provas ilícitas, trazido pelo art. 5º, LVI da Carta Magna. Questão mal formulada, porém válida também a interpretação do Andre Lacerda acima: interpretemos 'a la banca'...rs
  • Realmente, a questão estava meio dúbia. Na minha opinião não há uma resposta 100% correta, eu marquei a letra E, pois não atentei para o fato de que basta a defesa apenas suscitar a dúvida, não sendo mais necessário provar.
    Não marquei a C pelo seguinte fato: "por raciocínio hipotético, sua descoberta teria sido inevitável." Utilizando a lição de Renato Brasileiro (material do curso da LFG para delegado federal) tem-se que essa descoberta inevitável deve ser provada concretamente e não hipoteticamente como induz a questão. Não opinião dele são necessários dados concretos. Pensei que aí estava a pegadinha e nem prestei tanta atenção a letra e.
    Pesquisando em na doutrina de Nestor Távora encontrei o mesmo entendimento, pág. 357 do Curso de Direito Processual Penal da editora Jus podivm.
    Enfim, embora ache que a assertiva C não está tecnicamente correta é uma questão muito difícil de ser anulada, o mais adequado seria marcar a letra e mesmo.
  • Retificando o que disse acima, o mais adequado seria marcar a letra C e não a letra e.
    fui
  • O problema é que o CPP se utiliza de "indício" em acepções distintas.

    Em várias ocasiões, o vocábulo é utilizado como um "princípio de prova", um indicativo que não chega a ser uma prova cabal. É o caso dos "indícios suficientes de autoria" que requerem a pronúncia e a prisão preventiva.

    Para piorar, o acusado, na fase preliminar, é chamado de "indiciado", o que levaria à conclusão lógica de que "indício" poderia consubstanciar os elementos colhidos na investigação. Mas o examinador queria o indício segundo a conceituação do art. 239 do CPP:

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    Esse indício é suficiente para lastrear uma condenação.
  • na letra e, acho que a interpretação de mariah está errada. A alternativa está errada porque existe forte corrente que entende que o ônus probatório no processo penal não se distribui com o réu, que é inocente até que se prove o contrário. A inexistência de circunstância excludente de ilicitude, portanto, deveria ser provada pela acusação. Como a prova é pra defensor, geralmente se usa o entendimento doutrinário mais favorável ao réu, ao contrário do que ocorre nas provas do MP.
    Quanto à letra C, está tecnicamente correta. A assertiva fala em prova ilícita por derivação, o que é o mesmo que prova derivada da ilícita...
  • Caros colegas, raciocinem comigo:

    "A reforma parcial do código de processo penal permitiu que a prova ilícita por derivação seja considerada válida para a condenação... etc"

    Como, se a jurisprudência anterior à reforma do CPP já aceitava a mitigação da teoria dos frutos da árvore envenenada, permitindo assim a teoria da descoberta inevitável, bem como a teoria da fonte independente? O que a reforma do CPP fez foi prever essas teorias expressamente.

    Essa é minha opinião quanto à letra 'c'.

    Por falar em C: essa FCC!!!! Eu, hein!

    Alguém concorda?
  •  

    Com relação à alternativa D:
    Quando falamos de prova, no art. 242, é a chamada prova indireta, prova indiciária. É a prova de um fato que não é o fato principal, objeto da causa penal. É a prova de outro fato, diferente do fato principal, e que, por um raciocínio indutivo, chegamos a conclusão de que o fato principal também está provado. A prova indiciária pode se forte e pode levar a uma condenação. Ex. se o réu é encontrado logo após o crime e nas suas vestes é detectado o sangue da vítima, isso é um indício. Prova-se que o réu foi encontrado momentos após com o sangue da vitima em sua camiseta. Por um raciocínio indutivo, prova-se que foi o réu que praticou a infração.
    Com relação à alternativa E:
    Para que o réu seja absolvido, basta a acusação não conseguir provar a sua culpa. Se o réu alega alguma excludente de ilicitude, ele deve provar essa excludente. Mas se ele não conseguir provar, não significa que ele está condenado. Ele só estará condenado se a acusação não conseguir provar a sua culpa.

  • ALGUM DOS NOBRES E RESPEITOSOS COLEGAS PODERIA DAR UMA EXPLICAÇÃO SOBRE A ALTERNATIVA   (E)
  • SOBRE A ALTERNATIVA " E"

    Aula do Professor Rogério Sanches - LFG

    Teoria da Indiciariedade: se a acusação provar a tipicidade, presume-se a ilicitude sendo o ônus da prova da existência de uma descriminante tarefa da defesa.

    No entanto, tal teoria mudou a partir da lei 11.690/08, sendo adotada atualmente de forma temperada/mitigada.

    Antes da Lei 11.690/08 - O juiz absolvia o réu qnd comprovada a descriminante. Havendo dúvida o juiz condenava, pois a tipicidade presume a ilicitude e a defesa que deveria fazer a prova da descriminante.

     A aplicação jurisprudencial já era no sentido de que se houvesse fundada dúvida o juiz absolveria.

    Depois da Lei 11.690/08 - o entendimento jurisprudencia virou lei. Passamos a adotar a teoria da indiciariedade temperada/mitigada.

    Assim, o juiz absolve o réu qnd comprovada a descriminante ou em caso de fundada dúvida.
    A dúvida precisa ser fundada, em caso de simples dúvida o juiz condena.
     










  • Mais uma questão lixo dessa banca. Essa questão é aquela típica com duas corretas. A letra E está COMPLETAMENTE correta. Veja o que os professores Fabio Roque e Nestor Távora assim aduzem em seu livro CPP - Comentado, fls. 239.

    "Ônus da prova é a atribuição conferida às partes para demonstração daquilo que alegam. Estas suportarão os encargos de sua ineficiência. Segundo a posição prevalente, o ônus de provar está assim distribuído:

    a) Acusação : compete a demonstração da autoria, materialidade, causas de exasperação de pena, dolo ou culpa;

    b) Defesa: excludentes de ilicitude, culpabilidade, elementos de mitigação da pena, além das causas de extinção de punibilidade;"


  • INDÍCIOS
    Há dois significados:
    a)     Sinônimo de Prova Indireta: para se provar determinado fato, prova-se, na verdade, a existência de outro fato que com ele tenha relação de existência (raciocínio de indução). Prova-se um fato e a partir desse, conclui-se outro fato.
    Ex: coloca-se gato e rato em uma caixa. Algum tempo após, abre-se a caixa e o rato não está mais àhá prova indireta de que o gato comeu o rato. 
     
    Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
     
    Prova direta: é a prova que recai diretamente sobre o objeto da prova. Ex: homicídio - cadáver, testemunha ocular.
     
    Indícios isolados não autorizam uma condenação, porém, se os indícios forem plurais, relacionados entre si e coesos, é possível um decreto condenatório.Com relação a esse significado de indício, como sinônimo de prova indireta, é possível a condenação.  
     
    EMENTA: "HABEAS-CORPUS". Trafico de entorpecente. Indicios. Inexistência de causa para condenação. Arts. 157 e 239 do CPP. Os indicios, dado ao livre convencimento do Juiz, são equivalentes a qualquer outro meio de prova, pois a certeza pode provir deles. Entretanto, seu uso requer cautela e exige que o nexo com o fato a ser provado seja logico e proximo. O crime de trafico ilicito de entorpecente não exige o dolo especifico, contentando-se, entre outras, com a conduta tipica de "ter em deposito, sem autorização". O rito especial e sumario do "habeas-corpus" não o habilita para simples reexame de provas. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido. (HC 70344, Relator(a):  Min. PAULO BROSSARD, Segunda Turma, julgado em 14/09/1993, DJ 22-10-1993 PP-22253 EMENT VOL-01722-02 PP-00300)
     
    b)     Sinônimo de Prova Semiplena: prova com menor valor persuasivo. Forma juízo de probabilidade, mas não de certeza.
     
    Não há possibilidade de haver condenação com base em indícios como sinônimo de prova semiplena, pois não há juízo de certeza, somente probabilidade (não confundir com a possibilidade que há de condenação com base nos indícios como sinônimo de prova indireta).
     
    Art. 312, CPP: quanto a existência do crime (materialidade) é necessário certeza para que possa haver a prisão preventiva, já quanto a autoria, basta juízo de probabilidade, daí a palavra indícios ser utilizada no art. 312, CPP.
     
    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
  • Caros colegas, não estaria a alternativa D buscando o conhecimento sobre a decisão de pronúncia do réu que se baseia só nos indícios de autoria e que, posteriormente, poderá acarretar uma condenação no tribunal do juri? Ou será que estou viajando?

    Disciplina e fé para todos!!
  • Parabéns Mariana pelo comentário...boa esse exemplo do gato e rato...
  • Prova indiciária
    Considera-se indício, dispõe o art. 239, do CPP, a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. É o denominado sinal (ou fumaça) do delito. Configura prova indireta, porque não é o tipo de prova que atesta a existência do fato delitivo, fazendo apenas um indicativo, que precisará ser confirmado por meio de provas diretas.
    NOTE! A sentença condenatória não pode se sustentar apenas nas provas indiciárias. Entretanto, determinadas decisões judiciais levam em conta as provas indiciárias, como é o caso da decretação das prisões temporária e preventiva.
    QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA! Indício é prova? Sim. Possui natureza de prova. Obviamente, em termos de valor, não possui substância suficiente para condenar uma pessoa. Ninguém pode ser condenado apenas com base em provas indiciárias, porque apenas estas não forneceriam ao magistrado o juízo de certeza necessário para uma sentença condenatória.
  • Letra C

    O CPP, no ar t. 157, § 1°, consagrou expressa men te também a impossibilidade de utilização das provas ilícitas por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada ou do efeito à distância- fruits of the poisonous tree, construção da Suprema Corte americana e que já vinha sendo aceita,  no Brasil, pelo STF), que são aquelas provas que decorrem de uma prova ilícita originária, sendo que tal ilicitude somente restará  caracterizada se houver demonstração do nexo causal entre as provas ou quando as derivadas não puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. A esse respeito, considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e  de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova (a rt. 157, § 2°, do CPP).


    Importante frisar:

    A jurisprudência brasileira começa a reconhecer a teoria da proporcionalidade (ou teoria da razoabilidade ou teoria do interesse predominante ) na apreciação da prova ilícita, admitindo excepcionalmente a utilização desta última em benefício dos direitos do réu inocente que produziu tal prova para a sua absolvição (pro reo), pois, nesta situação, ele estaria agindo, para uns (GRINOVER; GOMES FILHO ; FERNANDES, 2009),  em legítima defesa, para outros, em estado de necessidade ou mesmo se configuraria hipótese de inexigibilidade de conduta diversa (NUCCI, 2008).

  • Em questões onde exista uma celeuma doutrinária, onde a jurisprudência divirja (mesmo que de forma majoritária), sem a bendita repercussão geral, sugiro que os postulantes a defensores públicos adotem a corrente mais garantista, mesmo que vá de encontro à maioria. Na questão, é visível que a maioria saiba da divergência doutrina-jurisprudência, no entanto, discute-se a essência da banca. A assertiva “e” fora considerada como incorreta pelo examinador, esse entendeu que é do MP, na sua plenitude, o ônus da prova no processo penal. Pessoalmente, acredito na distribuição do ônus da prova, como meio salutar a se buscar a justiça da prestação jurisdicional, mas como ainda almejo carreira na defensoria sigo o caminho das pedras.

  • Segundo Renan Araújo, do Estratégia Concursos:

     

    Provas não-plenas – Apenas ajudam a reforçar a convicção do Juiz, contribuindo na formação de sua certeza, mas não possuem o poder de formar a convicção do Juiz, que não pode fundamentar sua decisão de mérito apenas numa prova não-plena. Exemplos: Indícios (art. 239 do CPP), fundada suspeita (art. 240, § 2° do CPP), etc.

     

    Acerca da Letra D.

  • a) ERRADO. A prova testemunhal, para embasar uma condenação, deverá ser produzida ou repetida em juízo sob CONTRADITÓRIO JUDICIAL. Essa não é uma daquelas exceções: "provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”, pois podem ser produzidas a qualquer tempo na fase judicial, art. 155, CPP.

     

     b) ERRADO. O contato com a prova ilícita, no momento do recebimento da denúncia, não torna o juiz impedido de prolatar sentença, isso nem existe no CPP

     

     c) CERTO. Trata-se de nova redação dada ao  art 157 do CPP pela Lei 11.690/2008

    Art. 157, § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

     

    d) ERRADO.  “Os indícios são perfeitos tanto para sustentar a condenação, quanto paro contra essa espécie de prova, embora seja absolutamente imprescindível ao juiz utilizá-la. ” ->  Nucci​,Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 523

     

     e) ERRADO. Tanto erro aqui que fica difícil comentar: 1. A mera dúvida de uma excludente já é suficiente para embasar uma absolvição 2. Nada proibe a própria acusação de comprovar a existência de uma excludente de ilicitude ou culpabilidade.

     

    Fonte: http://aejur.blogspot.com.br/2011/12/questao-5-processo-penal-simulado-42011.html

  • Acabei acertando, mas a D e a E também estão adequadas

    Pelo menos para parte da doutrina

    Abraços

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Cuidado! A questão pode estar desatualizada.

    Com a inclusão da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a letra B poderia ser considerada correta por conta do art. 157, § 5º - O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.  

  • Atualmente, essa questão tem duas assertivas correta, quais sejam, Gab (B) e (C).

    Redação dada pelo "Pacote Anti-crimes e Juiz das Garantias":

    "O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão".

    Portanto, o Juiz que conhecer da prova inadmissível, não mais poderá proferir sentença. Vale ressaltar, que tal dispositivo encontra-se (atualmente) efetivamente suspenso pelo Ministro Fux.


ID
183058
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na execução da pena privativa de liberdade, o exame criminológico é

Alternativas
Comentários
  • correta letra B

    È o teor da nova súmula do STJ

    Súmula 439: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.

     

  • A facultatividade é incontroversa, basta observar a redação da sumula 439 do STJ ou ainda a Sumula Vinculante 26 do STF. Dessa forma, cabe ao magistrado determinar a realização do exame criminologico para fins de progressao de regime, devendo analisar as peculiridades de cada caso concreto.

  • Antes da Lei 10792/2003  o art. 112 da LEP determinava o exame criminológico, após, silenciou a respeito. 1ª Corrente: foi abolido; 2ª Corrente: não está presente no art. 112, porém, está no art. 8º, portanto, se a intenção fosse abolir, teriam alterado o art. 8º.
  •  O tema do exame criminológico (EC) sempre foi objeto de reflexão. No passado havia um amplo setor da doutrina que discutia sua utilidade. A obrigatoriedade para quando do inicio do cumprimento da pena raramente era observado, sendo utilizado quando da concessão de benefícios. Ainda, a realização em momento único ou a sua não realização não permitia estabelecer critérios de comparação para acompanhar a reeducação do condenado.
     
    O art. 8 da Lei nº 7.210/84, aponta para a necessidade de realização do EC, no inicio do cumprimento da pena, como forma de classificar o condenado ao cumprimento de pena no regime fechado. O parágrafo indica a facultatividade no caso do regime semiaberto e, como conseqüência, a desnecessidade no caso do regime aberto.
     Com o advento da Lei n.º 10.792/03, uma parte da doutrina, passou refletir sobre a sua completa desnecessidade para concessão de benefícios.
     Somente para argumentar, é importante ter em mente que o EC deveria ser um mecanismo adequado a individualização da pena, já que permitiria uma classificação dos diversos tipos de apenados. Contudo, parece não restar dúvida de que o EC é sempre contrário ou prejudicial a Defensoria.
     
    a) Alternativa incorreta. A idéia não pode ser considerada errada, afinal uma das “peculiaridades do caso” é a “gravidade do crime”. Porém, o conteúdo da S. 439 do STJ fala em “peculiaridades do caso” e não em “gravidade do crime praticado”.  
     
    b) Alternativa correta. É o texto da S. 439 do STJ.
     
    c) Alternativa incorreta. Não é requisito obrigatório. A SV n.º 26 diz que o juiz pode determinar, fundamentadamente, no caso da concessão de benefícios, em relação aos condenados pela prática de crime hediondo. É necessário observar que as alterações produzidas pela Lei nº 11.464/07 tornaram constitucional o art.2º e seus parágrafos. A SV nº 26 é um desatino. Restabelecer o exame criminológico por SV não parece adequado. Ver opinião da M. E. Gracie (p.4-5) do M. D. Toffoli (p.7-9). Para o M. Lewandowski o EC foi abolido, mas não a possibilidade de o juiz determiná-lo, decorrente do seu poder geral de cautela (p.11), link :http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/PSV_30.pdf;
     
    d) Alternativa incorreta. Não é vedado na LEP. Porém, a partir da edição da Lei nº 10.792/03 a obrigatoriedade do EC foi excluída para concessão de benefícios como o livramento condicional e a progressão de regime. O art. 8 da LEP ainda estabelece a obrigatoriedade para o ingressante no sistema que cumprira pena privativa em regime fechado;
     
    e) Alternativa incorreta. A alteração trazida pela Lei nº 10.792/03 exige que para progressão de regime o apenado cumpra 1/6 da pena e tenha atestado seu bom comportamento pelo diretor do estabelecimento. No caso do livramento condicional deverão ser observados os requisitos do art. 83 do CP.
  • Súmula 439 do STJ:
    Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada

  • Sobre o Exame Criminológico:

    Há excelente artigo da Carmen Silvia de Moraes Barros e do Gustavo Junqueira:

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI118869,31047-Exame+criminologico+e+hora+de+por+fim+ao+equivoco

  • O exame criminológico deixou de ser obrigatório

    Abraços

  • lei 7210/84

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

  • STJ Súmula 439 - Admite-se o exame criminológico pela peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

  • Gabarito: C

    Súmula 439 - STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    Súmula Vinculante 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Nada impede que o magistrado das execuções criminais, facultativamente, requisite o exame criminológico e o utilize como fundamento da decisão que julga o pedido de progressão.

    STF. 2ª Turma. Rcl 27616 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/10/2018 (Info 919).

  • No caso de condenado por crime doloso, praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do benefício fica subordinada à demonstração de condições pessoais do executado que levem à presunção de que ele não voltará a delinquir. O juiz pode, para tanto, determinar a realização de exame criminológico.

  • A gravidade do fato delituoso ou as condições pessoais do agente, determinantes da execução em regime fechado, aconselham o exame criminológico, que se orientará no sentido de conhecer a inteligência, a vida afetiva e os princípios morais do preso, para determinar a sua inserção no grupo com o qual conviverá no curso da execução da pena.

    Gab B

  • Na lei 7210/84, no Art. 8º , diz: ''O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.''

    Então, se a questão perguntar conforme letra de lei...

    o exame criminológico para os iniciantes no regime fechado é OBRIGATÓRIO.

    MAS, se perguntar conforme entendimento atual dos tribunais ele deixou de ser obrigatório!!

    POIS, Conforme a súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    então: O exame criminológico deixou de ser obrigatório!!

  • Na lei 7210/84, no Art. 8º , diz: ''O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.''

    Então, se a questão perguntar conforme letra de lei...

    o exame criminológico para os iniciantes no regime fechado é OBRIGATÓRIO.

    MAS, se perguntar conforme entendimento atual dos tribunais ele deixou de ser obrigatório!!

    POIS, Conforme a súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    então: O exame criminológico deixou de ser obrigatório!!

  • PARA FUTUROS DEFENSORES- O EXAME CRIMINOLOGICO É EXERCICIO DE FUTUROLOGIA, POIS OBJETIVA SABER SE UMA PESSOA NO FUTURO IRÁ OU NÃO DELINQUIR NOVAMENTE. O PROPRIO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA PROIBIU AOS PSICOLOGOS DE REALIZAREM ESSE EXAME. ADEMAIS, A SUMULA VINCULANTE 26 FERE O PRINCIPIO DA LEGALIDADE, JÁ QUE OS MINISTROS ESTÃO LEGISLANDO ATRAVÉS DE SÚMULA.VINCULANTE, CRIANDO ONUS AOS APENADOS QUE A LEI NÃO CRIOU.

    O EXAME EXIGIDO ATUALMENTE É O EXAME DE CLASSIFICAÇÃO, POIS A LEI 10792/2003 ALTEROU A LEP E NÃO MAIS EXIGE O EXAME CRIMINOLOGICO PARA FINS DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. SEJAMOS CRÍTICOS, EXAME CRIMINOLOGICO É RESQUICIO DE DIREITO PENAL DO AUTOR.

  • letra B. O exame criminológico é requisito facultativo para a concessão de benefícios em sede de execução penal (exemplos: progressão de regime e livramento condicional), podendo ser solicitado, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária (súmula 439 do STJ e súmula vinculante de nº 26 do STF).

  • Até 2003, o exame criminológico era obrigatório quando se tratava de execução da pena no regime fechado, para fins de progressão de regime, mas facultativo no caso de regime semiaberto, máxime em caso de crime doloso praticado com violência ou grave ameaça. MAS HOJE ELE É TIDO COMO FACULTATIVO, QUALQUER QUE SEJA O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, POIS O ART. 112 DA LEP NÃO O TRAZ MAIS COMO REQUISITO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME! Assim, cuidado, a necessidade de realização do exame, para fins de progressão de regime, deve constar de decisão devidamente fundamentada, em conformidade com as peculiaridades do caso concreto. Quanto a isso, entendimento sumulado dos tribunais superiores:

    • Súmula n. 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
    • Súmula Vinculante n. 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    letra B

  • GABARITO LETRA B

    SÚMULA Nº 439 - STJ

    ADMITE-SE O EXAME CRIMINOLÓGICO PELAS PECULIARIDADES DO CASO, DESDE QUE EM DECISÃO MOTIVADA.


ID
183061
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as afirmações abaixo acerca das decisões que encerram a primeira fase do procedimento do tribunal do júri.

I. Na fundamentação da decisão de pronúncia, o juiz deve indicar as razões de sua certeza em relação à materialidade e à autoria delitivas.

II. Havendo decisão de impronúncia, o réu poderá ser novamente denunciado se surgirem novas provas, mesmo não cabendo mais recurso às partes, desde que não tenha ocorrido a extinção da punibilidade.

III. O juiz togado deve absolver o acusado quando houver prova de que ele não foi o autor do delito.

Está correto SOMENTE o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  •  Assertiva I
    O juiz pronunciará o réu caso se convença da existência do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação, dando os motivos de seu convencimento (art. 413, CPP). Se ele tivesse certeza dos fatos, condenaria o acusado desde já.
     
    Assertiva II
    Se o juiz não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de que seja o réu o seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia ou queixa. Essa decisão não impede seja instaurado processo contra o réu, desde que surjam novas provas e ainda não tenha ocorrido a extinção da punibilidade. (art. 414, caput e parágrafo único, CPP)
     
    Assertiva III
    É caso de absolvição sumária, disposta no art. 415, II do CPP: O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando provado não ser ele o autor ou partícipe do fato.
  • Por acaso, no item III não faltou falar da possibilidade de participação? Quer dizer, pode o juiz ter verificado que o acusado não é autor, mas isso não necessariamente vai absolver o réu, uma vez que ele ainda poderia ser partícipe do crime.

  • Uma questão bastante simples e direta.

    I) Assertiva incorreta. Na decisão de pronúncia o juízo é de admissibilidade da acusação. Na pronuncia o juiz está convencido da materialidade e da possível autoria/participação, porém, não há “certeza” como indica a assertiva nem análise do meritum causae. O fundamento está no art. 413, 1 do CPP. O excesso de linguagem na pronuncia poderá anular o julgamento;

    II) Assertiva correta. Na impronúncia o Juiz não se convence da existência do crime ou dos indícios de autoria e julga improcedente a denúncia ou queixa. A decisão de impronúncia não julga a pretensão punitiva do Estado, trata-se de absolvição de instância. Logo, o réu poderá ser novamente denunciado se surgirem novas provas, desde que, obviamente, não tenha ocorrido a extinção da punibilidade. Esse é o texto do parágrafo único do art. 414 CPP;

    III) Assertiva correta. São casos de absolvição sumária: provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; demonstrada a causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. É o que indica o art. 415 do CPP.
  • o art. 415 deixa claro que se trata de juiz, até porque ainda não se trata de competência dos jurados.
  • A sentença de Pronúncia é para dizer se o acusado será ou não julgado pelo Tribunal do Júri de acordo com a infração cometida(crimes dolosos contra a vida). Aqui ainda não há participação dos jurados, somente do juiz togado.

    A questão traz uma pegadinha "casca de banana", quando, no número I, ele afirma que o juiz deverá indicar as suas razões de certeza em relação à autoria. O que ele indicará é a materialidade do fato e a existência de indícios de autoria ou participação e NUNCA certeza da autoria pois aqui já haveria uma pré condenação.
    ATENTEM PARA ESSAS PEGADINHAS. 
    As opções II e III estão CORRETAS e encontram fundamento nos artigos 413, parágrafo único e 415, II do CPP, respectivamente.
  • Quanto ao item I, para dirimir quaisquer dúvidas que ainda possam pairar, mesmo após as considerações tecidas pelos colegas acima, segue abaixo  o que diz o texto da lei, pois é autoexplicativo:

    "Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
    § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)"

  • III. O juiz togado deve absolver o acusado quando houver prova de que ele não foi o autor do delito.
    Bom, já vi questões CESPE em que isso seria considerado ERRADO. Por que? Pois o juiz togado deve absolver 'sumariamente' o acusado na primeira fase, enquanto quem absolve na segunda fase é o conselho de sentença.

    Daí é sempre válido tomar cuidado com a forma com que cada banca examinadora interpretra. 

  • Não entendi no item II o trecho "mesmo não cabendo mais recurso às partes"

  • Errei a questão, mas ao me deparar com o comentário do colega Fabiano, pude perceber, que conforme a letra de lei, que o juiz só deve ter certeza de INDÍCIOS de autoria, pois ele não pode afirmar ,a priori, ter certeza da autoria, primeiro que não cabe a ele acusar, segundo, se ele tivesse certeza da autoria, bastava prender imediatamente o "meliante".... kkkk desculpem, não pude perder a oportunidade.

  • O comentário do colega Raphael Calixto Brasil é extremamente pertinente.
    Apesar de não ser uma questão do CESPE, exemplifico com a seguinte questão em que se diferenciou "absolvição" de "absolvição sumária": Q148711.

    "Tício foi denunciado pela prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe (art. 121, § 2º, inc. I, Código Penal). A denúncia foi recebida e, no decorrer da instrução processual, a defesa requereu exame de insanidade mental do acusado (art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal). Ao final do referido incidente, restou devidamente comprovado que Tício, ao tempo da ação, em razão de doença mental, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar- se de acordo com esse entendimento. Nos debates, a defesa apresentou como única tese defensiva a inimputabilidade de Tício. Lastreado em tal premissa, responda, respectivamente, a seguinte indagação: Qual decisão deverá ser proferida pelo juiz ao final da primeira fase do procedimento do júri e qual é o recurso cabível?
    e) Absolvição sumária e apelação."

    [MPE-MS - 2011 - MPE-MS - Promotor de Justiça]

  • É preclusão meramente formal!

    Abraços

  • Só tem um problema né... “ABSOLVIÇÃO” é totalmente diferente de “ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA”
  • D. II e III. correta

    I. não deve indicar certeza

  • O erro da primeira afirmação:

    § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

      

    "Não é a pronúncia o momento para realização de juízos de certeza ou pleno convencimento. Nem deve o juiz externar suas "certezas", pois isso irá negativamente influenciar os jurados, afetando a necessária independência que devem ter para julgar o processo" - Aury Lopes Jr.

  • A assertiva III menciona a figura do juiz togado e fala em "Absolvição" tão somente, o que dá a entender que o enunciado estaria se referindo à segunda fase do procedimento, e não propriamente ao sumario da culpa! ... Sabe-se que na segunda fase, salvo hipótese de desclassificação do delito, só quem pode absolver ou condenar o acusado é o conselho de sentença! ... A questão é covarde, pois faz o candidato acreditar que a assertiva III está se referindo à segunda fase do procedimento do júri, de modo que acaba considerando-a incorreta.
  • GABARITO: D (II e III)

    I. Na fundamentação da decisão de pronúncia, o juiz deve indicar as razões de sua certeza em relação à materialidade e à autoria delitivas. → Errado.

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.   

    .

    II. Havendo decisão de impronúncia, o réu poderá ser novamente denunciado se surgirem novas provas, mesmo não cabendo mais recurso às partes, desde que não tenha ocorrido a extinção da punibilidade. → Correto.

    Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

    Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.   

    .

    III. O juiz togado deve absolver o acusado quando houver prova de que ele não foi o autor do delito. → Correto.

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           

    I – provada a inexistência do fato;           

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;           

    III – o fato não constituir infração penal;           

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.           

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. 


ID
183064
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • Letra C - errada

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Letra D - certo

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    comentários: a parte não pode renunciar à prescrição em curso, somente depois que ela se consumar.

    Letra E - errada

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação

     

  • Letra A - errada

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.


    comentários: o comando legal em questão apenas consolida o entendimento doutrinário anterior, pelo qual a prescrição somente teria origem legal, não podendo seus prazos ser alterados por ato volitivo, de exercício da autonomina da vontade. Aqui reside ponto diferenciador em relação à decadência, que pode ter origem convencional.

    Letra B - errada

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.


    comentários:
    o juiz deve decretar de ofício a decadência legal, julgando a ação improcedente com apreciação do mérito, conforme art. 269, IV, do CPC.
     

  • A minha crítica se refere a parte final do enunciado "feita por que dela colher proveito"! ora quem colher proveito com a renúncia é a parte contrária, a qual ajuizou a demanda, a renúncia éprejudicial a quem a faz!

     

    conconrdam?

  • Concordo com os comentários feitos por Vinicius e Tadeu!!

  • Doutrina
    • Renúncia da prescrição: Somente depois de consumada a prescrição, desde que não
    haja prejuízo de terceiro, é que poderá haver renúncia expressa ou tácita por parte do
    interessado. Como se vê, não se permite a renúncia prévia ou antecipada à prescrição, a
    fim de não destruir sua eficácia prática, caso contrário, todos os credores poderiam
    impô-la aos devedores; portanto, somente o titular poderá renunciar à prescrição após a
    consumação do lapso previsto em lei. Na renúncia expressa, o prescribente abre mão da
    prescrição de modo explícito, declarando que não a quer utilizar, e na tácita, pratica atos
    incompatíveis com a prescrição, p. ex., se pagar dívida prescrita.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela banca.

    Bons estudos!
  • a) A alternativa está errada. O art. 193 CC, indica que os prazos prescricionais não podem ser alterados conforme o interesse das partes;
    b) A alternativa está errada. Com fundamento na equidade não. A decadência legal é matéria de ordem pública. Já se entende que a prescrição também é matéria de ordem pública em função do art. 219, 5 do CPC.
    c) A alternativa está errada. O art. 209 CC, indica que é nula a renúncia a decadência fixada em lei.
    d) Alternativa considerada correta;
    e) A alternativa está errada já que o juiz não pode suprir alegação da parte a quem aproveita, nos termos do art. 211 CC.    
  • ALTERNATIVA D: inicialmente dada como gabarito da questão, portanto, dada como correta, está errada, pelo motivo comentado pelo Tadeu: a renúncia ao prazo prescricional não deve ser feita por quem dela colher proveito, feita a renúncia por uma parte, a parte oposta colherá proveito. Creio ter havido uma confusão entre renúncia ao prazo prescricional e a prescrição, vez que o art. 193 prevê: A prescrição pode ser alegada pela parte a quem aproveita.

    ALTERNATIVA C: Está correta: A prescrição admite renúncia por força do artigo 191: " A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita...". Quanto à renúncia da decadência, não cabe renúncia da decadência legal, conforme previsão do Art.209: "É nula a renúncia da decadência fixada em lei." Contudo, não podemos nos esquecer que a decadência existe em duas modalidades: legal e convencional. A convencional admite renúncia, vez que se trata de negócio jurídico - as partes convencionam prazo decadencial, à exemplo do prazo previsto em contrato para o exercício do direito de desistência. Assim, a prescrição admite renúncia, e a decadência também, desde que na modalidade convencional.
  • A prescrição admite renúncia depois de consumada.
  • Pequena pausa nos estudos para um agradecimento ao Silvio que sempre nos brinda com comentários substanciais. Valeu Silvio!
  • Vez que o objetivo aqui é, precipuamente, aprender, para provas futuras, creio que seja de grande valia discutirmos uma questão, ainda que tenha sido anulada!

    Abraços cordiais.

ID
183067
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pela perda ou pela deterioração da coisa

I. o possuidor de boa-fé responde se tiver dado causa;

II. o possuidor de má-fé responde se tiver dado causa e se ocorreram acidentalmente;

III. quando acidentais, o possuidor de má-fé não responde se provar que ocorreriam da mesma forma na posse do reivindicante;

IV. o possuidor de má-fé não responde se acidentais, pois não agiu com culpa para tais eventos;

V. o possuidor de boa-fé não responde se for o causador, pois exerceu sobre a coisa o poder de uso e gozo.

Está correto SOMENTE o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • LETRA "C"

     

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

  • Possuidor de boa-fé - RESPONDE SOMENTE SE DEU CAUSA A DETERIORAÇÃO.

    Possuidor de má-fé - Responde se DEU CAUSA ou se ocorreu ACIDENTALMENTE  ,com uma EXCEÇÃO: provar que o reivindicante teria dado causa a deterioração.
  •  

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Bons Estudos!

  • CC/02:

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. (Responsabilidade subjetiva)

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. (Responsabilidade objetiva)

    (Flávio Tartece)

  • Se for o causador, responde.

    Não importa ser ou não de boa-fé.

    Abraços


ID
183070
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em tema de registros públicos,

I. incondicionalmente, qualquer pessoa pode requerer verbalmente ou por escrito informações constantes do registro.

II. cabe à pessoa com interesse no ato ou fato objeto de registro, mediante apresentação do motivo e informação sobre a destinação que dará ao documento, requerer informações ou a respectiva certidão.

III. o oficial de registro poderá recusar a emissão de certidão caso repute o motivo escuso ou ilícito.

IV. têm legitimidade exclusiva para requerer a expedição de certidão as pessoas relacionadas com o ato ou fato objeto de registro, bem como seus parentes, cônjuges ou companheiros.

Está correto SOMENTE o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015/73

    art. 17 Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

  • I. incondicionalmente, qualquer pessoa pode requerer verbalmente ou por escrito informações constantes do registro.

    LEI 6015/73 Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

    VERDADEIRO OS REGISTROS PUBLICOS SAO PUBLICOS E QUALQUER PESSOA INDEPENDENTE DE JUSTIFICATIVA É PARTE LEGITIMA PARA REQUERER INFORMACOES EM TAIS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. (HÁ CASOS EM QUE O REGISTRADOR NAO EXPEDIRÁ CERTIDAO DE INTEIRO TEOR, PORÉM SÃO EXCECOES)

    II. cabe à pessoa com interesse no ato ou fato objeto de registro, mediante apresentação do motivo e informação sobre a destinação que dará ao documento, requerer informações ou a respectiva certidão.

    FALSO VIDE COMENTARIO ACIMA - QUALQUER PESSOA, INDEPENDENTE DE MOTIVO

  • III. o oficial de registro poderá recusar a emissão de certidão caso repute o motivo escuso ou ilícito.

    FALSO, UMA VEZ QUE O OFICIAL TEM O DEVER DE DILIGENCIAR EM RELACAO À LICITUDE DO ATO EM PROL DO PRINCIPIO DA LEGALIDADE QUANTO AO REGISTRO E AVERBAÇÃO, PORÉM NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDOES ELES APENAS DECLARA O QUE LEGALMENTE EXISTE EM SUA SERVENTIA. A EMISSAO DE CERTIDAO AOS QUE REQUEREREM É DIREITO DESTES E NÃO PODE O REGISTRADOR SE NEGAR

     Art. 156.LEI 6015/73 O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais. (Renumerado do art. 157 pela Lei nº 6.216, de 1975).

            Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.

    Art. 22 LEI 8935/94. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

    Art. 16 LEI 6015. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

            1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;

  • IV. têm legitimidade exclusiva para requerer a expedição de certidão as pessoas relacionadas com o ato ou fato objeto de registro, bem como seus parentes, cônjuges ou companheiros.

    FALSO VER COMENTARIO DO QUESITO I E II - TODOS POSSUEM LEGITIMIDADE!

  • Eis as alternativas.
     
    I. Alternativa correta. A qualquer pessoa pode requerer informações constantes do registro. É a regra geral do art. 17 da Lei n.º 6015/73. A legitimidade ativa para requerer certidão é ilimitada. Porém, o serventuário não está obrigado a fornecer a qualquer pessoa todos os termos de um dado registro, notadamente no registro civil. Por exemplo, o art. 47 da Lei nº 8.069/90 do ECA estabelece que do vínculo da adoção, constituído por sentença judicial, não se fornece certidão;  

    II. Alternativa incorreta. Não se exige a apresentação de motivo ou informação sobre a destinação que se dará ao documento;

    III. Alternativa incorreta.  O serventuário não poderá recusar a emissão de certidão e não deve fazer juízo de valor sobre o pedido. Contudo, poderia eventualmente suscitar dúvida e encaminhar ao Juiz Corregedor a hipótese de abuso do exercício do direito?

    IV. Alternativa incorreta. Não há legitimidade exclusiva para solicitar expedição de certidão;
  • Apenas a afirmação I está correta (I. incondicionalmente, qualquer pessoa pode requerer verbalmente ou por escrito informações constantes do registro)

    GABARITO: "C"


    Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.


    Mas é bom lembrar...


    Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório. (Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)

     Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.

    Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

    § 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999)

    Art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato (Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, art. 6º). (Renumerado do art. 96 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos (Lei n. 4.655, de 2-6-65, art. 8°, parágrafo único).

    Art. 96. Feito o registro, será cancelado o assento de nascimento original do menor. (Renumerado do art. 97  pela Lei nº 6.216, de 1975).


  • Não pode negar a certidão, mas pode negar o registro!

    Abraços.

  • se há exceções, como pode ser INCONDICIONALMENTE?


ID
183073
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • correta letra A

    A assertiva tá confusa, mas é basicamente o seguinte :

    a) o morador de baixo tem que receber as águas que correm naturalmente do de cima, mas não pode criar obstáculos....

    b) de outra forma, também não pode o superior, através de obras, agravar a situação do inferior.

    Então, a assertiva está incorreta porque não poderá exigir a canalização das águas naturais, apenas das artificiais.

    Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.

    Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.

  • O detalhe que permite a resolução na questão está distinção entre as águas naturais e as águas artificialmente colhidas. Somente para lembrar as águas naturais são as da chuva e as que brotam naturalmente do solo. Eis as alternativas:
     
    a) Alternativa incorreta. O prédio inferior não pode exigir o desvio das águas naturais que advenham do prédio superior. A afirmação corresponde ao art. 1.288 do CC. Segundo Venosa, o artigo chancela uma lei da física;

    b) Alternativa correta.  O prédio inferior deve arcar com as despesas de canalização das águas naturais. A assertiva pressupõe que se entenda que o prédio inferior responderá pelas despesas da canalização em seu prédio;

    c) Alternativa correta. O prédio inferior não pode realizar obras que obstem o fluxo de águas que correm naturalmente já que o mesmo pode ser utilizado pelos outros prédios. Os art. 1.288 e 1.290 reafirmam a idéia da água como um bem de domínio público;  

    d) Alternativa correta. O prédio superior com águas colhidas artificialmente (v.g. esgoto) que correrem para o prédio inferior deve indenizar os prejuízos causados ou desviar as obras. É o art. 1.289 CC;

    e) Alternativa correta. É a mesma explicação dada para a alternativa “a”.  As águas que correm naturalmente do prédio superior devem ser recebidas pelo dono ou possuidor do prédio inferior;
  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.


ID
183076
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a oferta à venda de bem imóvel locado, estão corretas as assertivas abaixo, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    A falsidade da questão está justamente no fato de afirmar que o proprietário do imóvel deve ajustar a sua proposta para que o locatário possa comprar o imóvel....e não é isso o que a lei determina....o locatário tem sim preferência de compra mas deve concorrer em pé de igualdade com todos os outros proponentes sem qualquer tipo de vantagem , à exceção do direito de preferência....

  • A questão pede para que se marque a opção incorreta.

    A resposta está principalmente na lei seca, salvo a alternativa d, que não se encontra diretamente na lei, mas dela se deduz por simples raciocínio.

    Lei das Locações:

    Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros (correta "b"), devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.

    Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente. (correta "e", por raciocínio, correta a "d", já que se a condição de venda foi modificada, se estará presente novo cenário, no qual poderá o locatário se interessar pelo exercício do direito de preferência)

    Art. 28. O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias. (incorreta "a")

  • A questão é elementar e exigia apenas bom senso.

    a) Alternativa incorreta. O locador deverá apresentar sua proposta e não precisa ajustá-la a proposta estabelecida pelo locatário.  O direito de preempção é exercido em igualdade de condições com terceiros;  

    b) Alternativa correta.  O locatário concorrera nas mesmas condições que o terceiro. É o texto do art. 27 da Lei 8245/91;

    c) Alternativa correta, cortudo, permite discussão. O locatário poderá ser preterido no negócio se oferecer contraposta de preço já que o bom senso indica que a contraposta deverá ser valor inferior ao apresentado pelo locador. Porém, no caso de o locatário apresentar contraproposta em valor superior ao inicial ele não poderia ser preterido;

    d) Alternativa correta. O locatário deverá ser cientificado ou notificado das modificações das condições de venda. A lei não é expressa neste sentido, porém parece lógico que se a é obrigatória a comunicação da oferta inicial, a alteração na proposta também deverá ser comunida;

    e) Alternativa correta. O locatário deverá ser notificado ou cientificado de todas das condições postas para a venda. É o texto do parágrafo do art. 27 da Lei 8245/91;
  • ACHEI A ALTERNATIVA C complicada e o colega acima tem razão.
    O locatário poderá ser preterido se oferecer contraposta de preço inferior, mas NÃO PODERÁ SÊ-LO se oferecer um preço MELHOR.
    a questão é dúbia....

    abraços
  • Achei complicado uma coisa: essa preferência legal do locatário não se aplica a todas as locações, mas somente às locações regidas pela lei do inquilinato (L8245). O CC não fala nada sobre preferência do locatário, que eu saiba.

  • Entender que o locatário poderia oferta preço superior é procurar chifre na cabeça de cavalo. Embora seria possível, é viajar demais ... Por esta razão já perdi muitas questões em concurso. O bom senso deve imperar.

    Para contribuir... o contrato deve estar registrado em cartório há pelo menos trinta dias da alienação para fazer valer o direito de preferência, a teor do artigo 33 do CC.

  • Mas tem a preferência...

    Enfim

    Abraços


ID
183079
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA "C" É A INCORRETA, POIS:

    RESP 0066688 UF:RS ANO:95 RIP:00025465

    ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INADIMPLEMENTO DO ARRENDATARIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EM TAL CASO, O ARRENDANTE TEM O DIREITO DE EXIGIR O PAGAMENTO APENAS DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATE O MOMENTO DA RETOMADA DA POSSE DO BEM. PRECEDENTES DO STJ: RESP 16.824. RECURSO CONHECIDO PELO DISSIDIO, MAS IMPROVIDO.

  • Olá amigos, se alguém puder me ajudar a compreender esta questão eu ficarei muito agradecido. Minha dúvida é: "porque a letra d também não poderia ser tida como incorreta?"

    Afinal de contas, como é isso?, Ou seja, o arrendador para poder retomar o seu imóvel TEM QUE ESPERAR QUE O ARRENDATÁRIO LHE PAGUE TUDO O QUE DEVE?? Agora imaginem isso na prática, qual é a lógica impedir que o arrendador remote o imóvel para si pelo fato de o arrendatário não cumprir com suas obrigações?? Acredito que houve um equívoco nesta questão, já que é natural e LEGAL, pois está na lei, que a pessoa possa retomar o imóvel para si em determinadas situações, que no caso do arrendamento eu não me lembro exatamente agora, mas, no meu sentir, certamente o não pagamento das parcelas do arrendamento ao arrendador, propiciará a este, o direito de em algum momento que seja, RETOMAR O IMÓVEL PARA SI e não, ter de ESPERAR A BOA VONTADE DO DEVEDOR EM CUMPRIR COM SUA OBRIGAÇÃO PARA SÓ DEPOIS RETOMAR O IMÓVEL. Enfim, o que acham? Estou com um nó na mente...

    Grande abraço a todos...

  • ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO ARRENDATARIO. CONSEQÜÊNCIAS. NÃO EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES 'VINCENDAS'. O INADIMPLEMENTO DO ARRENDATARIO, PELO NÃO PAGAMENTO PONTUAL DAS PRESTAÇÕES AUTORIZA O ARRENDADOR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E A EXIGIR AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ O MOMENTO DA RETOMADA DE POSSE DOS BENS OBJETO DO 'LEASING', E CLÁUSULAS PENAIS CONTRATUALMENTE PREVISTAS, ALÉM DO RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS DANOS CAUSADOS POR USO NORMAL DOS MESMOS BENS. 
    O 'LEASING' E CONTRATO COMPLEXO, CONSISTINDO FUNDAMENTALMENTE NUM ARRENDAMENTO MERCANTIL COM PROMESSA DE VENDA DO BEM APÓS O TERMINO DO PRAZO CONTRATUAL, SERVINDO 'ENTÃO' AS PRESTAÇÕES COMO PAGAMENTO ANTECIPADO DA MAIOR PARTE DO PREÇO. NO CASO DE RESOLUÇÃO, A EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES 'POSTERIORES' A RETOMADA DO BEM, SEM A CORRESPONDENTE POSSIBILIDADE DE O COMPRADOR ADQUIRI-LO, APRESENTA-SE COMO CLÁUSULA LEONINA E INJURÍDICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELO DISSIDIO, E PROVIDO.
    ORIGEM : TRIBUNAL:STJ ACÓRDÃO - JULGADOR: QUARTA TURMA
    DECISÃO:23-03-1993 - FONTE: DJ DATA:28/06/1993 PG:12895
    RSTJ VOL.:00050 PG:00216 - RELATOR: MINISTRO ATHOS CARNEIRO
  • É pertinente a lição de Marco Aurélio Bezerra de Mello:
    "O inadimplemento do arrendatário desafia a proporditura de ação de reintegração de possem sem a possibilidade de o arrendante cobrar as dívidas vincendas, pois estas têm como causa o uso e gozo da coisa arrendada, Como a propriedade fiduciária é um direito real de garantia vinculado a um financiamento, a busca e a apreenssão do bem diante da inadimplência do devedor fiduciante permite ao credor cobrar o saldo devedor."
  • a) O arrendatário deve ser notificado da inadimplência. CORRETA: 369/STJ: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.  b) O arrendador, no caso de inadimplência do arrendatário, pode exigir deste o valor de pagamento das prestações vencidas e vincendas.

    INCORRETA. Diz a jurisprudência:


    " 'Se rescindido o contrato de arrendamento mercantil e garantido ao arrendante a retomada do bem, cessa a obrigação da inadimplente quanto às prestações vincendas a partir do momento que não mais frui o objeto arrendado, persistindo sua obrigação em relação às parcelas não honradas até aquele evento, pois o arrendante tem direito a perceber pelo tempo de uso sem o respectivo pagamento. Deve, de outra parte, ele, devolver aquilo que houve como preço de opção de compra (VRG), se essa parcela suplantar seu crédito, admitida a compensação' (apelação cível n. 2005.022579-3, de bom retiro. Rel. Des. Subst. Paulo roberto camargo costa) (apelação civel n. 2005.006849-2, de palhoça, segunda câmara de direito comercial, j. Em 31/08/09). (TJSC; AC 2010.060859-1; Biguaçu; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Rejane Andersen; Julg. 18/10/2010; DJSC 04/11/2010; Pág. 574)"

     
    • c) Verificando que as prestações tornaram-se excessivamente onerosas poderá o arrendatário postular judicialmente a revisão da cláusula contratual pertinente.
    • CORRETA, de acordo com a jurisprudência:


      "(...) Cabe ao Estado, observados os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, coibir os abusos cometidos no âmbito da esfera contratual consumerista, implicando na atenuação do princípio da pacta sunt servanda, eis que possíveis a revisão e a anulação das obrigações excessivamente onerosas (arts. 6º, item V e 45, do CDC). (...) (TJDF; Rec. 2009.01.1.135785-3; Ac. 461.793; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Lécio Resende; DJDFTE 17/11/2010; Pág. 160)"


      A possibilidade de revisão da cláusula contratual consta do artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor:


      "Art. 6º São direitos básicos do consumidor:


      (...)


      V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"

    •  d) O arrendatário deve pagar as prestações vencidas até a data da efetiva retomada do bem pelo arrendador. CORRETA. COMENTÁRIOS DA ALTERNATIVA B
    •  e) O arrendatário inadimplente que não devolver o bem pratica esbulho e sujeita-se à reintegratória.
    • CORRETA, conforme a jurisprudência:


      "REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA. NOTIFICAÇÃO. ESBULHO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA. I. Em contratos de arrendamento mercantil, comprovado o inadimplemento e a constituição do devedor em mora, mediante notificação regular, é cabível a reintegração do credor na posse do veículo financiado, porque caracterizado o esbulho possessório. (...) III. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJDF; Rec. 2010.00.2.016488-1; Ac. 463.563; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; DJDFTE 26/11/2010; Pág. 289)"

  • gab. B.

    Atenção para não confundir com alienação fiduciária:

    Alienação fiduciária e pagamento integral da dívida após o cumprimento da liminar de busca e apreensão Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária STJ. 2ª Seção. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (rec repetitivo) (I. 540).

  • Entendimento recente do STJ sobre o tema:

    RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. INTEGRALIDADE. RESP REPETITIVO  N. 1.418.593/MS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM ARRENDADO.

    1. Aplica-se aos contratos de arrendamento mercantil de bem móvel, o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, segundo o qual, "nos contratos firmados na vigência da Lei n.10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão [no caso concreto, de reintegração de posse do bem arrendado], pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (REsp n. 1.418.593/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/5/2014, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).

    2. Entendimento jurisprudencial que já vinha sendo acolhido por Ministros integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior e que culminou com a edição da Lei n. 13.043/2014, a qual fez incluir o § 15 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, autorizando expressamente a extensão das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária em garantia aos casos de reintegração de posse de veículos objetos de contrato de arrendamento mercantil (Lei n. 6.099/74).

    3. Recurso especial provido para julgar procedente a reintegração de posse do bem arrendado.

    (REsp 1507239/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)

  • Questão desatualizada! As normas que regulam o procedimento para alienação fiduciária em garantia no Decreto-Lei /69 são aplicáveis aos casos de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da Santander Leasing S/A para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em ação de reintegração de posse motivada por falta de pagamento das parcelas.

    Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a partir do julgamento do repetitivo ficou consolidado o entendimento de que a Lei  afastou a possibilidade de purgação da mora (pagamento apenas das parcelas vencidas). O pagamento da integralidade da dívida, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas, passou a ser a única hipótese pela qual o devedor poderia permanecer na posse direta do bem.

    Bellizze destacou que esse entendimento tem sido aplicado pelo STJ também aos contratos de arrendamento mercantil, dadas as semelhanças com a alienação fiduciária em garantia. Tanto assim que a Lei /14, refletindo a jurisprudência, incluiu um parágrafo no Decreto-Lei  para autorizar expressamente a extensão das normas previstas para alienação fiduciária em garantia aos casos de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil.

  • Quero só fazer uma declaração de amor... kkk: à professora Estefânia aqui da matéria. Não sei vcs, mas não sei o q seria de mim em Empresarial se não fosse ela explicando as questões. A mulher explica de forma simples e objetiva, sem rodeios. Obg Mestre (é mestre de verdade) Estefânia.


ID
183082
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  No juízo possessório discute-se apenas o direito a posse como tutela de mero fato. Não se admite debate a respeito do domínio da coisa, salvo se ambos os litigantes disputam a posse alegando propriedade, ou ainda, quando duvidosas ambas as posses como dispõe a Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal ("Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada").

    Não se pode então utilizar a exceção de domínio como matéria de defesa, em uma ação possessória como reza o artigo 923 do Código de Processo Civil. A conseqüência imediata do dispositivo será que o possuidor, não proprietário, que uma vez ajuizada a ação possessória, poderá pedir a recuperação da coisa pelo legítimo dono.

    Art. 923. do  CPC

    "Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio."

  • a) Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

  • Não há identidade entre ações possessórias e petitórias. Naquela há o pedido de proteção da posse, nessa o pedido é de restituição da coisa com fundamento no domínio.  Logo, a exceção de domínio em ações possessórias não é admitida.
    a) Alternativa está correta nos termos do art. 1210, 1 CC;
    b) Alternativa está correta nos termos do art. 1210, 2 CC;
    c) Alternativa está correta;
    d) Alternativa errada nos termos do art. 923 CPC;
    e) Alternativa está correta.
  • A justificativa do erro da alternativa "d" está no art. 1210, p. 2. "Não obsta à manutenção ou reitegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa."
  • gente um macete

    Propriedade : devido ao fato de haver um titulo de registro no cártorio de imóveis ela passa a ser oponível erga-omnes..
    Domínio: Por não haver titulo de registro, não é opnível erga omnes, mas apenas inter partes..
    esse foi meu raciocínio...
  • Acho que a alternativa E também está incorreta, pois o art. 1211 do CC prevê que:
    "Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso".
  • a) É lícito o uso da força própria indispensável para a manutenção ou reintegração da posse. Art. 1210 § 1°CC. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. b) O possuidor tem direito à manutenção ou à reintegração da coisa, inclusive frente ao proprietário. Art. 1210 §2°CC. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. c) Na disputa da posse fundada em domínio, a posse é daquele que dispõe de evidente título de propriedade. Sumula 487 do STF: Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada. d) Diante da pretensão daquele que se diz possuidor, o proprietário da coisa pode opor exceção fundada no domínio. Art. 923 do CPC - Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. e) Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, será mantida na posse aquela que tiver justo título e estiver na detenção da coisa. Art.1211 CC. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

    GABARITO: LETRA D

  • Enunc. 79, CJF: A exceptio proprietatis (alegação de exceção de domínio), como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório.

    Enunc. 78, CJF: Tendo em vista a não-recepção pelo novo Código Civil da exceptio proprietatis (alegação de exceção de domínio - art. 1.210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso.


  • E - CORRETA - NÃO DEVERIA SER MARCADA

    CC/02, Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.


  • CPC/2015:

     

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 5869-1973 (INSTITUI O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL = CPC-2015)

     

    ARTIGO 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.

  • A letra C justifica-se pela súmula abaixo

    Súmula 487 STF: Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.


ID
183085
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  a) Correto. Na propriedade fiduciária, o devedor fiduciante tem a posse direta e o credor fiduciário tem a propriedade resolúvel (artigo 1259, CC) e a posse indireta do bem, objeto do contrato. Logo, o devedor fiduciante não detém o domínio do bem.

    b) Correto. Conforme o Artigo 1.361 do Código Civil, o objeto da propriedade fiduciária é a coisa móvel infungível.

    c) Correto, conforme já explicitado nos comentários da alternativa "a".

    Quanto as alternativas "D" e "E" eu tenho dúvidas sobre a justificativa, logo prefiro não postar. Gostaria de contar com a ajuda dos colegas!!!

  • Segundo Fabio Ulhoa Coelho - "trata-se de contrato instrumental de mútuo, em que o mutúário-fiduciante (devedor), para garantia do cumprimento de suas obrigações, aliena ao mutuante-fiduciário (credor) a propriedade de um bem" (in Manual de direito comercial, 14.ed, p. 464)

    Pode-se inferir dessa lição que a alienação fiduciária é um contrato de mútuo que tem por objeto a propriedade resolúvel de um bem. o alienante fica na posse direta mas não tem o domínio sobre o mesmo, somente o terá com o implemento da condição resolutiva. Por essa razão se há nulidade do contrato de múto extingue-se a alienação. PORTANTO LETRA D CORRETA

    ______________________________________________________________________________________

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    o primeiro artigo trata da constituição do penhor, que se da pela transferência da posse, enquanto na alienação fiduciária a transferência é da propriedade resolúvel. No penhor a garantia real é a posse, enquanto a garantia real na alienação fiduciária é a propriedade resolúvel. Creio que é a situação inversa que descreve a alternativa E, portanto incorreta conforme o enunciado.

  • A letra "e" está incorreta, pois na alienação fiduciária há transferência da propriedade ao credor (propriedade esta resolúvel), enquanto que o penhor é direito real EM COISA ALHEIA, ou seja, embora o credor pignoratício fique com a posse do bem dado em garantia, a propriedade não lhe é transferida. 

  • Não se assemelham o penhor com a alienação fiduciária pela simples razão de que, o primeiro, o devedor transfere para o credor a posse do bem, equando o segundo o credor possui a posse indireta do bem, ou seja, a propriedade resolúvel, transferindo ao devedor a posse direta do bem dado em garantia.

    Portanto, a diferença entre os dois institutos existe, colocando a alternativa e) incorreta.

    Bons estudos
  • a letra D está certa por que a alienação fiduciária é contrato acessório e o mútuo é o contrato principal. Reconhecida a nulidade do contrato principal, o contrato acessório também se extingue.

ID
183088
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

NÃO é cautelar típica do inventário aquela que busca

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1.016 - Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, decidirá à vista das alegações e provas produzidas.

    § 1º - Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, não proceder à conferência, o juiz mandará seqüestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação, ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já os não possuir.

    b) Art. 1.018 - Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários.

    Parágrafo único - O juiz mandará, porém, reservar em poder do inventariante bens suficientes para pagar o credor, quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.

    d) Art. 1.000 - Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações. Cabe à parte: (...)

    III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

    Parágrafo único - Julgando procedente a impugnação referida no nº I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações. Se acolher o pedido, de que trata o nº II, nomeará outro inventariante, observada a preferência legal. Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro, a que alude o nº III, constitui matéria de alta indagação, remeterá a parte para os meios ordinários e sobrestará, até o julgamento da ação, na entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.

    e) Art. 1.001 - Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.

  • A questão pode ser respondida com a observação dos Procedimentos Especiais de Inventário e Partilha no CPC. A dificuldade reside no fato que os acautelamentos estão dispersos no curso da descrição do iter procedimental.
     
    a) Alternativa incorreta. O “sequestro de bens declarados sonegados, para fins de colação no inventário” é típica medida acautelatória afeita ao inventário e partilha. O art. 1016, 1 do CPC .
     
    b) Alternativa incorreta. A “reserva de bens para garantia do valor cobrado pelo credor não admitido no inventário” está previsto no art. 1018, parágrafo único do CPC.
     
    c) Alternativa correta. O “alvará judicial para alienação de imóvel do monte partível que se encontre em ruína” não está previsto como uma cautelar típica do inventário. O art. 888, VIII CPC, indica que juiz poderá ordenar ou autorizar cautelarmente a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou o interesse público.
     
    d) Alternativa incorreta. A “reserva do quinhão hereditário cabível ao herdeiro, que vê discutida a sua cota parte” está prevista no art. 1000, parágrafo único CPC.
     
    e) Alternativa incorreta. A “ reserva do quinhão do herdeiro excluído do inventário” é cautelar típica prevista no art. 1001 CPC..

ID
183091
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As pessoas com idade acima de 60 anos têm fixada a competência absoluta pelo seu domicílio no Estatuto do Idoso, prevalecendo, todavia, as regras de competência do Código de Processo Civil ou de outra lei especial nas ações

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA - D

    Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)

  • As ações de alimentos têm competência absoluta fixada pelo CPC, art. 100, II.

    "do domicílio ou da residência do alimentando para a ação em que se pedem alimentos;"

    Nas demais alternativas a regra é a competência absluta do EI.

  • lis tá correta. apesar de que o art. 13 diz isso mesmo, mas nao explica a questao

  • A competência absoluta prevista no Estatuto do Idoso é flexibilizada nas causas relativas a alimentos, pois não seria lógico que um filho residente no Rio Grande do Sul tivesse que ajuizar ação de alimentos no domicílio do pai sexagenário, residente, por exemplo, no Rio Grande do Norte. Isso porque  tal exigência afastaria o filho do seu direito de ação e, acima de tudo, de seu direito a alimentos.

  • Será mesmo que o Estatuto do idoso "prevalece" sobre a lei 12016? (lei que regula o Mandado de Segurança).
    Essa lei dá proteção aos direitos individuais homogêneos. Fiquei com dúvidas nessa questão.
    .
    .
    .

    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
     

  • O enunciado transcreve a regra do art. 80 da Lei nº 10.741/03.
     
    O artigo é objeto de dúvida já que inserido no Capítulo III do Título V.
     
    O capítulo trata da “Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos".
     
    A expressa “ações previstas neste Capítulo” deixa dúvidas sobre o alcance da competência.
     
    Contudo, o foro do domicílio do idoso deverá prevalecer como competência absoluta, observadas as ressalvas feitas no próprio artigo e outras dispersas no ordenamento jurídico.
     
    As alternativas “a”, “b” e “c” correspondem a desdobramentos do Direito Fundamental à Saúde e à Assistência Social. Logo, o idoso poderá sempre ajuizar no seu domicílio as demandas pertinentes aqueles temas.
     
    A alternativa “e” está expressamente consignado no próprio art. 80 da Lei nº 10.741/03.
     
    A alternativa “d” é a única dentre as ofertadas pela questão em que o idoso poderá figurar com autor ou réu. Neste caso se o idoso for réu em ação que pede alimentos prevalecem as regras de competência do art. 100, II CPC.
     
    Obs. Somente para argumentar, a banca indica na questão “idade acima de 60 anos”, o Estatuto do idoso é destinado às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
  •  

    a nem sempre o domicílio do idoso será o valor mais relevante sob a ótica da ordem pública .E nem sempre a imposição do foro do domicílio do idoso será a mais benéfica para ele próprio.

     

    Quanto ao primeiro aspecto, há outros critérios igualmente relevantes para a ordem jurídica e que, determinantes de competência absoluta, podem prevalecer sobre o critério eleito pelo legislador. Por exemplo, em demandas individuais ou mesmo coletivas, o local do dano pode ser mais relevante pela questão da colheita da prova e, portanto, das funções a serem desempenhadas pelo juiz em relação a determinado território (ver art. 2.º da Lei n. 7.347/85). Mesmo se tomado o critério territorial como determinante de competência relativa, vale observar que, nas ações de alimentos, por exemplo, o domicílio do credor de alimentos é critério que parece prevalecer mesmo sobre a condição de idoso do respectivo devedor (réu) – ainda que, tratando-se de ação revisional de alimentos, o idoso seja o autor da demanda. De forma análoga, em ações de separação judicial, o domicílio ou residência da mulher é igualmente critério que parece prevalecer sobre a idade (relativamente) avançada do marido, seja ele réu ou autor.

    Com relação ao segundo aspecto, embora seja de se presumir que o aforamento da demanda seja mais benéfico ao idoso se for feito no foro de seu domicílio, isso não pode ser tido como uma verdade absoluta. É perfeitamente possível imaginar que um idoso prefira aforar a demanda no foro do domicílio do réu ou no local do fato (sendo este um dos critérios empregados pelo art. 100, par. ún., do CPC), por ser, dessa forma, mais fácil a colheita da prova (por exemplo, oitiva de testemunhas) e, portanto, mais célere o processo (evitando-se, por exemplo, citação por precatória). É possível também imaginar uma situação de litisconsórcio ativo, em que seja mais conveniente para os autores – dentre os quais um idoso – promoverem a demanda em outro foro que não o do domicílio do idoso.

  • De fato fiquei bastante confusa com essa questão, pois conforme ensinamentos extraídos das aulas de Fredie Didier:

    Casos de competência criada para proteger o hipossuficiente (competência relativa)
    ·         Estatuto do idoso (L.10.741), art. 80, Estatuto do Idoso. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. Aplica-se esta regra de competência absoluta às ações coletivas que envolvam direitos de idosos. Se a ação do idoso for individual, o domicílio do idoso é competência relativa, porque o idoso tem o direito e não a obrigação de poder escolher onde acha que vai ser melhor ajuizar a causa.

    Ressalto que a competência para ação de alimentos é RELATIVA (posição tranquila na doutrina, como ensinam Fredie Didier e Daniel Amorim Assumpção). Conforme Daniel (Manual de Direito Processual Civil, p. 146, 2012):  "... há regra de foro especial, mas relativa, de forma que o alimentando poderá preferir litigar no domicílio do alimentante. Além disso, a ausência de exceção de incompetência, poderá gerar a prorrogação de competência, afastando a incidência da norma legal."

    Diante desses ensinamentos, alguém saberia me explicar?
  • Marquei a "d" com base  no art. 100, §2º da Constituição Federal na parte que fala de Precatórios, muito embora não sei se tem relação.


    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).  (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
  • Acredito que aqui a interpretação deve ser sistematizada:

    LETRA A- Competência Absoluta, conforme o artigo 79, inciso I c/c artigo 48 § único, inciso I; Todos do Estatuto do Idoso.


    LETRA B – Competência Absoluta, conforme art. 79, inciso III c/c  art. 15 caput, todos do Estatuto.


    LETRA C - Competência Absoluta, conforme art. 79, inciso I c/c  os artigos 18 e 43, inciso I, todos do Estatuto.


    LETRA D - Competência Relativa, pois em caso de o idoso ser o alimentante prevalecerá o foro do domicílio do alimentando, conforme  art. 100, inciso II do CPC. Convém observar o julgado do TJ-RS.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. O fato de o alimentante ser uma pessoa idosa, por se tratar de ação de alimentos, não se enquadra nas hipóteses em que o foro competente para apreciar a demanda é o seu domicílio, uma vez que a regra só é aplicada quando se tratar de causas que visam à proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos, nos termos do art. 80 do Estatuto do Idoso. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70057490393, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 14/11/2013) (TJ-RS  , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 14/11/2013, Sétima Câmara Cível)


    LETRA E - Competência Absoluta, conforme art. 79, parágrafo único do Estatuto.

     

  • Só não prevalece o foro de domicílio do idoso (Art. 80 do Estatuto), se o idoso estiver no polo ativo da ação - Ex.: Revisional de alimentos, Exoneratória de alimentos etc. Situação diversa seria se o idoso estivesse pleiteando alimentos para si próprio, caso no qual incide o estatuto do idoso, bem com a regra de competência absoluta. A questão cobrou a primeira situação.


ID
183094
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Há amparo legal ao pedido de liminar inaudita altera parte em ação de despejo que tenha por fundamento exclusivo

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. (Lei 8.245/91 - Lei das Locações)

    § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

    V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.

    b) Art. 59, §1º

    IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

    c) Art. 59, §1º

    I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;

    d) Art. 59, §1º

    VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificaçãoe) comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

     

    e) Art. 59, §1º

    III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato.

  • A presente questão pode ser respondida com base na Lei n.º 8245/91:
    a - Alternativa correta - o fundamento está no art. 59 V;
    b - Alternativa errada - O certo seria afirmar que "a falta de pagamento do aluguel e dos acessórios" permite pedido liminar inaudita altera parte;
    c - Alternativa errada - Com fundamento no art. 59, 1, I, o prazo correto seria de 6 meses;
    d - Alternativa errada - Com fundamento no art. 59, 1, VIII, a locação aqui é a não-residencial; 
    e - Alternativa errada - Com fundamento no art. 59, III, o prazo correto seria de 30 dias.
  • Além de decorar todos os Códigos, a FCC exige que se decore prazos em leis especiais!
    Vamos lá, porque este é o jogo! (This is the game!)
    A questão baseia-se totalmente na transcrição literal do artigo da lei nº8.245/91 (Lei de Locações ou Lei do Inquilinato).
    O enunciado "
    Há amparo legal ao pedido de liminar inaudita altera parte em ação de despejo que tenha por fundamento exclusivo" refere-se ao parágrafo primeiro do artigo citado: §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária (ou seja inaudita altera parte) e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

    ALTERNATIVA: tiver por fundamento exclusivo: a) a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. (CORRETA)
    Texto da lei: V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
    Continua...

  • Continuação... (alternativas "b" e "c") Art.59, lei nº8.245/91


    ALTERNATIVA: b) a falta de pagamento (do aluguel e) dos acessórios da locação, independentemente de motivo, com quitação do aluguel no vencimento, quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas na lei, porque apresentado pedido de exoneração dela. (ERRADA)
    Justificativa adicional: Não é somente a falta de pagamento dos acessórios (exemplos juros) que ensejaria a liminar sem audiência da parte contrária. É fundamental que não haja, também, o pagamento do principal: o aluguel.
    TEXTO DA LEI: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

    ALTERNATIVA c) o descumprimento de mútuo acordo celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, com prazo mínimo de 90 dias (prazo mínimo de seis meses) para desocupação, contado da assinatura do instrumento. (ERRADO)
    TEXTO DA LEI: I - o descumprimento do mútuo acordo (Art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;
  • Continuação... (alternativas "d" e "e") Art.59, lei nº8.245/91


    ALTERNATIVA: d) o fim da locação (não) residencial, se a ação for proposta em 30 dias do termo ou cumprimento de notificação comunicando a intenção de retomada. (ERRADO)
    TEXTO DA LEI:  VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

    ALTERNATIVA e) o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em 90 dias (em até trinta dias) após o vencimento do contrato. (ERRADO)
    TEXTO DA LEI: III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;

ID
183097
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Lei nº 12.016/2009, editada para disciplinar o mandado de segurança individual e coletivo, não só consolidou a legislação esparsa, como também harmonizou alguns entendimentos dos Tribunais acerca de aspectos processuais.

A afirmação que NÃO se coaduna com a lei vigente e doutrina dominante é:

Alternativas
Comentários
  • a)STJ. Mandado de segurança. Liminar. Intimação do representante judicial da Fazenda Pública. Necessidade. Recurso. legitimidade recursal. Autoridade coatora. Notificação para prestação de informações. Considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. Lei 8.437/91, art. 1º, § 4º. Lei 9.028/95, art. 6º. Lei Compl. 73/93, art. 38. Lei 1.533/51, art. 12.

    ... Consectariamente, em não havendo litisconsórcio, tem-se que a parte é a entidade pública a que pertence a Autoridade coatora, de regra, carente de legitimatio ad processum, tese que reforça a necessidade de intimação da pessoa de direito público para recorrer, máxime à luz da novel Carta Federal que privilegia sob a fórmula pétrea a ampla defesa, o contraditório e o due process of law. No escólio de Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, 20ª Ed., p. 97:

    STJ. Mandado de segurança. Decisão liminar. Ajuizamento em primeira instância. Sentença concessiva. Recurso. Apelação cível. legitimidade recursal da União. Necessidade de intimação do seu representante. Lei 1.533/51, art. 7º, I. Lei 8.437/92, art. 1º, § 4º.
    No Mandado de Segurança, ajuizado em primeira instância, não obstante as informações sejam prestadas pela Autoridade coatora, quem tem legitimidade para interpor os recursos cabíveis é o representante da União, razão pela qual deve ser intimado pessoalmente da sentença. É que resta assente na Corte que A lei do mandado de segurança (Lei 1.533/51, art. 7ª, I), em reforço da celeridade - uma das tônicas do instituto - rompeu com a sistemática anterior (Lei 191/36, art. 8º, § 1º, e CPC, art. 332 (...)

    c)Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

  • e) A ciência processual, em face dos fenômenos contemporâneos que a cercam, tem evoluído afim de considerar como legitimados para estar em juízo, portanto, com capacidade de ser partes, entes sem personalidade jurídica, quer dizer, possuidores, apenas, de personalidade judiciária.
    No rol de tais entidades estão, além do condomínio de apartamentos, da massa falida, do espólio, da herança jacente ou vacante, e das sociedades sem personalidade própria e legal, todos por disposição de lei, hão de ser incluídos a massa insolvente, o grupo, classe ou categoria de pessoas titulares de direitos coletivos, o PROCON ou órgão oficial do consumidor, o consórcio de automóveis, as Câmaras Municipais, as Assembléias Legislativas, a Câmara dos Deputados, o Poder Judiciário, quando defenderem, exclusivamente, os direitos relativos ao seu funcionamento e prerrogativas.”
     

  • a) correta: a Lei 12.016, art. 14, § 2º, diz que a autoridade coatora também possui legitimidade recursal;

    b) correta: a concessionária possui autorização legal para interromper o fornecimento do serviço, consoante o disposto na Lei 8987, art. 6, § 3º, II;

    c) correta: Lei 12.016, art. 15;

    d) errada: a liminar em MS tem a mesma natureza da tutela antecipada, ou seja, antecipa os efeitos que soment seriam obtidos através do provimento final - a cassação do ato ilegal ou abusivo;

    e) correta - conforme fundamentação dos colegas abaixo.

  • Resposta: D

    Tudo bem que acertei.
    Mas vejamos uma situação concreta: Uma pessoa se inscreve num concurso público e seu nome não aparece na lista de inscritos. Para fazer a prova impetra Mandado de Segurança. Se este for denegado, poderia a empresa ser obrigada a aprovar o concursado, rs?
  • Apesar da letra "b" ter sido dada como incorreta, há inúmeras decisões, em tribunais federais, estaduais e até mesmo no STJ admitindo do mandado de segurança em hipóteses de inadimplemento do usuário. Com uma breve pesquisa encontrei mandados de segurança onde a ordem, inclusive, foi concedida ao usuário. Os principais fundamentos para se conceder a ordem são: 1- ausência de aviso prévio por parte da empresa concessionária; 2- corte de energia para cobrança de débitos pretéritos, o que demandaria ação própria de cobrança e não o corte da energia (confira: TRF 3ª R.; APL-RN 0000163-73.2009.4.03.6004; MS; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Paulo Sarno; Julg. 11/11/2010; DEJF 30/11/2010; Pág. 821); e, por fim, os mais radicais, baseados na legislação consumerista, entendem que o corte não é possível por se tratar de serviço público essencial. Diante disso, acredito que aquele que foi atingido pelo ato de corte de energia elétrica com fundamento no não pagamento pode sim, através do MS, demonstrar que tem um direito líquido e certo de não ter interrompido o fornecimento de energia. A falta de pagamento, a meu ver,não inviabiliza a utilização do Mandado de Segurança, ainda que se entenda que os débitos são atuais e que houve o aviso prévio, pois ainda teríamos como fundamento o CDC. Imagine a situação daquele que demonstrasse, de plano, o seu estado de penúrria e miserabilidade, será que o magistrado estaria desprovido de fundamento para conceder a ordem e mandar reestabelecer o fornecimento de energia? Acho que essa questão não deveria ter sido cobrada em primeira fase.

  • Acho que a justificativa da letra B estar correta é

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídicasofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça

    § 2o  Não cabe mandado de segurançacontra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    Não deixa de ser ato de gestão comercial o corte do fornecimento de energia pela concessionária de serviço público.

    BONS ESTUDOS
  • Concordo que a banca considerou que o corte no fornecimento de energia traduz-se em mero ato de gestão. Portanto, estaria correta a assertiva "b".
    Entretanto, o próprio artigo 1º, da Lei 12016/2009 traz a idéia de que autoridade é não só o agente do Poder Público, como também aquele que atua por delegação do Poder Público, sendo passível de MS o ato dessa pessoa, nessa qualidade (delegatário), salvo quando agirem "ut singuli", ou seja, como particulares. Nesse sentido: Vicente Greco Filho, pag. 16, O Novo MS, Saraiva, 2010.
    Ora, o corte no fornecimento de energia seria uma atuação a título particular, isto é, ato de gestão ou revelaria ato próprio afeto à natureza da delegação (prestação de serviço público; no caso interrupção da prestação)? Fico com a segunda opção, que parece a aceita pela jurisprudência, cfe acima ventilado pelo colega.
    Veja-se que o fato da inadimplência do usuário diz respeito ao mérito da questão de fundo, não guardando relação com o CABIMENTO ou não do MS na espécie.
  • A título de complemento ao comentário ... O erro na alternativa "d" está no fato de não se confundirem os institutos da medida liminar com a antecipaçao dos efeitos da tutela. A própria lei do MS assim os reconhece, como se vê da redação do artigo 7º, § 5º. 
  • A alternativa "d" encontra-se devidamente correta sob o ponto de vista legal e processual vejamos algumas diferenças quanto o instituto da tutela antecipada (art. 273, CPC) e o efeito liminar em mandado de segurança (Lei 12.016/2009) 

    TUTELA ANTECIPADA (ART. 273,CPC) -   A tutela antecipada possui natureza de tutela de urgência e consiste em um procedimento de cognição sumária que antecipa os efeitos pretendido pelo autor antes do final do processo (introduzida pela lei 8.952/94) traz consigo os requisitos da existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, bem como haja possibilidade de reverter-se o provimento do pedido vindicado (§2º), contudo, nota-se que a instituto da tutela antecipada apresenta 2 (duas) formas segundo o próprio código de processo civil, em um primeiro momento, reveste-se em sua modalidade de URGÊNCIA (art. 273, I do CPC/COM EFEITO LIMINAR) - QUANDO É POSSÍVEL AUFERIR DIANTE DO CASO CONCRETO A EXISTÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO (FUMUS BONI JURIS) e o PERIGO DA DEMORA (PERICULUM IN MORA),com efeito, é possível vislumbrar também a existência de outa tutela antecipada existente no art. 273, qual seja a tutela antecipada  por MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RÉU( Art. 273, II do CPC), hipótese elencada no inciso II, do art. 273, do CPC, segundo Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, contém duas técnicas: técnica da reserva da cognição da exceção substancial indireta infundada e técnica monitória. Referem-se os citados autores à distribuição do ônus do tempo necessário à produção de prova, contrapondo o direito evidente (do autor) à defesa infundada (do réu), afirmando que o réu abusa de seu direito de defesa quando, protelando o processo para a verificação de uma defesa infundada, retarda a satisfação de um direito evidente.

    Conforme dispõe o art. 14 do CPC, são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I) expor os fatos em juízo conforme a verdade; II) proceder com lealdade e boa-fé; III) não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV) não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e V) cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
    PROVIMENTO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - A lei 12.016/2009 traz em seu artigo  liminar por sua vez, é um efeito atribuído ao mandado de segurança para as decisões que garantem urgência, que não possui qualquer cognição, baseia-se meramente na prova preconstituída embasadora do writ. 

  • Nesse sentido Freddie Souza Didier Junior citando Adroaldo Furtado Fabrício explica:

    "Adroaldo Furtado Fabrício, em artigo que já se tornou um clássico, delineia com impressionantes clareza e precisão o significado de tal expressão: "Como no sentido comum dos dicionários leigos, liminar é aquilo que se situa no início, na porta, no limiar. Em linguagem processual, a palavra designa o provimento judicial emitido in limine litis, no momento mesmo em que o processo se instaura. A identificação da categoria não se faz pelo conteúdo, função ou natureza, mas somente pelo momento da provação. Nada importa se a manifestação judicial expressa juízo de conhecimento, executório ou cautelar; também não releva indagar se diz ou não com o meritum causae nem se contém alguma forma de antecipação de tutela. O critério é exclusivamente topológico. Rigorosamente, liminar é só o provimento que se emite inaudita altera parte, antes de qualquer manifestação do demandado e até mesmo antes de sua citação."
  • A alternativa "b" parece que vai de encontro com a orientação do STJ, portanto, também deve ser considerada como errada. Nesse sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DIRIGENTE DE CONCESSIONÁRIA QUE DETERMINOU O CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. A Primeira Seção desta Egrégia Corte entende que "o art. 24 da MP 2.198-5/2001 estabelece hipótese de delegação de competência da justiça federal à justiça estadual para processamento das ações decorrentes das atividades do Comitê de Gestão da Crise de Energia Elétrica, por ela instituído. Não é o caso dos autos, em que se impugna a suspensão do fornecimento de energia motivada por inadimplência, não havendo, portanto, jurisdição federal delegada" (CC 41029/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2005).
    2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1186092/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010)
  • d)errada; Não existe em nenhum lugar disposição normativa ou jurisprudencial sobre a Liminar substituir T antecipada, tal não ocorre no cpc, também não ocorre no MS, são institutos diferentes, com requisitos diferentes, apesar finalidade parecidas, assegurar que o direito do autor não deteriore ou eficácia da jurisdição.


ID
183100
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Lei nº 11.804/2008 disciplina o direito aos alimentos gravídicos. Um dos aspectos processuais tratado é o que regula o momento inicial do exercício do direito de defesa. Assim, a contestação deve ser apresentada

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

    Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

    Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

    Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

    Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
     

  • Trata-se de transcrição do dispositivo legal. O art. 7º da Lei 11.804/08 dispõe de prazo diferenciado para contestação, fixando o prazo de cinco dias para que o réu apresente sua resposta.
  • Para aqueles que não tinham conhecimento da referida lei. Veja o artigo 802 do CPC que nos auxilia nessa questão, pois a natureza da ação é cautelar. 
     

     Art. 802.  O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

            Parágrafo único.  Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

            I - de citação devidamente cumprido;

            II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • A Lei 11.804/08 trata dos alimentos gravídicos e é pautada pela celeridade. Por isso o prazo para a contestação é de cinco dias, segundo a redação de seu artigo 7º." O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias".

    Essa lei não instituiu nenhum rito para se seguir no caso dos alimentos gravídicos, muito menos previu nenhuma audiência, segue-se a regra comum, segundo a qual o prazo para a contestação conta-se a partir da juntada aos do mandado de citação.

    Segundo seu Art. 11.  Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 
     
  • Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, creio que a questão esteja desatualizada, senão vejamos o teor do art. 335, aplicado subsidiariamente à lei 11.804/08, por disposição do art. 11 dessa última:

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do ;

    III - prevista no , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    Se o réu será citado para comparecer à audiência de conciliação, e, somente depois, acaso frustrada, deverá oferecer a sua contestação, o gabarito correto seria a letra C, e ainda sim forçando a barra....


ID
183103
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao ser atribuído o valor da causa nas ações de execução de alimentos fixados em favor de criança, o Defensor Público deve considerar

Alternativas
Comentários
  •  Art. 259 - O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

    II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

    IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

    V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;

    VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

    VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

     

     

    Art. 260 - Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

  • Tal assertiva encontra aparo no artigo 260, in verbis:

    “Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, 
    tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das 
    prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a 
    obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 
    1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das 
    prestações.”

    Verifica-se que a pretação de alimentos é, em regra, por tempo indeterminado, devendo-se, dessa forma, levar-se em consideração, para estabelecer o valor da causa, quanto às prestações vincendas, uma prestação anual.
    Por fim, soma-se a prestação anual às parcelas vencidas.
    Assim temos= parcelas vencidas (lembrar-se da prescrição quinquenal) + parcelas vincendas (soma dos doze meses posteriores ao ajuizamento da ação).
  • O gabarito é realmente a letra "A" ? Não seria a letra "B" ?
  • Respondendo ao Marcos Aurélio de Jesus, a resposta é A e não B porque a questão trata de execução de alimentos, e não de ação de alimentos.
  • Lembrando aos amigos que a prescrição no tocante aos alimentos é BIENAL, por força do  art. 206 doCódigo Civil, in verbis: 

    Art. 206. Prescreve:

    (...)

    § 2o Em DOIS ANOS, a pretensão para haver PRESTAÇÕES ALIMENTARES, a partir da data em que se vencerem.

    Lógico, o direito de receber alimentos é IMPRESCRITÍVEL. Todavia, uma vez vencida determinada prestação, o credor terá o prazo de até dois anos para cobrá-la.

  • Questão muito mal elaborada.
    Uma coisa é ação de alimentos, que visa formar um título executivo judicial que certifique a obrigação de prestar os alimentos, depois de verificada a presença do binômio necessidade-possibilidade, e outra, bem diversa, é a AÇÃO DE EXECUÇÃO desse título judicial, que pode obedecer dois ritos, consoante se depreende do art. 732 e 733 do Código de Processo Civil. Imagine-se que após fixada a obrigação de pagar os alimentos, haja alteração na binômio antes referido, e o devedor seja exonerado da obrigação antes fixada por sentença. Pode ter ocorrido, como de fato ocorre, que o alimentante não tenha pago qualquer prestação devida antes da sentença que o exonerou de pagar alimentos. Ora, essa AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS só pode ter como valor da causa AS PRESTAÇÕES VENCIDAS e jamais uma prestação anual, porque ela inexiste. Seria curioso, nesse caso, que o valor da causa ultrapassaria o proveito econômico obtido por ela.
    Parece que raciocinar não é um atributo exigido do concursando... 
  • Concordo com o colega. Segue pesquisa:

    EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. VALOR DA CAUSA.

    O valor da causa nas execuções alimentares deve corresponder ao valor do débito alimentar, não computadas as verbas alimentares vincendas, ainda que devidas pelo executado.

    Negaram provimento ao agravo retido e deram provimento à apelação. Unânime. (Apelação Cível Nº 70015379423, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 16/08/2006)


  • O direito de pleitear as prestações vencidas, via de regra, deve ser feito dentro do período de dois anos, sob pena de prescrição. Ocorre que a precrição não corre contra os absolutamente incapazes, a exemplo da questão que trata de "criança". Portanto, é a soma de todo o débito existente, pois jamais prescreveram.

    Quantos às prestações vincendas, deve ser pleitado uma prestação anual conforme determina art. 260 acima transcrito.

  • Este método para achar o valor da causa não se altera de acordo com o procedimento (732 ou 733)? E a Súm. so STJ que fixa o entendimento das 3 ultimas prestações? confesso que esta questão me deixou com muitas dúvidas, se alguem puder esclarecer melhor...
  • Questão passível de anulação.  Pode perfeitamente a execução de alimentos visar tão somente alguns meses vencidos, e o devedor estar pagando em dia as prestações atuais....  Porque então pedir prestações vincendas?


ID
183106
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Têm força de título executivo extrajudicial, por disposição expressa de lei ou enunciado de súmula do STJ, os documentos abaixo, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  •  Súmula 233 - STJ
    (SÚMULA) O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato
    da conta-corrente, não é título executivo.



     

  • Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
     

     

  • Honorários de Advogado – Contrato – Título Executivo – Lei Nº 8.906/94 – 1. O art. 24 da Lei nº 8.906/94 não exige a assinatura de duas testemunhas para que o contrato de honorários seja considerado título executivo. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 226998 – DF – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 07.02.2000 – p. 161)
     

  • marney, o amigo não está confundindo as súmulas. Apenas está chamando a atenção para existência da súmula 300.
  • Pessoal,

    A alternativa "c", de fato, está correta, conforme orientação jurisprudencial (Súmula do STJ) já citada acima. 
    Entretanto, a alternativa "d" também traz hipótese que não configura título executivo extrajudicial. Ora, boleto bancário, desacompanhado do respectivo contrato de locação, me parece não atender ao disposto no CPC, artigo 585, V, considerando o princípio da tipicidade dos títulos executivos a não permitir interpretação ampliativa. É certo que a regra não menciona contrato de locação escrito. Mas, essa parece ser a exegese em consonância com a dogmática pertinente ao tema.
    Basta pensar como isso aconteceria na prática: Execução aparelhada com boletos bancários, cujo exequente alegue tratar-se de divída locatícia em contrato verbal de locação. Como ficaria: presunção absoluta de que existiu o contrato verbal?
    Não encontrei, na doutrina, posição diversa dessa. No sentido do acima exposto, Elpídio Donizetti, p. 576, Lumen Juris, 2008 (registre-se que o autor não enfrenta diretamente essa questão, mas deixa antever a necessidade de contrato escrito).
    Alguém encontrou algo diferente?
  • (C) Incorreta, de acordo com a jurisprudência:
     
    “(...) 2. Conforme entendimento consolidado em reiterados
    precedentes jurisprudenciais, o contrato de abertura de crédito não
    constitui, por si só, título executivo extrajudicial, apto a fundar
    ação de execução contra devedor, pois trata-se de documento
    unilateral, desprovido dos requisitos de exigibilidade, liquidez e
    certeza. (...) (TRF 3ª R.; AGLeg-AC 0016655-80.2008.4.03.6100;
    SP; Primeira Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Silvia Rocha; Julg.
    16/11/2010; DEJF 29/11/2010; Pág. 248)”


    (A) Correta, conforme artigo 585, II, do Código de Processo Civil.
     
     
    (B) Correta, segundo o artigo 585, II, do Código de Processo Civil.
     
     
    (D) Correta. Artigo 585, V, do Código de Processo Civil:
     
    “Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
    (...)
    V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de
    aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como
    taxas e despesas de condomínio; (Inciso com redação determinada
    na Lei nº 11.382, de 6.12.2006, DOU 7.12.2006, em vigor 45
    (quarenta e cinco) dias após a publicação, consoante o disposto no
    art. 1º da LICC - Decreto-Lei nº 4.657/42)”


    (E) Correta.

    “Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
    (...)
    VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Acrescentado pela L-011.382-2006)"
    Lei n. 8.906/1994 - art. 24

     
    Alternativa “c”!
  • RESPOSTA LETRA C. 

    SÚMULA 233 STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    R.: Além de estar previsto em lei, o art. 580 do CPC exige que a obrigação representada no título seja certa, líquida e exigível.

    Segundo o STJ, o contrato de abertura de crédito, popularmente chamado de "CHEQUE ESPECIAL", mesmo quando acompanhado de extrato de conta corrente, não é um título executivo extrajudicial, por lhe faltar liquidez, já que não expressa obrigação de pagar quantia determinada.

    Além disso, por ser unilateral - de sua formação não participa o correntista -, e não expressar as obrigações da instituição financeira, aceitá-lo seria permitir a estas pessoas jurídicas de direito privado criar seus próprios títulos executivos, prerrogativa que o ordenamento confere somente à Fazenda Pública

    Sobre temas correlatos, vide as súmulas (STJ) abaixo:

    SÚMULA 300. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

    SÚMULA 247. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    SÚMULA 258. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    STJ. REGIMENTAL. EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO FIXO. SÚMULA 233.INAPLICÁVEL. PRECEDENTES. - A Súmula 233 do STJ não alcança os contratos de crédito fixo. (AgRg no Ag 512510/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 18/12/2006).
  •  

    LETRA A Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais

    II - particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas


     

    LETRA B Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais

    II - instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública

    LETRA C Súmula 233/STJ O contrato de abertura de crédito não é título executivo

    LETRA D Art. 585. V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio

    LETRA E O art. 24, da Lei 8.906/94 prevê que o contrato escrito de honorários de advogado é título executivo extrajudicial, estando dispensada a assinatura de duas testemunhas.

  • Penso que a questão esteja desatualizada. 

    Ocorre que o artigo 28 da Lei 10.931/04 dispõe que: 

    Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.

    Além disso, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a Cédula em comento constitui título executivo extrajudicial. Vejamos:



    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA CENTRAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004.
    1. O prequestionamento é evidente quando a controvérsia trazida no recurso especial foi o tema central do acórdão recorrido.
    2. A matéria disciplinada exclusivamente em legislação ordinária não está sujeita à interposição de recurso extraordinário, que não tem cabimento nas hipóteses de inconstitucionalidade reflexa.
    Precedentes do STF.
    3. No caso, para se entender violado o princípio constitucional da hierarquia das leis, seria imprescindível analisar a redação da Lei 10.931/2004 para verificar se, de alguma forma, foi descumprido preceito da Lei Complementar 95/1998. Ademais, a própria Lei Complementar 95/1998, em seu art. 18, prescreve que "eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento".
    4. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei 10.930/2004.
    Precedentes da 4ª Turma do STJ.
    5. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 248.784/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)
  • Me parece que a LETRA D também estaria errada, porque o contrato teria que ser escrito para que fosse considerado título executivo (CPC, art. 585, V)

  • Rodrigo Freitas, é importante ter atenção ao fato de que contrato de abertura de crédito não é o mesmo que cédula de crédito bancário. 


ID
183109
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Cada vez mais o direito brasileiro valoriza seus precedentes jurisprudenciais, a exemplo das várias reformas ao Código de Processo Civil, dentre as quais aquela que reintroduziu no elenco dos recursos cabíveis os embargos de divergência, visando à uniformização das decisões, homenageando a segurança jurídica e a igualdade dos jurisdicionados.

Considerando as restrições normativas e da jurisprudência firmada a respeito dessa modalidade recursal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A fim de sanar eventuais dúvidas acerca do cabimento dos embargos de divergência contra decisão em agravo de instrumento, quando o mérito do recurso especial não é apreciado, a Corte Especial do STJ aprovou, em 5 de outubro de 2005, a súmula 315/STJ, que assim se expressa:

    "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"

  • Alternativa A: ERRADA. Jurisprudência do STJ.

    Alternativa B: ERRADA. Jurisprudência do STJ.

    Alternativa C: ERRADA.

    Súmula 420: Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.

    Alternativa D: ERRADA.

    Súmula 316: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.

    Alternativa E: CERTA.

    Súmula 315: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.

  •  

    A) Art. 546. É embargável a decisão da turma que:  

    I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;

    Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.

    Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno. 

    C) Súm 420 STJ: Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.

    D) Súm 316 STJ: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.

    E) Súm 315 STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.

  • AgRg nos EREsp 1102072 SP       DECISÃO:19/05/2010       (unânime)       Min. LUIZ FUX.
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N.º 315/STJ.INCIDÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA. RECURSOESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07/STJ.1. Os embargos de divergência revelam-se inadmissíveis quandoopostos contra acórdão proferido em face de acórdão que não conheceudo recurso especial, por incidência da súmula 07/STJ, o que impõe,por analogia, a incidência da Súmula n.º 315/STJ, verbis: "Não cabemembargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que nãoadmite recurso especial."2. "Não se admite a oposição de embargos de divergência contradecisão proferida em sede de agravo de instrumento, quando não éexaminado o mérito do recurso especial, como ocorreu no caso, em queo agravo não foi sequer conhecido. Súmula n.º 315 do STJ."(AgRg naPet 6.336/SP, Rel. Ministra  LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em01/10/2008, DJe 30/10/2008)3. Agravo regimental desprovido.(AgRg nos EREsp 1102072/SP, Rel. Ministro  LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, 19/05/2010, DJe 14/06/2010) 
  • RESPOSTA LETRA E. SÚMULA 315 do STJ.

    Apenas, complementando os comentários supra, cito também o REGIMENTO INTERNO DO STJ:

    RISTJ. Art. 266. Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos.

    § 1º A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no art. 255, §§ 1º e 2º, deste Regimento.
     
    § 2º Os embargos serão juntados aos autos independentemente de despacho e não terão efeito suspensivo. 

    § 3º Sorteado o relator, este poderá indeferi-los, liminarmente, quando intempestivos, ou quando contrariarem Súmula do Tribunal, ou não se comprovar ou não se coni gurar a divergência jurisprudencial.

    § 4º Se for caso de ouvir o Ministério Público, este terá vista dos autos por vinte dias.

    Art. 267. Admitidos os embargos em despacho fundamentado, promoverse-á a publicação, no “Diário da Justiça”, do termo de “vista” ao embargado para apresentar impugnação nos quinze dias subsequentes.
     
    Parágrafo único. Impugnados ou não os embargos, serão os autos conclusos ao relator, que pedirá a inclusão do feito na pauta de julgamento.
  • Alguém poderia fundamentar o erro da alternativa A, por favor? Obrigada! 
  • Vanessa, conforme o artigo 546 do CPC 
               É embargável a decisão da turma que:  (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)

    Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.(Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)

    Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno.     
    Ou seja, só é embargável decisão da TURMA e não decisão monocrática do relator. 
    Espero ter ajudado. 

     
  • Sobre o erro da alternativa “b”

    É pressuposto fundamental dos embargos de divergência demonstrar exatamente a divergência entre as o acórdão paradigma e o recorrido, caso contrário o recurso será incabível, e o próprio relator poderá negar-lhe seguimento, conforme reza o art. 557 do CPC:

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.


ID
183112
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O boletim Brasil-Transgênicos, nº 477, de 12.02.2010, da AS-PTA (Associação pela Agricultura Familiar e Agroecologia) e o portal www.fetecsp.org.br, em 11.02.2010, publicaram a seguinte nota: "O Ministro Sérgio Rezende referendou o nome de Edilson Paiva para presidir a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança ? CTNBio durante os próximos dois anos. Paiva é tão defensor dos alimentos transgênicos que tempos atrás disse aos jornais que uma das vantagens da soja da Monsanto é que as pessoas podem até beber o veneno nela aplicado que não irão morrer. Ele também é contra a rotulagem de transgênicos nas embalagens dos produtos e considera que o princípio da prevenção é na verdade um princípio da obstrução."

No âmbito do sistema tutelar do consumidor, as declarações do novo presidente da CTNBio ferem qual direito básico dos consumidores?

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

  • A realidade na vida é o seguinte: existem "cientistas", pagos por grandes corporações, p/ mentir sobre a segurança de um produto.

     

    Além disso, a publicidade e as novelas fazem os brasileiros consumir produtos que nem necessitam.

     

    Resultado: o preço dos produtos orgânicos fica inviável ao consumidor menos aquinhoado e os grandes empresários continuam bilionários.

     

    Quem em sã consciência acha um salgadinho "Cheetos" bom?

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

     

  • Proteção em primeiro lugar!

    Abraços

  • Ao meu vê a letra B) também está correta, visto existir publicidade enganosa omissiva, que se encaixa ao caso concreto, alguém concorda ?


ID
183115
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Um Defensor Público da Defensoria Regional de Presidente Prudente ajuíza, na capital do Estado, ação civil pública em face do Estado de São Paulo, visando a supressão de "lista de espera" de centenas de pessoas com deficiência que, há 10 anos, aguardam, em lista do SUS, distribuição de cadeiras de rodas, próteses e órteses, veiculando pleito de imediato fornecimento desses equipamentos de inclusão social.

As pessoas, que há anos esperam o fornecimento administrativo desses equipamentos, estão espalhadas por 30 cidades que integram a referida regional.

Sob o aspecto da competência, o ajuizamento dessa ação civil pública está

Alternativas
Comentários
  • FUNDAMENTAÇÃO

    LEI Nº 7.347-85

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
     

    CDC

    Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

    Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

    Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

     

  • Dano local - local do dano;

    Dano regional- capital do estado;

    Dano Nacional - DF ou capital do Estado.

  • Excelente comentário Ana!

    Mandou bem!

    Abraços


ID
183118
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Uma grande plantação de soja transgênica é pulverizada, sistematicamente, com herbicida, à base de glifosato, através de aviões pulverizadores. Dispersos no ar, os elementos químicos do agrotóxico atingem fonte d'água que abastece um vilarejo rural, localizado a 5 km, contaminando inúmeras pessoas que ali residem, causando vômitos, convulsões, desmaios, perda de visão, incapacidade laborativa, mortandade de plantas e animais, dentre outros eventos.

A Defensoria Pública ajuíza, em prol dos moradores pobres do lugar, ação civil pública, visando indenização pelos danos resultantes, sustentando a demanda em dispositivos encontrados no sistema tutelar dos direitos dos consumidores. O juiz, para o qual a ação fora distribuída, indefere a inicial, alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por não caracterização das vítimas como consumidores.

Essa decisão está

Alternativas
Comentários
  • Art. 2° do CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
     

  • Com o fim de atingir as relações extracontratuais, o CDC beneficia pessoas que não integram diretamente as relações de consumo, mas que por alguma razão acabam sendo atingidas por elas.

    1- Vítima do acidente de consumo:

    Artigo 17 do CDC "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."

    2- Pessoas expostas à práticas comerciais de ofertas, publicidade, banco de dados, cadastro de consumidores, cobranças de dívidas e práticas abusivas

     Artigo 29 CDC: "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas"

    3- Coletividade de consumidores (parag unico do artigo 2º)

    Trata-se de coletividade de pessoas, mesmo que indeterminadas, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Por meio desse conceito permitiu-se a proposição de ação coletiva para a defesa do consumidor em juízo.

  • então, para os americanos estes atingidos pela relação de consumo, sao denominados Bystanders, e assim se equiparam a consumidores,
     porem é notorio que somente estao envolvidos indiretamente, pois nao participam, mas sofrem danos oriundos desta relaçao.
    Com os olhos para a relação causal, e evitando o dano sem ressarcimento, o ordenamento cobre estas pessoas  com a nota dos
    consumidores.
  •  
    ** Consumidor por equiparação = previsão:
     
    I) art. 2º,§Ú CDC = fundamentação na tutela coletiva do consumidor, além de ser mero espectador, estando protegido pela tutela coletiva.
     
                Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
     
    II) art. 17 CDC = trata das vítimas do evento danoso (ex.: é aquela pessoa que não comprou a TV e sim ganhou e quando a liga na tomada, esta explode na sua cara). As vítimas de evento danoso são conhecidas pela doutrina americana de By-stander.
     
                Art. 17.Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
     
    III) art. 29 CDC = incluem todas as pessoas determináveis ou não expostas às práticas comerciais e contratuais.
     
                Art. 29.Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
  • Sobre o tema, Zelmo Denari comenta o art. 17 do CDC: "Com bastante frequência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo. Entre os exemplos mais sugestivos de propagação dos danos materiais e pessoais, lembramos as hipóteses de acidentes de trânsito, do uso de agrotóxicos ou fertilizantes, com a consequente contaminação dos rios, ou da construção civil quando há comprometimento dos prédios vizinhos. Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros que, para todos os efeitos legais, se equiparam aos consumidores." (Código de Defesa doConsumidor comentado pelos autores do anteprojeto, p.199). (grifos acrescidos).

    Bons estudos!




      
  • Acertei a questão, mas penso que ela foi mal formulada. Estamos todos (com boa vontade) presumindo que a plantação de soja transgênica está sendo feita com fins comerciais, fazendo crer que haverá uma relação de consumo. Todavia, em momento algum, está explicítia se essa relação realmente existe. A plantação poderia estar sendo feita, por exemplo, para fins científicos (para melhorar a soja), caso em que se poderia pensar em marcar a alternativa que fala sobre proteção ambiental. Fica a dica para o examinador ser mais claro! :D
  • Acho que a alternativa C está equivocada, porque inexiste qualquer relação de consumo. O produtor de soja deve ter uma relação empresarial com quem beneficiará a soja. Este, por sua vez, deve ter uma relação empresarial com um supermercado ou qualquer pessoa que venderá ao público consumidor. Somente então existirá uma relação de consumo. A meu ver, a compreensão da relação de consumo e do consumidor por equiparação proposta pela questão c é muito ampla. É o mesmo que afirmar que um dano causado pela Petrobrás deve ser resolvido com base na equiparação das vítimas a consumidores (ainda que ambas as responsabilidades sejam objetivas). Quem souber mais, por favor, deixar mensagem.

  • Também respondi a C como correta. Contudo acredito que a questão deveria ter se pautado nos princípios do microssistema processual coletivo, com a interpretação conjunta dos dispositivos do CDC e a Lei de Ação Civil Pública, conforme art. 21 Lei 7.347/85.

  • LETRA C CORRETA 

     

    DIFUSOS - DTOS TRANSINDIVIDUAIS, PESSOAS INDETERMINADAS,  LIGADAS POR CIRCUNSTÂNCIA DE FATO. ERGA OMNES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

     

    COLETIVOS - DTOS TRANSIDIVIDUAIS, PESSOAS DETERMINÁVEIS, LIGADAS POR RELAÇÃO JURÍDICA BASE. ULTRA PARTES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

     

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - PESSOAS DETERMINADAS, LIGADAS POR ORIGEM COMUM. ERGA OMNES, APENAS SE PROCEDENTE O PEDIDO.

  • Legal a questão. Criativa. Gostei. Não gostaria de ser uma dessas vítimas de intoxicação.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Bystander!!!

    Abraços

  • Gab: C

    Art. 17, CDC: equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. ( consumidor por equiparação - bystander )


ID
183121
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre a ação de usucapião especial coletiva, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • É o que se extrai da Lei nº. 10.257/01, em seu artigo 10º, senão vejamos:


    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados (250m2), ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

     

    Ação de Usucapião Especial Coletiva cabível nas áreas urbanas com mais de 250m2.

     

  • Alternativa CORRETA letra E


    A família que vive há mais de cinco anos em um terreno privado, abandonado pelo dono oficial, ocupando um terreno de até 250m2, sem possuir outra moradia, pode ter sua posse assegurada pelo instrumento da ação de usucapião especial. Nesse caso a posse é individual.


    No caso de terrenos ocupados por várias famílias, a posse pode ser regularizada através da Ação de Usucapião Especial Coletiva, ou seja, cada família fica com um pedaço do terreno dentro do condomínio criado, terreno este com mais de 250m2.

  • Toda a questão se resolve pela leitura atenta do caput do art. 10 do Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001).

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    Assim, vamos às alternativas.

    a) É cabível sobre área urbana com menos de 250 m2.
    Errado. Segundo o Estatuto das Cidades, a área deve ter mais de 250m2 ("...As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados...").

    b) Os ocupantes da área não precisam se caracterizar como de baixa renda.
    Errado. Devem ser de baixa renda ("...ocupadas por população de baixa renda...").

    c) É cabível sobre áreas rurais com mais de 250 m2, desde que indivisíveis.
    Errado. É bem verdade que a área a ser usucapida precisa ser indivisível ("...onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor..."). Todavia, a espécie de usucapião em comento não pode incidir sobre área rural, apenas urbana ("...as áreas urbanas com mais...").

    d) Só é cabível sobre imóvel urbano passível de individualização de cada lote.
    Errado. Pelo contrário, só será cabível a usucapião em análise quando não for possível a individualização ("...onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor..."), até porque se a área for divisível, em princípio, caberá a usucapião individual e não a coletiva.

    e) É cabível sobre área urbana com mais de 250 m2.
    Correto.

  • Informativo 782 do STF- Pode ser deferida usucapião especial urbana ainda que a área do imóvel seja inferior ao módulo mínimo dos lotes urbanos previsto no plano diretor. 

    Hoje, a alternativa "a" também estaria correta

  • Discordo do colega Márcio. A jurisprudência trazida se refere à usucapião urbana "individual", e não à coletiva. 

  • ATENÇÃO: USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA:

    1) INDIVIDUAL: até 250 m², NÃO precisa de baixa renda

    2) COLETIVA: acima de 250 m², PRECISA de baixa renda

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: ALTERAÇÃO NA L. 10.257, A NOVA REDAÇÃO DIZ QUE A ÁREA, PARA USUCAPIÃO COLETIVA, DEVE SER INFERIOR A DUZENTOS E CINQUENTA METROS QUADRADOS. 

    L10257

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

  • O art. 10 do Estatuto da cidade foi alterado em 2017, e não há mais obrigatoriedade de ser população de baixa renda.


ID
183124
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Uma comunidade carente, vitimada pela perda de suas moradias e mobiliários por força de enchentes sucessivas em seu bairro, caracteriza, para fins de tutela metaindividual, qual categoria de direitos?

Alternativas
Comentários
  • Uma comunidade carente, vitimada pela perda de suas moradias e mobiliários por força de enchentes sucessivas em seu bairro, caracteriza, para fins de tutela metaindividual, qual categoria de direitos?
     

    FUNDAMENTAÇÃO (CDC)

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
     

  • Os direitos individuais homogêneos são aqueles direitos individuais decorrentes de origem comum, ou seja, os direitos nascidos em conseqüência da própria lesão ou ameaça de lesão, em que a relação jurídica entre as partes é post factum (fato lesivo).Não é necessário, contudo, que o fato se dê em um só lugar ou momento histórico, mas que dele decorra a homogeneidade entre os direitos dos diversos titulares de pretensões individuais. O que esses direitos têm em comum é a procedência, a gênese na conduta comissiva ou omissiva da parte contrária, questões de direito ou de fato que lhes conferem características de homogeneidade, a revelar, assim, a prevalência de questões comuns e superioridade na tutela coletiva. Os direitos individuais homogêneos é uma ficção jurídica, “criada pelo direito positivo brasileiro com a finalidade única e exclusiva de possibilitar a proteção coletiva (molecular) de direitos individuais com dimensão coletiva (em massa). Sem essa expressa previsão legal, a possibilidade de defesa coletiva de direitos individuais estaria vedada”.  O fato de ser possível determinar individualmente os lesados não altera a possibilidade e pertinência da ação coletiva. Permanece o traço distintivo: o tratamento molecular, nas ações coletivas, em relação à fragmentação da tutela (tratamento atomizado) nas ações individuais. É evidente a vantagem do tratamento unitário das pretensões em conjunto, para obtenção de um provimento genérico. Como bem anotou Antonio Gidi as ações coletivas garantem três objetivos: proporcionar economia processual, acesso à justiça e a aplicação voluntária e autoritativa do direito material.
     
  • Pessoal, vamos comentar e colocar o gabarito.
    A resposta é a B).

  • Não sei se estou enganada, mas essa questão está muito confusa...a letra B usou a expressão "ligados entre si por circunstância de fato", o que, na minha opinião, não estaria muito correta, pois segundo o art. 81 do CDC, isso se aplicaria aos direito e interesses difusos, e não individuais homogêneos. 

  • Concordo com você, Ana Luiza, eu também fiquei confusa. Porque os interesses individuais homogêneos, conforme o CDC, são decorrentes de uma origem comum e não de uma circunstância de fato. Eu coloquei a B, por entender ser a menos errada, mas acho que a questão deveria ser anulada. Alguém pode me ajudar?

  • Segundo a doutrina majoritária, "origem comum" para os direitos individuais homogêneos abrangem tanto relação jurídica base quanto circunstância de fato.

    Na questão está perguntando a respeito da hipótese trazida, ou seja, um caso concreto, por isso que a resposta levou em consideração "circunstância de fato" como correta e "relação jurídica base" como errada.

  • B) Direitos individuais homogêneos, com titulares determinados, ligados entre si por circunstância de fato.

     

    eu errei... mas estou achando que quem fez a questão errou mais.... quando se fala em direitos individuais homogênios obrigatoriamente a circunstância é COMUM

  • LETRA B CORRETA 

     

    DIFUSOS - DTOS TRANSINDIVIDUAIS, PESSOAS INDETERMINADAS,  LIGADAS POR CIRCUNSTÂNCIA DE FATO. ERGA OMNES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

     

    COLETIVOS - DTOS TRANSIDIVIDUAIS, PESSOAS DETERMINÁVEIS, LIGADAS POR RELAÇÃO JURÍDICA BASE. ULTRA PARTES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

     

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - PESSOAS DETERMINADAS, LIGADAS POR ORIGEM COMUM. ERGA OMNES, APENAS SE PROCEDENTE O PEDIDO.

  • Art. 81 do CDC - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

     

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

     

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

     

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

  • Para mim, a questão está errada

    O CDC é claro no sentido de que individuais homogênios possuem origem comum

    Não é o que diz o enunciado e a alternativa, que citam circunstância de fato

    Abraços

  • A origem comum pode ser uma circunstância de fato...

  • Só para dificultar a vida, nos direitos individuais homogenios, lembrar que circunstância de fato é a mesma coisa de origem comum?! AAAAFFFFF


ID
183127
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Preceitua o item 15 da Declaração do Rio de Janeiro Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92): "Para que o ambiente seja protegido, será aplicada pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes em termos de custo para evitar a degradação ambiental". Esse texto traz em si a gênese do princípio, em matéria ambiental,

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Precaução (PERIGO BSTRATO)
    Estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.
    Graças a esse Princípio, a disponibilização de certos produtos é por muitas vezes criticada pelos vários segmentos sociais e o próprio Poder Público, como aconteceu no recente episódio dos transgêncios, já que não foi feito o EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental), exigência constitucional que busca avaliar os efeitos e a viabilidade da implementação de determinado projeto que possa causar alguma implicação ambiental.

    Princípio da Prevenção (PERIGO CONCRETO),
    É muito semelhante ao Princípio da Precaução, mas com este não se confunde. Sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos (PERIGO CONCRETO), restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente.
     

  •  É importante diferenciar o princípio da prevenção do princípio da precaução, assuntos de grande divergência doutrinária. O princípio da prevenção visa prevenir pois já são conhecidas as conseqüências de determinado ato. O nexo causal já está cientificamente comprovado ou pode, muitas vezes, decorrer da lógica. Já o princípio da precaução visa prevenir por não se saber quais as conseqüências e reflexos que determinada ação ou aplicação científica poderão gerar ao meio ambiente, no espaço ou tempo. Está presente a incerteza científica.

    Nas palavras o Professor José Rubens Morato Leite (2003, p. 226) "o conteúdo cautelar do princípio da prevenção é dirigido pela ciência e pela detenção de informações certas e precisas sobre a periculosidade e o risco corrido da atividade ou comportamento, que, assim, revela situação de maior verossimilhança do potencial lesivo que aquela controlada pelo princípio da precaução".

     

    Fonte: http://www.webartigos.com/articles/2558/1/Principio-Da-Precaucao-No-Direito-Ambiental/pagina1.html#ixzz1291AoMSo

  • Para matar a questão ==>

     

    "Para que o ambiente seja protegido, será aplicada pelos Estados, de acordo com as suas capacidades , medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes em termos de custo para evitar a degradação ambiental". Esse texto traz em si a gênese do princípio, em matéria ambiental,

    Precaução.

     

    1-  medidas preventivas

    2 - não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes

  • "A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO-92/ECO-92), realizada em 1992, no Rio de Janeiro, discutiu medidas para a redução da destruição do meio ambiente e estabeleceu políticas ambientais que levassem a uma efetiva concretização do desenvolvimento econômico sustentável. A Declaração do Rio de Janeiro/92, em seu Princípio 15, determina que: De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. Assim, é possível verificar que o princípio mencionado busca a identificação dos riscos e perigos eminentes para que seja evitada a destruição do meio ambiente, utilizando-se de uma política ambiental preventiva."

     

    FONTE: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3939/Principio-da-Precaucao-no-Direito-Ambiental

  • Todo mundo sabe... Falou em incerteza é precaução!

    Abraços


ID
183130
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Das categorias de unidades de conservação abaixo, NÃO se caracteriza como Unidade de Proteção Integral:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C.

    Quanto à classificação das unidades de conservação, observado o critério da intensidade de proteção temos:

    01. Unidades de proteção integral - Neste grupo a proteção é intensa, admitindo-se apenas o uso indireto dos seus atributos natureias, ou seja, que não envolva consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais. Este grupo está dividido em categorias:

    • Estação ecológica;
    • Reserva Biológica;
    • Parque Nacional;
    • Monumento Natural;
    • Refúgio de Vida Silvestre

    02. Unidades de uso sustentável - Aqui o objetivo é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais em regime de manejo sustentável.

  • A Lei 9985/00, dispõe:
     

    Art. 7º: As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

    I - Unidades de Proteção Integral;

    II - Unidades de Uso Sustentável. 

            

              Art. 8º: O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
            
            
    I - Estação Ecológica; (LETRA D)

    II - Reserva Biológica; (LETRA E)

    III - Parque Nacional; (LETRA A)

    IV - Monumento Natural;

        V - Refúgio de Vida Silvestre (LETRA B).
     

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

        I - Área de Proteção Ambiental; (LETRA C)    

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Nacional.

  • Unidades de Conservação são divididas em: a) Unidades de Conservação de Proteção Integral: compostas por Estações Ecológicas, Reservas Biológicas, Parques Nacionais, Monumentos Naturais e Refúgios de Vida Silvestre; b) Unidades de Conservação de Uso Sustentável: compostas por Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural.

  • Aprendi, em outra questão, o seguinte MACETE: Área e Reserva costumam ser Unidades de Uso Sustentável.

    A exceção é a Reserva Biológica, que é Unidade de Proteção Integral.

  • Vi em outra questão semelhante aqui mesmo:

    Peguei um ônibus na estação ecológica em direção à reserva biológica. Chegando lá tinha um parque nacional onde tem um monumento natural, que é refúgio da vida silvestre

  • Vi em outra questão semelhante aqui mesmo:

    Peguei um ônibus na estação ecológica em direção à reserva biológica. Chegando lá tinha um parque nacional onde tem um monumento natural, que é refúgio da vida silvestre


ID
183133
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Das atividades econômicas abaixo, NÃO está sujeito a prévio Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) o projeto de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta  - "D"

    Os Principais empreendimentos sujeitos à exigência de estudo e respectivo relatório de impacto ambiental conforme previsto na Resolução n.º 001/86 (CONAMA):


    "E" •Rodovias;
    "B" •Ferrovias;
    "A" •Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
    •Aeroportos;
    •Oleodutos, gasodutos, minerodutos;
    •Troncos coletores e emissários de esgoto sanitários;
    •Linha de transmissão de energia elétrica acima de 230 kw ;
    •Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10 MW, de saneamento ou de irrigação;
    "C" •Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores quando forem áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
     

  • O art. 2º da resolução 01/1986 do CONAMA estabelece um rol exemplificativo de atividades que se presumem causarem significativa degradação ambiental.
    Na alínea (g) , há a descrição de [...] barragens para fins hidrelétricos, acima de 10 MW[...]

    Portanto, alternativa D errada!
  • De acordo com a resolução do CONAMA 01 de 1986, em seu artigo 2 necessita de elaboração de estudo de impacto ambiental:
    VII - Obras hidraulicas acima de 10 MW.
    Assim, resposta correta!!!


  • Segue resolução 

    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: 

    I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; 

    II - Ferrovias; 

    III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; 

    IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66; 

    V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; 

    VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; 

    VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; 

    VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); 

    IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração; 

    X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; 

    Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW; 

    XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos); 

    XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI; 

    XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; 

    XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes; 

    XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.


ID
183136
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Adolescente de 16 anos é apreendido em flagrante pela prática de homicídio. Segundo dispõe a lei vigente, se

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    [...] § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

  •  Cumpre, porém, registrar que a alternativa "E" está errada unicamente porque a aplicação da medida de internação não é um dever do magistrado, mas sim uma faculdade, uma vez que no dispositivo legal consta a palavra "poderá" (art. 122, caput).

    A gravidade da infração não justifica, por si só, a aplicação da medida socioeducativa de internação. Da análise do parágrafo segundo do referido artigo depreende-se a certeza de que a internação não será aplicada se houver, para o caso concreto, outra mais adequada.

     

     

     

  • Apenas a título de complementação: há outro erro na alternativa "E": a lei fala em "Art. 112. Verificada a prática de ato infracional..." e não "autoria e materialidade do ato". Ora, não basta a autoria e materialidade do ato para que ele seja considerado crime ou ato infracional. É preciso que sejam preenchidos todos os requisitos do crime. Por exemplo, mesmo havendo autoria e materialidade do ato, o menor pode ter agido acobertado por uma excludente de antijuridicidade. Ou, ainda, sua conduta pode estar isenta de culpabilidade. Em todos esses casos, não lhe será aplicada medida sócio-educativa.
  • Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.


  • A - ERRADA. Art. 121, §2º. A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

  • Forçadíssima essa E

    Abraços

  • ECA:

    Da Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.


ID
183139
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Dentre as diretrizes da política de atendimento expressamente indicadas no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 88) temos a

Alternativas
Comentários
  •  

    LETRA "D"

    Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

    I - municipalização do atendimento;

    II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

    III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

    IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

    V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

    VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
     

  •  Alternativa a) - ERRADA

    Integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Segurança Pública, Conselho Tutelar e Assistência Social para efeito agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infraciona. (art. 88, V)          
     

    Alternativa b) - ERRADA

    Criação de conselhos tutelares em âmbito municipais, estadual e nacional dos direitos da criança e do adolescente, orgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federais, estaduais e municipais. (art. 88, II)

    Alternativa c) - ERRADA


    Criação de programas federais de acolhimento institucional que observem rigorosa separação por faixa etária, específicos, observada a descentralização poliítico-administrativa. (art. 88, III)

    Alternativa d) - CORRETA


    Manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente. (art. 88, IV)

    Alternativa e) - ERRADA

    Municipalização das políticas sociais básicas e das políticas e programas de assistência social. do atendimento. (art.88, I)

  • A) ERRADA - Integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Segurança Pública, Conselho Tutelar e Assistência Social, PREFERENCIALMENTE NO MESMO LOCAL, para efeito DE agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infraciona. (art. 88, V)           

    B) - ERRADA - Criação de conselhos tutelares em âmbito
    municipais, estaduaIS e nacional dos direitos da criança e do adolescente, orgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federais, estaduais e municipais. (art. 88, II)

    C) - ERRADA 
    - Criação E MANUTENCAO de programas federais de acolhimento institucional que observem rigorosa separação por faixa etária, específicos, observada a descentralização poliítico-administrativa. (art. 88, III)

    D) - CORRETA - 
    Manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente. (art. 88, IV)

    E) - ERRADA - Municipalização das políticas sociais básicas e das políticas e programas de assistência social. do atendimento. (art.88, I)
  • Nesta a banca se superou com a alternativa A, apenas colocou o Conselho Tutelar no meio das entidades, que na redação da lei não tinha. Ou seja, ou o candidato decorou ou só acerta na sorte. Medição de conhecimento = '0'.
  • Atualmente, esta questão está desatualizada! Isto é: pode nos confundir!

  • a) integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Segurança Pública, Conselho Tutelar e Assistência Social para efeito agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional. [Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional];

     

    b) Criação de conselhos tutelares em âmbito municipal, estadual e federal. [Só existe conselho tutelar em ambito municipal. Além disso, não é diretriz da política de atendimento a criação de conselho tutelar,mas sim a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente].

     

    c) Criação de programas federais de acolhimento institucional que observem rigorosa separação por faixa etária. [A diretriz prevista no art. 88, III é de criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa].

     

    d) manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente. [É a transcrição do art. 88, IV : manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente];

     

    e) municipalização das políticas sociais básicas e das políticas e programas de assistência social. [Art. 88, I - municipalização do atendimento].

     

     

  • LINHAS DE AÇÃO => ações indicadas pelo legislador como imprescindíveis, como o mínimo necessário para a construção e desenvolvimento da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Art. 87, ECA

    X

    DIRETRIZES=> são as orientações de que se deve valer o Poder Público para implementar as linhas de ação.

    Fonte: ECA – Guilherme Freire 


ID
183142
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente medida

Alternativas
Comentários
  • LETRA "C"

    Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do poder familiar.
     

  • Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

            I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

            II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

            III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

            IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

            V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

            VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

            VII - acolhimento institucional; 

            VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

            IX - colocação em família substituta.

  • Alguém poderia me ajudar na letra E???? a internação é uma medida socioeducativa destinada a adolescente que pratique ato ilicito, certo??? o erro da questão está na palavra provisória???? mas a internação não seria provisória????
    obrigada (:
  • O erro é que a internação só pode ser aplicada nos casos previstos no art 122 ECA. Não é qualquer ato infracional que cabe a internação. Só em último caso (atr 122 $2º)
  • Mas a questão não diz "qualquer"... a questão não esta errada, ela pode não estar completa, mas a assertiva esta correta...
  • Na realidade, entendo que o erro da letra "E" está no fato de que internaçao provisória não é medida socioeducativa!

    Não se pode confundir a INTERNAÇÃO prevista no art 112 do ECA, medida socioeducativa, com a internação provisória prevista no artigo 108 do mesmo dispositivo legal. A primeira possui caráter sancionatório e implica em reconhecimento da prática de um ato infracional por parte do adolescente apenado (medida socioeducativa). Já a segunda (internação provisória) trata-se de uma medida processual acautelatória que tem por finalidade assegurar o cumprimento da lei e o melhor deslinde processual.

    CONCLUSÃO:

    INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (artigo 108 do ECA): medida processual acautelatória

    INTERNAÇÃO (artigo 112 do ECA): medida socioeducativa
  • Quanto a alternativa B, o erro esta no dizer que a cassação do registro é cabível para as entidades governamentais, quando tal medida é aplicável somente às entidades não-governamentais:

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:
    a) advertência;
    b) afastamento provisório de seus dirigentes;
    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:
    a) advertência;
    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
    d) cassação do registro.

  • Qual é o erro da A?

  • ECA:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    IX - colocação em família substituta. 

    § 1 O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

  • ECA:

    Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; 

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar.

    Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

    Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

    Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.


ID
183145
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, dentro da atual Política Nacional de Assistência Social (PNAS), estão alocadas no ou articuladas com o Centro de Referência

Alternativas
Comentários
  • Fácil de saber...

    CREAS
    Unidade pública estatal para oferta de serviços especializados de média complexidade foi instituído oficialmente a partir da NOB-SUAS publicada em 2005.

    São modalidades de serviços de Proteção Especial de Média Complexidade: 

    · Serviço de Orientação e Apoio Sociofamiliar;

    · Plantão Social;

    · Abordagem de Rua;

    · Cuidado no Domicílio;

    · Serviço de Habilitação e Reabilitação de pessoas com deficiência na comunidade,

    · Medidas socioeducativas em meio aberto (Prestação de Serviços à Comunidade e Liberdade Assistida, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente).

    QUEM EXECUTA É O CREAS

    SÓ EXPLICANDO OS DOIS TIPOES DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL...

     Proteção Social Especial é o conjunto de serviços, programas e projetos voltado à proteção de famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social e está dividida em média e alta complexidade.

    * Média complexidade – Serviços orientados ao atendimento às famílias e indivíduos com direitos violados, mas cujo o vínculo famíliar e comunitário não foram rompidos.

    * Alta complexidade – São serviços que garantem proteção integral para indivíduos e famílias que se encontram sem referência, ou em situação de ameaça, necessitando ser retirada de seu núcleo familiar e/ou comunitário até que seja possível seu retorno a esses núcleos.

     Boa prova!

  • Estas informações constam no Plano Nacional de Assitência Social (PNAS).

    Neste documento você encontrará sobre Proteção Social Especial de média e alta complexidade.

    Abçs,
    Caroline
  • A questão trata do sistema de garantia dos direitos das crianças e adolescente ( Resolução 113, retificada pela 117, ambas do CONANDA).

  • De acordo com a PNAS:

     

    Proteção Social Especial de Média Complexidade


    São considerados serviços de média complexidade aqueles que oferecem atendimentos às famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos. Neste sentido, requerem maior estruturação técnicooperacional e atenção especializada e mais individualizada, e, ou, de acompanhamento sistemático e monitorado, tais como:


    • Serviço de orientação e apoio sociofamiliar.
    • Plantão Social.
    • Abordagem de Rua.
    • Cuidado no Domicílio.
    • Serviço de Habilitação e Reabilitação na comunidade das pessoas com
    deficiência.
    Medidas socioeducativas em meio-aberto (Prestação de Serviços à Comunidade
    – PSC e Liberdade Assistida – LA).


    A proteção especial de média complexidade envolve também o Centro de Referência Especializado da Assistência Social, visando a orientação e o convívio sociofamiliar e comunitário. Difere-se da proteção básica por se tratar de um atendimento dirigido às situações de violação de direitos. (p.39)

     

    obs:De acordo com a PNAS, também, as Medidas socioeducativas restritivas e privativas de liberdade (semiliberdade, internação provisória e sentenciada) são consideradas serviços de proteção social especial de alta complexidade, assim como  o Atendimento Integral Institucional; Casa Lar; República; Casa de Passagem; Albergue; Família Substituta; Família Acolhedora e oTrabalho protegido.

     

     

     

    Fonte: PNAS, 2004

  • a) Proteção Social Especial:

    - Lida com violações de direito e iminência de quebra de vínculos familiares e comunitários ou contextos em que já houve esse rompimento.

    - Exemplo: famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de MSEs, situação de rua, entre outras.

    b) Proteção Social Básica:

    - Prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Destina-se á população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação e, ou, fragilização de vínculos afetivos.

    c) Proteção Social de Média Complexidade.

    - Atendem famílias e indivíduos cujos direitos foram violados, mas não houve rompimento de vínculos familiares e comunitários.

    - Exemplos: MSEs em meio aberto, cuidados em domicílio e reabilitação na comunidade de pessoas com deficiência.

    d) Proteção Social de Alta Complexidade.

    - Focados em indivíduos cujos direitos foram violados e passaram por quebra de vínculos familiares e comunitários. Precisam de proteção integral.


ID
183148
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Adolescentes são flagrados, às 23h30m, consumindo bebida alcoólica num bar. Situações desse tipo,

Alternativas
Comentários
  • Para responder a questão temos que observar que o próprio ECA distingue expressamente "bebidas alcoólicas" de "produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida" (art. 81, I e II, respectivamente). Contrario sensu, está afirmando que o consumo de bebidas alcoólicas não enseja dependência ou, no mínimo distinguindo os produtos, de sorte que não há subsunção, ou melhor, tipicidade da conduta com o disposto no art. 243 do ECA. Resta tão-somente o enquadramento no art. 18 da LCP (a questão é estranha, mas é realmente dominante).

    Alguma doutrina ainda brinca que se o proprietário apenas vende seria hipótese de atipicidade, considerando que a conduta da LCP é "servir"... mas para nós concurseiros o que vale é o que o STJ pensa, então CORRETA ASSERTIVA "E".

  • A assertiva "e" parece ser a correta porque o entendimento dominante seria o de que o tipo do artigo 243 do ECA abrangeria tão somente as denominadas substâncias semelhantes às entorpecentes, mas que não foram abrangidas pelo artigo 33 da Lei 11.343/06.
    Achei esta justificativa no Estatuto da Criança e do Adolescente, Doutrina e Jurisprudência, de Válter Kenji Ishida, 12a edição, 2010.
    Espero ter ajudado.
  • Sobre a questão, julgado de 2008 do STJ: HC 113.896 - PR 

    HABEAS CORPUS
    . FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR DE 18 ANOS. CONDUTA QUE SE AMOLDA À PREVISTA NO ART. 63 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. AFASTAMENTO DO ART. 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CORRÉUS EM SIMILITUDE DE SITUAÇÕES. EXTENSÃO DE EFEITOS. ORDEM CONCEDIDA. 
    1. "A distinção estabelecida no art. 81 do ECA das categorias "bebida alcoólica" e "produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica" exclui aquela do objeto material previsto no delito disposto no art. 243 da Lei 8.069⁄90; caso contrário, estar-se-ia incorrendo em analogia in malam partem" (REsp-942.288⁄RS, Relator Ministro Jorge Mussi, DJ e de 31.3.08).
    2. A interpretação sistemática dos dispositivos nos arts. 81 e 243 do ECA, e do art. 63 da LCP, conduz ao entendimento de que a conduta de fornecimento de bebida alcoólica a menores de dezoito anos melhor se amolda àquela elencada na Lei das Contravenções Penais. Precedentes.
    3. Havendo corréus condenados pelo mesmo dispositivo, devem os efeitos da desclassificação ser também a eles estendidos.
    4. Ordem concedida para, desclassificando a conduta prevista no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente para aquela descrita no art. 63 da Lei das Contravenções Penais, reduzir as penas recaídas sobre o paciente. Extensão dos efeitos da ordem aos corréus Aline Aparecida Borges e Tadeu Kuczar Filho, redimensionando, também em relação a eles, as penas aplicadas, além de permitir a substituição das privativas de liberdade por restritivas de direitos.
  • "A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (24) proposta que torna crime a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos. O projeto já havia sido aprovado pelo Senado e segue agora para sanção ou veto da Presidência da República.

    O texto, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), fixa em dois a quatro anos a pena de prisão para quem "vender, dar ou servir álcool a pessoas com menos de 18 anos de idade”, além de aplicar multa de R$ 3 mil a R$ 10 mil para os estabelecimentos que descumprirem a lei – o local será fechado até que o valor seja pago.

    Atualmente, a venda de bebida a menores é considerada contravenção penal, com punições mais brandas. De acordo com o entendimento do juiz, a pena no caso de contravenção penal pode chegar a no máximo um ano de prisão. Mas, como a contravenção penal é considerada de menor potencial ofensivo que os crimes, geralmente é punida com penas alternativas.

    O artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente diz que é crime “vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica”. No entanto, nem sempre o fornecimento de bebidas a menores era enquadrado nesse artigo.

    O projeto, de autoria do senador Humberto Costa (PT-PE), tinha sido aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado em decisão terminativa (sem necessidade de passar pelo plenário). Como não houve recurso para que fosse votado no plenário do Senado, a proposta seguiu diretamente para a Câmara."

    Fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/02/camara-aprova-tornar-crime-venda-de-bebida-alcoolica-menores-de-idade.html. Acesso em 02.04.2015.


  • Relevantes esclarecimentos sobre a aplicabilidade da nova Lei podem ser extraídos do texto Bebidas alcoólicas e a nova tipificação do artigo 243 do ECA (Migalhas):

    "[...] No mais, não se pode olvidar que a nova redação do artigo 243, parte final (... outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica) não inclui as drogas. Isso porque se o ECA quisesse que nesse artigo existisse também essa vedação, teria explicitamente incluído (como exemplo, tem-se o artigo 81, desse mesmo diploma). Portanto, não havendo menção ao termo e à lei 11.343/06 (Lei de Drogas), refoge do alcance do ECA qualquer conduta que envolva a entrega de drogas, vez que, conforme a melhor interpretação hermenêutica, se a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo (distinguir nec nos distinguere debemus).

    Sendo assim, infere-se a seguinte distinção: uma pessoa que entregue droga, sob qualquer pretexto, ao menor de 18 anos, estará incursa no artigo 33, da lei 11.343/06 – crime de tráfico de drogas.

    Por outro lado, uma pessoa que entregue (ou pratique as condutas1 constantes no novo artigo 243, ECA) qualquer substância que não seja considerada droga (não está, portanto, relacionada na portaria 344/98 da ANVISA) estará incursa no crime do ECA (cola de sapateiro e outras substâncias congêneres).

    Para reforçar o presente entendimento, verifica-se que o preceito secundário do tipo penal (cominação de penas) do artigo 243, ECA, é expresso ao afirmar que as penas desse artigo são aplicáveis quando o fato não constituir crime mais grave. Ou seja, uma vez verificada que a conduta enquadra-se perfeitamente em outro tipo penal, mais gravoso, afastada está a aplicação do artigo 243, ECA: é o caso da configuração do artigo 33 da Lei de Drogas.[...]"


ID
183151
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, quando uma criança pratica ato infracional,

Alternativas
Comentários
  • Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 (Medidas Específicas de Proteção).

  • Tanto a criança como o adolescente praticam ato infracional; à criança aplicar-se-á medidas de proteção; ao adolescente aplicar-se-ão tanto medidas de proteção como medidas sócio-educativas;  

  • Art. 105. "Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101". O art. 101, por sua vez, traz as medidas específicas de proteção e determina: "Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:" Por sua vez, o 146: "A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local." Assim, a competência do Poder Judiciário para a aplicação das medidas específicas de proteção. Por fim, o art. 136: "São atribuições do Conselho Tutelar:I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;". Assim, tanto o Poder Judiciário quanto o Conselho Tutelar, podem aplicar tais medidas, estando correta a letra 'B'.
  • Conforme o ECA,

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
    VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
    IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


    Assim as medidas dos incisos VIII e IX somente poderá ser aplicadas pela autoridade judiciária ! 
  • Se for flagrante, apresenta ao Promotor

    Se for ordem, apresenta ao Juiz

    Abraços

  • Com a devida vênia, Lúcio Weber, quando apreendido em flagrante de ato infracional, o adolescente é levado à autoridade policial, e não ao Ministério Público (ECA, artigo 172, caput). Abraços
  • Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente

    Resolução 113/Conanda/2006

    Art. 12. Somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracionais praticados por crianças, aplicando-lhes medidas especificas de proteção, previstas em lei, a serem cumpridas mediante requisições do conselho. (artigo 98, 101,105 e 136, III, ìbî da Lei 8.069/1990).

    Fonte: http://www.crpsp.org.br/portal/comunicacao/diversos/mini_cd/pdfs/Res_113_CONANDA.pdf

  • LETRA A - ERRADA - Algumas medidas protetivas podem ser aplicadas diretamente pelo Conselho Tutelar, sem precisar acionar o Poder Judiciário. 

     

    LETRA B - CORRETA -  Em conclusão da leitura a abaixo, o Conselho Tutelar  e o Poder Judiciário podem aplicar algumas medidas protetivas, o primeiro com algumas restrições:

     

    Evolução. As medidas de proteção estiveram, de certa forma, sempre presentes nas leis menoristas. Nesse sentido, o Código Mello Mattos (1927), em seu art. 55 previu a possibilidade de entrega aos pais ou ao tutor ou à pessoa encarregada de sua guarda (artigo inserido no Capítulo VI, que se refere às medidas aplicáveis aos menores abandonados). Já o Código de Menores de 1979 preferiu focar os chamados menores em “situação irregular” (denominação essa que preferimos manter como opção didática), prevendo medidas no art. 14 como de advertência, colocação em lar substituto, internação em estabelecimento educacional etc. Finalmente, o ECA, sob o prisma da proteção integral, reconhecendo que crianças e adolescentes são titulares de direito ampliou a aplicação das medidas de proteção e, além disso, criou um ente (o Conselho Tutelar), com capacidade para aplicação de algumas dessas medidas (Patrícia Silveira Tavares, As medidas de proteção. In: Curso de direito da criança e do adolescente, p. 521-522).


    Conceito de medidas de proteção. São as medidas que visam evitar ou afastar o perigo ou a lesão à criança ou ao adolescente. Possuem dois vieses: um preventivo e o outro reparador. As medidas de proteção, portanto, traduzem uma decisão do juiz menorista ou do membro do Conselho Tutelar em fazer respeitar um direito fundamental da criança ou adolescente que foi ou poderá ser lesionado pela conduta comissiva ou omissiva do Estado, dos pais ou responsável ou pela própria conduta da criança ou adolescente. Aplicam-se tanto na hipótese de situação de risco como no caso de cumulação com medida socioeducativa em ato infracional.

     

    LETRA  C - ERRADA  - 

     

    Ato infracional cometido por criança 

    A criança, cometendo ato infracional, não fica adstrita a este procedimento aqui descrito e sim aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar. Todavia, antes da final apresentação ao Conselho Tutelar, é possível que em determinados atos infracionais a autoridade policial seja instada a realizar determinadas diligências. P. ex., se a criança de 11 anos participa junto com maiores de um crime de extorsão mediante sequestro, é possível uma atuação mais duradoura da Polícia Civil. Solucionado o caso, então haveria encaminhamento ao Conselho Tutelar. Sobre o tema, v. ainda o art. 136 do ECA, referente à atribuição do Conselho Tutelar. Também não cabe auto de apreensão contra criança. Havendo crime mesmo que grave, o procedimento é do art. 173, parágrafo único do ECA, lavrando-se boletim de ocorrência circunstanciado.

     

    FONTE: Estatuto da criança e do adolescente : doutrina e jurisprudência / Válter Kenji Ishida. – 16. ed. – São Paulo : Atlas, 2015.

  • ECA:

    Disposições Gerais

    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.


ID
183154
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Lei nº 12.010/09, conhecida como Lei Nacional de Adoção,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ECA

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
    Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

  • Alguém poderia responder qual o erro da alternativa A? Pois segundo o art. 50, p. 13, ECA, a Lei Nacional de Adoção não teria ampliado as possibilidades de adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente?

  • Respondendo ao comentário abaixo, vejamos:

    § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

            I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

            II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;         III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    Perceba que o texto diz que somente naqueles caso específicos - inciso I e II - serão perimitidas adoções em favor de candidatos domiciliados no Brasil, não cadatrados. Ou seja, o que o dispositivo fez foi restringir essa possibilidade àquelas situações inscritas nos incisos - e não ampliá-las. 

  • Realmente, a Lei Nacional de Adoção não ampliou as hipóteses de adoção sem prévio cadastro, mas, em verdade, criou tais hipóteses.
  • A) ERRADO. Incluiu as hipóteses, não ampliou. Vejamos:
    Art. 50 (...) § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência I - se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência         III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    B) CORRETO.

    C) ERRADO. Art. 50 (...) § 5o  Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência  § 6o  Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo.

    D) ERRADO. Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...) VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência (...) § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
    Não desjudicializou, pois o Juiz é quem pode determinar.

    E) ERRADO. Os princípios continuam sendo os do ECA. Vejamos, L. 12010/09 - Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente. (...) § 2o Na impossibilidade de permanência na família natural, a criança e o adolescente serão colocados sob adoção, tutela ou guarda, observadas as regras e princípios contidos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Constituição Federal.
  • Tudo bem que a Lei nova criou (e não ampliou) essa hipótese. Mas, definitivamente, ampliou as possibilidades de adoção, através da nova possibilidade em favor de candidato não inscrito.

    Isso é interpretação de texto, coisa que a FCC não faz.

  • ECA:

    Da Família Natural

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

    Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.


ID
183157
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando inclusive suas recentes alterações, como regra geral, o prazo máximo de

Alternativas
Comentários
  • • Por fim a letra "E" A mais difícil aqui esclarecer, mas vejam o arquivo abaixo:
    www.mp.mg.gov.br/portal/public/interno/arquivo/id/14188
    O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Promotor de Justiça que esta subscreve, vem, com esteio nos artigos 101, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a nova redação da Lei 12.010/09 e 798 do Código de Processo Civil, ajuizar a presente

    AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, com pedido liminar
    Logo é importante ler toda esta AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, com pedido liminar. Pois o ECA não estabalece o prazo de 30 dias.
     

  • Prevê o ECA:
    Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
    § 2o Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
    Correto, portanto, a LETRA "A".
    • Letra "B" A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    • Letra "C", Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
    § 3o Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
     

    • A referida letra "D", serão 60 dias e não 120 dias como esclarece o ECA:
    Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
    Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
    Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

     

  • Prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando inclusive suas recentes alterações, como regra geral, o prazo máximo de

    e) 30 dias para o ajuizamento de ação de destituição de poder familiar após o deferimento cautelar, pelo juiz, do afastamento de criança e adolescente do convívio familiar.

    Como já ressaltado, o ECA não prevê esse prazo, o que já implica a exclusão da opção. Ademais, ainda que se aplique o art. 806 do CPC à hipótese, o prazo é de 30 dias, contados da efetivação da medida cautelar.


     

  • Letra a) CORRETA:   Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
            § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

    Letra b) ERRADA Art 19
    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    Letra c) ERRADA - aRT 90

            § 3o  Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento.


    Letra D ERRADA Art 199-D

    Art. 199-D.  O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.

    Letra E ERRADA Art 101 - São 30 dias, mas a partir do recebimento do relatório e não após deferimento cautelar pelo juiz do afastamento da criançaou adolescente do convivio familiar.


    § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.


     

  •  ART. 101 - § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    Se não tem certeza da resposta é melhor não comentar nada para não atrapalhar.

  • Só a título de acréscimo, a questão atualmente encontra-se desatualizada pelo advento da Lei 13.509 de novembro de 2017. Pela atual redação o prazo máximo para a reavaliação da situação do menor inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional é de 3 (três) meses. 

    Atente-se que a modificação na legislação certamente será cobrada nos concursos. Segue dispositivo pertinente.

     

    ECA - Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • DESATUALIZADA!

     

    ART. 19, § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    Força e honra.

  • Questão desatualizada!!


    ART. 19, § 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, [...]

  • Letra A - Errada - Art. 19.        § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    ...

    Letra B - Errada - Art. 19 . § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    ...

    Letra C- Errada - Art. 90.     § 3o  Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    Letra D- Errada - Art. 199-D.  O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    ..

    Letra E - Errada - 101, § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Fonte: Estatuto da Criança e do Adolescente.


ID
183160
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, ao introduzir alterações na Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, estabeleceu como função institucional da Defensoria Pública, "representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos".

Considere os seguintes órgãos do sistema das Nações Unidas:

I. Comitê de Direitos Humanos.

II. Comitê de Direitos Econômicos Sociais e Culturais.

III. Comitê sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher.

IV. Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Tendo em conta os instrumentos internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil e seus respectivos mecanismos de monitoramento, os órgãos que admitem o processamento de comunicação individual formulada contra o Brasil são

Alternativas
Comentários
  • Em Direito Internacional Público, acerca da matéria Direitos Humanos, o indíviduo pessoalmente considerado é sujeito de direitos. Assim sendo, dos órgãos acima listados que tratam de direitos fundamentais, podeos listar apenas o I, III e IV. Isto posto, processamento de demanda individual contra Estado soberano somente nos casos relativos a direitos fundamentais. Conclusão lógica é a assertiva "a".

  • Os Comitês que admitem a comunicação individual e foram ratificados pelo Brasil são:

    i) Comitê de Direitos Humanos;
    ii) Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial (foi o primeiro a prever tal modalidade);
    iii)Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher;
    iv)Comitê contra a Tortura e 
    v) Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

    Portanto, ficam de fora:
    i)Comitê de Direitos Econônimicos e Sociais -prevê em seu protocolo facultativo a possibilidade de reclamações pessoais, mas encontra-se aberto para assinatura e ratificação;
    ii)Comitê para os Direitos das Crianças e dos Adolescentes

  • Thiago,

    O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais  de 1966/76 foi ratificado pelo Brasil em 1992, contudo, ficaram de fora os protocolos facultativos que preveem os mecanismos de petição individual, comunicação interestatal e investigação in loco.

    Att.,

  • Conclusão equivocada do THIAGO, os direitos sociais, econômicos e culturais são, do mesmo modo, FUNDAMENTAIS. Uma das características dos direitos humanos é justamente sua unidade ou interdependência.

    A tese de que apenas os direitos de primeira dimensão seriam fundamentais encontra-se superada e ultrapassada.

    A colega JENNIFER fundamentou corretamente, o protocolo facultativo para recebimento de petições individuais ainda está em trâmite. 

  • Gostaria de atualizar o comentário da colega Tatiana.

     

    O Comitê para os Direitos da Criança passou a  receber petições individuais no ano de 2014. Neste ano, o 3º protocolo da convenção entrou em vigor, após atingir o mínimo de 10 ratificações.

  • Matando a dois vc acerta a questão.


ID
183163
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Foi aprovada pelo plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, para viabilizar o voto de presos provisórios e de jovens em medida socioeducativa de internação, no pleito a se realizar no segundo semestre de 2010.

A respeito do tema e tendo em conta o teor dos tratados de Direito Internacional dos Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    Depois de muito pesquisar, concluí que a restrição fundamentada aos direitos políticos dos condenados criminalmente não decorre de previsão expressa no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, mas, salvo melhor juízo, de uma interpretação sistemática desse diploma. Sabe-se, entretanto, que o ordenamento jurídico pátrio expressamente tratou a matéria, conforme se depreende da intelecção do artigo 15, III da Constituição Federal.

    As demais alternativas estão erradas pelos seguintes motivos:

    b) Os condenados criminalmente poderão ter restringidos o direito ao voto. Ademais, o referido Pacto não dispõe sobre este tema;

    c) Não há previsão legal para tal intento na Convenção dos Direitos da Criança;

    d) "Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos" (art. XXI da DUDH). Assim, creio que a assertiva está tecnicamente correta, embora incompleta;

    e) O tema do voto está disposto no art. 23, 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos.

     

  • ARTIGO 25

     Todo cidadão (obviamente, aqui também se incluem aqueles condenados criminalmente) terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no artigo 2° e sem restrições infundadas (portanto, pode haver restrição, caso esta seja fundada):

    a)  de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos;

    b)  de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores;

    c)  de ter acesso em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.  

  • De fato, não há nada de errado com a alternativa D.

    Ela não traz o enunciado completo da DUDH, mas a assertiva em si não contraria o artigo XXI, 1. 
  • Essa D pareceu bem adequada

    Abraços

  • Artigo 21

    I) Todo o homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.


    tem como a "D" estar errada.


    Ao contrario da "A" que se tem que fazer um interpretação muito grande pra achar aquilo no Pacto.

  • CADH:

    Artigo 23. Direitos políticos

     

               1.     Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:

     

      a.     de participar na direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos;

     

      b.     de votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores; e

     

     c.      de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.

     

               2.      A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal.

  • A letra D está incompleta.

    Artigo 21° 1.Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.  

  • Gab: A

    "Art. 25 - Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qq das formas de discriminação ... e sem restrições infundadas."

  • Art.25, a ( PIDCP)


ID
183166
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O 3º Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH III), fruto de intenso debate público, especialmente durante a 11ª Conferência Nacional de Direitos Humanos, restou aprovado pelo Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009. Mesmo assim, alguns aspectos causaram grande repercussão, gerando alterações no texto original por parte da Presidência da República, nos termos do Decreto nº 7.177, de 12 de maio de 2010.

Qual dos itens abaixo NÃO sofreu alteração?

Alternativas
Comentários
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7177.htm

     

    O decreto modificou as diretrizes 9,17,22,24 e 25

     

    E revogou :

    Art. 7o  Ficam revogadas as ações programáticas “c” do Objetivo Estratégico VI - Respeito às diferentes crenças, liberdade de culto e garantia da laicidade do Estado – da Diretriz 10: Garantia da igualdade na diversidade; e “d” do Objetivo Estratégico I – Promover o respeito aos Direitos Humanos nos meios de comunicação e o cumprimento de seu papel na promoção da cultura em Direitos Humanos – da Diretriz 22: Garantia do direito à comunicação democrática e ao acesso à informação para consolidação de uma cultura em Diretos Humanos, do Anexo do Decreto no

    7.037, de 21 de dezembro de 2009.

  • Que questão é essa?!!!

    Sem comentários...
  • FCC, como sempre, ridícula. Questões como esta JAMAIS avaliam conhecimento.
  • Questão como esta só mostra que a banca gosta de "brincar" com os candidatos. Uma verdadeira aberração!!!!
  • ta de brincadeira...

  • c) Diretriz 13: Prevenção da violência e da criminalidade e profissionalização da investigação de atos criminosos;

    e) Diretriz 22: Garantia do direito à comunicação democrática e ao acesso à informação para consolidação de uma cultura em Direitos Humanos; e
  • Não tem como acertar uma questão dessas! Fé em Deus e sigamos em frente!

  • Não só a FCC está de brincadeira , esse decreto (PNDH-3) e uma brincadeira.

  • KKKKKKKKKK 03:03 DA MANHA DE UM FERIADO E TU ME VEM COM ESSA! OK...

  • "O livro é mais leve que um saco de pedras"

                                 Disseram

  • Falo a verdade não minto, aquele bom e velho chutometro consciente, escolhendo aquela alternativa que talvez seja a mais polêmica. 

  • FCC = Fudendo Com o Candidato.

  • Essa é uma daquelas questões que mesmo você fazendo mil vezes nunca acertará! Agora me diz p/ que isso?

  • AFF! Odeio perder tempo com questão besta!

  • Questão tranquila, bem elaborada ....bora pra próxima
  • Uma questão igual a esta, só Deus na causa.

  • Candidato (a)! Para resolver a questão é preciso saber quais as diretrizes que tiveram ações programáticas alteradas pelo decreto nº 7.177/10. E quais foram elas? Diretrizes 09, 17, 22, 24 e 25. Portanto, o gabarito é a letra E. A diretriz 13 não teve ação programática alterada pelo referido decreto.

    Resposta: Letra E

  • Pelas estatísticas vc vê que a questão é polêmica....kkk

    Eu errei, bora pra próxima!

  • pelo fato de ter uma interrogação iniciando cada acertiva, inevitavelmente a musiquinha do show do milhão tocou na minha cabeça. mas eu errei, por isso que ninguem ganha aquela bagaça.

  • Já reparei que a maioria das questões de direitos humanos para defensor público é sempre bem dificil, não vale nem a pena perder tempo.

  • Essa questão é típica da seguinte frase: "segura na mão de Deus e vai..."

  • hrurtrdt

  • As diretrizes que tiveram ações programáticas alteradas pelo decreto nº 7.177/10 foram as Diretrizes 09, 17, 22, 24 e 25.

  • E os que acertaram, foi na sorte Mesmo.

  • totalmente politico

  • Gente era só lembrar que o PNDH III foi do governo Lula. Logo poderia ter qualquer alternativa, menos a citada na letra E.

     Ampliação do controle de armas de fogo em circulação no país com governo Lula encaixa ? Pronto, matou a questão.

  • isso n cai pra PPMG n

  • Acertei, só pq minha cabeça aleatoriamente lembrou que "Ampliação do controle de armas de fogo em circulação no país." está no texto atual. Mas com certeza não sei nada das outras alternativas kkk

  • Acredito que o edital do concurso cobrava expressamente o DECRETO Nº 7.177, DE 12 DE MAIO DE 2010


ID
183169
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Uma das atividades precípuas dos Defensores Públicos diz respeito aos direitos das pessoas privadas de liberdade. A respeito do tema, assinale a alternativa correta, conforme as previsões dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil.

Alternativas
Comentários
  • ARTIGO 37

    Os Estados Partes zelarão para que:

    a) nenhuma criança seja submetida a tortura nem a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Não será imposta a pena de morte nem a prisão perpétua sem possibilidade de livramento por delitos cometidos por menores de dezoito anos de idade;

    b) nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança será efetuada em conformidade com a lei e apenas como último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado;

    c) toda criança privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade. Em especial, toda criança privada de sua liberdade ficará separada dos adultos, a não ser que tal fato seja considerado contrário aos melhores interesses da criança, e terá direito a manter contato com sua família por meio de correspondência ou de visitas, salvo em circunstâncias excepcionais;

    d) toda criança privada de sua liberdade tenha direito a rápido acesso a assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada, bem como direito a impugnar a legalidade da privação de sua liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação.

  • Caros Colegas!!!, Tentei buscar a resposta para esta questão mas não consegui achar fundamento para o erro da Letra D.

    Agradeceria muito se alguem pudesse ajudar...

    Obrigado
  • Colega, a proibição de trabalhos forçados consta do Pacto Inernacional sobre direitos civis e políticos, do Sistema Global, e não da Convenção contra a Tortura. Eis o erro da questão. Veja o dispositivo pertinente abaixo:


    ARTIGO 8º

    1.  Ninguém poderá ser submetido à escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos, em todos as suas formas, ficam proibidos.

     2. Ninguém poderá ser submetido à servidão.

    3.  a) Ninguém poderá ser obrigado a executar trabalhos forçados ou obrigatórios;

    b)  A alínea "a" do presente parágrafo não poderá ser interpretada no sentido de proibir, nos países em que certos crimes sejam punidos com prisão e trabalhos forçados, o cumprimento de uma penas de trabalhos forçados, imposta por um tribunal competente;

    c)  Para os efeitos do presente parágrafo, não serão considerados "trabalhos forçados ou obrigatórios":

    i)  qualquer trabalho ou serviço , não previsto na alínea "b", normalmente exigido de um indivíduo que tenha sido encerrado em cumprimento de decisão judicial ou que, tendo sido objeto de tal decisão, ache-se em liberdade condicional;

    ii)  qualquer serviço de caráter militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei venha a exigir daqueles que se oponha ao serviço militar por motivo de consciência;

    iii)  qualquer serviço exigido em casos de emergência ou de calamidade que ameacem o bem-estar da comunidade;

    iv)  qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.

  • Letra e
    Art. 37 , c) toda criança privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade. Em especial, toda criança privada de sua liberdade ficará separada dos adultos, a não ser que tal fato seja considerado contrário aos melhores interesses da criança, e terá direito a manter contato com sua família por meio de correspondência ou de visitas, salvo em circunstâncias excepcionais; 
  • Alguém pode me ajudar?
    Estou estudando para a prova da Secretaria de Administração Penitenciária do RJ. Assim estou mais focado no decreto 678/92 (pacto de São José da Costa Rica), conforme edital, e neste em seu art 5 estabelece que o menor de 18 anos deverá ficar separado de adulto.
    Já o art 37 do referido decreto trata da organização da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

    Onde se encontra este art 37 que fundamenta o gabarito como letra E?

    Agradeço antecipadamente pela colaboração!




  • Veja só que interessante...
    Vivendo e aprendendo!
  • Também fiquei surpreso com o conteúdo da Convenção sobre os Direitos da Criança, especialmente na parte que afirma ser possível o confinamento do menor infrator com criminosos adultos...
    Essa diretriz vai de encontro com o Estatuto da Criança e Adolescente principal microssistema jurídico utilizado no Brasil...
    Então, na minha humilde opinião, essa parte que contradiz o ECA não deve ser aplicado no direito pátrio, por ser norma mais gravosa ao menor infrator, bem como, por desvirtuar todos os propósitos e objetivos previstos no ECA, e sua flagrante incompatibilidade com todas as diretrizes e mandamentos estruturais para a efetiva ressocialização e reinserção do menor infrator na sociedade, no maior curto espaço de tempo possível...
  • O Art. 37 diz:

    "Em especial, toda criança privada de sua liberdade ficará separada dos adultos, a não ser que tal fato seja considerado contrário aos melhores interesses da criança, e terá direito a manter contato com sua família por meio de correspondência ou de visitas, salvo em circunstâncias excepcionais;"

    Já a alternativa "e" diz: "menor de dezoito anos seja mantido preso em companhia de adultos"


    Será que o erro não estaria aqui?

    Uma coisa é considerar o contato do menor com os familiares. Outra coisa é manter o menor preso com adultos.

  • Extraído do Livro: "Como Passar em Concursos Públicos - Wander Garcia - Editora Foco - 2011, pág. 1646":
    a) A Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece o direito da pessoa privada de liberdade dispor de cela individual.

    Incorreto, pois não há disposição nesse sentido no Pacto de San José da Costa Rica. Interessante lembrar que as Regras Mínimas para o Tratamento dos Presos preveem, em princípio, celas individuais para descanso - art. 9º.

    b) A Convenção Americana de Direitos Humanos admite que os indivíduos privados de liberdade, em cumprimento de sentença, possam ser postos à disposição de pessoas jurídicas de caráter privado, para a execução dos serviços normalmente exigidos na prisão

    Incorreta, pois o art. 6º, § 3º, a, in fine, do Pacto de San José da Costa Rica veda expressamente a possibilidade de os presos serem postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado.

    c) O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos estabelece que somente os crimes de maior gravidade sejam apenados com pena privativa de liberdade.

    Incorreta, pois não há disposição nesse sentido. O PDCP prevê que a pena de morte, nos países que ainda não a aboliram, seja imposta apenas aos crimes mais graves - art. 6º, § 2º.

    d) A Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes não admite a aplicação de pena de trabalhos forçados.

    Incorreta, pois não há vedação nesse sentido. o art. 6º, § 2º do Pacto de San José da Costa Rica e o art. 8º, § 3º, b, do Pacto de Direitos Civis e Políticos - PDCP preveem expressamente a possibilidade de trabalhos forçados, desde que a pena seja imposta por tribunal competente, na forma da legislação do país.

    e) A Convenção sobre os Direitos da Criança admite que menor de dezoito anos seja mantido preso em companhia de adultos, se tal fato for compatível com os melhores interesses da criança.

    Assertiva correta, conforme art. 37, c, da Convenção Sobre os Direitos da Criança.


    Saudações a todos e bons estudos!


  • Que absurda essa alternativa E

    Abraços

  • A alternativa E foi a primeira que eu excluí, pode isso Arnaldo?

  • Realmente surpreendente essa previsão..


    não consigo vislumbrar um caso pratico onde poderia ser aplicado.

  • Ah sim, provavelmente quando o adulto for um dos pais da criança. Aí ela poderá ser mantida presa ao lado dos adultos.

  • CADH:

    Artigo 7. Direito à liberdade pessoal

     

               1.     Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.

     

               2.    Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.

     

               3.     Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.

     

               4.     Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela.

     

               5.     Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

     

               6.     Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados Partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.

     

               7.      Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

  • Questão sem coerência, não vejo como isso pode ser aplicado.

  • Que loucura !

  • Questão errônea! Pois, o artigo 5. Direito à integridade pessoal em sua parte cardinal 5 prevê que os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.

  • Questão totalmente errada!

    Menores são submetidos ao ECA. Não ficam presos, sofrem medidas protetivas e em grau máximo a internação.

    Não consigo entender!

  • Artigo 37 da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n.º 99.710/90).

    Os Estados Partes zelarão para que: c) toda criança privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade. Em especial, toda criança privada de sua liberdade ficará separada dos adultos, a não ser que tal fato seja considerado contrário aos melhores interesses da criança, e terá direito a manter contato com sua família por meio de correspondência ou de visitas, salvo em circunstâncias excepcionais;

  • Se voce nao marcou a letra E, voce esta no caminho certo! hahah.

    Vivendo e aprendendo com essas questões..


ID
183172
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153, em que se requeria declaração daquela Corte no sentido de reconhecer que a anistia concedida pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, aos crimes políticos ou conexos, não se estende aos crimes comuns praticados pelos "agentes da repressão contra opositores políticos, durante o regime militar (1964/1985)."

A respeito das chamadas "leis de autoanistia", a Corte Interamericana de Direitos Humanos já se posicionou diversas vezes. A partir da jurisprudência deste tribunal é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos considera as "leis de autoanistia" como prática inválida, pois são contrárias ao princípio do Estado Democrático de Direito. O marco histórico que inaugurou este entendimento jurisprudencial da Corte foi o "Caso Barrios Altos" (2001), quando a Corte condenou o Estado do Peru a tornar sem efeito decisão judicial fundamentada na lei de anistia que ordenou o arquivamento de investigações, a proceder à investigação das violações e à identificação, ao devido processamento e à punição dos culpados, bem como determinou a reparação material e moral dos danos sofridos pelos familiares.

     

     

  • Características dos crimes contra a humanidade: de tudo quanto foi dito podemos extrair a conclusão de que a definição do que se entende por crime contra a humanidade exige: (a) atos desumanos (tais quais os descritos no Estatuto de Roma: assassinatos, extermínio, desaparecimento de pessoas, violações sexuais etc.), (b) praticados durante conflito armado, (c) no contexto de uma política de Estado ou de uma organização (que promova essa política), (d) contra a população civil, (e) de forma generalizada ou sistemática, (f) com conhecimento do agente.

    Doutrina da Corte Interamericana: não diverge (consideravelmente) dessa definição a jurisprudência da (nossa) Corte Interamericana de Direitos Humanos (cf. Caso Almonacid Arellano , do Chile; Caso La Cantuta etc.). Mas o que de mais relevante cabe extrair das decisões dessa Corte é o seguinte: para ela, (a) a proibição de cometer crimes de lesa-humanidade é uma norma cogente internacional ( ius cogens ) e, ademais, (b) a punição destes crimes é obrigatória (de acordo com o direito internacional geral) (cf. Parecer técnico firmado pelo Presidente do Centro Internacional para a Justiça de Transição, in Memória e verdade , coordenação de Inês Virgínia Prado Soares e Sandra Akemi Shimada Kishi, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2009, p. 376).

    Fonte: LUIZ FLÁVIO GOMES (www.blogdolfg.com.br) Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

  • continuando:

    A data do fato é irrelevante: de outro lado, não importa a data dos delitos (no caso do Chile, foram cometidos de setembro de 1973 a março de 1990). No caso do Brasil eles foram cometidos (durante a ditadura militar) de 1964 a 1985. Os crimes das ditaduras (latino-americanas) foram crimes contra a humanidade porque consistiram em (a) atos desumanos (assassinatos, extermínios, desaparecimentos etc.), (b) generalizados ou sistemáticos, praticados (c) contra a população civil, (d) durante conflito armado, (e) correspondente a uma política de Estado levada a cabo por agentes públicos ou pessoas que promoveram essa política, (f) com conhecimento desses agentes.

    Crimes permanentes e imprescritibilidade: no que diz respeito especificamente ao desaparecimento de pessoas a jurisprudência da Corte Interamericana ( Caso Goiburú , v.g.) consolidou o seguinte: (a) os Estados têm a obrigação de investigar e punir esses crimes; (b) cuida-se de obrigação que emana do ius cogens ; (c) cuida-se de delito de execução permanente (até que se descubram os corpos). Tratando-se de delitos permanentes não se inicia a contagem da prescrição, enquanto não cessa a permanência (CP, art. 111, III). A permanência se dá enquanto seus autores continuem ocultando o destino e o paradeiro da pessoa desaparecida e enquanto os fatos não forem esclarecidos.

    Fonte: LUIZ FLÁVIO GOMES (www.blogdolfg.com.br) Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

  • Alguém sabe dizer o erro da letra a?
  • Oi Jennifer, espero poder ajudar.

    A letra 'a' indica a plena separação entre o "sistema interno" de um país signatário e as normas que compõem o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Ocorre que, justamente em se tratando de Direitos Humanos, a última palavra não é mais do STF, pois "quando os direitos previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (conhecida por Pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em 1992 sem qualquer reserva) não são amparados pela Justiça brasileira, há a possibilidade de recorrer à Comissão Interamericana, que passa a ser uma espécie de "5ª instância" jurídica para nós brasileiros".

    Dê uma olhadinha na explicação do Luis Flavio Gomes para o site Juristas: http://www.juristas.com.br/informacao/revista-juristas/brasil-deve-cumprir-decisao-da-corte/106/ 

    Bons estudos!
  • Alguem sabe o erro da letra E?

  • Se a violação é contínua e permanente, mesmo que tenha se dado antes do reconhecimento da jurisdição da Corte pelo Brasil, o fato ainda pode ser apreciado pela CIDH.
  • JAIR NETO, não houve Revolução houve Golpe e posterior ditadura militar

  • O cara querer fazer prova para Defensor afirmando que não houve ditadura. Nada contra o debate, acho que é saudável. Mas se não mentirem na entrevista - o que, em si, é pecado -, não vão ser nomeados :P

  • Gabriel, direitos humanos são cobrados em várias carreiras. Ele deve estar estudando para área policial.

  • Aos futuros policiais: o direito de não ser torturado, assim como o direito de não ser escravizado, são os únicos direitos absolutos, direito humano fundamental da pessoa humana, não tolerado em hipótese alguma, e também imprescritíveis. O Brasil desrespeita diversas decisões internacionais ao se negar investigar e punir os crimes de tortura praticados durante a ditadura. 

  • Negadores da Ditadura no período entre 1964-1985 por aqui? O mais interessante é que esse período deixou um corpo de delito inafastável: o AI-05. É só ler os atos institucionais e ver que, claramente, o Brasil viveu um período de exceção democrática, sem tirar os crimes contra a humanidade.

    Hoje em dia, os autoritários estão muito mais espertos e não fazem esse tipo de regime ou de crime p/ todo mundo ver. Porém, trabalham dia e noite p/ degradar a democracia do país.


ID
183175
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. O Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos, criado a partir de recomendação da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, tem por função coordenar as atividades desenvolvidas pelos demais órgãos da ONU a respeito do tema.

II. O Comitê de Direitos Humanos, criado pela Carta das Nações Unidas, tem por função produzir relatórios sobre a situação dos direitos humanos nos países integrantes da ONU.

III. A Comissão de Direitos Humanos, recentemente extinta, foi responsável pela redação dos principais tratados de direitos humanos das Nações Unidas e por desenvolver o sistema de "relatores especiais".

IV. O Conselho de Direitos Humanos, criado pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, tem por função receber denúncias de violação dos direitos previstos naquele instrumento das Nações Unidas.

Estão corretas SOMENTE as afirmações

Alternativas
Comentários
  • Extraído do Livro: "Como Passar em Concursos Públicos - Wander Garcia - Editora Foco - 2011, pág. 1646":

    I: assertiva correta conforme Resolução 48/141 – 1993 da ONU;
    II: incorreta, pois o Comitê de Direitos Humanos foi criado pelo PDCP – art. 28;
    III: assertiva correta. A Comissão de Direitos Humanos foi extinta em 2006. Em seguida, foi criado o atual Conselho de Direitos Humanos da ONU;
    IV: incorreta, pois o Conselho de Direitos Humanos foi criado recentemente, em 2006, substituindo a Comissão de Direitos Humanos. O PDCP é de 1966.


    Saudações a todos e bons estudos,
  • Roberta, o site já dá o gabarito oficial. Você não precisa ficar repetindo. Att.,

  • Para quem tem limitação no acesso, gabarito: D

  • O que eu aprendi com a questão e os comentários?

     

    - O Comitê de Direitos Humanos foi extinto em 2006 e no seu lugar foi criado o Conselho de Direitos Humanos. Ambos órgãos se situam (ou já se situou) dentro da ONU.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • I. O Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos, criado a partir de recomendação da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, tem por função coordenar as atividades desenvolvidas pelos demais órgãos da ONU a respeito do tema.

    Correta.O Alto Comissariado é o principal órgão de direitos humanos das NAções Unidas e coordena os esforços da ONU sobre essa questão, além de supervisionar o Conselho de Direitos Humanos. Tem a função primordial de promover os direitos humanos, além de manter diálogo com todos os Estados-membros sobre temas relacionados aos direitos humanos. Suas responsabilidades incluem: resoluçao de conflitos, prevenção e alerta de abusos, assistência aos estados em período de transição política, promoção de direitos substantivos dos Estados, coordenação e racionalização de programas em direitos humanos.


    II. O Comitê de Direitos Humanos, criado pela Carta das Nações Unidas, tem por função produzir relatórios sobre a situação dos direitos humanos nos países integrantes da ONU.

    Errada. Órgao criado pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos - art. 28. Além da função de produção de relatórios mencionada, acrescenta-se que o comitê tem o objetivo de controlar a aplicação, pelos Estados-partes, das disposições do pacto. Essa fiscalização é denominada controle de convencionalidade internacional. 


    III. A Comissão de Direitos Humanos, recentemente extinta, foi responsável pela redação dos principais tratados de direitos humanos das Nações Unidas e por desenvolver o sistema de "relatores especiais".

    Correta. Desenvolvou os chamados "procedimentos especiais", que tinham por objetivo a apuração de violações maciças e sistemáticas de direitos humanos, sendo instituídos em função de um determinado tema ou de um determinado país. Sofria críticas por adotas "dois pesos e duas medidas", a depender da força do Estado envolvido. Por esse motivo, a Comissão foi extinta e substituída em 2006 pelo Conselho de Direitos Humanos.


    IV. O Conselho de Direitos Humanos, criado pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, tem por função receber denúncias de violação dos direitos previstos naquele instrumento das Nações Unidas.

    Errada. O Conselho foi criado em 2006 como órgão subordinado diretamente à Assembleia Geral da ONU.

     

    Fontes: Super Revisão - Wander Garica e Direitos Humanos coleçao Concursos Públicos - Silvio Beltramelli Neto.

     

  • Complementando o PIDCP tem dois protocolos: o 1o permite ao Comitê receber e examinar comunicações provenientes de indivíduos particulares e o 2o para abolir a pena de morte. O Brasil ratificou ambos em 2009, com reserva em caso de guerra com relação ao 2o protocolo.

  • Comitê de DH: criado pela Pacto dos direitos civis e políticos

    Conselho de DH: criado pela Assembleia Geral da ONU

  • - O Comitê de Direitos Humanos foi extinto em 2006 e no seu lugar foi criado o Conselho de Direitos Humanos. Ambos órgãos se situam (ou já se situou) dentro da ONU.

    Fé!

  • [COMENTÁRIO SOBRE O ITEM III]

    • A Resolução 60/251, Assembleia Geral da ONU (2006) estabeleceu as bases do Conselho de Direitos Humanos.
    • No ano de 2006, aconteceu uma reforma institucional no âmbito do sistema de proteção dos d. humanos das Nações Unidas: a Comissão de D. Humanos foi extinta e em seu lugar foi criado um Conselho de D. Humanos...

    Comissão de D. Humanos

    • Sede em Genebra
    • Órgão subsidiário ECOSOC
    • Uma reunião por ano
    • 53 membros
    • Atuou durante 60 anos como o órgão por excelência para a defesa dos d. humanos no âmbito do sist. universal de proteção.
    • Órgão essencialmente político e intergovernamental
    • Responsável pela criação dos principais tratados de d. humanos: o procedimento de denúncias 1503 e os procedimentos especiais (relatores especiais, grupos de trabalho, entre outros)
    • Nos seus últimos anos, recebia muitas críticas, especialmente quanto ao excesso de interferência política na tomada de decisões ("politização")
    • Essas críticas ecoaram no proc. de reforma da ONU e na necessidade de contar com um órgão com maior capacidade de reação frente a violações de d. humanos.

    Conselho de Direitos Humanos, 2006+

    • Sede em Genebra
    • Órgãos subsidiário da AGNU
    • Várias reuniões por ano (natureza semipermanente)
    • 47 membros
    • Reeleições restritas
    • RPU como o grande diferencial do novo sist.

    Fonte de Consulta: Marisa Viegas e Silva


ID
183178
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Tendo em conta a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, em relação à incorporação ao direito interno e à respectiva posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A questão não possui resposta!

    O item "c" omite os 2 turnos! E o item "b" (que seria o menos pior!) expõe a posição vencida no STF acerca do status dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados anteriormente à EC/45.

  •  Concordo, tanto é que eu havia marcado a letra b.

  • também caí nesta, sacagem da organizadora. tipo de questão que nos faz pensar que tem coisa aí...mas...

    bom, como já ressaltado pelos colegas o Art, 5º, CF/88,§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
     

    só acho que não tem como ser a letra "b" pois este é o entendimento isolado do Min. Celso de Melo. portantom fico com a letra "e", vejamos:

    no RE 466.343, no qual o min. Gilmar Mendes adotou a teoria que venceu no pleno, os tratados passaram a ter uma tripla natureza juridica:

    1. T.I.D.H aprovados por 3/5 + 2T = EC
    2. T.I.D.H  não aprovados 3/5 + 2T ==> status supra-legal
    3. outros Tratados Internacionais ==> LO
     

  • O problema, Marcelo, é que a assertiva 'e' diz "ratificados pelo Brasil NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45", o que a torna errada, pois esse NÃO é o posicionamento do STF, conforme demonstrado por você, pois essa posição diz respeito ao tratado internacional de direitos humanos não aprovados conforme a emenda, ou seja, não aprovados com 3/5 dos votos em cada casa em 2 turnos.

    Portanto, fico com a assertiva "menos errada" B, conforme exposado pelo nosso colega abaixo, visto que, apesar de vencido, existe esse posicionamento no STF.
  • LETRA C ESTÁ ERRADA. PORQUE NÃO COLOCOU OS "DOIS TURNOS EM CADA CASA DO CONGRESSO NACIONAL" NA QUESTÃO. SE ASSIM FOR APROVADO O TRATADO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS SOMENTE SERÁ MATERALMENTE CONSTITUCIONAL E NÃO FORMALMENTE CONSTITUCIONAL
  • Podem me esclarecer a questão dos tratados sobre direitos humanos anteriores a emenda constitucional citada. qual o valor desses tratados? tem que passar por aprovação? são infra-constitucionais e supra legais como os tratados que são assinados pelo presidente e não aprovados pelas duas casas? Desde já agradeço. 

  • questão super-hiper-megaPassível de anulação.

    até tu Carlos Chagas????

    a pessoa tem estar muito bem preparada psicologicamente pra não querer matar quem faz uma questão dessa!
  • GABARITO LETRA C.

    Por esclarecedor, explico qual era a posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos antes da EC 45/2004.

    Na jurisprudência anterior do STF, os tratados internacionais, independentemente do seu conteúdo, sempre tiveram o status de lei ordinária (art. 102, III, b, CF/88).

    Por isso, tem-se que estão incorretas as alternativas 'a' e 'b' apontadas por alguns colegas nos seus comentários supra.

    Nesse sentido: EMENTA: "Habeas corpus". Alienação fiduciária em garantia. Prisão civil do devedor como depositário infiel. - Sendo o devedor, na alienação fiduciária em garantia, depositário necessário por força de disposição legal que não desfigura essa caracterização, sua prisão civil, em caso de infidelidade, se enquadra na ressalva contida na parte final do artigo 5º, LXVII, da Constituição de 1988. - Nada interfere na questão do depositário infiel em matéria de alienação fiduciária o disposto no § 7º do artigo 7º da Convenção de San José da Costa Rica. "Habeas corpus" indeferido, cassada a liminar concedida. (STF. HC 72.131, Publicação: 23.11.1995).

    A tese de que a Constituição teria acolhido a sistemática da incorporação automática dos tratados internacionais de direitos humanos (concepção monista), no mesmo status das normas constitucionais, em face do disposto no § 2º do art. 5º da CF/88,  teve grande repercussão no âmbito doutrinário e jurisprudêncial, mas não havia convencido os Ministros do STF, que mantiveram o posicionamento tradicional (vide: ADI 1.480/DF, Celso de Mello, 08.08.2001).

    Ao final, hoje, resta resolvida a polêmica com o acréscimo do § 3º no art. 5º da CF/88, pela EC 45/2004.

  • O § 2º DO ART. 5º DA CF FAZ UMA ABERTURA A NOVOS DIREITOS. COM ISSO A DOUTRINA INTERNACIONALISTA DIZ QUE OS TRATADOS INCORPORADOS AO DIREITO INTERNO POR FORÇA DESSE § 2º, JA TERIA NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANTES DA EMENDA 45 O STF NÃO FALOU SOBRE OS TRATADOS GERAIS, JA OS TRATADOS SOBRE DIREITOS HUMANOS E OS DIREITOS GERAIS UMA VEZ INCORPORADOS NO SISTEMA INTERNO SERIAM EQUIPARADOS A LEI ORDINÁRIA.  COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 45 FOI INSERIDO O § 3º NO ART. 5º DA CF, EXPRESSAMENTE PRECEITUA QUE OS TRATADOS E CONVENÇOES SOBRE DIREITOS HUMANOS QUE FOREM APROVADAS EM CADA CASA LEGISLATIVA POR DOIS TURNOS E POR 3/5 SERÃO EQUIVALENTES AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS, MAS É SÓ SOBRE OS DIREITOS HUMANOS SEREM INCORPORADOS EM UM PROCEDIMENTO ESPECIAL (DE SEREM APROVADOS POR 3/5 EM DOIS TURNOS) FORMAMENTE SÃO RECONHECIDOS E SÃO EQUIVALENTES A UMA EMENDA A COSTITUIÇÃO. PORÉM, O § 3º DIZ QUE O CONGRESSO NACIONAL NÃO ESTÁ OBRIGADO A APROVAR POR ESSE PROCEDIMENTO ESPECIAL, SIM! QUANDO O TEXTO DIZ: ".....OS TRATADOS E CONVEÇÕES DE DIREITOS HUMANOS QUE FOREM APROVADOS..." ENTÃO O CONGRESSO PODE APROVAR POR MAIORIA SIMPLES QUE É A REGRA GERAL DO PROCESSO LEGISLATIVO. ESSE § 3º NÃO DIZ EXPRESSAMENTE QUE ESSES TRATADOS  SÃO EMENDAS CONSTITUCIONAIS, E SIM EQUIVALENTES AS EMENDAS, POIS, ESSE PROCEDIMENTO DE INCORPORAÇÃO DESSES TRATADOS É DIFERENTE O DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS, POIS O PROCEDIMENTO DAS EMENDAS VAI ALEM DO § 2º DO ARTIGO 60 DA CF, POIS NÃO DEMANDAM A SANSÃO PRESIDENCIAL, EMENDA UMA VEZ APROVADA VAI DIRETO PRA PROMULGAÇÃO PELAS MESAS DAS CASAS, NÃO PODENDO HAVER EMENDAS EM ESTADO DE SITIO  OU DE DEFESA OU INTERVENÇÃO FEDERAL. ASSIM, OS TRATADOS SÓ DE DIREITOS HUMANOS APROVADOS POR ESSE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE 3/5 EM DOIS TURNOS SÃO EQUIVALENTES AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS, JA OS TRATADOS APROVADOS POR MAIORIA SIMPLES SERIA VERDADEIRAMENTE UMA NORMA INFRACONSTITUCIONAL NÃO TENDO EQUIVALENCIA AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. EX. APÓS A EMENDA 45 O BRASIL CELEBROU UM TRATADO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA FÍSICA E QUE O CONGRESSO NACIONAL APROVOU COM O PROCEDIMENTO ESPECIAL DE 3/5 EM DOIS TURNOS CONFERINDO A EQUIVALENCIA DO § 3º DO ARTIGO 5º. ENTÃO EM RESUMO:  DUAS SITUAÇÕES: ANTES DA EMENDA 45 O STF QUALQUER TRATADO INTERNACIONAL TEM PARIDADE NORMATIVA COM LEI ORDINARIA. E APÓS A EMENDA 45 QUE OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS E SÓ SOBRE DIREITOS HUMANOS EM PROCEDIEMENTO DO 3/5 EM DOIS TURNOS DO § 3º DO ARTIGO 5º DA CF, TEM EQUIVALENCIA COM AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
  • É uma vergonha esse examinador de direitos humanos da DPE-SP. Alguém aí avisa pra ele ler o art. 5, § 3o da nossa Constituição. O pior é que essa não é a única questão absurda dele.
  • Gente, alguém pode explicar o erro da letra "E"?
  • Dá uma vontade de assassinar alguém por "n" motivos torpes quando se lê um absurdo de questão dessas... evidente que a resposta tida como certa está constrangedoramente errada... isso é de enlouquecer alguém..

  • Faltou a questão mencionar aprovado nas duas casas por três quintos, como apenas mencionou três quintos, forçoso reconhecer que a questão está incorreta. Nada obstante, para a banca se o tratado for aprovado apenas em uma das casas e por três quintos teria status de EMENDA constitucional o que reporta um absurdo!


  • Caberia recurso, já que a mesma não se encontra inteiramente legitimada quanto seu texto de lei. A resposta deveria transportar da CRFB/88 ,Art. 5, §3º sua resolução correta, onde diz-se que tem de ser aprovada em 2 TURNOS e TRÊS QUINTOS(3/5) dos votos. 

  • Dizem que foi adotada a tese do Gilmar, ao contrário da Piovesan!

    Abraços

  • Sei nem o que dizer... tem enunciados que a omissão te algum termo, não torna o enunciado incorreto... mas não me parece ser esse o caso..

  • Oi??? Vamos embora!!!

  • Questão SEM ALTERNATIVA CORRETA.

  • nao entra na minha cabeca que essa questao esta correta ja que omite os 2 turnos

  • A Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que haviam sido aprovados pelo Congresso Nacional previamente à edição da Emenda Constitucional nº 45 foram equiparados às emendas constitucionais.

    • Supralegal

    B O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência entendendo que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil previamente à edição da Emenda Constitucional nº 45 possuem natureza materialmente constitucional.

    • Supralegal

    C Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que vierem a ser aprovados por três quintos dos votos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional terão força de emendas constitucionais.

    • Apesar de ter omitido os "2 turnos", é a "mais correta". Porém, caberia recurso.

    D Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil previamente à edição da Emenda Constitucional nº 45 deixaram de integrar o direito interno.

    • Possuem natureza supralegal

    E O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência entendendo que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil nos termos da Emenda Constitucional nº 45 possuem natureza supralegal e infraconstitucional.

    • possuem natureza de emenda constitucional

ID
183181
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Qual dos tratados internacionais de direitos humanos abaixo prevê o dever para os Estados de promover a proteção, preservação e melhoramento do meio ambiente?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    A resposta está no art.11, 2., do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, qual seja, "Os Estados Partes promoverão a proteção preservação e melhoramento do meio ambiente."

     

  • É também chamado de Protocolo de San Salvador, cuidado com a nomenclatura.
  • Pegadinha!!! Pacto de San Salvador (Protocolo Adicional - Convenção Americana sobre Direitos Humanos).

    Dica: Os dois pactos internacionais do Sistema Global não englobam em seu texto direitos de terceira geração (direitos de fraternidade), portanto "C" e "D" estão errados de forma peremptória.

  • Gabarito:"B"

     

    Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - Protocolo de SAN SALVADOR!

  • O Sistema de Proteção dos Direitos Humanos na América é feito pela dobradinha: San José e San Salvador Hehehe

     

    Segue o art. 11 do Protoloco de San Salvador:


    1. Toda pessoa tem direito a viver em meio ambiente sadio e a contar com os serviços públicos básicos.


    2. Os Estados Partes promoverão a proteção, preservação e melhoramento do meio ambiente.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • LETRA B.Protocolo Adicional,ou de San Salvador,traz esse direito de 3 geração incluso decido ao daro da Convenção nao mencionar nada sobre.

    Força.

  • Vale ressaltar que há forte corrente dizendo que todos os Textos Internacionais sobre Direito Ambiental são de direito humanos

    Assim, vejo que a A também estaria correta

    Abraços

  • O Protocolo de San Salvador tem como objetivo suprimir as lacunas da Convenção Americana, no que se refere aos direitos econômicos, sociais e culturais.

    Autor Sávia Cordeiro

    Prof. do Qc

  • Já vi em outra questão sobre o assunto:

    Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais = Protocolo de San Salvador.


ID
183184
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O artigo 134 da Constituição Federal de 1988 erigiu a Defensoria Pública à condição de instituição essencial à função jurisdicional do Estado, com a incumbência de desempenhar a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV.

Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, quando de sua promulgação, significou

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    A assistência jurídica integral e gratuita foi uma das novidades trazidas pela Constituição Federal de 1988. A matéria está disposta da seguinte maneira:

    Art. 5, LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

    Como bem destaca Frederico Rodrigues Viana de Lima, na obra "Defensoria Pública" (2010, pg. 21), "a mudança de nomenclatura de assistência judiciária para assistência jurídica não ocorreu de forma irrefletida. Houve uma alteração de paradigma. A assistência, agora, ocorre não apenas dentro do processo (judiciária); ela se espraia também para fora dele (jurídica)".

    Identifiquemos os erros das demais assertivas:

    b) O direito de acesso gratuito ao Poder Judiciário existe desde a C.F/34 (art. 113, item 32). A implementação, porém, só se deu com o advento da Lei 1.060/50;

    c) A referida conquista veio posteriormente, por força da Emenda Constitucional n.45/04;

    d) Não há se falar em Defensoria Pública antes da C.F/88. Nas Cartas anteriores mencionava-se a atividade, mas não o órgão responsável para executá-la. Com a criação da Defensoria, o mister constitucional foi a ela atribuído;

    e) Não há se falar em Defensoria Pública antes da C.F/88, tampouco em eventual vinculação ao Poder Judiciário. A Defensoria é instituição permanente e independente.

  • Questão difícil, pois era muita alternativa protecionista.

  • Apesar de ser uma questão do ano de 2010 é muito atual, o qual poderá cair tranquilamente na prova atual. Pois trata do "caput" do artigo 134 da CF e da emenda constitucional de 45/2004.

    Inclusive tras um detalhe muito interessante, sobre haver ou não defensoria pública antes da Constituição Federal de 1988, o qual foi muito bem tratado pelo colega Rafael.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

     

    ===========================================================================

     

    ARTIGO 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.    

  • A Defensoria já foi em algum momento histórico vinculada aos Poderes Judiciário ou Executivo?

  • Principais modificações realizadas pela EC nº 80/2014:

    A célebre frase do poeta romano Ovídio (43 a.C. a 18 d.C.) cura pauberibus clausa est (o tribunal está fechado para os pobres) é uma realidade que ainda assola a sociedade brasileira. Visando solucionar esse problema (acesso à justiça pelos hipossuficientes), foi criada no Brasil a Defensoria Pública, instituição pública destinada a prestar orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, de forma integral e gratuita. A Instituição representa, pois, a garantia de acesso à justiça ao cidadão em situação de vulnerabilidade. Nesse sentido, a EC nº 80/2014 é um grande passo ao fortalecimento da Defensoria Pública, cujas principais modificações são:

    1- Das Funções Essenciais à Justiça – Seção IV – Da Defensoria Pública: A Defensoria Pública sai da Seção III (Da Advocacia e da Defensoria Pública) do Capítulo “Das Funções Essenciais à Justiça” do Título IV “Da Organização dos Poderes”, e passa a ter uma seção exclusiva, a Seção IV. [...] A alteração proposta traz sistematização mais adequada à realizada jurídica das distintas e complementares funções essenciais à justiça.

    2- Ampliação do conceito de Defensoria Pública: O artigo 134 da CF/88 passa dispor que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal (alterações em negrito). [...] Essa modificação traz para a Constituição Federal elementos estruturantes e conceituais à definição do papel e missão da Defensoria Pública, como seu atrelamento ao Estado Democrático de Direito, sua vocação para a solução extrajudicial dos litígios de forma prioritária, para a promoção dos direitos humanos e para a defesa individual ou coletiva.

    3- Inclusão dos princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional e a aplicação dos artigos 93 e 96, II, da CF/88 à Defensoria Pública: A EC nº 80/2014 inclui o parágrafo 4º na Constituição Federal: “São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se-lhe também, no que couber, o disposto no art. 93 e 96, inciso II”. A Emenda à Constituição apenas incorporou à Carta Magna de 1988 os princípios já positivados na Lei Complementar nº 80, de 1994, com redação determinada pela Lei Complementar nº 132, de 2009.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/29527/o-fortalecimento-da-defensoria-publica-no-brasil-com-a-emenda-constitucional-n-80-2014


ID
183187
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, após receber queixas de usuários reclamando da dificuldade de identificação do responsável pelo atendimento, resolve formular sugestão de procedimento interno de caráter vinculativo. Apreciar e decidir o pedido é de competência

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    Da análise da Lei Complementar Estadual n. 988/06, que dispõe sobre a Defensoria Pública de São Paulo, percebe-se que:

    Artigo 31 - Ao Conselho Superior compete:

    XXVII - fixar parâmetros mínimos de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos;

    Artigo 58 - A Escola é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, competindo -lhe:

    XIV - auxiliar o Conselho Superior na fixação de parâmetros mínimos de qualidade para atuação dos Defensores Públicos

  • Eu vejo que esta questão não tem como responder somente com base na LC 80/94, em que pese os artigos abaixos citado desta lei, já que esta lei não  trata da Escola Supereior da Defensoria Pública. Assim, é fundamenta estudar a lei da Defensoria Pública do estado que prestará a prova.

     

    Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual.

    Art. 105-C.  À Ouvidoria-Geral compete:     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    II – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


ID
183190
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Quanto à organização da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    Da análise da Lei Complementar Estadual n. 988/06, que dispõe sobre a Defensoria Pública de São Paulo, percebe-se que:

    Artigo 26 - O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será integrado pelos seguintes membros:

    VI - um representante dos Núcleos Especializados;

    Artigo 49 - São órgãos de execução da Defensoria Pública do Estado os Defensores Públicos. 

    Artigo 52 - A Defensoria Pública do Estado contará com Núcleos Especializados, de natureza permanente, que atuarão prestando suporte e auxílio no desempenho da atividade funcional dos membros da instituição.

  • Acho que o erro da letra E reside  no fato que apenas os segundo e terceiros subdefensores públicos gerais compõem o Conselho Superior. O primeiro não o compõe.
    Vide:
    Artigo 11 - São órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado:
    I - Defensoria Pública-Geral;
    II - Primeira Subdefensoria Pública-Geral;
    III - Segunda Subdefensoria Pública-Geral;
    IV - Terceira Subdefensoria Pública-Geral;
    V - Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
    VI - Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
    VII - Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado

    Artigo 26 - O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será integrado pelos seguintes membros:
    I - o Defensor Público-Geral do Estado, que o presidirá;
    II - o Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado;
    III - o Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado;
    IV - o Defensor Público do Estado Corregedor-Geral;
    V - o Ouvidor-Geral da Defensoria Pública;
    VI - um representante dos Núcleos Especializados;
    VII - um representante das Defensorias Regionais;
    VIII - um representante da Defensoria situada na Capital;
    IX - um representante de cada classe da carreira;

ID
183193
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Consoante prevê a Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006, a observância do plano anual de atuação, aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado após a realização de conferências regionais e estadual com ampla participação popular, constitui

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    Da análise da Lei Complementar Estadual n. 988/06, que dispõe sobre a Defensoria Pública de São Paulo, percebe-se que:

    Artigo 164 - São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado, além de outros previstos em lei:

    XIX - observar fielmente o plano anual de atuação, aprovado pelo Conselho Superior;

  • Questões como esta não avaliam conhecimento, apenas a capacidade da decoreba tola.
  • Ótima questão!!!!!!

  • Poder-dever

    Abraços


ID
183196
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

De acordo com a legislação vigente, são reflexos da autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Estado a possibilidade de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    Dispõe a C.F/88, atráves do seu art. 134, § 2º, que "às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º".Em decorrência da autonomia administrativa, à instituição foi concebida a possibilidade, portanto, de abrir concursos públicos, prover seus cargos e elaborar suas folhas de pagamento. 

    Identifiquemos os erros das demais alternativas:

    a) A definição de retribuição pecuniária deve ser precedida por lei. Não cabe à Defensoria Pública desempenhar tal mister;

    b) Embora seja possível a elaboração da própria proposta orçamentária, respeitados os limites os limites da lei de diretrizes orçamentárias, o responsável por deflagrar o processo legislativo de interesse da Instituição é o Governador do Estado;

    d) Somente a lei pode prever a ampliação de cargos;

    e) A fiscalização é feita pelo Tribunal de Contas do Estado.


     

     

  • Conforme a Lei Complementar 80/94:

    Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
    I – abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços auxiliares; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
    II – organizar os serviços auxiliares; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
    III – praticar atos próprios de gestão; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
    IV – compor os seus órgãos de administração superior e de atuação; (Incluído pela Lei Complementar nº 132,de 2009).
    V – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
    VI – praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da Carreira, e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
    VII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
    Art. 97-B. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
  • Alguem poderia explicar o porquê de a ultima alternativa (letra E) estar errada?? grato.
  • RAPHAEL:

    A alternativa E está erra pelo seguinte:

    De acordo com a legislação vigente, são reflexos da autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Estado a possibilidade de

    e) praticar atos próprios de gestão, submetendo-os à fiscalização do Tribunal de Contas da União.

    Daí o erro.

ID
183199
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Entre as inovações advindas da reforma da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, promovida pela Lei Complementar Federal nº 132, de 07 de outubro de 2009, destaca-se:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    Dentre o que está disposto nas alternativas, a única que configura inovação é a assertiva "c". Ela está assim prevista na referida Lei:

    Art.4-A: São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos: 

    III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público; 

     

     

  • Letra E errada: As Ouvidorias só foram prevista para os ESTADOS e näo para a Uniä/DF

    Art. 105-A.  A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    Letra B errada: O Corregedor Geral é nomeado pelo Defensor Público Geral


    Art. 104.  A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


  • Na LC 80/94 somente consta ouvidoria nas Defensoria Pública dos Estados, conforme artigo abaixo mencionada da referida lei.

     

    Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende:

    IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado. 

     

     

  • Letra (a). Errado. Art. 101.  A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o subdefensor público-geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua MAIORIA, representantes ESTÁVEIS DA CARREIRA, ELEITOS pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em NÚMERO E FORMA A SEREM FIXADOS EM LEI ESTADUAL. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

    Letra (d). Errado. Art. 101;  § 5º  O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • LC 80/1994:

    Art. 4-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:  

    I – a informação sobre: 

    a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública; 

    b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;  

    II – a qualidade e a eficiência do atendimento; 

    III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;   

    IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; 

    V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.

  • A - Garantiu a composição paritária do Conselho Superior, entre membros natos e eleitos. ERRADO.

    Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, EM SUA MAIORIA, REPRESENTANTES ESTÁVEIS DA CARREIRA, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual.

    B - Assegurou maior autonomia à Corregedoria Geral da Defensoria Pública Estadual ao prever a nomeação do Corregedor Geral pelo Governador do Estado. ERRADO.

    Art. 104. A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    C - Assegurou ao assistido da Defensoria Pública o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público. CERTO.

    Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    D - Previu a participação no Conselho Superior do presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da carreira, com direito a voto. ERRADO.

    Art.101 § 5º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior. 

    E - Instituiu a Ouvidoria Geral no âmbito das Defensorias Públicas Estaduais, da União e do Distrito Federal. ERRADO.

    Art. 105-A. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


ID
183202
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O afastamento de Defensor Público, sem prejuízo da retribuição pecuniária, está subordinado à

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    Questão interessantíssima! Com o advento da Lei Complementar 132/09, passou a constar na Lei Complementar 80/94 o seguinte entendimento:

    Art. 42-A. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.

    Não consegui encontrar, porém, o dispositivo legal que menciona ter o Conselho Superior o poder de autorizar o afastamento no caso descrito. No art. 10 (atribuições do Conselho Superior) não consta nada a respeito.

    Curiosidade: As hipóteses de afastamento contidas na Lei Complementar 80/94 não tratam expressamente sobre o exercício de mandato eletivo. O reconhecimento foi implícito. Justifica-se a consideração porque, por força da regra de subsidiariedade prevista no art. 136 da referida lei, será aplicada a Lei 8.112/90. Daí, depreende-se a certeza de que, com fulcro no art. 94, poderá o defensor público se valer desta hipótese de afastamento, a saber:

    Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de vereador:

    a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

     

  • SÓ PARA CORRIGIR O ÚLTIMO COMENTÁRIO, NO PONTO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:

    LEI COMPLEMENTAR Nº 988, DE 9 DE JANEIRO DE 2006
    Organiza a Defensoria Pública do Estado de SP, institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado.


    CAPÍTULO IX

    Dos Afastamentos

    Artigo 150 - O Defensor Público somente poderá afastar-se do cargo para:

    II - exercer cargo de Ministro de Estado ou de Secretário de Estado;

    § 1º - Os afastamentos previstos nos incisos II a IV e VI deste artigo dependerão de prévia autorização do Conselho Superior, sob pena de nulidade do ato.


    § 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos I a V deste artigo, os afastamentos dar-se-ão com ou sem prejuízo da retribuição pecuniária, na forma a ser disciplinada pelo Conselho Superior.


     
  • Na LC 80/94 o afastamento é concedido pelo Defensor Público Geral, após estágio probatório e pelo prazo máximo de 2 anos, ou seja, pode ser por prazo inferior. Assim, a referida lei autoriza afastamento para estudo ou exercício de mandato em entidade de classe da Defensoria, tanto de âmbito estadual ou nacional, neste último será sem prejuízo de vencimentos. Tudo conforme artigos abaixo da lei mencionada:

    Art. 126. O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, será autorizado pelo Defensor Publico-Geral.

    § 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Publico-Geral, após estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos.

    Art. 126-A.  É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo. 

    1º  O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.      (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    § 3º  Lei estadual poderá estender o afastamento a outros membros da diretoria eleita da entidade.      (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


ID
183205
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Entre os objetivos e fundamentos de atuação da Defensoria Pública, previstos na legislação federal e estadual, encontra-se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    Com o advento da Lei Complementar 132/09, alterações e novos artigos foram introduzidos na Lei Complementar 90/84. A resposta da questão consiste em uma das mudanças, qual seja, a primazia da dignidade da pessoa humana como um dos objetivos de atuação da Defensoria Pública (art. 3-A, I). Identifiquemos os erros das demais alternativas:

    b) Princípio que rege as relações internacionais da República Federativa do Brasil (art. 4, VIII da C.F/88);

    c) É um dos objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3, II da C.F/88);

    d) É um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1, IV da C.F/88);

    e) Busca-se a solução pacífica dos conflitos (art. 4, VII da C.F/88) e não a judicialização deles.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994   Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
    Art. 3º-A.  São objetivos da Defensoria Pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).   I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;
      II – a afirmação do Estado Democrático de Direito;   III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e    IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 
  • Dignidade da pessoa humana é o núcleo essencial dos direitos fundamentais!

    Abraços

  • Minha contribuição:

     

    Primeiramente, agradecer o colega Rafael Pinto, pelo esclarecimentos, o qual foram muito útil.

     

    Vou dar uma dica mnemônica, o qual aprendi aqui no qcnocurso, utilizando termos matemático, PG e PA para decorar os objetivos da  Defensoria Pública:

     

    rimazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; 

    irmação do Estado Democrático de Direito;  

    revalência e efetividade dos direitos humanos;

    arantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

     

    Confesso que me ajudou a ecertar de cara o problema, afinal mesmo que não lembremos do restante que vem após as siglas expostas PA e  PG, ajudará eliminar várias alternativas.

     


ID
183208
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Ao comentar a doutrina aristotélica da justiça, Tercio Sampaio Ferraz Júnior, em sua obra Estudos de Filosofia do Direito, indica aquele que seria o "preceito básico do direito justo, pois só por meio dele a justiça se revelaria em sua atualidade plena". Este preceito, que também pode ser definido como "uma feliz retificação do justo estritamente legal" ou ainda "o justo na concretude", é denominado

Alternativas
Comentários
  • Equidade consiste na adaptação da regra existente à situação concreta, observando-se os critérios de justiça e igualdade. Pode-se dizer, então, que a equidade adapta a regra a um caso específico, a fim de deixá-la mais justa. Ela é uma forma de se aplicar o Direito, mas sendo o mais próximo possível do justo para as duas partes.
    Essa adaptação, contudo, não pode ser de livre-arbítrio e nem pode ser contrária ao conteúdo expresso da norma. Ela deve levar em conta a moral social vigente, o regime político Estatal e os princípios gerais do Direito. Além disso, a mesma "não corrige o que é justo na lei, mas completa o que a justiça não alcança".
    Sem a presença da eqüidade no ordenamento jurídico, a aplicação das leis criadas pelos legisladores e outorgadas pelo chefe do Executivo acabariam por se tornar muito rígidas, o que beneficiaria grande parte da população; mas ao mesmo tempo, prejudicaria alguns casos específicos aos quais a lei não teria como alcançar. Esta afirmação pode ser verificada na seguinte fala contida na obra "Estudios sobre el processo civil" de Piero Calamandrei:
    [...] o legislador permite ao juiz aplicar a norma com eqüidade, ou seja, temperar seu rigor naqueles casos em que a aplicação da mesma (no caso, "a mesma" seria "a lei") levaria ao sacrifício de interesses individuais que o legislador não pôde explicitamente proteger em sua norma.
    É, portanto, uma aptidão presumida do magistrado.

  • Aristóteles foi o primeiro filósofo a trazer o conceito de equidade. Para ele a idéia de justiça somente está completa com a idéia de equidade. O Estado estabelece as Leis e estas cumprem sua função de promover o bem comum. A Lei tem uma característica de ser abstrata, ou seja, é pensada para a generalidade dos casos. Lei é uma regra geral e abstrata. Existem determinadas situações concretas, contudo, que fogem à generalidade da Lei. A previsão legal, portanto, não seria suficiente. Em situações tais é preciso lançar mão do juízo de equidade. É preciso pensar como o legislador resolveria naquele momento. A equidade, portanto, é a explicação da justiça no caso concreto. A verdadeira justiça só se realizará no caso concreto. Equidade, portanto, é a igualdade no caso concreto.
  • ESQUIDADE = JUSTIÇA

  • Penso que São Tomás de Aquino é o primeiro a trabalhar com o conceito de dignidade e o Kant eleva esse conceito, que, posteriormente, toma centralidade no Direito contemporâneo.

  • A questão demanda interpretação e leitura da obra de Tércio Sampaio Ferraz Jr.

    Inobstante tenha linguagem rebuscada e difícil, a clareza metodológica e a profundidade de tão autor são notórias.

    O que o autor quis explicar é que, em Aristóteles, o justo vai além da abstração da lei, que, quando necessário, deve ser reinterpretada, ou até afastada, para que, no caso concreto, observadas as particularidades da casuística, exista a real Justiça.

    Justiça ao caso concreto enquanto categoria supletiva da dimensão legal do Direito representa a EQUIDADE.

    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA  A- INCORRETA. Não representa a resposta correta, qual seja, a equidade.

    LETRA  B- INCORRETA. Não representa a resposta correta, qual seja, a equidade.

    LETRA C- CORRETA. De fato, equidade é o padrão de resposta da questão.

    LETRA  D- INCORRETA. Não representa a resposta correta, qual seja, a equidade.

    LETRA  E- INCORRETA. Não representa a resposta correta, qual seja, a equidade.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
183211
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Em sua teoria da norma jurídica, Noberto Bobbio distingue as sanções jurídicas das sanções morais e sociais. Segundo esta distinção, a sanção jurídica, diferentemente da sanção moral, é sempre uma resposta de grupo e, diferentemente da sanção social, a sanção jurídica é regulada em geral com as mesmas formas e através das mesmas fontes de produção das regras primárias. Para o autor, tal distinção oferece um critério para distinguir, por sua vez, as normas jurídicas das normas morais e das normas sociais. Considerando-se este critério, pode-se afirmar que são normas jurídicas as normas cuja execução é garantida por uma sanção

Alternativas
Comentários
  • "Conforme sua teoria da norma jurídica, Bobbio define norma jurídica como aquela cuja execução é garantida por uma sanção externa e institucionalizada. Esse conceito leva necessariamente à concepção do direito como ordenamento, pois ao definir o direito através da noção de sanção organizada e institucionalizada, pressupõe um complexo orgânico de normas – e não apenas um elemento individual da norma.Ou seja, não existem ordenamentos porque há normas jurídicas, mas existem normas jurídicas porque há ordenamento. Esse é o principal argumento da teoria do ordenamento jurídico."

    GASPERIN, Antonio Augusto Tams. Síntese comentada à teoria do ordenamento jurídico de Norberto Bobbio. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 737, 12 jul. 2005. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/6953>. Acesso em: 13 jan. 2011. 

  • A norma jurídica tem sanção exterior ao indivíduo, não ficando apenas na consciência deste (juízo intenro de reprovação). Ademais, trata-se de sanção que afeta a esfera jurídica do indivíduo e que é aplicada mediante a movimentação do aparato estatal (institucionalizada), o que a diferencia da sanção mora. Trata-se da ordem coercitiva a que faz referência Kelsen.
  • GABARITO LETRA E

    Para Bobbio, a sanção externa e institucionalizada é uma característica distintiva das normas jurídicas.

    O conceito de “sanção institucionalizada” significa dizer que ela é regulada por normas fixas, precisas: “Quando se fala em sanção institucionalizada, entende-se estas três coisas, ainda que elas nem sempre se encontrem simultaneamente: 1) para toda violação de uma regra primária, é estabelecida a relativa sanção; 2) é estabelecida, se bem que dentro de certos termos, a medida da sanção; 3) são estabelecidas pessoas encarregadas de efetuar a execução” (BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti; apresentação Alaôr Caffé Alves, Bauru, SP: EDIPRO, 2001,  p. 161).

    A ideia é também usada para tratar das normas secundárias: “Para que se possa falar em instituição, não basta que hajam regras de comportamento que dirijam a conduta dos cidadãos: é necessário uma organização, fundada sobre regras do próprio grupo, através da determinação dos fins, dos meios e dos órgãos do grupo. Geralmente, faz parte da organização do grupo a produção de regras secundárias para a observação e a execução das regras primárias, isto é, a institucionalização das sanções. Afirma-se que um grupo se organiza quando passa da fase da sanção inconformada à da sanção controlada. E usual- mente denomina-se grupo jurídico, ordenamento jurídico, com uma palavra forte como "instituição", um grupo com sanção institucionalizada” (BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti; apresentação Alaôr Caffé Alves, Bauru, SP: EDIPRO, 2001,  p. 159).

     

    Sobre a difícil distinção entre normas jurídicas, normas morais e normas sociais “Bobbio faz notar a característica específica do direito como conjunto de normas (ordenamento) garanti- das por sanções externas e institucionalizadas. Disto decorre, em primeiro lugar, que o ordenamento jurídico é que fixa o critério de qualificação da norma jurídica como norma jurídica e não o contrário. Vale dizer, o ordenamento não é jurídico porque é constituído por normas jurídicas enquanto tais, mas, ao contrário, as normas são jurídicas porque justamente pertencem a um ordena- mento jurídico. O critério substancial da juridicidade é dado pelo conjunto de normas, pelo ordenamento, e não pelas normas isoladamente consideradas. Isso vai ser explorado com maior verticalidade em sua teoria do ordenamento jurídico que, com a presente obra, circunscreve o núcleo de sua teoria geral do direito” (ALVES, Alaôr Caffé. Apresentação. In: BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti; apresentação Alaôr Caffé Alves, Bauru, SP: EDIPRO, 2001,  p. 15).

  • Norma sem sanção é inexistente

    Abraços


ID
183214
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Em sua Teoria Pura do Direito, Hans Kelsen concebe o Direito como uma "técnica social específica". Segundo o filósofo, na obra O que é justiça?, "esta técnica é caracterizada pelo fato de que a ordem social designada como 'Direito' tenta ocasionar certa conduta dos homens, considerada pelo legislador como desejável, provendo atos coercitivos como sanções no caso da conduta oposta". Tal concepção corresponde à definição kelseniana do Direito como

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Comentários
  • Na perspectiva de Hans Kelsen, focando-se na análise do Direito Positivo, comparando as ordens sociais, do passado e do presente, chamadas de “Direito”, encontra-se uma característica em comum, capaz de diferenciar o Direito das outras ordens sociais. Sendo esse o único critério que estabelece uma diferenciação clara do Direito de outros fenômenos sociais, como a religião e a moral: o caráter coercitivo do ordenamento jurídico.

    A coerção a que faz referência Kelsen não é a de natureza psicológica (ou compulsão psíquica), já que essa é exercida por todas as ordens sociais em graus variados, pois “as normas morais e religiosas também são coercitivas na medida em que nossas idéias a seu respeito fazem com que nos comportemos de acordo com elas”. Mas, quando o Direito estipula ato de coerção, que pode ser executado pela comunidade jurídica contra o autor do ato antijurídico, trata-se de reação à conduta humana indesejada socialmente, privando o agente de posses como a vida, saúde, liberdade, bens economicamente apreciáveis, entre outros. E essas sanções são medidas coercitivas apenas no sentido de que certas posses são tiradas dos indivíduos em questão contra a sua vontade, se necessário pelo emprego da força física.

    Em outras palavras, “o direito procura impedir a realização de determinado comportamento, atribuindo (imputando) à conduta contrária um ato de coerção socialmente organizado: o direito possui caráter coercitivo” (SGARBI, p. 5, 2007).

    Fonte: artigo de Victor Vendramini Langerhort, do site grupodemocracia.com

    Bons estudos a todos!

  • Kelsen parte do pressuposto de que o homem é naturalmente inclinado a perseguir apenas a satisfação de deus interesses egoísticos. O estabelecimento da ordem social não altera essa realidade ntarual. Assim, é necessário que o direito seja uma ordem coercitiva, impositiva de sanções. Da mesma forma que a moral, o direito também traz sanções ao descumprimento de seus preceitos. A diferença é a natureza dessa reação. Na moral, o não cumprimento de normais morais gera mera desaprovação. No plano jurídico, o descumprimento das normas faz nascer sanção que pode ser aplicada mediante o legítimo uso da força contra quem a tiver desobedecido. P/ prescrever certa conduta (ou seja, determinar dada conduta às pessoas), a norma jurídica estabelece o sancionamento da conduta oposta (ou seja, o sancionamento da conduta de descumprir o que se impõe às pessoas). Descumprido o dever, a sanção deve ser aplicada por meio de uma ordem coercitiva.
  • Questão respondida novamente pelo enunciado.

  • gabarito: letra D

     

    Para Kelsen, “Uma ordem normativa que estatui atos de coerção como reação contra uma determinada conduta humana é uma ordem coercitiva” (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 28).

    Logo, não se pode mencionar a teoria normativa de Kelsen como algo facultativo (LETRA A - FALSA).

    De outro lado, Kelsen não se preocupa com a “interioridade” no sentido psicológico: “O Direito é uma ordem coativa, não no sentido de que ele - ou, mais rigorosamente, a sua representação - produz coação psíquica; mas, no sentido de que estatui atos de coação, designadamente a privação coercitiva da vida, da liberdade, de bens econômicos e outros, como conseqüência dos pressupostos por ele estabelecidos” (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 38). Logo a LETRA B também é FALSA.

  • Norma sem sanção é inexistente

    Abraços

  • Kelsen era um kantiano então, vejamos a distinção de moral e direito em Kant. Segundo o filósofo a moral tem a.ver com a interioridade, um senso de dever a cumprir, autônomo e voluntariamente, enquanto que é necessário a coercibilidade no Direito, isto é, o Direito faz valer o cumprimento da ordem pela ameaça de punição ou à força.

  • A questão em comento demanda exegese do seu enunciado e conhecimento basilar da obra de Kelsen.

    Kelsen, ao conceituar o Direito, destaca que o que dá cumprimento a este ordem é a capacidade estatal de conferir caráter coativo a seus comandos, normas, ou seja, o “dever ser", através de mecanismos coercitivos, procurando modelar comportamentos, posturas do “ser", sob pena de, uma vez desobedecidos tais comandos, caber ao Estado impor a sanção como elemento que garante a imperatividade do Direito.

    Feitas tais ponderações, cabe explanar sobre as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Em Kelsen, o Direito é monopólio do Estado e não é facultativo.

    LETRA B- INCORRETO. Kelsen separa a Teoria Pura do Direito, seu caráter científico, neutro, de acepções valorativas, morais, axiológicas, típicas da Política do Direito, ou seja, o momento de interpretação e aplicação do Direito.

    LETRA C- INCORRETO. Kelsen ressalta na passagem o caráter do Direito como regulador da ordem social, e não como instrumento de transformação social.

    LETRA D- CORRETO. Direito é ordem coercitiva estatal.

    LETRA E- INCORRETO. Kelsen é refratário ao Direito Natural. Kelsen é um positivista.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
183217
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Sociologia

No ensaio "A Política como vocação", Max Weber realiza uma caracterização de três tipos de dominação legítima, a saber:

? A dominação que repousa sobre a "autoridade do 'passado eterno', isto é, dos costumes santificados pela validez imemorial e pelo hábito, enraizado nos homens, de respeitá-los".

? A dominação que se funda em "dons pessoais e extraordinários de um indivíduo", na "devoção e confiança estritamente pessoais depositadas em alguém que se singulariza por qualidades prodigiosas, por heroísmo ou por outras qualidades exemplares que dele fazem o chefe".

? A dominação que se impõe "em razão da crença na validez de um estatuto legal e de uma 'competência' positiva, fundada em regras racionalmente estabelecidas".

Estes modos de dominação correspondem, respectivamente, ao que Weber entende por dominação

Alternativas
Comentários
  • É possivel responder esta questao sem ter conhecimento de Sociologia. Basta apreender o significado de cada termo literal.
  • Para Weber o Estado consiste numa relação de dominação do homem sobre o homem. Existem três fundamentos de legitimidade da dominação:
     
    a) Dominação tradicional: traditio significa transferência – aquilo que convém e é transferido. São costumes santificados pela validez imemorial (não questionado, é um dogma) e pelo hábito, enraizado nos homens, de respeitá-los. Exemplo: uma monarquia que exista há muitos anos e não é questionada pelos súditos.
     b) Dominação legal: a autoridade se impõe pela legalidade, em razão da crença da validez de um estatuto legal e de uma competência positiva; autoridade fundada na obediência que reconhece obrigações conforme o estatuto estabelecido. Exemplo: Brasil Democrático.
    c) Dominação carismática: a autoridade se funda em dons pessoais e extraordinários de um indivíduo (carisma) – devoção e confiança estritamente pessoais depositada em alguém que se singulariza por qualidades prodigiosas, por heroísmo ou por outras qualidades exemplares que dele fazem o chefe. Exemplo brasileiro: Getúlio Vargas.
  • - O problema da dominação atine à questão da persistência das relações sociais. O que permite que as relações se mantenham?

    - A resposta: a dominação.

    (i) Diferença – poder e dominação.

    i.1 Poder. Probabilidade de impor vontade em uma relação social.

    i.2 Dominação. A vontade do dominador influi sobre os atos de outros.

    i.3 Disciplina. Obediência habitual, sem resistência, nem crítica.

    (ii) Dominação legítima.

    - É a dominação que se justifica.

    - Tipos:

    a) Legal.

    - Fé na validade de estatuto jurídico, regras racionalmente elaboradas.

    - Exercido pelo moderno servidor do Estado.

    b) Tradicional.

    - Orientação habitual para o conformismo.

    - Exercido pelo patriarca e pelo príncipe patrimonial.

    c) Carismática.

    - Confiança pessoal na revelação, heroísmo ou outras qualidades da liderança individual.

    - Exercido pelo profeta, senhor de guerra ou governante eleito por votos.

  • ? A dominação que repousa sobre a "autoridade do 'passado eterno', isto é, dos costumes santificados pela validez imemorial e pelo hábito, enraizado nos homens, de respeitá-los". 
    TRADICIONAL: a autoridade do "ontem eterno", isto é, dos mores santificados pelo reconhecimento inimaginavelmente antigo e da orientação habitual para o conformismo. É o domínio "tradicional” exercido pelo patriarca e pelo príncipe patrimonial de outrora. "A Política como Vocação” de Max Weber

     


    ? A dominação que se funda em "dons pessoais e extraordinários de um indivíduo", na "devoção e confiança estritamente pessoais depositadas em alguém que se singulariza por qualidades prodigiosas, por heroísmo ou por outras qualidades exemplares que dele fazem o chefe". 

    CARISMÁTICA: “a autoridade do dom da graça (carisma) extraordinário e pessoal, a dedicação absolutamente pessoal e a confiança pessoal na revelação, heroísmo ou outras qualidades da liderança individual. É o domínio “carismático”, exercido pelo profeta ou, no campo da política, pelo senhor de guerra eleito, pelo governante plebiscitário, o grande demagogo ou um líder do partido político. "A Política como Vocação” de Max Weber

     

     


    ? A dominação que se impõe "em razão da crença na validez de um estatuto legal e de uma 'competência' positiva, fundada em regras racionalmente estabelecidas".

    LEGAL: “há o domínio em virtude da “legalidade”, em virtude da fé na validade do estatuto legal e da “competência” funcional, baseada em regras racionalmente criadas. Nesse caso, espera-se obediência no cumprimento das obrigações estatutárias. É o domínio exercido pelo moderno “servidor do Estado” e por todos os portadores do poder que, sob esse aspecto, a ele se assemelham.” A Política como Vocação” de Max Weber

  • Para Max Weber existem três tipos de dominação:

    - Dominação Tradicional - Baseia-se na tradição, nos costumes arraigados, nos relacionamentos construídos por gerações;

    - Dominação Carismática - Baseada no carisma de uma pessoa;

    - Dominação Racional-legal -  Baseada na lei! Nesse tipo de dominação, não seguimos um indivíduo, mas devemos obediência a uma série de normas e regulamentos. A Burocracia moderna baseia-se na dominação racional-legal.

  • Gabarito: LETRA B


ID
183220
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Sociologia
Assuntos

"A intelectualização e a racionalização crescentes não equivalem, portanto, a um conhecimento geral crescente acerca das condições em que vivemos. Significam, antes, que sabemos ou acreditamos que, a qualquer instante, poderíamos, bastando que o quiséssemos, provar que não existe, em princípio, nenhum poder misterioso e imprevisível que interfira com o curso de nossa vida; em uma palavra, que podemos dominar tudo, por meio da previsão. Equivale isso a despojar de magia o mundo. Para nós não mais se trata, como para o selvagem que acredita na existência daqueles poderes, de apelar a meios mágicos para dominar os espíritos ou exorcizá-los, mas de recorrer à técnica e à previsão. Tal é a significação essencial da intelectualização".

No trecho citado acima, retirado do ensaio "A Ciência como vocação", Max Weber caracteriza aquilo que entende ser um processo "realizado ao longo dos milênios da civilização ocidental", do qual a ciência participa como "elemento e motor". Weber denomina este processo

Alternativas
Comentários
  • Quanto a esta questao não há dúvida de que Weber argumenta sobre o processo de desencantamento do mundo, visto que os processos de previsão caracteristicos das sociedades menos complexas cada vez foram perdendem -e continuam perdendo nas sociedades complexas também- a noção mágica e geral para se focar nas técnicas e nos métodos.
  • Texto extraído da obra de Weber, diz respeito ao processo de desencantamento, que se dá em 2 sentidos. O sentido religioso significa desencantar o mundo através da religião. A religião pode muito bem mudar a forma de viver das pessoas, reformulando sua postura em relação ao mundo. 
    Já o sentido racional significa que a ciência desencanta explicações mágicas que temos sobre o mundo, também fazendo c/ que reformulemos nossa postura em relação a este.
  • Acho lamentável a técnica da FCC. Ela prefere medir se o leitor decora os termos empregados pelos autores do que o conhecimento do conteúdo e da essência das teses. Bastava inverter, colocar um cabeçalho "Weber propôs a teoria do desencantamento nas sociedades que empregaram o intelectualização e racionalização crescentes Por esta tese compreende-se:". Aí colocava o cabeçalho na alternativa junto com outras sínteses teóricas que não equivalem ao pensamento de Weber. Isto mede se o concursando leu e absorveu a essência do pensamento de Weber. Não a denoaminação que ele deu a sua tese. De qualquer forma, dancemos conforme a música.
  • GABARITO E 

    A intelectualização e a racionalização geral não significam, pois, um maior conhecimento geral das condições da vida, mas algo de muito diverso: o saber ou a crença em que, se alguém simplesmente quisesse, poderia, em qualquer momento, experimentar que, em princípio, não há poderes ocultos e imprevisíveis, que nela interfiram; que, pelo contrário, todas as coisas podem – em princípio - ser dominadas mediante o cálculo. Quer isto dizer: o desencantamento do mundo. Diferentemente do selvagem, para o qual tais poderes existem, já não temos de recorrer a meios mágicos para controlar ou invocar os espíritos. Isso consegue-se graças aos meios técnicos e ao cálculo. Tal é, essencialmente, o significado da intelectualização. (A Ciência como Vocação Max Weber -   http://www.lusosofia.net/textos/weber_a_ciencia_como_vocacao.pdf)


ID
183223
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

"Esse princípio tem, nas regras de Direito, uma função análoga a que tem o princípio da causalidade nas leis naturais por meio das quais a ciência natural descreve a natureza. Uma regra de direito, por exemplo, é a afirmação de que, se um homem cometeu um crime, uma punição deve ser infligida a ele, ou a afirmação de que, se um homem não paga uma dívida contraída por ele, uma execução civil deve ser dirigida contra sua propriedade. Formulando de um modo mais geral: se um delito for cometido, uma sanção deve ser executada".

No trecho reproduzido acima, em sua obra O que é justiça?, Hans Kelsen refere-se ao princípio

Alternativas
Comentários
  • Segundo Hans Kelsen, o que se denomina princípio da imputação (responsabilização) tem, nas proposições jurídicas, função análoga à do princípio da causalidade em relação às leis naturais. Tal qual uma lei natural, também uma proposição da ciência jurídica liga entre si dois elementos: se "A" é, "B" é (causalidade); se "A" é, "B" deve ser (imputação).

    Fonte: jus navegandi
  • Nos termos de Kelsen:

    “Se se designa como “imputação” a ligação de pressuposto e conseqüência expressa na proposição jurídica com a palavra “dever-ser”, de modo algum se introduz, com isso, uma nova palavra numa disciplina que já de há muito opera com o conceito de “imputabilidade” Imputável é aquele que pode ser punido pela sua conduta, isto é, aquele que pode ser responsabilizado por ela, ao passo que inimputável é aquele que - porventura por ser menor ou doente mental - não pode ser punido pela mesma conduta, ou seja, não pode por ela ser responsabilizado Diz-se, na verdade, que a um, e já não ao outro, lhe é imputada a sua ação ou omissão. Porém, a ação ou omissão em questão é precisamente imputada ou não é imputada pelo fato de, num dos casos, a conduta ser ligada a uma conseqüência do ilícito e, assim, ser qualificada como ilícito, enquanto que, no outro caso, tal já não acontece, pelo que um inimputável não pode cometer um ilícito. Isso, porém, significa que a imputação não consiste noutra coisa senão nesta conexão entre o ilícito e a conseqüência do ilícito. A imputação que é expressa no conceito de imputabilidade não e, portanto - como pressupõe a teoria tradicional - a ligação de uma determinada conduta com a pessoa que assim se conduz. Para tal não seria preciso qualquer ligação através de uma norma jurídica, pois a conduta de modo algum se deixa separar do homem que a realiza. Também a conduta de um inimputável é a sua conduta, a sua ação ou omissão, se bem que não seja um ilícito imputável. A imputação que se exprime no conceito de imputabilidade é a ligação de uma determinada conduta, a saber, de um ilícito, com uma conseqüência do ilícito. Por isso pode dizer-se: a conseqüência do ilícito é imputada ao ilícito, mas não é produzida pelo ilícito, como sua causa. E evidente que a ciência jurídica não visa uma explicação causal dos fenômenos jurídicos: ilícito e conseqüências do ilícito. Nas proposições jurídicas pelas quais ela descreve estes fenômenos ela não aplica o princípio da causalidade mas um princípio que - como mostra esta análise - se pode designar por imputação” (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 91).

  • Aproveitando e complementando o comentário de Allan Kardec, há duas distinções entre a imputação e a causalidade, em termos Kelsenianos:
    PRIMEIRA DIFERENÇA: o sentido da ligação entre o pressuposto e a consequência: “A forma verbal em que são apresentados tanto o princípio da causalidade como o da imputação é um juízo hipotético em que um determinado pressuposto é ligado com uma determinada conseqüência. O sentido da ligação, porém, é - como já vimos - diferente nos dois casos. O princípio da causalidade afirma que, quando é A, B também é (ou será). O princípio da imputação afirma que, quando A é, B deve ser” (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 100).
    SEGUNDA DIFERENÇA: o número de elos: “O número dos elos de uma série imputativa não é, como o número dos elos de uma série causal, ilimitado, mas limitado. Existe um ponto terminal da imputação. Na série causal, porém, tal ponto não existe. A pressuposição de uma primeira causa, de uma prima causa, o análogo do ponto terminal da imputação, é inconciliável com a idéia da causalidade - pelo menos com a idéia da causalidade tal como ela se apresenta nas leis da física clássica. A representação de uma primeira causa que, como vontade criadora de Deus ou como vontade livre do homem, desempenha na metafísica religiosa um papel decisivo, é igualmente um resíduo do pensamento primitivo em que o princípio da causalidade ainda não se havia emancipado do da imputação” (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 101).

  • A questão aborda o tema relacionado à imputação, desenvolvida por Hans Kelsen tanto em “o que é justiça" quanto em a teoria pura do direito.

    Segundo Kelsen (1998, p. 91) “Se designa como “imputação" a ligação de pressuposto e conseqüência expressa na proposição jurídica com a palavra “dever ser". Enquanto a ciência jurídica trata de normas jurídicas através da imputação, a  ciência natural utiliza a lei da causalidade para estudar seu objeto. “A ciência jurídica, com efeito, não pretende, com as proposições jurídicas por ela formuladas, mostrar a conexão causal, mas a conexão de imputação, entre os elementos do seu objeto" (Kelsen, 1998, p. 100).

    Portanto, no trecho reproduzido acima, em sua obra “O que é justiça?" Hans Kelsen refere-se ao princípio da imputação.

    Gabarito do professor: letra e.

    Referência:

    KELSEN, H. Teoria Pura do Direito. Tradução João Baptista Machado. 6.ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.







  • Não somos Deuses para perdoar

    Abraços

  • Ciências naturais: Atua no campo da causalidade, de modo que causa e efeito comportam-se com regularidade.

    Ciências sociais: Atua no campo da imputação, uma vez que condição e consequência ligam-se pela imputação de uma sanção a um comportamento, sobretudo na esfera do Direito (positivismo jurídico-normativo de Hans Kelsen --> Direito é um ordenamento de normas jurídicas coercitivas de conduta).


ID
183226
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Em sua teoria do ordenamento jurídico, Norberto Bobbio estuda os aspectos da unidade, da coerência e da completude do ordenamento. Relativamente ao aspecto da coerência do ordenamento jurídico, "a situação de normas incompatíveis entre si" refere-se ao problema

Alternativas
Comentários
  • Como diz Gisele LEITE:
    "A antinomia representa fenômeno comum que espelha o conflito entre duas normas, dois princípios, entre uma norma e um princípio geral de direito em sua aplicação prática a um caso particular. É fenômeno situado dentro da estrutura do sistema jurídico que só a terapêutica jurídica pode suprimir a contradição. Apaziguando o direito com a própria realidade de onde emana."

  • Normas incompatíveis entre si revelam a existência da antinomia. Pode-se conceituar o instituto da antinomia como a situação de conflito entre 2 ou mais normas jurídicas. Quanto ao critério de solução do conflito, a antinomia pode ser dividida em duas espécies: a) aparente, quando a própria lei tiver critério p/ a solução do conflito; b) real, quando não houver na lei critério p/ a solução do conflito. 
    A ordem jurídica prevê critérios p/ a solução de antinomias aparentes: a) hierárquico (lex superior derogat legi inferiori) pelo qual a lei superior prevalece sobre a lei de hierarquia inferior; b) cronológico ou temporal, pelo qual a lei psoterior prevalece sobre a anterior; c) especialidade pal qual a lei especial prevalece sobre a geral.
    Caso não seja possível solucionar o conflito pela utilização desses critérios, estaremos diante de um conflito de 2o gau, já que o conflito não será entre simples normas, mas entre os critérios. Os meta critérios p/ a solução de antinomai de 2o grau são: a) entre o hierárquico e o cronológico prevalece prevalece o hierárquico (norma superior anterior) pois a competência é mais forte que o tempo; b) entre o da especialdiade e o cronológico prevalece o da especialidade (norma especial anterior) em face do princípio da igualdade, admitindo-se exceções no caso concreto; c) entre o hierárquico e o da especialidade não é possível estabelecer um critério antemão, c/ alguma vantagem p/ o hierárquico, em virtude da competência.
    Não resolvando ainda, recorre-se ao princípio da justiça: escolhe-se a norma mais justa.
  • Corroborando :

    Nas palavras de Norberto Bobbio:

    "A situação de normas incompatíveis entre si é uma das dificuldades frente as quais se encontram os juristas de todos os tempos, tendo esta situação uma denominação própria: antinomia. Assim, em considerando o ordenamento jurídico uma unidade sistêmica, o Direito não tolera antinomias."[1]

    Para reconhecer uma antinomia jurídica, é necessário verificar a contradição, total ou parcial, entre duas ou mais normas, ambas emanadas por autoridades competentes e no mesmo âmbito jurídico, de forma a gerar nos sujeitos e operadores de Direito uma posição "insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhes uma saída nos quadros de um ordenamento dado."[2]

    Em soma, regras são consideradas juridicamente antinômicas quando são (i) jurídicas, (ii) vigentes, (iii) contidas em um mesmo ordenamento, (iv) legítimas e (v) contraditórias.

    1 BOBBIO, Norberto. Coerência do Ordenamento

    2 FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1994




  • GABARITO LETRA A

    “A situação de normas incompatíveis entre si é uma dificuldade tradicional frente à qual se encontraram os juristas de todos os tempos, e teve uma denominação própria característica: antinomia” (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. apresentação Tércio Sampaio Ferraz Júnior; trad. Maria Celeste C. J. Santos; rev. téc. Cláudio De Cicco. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 6ª ed., 1995, p. 81)

  • GABARITO LETRA “A”

    “A situação de normas incompatíveis entre si é uma dificuldade tradicional frente à qual se encontraram os juristas de todos os tempos, e teve uma denominação própria característica: antinomia” (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos; revisão técnica Cláudio de Cicco; apresentação Tercio Sampaio Ferraz Júnior. Brasília: Ed. UnB, 1999, p. 81).

  • Sobre antinomias: https://www.youtube.com/watch?v=Esx207szz5Y

    Abraços

  • A questão em comento requer conhecimento de axiomas da Teoria da norma e da Teoria do ordenamento em Norberto Bobbio.

    São pretensões do Direito, enquanto sistema, a unidade, a coerência, e a completude.

    A dimensão a ser melhor estudada aqui é a da coerência.

    Coerência simboliza que o Direito, do ponto de vista ideal, não possui normas em contradição.

    Utilizamos o termo “ideal" porque, na casuística, vão existir casos pontuais de normas com colisão.

    A colisão de normas é reputada como antinomia.

    Temos aqui elementos para comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, quando lidamos com normas em colisão utilizamos o termo “antinomias".

    LETRA B- INCORRETA. Antinomia é a expressão adequada para responder a questão.

    LETRA C- INCORRETA. Antinomia é a expressão adequada para responder a questão.

    LETRA D- INCORRETA. Antinomia é a expressão adequada para responder a questão.

    LETRA E- INCORRETA. Antinomia é a expressão adequada para responder a questão.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A





ID
183229
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

"Na fase madura de seu pensamento, a substituição da lei pela convicção comum do povo (Volksgeist) como fonte originária do direito relega a segundo plano a sistemática lógico-dedutiva, sobrepondo-lhe a sensação (Empfindung) e a intuição (Anschauung) imediatas. Savigny enfatiza o relacionamento primário da intuição do jurídico não à regra genérica e abstrata, mas aos 'institutos de direito' (Rechtsinstitute), que expressam 'relações vitais' (Lebensverhältnisse) típicas e concretas".

Esta caracterização, realizada por Tercio Sampaio Ferraz Júnior, em sua obra A Ciência do Direito, corresponde a aspectos essenciais da seguinte escola filosófico-jurídica:

Alternativas
Comentários
  • A Escola Histórica do Direito, fortemente influenciada pelo romantismo, partia do pressuposto de que as normas jurídicas seriam o resultado de uma evolução histórica e que a essência delas seria encontrada nos costumes e nas crenças dos grupos sociais. Empregando a terminologia usada por essa escola jurídico-filosófica, o Direito, como um produto histórico e uma manifestação cultural, nasceria do “espírito do povo” (em alemão: Volksgeist). Nas palavras deFriedrich Carl von Savigny o Direito teria suas origens “nas forças silenciosas e não no arbítrio do legislador”.
  • Trecho do referido livro: A Escola Histórica teve o grande mérito de por a si a questão do caráter científico da Ciência do Direito. A expressão “juris scientia” é criação sua, como é seu o empenho de dar-lhe este caráter, mediante um método próprio de natureza histórica. É o próprio direito que é posto em questão. Não se pergunta como o direito, de modo puramente fático, está na História, mas como ele tem a sua essência dada pela História, como o seu ser é determinado pela categoria teórica da temporalidade histórica.
                Científico, no sentido de pensamento sistemático, já era o Direito do Jusnaturalismo. A Escola Histórica, sobretudo por intermédio de Savigny, pretendeu, porém, colocar-se o tema intencionalmente, estabelecendo uma íntima ligação entre Direito e História, entre Ciência do Direito e sua pesquisa histórica. Savigny exigia da investigação científica do direito o reconhecimento uniforme do valor e da autonomia de cada época, conforme princípios da ciência histórica. Mas ao seu lado estava também a Dogmática Jurídica, vista como teoria do direito vigente, que, para os representantes da Escola Histórica, passou inclusive a ter uma importância até maior que a pesquisa histórica propriamente dita. O próprio Savigny reconhecia, aliás, que o estudo científico (histórico) do Direito Romano visava ao estabelecimento daquilo que ainda era utilizável no presente. Em conseqüência, entre os seguidores do mestre, a investigação histórica revelou-se distorcida na prática, caso em que as fontes romanas acabavam por ser postas em relevo, conforme sua importância e eficácia para um sistema (dogmático) construído segundo uma organicidade lógico-formal. Com isso a ciência jurídica da Escola Histórica acabou por se reduzir a um conjunto de proposições, logicamente ordenado e concatenado, abrindo, desta forma, as portas para o chamado pandectismo, que correspondeu, na França, à chamada Escola de Exegese e, na Inglaterra, à Escola Analítica.
  • Eu sou a única que estou errando todas as perguntas??
    De onde a FCC tira isso??
  • Pessoal, comentem, mas botem o gabarito

    GABA: D
  • Errando muito.

  • GABARITO LETRA D

    Trecho em que Tercio Sampaio Ferraz Júnior, descrevendo a escola histórica, refere-se à Savigny: “As conseqüências destas teorias para a sistemática jurídica no século XIX evidenciam-se e formalizam-se, entretanto, com mais clareza em Savigny. Sua obra revela, até certo ponto, uma inovação decisiva na sistemática jurídica. Nela o sistema perde, em parte, ou pelo menos na aparência, o caráter absoluto da racionalidade lógico-dedutiva que envolve, com sentido de totalidade perfeita, o jurídico. O sistema ganha, ao contrário, uma qualidade contingente, que se torna pressuposto fundamental da sua estrutura. Na fase madura do seu pensamento, a substituição da lei pela convicção comum do povo (Volksgeist) como fonte originária do direito relega a segundo plano a sistemática lógico-dedutiva, sobrepondo-lhe a sensação (Empfindung) e a intuição (Anschauung) imediatas. Savigny enfatiza o relacioriamento primário da intuição do jurídico não à regra genérica e abstrata, mas aos "institutos de direito" (Rechtsinstitute), que expressam "relações vitais" (Lebensverhãltnisse) típicas e concretas. Os "institutos" são visualizados como uma totalidade de natureza orgânica, um conjunto vivo de elementos em constante desenvolvimento. É a partir deles que a regra jurídica é extraída mediante um processo abstrativo e artificial, manifestando o sistema, assim explicitado, uma contingência radical e irretorquível”.

  • Historicismo Jurídico 

  • dos livros que a gente não lê kaka...

  • Apesar da abstração da disciplina, dá pra aprender alguma coisa com os ótimos comentários dos colegas. Obrigado.

  • Historicismo Jurídico:

    Os teóricos do historicismo propugnaram pela valorização do costume em prejuízo da codificação. Entendiam eles que o Direito era produto não da mera vontade do legislador, mas sim do senso de justiça popular. Concebendo-o sob o aspecto histórico e cultural, a experiência jurídica se reduziria ao valor e soberania de cada época, sem prescindir do estudo do direito de outros povos (Direito Comparado). Como método de interpretação foi qualificado pelo fato de o intérprete exercer uma posição de atualizador da lei, transferindo o fundamento da época para o presente. Isso significa dizer, paradoxalmente, que predomina a mens legislatoris.

    FONTE:https://acdl1994.jusbrasil.com.br/artigos/375690991/escolas-do-pensamento-juridico

  • A questão em comento demanda conhecimento acerca dos estudos de Savigny.

    Savigny não acreditava em sistemas de deduções e abstrações, valorizando, por exemplo, a interpretação segundo a vontade do autor.

    Savigny representa um rasgo em face do universalismo iluminista, criticando a perspectiva centrada excessivamente em valores abstratos e gerais.

    Savigny fez deslanchar o Historicismo, uma contraposição ao excesso legalista. Para Savigny, o Direito precisava ser uma ciência elaborada histórica e filosoficamente.

    Logo, o Historicismo se destaca como substituição do modelo dedutivo legalista pela ideia de convicção do povo como fonte originária do Direito.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. O normativismo não combina com o Historicismo, até porque valoriza um sistema de normas abstratas e genéricas, o que não combina com o espírito historicista.

    LETRA B- INCORRETO. Da mesma forma que o Historicismo rechaça o normativismo, também não combina com o Positivismo.

    LETRA C- INCORRETO. O Historicismo também não combina com as premissas genéricas e abstratas do Jusnaturalismo.

    LETRA D- CORRETO. Savigny e o Historicismo combinam e representam a resposta adequada à questão.

    LETRA E- INCORRETO. O realismo jurídico pressupõe uma leitura pragmática e prática do Direito, ou seja, não há como remeter o Direito à uma leitura filosófica e adepta à “vontade do povo".

    GABARITO: LETRA D

  • De acordo com a Escola Histórica do Direito, as leis devem espelhar o desenvolvimento histórico de cada povo, possibilitando sua adaptação às mudanças sociais que acontecem ao longo do tempo. O sujeito ao qual se dirige o Direito Positivo é o povo, não podendo existir direito fora desse contexto de convição comum do povo (volksgeist).

    Nas palavras de Karl Larenz em Metodologia da Ciência do Direito: "Esta concepção sofre uma profunda alteração no momento em que SAVIGNY passou a considerar como fonte originária do Direito não já a lei, mas a comum convicção jurídica do povo, o 'espírito do povo' - o que aconteceu, pela primeira vez, no seu escrito. A única forma em que uma tal convição logra constituir-se não é, manifestamente, a de uma dedução lógica, mas a de um sentimento e intuição imediatos".

    Fonte: Ouse Saber.