A questão trata da pretensão de indenização por
desapropriação indireta, conforme o STJ.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PARA IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA ASFALTADA.
ESBULHO ADMINISTRATIVO OCORRIDO EM 1.994. DEMANDA AJUÍZADA EM 2.006. UTILIZAÇÃO
DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 2.028 DO CC/2002 APLICANDO A MESMA
LÓGICA JURÍDICA QUE ORIGINOU A SÚMULA 119/STJ, A REPARAÇÃO ORIUNDA DE
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PRESCREVE EM 15 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 1.238, CAPUT
DO CC/2002. INAPLICÁVEIS AO PODER PÚBLICO AS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DO PRAZO
CONTIDAS NO PARAG. ÚNICO. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO PARTICULAR PARA FINS DE
USUCAPIÃO. RESPEITOSA DIVERGÊNCIA AO EMINENTE RELATOR, PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL E FIXAR O ENTENDIMENTO QUE NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 15 ANOS DETERMINADO NO CAPUT DO
ART. 1.238 DO CC/22002. (REsp 1.300.702 SC. T1 – PRIMEIRA TURMA. Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES. Relator para o acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
Julgamento 15.09.2016. DJe 13.10.2016)
A) é regulada pelo mesmo prazo da usucapião, mas não exige que o Poder Público
exerça a posse com animus domni.
(...)
8. Como não há um prazo prescricional
específico previsto
no CC/2002 para as desapropriações indiretas, deve-se aplicar a
lógica jurídica cristalizada na Súmula 119/STJ ou seja, aplicar por analogia o
prazo da usucapião extraordinária.
9. Nesse sentido, o Código Civil de 2.002
reduziu o prazo do
usucapião extraordinário de 20 anos para 15 anos (art. 1.238),
devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no
Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas.
(...)
18.
O art. 1.238 do CC/2002 estabeleceu em seu caput para a usucapião
extraordinária o prazo prescricional de 15 anos, como regra geral, e no parág.
único reduziu esse prazo para 10 anos nas hipóteses onde o possuidor houver
estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele
realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
19. Com efeito, o referido parág. único do mencionado
dispositivo
legal consagra, claramente, uma exceção, quando permite a minoração do prazo
aquisitivo com a finalidade de privilegiar o direito constitucional à moradia
(art. 6o. da CF/88) e o princípio fundamental da República instituído no art.
1o., IV da CF/88.
(...)
26.
Desse modo, com a devida vênia, entendo que deve esta
Corte
Superior firmar entendimento de que a ação indenizatória por desapropriação
indireta prescreve no lapso temporal de 15 anos determinado no caput da
norma supra mencionada, não se aplicando as exceções do parag. único dirigidas
ao particular nas hipóteses de desapropriação indireta. Entendimento diverso
conferiria ao Poder Público privilégio que a mens legis direciona apenas
e tão somente ao particular, para fins de aquisição da
propriedade
imobiliária.
(REsp 1.300.702 SC. Trecho do Voto Vista – Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
A prescrição da pretensão de
indenização por desapropriação indireta é regulada pelo mesmo prazo da
usucapião, mas não exige que o Poder Público exerça a posse com animus domni.
Isso porque, a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo
Poder Público ou a destinação em razão de utilidade pública ou do interesse
social, não sendo, portanto, necessário o animus
domni, exigido para o particular.
Correta
letra “A". Gabarito da questão.
B) é
interrompida por consulta sobre a viabilidade da desapropriação, mesmo que não
editado o correspondente decreto expropriatório.
A
prescrição da pretensão de indenização por desapropriação indireta não é
interrompida por consulta sobre a viabilidade da desapropriação, mesmo que não
editado o correspondente decreto expropriatório.
Incorreta
letra “B".
C) pode ser interrompida por notificação extrajudicial que constitua em mora o
Poder Público.
A prescrição
da pretensão de indenização por desapropriação indireta não pode ser
interrompida por notificação extrajudicial, uma vez que notificação
extrajudicial não é causa de interrupção da prescrição. (art. 202 do CC).
Incorreta
letra “C".
D) possui prazo fixo de 5 anos contados do apossamento administrativo.
A
prescrição da pretensão de indenização por desapropriação indireta possui prazo
de 15 anos conforme entendimento atualizado do STJ.
Incorreta
letra “D".
E) é regulada pelo prazo geral de prescrição do Código Civil, isto é, ocorre em
10 anos, contados do apossamento administrativo.
A
prescrição da pretensão de indenização por desapropriação indireta é regulada
pelo prazo da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil,
isto é, em 15 anos.
Incorreta
letra “E".
Resposta: A
Voto
Vista – Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PARA IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA ASFALTADA. ESBULHO
ADMINISTRATIVO OCORRIDO EM 1.994. DEMANDA AJUÍZADA EM 2.006. UTILIZAÇÃO DA
REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 2.028 DO CC/2002 APLICANDO A MESMACLÓGICA
JURÍDICA QUE ORIGINOU A SÚMULA 119/STJ, A REPARAÇÃO ORIUNDA DE DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA
PRESCREVE EM 15 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 1.238, CAPUT
DO CC/2002. INAPLICÁVEIS AO PODER PÚBLICO AS HIPÓTESES
DE REDUÇÃO DO PRAZO CONTIDAS NO PARAG. ÚNICO.
BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO PARTICULAR PARA FINS DE
USUCAPIÃO. RESPEITOSA DIVERGÊNCIA AO EMINENTE
RELATOR, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E
FIXAR O ENTENDIMENTO QUE NAS AÇÕES DE
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA APLICA-SE O PRAZO
PRESCRICIONAL DE 15 ANOS DETERMINADO NO CAPUT DO ART.
1.238 DO CC/22002.
1. Conforme relatado pelo eminente Ministro
BENEDITO
GONÇALVES, trata-se de Recurso Especial
interposto por CELESTINO LUIZ EICH e OUTRO contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - IMPLANTAÇÃO
DE RODOVIA ASFALTADA - PRESCRIÇÃO - PRAZO REDUZIDO
PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002 DE VINTE PARA TRÊS ANOS -
REGRA
DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 - APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3o. V - EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
O
prazo de prescrição da pretensão de indenização por desapropriação indireta,
que era de vinte anos pelo Decreto-Lei 3.365/1941, passou a ser de três anos
pelo Código Civil de 2002. Segundo a regra de transição do art. 2.028 deste
último, serão os da lei anterior
os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Se no caso concreto incidir a regra de transição do Código Civil
de 2003 acerca da
prescrição e o prazo a ser aplicado for o de três anos estabelecido no art.
208, § 3o., IV, deste ordenamento, o dies a quo da contagem será a data
de início da sua vigência, ou seja, 11.01.2003 (TJSC, AC 2008.023191-5, de
Dionísio Cerqueira, Rei. Des. Luiz Cézar Medeiros).
2. Da leitura da inicial, verifica-se tratar
de ação que busca a
indenização material em razão de
desapropriação indireta para a construção de rodovia asfaltada, a cargo do
DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE SANTA CATARINA - DEINFRA.
3. Defende a parte Autora, ora Recorrente,
basicamente,
que o acórdão recorrido violou o art. 1.238 do
CC/2002, porquanto o prazo prescricional aplicável aos casos de Desapropriação
Indireta seria o de 15 anos e não de 3 anos como determinado no decisum impugnado.
4. Há muito a jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça
consagrou que, nas ações de desapropriação
indireta, o prazo prescricional é equivalente àquele previsto para a usucapião
extraordinária, sendo ele de 20 anos, na vigência do Código Beviláqua (art.
550), pacificado nesta Corte Superior com a edição da Súmula 119/STJ, segundo a
qual a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.
5. Com a entrada em vigor do Código Civil de
2.002, o prazo da usucapião extraordinária foi reduzido para 15 anos de acordo
com art. 1.238, caput, podendo, ainda, para fins de aquisição
imobiliária, ser minorado para 10 anos nos casos em que o possuidor tenha
estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou
serviços de caráter produtivo. Vejamos:
Art.
1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como
seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de titulo e boa-fé;
podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de
título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo
único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor
houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras
ou serviços de caráter produtivo.
6. Especificamente no caso dos autos, os ora
Recorrentes
ajuizaram em 2.006 demanda objetivando receber
a justa indenização em razão de esbulho administrativo praticado pelo
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA - DEINFRA no ano de 1.994 quando da
implantação da Rodovia SCT-386 que une os Municípios Catarinenses de Mondaí e
Iporã do Oeste.
7. Decorridos menos da metade do prazo
prescricional estabelecido no Código Beviláqua, deverá ser observado o lapso
temporal determinado pelo CC/2002, conforme determina a regra de transição do
art. 2.028 do CC/2002.
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando
reduzidos
por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
8. Como não há um prazo prescricional específico
previsto no CC/2002 para as desapropriações indiretas, deve-se aplicar a lógica
jurídica
cristalizada na Súmula 119/STJ ou seja,
aplicar por analogia o prazo da usucapião extraordinária.
9. Nesse sentido, o Código Civil de 2.002
reduziu o prazo do
usucapião extraordinário de 20 anos para 15
anos (art. 1.238), devendo-se, a partir de então, observadas as regras de
transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias
indiretas.
10. Ocorre que, diferentemente do que até aqui
se discorreu, o
eminente Relator adotou em seu voto o
entendimento da 2a. Turma de que nos casos de usucapião extraordinário o prazo
prescricional seria de 10 anos, conforme dispõe o parág. único do art. 1.028 do
CC/2002, razão pela qual este Colegiado tem a oportunidade de analisar a
demanda à luz desse entendimento, podendo anuir ou dela discordar.
11. Verifica-se que ainda não houve
pronunciamento desta 1a.
Turma quanto ao tema.
12. Com a devida vênia, algumas considerações
devem ser feitas sobre a controvérsia.
13. A interpretação do direito não é tarefa
das mais simples, e está sujeita à constantes divergências. E para possibilitar
a interpretação dos textos jurídicos criou-se uma ciência, a hermenêutica. A
hermenêutica jurídica tem por objeto o estudo e sistematização dos processos e
a melhor interpretação do Direito, tornando sua aplicação mais fácil e
eficiente.
14. O art. 5o. da LINDB dispõe que na
aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige
e às exigências do bem comum.
Esse dispositivo consagra o método teleológico
de interpretação, que visa compreender o significado da norma identificando
qual o interesse ou valor que ela quer proteger, e o resultado que pretende
produzir.
15. Reforçando essa orientação, os arts. 1o. e
8o. do NCPC
estabelecem que o processo civil será
ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas
fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil,
observando-se as disposições deste Código , e que ao aplicar o
ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem
comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência .
16. Há no ordenamento jurídico as normas
gerais e as exceções. As primeiras abrangem um universo amplo de situações,
enquanto
as segundas tratam de situações particulares,
específicas.
17. Exatamente por tratar de situações
específicas, as exceções devem estar previstas na lei de forma clara, devendo
ser interpretadas de forma restrita, para abrangerem somente os casos nelas literalmente
contemplados, e produzir somente as consequências expressamente previstas.
18. O art. 1.238 do CC/2002 estabeleceu em seu
caput para a
usucapião extraordinária o prazo prescricional
de 15 anos, como regra geral, e no parág. único reduziu esse prazo para 10 anos
nas hipóteses onde o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia
habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
19. Com efeito, o referido parág. único do
mencionado dispositivo legal consagra, claramente, uma exceção, quando permite
a minoração do prazo aquisitivo com a finalidade de privilegiar o direito constitucional
à moradia (art. 6o. da CF/88) e o princípio fundamental da República instituído
no art. 1o., IV da CF/88.
20. Ressalte-se que o direito à moradia e a
livre iniciativa são
questões afetas ao particular e não ao Poder
Público.
21. A 2a. Turma, ao julgar caso semelhante,
adotou o prazo
prescricional do parág. único do art. 1.238 do
CC/2002 por entender que a desapropriação indireta pressupõe a realização de
obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública ou do
interesse social, com fundamento no atual Código Civil, o prazo prescricional
aplicável às expropriatória indiretas passou a ser de 10 (dez anos) (REsp.
1.300.442/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.6.2013).
22. Veja-se que a egrégia 2a Turma deu
interpretação
extensiva à exceção do parag. único, posto que
ali, o Legislador Civil não contemplou a utilidade ou o interesse social, não
sendo, portanto, possível ao intérprete fazê-lo, dadas as regras da
hermenêutica, já citadas.
23. Ora, quer me parecer que a redação do
dispositivo contém
silêncio eloquente a impedir sua aplicação em
benefício do Poder Público.
24. Entretanto, conforme é sabido,
considera-se possuidor todo
aquele que tem de fato o exercício, pleno ou
não, de algum dos poderes
inerentes à propriedade, portanto, fica claro
que a regra estabelecida no
parágrafo único do art. 1.028 do CC/2002 busca
resguardar especificamente o
particular.
25. Do mesmo modo, tem-se que produtivo é tudo
aquilo que
visa um ganho decorrente de uma atividade
econômica para suprimento
próprio ou de terceiros. Assim, não há como
considerar que uma obra social ou assistencial executada pelo Poder Público
tenha caráter produtivo.
26. Desse modo, com a devida vênia, entendo
que deve esta
Corte Superior firmar entendimento de que a
ação indenizatória por
desapropriação indireta prescreve no lapso
temporal de 15 anos determinado no caput da norma supra mencionada, não
se aplicando as exceções do parag. único dirigidas ao particular nas hipóteses
de desapropriação indireta.
Entendimento diverso conferiria ao Poder
Público privilégio que a mens legis direciona apenas e tão somente ao
particular, para fins de aquisição da propriedade imobiliária.
27. Salienta-se, por oportuno, que no caso dos
autos o prazo
prescricional de 15 anos deve ser computado de
modo a não ultrapassar os 20 anos estabelecidos no Código anterior, nos termos
do Enunciado 299 do CJF e do RE 51.706/MG, de relatoria do Ministro LUIZ
GALLOTTI.
28. Ante o exposto, ouso divergir,
respeitosamente, do eminente Relator para dar provimento ao Recurso Especial e
estabelecer que nas ações de desapropriação indireta aplica-se o prazo
prescricional de 15 anos determinado no caput do art. 1.238 do CC/2002.
É o voto.
Gabarito do Professor letra A.