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Prova CESPE / CEBRASPE - 2020 - MPE-CE - Promotor de Justiça de Entrância Inicial


ID
3409369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Deputado federal eleito pelo estado do Ceará que praticar crime de estelionato em São Luís – MA antes de entrar em exercício no cargo eletivo deverá ser processado no(a)

Alternativas
Comentários
  • Foro por prerrogativa de função é só para crimes cometidos DURANTE o exercício do cargo e relacionado às funções.

  • Correta a letra E: Para que haja o exercício do cargo eletivo, deve a Justiça Eleitoral conceder ao candidato eleito a devida diplomação. Por conseguinte, por disposição constitucional processual, a imunidade parlamentar processual, de ser processado perante o Supremo Tribunal Federal, só é aplicável aos deputados e senadores após a expedição do diploma.

    Assim, se no caso exposto o deputado federal praticou crime antes de entrar no exercício do cargo para o qual foi eleito, ou seja, antes da diplomação, deverá ser processado perante a justiça estadual comum do lugar onde ocorreu o crime.

    CF, Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

     

    FONTE: https://blog.mege.com.br/concurso-mpce-2020-prova-comentada/#Concurso_MPCE_DIREITO_PENAL

  • GABARITO: LETRA D

    A Superior Tribunal de Justiça.

    B justiça federal do Ceará, em razão do cargo ocupado.

    C justiça estadual comum do Ceará, na comarca de Fortaleza.

    D justiça estadual comum do Maranhão, na comarca de São Luís.

    E Supremo Tribunal Federal.

    Nesse caso, vamos analisar como o Código de Processo Penal determina a atribuição de competência.

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração:

    II - o domicílio ou residência do réu;

    III - a natureza da infração;

    IV - a distribuição;

    V - a conexão ou continência;

    VI - a prevenção;

    VII - a prerrogativa de função.

    Como a questão não deu mais detalhes sobre os outros itens, ficaríamos em dúvida entre os incisos I – lugar da infração e VII – prerrogativa de foro. Analisemos agora se o deputado eleito já está coberto pela prerrogativa de foro.

    Segundo o art. 53, §1º, CF: “Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”.

    A questão somente fala que o Deputado foi eleito, não menciona a diplomação, e o crime foi cometido antes da eleição, então, pela lógica, entendemos que não há prerrogativa de foro.

    Logo, a competência será determinada pelo lugar da infração

  • GABARITO: LETRA E

    A questão pressupõe duas etapas para sua resolução.

    Primeiro é necessário saber que, segundo o STF, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    Assim, como o crime foi praticado antes de o agente ter sido diplomado como Deputado, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância. Registre-se que, mesmo que o delito tivesse sido cometido após a investidura no mandato, ainda assim deveria ser analisado se o delito apresenta relação direta com as funções exercidas pelo detentor da prerrogativa de foro, o que também não é o caso

    A segunda questão a ser enfrentada é definir o foro competente para julgar o fato.

    Com efeito, a competência é definida pelo lugar em que se consuma a infração, nos termos do art. 70 do CPP. Dessa forma, cuidando-se de crime de estelionato, tem-se que a consumação se dá no momento da obtenção da vantagem indevida.

    Há que se registrar que, recentemente, o STJ pacificou a questão, pois, em embargos de divergência, assentou que “a melhor solução jurídica seria aquela que estabelece distinção entre a hipótese de estelionato mediante depósito de CHEQUE clonado ou adulterado (competência do Juízo do local onde a vítima mantém conta bancária), daquela na qual a vítima é induzida a efetivar DEPÓSITO ou TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA em prol do beneficiário da fraude (competência do Juízo onde situada a agência bancária beneficiária do depósito ou transferência).” CC 169.053-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2019, DJe 19/12/2019 (Info 663).

    Por falta de maiores dados sobre a dinâmica delitiva, deve-se reconhecer como competente o foro de São Luís do Maranhão.

  • O crime de corrupção passiva praticado por Senador da República, se não estiver relacionado com as suas funções, deve ser julgado em 1ª instância (e não pelo STF). Não há foro por prerrogativa de função neste caso. STF. (Info 955).

    Duplo juízo de validade de uma mesma prova. Eventual nulidade decorrente da inobservância da prerrogativa de foro não se estende aos agentes que não se enquadrem nessa condição. STF. (Info 945).

    É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. CF/88 que confere e é excepcional. STF. (Info 940).

    Marido da Gleisi. Contra ele, busca e apreensão. Como mora com a Gleisi e foi muito genérico, tudo ilícito. Ademais, como ela tem prerrogativa de função, apenas o STF poderia determinar. STF. (Info 908). 

    Abraços

  • De acordo com entendimento mais atualizado do STF, a prerrogativa de foro só se aplica para os crimes cometidos durante o exercício do cargo público e relacionado com suas atribuições. No caso, o crime foi cometido antes do exercício do mandato como Deputado Estadual e não apresenta relação com o mesmo. Portanto, não há de se falar em prerrogativa de foro (que, no caso, seria o respectivo Tribunal de Justiça). A competência é do juízo de primeiro grau da comarca do local do crime. Correta a letra D.

  • Excelente comentário do Lucas Barreto, principalmente no tocante a diferença de competência do estelionato cometido com o pagamento de cheque, e depósito em conta bancária. O STJ mudou entendimento (no caso do deposito) no sentido de ser competente o foro onde se obteve a vantagem (uma vez que o estelionato precisa de PREJUÍZO ALHEIO e INDEVIDA VANTAGEM). Esse julgado certamente irá se repetir em muitas provas em 2020.

  • Estelionato por meio de aplicativo deve ser julgado onde o dinheiro foi recebido.

    João morador de Caxias do Sul/ RS comprou uma carta de crédito no valor de R$ 180 mil reais através de um aplicativo, fazendo transferência para contas em São Bernardo dos Campos/ SP. Depois descobriu que fora vítima de estelionato. A obtenção da vantagem ilícita ocorre quando o criminoso efetivamente se apossa do dinheiro, no momento em que ele é depositado em sua conta. Assim a competência para a condução do inquérito policial é do juízo de direito de São Bernardo do Campo.

     

    Situação diferente acontece no caso de cheques adulterados ou falsificados:

    Quando se está diante de estelionato cometido por meio de cheques adulterados ou falsificados, a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o cheque é sacado. Em tais casos, entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, seja dizer, onde a vítima possui conta bancária. ​

  • D Correta. Para que haja o exercício do cargo eletivo, deve a Justiça Eleitoral conceder ao candidato eleito a devida diplomação. Por conseguinte, por disposição constitucional processual, a imunidade parlamentar processual, de ser processado perante o Supremo Tribunal Federal, só é aplicável aos deputados e senadores após a expedição do diploma.

    Assim, se no caso exposto o deputado federal praticou crime antes de entrar no exercício do cargo para o qual foi eleito, ou seja, antes da diplomação, deverá ser processado perante a justiça estadual comum do lugar onde ocorreu o crime.

    CF, Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    fonte: MEGE

  • GABARITO E

    No julgamento da Ação Penal nº 937, o STF firmou duas premissas para aplicação do foro por prerrogativa de função

    Primeiro é necessário saber que, segundo o STF, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    Tendo em vista que o Deputado Federal acima ainda não entrou em exercício no cargo eletivo, bem como, a questão não trouxe maiores elementos, a justiça competente será a da comarca de São Luís - MA, conforme art. 70 do CPP,

    A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração [...].

  • Pessoal, lendo os comentários vi que realmente a alternativa correta é a letra D, mas então site ou o gabarito da prova estão incorretos. Seria isso? Pq para mim aparece como alternativa correta a letra E.

  • QC, ajeita esse gabaritoooo!!!

  • O QC trocou o gabarito, antes estava correto "letra D". Arruma aí, QC!!!!!!!

  • Teoria do Resultado.

    Quando da consumação, ainda não era deputado (foro privilegiado somente se no exercício da função).

  • GAB: E.

    O fato de ser Deputado e a omissão da informação se diplomado ou não, não influenciou em nada na resolução da questão, já que para o foro por prerrogativa de função com a consequente competência no STF, o crime precisa ter ocorrido no exercício do cargo e estar relacionado com a função desempenhada pelo Deputado. É o entendimento do STF desde 2018, conforme a AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900). O entendimento anterior, era que, uma vez empossado, ele adquiria a prerrogativa para o julgamento de crimes praticados antes da posse.

    *Assunto cobrado na prova Promotor MP/GO 2019: O Plenário do STF firmou entendimento no sentido de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Na mesma ocasião, fixou a tese de que ao final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. (CERTO) 

    Nos termos do art. 70 do CPP, a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumou a infração e o estelionato, crime tipificado no art. 171 do CP, consuma-se no local e momento em que é auferida a vantagem ilícita, no caso, São Luís - MA.

    __________________________________________________________________________________________

    Outras questões sobre a competência para julgar o crime de estelionato:

    *Estelionato cometido por particular contra particular na internet: Justiça Estadual. STJ. 3ª Seção. CC 125237-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/2/2013 (Info 514).

    *Estelionato previdenciário: estelionato praticado mediante fraude para a concessão de aposentadoria - é competente o juízo do lugar em que situada a agência onde inicialmente recebido o benefício, ainda que este, posteriormente, tenha passado a ser recebido em agência localizada em município sujeito a jurisdição diversa. STJ. 3ª Seção. CC 125023-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/3/2013 (Info 518).

    *Civil que saca indevidamente benefício de pensão militar comete crime militar: Compete à Justiça Militar julgar. STF. 2ª Turma. HC 125777/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/6/2016 (Info 831).

    *A competência para julgar estelionato que ocorre mediante depósito ou transferência bancária é do local da agência beneficiária do depósito ou transferência bancária (local onde se situa a agência que recebeu a vantagem indevida). STJ. 3ª Seção. CC 169053-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2019 (Info 663).

  • Justiça comum Estadual, já que não estava no exercício de suas funções tampouco havia relação com suas funções

  • e se fosse crime doloso contra a vida sem ter relaçao como cargo,? de quem será a competencia ?

  • Respondendo a pergunta do colega "marcos filipe": E se o Dep. Federal comete crime doloso contra a vida sem ter relação como cargo?

    Somente os atos praticados durante o mandado e relacionados às funções (elemento a ser valorado no caso concreto) são julgados no STF. Não havendo ato próprio do ofício, a competência é do juízo de primeiro grau.

    Se for Dep. Estadual: o art. 27, § 1.º, da CF determina que aos deputados estaduais se apliquem as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Ainda que esse dispositivo não estenda aos deputados estaduais as normas relativas à prerrogativa de função atinentes aos deputados federais, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando-o, consolidou o entendimento de que, para os deputados estaduais, não incidem os termos da Súmula 721 do STF (SV 45 com o mesmo conteúdo). Portanto, se cometerem eles crimes dolosos contra a vida, não estarão sujeitos ao Tribunal do Júri, mas sim a julgamento perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado (desde que haja tal determinação na Constituição Estadual).

    No DOD os comentários são bem esclarecedores: https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-45-do-stf.html

  • A questão trata da prerrogativa de foro dos congressistas, cobrando um recente julgado do STF que ocasionou a mudança na interpretação deste instituto. Por isso, é tão importante, principalmente em provas da banca Cespe/CEBRASPE, estar atento aos julgados dos Tribunais Superiores, pois se o(a) candidato(a) responde à questão tendo por base somente o que dispõe a redação da Constituição Federal, por vezes não consiga identificar a alternativa correta.

    Foro por prerrogativa de função: prerrogativa conferida às pessoas que ocupam cargos públicos, determinando que somente serão processados e julgados criminalmente por determinados Tribunais, com previsão constitucional no art. 53, §1º da CF/88 (para o caso dos Deputados Federais, como do enunciado).

    A razão de ser do foro por prerrogativa é a garantia de que essas pessoas que ocupam cargos ou funções públicas tenham um julgamento imparcial e livre de pressões, por órgãos colegiados. Vale ressaltar que o foro por prerrogativa se aplica apenas aos processos criminais.

    Na AP 937 QO, o STF realizou uma redução teleológica das regras do foro por prerrogativa de função, fixando o seguinte entendimento (importantíssimo para todas as fases do concurso): As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.

    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância, mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    Conforme se depreende, a resposta para a questão está inserida neste entendimento do STF, pois o Deputado Federal praticou o crime de estelionato em São Luís/MA, antes de entrar em exercício no cargo eletivo. Por isso, o STF entende que, nestes casos, deve ser julgado pela 1ª instância. A competência foi firmada de acordo com as regras do CPP, que preleciona que a competência será determinada, em regra, no local em que se consumar a infração ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato, nos termos do art. 70 do CPP.
    Por isso, é competente a justiça estadual comum do Maranhão, na comarca de São Luís.

    Dessa forma, como todas as questões tratam do mesmo tema, incorretas as alternativas A, B, C e D. De todo modo, se facilitar o formato abaixo, segue:
    a) Incorreta. Estaria certa a competência do STF se houvesse sido crime relacionado às suas funções e durante seu exercício;
    b) Incorreta. Não há revisão de competência do STJ para julgamento de congressistas;
    c) Incorreta. Não será da competência da Justiça Federal do Ceará em razão do cargo, tendo em vista que o crime cometido não tem vínculo com o cargo ocupado. Se tivesse, o foro seria do STF;
    d) Incorreta. Não é da competência do Ceará, pois o crime fora cometido no Maranhão, e a competência é definida pelo local onde foi praticado o crime (assertiva diretiva para a compreensão do erro, mas este tema tem diversas ramificações);
    e) Correta, pois desenha o art. 70 do CPP.

    Resposta: ITEM E.

  • No Informativo 663 do STJ, no que tange ao estelionato, a posição atual é a seguinte:

    Na hipótese em que o estelionato se dá mediante vantagem indevida, auferida mediante o depósito em favor de conta bancária de terceiro, a competência deverá ser declarada em favor do juízo no qual se situa a conta favorecida. Diferente do estelionato por meio de saque que a competência é do local onde a vítima possui conta bancária.

    Trouxe um acréscimo! Mais nunca é DEMAIS.

    E, quanto à questão, o Lucas Barreto pontuou de maneira precisa.

  • GABARITO LETRA "D": justiça estadual comum do Maranhão, na comarca de São Luís.

    Segundo o STF, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

  • Súmula 521 do STF - “O foro competente para o processo e julgamento dos crimes

    de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de

    fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.”

    Conforme súmula, gb é "E"

  • (a) Supremo Tribunal Federal - ERRADA- art. 102 CF

    B Superior Tribunal de Justiça. - ERRADA- art. 105 - CF

    C justiça federal do Ceará, em razão do cargo ocupado - ERRADA, não se trata de competência que envolva interesse da União e afins.

    D - justiça estadual comum do Ceará, na comarca de Fortaleza. - ERRADA, não se trata de competência fixada pelo endereço do réu.

    (E) - justiça estadual comum do Maranhão, na comarca de São Luís. CORRETA

    O Deputado Federal cometeu crime quando foi ELEITO e não quando já tinha tomado POSSE.

    Assim, a competência para julgar o crime será fixada por ser pessoa comum, visto que não há informações na questão de que ele tomou posse no cargo, razão pela qual a competência será fixada pelo local da infração (São Luis-MA).

    Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

    I - lugar da infração.

  • Caso o furto tivesse sido filmado por câmeras de segurança, tal prova não seria suficiente para caracterizar a qualificadora de arrombamento.

  • Gabarito LETRA E.

    O STF entende que o foro por prerrogativa de função é aplicável apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

  • Letra E.

    Em regra, a competência é o lugar da infração ou o caso de tentativa, o lugar onde aconteceu o último ato. (artigo 70 do CPP)

  •  

    Como em qualquer modalidade de estelionato comum descrita no caput do art.

    171 do CP, a consumação se dá no momento da obtenção da vantagem ilícita, e, por

    isso, o foro competente é o do local em que o cheque foi passado e o agente recebeu

    os bens.

     

    Súmula 48 do STJ. Compete ao juízo do local da OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

     

     

     

    CPP. Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (Teoria do Resultado ou do Evento)

  • É no STF

    Primeiro, a questão é ambígua. ENTRAR EM EXERCÍCIO não tem nenhuma importância para efeito de fixação do foro privilegiado. O que importa é a DATA DA DIPLOMAÇÃO, que é bem antes disso.

    Depois, ainda que se trate de crime cometido sem qualquer relação com o mandato, MESMO ASSIM a ação penal deverá ser proposta perante o STF, que é o único juízo competente para decidir se os fatos tem ou não conexão com o mandato, para efeito de manter a ação tramitando perante aquela Corte ou enviar para distribuição nas instâncias inferiores.

  • 1) Ele já era diplomado, assim, teria o foro e direito a ser julgado por órgão especial

    2) Aqui vem o pulo do gato, o crime não tinha relação com a função do político, logo, ele é julgado em 1º instância

  • ESQUECA A JURISPRUDENCIA, JOVEM CONCURSEIRO

    A CF diz:

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.  

    Antes de entrar em exercicio nao ha que se falar em expediçao do diploma, vito que a entrega do diploma e coleta das assinaturas ocorre no momento da posse. Portanto, nao ha foro por prerrogativa.

  • GABARITO E)

    RESTRIÇÃO DO FORO: antes de 2018, era adotada a REGRA DA ATUALIDADE: Todo crime praticado pela pessoa, seja antes ou depois, era encaminhado ao foro privilegiado no momento em que ele assume o cargo público que o privilegia. Mas, após a restrição entendida pelo STF, o foro privilegiado se limita:

    1)   Aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele;

    2)   Perpetuação (PERMANECE) da jurisdição caso tenha havido o encerramento da instrução processual (intimação das partes para apresentação das alegações finais) antes da extinção do mandato. É o fato da pessoa não estar mais no cargo, mas se foi intimado para apresentar alegações finais, permanece no STF a competência. Essa restrição se estendeu para a competência do STJ.

  • Contribuindo com os colegas:

    Pela letra da Constituição Federal, o foro competente será o STF a partir da diplomação por crimes que tenham ocorrido no exercício do mandato. Logo, a informação sobre se é ou não diplomado é indiferente, posto que o EXERCÍCIO é o marco inicial, e não a diplomação. Logicamente, se estiver em exercício será necessariamente diplomado, tendo em vista que a diplomação é anterior ao exercício. Convenhamos que a redação é ruim e sim gera certa confusão.

    O fato é que irá responder pelos crimes cometidos durante o exercício do mandato E desde que tenha relação com as funções de parlamentar.

    # Somos mais que vencedores!

  • o bom da política brasileira é que o direito processual penal está sempre em evidência...

  • Regra: local em que se consumar a infração (teoria do resultado)

    Exceção: se não souber o local da infração, será no domicílio do réu

    Ação penal privada exclusiva: o querelante pode escolher entre o local da infração ou o domicílio do réu

  • A diplomação é o marco que delimita o marco de "no exercício da função", e não a posse.

  • Foro por prerrogativa de função é aplicável apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e em razão dele.

  • gab E

    Diplomação = acontece depois da eleição - Mês de dezembro.

    Posse = acontece no ano seguinte, somente em fevereiro.

    Segundo a Constituição = Deputados tem Foro especial desde diplomação.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    Mas, existe um posicionamento do STF, que diz que somente é válido o foro por prerrogativa depois da Posse, quando começar o exercício.

    Agora, se é para usar letra de lei ou STF, depende da banca e do concurso.!

  • Bizarra a questão porque a Lei diz que após a diplomação já começa o foro por prerrogativa de função e o enunciado não mencionou posicionamento do STF. Tem que adivinhar.
  • Amigos,

    Atualmente o STF entende que o FORO "PRIVILEGIADO" APENAS (ou seja, se analisa como exceção) é aplicável apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e em razão dele.

    Ou seja, todos os crimes cometidos fora do "exercício do cargo" OU "não em razão dele" são de competência de primeiro grau. Isso vale, além dos parlamentares, para: GOVERNADORES e membros do TRIBUNAL DE CONTA. MAS não vale, em regra, para DESEMBARGADORES,

    Exemplos Hipotéticos:

    Luiz Inácio, durante o mandato deputado federal, é acusado de corrupção passiva por ajudar um empreiteiro a conseguir um contrato com uma prefeitura. TA NO MANDATO? SIM. EM RAZÃO DO CARGO? NÃO.

    Competência: Justiça de primeira instância.

    José Genuino, durante o mandato de Governador, é acusado de corrupção passiva por ajudar um empreiteiro a conseguir um contrato com seu governo. Porém, Genuino já não é mais governadores faz 2 anos.

    TA NO MANDATO? NÃO.

    EM RAZÃO DO CARGO? SIM.

    Competência: Justiça de primeira instância.

  • cuidado com o novo entendimento do STF sobre o foro por prerrogativa.

  • O crime foi praticado antes do recebimento da posse como Deputado, o que afasta a competência do STF.

  • Foro por prerrogativa de função é aplicável apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e em razão dele.

    ________________________________________________________________________________________________

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    >>> regra geral: pelo lugar em que se consumar a infração;

    >>> exceção: no caso da tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • Ele só foi eleito, nem diploma tinha sido ainda, pessoa comum.

  • O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. 

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    Desse modo, podemos apresentar o seguinte posicionamento:

    CRIMES COMETIDOS POR DEPUTADO FEDERAL OU SENADOR

    Situações de Competência que NÃO são acolhidas pelo foro:

    -Crime cometido antes da diplomação como Deputado ou Senador será Juízo de 1ª instância

    -Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas. Ex.: furto de celular

    situação de competência que é acolhida pelo foro:

    -Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas. Ex.: corrupção passiva. STF

    O DECAIMENTO ACONTECERÁ ATÉ a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais.

    DEPOIS DISSO a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo

  • - 900/STF (2018) DIREITO PROCESSUAL PENAL. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

  • O delito não foi praticado durante o exercício do cargo e nem em relação a ele, portanto, a competência para julgamento é do local onde se consumou o delito, ou seja, em São Luiz do Maranhão.

  • 900/STF (2018) DIREITO PROCESSUAL PENAL. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    >>> regra geral: pelo lugar em que se consumar a infração;

    >>> exceção: no caso da tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • Foro por prerrogativa de função é aplicável apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e em razão dele.

    ________________________________________________________________________________________________

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    >>> regra geral: pelo lugar em que se consumar a infração;

    >>> exceção: no caso da tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • Esse deputado começou bem ...QQ semelhança com a realidade é coincidência

  • O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

  • OBRIGADO MEU DEUS...

    obrigado<3

  • DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
  • Na verdade é na comarca de Ilha de São Luís (há alguns anos mudou o nome da comarca aqui em São Luís e hoje a comarca abrange além de São Luís, os municípios de São José do Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa (que passaram a ser termos).

  • Caso a situação fosse outra:

    STF: Prerrogativa de foro de deputados e senadores se restringe a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele. Nos termos do artigo 53, §1º da CF/88, “Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”.

  • 900/STF (2018) DIREITO PROCESSUAL PENAL. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    regra geral: pelo lugar em que se consumar a infração;

    exceção: no caso da tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • Questão anulável.....

    ---antes de entrar em exercício no cargo eletivo

    Depois da Diplomação já terá o foro privilegiado... e esse momento é antes de entrar em exercício.

    A menos que o estelionato não tenha relação nenhuma com o mandato.. o que a questão não falou.

  • Gab.: E

    Complementado o comentário dos colegas, é importante estar atento à modificação promovida pela Lei 14.155/21 no CPP, acerca da competência para julgamento do crime de estelionato. Foi inserido o §4º no artigo 70. Vejamos:

    CPP, art. 70 § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Código Penal, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção

    Depois da novidade inserida por esta lei, a competência passou a ser do local do domicílio da vítima (antes era o local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado). Isso significa que a Súmula 244 do STJ e a Súmula 521 do STF estão superadas, apesar de ainda não terem sido formalmente canceladas.

  • ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - COMPETÊNCIA PARA CRIMES DE ESTELIONATO

    Atualmente conforme nova redação do art. 70, §4º, do CPP, seria indispensável maiores informações acerca do crime de estelionato para definição da competência.

    § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Código Penal, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021).

    Assim, a questão nos moldes da recente alteração legislativa encontra-se desatualizada, pois a competência poderia ser em qualquer outro Estado da Federação caso se enquadrasse na hipótese do referido parágrafo, já que seria de competência do local do domicílio da vítima e em caso de pluralidade de vítimas por prevenção.

    Abraços!

  • lembrando que a Lei 14.155/21 alterou o art. 70 do CPP, acrescentando o §4º, informando que no crime de estelionato mediante depósito, cheque sem fundos e transferência bancária, é competente o foro da vítima;

    § 4º Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     

  • Apesar de não responder a questão o  §4º, do artigo 70, CPP, inserido pela lei n. 14.155/2021, se relaciona com a questão e por ser novidade legislativa merece a nossa atenção. Segue texto do referido dispositivo:  "§ 4º Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção".     

  • Entendimento do STF em Julho de 2021 permanece no sentido da AP 937 de 2018: caráter restritivo ao foro especial

    "(...) Nos termos decididos pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na Questão de Ordem na Ação Penal 937, Rel. Min. ROBERTO BARROSO (3/5/2018), o foro por prerrogativa de função “aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”. Com isso, este TRIBUNAL acabou por imprimir interpretação mais restritiva à extensão da cláusula constitucional de prerrogativa de foro em relação ao entendimento até então adotado. A Primeira Turma desta CORTE, por sua vez, no julgamento da Questão de Ordem no INQ 4.703/DF (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 1º/10/2018), reconheceu que a ratio decidendi do precedente firmado pela QO na AP 937/RJ aplica-se às demais autoridades que possuam mandatos eletivos e prerrogativa de foro. 2. No caso dos autos, trata-se de ação penal em que se apura a suposta prática do crime de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput, do CP, imputado ao ora recorrente (e outros) quando este ocupava o cargo de Secretário de Obras do Estado de Roraima. Portanto, em que pese na ocasião do oferecimento da denúncia ocupasse o cargo de Deputado Estadual, na época em que ocorridos os fatos denunciados, o ora recorrente ocupava cargo diverso no executivo estadual (Secretário de Obras). 3. Dessa forma, tratando-se de fatos ocorridos em período anterior à época em que foi Deputado Estadual, e em cargo que não era (e nem é) mais ocupado pelo ora recorrente, o afastamento da incidência do foro por prerrogativa de função, nos termos do decidido pelo Plenário desta CORTE na QO na AP 937, é medida que se impõe. 4. Além disso, considerando que o tema central da controvérsia diz respeito à impossibilidade de previsão de outras hipóteses de foro por prerrogativa de função por simetria ao que prevê a Constituição Federal de 1988, verifica-se que o aresto impugnado se encontra amparado pela ratio decidendi do acórdão proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade no bojo da ADIn nº 2.553/MA, na medida em que é irrelevante o fato de a decisão proferida fazer referência a cargos e funções diversos daquele objeto de análise nos presentes autos. (...). (STF, ARE 1322140 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2021 PUBLIC 01-07-2021)

    Obs.: sem relação direta com a questão, novidade do CPP: CPP, art. 70: § 4º Nos crimes previstos no  (Código Penal) [estelionato e outras fraudes], quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021).

  • DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

    53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (imunidade material) 

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.        (foro por prerrogativa de função)

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.     (imunidade formal ou processual)     

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.             

  • Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância, mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

  • Acertei a questão mas achei bem chatinha, deve ter atenção!

  • Art. 70. A competência será, de regra,

    ✓ determinada pelo LUGAR em que se consumar a infração,

    ✓ OU,

    ✓ no caso de TENTATIVA, pelo lugar em que for praticado o

    último ato de execução.

    § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),

    ✓ quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente

    provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante

    transferência de valores,

    ✓ a competência será definida pelo local do domicílio da vítima,

    ✓ e,

    ✓ em caso de pluralidade de vítimas,

    ✓ a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

  • Pode-se dizer que em 2018 na Ação penal 937, o Supremo Tribunal Federal adotou a teoria da atualidade restrita ou limitada.

    Na qual o crime praticado por pessoa que tem foro p/ prerrogativa de função, só será obedecido o foro na hipótese em que o agente pratique o crime, no momento que estiver exercendo o mandato eletivo e crimes com relação a função desempenhada.

    No caso concreto acima, o deputado federal praticou o crime antes de começar a exercer o mandato eletivo, não obedecendo os requisitos do foro p/ prerrogativa de função, impostos pelo STF. Mas como também, será julgado no local onde se consumou a infração, pois o CPP adota a teoria do resultado.


ID
3409483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Segundo Norberto Bobbio, a norma jurídica do dispositivo normativo que afirma “Ninguém pode ser privado, por motivos políticos, da capacidade jurídica, da cidadania, do nome” pode ser classificada como norma que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    BOBBIO distingue as normas em nove espécies:

    1) normas que comandam comandar (por exemplo: art. 34, alínea 2, da Constituição, em que o constituinte comanda ao legislador ordinário emanar leis que tornem obrigatória a instrução);

    2) normas que proíbem comandar (art. 27, alínea 4, da Constituição, em que se proíbe ao legislador instituir a pena de morte);

    3) normas que permitem comandar (em todos os casos em que o constituinte considere não ter de intervir para ditar normas sobre determinadas matérias, pode-se dizer que ele permite ao legislador comandar. Por exemplo, o art. 32, alínea 2, da Constituição, permite ao legislador ordinário estabelecer normas referentes ao tratamento de saúde);

    4) normas que comandam proibir (art. 18, alínea 2, da Constituição: o constituinte impõe ao legislador ordinário emanar normas que proíbam associações secretas);

    5) normas que proíbem proibir (art. 22, da Constituição: “Ninguém pode ser privado, por motivos políticos, da capacidade jurídica, da cidadania, do nome”);

    6) normas que permitem proibir (a propósito do art. 40 da Constituição, que sanciona a liberdade de greve, pode-se observar que nem nele nem alhures fala-se de liberdade de paralisação; essa lacuna poderia ser interpretada como se o constituinte pretendesse deixar ao legislador ordinário a faculdade de proibi-la);

    7) normas que comandam permitir (esse caso coincide com o quinto);

    8) normas que proíbem permitir (esse caso coincide com o quarto);

    9) normas que permitem permitir (assim como a permissão é a negação de uma proibição, esse é o caso de uma lei constitucional que derroga a proibição de uma lei constitucional anterior). (BOBBIO, Teoria Geral do Direito. Trad. Denise Agostinetti. São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 198-199)

     Fonte: Prof. Gustavo Fernandes, disponível em encurtador.com.br/duwAJ

  • COMENTÁRIOS

    Norberto Bobbio classifica as normas em imperativos de primeira instância (regulam condutas) e imperativos de segunda instância (normas que regulam outras normas). Estas, por sua vez, são classificadas em nove espécies:

    normas que comandam comandar

    normas que proíbem comandar

    normas que permitem comandar

    normas que comandam proibir

    normas que proíbem proibir

    normas que permitem proibir

    normas que comandam permitir

    normas que proíbem permitir

    normas que permitem permitir

    Dentre as alternativas dadas, a que se enquadra na questão é a letra ?A?: norma que proíbe proibir.

    De fato, a norma trazida no enunciado da questão proíbe a privação de direitos (?proibição de direitos?) nas hipóteses trazidas (motivos políticos), amoldando-se à classificação de norma e segunda instância que ?proíbe proibir?.

    CORRETA, portanto, a letra ?A?, e INCORRETAS as demais.

    Abraços

  • me desculpem, mas Norberto Bobbio falou o óbvio. é possível resolver a questão sem nunca ter lido o autor.

  • As vezes eu acho que tem algum peguinha e não marco a óbvia!

  • A questão em comento requer conhecimento da obra de Norberto Bobbio, especialmente do livro “Teoria do ordenamento jurídico".

    Acompanhemos o seguinte trecho:

    “5) normas que proíbem proibir (art. 22, da Constituição: “Ninguém pode ser privado, por motivos políticos, da capacidade jurídica, da cidadania, do nome");" (Bobbio, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico; apresentação Tércio Sampaio Ferraz Jr.; trad. Maria Celeste C.; ver. Técnica Cláudio de Cicco: Editora Universidade de Brasília, 6ª ed. 1995. P. 48. 184 p.)"

    Com tais dados, podemos responder a questão e analisar suas alternativas.

    LETRA A - INCORRETO. Não se trata de uma norma de comandar, mas sim de proibir;

    LETRA B - INCORRETO. Não se trata de uma norma de permitir, mas sim de proibir;

    LETRA C - INCORRETO. Não tem características de uma norma de comandar nos critérios classificatórios de Bobbio.

    LETRA D - CORRETO. Reproduz, exatamente, o trecho da obra de Bobbio acima listado.

    LETRA E - INCORRETO. Não tem características de uma norma de comandar nos critérios classificatórios de Bobbio.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
  • GABARITO: D

    Formalmente, a teoria da norma jurídica se centralizou na consideração das normas como imperativos (comando de fazer ou de não fazer). A consideração do ordenamento no seu todo, permite classificar aqueles imperativos como de primeira instância (regulam as condutas) e os imperativos de segunda instância (regulam a normas de conduta). Segundo Bobbio, estas normas de segunda instância podem ser classificadas em nove espécies, rápida alusão faremos a estas classificações:

    1. normas que comandam comandar(ex: a Constituição delimita o poder legiferante do legislador ordinário);

    2. normas que proíbem comandar (ex: a pena de morte é proibida no Brasil);

    3. normas que permitem comandar (ex: a Constituição permite aos estados criarem normas tributárias estaduais);

    4. normas que comandam proibir (ex: a Constituição impõe proibições de existência aos partidos considerados “anarquistas”, lato sensu) ;

    5. normas que proíbem proibir (ex: a CF/88 proíbe qualquer tipo de empecilho à liberdade de ir e vir);

    6. normas que permitem proibir (ex: a CF/88 permite que o legislador ordinário proíba determinados comportamentos, como as normas de direito penal que repudiam e sancionam determinados comportamentos considerados delituosos);

    7. normas que comandam permitir(coincide com o quinto);

    8. normas que proíbem permitir(coincide com o quarto);

    9. normas que permitem permitir (ex: lei constitucional que derroda a proibição de uma lei constitucional anterior).

    Fonte; SILVA, Eduardo Almeida Pellerin da. A unidade do ordenamento jurídico segundo Bobbio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3321, 4 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22291. Acesso em: 12 out. 2021.


ID
3409540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 9.504/1997, a partir da escolha de candidato em convenção partidária, o pedido do exercício do direito de resposta à justiça eleitoral em caso de ofensa pode ser realizado apenas por

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Lei nº 9.504/97

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.  

  • COMENTÁRIOS

    A resposta é encontrada na Lei das Eleições (lei nº 9.504/97), art. 58, caput e § 1º (que menciona a possibilidade do representante legal). Sem maiores polêmicas sobre ser a letra ?D? a ser assinalada, conforme pode ser observado abaixo.

    LEI DAS ELEIÇÕES

    Do Direito de Resposta

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    Abraços

  • Resposta: D

    Direito de Resposta: É o concedido àquele contra quem foi publicado algo inverídico, em periódico, jornal ou em transmissão de radiodifusão, de dar, no mesmo veículo e gratuitamente, a resposta devida, retificando a informação, rebatendo as críticas ou as falsas notícias.

    Fonte: Site TSE, Glossário.

    Lei 9.504/1997 - Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

  • Os gabaritos das provas mais recentes estão quase todos ERRADOS. ACORDA, QCONCURSOS!!!!!!

  • Gente, o que está acontecendo??

    O gabarito certo é LETRA EEEE!!

  • A solução da questão exige prévio conhecimento do conteúdo do caput e do § 1.º do art. 58 da Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97), que tratam da legitimidade ativa para apresentação do direito de resposta.

    Para facilitar a leitura e o entendimento, transcrevemos, a seguir, a íntegra do referido art. 58 da Lei n.º 9.504/97, in verbis:

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I) vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II) quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III) setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV) a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

    Destarte, o direito de resposta poderá ser solicitado por candidato, partido político, coligação partidária (ofendidos) ou por seus representantes.

    Resposta: E.

  • Art. 58 da lei 9504/97 DIREITO DE RESPOSTA

    HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO --> 24h

    EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO --> 48h

    IMPRENSA ESCRITA --> 72h

    INTERNET --> Qualquer tempo ou 72h após a retirada

    --> Ofensor tem 24h para se defender

    --> Decisão será prolatada em 72h, no máximo, da data da

    formulação do pedido

    --> Cabe recurso da decisão em 24h

  • LETRA E.

    Lei nº 9.504/97

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.


ID
5364874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos princípios e às garantias penais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    A - Principio da Legalidade e da Taxatividade

    B - Súmula 527 - STJ "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. (SÚMULA 527, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)"

    D - Adequação social - quando a sociedade entende que a conduta não merece reprimenda penal ex: adultério

    E - Princípio da Fragmentariedade

  • GABARITO - C

    A) A proibição da previsão de tipos penais vagos decorre do princípio da reserva legal em matéria penal.

    NÃO CONFUNDIR:

    RESERVA LEGAL X TAXATIVIDADE

    RESERVA LEGAL

    somente lei em sentido estrito (lei ordinária ou complementar) pode criar regras de direito penal, sendo estas, por isso, sempre emanadas do órgão estatal que detém a parcela de soberania competente para inovar na ordem jurídica, legitimada pela vontade do povo.

    TAXATIVIDADE

    princípio da taxatividade está implícito no princípio da reserva legal e, por consequência, no princípio da legalidade. A taxatividade exige que a lei penal seja, entre outras características, taxativa (certa). Isso significa que a lei penal deve trazer descrição pormenorizada de seus elementos essenciais e circunstanciais para que se permita a proibição inquestionável de determinada conduta. O princípio da taxatividade impede que a lei penal seja ambígua ou apresente descrição imprecisa ou vaga, situações que podem favorecer interpretações arbitrárias da lei penal.

    ________________________________________________________________

    B) Súmula 527 - STJ "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    __________________________________________________________________

    C) O princípio da culpabilidade remonta ao brocardo Nullum crimen sine culpa, vale dizer, a ninguém será imputado crime ou posta pena sem que a conduta criminosa seja reprovada em um juízo de culpa lato senso. Nesse Sentido Damásio de Jesus¹ diz que a pena só pode ser imposta a quem, agindo com dolo ou culpa

    ________________________________________________________________

    D) o princípio da adequação social preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica.

    _________________________________________________________________

    E)

    ( ERRADO )

    O foco do princípio da fragmentariedade está no fato praticado e nos bens protegidos. O foco do princípio da subsidiariedade está na norma utilizada e no tipo de sanção aplicada.

    Princípio da Fragmentariedade: O DIREITO PENAL SOMENTE TUTELA UMA PEQUENA PARTE DOS BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS nas hipóteses em que se verifica uma lesão ou ameaça de lesão mais intensa a bens de maior relevância.

    Princípio da Subsidiariedade: incide quando a norma que prevê UMA OFENSA MAIOR A DETERMINADO BEM JURÍDICO EXCLUI A APLICAÇÃO DE OUTRA NORMA que prevê uma ofensa menor ao mesmo bem jurídico. Tem caráter subsidiário, ou seja, o direito penal só irá intervir quando os demais ramos forem insuficientes. 

  • Tempo máximo de cumprimento de pena 40 ANOS.

  • Qual o prazo máximo de duração da medida de segurança?

    STF: Há julgados afirmando ser de 30 anos (seria 40 anos, após a alteração do PAC), em analogia ao art. 75 do CP;

    STJ: Máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • Um dos maiores penalistas que doutrina na matéria é o professor espanhol Santiago Mir Puig. Para o autor, o princípio da culpabilidade possui três vertentes:

     

    1)   Elemento integrante do conceito analítico de crime

    2)   Elemento medidor da aplicação da pena

    3)   Elemento que visa a afastar a responsabilidade penal objetiva

    Aulas de Gabriel Habib.

  • A - Errado. O erro consiste em trocar princípio da taxatividade por reserva legal. São princípios distintos.

    • Reserva legal: somente lei em sentido estrito pode criar norma de direito penal.
    • Taxatividade: exige do legislador que a conduta tipificada seja descrita de forma pormenorizada, evitando-se lacunas ou ambiguidades.

    A assertiva fala sobre tipos penais vagos, então deveria ser o princípio da taxatividade.

    B- Errado. Cobrança da Súmula 517 do STJ: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado".

    C - Correto. É justamente isso que preceitua o princípio da culpabilidade. Cuidado aos que tentam ver cabelo em casca de ovo: a assertiva em nenhum momento fala da inexistência de hipótese da responsabilidade objetiva, apenas fala que SEGUNDO O PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE, afasta-se a responsabilidade objetiva.

    D- Errado. A assertiva descreve o princípio da fragmentalidade. Em prova CEBRASPE, o examinador colocou "pequena fração dos bens jurídicos protegidos" já pode pensar em princípio da fragmentalidade.

  • (A) Incorreta. O Princípio da Reserva Legal, como um dos componentes do Princípio da Legalidade Estrita – ao lado do Princípio da Anterioridade – dispõe que os tipos penais incriminadores somente poder ser criados por lei em sentido estrito, emanada pelo Poder Legislativo de acordo com o processo de criação constitucional.

    O princípio que descreve que o tipo penal deve apresentar descrição certa (nullum crimen, nulla pena sine lege certa), rigorosamente delimitada, taxativa, não se admitindo descrições vagas, imprecisas ou indeterminadas é o Princípio da Taxatividade.

     

    B) Incorreta. O entendimento adotado pelo STJ é de que medida de segurança não deve ultrapassar o prazo máximo previsto abstratamente para o delito cominado, consoante entendimento da Súmula nº 527.

    STJ, Sum. 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

    (C) Correta. O afastamento da responsabilização objetiva em direito penal decorre do Princípio da Responsabilidade Subjetiva, que elenca não bastar que o fato seja materialmente causado pelo agente, é imprescindível que o fato tenha sido querido, aceito, previsível pelo autor. Por conseguinte, o afastamento da responsabilidade objetiva não é uma das facetas da culpabilidade.

     

    (D) Incorreta. O Princípio da Adequação Social, considerado como causa supralegal de exclusão da tipicidade, por ausência de tipicidade material, dispõe que não pode ser considerado criminoso o comportamento que, embora tipificado em lei, não afronte o sentimento social de justiça. Nada obstante, para que a conduta não seja considerada típica, deve haver a modificação legislativa necessária, não cabendo ao julgador decidir quando haverá ou não o reconhecimento do fato como crime. Se a conduta se amolda ao fato típico, ela deve passar pela tutela jurisdicional de julgamento, inclusive pela característica da imperativa da lei penal, ou seja, ela é imposta a todos.

     

    (E) IncorretaO princípio que descreve que o Direito Penal somente tutela bens jurídicos capazes de causar lesão ou ameaça de lesão para bens jurídicos relevantes é o Princípio da Fragmentariedade, o qual se trata de uma das caraterísticas do Princípio da Intervenção Mínima. Já o Princípio da Subsidiariedade – outra característica – elenca que o Direito Penal deve ser utilizado como ultima ratio, ou seja, atuar quando outros ramos o direito não puderem resolver o problema.

     

    Fonte: MEGE

  • Note que o direito penal adota a responsabilidade subjetiva, ou seja, aquela que depende da demonstração de dolo ou culpa para fins de responsabilização do agente, fato este que se coaduna com o princípio da culpabilidade exposto na questão. Nesse sentido o §ú do art 18, cp: "Salvo os casos expressos em lei (ou seja, que admitem punição culposa), ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente"

    Ora, se o princípio da culpabilidade se dirige a aferição de dolo ou culpa para fins de responsabilização, consequentemente, afasta a responsabilidade objetiva, isto é, aquela que independe de dolo ou culpa, sendo apenas necessária a demonstração da conduta, resulto e nexo causal entre ambos (adotada para fins de responsabilização ESTATAL).

    gab: C

  • Acrescentando:

    De acordo com Rogério Greco:

    O princípio da culpabilidade pode ser extraído da análise do princípio da dignidade da pessoa humana e, possui três sentidos fundamentais: (i) Culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico de crime, [...] (ii) Culpabilidade como princípio medidor da pena, [...] (iii) Culpabilidade como princípio impedidor da responsabilidade penal objetiva (ou responsabilidade penal sem culpa): a conduta do agente pressupõe a existência de dolo ou culpa, elementos sem os quais não é possível se falar em crime. (grifo meu)

    gab: C

    FONTE: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Vol. 1. Niterói: Impetus, 2012, p. 23-24.

  • Gabarito: letra C.

    De acordo com a doutrina de conforme a doutrina de Cezar Roberto Bitencourt, trata-se da Culpabilidade como conceito contrário à responsabilidade objetiva, entendendo-se que ninguém poderá ser punido por uma infração penal, salvo se tiver cometido com dolo ou culpa.

    Cabe destacar que o doutrinador aborda a culpabilidade em três sentidos: a) fundamento da pena; b) elemento da determinação ou medição da pena; c) conceito contrário à responsabilidade objetiva (gabarito da questão).

  • Gab C

    Princípio da culpabilidade trata-se de um postulado limitador do direito de punir. Assim, o estado só pode impor uma sanção penal ao agente imputável, com potencial consciência da ilicitude quando ele podendo agir de outra forma (assim compreende Rogério Sanches), autor este que concorda com Rogério Greco, ao qual, nos traz a somo de mais 4 elementos ao princípio: culpabilidade como elemento integrante da teoria tripartite, sendo também o limite medidor da pena e impedidor de responsabilidade penal objetiva.

  • Para fins de revisão

    O princípio da culpabilidade:

    1. Integrante do conceito analítico de crime;
    2. Medidor de pena;
    3. Impedidor da responsabilidade objetiva (deve ter dolo ou culpa).
  • GABA: C

    a) ERRADO: A proibição de tipos penais vagos decorre do princípio da taxatividade, que requer que sejam os tipos penais preciso e taxativos.

    b) ERRADO: Duração máxima da medida de segurança: 1ª Corrente: STJ - Súmula 527: limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito; 2ª Corrente (STF): 30 anos (hoje, 40 anos).

    c) CERTO: Princípio da culpabilidade: nulla poena sine culpa (culpa em sentido amplo, abrangendo o dolo e a culpa stricto sensu).

    d) ERRADO: O princípio da adequação social serve de parâmetro ao legislador, que deverá utilizá-lo a fim de aferir quais condutas devem ou não ser ou permanecerem sendo típicas.

    e) ERRADO: Enunciado traz o conceito do princípio da fragmentariedade.

  • Princípio da culpabilidade/ Princípio da responsabilidade subjetiva/ Princípio da vedação à responsabilidade objetiva.

    Não se pode penalizar alguém se não houve DOLO OU CULPA

    STJ: O Direito penal moderno é Direito Penal da culpa. Não se prescinde do elemento subjetivo. Intolerável a responsabilidade pelo fato de outrem. À sanção, medida político-jurídica de resposta ao delinquente, deve ajusta-se a conduta delituosa. Conduta é fenômeno ocorrente no plano da experiência. É fato. Fato não se presume. Existe, ou não existe."

    Exceções:

    1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e

    2) Punição das infrações penais praticadas em estado de embriaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP).

    Q30557: A combatida responsabilidade penal objetiva: Pode ser exemplificada em nossa legislação penal na rixa qualificada e na actio libera in causa na embriaguez.

    Gab: C

    Deus não escolhe os capacitados, mas capacita os escolhidos.

  • GABARITO LETRA C

    c) CERTO: Princípio da culpabilidade: nulla poena sine culpa (culpa em sentido amplo, abrangendo o dolo e a culpa stricto sensu).

    Princípio da culpabilidade trata-se de um postulado limitador do direito de punir. Assim, o estado só pode impor uma sanção penal ao agente imputável, com potencial consciência da ilicitude quando ele podendo agir de outra forma (assim compreende Rogério Sanches), autor este que concorda com Rogério Greco, ao qual, nos traz a somo de mais 4 elementos ao princípio: culpabilidade como elemento integrante da teoria tripartite, sendo também o limite medidor da pena e impedidor de responsabilidade penal objetiva.

    Revisão

    princípio da culpabilidade:

    1. Integrante do conceito analítico de crime;
    2. Medidor de pena;
    3. Impedidor da responsabilidade objetiva (deve ter dolo ou culpa).

  • A questão diz respeito a uma série de diferentes princípios penais fundamentais. Analisemos cada uma das alternativas.

    A- Incorreta (com ressalvas). Para os autores que fazem a cisão, o princípio da legalidade é gênero do qual o princípio da reserva legal é espécie. A legalidade exige que todas as criminalizações sejam precedidas de lei escrita, estrita, prévia e certa. Assim, o princípio da legalidade proíbe-se o costume incriminador e analogia in malam partem, exige-se que a norma incriminadora seja anterior ao crime praticado (princípio da anterioridade), que não descreva o crime de forma vaga ou aberta (princípio da taxatividade) e que a lei ordinária, produzida pelo congresso nacional, veicule a matéria penal (BITENCOURT, 2020, p. 59).

     

    Contudo, cumpre ressaltar que o termo “legalidade" é comumente utilizado como sinônimo de “reserva legal", de forma que a correção da alternativa permanece dúbia.

     

    B- Incorreta. A súmula 527 do STJ possui previsão distinta:

     

    (STJ, Súmula 527) O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. 

     

    C- Correta. Modernamente, entende-se que o princípio da culpabilidade proíbe a responsabilidade penal objetiva (aquela sem a análise de dolo ou culpa) proíbe a punição sem os requisitos do juízo de reprovação segundo o estágio atual da teoria da culpabilidade e finalmente, é critério limitador do fato, exigindo que a dosimetria atenda ao direito penal do fato e não do autor (CIRINO DOS SANTOS, 2017, p. 26).

     

    D- Incorreta, com ressalvas. O princípio da adequação social afirma que o direito penal não deve alcançar condutas que não ofendem a ordem social historicamente condicionada. Alguns doutrinares afirmam que o princípio não passa de um critério administrativo que deve orientar o legislador, não cabendo ao juiz afastar a sanção a um crime que está formal e materialmente tipificado na legislação. Esta é a posição do STF (BITENCOURT, 2020, p. 67).

    Entretanto, a questão é defeituosa, uma vez que não delimita a resposta conforme a jurisprudência dos tribunais superiores e, Han Welzel, criador do princípio, afirmava que o princípio permite que o juiz realize uma valoração ex post da adequação social, afastando a tipicidade das condutas socialmente adequadas (WELZEL, 1987, P. 83). A questão merece anulação.

     

    E- Incorreta. A alternativa narra o princípio da adequação social. 

     


    Gabarito do professor: C.




    REFERÊNCIAS
    BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 
    CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito penal: parte geral. 7. ed. Florianópolis, SC: Empório do Direito, 2017. 
    WELZEL, Derecho penal alemán, 12ª ed. chilena, Santiago, Ed. jurídica de Chile, 1987.

  • O STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 40 anos*, estabelecendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo.

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (redação dada pela Lei 13.964/2019)

    § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (redação dada pela Lei 13.964/2019)

  • Rapaz, Matheus deve ser de outro planeta, como pode, ele tá em todo canto!

    Obs: Se ele não tá em primeiro, mas entre os 5 ele tá.

    Valeu grande, tá ajudando muito!

  • a) A proibição da previsão de tipos penais vagos decorre do princípio da reserva legal em matéria penal. INCORRETA

    • Atenção: A proibição da previsão de tipos penais vagos, imprecisos e indeterminados decorre do princípio da taxatividade.
    • Segundo o princípio da taxatividade, o tipo penal deve apresentar descrição certa e rigorosamente delimitada (nullum crimen, nulla pena sine lege certa).
    • A título complementar registre que o princípio da reserva legal (um dos componentes do princípio da legalidade estrita junto ao princípio da anterioridade) estabelece que os tipos penais incriminadores somente podem ser criados por lei em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo, em respeito às normas do processo legislativo constitucional.

     b) Em nome da proibição do caráter perpétuo da pena, conforme entendimento do STJ, o cumprimento de medida de segurança se sujeita ao limite máximo de trinta anos. INCORRETA

    • Atenção ao entendimento adotado pelo STJ na súmula nº 527: STJ, Súmula nº 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    c) O princípio da culpabilidade afasta a responsabilização objetiva em matéria penal, de modo que a punição penal exige a demonstração de conduta dolosa ou culposa. CORRETA

    • O afastamento da responsabilidade objetiva não é uma das facetas do princípio da culpabilidade.
    • Registre que o afastamento da responsabilização objetiva em direito penal advém do princípio da responsabilidade subjetiva.
    • Atenção: não basta que o fato seja materialmente causado pelo agente, faz-se necessário que fique demonstrado que o agente agiu com dolo ou culpa.

     d) O princípio da adequação social serve de parâmetro fundamental ao julgador, que, à luz das condutas formalmente típicas, deve decidir quais sejam merecedoras de punição criminal. INCORRETA

    • O princípio da adequação social, considerado como causa supralegal de exclusão da tipicidade, por ausência de tipicidade material, serve de parâmetro fundamental ao legislador, e não ao julgador.

     e) Conforme o princípio da subsidiariedade, o direito penal somente tutela uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos nas hipóteses em que se verifica uma lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância. INCORRETA

    • O princípio que descreve que o Direito Penal somente tutela bens jurídicos capazes de causar lesão ou ameaça de lesão para bens jurídicos relevantes é o princípio da fragmentariedade (uma das caraterísticas do princípio da intervenção mínima).
    • Atenção: o princípio da subsidiariedade destaca que o Direito Penal deve ser utilizado como ultima ratio, ou seja, apenas quando os outros ramos o direito não se revelarem eficientes.

    FONTE TEC


ID
5364877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Não definido

Cada um dos itens a seguir apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca da aplicação de pena e do livramento condicional, considerando-se o entendimento dos tribunais superiores.

I Flávio, processado e condenado pela prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, confessou, em interrogatório judicial, que possuía a droga para consumo próprio. Nesse caso, a confissão feita por Flávio em juízo, ainda que parcial, não deve servir como circunstância atenuante da confissão espontânea para fins de diminuição de pena.
II Pela prática de delitos de vias de fato e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra sua ex-esposa, Joana, José foi condenado às penas de vinte dias de prisão simples e um mês e cinco dias de detenção, ambas em regime aberto. Nesse caso, é cabível a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos apenas em relação à contravenção penal de vias de fato.
III Pela prática de delito de homicídio culposo no trânsito, na forma qualificada, por conduzir veículo sob influência de bebida alcoólica, Marcos foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Nesse caso, em que pese o quantum da pena, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
IV Pela prática de delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, Pedro, reincidente por crime de roubo simples, foi condenado à pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão, em regime fechado. Nesse caso, ante a prática de crime hediondo e a reincidência, Pedro não fará jus ao livramento condicional.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO AO TEMPO DA PROVA = A

    I  Súmula 630 do STJ:  “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.

    _______________________________________________________________

    II Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    ___________________________________________________________

    III Houve mudança ...

    A Lei nº 14.071/2020 inseriu o art. 312-B do CTB com o objetivo de proibir a aplicação de penas restritivas de direitos para os crimes do art. 302, § 3º e do art. 303, § 2º do CTB.

    ______________________________________________________________

    IV Houve mudança!

    1º porte ilegal de arma de fogo de uso restrito não é hediondo.

    2º Houve alteração no artigo 112 da LEP que também tratou de livramento condicional.

    Apesar de tudo isso, eis a redação do art, 83, CP

    Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • ​​Não há impedimento legal para a substituição da pena de reclusão por sanções restritivas de direitos no crime de homicídio culposo na direção de veículo, cometido sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa causadora de dependência, antes do início da vigência da Lei 14.071/2020. Assim, para afastar a substituição nessas situações, a decisão judicial precisa estar fundamentada nos elementos do caso concreto.

    Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que considerou não ser socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no caso de um motorista acusado de matar um motociclista em 2018, após a ingestão de álcool.

    A Lei 14.071/2020 acrescentou o , dispondo que, quando os crimes de homicídio culposo e lesão corporal de natureza grave ou gravíssima forem cometidos após o uso de álcool pelo motorista, não se aplica o , que estabelece condições para a substituição da pena.

    Condenado a cinco anos de reclusão e suspensão da habilitação por três meses, o réu alegou ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita; assim, teria direito à substituição prevista no .

    Fonte: STJ. HABEAS CORPUS Nº 673.337 - SP (2021/0181827-5)


ID
5364880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Paulo, descontente com o término do namoro com Maria, livre e conscientemente invadiu o dispositivo informático do aparelho celular dela e capturou fotos íntimas e conversas privadas dela com seu novo namorado, João. Posteriormente, também livre e conscientemente, com intuito de vingança, divulgou, em redes sociais na Internet, os vídeos e as fotos de Maria, com cunho sexual, difamando-a e injuriando João com a utilização de elementos referentes à sua raça, cor e etnia. Em razão dessa conduta, Paulo foi indiciado pelos delitos de violação de dispositivo informático, divulgação de cenas de sexo ou pornografia, majorada pelo intuito de vingança, difamação contra Maria e injúria racial contra João.

Com relação à persecução penal nessa situação hipotética, é correto afirmar que os crimes citados se submetem, respectivamente, a ação penal

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -B

    1º)

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores

    (...)

    = Condicionado a representação.

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.  

    2º )Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por (....)

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    3º Difamação

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    4º Injúria Racial = Condicionada a representação.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. 

  • Para não assinantes:

    B pública condicionada a representação, pública incondicionada, privada, e pública condicionada a representação

    Paulo foi indiciado pelos delitos de violação de dispositivo informático, pública condicionada a representação divulgação de cenas de sexo ou pornografia, majorada pelo intuito de vingança, pública incondicionada, difamação contra Maria privada e injúria racial contra João. pública condicionada a representação

    • Injúria racial é crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima (art. 145, P.U., do CP).
    • Racismo é crime de ação penal pública incondicionada

  • Violação de dispositivo informático

    Ação penal pública condicionada a representação

    Divulgação de cenas de sexo ou pornografia

    Ação penal pública incondicionada

    Difamação

    Ação penal privada

    Injuria

    Ação penal pública condicionada a representação

    Gab: B

  • GABARITO: B

    Violação de dispositivo informático: Ação penal pública condicionada à representação (Art. 154-B, CP)

    Divulgação de cenas de sexo ou pornografia: Ação penal pública incondicionada (225, CP)

    Difamação: Ação penal privada (Art. 145, caput, CP)

    Injúria racial: Ação penal pública condicionada à representação (art. 145, P.U, do CP).

  • Violação de dispositivo informático: Ação penal pública condicionada à representação (art. 154-B, CP)

    Divulgação de cenas de sexo ou pornografia: Ação penal pública incondicionada (art. 218-C, CP)

    Quanto ao tipo de ação deste (art. 218-C), encontra-se no art. 225 do CP.

    Difamação: Ação Penal Privada (art. 145, caput, CP)

    Injúria racial: Ação Penal Pública condicionada à representação (art. 145, P.U, do CP).

  • ATENÇÃO!!!

    ATUALIZAÇÕES CÓDIGO PENAL (2021)

    Invasão de dispositivo informático

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Lei nº 14.155, de 2021)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

    § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.

    § 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Lei nº 14.155 de 2021)

    § 4º Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

    § 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

    I - Presidente da República, governadores e prefeitos;

    II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;

    III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do DistritoFederal ou de Câmara Municipal; ou

    IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido

    • contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou
    • contra empresas concessionárias de serviços públicos. (Lei nº 12.737 de 2012)
  • Crimes contra a dignidade sexual: TODOS são de ação pública incondicionada

  • comentário do professor, esta faltando.

  • Invasão de dispositivo informático

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Lei nº 14.155, de 2021)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

    § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.

    § 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Lei nº 14.155 de 2021)

    § 4º Na hipótese do § 3oaumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

    § 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

    I - Presidente da República, governadores e prefeitos;

    II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;

    III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do DistritoFederal ou de Câmara Municipal; ou

    IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representaçãosalvo se o crime é cometido

    • contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou

    • contra empresas concessionárias de serviços públicos. (Lei nº 12.737 de 2012)

  • pública condicionada a representação

    pública incondicionada

    privada

    pública condicionada a representação.

    gab= B

  • Quem cai aqui apenas pelo filtro de CPP, estudando Ação Penal, tá ferrado, pois tem que conhecer o CP

  • Vale ressaltar que, atualmente, existem precedentes do STF no sentido de equiparar a injúria racial ao racismo.

  • As ações penais podem classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.


    Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procedibilidade.


    Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da ação e discussão do fato em juízo.       


    Nas ações penais privadas a peça inicial é a queixa-crime, pode ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).    


    O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).


    O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.


    Os princípios aplicáveis a ação penal pública são:


    1) PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE: o Ministério Público está obrigado a promover a ação penal quando presentes os requisitos legais. Tenha atenção que com relação as exceções a obrigatoriedade, como ocorre com a oferta da transação penal (artigo 76 da lei 9.099/95), o que se denomina de obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada.


    2) PRINCIPIO DA DIVISIBILIDADE: o Ministério Público pode ajuizar a ação penal em face de um réu e a investigação prosseguir em face de outros. Nesse sentido o julgamento do HC 34.233/SP:

    “PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA À AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRECEDENTES ITERATIVOS DO STJ.        
    1 - A interposição de recurso em sentido estrito no lugar de recurso ordinário, contra acórdão que denega habeas corpus, em única instância, em Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação da fungibilidade, ainda mais se, como na espécie, a súplica somente foi protocolada mais de trinta depois da publicação do julgado atacado, inviabilizando qualquer tipo de recurso.
    2 - Hipótese expressa na Constituição Federal acerca do cabimento do recurso ordinário e ausência de previsão, no Código de Processo Penal, em uma das hipóteses taxativas referentes ao recurso em sentido estrito.    
    3 - Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.      
    4 - Recurso não conhecido.”


    3) PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA: aplicável a ação penal pública e privada, decorre do princípio da pessoalidade da pena, artigo 5º, XLV, da Constituição Federal de 1988: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;”


    4) PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE: a ação penal pública deverá ser ajuizada por órgão oficial, ou seja, o Ministério Público, artigo 129, I, da Constituição Federal de 1988:


    “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    (...)”


    5) PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE: o Ministério Público não pode desistir da ação penal e do recurso interposto, artigos 42 e 576 do CPP:


    “Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.”

    “Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.”


    Já os princípios aplicáveis a ação penal privada são:


    1) PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal;  


    2) PRINCÍPIO DISPONIBILIDADE: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:

    “Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor”.


    3) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”.


    A) INCORRETA: O crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, previsto no artigo 218-C do Código Penal, é de ação penal pública incondicionada e o crime de injúria racial é de ação penal pública condicionada a representação, artigo 140, §3º c/c artigo 145, parágrafo único, do Código Penal.


    B) CORRETA: O crime de invasão de dispositivo informático é de ação penal pública condicionada a representação, artigo 154-A c/c artigo 154-B do Código Penal. O crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, previsto no artigo 218-C do Código Penal, é de ação penal pública incondicionada. O crime de difamação é de ação penal privada, artigo 139 c/c 145 do Código Penal. Já o crime de injúria racial é de ação penal pública condicionada a representação, artigo 140, §3º c/c artigo 145, parágrafo único, do Código Penal.


    C) INCORRETA: O crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, previsto no artigo 218-C do Código Penal, é de ação penal pública incondicionada.


    D) INCORRETA: O crime de invasão de dispositivo informático é de ação penal pública condicionada a representação, artigo 154-A c/c artigo 154-B do Código Penal.


    E) INCORRETA: O crime de invasão de dispositivo informático é de ação penal pública condicionada a representação, artigo 154-A c/c artigo 154-B do Código Penal; o crime de difamação é de ação penal privada, artigo 139 c/c artigo 145 do Código Penal e o crime de injúria racial é de ação penal pública condicionada a representação, artigo 140, §3º c/c artigo 145, parágrafo único, do Código Penal.


    Resposta: B


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.

  • “Atualmente, a chamada revenge porn é considerada violência de gênero, podendo ser enquadrada como violência doméstica e sujeita à ação penal pública incondicionada, conforme previsto no Código Penal, artigo 225, com a redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018.”

  • Esse Paulo (do enunciado da questão) é um bichinho ruim hein?..

  • violação de dispositivo informático= a. privada condicionada a representação.

    divulgação de cenas de sexo ou pornografia= a. publica incondicionada

    difamação contra Maria= a. privada

    injúria racial contra João= a. condicionada a representação.

  • Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 1  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.           

    § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.       (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 3  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:           

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 4  Na hipótese do § 3, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.          

    § 5  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:           

    I - Presidente da República, governadores e prefeitos;            

    II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;           

    III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou       

    IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.         

    Ação penal            

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. 

  • A pena na Difamação ainda seria aumentada em 3x, pela divulgação em redes sociais.

    Crimes contra a Honra

    1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       

  • STF - INJURIA RACIALL = IMPRESCRITIVEL;

    CONDICIONADA

  • Pessoal, destaco um comentário que pode ser avulso, mas talvez convenha: a injúria racial foi declarada pelo STF como imprescritível, aos moldes do racismo, mas não é ação pública incondicionada!


ID
5364883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a causas extintivas de punibilidade, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Letra a (errada)

    Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/04/29/631-stj-indulto-atinge-apenas-os-efeitos-primarios-da-condenacao/

    Letra b (errada)

    O tráfico privilegiado não é considerado hediondo.

    Letra c (errada)

    Súmula 220-STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    • Importante.

    • Não confundir. A reincidência influencia no prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Segundo o art. 110 do CP, os prazos necessários para que ocorra a prescrição executória são aumentados de um terço, no caso de o condenado ser reincidente.

    • O que a súmula diz é que esse aumento previsto no art. 110 do CP não se aplica no caso da prescrição da pretensão punitiva.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/908c9a564a86426585b29f5335b619bc?categoria=18&subcategoria=184&assunto=615

    Letra e (errada)

    Art. 120 do CP: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    Súmula 18/STJ:A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”

  • GABARITO: D

    É disposição expressa do art. 108 do CP que a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. A respeito da lavagem de dinheiro, o art. 2º, § 1º, da Lei 9.613/98 dispõe que os fatos ali tipificados são puníveis ainda que extinta a punibilidade da infração penal antecedente. A esse respeito, o STJ já decidiu: “O processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998. Dessa forma, a prescrição das contravenções de jogo do bicho não repercute na apuração do crime de branqueamento. Com efeito, ‘o reconhecimento da extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, relativamente ao crime funcional antecedente, não implica atipia ao delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98), que, como delito autônomo, independe de persecução criminal ou condenação pelo crime antecedente’. (…). (REsp n. 1.170.545/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe 16/3/2015)” (AgRg no HC 497.486/ES, j. 06/08/2019).

  • a) INDULTO: extingue apenas o efeito primário penal (ou seja: a pena)

    b) TRÁFICO PRIVILEGIADO: não é crime hediondo

    c) O aumento de 1/3 pela reincidência aplica-se apenas na prescrição da pretensão EXECUTÓRIA 

    d) CERTA: no concurso de crimes, a prescrição de um crime não afeta a do outro 

    e) PERDÃO JUDICIAL: a sentença que o concede é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo QUALQUER EFEITO condenatório (Súmula 18, STJ)

  • ANISTIA: Extingue os efeitos penais (principais e secundários). Não extingue os efeitos extrapenais.

    GRAÇA E INDULTO: Extinguem os efeitos penal principal (pena) Não extingue os efeitos penais secundários (ex. reincidência) e nem os extrapenais.

  • A - Errado, vide Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    B - Errado. Não é hediondo, nem equiparado! O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831)

    C - Errada, vide Súmula 220-STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    D - Correto. Jurisprudência em Teses Ed. 167 - 4) O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da infração penal antecedente não implica atipicidade do delito de lavagem (art. 1º da Lei n. 9.613/1998).

    E - Errado, vide Art. 120, CP: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência; e Súmula 18-STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • ANISTIA e ABOLITÍO CRIMINIS = só não excluem o efeito extrapenal.

    GRAÇA e INDULTO = só excluem o efeito principal (a pena) - subsiste o efeito secundário penal e extrapenal.

    PERDÃO JUDICIAL = é o MAIS COMPLETO - exclui tudo - não subsistindo nenhum efeito.

  • GABARITO - D

    O crime de lavagem de dinheiro é classificado como crime acessório ou parasitário, pois pressupõe a existência de infração penal antecedente. O crime de “lavagem” de capitais é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor da infração penal antecedente.

    Art. 2º, a denúncia oferecida pela prática do crime de "lavagem" de capitais será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

  • súmula 220 do STJ==="A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva".

  • Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    A reincidência influi na PPE

  • Com relação a causas extintivas de punibilidade, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.

    A) O indulto extingue os efeitos penais primários e secundários, penais e não penais, da condenação, exceto para fins de reincidência penal.

    Resposta: Errado, conforme a Súmula 631 do STJ, que afirma:

    Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    Aprofundando: O indulto é causa extintiva da punibilidade, concedida por Decreto Presidencial, podendo ser: a) pleno, quando extingue totalmente a pena, ou parcial (quando concede apenas diminuição da pena ou sua comutação); b) incondicionado, quando a lei não impõe qualquer requisito para a sua concessão, ou condicionado, quando a lei impõe algum requisito, como o ressarcimento do dano, por exemplo.

    Assim, a concessão de indulto atinge os efeitos primários (tais como a execução da pena), mas permanece os efeitos secundários, tais como reincidência, antecedentes, efeitos genéricos da condenação.

    B Dada sua natureza hedionda, o delito de tráfico de entorpecentes privilegiado não é passível de indulto.

    Resposta: Errada. O STF, em 2019, afastou o caráter hediondo dos delitos de tráfico de drogas privilegiado. Com este entendimento, passou a entender que não há qualquer impedimento na concessão de indulto a este delito em espécie.

    C A reincidência penal implica o aumento, em um terço, do prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    Resposta: Errada. Há uma pegadinha nesta questão, em razão do disposto no art. 110, caput, do Código Penal, que assim afirma:

     Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

           Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    Cuidado para não confundir o aumento de 1/3 em caso de condenado com o simples aumento pela reincidencia em pena in abstrato. Aqui deve haver pena em concreto.   

    D A extinção da punibilidade de crime antecedente não interfere na punibilidade do delito de lavagem de dinheiro.

    Resposta: Correta.

    A extinção da punibilidade pela prescrição dos crimes antecedentes não implica atipicidade da lavagem de dinheiro. O posicionamento é da 5ª Turma do STJ no Habeas Corpus 207.936/MG, julgado em 27 de março de 2012, relatado pelo ministro Jorge Mussi

    E A sentença que concede o perdão judicial afasta os efeitos penais da sentença penal condenatória, exceto para fins de reincidência.

    Resposta: Errada: A concessão do perdão judicial é causa extintiva da punibilidade. Não subsiste qualquer efeito condenatório. A sentença que concede o perdão judicial não é considerada para a reincidência.

    Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • O STF, em 2019, afastou o caráter hediondo dos delitos de tráfico de drogas privilegiado. Com este entendimento, passou a entender que não há qualquer impedimento na concessão de indulto a este delito em espécie.

  • Tráfico não é hediondo, mas sim equiparado.

  • Não esquecer:

    Tráfico privilegiado= Não é crime Hediondo.

    tráfico de droga = não é imprescritível

  • Blz; vamos passo a passo, subindo degraus:

    A) ERRADA. Porque o indulto extingue apenas os efeitos penais primários (extingue a própria execução da pena, total ou parcial). Mas o crime ainda subsiste, mantendo seus efeitos secundários (maus antecedentes, reincidência, blablabla...) Vide a sumula 631 do STJ.

    B) ERRADA. Tráfico de entorpecentes é crime equiparado a hediondo segundo o inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal/1988. Mas note que a alternativa trata do tráfico de entorpecentes privilegiado, previsto lá no art 33, §4° da Lei 11.343 (Lei de drogas). Daí, veio a "mãe" STF e afastou a equiparação e hediondez deste delito. Pronto, agora o indulto pode ser concedido tranquilamente.

    C) ERRADA. Essa me deu dor de cabeça! Pegadinha cruel. O erro da questão está na ultima palavra. A prescrição da pretensão PUNITIVA (PPP) é diferente da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA (PPE). Na PPP o Estado perde o direito de punir. Ocorre antes do transito em julgado da sentença condenatória. Aconteceu o fato típico, o Estado (titular do direito de punir) perdeu o prazo de sentenciar o sujeito, cai na Prescrição da Pretensão Punitiva. Já na PPE, a prescrição ocorre depois do transito em julgado da sentença. O camarada foi sentenciado a uma pena X, o estado demora e perde o prazo para executar a pena, cai na prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Esta sim, em caso de reincidência, terá o aumento de um terço.

    D) CORRETA. O crime de lavagem de dinheiro é um delito acessório, ou seja, depende de um delito antecessor, gerador de bens ou valores ilícitos, para seu enquadramento. Daí surge a dúvida: Extinguindo a punibilidade do crime antecedente, reflete na punibilidade do crime acessório lavagem de dinheiro? A resposta é NÃO! hehehehe Segundo o art. 2°, inciso II da Lei nº 9.613/98, o processo e julgamento deste crime não depende do processo e julgamento do crime antecedente. Portanto, questão correta.

    E) ERRADA. Se liguem ai pessoal: Diferente do indulto lá da alternativa A, o Perdão Judicial extingue TUDO, tanto os efeitos primários, quanto os secundários. O cara sai limpinho. ok?!

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  • GABARITO "D".

    Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    Tráfico é equiparado a hediondo.

    A reincidência aumenta em 1/3 o tempo da prescrição da pretensão executória.

    Enunciado da Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”

  • Assertiva D

    A extinção da punibilidade de crime antecedente não interfere na punibilidade do delito de lavagem de dinheiro.

  • Nos crimes acessórios, isto é, que dependem de crime anterior para existir, a exemplo do crime de lavagem de dinheiro, a extinção da punibilidade do antecedente não influencia na existência do crime seguinte, segundo os dizeres de Nelson Hungria.

    FONTE: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 9. ed, pág.411

  • D

    O crime de lavagem de dinheiro é um delito acessório, ou seja, depende de um delito antecessor, gerador de bens ou valores ilícitos, para seu enquadramento. Contudo, extinguindo a punibilidade do crime antecedente, NÃO reflete na punibilidade do crime acessório lavagem de dinheiro, Segundo o art. 2°, inciso II da Lei nº 9.613/98, o processo e julgamento deste crime não depende do processo e julgamento do crime antecedente.

  • Depois de errar 3 vezes essa questão, finalmente ACERTEI! oh questãozinha chata

  • Para ser bem técnico, o tráfico de drogas não é crime hediondo, é crime equiparado a hediondo (assim como a tortura e o terrorismo. Os famosos 3Ts).

  • Ciro Castro arrasou na explicação
  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a encontrar a que estiver correta.

    Item (A) - De acordo com a dicção da Súmula nº 631, do STJ, "o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais". Assim sendo, a assertiva contida neste item vai de encontro ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual está incorreta.

    Item (B) - O Plenário do STF no âmbito do HC 118.533/MS, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia  concluiu, quanto ao crime de tráfico privilegiado de drogas, que não possui natureza hedionda. A Terceira Seção do STJ, na Petição 11796/DF, em Recurso Repetitivo da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicado no de 29/11/2016, aderiu ao posicionamento sedimentado no STF, cancelando, inclusive, a Súmula nº 512 (A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas). Assim sendo, a assertiva contida nesta alternativa está incorreta.

    Item (C) - Nos termos da Súmula nº 220 do STJ, "a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (D) - De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, "a extinção da punibilidade de crime antecedente não interfere na punibilidade do delito de lavagem de dinheiro". Veja-se, neste sentido, excerto de resumo de acórdão proferido pela referida Corte:
    “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. LAVAGEM DE DINHEIRO E JOGO DO BICHO.  ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. CONDUTAS ANTERIORES À LEI N. 12.683/2012. ENTRADA EM VIGOR DA LEI ANTES DACESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA OU DA CONTINUIDADE. SÚMULA 711/STF. 3. DISCUSSÃO SOBRE A DATA DA EFETIVA CESSAÇÃO DAS CONDUTAS DELITIVAS. MATÉRIA  QUE DEVE SER ANALISADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 4. INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA. ART. 2º, II, DA LEI 9.613/1998. 5.  AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    (...)
    4.  O processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro independem do processo e   julgamento   das infrações penais antecedentes, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998.  Dessa forma, a prescrição das contravenções de jogo do bicho não repercute na apuração do crime de branqueamento. Com efeito, 'o   reconhecimento   da extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, relativamente ao crime funcional antecedente, não implica atipia ao delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98), que, como delito autônomo, independe de persecução criminal ou condenação pelo crime antecedente'. (...). (REsp n. 1.170.545/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe 16/3/2015)
    5. Agravo regimental a que se nega provimento."
    (STJ; Quinta Turma; AgRg no HC 497.486/ES; Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; DJe 22/08/2019) 

    Item (E) - Nos termos da Súmula nº 18 do STJ, "a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório". Assim sendo, a assertiva contida neste vai de encontro ao sedimentado pelo entendimento jurisprudencial ora transcrito, motivo pelo qual esta alternativa é falsa.


    Gabarito do professor: (D)

  • ja se liguei nessa banca, a maioria e interpretção

  • Copiando o EXCELENTE comentário do colega Ciro Castro, apenas para fins revisionais posteriores.

    Blz; vamos passo a passo, subindo degraus:

    A) ERRADA. Porque o indulto extingue apenas os efeitos penais primários (extingue a própria execução da pena, total ou parcial). Mas o crime ainda subsiste, mantendo seus efeitos secundários (maus antecedentes, reincidência, blablabla...) Vide a sumula 631 do STJ.

    B) ERRADA. Tráfico de entorpecentes é crime equiparado a hediondo segundo o inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal/1988. Mas note que a alternativa trata do tráfico de entorpecentes privilegiado, previsto lá no art 33, §4° da Lei 11.343 (Lei de drogas). Daí, veio a "mãe" STF e afastou a equiparação e hediondez deste delito. Pronto, agora o indulto pode ser concedido tranquilamente.

    C) ERRADA. Essa me deu dor de cabeça! Pegadinha cruel. O erro da questão está na ultima palavra. A prescrição da pretensão PUNITIVA (PPP) é diferente da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA (PPE). Na PPP o Estado perde o direito de punir. Ocorre antes do transito em julgado da sentença condenatória. Aconteceu o fato típico, o Estado (titular do direito de punir) perdeu o prazo de sentenciar o sujeito, cai na Prescrição da Pretensão Punitiva. Já na PPE, a prescrição ocorre depois do transito em julgado da sentença. O camarada foi sentenciado a uma pena X, o estado demora e perde o prazo para executar a pena, cai na prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Esta sim, em caso de reincidência, terá o aumento de um terço.

    D) CORRETA. O crime de lavagem de dinheiro é um delito acessório, ou seja, depende de um delito antecessor, gerador de bens ou valores ilícitos, para seu enquadramento. Daí surge a dúvida: Extinguindo a punibilidade do crime antecedente, reflete na punibilidade do crime acessório lavagem de dinheiro? A resposta é NÃO! hehehehe Segundo o art. 2°, inciso II da Lei nº 9.613/98, o processo e julgamento deste crime não depende do processo e julgamento do crime antecedente. Portanto, questão correta.

    E) ERRADA. Se liguem ai pessoal: Diferente do indulto lá da alternativa A, o Perdão Judicial extingue TUDO, tanto os efeitos primários, quanto os secundários. O cara sai limpinho. ok?!

  • Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/04/29/631-stj-indulto-atinge-apenas-os-efeitos-primarios-da-condenacao/

  • INDULTO

    • Não precisa haver trânsito em julgado da sentença penal condenatória
    • Subsistem os efeitos civis (extrapenais) da sentença penal condenatória.
    • É incompatível com os crimes hediondos e os equiparados.
    • Pode ser pleno (extingue a pena por completo) ou parcial (reduz ou diminui a pena).
    • É atividade privativa e discricionária do presidente (instrumento de política criminal)
    • Súmula 535 STJ: A prática de falta grave NÃO interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
    • Aplica-se às penas e medidas de segurança
    • Gera reincidência.
    • O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    FONTE: Colegas do qc.

  • LETRA D.

    Art. 2º, §1º, da Lei nº 9.613/98 (Lavagem de dinheiro): "§ 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. "

  • Só tem aumento 1/3 em caso de reincidência na PPExecutória

    na PPPunitiva Nãoooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • "O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da infração penal antecedente não implica atipicidade do delito de lavagem"... Não há extinção do crime acessório.

    Gab.: D

  • Gab. D

    Crimes autônomos.

  • Sobre o perdão judicial:

    Características:

    a) Concedido pelo juiz;

    b) Não precisa ser aceito pela vítima;

    c) Cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas (rol taxativo).

    Implicações práticas da afirmação do STJ quanto à natureza declarativa da sentença concessiva do perdão judicial:

    • Sendo declaratória (STJ, Súmula 18), quando do perdão judicial, além de não servir como título executivo, perde a força interruptiva da prescrição;
    • Sendo condenatória (para parcela minoritária da doutrina), o perdão judicial incidirá tão somente sobre o efeito principal da condenação, remanescendo os demais (reparação do dano, interrupção da prescrição, etc).

    Fonte: Rogério Sanches, 2019, pg 400.

    Abraço e bons estudos.


ID
5364886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do delito de homicídio doloso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA. Tem que estar sob DOMÍNIO, não apenas uma mera influência (que é causa genérica atenuante).

    B - CORRETA. De relatoria do ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma (STJ). O colegiado, por unanimidade, entendeu que não caracteriza bis in idem (repetição de sanção sobre o mesmo fato) o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio em casos de crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. 

    C - INCORRETA. É qualificadora, não aumento de pena.  

    D - INCORRETA. Somente quando for de ordem OBJETIVA.  

    E - INCORRETA. É aumento de pena, não qualificadora. 

    Obs: Postagem da Colega do QC!

    O que as suas mãos tiverem que fazer, que o façam com toda a sua força . Ecl 9:10

  • GABARITO -B

    A) Domínio de violenta emoção - Privilegiadora

    Influência de violenta emoção - atenuante genérica ( Art. 65, III, C)

    ____________________________________________________________________________

    B) Para o STJ ela possui natureza objetiva

    lembrar:

    Dolo eventual

    ✦ é compatível com a tentativa ✅ 

    ✦é compatível com feminicídio ✅ 

    ✦é compatível com o domínio de violenta emoção ( Art. 121, § 1º , CP )  

    __________________________________________________________________________

    C) Forma qualificada

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:    (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    ___________________________________________________________________________

    D) O homicídio Híbrido exige a presença de qualificadora objetiva.

    Formas Híbridas>

    121§ 1º c/ III

    121§ 1º c/ IV

    121§1° C/ Feminicídio (STJ )

    121§1º C/ VIII

    _________________________________________________________________________________

    E) Aumento de pena

      § 6  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       

  • Na letra "a" não é influência de violenta emoção, mas domínio. Além disso, faltou o requisito de ser "logo após"

  • a) É domínio de violenta emoção

    b) Correta, para o STJ é uma qualificadora de ordem objetiva, sendo compatível com a qualificadora do motivo torpe

    c) Na verdade é uma qualificadora

    d) A qualificadora deve ser de ordem objetiva

    e) É causa de aumento de pena

  • O STJ entende que a qualificadora de feminicídio é circunstância de ordem objetiva, de modo que pode concorrer com uma qualificadora de ordem subjetiva (motivo).

    Bons estudos :)

  • Motivo torpe e feminicídio: inexistência de bis in idem.

    Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.

    STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (info625)

  • InfluênciA = Atenua a pena. Domínio = Diminui a pena.

  • quem tropeçou na dupla negativa do "NÃO é INcompatível" tá aqui

  • não é incompatível = é compatível

  • Sobre a letra "A", como diversos colegas já trouxeram, é necessário o DOMÍNIO da violenta emoção, não bastando a mera influência desta. Ademais, o art. 121, § 1º do CP (que trata do homicídio privilegiado), fala em "injusta provocação" da vítima, não em "ato injusto" como trazido na assertiva, que aliás é o termo utilizado para a atenuante genérica do art. 65. Já vi uma pegadinha sobre essa diferenciação em outra questão por aqui.

  • Os colegas comentaram as alternativas, mas o pulo do gato tá aqui.

    A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe.

    um pouco de raciocínio lógico: duas negação é igual a um afirmação. Logo, "(...) não é incompatível com a presença (...), cortas as duas negação = é compatível.

  • Domínio de violenta emoção (Crime de ímpeto/ação de curto circuito)- Privilegiadora

    Influência de violenta emoção - atenuante genérica ( Art. 65, III, C)

    ATENÇÃO: O domínio é a causa total, o impulso repentino, a influência, em que pese somar não é a causa total que comina a prática criminosa. Pensamos: "A" pretende matar "B" por desavença, e B acaba batendo em seu carro, ou seja, a batida teve influência mas não foi a causa principal. O domínio é a causa principal, pensamos no homicídio do estuprador.

  • Não é incompatível = é compatível.

     STJ, "as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea".

  • Preciso encontrar o equilíbrio. Acertar questões difíceis e errar as fáceis não da certo. Sofro desse mal demais.

  • A alternativa "C" está errada porque não é causa de aumento, é qualificadora... é o chamado "homicídio funcional"

  • Funcional:

    Homicídio qualifica

    Lesão corporal majora

  • AOCOP cobrou igualzinho em uma prova.
  • Sobre essa D, alguém sabe a diferença de qualificadoras de ordem subjetiva pra objetiva?

  • Letra B.

    Jurisprudência STJ.

    Motivo torpe - subjetiva

    feminicidio - objetiva.

    Possível as duas.

    seja forte e corajosa.

  • As qualificadoras objetivas são as que dizem respeito ao crime, enquanto as subjetivas vinculam-se ao agente (caráter pessoal da sua conduta). Enquanto as objetivas se pautam perante as formas de execução (meios e modos), as subjetivas conectam-se com a motivação do crime. Exemplo: Homicídio qualificado privilegiado - pai que mata o estuprador da sua filha (temos o privilégio que vincula o agente de ordem subjetiva) + a qualificadora - matou com 2 tiros nas costas (qualificadora de ordem objetiva - meios e modos).

  • Letra B.

    Pode ter as duas qualificadoras, pois feminicídio é de natureza objetiva, ao passo que motivo torpe é de natureza subjetiva.

    A - Domínio de violenta emoção....logo em seguida a injusta provocação...

    C- Homicídio qualificado

    D- Homicídio hibrido - privilégio + qualificadora de natureza objetiva

    E- Aumento de pena de 1/3 a metade

  • DIFERENÇAS******* *QUALIFICADORA: Está no caput, e já tem uma pena miníma e maxíma. Ex: homicídio qualificado, 12 a 30 anos. *MAJORANTE(AUMENTO DE PENA): Prevê aumento fixo ou variável. Exemplo de aumento fixo: Homicídio doloso cometido contra menor de 14 anos aumenta 1/3 (fixo). Exemplo de aumento variável: Crime continuado, aumenta de 1/6 a 2/3 ( variável). *AGRAVANTE: O juíz quem determina o tempo, mas não pode ser acima da pena maxíma. *CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA: A lei prevê a diminuição. Ex: A tentativa é causa de diminuição de 1 a 2/3. *ATENUANTE:O juíz quem prevê a diminuição, mas não pode ser abaixo do minímo. Ex:O réu ser menor de 21 ou maior de 70 anos. Fonte: Professor Fábio Monteiro ( FMB)
  • É devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente. Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto a primeira tem natureza subjetiva e a segunda, objetiva" ().

  • Minha contribuição.

    Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.

     

    STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

    Fonte: QC

    Abraço!!!

  • Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:   

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos art. 142 e 144 da Constituição, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:   

    VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:       

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

    I - violência doméstica e familiar; 

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.    

    (...)

    § 6  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.      

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:     

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;    

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;  

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;  

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da lei Maria da Penha. 

  • Não é incompatível = é compatível.

    Gab B

  • A - INCORRETA. Tem que estar sob DOMÍNIO, não apenas uma mera influência (que é causa genérica atenuante).

    B - CORRETA. De relatoria do ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma (STJ). O colegiado, por unanimidade, entendeu que não caracteriza bis in idem (repetição de sanção sobre o mesmo fato) o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio em casos de crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. 

    C - INCORRETA. É qualificadora, não aumento de pena.  

    D - INCORRETA. Somente quando for de ordem OBJETIVA.  

    E - INCORRETA. É aumento de pena, não qualificadora. 

    Obs: Postagem da Colega do QC!

  • A forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob DOMÍNIO de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima.

    B A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe.

    C

    A prática desse crime contra autoridade ou agente das forças de segurança pública É QUALIFICADORA.

    D

    É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado independentemente de as circunstâncias qualificadoras serem de ordem subjetiva ou objetiva. APENAS AS OBJETIVAS

    E

    Constitui MAJORADA desse crime o seu cometimento por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

  • GABA: B

    a) ERRADO: O privilégio do art. 121, § 1º requer domínio de violenta emoção, e não mera influência, que pode vir a ser atenuante genérica do art. 65, III, c, CP.

    b) CERTO: O STJ, no HC 433.898, entendeu que não há incompatibilidade entre as qualificadoras do feminicídio e do motivo torpe, posto ser aquela de natureza objetiva e esta, subjetiva.

    c) ERRADO: É qualificadora.

    d) ERRADO: O homicídio híbrido requer que a qualificadora seja de ordem objetiva.

    e) ERRADO: Constitui causa de aumento de pena o cometimento por milícia privada ou grupo de extermínio a pretexto de prestação de serviço de segurança.

  • B - CORRETA. De relatoria do ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma (STJ). O colegiado, por unanimidade, entendeu que não caracteriza bis in idem (repetição de sanção sobre o mesmo fato) o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio em casos de crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. 

  • Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:

    1. Mapas Mentais: https://bityli.com/4LNiV
    2. LEI SECA para carreiras policiais: https://bityli.com/QNWkx
    3. Questões do QC

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  • Caso estivesse escrito na alternativa "A" sob o domínio de violenta emoção e por não ser logo em seguida a injusta provocação também tornaria a assertiva errada? Eu entendo que sim. Ou estou equivocado?

  • Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais

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    Instagram: @motivapolicial

    ________________________________________________________________________________

    A - INCORRETA. Tem que estar sob DOMÍNIO, não apenas uma mera influência (que é causa genérica atenuante).

    B - CORRETA. De relatoria do ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma (STJ). O colegiado, por unanimidade, entendeu que não caracteriza bis in idem (repetição de sanção sobre o mesmo fato) o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio em casos de crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. 

    C - INCORRETA. É qualificadora, não aumento de pena.  

    D - INCORRETA. Somente quando for de ordem OBJETIVA.  

    E - INCORRETA. É aumento de pena, não qualificadora. 

  • Artigo 121 […] da lei 13.142

    • 2º Se o homicídio é cometido […]

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    segundo a lei, será considerado hediondo os crimes praticados nessa circunstancia.

  • Nessa questão o que pega é saber a diferença do que é qualificadora e o que é causa de aumento de pena.

  • HOMICÍDIO art 121:

    • Matar alguém P: Reclusão, de 6 a 20 anos;

    • A pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo;

    • Simples, privilegiado, qualificado (hediondo), culposo, majorado.

    Homicídio simples culposo (§3) (Pena - detenção, de um a três anos)

    • O juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária;
    • Aumento de pena: a pena é aumentada de um terço, se o agente não procura diminuir as consequências dos seus atos, inobservância de regra técnica, deixa de prestar imediato socorro à vítima, foge para evitar prisão em flagrante.

    Homicídio simples doloso / majorado - (aumento de pena de 1/3)

    • Praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos;
    • Praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

    Privilegiado (§1) (caso de diminuição de pena de 1/6 a 1/3):

    • Agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o DOMÍNIO de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

    Qualificadoras (§2) (P: Reclusão de 12 a 30 anos):

    • Mediante pagamento ou promessa de recompensa ou outro motivo torpe;
    • Por motivo fútil;
    • Mediante meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum (veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura);
    • Traição, emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
    • Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
    • Feminicídio:
    • Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino;
    • Contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    *Violência doméstica e familiar;

    *Menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    Aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado:

    *Durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;

    *Contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

    *Na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

    *Em descumprimento das medidas protetivas de urgência.

    Para fins de tipificação penal, admite-se a possibilidade de incidência da qualificadora do motivo torpe em caso de crime de feminicídio, visto que este possui natureza objetiva na qualificadora do crime de homicídio, não havendo, com as incidências, bis in idem. 

  • Parece que o não dessa questão tem uma magia implícita que faz ele se omitir.

  • Acho um absurdo considerarem essa alternativa A errada, apenas pelo fato de não ter o nome domínio. A assertiva cita que ele está sob violenta emoção .

  • A - ERRADO

    Constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima.

    Resposta: Na lei a palavra certa é DOMÍNIO e não influência. Ver art. 121, § 1º. E sim, há diferença! Influência seria algo mais brando e domínio seria algo mais irracional da parte do agente.

    B - CORRETO

    A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe.

    Resposta: Para o STJ a qualificadora de Feminicídio (art. 121, §2º, VI) é de ordem OBJETIVA e por isso é possível combiná-la com qualificadora subjetiva do motivo torpe.

    P.s.: Eu sei que é estranho pensar em Feminicídio como qualificadora objetiva, mas isso é entendimento de tribunais, então...

    C - ERRADO

    A prática desse crime contra autoridade ou agente das forças de segurança pública é causa de aumento de pena.

    Resposta: Na verdade é um dos exemplos de Homicídio Qualificado.

    D - ERRADO

    É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado independentemente de as circunstâncias qualificadoras serem de ordem subjetiva ou objetiva.

    Resposta: O Homicídio Privilegiado (Art. 121, §1º) possui característica SUBJETIVA, portanto é impossível combiná-lo com as qualificadores também subjetivas. Nesse caso, apenas circunstâncias qualificadores objetivas podem ser combinadas com o privilégio (Subjetiva + Objetiva).

    Obs.: No caso do Feminicídio (art. 121, §2º, VI), o STJ considera essa qualificadora como OBJETIVA!. Por isso é possível combiná-la com motivo torpe (que é qualificadora subjetiva).

    E - ERRADO

    Constitui forma qualificada desse crime o seu cometimento por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

    Resposta: Na verdade esse caso é de AUMENTO DE PENA (+1/3) do parágrafo 6º do artigo 121.

  • Examinador fi duma égua. Dupla negativa é pra lascar o pobi do concurseiro.

  • exausto e tropecei no "incompatível"

  • A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe.

    Com certeza não é incompatível. Ela é, sim, compatível com a qualificadora da motivação torpe.

  • até agora meu cérebro tá bugando com esse "não é incompatível", falta de atenção

  • Questão que pega candidato desatento ou cansado, talvez você também deva ter lido compatível ao invés de incompatível como eu li também kkkkkk Bons Estudos!!

  • No homicídio contra autoridade ou agente do 142 ou 144 temos uma QUALIFICADORA.

    Na lesão corporal contra autoridade ou agente do 142 ou 144 temos uma MAJORANTE.

  • Homicídio praticado contra as autoridades elencadas nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal -> Qualifica o crime: art. 121, §2º, IV, do Código Penal.

    Lesão corporal praticada contra as autoridade elencadas nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal -> Majorante do crime: art. 129, §12, do Código Penal

  • Nossa, fui seco na A nem li o resto.

  • A Lei nº 13.964/19, denominada pacote "anticrime", acrescentou nova qualificadora ao crime de homicídio doloso.

    CP, artigo 121, §2º: "Se o crime é praticado com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. Pena — reclusão de 12 a 30 anos)".

  • A) errada! é necessário haver o DOMÍNIO de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima, para caracterizar o privilégio, a INFLUÊNCIA é apenas causa atenuante. Art. 121. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Art. 65, III, c): cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    B) Correta! é compatível com o motivo torpe sim!

    Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualifcadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica

    e familiar. (Informativo n. 625/STJ)

    C) errada! é homicídio qualificado! Art. 121 §2º VII – contra autoridade ou agente descritos nos artigos 142 e 144 da CF integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

    D) errada! só é possível o homicidio qualificado-privilegiado, se as qualificadoras forem de ordem objetiva!

    E) errada! constitui na verdade, causa de aumento de pena.

    art. 121, §6º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. 

  • A - INCORRETA. Tem que estar sob DOMÍNIO, não apenas uma mera influência (que é causa genérica atenuante).

    B - CORRETA. De relatoria do ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma (STJ). O colegiado, por unanimidade, entendeu que não caracteriza bis in idem (repetição de sanção sobre o mesmo fato) o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio em casos de crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. 

    C - INCORRETA. É qualificadora, não aumento de pena.  

    D - INCORRETA. Somente quando for de ordem OBJETIVA.  

    E - INCORRETA. É aumento de pena, não qualificadora. 

    Obs: Postagem da Colega do QC!

    O que as suas mãos tiverem que fazer, que o façam com toda a sua força . Ecl 9:

  • A) Trata-se de Atenuação da pena

    B) CERTO

    C) Trata-se de Qualificadora

    D) Apenas nos casos em que a qualificadora for de ordem objetiva (pelo fato do privilégio ser de ordem subjetiva)

    E) Trata-se de Homicídio Majorado (aumento de 1/3 até a metade)

  • A Constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima.

      § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    B A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe.

     CERTO: O STJ, no HC 433.898, entendeu que não há incompatibilidade entre as qualificadoras do feminicídio e do motivo torpe, posto ser aquela de natureza objetiva e esta, subjetiva. (CÁSSIO LISBOA)

    C A prática desse crime contra autoridade ou agente das forças de segurança pública é causa de aumento de pena.

    É uma qualificadora (tem uma pena, e não uma fração de aumento)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:    (...)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    D É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado independentemente de as circunstâncias qualificadoras serem de ordem subjetiva ou objetiva.

    Bittencourt:

    “O concurso entre causa especial de diminuição de pena (privilegiadora) 121 §1 e as qualificadoras objetivas, que se referem aos meios e modos de execução do homicídio, a despeito de ser admitido pela doutrina e jurisprudência, apresenta graus de complexidade que demandam alguma reflexão. Em algumas oportunidades o Supremo Tribunal manifestou-se afirmando que as privilegiadoras e as qualificadoras objetivas podem coexistir pacificamente; mas o fundamento desta interpretação residia na prevalência da privilegiadora subjetivas sobre as qualificadoras objetivas, seguindo por analogia, a orientação contida no artigo 67 do Código Penal, que assegura a preponderância dos motivos determinantes do crime.”

    E Constitui forma qualificada desse crime o seu cometimento por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

    é causa de aumento de pena

     § 6  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

  • Perdi pelo português e pela dupla negação!

  • Homicídio contra segurança pública e família > qualificado

    Lesão corporal contra segurança pública e família > aumento de 1/3 a 2/3

  • Constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. DOMÍNIO

    A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe.

    A prática desse crime contra autoridade ou agente das forças de segurança pública é causa de aumento de pena. QUALIFICADORA

    É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado independentemente de as circunstâncias qualificadoras serem de ordem subjetiva ou objetiva. QUALIFICADORA DEVE SER OBJETIVA.

    Constitui forma qualificada desse crime o seu cometimento por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. É MAJORANTE.

  • Sobre a Letra E: Quando o Homicídio Simples é cometido em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo cometido por um único executor, ele será definido como crime hediondo (art. , , Lei /90).

  • Se não é incompatível, é compatível.
  • CAUSAS DE AUMENTO

    1/3 até 1/2

    Crime for praticado por: - milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança; ou - grupo de extermínio

    HOMICÍDIO QUALIFICADO

    mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    - por motivo fútil;

    - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino;

    - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição. - emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:

    Pena  Reclusão, de 12 a 30 anos

  • A) Constitui forma privilegiada desse crime o seu cometimento por agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. ERRADA. domínio: homicídio e lesão corporal privilegiados. influência: atenuante genérica / infanticídio.

    B) A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe. CORRETA! É compatível qualificadora objetiva + subjetiva. O CESPE adora isso, já vi 200 questões sobre.

    C) A prática desse crime contra autoridade ou agente das forças de segurança pública é causa de aumento de pena. ERRADA. É qualificadora do homicídio e majorante da lesão corporal.

    D) É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado independentemente de as circunstâncias qualificadoras serem de ordem subjetiva ou objetiva. ERRADA. Só é compatível se a qualificadora for de ordem objetiva.

    E) Constitui forma qualificada desse crime o seu cometimento por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. ERRADA. É majorante. Lembrando que somente o grupo de extermínio é hipótese de hediondez, a milícia não.


ID
5364889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Joaquim, com o intuito de fornecer energia elétrica a seu pequeno ponto comercial situado em via pública, efetuou uma ligação clandestina no poste de energia elétrica próximo a seu estabelecimento. Durante dois anos, ele utilizou a energia elétrica dessa fonte, sem qualquer registro ou pagamento do real consumo. Em fiscalização, foi constatada a prática de crime, e, antes do recebimento da denúncia, Joaquim quitou o valor da dívida apurado pela companhia de energia elétrica.

Consoante a jurisprudência do STJ, nessa situação hipotética, Joaquim praticou o crime de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL -E

    ligação direta - poste - furto de energia elétrica qualificado pela fraude §3

    alteração do medidor - estelionato

    A ligação clandestina é o famoso " Gato ". Hipótese de furto.

    Aí vc pode perguntar : - Qualificado ou simples?

    Eu direi: - Existem dois posicionamentos , inclusive , já cobrados por esta banca!

    ver>Q1136450

    A posição mais recente que a Banca adota é que é de furto qualificado pela fraude.

    ---------------------------------------------------------------------------------

    Para o STJ - A alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato. STJ. 5ª Turma. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019 (Info 650).

    -----------------------------------------------------------------------------------

    Se o indivíduo altera o medidormodificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato)= Estelionato.

    Estelionato x Furto

    " Não podemos confundir furto de energia elétrica (art. 155, § 3°), praticado mediante ligação clandestina, com o crime de estelionato (art. 171), hipótese em que o agente emprega fraude, alterando o medidor de energia, para acusar um resultado menor do que o consumido. No segundo modus operandi, ao contrário do primeiro, o agente está autorizado, por via de contrato, a gastar energia elétrica, porém acaba usando de artifício, induzindo a vítima a erro, provocando resultado fictício, lhe advindo indevida vantagem (nesse sentido: RT726/689). "

    -----------------------------------------------------------------

    Fonte: R. Sanches.

  • Para o STJ, o furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denuncia não configura causa extintiva da punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior. 

  • No furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. INFO 645, STJ

    Gabarito correto letra e)

  • Gabarito aos não assinantes: Letra E.

    No caso em tela, temos um furto mediante fraude.

    Resumidamente:

    1. Subtração de energia elétrica diretamente do poste (vulgo "gato"): furto mediante fraude
    2. Adulteração do medidor de energia com a finalidade de registrar valor inferior e, consequentemente, menor valor a pagar: estelionato.

    "A alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato. STJ. 5ª Turma. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019 (Info 648)"

    • Ademais, conforme o Informativo 645 do STJ: pagamento do débito antes do recebimento da denúncia, em caso de furto de energia elétrica mediante fraude, não extingue a punibilidade

    __

    Equívocos, reportem!

    Bons estudos!

  • FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA

    GATO (direto do poste) → furto mediante fraude

    ALTERAÇÃO DE MEDIDOREstelionato

    OBS. INF. 645, STJ: o pagamento do débito da conta de luz furtada não extingue a punibilidade, mas poderá servir como Arrependimento Posterior.

    OBS2. Arrependimento posterior (art. 16, CP):

    • crime sem violência ou grave ameaça
    • reparação do dano/restituição da coisa
    • Até o recebimento da denúncia
    • ato voluntário do agente
    • diminui pena de 1/3 a 2/3
  • Para o STJ, ligação elétrica feita direta do poste/rede elétrica é furto qualificado mediante fraude, em que o pagamento do débito pode gerar arrependimento posterior, mas não extinção de punibilidade. Como observação, essa hipótese difere daquela em que alteração do medidor de energia elétrica, conduta entendida como estelionato.

  • Obs: Furto mediante fraude é qualificadora de ordem subjetiva (assim como abuso de confiança).

    Logo, não se admite o privilégio (ainda que fosse primário e o valor do "gato" tenha sido inferior a 1SM).

  • Resposta letra E) - Seg. o STJ - aquele que desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro comete o delito de furto. São os casos em que o agente traz a energia para a sua casa diretamente do poste, fazendo aquilo que é popularmente conhecido como "gato".

  • A alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato. Ex: as fases “A” e “B” do medidor foram isoladas por um material transparente, que permitia a alteração do relógio fazendo com que fosse registrada menos energia do que a consumida. STJ. 5ª Turma. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019 (Info 650).

    Cuidado para não confundir:

    • agente desvia a energia elétrica por meio de ligação clandestina (“gato”): crime de FURTO (há subtração e inversão da posse do bem).

    • agente altera o sistema de medição para que aponte resultado menor do que o real consumo: crime de ESTELIONATO.

  • Agente desvia a energia elétrica por meio de ligação clandestina===furto mediante fraude

    Agente altera o sistema de medição para que aponte resultado menor do que o real consumo===estelionato

  • GABARITO: E

    • Furto mediante fraude – No furto, o agente emprega a fraude, sem dúvida, para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem a seu subtraído. A vontade de modificar a posse é, exclusivamente, do "furtador".

    • Estelionato – No estelionato, o agente emprega a fraude e faz com que a vítima - sujeito passivo do crime - entregue o bem com espontaneidade. E mais, a posse é desvigiada. Não tenha dúvida que imperam duas vontades, a do sujeito ativo e a do sujeito passivo.

    Fonte: https://rodrigocastello.jusbrasil.com.br/artigos/121936770/furto-mediante-fraude-e-estelionato-diferenca

  • furto mediante fraude, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

  • Explicação dessa questão para quem ainda tem dúvidas:

    https://www.youtube.com/watch?v=E7pN-tDs61Q&ab_channel=DireitoSimpleseObjetivo

    Começa em 19:55

  • O pagamento de um débito oriundo de um furto de energia, antes mesmo da denuncia ser recebida, extingue a punibilidade?

    Para o STJ não! o pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade 

    Jurisprudência: No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. STJ. 3a Seção. RHC 101.299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019 (Info 645). 

    Isso porque, o furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa arrependimento posterior (art. 16 do CP). 

     Ou seja: Se o pagamento é feito antes do recebimento da denúncia, tem-se o arrependimento posterior do art. 16, CP – causa geral de diminuição de pena. Se paga durante o trâmite da ação penal, após o recebimento da denúncia, tem-se a atenuante genérica do art. 65, CP. Assim, em ambos os casos, o crime continua a existir. 

  • O pagamento do débito antes do recebimento da denúncia, em caso de furto de energia elétrica mediante fraude, não extingue a punibilidade (informativo 645 do STJ)

  • Art. 155. §3º. Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    No furto de energia elétrica, o pagamento do valor devido antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. O furto de energia elétrica NÃO RECEBE o mesmo tratamento conferido ao inadimplemento tributário. Portanto, o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. STJ. 3ª Seção. RHC 101299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019 (Info 645).

    Arrependimento posterior. O pagamento dos valores devidos antes do recebimento da denúncia é causa de diminuição de pena, posto configurar arrependimento posterior (art. 16 do CP). 

    CRIMES ENVOLVENDO ENERGIA ELÉTRICA

    Estelionato: O agente altera o sistema de medição para que ele registre uma quantidade de energia menor. STJ. 5ª Turma. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019 (Info 648) 

    Furto: O agente desvia energia elétrica do poste (é o popular “gato”). Art. 155, §3º do CP

    Fonte: Legislação Integrada

  • A fim de responder à questão, cabe a leitura da situação hipotética descrita e o cotejo com as alternativas constantes dos seus itens, de modo a se verificar qual delas está correta.
    A ligação clandestina de energia elétrica e a sua utilização sem qualquer registro ou pagamento do real consumo configura, segundo entendimento sedimentado no STJ, furto qualificado pelo emprego de fraude, como se depreende da leitura do artigo 155, § 3º e § 4º, inciso II, do Código Penal.


    Neste sentido veja-se o que entendeu a Corte nos trechos de resumo de acórdão por ela proferido:
    "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS DE ÁGUAE DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTEFRAUDE. ART. 155, § 4º, II, C/C  O § 3º, E ART. 155, § 4º, II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. DISSÍDIO  NÃO  COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.  INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.FUNDAMENTO   INATACADO.  SÚMULA  283/STF.  ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. O recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, c, da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ), ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente.
    (...)
    2.  A análise da tese de  reclassificação  jurídica  da  conduta praticada  para a forma simples, com afastamento da qualificadora da fraude,  demandaria  o  revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo Súmula 7/STJ.
    3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para a manutenção do julgado recorrido, faz incidir à espécie a Súmula 283/STF.
    4. Adverte a jurisprudência desta Corte que incorre nas penas do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, o agente que emprega qualquer meio destinado a iludir a atenção ou vigilância do ofendido e evitar o devido pagamento, não tendo a vítima lesada ciência do prejuízo que está sofrendo. Precedentes.
    5. Agravo regimental improvido. (...)"
    (STJ; Sexta Turma; AgRg no AREsp 1373228/SP; Relator Ministro Sebastião Reis Júnior; Publicado no DJe de 280/3/2019)


    A referida Corte também entende que, nos casos de furto de energia elétrica, não se extingue a punibilidade com a quitação do valor da dívida apurado pela companhia de energia elétrica. A quitação do débito, pode, no entanto, caracterizar arrependimento posterior, previsto no artigo 16, do Código Penal, se o adimplemento ocorrer antes do recebimento da denúncia. Neste sentido, assim foi decidido, conforme se vê no excerto de resumo de acórdão exarado pelo STJ, senão vejamos:
    “(...) 3.  O crime de furto de energia elétrica mediante fraude praticado contra  concessionária  de  serviço  público  situa-se  no campo dos delitos  patrimoniais. Neste âmbito, o Estado ainda detém tratamento mais   rigoroso.   O desejo  de  aplicar  as  benesses  dos  crimes tributários  ao  caso  em  apreço  esbarra na tutela de proteção aos diversos  bens  jurídicos analisados, pois o delito em comento, além de atingir o patrimônio, ofende a outros bens jurídicos, tais como a saúde pública, considerados, principalmente, o desvalor do resultado e os danos futuros.
    4. O papel do Estado nos casos de furto de energia elétrica não deve estar  adstrito  à  intenção arrecadatória da tarifa, deve coibir ou prevenir  eventual  prejuízo  ao  próprio  abastecimento elétrico do País.  Não se  pode  olvidar  que  o caso em análise ainda traz uma particularidade,   porquanto  trata-se  de  empresa,  com  condições financeiras de cumprir com suas obrigações comerciais. A extinção da punibilidade  neste  caso estabeleceria tratamento desigual entre os que  podem  e  os  que  não  podem  pagar, privilegiando determinada parcela da sociedade.
    5. Nos crimes contra a ordem tributária, o legislador (Leis n. 9.249/95  e n. 10.684/03), ao consagrar a possibilidade da extinção da punibilidade  pelo  pagamento  do  débito, adota política que visa a garantir  a higidez do patrimônio público, somente. A sanção penal é invocada pela
    6. Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição  da pena para os casos de pagamento da "dívida" antes do  recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal - CP, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta  a pretensão  punitiva,  apenas  constitui causa de diminuição da pena. norma tributária como forma de fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal. (...)"
    (STJ; Sexta Turma; RHC  101.299/RS; Relator Ministro Joel Ilan Paciornik; Publicado no DJe de 04/04/2019)
    Ante essas considerações, há de se concluir que a alternativa verdadeira é a que consta do item (E) da questão.



    Gabarito do professor: (E)


  • Gabarito (E)

    Só ressaltando..

    Subtração de energia elétrica diretamente do poste (“gato”) = furto mediante fraude

    Adulteração do medidor de energia para registrar consumo inferior e gerar pagamento menor = estelionato

    Para o STJ, o pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade.

  • Cara, eu não entendo, porque em momento nenhum a questão fala que o abençoado adulterou o Medidor, e pra configurar a fraude ele precisaria ter feito isso.

  • •Informativo 645 do STJ•

    O pagamento do débito antes do recebimento da denúncia, em caso de furto de energia elétrica mediante fraude, não extingue a punibilidade.

  • O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dos crimes tributários, no que tange à extinção da punibilidade, porque ela é paga mediante tarifa, que não é espécie tributária.

  • Atenção: Alteração do medidor de energia/água, com o fim de diminuir ardilosamente o consumo de energia, configura ESTELIONATO (STJ, .

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Adulteracao-no-medidor-de-energia-caracteriza-crime-de-estelionato.aspx

    Acho que o caso da questão difere do entendimento mencionado acima pelo simples fato de não mencionar alteração em medidor de energia, mas tão somente a subtração ou o desvio desta.

  • SINCERAMENTE O GABARITO SENDO ESSE PRATICAMENTE SE DEFINE QUE TODO FURTO A ENERGIA ELETRICA SERÁ QUALIFICADO,HAJA VISTA QUE NAO TEM COMO FURTAR A ENERGIA DE UMA FORMA DIFERENTE DESSA DO ENUNCIADO,VEJAM SE O LEGISLADOR QUISESSE DIZER QUE TODO FURTO A ENERGIA ELETRICA É QUALIFICADO ELE TERIA DEIXADO CLARO,AO INVÉS DISSO NO PARAGRÁFO 3 ELE APENAS EQUIPAROU A COISA MOVEL,PÉSSIMA QUESTAO.

  • Eu não entendo por fraude uma vez que não existia na unidade consumidora um registro de energia " medidor "

    quando a questão diz; sem qualquer registro ou pagamento do real consumo.

    A questão não menciona a existência do medidor para caracterizar a fraude.

    nesse caso a questão passa a ideia somente da existência do furto simples.

    De toda forma agradeço pela brilhante explicação do colega Matheus.

  • TESES STJ - FURTO:

    • Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. ((HC 583.023/SC, j. 04/08/2020)

    • A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 626.351/SC, j. 15/12/2020).

    • Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. ((AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).

    • Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. ((AgRg no AgRg no REsp 1.705.182/RJ, j. 28/05/2019).
    • É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (súmula nº 442)

    • Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).

  • A ligação clandestina de energia elétrica e a sua utilização sem qualquer registro ou pagamento do real consumo configura, segundo entendimento sedimentado no STJ, furto qualificado pelo emprego de fraude, como se depreende da leitura do artigo 155, § 3º e § 4º, inciso II, do Código Penal.

  • Gab: letra E.

    No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade.

    O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP).

    Fonte: DC

  • No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade.

    O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP). Isso porque nos crimes contra a ordem tributária, o legislador (Leis nº 9.249/1995 e nº 10.684/2003), ao consagrar a possibilidade da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, adota política que visa a garantir a higidez do patrimônio público, somente. A sanção penal é invocada pela norma tributária como forma de fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal.

    Já nos crimes patrimoniais, como o furto de energia elétrica, existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da “dívida” antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena.

    Outrossim, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que o disposto no art. 34 da Lei nº 9.249/1995 e no art. 9º da Lei nº 10.684/2003 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos.

    STJ. 3ª Seção. RHC 101299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019 (Info 645).

    Fonte: DOD

  • O furto de energia elétrica (art. 155, §3º, do CP) não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva da punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP), a qual nada afeta a pretensão punitiva (STJ RHC 101.299/RS Info 645). 

  • lembrando que furto mediante fraude é qualificado.

    hipóteses de furto qualificado:

    1- furto mediante fraude

    2- furto mediante concurso de 2 ou mais pessoas

    3- furto mediante abuso de confiança, escalada ou destreza

    4- furto com emprego de chave falsa

    5- furto com rompimento de obstáculo para subtração da coisa

    6- furto de veículo que esteja sendo transportado para outro estado ou exterior

    7- furto de semovente *DOMESTICAVEL de produção *, ainda que abatido ou dividido em partes

    8- subtração for de explosivos ou acessórios

    9- furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou NÃO a rede de computadores, com ou SEM violação a segurança

    obs1= furto mediante emprego de explosivos é hediondo, mas o furto de explosivos ou acessórios não é hediondo:

    obs2= furto majorado, ou seja, com aumento de pena são 3 hipóteses = furto no período noturno; furto utilizando de servidor mantido fora do Brasil; furto praticado contra vulnerável.

  • Energia elétrica = coisa móvel, logo enseja o Furto.

    • É fato atípico o furto de sinal de TV a cabo conforme o STF [ NTF (Não tem furto) ].
    • Já para o STJ, é crime de furto e não extingue a punibilidade com o pagamento do débito.
  • Arrependimento posterior não ocorre apenas com homicídio : )

  • gabarito: E

    Se ocorre o desvio de energia (com ligação direta para a residência sem passar pelo medidor; ligação poste-casa) o crime é de furto mediante fraude (é o denominado “gato”). Todavia, se o agente faz com que a energia chegue, mas com quantitativo menor, viciando o aparelho medidor, estamos diante de estelionato.

    Informativo 645, STJ:

    "FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA

    pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do oferecimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade."

  • FURTO MEDIANTE FRAUDE

    Fundamento: $3° e $4-A, II, do CP.

    ✓$3°: Equipara a retirada de energia elétrica ao furto.

    ✓$4°, II: Qualifica.

    Explicando a qualificadora: O chamado "gato" é uma fraude porque é uma forma de diminuir a vigilância da vítima (concessionária de energia elétrica).


ID
5364892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Não definido

Julgue os próximos itens, acerca de crimes contra a administração pública.

I A configuração do delito de descaminho dispensa a constituição definitiva do crédito tributário, por se tratar de crime formal.
II A ausência da qualidade de funcionário público afasta a imputação do delito de peculato ao partícipe ou coautor desse crime, por se tratar de crime próprio.
III O recebimento de vantagem indevida não configura condição necessária para a consumação do delito de corrupção passiva, sendo considerado mero exaurimento do crime.
IV O delito de uso de documento falso não pode ser absorvido pelo delito de descaminho, ainda que seja etapa preparatória deste, por ser crime com pena comparativamente maior.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA CESPE PARA ANULAÇÃO:

    A questão deve ser anulada, uma vez que a redação do item III prejudicou o seu julgamento objetivo.

    GABARITO PRELIMINAR: A

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.

    DESCAMINHO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME-MEIO. ABSORÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

    1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ.

    2. O delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais grave, pode ser absorvido pelo crime-fim de descaminho, com menor pena comparativamente cominada, desde que etapa preparatória ou executória deste, onde se exaure sua potencialidade lesiva.

    Precedentes.

    3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada 4.

    Recurso especial improvido.

    (REsp 1378053/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 15/08/2016)


ID
5364895
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que se refere a organização criminosa, assinale a opção correta, com base na Lei n.º 12.850/2013.

Alternativas
Comentários
  • Se houver indícios de part. de funcionário público ele poderá ser afastado sem prejuízo da remuneração ocorrendo a condenação com transito em julgado ele perderá o cargo e a interdição de mandato eletivo pelo prazo de 8 anos. (mesmo se for aprov. em outro concurso)

  • Gabarito: Letra "E"

    A) Organização criminosa não configura um tipo penal incriminador autônomo, mas meramente a forma de praticar crimes.

    Errado. Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    Trata-se de tipo penal autônomo

    B) A associação estável e permanente de três ou mais pessoas para a prática de crimes é requisito para a configuração de organização criminosa.

    Errado. Art. 1º § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    É necessário pelo menos 4 pessoas.

    Associação criminosa (art. 288, CP) que exige pelo menos 3 pessoas.

    C) É circunstância elementar da organização criminosa a finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais, consumando-se com a prática, pelos membros da organização, de quaisquer ilícitos com penas máximas superiores a quatro anos.

    Errado. Organização criminosa é crime formal. Não é necessária a prática de nenhum ilícito penal, bastando apenas a sua constituição para consumação do crime.

    D) É circunstância elementar da organização criminosa a estrutura ordenada, caracterizada pela divisão formal de tarefas entre os membros da sociedade criminosa.

    Errado. Art. 1º § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    E) Organização criminosa é crime comum, não exigindo qualidade ou condição especial do agente, mas terá pena aumentada se houver concurso de funcionário público e a organização valer-se dessa condição para a prática de infrações penais.

    Certo. Art. 1º § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

  • a) Organização criminosa é um tipo penal autônomo - "promover, constituir, financiar ...pena: 3 a 8 anos.

    b) No mínimo 4 pessoas;

    c) é crime formal, não é necessário a realização dos crimes;

    d) A divisão pode ser INFORMAL.

    e) correta

  • HÁ DOIS ERROS NA ALTERNATIVA C:

    É circunstância elementar da organização criminosa a finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais, consumando-se com a prática, pelos membros da organização, de quaisquer ilícitos com penas máximas superiores a quatro anos.

    Art. 1º § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA É CRIME FORMAL!!!!!!!!

  • a) É um crime autônomo: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    b) Requer a associação de 4 ou mais pessoas, conforme art. 1º, § 1º.

    c) Trata-se de crime formal, ou seja, não exige a ocorrência de um resultado naturalístico.

    d) Art.1º, § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    e) Art. 2º, § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    [...]

    § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

    § 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

    GABARITO LETRA E


ID
5364898
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

     Felipe foi denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Durante a instrução processual, verificou-se que, sem nenhuma justificativa, embora fosse possível, o laudo pericial não havia sido realizado; entretanto, a vítima e uma testemunha local confirmaram que uma porta havia sido arrombada no local quando do momento do furto.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

    A) Não houve exame de corpo delito direto ou indireto

    __________________________________________________

    B) o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser reconhecido sem o laudo pericial, mas quando justificada a impossibilidade de não realização do exame, por exemplo, quando houverem desparecidos os vestígios. Assim, no caso acima não pode ser reconhecida a qualificadora tendo em vista que o laudo pericial não foi realizado sem qualquer justificativa.

    _________________________________________________

    C) art. 158 do CPP, Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.

    _________________________________________________________________________

    D) artigo 167 do Código de Processo Penal traz que a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo de delito, não a confirmação da vítima

    _____________________________________________________

    E) o arrombamento pode ser comprovado pelas imagens das câmeras de segurança (Info 529) ou outros meios de prova.

    José Márcio

    Bons estudos!

  • Simples, se era viável fazê-lo e não o foi... não há o que qualificar. Agora, conforme o amigo Matheus mencionou, a falta do laudo deve ser justificada, o que não aconteceu no caso hipotético acima.

    É só pensar que, hipotéticamente, eu seja o perito e saiba que há testemunhas nesse caso.Portanto, por que me darei ao trabalho de elaborar um laudo sendo que a palavra da testemunha poderia suprir a ausência do mesmo?

    Acredito que por isso o art158 trouxe tal disposição...

    art. 158 do CPP, Quando a infração deixar vestígios, será indispensável(tem que fazer! Salvo quando não deixar vestígios...aí sim as testemunhas tem o papel de substituição de tal documento) o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.

  • Felipe foi denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Durante a instrução processual, verificou-se que, sem nenhuma justificativa, embora fosse possível, o laudo pericial não havia sido realizado; entretanto, a vítima e uma testemunha local confirmaram que uma porta havia sido arrombada no local quando do momento do furto.

    • STJ: O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1814051/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/2019.

    GABARITO: Letra B.

  • Gabarito aos não assinantes: Letra B.

    Sintetizando: a infração penal deixou vestígios e era viável fazer o exame do corpo de delito. Nesse caso, a confissão do acusado não pode supri-lo.

    É o que dispões o Art. 158.  do CP 'Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.'

    A confissão não supre o "corpo do Benito":

    (Q319962/FCC/2013) Quando a infração deixar vestígio, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, salvo se já houver confissão do acusado. (Errado)

    (Q231900FCC/2012) Quando a infração deixar vestígios, a confissão do acusado poderá suprir o exame de corpo de delito, direto ou indireto. (Errado)

  • Não poderá ser suprida a prova testemunhal no exame de corpo de delito quando ocorrer desídia do estado ("preguiça")

  • STJ: A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta.

  • A questão fez de tudo para que eu não errasse.. eu errei

    Portanto, desconfie de expressões como essa "sem nenhuma justificativa, embora fosse possível,"

  • Gab. Letra B

    • Via de regra, os crimes que deixam vestígios precisam sim do exame de corpo de delito (art. 158, CPP). Acontece que era muito comum nos delitos de furto com arrombamento que a vítima trocava a fechadura antes mesmo da perícia comparecer ao local, o que inviabilizava a constatação da qualificadora.

    • Portanto, o STJ deu entendimento de que nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo poderia sim fazer uso do exame indireto (testemunhas, câmera). - art. 167, CPP

    • Mas essa flexibilização não é absoluta, sendo que se no caso não houver justificativa plausível (como é o caso da questão), não deverá incidir a qualificadora.

    • Para aprofundar, ver REsp 1392386/RS e AgRg no HC 573.801/MS
  • E- Caso o furto tivesse sido filmado por câmeras de segurança, tal prova não seria suficiente para caracterizar a qualificadora de arrombamento.

    A banca deu essa questão como errada.

    Quer dizer que, se houvesse a filmagem já seria suficiente para incidir a qualificadora...fiquei em dúvida nessa questão.

  • Q1751245

    Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal

    A confissão do acusado não dispensa a realização do exame de corpo de delito nos casos de crimes não transeuntes. (CERTO)

  • EXAME DE CORPO DE DELITO

    DIRETO: Quando os peritos o realizam diretamente sobre a pessoa ou objeto da ação delituosa.

    INDIRETO: Quando os peritos se baseiam nos depoimentos das testemunhas em razão do desaparecimento dos vestígios, nessa hipótese, o exame pode ser suprido pela prova testemunhal.

  • A incidência da QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta.

  • Mostra-se necessária a realização do exame técnico-científico para qualificação do crime ou mesmo para sua tipificação, pois o exame de corpo de delito direto é imprescindível nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas ser suprido pela prova testemunhal quando não puderem ser mais colhidos. Logo, se era possível a realização da perícia, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art. 159 do CPP), a prova testemunhal e o exame indireto não suprem a sua ausência.

    Logo, gabarito alternativa B.

    Bons estudos!

  • RESUMÃO SOBRE CORPO DE DELITO:

    Trata-se do conjunto de vestígios materiais deixados pela infração penal. A expressão “corpo de delito” não necessariamente significa o corpo de uma pessoa, mas sim os vestígios deixados pelo crime, ou seja, diz respeito à materialidade da infração penal.

    Nos moldes do art. 158 do CPP: “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.

    Infração não transeunte: é aquela que deixou vestígios. Portanto, será obrigatória a realização do exame de corpo de delito.

    A obrigatoriedade da realização do exame pericial é exemplo nítido de resquício do sistema da prova tarifada, posto que parece o legislador conferir maior valor probatório ao exame em comento em detrimento das demais provas, tanto que exige a sua realização, seja direto ou indireto

    Exame de corpo de delito indireto:

    ⦁ 1ª corrente: Trata-se de exame feito por peritos com base no relato de testemunhas ou com base na análise de documentos. É a posição minoritária.

    ⦁ 2ª corrente: Não é um exame propriamente dito, mas apenas a prova testemunhal ou documental suprindo a ausência do exame direto. É a posição majoritária. CPP.

    A Lei nº 13.721/2018 acrescenta um parágrafo único ao art. 158 do CPP afirmando que- deverá ser dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

    • Violência doméstica e familiar contra mulher;

    • Violência contra criança ou adolescente

    • Violência contra idoso ou Violência contra pessoa com deficiência. 

    Bons estudos galera !!

  • Letra B

    O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial,

    o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios,

    o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

    Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito,

    nos termos do art. 158 do CPP. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1814051/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/2019

  • Letra B

    a não realização da perícia foi INJUSTIFICADA e diante disso a prova testemunhal, confissão ou exame indireto não vai suprir a falta da perícia. Prova testemunhal, confissão ou exame indireto só irão suprir o laudo pericial em caso de desaparecimento de vestígios.

    STJ em Teses

    EDIÇÃO N. 105: PROVAS NO PROCESSO PENAL - I

    5) A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta.

    ,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 05/04/2018,DJE 11/04/2018

    ,Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 12/12/2017,DJE 05/04/2018

    ,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 13/03/2018,DJE 26/03/2018

    ,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 23/11/2017,DJE 01/12/2017

    ,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 21/11/2017,DJE 28/11/2017

    ,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 07/11/2017,DJE 21/11/2017

  • Os(as) candidatos(as) precisam ter muito cuidado com esta questão, pois não envolve apenas a cobrança da legislação, mas também de entendimento doutrinário e jurisprudencial.

    É cediço que, nos crimes não transeuntes, ou seja, que costumam deixar vestígios, é imprescindível a realização do exame pericial, nos termos do art. 158 do CPP: “Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."

    Sobre a situação narrada no enunciado, o entendimento dos Tribunais Superiores é no seguinte sentido:

    “(...) 2) Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa (CP, art. 155, §4º, I): se se trata de delito que deixa vestígios, torna-se indispensável a realização de perícia para a sua comprovação, a qual somente pode ser suprida por prova testemunhal quando desaparecerem os vestígios de seu cometimento ou se esses não puderem ser constatados pelos peritos, nos termos do arts. 158 e 167 do CPP. Logo, na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de porta e janela da residência, se o rompimento de obstáculo não for comprovado por perícia técnica, não é possível o reconhecimento da referida qualificadora;" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 733)

    Portanto, em situações excepcionais, seria possível a não realização do exame, desde que a situação seja plenamente justificada. Analisemos, portanto, as alternativas:

    A) Incorreta. Não é possível reconhecer esta qualificadora.

    A doutrina diverge sobre o que seria, de fato, o exame indireto. Para uma primeira corrente: “(...) não há qualquer formalidade para a constituição do corpo de delito indireto, constituindo-se pela colheita de prova testemunhal, a qual, afirmando ter presenciado o crime ou visto os vestígios, será suficiente para suprir o exame direto, ou, ainda, pela análise de documentos que comprovem a materialidade, tais como fotografias dos vestígios sensíveis ou o prontuário médico do atendimento da vítima no posto de saúde. É o que dispõe o art. 167 do CPP, quando preceitua que, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. (...) Para uma segunda corrente, o exame de corpo de delito indireto é um exame pericial e não se confunde com o mero depoimento de testemunhas (CPP, art. 167). Para essa corrente, após colherem os depoimentos das testemunhas acerca dos vestígios deixados pela infração penal, ou analisar documentos pertinentes à materialidade da infração penal, os peritos irão extrair suas conclusões, firmando um laudo pericial". (Renato Brasileiro, 2020. págs. 732/733).

    Conforme o acima exposto, ainda que não haja consenso doutrinário sobre o conceito de exame pericial indireto, é cediço que apenas será utilizado quando não for possível, de maneira justificada, a realização do exame de corpo de delito, o que não aconteceu no caso do enunciado que narra: a ausência do exame sem nenhuma justificativa, por isso, não é possível o reconhecimento da qualificadora.

    B) Correta. Em razão do exposto, não é possível reconhecer a qualificadora pois foi injustificada a ausência do exame pericial.

    C) Incorreta, em razão do que prevê o próprio artigo 158 do CPP já mencionado acima. A confissão do acusado não pode suprir a ausência do exame, quando possível e imprescindível a sua realização.

    D) Incorreta. Ainda que as vítimas tenham confirmado o arrombamento, essa circunstância, por si só, não é apta a fundamentar a aplicação da qualificadora, por tudo que fora exposto acima.

    E) Incorreta. Se o furto tivesse sido filmado por câmeras de segurança, ainda que não tivesse sido realizado o exame pericial, as imagens da câmera seriam provas aptas a caracterizar e imputar a qualificadora, conforme entendimento dos Tribunais Superiores neste mesmo sentido.

    Gabarito do professor: alternativa B.

  • Falta de perícia INJUSTIFICADA? Juíz não tem porquê acatar a qualificadora

    Falta de perícia JUSTIFICADA? Juíz pode acatar a qualificadora através da prova testemunhal.

  • A menina fala em jurisprudência dos tribunais superiores mas não traz julgado algum. Não achei informativo sobre
  • JURISPRUDÊNCIA EM TESE STJ

    12) O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo � previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP � exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

  • Quando a não realização do exame de corpo de delito se der pela desídia (descuido, falta de atenção, etc) do Estado, a prova testemunhal não poderá suprir a falta da perícia em questão.

  • Para o STJ:

    O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1814051/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/2019.

  • Furto Qualificado

    Qualificadoras da ESCALADA e ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO --> exige a realização do EXAME PERICIAL, SALVO:

    1- inexistência ou desaparecimento de vestígios;

    OU

    2- se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRARIEDADE AO ART.

    159, CAPUT E § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. 2. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 155, § 4º, II, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE FOTOS E TESTEMUNHOS. DINÂMICA DELITIVA FILMADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. 3. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

    1. A ausência de apreciação pelo Tribunal local do conteúdo normativo do artigo tido por violado impede o exame da matéria por esta Corte Superior, pois, além de não se ter explicitado previamente a tese jurídica controvertida, não houve o preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento.

    Inteligência dos enunciados nos 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

    2. Estando devidamente demonstrada a existência de provas referentes à utilização da escalada para realizar o furto, por meio de filmagem, fotos e testemunhos, ainda que não tenha sido realizado exame de corpo de delito - o qual pode ser suprido pela prova testemunhal, nos termos do que disciplina o art. 167 do Código de Processo Penal -, não há se falar em violação ao art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, encontrando-se, dessarte, legalmente comprovada a materialidade. Não pode o processo penal andar em descompasso com a realidade, desconsiderando-se elementos de prova mais modernos e reiteradamente usados. Com efeito, atualmente existem inúmeros recursos aptos a registrar imagens, as quais, na maioria das vezes, podem revelar de forma fiel a dinâmica delitiva e as circunstâncias do crime praticado.

    3. Recurso especial a que se nega provimento.

    (REsp 1392386/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 09/09/2013)

  • JURISPRUDENCIA EM TESE- 9) É necessária a realização do exame de corpo de delito para comprovação da materialidade do crime quando a conduta deixar vestígios, entretanto, o laudo pericial será substituído por outros elementos de prova na hipótese em que as evidências tenham desaparecido ou que o lugar se tenha tornado impróprio ou, ainda, quando as circunstâncias do crime não permitirem a análise técnica.

    Logo, nao havendo justificativa para a nao realização da perícia, gabarito B

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ID
5364904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João sofreu calúnia, mas veio a falecer dentro do prazo decadencial de seis meses, antes de ajuizar ação contra o ofensor. Ele não tinha filhos e mantinha um relacionamento homoafetivo com Márcio, em união estável reconhecida. João era filho único e tinha como parente próximo sua mãe.

Nessa situação hipotética, o ajuizamento de ação pelo crime de calúnia

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -C

    C.A.D.I

    Cônjuge

    Ascendente

    Descendente

    Irmão

    ----------------------------

    Art. 24, §1º, CPP – No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Gabarito: LETRA C

    Após a morte do ofendido, nas Ações PRIVADAS CADI pode interpor a ação.

    Exatamente nessa ordem:

    ônjuge/ companheiro

    A scendente

    escedente

    rmão

  • 3. A companheira, em união estável reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, podendo figurar como legítima representante da falecida. Vale ressaltar que a interpretação extensiva da norma processual penal tem autorização expressa no art.

    3.º do CPP ("A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito").(APn 912/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 22/08/2019)

  • CADI

    ônjuge/ companheiro

    A scendente

    escedente

    rmão

    Art. 24, §1º, CPP – No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Boa tarde e bons estudos.

  • GABARITO: C

    Art. 24, § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  •  Cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Não confunda!

    A doutrina entende que no caso da agravante genérica (contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge), considerar o (a) companheiro (a) como cônjuge a fim de agravar a pena é fazer analogia in malam partem (norma material que não admite interpretação extensiva)

    Mas no que tange à ação penal isso é perfeitamente aceitável, tendo em vista a possibilidade de interpretação extensiva das normas processuais.

    \o

  • Gabarito Letra C

    CP:

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.       

    CPP:

    Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Fala aí aprovados, comentário só para aqueles que acreditam que irão para prova escrita e oral, blz? Esse tema é polêmico, na doutrina, malgrado a jurisprudência do STJ, mais especificamente a corte especial parece ter pacificado o tema, conforme mencionado pelos colegas. Numa segunda fase e prova oral é melhor mencionar os dois entendimentos. Confesso que errei a questão porque estudo pelo Renatão.

    Prof. Renato Brasileiro entende que, por si tratar de norma híbrida, não é possível a inclusão do companheiro no rol do art. 24, §1º do CPP: No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Morte da vítima:

    No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão 

    judicial, a lei prevê especial hipótese de legitimação anômala, sendo que o direito de oferecer 

    queixa ou representação ou de prosseguir na ação penal de iniciativa privada passará ao cônjuge, 

    ascendente, descendente ou irmão. É o que se denomina de sucessão processual, prevista no art. 

    24, § 1º (sucessão nos casos de representação) e no art. 31 (sucessão processual na ação penal de 

    iniciativa privada). (...) Por força do disposto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, grande parte da doutrina insere no rol dos sucessores o companheiro. Logo, a ordem seria cônjuge (ou companheiro), ascendente, 76. Por força do art. 3º do CPP, permite-se a interpretação extensiva. Se, na hipótese de queixa-crime, o juiz pode nomear um curador especial para o ofendido, também poderá fazê-lo na hipótese de simples representação. descendente ou irmão. Há, inclusive, precedente da Corte Especial do STJ nesse sentido.

    A nosso ver, não se pode incluir o companheiro nesse rol, sob pena de indevida analogia in malam partem. 

    A inclusão do companheiro ou da companheira nesse rol de sucessores produz reflexos no direito 

    de punir do Estado, já que, quanto menos sucessores existirem, maior é a possibilidade de que o 

    não exercício do direito de representação ou de queixa no prazo legal acarrete a extinção da punibilidade pela decadência. Portanto, cuidando-se de regra de direito material, não se pode querer incluir o companheiro, sob pena de indevida analogia in malam partem, malferindo o princípio 

    da legalidade (CF, art. 5º, XXXIX).

  • A questão versa sobre o crime de calúnia, bem como sobre as consequências que a morte do querelante enseja na hipótese de queixa-crime já instaurada.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. De acordo com o artigo 31 do Código de Processo Penal, “No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão". O artigo 100, § 4º, do Código Penal, repete a regra antes transcrita. Em que pese não haja menção expressa na lei à possibilidade de a(o) companheira(o) instaurar a queixa-crime ou prosseguir na ação em face da morte do ofendido, a jurisprudência admite que também o(a) companheiro(a) o faça, da mesma forma que o cônjuge, tal como se observa no periódico Informativo de Jurisprudência nº 654, de 13 de setembro de 2019, do Superior Tribunal de Justiça, que destaca: “A companheira, em união estável homoafetiva, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada".

     

    B) Incorreta. O Ministério Público não tem legitimidade para mover a ação penal privada, sendo ele titular da ação penal pública.

     

    C) Correta. Como já salientado anteriormente, como Marcio mantinha união estável com o falecido João, vítima do crime de calúnia, terá, o primeiro, legitimidade para propor a queixa-crime, nos termos do que estabelece o artigo 31 do Código de Processo Penal e o artigo 100, § 4º, do Código Penal.

     

    D) Incorreta. A morte da vítima de crime contra a honra, sujeito à ação penal privada, não inviabiliza a propositura da ação, dado que não se configura em causa de extinção da punibilidade, salvo se a pessoa a quem couber manifestação, quando já estiver em curso da ação, não agir dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da morte da vítima, configurando, nesta hipótese, o instituto da perempção, consoante previsto no artigo 60, inciso II, do Código de Processo Penal.

     

    E) Incorreta. Não se trata de hipótese que justifique a curadoria especial. O juiz terá que nomear curador especial ao ofendido menor de 18 anos ou mentalmente enfermo ou retardado mental, que não tenha representante legal, ou quando colidirem os interesses deste com os daquele, nos termos do que estabelece o artigo 33 do Código de Processo Penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • GABARITO C

    Art. 24, §1º : No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    * Cônjuge: casamento ou união estável (formalização da união).

    Pouco importa a orientação sexual da vítima, o direito de representação passará para o(a) cônjuge da vítima.

  • Gaba: C

    Lembrando que a morte da vítima só extingue a punibilidade do réu na ação penal de iniciativa privada personalíssima (único exemplo: art. 236 do CP - Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento).

    Nos outros casos, o direito de representação transfere-se ao CADI, como já comentado pelos demais colegas.

    Bons estudos!!

  • questão de 2019 e 2018

  • Informativo de Jurisprudência nº 654, do STJ, que destaca: “A companheira, em união estável homoafetiva, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada".

  • Mas não extinguiu o prazo ????

  • A Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada. A decisão, lavrada no âmbito do , teve como relatora a ministra Laurita Vaz.

  • GABARITO: C

    Art. 24, §1º, CPP – No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     A companheira, em união estável homoafetiva reconhecidagoza do mesmo status de cônjuge para o processo penalpossuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada. STJ. Corte Especial. APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/08/2019 (Info 654). 


ID
5364907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, é cabível ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -D

    A) CPP - Maior de 80 anos

    LEP - Maior de 70

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    ________________________________________________

    B) Art. 318, IV - gestante;

    ________________________________________________

    C) mulher que, condenada pelo crime de roubo, tenha filho de um ano de idade.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa.

    __________________________________________________

    D) homem que, condenado pelo crime de corrupção passiva, seja o único responsável pelos cuidados do seu filho de dez anos de idade.

    Art. 318, VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    ___________________________________________________

    E) mulher que tenha praticado o crime de abandono de incapaz contra seu filho de cinco anos de idade.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                  II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  

  • GABARITO -D

    A) CPP - Maior de 80 anos

    LEP - Maior de 70

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    ________________________________________________

    B) Art. 318, IV - gestante;

    ________________________________________________

    C) mulher que, condenada pelo crime de roubo, tenha filho de um ano de idade.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa.

    __________________________________________________

    D) homem que, condenado pelo crime de corrupção passiva, seja o único responsável pelos cuidados do seu filho de dez anos de idade.

    Art. 318, VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    ___________________________________________________

    E) mulher que tenha praticado o crime de abandono de incapaz contra seu filho de cinco anos de idade.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                  II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  

  • Gabarito: D

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (Elimina a letra A)

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Letra D, a correta) (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). (Elimam as letras B e C)

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). (Elimina a letra E)

  • CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante; (...318-A...desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa.         

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea(verdadeira) dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

  • RESUMINHO DE PRISÃO DOMICILIAR: substitui a preventiva nos seguintes casos:

    • Maior de 80 anos (cuidado com a palavra IDOSO - maior de 60)
    • Extremamente debilitado por motivo de doença grave
    • Imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos OU deficiente
    • Gestante
    • Mulher com filho de até 12 anos (incompletos)
    • Homem com filho de até 12 anos (incompletos), desde que seja o ÚNICO responsável.

    CUIDADO: nos casos destacados em vermelho, a prisão domiciliar não será possível quando a acusada tiver cometido o crime COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA ou tenha cometido o crime CONTRA SEU FILHO OU DEPENDENTE.

    Espero ter ajudado. Bons estudos e fé :)

  • HOMEM C/ FILHO ATE 12 ANOS INCOMPLETOS

    ÚNICO RESPONSÁVEL

    #BORA VENCER

  • mas na letra B fala em furto qualificado, não significa que foi cometido com violência/ameaça. Desta maneira cabível a prisão domiciliar para a gestante, correto:?

  • Examinador deu a dica quando colocou corrupção

    Praticamente indicou qual a resposta é correta

    Abraços

  • a questão traz a letra D como correta,porém o código diz que deve ser 12 anos de idades INCOMPLETOS

  • Gabarito: D

    Fundamento: Artigo 318.

    Sou concursanda e professora de Português e Redação formada pela UERJ e pós graduanda em Ensino e Produção textual. Atualmente tenho um projeto de correção de discursivas através de pdfs. O valor de cada correção é dez reais. Qualquer dúvida, só falar comigo no 21987857129.

  • LEP: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    CP/Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • A mulher não pode devido ela ter praticado um crime com greve ameaça ou violência.

  • Assertiva D

    homem que, condenado pelo crime de corrupção passiva, seja o único responsável pelos cuidados do seu filho de dez anos de idade.

  • CPP:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de oitenta anos; (letra A)

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante; (letra B)

    V - mulher com filho de até doze anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos. (letra D)

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (letra C)

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (letra E)  

  • GABARITO "D".

    O cometimento de delito contra o próprio filho ou dependente ou quando ocorrer a prática de crime com VGA, inviabiliza a concessão da prisão domiciliar, lado outro, cumprindo, outrossim, os demais requisitos do art.318 do CPP fará jus a sua concessão.

    OBS: Não confundir com o regime domiciliar previsto na LEP, cujos requisitos não se confundem.

    • O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 anos.

    • Na LEP  o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de condenado maior de 70 anos.

    • CPP: MAIOR DE 80 / NA LEP: MAIOR DE 70.

  • na assertiva "D" fala de corrupção passiva, que a pena é de até 1 ano (não é superior a 4 anos), portanto, imaginei que teria pegadinha por não poder ser decretada a preventiva neste caso, em razão da pena. Alguém poderia me ajudar explicando-me qual o equívoco nesta lógica ou se algum dispositivo sofreu alteração?

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos;

    b) ERRADO: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: IV - gestante;

    c) ERRADO: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    d) CERTO: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    e) ERRADO: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

  • O cespe, que preza tanto pelo sentido das palavras, usou nas alternativas o vocábulo condenado o que denota cumprimento de sentença penal transitada em jugado, e não de medida cautelar prevista no CPP.

  • Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

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    Instagram: @motivapolicial

    ________________________________________________________________________________

    GABARITO -D

    A) CPP - Maior de 80 anos

    LEP - Maior de 70

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    ________________________________________________

    B) Art. 318, IV - gestante;

    ________________________________________________

    C) mulher que, condenada pelo crime de roubo, tenha filho de um ano de idade.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa.

    __________________________________________________

    D) homem que, condenado pelo crime de corrupção passiva, seja o único responsável pelos cuidados do seu filho de dez anos de idade.

    Art. 318, VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    ___________________________________________________

    E) mulher que tenha praticado o crime de abandono de incapaz contra seu filho de cinco anos de idade.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                  II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  

  • Condenado?

    ué, o art. 317 a 318-A se refere a uma substituição da preventiva. Não é prisão propriamente dita.

    Atecnica demais esta questão.

  • Questão frequentemente exigida nos certames das carreiras jurídicas é sobre a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Para dificultar, as bancas misturam, nas alternativas, as hipóteses de substituição da prisão domiciliar, previstas na Lei de Execução Penal.
    Nesse caso, se torna imprescindível a leitura dos artigos 318 a 318-B do CPP e o art. 117 da Lei nº 7.210/1984 para que não ocorra confusão entre os institutos.

    A) Incorreta. De acordo com o inciso I do art. 318 do CPP, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for “maior de 80 anos" (e não 75 anos de idade, como mencionado no enunciado).

    B) Incorreta, pois o CPP não exige um período gestacional específico para a possibilidade de substituição, nos termos do art. 318, inciso IV, do CPP fala-se apenas em “IV – gestante".

    C) Incorreta, de acordo com o art. 318-A, inciso I do CPP que exige que o crime cometido não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, ao afirmar:

    “Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
    I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;"

    D) Correta. Em que pese a banca tenha inserido o termo “condenado" (de maneira equivocada, pois, o enunciado está exigindo o conhecimento sobre prisão preventiva – dando a entender que ainda não ocorreu o trânsito em julgado), a alternativa “D" se mostra a mais correta e em consonância com o inciso VI do art. 318 do CPP:

    “Art. 318. (...) VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos".

    E) Incorreta, conforme inciso II do art. 318-A do CPP, para a substituição, exige-se que a mulher não tenha cometido o crime contra o seu filho ou dependente, vejamos:

    “Art. 318-A (...) II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente."

    Gabarito do professor: alternativa D.

  • FIQUE ATENTO:

    IDOSO: 60

    CPP:80

    LEP:70

  • gabarito:D

    Substituição da preventiva pela domiciliar.

    CPP Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I – maior de 80 (oitenta) anos;

    II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV – gestante;

    V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Rol exemplificativo: O rol é exemplificativo. O juiz, utilizando seu poder geral de cautela, pode determinar que em outros casos específicos a preventiva seja cumprida no domicílio (com tornozeleira). Preventiva não é pena, é cautela. Não visa punir. Deve ser o menos gravosa possível para o acusado. Havendo adequação, não há impedimento.

    Prisão domiciliar durante o cumprimento da pena:

    Institui a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal)

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    Obs: A utilidade da prisão domiciliar durante o cumprimento de pena foi alargada pela jurisprudência. Há diversos julgados do STJ concedendo o benefício da prisão domiciliar para condenados que estejam cumprindo pena no regime semiaberto, caso não exista estabelecimento adequado para recebê-los ou quando faltar vaga. Perfeito o entendimento. O direito do preso não pode ser prejudicado pela omissão do Estado.

  • Prisão Domiciliar

    ⇨ consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    ⇨ O juiz não decreta a prisão domiciliar diretamente, primeiro ele decretar a PP, e depois permite que esta seja cumprida em regime domiciliar

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (caráter humanitário)

    1. maior de 80 anos;
    2. extremamente debilitado por motivo de doença grave;
    3. imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;
    4. gestante;
    5. mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;
    6. homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

    CUIDADO: nos casos 3,4 e 5, a prisão domiciliar não será possível quando a acusada tiver cometido o crime COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA ou tenha cometido o crime CONTRA SEU FILHO OU DEPENDENTE.

  • agora não erro mais.....

  •    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    Gabarito:D

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ID
5364910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Não definido

Na hipótese de haver duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer o processo em que

Alternativas
Comentários
  • INFORMATIVO 642 - STJ:

    Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar.

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:

    Cinge-se a controvérsia a definir qual sentença deve prevalecer na hipótese da existência de duas sentenças definitivas em ações penais distintas pelo mesmo fato. No caso em exame, a prevalência da primeira decisão imutável é reforçada pela quebra do dever de lealdade processual por parte da defesa. Ainda que os documentos anexados aos autos permitam concluir que eles foram assistidos pela Defensoria Pública nas duas ações penais - possivelmente, por profissionais distintos -, é pouco crível que, quando cientificados da segunda persecução criminal existente em seu desfavor, não hajam informado a pessoa responsável pela sua defesa que já estavam sendo processados pelos mesmos fatos. A leitura da segunda sentença - proferida após o trânsito em julgado da condenação - permite concluir que a duplicidade não foi mencionada sequer nas alegações finais. Tudo leva a crer que, sabedora da dupla persecução criminal contra os réus, e que já haviam sido condenados no outro processo a defesa prosseguiu na segunda ação e, ao ser exitosa, buscou a anulação do primeiro decisum na via mandamental. No ponto, deve-se destacar ser assente nessa Corte Superior o entendimento de que: "Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans" (RHC n. 77.692/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 18/10/2017). Ademais, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "demonstrado o 'bis in idem', e assim a litispendência, prevalece a condenação imposta na primeira ação" (HC n. 69.615/SP, Rel. Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 19/2/1993) e que "os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado" (HC n. 101.131/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 10/2/2012). Com base nessas premissas, reconhece-se a prevalência da primeira sentença transitada em julgado.

    • RHC 69.586/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/02/201

ID
5364913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca dos quesitos no tribunal do júri.

Alternativas
Comentários
  • A competência do Conselho de Sentença para julgamento da infração conexa ao homicídio, sobre o qual deliberou-se pela absolvição, já foi exposta em decisões do Superior Tribunal de Justiça:

    PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE ROUBO CONEXO. JULGAMENTO PELO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. Ao Tribunal do Júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos delitos conexos, salvo os eleitorais e os militares.
    2. Se os jurados votarem pela absolvição do acusado do crime doloso contra a vida, como no presente caso, afere-se que reconheceram sua competência para o julgamento do feito, logo, ao Conselho de sentença também caberá o julgamento da infração conexa.
    3. Tendo sido a sentença condenatória do delito de roubo proferida por juízo absolutamente incompetente, verifica-se a ocorrência de nulidade absoluta, presente, portanto, a existência de constrangimento ilegal.
    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a sentença do Juízo singular que julgou o delito de roubo, devendo os autos serem encaminhados ao Tribunal do Júri, competente para julgamento do crime conexo.

    (HC 293.895/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019)

    Fonte: Prova Comentada do Curso Mege.

  • CPP, Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:           

    I – a materialidade do fato;           

    II – a autoria ou participação;           

    III – se o acusado deve ser absolvido;           

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;           

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.          

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. [...]NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.689/2008. QUESITO GENÉRICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Após a entrada em vigor da Lei n. 11.689/2008, a sistemática do Tribunal do Júri determina, em decorrência da garantia constitucional da plenitude de defesa, que o quesito absolutório genérico concentre, de forma implícita, todas as questões relativas às excludentes de ilicitude e de culpabilidade previstas no ordenamento jurídico pátrio (art. 483, III, § 2º, do CPP). [...] 3. Assim, o acórdão que afastou a tese de nulidade do julgado está em consonância com o entendimento desta Corte de que, "após a entrada em vigor da Lei n. 11.689/2008, uma vez formulado o quesito genérico concernente à possibilidade de absolvição, a ausência de formulação de quesito específico quanto à tese de legítima defesa não enseja nulidade do julgado". (AgRg no HC n. 258.852/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 29/11/2016) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1046744/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)

    • Letra D

    Jurisprudência em Teses nº 78 do STJ - Tribunal do Júri II

    11) É nulo o julgamento quando os quesitos forem apresentados com má redação ou quando forem formulados de modo complexo, a ponto de causarem perplexidade ou de dificultarem o entendimento dos jurados.

    • Letra E

    RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO. DUAS TESES DEFENSIVAS: ABSOLVIÇÃO (PRIMÁRIA) E DESCLASSIFICAÇÃO (SUBSIDIÁRIA), SENDO QUE A SEGUNDA ANTECEDEU A PRIMEIRA NA ORDEM DE QUESITAÇÃO. RESPOSTA AFIRMATIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA A AMBOS OS QUESTIONAMENTOS. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE CASSOU A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR CONSIDERAR QUE A RESPOSTA AO PRIMEIRO QUESITO (DESCLASSIFICATÓRIO) TERIA AFASTADO A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO QUE DEVE ANTECEDER O QUESITO DESCLASSIFICATÓRIO, QUANDO FIGURAR COMO TESE PRIMÁRIA DA DEFESA. PRECEDENTE DO STJ. RESTABELECIMENTO DA ORDEM. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE NOS TERMOS DA SENTENÇA. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.736.439 RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. ORDEM DOS QUESITOS. PRIMAZIA DA TESE PRINCIPAL. PLENITUDE DA DEFESA.

    1. Estando a defesa assentada em tese principal absolutória (legítima defesa) e tese subsidiária desclassificatória (ausência de animus necandi), e havendo a norma processual permitido a formulação do quesito sobre a desclassificação antes ou depois do quesito genérico da absolvição, a tese principal deve ser questionada antes da tese subsidiária, pena de causar enorme prejuízo para a defesa e evidente violação ao princípio da amplitude da defesa.

    2. Recurso provido.

    (REsp 1509504/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)

  • a) Quesito que verse sobre causa de aumento de pena deverá preceder quesito que trate de causa de diminuição de pena. errado. Primeiro causa de diminuição depois causa de aumento.

    Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:   

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;          

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação

    b) Caso os jurados absolvam acusado do crime de homicídio, persistirá a competência deles para julgar demais crimes conexos que existirem.

    NA 2º FASE DO JÚRI, se o Conselho de Sentença ABSOLVER o acusado pelo crime doloso contra a vida, também cabe aos jurados o julgamento dos crimes conexos.

    No caso da absolvição os jurados reconheceram a sua competência.

    O raciocínio é simples: Absolveu, entrou no mérito (assim como se tivesse condenado), logo a competência para julgar os conexos permanece. Desclassificou, não entrou no mérito, logo cabe ao Juiz presidente julgar os conexos

    c) Alegação de excludente de ilicitude deve vir quesitada separadamente do quesito absolutório genérico.

    d) O quesito formulado de modo complexo não é causa de nulidade do julgamento.

    errada. Jurisprudências em teses STJ 11) É nulo o julgamento quando os quesitos forem apresentados com má redação ou quando forem formulados de modo complexo, a ponto de causarem perplexidade ou de dificultarem o entendimento dos jurados.

    e) A tese de desclassificação deve preceder o quesito da absolvição

    Segundo o art. 483, § 4º do Código de Processo Penal, a tese de desclassificação deve ser respondida após o quesito sobre a autoria ou participação (2º quesito) ou da absolvição (3º quesito), conforme o caso.

  • Absolvição e Desclassificação, cuidado redobrado com as consequências em relação aos crimes conexos.

  • Quesito complexo é causa de nulidade

    Abraços

  • Sobre a assertiva C - Em caso de alegação de excludente de ilicitude, está será analisada no quesito genérico de absolvição, já que tal tese pode levar à absolvição do acusado.

  • RESPOSTA B (GABARITO)

    __________________________________________________

    ERRADO.A) Quesito que verse sobre causa de aumento de pena ̶d̶e̶v̶e̶r̶á̶ ̶p̶r̶e̶c̶e̶d̶e̶r̶ ̶ quesito que trate de causa de diminuição de pena. ERRADO. Causa de diminuição e pena vem antes. Art. 483, IV, CPP.

     

    Precisa decorar essa ordem de quesitos.     

     

    Dica para decorar a ordem dos quesitos – art. 483

    Havendo mais de um crime ou mais de um acusado os quesitos são formulados em série distinta – art. 483, §6º

     

    >>>> ORDEM NORMAL

     

    A ordem é a seguinte: materialidade, autoria, absolvição, diminuição, aumento...  art. 483

     

    Se decidir pela condenação continua... – art. 483, §3º  

     

    Diminuição, Aumento

     

    >>>> COM TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO:

     

    A ordem é a seguinte: materialidade, autoria, desclassificação, absolvição, diminuição, aumento... art. 483, §4º

     

    OU

     

    A ordem é a seguinte: materialidade, autoria, absolvição, desclassificação, diminuição, aumento... art. 483, §4º

     

    >>>>> COM TESE DE FORMA TENTADA OU DIVERGÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO

     

    A ordem é a seguinte: materialidade, autoria, forma tentada/tipificação, absolvição, diminuição, aumento... art. 483, §5º 

     

    Questões sobre quesitos - ordem do art. 483, CPP

     

    Q972057

    Q1136458

    Q1788302

     

     

  • O raciocínio é simples:

    > Se os jurados absolvem o acusado, eles afirmam sua competência para o julgamento das infrações penais conexas (salvo crimes militares e eleitorais);

    > Se os jurados desclassificam, eles se afirmam incompetentes para o julgamento das infrações penais conexas, que serão julgadas pelo juiz presidente (art. 492, §2º, CPP).

  • M-AU-AB-MI-QUAMA

    1)M-aterialidade

    2)AU-toria

    3)AB-solvição

    4)MI-norante (exceto tentativa - alegadas pela defesa)

    5)QUA/MA - qualificadoras e majorantes (reconhecidas na pronúncia)

    Tentativa após 2

    Desclassificação após 2 ou 3 (a depender de qual for a tese principal da defesa¹)

    ¹conjur.com.br/2018-jun-21/tese-principal-defesa-prevalece-ordem-quesitacao-ministro

  • A) Quesito que verse sobre causa de aumento de pena deverá preceder quesito que trate de causa de diminuição de pena. ERRADO

    Redação do Art. 483, CPP

    B) Caso os jurados absolvam acusado do crime de homicídio, persistirá a competência deles para julgar demais crimes conexos que existirem. CORRETO

    Ao analisar o mérito, o conselho de sentença assume sua competência para julgar os demais crimes.

    C) Alegação de excludente de ilicitude deve vir quesitada separadamente do quesito absolutório genérico. ERRADO

    Irei resumir, em breves palavras, a doutrina de Renato Brasileiro (2021, pg. 1307) para evitar citações extensas.

    Com a reforma de 2008, não há previsão de quesito específico para legítima defesa. As teses defensivas foram unificadas em um único quesito (aquele do art. 483, III, CPP). Quando a defesa apresenta uma única tese defensiva (p.ex legítima defesa), não há maiores dificuldades. Caso os jurados absolvam o réu, basta analisar a tese defensiva para saber o motivo. Porém, quando são aventadas 2 teses ou mais, resta a dúvida sobre o motivo que levou à absolvição. Doutrina minoritária entende que deve haver o desdobramento das teses em quesitos. No entanto, prevalece que não deve haver desdobramento. Portanto, não haverá quesito separado para legitima defesa, nem quando for a única tese defensiva, nem quando houver mais de uma tese.

    D) O quesito formulado de modo complexo não é causa de nulidade do julgamento. ERRADO

    É nulo o julgamento quando os quesitos forem apresentados com má redação ou quando forem formulados de modo complexo, a ponto de causarem perplexidade ou de dificultarem o entendimento dos jurados (Jurisprudência em teses STJ, ed. 78)

    E) A tese de desclassificação deve preceder o quesito da absolvição. ERRADO

    O quesito de desclassificação pode ser o terceiro ou o quarto, a depender do caso (art. 483, §§ 4º e 5º, CPP. Não será necessariamente anterior ao quesito de absolvição.

  • Sobre a letra E.

    INFO 573-STJ (2015): A tese absolutória de legítima defesa, quando constituir a tese principal defensiva, deve ser quesitada ao Conselho de Sentença antes da tese subsidiária de desclassificação em razão da ausência de animus necandi.

    Assim, nos casos em que a tese principal for absolutória (ex: legítima defesa), o quesito de absolvição deve ser formulado antes que o de desclassificação (tese subsidiária). Isso se justifica com o objetivo de garantir a plenitude da defesa, já que a absolvição é mais vantajosa do que a mera desclassificação para outro crime menos grave.

  • (Jurisprudências em teses STJ 11)

    É nulo o julgamento quando os quesitos forem apresentados com má redação ou quando forem formulados de modo complexo, a ponto de causarem perplexidade ou de dificultarem o entendimento dos jurados.

  • Os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, são julgados pelo Tribunal do Júri e têm seu procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição Federal:


    1)                plenitude de defesa;

    2)                sigilo das votações;

    3)                soberania dos vereditos e;

    4)                a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.


    O artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal traz os crimes que serão julgados pelo Tribunal do Júri,  arts. 121, §§ 1º e 2º, (homicídio), 122, (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio), 123, (infanticídio), 124, 125, 126 e 127 (aborto), do Código Penal.


    No âmbito do Tribunal do Júri uma matéria muito cobrada é o DESAFORAMENTO, que é uma causa de derrogação da competência e significa o encaminhamento do julgamento do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a ser por decisão judicial e só é cabível nos procedimentos do Tribunal do Júri.


    Outra matéria muito cobrada diz respeito aos recursos cabíveis contra as decisões proferidas na primeira fase do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, vejamos estas:


    1)    PRONÚNCIA: cabível o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, artigo 581, IV, do Código de Processo Penal;

    2)    IMPRONÚNCIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal;

    3)    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal.  


    A) INCORRETA: O quesito que versa sobre causa de diminuição de pena deve preceder ao quesito que versa sobre causa de aumento de pena, artigo 483, IV e V do CPP, vejamos:


    “Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    (...)

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação."


    B) CORRETA: No caso de os jurados absolverem o acusado pelo homicídio estes também deverão realizar o julgamento dos crimes conexos. Caso contrário ocorre na hipótese de os jurados desclassificarem o crime, pois se assim acontecer a competência para julgamento dos crimes conexos será do juiz presidente do Tribunal do Júri, vejamos o artigo 492, §2º, do CPP:


    “Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    (...)

    § 1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 2o  Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)"


    C) INCORRETA: A tese da excludente de ilicitude deverá ser quesitada junto com o quesito absolutório genérico, artigo 483, §2º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:           

    (...)

    § 2o  Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:           

    O jurado absolve o acusado?"


    D) INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça já publicou a tese, na edição 78 da Jurisprudência em Teses, de que: É nulo o julgamento quando os quesitos forem apresentados com má redação ou quando forem formulados de modo complexo, a ponto de causarem perplexidade ou de dificultarem o entendimento dos jurados."


    E) INCORRETA: o artigo 483, §4º, do Código de Processo Penal traz que o quesito referente a desclassificação pode ser respondido após o segundo (“a autoria ou participação") ou o terceiro (“se o acusado deve ser absolvido")   quesito. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a tese principal (absolvição) deve ser respondida antes da tese subsidiária (desclassificação), vejamos o AgRg no AgRg no AREsp 1863493 / DF:


    “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CP. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. ART. 483, §4º, DO CPP. QUESITO REFERENTE À DESCLASSIFICAÇÃO FORMULADO ANTES AO QUESITO DA ABSOLVIÇÃO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 92 DO CP. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PENALIDADE APLICADA PELO MAGISTRADO COMO EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO CRIME PRATICADO. INCOMPATIBILIDADE COM O CARGO OCUPADO DE POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 
    1. No Tribunal do Júri, a formulação dos quesitos atende a ordem legal do art. 483 do CPP. Dispondo o § 4º do do referido artigo do CPP acerca da possibilidade de se quesitar a tese de desclassificação após o 2º (autoria e participação) ou 3º (absolvição) quesitos, cabe às instâncias de origem analisarem qual seria a tese principal e subsidiária da defesa.  
    2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que estando a defesa assentada em tese principal absolutória (legítima defesa) e tese subsidiária desclassificatória (ausência de animus necandi), e havendo a norma processual permitido a formulação do quesito sobre a desclassificação antes ou depois do quesito genérico da absolvição, a tese principal deve ser questionada antes da tese subsidiária, pena de causar enorme prejuízo para a defesa e evidente violação ao princípio da amplitude da defesa (REsp n. 1.509.504/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).

    (...)"


    Gabarito do Professor: B


    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.

  • Sobre a alternativa c: o quesito absolutório engloba todas as teses que constituem possíveis excludentes.

  • sobre a letra C:

    Independentemente das teses defensivas sustentadas durante o debate (seja uma única ou várias), o julgamento de mérito se dará em um único quesito. Significa dizer que, por exemplo, se a defesa sustentar nos debates legítima defesa própria e de terceiro, legítima defesa real e putativa ou legítima defesa própria e estrito cumprimento do dever legal, independentemente do fundamento pelo qual o jurado formou a sua convicção, ele aqui irá externá-la, absolvendo ou não o acusado. Importa concluir que se somarão os votos de todos os jurados que pretendam absolver o réu, sem levar em conta o fundamento pelo qual decidiram fazê-lo. 

    Este é o ponto positivo do novo sistema: somar os votos de todos os jurados que entenderem justa absolvição, independentemente da consideração do fundamento pelo qual chegaram a essa decisão. Evita-se, com isso, que as teses defensivas possam ser individualmente afastadas e em conseqüência o réu condenado por divergência dos jurados quanto à causa de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade aplicável ao caso concreto.

    Fonte: LFG

  • GABARITO - B

    Acrescentando:

    Art. 483 - Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – a materialidade do fato; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Exemplo: “O homicídio ocorreu?”.

    II – a autoria ou participação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Exemplo: “O réu concorreu para a prática do crime, desferindo facadas que provocaram a morte da vítima?”.

    III – se o acusado deve ser absolvido; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Neste quesito ocorre a concentração das teses defensivas em uma única formulação: “se o acusado deve ser absolvido”. 

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Atenção: causas de diminuição de pena devem ser questionadas antes das qualificadoras e causas de aumento de pena.

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Exemplo: “O acusado agiu por motivo fútil consistente numa briga de bar?”.

    Adendos:

    • A partir da reforma processual de 2008, o CPP adotou o sistema misto, combinando os quesitos diversos (sistema francês) com o quesito específico acerca da absolvição do acusado (sistema anglo-americano).
    • As agravantes e atenuantes são quesitadas? Não. As agravantes e atenuantes não serão quesitadas, pois é o juiz-presidente que as reconhecerá ao proferir sentença.
    • Se for sustentada a desclassificação da infração para outra competência do juiz singular, também será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2.º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso (art. 483, § 4º, do CPP).
    • Se for sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do tribunal do júri, o juiz-presidente também formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito (art. 483, § 5º, do CPP). 
    • Havendo mais de um réu ou mais de um crime, os quesitos são feitos em séries distintas (art. 483, § 6º, do CPP). Em havendo mais de um réu, a votação será iniciada por aquele que teve participação de maior importância.
    • E se existir dois réus, um pronunciado como autor do crime e o outro como partícipe, mas ocorre a absolvição daquele primeiro (autor do crime)? Neste caso, ocorrerá a absolvição do partícipe, tendo em vista a teoria monista (= o crime é único para autor e partícipe) e a teoria da acessoriedade limitada (= só se admite participação se o fato cometido pelo autor for típico e antijurídico). Essas teorias disciplinam o concurso de agentes no Direito Penal brasileiro.

    ------

    SÚMULAS

    Súmula 162-STF: É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

    Súmula 156-STF: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.


ID
5364916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em ação penal privada, pedido de suspensão condicional do processo

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO CABIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. IMPETRAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 714/STF. AÇÃO PRIVADA. NESTES CRIMES, A LEGITIMIDADE PARA PROPOR O SURSIS PROCESSUAL É DO QUERELANTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.  3. O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime. 4. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada. 5. Ordem denegada. (STJ, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 01/03/2011, T5 - QUINTA TURMA).

    I. Suspensão condicional do processo e recebimento de denúncia. Cabível, em tese, a suspensão condicional do processo, é válido o acórdão que - não a tendo proposto o autor da ação - recebe a denúncia ou queixa e determina que se abra vista ao MP ou ao querelante para que proponha ou não a suspensão: não faria sentido provocar a respeito o autor da ação penal antes de verificada a viabilidade da instauração do processo. II. Suspensão condicional do processo instaurado mediante ação penal privada: acertada, no caso, a admissibilidade, em tese, da suspensão, a legitimação para propô-la ou nela assentir é do querelante, não, do Ministério Público. (STF - HC: 81720 SP, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 26/03/2002, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 19-04-2002 PP-00049 EMENT VOL-02065-03 PP-00667).

  • Afinal, se a ação penal privada é de titularidade do ofendido, não é dada ao Ministério Público a prerrogativa de fazer esta oferta, nem mesmo em caso de inércia do titular.

    De acordo com o STJ, no caso de ação penal privada, são aplicáveis os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo.

     

    Nas hipóteses de ação penal privadarecai sobre o querelante a legitimidade para o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo. Assim, ao receber a queixa-crime, deve o magistrado abrir vista dos autos ao querelante para que se manifeste quanto ao oferecimento (ou não) da proposta de suspensão condicional do processoComo o juiz não pode conceder o benefício de ofício, nem tampouco se admite a formulação de proposta pelo MP, a recusa do querelante em oferecer a proposta inviabiliza por completo a suspensão condicional do processo.”

     

    OBS: A proposta de transação penal é cabível nos crimes de ação penal privada, caso não haja prévia composição dos danos cíveis.

    Erros, avise-me!!! Beijocas

  • A título de conhecimento.

    Segundo o FONAJE ( que dispõe sobre enunciados que podem ser aplicados no âmbito do JECRIM) o MP também detém legitimidade para ofertar o benefício.

    ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    fé.

  • Achei interessante essa decisão:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA QUALIFICADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES. SÚMULA N. 337/STJ. AUSÊNCIA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. RECURSO INTERNO. PERDA DO OBJETO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (...) Considerado que houve dois crimes, em concurso formal, esse quantum é majorado em 1/6 (um sexto), finalizando em 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Portanto, quantidade inferior a 1 (um) ano, o que determinava a necessidade de que, antes de proferida a condenação, tivesse o Julgador singular aberto vista, para eventual oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 4. No caso de ação penal privada, a legimitidade para formular a proposta de suspensão condicional do processo é do ofendido. Precedentes desta Corte Superior. 5. Não pode subsistir a condenação no caso, por não ter sido conferida ao Agravado, então Querelante, a oportunidade de propor, ou não, a suspensão condicional do processo, nem ao Agravante de eventualmente aceitá-la. (...) 8. Habeas corpus concedido, de ofício, para anular a sentença na parte em que condenou o Agravante e, de ofício, declarar extinta a sua punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, ficando prejudicado o agravo regimental, ressalvando-se o acesso do Agravado às vias civis.

    (STJ - AgRg no AREsp: 1815689 PR 2021/0013371-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021).

    Bons estudos!

  • É cabível, desde que oferecido pelo ofendido.

    Resposta letra "D".

  • Este tema não é pacífico!!!!

    Para uma primeira corrente, a proposta de transação penal deveria ser oferecida pelo Ministério Público, desde que haja concordância da vítima ou de seu representante legal, sendo este o teor do enunciado nº 112, do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Na ação penal privada, cabem transação penal e suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público. Para uma segunda corrente, a proposta de transação penal e suspensão condicional do processo só podem ser oferecidas pela vítima (querelante) ou seu representante legal, sob pena de verdadeira usurpação do Ministério Público do seu direito de queixa, pois o parquet não é titular deste. 

    No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível encontrar precedentes em ambos os sentidos.

  • Há corrente no sentido de que, em se negando o ofendido, o MP pode oferecer

    Abraços

  • Ninguém responde mais. Só copia e cola agora...

  • Em juizado criminal o MP pode propor sim. Questão deve ser anulada

  • STJ: a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim poder-dever do MP. HC 417876/PE.

    Logo, a letra B não poderia ser marcada ainda que reste divergência quanto a legitimidade para oferta do benefício.

  • Onde tem isso?

  • quem aplicou a prova foi o lixo Cespe

  • Resposta: Letra D. Essa é a regra geral que a questão está pedindo. A turma viaja demais. Claro que há precedentes muito isolados- que não se consolidaram como uma jurisprudência do STJ - mas a prova não está cobrando essa exceção.

  • Nas ações penais privadas, a legitimidade para o pedido de suspensão há de ser do querelante, já que ele é o titular da ação penal. O Parquet pode intervir no processo manifestando-se pelo oferecimento da proposta.

    Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no que se refere à transação penal, in verbis:

  • GABARITO "D".

    A pegadinha esta em considerar a suspensão condicional do processo como direito subjetivo do réu, quando na verdade é concebido como um poder-dever do MP, segundo o STJ.

    Fonte: Vozes da minha cabeça que um dia leu isso....

  •  A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo  do  acusado,  mas  sim  um  poder-dever  do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do  referido  instituto,  desde  que  o  faça  de  forma fundamentada.

    ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    https://www.cnj.jus.br/corregedoria-nacional-de-justica/redescobrindo-os-juizados-especiais/enunciados-fonaje/enunciados-criminais/

  • É cabível transação penal em ação penal privada?

    Interpretação literal do art. 76, caput, da Lei 9099/95: poder-se-ia concluir que a transação penal só pode ser oferecida em relação aos crimes de ação penal pública incondicionada e condicionada à representação.

    Doutrina e jurisprudência: entendem que não há fundamento razoável para não se admitir transação penal em crimes de ação penal privada, recaindo a controvérsia apenas em relação a quem teria legitimidade para oferecer a proposta.

    Então, quem deve propor? DIVERGÊNCIA!

    Primeira corrente: a proposta de transação penal deveria ser oferecida pelo Ministério Público, desde que haja concordância da vítima ou de seu representante legal

    - Enunciado nº 112, do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Na ação penal privada, cabem transação penal e suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.

    Segunda corrente: a proposta de transação penal só pode ser oferecida pela vítima (querelante) ou seu representante legal, sob pena de verdadeira usurpação do Ministério Público do seu direito de queixa, pois o parquet não é titular deste. (POSIÇÃO QUE O CESPE ADOTOU NO GABARITO)

    Qual a posição do STJ? Ainda não há uma posição consolidada, havendo precedentes em ambos os sentidos.

    Fonte: FUC do Ciclos R3

  • sursis processual não é um direito subjetivo do acusado; Nos casos de ação penal privada a sursis e a transação penal só serão oferecidas pelo titular da ação, MP não pode oferecer nem por inércia do titular.

    GABARITO D

  •    

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MENÇÃO AO FATO DE QUE O RECORRENTE OSTENTA AO MENOS 3 (TRÊS) OUTRAS APREENSÕES DE MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA REGISTRADAS NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.

    1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se nega provimento ao recurso em habeas corpus, quando não evidenciado constrangimento ilegal decorrente da ausência de proposta de suspensão condicional do processo.

    2. No caso, o Ministério Público Federal deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, ao argumento de que o recorrente possui ao menos 3 (três) outras apreensões de mercadorias de procedência estrangeira registradas nos últimos 5 (cinco) anos, a denotar que sua conduta social demonstra não estar adimplido o requisito previsto no art. 77, II, o Código Penal, c/c o art. 89 da Lei n. 9.099/1995.

    3. Este Superior Tribunal tem decidido que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada (AgRg no AREsp n. 607.902/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/2/2016).

    4. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no RHC 74.464/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)

  • GABARITO: D

    Admitida a possibilidade de suspensão condicional do processo em crimes de ação penal privada, há certa controvérsia na doutrina acerca da legitimidade para oferecer a proposta.

    1ª Corrente: entende que, diante da recusa injustificada do querelante, defere-se ao juiz a possibilidade de formular a proposta de ofício.

    2ª Corrente: entende que, na condição de custos legis, e a fim de preservar a legalidade da persecução penal, deve o MP intervir para formular a proposta de suspensão condicional do processo. Aliás, é exatamente nesse sentido o teor do enunciado nº 112, aprovado no XXVII FONAJE.

    Prevalece o entendimento segundo o qual a iniciativa para o oferecimento da proposta é do querelante, como consectário lógico de sua legitimidade ad causam ativa, já que o poder de oferecer a suspensão do processo decorre naturalmente do poder de propor a ação penal. Assim, como o juiz não pode conceder o benefício de ofício, nem tampouco se admite a formulação de proposta pelo MP, a recusa do querelante em oferecer a proposta inviabiliza por completo a suspensão condicional do processo (STF, 1ª Turma, HC 81.720/SP; STJ, 5ª Turma, HC 187.090/MG).

    Referência: Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal, 2020.

  • Nas hipóteses de ação penal privada, recaí sobre o querelante a legitimidade para o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, logo, a recusa do querelante em oferecer a proposta inviabiliza por completo a suspensão condicional do processo (Renato Brasileiro. Leg. Esp. Crim. 2020, p. 633). 


ID
5364919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ausência da assinatura das testemunhas em relatório circunstanciado de busca e apreensão legalmente realizada pela polícia consiste em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -C

    Os atos que possuem NULIDADE ABSOLUTA são os que descumprem as regras constitucionais ou de ordem pública. A doutrina fala que há um prejuízo presumido, insanável e, por isso, pode ser alegado a qualquer tempo. Não sendo sanado ou convalidado com o decurso do tempo (preclusão temporal) nem com a aceitação das partes (preclusão lógica);

    - Por fim, os atos que possuem NULIDADE RELATIVA são os que desrespeitam as normas infraconstitucionais ou de ordem privada, e que dependem, para serem invalidados, de declaração judicial.

    Segundo a jurisprudência desta Corte, "a circunstância de não constar no termo de busca e apreensão a assinatura de testemunhas, especificamente designadas para tal fim, conforme dispõem os arts. 245, § 7º, e 530-C do CPP, não tem o condão de ensejar a nulidade da diligência sub judice, por se tratar de mera irregularidade formal" (RMS 31.050/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 13/10/2011).

    Créditos:  Lara  C. Branco

  • - STJ - Ausência de assinatura das testemunhas no relatório circunstanciado. Formalidade prevista no , § 7º. Mera irregularidade. Possibilidade de confirmação da legalidade da diligência mediante a oitiva das pessoas indicadas no relatório. Eiva inexistente.

  • GABARITO: C

    [...] A circunstância de não constar no termo de busca e apreensão a assinatura das testemunhas, especificamente designadas para tal fim, conforme dispõem os arts. 245, §7º, e 530-C do CPP, não tem o condão de ensejar a nulidade da diligência sub judice, por se tratar de mera irregularidade formal [...] (RMS 31.050/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 13/10/20110

  • Só há nulidade quando ocorrer prejuízo

    Abraços

  • Art. 245, CPP. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. § 7o Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

    Inobservância: mera irregularidade. STJ.

    Gabarito: c)

    • Irregularidades: vícios em exigências formais que não tem qualquer relevância no curso do processo e sua inobservância é incapaz de gerar efeitos,pois não existe prejuízo a nenhuma das partes. Não acarreta nulidade.
    • Nulidade relativa: haverá prejuízo para as partes, que deve ser provado por quem o sofreu. O ato só será invalidade se comprovada e reconhecida a nulidade pelo juiz. Tem momento certo - preclusão.
    • Nulidade absoluta: desrespeitadas as normas de interesse público ou em desacordo com determinado princípio constitucional. Podem ser declaradas de ofício pela autoridade judicial e em qualquer grau de jurisdição, podendo ser reconhecidas a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado.

    #retafinalTJRJ

  • Questão que exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o tema "nulidades", envolvendo a letra da lei, doutrina e o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema.

    Em caso semelhante, o STJ entendeu que:

    “(...) a circunstância de não constar no termo de busca e apreensão a assinatura das testemunhas, especificamente designadas para tal fim, conforme dispõem os arts. 245, §7º, e 530-C do CPP, não tem o condão de ensejar a nulidade da diligência sub judice, por se tratar de mera irregularidade formal. 6. De qualquer forma, os oficiais de justiça que participaram da busca e apreensão, assinando, inclusive, o respectivo termo, podem figurar como testemunhas para atestar a legalidade da diligência, não havendo nenhum impedimento legal nesse sentido. (...) 7. Ademais, pacífico na jurisprudência desta Corte que no processo penal vige o princípio 'pas de nullité sans grief' (art. 563 do CPP), sendo ônus do interessado demostrar o prejuízo a que lhe teria sido imposto, o que não ocorreu na hipótese dos autos." (RMS 31.050/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 13/10/2011).

    A) Incorreta, tendo em vista que não se trata de nulidade absoluta, pois, conforme a doutrina, para que seja demonstrada a nulidade absoluta duas são as características fundamentais:

    “(...) a) prejuízo presumido: o princípio do pas des nullités sans grief – corolário da natureza instrumental do processo (CPP, art. 563: 'Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.') – impede a declaração da nulidade se não demonstrado o prejuízo concreto à parte que suscita o vício. (...) b) arguição a qualquer momento: ao contrário das nulidades relativas, que estão sujeitas à preclusão temporal, a nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer momento, pelo menos enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020, págs. 1962/1963)


    B) Incorreta, em razão do entendimento do STJ de que se trata de mera irregularidade.

    Conforme a doutrina, nulidade relativa é “(...) aquela que atenta contra norma infraconstitucional que tutela interesse preponderante das partes. Duas são as características fundamentais das nulidades relativas : a) comprovação do prejuízo: segundo a doutrina, enquanto o prejuízo é presumido nas hipóteses de nulidade absoluta, o reconhecimento de uma nulidade relativa está condicionado à comprovação do prejuízo decorrente da inobservância da forma prescrita em lei; b) arguição oportuna, sob pena de preclusão e consequente convalidação: diversamente da nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria, a nulidade relativa deve ser arguida no momento oportuno sob pena de preclusão e consequente convalidação da nulidade." (2020, p. 1695)

    C) Correta. O STJ entende que há mera irregularidade formal na diligência realizada, não sendo causa de nulidade, conforme o entendimento jurisprudencial acima exposto.

    D) Incorreta. De acordo com o entendimento do STJ é mera irregularidade formal, não sendo causa de nulidade. Ainda que fosse considerado nulidade, não há disposição legal exigindo a presença do advogado na delegacia para convalidar alguma nulidade.

    E) Incorreta, pois não é nulidade absoluta, mesmo que a diligência tenha sido realizada para atender procedimento da Lei de Organizações Criminosas, não há qualquer previsão legal ou jurisprudencial neste sentido.

    Gabarito do professor: alternativa C.

  • Segundo a jurisprudência desta Corte,

    "a circunstância de não constar no termo de busca e apreensão a assinatura de testemunhas, especificamente designadas para tal fim, conforme dispõem os arts. 245, § 7º, e 530-C do CPP, não tem o condão de ensejar a nulidade da diligência sub judice, por se tratar de mera irregularidade formal"

    (RMS 31.050/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 13/10/2011).


ID
5364922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João foi denunciado, tendo sido arroladas pelo Ministério Público as testemunhas Antônio, Paula e Carla, esta última residente em outro estado da Federação. Outra testemunha, Diana, foi arrolada pela defesa. Designada a audiência de instrução, compareceram Antônio, Paula, Diana e João, sem que ainda houvesse resposta do cumprimento da carta precatória de Carla. O juiz ouviu todas as testemunhas presentes e realizou o interrogatório.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • O sistema adotado no ordenamento jurídico brasileiro é o Sistema Instrumental, assim, o fim do ato deve prevalecer sobre a forma como ele é praticado, consoante se depreende dos artigos 563 e 566 do CPP.

    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

  • Muita atenção para a jurisprudência atual no sentido de que o interrogatório deve ser o último ato da instrução processual, ocorrendo apenas após o retorno das precatórias.

    [...] 1. Existem precedentes nesta Corte Superior, partindo de interpretação dos arts. 400 e 222 do Código de Processo Penal, que consideram válido o interrogatório do acusado quando pendente de cumprimento carta precatória expedido para oitiva de testemunhas e do ofendido. 2. Essa compreensão, no entanto, não está em harmonia com os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como com a jurisprudência consolidada na Suprema Corte, firme no sentido de que, com o advento da Lei nº 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do Código de Processo Penal, o interrogatório do réu deve ser o último ato de instrução.

    3. Importante ressaltar a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 127.900/AM de que a norma escrita no art. 400 do Código de Processo Penal aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.

    4. Atualmente é assente o entendimento de que o interrogatório do acusado é instrumento de defesa, o que, em uma perspectiva garantista, pautada na observação dos direitos fundamentais, proporciona máxima efetividade se realizado ao final da instrução. (HC 668.100, STJ, 3/8/2021)

  • Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

  • DESATUALIZADA!!!

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o interrogatório só pode ser realizado após o cumprimento de todas as cartas precatórias, devendo ser sempre o último ato da instrução.

    HC 585.942

    Aplicável, inclusive, para procedimentos especiais:

    A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP é aplicável:

    • aos processos penais militares;

    • aos processos penais eleitorais e

    • a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).

    STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

    O debate gira em torno de ser nulidade relativa ou absoluta:

    SIM. É o entendimento da 5ª Turma do STJ:

    No que tange à pretensão de reconhecimento da nulidade da instrução processual, desde o interrogatório, por suposta violação do art. 400, do CPP, a 5ª Turma do STJ consolidou o entendimento de que, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário:

    • que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão; e

    • que seja comprovada a ocorrência de prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1573424/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/09/2020. 

    NÃO. Existe julgado da 6ª Turma do STJ nesse sentido:

    É desnecessária a comprovação de prejuízo para o reconhecimento da nulidade decorrente da não observância do rito previsto no art. 400 do CPP, o qual determina que o interrogatório do acusado seja o último ato a ser realizado.

    Embora, em regra, a decretação da nulidade de determinado ato processual requeira a comprovação de prejuízo concreto para a parte - em razão do princípio do pas de nullité sans grief -, o prejuízo à defesa é evidente e corolário da própria inobservância da máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1808389-AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/10/2020 (Info 683).

    Obs: penso que prevalece a primeira corrente, havendo decisões da própria 6ª Turma do STJ também exigindo a comprovação do prejuízo (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1617950/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 03/11/2020).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Para que se reconheça a nulidade pela inobservância da regra do art. 400 do CPP(interrogatório como último ato da instrução) é necessária a comprovação de prejuízo?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/08/2021

  • Só há nulidade quando ocorrer prejuízo

    Abraços

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    https://www.migalhas.com.br/quentes/337619/stj-define-que-interrogatorio-de-acusado-deve-ser-o-ultimo-ato-do-processo


ID
5364925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Não definido

Marcos, réu primário, foi preso em flagrante pela prática do crime de receptação, cuja pena máxima é de quatro anos. Na audiência de custódia, o juiz concedeu liberdade provisória a Marcos, mas impôs a medida cautelar de recolhimento domiciliar cautelar. Um mês depois da audiência, antes de oferecida a denúncia, descobriu-se que Marcos estava foragido.

Nessa situação hipotética, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Gratidão.

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA PARA ANULAÇÃO:

    18 D - Deferido com anulação

    Devido a um recente julgado que altera o entendimento do STJ com relação à detração e ao recolhimento domiciliar noturno, há outra opção, além da apontada preliminarmente como gabarito, que pode ser considerada correta.


ID
5364928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei de Execução Penal (LEP), o órgão da execução penal destinado especificamente a prestar assistência aos albergados e aos egressos é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 78, LEP. O Patronato Público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos

  • CORRETA LETRA: A

    ART: 78 - O PATRONATO PÚBLICO; OU PARTICULAR DESTINA-SE A PRESTA ASSISTÊNCIA AOS ALBERGADOS E AOS EGRESSOS .

    B- ERRADA

    Art. 93. A Casa do Albergado; destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

    C- ERRADA

    Art. 69. O Conselho Penitenciário; é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.

    D- ERRADA

    Art. 80.o conselho da comunidade; Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

    Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.

    E- ERRADA

    Art. 73.o departamento penitenciário; A legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que estabelecer.

  • GABARITO -A

    Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).

    Art. 79. Incumbe também ao Patronato:

    I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;

    II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;

    III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.

  • Do Patronato

    Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).

    Art. 79. Incumbe também ao Patronato:

    I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;

    II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;

    III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.

  • Questão que ou sabe ou não sabe, não tem pra onde correr.

    A - Correto. Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26)

    B - Errado. Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

    C - Errado. Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.

    D - Errado. Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

    I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

    II - entrevistar presos;

    III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

    IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

    E - Errado. Art. 74. O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer.

  • GABARITO: A

    Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).

  • Gab A

    Art78°- O patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos.

  • Minha contribuição.

    LEP

    Do Patronato

    Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).

    Art. 79. Incumbe também ao Patronato:

    I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;

    II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;

    III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.

    Abraço!!!

  • Quem auxília o filho?? O pai!!

    o PAItronato.

  • Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26). 

  • A) Correta - Do Patronato

    Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).

    Art. 79. Incumbe também ao Patronato:

    I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;

    II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;

    III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.

    B) Da Casa do Albergado

    Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

  • Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos 

  • Patronato presta assistência, mas quem supervisiona é o Conselho Penitenciário.

  • GABARITO - A

    Art. 61. São órgãos da execução penalVI - o Patronato;

    Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos

    Art. 79. Incumbe também ao Patronato:

    I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;

    II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;

    III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.

  • A questão versa sobre a Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal – e em especial sobre os órgãos da execução penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Correta. O artigo 61 da Lei nº 7.210/1984 elenca os órgãos da execução penal. O artigo 78 do referido diploma legal estabelece que a função de prestar assistência aos albergados e aos egressos é do Patronato.


    B) Incorreta. A casa de albergado é o estabelecimento penal destinado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, bem como ao cumprimento da pena de limitação de fim de semana, conforme estabelece o artigo 93 da Lei de Execução Penal.


    C) Incorreta. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, consoante preceitua o artigo 69 da Lei de Execução Penal, estando as suas atribuições indicadas no artigo 70 do mesmo diploma legal. 

    D) Incorreta. A formação do Conselho da Comunidade está regulada no artigo 80 e as suas atribuições indicadas no artigo 81 da Lei de Execução Penal.


    E) Incorreta. O Departamento Penitenciário Nacional é órgão executivo da Polícia Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, tal como estabelece o artigo 71 da Lei de Execução Penal, estando as suas atribuições elencadas no artigo 72 do mesmo diploma legal.


    Gabarito do Professor: Letra A

  • Primeiro, vale lembrar os órgãos da execução penal: LEP - Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução Penal .

    Art. 61. São órgãos da execução penal:

     I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

     II - o Juízo da Execução;

     III - o Ministério Público;

     IV - o Conselho Penitenciário;

     V - os Departamentos Penitenciários;

     VI - o Patronato;

     VII - o Conselho da Comunidade.

     VIII - a Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010)

    como macete, vale criar uma história para se lembrar das iniciais de cada orgão, como por exemplo:

    • Caramba, Não Pode Criar Peixe (CNPCP), o Jorge d'Estro (JE) Me Proibiu (MP), Como Pode(CP)?

    o Doente Pede (DP) Pinga (P) e Cachaça Cheirosa (CC), Devo Proibir (DP)?

    Bons estudos.

  • -Art. 78, LEP. O Patronato Público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos

    Ensina as minhas mãos para a guerra, de sorte que os meus braços quebraram um arco de cobre.

  • Art. 61. São órgãos da execução penalVI - o Patronato;

    o ALBERGADO e um ESTABELECIMENTO PENAL

  • ART: 78 - O PATRONATO PÚBLICO; OU PARTICULAR DESTINA-SE A PRESTA ASSISTÊNCIA AOS ALBERGADOS E AOS EGRESSOS .

  • De acordo com a Lei de Execução Penal (LEP), o órgão da execução penal destinado especificamente a prestar assistência aos albergados e aos egressos é O PATRONATO.

  • Órgão da execução:

    • 3 Conselhos

       - Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

       - Conselho Penitenciário:

                  - parecer sobre comutação e indulto, salvo de saude;

                  - inspecionar estabelecimentos;

                  - relatorio ao Conselho de Politica criminal no 1º semestre;

                  - supervisionar patronato e assistencia aos egressos

                  - pode suscitar incidente de excesso ou desvio de execução

       - Conselho da Comunidade: ve mensalmente se estabelecimento ta cuidando dos presos; relatorio mensal ao juiz execução e conselho penitenciario

                  - obter recursos materiais e humanos p/ preso e internado

    • 2 DP (os Departamentos Penitenciários; Defensoria Pública)

       - Departamento: acompanha execução da pena de mulheres que tiveram progressao especial

       - Defensoria: visita periodica ao estabelecimento

    • 1 MP (Ministério Público)

    • 1P (o Patronato)

       - fiscaliza se ta cumprindo: prestação de serviço a comunidade e limitação fds

       - colabora na fiscalização das condições do sursis e livramento condicional

       - assistencia a albergados e egressos

    • 1J (o Juízo da Execução)

  • Quem auxilia o filho?

    ________PAE________

    • P- Patronato
    • A- Albergados
    • E- Egressos

    Fonte professor do "Monsters"

    _____________________________________________

    Don't stop believin'

  • O Patronato preocupa-se com quem está do lado de fora.

    O Conselho da comunidade preocupa-se com quem está do lado de dentro.

    Os albergados e egressos estão do lado de fora do presídio, Item A correto.

  • PATRONATO

    • Presta assistência aos albergados e aos egressos.

    CONSELHO PENITENCIÁRIO

    • Supervisiona os Patronatos, bem como a assistência aos egressos.

    Quem é o Egresso?

    • O liberado definitivo, pelo prazo de 1 ano a contar da saída do estabelecimento;
    • O liberado condicional, durante o período de prova.

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ID
5364931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário e Tiago estão em regime semiaberto, têm bom comportamento e já cumpriram mais da metade da pena. Mário foi comunicado do falecimento de sua irmã e deseja ir ao funeral dela. Tiago deseja visitar a família e participar do casamento de uma prima. Ambos preenchem os demais requisitos legais para a saída.

Nessa situação, deve-se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -E

    AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA

    1) PERMISSÃO DE SAÍDA:

    -> Regime FECHADO ou SEMIABERTO (CONDENADO ou PRESO PROVISÓRIO)

    -> Vigilância DIRETA (mediante ESCOLTA);

     Hipóteses:

    -> falecimento ou doença grave de CCADI (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão);

    -> tratamento médico

     Concessão:

    -> DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

     Duração:

    -> tempo necessário.

     2) SAÍDA TEMPORÁRIA:

    -> Regime SEMIABERTO;

    -> Vigilância INDIRETA (monitoração eletrônica).

     Hipóteses:

    -> visita à família;

    -> curso supletivo, instrução do 2° grau ou superior.

    -> atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

     Concessão:

    -> JUIZ DE EXECUÇÃO.

    Requisitos necessários:

    I - Comportamento adequado (diretor do estabelecimento é que confirmará tal situação);

    II - Cumprimento mínimo da pena (1/6 se PRIMÁRIO e 1/4 se REINCIDENTE)

    obs1: trabalho externo é sempre 1/6

    obs2: substituição de PPL (não superior a 2 anos) por PRD -> exige o cumprimento de 1/4 da pena

    III - Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Créditos - Caio Nogueira

  • Uma observação que cai em prova: o fato de a saída temporária ser sem escolta, não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica para monitorar o apenado.

    Fundamento:

    Art. 122, § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.   

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;        

  • questão muito maldosa

  • Saída temporária: COISAS BOAS, SEM escolta (ex: casamento, datas comemorativas)

    Permissão de saída : COISAS RUINS, COM escolta ( ex: enterro, parente no hospital )

    > Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço.

  • Art. 122

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.    

  • Vou mandar a REAL pra vocês... LEP é decorar... Não adianta tentar entender a lógica e muito menos aplicar no nosso dia a dia, prq praticamente nada que tá ali nos artigos acontece realmente... Pra ir em enterro tem que ser escoltado, pra saidinha não, mesmo ambos estando no mesmo patamar, digamos assim, mesmo tempo de pena e requisitos. Lógica? Nenhuma.

  • GABARITO: E

    Execução Penal – Permissão de Saída e Saída Temporária

    PERMISSÃO DE SAÍDA

    Em relação à permissão de saída, tal ocorre por questões humanitárias ou por necessidade de tratamento médico ou dentário (art. 120, inciso I e II da LEP). Como se conclui da leitura do texto legal, ela é deferida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso (art. 120, parágrafo único da LEP) e a permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída (art. 121 da LEP).

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    Por outro lado, a saída temporária é deferida pelo juízo da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e será permitida ao preso no regime semiaberto nas seguintes hipóteses: I – visita à família; II – frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social (art. 122 da LEP).

    Requisitos

    O sentenciado, além de se encontrar no regime semiaberto, deverá preencher os requisitos previstos no art. 123 da LEP: I – comportamento adequado (requisito subjetivo); II – cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente (requisito objetivo); III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (requisito objetivo).

    A Lei nº 13.964/2019 incluiu os §§1º e 2º no art. 122 da LEP, com as seguintes disposições:

    1. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
    2. Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o benefício de saídas temporárias é compatível com a prisão domiciliar, quando o sentenciado se encontrar nesta condição por ausência de vagas no regime apropriado (HC 489.106/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 26/08/2019).

    Duração

    Segundo o art. 124 da LEP, “a autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano”.

    O tema repetitivo nº 445 do Superior Tribunal de Justiça firmou várias teses sobre o período de duração da saída temporária, sendo elas relevantes para o estudo da matéria.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/execucao-penal-permissao-de-saida-e-saida-temporaria/

  • PERMISSÃO DE SAÍDA- PS- PODE SOFRER- morte, doença, etc.....

  • Gab. E

    PERMISSÃO DE SAÍDA (PS) = "Pronto Socorro": doença do sentenciado ou falecimento de seu parente. Não há mérito do condenado. Logo, haverá escolta policial do preso e o diretor do presídio pode conceder.

     

    SAÍDA TEMPORÁRIA (ST) = "Só Tribunal". Exige-se mérito do sentenciado. Logo, só o magistrado pode conceder. Hipóteses: visita à família, cursos ou ainda atividade de ressocialização.

  • Gab E

    Autorizações de Saída

    A autorização de saída engloba duas espécies que não se confundem: A permissão de saída e a Saída temporária.

    Permissão de Saída

    Art120°- Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer:

    --> Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão

    --> Necessidade de tratamento médico

    OBS: Autorizada pelo Diretor e pelo tempo necessário à sua finalidade.

    Saída Temporária

    Art122°- Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    --> Visita à família

    --> Frequência em curso supletivo, instrução de 2° grau ou superior

    --> Participação em atividade que concorra para o convívio social

    OBS; Ausência de vigilância não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica.

    OBS: Não terá esse direito o condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte.

    Requisitos para Saída temporária:

    --> Comportamento adequado

    --> Cumprimento mínimo de 1/6 da pena ( primário)

    --> Cumprimento mínimo de 1/4 da pena ( reincidente)

    --> Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Condições impostas pelo Juiz ao Conceder a Saída Temporária:

    --> Fornecimento de endereço onde resida a família a ser visita

    --> recolhimento á residência no período noturno

    --> proibição de frequentar bares, restaurantes e casas noturnas

    OBS: Autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano.

  • eita, deu Pé de Pk@ - Permissão pa ir resolver e voltar sob guarda

    se for coisa boa, vai filho, livre pa voar.

  • Saída temporária: COISAS BOAS, SEM escolta (ex: casamento, datas comemorativas)

    Permissão de saída : COISAS RUINS, COM escolta ( ex: enterro, parente no hospital )

  • Mario poderá ser liberado por questões humanitárias (funeral), com escolta, mas caso ocorrece algum problema que impossibilitasse poderia ser negado pelo diretor do estabelecimento, como exemplo o caso do ex-presidente que solicitou à saída para o velório do seu irmão, mas negado por questões de transporte. Já na saída temporária o preso está em convívio social e não há escolta de policiais, ressaltando que pode ocorrer 5 vezes ao ano no intervalo de 45 dias e é válido para o regime semiaberto. Em caso de estudo não tem prazo. São liberados pelo juíz e devem cumprir os requisitos. Foi o que entendi...
  • Minha contribuição.

    LEP

    Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2° grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1° A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2° Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    (...)

    Abraço!!!

  • A questão versa sobre os benefícios da execução penal denominados “permissão de saída" e “saída temporária", previstos na Lei de Execução Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Estando Mario cumprindo pena em regime semiaberto e diante do falecimento de seu irmão, deverá lhe ser assegurada a permissão de saída, a ser concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso, nos termos do que estabelece o artigo 120, inciso I, da Lei nº 7.210/1984. Quanto ao Tiago, estando também cumprindo pena no regime semiaberto e querendo participar de uma festa familiar, deverá requerer a saída temporária, com base no artigo 122, inciso I, da Lei nº 7.210/1984.

     

    B) Incorreta. Como antes esclarecido, na hipótese narrada no enunciado, a permissão de saída somente poder ser concedida a Mario e não ao Tiago. No mais, importante destacar que na permissão de saída há necessariamente escolta, conforme estabelece o artigo 120 da Lei nº 7.210/1984, enquanto na saída temporária não há vigilância direta, conforme preceitua o artigo 122 do mesmo diploma legal antes mencionado.

     

    C) Incorreta. Para Tiago, não é caso de ser concedida a permissão de saída. Na hipótese, somente a Mario deve ser assegurada a permissão de saída e necessariamente com escolta.

     

    D) Incorreta. Ao contrário do afirmado, a permissão de saída tem escolta, enquanto a saída temporária não tem. Vale ressaltar que, conforme estabelece o § 1º do artigo 122 da Lei nº 7.210/1984, a ausência de vigilância direta na saída temporária não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado.

     

    E) Correta. De acordo com o interesse de Mario (participar do enterro de seu irmão), deverá lhe ser concedida a permissão de saída, pelo diretor do estabelecimento onde se encontra ele preso, com escolta (artigo 120 da Lei nº 7.210/1984); enquanto de acordo com o interesse de Tiago (participar de evento familiar), deverá lhe ser concedida a saída temporária, por ato motivado do Juiz da Execução (artigos 122 e 123 da Lei nº 7.210/1984).

     

    Gabarito do Professor: Letra E

  • OII COLEGAS!!!

    Passando pra falar com quem esta focando na Policia Penal de Minas Gerais e quer simulados para ajudar na preparação, estou fazendo os simulados da Turma Espartana e estão me ajudando demais, apenas as questões sem um contexto de prova limitam o aprendizado, gerenciamento de tempo, controle de foco, estratégia de prova e é isso que os simulados oferecem, são 15 simulados voltados pra PPMG. Para quem tiver interesse acesse o site abaixo.

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  • DICA BOBINHA, MAS QUE JÁ ME SALVOU RSRS

    SAÍDA TEMPORÁRIA: SEM TRISTEZA, SÓ PARA REGIME SEMI-ABERTO, SEM VIGILÂNCIA, CONCESSÃO JUIXXXX DA EXECUÇÃO (DECOREM ESSES "S" AÍ)

    PERMISSÃO DE SAÍDA: REGIME FECHADO OU SEMI-ABERTO, MOTIVOS TRISTES, FALECIMENTO E TRATAMENTO MÉDICO, CONCESSÃO DIRETOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL

    ESPERO TER AJUDADO!

  • GABARITO E

    Competência:

    • Permissão de saída: autoridade administrativa do estabelecimento penal (Diretor);
    • Saída temporária: juiz da execução (Magistrado).

    * A permissão de saída será realizada sempre sob escolta (Polícia Penal).

    Tudo sobre o Sistema Penitenciário Brasileiro e o exercício do cargo de policial penal, na prática, está no meu livro:

    https://brunopazmendes.kpages.online/brunopazmendes

  • Essa lei eh um crime! Heheheh
  • O INDIVÍDUO VAI PARA O FUNERAL COM ESCOLTA, MAS O OUTRO VAI PARA A FESTA SEM, PODENDO BEBER E FAZER O QUE BEM ENTENDE, QUEM SABE ATÉ COMETER NOVOS CRIMES, PQ NÃO NÉ? AQUI ELES PODEM TUDO! EU NÃO POSSO COM ISSO! AFF DA RAIVA

  • Em verdade ambos teriam direito a saída temporária. Mas não tinha essa opção. Por eliminação chega-se numa solução possível.

  • Caso da mãe do ex prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, a mãe dele faleceu e a juíza concedeu a ida dele para o enterro e teve escolta

  • Lenise, uma importante correção no seu comentário.

    1. Permissão de saída ( morte/doença grave de familar ou tratamento médico do próprio): É atribuição da direção do presídio conceder.. o judiciário não analisa.

    2. Saída temporária ( estudo, trabalho e visita familiar). Somente o juiz pode conceder (reserva de jurisdição), jamais o diretor do presídio.

    abraço.

  • AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA: Saída temporária e permissão de saída

    Saída temporária --> Só para Semiaberto. Como é semiaberto, é mais light, vigilância por tornozeleira eletrônica. É a famosa "saidinha" dos presos pra ver a família, fazer um curso etc. Via de regra o cara progrediu do fechado, e recebe a saidinha para fim de ressocialização. Estamos falando de execução da pena, portanto quem dá a saidinha é o juiz da execução. Lembre desse requisito: cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente. ("Saída temporária, um Sexto se primária").

    Lembre, também, que é concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano.

    Para ir a curso de ensino médio, superior e profissionalizante, é o tempo necessário para as atividades. Nos demais casos, as saidinhas SOMENTE podem ser concedidas com prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra.

    Juiz pode delegar a saída temporária? NÃO.

    Súmula 520-STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

    Pode ter calendário anual de saídas? PODE.

    É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP. O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios (STJ. REsp 1.544.036 - Info 590).

    >>>IMPORTANTISSISSISSÍSSIMO<<< modificações do Pacote Anticrime

    • A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
    • Não terá direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    permissão de saída --> fechado e semiaberto. Como tem p/fechado, tem que ser mediante escolta. Como é no fechado, quem concede é o diretor do presídio/CDP. Para situações excepcionais e muito graves, concede-se por questão humanitária. Pra ver a esposa, o irmão ou o neto que morreu (caso do que aconteceu com Lula). Pro condenado que descobriu ter câncer fazer o tratamento médico necessário.

  • Saída temporáriaCOISAS BOAS, SEM escolta (ex: casamento, datas comemorativas)

    Permissão de saída : COISAS RUINS, COM escolta ( ex: enterro, parente no hospital )

    Bons Estudos!!

  • Se a pessoa preenche os requisitos da saída temporária (sem escolta) e ela quer ir num funeral só pode ir com escolta ??

    Condenado em funeral é só com escolta ? Mesmo em regime semiaberto com todos os requisitos preenchidos da sa´dia temporária ?

    Não é essa a conclusão certa.

  • Minha contribuição.

    Autorizações de saída (gênero)

    Permissão de Saída

    Doença (preso /CCADI)

    Falecimento (CCADI)

    -Ato discricionário do diretor do estabelecimento;

    -Com escolta;***

    -Duração necessária à finalidade da saída.

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    Saída Temporária (Juiz)

    -Visitar a família;

    -Estudar (não conta prazo);

    -Atividades do convívio social;

    -Sem vigilância direta;***

    -Regime semi-aberto;

    -1/6 primário; 1/4 reincidente;

    -Até 7 dias + 4 saídas ao longo do ano (interstício 45 dias);

    -PAC: condenado por crime hediondo com resultado morte não terá direito à saída temporária.

    Fonte: Monster Concursos

    Abraço!!!

  • Dentre os comentários sugerindo decorar a lei, devido a falta de lógica, li e reli o codigo tentando encontrar a lógica que o legislador pensou!!!!

    Ficou o seguinte....

    Permissão de saída, coisas ruins (urgente)! devido a urgência, pede-se a permissão ao Diretor do presídio (mais rápido a resposta). O diretor quem irá permitir a saída, que será escoltada, pois a escolta irá ficar responsável pelo preso lá fora e o Diretor fica mais tranquilo (pois teve que tomar uma decisão sem análise profunda!)

    Já a saída temporária é para coisas boas (não tão urgentes e podem ser programadas) e por isso, deve ser decidida pelo Juiz da execução (pois há tempo para análise mais profunda). Não será escoltada, pois, em tese, o juiz analisou profundamente a situação e, afinal de contas, o juiz tem as "costas largas".

    Caso estiver errado me chame, avise ou xingue para que possa corrigir ou excluir para não atrasar a vida de ninguém!!!

  • Saída temporária, ato jurisdicional, não permite delegação, só o juiz autoriza por ato motivadoCOISAS BOAS, SEM escolta (ex: casamento, datas comemorativas)

    Permissão de saída, ato administrativo, competência do diretor : COISAS RUINS, COM escolta ( ex: enterro, parente no hospital )

    Não Existe Outro Caminho.

  • -PERMISSÃO DE SAÍDA

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: (MPPE-2002)

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso. (

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    - SAÍDA TEMPORÁRIA

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

    § Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    L=

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    ##Atenção: ##STJ ##DOD: Possibilidade de concessão de mais de cinco saídas temporárias por ano: Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração. STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14/9/16 (recurso repetitivo) (Info 590).

  • Lógica é em RLM. Aqui é letra da lei mesmo!

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  • Se está em regime semiaberto por que precisaria de escolta?

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  • Questão estranha.. se ambos já possuem os requisitos objetivos e subjetivos - podem fazer jus à Saída Temporária sem escolta.


ID
5364934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao que dispõe a LEP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEP:

    Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

  • A - Errado, não há efeito suspensivo. Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    B - Correto, vide art. 195: O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

    C - Errado. Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.

    D - Errado.

    Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

    I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

    II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

    III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

    E - Errado, é mensal!

    Art. 68, Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

  • LEP:

    a) Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    b) Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

    c)Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.

    d) Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

    I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

    II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

    III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

    CP:   Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:       

     I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

    e) art. 68.Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

  • A LEP tem várias ocasiões em que o juiz age de OFÍCIO e, com certeza, com o pacote anticrime, as bancas vão usar isso para confundir os candidatos.

    Lembrar: se não houve alteração na LEP, esta continua valendo. É uma lei especial sobre a execução da pena.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    b) CERTO: Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

    c) ERRADO: Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.

    d) ERRADO: Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que: I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

    e) ERRADO: Art. 68, Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

  • Em relação ao que dispõe a LEP, assinale a opção correta.

     

     

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

     

    B)  O procedimento judicial pode ser iniciado de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de seu representante ou parente, ou da autoridade administrativa. CERTA

     

    Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

     

     

    Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.

     

     

    Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

    I – o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

    II – tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

    III – os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

     

     

    Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:

    (...)

    Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

  • Gab B

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

    Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.

    dArt. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

    I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

    II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

    III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

  • LETRA B.

  • Gab - B Rumo a PPMG.

  • Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

  • Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

  • CONSELHO PENITENCIÁRIO,AÍ SIM.

    Não estava completo como no artigo 195

    • O órgão do Ministério Público deve visitar anualmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio. ( mensalmente)
  • Art. 195 da LEP : O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

  • LEI 7.210/84

    Do Procedimento Judicial

    Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.

    Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

    Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.

    § 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.

    § 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • Graça e indulto: ambos institutos são de competência do Presidente da República. Embora o artigo 84, XII da CF somente faça menção ao indulto, subentende-se ser a graça e o indulto individual. A diferença entre ambos é que a graça é concedida individualmente a uma pessoa específica, sendo que o indulto é concedido de maneira coletiva a fatos determinados pelo Chefe do Executivo Federal.

    A graça, modernamente conhecida como indulto individual, poderá ser provocada por petição do condenado, pelo MP, conselho penitenciário ou autoridade administrativa.

    O indulto coletivo, ou simplesmente indulto, é, normalmente, concedido anualmente pelo Presidente da República, por meio de decreto.

    GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. ed Impetus. Rio de Janeiro, 2016, p. 297.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a se verificar qual delas está correta.

    Item (A) - De acordo com o artigo 197 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), que disciplina o recurso na execução penal, "das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo". Na alternativa contida neste item, faz-se referência à incidência do efeito suspensivo ao recurso de agravo o que contraria o dispositivo legal ora transcrito. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (B) - Nos termos do artigo do 195 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), "o procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa". A assertiva contida neste item está em consonância com dispositivo legal ora transcrito, razão pela qual a presente alternativa está correta.

    Item (C) - Nos termos do artigo 189 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), "a petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça". Assim, não cabe ao Ministério Público a elaboração de parecer atinente à petição de indulto, razão pela qual a presente alternativa está incorreta.

    Item (D) - Nos termos do inciso I, do artigo 180, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), a pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que o condenado a esteja cumprindo em regime aberto. Não cabe a conversão nos casos em que o condenado estiver cumprindo a pena em regime semiaberto. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - Nos termos do disposto no artigo 68, parágrafo único, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), "o órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio". A proposição contida neste item faz referência expressa a visitação anual, o que contraria a regra legal ora transcrita, do que se depreende que a presente alternativa está incorreta.


    Gabarito do professor: (B)
  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    b) CERTOArt. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

    c) ERRADO: Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.

    d) ERRADO: Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que: I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto; cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

    e) ERRADO: Art. 68, Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

  • GABARITO - B

    Art 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.

    Art 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

    I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

    II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

    III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

  • Eu achei que a "B" estaria errada pq nao citou o Juiz , pq lembrei que o Moraes abriu um processo de Oficio contra os Bolsonaristas

  • RECENTE JULGADO STJ:

    • A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. (STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

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  • O procedimento judicial pode ser iniciado de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de seu representante ou parente, ou da autoridade administrativa.


ID
5364937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base nas disposições da Lei Maria da Penha, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

    A) Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 

    _____________________________________________________

    B) Art. 14- A , § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.         

    _____________________________________________________

    C) Não é absoluta!

    Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

    ________________________________________________________

    D) Art. 21, Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .

    ________________________________________________________

    E) Art. 14, § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.         

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

    b) CERTO: Art. 14-A, § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.   

    c) ERRADO: Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I - do seu domicílio ou de sua residência; II - do lugar do fato em que se baseou a demanda; III - do domicílio do agressor.

    d) ERRADO: Art. 21, Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .

    e) ERRADO: Art. 14-A, § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.         

  • Diferenciando...

    • Os juizados de violência doméstica e familiar contra mulher PODEM propor ação de divórcio;
    • Os juizados de violência doméstica e familiar contra mulher PODEM propor ação de dissolução de união estável;
    • Os juizados de violência doméstica e familiar contra mulher NÃO PODEM processar pretensão relacionada à partilha de bens.
  • artigo 14-A, parágrafo primeiro da lei 11.340==="exclui-se da competência dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher a pretensão relacionada à partilhas de bens".

  • A - os juizados de violência doméstica e familiar não têm competência para julgar ação de dissolução de união estável. ( ERRADA, tendo em vista que TÊM COMPETÊNCIA para dissolução de união estável, NÃO TEM PARA PARTILHA DE BENS)

    B - os juizados de violência doméstica e familiar não têm competência para processar pretensão relacionada à partilha de bens. ( CORRETA)

    C - o juizado do domicílio ou da residência da ofendida tem competência absoluta para os processos cíveis regidos pela lei em questão. ( ERRADA, a competência é RELATIVA, uma vez que também podem ser : do lugar do fato onde se baseou a demanda ou do domicilio do agressor)

    D - a ofendida, havendo concordância, poderá entregar intimação ao agressor, no intuito de promover maior celeridade ao ato. ( ERRADA - NÃO PODE )

    E - a competência da ação de divórcio deve ser declinada para o juízo competente em caso de violência doméstica e familiar ocorrida após o ajuizamento dessa ação. ( ERRADA, pois os juízo da Vara Especial de Viol. Domest. também TEM COMPETÊNCIA para o exposto).

  • Art. 14-A. A ofendida TEM A OPÇÃO de propor ação de DIVÓRCIO ou de DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

  • da competência dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher propor ação de divórcio;

    ou de dissolução de união estável

    Exclui- se da competência dos juizados de violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher a pretensão relacionada À

    PARTILHA DE BENS.

  • GABARITO "B".

    Por expressa previsão legal "não faz PARTILHA DE BENS".

    Leiam lei seca....

  • A questão é de 2020, mas , o exemplo é o caso do DJ Ivis.

  • Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.         

  • Apesar da banca CESPE ter a “fama" de cobrar muitos entendimentos jurisprudenciais em suas questões, a maioria da prova objetiva ainda pode ser resolvidas com a “lei seca", e esta é um exemplo disso, pois resolvida apenas com a redação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

    A) Incorreta, pois contraria o que dispõe o art. 14-A da Lei nº 11.340/2006, já que o Juizado de Violência Doméstica e Familiar tem competência para julgar ações de divórcio e dissolução de união estável.

    “Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher."

    B) Correta, pois é o que dispõe o §1º do art. 14-A da Lei Maria da Penha:

    “Art. 14-A (...) §1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens."

    C) Incorreta. A competência do juizado do domicílio ou residência na ofendida não será absoluta, nos termos do que dispõe o art. 15 da Lei nº 11.340/06:

    “Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Le, o Juizado:
    I – do seu domicílio ou de sua residência;
    II – do lugar do fato em que se baseou a demanda;
    III – do domicílio do agressor;"

    Insta salientar o entendimento doutrinário sobre esta competência: “(...) o art. 15 confere à ofendida a possibilidade de optar pela competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher do seu domicílio (ou de sua residência), do lugar do fato em que se baseou a demanda, ou do domicílio do agressor. Esta possibilidade de escolha conferida à ofendida está restrita aos processos cíveis. Por consequência, em relação aos processos criminais, continuam válidas as regras inseridas entre os arts. 69 a 91 do Código de Processo Penal, que estabelecem que a competência territorial será fixada, em regra, com base no lugar da consumação da infração penal (CPP, art. 70)". (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Comentada: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020, p. 1280).

    D) Incorreta. Mesmo que exista concordância, não é possível que a ofendida entregue a intimação ao ofensor, por expressa vedação legal:

    “Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor."

    E) Incorreta, conforme o §2º do art. 14-A Da Lei:

    “Art. 14-A (...) §2º. Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.".

    Gabarito do professor: alternativa B.

  • Esse que fez um desabafa, deve levar chifre e vem estudar revoltado, perdoem, essa criatura !


ID
5364940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, admite-se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -C

    Os institutos despenalizadores da lei 9.099/95 não são possíveis de aplicação na lei 11.340/06, TODAVIA

    NÃO HÁ EMPECILHO PARA A APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO CONDICONAL DA PENA.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • Gabarito C Não confundir com a Suspensão condicional do processo. A súmula 536 do STJ veda a Suscon com base em uma interpretação literal da Lei 11340-06: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha."
  • Código penal:

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

     I - prestação pecuniária;

    ..................................................................................................................................................................................................

    Maria da Penha:

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    .

    Quem manda é lei mais específica.

  • Questão para derrubar desatento.

    O raciocínio que sugiro fazer:

    retirar os benefícios que são previstos na Lei 9.099, pois não cabem em Maria da Penha: transação penal (art. 76) e suspensão condicional da pena (art. 89);

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    prestação pecuniária não pode (lembrar que NÃO cabe cesta básica)

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    pagamento isolado de multa: a ideia não é fazer com que a pessoa pague e "se safe", mas sim responda pela violência doméstica praticada com maior reprovabilidade do legislador.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    A suspensão condicional da PENA é prevista no CP e não há empecilho de sua aplicação.

    Lembrar que só dá pra suspender pena quando a pessoa já foi condenada.

  • Em suma, aos crimes praticados no contexto da lei 11340/06, NÃO SE ADMITE:

    • o Sursis Processual
    • pena pecuniária
    • pena isolada de multa
    • Transação Penal
    • ANPP (acordo de não persecução penal)
    • o princípio da insignificância
    • PRD em crimes com violência ou grave ameaça e nem em contravenção de vias de fato, independente da condição de primariedade do reu
  • Gabarito: C

    Lei Maria da Penha = Suspensão Condicional da Pena.

  • GABARITO: C

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • No âmbito da lei maria da penha é admitido o sursis da pena e o livramento condicional

  • Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, admite-se suspensão condicional da pena e o livramento condicional.

    Não admite:

    SURSIS PROCESSUAL

    PENA PECUNIÁRIA

    PENA ISOLADA DE MULTA

    ACORDO DE NÃO PERSECUSÃO PENAL

    PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

  • É possível aplicar suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica?

    • 5ª Turma do STJ: NÃO.

    A prática de delito cometido com violência doméstica impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por conseguinte, incabível a aplicação do sursis, com base no disposto no art. 77, III, do Código Penal.

    STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1700643/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 02/10/2018.

    6ª Turma do STJ: SIM.

    É possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1691667/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 02/08/2018.

    Fonte: dizer o direito.

  • "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha."

    Súmula 536 do STJ

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas constantes dos seus itens, de modo a se verificar qual delas está correta.
    A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, e a interpretação que a ela vem sendo dada pela jurisprudência andam na contramão da tendência despenalizadora de nosso direito penal. 


    A Lei Maria da Penha tem por escopo coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
    No artigo 17 do diploma legal mencionado consta que "é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa".
    Desse dispositivo, conclui-se que as alternativas (B) e (E) estão equivocadas.
    Já o artigo 41 da Lei Maria da Penha expressamente dispõe que "aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995." Disposição legal que foi corroborada pela súmula nº 536 do STJ, que assim estabelece: "a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha."

    O referido enunciado, por sua ver, afastam da resposta os itens (A) e (D).
    Nos termos do artigo 77 do Código Penal:
    "Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código".
    Não há qualquer óbice legal à incidência do sursis penal nos casos de crime com violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo também admitida pela jurisprudência desde que atendidos os requisitos legais transcritos mais acima.


    Ante essas considerações, depreende-se que a alternativa (C) é a correta.


    Gabarito do professor: (C)
  • GABARITO C

    O art. 41 da Lei 11.340/2006 menciona que não se aplica a Lei 9.099/1995 aos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra à mulher (Lei Maria da Penha).

    Os juizados especiais (Lei 9.099/1995) apresentam institutos despenalizadores, como, por exemplo, a suspensão condicional do processo, o pagamento de multa e outros.

    É admitida a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena pelo fato deste estar previsto no próprio Código Penal (art. 77) e não na lei que define os juizados especiais.

  • "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha."

    Súmula 536 do STJ

  • É possível a suspensão condicional da pena nos crimes previstos na Lei Maria da Penha

  • para a obtenção da suspensão condicional da pena o condenado deve preencher os requisitos descritos no artigo 77 do Código Penal, que são:

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    § 1.o - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    § 2.o - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

  • É VEDADA a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher:

    1) de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária;

    2) substituição de pena que implique o pagamento ISOLADO de multa. 

    3) Transação penal

    4) Composição civil dos danos

    5) Suspensão condicional do processo

    6) JECRIM

    OBS: LEI MARIA DA PENA = SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (PODE)

  • Lembrando que o tema não é totalmente pacífico na jurisprudência

  • Fiquei entre as duas suspensões e marquei a errada... aiai

  • Pra agressor de mulher só sobra sursis da pena!

  • PEGUEI AQUI NO QC

    NÃO impede a concessão da suspensão condicional da pena:

    a) condenação a PENA de MULTA

    b) ser primário OU reincidente em crime CULPOSO

    c) crimes cometidos com VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.

    D) crime da LEI MARIA DA PENHA

    NÃO CONFUNDIR: Lei Maria da PENA ====> admite-se suspensão condicional da PENA

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do PROCESSO e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (caiu recentemente na PCRN/21 - Q1771699).


ID
5364943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme a Lei Maria da Penha, caracteriza forma específica de violência doméstica e familiar contra a mulher

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Art. 7º da Lei 11.340/06: São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras (rol exemplificativo):            

                 I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

                 II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;           

                 III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

                 IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

                 V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  • GABARITO -A

    A) a retenção de seus documentos pessoais, o que constitui violência patrimonial.

    Art. 7º, IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    _________________________________________________________________

    B) conduta que a impeça de usar método contraceptivo, o que constitui violência moral.(sexual )

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    ___________________________________________________________________

    C) a destruição de seus objetos e instrumentos de trabalho, o que constitui violência física.(patrimonial)

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    ___________________________________________________________________

    D) conduta que limite o exercício de seus direitos sexuais, o que constitui violência psicológica.(sexual )

    III, (....) limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    ______________________________________________________________

    E) conduta que a faça participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação ou ameaça, o que constitui violência moral. (Sexual)

    MORAL: V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  • GABARITO: A

    Resumo da Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/2006

    A definição da violência doméstica contra a mulher é tratada no art. 5º, da seguinte forma:

    Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (…)

    Assim também, no mesmo artigo, estabelece os ambientes e em que casos ocorrer:

     – no âmbito da unidade doméstica (inciso I)

    – no âmbito da família (inciso II)

    – em decorrência de uma relação íntima de afeto (inciso III)

    Isto posto, no âmbito da unidade doméstica, abrange o espaço de convívio permanente de pessoas, o que inclui também a convivência com pessoas com as quais a mulher não tem vínculo familiar e as esporadicamente agregadas ao seio da família.

    Assim também, na esfera familiar, inclui os indivíduos com ou sem laços naturais, podendo ser parentes por afinidade.

    Tratando da relação íntima de afeto, pode ser qualquer sinal de troca de intimidade, não precisando haver coabitação.

    O artigo 7º da Lei, assim determina:

    Violência

    Física – entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher.

    Psicológica – entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima.

    Sexual – é qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada.

    Patrimonial – entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens e etc.

    Moral – entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    A recente Lei nº 13.827/2019, foi designada para os casos em que a mulher corre risco de morte, e a medida deve ser emitida com urgência.

    Com isso, possibilitou a concessão de medida protetiva de urgência desde já pelo Delegado de Polícia, quando o Município não for sede de comarca.

    No caso de não haver Delegado de Polícia, e o Município não for sede de comarca, o policial está autorizado a concessão de medidas.

    Nessas duas situações, deverá ser comunicado ao juiz em até 24h, que decidirá em igual prazo, da manutenção ou revogação da medida aplicada.

    Todavia, as medidas que a autoridade policial pode conceder são: o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.

    As outras diversas protetivas, ainda continuam sendo exclusivas do juiz, nesses casos a autoridade policial remete ao juiz em até 48 horas, o pedido da vítima para concessão da medida protetiva.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-da-lei-maria-da-penha-lei-no-11-340-2006/

  • A

    a retenção de seus documentos pessoais, o que constitui violência patrimonial.

    B

    conduta que a impeça de usar método contraceptivo, o que constitui violência sexual

    C

    a destruição de seus objetos e instrumentos de trabalho, o que constitui violência patrimonial.

    D

    conduta que limite o exercício de seus direitos sexuais, o que constitui violência patrimonial.

    E

    conduta que a faça participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação ou ameaça, o que constitui violência sexual.

  • violência patrimonial===qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

  • Violência econômica ou patrimonial (inciso IV do artigo 7º):

    - Manutenção de controle sobre as finanças da vítima;

    - Proibição de acesso a dinheiro;

    - Imposição de dependência financeira da vítima;

    - Proibição de acesso a trabalho e estudo.

    (cartilha saberes do senado)

  • Essa foi a questão mamão com açucar da prova? Queria ver as outras....

  • A-

    A- a retenção de seus documentos pessoais, o que constitui violência patrimonial. (CORRETA)

    B- conduta que a impeça de usar método contraceptivo, o que constitui violência SEXUAL.

    C - a destruição de seus objetos e instrumentos de trabalho, o que constitui violência PATRIMONIAL.

    D - conduta que limite o exercício de seus direitos sexuais, o que constitui violência SEXUAL.

    E - conduta que a faça participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação ou ameaça, o que constitui violência SEXUAL.

  • saudades da CESPE

  • Questões de multipla escolha da cesp é (Paulina) e as de certo e errado são da irmã má ( Paola) rsrs.
  • grupo de estudos, WhatsApp 87988041769, área policial
  • Complemento:

    Lei 14192/21 - violência política contra a mulher (altera Código Eleitoral, Lei dos Partidos e Lei das Eleições)

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas, e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais e dispõe sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral.

    Art. 2º Serão garantidos os direitos de participação política da mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de sexo ou de raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas.

    Parágrafo único. As autoridades competentes priorizarão o imediato exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários.

    Art. 3º Considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.

    Parágrafo único. Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.

  • FORMAS DE VIOLÊNCIA: (cai muito!)

    PSICÓLOGA: dano emocional;

    MORAL: calúnia, difamação ou injúria;

    SEXUAL: sexo indesejado ou impedir de tomar contraceptivo;

    PATRIMONIAL: retenção ou subtração de bens, documentos pessoais, instrumentos de trabalho, etc;

    FÍSICA: ofender integridade física ou saúde corporal.

    BIZU: PMSP é Foda!

  • A lei 11.340 é chamada de lei “Maria da Penha" devido ao caso ocorrido com Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica bioquímica, natural de Fortaleza/Ceará.

     

    Maria da Penha Maia Fernandes foi vítima de duas tentativas de feminícidio por parte de seu esposo no ano de 1983, primeiro com um tiro em suas costas enquanto dormia, o que a deixou paraplégica, e quatro meses depois este tentou eletrocutá-la durante o banho.

     

    O primeiro julgamento do caso ocorreu em 1991, o segundo em 1996 e em 1998 o caso foi denunciado a Organização dos Estados Americanos, sendo o Estado responsabilizado por negligência em 2001.

     

    O marido de Maria da Penha só foi punido 19 (dezenove) anos depois do julgamento e ficou 2 (dois) anos em regime fechado.

     

    A lei 11.340/2006 incluiu o parágrafo 9º no artigo 129 (lesão corporal) do Código Penal, tornando qualificada a lesão contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, com pena de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção.

     

    A citada lei prevê a possibilidade de prisão preventiva do agressor mediante requerimento do Ministério Público ou representação da Autoridade Policial, no inquérito policial ou durante a instrução criminal.


    A lei “Maria da Penha” ainda traz que:

     

    1) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;

     

    2) a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;  

     

    3) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino;



    A) CORRETA: a retenção dos documentos pessoais configura violência patrimonial, nesse sentido o artigo 7º, IV, da lei 11.340, traz que a violência patrimonial é aquela “
    entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”.


    B) INCORRETA: Constitui violência SEXUAL impedir a utilização de método contraceptivo. Vejamos que o artigo 7º, II, da lei 11.340/2006, traz que a violência sexual é aquela “entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos”.


    C) INCORRETA: a destruição de objetos ou instrumentos de trabalho constitui violência patrimonial, artigo 7º, IV, da lei 11.340/2006 (descrito no comentário da alternativa “a”). Segundo o artigo 7º, I, da lei 11.340/2006, a violência física é aquela “entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal”.


    D) INCORRETA: A conduta que limita o exercício dos direitos sexuais configura violência sexual, 7º, II, da lei 11.340/2006 (descrito no comentário da alternativa “b”). Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340/2006, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.


    E) INCORRETA: a conduta de fazer participar de relação sexual não desejada configura violência sexual, 7º, II, da lei 11.340/2006 (descrito no comentário da alternativa “b”). Segundo o artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, a violência moral é aquela “entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”.


    Resposta: A

     

    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.

  • FORMAS DE VIOLÊNCIA (palavras-chaves)

    Física: integridade/saúde corporal.

    Psicológica: diminuição da auto estima/ dano emocional.

    Sexual:  Relação sexual não desejada/ impedir método contraceptivo/ forçar matrimônio, gravidez, aborto, prostituição/ livre exercício direitos sexuais e reprodutivos.

    Patrimonial: destruição de bens (pessoais/reais), subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades

    Moral: calúnia/ difamação/ injúria

    LETRA A

  • Só para salvar aqui

    PSICÓLOGA: dano emocional;

    MORALcalúniadifamação ou injúria;

    SEXUALsexo indesejado ou impedir de tomar contraceptivo;

    PATRIMONIAL: retenção ou subtração de bensdocumentos pessoaisinstrumentos de trabalho, etc;

    FÍSICA: ofender integridade física ou saúde corporal.

    BIZUPMSP é Foda!


ID
5364946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito à assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a Lei Maria da Penha prevê

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -D

    A) Art. 9º, § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    ________________________________________________________________

    B) Servidora pública - acesso prioritário à remoção

    Não sendo servidora - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

    ______________________________________________________

    C) Art. 24- A, § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança

    _______________________________________________________

    D) Art. 9º, II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

    _______________________________________________________

    E) a obrigação do agressor de ressarcir custos de tratamento de saúde da vítima, inclusive ao Sistema Único de Saúde (SUS), hipótese em que fará jus à circunstância atenuante.

    Art. 9º, § 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.             

  • Concurseiros solitários, vamos fazer um grupo de whatsapp para compartilhamos nossos objetivos, dificuldades, conhecimentos e estudamos juntos por meio de sala virtual e simulados...

    Preciso dessa força e motivação e quem estiver precisando também me envie mensagem com o número pelo QC. 

  • A) a inclusão da mulher no cadastro de programas assistenciais governamentais, por prazo indeterminado.

    B) o acesso prioritário à remoção caso a vítima seja servidora pública ou funcionária de empresa privada com filiais em outras localidades. (não há essa previsão)

    C) o não cabimento de fiança ao agressor preso em flagrante descumprindo medidas protetivas de urgência.

    D) a manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses quando necessário o afastamento da vítima do seu local de trabalho.

    Detalhe:

    • Quem decide isso é o juízo de violência doméstica e familiar contra a mulher e não o trabalhista!
    • Os primeiros 15 dias serão arcados pela empresa e os demais pelo INSS.

    E) a obrigação do agressor de ressarcir custos de tratamento de saúde da vítima, inclusive ao Sistema Único de Saúde (SUS), hipótese em que fará jus à circunstância atenuante.

  • Gabarito aos não assinantes: Letra D.

    A) Incorreta. a inclusão da mulher no cadastro de programas assistenciais governamentais, por prazo indeterminado. (Conforme o art. 9, § 1º "o juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal."

    __

    B) Incorreta. o acesso prioritário à remoção caso a vítima seja servidora pública ou funcionária de empresa privada com filiais em outras localidades. (O acesso prioritário à remoção se destina à servidoras públicas. No caso funcionária de empresa privada, o juiz assegurará manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses)

    (Q886351/VUNESP/2018)É garantido à mulher, vítima de violência doméstica e familiar, quando necessário, o afastamento do local do trabalho, para preservação da integridade física e psicológica, a manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses. (Certo)

    __

    C) Incorreta. o não cabimento de fiança ao agressor preso em flagrante descumprindo medidas protetivas de urgência. (É cabível fiança no caso de prisão em flagrante. No entanto, apenas a autoridade judicial é quem pode conceder a fiança - Art. 24-A § 2º)

    __

    D) Correta. a manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses quando necessário o afastamento da vítima do seu local de trabalho. (§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.)

    __

    E) Incorreta. a obrigação do agressor de ressarcir custos de tratamento de saúde da vítima, inclusive ao Sistema Único de Saúde (SUS), hipótese em que fará jus à circunstância atenuante. (Além de não poder se desfazer dos bens do casal para quitar o seu débito, mesmo pagando, ele não fará jus à atenuante ou terá possibilidade de substituição da pena aplicada.)

    __

    Sigamos!

  • Só EU que me sinto Promotora quando acerto? kkkkkkkkkkkk

  • GAB D

    NÃO É A LETRA E, POIS: Art. 9º, § 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.

  • Senhor... Será que a vida adulta é só isso: estudar e resolver questões?

    Lutemos pelo dia em que vamos poder viajar nas férias com a conta cheia de grana hahaha

  • E: 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços. 

    § 5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.  

      ressarcimento  de que tratam os §§  4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.    

  • em complementação, rememoro que a lei 13.964/19 inseriu o art. 12-C que em seu § 2º estabelece que: "Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso".

  • Só acrescentando:

    LMP. Art. 9. II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 meses.

    STJ (Info 655): A competência para determinar essa medida é do Juiz da Vara de Violência Doméstica (ou, caso não haja na localidade, o juízo criminal), e não do Juiz do Trabalho. Isso porque o motivo do afastamento não advém da relação de trabalho, mas sim da situação emergencial que visa garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher. A natureza jurídica desse afastamento é de interrupção do contrato de trabalho, incidindo, analogicamente, o auxílio-doença, devendo a empresa se responsabilizar pelo pagamento dos 15 primeiros dias, ficando o restante do período a cargo do INSS.

  • § 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência do�méstica e familiar, para preservar sua integridade física e psi�cológica: I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

  •  Art. 9º, II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

    Bizú:

    Tra6alhista - 6 meses

  • A questão exigiu o conhecimento sobre as disposições previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) sempre exigida nos certames das carreiras jurídicas.

    A) Incorreta. De fato, a mulher vítima de violência doméstica poderá ser incluída no cadastro de programas assistenciais governamentais, porém, o juiz determinará essa inclusão por prazo certo, conforme §1º do art. 9º da Lei:

    “Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
    § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal."

    B) Incorreta, pois o acesso prioritário à remoção apenas abrange servidora pública. Portanto, o equívoco está em afirmar que também tem acesso prioritário à remoção a funcionária de empresa privada. É o que menciona o inciso I do §2º do art. 9º da Lei:

    “Art. 9º. (...) § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;"

    Sendo funcionária de empresa privada, o inciso II do mesmo parágrafo e artigo mencionado dispõe que é garantida: “II – a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses".

    C) Incorreta. No caso de o agente ter sido preso em flagrante descumprindo medidas protetivas de urgência ainda é cabível a fiança, porém, neste caso, apenas a autoridade judicial poderá conceder, conforme o art. 24-A, §3º, da Lei nº 11.340/2006:

    “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (...) §2º. Na hipóteses de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.".

    D) Correta. É a redação do art. 9ª, §2º, II, da Lei:

    “Art. 9º. §2º (...) II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses."

    E) Incorreta. De fato, a Lei nº 13.871/2019 incluiu a obrigação de o agressor ressarcir os custos de tratamento de saúde da vítima, inclusive ao SUS (art.9º, §4º, da Lei nº 11.340/2006), porém, esse ressarcimento não poderá ser utilizado em benefício do agressor na fixação da pena, conforme o §6º do art. 9º da Lei Maria da Penha:

    “Art. 9º. (...) § 6º ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.

    Gabarito do professor: alternativa D.

  • GABARITO: LETRA D aos não assinantes

    A) a inclusão da mulher no cadastro de programas assistenciais governamentais, por prazo indeterminado.

    ERRADA!! De fato, a lei prevê a inclusão da mulher no cadastro de programas assistenciais governamentais, todavia há prazo fixado pelo magistrado. O que diz a letra da lei:

    Art. 9, § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    B) o acesso prioritário à remoção caso a vítima seja servidora pública ou funcionária de empresa privada com filiais em outras localidades.

    ERRADA! Galera, em verdade, o que há descrito sobre o acesso prioritário à remoção trata somente de servidora pública da administração pública direta ou indireta, não há nada que diga sobre funcionária de empresa privada, conforme letra da lei...

    Art. 9, § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; 

    C) o não cabimento de fiança ao agressor preso em flagrante descumprindo medidas protetivas de urgência.

    ERRADA!! Sob força do parágrafo 2° do Art. 24-A da referida lei, afirma que ao descumprir a medida protetiva de urgência, na hipótese de flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança!! Deixo a letra da lei como fonte...

    Art. 24-A, §2º. Na hipóteses de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    D) a manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses quando necessário o afastamento da vítima do seu local de trabalho.

    CORRETA!! À luz do artigo 9°, parágrafo 2°, o qual afirma que, de fato, o juiz assegurará a referida manutenção do vínculo trabalhista por até 6 meses quando precisar afastar a vítima do local de trabalho, confirme o dispositivo legal...

    Art. 9 § 2º, II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. 

    E) a obrigação do agressor de ressarcir custos de tratamento de saúde da vítima, inclusive ao Sistema Único de Saúde (SUS), hipótese em que fará jus à circunstância atenuante.

    ERRADA!! Galera, estava indo tudo bem até o uso da vírgula. De fato, conforme o parágrafo 4° do artigo 9°, há a obrigação do agressor de ressarcir os custos, inclusive ao SUS. Porém, por força do parágrafo 6°, isso não pode ser usado como atenuante (fatores que melhoram a situação do réu)...

    COMPLEMENTEM NOS COMENTÁRIOS!!

  • Cabe fiança, mas só o juiz pode decretar. Ainda que a pena seja menor que 4 anos, o delegado não poderá decretar a fiança.


ID
5364949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

No exercício de suas funções, o Ministério Público estadual poderá requisitar informações e documentos de autoridades, bem como de órgãos e entidades da administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Segundo a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, a requisição que tenha como destinatário governador de estado deverá ser encaminhada

Alternativas
Comentários
  • Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - Lei n. 8625/93:

    Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

    I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:

    a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

    b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;

    II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;

    III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível;

    IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no  podendo acompanhá-los;

    V - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;

    VI - dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;

    VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;

    VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção.

    § 1º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

    (...)

  • § 1º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

    Abraços


ID
5364952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As terras devolutas indispensáveis à preservação do meio ambiente são consideradas bens

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 20. São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

  • SÃO BENS DOMINICAIS DA UNIÃO: terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, terrenos da marinha, prédios públicos desativados; dívida ativa.

    Terras devolutas são aquelas que não tem nenhuma utilização pública específica e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado. São, portanto, bens dominicais. Ademais, as terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são classificados como bens de DOMINICAIS de propriedade da União (Art. 20, II).

    JURIS EM TESES DO STJ SOBRE TERRA DEVOLUTAS

     

    1) As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores. (Súmula n. 477/STF)

     

    2) Terras em faixas de fronteira e aquelas sem registro imobiliário NÃO SÃO, POR SI SO, TERRAS DEVOLUTAS, cabendo ao ente federativo comprovar a titularidade desses terrenos.

  •  INFO 969 STF : PROCESSO MAIS ANTIGO QUE AINDA TRAMITAVA NO STF

    As terras devolutas pertencem aos Estados-membros desde a Constituição de 1891, que delas excetuava apenas a porção do território indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais. Esse mesmo tratamento jurídico foi mantido, com pequenas variações, nas Constituições de 1934, 1937, 1946, 1967, EC 1 de 1969 e, finalmente, na Constituição Federal de 1988.

    Caso concreto: no Estado de São Paulo havia uma grande área que era considerada como terra devoluta. Diante disso, em 1939, o Estado ajuizou ação discriminatória para regularizar essa área, tendo o pedido sido julgado procedente, com a expedição de títulos de domínio das terras em favor do autor. A União, posteriormente, propôs ação anulatória alegando que as referidas terras seriam de sua propriedade desde 1872, por anexação. O Estado de São Paulo, por sua vez, alegou que eram terras devolutas, e, por isso, passíveis de alienação a particulares. Apesar de inexistente, à época, qualquer registro imobiliário no sentido de se cuidar de terras devolutas, não se exigiria prova nesse sentido, pois a regra então vigente era no sentido da presunção da natureza devoluta dessas terras. Assim, havia presunção de que eram terras devolutas e cabia à União o ônus de provar que adquiriu as terras por meio de compra ou anexação; que as terras lhe eram úteis; e a exata individuação para fins de saber se elas coincidem com as áreas em relação às quais o estado de São Paulo expediu os títulos que se pretende anular. É possível concluir que a União adquiriu terras na região, mediante compra ou anexação. Entretanto, não há provas de que essas terras tenham sido efetivamente úteis para o suposto fim original a que se prestariam. Além disso, não há qualquer precisão na individuação dessas terras à época da aquisição. A União não se desincumbiu de seu ônus probatório. STF. Plenário. ACO 158/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/3/2020 (Info 969).

  • Até onde eu saiba terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, preservação ambiental, etc são considerados bens de uso ESPECIAL.

    Alguém sabe dizer se essa questão foi anulada ?

  • As terras devolutas são bens públicos que NÃO possuem afetação pública (bens públicos dominicais), nem foram incorporadas ao domínio privado c/c art. 20, II, da CRFB.

  • Apesar do gabarito, é importante você saber que segundo Matheus Carvalho, as terras devolutas indispensáveis à preservação do meio ambiente são consideradas bens de uso especial indireto e não dominicais, pois o ente público não utiliza os bens diretamente, mas conserva os mesmos com a intenção de garantir proteção a determinado bem jurídico de interesse da coletividade.

  • Vejo pessoas se confundindo, dizendo que as terras devolutas, que são bens sem nenhuma destinação pública, ou seja, não são afetadas, são de uso especial. Gente, ao meu ver ou o bem tem um uso(comum do povo ou especial) ou não, nesse caso não tem.

    Quem sou eu para falar isso? Ninguém kkk Então vou fundamentar a minha resposta de acordo com Maria Sylvia Zanella di Pietro. Pois bem, a mesma afirma que:

    "isto não significa que as terras devolutas deixem de sê-lo depois de ‘arrecadada’. Elas continuam como tais enquanto não forem destinadas a algum uso público, passando a integrar a categoria de bem de uso especial”.

    https://tc88.jusbrasil.com.br/artigos/152105792/bens-publicos-da-uniao

  • Alguns cuidados importantes sobre o tema dessa questão!!

    Em primeiro lugar, não confundir a redação do art. 20, II, com aquela do art. 225, §5º, da CF:

    Art. 20. São bens da União: [...]

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    Art. 225. [...] § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    Por fim, é importante lembrar que, em regra, as terras devolutas são bem dominicais dos Estados, exceto as previstas no art. 20, II, da CF, que são da União. Contudo, há doutrinadores que dizem que, justamente pelo fato de as terras devolutas previstas no art. 20, II, da CF possuírem uma destinação específica, se configuram como bens públicos de uso especial indireto.

  • Já vi uma questão perguntando sobre determinada terra devoluta destinada à proteção ambiental sendo classificada como bem de uso especial (Q871823)

     Há uma diferença sutil, na questão acima a terra foi declarada por lei destinada à proteção de relevante ecossistema... no enunciado da questão que estamos respondendo, há menção genérica às terras devolutas, que são bens dominicais destinados à proteção ambiental, defesa das fronteiras, fortificações... (art. 20, II da CF), em regra.

    Então classificar uma terra devoluta como uso especial só será possível quando forem destinadas por lei a determinada finalidade e não quando elas estiverem na qualidade de sua própria existência.

    É sutil, mas há diferença.

  • Questão sem resposta. São bens de uso especial de titularidade da União

  • Errei,pq li Matheus Carvalho.

  • Em relação à titularidade das terras devolutas indispensáveis à preservação do meio ambiente, cumpre acionar a regra do art. 20, II, da CRFB, que assim preceitua:

    "Art. 20. São bens da União:

    (...)

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;"

    Como se vê, cuida-se de bens públicos de titularidade da União.

    No tocante à classificação de tais, quanto à sua destinação, a doutrina as insere dentre os bens dominicais, uma vez que não estão afetados à prestação de serviços públicos. Na linha do exposto, por exemplo, a posição de José dos Santos Carvalho Filho:

    "As terras devolutas fazem parte do domínio terrestre da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, enquanto devolutas, não têm uso para serviços administrativos. Por serem bens patrimoniais com essas características, tais áreas enquadram-se na categoria dos bens dominicais."

    Firmadas as premissas acima, a única opção que responde corretamente à proposição da Banca é a letra E (dominicais de titularidade da União).


    Gabarito do professor: E

    Referências Bibliográficas:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 1205.

  • Só acho que nao deveria ser Dominical, pq dominical pode alienar não é? E que eu saiba.. terras em preservação ambiental não...

  • LETRA E

  • PODE CAIR NA PROVA DA ADVOCACIA PUBLICA: O que é uma ação discriminatória?

    É uma ação proposta pelo Estado-membro ou pela União com o objetivo de fazer com que a terra devoluta seja registrada como sendo de propriedade do Poder Público. Discriminar significa diferenciar, distinguir, separar. Assim, essa ação tem esse nome porque a sua finalidade é a de discriminar, ou seja, distinguir o que é terra que pertence ao Poder Público e aquilo que é de propriedade dos particulares.

    O objetivo da ação discriminatória é o deslinde das terras do domínio público, isto é, demarcar, apurar, esclarecer, separar as terras que estão integradas no domínio público. A ação discriminatória concluirá pela demarcação, que é o meio pelo qual se põe termo a todas as dúvidas divisórias, quer entre particulares, quer entre os poderes públicos. 

    Portanto, é a ação pela qual o poder público faz apurar e separar suas terras das terras que estão sob o domínio de terceiros, ou apura as zonas indispensáveis à defesa do País.

    A ação discriminatória é regida atualmente pela Lei nº 6.383/73.

    Quanto a legitimidade ativa para a ação, esta é do Estado-membro (regra geral) ou da União (naquelas hipóteses do art. 20, II, da CF/88), dependendo, portanto, da terra devoluta que se pretende discriminar. Devem figurar no polo passivo todos os interessados, proprietários, ocupantes, confinantes certos e respectivos cônjuges, bem como os demais interessados incertos ou desconhecidos, estes sendo intimados por edital. Isso é importante porque as terras devolutas não têm divisas (“fronteiras”) muito claras. Não se sabe onde começam nem onde terminam.

    Por fim, a decisão proferida na ação discriminatória tem cunho DECLARATÓRIO e não constitutivo. Portanto, não impede a nova ação, ajuizada por quem não foi parte na anterior.

    O que são terras devolutas e a quem elas pertencem? Terras devolutas são aquelas que não tem nenhuma utilização pública específica e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado. São, portanto, bens dominicais. Ademais, as terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são classificados como bens DOMINICAIS de propriedade da União (art. 20, II).

     Art. 20. São bens da União:(...) II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

     Desse modo, não são todas as terras devolutas que são bens da União. São bens da União apenas as terras devolutas indispensáveis à:

    • defesa das fronteiras;

    • defesa das fortificações e construções militares;

    • defesa das vias federais de comunicação; e

    preservação ambiental.

    O restante das terras devolutas é de propriedade do respectivo Estado-membro, nos termos do art. 26, IV CF/88.


ID
5364955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, com relação a parceria público-privada.

I Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão que pode ser celebrado na modalidade patrocinada ou administrativa.
II É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada caso o valor do contrato seja inferior a dez milhões de reais e o período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos.
III Na contratação de parceria público-privada, os riscos do negócio ficam integralmente por conta da contratada.
IV A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade pregão eletrônico.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.079/2004

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    (...)

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    (...)

    Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no no que couber, devendo também prever:

    (...)

    III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

  • Gabarito A

    I) CORRETA. Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão que pode ser celebrado na modalidade patrocinada ou administrativa.

    • Com fundamento no Art. 2º, da lei 11079/04: Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade Patrocinada ou Administrativa

    II) CORRETA. É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada caso o valor do contrato seja inferior a dez milhões de reais e o período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos.

    • Em conformidade com o § 4º, da lei 11079/04: É VEDADA a celebração de contrato de parceria público-privada: i) cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ii) cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 anos;

    III) INCORRETA. Na contratação de parceria público-privada, os riscos do negócio ficam integralmente por conta da contratada.

    • Em correspondência com o Art. 5º , da lei 11079/04: As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da lei 8987/95, no que couber, devendo também prever:...iii) a REPARTIÇÃO DE RISCOS entre as partes (responsabilidade solidária), inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

    IV) INCORRETA. A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade pregão eletrônico.

    • Com referência a nova redação do Art. 10, da lei 11079/04: A contratação de PPP será precedida de licitação modalidade CONCORRÊNCIA ou DIÁLOGO COMPETITIVO
  • [PPP]

    Requisitos:

    • prazo de 5 a 35 anos (incluindo prorrogações)
    • valor superior a 10 milhões

    Modalidades:

    • patrocinada (tarifa + contraprestação do Estado)
    • administrativa (apenas contraprestação, Estado paga) (adm. usuária direta ou indireta)

    -> Estado responde solidariamente

    -> Concorrência ou diálogo competitivo

  • Gabarito: A

    I Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão que pode ser celebrado na modalidade patrocinada ou administrativa. CORRETO

    São duas as modalidades de parcerias público-privadas previstas na lei, a concessão patrocinada e a concessão administrativa: 

    Concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (art. 2º, §1º); b) Concessão administrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens (art. 2º, §2º).

    II É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada caso o valor do contrato seja inferior a dez milhões de reais e o período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos. CORRETO

    Lei 8.987/95, § 4º - É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017) 

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; 

  • Vejamos cada uma das assertivas da Banca:

    I- Certo:

    De fato, as parcerias público-privadas podem ser conceituadas como uma modalidade especial de contrato de concessão, sendo acertado, ainda, aduzir que admitem duas espécies, quais sejam, as concessões patrocinadas ou administrativas.

    Neste sentido, o teor do art. 2º, caput, da Lei 11.079/2004:

    "Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa."

    II- Certo:

    Desta vez, a proposição da Banca está afinada com a norma do art. 2º, §4º, I e II, da Lei 11.079/2004:

    "Art. 2º (...)

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);   

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou"

    III- Errado:

    Em rigor, a contratação de parcerias público-privada sempre esteve condicionada à realização de certame licitatório na modalidade concorrência. Mais recentemente, pela nova lei de licitações e contratos, foi introduzida a possibilidade de uso, também, do diálogo competitivo, recém instituído em nosso ordenamento.

    Todavia, nunca foi prevista a possibilidade de manejo do pregão eletrônico na contratação de PPP's.

    No ponto, eis o teor do art. 10 da Lei 11.079/2004:

    "Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:"  

    Logo, mesmo depois da alteração normativa, este item prossegue incorreto.

    Com isso, apenas as afirmativas I e II são acertadas.


    Gabarito do professor: A

  • Lei de licitações: risco integral da adm. pública

    Lei de serviços públicos (concessão e permissão): risco integral do concessionário ou permissionário

    Lei das PPP: risco compartilhado entre adm. pública e PPP

  • Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

    • III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;
    • IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
    • V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;

    • § 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
  • Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    Duração: de 5 35 anos, incluindo eventual prorrogação.

    Valores: iguais ou superiores a R$ 10 milhões;

    A PPP se submete às seguintes características:

    • a) financiamento pelo setor privado (capital majoritário)
    • b) COMPARTILHAMENTO DOS RISCOS.
    • c) pluralidade compensatória.
    • E) Deve ser precedida de licitação, na modalidade CONCORRÊNCIA ou dialogo competitivo.
  • Redação do art. 10 da Lei 11.079/04 alterado pela Lei 14.133/21. Vejamos:

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (...)

  • Prazo: superior a 5 anos, limitado a 35 anos ( prorrogações);

    Valor: superior a 10 milhões ;

    Modalidade de licitação: concorrência ou diálogo competitivo.

  • Passando pra deixar o link do material que me ajudou nas 3 aprovações q obtive em 2021.

    https://abre.ai/dmaS

    Obrigado por tudo Comunidade QC!

    Bons estudos e sucesso a todos!

  • gab A

    Tanto as PPPs patrocinadas quanto as administrativas possuem as seguintes características previstas na lei especial:

    • O contrato tem que ter um valor mínimo (atualmente 10 milhões de reais);
    • prazo de vigência não pode ser inferior a 5 nem superior a 35 anos (já com prorrogação);
    • remuneração dada pelo parceiro público somente se dará após a disponibilização do serviço;
    • Remuneração variável pelo parceiro público vinculada ao desempenho do parceiro privado;
    • Compartilhamento de riscos entre os dois;
    • Garantias diferenciadas de adimplementos das obrigações financeiras assumidas pelo parceiro público;
    • A contratação de PPP será precedida de licitação modalidade CONCORRÊNCIA ou DIÁLOGO COMPETITIVO


ID
5364958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Não definido

Os membros do Ministério Público do Estado do Ceará têm o dever funcional de resguardar o conteúdo de informações e documentos que obtenham em razão do cargo. Nesse contexto, a quebra do sigilo profissional acerca de informações obtidas em razão das funções exercidas constitui infração disciplinar sujeita a pena de

Alternativas

ID
5364961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Não definido

Ao firmar contratação pública direta, determinado estado da Federação intencionalmente deixou de observar formalidades pertinentes à dispensa de licitação.

Nessa situação, o ente estadual praticou

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    30 E - Deferido com anulação

    A redação do comando da questão prejudicou o seu julgamento objetivo, visto que o ente estatal não pode ser sujeito ativo de crime e não há como o Estado imputar sanção a si próprio.


ID
5364964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas previstas em contrato de concessão de serviço público, o poder público concedente, mesmo sem autorização judicial, interveio na concessão por meio de resolução que previu a designação de interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida interventiva.

Nessa situação hipotética, o ato administrativo de intervenção encontra-se eivado de vício quanto

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Não há dúvida que o Poder Concedente possa intervir na concessão, conforme preconiza o art. 32, P. Único, da lei 8987/95. Todavia, tal intervenção deverá ser feita por meio de DECRETO, e não por resolução. Portanto, há um vício na FORMA do ato.

    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

           Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

    Não é demais lembrar que o elemento forma consiste na maneira pela qual o ato é exteriorizado. Portanto, seria o revestimento externo do ato.

    Exemplo: Ato de punição de servidor deve ser precedido de processo administrativo disciplinar (PAD) ou, no mínimo, de sindicância, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade. A realização de prévio PAD é da essência do ato de punir, de modo que, se não for observado, o ato é nulo, por vício de forma.

  • A título de complemento. Como o colega Altamir bem pontuou, o vício é na forma do ato(art. 32, P. Único, da lei 8987/95), deste modo pode ser convalidado. Eu eliminei a alternativa, pois a resolução tanto no direito administrativo, como no constitucional( espécie de ato legislativo) são utilizadas em situações menos complexas e decisivas.

  • LETRA A: CORRETA

    Não será por resolução. A intervenção deverá ser feita por decreto. Vício na forma do ato.

    Lei 8987/95, Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

  • Claro exemplo da Autoexecutoriedade dos Poderes da Adm.

  • Houve vício de forma ao se utilizar de uma RESOLUÇÃO para a referida intervenção, uma vez que a lei Lei 8987/95 prevê expressamente que deve ser realizada por meio de DECRETO:

    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

    Importante lembrar que o vício de forma, assim como o de competência (quando não for em razão da matéria ou competência exclusiva) são passíveis de convalidação.

  • Forma

    Exteriorização

    Revestimento

    É a maneira de se fazer o ato

    Alvará, Portaria, Decreto, Regulamento.

  • deveria ser feito por Decreto e não por resolução (lei 8987/95 art. 32 P.Ú )

  • GABARITO - A

    A intervenção na empresa concessionária tem previsão nos artigos 32 a 34 da Lei 8.987/95. Ocorre que a referida lei determina que a intervenção far-se-á por decreto do poder concedente (e não por resolução, como afirmado no enunciado).

    Há vício no elemento FORMA.

  • LETRA A.

    seja forte e corajosa.

  • A análise desta questão deve ser empreendida à luz do disposto no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.987/95, o qual, ao disciplinar o instituto de intervenção, exige que se efetiva através de decreto. No ponto, é ler:

    "Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida."

    No exemplo aqui examinado, foi utilizada a via da resolução, ao arrepio da lei de regência. Trata-se, pois, de instrumento incorreto, o que configura vício de forma no respectivo ato administrativo.

    Do acima exposto, a única opção acertada repousa na letra A.


    Gabarito do professor: A

  • DA INTERVENÇÃO

            Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

           Parágrafo único. A intervenção far-se-á por DECRETO do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

            Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

           § 1 Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

           § 2 O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

            Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

  • Questao anulada. Se o concedente atuou SEM AUT JUDICIAL, o vicio é na competencia.

  • FORMA

    rt. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

           Parágrafo único. A intervenção far-se-á por DECRETO do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

  • A intervenção na empresa concessionária tem previsão nos artigos 32 a 34 da Lei 8.987/95. Ocorre que a referida lei determina que a intervenção far-se-á por decreto do poder concedente (não por resolução, como afirmado no enunciado).

    Há vício no elemento FORMA.

  • Gab. A

    Não há dúvida que o Poder Concedente possa intervir na concessão, conforme preconiza o art. 32, P. Único, da lei 8987/95. Todavia, tal intervenção deverá ser feita por meio de DECRETO, e não por resolução. Portanto, há um vício na FORMA do ato.

    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

           Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

    Não é demais lembrar que o elemento forma consiste na maneira pela qual o ato é exteriorizado. Portanto, seria o revestimento externo do ato.

    Exemplo: Ato de punição de servidor deve ser precedido de processo administrativo disciplinar (PAD) ou, no mínimo, de sindicância, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade. A realização de prévio PAD é da essência do ato de punir, de modo que, se não for observado, o ato é nulo, por vício de forma.

  • GABARITO - A

    A intervenção na empresa concessionária tem previsão nos artigos 32 a 34 da Lei 8.987/95. Ocorre que a referida lei determina que a intervenção far-se-á por decreto do poder concedente (e não por resolução, como afirmado no enunciado).

    Há vício no elemento FORMA.

  • Há vício no elemento FORMA.

  • Não será por resolução. A intervenção deverá ser feita por decreto. Vício na forma do ato.

    Lei 8987/95, Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

  • Dúvida minha: esse ato é punitivo externo?

  • GABARITO: ALTERNATIVA A

    Houve desrespeito quanto à solenidade exigida, ou seja, a não utilização de mandado judicial. Portanto, vício quanto à forma.


ID
5364967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O direito de petição aos poderes públicos, assegurado pela Constituição Federal de 1988, impõe à administração o dever de apresentar tempestiva resposta. A demora excessiva e injustificada da administração para cumprir essa obrigação é omissão violadora do princípio da eficiência. Segundo o STJ, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita na atuação da administração pública, tal mora atenta também contra o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Segundo Carvalho Filho: "embora a MORALIDADE seja considerada diferente da legalidade, é perceptível que aquela está normalmente associada a esta. Em algumas ocasiões, a imoralidade consistirá na ofensa direta à lei e aí violará, ipso facto, o princípio da legalidade. Em outras, residirá no tratamento discriminatório, positivo ou negativo, dispensado ao administrado; nesse caso, vulnerado estará também o princípio da impessoalidade, requisito, em última análise, da legalidade da conduta administrativa".

  • Gabarito: LETRA B

    A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência (...). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração (MS 24141)

    • NÃO ESQUECE: A mora fere a moralidade.

  • Assertiva B

    o cidadão comum deposita na atuação da administração pública, tal mora atenta também contra o princípio da moralidade

  • A questão explicita o seguinte:  Segundo o STJ, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita na atuação da administração pública - A unica alternativa que colo em xeque a confiança do cidadão é a MORALIDADE.

  • GAB. B

    Di Pietro dispõe que;

    sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, OFENDE a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia de honestidade, estará havendo OFENSA ao princípio da MORALIDADE administrativa”

  • A morosidade fere a legitimidade
  • Aquela questão...

    letra B gab.

  • Com certeza ofende o princípio da moralidade, pois rata-se do princípio que impõe aos agentes públicos o dever de observância da moralidade administrativa.Esse princípio  exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade na prática diária de boa administração.

  • Moralidade: respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade na prática diária de boa administração.

  • Quando se fala em eficiência na administração pública, significa que o gestor público deve gerir a coisa pública com efetividade, economicidade, transparência e moralidade visando cumprir as metas estabelecidas.

    Macete : Falta de EFICIÊNCIA gera a DEMORA. MORALIDADE

    GAB B.

  • Cuida-se de questão que está inteiramente baseada no seguinte julgado do STJ:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato alegadamente omissivo do Ministro de Estado da Justiça para compeli-lo a examinar o processo administrativo 2003.01.22463, que desde 14.3.2003 estaria sem resposta definitiva. As informações prestadas apresentam contradição ao afirmar que o exame do pedido administrativo depende da Comissão de Anistia e que o processo está com a autoridade impetrada desde 2017 (fl. 567). A tese de ilegitimidade passiva, com base na dependência de exame da Comissão de Anistia, é, pois, indeferida. 2. De acordo com a inicial, o pedido está em análise desde 14.3.2003, sendo irrelevante averiguar culpa de órgãos específicos no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado. 3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017). 4. A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pela impetrante e numerado como 2003.01.22463. 5. Mandado de Segurança parcialmente concedido."
    (MS 24141, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:26/02/2019)

    Resta claro, portanto, que, de acordo com o entendimento adotado pelo STJ, a demora excessiva na resposta a um pedido endereçado à Administração constitui forma de violação ao princípio da moralidade administrativa.

    Do acima esposado, a única alternativa que responde acertadamente a questão vem a ser a letra B.


    Gabarito do professor: B

  • ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Moralidade: Impõe a necessidade de atuação ética dos agentes públicos, traduzida na

    capacidade de distinguir entre o que é honesto e que é desonesto. Liga-se à ideia de probidade e de boa-fé.

  • A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência (...). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração (MS 24141)

    • NÃO ESQUECE: A mora fere a moralidade.

  • Gabarito:B

    Dicas de Princípios Administrativos:

    1- Podem ser explícitos ou implícitos;

    2- Explícitos estão na constituição federal. São eles: LIMPE (Legalidade - Executar meus atos com base na lei, isto é, o agente público fazer tudo conforme Lei; Impessoalidade - Tratar todos de forma igual e vedado a auto promoção e agentes públicos; Moralidade - Executar os atos com base no decoro, fé e honestidade; Publicidade - Divulgar todos os atos da administração público, exceto segurança do estado e da sociedade por meio da imprensa oficial; Eficiência - buscar os melhores resultados com o melhor custo x beneficio e é o único não originário)

    3- Implícitos são as doutrinas aplicadas. São eles: autotutela (a administração pode gerenciar e anular e revogar os seus atos), razoabilidade/proporcionalidade (utilizar a boa razão, bom senso, medida justa (meios e fins), tutela (a administração direta pode averiguar se a administração indireta está fazendo as coisas corretamente).

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  • Só consegui acertar porque lembrei do decreto 1171, lembram que nele fala sobre questão de deixar filas se acumularem?

  • B. Moralidade.

  • A mora fere a moralidade.

  • gabarito: B

    DECISÃO STJ (MS 19.132): 5. A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.

    Portanto, a demora excessiva, além de ineficiente, é imoral, já que faz com que a população perda a confiança depositada no trabalho da administração.

    Logo, o gabarito é a letra B.

  • A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança para determinar ao ministro da Justiça que decida, em 30 dias, em caráter final e como entender de direito, o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado por uma impetrante há 20 anos.

    ministro Sérgio Kukina afirmou que o direito de petição assegurado constitucionalmente é um “preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta”.

    O ministro esclareceu que a autoridade a quem é dirigida a petição não pode deixar de se pronunciar, “quer para acolhê-la, quer para desacolhê-la com a devida motivação”.

    Segundo o ministro Sérgio Kukina, a “demora excessiva e injustificada da administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do poder público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento”.

    Para o relator, a demora fere também a moralidade administrativa, “por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na administração”. Em razão disso, acrescentou, a conduta da administração no caso é “ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental”.

  • Rpz, do LIMPE só tinha a moralidade. Era ela ou ela!! kkk

  • Associação que ajuda: A moralidade adm. é diferente da moralidade comum. É o bom administrador e com certeza um bom administrador não atenta contra a eficiência da Administração.
  • a deMORA fere a MORAlidade ;)
  • Gabarito: B

    A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência -> Fere, também, a moralidade administrativa.


ID
5364970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Servidor público estadual usou, em proveito próprio, veículo da administração pública estadual, para fins particulares.

Nesse caso, a conduta do servidor

Alternativas
Comentários
  • Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

    Meu esquema de elementos subjetivos em improbidade:

    Art. 9º — Atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito do agente público. Exige DOLO.

    Art. 10 — Atos de improbidade que causam prejuízo ao erário. Pode ser DOLO ou, no mínimo, CULPA.

    PRESSUPÕE EFETIVO DANO.

    (STJ) Em regra, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige-se a presença do efetivo dano ao erário. Exceção: dispensa indevida de licitação (dano presumido).

    Art. 10-A — Atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário. Exige DOLO.

    Art. 11 — Atos de improbidade que atentam contra princípios da administração pública. Exige DOLO (ainda que genérico)

  • Em síntese, caracterizar-se-á um ato de improbidade, em conformidade com a lei 8429/92, se ocorrer: (E.P.A.)

    • Enriquecimento Ilícito- configura-se, em tese, quando ELE PRÓPRIO recebe a vantagem. No enriquecimento ilícito só se admite a modalidade DOLOSA.
    • Prejuízo ao erário (lesão ao patrimônio público) - já aqui, ele não recebe, mas FACILITA PARA TERCEIRO receber a vantagem. Observando que, no prejuízo ao erário, admite-se tanto a modalidade DOLOSA quanto a CULPOSA.
    • Atos contra os princípios da Adm. pública- neste último, nem ele e nem terceiro recebe, isto é, NÃO HÁ VANTAGEM nenhuma envolvida. Nos atos contra os princípios só se admite a modalidade DOLOSA.
  • Gabarito: LETRA A

    Dica de um colega aqui do QC, pega a visão:

    ► O proveito é para mim? (vai me favorecer de alguma forma) = enriquecimento ilícito.

    ► O proveito é para terceiros? = prejuízo ao erário

    ► Não é nem pra mim nem para terceirosAtenta contra os princípios.

  • O raciocínio é o seguinte: Gasolina tá cara! + servidor usou pra fins particulares a gasolina e o carro do órgão = ele "economizou" ou deixou de gastar OU SEJA SE ENRIQUECEU :D

    Quando o próprio servidor aufere vantagem: enriquecimento ilícito

    Quando ele concorre para que TERCEIRO se enriqueça à custa do erário: lesão ao erário

  • Fico me perguntando se teria como usar veículo da Administração de forma culposa... ele se distraiu e levou embora o carro sem nem perceber? kkkk

  • macete para não errar: Benefício pra mim=enriquecimento ilícito Benefício pra terceiros=prejuízo ao erário Benefício nem pra mim e nem pra terceiros=Fere os princípios
  • sempre erro essas questões por não saber se ele está ganhando ou dando prezuiízo kkk

  • Enriquecimento Ilícito

    IV - UTILIZAR, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

    • Se eu me beneficio → Enriquecimento ilícito
    • Se terceiro se beneficia → Prejuízo ao erário
    • Se ninguém se beneficia → Contra os princípios
    • Frustrar licitude de concurso → Contra os princípios
    • Frustrar licitude de licitação → Prejuízo ao erário.

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam:

    Enriquecimento Ilícito (Art.9º) ~> DOLO

    Causam Prejuízo ao Erário (Art. 10) ~> DOLO ou CULPA

    Atentam Contra os Princípios da Adm. Pública (Art. 11) ~> DOLO genérico.

    Ato doloso: imprescritível

    Ato culposo: prescritível

  • Só não marquei a A por causa do "se tiver havido dolo", pois só há dolo. acabei escolhendo a B. Cespe sendo cespe.

  • Gabarito: A

    Principais Regras da Lei de Improbidade com base nas questões que já respondi:

    Denunciação Caluniosa: Todos aqueles que querem denunciar o agente público por achar que ele está comentando ato de improbidade, a estas pessoas terão: Detenção de 6 a 10 meses e multa.

    Sujeito Ativo: Aquele que pratica ou vai responder pelo ato de improbidade. São eles: Agente público (até o estagiário responde – basta você ter um pedacinho do seu dedo dentro da administração pública), os herdeiros até o limite da herança e o particular (Lembre-se, o particular sozinho não responde, ele tem que ter coagido alguém do serviço público ou ter um mínimo de vínculo com a administração)

    Atos de Improbidade: Art 9 (Enriquecimento Ilícito), Art 10 (Dano ao Erário) e Art 11 (Ferir os princípios da administração pública). Lembre-se, todos eles podem ser dolosos, exceto o dano ao erário que pode ser doloso ou culposo. Em relação aos artigos, não decorem, pois, as bancas colocam exemplos do dia a dia para vocês interpretarem. Geralmente os casos são: Art 9 (Você usar/utilizar/perceber vantagem econômica), Art 10 (Fraudes em licitações, vender imóvel abaixo do valor de mercado ou alugar acima do valor e permitir outra pessoa que se enriqueça ilicitamente) e Art 11 (Fraudes em concursos públicos, falta de prestação de contas, desrespeito a lei de acessibilidade etc).

    Penas dos Atos de Improbidade: Existe um joguinho que eu sempre faço e vocês podem encontrar na internet, ou se preferir, eu posso encaminhar (basta falar comigo no privado no perfil). Mas os principais que vocês devem lembrar são: Suspensão dos Direitos Públicos (8 a 10, 5 a 8 e 3 a 5 para cada artigo 9,10 e 11) e Multas (Até 3x, Até 2x e Até 100x), que são os mais cobrados.

    Declaração de Bens: Deve ser mantida atualizada. Declara-se tudo, exceto utensílios domésticos, como talheres. A não declaração ou falsa declaração implica em demissão a bem do serviço público (Não é exoneração).

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entre em contato comigo e acessem tinyurl.com/DuarteRLM .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português e direito constitucional. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • Enunciado diz Proveito Próprio -> automaticamente é Enriquecimento ilícito!

    gabarito: A.

  • De início, é preciso analisar, com correção, se o hipotético servidor teria cometido algum ato de improbidade administrativa. Em seguida, em caso positivo, identificar de qual espécie teria sido este ato ímprobo. Por fim, apontar o elemento subjetivo exigido para tanto, vale dizer, se o dolo ou, ao menos, a culpa.

    Vejamos, portanto:

    A utilização em proveito próprio de veículo da administração pública para fins particulares constitui ato de improbidade administrativa passível de enquadramento no art. 9º, IV e XII, da Lei 8.429/92, que abaixo transcrevo:

    "Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    (...)

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

    (...)

    XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei."

    Trata-se, pois, de ato de improbidade gerador de enriquecimento ilícito.

    Firmada esta primeira premissa, pode-se afirmar, ainda, que referida conduta exige comportamento doloso, consoante entendimento manso e pacífico tanto da doutrina quanto da jurisprudência.

    Neste sentido, por exemplo, a posição externada por Rafael Oliveira:

    "A configuração da prática de improbidade administrativa tipificada no art. 9º da Lei 8.429/1992 depende da presença dos seguintes requisitos genéricos:

    (...)

    b) conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro;"

    De posse de todas estas considerações teóricas, analisemos as opções:

    a) Certo:

    Em sintonia com as premissas estabelecidas nos comentários acima empreendidos. Logo, sem erros neste item.

    b) Errado:

    Não se trata de ato causador de lesão ao erário e, ademais, exige-se, sim, a presença de dolo.

    c) Errado:

    A uma, o caso é de ato gerador de enriquecimento ilícito, e não de ato atentatório a princípios da administração. A duas, mesmo que o fosse, seria exigido, sim, o dolo na conduta, nos casos do art. 11, ao contrário do que sustentado neste item.

    d) Errado:

    A Lei 8.429/92 é uma lei nacional, aplicando-se, pois, a todos os níveis federativos, como se vê do art. 1º, caput, de tal diploma:

    "Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei."

    e) Errado:

    Existe, sim, expressa tipificação na Lei de Improbidade, como demonstrado nos comentários iniciais a esta questão (art. 9º, IV e XII).


    Gabarito do professor: A

  • O prejuízo ao erário admite culpa por expressa previsão legal, diferentemente do que ocorre com o Enriquecimento ilícito.

  • Eu fico muito feliz ao saber que muitos comentários contribuem muito mais do que muita aula paga e cara!!!!

  • É conhecido na doutrina como o enriquecimento ilícito negativo, ou seja, o servidor público deixa de gastar, logo, se beneficiando ilegalmente da administração.

    É típico caso do estagiário que resolve imprimir a monografia no órgão público para economizar com a impressão.

  • Com as novas alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, as modalidades que configuram a prática de atos ímprobos pelos agentes públicos, conforme previsão expressa na lei, somente estão caracterizados quando praticados dolosamente, abarcando, inclusive, os atos omissivos.

    Vejamos:

    Enriquecimento Ilícito - art. 09, caput, Lei 8.429: Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.

    Prejuízo ao Erário - art. 10, caput, Lei 8.429: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:  

    Contra os Princípios da Administração Pública - art. 11, caput, Lei 8.429: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas

    Portanto, considerando que os atos de improbidade somente estarão configurados quando praticados mediante dolo, automaticamente todas as alternativas que citam a modalidade culposa devem ser descartadas.

    GABARITO LETRA A

  • ATUALIZANDO O MINEMONICO:

     

    Dica 01

    Macete para quando não se lembrar dos artigos da Lei:

    • Se eu me beneficio → Enriquecimento ilícito
    • Se terceiro se beneficia → Prejuízo ao erário
    • Se ninguém se beneficia → Contra os princípios
    • Frustrar licitude de concurso → Contra os princípios
    • Frustrar licitude de licitação → Prejuízo ao erário ou Contra os princípios.

    _________________________________________________________________

    Dica 02

    Frustrar a licitude de licitação

    Se houver perda efetiva: Prejuízo ao erário

    Se não houver perda efetiva: Violação a princípios

  • Duplicado: 

    Q1136477

    Q1788321


ID
5364973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da teoria do poder constituinte, julgue os seguintes itens.

I Constituição superveniente torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes.
II Uma vez aprovada proposta de emenda constitucional pelo Congresso Nacional em exercício do seu poder constituinte derivado reformador, não haverá sanção ou veto pelo presidente da República.
III Norma anterior não será recepcionada se sua forma não for mais admitida pela Constituição superveniente, ainda que seu conteúdo seja compatível com esta.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I - segundo a posição majoritária adotada pelo Supremo Tribunal Federal, não há inconstitucionalidade superveniente, o que ocorrerá é a revogação da lei em virtude da aplicação do brocardo lex posteriori derogat priori (Gütschow, 2008). Acrescenta-se, a título ilustrativo, o arresto da Suprema Corte apontado por Alvear (2005, p. 04) que ratifica esta afirmação:

    “CONSTITUIÇÃO – LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE – REVOGAÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE – IMPOSSIBILIDADE – 1. A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. 2. Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que cinqüentenária. 3. Ação direta de que se não conhece por impossibilidade jurídica do pedido”. (STF – ADI 2 – DF – T.P. – Rel. Min. Paulo Brossard – DJU 21.11.1997).

    no que se refere ao item III, a norma anterior será recepcionada se sua forma não for mais admitida pela Constituição superveniente, ainda que seu conteúdo seja compatível com esta. Temos inúmeros exemplos de leis que a forma não é mais admitada, a exemplo dos decreto-leis etc.. , mas que a CF recepcionou..

    Item II - Verdadeira, assertiva facil.

    Item III - temos inúmeros exemplos de decretos leis que são materialmente constitucionais, apesar de terem sido "feitos" por intermédio de forma não mais admitida pela constituição.

  • Norma constitucional originária não pode ser inconstitucional, assim, acontece apenas a revogação da constituição anterior para inaugurar um novo ordenamento jurídico.
  • I - INCORRETA: Uma norma anterior ao parâmetro de acordo com a corrente majoritária tratar-se-ia da tese de NAO RECEPÇÃO. Esta tese é sufragada pelo STF e o nome "RECEPÇÃO" foi dada por Hans Kelsen haja vista que uma a norma anterior a nova constituição era originalmente constitucional. Por outro lado, a tese da inconstitucionalidade superveniente não é adotada, em regra, pelo STF. Aa exceções ficam a cargo da mutação constitucional. Exemplo disso é a declaração da inconstitucionalidade do artigo 2°, parágrafo 1 da lei dos crimes hediondos (8072/90). II - CORRETA; III- INCORRETA: Se o conteúdo da norma anterior (material) for compatível com o novo parâmetro será recepcionado pela nova ordem constitucional. Exemplo disso é o CP, CTN e dentre outros.
  •  Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Tese da Desconstitucionalização

    não se aplica no Brasil.

    →Constituição anterior é inteiramente revogada;

    Recepção tácita→desde que não haja previsão contrária no próprio texto constitucional, quando a lei anterior à constituição é materialmente com ela compatível, ela será automaticamente recepcionada.

    Inconstitucionalidade superveniente → Pode ser designada como a relação de incompatibilidade entre as normas anteriores à entrada em vigor de uma constituição e esta, que lhe é posterior, se compatível, será recepcionada e permanecerá em vigor.

    STF → uma lei só pode ser inconstitucional com a CF de sua “época”.

    Fonte: Meus resumos das aulas do professor Ricardo Vales estratégia.

    GABA B

  • O STF não adota: 1 - constitucionalidade superveniente e 2-inconstitucionalidade superveniente;

    Não aceita nenhuma, porém por motivos diversos.

    No caso da 1, não aceita, porque uma vez que o ato já nasce inconstitucional ele não se torna constitucional com novo parâmetro adotado, porque o STF adota a teoria do ato nulo. Lei X nasce inconstitucional sob a égide da CF 1, vem a CF 2, que por ela a lei não seria inconstitucional. Mas, a lei já nasceu nula.

    No caso 2 - o STF não aceita porque adota a sistemática da recepção da norma. Lei X nasce constitucional sob a égide da CF 1, porém vem a CF 2, parâmetro que "tornaria a lei x inconstitucional", mas aqui é apenas Lei X sob a égide da CF 2 não foi recepcionada.

  • Não há veto ou sanção presidencial na emenda à Constituição, em decretos legislativos e em resoluções, nas leis delegadas e na lei resultante da conversão, sem alterações, de medida provisória.

    Fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/216394750/ha-especies-legislativas-que-nao-se-sujeitam-a-veto-ou-sancao-presidencial

  • Normas anteriores à CF: Recepção ou Não recepção.

    Normas posteriores à CF: Constitucionais ou inconstitucionais.

    Única participação do presidente no PCDR (Poder Constituinte Derivado Reformador - EMENDAS) é a possibilidade de iniciativa, sendo 1 dos legitimados.

  • Gab. B

    Item I: Constituição superveniente NÃO torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes, mas não recepcionadas pelo novo texto constitucional.

    Item II: Certo, pois o presidente não participa do processo de Emenda a CF, salvo proposta inicial (art. 60, II, CF).

    Item III: Errado, basta lembrarmos, por exemplo do Código Penal brasileiro que foi promulgado sobre a forma de Decreto-Lei, forma que não mais existe na atual CF, conforme enumera o art. 59, porém recepcionado e válido pela atual CF.

  • GABARITO: Letra B

    INCISO I (ERRADO): O STF não admite a TEORIA DA INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE de ato normativo produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma.

    >> Nesse caso, ou se fala em compatibilidade e aí haverá recepção (que, inclusive, pode adquirir uma nova "roupagem", como foi o caso do CTN, que embora tenha sido elaborado com quorum de lei ordinária, foi recepcionada pela norma ordem como lei complementar), ou em revogação, por inexistência de recepção.

    INCISO II (CORRETO): § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Não há veto ou sanção presidencial na emenda à Constituição, em decretos legislativos e em resoluções, nas leis delegadas e na lei resultante da conversão, sem alterações, de medida provisória.

    INCISO III (ERRADO):Ostentando a norma anterior incompatibilidade estritamente formal - e não material -, a Constituição a recepcionará, ressalvada a hipótese de vício formal de federalização, o qual suprimirá a possibilidade de recepção da lei.

    >> Para uma lei ser recebida (recepção), ela precisa preencher os seguintes requisitos:

    a) Estar em vigor no momento do advento da nova Constituição;

    b) Não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento anterior;

    c) Ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada (no ordenamento anterior);

    d) Ter compatibilidade material, pouco importando a compatibilidade formal com a nova constituição.

  • De forma simples:

    I) Errado. Não tem como uma Constituição que veio a ser instituída após uma lei, tornar esta lei inconstitucional pois, quando essa lei foi promulgada a nova Constituição ainda não existia para servir de parâmetro. O que ocorrerá com a lei que esta em desacordo com a nova Constituição é a não-recepção ou a revogação(segundo o STF).

    II) Certo. No processo legislativo da Emenda Constitucional não há sanção ou veto do Presidente da Republica.

    III) Errado. A norma anterior para ser recepcionada pela nova Constituição precisa ser apenas materialmente compatível, dispensando a compatibilidade formal. 

  • I - Em caso de incompatibilidade de leis anteriores com a nova ordem constitucional, há caso de NÃO RECEPÇÃO. O item sugere o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente, o qual não é aplicável.

    II - CORRETA: O PR apenas participa do processo de reforma da Constituição no caso de propor a emenda, uma vez que tem legitimidade para tanto (art. 60, II, CF).

    III - Analisa-se a compatibilidade material da norma anterior com a nova Constituição para fins de recepção.

  • Exemplo da assertiva III é o nosso código penal, que é um decreto-lei, forma não mais admitida de norma jurídica.

  • Então quer dizer agora que o Congresso Nacional aprova emenda ?

  • I - INCORRETA, o que ocorre é a NÃO RECEPÇÃO da norma anterior, já que esta conflita com a nova norma constitucional. Essa é a posição do STF, que rejeita a ideia de inconstitucionalidade superveniente.

  • Poder constituinte originário >> cria uma constituição >> é absoluto, ilimitado, incondicionado 

     

    Derivado reformador >> Emendas Constitucionais

     

    Derivado decorrente >> Constituições Estaduais

  • SOBRE O ITEM III- A RECEPÇÃO de lei depende de compatibilidade formal e material perante a constituição sob cuja regência foi editada, MAS SOMENTE DE COMPATIBILIDADE MATERIAL COM A CF ATUAL.==> Um dos requisitos para que uma norma seja recepcionada pela Constituição é que haja compatibilidade formal e material com a constituição que vigorava

    A recepção evidencia a hipótese de continuidade normativa, mesmo com o advento de nova constituição e instauração de nova ordem jurídica, de normas editadas anteriormente a sua vigência.

    Conforme leciona Pedro Lenza, há uma série de requisitos necessários para que uma norma seja recebida, vejamos:

    Estar em vigor no momento do advento da nova Constituição

    Não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento anterior.

    Ter compatibilidade material e formal perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada.

    Ter compatibilidade somente material, pouco importando a compatibilidade formal, com a nova constituição.

    Atenção, sempre que se fala com em recepção muitos só analisam a norma com parâmetro de compatibilidade sendo a nova constituição.

    De fato, em face da novel constituição, é necessária apenas a compatibilidade material, sendo despiciendo a compatibilidade formal, de forma que uma lei ordinária pode ser recepcionada, mesmo que a matéria nela versada passe a ser tratada por lei complementar com base na nova constituição.

    A contrario sensu, em face da Constituição perante a qual foi editada, é necessária além da vigência plena à luz do PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE, que a norma seja compatível tanto formal como materialmente.

     É possível o pleito de normas jurídicas que foram promulgadas antes da entrada em vigor da Constituição de 1988 frente à constituição vigente a sua época. Vale destacar que nesta via de controle difuso não é factível o controle de constitucionalidade de norma pré-constitucional frente à constituição atual, pois por essa via só se realiza o controle em face da Constituição sob cujo império foi editado a lei ou ato normativo.

  • Nas emendas constitcuionais não há sanção ou veto do Presidente da Repúlica - ITEM II CORRETO

  • emenda a CF===não possui sanção ou veto do PR

  • Eventual incongruência formal não obsta a recepção, podendo acarretar, até mesmo, o recebimento do diploma anterior com "nova roupagem", como aconteceu com o CTN.

  • A pegadinha da primeira alternativa é no sentido de que não houve RECEPÇÃO do antigo dispositivo, e não a INCONSTITUCIONALIDADE

  • Prevalece no STF e na doutrina nacional que a inconstitucionalidade é um vício originário, na elaboração da norma. Dizer que uma norma é inconstitucional é dizer que ela era incompatível com as normas constitucionais vigentes à época da sua entrada em vigor.

    Se a norma era compatível com a Constituição, mas deixa de ser em virtude de uma reforma posterior na Constituição, ou mesmo pela superveniência de uma nova Constituição, o caso não é de inconstitucionalidade, mas sim de revogação, ou de não recepção, como prefere parte da doutrina.

    Portanto, o STF e a doutrina nacional não acolhem a teoria da inconstitucionalidade superveniente.

    A constitucionalização superveniente é um fenômeno ligado ao direito intertemporal. Por ela, uma norma que nasceu inconstitucional, torna-se compatível por mudança do paradigma Constitucional. Isso acontece no plano da validade e da eficácia das normas, sobrepondo uma situação fática sobre uma de direito. 

  • I Constituição superveniente torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes.

    Errada. Leis anteriores a nova Constituição serão recepcionadas ou revogadas por ausência de recepção. O STF não admite a inconstitucionalidade superveniente, ou seja, a Constituição nova só poderá declarar a inconstitucionalidade de ato normativo produzido posteriormente.

    II Uma vez aprovada proposta de emenda constitucional pelo Congresso Nacional em exercício do seu poder constituinte derivado reformador, não haverá sanção ou veto pelo presidente da República.

    Correta. Não se submetem a sanção ou veto do Presidente da República.

    III Norma anterior não será recepcionada se sua forma não for mais admitida pela Constituição superveniente, ainda que seu conteúdo seja compatível com esta.

    Errada. Basta que a norma seja materialmente compatível com a nova Constituição para ser recepcionada, independente da forma.

  • Um exemplo que ocorreu no Brasil e que refuta o item III.

    De forma bem simples: o Código Tributário Nacional foi criado por lei ordinária em 1966. Veio a CF de 1967 e passou a exigir que a matéria tributária fosse tratada por Lei Complementar. Assim, era uma norma materialmente compatível com a CF de 67, mas formalmente não. Pelo princípio da recepção, passou a ter natureza de norma complementar com a CF/67.

    Qualquer erro, favor relatar!

    Bons estudos.

  • se a 3 estivesse correta não teríamos código penal tampouco código de processo penal.


ID
5364976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Mudança no regime de imunidade parlamentar no plano federal

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    O art. 53 da CF confere aos deputados federais e senadores imunidade:

    Material -> inviolabilidade civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos

    Formal ->

    • Em relação à prisão, desde a diplomação, salvo em flagrante de crime inafiançável. Casa decidirá sobre a prisão (art. 53, § 2º)
    • Em relação ao processo, pois a Casa pode sustar andamento da ação (art. 53, § 3º).

    O art. 27, §1º, da CF estende aos deputados estaduais as mesmas imunidades de que gozam os deputados federais:

    Art. 27. [...]

    1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    Sendo norma constitucional de aplicação plena, eventual modificação no regime de imunidade parlamentar no plano federal refletirá imediatamente no regime de imunidade dos parlamentares estaduais.

    De outra banda, importante saber que o STF considera constitucional que Estado reproduza as imunidades dos parlamentares federais na CE para os deputados estaduais. (ADI 5823 MC/RN - info 939, STF)

  • Sobre o tema imunidades:

    São constitucionais dispositivos da Constituição do Estado que estendem aos Deputados Estaduais as imunidades formais previstas no art. 53 da Constituição Federal para Deputados Federais e Senadores. A leitura da Constituição da República revela, sob os ângulos literal e sistemático, que os Deputados Estaduais também têm direito às imunidades formal e material e à inviolabilidade que foram conferidas pelo constituinte aos congressistas (membros do Congresso Nacional). Isso porque tais imunidades foram expressamente estendidas aos Deputados pelo § 1º do art. 27 da CF/88. STF. Plenário. ADI 5823 MC/RN, ADI 5824 MC/RJ e ADI 5825 MC/MT, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgados em 8/5/2019 (Info 939).

  • Essa questão a gente marca a menos errada, porque não é aplicável Imediatamente, é aplicável a partir da expedição do diploma.

    CF. Art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • Esta é uma questão muito interessante e que deve ser analisada com cuidado. A CF/88, em seu art. 27, §1º, indica que é aplicado aos deputados estaduais o mesmo regime de inviolabilidade, imunidades, perda de mandato, licença, impedimentos e etc. aplicável aos deputados federais.
    Assim, a pergunta versa sobre o momento a partir do qual uma eventual mudança no regime de imunidade parlamentar no plano federal (que se aplica aos deputados federais) passa a valer também para os deputados estaduais.

    O STF já teve ocasião de analisar o assunto na MC na ADI n. 5823 e entendeu que "se há mudança no regime de imunidades no plano federal, o novo quadro se aplica, imediatamente, aos deputados estaduais, independentemente de não ter havido ainda a adaptação formal da Constituição estadual".

    Não é necessário, portanto, aguardar a alteração da Constituição Estadual. Observe, também, que ainda que algumas constituições estaduais tratem do assunto, não se trata de norma de reprodução obrigatória e o tema nem precisaria constar na CE, pois, independentemente de o estado da federação ter ou não tratado do assunto, a obediência ao art. 27 da CF/88 é obrigatória - a propósito, o STF ressalta que a Constituição Estadual não poderia ser mais generosa, criando um rol de imunidades parlamentares mais amplo que o previsto na Constituição da República.

    Considerando as alternativas, a resposta correta é a LETRA A, pois todas as outras alternativas condicionam a vigência do novo regime de imunidades parlamentar a alguma alteração na Constituição Estadual ou a limitações de caráter formal, o que não é verdadeiro.

    Gabarito: a resposta é a LETRA A. 





ID
5364979
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Durante prisão em flagrante de Paulo pelo cometimento de crime de homicídio, policiais analisaram os registros telefônicos das últimas ligações no aparelho celular dele e identificaram o número de outro envolvido, Pablo, que foi acusado de ser o possível mandante. Após a prisão de ambos, a defesa de Pablo impetrou habeas corpus, sob o argumento de que os policiais haviam violado o direito fundamental de sigilo das comunicações de dados, estabelecido no inciso XII do art. 5.º da Constituição Federal de 1988 (CF) — “XII é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

Quanto à extensão da proteção conferida pelo referido dispositivo constitucional na situação hipotética em apreço, assinale a opção correta, à luz da jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • Para responder essa questão é imprescindível diferenciar:

    sigilo da correspondência -

    Sigilo das comunicações telegráficas -

    Sigilo de dados -

    Sigilo das comunicações telefônicas: Este somente por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    A comunicação telefônica pressupõe a "escuta" pelo policial de conversas entre o investigado, indiciado/acusado e outras pessoas.

  • 2. "O aparelho celular configura-se, concomitantemente, como um objeto capaz de assegurar a portabilidade de registros e informações de conteúdo pessoal e receptáculo de tecnologias de informação (especialmente aplicativos), que faz o papel de concector entre o usuário e múltiplos veículos de informação e facilitadores" (Revista Brasileira de Ciências Criminais 2019 – RBCrim nº 156, de autoria do Doutor Ricardo Jacobsen Gloeckner e da Mestre Daniela Dora Eilberg, pág. 359). 3. O inciso XII do art. 5º da Constituição veda o acesso a dados decorrentes de interceptação telefônica ou telemática, ainda que armazenados no aparelho celular, sem a correspondente autorização judicial. 4. No caso, como autorizado pelo Código de Processo Penal – CPP foi apreendido o telefone celular de um acusado e analisados os dados constantes da sua agenda telefônica, a qual não tem a garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos, pois a agenda é uma das facilidades oferecidas pelos modernos aparelhos de smartphones a seus usuários. 5. Assim, deve ser reconhecida como válida a prova produzida com o acesso à agenda telefônica do recorrido, com o restabelecimento da sentença condenatória, determinando-se que a Corte a quo continue a apreciar a apelação. RECURSO ESPECIAL Nº 1782386 - RJ (2018/0315216-1), Min. JOEL ILAN PACIORNIK

  • Os incisos II e III do artigo 6º do Código de Processo Penal (CPP) autorizam a autoridade policial, no caso da ocorrência de uma infração penal, a "apreender os objetos que tiverem relação com o fato", bem como a "colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias".

    Dessa forma, analisar a agenda do telefone, bem como os registros telefônicos em abordagem policial NÃO CONFIGURA afronta ao sigilo de dados.

  • Letra ''A'' afirma e letra ''C'' nega, logo a resposta só poderia está entre as duas alternativas.

  • Jurisprudência que achei em outra questão similar:

    O acesso direto pelo policial, após a prisão em flagrante, aos registros de ligações telefônicas do aparelho celular é permitido, pois o policial não tem acesso ao conteúdo das conversas, somente os registros das ligações não violando o princípio da intimidade (STF, HC 91.867 / PA).

  • Gabarito aos não assinantes: Letra C.

    Em suma, não houve violação ao direito do sigilo das comunicações telefônicas.

    Conforme decisão tomada no HC 91.867, pelo STF, "não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados."

    ___

    Interceptação telefônica e sigilo dos registros telefônicos não se confundem. A questão a seguir sintetiza a diferença entre ambos:

    (Q462881/MPE/2014) Não se deve confundir a interceptação telefônica, esta autorizada pela Constituição, desde que por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, com o sigilo dos registros telefônicos, que nada mais são do que os telefonemas registrados nos bancos de dados das operadoras de telefonia e que não estão sujeitos ao princípio da reserva absoluta de jurisdição, podendo as Comissões Parlamentares de Inquérito, segundo precedente do Supremo Tribunal Federal, ter acesso a tais dados sem a necessidade de ordem judicial. (Certo)

  • A 2ª Turma do STF muda seu entendimento passando a entender que a proteção constitucional dever ser estendida à comunicação de dados e também aos dados em si, sendo - em qualquer hipótese - necessária a autorização judicial para a devassa de quaisquer dados contidos no aparelho de telefone do suspeito: HC 168.052/SP, DJe 02/12/2020. (Superação da jurisprudência firmada no HC 91.867/PA)

     

    Já o STJ, por meio da sua 5ª Turma entendeu ser legítima a prova obtida mediante a verificação da agenda telefônica de contatos do celular do acusado sem a prévia autorização judicial para tanto. REsp. 1.782.386/RJ, julgado em 15/12/2020.

     

    ↳ STF: é ilícito, acesso a aparelho celular por policiais sem autorização judicial, em qualquer situação. HC 168.052/SP, DJe 02/12/2020, 2ª turma.

    ↳ STJ: é lícito, o uso de dados contidos na agenda telefônica sem autorização judicial, pois ela não tem a garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos. REsp. 1.782.386/RJ, julgado em 15/12/2020, 5ª turma.

  • APRENDI MUITO COM OS COMENTÁRIOS, OBRIGADO A TODOS.

  • Interceptação telefônica: conversa gravada por um terceiro sem o conhecimento dos outros dois interlocutores. Precisa de autorização judicial.

    Escuta: um dos dois interlocutores sabe que eles estão sendo gravados por um terceiro. Precisa de autorização judicial.

    Gravação clandestina: um dos interlocutores é quem grava a conversa. Não precisa de autorização judicial.

    Também é importante diferenciar interceptação telefônica de quebra de sigilo telefônico. Na primeira, quem intercepta tem acesso ao teor da conversa, já na quebra do sigilo, a única informação a que se tem acesso é o registro de ligações efetuadas e recebidas.

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-10-08_08-00_A-interceptacao-telefonica-como-meio-de-prova.aspx

  • Bom saber...

  • O sigilo tutelado pela norma do art. 5, inciso XII da Constituição Federal (comunicação de correspondência, telegráfica, de dados e telefônica) engloba o fluxo de dados (comunicação dinâmica) e não os dados em si, já armazenados (comunicação estática).

    Assim, em geral, prevalece que a autoridade policial, durante o flagrante, possui poder requisitório para acessar dados telefônicos como agenda eletrônica e registros de ligações (histórico de chamadas), independentemente de autorização judicial.

    Tal situação não viola o sigilo protegido pela norma constitucional, e não compreende interceptação telefônica, que se refere ao acesso à fluência das comunicações (comunicações em andamento) e é protegida pela cláusula de reserva de jurisdição. Pela mesma razão, não se trata de prova ilícita.

    OBS: a situação seria diferente se os policiais tivessem acessado o Whatsapp do flagranteado, conforme art. 7, III da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e já decidido pelo STJ (RHC 51.531-RO e RHC 67.379-RN).

    INCORRETAS, portanto, as alternativas A, B, D e E, e CORRETA a alternativa C.

    fonte: https://blog.mege.com.br/maratona-mege-questoes-com-gabarito-comentado-direito-constitucional-19-04/

  • ACESSAR AGENDA: SIM (Resp 1.782.386, em 15/12/2020)

    ACESSAR FOTOS: NÃO (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1842062, em 15/12/2020)

    #FLAGRANTE: Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    #MENSAGENSxFLAGRANTE: Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

  • QUESTÃO desatualizada

    Ementa

    Habeas corpus. 2. Acesso a aparelho celular por policiais sem autorização judicial. Verificação de conversas em aplicativo WhatsApp. Sigilo das comunicações e da proteção de dados. Direito fundamental à intimidade e à vida privada. Superação da jurisprudência firmada no HC 91.867/PA. Relevante modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas. Mutação constitucional. Necessidade de autorização judicial. 3. Violação ao domicílio do réu após apreensão ilegal do celular. 4. Alegação de fornecimento voluntário do acesso ao aparelho telefônico. 5. Necessidade de se estabelecer garantias para a efetivação do direito à não autoincriminação. 6. Ordem concedida para declarar a ilicitude das provas ilícitas e de todas dela derivadas. (HC 168052; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 20/10/2020; Publicação: 02/12/2020)

  • interceptação: acesso às conversas

    quebra de sigilo: acesso aos números

  • Complementando o assunto:

    1) telefone celular apreendido em decorrência de ordem judicial de busca e apreensão prescinde de nova autorização judicial para acesso aos dados nele armazenado;

    2) o preso não pode ser obrigado a desbloquear o celular ou fornecer a senha de acesso (RHC 101.119/SP, Rel. Minis. Rogério Schietti Cruz, 6º turma, DJE 13/12/2019). Pensar em sentindo contrário implicaria violação ao princípio nemo tenetur se detegere;

    3) todavia, em havendo autorização expressa do proprietário do celular, os dados obtidos do seu vasculhamento constituem provas lícitas (Ag Rg no HC 521.228/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5º Turma, DJe 16/12/2019). Nessa hipótese, pensamos que a validade da prova fica condicionada à informação ao acusado sobre seu direito ao silêncio, o chamado Miranda Warnings;

    4) em se tratando de celular abandonado em via pública cuja propriedade não esteja identificada ou seja negada pelo preso, não há que se falar em ilicitude no acesso aos dados constantes no aparelho pela polícia (Ag Rg no Resp 1573424 /SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5º Turma, DJe 15/09/2020); e

    5) por fim, se entende que os policias, se identificando como tal, podem atender ao celular do autuado durante a prisão (HC 446.102/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5º Turma, DJe 11/06/2019).

    Mas o ponto fulcral da temática ocorre nas hipóteses em que o preso é declaradamente o proprietário do celular e não concorda espontaneamente em desbloqueá-lo ou fornecer a senha de acesso. Nesse contexto, como deve agir a autoridade policial? Por estar em xeque a proteção a um direito fundamental (direito à intimidade e vida privada), é estritamente necessário se delinear com precisão os termos em a consulta aos dados do celular será cabível, de modo a harmonizar as finalidades do processo penal dentro de uma perspectiva constitucional, convencional e humanitária.

    Destarte, o atual entendimento do STJ é que a autoridade policial não pode, sem prévia autorização judicial, acessar os dados constantes do aparelho celular do preso. A autorização judicial perpassa pela análise de requisitos de cautelaridade que justifiquem a imprescindibilidade da medida em detrimento do direito à intimidade do autuado.

    ....

    https://www.conjur.com.br/2021-fev-02/tribuna-defensoria-acesso-aos-celulares-presos-pelos-policiais-licitude-ilicitude

  • Os policiais podem sim ter acesso aos registros de ligação. Se fosse o caso de ter acesso ao Whatsapp de Paulo, eles iriam precisar de autorização judicial.

  • Até o momento, o STF tem julgado no sentido de ser possível o acesso à agenda telefônica do investigado, valendo-se, para tanto, de um critério distintivo hermeneutico das expressões "COMUNICAÇÃO telefônica" e "REGISTRO telefônico". Assim, para a corte, protege-se a comunicação de dados e não os dados em si (registro telefônico, mas o teor das conversas).

    Todavia, é importante registrar que o aludido entendimento fora proferido em um contexto onde não se existiam celulares modernos e nem disposição legal regulamentando a questão. Em vista disso, como decorrência dessa mudança fática e, também, jurídica, fora afetado tema para fins de repercussão geral no ARE nº 1042075/RJ, o qual, depois pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes, ainda não foi julgado. Atente-se que, naquela oportunidade, fora aventada pelo ministro relator Toffoli a constitucionalidade do aludido acesso, consignando a dispensabilidade de prévia autorização judicial.

    Portanto, até o momento temos os seguintes entendimentos:

    STF: não há viola o sigilo das comunicações telefonicas o acesso, pela autoridade policial, da agenda do investigado, por ocasião da prisão em flagrante.

    STJ:

    1º posição: 5 e 6ª turma. Ilícitas as provas obtidas mediante devassa nos dados de aparelho celular, tais como mensagens de texto e conversas por aplicativossem prévia autorização judicialAgRg no HC 609.842/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020 e AgRg no REsp 1808791/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/09/2020, DJe 04/09/2020.

    2º posição. Quinta Turma estabeleceu uma importante distinção entre as informações protegidas pelo sigilo constitucional – mensagens de texto e conversas obtidas em aplicativos – e os dados constantes da agenda de contatos e do registro de chamadas.

    Para a Quinta Turma do STJ, a agenda telefônica é uma das facilidades oferecidas pelos modernos aparelhos de smartphones a seus usuários e durante uma prisão em flagrante, a análise pelos policiais dos dados constantes na agenda telefônica ou no registro de chamadas não está garantida pela de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos prevista no art. 5º, XII, da CR/1988. 

    Em suma, o tema é polêmico. Somente restará pacificado após o julgamento do ARE nº 1042075/RJ (repercussão geral). Contudo, atualmente, tanto STF quanto o STJ entendem ser possível o acesso direto ao registro das comunicações ou agenda telefônica pelo Delegado, sem implicar em violação ao direito fundamental estampado no artigo 5º, XII, da CF

  • GABARITO LETRA C

    A 2ª Turma do STF muda seu entendimento passando a entender que a proteção constitucional dever ser estendida à comunicação de dados e também aos dados em si, sendo - em qualquer hipótese - necessária a autorização judicial para a devassa de quaisquer dados contidos no aparelho de telefone do suspeito: HC 168.052/SP, DJe 02/12/2020. (Superação da jurisprudência firmada no HC 91.867/PA)

  • Creio que a questão esteja desatualizada, ante a mudança de entendimento do STF

  • Ob.: Fonte Blog Mege (vide link abaixo).

    "O sigilo tutelado pela norma do art. 5, inciso XII da Constituição Federal (comunicação de correspondência, telegráfica, de dados e telefônica) engloba o fluxo de dados (comunicação dinâmica) e não os dados em si, já armazenados (comunicação estática).

    Assim, em geral, prevalece que a autoridade policial, durante o flagrante, possui poder requisitório para acessar dados telefônicos como agenda eletrônica e registros de ligações (histórico de chamadas), independentemente de autorização judicial.

    Tal situação não viola o sigilo protegido pela norma constitucional, e não compreende interceptação telefônica, que se refere ao acesso à fluência das comunicações (comunicações em andamento) e é protegida pela cláusula de reserva de jurisdição. Pela mesma razão, não se trata de prova ilícita.

    OBS: a situação seria diferente se os policiais tivessem acessado o Whatsapp do flagranteado, conforme art. 7, III da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e já decidido pelo STJ (RHC 51.531-RO e RHC 67.379-RN).

    [Obs.: Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: (...). II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial].

    INCORRETAS, portanto, as alternativas A, C, D e E, e CORRETA a alternativa B.

    Fonte: Maratona Mege (Questões com gabarito comentado Direito Constitucional – 19/04). Disponível em: https://blog.mege.com.br/maratona-mege-questoes-com-gabarito-comentado-direito-constitucional-19-04/.

  • Até o momento, o STF tem julgado no sentido de ser possível o acesso à agenda telefônica do investigado, valendo-se, para tanto, de um critério distintivo hermeneutico das expressões "COMUNICAÇÃO telefônica" e "REGISTRO telefônico". Assim, para a corte, protege-se a comunicação de dados e não os dados em si (registro telefônico, mas o teor das conversas).

    Todavia, é importante registrar que o aludido entendimento fora proferido em um contexto onde não se existiam celulares modernos e nem disposição legal regulamentando a questão. Em vista disso, como decorrência dessa mudança fática e, também, jurídica, fora afetado tema para fins de repercussão geral no ARE nº 1042075/RJ, o qual, depois pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes, ainda não foi julgado. Atente-se que, naquela oportunidade, fora aventada pelo ministro relator Toffoli a constitucionalidade do aludido acesso, consignando a dispensabilidade de prévia autorização judicial.

    Portanto, até o momento temos os seguintes entendimentos:

    STF: não há viola o sigilo das comunicações telefonicas o acesso, pela autoridade policial, da agenda do investigado, por ocasião da prisão em flagrante.

    STJ:

    1º posição: 5 e 6ª turma. Ilícitas as provas obtidas mediante devassa nos dados de aparelho celular, tais como mensagens de texto e conversas por aplicativossem prévia autorização judicialAgRg no HC 609.842/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020 e AgRg no REsp 1808791/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/09/2020, DJe 04/09/2020.

    2º posição. Quinta Turma estabeleceu uma importante distinção entre as informações protegidas pelo sigilo constitucional – mensagens de texto e conversas obtidas em aplicativos – e os dados constantes da agenda de contatos e do registro de chamadas.

    Para a Quinta Turma do STJ, a agenda telefônica é uma das facilidades oferecidas pelos modernos aparelhos de smartphones a seus usuários e durante uma prisão em flagrante, a análise pelos policiais dos dados constantes na agenda telefônica ou no registro de chamadas não está garantida pela de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos prevista no art. 5º, XII, da CR/1988. 

    Em suma, o tema é polêmico. Somente restará pacificado após o julgamento do ARE nº 1042075/RJ (repercussão geral). Contudo, atualmente, tanto STF quanto o STJ entendem ser possível o acesso direto ao registro das comunicações ou agenda telefônica pelo Delegado, sem implicar em violação ao direito fundamental estampado no artigo 5º, XII, da CF

  • Vamos pedir o comentário do professor para auxiliar no entendimento completo da questão.

  • A título de curiosidade, o STJ entendeu serem nulas as provas obtidas pela polícia, por meio de extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp, presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, sem autorização judicial, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão (RHC n. 51.531, STJ). 

  • Gabarito: ''C''

    Para os não assinantes.

  • Discordo do gabarito dessa questão. Para mim a resposta correta deveria ser a alternativa "A" por divergência dos tribunais superiores com relação ao assunto.

  • analisaram os registros telefônicos

    gab. correto letra c

  • "O STF aceita como lícitas as provas que são descobertas fortuitamente, 'por um acaso', durante o atos investigatórios que apuram crime diverso" (HC 84224 e 129678)

  • Resumindo:

    Acesso à agenda telefônica e ao histórico de chamadas: sem autorização

    Acesso a conversas, dados, conteúdo das chamadas: com autorização

  • SIGILO DE DADOS - Há vários, como por exemplo os dados bancários, dados telefônicos (registro de últimas ligações)

    SIGILO DE TELECOMUNICAÇÕES - Gravação, interceptação e escuta telefônica

    Não houve violação ao sigilo das telecomunicações, mas sim a de DADOS.

    Gabarito: C

  • COMPILADO DOS MELHORES, NA MINHA OPINIÃO.

    Acesso à agenda telefônica e ao histórico de chamadas: sem autorização

    Acesso a conversas, dados, conteúdo das chamadas: com autorização

    o STJ entendeu serem nulas as provas obtidas pela polícia, por meio de extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp, presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, sem autorização judicial, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão

    Até o momento, o STF tem julgado no sentido de ser possível o acesso à agenda telefônica do investigado, valendo-se, para tanto, de um critério distintivo hermeneutico das expressões "COMUNICAÇÃO telefônica" e "REGISTRO telefônico". Assim, para a corte, protege-se a comunicação de dados e não os dados em si (registro telefônico, mas o teor das conversas).

  • Já vi o delegado DACUNHA em uma operação, analisando o celular do miliante, fui nessa lógica e acertei '-'.

  • Prisão em flagrante + Acesso ao registro de ligações telefônicas: PODE!

    Prisão em flagrante + Acesso aos dados do telefone ( Whatsapp): NÃO PODE!

    Prisão em flagrante + Mandado de busca e apreensão + Acesso aos dados do telefone: PODE!

  • Como já mencionado no enunciado da questão, a Constituição da República assegura que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, XII).

    Salienta-se que Marinoni e Ingo Wolfgand Sarlet, Luiz Guilherme Daniel Mitidiero (Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, Minha Biblioteca, 2021, p. 207), que “a inviolabilidade do sigilo da correspondência – já na fase inaugural do constitucionalismo – e, mais recentemente, considerando a evolução tecnológica, a inviolabilidade das comunicações telegráficas, telefônicas e de dados, constitui direito fundamental vinculado à proteção da privacidade e intimidade.”

    Sobre a questão, ao examinar casos que envolvem o acesso policial em aparelhos smartphones, o STF firmou entendimento no sentido de que não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção   jurídica   distinta (HC nº 91.867/PA, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/04/2012).

    No referido julgamento, restou consignado que não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto   registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. O art. 6º do CPP estabelece que é dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito. Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação.

    Afirmou, ainda, que nos termos da teoria da descoberta inevitável, construída pela Suprema Corte norte-americana, o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam os investigados ao fato investigado. Bases desse entendimento que parecem ter encontrado guarida no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei 11.690/2008, que deu nova redação ao art. 157 do CPP, em especial o seu §2º.

    Logo, baseado no entendimento do STF a resposta correta é a letra C.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • O acesso direto pelo policial, após a prisão em flagrante, aos registros de ligações telefônicas do aparelho celular é permitido, pois o policial não tem acesso ao conteúdo das conversas, somente os registros das ligações não violando o princípio da intimidade (STF, HC 91.867 / PA).

  • Galera, objetivamente, o caminho a ser seguido para responder esse tipo de questão é o seguinte:

    STJ: acesso as ligações feitas e recebidas e agenda do aparelho: Não necessita de ordem judicial.

    STF: acesso as ligações feitas e recebidas e agenda do aparelho: Necessita de ordem judicial (conforme entendimento recente).

    OBS: 01 - DEVEREMOS ANALISAR O QUE ESTÁ SENDO COBRADO NO ENUNCIADO PARA RESPONDER A QUESTÃO, CONFORME O EXPOSTO ACIMA.

    OBS: 02 - NÃO PODEREMOS CONFUNDIR COM AS CONVERSAS ARMAZENADAS NO APARELHO, POIS ESTAS SEMPRE DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

  • Sigilo de dados telefônicos = apenas registros

    Sigilo das comunicações telefônicas = conteúdo da conversa

    Já que os polícias analisaram os registros das ligações, não houve violação ao sigilo das comunicações telefônicas.

  • GABARITO - C

    Amigos, não se confundem:

    Interceptação:

    A interceptação é a captação de comunicação alheia feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores. Assim, por exemplo, quando a polícia realiza a captação de conversa de duas pessoas que não sabem que a diligência está sendo feita, temos aqui a interceptação.

    Registros telefônicos:

    os dados telefônicos (registros pertinentes a chamadas pretéritas) não contam com sigilo absoluto. Por ordem judicial oriunda de competência diversa da criminal, em regra, pode ser quebrado esse sigilo.

    A Lei 9.296/96 não se aplica aos registros telefônicos, pois ela só disciplina a interceptação (ou escuta) telefônica.

    Gravação telefônica:

     gravação é o registro de comunicação realizada diretamente por um dos interlocutores, que grava a conversa realizada. Não há intervenção de terceiro e é considerada lícita.

    Escuta:

    A Escuta é a captação de comunicação alheia por terceira pessoa, com o conhecimento de um dos interlocutores. As escutas são muito comuns em casos de crime extorsão mediante sequestro, quando a polícia instala equipamentos de escuta na casa dos parentes da vítima e com a ciência destes parentes para conseguir captar o contato do sequestrador com a família.

  • A polícia pode acessar dados de celular apreendido sem autorização judicial?

    Essa é uma pergunta que tem gerado dúvidas para quem trabalha com o processo penal. Isso por um motivo relevante, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já a responderam de duas formas distintas.

    No âmbito do HC nº 91.867/PA, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, policiais acessaram, sem prévia autorização judicial, o telefone celular de um suposto executor de um crime de homicídio, preso em flagrante. Por meio das últimas chamadas realizadas, teriam chegado ao número do telefone do pretenso mandante do delito. Na ocasião, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que não haveria nenhuma violação à Constituição da República no acesso direto aos dados do aparelho telefônico sem a prévia autorização judicial.

    No RHC nº 51.351/RO, a 6ª Turma do STJ travou interessantíssimo debate sobre a matéria. Há de se destacar o voto do ministro Rogério Schietti, que, expressamente, analisou o acórdão do STF, no HC nº 91.867/PA. Na ocasião, ele decidiu que os fatos do Habeas Corpus julgado pelo Supremo Tribunal Federal seriam antigos, de uma data em que os telefones celulares não possuiriam acesso à internet. Daí porque, quando do julgamento do RHC nº 51.351/RO, teria ocorrido uma modificação fática relevante para a análise da questão.

    A partir do precedente supracitado, as duas turmas do STJ com competência criminal encaminharam a sua jurisprudência em sentido divergente ao HC nº 91.867/PA, julgado pelo STF. No âmbito da 5ª Turma do STJ, o acórdão do RHC nº 67.379/RN, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, foi um dos primeiros a adotar o entendimento no sentido de que a colheita de dados no telefone celular de uma pessoa apenas pode ocorrer com a prévia autorização judicial. Se assim não fosse, haveria flagrante violação a normas constitucionais e infraconstitucionais.

    O debate no Superior Tribunal de Justiça sobre a questão talvez tenha sido fundamental para que o próprio Supremo Tribunal Federal revisitasse a sua jurisprudência. E foi de fato o que ocorreu, no HC nº 168.052/SP, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Na ocasião, identificou a ocorrência do fenômeno da mutação constitucional e afirmou, expressamente, a superação do entendimento consolidado no HC nº 91.867/PA, em face de "relevante modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas"

    A verdade é que a matéria ainda não foi decidida de forma definitiva, pelo Supremo Tribunal Federal. Possivelmente a pergunta que ensejou o presente artigo apenas poderá ser respondida, com a necessária segurança jurídica, no ARE nº 1042075/RJ, de relatoria do ministro Dias Toffoli, com repercussão geral reconhecida.

    Fonte: www.conjur.com.br/2021-jul-08/opiniao-policia-acessar-dados-celular-autorizacao

  • Há uma jurisprudência mais recente do STF:

    Habeas corpus. 2. Acesso a aparelho celular por policiais sem autorização judicial. Verificação de conversas em aplicativo WhatsApp. Sigilo das comunicações e da proteção de dados. Direito fundamental à intimidade e à vida privada. Superação da jurisprudência firmada no HC 91.867/PA. Relevante modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas. Mutação constitucional. Necessidade de autorização judicial. 3. Violação ao domicílio do réu após apreensão ilegal do celular. 4. Alegação de fornecimento voluntário do acesso ao aparelho telefônico. 5. Necessidade de se estabelecer garantias para a efetivação do direito à não autoincriminação. 6. Ordem concedida para declarar a ilicitude das provas ilícitas e de todas dela derivadas. (HC 168052; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 20/10/2020; Publicação: 02/12/2020)

  • GAB. C

    O acesso direto pelo policial, após a prisão em flagrante, aos registros de ligações telefônicas do aparelho celular é permitido, pois o policial não tem acesso ao conteúdo das conversas, somente os registros das ligações não violando o princípio da intimidade (STF, HC 91.867 / PA).

  • a mera visualização da agenda do celular do preso, ou até mesmo do registro das ligações, configuram apenas dados telefônicos, não necessitando neste caso de autorização judicial.

    Porém, caso a consulta fosse nas conversas do whatsapp do preso, necessitaria de autorização do juiz, pois é hipótese de comunicação telefônica, todavia, se este celular fosse apreendido em uma busca e apreensão, devidamente autorizada pelo juiz, os policiais poderiam tranquilamente olhar o wpp do preso!

  • STF -> Firmou entendimento:

    Não se confunde Comunicação Telefônico X Registros Telefônicos

    "Sobre a questão, ao examinar casos que envolvem o acesso policial em aparelhos smartphones, o STF firmou entendimento no sentido de que não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção     jurídica     distinta (HC nº 91.867/PA, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/04/2012).'


ID
5364982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme a jurisprudência do STF, a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei, afaste sua incidência, no todo ou em parte, viola, especificamente,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -A

    STF. Súmula Vinculante nº 10.

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • GABARITO: A

    Cláusula de Reserva de Plenário está prevista no art. 97 da CRFB e na Súmula Vinculante nº 10 do STF:

     Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Súmula Vinculante nº 10 -> Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Existem as questões PNC e as PNV (pra não zerar). Essa é uma delas! kkk

    SV 10

  • ADENDO

    Não se aplica a cláusula:

     

    • Lei anterior à CF - conflitos de direito intertemporal (juízo de recepcionalidade ou de revogação); 
    • nem quando é utilizada a técnica de interpretação conforme a constituição; 
    • nem ao STF (difuso)
    • juízos singulares;
    • para Turmas Recursais
    •  Se o Tribunal mantiver a Constitucionalidade
    • Decisões sobre cautelares
    • Para decisão que decreta nulidade de ato administrativo contrário à CF/88 (Info 546) (ato administrativo apenas se “ato normativo”)

     

     

  • GABARITO - A

    Súmula Vinculante 10 do STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    ----------------

    O órgão fracionário é composto para Tribunais que possuam mais de 25 julgadores, esse órgão não poderá declarar a inconstitucionalidade, porém se for para RECONHECER A CONSTITUCIONALIDADE NÃO HAVERÁ PROIBIÇÃO. 

    Excepcionalmente é possível o reconhecimento da inconstitucionalidade em 2 situações: 

    a) Quando o Tribunal já tiver proferido decisão em outro processo reconhecendo a inconstitucionalidade,

    b) Quando houver decisão do STF reconhecendo a inconstitucionalidade. 

    Atenção, existe um órgão fracionário que poderá declarar a inconstitucionalidade, trata-se das turmas do STFpor causa da própria essência do Tribunal.

  • Súmula Vinculante nº 10 

    Súmula Vinculante 10/STF. “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. 

    "Segundo o Professor Marcelo Novelino, a súmula vinculante nº 10 foi criada para evitar declaração escamoteada de inconstitucionalidade – o Tribunal não aplica a lei por considerá-la incompatível com a Constituição, mas não declara a inconstitucionalidade expressamente com o único intuito de não ter que submeter a questão ao Pleno."


ID
5364985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base nos dispositivos da Constituição do Estado do Ceará acerca da fiscalização financeira, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá, Guerreiros!!

    GAB: E

    Art. 41. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos Municípios far-se-á na forma disciplinada por suas respectivas Leis Orgânicas e os princípios desta Constituição.

    § 3º O aos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, será regulamentada por lei municipal

    Fonte: Constituição do Estado do Ceará 1989

    Força, foco e fé

  • GABARITO E

    A) O controle interno da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

    ERRADO

    Constituição Estadual/CE - Art. 41. §1º O controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

     B) O controle interno da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

    ERRADO

    Constituição Estadual/CE - Art. 41. §1º O controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado. 

    C) A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos municípios do estado do Ceará será feita na forma estabelecida na citada Constituição estadual, não cabendo disciplinar o assunto em leis orgânicas.

    ERRADO

    Constituição Estadual/CE - Art. 41. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos Municípios far-se-á na forma disciplinada por suas respectivas Leis Orgânicas e os princípios desta Constituição.

    D) O controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, desde que haja essa previsão na lei orgânica dos municípios.

    ERRADO

    Constituição Estadual/CE - Art. 41. §1º O controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

    E) O controle interno relativo aos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial será regulamentado por lei municipal.

    CERTO

    Constituição Estadual/CE - Art. 41. § 3º O controle interno relativo aos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, será regulamentada por lei municipal.

    ---

    Artigo completo

    Constituição Estadual/CE 1989

    Art. 41. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos Municípios far-se-á na forma disciplinada por suas respectivas Leis Orgânicas e os princípios desta Constituição.

    §1º O controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

    §2º A fiscalização, de que trata o parágrafo anterior, será realizada mediante tomada ou prestação de contas de governo, de responsabilidade do Chefe do Executivo e de gestão, a cargo dos ordenadores de despesa.

    § 3º O controle interno relativo aos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, será regulamentada por lei municipal.

    §4º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, inclusive fundos e instituições civis sem fins lucrativos, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais os Municípios respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária.


ID
5364988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um membro do Ministério Público que atua em tribunal de justiça discorda do decidido em um acórdão da corte e pretende recorrer. Percebe, contudo, que o tribunal acolhera integralmente o que fora preconizado para o caso pelo promotor com atuação no primeiro grau.

Nesse caso, o membro do parquet

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D.

    Um membro do Ministério Público que atua em tribunal de justiça discorda do decidido em um acórdão da corte e pretende recorrer. Percebe, contudo, que o tribunal acolhera integralmente o que fora preconizado para o caso pelo promotor com atuação no primeiro grau.

    Nesse caso, o membro do parquet:

    d) poderá recorrer, devido ao princípio institucional da independência funcional.

    Correta, visto que este princípio está determinado no §1º do art. 127 da CF/1988:

    O Princípio da Independência Funcional enuncia que os membros do MP ostentam independência no exercício de suas funções, não se subordinando a quaisquer outros Poderes da República, mas apenas à Constituição Federal, à Lei e ao livre convencimento de seus Membros. Nem mesmo os Procuradores estão submetidos hierarquicamente ao Procurador-Geral da República ou de Justiça, nos Estados. A vinculação é meramente administrativa.

     A partir daí, veio a ser deduzida a doutrina do promotor natural, segundo a qual ao integrante do parquet é assegurada a defesa mesmo em face do chefe da instituição (HC 90.277, rel. Min. Ellen Gracie, DJu 1º/8/2008).

    Demais opções incorretas:

     a) Não há preclusão processual nem prevenção em relação ao promotor vinculado ao tribunal de justiça, em virtude do princípio da independência funcional. 

     b) O princípio institucional da unidade do Ministério Público estabelece que os membros do MP integram apenas um órgão, sob a direção do procurador-geral, mas não estão hierarquicamente vinculados a ele. Isso decorre de outro princípio, o da independência funcional, segundo o qual os procuradores são livres no exercício de suas funções, não se vinculando a quaisquer poderes e nem mesmo ao Chefe do MP.

    c) O princípio da indivisibilidade estabelece que os membros do MP não estão vinculados ou preventos a quaisquer processos, podendo ser substituídos em qualquer fase.

    e) poderá recorrer, Não existe qualquer posição hierárquica de um procurador sobre outro, nem mesmo do Procurador-Geral. 

    Jean Claude, TEC =P

  • Na prática aconteceria????

  • Letra D.

    O Ministério Público possui os seguintes princípios:

    -Unidade.

    -Indivisibilidade.

    -Independência Funcional ----------> Os membros do MP não poderão sofrer coação interna ou externa para realizar suas funções, ou seja, desempenhará contra quem quer que seja, devendo prestar contas:

    CF.

    Leis.

    Sua consciência.

    VÁ EM BUSCA DO QUER COM MUITA GARRA E CORAGEM!! ❤️✍

  • Ué, mas ele teria interesse, visto que todos os pedidos do recorrente foram atendidos? Alguém poderia me detalhar como seria possível isso, por favor.

  • INDEPEDÊNCIA FUNCIONAL

    Trata-se de autonomia de convicção, na medida em que os membros do MP não se submetem a nenhum poder hierárquico no exercício de seu mister, podendo agir, no processo, da maneira que melhor entenderem. A hierarquia existente restringe-se às questões de caráter administrativo, materializada pelo Chefe da Instituição, mas nunca, como dito, de caráter funcional.

    GAB → (D)

    #BORA VENCER

  • jamais poderá ser arguido assuntos não ventilados no recurso. Que p*** é esta? Quer dizer que o MP pode trazer fato novo no recurso
  • Essa questão deveria ter sido anulada.

    Primeiro, o promotor de justiça atuante no feito teve seu recurso acolhido pelo tribunal, portanto, não existiria interesse recursal para o Membro atuante em segundo grau recorrer, o que inviabilizaria qualquer recurso.

    Segundo, caso fosse aceito um recurso do membro atuante em segundo grau, a segurança jurídica estaria sendo lesada gravemente, além de existir atuação contraditória, dentro de um mesmo processo, entre dois membros do MP, o que não pode ser aceito para que não haja instabilidade jurídica.

    Terceiro, esse membro do MP atuante em segundo grau é um procurador de justiça que, na verdade, apenas emite parecer sobre o caso em segundo grau, podendo, no parecer, discordar dos fundamentos utilizados pelo "parquet" no primeiro grau, mas não recorrer.

  • Um exemplo:

    Em uma ACP, o promotor pede R$ 100.000 de dano ambiental cumulado com R$ 1 milhão de dano moral coletivo. O juiz concede o dano ambiental (mas entende que o valor do dano é de apenas R$ 50.000) e arbitra o dano moral coletivo em R$ 500.000.

    O promotor recorre, requerendo que o dano ambiental seja reformado para R$ 100.000 mas não recorre do dano moral. Já o réu recorre dos dois danos, pedindo absolvição ou, subsidiariamente, redução.

    O acórdão concede o dano ambiental pleiteado pelo promotor, e reduz o dano moral para R$ 300.000

    O promotor que oficia na 2 instância recorre dessa decisão (veja que o promotor original levou tudo que pediu, mas perdeu coisas que não recorreu).


ID
5364991
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao tratar dos princípios fundamentais, a CF estabelece, em seu art. 1.º,

Alternativas
Comentários
  • porque não é D?

    • A) A forma republicana de Estado, cláusula pétrea expressa, caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante.(errada)
    • B)A forma republicana de governo, caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante. (corrreta) -   Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos.
    • C) a forma federativa de Estado, cláusula pétrea implícita, caracterizada pela tripartição dos poderes da União. - A forma federativa de Estado é cláusula pétrea explícita. (art. 60, §4º, I)
    •  D) forma federativa de Estado e o sistema presidencialista de governo. o art. 1º Não fala sobre o sistema presidencialista de governo:
    • E) a forma republicana de governo e a forma federativa de Estado, cláusulas pétreas expressas. A forma republicana de governo não é cláusula pétrea expressa.

    Para revisão:

    Forma de governo: republicana. -> caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante.

    Forma de Estado: Federativa.

    Sistema de governo: presidencialista.

  • ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO

    ART. 1 ° A REPÚBLICA (FORMA DE GOVERNO) FEDERATIVA DO BRASIL (FORMA DE ESTADO), formada pela UNIÃO INDISSOLÚVEL (CARACTERÍSTICA DA FEDERAÇÃO) dos ESTADOS e MUNICÍPIOS E DO DIREITO FEDERAL ( ENTES DA FEDERAÇÃO C/C ART. 18 - INCLUIR A UNIÃO), constitui-se em ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO ( REGIME POLÍTICO) e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;        

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    FORMAS DE GOVERNO;

    • REPLÚPLICA : - ELETIVIDADE ART. 77

    - PERIODICIDADE ART. 82

    - RESPONSABILIDADE ART. 85

    . MONARQUIA: - HEREDITARIEDADE

    • VITALIDADE
    • IRRESPONSABILIDADE

  • a forma de governo que é república a forma de Estado é federação sistema presidencialismo e o regime democrático
  • NOSSA FORMA DE GOVERNO É CLÁUSULA PÉTREA?

    Pela Constituição de 1988, a forma de governo republicana não é considerada cláusula pétrea, já que pôde ser modificada por plebiscito (ADCT, art. 2º). No entanto, existem posicionamentos doutrinários (como o de Ivo Dantas) no sentido de ser uma cláusula pétrea implícita em razão da tutela ao voto periódico e respeito à soberania popular. Além disso, constituições pretéritas (como a de 1891, 1946 e 1967) instituíram expressamente a foram de governo como cláusula intangível.

    Pelo que pesquisei, em provas objetivas as bancas de concursos seguem o que está expresso na constituição atual, isto é, a forma republicana não é cláusula pétrea. Mas para fases escritas ou orais, é interessante ter essas informações na manga!

  • SIGO= PreSIdencialismo (Sistema de Governo)

    FOGO= Republicano (Forma de Governo)

    REGO= DEmOcrático (Regime de Governo)

    FEDE= FEDErativo (Forma de Estado)

  • VAMOS POR PARTE!

    Dos Princípios Fundamentais

    •  Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos;

    A FORMA DE GOVERNO adotada (art. 1º, caput) foi a REPÚBLICA.

    São características da República;

    • o caráter eletivo,
    • representativo e
    • transitório dos detentores do poder político e
    • responsabilidade dos governantes.

    NÃO CONFUNDAM....

    • A forma de Estado vigente no Brasil é a federação.
    • A forma de governo adotada em nosso ordenamento jurídico é a República.

    PORTANTO,GABARITO LETRA B .

    Fonte;estratégia

  • Não é a D porque presidencialismo não é fundamento da República brasileira. O sistema de governo não está no art. 1° da CF, como restringe a questão.
  • Art. 1° CF

    Dos Princípios Fundamentais...

    a) Errada,A forma republicana NÃO é de ESTADO é de GOVERNO

    •Formade governo - República (Não é cláusula pétrea + é princípio sensível)

    b) Correta

    c) Errada, a FEDERAÇÃO é cláusula pétrea expressa

    d) Errada, presidencialismo NÃO é princípio fundamental nem cláusula pétrea + é princípio sensível (sua alteração só por plebiscito)

    e) Errada, República - Forma de GOVERNO não é cláusula pétrea + princípio sensível

    Bons estudos!

  • A - ERRADA ( FORMA REPUBLICANA DE GOVERNO e não de Estado)

    b - CORRETA

    c - ERRADA ( CLAUSULA PÉTREA EXPLICITA e não implícita)

    d- ERRADA ( o artigo primeiro não fala sobre o sistema presidencialista)

    e- ERRADA ( a forma federativa de governo não constitui clausula pétrea)

  • Gab B

    "Resuminho" pra ajudar nos estudos:

    República - art. 1º CF estabelece que a República Federativa do Brasill, formada pela união indissolúvel dos E, M e DF, constituem um estado democrático de direito;

    Federação - é a forma adotada pelo texto de 1988 e não o estado unitário, nosso federalismo se deu por desagregação a partir do estado unitário e estabeleceu-se como cláusula pétrea no art. 60 CF, um federalismo assimétrico em razão da falta de homogeneidade entre os entes federativos;

    Estado Democrático de Direito - a previsão desse regime jurídico é reforçada pelo princípio democrático, que o poder emana do povo blá blá;

    Separação dos poderes - art.2º que consagra serem poderes da U, independentes e "harmônicos" entre si (riso interno);

    Fundamentos - so - ci - di - va - plu (mnemônico clássico);

    Objetivos - art.3º aqui estarão previstos os objetivos fundamentais da CF/88, e lá tem as metas a serem atingidas, orientadoras de políticas governamentais;

    Princípios - art.4º dispõe como o Brasil é regido nas suas relações internacionais;

    Mercosul - no §ú do art. 4º estabelece que o Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando formar e fomentar uma união de uma comunidade latino-americana de nações.

    Bons estudos! #foguetenãodaré

  • Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    F.E. > Fe.

    Fo. Go. > Re.

    Re.Po.> Demo.

    Si.Go.> Presi.

    Quem entendeu dá like.

  • Diaaaxxxoooo de questão mais enrolada!! mais acertei essa bc....ta,,,,,,

    Gabarito: B

  • Gab.: B

    Macete do saudoso André Vieira:

    art. 1º FUNDAMENTOS="SO CI DI VA PLU"

    SO SOberania

    CI CIdadania

    DI DIgnidade da pessoa humano

    VA = VAlores sociais do trabalho e livre iniciativa

    PLU=PLUralismo político

    art. 3º OBJETIVOS="CON GARRA ERRA P"

    CON = CONstruir uma sociedade livre, justa e solidária;

    GAR GARantir o desenvolvimento nacional

    ERRA=ERRAdicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais

    P = promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    art. 4º PRINCÍPIOS / RELAÇÕES INTERNACIONAIS = "AINDA NÃO CONPREI RECOS"

    A = Autodeterminação dos povos

    IN= Independência nacional;

    DA=defesa DA paz;

    NÃO= NÃO intervenção

    CON= CONcessão de asilo político

    PRE= PREvalência dos direitos humanos

    I= Igualdade entre os estados

    RE= REpúdio ao terrorismo e ao racismo

    CO= COperação entre os povos para o progresso da humanidade

    S= Solução pacífica dos conflitos

    (Por Vinícius Löhder)

    Bons Estudos!

  • A - ERRADA ( FORMA REPUBLICANA DE GOVERNO e não de Estado)

    b - CORRETA

    c - ERRADA ( CLAUSULA PÉTREA EXPLICITA e não implícita)

    d- ERRADA ( o artigo primeiro não fala sobre o sistema presidencialista)

    e- ERRADA ( a forma federativa de governo não constitui clausula pétrea)

    "Resuminho" pra ajudar nos estudos:

    República - art. 1º CF estabelece que a República Federativa do Brasill, formada pela união indissolúvel dos E, M e DF, constituem um estado democrático de direito;

    Federação - é a forma adotada pelo texto de 1988 e não o estado unitário, nosso federalismo se deu por desagregação a partir do estado unitário e estabeleceu-se como cláusula pétrea no art. 60 CF, um federalismo assimétrico em razão da falta de homogeneidade entre os entes federativos;

    Estado Democrático de Direito - a previsão desse regime jurídico é reforçada pelo princípio democrático, que o poder emana do povo blá blá;

    Separação dos poderes - art.2º que consagra serem poderes da U, independentes e "harmônicos" entre si (riso interno);

    Fundamentos - so - ci - di - va - plu (mnemônico clássico);

    Objetivos - art.3º aqui estarão previstos os objetivos fundamentais da CF/88, e lá tem as metas a serem atingidas, orientadoras de políticas governamentais;

    Princípios - art.4º dispõe como o Brasil é regido nas suas relações internacionais;

    Mercosul - no §ú do art. 4º estabelece que o Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando formar e fomentar uma união de uma comunidade latino-americana de nações.

    Gab.: B

    art. 1º FUNDAMENTOS="SO CI DI VA PLU"

    SO SOberania

    CI CIdadania

    DI DIgnidade da pessoa humano

    VA = VAlores sociais do trabalho e livre iniciativa

    PLU=PLUralismo político

    art. 3º OBJETIVOS="CON GARRA ERRA P"

    CON = CONstruir uma sociedade livre, justa e solidária;

    GAR GARantir o desenvolvimento nacional

    ERRA=ERRAdicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais

    P = promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    art. 4º PRINCÍPIOS / RELAÇÕES INTERNACIONAIS = "AINDA NÃO CONPREI RECOS"

    A = Autodeterminação dos povos

    IN= Independência nacional;

    DA=defesa DA paz;

    NÃO= NÃO intervenção

    CON= CONcessão de asilo político

    PRE= PREvalência dos direitos humanos

    I= Igualdade entre os estados

    RE= REpúdio ao terrorismo e ao racismo

    CO= COperação entre os povos para o progresso da humanidade

    S= Solução pacífica dos conflitos

  • FoGo na REPÚBLICA

    Forma de Estado = FEDERAÇÃO

    Até há quem entenda que a forma de governo seja uma cláusula pétrea implícita, mas não há no texto constitucional qualquer indicação nesse sentido, portanto não é expressa. A forma federativa de Estado, por sua vez, de fato é cláusula pétrea expressa (Art. 60, §4, inciso I, da CF).

  • Forma de governo: republicana. -> caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante.

    Forma de Estado: Federativa.

    Sistema de governo: presidencialista.

  • Sigo o presidente = sistema de governo: presidencialismo República é fogo = forma de governo: republicano Fé é fogo= forma de estado: federativo Meu R.G é de direito = regime democrático de direito.
  • FORMA de Estado - O ESTADO FEDEFEDERALISMO (FORMA DE ESTADO COMPOSTO)

    FOrma de GOverno = FOGO na REPÚBLICA = REPUBLICANO caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante.

    SISTEMA de Governo = PRESIDENTE é Sistemático = PRESIDENCIALISMO

  • Gabarito letra B. A forma Repúblicana é caracterizada pela: ELETIVIDADE -> poder de escolha do povo/governante eleito pelo povo. RESPONSABILIZAÇÃO -> os governantes devem responder pelos atos praticados no exercício do poder, na forma de lei. TEMPORARIEDADE -> alternancia no poder , devendo os mandados terem prazos certos para governar/ ex: 4 anos de governo, podendo ser reeleito novamente por mais 4 anos. REPRESENTATIVIDADE ->devendo detentores do poder representar a população como um todo.
  • Minha contribuição.

    ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA BRASILEIRA

    -FORMA DE ESTADO: FEDERAÇÃO

    Na federação brasileira, o poder político é distribuído geograficamente em entidades governamentais autônomas (União, Estados, DF, Municípios), caracterizando-se pela descentralização política. Contudo, não há direito de secessão, pois se estabelece um vínculo indissolúvel. Características: Autogoverno (escolhem seus governantes); Auto-organização (criam constituições estaduais ou leis orgânicas); Autolegislação (elaboram suas próprias leis); Autoadministração (possuem competências tributárias e administrativas).

    -FORMA DE GOVERNO: REPÚBLICA

    Trata da relação entre governantes e governados e a forma de distribuição do poder na sociedade. Características: Prestação de contas; Transparência; Temporariedade do mandato dos governantes; Eleições periódicas.

    -REGIME DE GOVERNO: DEMOCRACIA (SEMIDIRETA)

    Refere-se à participação do povo na produção do ordenamento jurídico e nas ações do governo. Prevalece a vontade da maioria, protegendo-se também as minorias. No Brasil, consagrou-se a Democracia Semidireta, que unifica a participação por representatividade com a participação direta, através de referendo e plebiscito.

    -SISTEMA DE GOVERNO: PRESIDENCIALISMO

    Está ligado ao modo como se relacionam os Poderes Executivo e Legislativo. No presidencialismo, há uma independência maior do Poder Executivo em relação ao Legislativo. O presidente da república exerce as funções de Chefe de Estado (representando o Brasil internacionalmente) e Chefe de Governo (tratando da política interna).

    Fonte: Legislação Facilitada

    Abraço!!!

  • Respodido 2/12/21 (B)

    FORMA de Estado - O ESTADO FEDEFEDERALISMO (FORMA DE ESTADO COMPOSTO)

    FOrma de GOverno = FOGO na REPÚBLICA = REPUBLICANO caracterizada pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do governante.

    SISTEMA de Governo = PRESIDENTE é Sistemático = PRESIDENCIALISMO

  • FOGO NA REPÚBLICA = FOrma de GOverno ---->Republicano

    O ESTADO FEDE = Forma de Estado ----> Federação

    SIGO O PRESIDENTE = Sistema de Governo ----> Presidencialismo

  • República --> Cláusula Pétrea Implícita

    Em 21 de abril de 1993, no entanto, foi posto em plebiscito a questão acerca de qual forma de governo os brasileiros mais gostariam, tendo se optado por manter a forma republicana. Tal consulta popular estava prevista no art. 2° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tendo como data original 7 de setembro de 1993.

    Eis o motivo para a República, desde a edição da Constituição de 1988, não constar como cláusula pétrea expressamente prevista no art. 60, §4º: é que, de fato, até a realização do mencionado plebiscito, ela poderia ser alterada através de expressa decisão do povo. Sendo assim, não poderia mesmo ser considerada uma cláusula imutável da Constituição.

    No entanto, hoje ela pode, sem maiores problemas. Trata-se de mais um exemplo de cláusula pétrea implícita.

    As cláusulas pétreas implícitas, que podem ser formais ou materiais, existem a partir das cláusulas expressamente previstas, e se justificam também porque compõem o núcleo identitário da Constituição.

    A República é uma cláusula implícita material por expressa decisão do povo, o qual afastou a possibilidade do advento de uma monarquia constitucional no plebiscito mencionado.

  • sempre lembrem: de acordo com a cf 88 o brasil pode voltar a ser uma monarquia mas não pode ser um estado unitário.


ID
5364994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a CF, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)

Alternativas
Comentários
  • Fundamento: Art. 130-A, CF.

    COMPOSIÇÃO

    - Quantidade – 14 membros.

    - Nomeaçãopelo PR.

    - Aprovação – por maioria absoluta do SF.

    - Composição:

                 - PGR – que presidirá.

                 - 4 do MPU – 1 de cada carreira.

                 - 3 dos MPE.

                 - 2 Juízes.

                               - 1 indicado pelo STF.

                               - 1 indicado pelo STJ.

                 - 2 cidadãos de notável saber jurídico/reputação ilibada.

                               - 1 indicado pela CD/1 indicado pelo SF.

                 - 2 advogados – indicados pelo CFOAB.

    - Mandato – de 2 anos, sendo admitida 1 recondução.

    COMPETÊNCIAS:

    §2º. Compete ao CNMP o controle da atuação administrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

    I. Zelar pela autonomia funcional e administrativa do MP, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

    II. Zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do MP da U/E, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos TC;

    III. Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do MP da U/E, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

    IV. Rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do MP da U/E julgados há menos de 1 ano;

    V. Elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do MP no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

    CORREGEDOR NACIONAL:

    §3º. O Conselho escolherá, em votação secreta, 1 Corregedor nacional, dentre os membros do MP que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

  • A - Errado, não há previsão de advogados públicos na composição do CNMP.

    B - Correto, vide Art. 130-A, § 2º: Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.

    C - Errado. O erro está em condicionar o poder revisional à provocação, sendo que o CNMP pode rever de OFÍCIO.

    Art. 130-A, IV: rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano

    D - Errado. O corregedor deve ser um membro do Ministério Público, então a votação não se dá dentre todos os integrantes do CNMP.

    § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram [...]

    E - Errado. É presidido pelo(a) PGR.

    Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

    I - o Procurador-Geral da República, que o preside;

  • GABARITO - B

    A) Art. 130- A, V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;    

    ______________________________________________________

    B) 130-A, § 2º: Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.

    _______________________________________________________

    C) IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;    

    ________________________________________________________

    D) Corregedor do CNMP -

    § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:    

    Corregedor do CNJ -

    Art. 103 - B, § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:             

    __________________________________________________________

    E) é presidido pelo corregedor nacional do Ministério Público.

    Art. 130- A, I o Procurador-Geral da República, que o preside; 

  • Letra B.

    A) conta obrigatoriamente com advogados públicos e juízes na sua composição

    No texto constitucional, diz que é composto por 02 juízes, um indicado pelo STF e o outro indicado pelo STJ e 02 ADVOGADOS indicados pelo CFOAB

    C) pode rever, desde que mediante provocação, processos disciplinares de membros do Ministério Público.

    Ele age de OFÍCIO OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO.

    D) escolherá, em votação secreta, um corregedor nacional, dentre todos os membros integrantes do CNMP.

    Os membros serão integrantes do MINISTÉRIO PÚBLICO.

    E) é presidido pelo corregedor nacional do Ministério Público.

    É presidido pelo PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.

    TOIL❤️✍

  • :         

    1)    o Procurador-Geral da República, que o preside;    

    2)    quatro membros do M.P da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;     

    3)    três membros do M.P dos Estados;    

    4)    dois juízes, indicados um pelo S.T.F e outro pelo S.TJ;    

    5)    dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da O.A.B;    

    6)    dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.   

  • Olá pessoal!

    Temos aqui uma questão bem direta que cobra do candidato conhecimento sobre o Conselho Nacional do Ministério Público, devidamente regulado pelo art. 130-A da Constituição Federal.

    Vejamos as alternativas:

    a) o rol do art. supracitado não cita advogados públicos. ERRADO;

    c) pode rever de ofício como bem expõe o inciso IV, do art. 130-A. ERRADO;

    d)Art. 130-A, § 3º " O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram" ERRADO;

    e) é presidido pelo Procurador Geral da República, art. 130-A, inciso I. ERRADO;

    GABARITO LETRA B) conforme art. 130-A, § 2:

    "§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público...".





















  • COMPOSIÇÃO DO CNMP

    • Procurador-Geral da República --> será o PRESIDENTE
    • 4 do MPU (1 de cada: MPT, MPM, MPF, MPDF E TERRITÓRIOS)
    • 3 MP dos estados
    • 2 juízes (1 indicado pelo STF e 1 pelo STJ)
    • 2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB    
    • 2 cidadãos (1 indicado pelo Senado e 1 pela Câmara)

     

    Lembrando que:

    • O corregedor vem de algum MP
    • 2 anos + 1 recondução
    • A CF não cita idade!

ID
5364997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme as previsões constitucionais e a jurisprudência do STF sobre segurança pública, em especial sua estrutura e organização, admite-se que

Alternativas
Comentários
  • Art. 144 § 8º CF: Os Municípios poderãp constituir guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. - alternativa b

  • A - Errado.

    Não é possível que os Estados-membros criem órgão de segurança pública diverso daqueles que estão previstos no art. 144 da CF/88. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem seguir o modelo federal.

    O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública, sendo esse rol taxativo.

    Assim, a Constituição Estadual não pode prever a criação de Polícia Científica como órgão integrante da segurança pública. Vale ressaltar que nada impede que a Polícia Científica, criada pelo Estado-membro para ser o órgão responsável pelas perícias, continue a existir e a desempenhar suas funções, sem estar, necessariamente, vinculada à Polícia Civil. No entanto, deve-se afastar qualquer interpretação que lhe outorgue caráter de órgão de segurança pública. STF. Plenário. ADI 2575/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/6/2020 (Info 983).

    B - Correto, vide art. 144, § 8 º, CF: Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    C - Errado, só há subordinação ao Chefe do Executivo Federal e aos Governadores, conforme o § 6º do art. 144: As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

    D - Errado, conforme o entendimento do STF acima colacionado, os Estados devem replicar o modelo federal, assim, considerando que o art. 144, §4º dispõe que é de atribuição das políciais civis "as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares". Não se pode inovar e mudar a estrutura constitucionalmente prevista.

    E - Errado, não é o modelo desenhado na Constituição. § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

  • Atualmente o Item A encontra-se correto, conforme novíssimo entendimento do STF. Vejamos:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA AGENTES DE NECROTOMIA, PAPILOSCOPISTAS E PERITOS OFICIAIS COMO SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS, E QUE DISCIPLINA ATRIBUIÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO. NATUREZA REGULAMENTAR DO DECRETO Nº 5.979/2019. CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA. COMPREENSÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA DO ROL CONTIDO NO ARTIGO 144 DA CRFB/88. AUTONOMIA DA POLÍCIA CIENTÍFICA. POSSIBILIDADE DE O ENTE FEDERADO CRIAR SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA NÃO SUBORDINADA À POLÍCIA CIVIL. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. (...) 3. A tradicional compreensão sobre a taxatividade do rol do art. 144 da Constituição da República cedeu lugar a interpretação menos restritiva, permitindo aos entes federativos criarem polícias científicas autônomas que, do ponto de vista da organização administrativa, não estejam vinculadas à Polícia Civil. 4. Não ofende a Constituição da República legislação estadual que considera agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais como servidores da polícia civil de Estado-membro, remetendo o poder de controle e supervisão exercido sobre eles a Superintendência de Polícia Científica. 5. Ação direta julgada improcedente. ADI 6621 / TO

  • Correta, B

    Só lembrando que, as Guardas Municipais, eventualmente criadas pelos Municípios, não integram o rol taxativo dos Órgãos de Segurança Pública previstos na CF/88.

    Att.

  • Aposentadoria especial é aquela cujos requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveis que os estabelecidos normalmente para as demais pessoas.

    A CF/88 prevê que os servidores que exerçam atividades de risco têm direito à aposentadoria especial, segundo requisitos e condições previstas em lei complementar (art. 40, § 4º, II, “b”).

    Diante da ausência de legislação específica, não cabe ao Poder Judiciário garantir aposentadoria especial (art. 40, § 4º, II, da CF/88) às guardas municipais.

    A aposentadoria especial não pode ser estendida aos guardas civis, uma vez que suas atividades precípuas não são inequivocamente perigosas e, ainda, pelo fato de não integrarem o conjunto de órgãos de segurança pública relacionados no art. 144, I a V, da CF/88.

    STF. Plenário. MI 6515/DF, MI 6770/DF, MI 6773/DF, MI 6780/DF, MI 6874/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 20/6/2018 (Info 907)

  • O STF, através da ADI 6621 de junho de 2021, entendeu que o rol do artigo 144 da Constituição Federal não é mais TAXATIVO e sim EXEMPLIFICATIVO.

    Nesse sentido, passam a ser órgãos de segurança pública todos os expressos no artigo 9* da lei 13.675/18, que trata do SUSP.

  • STF - Municípios podem constituir guardas municipais, e esses podem ter o poder de polícia de trânsito, multar (...)

    Bem resumido...

  • E) A atividade de defesa civil já faz parte das atribuições do Corpo de Bombeiros Militares (art. 144, § 5º, CF)

  • Letra B.

    Exatamente o que versa o Art 144 parágrafo 8.

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 144. § 8° Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    Abraço!!!

  • O artigo 144 é de reprodução obrigatória e os estados não podem criar orgãos diferentes daqueles prescritos no artigo 144

    Bons estudos :)

  • Mamão com açúcar

  • A Constituição Federal preceitua que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sem, contudo, reprimir-se abusiva e inconstitucionalmente a livre manifestação de pensamento, por meio dos seguintes órgãos: polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros militares; polícias penais federal, estaduais e distrital.

    Passemos à análise das assertivas.

    a) ERRADO - O entendimento mais consolidado na jurisprudência encontra no argumento de que os Estados-membros não podem criar órgão de segurança pública diferente daquele previsto na Constituição Federal (artigo 144, CF/88 - rol taxativo).

    E foi com essa premissa que o STF entendeu, na ADI 2575, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020), que não ofende o § 4º do art. 144 da Constituição a estruturação de um órgão composto por peritos criminais e médicos legistas, separado da Polícia Civil e autônomo.

    O referido julgamento apreciava a constitucionalidade do artigo 50 da Constituição do Estado do Paraná, e chegou-se a conclusão de que o referido dispositivo, embora faça menção ao órgão denominado de “Polícia Científica", por si só, não cria uma nova modalidade de polícia, como órgão de segurança pública, mas apenas disciplina órgão administrativo de perícia.

    Todavia, há que se abrir uma divergência quanto à atual entendimento do STF, fixado quando do julgamento da (ADI 6621, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021), onde consignou que a tradicional compreensão sobre a taxatividade do rol do art. 144 da Constituição da República cedeu lugar a interpretação menos restritiva, permitindo aos entes federativos criarem polícias científicas autônomas que, do ponto de vista da organização administrativa, não estejam vinculadas à Polícia Civil. Assim, não ofende a Constituição da República legislação estadual que considera agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais como servidores da polícia civil de Estado-membro, remetendo o poder de controle e supervisão exercido sobre eles a Superintendência de Polícia Científica.

    b) CORRETO - A assertiva está em consonância com o que estabelece o artigo 144, §8º, CF/88, o qual estabelece que os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    c) ERRADO - A Constituição Federal é clara eu seu artigo 144, §6º, CF/88, ao afirmar que as polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

    Há que se afirmar que este modelo não pode ser desrespeitado, já que se trata, analogicamente falando, de norma de reprodução obrigatória. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem seguir o modelo federal.

    d) ERRADO - Segundo o artigo 144, § 4º às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    Assim, a própria Constituição já definiu que as Polícias Civis não podem apurar crimes militares, e qualquer lei que estipule o contrária será considerada inconstitucional.

    Observe que o homicídio praticado por militar estadual contra civil, nas condições do art. 9º, II, c, Código Militar (norma de tipicidade indireta), embora tenha natureza militar, não é, por expressa previsão constitucional, da competência da Auditoria Militar estadual. Neste sentido, a conclusão a que se chega é que cabe à Polícia Civil tal investigação, não existindo óbice à existência conjunta de um inquérito militar, que deverá ter suas conclusões posteriormente remetidas à justiça comum.

    e) ERRADO - O artigo 144, §5º, CF/88 parte final estabelece que aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

    Logo, já é de sua atribuição.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B



ID
5365000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

Art. 18. (...) § 1.º Brasília é a Capital Federal.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

Brasil. Constituição (1988). Constituição da República
Federativa do Brasil. Brasília – DF: Senado Federal, 1988.

Quanto ao grau de eficácia, as normas constitucionais precedentes classificam-se, respectivamente, como de eficácia

Alternativas
Comentários
  • -Aplicabilidade das normas constitucionais (quanto à aplicabilidade e eficácia)

    José Afonso da silva:ponto de partida de que todas as normas const. são dotadas de aplicabilidade. Prova-se pelo sentido positivo (nova const. revoga/não recepciona a anterior e as legislações) e negativo (impede o legislador de produzir normas inconst.).

    Existem graus de aplicabilidade e eficácia jurídica (Jurídica)

    Eficácia plena: bastantes em si, tem todos os elementos para produção de efeitos jurídicos, aplicabilidade direta e imediata. Ex: art. 1º, 44, 46,§1º CF.

    Eficácia contida: nascem com eficácia plena, reúnem todos os elementos para produção de todos os efeitos jurídicos, mas terão seu âmbito de eficácia reduzido pelo legislador infraconst. Ex:art.5º,XIII, CF; art. 5º, VIII; art. 37, I.

    Eficácia limitada: não são bastantes em si, não reúnem os elementos para produção de efeitos, necessitam de regulamentação para tal. Legislador atuará para aumentar o âmbito de eficácia. Podem ser de princípios institutivos (esquemas gerais de organização do Estado federal, ex: art. 18, §2º; art. 33; art. 90, §2) e de princípios programáticos (estabelecem fins, tarefas e programas, exigindo atuação do poder público, ex: art. 196, 205, 215.

    Obs: independentemente da atuação do poder público, as normas são dotadas de aplicabilidade e eficácia. Mesmo que não tenha feito um hospital por ex. justamente pelo fato do sentido + e -.

    obs: diferença entre as normas constitucionais de eficácia contida das normas constitucionais de eficácia limitada. Ambas trabalham com a atuação do legislador. A diferença está no modo de atuação: Nas normas constitucionais de eficácia contida, o legislador atuará para REDUZIR ou CONTER o âmbito de eficácia. Já nas normas constitucionais de eficácia limitada, o legislador atuará para AUMENTAR o âmbito de eficácia. No exemplo que demos dos Territórios, se não houver Lei Complementar, não há Território. 

  • Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; pode ser restringida? é contida.

    Art. 18. (...) § 1.º Brasília é a Capital Federal. plena

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar. depende de lei para produzir efeitos? limitada.

  • Essa questão deu um bug enorme na cabeça, se o examinador separa por I, II e III, bem melhor kkkk

  • DICAS PARA DIFERENCIAR AS "CONTIDAS" DAS "LIMITADAS"

    I) Em regra, havendo a expressão como "salvo disposição em lei" será norma de eficácia contida;

    II) Em regra, havendo expressões como "a lei disporá", "nos termos da lei", ou " lei complementar" será norma de eficácia limitada.

  • Normas constitucionais de eficácia plena: aplicabilidade direta, imediata e integral. Exemplo: CR, art. 18, § 1º. Brasília é a Capital Federal. Aqui o legislador nada precisa fazer para dar validade ao mandamento constitucional. A norma vale por si só.

    Normas constitucionais de eficácia contida: aplicabilidade direta e imediata, mas o legislador pode restringir sua eficácia. Exemplo: CR, art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Aqui o legislador pode restringir a integralidade da lei. Caso não o faça, a norma terá aplicabilidade plena.

    Normas constitucionais de eficácia limitada: aplicabilidade indireta, mediata e diferida. Exemplo: CR, art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Aqui o legislador precisa editar lei específica para dar valor ao mandamento constitucional. Caso não o faça, a norma constitucional não ganha aplicabilidade concreta.

    Gab.: E.

  • Matematicamente:

    Plena: 100% desde logo;

    Contida: 100% – lei = 50%;

    Limitada: 50% + lei = 100%

    Estabelecidos na lei: Eficácia contida;

    Na forma da lei: Eficácia Limitada

    Greve na adm. Pública: limitada

    Greve CLT: Contida

    GABA E

  • GAB: E

    Quando o dispositivo constitucional trouxer “salvo disposição em lei” => norma de eficácia CONTIDA/RESTRINGÍVEL.

    Quando normas com expressões “a lei disporá”, “nos termos da lei”, “em lei complementar” => norma de eficácia limitada.

    Normas de eficácia plena: imediatamente aplicáveis, não dependem de uma normatividade futura que venha regulamentá-la.

    Normas de eficácia contida: aplicação direta e imediata, porém, poderá ter o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei posterior.

    Normas de eficácia limitada: dependem de uma regulamentação e integração por meio de normas infraconstitucionais.

    “Não se perca tentando ser melhor que alguém, esforce-se apenas por ser e dar o melhor de você!”

  • GABARITO - E

    Plena - As normas de eficácia plena são aquelas que, com a entrada em vigor da constituição, passam a produzir todos os seus efeitos imediatamente. Tais normas só podem deixar de ser aplicadas caso sejam modificadas ou revogadas.

    Contida- As normas de eficácia contida, são muito parecidas com as normas de eficácia plena. A propósito, com a entrada em vigor da constituição, aquelas comportam-se exatamente como estas. Contudo, os efeitos das normas de eficácia contida podem ser restringidos pela legislação infraconstitucional.

    Limitada -

    As normas de eficácia limitada são aquelas que dependem de uma regulamentação futura para que possam produzir todos os efeitos que pretendem. Ou seja, como toda norma constitucional, elas possuem eficácia, mas não aptidão para produção geral de seus efeitos.

  • Gabarito: LETRA E

    SOBRE AS NORMAS DE EFICÁCIA:

    Limitada → Precisa de Lei

    Plena →Não Precisa de nada

    Contida (Controlada) → Pode ser restringida

  • Normas de eficácia contida: são normas que, em regra, solicitam a intervenção do legislador ordinário, fazendo uma expressa remissão a uma legislação futura.

    Normas de eficácia plena: são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm capacidade de produzir, todos os efeitos essenciais.

    Normas de eficácia limitada: são aquelas que não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte não estabeleceu uma normatividade para isso, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado.

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

  • pra não zerar...

  • Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; contida

    Art. 18. (...) § 1.º Brasília é a Capital Federal. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) plena

    VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar. limitada

    ALGUNS OUTROS EXEMPLOS:

    -PLENA

    -Art. 230. § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

    -Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

    -A norma constitucional que impõe o dever da inviolabilidade do domicílio, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, é exemplo de norma constitucional de eficácia plena.

    -As normas que estabelecem o mandado de segurança, o habeas corpus, o mandado de injunção e o habeas data.

    -A norma constitucional que garante a igualdade de todos perante a lei.

    -CONTIDA

    Art.5º, inciso XIII, da CF/88, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

    Art. 5º, inc. LVIII – O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

    -O direito fundamental à liberdade de crença é norma de eficácia contida, pois, conforme a CF, a lei pode impor o cumprimento de prestação alternativa no caso de a crença ser invocada contra dispositivo legal.

    -Conforme o inciso VII do artigo 5.º da CF, “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”.

    -Dada a presença da expressão “nos termos da lei”, em “São direitos dos trabalhadores (…) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”, é correto afirmar que esse dispositivo constitucional é norma constitucional de eficácia contida.

    LIMITDA

    Art. 32, § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. Para que este direito possa ser exercido, faz-se necessária a edição de lei ordinária que o regulamente.

    Art. 37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”).

    -O direito à educação, previsto pela Constituição Federal de 1988, é norma de direito fundamental de eficácia limitada, pois necessita da atuação do legislador para produzir todos os seus efeitos.

    -Art. 7º, XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.

  • Uma dica que peguei de uma colega em outra questão.

    BIZU:

    Norma de eficácia limitada = deve ser regulamentada

    Norma de eficácia contida = pode ser restringida

    Abraços e bons estudos

  • Que bagunça, errei por bobeira

  • GABARITO: E

    Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA

    As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde sua criação (entrada em vigor da Constituição Federal ou da edição de uma emenda constitucional), possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. Vale dizer, as normas constitucionais de eficácia plena, desde sua gênese, produzem, ou ao menos possuem a possibilidade de produzir, todos os efeitos visados pelo constituinte (originário ou derivado). São, portanto, autoaplicáveis. Tem aptidão para produzir todos os efeitos buscados pelo legislador constituinte, uma vez que conformam de modo suficiente a matéria de que tratam. Como exemplos, podemos citar os artigos 19; 37, caput; 53; e 230, § 2º.

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA

    As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta, mas não integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos do Poder Público supervenientes. Ou seja, no caso das normas constitucionais de eficácia contida, o legislador constituinte regulou suficientemente a matéria versada, mas possibilitou a atuação restritiva posterior por parte do Poder Público. São, também, autoaplicáveis. Parcela da doutrina as classificam em normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível.

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA

    As normas constitucionais de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, uma vez que dependem da emissão de uma normatividade futura. Ou seja, essas normas não produzem com a simples promulgação da Constituição ou da edição de uma emenda constitucional os seus efeitos essenciais, dependendo da regulamentação posterior que lhes entregue a eficácia, sendo qualificadas, assim, como normas não autoaplicáveis. A utilização de certas expressões como “a lei regulará”, “a lei disporá”, ou “na forma da lei” indicam que a vontade do constituinte precisa ser complementada para o ulterior efeito da norma constitucional.

    Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/eficacia-e-aplicabilidade-das-normas-constitucionais-2/

  • esse ai tava com preguiça na hora de redigir o enunciado

  • Como patino nesse assunto....afffffffff.
  • A questão exige conhecimento relacionado à classificação das normas constitucionais. Sobre o tema, é correto afirmar que quanto ao grau de eficácia, as normas constitucionais precedentes classificam-se, respectivamente, como de eficácia contida, plena e limitada.

     

    Vejamos:

     

    a)      Art. 5.º (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. Norma de eficácia contida. As normas de eficácia contida são aquelas que também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a ser restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição, mas são de aplicabilidade direta e imediata, podendo ser restringidas por norma ulterior.

    b)      Art. 18. (...) § 1.º Brasília é a Capital Federal. Norma de eficácia plena. Segundo o professor José Afonso da Silva, as normas de eficácia plena “são as que receberam do constituinte normatividade suficiente à sua incidência imediata. Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da Constituição. Não necessitam de providência normativa ulterior para sua aplicação. Criam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, desde logo exigíveis”.

    c)      Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Norma de eficácia limitada. As normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido.

     

     

    Gabarito do professor: letra e.

  • Dia 02/12/21

    BIZU de um comentário listado anteriormente:

    Norma de eficácia limitada = deve ser regulamentada

    Norma de eficácia contida = pode ser restringida

  • Redação porca

  • A questão poderia estar melhor formulada. Ficou confusa.

  • impostos sobre grandes fortunas está mais para um LENDA do que norma de eficácia limitada.

  • Segundo José affonso, toda norma tem uma eficácia jurídica mínima.

    • Plena: sua aplicabilidade é imediata, integral e direta, e também não precisa de nenhuma norma regulamentadora.

    • Contida: por mais que inicialmente tenha aplicabilidade plena, ela pode ser restringida em algum momento.

    • Limitada: não tem aplicabilidade imediata, pois precisará ser regulamentada na forma da lei.

    OBS: Como disse acima, que toda norma tem uma eficácia jurídica mínima, é que a norma de eficácia limitada detém dois efeitos importantes...

    • Efeito revogador: Quando a lei é regulamentada, ela revoga todas as anteriores.
    • Efeito inibidor: Não pode ser criada nenhuma lei em espécie contrária, pois será inconstitucional.


ID
5365003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Lúcio, conselheiro de tribunal de contas estadual, Pierre, prefeito de município, e Mário, desembargador de tribunal de justiça estadual, cometeram ato de improbidade administrativa, previsto na Lei n.º 8.429/1992.

Nessa situação hipotética, no âmbito do Poder Judiciário, deverá ocorrer o processamento e julgamento em 1.ª instância de

Alternativas
Comentários
  • Independentemente de o acusado ser detentor de foro especial, a competência para julgar será do juiz de 1º grau pois a natureza da ação é cível.

  • todos responderão por atos de improbidade, lei n° 8.429/92, exceto Presidente da República.

  • Gabarito: LETRA A

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    OBS: Repete quantas vezes for necessário, até fixar! :)

    • Exceção: os Ministros do STF são julgados pelo próprio STF
    • O Presidente da República não responde por improbidade administrativa, mas sim por crime de responsabilidade, julgado pelo Senado Federal. 
  • Gabarito: LETRA A

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

  • Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    • Os agentes políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo presidente da República e pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF. REsp 1205562/RS.

    • Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da lei de improbidade administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-lei 201/67. REsp 1292940/RJ.

    • A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado. REsp 1138173/RN.
  • Voltou a fulerage de questão repetida

  • A competência para processar e julgar a ação civil por ato de improbidade administrativa é do juiz de 1° grau (federal ou estadual) com jurisdição na sede da lesão.

    A ação tramitará na justiça federal se houver interesse da União, autarquias ou empresas públicas federais; caso contrário, será de competência da justiça estadual.

    Atenção: Não existe foro especial por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa.

  • Acrescento:

    I) Nada de Foro na Lia. ( REGRA)

    II) Somente o Presidente da República não se submete a essa norma.

  • NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

  • Não existe foro por prerrogativa de função na LIA

  • Gabarito letra A.

    Competência para julgar agentes políticos em caso de improbidade administrativa: 

    • Regra: juízo de 1ª instância; 
    • Exceções: 
    1. Presidente da República: será julgado pelo Senado;
    2. Ministro do STF: será julgado pelo próprio STF.
  • Alternativa A, veja a explicação por meio da ementa:

    Ementa: Direito Constitucional. Agravo Regimental em Petição. Sujeição dos Agentes Políticos a Duplo Regime Sancionatório em Matéria de Improbidade. Impossibilidade de Extensão do Foro por Prerrogativa de Função à Ação de Improbidade Administrativa. 1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição. 2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Por fim, a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1o grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (Pet 3240 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 21-08-2018 PUBLIC 22-08-2018)

  • Gabarito - A.

    Considerações:

    A ação de improbidade administrativa possui natureza civil, mostrando-se indevida a sua equiparação às ações penais para as quais o detentor de mandato eletivo possui prerrogativa de foro, sendo o juízo de primeiro grau o competente para processar e julgar a causa.”

    , 20100112150926APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2014, publicado no DJE: 04/12/2014.

    Deste modo, os três respondem perante o juízo singular da justiça comum. Devemos cumular esse entendimento com o do art 84, V da CF, que disciplina que se o Presidente da República cometer ato de improbidade, responderá por crime de responsabilidade e, para o crime de responsabilidade, o mesmo mantém o seu foro privilegiado perante o Senado Federal:

    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    V - a probidade na administração;

  • Atenção!

    Membros da magistratura e do MP são agentes públicos e se submetem aos consectários da LIA. A polêmica reside na competência para aplicação da sanção de perda do cargo.

    Dessa forma, a ação de improbidade administrativa proposta em face do magistrado e do membro do MP deve ser processada e julgada perante o juízo de 1ª instância, ressalvada a hipótese em que for formulado pedido de perda de cargo, que somente poderá ser iniciado pelo respectivo Tribunal, em razão das Leis Orgânicas da magistratura e do MP.

    Fonte: meu caderno.

  • Colegas, eu marquei a letra "A" mesmo sabendo que não existe foro por prerrogativa de função na LIA, e isso porque acreditava lembrar de alguma regra no sentido de que juiz de primeira instância não poderia julgar um desembargador, já que isso subverteria a hierarquia funcional. Essa regra existe em algum outro âmbito ou é coisa da minha cabeça? Grato desde já!

  • GABARITO: Letra (A).

    A ação de improbidade administrativa possui natureza cível. E, como regra, somente existe foro por prerrogativa de função em ações penais.

    A julgar a ADI 2797 o STF definiu que, como a Constituição não estabeleceu foro por prerrogativa de função para as ações de improbidade administrativa, a lei ordinária assim não poderia prever.

    Portanto, como regra, todos os réus em ação de improbidade serão julgados no primeiro grau, independentemente do cargo ou função que ocupam.

    Exceção: não respondem por atos de improbidade os agentes públicos para os quais a Lei 1.079/1950 prevê crimes de responsabilidade. São eles: o Presidente da República e os Ministros de Estados.  

  • Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901). A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. STJ. Corte Especial. AgRg na Rcl 12514-MT, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/9/2013 (Info 527).

  • Cuida-se de questão que aborda o tema da existência, ou não, de foro por prerrogativa de função no âmbito de ações civis públicas por atos de improbidade administrativa.

    A propósito deste tema, confira-se o entendimento firmado pelo STF:

    "Direito Constitucional. Agravo Regimental em Petição. Sujeição dos Agentes Políticos a Duplo Regime Sancionatório em Matéria de Improbidade. Impossibilidade de Extensão do Foro por Prerrogativa de Função à Ação de Improbidade Administrativa. 1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição. 2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Por fim, a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1o grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (Pet-AgR 3240, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, Plenário, 10.5.2018)

    Na mesma linha, ainda, o STJ consolidou seu entendimento, por meio de sua coletânea "Jurisprudência em Teses", edição de n.º 40, assim dispondo no enunciado n.º 3:

    "A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado."

    Em assim sendo, está correto dizer que todas as autoridades citadas no enunciado da presente questão deveriam responder pelos eventuais atos de improbidade administrativa cometidos perante juízo de primeiro grau de jurisdição.

    Logo, a única opção que adota tal entendimento consolidado vem a ser a letra A.


    Gabarito do professor: A

  • ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político com foro privilegiado.

    não respondem por atos de improbidade os agentes públicos para os quais a Lei 1.079/1950 prevê crimes de responsabilidade. São eles: o Presidente da República e os Ministros de Estados.  

  • NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

  • Não existe foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa

  • Gabarito: A

    A propósito deste tema, confira-se o entendimento firmado pelo STF:

    "Direito Constitucional. Agravo Regimental em Petição. Sujeição dos Agentes Políticos a Duplo Regime Sancionatório em Matéria de Improbidade. Impossibilidade de Extensão do Foro por Prerrogativa de Função à Ação de Improbidade Administrativa. 1

     2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. 

     A fixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1o grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa. 

    Na mesma linha, ainda, o STJ consolidou seu entendimento, por meio de sua coletânea "Jurisprudência em Teses", edição de n.º 40, assim dispondo no enunciado n.º 3:

    "A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado."

    Em assim sendo, está correto dizer que todas as autoridades citadas no enunciado da presente questão deveriam responder pelos eventuais atos de improbidade administrativa cometidos perante juízo de primeiro grau de jurisdição.

  • 3) A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado.

  • não exite foro por prerrogativa para açoes de improbidade administrativa

    não existe foro por prerrogativa para açoes de improbidade administrativa

    nao existe foro por prerrogativa para açoes de improbidade administrativa

  • quero entrar na brincadeira tb:

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

  • não existe foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade, exceto ministro do STF.

    o presidente comete crime de responsabilidade quando incorre em improbidade administrativa, sendo julgado no Senado após aprovação de 2/3 da Câmara dos Deputados.

  • SÓ HÁ FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NA LIA SE FOR MINISTRO DO STF

  • Duplicado: 

    Q1136488

    Q1788332

  • NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

  • NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


ID
5365006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Servidor público estadual que, no exercício da função pública, concorrer para que terceiro enriqueça ilicitamente estará sujeito a responder por ato de improbidade administrativa que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Na lei de IMPROBILIDADE ADMINISTRATIVA, poderá ser caracterizado um ato de improbidade se ocorrer o E.P.A. (Enriquecimento Ilícito, Prejuízo ao erário ou Atos contra os princípios da Adm pública).

    1. Enriquecimento Ilícito- configura-se, em tese, quando ELE PRÓPRIO recebe a vantagem. No enriquecimento ilícito só se admite a modalidade DOLOSA (dolo específico).
    2. Prejuízo ao erário (lesão ao patrimônio público) - já aqui, ele não recebe, mas FACILITA PARA TERCEIRO receber a vantagem. Observando que, no prejuízo ao erário, admite-se tanto a modalidade DOLOSA (dolo específico) quanto a CULPOSA (culpa grave).
    3. Atos contra os princípios da Adm. pública- neste último, nem ele e nem terceiro recebe, isto é, NÃO HÁ VANTAGEM nenhuma envolvida. Nos atos contra os princípios só se admite a modalidade DOLOSA (dolo genérico)
  • Gabarito: LETRA E

    Dica massa para não errar esse tipo de questão:

    - RECEBEU ALGUMA VANTAGEM? Enriquecimento ilícito;

    - AJUDOU ALGUÉM A RECEBER? Prejuízo ao erário;

    - NÃO CAUSOU PREJUÍZO, MAS VIOLOU PRINCÍPIOS? Atos contra os princípios.

  • O pulo do gato da questão é lembrar que ajudar TERCEIRO a se enriquecer é ato de improbidade que causa lesão ao erário e quando O PRÓPRIO SERVIDOR se enriquece, aí sim é ato de enriquecimento ilícito.

  • Oh o pulo do gato!!!

  • GABARITO: E

    Fui cortando caminho pelas dicas dos colegas rsrs:

    • Se eu me beneficio → Enriquecimento ilícito
    • Se terceiro se beneficia → Prejuízo ao erário
    • Se ninguém se beneficia → Contra os princípios.

    Ah! Só não confunda:

    • Frustrar licitude de concurso → Contra os princípios
    • Frustrar licitude de licitação → Prejuízo ao erário.

    Também fique atento: Se falar em "transferir recurso à entidade privada, em razão da prestação de serviços na área da saúde (...)", você marca "Contra os princípios" (Leia o Art. 11 - X)

    Para finalizar:

    • Enriquecimento ilícito: Só dolo
    • Erário: Dolo ou culpa
    • Contra os princípios: Só dolo

    Vamos à questão:

    "Servidor público estadual que, no exercício da função pública, concorrer para que terceiro enriqueça ilicitamente estará sujeito a responder por ato de improbidade administrativa que..."

    → Ora, ele não se beneficiou, foi um terceiro, logo é prejuízo ao erário. Gabarito E. Só com este detalhe, você já marca o gabarito, mas é bom lembrar que a conduta que causa prejuízo ao erário pode ser dolosa ou culposa, por isso o examinador escreveu "ainda que sua conduta seja culposa".

    e) causa prejuízo ao erário, ainda que sua conduta seja culposa.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos! :)

  • art. 10, XII, Lei 8.429/92: constitui ato de improbidade que causa LESÃO AO ERÁRIO qualquer ação ou omissão, DOLOSA ou CULPOSA (...): permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.

  • PREJUIZO AO ERÁRIO (ART 10°) :

    Ocorrerá o INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO

    Verbos: permitir, facilitar, doar, conceder, liberar

  • GABARITO - E

    Enriquecimento ilícito - dolo

    Prejuízo ao erário - Dolo ou culpa

    Aplicação indevida de benefício Tributário ou financeiro - Dolo

    Atentar contra os princípios - dolo

    No prejuízo ao erário eu facilito o enriquecimento de alguém.

    Bons estudos!

  • Prejuízo ao Erário

    XII - PERMITIR, FACILITAR ou CONCORRER para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

  • Gabarito: E

    Principais Regras da Lei de Improbidade com base nas questões que já respondi:

    Denunciação Caluniosa: Todos aqueles que querem denunciar o agente público por achar que ele está comentando ato de improbidade, a estas pessoas terão: Detenção de 6 a 10 meses e multa.

    Sujeito Ativo: Aquele que pratica ou vai responder pelo ato de improbidade. São eles: Agente público (até o estagiário responde – basta você ter um pedacinho do seu dedo dentro da administração pública), os herdeiros até o limite da herança e o particular (Lembre-se, o particular sozinho não responde, ele tem que ter coagido alguém do serviço público ou ter um mínimo de vínculo com a administração)

    Atos de Improbidade: Art 9 (Enriquecimento Ilícito), Art 10 (Dano ao Erário) e Art 11 (Ferir os princípios da administração pública). Lembre-se, todos eles podem ser dolosos, exceto o dano ao erário que pode ser doloso ou culposo. Em relação aos artigos, não decorem, pois, as bancas colocam exemplos do dia a dia para vocês interpretarem. Geralmente os casos são: Art 9 (Você usar/utilizar/perceber vantagem econômica), Art 10 (Fraudes em licitações, vender imóvel abaixo do valor de mercado ou alugar acima do valor e permitir outra pessoa que se enriqueça ilicitamente) e Art 11 (Fraudes em concursos públicos, falta de prestação de contas, desrespeito a lei de acessibilidade etc).

    Penas dos Atos de Improbidade: Existe um joguinho que eu sempre faço e vocês podem encontrar na internet, ou se preferir, eu posso encaminhar (basta falar comigo no privado no perfil). Mas os principais que vocês devem lembrar são: Suspensão dos Direitos Públicos (8 a 10, 5 a 8 e 3 a 5 para cada artigo 9,10 e 11) e Multas (Até 3x, Até 2x e Até 100x), que são os mais cobrados.

    Declaração de Bens: Deve ser mantida atualizada. Declara-se tudo, exceto utensílios domésticos, como talheres. A não declaração ou falsa declaração implica em demissão a bem do serviço público (Não é exoneração).

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entre em contato comigo e acessem tinyurl.com/DuarteRLM .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português e direito constitucional. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

    1. Enriquecimento ilícito: Só dolo
    2. Erário: Dolo ou culpa
    3. Contra os princípios: Só dolo

    Ajudou alguém a receber, prejuízo ao erário(lesão ao patrimônio público).

    Gab: E.

  • De plano, cumpre identificar que a conduta descrita pela Banca, no enunciado da questão, vem a corresponder ao ato de improbidade administrativa versado no art. 10, XII, da Lei 8.429/92:

    "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    (...)

    XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;"

    Trata-se, pois, de ato ímprobo causador de lesão ao erário. Ademais, por expresso permissivo legal, esta espécie de atos admite o cometimento por meio de condutas culposas, não sendo necessário, pois, que haja dolo na conduta.

    Firmadas todas as premissas teóricas acima, fica claro que, dentre as opções fornecidas pela Banca, a única correta encontra-se na letra E.


    Gabarito do professor: E

  • GABARITO LETRA E

    "Servidor público estadual que, no exercício da função pública, concorrer para que terceiro enriqueça ilicitamente estará sujeito a responder por ato de improbidade administrativa que..."

    → Ora, ele não se beneficiou, foi um terceiro, logo é prejuízo ao erárioGabarito E. Só com este detalhe, você já marca o gabarito, mas é bom lembrar que a conduta que causa prejuízo ao erário pode ser dolosa ou culposa, por isso o examinador escreveu "ainda que sua conduta seja culposa".

    e) causa prejuízo ao erário, ainda que sua conduta seja culposa.

  • essa questão já está desatualizada, pois não se admite mais modalidade culposa na lia com a nova alteração.

  • A Lei 14.230/2021 alterou a Lei n.º 8.429/92 para, entre várias outras alterações, retirar a possibilidade de cometimento de ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ao erário de forma culposa.

  • Questão desatualizada, heheh. Nova lei de improbidade do micto admite apenas DOLO.

  • Atualização (Lei 14.230/2021): Não há mais atos de improbidade culposos.

  • DESATUALIZADA


ID
5365009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Não definido

Se servidor público estadual tornar-se réu por ter cometido ato de improbidade administrativa, poderá ser determinada a indisponibilidade de seus bens,

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    46 B - Deferido com anulação

    O enunciado da questão é dúbio. Sendo assim, há outra opção, além da apontada preliminarmente como gabarito, que pode ser considerada correta.


ID
5365012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Prefeito de município da Federação, juntamente com um servidor público federal e um advogado privado, cometeu ato de improbidade administrativa envolvendo recursos públicos federais conforme previsão da Lei n.º 8.429/1992, o que causou prejuízo ao erário.

Nessa situação hipotética, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -C

    Prazo prescricional de 5 anos (regra geral) contados:

    1- Ocupante de mandato eletivo, cargo comissionado, função de confiança = do término do exercício.

    (se houver reeleição, contar-se-á a partir do término do segundo mandato).

    2- Servidor efetivo e empregado público = o prazo previsto em lei específica ( o mesmo para demissão).

    3- particulares será o mesmo prazo previsto para o agente público.

    Quanto às ações de ressarcimento ao erário, serão imprescritíveis se decorrerem de atos ímprobos dolosos. Em caso de culpa, prescreve.

    Créditos: Marcus H.

  • Gabarito: letra C

    Fundamentos:

    Art. 21, I da lei 8429-92

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    JURISPRUDENCIA

    ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE A PREFEITO MUNICIPAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE FLUI A PARTIR DA EXTINÇÃO DO SEGUNDO MANDATO EM CASO DE REELEIÇÃO PARA MANDATOS SUCESSIVOS. [...] III - Em se tratando de reeleição de prefeito municipal para mandatos sucessivos, o prazo prescricional previsto no inc. I do art. 23 da Lei n.º 8.429/92 começa a fluir a partir da extinção do segundo mandato. Precedentes: REsp nº 1.153.079/BA, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 29/04/2010; REsp nº 1.107.833/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/09/2009.

  • Qual seria o erro da letra D?
  • Dúvida 1: o prazo prescricional para o advogado privado conta com o do prefeito ou com o do servidor público federal?

    Dúvida 2: o prazo prescricional para o servidor público federal e pro prefeito são contados separados? Ou, por haver concurso, adota-se apenas 1?

    Obrigado. (pode responder aqui mesmo que depois eu volto).

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – ERRADO

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018).

    LETRA B – ERRADO

    Se o agente público é detentor de mandato eletivo, praticou o ato de improbidade no primeiro mandato e depois se reelegeu, o prazo prescricional é contado a partir do fim do segundo mandato (e não do término do primeiro) (STJ. 2ª Turma. REsp 1107833/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2009).

    LETRA C – CERTO

    A assertiva está em consonância com o entendimento do STJ supramencionado (letra B).

    LETRA D – ERRADO

    Em regra, o prazo prescricional previsto para o servidor também se aplica ao advogado (doutrina e STJ). Contudo, o erro dessa assertiva é muito sútil e estaria relacionado a literalidade do inciso II do art. 23 da Lei 8.429/92. No referido dispositivo há menção que seria aplicado o prazo prescricional previsto em LEI ESPECÍFICA e não necessariamente no Estatuto do Servidor.

    Qual é o prazo prescricional das ações com relação aos particulares (chamados pela lei de “terceiros”)? A Lei n° 8.429/92 não tratou sobre o tema. A doutrina majoritária defende que o prazo deverá ser o mesmo previsto para o agente público que praticou, em conjunto, o ato de improbidade administrativa. É a posição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves. Essa parece ser também a posição do STJ: (...) Em relação ao terceiro que não detém a qualidade de agente público, incide também a norma do art. 23 da Lei nº 8.429/1992 para efeito de aferição do termo inicial do prazo prescricional. (...)" STJ. 2ª Turma. REsp 1156519/RO, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/06/2013.

    LETRA E – ERRADO

    O prazo prescricional para o servidor público federal (e para o advogado) terá como termo inicial a data em que o fato se tornou conhecido (art. 142, I, §1º da Lei 8.112/90 c/c art. 23, II, da Lei 8.429/92). Por sua vez, o prazo prescricional para o Prefeito inicia-se do fim do segundo mandato (STJ).

    Fonte: Dizer o Direito, Márcio Cavalcante.

  • Em relação a contagem de prazo quando há particular com mais de um agente público/político.

    Nesse caso, havendo mais de um agente público com prazos prescricionais diferentes, será aplicado ao particular o prazo prescricional que se encerrar por último. STJ, REsp 1.088.247

    E se existirem vários réus? Como é feita a contagem do prazo prescricional? Em havendo vários réus, a contagem é feita individualmente. Para o prefeito, o prazo prescricional terá como termo de início o encerramento do seu mandato. Se o prefeito praticou ato de improbidade administrativa em concurso com o servidor efetivo, para o servidor efetivo o prazo prescricional será o previsto em seu estatuto específico, em seu regime disciplinar. 

  • GABARITO: Letra (C).

    Nos termos do art. 23, da Lei nº 8.429/1992, as ações destinadas a levar a efeitos as sanções na lei de improbidade administrativa podem ser propostas:

    ·       até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança

    ·       dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego

    ·       até 5 anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final da entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual

  • Analisemos as opções, uma a uma:

    a) Errado:

    Na verdade, o STF possui compreensão firmada na linha de que a imprescritibilidade atinge apenas a pretensão de ressarcimento ao erário derivada de atos ímprobos cometidos mediante dolo. Quanto aos demais casos, prevalece a existência de prescrição da ação reparatória dos cofres públicos. No sentido exposto, é ler:

    "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
    (RE 636.886, rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020)

    Incorreto, portanto, sustentar a imprescritibilidade genérica da ação de improbidade, relativamente a todas as sanções ali previstas, bem como de modo a abranger condutas dolosas ou culposas.

    b) Errado:

    Em caso de reeleição de agente político, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do término do segundo mandato, consoante firme posição do STJ, como se extrai, dentre outros, do julgado a seguir:

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REELEIÇÃO DE PREFEITO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CONSECUTIVO E SUCESSIVO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO APÓS O TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. DIVERGÊNCIA DO MINISTRO RELATOR, PARA DAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS REGIMENTAIS."
    (AGRESP 1409468, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/05/2019)

    c) Certo:

    Como exposto no item anterior, esta proposição revela-se em sintonia com a jurisprudência pátria acerca do tema. Logo, sem equívocos a serem assinalados.

    d) Errado:

    A jurisprudência consolidou-se no sentido de que, em relação aos particulares que participarem da prática de atos de improbidade, devem ser aplicadas as mesmas regras pertinentes aos agentes públicos que com eles tenham atuado conjuntamente. A este respeito, o enunciado 6 da coletânea "Jurisprudência em Teses", edição n.º 40:

    "6) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude."

    No caso em exame, havia dois agentes públicos envolvidos, hipótese em que, novamente de acordo com a posição do STJ, aplica-se o prazo prescricional que se encerrar por último. A este respeito, ofereço o seguinte precedente:

    "ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 23, I, DA LEI 8.429/1992. INDIVIDUALIZAÇÃO. AFASTAMENTO. I - O prazo prescricional quinquenal descrito no artigo 23, I, da Lei nº 8.429/1992, somente começa a fluir após ter o último réu se desligado do serviço público, alcançando assim a norma a maior eficácia possível, viabilizando a repressão aos atos de improbidade administrativa. II - Tal exegese vai ao encontro do principio da isonomia, uma vez que o co-réu que se desvinculasse primeiro poderia não responder pelos atos de improbidade, enquanto aquele que deixou para se desligar da administração posteriormente responderia. III - Recurso especial provido."
    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1071939 2008.01.48092-2, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/04/2009)

    e) Errado:

    Trata-se, por fim, de afirmativa que destoa diretamente da previsão do art. 23, I, da Lei 8.429/92, que não estabelece a data da prática do ato como termo a quo para fins de contagem do prazo prescricional, e sim a data do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. No particular, confira-se:

    "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;"


    Gabarito do professor: C

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESE STJ, Nº 38:

    6) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude. 

    14) No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.

  • GABARITO: C

    Prazo prescricional de 5 anos (regra geral) contados:

    1- Ocupante de mandato eletivo, cargo comissionado, função de confiança = do término do exercício.

    (se houver reeleição, contar-se-á a partir do término do segundo mandato).

    2- Servidor efetivo e empregado público = o prazo previsto em lei específica ( o mesmo para demissão).

    3- particulares será o mesmo prazo previsto para o agente público.

    Quanto às ações de ressarcimento ao erário, serão imprescritíveis se decorrerem de atos ímprobos dolosos. Em caso de culpa, prescreve.

    STJ:

    • O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude. 
    • No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.
  • E nos casos em que a lei específica estabelece como prazo prescricional da demissão o mesmo prazo da prescrição penal quando há crime; aplica-se o prazo da prescrição penal?

    DECRETO-LEI Nº 220 DE 18 DE JULHO DE 1975.Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Riode Janeiro.

    Art. 57 - Prescreverá:

    I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;

    II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:

    1) à pena de demissão ou destituição de função;

    2) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

    § 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.

    § 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e interrompe-se pela abertura de inquérito administrativo.

  • Questão desatualizada conforme as alterações na LIA

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. 

    I - ;  Revogado

    II -     Revogado

    III - .   Revogado

  • TODAS AS QUESTOES DE IMPROBIDADE STÁ DESATUALIZADA PARA VOCÊS ?


ID
5365018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de regras e princípios, consoante Robert Alexy, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Quando há colisão de regras, a questão se resolve com a aplicação das regras acerca das antinomias, que excluem ou invalidam uma determinada regra/norma jurídica (aplicação do "tudo ou nada").

    Todavia, quando temos a colisão entre direitos fundamentais, não é possível excluir um direito fundamental do ordenamento jurídico, sob pena de retrocesso social. Nesse passo, Alexy entende que quando dois princípios fundamentais estão em conflito, é necessário avaliar qual deles que, quando aplicado, fere com menor agressividade e intensidade o outro. Em outras palavras, a resolução do conflito entre princípios se dá conforme a dimensão de peso entre os princípios envolvidos, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (técnica do sopesamento).

  • Quando tratamos do embate de normas e princípios, temos Dworkin e Robert Alexy como principais expoentes. Aquele é o mais relembrável, pois é de seu trabalho que temos a máxima da resolução de embate entre regras, através do " tudo ou nada".

    Para Dworkin as regras devem ser aplicadas no tudo ou nada e no choque entre regras, o intérprete deveria se valer de critérios clássicos de solução de antinomias, a saber, critérios hierárquicos, cronológicos etc. Já nos princípios se resolveria na ponderação do peso de cada um.

    Para Alexy na colisão de duas regras, uma delas deve ser tomada como cláusula de exceção da outra ou é declarada que uma delas não é válida. Na colisão de princípios deveria ser apurado o peso, fazendo-se a ponderação para descobrir em determinada situação concreta qual teria prevalência sobre o outro.

    Caros colegas, o método para resolução de embate entre princípios dos dois autores é muito parecida, para não dizer semelhante. No entanto, indico que os senhores (as) busquem se aprofundarem, os princípios são tratados de forma diferente pelos dois autores muito embora compartilhem de ideias parecidas quanto a resolução de problemas envolvendo os princípios, observamos que na questão somente se cobra o formato de solução, não adentrando como se é trabalhado os princípios por Robert Alexy e Dworkin. Espero tê-los ajudado.

  • Erro da letra E:

    O conflito entre regras pode ser solucionada pelo critério da especialidade. Nesse caso, ambas as normas convivem harmonicamente no ordenamento jurídico, não sendo caso de invalidação, mas de indicação da norma aplicável ao caso.

    Nos demais critérios (hierárquico e cronológico), uma norma (a inferior ou a anterior) necessariamente será invalidada e expurgada do ordenamento (revogação tácita).

    Além disso, conforme ensina Alexy, o conflito entre regras pode ser solucionado pela chamada “cláusula de exceção”, isto é, é possível que uma regra válida seja exceção de outra regra válida

  • Entre regras há colisão; entre princípios, conflito.

    Regras: conflito - Princípios: colisão

    O sopesamento pode solucionar a colisão entre princípios. (correta)

    A colisão entre princípios ocorre na dimensão da validade.

    Validade, especificidade e temporalidade são relativos à regra

    Quando há colisão entre princípios, um deles será invalidado.

    Validade, especificidade e temporalidade são relativos à regra

    Quando há conflito entre regras, uma delas deverá, necessariamente, ser invalidada.

    Creio que o correto seja exclusão, não invalidação. Mas fiquei na dúvida nessa.

  • GABARITO B

    REGRAS --> CONFLITO --> Uma das regras em conflito OU será afastada pelo princípio da especialidade, OU será declarada inválida.

    PRINCÍPIOS --> COLISÃO --> A colisão resolve-se pela ponderação ou balanceamento de princípios.

    Fonte: material reta final dedicação delta PCPB. semana 03. pág. 313.

  • Conflito está para Regras por pautar-se na técnica do "tudo ou nada" com base nos critérios de hierarquia, cronologia ou especialidade, ou seja, há sacrifício de uma em detrimento de outra.

    Colisão está para Princípios porque são vetores axiológicos que fundamenta o ordenamento jurídico, razão pela qual aplica-se a técnica da ponderação/sopesamento – proporcionalidade, ou seja, não há sacrifício de um em detrimento de outro diante do caráter abstrato e geral que carregam, diferentemente das regras.

  • RESUMO DA DIFERENÇA

    Em Dworkin: Princípios são espécies de norma jurídica, e o juiz, na qualidade de intérprete, deve encontrar a norma adequada ao caso concreto, atendo-se às especificidades e interesses em questão - Só existe uma resposta correta - é o caso concreto que irá determinar qual é essa resposta e o juiz deve encontrar o sentido correto do princípio naquele caso (norma adequada).

     Em Alexy, é que os princípios são considerados mandados/comandos de otimização. Aqui ocorre a ponderação proporcional de valores; aplicação do princípio condicionada fática e juridicamente; várias maneiras de aplicação de um mesmo princípio (ou seja, para Alexy não existe apenas uma resposta correta).

  • As normas jurídicas são divididas em duas categorias: princípios e regras.

    Princípios

    São valores, fundamentos que irradiam todo o sistema jurídico. Ex: dignidade da pessoa humana.

    # Características

    - Tem valor normativo e imperativo;

    - Alto grau de generalidade e abstração;

    - Baixa densidade normativa;

    - Em colisão entre princípios: Regra da ponderação.

    Regras

    São permissões, imposições e proibições. Ex: fundo de garantia de tempo de serviço.

    # Características

    - Tem valor normativo e imperativo;

    - Menor grau de generalidade e abstração;

    - Alta densidade normativa;

    - Em conflitos entre regras: Regra do tudo ou nada.

  • Regras - conflito

    Princípios - colisão

  • Robert Alexy, haveria uma diferença qualitativa entre princípios e as regras, não havendo ele eles somente uma variação de grau.

    Em sua ótica, os princípios seriam “normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes”. Por isso, eles se apresentariam como mandados de otimização

    O jurista alemão acrescenta que os princípios devem ser aplicados e satisfeitos no mais intenso grau que for possível, ao passo que as regras determinariam algo.

    Havendo a colisão de princípios e de regras, a solução se daria de modo distinto: colidindo duas regras, uma delas deve ser tomada como cláusula de exceção da outra ou é declarado que uma delas não é válida.

    Usando o seu exemplo, a regra que fala que os alunos só podem sair da sala de aula ao final do horário pode ser excepcionada pela que diz que, ouvido o sinal de incêndio, todos deveriam deixar imediatamente o local.

     Já na colisão entre princípios deveria ser apurado o peso, fazendo-se a ponderação para descobrir naquela situação concreta qual teria prevalência sobre o outro. Por óbvio, como a análise é feita caso a caso, noutra situação o princípio que cedeu espaço na situação anterior pode vir a prevalecer.

  • Como não sabia responder a questão, fui na alternativa que tem um nome estranho.

  • Procura-se professores pra responder as questões do QC.

  • Para Robert Alexy, diante dos "Hard Cases", haveria várias respostas aceitáveis.

    Para ele, as regras são comandos definitivos, que devem ser aplicados quando válidos e incidentes. Não há cumprimento gradual ou ponderação. Havendo conflito, uma das regras é inválida ou afastada por cláusula de exceção.

    Já os princípios são comandos prima facie, podendo, mesmo que válidos, ceder total ou parcialmente em caso de colisão. São também mandamentos de otimização, aplicados em vários graus, conforme a possibilidade fática e jurídica (colisão com outros princípios).

    Ele entende que, tanto os princípios quanto as regras possuem um caráter prima facie, ainda que no caso das regras esse caráter seja essencialmente mais forte (decisivo) que nos princípios. Apenas quando não possuem qualquer exceção, é que as regras gozam de caráter definitivo.

  • "A técnica do sopesamento é o mecanismo para encontrar uma solução razoável e proporcional quando ocorre uma colisão entre direitos fundamentais e não temos o acanhamento em dizer que isto também serve para algumas questões quando há o conflito de regras, quando a lógica clássica e as regras de antinomia são insuficientes para resolver um determinado assunto."

  • RONALD DWORKIN:

    Regras X Regras= Tudo ou nada.

    Princípios X Princípios= Ponderação do peso de cada um.

    ROBERT ALEXY

    Regras X Regras= Uma delas afastada por Cláusula de Exceção.

    Princípios X Princípios= Sopesamento.

  • Questão relacionada a Roberty Alexy, vi a alternativa na palavra "sopesamento" fui direto nela rs


ID
5365021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Não definido

Segundo Norberto Bobbio, o ordenamento jurídico não tolera antinomias, e suas normas distinguem-se nos âmbitos da validade

Alternativas
Comentários
  • Segue transcrição de trecho da obra de Norberto Bobbio, sobre o conceito e os tipos de antinomias, para responder a questão:

    "Definimos a antinomia como aquela situação na qual são colocadas em existência duas normas, das quais uma obriga e a outra proíbe, ou uma obriga e a outra permite, ou uma proíbe e a outra permite o mesmo comportamento. (...) Para que possa ocorrer antinomia são necessárias duas condições, que, embora óbvias, devem ser explicitadas:

    1) As duas normas devem pertencer ao mesmo ordenamento. (...)

    2) As duas normas devem ter o mesmo âmbito de validade. Distinguem-se quatro âmbitos de validade de uma norma: temporal, espacial, pessoal e material." (GABARITO DA QUESTÃO)

    Fonte: BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 6ª Edição, 1995.


ID
5365024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Não definido

Acerca de associações, habilitação de crédito na falência, recuperação judicial e títulos de crédito, julgue os itens a seguir, de acordo com a jurisprudência do STJ.

I A regra do Código Civil que prevê a responsabilidade subsidiária dos sócios de sociedade simples, caso os bens da sociedade não lhe cubram as dívidas, aplica-se às associações civis.
II Em razão de sua natureza alimentar, os créditos decorrentes de honorários advocatícios se equiparam aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência.
III É legítima a cláusula de plano de recuperação judicial que suspenda protesto apenas em relação à sociedade empresária em recuperação, sob a condição resolutiva do cumprimento do plano de recuperação, mas que mantenha ativo o protesto existente em relação a coobrigado.
IV A mera vinculação de nota promissória a contrato de abertura de crédito não é apta a retirar a autonomia do referido título cambial.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I - A hipótese de responsabilização subsidiária dos sócios para a quitação de obrigações assumidas pela pessoa jurídica não se aplica ao caso de associações civis sem fins lucrativos.

    Ao rejeitar um recurso que pedia a desconsideração da personalidade jurídica, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) lembraram que o conceito previsto no  do Código Civil é aplicável para sociedades empresárias, diferentemente do caso analisado. Tal conceito, segundo a ministra, não pode ser estendido às associações civis, já que estas são criadas para fim específico e têm características diferentes das sociedades simples (empresas).

    II - Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e, por isso, equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência e recuperação judicial, como decidido pela Corte Especial ao analisar o , julgado sob o rito dos recursos repetitivos ().

    III - A 3ª turma do STJ, por maioria de votos, assentou o descabimento da suspensão de protestos tirados em face de coobrigados pelos créditos de empresa recuperanda.

    O colegiado aplicou precedente que deu origem ao tema 885 da Corte, segundo o qual "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". (https://www.migalhas.com.br/quentes/305462/stj-nega-suspensao-de-protestos-tirados-em-face-de-coobrigados-em-recuperacao-judicial)

    IV - Segundo o Superior Tribunal de Justiça a vinculação da nota promissória a um contrato retira-lhe a autonomia de título cambial, mas não a sua executoriedade, desde que a avença seja liquida, certa e exigível. Jurisprudência em Teses – Edição nº 56.

  • Súmula 258-STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.


ID
5365027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ, a proteção dada à impenhorabilidade do bem de família se aplica a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    Fundamento: Súmula 486 do STJ: "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".

  • Atenção. Letra D.

    O que temos, até agora, é entendimento firmado pelo STF, segundo o qual a impenhorabilidade do único imóvel de fiador só ocorrerá nas hipóteses de garantia de locação COMERCIAL.

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO EM 31.8.2005. INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PREMISSAS DISTINTAS DAS VERIFICADAS EM PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE, QUE ABORDARAM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CASO CONCRETO QUE ENVOLVE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO À MORADIA E COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa. Interpretação do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 não recepcionada pela EC n 26/2000. 2. A restrição do direito à moradia do fiador em contrato de locação comercial tampouco se justifica à luz do princípio da isonomia. Eventual bem de família de propriedade do locatário não se sujeitará à constrição e alienação forçada, para o fim de satisfazer valores devidos ao locador. Não se vislumbra justificativa para que o devedor principal, afiançado, goze de situação mais benéfica do que a conferida ao fiador, sobretudo porque tal disparidade de tratamento, ao contrário do que se verifica na locação de imóvel residencial, não se presta à promoção do próprio direito à moradia. 3. Premissas fáticas distintivas impedem a submissão do caso concreto, que envolve contrato de locação comercial, às mesmas balizas que orientaram a decisão proferida, por esta Suprema Corte, ao exame do tema n. 295 da repercussão geral, restrita aquela à análise da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residencial. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido" (DJe 18.2.2019 - grifos da autora).

    Atenção, entretanto, à afetação do Tema 1091, no STJ: Questão submetida a julgamento: Discussão referente à penhora do bem de família no contrato de locação quando decorrente de fiança locatícia.

  • a) súmula 486 do STJ: "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".

    b) A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    c) É possível penhorar imóvel bem de família nos casos em que ele for dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica quando os únicos sócios da empresa devedora são proprietários do bem hipotecado, em virtude da presunção do benefício gerado aos integrantes da família.

    O entendimento foi firmado em decisão unânime pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso de um casal – únicos sócios da empresa executada e proprietários de um imóvel hipotecado – que pretendia o reconhecimento da impenhorabilidade do bem dado em garantia, sem ter sido apresentada prova de que os integrantes da família não foram beneficiados (EAREsp 848498).

     d) ) É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990 (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC – TEMA 708)(Súmula 549/STJ)

    e) É possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívidas oriundas de despesas condominiais do próprio bem

    Precedentes: REsp 1401815/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 13/12/2013; AgRg no AgRg no AREsp 198372/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 18/12/2013; AgRg no REsp 1196942/ MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013; EDcl no Ag 1384275/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 20/03/2012; AgRg no Ag 1041751/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 19/04/2010; AgRg no Ag 1164999/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/10/2009; AREsp 579772/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 30/03/2015, DJe 07/04/2015; AREsp 568361/SP (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 04/12/2014, DJe 10/12/2014; AREsp 163741/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 14/12/2012, DJe 01/02/2013; Ag 1076532/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 11/04/2012

  • Gabarito: A

    A) CORRETA :

    Súmula 486-STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde

    que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família

    B) INCORRETA:

    Súmula 449-STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem

    de família para efeito de penhora.

    C) INCORRETA:

    O bem de família é PENHORÁVEL quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel

    hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que não se beneficiaram dos valores auferidos.

    Assim, é possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges

    forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora.

    STJ. 2ª Seção. EAREsp 848.498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/04/2018 (Info 627).

    D) INCORRETA:

    Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

    E) INCORRETA:

    É possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais com base no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90.

    STJ. 2ª Seção. AR 5.931/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/05/2018.

  • A questão é sobre bem de família, que nada mais é do que “o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental ou outra manifestação familiar, protegido por previsão legal específica. Cite-se, nesse contexto, a proteção das uniões homoafetivas, várias vezes citada no presente livro" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 636).

    O bem de família convencional é tratado pelo legislador no art. 1.711 e seguintes do CC. Cuida-se do bem de família instituído pelos cônjuges ou pela entidade familiar, através de escritura pública ou testamento.

    Temos, ainda, a Lei nº 8.009, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família legal, sendo assim considerado o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar e que independe da inscrição no Registro de Imóveis, pois a proteção já é automática. À propósito, vejamos o caput do art. 5º:


    Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".

    A) Em 2012 foi editada a Súmula 486 do STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".  É o que se denomina de bem de família indireto. Correta;

     
    B) Em 2010, foi editada a Súmula 449 do STJ: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora". Portanto, não está protegida pela impenhorabilidade do bem de família. Incorreta;


    C) De acordo com o art. 3º, V da Lei, “a
    impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar". Incorreta;

     
    D) Diz o legislador, no art. 3º, VII da lei que “a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação".   

    Temos, inclusive, a Súmula 549 do STJ: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação". Incorreta;

     
    E) Prevê o legislador, no art. 3º IV da Lei, que “a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar". Incorreta;

     


     

    Gabarito do Professor: LETRA A

  • GABARITO: A - APROFUNDAMENTOS SOBRE O TEMA

    Bem de Família Convencional: Previsto no art. 1711 e 1.722 do CC/02. Pode ser instituído por escritura pública ou testamento. Ao contrário do bem de família legal, é preciso ser instituído.

    Bem de Família Legal: Independe de instituição. Está previsto na Lei nº 8.009/1990. Segundo a Lei, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    • Enunciado 205-STJ: A Lei nº 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.
    • Enunciado 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
    • Enunciado 486-STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. • Importante. • Pela Lei nº 8.009/90, somente seria impenhorável o imóvel próprio utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. O STJ, por meio de uma interpretação teleológica e valorativa, amplia a proteção.
    • Enunciado 449-STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
    • Enunciado 364-STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
    • Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).
    • Não é possível a penhora do bem de família mesmo que o proprietário tenha oferecido o imóvel como caução em contrato de locação. STJ. 3ª Turma. REsp 1873203- SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/11/2020 (Info 683).
    • É possível a penhora de bem de família de condômino, na proporção de sua fração ideal, se inexistente patrimônio próprio do condomínio para responder por dívida oriunda de danos a terceiros. STJ. 4ª Turma. REsp 1473484-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/06/2018 (Info 631).
  • Quanto à letra "B" basta ter esse raciocínio para nunca mais errar questões que trate de "bem de família" e "garagem com ou sem matrícula própria".

    Súmula 449 - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

                   Numa leitura a contrario sensu pode-se afirmar que a vaga de garagem sem matrícula própria constitui bem de família, caso no qual a garagem estará posta na mesma matrícula do bem imóvel, afinal, nesses casos ela integra a metragem descrita no Registro de Imóveis.

  • Quanto a letra "e)", seria muita "bigodagem" não poder penhorar o imóvel em com as dívidas oriundas de despesas e taxas condominiais. O que teria de gente deixando de pagar o adorado "condomínio' mensal não estaria escrito.

  • É possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora.

    STJ. 2ª Seção. EAREsp 848.498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/04/2018 (Info 627).

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    VAI uma revisão sobre BEM DE FAMÍLIA:

    ESPÉCIES DE BEM DE FAMÍLIA

    No Brasil, atualmente, existem duas espécies de bem de família:

    a) bem de família convencional ou voluntário (arts. 1711 a 1722 do Código Civil);

    b) bem de família legal (Lei nº 8.009/90). 

    Bem de família legal

    O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar.

    Considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

    Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do Código Civil (bem de família convencional).

    Proteção conferida ao bem de família legal

    O bem de família legal é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90. 

    A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada.

    A despeito disso, o bem de família legal não gera inalienabilidade. Logo, é possível que o proprietário pratique atos de disposição dele, podendo, por exemplo, oferecê-lo como objeto de alienação fiduciária em garantia.

    A utilização abusiva do direito à proteção do bem de família viola o princípio da boa-fé objetiva e, portanto, não deve ser tolerada. Assim, deve ser afastado o benefício conferido ao titular do bem de família que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.595.832-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/10/2019 (Info 664). 

    Situação acima é diferente de renúncia

    Vale ressaltar que não se está falando aqui de renúncia à proteção ao bem de família.

    O titular do bem de família não pode renunciar a sua proteção. No entanto, nada impede que ele aliene ou pratique outros atos de disposição deste bem.

    Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 44)

    Tese 17: A impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública, razão pela qual não admite renúncia pelo titular. 

  • Complementando;;

    imóvel único de fiador dado como garantia de locação COMERCIAL não pode ser penhorado.

  • Tema 1127: É CONSTITUCIONAL a penhora de bem de família pertencente a FIADOR de CONTRATO DE LOCAÇÃO, seja residencial, seja comercial. (STF, RE 13607334, 07/03/2022)

  • Decisão importantíssima:

    O STF acaba de formar maioria reconhecendo a CONSTITUCIONALIDADE da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial ou comercial.

    Tese fixada com reperc geral.

    STF, RE 1307334, maioria formada em 07.03.22


ID
5365030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, o casamento de quem ainda não atingiu dezesseis anos de idade é

Alternativas
Comentários
  • A Lei nº 13.811/2019 alterou o art. 1.520 do CC e agora não é mais possível, em nenhuma hipótese, o casamento de pessoa menor de 16 anos.

    Veja a nova redação do art. 1.520: 

    Código Civil - Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

    Fica superado o enunciado 329 da Jornada de Direito Civil.

    Fonte: Dizer o Direito

  • A questão não é tão simples assim, pois a nova lei não revogou os artigos 1550 a 1553, justamente sobre o casamento de menores de 16 anos. É caso de antinomia aparente. "Tem-se, portanto, a seguinte interpretação, após o advento da Lei n. 13.811/2019: a) O casamento religioso ou civil, celebrado quando um ou ambos os nubentes conte ou contem com menos de 16 anos, não pode ser levado a registro civil. Se o for é anulável. Não é nulo porque o CC, arts. 1.550, I, considera-o apenas anulável e as regras gerais de invalidade, máxime no que concernem à nulidade dita absoluta, não se aplicam ao direito de família; b) A anulabilidade desse casamento depende de iniciativa dos legalmente legitimados para promovê-la, ou seja, o cônjuge menor, ou seus ascendentes ou representantes legais (CC, art. 1.552). Porém, nem estes poderão promovê-la se, do casamento, resultar gravidez (CC, art. 1.551). c) Esse casamento será convalidado legalmente, ainda que tenha sido registrado com violação do art. 1.520, será convalidado quando o cônjuge menor atingir a idade de 16 anos confirmá-lo. d) Se tiver havido celebração sem registro civil desse casamento, ante recusa do registrador em face do art. 1.520, será convolado em união estável, que, por sua natureza de ato-fato, não depende de registro para ser considerada entidade familiar. Paulo Lôbo." Fonte: IBDFAM
  • o casamento do menor de 16 é sempre proibido!

    "ah, mas eu vi que se resulta em gravidez, não pode ser anulado!"

    o fato de não poder ser anulado, não significa que há permissão para que ocorra em caso de gravidez....

    ele não é permitido, mas se ocorreu entre menores de 16, pq resultou em gravidez, nao será anulado.

    Fundamento: Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

  • GABARITO: A

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

  • É proibido, em qualquer hipótese. Se mesmo assim foi celebrado, é anulável (e não nulo), e se resultou gravidez, nem anulável será.

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. 

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

  • A questão é sobre direito de família.

    A) A idade núbil para casamento é a partir dos 16 anos (art. 1.517 do CC).

    Dispunha o art. 1.520 do CC que, “excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez".

    A Lei nº 13.811/2019 veio alterar a sua redação, passando a dispor que “não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código". Correta;

     
    B) Não é permitido e não há exceções. Incorreta;



    C) Vide fundamento anterior. Incorreta;



    D) O art. 1.520 do CC não admite, em hipótese alguma, o casamento de quem ainda não atingiu dezesseis anos de idade. Incorreta;



    E) Não autorizado, em hipótese alguma. Incorreta;


     


     

    Gabarito do Professor: LETRA A

  • Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)

  • GABARITO LETRA "A"

    CC: Art. 1.517 - O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Art. 1.520 - Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • Pela lógica ternária( Permitir, Proibir, Obrigar) fica difícil de entender.

    Ora, se Proibir implica anulação(nulo/anulável), se não se anula, logo não se proíbe e daí sobra o modal permitir. Acho que o direito não usa apenas esses modais (talvez o modal "tolerar" seja o caso). Contudo, são justas as confusões...

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    CC:

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil (16 anos), observado o disposto no .

    DICA: Segundo a Lei 13.811/19, casamento infantil é aquele envolvendo indivíduo menor de 16 anos, ou seja, pessoa abaixo da idade núbil fixada pelo Código Civil. Interessante que no âmbito do direito brasileiro criança é quem tem até 12 anos incompletos. No âmbito internacional, criança é toda pessoa menor de 18 anos. É o que prevê, por exemplo, o artigo 1º da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/90).

    Se uma pessoa n completou a idade núbil e se casou, nesse caso o casamento é anulável, conforme art. 1.550, I.

    Se ocorrer uma falha do registro e acontecer o casamento de menor de 16 anos, esse casamento poderá não se anulado nas seguintes hipóteses:

    1) Quando o cônjuge menor, depois de atingir a idade núbil, confirmar seu casamento:

    Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

     

    2) Se do casamento resultou gravidez:

    Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

  • Da Capacidade PARA O CASAMENTO

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

    Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. 

    Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. 


ID
5365033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João foi gravemente agredido por Pedro, de quinze anos de idade. Em razão do ocorrido, João pretende ajuizar ação de indenização por danos materiais e morais contra Pedro e os pais deste, Carlos e Maria. No momento da agressão, Carlos e Maria estavam divorciados e a guarda de Pedro era exclusiva de Maria.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

    Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.

    Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.

    Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.

    Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

    A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

    Fonte: dizer o direito

  • Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê- lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Fonte: Código Civil

    Gab: LETRA B

  • Gabarito "b".

    a) A ação deve ser ajuizada exclusivamente em desfavor dos pais de Pedro, porque, conforme a legislação, ele, por ser menor, não possui responsabilidade civil por seus atos.

    Incorreta. A responsabilidade civil dos incapazes é subsidiária, porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima (art. 928 do CC).

    b) A responsabilidade civil de Pedro pela reparação dos danos é subsidiária, em relação a seus pais/responsáveis, e mitigada.

    Correta. A responsabilidade do menor é subsidiária (porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima); mitigada; condicional (porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante); e equitativa (tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz).

    c) Há litisconsórcio necessário entre Pedro e seus pais, em razão da responsabilidade solidária entre o incapaz e seus genitores.

    Incorreta, pois a responsabilidade do menor é subsidiária em relação ao dos pais (art. 928 do CC).

    d) A ação poderá ser ajuizada contra os pais de Pedro somente se for demonstrado que ele não possui patrimônio para reparar o dano.

    Incorreta, pois primeiro aciona os pais, caso esses não tenham como ressarcir a vítima, cabe ao menor ressarcir se houver condições (art. 932, I, do CC).

    e) A condição de guardião do filho menor é requisito essencial para a responsabilização por ato praticado por incapaz, motivo pelo qual Carlos não possui legitimidade para figurar na ação de responsabilidade civil.

    O poder familiar não se esgota na guarda, compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos, salvo em caso de residência permanente em local distinto daquele no qual mora o menor com o outro genitor.

  • Info. 599/STJ DIREITO CIVIL. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

  • Essa questão não é tão simples quanto parece.

    Cuidado.

    VAI CAIR EM OUTRAS PROVAS ASSIM:

    DIZERODIREITO

    "A responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) é

    objetiva, nos termos do art. 932, I, do CC, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do

    ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente (ou seja, é necessário provar

    apenas a culpa do filho).

    Contudo, há uma exceção: os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua

    autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade

    de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele.

    Desse modo, a mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia

    permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o

    pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do

    ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575)."

    Sim, a responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada.

    Mas, veja, também não é tão simples quanto parece:

    I JORNADA DE DIREITO CIVIL

    O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas socioeducativas ali previstas.

    Art. 116 do ECA

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

  • * Se os pais TÊM condições de arcar com os prejuízos: os PAIS responderão DIRETAMENTE E OBJETIVAMENTE.

    * Se os pais NÃO TÊM condições de arcar com os prejuízos: o FILHO responderá pelos prejuízos subsidiariamente e equitativamente.

    * Se o filho foi EMANCIPADO VOLUNTARIAMENTE pelos pais: PAIS e FILHO responderão solidariamente pela totalidade dos prejuízos.

  • GABARITO: B

    Por isso, pode-se concluir dizendo que os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/02/caso-um-adolescente-cause-dano-vitima.html

  • Em relação à letra C:

    Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano.

    É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito, intente ação contra ambos – pai e filho –, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599)

  • Interessante observar esse informativo também:

    A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).

  • COMO FICA A RESPONSABILIDADE CIVIL NO CASO DE PAIS SEPARADOS?

    STJ: NO CASO DE PAIS SEPARADOS RESPONDE QUEM TEM AUTORIDADE SOBRE O FILHO MENOR NAQUELE MOMENTO DO ATO ILÍCITO E NÃO QUEM TEM A GUARDA! A AUTORIDADE PARENTAL NÃO SE ESGOTA COM A GUARDA.

    A RESPONSABILIDADE DOS PAIS É IMPURA, INDIRETA, POIS É NECESSÁRIO PROVAR A CULPA DOS FILHOS, CASO SEJA COMPROVADA A CULPA AÍ SIM OS PAIS RESPONDEM.

    A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MENOR É SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL, MITIGADA E EQUITATIVA.

    ESPERO TER AJUDADO

  • A questão exige conhecimento sobre a responsabilidade civil dos incapazes em razão da idade, lembrando que os menores de 16 são absolutamente incapazes e os maiores de 16 e menores de 18 são relativamente incapazes.

     

     

    Ou seja, é preciso saber se os menores de idade são responsabilizados diretamente ou não pelos danos que causarem.

     

     

    Lembramos então, que a responsabilização civil depende da prática de uma conduta (omissiva ou comissiva) que cause (nexo causal) danos a outrem. Quando se fala em responsabilidade civil subjetiva, é preciso avaliar a existência de culpa/dolo na conduta; por sua vez, a responsabilidade civil objetiva, independe da existência de culpa/dolo.

     

     

    Pois bem, vejamos o que o Código Civil fala sobre a responsabilidade civil dos menores de idade:

     

     

    “Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele depende.

     

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”.

     

     

    Ou seja, a leitura cumulada dos dispositivos acima transcritos evidencia que:

     

     

    - Os pais são objetivamente responsáveis pelos danos causados pelos seus filhos menores que estejam sob sua autoridade e em sua companhia (art. 932, I);

     

     

    - No entanto, caso o filho menor possua meios para promover a devida reparação civil e os seus responsáveis não tiverem condições de fazê-lo, eles serão diretamente responsáveis pela reparação civil, desde que a indenização seja fixada de forma equitativa e que não prejudique o seu sustento (art. 928). Ou seja, a obrigação de reparar o dano diretamente pelo menor é subsidiária em relação aos seus pais.

     

     

    Assim, deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) A afirmativa está incorreta, pois, como visto, o menor responde, sim, pelos seus atos, de forma equitativa e subsidiária.

     

     

    B) Afirmativa correta, conforme explicado acima.

     

     

    C) Como visto, a responsabilidade do menor é equitativa e subsidiária em relação a seus pais, logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    D) Na verdade a análise é contrária, se os pais não tiverem condições ou não puderem reparar o dano, o menor é responsabilizado diretamente, assim, a assertiva está incorreta.

     

     

    E) Incorreto, pois, conforme inciso I do art. 932, exige-se autoridade e companhia em relação ao menor para que o pai/mãe seja responsabilizado. Ou seja, se o pai não tiver a guarda, mas estiver exercendo o direito de visita, por exemplo, e nesse momento o menor causar dano, ele poderá ser responsabilizado.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “B”.

  • A título de complementação...

    STJ: a responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.

    STJ: A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo.

    STJ: Não há como afastar a responsabilidade do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.

    Dizer o direito

  • A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

    Fonte: dizer o direito


ID
5365036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinada sociedade empresária realizou, na qualidade de arrendadora, contrato de arrendamento mercantil financeiro com um particular, tendo havido o pagamento de diversas prestações mensais que, além do principal, incluíam também valor adiantado a título de valor residual garantido (VRG). Posteriormente, em razão de inadimplemento do arrendatário, a sociedade ajuizou ação de reintegração de posse do bem objeto do contrato.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    Fundamento:

    Súmula 564 do STJ: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.

  • GABARITO: D

    Súmula 564/STJ: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.

  • Leia súmulas! Toda vez que for estudar a matéria!!!

  • gab: D

    A situação pode ser assim ilustrada:

    • 1) Se VRG pago + valor do bem vendido > VRG previsto no contrato = arrendatário terá direito de receber a diferença.
    • 2) Se VRG pago + valor do bem vendido < VRG previsto no contrato = arrendatário NÃO terá direito de receber a diferença (até porque não haverá diferença).

    *Mesmo na hipótese 1, o contrato poderá prever que, antes de devolvida a diferença para o arrendatário, o arrendador terá direito de descontar, previamente, outras despesas que tenha tido ou encargos contratuais.

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/03/nova-sumula-564-do-stj-comentada.htm

  • que chute bem dado meu amigo

  • leia súmulas e a jurisprudencia. se for começar uma lei seca, veja antes no DoD se houve novidade legislativa. Viram o rolo que a lei 14195/2021 fez em nossas vidas??

  • Chutou e é golllll
  • Súmula 564 do STJ: no caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.

    A Súmula 564 com outras palavras: Se o arrendatário deixar de pagar as prestações do arrendamento mercantil financeiro, o arrendador poderá recuperar o bem por meio de ação de reintegração de posse. Depois de ter de volta a coisa, o arrendador poderá vendê-la para um terceiro a fim de cobrir suas despesas. A quantia arrecadada com esta venda é somada com o valor que foi pago ao longo do contrato pelo arrendatário a título de VRG antecipado. Se a soma destas duas quantias for menor que o VRG total, o arrendador não terá que pagar nada ao arrendatário. Por outro lado, se o valor arrecadado pelo arrendador (alienação + VRG antecipado) for maior que o VRG total, o arrendador deverá entregar essa diferença para o arrendatário a fim de evitar enriquecimento sem causa. Contudo, o contrato pode autorizar que, antes de devolver a diferença, o arrendador ainda desconte do montante outras despesas ou encargos que teve (ex: honorários advocatícios para cobrança extrajudicial).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.


ID
5365039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a bem imóvel urbano vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e registrado em nome de banco estatal que possua personalidade jurídica de direito privado e atue como agente financeiro na implementação de política nacional de habitação, a jurisprudência do STJ estabelece que esse bem

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    Fundamento: art. 102 do CC

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • "O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, como está afetado à prestação de um serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível (insuscetível de usucapião)."

    STJ. 3ª Turma. REsp 1448026-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/11/2016 (Info 594).

  • Info. 594/STJ DIREITO CIVIL (2016). O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, como está afetado à prestação de um serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível (insuscetível de usucapião).

  • "Imóvel vinculado a financiamento junto ao Sistema Financeiro de Habitação e que está sob a titularidade da CEF é afetado a uma atividade pública, sendo, pois, inviável a usucapião, em razão de seguir o regime de bem público."

    (Manual de Direito Civil. 2º Edição. Editora Juspodivm. 2021 - Figueiredo.R, Figueiredo.L.)

  • "O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, como está afetado à prestação de um serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível (insuscetível de usucapião)."

    STJ. 3ª Turma. REsp 1448026-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/11/2016 (Info 594).

  • Fui por eliminação e fiquei entre a B e E... mas no final tinha que conhecer o entendimento do STJ.

    "O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, como está afetado à prestação de um serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível (insuscetível de usucapião)."

    STJ. 3ª Turma. REsp 1448026-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/11/2016 (Info 594).

    ___________________________________________

    TIPOS DE USUCAPIÃO TIPOS DE USUCAPIÃO

    Ordinária: 

    • 1. Justo título;
    • 2. Boa-fé;
    • 3. posse contínua e incontestada;
    • 4. 10 (dez) anos.

    Extraordinária:

    • 1. Posse mansa e pacífica;
    • 2. Ininterrupta;
    • 3. Animus de dono;
    • 4. Por 15 (quinze) anos.
    • 5. Não necessita de justo título.

    Extraordinária por posse-trabalho: 

    • 1. Posse mansa e pacífica;
    • 2. Ininterrupta;
    • 3. Animus de dono;
    • 4. Por 10 (dez) anos.
    • 5. Não necessita de justo título.
    • 6. O possuidor deve estabelecer no imóvel sua moradia ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo.

    Tabular ou de livro: 

    • 1. 5 (cinco) anos;
    • 2. Tenha sido adquirido onerosamente;
    • 3. O registro constante no cartório tenha sido cancelado.
    • 4. O possuidor tiver estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    Especialíssima ou por abandono do lar: 

    • 1. Imóvel urbano de até 250 m utilizado para sua moradia ou de sua família;
    • 2. 2 (dois) anos;
    • 3. Posse direta ininterrupta e sem oposição com exclusividade.
    • 4. A propriedade é dividida com ex-conjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar;
    • 5. Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Constitucional ou Especial urbana ou pro misero

    • 1. Área urbana de até 250 m;
    • 2. Posse ininterrupta, sem oposição e por 5 (cinco) anos;
    • 3. Utilizar para sua moradia ou de sua família.
    • 4. Não seja proprietário de imóvel urbano ou rural.

    Constitucional ou Rural pro-labore: 

    • 1. Não seja proprietário de imóvel urbano ou rural.
    • 2. Posse ininterrupta, sem oposição e por 5 (cinco) anos;
    • 3. Tornar produtiva por seu trabalho ou de sua família e ali estabelecer moradia;
    • 4. Área rural não superior a cinquenta hectares.

    Especial urbana coletiva: 

    • 1. Núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de 5 (cinco) anos;
    • 2. A área total, dividida pelo número de possuidores, tem de ser inferir a 250 m por possuidor;
    • 3. Não seja possuidor de imóvel urbano ou rural.

    Indígena: 

    • 1. Índio, integrado ou não;
    • 2. Ocupe como próprio terreno inferior a 50 hectares;
    • 3. 10 (dez) anos consecutivos.

    Administrativa: regulada pela lei de registros públicos.

  • GABARITO: E

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE.

    PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

    DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

    1. Ação de usucapião especial urbana ajuizada em 18/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2013 e concluso ao Gabinete em 01/09/2016.

    2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e de titularidade da Caixa Econômica Federal.

    3. A Caixa Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação, que, por sua vez, compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal e visa a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, de modo a concretizar o direito fundamental à moradia.

    4. Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64.

    5. O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível.

    6. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, seja a especial urbana, a ordinária ou a extraordinária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

    7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

    (REsp 1448026/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 21/11/2016)

  • A questão é sobre direitos reais.

    A) A usucapião ordinária tem previsão no art. 1.242 do CC, tendo como requisitos a posse mansa, pacífica e ininterrupta com “animus domini" por 10 anos, além do justo título e boa-fé subjetiva. Vejamos o caput do dispositivo legal: “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos".

    A usucapião extraordinária, por sua vez, prevista no caput do art. 1.238 do CC, independe de justo título e boa-fé, exigindo a posse mansa, pacífica e ininterrupta com “animus domini" por 15 anos: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". Incorreta;


    B) A usucapião especial urbana tem previsão no caput do art. 1.240 do CC: “
    Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural". Com base nas justificativas apresentadas na letra E, a assertiva está errada. Incorreta.


    C) A usucapião familiar está prevista no art. 1.240-A do CC: “
    Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural". Incorreta.

     
    D) A usucapião extraordinária exige, como requisito temporal, posse do bem durante o prazo mínimo de 15 anos. Incorreta;


    E) Vejamos o que diz o art. 98 do CC: “
    São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem". Desta maneira, é possível concluir, num primeiro momento, que se trata de bem particular, passível de usucapião, já que pertence a um banco estatal, que possua personalidade jurídica de direito privado.

    Acontece que, de acordo com a doutrina, considera-se, também, bem público aquele pertencente à pessoa jurídica de direito privado que seja prestadora de serviço público, quando este bem estiver vinculado à prestação dessa atividade. (CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 391).

    No mesmo sentido é a posição da jurisprudência: “O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, como está afetado à prestação de um serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível (insuscetível de usucapião). (STJ. 3ª Turma. REsp 1.448.026-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/11/2016 - Info 594).

    Por fim, não custa lembrar a redação do art. 102 do CC: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". Correta.

     



    Gabarito do Professor: LETRA E

  •  O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível.

  • Complementando:

    Enunciado n. 287/CJF: O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos.

  • Caixa econômica, SFH, Bem público, não usucapível


ID
5365042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/2013), acordo de leniência celebrado na esfera administrativa entre a administração pública e pessoa jurídica de direito privado, em razão da identificação de conduta ilícita prevista na referida norma,

Alternativas
Comentários
  • A - Correto, é o que dispõe o §3º do art. 16: O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado;

    B - Errado. O erro está na partícula "somente", pois o artigo 5 da lei traz inúmeras situações de atos ilícitos que são abrangidos pela lei.

    C - Errado. O acordo pode ser feito em sede administrativa.

    D - Errado, não isenta integralmente a multa. A banca quis confundir o(a) candidato(a) quanto à previsão de isenção de algumas sanções.

    Art. 16, 2º: A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    E - Errado, não suspende, ele INTERROMPE.

    Art. 16, § 9º: A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

  • Gabarito A

    Conforme dispõe o artigo 16, § 3º "O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.".

  • Art. 16.

    § 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

  • Alternativa Correta A

    § 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    Cuidado com a alternativa E

    § 9º A celebração do acordo de leniência interrompe (e não suspende como está na questão) o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

  • Sanções Administrativas

    Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    § 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

    (...)

    § 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

    Sanções Judiciais

    Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

    Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

    II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

    III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

    § 1º A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:

    I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou

    II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

    § 2º (VETADO).

    § 3º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

  • Acredito que o erro da "b" seja falar em "culpa", já que a responsabilização da pessoa jurídica por atos de corrupção empresarial é objetiva, tanto na esfera cível quanto administrativa (art. 2º da LAE).

  • Acredito que a intenção maior da alternativa b) é saber se as condutas previstas na Lei comportam somente atos dolosos, culposos ou ambos. Neste caso, as PJs se responsabilizarão objetivamente (independente de dolo ou culpa) de acordo a previsão do art. 2° e; as pessoas físicas só se responsabilizarão mediante dolo, de acordo o art. 3°, §2°.

  • Responsabilização de PJ é objetiva. Não há que se falar em dolo ou culpa.

  • O acordo de Leniência NÃO exime a PJ da obrigação de reparar inteiramente o dano causado.

  • a) Art. 16, § 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    b) Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente (independentemente da existência de culpa), nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    c) Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: (...)

    d) Art. 16, § 2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    e) Art. 16, § 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

    Fonte: @joaovitorrds0812 - OBJ: CFO PM MT, MG, GO e DF. (tecconcursos)


ID
5365045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ao estabelecer disposições testamentárias conjuntas, o testador pode utilizar-se de três modalidades de conjunções, listadas a seguir.

I real (res tantum)
II verbal (verbis tantum)
III mista (res et verbis)

Nesse contexto, eventual direito de acrescer entre herdeiros e legatários decorre

Alternativas
Comentários
  • São três as disposições testamentárias conjuntas:

    • Conjunção real (re tantum): quando a nomeação dos beneficiários não se dá na mesma frase, ou seja, no discorrer do testamento, o testador estabelece que determinado bem ficará para X, e mais adiante, o testador determina que o mesmo bem ficará para Y;
    • Conjunção verbal (verbis tantum): quando na mesma frase, o testador determina os beneficiários, especificando o quinhão de cada um; e,
    • Conjunção mista (re et verbis): quando na mesma frase o testador especifica a herança/legado (conjunção real, mediante a unidade do objeto) e nomeia determinados beneficiários (conjunção verbal, visto se encontrar na mesma frase).

    Desse modo, para que ocorra o direito de acrescer entre herdeiros e legatários, é necessário que a disposição testamentária seja conjunta real ou mista, pois na conjunção verbal, ocorre a especificação do quinhão de cada um (mesmo sendo em partes iguais), ficando nítida a vontade do testador que determinado quinhão pertença a determina pessoa.

  • coloca a resposta para galera

  • Para o pessoal que não tem assinatura, Gabarito C! Apenas nas modalidades real e mista.

  • Tenho essas anotações com base em Tartuce, mas confesso que até hoje não entendo muito bem! Se eu estiver errado, por favor, digam!!

    Do direito de acrescer

    Se tem 3 herdeiros, mas um é pré-morto, ou foi excluído, ou renuncia, ou não cumpre condição, sua parte será acrescida à dos demais.

    3 conjunções são possíveis:

    a)      Res tantum (conjunção real): mesma coisa é legada a mais de uma pessoa, mas em frases/cláusulas distintas

    b)     Verbis tantum (conjunção verbal): disposição “por palavras”. Testador afirma que deixa “metade para um e outra metade para dois outros”. Só entre os dois últimos tem direito de acrescer.

    c)      Res et verbis (conjunção mista): na coisa e por palavras. Exemplo é testador que nomeia dois herdeiros para um bem, sem fixar a parte deles. um morrendo, o outro tem direito de acrescer. 

              

    Pelo que entendi, é o seguinte...

    a)      Testador deixa coisa para A e B, sem especificação. Se B morre, A fica com toda a coisa.

    b)     Testador deixa 50% da coisa para A e 50% da coisa para B. Nesse caso, se um dos dois morrer, não tem direito de acrescer. 

  • A titulo de complementação, o assunto é tratado nos artigos 1941 a 1946 do CC.

  • O direito de acrescer ocorre toda vez que o testador designar uma só coisa(herança ou legado) para beneficiar mais de uma pessoa "em porções não determinadas; e se por qualquer motivo, uma destas pessoas vier a falecer antes mesmo do testador ou renunciar ou ser excluído da herança. Neste caso, o quinhão será acrescido ao dos demais beneficiários, salvo se houver no próprio testamento disciplina de substituição prevista em sentido diverso. Só será possivel falar-se em direito de acrescer na sucessão testamentária. Na legítima, reparte-se a herança entre os herdeiros existentes à época da abertura da sucessão, sem que a falta de uma pessoa possa aumentar o quinhão de outra.

    São 3 espécies de constituição proprietária:

    1- Res et verbis ou mista: que ocorre quando uma mesma coisa é deixada a duas ou mais pessoas por uma só frase, sem designação de partes ou quotas, como " deixo minha casa para pedro e paulo". Aqui os dois legatários são conjuntos re, porque uma só coisa lhes foi legada e verbis, porque compreendidos ambos numa mesma frase.

    2- Re tantum ou real: aqui uma mesma coisa era deixada a pessoas diferentes, e em frases distintas: "deixo minha casa para paulo. e mais adiante no mesmo testamento:" deixo aquela mesma casa a pedro". Assim, os dois legatários são conjuntos re porque contemplados com uma mesma coisa, mas não são conjuntos verbis porque efetivados os legados através de disposições diferentes, embora constantes do mesmo testamento.

    3- verbis tantum ou verbal: ocorre quando uma mesma coisa é deixada para duas ou mais pessoas, numa mesma frase, mas com a DESIGNAÇÃO DE QUOTAS DE CADA UM.

    Assim, o direito de acrescer verifica-se nas duas primeiras conjunções, mas não ocorre na terceira hipótese(verbis tantum ou verbal), porque a rigor, não se chega a operar a conjução, posto que a despeito de tratar de uma só coisa legada a duas ou mais pessoas, restou consignada a divisão em porções determinadas.

  • A questão trata do Direito das Sucessões.

     

     

    O direito de acrescer é o direito do herdeiro ou legatário de receber a parte que caberia a um outro herdeiro ou legatário que não pôde ou não quis receber sua herança ou legado, respeitada a proporção do número de contemplados no testamento.

     

     

    O assunto está tratado nos arts. 1.941 a 1.946 do Código Civil.

     

     

    Vejamos o que dispõe o art. 1.941:

     

     

    “Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto”.

     

     

    Ou seja, se o testador beneficiar mais de uma pessoa, mas uma delas não puder ou quiser receber a sua herança ou legado (por exemplo: se ela falecer antes do testador), a sua parte será acrescida aos demais, ou seja, será redistribuída aos outros beneficiados no testamento.

     

     

    Ocorre que, conforme ensina a doutrina, existem três formas de disposições testamentárias conjuntas, sendo que o direito de acrescer somente abarca duas delas:

     

     

    - conjunção real: o testador destina a mesma coisa a vários herdeiros ou legatários, em frases distintas, no mesmo testamento;

     

    - conjunção mista: o testador deixa determinado bem para certas pessoas, sem determinar o quinhão, na mesma frase;

     

    - conjunção verbal:  o testador destina a mais de um herdeiro ou legatário o mesmo bem, porém, na mesma disposição, determina qual a porção de cada um. Neste caso específico não subsistiria o direito de acrescer previsto no art. 1.941, uma vez que o testador já havia manifestado sua intenção ao estabelecer as porções específicas que caberiam a cada um.

     

    Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 6ª ed. Método: São Paulo, 2016, p. 1.590-1.594).

     

     

    Portanto, o direito de acrescer somente decorre das modalidades real (I) e mista (III).

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “C”.

  • Nunca entendi isso

  • Vejam os comentários do Professor

  • questão pra vender livro do Tartuce!


ID
5365048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do cumprimento de sentença e do processo de execução, julgue os itens a seguir.

I De acordo com a jurisprudência do STF, em sede de execução contra a fazenda pública não devem incidir os juros da mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório.
II O indivíduo que possua título executivo extrajudicial pode optar por ajuizar ação de conhecimento em detrimento do processo de execução e, dessa forma, obter título de natureza judicial.
III Considere que João tenha requerido o cumprimento de sentença que condenou Marcela a lhe pagar a quantia de cem mil reais. Nesse caso, o Código de Processo Civil (CPC) permite que a devedora seja intimada na pessoa de seu advogado, devidamente constituído nos autos, por meio de publicação no Diário da Justiça, para cumprir a sentença.
IV Em ação que contenha pedido de reconhecimento de paternidade cumulado com pedido de alimentos, ainda que já seja possível a execução provisória em razão do recurso do réu ter sido recebido apenas no efeito devolutivo, o prazo prescricional para o cumprimento da sentença que condene o réu ao pagamento de verba alimentícia retroativa não se iniciará antes do trânsito em julgado da sentença que reconheça a paternidade.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • JUROS DE MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

    (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

  • GABARITO E

    I incorreta: incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

    STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    II correta: CPC art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    III correta: CPC art. 513. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    IV correta: (...) 2. O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade.

    (REsp 1634063/AC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)

  • Breve explicação para fixar!

    SV 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo  (atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    A súmula vinculante 17 diz que: entre o dia 01/07 de um ano até o dia 31/12 do ano seguinte não haverá incidência de juros de mora.

    Isso porque o STF entende que esse foi o prazo normal que a CF/88 deu para o Poder Público pagar seus precatórios, não havendo razão para que a Fazenda Pública tenha que pagar juros referentes a esse interregno.

    Logo, incidem juros de mora entre a data de realização dos cálculos e a RPV ou precatório.

    Os juros moratório serão suspensos em 01/07 (SV 17) e voltarão a incidir caso a Administração não pague o devido até 31/12 do ano seguinte.

    Exemplo:

    -          Sentença transitada em julgado: 04/04/2016.

    -          Início dos juros moratórios: 10/04/2016 (data da realização dos cálculos).

    -          Dia em que o precatório foi apresentado para pagamento: 30/05/2016.

    -          Suspensão dos juros moratórios: 01/07/2016 (SV 17-STF).

    -          Prazo máximo para a Fazenda Pública pagar: 31/12/2017 (§ 5º do art. 100 da CF/88).

    -          Se a Fazenda não pagar até o prazo máximo (31/12/2017): voltam a correr os juros moratório

    Fonte: Dizer o Direito.

  • 1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que, a partir da edição da Lei nº 11.232/05, na execução dos débitos alimentares pretéritos que buscam a satisfação de obrigação de pagamento de quantia certa, devem ser aplicadas as regras relativas ao cumprimento de sentença e que, ao art. 732 do CPC/73, deve ser conferida uma interpretação que seja consoante com a urgência e importância da exigência dos alimentos, admitindo a incidência daquelas regras. Precedentes. 1.1. Tratando-se de cumprimento de sentença, fase posterior ao processo de conhecimento, desnecessária a nova citação do executado, que deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não efetue, passará a incidir a multa de 10% sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC/73). Precedentes.

    2. O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade.

    2.1. A possibilidade da execução provisória de sentença em virtude da atribuição apenas do efeito devolutivo ao recurso de apelação, não pode ter o condão de modificar o termo inicial da prescrição.

    3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma, a uma as razões suscitadas pelas partes.

    4. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n° 284 do STF. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

    (REsp 1634063/AC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)

  • GAB: E

    SOBRE O ITEM I:

    • NÃO INCIDEM JUROS DE MORA (SV 17) --> precatórios apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

    • INCIDEM JUROS DE MORA (JURISPRUDÊNCIA) --> no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

    -SÚMULA VINCULANTE 17 Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição (atual § 5º do art. 100), não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    -JURISPRUDENCIA - Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). STJ. Corte Especial. QO no REsp 1665599-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/03/2019 (recurso repetitivo) (Info 645).

  • GABARITO E

    _______________________________________________________

    ERRADO. I De acordo com a jurisprudência do STF, em sede de execução contra a fazenda pública ̶n̶ã̶o̶ ̶d̶e̶v̶e̶m̶ ̶i̶n̶c̶i̶d̶i̶r̶ ̶ os juros da mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. ERRADO. Incidem juros demora entre a data da realização do cálculo e da requisição ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

     

    Porém esse entendimento é divergente. Olha só:

    • NÃO INCIDEM JUROS DE MORA (SV 17) --> precatórios apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
    • INCIDEM JUROS DE MORA (JURISPRUDÊNCIA) --> no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

    -SÚMULA VINCULANTE 17 Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição (atual § 5º do art. 100), não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    -JURISPRUDENCIA Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). STJ. Corte Especial. QO no REsp 1665599-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/03/2019 (recurso repetitivo) (Info 645).

    Onde encaixar isso no Vade Mecum? Art. 534, CPC. 

    _________________________________________________________________________

     

    CORRETO. II O indivíduo que possua título executivo extrajudicial pode optar por ajuizar ação de conhecimento em detrimento do processo de execução e, dessa forma, obter título de natureza judicial. CORRETO. Art. 785, CPC.

     

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE. 

    __________________________________________________________________________

    CORRETO. III Considere que João tenha requerido o cumprimento de sentença que condenou Marcela a lhe pagar a quantia de cem mil reais. Nesse caso, o Código de Processo Civil (CPC) permite que a devedora seja intimada na pessoa de seu advogado, devidamente constituído nos autos, por meio de publicação no Diário da Justiça, para cumprir a sentença.  CORRETO.

     

    Art. 513, §2º, I, CPC.  

  • I- Info (861)-  Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

  • "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/09, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'." (RE 1.169.289 - Min. Marco Aurélio, julg. em 2020).

    Ou seja, haverá a incidência de juros, PORÉM, somente no período de compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, e voltando a correr os juros após decorrido o prazo legal para pagamento, que se estende de 01/07 de um ano até o dia 31/12 do ano seguinte. Esse prazo é o chamado 'período de graça'.

    FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/328584/stf-afasta-juros-de-mora-entre-data-da-expedicao-do-precatorio-e-o-efetivo-pagamento

  • Questão desatualizada.

    Não devem incidir juros de mora no período entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso com repercussão geral. RE 1.169.289

    • I - ERRADO - INCIDEM JUROS DE MORA (JURISPRUDÊNCIA) --> no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.RE 579431/RS

    • II - CERTO - O INDIVÍDUO QUE POSSUA TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PODE OPTAR POR AJUIZAR AÇÃO DE CONHECIMENTO EM DETRIMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E, DESSA FORMA, OBTER TÍTULO DE NATUREZA JUDICIAL. Art 785, CPC - a existência de título executivo extrajudicial NÃO impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial."
    • III - CERTO - CONSIDERE QUE JOÃO TENHA REQUERIDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONDENOU MARCELA A LHE PAGAR A QUANTIA DE CEM MIL REAIS. NESSE CASO, O CPC PERMITE QUE A DEVEDORA SEJA INTIMADA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA, PARA CUMPRIR A SENTENÇA. Art. 513, § 2º, I, CPC " O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos
    • IV -CERTO -  Em ação que contenha pedido de reconhecimento de paternidade cumulado com pedido de alimentos, ainda que já seja possível a execução provisória em razão do recurso do réu ter sido recebido apenas no efeito devolutivo, o prazo prescricional para o cumprimento da sentença que condene o réu ao pagamento de verba alimentícia retroativa não se iniciará antes do trânsito em julgado da sentença que reconheça a paternidade. TERMO INICIAL DA EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS PRETÉRITOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A PATERNIDADE.

  • Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

    STF. Plenário.RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    STJ. Corte Especial. EREsp 1150549-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 29/11/2017 (Info 617).

    Obs: cuidado para não confundir com a SV 17:Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.

  • Atenção para a recentíssima alteração do art. 100 § 5º da CF - EC 114/21: "É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."   

  • Quanto ao item 1, ele está errado.

    Essa questão foi objeto de mudança de entendimento recente no STJ, que, em observância ao princípio da segurança jurídica, adequou o seu posicionamento alinhando-o ao do STF. Atualmente não há divergência: ambas as cortes superiores entendem que há, sim, incidência de juros de mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório

    Comentário da professora Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ).

  • INCIDEM juros da mora entre a REALIZACAO DOS CALCULOS e a REQUISICAO DE PEQUENO VALOR.
  • ITEM 1

    Essa questão foi objeto de mudança de entendimento recente no STJ, que, em observância ao princípio da segurança jurídica, adequou o seu posicionamento alinhando-o ao do STF. Atualmente não há divergência: ambas as cortes superiores entendem que há, sim, incidência de juros de mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório

    ITEM 4

    TERMO INICIAL DA EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS PRETÉRITOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A PATERNIDADE.


ID
5365051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a legislação processual civil em vigor, desde que não esteja atuando como parte ou requerente, o Ministério Público deve obrigatoriamente ser intimado para manifestação em qualquer hipótese de processo ou procedimento

Alternativas
Comentários
  • Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

  • art.178§ único A PARTICIPAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA POR SI SÓ, HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

  • Gabarito: C

    76. Art. 976,CPC/15 É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • Letra D errada:

    CPC. Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

  • Em relação aos procedimentos especiais de jurisdição voluntária:

    Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias.

    Logo, a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica só será obrigatória nas hipóteses contempladas pelo art. 178 (processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana).

  • GABARITO: C

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

  • GABARITO: C

    A) em que a fazenda pública seja parte. - Art. 178, parágrafo único, CPC - A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    B) especial de jurisdição voluntária. - Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

    C - de incidente de resolução de demandas repetitivas. - Art. 976, § 2º, CPC - Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    D - especial contencioso previsto no CPC para as ações de família. - Art. 698, CPC - Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    E - em que surja incidente de desconsideração da personalidade jurídica. - Enunciado n. 123 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: 123. (art. 133) É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178

  • VALE LEMBRAR OS ART. 698 e 976, §2º do CPC:

    • Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    • Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).     

    •  Art. 976. É cabível a IRDR quando houver, simultaneamente [...]. § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público

  • Em conformidade com o disposto no art. 977, III, do CPC, o Ministério Público, assim como a Defensoria Pública, possui legitimidade para propositura de IRDR e, a teor do art. 976, §2º, do CPC, a sua intervenção no incidente é OBRIGATÓRIA, quando não for o requerente.

  • CPC

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver (...)

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público INTERVIRÁ OBRIGATORIAMENTE no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  •  Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver (...)

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público INTERVIRÁ OBRIGATORIAMENTE no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.


ID
5365054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

     No julgamento de um recurso de apelação em órgão colegiado de tribunal de justiça, o relator votou no sentido de não conhecer do recurso por ausência de requisito de admissibilidade recursal. Posteriormente, houve divergência entre os outros dois desembargadores que participavam do julgamento: um deles acompanhou o voto do relator; o outro discordou quanto à admissibilidade porque entendeu pelo conhecimento da apelação.

Nessa situação hipotética, de acordo com o previsto no CPC e com a jurisprudência do STJ, a técnica de ampliação do colegiado com a participação de outros julgadores

Alternativas
Comentários
  • Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Essa regra do 942 também se aplica a mandado de segurança

  • Para os não assinantes, gabarito D.

  • GABARITO: D

    PARTE 1:

    O julgamento ampliado também se aplica aos casos de não conhecimento não unânime de recurso de apelação:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. ART. 942, CAPUT, DO CPC. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DE QUESTÃO PRELIMINAR. APELAÇÃO ADESIVA. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. 1. Ação de indenização ajuizada contra os recorrentes visando à reparação de danos morais. 2. Controvérsia em torno da necessidade de aplicação da técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, na hipótese em que não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal. 3. Proclamado o resultado do julgamento das apelações no dia 9/6/2016, não há dúvidas acerca da incidência das normas insertas no Código de Processo Civil de 2015. 4. Consoante entendimento de ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ, diferentemente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/73, a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença. 5. O art. 942 do CPC não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito. 6. Na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a qualquer julgamento não unânime, incluindo as questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso. 7. No caso, o Tribunal de origem, ao deixar de ampliar o quórum da sessão realizada no dia 9/6/2016, diante da ausência de unanimidade com relação à preliminar de não conhecimento da apelação interposta de forma adesiva pelo autor, inobservou o enunciado normativo inserto no art. 942 do CPC, sendo de rigor declarar a nulidade por "error in procedendo". 8. Ainda que a preliminar acolhida pelo voto minoritário careça de previsão legal, inviável ao Superior Tribunal de Justiça sanar a nulidade apontada, pois o art. 942 do CPC enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador, devendo ser aplicada no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime quanto à preliminar. 9. Uma vez ampliado o colegiado, os novos julgadores convocados não ficam adstritos aos capítulos em torno dos quais se estabeleceu a divergência, competindo-lhes também a apreciação da integralidade das apelações. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SEJA CONVOCADA NOVA SESSÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. (STJ, REsp 1.798.705-SC, Terceira Turma, Rel. Min Paulo de Tarso Sanseverino, v.u., j. 22.10.2019)

  • PARTE 2:

    Ademais, o art. 942, §1º, do CPC possibilita que o julgamento amplificado continue na mesma sessão caso seja possível colher os votos dos novos julgadores:

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    De se destacar 4 entendimentos a respeito da técnica do julgamento ampliado:

    1. Eventual revisão do voto (retratação) por um dos julgadores primitivos, após a ampliação do colegiado, NÃO afasta a aplicação da técnica. Ou seja, ampliado o colegiado, os votos dos novos julgadores serão colhidos de qualquer modo. (enunciado 599, FPPC)
    2. Se o recurso do qual originou a decisão embargada comportou a aplicação da técnica do julgamento ampliado, o julgamento dos embargos declaratórios opostos também serão julgados pela composição ampliada. (enunciado 137 do jornada de direito processual civil)
    3. Os novos julgadores convocados analisarão o processo de forma ampla e proferirão seus votos sobre TODAS as matérias do recurso, independentemente da votação primitiva ter sido unânime ou por maioria (info 638, STJ)
    4. Julgamento ampliado também se aplica à apelação interposta contra sentença em MS. Embora a Lei do MS vede a oposição de Embargos Infringentes (que é recurso), o julgamento ampliado é técnica de julgamento pelo colegiado (não é recurso e é aplicada de ofício). Por fim, o CPC é aplicado subsidiaria e supletivamente aos procedimentos especiais de leis próprias (info 695, STJ)

  • GABARITO: D

    DOD:

    A técnica de julgamento do art. 942 pode ser aplicada na hipótese em que não houve unanimidade quanto à preliminar de admissibilidade da apelação adesiva?

    • Ex: o autor interpôs recurso adesivo endereçado à Câmara Cível do Tribunal de Justiça; 2 Desembargadores votaram por conhecer do recurso adesivo, mas 1 Desembargador votou pelo não conhecimento sob o argumento de que não havia pertinência temática; neste caso, deve ser aplicado o art. 942 do CPC, com a convocação de dois novos Desembargadores para votar?
    • SIM. Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal.
    • O art. 942 do CPC não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito. Na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a qualquer julgamento não unânime, incluindo as questões preliminares relativas ao juízo de Admissibilidade do recurso. STJ. 3ª Turma. REsp 1798705-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2019 (Info 659).

    RESUMINDO: para o CPC, é indiferente se a divergência é acerca do mérito ou se trata de uma questão processual (admissibilidade). Sendo assim, nos casos em que reste configurada a divergência (meritória/processual), cabível será a técnica de ampliação do colegiado.

    Depois da escuridão, luz.

  • GABARITO: D

    Art. 942, § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

  • RESUMO SOBRE A TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO

    Não tem natureza de recurso (seu emprego é automático e obrigatório, não voluntário), mas de técnica de julgamento.

    Sua aplicação, de acordo com o entendimento do STJ, não depende de requerimento da parte.

    Segundo o STJ, a data da proclamação do resultado não unanime define a incidência desta técnica.

    Quando aplicado, o art. 942 devolve ao tribunal toda a matéria em discussão, não apenas a divergência que ensejou os votos contrários (Info 638).

    A sua função é o aprimoramento da decisão. É pautado pelos princípios da uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (art. 927 do CPC).

    CABIMENTO:

    1. Apelação, independentemente do resultado;
    2. Agravo de instrumento, quando houver reforma que julga PARCIALMENTE o mérito;
    3. Ação rescisória, se o resultado do acórdão for a rescisão da sentença;
    4. MS (Enunciado 62 – Jornada CJF) e Info 695;
    5. No julgamento parcial de mérito (Info 696);
    6. Embargos de declaração quando o voto divergente tiver o condão de alterar o resultado do julgamento (Info 687).

    Não fica restrita ao mérito. Aplica-se também quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal (Info 659).

    NÃO CABE:

    1. IAC,
    2. demandas repetitivas
    3. remessa necessária,
    4. juizados especiais (Enunciado 552-FPPC),
    5. Plenário e Corte Especial,
    6. Recurso Ordinário Constitucional.
  • FPPC466. (art. 942) A técnica do art. 942 não se aplica aos embargos infringentes pendentes ao tempo do início da

    vigência do CPC, cujo julgamento deverá ocorrer nos termos dos arts. 530 e seguintes do CPC de 1973.

    FPPC552. (art. 942; Lei n.º 9.099/1995) Não se aplica a TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO em caso de julgamento não unânime no âmbito dos Juizados Especiais.

    FPPC599. (art.942) A revisão do voto, após a ampliação do colegiado, não afasta a aplicação da técnica de julgamento do

    art. 942.

    JDPC62 Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado

    de segurança.

    JDPC63 A técnica de que trata o art. 942, § 3º, I, do CPC aplica-se à hipótese de rescisão parcial do julgado.

    legislação destacada

  • O CPC, é indiferente se a divergência é acerca do mérito ou se trata de uma questão processual (admissibilidade). Sendo assim, nos casos em que reste configurada a divergência (meritória/processual), cabível será a técnica de ampliação do colegiado.

  • TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO

    Não tem natureza de recurso (seu emprego é automático e obrigatório, não voluntário), mas de técnica de julgamento.

    Sua aplicação, de acordo com o entendimento do STJ, não depende de requerimento da parte.

    Segundo o STJ, a data da proclamação do resultado não unanime define a incidência desta técnica.

    Quando aplicado, o art. 942 devolve ao tribunal toda a matéria em discussão, não apenas a divergência que ensejou os votos contrários (Info 638).

    A sua função é o aprimoramento da decisão. É pautado pelos princípios da uniformidadeestabilidadeintegridade e coerência da jurisprudência (art. 927 do CPC).

    CABIMENTO:

    1. Apelação, independentemente do resultado;
    2. Agravo de instrumento, quando houver reforma que julga PARCIALMENTE o mérito;
    3. Ação rescisória, se o resultado do acórdão for a rescisão da sentença;
    4. MS (Enunciado 62 – Jornada CJF) e Info 695;
    5. No julgamento parcial de mérito (Info 696);
    6. Embargos de declaração quando o voto divergente tiver o condão de alterar o resultado do julgamento (Info 687).

    Não fica restrita ao mérito. Aplica-se também quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal (Info 659).

    NÃO CABE:

    1. IAC,
    2. demandas repetitivas
    3. remessa necessária,
    4. juizados especiais (Enunciado 552-FPPC),
    5. Plenário e Corte Especial,
    6. Recurso Ordinário Constitucional.


ID
5365057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em determinada seção do STJ, durante julgamento de recurso especial repetitivo acerca de discussão referente ao custeio de medicamento por plano de saúde, questão que se reflete em diversas demandas de consumidores economicamente vulneráveis, foi admitido o ingresso da Defensoria Pública da União na qualidade de guardião dos vulneráveis (custos vulnerablis).

Nessa hipótese, de acordo com a jurisprudência atual do STJ, a atuação como guardião dos vulneráveis

Alternativas
Comentários
  • A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça admitiu a Defensoria Pública da União com custos vulnerabilis no recurso repetitivo em que foi fixada a tese de que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

    O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, lembrou que a Defensoria Pública, nos termos do artigo 134 da Constituição de 1988, tem a incumbência da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa, em todos os graus, de forma integral e gratuita, dos hipossuficientes.

    No sentido definido pela Constituição, o relator apontou que a Defensoria Pública — sempre que o interesse jurídico justificar a manifestação de seu posicionamento — deve atuar nos feitos que discutem direitos e interesses dos hipossuficientes, tanto individuais quanto coletivos, para que sua opinião institucional seja considerada, construindo, assim, uma decisão judicial mais democrática.

    Além disso, Moura Ribeiro lembrou que a atuação da Defensoria Pública, mesmo na condição de amicus curiae, tem evoluído para uma intervenção ativa no processo em nome de terceiros. Exemplo desse panorama é a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 3.943, na qual foi definido que a DP tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, como previsto pelo artigo 5º da Constituição.

    No mesmo sentido, o ministro citou precedente no qual, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, o STJ adotou uma ampliação do conceito de necessitado, de modo a possibilitar que atuasse em relação aos necessitados jurídicos em geral, e não apenas aos hipossuficientes sob o aspecto econômico. 

    "Tendo em conta que a tese proposta neste recurso especial repetitivo irá, possivelmente, afetar outros recorrentes que não participaram diretamente da discussão da questão de direito, bem como em razão da vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado e da necessidade da defesa do direito fundamental à saúde, entendo que a DPU está legitimada para atuar como custos vulnerabilis no feito", concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

  • Gab. D

    Plano de saúde e medicamento importado não registrado pela ANVISA

    A 2ª Seção do STJ afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a discussão do seguinte assunto (Tema 990): as operadoras de plano de saúde estão obrigadas a fornecer medicamento importado, não registrado pela ANVISA?

    Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. 

    STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

    Acréscimo:

    Em que consiste o custos vulnerabilis?

    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis”.

    Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis.

    Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído.

    Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Fiscal dos vulneráveis

    STJ: Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.

    O custos vulnerabilis, ao contrário do amicus curiae, pode interpor qualquer espécie de recurso segundo o mesmo precedente.

    É uma forma interventiva da DP em nome próprio e em prol de seu interesse institucional

    Se encontrarem algum erro, por favor avisar!

  • Gabarito: D

    ​Em julgamento de embargos de declaração, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a Defensoria Pública da União (DPU) como custos vulnerabilis ("guardiã dos vulneráveis", em tradução livre) no recurso repetitivo () em que foi fixada a tese de que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

    Anteriormente, a DPU havia sido admitida no julgamento como amicus curiae, o que restringia sua atuação recursal à interposição de embargos de declaração. Na condição de custos vulnerabilis, a Defensoria pode, em favor dos vulneráveis, interpor outros tipos de recurso.

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/DPU-e-admitida-como-guardia-de-vulneraveis-em-repetitivo-que-desobrigou-plano-de-fornecer-remedio-sem-registro.aspx

  • GUARDIÃO DOS VULNERÁVEIS (CUSTOS VULNERABILIS)

    STJ: Admite-se a intervenção da DPU no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.

    D) Representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em favor de seus interesses institucionais, sendo-lhe permitida a interposição de recurso.

    Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

  • Perfeito!

  • STJ legislando


ID
5365060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Não definido

Alexandre possui contrato de plano de saúde com uma empresa e, em razão da negativa de autorização para realização de determinada cirurgia, ajuizou ação contra ela.
Em sua petição inicial, deduziu pedido único principal objetivando a referida autorização e requereu a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, em caráter incidental. O juiz concedeu a tutela provisória, determinando seu cumprimento imediato.
Realizada a cirurgia, foi marcada audiência inicial de conciliação, oportunidade em que o autor apresentou pedido de desistência da ação, sob o argumento de que houvera perda de objeto. Por esse motivo, o magistrado prolatou sentença terminativa, sem resolução de mérito. Posteriormente, a empresa apresentou, no mesmo processo, pedido de ressarcimento referente ao valor gasto com a cirurgia.

Nessa situação hipotética, a empresa

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    O que diz o CPC:

    CPC, art. 302: Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    .

    Como o artigo 302 - que versa sobre a responsabilidade por danos decorrentes da concessão da tutela de urgência - não traz previsão expressa sobre as sentenças terminativas, manifestou-se o STJ da seguinte forma:

    O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sempre que possível, deverá ser liquidado nos próprios autos. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.124/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21.05.2019).

    .

    Por fim, quanto à natureza da responsabilidade (se objetiva ou subjetiva): "No CPC/1973 havia precisão expressa de responsabilidade objetiva do beneficiário da tutela cautelar no art. 811, sendo tal dispositivo também aplicado à tutela antecipada. A aplicação da teoria do risco-proveito às duas espécies de tutela de urgência é atualmente indubitável em razão do art. 302 do Novo CPC, ressaltando-se que o dispositivo legal não condiciona a responsabilidade da parte a seu pedido de concessão de tutela de urgência, de forma que mesmo quando ela é excepcionalmente concedida de ofício, a parte beneficiada deve ser responsabilizada, salvo se expressamente se manifestar contra a efetivação da tutela" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017. p. 505).

  • Para se buscar o ressarcimento pelos danos causados em razão do cumprimento de tutela provisória posteriormente revogada não é necessário que haja um capítulo autônomo na sentença do processo principal condenando o beneficiário da tutela a indenizar a parte contrária.

    Para que o plano de saúde pleiteie o ressarcimento pelos custos decorrentes da tutela provisória revogada, não é necessário que na sentença tenha havido a expressa condenação do autor.

    Isso porque a obrigação de indenizar a parte adversa pelos prejuízos decorrentes do deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege (por força de lei) da sentença de improcedência ou da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, como foi o caso.

    Assim, é dispensável pronunciamento judicial a respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível, conforme determina o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015.

    Ademais, existe sim título executivo judicial que permite o cumprimento de sentença. Esse título é a própria decisão que antecipou a tutela, juntamente com a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito que a revogou, sendo, portanto, perfeitamente possível extrair não só a obrigação de indenizar o dano causado à parte ré (an debeatur), nos termos dos dispositivos legais analisados (CPC/2015, arts. 302 e 309), como também os próprios valores despendidos pelo plano de saúde com o cumprimento da tutela provisória deferida (quantum debeatur).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sempre que possível, deverá ser liquidado nos próprios autos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 21/12/2021


ID
5365063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caso haja precedente judicial firmado por tribunal superior em julgamento de caso repetitivo, a distinção (distinguishing), técnica processual por meio da qual o Poder Judiciário deixa de aplicar o referido precedente a outro caso concreto por considerar que não há semelhança entre o paradigma e o novo caso examinado, poderá ser realizada

Alternativas
Comentários
  • Enunciado n. 174 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independente da origem do precedente invocado.

    Gabarito: A.

    Sobre o tema, cabe destacar que o art. 489, §1º, V e VI, acabou por positivar o entendimento que já era amplamente majoritário no sentido de que a aplicação de precedentes (aqui em sentido amplo) sem a devida demonstração de sua adequação ao caso concreto torna deficiente a fundamentação do decisum. Assim, cabe ao órgão julgador fundamentar a aplicabilidade de precedentes (vinculantes ou não) e verbetes sumulares, seja para demonstrar sua pertinência ao caso concreto, seja para afastar sua aplicação (como ocorre na distinção).

  • GABARITO: A.

    Contribuindo sobre o tema abordado...

    Distinguishing é um termo muito utilizado na Common Law e agora vai vir com tudo para o Brasil, pois o CPC/2015 traz o sistema de precedentes obrigatórios!

    Lembra que no CPC/2015 os precedentes deverão ser respeitados? inclusive com os do art. 927 tendo eficácia obrigatória?

    Imagine que você promova uma ação e, na petição inicial, aponte a existência de PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (julgamento de um REsp repetitivo, por exemplo) que irá beneficiá-lo.

    O juiz de 1º grau, quando for julgar sua ação, terá de analisar se aquele precedente se aplica ao seu caso. Caso não se aplique, ele deverá fazer a distinção (que seria o distinguishing)!

    Lembre-se de que as questões podem ser parecidas, mas pode haver nuanças...Particularidades, no caso concreto, que gerem DISTINÇÃO entre a demanda e o precedente invocado.

    Fonte: Diálogos sobre o CPC. Mozart Borba. 8a edição. 2021. Editora JusPODIVM.

  • Distinguishing - deixar de aplicar o precedente no caso concreto

    Overruling - Superação do precedente (somente por iniciativa do próprio Tribunal que fixou o precedente)

    Overriding - Limitação do precedente em razão de alteração legislativa posterior, que reduz o campo de aplicação do precedente

  • Complementando...

    Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do , proferirá decisão de afetação, na qual:

    § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    § 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:

    I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

    II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

    III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

    IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.


ID
5365066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC, não havendo recurso interposto pela parte interessada, incidirá a autoridade de coisa julgada material sobre

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    a) Incorreta. Art. 304, § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    b) correta. Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

    c) Incorreta. O art. 503, §2º do CPC prevê que a questão prejudicial NÃO poderá fazer coisa julgada caso haja limitação cognitiva ou restrição probatória que impeça o aprofundamento na análise da questão prejudicial. Assim, como no MS se preza pela celeridade processual e há restrição probatória, não haverá que se falar em coisa julgada de questão prejudicial contida em tópico de acórdão de MS:

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    d) Incorreta. Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    e) Incorreta. STJ possui entendimento consolidado de que a decisão que fixa as astreintes NÃO faz coisa julgada. Exemplo:

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014)

  • A assertiva da questão prejudicial no Mandado de Segurança foi nível hard

  • Ao meu ver, a alternativa E está correta. O arbitramento das astreintes faz, sim, coisa julgada. No meu entender, a coisa julgada não atinge o valor já cominado em face do descumprimento.

  • A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgadonão faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.

  • Coisa julgada também em relação à Questão prejudicial

    1) Processo iniciado após a vigência do NCPC

    2) Depender o julgamento do mérito, de sua resolução

    3) Contraditório prévio e efeito

    4) Juízo competente quanto à matéria e à pessoa, para apreciá-la como questão principal

    5) Ausência de restrição probatória ou limitações à cognição

  • b) Art. 503 (...)

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    e) A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. STJ. 2ª Seção. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo) (Info 539).

    A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.

    Fonte: DoD

  • Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.


ID
5365069
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base nas regras que regulamentam os procedimentos especiais no CPC e na legislação extravagante, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

    § 3  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo

    GABARITO LETRA C

  • Complementando a resposta do colega:

    b) Art. 702, § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    d) STJ : O atual sistema jurídico brasileiro não permite mais a possibilidade de o Ministério Público exercer, simultaneamente, as funções de fiscal da lei e de curador especial em processos de interdição.

    Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão da primeira instância que havia nomeado a Defensoria Pública de São Paulo para atuar como curadora especial de interditando.

    A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, salientou que o curador deve sempre buscar a promoção dos interesses do interditando, podendo existir conflito de interesse se o Ministério Público acumular as funções de fiscal da lei e curador.

    e) competência para julgamento dos embargos de terceiro é do juiz que determinou a constrição na ação principal, nos termos do art. 1.049 do CPC/1973 (art. 676 do CPC/2015), de modo que, por se tratar de hipótese de competência funcional, é também absoluta e improrrogável.

    Art. 702,Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta. (aqui excepciona, motivo do erro)

  • Sobre a A:

    Lei do Mandado de Injunção

    Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    § 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

  • Uma curiosidade pertinente à questão:

    Ainda que a demanda esteja em trâmite perante o segundo grau de jurisdição, mas os atos constritivos partiram do juízo de primeiro grau, os embargos de terceiro devem ser interpostos perante este último.

  • LETRA C

    A) Lei 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção): “Art. 9o A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1o Poderá ser conferida eficácia ultra partes OU erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.”

    B) CPC: Art. 702, §6º: Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    C)Lei nº 12.016, Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

    § 3 A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo

    D) "Art. 752, CPC/15. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. § 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial".

    "Art. 72, parágrafo único, CPC/15. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei"

    E) Art. 676 do CPC: Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo DEPRECADO, SALVO SE indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

  • A SAGA DA EXECUÇÃO POR CARTA

    EMBARGOS DE TERCEIRO

     Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

    Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

    EMBARGOS À EXECUÇÃO

    § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

  • a) Lei 13300/16. Art. 9º, § 1º. Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    b) CPC, art. 702, § 6º. Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    c) Lei 12016/09. Art. 15, § 3º.

    d) CPC. Art. 72, parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    e) CPC. Art. 676, parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

  • GAB: C

    - Pedido de suspensão - é um instrumento processual (incidente processual) por meio do qual as pessoas jurídicas de direito público ou o Ministério Público requerem ao Presidente do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso que suspenda a execução de uma decisão, sentença ou acórdão proferidos, sob o argumento de que esse provimento jurisdicional prolatado causa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    -POSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDO DE SUSPENSÃO E INTERPOR RECURSO - Contra uma decisão interlocutória proferida por um juiz, em 1ª instância, poderão ser interpostos o agravo de instrumento e, concomitantemente, o pedido de suspensão. Isso porque o pedido de suspensão não é recurso. Logo, não há violação ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade. Além disso, os objetivos do agravo e do pedido de suspensão são diferentes.

    • Lei n.° 12.016/2009 Art. 15 (...) § 3º A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

    fonte: Dizer o direito

  • GAB: C

    1. MANDADO DE SEGURANÇA - JURISPRUDÊNCIAS ATUALIZADAS:

    *O prazo para a Fazenda Pública interpor agravo interno em Suspensão de Liminar é de 15 dias (e não de 5 dias) e deve ser contado em dobro. (STJ. Corte Especial. SLS nº 2572/DF, julgado em 15/12/2021)

    *Em regra, não cabe pedido de suspensão de segurança à Presidência do STF em face de decisão proferida por ministros do STF, notadamente quando ausente qualquer teratologia na decisão impugnada.(STF. Tribunal Pleno, SL 1424 AgRg, Min. Luiz Fux (Presidente), julgado em 15/09/2021)

    *Partido político não possui legitimidade para postular pedido de suspensão de segurança, já que se trata de pessoa jurídica de direito privado, com base na vedação legal disposta no art. 15 da Lei 12.016/2009.)STF. Tribunal Pleno, SL 1424 AgRg, Min. Luiz Fux (Presidente), julgado em 15/09/2021).

    *O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, conforme se extrai do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial.(STJ. 1ª Seção. AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Min. Aussete Magalhães, julgado em 28/04/2020)

    *O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.(STJ. Corte Especial. AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2020)

    *Nos casos de anistia política, em sede de mandado de segurança, só é possível a inclusão de juros de mora e correção monetária na fase executiva quando houver decisão expressa nesse sentido.( STJ. 1ª Seção. ExeMS 18782-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (Info 634).

    *O mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos.(STF. 2ª Turma. RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018 (Info 912).

  • Lembrando que esse agravo da LMS tem o prazo de 15 dias úteis (2x) segundo o STJ


ID
5365075
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Não definido

A respeito de membros do Ministério Público Federal (MPF) e dos Ministérios Públicos estaduais e de suas atribuições, considerando a matéria de sua competência originária nos órgãos da justiça eleitoral em que atuam, assinale a opção correta.

Alternativas

ID
5365078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O objetivo da ação de investigação judicial eleitoral é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

         Art. 30-A LEI DAS ELEIÇÕES  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL

  • Resposta C.

    A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) consta do artigo 22 da Lei de Inelegibilidade e pode ser apresentada até a data da diplomação do candidato. A ação é apresentada durante o processo eleitoral.

    A Aije tem como finalidade coibir e apurar condutas que possam afetar a igualdade na disputa entre candidatos em uma eleição, como o abuso do poder econômico ou de autoridade e o uso indevido dos meios de comunicação social durante a campanha eleitoral.

    Julgada procedente, ainda que após a proclamação dos eleitos, o órgão competente declarará a inelegibilidade do representado e daqueles que tenham contribuído para a prática do ato, com a aplicação da sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos seguintes ao pleito no qual ocorreu o fato. Além disso, está prevista a cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado.

    Nas eleições municipais, a Aije é de competência do juiz eleitoral. Já nas eleições federais e presidenciais, o processo fica sob a responsabilidade de exame do corregedor regional eleitoral e do corregedor-geral eleitoral, respectivamente.

  • Art. 22, LC n. 64. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

  •     

    1. Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC)

    Fundamento: arts. 3 a 17, LC nº 64/90

    Objetivo: impedir que candidato escolhido em convenção partidária seja registrado, dado o não atendimento de algum requisito legal ou constitucional (p.ex., ausência de condição de elegibilidade ou presença de causa de inelegibilidade).

    Prazo: 5 dias contados da publicação do registro do candidato

    2. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)

    Fundamento: Art. 14, §9º, CF e art. 22 da LC nº 64/90

    Objetivo: 

    a) apurar abuso de poder político ou econômico cuja gravidade influa na normalidade ou legitimidade das ELEIÇÕES; 

    b) apurar condutas em desacordo com as normas da lei n° 9.504/97 (Lei das Eleições) concernentes à arrecadação e gastos de recursos (art. 30-A) e a doações de pessoas físicas e jurídicas acima dos limites legais (art. 81).

    Prazo: Não há previsão legal. Porém, segundo a jurisprudência, a AIJE pode ser proposta antes do início do processo eleitoral até o ato de diplomação dos eleitos.

    Obs1: No caso de AIJE voltada a apurar condutas que violam as disposições da Lei Nº 9.504/97, relativas à arrecadação e gastos de recursos, a lei prevê o prazo de 15 dias contados da data da diplomação.

    Obs2: Para a procedência da AIJE basta a demonstração do ato abusivo e a gravidade das circunstâncias, ou seja, atualmente é dispensada a prova de que o referido ato teve potencial para alterar o resultado da Eleição (art. 22, XVI, LC 64/90).

    3. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)

    Fundamento: Art. 14, §10 e 11, CF. Contudo, referida ação não possui regulamentação em lei, mas a jurisprudência sedimentou o entendimento de que se aplica a ela o procedimento do art. 4° e ss da LC nº 64/90.

    Objetivo: invalidar diploma do candidato que tenha praticado abuso do poder econômico, corrupção ou fraude durante o processo eleitoral. Portanto, visa garantir a normalidade e a legitimidade do exercício do SUFRÁGIO POPULAR.

    Prazo: DECADENCIAL DE15 dias após a diplomação

    4. Recurso Contra a Diplomação (RCD)

    Fundamento: art. 262 do Código Eleitoral

    Objetivo: reconhecer a inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato diplomado quando, depois do deferimento do registro e antes da diplomação, aparecer uma inelegibilidade superveniente; ou quando, também depois do registro e antes da diplomação, for percebida a existência de inelegibilidade CONSTITUCIONAL e não arguida em sede de AIRC.

    Prazo: 03 dias, contados da diplomação do candidato eleito ou suplente diplomado

    ___________________________________________

    Convenção partidária: 20 de julho até 5 de agosto

    Registro de candidatos: até 15 de agosto (10 dias)

    Propagando eleitoral: APÓS 15 de agosto (dia 16)


ID
5365081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com base no Código Eleitoral, assinale a opção correta, referente a recurso eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • A - Recursos nos tribunais regionais dispensam a distribuição do processo a relator designado por ordem de antiguidade dentre os membros do tribunal regional eleitoral, podendo ser relatado pela secretaria do tribunal. ERRADA

    Código Eleitoral - Art. 269. Os recursos serão distribuídos a um relator em 24 (vinte e quatro) horas e na ordem rigorosa da antigüidade dos respectivos membros, esta última exigência sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do relator ou do Tribunal.

    B - Decisão de tribunal regional eleitoral que contrariar expressa disposição de lei estará sujeita a recurso especial ao TSE. CERTA

    Código Eleitoral - Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: I - especial: a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    C - Embargos de declaração suspendem os prazos para interposição de recurso. ERRADA

    Código Eleitoral - Art 275, § 5o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.       

    D - Decisões dos tribunais regionais eleitorais denegatórias de mandado de segurança estão sujeitas a recurso especial ao STJ. ERRADA

    Código Eleitoral - Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: (...) II - ordinário: (...) b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

    E - São irrecorríveis as decisões do TSE denegatórias de mandado de segurança e habeas corpus. ERRADA

    Código Eleitoral - Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: (...) II - ordinário: (...) b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

  • A resposta da alternativa E está no artigo 281 do Código Eleitoral: Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

  • CE/ Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    I - especial:

           a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

           b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

    II - ordinário:

           a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

           b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

    § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

    § 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições suplementares.

    Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias


ID
5365084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n.º 105/2001, as instituições financeiras devem conservar o sigilo de suas operações, sendo uma violação desse dever

Alternativas
Comentários
  • Showwww, adorei rsrsrs
  • :D
  • Dms!!! kkkkkk
  • Lei complementar 105 de 2001: Art. 5º, §2º - As informações transferidas na forma do  caput  deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.

  • Letra B tbm consiste de uma violação.

    GABARITO CORRETO B

  • Art. 1

    § 3 Não constitui violação do dever de sigilo:

    I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

    II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

    IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;

    V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;

  • Na verdade, não se consta como violação quando a quebra do sigilo é feita pelo Ministério Público; Polícia Federal; COAF; e CPI.

  • Vamos ao exame de cada afirmativa, à procura da única que caracterize violação ao dever de sigilo das instituições financeiras:

    a) Errado:

    A hipótese aqui descrita pela Banca não constitui violação ao dever de sigilo das instituições financeiras, uma vez que conta com expressa autorização do interessado.

    Neste sentido, o teor do art. 1º, §3º, V, da Lei Complementar n.º 105/2001:

    "§ 3o Não constitui violação do dever de sigilo:

    (...)

    V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;"

    b) Errado:

    De novo, a hipótese aqui versada não caracteriza violação ao dever de sigilo, na forma do art. 1º, §3º, IV, LC 105/2001, litteris:

    "Art. 1º (...)
    §3º (...)
    IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;"

    Note-se que a norma em exame não demanda, para tanto, que haja ordem judicial, de modo que a ausência desta circunstância, nos termos da lei, não implica violação ao aludido dever de sigilo.

    c) Errado:

    Mais uma vez, trata-se de caso que não implica violação ao dever de sigilo das instituições financeiras, consoante expresso no art. 1º, §3º, I, da citada Lei Complementar:

    "Art. 1º (...)
    §3º (...)
    I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;"

    d) Errado:

    Uma vez mais, o caso aqui é de hipótese que não caracteriza violação ao dever de sigilo, por encontrar apoio no teor do art. 1º, §3º,

    "Art. 1º (...)
    §3º (...)VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica. "

    e) Certo:

    Por fim, neste item, realmente, reside caso em que haveria violação ao sobredito dever de sigilo, por ofender a regra vazada no art. 5º, §2º, da LC 105/2001, que abaixo colaciono:

    "Art. 5o O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.

    (...)

    § 2o As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados."

    Logo, eis aqui a resposta da questão.


    Gabarito do professor: E


ID
5365087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A exclusão do crédito tributário decorrente de infração à legislação tributária, concedida em caráter geral ou por despacho da autoridade administrativa, é chamada de

Alternativas
Comentários
  • evito olhar a classificação das questões feitas pelo qc, pq geralmente a resposta da alternativa está lá

  • A anistia e a isenção são modalidades de exclusão do crédito tributário, presente no artigo 175 do CTN. Verificam-se antes de qualquer lançamento tributário empreendido pela Fazenda Pública.

    Ocorrendo o Lançamento não cabe mais falar em anistia ou isenção, eis que os créditos já estão constituídos, ainda que não definitivamente.

    (i) A anistia cuida do perdão relativo à penalidades pecuniárias,

    (ii) A isenção é relativa aos tributos em si.

    (iii) A remissão também é um perdão, contudo, já existe o crédito pois existiu o lançamento. Logo, a remissão é forma de extinção do crédito tributário.

    Por outro lado, a remissão tributária, que é uma modalidade de extinção do crédito tributário, está presente nos artigos 156, IV, e 172, ambos do CTN. A remissão se dá tanto em relação ao tributo quanto em relação a demais valores, como multas e juros de mora.

  • ANISTIA - modalidade de EXCLUSÃO do crédito tributário - CTN -

    Art. 180 A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

           I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

           II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    ISENÇÃO - modalidade de EXCLUSÃO do crédito tributário - CTN

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

           Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

  • GABARITO: B

    A anistia pode ser considerada em caráter geral, ou seja, o contribuinte não precisa atender a uma série de exigências para ter direito e não precisa de uma autorização da Fazenda Pública para fazer jus. A anistia também pode ser concedida mediante a exigências previamente estabelecidas pela Fazendo Pública através de lei. Isto pode acontecer nas esferas municipais, estaduais e federais.

    Fonte: http://lopesmachado.com/caracteristicas-da-anistia-fiscal/

  •  Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

           I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

           II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

           Art. 181. A anistia pode ser concedida:

           I - em caráter geral;

           II - limitadamente:

           a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

           b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

           c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

           d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

           Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

           Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

  • Anistia e o perdão de infrações , multas e pode ser concedida em caráter geral.

    Modalidades de exclusão:

    Anistia

    isenção

  • Em uma prova de alto nível como a de Promotor, se errar uma questão dessa é perder um ponto dado.

  • Isenção e anistia excluem o crédito tributário. Esses dois conceitos atuam de forma a impedir o lançamento, mesmo ocorrendo o fato gerador e a obrigação. Enquanto a isenção desonera o tributo, a anistia desonera a multa (perdão da infração). Logo, "isenta-se o tributo" e "anistia-se a multa".

    Não confundir remissão com anistia. A remissão também é um perdão. É o perdão da dívida pelo Fisco. Já existe o crédito pois existiu o lançamento. Logo, a remissão é forma de extinção do crédito tributário.

    Moratória e parcelamento são causas de suspensão de crédito tributário.

    Moratória é uma dilação do prazo de pagamento de tributos (pode ser em parcelas), no parcelamento não é excluído a incidência de juros e multas.

    Veja a questão sobre o tema, Q37423:

    "O comércio de Santa Catarina, em virtude das enchentes e dos consequentes desastres ocorridos na região, está requerendo ao estado que prorrogue o prazo para pagamento do ICMS já vencido, parcelando o valor em determinado período sem cobrança de juros de mora. Nessa situação, o atendimento do pleito caracterizará o instituto: da moratória, pois haverá a dilatação de prazo para o pagamento do tributo devido."

    Compensação é modalidade de extinção do crédito tributário. Ocorre quando existem créditos recíprocos, é uma forma indireta de pagar. Caso duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

  • Anistia – decorre descumprimento obrigação acessória

     

    Limitação – art. 180 do CTN

     

    Espécie – art. 181 do CTN

     

                      I - Geral - decorre da lei

    Anistia

                         II - Especial/limitada – decorre da lei + despacho da autoridade

     

     

  • ANISTIA - exclusão de multa

    ISENÇÃO - exclusão do tributo

  •  A questão versa sobre Exclusão do Crédito Tributário, abordando as características da anistia.

    Para realização da questão, é necessário o conhecimento dos arts. 175, 181 e 182 do CTN.

     
    A alternativa (A) está incorreta nos moldes dos arts.175, 181 e 182 do CTN.

    A alternativa (B) está correta conforme arts. 175, 181 e 182 do CTN.

    A alternativa (C) está incorreta nos moldes dos arts.175, 181 e 182 do CTN.

    A alternativa (D) está incorreta nos moldes dos arts.175, 181 e 182 do CTN.

    A alternativa (E) está incorreta nos moldes dos arts. 175, 181 e 182 do CTN.

    Desta forma, o gabarito do professor é a letra B.

    Gabarito do Professor: B
  • Moratória tributária: significa dilação do prazo de pagamento do tributo. Nos termos do art. 97 do CTN, a moratória acha-se sob reserva de lei, isto é, somente a lei poderá instituí-la. Prevista no artigo 151, I do CTN, com regulamentação adicional nos artigos 152 a 155 da lei tributária, a moratória tributária nada mais é do que uma forma de autorização, concedida pela autoridade fazendária, para postergar o pagamento de um crédito tributário.

    A moratória poderá ser em caráter individual ou em caráter geral e só abrange os créditos tributários definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho concessivo do benefício fiscal. Não implica qualquer redução do tributo ou da multa.

    Anistia Tributária: por sua vez, significa extinção da punibilidade das infrações fiscais. A anistia “exclui a dívida penal tributária. Não abarca o crédito tributário decorrente da obrigação principal que surge com a ocorrência do fato gerador, mas tão só aquele oriundo de infrações praticadas anteriormente à vigência da lei que a concedeu, como se depreende do expresso dispositivo do art. 180 do CTN”.

    Remissão: corresponde ao ato de remitir ou perdoar uma dívida. Não se confunde com remição, que significa ato de remir, isto é, resgatar uma dívida. Como se depreende do art. 172 do CTN, a remissão do crédito tributário poderá ser parcial ou total, podendo ser concedida, caso a caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa competente, observados os requisitos previstos na lei que a instituiu.

    Isenção: A isenção tributária, como a incidência, decorre de lei. É o próprio poder público competente para exigir tributo que tem o poder de isentar. A União, com o advento da atual Constituição Federal, não pode mais instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 151, inciso III, da Constituição Federal 1988). É a isenção um caso de exclusão ou, melhor dizendo, de dispensa do crédito tributário (artigo 175, inciso I, do CTN). 

    Compensação: é uma das formas de extinção das obrigações em geral. Se o obrigado ao pagamento do tributo é credor da fazenda pública, poderá ocorrer a compensação pela qual seja extinta sua obrigação, isto é, o crédito tributário.

  • Moratória tributária: significa dilação do prazo de pagamento do tributo. Nos termos do art. 97 do CTN, a moratória acha-se sob reserva de lei, isto é, somente a lei poderá instituí-la. Prevista no artigo 151, I do CTN, com regulamentação adicional nos artigos 152 a 155 da lei tributária, a moratória tributária nada mais é do que uma forma de autorização, concedida pela autoridade fazendária, para postergar o pagamento de um crédito tributário.

    A moratória poderá ser em caráter individual ou em caráter geral e só abrange os créditos tributários definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho concessivo do benefício fiscal. Não implica qualquer redução do tributo ou da multa.

    Anistia Tributária: por sua vez, significa extinção da punibilidade das infrações fiscais. A anistia “exclui a dívida penal tributária. Não abarca o crédito tributário decorrente da obrigação principal que surge com a ocorrência do fato gerador, mas tão só aquele oriundo de infrações praticadas anteriormente à vigência da lei que a concedeu, como se depreende do expresso dispositivo do art. 180 do CTN”.

    Remissão: corresponde ao ato de remitir ou perdoar uma dívida. Não se confunde com remição, que significa ato de remir, isto é, resgatar uma dívida. Como se depreende do art. 172 do CTN, a remissão do crédito tributário poderá ser parcial ou total, podendo ser concedida, caso a caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa competente, observados os requisitos previstos na lei que a instituiu.

    Isenção: A isenção tributária, como a incidência, decorre de lei. É o próprio poder público competente para exigir tributo que tem o poder de isentar. A União, com o advento da atual Constituição Federal, não pode mais instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 151, inciso III, da Constituição Federal 1988). É a isenção um caso de exclusão ou, melhor dizendo, de dispensa do crédito tributário (artigo 175, inciso I, do CTN). 

    Compensação: é uma das formas de extinção das obrigações em geral. Se o obrigado ao pagamento do tributo é credor da fazenda pública, poderá ocorrer a compensação pela qual seja extinta sua obrigação, isto é, o crédito tributário.


ID
5365090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as limitações constitucionais ao poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • IMUNIDADE → ORIGEM NA CF

    ISENÇÃO → ORIGEM EM LEI INFRACONSTITUCIONAL

  • Sobre a letra "E":

    CF, art. 150, §6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §2º, XII, "g". 

  • Exceções à anterioridade do exercício financeiro: podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro, são livres da anterioridade, mas devem respeitar a noventena

    • II, IE, IPI, IOF

    O IPI está sujeito a noventena por não ter sido expressamente excepcionado pela CRFB/88.

    • Impostos extraordinários de guerra
    • Empréstimos compulsórios: guerra e calamidade

    >> II, IE, IOF, impostos extraordinário de guerra e empréstimos compulsórios no caso de guerra ou calamidade não se submetem aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal concomitantemente.

  • Todos as normas cujo conhecimento foi exigido na questão pertencem à Constituição.

    A) A fixação da base de cálculo do IPVA está sujeita à anterioridade anual, mas não à anterioridade nonagesimal. (correta)

    Art. 150, § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c [anterioridade nonagesimal], não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III [IPVA], e 156, I.

    B) Livros e jornais gozam de isenção tributária. (incorreta)

    Livros e jornais gozam de imunidade tributária, que é a não incidência do tributo, em decorrência de norma contida na própria Constituição; isenção tributária, por outro lado, é a dispensa legal do pagamento do tributo.

    C) É vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, salvo se a distinção se der em razão da sua ocupação profissional. (incorreta)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    D) A União não pode instituir tributos de nenhuma natureza sobre o patrimônio dos estados e municípios. (incorreta)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    E) A concessão de crédito presumido relativo a quaisquer impostos somente pode ser feita mediante lei complementar. (incorreta)

    Art. 150, § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica [...].

  • Exceções às anterioridades anual e nonagesimal:

    • II;
    • IE;
    • IOF;
    • Empréstimo compulsório para despesas de calamidade pública ou guerra externa e sua iminência;
    • Imposto extraordinário em caso de guerra externa ou sua iminência.

    Exceções APENAS à anterioridade anual:

    • IPI;
    • Alíquotas de ICMS sobre combustíveis e lubrificantes (CR, art. 155, § 4º, IV, c);
    • Restabelecimento de alíquotas da CIDE sobre atividades de importação ou comercialização de petróleo, gás natural e álcool;
    • Contribuições sociais previdenciárias.

    Exceções APENAS à anterioridade nonagesimal:

    • IR;
    • Base de cálculo do IPVA;
    • Base de cálculo do IPTU.
  • Gente, o que tem de errado com a alternativa D? Isso não se segue da imunidade recíproca? Existe alguma exceção?

  • Igor Souza, é impostos e não tributos como está na questão.

  • Fixação não se confunde com aumento. Se fosse para reduzir a base de cálculo em benefício do contribuinte não respeitaria anterioridade.

  • Vamos facilitar a vida. Como gravar as exceções? Grave apenas dois tipos: I) exceções à anterioridade anual ("1a") e nonagesimal ("90d"); II) exceções apenas à anterioridade nonagesimal ("90d").

    Se aparecer de outro tipo em questões, só pode ser uma exceção apenas à anterioridade anual...

    EXCEÇÕES às anterioridades

    I) 1a + 90d

    São 5: II, IE, IOF, I Ext guerra, EC g/cp.

    II) 90d

    O que todo mundo quer ter na vida antes de completar 90 anos? Carro, casa e renda.

    bc IPTU, bc IPVA, IR

    • exercício seguinte SEM 90 DIAS:

    alterar base de cálculo: IR, IPTU, IPVA

    meu mnemonico: (90 dias sem dinheiro, casa e carro)

  • TRIBUTOS QUE PODEM SER EXIGIDOS IMEDIATAMENTE:

    ii, ie, iof, emp. comp. guerra/calamidade pública, imposto extraordinário de guerra

    EXCEÇÃO Á ANTERIORIDADE ANUAL, só precisam esperar 90 dias:

    icms(combustível), cide(combustível), ipi, contribuição de seguridade social

    EXCEÇÃO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, só precisam esperar o exercício financeiro seguinte:

    ir, base de cálculo iptu e ipva

  •  Exceções à Noventena:

    ●       II, IE, IOF;

    ●       Imposto Extraordinário de Guerra;

    ●       Empréstimo Compulsório (guerra/calamidade);

    ●       Imposto de Renda;

    ●       Base de Cálculo do IPTU;

    ●       Base de Cálculo do IPVA;

     

    : Exceções à Anterioridade:

    Art. 150, §1º, primeira parte, da CF.

    Art. 150, §1º, A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos

    nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V, e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se

    aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à

    fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    ●       II, IE, IPI e IOF;

    ●       Imposto Extraordinário de Guerra;

    ●       Empréstimo Compulsório (guerra/calamidade);

    ●       Contribuições para Financiamento da Seguridade Social (art. 195, §6º);

    ICMS monofásico sobre Combustíveis (Exceção parcial, ver CF/88, art. 155, §4º, inc. IV);CIDE-Combustíveis (Exceção parcial, ver CF/88, art. 177, §4º, inciso 

  • Complementando a matéria

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.         

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.         

      Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

      Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • Exceções à anterioridade de exercício:

    II, IE, IOF, IPI, Empréstimos compulsórios, impostos extraordinários, Contribuições da Seguridade Social, ICMS monofásico Combustiveis e CIDE Combustiveis.

    Exceções a anterioridade nonagesimal:

    II, IE, IOF, Empréstimos compulsórios, impostos extraordinários, IR, Base da Calculo do IPTU e base da Calculo do IPVA

    Reparem que o II, IE, IOF, Emprestimos compulsorios e impostos extraordinarios sempre são exceções a ambos principios


ID
5365093
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Para os efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se renúncia tributária a concessão de

Alternativas
Comentários
  • Art. 14,§1° LRF

  • Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/2000

    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357).

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • A alternativa E está incorreta pois inclui a isenção em caráter geral e, conforme apropriadamente apontado pelo texto legislativo colacionado pelos colegas, na Lei de Responsabilidade fiscal a renúncia compreende a anistia, remissão, o subsídio, o crédito presumido, a concessão de isenção em caráter NÃO GERAL, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a um tratamento diferenciado.

  • Renúncia de receita

    • ANISTIA
    • REMISSÃO
    • SUBSÍDIO
    • ISENÇÃO EM CARÁTER NÃO GERAL
    • ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA OU MUDANÇA DE BC, DESDE QUE IMPLIQUE EM REDUÇÃO DE TRIBUTOS
    • OUTROS BENEFÍCIOS QUE CORRESPONDAM A TRATAMENTO DIFERENCIADO
  • Para os colegas não assinantes

    Gabarito D - remissão, subsídio e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • LRF, ART. 14, § 1 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Primeiramente, vamos ler o art.14, §1º, da LRF: “a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. [...]".

    Logo, apenas a alternativa “d" apresenta um rol com hipóteses de renúncia de receitas.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".

  • Dispõe o art. 14, §3°, I, da LRF que, para alterar as alíquotas de II, IE, IPI e IOF, não precisa respeitar o art. 14 da LRF. Em outras palavras, as disposiç

    ões sobre renúncia de receitas constantes da LRF não se aplicam às alterações de alíquotas de II, IE, IPI e IOF, por terem caráter extrafiscal (art. 14, §3°, I, da LRF).

    Além disso, o cancelamento de débito cujo montante seja inferior aos dos respectivos custos de cobrança não é considerado, pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como renúncia de receita (art. 14, §3°, II, da LRF).

    De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, para efeitos da concessão de incentivo de natureza tributária, consideram-se como renúncia de receita a anistia, a remissão e o crédito presumido. Vejamos o que dispõe o texto legal:

    Art. 14, §1°. A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter NÃO geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    BIZU: “RICA SAMO”

    Remissão;

    Isenção em caráter NÃO geral;

    Crédito presumido;

    Anistia

    Subsídio;

    Alteração de alíquota;

    Modificação de base de cálculo;

    Outros benefícios.

  • alguém sabe explicar por que a isenção em caráter geral não implica renúncia de receita?


ID
5365096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

     João arrematou um imóvel em hasta pública, tendo descoberto posteriormente que havia dívidas de IPTU relativas ao imóvel, constituídas antes da data da arrematação e que não haviam sido informadas no leilão.

Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), a sub-rogação do crédito tributário ocorrerá sobre

Alternativas
Comentários
  • A arrematação constitui forma originária de aquisição, desvinculando-se da cadeia dominial, de modo que créditos tributários anteriores subrogam-se no preço, não havendo de ser cobrado o valor do tributo

  • Art. 130 do CTN: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

           Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  • Como forma de política pública para incentivar a arrematação de bens nas hastas públicas, o poder público admitiu que a arrematação não obrigasse o adquirente. Desta forma, surgiu o Art. 130 parágrafo único do CTN - uma "concessão" do poder público.

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  • GABARITO: C

    Art. 130, Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  • “Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  • “Tributário. IPTU. Imóvel adquirido em hasta pública. Responsabilidade tributária do arrematante afastada. 1. Cinge-se a

    controvérsia à responsabilidade do arrematante pelo pagamento do IPTU quando o imóvel sobre o qual incidiu a exação

    foi objeto de aquisição em hasta pública. 2. A jurisprudência desta Corte ratificou o entendimento segundo o qual ‘a

    arrematação em hasta pública tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para o arrematante,

    transferindo-o livremente de qualquer encargo ou responsabilidade tributária’. (REsp 1059102/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1.ª

    T., j. 03.09.2009, DJe 07.10.2009 – grifo nosso). Agravo regimental improvido” (STJ, 2.ª T., AgRg no Ag em REsp 510.139/PR,

    Rel. Min. Humberto Martins, j. 03.06.2014, DJe 12.06.2014).

  • No direito, sub-rogação significa substituição. De modo que o pagamento com sub-rogação é quando um terceiro paga uma obrigação, por exemplo, dívida ao credor original (Fisco), ao passo que este ganha os direitos e garantias deste crédito frente ao sujeito passivo, ou seja, passa a ser o credor. Logo, a obrigação não se extinguiu, o que ocorreu foi a substituição do credor (Fisco para terceiro que pagou a dívida). A obrigação do devedor (sujeito passivo), que originariamente deveria pagar ao Fisco, agora é com o terceiro (sub-rogado).

    Na arrematação de imóvel em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço (CTN, Art. 130, Parágrafo único), isto é, a propriedade será transferida ao arrematante sem a incidência de eventuais ônus fiscais. O débito fica sub-rogado no valor da arrematação, porque, em tese, o preço já tem a prerrogativa de satisfazer o crédito do Fisco, uma vez que as dívidas já estão incluídas no montante pago. Essa previsão legal "visa estimular a arrematação de imóveis, facilitando a obtenção de melhores lances e, assim, a satisfação de créditos pela via da excussão judicial de bens (executar os bens) dos devedores acionados em juízo.". Assim, "Adquirir imóvel em hasta pública é, portanto, uma forma de aquisição originária, ou seja, tem o condão de romper todos os gravames que cercavam a propriedade, de modo que não se transmitem àquele que arrematou o imóvel."

  • OBS. Via de regra, conforme já citado pelos colegas, o arrematante NÃO fica responsável por eventual saldo devedor, adquire o imóvel livre de quaisquer ônus (art. 130, parágrafo único do CTN).

    PORÉM, caso esteja EXPRESSO NO EDITAL que o imóvel possui débitos de iPTU, deve o arrematante assumí-los.

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 55:

    14) A arrematação em hasta pública exonera a reponsabilidade do adquirente pelo pagamento do IPTU, havendo a sub-rogação do crédito tributário sobre o preço pelo qual foi arrematado o bem (art. 130, parágrafo único, do CTN).

    Se tivesse informação no edital seria a tese 15:

    15) A previsão expressa no edital acerca da existência de débitos de IPTU sobre o imóvel arrematado transfere ao arrematante a responsabilidade pela sua quitação, o que não acarreta ofensa ao parágrafo único do art. 130 do CTN.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre sub-rogação do crédito tributário.

    2) Base legal (Código Tributário Nacional)

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    3) Base jurisprudencial (STJ)

    3.1) EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARREMATANTE AFASTADA. 1. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade do arrematante pelo pagamento do IPTU quando o imóvel sobre o qual incidiu a exação foi objeto de aquisição em hasta pública. 2. A jurisprudência desta Corte ratificou o entendimento segundo o qual 'a arrematação em hasta pública tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para o arrematante, transferindo-o livremente de qualquer encargo ou responsabilidade tributária'. (REsp 1059102/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1.ª T., j. 03.09.2009, DJe 07.10.2009 – grifo nosso). Agravo regimental improvido" (STJ, 2.ª T., AgRg no Ag em REsp 510.139/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03.06.2014).

    3.2) Jurisprudência em teses do STJ sobre tributos municipais

    3.2.1) Tese n.º 14. A arrematação em hasta pública exonera a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do IPTU, havendo a sub-rogação do crédito tributário sobre o preço pelo qual foi arrematado o bem (art. 130, parágrafo único, do CTN). (AgRg no AREsp 708087/SP,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 22/09/2015,DJE 30/09/2015); e

    3.2.2) Tese n.º 15. A previsão expressa no edital acerca da existência de débitos de IPTU sobre o imóvel arrematado transfere ao arrematante a responsabilidade pela sua quitação, o que não acarreta ofensa ao parágrafo único do art. 130 do CTN. (AgRg no REsp 1407840/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/08/2015,DJE 28/08/2015)

    4) Dicas didáticas (sub-rogação)

    4.1) Conceito: a sub-rogação, no âmbito do Direito Civil, ocorre quando a dívida de alguém é paga por um terceiro, que passa a adquirir o crédito como se fosse o credor original. Nesse sentido, o devedor não se libera da dívida, já que passa a dever a quem a extinguiu. Exemplo: Tício paga a dívida de IPTU de Mévio. O crédito tributário foi pago e extinto. Tício, em sub-rogação, passa a ser credor de Mévio.

    4.2) Espécies: existem duas espécies de sub-rogação:

    i) sub-rogação legal: é que a resulta de lei e opera-se de pleno direito; e

    ii) sub-rogação contratual: é a que resulta de vontade das partes e tem como fonte o contrato celebrado entre o terceiro e o credor ou entre o terceiro e o devedor.

    4.3. Sub-rogação na arrematação: na arrematação a sub-rogação se dá sobre o preço (CTN, art. 130, parágrafo único), ou seja, o bem  arrematado passa para a propriedade do arrematante e eventuais débitos do imóvel (IPTU, por exemplo) serão pagos com o montante pago na hasta pública.

    5) Exame da questão e identificação da resposta

    João arrematou um imóvel em hasta pública, tendo descoberto posteriormente que havia dívidas de IPTU relativas ao imóvel, constituídas antes da data da arrematação e que não haviam sido informadas no leilão.

    Nessa situação hipotética, de acordo com o art. 130, parágrafo único, do CTN, a sub-rogação do crédito tributário ocorrerá sobre o preço pago pelo arrematante, não devendo ser gerado qualquer gravame no imóvel.

    NOTA: Se a questão exigisse resposta de acordo com a jurisprudência, o candidato deveria dizer que, caso houvesse previsão expressa no edital acerca da existência de débitos de IPTU sobre o imóvel arrematado, nesse caso seria transferido ao arrematante a responsabilidade pela sua quitação.

    Resposta: C.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre sub-rogação do crédito tributário.

    2) Base legal (Código Tributário Nacional)

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    3) Base jurisprudencial (STJ)

    3.1) EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARREMATANTE AFASTADA. 1. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade do arrematante pelo pagamento do IPTU quando o imóvel sobre o qual incidiu a exação foi objeto de aquisição em hasta pública. 2. A jurisprudência desta Corte ratificou o entendimento segundo o qual ‘a arrematação em hasta pública tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para o arrematante, transferindo-o livremente de qualquer encargo ou responsabilidade tributária’. (REsp 1059102/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1.ª T., j. 03.09.2009, DJe 07.10.2009 – grifo nosso). Agravo regimental improvido” (STJ, 2.ª T., AgRg no Ag em REsp 510.139/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03.06.2014).

    3.2) Jurisprudência em teses do STJ sobre tributos municipais

    3.2.1) Tese n.º 14. A arrematação em hasta pública exonera a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do IPTU, havendo a sub-rogação do crédito tributário sobre o preço pelo qual foi arrematado o bem (art. 130, parágrafo único, do CTN). (AgRg no AREsp 708087/SP,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 22/09/2015,DJE 30/09/2015); e

    3.2.2) Tese n.º 15. A previsão expressa no edital acerca da existência de débitos de IPTU sobre o imóvel arrematado transfere ao arrematante a responsabilidade pela sua quitação, o que não acarreta ofensa ao parágrafo único do art. 130 do CTN. (AgRg no REsp 1407840/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/08/2015,DJE 28/08/2015)

    4) Dicas didáticas (sub-rogação)

    4.1) Conceito: a sub-rogação, no âmbito do Direito Civil, ocorre quando a dívida de alguém é paga por um terceiro, que passa a adquirir o crédito como se fosse o credor original. Nesse sentido, o devedor não se libera da dívida, já que passa a dever a quem a extinguiu. Exemplo: Tício paga a dívida de IPTU de Mévio. O crédito tributário foi pago e extinto. Tício, em sub-rogação, passa a ser credor de Mévio.

    4.2) Espécies: existem duas espécies de sub-rogação:

    i) sub-rogação legal: é que a resulta de lei e opera-se de pleno direito; e

    ii) sub-rogação contratual: é a que resulta de vontade das partes e tem como fonte o contrato celebrado entre o terceiro e o credor ou entre o terceiro e o devedor.

    4.3. Sub-rogação na arrematação: na arrematação a sub-rogação se dá sobre o preço (CTN, art. 130, parágrafo único), ou seja, o bem  arrematado passa para a propriedade do arrematante e eventuais débitos do imóvel (IPTU, por exemplo) serão pagos com o montante pago na hasta pública.

    5) Exame da questão e identificação da resposta

    João arrematou um imóvel em hasta pública, tendo descoberto posteriormente que havia dívidas de IPTU relativas ao imóvel, constituídas antes da data da arrematação e que não haviam sido informadas no leilão.

    Nessa situação hipotética, de acordo com o art. 130, parágrafo único, do CTN, a sub-rogação do crédito tributário ocorrerá sobre o preço pago pelo arrematante, não devendo ser gerado qualquer gravame no imóvel.

    NOTA: Se a questão exigisse resposta de acordo com a jurisprudência, o candidato deveria dizer que, caso houvesse previsão expressa no edital acerca da existência de débitos de IPTU sobre o imóvel arrematado, nesse caso seria transferido ao arrematante a responsabilidade pela sua quitação.

    Resposta: C.


ID
5365099
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao tratamento constitucional dado à questão ambiental, é correto afirmar que a Constituição Federal de 1988

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -C

    A) Dever de todos

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    C) "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações."

    D) É considerado de 3ª geração.

  • RESPOSTA: "C"

    a) ERRADA.

    "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações."

    b) ERRADA.

    De fato, a Constituição confere juridicidade ao valor ético da alteridade quando trata do meio ambiente, na medida em que sua preservação é dever voltado ao bem-estar ecológico das futuras gerações. Todavia, a Constituição não chega a considerar os animais sujeitos de direito. O máximo que ela faz é dizer que incumbe ao Poder Público a proteção da fauna (CF, Art. 225, § 1º, inciso VII).

    Em síntese, podemos dizer que, embora o animal tenha um tratamento um pouco diferente na atualidade (já que antes ele era visto como mera res, mera coisa), não podemos considerá-los pessoa, isto é, não são sujeitos de direitos e deveres.

    c) CORRETA.

    Vide o "caput" do Art. 225 da Constituição, dispositivo transcrito na letra "a".

    d) ERRADO.

    O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é exemplo típico de direito fundamental de terceira geração ou dimensão, em razão de sua natureza difusa, indivisível, indisponível e intergeracional. A proteção difusa que esse direito traz embutida alcança a sociedade globalmente considerada, buscando garantir condições mínimas para que a humanidade continue existindo. Por isso, ao tratar de direitos de terceira geração, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, falamos em direitos de solidariedade, cuja característica é a metaindividualidade.

    e) ERRADO.

    É certo que o princípio do desenvolvimento sustentável guarda íntima relação com o direito ao meio ecologicamente equilibrado, mas não há uma correspondência total entre ambos. Acredito que o desenvolvimento sustentável - com suas facetas cultural, social e econômica - seja princípio da ordem econômica (CF, Art. 170), ao passo que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é, sem dúvida, um direito fundamental (CF, Art. 5º, LXXIII c/c Art. 225). O desenvolvimento sustentável só pode ser alcançado com respeito ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Note que não há total equivalência entre os conceitos, embora estejam profundamente ligados.

  • GAB C

    Revisão :

    • Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    • O meio ambiente é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

    • Incumbe ao Poder Público:

    - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

    Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.         

    • A Amazônia brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal e a Zona Costeira são patrimônio nacional - > Sua utilização ocorrerá na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

    • São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

  • A) prevê a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado como dever apenas de parte da coletividade e obrigação do poder público. (dever de todos)

    B) confere juridicidade ao valor ético da alteridade, objetivando uma pretensão universal de solidariedade social, ao tratar das gerações futuras e dos animais como sujeitos de direito. (embora consiga ser melhor que muita gente, o animal não é pessoa, ou seja, não é um sujeito de direitos) ✌

    C) estabelece que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é não só um direito, mas também um dever de toda a coletividade e do poder público.

    D) reconhece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, um direito fundamental de segunda geração, segundo a jurisprudência do STF. (terceira)

    E) estabelece que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado corresponde ao princípio do desenvolvimento sustentável, com suas facetas cultural, social e econômica. (ambiental, social e econômica)

  • para quem se interessar há excelente palestra de Paulo Bonavides sobre direitos fundamentais no youtube: "https://www.youtube.com/watch?v=zWnoaRP0jao&ab_channel=SuperiorTribunalMilitar"

  • JUNÇÃO DE COMENTÁRIOS:

    a) prevê a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado como dever apenas de parte da coletividade e obrigação do poder público. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações."

    ____________

    b) confere juridicidade ao valor ético da alteridade, objetivando uma pretensão universal de solidariedade social, ao tratar das gerações futuras e dos animais como sujeitos de direito. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • De fato, a Constituição confere juridicidade ao valor ético da alteridade quando trata do meio ambiente, na medida em que sua preservação é dever voltado ao bem-estar ecológico das futuras gerações. Todavia, a Constituição não chega a considerar os animais sujeitos de direito. O máximo que ela faz é dizer que incumbe ao Poder Público a proteção da fauna (CF, Art. 225, § 1º, inciso VII).
    • Em síntese, podemos dizer que, embora o animal tenha um tratamento um pouco diferente na atualidade (já que antes ele era visto como mera res, mera coisa), não podemos considerá-los pessoa, isto é, não são sujeitos de direitos e deveres.

    ___________

    c) estabelece que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é não só um direito, mas também um dever de toda a coletividade e do poder público.

    FUNDAMENTO:

    vide letra a

    __________

    d) reconhece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, um direito fundamental de segunda geração, segundo a jurisprudência do STF. ERRADA

    FUNDAMENTO:

    • O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é exemplo típico de direito fundamental de terceira geração ou dimensão, em razão de sua natureza difusa, indivisível, indisponível e intergeracional. A proteção difusa que esse direito traz embutida alcança a sociedade globalmente considerada, buscando garantir condições mínimas para que a humanidade continue existindo. Por isso, ao tratar de direitos de terceira geração, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, falamos em direitos de solidariedade, cuja característica é a metaindividualidade.

    __________

    e) estabelece que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado corresponde ao princípio do desenvolvimento sustentável, com suas facetas cultural, social e econômica. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • ambiental, social e econômica

    FONTE: comentários dos colegas.

    Depois da escuridão, luz.

  • BIZU.

    CF= estabelece que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é não só um direito, mas também um dever de toda a coletividade e do poder público.

    DH= não cita nada referente ao meio ambiente.

  • GABARITO - C

    Acrescentando em relação ao item da alternativa D:

    > 1ª Geração:

    · Direitos: Civis e políticos

    - Civis: direitos à vida, liberdade, igualdade e propriedade. São os direitos liberais clássicos. Têm como característica o caráter negativo no sentido de exigir do Estado uma atuação negativa; uma abstenção. São direitos de defesa do indivíduo contra o arbítrio do Estado.

    - Políticos: não são direitos de defesa. São direitos de participação, por possibilitarem a participação dos indivíduos na vida política do Estado.

    - Valor: liberdade

    > 2ª Geração:

    . Direitossociais, econômicos e culturais.

    São direitos prestacionais. Exigem do Estado uma atuação positiva. Ex: moradia; educação (construir escolas, contratar professores, adquirir material escolar); saúde (construir hospitais, adquirir medicamentos, etc.). Surgem as garantias institucionais para proteger aquelas instituições consideradas importantes para a sociedade. Ex: família; imprensa livre, funcionalismo público. 

    - Valor: igualdade

    > 3ª Geração:

    . Direitos: O rol é meramente exemplificativo. Paulo Bonavides cita: direito ao desenvolvimento (ou direito ao progresso), ao meio ambiente, de autodeterminação dos povos sobre o patrimônio comum da humanidade e de comunicação. Outros autores citam: direito do consumidor, direito da criança e dos idosos. Seriam direitos transindividuais. 

    - Valorfraternidade/solidariedade

    > 4ª Geração:

    . Direitos: Não há um consenso sobre esses direitos.

    . Paulo Bonavides cita: Democracia, direito à informação e pluralismo.

    - Democracia: ganha uma nova feição após a 2ªGM: o sufrágio universal: todos que reúnem as condições formais (nacionalidade, idade mínima, alistamento) podem participar desse processo; volta dos mecanismos de participação popular direta: plebiscito, referendo e iniciativa popular, além do recall (previsto em alguns países)que são mecanismos de participação popular direta na vida política do Estado.

    - Direito à informação: o direito a informar; direito de se informar e direito de ser informado.

    - Pluralismo: é fundamento da República Federativa do Brasil; não é um apenas um pluralismo de partidos políticos; abrange um pluralismo religioso, artístico, cultural, de ideologias políticas, de orientações, ou seja, o pluralismo exige um respeito à diversidade.

    . Outros autores citam: biotecnologia e à bioengenharia; identificação genética do indivíduo.

    > 5ª Geração:

    . Direitos: Não há consenso sobre esses direitos. Paulo Bonavides cita: a paz, que era na classificação de Karel Vazak um direito de 3ª geração.

    Fonte: anotações aula prof. Marcelo Novelino

  • A CF não alude expressamente sobre o princípio do desenvolvimento sustentável.

  • GAB: C

    OBS: Tanto o PODER PÚBLICO quanto a COLETIVIDADE devem defender e preservar o meio ambiente.

  • A questão exige conhecimento acerca do tratamento constitucional dado à questão ambiental. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

     

    Alternativa “b”: está incorreta. A alternativa erra ao indicar que a CF/88 considera o animal sujeito de direito. De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, acompanhando a maioria das doutrinas constitucionais brasileiras, o animal é considerado como “coisa”, sendo, portanto, objeto de direito e não sujeito de direito.

     

    Alternativa “c”: está correta. Conforme art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito difuso, eis que os titulares são indeterminados (toda a sociedade). Ressalta-se que, na ementa do julgamento da Medida Cautelar na ADI 3540/DF entendeu o STF que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é “um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano”. Referiu ainda que o adimplemento do dever de proteger o meio ambiente “representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral” STF, ADI 3540-MC/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 01.09.2005, DJ 03.02.2006.

     

    Alternativa “e”: está incorreta. O correto seria: “...com suas facetas ambiental, social e econômica”.

    Gabarito do professor: letra c.
  • Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado - DIREITO DE 3 GERAÇÃO

  • LETRA C

    DIMENSÕES (OU GERAÇÕES) DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

    Direitos relacionados ao desenvolvimento (ou progresso), ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação.

    Os direitos de terceira dimensão são direitos transindividuais destinados à proteção do gênero humano.

    BRASIL


ID
5365102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

     Ao avaliar um pedido de autorização do uso de determinado agrotóxico, o órgão ambiental competente, pautado em estudos científicos, autorizou o uso do produto. Para decidir, considerou que, no atual estágio do conhecimento científico, inexiste comprovação de efeitos nocivos à saúde humana decorrentes da exposição ao referido agrotóxico, conforme parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde.

Considerando-se que, nessa situação hipotética, o risco de exposição ao agrotóxico possa ser mensurado, é correto afirmar, com base na jurisprudência do STF, que a decisão do órgão ambiental está pautada no princípio

Alternativas
Comentários
  • 1) Princípio da Prevenção x Princípio da Precaução:

    Quando há fundamento científico que comprove os impactos negativos da atividade exercida, aplica-se o princípio da prevenção. Tal princípio visa a mitigação do dano ou a não ocorrência dele.

    A principal diferença entre o princípio da prevenção e o da precaução é que no princípio da prevenção há risco certo, ou ao menos conhecido, concreto (existe conhecimento sobre a extensão e a natureza dos danos que serão provocados pela atividade). Por outro lado, o princípio da precaução será aplicado quando não existe certeza científica dos danos ambientais (dano incerto).

    2) Princípio do limite ou princípio do controle:

    Tem como objetivo, impor padrões de poluição, garantindo a manutenção do equilíbrio ambiental.

  • PREVENÇÃO - PAUTADO EM ESTUDOS CIENTIFICOS.

  • caí como uma mosca na sopa

  • Complementando:

    *PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO:

    -Implicitamente consagrado no art. 225 da CF/88 e presente em resoluções do CONAMA (exemplo 306/2002);

    -Aqui já se tem base científica para prever os impactos ambientais negativos decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, devendo-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos.

    -Prevenção => dano PREVISÍVEL => risco certo

    -Qual a diferença entre prevenção e precaução? A precaução caracteriza-se pela ação antecipada diante do risco desconhecido. Enquanto a prevenção trabalha com o risco certo, a precaução vai além e se preocupa com o risco incerto. Prevenção se dá em relação ao perigo concreto, ao passo que a precaução envolve perigo abstrato ou potencial.

    Fonte: sinopse ambiental - Frederico Amado

  • a minha dúvida nessa questão é que foi deferido o uso do agrotóxico. por isso não marquei o princípio da prevenção.

  • O enunciado citou que inexiste comprovação de efeitos nocivos à saúde humana decorrentes da exposição ao referido agrotóxico, conforme parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde. Por que não o princípio da precaução ?

  • ->>>>> Enunciado: Princ. da precaução

    ->>>>> Comando da questão: Princ. da prevenção

    É de lascar... atenção ao que se pede.

  • Pegadinha fuleira! Caí igual um pato! kkkkkkkkkkkkkkk

  • CESPE sendo CESPE kkkkkkkkkkkkkkk

  • O enunciado leva a crer que é precaução! kkkkk, mas o comando da questão mostra que é prevenção! kkkkk nessa não cai! kkkkk

  • "Para decidir, considerou que, no atual estágio do conhecimento científico, inexiste comprovação de efeitos nocivos à saúde humana decorrentes da exposição ao referido agrotóxico, conforme parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde."

    A autorização foi dada baseada em parâmetros já propostos pela OMS. Logo, pressupõe-se que houve "preventivamente" uma consulta a referida organização.

    observe:

    Como bem bizurou uma colega em outra questão.

    Prevenção: (Risco Conhecido = estudos científicos)

    Precaução: (Risco Desconhecido = incerteza científica)


ID
5365105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando que haja interesse do poder público em permitir uma atividade de recuperação de áreas contaminadas dentro da Estação Ecológica do Pecém, unidade de conservação do estado do Ceará localizada nos municípios de São Gonçalo do Amarante e Caucaia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D.

    RESOLUÇÃO CONAMA nº 237 de 1997

    ANEXO 1

    ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

    Serviços de utilidade

    - recuperação de áreas contaminadas ou degradadas

    .

    Lei 9985/2000(SNUC)

    Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)

  • LEI 9.985/00

    Art. 9 A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

    § 1 A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

    § 2 É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.

    § 3 A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

    § 4 Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:

    I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;

    II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;

    III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;

    IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014

    Estabelece Procedimentos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade nos Processos de Licenciamento Ambiental (Processo nº 02070.002575/2008-24).

    CAPÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para manifestação do Instituto Chico Mendes no processo de licenciamento ambiental.

    Parágrafo único. Cabe ao Instituto Chico Mendes analisar, através dos diversos instrumentos legais que dispõe, os impactos que o empreendimento a ser licenciado cause aos atributos protegidos pelas unidades de conservação federais e às suas zonas de amortecimento, sem prejuízo das demais análises e avaliações de competência do órgão ambiental licenciador.

  • A. Eventual licenciamento ambiental deverá ser solicitado ao IBAMA, por se tratar de uma estação ecológica.

    (ERRADO) De acordo com os comentários dos outros colegas, o órgão responsável é o ICMBio e não o IBAMA (IN 07/2014 - ICMBio) (art. 4º IN 08/2019 – ICMBio/IBAMA)

    B. A atividade de recuperação de áreas contaminadas está dispensada de licenciamento ambiental, segundo resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

    (ERRADO) a recuperação de áreas contaminadas depende de licenciamento do órgão competente (Anexo 1 Resolução 237/97 do CONAMA).

    C. A estação ecológica é uma unidade de conservação com o objetivo de preservação da natureza e de visitação pública, de modo que a descontaminação da área possibilitará a cobrança de tarifa dos visitantes.

    (ERRADO) As estações ecológicas são áreas de preservação cuja visitação ocorre apenas em casos excepcionais – i.e., as de objetivo educacional (art. 9º, §2º, Lei 9.985/00).

    D. A estação ecológica é uma espécie de unidade de conservação de proteção integral, sendo exigido licenciamento ambiental para a atividade de recuperação.

    (CERTO) (art. 7º, §1º, Lei 9.985/00) (Anexo 1 Resolução 237/97 do CONAMA)

    E. A estação ecológica é uma área de preservação permanente, de uso restrito, por isso a atividade de recuperação dispensa licenciamento ambiental.

    (ERRADO) a recuperação de áreas contaminadas depende de licenciamento do órgão competente (Anexo 1 Resolução 237/97 do CONAMA).

  • Macete para lembrar das Unidades de Proteção Integral (são 5)

    "ESTACionei na RESERVA BIOLÓGICA do PARQUE NACIONAL, em frente ao MONUMENTO NATURAL para me REFUgiar na VIDA SILVESTRE"

    1- Estação ecológica

    2- Reserva biológica

    3- Parque nacional

    4- Monumento natural

    5- Refúgio da vida silvestre

  • Peguei um ônibus na ESTAÇÃO para o PARQUE NACIONIONAL, onde RESERVA um MONUMENTO de REFÚGIO DA VIDA SILVESTRE.

    1 - ESTAÇÃO ECOLÓGICA

    2- PARQUE NACIONAL

    3 - RESERVA BIOLÓGICA

    4 - MONUMENTO NATURAL

    5 - REFÚGIO DA VIDA SILVESTRE

  • Em nenhum momento a questão mencionou que a estação ecológica foi criada pela União, mas, sim, que pertence ao Estado do Ceará. Sendo assim, o órgão licenciador não poderia ser o ICMbio (conforme mencionado pelos colegas acima), competindo o ato, em verdade, ao órgão executor estadual.

    LC 140/2011

    Art. 8 São ações administrativas dos Estados:

    XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

  • Complementando...

    *UNIDADES DE CONSERVAÇÃO – LEI 9985/00

    -Poderão ser criadas por ato do Poder Público (lei ou decreto) mas apenas extintas ou reduzidas por lei;

    -A criação de uma UC deverá ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública, EXCETO: estações ecológicas e reservas biológicas, pois foi presumido legalmente o interesse público;

    -Consulta pública não poderá ser dispensada, sob pena invalidade do ato de criação.

    -Desafetação de uma UC também depende de lei;

    -UC’s poderão ser compostas por áreas públicas ou particulares;

    -Órgãos responsáveis pela gestão do SNUC:

    A)CONAMA

    B)MMA

    C)Chico Mendes e IBAMA

    -UC’s se dividem em dois grupos:

         *Unidades de proteção integral

         *Unidades de uso sustentável 

    -Proteção integral => objetivo é preservar a natureza, sendo apenas permitido o uso indireto.

    -Uso sustentável => compatibilizar conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

    *Unidades de proteção integral: -Estação ecológica

    -Poderá ser cobrada taxa de visitação quando se tratar de unidade de conserv de proteção integral – art. 35

    Fonte: sinopse ambiental - Frederico Amado

  • A) Eventual licenciamento ambiental deverá ser solicitado ao IBAMA, por se tratar de uma estação ecológica. ERRADA. (São municípios do estado do Ceará, logo será o orgão estadual do meio ambiente e não o IBAMA).

    B) A atividade de recuperação de áreas contaminadas está dispensada de licenciamento ambiental, segundo resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente. ERRADA. Está listada no Anexo I da resolução Conama 237/97 ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL.

    C) A estação ecológica é uma unidade de conservação com o objetivo de preservação da natureza e de visitação pública, de modo que a descontaminação da área possibilitará a cobrança de tarifa dos visitantes. ERRADA. Estação Ecológica é proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional.

    E)A estação ecológica é uma área de preservação permanente, de uso restrito, por isso a atividade de recuperação dispensa licenciamento ambiental. ERRADA. Trata se de Unidade de proteção integral.

  • Tem uns mnemônicos que mais atrapalham que ajudam. As vezes o que salva é nossa própria decoreba...

  • Resposta correta: D

    Eis as razões (Obs.: conteúdo copiado do post feito por Janaine Neves, com pequenas alterações):

    A) Eventual licenciamento ambiental deverá ser solicitado ao IBAMA, por se tratar de uma estação ecológica.

    ERRADA. São municípios do estado do Ceará, logo será o órgão estadual do meio ambiente e não o IBAMA;

    B) A atividade de recuperação de áreas contaminadas está dispensada de licenciamento ambiental, segundo resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

    ERRADA. Está listada no Anexo I da resolução Conama 237/97 ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL;

    C) A estação ecológica é uma unidade de conservação com o objetivo de preservação da natureza e de visitação pública, de modo que a descontaminação da área possibilitará a cobrança de tarifa dos visitantes.

    ERRADA. Em Estação Ecológica é proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional;

    D) A estação ecológica é uma espécie de unidade de conservação de proteção integral, sendo exigido licenciamento ambiental para a atividade de recuperação.

    CERTA. Está listada no Anexo I da resolução Conama 237/97 ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL, item18, que trata de "Serviços de utilidade"; e

    E) A estação ecológica é uma área de preservação permanente, de uso restrito, por isso a atividade de recuperação dispensa licenciamento ambiental.

    ERRADA. Trata se de Unidade de proteção integral. Além disso, NÃO dispensa licenciamento ambiental (ver comentários à alternativa "D").


ID
5365108
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

    Os municípios A e B pretendem criar, juntos, uma região metropolitana, com o intuito de compartilhar entre si a gestão de resíduos sólidos e, com isso, ter prioridade na obtenção de incentivos do governo federal previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos

    Seção IV

    Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos 

    Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. 

    § 1 Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que: 

    I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1 do art. 16; 

    II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda. 

    CF/88

    Art. 25. (...) § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • Qual o erro da letra B?

    Estatuto da Cidade:

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

  • GABARITO: E.

    .

    .

    PARTE 1

    LETRA A -> ERRADA. A Constituição Federal exige, para a criação de regiões metropolitanas, que os municípios a serem agrupados sejam limítrofes:

    Constituição: 

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

     § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    .

    LETRA B -> ERRADA.

    Embora a CF dispense a elaboração de plano diretor para municípios com menos de 20 mil habitantes, O Estatuto da Cidade realmente exige que municípios integrantes de regiões metropolitanas tenham plano diretor (art. 41).

    Todavia, tendo por base o Enunciado, a CF é clara ao prescrever que a competência para a instituição de Região Metropolitana é do Estado (Art. 25, §3).

    STF possui entendimento firme no sentido de que a inclusão de Município em Região Metropolitana INDEPENDE da aceitação do próprio Município. Ou seja, basta que haja LC Estadual para que Município passe a compor Região Metropolitana.

    Logo, seria descabido que por meio de LC Estadual, um Município com menos de 10mil habitantes seja compelido a formular Plano Diretor. Do mesmo modo, o Estado não pode ser impedido de exercer sua competência de criar Região Metropolitana porque o Município não deseja confeccionar seu Plano Diretor.

    Em outras palavras, o plano diretor não é requisito para que se estabeleça a região metropolitana.

    .

    Na lição de Pedro Lenza:

     A Constituição de 1988, por sua vez, inovando, passa a atribuir aos Estados a competência para instituir não só as regiões metropolitanas mas, também, aglomerações urbanas e microrregiões, nos seguintes termos (art. 25, § 3.º):

    ■ legitimados: Estados-Membros;

    ■ requisito formal: a instituição dar-se-á por lei complementar a ser aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado;

    ■ requisito material (elementos de constituição): agrupamento de municípios limítrofes (dois ou mais);

    ■ finalidade: integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Segundo interpretou o STF, “o interesse comum inclui funções públicas e serviços que atendam a mais de um município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como serviços supramunicipais” (ADI 1.842, j. 06.03.2013);

    ■ função pública de interesse comum: “política pública ou ação nela inserida cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto em Municípios limítrofes” (art. 2.º, II, da Lei n. 13.089/2015).(Direito constitucional esquematizado - 23 ed)

  • PARTE 2.

    .

    .

    LETRA C -> ERRADA - A criação da região metropolitana depende, essencialmente, de Lei Complementar de iniciativa do Estado e do agrupamento de municípios limítrofes. (Art. 25, §3, CF)

    .

    LETRA D -> ERRADA - É de competência dos Estados a instituição de microrregiões, carecendo aos municípios o poder constitucional para a criação Microrregão (Art. 25, §3, CF)

    .

    LETRA E -> CERTA. A celebração de consórcios intermunicipais foi incentivada pela Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) como forma de resolver a problemática envolvida na gestão de resíduos sólidos.

    Lei 12.305/2010:

     Art. 45. Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei no 11.107, de 2005, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo Governo Federal. 

     

    .

    Neste sentido, ensina Fabiano Melo:

     A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos pela Lei nº 12.305/2010, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade (art. 18).

    Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos os Municípios que:

    a) optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1º do art. 16 (microrregiões);

    b) implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.

    (OLIVEIRA, Fabiano Melo Gonçalves de. Direito ambiental – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017)

  • NÃO CONFUNDIR

    SERÃO PRIORIZADOS PARA RECEBER RECURSOS:

    • No âmbito estadual 

    * Estados que instituírem microrregiões com municípios limítrofes

    • No âmbito municipal –

    * Municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais

    ou

    * Municípios que implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação

  • Para receber os incentivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, os municípios A e B podem celebrar consórcio como forma de cooperação para a gestão dos resíduos sólidos.

  • Ao que me parece, o erro da letra "b" está na afirmação de que a existência de Plano Diretor do município é requisito para a criação de região metropolitana. Não é requisito, pois a região metropolitana pode ser instituída sem o Plano Diretor, mas a partir dessa criação o município em questão estará obrigado a editar seu Plano Diretor (art. 41, II, do Estatuto da Cidade).


ID
5365111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Não definido

Roberto cometeu infração ambiental ao construir sua casa em área de mangue e, por isso, foi autuado, em janeiro de 2011, por fiscal ambiental estadual. Roberto deixou transcorrer todos os prazos, pois se negava a receber a notificação, mas, em 2015, foi surpreendido com uma ação de cobrança da infração, na qual constava a sua citação por edital em 2013.

Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STJ, Roberto está

Alternativas
Comentários
  • Tema 327 de Repercussão Geral do STF:

    Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.


ID
5365114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, promover e acompanhar ações de destituição do poder familiar é competência

Alternativas
Comentários
  • ✅ ECA

    Capítulo V

    Do Ministério Público

    Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica.

    Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

    II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;

    III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;

    (...)

  • ECA. Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

  • O mais técnico seria falar é "atribuição"... e não "competência"... mas enfim.

  • Letra E

    MP- promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar

  • As ações de destituição do poder familiar poderão ser iniciadas pelo Ministério Público que, todavia, não exerce a sua competência sozinho. O Estatuto prevê, ainda, a título de exemplo, a possibilidade de que um dos pais entre com o pedido de perda do poder familiar visando a adoção por madrasta ou padrasto. Neste último caso, o Ministério Público atuará como fiscal da lei.

    Sobre a atuação do conselho tutelar, o Estatuto da Criança e do adolescente expressamente estabelece que, estando esgotadas as tentativas de manutenção da família na sua família natural, este poderá oferecer representação ao Ministério Público para que seja deflagrado procedimento de suspensão ou perda do poder familiar.

    No que diz respeito à da Vara da Infância e da Juventude, é certo que, devido ao princípio da inércia jurisdicional, não será ela a responsável pela promoção das ações de destituição do poder familiar. Todavia, a referida Vara apenas será competente para a tramitação dos pedidos de suspensão ou destituição do poder familiar caso haja omissão, negligência ou abuso.

    Como o filho menor não se configura como parte ré no processo contra os seus pais, não podemos falar na exigência de curadoria especial nos processos de destituição do poder familiar, onde caberia a atuação da defensoria pública.

  • GABARITO: E

    Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder poder familiar , nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 201:

    Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    (....)

     

    III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude”

    Feita tal observação, nos cabe dizer que o Ministério Público tem a atribuição de promover procedimentos de suspensão e destituição de poder familiar.

    Cabe, portanto, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Trata-se de legitimação do Ministério Público, nos termos do art. 201, III, do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. Trata-se de legitimação do Ministério Público, nos termos do art. 201, III, do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Trata-se de legitimação do Ministério Público, nos termos do art. 201, III, do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Trata-se de legitimação do Ministério Público, nos termos do art. 201, III, do ECA.

    LETRA E- CORRETA. Trata-se de legitimação do Ministério Público, nos termos do art. 201, III, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


ID
5365117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Um médico atendeu em seu consultório uma criança que apresentava fraturas e hematomas por todo o corpo e alegava maus-tratos. A criança estava acompanhada de seu responsável e, por isso, o médico decidiu não comunicar à autoridade competente os maus-tratos contra a criança.

Nesse caso, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a conduta do médico

Alternativas
Comentários
  • ECA

    Das Infrações Administrativas

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • ECA

    Das Infrações Administrativas

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • GABARITO - D

    Estas duas confundem bastante:

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    -------------------------------------------------

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

    --------------------------------------------------

    Bons estudos!

  • BIZU!

    Tanto no ECA(art. 245) como no Estatuto do Idoso(art. 57), deixar de comunicar violência, maus-tratos, etc, à autoridade responsável será infração administrativa.

  • O artigo 245, da Lei 8.069/90 (ECA) responde a questão.

    Porém, importante observar a localização topográfica do artigo que está inserido no: Título VII - Dos Crimes e Das Infrações Administrativas; Capítulo II - Das Infrações Administrativas.

    Logo, percebe-se que o médico não incorreu em crime, mas em infração administrativa, conforme previsto no ECA.

    A pena prevista para a infração cometida é de multa. Dessa maneira a alternativa D (constitui infração administrativa com pena de multa) responde a questão.

    Segue a íntegra do artigo:

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • É difícil lembrar quais condutas são crimes e quais são apenas infração administrativa.

    Eu gravei essa pensando na seguinte lógica: O legislador não ia pegar pesado com a classe dos médicos, então deixou essa omissão como mera infração administrativa (e não crime).

  • --> O mais importante é saber diferenciar se é crime ou infração administrativa - RESUMÃO

    • Envolve omissão médica com gestante (registro e identificação) , devido processo legal, tráfico de menor, dignidade sexual e venda irregular produtos perigosos ⇒ Crime

    • Envolve hospedagem irregular, transporte irregular, expor após ato infracional, classificação indicativa de filme, omissão de profissional acerca de maus-tratos, omissão médico ou enfermeiro em relação a adoção de gestante.⇒ Infração Adm.
  • Se a conduta narrada fosse prevista como crime, seria um crime omissivo, e não um crime culposo.

  • Prescreve o Art. 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

    “Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência”.

  • As infrações administrativas são tipos penais híbridos, de função jurisdicional e administrativa que preveem penas restritivas de direitos, mas não de liberdade. Elas poderão ser iniciadas pelo Ministério Público, conselho tutelar ou pelo comissariado de justiça através da lavratura de auto de infração. Nos dois últimos casos, apenas o Ministério Público tem competência para prosseguir no processo perante a Vara da Infância e Juventude, quando atuará como substituto processual.

    O Estatuto entende que a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente constituem papel da sociedade como um todo e, portanto, alguns agentes possuem um dever especial de cuidado. As infrações administrativas visam regular estes deveres, com as respectivas penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento. Assim, médicos, professores e responsáveis por estabelecimentos de atenção à saúde e à educação tem o dever de comunicar ao Conselho Tutelar quaisquer maus tratos que venham a suspeitar no curso da sua atuação.

    Profissionais de saúde também podem cometer crimes contra crianças e adolescentes que, por sua vez, serão processados na vara criminal da comarca do fato. Podemos citar, como exemplos de crimes próprios, a omissão do registro de atividades ou do fornecimento de declaração de nascimento e a omissão da identificação do neonato e da parturiente ou de exames necessários. Ao contrário da infração administrativa de que trata a questão, estes dois crimes incluem a possibilidade de conduta culposa para a consumação da infração penal.

  • GABARITO: D

    Das Infrações Administrativas

     Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA.

    Cabe estudar no ECA o tema “infrações administrativas".

    Diz o art. 245:

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Logo, a postura do médico no caso em tela não é crime, mas sim infração administrativa, apenada com multa.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Trata-se de infração administrativa, conforme dita o art. 245 do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. Não constitui, à luz do ECA, crime.

    LETRA C- INCORRETA. Não constitui, à luz do ECA, crime.

    LETRA D- CORRETA. Trata-se de infração administrativa, sendo cabívl a aplicação de multa.

    LETRA E- INCORRETA. Não há que se falar em cassação de registro profissional.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • LEI 8069/90 ECA Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - muita de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Vide arts. 13; 56, inciso I e 70, do ECA; art. 13, da Lei nº 13.431/2017; art. 136, do CP e art. 66, do Dec. Lei nº 3.688/1941 (LCP). A simples suspeita já torna a comunicação obrigatória, devendo os gestores responsáveis pelos setores da educação e saúde promover a devida orientação (e conscientização) dos profissionais das respectivas áreas, bem como fornecer mecanismos destinados a facilitar as denúncias, como “fichas de notificação obrigatória” ou similares. A Lei nº 13.431/2017 tornou essa obrigação ainda mais abrangente, tornando essa obrigação um dever de todos, cabendo ao Poder Público desenvolver mecanismos destinados ao processamento e sistematização dessas denúncias, que precisam ser adequadamente apuradas pela Polícia Judiciária, na forma também prevista pelo citado Diploma Legal.

    Fonte:ECA comentado30 anos MPPR

  • Ano: 2021 Banca:  Órgão:  - Comete infração administrativa sujeita a multa o médico responsável por estabelecimento de saúde que, tendo conhecimento do fato, deixar de comunicar à autoridade competente casos suspeitos ou confirmados de maus tratos contra criança e adolescente. (certo)

     

    Prova: CESPE - 2020 - MPE-CE - Promotor de Justiça de Entrância Inicial

    Um médico atendeu em seu consultório uma criança que apresentava fraturas e hematomas por todo o corpo e alegava maus-tratos. A criança estava acompanhada de seu responsável e, por isso, o médico decidiu não comunicar à autoridade competente os maus-tratos contra a criança. Nesse caso, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a conduta do médico        

     B) constitui infração administrativa com pena de multa.

     

    Ano: 2017Banca: CESPE Órgão: MPE-RR Prova: Promotor de Justiça Substituto

    De acordo com as disposições do ECA, cometerá infração administrativa                         

    o médico que não comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, que envolvam suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente. CERTO

     

    Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área XXII

    Se um professor do ensino médio souber que aluno seu, adolescente, sofre maus-tratos em casa e não comunicar esse fato à autoridade competente, tal conduta caracterizará uma infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, e não, um crime. CERTO

  • Faz até vergonha dizer que essa conduta será punida apenas com uma MULTinha!


ID
5365120
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos termos da Lei n.º 12.594/2012, a função de fiscalização do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo é exercida

Alternativas
Comentários
  • Art. 3, § 2º: Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase, nos termos previstos na  Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o referido Conselho.

  • Art. 3, § 2º: Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do SINASE, nos termos previstos na  Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o referido Conselho.

  • CONANDA : compete as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de FISCALIZAÇÃO

    NÃO CONFUNDA COM:

    Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) competem as funções executiva e de gestão do Sinase.

  • Gabarito:"B"

    A lei Lei 12.954/2012 Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.

    • Lei 12.954/2012, art.3º, § 2º Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase, nos termos previstos na que cria o referido Conselho.
  • 16/10/2021

    GAB.B✔

    SINASE:

    • coordenado pela União
    • fiscalizado pelo Conanda
    • gerenciado pela secretaria de Dir.Humanos da Presidência da República

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)

  • GABARITO: B

    Art. 3º, § 2º Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase, nos termos previstos na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o referido Conselho.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade da Lei 12594/12, a Lei do SINASE.

    Diz tal lei:

    “Art. 3º (...)

    § 2º Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase, nos termos previstos na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o referido Conselho.”

    Logo, a função é exercida pelo Conselho Nacional de Direitos da Criança e Adolescente (CONANDA).

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não reproduz o art. 3º, §2º, da Lei 12594/12. A função é do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 3º, §2º, da Lei 12594/12. A função é do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente.

    LETRA C- INCORRETA. Não reproduz o art. 3º, §2º, da Lei 12594/12. A função é do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente.

    LETRA D- INCORRETA. Não reproduz o art. 3º, §2º, da Lei 12594/12. A função é do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente.

    LETRA E- INCORRETA. Não reproduz o art. 3º, §2º, da Lei 12594/12. A função é do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • SINASE:

    • coordenado pela União
    • fiscalizado pelo Conanda
    • gerenciado pela secretaria de Dir.Humanos da Presidência da República


ID
5365123
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, a garantia da prioridade absoluta compreende

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa correta B, conforme dispõe o art. 4º, parágrafo único, alínea “a” do ECA:

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

  •  Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

  • GABARITO B

    A) a corresponsabilidade da família, do Estado e da sociedade em assegurar a efetivação dos direitos fundamentais a crianças e adolescentes.

    Há uma corresponsabilidade, porém esse não é núcleo do conceito de absoluta prioridade.

    Art. 227, CF. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    B) a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.

    Princípio da absoluta prioridade.

    Art. 4º, parágrafo único, ECA. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

    C) a efetivação de direitos especiais em razão da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    Princípio da proteção especial.

    Art. 227, §3º, CF. O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

    V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

    Art. 6º, ECA. Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

    D) o alcance dos direitos a todas as crianças e adolescentes, sem qualquer distinção.

    Aproxima-se mais com uma vertente da isonomia.

    Art. 3, parágrafo único, ECA. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.

    E) a implementação de políticas públicas de forma descentralizada

    A descentralização, embora amplie o atendimento, não está no núcleo da absoluta prioridade requerido pela questão

    Art. 88, ECA. São diretrizes da política de atendimento:

    III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

  • GABARITO: B

    Art. 4º, Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

  • "Mulheres e criança primeiro"

    Alternativa B

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA.

    Também demanda boa interpretação do enunciado da questão, que destaca a PRIMAZIA da criança e adolescente.

    Diz o art. 4º, parágrafo único, do ECA:

    “Art. 4º, Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude."

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Embora exista previsão constitucional do previsto na alternativa, no art. 227 da CF/88, não responde, de forma direta, o postulado na questão, ou seja, a real garantia de prioridade.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 4º, parágrafo único, “a", do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Embora exista previsão constitucional do previsto na alternativa, no art. 227, §3º, da CF/88,  não responde, de forma direta, o postulado na questão, ou seja, a real garantia de prioridade.

    LETRA D- INCORRETA. Embora reproduza o art. 3º, parágrafo único, do ECA, não responde o perguntando na questão, ou seja, a real garantia de prioridade.

    LETRA E- INCORRETA. Embora reproduza pensar inserido no art. 88, III, do ECA, não responde ao perguntado na questão, ou seja, a real garantia de prioridade.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • o segredo é decorar!

    repetir a leitura várias vezes


ID
5365126
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Não definido

    Um grupo de moradores de um município fundou uma associação para propor ação civil pública com pedido de reparação de danos morais e materiais causados pela exposição a contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no município. Lia, que faz parte da associação, pretende propor, ainda, uma ação individual, porque a contaminação lhe causara cegueira.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CDC

    Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

  • Direito individuais homogêneos? What´s?


ID
5365129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Não definido

Em demanda na qual beneficiários individualizados pretendem o fornecimento público de medicamento necessário ao próprio tratamento de saúde, o Ministério Público é parte

Alternativas
Comentários
  • A jurisprudência do STJ "vem sedimentando-se em favor da legitimidade do MP para promover Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, para citar alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado" (STJ, AgInt no REsp 1.701.853/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2021).


ID
5365132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

    A associação X, de proteção ao meio ambiente, ajuizou uma ação civil pública contra a indústria Y, fabricante de agrotóxicos, para impedi-la de realizar determinado processo químico que gerava fumaça tóxica causadora da mortandade de pássaros típicos da região. Na ação, a associação alegou que, em apenas seis meses, a atuação da indústria Y havia dizimado 30% desses pássaros na região. Como a associação X não pôde custear a perícia, a ação foi julgada improcedente por falta de provas e transitou em julgado.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CDC

     Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

           I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

           II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

           III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

  • Lei 7.347 (ACP)

    Art. 16 A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator,

    exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas,

    hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento,

    valendo-se de nova prova.

  • Todos os legitimados poderão ajuizar a ACP de novo, se houver prova nova.

    Lei 7.347 , Art. 16 A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator,exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas,hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    siga @Direitocombonfim


ID
5365135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o CDC, a publicidade enganosa caracteriza-se por

I induzir, potencialmente, a erro o consumidor.
II ferir valores sociais básicos.
III ser antiética e ferir a vulnerabilidade do consumidor.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra: A (Apenas o item I está certo):

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

  • Apenas o item I diz respeito a propaganda enganosa:

    Art. 37:§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

  • Discordo do gabarito. Uma publicidade enganosa é antiética e fere a vulnerabilidade do consumidor. Acredto que o item I e III estão corretos

  • Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

           § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (INCISO I)

           § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. (INCISOS II E III)

           § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    A propaganda abusiva é aquela que tem algum tipo de discriminação, incitação a violência, explora o medo ou superstição, se aproveita da condição de criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de levar o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à própria saúde ou segurança.

  • A questão pede o conhecimento da letra da lei do CDC para responder.

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (ALTERNATIVA I)

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. (ALTERNATIVAS II E III)

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • GABARITO LETRA A. Apenas o item I está correto: I Induzir, potencialmente, a erro o consumidor.

  • pega ratão

    propaganda abusiva e enganosa não são a mesma coisa

  • A título de complementação...

    QUAIS PRINCÍPIOS REGEM A PUBLICIDADE NO CDC?

    -Princípio da identificação fácil e imediata da publicidade, vedando a publicidade dissimulada, subliminar ou clandestina;

    -Princípio da vinculação da oferta/publicidade, que obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado, podendo ser exigido o cumprimento forçado;

    -Princípio da proibição da publicidade ilícita, que veda a publicidade enganosa, abusiva ou qualquer outra forma de ilicitude;

    -Princípio da inversão obrigatória do ônus da prova, que inverte o ônus da prova ope legis, ou seja, de forma automática sem apreciação judicial;

    -Princípio da transparência na fundamentação publicitária, na qual o fornecedor deverá tornar acessível aos interessados os dados que fundamentam a mensagem (dados fáticos, técnicos e científicos);

    -Princípio do dever da contrapropaganda, quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, sempre às expensas do infrator.

  • GABARITO: A

    Art. 37, § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

  • Galera que defende essa questão sofre de Síndrome de Estocolmo

  • Segundo o CDC, é enganosa a publicidade

    -> capaz de induzir ao erro o consumidor a respeito das características, da qualidade e da quantidade de um produto.

    Publicidade enganosa COMISSIVA: Contém mensagem falsa (total ou parcialmente).

    Publicidade enganosa OMISSIVA: Omite um informação relevante ou um dado essencial do produto ou serviço (qualitativo ou quantitativo).

    Publicidade abusiva: Estimula o consumidor a se comportar de forma prejudicial a sua integridade física e/ou psíquisa (ex.: incita a violência; explora os medos e paixões dos consumidores; antiambiental; discriminatória); ou é direcionada à grupos sociais vulneráveis, com vista a obtenção de um aproveitamento que desequilibra a relação contratual ou ofende os direitos e garantias fundamentais (crianças e adolescentes; idosos; pessoas portadoras de necessidades especiais etc).

  • ENGANOSA - induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,

    características,

    qualidade,

    quantidade,

    propriedades,

    origem,

    preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    ABUSIVA - publicidade discriminatória de qualquer natureza

    a que incite à violência,

    explore o medo ou a superstição,

    se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança,

    desrespeita valores ambientais, ou

    que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.


ID
5365138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No âmbito do direito do consumidor, a igualdade de condições entre consumidores no momento da contratação, especificamente, é garantida pelo princípio da

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. A função social do contrato mitiga a pacta sunt servanda, a fim de se equilibrar a relação contratual em que, normalmente, o consumidor está em desvantagem. Princípio implícito no CDC e expresso no CC ( Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução. Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.)

    B) INCORRETA. CDC,  Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    C) INCORRETA. Boa-fé objetiva deve estar presente em todos os contratos, inclusive nos de consumo. As partes devem agir com transparência, lealdade e eticidade. CDC,. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:  

    III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    D) CORRETA. CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    E) INCORRETA. CDC,       Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:  I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    Obs: todo consumidor é vulnerável, mas sem sempre é hipossuficiente.

  • O princípio da equivalência negocial está previsto no art. 6º, inciso II do CDC, segundo o qual, é garantida a igualdade de condições no momento da contratação ou de aperfeiçoamento da relação jurídica patrimonial. Reserva-se tratamento isonômico a todos os consumidores.

    • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    • II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

  • A título de complementação:

    O CONSUMIDOR É SEMPRE VULNERÁVEL?

    A lei presume a vulnerabilidade de forma absoluta do consumidor pessoa física, quer dizer, não admite prova em contrário, sendo pressuposto para a incidência do CDC, decorrência lógica do Princípio do favor debilis. A única ressalva refere-se ao consumidor pessoa jurídica, cuja vulnerabilidade (tecnicamente, a hipossuficiência) não é presumida e, logo, precisa ser comprovada no caso concreto.

    O CONSUMIDOR VULNERÁVEL SEMPRE SERÁ HIPOSSUFICIENTE? Não. Vulnerabilidade não é sinônimo de hipossuficiência. Embora ambos os institutos se refiram à situação de inferioridade do consumidor perante o fornecedor, a vulnerabilidade é fenômeno de direito material — com presunção absoluta da lei — e a hipossuficiência é fenômeno de direito processual — com presunção relativa, exigindo comprovação no processo.

    Sergio Cavalieri identifica que a hipossuficiência é um agravamento da situação de vulnerabilidade, um plus, uma vulnerabilidade qualificada. Além de vulnerável, o consumidor vê-se agravado nessa situação por sua individual condição de carência cultural, material ou ambos.

    O CDC empregou a expressão hipossuficiência só para as hipóteses de inversão do ônus da prova a ser determinada pelo juiz em face do caso concreto. (art. 6º VIII, CDC).

  • GABARITO: D

    O princípio da equivalência negocial (art. 6º, inciso II do CDC) é garantido a igualdade de condições no momento da contratação ou de aperfeiçoamento da relação jurídica patrimonial. Reserva-se um tratamento isonômico a todos os consumidores.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-128/compreensao-sobre-principios-do-direito-do-consumidor/

  • Jesus! CDC está começando a ficar parecido com Penal. A cada dia surge um novo princípio.


ID
5365141
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A recusa à prestação de informações e o desrespeito às determinações e convocações do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON) caracterizam crime de

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Questão mui peculiar, achei em uma LC estadual:

    A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON caracterizam crime de desobediência, conforme previsão estipulada no artigo 55, § 4º. da Lei 8.078/90, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis, nos termos do Art. 33 § 2º do Decreto nº 2.181/97.

  • GABARITO C

  • Gabarito:"C"

    Desobediência

    • CDC, art. 55, § 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.

  • Art. 55, § 4°, CDC - Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.

    O requerimento não precisa ser do Ministério Público para configurar crime (diferente do que prevê a LACP).

    • Art. 10 da Lei 7.347/85 - “Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público”.
  • A expressão “sob pena de (responder por crime de) desobediência” é prevista em diversos artigos como sanção ao não atendimento de uma determinada conduta prevista.

  • GABARITO: C

    Art. 55, § 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.

  • Perguntinha TÍPICA da Cespe. Querendo induzir o candidato a marca a letra A - INCORRETA.

  • STJ = Desobediência

    DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. DECRETO 2.181/1997.

    1. Dispõe o art. 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que "Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial".

    2. Assim, a recusa do fornecedor em prestar informações pode ensejar o crime de desobediência, além de sujeitá-lo às demais sanções administrativas previstas no próprio art. 55, sistemática seguida pelo art. 33, § 2º, do Decreto 2.181/1997.

    3. Recurso Especial provido.

    (REsp 1120310/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010)


ID
5365144
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

De acordo com as disposições do Estatuto do Idoso, a obrigação alimentar devida ao idoso é

Alternativas
Comentários
  • É de entendimento tranquilo na doutrina que, no Direito Civil, a prestação alimentar é de natureza subsidiária; em relação ao idoso, essa responsabilidade é solidária. Diferenciem para fins de prova e aplicação prática.

    Também de acordo com a lei:

    Art. 12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores

  • GABARITO: E

    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

  • ART. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

  • Sobre a subsistência do idoso:

    • A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores;
    • As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial;
    • Se o idoso ou familiares não possuírem condições financeiras para prover seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
    • A regra é a manutenção do idoso na própria família, mas será adotado o atendimento asilar no caso de carência de condições para a sua sobrevivência.

    #retafinalTJRJ


ID
5365147
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A concepção e a implantação de projetos de uso público ou coletivo, bem como de políticas públicas, devem atender aos princípios do desenho universal, a fim de garantir o direito à acessibilidade. De acordo com a Lei n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), pode-se considerar desenho universal a concepção de

Alternativas
Comentários
  • Art. 3o. II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva

  • Estatuto da Pessoa com Deficiência

    Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

    III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

  • GABARITO: Letra (A).

    A definição do desenho universal está no art. 3º, II, da Lei 13.146/2015: “desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva”.

  • Gabarito: letra "A".

    Desenho Universal

    "O conceito de Desenho Universal se desenvolveu entre os profissionais da área de arquitetura na Universidade da Carolina do Norte - EUA, com o objetivo de definir um projeto de produtos e ambientes para ser usado por todos, na sua máxima extensão possível, sem necessidade de adaptação ou projeto especializado para pessoas com deficiência.

    O projeto universal é o processo de criar os produtos que são acessíveis para todas as pessoas, independente de suas características pessoais, idade, ou habilidades. Os produtos universais acomodam uma escala larga de preferências e de habilidades individuais ou sensoriais dos usuários. A meta é que qualquer ambiente ou produto poderá ser alcançado, manipulado e usado, independentemente do tamanho do corpo do indivíduo, sua postura ou sua mobilidade.

    O Desenho Universal não é uma tecnologia direcionada apenas aos que dele necessitam; é desenhado para todas as pessoas. A ideia do Desenho Universal é, justamente, evitar a necessidade de ambientes e produtos especiais para pessoas com deficiências, assegurando que todos possam utilizar com segurança e autonomia os diversos espaços construídos e objetos".

    (Exemplos: cadeiras mais largas para obesos, mapas táteis, em relevo, com a identificação dos ambientes , principais saídas e outras informações relevantes a segurança; utilização de contrastes de cor que facilitam a compreensão da informação; sinalização de piso com a utilização de recursos táteis para orientação de pessoas com deficiência visual etc.).

    Disponível em: <https://www.maragabrilli.com.br/wp-content/uploads/2016/01/universal_web-1.pdf>. Acesso em 24 set. 2021.

    Tecnologia Assistiva

    "Tecnologia Assistiva é um termo utilizado para identificar todo o arsenal de recursos e serviços que contribuem para proporcionar ou ampliar habilidades funcionais de pessoas com deficiência e consequentemente promover sua vida independente e inclusão".

    (Exemplos: rampas de acesso a calçadas e a prédios; andadores; lupas manuais ou eletrônicas;

    softwares ampliadores de tela; aparelhos para surdez; avatares Libras etc.).

    Disponível em: <https://ieducacao.ceie-br.org/tecnologiaassistiva/#s5>. Acesso em 24 set. 2021.

  • Gabarito A

    Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...)

    II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

    Lei 13.146/2015

  • GABARITO - A

    Não Confundir:

    desenho universal: " sem necessidade de adaptação ou de projeto específico"

    concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.”

    adaptações razoáveis: "não acarretem ônus desproporcional e indevido"

    adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais

    Bons estudos!

  • GABARITO: A

    Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre a Lei 13.146/2015, denominada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

     

    Inteligência do art. 3º, inciso II do Estatuto da Pessoa com Deficiência, denomina-se desenho universal a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.

     

    A) A assertiva está de acordo com o disposto no art. 3º, inciso II do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    B) Incorreta a assertiva nos termos do art. 3º, inciso II do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    C) Incorreta a assertiva nos termos do art. 3º, inciso II do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    D) Incorreta a assertiva nos termos do art. 3º, inciso II do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    E) Incorreta a assertiva nos termos do art. 3º, inciso II do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    Gabarito do Professor: A

  • Palavra chave para desenho universal: por todas as pessoas.

  • - BARREIRA ARQUI - TETÔ - NICA -   (TETO)  DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS E PRIVADOS.

          - BARREIR   URBAN - ÍSTICA -       (RUA), VIAS E NOS ESPAÇOS PÚBLICOS e  PRIVADOS.

     

    Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    palavra “A LCANCE” =   A CESSIBILIDADE

    I – I - ACESSIBILIDADE: possibilidade e condição de ALCANCE para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, MOBILIÁRIOS, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona URBANA COMO NA RURAL, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida

    O conceito de acessibilidade é bastante amplo e inclui as pessoas com deficiência (art. 2) e as pessoas com mobilidade reduzida (art. 3, IX).

     

    II – DESENHO UNIVERSAL =  TODA PESSOA : concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por TODAS AS PESSOAS, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, INCLUINDO OS RECURSOS DE TECNOLOGIA ASSISTIVA;

      Os produtos devem ter a mesma facilidade de acesso por todos (pessoas com deficiência ou não).

     

    III - TECNOLOGIA ASSISTIVA ou ajuda técnica: ESPECIFÍCA; produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

                           

    IV - BARREIRAS: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

    -  BARREIRAS URBAN – ÍSTICAS  (VIAS – RUA):     as existentes nas VIAS e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

    -  BARREIRAS  ARQUI – TETÔ  - NICAS (TETO) : as existentes nos edifícios públicos e privados;    

    VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que NÃO ACARRETEM ÔNUS DESPROPORCIONAL e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

    VII - ELEMENTO DE URBANIZAÇÃO (pavimentação, saneamento, encanamento, energia): quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, il

    VIII - MOBILIÁRIO URBANO (semáforos, lixeiras, marquises, bancos em praças):

  • Mnemônico para não mais cair na mesma questão:

    Desenho Universal: concepção de PAPS a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.

    Produtos

    Ambientes

    Programas

    Serviços

  • Dica para entender o que é o desenho universal: joguem no Google imagens para ver alguns exemplos práticos. É muito bacana e ajuda a compreender e, por consequência, memorizar.


ID
5365150
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

De acordo com o disposto na Lei n.º 13.146/2015, a curatela é medida protetiva extraordinária que alcança direitos relativos

Alternativas
Comentários
  • ESTATUTO DO DEFICIENTE

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial

  • curatela só afeta o PANE - direitos PAtrimoniais e NEgociais

  • LETRA C

    • Art. 85.

    A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • Sempre que ouvir a palavra Curatela relacionada à PCD, lembre-se que é PANE

    Afeta atos relacionados a natureza Patrimonial e Negociais

  • GABARITO: Letra (C).

    Conforme art. 84, §3º c/c art. 85, ambos da Lei 13.146/2015, “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” e “(...) afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • Gabarito C

    Conforme o art. 85., da Lei nº 13.146/2015: a curatela afetará TÃO SOMENTE os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    ABRANGÊNCIA DA CURATELA atinge APENAS atos

    ·        patrimoniais; e

    ·        negociais

    NÃO atinge atos relacionados

    ·        ao corpo

    ·        à sexualidade

    ·        ao matrimônio

    ·        à privacidade

    ·        à educação

    ·        à saúde

    ·        ao trabalho

    ·  ao voto da pessoa com deficiência.

  • Obrigada mesmo pelos comentários, pessoal!! :))❤️✍

  • Constitui medida protetiva extraordinária

    Proporcional às necessidades

    Durará o menor tempo possível.

    Afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial

    Não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à

    educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência

  • Art. 85 não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • GABARITO: C

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  •  Pane = patrimonial e Negocial. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre a Lei 13.146/2015, denominada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

     

    Inteligência do art. 85 do Estatuto de Pessoa com Deficiência, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    A) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 85 do Estatuto de Pessoa com Deficiência.

     

    B) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 85 do Estatuto de Pessoa com Deficiência.

     

    C) A assertiva está correta, nos termos do art. 85 do Estatuto de Pessoa com Deficiência.

     

    D) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 85 do Estatuto de Pessoa com Deficiência.

     

    E) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 85 do Estatuto de Pessoa com Deficiência.

     

    Gabarito do Professor: C

  • obrigado por tudo, Britney

ID
5365153
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No Brasil, após a promulg ação da Emenda Constitucional n.º 45/2004, os tratados relativos aos direitos humanos aprovados na forma prevista são equivalentes às

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º, §3º CF: § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.                (Atos aprovados na forma deste parágrafo:     ,     ,     ,     )     

  • GABARITO: B

    Constituição Federal

    Art. 5º. [...] § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    RESUMO: Tratados e Convenções internacionais SOBRE direitos humanos; em cada casa; dois turnos; 3/5 dos votos.

    • OBS: Caso não passem pelo procedimento das emendas, terão status de norma SUPRALEGAL.
    • OBS: Demais tratados e convenções que não sejam de direitos humanos, terão status de lei ordinária.

  • Atualmente temos 2 tratados internacionais com status de emenda constitucional: O Tratado de Marraqueche, que é um tratado internacional que foi ratificado pelo Brasil em 27/06/2013, na cidade de Marraquexe, em Marrocos e promulgado por meio do Decreto nº 9.522/2018. Esse importante tratado, tem como objetivo, propiciar o acesso às obras literárias e artísticas, em forma de texto, publicadas nos países signatários às pessoas cegas.

    e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em 30 de março de 2007, em Nova Iorque, e aprovada, nos termos do § 3º, do art. 5º, da Constituição Federal, pelo Decreto Legislativo n. 186/2008 (DOU, de 10.07.2008). É ISSO!

    Fonte:

  • uma questão dessa em concurso de MP. meu sonho.

  • Tratados internacionais de DH aprovados com quórum de Emenda Constitucional (2 turnos + 3/5 dos votos) = Status de EC

    Tratados Internacionais de DH aprovados com quórum de norma infraconstitucional = Status de norma supralegal

    Demais tratados internacionais que não versem sobre DH, independente do quórum = Status de norma infraconstitucional

  • Assertiva considerada verdadeira do concurso de Delta PR: "tratados internacionais de direitos humanos não podem ingressar de forma automática em nosso ordenamento jurídico".

  • Tratados internacionais de DH aprovados com quórum de Emenda Constitucional (2 turnos + 3/5 dos votos) = Status de EC

    Tratados Internacionais de DH aprovados com quórum de norma infraconstitucional = Status de norma supralegal

    Demais tratados internacionais que não versem sobre DH, independente do quórum = Status de norma infraconstitucional

  • GABARITO: B

    Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • atualmente, temos 4 (quatro) tratados internacionais de direitos humanos com status equivalente ao de emenda constitucional. São eles:

    1. Convenção da ONU sobre o Direito das Pessoa com Deficiência.
    2. Protocolo adicional à Convenção da ONU sobre o Direito das Pessoa com Deficiência.
    3. Tratado de Marraqueche (tem por objetivo de facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso).
    4. Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância.

  • Percebam que por ser uma questão de múltipla escolha a banca não anulou, mesmo com o julgamento objetivo sendo prejudicado.

    "aprovados na forma prevista": qual forma prevista ? Há dois ritos.

    Caso a norma for aprovada pelas 2 casas, em 2 turnos com 3/5 dos votos o Tratado terá status de Emenda Constitucional

    Caso a norma for aprovada por rito ordinário terá status supralegal.

    Questão anulada da PC-DF:

    Q1797811 | PC-DF | CESPE | 2021

    Após a Emenda Constitucional n.º 45/2004, os tratados internacionais sobre direitos humanos que foram incorporados ao ordenamento jurídico seguindo-se o rito constitucionalmente previsto passaram a ser hierarquicamente superiores às leis e inferiores à CF. (ANULADA)

    80 E - Deferido com anulação

    As informações constantes do item possibilitam mais de uma interpretação, prejudicando seu julgamento objetivo.

  • examinador ficou com preguiça de completar o enunciado?

  • B

    Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

  • A questão exige conhecimento acerca da sistemática constitucional ligada aos direitos e garantias fundamentais. Sobre a temática, é correto afirmar que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às: emendas constitucionais. Nesse sentido, segundo a CF/88:


    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo:  DLG nº 186, de 2008, DEC 6.949, de 2009, DLG 261, de 2015, DEC 9.522, de 2018).


    O gabarito, portanto, é a letra “b”, sendo as demais assertivas correspondentes a espécies normativas não compatíveis com o texto constitucional em relação a este assunto.


    Gabarito do professor: letra b.
  • pra não zerar

  • Alternativa B

    A regra é a seguinte:

    em se tratando de tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo processo legislativo simples (um turno de votação em cada casa, aprovado por maioria simples), terão hierarquia supra-legal.

    Mas, se o tratado internacional sobre direitos humanos for aprovado por processo legislativo especial (votado em dois turnos, em cada casa, com aprovação de pelo menos 3/5 dos respectivos membros), será equivalente à emenda constitucional.

    ⚠️ OBS: se o tratado internacional não versar sobre direitos humanos, deverá ser aprovado por processo legislativo simples, e terá o caráter de Lei Ordinária


ID
5365156
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

De acordo com a sua finalidade, os direitos humanos são classificados como direitos

Alternativas
Comentários
  • Com base na doutrina do André de Carvalho Ramos, em sua obra Curso de Direitos Humanos.

    Segundo o professor, classifica-se de acordo com a finalidade:

    1. os direitos propriamente ditos: são os dispositivos normativos que visam o reconhecimento jurídico de pretensões inerentes à dignidade de todo ser humano.

    2. as garantias fundamentais: são as previsões normativas que asseguram a existência ou fruição desses direitos propriamente ditos. O reconhecimento da existência das garantias fundamentais tem como importante consequência a proteção constitucional e internacional contra a supressão legislativa ou ainda contra a eventual modificação erosiva de emendas constitucionais (por constituírem-se em cláusulas pétreas).

    Agora, de acordo com as funções, Carvalho Ramos dispõe que os Direitos Humanos podem ser classificados em:

    a) direitos de defesa: conjunto de prerrogativas do indivíduo para defender determinadas posições subjetivas contra a intervenção do Poder Público ou mesmo outro particular. 

    b) direitos a prestações: são os que exigem uma obrigação estatal de ação, para assegurar a efetividade dos Direitos Humanos. c) direitos a procedimento e instituições: são aqueles que têm como função exigir do Estado que estruture órgãos e corpo institucional apto, por sua competência e atribuição, a oferecer bens ou serviços indispensáveis à efetivação dos Direitos Humanos.

    FONTE: ZERO UM CONCURSOS (não consegui colocar o link)

  • Com base na doutrina do André de Carvalho Ramos, em sua obra Curso de Direitos Humanos.

    Segundo o professor, classifica-se de acordo com a finalidade:

    1. os direitos propriamente ditos: são os dispositivos normativos que visam o reconhecimento jurídico de pretensões inerentes à dignidade de todo ser humano.

    2. as garantias fundamentais: são as previsões normativas que asseguram a existência ou fruição desses direitos propriamente ditos. O reconhecimento da existência das garantias fundamentais tem como importante consequência a proteção constitucional e internacional contra a supressão legislativa ou ainda contra a eventual modificação erosiva de emendas constitucionais (por constituírem-se em cláusulas pétreas).

    Agora, de acordo com as funções, Carvalho Ramos dispõe que os Direitos Humanos podem ser classificados em:

    a) direitos de defesa: conjunto de prerrogativas do indivíduo para defender determinadas posições subjetivas contra a intervenção do Poder Público ou mesmo outro particular. 

    b) direitos a prestações: são os que exigem uma obrigação estatal de ação, para assegurar a efetividade dos Direitos Humanos. c) direitos a procedimento e instituições: são aqueles que têm como função exigir do Estado que estruture órgãos e corpo institucional apto, por sua competência e atribuição, a oferecer bens ou serviços indispensáveis à efetivação dos Direitos Humanos.

    Retirado de zero um concursos (não consegui colocar ao link)

  • De acordo com as funções, os direitos humanos podem ser classificados, conforme doutrina de André de Carvalho Ramos:

    - Direitos de defesa

    - Direitos a prestações

    - Direitos a procedimento e instituições.

    Classificação de acordo com a finalidade, que se divide em:

    - Direitos propriamente ditos (visam reconhecimento jurídico de pretensões inerentes à dignidade de todo ser humano)

    - Garantias fundamentais (asseguram os direitos propriamente ditos).

  • LETRA D DIREITOS PROPRIAMENTE DITOS
  • Classificação de acordo com a "finalidade", que se divide em:

    1) Direitos propriamente ditos (visam reconhecimento jurídico de pretensões inerentes à dignidade de todo ser humano)

    +++

    2) Garantias fundamentais (asseguram os direitos propriamente ditos).

    De acordo com as "funções", Carvalho Ramos dispõe que os Direitos Humanos podem ser classificados em:

    a) direitos de defesa;

    b) direitos a prestações;

    c) direitos a procedimento e instituições.

  • GABARITO - D

    direitos propriamente ditos: são os dispositivos normativos que visam o reconhecimento jurídico de pretensões inerentes à dignidade de todo ser humano.

    Direitos Humanos x Direitos Fundamentais:

    Direitos Humanos - estão positivados no plano internacional.

    Direitos Fundamentais - positivados na Constituição Federal 

  • GABARITO D

    (Já vi essa questões umas 3x na cespe, muito recorrente)

    Simplificando de maneira didática

    CLASSIFICAÇÃO PELA SUA FUNÇÃO:

    1)Defesa (estado se abstenha)

    2)Prestação (estado faça)

    3)Procedimentos e instituições ou participação (Exige os 2, faça, mas se abstenha também.)

    CLASSIFICAÇÃO PELA SUA FINALIDADE

    1)Propriamente ditos (São os normais que visam reconhecimento da dignidade humana)

    2)Garantias fundamentais (direito assecuratórios da CF/ARTº5)

  • GABARITO: D

    os direitos propriamente ditos: são os dispositivos normativos que visam o reconhecimento jurídico de pretensões inerentes à dignidade de todo ser humano.

    Fonte: https://zeroumconcursos.com.br/wp-content/uploads/2020/05/DH2QUESTOESA1ALEXANDRENAPOLES-1.pdf

  • "Por não ser um tratado ela não gera obrigação aos Estados, ou seja, ela não tem força vinculante, mas sim de uma Resolução da ONU, sendo portanto uma recomendação/orientação aos Estados."

    Do material da professora Janaína Silva - Focus Concursos.

  • Função

    a) Direitos de Defesa

    • Direitos ao não impedimento (liberdade de expressão)
    • Direitos ao não embaraço (intimidade e vida privada)
    • Direitos a não supressão de determinadas posições jurídicas (direito à propriedade)

    b) Direitos à Prestação

    • são aqueles que exigem uma obrigação estatal de ação, para assegurar a efetividade dos direitos humanos (ex.: direitos sociais)

    Finalidade

    a) Direitos Propriamente Ditos

    b) Garantias

    • Em sentido amplo;
    • Em sentido Estrito

ID
5365159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, a fim de se assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratado internacional, o incidente de deslocamento de competência para a justiça federal poderá ser suscitado ao

Alternativas
Comentários
  • § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. 

    Abraços

  • Art. 109 CF

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.


ID
5365162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Decidir sobre o vitaliciamento de membro do Ministério Público é atribuição do

Alternativas
Comentários
  • Art. 48. São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público: 

    VI - decidir sobre vitaliciamento de membro do Ministério Público;

    Abraços

  • Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:

    I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os  caput  

    II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;

    III - eleger, na forma da Lei Orgânica, os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;

    IV - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antiguidade;

    V - indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça para substituição por convocação;

    VI - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;

    VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;

    (...)

    Lei 8.625 LOMP


ID
5365165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Membro do Ministério Público que se recusar a atender ao corregedor-geral, em correição, estará sujeito à penalidade de

Alternativas
Comentários
  • Art. 225. Os membros do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penas disciplinares: I - advertência; II - censura; III - suspensão até 90 (noventa) dias; IV - remoção compulsória; V - disponibilidade compulsória; VI - demissão; VII - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

    Art. 232. Será aplicada a pena de suspensão, ainda: I - quando o membro do Ministério Público recusar a atender ao Procurador-Geral, em visita oficial, e ao Corregedor-Geral, quando em inspeção ou correição; II - por quebra do sigilo profissional. 

    Abraços


ID
5365168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Não definido

Compete aos centros de apoio operacional

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do MP)

    Dos Centros de Apoio Operacional

    Art. 33. Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, competindo-lhes, na forma da Lei Orgânica:

    I - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;

    II - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;

    III - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;

    IV - remeter, anualmente, ao Procurador-Geral de Justiça relatório das atividades do Ministério Público relativas às suas áreas de atribuições;

    V - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos.


ID
5365171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

No Ministério Público do Estado do Ceará, o combate ao crime organizado é desempenhado

Alternativas
Comentários
  • Deu pra acertar por questões do passado

    Porém, ela é nula de pleno direito

    A justificativa pra isso é que qualquer Promotor de Justiça pode e deve combater o crime organizado

    Essa restrição a um grupo específico é ilegal

    Abraços

  • Obrigada pela informação

  • Não necessariamente, Lúcio.

    Promotores de Promotorias e Grupos com atribuições específicas, como saúde, educação, etc, não combatem o crime organizado.