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LETRA B) CORRETA
Havendo legalidade no pedido de quebra de sigilo de dados bancários, não deve haver recusa, isso porque, são poderes próprios das autoridades judiciais
ART 58, § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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CPI
ACPI tem poderes próprios das autoridades judiciais e, conformejá pacificado pelo STF, PODEM DETERMINAR A QUEBRA DESIGILO BANCÁRIO.
- Em virtude dacláusula de reserva de jurisdição, é vedado às CPI's:
1) Determinar aBusca e Apreensão domiciliar;
2) Decretar Prisão,salvo em Flagrante delito;
3)Decretar Medidas Cautelares;
4) Anular atos dequalquer outro Poder da República;
5) Convocar magistrados para investigarsua atuação jurisdicional;
6) Subverter,revogar, cassar, alterar decisões judiciais;
7) Determinar a quebra do sigilo de comunicações telefônicas(Interceptação telefônica) NÃO PODE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
- CPI tem autorizaçãopara:
1) Promover a oitivade indiciados, testemunhas e autoridades;
2) Determinar a QUEBRA DOS SIGILO BANCÁRIO, fiscal e de dados,inclusive os telefônicos;
3)Decretar buscas eapreensões que NÃO sejam domiciliares;
4) Requisitardiligências: Acareações; Auditorias; Análises Contábeis; Coleta de provas;Exames Grafotécnicos; realização de outros exames que sejam necessários;reconhecimento de pessoas e coisas.
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Sinônimo de decretar: estatuir, legislar e preceituar....
O que é requerer: Pedir por meio de requerimento,
acho que são coisas um pouco diferentes, por isso não marquei b, a meu ver questão digna de anulação!!!!
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Fiquei com a mesma dúvida do colega João Victor.
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CPI
ACPI tem poderes próprios das autoridades judiciais e, conformejá pacificado pelo STF, PODEM DETERMINAR A QUEBRA DESIGILO BANCÁRIO.
- Em virtude dacláusula de reserva de jurisdição, é vedado às CPI's:
1) Determinar aBusca e Apreensão domiciliar;
2) Decretar Prisão,salvo em Flagrante delito;
3)Decretar Medidas Cautelares;
4) Anular atos dequalquer outro Poder da República;
5) Convocar magistrados para investigarsua atuação jurisdicional;
6) Subverter,revogar, cassar, alterar decisões judiciais;
7) Determinar a quebra do sigilo de comunicações telefônicas(Interceptação telefônica) NÃO PODE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
- CPI tem autorizaçãopara:
1) Promover a oitivade indiciados, testemunhas e autoridades;
2) Determinar a QUEBRA DOS SIGILO BANCÁRIO, fiscal e de dados,inclusive os telefônicos;
3)Decretar buscas eapreensões que NÃO sejam domiciliares;
4) Requisitardiligências: Acareações; Auditorias; Análises Contábeis; Coleta de provas;Exames Grafotécnicos; realização de outros exames que sejam necessários;reconhecimento de pessoas e coisas.
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COMPLEMENTANDO:
Macete para gravar as hipóteses das vedações do artigo 54, inciso I, alíneas "a" e "b".
"O Deputado vai mandar uma carta a alguém". Não pode:
ACEITAR, FIRMAR E EXPEDIR.
Assim:
ART. 54, CF:
Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa pública concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou empregos remunerados, inclusive os de que seja demissíveis ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior.
Macete para gravar as hipóteses das vedações do artigo 54, inciso II, alíneas "a", "b" e "c":
Posse lembra propriedade e ocupação. Lembra também que devemos ter um patrocínio grande para adquirir a propriedade e titularizá-la.
Assim:
ART. 54, CF:
Os Deputados e Senadores não poderão:
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controladores ou a diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis, ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo.
Macetes bobos, mas que me ajudam a não errar mais essas particularidades "chatas".
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Só adentrando mais um pouco no assunto CPIs
RESUMO DE CPI:
-Comissão temporária
-Formada por deputados OU senadores OU deputados e senadores (NESSE CASO RECEBE O NOME DE CPMI)
-NÃO podem determinar interceptação telefônica, nem busca e apreensão domiciliar, pois essas atividades estão sob o poder de Jurisdição detidos pelo Judiciário
-Comissões fiscalizatórias, devedendo, se for o caso, encaminhar o relatório para o MP visando a responsabilização dos envolvidos
-Para criação das CPIs serão necessárias:
1/3 das assinaturas dos deputados federais OU
1/3 das assinaturas dos senadores OU
1/3 das assinaturas do deputados federais + 1/3 das assinaturas dos senadores
-Deve ser instaurada por tempo certo e para investigar fato previamente definido
-Não atribuem sanções, apenas tem a faculdade de oferecer ou não relatório ao MP
-CPIs têm ainda o poder de convocar pessoas para depor, ouvir testemunhas, requisitar documentos e determinar diligências
-Princípio Federativo: não podem intervir em questões estaduais e municipais, apenas nas de caráter nacional
-Podem quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados
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Alternativa "B".
As CPIs, devidamente previstas no Art. 58, § 3º da CF, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Ademais, não se verifica a impossibilidadede que seja criada mais de uma CPI em cada casa legislativa para apuração de um mesmo fato.
Por fim, por orientação do STF, a quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade, conforme as seguintes orientações:
--- > A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional (MS 23.868/02);
--- > E “o princípio constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) – não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria CR (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à CPI, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas (HC 100.341/10).
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LC 105/01. Art.4 § 1 As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.
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A) ERRADA. Não aparentam caracterizar abuso de exposição da imagem pessoal na mídia a transmissão e a gravação de sessão em que se toma depoimento de indiciado, em CPI. [MS 24.832 MC, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-3-2004, P, DJ de 18-8-2006.]
B) CERTA. A quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser NECESSARIAMENTE FUNDAMENTADA, sob pena de invalidade. A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se JUSTIFICAR, DE MODO ADEQUADO, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional. [MS 23.868, rel. min. Celso de Mello, j. 30-8-2001, P, DJ de 21-6-2002.]
C) ERRADA. O privilégio contra a autoincriminação – que é plenamente invocável perante as CPIs – traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. [HC 79.812, rel. min. Celso de Mello, j. 8-11-2000, P, DJ de 16-2-2001.] Vide HC 100.200, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 8-4-2010, P, DJE de 27-8-2010
D) ERRADA. NÃO TEM COMPETÊNCIA A CPI PARA EXPEDIR DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DE PARTICULAR, COMO MEDIDA DE INSTRUÇÃO A EMBASAR FUTURA MEDIDA CAUTELAR PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. MS 23.480, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-5-2000, P, DJ de 15-9-2000.]
E) ERRADA. (...) não se revela legítimo opor, ao advogado, restrições, que, ao impedirem, injusta e arbitrariamente, o regular exercício de sua atividade profissional, culminem por esvaziar e nulificar a própria razão de ser de sua intervenção perante os órgãos do Estado, inclusive perante as próprias CPIs. [MS 30.906 MC, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 5-10-2011, DJE de 10-10- 2011.]