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Foro por prerrogativa de função é só para crimes cometidos DURANTE o exercício do cargo e relacionado às funções.
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Correta a letra E: Para que haja o exercício do cargo eletivo, deve a Justiça Eleitoral conceder ao candidato eleito a devida diplomação. Por conseguinte, por disposição constitucional processual, a imunidade parlamentar processual, de ser processado perante o Supremo Tribunal Federal, só é aplicável aos deputados e senadores após a expedição do diploma.
Assim, se no caso exposto o deputado federal praticou crime antes de entrar no exercício do cargo para o qual foi eleito, ou seja, antes da diplomação, deverá ser processado perante a justiça estadual comum do lugar onde ocorreu o crime.
CF, Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
FONTE: https://blog.mege.com.br/concurso-mpce-2020-prova-comentada/#Concurso_MPCE_DIREITO_PENAL
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GABARITO: LETRA D
A Superior Tribunal de Justiça.
B justiça federal do Ceará, em razão do cargo ocupado.
C justiça estadual comum do Ceará, na comarca de Fortaleza.
D justiça estadual comum do Maranhão, na comarca de São Luís.
E Supremo Tribunal Federal.
Nesse caso, vamos analisar como o Código de Processo Penal determina a atribuição de competência.
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
Como a questão não deu mais detalhes sobre os outros itens, ficaríamos em dúvida entre os incisos I – lugar da infração e VII – prerrogativa de foro. Analisemos agora se o deputado eleito já está coberto pela prerrogativa de foro.
Segundo o art. 53, §1º, CF: “Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”.
A questão somente fala que o Deputado foi eleito, não menciona a diplomação, e o crime foi cometido antes da eleição, então, pela lógica, entendemos que não há prerrogativa de foro.
Logo, a competência será determinada pelo lugar da infração.
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GABARITO: LETRA E
A questão pressupõe duas etapas para sua resolução.
Primeiro é necessário saber que, segundo o STF, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
Assim, como o crime foi praticado antes de o agente ter sido diplomado como Deputado, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância. Registre-se que, mesmo que o delito tivesse sido cometido após a investidura no mandato, ainda assim deveria ser analisado se o delito apresenta relação direta com as funções exercidas pelo detentor da prerrogativa de foro, o que também não é o caso
A segunda questão a ser enfrentada é definir o foro competente para julgar o fato.
Com efeito, a competência é definida pelo lugar em que se consuma a infração, nos termos do art. 70 do CPP. Dessa forma, cuidando-se de crime de estelionato, tem-se que a consumação se dá no momento da obtenção da vantagem indevida.
Há que se registrar que, recentemente, o STJ pacificou a questão, pois, em embargos de divergência, assentou que “a melhor solução jurídica seria aquela que estabelece distinção entre a hipótese de estelionato mediante depósito de CHEQUE clonado ou adulterado (competência do Juízo do local onde a vítima mantém conta bancária), daquela na qual a vítima é induzida a efetivar DEPÓSITO ou TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA em prol do beneficiário da fraude (competência do Juízo onde situada a agência bancária beneficiária do depósito ou transferência).” CC 169.053-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2019, DJe 19/12/2019 (Info 663).
Por falta de maiores dados sobre a dinâmica delitiva, deve-se reconhecer como competente o foro de São Luís do Maranhão.
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O crime de corrupção passiva praticado por Senador da República, se não estiver relacionado com as suas funções, deve ser julgado em 1ª instância (e não pelo STF). Não há foro por prerrogativa de função neste caso. STF. (Info 955).
Duplo juízo de validade de uma mesma prova. Eventual nulidade decorrente da inobservância da prerrogativa de foro não se estende aos agentes que não se enquadrem nessa condição. STF. (Info 945).
É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. CF/88 que confere e é excepcional. STF. (Info 940).
Marido da Gleisi. Contra ele, busca e apreensão. Como mora com a Gleisi e foi muito genérico, tudo ilícito. Ademais, como ela tem prerrogativa de função, apenas o STF poderia determinar. STF. (Info 908).
Abraços
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De acordo com entendimento mais atualizado do STF, a prerrogativa de foro só se aplica para os crimes cometidos durante o exercício do cargo público e relacionado com suas atribuições. No caso, o crime foi cometido antes do exercício do mandato como Deputado Estadual e não apresenta relação com o mesmo. Portanto, não há de se falar em prerrogativa de foro (que, no caso, seria o respectivo Tribunal de Justiça). A competência é do juízo de primeiro grau da comarca do local do crime. Correta a letra D.
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Excelente comentário do Lucas Barreto, principalmente no tocante a diferença de competência do estelionato cometido com o pagamento de cheque, e depósito em conta bancária. O STJ mudou entendimento (no caso do deposito) no sentido de ser competente o foro onde se obteve a vantagem (uma vez que o estelionato precisa de PREJUÍZO ALHEIO e INDEVIDA VANTAGEM). Esse julgado certamente irá se repetir em muitas provas em 2020.
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Estelionato por meio de aplicativo deve ser julgado onde o dinheiro foi recebido.
João morador de Caxias do Sul/ RS comprou uma carta de crédito no valor de R$ 180 mil reais através de um aplicativo, fazendo transferência para contas em São Bernardo dos Campos/ SP. Depois descobriu que fora vítima de estelionato. A obtenção da vantagem ilícita ocorre quando o criminoso efetivamente se apossa do dinheiro, no momento em que ele é depositado em sua conta. Assim a competência para a condução do inquérito policial é do juízo de direito de São Bernardo do Campo.
Situação diferente acontece no caso de cheques adulterados ou falsificados:
Quando se está diante de estelionato cometido por meio de cheques adulterados ou falsificados, a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o cheque é sacado. Em tais casos, entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, seja dizer, onde a vítima possui conta bancária.
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D Correta. Para que haja o exercício do cargo eletivo, deve a Justiça Eleitoral conceder ao candidato eleito a devida diplomação. Por conseguinte, por disposição constitucional processual, a imunidade parlamentar processual, de ser processado perante o Supremo Tribunal Federal, só é aplicável aos deputados e senadores após a expedição do diploma.
Assim, se no caso exposto o deputado federal praticou crime antes de entrar no exercício do cargo para o qual foi eleito, ou seja, antes da diplomação, deverá ser processado perante a justiça estadual comum do lugar onde ocorreu o crime.
CF, Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
fonte: MEGE
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GABARITO E
No julgamento da Ação Penal nº 937, o STF firmou duas premissas para aplicação do foro por prerrogativa de função
Primeiro é necessário saber que, segundo o STF, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
Tendo em vista que o Deputado Federal acima ainda não entrou em exercício no cargo eletivo, bem como, a questão não trouxe maiores elementos, a justiça competente será a da comarca de São Luís - MA, conforme art. 70 do CPP,
A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração [...].
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Pessoal, lendo os comentários vi que realmente a alternativa correta é a letra D, mas então site ou o gabarito da prova estão incorretos. Seria isso? Pq para mim aparece como alternativa correta a letra E.
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QC, ajeita esse gabaritoooo!!!
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O QC trocou o gabarito, antes estava correto "letra D". Arruma aí, QC!!!!!!!
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Teoria do Resultado.
Quando da consumação, ainda não era deputado (foro privilegiado somente se no exercício da função).
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GAB: E.
O fato de ser Deputado e a omissão da informação se diplomado ou não, não influenciou em nada na resolução da questão, já que para o foro por prerrogativa de função com a consequente competência no STF, o crime precisa ter ocorrido no exercício do cargo e estar relacionado com a função desempenhada pelo Deputado. É o entendimento do STF desde 2018, conforme a AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900). O entendimento anterior, era que, uma vez empossado, ele adquiria a prerrogativa para o julgamento de crimes praticados antes da posse.
*Assunto cobrado na prova Promotor MP/GO 2019: O Plenário do STF firmou entendimento no sentido de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Na mesma ocasião, fixou a tese de que ao final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. (CERTO)
Nos termos do art. 70 do CPP, a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumou a infração e o estelionato, crime tipificado no art. 171 do CP, consuma-se no local e momento em que é auferida a vantagem ilícita, no caso, São Luís - MA.
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Outras questões sobre a competência para julgar o crime de estelionato:
*Estelionato cometido por particular contra particular na internet: Justiça Estadual. STJ. 3ª Seção. CC 125237-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/2/2013 (Info 514).
*Estelionato previdenciário: estelionato praticado mediante fraude para a concessão de aposentadoria - é competente o juízo do lugar em que situada a agência onde inicialmente recebido o benefício, ainda que este, posteriormente, tenha passado a ser recebido em agência localizada em município sujeito a jurisdição diversa. STJ. 3ª Seção. CC 125023-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/3/2013 (Info 518).
*Civil que saca indevidamente benefício de pensão militar comete crime militar: Compete à Justiça Militar julgar. STF. 2ª Turma. HC 125777/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/6/2016 (Info 831).
*A competência para julgar estelionato que ocorre mediante depósito ou transferência bancária é do local da agência beneficiária do depósito ou transferência bancária (local onde se situa a agência que recebeu a vantagem indevida). STJ. 3ª Seção. CC 169053-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2019 (Info 663).
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Justiça comum Estadual, já que não estava no exercício de suas funções tampouco havia relação com suas funções
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e se fosse crime doloso contra a vida sem ter relaçao como cargo,? de quem será a competencia ?
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Respondendo a pergunta do colega "marcos filipe": E se o Dep. Federal comete crime doloso contra a vida sem ter relação como cargo?
Somente os atos praticados durante o mandado e relacionados às funções (elemento a ser valorado no caso concreto) são julgados no STF. Não havendo ato próprio do ofício, a competência é do juízo de primeiro grau.
Se for Dep. Estadual: o art. 27, § 1.º, da CF determina que aos deputados estaduais se apliquem as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Ainda que esse dispositivo não estenda aos deputados estaduais as normas relativas à prerrogativa de função atinentes aos deputados federais, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando-o, consolidou o entendimento de que, para os deputados estaduais, não incidem os termos da Súmula 721 do STF (SV 45 com o mesmo conteúdo). Portanto, se cometerem eles crimes dolosos contra a vida, não estarão sujeitos ao Tribunal do Júri, mas sim a julgamento perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado (desde que haja tal determinação na Constituição Estadual).
No DOD os comentários são bem esclarecedores: https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-45-do-stf.html
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A
questão trata da prerrogativa de foro dos congressistas,
cobrando um recente julgado do STF que ocasionou a mudança na
interpretação deste instituto. Por isso, é tão importante,
principalmente em provas da banca Cespe/CEBRASPE, estar atento aos
julgados dos Tribunais Superiores, pois se o(a) candidato(a) responde à
questão tendo por base somente o que dispõe a redação da
Constituição Federal, por vezes não consiga identificar a alternativa
correta.
Foro por prerrogativa de função:
prerrogativa conferida às pessoas que ocupam cargos públicos,
determinando que somente serão processados e julgados criminalmente
por determinados Tribunais, com previsão constitucional no art. 53,
§1º da CF/88 (para o caso dos Deputados Federais, como do
enunciado).
A
razão de ser do foro por prerrogativa é a garantia de que essas
pessoas que ocupam cargos ou funções públicas tenham um julgamento
imparcial e livre de pressões, por órgãos colegiados. Vale
ressaltar que o foro por prerrogativa se aplica apenas aos processos
criminais.
Na
AP 937 QO, o STF realizou uma redução
teleológica
das regras do foro por prerrogativa de função, fixando o seguinte
entendimento (importantíssimo para todas as fases do concurso): As
normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de
foro por prerrogativa de função devem
ser interpretadas restritivamente,
aplicando-se
apenas aos crimes
que tenham sido praticados
durante o exercício do cargo
e em
razão dele.
Assim,
por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser
diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do
STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância, mesmo ocupando o
cargo de parlamentar federal. Além
disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no
mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções
exercidas, também não haverá foro privilegiado. O
foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes
cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções
desempenhadas. STF.
Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em
03/05/2018.
Conforme
se depreende, a resposta para a questão está inserida neste
entendimento do STF, pois o Deputado Federal praticou o crime de
estelionato em São Luís/MA, antes de entrar em exercício no cargo
eletivo. Por isso, o STF entende que, nestes casos, deve ser julgado
pela 1ª instância. A
competência foi firmada de acordo com as regras do CPP,
que preleciona que a competência será determinada, em regra, no
local em que se consumar a infração ou, no caso de tentativa, pelo
lugar em que foi praticado o último ato, nos termos do art. 70 do
CPP.
Por isso, é competente a justiça estadual comum do Maranhão, na
comarca de São Luís.
Dessa forma, como todas as questões tratam
do mesmo tema, incorretas as alternativas A, B, C e D. De todo modo, se facilitar o formato abaixo, segue:
a)
Incorreta. Estaria certa a competência do STF se houvesse sido crime
relacionado às suas funções e durante seu exercício;
b)
Incorreta. Não há revisão de competência do STJ para julgamento
de congressistas;
c)
Incorreta. Não será da competência da Justiça Federal do Ceará
em razão do cargo, tendo em vista que o crime cometido não tem
vínculo com o cargo ocupado. Se tivesse, o foro seria do STF;
d)
Incorreta. Não é da competência do Ceará, pois o crime fora
cometido no Maranhão, e a competência é definida pelo local onde
foi praticado o crime (assertiva diretiva para a compreensão do
erro, mas este tema tem diversas ramificações);
e) Correta, pois desenha o art. 70 do CPP.
Resposta:
ITEM E.
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No Informativo 663 do STJ, no que tange ao estelionato, a posição atual é a seguinte:
Na hipótese em que o estelionato se dá mediante vantagem indevida, auferida mediante o depósito em favor de conta bancária de terceiro, a competência deverá ser declarada em favor do juízo no qual se situa a conta favorecida. Diferente do estelionato por meio de saque que a competência é do local onde a vítima possui conta bancária.
Trouxe um acréscimo! Mais nunca é DEMAIS.
E, quanto à questão, o Lucas Barreto pontuou de maneira precisa.
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GABARITO LETRA "D": justiça estadual comum do Maranhão, na comarca de São Luís.
Segundo o STF, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
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Súmula 521 do STF - “O foro competente para o processo e julgamento dos crimes
de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de
fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.”
Conforme súmula, gb é "E"
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(a) Supremo Tribunal Federal - ERRADA- art. 102 CF
B Superior Tribunal de Justiça. - ERRADA- art. 105 - CF
C justiça federal do Ceará, em razão do cargo ocupado - ERRADA, não se trata de competência que envolva interesse da União e afins.
D - justiça estadual comum do Ceará, na comarca de Fortaleza. - ERRADA, não se trata de competência fixada pelo endereço do réu.
(E) - justiça estadual comum do Maranhão, na comarca de São Luís. CORRETA
O Deputado Federal cometeu crime quando foi ELEITO e não quando já tinha tomado POSSE.
Assim, a competência para julgar o crime será fixada por ser pessoa comum, visto que não há informações na questão de que ele tomou posse no cargo, razão pela qual a competência será fixada pelo local da infração (São Luis-MA).
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - lugar da infração.
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Caso o furto tivesse sido filmado por câmeras de segurança, tal prova não seria suficiente para caracterizar a qualificadora de arrombamento.
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Gabarito LETRA E.
O STF entende que o foro por prerrogativa de função é aplicável apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
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Letra E.
Em regra, a competência é o lugar da infração ou o caso de tentativa, o lugar onde aconteceu o último ato. (artigo 70 do CPP)
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Como em qualquer modalidade de estelionato comum descrita no caput do art.
171 do CP, a consumação se dá no momento da obtenção da vantagem ilícita, e, por
isso, o foro competente é o do local em que o cheque foi passado e o agente recebeu
os bens.
Súmula 48 do STJ. Compete ao juízo do local da OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
CPP. Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (Teoria do Resultado ou do Evento)
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É no STF
Primeiro, a questão é ambígua. ENTRAR EM EXERCÍCIO não tem nenhuma importância para efeito de fixação do foro privilegiado. O que importa é a DATA DA DIPLOMAÇÃO, que é bem antes disso.
Depois, ainda que se trate de crime cometido sem qualquer relação com o mandato, MESMO ASSIM a ação penal deverá ser proposta perante o STF, que é o único juízo competente para decidir se os fatos tem ou não conexão com o mandato, para efeito de manter a ação tramitando perante aquela Corte ou enviar para distribuição nas instâncias inferiores.
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1) Ele já era diplomado, assim, teria o foro e direito a ser julgado por órgão especial
2) Aqui vem o pulo do gato, o crime não tinha relação com a função do político, logo, ele é julgado em 1º instância
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ESQUECA A JURISPRUDENCIA, JOVEM CONCURSEIRO
A CF diz:
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Antes de entrar em exercicio nao ha que se falar em expediçao do diploma, vito que a entrega do diploma e coleta das assinaturas ocorre no momento da posse. Portanto, nao ha foro por prerrogativa.
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GABARITO E)
RESTRIÇÃO DO FORO: antes de 2018, era adotada a REGRA DA ATUALIDADE: Todo crime praticado pela pessoa, seja antes ou depois, era encaminhado ao foro privilegiado no momento em que ele assume o cargo público que o privilegia. Mas, após a restrição entendida pelo STF, o foro privilegiado se limita:
1) Aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele;
2) Perpetuação (PERMANECE) da jurisdição caso tenha havido o encerramento da instrução processual (intimação das partes para apresentação das alegações finais) antes da extinção do mandato. É o fato da pessoa não estar mais no cargo, mas se foi intimado para apresentar alegações finais, permanece no STF a competência. Essa restrição se estendeu para a competência do STJ.
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Contribuindo com os colegas:
Pela letra da Constituição Federal, o foro competente será o STF a partir da diplomação por crimes que tenham ocorrido no exercício do mandato. Logo, a informação sobre se é ou não diplomado é indiferente, posto que o EXERCÍCIO é o marco inicial, e não a diplomação. Logicamente, se estiver em exercício será necessariamente diplomado, tendo em vista que a diplomação é anterior ao exercício. Convenhamos que a redação é ruim e sim gera certa confusão.
O fato é que irá responder pelos crimes cometidos durante o exercício do mandato E desde que tenha relação com as funções de parlamentar.
# Somos mais que vencedores!
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o bom da política brasileira é que o direito processual penal está sempre em evidência...
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Regra: local em que se consumar a infração (teoria do resultado)
Exceção: se não souber o local da infração, será no domicílio do réu
Ação penal privada exclusiva: o querelante pode escolher entre o local da infração ou o domicílio do réu
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A diplomação é o marco que delimita o marco de "no exercício da função", e não a posse.
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Foro por prerrogativa de função é aplicável apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e em razão dele.
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gab E
Diplomação = acontece depois da eleição - Mês de dezembro.
Posse = acontece no ano seguinte, somente em fevereiro.
Segundo a Constituição = Deputados tem Foro especial desde diplomação.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Mas, existe um posicionamento do STF, que diz que somente é válido o foro por prerrogativa depois da Posse, quando começar o exercício.
Agora, se é para usar letra de lei ou STF, depende da banca e do concurso.!
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Bizarra a questão porque a Lei diz que após a diplomação já começa o foro por prerrogativa de função e o enunciado não mencionou posicionamento do STF. Tem que adivinhar.
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Amigos,
Atualmente o STF entende que o FORO "PRIVILEGIADO" APENAS (ou seja, se analisa como exceção) é aplicável apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e em razão dele.
Ou seja, todos os crimes cometidos fora do "exercício do cargo" OU "não em razão dele" são de competência de primeiro grau. Isso vale, além dos parlamentares, para: GOVERNADORES e membros do TRIBUNAL DE CONTA. MAS não vale, em regra, para DESEMBARGADORES,
Exemplos Hipotéticos:
Luiz Inácio, durante o mandato deputado federal, é acusado de corrupção passiva por ajudar um empreiteiro a conseguir um contrato com uma prefeitura. TA NO MANDATO? SIM. EM RAZÃO DO CARGO? NÃO.
Competência: Justiça de primeira instância.
José Genuino, durante o mandato de Governador, é acusado de corrupção passiva por ajudar um empreiteiro a conseguir um contrato com seu governo. Porém, Genuino já não é mais governadores faz 2 anos.
TA NO MANDATO? NÃO.
EM RAZÃO DO CARGO? SIM.
Competência: Justiça de primeira instância.
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cuidado com o novo entendimento do STF sobre o foro por prerrogativa.
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O crime foi praticado antes do recebimento da posse como Deputado, o que afasta a competência do STF.
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Foro por prerrogativa de função é aplicável apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e em razão dele.
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Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
>>> regra geral: pelo lugar em que se consumar a infração;
>>> exceção: no caso da tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
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Ele só foi eleito, nem diploma tinha sido ainda, pessoa comum.
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O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
Desse modo, podemos apresentar o seguinte posicionamento:
CRIMES COMETIDOS POR DEPUTADO FEDERAL OU SENADOR
Situações de Competência que NÃO são acolhidas pelo foro:
-Crime cometido antes da diplomação como Deputado ou Senador será Juízo de 1ª instância
-Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas. Ex.: furto de celular
situação de competência que é acolhida pelo foro:
-Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas. Ex.: corrupção passiva. STF
O DECAIMENTO ACONTECERÁ ATÉ a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais.
DEPOIS DISSO a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo
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- 900/STF (2018) DIREITO PROCESSUAL PENAL. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
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O delito não foi praticado durante o exercício do cargo e nem em relação a ele, portanto, a competência para julgamento é do local onde se consumou o delito, ou seja, em São Luiz do Maranhão.
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900/STF (2018) DIREITO PROCESSUAL PENAL. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
>>> regra geral: pelo lugar em que se consumar a infração;
>>> exceção: no caso da tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
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Foro por prerrogativa de função é aplicável apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e em razão dele.
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Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
>>> regra geral: pelo lugar em que se consumar a infração;
>>> exceção: no caso da tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
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Esse deputado começou bem ...QQ semelhança com a realidade é coincidência
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O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
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OBRIGADO MEU DEUS...
obrigado<3
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DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
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Na verdade é na comarca de Ilha de São Luís (há alguns anos mudou o nome da comarca aqui em São Luís e hoje a comarca abrange além de São Luís, os municípios de São José do Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa (que passaram a ser termos).
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Caso a situação fosse outra:
STF: Prerrogativa de foro de deputados e senadores se restringe a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele. Nos termos do artigo 53, §1º da CF/88, “Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”.
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900/STF (2018) DIREITO PROCESSUAL PENAL. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
regra geral: pelo lugar em que se consumar a infração;
exceção: no caso da tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
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Questão anulável.....
---antes de entrar em exercício no cargo eletivo
Depois da Diplomação já terá o foro privilegiado... e esse momento é antes de entrar em exercício.
A menos que o estelionato não tenha relação nenhuma com o mandato.. o que a questão não falou.
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Gab.: E
Complementado o comentário dos colegas, é importante estar atento à modificação promovida pela Lei 14.155/21 no CPP, acerca da competência para julgamento do crime de estelionato. Foi inserido o §4º no artigo 70. Vejamos:
CPP, art. 70 § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Código Penal, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Depois da novidade inserida por esta lei, a competência passou a ser do local do domicílio da vítima (antes era o local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado). Isso significa que a Súmula 244 do STJ e a Súmula 521 do STF estão superadas, apesar de ainda não terem sido formalmente canceladas.
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ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - COMPETÊNCIA PARA CRIMES DE ESTELIONATO
Atualmente conforme nova redação do art. 70, §4º, do CPP, seria indispensável maiores informações acerca do crime de estelionato para definição da competência.
§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Código Penal, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021).
Assim, a questão nos moldes da recente alteração legislativa encontra-se desatualizada, pois a competência poderia ser em qualquer outro Estado da Federação caso se enquadrasse na hipótese do referido parágrafo, já que seria de competência do local do domicílio da vítima e em caso de pluralidade de vítimas por prevenção.
Abraços!
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lembrando que a Lei 14.155/21 alterou o art. 70 do CPP, acrescentando o §4º, informando que no crime de estelionato mediante depósito, cheque sem fundos e transferência bancária, é competente o foro da vítima;
§ 4º Nos crimes previstos no (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
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Apesar de não responder a questão o §4º, do artigo 70, CPP, inserido pela lei n. 14.155/2021, se relaciona com a questão e por ser novidade legislativa merece a nossa atenção. Segue texto do referido dispositivo: "§ 4º Nos crimes previstos no (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção".
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Entendimento do STF em Julho de 2021 permanece no sentido da AP 937 de 2018: caráter restritivo ao foro especial
"(...) Nos termos decididos pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na Questão de Ordem na Ação Penal 937, Rel. Min. ROBERTO BARROSO (3/5/2018), o foro por prerrogativa de função “aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”. Com isso, este TRIBUNAL acabou por imprimir interpretação mais restritiva à extensão da cláusula constitucional de prerrogativa de foro em relação ao entendimento até então adotado. A Primeira Turma desta CORTE, por sua vez, no julgamento da Questão de Ordem no INQ 4.703/DF (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 1º/10/2018), reconheceu que a ratio decidendi do precedente firmado pela QO na AP 937/RJ aplica-se às demais autoridades que possuam mandatos eletivos e prerrogativa de foro. 2. No caso dos autos, trata-se de ação penal em que se apura a suposta prática do crime de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput, do CP, imputado ao ora recorrente (e outros) quando este ocupava o cargo de Secretário de Obras do Estado de Roraima. Portanto, em que pese na ocasião do oferecimento da denúncia ocupasse o cargo de Deputado Estadual, na época em que ocorridos os fatos denunciados, o ora recorrente ocupava cargo diverso no executivo estadual (Secretário de Obras). 3. Dessa forma, tratando-se de fatos ocorridos em período anterior à época em que foi Deputado Estadual, e em cargo que não era (e nem é) mais ocupado pelo ora recorrente, o afastamento da incidência do foro por prerrogativa de função, nos termos do decidido pelo Plenário desta CORTE na QO na AP 937, é medida que se impõe. 4. Além disso, considerando que o tema central da controvérsia diz respeito à impossibilidade de previsão de outras hipóteses de foro por prerrogativa de função por simetria ao que prevê a Constituição Federal de 1988, verifica-se que o aresto impugnado se encontra amparado pela ratio decidendi do acórdão proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade no bojo da ADIn nº 2.553/MA, na medida em que é irrelevante o fato de a decisão proferida fazer referência a cargos e funções diversos daquele objeto de análise nos presentes autos. (...). (STF, ARE 1322140 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2021 PUBLIC 01-07-2021)
Obs.: sem relação direta com a questão, novidade do CPP: CPP, art. 70: § 4º Nos crimes previstos no (Código Penal) [estelionato e outras fraudes], quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021).
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DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (imunidade material)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (foro por prerrogativa de função)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (imunidade formal ou processual)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
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Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância, mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
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Acertei a questão mas achei bem chatinha, deve ter atenção!
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Art. 70. A competência será, de regra,
✓ determinada pelo LUGAR em que se consumar a infração,
✓ OU,
✓ no caso de TENTATIVA, pelo lugar em que for praticado o
último ato de execução.
§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
✓ quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente
provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante
transferência de valores,
✓ a competência será definida pelo local do domicílio da vítima,
✓ e,
✓ em caso de pluralidade de vítimas,
✓ a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
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Pode-se dizer que em 2018 na Ação penal 937, o Supremo Tribunal Federal adotou a teoria da atualidade restrita ou limitada.
Na qual o crime praticado por pessoa que tem foro p/ prerrogativa de função, só será obedecido o foro na hipótese em que o agente pratique o crime, no momento que estiver exercendo o mandato eletivo e crimes com relação a função desempenhada.
No caso concreto acima, o deputado federal praticou o crime antes de começar a exercer o mandato eletivo, não obedecendo os requisitos do foro p/ prerrogativa de função, impostos pelo STF. Mas como também, será julgado no local onde se consumou a infração, pois o CPP adota a teoria do resultado.