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GABARITO D. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
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a) é limitada à legalidade dos atos administrativos praticados pelos órgãos públicos, não podendo avaliar a constitucionalidade destes, quando possuírem em- basamento legal.
ERRADO: O tribunal de Contas pode – e deve – avaliar a constitucionalidade dos atos adm.
SÚMULA Nº 347/STF - O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER PÚBLICO.
b) é realizada, dentre outros meios, pelo registro prévio dos contratos firmados pelo Poder Público, sendo condição indispensável de sua eficácia.
ERRADO: Não é condição para eficácia do contrato. É condição a publicação do contrato:
Lei 8.666, Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
c) não se aplica aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, visto que estes estão sujeitos ao controle especial do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente.
ERRADO: O Tribunal de Contas tem competência para fiscalizar as contas de todos os órgãos vinculados ao respectivo ente federal
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Só um detalhe em relação à alternativa A. Há decisões do STF afirmando a insubsistência da S. 347 da Corte:
Confiram-se os seguintes trechos da decisão liminar do Min. Gilmar Mendes no MS 25.888 (DJ de 22.3.06):
(...) Não me impressiona o teor da Súmula n° 347 desta Corte, segundo o qual "o Tribunal de Contas, o exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público". A referida regra sumular foi aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963, num contexto constitucional totalmente diferente do atual. Até o advento da Emenda Constitucional n° 16, de 1965, que introduziu em nosso sistema o controle abstrato de normas, admitia-se como legítima a recusa, por parte de órgãos não-jurisdicionais, à aplicação da lei considerada inconstitucional. No entanto, é preciso levar em conta que o texto constitucional de 1988 introduziu uma mudança radical no nosso sistema de controle de constitucionalidade. (...) Parece quase intuitivo que, ao ampliar, de forma significativa, o círculo de entes e órgãos legitimados a provocar o Supremo Tribunal Federal, no processo de controle abstrato de normas, acabou o constituinte por restringir, de maneira radical, a amplitude do controle difuso de constitucionalidade.
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Qual é mesmo o erro da alternativa 'e',? Ainda nao consegui entender!
Obrigada!
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O erro na letra E é que a responsabilidade pelo julgamento das contas é do CN.
LEMBRAR:
CONTAS DO PR E VICE:
JULGAR = CN
FAZER A TOMADA DE CONTAS=CD
APRECIAR AS CONTAS=TCU
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Analisando item por item:
- Alternativa A: errada, pois consoante o disposto na súmula 347 do STF: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”. Registre-se que a súmula é objeto de controvérsias até mesmo no âmbito do STF, pois foi editada sob outra Constituição. Mesmo assim, não é equivocada a ideia de que, mesmo em atividade não jurisdicional como é a do TCU, cabe a análise de constitucionalidade por parte da corte de contas quando da apreciação de atos do poder público.
- Alternativa B: as regras gerais para os contratos administrativos estão contempladas na segunda parte da Lei 8.666/93. Nela, prevê o parágrafo único do art. 62: “A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.” Portanto, a publicação é a medida a ser tomada pela própria administração para garantia da eficácia do contrato. E é este o erro deste item, que tenta relacionar a eficácia do ato ao prévio registro junto ao TCU.
- Alternativa C: errado, pois o próprio art. 70 da CRFB/88 diz que cabe ao TUC fiscalizar toda a administração direta e indireta da União, não existindo qualquer restrição ao controle do Judiciário e do Ministério Público.
- Alternativa D: correta, como decorre da conjugação dos incisos III e X do art. 71 da CRFB/88: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; (...) X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
- Alternativa E: errada, pois as contas do Presidente são julgadas pelo Congresso, na forma do art. 49, IX, da CRFB/88, embora caiba ao TCU julgar as contas dos demais administradores e responsáveis por dinheiros, bens públicos etc (CRFB, 71, II).
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Quanto ao comentário acima, o que é CD?
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Câmara dos Deputados
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ATENÇÃO: Há dois erros na E)
Vejamos:
e) compreende o julgamento anual das contas prestadas pelo Presidente da República e apreciação dos relatórios sobre a execução dos planos de governo.
Como já apontado, quem faz o JULGAMENTO das contas do PR é o Congresso (erro 1), de modo que o TCU apenas aprecia mediante parecer prévio as referidas contas. Além disso, não há (pelo menos não encontrei) nada sobre a apreciação dos relatórios sobre a execução dos planos de governo dentre as competências do TCU.
A redação legal é a seguinte:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
** Sobre esse assunto, tenho o seguinte MÉTODO MNEMÔNICO: **
CONTAS DO PR:
Quem presta? PR, anualmente, 60d. após a abertura da sessão legislativa
Quem julga? CN
Quem tem o primeiro contato? TCU, que aprecia mediante parecer prévio
Se o PR não prestá-las, quem cobra? CD (= Câmara dos Deputados = CD = Cobra a Dívida)
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Se alguém puder ajudar, eu não entendi o comentário quanto à letra "B". Obrigada!
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Olá Colegas QC's, comentarei a letra C
"No exercício da sua função constitucional de controle, o TCU procede, dentre outras atribuições, a verificação da legalidade da aposentadoria e determina, tal seja a situação jurídica emergente do respectivo ato concessivo, a efetivação, ou não, de seu registro. O TCU, no desempenho dessa específica atribuição, não dispõe de competência para proceder a qualquer inovação no título jurídico de aposentação submetido a seu exame. Constatada a ocorrência de vício de legalidade no ato concessivo de aposentadoria, torna-se lícito ao TCU, especialmente ante a ampliação do espaço institucional de sua atuação fiscalizadora, recomendar ao órgão ou entidade competente que adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, evitando, desse modo, a medida radical da recusa de registro. Se o órgão de que proveio o ato juridicamente viciado, agindo nos limites de sua esfera de atribuições, recusar-se a dar execução a diligência recomendada pelo TCU - reafirmando, assim, o seu entendimento quanto à plena legalidade da concessão da aposentadoria -, caberá a Corte de Contas, então, pronunciar-se, definitivamente, sobre a efetivação do registro." (MS 21.466, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-5-1993, Plenário,DJ de 6-5-1994.)
Natalia, comentarei a letra C
A função de julgamento do TCU está disposta no inciso II, do artigo 71, da Constituição Brasileira. Trata-se de competência própria das Cortes de Contas, passível somente de controle judicial, não cabendo qualquer reapreciação por parte do Legislativo, incluindo a competência para julgar as contas do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos próprios Tribunais de Contas. O julgamento em questão, que Valdecir Fernandes Pascoal (2000, p. 122) classifica como um julgamento administrativo, de um modo geral, é realizado a posteriori.
Sobre os limites do julgamento, Odete Medauar (1993, p. 141) entende que não se pode cogitar de apreciação do mérito das contas, isto é, de sua conveniência e oportunidade.
Abraço*
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Natalia Campos, imagine só se pra cada contrato administrativo um auditor ou conselheiro do TCU tivesse a analisá-lo previamente pra então dizer que este poderia tornar-se eficaz!?!?!? =0
Por certo, estaríamos diante de uma tremenda aberração jurídica além de um colossal retrocesso burocrático no âmbito dos Atos Administrativos.
Pensemos com carinho sobre o tema...
Lembre-se que eficácia significa a potencialidade de produção de efeitos do contrato.
Quando a Lei estabelece que a publicação é condição de início de eficácia do contrato administrativo, isso acarreta que a própria vigência não se inicia antes da publicação.
É possível então concluirmos que a atividade de controle da Administração Pública pelos Tribunais de Contas NÃO realizada, JAMAIS registro prévio dos contratos firmados pelo Poder Público, sendo condição indispensável de sua eficácia.
Notícias STFImprimir
Segunda-feira, 02 de fevereiro de 2009STF derruba lei que determina registro prévio de contratos públicos no Tribunal de Contas
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar que julgou inconstitucional a Lei 6.209/93, de Mato Grosso. A norma, suspensa desde 1993, dispunha que todos os contratos públicos – entre o governo estadual e empresas particulares – dependeriam de registro prévio junto ao Tribunal de Contas do estado.
A decisão aconteceu durante a sessão plenária desta segunda-feira (2), no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 916, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa. A ação, ajuizada pelo governador mato-grossense em 1993, alegava que o dispositivo feria os artigos 2º, 71, 74, 75, 132 e 175 da Constituição Federal. A liminar foi deferida pelo Pleno em novembro de 1993.
Os ministros citaram a existência de precedentes da Corte no mesmo sentido e, por unanimidade, julgaram procedente o pedido.
MB/EH
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=102550
*Abraço =D
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a) é limitada à legalidade dos atos administrativos praticados pelos órgãos públicos, não podendo avaliar a constitucionalidade destes, quando possuírem em- basamento legal.
LEGALIDADE + MÉRITO
b) é realizada, dentre outros meios, pelo registro prévio dos contratos firmados pelo Poder Público, sendo condição indispensável de sua eficácia.
INCORRETA, É INCONSTITUCIONAL
c) não se aplica aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, visto que estes estão sujeitos ao controle especial do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente. ART 70,II
TODA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA
d) abrange a sustação de ato ilegal de aposentação de servidor público titular de cargo efetivo, se o órgão ou entidade responsável pelo ato, previamente comunicado, deixou de adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no prazo assinalado pela Corte de Contas. ART 70, X
e) compreende o julgamento anual das contas prestadas pelo Presidente da República e apreciação dos relatórios sobre a execução dos planos de governo.
ELE SÓ APRECIA ART 70 ,I
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Acredito que a D também está incorreta, pois, interpretando a S. Vinculante 3, tem-se que a concessão inicial de aposentadoria, pensão ou reforma é ato complexo, dependendo da manifestação do Tribunal de Contas para se aperfeiçoar. Portanto, sequer há ato administrativo sem a sua manifestação.
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Não entendi porque a alternativa D está correta. No meu entender ela se contradiz ao inciso III, art. 71 da CF/88: Vejamos:
d) abrange a sustação de ato ilegal de aposentação de servidor público titular de cargo efetivo, se o órgão ou entidade responsável pelo ato, previamente comunicado, deixou de adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no prazo assinalado pela Corte de Contas.
Art. 71 - CF/88:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;(...)
Alguém se habilitaria em explicar?
Muito obrigado.
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Ricardo, de fato, o artigo 71, inciso III, da CF, tem uma redação péssima e confunde muita gente. O que ocorre é que esse artigo excepciona do controle do TCU apenas as nomeações para cargo de provimento em comissão, sendo que a concessão de aposentadorias, reformas e pensões tratam-se da regra. Quando o texto fala sobre as aposentadorias, é como se o texto devesse ser lido assim: "bem como [apreciar] a [legalidade] das concessões de aposentadorias, reformas e pensões...". Para melhor compreensão sobre isso que eu estou falando, vou colocar esse inciso aqui embaixo em duas cores, em que a cor azul trata da regra, e a cor vermelha trata da exceção, acredito que assim ficará melhor a visualização. Bons estudos!
" Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;"
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ATUALIZAÇÃO:Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise. A súmula 347 está superada.