SóProvas



Prova FCC - 2012 - MPE-AP - Promotor de Justiça


ID
765706
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia a notícia abaixo, divulgada no sítio do Ministério Público do Estado de São Paulo, no mês de maio de 2012:

A Promotoria de Justiça do Consumidor ajuizou, nessa segunda-feira (21), ações civis públicas com o objetivo de dissolver seis torcidas organizadas de futebol e proibir essas agremiações e seus sócios de frequentar os locais onde são realizados eventos esportivos. As ações foram propostas contra as torcidas Mancha Alviverde (Palmeiras), Gaviões da Fiel (Corinthians), Serponte e Jovem Amor Maior (Ponte Preta), e Guerreiros da Tribo e Fúria Independente (ambas do Guarani), em razão do envolvimento dessas agremiações em atos de violência.


Em todas as ações, o promotor de Justiça Roberto Senise Lisboa pede a concessão de liminar para que as torcidas e seus integrantes sejam impedidos de comparecer a eventos esportivos, em todo o território nacional, até o julgamento final dos processos; a dissolução das torcidas organizadas para “garantir a segurança e sossego públicos, uma vez que houve o desvirtuamento de suas finalidades, sendo as torcidas organizadas utilizadas para a promoção de atos e práticas ilícitas, inclusive ilícitos penais, com a ocorrência de atos de violência e tumultos a elas relacionados, causando enormes danos à sociedade, gerando a sensação de falta de segurança dentro e fora dos estádios”. 


À luz da disciplina constitucional da matéria, considere as seguintes afirmações a esse respeito:

I. A pretensão do Ministério Público encontra suporte na previsão constitucional de que a liberdade de associação é plena, desde que para fins lícitos, existindo a possibilidade de se requerer em juízo a suspensão das atividades de uma associação ou, até mesmo, sua dissolução compulsória.
II. Os objetivos perseguidos pelo Ministério Público não se coadunam com as finalidades estabelecidas na Constituição da República para a ação civil pública, estando compreendidos, em verdade, no espectro da ação popular, para a qual o parquet não possui legitimidade.
III. O pedido para que as torcidas sejam impedidas de comparecer a eventos esportivos não poderá ser deferido em caráter liminar, por implicar a supressão das atividades dessas associações, o que depende de decisão judicial transitada em julgado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º, da CF.
    (...)

    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

    XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

    XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

    (...)


    Segundo V. de Paul e M. Alexandrino as associações devem ser entendidas em sentido amplo, englobando nessa caso as agremiações desportivas e torcidas organizadas. É possível a suspensão de suas atividades mediante sentença judicial ainda pendente de recurso.

  • Art.5
    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; (proibido guerrilha urbana)

    XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;(o governo não pode se beneficiar das cooperativas)

    XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;(dissolução se houver provas para tanto)
  • A Lei 7.347/198 diz que a ação civil pública aplica-se aos danos morais e patrimoniais causados, entre outros, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo e que o Ministério Público possui legitimidade ativa para o ajuizamento da ação.

    Assim, a assertiva II está errada.

    Bons estudos!!!!!
  • Eu tenho uma dúvida: Por que a afirmação III está errada?

    O MP pede que, em decisão judicial as atividades da torcida organizada sejam suspensas, ou seja, que os seus integrantes não frequentem os estádios até o julgamento final do processo. Não vejo incompatibilidade com o art. 5, inciso XIX, eis que para que seja ´possível a sua suspensão exige-se decisão judicial, NÃO SENTENÇA JUDICIAL. Está é exigível para a dissolução da assossiação e mesmo assim com trânsito em julgado, o que penso, aqui, não ser o caso.

    Se meu raciocínio estiver errado, por favor senhores, ajudem-me a corrigí-lo.  Bons estudos!
  • Marcela,

    mas é justamente isso, o item III diz o seguinte:

    "III. O pedido para que as torcidas sejam impedidas de comparecer a eventos esportivos não poderá ser deferido em caráter liminar, por implicar a supressão das atividades dessas associações, o que depende de decisão judicial transitada em julgado."

    o item está errado porque diz o pedido de suspensão não poderia ser deferido. seu raciocínio está correto a meu ver.
  • Marcela, o que me parece responder a sua pergunta é um dos comentários acima: a suspensão das atividades da associação pode decorrer da decisão de primeiro grau, mesmo enquanto submetida a julgamento em grau de recurso. Nesse caso, ainda não haveria trânsito em julgado, mas a atividade da associação estaria suspensa. Inclusive, o colega que responde isso cita dois autores no comentário.
    O que exige trânsito em julgado é a sua dissolução compulsória:
    Art. 5o, XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

    Bons estudos.
  • Alguém me ajuda no item 2 ? Deixe recado no meu perfil com o número da qstão. Obg !
  • A liberdade de associação é assegurada pela Constituição Federal no art. 5º, incisos XVII a XXI, a qual só poderá ocorrer para fins lícitos, podendo ter suas atividades suspensas por decisão judicial ou até mesmo ser dissolvida compulsoriamente, sendo necessário, neste último caso, de sentença judicial transitada em julgado.
    O Ministério Público é um dos legitimados a propor ação civil pública, conforme art. 5º da Lei 7.347/98 e sua propositura não impede que seja ajuizada ação popular por qualquer cidadão, nos termos do art. 1º da referida lei.
    Correto gabarito A.
  • A prova era para Ministério Público do Amapá, voces acham que eles ia dizer que o MP de outro estado errou em ajuizar uma ACP?

  • Cara Francielen, comentando a assertiva II:

    II. Os objetivos perseguidos pelo Ministério Público não se coadunam com as finalidades estabelecidas na Constituição da República para a ação civil pública, estando compreendidos, em verdade, no espectro da ação popular, para a qual o parquet não possui legitimidade. 


    Primeiramente os objetivos do MP se coadunam sim. Ora, uns dos instrumentos para isso é a Ação Civil Pública , vejamos na Lei da Ação Civil:

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.


    Quanto à Ação Popular, basta analisar a literalidade do incico LXXIII da CF:

    "LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"

    Nota-se que no caso em pauta não há ato lesivo ao patrimônio, moralidade administrativa ou meio ambiente, mas sim interesse coletivo que é próprio da Ação Civil Pública.


  • A prova era para Ministério Público do Amapá, voces acham que eles ia dizer que o MP de outro estado errou em ajuizar uma ACP?²

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, pensei a mesma coisa. Desculpe o comentário irrisório.

  • Para quem não é assinante e quer apenas saber o gabarito rapidamente: GAB: A. 

  • Eu entendi que o pedido de liminar incluia também a dissolução, e no meu entender a dissolução não poderia ocorrer através de liminar, mas somente por trânsito em julgado.  Entendi errado?

  • III. O pedido para que as torcidas sejam impedidas de comparecer a eventos esportivos não poderá ser deferido em caráter liminar, por implicar a supressão das atividades dessas associações, o que depende de decisão judicial transitada em julgado. 

    O pedido liminar refere-se à possibilidade garantida pela CF88 de que decisão judicial suspenda as atividades de associação. Ora, a supressão das atividades das associações cotejadas em caráter liminar é, com efeito, a própria suspensão (a CF não ressalva a suspensão parcial, tampouco determina a suspensão total. Ambas as situações são possíveis). Noutro viés, a supressão das atividades em decisão de mérito transitada em julgado consiste na dissolução compulsória da associação. Alternativa, portanto, errada, uma vez que a supressão das atividades é possível de ser deferida liminarmente.


ID
765709
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um eleitor, inscrito em Santa Catarina, peticionou ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), para requerer que fossem adotadas as providências cabíveis em relação a membros do Ministério Público daquele Estado que ocupavam cargos de Secretário de Estado no âmbito do Poder Executivo estadual. Em um primeiro momento, o CNMP houve por bem acolher a representação, tendo editado Resolução que determinava o desligamento imediato dos membros do Ministério Público de suas funções no Executivo estadual. Poucos dias depois, contudo, sem que houvesse provocação, o CNMP, por maioria de votos, editou uma segunda Resolução, conferindo prazo de 90 dias para o referido desligamento.

Diante disso, o eleitor em questão ajuizou ação popular, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), requerendo a anulação da segunda Resolução do CNMP. No mérito, a pretensão do autor da ação

Alternativas
Comentários
  • Alguém explica essa questão?

    O gabarito deu letra (B), mas de acordo com o art. 102, I, r da CF o STF não seria competente para julgar originalmente essa ação?
  • Pessoal, a questão foi formulada com base em recente decisão do STF sobre o tema.
  •  
  • Exigiu-se do candidato conhecimento da atual jurisprudência do Supremo.
  • Em apertada síntese  , o STF só terá competência originária nas ações populares e nas ACP´s, nos casos de:

    • a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
     

     

    • ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro. 
  • Bons Estudos
  •  
  • A resposta está no INFO 443 STF:
    O Tribunal, resolvendo questão de ordem em petição, não conheceu de ação popular ajuizada por advogado contra o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, na qual se pretendia a nulidade de decisão, por este proferida pela maioria de seus membros, que prorrogara o prazo concedido, pela Resolução 5/2006, aos membros do Ministério Público ocupantes de outro cargo público, para que estes retornassem aos órgãos de origem. Entendeu-se que a alínea r do inciso I do art. 102 da CF ("Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal... I - processar e julgar, originariamente:... r) as ações contra o... Conselho Nacional do Ministério Público;"), introduzida pela EC 45/2004, refere-se a ações contra os respectivos colegiados e não aquelas em que se questiona a responsabilidade pessoal de um ou mais conselheiros, caso da ação popular. Salientou-se, tendo em conta o que disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 4.417/65 (Lei da Ação Popular), que o CNMP, por não ser pessoa jurídica, mas órgão colegiado da União, nem estaria legitimado a integrar o pólo passivo da relação processual da ação popular. Asseverou-se, no ponto, que, ainda que se considerasse a menção ao CNMP como válida à propositura da demanda contra a União, seria imprescindível o litisconsórcio passivo de todas as pessoas físicas que, no exercício de suas funções no colegiado, tivessem concorrido para a prática do ato, ou seja, os membros que compuseram a maioria dos votos da decisão impugnada. Por fim, ressaltando a jurisprudência da Corte no sentido de, tratando-se de ação popular, admitir sua competência originária somente no caso de incidência da alínea n do inciso I do art. 102, da CF ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro, concluiu-se que, mesmo que emendada a petição inicial no tocante aos sujeitos passivos da lide e do pedido, não seria o caso de competência originária.

    Bons Estudos.
  • Alem de todas essas respostas, existe uma outra na propria CF/88, art.128, §5°, II, d : exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.








    Bons estudos!!!!!
  • Galera, o Pedro Lenza comenta essa questão na pg. 1063 do seu livro, 16ª ed.
    Contudo, limita-se a reforçar a incompetência do STF no caso de ação popular contra o CNMP, deixando de indicar qual seria o Trib. competente.
    Ao que me parece, deverá ser do juízo comum, já que nesse caso a ação popular deveria ser dirigida pessoalmente contra os conselheiros; itisconsórcio passivo necessário entre os que concorreram para a prática do ato atacado.
    Abraços.
  • Gente, mas a Ação Popular ajuizada no caso em tela é contra um ato do colegiado, a saber, a Resolução, aprovada por maioria de votos.
    A Ação não é contra o ato de um conselheiro apenas. Logo, de acordo com o entendimento do Inf. 443, a competência seria do STF sim. Alguém sabe esclarecer??
  • O prof. do QC bem q poderia explicar as questões utilizando termos mais compreensíveis, né?
  • Segue julgado referente a alternativa "B"

    "Competência originária do Supremo Tribunal para as ações contra o CNJ e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CF, art. 102, I, 
    r, com a redação da EC 45/2004): inteligência: não inclusão da ação popular, ainda quando nela se vise à declaração de nulidade do ato de qualquer um dos conselhos nela referidos. Tratando-se de ação popular, o STF – com as únicas ressalvas da incidência da alínea  do art. 102, I, da Constituição ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro – jamais admitiu a própria competência originária: ao contrário, a incompetência do Tribunal para processar e julgar a ação popular tem sido invariavelmente reafirmada, ainda quando se irrogue a responsabilidade pelo ato questionado a dignitário individual – a exemplo do presidente da República – ou a membro ou membros de órgão colegiado de qualquer dos Poderes do Estado cujos atos, na esfera cível – como sucede no mandado de segurança – ou na esfera penal – como ocorre na ação penal originária ou no habeas corpus – estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição. Essa não é a hipótese dos integrantes do CNJ ou do Conselho Nacional do Ministério Público: o que a Constituição, com a EC 45/2004, inseriu na competência originária do Supremo Tribunal foram as ações contra os respectivos colegiado, e não aquelas em que se questione a responsabilidade pessoal de um ou mais dos conselheiros, como seria de dar-se na ação popular." (Pet 3.674-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-10-2006, Plenário, DJ de 19-12-2006.)
  • Também não consegui entender como pode uma resolução do CNMP não ser encarada como ato do colegiado e sim como ato individual de cada um dos integrantes que votou favoravelmente...
  • Aos membros do Ministério Público é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, nos termos do art. 128, §5º, II, d, da CF/88.
    O Supremo Tribunal Federal entende que, embora seja de sua competência originária processar e julgar originariamente as ações contra o CNMP, entende a Suprema Corte que é de sua competência conhecer de ações contra os colegiados e não aquelas que se fundam em responsabilidade pessoal de conselheiros.  É o que declara o Informativo nº 443 do STF:
     
    Ação Popular contra o CNMP e Incompetência do STF

    O Tribunal, resolvendo questão de ordem em petição, não conheceu de ação popular ajuizada por advogado contra o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, na qual se pretendia a nulidade de decisão, por este proferida pela maioria de seus membros, que prorrogara o prazo concedido, pela Resolução 5/2006, aos membros do Ministério Público ocupantes de outro cargo público, para que estes retornassem aos órgãos de origem. Entendeu-se que a alínea r do inciso I do art. 102 da CF ("Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal... I - processar e julgar, originariamente:... r) as ações contra o... Conselho Nacional do Ministério Público;"), introduzida pela EC 45/2004, refere-se a ações contra os respectivos colegiados e não aquelas em que se questiona a responsabilidade pessoal de um ou mais conselheiros, caso da ação popular. Salientou-se, tendo em conta o que disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 4.417/65 (Lei da Ação Popular), que o CNMP, por não ser pessoa jurídica, mas órgão colegiado da União, nem estaria legitimado a integrar o pólo passivo da relação processual da ação popular. Asseverou-se, no ponto, que, ainda que se considerasse a menção ao CNMP como válida à propositura da demanda contra a União, seria imprescindível o litisconsórcio passivo de todas as pessoas físicas que, no exercício de suas funções no colegiado, tivessem concorrido para a prática do ato, ou seja, os membros que compuseram a maioria dos votos da decisão impugnada. Por fim, ressaltando a jurisprudência da Corte no sentido de, tratando-se de ação popular, admitir sua competência originária somente no caso de incidência da alínea n do inciso I do art. 102, da CF ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro, concluiu-se que, mesmo que emendada a petição inicial no tocante aos sujeitos passivos da lide e do pedido, não seria o caso de competência originária.

    Correto gabarito B.
  • Não sei se está correto, mas acho que a situação é a seguinte:
    Ação Popular, além de ser proposta contra a pessoa jurídicas, também é proposta contra as autoridades, funcionários ou administradores, conforme art. 6 da LAP. Agora que vem a parte interessante. Compete ao STF a ação contra o CNMP, mas não contra os conselheiros individualmente. Como a AP também é proposta contra as pessoas físicas, o STF não tem competência para analisar a AP contra os conselheiros. Ai o pessoal fala: Como uma resolução do CNMP pode ser considerada ato dos conselheiros e não do conselho em si? Ora, o STF não disse que era ato apenas dos conselheiros. Se fosse outro tipo de ação o STF analisaria, mas do jeito que ela foi proposta, impossibilitou a análise do STF.
    Agora qual a ação cabível? Respeitando todas as divergências, acredito que seria ADI no STF contra o CNMP, pois a ADI cabe também contra Ato Normativo Federal. A única ressalva é que o ato tem que ser autônomo, não pode decorrer de lei. Nesse caso, o ato/resolução do CNMP está diretamente ligado ao dispositivo constitucional que veda a situação exposta na questão sem decorrer de outra lei, então a ofensa é direta ao texto da CF.
    Essa é minha humilde opinião, mas aguardo comentários.

  • Essa questão foi formulada com base em um caso concreto. Quem não conhece o caso, dificilmente vai acertar apenas lendo o enunciado porque foi omitido um dado importante: a ação popular foi proposta contra alguns conselheiros e não contra o pleno do CNMP ou contra todos os conselheiros que votaram a favor da edição da nova Resolução. Por esse motivo, o STF declarou-se incompetente para julgar a ação. O livro do Pedro Lenza trata do caso no tópico sobre Ação Popular.

  • A competência é do Juízo de Primeira Instância, conforme o teor desta questão de ordem http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=395722

  • Vejam o inf. 755 do STF.

    Resumindo:

    - MS, MI, HC e HD em face do CNMP: compência do STF

    - Ações ordinárias em face do CNMP - Juiz federal (1ª instância)


  • Cabe registrar que, atualmente, é entendimento pacífico na Suprema Corte que as ações contra o CNJ e CNMP só são de competência do STF no caso de ações constitucionais (mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus, habeas data).

    Nesse sentido:  Ação Originária (AO) 1814 e agravo regimental na Ação Cível Originária (ACO) 1680.

    Logo, qualquer ação ordinária, inclusive ação popular mencionada na questão, será de competência da Justiça Federal de primeira instância.

  • INFORMATIVO 443 STF

     

    AÇÃO POPULAR CONTRA O CNMP E INCOMPETÊNCIA DO STF

     

    O Tribunal, resolvendo questão de ordem em petição, não conheceu de ação popular ajuizada por advogado contra o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, na qual se pretendia a nulidade de decisão, por este proferida pela maioria de seus membros, que prorrogara o prazo concedido, pela Resolução 5/2006, aos membros do Ministério Público ocupantes de outro cargo público, para que estes retornassem aos órgãos de origem. Entendeu-se que a alínea r do inciso I do art. 102 da CF ("Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal... I - processar e julgar, originariamente:... r) as ações contra o... Conselho Nacional do Ministério Público;"), introduzida pela EC 45/2004, refere-se a ações contra os respectivos colegiados e não aquelas em que se questiona a responsabilidade pessoal de um ou mais conselheiros, caso da ação popular.

  • Assertiva "B" é a correta:

     

    Com a criação do CNJ e do CNMP pela EC 45/04, foi atribuída ao STF a competência para processar e julgar originariamente as ações propostas contra estes dois Conselhos de controle.

    No entanto, segundo o STF, não se inclui nesta sua competência o julgamento da ação popular, ainda quando nela se vise à declaração de nulidade de ato de qualquer um destes conselhos (Constituição Federal para concursos - editora juspodivm).

  • Ação popular não tem foro privilegiado.

  • E a questão da disponibilidade do membro do MP para o cargo de Secretário. Algum comentário técnico???

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

     

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;     

     

    ===========================================================================

     

    ARTIGO 128. O Ministério Público abrange:

     

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

     

    II - as seguintes vedações:

     

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

     

    ===========================================================================

     

    LEI Nº 4717/1965 (REGULA A AÇÃO POPULAR) 

     

    ARTIGO 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

     

    § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

  • #2020: Nos termos do art. 102, inciso I-R, da CF, é competência exclusiva do STF processar e julgar originariamente todas as ações ajuizadas contra decisões do CNJ e do CNMP, proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente previstas nos art. 103-B, parágrafo 4º e 130-A, parágrafo 2º (Processos: Pet 4.770; Rcl 33.459 e ADIn 4.412).->A Constituição não discriminou quais ações contra o CNJ e contra o CNMP seriam da alçada do STF, do que se extrai ter procurado fixar atribuição mais ampla para a análise de tais demandas. Essa leitura é corroborada pelo fato de que, quando pretendeu restringir a competência do Tribunal apenas às ações mandamentais, o constituinte o fez de forma expressa. A outorga da atribuição ao Supremo para processar e julgar ações contra os Conselhos é mecanismo constitucional delineado pelo legislador com o objetivo de proteger e viabilizar a atuação desses órgãos de controle. A realização da missão constitucional ficaria impossibilitada ou seriamente comprometida se os atos por eles praticados estivessem sujeitos ao crivo de juízos de primeira instância. A submissão de atos do CNJ à análise de órgãos jurisdicionais distintos do STF representaria a subordinação da atividade da instância fiscalizadora aos órgãos e agentes públicos por ele fiscalizados, o que subverte o sistema de controle proposto constitucionalmente. Deve ser mantida a higidez do sistema e preservada a hierarquia e a autoridade do órgão de controle. #LEMBRANDO: A lógica é correta porque o STF não submete-se ao CNJ, logo, foge da problemática referente à “hierarquia”.

  • Questão desatualizada.

    Compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim

    Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.

    STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

    STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).


ID
765712
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Proposta de emenda à Constituição de iniciativa de 27 Senadores, tendo por objetivo transferir do Ministério Público para as Defensorias Públicas a função de defesa judicial dos direitos e interesses das populações indígenas, é submetida à votação em dois turnos, no Senado Federal, obtendo 52 e 47 votos em favor da aprovação, em primeiro e segundo turno, respectivamente.

Nessa situação, a referida proposta de emenda à Constituição

Alternativas
Comentários
  • letra D
    3/5 de 81 equivale a 49 senadores. No segundo turno foi rejeitada a matéria.
    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.





  • pra completar...

       Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

        I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

        V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

  • queria registrar o erro da letra B

    se a Comissão Constitucial de Justiça e cidadania aprovar alguma emenda, o Secretário da Comissão precisará colher assinaturas de Senadores de dentro e de fora da comissão, até completar 27 no mínimo (a CCJ só tem 23 membros titulares). Isso porque a emenda aprovada pela CCJ terá que ser discutida e votada também pelo Plenário e, lá, só podem ser recebidas emendas à PEC com, no mínimo, 27 assinaturas, ou seja, 1/3 da composição do Senado. É o mesmo quorum de iniciativa para apresentar a própria PEC.

  • Alguem sabe me explicar porque a A está errada? Achei que nao era possivel essa transferencia de competencias.
    Abraço
  • a) é incompatível com a Constituição da República, por ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes, que funciona como limite material ao poder constituinte derivado. (errada)

    Qualquer matéria pode ser objeto de Emenda Constitucional, salvo o previsto no art. 60, §4º, que inclui proposta de emenda tendente a abolir a separação de Poderes.

    São Poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    A Defensoria Pública e o Minitério Público não são Poderes. São funções essenciais à justiça.

    Logo, é possível modificar suas competências constitucionalmente previstas por meio de emenda constitucional, sem que haja ofensa à separação de Poderes. 


  • Para gravar: EMENDA CONSTITUCIONAL

    PROPOSTA: 1/3  OU  27

    VOTAÇÃO: 3/5 OU 49 (Em dois turnos)
  • A referida proposta de emenda constitucional foi rejeitada pelo Senado Federal no segundo turno de votação, vez que não atingiu o quorum mínimo de 3/5 exigido pela CF/88, em seu art. 60, §2º, não podendo, ainda, ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, conforme §5º do mencionado artigo.
    Gabarito D
  • Matemática nunca foi o meu forte.. Essas questões me matam se eu não tiver gravado o quantum exato.

  • matemática também nunca foi meu forte, mas pelo amor de deus uma pessoa não saber fazer uma conta de divisão e multiplicação né? 

  • é prova de matemática por acaso....

  • Marina Almeida, Defensoria Pública integra o Poder Executivo, enquanto o Ministério Público é órgão independente de todos os poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário. Muito embora seja inconstitucional a transferência ou supressão das atribuições intstitucionais do MP, não é pelo fundamento da separação dos Poderes, e sim por vício de iniciativa, uma vez que o art. 127, §5º, da CF, diz que a Lei Complementar, de iniciativa da União e dos Estados, facultada a iniciativa ao Procurador-Geral (da República ou de Justiça, a depender do âmbito federativo), versará sobre atribuições do MP. Lembrando que a doutrina entende ser a iniciativa de lei para a organização do MP uma iniciativa compartilhada entre Chefe do MP e Chefe do Executivo.

  • gb D

    DEPUTADOS são 513

    SENADORES total são 81

    art. 60, §§ 2º e 5º, CF/88.

    OBS: 3/5 de 81 equivale a 49 senadores. No segundo turno foi rejeitada a matéria

  • Matemática ninguém merece...

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (SENADO FEDERAL = 3/5 DE 81 SENADORES, SÃO 49 SENADORES)

     

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


ID
765715
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere a ementa abaixo, extraída de acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF), relativo a julgamento realizado em abril de 2009:

“1. Direito Administrativo. Concurso Público. 2. Direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público. 3. Oposição ao poder discricionário da Administração Pública. 4. Alegação de violação dos arts. 5o , inciso LXIX e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal. 5. Repercussão geral reconhecida.

DECISÃO: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Carmen Lúcia, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa.”

Analise as seguintes afirmações a esse respeito:

I. Trata-se de decisão prolatada em sede de recurso extraordinário e, portanto, controle difuso de constitucionalidade.
II. O acórdão limita-se a reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no caso, não se cuidando, ainda, de decisão sobre o mérito da questão.
III. A ausência de manifestação de quatro Ministros do STF no caso implica desrespeito à regra constitucional segundo a qual, para reconhecimento da repercussão geral e admissão do recurso extraordinário, exige-se o voto de dois terços dos membros do Tribunal.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Art. 102, da CF.
    (...) 

    § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

    (...)

  • 1. Repercussão Geral

    Instituto processual que reserva ao STF o julgamento exclusivo de temas, trazidos em recursos extraordinários, que apresentem questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

    7. Juízo de mérito

    Pela sistemática da repercussão geral, só se analisa o mérito de temas com repercussão reconhecida. Nesses casos, perde relevância o julgamento do recurso em relação ao pedido do recorrente, pois o que importa é a decisão sobre determinado tema. Assim é que, atualmente, julgamentos de mérito de repercussão geral são identificados pelo andamento processual "Julgado mérito de tema com repercussão geral" - e não mais com andamento específico do caso concreto (provido/não provido). O reconhecimento da existência de repercussão geral e o julgamento de mérito do tema podem ser feitos na mesma oportunidade, no plenário ou no plenário virtual.

    8. Inadmissão automática

    Ocorre em todos os recursos que se referem a tema em que o STF tenha negado a existência de repercussão geral (art. 543-B, § 2°, do CPC).

  • Item III: tendo em vista que apenas 4 Min. não se manifestaram, conclui-se que 7 deles, sim, manifestaram-se pela  repercussão geral. Isso é menos que 2/3 dos membros. No entanto, esse quórum só é exigido para  recusar o recurso. Assim vejamos:  

    CF: art.102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    Como também, se conclui por meio do art.543-A , §4ºdo CPC:  Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
     
    § 4o  Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
    Portanto, o item 3 está errado porque não se exige 2/3 para a manifestação da repercusão geral e nem para admitir o recurso.
  • Porque os colegas não especificam qual a alternativa correta???
  • cara colega Neide, a correta é a letra C.
  • O STF julga, mediante recurso extraordinário, decisões recorridas que contrariem dispositivo da Constituição Federal, declarem inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julguem válidas lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal e julguem válidas lei local contestada em face de lei federal, conforme art. 102, III, da CF. Para o recurso extraordinário ser admitido, é necessário que o recorrente demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. No entanto, o quorum de 2/3 dos membros do STF é exigido não para conhecer da repercussão geral, mas somente para recusá-la, nos termos do §3º do referido artigo.
    Correto gabarito C.
  • Num raciocínio simples: se 4 ministros aceitarem a repercussão geral, torna-se impossível alcançar o quórum de 2/3 (8 ministros) para a sua rejeição.

  • A alternativa I assevera que toda decisão prolatada em sede de Recurso Extraordinário seria controle difuso de constitucionalidade. Isso está correto? Alguém saberia me explicar?

  • Tambem considerei a I errada... Alguém explica?

  • Creio que se trate de Controle Difuso a alternativa I, porque a ação não nasceu no STF como uma Adin ou ADC, como a questão mostra, quem impetrou o MS (...direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado...) provavelmente o fez em uma instância inferior,e o juiz poderia ter decidido a questão- qualquer membro do Judiciário - controle difuso, mas sendo denegado (art. 102, inc.III, alínea a CF), recorreu-se por ferir o art. 5º da CF. Se a questão tratasse de Ação Direta de Inconstitucionalidade teríamos o controle concentrado, que só pode ser exercido por um órgão, o STF. Acredito que seja isso.

  • Repercussão Geral. 

    Descrição do Verbete: A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria. 

    http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=R&id=451

  • Alternativa correta, letra C

    Respondendo a dúvida do Pedro e Andrea, 

    A alternativa I diz o seguinte: Trata-se de decisão prolatada em sede de recurso extraordinário e, portanto, controle difuso de constitucionalidade.

    A alternativa está correta, porque no caso do recurso extraordinário, o STF é acionado em sede de controle difuso de constitucionalidade.

    Diz-se controle difuso, porque o controle de constitucionalidade pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal (diferentemente do concentrado que só pode ser exercido pelo STF, daí o nome de concentrado num único órgão).

    De maneira que, quando o STF prolata uma decisão em recurso extraordinário, o faz em sede de controle difuso de constitucionalidade.


  • Alternativa I: art. 543-A, § 4º do CPC - Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

  • Para mim, é novidade que todo recurso extraordinário se trata de controle difuso de constitucionalidade. Mas...vivendo e aprendendo.

  • I. Trata-se de decisão prolatada em sede de recurso extraordinário e, portanto, controle difuso de constitucionalidade. 

     

    Fui ao livro do Pedro Lenza,18ª edição, 2014

    Há menção ao seguinte precedente da 2ª turma do STF: 

    "O STF, exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF." (RE. 361.829-ED) . --Há controvérsias quanto a aplicação do art. 97 (cláusula de reserva de plenário) no julgamento de RE pelas turmas do  STF... Quanto a isso, Lenza nos direciona a adotar esse precedente da 2ª turma( ao menos nas fases objetivas de concursos.)--

     

    Gente, sendo assim, entendo  que por isso essa afirmativa nº I da questão foi considerada correta

     

    Foi a conclusão que consegui tirar...se alguém achar que é um erro, por favor, me avise!

    Bons estudos

     

     

     

     

      

  • Gabarito C

    A alternativa I está correta, porque no caso do recurso extraordinário, o STF é acionado em sede de controle difuso de constitucionalidade.

    Lembremos que o STF pode execer tanto o controle concentrado como o difuso! 

    Diz-se controle difuso, porque o controle de constitucionalidade pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal (diferentemente do concentrado que só pode ser exercido pelo STF, daí o nome de concentrado num único órgão).

    De maneira que, quando o STF prolata uma decisão em recurso extraordinário, o faz em sede de controle difuso de constitucionalidade.

  • Fundamento para o item III: artigo 143 do Regimento Interno do STF

  • para recusar a repercussão geral precisa de 8 ministros, mas para aprovar basta 6.


ID
765718
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei estadual que disponha sobre propaganda comercial será

Alternativas
Comentários
  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    XXIX - propaganda comercial.
    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • LETRA E

    COMPETE PRIVATIVAMENTE A UNIAO LEGISLAR SOBRE PROPAGANDA COMERCIAL. SENDO UMA COMPETÊNCIA PRIVATIVA PODERÁ SER DELEGADA AOS ESTADOS, ESTES PODERÃO ELABORAR LEI ESPECÍFICA SOBRE MATÉRIAS QUE SERIAM  DE COMPETENCIA ÚNICA DA UNIÃO, DESDE QUE AUTORIZADOS POR LEI COMPLEMENTAR. JÁ QUANDO SE TRATAR DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE, INEXISTINDO LEI FEDERAL SOBRE NORMAS GERAIS, OS ESTADOS EXERCERÃO COMPETENCIA LEGISLATIVA PLENA, PARA ATENDER SUAS PECULARIEDADES.

  • Questão anulável
    e) INCORRETO. Note-se que a alternativa fala em LEI FEDERAL e a Constituição admite essa delegação mediante LEI COMPLEMENTAR.
    Indefensável...
  • está correto o amigo do último comentário. A princípio marquei a alternativa "a" mas logo vi que a "e" estava "mais correta', porém esta última está passível de anulação pois na constituição diz:   Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Ou seja, lei federal é diferente de lei complementar. Toda vez que for dito "Lei federal", esta será considerada como uma Lei ordinária federal e não como complementar.
  • Requisitos para a União delegar aos estados e ao DF a competência privativa (art. 22):

    1. lei complementar federal editada pelo congresso nacional

    2. legislar sobre questões específicas

    3. a delegação deve contemplar todos os estados-membros e o DF 

  • Correta a intervenção do observador e comentarista Alexandre, também conhecido como Paladino do QC. Lei federal pode ser ordinária ou complementar e a CF considera, como já exaustivamente explicitado, lei complementar como forma de delegação (ou autorização) de poderes para os estados legislarem sobre matérias de competência privativa da "Union". E note-se que essa prova é do MPE, ou seja, Ministério Público Eleitoral... lamentável.
  • Caros Colegas. Entendo, salvo melhor juízo, que se trata de questão passível de anulação. Isto porque a Constituição sempre estipulou, de forma expressa, o uso da nomenclatura lei complementar para casos específicos. Logo, considerando que a intenção da banca foi explorar os termos do parágrafo único do artigo 22 da CF, depreende-se a clara irregularidade no dispositivo, porquanto "lei federal" é termo usado para identificar lei ordinária e jamais lei complementar. Um abraço.
    • a) compatível com a Constituição da República, desde que trate de exercício de competência legislativa suplementar e inexista lei federal de normas gerais sobre a matéria. 


      INCORRETA
      Segundo artigo 22, XXIX, da CF/88 é competencia privativa da União, legislar sobre propaganda Comercial, porém a União poderá autorizar por Lei Complementar que os Estados, legisle sobre questões específicas relacionados a este assunto (propaganda comercial), o fato de inexistir lei gerais sobre a matéria nao impede que o Estado Legisle sobre questoes especificas se houver lei complementar autorizado. 
       

    •  b) incompatível com a Constituição da República, por se tratar de matéria de competência legislativa privativa da União, o que exclui a possibilidade de Estados legislarem a esse respeito. 
    • INCORRETAART. 22, XXIX § Único, poderão os Estados ser autorizados pela União a Legislar sobre questões específicas se autorizados pela União.
    •  
    •  c) compatível com a Constituição da República, por se tratar de exercício de competência legislativa comum a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 
    • INCORRETA Art. 22, CF XXIX, trata de matéria PRIVATIVA da União.
    •  
    •  d) compatível com a Constituição da República, desde que inexista lei federal sobre a matéria e a lei estadual vise a atender às peculiaridades do Estado. 
    • INCORRETA. ART. 22, XXIX § Único, poderão os Estados ser autorizados pela União a Legislar sobre questões de matéria espefícia de cada Estado, restringido a aplicação aos mesmos.
    •  
    •  e) compatível com a Constituição da República, desde que exista lei federal que autorize os Estados a legislarem sobre questões específicas da matéria e que a estas se restrinja a lei estadual. 
       
    • Correta, artigo 22, XXIX § Unico, da CF, ja que a lei regulara assuntos especificos de aplicação apenas intenamente dentro de cada Estado.



  • Esse quadro ilustrativo não contempla todas as matérias! =/

    Não adianta!
  • Também acho anulável. Errei a questão justamente por pensar que a lei a que se refere a alternativa E é leio ordinária federal.

  • Quanto mais eu estudo, mais me entristeço com questões lamentáveis como essa. Erro flagrante da Banca. Completamente em dissonância com o texto legal.
  • Pelo visto é unanimidade. A questão é realmente passível de anulação!
    Tanto a Lei Complementar quanto a Lei Ordinária são leis federais, porém não é qualquer lei federal que pode delegar aos Estados a possibilidade de legislar sobre matéria de competência privativa da União, mas apenas Lei Complementar!!!
  • A legislação referente à propaganda comercial é de competência privativa da União, de acordo com o art. 22, XXIX, CF/88, podendo esta competência ser delegada aos estados-membros mediante lei complementar federal para legislarem especificamente sobre a matéria, nos termos do parágrafo único do referido artigo.
    Correto gabarito E
  • Se o objetivo é complicar, deveria ter colocado lei nacional. Segundo a doutrina, a lei federal só se aplica à União(ex: Lei 8112/90), enquanto a lei nacional aplica-se em todas as esferas(ex: Lei 8666/93). Acho que esse foi o objetivo imoral que o examinador tentou utilizar. Só que não hora de elaborar a prova, em vez de colocar nacional, eles colocaram federal. Essa diferença entre nacional e federal é um pouco inútil, pois em tese, lei complementar e ordinária podem ser federais ou nacionais. Ocorre que todo mundo sempre utilizou lei federal como sinônimo de lei ordinária, enquanto que lei complementar é lei complementar mesmo.


  • No início pensei que a resposta correta seria a alternativa "a", no entanto essa competência suplementar, na inexistência de lei federal, se refere à competência concorrente, conforme art. 24 § 3º, in verbis:

    "Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender
    a suas peculiaridades"

    Portanto, a alternativa "menos errada" é a letra "e". Mas concordo com os colegas de que a questão deve ser anulada.

  • Algumas vezes, ao refazer certas questões (meses depois), vejo que amadureci nos estudos e mesmo achando a questão esquisita, acerto. Só que nessa questão, mesmo meses depois, não tem como entender "lei federal" como sinônimo de Lei Complementar. Da mesma maneira que não são sinônimos o termo "lei" e lei complementar. Quando se fala "lei", presume-se lei ordinária (justamente por ser ORDINÁRIA). Da mesma forma, quando se fala "lei federal", presume-se lei ORDINÁRIA federal. Isso é fato.
    Além disso, reparem que na alternativa "b" o examinador foi categórico em afirmar "incompatível com a Constituição da República, por se tratar de matéria de competência legislativa privativa da União, o que exclui a possibilidade de Estados legislarem a esse respeito." Essa assertiva deixa dúvidas, já que ele não falou que existia LC autorizativa para os estados, no contexto da questão. Ora, se não há a LC, então exclui-se a possibilidade de Estados legislarem sobre a matéria. Não acho que essa deveria ser a resposta, mas gerou dúvidas.
  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXIX - propaganda comercial. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • Anulação !

    Como sempre a FCC...fiquei em dúvida entre a "B" e a "E", mas terminei marcando "B" porque, de fato, a competência é privativa da União, excluindo a possibilidade dos Estados legislarem sobre propaganda comercial (art. 22, inc. XXIX, da CF). Não obstante a regra, excepcionalmente, e por meio de LEI COMPLEMENTAR é que a União poderá delegar sua competência para os Estados (art. 22, par.único, da CF).

    Então, em regra geral, a competência é privativa da União, não sendo possível aos Estados legislarem sobre as matérias aludidas no art. 22, da CF.

    No meu entender, menos errada seria a "B", MENOS !

  • Concordo com o Ricardo, a questão deve ser anulada, porque não é federal apenas, mas complementar. Optei pela B por exclusão.

  • Patéticos os comentários dos professores nesse site. NUNCA, quando a questão é passível de anulação, eles se manifestam sobre esse fato. Apenas citam o dispositivo legal e jogam a bomba pro pessoal resolver nos comentários. alternativa E ERRADA, lei federal é diferente de LEI COMPLEMENTAR!!!!!

  • É o que sempre digo.

    Os comentarios dos colegas são muito mais pertinentes do que os comentários do professor, deveriam pegar o comentário mais votado, oferecer um desconto para o aluno e colocar o comentário em "comentários do professor". 

  • Lei estadual que disponha sobre propaganda comercial será = ART, 22, XXIX C/C § ÚNICO

    = PRIVATIVA

    1. PODE DELEGAR = ESTADO E DF

    2. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL , EDITADA PELO CN

    NORMAS GERAIS = SEM DELEGAÇÃO

    NORMAS ESPECÍFICAS = COM DELEGAÇÃO


     

    a) compatível com a Constituição da República, desde que trate de exercício de competência legislativa suplementar e inexista lei federal de normas gerais sobre a matéria.
     

    b)incompatível com a Constituição da República, por se tratar de matéria de competência legislativa privativa da União, o que exclui a possibilidade de Estados legislarem a esse respeito.
     

    c)compatível com a Constituição da República, por se tratar de exercício de competência legislativa comum a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
     

    d)compatível com a Constituição da República, desde que inexista lei federal sobre a matéria e a lei estadual vise a atender às peculiaridades do Estado.
     

    e)compatível com a Constituição da República, desde que exista lei federal que autorize os Estados a legislarem sobre questões específicas da matéria e que a estas se restrinja a lei estadual.

  • LETRA E!

     

    Tudo o que for relacionado à comunicação é competência da união : INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÕES, RADIODIFUSÃO, SERVIÇO POSTAL E PROPAGANDA COMERCIAL.

     

     

    "Você pode ter, fazer ou ser o que quiser."

  • CUIDADO! Não é porque a delegação de matéria privativa da União aos Estado se dá por LEI COMPLEMENTAR que ela vai deixar de ser FEDERAL. Isto posto, saibam que podem haver Lei complementar FEDERAL, ESTADUAL e MUNICIPAL.

    Ao contrário do que li em alguns comentários, o termo Lei Federal, não significa por si só, Lei Ordinária Federal, devendo o candidato analisar caso a caso.

    Att

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    XXIX - propaganda comercial.

     

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • A letra E para estar correta, ao meu ver, deveria mencionar LEI COMPLEMENTAR, e não apenas lei federal, pois da a entender que se trata de lei Ordinária. Enfim, sempre vai ter aqueles que passam pano pras bancas, entretanto, questões como essa, a alternativa correta fica a critério da própria banca e não do conteúdo normativo! Um desrespeito a quem estuda!
  • Lei Federal é gênero da qual leis ordinárias e leis complementares são espécie. Se no texto ha referência a leis federais, logo poderiam ser ambas o que está incorreto, pois somente por lei complementar os Estados podem legislar sobre matéria de competência privativa da União.


ID
765721
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição da República, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de

Alternativas
Comentários
  • letra B
    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
    VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

  • Alternativa B
    Erro das demais alternativas:
    A)Atendimento em creches e pré-escolas e às crianças é de ATÉ 5 (cinco anos) de idade.
    C) PROGRESSIVA UNIVERSALIZAÇÃO do ensino MÉDIO gratuito.
    D) Os Estados e Distrito Federal atuarão prioritariamente no ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
    E) OS MUNICIPIOS atuarão prioritariamente no ENSINO FUNDAMENTEAL  E EDUCAÇÃO INFANTIL.
  • a) atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.
        
         Art. 208, IV, CF - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;


    b) atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

     
    Art. 208, VII


    c) progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino fundamental e médio.

      Art. 208, II, CF - progressiva universalização do ensino médio gratuito;


    d) educação básica, obrigatória e gratuita, cabendo aos Estados e Distrito Federal atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

       Art. 211, § 3º, CF - Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.


    e) educação básica, obrigatória e gratuita, cabendo aos Municípios atuar prioritariamente nos níveis de ensino fundamental e médio.

      
    Art. 211, § 2º, CF - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

  • Vale destacar que nos itens D e E o examinador afirma que a educação básica é obrigatória e gratuita.
    Essa afirmação é errada. Na CF, art. 208, I, está anotado que a educação básica é obrigatória e gratuita dos 4 aos 17.
    Assim, fica claro que a creche ( 0 a 3 anos) não está incluida como obrigatória nem gratuita.
    Mas a creche é uma garantia efetivada no próprio inciso IV, mas isso não quer dizer que seja gratuita nem obrigatória. Apenas quer dizer que deva ser oferecida.

    d) educação básica, obrigatória e gratuita, cabendo aos Estados e Distrito Federal atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
    e) educação básica, obrigatória e gratuita, cabendo aos Municípios atuar prioritariamente nos níveis de ensino fundamental e médio.
  • O ECA dá creche até os 6 anos:

    "Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;"

  • Versa-se sobre o direito à educação, garantido na CF/88. De acordo com o art. 208, incisos IV e II, respectivamente, o atendimento em creche e pré-escola é garantido às crianças de zero a cinco anos de idade e é garantida a progressiva universalização e gratuidade apenas do ensino médio.
    Em relação a atuação dos entes federativos, cabe aos municípios atuar prioritariamente no ensino fundamental e educação infantil e, aos Estados e Distrito Federal, no ensino fundamental e médio, nos termos do art. 211, §§2º e 3º, respectivamente.
    Assim, o gabarito da questão é B, por determinação constitucional expressa no art. 208, inciso VIII.
  • A redação do ECA não foi alterada, mas a EC 53/2006 mudou o art. 208, IV da CF, que passou a garantir educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até os 5 anos de idade.

    A redação do ECA, de 1990, está desatualizada, por conta da mudança constitucional de 2006.
    Por isso a questão está correta.
  • O art. 54, IV, do ECA previa que as crianças de 0 a 6 anos de idade deveriam ter direito de atendimento em creche e pré-escola.

    A Lei nº 13.306/2016 alterou esse inciso e estabeleceu que o atendimento em creche e pré-escola é destinado às crianças de 0 a 5 anos de idade.

  • INCORRETO (A): O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade (art. 208, IV, da CF).

    CORRETO (B): O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 208, VII, da CF).

    INCORRETO (C): O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de progressiva universalização do ensino médio gratuito (art. 208, 11, da CF).


    INCORRETO (D): Os Estados e o DF atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio (art. 211, § 3°, da CF).

    INCORRETO (E): Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2°, da CF).

  • Prof. APRIGIO DE SOUZA


    CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART 208 A 210


    https://www.youtube.com/watch?v=x-0GI5Koffc

     

  • Já sabemos que, por força do art. 208, VII, CF/88, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Sendo assim, não nos resta alternativa a não ser marcar como correta a letra ‘b’.

    Vejamos o porquê de as demais assertivas serem equivocadas:

    - Letra ‘a’: Alternativa incorreta. Conforme o art. 208, IV, CF/88, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade.

    - Letra ‘c’: Alternativa incorreta. Nos termos do art. 208, II, CF/88, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de progressiva universalização do ensino médio gratuito.

    - Letra ‘d’: Assertiva incorreta. Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio, de acordo com o art. 211, § 3º, CF/88.

    - Letra ‘e’: Assertiva incorreta. Nos termos do art. 211, § 2º, CF/88, os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

     

    VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde


ID
765724
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em abril de 2012, ao decidir sobre o pedido formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no 54, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação “para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código Penal” (conforme ata de julgamento respectiva, publicada no Diário Oficial da União).

Nesse caso, o STF procedeu à

Alternativas
Comentários
  • "O Supremo Tribunal Federal, assim, julgando procedente a ADPF nº 54, e valendo-se da técnica de interpretação conforme a Constituição, fixará a interpretação possível dos artigos do Código Penal capaz de se ajustar ao texto constitucional, excluindo do tipo penal a hipótese de antecipação terapêutica de parto de fetos anencéfalos, e encarecendo, a um só tempo, a dignidade da pessoa humana e o constitucionalismo comunitário."



  • LETRA E

    PARA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO TEMOS QUE PRIMERIO DISTINGUIR DOIS INSTITUTOS: INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO x DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.

    1) INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO:
    Na INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO o pedido de inconstitucionalidade será rejeitado. O tribunal irá afirmar que dentre as várias interpretações que se pode tirar da norma objeto da ação, há apenas uma que é constitucional. Portanto, o leque interpretativo fica altamente restrito quando se utiliza a técnica de interpretação conforme.

    2) DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO: Na técnica de DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO, o tribunal diz quais interpretações são inconstitucionais, deixando aberto outros sentidos que se podem dar a mesma, no caso em questão o leque interpretativo fica mais amplo.

  • Bom, por essa explicação do colega acima a correta então seria a letra "A", pois o STF apenas excluiu uma forma de interpretação que pe considerar crime o ato.
  • Questãozinha complicada esta pelo seguinte motivo:

    Para o STF, interpretação conforme e declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto são expressões sinônimas...

    O Prof. Marcelo Novelino (LFG) explica o seguinte:

    "Na jurisprudência do STF, ele costuma tratar como equivalente a essa declaração de nulidade, um princípio de interpretação, que é o chamado Princípio da Interpretação Conforme a Constituição. A técnica de declaração sem redução de texto é equivalente ao princípio da interpretação conforme. Isso caiu na última prova de procurador federal, sobre se o Supremo trata como equivalentes. Realmente, trata. Não há, distinção entre essas duas hipóteses. A interpretação conforme é o seguinte: em vez de dizer que a interpretação B é inconstitucional, ele diz: a norma X é constitucional se for interpretada da maneira A. Em vez de excluir uma interpretação, ele aponta a interpretação a ser dada.
    Declaração de nulidade sem redução de texto: A norma X será inconstitucional se for interpretada de acordo com significado B
    Interpretação conforme– a norma é constitucional desde que interpretada da maneira A.
    Em um caso, ele excluiu uma interpretação e permitiu as demais. Neste segundo caso, fixou a interpretação que deveria ser dada à norma.
    A meu ver, há distinção, veremos isso mais adiante de forma detalhada, mas o próprio Supremo não faz distinção alguma. "


    Ou seja, a correta seria a alternativa "A" e não a "E"
    Fico no aguardo de comentários dos demais colegas
  • Discordo da colega , 

    em busca no site jus navegandi encontrei a distinção dos dois institutos pelo Gilmar Mendes que corrobora com o gabarito da questão. 
    Vejam:

    DISTINÇÃO: INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO x DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
     
    1) INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: Na INTERPRETAÇÃO CONFORME:  “interpretar conforme a Constituição não significa alterar o conteúdo da lei. Até mesmo porque, se assim fosse, tratar-se-ia de uma intervenção extremamente drástica na esfera de competência do legislador – mais drástica do que a própria declaração de nulidade dessa mesma lei. Poder-se-ia entender a interpretação conforme a Constituição como uma declaração de nulidade sem redução do texto, na medida em que se restringe as possibilidades de interpretação, reconhecendo a validade da lei com a exclusão da interpretação considerada inconstitucional. Na interpretação conforme a Constituição, se tem, dogmaticamente, a declaração de que uma lei é constitucional com a interpretação que lhe é conferida pelo órgão judicial”. MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1996. p.275 apud  http://jus.com.br/revista/texto/133/interpretacao-conforme-a-constituicao#ixzz28ATAvdh6 http://jus.com.br/revista/texto/133/interpretacao-conforme-a-constituicao#ixzz28AT4fcy7
     
    2) DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO: “Na declaração de nulidade sem redução de texto, se tem a  expressa exclusão, por inconstitucionalidade, de determinadas hipóteses de aplicação (Anwendungsfälle) do programa normativo sem que se produza alteração expressa do texto legal”. MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1996. p.275 apud  http://jus.com.br/revista/texto/133/interpretacao-conforme-a-constituicao#ixzz28ATAvdh6 http://jus.com.br/revista/texto/133/interpretacao-conforme-a-constituicao#ixzz28AT4fcy7
  • Mas Mirane, de acordo com esses conceitos então o presente caso seria de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, uma vez que o STF excluiu expressamente, por inconstitucionalidade, a tipicidade do aborto na hipótese de feto anencéfalo.
  • Pra resolver essa questão é necessário apenas raciocínio jurídico, porque os dispositivos legais indicados não foram declarados inconstitucionais. A inconstitucionalidade é da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é fato típico. Assim, exclui-se automaticamente as assertivas a), b) e c).
    A assertiva e) está correta, porque a decisão do STF foi tão-somente no sentido de interpretar conforme a Constituição Federal, observando-se diversos princípios constitucionais, como o da Dignidade da Pessoa Humana, por exemplo, reduzindo-se o alcance normativo dos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP, para que o aborto de anencéfalo seja condura atípica, não se configurando crime.
  • Sem entrar propriamente no mérito, já que ambas (decl. de incons. s/ de texto e interp. conforme a cf) são bem parecidas, podemos resolver a questão simplesmente observando que na alternativa A trata-se de declaração de inconstitucionalidade do próprio dispositivo, o que não houve. A questão é clara ao dizer que a insconstitucionalidade é da interpretação e não do dispositivo, fazendo a alternativa A ficar incorreta:

    "declarar a inconstitucionalidade da interpretação queque

    a) declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais submetidos à sua apreciação, sem redução de texto.

    Entrando no mérito, podemos diferenciá-las da seguinte maneira:


    A interpretação conforme à constituição é utilizada para salvar uma norma que possui mais de uma interpretação possível (mais de uma possibilidade semântica), sendo que ao menos uma dessas interpretações é compatível com a Constituição;

    A declaração de nulidade (ou inconstitucionalidade) sem redução de texto deve ser utilizada para declarar a inconstitucionalidade de uma HIPÓTESE DE APLICAÇÃO de uma norma que é constitucional se aplicada a outras situações. Justamente porque há hipóteses de incidência constitucionais, não há redução de texto, mantendo-se a norma vigente.

      

    Podemos entender com isso que o gabarito é a letra A mesmo, porque o caso em tela contém diversas interpretações diferentes para o mesmo caso, onde o STF declarou a que não era constitucional enquanto as outras interpretações poderiam ser constitucionais.

    Diferentemente da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, aquela hipótese apresentada é considerada inconstitucional, porém não há redução de texto, por ser constitucional para outros casos.

    "

    A interpretação conforme à Constituição seria uma decorrência lógica da supremacia da Constituição e da presunção de constitucionalidade das leis. Para se conservar a validade de um dispositivo, seria dado a ele um sentido compatível com o texto constitucional , fixando uma determinada interpretação e afastando as demais. O ato questionado seria constitucional desde que interpretado no sentido fixado pela decisão. No entanto, há dois limites que devem ser observados na utilização desta interpretação: o sentido claro do texto e o fim contemplado pelo legislador.

    Declaração de nulidade sem redução de texto ocorre quando uma determinada hipótese de aplicação de lei é considerada inconstitucional sem que ocorra qualquer alteração do texto. [...].

    Segundo jurisprudência do STF, no controle difuso não seria utilizado a técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto e sim, a interpretação conforme a constituição tendo em vista que inconstitucional seria a interpretação dada a norma e não ela em si, admitindo a norma interpretação que a compatibilize com a Constituição. """""""



    Fonte utilizada: http://advogadospublicos.com.br/quiz/?id=333 


    De DE 
  • Conforme descreve a questão, o STF AFASTOU  a conduta tipificada pelos Art. 124, 126 e 128 (...) do CP como crime. Logo, ele REDUZIU  o alcance normativo daqueles dispositivos.  A única alternativa que menciona esse aspecto é a E.
  • Realmente, Alex Costa. Agora entendi.
  • Bem, aprendi que a diferença é bem sutil... vejamos:

    As duas estão diante de normas que admitem várias interpretações... logo, na nulidade sem redução de texto - declara inconstitucional uma interpretação, admitindo diversas outras...

    Na interpretação conforme à constituição - dentre diversas interpretações, uma é a indicada como certa, ou seja, contitucional uma interpretação dentre as demais.

    Assim, no caso em tela, interpretou conforme, pois, tornou a interpretação de que o fato é tído como crime, inconstitucional, ou seja, as outras formas de aborto, a interpretação será de que são crime e somente neste caso, aborto de anencéfalo não é!

    Creio que é isto....



  • Creio que vários colegas já distinguiram bem os institutos, cabendo-me somente fazer uma pequena observação que é possível de cair em prova: como a interpretação conforme a constituição é uma forma de declaração de CONSTITUCIONALIDADE do ato normativo, não é preciso observar a cláusula de reserva de plenário. 
  • Amigos, também errei a questão por ter respondido de forma precipitada, mas creio que o gabarito esteja correto.
    Segundos os ensinamentos do Prof. Marcelo Novelino (LFG):

    "A declaração de nulidade sem redução de texto exclui uma interpretação e permite as demais. Por sua vez, o princípio da interpretação conforme permite uma interpretação e exclui as demais.


    No caso, segundo consta do informativo 661 do STF, foi requerida ao STF uma interpretação conforme à CF dos referidos dispositivos. O que se concedeu oportunamente.

    Notem que, apesar de os institutos serem tratados como sinônimos, no caso concreto, a atuação do STF foi no sentido de escolher, dentre as várias interpretaçõespossíveis, a única que não fosse contrária à CF.

    Pois bem, diante dessas informações, a questão cobrou do candidato o conhecimento de jurisprudência atualizada, sendo que o enunciado induz candidato a erro, i.e., uma pegadinha braba.

    Transcrevo ainda um trecho do livro "Direito constitucional descomplicado" de onde se retira como decorrência do princípio da interpretação conforme:
    a) dentre as várias possibilidades de interpretação, deve-se escolher a que não seja contrária ao texto da Constituição;
    b) a regra é a conservação da validade da lei, e não a declaração de sua inconstitucionalidade; uma lei não deve ser declarada inconstitucional quando dor possível conferir a ela uma interpretação em conformidade com a Constituição.

    Espero ter contribuido com os estudos dos Senhores.
    Abraço e bons estudos.
  • O STF declarou a inconstitucionalidade da interpretação dada aos artigos 124, 126, 128, I e II, do Código Penal no que se refere a interrupção da gravidez de feto anencéfalo. O STF, pois,  utilizou-se da interpretação conforme à Constituição, na medida em que considerou inconstitucional uma determinada interpretação, não podendo os referidos artigos em questão serem abrangidos por ela, tendo, pois, redução do alcance normativos dos dispositivos legais mencionados, tendo como correta a assertiva E.
    À título de diferenciação entre interpretação conforme à Constituição e declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, consoante ensinamento de Gilmar Mendes: “Ainda que se não possa negar a semelhança dessas categorias e a proximidade do resultado prático de sua utilização, é certo que, enquanto, na interpretação conforme a Constituição, se tem, dogmaticamente, a declaração de que uma lei é constitucional com a interpretação que lhe é conferida pelo órgão judicial, constatase, na declaração de nulidade sem redução de texto, a expressa exclusão, por inconstitucionalidade, de determinadas hipóteses de aplicação (Anwendungsfälle) do programa normativo sem que se produza alteração expressa do texto legal.” (1996, p. 275).
  • Não concordo com o comentário abaixo feito pelo Matheus. Explico!

    Em ambas as situações, interpretação conforme a CF e declaração de inconstitucionalidade ( com ou sem redução de texto), exige-se maioria qualificada. Corroborando esse entendimento foi editada justamente a súmula vinculante de número 10: VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE. 

    Na interpretação conforme a CF, temos exatamente a situação prevista na referida súmula, haja vista que a inconstitucionalidade não é declarada expressamente, mas é afastada determinada interpretação em face do dispositivo legal, que, embora continue vigorando no ordenamento jurídico, sofre limitação no seu alcance.


  • Salvo engano, não foi bem esse o motivo da edição da súmula vinculante. O objetivo, na ocasião, foi impedir que órgãos fracionários burlassem o sistema e, ao invés de declarar a inconstitucionalidade de um ato normativo por ocasião do julgamento, simplesmente o afastassem (sob o argumento da inconstitucionalidade), para julgar como se inconstitucional fosse o dispositivo, mas não precisassem submeter o julgamento ao Plenário, sob a alegação de que não se estava declarando inconstitucionalidade.

    Por conta dessa manobra, o STF editou a súmula vinculante, determinando que mesmo quando o ato normativo for apenas afastado (por conta de inconstitucionalidade), deve ser submetido ao Plenário para julgamento.
    Já em relação à interpretação conforme, por se tratar de declaração de constitucionalidade do texto legal, não se exige que seja submetida sua apreciação ao Plenário.
  • Estudando o assunto pelo livro do Prof. Rodrigo Padilha encontrei o seguinte esclarecimento:

    "As duas técnicas de decisão são aplicadas diante de normas polissêmicas (normas que admitem várias interpretações); assim, na declaração de nulidade (inconstitucionalidade) sem redução de texto há restrição de determinada interpretação (declarando a inconstitucionalidade de uma interpretação), admitindo diversas outras (o leque interpretativo continua amplo). Já no caso da interpretação conforme a Constituição diante de diversas interpretações possíveis, uma é indicada como certa (declarando a constitucionalidade de uma interpretação), e isso restringe o leque interpretativo a uma interpretação somente" (acréscimo e grifo nosso)
  • Interpretação, escolhe-se a constitucional

    Declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, exclui-se a inconstitucional

    Há, pois, problema na questão

    Abraços

  • GABARITO: E

    Na concepção moderna afasta-se a existência de uma única interpretação correta, configurando-se a interpretação conforme a Constituição como o estudo das normas constitucionais em si mesmas e perante o conjunto normativo e não no cotejo das normas inferiores, mas tal interpretação não se revela inadequada, eis que verifica se a norma infraconstitucional é compatível com a Carta Magna.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-controle-de-constitucionalidade-e-a-interpretacao-conforme-a-constituicao/

  • GABARITO: E

     

    Em abril de 2012, ao decidir sobre o pedido formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no 54, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação “para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código Penal” (conforme ata de julgamento respectiva, publicada no Diário Oficial da União).

     

    e) interpretação conforme à Constituição, com redução do alcance normativo dos dispositivos legais submetidos à sua apreciação.

     

    Lei 9.868/99, Art. 28, Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

     

    Declaração parcial de nulidade sem redução de texto:  quando constata a existência de uma regra legal inconstitucional que, em razão da redação adotada pelo legislador, não tem como ser excluída do texto da lei sem que a supressão acarrete um resultado indesejado. Nem a lei, nem parte dela, é retirada do mundo jurídico: nenhuma palavra é suprimida do texto da leiApenas a aplicação da lei - em relação a determinadas pessoas, ou a certos períodos - é tida por inconstitucional. Em relação a outros grupos de pessoas, ou a períodos diversos, ela continuará plenamente válida, aplicável.

     

    Interpretação conforme a Constituição:  é técnica de decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal quando ocorre de uma disposição legal comportar mais de uma interpretação e se constata, ou que alguma dessas interpretações é inconstitucional, ou que somente uma das interpretações possíveis está de acordo com a Constituição. Em situações tais, o Poder Judiciário atua como legislador negativo, eliminando, por serem incompatíveis com a Carta, uma ou algumas possibilidades de interpretação.


ID
765727
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No caso de Estado estrangeiro requerer à República Federativa do Brasil a extradição de brasileiro nato que se encontre no território nacional, o pedido em questão

Alternativas
Comentários
  • art.5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
  • Lembrando, que isso se aplica no caso da extradição passiva, ou seja, quando o estado brasileiro é requerido para que extradite brasileiro nato. O mesmo não ocorre na extradição ATIVA, vez que se o Brasil perdir a extradição de um brasileiro nato que esteja em algum outro estado, este sim poderá ser extraditado para o Brasil.
  • Resposta: Letra C

    Brasileiro nato não será extraditado.

    Brasileiro naturalizado, somente será extraditado em dois casos:
    • Crime comum, praticado antes da naturalização;
    • Quando comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

    Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
  • Não nos esqueçamos, porém, que o Brasil é pertencente ao Tribunal Penal Internacional [TPI] logo, a unica forma de um Brasileiro nato ser extraditado é via ENTREGA mediante crimes contra a humanidade, como o genocidio.
  • Olá Igor, note que neste caso descrito por você poderá ocorrer a entrega do brasileiro nato ao Tribunal Penal Internacional, mas não extradição!! Entrega e extradição são institutos diferentes....
  • Agora sim! PARABÉNS QC!
    Os comentários do professor serão de grande relevância para os nossos estudos.
    Feliz *.*
  • "O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a CR, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primária ou originária. Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5ºLI), não se descaracteriza pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, a). Se a extradição não puder ser concedida, por inadmissível, em face de a pessoa reclamada ostentar a condição de brasileira nata, legitimar-se-á a possibilidade de o Estado brasileiro, mediante aplicação extraterritorial de sua própria lei penal (CP, art. 7º, II, b, e respectivo § 2º) – e considerando, ainda, o que dispõe o Tratado de Extradição Brasil/Portugal (Art. IV) –, fazer instaurar, perante órgão judiciário nacional competente (CPP, art. 88), a concernente persecutio criminis, em ordem a impedir, por razões de caráter ético-jurídico, que práticas delituosas, supostamente cometidas, no exterior, por brasileiros (natos ou naturalizados), fiquem impunes." (HC 83.113-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26-6-2003, Plenário, DJE de 29-8-2003.)    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20188
  • GENTE, CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR!

    BRASILEIRO NATO PODE PERDER A NACIONALIDADE, MAS NUNCA SERÁ EXTRADITADO!
  • O brasileiro nato nunca poderá ser extraditado, somente o naturalizado. É o que determina a CF/88, art. 5º, LI.
    Conforme o mencionado dispositivo legal, a extradição só incide nos brasileiros naturalizados em duas hipóteses: quando do cometimento de crime comum, antes da naturalização, e quando houver comprovação de envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
    O brasileiro naturalizado é quem adquire a nacionalidade brasileira de forma derivada ou secundária, nas hipóteses previstas no art. 12, inc. II, alíneas “a” e “b”, quais sejam: originário de país de língua portuguesa, desde que seja residente no Brasil por um ano ininterrupto e tenha idoneidade moral (concessão de nacionalidade ordinária); originário de quaisquer outros países estrangeiros, desde que seja residente no Brasil há mais de 15 anos e não haja condenação criminal (concessão de nacionalidade extraordinária).
    Gabarito C.
  • O brasileiro nato JAMAIS será extraditado !

  • Comentado por Igor Ladeira há aproximadamente 1 ano.

    Não nos esqueçamos, porém, que o Brasil é pertencente ao Tribunal Penal Internacional [TPI] logo, a unica forma de um Brasileiro nato ser extraditado é viaENTREGA mediante crimes contra a humanidade, como o genocidio.


    CUIDADO: 

    Entrega não é extradição.

  • Vai extraditar o brasileiro nato para o seu país de origem?  rss

  • Desatualizada. 

    Mandado de Segurança 33.864 de 19/04/2016.

    .

    Seguindo pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria, nessa terça-feira, 19 de abril, a perda da nacionalidade brasileira de Cláudia Cristina Sobral, também conhecida como Cláudia Hoerig. Com a decisão, a acusada de matar o marido nos Estados Unidos e fugir para o Brasil enfrentará agora processo de extradição.

    A decisão negou o mandado de segurança (MS 33.864) interposto por Cláudia Sobral contra o ato do Ministro da Justiça que declarou a perda da sua nacionalidade brasileira. A maioria dos ministros entendeu que, ao optar voluntariamente pela nacionalidade norte-americana, a acusada deixou de ser brasileira e, portanto, pode ser extraditada, no procedimento próprio.
     
    http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/stf-declara-perda-de-nacionalidade-de-brasileira-que-optou-pela-nacionalidade-norte-americana

  • Gabarito C

    O brasileiro NATO jamais (nunca) será extraditado.

    De outro modo, o brasileiro NATURALIZADO será extraditado nas seguintes situações:

    ---> crime comum praticado antes da naturalização

    ---> envolvimento, a qualquer momento, em tráfico ilícito de entorpecentes.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;


ID
765730
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a competência dos Municípios para instituir impostos é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá
    I– ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel

  • Resposta: Letra E.
    Sobre a competência dos Municípios para instituir impostos é correto afirmar que
    A) os Municípios têm competência para instituir e arrecadar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. ERRADO. O imposto sobre a propriedade territorial rural é de competência da União, conforme texto do art. 153, da CF: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) VI - propriedade territorial rural;
    B) tanto o Imposto de Transmissão de Bens por ato inter vivos como por ato causa mortis são de competência dos Municípios. ERRADO. De acordo com o art. 155, da CF, o Imposto de Transmissão causa mortis é de competência dos Estados e do Distrito Federal. Vejamos: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
    C) o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza terá alíquota fixada por lei complementar, portanto todos os Municípios devem aplicar a mesma alíquota. ERRADO. O que a Constituição determina é que a Lei Complementar fixe as alíquotas máximas e mínimas do ISS, consoante se depreende do art. 156, §3º: Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
    D) o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores é de competência do Município e sua receita é repartida com o Estado. ERRADO. O texto da Constituição Federal prevê justamente o contrário, pois estabelece que o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores é de competência dos Estados e que sua receita deve ser repartida com os Municípios. O Art. 155, III, CF, dispõe: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) III - propriedade de veículos automotores. Por sua vez, o Art. 158, III, da CF, prevê: Pertencem aos Municípios: III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios.
    E) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana pode ter alíquotas progressivas em razão do valor venal do imóvel e seletivas, de acordo com a localização e o uso do imóvel. CORRETO. Essa alternativa está em consonância com o art. 156, §1º, da CF:  Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
     
     
  • Meu Deus! Muito chato esse cara.

    Marcos, na boa. Pára com esses comentários chatos. Isso é só pra subir no ranking?

     
  • Marcos, se queres subir no ranking sem estudar e sem fazer questões muda teus comentários para que ninguém fique lendo o mesmo besterol de sempre.

  • O Imposto sobre a propriedade territorial rural é de competência da União, conforme art. 153, VI, CF/88.
    O imposto de transmissão de bens inter vivos, de fato, é de competência dos municípios (art. 156, II, CF), mas por ato causa mortis é de competência dos Estados e Distrito Federal (art. 155, I, CF).
    O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de competência dos Municípios (art. 155, II, CF), no entanto, à lei complementar cabe apenas a fixação do máximo e mínimo das alíquotas do referido tributo.
    Em relação ao imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores ocorre o contrário: sua instituição é de competência dos Estados e a receita repartida com os municípios (art. 155, caput” e inciso III, art. 158, “caput”  e inciso III, respectivamente).
    Por fim, o Imposto Sobre Propriedade Territorial e Urbana pode ser progressivo em relação ao valor venal do imóvel e pode ter alíquotas diferentes de acordo com a localização do imóvel (arts. 156, §1º, incisos I e II, da CF, respectivamente).
    Gabarito E
  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIREM A SÚMULA 656/STF, que é aplicável APENAS ao ITBI.

    Súmula 656/STF - 26/10/2015. Tributário. ITBI. Alíquota progressiva com base no valor venal. Inconstitucionalidade. CF/88, arts. 145, § 1º e 156, II. «É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.»

  • Resposta: Letra E.
    Sobre a competência dos Municípios para instituir impostos é correto afirmar que
    A) os Municípios têm competência para instituir e arrecadar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

     

    ERRADO. O imposto sobre a propriedade territorial rural é de competência da União, conforme texto do art. 153, da CF: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) VI - propriedade territorial rural;

     

    Fiquem ligados:

     

    Art. 158 Constituição Federal

     

    Pertence aos Municípios

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)     (Regulamento)

     

     

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    I - propriedade predial e territorial urbana;

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

     

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.    

     

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

     

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel

  • o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana pode ter alíquotas progressivas em razão do valor venal do imóvel e seletivas, de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    Certo. A progressividade em razão do valor do imóvel é considerada uma progressividade fiscal específica, com relação à localização, por sua vez, segundo Hugo de Brito Machado, é seletiva, no entanto, a doutrina majoritária entende que é extrafiscal.

  • Bizu:

    IPTU progressivo = valor do imóvel

    IPTU seletivo ou diferenciado = localização e utilização

    Lembrando que o IPTU progressivo é aplicação extrafiscal e não sanção!


ID
765733
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as limitações constitucionais ao poder de tributar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra d)
    CF, "Art. 145. (...)
                 § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."
  • PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

    Mensagem  emaranhao em Qui Set 25, 2008 4:31 am

     
    O princípio da capacidade contributiva, também conhecido como princípio da capacidade econômica, é a forma de materialização do princípio da igualdade no Direito Tributário, compreendendo um sentido objetivo e um sentido subjetivo. O sentido objetivo, ou absoluto, informa que a capacidade contributiva é a presença de uma riqueza passível de ser tributada, logo, a capacidade contributiva seria um requisito para a tributação. Já o sentido subjetivo, ou relativo, dispõe qual parcela desta riqueza poderá ser tributada em face das condições individuais, funcionando como medida para gradação e limitação dos tributos (OLIVEIRA, 1998).
    A capacidade contributiva em sentido objetivo funciona como fundamento jurídico para delimitar a atividade legislativa no momento da eleição fatos passíveis da dar nascimento a obrigações tributárias. Impedindo que o mero capricho do legislador venha a escolher situações que não sejam reveladoras de riqueza. Sendo assim, a elaboração de exações deve estar em harmonia com a Ciência das Finanças , pois é esta disciplina que estuda as situações que espelham as manifestações da riqueza das pessoas. Com isso não se quer dizer que o legislador esteja condicionado a tributar toda e qualquer manifestação de riqueza, pois a escolha de que situações serão efetivamente tributadas é sempre uma decisão política (COSTA, 2003).
    Em suas notas, Misabel Derzi (BALEEIRO, 2001) afirma não se poder considerar que a capacidade contributiva em sentido absoluto, mesmo de forma genérica, esteja inteiramente delimitada no plano constitucional. Porque ainda que se alegue que a escolha de hipóteses de incidência no ordenamento brasileiro seja na maior parte realizada pela Constituição Federal, a capacidade contributiva em sentido objetivo não se limita apenas a realizar esta seleção. Sempre será necessária uma concretização gradual que somente se completa de fato com a legislação infraconstitucional, que efetivamente instituirá ou não as obrigações elencadas na Constituição.
    Já a capacidade contributiva relativa deverá, em primeiro lugar, ser aplicada como medida de graduação do tributo, cujo quantum deverá respeitar a manutenção do mínimo vital . Deve também impedir que a progressividade tributária alcance patamares confiscatórios ou de cerceie outros direitos protegidos pela Constituição (COSTA, 2003).
     
    Deve-se abrir um parêntese para discutir a parte inicial do parágrafo 1º do art. 145 da Constituição da República que estabelece in verbis: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte...".
     
  • LETRA C -ERRADA

     c) Dispõe expressamente a Constituição Federal que o princípio da vedação ao confisco proíbe expressamente a utilização de tributos e multas com efeito confiscatório. 


    Seção II
    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

  • a) A regra da legalidade impede que o Chefe do Poder Executivo majore, por decreto, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados. ERRADO
     

    O chefe do executivo pode alterar a alíquota dos seguintes impostos por meio de decreto :

    IOF
    IPI
    II
    IE
    ICMS
    CIDE combustível

    b) A regra da legalidade impede que o Chefe do Poder Executivo atualize monetariamente a base de cálculo dos tributos da competência do ente.ERRADA

     Esse princípio afeta apenas a criação ou a majoração do tributo

    c) Dispõe expressamente a Constituição Federal que o princípio da vedação ao confisco proíbe expressamente a utilização de tributos e multas com efeito confiscatório.ERRADA
     

    Erro está na expressão "e multas".

    d) O princípio da capacidade contributiva é direcionado apenas aos impostos, conforme expressa disposição constitucional.CORRETA
     

    e) A regra da anterioridade nonagesimal impede que alíquotas e base de cálculo de todos os impostos municipais sejam majoradas depois de noventa dias para o término exercício financeiro. ERRADA
     

    Não se aplica a anterioridade nonagesimal, por exemplo, para o IPTU, um imposto municipal.

  • Questão passível de anulação devido ao fato de ser entendimento sedimentado no stf em relação à possibilidade de aplicação do mencionado princípio às taxas, segue abaixo um julgado:

    “A taxa de fiscalização da CVM, instituída pela Lei 7.940/1989, qualifica-se como espécie tributária cujo fato gerador reside no exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários. A base de cálculo dessa típica taxa de polícia não se identifica com o patrimônio líquido das empresas, inocorrendo, em conseqüência, qualquer situação de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 145, § 2º, da CF. O critério adotado pelo legislador para a cobrança dessa taxa de polícia busca realizar o princípio constitucional da capacidade contributiva, também aplicável a essa modalidade de tributo, notadamente quando a taxa tem, como fato gerador, o exercício do poder de polícia.” (RE 216.259-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-5-2000, Segunda Turma, DJ de 19-5-2000.) No mesmo sentido: RE 177.835, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-4-1999, Plenário, DJ de 25-5-2001.

    Apesar do citado, verifiquei em outras questões que a FCC não dá o braço a torcer e segue cegamente a letra fria da constituição, por outro lado a CESPE aceita tranquilamente o entendimento mencionado.

    Vida de concurseiro é isso aí.
    Força e honra.
    Abs
  • A alternativa C está incorreta porque a banca FCC disse a palavra "expressamente", o que significa que requer o contido na letra da lei (Na Constituição Federal).

    Em minha opinião, tanto a Letra C e D estariam corretas se a questão não contivesse a palavra "expressamente" na alternativa "C" e a palavra "expressa" na alternaitiva "D", o que me levaria a concordar com o colega LUCAS (acima).

    Assim sendo, ainda na minha opinião, se a FCC não tivesse utilizados as referidas palavras (expressamente e expressa), o entendimento seria de que as duas alternativas estariam corretas (C e D), ensejando anulação da questão.
  • Embora a CF não preveja expressamente que a proibição do efeito de confisco se estenda às multas tributárias, o STF assim decide a muito tempo:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. APLICABILIDADE ÀS MULTAS TRIBUTÁRIAS. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – A vedação à utilização de tributos com efeito de confisco (art. 150, IV, da Constituição) deve ser observada pelo Estado tanto na instituição de tributos quanto na imposição das multas tributárias. II – A questão referente à não demonstração, pelo recorrido, do caráter confiscatório da multa discutida nestes autos, segundo os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, não foi arguida no recurso extraordinário e, desse modo, não pode ser aduzida em agravo regimental. É incabível a inovação de fundamento nesta fase processual. III – Agravo regimental improvido.
    (STF - RE 632315 AgR / PE - Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - DJe 13.09.2012)

    É uma pena que a FCC substime a inteligência do candidato querendo letra fria da lei, que muitas vezes não compreende a essência ou integralidade do direito.
  • Felipe, a alteração da alíquota do ICMS não pode ser feita por ato do Presdiente da República.
  • O princípio da capacidade contributiva é exclusivo dos impostos, por expressa determinação constitucional (art. 145, §1º da CF). De acordo assertiva D
    As demais assertivas estão erradas pelos seguintes motivos: o Chefe do Poder Executivo, por decreto, pode alterar alíquotas de determinados impostos, dentre eles o Imposto sobre Produtos Industrializados – art. 153, §1º, e pode atualizar a base de cálculo, o que o princípio da legalidade veda é a criação ou majoração do tributo, que tem de ser feito mediante lei.
    O princípio da vedação do confisco proíbe a utilização de tributos com efeito confiscatório – art. 150, inciso IV, CF.
    Por fim, a anterioridade nonagesimal não é aplicada a todos os impostos municipais.
  • Alternativa correta, letra D

    d) O princípio da capacidade contributiva é direcionado apenas aos impostos, conforme expressa disposição constitucional.

    CF, art. 145, § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


  • Pessoal, tenho uma dúvida, agradeço quem tiver paciência de saná-la.


    "A regra da anterioridade nonagesimal impede que alíquotas e base de cálculo de todos os impostos municipais sejam majoradas depois de noventa dias para o término exercício financeiro. "


    Esse ítem está marcado como errado. Entendi tranquilamente o fato de que, por ex ,o IPTU não estar abrangido pelo princípio da Noventena.

    O que não ficou claro, é a redação desse ítem. Esse "depois" me embaralhou a cabeça. Qual o problema dessas aliquotas ou base de calculo serem aumentadas antes ou depois de 90 dias para o termino do exercicio financeiro? Se algum desses ítens a forem  majorados em 1°/Nov, conta-se 90 dias e ok, já que eles não estão submetidos necessariamente ao principio da anterioridade.

    Pra mim o erro desse ítem não é só falar que TODOS os impostos municipais se submetem ao principio da Noventena. Mas também a essa salada em que ele incluiu também o término do ex. financeiro.

    O que vcs acham?


  • Pessoal, p/ a FCC (diferente da ESAF ou CESPE) o P. da capacidade contributiva só se aplica aos impostos!

    É a famosa jurisprudência de banca!

    Decorem isso!

    Abs!

  • Não entendi porque a alternativa "A" está incorreta porque o chefe do executivo pode sim aumentar alíquota do IPI uma vez que ele não obedece a legalidade e anterioridade obedece tão somente a nonagesimal.


  • Seguindo o raciocínio do Lucas Assis, o STF, após reconhecer a incidência da capacidade contributiva sobre as taxas, reconheceu a progressividade sobre todos os tributos. Citarei uma  das inúmeras decisões nesse sentido: 

     

    "IPVA. Progressividade. Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos. [RE 406.955 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-10-2011, 2ª T, DJE de 21-10-2011.]"

  • Embora a Suprema corte já, de modo expresso, tenha estendido o princípio da capacidade contributiva às taxas

    o examinador, ao que parece, por puro apego a literalidade da carta maior apontou a correção da letra D.

  • MESTRE JEDI JOHNSPION , com todo respeito, a questão "C", queria cobrar/saber justamente se o candidato conhecia a jurisprudência que entende que as MULTAS também podem ter efeito confiscatório, mas que não está expresso na Constituição, ou seja, quer saber se o candidato tem conhecimento sistemático, tanto da CF, quando da jurisprudência.

  • GABARITO: D

    Art. 145. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA)


ID
765736
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“Em razão de estar sob um regime jurídico especial, tal entidade fica dispensada de realizar concurso público para admissão de pessoal”. A entidade a que se refere a afirmação é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

  • Alternativa A.
    Por meio de decisões do STF e do STJ, a OAB vêm sendo tratada como entidade ímpar, que não se confunde com qualquer outra entidade.

    3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
    (...)
    10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB.
    Fonte: 
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22039040/habeas-corpus-hc-232230-sc-2012-0019466-3-stj/relatorio-e-voto
     
  • “Não procede a alegação de que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sujeita?se aos ditames impostos à administração pública direta e indireta. A OAB não é uma entidade da administração indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como ‘autarquias especiais’ para pretender?se afirmar equivocada independência das hoje chamadas ‘agências’. Por não consubstanciar uma entidade da administração indireta, a OAB não está sujeita a controle da administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. (...) Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o art. 37, II, da CB ao caput do art. 79 da Lei 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime traba­lhista pela OAB. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade.” (ADI 3.026, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8?6?2006, Plenário, DJ de 29?9?2006.)
  • Questão dada !!!!!!!!!!
  • A natureza jurídica e o regime jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil já foram bastante debatidos no âmbito jurisprudencial, já tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que a OAB não possui natureza autárquica, motivo pelo qual não se submete às exigências de concurso público para a contratação de pessoal, da lei de licitações, as contribuições pagas pelos advogados não possuem natureza tributária, não podendo ser manejada a execução fiscal em relação a elas. Além disso, a OAB não se submete à fiscalização pelo Tribunal de Constas da União.

    Por outro lado, ficou consignado no julgamento da ADIn nº3026 que a OAB é um serviço público federal independente e, mesmo sendo categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de crimes cometidos em seu desfavor.


     
  • A OAB não faz parte da Administração Indireta. É uma pessoa jurídica ímpar no elenco das personalidades existentes no Direito brasileiro. Na prática, continua com os privilégios de uma autarquia, mas não tem as obrigações desta. Observações sobre a OAB:
    - A anuidade da OAB não é tributo. Portanto, a execução é comum, e não fiscal;
    -O Tribunal de Contas não controla/fiscaliza;
    -Não segue as regras de contabilidade pública;
    -Não precisa observar concurso público.
  • Concluindo: A OAB pode tudo e não deve nada !!!
    Inventaram uma espécie de entidade, que até então era inexistente no direito brasileiro, chamando-a de entidade impar ou sui generis. Uma forma de isentá-la do controle tributário/fiscal, mas se beneficiando das vantagens das demais autarquias. Ao meu ver, é a maior arbitrariedade da administração !!!
    Bom, é o meu humilde desabafo.

    Bons estudos !!!!
  • Comentários: como sabemos, o concurso público é uma regra para as entidades públicas brasileiras, prevista na CRFB/88, art. 37, II. A dificuldade dessa questão, então, está em identificar uma das raras exceções a essa regra.
     
                Por isso, era importante para o candidato conhecer o teor da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3026/DF. Nela, o STF reconheceu que as entidades de classe (os Conselhos Profissionais, como os de Medicina, Farmácia, Enfermagem etc) possuem natureza autárquica e a atividade que prestam está relacionada ao poder de polícia.
     
                Porém, ao tratar especificamente da OAB, entendendo que sua missão constitucional a transforma em algo diferente tanto de uma entidade privada quanto dos demais conselhos profissionais, o STF disse entendeu que, dentre outras peculiaridades, a OAB não se sujeita à regra do concurso público. Veja esse trecho da ementa da referida ADI:
     
                (…) 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências" (…).
     
                Vejamos, então, a questão item por item:
    -        Alternativa A: como vimos, esta é a alternativa correta, pois a OAB não se sujeita à realização de concursos públicos, consoante expressa manifestação do STF;
    -        Alternativa B: o cuidado aqui era tão somente saber que agência executiva não é nada além do que um órgão ou entidade público daqueles tradicionais e que já integra a administração, mas que recebe essa qualificação. A previsão é constitucional e está no art. 37, §8º da Carta Magna. Por esse dispositivo, o ente federado pode celebrar um contrato de gestão com um órgão ou entidade de sua própria estrutura, ampliando a autonomia do contratante em troca de melhoras nos resultados operacionais. Parte da doutrina controverte sobre o tema, pela simples razão de que qualquer entidade pública já tem a obrigação de ser o mais eficiente possível, entendendo não fazer sentido a concessão de benefícios em troca de maior eficiência.
    -        Alternativa C: A Lei 11.107/05 inovou no ordenamento jurídico ao criar a figura do consórcio público. Trata-se de entidade formada pela união de esforços entre entes da federação (União, estados e municípios), com o objetivo de alcançarem interesses comuns. E, segundo o art. 1º, §1º da referida lei, os consórcios públicos podem assumir personalidade jurídica de associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. O próprio Código Civil foi alterado, pois seu art. 41, IV, inclui as associações públicas expressamente em sua previsão sobre quais são as Pessoas Jurídicas, elencando-os entre as autarquias, quando possuírem personalidade de direito público.
    -        Alternativa D: Como se sabe, também as empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) são obrigadas a realizar concurso público, pois o art. 37, II da CRFB/88 diz expressamente que o provimento de cargos e empregos públicos deve ser feito por meio de concurso.
    -        Alternativa E: idem anterior. 

ID
765739
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante aos processos por improbidade administrativa, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A defesa prévia para qual o réu é notificado nos termos do artigo 17, § 7° poderia evitar o recebimento da petição inicial.  Em todo caso recebida a petição haverá nova oportunidade de defesa em sede de contestação, para qual o réu será citado (com todo formalismo que o instituto dispõe). §8° do mesmo artigo.

    Ademais, temos que lembrar do princípio da instrumentalidade do processo, que sgnifica não haver nulidade sem prejuízo.

  • Erro da A:

    “O Supremo Tribunal Federal possui entendimento, há muito sedimentado, segundo o qual o foro especial por prerrogativa de função constitucionalmente previsto para determinadas autoridades públicas somente é invocável nos procedimentos de caráter penal, não se estendendo às ações de natureza cível.”

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
    Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • a) ERRADA. A prerrogativa de foro para deputado federal e senador (art. 53, §1º, CF/88) é apenas para ações de natureza penal. Nesse sentido o art. 102, I, b, da Constituição é expresso ao limitar a competência do STF para processar e julgar, nas infrações penais comuns, os membros do Congresso Nacional.

     

    b) ERRADA. Art. 1º da Lei n. 8.429/1992. “Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.”

     

    c) CERTA.

     

    d) ERRADA. Lei n. 8429/1992. “Art. 8º. O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.”

     

    e) ERRADA. O crime só é previsto na modalidade DOLOSA. Lei n. 8429/1992. “Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.”

  • Complementando a resposta acima, com intuito de fornecer elementos para uma questão subjetiva " d) ERRADA. Lei n. 8429/1992. “Art. 8º. O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
    .
    .
    .Referente ao item d - ocorrendo o falecimento de agente condenado unicamente por “revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo” (art. 11, da Lei no 8.429/92), sem que a conduta tenha implicado em dano ao erário ou enriquecimento ilícito, seus sucessores responderão somente pela multa civil a que foi condenado, até o limite da herança.
    .
    .
    .
    .Segundo texto constitucional que consagra o Princípio da Responsabilidade Pessoal OU Princípio da Intransmitibilidade da Pena OU Princípio da Pessoalidade da Pena tem-se:  XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido 
    .
    .A multa civil constante na questão tem natureza jurídica de sanção penal, ocasião em que é vedada transcender para seus sucessores, desta forma com o falecimento do autor do delito extingue-se a punibilidade.

    Ademais,  no que se refere "obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser" são sanções que não têm natureza penal, azo em que poderá alcançar o patrimônio que ora esteja em poder dos sucessores, todavia a "raiz" (origem) deste patrimônio transmitido ao sucessor é que anteriormente era de propriedade do falecido, que figura como causador do dano.

    Por derradeiro, a situação é simples uma vez que se não houvesse ocorrido o falecimento  o patrimimônio sujeito a obrigação de reparar o erário estaria em seu poder.


    Bons estudos



    • Informativo 497: a falta de notificação para apresentar defesa prévia na ação de improbidade administrativa é causa de nulidade relativa. QUESTÃO C - CORRETA.
  • Complementado o comentário acima...
    É o informativo 497 do STJ. 

    "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFESA PRÉVIA. NULIDADE.
    A falta de notificação do acusado para apresentar defesa prévia nas ações submetidas ao rito da Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992) é causa de nulidade relativa do feito, devendo ser alegada em momento oportuno e devidamente comprovado o prejuízo à parte. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso, mantida a condenação do recorrente. Precedentes citados: REsp 1116932-SP, DJe 14/10/2009, e REsp 1.034.511-CE, DJe 22/9/2009. EDcl no REsp 1.194.009-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 17/5/2012."

  • MUITO BOM O COMENTÁRIO DO BRUNO HENRIQUE SOBRE A ALTERNATIVA D), MAS SERÁ QUE, MESMO SENDO A AÇÃO DE IMPROBIDADE DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE CIVIL, SE APLICA A REGRA DA INTRANSCENDêNCIA DA PENA? SERÁ QUE A INTRANSCENDêNCIA NÃO SE REFERE APENAS AO DIREITO PENAL?
    ACHO QUE PENALIDADES CIVIS NÃO SE ENQUADRAM NESSA RESTRIÇÃO CONSTITUCIONAL, AINDA MAIS AS DE ORDEM PURAMENTE ECONÔMICA COMO A MULTA. MAS, AO QUE PARECE, ESSA FOI A JUSTIFICATIVA DA BANCA PARA O ERRO DA ALTERNATIVA.
    SERÁ QUE ALGUÉM TEM DOUTRINA OU JURISPRUDÊNCIA PARA ESCLARECER ESSA DÚVIDA?
  • 				Processo
    REsp 951389 / SCRECURSO ESPECIAL2007/0068020-6
    Relator(a)
    Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
    Órgão Julgador
    S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
    Data do Julgamento
    09/06/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 04/05/2011
    8. Consoante o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, a multacivil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor daherança", somente quando houver violação aos arts. 9° e 10° dareferida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito),sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11.9. Como os réus foram condenados somente com base no art. 11 da Leida Improbidade Administrativa, é ilegal a transmissão da multa paraos sucessores do de cujus, mesmo nos limites da herança, porviolação ao art. 8º do mesmo estatuto.
  • Depois do 1º comentário nada mais precisa ser lido.
    Muito boa a atitude do QC, parabéns pela iniciativa.
  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

            II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

            III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

            IV - negar publicidade aos atos oficiais;

            V - frustrar a licitude de concurso público;

            VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

            VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

  • REsp 951389
  • Comentários: analisando item por item:
    -        Alternativa A: a lei de improbidade administrativa, atendendo ao comando do art. 37, §4º, estabelece sanções de natureza cível. Isso significa que o foro por prerrogativa de função, estabelecido na CRFB/88 não se estende às ações de improbidade. O legislador, inclusive, tentou subverter essa lógica, ao incluir, por meio da lei 10.628/02, um §2º ao art. 84 do Código de Processo Penal, segundo o qual a competência para processar as ações de improbidade seria do mesmo órgão competente para processar as ações penais, caso o agente possuísse foro especial por prerrogativa de função. Mas o STF declarou o dispositivo inconstitucional por meio da ADI 2.797. Por isso a alternativa está errada. Mas a questão merece atenção. É que em casos isolados o STF e o STJ já se manifestaram de maneira um pouco diferente, preocupados com a possibilidade de um juiz cível de primeira instância condenar o agente à perda do cargo. O assunto ainda não está pacificado, mas já se pode dizer que, segundo o STF, o Presidente da República não responde por improbidade, por estar sujeito à disciplina própria por crimes de responsabilidade, além de que os próprios ministros do STF não poderiam ser julgados por instâncias inferiores por improbidade administrativa.
    -        Alternativa B: está errada, pois o art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa (8.249/92) expressamente prevê a possibilidade de responsabilização de agentes públicos, sem qualquer condicionante: Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
    -        Alternativa C: realmente, o dispositivo citado traz a necessidade de realização de uma defesa prévia, a ser realizada pelo magistrado antes de efetivamente instaurar a ação de improbidade. Contudo, o STJ já entendeu que a nulidade só será decretada se houver efetivo prejuízo. É a aplicação do princípio “pas de nulitté sans grief” segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. Por isso, essa é a alternativa correta.
    -        Alternativa D: está errada, pois pelo art. 8º da Lei 8.429/92, os sucessores responderão até as forças da herança somente em relação às cominações aplicadas quando o agente que faleceu tiver causado dano ao erário ou tiver se enriquecido ilicitamente. O ato ímprobo citado na alternativa está no art. 11, que traz apenas atos que ofenderam os princípios da administração, sem que tenham causado dano ao erário ou enriquecimento do agente.
    -        Alternativa E: errada, pois de acordo com o art. 19 da Lei de Improbidade só responderá quem tiver representado dolosamente (e não culposamente) contra o agente público, e desde que saiba de inocência.
  • "A ausência de notificação para defesa prévia, nos termos do art. 17, § 7o da Lei n8.429/92, não implica em nulidade processual, exceto se houver comprovado prejuízo à defesa do acusado."

    Pessoal, uma dica de português. A questão tem um verbo transitivo indireto que não rege preposição. Então ao escrever o verbo Implica no sentido de acarretar, não usem preposição. O certo seria: "Não implica nulidade processual."

    Não errem igual a essa banca rs.

    Bons estudos para todos (:
  •      D: só haverá transmissão aos herdeiros da multa quando o ato do agente causar lesão ao patrimônio público ou houver enriquecimento ilícito: 

    Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança. 

    Como no caso não houve lesão ou enriquecimento, embora a multa tenha natureza civil, não há sucessão, por expressa disposição legal. 

  • Otima questão !!

  • Tanto a Indisponibilidade de bens quanto o Sequestro, bem como a transferência de responsabilidade para Sucessores, a FCC segue a literalidade da LIA e não os aplica à Violação a Princ.

     

    CONTUDO, o STJ entende que cabe os dois primeiros TB à Violação de Princ por interpretação sistemática.

    MAS a multa civil NÃO seria transmissível a herdeiros por força do Princ.Intranscendência Subjetiva da Pena.

  •  a) uma vez que o acusado de improbidade tenha sido eleito deputado federal, o processo será remetido ao Supremo Tribunal Federal, em face da prerrogativa de foro. (INCORRETA)

     

    A ação de improbidade administrativa possui natureza cível. Em outras palavras, é uma ação civil e não uma ação penal.

     

    Por tal motivo, não existe foro por prerrogativa nas ações de improbidade, exceto casos específicos. A Constituição Federal não trouxe dentre as competências dos Tribunais Superiores o julgamento de ações de improbidade. Portanto, no geral, não há foro por prerrogativa em ações de improbidade: competência é do Juízo de 1 Grau.

     

    Na Reclamação 2138/DF o STF entendeu que os agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade da Lei n. 1.079/50 não respondem por improbidade administrativa. Decidiu se que o Ministro de Estado é um agente político e os agentes políticos já respondem por crimes de responsabilidade, previstos na Lei n. 1.079/50, sob pena de responderem por bis in idem.


    Na Pet 3211/DF o STF entendeu que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF.

     

    Fonte: Improbidade Administrativa - Material de Apoio - Curso Mege.

  • Art. 8. O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

     

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

           

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 
     
    ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    § 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
     

  • Para quem estuda para o Escrevente, o art. 17, §7º por ter conexão com esses artigos:

    Relembrando no processo penal é assim: CPP. Art. 396-A (Resposta à Acusação – Rito ordinário) Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse á sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunha, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

    §1º A exceção será processada em apartado, nos termos do arts. 95 a 112 deste Código. Exceções: Suspeição / Incompetência de juízo / Litispendência / ilegitimidade da parte / Coisa Julgada |||| Art. 112, CPP trata das incompetências e impedimentos.

    §2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferece-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias.

     

    A lei prevê que que essa resposta à acusação é feita de forma oral, devendo tal fala ser reduzida a termo (§ 2º do artigo 81 da Lei n.º 9.099/95). 

     

    Resposta à acusação nos demais ritos:

     

    x

    JÚRI – 1 FASE - Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) diasRESPOSTA À ACUSAÇÃO = PRAZO DE 10 DIAS (ART. 396, CPP).  

    RITO SUMÁRIO – RESPOSTA A ACUSAÇÃO 10 DIAS.

    x

    RITO COMUM – RESPOSTA A ACUSAÇÃO – 10 DIAS (Art. 396, CPP).

     


ID
765742
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO configura hipótese legal de dispensa de licitação a

Alternativas
Comentários
  • Art. 24.  É dispensável a licitação:

    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;


    Portanto não os Estados, como indicou a alternativa B (errada)

  • Acho que é passível de anulação, porque a letra C é licitação dispensada (art. 17) e não dispensável (art. 24), as hipóteses são diferentes. Então, haveria duas respostas, b e c.
  • A questão fala em DISPENSA DE LICITAÇÃO, que é gênero.
    Suas espécies são: Licitação Dispensável (em português o final ÁVEL remete a algo futuro, nesse caso a dispensa poderá ocorrer, a depender da vontade do administrador público) e Licitação Dispensada (verbo no partícipio - ADA - presente ou passado; nesse caso a não realização da licitação já foi determinada pela lei, mais especificamente pelo rol taxativo do artigo 17) 
  • Letra C tratra de licitação DISPENSADA E NÃO DISPENSÁVEL .;.


    Dispensável - art 24, lei 8666/93  ROL (TAXATIVO) -  Casos em que  a  licitação é possível , mas pode ser incoveniente  ao interesse público.


    Dispensada - art 17 , lei 8666/93  ROL ( TAXATIVO) -  Descreve casos em que a lictação é "DISPENSADA" obrigando a contratação DIRETA.

    Então, LETRA C está INCORRETA Também. Alguém concorda?
  • só discordando do final do citado pelo colega acima ...

    Concordo que a questão não seja passível de anulação pois ele cita DISPENSA de licitação que engloba licitação dispensável e dispensada MAS NÃO ENGLOBA INEXIGIBILIDADE que não é dispensa...

    Inexigibilidade - INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO

    inexigibilidade não está inserida no âmbito de DISPENSA... São 2 coisas distintas. A DISPENSA engloba 2 tipos ( de dispensa ) como já citado a cima a dispensável e dispensada. Dispensável - Passível de escolha pode OU não dispensar a licitação, DISPENSADA - PROIBIDA  a licitação a administração nem kerendo pode licitar nesse caso. 
  • Mas foi exatamente isso que o usuário acima de você falou, você entendeu o post dele erradamente.
  • Comentários: o primeiro aspecto importante nesta questão é relembrar a distinção entre dispensa e inexigibilidade de licitação. No primeiro caso, a competição é viável; no segundo, não. Ainda, há casos em que a licitação é dispensada pela própria lei (Lei 8.666/93, art. 17), ou seja, só resta ao administrador realizar a contratação direta por meio da dispensa de licitação, enquanto em outros casos a licitação é dispensável (Lei 8.666/93, art. 24), ou seja, há discricionariedade para o administrador realizar ou não a licitação.
     
                Para resolver a questão, então, bastava ao candidato identificar qual das opções apresentadas não está elencada como licitação dispensada ou dispensável na lei de licitações. Vejamos os dispositivos que fundamentam as assertivas corretas e qual delas não encontra previsão legal:
    -        Alternativa A: art. 24, V da lei de licitações.
    -        Alternativa B: essa é a resposta certa, pois a lei de licitações não traz essa hipótese. Mas se trata de uma pegadinha, pois o art. 24, VI da lei em comento fala que a União pode intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento, e não os estados.
    -        Alternativa C: art. 17, I, “i” da lei 8.666/93.
    -        Alternativa D: art. 24, XXIV.
    -        Alternativa E: art. 24, XX.
  • NÃO SE PODE ANULAR UMA QUESTÃO CORRETA!

    ONDE SE LÊ: NÃO configura hipótese legal de dispensa de licitação a...

    LEIA-SE: NÃO configura hipótese legal de licitação dispensável ou dispensada a...

    Como dito nos comentários acima, a resposta é a letra 'B' tendo em vista que APENAS A UNIÃO pode proceder dispensa de licitação para aquisição de produtos, com o fim de regular preços ou normalizar o abastecimento.

  • Dizem que a FCC está saindo aos poucos do decoreba, mas muito lento mesmo, pois trocar a palavra UNIAO por ESTADO, é o fim....

  • Letra a) Art. 24, V, Lei 8666

    Letra b) Art. 24, VI, Lei 8666 (trocou União por Estado)

    Letra c) Art. 17, I, alínea “i”, Lei 8666

    Letra d) Art. 24, XXIV, Lei 8666

    Letra e) Art. 24, XX, Lei 8666

    OBS.: para a FCC, “dispensa” é gênero que engloba “dispensada” e “dispensável”. Portanto, quando a questão disse "dispensa", ela queria tanto as hipóteses do art. 17 (dispensada) quanto do art. 24 (dispensável).

  • Questão SAFADA


ID
765745
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito do direito administrativo, retrocessão é

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra A


    Também denominada reversão ou reaquisição é a devolução do domínio expropriado, para que se integre ou regresse ao patrimônio daquele de quem foi tirado, pelo mesmo preço da desapropriação.

    A CF/88 garantiu o direito à propriedade , porém, assegurou ao Estado o (art. 5º, XXII) poder de retirá-la pela desapropriação , que é o procedimento administrativo no qual o Poder Público retira de alguém de seu direito de propriedade compulsoriamente, adquirindo-o mediante indenização que normalmente é prévia, justa e em dinheiro. Seus fundamentos são o interesse público, a necessidade pública, o interesse social, ou como pena pela não utilização do bem nos termos de sua função social ou, ainda, em decorrência de ilícito criminal.

    Contudo, se após a desapropriação a Administração não executar a obra pretendida, desaparece o pressuposto do instituto ante ao expropriado. Ora, vez que o bem que lhe pertencia não se mostra necessário para a satisfação do interesse público, nada obsta que este possa reivindicá-lo.

    Assim, retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.

    Cabe uma ressalva relativa aos casos em que o bem expropriado não atende à finalidade declarada, por ato expresso ou tácito do Poder Público (atos estes que marcariam o surgimento do direito subjetivo). A jurisprudência e a doutrina majoritárias afirmam que somente é possível o exercício do direito de retrocessão quando é dado ao bem outra destinação que não seja de interesse público (tredestinação) ou que não lhe tenha dado destinação alguma. Logo, não se admite a retrocessão quando é dada ao bem outra destinação que não a específica do ato expropriatório, mas que atenda a interesse de ordem pública.

    Feitas as considerações necessárias, impõe-se a análise da tredestinação.

    A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita.

    A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece.

  • Sem querer viajar na maionese, no meu entender, a questão está incompleta e merece anulação.
    Nem todo tipo de tredestinação enseja retrocessão. Tudo nos termos do Resp 968.414-SP, Informativo 331 do STJ.
    Disse a Ministra conforme trazido: " ...não há que falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório."
  • LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. - Código Civil Brasileiro

    TÍTULO VI - Das Várias Espécies de Contrato

    CAPÍTULO I - Da Compra e Venda
    Subseção III - Da Preempção ou Preferência

    Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
    ...................................................................................................................................................................................................................................................
    A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita.

    A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente.
    Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece.
    (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005)

    Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão.
    Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível).
    Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação.
    Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação.
    (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada.

    Extraído de: Wiki-Iuspedia  - 10 de Maio de 2008 - (Curiosidades) O que se entende por tredestinação?


     

  • pode confundir um pouco a B
    Por  (AL) em 06-05-2009

    É uma forma de extinção do contrato de concessão, devido à retomada do serviço pelo Poder Concedente, por motivos de interesse público.

    Ex.: Concessão de exploração de Petróleo - a União extingue o contrato por considerar ser de interesse público, e não privado.

    Clique aqui se você CONCORDA com essa definição!  2 sobe, 0 desce Clique aqui se você NÃO CONCORDA com essa definição!

    3. Encampação

    Por  (SP) em 13-04-2010

    Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão, mediante autorização de lei específica, durante sua vigência, por razões de interesse público. Tem fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular. 
    O poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, pois um dos atributos do ato administrativo é a auto-executoriedade. - O concessionário terá direito à indenização.

    Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. Lei 8987/95.

  • GABARITO LETRA "A"

    PORÉM, VAMOS ATENTAR PARA O FATO QUE EXISTEM DOIS TIPOS DE TREDESTINAÇÃO, A LÍCITA E A ILÍCITA.

    OCORRE TREDESTINAÇÃO ILÍCITA QUANDO O BEM DESAPROPRIADO NÃO É UTILIZADO PARA O SEU FIM E NEM UTILIZADO NO INTERESSE PÚBLICO.

    OCORRE TREDESTINAÇÃO LÍCITA, QUANDO O BEM DESAPROPRIADO NÃO É UTILIZADO PARA O SEU FIM, PORÉM, AINDA ASSIM, É UTILIZADO NO INTERESSE PÚBLICO, EXEMPLO: UMA CASA É DESAPROPRIADA PARA CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA E NO LUGAR DA ESCOLA O PODR PÚBLICO CONSTRÓI UM HOSPITAL, NESSE CASO NÃO HÁ  O DIREITO DE RETROCESSÃO.

     

  • A retrocessão encontra-se no art. 519, CC, como dito acima pelos colegas...

    Tredestinação significa destinação desconforme com o plano inicialmente previsto. 

    A retrocessão se relacional com a tredestinação ilícita, qual seja, aquela pela qual o Estado, desistindo dos fins da desapropriação, transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que alguém se beneficie de sua utilização. Esses aspectos denotam realmente a desistência da desapropriação. 

    Não obstante, há uma tredestinação lícita, aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispense ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início. É o caso, por exemplo, em que a desapropriação se destinava à construção de um posto de assitência médica, e o Estado decide construir um estabelecimento de ensino.

    José dos Santos Carvalho Filho
  • Depois de realizada a desapropriação e paga a indenização, ainda existe a possibilidade do Poder Público não concretizar a destinação dada ao bem conforme declarado na primeira fase do procedimento expropriatório.

    Sobre o tema Hely Lopes Meirelles[1] ensina que "Retrocessão é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório (...) A retrocessão é, pois, uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem. Daí o conseqüente entendimento de que a retrocessão só é devida ao antigo proprietário, mas não aos seus herdeiros, sucessores e cessionários" .

    A retrocessão será vedada nos termos do § 3º do art. 5º do Decreto-lei 3.365/41, a seguir:

    Art. 5º (...)

    § 3o Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    Caso o expropriante não ofereça a devolução ao expropriado, resolve-se em perdas e danos.

    Também dispõe sobre a retrocessão o Código Civil de 2002, nos seguintes termos:

    Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

    NOTAS DE RODAPÉ

    1. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição atualizada. São Paulo: Editora Malheiros, 2007.

  • O assunto é um tanto tormentoso na doutrina e jurisprudência pátria e poderia até ter dado ensejo à anulação da questão. Explico:
    A retrocessão é o direito que tem o proprietário de reaver o bem quando não lhe for dada destinação pública, dependendo se houve TREDESTINÇÃO LÍCITA (mudança da destinação do bem com a manutenção do interesse público) ou TREDESTINAÇÃO ILÍCITA (mudança da destinação do bem sem a manutenção do interesse público). 
    O direito de retrocessão, segundo a doutrina e jurisprudência, varia de acordo com a natureza do instituto:
    a) Quem entende que a retrocessão é um direito real, admite a devolução do bem;
    b) Quem entende que a retrocessão é um direito pessoal (art. 519 CC), admite a indenização por perdas e danos;
    c) Quem entende que a retrocessão é um direito real e pessoal, admite a possibilidade de devolução do bem ou indenização por perdas e danos. 
    O tema ainda não é pacífico na Jurisprudência.
  • O direito de retrocessão está, hoje, regulado pelo art. 519 do Código Civil, que diz: Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
     
                Do dispositivo percebemos o seguinte: (i) o direito é mero direito de preferência, e não um direito real sobre o bem, segundo atual entendimento majoritário da doutrina; (ii) não é vedada a mera tredestinação (utilização para um fim diverso), mas, sim a tredestinação ilícita, pois só haverá o direito à retrocessão se a coisa desapropriada não for utilizada para fins sociais.
     
                Assim, a alternativa A é, sem dúvidas, a correta. Mas podemos perceber que é um pouco incompleta, pois, como dito, não haverá retrocessão no caso de qualquer tredestinação, mas só das ilícitas. As demais alternativas sequer exigem mais comentários, pois tratam de temas que em nada se relacionam à retrocessão. E, com isso, o fato de a alternativa correta não está completa não a invalida. 
  • Hely Lopes Meirelles ensina que "Retrocessão é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório (...) A retrocessão é, pois, uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem. Daí o conseqüente entendimento de que a retrocessão só é devida ao antigo proprietário, mas não aos seus herdeiros, sucessores e cessionários" .

  • Explicação da letra D: 

    "Lei 8666, art. 17, § 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei: 

    I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;

    II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão."

  • Portanto, a retrocessão estará presente em duas hipóteses:

    a) desinteresse superveniente do expropriante;

    b) tredestinação ilícita. 


    A retrocessão está regulamentada no artigo 519 do CC/2002 e constitui um direito de preferencia atribuído ao expropriado para a aquisição do bem. 

  • Letra A.

    É um ato pelo qual o Estado transfere de volta ao antigo proprietário, mediante a restituição da importância por ele recebido, seus bens (ger. imóveis), pelo fato de não haverem sido utilizados para o fim a que se destinavam. (tredestinação)

  • "Retrocessão é a reversão do procedimento expropriatório devolvendo-se o bem ao antigo
    dono, pelo preço atual, se não lhe for atribuída uma destinação pública.
    No direito brasileiro atual, o instituto vem disciplinado no art. 519 do Código Civil, segundo o
    qual: “Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
    não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos,
    caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa”.

    Direito Administrativo - Alexandre Mazza

  • Parcialmente correta e parcialmente nula.

    Há tredestinação lícita e ilícita.

    Na lícita, não há retrocessão.

    Abraços.

  • A RETROCESSãO é a obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem.  GAB "A"

  • A RETROCESSãO é a obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem.  GAB "A"

  • pessoal, a retrocessão é o direito do particular de ter de volta o bem desapropriado pela Adm. Publ. em caso de TREDESTINAÇÃO ILÍCITA, somente.

    TREDESTINAÇÃO ILÍCITA - quando a Adm Publ. após desapropriar o bem do particular, utiliza para fim diverso do interesse publico. (desvio GENÉRICO de finalidade);

    TREDESTINAÇÃO LÍCITA - quando a Adm Publ. após desapropriar o bem do particular, utiliza para fim diverso do previamente ajustado mas ainda há finalidade pública (desvio somente ESPECÍFICO), neste caso, não admite retrocessão.

  • GABARITO: A

    A retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.

  • Nunca ouvi falar sobre retrocessão 


ID
765748
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme estabelece a Lei no 9.784/99, a anulação dos atos administrativos

Alternativas
Comentários
  • Lei 9784/99

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • Com a finalidade de enriquecer o estudos dos colegas, trago a colação jurisprudência:
    “Servidor público. Funcionário. Aposentadoria. Cumulação de gratificações. Anulação pelo TCU. Inadmissibilidade. Ato julgado legal pelo TCU há mais de cinco anos. Anulação do julgamento. Inadmissibilidade. Decadência administrativa. Consumação reconhecida. Ofensa a direito líquido e certo. Respeito ao princípio da confiança e segurança jurídica. Cassação do acórdão. Segurança concedida para esse fim. Aplicação do art. 5º, LV, da CF e art. 54 da Lei federal 9.784/1999. Não pode o TCU, sob fundamento ou pretexto algum, anular aposentadoria que julgou legal há mais de cinco anos.” (MS 25.963, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 23?10?2008, Plenário, DJE de 21?11?2008.)
  • gabarito: letra D
  • Para fins de complementação cabe citar o iniciso VIII do art. 50 da lei:

    art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
    VIII - importem ANULAÇÃO, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
  • Só para desengargo de conciência o erro na letra B, está na palavra DESNECESSÁRIA.
  • Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • Murilo dos Santos Oliveira,  vejamos a alternativa B:
    é ato de natureza vinculada, o que faz desnecessária a sua motivação pela autoridade que o pratica.

    Anulação de ato administrativo deverá constar a Motivação, nesse caso é Necessária.
    Bons estudos!
  • Valeu Felipe! Mandou bem.. Ri muito aqui agora. rsrs

  • Complementando:
    O prazo é decadencial por ser a ação de anulação uma ação (des) constitutiva (direito potestativo). Se ação for declaratória, não estará sujeito a prazos decadencial/ prescricional. Se for condenatória/ executiva, estará sujeito a prazo prescricional (direito a uma prestação).
  • Como se sabe, alguns atos administrativos têm parte de seu conteúdo em aberto, a ser definido pelo administrador público dentro da chamada discricionariedade adminisrativa.
     
                Contudo, quando se está diante de um ato passível de anulação, tem-se que o mesmo é ilegal. E, sendo ilegal, não pode caber ao administrador resolver o que fazer com ele. Se for o caso, deverá anular. Como diz abalizada doutrina, não há mero poder, mas, sim, um dever-poder, lastreado no poder de autotutela da administração.
     
                Vejamos, então, as alternativas:
    -        Alternativa A: errado, pois a anulação não é questão de mérito. Relembre-se a clássica súmula 473 do STF, segundo a qual “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Essa súmula teria uma redação mais precisa se tivesse dito que a administração deve anular seus próprios atos quando ilegais.
    -        Alternativa B: errada, pois o fato de a anulação ser um ato vinculado não exonera o administrador de fundamentar seu ato. Relembre-se que a motivação é um princípio expressamente na lei 9.784/99, art. 2º, e o art. 50, VIII, da mesma lei, é explícito ao dizer que o ato de anulação administrativa deve ser motivado, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos.
    -        Alternativa C: errada, pois como a administração possui a já referida autotutela, ela não depende de provocação de particulares para anular um ato (atuação que simplesmente cumpre a lei), caso identifique tal necessidade.
    -        Alternativa D: esta é a alternativa correta. E isso é verdadeiro porque, além do princípio da legalidade, que sustenta a anulação de atos ilegais, há outros princípios de envergadura constitucional que merecem ser considerados no caso. No caso, trata-se do princípio da segurança jurídica, que impõe a necessidade de que o decurso do tempo confira estabilidade às relações jurídicas já constituídas. Esse é o sentido do art. 54 da Lei 9.784/99, que diz: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”
    -        Alternativa E: está errada, pois, em regra, a delegação da prática de atos administrativos é permitida. Consoante o art. 13 da lei em comento, só não podem ser delegados: (i) a edição de atos de caráter normativo; (ii) a decisão de recursos administrativos; e (iii) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
  • a) é ato de natureza discricionária, não sujeito à revisão de mérito pela autoridade jurisdicional. ERRADA. É ato de natureza vinculada, a autoridade deve anular quando houver ilegalidade. Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.


    b) é ato de natureza vinculada, o que faz desnecessária a sua motivação pela autoridade que o pratica. ERRADA. O que torna a alternativa errada é a afirmação de ser desnecessária motivação, quando, na verdade, ela é necessária. Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos (...)
    c) não é possível, quando se tratar de nulidade arguida pelo interessado em recurso intempestivo.  ERRADA. Art. 63, §2º. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
    d) está sujeita a prazo decadencial, quando se tratar de ato com efeitos favoráveis aos destinatários que estiverem de boa-fé. CORRETA.  Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
    e) não pode ser praticado por agente subordinado, mediante delegação da autoridade competente para praticá-lo. ERRADA. Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.  

  • Nesse link tem uma tabela show, difrenciando a revogação da anulação.

    https://amandanonn.wordpress.com/2013/02/06/revogacao-e-anulacao-do-ato-administrativo/

     

  • GABARITO D 

     

    Prazo decadencial de 5 anos

  • Só pra completar. também existe erro na letra B quando se falar que o anular um ato é ato VINCULADO. O que é vinculado é declaração de NULIDADE!

    A administração diante de vícios sanáveis ( forma não essencial e competência não exclusiva/em razão da matéria) PODE optar por convalida-los, quando presentes os pressupostos, ou retira-los do mundo jurídico através da anulação. Percebam que há uma margem de escolha, sendo, portanto, de caráter discricionário.

    Por outro lado, quanto ato viciado for vinculado, a exemplo da licença, a administração DEVE convalidar o ato, exceto se o vício decorrer das hipóteses proibidas de convalidação.

     NÃO SE ADMITE A CONVALIDAÇÃO:

    a) vício na finalidade, motivo e objeto

    b) quando se tratar de competência exclusiva ou em razão da matéria ou ainda quando a forma for essencial

    c) quando o vício for impugnado administrativa ou judicialmente

    d) quando houver prescrição ou decadência

    e) quando a convalidação causar lesão a interesse publico ou a terceiros

    f) de ato inexistente, impossível, imoral ( DI PIETRO)

    FORMAS DE CONVALIDAÇÃO

    a) ratificação: é a correção do vicio de competência pela autoridade hierarquicamente superior a que proferiu o ato inválido;

    b)conversão:: converte o ato inválido em outra categoria, de modo a torná-lo válido;

    c) confirmação: é a manutenção de um ato inválido em razão do princípio da segurança jurídica, visto que sua retirada causaria mais danos do que sua manutenção;

    d) retificação: a Administração retira do ato apenas sua parte anulável, mantendo a parte válida.

  • O direito da Administração Pública de ANULAR ato administrativo INVÁLIDO decai em 05 anos, salvo comprovada má-fé.

    Já o direito da Administração Pública de REVOGAR ato administração VÁLIDO é possível a qualquer momento.

    Gabarito D


ID
765751
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com as diversas leis que regem as contratações da Administração, a arbitragem

Alternativas
Comentários
  • Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:

    III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
  • Complementando o comentário acima, a doutrina dominante entende ser possível a utilização de arbitragem em contratos celebrados pela Administração Pública, eis que há sempre um campo de interesses patrimoniais disponíveis.

    Conforme Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 32ªED, pg.252: "Se é verdade que na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, a Lei 9307/96 permitiu expressamente a todas as pessoas capazes de contratar (aí incluindo-se a Administração Pública direta e indireta) a possibilidade de se valerem da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Autorização legal, portanto, existe. Facultativa, porém , é a sua utilização.

    Bons estudos.

    Bb 

  • Letra E
    Art. 23-A, Lei 8987/95: O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para a resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei 9307/96.
  • O artigo 11 da Lei das PPPs e o novo artigo 23A da Lei de Concessões dispõem que tais contratos poderão "prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996". Esses artigos constituem um grande avanço ao incentivo do uso e à divulgação do instituto da arbitragem, que infelizmente hoje é pouco conhecido e divulgado no Brasil. É de extrema importância para o êxito dessas contratações a possibilidade de utilização da arbitragem em virtude da fragilidade e morosidade do Poder Judiciário brasileiro. O investidor privado passa a sentir mais segurança em investir em projetos de infra-estrutura, como saneamento, energia, saúde e transporte, entre outros.
  • É possível o uso da arbitragem em contratos administrativos (Ariane Fucci Wady)?
    Sim, a doutrina dominante entende ser possível a utilização de arbitragem em contratos celebrados pela Administração Pública, eis que há sempre um campo de interesses patrimoniais disponíveis.
    Conforme Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 32ªED, pg.252: "Se é verdade que na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, a Lei 9307/96 permitiu expressamente a todas as pessoas capazes de contratar (aí incluindo-se a Administração Pública direta e indireta) a possibilidade de se valerem da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Autorização legal, portanto, existe. Facultativa, porém, é a sua utilização.
    Há ainda, os que questionam sobre a possibilidade de conciliação entre o interesse público com as matérias que podem ser objeto de arbitragem, ou seja, os direitos patrimoniais disponíveis.No entanto, a própria lei 9307/96 (Lei da Arbitragem) dispõe que, sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerta de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência ou não dependerá o julgamento, o árbitro remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo-se o procedimento arbitral, garantindo, assim, que o interesse público será resguardo, cabendo ao Poder Judiciário a sua análise e proteção.
    Do que se vê, é possível a utilização da arbitragem para solução de conflitos oriundos de contratos administrativos, ainda mais quando fundamentados no interesse público secundário, instrumental, que se concretiza sob a égide do Direito Privado e se resolve em relações patrimoniais.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080722101625386

  • Como se sabe, a arbitragem é um mecanismo de solução de controvérsias, aplicável a quereles que versem sobre direitos disponíveis e dependente da adesão das partes, que optam livremente por se submeter ou não à arbitragem. Ainda, tal adesão pode ser previamente prevista em contrato (cláusula compromissória) ou ser adotada pelas partes após o surgimento da controvérsia (compromisso arbitral).
     
                Essa questão pode causar alguma perplexidade naqueles que não se lembram do art. 23-A da Lei 8.987/95 (Lei da concessão dos serviços públicos), inserido pela Lei 11.196/05, que expressamente autoriza a adoção da arbitragem nesses contratos: “O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996”. E tal perplexidade tem seus motivos, pois até mesmo parte da doutrina questiona o referido dispositivo, por entendê-lo conflitante com a o princípio da legalidade. Contudo, o mesmo se encontra perfeitamente válido, sendo aplicável nos termos da lei.
     
                Vejamos, então, as alternativas:
    -        Alternativa A: errada, pois, como vimos, os próprios contratos de concessão admitem a convenção de arbitragem, não havendo a distinção mencionada.
    -        Alternativa B: efetivamente o art. 11, III, da lei das parcerias público-privadas (Lei 11.079/04) admite a arbitragem nos mesmos termos da lei 8.987/95, mas a adoção da cláusula é uma faculdade, e não uma obrigação, razão pela qual a alternativa é errada.
    -        Alternativa C: errado, pois, como vimos, é admitida, apesar das críticas doutrinárias no sentido da assertiva.
    -        Alternativa D: errada, pois não existe tal limitação para aplicação da arbitragem.
    -        Alternativa E: correta pois, como se vê, é mera reprodução da previsão legal.
  • Complementando. Dizer o Direito. Atualização:

    Há alguns anos, o legislador vem inserindo em determinados diplomas legislativos a possibilidade de arbitragem em contratos administrativos. Como um primeiro exemplo, podemos citar a Lei n.° 11.079/2004, que previu expressamente que seria possível instituir arbitragem nos contratos de parceria público-privada (art. 11, III). Em seguida, foi editada a Lei n.° 11.196/2005, que acrescentou o art. 23-A, à Lei n.° 8.987/95,  estabelecendo que o contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei n.° 9.307/96.

    Pensando nisso, o legislador foi mais ousado e, por meio da Lei n.°13.129/2015, ora comentada, previu, de forma genérica, a possibilidade de a Administração Pública valer-se da arbitragem quando a lide versar sobre direitos disponíveis. Foram acrescentados dois parágrafos ao art. 1º da Lei n.°9.307/96, com a seguinte redação:

    Art. 1º (...)

    § 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    § 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.

     

    Como a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade (art. 37, da CF/88) e, a fim de evitar questionamentos quanto à sua constitucionalidade, a Lei n.° 13.129/2015 determinou que a arbitragem, nestes casos, não poderá ser por equidade, devendo sempre ser feita com base nas regras de direito. Confira:

    Art. 2º (...)

    § 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.

  • GABARITO: E

    Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.      


ID
765754
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Regime Jurídico Único dos Servidores do Amapá (Lei no 66, de 03 de maio de 1993) VEDA a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. Art. 11 - Promoção é a passagem do servidor estável de uma classe para a imediatamente superior àquela que ocupa na respectiva carreira, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho, qualificação profissional e cumprimento de adequado interstício.
     
    § 1º- Para primeira promoção na carreira, o interstício não poderá ser inferior a 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe.
  • Antes de comentar a questão, vale fazer um alerta. Como se sabe, no âmbito administrativo os estados e municípios possuem amplas possibilidades para legislar, sobretudo no que diz respeito ao estatuto de seus servidores, carreiras etc, desde que respeitadas as regras constitucionais pertinentes.
     
                Por isso, quando os concursos abordam esses temas, as questões costumam ser relativamente fáceis, dependendo apenas da leitura das leis respectivas. Mas o examinador tem uma estratégia muitas vezes utilizada: aborda as diferenças entre as leis estaduais e federais, tentando confundir o candidato que, muitas vezes, conhece melhor as regras federais.
     
                Vejamos, então, as alternativas:
    -        Alternativa A: errado, pois assim preconiza o art. 20 da lei objeto da questão: “Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por Junta Médica Oficial forem declarados insubsistente aos motivos da aposentadoria.”
    -        Alternativa B: errado, segundo o §1º do art. 29 da lei em comento, que expressamente autoriza a prorrogação: “A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado”. Veja-se aí um exemplo de diferença para o regramento federal que poderia induzir o candidato a erro.
    -        Alternativa C: correta, pois esse é o teor do §1º do art. 11 da lei: “Para primeira promoção na carreira, o interstício não poderá ser inferior a 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe.”
    -        Alternativa D: errado, pois há expressa autorização nesse sentido: “Art. 9º - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo;”
    -        Alternativa E: errado, pois assim dispõe o art. 41 da citada lei: “Sendo os cônjuges servidores, a transferência "ex-officio", de um, assegurará o direito de transferência de outro, a pedido.”
  • O Regime Jurídico Único dos Servidores do Amapá (Lei no 66, de 03 de maio de 1993) VEDA a

    promoção de servidor que tenha ingressado em uma carreira, antes de completar 2 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva classe. 

  • Além da alternativa "A", creio que a alternativa "E" também é vedado, pois se trata do art. 41 da citada lei: “Sendo os cônjuges servidores, a transferência "ex-officio", de um, assegurará o direito de transferência de outro, a pedido.” Ou seja, sendo os "cônjuges SERVIDORES" e NÂO "cônjuge CLASSIFICADO no mesmo local de exercício" como se refere a alternativa.

  • A promoção de servidor que tenha ingressado em uma carreira, antes de completar 2 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva classe.

    Gabarito: Letra C

  • A) Art. 20. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por Junta Médica Oficial forem declarados insubsistentes aos motivos da aposentadoria. 

    § 1º A reversão dar-se-á a requerimento do interessado ou “ex-offício”

     

    B) § 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, PRORROGÁVEL por mais 30 (trinta) dias, a REQUERIMENTO DO INTERESSADO. 

     

    D) Art. Recondução é o retorno do servidor ESTÁVEL ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: 

    I - inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante

     

    E) Art. 41. Sendo os cônjuges servidores, a transferência “ex-officio”, de um, assegurará o direito de transferência de outro, a pedido. 

  • A) Art. 20. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por Junta Médica Oficial forem declarados insubsistentes aos motivos da aposentadoria. 

    § 1º A reversão dar-se-á a requerimento do interessado ou “ex-offício

     

    B) § 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, PRORROGÁVEL por mais 30 (trinta) dias, a REQUERIMENTO DO INTERESSADO. 

     

    D) Art.  Recondução é o retorno do servidor ESTÁVEL ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: 

    I - inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante

     

    E) Art. 41. Sendo os cônjuges servidores, a transferência “ex-officio”, de um, assegurará o direito de transferência de outro, a pedido


ID
765757
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Regime Próprio de Previdência do Servidor Público do Estado do Amapá, regulado na Lei no 915, de 18 de agosto de 2005,

Alternativas
Comentários
  • Letra B
    Lei 915/2005
    Art. 7º - Os percentuais de contribuição ordinária serão estabelecidos mediante prévio estudo técnico-atuarial, consideradas as características dos respectivos segurados e beneficiários.
    § 2º - A alíquota de contribuição ordinária do Estado, através dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas, Autarquias e Fundações Públicas, não poderá ser inferior à alíquota de contribuição ordinária dos segurados e beneficiários nem superior ao dobro desta alíquota.

  • Antes de comentar a questão, vale fazer um alerta. Como se sabe, no âmbito administrativo os estados e municípios possuem amplas possibilidades para legislar, sobretudo no que diz respeito ao estatuto de seus servidores, carreiras etc, desde que respeitadas as regras constitucionais pertinentes.
     
                Por isso, quando os concursos abordam esses temas, as questões costumam ser relativamente fáceis, dependendo apenas da leitura das leis respectivas. Mas o examinador tem uma estratégia muitas vezes utilizada: aborda as diferenças entre as leis estaduais e federais, tentando confundir o candidato que, muitas vezes, conhece melhor as regras federais.
     
                Vejamos as alternativas:
    -        Alternativa A: errada, pois é necessária a comprovação de dependência econômica, conforma o art. 10, §2º da lei: “Equiparam-se a filho, mediante declaração escrita do segurado, o enteado e o menor sob guarda ou tutela, desde que comprovada a dependência econômica e financeira na forma estabelecida no art. 12.”
    -        Alternativa B: é correta, pois está em conformidade com o a seguinte dispositivo da lei referida no enunciado: “Art. 7º: § 2º - A alíquota de contribuição ordinária do Estado, através dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas, Autarquias e Fundações Públicas, não poderá ser inferior à alíquota de contribuição ordinária dos segurados e beneficiários nem superior ao dobro desta alíquota.”
    -        Alternativa C: errada, por causa da ressalva feita no parágrafo único do art. 2º da lei: “Aos servidores militares do Estado aplica-se o disposto em Lei específica.”
    -        Alternativa D: errada, nos termos do dispositivo a seguir: “Art. 17 - Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver: I - afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração, nas hipóteses e nos prazos para afastamento ou licenciamento previstos em lei”.
    -        Alternativa E: a lei sequer poderia fazer tal vedação, pois a CRFB/88 autoriza, embora como exceção, a acumulação de cargos públicos e, consequentemente, a acumulação das respectivas aposentadorias. Isso é suficiente para se perceber que a alternativa é também errada. 
  • § 2º Equiparam-se a filho, mediante declaração escrita do segurado, o enteado e o menor sob guarda ou tutela, desde que comprovada a dependência econômica e financeira na forma estabelecida no art. 12.


ID
765760
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante ao processo administrativo disciplinar, deve ser objeto de invalidação

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra A, conforme Parágrafo único do art 65: "Da revisão do processo NÃO poderá resultar agravamento da sanção.", motivo que inavalida o processo se resultar agravamento.

  • a) Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. (correta)
    Com todo o respeito o colega acima fundamentou na lei 9784, embora ele não tenha citado, e a questão fala explicitamente em PAD, previsto na lei 8112.

  • recurso hierarquico: cabe nova interpretacao, incluindo reformatio in pejus(agravamento de sacao)
    pedido de reconsideracao: nao cabe nova interpretacao, e sim, apenas a admissibilidade ou nao admissibilidade do pedido. 
    Revisao:Nao e possivel que haja o reformatio in pejus(agravamento de sancao), a meu ver, apenas o reformatio in mellus( abrandamento).
  • Caros colegas,

    Não faço parte do meio jurídico mas estou tendo que estudar essa lei em especial para um concurso. Desculpem-me minha leiguice mas alguém poderia comentar onde está o erro nas outras alternativas? Eu ficaria muito grato.

    Bons estudos e sucesso para todos.
  • Comentando:

    a) Parágrafo único.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. (art. 182)


    b) § 1o  O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.(art. 169)


    c)
    Art. 169.  Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. >>>>>> Vícios Formais, via de regra, são sanáveis, exceto quanto a prática de atos processuais imprescindíveis, como o exercício da ampla defesa, por exemplo.

    d) Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.  (art. 168) >>>>>>>>> Veja que trata-se de um vício formal. A conduta foi descrita suficientemente clara na portaria de instauração, porém errou na nomenclatura. Não é incomum isso acontecer, até mesmo na seara penal.

    e)   Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.  >>>>>> (o texto da afirmação na questão complementa o texto deste artigo )
  • Neste caso , quando ele diz  "invalidação " é   tornar o ATO válido , ou seja,   o agravamento da PENALIDADE.
  • Corrijam-me se eu estiver errada: o item c está errado pq a declaraçao de nulidade poderá ser total ou parcial, nao configurando assim um objeto de invalidação? fiquei em duvida nessa, msm sabendo q a A era o item correto.
  • Aline, sua dúvida quanto ao item C.

    A alternativa está errada, uma vez que, o vício formal em fase de sindicância não é considerável insanável, logo, não geraria a invalidade da sanção aplicada. Tal vício formal é sanável.

    Segue decisão neste sentido.

    STF - Mandado de Segurança nº 22.103. Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de
    20.6.1995.
    o “Ementa: Tendo a pena imposta ao ora impetrante decorrido de
    processo administrativo disciplinar que se seguiu à sindicância, e pena
    essa imposta com base nas provas colhidas no inquérito integrante desse
    processo, é despiciendo o exame dos alegados defeitos que haveria na
    sindicância, e que não influíram na imposição da pena que foi dada ao
    ora impetrante.”

    Bons estudos e espero tê-la ajudado.
  • Questão bem explicada pelos nossos colegas, sem duvida é a Alternativa A, pois revisão não agrava a sanção imposta.
  • Letra D: errada:  
    STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a
     posterior alteração da capitulação legal da conduta não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa

    ? MS 14045/DF
  • Questão que pode gerar dúvida em relação ao recurso administrativo:

            Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

            Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    Mas atenção! o recurso administrativo poderá sim resultar em gravame ao recorrente.

     

            Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

            Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

  • Desconfiava de que Invalidação seria diferente de Anulação. Assim, para aqueles que prezam pelo tecnicismo e que também desconfiaram do termo "invalidação" contido no enunciado, segue doutrina:
    "A Anulação OU Invalidação dos atos administrativos é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário."
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1791
    Ou seja, é a mesma coisa! Hahahah
    Bons estudos.
  • Uma observação sobre uma diferença que há entre revisão e recurso quanto ao agravamento:
    no recurso - pode agravar a sanção
    na revisão- não pode agravar a sanção
    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
     Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

            Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
        Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • REVISÃO: Não pode resultar agravamento de sanção.

    RECURSO: Pode resultar agravamento de sanção.

    Abraço!
  • O processo administrativo disciplinar (PAD) é dos temas que mais suscita debates na jurisprudência. Afinal, por meio dele pode ser retirado do servidor o seu cargo, razão pela qual o mesmo deve ser cercado por diversos cuidados a fim de que não cometa injustiças.
     
                Vejamos as alternativas: 
    -        Alternativa A: essa alternativa está correta, pois se um ato de revisão agravar a sanção já imposta, será de fato nulo. Veja que no PAD valem diversos princípios do processo penal, até porque estamos diante de autêntico exercício de função atípica pela Administração, quando atua julgando administrativamente seus servidores. Assim, é vedada a reformatio in pejus também no PAD, ou seja, a revisão e um processo já definitivamente julgado não pode agravar a penalidade imposta ao agente. Esse é, aliás, o sentido do parágrafo único do art. 182 da Lei 8.112/90: “Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade”. Note que a revisão do PAD guarda muitas semelhanças com a própria revisão criminal.
    -        Alternativa B: o prazo de conclusão do PAD realmente é importante, mas não da forma como colocado pela questão. Segundo o STJ, como no caso federal a lei confere 60 dias para a conclusão do PAD, prorrogáveis por mais 60 e, após, mais 20 dias para que a autoridade responsável profira sua decisão, esse prazo total, de 140 dias, é o prazo pelo qual a prescrição ficará suspensa, após ter sido interrompida pela instauração do PAD. Lembre-se: a prescrição pune a inércia. E, durante o prazo conferido pela lei, não se pode dizer que houve inércia da administração. Contudo, uma vez escoado este prazo, recomeça a correr o prazo de prescrição, que no caso federal será de 180 dias, 2 ou 5 anos, a depender da gravidade da infração. No mesmo sentido de não haver óbice ao julgamento fora do prazo, desde que não tenha havido prescrição, o §1º do art. 169 da lei 8112-90:  “O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo”. Por isso, a alternativa está errada.
    -        Alternativa C: em primeiro lugar, anote-se que os vícios do PAD só causaram a sua nulidade quando foram insanáveis, na forma do caput do art. 169 da Lei 8.112/90. E os vícios formais dificilmente serão insanáveis, com o que já se pode ver que a alternativa é errada. Mas atenção, também, para a questões da sindicância: atente-se que há dois tipos delas. Numa acepção, sindicância é um procedimento preliminar, de mera colheita de elementos, que embasará ou não a instauração de um PAD, semelhante a um inquérito policial, não sendo necessário o contraditório e ampla defesa. Numa segunda acepção, autorizada pela Lei 8.112/90, a sindicância é uma espécie de PAD, porém com um procedimento mais simplificado, dentro do qual deverão ser observados os princípios inerentes à defesa do investigado, pois desse processo poderão resultar certas punições. Assim, além do fato de que o vício formal não poder ser causa de anulação se não tiver resultado em prejuízo, a sindicância que funcionou como mera colheita de elementos não pode dar causa à nulidade do PAD. E como a questão sequer distinguiu de que sindicância está falando, está incorreta.
    -        Alternativa D: no PAD o investigado não se defende de uma capitulação específica, mas, sim, de fatos. Portanto a mera capitulação equivocada não é causa de anulação do PAD. A capitulação equivocada, assim, não passa de mero vício formal, facilmente sanável, razão pela qual não pode levar à nulidade.
    -        Alternativa E: errado, pois ao contrário do proposto na alternativa, é plenamente possível que o julgamento simplesmente acolha as conclusões do PAD, como se depreende do art. 168 da lei 8.112/90: Art. 168. “O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos”.
  • COMPLEMENTANDO...

    PESSOAL, SEGUE ABAIXO UMA NOTA DE SALA DE AULA DO PROFESSOR DA REDE DAMÁSIO - CELSO SPITZCOVISK. (26.10.2012)

    - PEDIDO DE REVISÃO PROCESSUAL

    • NÃO JUSTIFICA O PEDIDO DE REVISÃO: SIMPLES ALEGAÇÕES DE INJUSTIÇA (ART. 176, DA LEI N 8.112/1990);
    • JUSTIFICA O PEDIDO DE REVISÃO: FATO NOVO E/OU DESPROPORCIONALIDADE DA PENA (PENA INADEQUADA).

    FATO NOVO = EXISTENTE ANTES DA DECISÃO OU DESCOBERTO APÓS A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. NO CASO DE O FATO JÁ EXISTIR O SERVIDOR TERÁ DE FAZER PROVA DE QUE ELE NÃO TEVE A OPORTUNIDADE DE TRAZÊ-LO À TONA ANTES.

    • NÃO EXISTE PRAZO PARA O PEDIDO DE REVISÃO;
    • TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR O PEDIDO DE REVISÃO: O PRÓPRIO SERVIDOR; A FAMÍLIA DO SERVIDOR (QUANDO O SERVIDOR, POR EXEMPLO, JÁ ESTIVER FALECIDO); MINISTÉRIO PÚBLICO (HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE INCAPACIDADE DO SERVIDOR);

    OBS: O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 65 DA LEI N 8.112/1990 PROÍBE O AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO EM TODAS AS HIPÓTESES DE REVISÃO (NON REFORMATIO IN PEJUS) SE DURANTE O PEDIDO DE REVISÃO A SITUAÇÃO FÁTICA FOR A MESMA QUE DEU ENSEJO À PUNIÇÃO.

    CONTUDO, SE DURANTE A REVISÃO FOR DESCOBERTO QUE A ILEGALIDADE PRATICADA PELO SERVIDOR ERA MUITO MAIOR DO QUE A INICIALMENTE COMBATIDA, O AGRAVAMENTO DA CONDUTA SE REVELA POSSÍVEL PODENDO O A REFORMA DA DECISÃO PIORAR A SITUAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.

    BONS ESTUDOS A TODOS!


  • Complementando os comentários à letra "a":

    (Lei 9784/99)   Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.


  • Em revisão de processo não pode haver "reformatio in pejus"

  • Concordo contigo Antônio Freire, em determinadas hipóteses a pena pode ser agravada sem que se configure inválida a decisão. Acho no mínimo complicado colocar uma assertiva dessas como absolutamente correta em uma prova objetiva.

  • Meus caros 

     

    Com todo respeito ao nosso examinador mas a assetiva "A" está correta, diferente do Processo Penal, o direito administrativo admite reformatio in pejus sim.

    O STJ em recente julgado, tratando do tema de improbidade entendeu que não se aplica a proibição da reformatio in pejus indireta nos procedimentos administrativos (Efeito prodrômico processual), asseverou que ainda que agrave a pena do servidor, se o juiz de primeiro grau deixou de aplicar uma sanção prevista na lei, pode o Tribunal ou o juiz a quo em caso de devolução dos autos aplicar pena mais gravosa, ainda que o recurso seja exclusivo da defesa.

     

    Nesse sentido leciona Matheus Carvalho: 

    "Na seara administrativa, não há vedação da reformatio in pejus e uma decisão de recurso administrativo poderá piorar a situação do recorrente, em respeito ao princípio da verdade material e da legalidade estrita da atuação administrativa. Nestes casos, se, do julgamento do recurso, puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. Este é o entendimento da Lei 9.784/99, acerca do qual ja se manifestou José dos Santos Carvalho Filho no sentido de que - a lei admitiu a reformatio in pejus, atenuando-a, porém, com a possibilidade de manifestação prévia do recorrente" (Manual de Direito Administrativo juspudivm 2016  pg 1.117). 

     

     (Essa questão, inclusive, foi tema de dissertação no MP). 

     

  • LETRA A

     

    ---> RECURSO ADMINISTRATIVO - PODE AGRAVAR A PENALIDADE DO SERVIDOR

     

    --> REVISÃO ADMINISTRATIVA - NÃO PODE AGRAVAR A PENALIDADE DO SERVIDOR

  • REVISÃO -------> NÃO pode agravar a pena.

  • O recurso administrativo pode sim agravar a pena, enquanto que, a revisão não.

  • Rafaela Braghini, seria um absurdo numa prova dissertativa, mas numa objetiva, viajou geral.

  • Rafaela Braghini, seria um absurdo numa prova dissertativa, mas numa objetiva, viajou geral.

  • Gabarito: Letra A!!

  • LETRA A - CORRETA - Deve ser objeto de invalidação o ato de revisão do processo que motivadamente agravar a penalidade do servidor.

    No julgamento do recurso, admite-se a reformatio in pejus, desde que cientificado o administrado para que formule suas alegações antes da decisão, e que a matéria seja de competência do órgão julgador. Já da revisão não pode ter reformatio in pejus.

    LETRA B - Não deve ser objeto de invalidação a aplicação de sanção ao servidor indiciado, quando ultrapassado o prazo legal para a conclusão do processo administrativo disciplinar.

    Súmula 592-STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

    LETRA C - Não deve ser objeto de invalidação a aplicação de sanção ao servidor indiciado, quando verificada a existência de vício formal na fase de sindicância, que precedeu ao processo administrativo disciplinar.

    Se houve alguma irregularidade na sindicância, mas depois instaurou-se um processo administrativo disciplinar válido, aquela irregularidade é considerada sanada considerando que no PAD é que o interessado terá ampla defesa e contraditório. STJ. 2ª Turma. RMS 37.871/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2013.

    LETRA D - Não deve ser objeto de invalidação a aplicação de sanção referente a tipo infracional não mencionado na portaria de instauração do processo que, embora tenha descrito a conduta de forma clara e suficiente, capitulou-a em tipo diverso do estatuto funcional.

    O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal. Assim, a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de gerar nulidade o Processo Administrativo Disciplinar. A descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa. STJ. 1ª Seção. MS 19.726/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/12/2017.

    LETRA E - Não deve ser objeto de invalidação a aplicação de sanção por meio de ato decisório sem motivação específica, limitando-se a adotar a fundamentação contida no relatório da Comissão que conduziu o processo disciplinar, cuja proposta de punição foi acatada.

    O PAD se encerra com o julgamento do feito pela autoridade competente, que poderá absolver ou condenar o servidor.

    A autoridade poderá acolher ou não as conclusões expostas no relatório da comissão.

    • Se decidir acolher: não precisará motivar essa decisão, podendo encampar a fundamentação exposta no relatório.

    Se decidir não acolher: nesse caso, é indispensável a motivação, demonstrando que o relatório contraria as provas dos autos.

    Juris retirada do site do Dizer o Direito.


ID
765763
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A atividade de controle da Administração Pública pelos Tribunais de Contas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

    VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. 

  • a) é limitada à legalidade dos atos administrativos praticados pelos órgãos públicos, não podendo avaliar a constitucionalidade destes, quando possuírem em- basamento legal.
    ERRADO: O tribunal de Contas pode – e deve – avaliar a constitucionalidade dos atos adm.
    SÚMULA Nº 347/STF - O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER PÚBLICO.
     b) é realizada, dentre outros meios, pelo registro prévio dos contratos firmados pelo Poder Público, sendo condição indispensável de sua eficácia.
    ERRADO: Não é condição para eficácia do contrato. É condição a publicação do contrato:
    Lei 8.666, Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
      c) não se aplica aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, visto que estes estão sujeitos ao controle especial do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente.
    ERRADO: O Tribunal de Contas tem competência para fiscalizar as contas de todos os órgãos vinculados ao respectivo ente federal
  • Só um detalhe em relação à alternativa A. Há decisões do STF afirmando a insubsistência da S. 347 da Corte:

    Confiram-se os seguintes trechos da decisão liminar do Min. Gilmar Mendes no MS 25.888 (DJ de 22.3.06):
    (...) Não me impressiona o teor da Súmula n° 347 desta Corte, segundo o qual "o Tribunal de Contas, o exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público". A referida regra sumular foi aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963, num contexto constitucional totalmente diferente do atual. Até o advento da Emenda Constitucional n° 16, de 1965, que introduziu em nosso sistema o controle abstrato de normas, admitia-se como legítima a recusa, por parte de órgãos não-jurisdicionais, à aplicação da lei considerada inconstitucional. No entanto, é preciso levar em conta que o texto constitucional de 1988 introduziu uma mudança radical no nosso sistema de controle de constitucionalidade. (...) Parece quase intuitivo que, ao ampliar, de forma significativa, o círculo de entes e órgãos legitimados a provocar o Supremo Tribunal Federal, no processo de controle abstrato de normas, acabou o constituinte por restringir, de maneira radical, a amplitude do controle difuso de constitucionalidade.
  • Qual é mesmo o erro da alternativa 'e',? Ainda nao consegui entender!
    Obrigada!
  • O erro na letra E  é que a responsabilidade pelo julgamento das contas é do CN.
    LEMBRAR:

    CONTAS DO PR E VICE:
    JULGAR = CN
    FAZER A TOMADA DE CONTAS=CD
    APRECIAR AS CONTAS=TCU
  • Analisando item por item:
    -        Alternativa A: errada, pois consoante o disposto na súmula 347 do STF: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”. Registre-se que a súmula é objeto de controvérsias até mesmo no âmbito do STF, pois foi editada sob outra Constituição. Mesmo assim, não é equivocada a ideia de que, mesmo em atividade não jurisdicional como é a do TCU, cabe a análise de constitucionalidade por parte da corte de contas quando da apreciação de atos do poder público.
    -        Alternativa B: as regras gerais para os contratos administrativos estão contempladas na segunda parte da Lei 8.666/93. Nela, prevê o parágrafo único do art. 62: “A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.” Portanto, a publicação é a medida a ser tomada pela própria administração para garantia da eficácia do contrato. E é este o erro deste item, que tenta relacionar a eficácia do ato ao prévio registro junto ao TCU.
    -        Alternativa C: errado, pois o próprio art. 70 da CRFB/88 diz que cabe ao TUC fiscalizar toda a administração direta e indireta da União, não existindo qualquer restrição ao controle do Judiciário e do Ministério Público.
    -        Alternativa D: correta, como decorre da conjugação dos incisos III e X do art. 71 da CRFB/88: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; (...) X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
    -        Alternativa E: errada, pois as contas do Presidente são julgadas pelo Congresso, na forma do art. 49, IX, da CRFB/88, embora caiba ao TCU julgar as contas dos demais administradores   e responsáveis por dinheiros, bens públicos etc (CRFB, 71, II).  
  • Quanto ao comentário acima, o que é CD?

  • Câmara dos Deputados

  • ATENÇÃO: Há dois erros na E)


    Vejamos:

    e) compreende o julgamento anual das contas prestadas pelo Presidente da República e apreciação dos relatórios sobre a execução dos planos de governo. 

    Como já apontado, quem faz o JULGAMENTO das contas do PR é o Congresso (erro 1), de modo que o TCU apenas aprecia mediante parecer prévio as referidas contas. Além disso, não há (pelo menos não encontrei) nada sobre a apreciação dos relatórios sobre a execução dos planos de governo dentre as competências do TCU.

    A redação legal é a seguinte:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;



    ** Sobre esse assunto, tenho o seguinte MÉTODO MNEMÔNICO: **

    CONTAS DO PR:

    Quem presta? PR, anualmente, 60d. após a abertura da sessão legislativa

    Quem julga? CN

    Quem tem o primeiro contato? TCU, que aprecia mediante parecer prévio

    Se o PR não prestá-las, quem cobra? CD  (= Câmara dos Deputados = CD = Cobra a Dívida)



  • Se alguém puder ajudar, eu não entendi o comentário quanto à letra "B". Obrigada!

  • Olá Colegas QC's, comentarei a letra C

    "No exercício da sua função constitucional de controle, o TCU procede, dentre outras atribuições, a verificação da legalidade da aposentadoria e determina, tal seja a situação jurídica emergente do respectivo ato concessivo, a efetivação, ou não, de seu registro. O TCU, no desempenho dessa específica atribuição, não dispõe de competência para proceder a qualquer inovação no título jurídico de aposentação submetido a seu exame. Constatada a ocorrência de vício de legalidade no ato concessivo de aposentadoria, torna-se lícito ao TCU, especialmente ante a ampliação do espaço institucional de sua atuação fiscalizadora, recomendar ao órgão ou entidade competente que adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, evitando, desse modo, a medida radical da recusa de registro. Se o órgão de que proveio o ato juridicamente viciado, agindo nos limites de sua esfera de atribuições, recusar-se a dar execução a diligência recomendada pelo TCU - reafirmando, assim, o seu entendimento quanto à plena legalidade da concessão da aposentadoria -, caberá a Corte de Contas, então, pronunciar-se, definitivamente, sobre a efetivação do registro." (MS 21.466, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-5-1993, Plenário,DJ de 6-5-1994.)


    Natalia, comentarei a letra C

    A função de julgamento do TCU está disposta no inciso II, do artigo 71, da Constituição Brasileira. Trata-se de competência própria das Cortes de Contas, passível somente de controle judicial, não cabendo qualquer reapreciação por parte do Legislativo, incluindo a competência para julgar as contas do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos próprios Tribunais de Contas.  O julgamento em questão, que Valdecir Fernandes Pascoal (2000, p. 122) classifica como um julgamento administrativo, de um modo geral, é realizado a posteriori.

    Sobre os limites do julgamento, Odete Medauar (1993, p. 141) entende que não se pode cogitar de apreciação do mérito das contas, isto é, de sua conveniência e oportunidade.



    Abraço*

  • Natalia Campos, imagine só se pra cada contrato administrativo um auditor ou conselheiro do TCU tivesse a analisá-lo previamente pra então dizer que este poderia tornar-se eficaz!?!?!? =0

    Por certo, estaríamos diante de uma tremenda aberração jurídica além de um colossal retrocesso burocrático no âmbito dos Atos Administrativos.

    Pensemos com carinho sobre o tema...

    Lembre-se que eficácia significa a potencialidade de produção de efeitos do contrato. 

    Quando a Lei estabelece que a publicação é condição de início de eficácia do contrato administrativo, isso acarreta que a própria vigência não se inicia antes da publicação.

    É possível então concluirmos que a atividade de controle da Administração Pública pelos Tribunais de Contas NÃO realizada, JAMAIS registro prévio dos contratos firmados pelo Poder Público, sendo condição indispensável de sua eficácia.


    Notícias STFImprimir

    Segunda-feira, 02 de fevereiro de 2009

    STF derruba lei que determina registro prévio de contratos públicos no Tribunal de Contas

    Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar que julgou inconstitucional a Lei 6.209/93, de Mato Grosso. A norma, suspensa desde 1993, dispunha que todos os contratos públicos – entre o governo estadual e empresas particulares – dependeriam de registro prévio junto ao Tribunal de Contas do estado.

    A decisão aconteceu durante a sessão plenária desta segunda-feira (2), no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 916, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa. A ação, ajuizada pelo governador mato-grossense em 1993, alegava que o dispositivo feria os artigos 2º, 71, 74, 75, 132 e 175 da Constituição Federal. A liminar foi deferida pelo Pleno em novembro de 1993.

    Os ministros citaram a existência de precedentes da Corte no mesmo sentido e, por unanimidade, julgaram procedente o pedido.

    MB/EH

    Processos relacionados
    ADI 916
    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=102550


    *Abraço =D

  • a) é limitada à legalidade dos atos administrativos praticados pelos órgãos públicos, não podendo avaliar a constitucionalidade destes, quando possuírem em- basamento legal.

    LEGALIDADE + MÉRITO
     

    b) é realizada, dentre outros meios, pelo registro prévio dos contratos firmados pelo Poder Público, sendo condição indispensável de sua eficácia.

    INCORRETA, É INCONSTITUCIONAL


     

    c) não se aplica aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, visto que estes estão sujeitos ao controle especial do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente. ART 70,II

    TODA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA


     

    d) abrange a sustação de ato ilegal de aposentação de servidor público titular de cargo efetivo, se o órgão ou entidade responsável pelo ato, previamente comunicado, deixou de adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no prazo assinalado pela Corte de Contas. ART 70, X
     

    e) compreende o julgamento anual das contas prestadas pelo Presidente da República e apreciação dos relatórios sobre a execução dos planos de governo.

     ELE SÓ APRECIA ART 70 ,I

  • Acredito que a D também está incorreta, pois, interpretando a S. Vinculante 3, tem-se que a concessão inicial de aposentadoria, pensão ou reforma é ato complexo, dependendo da manifestação do Tribunal de Contas para se aperfeiçoar. Portanto, sequer há ato administrativo sem a sua manifestação.

  • Não entendi porque a alternativa D está correta. No meu entender ela se contradiz ao inciso III, art. 71 da CF/88: Vejamos:

     d) abrange a sustação de ato ilegal de aposentação de servidor público titular de cargo efetivo, se o órgão ou entidade responsável pelo ato, previamente comunicado, deixou de adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no prazo assinalado pela Corte de Contas. 

    Art. 71 - CF/88:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;(...)

    Alguém se habilitaria em explicar?

    Muito obrigado.

     

     

     

  • Ricardo, de fato, o artigo 71, inciso III, da CF, tem uma redação péssima e confunde muita gente. O que ocorre é que esse artigo excepciona do controle do TCU apenas as nomeações para cargo de provimento em comissão, sendo que a concessão de aposentadorias, reformas e pensões tratam-se da regra. Quando o texto fala sobre as aposentadorias, é como se o texto devesse ser lido assim: "bem como [apreciar] a [legalidade] das concessões de aposentadorias, reformas e pensões...". Para melhor compreensão sobre isso que eu estou falando, vou colocar esse inciso aqui embaixo em duas cores, em que a cor azul trata da regra, e a cor vermelha trata da exceção, acredito que assim ficará melhor a visualização. Bons estudos!

     

    " Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;"

  • ATUALIZAÇÃO:Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise. A súmula 347 está superada.


ID
765766
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante aos crimes contra a administração pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CERTA - Letra D - O crime de desobediência, em regra, é praticado por particular, mas se o funcionário público, fora do exercício de suas funções, desobedecer a ordem legal de outro funcionário público, ele também pode praticar este crime.
  • Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    É a resistência pacífica. Consiste no não cumprimento de ordem funcionário típico, formal e materialmente legal, embora possa parecer injusta.

    Consuma-se com a prática d ato proibitido ou com a omissão, por tempo relevante, ou, se houver prazo determinado, com o escoamento deste. Admite a tentativa na forma positiva (não há tentativa na omissão).
    • A) a reparação do dano no peculato culposo sempre conduz à extinção da punibilidade.
    • Depende, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade se é posterior reduz da metade a pena imposta.
    • Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    • Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
    • § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
    • Peculato culposo
    • § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
    • Pena - detenção, de três meses a um ano.

       

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    • b) pratica o delito de corrupção passiva o funcionário público que exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, mas em razão dela, vantagem indevida. 
    • Pratica Concurssão!!!
    •  c) inadmissível o concurso de pessoas no crime de falso testemunho, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal. 
    • É possível o concurso de pessoas no crime de falso testemunho, caso do advogado.
       
    •  d) o funcionário público, fora do exercício de suas funções, pode ser sujeito ativo do delito de desobediência.
    • Já respondida pelos colegas
       
    •  e) a pena deve ser reduzida no delito de favorecimento pessoal se quem presta auxílio é ascendente do criminoso. 
       
    • No caso é Isento de Pena!!!
    • Favorecimento pessoal
      Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
      § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
      Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
      § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    •  
    •  
  • Se for peculato doloso, com reparação do dano ante do recebimento da denúncia, aplica-se o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP), com redução da pena de um a dois terços.

    Nesse sendito a jurisprudência do STJ:

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. IMPOSSIBILIDADE. TIPO DOLOSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
    1. O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado, reiteradamente, o entendimento de que não é possível o reconhecimento da prescrição "antecipada", ou "em perspectiva", ou "virtual", considerando-se a pena a ser aplicada no futuro, por não ter sido albergada pelo ordenamento jurídico pátrio.
    2. O trancamento de ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade de valoração probatória, a inexistência de autoria por parte do indiciado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias não constatadas na hipótese.
    3. A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal.
    Poderá influir, no entanto, quando da fixação da pena, nos termos do art. 16 do Código Penal.
    4. O tipificação do delito de peculato não possui cunho exclusivamente patrimonial, objetiva, outrossim, o resguardo da probidade administrativa.
    5. Ordem denegada.
    (HC 88.959/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 06/10/2008)
  • Acredito que a alternativa dada como correta não está em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, senão vejamos:

    CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, POR SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
    POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
    O funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário da ordem judicial, e considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de cumpri-la, sob pena da determinação judicial perder sua eficácia. Precedentes da Turma.
    Rejeição da denúncia que se afigura imprópria, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para nova análise acerca da admissibilidade da inicial acusatória.
    Recurso especial provido, nos termos do voto do relator.
    (REsp 1173226/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011)

    Assim, entendo que a questão é nula por ausência de alternativa correta.
  • Não concordo com a colega Mariana acima.

    Não é porque o STJ admitiu, ao menos no julgado colacionado, que o funcionário público mesmo em suas funções possa ser sujeito ativo do delito de desobediência, que isso faz com que ele não possa o ser quando fora do exercício de suas funções.

    A questão não disse: "O funcionário público, apenas fora de suas funções (...)"

    Bons estudos a todos! 

  • Com relação ao FALSO TESTEMUNHO:

    Pacífico que admite concurso de pessoas, pois entende-se cabível a participação. Quanto à coautoria, o STF vem entendendo também cabível, no caso do advogado, que seria coautor ao mandar testemunha mentir. Apesar de não ser o advogado que pratica o núcleo do tipo de falso testemunho, entende-se se tratar de coautoria por aplicação da teoria do domínio final do fato.

  • Se quando no exercício das funções o funcionário pode cometer o crime de desobediência, com muito mais razão quando fora dela.
  • Resposta correta: (D) o funcionário público, fora do exercício de suas funções, pode ser sujeito ativo do delito de desobediência.
    Comentário: Para responder a presente questão candidato deve verificar se o destinatário da ordem, no caso funcionário público, estava a ela submetido em razão de suas funções públicas. Caso estivesse, não poderia ser sujeito ativo do crime de desobediência, uma vez que mencionado delito está inserido no Capítulo II, do Título XI, do Código Penal, que trata dos crimes praticados contra a Administração Pública perpetrados por particulares. Os crimes praticados contra Administração Pública por funcionários públicos encontram-se nos tipos penais previstos no Capítulo X do mesmo Título XI. No caso, se a ordem for destinada a funcionário público, passa a caracterizar ato de ofício e, se for por ele descumprida, ficará caracterizado o crime de prevaricação, desde que demonstrado o especial fim de agir (dolo específico), consubstanciado na satisfação de interesse ou sentimento pessoal.
  • (i) sobre a assertiva (A): Peculato culposo:
     
     
    Art. 312.
    (...)
    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
     
    A reparação do dano é causa de extinção da punibilidade apenas na hipótese em que o ressarcimento precede o trânsito em julgado da sentença, nos termos da primeira parte do parágrafo terceiro do artigo 312 do Código Penal. Como é cediço, a parte geral do código no artigo 107 prevê as causas de extinção da punibilidade. Entretanto, a lista ali apresentada não é taxativa e outras causas de extinção podem vir expressas na parte especial do referido diploma legal.
    Por outro lado, vale notar que se a reparação do dano ocorrer após o trânsito em julgado da condenação, configurará uma causa de diminuição de pena a ser aplicada pelo juízo da execução, em razão do encerramento da função jurisdicional do juiz da ação penal;
    (ii) sobre a assertiva (B): essa assertiva está equivocada, na medida em que não se subsume de modo perfeito ao crime de corrupção passiva. O núcleo verbal “exigir” vem insculpido no artigo 316 do Código Penal que tipifica o crime de concussão. No dispositivo que preceitua o crime de corrupção passiva, os núcleos verbais nele constantes são “solicitar” ou “receber” vantagem indevida ou, ainda, “aceitar” promessa de vantagem indevida. O examinador nesta questão queria testar, sobretudo, a atenção do candidato para discriminar tipos penais semelhantes, porém distintos;
    (iii) sobre a assertiva (C): a assertiva deste item está errada. O STF vem entendendo em seus julgados que o crime de falso testemunho pode contar com a participação de terceiros, desde que esta participação não se subsuma ao tipo penal previsto no artigo 343 do Código Penal.  A Primeira Turma do Tribunal, no RHC 81327-5/SP, em acórdão lavrado pela Ministra Helen Gracie, de forma unânime negou o provimento ao recurso sob o fundamento de que advogado que instrui testemunha para mentir em juízo faz nela surgir a vontade de praticar o crime, concorrendo para tal fim sendo, portanto, partícipe do crime de falso testemunho;
    (iv) sobre a assertiva (E): a assertiva deste item está errada, eis que a ascendência e as outras relações de parentesco explicitadas no artigo 348,§2º do Código Penal configuram escusas absolutórias, que consistem numa vedação ao estado da pretensão punitiva ante quem pratica essa conduta. Por razões de política criminal, humanitárias e até de direito natural, o ascendente que favorece de qualquer modo o autor de crime é imune à persecução penal.
  • Quanto a letra "D", acredito que se a conduta (ação ou omissão) for praticada no exercício da função, poderá ocorrer o delito de prevaricação (art. 319, CP), visando atender interesse ou sentimento pessoal.

  • Lembrando ainda que, quanto ao falso testemunho, a doutrina majoritária defende que se trata de crime de mão própria, não admitindo concurso de agentes. Mas o STF se posiciona no sentido de ser possível o concurso de agentes, na modalidade participação, não respondendo o advogado que incita testemunha a mentir no art. 343, mas sim no 342 (falso testemunho). Ver RHC 81327, STF.

  • questão controversa.... com 2 correntes a desobediência está tipificada nos CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL


    o funcionario publico está despido das suas funções -- ok .... mas policial é policial 24 horas.... promotor , juiz , advogado público, etc.... também.


    nesta mesma situação também se encontra o desacato..... resistência.... etc.

  • Resposta correta: (D) o funcionário público, fora do exercício de suas funções, pode ser sujeito ativo do delito de desobediência.

     

    Comentário: Para responder a presente questão candidato deve verificar se o destinatário da ordem, no caso funcionário público, estava a ela submetido em razão de suas funções públicas. Caso estivesse, não poderia ser sujeito ativo do crime de desobediência, uma vez que mencionado delito está inserido no Capítulo II, do Título XI, do Código Penal, que trata dos crimes praticados contra a Administração Pública perpetrados por particulares. Os crimes praticados contra Administração Pública por funcionários públicos encontram-se nos tipos penais previstos no Capítulo X do mesmo Título XI. No caso, se a ordem for destinada a funcionário público, passa a caracterizar ato de ofício e, se for por ele descumprida, ficará caracterizado o crime de prevaricação, desde que demonstrado o especial fim de agir (dolo específico), consubstanciado na satisfação de interesse ou sentimento pessoal.

    Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

     

  • A) ERRADA - a reparação do dano no peculato culposo não conduz sempre à extinção da punibilidade. DEPENDE do momento: se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade // se é posterior reduz da metade a pena imposta. (vale lembrar ainda que, se o peculato for doloso, à reparação do dano, caberá a aplicação do arrependimento posterior)

    B) ERRADA - Exigir vantagem indevida é delito de CONCUSSÃO

    C) ERRADA - admite-se concurso de pessoas no crime de FALSO TESTEMUNHO, na modalidade de participação. Quanto à coautoria, o STF vem entendendo também ser cabível, no caso do advogado, que seria coautor ao mandar testemunha mentir. Apesar de não ser o advogado que pratica o núcleo do tipo de falso testemunho, entende-se se tratar de coautoria por aplicação da teoria do domínio final do fato.

    D) CERTA - O crime de desobediência, em regra, é praticado por particular, mas se o funcionário público, fora do exercício de suas funções, desobedecer a ordem legal de outro funcionário público, ele também pode praticar este crime.

    E) ERRADA - o favorecimento pessoal por cônjuge, ascendente, descente ou irmão (CADI) acarreta a ISENÇÃO da pena

  • Código Penal:

        Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

           Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Além do exemplo citado pelos colegas de coautoria em crime de mão própria na situação do falso testemunho entre o testemunhante e seu advogado, existe outro exemplo, a falsa perícia quando realizada por dois peritos em conluio, outro crime de mão própria em que é cabível coautoria.

  • Pior que não é nem coautoria , é a participação.

  • C) ERRADA - admite-se concurso de pessoas no crime de FALSO TESTEMUNHO, na modalidade de participação. Quanto à coautoria, o STF vem entendendo também ser cabível, no caso do advogado, que seria coautor ao mandar testemunha mentir. Apesar de não ser o advogado que pratica o núcleo do tipo de falso testemunho, entende-se se tratar de coautoria por aplicação da teoria do domínio final do fato.

    D) CERTA - O crime de desobediência, em regra, é praticado por particular, mas se o funcionário público, fora do exercício de suas funções, desobedecer a ordem legal de outro funcionário público, ele também pode praticar este crime.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 

    CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (ARTIGO 312 AO 327, §2º)

    Prevaricação

    ARTIGO 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    ======================================================================

    CAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (ARTIGO 328 AO 337-A, §4º)

    Desobediência

    ARTIGO 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.


ID
765769
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 181, CP: É isento de pena se praticado contra cônjuge, na constância da sociedade conjugal, ou contra ascendente ou descendente.

    Art. 182, CP: Somente se procede mediante representação, se praticado contra cônjuge, judicialmente separado, contra irmão, ou contra tio ou sobrinho com o qual o agente coabita.

    Art. 183, CP: Não se aplica os dois artigos anteriores: 
    I - Se o crime é cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa;
    II - Ao estranho que participa do crime;
    III - Se é praticado contra pessoa com idade igual ou maior a 60 anos.
  • Letra  C correta:
    Vejamos:

    A) A participação tem que ser efetiva e conciente, seja antes ou depois do crime. (ERRADO)

    B) O Roubo em se não é hediondo. Apenas o Roubo seguido de morte (Latrocínio) que é Hediondo

    C) Certo. Art 181, 182 e 183 . Bem exposto pelo colega

    D) No crime de receptação não importa se o autor do crime é menor ou maior de idade ou imputável ou inimputável sempre configurará a Receptação

    E) A apropriação indébita (artigo 168 do Código Penal) bem como o crime de perigo de desastre ferroviário (art. 260, caput e incisos) não permitem a forma culposa
  • Só um adendo ao comentário do colega acima.
    Para caracterizar participação ou coautoria no delito de furto, esta deverá ocorrer antes ou concomitantemente ao delito. Se ocorrer depois, sem qualquer ajuste prévio, poderá configurar favorecimento real, previsto no art. 349 do CP. 

     

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.



  • CORRETA C


    Dispõe o art. 183, III, do CP:

       Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
    (...)

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
    (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Essa hipótese que exclui as imunidades nos crimes contra o patrimônio foi inserida no Código Penal pelo Estatuto do Idoso (Lei 10741). Em razão disso, todos os crimes contra o patrimônio de pessoa idosa são passíveis de punição, ainda que cometidos pro cônjuge, filho etc. Além disso, serão aplicáveis as agravantes genéricas do art. 61, II, e e h:


      Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: 
    (...)
       II - ter o agente cometido o crime:
    (...)

      e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
    (...)

       h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
    (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • Concurso de pessoas (regra mnemônica) P R I V E

    P - pluralidade de agentes e de condutas
    R - relevância causal entre as condutas
    I - identidade de infrações
    V - vínculo ou liame subjetivo
    E - existência de fato punível


  • Resposta correta: (C) a ação penal é pública incondicionada se o estelionato é cometido em prejuízo de irmão maior de sessenta anos.
    Comentário: A regra em nosso sistema jurídico penal é o de que as ações penais são públicas, conforme dispõe o artigo 100 do Código Penal. De modo geral, o nosso ordenamento apenas excepciona essa regra a fim de conferir discricionariedade ao ofendido nos casos em que o transcurso de uma ação penal seja-lhe mais gravosa do que os benefícios que traria com a pacificação do conflito social levado a juízo. Na presente questão, o que o examinador quer aferir do candidato é se ele sabe com firmeza que a exceção prevista no artigo 182 do Código Penal, que condiciona a ação penal à representação quando o crime é cometido em prejuízo de irmão (inciso II), não é aplicada quando esse irmão for pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, por força do inciso III do artigo 183 do Código Penal.
  •  
    (i) sobre a assertiva (A): a participação ou auxílio posterior ao crime, não prometido ou prestado antes ou durante a subtração de coisa, bem ou valor, não configura concurso de pessoas no crime de furto. Após consumado esse crime, não há que se falar em concurso de pessoas. Assim, eventual auxílio prestado posteriormente ao referido crime configura o crime de favorecimento pessoal, nos termos do artigo 349 do Código Penal;
    (ii) sobre a assertiva (B): a assertiva é incorreta. Apesar de a lesão corporal grave qualificar o crime de roubo, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 157 do Código Penal, apenas o resultado morte (latrocínio), além de aumentar a pena, insere o roubo na classificação de crime  hediondo, nos termos do artigo 2º, II, da Lei nº 8.072/90, permitindo a incidência de efeitos penais e processuais mais gravosos ao infrator;
    (iii) sobre a assertiva (D): a punibilidade do crime de receptação persiste, ainda que seja inimputável o autor do crime do qual proveio a coisa. Mesmo que absolvido o autor do crime precedente, demonstrada a ilicitude do objeto da receptação, permanece presente a punibilidade, salvo quando a absolvição se fincar na prova da inexistência de crime precedente ou na falta de prova de sua existência;
    (iv) sobre a assertiva (E): a assertiva é incorreta, uma vez que é uma contradição em termos a configuração de apropriação indébita culposa. Nesse crime, o sujeito passivo tem a posse ou detenção do bem em razão da permissão do proprietário e só comete a infração quando, ainda na posse do bem, inverte o  título da posse e passa a ter a intenção de se apropriar dele, ou seja, passa a ter o animus rem sibi habendi, o que é incompatível com a forma culposa, na qual o sujeito ativo não tem a vontade livre e consciente de atingir o resultado previsto no tipo penal.

    Resposta correta: (C) a ação penal é pública incondicionada se o estelionato é cometido em prejuízo de irmão maior de sessenta anos.
     
  • a)errda, apesar da redação, participará no furto se antes ou durante a prática do delito de furto, depois só se houver vinculo subjetivo do crime.

    B)errrado, roubo só o latrocínio, como também extorsão mediante sequestro e sua qualificadoras, extorsão seguida de morte.fica de fora: roubo qualificado por lesão corporal grave, e extorsão qualificada de lesão corporal grave.

    C)correta, com violência ou grave ameaça, terceiro estranho, e =+ 60 anos, não tem escusa nem relativa nem absoluta

    D)errda, mesmo se inimputável ou se desconhecido pune a receptação

    E)errada, apropriação indébita não tem forma culposa

  • Quanto à letra "a":

    "O simples conhecimento da realização de uma infração penal ou mesmo a concordância psicológica caracterizam, no máximo, “conivência” que não é punível, a título de participação, se não constituir, pelo menos, alguma forma de contribuição causal, ou, então, constituir, por si mesma, uma infração típica. Deve haver, portanto, uma participação consciente e voluntária no fato, mas não é indispensável o acordo prévio de vontade para a existência do concurso de pessoas. A adesão tem que ser antes ou durante a execução do crime, nunca posterior, posto que, neste caso, pode caracterizar o favorecimento pessoal ou real previsto nos art. 348 e 349 do CP, mas nunca o concurso de pessoas."


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=911


  • Desatualizada!

    Roubo qualificado por lesão corporal grave é crime hediondo.

  • Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:  (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    II - roubo:   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Com a mudança trazida pelo Pacote Anticrime a alternativa "B" tb estaria correta:

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados: 

    II - roubo:

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     


ID
765772
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra a dignidade sexual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Aos comentários:
    A - Errada: houve continuidade normativa típica, doutrina de Taipa de Carvalho. Neste caso ocorreu apenas uma migração do conteúdo do revogado art. 214 para o art. 213. Desta forma a conduta do antigo atentado violento ao pudo configura crime de estupro. Portanto, não houve abilitio criminis.
    B - Correta: A ação penal possui natureza jurídica de norma de Direito Penal, e por este motivo se aplicam todas as regrar atienentes ao Direito Penal intertemporal.
    C - Tanto o estupro de vulnerável como o estupro na forma do art. 213 são crimes hediondos.
    D - O crime de assédio sexual é comum quanto aos sujeitos passivos.
    E - Aquele que pratica conjunção carnal com menor de 14 anos, ainda que submetido à prostituição, comete o crime do art. 217-A do CP, ou seja, estupro de vulnerável.
  • Art. 225 do CP. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
  • Olá.
    Conforme bem apontou o Rafhael Zanon, para descobrir o erro da assertiva A é preciso distinguir ABOLITIO CRIMINIS de PRINCIPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA.
    Rogério Sanches explica:
    a) Na ABOLITIO existe uma revoação FORMAL e MATERIAL (conteúdo). A intenção do legislador é não mais considerar como criminoso determinado fato. Ocorre uma verdadeira hipótese de SUPRESSÃO da figura criminosa.
    b) Já na CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA ocorre uma revogação apenas FORMAL. O conteúdo material PERMANECE em outro tipo penal. A intenção do legislador é MANTER o fato como crime. 
    Um típico caso de ocorrência do PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE é exatamente o AVP. Revogou-se o conteúdo formal (o tipo do artigo 214), porém o conteúdo material da conduta criminosa está INSERIDO no novo tipo penal do ESTUPRO (Nova redação do art. 213). 
    Avante amigo, até a VITÓRIA, com fé em Deus. 

  • b) irretroativa a nova disposição do art. 225 do Código Penal que estabelece sempre ser pública condicionada ou incondicionada a ação penal nos crimes contra a liberdade sexual ou contra vulnerável.

    Nova Lei novatio in pejus não retroage.

    Antesexistia a ação penal privada.
  • Apenas uma correção ao primeiro comentário postado, acerca da alternativa "b": a doutrina é cediça em afirmar que a natureza jurídica da ação penal é de norma processual, e não de direito penal, conforme afirmou o colega. Nos dizeres de Paulo Rangel: "Portanto, tendo o processo, como finalidade principal, a satisfação de uma pretensão, esta somente pode ser exercida através da ação, que, por sua vez, independe da existência do direito material violado ou ameaçado de violação. Assim, sua natureza processual é patente."
  • Complementando o ótimo comentário da colega acima, normas de caráter processual são irretroativas, portanto, valendo "daqui para a frente".

    Bons estudos a todos.
  • Algumas normas que surgem no decorrer do tempo são aprovadas como processual, mas na verdade regulam direito de locomoção, direito de punir do Estado ou, ainda, envolvem alguma garantia do acusado. Nestes casos a jurisprudência dá tratamento diferente a essas leis.
    Ex: lei 12.403/2011 – medidas cautelares diversas da prisão.
    O raciocínio não vai ser automático da irretroatividade. Vamos trabalhar seguindo as regras do direito penal. Se trouxer algum benefício, retroage. Se trouxe prejuízo ao agente, não retroage. Temos que olhar essa característica da norma: é prejudicial ou não? - isso apenas   quando estivermos diante de norma processual de efeito material.
  • O conteudo do art. 225 CP, nao eh dotado de eficacia retroativa tendo em vista tratar de materia processual como bem asseverado pelos demais colegas. Somo, apenas, que norma que se encontra em um dispositivo de direito material, mas tenham conteudo de direito apenas processual(ou vice versa), sao chamadas heterotopicas. O que nao se confunde com o conceito de norma hibrida/mista/procesual material, norma esta que possue tanto conteudo de direito material como de direito processual.
    Att,
  • Resposta correta: (B) irretroativa a nova disposição do art. 225 do Código Penal que estabelece sempre ser pública condicionada ou incondicionada a ação penal nos crimes contra a liberdade sexual ou contra vulnerável.
    Comentário: O artigo 225 do Código Penal dispõe, em sua nova redação, que os crimes de estupro, violação sexual mediante fraude e assédio sexual, procedem-se mediante ação penal pública condicionada à representação, e incondicionada quando a vítima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. A questão exige que o candidato aborde a natureza jurídica da norma contida na nova redação do referido artigo, ou seja, se é de direito material ou de direito processual. Tratando-se de norma que versa sobre ação penal, conquanto esteja inserta no Código Penal, cuida-se de norma processual, na medida em que tem por escopo instrumentalizar uma pretensão em juízo. Assim, considerando-se que a norma do mencionado dispositivo não possui natureza jurídica penal, o disposto no artigo 225 não irá retroagir ainda que seja mais benéfica ao acusado, uma vez que a regra em nosso sistema jurídico é o da irretroatividade da lei de natureza processual. A esse teor, reputo oportuno trazer à luz a lição de Eugênio Pacelli de modo a deixar nítida a situação dos envolvidos no crime de estupro no período da transição legislativa:
    Obviamente, a nova lei (Lei n° 12.015/09) não terá qualquer influência em relação às ações penais já ajuizadas. É dizer: se já proposta a ação penal pelo particular, não haverá qualquer modificação no pólo ativo da demanda. De outro modo: exercido o direito de ação, ao tempo da lei anterior, não se aplicará a nova regra de legitimação ativa. Em síntese: a ação que era privada ou que era pública, antes de eventual modificação legislativa, continuará a ser privada ou pública. A matéria, no que toca ao exercício de direito, é processual. Proposta a ação, estará exercido aquele (direito), não se alterando a legitimação no curso do processo.
  • (i) sobre a assertiva (A): não houve abolitio criminis, porquanto o legislador em nenhum momento pretendeu descriminalizar a conduta antes denominada “atentado violento ao pudor”. De modo concomitante à revogação do artigo 214, no qual a referida conduta vinha tipificada, foi alterada a redação do artigo 213 inserindo a mesma conduta e unificando a denominação sob o nomen iuris de “estupro”, a fim aperfeiçoar o enquadramento legal da conduta ilícita. Incide na espécie o princípio da continuidade normativo-típica, conforme diversos precedentes emanados de nossos tribunais;
    (ii) sobre a assertiva (C): a assertiva deste item está equivocada, posto que a figura típica de estupro de vulnerável vem explicitamente prevista na Lei nº 8072/90 como crime hediondo, nos termos do seu artigo 1º, inciso VI, em sua nova redação conferida pela Lei nº 12015/09, que inovou em nosso Código Penal com o emprego do nomen iuris “estupro de vulnerável”;
    (iii) sobre a assertiva (D): o tipo penal correspondente ao crime de assédio sexual não discrimina o gênero do sujeito passivo da respectiva infração. Logo, da leitura do artigo 216-A do Código Penal, acrescentado pela Lei nº 10224/01, a vítima do mencionado delito pode ser tanto mulher como homem;
    (iv) sobre a assertiva (E): o crime de favorecimento da prostituição, previsto no artigo 218-B, tem como núcleos verbais do tipo “submeter”, “induzir” ou “atrair” à prostituição ou outra forma de exploração alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenha discernimento necessário para a prática do ato sexual. Caso o núcleo verbal for “praticar” conjunção carnal e o sujeito passivo for menor de quatorze anos, a conduta se subsumirá à prevista no artigo 217-A do Código Penal, configurando “estupro de vulnerável”.
  • Para constar, Renato Brasileiro (LFG) diz que a mudança da espécie de ação penal é gravosa e de caráter penal (e não processual), visto que essa mudança impede a possibilidade de que o réu tenha acesso a diversos benefícios penais. O pensamento seria o mesmo aplicado à mudança de ação penal do crime de injúria racial (Art. 145, CP - antes e depois da L 12033/09).

    Na Ação Penal Privada (regra anterior) o acusado pode ser beneficiado com 4 causas extintivas da punibilidade (decadência, perempção, renúncia e perdão).

    Na Ação Penal Pública Condicionada (regra atual) é só 1 causa extintiva da punibilidade (só a decadência).

  • A revogação do art. 214 do Código Penal pela Lei n12.015/09 conduziu à abolitio criminis do delito de atentado violento ao pudor anteriormente cometido?


    Não. O delito de atentado violento ao pudor foi deslocado do artigo 214 para o artigo 213, ambos do Código Penal. Assim, os atos libidinosos que compunham a figura do atentando violento ao pudor migraram para o delito de estrupo. Portanto, não houve abolito criminis, mas sim uma transmudação geográfica do tipo ou também denominado princípio da continuidade normativo-típica. 


    A abolitio criminis é uma causa extintiva da punibilidade e ocorre quando há a supressão formal e material do tipo penal. Dessarte, o instituto em testilha afasta os efeitos penais primários e secundários da sentença, porém permanecem os efeitos civis. 


    Neste viés, no delito de atentado violento ao pudor houve a supressão formal do tipo, porém não houve a supressão material da conduta delitiva. 



  • a) a revogação do art. 214 do Código Penal pela Lei no 12.015/09 conduziu à abolitio criminis do delito de atentado violento ao pudor anteriormente cometido. 

    ERRADA. Informativo 543 STJO estupro (art. 213 do CP), com redação dada pela Lei n.º 12.015/2009, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP.

     

    A Lei n.º 12.015/2009, ao revogar o art. 214 do CP, não promoveu a descriminalização do atentado violento ao pudor (não houve abolitio criminis). Ocorreu, no caso, a continuidade normativo-típica, considerando que a nova Lei inseriu a mesma conduta no art. 213. Houve, então, apenas uma mudança no local onde o delito era previsto, mantendo-se, contudo, a previsão de que essa conduta se trata de crime.

     

    É possível aplicar retroativamente a Lei n.º 12.015/2009 para o agente que praticou estupro e atentado violento ao pudor, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, e que havia sido condenado pelos dois crimes (arts. 213 e 214) em concurso. Segundo entende o STJ, como a Lei n.º 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único na conduta do agente, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático, devendo-se aplicar essa orientação aos delitos cometidos antes da vigência da Lei n.º 12.015/2009, em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

    STJ. 5ªTurma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/08/2014.

    STJ. 6ª Turma. HC 212.305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), julgado em 24/04/2014 (Info 543).

  • vejo mta gente falando q e norma processual, o que nao é correto galera.    Normas que envolvam o tipo de ação penal é material, prevista no cp, o que ocorre é que os crimes contra a dignidade sexual eram de natureza privada, ou seja, eram mais beneficas . Sendo assim, nao retroagiara para prejudicar o réu.

  • LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:                   (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);                (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                 (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine);          (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);           (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);           (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);                 (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).                   (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).           (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).              (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.                  (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)

  • QUESTAO DESATUALIZADA

  • Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.


    Questão desatualizada, agora sempre será pública incondicionada.


ID
765775
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao homicídio, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - Letra A - O privilégio é subjetivo, logo, só pode concorrer com as qualificadoras objetivas, que são: homicídio cometido por meio insidioso ou cruel, ou pelo modo de execução que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido (incisos II e III do par. segunto, art. 121, cp).
  • Felipe, só complentando a sua informação que foi bem clara, os incisos são os números e o III e IV.
  • Letra A

    A) Muito bem comentada pelo colega. Portanto o privilégio de violenta emoção (Subjetivo) só pode concorrer com uma qualificadora Objetiva, como afirma o item.

    B) As qualificadoras do crime se comunicam com os coautores quando eles tem conhecimento. Se não tem, não comunicam.

    C) A premeditação não constitui Qualificadora

    D) Item dúbiu, qualidades de qual vítima a que morreu ou que iria morrer? Entendi que seria a que morreu e na verdade tem que se considerar as condições da pessoa que se pretendia atingir.

    E) Não se admite o perdão judicial  no homicídio privilegiado. Apenas no homicídio culposo quando os danos forem de tais proporções que afetem ao agente. Ademais, prática da infração é motivada por relevante valor social ou moral, ou se esta é cometida logo após injusta provocação da vítima, a pena pode ser minorada de 1/6 até 1/3 da pena. Embora a Lei diga que é apenas uma possibilidade, tem prevalecido a tese da obrigatoriedade da redução da pena, em virtude da aplicação dos princípios gerais de Direito Penal, que compelem ao intérprete da Lei a fazê-lo da forma mais favorável ao réu.
  • O art. 121, § 2º, do CP, prevê a modalidade de tipo derivado qualificado. Isso significa que todas as qualificadoras devem ser consideradas como circunstâncias, e não como elementares do tipo. Tal raciocínio se faz mister pelo fato de que o art. 30 do CP determina:

       Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Dessa forma, embora duas pessoas possam, agindo em concurso, ter causado a morte de alguém, uma delas poderá ter praticado o delito impelida por um motivo fútil, não comunicável com o co-participante, enquanto o outro poderá, por exemplo, responder pela infração penal com a redução da pena relativa ao § 1º do mensionado dispositivo, visto ter agido por um motivo de relevante valor moral.
    Nesse sentido, precisa lição de Damásio de Jesus:

    Circunstâncias são elementos acessórios (acidentais) que, agregados ao crime, têm a função de aumentar ou diminuir a pena. Não interferem na qualidade do crime, mas sim afetam a sua gravidade (quantitas delictis).
    Podem ser:
    a) objetivas (materiais ou reais)
    b) subjetivas (ou pessoais)
    Circunstâncias objetivas são as que se relacionam com os meios e modos de realização do crime, tempo, ocasião, lugar, objeto material e qualidades da vítima.
    Circunstâncias subjetivas são as que só dizem respeito à pessoa do participante, sem qualquer relação com a materialidade do delito, como os motivos determinantes, suas condições ou qualidades pessoais e relações com a vítima ou com outros concorrentes.
    Observando-se que a participação de cada concorrente adere à conduta e não à pessoa dos outros participantes, devemos estabelecer as seguintes regras quanto à circunstância do homicídio, aplicáveis à co-autoria:
    1º) não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal;
    2º) a circunstância objetiva não pode ser considerada no fato do partícipe se não entrou na esfera do seu conhecimento.
    (JESUS, Damásio de. Direito Penal. v.2. pp. 59-60)
      

    CORRETA A  
  • Em relação ao item C, o STJ já entendeu que a premeditação, aliada a outras circunstâncias, pode caracterizar topeza, qualificando o homicídio:
    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
    MANUTENÇÃO EM SEDE DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. RECONHECIMENTO EM SEDE PROVISIONAL. PREMEDITAÇÃO, MOTIVAÇÃO E MODUS OPERANDI.
    PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
    NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO. VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA.
    AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E DEVIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    1. O reconhecimento da negativa de autoria, por demandar o reexame do elenco fático-probatório amealhado, é inviável na via restrita do habeas corpus. Precedentes do STJ.
    2. Havendo indícios suficientes da autoria delitiva, reconhecidos em sede de pronúncia inclusive, presentes se fazem os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
    3. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia antecipada está devidamente justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos dos autos que evidenciam a gravidade concreta do delito, bem demonstrada pela premeditação, motivação e pelo modus operandi empregado, reveladores da suposta torpeza pela qual foi cometido o ilícito e da periculosidade efetiva dos seus executores.
    4. A ausência de comprovação do vínculo do paciente com o distrito da culpa demonstra a necessidade da segregação antecipada também para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
    5. Condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, em princípio, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a imprescindibilidade da sua continuação, como ocorre na hipótese.
    6. Ordem denegada.
    (HC 150.109/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 24/05/2010)
  • Olá. 
    S.M.J, por conta da DUBIEDADE da assertiva D, penso que a questão deveria ser anulada. 
    Como bem apontou algum colega em comentários anteriores, a assertiva está dúbia, pois não se sabe a que vítima o examinador se refere: a vítima que morreu por engano, ou a vítima que se queria matar. 
    Avante, amigos, até a VITÓRIA, com fé em Deus. 
  • Amigos, por favor esclareçam-me se puderem: Considerando o comentário do colega Metal Overlord, no sentido de que qualificadora seria circunstância e não elementar, como então não considerar verdadeira também a assertiva "b"? De fato, sendo qualificadora igual a circunstância, tem-se que as qualificadoras relativas aos motivos do crime seriam circunstâncias subjetivas, e, portanto, incomunicáveis, estando, pois, correta a referida assertiva.
    Entendo que a única forma de conciliar a resposta é considerar qualificadora como elementar, e não como circunstância. Entendo dessa forma, até porquê as circunstâncias aumentam a pena base em patamares determinados, ao passo que no crime qualificado tem-se uma nova pena base em abstrato. Só dessa forma poderia ser considerada errada a alternativa "b", pois, em sendo as qualificadoras elementares, sempre se comunicariam.
    Espero ter contribuído de alguma forma para aprimorar o debate. 
  • Para sanar da dúvida do amigo acima, segue trecho do livro Direito Penal Esquematizado de Victor Eduardo Rios Gonçalves:
    • Comunicabilidade das qualificadoras no concurso de agentes
    a) Qualificadoras de caráter subjetivo, ligadas à motivação do agente, como o motivo fútil e o torpe. De acordo com a regra do art. 30, por não serem elementares do homicídio, seu reconhecimento em relação a um dos réus não se estende aos comparsas. Assim, é plenamente possível que se reconheça o motivo torpe em relação a um dos réus e que o outro seja condenado por homicídio simples. Ex.: a esposa quer a morte do marido para receber o seguro de vida por ele feito e do qual ela é a beneficiária. Para conseguir matá-lo, ela procura uma amiga e mente, dizendo estar desesperada porque ele a tem agredido constantemente e, em seguida, pede ajuda para a execução do crime. Caso a amiga preste o auxílio, responderá por homicídio simples.
    É claro, entretanto, que, se a motivação dos comparsas tiver sido a mesma, inevitável se mostrará a aplicação da qualificadora para ambos. Dessa forma, se dois irmãos combinam matar o pai para ficarem com o seguro de vida de que são beneficiários, ambos respondem pelo homicídio qualificado por motivo torpe.
    b) Qualificadoras de caráter objetivo, ligadas a meio e modo de execução do crime. Nos termos do art. 30 do CP, elas se comunicam aos comparsas.
    Em se tratando de coautoria em que, por definição, ambos os envolvidos praticaram atos de execução, será mesmo inevitável a aplicação da qualificadora para os dois. Com efeito, quando se diz que João e Pedro são coautores em um crime de
    homicídio qualificado por emprego de fogo, está subentendido que, por serem coautores, ambos atearam fogo na vítima.
    Já em casos de participação é necessário que se faça uma distinção. Quando o partícipe estiver presente no local e, sem realizar ato executório, estimular os comparsas a colocar fogo na vítima, responderá pela figura qualificada, pois quis participar do homicídio, bem como estimular a forma mais gravosa de execução. Essa mesma regra será aplicada se o partícipe não estiver presente no local, mas existir prova de que ele, em momento anterior, teve ciência de que os comparsas pretendiam atear fogo na vítima e, mesmo assim, os instigou a cometer o delito. Excepcionalmente, entretanto, não será possível a incidência da qualificadora ao partícipe quando se demonstrar que ele incentivou o homicídio, sem, todavia, ter tido prévia ciência de que seria utilizado meio mais gravoso em sua execução. Em tal situação, o partícipe responderá por homicídio simples, tratando-se, aqui, de exceção à regra de que as qualificadoras objetivas se estendem aos comparsas.
  • Alternativa B:

    Caros colegas, vamos resumir o imbróglio:

    -Se coautores não têm conhecimento da motivação: não serão atingidos pela qualificadora
    -Se coautores têm conhecimento da motivação: divergência:

    1ªC) Qualificadoras subjetivas são elementares, portanto, se comunicam, nos termos do art. 30, CPB. É a posição dos Tribunais Superiores e da presente prova.

    2ªC) Qualificadora subjetivas são circunstâncias subjetivas, portanto, não se comunicam, nos termos do art. 30, CPB. É a posição da maioria da doutrina, sustentada pelas defensorias, e a posição colacionada nos comentários acima pelos colegas Metal e Thiago Pacífico.
     

  • Alternativa D:

    A questão diz: "o erro quanto à pessoa não isenta de pena, considerando-se ainda as condições e qualidades da vítima."

    Alguns colegas sustentaram que "da vítima" aqui deixaria dúbio se foi a vítima atingida ou a vítima que se queria atingir.
    Não vejo como concordar. Vítima foi uma só, a que se atingiu. A que se pretendia atingir, não foi vítima, mas pretensa vítima.

    Bons estudos a todos!
     
  • O privilégio está no §1º do art. 121 do CP podendo ser de três espécies: relevante valor social; relevante valor moral; domínio de violenta emoção. Todas as três hipóteses acima são subjetivas.
    Já as qualificadoras vêm previstas no §2º do art 121 do CP. São elas: motivo torpe (subjetiva) motivo fútil (subjetiva) meio cruel (objetiva) modo surpresa de execução (objetiva) vínculo finalístico (subjetiva) Para não esquecer podemos lembrar da lei da física "os opostos se atraem". Ou seja, é possível o crime de homicídio privilegiado qualificado desde que as privilegiadoras (todas subjetivas) concorram com as qualificadoras objetivas (meio cruel e modo surpresa de execução). 

    De modo diverso, concorrendo o privilégio com uma qualificadora subjetiva (motivo torpe, fútil, ou vínculo finalístico) o jurado, ao votar, manifestar-se-á primeiramente sobre as teses de defesa do réu, pois mais benéficas ao acusado. Assim, opinará primeiramente se houve ou não o privilégio. Reconhecendo-o como presente, automaticamente estará prejudicada a qualificadora.
  • O privilégio é logicamente incompatível com as qualificadoras subjetivas. Afinal de contas, o motivo é um só. Por exemplo, um crime não pode ser de relevante valor moral e fútil ao mesmo tempo. O privilégio, que é subjetivo, exclui as qualificadoras subjetivas.

    Aprofundando...
     

    (Pergunta) Homicídio híbrido (privilegiado-qualificado) é crime hediondo?

     

    Privilegiado: Não é hediondo;

    Qualificado: É hediondo;

     

    Existem duas correntes sobre o assunto.

     

    O último julgado do STJ sobre o assunto é de 2007. O STJ disse: não é hediondo.

    O CESPE tem se filiado à corrente de que o homicídio privilegiado não é crime hediondo.

    Para CONCURSO DO MP, o homicídio privilegiado qualificado é crime hediondo. O privilégio seria apenas uma causa de diminuição da pena, não alterando a tipicidade do crime. 

  • Resposta Correta: (A) o privilégio da violenta emoção pode concorrer com as qualificadoras objetivas, não com as subjetivas.
    Comentário: A maioria dos precedentes jurisprudenciais e das lições doutrinárias vem se posicionando favoravelmente a concorrência entre a forma privilegiada e qualificadoras, conquanto não exista incompatibilidade lógica na aplicação concomitante. Assim, nada impede que se admita a coexistência de circunstâncias legais de privilégio com qualificadoras de ordem objetiva. Neste sentido, é esclarecedora a ementa de acórdão proferido pela Segunda Turma do STF, no habeas corpus nº 76196/GO/PR:
    (...) A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de ocorrência de homicídio privilegiado- qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias aplicáveis. Ocorrência da hipótese quando a paciente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, mas o pratica disparando os tiros de surpresa, nas costas da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV) A circunstância subjetiva contida no homicídio privilegiado (CP, art. 121, § 1º) convive com a circunstância qualificadora objetiva "mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima" (CP, art. 121, § 2º, IV). Precedentes. A superveniência das Leis nºs. 8.072/90 e 8.930/94, que tratam dos crimes hediondos, não altera a jurisprudência deste Tribunal, observando-se que no caso do homicídio qualificado não foi definido um novo tipo penal, mas, apenas, atribuída uma nova qualidade a um crime anteriormente tipificado. (....)
  • (i) sobre a assertiva (B): grande parte da doutrina considera que as qualificadoras fazem parte da elementar do crime. Por outro lado, os motivos são circunstâncias de caráter pessoal, comunicando-se aos partícipes, desde que a condição pessoal do autor do delito ingresse na esfera de conhecimento daquele, conforme se depreende da leitura do artigo 30 do Código Penal. Todavia, predomina no STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 804.433/DF) o entendimento de que o motivo é circunstância de caráter pessoal que não configura elementar do crime, não se comunicando a terceiro que concorre para o homicídio. Assim, levando-se em conta que essa assertiva foi considerada incorreta no gabarito, há de se concluir que o examinador acompanhou o entendimento pretoriano em detrimento do doutrinário;
    (ii) sobre a assertiva (C): a premeditação por si mesma não é uma circunstância qualificadora do crime de homicídio. No entanto, examinando o parágrafo segundo do artigo 121 do Código Penal, pode-se concluir que algumas das qualificadoras preceituadas nos seus incisos, na maior parte das vezes, demandam premeditação, mas isso não basta. Com efeito, para incidir a qualificadora deve ficar configurada cada uma das hipóteses ali elencadas tais como: emboscada, emprego de veneno, propósito de ocultar, assegurar a execução, impunidade ou vantagem de outro crime etc;
    (iii) sobre a assertiva (D): a primeira parte deste item é acertada. Entretanto, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 20 do Código Penal, as  condições ou qualidades que deverão ser levadas em conta para efeito de incidência de atenuantes, agravantes e outros institutos penais, são as das pessoa contra quem o agente pretendia praticar o crime e não as da vítima. A culpabilidade do agente deve ser avaliada levando-se em conta seus efetivos propósitos, pois a intenção tem vital importância na ciência penal contemporânea;
    (iv) sobre a assertiva (E): o perdão judicial é uma causa de extinção da punibilidade prevista na parte geral do Código Penal, notadamente no artigo 107, IX, e em alguns dispositivos da parte especial, como, por exemplo, na hipótese de homicídio culposo, nos termos do artigo 121, §5º, do Código Penal. A pena tem caráter inderrogável, não cabendo ao julgador, ao seu alvitre, deixar de aplicá-la por meio da concessão do perdão, de sorte que, para que seja aplicado, não prescinde de previsão legal que o autorize. 

    Resposta correta: (C) a ação penal é pública incondicionada se o estelionato é cometido em prejuízo de irmão maior de sessenta anos.
     
  • privilégiO concorre com as qualificadoras Objetivas

  • PENAL - PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO - PRIVILÉGIO E QUALIFICADORA DE NATUREZA SUBJETIVA - NULIDADE. 1)  Em se tratando de homicídio privilegiado, referente a circunstância subjetiva, predomina na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que pode ela coexistir com circunstâncias qualificadoras, mas desde que sejam de caráter objetivo, nunca subjetivo, contanto que compatíveis com o privilégio. Assim, padece de nulidade a decisão do Conselho de Sentença que reconhece o homicídio privilegiado pela violenta emoção, após injusta provocação da vítima, e também a qualificadora do uso de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. 2) Apelação provida. (TJ-AP - ACR: 250906 AP , Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/06/2007, Câmara Única, Data de Publicação: DOE 4092, página (s) 26 de 18/09/2007)

  • A) correto. 

     

    B) Há divergência jurisprudencial em relação a tal matéria. 


    TJ-DF: 2. Na dicção do art. 30 do CP, as circunstâncias e condições de caráter pessoal, ou subjetivas, não se comunicam ao partícipe, pouco importando se ingressaram ou não na esfera de seu conhecimento (RSE 20100710056759 DF 0005587-64.2010.8.07.0007). 


    TJ-RS: Quanto à qualificadora subjetiva, havendo indícios de sua ocorrência e de que era do conhecimento de todos os agentes, a esses se comunica (Apelação Crime Nº 70072388192, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 20/07/2017).


    TJ-RO: As qualificadoras de caráter subjetivo comunicam-se ao coautor e partícipe desde que ingressem na esfera de seu conhecimento (APL 00014930420158220000).

     

    C) premeditação não constitui circunstância qualificadora. 

     

    D) o erro quanto à pessoa não isenta o agente de responder pelo crime, contudo, serão consideradas as condições e qualidades da pessoa ao qual o agente queria atingir, e não da que foi atingida por erro.  

     

    Erro sobre a pessoa

    Art. 20 (...)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

     

    E) apenas admite-se perdão judicial no homicídio culposo, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA GALERA DOS ESTUDOS!!!! IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

    a) o privilégio da violenta emoção pode concorrer com as qualificadoras objetivas, não com as subjetivas. CERTA

    Comentário: Eu acertei por eliminação, mas a questão não fala se o agente estava sob "domínio" ou apenas "influência" de violenta emoção. Porque se for sob o "domínio", será o §1º, do art. 121 do CP; Casos seja "influência" o cara responde pelo 121 com a atenuante do art. 65, II, "c" do CP.
     

     b) as qualificadoras relativas aos motivos do crime não se comunicam aos coautores, mesmo que conheçam a motivação. ERRADA
     

    Comentário: Apenas as qualificadoras de ordem objetiva se comunicam, desde que o cara tenha prévio conhecimento. As qualificadora de ordem subjetiva, ainda que o cara tenha prévio conhecimento, não há que se falar em comunicação.

     c) premeditação constitui circunstância qualificadora. ERRADA
     

    Comentário: A premeditação não está elencada no rol dos incisos do §2º, do art. 121 do CP.

     

     d) o erro quanto à pessoa não isenta de pena, considerando-se ainda as condições e qualidades da vítima. ERRADA
     

    Comentário: Quando ocorre isso, denomina-se aberratio personae OU, se for o caso, aberratio ictus, a depender da situação. Mas, em todo caso, o cara responde como se tivesse atingido a pessoa a qual gostaria de atingir, a vítima virtual e não a efetivamente lesionada.

     

     e) admite o perdão judicial, se privilegiado. ERRADA 

    comentário: A única sítuação que permite a o perdão judicial é quando ocorrer o homicidio culposo.

     

    SIMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMBORAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • No tocante a alternativa 'b':

    Há divergência no STJ a respeito do tema:

    1ª corrente: NÃO. A qualificadora de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter pessoal e, portanto, incomunicável, por força do art. 30 do CP. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 403263/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/11/2018.

    2ª corrente: SIM. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado, comunicando-se ao mandante do delito. Sobre o tema: STJ. 6ª Turma. AgInt no REsp 1681816/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 03/05/2018.

    fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b495ce63ede0f4efc9eec62cb947c162. Acessado no dia 27/04/2020.

    Cumpre observar, a posição mais recente do STJ assevera que a qualificadora do crime de homicídio é circunstância ao invés de "elementar do tipo qualificado"; portanto, a qualificadora do delito de homicídio não se comunica, quando for circunstância de caráter pessoal, consoante art. 30, do CP.


ID
765778
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de tráfico de entorpecentes,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A) ERRADA   -> a pena pode ser reduzida dentro dos limites legais de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o acusado colaborar voluntariamente com a investigação policial na identificação dos demais coautores e na recuperação do produto do crime.

    LETRA B) ERRADA  -> a sanção pecuniária será fixada em dias multa, em valor unitário não inferior a 1/30 nem superior a cinco vezes o maior salário mínimo, e podem ser aumentadas até o limite do DÉCUPLO se, em virtude da situação econômica do acusado, o juiz considerá-las ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

    LETRA C) ERRADA é isento de pena o agente que, em razão da dependência de drogas era, ao tempo da ação, apenas no que se refere ao comércio ilícito de entorpecentes, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    LETRA D) ERRADA é possível a concessão do livramento condicional após o cumprimento de 1/3 (um terço) da pena, se primário o condenado, ou de 2/3 (DOIS TERÇOS), se reincidente em crime doloso.

    LETRA E) CORRETA 
    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    Bons Estudos!!
  • O erro da alternativa "d" está no art. 44 da Lei de Drogas:

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
  • a) a pena pode ser reduzida dentro dos limites legais de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), se o acusado colaborar voluntariamente com a investigação policial na identificação dos demais coautores e na recuperação do produto do crime.

    ERRADO.
    Fundamento Legal: Lei nº 11.343. Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de 1/3 a 2/3.

    b) a sanção pecuniária será fixada em dias multa, em valor unitário não inferior a 1/30 nem superior a cinco vezes o maior salário mínimo, e podem ser aumentadas até o limite do triplo se, em virtude da situação econômica do acusado, o juiz considerá-las ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

    ERRADO.
    Fundamento Legal: Lei nº 11.343. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
    Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

    c) é isento de pena o agente que, em razão da dependência de drogas era, ao tempo da ação, apenas no que se refere ao comércio ilícito de entorpecentes, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    ERRADO.
    Fundamento Legal: Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • d) é possível a concessão do livramento condicional após o cumprimento de 1/3 (um terço) da pena, se primário o condenado, ou de 1/2 (metade), se reincidente em crime doloso.

    ERRADO.
    Fundamento Legal: Lei nº 11.343. Art. 44 [...] Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de 2/3 da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    e) as penas devem ser aumentadas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) se praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva.

    CERTO.
    Fundamento Legal: Lei nº 11.343. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...]
    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
  • Apenas lembrando aos colegas, a respeito do caput do art.44, a vedação à conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos, bem como de concessão de liberdade provisória foram declaradas inconstitucionais pelo STF.

    Boa sorte a todos. A perseverança é o caminho do sucesso.
  • Alguém avisa a FCC, por favor, que o Promotor ao oferecer a denúncia consultará a lei para verificar o quantum será aumentado ou diminuido ds penas.
    Não é possível, um tipo de questão dessa em prova pra Promotor, FALTA INTELIGÊNCIA AO EXAMINADOR????Assim até eu faço elaboro prova pra Promotor...
    mas vamos lá, decorando tudoooo....
  • Resposta correta: (E) as penas devem ser aumentadas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) se praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva.
    Comentário: A nova lei de drogas, contida na norma da Lei nº 11343/06, teve como um de seus maiores méritos a previsão de diversas situações, a fim de penalizar de forma mais adequada os agentes do crime de tráfico, levando-se em consideração seu modus operandi, seus propósitos e suas motivações. Assim, com vistas a penalizar de modo mais gravoso o traficante perigoso, que se utiliza da violência para assegurar seus lucros ou evitar a repressão, o legislador criou causas de aumento de pena que, dentre as quais o emprego violência na atividade de traficância. Nesse diapasão, o inciso IV do artigo 40 da lei em referência prevê o aumento de pena de um sexto a dois terços quando “ o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva”.
  • (i) sobre a assertiva (A): a pena pode ser reduzida dentro dos limites legais de um a dois terços se o acusado colaborar voluntariamente com a investigação policial na identificação dos demais coautores e na recuperação do produto do crime. Essa causa de diminuição da pena está explícita na Lei nº 11.343/06, mais especificamente no artigo 41 do referido diploma legal. É digno de registro que essa causa de aumento de pena não existia na Lei nº 6368/76, sendo introduzida pela primeira vez em leis relativas à prevenção de entorpecentes pela Lei nº 10409/02, no artigo 32,§2º. Entretanto, além de se saber em que frações as penas podem ser minoradas, o mais importante é saber que, diferentemente do que ocorre na colaboração prevista na lei de organizações criminosas (artigo 6º da Lei nº 9807/95), a lei de drogas não exige espontaneidade, mas apenas voluntariedade, ou seja, vontade de colaborar independentemente dos motivos que ensejaram tal ação.
    (ii) sobre a assertiva (B): reza o artigo 43 da Lei nº 11343/90 que a sanção pecuniária será fixada em dias-multa em valor unitário não inferior a 1/30 nem superior a cinco vezes o maior salário mínimo, e podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, o juiz considerá-las ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. (artigo 43, parágrafo único);
    (iii) sobre a assertiva (C): essa assertiva é equivocada na medida em que o artigo 45 da lei em referência visa a isentar de pena apenas aquele que por dependência e sem a intenção praticou qualquer espécie de crime sob efeitos das drogas, senão vejamos: “Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
    (iv) sobre a assertiva (D): essa assertiva é equivocada. Para chegar-se a esse conclusão basta ler o artigo 44, parágrafo único da lei em referência:  “Nos crimes previstos no caput deste artigo (crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37), dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico”. 

    Resposta correta: (E)
  • A assertiva "d" quis confundir o candidato trazendo as frações prevista no Código Penal, em relação à cumprimento da pena para obtenção do livramento condicional.

    No caso de crime que não seja previsto no artigo 44 da Lei 11343/05, o período de cumprimento da pena, para fins de livramento condicional,

    a)  é de 1/3 se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

    b) é de 1/2 se o condenado form reincidente em crime doloso.

    Na lei de drogas, o prazo para cumprimento da pena para fins de livramento condicional é de 2/3. 

  • Acredito que o erro da letra A seja o fato de o art. 33, §4º não falar sobre colaboração voluntária.

     

    art. 33, § 4º - Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

  • Igor Chaves...o erro da A esta no ponto em que diz: ...limites legais de 1/6 a 2/3, de tal forma que o art. 43 prescreve de um terço (1/3) a dois terços(2/3)!!

     

    ABS!!!

  • Decorar frações para ser promotor de justiça....!

  • Gab E

     

    Lei 11.343 de 2006

     

    a)  Art. 41: O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de 1/3 a 2/3.

     

    b)  Art. 43: Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    Parágrafo único: As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

     

    c) Art. 45: É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    d) Art. 44 Parágrafo único: Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de 2/3 da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

     

    e) Art. 40: As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

  • Majorante = 1/6 a 2/3

    Minorante = 1/3 a 2/3

     

  • NÃO CONFUNDIR!

    CÓDIGO PENAL:

    - 10 a 360 dias-multa.

    - 1/30 até 5x o salário mínimo

    - Pode aumentar até 3x (o triplo)

    LEI DE DROGAS:

    - Os tipos da lei trazem os valores mínimo e máximo de dias-multa. Para a fixação leva-se em conta NATUREZA e a QUANTIDADE da substância ou do produto, a PERSONALIDADE e a CONDUTA SOCIAL do agente.

    - 1/30 até 5x o salário mínimo (=CP).

    - Pode aumentar até 10x (o DÉCUPLO)

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

  • eita ! olha a porcentagem de erros da questão :o

  • B. Quis confundir como máximo do 28.


ID
765781
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

NÃO constitui circunstância que agrava as penalidades dos crimes de trânsito

Alternativas
Comentários
  •   Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • Pegadinha FCC!
    A omissão de socorro é majorante/causa de aumento do homicídio culposo e da lesão culposa no trânsito (art. 302, p.u., III, CTB), e não agravante dos crimes do CTB.

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:(...)

     Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

     III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

  • Letra C- Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima é delito autonomo do artigo 304 da Lei 9503/97 e não circunstância agravante.

    Art. 304 Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas- detenção, de 6(seis) meses a 1(um) ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
  • Em relação ao comentário acima, é preciso que se faça a distinção: Se a omissão for praticada por aquele que causou o homicídio ou a lesão corporal na condução de veículo automotor, será majorante desses crimes. Se praticada por outrem que não aquele que causou o acidente, será crime autônomo de omissão de socorro no trânsito.
    Avante companheiros!!
  • ESTA QUESTÃO É DE ENTENDIMENTO DUVIDO POIS ALÉM DAS CIRCUNSTANCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM AS PENAS NOS CRIMES DE TRANSITOS PREVISTAS NO ART. 298, EXISTEM OUTRAS, COMO AQUELAS PREVISTAS NOS INCISOS I A IV DO ART. 302. 
    O ARTIGO 298 PRESCREVE AS CISCUNSTANCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM, MAS NÃO SÃO AS UNICAS.
    ESTA QUESTÃO NO MEU ENTENDIMENTO É NULA POIS TODAS AS ALTERNATIVAS SÃO CORRETAS.
  • Questão OK. A Banca expõe várias situações do art. 298 do CTB que agravam a pena. A única que não se enquadra é a alternativa C já que conforme o artigo 302 ela é causa de aumento de pena (majorante) do crime de Homicídio Culposo.  Portanto está errado dizer que as circunstâncias do artigo 298 e as majorantes do artigo 302 são as mesmas coisas.
  • Nos crimes de trânsito, circunstancias que agravam, ter o condutor do veículo cometido a infração: No homicídio culposo e lesão corporal culposa  na direção de veiculo automotor, circunstancias que aumentam
    (de 1/3 à metade):
     I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
           
     
    não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
     

     
    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
     
     praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
     
            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
     
     deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
     
     no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
     
            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga (carga só irá agravar);
     
     
            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
     
     
            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
     
     
  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: (Crimes de Trânsito Culposos)

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:  As hipoteses I,II e IV também são circunstâncias que agravam a penalidades.

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (caso de aumento de pena)

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

  • A omissão de socorro não é agravante e, sim, causa de aumento de pena.
    Dependendo do caso, a omissão de socorro também pode ser delito autônomo previsto no artigo 305 do CTB.
  • Art 302, III CTB: Deixar de prestar socorro quando possível fazê-lo sem risco pessoal, á vitima do acidente( causa de aumento de pena_ tanto do homicídio culposo no trânsito como na lesão culposo no trânsito.

  • OMISSÃO É AUMENTO DE PENA

    #BORA VENCER


ID
765784
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto aos crimes contra a fauna, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.605,
      Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:       

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

    § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

            I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

            II - em período proibido à caça;

            III - durante a noite;

            IV - com abuso de licença;

            V - em unidade de conservação;

            VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

            § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

            I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

            II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

            III – (VETADO)

            IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

  •  a) são considerados espécimes da fauna silvestre apenas aquelas pertencentes às espécies nativas ou migratórias. Errado. Art. 29, § 3º, da Lei 9605/98: "São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas,migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.".

     b) a pena deve ser aumentada até a metade, se o crime decorre do exercício de caça profissional.Errado.  Art. 29, § 5º, da 9605: "A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional".

     c) a pena deve ser reduzida no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção.Errado. Art. 29, § 2º:"No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena" 

    d) é cabível o perdão judicial no caso de abate de animal nocivo, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.Errado. Art. 37: "Não é crime o abate de animal, quando realizado:(...) IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente."

     e) a pena é aumentada de metade se o crime é praticado durante a noite.Certo. É a dicção do art. 29, § 4º, III :"A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:(...) III - durante a noite;"
     

  • Muito inteligente essa questão, especialmente em prova para Ministério Público, em ter que decorar frações de causa de aumento de pena e coisas do gênero.

    Típico da FCC.

  • Na verdade não existe alternativa certa. O gabarito pode até assinalar a alternativa E, mas existem vários tipos penais no Capítulo V da lei dos crimes ambientais e só o do art. 29 sofre a tal causa de aumento de pena. Ex.: no art. 30, que trata da tipificação de exportação de couro de réptil sem autorização. Se fizer isso a noite a pena é agravada de metade?

    Aí no concurso vc não sabe o que responder, pois todas estão erradas, aí vc chuta igual a um candidato que nada estudou e os dois erram e são colocados no mesmo patamar. Que bom.

  • Marquei Letra E, tudo bem, acertei, mas fiquei com uma pulga atrás da orelha em relação a Letra A. Tudo bem que o dispositivo diz: às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras. Mas quais seriam essas "quaisquer outras" senão nativas ou migratórias ? Outro ponto, o dispositivo fala: aquáticas ou terrestres ... Outra dúvida: e as aves, aonde se encaixam nesse conceito de fauna silvestre ? Se alguém puder esclarecer essa minha dúvida ...

  • Matheus Alencar, eu marquei a alternativa A, infelizmente.

     

    Essa parte do "quaisquer outras" deve ser pra ninguém tentar burlar a lei, apesar que se não for nem nativa nem migratória só pode ser exótica (espécie não natural do Brasil, porém introduzida). Aves entram na parte de fauna terrestre.

     

  • Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

    § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

    II - em período proibido à caça;

    III - durante a noite;

    IV - com abuso de licença;

    V - em unidade de conservação;

    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

    § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

    § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – 

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

    "Nossa vitória não será por acidente".


ID
765787
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

O Regime Disciplinar Diferenciado

Alternativas
Comentários
  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

     

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

     

    II - recolhimento em cela individual;

     

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

     

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

     

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

     

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando

  • Esse art. 52 é da Lei de Execução Penal (LEP), caso tenham dúvidas
  • Um macete do art. 52 da LEP que pode ajudar: RDD
     
    1)     222 ( 2 pessoas, 2 horas visitas e de sol e 2 )
     
    2)     360 dias + 1/6 da pena
     
    3)     Provisórios, condenados, nacionais ou estrangeiros
     
    4)     Crime Doloso
      
  • Questao passivel de anulacao! O entendimento dominante eh de que a limitacao de 1/6 eh aplicavel apenas da renovacao do RDD.
    Att,
  • Regime disciplinar diferenciado

    Um primeiro esclarecimento importante é que o RDD, criado pela Lei 10.792/2003,não consiste em regime de cumprimento da pena, inclusive por ser passível de adoção para presos provisórios, ou seja, aqueles que ainda não foram condenados por decisão irrecorrível.

    Trata-se de regime de disciplina carcerária especial, com maior grau de isolamento e restrições de contato com o mundo exterior, aplicado como sanção disciplinar ou medida de cautelar.
     

    O RDD, conforme o art. 52 da Lei de Execuções Penais, pode ser adotado nas seguintes situações:

    (1) o preso (provisório ou condenado) praticar crime doloso causador da subversão da ordem ou disciplina;
    (2) o preso (provisório ou condenado) apresentar alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
    (3) o preso (provisório ou condenado) seja suspeito de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando.   O presente regime diferenciado pode ser adotado por 360 dias, sendo que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu (CC 110.576-AM) que cabe a prorrogação. Inclusive, na referida decisão, rejeitou-se a tese de que o encarcerado isolado muitas horas por dia consiste em medida desumana.   Os críticos do RDD sustentam a sua inconstitucionalidade, exatamente pelo argumento de se tratar de medida desumana. No entanto, principalmente no contexto atual, aparentemente a medida vem sendo adotada sem debate da sua constitucionalidade.

    (http://www.concursospublicos.pro.br/novidades-de-concursos/o-que-e-regime-disciplinar-diferenciado)
  • GABARITO: B

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

  • LEP:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;      

    II - recolhimento em cela individual;   

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; 

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. 

    § 1 O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    § 2 Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

  •  a) ERRADA. Deve ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas.

     b) CORRETA. Art. 52 LEP I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada.

     c) ERRADA. Pode ser imposto ao preso provisório.

     d) ERRADA. Permite visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas.

     e) ERRADA. Pode ser imposto ao preso estrangeiro.

  • LEI 13.694/19 .Art. 52 A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

     O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

    § 6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.

    § 7º Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.” (NR)

  • Questão desatualizada após provação da Lei 13.964/19 (Pacote Anti Crime)

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;      

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;     


ID
765790
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa,

Alternativas
Comentários
  •        Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    C
    ORRETA: D

  •  

     

     Concurso material

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

    resumindo - o crime continuado nao pode ter pena maior que o concurso material. erro da letra c

  • Denominada pela doutrina de CRIME CONTINUADO QUALIFICADO, encontra-se amparo legal no parágrafo único do artigo 71 do CP, esta modalidade ocorre quando nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com grave ameaça ou violência à pessoa, poderá o juiz avaliar as circuntâncias, podendo aumentar a pena de um só dos crimes se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do artigo 69 do CP (que não deixa exceder o que seria cabível no concurso materal, isto é somar as penas) e ficar atento ao artigo 75 do mesmo diploma em que as penas privativas de liberdade não podem ser superiores a 30 anos.

    •  a) o aumento pela continuidade deve decorrer do número de infrações praticadas, segundo expressa previsão legal. 
    • - ERRADO = NÃO HÁ EXPRESSÃO PREVISÃO LEGAL.
       
    •  b) os crimes não precisam ser da mesma espécie para o reconhecimento da continuidade delitiva. 
    • - ERRADO = HÁ A NECESSIDADE DOS CRIMES SEREM DA MESMA ESPÉCIE.
    •  c) a pena, se reconhecida a continuidade, não pode exceder a que seria cabível pela regra do concurso formal. 
    • - NÃO PODE EXCEDER A DO CONCURSO MATERIAL.
       
    •  d) o juiz, se admitir a continuidade, poderá aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo. 
    • - CORRETA = LETRA DA LEI.
       
    •  e) é obrigatória a aplicação da regra do concurso material.
    • - ERRADO = CABE AO MAGISTRADO AVALIAR EM RELAÇÃO AO CONCURSO MATERIAL BENÉFICO.
  • A ALTERNATIVA D, ABORDA O CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO, CONFORME  EXPLANAÇÕES ABAIXO:
    ESPÉCIES DE CRIME CONTINUADO
    :
    CONTINUADO SIMPLES:  AS PENAS DOS CRIMES SÃO IDENTICAS.  Ex: Três furtos simples.
    APLICA-SE A PENA DE UM CRIME AUMENTADA DE 1/6 a 2/3.
    CONTINUADO QUALIFICADO: AS PENAS DOS CRIMES SÃO DIFERENTES.  Ex: Um furto simples e um furto qualificado.
    APLICA-SE A PENA DO CRIME MAIS GRAVE AUMENTADA DE 1/6 a 2/3.
    CONTINUADO ESPECÍFICO:  CRIMES DOLOSOS CONTRA A VÍTIMAS DIFERENTES, COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
    APLICA-SE A PENA DE QUALQUER SE IDÊNTICOS,  OU A MAIS GRAVE SE DIVERSAS, AUMENTANDO ATÉ O TRIPLO.   OU SEJA: 1/6 (MÍNIMO) ATÉ O TRIPLO (MÁXIMO).
    CONCURSO MATERIAL BENÉFICO: TAMBÉM NO CRIME CONTINUADO, A PENA NÃO PODE EXCEDER A QUE SERIA APLICADA NO CONCURSO MATERIAL.

     FONTE: DIREITO PENAL - AUTOR: CLEBER MASSON
  • Código Penal:

        Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • gabarito letra D

     

    A) incorreta. 

     

    Por sua vez, crime continuado específico é o previsto no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada até o triplo.

     

    A lei não indica o percentual mínimo de aumento da pena, mas somente o máximo (até o triplo). Mas, por óbvio, em sintonia com o caput, deve ser utilizado o mínimo de 1/6, pois, caso contrário, o crime continuado seria inútil por se confundir com o concurso material, ofendendo-se a vontade da lei e a origem do instituto, consistente em tratar de forma benéfica os autores de crimes da mesma espécie ligados entre si pelas mesmas condições de tempo, local, maneira de execução e outras semelhantes.

     

    fonte: Masson, Cleber; Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
    Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

  • GABARITO - D

    A) não há previsão nesse sentido!

    B) os crimes não precisam ser da mesma espécie para o reconhecimento da continuidade delitiva.

    ( ERRADO )

    Requisitos:

    (1) pluralidade de condutas;

    (2) pluralidade de crimes da mesma espécie;

    (3) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes

    O que são crimes da mesma espécie?

    Divergência

    Para uma primeira posição, amplamente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, crimes da mesma espécie são aqueles tipificados pelo mesmo dispositivo legal, consumados ou tentados, seja na forma simples, privilegiada ou qualificada.

    A outra posição, da qual são partidários, entre outros, Manoel Pedro Pimentel, Basileu Garcia e Heleno Cláudio Fragoso, sustenta serem crimes da mesma espécie aqueles que tutelam o mesmo bem jurídico, pouco importando se estão ou não previstos no mesmo tipo penal.

    _________________________

    C) a pena, se reconhecida a continuidade, não pode exceder a que seria cabível pela regra do concurso formal.

    Concurso material benéfico

    a pena do crime continuado não pode exceder a que seria resultante do concurso material. 

    _________________________________

    D) o juiz, se admitir a continuidade, poderá aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    crime continuado específico é o previsto no parágrafo único do a rt 71 do Código Penal, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça á pessoa. Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada até o triplo.

    E) Não há essa obrigatoriedade.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Crime continuado

    ARTIGO 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.      

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.    

  • [Crime continuado específico] Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra VÍTIMAS DIFERENTES, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.        

     

    FGV – OAB XXVI/2018: Cadu, com o objetivo de matar toda uma família de inimigos, pratica, durante cinco dias consecutivos, crimes de homicídio doloso, cada dia causando a morte de cada um dos cinco integrantes da família, sempre com o mesmo modus operandi e no mesmo local. Os fatos, porém, foram descobertos, e o autor, denunciado pelos cinco crimes de homicídio, em concurso material.

    Com base nas informações expostas e nas previsões do Código Penal, provada a autoria delitiva em relação a todos os delitos, o advogado de Cadu

     

    d) poderá buscar o reconhecimento da continuidade delitiva, mas, diante da violência contra a pessoa e da diversidade de vítimas, a pena mais grave poderá ser aumentada em até o triplo.


ID
765793
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constituem causas de extinção da punibilidade exclusivamente relacionadas a crimes de ação penal privada:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A..

    Extinção da punibilidade (retira todos os efeitos penais, tais como reincidência e antecedentes, mas permanecem os extra-penais)
    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:(rol exemplificativo)
    I - pela morte do agente;
    II - pela anistia, graça ou indulto; (anistia é concedida pelo Congresso; graça e indulto e comutação ta pena (indulto parcial) são concedidos pelo Presidente da República)
    III - pela retroatividade de leique não mais considera o fato como criminoso; (abolitio criminis)
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito (antes da spctj), nos crimes de açãoprivada;
    VI - pela retrataçãodo agente, nos casos em que a lei a admite;
    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
    Obs.: existem outras causas de extinção da punibilidade, como por exemplo, o favorecimento pessoal previsto no § 2º do art. 348; a reparação do dano no crime de peculato culposo antes da etc...
  • Principio da Disponibilidade da Ação Penal Privada:
      O querelante poderá desistir da ação penal, isso porque a ação penal privada é disponível. (Perempção e Perdão)
    .
    3. PERDÃO:
    É o ato pelo qual a vítima resolve perdoar o autor do crime, seja no processo ou fora do processo, podendo ser expresso ou tácito (CPP, Art. 106, § 2º.). Ocorrevia de regraquandojáiniciadoo processo. Sóproduzefeitoaosquereladosqueaceitarem, é um atobilateral.
    4. PEREMPÇÃO:
    É a extinção do direito de ação, pelo desinteresse ou negligência do querelante em prosseguir na ação. A queixa já deve ter sido oferecida para que ocorra a perempção com base nos motivos estabelecidos pelo Art. 60 do CPP:
    a)O querelante deixa de promover o andamento do processo por mais de 30 dias;
    b)Em caso de falecimento ou incapacidade do querelante não houver prosseguimento em 60 dias, ressalva Art. 36 CPP;
    c)Ausência do querelante a ato essencial do processo ou falta de pedido de condenação;
    d)Extinção do querelante pessoa jurídica s/ sucessor.
  • Gostaria de saber o porquê da letra "E" estar errada.
  • Acredito que o erro da letra E seja o de que o enunciado da questão quer as causas extintivas da punibilidade EXCLUSIVAMENTE relacionadas a crimes de ação penal privada e a decadência é instituto que aproveita também à ação penal privada subsidiária da PÚBLICA, que mantém seu caráter como ação pública, embora intentada por um particular.
    Observe que o art. 103 do CP que trata da decadência assim dispõe:
    "Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
    O art. 100, § 3º, do CP trata da ação penal privada subsidiária da pública, in verbis:

    "Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal."

  • Com relação à retratação do agente, ela só é possível nos casos em que a lei a admite, a saber: 1) art. 143 do CP (calúnia e difamação); 2) art. 342, § 2º, do CP (falso testemunho e falsa perícia); 3) art. 26 da lei 5.250/67 - Lei de Imprensa - (calúnia, difamação e injúria), porém essa lei não foi recepcionada pela CF/88, segundo decisão recente do STF.

    Portanto, essa causa extintiva de punibilidade se aplica tanto para crimes de ação penal privada (calúnia e difamação) quanto para crimes de ação penal pública incondicionada, como são exemplos o falso testemunho e a falsa perícia.
  • Acabei confundindo o Perdão judicial com o perdão do ofendido. Quando se fala em "perdão aceito", o examinador se refere ao perdão do ofendido. Quando fala simplesmente em "perdão", faz referência ao perdão judicial. Certo?
  • por favor!!! gostaria que alguém comentasse, pq a letra B, está incorreta????
  • A letra E está errada por que o enunciado da questão é nestes termos: "Constituem causas de extinção da punibilidade exclusivamente relacionadas a crimes de ação penal privada". A decadência não é causa exclusiva de extinção da punibilidade nos crimes de ação penal privada, pode ocorrer nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, quando a vítima permanece inerte no prazo decadencial de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do delito.
  • Em relação à letra B, a renúncia ao direito de queixa ocorre quando sequer é iniciada a ação privada. Sequer o ato será processado, motivo pelo qual fica prejudicada a análise de extinção de punibilidade de crime em  pelo qual sequer ele será responsabilizado.
  • marcus  frade a letra b esta incorreta por causa da opçao RETRATAÇAO DO AGENTE que tambem pode acontecer em açao penal publica nos casos de falso testemunho ou falsa pericia art. 342  p. 2.
  • Erros:


    B) Retratação do agente - possível também na Ação penal pública condicionada à representação;

    C) Decadência - possível também na Ação penal pública condicionada à representação ///// Perdão judicial - possível também na Ação penal pública condicionada à representação e na Ação Penal Pública Incondicionada;

    D) Retratação do agente - possível também na Ação penal pública condicionada à representação;

    E) Decadência - possível também na Ação penal pública condicionada à representação.


    (Se houver erro, favor avisar inbox).

    Bons estudos a todos!

  • Data vênia, o colega Jorge Eduardo escreveu: "Extinção da punibilidade (retira todos os efeitos penais, tais como reincidência e antecedentes, mas permanecem os extra-penais)".

    Ocorre que essa frase está equivocada e faz-se necessária a seguinte observação:


    Caso ocorra antes do trânsito em julgado a extinção da punibilidade:

         Atinge o ius puniendi, não persistindo qualquer efeito do processo ou mesmo da sentença condenatória, não sendo considerado reincidente em caso de um novo delito (prescrição da pretensão punitiva, decadência, renúncia, etc.).


    Caso ocorra após o trânsito em julgado a extinção da punibilidade:


         Atinge o título penal executório ou alguns de seus efeitos, como a pena (ex. prescrição da pretensão executória). Aqui o réu será considerado reincidente, exceto se houver a abolitio criminis e a anistia, que excluem qualquer efeito penal decorrente do crime.
    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj028993.pdf

ID
765796
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A lei processual penal

Alternativas
Comentários
  •  ANALOGIA:
    "  A  analogia é forma de auto-integração da lei ( art. 3o, CPP e art.4o LINDB). Pela analogia, aplicamos a um fato não regido pela norma jurídica, disposição legal aplicada a fato semelhante ( ubi eadem ratio, ubi idem ius). Afinal, onde existe a mesma razão deve ser aplicado o mesmo direito. Assim, em face da omissão involuntária da lei, aplicamos norma que disciplina fato análogo. Ao contrário do que acontece no direito penal, no âmbito do qual a analogia não pode ser utilizada em prejuízo do réu, na esfera processual ela goza de ampla aplicação."
    INTERPRETAÇÃO:
    "(...) a interpretação ainda pode ser:
    a) declarativa: há uma exata correspondência entre o texto da lei e aquilo que a mesma desejou externar.
    b) restritiva: a norma disse mais do que desejava, cabendo ao intérprete aparar as arestas, para aferir o seu real alcance.
    c) extensiva ou ampliativa: o texto da lei ficou aquém do que desejava. Necessita-se ampliar o seu alcance, para que assim possamos atingir o seu significado.
    d) progressiva, adaptativa ou evolutiva: o direito dinâmico e os fenômenos sociais não são estanques, exigindo do intérprete o esmero da atualização dos diplomas normativos, pois a realidade impõe, dando-se efetividade à norma não trabalhada ou não modernizada pelo legislador."
    ( Curso de Direito Processual Penal, Nestor Távora e Rosmar Antonni, 3a edição)



  • Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
  • Colega  JEFFERSON FERNANDO CAVALHEIRO , acho que vc postou seu comentário pra questão errrada.
  • LETRA E.

     Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Intepretação não se confunde com intepretação analógica e com analogia.
    Interpretação extensiva Interpretação analógica Analogia
    Tem lei criada para o caso.
    Amplia-se o conceito legal.
     
    Atenção: não importa no surgimento de uma nova norma.
     
    Exemplo: art. 157, p. 2º, I, CP: conceito de “arma”?
     
     
     
     
     
    Tem lei criada para o caso.
    Depois de exemplos, a lei encerra o texto de forma genérica, permitindo ao intérprete alcançar outras hipóteses.
     
    Exemplos: art. 121, p. 2º, I, III e IV, CP. (mediante paga ou promessa de recompensam ou por outro motivo torpe) (...) ou outro meio insidioso ou cruel de que possa resultar perigo comum...
    Não tem lei para o caso. (Regra de integração, e não intepretação). Pressupõe lacuna.
     
    Empresta-se norma criada para caso semelhante.
     
    Cabe analogia no direito penal? Quais os pressupostos para analogia no direito penal?*

    Fonte: Aula Prof. Rogério Sanches - LFG.
  • O artigo 3º do CPP embasa a resposta correta (letra E):

    A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Letra A, B e D: As afirmações contidas nas alternativas A, B e D estão equivocadas, pois, o próprio código de processo penal, segundo dispõe em seu art. 3º, afirma que: “A lei processual penal admitiráinterpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”. Grifos nossos.
    Letra C: Está errada. Da dicção do art. 2º do CPP se conclui que a aplicação da norma processual penal é imediata, reputando válidos, entretanto, os atos realizados sob vigência e o respeito da lei anterior. Aqui se aplica o princípio do “tempus regit actum”. Vejamos o disposto no art. 2º do CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validadedos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Grifos nossos.
    Letra E: É a única correta, pois conforme se viu nas justificativas das letras A, B e D, o art. 3º do CPP admite sim a interpretação extensiva.
  • Código de Processo Penal

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Embasamento legal: CPP. Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como osuplemento dos princípios gerais do direito.

  • A) Errada - Art. 3º CPP - "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica (...)"

    B) Errada - Art. 3º CPP - "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica (...)"

    C) ERRADA - Art. 2º CPP - "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."

    D) ERRADA - Art. 3º CPP - "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito"

    E) CORRETA - Art. 3º CPP -  "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica (...)"

  • Art.3 CPP. Interpretação Extensiva; Aplicação Analógica; Princípios gerais do direito; Premissas Éticas.


  • A lei processual penal admite tanto a interpretação extensiva quanto a aplicação analógica, ainda que seja prejudicial ao acusado.
    Já em relação à Lei Penal (material), esta admite a interpretação extensiva, porém, não admite a aplicação analógica como REGRA GERAL, apenas a admitindo no caso em que seja benéfica ao acusado.

  • Obs Galera , Para o CESPE , conforme o STF , é vedada no  direito penal a aplicação da interpretação extensiva , em face da observância do principio da Legalidade  , embora seja admitida a subsunção dos fatos ao tipo penal .

  • Débora, graças a pessoas como vc que o site teve que embaralhar as alternativas para fazê-los menos espertos!!!!! Fale dos políticos e aja como eles!!!!

  • LETRA E - CPP, art. 3º: "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".


  • INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA x INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     

    A interpretação extensiva não se confunde com a interpretação analógica; na interpretação analógica, o significado que se busca é extraído do próprio dispositivo, pois existe norma a Â ser aplicada ao caso concreto, levando em conta as expressões genéricas e abertas consideradas pelo legislador. Em ambos os tipos de interpretação já existem normas para o caso concreto, mas na extensiva amplia-se o alcance da expressão, já na analógica o legislador exemplifica e, ao final, fecha a expressão de forma genérica, permitindo ao julgador encontrar outros exemplos.

     

    As hipóteses de interpretação acima expostas não se confundem com a ANALOGIA, que é regra de INTEGRAÇÃO, não interpretação. Na analogia, o recurso é diferente: não existe uma norma a ser aplicada ao caso concreto, portanto a integração da norma é realizada, visualizando-se o que o legislador estipulou para outro caso similar.

     

    Embora haja uma minoria doutrinária em defesa da proibição da analogia de maneira abrangente, a maioria entende que a analogia é possível no direito penal sim, desde que não incriminadora e a favor do réu. É a chamada Analogia "in bonam partem" . Walkyria Carvalho

  • A norma processual penal ADMITE interpretação extensiva, conforme se verifica do art. 3º do CPP.

    Importante lembrar que a interpretação extensiva NÃO SE APLICA na norma penal (CP).


    A interpretação extensiva ocorrerá quando a norma processual penal "diz" menos do que deveria, sendo necessária a ampliação do conteúdo do termo para alcançar o sentido autêntico da norma.


    Um exemplo bem simples é a suspeição do Juiz, prevista no art. 254 do CPP, no que se refere aos processos de competência do tribunal do júri, ampliando-se o entendimento de que a suspeição também deve ser reconhecida em face dos jurados, pois também são juízes, ainda que leigos e no exercício temporário da função, situação essa que não está expressa na lei processual penal. Logo, nessa situação, o entendimento do art. 254 é ampliado.


    Bons estudos!

  •  "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo,

    SEM PREJUÍZO da validade dos atos realizados sob a vigência da lei

    anterior."

  • Aplicação da lei processual penal

    Princípio do tempus regit actum ou aplicação imediata da lei processual 

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Interpretação extensiva

    Ocorre quando a lei diz menos do que deveria sendo necessário ampliar o seu alcance ou seu significado

    Aplicação analógica

    Processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei.

    Suplemento dos princípios gerais do direito

    São regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo que não escritas

    Analogia

    Método de integração de uma norma para suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico, buscando em outro dispositivo ou ordenamento jurídico norma semelhante para a aplicação ao caso concreto

    Analogia em bonam partem

    Beneficiar

    Analogia em malam partem

    Prejudicar

    Direito penal

    Admite somente analogia em bonam partem

    Direito processual penal

    Admite analogia em bonam partem e malam partem

  •   Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


ID
765799
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao inquérito policial, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Art. 14 CPP. O OFENDIDO, OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, E O INDICIADO, PODERÃO REQUERER QUALQUER DILIGÊNCIA, QUE SERÁ REALIZADA OU NÃO, A JUÍZO DA AUTORIDADE COMPETENTE. Correta letra b)

    ART. 17 CPP. A AUTORIDADE POLICIAL NÃO PODERA MANDAR ARQUIVAR AUTOS DE INQUÉRITO. Correta letra d)

    ART. 16 CPP. O MP NÃO PODERÁ REQUERER A DEVOLUÇÃO DO INQUÉRITO À AUTORIDADE POLICIAL, SENÃO PARA NOVAS DILIGÊNCIAS, IMPRESCINDÍVEIS AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ERRADA Letra c)


    ART. 39, § 5º, CPP. O ÓRGÃO DO MP DISPENSARÁ O IP SE COM A REPRESENTAÇÃO FOREM OFERECIDOS ELEMENTOS QUE O HABILITEM A PROMOVER A AÇÃO PENAL, E NESTE CASO, OFERECERÁ A DENÚNCIA NO PRAZO DE 15 DIAS. Correta Letra e)

    ART. 5º, § 4º CPP. O IP NOS CRIMES EM QUE A AÇÃO PÚBLICA DEPENDER DE REPRESENTAÇÃO, NÃO PODERÁ SEM ELA SER INICIADO. Correta letra a)

  • o erro está na palavra "prescindíveis", o correto é imprescindíveis.
    casca de banana
  • Art. 16, CPP:  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. 

    Pegadinha da FCC para atrapalhar quem estuda: Prescindível = Dispensável
  • Aparentemente todas as alternativas estão certas. Típica questão onde há necessidade de analisar letra por letra de cada assertiva.
    O erro ( como já explicado pelos colegas) consiste na retirada do prefixo " im" da palavra imprescindíveis, o que passa o sentido oposto do que o dispositivo legal quer transmitir.
  • Letra A: A afirmação contida na alternativa A está correta, logo não deve ser marcada, pois a questão solicita ao candidato a marcação da alternativa Incorreta. Assim, o início da investigação criminal depende de qual tipo de crime será investigado, melhor dizendo, de qual tipo de ação penal será apta a impulsionar o futuro processo penal que viabilizará a aplicação do direito atinente à infração penal perpetrada. Logo, se o crime é processado mediante ação penal pública condicionada a representação, a mesma é necessária para autorizar o início do inquérito policial, assim como será para o início da ação penal. Nesse sentido é o § 4º do art. 5º do CPP: “O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado”. Grifos nossos.
    Letra B: A afirmação contida na alternativa B também está correta, logo não deve ser marcada, pois a questão solicita ao candidato a marcação da alternativa Incorreta. Dispõe o art. 14 do CPP: “O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”. Grifos nossos.
    Letra C: Está errada e por isso deve ser assinalada. O Ministério Público poderá sim requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, justamente para realização de novas diligências que se reputem imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Tal conclusão se extrai da dicção do art. 14 do CPP que afirma: “O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia”. Grifos nossos.
    Letra D: Conforme se verifica das disposições dos arts. 17 e 18 o Delegado de Polícia, embora presida o inquérito policial, não tem atribuição para arquivar Inquérito Policial. Logo, somente o Juiz (Autoridade Judiciária) arquiva inquérito policial, o que poderá ocorrer se reputar que o fato é atípico. Dispõe os artigos mencionados, respectivamente, no que interessa a questão: “Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito; Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária,...”. Grifos nossos.
    Letra E: A afirmação contida na alternativa E está correta, logo não deve ser marcada, pois a questão solicita ao candidato a marcação da alternativa Incorreta. Conforme afirma, de forma uníssona, a doutrina e a jurisprudência, o inquérito policial é dispensável à propositura da ação penal, podendo o Ministério Público (embora isso não seja comum) ofertar a mesma com base em peças de informação, haja vista ainda a possibilidade de pautar a justa causa da ação penal em documentos extraídos de inquéritos civis públicos e de Comissões Parlamentares de Inquérito, já que o Inquérito Policial é somente uma espécie (e não gênero) de investigação preliminar. Tal conclusão pode ser extraída implicitamente dos arts. 12 e 28 do CPP.
  • O português sempre servindo de casca de banana em questões como essa! Quem lê depressa acaba escorregando.

  • Para uma prova de PROMOTOR a FCC usa essas cascas de banana ainda?
    Lamentável.

  • Resposta Letra C  por conta da palavra prescindível. A questão estaria perfeita se fosse imprescindível.

  • PORTUGUÊS PURO PESSOAL!!!

  • Sem enrolação, apenas simplificando o erro da questão:

    Alternativa Incorreta, letra '' C '':


    Forma Incorreta: O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, prescindíveis ao oferecimento da denúncia.


    Forma Correta: CPP, Art. 16: O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. 
     

  • Imprescindíveis!!!

  • Estudos MF, a prova é de 2012, como assim "ainda"?

  • Gab: "C"

     

    - C)O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, prescindíveis ao oferecimento da denúncia. (Errado) IMPRESCINDÍVEIS seria o correto. 

    -Prescindível = Dispensa 

    -Inprescindível = Indispensável

     

    Fatiou, passou. Boa 06!!

  • O examinador fez esta questão com sorrisinho maligno no canto da boca, pensando " Esta vai pegar aquele pobre coitado que ficou fora por um ponto"

  • GABARITO C

    INQUÉRITO POLICIAL :

    1) Mero procedimento Administrativo;

    2) Sigiloso ( Porém mitigado pela Súmula 14 do STF);

    3) Oficiosidade ( decorre da legalidade);

    4) Oficialidade ( Somente órgão públicos realizam IP);

    5) Indisponibilidade ( Vedado delegado arquivar IP);

    6) Dispensável

    7) Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80).

    8) Discricionário

    9) Escrito

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    bons estudos

  • Dica: Não só para processo penal, mas para todas matérias. A FCC ADORA a palavra imprescindível e sempre faz essa pegadinha trocando ela por prescindível.

  • A)Nos crimes processados mediante ação penal de iniciativa pública condicionada à representação, é necessária a formulação desta para que o inquérito seja instaurado.

    correto: Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    § 4  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    B)O indiciado poderá requerer à autoridade policial a realização de qualquer diligência. 

    Correta: Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    C)O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, prescindíveis ao oferecimento da denúncia. 

    Incorreta, uma vez que que o MP só poderá requerer a devolução do inquérito a autoridade policial, quando as diligencias forem IMPRESCINDÍVEIS ao oferecimento da denuncia.

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    D)A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito policial, mesmo se verificada a atipicidade do fato investigado. 

    Correto: Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    E)O inquérito policial é dispensável para a propositura da ação penal. 

    Correto, uma vez que a dispensabilidade do inquérito policial é uma de suas características. 

  • -Prescindível = Dispensável 

    -Imprescindível = Indispensável

  • GAB C

      Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • GAB C

      Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Gab. ''C''

     

    Sobre a alternativa ''D''

     

     

    A coisa julgada formal é a imutabilidade da decisão no processo em que foi proferida, a coisa julgada material projeta-se para fora do processo, tornando a decisão imutável e indiscutível além dos limites do processo em que foi proferida. Pela coisa julgada material, a decisão não mais poderá ser alterada ou desconsiderada em qualquer outro processo. Em síntese, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do novo CPC). Como se percebe, a coisa julgada material pressupõe a coisa julgada formal, mas o inverso não acontece.

     

     

    Faz coisa julgada formal no arquivemnto do inquerito policial (pode ter seu mérito questionado em um novo processo):

     

    A) Ausência de pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal;

    B) Ausência de justa causa para o exercício da ação penal.

     

    Faz coisa julgada formal e matérial no arquivamento do inquérito policial (não poderá ter seu mérito questionado novamente em nenhum tipo de processo):

     

    A)atipicidade da conduta delituosa;

    B) existência manifesta de causa excludente da ilicitude (há polêmica no STF);

    C) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade;

    D) existência de causa extintiva da punibilidade.

     

     

     

    Manual de Direito Processual Penal Renato Brasileiro de Lima 2019 - 4 ed pag. 232 a 239

  • Gab c! ''prescinde imprescinde''

    Art 16 CPP:

    O MP não poderá requerer a devolução do inquérito. Salvo para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Art 18 CPP

    Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para denúncia, a autoridade policial poderá prosseguir com novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.


ID
765802
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à prisão e à liberdade provisória, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 340. Será exigido o reforço da fiança: 

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente; 

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas; 

    III - quando for inovada a classificação do delito. 

    Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
  • ART. 321 CPP. AUSENTES OS REQUISITOS QUE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, O JUIZ DEVERÁ CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA, IMPONDO SE FOR O CASO, AS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319...
    ART. 319. SÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA OU DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU FINANCEIRA QUANDO HOUVER JUSTO RECEIO DE SUA UTILIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS. Errada letra c)
    ART. 322 CPP. A AUTORIDADE POLICIAL SOMENTE PODERÁ CONCEDER FIANÇA NOS CASOS DE INFRAÇÃO PENAL CUJA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA NÃO SEJA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. § NOS DEMAIS CASOS, A FIANÇA DEVERÁ SER REQUERIDA AO JUIZ QUE DECIDIRÁ EM 48 HORAS. Errada letra d)
    ART. 313 CPP. SERÁ ADMITIDA A PRISÃO PREVENTIVA: I - NOS CRIMES PUNIDOS COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS; II - SE TIVER SIDO CONDENADO POR OUTRO CRIME DOLOSO, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO; III - SE O CRIME ENVOLVER VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR CONTRA A MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO, ENFERMO OU DEFICIENTE FÍSICO, PARA GARANTIR AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. Errada letra e)
    ART. 340 CPP. SERÁ EXIGIDO REFORÇO DA FIANÇA: I - QUANDO A AUTORIDADE TOMAR POR ENGANO, FIANÇA INSUFICIENTE II - Correta letra b)
  • Muito triste assistir à FFC organizando prova do MPE-AP. Decoreba ridícula...............
  • Entendo que a lei 12.403 consagrou a adoção do sistema processual acusatório pelo Direito Processual Penal brasileiro. Desta forma, a alternativa "A" já restaria configurada como errada, vez que o juiz não pode se manifestar de ofício duante o IP sob pena de violaçao ao princípio mencionado.
    C - a medida cautelar de afastamento da função pública não deve ser aplicada com base em reincidência em crime da mesma espécie, isto pois é medida cautelar e, sendo assim, deve ser observado o princípio da não culpabilidade.
    D - A autoridade policial poderá conceder fiança em todos os crimes cuja pena máxima não ultrapasse 04 anos. Aqui, faço breves comentários acerca da não obrigatoriedade da concessão de fiança pelo delegado de polícia. Entendo que a fiança não é direito subjetivo do indiciado, ainda que a CF traga como regra a liberdade.
    Isto pq, na prática, é rotineira a presença nas delegacias de polícia presos que acabaram de ser postos em liberdade, ou cumprindo pena em regime semi aberto. Desta forma, vez que a ordem pública deva ser mantida, cabe ao Delegado de Polícia preservá-la, ainda que o magistrado arbitre fiança ao receber a cópia do APF.
    E - Não é cabível PP em crimes culposos, mas tão somente as demais cautelares.
     

  • Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

    I – quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II – quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III – quando for inovada a classificação do delito.

    Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

  • No dispositivo revogado, somente era possível a concessão da fiança pela autoridade policial nas infrações puníveis com detenção, que agora passa a permitir nos crimes puníveis com reclusão.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    Assim, aumentou-se o rol das infrações penais passíveis de concessão da liberdade provisória mediante fiança, arbitrada pelo Delegado de Polícia em casos de prisões em flagrante ratificadas.

    Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz que decidirá no prazo de 48 horas.

    Continua não se permitindo a fiança nos crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de drogas, terrorismo e os definidos como crimes hediondos na forma da Lei 8.072/90, nos crimes cometidos por grupos armados civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, na prisão civil ou militar ou quando presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva.

  • Complementando,

    De acordo com as informações supracitadas pelos colegas. É válido ressaltar que, realmente, não é cabível a PRISÃO PREVENTIVA em detrimentos das contravenções penais e crimes culposos; todavia, se tratando dos crimes culposos: existe possibilidade da prisão preventiva, ou seja, RÉU CITADO POR EDITAL QUANDO ESTE NÃO COMPARECE AO PROCESSO.

    Bons estudos, 

    E no final falarei combati o bom combate...
  • Letra A: A afirmação contida na alternativa A está errada, pois é justamente o contrário já que para a garantia da ordem pública, é possível a decretação de prisão preventiva de ofício, no curso da ação penal, mas não no curso do inquérito policial, hipótese em que a prisão dependerá de provocação conforme se depreende do art. 311 que dispõe: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).”. 
    Letra B: A afirmação contida na alternativa B está correta, pois conforme dispõe o art. 340, inciso I do CPP: ”Será exigido o reforço da fiança quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente”. Registre-se que reforço da fiança é o instituto que visa atualizar o valor da fiança, de modo à torná-la efetiva, ou seja, apta a promover os fins a que se destina.  
    Letra C: Está errada, pois segundo dispõe o art. 319, inciso VI, a “suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira” ocorrerá “quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)”. Grifos nossos. Não faz a lei qualquer menção à condenação pretérita por crime doloso.
    Letra D: A afirmação contida na alternativa D está errada, pois não há mais essa restrição na lei que regulou as medidas cautelares penais. O legislador agora limita a atuação da autoridade policial de acordo com o quantum da pena máxima abstratamente prevista em lei. Dispositivo que se relaciona a questão é o art. 322 que afirma: “A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).” Grifos nossos.
    Letra E: A afirmação contida na alternativa E está errada, pois não se admite prisão preventiva em crimes culposos. Art. 313, inciso I do CPP.
  • Cabe prisão preventiva em crime culposo? Sim, quando:

    - homicídio culposo no trânsito, CPP-313, parágrafo único.

    - preventiva sanção, por descumprir cautelares. 

    Doutrina: Nucci. Prisão e liberdade, 2011. p. 69.

    Obs: alternativa "e" polêmica.

    (Comentário: 19.02.14)



  • Sobre a alternativa "C" (ERRADA): No que concerne à prisão e à liberdade provisória, é correto afirmar que constitui medida cautelar diversa da prisão a suspensão do exercício da função pública, quando o indiciado ou acusado já tiver sido condenado por outro crime doloso.


    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:


    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais (não fala nada sobre o indiciado ou acusado já ter sido condenado por outro crime doloso);

  • Discordo de Raphael Silva, pois cabe prisão preventiva na hipótese de dúvida sobre a identificação civil (art. 313, § un., do CPP), mesmo se tratar de crime culposo.

  • A)   ERRADA: No curso do IP não é possível a decretação da preventiva de OFÍCIO, ou seja, sem requerimento do MP ou representação da autoridade policial, na forma do art. 311 do CPP.

    B)  CORRETA: Item correto, na forma do art. 340, I do CPP:

    Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

    I − quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    C)   ERRADA

    D)  ERRADA: A autoridade policial poderá conceder fiança em qualquer infração penal, seja ela punida com detenção ou reclusão, mas desde que a pena máxima prevista não seja superior a 04 anos, na forma do art. 322 do CPP.

    E)  ERRADA: Não cabe prisão preventiva em caso de delito culposo, na forma do art. 313 do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Atualização:

    DA PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    JUIZ NÃO PODE MAIS DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO!

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • D) A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção.

    DETENÇÃO e RECLUSÃO, pode conceder a fiança.

    E) É admitida prisão preventiva nos crimes culposos punidos com pena privativa de liberdade superior a 3 (três) anos.

    Não se admite prisão preventiva:

    contravenção penal

    crime culposo

    simples gravidade

    clamor popular

    de forma automática

    acobertado por excludente de ilicitude

  • GAB: B

    Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.


ID
765805
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a ação penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E.

    Conforme consta do Art. 55.  "O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais."

    Letra A - Errada

    A ação penal de iniciativa privada, subsidiária da pública, será intentada nos casos de inércia do Ministério Público. Atenção! se o MP propor o arquivamento do Inquérito Policial, este ato não dará ensejo à propositura da ação penal privada subsidiária da pública.

    Letra B - Errada

    No caso de ação penal pública condicionada, a representação é retratável até o OFERECIMENTO da denúncia. Na lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) a representação é retratável até o momento do recebimento da denúncia.


    LETRA C -Errada

    Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

    LETRA D - Errada

    Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. O princípio da indivisibilidade diz respeito a colocação na ação penal do rol de todos os autores do crime. Não propondo ação contra um dos autores aos outros se estenderá a renúncia (art. 49).
  • Correta: Letra E


    A) ERRADA 

    A APPSP poderá ser proposta, apenas em caso de inércia do MP, pela vítima ou seu representante legal. Quando o MP pede o arquivamento ele não foi inerte e neste caso não cabe APPSP.

    B) ERRADA

    Cabe a retratação da representação até antes do oferecimento da denúncia.

    C) ERRADA

    O MP poderá assumir como parte principal do processo no caso de desídia do ofendido e na Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, mas não no caso de Ação Penal Privada exclusiva ou personalíssima.

    D) ERRADA

    Indisponibilidade na Ação Penal Privada - A Ação deverá ser proposta contra todos os que participaram do crime. Art. 48,CPP.

    E) CORRETA

    Art. 55, CPP- O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
  • No que se refere à sentença absolutória, em razão do princípio da disponibilidade da ação penal privada, o MP não possui legitimidade recursal, haja vista que, o querelante pode dispor da demanda, mesmo na fase de recurso. Falta-lhe, pois, o que a doutrina chama de jus accusationis.
    Em contrapartida, contra decisão CONDENATÓRIA, o representante do Ministério Público pode sim recorrer, como fiscal da lei, visando agravar a situação do réu, como por exemplo, propondo-lhe uma pena mais severa.

  • ACHEI ESSE ARTIGO SOBRE O TEMA, MAS NÃO CONCORDO COM OS ARGUMENTOS PARA JUSTIFICAR A FALTA DE INTERESSE DE RECORRER DO MP NA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. SE NÃO HÁ INTERESSE NA ABSOLUTÓRIA TAMBÉM NÃO HAVERIA NA CONDENATÓRIA, OU SE HÁ INTERESSE NA CONDENATÓRIA DEVERIA HAVER NA ABSOLUTÓRIA. É MAIS GRAVE ABSOLVER UM CULPADO QUE APLICAR-LHE PENA AQUÉM DE SUA CONDUTA.
    "Ação Penal Privada e interesse de recorrer na sentença absolutória: (...)Assim, não há ao Ministério Público interesse em apelar, pois a ação penal privada é regida pelo princípio da disponibilidade. Portanto, o "parquet" deve fiscalizar a correta aplicação do princípio da indivisibilidade.
    Ação Penal Privada e interesse de recorrer na sentença condenatória: Mesmo aqui, o querelante tem interesse em recorrer para pleitear, por exemplo, o agravamento da pena. Nesta hipótese, o Ministério Público poderá recorrer em favor do querelado como "custus legis", mas também para agravar a situação do réu, quando o interesse da ordem pública o exigir;"http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080623093000666&mode=print
  • Só lembrando que:

    O STF entende que a ação penal é DIVISÍVEL:

    - Nesse sentido, ele entende que podemos oferecer a queixa contra aqueles agentes que foram localizados ou presos, o que significa que não precisamos esperar indistintamente, para oferecer a denúncia contra todos os agentes envolvidos no caso concreto.
    - Sendo assim, devemos ficar atentos:

    - Se a prova cobrar a jurisprudência, a ação penal será DIVISÍVEL.
    - Se a prova cobrar a doutrina, a ação penal será INDIVISÍVEL.
  • Complementando:

    Art.25 CPP:  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Lei 11.340/06: Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Art. 29 CPP:  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Não entendi pq a LETRA C esta ERRADA!
  • A Lei Maria da Penha passou a ser de ação pública INCONDICIONADA APENAS para os crimes de lesão, independente da extensão desta, de acordo com o novo entendimento do STF, no julgamento da ADI 4424.
    Assim, o STF, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a Ação Direta para, danto interpretação conforme aos artigos 12 incisos 1 e 16 (ambos da Lei 11.340/2006), assentar a natureza incondicinada da ação penal em caso de crime de lesão contra a mulher, praticado no ambiente doméstico, pouco importando a extensão da lesão. 
    Destaca-se que, nos demais casos, a Lei Maria da Penha continua sendo de ação pública condicionada à representação -  sendo a representação, inclusive, retratável até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA (trata-se de uma exceção à regras dos demais crimes de ação penal pública condicionada e ação penal privada, que são retratáveis até o oferecimento da denúncia ou da queixa).
     
     
  • De fato o examinador não especificou na Letra "E" qual a especie de ação penal seria (incondicionada ou condicionada) inadmissivel isso!
  • Duas observações:
    ITEM D: d) o princípio da indivisibilidade da ação penal de iniciativa privada obriga a que todos os querelantes exerçam a ação penal.
    a) O comentário do professor quanto ao item "d" está impreciso (e os comentários posteriores persistiram no erro), posto que a questão trata do "querelante" (autor da ação) e não dos "querelados".
    Assim, havendo vários ofendidos, qualquer um deles pode intentar a ação penal privada. Não há que se falar em princípio da indivisibilidade no polo ativo da ação penal privada.
    b) Quanto à lei Maria da Penha (comentada por alguma colega) não há direito de retratação em caso de qualquer lesão corporal, pois se trata de ação penal pública incondicionada (não há representação). Isto ficou decidido no mesmo julgamento indicado pela colega.
    Esta discussão é enriquecedora, porque é assim que se aprende.
    Vejam este Informativo, comentado por outra colega (Katty Muller )

    O Informativo no 654 do Supremo Tribunal Federal põe fim a qualquer dúvida:
    Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação – 3 Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)”.
  • Letra A: A afirmação contida na alternativa A está errada, por dois motivos. 1º) A ação penal privada subsidiária da pública só pode ser intentada pela vítima ou pelo seu representante legal e não por qualquer um do povo; 2º) Não se fala em ação penal privada subsidiária da pública quando o Ministério Público solicita arquivamento, pois solicitar arquivamento não caracteriza inércia, mas sim o exercício de sua atividade de acordo com sua independência funcional, liberdade jurídica.
    Letra B: A afirmação contida na alternativa B está errada, pois no caso de ação penal pública condicionada, a representação é retratável até o oferecimento da denúncia. Tal conclusão se extrai de uma leitura a contrario senso do Art. 25 que diz: “A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.”.  
    Letra C: Está errada. Na ação penal privada o Ministério Público não atua como parte, mas como custos legis (fiscal da lei), não detendo assim legitimidade recursal.
    Letra D: A afirmação contida na alternativa D está errada, pois o princípio da indivisibilidade impede que a vítima escolha o sujeito passivo da relação processual penal em caso de concurso de pessoas na infração penal. Assim, ofertando, o querelante, a ação penal contra um querelado, estará ofertando em relação aos demais. Nesse sentido dispõe o art. 48 do CPP: “A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”. Grifos nossos.
    Letra E: A afirmação contida na alternativa E está correta, conforme expressa previsão do art. 55: “O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais”.
  • Alternativa C:

    Errada.

    "Merece registro, também aqui, o entendimento, praticamente sem divergência, no sentido de que o Ministério Público não poderia recorrer de sentenças absolutórias, no âmbito de ações penais privadas, se o querelante não o fizesse antes."

    OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2012, pg. 151.

  • d) o princípio da indivisibilidade da ação penal de iniciativa privada obriga a que todos os querelantes exerçam a ação penal.

    Quanto à letra D, devemos observar que a questão se refere aos querelantes e não aos querelados. Neste ponto que reside o problema da questão, pois o art. 48 do CPP reza pela indivisibilidade da ação em relação ao querelados, e não aos querelantes.

  • Caríssimos,

    Ação penal privativa é espécie do gênero ação penal privada?

    Caso seja, a alternativa 'c' encontra-se correta porque o artigo 29 do CPP fundamenta o recurso por parte do MP neste tipo de ação:

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.


    Neste caso, com duas alternativas corretas, a questão mereceria ser anulada. 


    Por favor, corrijam-me se eu estiver equivocado.


    Bons estudos!

  • Nos termos do art. 29 do CPP, cabe ao MP recorrer no caso de ação privada subsidiária da pública. A questão fala em ação penal de iniciativa privada e não da ação privada subsidiária.

  • Alternativa E

    Segundo NUCCI (CPP Comentado 2014: p. 160): "Não há necessidade de ser o advogado do querelado, bastando que seja pessoa constituída procuradora, com poderes especiais para aceitar o poder ofertado. O defensor dativo e o advogado, sem tais poderes específicos, não podem acolher o perdão do querelante".

  • Alternativa "E" correta.

    Na ação penal privada opera o princípio da oportunidade e disponibilidade, podendo o ofendido recorrer.

    Nessa situação falta interesse de agir do MP.

    Em contrapartida, na sentença condenatória, o representante do Ministério Público pode recorrer, atuando como fiscal da lei (art. 257, II, do CPP), inclusive para beneficiar o réu.

  • Letra B) Cabe a retratação até o oferecimento da denúncia. No caso da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) cabe a retratação até o recebimento da denúncia. Vejamos: 

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    OBS.: A ADIn 4424 somente tornou em ação penal pública incondicionada os crimes de lesão corporal.

  • RETRATÁVEL ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA !!! --- NÃO ESQUECER. 

  • Correta: Letra E


    A) ERRADA 

    A APPSP poderá ser proposta, apenas em caso de inércia do MP, pela vítima ou seu representante legal. Quando o MP pede o arquivamento ele não foi inerte e neste caso não cabe APPSP.

    B) ERRADA

    Cabe a retratação da representação até antes do oferecimento da denúncia.

    C) ERRADA

    O MP poderá assumir como parte principal do processo no caso de desídia do ofendido e na Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, mas não no caso de Ação Penal Privada exclusiva ou personalíssima.

    D) ERRADA

    Indisponibilidade na Ação Penal Privada - A Ação deverá ser proposta contra todos os que participaram do crime. Art. 48,CPP.

    E) CORRETA

    Art. 55, CPP- O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

  • MP não pode recorrer pelo Princípio da Disponibilidade da Ação Penal Privada.

  • Em relação a letra B.

    Há doutrinadores que defendem que a retratação seria cabível, em todos os casos, até o recebimento da denúncia, pois isso é previsto no Art. 16, LMP, sendo esta lei de caráter mais punitivo, logo não haveria o porquê não aplicá-la nos demais casos, fazendo uso de uma interpretação sistemática e teleológica da lei. Mas é entendimento minoritário.

  • Alternativa C:

    Errada.

    "Merece

    registro, também aqui, o entendimento, praticamente sem divergência,

    no sentido de que o

    Ministério Público não poderia recorrer de sentenças

    absolutórias, no âmbito de ações penais privadas, se o querelante

    não o fizesse antes."

    OLIVEIRA,

    Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16 ed. São Paulo:

    Atlas, 2012, pg. 151.

  • gab E

      Art. 55.  O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

  • Lembrar que o perdão é um ato bilateral, o qual pode ser inclusive aceito pelos sucessores da vítima

    Foi o caso Marielle Franco. Mesmo após o falecimento ela foi vítima de calúnia, tendo os seus herdeiros perdoado a ofensora após esta se retratar publicamente.


ID
765808
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à competência no processo penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • Letra a) errada: A COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇAO VISA PRESTIGIAR O CARGO, A FUNÇÃO, E NÃO A PESSOA. DESSA FORMA, ANTE O CANCELAMENTO DA SÚMULA 394 STF E DA DECLARAÇÃO EM SEDE DE ADIN DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS DO ART. 84 DO CPP, FICOU ROBUSTECIDO O PRINCÍPIO DA IGUALDADE, UMA VEZ QUE NÃO MAIS FARÃO JUS AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AS PESSOAS QUE NÃO MAIS EXERCEM FUNÇÃO PÚBLICA, OU SEJA, APÓS A CESSAÇÃO DESSA.
    Letra b) errada: É CASO DE CONTINÊNCIA: ART. 77 CPP. A COMPETÊNCIA SERÁ DETERMINADA PELA CONTINÊNCIA QUANDO: I - DUAS OU MAIS PESSOAS FOREM ACUSADAS PELA MESMA INFRAÇÃO PENAL; II - QUANDO OS CRIMES SÃO COMETIDOS NA FORMA DOS ARTS. 70, 73 E 74, OU SEJA, CONCURSO FORMA, ABERRATIO ICTUS E ABERRATIO CRIMINIS.
    Letra c) CORRETA - ART. 73 CPP. NOS CASOS DE EXCLUSIVA AÇÃO PRIVADA, O QUERELANTE PODE PREFERIR O FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU, AINDA QUANDO CONHECIDO O LUGAR DA INFRAÇÃO.
    Letra d) errada: ART. 80 CPP. SERÁ FACULTATIVA A SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS QUANDO AS INFRAÇÕES TIVEREM SIDO PRATICADAS EM CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E DE LUGAR DIFERENTE, OU QUANDO, PELO EXCESSIVO Nº DE ACUSADOS, E PARA NÃO LHES PROLONGAR A PRISÃO PROVISÓRIA, OU POR OUTRO MOTIVO RELEVANTE, O JUIZ REPUTAR CONVENIENTE A SEPARAÇÃO.
    Letra e) errada: ART. 76 CPP. A COMPETÊNCIA SERÁ DETERMINADA PELA CONEXÃO: II - SE, NO MESMO CASO, HOUVEREM SIDO ALGUMAS DAS INFRAÇÕES PRATICADAS PAR FACILITAR OU OCULTAR AS OUTRAS, OU PARA CONSEGUIR IMPUNIDADE OU VANTAGEM EM RELAÇÃO A QUALQUER DELAS.
    • a) a competência especial por prerrogativa de função prevalece ainda que o inquérito policial ou ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública. [Falso. Uma vez encerrado o cargo ou mandato, não há manutenção do foro privilegiado].
       
    •  b) a competência se dá pela conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração. [Falso. a conexão se dá quando ações interligadas devem ser juntamente apreciadas para evitar decisões contrárias. Ademais, há continência por cumulação subjetiva quando as ações são julgadas em simultâneo quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração].
       
    •  c) nos casos de exclusiva ação privada, o querelante pode preferir o foro de domicílio ou residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. [Verdade, possibilidade que é expressa no CPP]
       
    •  d) é necessária a separação dos processos quando, por motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. [Falso. Neste caso, será faculatativa, não obrigatória, dependerá do juízo de valor do Magistrado]
       
    •  e) a competência é determinada pela continência se, no mesmo caso, houverem sido algumas das infrações praticadas para facilitar ou ocultar as outras. [Falso. O caso narrado é de conexão objetiva, material, teleológica ou finalista, quando um crime é cometido para ocultar outro.]
  • Érica,

    Um bizu bom para diferenciar conexão e continência é o seguinte. 

    Em conexão há 2 ou mais infrações. 

    Em continência, há apenas uma infração. 
  • Letra A: A afirmação contida na alternativa A está errada, tendo em vista a temporariedade do foro por prerrogativa de função. Assim, somente subsiste o privilégio enquanto durar o exercício funcional, haja vista o cancelamento da súmula 394 pelo STF que afirmava: "cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício.".
    Letra B: A afirmação contida na alternativa B está errada, pois quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração se dará a competência por continência e não por conexão, conforme se verifica no art. 77, inciso I do CPP: “A competência será determinada pela continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração”. Grifos nossos.
     
     
    Letra C: Está correta. Trata-se do disposto no art. 73: “Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração”.
    Letra D: A afirmação contida na alternativa D está errada, pois na hipótese citada a separação é facultativa e não necessária ou obrigatória. “Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação”. Grifos nossos.
    Letra E: A afirmação contida na alternativa E está errada, pois se, no mesmo caso, houverem sido algumas das infrações praticadas para facilitar ou ocultar as outras se dará a conexão e não a continência como afirma a questão (art. 76, inciso II).
  • A)errada, o foro por prerrogativa de função é em razão do cargo, ou mandato que findado, remete-se o processo  ao juízo comum 

    B)errda, é a Continência que se dá quando duas ou + pessoas são acusadas pela mesma infração.

    C)correta.

    D)errda,é facultativo ao juiz seperar os processos, quando excesso de acusados, tempo circunstância, lugares forem diferente, ou quando motivo relevante;

    E)errada, conceito de conexão

  • Poats, esse bizu tem exceçao: um dos casos de continência refere-se ao conc. formal de crimes - art. 77, II, CPP. Ou seja, em tal caso, há mais de 1 infraç. penal.

  • A) Cessa ao foro especial;

    B) Continência (subjetiva);

    C) Correta;

    D) Facultada;

    E) Conexão (consequencial).

  • CONEXÃO -> VÁRIOS crimes e várias pessoas.

    CONETINÊNCIA -> UM ÚNICO crime e várias pessoas.

  • Gabarito: C

     

    De acordo com o artigo 73. do CPP, mesmo o querelante sabendo o local de consumação, ele pode optar pelo foro de domicílio do réu. É o único caso em que o querelante elege o foro onde a ação será processada.

  • Lembrar da Questão de ordem na Ação Penal 937 do STF.

    1- a competência especial por prerrogativa de função prevalece ainda que o inquérito policial ou ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública. 

    De acordo com o entendimento suscitado na Questão de ordem, a prerrogativa de foro tem por termo final o fim do mandato, salvo se o processo já em fase de alegações finais.

    2- a competência se dá pela conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração. 

    Conceito de continência.

    3- nos casos de exclusiva ação privada, o querelante pode preferir o foro de domicílio ou residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. 

    4- é necessária a separação dos processos quando, por motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. 

    Caso de separação facultativa.

    5-a competência é determinada pela continência se, no mesmo caso, houverem sido algumas das infrações praticadas para facilitar ou ocultar as outras. 

    Conceito de conexão objetiva teleológica ou consequencial

  • A) a competência especial por prerrogativa de função prevalece ainda que o inquérito policial ou ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.

    A Súmula 394 do STF, que tinha essa redação, foi cancelada.

    O atual entendimento é no seguinte sentido:

    Ação Penal. Questão de ordem sobre a competência desta Corte para prosseguir no processamento dela. Cancelamento da súmula 394. - Depois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o foro por prerrogativa de função, porque cessada a investidura a que essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por não tê-la estendido mais além a própria Constituição.

    [AP 313 QO-QO, rel. min. Moreira Alves, P, j. 25-8-1999, DJ de 9-11-2001.]

    B) a competência se dá pela conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.

    ERRADO.

    CPP.

    Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    C) nos casos de exclusiva ação privada, o querelante pode preferir o foro de domicílio ou residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    CERTO.

    CPP.

    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    D) é necessária a separação dos processos quando, por motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

    ERRADO.

    CPP.

    Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

    E) a competência é determinada pela continência se, no mesmo caso, houverem sido algumas das infrações praticadas para facilitar ou ocultar as outras.

    CPP.

    Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    OBS: uma forma que encontrei para memorizar os casos de conexão e continência em relação ao concurso de agentes e ao concurso de crimes foi através da quantidade de letras em cada palavra. As palavras que têm maior quantidade de letras "se correspondem" e vice-versa.

    CONEXÃO (7 letras) -> concurso de CRIMES (6 letras).

    CONTINÊNCIA (11 letras) -> concurso de AGENTES (7 letras).

  • Bizu que peguei aqui no QC:

    Continência é prestado entre militares (pessoas), logo podemos ligar continência a INFRATORES (PESSOAS)

    Conexão é vinculada a INFRAÇÃO.

  • Será facultativa ...

  • Na conexão há pluralidade de atos e unidade de agentes

    Na continência há pluralidade de agentes e unidade de atos.

  • A fcc já cobrou 15 vezes esse artigo 73 do CPP


ID
765811
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos sujeitos processuais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • “O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.” (Súmula 448 do STF)
  • Letra b) ERRADA. ART. 269 CPP. O ASSISTENTE SERÁ ADMITIDO ENQUANTO NÃO PASSAR EM JULGADO A SENTENÇA E RECEBERÁ A CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ACHAR.(NÃO RESTRIGE SE CONDENATÓRIA, ABSOLUTÓRIA...).
    Letra c) ERRADA. Art. 270. CPP. O CORRÉU NO MESMO PROCESSO NÃO PODERÁ INTERVIR COMO ASSISTENTE DO MP.
    Letra e) ERRADA. ART.430 CPP. O ASSISTENTE SOMENTE SERÁ ADMITIDO SE TIVER REQUERIDO SUA HABILITAÇÃO EM ATÉ 5 (CINCO) DIAS ANTES DA SESSÃO NA QUAL PRETENDA ATUAR.
     

  • Art. 430.  O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • Resposta: item a)
    Passível de recurso!! Súmula mitigada!
    Súmula 448 STF: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo para o Ministério Público.
    Tal súmula encontra-se mitigada, tendo em vista 2 situações:
    I) se o assistente não estiver habilitado, terá 15 dias contados do fim do prazo para o Parquet recorrer; 
    II) se estiver habilitado, terá 5 dias contados da sua efetiva intimação, desde que intimado após o MP e do trânsito em julgado para o MP se o assistente for intimado antes.
    Assim, o item a) tem a mesma redação da súmula 448, porém, não indicam se se trata de assistente habilitado ou não. Por isso, tal redação é passível de questionamentos.
  • Dica imprescindível
    O Assistente do Ministério Público pode recorrer ? Sim. Entretanto, somente poderá recorrer nas seguintes hipóteses:
    1.ª- contra sentença de impronúncia;
    2.ª – contra sentença que declarar extinta a punibilidade;
    3.ª – contra sentença proferida no âmbito do Tribunal do Júri, quando não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal.
    OBS. No último caso, o assistente somente poderá recorrer de forma suplementar, ainda que não se tenha habilitado nos autos.
  • Caros colaboradores,

    lembrei-me de que o prazo para requerimento de leitura de documento ou exibição de objeto, em plenário, será com antecedência mínima de 03 dias úteis, devendo, ainda, ser dada ciência à outra parte.
    (Art. 479)

    Sucesso!!!!!

  • Com relação a assertiva "d", que ninguém comentou:


    Art. 5°. da CF:

    LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

    Ação privada (ação privada subsidiária da pública) a que se refere a Constituição é a mesma queixa subsídiária a qual se refere a assertiva, e poderá ser intentada na inércia o Ministério Público. Assim, ela continua sendo admissível, mesmo após o advento da Carta Magna de 88.
  • Letra B: A afirmação contida na alternativa B está errada, já que o assistente poderá ser admitido até mesmo após a sentença de mérito desde queesta ainda não tenha transitado em julgado, nos moldes do que dispõe “Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar”. Grifos nossos.
    Letra C: A afirmação contida na alternativa C está errada, pois o corréu não pode ser admitido como assistente no mesmo processo. “Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público”.
    Letra D: A afirmação contida na alternativa D está errada, pois a própria Constituição Federal prevê a Ação Penal Privada Subsidiária de Pública como direito fundamental individual e que tem como pela inicial a denominada Queixa Subsidiária. “Art. 5º, inciso LIX da CF/88 - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.
    Letra E: A afirmação contida na alternativa E está errada, já que o art. 430, que trata da organização da pauta do Tribunal do Júri, afirma: “O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)”.

    Letra A: A afirmação contida na alternativa A está correta, nos termos do “Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou dojuiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público. Grifos nossos.
  • a) O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público. CORRETA. Súmula 488 do STF. O PRAZO PARA O ASSISTENTE RECORRER, SUPLETIVAMENTE, COMEÇA A CORRER IMEDIATAMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
    b) O assistente será admitido enquanto não for proferida sentença de mérito na ação penal condenatória. ERRADA. Art. 269 do CPP. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
    c) Desde que devidamente habilitado, o corréu no mesmo processo poderá intervir como assistente do Ministério Público. ERRADA. Art. 270 do CPP. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
    d) Após o advento da Constituição da República de 1988, a queixa subsidiária deixou de ser admissível. ERRADA. Art. 100, §3º do CP. A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
    e) Nos casos a serem submetidos ao tribunal do júri, a assistência deverá ser requerida até 3 (três) dias antes do julgamento para que possa o assistente participar do julgamento em Plenário. ERRADA. Relativo ao procedimento do Tribunal do Júri. Art. 430 do CPP. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. 

  • A súmula correta é a 448 e não 488 do STF.

  • Apenas complementando mais prerrogativas do assistente..

    O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PODE RECORRER:

    1 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA

    2 - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE

    3 - DECISÃO DE IMPRONÚNCIA

    4 - SENTENÇA CONDENATÓRIA VISANDO AUMENTO DA PENA IMPOSTA (ENTENDIMENTO DO STF)

    Importante dar uma lida nas súmulas 210 e 448 do STF!

  • Art. 598, § único do CPP:

    Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público

  • Em relação aos sujeitos processuais, é correto afirmar que: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

  • Referente a assertiva D

    Em relação aos sujeitos processuais, é correto afirmar:

    (D) Após o advento da Constituição da República de 1988, a queixa subsidiária deixou de ser admissível? NÃO.

    → Art. 29 do CPP. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    → Art. , LIX da CF. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.

    → Art. 100, § 3º do CP. A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.


ID
765814
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quando o acusado é citado por hora certa e não comparece ao processo, na fase seguinte,

Alternativas
Comentários
  • Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. 

  • Importante observar que o art. 366, CPP só se aplica quando houver citação por EDITAL.
    "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no Art. 312."
    =)
  • Segundo Nestor Távora:
      " As disposições de citação com hora certa visam limitar o arbítrio e criam condições de fazer chegar à ciência do acusado a imputação que sobre ele recai, reduzindo as chances de revelia, eis que nessa hipótese (malgrado se cuide de citação ficta, presumida, embora feita por oficial de justiça), o processo não se suspende como se dá em casos de citação por edital. Aí residem, certamente, os efeitos processuais mais gravosos ao réu (...) É que, se o réu, citado por hora certa, não apresentar defesa preliminar, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, e o processo seguirá à revelia."
  • Caso de citação ficta em que há revelia
  • Sei que a letra D é a resposta correta pois é a que mais se aproxima da letra da lei (art.362 CPP), inclusive acertei a questão, mas por que a letra A está errada?? (fiquei na dúvida!)
  • A letra "A" está errada porque não oportuniza a defesa do acusado. Ela diz que o Defensor será nomeado para representá-lo na AIJ. Na verdade, ele será nomeado para oferecer a defesa do acusado.
  • Outro artigo que ajudaria a responder à questão:

    "  Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor."
  • Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    A citação por hora certa é considerada citação pessoal. Logo, aplica-se o paragrafo segundo do artigo colacionado.

  • apesar da resposta mais coerente ser esta mesma que todos estão falando, o uso da revelia no processo penal não é uma heresia.
    a revelia não pressupõe que os fatos alegados pelo autor da demanda tornem-se verdades irrefutáveis, pelo contrário, a presunção da veracidade dos fatos do autor de demanda com réu revel, no Processo Civil, dá margem à interpretação contextual do magistrado.
    a presunção de verdade não é verdade presumida!!!!
    assim, a alternativa 'a' não é tão errada, pois há de fato uma espécie de revelia relativa na citação  por hora certa do processo penal
  • HÁ 2 ERROS NA LETRA A

    1. NÃO existe a figura da revelia nas citações fictas no Processo Penal.

    2. A alternativa fala em nomeação de defensor para representar o acusado na Audiência de Instrução e Julgamento, enquanto o defensor será nomeado para apresentar a DEFESA ESCRITA do acusado. 
  • Letra A: A afirmação contida na alternativa A está errada, pois embora se tenha que nomear defensor dativo em caso de ausência do réu, não se fala em decretação de revelia no processo penal, pois tal afirma condiz com raciocínio elaborado no processo civil, onde, em se decretando revelia, se poderia assumir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Assim, considerando que a aplicação do princípio da presunção de inocência é afeto ao processo penal, nunca se poderia admitir como verdadeiro os fatos alegado pela acusação pelo simples fato do réu estar ausente no processo, tendo em vista, também, a incidência do direito fundamental ao silêncio. 
    Embora não se fale em decretação de revelia no processo penal, isso não quer dizer que a mesma não ocorra, pois conforme se costuma afirmar na doutrina processual penal brasileira, a revelia é o acontecimento processual onde se verifica a ausência do réu. Assim, a revelia existe no processo penal, somente não produzindo, entretanto, o efeito material acima exposto, qual seja, a consideração dos fatos não impugnados como fatos incontroversos.
    Letra B: A afirmação contida na alternativa B está errada, já que não se fala em suspensão do processo e nem da prescrição quando ocorrer a citação por hora certa, somente se aplicando o art. 366 do CPP no caso de citação por edital.
    Letra C: A afirmação contida na alternativa C está errada nos mesmo moldes que a alternativa B já que não se fala em suspensão do processo, da prescrição ou determinação de produção antecipada de prova quando ocorrer a citação por hora certa, somente se aplicando o art. 366 do CPP no caso de citação por edital.
    Letra D: A afirmação contida na alternativa D está correta, pois embora não se fale em decretação de revelia no processo penal, isso não quer dizer que a mesma não ocorra, pois conforme se costuma afirmar da doutrina processual penal brasileira, a revelia é o acontecimento processual onde se verifica a ausência do réu. Assim, a revelia existe no processo penal, somente não produzindo, entretanto, o efeito material de considerar os fatos não impugnados como fatos incontroversos. Conforme dispõe o CPP: “Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008) e ... Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).”.(§ único do art. 362 c/c § 2º do art. 396-A)
    Letra E: A afirmação contida na alternativa E está errada, pois nesse caso é que se aplica o art. 366 já mencionado onde se suspendem o processo e a prescrição. “Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)”.
  • A letra (a) está errada, pois mencionou somente AIJ, o que, na verdade, se seguirá em todo o processo.  

  • Acertei a questão, mas pra fins de estudo isso é o menos importante. Não é admitida a figura da revelia no processo penal, então nenhuma alternativa está correta certo? Obrigado desde já a todos os que responderem. Vamo que vamo, como diria Buzz Lightyear (se até Walesca Popozuda é filósofa...) "Ao infinito, e além!"

  • Alternativas mal formuladas, vejamos: sabendo que a D é a resposta correta, como poderá apresentar defesa se não tem ainda um defensor? Portanto, o correto seria primeiro nomear o defensor dativo, e depois o resto...Vide parágrafo único do Art. 362 do CPP.


  • Peter, foi exatamente o estabelecido pela assertiva "d": tendo havido citação ("citação por hora certa"), e não tendo havido o oferecimento de resposta no prazo legal, "será nomeado defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos, por 10 (dez) dias" (art. 396-A, §2º, CPP).

  • É importante destacar que há sim revelia no processo penal, o que não quer dizer que os efeitos da revelia são aplicadas no processo penal da mesma forma do processo civil. No processo penal os fatos afirmados pelo autor (MP ou querelante) não são admitidos como verdadeiros caso não haja defesa do réu.

  • Pedro Monteiro, tenho que discordar do seu comentário, pois há revelia no processo penal.

  • Acho que o colega se equivocou com o comentário anterior: 

    HÁ 2 ERROS NA LETRA A

    1. NÃO existe a figura da revelia nas citações fictas no Processo Penal. (ERRADO)

    _Existe Sim Revelia no Processo Penal, entretanto os efeitos desta são diferentes dos Efeitos da Revelia no Processo Civil, nesta não se presume que os fatos narrados são verdadeiros, cabendo ainda à acusação a prova dos fatos alegados.

    2. A alternativa fala em nomeação de defensor para representar o acusado na Audiência de Instrução e Julgamento, enquanto o defensor será nomeado para apresentar a DEFESA ESCRITA do acusado. 

    _ A alternativa fala em nomeação de defensor para apresentar a defesa escrita, pelo menos é o que aparece aqui para mim, O Defensor Nomeado é diferente do ad hoc, que é o nomeado para ato isolado, o Defensor Nomeado para a apresentação da Defesa Escrita segue nos demais trâmites do processo caso não venha a ser nomeado o Defensor Constituído pelo réu.

    Abraço e Boa Sorte a Todos!

  • Apenas para reforçar, existe sim a revelia no Processo Penal e, segundo o Prof. Leonardo Barreto, seus efeitos seriam "o andamento regular do processo sem que o acusado tenha direito de ser intimado dos atos posteriores, e configura o quebramento da fiança fornecida".

  • GABARITO: D

    Art. 396-A§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

  • A fase seguinte à citação do réu no processo penal é a apresentação de defesa escrita no prazo de 10 dias (art. 396-A do CPP) e não a audiência de instrução e julgamento. É por essa razão que a alternativa A está incorreta.


ID
765817
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à busca e à apreensão, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
    § 1o Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
    § 2o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
    § 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
    § 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
  • ART. 241 CPP. QUANDO A PRÓPRIA AUTORIDADE POLICIAL OU JUDICIÁRIA NÃO A REALIZAR PESSOALMENTE, A BUSCA DOMICILIAR DEVERÁ SER PRECEDIDA DE MANDADO. ART. 242 CPP. A BUSCA PODERÁ SER DETERMINADA DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DE QUALQUER DAS PARTES. AO FINAL DA DILIGÊNCIA, DEVERÁ SER LAVRADO AUTO CIRCUNSTANCIADO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS PRESENCIAS.
    ART. 243 CPP. NÃO SERÁ PERMITIDA A APREENSÃO DE DOCUMENTO EM PODER DO DEFENSOR DO ACUSADO, SALVO QUANDO CONSTITUIR ELEMENTO DO CORPO DE DELITO - CORRETA LETRA e)
    ART. 245 CPP. AS BUSCAS DOMICILIARES SERÃO EXECUTADAS DE DIA, SALVO SE O MORADOR CONSENTIR QUE SE REALIZEM À NOITE, E, ANTES DE PENETRAREM NA CASA, OS EXECUTORES MOSTRARÃO E LERÃO O MANDADO AO MORADOR, OU AQUEM O REPRESENTE, INTIMANDO-O, EM SEGUIDA, A ABRIR A PORTA. - CORRETA LETRA c)
    ART. 245 § 4º CPP. OBSERVAR-SE-Á O DISPOSTO NOS §§ 2º E 3º QUANDO AUSENTES OS MORADORES, DEVENDO, NESTE CASO, SER INTIMADO A ASSISTIR À DILIGÊNCIA QUALQUER VIZINHO, SE HOUVER E ESTIVER PRESENTE. ERRADA LETRA b)
  • Galera, atenção. Esta questão exige mais do que a leitura do CPP.
    Questão que deve ser anulada pois há duas alternativas a serem assinaladas como incorreta: "A" e "B".
    "A" - o art. 241 do CPP não foi recepcionado pela CF de 88 vez que a inviolabilidade de domicílio só poder relativizada por ordem judicial. Conforme expressa disposição do constitucional, somente a busca no caso de flagrante delito é que não necessita de mandado.
    "B" - Neste caso, deve ser obedecido o estabelecido no art. 245, § 4° do CPP.
  • Colega Raphael, atenção. 

    O Art. 241 não foi recepcionado só na parte concernente à autoridade POLICIAL. Não teria sentido o Juiz dar uma ordem judicial para ele mesmo e ele mesmo ir cumprir a ordem. Quando se trata de diligência realizada pessoalmente pelo Juiz, o mandado é dispensado.


    Insta salientar que essa hipótese – juiz efetuando pessoalmente a busca domiciliar ou a acompanhando – é questionável frente ao sistema acusatório pretendido pela CF/88, uma vez que o magistrado estaria se imiscuindo em atividade de persecução penal.

    Entretanto, o STJ, no HC 43234/SP julgado em 03/11/2005, não parece ver qualquer óbice na busca efetuada pessoalmente pelo juiz, senão vejamos: "a busca domiciliar não pode vir desamparada de mandado judicial, do qual só se prescinde quando a diligência for realizada pessoalmente pela autoridade judicial".


  • Letra A: A afirmação contida na alternativa A está correta, por isso não deve ser marcada. Trata-se de expressa previsão do CPP: “Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.” A contrario senso.
    Letra B: A afirmação contida na alternativa B está errada, por isso deve ser marcada. Trata-se de expressa previsão do CPP:Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. ... § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.§ 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura. § 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente”.
    Letra C: A afirmação contida na alternativa C está correta, por isso não deve ser marcada. “Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite...”.
    Letra D: A afirmação contida na alternativa D está correta, por isso não deve ser marcada. “Art. 243.  O mandado de busca deverá: I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem; II - mencionar o motivo e os fins da diligência;”.
    Letra E: A afirmação contida na alternativa E está correta, por isso não deve ser marcada. Trata-se da literalidade do art. 243, § 2º.: “ Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito”.
  • Gabarito correto !

    A literalidade da Lei é no sentido de que o art. 245, §4º possibilita a invasão forçada dos executores no caso de desobediência do morador (§2º) ou no caso de sua exaltação desproporcional (§3º). Nessas situações é que se procede com a intimação do vizinho para acompanhar a execução, como forma de atestar a idoneidade e lisura da diligência.

    A doutrina entende ser cabível o emprego de força quando o morador está simplesmente ausente, podendo os executores agirem sozinhos e sem a presença do vizinho, já que essa medida de idoneidade seria mera prevenção e não obrigação legal. 

    Quanto a letra "A", está correta, pois a exigência de mandado judicial é tão somente para a polícia, visto que a CF garantiu a necessidade de determinação judicial no caso de invasão de domicílio por parte da autoridade policial. O juiz, "quando acompanha a diligência, faz prescindir do mandado, pois não teria cabimento ele autorizar a si mesmo ao procedimento de busca." (CPP comentado. Nucci)

  • Por incrível que pareça, a alternativa A) é o texto de Lei.

    Porém, há patente incompatibilidade com a Constituição Federal/88.

  • Isso é pergunta que se faça ao promotor......rsrs

    Esperava mais dificuldades

  • Letra E faz parte do texto expresso da lei:

    Art. 243. O mandado de busca deverá:

    § 2o Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • Ainda em relação a letra a).

    Nucci ( 2020 )

    Exigência do mandado judicial para a polícia: não mais vige a possibilidade da autoridade policial, pessoalmente e sem mandado, invadir um domicílio, visto que a Constituição Federal garantiu a necessidade de determinação judicial. O juiz, obviamente, quando acompanha a diligência, faz prescindir do mandado, pois não teria cabimento ele autorizar a si mesmo ao procedimento da busca.

    Bons estudos!

  • Renato Brasileiro considera a A absolutamente incompatível com a Constituição (assim, não recepcionada); seja porque a autoridade policial não pode cumprir busca e apreensão sem mandado, seja porque o juiz não pode ele próprio realizar uma busca e apreensão, sob pena de inevitável mácula a sua imparcialidade (juiz inquisidor).


ID
765820
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante ao procedimento do Júri, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 416, CPP - Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
  • erros:
    a) Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
    b) prevalece o principio in dubio pro societate, deverá pronunciar e realizar a instrução do processo.
    c) Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.

    e) Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

  • ART. 414 CPP. NÃO SE CONVENCENDO DA MATERIALIDADE DO FATO OU DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO, O JUIZ, FUNDAMENTADAMENTE, IMPRONUNCIARÁ O ACUSADO. ERRADA LETRA b)
    ELE ABSOLVERÁ SUMARIAMENTE, TAMBÉM DE FORMA FUNDAMENTADA, QUANDO FICAR PROVADA A INEXISTÊNCIA DO FATO, OU DE NÃO SER O AUTOR PARTICIPADO;
    ART. 420 CPP. A INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA SERÁ FEITA PESSOALENTE AO ACUSADO, AO DEFENSOR NOMEADO E AO MP. ERRADA LETRA c)
    ART. 411 CPP. NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, PROCEDER-SE-Á À TOMADA DE DECLARAÇÕES DO OFENDIDO, SE POSSÍVEL, À INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO E PELA DEFESA, NESTA ORDEM, BEM COMO AOS ESCLARECIMENTOS DOS PERITOS, ÀS ACAREAÇÕES AO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS, INTERROGANDO EM SEGUIDA O ACUSADO E PROCEDENDO O DEBATE.OS ESCLARECIMENTOS DOS PERITOS DEPENDEM DE PRÉVIO REQUERIMENTO E DEFERIMENTO PELO JUIZ.§ 4º. AS ALEGAÇÕES SERÃO ORAIS, CONCEDENDO-SE A PALAVRA, ACUSAÇÃO E DEFESA POR 20 (VINTE) MINUTOS, PRORROGÁVEIS POR MAIS 10 (DEZ). ERRADA LETRA e)
    CONTRA A DECISÃO DE IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO CABERÁ APELAÇÃO - CORRETA.
  • Ao defensor constituido não é pessoalmente..
  • Eita questãozinha sem vergonha !!
  • Letra A: A afirmação contida na alternativa A está errada.Trata-se de expressa previsão do CPP: Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008). Grifos nossos.
    Letra B: A afirmação contida na alternativa B está errada, pois trata, a situação descrita, da decisão de impronúncia, embora parte da doutrina critique a situação, oCPP dispõe: Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).
    Letra C: A afirmação contida na alternativa C está errada. “Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita: I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008). No caso de defensor constituído aplica-se o disposto no § 1º  do art. 370: “A intimação do defensorconstituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)”.
    Letra D: A afirmação contida na alternativa D está correta, por isso deve ser marcada. “Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)”.
    Letra E: A afirmação contida na alternativa E está errada. Trata-se da literalidade do art. 411, § 4º.: “As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)”.
  • Memorizei assim:


    Pronúncia - Recurso em Sentido Estrito

    Desclassificação - Recurso em Sentido Estrito

    Começa com consoante a decisão e o nome do recurso.


    Impronúncia - Apelação

    Absolvição Sumária - Apelação

    Começa com vogal o nome da decisão e o nome do recurso.


    Espero ter ajudado! Foco, força e fé!

  • A) Dúvida sobre a segurança pessoal do acusado, conforme art. 477 do CPP. A questão fala em segurança do defensor do acusado ! 

  • c) o erro está em defensor constituido, quando deveria ser defensor nomeado


  • o pedido de desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri é cabível quando houver dúvida sobre a segurança pessoal do defensor do acusado. ERRADA - DO ACUSADO

    não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, absolverá sumariamente o acusado. ERRADA-  IMPRONUNCIA

    a intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao acusado, ao defensor constituído e ao Ministério Público. ERRADA- DEFENSOR NOMEADO

    contra a decisão de impronúncia caberá apelação.  CORRETA

    na audiência de instrução, as alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).  ERRADA- 20 MINUTOS

  • Bruno Andre, sua justificativa está equivocada quanto a alternativa "E". Cuidado como o tempo destinado a audiência de instrução  art. 411 § 4º do CPP e o tempo dos debates  art. 477 do CPP A  alternativa E) está errada, conforme o artigo 411§ 4º As alegações são orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). 

  • a) Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.


    b) Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.


    c) Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:

            I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

            II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código.

            Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.


    d) correto. Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.


    e) Art. 411, § 4º  As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). 

  • Observação: A intimação pessoal da pronúncia será feita ao acusado preso ou solto e apenas ao defensor nomeado e não constituído.


ID
765823
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao habeas corpus, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • NÃO SE PROCESSA PEDIDO DE HABEAS CORPUS APÓCRIFO, SE NÃO ACATADA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO.
    ART. 648 CPP.A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;
    II - que concluir pela incompetência do juízo;
    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
    IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
    VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
    XXII - que revogar a medida de segurança;
    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
  • ALTERNATIVA A CORRETA

    A propositura de HC tem forma livre, podendo ser utilizado até mesmo a forma oral. Entretanto a Inicial deve conter os requisitos do art. 654, §1º.
     
    § 1o  A petição de habeas corpus conterá:

            a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

            b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

            c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.



    Um HC apócrifo é aquele em que não há assinatura (firma). No Brasil, apesar do HC ser universal (pode ser impetrado por qualquer um - menor incapaz, pródigo etc), não se admite o HC apócrifo. 

    Resumindo: ele tem que ser assinado.

          

  • Processo:

    HC 35314 BA 2004/0063259-4

    Relator(a): Ministra LAURITA VAZ

    Julgamento: 15/11/2004

    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

    Publicação:DJ 13.12.2004 p. 389


    HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL APÓCRIFA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
    1. Muito embora o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa do povo, independentemente de procuração, não se afigura admissível a ausência de assinatura, na petição inicial, do Impetrante ou de alguém a seu rogo. Precedentes.
    2. Writ não conhecido

    VOTO
    EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
    O writ não merece ser conhecido.
    É que a petição inicial não atende ao requisito previsto na alínea c do § 1º do artigo 654, do Código de Processo Penal, porquanto encontra-se sem a assinatura do Impetrante (fl. 6). Muito embora o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa do povo, independentemente de procuração, é inadmissível, porém, a petição que não contenha a assinatura do Impetrante ou de alguém a seu rogo.
  • CORRETA A

    A assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação da respetiva resistência se trata de requisito do art. 654, § 1º, do CPP.

    Não se admite que a petição de habeas corpus seja apócrifa, vale dizer, sem subscrição. Destarte, não sabendo ou não podendo assinar o impetrante, alguém deverá subscrever a seu rogo, sob pena de indeferimento ou não conhecimento. Assim jurisprudência do STJ:

     HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA. PRETENSÃO DE OBSTAR A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PELO MPF. PETIÇÃO SEM ASSINATURA. WRIT NÃO CONHECIDO.
    1.   A exordial do mandamus não atende aos requisitos do art. 654, § 1º, alínea "c" do Código de Processo Penal, uma vez que não foi
    devidamente assinada pelo impetrante.
    2.   Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, embora o Habeas Corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente da assistência de Advogado, a ausência da assinatura na petição inicial, por si só, inviabiliza o conhecimento
    da impetração. Precedentes.
    3.   Parecer ministerial pelo não conhecimento da ordem.
    4.   Writ não conhecido.
    (STJ - HC 85565 / SP - Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - T5 - DJ 03/12/2007 p. 346) 

  • Letra B:

    CF:
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    [...]
    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; [...]

  • C - ERRADO - O MP pode  Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
  • letra "d"

    HC 93.033/RJ*
     

    RELATOR: Min. Celso de Mello


    EMENTA: PROCESSO DE “HABEAS CORPUS”. ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE PROCESSUAL DESSE TERCEIRO INTERVENIENTE SUJEITA A REGIME DE DIREITO ESTRITO. ATUAÇÃO “AD COADJUVANDUM” QUE SE LIMITA, UNICAMENTE, À PARTICIPAÇÃO EM PROCESSOS PENAIS DE NATUREZA CONDENATÓRIA. AÇÃO DE “HABEAS CORPUS” COMO INSTRUMENTO DE ATIVAÇÃO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES. ILEGITIMIDADE DO INGRESSO, EM REFERIDA AÇÃO CONSTITUCIONAL, DO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. CONSEQÜENTE DESENTRANHAMENTO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS QUE ESSE TERCEIRO INTERVENIENTE PRODUZIU NO PROCESSO DE “HABEAS CORPUS”.

  • olá,

    alguém poderia me esclarecer uma coisa ? Quanto ao termo "SE NÃO ACATADA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO"

    o que seriam essas determinação? um prazo para que a pessoa que impetrou um HC apócrifico possa regulaizá-la ?

    agradeço desde já
  • Dispõe o art. 654.O habeas corpus poderá serimpetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. § 1o  A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e adesignação das respectivas residências. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL APÓCRIFA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Muito embora o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa do povo, independentemente de procuração, não se afigura admissível a ausência de assinatura, na petição inicial, do Impetrante ou de alguém a seu rogo. Precedentes. 2. Writ não conhecido. (HC 35314/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/11/2004, publ. DJ 13/12/2004, p. 389)”. Letra A: A afirmação contida na alternativa A está correta.
    Letra B: A afirmação contida na alternativa B está errada, conforme se depreende do art. 105, inciso II ao STJ cabe: “julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória”. Grifos acrescidos.
    Letra C: A afirmação contida na alternativa C está errada. Já que: “O promotor de justiça será autoridade coatora quando, por exemplo, requisita a instauração de inquérito policial. É essa a hipótese mais comum. Mas poderia ser lembrado, ainda, o ato do promotor que determina a condução coercitiva de uma testemunha até seu gabinete” (CUNHA, Rogério Sanches; LORENZATO, Gustavo Müller; FERRAZ, Maurício Lins e PINTO, Ronaldo Batista. Processo Penal Prático. 2ª ed. Salvador: Jus PODIVM, 2007. pág. 183).
    Letra D: A afirmação contida na alternativa D está errada, pois segundo o STJ: “O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite intervenção de assistente de acusação ou qualquer outro interessado em desfecho desfavorável à pessoa defendida em um habeas-corpus. Decisão recente da Sexta Turma seguiu essa jurisprudência, negando a participação do Município de Jandaíra (BA) no habeas-corpus em que um ex-prefeito da cidade pedia o trancamento da ação a que respondia por crimes de abuso de autoridade, responsabilidade e furto de energia elétrica. Seguindo o voto do relator, ministro Paulo Gallotti, a Turma reafirmou que a assistência de acusação em um habeas-corpus é impossível, em razão de ele tratar de garantia de natureza constitucional destinada exclusivamente à proteção da liberdade. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento no mesmo sentido.” Disponível em:
    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=87644
     
    Letra E: A afirmação contida na alternativa E está errada, pois a decisão que denega “habeas corpus” não seenquadra em nenhuma das hipóteses prevista em lei para interposição da apelação.
    “Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;   (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)       
    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    a)       ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    b)        for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    c)        houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    d)       for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)”.
  • Alguém poderia me tirar uma dúvida quanto ao item d?

    Esta prova foi realizada em 2012. Entretanto, em 2011 foi promulgada a lei nº 12.403, a qual ampliou os poderes do assistente de acusação, podendo, inclusive, nos termos do art. 311 do CPP requerer a prisão preventiva do acusado. Deste modo, não poderia o assistente intervir nos pedidos de HC elaborados em favor do acusado? Teoricamente, quem pode mais pode menos. Se pode requerer preventiva, não pode intervir em pedido de HC?

    "Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."

    Com isso a súmula 208 do STF não estaria superada?

    " O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus."

  • Apesar de todos os julgados expostos continuo sem entender o "se não acatada determinação de regularização". Por acaso abre-se prazo para alguém desconhecido regularize a situação. Como isso?  Alguém poderia me explicar? 

  • Suponho que a "determinação de regularização" seja o que é dito no seguinte artigo do CPP:

    Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1º, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.


    E quais são os requisitos do art. 654, § 1º?

    A petição de habeas corpus conterá:

    a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e

    o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

    b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça

    de coação, as razões em que funda o seu temor;

    c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou

    não puder escrever, e a designação das respectivas residências.


  • Prezados, 

    Segundo a jurisprudencia do STJ, o habeas corpus é ação cuja impetração, além de prescindir de rigores, independe de qualquer prazo. A falta de assinatura em sua inicial não impede ulterior impetração da ordem; ao contrário, basta que nova petição, assinada, seja apresentada, a qualquer tempo, para que seja posteriormente conhecido.

    Portanto, sanada a irregularidade, o direito alegado em favor do Paciente será apreciado

  • AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INTERVENÇÃO NA AÇÃO DE HABEAS CORPUS. INCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em tema de liberdade, a interpretação há de ser sempre em seu obséquio e, portanto, restritiva, excluindo, por certo, qualquer outra, assim como a aplicação analógica ou subsidiária de norma, devendo ser afirmada, por isso, a inadmissibilidade da assistência de acusação, no processo de habeas corpus. 2. A qualidade de advogado ostentada por qualquer das partes, por si só, não legitima a Ordem dos Advogados do Brasil à assistência. 3. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no HC: 55631 DF 2006/0046197-2, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 12/12/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 29/09/2008)

  • HABEAS CORPUS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - INTERVENÇÃO NO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 268, DO CPP. O assistente da acusação não pode intervir no habeas corpus, onde a relação que se estabelece é entre a pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer a lesão à liberdade e o juiz, ausente o contraditório. Ademais, não existindo intervenção do Ministério Público, não pode haver, logicamente, assistência do ofendido, que tem mera função acessória (CPP, art. 268). PRISÃO PREVENTIVA - DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVA NO ÂMBITO RESTRITO DO WRIT - PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI DO CRIME - GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA - PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO - ORDEM DENEGADA. O âmbito restrito do habeas corpus impede que seja realizado exame aprofundado de provas, sendo, portanto, meio processual inadequado para análise de pretensão liberatória do paciente fundada em negativa de autoria. A decisão do decreto segregatório preventivo tem natureza rebus sic stantibus (segundo o estado da causa) e pode ser tomada a qualquer tempo, desde que presentes seus requisitos, sendo facultado ao Magistrado, "inclusive, modificar o seu ponto de vista, seja por prova superveniente, seja por nova consideração do assunto" (JÚLIO FABBRINI MIRABETE). " 'I - Mostra-se satisfatoriamente fundamentada a prisão preventiva decretada em face da periculosidade do agente, revelada no modus operandi utilizado na perpetração do crime (STJ)' (HC n. 00.007475-6, de Joinville, rel. Des. Alberto Costa, j. 23.05.00). Em matéria de segregação cautelar deve-se ter presente o princípio da confiança no Juiz do processo, que é, em primeira escala, quem reverbera o sentimento da sociedade e quem melhor pode aferir da necessidade. Os eventuais bons predicados do paciente, tais como primariedade e residência fixa, não obstam a decretação da custódia, quando ocorrentes os motivos da prisão preventiva. (TJ-SC - HC: 236462 SC 2000.023646-2, Relator: Irineu João da Silva, Data de Julgamento: 19/12/2000, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Habeas corpus n. 00.023646-2, da Capital.)

  • Juntando as respostas dos colegas:

    A) A propositura de HC tem forma livre, podendo ser utilizado até mesmo a forma oral. Entretanto a Inicial deve conter os requisitos do art. 654, §1º.

    § 1o A petição de habeas corpus conterá:

    a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

    b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

    c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

    Um HC apócrifo é aquele em que não há assinatura (firma). No Brasil, apesar do HC ser universal (pode ser impetrado por qualquer um - menor incapaz, pródigo etc), não se admite o HC apócrifo.

    Resumindo: ele tem que ser assinado.

    B) CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; [...]

    C) O MP pode. Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    D) HC 93.033/RJ*, RELATOR: Min. Celso de Mello, STF: EMENTA: PROCESSO DE “HABEAS CORPUS”. ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE PROCESSUAL DESSE TERCEIRO INTERVENIENTE SUJEITA A REGIME DE DIREITO ESTRITO. ATUAÇÃO “AD COADJUVANDUM” QUE SE LIMITA, UNICAMENTE, À PARTICIPAÇÃO EM PROCESSOS PENAIS DE NATUREZA CONDENATÓRIA. AÇÃO DE “HABEAS CORPUS” COMO INSTRUMENTO DE ATIVAÇÃO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES. ILEGITIMIDADE DO INGRESSO, EM REFERIDA AÇÃO CONSTITUCIONAL, DO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. CONSEQÜENTE DESENTRANHAMENTO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS QUE ESSE TERCEIRO INTERVENIENTE PRODUZIU NO PROCESSO DE “HABEAS CORPUS”.

    E) Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

  • Em relação ao habeas corpus, é correto afirmar que: Não se processa pedido de habeas corpus apócrifo, se não acatada determinação de regularização.

  • Gabarito A.

    CPP: Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do Art. 654, § 1º, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o

    presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.

    Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    § 1 A petição de habeas corpus conterá:

    a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

    b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

    c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.


ID
765826
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne às obrigações solidárias no direito civil brasileiro, na solidariedade passiva,

Alternativas
Comentários
  • (CC) Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
    ----------------
    No caso, eu não sabia mas a interpretação da questão é a seguinte. 

    Existem três devedores: Pedro, Paulo e Renato. A dívida é de R$ 300,00. O credor, Tárcio, renuncia à solidariedade do Renato. Assim que o fizer, Renato então ficará responsável por R$ 100,00, enquanto que o restante, R$ 200,00, ficará na dívida solidária entre Pedro e Paulo. Tárcio pode cobrar os R$ 200,00 de Pedro ou de Paulo, ou de ambos. Mas os R$ 100,00 de Renato só ele fica obrigado a adimplir. 

    Espero ter ajudado.
    Saudações.

  • Letra "c".
    Enunciado 349. Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.
  • erradas
    a - Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
    b - Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
    d - Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
    E - rt. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
  • Alguém mais ficou em dúvida em relação a letra "a"? 
     a) o devedor exonerado da solidariedade pelo credor após o pagamento da sua parte na dívida, responderá pelo rateio da quota parte do insolvente, independentemente se a insolvência for anterior ou posterior ao pagamento da dívida. 

    o Art. 284 diz o seguinte: 
    Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

    Portanto, pelo jeito que foi formulada a questão, a exoneração ou renúncia, caso ocorra antes da insolvência do coocredor, impedirá que seja aplicado o art. 284 do CC, ou seja, não haverá responsabilização do exonerado em relação ao rateio das quostas do insolvente?
  • Foi o que eu entendi também, Leonardo.
  • Pelo entendimento do Leonardo e da Débora, e, também eu entendo assim, a alternativa "a" deveria ser dada como  CORRETA, uma vez que o devedor exonerado, o é em relação à sua parte na dívida, mas, em relação ao débito que está em aberto pertencente ao devedor insolvente, ele (devedor exonerado) é obrigado a participar do rateio, a qualquer tempo, antes ou depois de sua liberação.
  • Acho que a justificativa da incorreção da alternativa "a" fundamenta-se no Enunciado 350 da IV Jornada de Direito Civil:
    A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual co-devedor insolvente, nos termos do artigo 284”.

  • E - errada

    Só responderiam OS HEREDEIROS pela divida toda se fosse INDIVISIVEL

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
  • A alternativa "A" deveria estar correta, pois o CC não faz distinção quanto ao tempo em que se deu a exoneração da solidariedade.
    Lembro de ter visto, se não me engano, na obra do Arnaldo Rizzardo uma distinção quanto ao tempo da renúncia da solidariedade: isso, inclusive, é apontado por alguns colegas. Na oportunidade, indaguei a uma professora, que respondeu que não importa a época em que se deu a renúncia, o fato é que o exonerado rateará com os demais devedores a cota do insolvente. 
  • Sobre a alternativa "a", CArlos Roberto Gonçalves, em seu livro Direito Civil Esquematizado, leciona:

    "O estado de insolvÊncia de um dos codevedores solidários impede o procedimento de rateio de forma igualitária, determinando o acréscimo da responsabilidade dos coodevedores para cobrir o desfalque daí resultante. Disciplina o assunto o art. 284 do CC:

                              No caso de rateio entre os codev edores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

       Assim, por exemplo, se quatro são devedores solidários e um deles cai em insolvência, os outros três respondem, em partes iguais, pela quota deste, ainda que um deles tenha sido exonerado da solidariedade pelo credor

      A insolvência do coobrigado pode ser anterior, contemporânea ou posterior ao pagamento. Em qualquer caso, aplica-se o dispositivo ora em estudo [...]"
  • Caso algum colega tenha entendido o erro da letra A e puder me ajudar, eu agradeço. Abs.
  • Na questão 'A' o devedor que foi exonerado da solidariedade pelo credor e pagou sua dívida cria uma situação análoga a de remissão de dívida.

    Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.” (grifamos)

    O debate em torno do artigo é se a regra em questão se aplica apenas aos casos de renúncia da solidariedade ou também às hipóteses de remissão de dívida.

    É de se indagar: o termo “exonerados” contido no artigo 284 do Código Civil se aplica apenas às hipóteses de renúncia da solidariedade ou também ao caso de remissão de dívida?

    O Enunciado 350 proposto por GUSTAVO TEPEDINO e ANDERSON SCHREIBER tem o seguinte teor

    “A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual co-devedor insolvente, nos termos do artigo 284”.

    Em sua justificativa, explicam os mestres que como a remissão extingue a dívida com relação à parcela relevada, não pode ela prejudicar terceiros ou os próprios co-devedores, daí, adotar a solução alvitrada por POTHIER, no sentido de atribuir ao credor que perdoou o ônus de suportar a perda da fração que competiria ao devedor perdoado no rateio da insolvência (CLÓVIS BEVILÁQUA, Código Civil comentado, v. 4, Francisco Alves, RJ, 1930, p.58)

    Ainda, os professores Tepedino e Schreiber, citam SERPA LOPES para confirmar sua proposição: se o credor perdoou um dos devedores, por sua liberalidade, não seria razoável que os outros devedores arquem com o desfalque daí decorrente, ou seja, a quota desse devedor perdoado ficaria a cargo do credor.

    Isso porque a matéria não é pacífica e grande parte da doutrina afirma que o termo “exonerados” utilizado pelo artigo 284 do Código Civil também se refere à remissão da dívida, hipótese em que, quanto ao rateio da quota do insolvente, tanto a remissão como a renúncia da solidariedade teriam idêntico efeito, qual seja, a divisão da quota do insolvente não só entre os beneficiados pela renúncia, como também pelos perdoados.

    Nesse sentido, SÍLVIO DE SALVO VENOSA (Direito Civil, v. 2, Atlas, 2006, p. 123), FLÁVIO TARTUCE (Concursos públicos, v. 2, Editora Método, 2005, p.91), PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA (Novo Curso de Direito Civil, v. 2, Obrigações, Saraiva, p. 85), 
  • Ou seja, para concluir, não me parece que seja algo já sedimentado, pois apesar do enunciado 350, ainda há debate sobre o tema. Há quem entenda que o devedor exonerado da solidariedade tanto pela renúncia à solidariedade como pela remissão entrará no rateio. Aí a assertiva estaria correta.
    Contudo, pelo enunciado 350, a remissão significa extinção parcial da dívida, (assim como o pagamento parcial da dívida) daí que o credor é quem vai arcar com a quota parte do codevedor remisso ou que já pagou sua parte, exonerado da solidariedade.  Assim, a assertiva estaria errada pois o devedor exonerado da solidariedade que pagou sua quota parte não responderia por mais nada, igualmente ao devedor perdoado. smj, é isso.
  • a) o devedor exonerado da solidariedade pelo credor após o pagamento da sua parte na dívida, responderá pelo rateio da quota parte do insolvente, independentemente se a insolvência for anterior ou posterior ao pagamento da dívida.

    Acerca da questão acima, não querendo defender a banca, mas entendo que a interpretação deles tenha sido a seguinte:
    - o devedor após pagar sua quota na dívida foi excluído da solidariedade.
    - se o credor soubesse que um dos outros devedores era insolvente incluiria no valor a quota proporcional;
    - Como n se sabia da insolvência de um dos co-obrigados somente poderá ser cobrado do excluído da solidariedade se a insoilvência foi posterior ao pagamento da dívida.
    A DÍVIDA referida é qt à quota parte do devedor excluído da soilidariedade.

    Por óbvio que a banca deveria ter incluído na alternativa que era do pagamento da dívida de sua quota parte, pois as palavras finais dão a entender que toda a dívida foi paga, mas na verdade foi só a cota do excluído da solidariedade.
  • Essa questão devia ser anulada!!!! 
  • Até que me convenceu o comentário do Ismar...
  • Colegas, 

    Quanto à alternativa "a" 

    Maria Helena Diniz (Código Civil comentado), art. 284:  

    RATEIO DA PARTE DO INSOLVENTE - Havendo insolvente na obrigação solidária passiva, sua parte deverá ser paga pelos demais co-devedores, INCLUINDO-SE NO RATEIO INCLUSIVE OS EXONERADOS DA SOLIDARIEDADE PELO CREDOR, pois a este será lícito extinguir a solidariedade em relação ao seu crédito, não podendo liberar o devedor da obrigação que o une aos demais co-devedores.Assim, é direito dos co-devedores repartir, entre todos, a quota do insolvente, INCLUIDO O DEVEDOR LIBERADO PELA RENUNCIA DO CREDOR À SOLIDARIEDADE.

    Ou seja, independente de quando se deu a insolvência, se antes ou depois da liberação de um dos credores solidários, este deve ser incluso no rateio. Na minha opinião, a questão é passível de anlulação. 


     Bom estudo a todos !
  • Também entendo como o Ismar quanto à letra A..
  • Na solidariedade passiva, cada um dos codevedores responde pelo integral adimplemento da obrigação como se tivesse contraído sozinho a dívida, de modo que ao credor competirá a escolha daquele que será demandado na cobrança. Como a solidariedade é instituída com o intuito de proporcionar uma maior garantia ao credor, pode este dispensá-la através da renúncia da solidariedade que, por sua vez, não se confunde com a remissão do débito (perdão da dívida). Na renúncia da solidariedade, não há a exclusão da responsabilidade/dívida do devedor, que deixa apenas de ser coobrigado solidário e passa a ser devedor da fração.
     
    Resposta: C
  • Os menininhos e menininhas inteligentes!!!

  • Fábio Cavalcante, valeu por compartilhar o enunciado.

  • Acredito que o erro da letra A está no fato de que o devedor não fica exonerado da solidariedade por pagar sua quota parte, a exoneração se daria ou pela renúncia da solidariedade do credor em benefício de um devedor, pela remissão da dívida ou mesmo no caso do devedor pagar a dívida total (subrogando-se no direito de credor perante os demais devedores). Assim, não sendo qualquer uma das hipóteses, não há exoneração e dái já se mata a questão.

  • Entendo que a alternativa "a" sutilmente induz à interpretação de que a exoneração da solidariedade se deu pelo pagamento do devedor de sua parte na obrigação, como efeito condicional. Entretanto, o credor poderá exonerá-lo da solidariedade antes de aquele efetuar o pagamento da sua quota parte.

    Entre a "a" e a "c", esta é a alternativa mais correta, apesar da "a" também estar correta em um sentido geral.

  • Em relação a letra '' A '' o erro consiste na responsabilidade do devedor renunciado ao pagamento da cota do insolvente. Embora, já tenha cumprido sua parte da obrigação, isso não o isenta do cumprimento da cota do devedor insolvente. 

     A maioria da doutrina entende que o devedor remido ( perdoado ) também é responsável pela cota do insolvente. 

     

  • Então, para tornar a alternativa verdadeira, poderia-se dizer:

    o devedor exonerado da solidariedade pelo credor responderá pelo rateio da quota parte do insolvente, independente se a insolvência for anterior ou posterior ao pagamento da dívida.

    Assim, a assertiva atenderia perfeitamente ao artigo 284 do CC.  

    A única parte errada é a que vincula o pagamento de parte da dívida com a exoneração da solidariedade pelo credor?? É isso?? 

  • Sobre a letra A:


    "[...] A insolvência do coobrigado deve ser anterior ou contemporânea ao pagamento da dívida. A insolvência posterior ao adimplemento da obrigação é irrelevante, pois com o pagamento a obrigação é extinta".


    (REVISAÇO MP Estadual. Tomo 1. Ed. Juspodivm. P. 950).

  • Alternativa "a" - O Credor excluiu o devedor da solidariedade. Após a exclusão, este devedor pagou sua cota parte, adimplindo e consequentemente extinguindo a obrigação. Não seria cabível cobrar desse a parte do devedor insolvente, se a insolvência for posterior ao pagamento, pois já extinta a obrigação.

  • Solidariedade passiva: Dois ou mais devedores que podem ser compelidos a pagar o todo. O credor pode decidir se vai cobrar de um, de alguns ou de todos; a isso se dá o nome de jus variandi. O aumento de ação mais de uma ação de cobrança contra diferentes devedores pode caracterizar abuso de direito. Decidindo cobrar de mais de um devedor, o litisconsórcio será facultativo (art. 113, CPC/15). Cobrando de um ou de alguns, o credor não estará renunciando aos demais. O art. 130, II, do CPC, institui a possibilidade de chamamento ao processo, pelo co-devedor solidário demandado sozinho. O chamamento ao processo, previsto no Código de Processo Civil, de certo modo, esvazia o jus variandi do credor previsto no Código Civil. Isto porque, a vantagem que o CC dá ao credor, lhe é retirada pelo CPC, podendo aquele, inclusive, ser compelido a litigar contra quem não queira (demais co-devedores chamados ao processo, que não foram demandados pelo credor).

     

    Falecimento de um dos co-devedores solidários – Vindo um dos co-devedores solidários a falecer, a obrigação permanece em relação àqueles que ficaram vivos. O espólio do falecimento somente responderá pela sua fração ideal (o espólio não responde pela dívida toda). Isto porque a solidariedade é intuito personae (em razão de confiança). Exceção: Se a obrigação, além de solidária, for também indivisível, o espólio pode ser compelido a prestar o todo, não porque a responsabilidade se mantém (só se mantém em relação aos vivos), mas porque a solidariedade não impede a indivisibilidade. O espólio poderá ser então compelido a entregar a coisa como um todo por ela ser indivisível.


ID
765829
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Lei no 12.318/10 dispôs, definitivamente, e com grande importância, sobre a alienação parental, que já era muito debatida na doutrina e jurisprudência em nosso país. Especificamente sobre a alienação parental, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 6o , caput, da Lei n. 12.318/2010: "Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: ....III - estipular multa ao alienador".

    b) CORRETA - Art. 8o da Lei n. 12.318/2010: "A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial".

    c) CORRETA - Art. 7o da Lei n. 12.318/2010: "A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada".

    d) CORRETA - Art. 2o , parágrafo único, da Lei n. 12.318/2010: "São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: ....V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço".

    e) CORRETA - Art. 5o , caput, da Lei n. 12.318/2010: "Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial".
  • O presidente Lula sancionou dia 26 de agosto, com dois vetos, o projeto de lei da alienação parental (o qual visa proteger a criança ou adolescente).

    A alienação parental consiste, por exemplo, no caso da mãe que possui a guarda da criança influenciá-la para que tenha qualquer tipo de imagem negativa em relação ao pai. Assim preceitua a lei: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este“.

    O processo terá tramitação prioritária, basta restar configurado o ato, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou de forma incidental. E o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente.

    A lei prevê também punição para quem apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares ou contra avós, para dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; ou mudar o domicílio para local distante sem justificativa, para dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, avós ou familiares.

    Há a previsão de multa, acompanhamento psicológico e a perda da guarda da criança para quem manipular os filhos.

    O presidente Lula vetou os artigos 9 e 10 da lei. O primeiro, porque previa que os pais, extrajudicialmente, poderiam firmar acordo, o que é inconstitucional. E o artigo 10 previa prisão de seis meses a dois anos para o genitor que apresentar relato falso. Nesse caso, o veto ocorreu porque a prisão do pai poderia prejudicar a criança ou adolescente. 


  • Está incorreta a referida assertiva na medida em que o artigo 6°, III, da Lei 12.318/10 é claro ao estabelecer a possibilidade de o juiz aplicar multa ao alienador, quando caracterizados os atos típicos de alienação parental.

    Resposta: A
     
  • Uma das punições imposta é o estabelecimento de MULTA ao genitor alienador.

  • Alguém saberia me explicar por que a "alteração de domicilio é irrelevante"? O gabarito não poderia ser a "B" também?

  • Tiago Dias, há expressa previsão na Lei 12.318 de 2010, no art. 8º.

    AVANTE!!

  • LEI Nº 12.318/2010

    Art. 6º – Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

    • III - estipular multa ao alienador;  

     Os demais estão fundamentados na referida Lei, vejamos:

    • b) (Art. 8º);
    • c) (Art. 7º);
    • d) (Art. 2º, § único, inciso V);
    • e) (Art. 5º);

    Gabarito: A

  • Lei da Alienação Parental:

    Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a alienação parental. 

    Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

    Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: 

    I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

    II - dificultar o exercício da autoridade parental; 

    III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

    IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

    V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

    VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

    VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

    Art. 3 A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 

    Art. 4 Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. 

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 12318/2010 (DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO PARENTAL E ALTERA O ART. 236 DA LEI NO 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990)

     

    ARTIGO 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso

     

    I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

    II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

    III - estipular multa ao alienador

    IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

    V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

    VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

    VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 

  • Art. 8, Lei nº 12.318/201: "A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial."


ID
765832
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que concerne à adoção, com necessária atuação do membro do Ministério Público, na esteira do Estatuto da Criança e do Adolescente, modificado pela Lei no 12.010/09, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ART. 33, § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público
  • Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária

  • Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão 

  • Letra D:
        O erro da alternativa está na parte final, cuja redação deveria ser a seguinte :
                ..."não sendo o consetimento do adotando colhido em audiência, até os doze anos de idade".
        Isso porque, o consentimento do menor será colhido em audiência quando este for maior de 12 (doze) anos, assim como se colhe da  Lei 8.069/90, alterada pela Lei 12.010/10:
                        Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
                   § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
                   § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).
  • LETRA A:

    ECA:
    Art. 42

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • ERRO DA LETRA "B"

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 


    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
  • GABARITO E. ART. 33, § 4o.  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
  • Asseriva C:

    Não se prolongará por mais de dois anos!

         ECA art. 19   § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • Resposta: E
     
    Essa é previsão contida no artigo 33, §4° do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a nova redação dada pela Lei 12.010/09. E isso ocorre porque o deferimento da guarda a terceiros não implica na perda do poder familiar dos pais em relação aos filhos. Assim, exceto quando a guarda for medida preparatória para a adoção, os pais continuam tendo o direito de visitar e o dever de alimentar os filhos.
     
  • A. Errada

    art 42 § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    B. Errada

    art. 42 § 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    C. Errada

    art 19. § 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de dois anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    D. Errada

    art 28 § 2º Tratando-se de maior de doze anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    E. Correta

    art 33 § 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.




  • Art. 19

    § 2O  A PERMANÊNCIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM PROGRAMA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NÃO SE PROLONGARÁ POR MAIS DE 18 (DEZOITO MESES), SALVO COMPROVADA NECESSIDADE QUE ATENDA AO SEU SUPERIOR INTERESSE, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA.

  • Atenção para alterações dadas pela Lei 13.509/17.

     

    a) Art. 42 § 6º.  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    b) Art. 42, § 4º.  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    c) Art. 19, §2º. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    d) Art. 28, §1º. Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    §2º. Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    e) Art. 33, § 4º. Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

  • ECA:

    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. 

    § 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.   

    § 2  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.       

    § 3  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1 do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.   

    § 4 Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.

    § 5  Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.   

    § 6  A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.   

    Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.  

    § 1  A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.   

    § 2  De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado. 

    § 3  A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período. 

  • De acordo com o art. 19, §2° do ECA - A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.


ID
765835
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ricardo mantém relação de união estável com sua companheira Maria desde o ano de 2005. Não tiveram filhos comuns. Neste ano de 2012, Maria, que já possuía três filhos (José, Antonio e Pedro), de 10, 13 e 15 anos de idade, oriundos de um relacionamento amoroso anterior, faleceu vítima de um acidente automobilístico. Não há testamento. Neste caso, Ricardo, na condição de companheiro sobrevivente, participará legitimamente da sucessão de Maria quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável e terá direito a

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b".

    Consoante dispõe o Código Civil pátrio, em seu art. 1790:

    "A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança".

    Assim, aplicando-se a lei ao caso sob comento, temos que Ricardo, na qualidade de companheiro sobrevivo de Maria, não tendo filhos comuns desta, e concorrendo com seus filhos exclusivos, herdará a metade do que couber a cada um destes, ou seja, um sétimo da herança.
  • Olá!

    Não está claro para mim o que seria de direito ao cônjuge por meação e o que seria direito por herança. Alguém poderia colocar um exemplo numérico ? O que entendi é que se o patrimônio fosse 100,  o cônjuge receberia 50 por meação e de herança, metade do que cada filho receberia, logo 50*1/7=7.1, num total de 57,1 enquanto os filhos receberiam 50*2/7=14,3. É isso mesmo ? Se alguém responder, por favor envie mensagem privada.

    Obrigado e bons estudos!
  • heranca no valor de 3500

    Ricardo vai receber 500
    Os 3 filhos receberão 1000 cada. 
  • acho q o calculo feito pelo colega JP esta equivocado pois o dispositivo fala que tocara ao conjuge 1/2 do couber a CADA um dos herdeiros, vejamos:

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    Nao bastasse teremos a questão sa meação. Sendo assim, CORRIJAM SE EU ESTIVER ENGANADO, num exemplo numerico seria:

    herança avaliada em 120.000 cem mil reais
    Meação : 60mil reais (conjuge sobrevivente)
    Saldo restante 60 mil a ser dividido entre conjuge e filhos:
     - Se de ambos os conjuges (conjuge + 2 filhos) divisão por 3 : caberá 20.000 para cada um
    - Se filho unilateral (divisão por 2, tocando ao conjuge 1/2 do que for devido a CADA filho): 60 /2 = 30.000, sendo que 1/2 disso é devida ao conjuge sobrevivente, 15.000.
    filho A = 30.000 - 1/2 do conjuge = 15mil
    filho b
    = 30.000 - 1/2 do conjuge= 15mil

    COnjuge totalizará 60 mil de meação + 30 mil = 90mil

    É isso???

  • Na sucessão entre conviventes, a regra contida no artigo 1.790 da Codificação Civil é no sentido de determinar que o companheiro sobrevivente só concorre quanto aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável (isso significa que, além de ser meeiro, será herdeiro) e que sua quota parte na herança, se concorrer com filhos exclusivos do de cujus, será correspondente à metade a que estes descendentes farão jus na sucessão. Se os filhos fossem comuns, a quota parte do sobrevivente seria igual a atribuída a cada filho.

    Resposta: B
     
  • "O mencionado inciso II estipula que, se o companheiro “concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles”, ou seja, metade do que couber ao descendente nos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, como estatui o caput do dispositivo em apreço.

        Desse modo, a partilha se faz na proporção de dois para um, entregando-se ao companheiro sobrevivente uma parte da herança e, a cada um dos descendentes, o dobro do que a ele couber."

    Livro do Carlos Roberto Gonçalves, Direito das Sucessões.


  • Karina, discordo do seu cálculo, pois se o companheiro tivesse direito à metade de tanto quanto fosse os filhos, haveria enriquecimento sem causa. Ou seja, quanto mais filhos unilaterias houvesse, mais direito ele teria. Isso, obviamente, vai de encontro com o sistema jurídico.

    Assim, o consorte sobrevivente, na verdade, terá direito à metade do que caberia aos filhos de outro relacionamento. Em outras palavras, se houvesse dois filhos, cada um com 10 mil, ao companheiro caberia 5 mil, que é metade correspondente a acada um dos filhos.

    Na verdade, a redação do artigo é confusa, dá margem a mais de uma interpretação.

  • Karina Santana, no seu exemplo ficaria mais ou menos assim.

    Maria = x

    Filho A= 2x e Filho B= 2x

    Herança = 60,00

    x+2x+2x=60

    x=12

    Caberá a Maria = 12,00 de herança e as Filhos = 24,00

  • Art. 1.790, II CC 

  • Diante do art 1790 cc, esta questão tá com a resposta errada, devido o enunciado falar que NÃO TIVERAM FILHOS COMUNS, e o inciso I diz: se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente á que por lei for atribuída ao filho.

    Com isso á meu ver a resposta da questão não estaria correta.

  • O cônjuge sobrevivente terá direito a meação e a parte concorrente do esforço comum.

    Pode-se usar a seguinte fórmula para calcular a parte que concorre com os descendentes de Maria:

    Exemplo: Herança deixada por Maria: R$ 600.000

    Parte dos filhos= 2H/(1+2Ne). Assim cada filho receberá 2xR$300.000,00/(1+2x3) = R$600.000,00/7. Ricardo recebe metade = R$600.000,00/14.


  • ATENÇÃO!!! 

    Segundo o STF o art. 1.790, do CC é inconstitucional e por isso, aplica-se o art. 1.829, ao caso em mesa.

     

    Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 809 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Ministro Relator, deu provimento ao recurso, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 e declarar o direito da recorrente a participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que votaram negando provimento ao recurso. Em seguida, o Tribunal, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou tese nos seguintes termos: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, que votaram em assentada anterior, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux, que votou em assentada anterior, e o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2017. 

     

     

  • Desatualizada!

    Abraços.


ID
765838
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mauro e José contam, respectivamente, com dezoito e treze anos de idade. Paulo declara-se pai de Mauro e José neste ano de 2012 e pretende reconhecê-los como filhos, pois ambos seriam frutos de um relacionamento de oito anos que manteve com Ana, genitora de Mauro e José. Nesta hipótese, de acordo com o Código Civil, Paulo

Alternativas
Comentários
  • art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
  • A professora Maria Berenice Dias afirma com propriedade que o registro de filho de absolutamente incapaz exige procedimento judicial com a intervenção do Ministério Público. No caso do menor relativamente incapaz parte forte da doutrina afirma que ele pode fazer o registro do seu filho independentemente de assistência, uma vez que não se trata de um negócio jurídico, é um ato em sentido estrito.
    Se alguém não for reconhecido por seu pai, sendo maior de idade só pode ser reconhecido com o seu consentimento,
    Nos termos do artigo 1.614 do CC o filho maior só pode ser reconhecido com o seu consentimento; e o menor poderá impugná-lo no prazo decadencial de 4 anos após a maior idade ou emancipação.
    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
     Existe uma tendência no direito de família de que as ações que buscam a verdade da filiação não deveriam ter prazo. O STJ no REsp 601.997/RS entendeu não haver prazo para o exercício do direito de impugnação, diferentemente da idéia contida no art. 1.614 do CC. 
  • ERRO DA LETRA "C"

    art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos QUATROS ANOS  que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
  • O reconhecimento da  filiação é direito personalíssimo do filho, não do genitor, isto explica a o consentimento que deve ser homologado em juízo. O segundo caso é INCONSTITUCIONAL. Ofende o art. 227&6 da CF "§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação." A menoridade não importará em tratamento diferenciado, devendo o requerente aguardar a maioridade e buscar o consentimento na forma do filho maior. Outro entendimento, ao filho menor decairia o consentimento após o termo final de quatro anos. Veja STJ R.Esp. 987.987/SP.

    Questão deveria ser anulada, ambos precisarão do consentimento conforma jurisprudência a respeito. 
  • O reconhecimento de paternidade dos filhos maiores de 18 anos depende do seu assentimento. È nesse sentido a regra contida no artigo 1.614 do Código Civil (primeira parrte). Por isso Mauro terá de consentir quanto ao pretenso reconhecimento do pai. Em relação a José, porque menor, desnecessário se faz sua concordância, no entanto, no prazo de 4 anos após completar a maioridade civil ou ser emancipado, se quiser, poderá impugnar a paternidade (art. 1.614, segunda parte, CC/02).

    Resposta: D
     
  • Em relação ao adolescente: para adotar precisa-se do consentimento dele, entretanto não é preciso o consentimento para reconhecimento de paternidade.

  • Não basta saber o instituto. Tem que decorar prazo. Afinal, é proibido que um promotor de justiça use vademecum em seu trabalho.

  • precisa decorar nao bobinho.... vc nao precisa acertar 100% pra passar na prova

  • Nessas horas lembramos como é bom ler a letra fria do CC/02 e seus 2.000 artigos!

    Abraços.

  • O CC assegura o direito de impugnar o reconhecimento de paternidade nos termos do art. 1.614 : "o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos 04 anos que se seguirem à maioridade ou à emancipação".

     

    Resposta: letra D.

     

    Bons estudos! :)

  • Código Civil:

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

    Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

    Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.

    Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.

    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade ou maternidade.

    Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

    Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.


ID
765841
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Analise as afirmações abaixo sobre os Registros Públicos, nos termos da Lei no 6.015/73.

I. Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.

II. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.

III. O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.

IV. A omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai constitui motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - art. 57  § 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999),
    II - Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
    III - 57  § 8o  O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. (Incluído pela Lei nº 11.924, de 2009.
    IV - § 1o  Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais: (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)
             II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai; (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)
  • I.) CORRETA Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. 

    II) CORRETA Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público. 

    III) CORRETA. O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. 

    IV. ERRADA A omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai (NAO) constitui motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: A lei 13484 extinguiu a necessidade de manifestação do MP como regra.

     

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;(Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;(Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;(Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;(Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.(Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    § 1o(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    § 2o(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    § 3o(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    § 4o(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    § 5oNos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.(Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)


ID
765844
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o parcelamento do solo urbano, de acordo com a lei que rege a matéria, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979.

     

    Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.

    Art.39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.
  • Complementando: 
    a) Correta Art. 38, §2º, L. 6766:

    Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.

    § 1º Ocorrendo a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma do caput deste artigo, o adquirente efetuará o depósito das prestações devidas junto ao Registro de Imóveis competente, que as depositará em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do Código de Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção monetária, cuja movimentação dependerá de prévia autorização judicial.

    § 2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.
    b) Correta. Art. 40, L. 6766 A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.
    c) Correta: Art. 3º, parágrafo único, III, L. 6766: Não será permitido o parcelamento do solo:

    III: em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.

    d) Correta: Art. 37, L 6766: É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado
    e) Incorreta, como apontou o colega 

  • Acertei a questão mas entendo equivocada a parte da alternativa "a", que a meu ver, impõe ao MP, além de promover a referida notificação, providenciar a aludida conta, o que creio não caiba ao Parquet!

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.

    § 1º Ocorrendo a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma do caput deste artigo, o adquirente efetuará o depósito das prestações devidas junto ao Registro de Imóveis competente, que as depositará em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do Código de Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção monetária, cuja movimentação dependerá de prévia autorização judicial.

    § 2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.

    § 3º Regularizado o loteamento pelo loteador, este promoverá judicialmente a autorização para levantar as prestações depositadas, com os acréscimos de correção monetária e juros, sendo necessária a citação da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, para integrar o processo judicial aqui previsto, bem como audiência do Ministério Público.

    § 4º Após o reconhecimento judicial de regularidade do loteamento, o loteador notificará os adquirentes dos lotes, por intermédio do Registro de Imóveis competente, para que passem a pagar diretamente as prestações restantes, a contar da data da notificação.

    § 5º No caso de o loteador deixar de atender à notificação até o vencimento do prazo contratual, ou quando o loteamento ou desmembramento for regularizado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, nos termos do art. 40 desta Lei, o loteador não poderá, a qualquer titulo, exigir o recebimento das prestações depositadas.

    Art.39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

    § 1º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, que promover a regularização, na forma deste artigo, obterá judicialmente o levantamento das prestações depositadas, com os respectivos acréscimos de correção monetária e juros, nos termos do § 1º do art. 38 desta Lei, a título de ressarcimento das importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou expropriações necessárias para regularizar o loteamento ou desmembramento.

    § 2º As importâncias despendidas pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, para regularizar o loteamento ou desmembramento, caso não sejam integralmente ressarcidas conforme o disposto no parágrafo anterior, serão exigidas na parte faltante do loteador, aplicando-se o disposto no art. 47 desta Lei.

    § 3º No caso de o loteador não cumprir o estabelecido no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, poderá receber as prestações dos adquirentes, até o valor devido.

    § 4º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou a despender, poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários aos fins colimados.

    § 5 A regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal, quando for o caso, não poderá contrariar o disposto nos arts. 3 e 4 desta Lei, ressalvado o disposto no § 1 desse último.

    Art. 41. Regularizado o loteamento ou desmembramento pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, o adquirente do lote, comprovando o depósito de todas as prestações do preço avençado, poderá obter o registro, de propriedade do lote adquirido, valendo para tanto o compromisso de venda e compra devidamente firmado.

    Art. 42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Art. 43. Ocorrendo a execução de loteamento não aprovado, a destinação de áreas públicas exigidas no inciso I do art. 4º desta Lei não se poderá alterar sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e criminais previstas.

    Parágrafo único. Neste caso, o loteador ressarcirá a Prefeitura Municipal ou o Distrito Federal quando for o caso, em pecúnia ou em área equivalente, no dobro da diferença entre o total das áreas públicas exigidas e as efetivamente destinadas.

  • Gab. E

    a) Verificando que o loteamento não está regularmente executado, o Promotor de Justiça poderá notificar o loteador para suprir a falta, providenciando a abertura de conta junto ao Registro Imobiliário para que os adquirentes possam suspender os pagamentos ao loteador e ali depositarem as prestações.

    O MINISTÉRIO PÚBLICO, O ADQUIRENTE. O PODER PÚBLICO são legitimados para notificar o parcelador para que proceda à regularização do parcelamento urbano, o registro junto ao Cartório de Imóveis, o atendimento das diretrizes e do cronograma. Trata-se de legitimidade concorrente, conforme o § 2°, do artigo 38 da Lei nº 6.766/79

    Art. 38. § 2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.

    b) A Prefeitura Municipal, se desatendida pelo loteador a notificação que lhe foi enviada, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

    Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares. Esse poder-dever, contudo, fica restrito à realização das obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, caput e § 5o, da Lei no 6.799/79). Após fazer a regularização, o Município tem também o poder-dever de cobrar dos responsáveis (ex: loteador) os custos que teve para realizar a sua atuação saneadora". STJ. 1a Seção. REsp 1.164.893-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2016 (Info 651).

  • [CONTINUANDO]

    ...

    c) Não será admitido o parcelamento em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.

    Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições GGGEOLÓGICAS não aconselham a edificação; (RIGGGOROSO) (proibição em caráter absoluto!)

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

    d) É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Art . 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    e) A cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente é válida, ainda quando o loteamento não estiver regularmente inscrito, desde que previsto no mesmo instrumento um prazo máximo de seis meses para regularização.

    Art .39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.


ID
765847
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Ministério Público velará pelas Fundações no local onde forem estas situadas. Especificamente sobre a Fundação “X”, com fins culturais, criada na cidade de Macapá, analise as afirmações abaixo.

I. Após a criação da Fundação “X”, aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, tomando ciência do encargo, deverão, dentro do prazo estabelecido pelo instituidor ou, no silêncio, em 180 dias, formular o estatuto da Fundação, submetendo-o, em seguida, à aprovação imediata do juiz.

II. A alteração do estatuto da Fundação “X”, dentre outros requisitos estabelecidos no Código Civil, deverá ser deliberada por 1/3 dos competentes para gerir e representar a fundação.

III. Havendo indeferimento administrativo pelo Ministério Público do pedido de modificação do estatuto da Fundação “X”, o interessado poderá requerer o suprimento judicial de modificação em ação especificamente ajuizada para este fim, na qual participará o Ministério Público como custos legis, obrigatoriamente.

IV. Se a Fundação “X” for instituída por tempo certo, conforme registro de seus estatutos, ao término do prazo ela deve ser dissolvida e seus bens destinados na forma de seu estatuto ou ato constitutivo, ou incorporados a outra fundação, designada pelo juiz, com fins iguais ou semelhantes.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • i - Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
    ii -a
    rt. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
              I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
    iii - Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
                       III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
    iv- igua à associação.

    Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
  • Item I)  Após a criação da Fundação “X”, aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, tomando ciência do encargo, deverão, dentro do prazo estabelecido pelo instituidor ou, no silêncio, em 180 dias, formular o estatuto da Fundação, submetendo-o, em seguida, à aprovação imediata do juiz. 

    Errado. Não é no prazo estabelecido pelo instituidor, mas, sim, logo após o cometimento da aplicação do patrimônio, conforme o art. 65, caput:

    Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz. 


    Item II) A alteração do estatuto da Fundação “X”, dentre outros requisitos estabelecidos no Código Civil, deverá ser deliberada por 1/3 dos competentes para gerir e representar a fundação. 

    Errado. Sem problemas aqui. O quórum é de 2/3, conforme art. 67, I:

     

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
     

  • Item III) Havendo indeferimento administrativo pelo Ministério Público do pedido de modificação do estatuto da Fundação “X”, o interessado poderá requerer o suprimento judicial de modificação em ação especificamente ajuizada para este fim, na qual participará o Ministério Público como custos legis, obrigatoriamente. 


    Correto, conforme art. 67:
     

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    Os arts. 1.201 e 1.203 do CPC também tratam da matéria:
     

          Art. 1.201.  Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou Ihe denegará a aprovação.

            § 1o  Nos dois últimos casos, pode o interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o suprimento da aprovação.

            § 2o  O juiz, antes de suprir a aprovação, poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.       

            Art. 1.203.  A alteração do estatuto ficará sujeita à aprovação do órgão do Ministério Público. Sendo-lhe denegada, observar-se-á o disposto no art. 1.201, §§ 1o e 2o.


    Item IV) Se a Fundação “X” for instituída por tempo certo, conforme registro de seus estatutos, ao término do prazo ela deve ser dissolvida e seus bens destinados na forma de seu estatuto ou ato constitutivo, ou incorporados a outra fundação, designada pelo juiz, com fins iguais ou semelhantes. 

    Correto, conforme art. 69:


    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.


    Bons estudos! Foco e persistência!



  • O erro na assertiva I está no final quando diz que o estatuto, após ser formulado, deverá ser submetido de imediato ao juiz para aprovação. Conforme dispõe o art. 65 do CC/02 o estatuto deve ser submetido "à aprovação da autoridade competente com recurso ao juiz."
  • Após a criação da Fundação “X”, aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, tomando ciência do encargo, deverão, dentro do prazo estabelecido pelo instituidor ou, no silêncio, em 180 dias, formular o estatuto da Fundação, submetendo-o, em seguida, à aprovação imediata do juiz.   
     A assertiva diz que no silêncio, o prazo para aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio seria de 180 dias. Na verdade esse prazo é para o MP, caso o estatudo não seja elaborado no prazo determinado ou não havendo prazo. 




  • O prazo de 180 dias não é para o MP, conforme o   art. 1.202 do CPC:

      Incumbirá ao órgão do Ministério Público elaborar o estatuto e submetê-lo à aprovação do juiz:
            I - quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o faça;
            II - quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro em 6 (seis) meses.
    Deste modo:

    "O dever de elaborar o estatuto cabe àquele a quem o fundador ou instituidor cometeu a Fundação, se o estatuto não for elaborado pelo próprio instituidor, ou na falta de ambos, pelo órgão do Ministério Público.
    Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 180 (cento e oitenta) dias, a incumbência caberá ao Ministério Público."

    Assim, o erro da alternativa I, ao meu ver, salvo melhor julgamento, está ao final, ao afirmar que "submetendo-o, em seguida, à aprovação imediata do juiz.", pois a aprovação é do MP, conforme Art. 1.200 do CPC:

    O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina.
  • Amigos, tenhamos um pouco mais de respeito.

    Há comentários sensacionais nesta questão, explicando de forma didática cada dispositivo, e ainda assim vem alguns com aprovação negativa ao comentário do colega?

    Sem querer ser chato, mas peço um pouco de razoabilidade e bom senso. Quem não entender o comentário, que pergunte antes de avaliar.

    A boa avaliação é uma forma de estimular quem está comentando e fazer com que ele continue ajudando a gente por aqui.

    Fica aqui o meu apelo.

    Saudações e bons estudos a todos
    .
  • Apenas as assertivas III e IV se fazem corretas. A afirmação contida na primeira assertiva é falsa na medida em que a aprovação do estatuto incumbe ao Ministério Público, a não ser quando ele mesmo o elabora, quando então a aprovação será feita pelo Poder Judicário. E a assertiva II é incorreta, porque, em verdade, alteração do estatuto precisa ser aprovada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação.

    Resposta: C
     
  • Obs.:

    Vale salientar que a autoridade competente, a qual será submetida o estatuto, é o Ministério Público de onde estiver situada a fundação e havendo algum tipo de negativa caberá recurso ao judiciário. (Relativo ao item I)

  • A aprovação do estatuto será submetida à apreciação da autoridade competente com recurso para o juiz.

    Questão maliciosa.

  • Caso a fundação se apóie em mais de um Estado, haverá a necessidade de manifestação dos MPs envol

  • Só sou eu ou mais alguém aí está fazendo confusão com esse prazo de 06 meses do art. 1202 do CPC e os 180 dias do art. 65, p.ú. do CC/02???

  • DAS FUNDAÇÕES 


    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

    Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

    Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8)

    § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • ERRADA I. Após a criação da Fundação “X”, aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, tomando ciência do encargo, deverão, dentro do prazo estabelecido pelo instituidor ou, no silêncio, em 180 dias, formular o estatuto da Fundação, submetendo-o, em seguida, à aprovação imediata do juiz. (à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz. Art. 65, caput, complementado pelo parágrafo único)

    ERRADA II. A alteração do estatuto da Fundação “X”, dentre outros requisitos estabelecidos no Código Civil, deverá ser deliberada por 1/3 dos competentes para gerir e representar a fundação. (2/3 - Art. 67, I)

    CERTA III. Havendo indeferimento administrativo pelo Ministério Público do pedido de modificação do estatuto da Fundação “X”, o interessado poderá requerer o suprimento judicial de modificação em ação especificamente ajuizada para este fim, na qual participará o Ministério Público como custos legis, obrigatoriamente. (Art. 67, III)

    CERTA IV. Se a Fundação “X” for instituída por tempo certo, conforme registro de seus estatutos, ao término do prazo ela deve ser dissolvida e seus bens destinados na forma de seu estatuto ou ato constitutivo, ou incorporados a outra fundação, designada pelo juiz, com fins iguais ou semelhantes. (Art. 69)


ID
765850
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo é filho de Maria e Rolando, que foram casados até o ano de 2011, quando se divorciaram. Rolando sofreu um acidente grave de carro e ficou paraplégico, não conseguindo mais desenvolver atividade laborativa, impossibilitando-o de prestar alimentos a seu filho. Maria, por sua vez, passou a trabalhar como garçonete e saiu do Brasil para destino ignorado com um turista espanhol. Nesse caso, Paulo, que atualmente está sob a guarda da irmã de Maria, Joana, na impossibilidade de Rolando suportar o encargo alimentar, devidamente representado por Joana,

Alternativas
Comentários
  • O art. 399 do Código Civil Brasileiro explicita que “são devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bensnem pode proverpelo seu trabalhoà própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los,sem desfalque do necessário ao seu sustento” (grifamos e realçamos).
    Logo, os avós não poderão ser obrigados a sustentar os netos ou mesmo complementar-lhes a pensão, se não tiverem condições de fazê-lo, ou seja, se para isso forem obrigados a desfalcar o necessário para o sustento deles próprios.
    O Superior Tribunal de Justiça, através do acórdão proferido no Recurso Especial 70740/SP, cujo relator foi o Ministro Barros Monteiro, assim se pronunciou:
    “O fato de o genitor já vir prestando alimentos ao filho não impede que este último possa reclamá-los dos avós paternos, desde que demonstrada a insuficiência do que recebe.
    A responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva em relação à responsabilidade dos progenitores, mas também é complementar para o caso em que os pais não se encontrem em condições de arcar com a totalidade da pensão, ostentando os avós, de seu turno, possibilidades financeiras para tanto.”
    O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 71761/SP, relatado pelo Ministro Djaci Falcão, reconhece “a responsabilidade complementar do avô, pessoa abastada, para completar os alimentos necessários, que o pai não pode oferecer aos filhos menores”.
  • Em relação aos avós, declara Pontes de Miranda:

                Avós. Na falta dos pais, a obrigação passa aos avós, bisavós, trisavós, tetravós etc., recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Pelo antigo direito brasileiro (Assento de 9 de abril de 1772, § 1), na falta dos pais, a obrigação recaía nos ascendentes paternos e, faltando esses, nos ascendentes maternos; mas a distinção não tem razão de ser, pois não na fez o Código Civil, que diz explicitamente: ‘... uns em falta de outros’. Se existem vários ascendentes no mesmo grau são todos em conjunto.

                Por isso que os ascendentes de um mesmo grau são obrigados em conjunto, a ação de alimentos deve ser exercida contra todos, e a quota alimentar é fixada de acordo com os recursos dos alimentantes e as necessidades do alimentário. Assim, intentada a ação, o ascendente (avô, bisavô etc.; avó, bisavó etc.) pode opor que não foram chamados a prestar alimentos os outros ascendentes do mesmo grau. Se algum dos ascendentes não tem meios com que alimente o descendente, o outro dos ascendentes do mesmo grau os presta



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7429/alimentos-devidos-pelos-avos#ixzz24OhmxaF4

  • Apenas corrigindo, trata-se do art. 1.695 do Código Civil.

  • A resposta encontra-se no entendimento jurisprudencial do STJ, vejam a seguinte notícia que bem responde à questäo:

    Obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, deve ser diluída entre avós paternos e maternos

    E quando os pais não conseguem arcar com a pensão imposta pela Justiça? No resguardo deste direito, existe a figura da pensão avoenga, ou seja, aquela que será prestada pelos avós do menor, quer em substituição, quer em complementação à pensão paga pelo pai. É necessário que se comprove a impossibilidade da prestação pelo respectivo pai, uma vez que a obrigação dos avós é subsidiária e não solidária.

    De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo. No STJ, os ministros consideraram mais acertado que a obrigação subsidiária – em caso de inadimplemento da principal – deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante da divisibilidade e possibilidade de fracionamento. hipótese de litisconsórcio obrigatório simples.

  • Devido mesmo ao que já foi comentado, acima pelos colegas, é que a questão deveria ser anulada.  A letra "c" estaria até mais correta do que a letra "a". Se os avós são parentes de mesmo grau da personagem "Paulo", não tem porque ajuizar preferencialmente a ação contra os avós paternos...
    Mas, já que devemos responder como a banca quer...
  • Avôs paternos e Avôs maternos guardam as mesmas obrigações com os netos. 

    O neto pode ajuizar contra um ou contra alguns ou contra todos. Se ele ajuizar contra um, pode chamar o outro para participar da lide!!
    Não existe preferência!!!

    Caso os pais e avô não tenham condições de sustentar a criança, chama o bisavô (ó)!!!

  • Código Civil - Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
     
    Comentários por trechos do artigo 1698 do CC:
     
    1 - "que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo" - Rolando, pai, deveria alimentos em primeiro lugar, mas como ficou paraplégico, não está mais em condições de suportar o encargo.
     
    2 - Serão chamados a concorrer os de grau imediato: ou seja, os avós, podendo ser os paternos ou maternos.
     
    3 -  “e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”. É a conclusão do exercício.
     
    Portanto, alternativa A é a correta.
     
    Abraço a todos e bons estudos.
  • Esclarecendo os questionamentos dos colegas, o caso traz hipótese de litisconsórcio facultativo em relação aos avós paternos e maternos, característica inerente à obrigação solidária que existe entre eles. Com efeito, sendo solidária a obrigação, todos os devedores o são pela dívida inteira, mas o credor pode optar contra quem demandar, não lhe sendo obrigatório demandar contra todos. Por outro lado, o devedor solidário demandado sozinhopode manejar o chamamento ao processo dos demais devedores solidários. Por isso, correta a alternativa "A".
  • Trata-se de litisconsórcio passivo facultativo: 

    Art. 46.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

            I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

            II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

            III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

            IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

  • Questão mal-redigida. 

  • OBRIGAÇÃO. PRESTAÇÃO. ALIMENTOS. AVÓS PATERNOS E MATERNOS. Cuida-se de ação revisional de alimentos proposta por menor impúbere, representada por sua mãe, contra o pai e o avô paterno. Os réus argüiram a necessidade de citação também dos avós maternos sob a alegação de existir litisconsórcio necessário. Pelo art. 397 do CC/1916, este Superior Tribunal havia pacificado a tese de que, na ação de alimentos proposta por netos contra o avô paterno, seria dispensável a citação dos avós maternos, por não se tratar de litisconsórcio necessário, mas sim, facultativo impróprio. A questão consiste em saber se o art. 1.698 do CC/2002 tem o condão de modificar a interpretação pretoriana firmada sobre o art. 397 do Código Civil revogado. Em primeira análise, a interpretação literal do dispositivo parece conceder uma faculdade ao autor da ação de alimentos de trazer para o pólo passivo os avós paternos e/ou os avós maternos, de acordo com sua livre escolha. Todavia, essa não representa a melhor exegese. É sabido que a obrigação de prestar alimentos aos filhos é, originariamente, de ambos os pais, sendo transferida aos avós subsidiariamente, em caso de inadimplemento, em caráter complementar e sucessivo. Nesse contexto, mais acertado o entendimento de que a obrigação subsidiária - em caso de inadimplemento da principal - deve ser diluída entre os avós paternos e maternos, na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. Isso se justifica, pois a necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentando, maior provisionamento tantos quantos réus houver no pólo passivo da demanda. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para determinar a citação dos avós maternos, por se tratar da hipótese de litisconsórcio obrigatório simples. Precedentes citados: REsp 50.153-RJ, DJ 14/11/1994; REsp 261.772-SP, DJ 20/11/2000; REsp 366.837-RJ, DJ 22/9/2003, e REsp 401.484-PB, DJ 20/10/2003. REsp 658.139-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 11/10/2005.


    Desse modo, de acordo com o entendimento do STJ, a alternativa correta é a letra "b".
  • Entendo ser a "b" a alternativa correta, em vista da jurisprudencia consolidada do STJ. 

    CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS.
    INSUFICIÊNCIA DOS ALIMENTOS PRESTADOS PELO GENITOR. COMPLEMENTAÇÃO.
    AVÓS PATERNOS DEMANDADOS. PEDIDO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE AVÓS PATERNOS E MATERNOS. CABIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.698 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
    I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, à luz do Novo Código Civil, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares. Precedentes.
    II. Recurso especial provido.
    (REsp 958.513/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 01/03/2011)


  • Na ausência da mãe (em lugar incerto e não sabido), bem como diante da impossibilidade financeira do pai (não é mais capaz de desenvolver atividade laborativa), que são os ascendentes mais próximos (de primeiro grau) do credor de alimentos, a obrigação recai sobre os ascendentes de grau imediato, no caso, os avós, tanto maternos quanto paternos. Se decidir acionar os avós paternos, nada impede que os maternos sejam chamados a integrar a lide, ao teor do que dispõe o artigo 1.698 do CC/02, dividindo-se as responsabilidades do encargo alimentar entre os corresponsáveis, para que se defina o quanto cada um irá contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras. Ressalte-se que a obrigação não é solidária, mas sim subsidiária, devendo ser diluída entre avós maternos e paternos, na medida de seus recursos.
    O Código Civil, ao regulamentar a obrigação alimentar, estabelece quem são as pessoas obrigadas a prestar os alimentos, bem como uma ordem de prioridade (art. 1.687, CC), de modo que em primeiro lugar a obrigação recai sobre pais, e na impossibilidade destes, sobre os demais ascendentes, sendo que os de grau mais próximo excluem dos de grau mais remoto. Na impossibilidade dos ascendentes, a obrigação recai sobre os descendentes e, posteriormente, sobre os irmãos, tanto os bilaterais quanto os unilaterais.

    Resposta: A
     
  • O A não pode estar correto, o litisconsorcio é necessario. Os demais avos DEVERÃO ser chamados e não poderão, como diz a alternativa.

  • Não se trata de hipótese de litisconsórcio necessário, como já esclarecido anteriormente. A propósito, confira-se o seguinte julgado: 

    ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. CHAMAMENTO À LIDE  DOS  AVÓS  MATERNOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE PARA O CASO DE ALIMENTOS

    1. Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre os avós maternos e paternos, pois a obrigação alimentar é divisível e não solidária. 2. Caso o parente obrigado prioritariamente a prestar alimentos não tenha condições de suportar sozinho o encargo, podem ser chamados a concorrer os de grau imediato e os demais obrigados. Inteligência do art. 1.698 do CC. 3. Descabe determinar o chamamento da avó materna, quando é afirmado que ela recebe minguada pensão previdenciária e, mesmo assim, já vem prestando ao auxílio possível. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70058401662, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/02/2014)

  • De fato, a jurisprudência do STJ fixou o entendimento de que seria o caso de litisconsórcio passivo necessário. Entretanto, a questão não aponta que a resposta deveria ser dada com base na jurisprudência. Assim, entendo que a resposta deveria ser fundamentada no art. 1.698.

    Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.


  • vou tentar explicar... se for pelo artigo vários já colocaram.

    1 - o Pai paraplégico a mãe foi ser garçonete na Europa == > a questão fala que a mãe não presta alimentos? a questão não fala nada.... e com relação ao pai -- este não presta alimentos...2- se a mãe presta alimentos, ok , não se fala na mãe... se ela não presta alimentos, ela deverá ser ajuizada a prestar... mas na questão fala em ajuizamento da mãe? não....3 - o pai presta alimentos? não - impossibilitado , então quem paga? seus ascendentes....e se não tiver ascendente? aos descendentes... e se não tiver descendentes ? aos irmãos....se gostou da um joinha, se quiser ver a fundamentação é só ver rolar a barrinha para baixo
  • Constitui exegese mais acertada do art. 1.698 do CC/2002 a que reconhece a existência de litisconsórcio passivo necessário de todos os progenitores, pois a obrigação alimentar deve ser diluída na medida dos recursos dos coobrigados, evitando-se que somente um deles arque com todo o encargo.

     

    Neste ponto, frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, os avós poderão ser acionados para prestar alimentos ao neto de forma "restritiva" (na medida dos recursos dos coobrigados), formando um litisconsórcio passivo necessário.

     

     

    Resposta: letra B.

     

    Bons estudos! :)

  • O art. 1.698 não trata de litisconsórcio passivo necessário, mas sim de litisconsórcio facultativo simples e ulterior (nesse sentido: STJ, REsp.1.715.438/RS).

    No caso, tratando-se de incapaz, é possível que ele (credor), o próprio réu (avós paternos) ou o MP convoquem os demais avós a integrarem o processo.

    Contudo, vale destacar que a situação seria diversa se o credor de alimentos possuísse capacidade processual plena (vide julgado mencionado).

  • DIVERGÊNCIA.

    VER AS DUAS QUESTÕES OPOSTAS:

    Q288632. Q255281

  • Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/10/2017.

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes (ex: avós), recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.


ID
765853
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João e Maria, casados, quando transitavam por uma estrada no Estado do Amapá com seu veículo, sofreram um acidente de trânsito no mês de maio de 2011 e colidiram frontalmente com uma carreta, falecendo no local do acidente. O casal João e Maria deixou uma filha, Priscila, que contava com 17 anos de idade, completados naquele mesmo mês de maio, e não era emancipada. O juiz Henrique, na ausência de nomeação de tutor pelos pais falecidos, nomeou o avô materno Pedro como tutor da menor Priscila. Cessada a tutela com a maioridade de Priscila no mês de maio deste ano de 2012, Pedro cumpriu com suas obrigações e prestou contas em juízo sobre o período em que exerceu a tutela. Priscila, discordando das contas prestadas pelo seu ex-tutor, por conta de valores que teriam sido omitidos e desviados pelo tutor, deverá exercer a sua pretensão relativa à tutela observando o prazo prescricional de

Alternativas
Comentários

  • Art. 206. Prescreve:
    § 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

    Alternativa correta: B.

  • Trata-se de responsabilidade aquiliana, ou seja, admite em favor do Tutor a força maior, caso fortuito, e deve ser provado que o perjuízo se deu por sua culpa e responsabilidade. Lembrando que o Art.1752&2. trata da responsabilidade solidária do JUIZ e do MP, também aquiliana.
    Ainda, não corre prazo prescricional contra menor. Assim os prazos são exigíveis com a maioridade. Não confundir com a contagem do prazo, que ocorre da data da aprovação.
  • Nesse caso deve-se atentar que a tutela somente cessou com a maioridade de Priscila. Logo, a aprovação das contas ocorreu após o alcance da maioridade, de modo que prevalece a data da aprovação das contas como termo a quo do prazo prescricional.

  • O artigo 205§ 4° do Código Civil preconiza o prazo prescricional de 4 anos a partir da aprovação das constas.

    Resposta: B
     
  • Questão para Ministério Público e a FCC questiona se o prazo está bem decorado...

    Haja paciência...

  • Alguns comentários estão equivocados.

    Conforme enunciado:

    1. Por ocasião do falecimento dos pais, Priscila possuía a idade de 17 anos (relativamente incapaz).

    Código Civil, Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    2. Não corre a prescrição em relação aos ABSOLUTAMENTE incapazes, que não é o caso de Priscila (relativamente incapaz).

    Código Civil,  Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º.

    3. Entre outros, são absolutamente incapazes:

    Código Civil, Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos;

    4. Por fim, a resolução da questão, conforme dicção literal:

    Art. 206. Prescreve: § 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

    Nota: Alguns usam o mnemônico "QUATROTUTELA", para memorizar o prazo prescricional. Neste artigo é o único prazo prescricional com quatro anos. O prazo de quatro anos não escolhido à toa, basta observar que entre 16 anos e 18 anos, quando, em regra, encerraria a tutela, decorreria o período de dois anos, restando ainda mais dois anos para contestar a prestação de contas.

    Observe-se por fim, que o Código de Reale ditou prazos prescricionais menores em relação ao anterior, observando a maior dinâmica e fluidez das informações, no contexto atual.


  • É uma questão meio complicada:


    1º- Pelo art. 1.757, os tutores prestarão contas também quando deixarem o exercício da tutela;


    2º- A tutela cessa com a maioridade (art. 1.763). Ou seja: cessada a tutela em 2012, a partir daí que Pedro passou a ser obrigado a prestar contas.


    3º- O prazo prescricional é de 4 anos a contar da data da prestação de contas, conforme o art. 206, §4º.


    Em resumo: Pedro tutelou Priscila, esta completa 18 anos, Pedro presta contas, Priscila discorda e possui prazo de 4 anos a contar da data da prestação de contas.


    "Cascas de banana da questão" (casca de banana é o examinador colocar uma alternativa como "aparentemente" correta para fazer você escorregar): o examinador induziu o candidato a pensar que o prazo só corria após Priscila completar 18 anos, pois o art. 197, III, estipula que não corre o prazo prescricional nas relações entre tutor e tutelado. SÓ QUE a prestação de contas só é feita após o término da tutela (há outra hipótese, que não vem ao caso - caput do art. 1757), então independe disso, já que o termo do prazo prescricional se dá com a prestação de contas e não quando findar a tutela.


    Outra casca de banana: a tutela cessa com a maioridade (art. 1.763), ou seja, com 18 anos. Cessada a tutela, o tutor deverá prestar contas, ou seja, quando Priscila completar 18 anos (art. 1.757). Isso induz o candidato a pensar que o prazo prescricional só correria após Priscila completar 18 anos. SÓ QUE NÃO, pois a prestação de contas pode ser feita, por exemplo, no dia em que a Priscila completou 18 anos. Só que o artigo 206, §4, diz que o prazo só corre após a "aprovação" das contas. Se as contas demorarem 1 ano para serem aprovadas, por exemplo, a partir daí passará a correr o prazo prescricional. 


    Atenção: os comentários acima se destinam a resolver ESTA QUESTÃO. Existem outros momentos de prestação de contas. Por exemplo: um menor de 3 anos de idade, será diferente.


  • mnemônico "QUATROTUTELA"

    Show essa dica!!!

  • Queria um mnemônico que facilitasse a decoreba de todos estes prazos de prescrição! Chato isto, viu?!

     

  • -

    GAB: B

    vi, na Q360698, um comentário de um colega que me fez acertar essa questão:

    " E a palavra TuTela, à palavra TeTra (4 anos)."
     

  • RESPOSTA: C

     

    4 (quaTro) ANOS: a preTensão relaTiva à TuTela, a conTar da daTa da aprovação das conTas.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.


ID
765856
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante às ações possessórias, em nosso direito processual civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra D - CPC, Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
    Letra A – CPC, Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.
    Letra B – CPC, Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada
    Letra E – CPC, Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
    I - condenação em perdas e danos;
    Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
    III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
  • Em relação a letra "C" cabe algum recurso nesses casos???Onde está a resposta? obrigada!
  • C )ERRADA

     

    Não é possível elencar exaustivamente as decisões interlocutórias, porque toda e qualquer questão surgida no desenvolvimento do processo pode gerar decisão judicial.

    São exemplos de decisões interlocutórias:

    decisões liminares;

    deferimento ou não de produção de provas;

    decisões sobrepostas

    julgamento de exceções

     

     Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.         


  • Apesar da resposta correta, há divergência na doutrina e na jurisprudência quanto ao caráter dúplice das possessórias. A 4ª Turma do STJ entende que as ações possessórias são ações dúplices, mas não é unanimidade!!!
  • Pessoal, não entendi o que estaria incorreto na alternatica "c", pois, por se tratar de decisão interlocutória, a decisão que concede liminar é passível agravo de instrumento. Alguém poderia me esclarecer???

  • A "C" está errada porque da decisão que denega a liminar também cabe recurso.
  • Sobre o item C

    " A liminar é apreciada em decisão interlocutória. O juiz deverá fundamentá-la. O recurso adequado será o agravo de instrumento. Caso a medida seja deferida, o réu poderá postular ao relator que conceda efeito suspensivo; caso seja denegada, caberá ao autor pedir o efeito ativo". (Direito Processual Civil Esquematizado - Marcos Vinícius Rios Gonçalves - p.786)

    Como a liminar é apreciada em decisão interlocutória, caberá agravo de instrumento tanto da decisão que denegue quanto da que a concede.

    Espero ter ajudado ;)

ID
765859
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à ação civil pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Lei 7347/85, ART. 5°, § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
    § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

  • ART. 1° Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
    Art. 5, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial
    Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

  • Eu também não suporto mais esses comentários do Marcos. E ainda avisa que não pode enviar os cadernos... Será que alguém pretende obtê-los?
     
    Muito chato esse cara.
  • Marcos,
    Acredito sim que vc tenha a melhor das intenções. Todavia, todos que utilizam o QC com alguma frequência já sabem como vc organiza seus cadernos e vc não precisa postar o mesmo comentário em todas as questões, ok?
    A comunidade agradece!
    Sucesso!

  • a intenção do Marcos pode até ser boa, mas esses comentários realmente enchem o saco.
  • Marcão faz assim...

    Pegue todos os seus sensacionais e revolucionários cadernos...
    Grave-os em um pen-drive...
    Depois pegue este pen e...

    Abra em um computador sem Net, estude bastante, passe em um ótimo concurso e desapareça do QC...

    O mundo agradece...
  • A má notícia é que ele voltou e está com o mesmo comentário em todas as questões, faz uns 15 dias. O PIOR, O QC NÃO FAZ ABSOLUTAMENTE NADA. Isso me leva a crer que ele faz parte do SITE.

    Na minha opinião, o QC vem deixando a desejar e muito. Infelizmente, não existe outro site de questões de concursos e ele se mantém com o monópolio do serviço, por ora.
  • Questao mal elaborada. O MP só assume a titularidade se nenhuma outra parte legitima assumir...e nao obrigatoriamente, como dá a entender essa assertiva A.

  • Curioso pra saber o que tal Marcos postou para ter deixado todo mundo incomodado kkkk


ID
765862
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A ação de usucapião

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

  • Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
    Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.

  • Ok, mas (na minha humilde opinião, posso estar equivocado) isso não explica porque a B estar errada. 

    (CPC) Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.

    b) é proposta para que se constitua o domínio ao possuidor, mediante sentença a ser transcrita no Registro Imobiliário competente. 

    Qual é o erro aí, alguém pode me dizer? Ou é caso de anulação?

    Um aviso no meu perfil seria ótimo e quem fizer, ganha 5 estrelas de logo. 

    abraços
  • Caro Rafael,

    Salvo melhor juízo, o erro da alternativa B está no termo "constituir", haja vista que a ação de usucapião é declarativa e não constitutiva. A frase estaria  correta se fosse: "é proposta para que se declare o domínio ao possuidor, mediante sentença a ser transcrita no Registro Imobiliário competente".

    A alternativa C, além de ser cópia literal do código, por sua vez usa o termo "declarar", o que demonstra o acerto da frase.
  • Acrescendo ao comentário da Lenita, em explicação ao Rafael:

    De fato, predomina na doutrina que a natureza da sentença de usucapião é declaratória, por esta eficácia preponderar sobre a constitutiva e a mandamental. Mas não se pode negar essas outras eficácias.
    Assim, ela teria três eficácias:
    - declaratória de domínio (pq o domínio sobre o bem já existia antes da sentença, tanto que é com base nele que se faz o pedido);
    - constitutiva de propriedade (a propriedade é situação nova que só se constitui depois da sentença, antes dela há apenas o domínio); e para alguns
    - mandamental de resgistro (uma ordem judicial ao oficial de registro para que efetue a transcrição no RP).

    Assim, mesmo para quem entenda que a sentença é constitutiva, ela (a sentença) nunca constituirá domínio, mas propriedade, nem tampouco declarará propriedade, mas o domínio.

    A letra da lei foi bem usada nessa questão, pq apesar de o CC/2002 não fazer distinção entre domínio e propriedade, neste artigo específico ele emprega as expressões "declarar" e "domínio" corretamente e conforme a orientação doutrinária.

    Acho que ajudei.
  • Excelente o comentário do amigo acima.

    Agora me perdoem - eu sei que a maioria dos NOBRES colegas aqui é do Direito. Eu também sou. 

    Mas estas distinções entre "domínio", "propriedade", "constituir", "declarar" - e a atuação em cima delas, como se fosse, meu deus, tão diferentes assim, são o fim da picada.

    Não acho ruim o concurseiro que aprende, pois ele necessita, para passar nos concursos que quer. Mas acho ruim se aceitar isso como se fosse correto criar este monte de distinção que, na prática, na realidade da coisa, não existe ou é desnecessária/irrelevante. 

    Acho isto particularmente IRRELEVANTE. Perdoem os amigos doutrinadores que possam estar lendo. 

    Tem uma parte do Tao Te Ching que diz assim;


    ''Pela retidão se governa um país e pela prudência se conduz um exercito.
    Quando mais aprimorada é a legislação e a censura, maior número de assaltantes aparecem.
    Abundam ladrões e salteadores quando o governo só confia em leis e decretos para manter a ordem.''

    Existe muita esta noção que este exagero em nomenclaturas, em artimanhas, em distinções jurídicas pormenorizadíssimas são eficazes e benéficas. Acho que isto é só pra que se vendam mais e mais livros e um ou outro fiquem dizendo que os demais estão errados. 

    É osso..
  • O colega Rafael tem toda razão.
    E olha que nessa questão a banca pelo menos não errou na terminologia, embora tenha exigido mais do que o desnecessário. Bem provável que se fosse a CESP a elaboradora ela teria feito alguma m... com a terminologia. Eu só sabia da resposta pq era um tema afeto à minha monografia. 
    Essas classificações doutrinárias são na maioria arcaicas e contraditórias, e deveriam ser banidas de fases objetivas.
    E o que o Rafael disse tb se aplica tb àquele tipo de questão que costuma fazer jogo dos 7 erros com a letra da lei.
    O que eles querem avaliar com esse tipo de questão????
  • Colegas o uso da terminologia, pelo menos nas ações possessórias lato sensu, são muito importantes, principalmente quando se trata de peticionar.
    Os termos domínio, posse, possuidor entre outros têm sentidos bastante importantes para o tipo de petição a se manejar.
  • RESPOSTA = C
  • Colegas, eu sei que o direito é cheio de preciosismos e prolixidades, mas a terminologia dos direitos reais é importante, e quem as critica sem fundamento precisa se deter um pouco mais nos direitos reais. E tenha certeza, essa é uma das poucas matérias que doutrina cai na FCC (assim como classificação da constituição e poder constituinte). 
    A sentença em sede de USUCAPIÃO somente declara, pois a prescrição aquisitiva pela posse é o que confere o domínio ao particular. O termo correto é "declarar" e também "domínio". Lembrem-se que a propriedade do imóvel só será adquirida com o registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.227, CC) onde situado o bem. Portanto, são institutos diferentes.
    Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o domínio é o poder exercido sobre a coisa. Com o registro de sua titularidade, esse poder assume o status de direito de propriedade. Ex.: Se alguém tem o domínio por usucapião, precisa do registro da sentença para constar como proprietário!
  • A alternativa (b) está errada porque a sentença proferida no processo de usucapião possui natureza jurídica meramente declaratória, pois ela apenas reconhece um direito já existente.  O registro da sentença de usucapião no cartório de imóveis não serve para constituir um direito do usucapiente, mas tão somente para dar publicidade à aquisição originária (oponibilidade erga omnes), bem como permitir o ius abutendi (direito de dispor). 

    Em caso de ainda persistirem dúvidas, consultem o REsp 118360 SP, julgado pela 3ª Turma do STJ em 16/12/2010, que é bem elucidativo quanto a esse tema.
  • Resumindo...

    a) súmula 99, STJ;

    b) art. 941 e 945, CPC;

    c) art. 941, CPC;

    d) art. 943, CPC;

    e) art. 944, CPC.

  • Duas perguntas:

    1) O que tanto falam dde estrelas, se não as vejo?????

    2) Paulo, passou para qual prova? Pelo que expõe, deves ser o dono do mundo, pelo menos!!!!!

    P.s.: humilde opinião. Se não tens a contribuir, não faça os demais perderem tempo lendo o que VOCÊ ACHA. Sei que fiz isto agora, mas é para desabafar....

  • Esse Paulo acha que é discípulo de Platão...

  • Não dá para conciliar Lênio Streck e "quiz jurídico".
  • Letra C

    Quanto à aquisição da servidão, complementando o dispositivo do CPC, citado pelos colegas, tem-se que:

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.


    Interessante, também, levar em conta a Súmula 415 do STF:

    SÚMULA 415

    SERVIDÃO DE TRÂNSITO NÃO TITULADA, MAS TORNADA PERMANENTE, SOBRETUDO PELA NATUREZA DAS OBRAS REALIZADAS, CONSIDERA-SE APARENTE, CONFERINDO DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.


  • Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Resposta: Alternativa "C"

    ERRADA a) conta com a participação do Ministério Público, sem legitimidade, porém, para recorrer no processo em que tenha oficiado como fiscal da lei. 

    Súmula 99 do STJ: o Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que atuou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

    ERRADA b) é proposta para que se constitua o domínio ao possuidor, mediante sentença a ser transcrita no Registro Imobiliário competente.

    Art. 941, CPC - Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

    Art. 945, CPC - A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.

    CORRETA c) compete ao possuidor para que a ele se declare, nos termos legais, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

    Art. 941, CPC - Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

    ERRADA d) prevê a citação, por meio de Oficial de Justiça, para manifestarem eventual interesse na causa, dos representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e dos Municípios. 

    Art. 943, CPC - Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. 

    ERRADA e) terá participação facultativa do Ministério Público, se tratar-se da ação de usucapião especial urbana. 

    Art. 944, CPC - Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.

  • o novo cpc NÃO prevê mais o item C)!!!

  • Kleber, o NCPC nem precisaria prever a usucapião da servidão.

     

    CC:

     

    "Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos."

     

    Aproveitando, repare no PU, prazo de usucapião de vinte anos - a Doutrina fala majoritariamente me cochilo do legsilador.


ID
765865
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Relativamente às invalidades processuais civis, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
  • PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS OU DA FINALIDADE
    O ato deve se ater à observância das formas; porém, se de outro modo o ato atingir sua finalidade haverá validade do ato praticado. (artigos 154 e 244 do Código de Processo Civil). Exemplo: o réu não é citado, mas comparece à audiência e apresenta defesa.
  • Resposta - Letra E

    Letra A

    Art. 250.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

    Letra B
    Art. 245.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento

    Letra C
    A
    rt. 246.  É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    Parágrafo único.  Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.

    Letra E
    Art. 244.  Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

  • letra D - incorreta - fundamento: art. 249 CPC

    ATOS ANULÁVEIS, NULOS E INEXISTENTES.
    Ato Anulável – apresenta vício suscetível de retirar-lhe a eficácia jurídica, mas que produz efeitos enquanto não argüido o vício pelo interessado.
    Ato Nulo – os que não obedeçam à forma determinada por lei. Pode ser absolutamente nulo relativamente nulo.
    Absolutamente nulo – não observam requisitos que a lei considera indispenáveis. Ressente-se de vícios insanáveis, que o próprio juiz pode declarar sua nulidade de ofício. Não pode ser convalidado. Deverá ser repetido: Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
    Relativamente nulo – são atos que para serem invalidados depende de argüição da parte. Ressentem-se de vícios sanáveis. O silêncio da parte é capaz de convalidar o ato.
    Em regra, os vícios dos atos processuais são sanáveis. Daí que as nulidades, geralmente, são relativas.
     
    O traço distintivo  entre a nulidade absoluta e a relativa é o da iniciativa: a nulidade absoluta é decretável de ofício pelo juiz; a relativa somente se houver provocação da parte interessada. Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. § único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
    Atos inexistentes ou juridicamente inexistentes – cuja existência é impossível por não reunirem pressupostos de fato da mesma. Ex. – sentença judicial não proferida por juiz. Não pode ser convalidado nem precisa ser invalidado.
     
             A lei prescreve grande variedade de formas rígidas: Exs. petição inicial - art. 282; citações – art. 213 e sgs; contestação – art. 300 e sgs.; exceções – arts. 304 e sgs;audiência de instrução e julgamento – arts. 450 e sgs; sentença – arts. 458 e sgs, etc.
     
    Mas, o Código de Processo Civil adotou a seguinte posição: Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencheram a finalidade essencial.

    fonte: 
    http://hc.costa.sites.uol.com.br/nulidades.html
  • Olá André Sousa, é que não ficou claro pra mim a diferença entre Ato anulável e Ato relativamente nulo.

    Se algum outro colega souber e puder me tirar essa dúvida, por favor!

    Grata!!
  • Oi Marina,

    Pra mim também não ficou claro essa classificação, pois como pode ser sanável um ato relativamente nulo? Achei muito semelhante o ato anulável e o relativamente nulo. Também não consegui ver essa a fonte do André :/


    Ato Nulo – É aquele que nasce com vício insanável, normalmente resultante da ausência de um de seus elementos constitutivos, ou de defeito substancial em algum deles. O ato nulo está em desconformidade com a lei ou com os princípios jurídicos e seu defeito não pode ser convalidado.

    Ato Anulável – É o que apresenta defeito sanável, ou seja, passível de convalidação pela própria administração que o praticou, desde que ele não seja lesivo ao interesse público, nem cause prejuízo a terceiros.

  • É muito interessante a questão dos planos dimensionais dos atos jurídicos.

    Existência - Validade - Eficácia.


    O assunto nasce com a teoria geral de direito, fruto do direito privado.

    Porém, devemos nos lembrar de que cada ramo do direito trata destas dimensões de maneiras diferentes.

    Um colega acima traz conceituação que advém do Direito Administrativo, quando fala sobre a "administração convalidar o ato".

    No Direito Civil existe a figura da nulidade de "pleno direito", o que não ocorre no Direito Processual Civil, o qual é o que nos interessa neste momento. Deve o juiz no processo declarar a nulidade e, eventualmente, mesmo, a inexistência do ato, para que cesse sua eficácia.

    Sobre a distinção entre nulidade relativa e anulabilidade, vou citar um trecho do livro "Manual de Direito Processual Civil", de Daniel Amorim Assumpção Neves :

    "Para parcela da doutrina a nulidade relativa não se confunde com a anulabilidade, outra espécie de vício do ato processual. Nesse entendimento, a nulidade relativa é gerada pelo desrespeito à norma cogente (aplicação obrigatória) instituída para a tutela de interesse particular, enquanto a anulabilidade ocorre quando há violação de norma dispositiva (interessados podem deixar de aplicar por ato de vontade). Para outros, entrentanto, nulidade e anulabilidade são expressões que designam o mesmo fenômeno processual.  A distinção é importante porque os que distinguem a nulidade relativa da anulabilidade defendem que o juiz pode conhecer de ofício a nulidade relativa (a exemplo da nulidade absoluta), sendo somente a anulabilidade pendente de requerimento da parte interessada. Entre os defensores dessa tese, há aqueles que entendem que na nulidade relativa ocorre preclusão para a parte, apesar de poder ser reconhecida de ofício a qualquer momento pelo juiz." (p.287 e 288)

    Noutras palavras não é unânime essa classificação.

    Somente a título de exemplo, Vicente Greco Filho traz uma hipótese de anulabilidade, quando afirma o caso "de o juiz, por engano, excluir do rol de testemunhas do réu um nome que já considera arrolado pelo autor, mas que se trata, na verdade, de homônimo, nada reclamando o réu a respeito". (Direito Processual Civil Brasileiro - Vol 2, 18ª ed., p. 46).


    Apenas relembrando, muito cuidado no estudo desta matéria! O tratamento dado a ela pelo Direito Civil é um, pelo Direito administrativo, outro, e pelo Processual Civil, outro ainda.


    Abraços
  • LETRA D : "POIS NAO PRODUZ EFEITOS JURIDICOS" - FALSA

    Ato processual nulo: é a conseqüência jurídica mais penosa, a sanção mais grave. A nulidade retroage desde a realização do ato, tornando-o inválido, assim como todos os atos que dele se sucederam.
    O ato nulo chega até a existir no processo e gera efeitos processuais enquanto não for declarado nulo.
    Porém, assim como no direito civil, o ato nulo não admite convalidação ou ratificação, pois contém vício insanável, e sua invalidade deve ser precedida de declaração judicial.
  • Vou tentar esclarecer a letra "d" aos colegas acima que ficaram com dúvidas.

    A alternativa diz "o ato processual nulo não terá sua falta suprida em nenhuma hipótese, pois não produz efeitos jurídicos". 

    Para se entender a dimensão da afirmativa é necessário, em um primeiro momento, que se distingua os conceitos de vício e de nulidade. O vício é um atributo do ato processual que não seguiu a forma estabelecida em lei; enquanto a nulidade é a sanção processual aplicada ao ato viciado. Isso quer dizer, portanto, que um ato viciado só é nulo quando se lhe é aplicado a sanção processual da nulidade. Essa sanção processual (nulidade) existe porque nem todos os atos viciados são nulos.

    a) E por que nem todos os atos viciados são nulos? Porque às vezes a lei impõe a forma para proteger interesses da parte. Desse modo, se a parte não alegar em tempo oportuno tal inobservância da forma, haverá a convalidação da irregularidade, de modo que aquele ato viciado se torna plenamente válido. É o fenômeno da preclusão. Nestes casos dizemos que há nulidade relativa.

    b) E quando se aplicada a sanção processual da nulidade ao ato viciado? Ora, quando a parte alega oportunamente o vício. Assim, o magistrado pode aplicar ao ato a sanção processual da nulidade. Isto é, aquele ato viciado se tornará nulo. Entretanto, é preciso saber que noutros casos a lei impõe formalidade ao ato para proteger interesse de ordem pública. Neste caso, não haverá o fenômeno da preclusão, permitindo que o juiz aplique a sanção processual da nulidade ao ato viciado a qualquer momento e até mesmo de ofício. Aqui chamamos de nulidade absoluta.

    Sabendo dessas premissas, agora basta adicionar mais um detalhe. O ato viciado quando não declarado nulo, ainda que proteja norma de ordem pública (nulidade absoluta), pode ser convalidado. Isso ocorre com o trânsito em julgado. Isto mesmo, pasmem, o trânsito em julgado convalidade a nulidade absoluta. Haverá a possibilidade do manejo de ação rescisória, mas decorrido o prazo de 2 anos, pode-se dizer que haverá a coisa julgada soberana, convalidando em definitivo aquela nulidade absoluta.

    Ok, mas e a querella nullitatis? Bem, aí ela poderá ser maneja em casos extremos, mas já é uma outra história...

  • Colegas, o colega trtmpt-di respondeu de maneira clara o erro da altrnativa D! Muitas estrelas pra ele! Foi direto ao ponto!
  • GABARITO LETRA E


    A) iNCORRETA, POIS SEGUNDO O ART. 250, CAPUT, CPC o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados;

    B) INCORRETA, POIS AS NULIDADES ABSOLUTAS PODEM SER PRONUNCIADAS DE OFÍCIO PELO JUIZ;

    C) INCORRETA, POIS segundo o art. 246, CPC, o processo não será anulável e sim NULO;

    D)

    E) CORRETA, DE ACORDO COM O ART. 244, CPC: "QUANDO A LEI PRESCREVER DETERMINADA FORMA, SEM COMINAÇÃO DE NULIDADE, O JUIZ CONSIDERARÁ VÁLIDO O ATO SE REALIZADO DE OUTRO MODO, LHE ALCANÇAR A FINALIDADE."

  • Sobre a alternativa D, um ato processual nulo pode não ter sua falta suprida, desde que o juiz possa decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, consoante o que dispõe o art. 249, parágrafo 2o., CPC.

  • Então é isso aí pessoal, quanto â letra D:

    NCPC. Art. 282. "§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não
    a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-­lhe a falta." 

    :)


ID
765868
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A coisa julgada,

Alternativas
Comentários
  • Coisa julgada material

    Coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo. Em princípio, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes (mérito), fazem coisa julgada material. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.

    Por exemplo, “A” cobra indenização de “B” por acidente de trânsito, mas no curso do processo não consegue apresentar qualquer prova de que “B” seja culpado. O juiz julga o pedido improcedente (nega a indenização pedida), “A” não recorre no prazo previsto pela lei e a sentença transita em julgado. Assim, tem-se a coisa julgada material.

    Nesse caso, "A" só poderá buscar na justiça a reparação do dano, em ocasião ulterior, nas hipóteses previstas no Art. 485 do Código de Processo Civil. Dentre essas, o inciso VII preconiza: "[Se,] depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável".

    Em outras palavras, ocorre coisa julgada material quando a decisão judicial fixa-se no tempo e no espaço, não havendo mais a possibilidade de recorrer contra ela, tendo o magistrado apreciado o mérito do pedido. A coisa julgada material, não deverá ser objeto de nova apreciação do judiciário, enquanto a coisa julgada formal poderá sê-lo.

  • A resposta é, noutras palavras, o contido na Lei, particularmente,
    Art. 467 - Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
  • Discordo do gabarito. A coisa julgada atinge o conteúdo da decisão e não seus efeitos. Por isso o juiz pode, depois do trânsito de uma sentença mandamental ou executiva, alterar a medida coercitiva/subrogatória antes imposta.  
  • a) quando material, conduz à imutabilidade dos efeitos da sentença da qual não caiba mais recurso. CERTO
     
    Art. 467 CPC.   Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
     
     b) como regra, gera efeitos jurídicos entre as partes e também em relação a terceiros a ela ligados por qualquer motivo.ERRADO
     
    A regra é que gere efeitos somente entre as partes. Por exceção se admite a extensão à terceiros.
    Art 472 CPC. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
     
    c) uma vez caracterizada, não pode mais ser alterada, em nenhuma hipótese.ERRADO
     
    Somente quando a coisa julgada é material não pode mais ser alterada. E ainda assim existe a exceção da ação recisória.
     
    d) quando formal, em regra, obsta ao autor, bem como ao réu, a propositura de nova demanda com as mesmas partes e causa de pedir.ERRADO
     
    Art. 268 CPC.  Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
     
    e) sempre abrangerá os fundamentos fáticos e de direito da sentença.ERRADO
     
    Art. 469 CPC.  Não fazem coisa julgada:
     
    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
     
    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
     
    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
  • A apostila do curso FMB afirma sobre a coisa julgada:

    Sobre o conceito de coisa julgada material, há duas correntes:

    1ª corrente: coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos da sentença (Cândido Rangel Dinamarco). Esta posição não analisa a possibilidade do efeito da sentença ser alterado por varias circunstancias, tais como, a ocorrência de fatos supervenientes, ou, até mesmo, pela vontade das partes. Exemplificando, em uma sentença de divórcio, transitada em julgado, nada obsta de os ex-cônjuges resolverem se casar novamente. Quando o direito for disponível, as partes podem alterar a coisa julgada, dispondo de forma diferente.

    2ª corrente: coisa julgada é a imutabilidade da própria sentença, e não necessariamente dos seus efeitos (Barbosa Moreira).



ID
765871
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao mandado de segurança, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a. Cabe sua impetração contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de concessionárias de serviço público. ERRADA.

    Art. 1º, § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

     

    b. Para efeito de sua impetração, equiparam-se às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. CORRETA

    Art. 1º, § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
     

    c. Será concedido de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. ERRADA.

    Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
     

    d. Da decisão do juiz de primeiro grau que denegue a liminar cabe o agravo de instrumento, descabendo recurso da decisão que a conceda. ERRADA

    Art.7º, § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
     

    e. Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão que o decidirem. ERRADA

    Art.7º, 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.


  • Cinco estrelas pra ti Carol. Comentário excelente.
  • Resposta letra B, vamos entender o erro das outras
    letra A - está em desacordo com o art. 1º da lei 12.016 que diz: não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviços públicos.
    letra C - o art. 14 da referida lei trata dos recursos cabíveis a concessão do mandado de segurança- apelação e recurso de ofício, mas no parágrafo terceiro diz que pode ser executado provisoriamente- ou sej não tem efeito suspensivo.
    letra D - da decisão que denegar e conceder cabe apelação
    letra E - oerro está na parte final que diz que persistirá até o trânsito em julgado, onde o cert seria até a prolação da sentença 9art &º § 3º
  • Sobre a letra "e", acredito também que os efeitos da liminar não poderiam persistir até o trânsito em julgado do acórdão, porque, prolatada a sentença, a decisão liminar, que se deu em cognição superficial, é substituída pela sentença, proferida em juízo de cognição exauriente.
  • a liminar ou tutela antecipada deve ser expressamente confirmada em sentença para continuar produzindo efeitos
  • A resposta da letra "d" da Kelly Barros está equivocada. Fala-se em liminar, ou seja, cabe Agravo de Instrumento para denegação e concessão de liminar em MS:

    Art. 7°, §1 Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

  • Carlos, fiquei em dúvida, se alguém puder me ajudar....

    Colaciono o que o colega postou para espressar minha dúvida (não que estejas errado):

    "Sobre a letra "e", acredito também que os efeitos da liminar não poderiam persistir até o trânsito em julgado do acórdão, porque, prolatada a sentença, a decisão liminar, que se deu em cognição superficial, é substituída pela sentença, proferida em juízo de cognição exauriente."

    Bueno, se uma liminar não concedida antecipadamente, ela poderá ser apreciada e deferida quando da sentença, ptto, não há substituição da liminar por uma sentença. O que de diz é que ela é tornada definitiva, quando não concedida antecipadamente, mas pendente de TJ. E mais uma colocação: em grau de recurso se poderia pleitear a antecipação ou até mesmo a suspensão dos efeitos antecipados, em caso de grave dano e difícil reparação.

    Minha análise de dá utilizando como base uma ação onde se pleiteia um benefício, por exemplo auxílio-doença. Não deferida a antecipação de tutela, na sentença ela pode ser concedida, mas não será implementada se a apelação for recebida no duplo efeito.

    Aguardo colaboração para tirar minha dúvida, e desde já agradeço.

  • O erro da alternativa "E" está na parte final que diz que os efeitos persistirão até o trânsito em julgado, quando em verdade persistirão até a prolação da sentença, conforme disposto no art.7º, 3o da lei 12.016/2009.


ID
765874
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo civil, compete ao Ministério Público

Alternativas
Comentários
  • Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
    I - nas causas em que há interesses de incapazes;
    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

  • erro da B é sumulado.
    SÚMULAS
    Agora é súmula: MP não pode propor ação em benefício de segurado do DPVAT
    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 470 com a seguinte redação: “O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.” O relator do projeto de súmula foi o ministro Aldir Passarinho Junior.

    A Súmula 470 foi elaborada para fixar o entendimento de que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para pleitear em juízo o recebimento pelos particulares contratantes do DPVAT – chamado de seguro obrigatório – de complementação de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro. Isso porque se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa é própria da advocacia. 

    No precedente que unificou o entendimento das duas Turmas de direito privado do STJ, o Ministério Público do Estado de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, o MP ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas. 

    O relator do precedente, ministro João de Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público. 

    Para reforçar o entendimento, o relator do precedente explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de um sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso, não se trata de um direito indisponível.
  • a -         Art. 188.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
    • a) exercer o direito de ação nos casos legalmente previstos, com inversão do ônus probatório a seu favor, gozando, também, de prazo em dobro para oferecimento de contestação nos autos ERRADO

      Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

      Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

       

    • b) pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do seguro obrigatório por acidentes de veículos (DPVAT) em benefício do segurado. ERRADO
    • STJ Súmula nº 470 
    • O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.
    • c) intervir na ações possessórias em geral, bem como nas demandas relativas a dano social e estético. ERRADO
    • Não achei fundamentação legal...
    • d) intervir nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.  CORRETO

    • Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

      I - nas causas em que há interesses de incapazes;

      II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

      III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
      e) ter vista dos autos, para manifestação, antes das partes, com eventual novo pedido de vista após estas se manifestarem, a fim de ratificar ou apresentar acréscimos às formulações anteriores. ERRADO

    • Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

      I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

      II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

  • O artigo 82, inciso III, do Código de Processo Civil, embasa a resposta correta (letra D):

    Compete ao Ministério Público intervir

    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.


  • Quanto à alternativa  c) intervir na ações possessórias em geral, bem como  nas demandas relativas a dano social e estético.

     

    Lendo algumas coisas, principalmente o porquê do art. 82, III, do CPC, com redação dada pela Lei 9.415/1996, verifiquei que muito se discute a respeito da intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam litígios coletivos pela  posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público,  evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte VERSUS e o direito de propriedade/posse urbano.

    Por algum motivo histórico (1996 e redondezas) o legislador apenas garantiu, pela questão polêmica de posse de terra rural, a preemente intervenção do Ministério Público nos litígios de posse de terra rural.

    Mas a questão é controvertida na doutrina porque nos litígios de posse de terra urbana (por exemplo, o êxodo rural provoca intensa procura pela cidade e pessoas que não tem onde morar invadem um terro de propriedade de alguma pessoa da cidade, que por algum motivo, tem esse terreno lá no meio da cidade) após o regular tramite da ação de reintegração de posse e sendo esta reintegrada ao dono, as pessoas que lá tinham invadido tem um grande problema: o direito social de moradia. Quem defende esse ponto de vista acredita que nas ações de reintegração de posse é necessária sim a intervenção do Ministério Público. No entanto, não é assim que a lei garante expressamente.

     

    Sabemos que a FCC usa basicamente o que a lei expressa e as Súmulas.

    Não achei nada sumulado.

    Pois bem, para responder a questão, acredito que a Banca se utilizou do posicionamento de que, se o artigo 82, III cita apenas ações possessórias rurais, é porque não são ações possessórias gerais. Há apenas esta Jurisprudência:

    MINISTÉRIO PÚBLICO – Intervenção – Ação possessória – Desnecessidade quando envolve litígios coletivos pela posse de área urbana – Inteligência do artigo 82, III, primeira parte, do Código de Processo Civil (RT 777/397).

     

     

    Acredito ter sido esse o embasamento legal. Se eu tiver errado, por favor, escrevam lá no meu mural. Valew e bons estudos.

     

     

     

  • "Pleno do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631111 e teve repercussão geral reconhecida." Com essa mudança de posicioanamento o item B também estaria correto.

  • Notícias STF                          Quinta-feira, 07 de agosto de 2014

    MP tem legitimidade ativa para defender beneficiários do DPVAT, entende Supremo

    Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT [referente à indenização de vítimas de acidentes de trânsito]. Nesta quinta-feira (7), os ministros concluíram o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631111 iniciado na sessão plenária de ontem. A matéria constitucional teve repercussão geral reconhecida.

    O ministro Teori Zavascki, relator, proferiu voto na sessão de ontem (6) no sentido de prover o RE, sendo acompanhado por unanimidade na sessão de hoje. Para ele, o MP tem legitimidade nas causas em que há interesse público, como é a hipóteses dos autos. “É importante enfatizar que pela natureza e finalidade desse seguro o seu adequado funcionamento transcende os interesses individuais dos segurados”, ressaltou.

  • Exatamente Silva Costa, guinada da jurisprudência no STF e superação da súmula 470 do STJ. Mas mesmo que essa questão caísse hoje (em 2015), não tenho dúvidas que a banca iria aplicar a referida súmula na íntegra; ou seja a resposta correta seria desconsiderada. Razão: a FCC é uma das bancas mais fracas e limitadas que estão por aí (eles só copiam letra de lei e de súmula); fora isso, não exigem nenhum raciocínio do candidato (vai ver porque não tem condições de fazê-lo). Então olho vivo, porque muitas vezes, a questão errada é a correta para FCC. Explicando melhor: eles só cobram decoreba, seja decoreba de lei; seja decoreba de súmula, ainda que superada (mas não expressamente cancelada).

  • Novo CPC:

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz; 

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.


ID
765877
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O sistema probatório, no direito processual civil brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
    Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

  • Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
    Art. 333. O ônus da prova incumbe:
    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
    Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
    I - recair sobre direito indisponível da parte;
    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  • Organizando as respostas
    • a) é caracterizado pela hierarquia rígida na apreciação da prova pelo juiz, que não poderá desatender ao peso previamente estabelecido em lei para cada uma delas.  ERRADA
      Não há hierarquia entre as espécies de provas, valendo a pericial tanto quanto a testemunhal, e assim em sucessivo
    • b) permite a livre apreciação da prova pelo juiz, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, alegados ou não pelas partes; na sentença, porém, indicará o juiz os elementos considerados para formação de sua convicção, em atendimento ao princípio da persuasão racional.  CORRETA

      Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. 

    • c) dispõe que é sempre nula a convenção que distribuir o ônus da prova de modo diverso ao legalmente previsto.  ERRADA
    • Só é nula nas duas hipóteses do parágrafo único do art. 333

      Art. 333. O ônus da prova incumbe:

      I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

      II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

      Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

      I - recair sobre direito indisponível da parte;

      II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    • d) encontra-se vinculado estritamente ao princípio dispositivo, defeso ao juiz agir de ofício na determinação das provas necessárias à instrução do processo.  ERRADA
    • Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
    • e) não admite as chamadas máximas de experiência, pois está adstrito às normas legais.  ERRADA
    • Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
  • Complementando
    Uma breve consideração acerca  do sistema do livre convencimento  racional
    O CPC adota o sistema do livre convencimento racional ou motivado,autorizando o juiz a sopesar as provas com liberdade,apenas exigindo a fundamentação acerca do aproveitamento de espécie probatória, em detrimento de outra, que não foi usada na formação do convencimento do magistrado.
  • NCPC

    a) é caracterizado pela hierarquia rígida na apreciação da prova pelo juiz, que não poderá desatender ao peso previamente estabelecido em lei para cada uma delas.

    ERRADO, não existe hierarquia entre as provas.

    b) permite a livre apreciação da prova pelo juiz, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, alegados ou não pelas partes; na sentença, porém, indicará o juiz os elementos considerados para formação de sua convicção, em atendimento ao princípio da persuasão racional.

    CERTO.  Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    c) dispõe que é sempre nula a convenção que distribuir o ônus da prova de modo diverso ao legalmente previsto.

    ERRADO, é possível a inversão do ônus da prova. Art. 373 § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    d) encontra-se vinculado estritamente ao princípio dispositivo, defeso ao juiz agir de ofício na determinação das provas necessárias à instrução do processo.

    ERRADO, juiz pode determinas de ofício provas necessárias. Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    e) não admite as chamadas máximas de experiência, pois está adstrito às normas legais.

    ERRADO.Art. 375.  O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.


ID
765880
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à prestação de alimentos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
    § 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
    § 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas

  • STJ Súmula nº 358 - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

  • STJ Súmula nº 336 A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

  • Quanto a C, para esclarecer melhor:

    STJ Súmula nº 309 - Débito Alimentar - Prisão Civil - Prestações Anteriores ao Ajuizamento da Execução e no Curso do Processo.  O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

  • § 2º Os dependentes a que referem os incisos III e V do parágrafo anterior poderão ser assim considerados quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 1º).

    O colendo Superior Tribunal de Justiça já chegou a decidir que os alimentos só seriam devidos “ao filho até a data em que vier ele a completar os 24 anos, pela previsão de possível ingresso em curso universitário” (STJ – 4ª turma – RESP 23.370/PR – Rel. Min. Athos Carneiro – v.u. – DJU de 29/03/1993, p. 5.259).

    Com efeito, não existe nenhum critério científico para limitar o pagamento de pensão alimentícia ao filho somente até os 24 (vinte e quatro) anos.

    A única referência legal aos 24 (vinte quatro) anos de idade é aquela constante da legislação tributária citada acima.

    Não faz sentido limitar um direito civil com base numa referência de legislação tributária.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21206/pensao-alimenticia-inicio-e-termino#ixzz24nPuA0XU
  • COLEGA JEFFERSON, O PARÂMETRO UTILIZADO PARA A LIMITAÇÃO DA IDADE DA PENSÃO É A NORMALIDADE DE SE CONCLUIR UM CURSO SUPERIOR ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE. DESSA FORMA, OS TRIBUNAIS DÃO, AINDA, MAIS 03 ANOS, OU SEJA ATÉ OS 24, PARA O FILHO PODER CONCLUIR SEUS ESTUDOS E SUSTENTAR-SE SOZINHO.
    ESSA PENSÃO É DEVIDA EM FACE DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE PAI E FILHO, MAS NADA IMPEDE QUE, APÓS ESSA IDADE, EXCEPCIONALMENTE, EM VIRTUDE NECESSIDADES, O FILHO VENHA PEDIR ALIMENTOS PARA SEUS PAIS. SÓ QUE AÍ O FUNDAMENTO NÃO VAI SER A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, MAS A RELAÇÃO DE PARENTESCO, CONFORME DISCIPLINA O CÓDIGO CIVIL. NESSE CASO O DEFERIMENTO DOS ALIMENTOS VAI DEPENDER, TAMBÉM, DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, NÃO SÓ DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO, POIS A PRESUNÇÃO AÍ PASSA A SER DE QUE DOIS ADULTOS DEVEM MANTER-SE POR SEUS PRÓPRIOS ESFORÇOS.
    PORTANTO, NÃO SE NEGA O DIREITO AOS ALIMENTOS DEPOIS DOS 24 ANOS, MAS SE CONDICIONA O SEU DEFERIMENTO A OUTROS FUNDAMENTOS. 
  • Letra C - justificativa: A setença será recebida somente no efeito devolutivo, de acordo com o artigo 520, II, do CPC.

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    ........

  • Pelo que sei,  a única exoneração automática da pensao alimentícia se dá no caso de morte, sej do devedor ou do cre

  • o que pode suspender a ordem de prisão de forma imediata é o pagamento do débito.


ID
765883
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos recursos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
    § 1o Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
    § 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
    Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.
    Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
  • RESPOSTA    D
  • Complementando
    C) Art. 500 da CPC´´ Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguinte´

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; 
    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; 
    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. 
    Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
    D) O Ministério Público pode interpor recursos nos processos em que atue como parte ou como mero fiscal da lei, na última hipótese , independente da apresentação do recurso pela parte principal.
  • Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
    Art. 499.   Par. 2 O Ministério Público tem legitimidade para recorrer  assim no processo em que é parte, como naqueles em oficiou como fiscal da lei.
    Art. 500. Inc. III não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
    Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
    Art. 504. Dos despachos não cabe recursos.
  • denovo a história do caderno!!!!!!

    meu deus!
  • Contra despachos não cabem recursos, conforme o art. 504 do CPC. Entretanto, eles podem ser questionados por meio de MANDADO DE SEGURANÇA ou CORREIÇÃO PARCIAL.
  • Meu Deus, "de novo" é separado!! Misericórdia!!

  • Alternativa "e"-------NCPC- ARTIGO 1.022 Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: "..."


ID
765886
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da propaganda eleitoral em geral, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • e - correta art. 37   § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    erradas
    a - 38 § 7o  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
    b - 36
           § 4o  Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    c - 37 § 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
    d - Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
      § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
  • O art. 37, § 4º, a que está-se referindo é o da Lei 9.504/97, que foi alterado pela Lei 12.034/09.

  • Na letra "a", o artigo é o 39, §7º.

  • Questão desatualizada!
    ALTERADA PELA (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Carlos, a questão não está desatualizada, a resposta continua E:
    "Consideram-se bens de uso comum, para fins eleitorais, além dos assim definidos pelo Código Civil, também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada. "
    Lei 9504/97:
      § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)



    Acredito que muitos cairam na pegadinha da D:
    "No segundo semestre do ano da eleição, a propaganda partidária gratuita será feita de acordo com o plano de mídia estabelecido pelos partidos políticos e a representação das emissoras de rádio e de televisão."

    Vejam que o correto seria PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA, já que a propaganda PARTIDÁRIA não pode ocorrer no segundo semestre do ano da eleição.

  • lei das eleições 9504-97

    A- Quando for contratada a realização de showmício ou evento assemelhado, com a apresentação remunerada de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral, os gastos respectivos deverão constar da prestação de contas do partido responsável pelo evento. 

     

            § 7o  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    B- Na propaganda dos candidatos ao cargo de Senador, é dispensável a menção ao nome dos suplentes, mas, quando os nomes destes forem mencionados não poderão ser superiores a dez por cento do tamanho do nome do titular. 

     

    § 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C- A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, através de faixas ou cartazes de até cinco metros quadrados não depende de autorização da Justiça Eleitoral, mas apenas da obtenção de licença municipal. 

     

     § 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D- No segundo semestre do ano da eleição, a propaganda partidária gratuita será feita de acordo com o plano de mídia estabelecido pelos partidos políticos e a representação das emissoras de rádio e de televisão.

     

            § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

  • A) Lei 9.504, Art. 39. §7° É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. 

     

    B) Lei 9.504, Art. 36, §4° Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.

     

    C) Lei 9.504, Art. 37, §2° Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1°

     

    D) Lei 9.504, Art. 36, §2° No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

     

    E) Lei 9.504, Art. 37, §4° Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. Correta.

     

     

    ----

    "Hoje é um bom dia para começar novos desafios."

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Prática vedada . Não haverá showmício e participação de artista em Campanha Eleitoral - Quando for contratada a realização de showmício ou evento assemelhado, com a apresentação remunerada de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral, os gastos respectivos deverão constar da prestação de contas do partido responsável pelo evento. 
     

     

    ERRADA - A menção dos nomes dos suplentes é obrigatória - Na propaganda dos candidatos ao cargo de Senador, é dispensável a menção ao nome dos suplentes, mas, quando os nomes destes forem mencionados não poderão ser superiores a dez por cento do tamanho do nome do titular. 
     

    ERRADA - Não depende de autorização e licença municipal - A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, através de faixas ou cartazes de até cinco metros quadrados não depende de autorização da Justiça Eleitoral, mas apenas da obtenção de licença municipal. 
     

    ERRADA - Não haverá PROPAGANDA PARTIDÁRIA no segundo semestre do ano da eleição. Haverá PROPAGANDA ELEITORAL (prazo: 15/08 até a última sexta feira que antece o pleito) - No segundo semestre do ano da eleição, a propaganda partidária gratuita será feita de acordo com o plano de mídia estabelecido pelos partidos políticos e a representação das emissoras de rádio e de televisão.

     

    CORRETA - Consideram-se bens de uso comum, para fins eleitorais, além dos assim definidos pelo Código Civil, também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada. 

  • Lei das Eleições:

    Da Propaganda Eleitoral em Geral

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. 

    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. 

    § 3 A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. 

    § 4 Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. 

    § 5 A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

  • Lei das Eleições:

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. 

    § 1 A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).  

    § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:  

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;  

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado). 

    § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    § 4 Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

    § 5 Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.

    § 6  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

    § 7 A mobilidade referida no § 6 estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.

    § 8 A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.


ID
765889
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que concerne ao direito de resposta em razão de imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos em qualquer veículo de comunicação social, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • c-correta

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

            § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;


    erradas - 
    a -    58   b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
    b - III - no horário eleitoral gratuito:    b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;
    d -  d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;
    e -   Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
  • Pessoal, quando colocarem artigos de lei, por favor indiquem também A LEI que pertencem os dispositivos. Esses artigos aí de cima pertencem à Lei 9504/97. 
  • Retificando as referências:

    A - Lei 9.504, art. 58, IV, b;

    B - Lei 9.504, art. 58, III, b;

    C - CORRETA (Lei 9.504, art. 58, §1º, II);

    D - Lei 9.504, art. 58, §4º;

    E - Lei 9.504, art. 58, caput.

  • Gabarito (C)

     

    PRAZOS PARA DIREITO DE RESPOSTA: (resumo do art. 58, Lei 9504/97)

    ·  Contados da ofensa.

    ·  24h – ofensa praticada no horário eleitoral gratuito

    ·  48h – programação normal das emissoras de rádio e televisão

    ·  72h – ofensa veiculada através da imprensa escrita

    ·  Prazo para acusado apresentar defesa: 24h.

    ·  72h após o contraditório, para a decisão ser proferida.

     

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • PRAZOS PARA DIREITO DE RESPOSTA: 

    ·  Contados da ofensa.

    ·  24h –  horário eleitoral gratuito

    ·  48h –rádio e televisão

    ·  72h –  imprensa escrita

     . A qualquer tempo - internet ou 72h

     

    SE VOCÊ NAO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, VOCÊ IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • Gabarito C.

     

    Lei 9.504.

     

    a) Em programa eleitoral na internet, a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva. (art. 58, IV, b)

     

    b) No horário eleitoral gratuito, a resposta será veiculada no tempo destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa. (art. 58, III, b)

     

    c) Correta. Quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão, o direito de resposta poderá ser requerido à Justiça Eleitoral, pelo ofendido ou seu representante legal, no prazo de 48 horas, contado a partir da veiculação da ofensa. (art. 58, §1º, II) 

     

     d) A resposta poderá ser veiculada, sim, nas 48 horas que antecedem o pleito. (art. 58, §4º)

     

     e) O direito de resposta não é privativo de candidato, podendo ser exercido também por candidato, partido político e por coligação. (art. 58, caput.)

     

     

    ----

    "Conhecimento é poder." Thomas Hobbes.

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - A resposta ficará disponível por tempo não inferior ao dobro em que a ofensa esteve disponível - Em programa eleitoral na internet, a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários por tempo não superior ao tempo em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva. 
     

    ERRADA - O ofendido usará para a resposta, tempo igual ai da ofensa nunca inferior, porém, a um minuto. A resposta será veiculada no horário destinado ao p.p ofensor. A resposta deve referir-se exclusivamente as ofensas. - No horário eleitoral gratuito, a resposta será veiculada imediatamente após o tempo destinado ao candidato atingido, com duração de até o dobro do tempo utilizado pelo responsável pela ofensa. 
     

    CORRETA - Quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão, o direito de resposta poderá ser requerido à Justiça Eleitoral, pelo ofendido ou seu representante legal, no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da veiculação da ofensa. 
     

    ERRADA - A resposta não poderá ser veiculada, em nenhuma hipótese, nas quarenta e oito horas que antecedem o pleito, situação em que a pessoa atingida deve procurar a reparação na Justiça Comum. 
     

    ERRADA - A partir da escolha de candidato em convenção é assegurado o direito de resposta a candidato, p.p, ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difundido por qualquer meio de comunicação social. - O direito de resposta é privativo de candidato ou outra pessoa física atingida, não podendo ser exercido por partido político, por ser pessoa jurídica, nem por coligação de partidos. 

  •  

    24hs - qdo se tratar de horário eleitoral gratuito no rádio e na tv

    48hs – qdo se tratar das programação normal no rádio e na tv

    72hs – qdo se tratar de mprensa escrita

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Em se tratando de propaganda eleitoral na internet, a resposta ficará por tempo não inferior ao dobro.


ID
765892
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No processo de impugnação de registro de candidaturas, é de sete dias o prazo para

Alternativas
Comentários
  • lc 94
    Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.
  • Na verdade, é o art. 4º, da LC 64/90
  • Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC:
    Fundamento Legal = art. 4º, LC64/90
    Legitimação Ativa = partidos politicos (não coligados), Coligações, Candidatos, MP
    Legitimação Passiva = o candidato
    Competência = Juiz Eleitoral nas eleições municipais; TRE nas eleições estaduais; TSE nas eleições presidenciais.
    Objeto = Ausência das condições de elegibilidade e registrabilidade ou a presença de inelegibilidades.
    Prazo = 5 dias a contar da publicação do pedido de registro de candidatura.
    Rito = Especial = contestação em 7 dias, possibilidade de arrolar até 6 testemunhas e realizar diligências, alegações finais em 5 dias e recurso no prazo de 3 dias contados da baixa da sentença em cartório.
    Efeitos da decisão de procedência = Nega o pedido de registro do candidato. Se houver recurso, ele poderá concorrer por sua conta e risco. Se eleito, o diploma será anulado.
  • Contribuindo mais um pouquinho e pondo o processamento da AIJE para comparação das diferenças entre a AIRC.
    Previsão Legal: Arts. 19a 24 da Lei Complementar n.º 64/90
    Legitimados: candidato, partido político (se coligado até a data do pleito, não pode agir sozinho), coligação e Ministério Público. 
    Competência: Corregedor-Geral, Corregedores Regionais Eleitorais, Juízes Eleitorais
    Objetivo: apurar transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso de poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto
    Procedimento: sumaríssimo
    PRAZO: regra - do registro de candidatura à diplomação,  exceções: 
    • 15 dias: para partidos políticos e coligações, versando sobre abusos e ilícitos na arrecadação e gastos com recursos
    • 180 dias: para Ministério Público, tratando-se de doação acima do liminte legal 


     
  • Contestação: 5 dias, com rol de testemunhas
    Inquirição testemunhal: 5 dias, a partir do término do prazo para contestação. Serão até 6, comparecendo independentemente de intimação.
    Diligências pelo Corregedor: 3 dias 
    Alegações (partes e MP): 2 dias
    Efeitos da decisão:


    • inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição em se verificou (de candidatos e de pessoas que tenham contribuído ou se beneficiado);
    • envio ao MP para apurar crime 
  • Amigos, aqui estão os prazos em ordem cronológica processual  sobre a impugnação de registro de candidatura (Lei Complementar 64/90)
    :

    !) Prazo para impugnar o registro: 5 dias da publicação do registro da candidatura.  

    II) Prazo para constestar a impugnação: 7 dias contados a partir da notificação do impugnado. (Art. 4º)

    III) Prazo para apresentar as alegações após o encerramento da instrução: Prazo comum de 5 dias (Art. 6º).

    IV) Caso a eleição seja municipal, a sentença deverá ser recorrida ao TRE: Prazo de 3 dias a partir da publicação da sentença em edital. (Art. 8º).

    V) Da sentença do TRE, o prazo prazo para recurso ao TSE será de: 3 dias (Art. 12).
  • LC 64/90, art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contesta-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.


    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • AIRC

    Contestação:                             7

    Testemunhas:                            6

    Inicial (da lista do pedido):           5

    Oitiva das testemunhas em única audiência: 4

    Recurso/Contrarrazoes:              3

    Vista ao PRE: 2

  • GABARITO D 

     

    Telefone da AIRC : 745 - 55J 

     

    7 dias para contestação 

    4 dias para inquirir testemunhas ( no máximo 6, comparecerão por iniciativa das partes e intimaçaõ judicial)

    5 dias para diligencias 

    5 dias para ouvir terceiros indicados pelas partes e que possam influir na decisão 

    5 dias para alegações finais 

     

    Telefone da AIJE: 553 - 323J

     

    5 dias para defesa

    5 dias para inquirir testemunhas ( no máximo 6, independe de intimação judicial) 

    3 dias para diligências 

    3 dias para ouvir terceiros que possam influir na decisão

    2 dias para alegações finais 

    3 dias para relatório conclusivo do Corregedor 

    48 hrs no Tribunal para Julgamento 

  • LETRA D

     

    Prazo para contestar a impugnação: 7 dias contados a partir da notificação do impugnado. (Art. 4º)

     

    conTEStar impugnação -> de trás para frente -> SET dias.

  • ICIDA

    Impugnação - 5 dias

    Constentação - 7 dias

    Inquirição - 4 dias

    Diligências - 5 dias

    Alegações - 5 dias

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

     

    ARTIGO 4º. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

  • LC da Inelegibilidades:

         Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

           § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

           § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

           § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

            Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

  • ORDEM CRESCENTE DOS PRAZOS NA AIRC:

    3 DIAS - RECURSO E SENTENÇA;

    4 DIAS - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS;

    5 DIAS - ALEGAÇÕES FINAIS (PRAZO COMUM) E OUTRAS DILIGÊNCIAS;

    6 - NÚMERO MÁXIMO DE TESTEMUNHAS;

    7 DIAS - CONTESTAÇÃO.

  • “Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.” (LC nº 64/90). A letra D está correta.

    Resposta: D


ID
765895
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos crimes eleitorais, considere as afirmações abaixo.

I. Constitui crime eleitoral oferecer dinheiro a eleitor para abster-se de votar, mesmo que a oferta não seja aceita.
II. O crime de injúria na propaganda eleitoral admite a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
III. Constitui crime eleitoral fazer propaganda pela imprensa escrita em língua estrangeira.
IV. Constitui crime eleitoral, deixar o órgão do Ministério Público de promover a execução de sentença condenatória.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • i - Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
    ii - injúria nao admite exceção de verdade - 
     Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:  Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
    iii -   Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:
    iv - Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:
  • Completando a resposta, transcrevo o dispositivo da injúria, que efetivamente não menciona a exceção da verdade:
     Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

    Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

    § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:

  • Resposta. E.

    I) CERTO. Constitui crime eleitoral oferecer dinheiro a eleitor para abster-se de votar, mesmo que a oferta não seja aceita. Com efeito, reza o art. 299 do Código Eleitoral: “Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. Pena: reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa”.

    II) ERRADO. O crime de injúria na propaganda eleitoral NÃO admite a exceção da verdade em nenhuma hipótese.  De fato, a exceção da verdade nos crimes contra a honra somente é admitida no crime de calúnia e no delito de difamação, desde que neste o ofendido não seja funcionário público e a ofensa relativa ao exercício de suas funções.

    III) CERTO. Constitui crime eleitoral fazer propaganda pela imprensa escrita em língua estrangeira. A propósito, dispõe o art. 335 do Código Eleitoral: “Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira. Pena: detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa. Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda”.

    IV) CERTO. Constitui crime eleitoral, deixar o órgão do Ministério Público de promover a execução de sentença condenatória. Nesse diapasão, vaticina o art. 342 do Código Eleitoral: “Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória. Pena: detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa”.

  • ATENÇÂO,

    questão cobrou letra da lei, nada mais que isso.

    Lei  n. 6091/74

    Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

    Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.

    Art. 11. Constitui crime eleitoral:

    ........

    ........

    III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;


  • Só uma pequena correção ao ótimo comentário de Roberto Almdeida, no item II

     Art. 325, CE, P. Único: "A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções."

  • Erro do item II está em afirmar que é crime de injúria.....

    Art. 325.

     Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

    Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Quanto ao Item II, não podemos confundir os crimes de Difamação (325) e Injúria (326), ambos do Código Eleitoral.

    A exceção da verdade é cabível nos crimes de Difamação, conforme o parágrafo único do respectivo artigo.

    A questão tenta no induzir em erro, entretanto, no crime de Injúria, não cabe exceção da verdade

  • II-Crime de injuria em propaganda eleitoral não cabe exceção de verdade 

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ITEM I - CORRETO 

     

    ARTIGO 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

     

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

     

    ================================================

     

    ITEM II - INCORRETO 

     

    ARTIGO 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

     

    Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.


    Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

    ================================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    ARTIGO 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:

     

    Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

     

    Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.


    ================================================

     

    ITEM IV - CORRETO 

     

    ARTIGO 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:

     

    Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.


        


ID
765898
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que concerne ao processo penal eleitoral, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • incrível que no ano de 2012 as bancas insistem em pedir prazos...
    Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
  • Assertiva b -> art. 5º da CF
    Assertiva c -> Art. 359, p. único do Código Eleitoral
    Assertiva d -> Art. 360 do Código Eleitoral
    Assertiva e -> art. 357, §3º do Código Eleitoral
  • PRAZOS CRIME ELEITORAIS
    Denúncia - 10 dias

    Alegações iniciais e arrolar testemunhas - 10 dias

    Alegações Finais - 5 dias

    Recurso - 10 dias

    Conclusão ao juiz - 48h

    Sentenciar - 10 dias

    Execução de Sentença - 5 dias
     
  • Isabela Mourao de Souza

    A letra b diz que é possível a Ação condicionada subsidiária quando não houver arquivamento do inquérito policial.

    Acredito não haver motivos de anulação.

    Leia mais uma vez esta questão. De resto, sua correção está perfeita.
  •                                                                       CÓDIGO ELEITORAL

    a) ERRADA - Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

    b) Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública c/c art. 5º, inciso LIX, da CF: será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal (ação penal privada subsidiária da pública);

    c) Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público. Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. 

    d) Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.

    e) Art. 357. § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
  • Não entendo o gabarito ! No meu simples entendimento, alternativas "A" e "B" estão incorretas. Vejamos:

    Alternativa "A" sabemos que o erro está no prazo, que é de 10 dias e não de 05 dias (art. 362, CE).

    Quanto a alternativa "B", de fato, tratando-se de crimes eleitorais a ação será pública (art. 355, CE), e os §3º e §4º, do mesmo artigo aludem que diante da inércia do MP, o juiz representará contra ele e solicitará ao PR a designação de outro membro do MP para oferecer a denúncia.

    Assim, ao meu ver, a titularidade da ação continua sendo do MP, não cabendo falar de ação penal privada subsidiária.

  • Marília, o direito constitucional de exercer a ação penal privada subsidiária da pública é indiscutível. O art. 357, §5º, código eleitoral, dá uma alternativa para o eleitor que não queira promover a ação penal privada em questão. Por isso a B está errada.


    No mais, acertei a questão por conta do macete: os prazos do processo penal eleitoral são de 10 dias, exceto o de alegações finais (art. 360) e o de execução da sentença (art. 363), ambos de 5 dias.

  • Cuidado para não confundir...

    Alegações finais = 5 dias

    Alegações escritas e arrolamento de testemunhas = 10 dias

  • Em relação à alternativa B, " mas admite-se a ação penal privada subsidiária caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial no prazo legal. "

     

     

    Acredito que esta ultima parte esteja errada. A ação penal privada subsidiária da pública é cabível quando o MP não tenha oferecido a denúncia no prazo legal, correto?

     

    Depois de intentada a ação pelo MP, a parte não pode mais entrar com ação penal privada subsidiária! Acho que o trecho: "caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia (até aí ok), requerido diligências ou soliciatado o arquivamento de inquério policial no prazo legal (?????)" tornou essa alternativa incorreta!

  • Mirian Moreira, também não entendi a parte final de que o MP pode pedir arquivamento do Processo???????

     Pra mim, só o juiz poderia fazê-lo. Alguém poderia nos ajudar??

    Desde já, agredeço!!

     

    Deus continue nos abençoando e fortalecendo!!

     

  • Bia, note que a alternativa fala sobre arquivamento de inquérito policial. Ou seja, o MP viu que não era o caso de oferecer a denúncia.

    Isso o MP pode pedir sim, inclusive aplica-se na hipótese, por analogia, o art. 28 do Código de Processo Penal.

    Se o juiz não concordar com o arquivamento, ele remete o inquérito pro PGJ que, se insistir no arquivamento, o juiz é obrigado a acatar.

    No Código Eleitoral isso está no art. 357, § 1º. :)

  • Obrigada, Satoshi!! 

    Toda a atenção é pouca. Tem razão o arquivamento é de IP e não de processo. Li no automático e estranhei! Perfeito!!

     

    Deus continue nos abençoando e fortalecendo!!

  • LETRA A

     

    Macete : Nessa parte do Código Eleitoral (Processo das infrações) quase todos os prazos são de 10 dias , exceto o :

     

    FASE que são ambos 5 dias → FA5E

    Alegações Finais ( Art. 360 ) Execução da Sentença ( Art. 363 )

  • Mirian, 

    Se o Ministério Público entender que não tem elementos suficiente para o oferecimento da denúncia, ele pode pedir diligências (para posterior denúncia) ou arquivar (se faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal). Observe que a ação ainda não foi intentada.

     

    ação privada subsidiária só tem cabimento nas hipóteses em que configurada a inércia do Ministério Público, ou seja, quando transcorrido o prazo para o oferecimento da denúncia, o Parquet não a apresenta, não requer diligências, tampouco pede o arquivamento.

     

    Espero ter esclarecido sua dúvida.

    Abraços;*

  • Eu to fumado ou na C o as alegações finais estão como 10 dias? Todos os prazos são de 10 dias no Processo Eleitoral, exceto o o famoso ESAF - que são 5 dias. Execução de Sentença; e Alegações Finais Por favor, me dêem uma luz.
  • @carminha, vulgarmente conhecida como nazaré tedesco dos anos 2010.

     

    Na C é "alegações escritas" e não finais. A FCC já fez isso algumas vezes em outras questões só pra confundir os candidatos.

  • Regra dos três: prazos eleitorais são, em regra, de 3 anos.

    Abraços.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

  • Código Eleitoral:

    DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

           Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

           Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

           § 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.

           § 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

           Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

           § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

           § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

           § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

           § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

           § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

  • Código Eleitoral:

        Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:

           I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;

           II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

           III - fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

           Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

            Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público. 

           Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. 

           Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.

           Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.

           Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

           Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

           Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do Art. 357.

           Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

  • OBS: NÃO CABE A AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    REGRA DOS RECURSOS ELEITORAIS - PRAZO - DE 3 DIAS. EXCEÇÕES: APELAÇÃO CRIMINAL ELEITORAL (10 DIAS) E DA DECISÃO SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA, CABERÁ RECURSO NO PRAZO DE 24 HORAS.

  • RESUMO DOS PRAZOS DO PROCESSO PENAL ELEITORAL:

    • 3 dias ---> Recurso
    • 5 dias ---> ESAF (Execução de Sentença e Alegações Finais)
    • 10 dias ---> Todo o resto (o que não for recurso nem ESAF) + alegações escritas + arrolar testemunhas
    • Exceção ---> Recurso para o TRE de decisões finais em absolvição ou condenação (10 dias)


ID
765901
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A revisão do eleitorado

Alternativas
Comentários
  •  Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que:

            I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;

            II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município;

            III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

  • REVISÃO ELEITORAL DETERMINADA PELO TSE DETERMINADA PELO TRE o total de transferências for 10% superior ao do ano anterior; Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado.  o eleitorado for superior ao dobro da população entre 10 e 15 anos somada à de idade superior a 70 anos; o eleitorado for superior a 65% da respectiva população. (TSE por Resolução aumentou esse percentual para 80%) Esses critérios devem ocorrer cumulativamente. Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
  • RESOLUÇÃO 21.538 - 03  TSE

    DA REVISÃO DE ELEITORADO

     
    Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude
    no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral
    poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em
    proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal
    Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções
    contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar,
    com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos
    que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4°).
     
    § 1 O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a
    revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:
    I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em
    curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;
    II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre
    dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território
    daquele município;
    III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da
    população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
    Estatística - IBGE (Lei n9.504/97, art. 92).
     
    § 2 - Não será realizada revisão de eleitorado em ano
    eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal
    Superior Eleitoral.
     
    Art. 62. A revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida
    pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão.
  • A questão não estaria errada visto que as condições para revisão do eleitorado de ofício pelo TSE deve estar presentes cumulativamente?

    A letra b diz que poderá ser feita a revisão quando houver número de transferencias maior que 10% do ano anterior. 

    Não é necessário os três requisitos cumulativamente para se proceder à revisão do eleitorado?
  • Correta B
    Também achei estranho, porque os requisitos são cumulativos. 


    Em relação à cumulação dos requisitos, as Res.-TSE nºs 20.472/1999, 21.490/2003, 22.021/2005 e 22.586/2007, dentre outras, preveem a necessidade de preenchimento cumulativo dos três requisitos.
  • Pessoal, o que a C e a E tem de errado?

  • Cassiano Messias, de onde veio essa sua informação de que SOMENTE o TSE pode ordenar de OFÍCIO???

    TRE determina de OFÍCIO a revisão do eleitorado após correição se comprovada fraude em grande proporção.


  • Letra A - Errada.

    Res. 21.538/03, Art. 62. A revisão do eleitorado deverá ser SEMPRE presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão.

    -

    Letra B - Correta.

    Res. 21.538/03, Art. 58, § 1º O TSE determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:

    I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja 10% superior ao do ano anterior;

    II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre 10 e 15 anos, somada à de idade superior a 70 anos do território daquele município;

    III – o eleitorado for superior a 65% da população projetada para aquele ano pelo IBGE.

    Obs: Ressalta-se que tal determinação deve ser observada se tais requisitos acontecerem cumulativamente.

    -

    Letra C - Errada.

    Res. 21.538/03, Art. 58. Quando houver DENUNCIA FUNDAMENTADA de fraude no alistamento de uma zona ou município, o TRE poderá determinar a realização de CORREIÇÃO e, provada a fraude em proporção comprometedora, ORDENARÁ, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a REVISÃO DO ELEITORADO (...)

    Nessa hipótese, é o TRE que determinará a revisão do eleitorado, mas só após realiza correição e se comprovar a fraude em proporção comprometedora. A hipótese mencionada pela questão é uma das que o TSE deve observar e, segunda a resolução, é de 65% e não de 75%.

    -

    Letra D - Errada.

    Res. 21.538/03, Art. 58, § 2º Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, SALVO em situações excepcionais, quando AUTORIZADA pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    -

    Letra E - Errada.

    Novamente expõe um dos requisitos que o TSE deve observar para determinar a Revisão do Eleitorado, conforme Art. 58, §1º da Res. 21.538/03.

  • Pra mim a letra b é a menos errada, não deixando de sê-la, uma vez que os requisitos para a revisão do eleitorado feitos pelo TSE são cumulativos. Sendo assim o simples fato  de o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja 10% superior ao do ano anterior não enseja por si só a revisão do eleitorado.

  • No meu entender essa questão não tem gabarito. Os requisitos para revisão ser iniciada pelo TSE são CUMULATIVOS. Na letra B (gabarito oficial da questão) é apresentado apenas uma das três prerrogativas necessárias para revisão.

  • Concordo com Leonardo Carréra

  • http://www.lucianoolavo.com.br/revisao_de_eleitorado.html Muito bom esse artigo sobre revisão de eleitorado. 

  • Oque está errada na letra E é a palavra Oficio, Toda via de Oficio somente o TSE que determina! 

  • Essa questão não tem alternativa correta.

  • Hipótese Subjetiva  = Fraude em proporção comprometedora (TRE)

     

    HIPÓTESE OBJETIVA: REQUISITOS CUMULATIVOS (TSE)

     

    1) Quando o número de transferências no ano presente for superior a 10 % do número de transferências ocorridas no ano anterior

    2) Quando o total de eleitores for superior ao dobro da população entre 10 e 15 anos somada à de mais de 70 anos

    3) Quando o eleitorado for superior a 65 % da população projetada para o ano pelo IBGE 

  • OS REQUISITOS DO ARTIGO 92 SÃO CUMULATIVOS.
    OU SEJA, A REVISÃO DO ELEITORADO DE FORMA OBJETIVA  OCORRERÁ QUANDO:

    I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;

            II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município;

            III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

    A ALTERNATIVA DA QUESTÃO DEVERIA CONTER OS 3 INCISOS SUPRACITADOS PARA ESTAR CORRETA.

  • Colegas, pode ser um apontamento tosco da minha parte, mas será que a alternativa não está correta por conta do "poderá"?

    Se levarmos pra esse nível, podemos supor que, se estiverem presentes os demais requisitos do artigo 92 da Lei 9.504 (ou o art. 58 da res. 21538) ALÉM do item que consta na alternativa, a revisão seria determinada de ofício.

    É um mero detalhe, mas acho que faz sentido.

  • § 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:

    Res.-TSE nºs 22586/2007, 22021/2005, 21490/2003: necessidade de preenchimento cumulativo dos três requisitos.

    I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;

    II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;

    III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Lei nº 9.504/97, art. 92).

  • A questão está correta. Concordo com o Satoshi. Se a alternativa B constasse a expressão "deverá ser ordenada de oficio", aí sim seria necessário constar todos os requisitos, que devem ser cumulativos. Pois estaria de acordo com a expressão "determinará" do art. 58, 1°, Resolução n° 21.538. Mas como foi usada a expressão "poderá", está correta por atestar que há POSSIBILIDADE de revisão se presente esse requisito. Interpretação de texto + lógica matemática. 

  •                     Correição e Revisão do Eleitorado


        Previsão: 
            - Código Eleitoral, art. 71, § 4º
            - Resolução TSE nº 21.538/2003, art. 58, caput


        Correição: Havendo denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o TRE poderá determinar a realização de correição.
        Revisão: Provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções do TSE.
                  >> Consequência da não apresentação dos títulos à revisão: cancelamento de ofício das inscrições.


        Da definição acima, extrai-se que enquanto a correição examina parte do eleitorado de um Município, a revisão investiga o eleitorado em sua totalidade.


        Denúncias são feitas ao: Corregedor Regional Eleitoral, acompanhada de provas da fraude alegada e da relação nominal de eleitores irregularmente inscritos.


        Procedimento: É feita uma investigação preliminar e, após a obtenção dos resultados, dependendo da proporção das irregularidades apuradas, propõe-se ao Plenário do TRE um dos procedimentos acima descritos.


        Hipótese de correição ou revisão de ofício:
           - Baseia-se em dados estatísticos, competência exclusiva do TSE.
           - Requer que haja preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais:

                a) Total de transferência no ano > 10% do ano anterior.
                b) Eleitorado > 2x populaçao entre 10 e 15 anos + população superior a 70 anos daquele município.
                c) Eleitorado > 65% da populaçao projetada para aquele ano pelo IBGE.

     

    Utilizei como base o texto disponível em: <http://www.tre-sp.jus.br/institucional/corregedoria/correicao-e-revisao-do-eleitorado>

     

    At.te, CW.

  • Eu não sei se estou acostumado com a FCC, mas as questões de eleitoral do Cespe são muito mais difíceis pra mim.....

  • GABARITO B 

     

    ERRADA - a revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida pelo Juiz Eleitoral da Zona submetida à revisão - não poderá ser presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão, devendo ser designado pelo Tribunal Regional Eleitoral outro juiz para exercer essas funções. 
     

    CORRETA - O TSE determinará de ofício revisão ou correição das zonas quando (I) transferênciano ano 10% superior que o ano anterior (II) eleitorado superior ao dobro da população entre 10 e 15 anos (III) eleitorado superior a 65% da população projetada pelo IBGE - poderá ser ordenada de ofício pelo Tribunal Superior Eleitoral quando o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior. 
     

    ERRADA - O TRE NÃO PODERÁ AGIR DE OFÍCIO, apenas quando houver denúncia fundamentada o TRE poderá determinar a realização de correição e provada fraude em proporção comprometedora ordenará, comunicando decisão ao TSE, a revisão do eleitorado, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão - poderá ser ordenada de ofício pelo Tribunal Regional Eleitoral quando o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
     

     

    ERRADA - NÃO será realizada revisão no ano eleitoral, salvo se autorizado pelo TSE - poderá ser realizada em ano eleitoral, independentemente de autorização do Tribunal Superior Eleitoral, quando houver representação nesse sentido do Corregedor Regional Eleitoral. 
     

     

    ERRADA - vide C - poderá ser ordenada de ofício pelo Tribunal Regional Eleitoral quando o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos no território daquele município. 

  •  poderá ser ordenada de ofício pelo Tribunal Regional Eleitoral quando o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. O correto é pelo Tribunal Superior Eleitoral

     

    poderá ser ordenada de ofício pelo Tribunal Regional Eleitoral quando o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos no território daquele município. O correto é pelo Tribunal Superior Eleitoral
     

  • HIPÓTESE SUBJETIVA  ---> Fraude em proporção comprometedora ; compete ao TRE.

     

    HIPÓTESE OBJETIVA ---> REQUISITOS CUMULATIVOS (TSE)

     

    1) Quando o número de transferências no ano presente for superior a 10 % do número de transferências ocorridas no ano anterior

    2) Quando o total de eleitores for superior ao dobro da população entre 10 e 15 anos somada à de mais de 70 anos

    3) Quando o eleitorado for superior a 65 % da população projetada para o ano pelo IBGE 

  • Quanto a alternativa C, a lei 9504 ao diz no art. 92 que o TSE pode agir de ofício. Prevalece a Resolução ? 

  • Cria que os critérios para o TSE realizar a revisão eram cumuláveis, não podendo ser realizados por hipóteses isoladas. Para mim, a questão não apresenta gabarito correto. 

  • Mas não seriam 3 critérios acumuláveis necessariamente??????

  • Exatamente isso, acertei por marcar a menos pior, mas vale lembrar que para o TSE odernar a revisão são necessários os três requisitos cu - mu - la - ti - va - men - te

    Poderá ser ordenada de ofício pelo Tribunal Superior Eleitoral

    I- quando o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior. 

    II- quando o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 

    III- quando o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos no território daquele município. 

  • Na realidade, a FCC vem cobrando esses critérios de forma não cumulativa, fiquemos atentos!

    O único erro das alternativas C e E é dizer que será determinada pelo TRE, quando na realidade é competência do TSE

  • ·        9504, Art. 92. O TSE, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará DE OFÍCIO a REVISÃO OU CORREIÇÃO das Zonas Eleitorais sempre que: I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja 10% superior ao do ano anterior; II - o eleitorado for superior ao DOBRO da população entre 10 e 15 anos, somada à de idade superior a 70 anos do território daquele Município; III - o eleitorado for superior a 65% da população projetada para aquele ano pelo IBGE.

    ·        CE, Art. 71, § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o TRIBUNAL REGIONAL (TRE) poderá determinar a realização de CORREIÇÃO e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a REVISÃO do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.

  • ART. 58. § 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:

    I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;

    II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;

    III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE 

    TSE e não tre!


ID
765904
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

O Conselho Tutelar, segundo prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente,

Alternativas
Comentários
  • c - correta

    Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:  (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

    Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

  • erradas -
    a -  Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
    b, d e E- 
    Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
    e
  •  ERRADO a) é órgão encarregado pela sociedade de formular e executar a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente no município. 

    • Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
  • IMPORTANTE ATUALIZAR O VADE MECUM!
    Lei nº 12.696/12 traz novas disposições e alterações sobre o Conselho Tutelar!


  • Alteração importante:


    Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
  • d) Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.

  • A: errada. Art. 131, lei 8069 ("ECA"). O conselho tutelar serve para zelar pelo cumprimento dos direitos dos menores. A política de atendimento, no art. 88, é executado pelo articulado de ações governamentais e não governamentais, da U-EM-DF-M;

    B: errada. Art. 132, caput, ECA;

    C: correta. Art. 134, PU, ECA;

    D: errada. É feita eleição. Art. 132, caput, ECA;

    E: errada. Em cada município haverá um Conselho Tutelar. Art. 132, caput, ECA.

  • Atualização legislativa:

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.  (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)


ID
765907
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo previsão expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente, cabe à Justiça, ao juiz da Infância e Juventude ou ao magistrado que, na forma da lei de organização judiciária local, exerce essa função,

Alternativas
Comentários
  • 90 § 3o  Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

  • errada -
    a - Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
    c - 
       Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

            I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

            a) estádio, ginásio e campo desportivo; EM ALGUMAS COMARCAS, EXISTE VARA ÚNICA, QUE ABRAÇA TUDO, MAS NAO TEM O NOME DE VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE
    e - 
      § 2o  As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica.
    b - cabe ao juiz da vara criminal.

  • Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

            Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias.

          
    Faz a seguinte pergunta: Quem do judiciário é que fiscaliza as entidades de atendimento senão a justiça da infância e juventude ?

    • a) conceder remissão unicamente como forma de exclusão do processo. Errado. Art. 148,II, do ECA: "A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo"
       
    • b) aplicar sanções penais nos casos de crimes contra a criança ou o adolescente. Errado. Art. 148, I, do ECA:"conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis"
       
    • c) disciplinar, através de portaria, a entrada de crianças e adolescentes, acompanhados de seus pais, em estádio, ginásio e campo desportivo. Errado. Art. 149, I, do ECA: "Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em estádio, ginásio e campo desportivo"
       
    • d) atestar a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido por programas de acolhimento institucional para fins de renovação da autorização de funcionamento. Certo. Art. 90, §3º, II: " Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento: a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude"
       
    • e) fiscalizar entidades de atendimento não governamentais que executem programas de internação psiquiátrica de adolescentes dependentes de droga ou álcool. ????. Não encontrei um dispositivo específico no ECA, salvo o disposto no art. 95, dizendo que:"As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares". Se é assim, tenderia a dizer que a afirmativa também estaria correta. Enfim....
  • Alguém pode me esclarecer essa questão???

    Segundo previsão expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente, cabe à Justiça, ao juiz da Infância e Juventude ou ao magistrado que, na forma da lei de organização judiciária local, exerce essa função,

    d) atestar a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido por programas de acolhimento institucional para fins de renovação da autorização de funcionamento.
    De acordo com o art5. 90, parágrafo 3o, inciso II; serão atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e Juventude.            

    b) aplicar sanções penais nos casos de crimes contra a criança ou o adolescente.
    nao entedi porque a letra B está errada, pois só os magistrados podem aplicar sançoes penais, sejam elas quais forem.





  • As sanções penais aplicadas aos crimes cometidos contra a criança ou o adolescente são aplicadas pelo Juiz da Vara Penal, não é competência do Juiz da Vara da Infância e da Juventude. Este cuida das infrações cometidas pelos menores, e não dos crimes praticados contra eles.

    Espero ter ajudado.

  • O STF em setembro de 2013 passou a admitir a competência da vara especializada da infância e juventude  para julgar crimes que envolvem crianças e adolescentes.

    Segue trecho do HC 219218 RS 2011/0225229-3:

    "HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO POR LEI ESTADUAL DA COMPETÊNCIA DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA JULGAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADERECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM PREVISTA NO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUSDENEGADA.

    1.O Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao estabelecer a organização e divisão judiciária, pode atribuir a competência para o julgamento de crimes sexuais contra crianças e adolescentes ao Juízo da Vara da Infância e Juventude, por agregação, ou a qualquer outro Juízo que entender adequado."



  • C - dúvida alguém poderia me responder...

    Há uma distinção entre os incisos I e II do art. 149. É necessária a obtenção de alvará para ENTRADA E PERMANÊNCIA de crianças e adolescentes nas hipóteses do inciso I, quando desacompanhas dos pais ou responsáveis. em contrapartida, se a criança está acompanhada de pais ou responsáveis, sua entrada e permanência não depende de alvará.. ( Estatuto da Criança e do Adolescente, Juspodvim, ed. 8º, pg.228)Neste caso, dependerá de portaria, se estiver acompanhada dos pais ou responsáveis?! 


  • Jackeline, é isso mesmo. Há de se fazer distinção entre o inciso I e II do art.149:

    No inc.I, a entrada e permanência de crianças e adolescentes em estádio, ginásio (da alínea a à e)deve ser concedida  por meio de alvará caso a criança ou adolescente esteja desacompanhada dos pais; se acompanhadas não há necessidade de alvará.

    No inc.II, que se refere a participação em espetáculos públicos e seus ensaios e certames de beleza, deverá ser permetida por alvará independentemente de estar a criança ou adolescente acompanhado dos pais ou responsável ou não.

    Portaria serve para disciplinar e a alvará para a concessão.

  • Não vi erro na "B". Alguém me ajuda por favor

  • Respondendo o comentário do Deus Fiel,

     

    o Erro da letra b) aplicar sanções penais nos casos de crimes contra a criança ou o adolescente.

    A Justiça da Infância e Juventude aplica sanções penais apenas a adolescentes, pois crianças recebem medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar.

  • O ERRO DA LETRA B:

    Criança e adolescente não cometem crimes: mas ATO INFRACIONAL.

    Criança não se submete a sanção penal: mas a medida de proteção

    Adolescente não se submete a sanção penal: mas a medida Sócio-Educativa

     

  • Resposta: ( D )


  • ECA:

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    b) bailes ou promoções dançantes;

    c) boate ou congêneres;

    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

    b) certames de beleza.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

    a) os princípios desta Lei;

    b) as peculiaridades locais;

    c) a existência de instalações adequadas;

    d) o tipo de freqüência habitual ao local;

    e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

    f) a natureza do espetáculo.

  • OBS: A JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE É COMPETENTE PARA: CONCEDER A REMISSÃO, COMO FORMA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO. (ART. 148, II ECA); - INICIADO O PROCEDIMENTO JUDICIAL. (ART. 126, PARÁGRAFO ÚNICO, ECA)

    COMPETE AO MP: CONCEDER A REMISSÃO PARA A EXCLUSÃO DO PROCESSO. (ART. 201, I ECA). – ANTES DE INICIADO O PROCEDIMENTO JUDICIAL. ART. 126 ECA.


ID
765910
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No Estatuto da Criança e do Adolescente, a multa

Alternativas
Comentários
  •         Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

             Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

             § 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

  • gab. "a"
    justificando: No ECA (lei 8.069), no capítulo que trata das infrações administrativas, do art. 245 ao art. 258-B, em um rápido olhar, todas as infrações são apenadas com multa.
  • B) Nos crimes culposos do ECA ( art,228, parágrafo único, e 229, parágrafo único)  a pena de multa sempre aparecerá como forma ALTERNATIVA a DETENÇÃO . Contudo, sempre que o ECA trata um crime apenado na forma de reclusão, a pena de multa será sempre cumulativa.

    c) O Art. 129 lista as medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis, não constando a MULTA em nenhum dos 10 incisos.

    d) A MULTA também não consta no rol dos 7 incisos presentes no art 112 do ECA ( Das Medidas Socioeducativas). Existe apenas a hipótese (inciso II)  de "obrigação de reparar o dano".

    e) As atribuições do Conselho estão presentes no art.136 do ECA, não constando a hipótese de aplicação de multa no descumprimentos de suas decisões.


  • A letra D leva ao erro de confundir com a medida socioeducativa da obrigação de reparar o dano:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    (...)

    II - obrigação de reparar o dano;

    (...)

  • Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

  • Letra A.


ID
765913
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No procedimento judicial para a perda do poder familiar, segundo disciplinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.
           § 4o  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

  • b - Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
    d -
       Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
    e
     - 
    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Art. 199-B.  A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

  • a)  o juiz nomeará curador especial ao réu revel, ainda que citado pessoalmente.
    Tendo em vista o art. 212, §1º do ECA, aplica-se o CPC subsidiariamente, portanto o art.9º deste Diploma:
    Art. 9o  O juiz dará curador especial:
            I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
            II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
    Neste sentido:
    “... a jurisprudência vem se firmando no sentido de que em razão da inequívoca desídia do réu, no caso de ter sido citado pessoalmente, se aplica o artigo 322 do Código de Processo Civil, dispensando-se a intimação, e iniciando-se a fase de cumprimento a partir da publicação do ato decisório.
    Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.241.749/SP, julgado pela 6ª Turma, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27 de setembro de 2011.” (RAVACHE, Alex. O início da fase de cumprimento da sentença no processo civil moderno. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3130, 26jan.2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20938>. Acesso em: 6 mar. 2013)
     
    b)o requerido será citado para, no prazo de
    quinze dias, oferecer resposta.
     “Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.”
     
    c)  é obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido.
    CORRETA
    Art. 161...
           § 4o  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido.
     
    d)  o prazo máximo para conclusão do procedimento será de 180 (cento e oitenta) dias.
     Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.
     
    e) a sentença que decreta a perda do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo.
    Art. 199-B.  A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.
  • Sobre os relevantes argumentos trazidos por Flávia, importante acrescer, no que toca à assertiva A, que a nomeação de curador especial é possível na hipótese de citação por edital, fato esse que vem a confundir o candidato. Como no enunciado o réu revel foi "citado pessoalmente", não seria o caso de proceder à nomeação de curador, restringido às hipóteses do art. 9º, do CPC, daí porque a questão está incorreta.   

  • NCPC:

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Questão desatualizada:
    Art. 161.  Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 4º  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.    (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • ECA:

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. 

    § 1  Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei   n 13.431, de 4 de abril de 2017.   

    § 2  Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1 deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6 do art. 28 desta Lei. 

    Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

    § 1 A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.  

    § 2 O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.   

    § 3  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 

    § 4  Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização. 

    Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.

    Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.

    Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.


ID
765916
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A adoção, segundo o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente

Alternativas
Comentários
  •  

    a - Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

     b =  Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. NAO EXISTE RESSALVA.

    C = 
     Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

           2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
    D - 
    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
     § 2o  É vedada a adoção por procuração. 
    E - 
     Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

  • Complementando a resposta do acima do colega, quanto à alternativa "b", importante destacar que  tio pode adotar sobrinho, pois aquele não é considerado ascendente e detém apenas o parentesco colateral, inexistindo, ainda, qualquer vedação legal neste sentido. 
  • GABARITO E.  Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. 
  • Segundo o STJ é possível o pedido de alimentos do adotado aos seus pais biológicos, ainda que seja irrevogável o vículo da adoção.
  • Sobre a altertiva "A", realmente não existe previsão legal acerca responsabilidade alimentar dos pais biológicos, mas o STJ já entendeu que é possível o pedido de alimentos do adotado a seus pais biológicos, ainda que seja irrevogável o vínculo de adoção. 

    Importante comentar que tal assertiva foi considerada correta no concurso do MP/RR em  2012.

    Abç
  • Letra B: Num comentário mais aprofundado sobre o art. 42, § 1º do ECA, a fundamentação para não adoção pelos avós e irmãos é puramente sucessória, para que não coloque o neto em pé de igualdade com o pai ou mãe, e para que não tire dele o direito sucessório dos pais se caso for adotado pelo irmão, assim, justifica a possibilidade de haver uma adoção por um tio, pois não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, (REsp 76712 do STJ).

  • Podem adotar pessoas maiores de 18 anos, independente do estado civil. A lei diz que, quem quer adotar deve ser pelo menos 16 anos mais velho do que a criança ou adolescente. O cônjuge também pode adotar o filho do companheiro.

    Os divorciados ou separados judicialmente também podem adotar em conjunto, desde que o estágio de convivência (leia mais sobre estágio de convivência em As fases da adoção) tenha se iniciado durante o casamento e que o casal adotante concorde sobre a guarda e as visitas.

    A justiça não prevê a adoção por homossexuais, mas os pedidos têm sido cada vez mais freqüentes. Sendo assim, os juizes vêm avaliando caso a caso.Oficialmente falando, porém, a adoção por casal do mesmo sexo é vetada uma vez que a Constituição brasileira reconhece como união estável apenas aquela entre homem e mulher.

    Por sua vez, os avós da criança não podem adotá-la, bem como os irmãos. Nesse caso deve-se pedir a guarda ou tutela, que deve ser encaminhada para a Vara de Família do local onde residem. O tutor também não pode adotar o tutelado.


  • Só atualizando, o STF na ADIN 4.277/11, em interpretação conforme a Constituição do art. 1723 do CC, reconheceu como entidade familiar as relações homoafetivas, desde que preencham elas os requisitos da União Estável, no caso da adoção não há impedimento legal, nem na CF, que reconhece o princípio do pluralismo familiar que flexibiliza o conceito de família baseado no afeto, reconhecendo as diversas formas de entidades familiares fundamentada nos princípios constitucionais que regem tbm o direito privado, bem como no ECA, que do contrário se pense, não há discriminação quanto a orientação sexual dos adotantes, e se a adoção for conjunta deverá pelo menos o casal viver em união estável, desta forma, reconhecida a união estável homoafetiva deverá portanto ser dada a possibilidade do casal homossexual de adotar uma criança ou adolescente. O único limitador é o requisito objetivo da idade, e o subjetivo é o melhor interesse e a proteção integral do adotado, e uma família capaz de oferecer um lar digno para o adotando, o que não pode ser avaliado com base na opção sexual dos adotantes, pois conforme a própria decisão citada, se for considerada a forma de convivência escolhida pelo casal que se pretende adotar, resta configurada a discriminação e o desrespeito ao princípio da igualdade que rege as relações familiares homoparentais. Não há lei que vede, e sim, há lei omissa, e é desse forma que vem entendendo os tribunais. A decisão do STF é uma aula de princípios, que apesar de longa para nós concurseiros, vale a pena dar uma lida.

  • Avó podendo adotar agora!!

    STJ. INFO 551. IMPORTANTÍSSIMO

    Admitiu-se, excepcionalmente, a adoção de neto por avós, tendo em vista as seguintes particularidades do caso analisado: os avós haviam adotado a mãe biológica de seu neto aos oito anos de idade, a qual já estava grávida do adotado em razão de abuso sexual; os avós já exerciam, com exclusividade, as funções de pai e mãe do neto desde o seu nascimento; havia filiação socioafetiva entre neto e avós; o adotado, mesmo sabendo de sua origem biológica, reconhece os adotantes como pais e trata a sua mãe biológica como irmã mais velha; tanto adotado quanto sua mãe biológica concordaram expressamente com a adoção; não há perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; e não havia predominância de interesse econômico na pretensão de adoção. 

    Fonte: Dizer o Direito.

  • John Constantine

     

    Esse julgado, se você ler ele completo vai ver que o STJ aplicou em um caso específico, não generalizou, assim, se te perguntarem avô ou avó pode adotar neto? a responsta deve, por óbvio, ser não, nos termos do art. 42, §1º do ECA, o que se pode fazer é levantar a tese de que o STJ já admitiu, excepcionalmente, em um caso específico, a adoção.  

     

  • Tomar cuidados nos próximos concursos. Houve alteração do conceito de adoção internacional no ano de 2017.

     

    Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Atenção para alterações dadas pela Lei 13.509/17

     

    a)     Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    b)     Art. 42, §1º. Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    c)     Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    §2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    d) Art. 39. §2º. É vedada a adoção por procuração. 
    e)     Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.

  • Para as características da adoção: PISEI

     

    Personalíssimo, logo é vedada a adoção por procuração. O STJ já se pronunciou que tal regra comporta exceção - adoção post mortem quando houve demonstração inequívoca de adotar.

    Irrevogável, logo seus efeitos são definitivos. Contudo, já entendeu o STJ comportar exceções (vide REsp 1.545.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01/08/2017)

    Sentença somente que se constitui, produzindo efeitos com trânsito em julgado;

    Excepcional.

    Incaducável, já que a adoção resulta no rompimento total dos vínculos familiares, salvo os impedimentos matrimoniais (41, ECA), então temos que "a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais" (art. 49, ECA).

     

    Singelo, mas eficaz.

     

    Abraços!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    A alternativa E espelhava a antiga redação do art. 51 do ECA.

    Atualmente, a nova redação do dispositivo conceitua adoção internacional:

    "Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo , e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.  "

  • ADOÇÃO. PATERNIDADE. ALIMENTOS.

    Cuida-se de ação anulatória de registro público cumulada com investigação de paternidade/maternidade e alimentos. Enquanto prestava serviços domésticos a uma família, a contratada manteve relacionamento amoroso com o contratante, do qual resultou sua gravidez e o nascimento do ora recorrente, que não viu reconhecida sua paternidade. Anote-se que a genitora morreu devido a complicações no parto e o rebento foi acolhido por seus tios que, posteriormente, adotaram-no sob o regime de adoção plena do revogado Código de Menores. O conhecimento desse fato pelo recorrente, que deu azo à propositura da ação, só se deu na adolescência. Contudo, o juízo de primeiro grau, sem apreciar o mérito, extinguiu o processo por impossibilidade jurídica do pedido. Então, o objeto do especial consiste, exclusivamente, na anulação da sentença e na consequente reabertura da instrução, afastando-se a pecha de impossível impingida aos pleitos. Quanto a isso, a jurisprudência e doutrina mostram-se pacíficas em associar a possibilidade jurídica do pedido à ausência de vedação do pleito no ordenamento jurídico, daí que o decreto de carência da ação não deve subsistir. Muito embora caiba cogitar a impossibilidade jurídica do pedido de anulação do registro, ao considerar os comandos insertos no art. 37 do Código de Menores vigente à época da adoção do recorrente e hoje melhor traduzido pelo constante no art. 48 do ECA, ambos os quais determinam a irrevogabilidade da adoção, mostram-se sem vedação no ordenamento jurídico os demais pedidos feitos na inicial (a investigação de paternidade/maternidade e os alimentos). Antes de vedar, o ordenamento até expressamente autoriza o pleito investigatório, conforme se extrai do teor do art. 27 do ECA. Vale ressaltar que este Superior Tribunal já firmou, numa interpretação sistemática e teleológica dos arts. 27, 41 e 48 do ECA, que o adotado pode, a qualquer tempo, ver reconhecida a verdade biológica referente à sua filiação. Já quanto ao pedido de alimentos, não há também vedação legal a, no caso, impedir sua apreciação, mesmo considerada a irrevogabilidade da adoção do alimentando, tal qual já decidiu o STJ em assemelhado caso. Assim, há que devolver os autos à primeira instância para prosseguir o andamento do feito. Precedentes citados: REsp 254.417-MG, DJe 2/2/2009; REsp 127. 541-RS, DJ 28/8/2000, e REsp 813. 604-SC, DJ 27/10/2006. , Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 3/9/2009.

    Letra a correta


ID
765919
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação aos regimes disciplinares, a Lei no 12.594/12

Alternativas
Comentários
  • 48 § 2o É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas.
  • complementando...

    a) Art. 71.  Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios: I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções; 

    b) Art. 71, 
    VIII - apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica. 

    c) 
    Art. 48.  O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente. 

    d) Art. 71, 
    II - exigência da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de qualquer sanção, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
  • R: Letra E. 

    a) definiu as faltas graves e as respectivas sanções, deixando a tipificação das faltas médias e leves a critério do regimento interno de cada programa.

    ERRADA. A Lei do Sinase não definiu as sanções que devem ser aplicadas aos adolescentes que cumprem medidas sócioeducativas. Isso ficou a cargo do regimento interno de cada entidade, conforme o art. 71 do diploma:

    Art. 71.  Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios: 

    I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções

    b) obrigou a participação de pelo menos um técnico e um representante dos adolescentes nas comissões responsáveis pela apuração das faltas e aplicação das sanções disciplinares. 

    ERRADA. A Lei 12.594 proibiu a participação de adolescentes que cumprem medida socioeducativa de desempenhar função relacionada à apuração de sanção disciplinar ou aplicação de sanção nas unidades de atendimento. Também previu a apuração da falta disciplinar por uma comissão técnica formada por 3 pessoas, sendo um técnico. 

    Art. 71. VIII - apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica. 

    Art. 73.  Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo. 

     c) submeteu a decisão de aplicação de todas as sanções decorrentes de falta grave ao reexame necessário da autoridade judicial.

    ERRADA. Não há essa previsão na Lei. 

     d) dispensou a obrigatoriedade da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação das sanções decorrentes de faltas leves. 

    ERRADA. Ao contrário do que dispõe essa alternativa, a Lei do Sinase estipulou a necessidade de instauração de processo administrativo para a aplicação de sanções disciplinares, independente da gravidade. 

    Art. 74.  Não será aplicada sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar e o devido processo administrativo. 

     e) vedou a aplicação de sanção de isolamento, salvo se imprescindível para garantia da segurança do próprio adolescente ou de outros internos. 

    CORRETA, conforme o §2° do art. 48 da Lei do Sinase. 

    Art. 48. § 2o  É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas.


  • Lei do SINASE:

    DOS REGIMES DISCIPLINARES

    Art. 71. Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios:

    I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções;

    II - exigência da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de qualquer sanção, garantidos a ampla defesa e o contraditório;

    III - obrigatoriedade de audiência do socioeducando nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar;

    IV - sanção de duração determinada;

    V - enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a sanção a ser imposta ao socioeducando, bem como os requisitos para a extinção dessa;

    VI - enumeração explícita das garantias de defesa;

    VII - garantia de solicitação e rito de apreciação dos recursos cabíveis; e

    VIII - apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica.

    Art. 72. O regime disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal que advenha do ato cometido.

    Art. 73. Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo.

    Art. 74. Não será aplicada sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar e o devido processo administrativo.

    Art. 75. Não será aplicada sanção disciplinar ao socioeducando que tenha praticado a falta:

    I - por coação irresistível ou por motivo de força maior;

    II - em legítima defesa, própria ou de outrem.

  • gabarito (E)

    SINASE

    Art. 48. O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente.

    § 1º Postulada a revisão após ouvida a autoridade colegiada que aplicou a sanção e havendo provas a produzir em audiência, procederá o magistrado na forma do § 1º do art. 42 desta Lei.

    § 2º É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas.

  • A questão trata-se da lei do Sinase 12.594 a qual regula o comprimento de medidas socioeducativas de menores infantes em conflito com a lei.

    Nessa linha de pensamento, a lei veda-se a pena de isolamento tendo em vista a condição da pessoa em desenvolvimento da criança, contudo essa regra não é absoluta podendo em situações justificada serem possibilitado para por exemplo garantir a vida do infante, vejamos o que o professor Guilherme de Souza Nucci diz sobre o tema:

    1. Isolamento: como sanção disciplinar, o isolamento é regrado – nem é proibido, nem autorizado livremente. Deve-se evitá-lo. Sua aplicação obedece a critérios excepcionais – não descritos explicitamente em lei concernentes à segurança do próprio adolescente e de outros internos. Verifica-se tal situação, como regra, em motins ou rebeliões, em que há tumulto e juras de morte. O menor colocado em isolamento tanto pode ser quem ameaça como também o ameaçado. A providência, após ter sido tomada essa medida, é comunicar ao juiz, ao Ministério Público e ao defensor em até 24 horas. Não o fazendo, gera responsabilidade funcional" .

    Com isso, vejamos essa jurisprudência:

    • HABEAS CORPUS. ECA. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SANÇÃO DISCIPLINAR DE ISOLAMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SEGURANÇA DO PACIENTE E DE OUTROS INTERNOS. OBSERVÂNCIA DE COMUNICAÇÃO DA MEDIDA NO PRAZO DE 24 HORAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, NO CASO. \n\ausência de ilegalidade no comando judicial que manteve a medida excepcional de sanção disciplinar de isolamento, porquanto imprescindível à garantia da segurança do paciente e dos demais internos, observando-se, ademais, a comunicação da adoção da medida no prazo de 24 horas. Inteligência do art. 48, § 2º, da Lei n.º 12.594/12. ORDEM DENEGADA. (TJ-RS - HC: 70063796536 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 09/04/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2015).

    Por fim, vejamos o que diz a lei sobre:

    • Art. 48. O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente.
    • § 1º Postulada a revisão após ouvida a autoridade colegiada que aplicou a sanção e havendo provas a produzir em audiência, procederá o magistrado na forma do § 1º do art. 42 desta Lei.
    • § 2º É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas.

    Bons estudos.

  • A questão trata-se da lei do Sinase 12.594 a qual regula o comprimento de medidas socioeducativas de menores infantes em conflito com a lei.

    Nessa linha de pensamento, a lei veda-se a pena de isolamento tendo em vista a condição da pessoa em desenvolvimento da criança, contudo essa regra não é absoluta podendo em situações justificada serem possibilitado para por exemplo garantir a vida do infante, vejamos o que o professor Guilherme de Souza Nucci diz sobre o tema:

    1. Isolamento: como sanção disciplinar, o isolamento é regrado – nem é proibido, nem autorizado livremente. Deve-se evitá-lo. Sua aplicação obedece a critérios excepcionais – não descritos explicitamente em lei concernentes à segurança do próprio adolescente e de outros internos. Verifica-se tal situação, como regra, em motins ou rebeliões, em que há tumulto e juras de morte. O menor colocado em isolamento tanto pode ser quem ameaça como também o ameaçado. A providência, após ter sido tomada essa medida, é comunicar ao juiz, ao Ministério Público e ao defensor em até 24 horas. Não o fazendo, gera responsabilidade funcional" .

    Com isso, vejamos essa jurisprudência:

    • HABEAS CORPUS. ECA. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SANÇÃO DISCIPLINAR DE ISOLAMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SEGURANÇA DO PACIENTE E DE OUTROS INTERNOS. OBSERVÂNCIA DE COMUNICAÇÃO DA MEDIDA NO PRAZO DE 24 HORAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, NO CASO. \n\ausência de ilegalidade no comando judicial que manteve a medida excepcional de sanção disciplinar de isolamento, porquanto imprescindível à garantia da segurança do paciente e dos demais internos, observando-se, ademais, a comunicação da adoção da medida no prazo de 24 horas. Inteligência do art. 48, § 2º, da Lei n.º 12.594/12. ORDEM DENEGADA. (TJ-RS - HC: 70063796536 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 09/04/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2015).

    Por fim, vejamos o que diz a lei sobre:

    • Art. 48. O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente.
    • § 1º Postulada a revisão após ouvida a autoridade colegiada que aplicou a sanção e havendo provas a produzir em audiência, procederá o magistrado na forma do § 1º do art. 42 desta Lei.
    • § 2º É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas.

    Bons estudos.


ID
765922
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

José tem 18 anos e, durante o cumprimento de medida socioeducativa de internação, é preso em flagrante pela suposta prática de crime no interior do centro socioe- ducativo (local em que cumpre a medida privativa de liberdade). Segundo dispõe expressamente a Lei no 12.594/12, se José for

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    I - pela morte do adolescente;

    II - pela realização de sua finalidade;

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e

    V - nas demais hipóteses previstas em lei.

    § 1o No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

    § 2o Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.

    • a) denunciado na Justiça Criminal, deve ter sua medida socioeducativa de internação julgada extinta.
    • Art. 46, §1º - No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá a autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. 
    • b) condenado à pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, a medida socioeducativa de internação será extinta. 
    • Art. 46- A medida sócioeducativa será declarada extinta:
    • III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva. 
    • c) liberado pela Justiça Criminal e reencaminhado ao centro socioeducativo, poderá o juiz da infância e juventude determinar o reinício da contagem do prazo máximo de duração da internação a partir da data de seu retorno. 
    • Art. 45, §1º - É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socieducativa ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na L. 8.069/90, excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.
    • d) condenado pela Justiça Criminal a cumprir pena não privativa de liberdade, ele deve retornar ao centro socioeducativo e ter sua pena criminal julgada extinta. 
    • Art. 45, §2º - É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socieducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.
    • e) autorizado a responder o processo criminal em liberdade antes da sentença, o tempo que permaneceu preso à disposição da Justiça Criminal não será computado no tempo máximo de duração da medida socioeducativa de internação.
    • Art. 46, §2º - Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socieducativa.
  • b. condenado à pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, a medida socioeducativa de internação será extinta. 

  • Gabarito: B

    Jesus abençoe!!

  • +18

    1) condenado PPL regime fechado/semiaberto --> extinção obrigatória (art. 46, SINASE)

    2) denunciado por crime --> extinção facultativa. (art. 46,§1º SINASE)

    3) denunciado por crime e com representação para aplicação de MS ainda em curso (pendente) --> duas correntes

    1º: não extingue, pois o SINASE não prevê extinção para processo de conhecimento de MS.

    2º: Considerando as circunstâncias do caso concreto, seria possível a extinção quando a aplicação da MS perder sua finalidade.

  • Lei do SINASE:

    Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    I - pela morte do adolescente;

    II - pela realização de sua finalidade;

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e

    V - nas demais hipóteses previstas em lei.

    § 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

    § 2º Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.

    Art. 47. O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente.

    Art. 48. O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente.

    § 1º Postulada a revisão após ouvida a autoridade colegiada que aplicou a sanção e havendo provas a produzir em audiência, procederá o magistrado na forma do § 1º do art. 42 desta Lei.

    § 2º É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas.

  • Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    I - pela morte do adolescente;

    II - pela realização de sua finalidade;

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e

    V - nas demais hipóteses previstas em lei.

    § 1o No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

    § 2o Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.


ID
765925
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Ao regular o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), a Lei no 12.594/12 distribuiu responsabilidades entre os entes federativos, dispondo caber

Alternativas
Comentários
  • art. 3o Compete à União:

     VIII - financiar, com os demais entes federados, a execução de programas e serviços do Sinase; 

  •  b) Art. 6o  Ao Distrito Federal cabem, cumulativamente, as competências dos Estados e dos Municípios.

    c) Art. 5o  Compete aos Municípios: III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto. Art. 4o  Compete aos Estados: III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação.

    d) Art. 4o  Compete aos Estados: VIII - garantir defesa técnica do adolescente a quem se atribua prática de ato infracional.

    e) Art. 4o  Compete aos Estados: III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação.

  • GABARITO A. art. 3o Compete à União:  VIII - financiar, com os demais entes federados, a execução de programas e serviços do Sinase
  • A) certa - (Art.3º VIII - financiar, com os demais entes federados, a execução de programas e serviços do Sinase;)

    B) errada - união (Art. 6º Ao Distrito Federal cabem, cumulativamente, as competências dos Estados e dos Municípios) 

    C) errado - semiliberdade (Município só criar e mantem programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto art. 5ª III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;)

    D) errado - município (Art. 4º VIII - garantir defesa técnica do adolescente a quem se atribua prática de ato infracional) 

    E) errada - (art. 4º V - estabelecer com os Municípios formas de colaboração para o atendimento socioeducativo em meio aberto; )

  • desculpe Maiana, mas quem garante a defesa técnica do adolescente é o Estado e não o Município 

  • Maiana, sua alternativa E está equivocada. Meio aberto compete aos Municípios, não aos estados!

     

  • Art. 4o  Compete aos Estados: 

    V - estabelecer com os Municípios formas de colaboração para o atendimento socioeducativo em meio aberto

     

    ´pra quem teve dúvida em relação a letra E, A Mariana está certa 

  • Lei do SINASE:

    Art. 3º Compete à União:

    I - formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo;

    II - elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    III - prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas;

    IV - instituir e manter o Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, seu funcionamento, entidades, programas, incluindo dados relativos a financiamento e população atendida;

    V - contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo;

    VI - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento das unidades e programas de atendimento e as normas de referência destinadas ao cumprimento das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade;

    VII - instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades e programas;

    VIII - financiar, com os demais entes federados, a execução de programas e serviços do Sinase; e

    IX - garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos aos gestores estaduais, distrital e municipais, para financiamento de programas de atendimento socioeducativo.

    § 1º São vedados à União o desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento.

    § 2º Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase, nos termos previstos na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o referido Conselho.

    § 3º O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo será submetido à deliberação do Conanda.

    § 4º À Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) competem as funções executiva e de gestão do Sinase.

  • SINASE

    Art. 3º Compete à União:

    VIII - financiar, com os demais entes federados, a execução de programas e serviços do Sinase; e

  • FINANCIAR UNIÃO

    CONFINANCIAR ESTADO

    SE LIGA ,TMJ!!!!!!!!


ID
765928
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com o capítulo da Constituição do Estado do Amapá que versa sobre o meio ambiente, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C - é a que contém assertiva falasa, portanto correta.

    No livro de FREDERICO AMARO - "Caso a atividade não traga considerável impacto ambiental, poder-se-á dispensar o procedimento trifásico (LP, LI e LO) e adotar licencimento unifásico. Art. 12 da Resolução CONAMA 237/97 - "Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação. § 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente. § 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades."
  • o erro mais uma vez está no "sempre". o licenciamento somente será precedido de EIA em impactos ambientais de significativa degradação ambiental.


ID
765931
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A criação de Unidades de Conservação, segundo a Lei Federal no 9.985, de 18/07/2000, depende de

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 9.985
    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público
    § 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
  • Lembrando que para a criação de ESTAÇÃO ECOLÓGICA e RESERVA BIOLÓGICA:

    Somente é necessária a realização de Estudos Técnicos
    Dispensada a Consulta Pública.
  • Caros,

     

     

    Ainda que a alternativa "C" seja considerada a CORRETA: ("A UNIDADE DE DE CONSERVAÇÃO depende de (...) ato do Poder Público, desde que precedido de estudos técnicos e consulta pública."), entendo que elaboração da assertiva foi imprecisa, dado que a assertiva ("B") também está correta, uma vez que unidade de conservação pode ser criada por ATO DO PODER PÚBLICO, por meio de "lei" (ordinária) ou "decreto".

     

    Assim, tanto a assertiva "B" quanto a alternativa "C"estão corretas, mas incompletas. Se fosse para assinalar a "correta", era melhor o examinador colocar a assertiva correta E completa!

     

     

    Segundo Frederico Amaro: "As unidades de conservação poderão ser criadas por ato do Poder Público (lei ou decreto), que pode ser uma LEI ou um DECRETO, mas apenas extintas ou reduzidas por lei, nos termos do art. 225, §1º, III, art. 6º". (AMADO, Frederico. Direito Ambiental Esquematizado. 5ª ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).

     

     

  • questão bem duvidosa 

  • D - ---- ato do Poder Público, desde que precedido de estudos técnicos e consulta pública. 

  • Lei das Unidades de Conservação:

    DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    § 1 (VETADO)

    § 2 A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    § 3 No processo de consulta de que trata o § 2, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

    § 4 Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2 deste artigo.

    § 5 As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2 deste artigo.

    § 6 A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2 deste artigo.

    § 7 A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

  • Questão sem gabarito.

    Ora, a criação da UC de proteção integral Estação Ecológica e reserva Biológica não precisam de consulta pública.

    A questão é bastante enfática quanto aos requisitos e, por isso, acredito que não se deve apoiar-se na regra geral.


ID
765934
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre o licenciamento ambiental, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei Complementar no 140, de 08/12/2011, dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios:
    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:  
    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

     

  • GABARITO: B
    A) ERRADA. Fundamento: atividade supletiva não é sinônimo de subsidiária como dá a entender a questão. Nesse sentido, o art. 2º, II e III da LC 140/11: “Art. 2º  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar”.
    B) CORRETA. Fundamento: art. 9º, XIV, a, da LC 140/11Art. 9º  São ações administrativas dos Municípios:XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade”
    C) ERRADA. Fundamento: VIDE ASSERTIVA ANTERIOR;
    D) ERRADA. Fundamento: art. 7º, XV; art. 8º, XVI; e art. 13, §2º, da LC 140/11.
    Art. 13.  § 2o  A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.
    E) ERRADA. Fundamento: art. 4º da LC140/11“art. 4º  Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor; II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal; III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal; IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar”.
  • Uma observação para complementar...

            Pegadinha: na letra E existem vários instrumentos de cooperação (art. 4º). Entretanto, a delegação somente se dá mediante convênio (art. 5º)

    Art. 5o  O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. 

  • A delegação de competência se dara apenas por convênio.

    Lc140/2011

    Art. 5o  O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. 

    Sei que a questão é sobre a LC140/2011, mas só para alertar que segundo a CONAMA 237/97 essa delegação pode se dar por convênio ou instrumento legal.

    Conama 237/97

    Art. 5° Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:

    IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.

  • COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS

     

    Art. 9.° São ações administrativas dos Municípios:

    (...)

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover 0 licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

    A inovação é que a competência municipal licenciatória será definida pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, em tipologia que considere os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.

    Enquanto não estabelecida a referida tipologia pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, essa disposição não será aplicada, devendo 0 licenciamento ambiental nos municípios ser regido pela legislação anterior, na forma do artigo 18, da LC 140/2011.

    Por fim, os municípios ainda terão competência para aprovar a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs), assim como a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.


ID
765937
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a Política de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado do Amapá, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O item "d" está errado porque a elaboração do Plano de Recursos Hídricos compete às Agências de Água, e não aos Comitês. A estes cabe APROVAR o plano elaborado pelas Agências. Seguem os arts. da Lei 9433/97:


    Art. 44. Compete às Agências de Água no âmbito de sua área de atuação:

    ....

    X - elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.

    Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:
    ...

    III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;




       

  • Acredito que a Letra "e" também esteja incorreta. Vejamos:

    O art. 19 da Lei nº 9.433/97 aduz que:

    Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

            I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

            II - incentivar a racionalização do uso da água;

            III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

    Ou seja, não se verifica a hipótese de
    "disciplinar a localização dos usuários, buscando a conservação dos recursos hídricos de acordo com a sua classe de uso preponderante", prevista pela letra "e"
    .

     

  • Letra C: ERRADA – Justificativa: Lei 9433/97. Art. 10. As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.
     
    Letra D: ERRADA – Justificativa: Os Planos serão elaborados pelas Agências de Água (art. 44, X, Lei 9433/97) e APROVADOS pelos Comitês de Bacia Hidrográfica (art. 38, III, Lei 9433/97). Fundamento Legal: Lei 9433/97. Art. 44. Compete às Agências de Água, no âmbito de sua área de atuação: [...] X - elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.
     
    Letra E: ERRADA – Justificativa: Não há nenhum objetivo a respeito da “localização dos usuários de acordo com a sua classe de uso preponderante”. Fundamento Legal: Lei 9433/97. Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
    I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
    II - incentivar a racionalização do uso da água;
    III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.
  • Eu não entendi esta questão.Ela pede a incorreta no comando, mas o que ela quer é a correta? Viajei.
  • Pessoal, a questão fala sobre a Política de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado do Amapá

    Deve ter uma Lei específica, por isso não tem como corrigir pela Lei 9933/99

  • Para resolver a questão era necessário conhecimento da Lei Estadual 686/02 que trata do Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado do Amapá e não da Política Nacional de Recursos Hídricos Lei 9.433/97.

    A) a água como recurso natural limitado e dotado de valor econômico é fundamento da Política de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado do Amapá. CORRETO. art.2º, II, da Lei 686/02-AP

    B) a utilização racional e integrada dos recursos hídricos é objetivo da Política Estadual de Recursos Hídricos. CORRETO. art.3º, II, da Lei 686/02-AP

    C) a classificação e o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso serão estabelecidos em obediência à legislação específica, normas, resoluções e pareceres técnicos. CORRETO. art.15, da Lei 686/02-AP

    D) os Planos de Bacias Hidrográficas serão elaborados pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, garantindo-se a participação da sociedade civil organizada. INCORRETO. art. 13, da Lei 686/02-AP, vejamos:

    Art. 13. Os Planos de Bacias Hidrográficas serão elaborados pelas respectivas Agências de Bacia Hidrográfica, com atualizações periódicas de no máximo quatro anos e aprovados pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica. (grifo nosso)

    E) a cobrança pelo uso de recursos hídricos tem por objetivo, dentre outros, disciplinar a localização dos usuários, buscando a conservação dos recursos hídricos de acordo com a sua classe de uso preponderante. CORRETO. art.24, IV, da Lei 686/02-AP


ID
765940
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A responsabilidade civil por dano ambiental

Alternativas
Comentários
  • A letra "b" está errada porque esse assunto não é pacífico na doutrina. Pela teoria objetiva calcada no risco criado (minoritária), é possível a existência de excludentes do nexo causal (caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima e fato de terceiro), eis que o risco é qualificado pelo seu efeito de permitir a contraprova de excludentes de responsabilidade. Todavia, a teoria objetiva calcada no risco integral (majoritária na doutrina e jurisprudência) não admite existência de excludentes de nexo causal. Aqui, o dever de indenizar aparece pelo só fato do dano. Essa teoria foi acolhida apenas em casos excepcionais pelo ordenamento (danos ambientais e decorrentes de atividade nuclear).

  • uanto à classificação da responsabilidade civil, há duas teorias: a subjetiva e a objetiva.

    A teoria subjetiva tem na culpa seu fundamento basilar, só existindo a culpa se dela resulta um prejuízo. Todavia, esta teoria não responsabiliza aquela pessoa que se portou de maneira irrepreensível, distante de qualquer censura, mesmo que tenha causado um dano. Aqui, argüi-se a responsabilidade do autor quando existe culpa, dano e nexo causal.

    A teoria objetiva não exige a comprovação da culpa, e hodiernamente tem sido subdividida em pura e impura.

    A responsabilidade civil é objetiva pura, quando resultante de ato lícito ou de fato jurídico, como alguém que age licitamente e, mesmo assim, deve indenizar o prejuízo decorrente de sua ação. Neste caso, a lei deve dizer, expressamente, que o indenizador deve indenizar independentemente de culpa, como nos danos ambientais (art. 14, º 1º, da Lei 6938/81), nos danos nucleares (art. 40, da Lei 6453/77) e em algumas hipóteses do Código do Consumidor.

    Por outro lado, a responsabilidade civil objetiva impura existe quando alguém indeniza, por culpa de outrem, como no caso do empregador que, mesmo não tendo culpa, responde pelo ato ilícito de seu empregado (art. 1521, III, do Código Civil, e Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal).
  • A responsabilidade tanto para o poder público como para o particular é objetiva:

    Lei nº 6.938/81:

    Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

           (...)

            IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

    (...)


    Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

            I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

            II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

            III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

            IV - à suspensão de sua atividade.

            § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

  • Sobre a responsabilidade solidária:

    AMBIENTAL. DRENAGEM DE BREJO. DANO AO MEIO AMBIENTE. ATIVIDADE DEGRADANTE INICIADA PELO PODER PÚBLICO E CONTINUADA PELA PARTE RECORRIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. PARTE DOS AGENTES POLUIDORES QUE NÃO PARTICIPARAM FEITO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. SOLIDARIEDADE PELA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEPARAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES NO TEMPO PARA FINS DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DO NICHO). ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE "POLUIDOR" ADOTADO PELA LEI N. 6.938/81. DIVISÃO DOS CUSTOS ENTRE OS POLUIDORES QUE DEVE SER APURADO EM OUTRA SEDE. 1.(...) 2. Preliminar levantada pelo MPF em seu parecer - nulidade da sentença em razão da necessidade de integração da lide pelo Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, extinto órgão federal, ou por quem lhe faça as vezes -, rejeitada, pois é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, uma vez que a responsabilidade entre eles é solidária pela reparação integral do dano ambiental (possibilidade se demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo). Precedente. 3. Também é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade de que qualquer dos envolvidos alegue, como forma de se isentar do dever de reparação, a não-contribuição direta e própria para o dano ambiental, considerando justamente que a degradação ambiental impõe, entre aqueles que para ela concorrem, a solidariedade da reparação integral do dano. 4. Na espécie, ficou assentado tanto pela sentença (fl. 268), como pelo acórdão recorrido (fl. 365), que a parte recorrida continuou as atividades degradantes iniciadas pelo Poder Público, aumentando a lesão ao meio ambiente. Inclusive, registrou-se que, embora lesivas ao brejo, a atuação da usina recorrida é importante para a preservação da rodovia construída sobre um aterro contíguo ao brejeiro - a ausência de drenagem poderia acarretar a erosão da base da estrada pelo rompimento do aterro. (...)6. Aplicáveis, assim, os arts. 3º, inc. IV, e 4º, inc. VII, da Lei n. 6.938/81. 7. Óbvio, portanto, que, sendo demandada pela integralidade de um dano que não lhe é totalmente atribuível, a parte recorrida poderá, em outra sede, cobrar de quem considere cabível a parte das despesas com a recuperação que lhe serão atribuídas nestes autos. 8. Recurso especial provido. (Resp 880160-RJ)
  • Entendimento do STJ:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO SONORA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
    A ação civil pública por danos ambientais dá ensejo a litisconsórcio facultativo entre os vários degradadores, diretos e indiretos, por se tratar de responsabilidade civil objetiva e solidária, podendo ser proposta contra o poluidor, responsável direta ou indiretamente pela atividade causadora de degradação ambiental e contra os co-obrigados solidariamente à indenização. A ausência de formação do litisconsórcio facultativo não tem a faculdade de acarretar a nulidade do processo.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 224.572/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 11/10/2013)

    Ainda assim, não entendo o erro da assertiva B, haja vista ser pacífico que em matéria de dano ambiental aplica-se a teoria do risco integral, onde nõ se admite as excludentes do nexo causal, conforme entendimento consolidado na jurisprudencia:

    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. "MAR DE LAMA" QUE INVADIU AS RESIDÊNCIAS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 397 DO CPC.INOCORRÊNCIA.
    (...)
    3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art.14, § 1º, da Lei n.
    6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável.
    (...)
    7. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 1374342/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 25/09/2013)
     
  • Se ficar provado qualquer causa de excludente de responsabilidade não haverá reparação civil por dano, vez que haverá a quebra do nexo de causalidade entre a conduta e o dano ao meio ambiente.

  • RME, respondendo sua dúvida:

    A alternativa B afirma que a responsabilidade civil por dano ambiental não exclui o NEXO DE CAUSALIDADE.

    A assertiva não está a falar das excludentes do nexo causal, mas do próprio nexo causal.

    Tem-se que a responsabilidade civil ambiental é objetiva. Dispensa, portanto, a comprovação de culpa. Todavia, como em toda responsabilidade civil, deve haver a comprovação da ação ou omissão, do dano, e do nexo de causalidade entre eles.

    Porém, quando se trata da chamada responsabilidade ambiental “propter rem”, que é aquela que se verifica no caso de o adquirente de uma propriedade vir a ser responsabilizado civilmente pela degradação ambiental causada pela propriedade, ainda que, quem a tenha originado seja o antigo proprietário,  não é necessário que haja o nexo de causalidade.

    Veja que nesta hipótese, não há nexo de causalidade entre o dano ambiental e a conduta do adquirente da propriedade; mesmo assim, este será responsabilizado civilmente.

    Assim sendo, a alternativa B ao afirmar que: a responsabilidade civil por dano ambiental NÃO exclui o NEXO DE CAUSALIDADE, está ERRADA, eis que, na hipótese descrita é possível sim, haver a exclusão do NEXO CAUSAL.


  • Como ninguém colocou o gabarito de forma expressa, segue:

    O Gabarito é a LETRA A, Solidária e Objetiva.

    Bons estudos.


ID
765943
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a responsabilidade penal prevista na Lei Federal no 9.605, de 12/02/1998, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. art. 3º parágrafo único.
    B) ERRADA. Art. 6º
    C) CORRETA. Art. 14, I.
    D) CORRETA. Art. 15, II, "h"
    E) CORRETA. Art. 16.
  • d) cometer infração ambiental aos domingos configura circunstância agravante da pena. 

    O pior que é sério isso.
  •   Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seurepresentante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

            Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
    .


    Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

            Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

  • O agravamento da  infração ambiental aos domingos tem uma justificativa. Domingo é o dia de descanso da polícia ambiental, o que dificultaria em uma fiscalização mais ostensiva, facilitando assim a atividade nociva ao meio ambiente dos infratores.

  • cometer infração ambiental aos domingos configura circunstância agravante da pena, PQP que cuzisse é essa de Lei Federal 

  • B) Incorreta, pois:

    Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

    Apesar do exposto, não esquecer o texto do artigo 79: "Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal."



  • Lei de Crimes Ambientais:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º (VETADO)

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

    Art. 5º (VETADO)


ID
765946
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a ação civil pública por danos causados ao meio ambiente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 5°, § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. 
  • c e e
    erradas
    Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

            Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados(Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

  • LETRA D

    A) NÃO É POSSÍVEL SUA UTILIZAÇÃO PARA SE BUSCAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AMBIENTAL. (F)
    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
     
    B) AS AÇÕES SERÃO PROPOSTAS, EM REGRA, NO LOCAL ONDE OCORRER O DANO, SENDO A COMPETÊNCIA RELATIVA. (F)
    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
     
    C) A APELAÇÃO SERÁ RECEBIDA EM AMBOS OS EFEITOS: DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO (f)
    Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
     
    D) O PODER PÚBLICO PODERÁ HABILITAR-SE COMO LITISCONSORTE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ©
    Art 5º § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes
     
    E) APENAS O MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÁ EXECUTAR SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, DIANTE DE SUA INÉRCIA (F)
    Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
  • Ressaltando que a competência funcional supramencionada significa competência absoluta. 
    "Cumpre, desde logo, destacar as expressões “foro do local onde ocorrer o dano” e “competência funcional”. Sem se desprezar a gênese e a finalidade da ação civil pública, que por si só já serviriam  para assentar a competência  absoluta como regra a ser seguida, uma vez que a  própria natureza dos interesses tutelados exige que não haja disponibilidade pelas partes, não se pode deixar de analisar as expressões acima destacadas. A previsão de competência  funcional para as ações civil públicas e a adição do critério territorial resulta em indiscutível competência absoluta, uma vez que em razão da natureza dos interesses tutelados a condução dos processos coletivos deve merecer empenho e vigilância compatíveis, tanto pela maior proximidade do órgão judicial com os fatos, com as partes e as testemunhas, quanto pela possibilidade técnica de se proferir decisão ou sentença com qualidade diferenciada e, portanto, acrescida na legitimidade." 
    Fonte: http://www.mp.ms.gov.br/portal/manual_ambiental/arquivos/Compet%C3%AAncia%20na%20A%C3%A7%C3%A3o%20Civil%20P%C3%BAblica.pdf 
    Sendo a competência absoluta, é inderrogável e improrrogável, ao contrário da territorial ou relativa. 

  • Lei 7.347/85
    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
    (Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011).

            l - ao meio-ambiente; [...]

  • Dano moral coletiva na jurisprudência do STJ, dentre eles, o dano moral coletivo ambiental - http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106083
  • Conforme a disposição do art. 2º da LACP, as ações civis públicas serão propostas no foro onde ocorrer ou deva ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional, portanto, absoluta, para o conhecimento e julgamento da demanda

  • Lembrei do Lúcio, apenas e concurso não combinam


ID
765949
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre os instrumentos de controle do acesso à biodiversidade do Estado do Amapá, disciplinados na Lei Estadual no 388/1997, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B


    É assegurada a participação das comunidades locais e dos povos indígenas nas decisões que tenham por objetivo o acesso aos recursos genéticos nas áreas que ocupam. 


ID
765952
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Integram a composição do Conselho Nacional do Ministé- rio Público, dentre outros,

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal:

    Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I o Procurador-Geral da República, que o preside;

    II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;

    III três membros do Ministério Público dos Estados;

    IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

    V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

    § 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.

    Bons Estudos!

  • Art. 130-A CF/88

    CNMP - 14 membros

    PGR (presidente)
    4 - MPU (MPT, MPM, MPF, MPDFT)
    3 - MPE
    2 - juízes (STF, STJ)
    2 - adv. (Cons. OAB)
    2 - cidadãos (CD, SF)
    __________________
    14
  • Advogados militantes. =D


ID
765955
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

O Procurador-Geral da República, chefe do Ministério Público da União,

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 128. O Ministério Público abrange:
    § 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
    § 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
    § 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
    § 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

  • A constituição não limita a quantidade de recondução que pode ser realizada pelo Procurador-Geral da República. Tornando a alternativa 'C' correta.
    CF, Art 128 §1° "(...) permitida recondução." 

    Erros das outras alternativas:
    A) Pois ele afirma que pode ser membro de carreira do MPU ou MPE. O Procurado-Geral da República é membro de carreira do MPU.
     
    B) Não é escolhido apartir de lista tríplice e sim por votação maioria absoluta dos membros do Senado Federal.

    D) A destituição do Procurador-Geral da República é de iniciativa do Presidente da República e aprovada pela maioria absoluta do Senado Federal.

    E) Deverá ter mais de 35 anos de idade

    _______________________________________________________________________________________

    Com relação a maioria simple e maioria absoluta se alguem tem dúvida é o seguinte:
    Maioria Absoluta: se no Senado tem 50 cadeiras, a maioria absoluta é a metade +1 (26), ou seja quando se exige maioria absoluta para destituição do Procurador-Geral da República é necessário 26 votos a favor da destituição.

    Maioria Simples: se no Senado tem 50 cadeiras, mas no dia da votação so estão presente 30 Senadores, então qualquer questão que permita aprovação por maioria simples, contamos com os que estão presentes para o calculo da maioria. Sua metade +1 = 16 votos a favor.

    Resumindo, maioria absoluta é um valor fixo enquanto o maioria simples pode variar com o número de presentes. Geralmente assuntos de "grande importancia" é exigido aprovação por maioria absoluta.

    *Os valores usados para exemplo são fictícios.
  • pra reforçar:
     
    PGR 
    nomeado pelo Presidente da República 
    admitida a recondução 
    (sem limites, desde que repita o trâmite)
    lista tríplice, autorizada pela maioria absoluta do Senado Federal
     
    PGJ 
    nomeado pelo Governador do Estado 
    admitida uma recondução 
    (uma única vez, desde que repita o trâmite)
    lista tríplice, autorizada por um terço dos membros da Assembléia Legislativa

    é tanta informação pra armazenar, que a banca pode está querendo pegar o candidato nesse quesito:
    confundir as especificidades.

    Bons Estudos!

  • Com todo o respeito ao comentário da Camila, mas existe um equívoco aparentemente não visto por alguns colegas (haja vista a nota recebida até aqui).

    De acordo com a letra da lei, não existe lista tríplice para a escolha do PGR! O nome é escolhido pelo Presidente da República dentre os integrantes da carreira. O presidente tem "liberdade" na escolha do nome.
    Escolhido o preferido, o nome vai então para o Senado, onde precisa receber aprovação da maioria absoluta dos senadores. Só então ocorrerá, enfim, a nomeação.

    Legalmente, a lista tríplice só existe para a escollha do PGJ, que é o chefe do MP nos Estados.

    O que ocorre atualmente, é que desde o primeiro mandato do Lula, o nome escolhido para PGR é aquele mais votado em lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores. Mas isso foi uma opção adotada por ele e seguida por sua sucessora. Não é letra de lei!!!

    Bons estudos pessoal!
  • A - ERRADO - O PGR SAI DO MPU, E NÃO DO MPE. ULTIMAMENTE, ELE TEM SAIDO DO MPF, MAIS ISSO NÃO É UMA REGRA. O CERTO É QUE ELE PODE SER MEMBRO DO MPF, MPT, MPM OU DO MPDFT DE QUALQUER NÍVEL DA CARREIRA, NÃO NECESSARIAMENTE SUBPROCURADOR-GERAL.

     

    B - ERRADO - O SENADO, POR MAIORIA ABSOLUTA, SÓ APROVA ESSA ESCOLHA, QUE É FEITA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA SEM LISTA NENHUMA.

     

    C - GABARITO.

     

    D - ERRADO - DESTITUÍDO(para a cf/88) OU EXONERADO (para a lc95) PELO SENADO POR MAIORIA ABSOLUTA, EM VOTAÇÃO SECRETA.

     

    E - ERRADO - EXIGÊNCIA: SER MEMBRO DO MPU E TER MAIS DE 35 ANOS.

  • LETRA C.

     

     a) deverá pertencer a quaisquer das carreiras do Ministério Público da União ou dos Estados. ERRADA> QUALQUER MEMBRO DO MPU PODE SE TORNAR O PGR, DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO.

     

     b) será escolhido pelo Presidente da República, em lista tríplice elaborada pelo Senado Federal. ERRADA> POR MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO FEDERAL.


     

     c) cumprirá mandato de dois anos, permitida a sua recondução sem limite de vezes. CORRETA.


     

     d) poderá ser destituído pelo Senado Federal, mediante proposta da maioria simples da Câmara dos Deputados. ERRADA> MAIORIA ABSOLUTA DO SF.


     

     e) deverá ter no mínimo quarenta e cinco anos de idade e quinze anos de carreira. ERRADA> NO MÍNIMO 35 ANOS DE IDADE.

  • "C"

     

    Enquanto o PGR poder ser reconduzido inúmeras vezes;

    O PGJ só tem direito a uma recondução

  • Mandato de 2 anos com sucessivas reconduções.

  • Constituição Federal:

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    I - o Ministério Público da União, que compreende:

    a) o Ministério Público Federal;

    b) o Ministério Público do Trabalho;

    c) o Ministério Público Militar;

    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

    II - os Ministérios Públicos dos Estados.

    § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

    § 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

    § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

    § 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    I - as seguintes garantias:

    a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

    c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

  • PGR - RECONDUZIDO INÚMERAS VEZES

    PGJ - APENAS 1 VEZ

    CORREGOR GERAL DO MP - NÃO PODE SER RECONDUZIDO


ID
765958
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

NÃO se inclui dentre as funções institucionais do Ministério Público, segundo a Constituição do Estado do Amapá,

Alternativas
Comentários
  • a) Correta: art. 103 IV CF, "Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: o Procurador-Geral da República;
    b) Correta: art. 129 V CF, "Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.
    c) Correta: Previsão na Constituição Estadual
    d) ERRADA: art. 129 IX CF "Vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. 
    e) Correta: Previsão na Constituição Estadual

ID
765961
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Considere:

I. O Procurador-Geral de Justiça.
II. A Corregedoria-Geral do Ministério Público.
III. Os Procuradores de Justiça.
IV. As Promotorias de Justiça.
V. A Comissão de Concurso.
VI. Os Centros de apoio Operacional.

De acordo com a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei no 8.625/93), incluem-se dentre os Órgãos de Execução do Ministério Público, os indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Correto o item "A", pois segundo a Lei 8.625, artigo 7º, são Órgãos de Execução do Ministério Público:

    Art. 7º São órgãos de execução do Ministério Público:

    I - o Procurador-Geral de Justiça;

    II - o Conselho Superior do Ministério Público;

    III - os Procuradores de Justiça;

    IV - os Promotores de Justiça.


    Quanto às demais opções da questão, conforme a Lei 8.625/93, a Corregedoria-Geral do Ministério Público é órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do MP (art. 17), as Promotorias de Justiça são órgãos de administração do MP (art. 23), e a Comissão de Concurso e os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares (art. 8º). Confira-se os dispositivos legais:


    Art. 8º São órgãos auxiliares do Ministério Público, além de outros criados pela Lei Orgânica:

    I - os Centros de Apoio Operacional;

    II - a Comissão de Concurso; 



    Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:

    Art. 23. As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas pela Lei Orgânica.

     


     ATENÇÃO: Importante não confundir "Promotores de Justiça", que são órgãos de execução, com "Promotorias de Justiça", órgãos de administração.

  • Art. 5 e seguintes (LEI 8.625/93)

    ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO MP:
    - Procuradoria-Geral de Justiça;
    - Colégio de Procuradores de Justiça;
    - Conselho Superior do Ministério Público;
    - Corregedoria-geral do Ministério Público.

    ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DO MP:
    - Procuradorias de Justiça;
    - Promotorias de Justiça.

    ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DO MP
    - Procurador-Geral de Justiça;
    - Procuradores de Justiça;
    - Promotores de Justiça;
    - Conselho Superior do MP.


    ÓRGÃOS AUXILIARES DO MP:
    - Centros de apoio operacional;
    - Comissão de concurso;
    - Centro de estudos e aperfeiçoamento funcional;
    - órgão de apoio administrativo;
    - estagiários.
  • Indo direto na questão:

    I. O Procurador-Geral de Justiça ( ADM e EXECUÇÃO )
    II. A Corregedoria-Geral do Ministério Público. ( ADM )
    III. Os Procuradores de Justiça ( EXECUÇÃO )
    IV. As Promotorias de Justiça. ( ADM )
    V. A Comissão de Concurso. ( AUXILIAR )
    VI. Os Centros de apoio Operacional. ( AUXILIAR )

    Resposta: A

  • Rodrigo, o Procurador-Geral de Justiça é apenas "ÓRGÃO DE EXECUÇÃO"; por sua vez, a Procuradoria-Geral de Justiça é "ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR", conforme art. 5º da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/93), abaixo transcrito pela colega Andrea.

  • Melhor dica é:

    Execução = Pessoas ( PGJ, Procuradores, Promotores) + Conselho

  • Um macete para lembrar dos órgãos de execução, pq lembrando esses, vc exclui os outros:

    "um CONSELHO, execute 3 Pesssoas!

    Órgãos de Execução: Procurador Geral - Procuradores - Promotores e o CSMP. 

  • São órgãos de execução (PESSOAS E CONSELHO): O Procurador-Geral de Justiça (PGJ), os Procuradores de Justiça, os Promotores de Justiça e o Conselho Superior do MP.

  • LETRA A CORRETA

    LEI 8.625

    Art. 7º São órgãos de execução do Ministério Público:

    I - o Procurador-Geral de Justiça;

    II - o Conselho Superior do Ministério Público;

    III - os Procuradores de Justiça;

    IV - os Promotores de Justiça.


ID
765964
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

De acordo com a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá (Lei Complementar Estadual no 0009/94), no que se refere ao Procurador-Geral de Justiça, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B
  • Obrigado @Lais por repetir o gabarito, ajudou muito!

  • B) A proposta de destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa da maioria absoluta do Colégio de Procuradores, formulada por escrito, dependerá da aprovação de dois terços de seus integrantes, mediante voto aberto, assegurada ampla defesa.

    SUBSEÇÃO III

    DA DESTITUIÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

    Art. 13. A proposta de destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa da maioria absoluta do Colégio de Procuradores, formulada por escrito, dependerá da aprovação de dois terços de seus integrantes, mediante voto aberto, assegurada ampla defesa.

  • A) será proibido o voto por procurador ou portador, facultando-se, porém, o voto por sobrecarta, via postal aos membros do Ministério Público lotados fora da capital do Estado, afastados do cargo, em gozo de férias ou licenças, desde que recebido no protocolo do Ministério Público até o encerramento da votação. Em nenhuma hipótese será permitido o voto antecipado (art.11, II)

    C) Somente poderão concorrer à eleição os Procuradores de Justiça e os Promotores de Justiça de entrância final com, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade na data do término do mandato do Procurador-Geral de Justiça, e 10 (dez) anos de carreira, além das demais proibições previstas nesta Lei Complementar, que se inscreverem como candidatos ao cargo, mediante requerimento dirigido ao presidente da comissão eleitoral, no prazo de 03 (três) dias, após a publicação do edital no Diário Eletrônico do Ministério Público (art.11, IV)

    D) Atualmente é atribuição do Subprocurador-Geral para assuntos Administrativos e Institucionais (art. 56, I da nova Lei)

    E) art. 15(...)

    § 3º A proposta de destituição, se aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, será encaminhada, juntamente com os autos respectivos, à Assembleia Legislativa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado de sua publicação, para os fins de que trata o artigo 128, §4º, da Constituição Federal, ou, se rejeitada, será arquivada. (...)

    art. 16. Aprovada a destituição, pela Assembleia Legislativa do Estado, o Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público declarará vago o cargo de Procurador-Geral de Justiça.


ID
765967
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

De acordo com a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá (Lei Complementar Estadual no 0009/94), inclui-se dentre as atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça a de

Alternativas
Comentários
  • E) rever mediante requerimento de legítimo interessado, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária.

  • Corrigindo segundo a ATUAL lei orgânica do MP do Amapá:

    B) compete ao CONSELHO SUPERIOR DO MP, determinar, por voto da MAIORIA de seus integrantes, a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria de membro do Ministério Público, por interesse público, assegurada a ampla defesa.

    C) o art.51, XI diz que também é atribuição do CSMP.

    D)o art. 51, XXIII, reza que cabe ao CSMP aprovar o regulamento de estágio probatório dos membros do Ministério Público elaborado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público;

  • Questão desatualizada em relação ao MPAP.


ID
765970
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar no 75/93, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, inclui-se dentre as prerrogativas institucionais dos membros do Ministério Público da União

Alternativas
Comentários
  • A Lei Complementar 75/93 em seu Capítulo V trata das Garantias e das Prerrogativas dos Membros do Ministério Público da União, dividindo o tema em Garantias e Prerrogativas Institucionais e Processuais. Noutras palavras, dentro da capítulo das Garantias e Prerrogativas dos membros do MPU a LC 75/94 faz a diferenciação entre as a) Garantias; b) Prerrogativas Institucionais; e c) Prerrogativas Processuais.
    Com efeito, segundo prevê o art. 18, inciso I, "a", da LC 75/94, "sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem" consubstancia uma prerrogativa institucional do membro do MPU.
    Assim, vejamos as demais alternativas:

    LETRA A: "tornar-se vitalício, após dois anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado" (GARANTIA, art. 17, I).

    LETRA B: "ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça, quando estiver oficiando perante tribunais"  (pr
    (PRERROGATIVA PROCESSUAL, art. 18, II, b)

    LETRA D: "ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilidade"(PRERROGATIVA PROCESSUAL, art. 18, II, d").

    LETRA E: "ser ouvido, como testemunha, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente."
    (PRERROGATIVA PROCESSUAL, art. 18, II, "g"). 
  •  Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

     I - institucionais:

     a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;

     b) usar vestes talares;

     c) ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio;

     d) a prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente;

     e) o porte de arma, independentemente de autorização;

     f) carteira de identidade especial, de acordo com modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República e por ele expedida, nela se consignando as prerrogativas constantes do inciso I, alíneas c, d e e do inciso II, alíneas d, e e f, deste artigo;


  • Nesta questão é fundamental atentar-se à distinção entre prerrogativas institucionais e prerrogativas processuais.

    Importante também não confundir prerrogativas com garantias!

  • prerrogativas institucionais ...EIS A CASCA DE BANANA!

  • A - ERRADO - É GARANTIA.

    B - ERRADO - É PRERROGATIVA, MAS PROCESSUAL.

    C - CORRETO - É PRERROGATIVA INSTITUCIONAL.

    B - ERRADO - É PRERROGATIVA, PORÉM PROCESSUAL.

    B - ERRADO - É PRERROGATIVA, NO ENTANTO PROCESSUAL.

     

     

     

    GABARITO ''C''

    Também passei batido e cai na primeira prerrogativa. Ainda bem que temos esse espaço para levar na cara...

  • Eu subestimei  essa lei achando que era fácil. Parece que quanto mais estudo menos sei.

  • Das Garantias e das Prerrogativas

            Art. 17. Os membros do Ministério Público da União gozam das seguintes GARANTIAS:

            I - vitaliciedade, após dois anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

            II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

            III - (Vetado)

            Art. 18. São PRERROGATIVAS dos membros do Ministério Público da União:

            I - INSTITUCIONAIS:

            a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;

            b) usar vestes talares;

            c) ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio;

            d) a prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente;

            e) o porte de arma, independentemente de autorização;

            f) carteira de identidade especial, de acordo com modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República e por ele expedida, nela se consignando as prerrogativas constantes do inciso I, alíneas c, d e e do inciso II, alíneas d, e e f, deste artigo;

            II - PROCESSUAIS:

            a) do Procurador-Geral da República, ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade;

            b) do membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça;

            c) do membro do Ministério Público da União que oficie perante juízos de primeira instância, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

            d) ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilidade;

            e) ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito a prisão antes da decisão final; e a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

            f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

            g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;

            h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.

     

  • A questão pede prerrogativa INSTITUCIONAL

     

    A) É uma garantia e não prerrogativa

     

    B) É uma prerrogativa porém,  Processual. 

     

    C) Gabarito.  Creio eu com inspiração na bíblia, sentará a direita. 

     

    D)É uma prerrogativa porém,  Processual. 

     

    E)É uma prerrogativa porém,  Processual. 

  • Prerrogativa é a vantagem de algumas pessoas por pertencerem a determinado grupo.
    Letra A - vitaliciedade: é uma garantia
    Letras B, D, E - são prerrogativas processuais e não institucionais como a questão pede.
    Resposta certa: Letra C, única opção que apresenta prerrogativa institucional.


ID
765973
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

De acordo com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar no 35/79), são vitalícios somente após dois anos de exercício os

Alternativas
Comentários
  • Resposta no art. 22 da LC 35/79:
    Art. 22 - São vitalícios:
    (...)

     II - após dois anos de exercício:

     a) os Juízes Federais;

    Os demais adquirem a vitaliciedade desde a posse, consoante o mesmo art 22:

     Art. 22 - São vitalícios:

            I - a partir da posse:

            a) os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

            b) os Ministros do Tribunal Federal de Recursos;

            c) os Ministros do Superior Tribunal Militar;

            d) os Ministros e Juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;

    e) os Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de Alçada e dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

  • Art. 22 da LOMAN

    Vitaliciedade:

    • da posse: Ministros e Desembargadores
    • após 2 (DOIS) ANOS: Juízes