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CORRETO O GABARITO...
CC/2002,
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA A ALIMENTOS. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ALIMENTOS POR EX-CÔNJUGE. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
- A cláusula de renúncia a alimentos, constante em acordo de separação devidamente homologado, é válida e eficaz, não permitindo ao ex-cônjuge que renunciou, a pretensão de ser pensionado ou voltar a pleitear o encargo.
- Deve ser reconhecida a carência da ação, por ilegitimidade ativa do ex-cônjuge para postular em juízo o que anteriormente renunciara expressamente.
Recurso especial conhecido e provido.
(STJ – 3ªT., REsp 701902 / SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 03.10.2005, p. 249)
CIVIL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. CONVERSÃO. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. DISPENSA MÚTUA. POSTULAÇÃO POSTERIOR. EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Se há dispensa mútua entre os cônjuges quanto à prestação alimentícia e na conversão da separação consensual em divórcio não se faz nenhuma ressalva quanto a essa parcela, não pode um dos ex-cônjuges, posteriormente, postular alimentos, dado que já definitivamente dissolvido qualquer vínculo existente entre eles. Precedentes iterativos desta Corte. 2 - Recurso especial não conhecido.
(STJ – 4ªT., REsp nº 199.427/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julg. 12.04.2005)
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AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA QUE PLEITEIA PENSÃO ALIMENTÍCIA APÓS A CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL EM DIVÓRCIO. AUTORA QUE RENUNCIOU AOS ALIMENTOS EM ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL. RENÚNCIA QUE IMPLICOU, A PARTIR DE ENTÃO, NA INEXIGIBILIDADE DOS ALIMENTOS. REGRA DA IRRENUNCIABILIDADE QUE NÃO SE APLICA AOS EX-CÔNJUGES. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ART. 1.707. DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE CÔNJUGES QUE CESSA DESDE QUE EXTINTO O VÍNCULO CONJUGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 1.566, INC. III. APELANTE QUE TAMPOUCO COMPROVA A NECESSIDADE DA VERBA PLEITEADA. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ARTS. 1.694, CAPUT E § 1º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 333, INC. I. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ/RS – 2ª C. Cív., Ap. Cív nº. 2008.064905-7, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, julg. 17.12.21010)
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Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
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Segue definição de irmãos germanos, para os que não são da área de Direito:
Irmãos germanos: irmãos filhos do mesmo pai e da mesma mãe. Sinônimo de filhos bilaterais.
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Realmente é estranho esse gabarito da letra A, tal como também são os julgados trazidos pela colega quando em confronto com o Art 1.707 e a súmula 379 do STF.
"Art 1707 Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos..."
Súmula 379 STF "No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais"
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Em relação ao item “a”, o CC é expresso ao vedar a renúncia aos alimentos. Entretanto, apesar da norma, a maioria da doutrina e da jurisprudência entende pela possibilidade de renúncia a alimentos entre cônjuges na separação, divórcio ou dissolução da união estável.
Consoante Flávio Tartuce, o Enunciado 263 do CJF dispôs que é válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio ou da dissolução da união estável. Além disso, a irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família.
Continuando a análise da situação e trazendo julgados a respeito, o doutrinador destaca que nesses casos de renúncia na separação, divórcio ou dissolução da união estável, posteriormente o renunciante não pode pleitear alimentos do ex-cônjuge, pois a cláusula de renúncia permanece válida e eficaz, sendo a ação que o pleiteia extinta por ilegitimidade ativa do ex-cônjuge para pleitear em juízo o que anteriormente renunciara expressamente.
Ademais, dissolvido o vínculo pelo divórcio e pela dissolução da união estável, não há que se falar em vínculo de direito de família apto a gerar a demanda pelos alimentos.
Destarte, o item “a” está incorreto.
Item “b” – De acordo com o CC:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Assim, a lei não prevê de forma taxativa quem deve prestar os alimentos, sendo certo que havendo vínculo de parentesco é possível exigir a prestação de alimentos, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Daí porque o item “b” está incorreto.
Item “c” – Os alimentos são irrepetíveis. Assim, não cabe ação de repetição de indébito para reaver o que foi pago. Esse pensamento vale também para o caso de pagamento de alimentos provisionais em ação cautelar incidental, ainda que, ao final, a ação seja julgada improcedente.
Item “d” – está correto.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Consta do item “d” exatamente o que está contido no artigo 1.698, do CC, acima transcrito.Parte inferior do formulário
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A dúvida do colega Daniel pode ser sanada com a leitura do Enunciado 263 da III Jornada de Direito Civil que dispõe: o artigo. 1707 do CC não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da união estável. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família.
Espero ter colaborado.
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ALIMENTOS. RENÚNCIA. EX-CÔNJUGE. A ora recorrida interpôs ação de alimentos contra seu ex-cônjuge, o ora recorrente, mas, anteriormente, quando da separação judicial, renunciara a eles em acordo homologado. Assim, o art. 404 do CC/1916 (art. 1.707 do CC/2002), que lastreia a Súm. n. 379-STF não se aplica à espécie, pois a irrenunciabilidade lá expressa está contida no capítulo que trata dos alimentos fundados no parentesco. Ora, entre marido e mulher não há parentesco, o direito a alimentos baseia-se na obrigação mútua de assistência prevista no art. 231, III, do CC/1916 (art. 1.566, III, do CC/ 2002), a qual cessa com a separação ou divórcio. Logo, a cláusula de renúncia a alimentos disposta no acordo de separação ou divórcio é válida e eficaz, não autorizando o cônjuge que renunciou a voltar a pleitear o encargo. A Turma conheceu e deu provimento ao recurso para julgar a recorrida carecedora da ação e extinguiu o processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC). Precedentes citados: REsp 17.719-BA, DJ 16/3/1992; REsp 8.862-DF, DJ 22/6/1992; REsp 85.683-SP, DJ 16/9/1996; REsp 36.749-SP, DJ 18/10/1999, e REsp 226.330-GO, DJ 12/5/2003. REsp 701.902-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2005.
Outros precedentes do STJ: REsp 701902 / SP ; RECURSO ESPECIAL -2004/0160908-9 / REsp 199427 / SP ; RECURSO ESPECIAL -1998/0097892-5
ENUNCIADO 263 CJF - "O art. 1.707 do CC não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da união estável. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família".
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Em relação ao item “a”, o CC é expresso ao vedar a renúncia aos alimentos. Entretanto, apesar da norma, a maioria da doutrina e da jurisprudência entende pela possibilidade de renúncia a alimentos entre cônjuges na separação, divórcio ou dissolução da união estável.
Consoante Flávio Tartuce, o Enunciado 263 do CJF dispôs que é válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio ou da dissolução da união estável. Além disso, a irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família.
Continuando a análise da situação e trazendo julgados a respeito, o doutrinador destaca que nesses casos de renúncia na separação, divórcio ou dissolução da união estável, posteriormente o renunciante não pode pleitear alimentos do ex-cônjuge, pois a cláusula de renúncia permanece válida e eficaz, sendo a ação que o pleiteia extinta por ilegitimidade ativa do ex-cônjuge para pleitear em juízo o que anteriormente renunciara expressamente.
Ademais, dissolvido o vínculo pelo divórcio e pela dissolução da união estável, não há que se falar em vínculo de direito de família apto a gerar a demanda pelos alimentos.
Destarte, o item “a” está incorreto.
Item “b” – De acordo com o CC:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Assim, a lei não prevê de forma taxativa quem deve prestar os alimentos, sendo certo que havendo vínculo de parentesco é possível exigir a prestação de alimentos, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Daí porque o item “b” está incorreto.
Item “c” – Os alimentos são irrepetíveis. Assim, não cabe ação de repetição de indébito para reaver o que foi pago. Esse pensamento vale também para o caso de pagamento de alimentos provisionais em ação cautelar incidental, ainda que, ao final, a ação seja julgada improcedente.
Item “d” – está correto.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Consta do item “d” exatamente o que está contido no artigo 1.698, do CC, acima transcrito.Parte inferior do formulário.
FORA BOLSONARO!
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Alternativa D) O credor de alimentos pode pleitear alimentos complementares ao parente de outra classe se o mais próximo não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, e, sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos.
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Sobre a letra "A", é importante fazer uma observação.
Pela redação do Art. 1.707 do CC, o redor não pode renunciar aos alimentos, podendo, no máximo, dispensar sua cobrança (Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.) . Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 379 do STF: "NO ACORDO DE DESQUITE NÃO SE ADMITE RENÚNCIA AOS ALIMENTOS, QUE PODERÃO SER PLEITEADOS ULTERIORMENTE, VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
Ocorre que, de acordo com o STJ "os alimentos entre cônjuges e companheiros admitem renúncia; mas, uma vez renunciados, não poderá o cônjuge ou companheiro requerê-lo novamente.
Vê-se, então, que para o STJ os alimentos são irrenunciáveis apenas em relação aos parentes, uma vez que em relação aos cônjuges e companheiros poderá haver renúncia.
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(Fonte: Caderno Sistematizados)