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GABARITO OFICIAL: CERTO
De acordo com o art. 3º, a, da Lei 4.898/65, constitui abuso de autoridade qualquer atentado "à liberdade de locomoção". É o presente caso. Em razão de interesses escusos, Beto e Flávio foram algemados. Seus direitos constitucionalmente assegurados foram violados, a saber: honra, imagem, dignidade humana, dentre outros.
Considera-se autoridade, para os efeitos da referida lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração (art. 5). Embora Hélio, tecnicamente, não seja autoridade, ele será assim considerado por ter agido, em concurso de agente, com o policial militar Fernando, por força do art. 30 do Código Penal. A condição de autoridade é elementar do crime e se comunicará na presente questão.
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Nesse caso, foi violada também a Súmula vinculante nº 11 STF:
"Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".
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Pergunta para os colegas.
Para constituir abuso de autoridade e vincular o Hélio ao crime de abuso de autoridade, o policial militar não deveria estar no exercício regular das suas funções, tendo em vista que o crime em questão é caracterizado quando o agente pratica ato diverso e além do vinculado à sua função ou cargo?
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Karla,
A Lei N. 4.898/65, em seu Art. 4º, alínea "a", menciona que também será considerado abuso de autoridade o ordenamento ou a execução de medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder.
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Pessoal, em primeiro lugar, o pilicial militar é, por assim dizer, policial "24 horas", pois sendo uma autoridade pública, se houver qualquer incidente, em qualquer momento, terá o dever legal de agir. Por isso têm passe gratuito em festas, casas de show, etc.
Nesse caso, pode-se considerar abuso de autoridade, como argumentado pelos colegas abaixo, pelo fato do uso desnecessário de algemas, ferindo a súmula vinculante nº 11 do STF. Alguém discorda?
Bons Estudos!
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Para complementar o comentário do colega Rafael Pinto, veja esta colocação feita pelo prof. Silvio Maciel:
"Pessoa que não é autoridade não pode responder pelo delito sozinho, porque não tem a qualidade de autoridade. Pode responder desde que cometa o crime em concurso de pessoas com autoridade e saiba que o comparsa é autoridade. A condição pessoal de autoridade é elementar do crime, portanto, comunica-se ao particular (igual aos crimes funcionais)".
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Considerei a alternativa errada por julgar que foi empregada a alinea incorreto do art. 4 da referida lei. Ao meu ver nao houve execução de medida privativa de liberdade individual tendo em vista que Beto e Flavio não foram submetidmos a nenhum tipo de prisao processual, penal ou extrapenal! Esses tiverem seu direito de liberdade atentado e lhes foram empregadas indevidamente as algemas, como dito por colegas abaixo.
Desse modo, julgo que o correto seria art. 4 - b "submeter pessoa sobre sua guarda ou custodia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei"
Alguem concorda???
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Faço das palavras do Gustavo as minhas.
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Tb concordo com os colegas, haja vista não ter havido privação da liberdade.
Enquadrei a conduta no art. 4º letra 'h':
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
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Hélio e Fernando (PM) irão responder por crime de buso de autoridade (art. 4º, alínea a).
art. 4º, alínea a: Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar (mandar; crime formal) ou executar medidade privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais (v.g. sem lavrar o APF) ou com abuso de poder (v.g. uso de algemas desnessário)
Obs: Os crimes de abuso de autoridade são próprios (somente podem ser cometido por autoridade pública), mas não impede que o particular responda na condição de partícipe ou co-autor.
Obs: Nota-se na questão que Hélio e Fernando constrangeram as vítimas restringindo a liberdade individual delas com abuso de poder.
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meu pensamento foi igual ao de gustavo soares
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eu tambem marquei a questao como sendo errada, enquadrando na alinea "b" do art. 4° da 4898/65 pois o enunciado da questao é claro quando diz que a abordagem é para constrange-los isto é ato vexatorio como o uso as algemas o também é.
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Pois é...infelizmente o CESPE aprontou mais uma das suas. Não resta a menor dúvida de que a questão sob análise trouxe um típico exemplo do cometimento do crime de Abuso de Autoridade. Contudo, vir a banca examinadora ao final do item dizer que restou caracterizado o Abuso de Autoridade por EXECUÇÃO DE MEDIDA PRIVATIVA DE LIBERDADE É SEM NOÇÃO!!!
Assim como aqueles que comentaram acima, errei a questão por causa desta parte final. Recorri, argumentei, demonstrei a incongruência e o erro da assertiva, mas não adiantou. :(
Entendo que, assim como muitos aqui, o caso em questão subsume-se ao disposto no art. 3º, "a", ou ao art. 4º, "b", mas JAMAIS AO ART. 4º, "a", todos da Lei nº 4.898/65.
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A questão está perfeitamente correta e bem elaborada. A questão ela está tentando induzir o leitor a pensar que seria o Art. 4, "b", porém a algema utilizada configura uma medida privativa de liberdadeindividual Art. 4, "a", fazendo com que a questão fique correta. Com relação ao militar está cofigurado crime, pois mesmo sem está de serviço ele se identificou como militar, se ele não tivesse se identificado como militar nao caractezaria o crime de abuso de autoridade e sim outro crime.
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Gabrito CERTO!!!
Observações:
1 - Mesmo o agente público de férias ou de licença, haverá a prática de ato de improbidade se ele se valer desta condição.
2 - O particular sabendo da condição de autoridade pública do agente, responde em concurso de pessoas.
3 - O dispositivo mencionado está correta sim. Trata-se de atentado à liberdade de locomoção. Não precisa, para que se configure esse tipo, que haja privação da liberdade, mas como o próprio texto diz, mero atentado (tentativa). Com relação ao dispositivo questionado, percebam que ele não se aplica ao caso, apesar da banca ter tentando confundir. Diz o art. 4º, b, que tambem constitui abuso de autoridade, "submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento.". Ocorre que os sujeitos abordados não estavam sob a guarda ou custódia do policial . A guarda está ligada a uma viglância permanente e a custódia está ligada à detenção de alguém.
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.Pessoal, mas o fato de eles enquadrar os caras não seria exercício regular de direito ??, ao meu ver o abuso foi o uso irregular de algemas apenas..
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Rafael, o crime em comento dar-se-á também com a restrição de liberdade do S.P. (Art. 3, "a"), todavia para que válida seja, é mister que exista fundada suspeita quanto aos agentes -na questão supra-citada beto e flavio-. Somente não estariamos diante do abuso de autoridade, caso o enúnciado desta versasse sobre Helio ter "FUNDADA SUSPEITA". E confesso que daria uma boa questão, comezinha, todavia bem elaborada.
Enquanto a ótima percepçao dos nossos amigos acima, tendo como genitor o amigo Gustavo, com a devida vênia, observo que a questão em momento nenhum proferiu acerca de um nicho específico da lei, mas sim generalizando o crime como abuso de autoridade, independentemente se as condutas iniciais de Helio tivesse como erige o constrangimento ou vergonha, faz-se necessário mormente observamos que a sua ação de restringir a liberdade de beto e flavio por si só, incide sobre o crime em comento.
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Apenas uma divagação...
Acho que não se poderia enquadrar o fato na hipótese da alínea "b", do artigo 4º da lei, porque, no caso, a autoridade pública, invocando sua qualidade, não tem a guarda nem a custódia, pois a questão não trata de nenhuma dessas hipóteses.
Para a medida de busca pessoal, deve-se obedecer as formalidades previstas no CPP, no caso, ou possuir ordem judicial ou ter fundada suspeita de que a pessoa porta objetos ou instrumentos de crime etc, etc, etc. Mas nada disso foi observado no fato, agindo a autoridade de modo arbitrário.
Assim, é crime com base na alínea "a" do art. 4º da lei.
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Acredito que o uso de algemas sem fundament, de acordo com a Sumula vinculante 11 do STF constitui sim medida privativa de liberdade mesmo que tempóraria pois o direito de ir e vir ou de permanecer está sendo cerceado e consequentemente se enquadra na alínea "a" do art 4º da lei de abuso de autoridade.
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Medida Privativa de liberdade requer encarceramento , é incompatível , inclusive, com sequestro e confinamento . Uso de algema ,neste caso concreto, seria considerado um constrangimento físico e moral , forçando a barra teriamos uma adequação tipica da letra "h" do artigo 4º - ato lesivo a honra, face serem tratados como marginais.
Gabarito completamente contestável.
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Eu também concordo plenamente com os colegas que criticaram a questão... essa questão é contestável SIM, em razão da parte final da assertiva...
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Boa tarde todos. Eu nunca comento nada sobre as questões, entretanto, nesse caso, CONCORDO EM GÊNERO,NÚMERO E GRAU com o colega GUSTAVO R.S
De fato, não houve medida privativa de liberdade. o uso de algemas recai no que tange ao constrangimento...(idem já muito bem exposto pelo colega gustavo)
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Art. 4º - Lei de Abuso de Autoridade - Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; - Exemplo: algemar desnecessariamente (abuso de poder). Sumula Vinculante STF 11 – algemar somente quando houver resistência à prisão, fundados receios de fuga ou perigo à integridade física do próprio preso ou de terceiros.
Aula do Professor Silvio Maciel - LFG
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Pessoal, após ler todos os comentários, ainda assim entendo ser a questão correta.
Pra mim, quando Hélio solicita ao seu amigo PM para abordar dois de seus desafetos para constrangê-los, essa atuação do policial nao estaria baseada em qualquer fundamento lícito, alguma suspeita etc. O policial agiu a pedido do seu amigo, ou seja, ilegalmente.
Além disso, tem a questão do uso das algemas que não se justificou nos termos da SV 11.
Mais ainda, poderiamos enxergar outra ilegalidade no caso da falta do uniforme, pois, sendo o policial militar (polícia ostensiva), precisa estar fardado quando em serviço (a questão nao menciona nada sobre isso).
Por isso tudo acho que houve sim abuso de autoridade "caracterizado por execução de medida privativa de liberdade individual".
Rseumindo, toda a atuação do PM foi ilegal, caracterizando, por si só, a privação da liberdade dos sujeitos por menor que seja a medida privativa.
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A prisão por averiguação, que é aquela em que o indivíduo é detido sem autorização judicial, apenas por mera conveniência e a critério da autoridade, configura crime de abuso de autoridade, uma vez que se trata de privação da liberdade não autorizada pela CF ou pela lei.
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Para enxergar que a questão está certa é necessário lembrar que o elemento subjetivo do crime de abuso de autoridade é o dolo. Quando a questão diz: "Hélio, maior e capaz, solicitou a seu amigo Fernando, policial militar, que abordasse seus dois desafetos, Beto e Flávio, para constrangê-los." Está configurado o dolo de agir abusivamente.
O fato de privá-los da liberdade de locomoção, segundo afirma o colega Alfanato, é ato legítimo do poder de polícia (não é por causa disso que é abuso de autoridade!). O contrangimento existe, porém, a mera abordagem não ilegal. Repito: configura-se abuso devido ao dolo de agir abusivamente.
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Quarta-feira, 13 de agosto de 2008
11ª Súmula Vinculante do STF limita o uso de algemas a casos excepcionais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, nessa quarta-feira (13), a 11ª Súmula Vinculante, consolidando jurisprudência da Corte no sentido de que o uso de algemas somente é lícito em casos excepcionais e prevendo a aplicação de penalidades pelo abuso nesta forma de constrangimento físico e moral do preso. O Tribunal decidiu, também, dar a esta e às demais Súmulas Vinculantes um caráter impeditivo de recursos, ou seja, das decisões tomadas com base nesse entendimento do STF não caberá recurso.
Na minha opinião uso de algemas pode configurar as duas hipóteses mencionadas (art. 4º, alínea a e b). O que diferencia uma da outra é a "legalidade do fato", caso a "prisão" seja legal e o uso das algemas desnecessário a infração é de constrangimento, já se a "prisão" é ilegal o crime é "...medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais..."
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Assertiva claramente correta:
Vejamos as observações:
1 - Mesmo o agente público de férias ou de licença, haverá a prática de ato de improbidade se ele se valer desta condição.
2 - O particular sabendo da condição de autoridade pública do agente, responde em concurso de pessoas.
3 - O dispositivo mencionado está correta sim. Trata-se de atentado à liberdade de locomoção. Não precisa, para que se configure esse tipo, que haja privação da liberdade, mas como o próprio texto diz, mero atentado (tentativa). Com relação ao dispositivo questionado, percebam que ele não se aplica ao caso, apesar da banca ter tentando confundir. Diz o art. 4º, b, que tambem constitui abuso de autoridade, "submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento.". Ocorre que os sujeitos abordados não estavam sob a guarda ou custódia do policial . A guarda está ligada a uma viglância permanente e a custódia está ligada à detenção de alguém.
Deus abençoe a todos...
Shalom
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Não acredito que haja abuso de autoridade, pois não se pode considerar que o policial não estava no exercício de suas funções, à medida que sequer suspeitava que os "desafetos" do amigo dele estivessem praticando algum delito.
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Corrigindo: "não se pode considerar que o policial estava no exercício de suas funções"
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Diz a questão...
Hélio, maior e capaz, solicitou a seu amigo Fernando, policial militar, (Hélio sabia da circunstância de Fernando ser policial militar, já que é seu amigo e se identificou como policial, conforme a questão) que abordasse seus dois desafetos, Beto e Flávio, para constrangê-los. O referido policial encontrou os desafetos de Hélio na praça principal da pequena cidade em que moravam e, identificando-se como policial militar, embora não vestisse, na ocasião, farda da corporação, (irrevelante estar o policial de farada ou não, como também é, se estiver afastado de suas funções, por motivos diversos, p. ex. de licença, férias etc, se ele invocar a condição de autoridade pública para violar qualquar dos direitos previsots no art. 5° da CF/88) abordou-os, determinando que se encostassem na parede com as mãos para o alto e, com o auxílio de Hélio, algemou-os enquanto procedia à busca pessoal. Nada tendo sido encontrado em poder de Beto e Flávio, ambos foram liberados. Nessa situação, Hélio praticou, em concurso de agente, com o policial militar Fernando, crime de abuso de autoridade, caracterizado por execução de medida privativa de liberdade individual. CORRETO. Situação que caracteriza o concurso de agentes (ou pessoas) previsto no art. 30 do CP. Desta forma, preliminarmente, interessante demonstrar os requisitos do concurso de agente, tais como:
- Pluralidade de agentes (Hélio e Fernando);
- Relevância causal das condutas (as condutas dos agentes foram relevantes para caracterizar o crime de abuso de autoridade, já que violaram um dirteito fundamental de direito a locomoção de Beto e Flávio);
- Unidade delitiva ( todos os agentes devem responder pelo mesmos crime);
- Nexo subjetivo ou psicológico ( A vontade dos agentes deve ser dirigidas para o mesmo resuldado. Todos querem o mesmo resultado, que no caso da questão é a violação de um direito fundamental previsto no art. 3° da lei n° 4.898/65).
PORTANTO, o particular poderá responder por crime de abuso de autoridade, pois agiu em concurso de pessoas com uma autoridade público, conforme previsão do art. 30 CP e c/c art. 5° da lei de abuso de autoridade. O particular precisa saber dessa condição, circunstância, pessoal elementar do crime de abuso de autoridade para configurar o crime em concurso de agente, que, no caso, é ser funcionário público.
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Questão Errada se for comparar com a que foi aplicada na prova do STM/11.
O policial esta fora de serviço. O art. 1 da lei diz que o agente tem que estar no exercício das suas funções e não em razão dela.
STM 2011 "De acordo com a lei de regência, configura-se crime de abuso de autoridade o crime praticado por agente no exercício da função pública ou em razão dessa função."
Nessa questão a banca veio considerar o item como "ERRADO".
Já em consideração a medida de privação da liberdade, concordo com os colegas, pois o uso da algema caracteriza tal privação.
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Acredito está errado o gabarito, pois o art. 1º da lei de Abuso de autoridade deixa claro que a autoridade deve está no exercicio de suas funções.
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Gente, desculpe me meter, não sou da área de direito e por isso fico mais confusa ainda quando vejo uma questão dessas.
O militar não estava de serviço, ok? Se vocês visualizarem os comentários da questão abaixo, verão que diversos colegas argumentaram que o que torna a alternativa errada é justamente o fato de estar incluída a expressão "em razão dela". Tenho a impressão de que o avaliador do CESPE, uma hora acorda de um jeito e outra acorda de outro.
Q90609
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Pessoal a justificativa dessa questão é simples, o fato do policial ter constrangido, acho que não há dúvida, agora Hélio se enquadrar na mesma conduta, cuida-se de aplicação de teoria do crime, parte geral do CP. Veja que é elementar do crime a condição do policial, pois retirada essa condição o crime seria outro, assim, se comunica à Hélio, nos termos do art. 30. Assim como responde crimes contra a administração pública o coparticipante não servidor publico que age em concurso, etc.
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Bons estudos.
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CERTO
A lei 4.898/65 dispõe: “Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder.” A situação descrita na questão enquadra-se perfeitamente ao referido artigo, haja vista que o policial militar além de não observar as formalidades legais procedeu com abuso de autoridade. Quanto ao fato de não estar fardado não deve ser levado em consideração para configuração do crime, uma vez que o policial militar se utilizou de sua função para realizar o fato narrado.
Ainda há de ser levada em consideração na questão a responsabilidade de Hélio, que não sendo policial militar participou da infração. O art. 30/CP enuncia que “não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”, no caso aqui analisado a circunstância de caráter pessoal é “autoridade” (art. 5º, lei 4.898/65) é elementar do tipo, assim como funcionário público também o é nos crimes contra a Administração Pública. Por todo exposto, deve o partícipe, Hélio, mesmo não sendo autoridade, responder pelo crime de abuso de autoridade.
Fonte: http://ana-carolina-santana.blogspot.com.br/2010/09/comento-aqui-as-questoes-de-direito.html
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Além dos exemplos mencionados acima, outro fator que configura a busca pessoal é a FUNDADA SUSPEITA, fato não mencionado na questão, portanto, caracterizando o Abuso de Autoridade.
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Comentário: a conduta narrada no enunciado da
questão é prevista como uma das modalidades de crime de abuso de autoridade
prevista na alínea “a” do art. 3º, da Lei 4.898/65. Com efeito, Hélio e seu
amigo policial militar Fernando, restringiram, sem fundamentos de fato e de
direito que os permitissem, a liberdade de locomoção de Beto e Flávio. Atuaram,
portanto, com desvio de finalidade caracterizando, destarte, abuso de poder.
Muito embora HÉLIO não seja policial, considerando-se que as circunstâncias e
condições de caráter pessoal consubstanciam elementar do tipo em tela (ser
autoridade, nos termos do art. 5° da Lei 4898/65), aplica-se a regra do art. 30
do CP que impõe a comunicação desse elemento (o fato de ser autoridade) a
HÉLIO, que será co-autor do crime em questão.
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Errei a questão por considerar que o abuso elencado não se trata do citado - execução de medida privativa de liberdade (Art. 4º, alínea a) - e sim ATENTADO A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO (Art. 3º, alínea a).
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Concordo com vc Rose!!
Esta na lei: Só há crime de abuso de autoridade para os agentes que estiverem no exercício de suas funções e não em razão dela.
Agora, a jurisprudência pode ser outra, mas o fato é que a própria CESPE já admitiu que só há abuso se for no exercício de suas funções.
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CORRETO
Acrescentando: Tendo como base o "direito penal" - vide início da questão - de forma geral, e aí considerando a lei de regência e jurisprudência, considera-se o crime de abuso de autoridade estando o agente NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA E EM RAZÃO DESSA FUNÇÃO. Não há delimitação aqui na lei de regência.
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GABARITO: CERTA
"Na situação apresentada pela banca, Fernando comete o crime de abuso de autoridade por haver atentado contra a liberdade de locomoção das vítimas (art. 3º, “a” da lei nº 4.898/65). Como Hélio tem conhecimento da qualidade de autoridade pública de Fernando e tal qualidade é elementar do crime de abuso de autoridade, também responderá por este delito (CP, art. 30).
Cabe ressaltar que o fato de Hélio não estar fardado não descaracteriza o delito, pois o agente invoca sua função pública. Além disso, em nada importa que as vítimas tenham sido liberadas, pois o art. 3° da lei nº 4.898/65 se classifica como “crime de atentado”, ou seja, a tentativa já é próprio crime."
Fonte: Prof Pedro Ivo
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O que caracterizou a execução de medida privativa de liberdade individual, foi o uso das algemas.
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SUJEITO ATIVO:
1. FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
2. FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE, EMBORA NÃO ESTEJA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, A INVOQUE, AO REALIZAR O ATO ABUSIVO.
3. TERCEIRO NÃO FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM CONCURSO DE PESSOA COM UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
Art. 4º Constitui
também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar
medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de
poder;
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Questão 90609 do cespe também: De acordo com a lei de regência, configura-se crime de abuso de autoridade o crime praticado por agente no exercício da função pública ou em razão dessa função. gabarito errado. Nessa prova o Cespe entendeu que somente se caracteriza o crime de abuso de autoridade se for praticado em efetivo exercício não sendo admitido em razão deste. todavia logo em seguida vem com essa de inverter seu entendimento anterior. E agora ??????
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os comentários do professor: Os requisitos para a configuração do delito de abuso de autoridade, tipificado na lei nº 4898/65, são: ser o agente, autoridade, e a consecução de uma das condutas previstas nos artigos 4º e 5º do diploma legal em referência, no exercício do cargo, emprego ou função púbica correspondentes. Com efeito, ainda que o agente esteja atuando de forma abusiva em razão de sua função, caso não esteja em seu exercício, não ficará configurado o delito de abuso de autoridade, podendo, no entanto, configurar outro delito penal. É válido, frisar que esse novo entendimento é datado de 2011.
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Lei Nº 4.898/65 - Abuso de Autoridade
Art. 3.º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício de culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
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VAI ENTENDER! AJUDA A GENTE AÍ PROFESSOR!!
Na questão anterior (Q90609) o Sr.comentou: ''Os requisitos para a configuração do delito de abuso de autoridade, tipificado na lei nº 4898/65, são: ser o agente, autoridade, e a consecução de uma das condutas previstas nos artigos 4º e 5º do diploma legal em referência, no exercício do cargo, emprego ou função púbica correspondentes. Com efeito, ainda que o agente esteja atuando de forma abusiva em razão de sua função, caso não esteja em seu exercício, NÃO ficará configurado o delito de abuso de autoridade, podendo, no entanto, configurar outro delito penal.'' RESUMINDO, disse que NÃO ficará configurado o delito de abuso de autoridade, caso o agente não esteja em seu EXERCÍCIO. E agora, nessa questão (Q74615), em que o Policial NÃO ESTÁ EM SERVIÇO (tanto que esta sem farda!), o Sr. diz que Hélio que ''seria'' (não sei mais!) co-autor do delito de abuso de autoridade.
Desculpa a minha ignorância, mas meus pensamentos se confundiram agora. Se puder me (nos) ajude!
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Agir em RAZÃO da função não caracteriza crime de abuso de autoridade!!! ALGUÉM ME EXPLICA ESSA AI ?
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O fato do policial não usar farda não quer dizer que ele não está em serviço. Se ele se identificou, está armado, com algemas, ele está exercendo a atividade à paisana.
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Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer
atentado:
a) à liberdade de locomoção;
Inclui direitos
de ir e vir, mas também o de ficar.
Não confundir:
Detenção Momentânea
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Retenção da
pessoa pelo tempo estritamente necessário para uma fiscalização ou
verificação
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Ato legítimo
de poder de polícia estatal
|
Prisão para Averiguação
|
Prisão
informal, ou seja, sem flagrante e sem ordem judicial para apuração de
infração penal.
|
Crime de abuso
de autoridade
|
Não estar exercendo a função de policial não significa que o policial não praticou o ato de abuso de autoridade. Ele usou-se do cargo que ocupada. Ativo: autoridade (crime próprio)
Art.
5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo,
emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que
transitoriamente e sem remuneração. (qualquer pessoa que exerça função pública,
pertença ou não à Administração).
Munus
Público: encargo imposto pela lei ou pelo o juiz para a defesa de um interesse
particular ou social.
As
pessoas que exercem “Munus Público” não são
autoridades. (advogado, depositário judicial, administrador de falência...)
Particular:
Sim, desde que cometa o crime juntamente com a autoridade. A condição pessoal
de autoridade é elementar do crime de abuso de autoridade, transmiti-se ao
particular.
Art.
30 CP: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter
pessoal, salvo quando elementares do crime.
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Medida privativa de liberdade NÃO É a mesma coisa que enquadro ......CESPEEEEEEEEEEEEEEEEE
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Questão confusa.
Vejam bem, para que Hélio tivesse cometido abuso de autoridade, ele deveria ter ciência de que a ação que estavam fazendo constituia tal crime.
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Vocês já pararam para pensar sobre a questão da algemas?
Súmula Vinculante 11 (STF)
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
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Questão simples dessa, só a parte que diz "para constrangê-los" já diz tudo, nao importa aqui se fardado ou não, poderia ser qualquer policial, CIvil ou militar, a intenção ali só era uma.
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Essa situação está muito mais para a alínia referente a submeter pessoa a vexame ou constragimento do que medida privativa de liberdade, mas tudo bem.
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A circunstância comunicável na lei de abuso de autoridade é um dos assuntos mais abordados dentro deste tema:
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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CERTO
De acordo com o art. 3º, a, da Lei 4.898/65, constitui abuso de autoridade qualquer atentado "à liberdade de locomoção".
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O bom que o professor do QC, nem congita falar sobre a maior dúvida do pessoal!! Absurdo.
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Galera acabei de fazer essa questão aqui no QC :
A conduta do agente público que conduz preso algemado, justificando o uso da algema pela existência de perigo à sua própria integridade física, não caracteriza abuso de autoridade, uma vez que está executando medida privativa de liberdade em estrita observância das formalidades legais e jurisprudenciais.
Gab : Certo.
Acho que agora podemos ter uma opnião formada sobre a banca e o que ela quis dizer com esse ultimo termo utilizado.
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BY GARCIA
GABARITO: CERTA
"Na situação apresentada pela banca, Fernando comete o crime de abuso de autoridade por haver atentado contra a liberdade de locomoção das vítimas (art. 3º, “a” da lei nº 4.898/65). Como Hélio tem conhecimento da qualidade de autoridade pública de Fernando e tal qualidade é elementar do crime de abuso de autoridade, também responderá por este delito (CP, art. 30).
Cabe ressaltar que o fato de Hélio não estar fardado não descaracteriza o delito, pois o agente invoca sua função pública. Além disso, em nada importa que as vítimas tenham sido liberadas, pois o art. 3° da lei nº 4.898/65 se classifica como “crime de atentado”, ou seja, a tentativa já é próprio crime."
Fonte: Prof Pedro Ivo
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GABARITO:C
Comentário: a conduta narrada no enunciado da questão é prevista como uma das modalidades de crime de abuso de autoridade prevista na alínea “a” do art. 3º, da Lei 4.898/65. Com efeito, Hélio e seu amigo policial militar Fernando, restringiram, sem fundamentos de fato e de direito que os permitissem, a liberdade de locomoção de Beto e Flávio. Atuaram, portanto, com desvio de finalidade caracterizando, destarte, abuso de poder. Muito embora HÉLIO não seja policial, considerando-se que as circunstâncias e condições de caráter pessoal consubstanciam elementar do tipo em tela (ser autoridade, nos termos do art. 5° da Lei 4898/65), aplica-se a regra do art. 30 do CP que impõe a comunicação desse elemento (o fato de ser autoridade) a HÉLIO, que será co-autor do crime em questão.
FONTE: PROFESSOR DO QC
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E o que me dizem dessa questão?
De acordo com a lei de regência, configura-se crime de abuso de autoridade o crime praticado por agente no exercício da função pública ou em razão dessa função.
Gabarito>e
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CADA HORA É UMA COISA PQP!!!
Q90609
Direito Penal
Lei do Abuso de Autoridade – Lei nº 4.898 de 1965, Legislação Penal Especial
Ano: 2011
Banca: CESPE
Órgão: STM
Prova: Analista Judiciário - Execução de Mandados
De acordo com a lei de regência, configura-se crime de abuso de autoridade o crime praticado por agente no exercício da função pública ou em razão dessa função.
ERRADO
Os requisitos para a configuração do delito de abuso de autoridade, tipificado na lei nº 4898/65, são: ser o agente, autoridade, e a consecução de uma das condutas previstas nos artigos 4º e 5º do diploma legal em referência, no exercício do cargo, emprego ou função púbica correspondentes. Com efeito, ainda que o agente esteja atuando de forma abusiva em razão de sua função, caso não esteja em seu exercício, não ficará configurado o delito de abuso de autoridade, podendo, no entanto, configurar outro delito penal.
Senao vejamos, nessa questão em comento, se o cara é PM e o comando da questão afirma que ele nao estava fardado presumi-se que ele nao esteja em razão da função...
Vai ver q essa banca desgraçada achou que o cara era P2....
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TEM NADA A VER COM O USO OU NÃO DE ALGEMAS... A QUESTÃO É... HÁ BANCAS QUE EXIGEM QUE O CAMARADA ESTEJA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO (TRABALHANDO), E OUTRAS INTERPRETAM O CONTRÁRIO. JÁ ESTÁ NA HORA DE HAVER UM ÓRGÃO PARA CONTROLAR ESSA DISPARIDADE.
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Gab. 110% Certo.
Art. 30, CP - Não se comunicam as circinstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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Fiz uma questão, dizendo que se a autoridade cometesse o crime em razão da função não se configuraria o crime de abuso de autoridade, uma vez que necessitaria de quem está efetivamente exercendo a função naquele momento. Se eu não tivesse feito o exercício anterior, teria acertado a questão. Mas e agora, o que faço diante de questões dessas?
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O pessoal mistura caçamba toda...o cerne da questão é: PARTICULAR, SABENDO DA CONDIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO DO COAUTOR, RESPONDE SIM POR ABUSO DE AUTORIDADE EM COAUTORIA. É isso! Não tem nada a ver com uma outra questão do STM que trouxeram aí, não tem nada a ver com opolicial usar farda ou não....
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Alguém mais capitulou o crime como Corrupção Privilegiada ? :(
Art. 317 - Corrupção Passiva
Corrupção passiva privilegiada
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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Exatamente o que disse o Colega: juris brw
Hélio, maior e capaz, solicitou a seu amigo Fernando, policial militar, que abordasse seus dois desafetos, Beto e Flávio, para constrangê-los. O referido policial encontrou os desafetos de Hélio na praça principal da pequena cidade em que moravam e, identificando-se como policial militar, embora não vestisse, na ocasião, farda da corporação, abordou-os, determinando que se encostassem na parede com as mãos para o alto e, com o auxílio de Hélio, algemou-os enquanto procedia à busca pessoal. Nada tendo sido encontrado em poder de Beto e Flávio, ambos foram liberados. Nessa situação, HÉLIO PRATICOU, em concurso de agente, com o policial militar Fernando, crime de abuso de autoridade, caracterizado por execução de medida privativa de liberdade individual.
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André Almeida, entendo que não caiba o crime de corrupção privilegiada, tendo em vista que abordar alguém na rua não é ATO DE OFÍCIO do policial. O ato de ofício é caracterizado pelo ato rotineiro de obrigação do servidor público, algo que ele deva fazer por mandamento legal ou por continuidade a um outro ato ateriormente praticado.
Abordar alguém na rua, mesmo que em serviço, é medida de exceção. Deve ser pautada em "fundada suspeita". Desta forma, não há o enquadramento do caso em tela no "ato de ofício", restando caracterizado o crime de abuso de autoridade.
Com relação aos outros comentários citando a questão: "De acordo com a lei de regência, configura-se crime de abuso de autoridade o crime praticado por agente no exercício da função pública ou em razão dessa função".Gabarito: Errada.
Percebam que aqui há um déficit de interpretação textual. Desculpem, não quero parecer grosseiro, mas é isso sim. A questão acima GENERALIZA quando afirma (mesmo que implicitamente) que TODO e QUALQUER crime praticado por agente no exercício da função será abuso de autoridade. E é óbvio que a questão estará errada, pois vários crimes cometidos por servidores no exercício da função não ensejam abuso de autoridade, como o peculato e a corrupção passiva, por exemplo.
Estudar fazendo questões de várias bancas é ruim, pois realmente muitas vezes há divergência entre as bancas. Foque na banca do seu concurso. Contudo, neste quesito, não há o que se falar do CESPE. A banca adota o posicionamento do STF, STJ e doutrina majoritária em 99,9% das questões. Se há divergência entre a banca X e o CESPE, provavelmente o entendimento da banca X estará errado.
Para finalizar, É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE O SERVIDOR PÚBLICO PODERÁ COMETER ABUSO DE AUTORIDADE MESMO DE FOLGA, OU SEJA, SEM ESTAR FARDADO, UNIFORMIZADO, FANTASIADO (como queiram), basta que para isso INVOQUE AS PRERROGATIVAS DA FUNÇÃO. E, na questão, o referido policial para abordar os rapazes INVOCOU SUA CONDIÇÃO DE POLICIAL, logo, a partir desse momento já cabe o abuso de autoridade.
"Ele Voltou..."
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Não entendi a explicação do professor do QC, se o ato praticado está previsto no art. 3º, a, então a questão deveria estar ERRADA, pois ela fala em 'execução de medida privativa de liberdade individual', do art. 4º, a.
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A questão é muito fácil, não sei porque tanto texto e doutrina, pessoal, temos que ser objetivos:
Veja:
"seus dois desafetos, Beto e Flávio, para constrangê-los "
para constrangelos, era a finalidade. item B da lei
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
zé fini.
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Gab. Correto
No exercício da função ou em razão dela.
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CERTO
"Nessa situação, Hélio praticou, em concurso de agente, com o policial militar Fernando, crime de abuso de autoridade, caracterizado por execução de medida privativa de liberdade individual."
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
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A lei não fala nada sobre "em razão do cargo". Muito estranho essa questão estar correta.
Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as
autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
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Privação de liberdade?
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Mas não é quando "no exercício de suas funções, cometerem abusos"
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Não entendi...
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Acredito que se encaixa nesse item, a saber:
LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4898.htm
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção; (= medida privativa de liberdade individual)
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
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Ué, ou esse professor entrou em contradiçao ou eu nao entendi porra nenhuma (oq eu acho mais provavel). Vejam só a resposta dele na questao Q90609:
Os requisitos para a configuração do delito de abuso de autoridade, tipificado na lei nº 4898/65, são: ser o agente, autoridade, e a consecução de uma das condutas previstas nos artigos 4º e 5º do diploma legal em referência, no exercício do cargo, emprego ou função púbica correspondentes. Com efeito, ainda que o agente esteja atuando de forma abusiva em razão de sua função, caso não esteja em seu exercício, não ficará configurado o delito de abuso de autoridade, podendo, no entanto, configurar outro delito penal.
Se o policial nao estava vestindo farda, logo nao há q se falar em exercício da funçao, certo? So se estivesse em alguma operaçao, mas a questao nao deixou isso claro. Alguem poderia me explicar isso? Pois se meu raciocinio estiver certo é um indício de que os professores estao cagando e andando pra nos que pagamos uma anuidade muito caro!!
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Jack 3D... Eu creio que o policial SEMPRE está no exercício da função... Com farda ou sem farda. Mas isso é apenas o meu pensamento, não sei se é o correto.
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O abuso pode ser praticado fora do exercício funcional, desde que pratique o ato arbitrário, abusivo, invocando a autoridade de que é investido (ex. Juízes ou Promotores, Delegados), dando carteiraço e praticando atos não relativos à função, mas invocando seu cargo para praticar a arbitrariedade. - Ex. policial militar em trajes civis, trabalhando em danceteria. Caso ocorra um problema e agente invocar sua condição de policial, praticando atos abusivos, comete abuso de autoridade STF HC 59.676.
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Quanto ao abuso de autoridade e concurso entre os agentes, complicado. Não consigo vislumbrar onde a liberdade dos ofendidos foi agredida. A abordagem fere o direito de ir e vir?? O uso das algemas??? Não consegui entender. A mera abordagem não é causa de privação de liberdade. Seria o uso das algemas?? O dolo antecedente?
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Comentário em desacordo com o da questão Q90609.
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Agora confundiu tudo aqui, teve privação de liberdade ai!? Uso de algemas é privação de liberdade!? Ou oq aconteceu q eu n vi!?
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Douglas, teve a privação da liberdade momentânea.
Esse questão demonstra, claramente, a hipótese de coautoria ou participação de particular no cometimento de crime de abuso de autoridade.
Questão corretíssima!
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Obg tiago march;
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abuso s[o no exercicio, de farda dis gr a c a..
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Gabarito: certo.
Errei, porque não vi a privação de liberdade no ato da busca pessoal; mas sim mera custódia.
Para mim, a hipótese se enquadraria melhor na alínea "b" do art. 4º:
"[...]
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei".
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O final da questão só copia uma parte da alínea A do artigo 4 da referida lei, no qual esta alínea deverá ser compreendida juntamente com a súmula vinculante n 11 que fala sobre o algemamento.
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Bom, pessoal, essa questão é de 2010. Há uma - também da banca CESPE - que traz um entendimento diferente, sendo que a questão é do ano de 2011 (ou seja, mais recente).
Segue o enunciado:
De acordo com a lei de regência, configura-se crime de abuso de autoridade o crime praticado por agente no exercício da função pública ou em razão dessa função.
Gab: ERRADO
Comentário do professor do QC e Juiz Federal Gílson Campos:
Os requisitos para a configuração do delito de abuso de autoridade, tipificado na lei nº 4898/65, são: ser o agente, autoridade, e a consecução de uma das condutas previstas nos artigos 4º e 5º do diploma legal em referência, no exercício do cargo, emprego ou função púbica correspondentes. Com efeito, ainda que o agente esteja atuando de forma abusiva em razão de sua função, caso não esteja em seu exercício, não ficará configurado o delito de abuso de autoridade, podendo, no entanto, configurar outro delito penal.
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GABARITO C
FUNDAMENTAÇÃO NA NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
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Gabarito na minha opinião se fosse usar a Nova Lei de Abuso de autoridade seria ERRADO.
É claramente abuso de autoridade porque há dos 4 exemplos, 2 dos elementos subjetivos específicos:
Elementos Subjetivos Específicos:
Prejudicar terceiro;
Beneficiar-se ou beneficiar a terceiro;
Mero capricho;
Satisfação pessoal.
Elementos encontrados na questão:
Prejudicar terceiro;
Beneficiar-se ou beneficiar a terceiro;
É abuso de autoridade de acordo com a Nova Lei, mas não se configura o abuso por causa da execução de medida privativa de liberdade individual, já que ele queria ajudar o amigo dele a constranger os desafetos usando a sua função, assim pode cair no artigo 33 caput ou art. 33 p.único :
Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.
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Nova lei 13.869:
Art 1º Esta lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES OU A PRETEXTO DE EXERCÊ-LAS, abuse do poder que tenha sido atribuído.
Lei antiga 4.898
Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, (somente)no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
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Lembrando que para praticar crime de abuso de autoridade não precisa ser servidor público.
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GAB: CORRETA
Hélio, maior e capaz, solicitou a seu amigo Fernando, policial militar, que abordasse seus dois desafetos, Beto e Flávio, para constrangê-los. O referido policial encontrou os desafetos de Hélio na praça principal da pequena cidade em que moravam e, identificando-se como policial militar, embora não vestisse, na ocasião, farda da corporação, abordou-os, determinando que se encostassem na parede com as mãos para o alto e, com o auxílio de Hélio, algemou-os enquanto procedia à busca pessoal. Nada tendo sido encontrado em poder de Beto e Flávio, ambos foram liberados. Nessa situação, Hélio praticou, em concurso de agente, com o policial militar Fernando, crime de abuso de autoridade, caracterizado por execução de medida privativa de liberdade individual.
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Questão correta!
O crime de abuso de autoridade permite partícipes
O uso de algemas foi infundado
O motivo da abordagem feriu o princípio da impessoalidade.
Foram estes 3 erros que consegui identificar, se estiver errado podem me corrigir XD
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Lembrando que para praticar o crime de abuso de autoridade EXIGE O DOLO, O DOLO NA QUESTÃO FOI
" CONSTRANGER " SEUS DESAFETOS !
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Gente eu acertei até falar em liberdade individual, aí disse ser errada por n ter sido apenas 1 a ser coagido. :/
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caracterizado por execução de medida privativa de liberdade individual ?
achei que seria pelo constrangimento ilegal!
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É O TIPO DE QUESTÃO QUE QUEM ESTUDA MUITO O ASSUNTO ERRA KKK "PRIVAÇÃO DE LIBERDADE"? SEI NÃO VIU! PARA MIM É CONSTRAGIMENTO!
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Acertei a questão e quanto ao uso de algemas sem haver perigo à integridade física, resistência e ou fuga, contrário ao que pressupõe a SV n. 11 do STF, caracterizando abuso de autoridade com a execução de medida privativa de liberdade.
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Acertei a questão e quanto ao uso de algemas sem haver perigo à integridade física, resistência e ou fuga, contrário ao que pressupõe a SV n. 11 do STF, caracterizando abuso de autoridade com a execução de medida privativa de liberdade.
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essa questao ta em conformidade com a lei revogada, imagino q nao poderia cai na atualidade...so acho
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Embora sejam crimes próprios, os delitos tipificados na Lei nº 13.869/2019 admitem coautoria e participação. Isso, pois, a qualidade de agente público, por ser elementar do tipo, comunica-se aos demais agentes, consoante determina a redação do artigo 30 do Estatuto Repressivo Brasileiro, desde que essa condição pessoal do autor seja de conhecimento do coautor e/ou partícipe.
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a questão não era pra está errada visto que diz que HÉLIO participou da ação, mas ele não é policial mas somente seu amigo FERNANDO ? quem comete abuso de autoridade não é somente servidor publico ? me corrijam se estiver errado meu raciocínio.
BORA VENCER !
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Requisitos
. . . Fim específico (há 4 possíveis); OK
. . . Exercício da função / pretexto; OK
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Agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Ele não estava fardado, MAS no momento em que aborda ele está exercendo a sua função, por isso é que o policial é policial 24 horas por dia, a qualquer momento pode exercer a sua função.
.
Pelo menos um:
Prejudicar outrem - OK
Beneficiar a si mesmo - OK
Mero capricho.
Satisfação pessoal - Talvez.
.
E o particular? responde caso saiba da condição de servidor público do autor. No caso, sabia que o amigo era policial.
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É questão de interpretação. Já vi bancas tratarem isso como constrangimento. É um tiro no escuro, ainda mais se tratando de CESPE.
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Minha dúvida foi a mesma do colega Kennedy!
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Particulares podem ser responsabilizados por crime de abuso de autoridade, quando praticada a conduta em concurso com agente público, e desde que conheçam essa condição pessoal do coautor.
https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/826819591/nova-lei-de-abuso-de-autoridade-comentada-lei-n-13869-19
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Em regra, o sujeito ativo do crime de abuso de autoridade é o servidor público, porém, caso o particular ( cidadão que não é servidor público ) saiba da condição de funcionário público de seu colega, e realizem juntos os atos ilícitos, os dois responderam por abuso de autoridade.
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GAB. CORRETO (PARA OS NÃO ASSINANTES)
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- O policial se valeu da função para efetuar a abordagem, mesmo não estando fardado
- As algemas foram usadas FORA das hipóteses previstas pela Súmula Vinculante nº 11 (resistência, fuga, perigo a integridade física própria ou alheia), por si só já caracteriza Abuso de Autoridade. Porém, agora vejo que NÃO foi nesse ponto que a questão tocou.
- Busca pessoal pode ser realizada, desde que haja fundadas SUSPEITAS, nesse caso, NÃO HOUVE fundadas suspeitas, Fernando a realizou APENAS porque Hélio solicitou, veja de acordo com Art. 4º da Lei:
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
Agora realmente concluo que: Fernando por ter executado a medida privativa de liberdade SEM AS FORMALIDADES LEGAIS (não houve fundada suspeita como deveria) e COM ABUSO de PODER (modalidade desvio de poder - finalidade diversa da prevista em lei, apenas para atender interesse pessoal de Hélio), em concurso com Hélio (sabia da condição de Fernando) -> Respondem por Abuso de Autoridade por executar medida privativa de liberdade individual.
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Quanto ao uso de algemas:
P PERIGO à integridade física
R RESISTENCIA e
F ou FUGA,
pressupõe a SV n. 11 do STF
Como não existiu nenhuma Hipótese acima... caracterizando abuso de autoridade com a execução de medida privativa de liberdade.
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O agente por agir em interesse particular sem as condições previstas para uma abordagem formal, ainda mediande interesse de seu amigo, cometeu abuso de autoridade.
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O uso de algemas é algo excepcional, deve ser aplicado apenas quando houver casos de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo.
O que não aconteceu no exemplo... Fernando abusou da autoridade prejudicando e constrangendo outrem.
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Onde houve privação de liberdade em um revista? Onde fica a "proporcionalidade do fato"? não vejo privação de liberade neste caso só pelo fato de ter usado algemas.
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Errei 2 vezes por causa da parte final.
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Deslizei no final. mais bora vencer.
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O final, MATOU !
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O Policial é sempre policial 24 horas.
AMBOS RESPONDEM POR ABUSO DE AUTORIDADE
gab c
AGENTE DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE= AGENTE PÚBLICO= POLICIAL FERNANDO
PARTÍCIPE OU COAUTOR= PARTICULAR COM VÍNCULO COM O AGENTE PÚBLICO= HELIO
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CP, Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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Conforme leciona Sanches e Greco, o entendimento predominante na doutrina é de que o funcionário aposentado não pode cometer o crime, já que se desvinculou funcionalmente da Administração Pública. Já o particular responde em caráter excepcional por abuso de autoridade. Responderá quando atuar em companhia da autoridade e souber dessa condição. Portanto, agirá como coautor ou como partícipe.
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Se comunica por ser uma elementar
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CERTO - É perfeitamente possível que o particular aja em concurso de pessoas(COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO) juntamente com a autoridade pública, só respondendo pelo crime de abuso de autoridade se souber, ou tivesse como saber, da condição de funcionário público do agente. Extrai-se esse entendimento do art. 5º da lei 4.898/65/ art. 2º da lei 13.869/2013 c/c art. 30 do Código Penal:
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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O crime se comunica pelo fato do Hélio saber que o Fernando é policial militar( a condição de ciência de que se trata de autoridade é fundamental para se comunicar às elementares). A questão está correta.
O final confunde um pouco por acharmos que a privação de liberdade somente ocorre quando os suspeitos são conduzidos à delegacia..., mas nesse caso, HOUVE O USO DE ALGEMAS, o que caracteriza o fato.
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Hélio praticou, em concurso de agente, com o policial militar Fernando, crime de abuso de autoridade, caracterizado por execução de medida privativa de liberdade individual. (essa última parte tbm titubiei kkk)
CERTOOOOO
observe a questão abaixo
CESPE/PC-SE/2009
À luz da jurisprudência e doutrina dominantes, julgue o item quanto aos crimes de abuso de autoridade.
Nos termos da lei que incrimina o abuso de autoridade, o sujeito ativo do crime é aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração. À vista disso, afasta-se a possibilidade de concurso de pessoas em tais delitos, quando o co-autor ou partícipe for um particular.
ERRADOOOOOOO.
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A lei define em seu artigo 1º que abuso de autoridade é cometido qualquer agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
Além disso, deve ser encontrado na situação concreta se havia o dolo específico do agente de beneficiar, de prejudicar ou ter algum sentimento de satisfação pessoal empregado.
Dá situação verifica-se que não havia motivos para realização da revista pessoal em Beto e Flávio, sendo o que motivou o policial a realizar a busca fora apenas o fator de constrangê-los na praça a pedido de seu amigo Hélio, o que foi atendido por Fernando (militar). Logo há uma situação de abuso de autoridade aliada ao dolo específico do sentimento de satisfação pessoal.
O abuso de autoridade é um crime próprio, mas isso não impede de ser comunicado no concurso de pessoas.
No concurso de pessoas a elementar se comunica se o agente a conhece previamente.
São requisitos do concurso de pessoas: pluralidade de agentes, vínculo subjetivo, unidade de infração penal, relevância causal e fato punível.
Havia vínculo subjetivo entre Hélio e Fernando na prática indevida contra Beto e Flávio, logo o abuso de autoridade do policial comunica a Hélio, o qual também irá responder por abuso de autoridade tendo em vista a teoria monista adotada pelo concurso de pessoas.
CP - Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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Se caísse hoje essa questão, eu colocaria como falsa pelo seguinte motivo:
Como a questão é de 2010, ainda estava em vigor a Lei n.º 4898/65, cabendo na minha visão o revogado artigo 3º.
Após a vigência da Lei de Abuso de autoridade, a previsão é apenas de privação de liberdade de preso ou detento (aqui não entra pessoa solta), conforme art. 13 da Lei n.º 13.869/19.
Hoje, eu fundamentaria o seguinte, os dois responderiam como autores pelo art. 146 do Código Penal.
Esse também é o entendimento de Rogério Sanches Cunha (2020, pág. 2.225):
"Quando das revistas pessoais momentâneas: Embora haja certa polêmica sobre o tema, entendemos que não há infração à lei nos casos em que o cerceamento da liberdade é absolutamente momentâneo, desde que o fim que anima a conduta da autoridade é realização de ato necessário para a manutenção da ordem pública e proteção de incolumidade física da pessoa custodiada. São os casos de revistas pessoais ou restrição momentânea da liberdade, o que não se confunde com prisão por averiguação. Aqui, há restrição ao direito de ir e vir, por curto período espaço de tempo, no exercício legítimo de atuação preventiva das autoridades públicas [...].
Anote-se que a revista pessoal está prevista no art. 244 do C.P.P como medida excepcional que independe de mandado judicial. É cabível nos casos de flagrante delito ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Entretanto, caso a revista pessoal ou a restrição momentânea sejam realizadas com a finalidade específica de humilhar alguém, submetendo-a a situação vexatória, pode restar caracterizado crime do art. 13 da Lei de Abuso de Autoridade, se se tratar de pessoa presa, ou art. 146 do Código Penal, se solta."
(Cunha, Rogério Sanches. Leis penais especiais: comentadas / Coordenadores Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto, Renee do Ó Souza - 3. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Ed. JusPODIVM, 2020. 2304 p.).
No mesmo sentido, Renato Brasileiro (2020, pág. 113) argumenta:
"Referindo-se o tipo penal sub examen exclusivamente ao preso e ao detento, não se pode admitir qualquer tipo de analogia, evidentemente, in malam partem, para aí se incluir uma pessoa que esteja em liberdade. De todo modo, na eventualidade de se tratar de uma vítima solta, conquanto a conduta não tenha o condão de tipificar o crime do art. 13, poderá restar caracterizado outro crime, como, por exemplo, o delito de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal."
(Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único/ Renato Brasileiro de Lima - 8. ed. rev., atual. e amploo. - Salvador: JusPODIVM, 2020. 1.328 p.)
Espero ter ajudado, que Deus te dê forças diariamente para essa caminhada tão árdua que é ser concurseiro!
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Hoje, eu fundamentaria o seguinte, os dois responderiam como autores.
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PC-ES Delegado 2011 CESPE
Considere que um agente policial, acompanhado de um amigo estranho aos quadros da administração pública, mas com pleno conhecimento da condição funcional do primeiro, efetuem a prisão ilegal de um cidadão. Nesse caso, ambos responderão pelo crime de abuso de autoridade, independentemente da condição de particular do coautor. C
Observe que para o particular responder pelo abuso de autoridade ele precisa ter conhecimento da condição funcional do policial que está praticando o abuso.
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Questão: É possível que um particular cometa o delito de abuso de
autoridade?
Esse particular pode cometer crime de abuso de autoridade tanto como
coautor como partícipe. Isso se dá em razão do art. 30 do Código Penal
expressamente estabelecer que as circunstâncias de caráter pessoal quando
elementares do crime, comunicam-se a todas as pessoas que nele se envolvam.
Assim, a condição de agente público, por ser elementar do tipo penal do crime
de abuso de autoridade, comunica-se ao particular.
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QUESTÃO MUITO BOA, POREM , ME DEU UM SUSPIRO NO FINALZINHO DA MESMA, RSRSRS
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Certo
Código penal: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime, isto é o cara sabia, tinha conhecimento que o amigo era "puliça". e cometeu crime de abuso de autoridade, caracterizado por execução de medida privativa de liberdade individual.
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GABARITO CERTO
Hélio praticou, em concurso de agente, com o policial militar Fernando, crime de abuso de autoridade, pois Hélio conhecia a condição de funcionário público de Fernando circunstância que se comunica por ser elementar do tipo penal.
Com efeito, Hélio e seu amigo policial militar Fernando, restringiram, sem fundamentos de fato e de direito que os permitissem, a liberdade de locomoção de Beto e Flávio. Atuaram, portanto, com desvio de finalidade caracterizando abuso de poder.
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LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (DICAS)
- SOMENTE CRIMES DOLOSOS;
- TODOS OS CRIMES SÃO DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA;
- ADMITE AÇÃO PRIVADA SUSIDIÁRIA DA PÚBLICA;
- TODOS COM PENA DE DETENÇÃO + MULTA;
- PARTICULAR QUE SAIBA DA CONDIÇÃO DE AUTORIDADE PÚBLICA DO AGENTE, RESPONDE EM CONCURSO DE PESSOAS;
- FUNCIONÁRIO PÚBLICO APOSENTADO NÃO COMETE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE;
- OS CRIMES DESSA LEI SÃO PRÓPRIOS;
- OS CRIMES ADMITEM COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO.
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Esta questão permanece atualizada pela seguinte finalidade específica do enunciado: que abordasse seus dois desafetos. Ou seja, há elemento subjetivo especial diverso do dolo presente, no caso, "prejudicar a outrem".
Cuidado com as questões desatualizadas da lei nova.
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eu sempre penso assim:
eu marcaria ''errado''
então vou marcar ''certo'' kkkkkkkk
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O civil (particular/paisano) não pratica o crime de abuso de autoridade sozinho, todavia pode praticar, se agir em concurso com um agente público (desde que saiba da condição de agente público).
Qualquer erro, por favor, corrijam-me!
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LAA
- Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais
- Art. 30 (CP)