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O gabarito oficial é c, mas eu não entendi até agora o porquê, quem puder me explicar, agradeço. Eu marquei b seguindo a lógica abaixo. Help.
Hipótese de cooperação dolosamente distinta. O agente que desejava praticar um determinado delito, sem condição de prever a concretização de crime mais grave, deve responder pelo que pretendeu fazer, não se podendo a ele imputar outra conduta, não desejada, sob pena de se estar tratando de responsabilidade objetiva.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. §2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF. Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais grave. STF. (Info 670).
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Pra mim, GABARITO D
"Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu"
"Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo." STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855). Latrocínio
Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
"Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes." STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016
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Essa questão foi cotada como uma das passíveis de anulação.
Fundamento: REsp 1687614 / SP
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É latrocínio por dolo eventual, vários julgados afirmam isso.
em relação ao comentário M.C. não majora com relação á arma de fogo.
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Em regra, se duas pessoas decidem participar de roubo armado e um dos agentes causa a morte de alguém, o latrocínio consumado deve ser imputado a todos os envolvidos no evento criminoso. Isso porque o Código Penal adota a teoria monista ou unitária prevista no art. 29: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".
Em outras palavras, em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa (salvo se tiver ruptura do nexo de causalidade). Essa é a jurisprudência do STJ e do STF:
Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
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A letra D é a alternativa mais alinhada à jurisprudência dos tribunais superiores!
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Se você errou, você acertou
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Info 855 do STF diz que a alternativa correta é a D.
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Ufa, ainda bem que marquei a letra D.
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Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. (STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017, Info 855).
Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF. Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais grave. (STF. 1ª Turma. HC 109151/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2012, Info 670).
Fonte: Buscador Dizer o direito
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Quem errou e marcou D acertou! (eu)
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Não diria que a letra D está errada, mas fui de C pois é um concurso de DPE.
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PRECISA PENSAR COM A CABEÇA DE DEFENSOR, AI NA ERRA !
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Triste errar uma questão como esta, dado que o enunciado não exige o entendimento de um ou outro tribunal e muito menos coloca, literalmente, o caso que levou ao julgado exigido como resposta (STF, RHC 133575/PR), dada ausência de clara restrição de liberdade de uma das vítimas mediante cárcere. Ai tu fica entre seguir o STJ, mais recente, ou o STF
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de fato é dolo eventual, porém a prova é para defensoria, precisa ser mais beneficio ao réu
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Primeiramente, é preciso destacar que o latrocínio admite tanto a modalidade culposa quanto a dolosa. Mas acredito que a questão não dá informações suficientes a fim de aferirmos o ânimo do agente, afinal, a previsibilidade do resultado é elemento tanto do dolo eventual quanto da culpa consciente. O que diferencia o dolo eventual da culpa consciente é a assunção do risco.
O que a prof. Bruna Dutra explicou foi que:
O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que, no caso de subtração mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a eventual morte da vítima enseja, a princípio, a responsabilização de todos os agentes; pois a morte ocorre como desdobramento ordinário/natural da ação criminosa em que todos contribuem para a realização do tipo. Considerando que a ameaça com o emprego da arma ocorre justamente para garantir a conclusão da empreitada criminosa (ex.: vítima reage e é morta). Assim, o resultado morte seria previsível pelos agentes (pois utilizaram da arma de fogo). Desse modo, seria um latrocínio em razão da previsibilidade do resultado mais grave/morte (alternativa C).
Ocorre que especificamente no REsp 1687614, o STJ entendeu que a morte da vítima, durante subtração mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, não visou assegurar a coisa subtraída, pois os agentes já estavam na posse do bem subtraído, não houve resistência da vítima e mesmo assim um dos agentes atirou. Nesse caso em específico o disparo não foi realizado para garantir a subtração. Assim, deve ser aplicado o art. 29, §2º, do CP que dispõe sobre a teoria da cooperação dolosamente distinta. Pois aqui a morte da vítima não visa assegurar a coisa, os disparos não aconteceram porque a vítima reagiu, por exemplo. Os agentes já estavam na posse da coisa, a vítima fora do bem (veículo) roubado e mesmo assim um dos agentes atirou. Nesse caso, APESAR DE HAVER PREVISIBILIDADE DA MORTE, não há nexo entre o resultado morte e o crime patrimonial em si, uma vez que o disparo não foi motivado por ato de resistência da vítima. Motivo pelo qual João deveria responder por roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com aumento até a metade caso fosse previsível o resultado mais grave (alternativa B).
Como o enunciado da questão não deixa claro o contexto dos disparos, a questão abre margem para anulação.
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Assim como os colegas, acredito que a alternativa D seja a mais correta!
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu parcial provimento ao recurso ordinário em “habeas corpus” em que se pretendia a desclassificação do delito de latrocínio para o de roubo, assim como a exclusão do concurso formal impróprio reconhecido quanto aos crimes de latrocínio. No caso, o recorrente foi condenado a 42 anos de reclusão pela prática das condutas previstas nos arts. 148 (sequestro e cárcere privado); 157, § 3º, segunda parte (latrocínio), por duas vezes; e 211 (ocultação de cadáver) do Código Penal (CP). Reconheceu-se, ainda, o concurso formal impróprio com relação aos crimes de latrocínio, considerada a existência de duas vítimas fatais. (...) Quanto à desclassificação pretendida, o Colegiado consignou que o juízo sentenciante, em harmonia com o ordenamento jurídico, julgou ter o recorrente contribuído ativamente para a realização do delito, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, com pleno domínio do fato. Além disso, o agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. Para a Turma, aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. No tocante ao reconhecimento de crime único, a Turma ponderou ser o latrocínio delito complexo, cuja unidade não se altera em razão da existência de mais de uma vítima fatal. Acrescentou, por fim, que a pluralidade de vítimas é insuficiente para configurar o concurso de crimes, uma vez que, na espécie, o crime fim arquitetado foi o de roubo (CP, art. 157, § 3º), e não o de duplo latrocínio. Vencidos os ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso, por entenderem que, diante da ocorrência de duas mortes, estaria configurado o concurso formal de crimes. RHC 133575/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21.2.2017. (RHC-133575)
Além da questão do dolo eventual, também devemos extrair do julgado que a pluralidade de vítimas no crime de latrocínio não configura concurso formal!
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Sabe o que me deixa pu.... é que uma questão como essa top, não tem um comentário de um professor !!
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Defensoria segue a melhor premissa para o réu independentemente de entendimento jurisprudencial?!
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Defensoria Pública sendo Defensoria Pública, e isso não é necessariamente um elogio...
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Pra mim, GABARITO D
"Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu"
"Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo." STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855). Latrocínio
Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
"Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes." STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016
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A possibilidade de prever o resultado mais grave, no caso em questão, ou seja, quando o agente quis participar de crime menos grave, enseja causa de aumento de pena, e não a imputação do delito ao qual o agente não queria participar. um absurdo essa questão, total falta de conhecimento por parte de quem redigiu esse absurdo
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VAI AQUI A MINHA CONTRIBUIÇÃO:
Se fosse prova pro MP a resposta seria o item "D"
Como a prova é pra DP a resposta é item "C"
O promotor sempre vai querer esfarelar o acusado. O defensor publico sempre vai querer amenizar a situação.
O crime é claramente o de latrocínio, houve um roubo qualificado pela morte da vítima. Tanto faz se eles planejaram ou não matar a vítima, indiferente se quem matou foi só um dos dois envolvidos, a vítima morreu por atitude de um dos criminosos, portanto, o crime é qualificado pela morte da vítima e acabou a história.
Não pode ser o item "B", a morte da vítima QUALIFICA o crime, falar em roubo majorado torna o item errado.
Poderia ser o item "D", por conta de entendimentos jurisprudenciais já exarados, os quais afirmam que todos os agentes que praticam o roubo em concurso de pessoas estão agindo com, no mínimo, dolo eventual sobre possível ou ulterior morte que possa ocorrer. No entanto, tratando de prova de defensor publico a resposta mais adequada é o item "C".
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É.....
Pra andar de viatura só se for preso... rs
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Alguém sabe dizer se essa questão foi anulada?
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GABARITO: C
Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu
Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído.
Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-855-stf.pdf
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NO MEU VER SÉRIA LETRA D, ALGUÉM SABE EXPLICAR ?
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A letra D, na minha visão não consta nenhum erro; todavia, em se tratando de prova para Defensor Público, a letra C é a que melhor retrata a visão de defensor.
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Corroborando ..
A banca seguiu o entendimento sumulado:
Aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou a participação se revele de menor importância.
(RHC 133575, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)
Bons Estudos !
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Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que, no caso de subtração mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a eventual morte da vítima enseja, a princípio, a responsabilização de todos os agentes; pois a morte ocorre como desdobramento ordinário/natural da ação criminosa em que todos contribuem para a realização do tipo. Considerando que a ameaça com o emprego da arma ocorre justamente para garantir a conclusão da empreitada criminosa (ex.: vítima reage e é morta). Assim, o resultado morte seria previsível pelos agentes (pois utilizaram da arma de fogo). Desse modo, seria um latrocínio em razão da previsibilidade do resultado mais grave/morte
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Para responder à questão, impõe-se a análise da situação descrita no seu enunciado e o cotejo com as alternativas apresentadas a fim de verificar-se qual dessas é a verdadeira.
O crime consumado na situação descrita é o de latrocínio, ou seja, roubo seguido de morte, previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal.
Conforme descrito, João queria apenas participar do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º - A, II, do Código Penal).
De regra, em casos que tais, configura-se a cooperação dolosamente
distinta, cuja previsão se encontra no artigo 29, § 2º, do Código Penal. Nesses casos, deve ser aplicada a pena do crime menos grave, o qual o
concorrente quis praticar, sendo que essa pena será aplicada da metade, na
hipótese de ter sido previsível ao agente o resultado mais grave.
Ocorre que, em hipóteses semelhantes, tanto o STJ como o STF vêm entendendo que o agente que concorre para roubo com emprego de arma de fogo assume o risco e, portanto, responde pelo crime de latrocínio, senão vejamos:
"(...)
MAS, NO ROUBO A MÃO ARMADA, RESPONDEM
PELO RESULTADO MORTE, SITUADO EM PLENO DESDOBRAMENTO CAUSAL DA AÇÃO CRIMINOSA,
TODOS OS QUE, MESMO NÃO PARTICIPANDO DIRETAMENTE DA EXECUÇÃO DO HOMICIDIO
(EXCESSO QUANTITATIVO), PLANEJARAM E EXECUTARAM O TIPO BASICO, ASSUMINDO CONSCIENTEMENTE
O RISCO DO RESULTADO MAIS GRAVE DURANTE A AÇÃO CRIMINOSA OU DURANTE A FUGA. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO." (STJ; Quinta Turma; REsp 2395 /SP; Relator Ministro
Assis Toledo; Publicado no DJ de 21/05/1990)
“(...)
O Tribunal de Justiça, ao concluir adequada a
condenação da paciente pelo crime de latrocínio, assentou haver vínculo
subjetivo dos envolvidos quanto à prática delituosa. Reportando-se ao
depoimento de uma das vítimas, consignou que, além de inexistir narrativa
acerca de qualquer discussão entre os acusados posterior à morte, os réus
afirmaram à ofendida terem sido os disparos de arma de fogo efetuados para o
alto. Aludiu ao contexto delituoso, considerado o ajuste prévio dos denunciados
no tocante ao roubo, cometido com emprego de arma, tendo-o como revelador de
que a morte de uma das vítimas constituiu cenário previsível.
As
premissas lançadas demonstram inviável proceder à desclassificação da conduta
para o crime de roubo. Ainda que não tenha sido a paciente autora dos disparos
de arma de fogo, a adesão subjetiva à prática de roubo, no qual as vítimas
tiveram as liberdades privadas, viabiliza o enquadramento dos fatos no crime de
latrocínio, uma vez que a morte, no contexto veiculado, constitui resultado
previsível. Precedente: recurso em habeas corpus nº 133. 575, Primeira Turma,
de minha relatoria.
A observância
do artigo 29, § 2º, do Código Penal pressupõe a falta de convergência de
vontades entre os agentes, considerada a ausência de previsibilidade, pelo
partícipe, do resultado mais grave.
(...)" (STF; HC 178193/SP; Relator Ministro Marco Aurélio;
Publicado no DJe de 11/02/2020)
Cabe registrar que, tanto no caso de dolo eventual como no caso de culpa consciente - no âmbito da questão, quanto ao resultado morte -, o agente não quer a ocorrência o resultado, mas, no entanto, o prevê. Além do mais, para que se configure o latrocínio, pouco importa se esse resultado
tenha sido produzido dolosamente ou de modo culposo.
O dolo
eventual se dá quando o agente, embora não queira o resultado, assume o risco
de produzi-lo após representar em sua mente que, da sua conduta, possa ocorrer
o resultado típico, nos termos da segunda parte do artigo 18, inciso I, do
Código Penal.
Nos casos
de culpa consciente, o agente efetivamente prevê o resultado, mas não o quer
nem o aceita. Segundo Fernando Capez, em seu Direito Penal, Parte Geral (Editora Saraiva),
"a culpa consciente difere do dolo eventual porque neste o agente prevê o
resultado mas não se importa que ele ocorra, ao passo que na culpa consciente,
embora prevendo o que possa vir a acontecer, o agente repudia essa
possibilidade. Logo, o traço distintivo
entre ambos é que no dolo eventual o agente diz: 'não importa; dane-se',
enquanto na culpa consciente supõe: 'é possível mas não vai acontecer de forma
alguma'".
Na situação descrita, não há elementos que permitam afirmar-se, categoricamente, que houve dolo eventual, pois não se afirma a assunção do risco pelo agente. Das circunstâncias apresentadas, pode-se, no entanto, concluir, que havia por parte do agente a previsibilidade do resultado, o que caracteriza culpa consciente e enseja a responsabilização do agente, que não quis o resultado morte, pelo crime de latrocínio.
Ante essas considerações a alternativa correta é a constante do item (C).
Gabarito do professor: (C)
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Você que colocou D e errou, não se preocupe! Está no caminho certo.
Seguimos
Diogo França
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Candidato pensa como Defensor. Gabarito é a jurisprudência dominante.
Candidato responde com base na Jurisprudência dominante. Banca adota tese defensorial em prova objetiva.
Virou loteria.
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Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF. Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais grave.
STF. 1ª Turma. HC 109151/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2012 (Info 670).
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
A questão deixou claro que João não quis o crime mais grave. Entendo que deve ser aplicado o disposto no art. 29, § 2º, do CP. A ver o resultado dos recursos...
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Acho que essa questão envolve só dogmática mesmo, nada de jurisprudência ou de posição institucional.
A resposta é a letra C.
O resultado morte no latrocínio deve ser obtido a título de culpa, pois se trata de crime preterdoloso.
Se a conduta dolosa (dolo eventual) der causa ao resultado morte, vamos ter concurso entre o homicídio e o roubo.
O erro da letra d é indicar que o indivíduo vai responder por latrocínio, caso o resultado morte seja obtido por meio de conduta dolosa. Isso está errado.
Na minha cabeça está gravado da seguinte forma: Se tiver dolo na morte, não pode responder só pelo crime contra o patrimônio. Vai ter que responder também pelo homicídio.
Espero ter ajudado.
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tem q resolver esse tipo de questão "com cabeça" de defensor; se fosse uma prova de magis ou mp a resposta seria d.
[tbm errei]
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Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
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Letra C.
Origem: STF
Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.
STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
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Gabarito alterado pra letra "B": roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com aumento até a metade caso fosse previsível o resultado mais grave. Aplicação pura e simples do §2º do art. 29 do CP.
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DOLO EVENTUAL. PELO AMOR DE DEUS FCC
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ALTERAÇAO DE GABARITO EM DEZ/2021. QUESTAO PRECISA SER CORRIGIDA. GABARITO FINAL: B
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Alguém poderia explicar o erro da D, por gentileza?
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aqui e simples sabia da arma ? sim ent oque acontecer com um se aplica ao outro
por isso se n fosse previsivel o mais grave n se enquadraria
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Eu acho que é a B, porque João, a despeito do uso da arma de fogo, não tinha a intenção de matar, e não sabia / não acreditava que o outro iria matar. Então ele fica no roubo majorado (com o adicional, claro, até a metade se fosse previsível, se tivesse por exemplo ajustado que "qualquer coisa, matamos", o que não ocorreu).
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Como assim não é letra D?
querido examinador, é pra seguir ou não a jurisprudência?
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Eu marquei letra D, sem pensar.
Mas pelo visto essa é daquelas que vai por eliminação (...)
Sobre o latrocínio, ok:
Aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou a participação se revele de menor importância.
(RHC 133575, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)
Considerei dolo eventual: quando o agente, embora não queira o resultado, assume o risco de produzi-lo após representar em sua mente que, da sua conduta, possa ocorrer o resultado típico, nos termos da segunda parte do artigo 18, inciso I, do Código Penal.
Até porque: João e Mário se ajustaram previamente para subtrair, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
Mas a questão diz: João desejava apenas subtrair os bens para pagar dívidas.
Conforme o comentário do professor: Na situação descrita, não há elementos que permitam afirmar-se, categoricamente, que houve dolo eventual, pois não se afirma a assunção do risco pelo agente. Das circunstâncias apresentadas, pode-se, no entanto, concluir, que havia por parte do agente a previsibilidade do resultado, o que caracteriza culpa consciente e enseja a responsabilização do agente, que não quis o resultado morte, pelo crime de latrocínio.
Gabarito: letra c ..
Mas meu coração só quer aceitar letra d, kkkryng
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A FCC alterou o gabarito para a alternativa B e o qconcurso não se atualizou.
Pior, o professor corrigiu e explicou como se o gabarito correto fosse C.
a impressão que fica é que esses professores seguem o gabarito da banca e não têm culhão para dizer que a banca errou o gabarito.
Segue link da alteração:
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Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Ou seja, gabarito letra B.
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A banca parece que mudou o gabarito para B
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A banca parece que mudou o gabarito para B
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CARA, FICA DIFÍCIL FAZER QUESTÕES DESSE TIPO. ERRAR DMS ABAIXA A MORAL
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Não se esqueçam meus amigos, a prova é para o cargo de Defensor Público.
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a banca está correto, leia o art 158 s1° concurso eventual de agente galera, ta certo pessoal , eles estão cometendo crime isso é majorante está correto duas pessoas com arma de fogo
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Eu marquei letra D.
Errei pelo gabarito.
O professor que corrigiu disse ser a letra C a correta.
Vamos concordar com o gabarito e tentar esclarecer:
João e Mário se ajustaram previamente para subtrair, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bens do interior da residência das vítimas Ana e Bianca. João desejava apenas subtrair os bens para pagar dívidas.
A questao trouxe a INTENÇAO DO AGENTE.
Por isso dá para considerar o gabarito, nos termos do art. 29, p. 2º, do CP:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave
Sim, a Jurisprudencia neste caso hipotético da questao, considera que os ambos respondem por latrocínio, sem dúvida. O Joao, neste caso, responderia por latrocínio, em razao do dolo eventual.
Mas...
Eu li alguns julgados agora e nenhum deles afirmava que, no caso concreto, o corréu provou que nao assumiu o risco do resultado mais grave, naquelas circunstancias. Até porque é difícil de provar isso, veja bem: dois assaltantes saem para furtar um veículo, cada um com uma arma de fogo. O primeiro entra na frente do carro; o segundo vai na janela do veículo, aponta arma e manda o motorista sair. O motorista nao entrega o veículo, e o comparsa da janela, somente ele, atira e mata. Os dois respondem por latrocínio. É isso que os julgados falam!!! Ponto final. Ocorre que, neste caso do julgado que li, imagine como é difícil o sujeito que nao atirou, provar que ele quis apenas subtrair e que ele nao assumiu o risco de nenhum outro resultado mais grave, por exemplo: "eu parei o carro pq eu queria subtrair o veículo, apenas''. É difícil. É dolo eventual na certa. É isso que os tribunais falam (recentemente).
UM DOS JULGADOS: No julgamento do HC 133.575, a orientação foi reiterada, destacando-se que, no caso concreto, foi apurado que o impetrante havia contribuído ativamente para o cometimento do crime, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas com os demais, exercendo pleno domínio do fato e assumindo o risco de que um resultado mais grave viesse a ocorrer. Para o tribunal, o coautor “responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância”. RHC 133.575/PR
Nesta questao, o examinador disse que joao quis apenas subtrair. Nao trouxe elementos sobre assumir o risco da morte. Ele nao pode responder por aquilo que ele nao quis, sob pena de responsabilidade penal objetiva.
Foi a única justificativa que eu encontrei para o gabarito. O que vc acha? obs: meu teclado quebrou, nao acentua algumas palavras (rsrs).
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A letra B quando diz que "emprego de arma de fogo, com aumento até a metade" com certeza está errada, pois o aumento da pena é de 2/3. Só se fosse arma branca que poderia está certo.
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gabarito foi alterado:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA III CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE DEFENSOR(A) PÚBLICO(A) SUBSTITUTO(A) DO ESTADO DE RORAIMA
ALTERAÇÃO DE GABARITO
Questão 28 tipo 1 D
Questão 28 tipo 2 E
Questão 28 tipo 3 A
Questão 28 tipo 4 B
Questão 28 tipo 5 C
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QC, conserte esse gabarito.
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Gente que bagunça... até agora sem entender!
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- Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa ou que sua participação se revele de menor importância. Isso porque o Código Penal adota a teoria monista ou unitária prevista no art. 29. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF.
(Entretanto, excepcionalmente, se ficar provado que um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste).
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toda a jurisprudencia afirma que a alternativa correta é a letra D, mas como a prova era para defensor a correta (errada) é a alternativa que protege mais o reu. Nao basta saber o conteudo tem que marcar a errada de acordo com o cargo agora kkkkk
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De acorco com a galera nos comentarios houve ALTERAÇAO DE GABARITO EM DEZ/2021 pela FCC. QUESTAO PRECISA SER CORRIGIDA. GABARITO FINAL: B
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É, as vezes a vida é injusta!
Em 11/11/21 às 14:21, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 17/11/21 às 09:34, você respondeu a opção C. Você acertou!
Em 17/03/22 às 11:20, você respondeu a opção C. Você errou!
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INFO 670 - STF. Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF. Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais grave.
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Quem está acostumado a fazer questões para delegado e encontra um negócio desse aqui, parece piada!!! Por isso temos que focar no concurso dos sonhos, pq isso aqui não tem explicação...
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O gabarito do professor que fez o comentário da questão marcou a letra C.