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Prova FCC - 2021 - DPE-AM - Defensor Público


ID
5578147
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Considerando a condenação do Estado Brasileiro pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Damião Ximenes vs Brasil, encontra-se ainda pendente de cumprimento a seguinte obrigação, segundo a própria Corte IDH: 

Alternativas
Comentários
  • Resolução da Corte IDH em procedimento de Supervisão de Cumprimento de Sentença publicada em 28/01/2021:

    "(...) A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, no exercício de seus poderes de supervisão do cumprimento de suas decisões e em conformidade com os artigos 33, 62.1, 62.3, 65, 67 e 68.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 24, 25 e 30 do Estatuto, e 31.2 e 69 de seu Regulamento, RESOLVE: 1. Declarar que o Estado descumpriu sua obrigação de garantir, dentro de um prazo razoável, que o processo interno destinado a investigar e punir os responsáveis ​​pelos fatos do presente caso produzam seus devidos efeitos, dando aplicabilidade direta no direito interno às normas de proteção da Convenção Americana”, e declaro concluída a supervisão deste ponto (parágrafo dispositivo sexto da Sentença). 2. Manter aberto o procedimento de supervisão do cumprimento da medida de reparação relacionada à continuidade do desenvolvimento de um programa de treinamento e educação para para pessoal médico, psiquiátrico, psicológico ico, enfermagem, auxiliares de enfermagem e para todas as pessoas relacionadas à atenção à saúde mental, sobre os princípios que devem reger o tratamento das pessoas com deficiência mental, de acordo com as normas internacionais sobre a matéria e as estabelecidas na Sentença (parágrafo dispositivo oitavo do art. o julgamento). 3. Ordenar ao Estado que adote, de forma definitiva e com a maior brevidade possível, as medidas necessárias para dar efeito e pronto cumprimento à reparação indicada no parágrafo dispositivo anterior, de acordo com o que for considerado nesta Resolução, e com o que for estipulado no artigo 68.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 4. Convocar a República Federativa do Brasil, os representantes das vítimas e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos para uma audiência pública para monitorar o cumprimento da Sentença, a ser realizada virtualmente no dia 23 de abril de 2021 às 08:00 às 09:00: 00h00, hora da Costa Rica, durante o 141º Período Ordinário de Sessões desta Corte, nos termos indicados nas Considerações 36 a 38 desta Resolução. 5. Nos termos do artigo 69.2 de seu Regulamento, solicitar ao Conselho Nacional de Justiça do Brasil a apresentação de relatório oral na referida audiência pública, observado o disposto no Considerando 37 desta Resolução."

    Resolução da Corte IDH disponível em <ttps://www.corteidh.or.cr/docs/supervisiones/ximeneslopes_28_01_21.pdf>

  • Questão feita pra errar, se a pessoa não for especialista na matéria, impossível saber dessas especificidades.

    Eu não entendo a tara da FCC em tornar Direitos Humanos e ECA matérias de decoreba e sem nenhum raciocínio jurídico.

  • "Atualidades" de Direitos Humanos... FCC traz umas questões sobre-humanas!!!

  • Pessoal, o raciocínio que fiz foi com base na aula da defensora Surraily, do cursinho pop da DPESP.

    Ela menciona que o Brasil costuma cumprir as medidas pecuniárias e de assistência às vítimas, mas nem sempre põe em prática as obrigações de não repetição (como a da letra a).

    https://www.youtube.com/watch?v=bQC7mYepWLU&t=5729s

  • Então quer dizer que o Brasil garantiu, em um prazo razoável, que os processos internos criminal e civil tendentes a investigar e sancionar os responsáveis pelos fatos criminosos do caso surtissem os devidos efeitos, nos termos da sentença?

    Já conseguiram processar o médico responsável pelo laudo da casa de repouso e que trabalhava no IML à época, Francisco Ivo de Vasconcelos?


ID
5578150
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos

A teoria do Choque de Civilizações ganhou grande repercussão após os atentados do 11 de Setembro de 2001. O principal autor e defensor dessa teoria foi

Alternativas
Comentários
  • O examinador da FCC conseguiu se superar!!!

  • Esta teoria discute que as identidades culturais e religiosas dos povos serão as principais fontes de conflito no mundo pós Guerra Fria, indo na "contramão" de alguns teóricos que afirmavam que seriam os estados nacionais as únicas alternativas ideológicas vigentes depois da Guerra Fria. Ou seja, para Huntington os conflitos de grandes proporções não sucederão entre as classes sociais e sim entre os povos pertencentes a diferentes entidades culturais e religiosas.

    Os confrontos e disputas religiosas, ideológicas e políticas constantes entre as civilizações Ocidentais e Islâmicas, ocorrem pelo fato das mesmas serem as únicas a possuir desígnios de desenvolvimento e ambições universalistas. Isto demonstra um pensamento de Huntington que afirma que a os choques de civilizações é bem provável de não ter fim.

    Fonte: Portal da Educação

  • FCC TÁ DE PARABÉNS, SE SUPERANDO A CADA PROVA DE DEFENSORIA!!!!!

  • O 'exterminador' da FCC em Direitos Humanos estava surreal nessa prova.

  • NUNCA NEM VI

  • Eu não tinha nem ideia. Pensei o seguinte: 11 de Setembro foi nos EUA. Os únicos sobrenomes ingleses das alternativas são Huntington e Moore. Thomas Moore é antigo. Só pode ser Huntington. Deu certo, mas não tente isso na prova, só no QConcursos. Mais sorte que juízo.

  • A teoria "choque de civilizações" foi criada pelo cientista político Samuel P. Huntington, segundo o qual as identidades culturais e religiosas dos povos serão a principal fonte de conflito no mundo pós-Guerra Fria.

    Ps: prova TENSA de DH. examinador pegou pesado demais....

  • Pensa no chute lindo que acertei hahahah. Só sabia que não era Amartya SenAmartya Sen

  • Chutei bonito.

  • "Ele beija a bola, respira fundo; PARTIU CHUTOU: PRA FOOOOORA"

  • Pra quem leu "O Soldado e o Estado" (livraço, recomendo) essa foi de boa.

  • Não está sendo fácil!

  • Vamos analisar as alternativas, em busca do autor associado à teoria do Choque de Civilizações:

    - alternativa A: errada. Joaquin Herrera Flores, autor de "A (Re)Invenção dos Direitos Humanos", é associado à teoria realista e crítica dos direitos humanos.

    - alternativa B: errada.  Amartya Sen. É um economista indiano, prêmio Nobel em 1988, um dos idealizadores do Índice de Desenvolvimento Humano, é associado às teorias da escolha social, desenvolvimento e bem-estar social.
     
    - alternativa C: correta. Samuel Huntington é um cientista político norte-americano, autor do livro "O Choque de Civilizações e a recomposição da nova ordem mundial", publicado em 1996 e revisitado após os atentados de 2001.

    - alternativa D: errada. Francis Fukuyama é o autor de "O fim da história"  e um dos defensores da democracia liberal. 

    - alternativa E: errada. Aqui há dúvidas, pois o nome do autor de "Utopia" (obra de 1516) é usualmente grafado como Thomas More ou Morus, ao passo que Thomas Moore é um escritor e poeta irlandês do sec. XVIII. 

    Gabarito: a resposta é a LETRA C. 


  • Tava pelo menos no edital?

  • Questão boa para preencher o tempo do candidato que acha que a resposta virá dos céus.

    Chuta logo e passa pra próxima, pô.

  • Que sem graça.


ID
5578153
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O Primeiro e Segundo Protocolos Facultativos ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos tratam, respectivamente, 

Alternativas
Comentários
  • Protocolos facultativos:

    Objetivo: Conquistar maior número de adesões ao pacto principal.

    1º Atribuir ao Comitê competência para examinar comunicações individuais.

    2º Abolição da pena de morte.

  • GAB-B

  • deposite o seu choro nesse comentário em forma de like

  • GABARITO: B

    • PROTOCOLOS FACULTATIVOS AO PIDCP

    1º Protocolo Facultativo: Instituiu mecanismo de análise de petições de vítimas ao Comitê de Direitos Humanos por violações a direitos civis e políticos previstos no Pacto. Adotado em 1966.

    2º Protocolo Facultativo: Objetiva a abolição da pena de morte. Adotado em 1989.

  • Direitos Humanos para Defensoria é Desumano!

  • Vou ser o chatão e descordar da galera: Direitos Humanos na Defensoria tem que ser difícil mesmo! Tem que ser pra quem estuda a matéria de verdade, e não pra quem lê resumo de última hora ou tenta sempre ir pela "alternativa mais bonita" (o que algumas vezes funciona). É uma matéria fundamental pra carreira e que, invariavelmente, vai aparecer todo dia na prática.

    Pegar leve só facilita pra quem não quer ser Defensor.

  • Os Protocolos Facultativos complementam e somam aos tratados existentes. Um protocolo pode ser sobre qualquer tópico relevante ao tratado original e é usado para tratar mais profundamente alguma coisa do tratado original, abordar uma preocupação nova ou emergente ou adicionar um procedimento para a operação e cumprimento do tratado.

    Eles são "facultativos" porque as obrigações podem ser mais exigentes do que as da convenção original, portanto, os Estados devem escolher independentemente se devem ou não ficar vinculados a elas. Os Protocolos Facultativos são tratados por direito próprio e estão abertos para assinatura, ratificação ou adesão.

  • Pessoal, vi aqui no QC e não esqueço mais: PIDCP PI = petições (comunicações) individuais CP = “cabô pena de morte”
  • 1º Protocolo:

    art. 1º: Os Estados Partes no Pacto que se tornem partes no presente Protocolo reconhecem que o Comitê tem competência para receber e examinar comunicações provenientes de particulares sujeitos à sua jurisdição que aleguem ser vítimas de uma violação, por esses Estados Partes, de qualquer dos direitos enunciados no Pacto. O Comitê não recebe nenhuma comunicação respeitante a um Estado Parte no Pacto que não seja parte no presente Protocolo.

    2º Protocolo:

    ARTIGO 1.º

    1. Nenhum indivíduo sujeito à jurisdição de um Estado Parte no presente Protocolo será executado.

  • Os Protocolos Facultativos ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) tratam, respectivamente, do reconhecimento da competência do Comitê de Direitos Humanos para o recebimento de comunicações individuais e da abolição da pena de morte.

    A resposta correta é a LETRA B. 

    Gabarito: a resposta é a LETRA B. 




ID
5578156
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A definição e o conceito do crime contra a humanidade estão detalhadamente previstos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Estatuto de Roma (Tribunal Penal Internacional)

    Artigo 7

    Crimes contra a Humanidade

     1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:

           a) Homicídio;

           b) Extermínio;

           c) Escravidão;

           d) Deportação ou transferência forçada de uma população;

           e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;

           f) Tortura;

           g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;

           h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;

           i) Desaparecimento forçado de pessoas;

           j) Crime de apartheid;

           k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.

  • Artigo 7

     

    Crimes contra a Humanidade

     

    1.    Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:

    A) HOMICIDIO

    b) Extermínio;

    c) Escravidão;

    d) Deportação ou transferência forçada de uma população;

    f) Tortura;

    e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;

           f) Tortura;

           g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;

           h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;

           i) Desaparecimento forçado de pessoas;

           j) Crime de apartheid;

           k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental

  • Um adendo quanto a letra "E": a Convenção Internacional para a Prevenção dos Crimes contra a Humanidade não define o que são crimes contra a humanidade e, tampouco, seu conceito detalhado.

    Ao contrário, a convenção trata do crime de GENOCÍDIO, não abrangendo o requerido pela questão.

  • O conceito de crime contra a humanidade vem sendo elaborado há um tempo relativamente longo e a sua primeira formulação foi feita nos Princípios de Nuremberg, aprovados pela ONU em 1950. Porém, no que tange aos tratados de direitos humanos, a sua definição e conceituação detalhadas estão no art. 7º do Estatuto de Roma sobre o Tribunal Penal Internacional.

    Gabarito: a resposta é a LETRA D. 


ID
5578159
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Trata-se de órgão ou mecanismo não previsto expressamente na Carta das Nações Unidas ou em tratados e convenções internacionais do sistema onusiano de proteção dos direitos humanos:

Alternativas
Comentários
  • MECANISMOS NÃO CONVENCIONAIS

    São vários os tratados de direitos humanos que preveem mecanismos de monitoramento dos direitos por eles protegidos.

    A então Comissão de Direitos Humanos da ONU (atual Conselho de DHs), no entanto, desde a sua criação em 1946, instituiu mecanismos não convencionais (ou extraconvencionais) de proteção, ou seja, não previstos originariamente em tratados internacionais a que os Estados formalmente aderem.

    O fundamento desses mecanismos não convencionais se encontra fora de qualquer tratado internacional específico, tendo como supedâneo a própria Carta das Nações Unidas.

    Os mecanismos não convencionais de monitoramento permanecem em funcionamento até os dias de hoje. São exemplos desses mecanismos os Grupos de Trabalho e as Relatorias Temáticas (Relatorias Especiais), versando temas dos mais variados, como execuções sumárias, tortura, intolerância religiosa, venda de crianças, prostituição, formas contemporâneas de racismo, discriminação e xenofobia, violência contra a mulher etc. Não há um procedimento formal para o recebimento de denúncias perante as Relatorias Especiais, podendo tais Relatorias colher informações de governos, de organizações não governamentais ou da sociedade civil.

    Fonte: Curso de Direitos Humanos do Mazzuoli.

  • Gab: D

    O Sistema de proteção dos Direitos Humanos das Nações unidas conta com um órgão permanente que é o Conselho de Direitos humanos que por sua vez conta com as Relatorias especiais de Direitos Humanos, que são mecanismos não convencionais de monitoramento ( não previstos em tratados ou acordos aderidos pelos Estados parte), implantados pelo conselho.

    Os relatores especiais são especialistas renomados, nomeados pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU a título pessoal e de forma independente, encarregados de vigiar, aconselhar, examinar e informar publicamente sobre uma questão temática (mandatos temáticos) ou sobre questões de direitos humanos em um determinado país (mandatos por países).

    Os relatores especiais fazem visitas de investigação aos países para averiguar supostas violações de direitos humanos. Podem, também, atuar em casos individuais de natureza ampla, realizando comunicações aos Estados sobre o abuso ou a violação; conduzem estudos temáticos, contribuem para a conscientização da população com comunicados de imprensa e declarações públicas, entre outros. Os relatores apresentam relatórios anualmente ao Conselho de Direitos Humanos e, a maioria, também à Assembleia Geral da ONU.

    O trabalho feito pelos Relatores Especiais é essencial para identificar, avaliar e suprir lacunas na aplicação de direitos humanos de diversos países, bem como para garantir o melhor cumprimento das normas de direitos humanos.

    Bons estudos

  • os relatores especiais são especialistas renomados? sera q tao qdo muamar kadafi?, arff, é so pra concurso mesmo!! 

  • As Relatorias Especiais de Direitos Humanos são mecanismos não previsto expressamente na Carta das Nações Unidas ou em tratados e convenções internacionais do sistema onusiano de proteção dos direitos humanos. Por isso mesmo, são uma espécie dos denominados mecanismos não-convencionais de monitoramento dos direitos protegidos pelos tratados de Direitos Humanos.

  • Essa separa os meninos dos Homens

    Gab. D

  • Observe que a questão pede que se indique um mecanismo de proteção de direitos humanos que não está previsto em um tratado - ou seja, é preciso identificar qual é o único mecanismo não-convencional de proteção de direitos humanos dentre as alternativas apresentadas. 

    Os mecanismos não-convencionais de proteção de direitos humanos não são estabelecidos por tratados específicos, sendo criados em decorrência da atuação de órgãos estabelecidos pela própria Carta da ONU. Os principais são as relatorias temáticas, a revisão periódica universal. procedimentos especiais e os grupos de trabalho coordenados pelo Conselho de Direitos Humanos e pelo Alto-Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos.

    Considerando as alternativas, a única opção que não está relacionada a um tratado de direitos humanos é a LETRA D (relatorias especiais de direitos humanos). Observe:

    - Subcomitê de prevenção da tortura: criado pelo Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. 

    - Conselho de Direitos Humanos: sucedeu a antiga Comissão das Nações Unidas para os Direitos Humanos e é responsável por discutir e elaborar resoluções sobre direitos humanos. O Conselho coordena a utilização de mecanismos não-convencionais, mas não é adequado dizer que o órgão, em si, é um destes mecanismos.

    - Comitê de Direitos Humanos: órgão criado pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

    - Conselho Econômico e Social: é um dos órgãos criados pela própria Carta da ONU.

    Gabarito: a resposta é a LETRA D.

ID
5578162
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A legislação brasileira que permite a internação não voluntária de pessoas com transtorno mental contraria entendimento estabelecido pelo(a) 

Alternativas
Comentários
  • O Comitê da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência produziu um relatório (Adotado pelo Comitê na 14ª sessão, de 17 de agosto a 4 de setembro de 2015. https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G15/220/78/PDF/G1522078. pdf?OpenElement Acesso em 14/05/2018) em que, inicialmente, parabeniza o Estado brasileiro pelo fato de a Convenção ter “equivalência normativa constitucional”, mas consigna que: (...) "29. O Comitê recomenda o Estado-Parte a tomar medidas, incluindo a revogação das disposições legais pertinentes, para abolir a prática da internação involuntária ou hospitalização e tratamento médico forçado e que proíba, em particular, tratamentos psiquiátricos, com base na deficiência e forneça alternativas de tratamento baseado na comunidade".

  • no fundo, chega a ser óbvia
  • As autoridades dos poderes Judiciário e Legislativo brasileiros deverão atentar para as recomendações feitas pelo Comitê da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em sua 14ª sessão, de 17 de agosto a 4 de setembro de 2015, que produziu um relatório em que, inicialmente, parabeniza o Estado brasileiro pelo fato de a Convenção ter "equivalência normativa constitucional" e aponta as seguintes preocupações a serem observadas pelo Estado brasileiro:

    I. Relatos da privação arbitrária de liberdade e tratamento involuntário de pessoas com deficiência com base na deficiência, incluindo situações em que é assumido que as pessoas com deficiência são perigosas para si ou para outrem, com base em um diagnóstico discriminatório.

    II. Recomenda o Estado Parte a tomar medidas, incluindo a revogação das disposições legais pertinentes, para abolir a prática da internação involuntária ou hospitalização e tratamento médico forçado e que proíba, em particular, tratamentos psiquiátricos, com base na deficiência e forneça alternativas de tratamento baseado na comunidade.

  • Quem estuda para a banca CESPE tem que ter cuidado aqui: caiu recentemente as hipóteses de internação involuntária!! Contraria, mas é aplicável e está na legislação brasileira.

  • A possibilidade de internação psiquiátrica involuntária está prevista no art. 6º, parágrafo único da Lei n. 10.216/01; no entanto, o Comitê da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, estabelecido pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em sua 14º sessão (2015), expressou sua preocupação em relação a esta prática, recomendando ao Estado que adotasse medidas - inclusive a revogação das disposições legais pertinentes - para abolir a prática da internação involuntária ou hospitalização e tratamento médico forçado. 

    Gabarito: a resposta é a LETRA E.

  • A questão afirma que legislação brasileira permite a internação forçada de pessoas com transtorno mental e busca a indicação do "órgão" que tem seu entendimento contrariado pela referida legislação.

    Analisando os itens, verifica-se que o único que faz alusão a pessoas com deficiência é o "E".

    Então, considerando que pessoas com transtorno mental possuem deficiência, chutei o item "E", que é o correto.

  • Lei 10.216/01

    Art. 6 A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

    Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

    II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

    III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

    Art. 7 A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.

    Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.

    Art. 8 A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

    § 1 A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

    § 2 O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

    Art. 9 A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

    Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.

    Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.


ID
5578165
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A definição de saúde prevista pela Organização Mundial de Saúde, no preâmbulo de sua carta de constituição, envolve a busca do mais elevado nível de saúde física e mental, a qual também está inserida com o mesmo conceito no seguinte documento:

Alternativas
Comentários
  • Art. 12 1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental.

    Pacto Internacional dos direitos econômicos, sociais e culturais.

  • Ata FCC, agora eu tenho que decorar até os preâmbulos dos tratados internacionais. Pera que vou ali vestir minha roupinha de palhaça

  • Art. 12, PIDESC:

    1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental.

  • Gabarito A

    Artigo 12

    1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem O DIREITO DE TODA PESSOA DE DESFRUTAR O MAIS ELEVADO NÍVEL POSSÍVEL DE SAÚDE FÍSICA E MENTAL.

    2. As medidas que os Estados Partes do presente Pacto deverão adotar com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar:

    a) A diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento é das crianças;

    b) A melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente;

    c) A prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças;

     d) A criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade.

  • Gabarito: A

    Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. 

    Amigos, é claro que o nível dos concursos públicos estão cada vez mais puxados, as bancas "surtadas" infelizmente, porém, não se pode negar que muitas vezes falta bom senso do concurseiro em respirar fundo e refletir um pouco. Não se trata de ter que "decorar o preâmbulo" A questão fala em definição de saúde definido pelo OMS. Depois pergunta em qual outro documento ela também se encontra inserida. SAÚDE: o que é? Direito social não? Como poderia estar inserido na convenção das crianças, dos deficientes ou das mulheres? Sobraria o PIDESC e a DUDH, dai por exclusão por ser mais genérico você exclui a declaração universal e restaria o mais provável que é o pacto internacional de direitos econômicos, SOCIAIS e culturais, que versa exatamente sobre direitos sociais = saúde.

    Veja este outro exemplo cobrado pela FCC, segue o mesmo raciocínio:

    A legislação brasileira que permite a internação não voluntária de pessoas com transtorno mental contraria entendimento estabelecido pelo(a) :

    Resposta: Comitê de Direitos das Pessoas com Deficiência. 

    Eu sei que está longe de ser uma ciência exata, mas muitas vezes é só ligar os pontos...

    A luta é grande, mas a recompensa vale a pena.

    Abraços e bons estudos.

  • haja decoreba!!

  • acertei conforme o Danilo disse , quando se trata de "saúde" eu lembro logo dos direitos sociais
  • ✔️ PARA AJUDAR A FIXAR

    DICA PARA QUEM MARCOU DUDH:

    PRIMEIRO PONTO: NÃO SÓ PARA ESSA QUESTÃO, MAS TAMBÉM PARA OUTRAS.

    PENSE COMO SE A DUDH FOSSE O CODIGO PENAL (FALANDO DE UMA FORMA MAIS AMPLA) TEM A LEGISLAÇÃO ESPECIAL COMO SE FOSSE E PIDESC TRAZENDO DE CERTA FORMA MAIS APROFUNDADA NOS DETALHES.

    OUTRO PONTO:

    DUDH VEIO PRIMEIRO, COMO VOCÊS JÁ SABEM, LOGO PORQUE DE TRAZER ALGO QUE JÁ SE TEM NA DUDH SEM "APROFUNDAR"? OU MAIS AINDA, PORQUE TRAZER MAIS UMA VEZ ALGO QUE JÁ TROUXERAM ANTES E DIMINUIR A "PROTEÇÃO"?

    QUANDO FICAR NA DÚVIDA LEVE ESSE RACIOCÍNIO PARA QUESTÃO.

    ✍ GABARITO: A

    BONS ESTUDOS!

  • Artigo 12

    1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental.

    2. As medidas que os Estados Partes do presente Pacto deverão adotar com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar:

    a) A diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento das crianças;

    b) A melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente;

    c) A prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças;

    d) A criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade.

     

  • Valeu Danilo pela dica.

  • A questão pede que se indique qual é o documento internacional que contém um conceito de saúde semelhante ao utilizado pela Organização Mundial da Saúde. Considerando as alternativas, a única opção que contém um artigo que define "saúde" é o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Veja o art. 12 deste tratado:

    "ARTIGO 12
    1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental.
    2. As medidas que os Estados Partes do presente Pacto deverão adotar com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar:
    a) A diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento é das crianças;
    b) A melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente;
    c) A prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças;
    d) A criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade".

    Gabarito: a resposta é a LETRA A. 


  • GAB - A

    assim, fiquei até com dúvida entre A e C, mas como falou "A definição de saúde prevista pela Organização Mundial de Saúde" eu associei com direitos Sociais.

  • Como não odiar essa banca, com questões como essas??? Pura decoreba inútil...


ID
5578168
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O incidente de deslocamento de competência voltado à federalização de crimes contra direitos humanos pode se iniciar a partir de ação direcionada ao Superior Tribunal de Justiça subscrita pelo 

Alternativas
Comentários
  • O Incidente de Deslocamento de Competência:

    • grave violação dos Direitos Humanos
    • Incapacidade das autoridades locais
    • Risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas por Tratados Internacionais.
    • PGR solicita ao STJ para o processo ir para a Justiça Federal.
    • Em qq fase do IP ou processo.

  • Gabarito C

    O incidente de deslocamento de competência: é a possibilidade de transferência da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, nas hipóteses de graves violações aos direitos humanos que afrontem obrigações assumidas pelo Brasil em tratados internacionais. Este instrumento só poder ser suscitado pelo Procurador Geral da República ao Superior Tribunal de Justiça – STJ.

    CF - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.         

  • Alguns pontos importantes sobre o Incidente de Deslocamento de Competência (IDC):

    Previsão constitucional: Art. 109, § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     - O que é necessário? Uma GRAVE violação de direitos humanos.

     - Qual a finalidade? Assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de TIDH dos quais o Brasil seja parte.

     - Quem é legitimado para suscitar tal deslocamento de competência? O PGR tem legitimidade exclusiva.

     - Qual o momento? Durante qualquer fase do inquérito ou processo.

     - A primeira vez que o IDC foi suscitado (à época, em 2005, pelo PGR Cláudio Fonteles), foi o caso de Dorothy Stang, brutal e covardemente assassinada no Pará devido à conflitos fundiários. O STJ indeferiu, pois foi afirmado que as autoridades estaduais do Pará encontravam-se empenhadas na apuração dos fatos com objetivo de punir os responsáveis.

     - Em 2010, o STJ concedeu a primeira federalização de grave violação de direitos humanos relacionada ao homicídio do defensor de direitos humanos Manoel Mattos, assassinado em janeiro de 2009, após ter incessantemente noticiado a atuação de grupos de extermínio na fronteira de Pernambuco e Paraíba. A Procuradoria Geral da República requereu ao Superior Tribunal de Justiça a federalização do caso, tendo o STJ, por maioria acatado o pleito.

    Como já foi cobrado em prova: Q832336 - A federalização dos crimes contra os direitos humanos é uma ferramenta introduzida em nossa Constituição pelo poder constituinte reformador. Sobre esta moderna ferramenta, é correto afirmar: o caso Manoel Mattos foi federalizado sob o fundamento de existência de grave violação a direitos humanos − é o primeiro caso do tipo no Brasil. CERTO

    Q873567 - O Superior Tribunal de Justiça concedeu a primeira federalização de grave violação de direitos humanos no caso do defensor de direitos humanos Manoel Mattos, assassinado após ter denunciado a atuação de grupos de extermínio nos Estados de Pernambuco e Paraíba. CERTO

  • GABARITO: LETRA C - Procurador-Geral da República. 

    CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Incidente de deslocamento de competência (IDC)

    Art. 109. (...) § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorren­tes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá susci­tar, perante o Superior Tri­bu­nal de Justiçaem qualquer fase do inquérito ou processoincidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    → O PGR tem legitimidade exclusiva para o IDC, que pode dizer respeito a causas cíveis ou criminais

    → A competência do STJ é privativa.

    → Para o cabimento do incidente, deve ser analisado o risco de responsabilização internacio­nal do estado brasileiro.

    → É necessário que a conduta das auto­ridades estaduais revele um comportamento reprovável (falhas propositais, negligência etc.)

    → 1º IDC deferido: Manoel Mattos (defensor de DH). Mas o primeiro a ser pedido (foi negado) foi o de Dorothy Stang.

    → Críticas ao IDC: violação ao pacto federativo; afronta aos p. do juiz e promotor natural; violação da legalidade/devido proc. legal; enfraquecimento das instâncias estaduais de proteção dos DH.

  • O incidente de deslocamento de competência da justiça estadual para a justiça federal é uma possiblidade prevista no art. 109, §5º da CF/88 e que pode ser utilizada apenas em caso de graves violações de direitos humanos. Observe quem tem legitimidade para dar início a este deslocamento:

    "Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal".

    Gabarito: a resposta é a LETRA C. 

  • Art. 109 § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.  

    PGR solicita ao STJ em qualquer fase do INQUÉRITO ou do PROCESSO a deslocação de competência.


ID
5578171
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 consolidou regras, mais gerais ou mais específicas, que contemplam interesses da população negra. Assim, o texto constitucional, expressamente,

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA.

    A prática de racismo é inafiançável, imprescritível (art. 5º, XLII), mas a Constituição não fala que é e insuscetível de graça ou anistia. 

    B - CORRETA.

    CF, Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

    § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

    C - A primeira parte está certa. Contudo, não fala de concessão de direito real de uso, mas sim que a propriedade definitiva das terras quilombolas aos ocupantes (art. 68, ADCT).

    Art. 216. § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

    D - não existe essa previsão.

    E - não existe essa previsão.

  • Complementando - INFORMATIVO 1036-STF

    O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível.

    A prática de injuria racial, prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal (CP) (1), traz em seu bojo o emprego de elementos associados aos que se definem como raça, cor, etnia, religião ou origem para se ofender ou insultar alguém. Consistindo o racismo em processo sistemático de discriminação que elege a raça como critério distintivo para estabelecer desvantagens valorativas e materiais, a injúria racial consuma os objetivos concretos da circulação de estereótipos e estigmas raciais.

    Nesse sentido, é insubsistente a alegação de que há distinção ontológica entre as condutas previstas na Lei 7.716/1989 e aquela constante do art. 140, § 3º, do CP. Em ambos os casos, há o emprego de elementos discriminatórios baseados naquilo que sociopoliticamente constitui raça, para a violação, o ataque, a supressão de direitos fundamentais do ofendido. Sendo assim, excluir o crime de injúria racial do âmbito do mandado constitucional de criminalização por meras considerações formalistas desprovidas de substância, por uma leitura geográfica apartada da busca da compreensão do sentido e do alcance do mandado constitucional de criminalização, é restringir-lhe indevidamente a aplicabilidade, negando-lhe vigência.

    Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator. 

    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1036.pdf

  • O crime de racismo não está no rol dos crimes hediondos na Lei 8.072 - lei esta que prevê os crimes que são insuscetíveis de anistia, graça e indulto.

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.  

    O que a CF prevê é que ele será um crime inafiançável e imprescritível:

    Art. 5º XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

  • NÃO DEIXE DE LER: ART.215, §1º DA CF/88:

    Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

    § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

  • art. 5, CF

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    ADCT

      Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.


ID
5578174
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o texto da Constituição Federal, a Justiça de Paz

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 98. A União, no DF e nos Territórios, e os Estados criarão:

    II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

  • Errei colocando letra "c". Verifiquei que não há previsão no art. 98, II, da CF de formalização de união estável por meio do juiz de paz. Este processo é feito no Cartório de Notas, por meio de uma escritura pública declaratória firmada pelos conviventes, ou por meio de um contrato de união estável particular firmado entre os dois e registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos sem participação da Justiça de Paz.

  • Que honra, acertei uma questão de um examinador da FCC

  • Juiz de PAZ - atos CONCILIATÓRIOS, sem caráter jurisdicional, e CASAMENTOS.

    União estável ocorrerá em cartório por meio de escritura ou contrato, como bem pontuou a amiga Brendda.

  • O gabarito é letra C, pessoal. O colega acima se equivocou. LETRA C n/f do art. 98, II da CF

  • Erro da B?

  • FCC ama um juíz de paz. Sempre cai!

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da Justiça de Paz.

    2) Base constitucional

    Art. 98 [...]

    II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

    3) Exame da questão posta e identificação da resposta

    Consoante o art. 98, II, da CF/88, a justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

    Resposta: LETRA C.

  • Juiz de PAZ - atos CONCILIATÓRIOS, sem caráter jurisdicional, e CASAMENTOS.


ID
5578177
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre os direitos do trabalhador, cujo texto constitucional vigente admite disposição diversa por meio de acordo ou convenção coletiva, estão

Alternativas
Comentários
  • cordo ou convenção coletiva
  • LETRA B

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

  • Foi o que vimos acontecer, em massa, com o operários das montadoras de carros em SP em 2015 e 2016.

  • Dentre os direitos do trabalhador, cujo texto constitucional vigente admite disposição diversa por meio de acordo ou convenção coletiva, estão

    Alternativas

    A

    a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais (44) e o recolhimento de fundo de garantia por tempo de serviço.

    B

    a irredutibilidade do salário e a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento.

    C

    o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, e o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;. 

    D

    o gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que o salário normal e o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;.

    E

    o adicional de insalubridade, periculosidade e tempo de serviço, e o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;.

  • Para mim, essa questão não tem gabarito. A jornada de 6 horas exige NEGOCIAÇÃO COLETIVA, o enunciado falou em convenção ou acordo. Negociação, acordo e convenção são diferentes.

    Acordo é sindicado X empresa.

    Convenção é sindicato X sindicato.

    Negociação é acordo + convenção.

    Os direitos do trabalho sujeitos a disposição diversa são:

    VI - irredutibilidade do salário > via convenção ou acordo.

    XIII - duração de 8 diárias ou 44 semanais > convenção ou acordo.

    XIV - jornada ininterrupta de 6h > só com negociação coletiva.

  • Só lembrar dos acordos com diminuição de jornada e salários realizados no auge da pandemia do Covid-19 com o objetivo de não ocasionar demissões em massa!

  • GABARITO - B

    NÃO CONFUNDA >

    acordo ou convenção coletiva de trabalho:

    duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;

    irredutibilidade do salário

    salvo negociação coletiva;

     jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento,

  • Art.7º

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

  • Ou seja...

    através de convenção ou acordo coletivo de trabalho é possível a redução salarial.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca dos direitos sociais.

    2) Base constitucional

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

    3) Exame do enunciado e identificação da resposta

    À luz do art. 7º, VI e XIV, da CF/88, admite-se disposição diversa por meio de acordo ou convenção coletiva os direitos à irredutibilidade de salário e à jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento.

    Resposta: LETRA B.

  • VI - IRREDUTIBIBILIDADE DO SALÁRIO, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    XIII - DURAÇÃO DO TRABALHO NORMAL não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho

    XIV - Jornada de 6 HORAS para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

  • Questão maldosa, apenas retirou a parte final dos incisos.

  • A) duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais e o recolhimento de fundo de garantia por tempo de serviço.

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

    B) a irredutibilidade do salário e a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

    C) o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, e o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. 

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

    D) o gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que o salário normal e o décimo terceiro salário com base na remuneração integral.

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    E) o adicional de insalubridade, periculosidade e tempo de serviço, e o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador.

    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;


ID
5578180
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme disposto expressamente na Constituição do Estado do Amazonas, o Estado do Amazonas, em relação aos processos de delimitação de territórios indígenas,

Alternativas
Comentários
  • *AMAZONAS* - Fundamentos e Teoria Organizacional. Página 38 _Artigo 250_ O Estado através de prepostos designados ou indicados especialmente para tal fim, colaborará para a efetivação e agilização dos processos, atuando preventivamente à ocorrência de contendas e conflitos com o propósito de resguardar também os direitos e meios de sobrevivência das populações interioranas, atingidas em tais situações, que sejam comprovadamente desassistidas.

ID
5578183
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme previsto na Constituição Federal e/ou de acordo com o entendimento predominante do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Contas da União 

Alternativas
Comentários
  • § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. - O GABARITO ESTÁ INCORRETO.

    A ALTERNIATIVA CORRETA É A LETRA 'C"

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

  • Virou regra agora ter gabarito errado. QC ajusta isso aí!
  • Corrija isso aí QC

  • Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

    § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

    I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

    II - idoneidade moral e reputação ilibada;

    III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

    IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

    § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

    I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

    II - dois terços pelo Congresso Nacional.

    § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.

    § 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

  • A) Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

    B) § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.

    C) VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    D)TCU: órgão subordinado ou independente? Muito se fala sobre o lugar que o Tribunal de Contas da União exerce na administração pública brasileira. Alguns autores consideram que o TCU, na condição de órgão auxiliar do Congresso Nacional na função do controle externo, está subordinado ao Poder Legislativo – fazendo, inclusive, parte desse poder. No entanto, o teor da Constituição de 1988 expressa que o TCU é um órgão independente e autônomo, ou seja, não pertencendo a nenhum dos poderes – Executivo, Legislativo ou Judiciário. O TCU é independente porque a própria CF88 lhe atribui, no artigo 33, § 2°, e no artigo 71, competências próprias e privativas. Importa lembrar que essas competências não são delegadas pelo Congresso Nacional. A autonomia do Tribunal de Contas da União advém de sua capacidade de definir a forma como pretende atuar no cumprimento de sua missão constitucional, por dispor de orçamento próprio e por ter iniciativa de lei para definir os planos de cargos e salários de seus servidores, entre outras atribuições. Essa autonomia encontra guarida na Constituição Federal nos artigos 73 e 96. (PORTAL DO TCU)

    E) Registro inicial de aposentadoria: ato complexo. Logo, até o ato ser perfectibilizado com a apreciação do TCU, inexistirá contraditório e ampla defesa. Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos da chegada do processo para apreciar a legalidade da concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, tais atos devem ser considerados definitivamente registrados, ainda que o Tribunal de Contas não tenha concluído a sua análise. Precedente: Info 967 do STF

  • Que absurdo!!!!!! Colocam o gabarito errado. Corrija isso QC! Os Ministros do TCU possuem as mesmas prerrogativas dos Ministros do STJ (Art. 73, §3º da CF/88).

  • Que susto foi esse ?!

  • Menos propaganda e mais qualidade!!! Voltem às raízes, pq foram assim, por meio da qualidade dos serviços prestados, que conseguiram seus clientes. Gabarito errado virou lugar comum nas últimas provas inseridas. GABARITO CORRETO: "C".

  • Quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade do ato de “concessão inicial” da aposentadoria, reforma ou pensão, é necessário que ele assegure contraditório e ampla defesa ao interessado?

    NÃO. Isso porque quando o Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, não há litígio ou acusação, mas tão somente a realização de um ato administrativo. Logo, não havendo litígio, não é necessário contraditório ou ampla defesa.

    Como funciona o procedimento de concessão da aposentadoria, reforma ou pensão no serviço público?

    O departamento de pessoal do órgão ou entidade ao qual o servidor está vinculado analisa se ele preenche os requisitos legais para a aposentadoria e, em caso afirmativo, concede o benefício. Esse momento, no entanto, é chamado ainda de “concessão inicial” da aposentadoria, considerando que ainda haverá um controle de legalidade a ser feito pelo Tribunal de Contas. Somente após passar por esse controle do Tribunal de Contas é que a aposentadoria poderá ser considerada definitivamente concedida.

    Diante disso, qual é a natureza jurídica do ato de aposentadoria?

    Trata-se de um ato administrativo complexo (segundo o STJ e o STF). O ato administrativo complexo é aquele que, para ser formado, necessita da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos. Assim, a concessão de aposentadoria ou pensão constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pela Corte de Contas.

    ALÉM DISSO...

    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

    Se passar o prazo, o Tribunal de Contas não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.

    O entendimento vale tanto para o Tribunal de Contas da União como para os Tribunais de Contas estaduais.

    FONTE: DIZER O DIREITO - Informativo 967-STF (04/03/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante

  • Qconcursos querendo beneficiar seus "alunos queridinhos do coach" nos induzindo ao erro. rsrs

    Aqui não rapaz!

  • E

    deve assegurar o contraditório e a ampla defesa nos processos em que aprecia a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. ERRADA

    Súmula Vinculante 3 - 06/06/2007 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato Administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Gente fica experto com o TC tá sempre caindo em Defensorias, mais a leitura atenta da CF já mata a questão!!

  • Gabarito C

    art. 71 (...) VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

  • Motivo do erro da Alternativa E

    SV 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    A concessão da aposentadoria é ato complexo que precisa de manifestação da vontade de dois ou mais órgãos para ser formado. no caso do ato de concessão da aposentadoria, este só se aperfeiçoa após a apreciação do tribunal de contas.

    Aprofundando: os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte Contas. (STJ. REsp. 1.506.932/PR, Rel. Auro Campbell Marques, 2a. Turma, por unanimidade, julgado em 02.03.2021 (info 687).

  • A) INCORRETA - Nos termos do que dispõe o art. 73 da CF, o Tribunal de Contas da União é integrado por nove Ministros, sendo, na forma do parágrafo 2º do mesmo dispositivo, um terço escolhido pelo Presidente da República (com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento) e dois terços pelo Congresso Nacional;

    B) INCORRETA - Consoante prevê a Constituição Federal (art. 73, parágrafo 3º), os Ministros do Tribunal de Contas da União possuem as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, e não do Supremo Tribunal Federal;

    C) CORRETA - Literalidade do que preconiza o art. 71, inciso VIII, da CF, in verbis: "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário";

    D) INCORRETA - Conforme entende a doutrina predominante, o TCU não integra nenhum dos Poderes, sendo impossível afirmar que ele está subordinado ou inserido na estrutura do Legislativo. É o TCU, a rigor, órgão autônomo, de extração constitucional.

    E) INCORRETA - A alternativa contradiz o que preconiza a Súmula Vinculante de nº 03, a qual prevê que "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão".

    Bons estudos a todos. Sigamos firmes.

  • Olá pessoal!

    A questão em tela cobra do candidato conhecimento da letra seca da Constituição e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o Tribunal de Contas da União, devendo-se apontar a alternativa correta.

    Vejamos o art. 71, inciso VIII:

    "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário".

    Nota-se que a alternativa c) basicamente é uma transcrição da norma constitucional.

    GABARITO LETRA C).





  • NÃO DEIXE DE LER: ART.71, VIII, DA CF/88:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.

  • Aquele abraço pra quem foi certeiro na letra B e nem leu o restante kkk

  • TCU:

    > são órgãos de natureza técnica. 

    > finalidade auxiliar o Poder Legislativo na atividade de controle e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. 

    > não se integra e não se subordina. 

    > possui autonomia administrativa e autogoverno 

    > atividade de mero auxílio, também tipicamente julgadora ou decisória

    > apenas apreciar a apresentação de parecer prévio, que deverá ser elaborado em 60 dias do recebimento. Esse parecer não vincula o CN, que poderá rejeitá-lo. 

    > ao CONGRESSO NACIONAL cabe julgar as contas prestadas pelo PR. 

    > ao TCU cabe julgar as contas prestadas pelos demais administradores e demais responsáveis. 

    S.347- STF: o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público

  • Complementando:

    Tese repercussão geral - STF: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    https://portal.tcu.gov.br/fiscalizacao-e-controle/prestacao-de-contas/tomada-de-contas-especial/legislacao-e-normativos-infralegais/

  • MNEMÔNICO:

    T = "Ten" (dez)

    C = "Cem" (sem)

    U = "Um"

    10 - 1 = 9 Ministros


ID
5578186
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo as regras vigentes na Constituição Federal sobre nacionalidade, 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    CF/88;

     Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

  • Gab A

    Ius Solis

  • CAPÍTULO III - DA NACIONALIDADE

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

    II - naturalizados:

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

    § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

    § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa.

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

  • Discordo da alternativa:

    A) é considerado brasileiro nato, se nascido no Brasil, o filho de pai e mãe estrangeiros ainda que não domiciliados ou residentes no país. 

    Visto que a alternativa esta incompleta, pois se os pais do "nascido" estiverem a serviço de seu pais, a criança não será Brasileiro Nato.

    A alternativa não deixa claro isso, por isso é considerada incorreta.

  • Questão mal feita, tinha de falar se eles estavam a serviço do seu pais de origem ou não desse jeito ai a gente tem que adivinhar o que ta na cabeça do examinador

  • GAB-A

    é considerado brasileiro nato, se nascido no Brasil, o filho de pai e mãe estrangeiros ainda que não domiciliados ou residentes no país. 

    ART.12

    I-A)

  • FCC. 2021.

    RESPOSTA A (CORRETO)

    ___________________________________________

    CORRETO. A) é considerado brasileiro nato, se nascido no Brasil, o filho de pai e mãe estrangeiros ainda que não domiciliados ou residentes no país. CORRETO.

     

    Art. 12, inciso I, alínea “a”, CF.

    ___________________________________________

    ERRADO. B) se o pai ou a mãe for brasileiro nato, a criança nascida no exterior é considerada brasileira nata s̶e̶m̶p̶r̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶o̶ ̶p̶a̶í̶s̶ ̶e̶s̶t̶r̶a̶n̶g̶e̶i̶r̶o̶ ̶d̶e̶ ̶n̶a̶s̶c̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶l̶h̶e̶ ̶c̶o̶n̶f̶e̶r̶i̶r̶ ̶n̶a̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶. ERRADO.

     

    Não existe essa previsão.

     

    A regra é que será considerado brasileiro nato quando a criança nascida no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira FOR REGISTRADA em repartição OU se RESIDIR no Brasil e opte em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira.

     

    Art. 12, inciso I, alínea “c”, CF.

    ______________________________________________

     

    ERRADO. C) pode adquirir a nacionalidade brasileira o estrangeiro que resida ininterruptamente no Brasil ̶h̶á̶ ̶d̶e̶z̶ ̶a̶n̶o̶s̶ ̶o̶u̶ ̶m̶a̶i̶s̶ ̶ e assim requeira às autoridades competentes. ERRADO.

     

    O estrangeiro precisa viver em solo brasileiro por no mínimo 15 anos.

     

    Além disso existem OUTROS requisitos para adquirir a nacionalidade brasileira, como por exemplo:

    - requerimento;  

    - não possuir condenação penal.

     

    Art. 12, inciso II, alínea “b”, CF.

    ______________________________________________

    ERRADO. D) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, serão considerados brasileiros natos desde que venham a residir no Brasil ̶e̶ ̶o̶p̶t̶e̶m̶,̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶a̶t̶i̶n̶g̶i̶d̶a̶ ̶a̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶i̶d̶a̶d̶e̶, pela nacionalidade brasileira. ERRADO.

     

    DEPOIS de atingida a maioridade.

     

    Art. 12, inciso I, alínea “c”, CF.

     

    ______________________________________________

     

    ERRADO. E) tem direito à naturalização brasileira o estrangeiro que viva no país ̶h̶á̶ ̶m̶a̶i̶s̶ ̶d̶e̶ ̶t̶r̶ê̶s̶ ̶a̶n̶o̶s̶ ̶e̶ ̶t̶e̶n̶h̶a̶ ̶f̶i̶l̶h̶o̶ ̶b̶r̶a̶s̶i̶l̶e̶i̶r̶o̶ ̶o̶u̶ ̶s̶e̶j̶a̶ ̶c̶a̶s̶a̶d̶o̶ ̶f̶o̶r̶m̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶m̶ ̶b̶r̶a̶s̶i̶l̶e̶i̶r̶o̶ ̶n̶a̶t̶o̶ ̶o̶u̶ ̶n̶a̶t̶u̶r̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶o̶. ERRADO.

    Não existe esse requisito de casamento.

    Os requisitos são (art. 12, inciso II, alínea “b”, CF):

    - Deve residir há mais de 15 anos

    - Não tem condenação penal

    - Requerimento. 

  • uai se não estavam a serviço do seu país, seria tudo menos nato num é não ?

  • Também discordei da alternativa, mas analisando com mais calma o enunciado pede a "REGRA" e a regra é nasceu na Brasil é brasileiro. Agora existe a EXCEÇÃO que é: caso os pais estrangeiros estejam a serviço do seu país.

    a questão foi uma armadilha. mas está certa.

  • questão mal elaborada, uma vez que esse inciso tem que vir com a condição especifica para ser considerado válido

  • A) é considerado brasileiro nato, se nascido no Brasil, o filho de pai e mãe estrangeiros ainda que não domiciliados ou residentes no país. - Além do critério da eliminação a questão abordou a regra geral

    B) se o pai ou a mãe for brasileiro nato, a criança nascida no exterior é considerada brasileira nata sempre que o país estrangeiro de nascimento não lhe conferir nacionalidade

    C) pode adquirir a nacionalidade brasileira o estrangeiro que resida ininterruptamente no Brasil há dez anos ou mais e assim requeira às autoridades competentes. 

    D) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, serão considerados brasileiros natos desde que venham a residir no Brasil e optem, antes de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

    E) tem direito à naturalização brasileira o estrangeiro que viva no país há mais de três anos e tenha filho brasileiro ou seja casado formalmente com brasileiro nato ou naturalizado. - não há previsão na CF como pede o enunciado

  • GABARITO - A

    A) é considerado brasileiro nato, se nascido no Brasil, o filho de pai e mãe estrangeiros ainda que não domiciliados ou residentes no país. 

    Art. 12, I, a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    -------------------------------------------------------------------------------------

    B) se o pai ou a mãe for brasileiro nato, a criança nascida no exterior é considerada brasileira nata sempre que o país estrangeiro de nascimento não lhe conferir nacionalidade. 

    Pode ocorrer a hipótese de nacionalidade potestativa.

    Art. 12, I, c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;         

    -------------------------------------------------------------------------------------

    C) pode adquirir a nacionalidade brasileira o estrangeiro que resida ininterruptamente no Brasil há dez anos ou mais e assim requeira às autoridades competentes. 

    NACIONALIDADE SECUNDÁRIA / DERIVADA

    Países de qualquer Nacionalidade + de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal.

    Países originários de língua portuguesa - 1 ano ininterrupto e idoneidade moral.

    _____________________________________________________

    D) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, serão considerados brasileiros natos desde que venham a residir no Brasil e optem, antes de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

    Art. 12, I, c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;   

    ______________________________________________________

    E) Não é um critério para conferir nacionalidade.

  • Critério territorial - jus soli.

    Alternativa "a" é a correta.

  • vamos la;

    SÃO BRASILEIROS NATOS:

    . Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde

    que estes não estejam a serviço de seu país (critério “jus soli”)

    . Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer

    deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil (critério “jus sanguinis”)

    . Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam

    registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República

    Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade,

    pela nacionalidade brasileira (nacionalidade potestativa)

    letra A

  • A questão está incompleta, já que não considera o fato dos pais estarem ou não a serviço de seu país de origem, não deixa claro
  • Questões relativas à nacionalidade, originária ou não, são regulamentadas pela Constituição da República Federativa do Brasil no seu art. 12. Levando isso em consideração, temos:

    - alternativa A: correta. A CF/88 considera, como regra geral, que nascidos em território brasileiro são brasileiros natos. A única exceção a esta previsão está prevista na parte final do art. 12, I, "a" da CF/88, que é a situação das crianças que, mesmo nascidas em território nacional, são filhas de estrangeiros que estão a serviço de seu país. Note que a afirmativa trata apenas da regra geral e, por isso, pode ser considerada correta.

    - alternativa B: errada. Nesta situação, a pessoa será considerada brasileira nata se forem atendidos os requisitos do art. 12, I, "c" da CF/88, independentemente de o país de nascimento reconhece-la ou não como sua nacional.

    - alternativa C: errada. Neste caso, previsto no art. 12, II, "b", é necessário que o estrangeiro resida no Brasil há quinze anos ou mais (e não dez).

    - alternativa D: errada. De acordo com o art. 12, I, "c", esta opção pode ser feita a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade.

    - alternativa E: errada. A naturalização extraordinária, prevista no art. 12, II, "b", exige a residência ininterrupta do estrangeiro no Brasil há 15 anos ou mais; a naturalização ordinária, regulamentada pelos arts. 65 e 66 da Lei n. 13.445/17, pode ser concedida ao estrangeiro que atenda às seguintes condições: 
    "Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:
    I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
    II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;
    III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
    IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

    Art. 66. O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:
    [...]
    II - ter filho brasileiro;
    III - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;
    [...]".

    Gabarito: a resposta é a LETRA A.








  • eita falta de atençao.

  • Brasil:

    Jus sanguinis e Jus Solis SIM

    Jus matrimonii NÃO

    Casou com brasileiro, não recebe nacionalidade automaticamente. Pode pedir Visto Permanente.

    Teve filho com brasileiro, não recebe nacionalidade automaticamente. Pode pedir Visto Permanente.

  • Em 21/02/22 às 13:10, você respondeu a opção A.

    Você acertou! Em 25/01/22 às 11:05, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Cada dia uma evolução \0/

    • NACIONALIDADE PRIMÁRIA - NATO: 

    > CRITÉRIO TERRITORIAL (JUS SOLI):  

    São brasileiros NATOS os nacidos no território nacional brasileiro, independentemente da origem de seus pais, desde que estes não estejam a serviço do deu país de origem. 

    > CRITÉRIO SANGUÍNEO (JUS SANGUINIS) + FUNCIONAL: 

    São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que qualquer um deles esteja a serviço do Brasil

    > HIPÓTESES PARA ATRIBUIÇÃO DA NACIONALIDADE ORIGINÁRIA: 

    1. Jus sangunis: são brasileiros NATOS os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileira, desde que sejam registrados na repartição brasileira competente. 
    2. Jus sanguinis + residencial + opção: são brasileiros NATOS os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiro, que não tenha sido efetuado o registro na repartição brasileira competente, mas que venham a residir no brasil e façam a opção, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. 

     

    • NACIONALIDADE SECUNDÁRIA - NATURALIZADO: 

    > ORDINÁRIA - DEPENDE DE ATO DISCRICIONÁRIO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO: 

    1. Podem ser NATURALIZADOS os estrangeiros que atenderem as condições da lei de migração
    2. No caso de originários de países de língua portuguesa, a constituição exige dois requisitos: idoneidade moral e residência por 1 ano ininterrupto

    > EXTRAÓDINÁRIA - HÁ UM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NATURALIZAÇÃO: 

    Podem ser NATURALIZADOS, os estrangeiros que residirem no Brasil por mais de 15 anos e não possuam condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.  

    > ESPECIAL: 

    Concedida ao estrangeiro que for cônjuge ou companheiromais de 5 anos, de integrantes do serviço exterior brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do estado brasileiro no exterior; ou empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 anos ininterruptos

    > PROVISÓRIA: 

    Concedida ao migrante criança - até 12 anos de idade incompletos ou adolescente entre 12 e 18 anos de idade, que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 anos de idade quando requerida por seu representante legal

     

  • Nessa questão tínhamos que achar a menos errada

  • Questão mal formulada.

  • A) Correta.

    B) Registro em repartição brasileira competente ou vir a residir aqui e optar, depois de atingida a maioria, pela nacionalidade brasileira.

    C)15 anos ininterruptos e idoneidade moral, desde que requeira a nacionalidade.

    D) Após atingida a maioridade.

    E) A CF não considera vínculo conjugal para fins de concessão de nacionalidade.


ID
5578189
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o texto constitucional, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ao definir o alcance desse dispositivo constitucional em situações particulares, o Supremo Tribunal Federal, por meio de súmula, fixou o entendimento de que 

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Súmula vinculante 28-STF: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • a) Súmula vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    b) Súmula vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    c) Súmula vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    d) Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    e) Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Gab.: A.

  • Para que haja o redirecionamento da execução fiscal, é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica?

    • Não. Julgado da 2ª Turma do STJ. É prescindível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal na sucessão de empresas com a configuração de grupo econômico de fato e em confusão patrimonial. STJ. 2ª Turma. REsp 1.786.311-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 09/05/2019 (Info 648).
    • Sim, em algumas hipóteses. Julgado da 1ª Turma do STJ. É necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora para o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico, mas que não foi identificada no ato de lançamento (Certidão de Dívida Ativa) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. STJ. 1ª Turma. REsp 1.775.269-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/02/2019 (Info 643). 

    Fonte: DoD


ID
5578192
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Autorizar a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais em terras indígenas, segundo a Constituição Federal, 

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

  • Se começa com verbo, é competência exclusiva do congresso nacional. Se não começa, é privativa

  • GABARITO E

    CRFB/88:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: 

    XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

    Art. 231.§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a

    pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

  • NÃO DEIXE DE LER:

    ART.49, XVI DA CF/88

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais.

  • (LETRA E) + (mas ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhe assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei - art. 231, §3)

  • Vamos encontrar a alternativa correta, considerando os dispositivos constitucionais que tratam do tema. A autorização de exploração e aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e a lavra de riquezas minerais em terras indígenas é da competência exclusiva do Congresso Nacional,  nos termos do art. 49, XVI da CF/88. 

    Gabarito: a resposta é a LETRA E. 





  • É necessário que a União e a FUNAI executem e implementem atividade de proteção territorial nas terras indígenas, independentemente de sua homologação

    Nos termos do art. 231 da Constituição Federal, a União tem o dever (e não a escolha) de demarcar as terras indígenas. Tais demarcações deveriam estar concluídas no prazo de 5 anos, contados da promulgação da Constituição, conforme art. 67 do ADCT.

    A não homologação das demarcações dessas terras deriva de inércia deliberada do Poder Público, em afronta ao direito originário dos índios.

    Ao afastar a proteção territorial em terras não homologadas, a FUNAI sinaliza a invasores que a União se absterá de combater atuações irregulares em tais áreas, o que pode constituir um convite à invasão de terras que são sabidamente cobiçadas por grileiros e madeireiros, bem como à prática de ilícitos de toda ordem. Além disso, a suspensão da proteção territorial abre caminho para que terceiros passem a ali transitar, o que põe em risco a saúde dessas comunidades, expondo-as a eventual contágio por COVID-19 e outras enfermidades. STF. (Info 1045).

    esse julgado veio com a marcação das ODS 3, 10 E 16

    Por que agora aparece a sigla ODS em alguns julgados acima comentados?

    Porque são processos que possuem relação com algum dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da

    Agenda 2030 da ONU.

    Com 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas universais construídos após intensa consulta pública mundial, a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas possui propósitos ambiciosos e transformadores, com grande foco nas pessoas mais vulneráveis.

    Um compromisso internacional de tal porte exige a atuação de todos os Poderes da República Federativa do Brasil e a participação do Supremo Tribunal Federal (STF) é fundamental para a efetivação de medidas para este desafio mundial tendo em vista a possibilidade de se empreender no âmbito da Corte políticas e ações concretas.

    Como primeiras iniciativas, todos os processos de controle de constitucionalidade e com repercussão geral reconhecida indicados pelo Presidente para a pauta de julgamento estão classificados com o respectivo objetivo de

    desenvolvimento sustentável. Da mesma forma, o periódico de informativo de jurisprudência do STF já conta com

    essa marcação, permitindo a correlação clara e direta sobre o julgamento e os ODS.

    ODS 3= SAUDE & BEM ESTAR

    ODS 10= REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES

    ODS 16= PAZ, JUSTIÇA & INSTITUIÇÕES EFICAZES


ID
5578195
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional

Sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) é um Fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual (um total de vinte e sete Fundos), composto por recursos provenientes de impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação, conforme disposto nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal. O Fundeb foi instituído como instrumento permanente de financiamento da educação pública por meio da Emenda Constitucional n° 108, de 27 de agosto de 2020, e encontra-se regulamentado pela Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Independentemente da fonte de origem dos valores que compõem o Fundo, todo o recurso gerado é redistribuído para aplicação exclusiva na manutenção e no desenvolvimento da educação básica pública, bem como na valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração. Além das fontes de receita de impostos e de transferências constitucionais dos Estados, Distrito Federal e Municípios, integram a composição do Fundeb os recursos provenientes da União a título de complementação aos entes federados que não atingiram o valor mínimo por aluno/ano definido nacionalmente ou que efetivaram as condicionalidades de melhoria de gestão e alcançaram a evolução dos indicadores a serem definidos sobre atendimento e melhoria de aprendizagem com a redução das desigualdades. A contribuição da União neste novo Fundeb sofrerá um aumento gradativo, até atingir o percentual de 23% (vinte e três por cento) dos recursos que formarão o Fundo em 2026. Passará de 10% (dez por cento), do modelo do extinto Fundeb, cuja vigência se encerrou em 31 de dezembro de 2020, para 12% (doze por cento) em 2021; em seguida, para 15% (quinze por cento) em 2022; 17% (dezessete por cento) em 2023; 19% (dezenove por cento) em 2024; 21% (vinte e um por cento) em 2025; até alcançar 23% (vinte e três por cento) em 2026. Fonte: FNDE.GOV
  • LETRA A - ERRADA

    Os municípios não possuem um FUNDEB autônomo.

    Art. 212-A da CF/88 I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil;  

    LETRA B - ERRADA

    Apenas parte da receita destinada a educação deverá ir ao FUNDEB, e não a sua integralidade

    Art. 212-A DA CF/88. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão PARTE dos recursos a que se refere o  caput  do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:  

    O art. 212 da CF/88, por sua vez fala da parcela dos recursos que a União, Estados, DF e Municípios devem dirigir ao ensino.

    Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

    LETRA C - ERRADA

    A EC 108/2020 não traz essa previsão.

    LETRA D - ERRADA

    Os recursos serão divididos proporcionalmente de acordo com os alunos matriculados, e não estimados.

    Art. 212 - A, III - os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea "a" do inciso X do  caput  e no § 2º deste artigo;

    LETRA E - CORRETA

    Art. 212 - A, V, C) 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica;

  • Complementando

    *FUNDEB

    -Fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual;

    -Recursos provenientes de impostos e transferências;

    -Instrumento permanente de financiamento de educação pública;

    -CF - Art.212 A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

    § 1 º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

    +

    CF - Art. 212-A - V - a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma:       

    c) 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica.


ID
5578198
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao tratar da comunicação social, a Constituição Federal dispõe expressamente que 

Alternativas
Comentários
  • Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I ‐ preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II ‐ promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III ‐ regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV ‐ respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
  • art. 221, IV CRFB IV ‐ respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

  • a) os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio e oligopólio, ̶v̶e̶d̶a̶d̶o̶,̶ ̶n̶a̶ ̶f̶o̶r̶m̶a̶ ̶d̶a̶ ̶l̶e̶i̶,̶ ̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶a̶b̶u̶s̶i̶v̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶o̶s̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶m̶i̶n̶a̶n̶t̶e.

    CF, art. 220, § 5º. Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

    b) independe de licença prévia a editoração e a publicação de veículo impresso de comunicação, ̶c̶a̶b̶e̶n̶d̶o̶ ̶à̶ ̶l̶e̶i̶,̶ ̶n̶o̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶e̶s̶s̶e̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶,̶ ̶d̶e̶f̶i̶n̶i̶r̶ ̶a̶s̶ ̶h̶i̶p̶ó̶t̶e̶s̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶s̶t̶r̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶i̶r̶c̶u̶l̶a̶ç̶ã̶o.

    CF, art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

    c) a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão, entre outros, ao princípio do respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

    d) a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens ̶é̶ ̶p̶r̶e̶r̶r̶o̶g̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶e̶x̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶a̶ ̶d̶e̶ ̶b̶r̶a̶s̶i̶l̶e̶i̶r̶o̶s̶ ̶n̶a̶t̶o̶s̶,̶ ̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶ ̶a̶ ̶a̶b̶e̶r̶t̶u̶r̶a̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶p̶i̶t̶a̶l̶ ̶s̶o̶c̶i̶a̶l̶ ̶e̶m̶ ̶b̶o̶l̶s̶a̶ ̶d̶e̶ ̶v̶a̶l̶o̶r̶e̶s.

    CF, art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

    e) o̶ ̶E̶x̶e̶c̶u̶t̶i̶v̶o̶ instituirá o Conselho de Comunicação Social, com a atribuição, entre outras, de zelar pela complementaridade dos sistemas privado, comunitário, público e estatal de radiodifusão.

    CF, art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.

    Gab.: C.

  • Segundo Alexandre de Moraes, “a garantia constitucional, prevista no artigo 220, CF/88 é verdadeiro corolário da norma prevista no artigo 5º, IX, que consagra liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. O que se pretende proteger nesse novo capítulo é o meio pelo qual o direito individual constitucionalmente garantido será difundido, por intermédio dos meios de comunicação de massa. Essas normas, apesar de não se confundirem, completam-se, pois a liberdade de comunicação social refere-se aos meios específicos de comunicação.”

    Passemos à análise das assertivas, onde deve ser assinalada aquela que contenham informações dispostas constitucionalmente,

    a) ERRADO - De fato, o artigo 220, §5º, CF/88 estipula que os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. Todavia, não há estipulação quanto ao exercício abusivo de posição dominante.

    b) ERRADO - Realmente, segundo o artigo 220, §6º, CF/88, a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. No entanto, no que tange à restrição, o caput do artigo 220, CF/88 afirma que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. Logo, não poderá haver restrição.

    c) CORRETO - A assertiva está em consonância com o artigo 221, IV, CF/88, o qual estipula que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão, entre outros princípios, respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

    d) ERRADO - Segundo o artigo 222, CF/88, a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

    e) ERRADO - No que tange ao Poder Executivo, o artigo 223, CF/88 estabelece que compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

    Ocorre que, segundo o artigo 224, CF/88, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei. Assim, quem constituirá o Conselho de Comunicação Social será o Congresso Nacional.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C



ID
5578201
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O critério que define o direito público resumindo-o às regras de organização e gestão dos serviços públicos exercidos pelo Estado ficou conhecido como o critério  

Alternativas
Comentários
  • Critério dos serviços públicos: surge na França com a criação da Escola do Serviço Público que seguia as orientações de Leon Duguit. - O Direito Adm. tem como objeto a disciplina jurídica dos serviços públicos, ou seja, os serviços prestados pelo Estado a toda a coletividade, necessários à coexistência dos cidadãos. O Estado também executa obra, regida pelo D. Adm. Obra tem início, meio e fim e não se confunde com serviço. NÃO CONFUNDA! - A escola da puissance publique analisa a administração pública com base na ideia de autoridade pública, ou seja, aquela atuação com base nos atos de império, diferente dos atos de gestão, que são aqueles atos em que a Administração Pública atua no mesmo nível que o particular. A diferença já foi cobrada pela Cebraspe: A escola da puissance publique distingue-se da escola do serviço público por conceituar o direito administrativo pela coerção e pelas prerrogativas inerentes aos atos de império, diferenciando- os dos atos de gestão. Correto. Cespe AJ TRF1 2018.
  • FCC tá ficando pior que CESPE

  • A Doutrina elenca diversos critérios, historicamente, utilizados para a conceituação do Direito Administrativo, indicando seus principais defensores:

    a) Critério do Poder Executivo: (Lorenzo Meucci) de acordo com essa corrente, o objeto do Direito Administrativo estaria relacionado à atuação, exclusiva, do Poder Executivo. Essa corrente é insuficiente, uma vez que os Poderes Legislativo e Judiciário também exercem, atipicamente, a função administrativa.

    b) Critério do serviço público: (Léon Duguit e Caston Jéze), essa corrente defendia que o objeto do Direito Administrativo envolvería a disciplina jurídica dos serviços públicos prestados. Essa corrente também se apresentou insuficiente, uma vez que a Administração Pública, no exercício de sua função administrativa, exerce outras atividades, além da prestação de serviço público, que são também reguladas pelo Direito Administrativo, como: a atividade de fomento e de poder de polícia, entre outros.

    c) Critério das relações jurídicas: (Laferrière) para essa corrente, o Direito Administrativo seria o conjunto de regras disciplinadoras das relações entre a Administração e os administrados. Também aqui pode ser suscitada certa imprecisão, uma vez que essas relações jurídicas, muitas vezes, são objeto de outros ramos do direito público, como o Constitucional, o Penal ou o Tributário. Ademais, esse critério despreza a atuação administrativa, em seu âmbito interno, como nas relações entre seus órgãos, sem participação dos administrados.

    d) Critério teleológico ou finalístico: de acordo com seus pensadores, o Direito Administrativo seria o conjunto de normas que disciplinariam o Poder Público para a consecução de seus fins. Esse raciocínio, embora não esteja errado, parece insuficiente para delimitar, com precisão, esse ramo do Direito. No Brasil, essa corrente foi defendida por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello.

    e) Critério negativo ou residual: (Tito Prates da Fonseca) para seus defensores, o Direito Administrativo deveria ser definido por exclusão. Assim, pertenceríam ao Direito Administrativo as atividades que não pertencessem aos demais ramos jurídicos, nem aquelas relacionadas à sua função legislativa ou jurisdicional.

    f) Critério da Administração Pública: (Hely Lopes Meirelles) essa corrente, que nos parece a mais acertada, prestigia o critério funcional, segundo o qual o Direito Administrativo seria o ramo do direito que envolve normas jurídicas disciplinadoras da Administração Pública, em seu sentido objetivo e subjetivo.

    Fonte: Sinopses para concursos. Direito Administrativo - Vol. 9 • Fernando F. Baltar Neto e Ronny C. Lopes de Torres

  • RESUMO DAS ESCOLAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO:

    LEGALISTA OU EXEGÉTICO: restringem o estudo do direito administrativo às leis e as normas administrativas interpretando-se de acordo com a jurisprudência criada pelos próprios tribunais Administrativos. Para essa escola exclui-se do objeto de estudos do direito administrativo a doutrina e os costumes e os princípios gerais do direito.

    CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO: O direito administrativo se restringiria a estudar os atos editados pelo Poder Executivo, desconsiderando os demais poderes.

    CRITÉRIO DO SERVIÇO PÚBLICO: o conjunto de regras de organização e gestão do serviço público, seja essa expressão considerada em sentido amplo, seja no sentido estrito ( Edmir Netto de Araújo).

    Critério finalístico ou teleológico: o Direito administrativo deve se preocupar em cumpris os seus fins.

    Critério das relações jurídicas: relações entre a Administração e os administrados.

    CRITÉRIO NEGATIVISTA OU RESIDUAL: toda atividade do Estado que não seja legislativa ou jurisdicional.

    Critério da Administração Pública: Hely: considera o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

  • Trata-se de questão que pode ser solucionada à luz da doutrina de Maria Sylvia Di Pietro. Referida autora, ao discorrer sobre o conceito de Direito Administrativo, expõe a existência de diferentes critérios propostos pelos estudiosos do tema, a partir dos quais as noções conceituais são construídas. Dentre tais critérios, insere-se a denominada Escola do Serviço Público, de origem francesa. Teve sua inspiração da jurisprudência do Conselho de Estado francês, notadamente em função do célebre caso Blanco, julgado em 1873.

    Um dos principais pensadores adeptos desta "escola" foi Léon Duguit, para quem "o direito público se resume às regras de organização e gestão dos serviços públicos."

    Assim sendo, o critérios referido pela Banca, e citado no enunciado da questão, corresponde ao critério do serviço público, de modo que apenas a letra D se revela acertada.


    Gabarito do professor: D

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 44.

  • RESPOSTA LETRA D


ID
5578204
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tomando por base a função social da propriedade, é correto afirmar que a doutrina social da Igreja a associa à

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Nas palavras de Di Pietro (1991, p. 98):

    "A inspiração mais próxima do princípio é a doutrina social da Igreja, tal como exposta nas Encíclicas Mater et Magistra, do Papa João XXII, de 1961, e Populorum Progressio, do Papa João Paulo II, nas quais se associa a propriedade a uma função social, ou seja, à função de servir de instrumento para a criação de bens necessários à subsistência de toda a humanidade."

  • Essa é nova. Anotado...

  • Doutrina Social da Igreja sustenta que o direito à propriedade privada está subordinado ao princípio da destinação universal dos bens e não deve constituir um impedimento ao trabalho. 

  • A Doutrina Social da Igreja sustenta que o direito à propriedade privada está subordinado ao princípio da destinação universal dos bens e não deve constituir um impedimento ao trabalho. Não é lícito possuir por possuir, ou possuir contra o trabalho. A propriedade, que se adquire com o fruto do trabalho, tem por dever servir ao trabalho. De tudo resulta que a propriedade particular é plenamente conforme a natureza, porque o seu fundamento está no trabalho humano ela é o fruto do trabalho.

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Doutrina_Social_da_Igreja

    To the moon and back

  • que??? não entendi nem o enunciado. mais alguém perdido?

  • Nem o examinador sabia essa questão. Folheando o livro da Di Pietro, viu essa informação e colocou na prova. Aposto!

  • Não tinham nada melhor para cobrar não? eu heim

  • Nunca nem vi

  • É prova de teologia é? fcc filha da pulga.
  • GENTE???

    VAI DO NADA PRA LUGAR NENHUM

  • Prova de Defensoria é coisa de louco! Hahahaha

  • credo.

  • De acordo com o Catecismo da Igreja Católica nº 2420.

    A igreja emite um juízo moral, em matéria econômica e social, "quando o exigem os direitos fundamentais da pessoa ou a salvação das almas". Na ordem da moralidade, tem uma missão distinta da missão das autoridades políticas. A Igreja se preocupa com aspectos temporais do bem comum em razão de sua ordenação ao sumo Bem, nosso fim último. Procura inspirar as atitudes justas na relação com os bens terrenos e nas relações socioeconômicas.

    E continua...

    nº 2421

    A doutrina social da Igreja se desenvolveu no Século XIX, por ocasião do encontro do Evangelho com a sociedade industrial moderna, nas suas novas concepção da sociedade, do Estado e da autoridade, suas novas formas de trabalho e de propriedade. O desenvolvimento da doutrina da Igreja, em matéria econômica e social, atesta o valor permanente do ensino da Igreja e, ao mesmo tempo, o sentido verdadeiro de sua Tradição sempre viva e vital.".

    Gabarito "E": função de servir de instrumento para a criação de bens necessários à subsistência de toda a humanidade.

    Quem diria que usaria o Catecismo da Igreja para responder a questão kkkkkkkk

    Viva a Santa Igreja do Nosso Senhor Jesus Cristo.

    A paz.

  • Fui até ver qual matéria a questão está classificada

  • Saber as coisas somente por decoreba cria autômatos imbecis. O servidor tem que entender a origem dos institutos juridicos com os quais vai lidar.
  • Hehehellllp

    KKKrrry

  • Tinha que ser questão de prova para defensor. É tudo diferente.

  • ô loco meu

  • Na prova da DPE temos uma nova matéria: teologia

  • é o tipo de questão que o examinador joga o livro pra cima e pincela qualquer informação da página que cair aberta

  • é o tipo de questão que o examinador joga o livro pra cima e pincela qualquer informação da página que cair aberta

  • o que é isso?!

  • Alguém anotou a placa?

  • Qual a relevância disso pro cargo de defensor público?
  • Crucem Sanctam Subiit

  • Vou fazer curso de teologia pra entender a doutrina da igreja.

  • Amém!

  • Alguém poderia me ajudar dizendo o porquê a B estar errada? Obrigado!
  • Erro da B: no caso de templos religiosos, trata-se de IMUNIDADE tributária, derivando da própria Constituição (art. 150, VI, b, CF/88).

    Dessa forma, não se trata de ISENÇÃO tributária, mas de IMUNIDADE.

  • Fui resolver essa questão pela manhã e não entendi.

    Estou resolvendo à noite, também não entendi.

    A humilhação...

  • isso não é teologia, é conhecimento básico de história, em especial do século XX não adianta só decorar os manuais.
  • mano, WTF???? HHAHAHAHAHAH

  • Só Jesus na causa!

  • Nunca nem vi

  • O livro caiu da estante do examinador nesta página. Quando ele viu deu isso aí...

  • Doutrina?! Cê tá louco...kkkkkk

  • Amém!

  • Sobre a Letra "b"

    A doutrina é majoritária sobre o fato de a Constituição ter utilizado termos como não incidência, são gratuitos, é isento, dentre outros, em alguns dos seus dispositivos, é irrelevante na definição do instituto jurídico ao qual tais normas pertencem. Tratando-se de normas que limitem o poder de tributar, mediante a proibição da tributação em determinadas circunstâncias, o caso é de autêntica imunidade tributária.

    Assim, se a norma é constitucional trata-se sempre de imunidade tributária, sendo irrelevante se possui outra nomenclatura, o que tornaria a letra "b" também correta.

  • aquela q já s conformou que nunca vai acertar:

    Em 15/03/22 às 17:19, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 22/02/22 às 14:05, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 04/02/22 às 21:30, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 28/01/22 às 13:56, você respondeu a opção B.

  • O que é isso? kkkkk

  • Essa viagem é Administrativo!!

  • 5 horas de prova e uma questão do tipo no meio. Bate o desespero e nem pra lembrar que não é isenção, mas imunidade.
  • Valei-me! É o quê, homi?

  • Di Pietro deve ter tirado das intenções da missa de algum folheto, e o examinador é o bicho memo!

  • Não entendi nada dessa questão :( acertei no chute... mas dá uma insegurança na hora da prova..

  • Não entendo o espanto.

    Vários documentos da igreja servem de fonte para o direito ocidental, notadamente o de origem germânica, como é o brasileiro.

    As dimensões sociais do direitos humanos tem como uma de suas balizas a enciclica rerum navarum do Papa Leão XXIII.

    O direito civil brasileiro tem inspiração quase que completa do direito canônica, vide hipóteses de impedimento, nulidade, anulabilidade do casamento civil, o principio da boa fé objetiva, a despatrimonialização da propriedade etc.

    Lógico que não precisar ler os documentos. Basta raciocinar que quase tudo que esta positivado no ordenamento jurídico brasileiro tem origem nos documentos da igreja que dá pra responder a questão de boa.

  • Doutrina Social da Igreja?? Oi?! É prova para padre?
  • Hodiernamente se vê exatamente o oposto do que diz a questão.

    Só acho...

  • mirei na letra E e pimba

  • No começo não entendi nada. No final parecia que tava no começo.


ID
5578207
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo divide-se em duas categorias, quais sejam, quanto ao conteúdo e quanto à forma de que se revestem. Em relação ao conteúdo, a aprovação é ato 

Alternativas
Comentários
  • Os atos administrativos de controle ou de verificação são aqueles que controlam a legalidade e o mérito de atos administrativos já editados. Os atos de controle são aprovação, homologação e visto.

    A aprovação e o ato administrativo discricionário que controla, preventiva ou repressivamente, outro ato administrativo. Ex. aprovação de projeto de execução de uma obra. (Manual de Direito Administrativo - Rafael Oliveira).

  • Sobre a B: Homologação: É o ato administrativo unilateral e vinculado de exame de legalidade de outro ato jurídico já praticado, a fim de conferir exequibilidade ao ato controlado.
  • I – Autorização – Ato discricionário e precário por meio do qual a dministração autoriza o uso de bem público por um particular de forma anormal ou privativa, no interesse eminentemente do beneficiário. 

    II – Permissão – Ato unilateral, discricionário e precário e é veiculada para conceder ao particular o uso de determinado bem público de forma anormal ou privativa.

    III – Licença – Ato de polícia através do qual o Poder Público permite a realização de determinada atividade sujeita à fiscalização do Estado. 

    A licença é ato vinculado e NÃO pode ser revogada nem pela administração, nem pelo judiciário.

    IV – Admissão – Ato unilateral e vinculado pelo qual o poder público permite que o particular usufrua de determinado serviço público, mediante a inclusão em um estabelecimento público. Ex: admissão em hospitais públicos.

    V – Aprovação – Ato administrativo discricionário para o controle da atividade administrativa, com base na legalidade de ato anterior, além dos critérios de oportunidade e conveniência do agente que executou a conduta.

    VI – Homologação – Ato vinculado de controle de legalidade de ato anteriormente expedido pela própria Administração Pública, sendo possível haver o controle de mérito na atuação estatal.

    É ato vinculado e unilateral pelo qual a administração reconhece a legalidade de um ato jurídico

  • Essa prova da DPE-AM estava impossível! Parabéns aos aprovados MESMO.

  • não entendi nada

  • Alternativa.: A

    O que me salvou, mais uma vez, foi o conhecido bizu de que se tem "R" é discricionário.

    Assim, ficamos entre as alternativas "A" e "C". Como a alternativa "C" trouxe exatamente o conceito de Permissão, resta-nos a alternativa "A".

    Vide a Q365013

  • Gab A

    Tem 'R' é discRicionário : PERMISSÃO / AUTORIZAÇÃO / RENÚNCIA / APROVAÇÃO. 

    Não tem 'R' é vinculado : LICENÇA / ADMISSÃO / HOMOLOGAÇÃO.

  • Tô traumatizada até hoje com essa prova. Saí de lá tonta!

  • Não entendi o que queriam.

  • Lembrei do ato de aprovação editado pelo Senado quando da escolha, pelo Presidente da República, da pessoa a ocupar, v.g., vaga de Ministro do STF.

  • Aprovação de quê, cacete?

  • A propósito, como forma de corroborar as noções acima, confira-se uma vez mais a lição de Di Pietro:

    "A aprovação é ato unilateral e discricionário pelo qual se exerce o controle a priori ou a posteriori do ato administrativo."

  • A presente questão limitou-se a exigir conhecimentos conceituais pertinentes ao ato administrativo de aprovação.

    Trata-se de ato que se caracteriza pelo caráter unilateral e discricionário, objetivando a Administração exercer controle sobre outro ato administrativo. O aspecto de discricionariedade repousa no fato de que a aprovação abrange os critérios de conveniência e oportunidade, não se limitando, pois, apenas ao exame da legalidade.

    Sobre o tema, eis a definição proposta por Maria Sylvia Di Pietro:

    "A aprovação é ato unilateral e discricionário pelo qual se exerce o controle a priori ou a posteriori do ato administrativo."

    Feitas estas considerações, vejamos as opções:

    a) Certo:

    Em linha com os fundamentos acima, de modo que aqui se encontra a resposta da questão.

    b) Errado:

    Trata-se aqui do ato de homologação, que, diferentemente da aprovação, tem caráter vinculado.

    c) Errado:

    Desta vez, a Banca expôs a noção atinente aos pareceres.

    d) Errado:

    Cuida-se, neste item, da permissão de uso de bem público.

    e) Errado:

    Por último, o caso explicitado nesta opção vem a ser o do ato de admissão.


    Gabarito do professor: A

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 237.

  • Adendo:

    Aprovação inclui-se na divisão dos atos negociais:

    Aprovação - Trata-se de ato adm discricionário para controle da atividade administrativa, com base na legalidade de ato anterior, além dos critérios de oportunidade e conveniência utilizados pelo agente que executou a conduta controlada. Enfim, por meio da aprovação, o poder público faz a controle de legalidade e de mérito de conduta anterior expedida pelo órgão estatal.

    O ato adm que dependa de aprovação não será eficaz enquanto ela não for expedida, sendo que este ato controlador pode ser prévio ou posterior ao ato controlado.

    Fonte: Matheus Carvalho - direito adm

  • CONTEÚDO do ato faz parte do OBJETO. O objeto é um dos elementos do ato que submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade (motivo e objeto), sendo, pois, discricionário. Assim, a única alternativa correta é a alternativa A, a qual prevê justamente a discricionariedade do referido ato.

  • GABARITO - A

    NÃO CONFUNDIR:

     Aprovação – Ato administrativo discricionário para o controle da atividade administrativa, com base na legalidade de ato anterior, além dos critérios de oportunidade e conveniência do agente que executou a conduta.

     Homologação – Ato vinculado de controle de legalidade de ato anteriormente expedido pela própria Administração Pública, sendo possível haver o controle de mérito na atuação estatal.

    Bons Estudos!!!


ID
5578210
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Para efeito de arbitragem, pode-se considerar como objeto da solução alternativa de conflitos entre particular e Administração Pública:  

Alternativas
Comentários
  • LEI 14.133/2021 - CAPÍTULO XII - DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

    Art. 151. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.

    Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.

    Art. 152. A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.

    Art. 153. Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias.

    Art. 154. O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes.

  • Lei n° 9.307/96 - Lei da arbitragem

    Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    § 1 A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis

  • Os contratos administrativos contêm cláusulas regulamentares e cláusulas financeiras. As primeiras referem-se ao próprio objeto do contrato, à forma de sua execução; elas decorrem do poder regulador da administração pública; são fixadas e alteradas unilateralmente pelo poder público. Mas as cláusulas financeiras, que dizem respeito à remuneração do contratado e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato têm natureza tipicamente contratual. Por isso mesmo, não podem ser alteradas unilateralmente pelo poder público, mas podem ser objeto de acordo entre as partes.

    Também não teria sentido a instalação de um procedimento de arbitragem para decisão de conflito que envolva prerrogativas de autoridade que só o poder público pode exercer. Não pode um tribunal de arbitragem decidir sobre as prerrogativas do artigo 58 da Lei 8.666 (alteração unilateral, rescisão unilateral, aplicação de penalidade etc). Mas pode decidir sobre os efeitos patrimoniais decorrentes do uso de prerrogativas próprias do poder público, como as de alterar e rescindir unilateralmente os contratos, que podem provocar o desequilíbrio econômico-financeiro. São aspectos que se incluem no conceito de direitos patrimoniais disponíveis, não porque a administração pública possa abrir mão de seus direitos, mas porque se trata de direitos passíveis de valoração econômica.

  • Com todo respeito, essa questão deveria estar em D. Administrativo, como estava na prova.


ID
5578213
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A desapropriação de bem que se destina à transferência a terceiro e que se caracteriza por abranger área contígua necessária ao desenvolvimento posterior da obra a que se destine, bem como os territórios que se valorizarem extraordinariamente em consequência da realização do serviço é chamada pela doutrina de desapropriação

Alternativas
Comentários
  • DEIXA DE CHOROOOO

  • Gab: E

    Art. 4   A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

    Fonte: Decreto 3.365/1941

  • O que é desapropriação por zona?

    Na hipótese de desapropriação para a realização de uma obra, a legislação prevê a possibilidade de ser desapropriada uma área maior do que aquela que será inicialmente ocupada pela obra, a fim de assegurar que, no futuro, haja o desenvolvimento dessa mesma obra, ou simplesmente para alienação futura de áreas próximas a obra que, por sua causa, sofrerão valorização extraordinária. Conforme se vê no Decreto-Lei 3.365/41, art. 4º:

    Art. 4º: A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

    fonte: pp concursos

  • É também denominada desapropriação extensiva. Trata-se de modalidade de desapropriação por utilidade pública. Está prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 3.365, abrangendo: área contínua necessária ao desenvolvimento posterior da obra a que se destine ou; zonas que se valorizem extraodinariamente em consequência da realização de serviço.

  • Importa destacar que o STF entende ser legítima a desapropriação por zona (ou extensiva) quando houver valorização extraordinária dos imóveis vizinhos, e no caso de valorização ordinária decorrente da obra pública, o Poder público tem em mão o instrumento legal da contribuição de melhoria.

    VALORIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA = Desapropriação por zona ou extensiva;

    VALORIZAÇÃO ORDINÁRIA = Contribuição de melhoria.

  • DESAPROPRIACAO POR ZONA/ DESAPROPRIACAO DE TERRENOS CONTIGUOS: Ocorre normalmente para execução de obras. Além da área da obra, existe a desapropriação no contorno da obra.

    O decreto indicará precisamente essas áreas. Pode ser feita quando houver necessidade quando houver necessidade de posterior extensão da obra ou quando a obrar gerar uma supervalorização dos terrenos vizinhos (essa segunda hipótese é questionável, haja vista a existência da contribuição de melhoria para esses fins). O STF entende que AMBAS AS HIPÓTESES SÃO CONSTITUCIONAIS.

    Ampliação da expropriação as áreas que se valorizem extraordinariamente em consequência da realização da obra ou do serviço público. Desapropriação de uma zona superior a necessária. Esta também ocorre em 2 hipóteses:

    Desaproprie para vender: Estas áreas ou zona excedentes e desnecessárias ao Poder Publico podem ser vendidas a terceiros, para obtenção de recursos financeiros.

    STF: A desapropriação por zona é sucedânea da contribuição de melhoria, assim, para essa modalidade de expropriação, a declaração de utilidade publica deverá indicar expressamente qual a área necessária as obras ou serviços a realizar e qual a zona excedente a ser abrangida pela desapropriação, para a futura alienação.

  • A presente questão limitou-se a demandar conhecimentos pertinentes a uma das espécies de desapropriação, vale dizer, aquela denominada como desapropriação por zona, que tem sede normativa no art. 4º do Decreto-lei 3.365/41, e que ora colaciono:

    "Art. 4o  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda."

    Em âmbito doutrinário, confira-se a lição esposada por Maria Sylvia Di Pietro:

    "A desapropriação por zona, também chamada extensiva, é modalidade de desapropriação por utilidade pública prevista no artigo 4º do Decreto-lei nº 3.365/41, caracterizando-se por abranger:

    a) a área contígua necessária ao desenvolvimento posterior da obra a que se destine; ou

    b) as zonas que se valorizarem extraordinariamente em consequência da realização do serviço."

    Assim sendo, não podem remanescer dúvidas de que o conteúdo exposto pela Banca, no enunciado, refere-se à desapropriação por zona, de sorte que apenas a letra E se mostra correta.


    Gabarito do professor: E

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 188.

  • Qual a diferença entre desapropriação por zona e direito de extensão? _____________________________ A desapropriação por zona tem lugar quando todos os imóveis lindeiros à obra pública se valorizam em proporção semelhante. O direito de extensão, diferentemente, toma parte quando algum ou alguns imóveis se valorizam mais que outros, atingidos pela mais valia ordinária”.

ID
5578216
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo o princípio da licitação sustentável, é possível, por meio do procedimento licitatório, 

Alternativas
Comentários
  • Gab: D

    Em geral, a licitação sustentável não difere muito de uma licitação simples no que se refere aos critérios de decisão a respeito do vencedor da licitação. Ou seja os princípios são os mesmos.

    Agora, neste tipo de licitação é dado um valor maior aos cuidados que a empresa ou prestadora de serviço tem para o meio ambiente. O trabalho voltado para um desenvolvimento sustentável por parte do concorrente da licitação ganha mais valor na escolha do vencedor da licitação.

    Fonte:

  • O princípio da licitação sustentável encontra fundamento na nova lei de licitações (LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021) no paragrafo IV.

    Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a justa competição;

    III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

    IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

  • GAB. D

    L. 8.666/93 (EM VIGOR até 01/04/2023)

    Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a

    seleção da proposta + vantajosa p/ a adm. e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade c/ os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade adm., da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos q lhes são correlatos.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • As licitações sustentáveis (ou compras públicas sustentáveis ou licitações verdes) “são aquelas que inserem critérios ambientais nas especificações contidas nos editais de licitação para aquisição de produtos, para a contratação de serviços e para a execução de obras, de forma a minimizar impactos ambientais adversos.

    FONTE: documento do TRF https://www.trf3.jus.br/documentos/adeg/Socioambiental/PLS/Manual_de_Licitacoes_Sustentaveis-diagramado.pdf

  • GABARITO D

    O art. 5º da Lei de Licitações prevê o desenvolvimento nacional sustentável como princípio da licitação. No mesmo contexto, o art. 11, IV, enumera o desenvolvimento nacional sustentável como objetivo da licitação. A Nova Lei de Licitações também prevê diversas disposições sobre as licitações “verdes”, ou seja, aquelas que atendem aos critérios ambientais. Nesse contexto, o art. 18, § 1º, XII, dispõe que o estudo técnico preliminar da licitação conterá “descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável. Esta é uma das formas de aplicação do princípio do desenvolvimento nacional sustentável.

  • A preocupação ée xternada também por ocasião da definição do conceito de projeto básico, no art. 6º da nova lei:

    XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos

  • Sabe quando você vai responder e fica com receio por parecer tão óbvia a resposta?

  • Gab: D

    Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

    Segundo Matheus Carvalho (2021, cap. 9): as licitações deverão atentar para a sustentabilidade ambiental e acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

  • Pra não zerar!

    Mas tá tão óbvia que dá até medo de marcar.

    Valei-me!


ID
5578219
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, é correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    -

    A) Associação Criminosa

         Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

         Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

         Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

    ---

    B) Estelionato

         Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

         Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

        (...).  

        Estelionato contra idoso ou vulnerável        

    § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.        

    ---

    C) Perseguição

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.       

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.       

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:        

    I – contra criança, adolescente ou idoso;      

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;       

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.        

    * A lei não fala nada sobre aumento de pena para o crime de perseguição cometido contra pessoa com deficiência

    ---

    D) Disposições comuns

         Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

        (...).

         IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    ---

    E) Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

     Aumento de pena

      Art. 226. A pena é aumentada:

    (...)

      II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

  • FCC tá só ladeira abaixo

  • Odeio questões assim...

  • Quem tem q decorar pena é bandido!
  • GABARITO - E

    A) ATÉ METADE

    Art. 288, P.Ú. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

    _________________________________________________________________

    B) a sanção será em dobro se a vítima do crime de estelionato for idosa.

      Estelionato contra idoso ou vulnerável        

    171 , § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. 

    Se for contra maior de 70 - Incondicionada.

    CUIDADO!

    Se for contra alguém de idade igual ou maior de 60 : Ainda continua sendo condicionada à representação, mas na forma Majorada, porque envolve idoso!

    ______________________________________________________

    C) As causas de aumento de pena do Stalking são:

    I – contra criança, adolescente ou idoso;      

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;       

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.   

    D) a pena, exceto no caso de difamação, aumenta em um terço se o crime contra a honra for praticado contra pessoa maior de 60 anos. 

    Refere-se ao delito de INJÚRIA.

    Art. 141, IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.  

    _____________________________________________________________

    E) no crime de importunação sexual a pena é aumentada de metade se o agente é empregador da vítima. 

    Causas de aumento de pena nos crimes contra a dignidade sexual:

                   

           I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; 

    de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:   

    Estupro coletivo   

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   

    Estupro corretivo   

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. 

  • vergonhoso

  • Questão totalmente desumana e que não mede conhecimento nenhum... Fala sério, FCC!!!!

  • Sobre a letra "A":

    ##Atenção: ##MPSP-2019: ##DPEAM-2021: ##FCC: Se houver participação de criança ou adolescente no crime de organização criminosa, a pena será aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), nos termos do art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/2013). Entretanto, em se tratando de crime de associação criminosa, a pena é aumentada “até a metade”, consoante dispõe o § único do art. 288 do CP.

  • realmente esses tipos de questões é injusto. Porém, em provas de defensoria, magistratura e mp vale tudo. Preparem-se

  • FCC - Fundação Copia e Cola

  • Loteria

  • Só bandido que decora pena

  • A) INCORRETA - Na forma do que prevê o parágrafo único do art. 288, "a pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente";

    B) INCORRETA - Prevê o parágrafo 7º do art. 171 que "a pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso";

    C) INCORRETA - Não existe, no bojo da figura penal prevista no art. 147-A, disposição sobre aumento de pena no caso de pessoa com deficiência. Em verdade, prevê o parágrafo 1º do citado dispositivo que a pena é aumentada de metade se o crime é cometido contra criança, adolescente ou idoso, contra mulher por razões de condição de sexo feminino ou mediante concurso de agentes ou emprego de arma;

    D) INCORRETA - Em verdade, nos termos do que dispõe o art. 141, parágrafo 1º, inciso IV, "As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria";

    E) CORRETA - Conforme prevê o art. 226, inciso II, no caso dos crimes contra a dignidade sexual, "a pena é aumentada: (...) II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela".

  •     Estelionato contra idoso ou vulnerável        

    § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.        

  • NÃO DEIXE DE LER: Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

    AINDA, ART.226, I e II, DO CPB

    Aumento de pena

           Art. 226. A pena é aumentada:               

           I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

  • quero saber o FDP que decora patamar de aplicação de pena.

    • ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: 

    > aumenta-se até a metade:  

    1. Ass. Armada; 
    2. Part. De criança ou adolescente. 

     

    • ESTELIONATO: 

    > aumenta-se de um terço (1/3)

    1. entidade de direito público; 
    2. ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. 

    > aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro (2X)

    1. contra IDOSO ou VULNERÁVEL, considerada a relevância do resultado gravoso. 

     

    • CRIMES CONTRA A HONRA: 

    > pena em dobro (2x):  

    1. Mediante paga ou promessa de recompensa. 

    > pena em triplo (3x): 

    1. cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores. 

     

    • CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL: 

    > aumento da quarta parte: 

    1. se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. 

    > aumento da metade: 

    1.  se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor; 
    2. ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. 

    > aumento de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços): 

    A) Estupro coletivo - mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   

    B) Estupro corretivo - para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. 

  • Me recuso a decorar frações de aumento de pena

  • meu deus

  • Meu odio por esse tipo de questão é descomunaaaaaaal

  • Pose pra selfie para quem marcou letra E só pode ser o tema-novidade


ID
5578222
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as disposições de aplicação da pena no Código Penal, é correto: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    -

    A) Requisitos da suspensão da pena

         Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

        I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    ---

    B) A alternativa inverteu a ordem do sistema trifásico. O correto é (i) pena-base segundo critérios do art. 59, (ii) circunstâncias agravantes e atenuantes, (iii) causas de aumento/diminuição.

    ---

    C)  Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (concurso formal próprio). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (concurso formal impróprio).

    ---

    D) Art. 64 - Para efeito de reincidência:

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    ---

    E) Não efetuar voluntariamente a reparação do dano não consta do rol de circunstâncias agravantes contido no art. 61, CP.

  •   Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

     Revogação do livramento

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

    >> não se computa na pena o tempo em que esteve solto.

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

    >> o período de prova é computado como tempo de cumprimento da pena.

  • ADENDO -  Sistemas de aplicação da pena no caso de pluralidade de delitos.

    1- Sistema do cúmulo material: o juiz soma as penas correspondentes a cada um dos crimes.

    • CP - concurso material formal impróprio.

    • O juiz aplica a pena de cada um dos crimes separadamente, observando o critério trifásico. Depois, soma todas elas, sob pena nulidade, em face da violação ao princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI).

    2- Sistema da exasperação: aplica-se somente uma das penas - qualquer delas se idênticas, ou a mais grave se diversas - aumentada de determinado percentual.

    • CP - concurso formal próprio +  crime continuado.   (aplica-se a regra do cúmulo material benéfico.) 

    3- Sistema do cúmulo jurídico: a pena aplicada deve ser superior às cominadas a cada um dos crimes.

    4- Sistema da absorção: aplica-se somente a pena do crime mais grave, que absorve todas as demais.

    • Adotado pela antiga Lei de Falências - DL 7661/45, no tocante aos crimes falimentares. 

    • # princípio da consunção: “o princípio se aplica nos casos de crime meio e crime fim, não nas situações de concurso, mas quais estamos diante de crimes autônomos.”

  • A) INCORRETA: Em verdade, conforme prevê o art. 77 do CP, a suspensão condicional da pena será cabível na execução da pena privativa de liberdade não superior a dois anos. A primariedade, por sua vez, não é exigida, mas sim que o condenado não seja reincidente em crime doloso (inciso I), que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício (inciso II) e que não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direito (inciso III).

    Note-se, por oportuno, que o item confunde os requisitos da Suspensão Condicional da Pena (art. 77 do CP), com aqueles determinantes para a Suspensão do Processo (art. 89 da Lei nº 9.099). o Sursis processual sim demanda que a pena mínima seja igual ou inferior a um ano, bem como que o agente seja primário (e, ainda, não esteja sendo processado);

    B) INCORRETA: De fato, a primeira fase da dosimetria da pena é guiada pelo art. 59 do CP. Não obstante, na segunda se consideram as circunstâncias agravantes e atenuantes e, na terceira e última fase, as causas de aumento e diminuição;

    C) INCORRETA: A alternativa está equivocada, na medida em que, em sendo o concurso formal impróprio ou imperfeito aquele em que a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomo, suas respectivas penas são somadas (assim como acontece em caso de concurso material).

    A regra trazida a colação pela assertiva (aplicação da pena do crime mais grave, aumentada de um sexto até metade), na verdade, é aplicada ao concurso formal próprio ou perfeito;

    D) CORRETA: De fato, prevê o art. 64, inciso I, que: "Para efeito de reincidência:  I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação"

    E) INCORRETA: O equívoco da assertiva reside no fato de que, apesar da reparação voluntária do dano configurar circunstância atenuante (art. 65, inciso III, "b", parte final), a não reparação não configura agravante, por ausência de previsão legal.

    Bons estudos a todos. Sigamos firmes.

  • A) A suspensão condicional da pena será cabível nos crimes em que a sanção mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que o condenado seja primário.

    FALSO

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

     

    B) A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 do Código Penal; em seguida serão consideradas as minorantes e majorantes; por último, as atenuantes e agravantes.

    FALSO

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

     

    C) No concurso formal impróprio ou imperfeito será aplicada a sanção cabível do crime mais grave, aumentada de um sexto até metade.

    FALSO

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    D) Para efeito de reincidência no cômputo do quinquênio depurador, é incluído o período de provas do livramento condicional, não revogado.

    CERTO

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

     

    E) É circunstância que sempre agrava a reprimenda ter o agente cometido o crime e não efetuado voluntariamente a reparação do dano.

    FALSO

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;


ID
5578225
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal decidiu que, até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém

Alternativas
Comentários
  • Em julgado referente à ADO 26 – Rel. Min. Celso de Mello e o MI 4733 – Rel. Min. Edson Fachin, o STF entendeu que as condutas de homofobia e transfobia devem ser enquadrados na Lei de crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor até que o Congresso Nacional elabore legislação criminalizando especificamente tais condutas.

     

    O STF, julgou a ADO procedente, com eficácia geral e efeito vinculante, para:

    (...)

    d) dar interpretação conforme à Constituição, em face dos mandados constitucionais de incriminação inscritos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Carta Política, para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional por dois motivos: (..)

  • GABARITO: B

    1. Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”);

    2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero;

    3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito.

    STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em em 13/6/2019 (Info 944).

    FONTE: BUSCADOR DOD

  • O Supremo Tribunal Federal decidiu que, até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém constituem espécie de racismo, em sua dimensão social, e:

    A) Subsomem-se aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989;

    B) Constituem motivo torpe que qualifica o crime de homicídio (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”)

    STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em em 13/6/2019 (Info 944).

    Do ponto de vista da ADO, dada a literalidade da Constituição, o efeito da decisão é dar ciência ao Poder Legislativo para que adote as cautelas necessárias para suprir a omissão normativa.

    No entanto, parte da doutrina tem sustentado que, diante da decisão proferida no âmbito da ADO 26, é correto afirmar que o Supremo Tribunal Federal consolidou tendência concretista em sede, também, de ADO, a fim de imprimir a seus julgados maior grau de efetividade.

  • qual o erro da C ?

  • GABARITO: B

    1. Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”); 2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero; 3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito. STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em em 13/6/2019 (Info 944).

  • GABARITO - B

    Em resumo:

    condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém CONSTITUEM RACISMO ALBERGADO PELA LEI 7.716 /89

    condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém CONSTITUEM FORMA QUALIFICADA DO HOMICÍDIO PELO MOTIVO FÚTIL OU TORPE

    A letra c) peca ao dizer : " sem menção no julgado a qualificadora ou agravante para qualquer crime em espécie. "

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (...)

    Por fim, o ministro também acolheu o pedido para interpretar o Código Penal conforme a Constituição para fixar que, se a motivação de homicídio for a homofobia, estará caracterizado o motivo fútil ou torpe, constituindo circunstância agravante ou qualificadora.

    Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”);

    STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em em 13/6/2019 (Info 944).

    Dizer o direito.

  • Resposta: Letra B

    STF, ADO 26: "Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social , ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”)."

  • Parece que seria mais técnico o STF mencionar o motivo fútil no lugar de motivo torpe, porque esta última qualificadora sempre foi relacionada pela doutrina à remuneração (homicídio mercenário), enquanto o motivo fútil seria aquele pequeno demais para explicar o crime de homicídio.

  • as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém constituem, na hipótese de crime de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe. 

  • a solução da questão exige o conhecimento acerca do entendimento do STF sobre as condutas homofobias e transfóbicas, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Na verdade, para ser considerado feminicídio, o homicídio teria que ser praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, de acordo com o art. 121, §2º, VI do CP. 

    b) CORRETA. O STF na ADO 26 entendeu que homicídio doloso praticado por motivo de aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, veja o julgado:

    1.Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine");
    STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em em 13/6/2019 (Info 944).

    c) ERRADA. De fato, ajustam-se à incriminação da Lei nº 7.716/1989, no entanto, haverá qualificadora ou agravante, por exemplo, em homicídio qualificado por motivo fútil ou tope se foi praticado por motivo de aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém.

    d)  ERRADA. Não possui reflexo em tais crimes.

    e)  ERRADA. Não possui reflexo em tais crimes.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

  • Questão mal formulada, vai constituir qualificadora de motivo torpe se houver homicídio, o enunciado não falou em morte decorrente da conduta. Falou em homofobia e transfobia que constituam aversão odiosa, sem citar nada referente a homicídio; deveria ter trazido que "destas condutas, na hipótese de homicídio doloso...", conforme está escrito no próprio julgado cuja referência nem sequer foi feita; triste

  • Teses fixadas pelo STF:

    1. Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”); 

     

    2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero; 

     

    3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito.

    STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em em 13/6/2019 (Info 944).


ID
5578228
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crime de corrupção de menores: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    "(...). 1. No tocante à menoridade, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade." AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.249 - AM (2017/0067183-0)

  • a) "(...). 1. No tocante à menoridade, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade." AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.249 - AM (2017/0067183-0)

    b) Perfeitamente cabível a aplicação da regra do concurso material benéfico.

    c) Trata-se de concurso formal próprio (em regra).

    2. O crime de corrupção de menor foi cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, razão pela qual se mostra mais correto o reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que não restou demonstrada, de forma concreta, a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra. Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o paciente praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. Sendo assim, de rigor o reconhecimento do concurso formal. (HC 636.025/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021)

    d) Súmula 500-STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    e) Segundo o STJ, nada impede a condenação do agente pelo crime patrimonial majorado em concurso com o delito de corrupção de menores, tendo em vista a distinta objetividade jurídica:

    Não há bis in idem na incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes no roubo cumulada com a condenação pelo crime de corrupção de menores, pois se trata de duas condutas autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos (HC 362.726/SP, DJe 06/09/2016).

  • Prescinde = dispensa , não precisa de registro civil como prova da maioridade

  • GABARITO: A

    A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade. STJ - AgRg no REsp: 1651224 MG 2017/0015313-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/05/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2017.

  • GABARITO - A

    A) No tocante à menoridade, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade." AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.249 - AM (2017/0067183-0)

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    B) Praticado em concurso com crimes hediondos e equiparados obsta a aplicação da regra do concurso material benéfico. 

    O denominado concurso material benéfico é uma solução para as situações em que a aplicação da pena no concurso formal próprio se revela prejudicial ao agente. No caso concreto não haveria obstáculo para a aplicação do instituto.

    ________________________________________________________

    C) Praticado em concurso com o crime de roubo impõe a aplicação da regra do concurso material entre os delitos.

    “ (...) Ademais, os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menor, quando cometidos em conjunto e no mesmo contexto fático, configuram hipótese de concurso formal próprio.”

    Acórdão 1160503, 20180310073466APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 27/3/2019.

    _______________________________________________________________

    D) “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)

    ____________________________________________________________________

    E) Ao entendimento dos tribunais superiores gera concurso formal próprio.

  • Questão erroneamente enquadrada dentro dos crimes contra a dignidade sexual. A corrupção de menores do ECA não se confunde com a corrupção de menores do CP.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a dignidade sexual, mais precisamente sobre a corrupção de menores e o entendimento do STJ acerca do tema, analisemos as alternativas:

    a)  CORRETA. A questão afirma que não é necessário especificamente o registro civil para provar a idade, pois se aceita outros documentos dotados de fé pública para comprovar a idade, e de fato, é o que entende a jurisprudência, veja o julgado:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA MENORIDADE DA VÍTIMA. DOCUMENTO OFICIAL OU EQUIVALENTE. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No tocante à menoridade, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do *menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade. [...]
    (STJ - AgRg no REsp: 1908911 PA 2020/0320463-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021)

    b) ERRADA. Quando o concurso formal próprio for prejudicial ao réu, pode haver o concurso material benéfico, isso também se aplica mesmo que a corrupção de menores seja praticada em concurso com crimes hediondos e equiparados.

    c) ERRADA. O STJ entende que se a corrupção de menores e o crime de roubo forem praticados no mesmo contexto, seria mais correto o concurso formal de crimes, veja o julgado:

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. POSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E PLURALIDADE DE CONDUTAS NÃO DEMONSTRADOS. [...]2. O crime de corrupção de menor foi cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, razão pela qual se mostra mais correto o reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que não restou demonstrada, de forma concreta, a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra. Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o paciente praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. Sendo assim, de rigor o reconhecimento do concurso formal. [...]
    (STJ - HC: 636025 RJ 2020/0346005-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021)

    d) ERRADA. O crime de corrupção de pessoa menor de 18 anos não exige a prova efetiva, pois se trata de crime formal, de acordo com a súmula 500 do STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

    e) ERRADA. Não há absorção do crime de corrupção de menores, podendo haver a cumulação dos crimes, veja o julgado:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.646.346 - SP (2017/0001968-1) CORRUPÇÃO DE MENORES E FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO CORRUPÇÃO DE MENORES - CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - CRIME DE NATUREZA FORMAL. Provada a participação de menor no delito, de rigor a condenação do réu pelo crime de corrupção de menores, tendo em vista se tratar de crime formal que não exige resultado naturalístico. RECURSO NÃO PROVIDO". Foram, então, opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em aresto assim sumariado (fl. 226):. Dessarte, percebe-se que a linha de intelecção jurídica desenvolvida pela Corte a quo possui ressonância na jurisprudência deste Sodalício Superior. Com efeito, este Superior Tribuna de Justiça tem entendido que"Não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes no delito de roubo, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, já que são duas condutas, autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos. Precedentes"(HC 157.201/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015).

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

    Referências: 
    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1908911 PA 2020/0320463-0. Site Jus Brasil. 
    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 0001225-46.2016.8.26.0535 SP 2019/0060249-2. Site Jus Brasil.   
    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 636025 RJ 2020/0346005-2. Site Jus Brasil.
  • JULGADOS CORRELATOS AO ARTIGO 244-B do ECA:

    A) Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

     

    B) A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. Ex: João (20 anos de idade), em conjunto com Maikon (16 anos) e Dheyversson (15 anos), praticaram um roubo. João deverá ser condenado por um crime de roubo qualificado e por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal (art. 70, 1ª parte, do CP). STJ. 6ª Turma. REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017 (Info 613).

     

    c) Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595). Portanto, o agente maior de idade que pratica tráfico de drogas junto de menor de 18 anos, não responde pelo delito tipificado no art. 244-B do ECA, uma vez que, estará incurso no art. 40, VI da Lei de Drogas. Se praticar com menor infração penal descrita nos artigos 33 a 37 da lei de drogas, responderá também pelo art. 40, VI da mencionada lei. Se praticar com menor outra infração penal que não as descritas nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, responderá em concurso com o art. 244-B do ECA.


ID
5578231
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de injúria

Alternativas
Comentários
  • Assertiva B Art,140&2

    real consiste na violência ou vias de fato que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.  

  • Gabarito B

    A) Art. 141, § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.               

    B) Art. 140, § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    C) Art. 140, § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.        

    D) Art. 140 - § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    E) Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:  IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       

  • GABARITO: B

    CP

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena (D):

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes (B - injúria real):

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (injúria racial):

    Pena - reclusão de um a três anos e multa (C/E - injúria racial já é apenada com reclusão segundo o próprio CP; tem natureza de qualificadora, não de causa de aumento de pena).

    Disposições comuns

           Art. 141. § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena (A).               

  • IMPORTANTE!!!

    O STF decidiu, recentemente, que o crime de INJÚRIA é IMPRESCRITÍVEL, pois é equiparado ao racismo.

    "Acrescento ainda que o legislador, na esteira de aproximar os tipos penais de racismo e injúria, inclusive no que se refere ao prazo para o exercício da pretensão punitiva estatal, aprovou a Lei nº 12.033/09, que alterou a redação do parágrafo único do art. 145 do Código Penal, para tornar pública condicionada, antes privada, a ação penal para o processar e julgar os crimes de injúria racial. Assim, o crime de injúria racial, porquanto espécie do gênero racismo, é imprescritível. Por conseguinte, não há como se reconhecer a extinção da punibilidade que pleiteiam a impetração". HC 154.248/DF - Edson Fachin OUT/2021

    A) cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores tem a pena aplicada em dobro. - ERRADA. É em triplo

    B) real consiste na violência ou vias de fato que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes. - CORRETA

    C) racial é apenado com reclusão segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, apesar da legislação penal prever pena de detenção. - ERRADA. É apenado com reclusão. (ART. 140 §3º - reclusão de 1 a 3 anos e multa)

    D) provocado pelo ofendido de forma reprovável ou no caso de retorsão imediata tem a pena diminuída de um terço a dois terços. - ERRADA. O juiz deixa de aplicar a pena

    E) consistente na utilização de elementos referentes a condição de pessoa idosa ou com deficiência tem a pena aumentada de um terço. - ERRADA. Há uma qualificadora para este caso. (ART. 140 §3º - reclusão de 1 a 3 anos e multa)

  • GABARITO: B

    Há a injúria real sempre que a ofensa à dignidade ou ao decoro se faz por vias de fato o violência pessoal, desde que sejam aviltantes por sua própria natureza ou pelo meio empregado.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/79917/um-caso-de-crime-de-injuria-real

  • Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1: O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    OU SEJA: CHUMBO TROCADO NÃO DÓI.

  • GABARITO - B

    A) cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores tem a pena aplicada em dobro. 

    Art. 141, § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.  

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DOS CRIMES CONTRA A HONRA:

     I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

            II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;                

           III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       

           § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.              

           § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.  

    ______________________________________________________________

    B) Trata-se da perfeita definição da INJÚRIA REAL.

    Nessa modalidade a constatação de que as atitudes foram “aviltantes” pode decorrer da natureza (tapa no rosto) ou do meio empregado (arremesso de excrementos ou de projéteis). 

    LEMBRE-SE:

    Na injúria real as vias de fato são sempre absorvidas. Havendo lesão corporal, as  penas  serão aplicadas em concurso formal.

    ______________________________________________________________

    C) racial é apenado com reclusão segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, apesar da legislação penal prever pena de detenção.

    A pena prevista no CPB é de reclusão!

     § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.  

    _______________________________________________________________

    D) tem a pena diminuída de um terço a dois terços.

    Art. 140, § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    ___________________________________________________________________

    E) consistente na utilização de elementos referentes a condição de pessoa idosa ou com deficiência tem a pena aumentada de um terço. 

    não alcança a INJÚRIA.

    Art. 141, IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       

  • GABARITO - B

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

    -----

    Outra questão sobre o mesmo assunto:

    Q577759 -Considerando o previsto na legislação vigente sobre o crime de injúria, analise as afirmativas abaixo: 

    I - Nos termos do art.140, § 1° do Código Penal, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, uma vez que o ofendido, irmão “A" , de forma reprovável, provocou diretamente a injúria e porque ocorreu retorsão imediata, ou seja, consistiu em revide seguido à primeira ofensa.  C

    II - A injúria real é uma forma qualificada, prevista no § 2° do art. 140 do Código Penal que consiste em violência ou vias de fato, que por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes, como por exemplo, em caso de agressão da qual decorra lesão corporal, devendo responder pelos dois crimes. A pena, neste caso, é de três meses a um ano e multa, além da correspondente à violência.  C

    III - É espécie de injúria qualificada a prevista no § 3° do artigo 140 do Código Penal, a qual foi introduzida pela Lei 10.741/03 e consiste na utilização de elementos referentes à raça, a cor, à etnia, religião ou origem, com pena de reclusão de um a três anos e multa. No delito de racismo, o agente tem como objetivo impedir o exercício de um direito líquido e certo em razão de um preconceito (gerando uma discriminação), ofendendo não só a vítima concreta, mas, todas as pessoas de uma determinada raça, cor, etnia, etc. Na injúria preconceituosa, a sua intenção é, tão somente, o de atacar a honra subjetiva de uma pessoa determinada, com propósitos de humilhação com elementos racistas ou preconceituosos. Os xingamentos referentes à raça ou cor da vítima constituem o crime de injúria qualificada e não crime de racismo (Lei n° 7.716/89), pois este pressupõe sempre uma espécie de segregação social e não individual, em função da raça ou da cor como, por exemplo, a proibição de fazer matrícula em escola, de entrar em estabelecimento comercial, de se tornar sócio de um clube desportivo. C

  • aumento 1/3

    • contra PR / Chefe de governo estrangeiro
    • contra FP em razão de suas funções
    • Presença de várias pessoas
    • Meio que facilite a divulgação
    • contra + 60 anos/ deficiente, exceto: injúria;

    - nos crimes contra a honra FP, ação penal poderá ser privada ou pública condicionada, concorrentemente.

    Dobro Dinheiro (paga/ promessa de recompensa)

    TriplointerneT

    não constitui injúria ou difamação:

    1. ofensa em juízo,na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador (responde quem lhe dá publicidade).
    2. opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo: inequívoca a intenção de injuriar ou difamar.
    3. conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício (responde quem lhe dá publicidade).

    JULGADOS:

    STJ: O crime de injúria praticado pela internet por mensagens privadas, as quais somente o autor e destinatário têm acesso ao seu contéudo, consuma-se: no local em que a vítima tomou conhecimento do contéudo ofensivo.

    STF: Configura crime de Difamação, a edição de vídeio em que é modificada a fala do orador para que pareça estar ofendendo outras pessoas. STF, 1ª Turma, Pet 5705/DF

  • A -cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores tem a pena aplicada em dobro. 

    • Art. 144, §2°: Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena (LEI 13964/19)

    B - real consiste na violência ou vias de fato que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.  (CORRETA, LETRA DA LEI)

    • Art. 141, § 2º – INJÚRIA REAL: Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    C -racial é apenado com reclusão segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, apesar da legislação penal prever pena de detenção.

    • Art. 140, § 3o: Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de 1 a 3 anos e multa. 

    D - provocado pelo ofendido de forma reprovável ou no caso de retorsão imediata tem a pena diminuída de um terço a dois terços.

    • Art. 140, § 1º - O juiz pode DEIXAR DE APLICAR A PENA: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    E - consistente na utilização de elementos referentes a condição de pessoa idosa ou com deficiência tem a pena aumentada de um terço. 

    • Art. 141, inciso IV – contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria
    1. INJÚRIA: Atribuir QUALIDADE NEGATIVA (Dignidade ou Decoro) não admite exceção da verdade. 

    >> INJÚRIA REAL:  § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes. 

    >> INJÚRIA RACIAL: injúria racial já é apenada com reclusão segundo o próprio CP; tem natureza de QUALIFICADORA, não de causa de aumento de pena; condicionada a representação - PASSOU A SER IMPRESCRITÍVEL. 

  • artigo 140, parágrafo segundo do CP==="Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes"

  • GABARITO: B.--------------- Ocorre injúria real quando a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, sejam consideradas aviltantes. A constatação de que as atitudes foram “aviltantes” pode decorrer da natureza (tapa no rosto) ou do meio empregado (arremesso de excrementos ou de projéteis).

ID
5578234
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de homicídio:

Alternativas
Comentários
  • O privilégio afasta a hediondez

  • GABARITO: C

    CP. Art. 121.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    (...)

    -

    "Tem sido posição predominante na doutrina e na jurisprudência a admissão da forma qualificada-privilegiada, desde que exista compatibilidade lógica entre as circunstâncias. Como regra, pode-se aceitar a existência concomitante de qualificadoras objetivas com as circunstâncias legais do privilégio, que são de ordem subjetiva (motivo de relevante valor social ou moral e domínio de violenta emoção). O que não se pode acolher é a convivência pacífica das qualificadoras subjetivas com qualquer forma de privilégio, tal como seria o homicídio praticado, ao mesmo tempo, por motivo fútil e por relevante valor moral. Convivem, em regra, harmoniosamente as qualificadoras dos incisos III e IV com as causas de diminuição da pena do § 1.º. Não se afinam as qualificadoras dos incisos I, II e V com as mesmas causas.

    (...)

    Não nos parece admissível considerar um homicídio qualificado-privilegiado como hediondo, por afronta à legalidade. A Lei 8.072/90, no art. 1.º, I, faz expressa referência apenas ao homicídio simples e ao qualificado como sendo crimes hediondos. A figura híbrida, admitida pela doutrina e pela jurisprudência, configura situação anômala, que não deve ser interpretada em desfavor do réu. (...). Por isso, inexistindo qualquer referência, na Lei 8.072/90, a respeito da causa de diminuição prevista no § 1.º do art. 121 do Código Penal, torna-se, a nosso juízo, indevida a sua qualificação como delito hediondo." (NUCCI, Manual de Direito Penal, 2020, p.861/862).

    -

    "(...). I - Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos (Precedentes)." (STJ. HC 153.728/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 31/05/2010)

  • "[...] as circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, e as qualificadoras, de natureza objetiva, podem concorrer no mesmo fato-homicídio, à falta de contradição lógica." (STJ, HC 28.623/PR, rel. min. Hamilton Carvalhido. 6º T. DJ 21/11/2005).

    "[...] Feminicídio é uma qualificadora de ORDEM OBJETIVA [...].)" (STJ, 6º T, HC 433.898/RS, rel. min. Nefi Cordeiro, j. 24/04/2018, Informativo 625).

    • Qualificadoras de ordem objetiva: incisos III, IV e VI
    • Qualificadoras de ordem subjetiva: incisos I, II, V e VII

    OBS: sobre a qualificadora traição tem 2 correntes divergentes: 1° ordem objetiva; 2° ordem subjetiva.

  • GABARITO: C

    A jurisprudência, há muito tempo, vem afirmando que o homicídio qualificado privilegiado não integra o rol dos crimes hediondos. TJ-RS - AGV: 70078391737 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 07/11/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2018.

  • GABARITO: LETRA C

    Questão bem batida já!

    A) Não é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena quando praticado mediante o emprego de veneno. Errada! é possível, visto que o emprego de veneno é uma qualificadora de ordem Objetiva, portanto, a jurisprudência admite sim, o reconhecimento de "privilégio/diminuição de pena" no homicídio mesmo se ele for qualificado por uma qualificadora objetiva.

    B) É possível o reconhecimento do homicídio qualificado-privilegiado quando a qualificadora for de natureza subjetiva. Errada! como dito alhures, é possível o reconhecimento de homicídio qualificado-privilegiado, desde que a qualificadora seja objetiva!

    C) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o homicídio qualificado-privilegiado não é considerado crime hediondo. Certo, é este o entendimento do tribunal.

    D) Não é admitido pela jurisprudência o reconhecimento do homicídio qualificado-privilegiado, uma vez que as qualificadoras preponderam sobre a causa de diminuição de pena em razão da gravidade do crime. Errada! é permitido desde que a qualificadora seja de ordem objetiva. 

    E) É possível o reconhecimento do homicídio qualificado-privilegiado, permanecendo nesta hipótese o seu caráter hediondo, em razão de previsão expressa na Lei nº 8.072/1990. Errada! Homicídio qualificado-privilegiado não é hediondo!!

  • O HOMICÍDIO SERÁ CRIME HEDIONDO sempre que assumir a forma qualificada ou quando o agente atuar em atividade típica de grupo de extermínio. Entretanto, o homicídio dito “qualificado-privilegiado” não é considerado hediondo, pois o privilégio é sempre subjetivo, circunstância preponderante, desnaturando a hediondez do crime. É a corrente majoritária.

  • O privilégio afasta a Hediondez . Mais uma vez a mesma situação .

  • GAB C PPMG

  • Previlegiado afasta hipo´tese de

    HEDIONDEZ

  • PM PB BORAH

  • GABARITO - C

    A) Não é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena quando praticado mediante o emprego de veneno.

    ERRADO!

    A qualificadora do venefício é de ordem OBJETIVA ( Meio de execução ), portanto , compatível.

    ______________________________________________________________

    B) É possível o reconhecimento do homicídio qualificado-privilegiado quando a qualificadora for de natureza subjetiva

    É possível a coexistência do Homicídio Híbrido com as qualificadoras OBJETIVAS do Homicídio.

    Meios de execução ( Art. 121, § 2º, III)

    Modos de execução ( Art. 121, § 2º, IV)

    Feminicídio ( Art. 121, VI - STJ Considera como qualificadora Objetiva)

    Com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido Art. 121, VIII )

    _________________________________________________________________

    C) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o homicídio qualificado-privilegiado não é considerado crime hediondo.

    O Homicídio Híbrido ( Privilegiado Qualificado ) Não é hediondo.

    O privilégio afasta a Hediondez.

    ____________________________________________________

    E) É possível o reconhecimento do homicídio qualificado-privilegiado, permanecendo nesta hipótese o seu caráter hediondo, em razão de previsão expressa na Lei nº 8.072/1990.

    O privilégio afasta a Hediondez.

    Bons Estudos!!

  • É possível o reconhecimento do homicídio qualificado-privilegiado quando a qualificadora for de natureza (OBJETIVA) porque o privilegiado já é subjetiva. 

  • No homicídio qualificado:

    Provilegiadora - Ordem Subjetiva

    Qualificadora - Ordem objetiva.

  • Gabarito - C

    HOMICÍDIO HÍBRIDO

    - Privilegiado qualificado. Alguns autores defendiam que era impossível, entendimento que restou superado. O privilégio sempre é subjetivo, as qualificadoras podem ser subjetivas ou objetivas. É possível homicídio híbrido quando a qualificadora tem natureza objetiva. Meios e modos de execução. Logicamente o privilégio é incompatível com as qualificadoras subjetivas.

    -------

    - Quesitos no júri: as teses de defesa antecedem as de acusação. O privilégio é votado antes das qualificadoras.

    - Se reconhecem o privilégio, o juiz não pode votar as qualificadoras subjetivas – ficam prejudicadas.

    - É crime hediondo? O privilégio não é hediondo, mas o qualificado é. Duas correntes:

    a) Entendimento majoritário: Não é hediondo (STJ. HC 142.782/RS. Sexta Turma. Rel. Min. Assis Moura. DJ 09 de agosto de 2012.

    b) Entendimento minoritário: é crime hediondo (tese do MP/SP), pois é também qualificado e este é hediondo. O privilégio é mera causa de diminuição da pena, não altera a tipicidade do crime.

  • Homicidio qualificado + homicidio privilegiado = homicidio hibrido

    1. Privilégios (Subjetivos)
    • Motivo de relevante valor moral e social
    • DOMÍNIO de violente emoção

    Obs.: Não basta que o agente esteja sobre a "influência" é necessário esteja sob "DOMÍNIO"

    1. 2.Qualificadora ( Objetiva)
    • Modos e meios de execução
    • Meio que dificulte ou impede a defesa da vitima
    • Feminicidio
    • Emprego de arma de uso restrito e proibido

    Obs.: lembrado que a QUALIFICADORA de traição é de ordem subjetiva

  • Resumindo Jurisprudência (Homicídio):

    • É possível o homicídio qualificado-privilegiado desde que a qualificadora seja de ordem objetiva; ora, por questão lógica não seria possível matar sob motivo de relevante valor social ou moral e ao mesmo tempo por motivo fútil, ou torpe.
    • o homicídio privilegiado não é hediondo;
    • o homicídio qualificado-privilegiado não é hediondo, posto ser incompatível o caráter hediondo se o agente agiu sob circunstância que atenua, diminui sua pena.
    • a premeditação não afasta o privilégio, desde que seja aquele de "motivo de relevante valor social ou moral". Pai que premedita matar o traficante da cidade ou estuprador de sua filha; quanto a circunstância de "sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima" a premeditação é incompatível.
  • O reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, quando coexistir com o homicídio qualificado, afastará o caráter hediondo do delito.

    QUALIFICADORA + PRIVILEGIADORA:

    - é possível a incidência da causa de diminuição de pena ao crime de homicídio em concomitância com a incidência de qualificadora. Entretanto, é necessário que a qualificadora seja uma circunstância objetiva (como, por exemplo, o meio insidioso ou cruel e relativa ao modo de execução do crime), compatibilizando com o privilégio, que é subjetivo.

    - não se admite a configuração do homicídio qualificado-privilegiado quando as qualificadoras forem subjetivas (como, por exemplo, quando o crime for cometido por motivo torpe ou motivo fútil).

    - nesses casos de homicídio qualificado-privilegiado, a hediondez é afastada.

  • Exemplo prático para decorar.

    Suponha que você tem um filho, que acaba sendo raptado e morto por um bandido. Você resolve, então, contratar um pistoleiro para matá-lo, o que ocorre a contento.

    Que crime você praticou? Homicídio qualificado por motivo torpe (mediante paga). Também é privilegiado, pois você estava impelido de relevante valor moral. Homicídio qualificado-privilegiado, portanto. Claramente não seria visto pela sociedade como hediondo. E assim também não deve ser visto pela lei.

  • (C)

    Outras que ajudam a responder

    (CESPE-DEFENSOR PÚBLICO-2022)O reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, quando coexistir com o homicídio qualificado, afastará o caráter hediondo do delito.(C)

    (PF14)No crime de homicídio, admite-se a incidência concomitante de circunstância qualificadora de caráter objetivo referente aos meios e modos de execução com o reconhecimento do privilégio, desde que este seja de natureza subjetiva.(C)

    STF entende não existir crime dupla ou triplamente qualificado. Se houver mais de uma qualificadora, as demais serão consideradas como agravante ou circunstância do art. 59, CP. Ainda, pode haver homicídio qualificado-privilegiado, mas somente se a qualificadora for OBJETIVA (vale lembrar que toda privilegiadora é subjetiva, por isso a impossibilidade de concorrer com qualificadora também de natureza subjetiva).

    Além disso, insta lembrar que, havendo qualificadora e privilegiadora, o homicídio não será considerado hediondo,

  • Letra C

    Mais conhecido como homicídio Híbrido, o único não hediondo dos qualificados.

  • GABARITO:C

    HOMICIDIO QUALIFICADO PREVILEGIADO>>>>>> não é crime hediondo, prevalecendo o privilégio

    AGORA O HOMICIDIO QUALIFICADO É CRIME HEDIONDO !

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
    Item (A) - A incidência de causa de diminuição de pena no crime de homicídio é conhecida como "homicídio privilegiado". Está prevista no artigo 121, § 1º, do Código Penal, que assim dispõe: "se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.". 
    O emprego de veneno, nos casos de homicídio configura umas das modalidades de homicídio qualificado, prevista no inciso III, do § 2º, do artigo 121, do Código Penal. 
    A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça majoritariamente admitem a possibilidade incidência concomitante de privilégio e qualificadora nos casos de homicídio. Entretanto, para que isso ocorra, faz-se necessário que a qualificadora seja de caráter objetivo como, por exemplo, no caso de homicídio com emprego de veneno, a fim de compatibilizar-se com as circunstâncias normativas do privilégio, que são todas de ordem subjetiva (motivos de relevante valor e domínio de violenta emoção). O que não se admite é o concurso de qualificadoras e de privilégio quando as qualificadoras forem subjetivas, como ocorre, por exemplo, nas hipóteses em que o crime for praticado por  motivo torpe, de motivo fútil e buscando assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. 
    Assim sendo, a alternativa está incorreta, pois a figura privilegiada é compatível, como verificado, com a hipótese de emprego de veneno.
    Item (B) - Como visto na análise do item (A), não é possível o reconhecimento do homicídio qualificado-privilegiado quando a qualificadora for de natureza subjetiva. A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça majoritariamente admitem a possibilidade incidência concomitante de privilégio e qualificadora nos casos de homicídio. Entretanto, para que isso ocorra, faz-se necessário que a qualificadora seja de caráter objetivo como, por exemplo, no caso de homicídio com emprego de veneno. Há incompatibilidade desse concurso quando a qualificadora for subjetiva, como ocorre, por exemplo, o crime for praticado por motivo torpe. Nesses casos, com toda a evidência, o delito não pode ter sido impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, o que o caracterizaria como privilegiado. 
    Ante essas considerações, verifica-se que a presente alternativa está incorreta.
    Item (C) - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o crime de homicídio qualificado-privilegiado não se enquadra como crime hediondo. Neste sentido, veja-se o seguinte trecho de resumo de acórdão:
    "EMENTA. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 121, § 1º E § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME NÃO ELENCADO COMO HEDIONDO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
    I - Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos (Precedentes). (...)"
    (STJ; Quinta Turma; HC 153.728/SP; Relator Ministro Felix Fischer; Publicado no DJe de 31/02/2010)
    Ante essas considerações, depreende-se que a presente alternativa está correta.
    Item (D) - Conforme visto na análise dos itens (A) e (B), é admissível o concurso de qualificadora com o privilégio nos casos de crime de homicídio, desde que a qualificadora seja objetiva. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - Conforme observou-se nas análises dos itens (A) e (D), embora seja possível o concurso de qualificadora com privilégio nos casos de homicídio, desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva, não subsiste o caráter hediondo do delito, pois, de acordo com o entendimento do STJ acima transcrito, há uma incompatibilidade axiológica e falta de previsão legal, o que impede o homicídio qualificado-privilegiado de integrar o rol dos denominados crimes hediondos. 
    Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Gabarito do professor: (C) 














ID
5578237
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a Lei de Crimes Ambientais, causar dano a Unidades de Conservação 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Art. 40, Lei 9.605: Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o , independentemente de sua localização:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    (...)

    § 2 A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.        

    § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

  • GABARITO: E

    L9605/98.

    Art. 40. Causar dano direto ou indireto (c) às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o , independentemente de sua localização:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    (...)

    § 2 A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (B/E)       

    § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (A/B)

    Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: (D - tipo autônomo)

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

  • ATENÇÃO: causar dano direito ou indireto às Unidades de Conservação é grave e tem pena de RECLUSÃO.

    Ademais, A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral ou de uso sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.

     

    Em ambos os casos também (seja Unidades de Conservação de Proteção Integral ou de Uso Sustentável), se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

  • Complementando..

    Lei 9605/98 

    -ATENUAM A PENA – Art. 14

    -Questão FCC - DP/SC - A ideia de coculpabilidade pode ser exemplificada na legislação brasileira pela: circunstância atenuante de pena de baixo grau de instrução ou escolaridade do agente nos crimes ambientais.  

    -AGRAVAM A PENA – Art. 15 => reincidência nos crimes ambientais; domingos ou feriados; mediante fraude ou abuso de confiança; à noite; em épocas de seca ou inundações; no interior de espaço territorial especialmente protegido; facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

  • Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

               O dano direito – dano imediato em um tipo penal aberto, assim qualquer tipo de comportamento que pode geral dano a unidade de conservação; dano indireto – decorre de ação posterior. (eg. Pode gerar posteriormente a ploriferação de um fungo, produzindo efeitos posteriores.

    REsp 1.925.717-SC - O delito de causar dano em unidade de conservação (art. 40 da Lei n. 9.605/1998) pode ser absorvido pelo delito de construir em solo que, por seu valor ecológico, não é edificável (art. 64 da Lei n. 9.605/1998). Para analisar a possibilidade de absorção do crime do art. 40 da Lei no 9.605/98 pelo do art. 64, não é relevante a diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador; tampouco impede a consunção o fato de que o crime absorvido tenha pena maior do que a do crime continente, como se vê na própria Súmula 17/STJ.

     

    § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.      (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 2000)

    Normas explicativas.

     

    § 2o A ocorrência de DANO AFETANDO ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO NO INTERIOR DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL SERÁ CONSIDERADA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PARA A FIXAÇÃO DA PENA.       (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.985, DE 2000)

    DPEAM/2021 – Segundo a Lei de Crimes Ambientais, causar dano a Unidades de Conservação  de modo a afetar espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerado circunstância agravante.

     

    § 3º SE O CRIME FOR CULPOSO, A PENA SERÁ REDUZIDA À METADE.

  • GABARITO: E

    Todas as respostas se encontram na Lei 9.605/1998

    A) Incorreta. Também punível na modalidade culposa. 

    Art. 40, § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

    B) Incorreta. Não é punível na modalidade culposa apenas nessa possibilidade. Na verdade, quando ocorrer dano e afetar espécies ameaças de extinção teremos circunstância agravante.

    Art. 40, § 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. 

    § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

    C) Incorreta. O dano pode ser direto ou indireto.

    Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização.

    D) Incorreta. Provocar incêndio é um tipo autônomo.

    Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta

    E) CORRETA

    Art. 40, § 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.


ID
5578240
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A tipicidade

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    A conduta preterdolosa "é, particularmente, caracterizada por admitir somente dolo na conduta antecedente (fato-base) e culpa na conduta consequente (produtora do evento qualificador), além de exigir que o interesse jurídico protegido seja o mesmo, tanto na conduta antecedente, como na consequente – ou pelo menos do mesmo gênero. Tal situação pode ocorrer, com exatidão, na lesão corporal seguida de morte, mas não no roubo seguido de morte, por exemplo" (NUCCI, Manual de Direito Penal, 2020, p.324).

    ---

    B: Erro de proibição tem repercussão na culpabilidade, mais especificamente na potencial consciência da ilicitude, isentando de pena se inevitável (art. 21 CP). A tipicidade, que é "a adequação do fato ao tipo penal, ou, em outras palavras, é o fenômeno representado pela confluência dos tipos concreto (fato do mundo real) e abstrato (fato do mundo normativo)" (NUCCI, Manual de Direito Penal, 2020, p.296), em nada é afetada pelo erro de proibição.

    ---

    C: A mera afirmação de que a contravenção penal é de menor gravidade não é suficiente para concluir pela sua incompatibilidade com a tipicidade material da conduta, ainda que sob a ótica da fragmentariedade do direito penal. A atipicidade material por bagatela, como a questão parece sugerir, demanda análise de outros elementos além da diminuta gravidade abstrata da conduta, como a consideração do valor do bem jurídico em termos concretos e a lesão a ele causada em uma visão global, além de questões atinentes ao agente (como reincidência, por exermplo).

    ---

    E: O conceito dado na alternativa corresponde à tipicidade formal. Tipicidade material "é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado em razão da prática da conduta legalmente descrita" (MASSON, Direito Penal: parte geral, 2020, p. 226)

    ---

    Bons estudos, se cuidem.

  • Apesar de a assertiva da letra '"A" estar correta, tal qual muito bem demonstrado pelo colega LUIS FELIPE H., penso que a letra "D" pode suscitar dúvida mesmo naqueles que estão estudando com afinco.

    A tipicidade, na conformação do funcionalismo, é, sim, avalorada para constituir garantia de restrição do âmbito de punição, a exemplo das hipóteses de incidência do princípio da insignificância.

    Isso porque o princípio da insignificância tem origem na obra de Roxin, que o formula “como un principio de validez general para la determinación del injusto”, que possibilitaria na maior parte dos tipos penais a restrição do teor literal e a consequente exclusão de “danos” [ofensas] de pouca relevância ao bem jurídico, considerando-se tal princípio uma causa de exclusão da tipicidade penal em seu âmbito material, concepção amplamente aceita no Brasil. ROXIN, Claus. Politica criminal y sistema del derecho penal. Trad. Francisco Muñoz Conde. 2ª ed. Buenos Aires: Hamurabi, 2002, p. 73-74. Para uma análise detalhada da concepção de Claus Roxin acerca do princípio da insignificância, vide DE-LORENZI, Felipe da Costa. O princípio da insignificância: fundamentos e função dogmática: uma leitura à luz do funcionalismo de Claus Roxin. Revista de Estudos Criminais. Porto Alegre, n. 57. abr./jul. 2015. p. 205-243.

    Assim, seria correta a afirmação de que "a tipicidade na conformação do funcionalismo é avalorada para constituir garantia de restrição do âmbito de punição".

    Obs: A única hipótese de incorreção que vislumbro seria se, no julgamento da assertiva, considerarmos a doutrina do funcionalismo sistêmico/radical de Jakobs. Isso porque o funcionalismo de Jakobs não restringe o âmbito de punição; ao oposto, reforça-o, ao preconizar que o papel do Direito Penal é punir: a norma penal somente adquire respeito, autoridade e eficácia quando ela é aplicada severa e reiteradamente.

  • Sobre a alternativa D.

    O que é o funcionalismo penal?

    É um movimento doutrinário que surge na Alemanha, a partir da década de 1970, cujo objetivo é investigar e descobrir qual a função do Direito Penal. Com a palavra, Cleber Masson:

    “Iniciou-se na Alemanha, a partir dos idos de 1970, uma forte revolução entre os penalistas, com o intuito de submeter a dogmática penal aos fins específicos do Direito Penal. Como esse movimento é posterior ao finalismo, e aproveitou muitos dos seus fundamentos, é também chamado de pós-finalismo.

    Pretendia-se abandonar o tecnicismo jurídico no enfoque da adequação típica, possibilitando ao tipo penal desempenhar sua efetiva função de mantenedor da paz social e aplicador da política criminal. Essa é a razão do nome desse sistema: funcional. (…)

    Busca-se o desempenho pelo Direito Penal de sua tarefa primordial, qual seja, possibilitar o adequado funcionamento da sociedade.” (MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal – Parte Geral (arts. 1º a 120). 14ª ed. São. Paulo: Método, 2020).

    Ademais, salvo engano, levando em conta a existência do funcionalismo radical (Gunther Jakobs), não há falar em "garantia de restrição no âmbito da punição", mas sim a aplicação de penas mais severas (Direito Penal do Inimigo).

    Para aprofundamento: https://projetoquestoescritaseorais.com/direito-penal/discorra-sobre-as-duas-principais-correntes-funcionalistas-do-direito-penal-abordando-em-sua-resposta-a-diferenca-entre-elas/

    BONS ESTUDOS!

    [Editado em 26/01/2022]

    Complemento do colega André trazido nas respostas a seguir:

    A tipicidade, no funcionalismo moderado de C. Roxin, seria avalorada ?

    "A Teoria Funcionalista retoma todos os avanços do neokantismo como a construção teleológica (método de interpretação sociológica dos fatos) de conceitos, a materialização das categorias do delito veio a acrescentar a todos eles uma ordem valorativa: são fornecidos pela missão constitucional do direito penal, que é proteger bens jurídicos através da prevenção geral ou especial." (SANTOS, Cláudia Fernandes dos. . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, , ,   . Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4707. Acesso em: 24 jan. 2022.)

  • Acredito que o erro letra d seja exclusivamente no avalorada, porque é na vdd valorada. Nesse sentido, fala-se que a imputação objetiva retrata o conceito material de tipicidade.

    Tipo avalorado (independencia do tipo)= causalismo.

    Tipo valorado (ratio cognoscendi)= neokantista, finalismo, funcionalismo.

  • GABARITO A

    Um exemplo da afimação contida na alternativa seria a Lesão Corporal Seguida de Morte. O agente tem o dolo de causar lesão corporal e, em decorrência das lesões, a vítima acaba falecendo.

    Trata-se de uma forma qualificada (pelo resultado morte) do crime de lesão corporal.

  • Prof. Érico Palazzo

    Crime Preterdoloso:

    > ocorre quando o agente pratica crime destinto do seu intento. Por meio de um comportamento doloso, pratica uma conduta visando determinada finalidade, mas alcança outra mais grave e involuntária.

    > há dolo na conduta e culpa no resultado.

    > trata-se de uma figura híbrida, há no mesmo contexto fático, o concurso de dolo e culpa. Não se trata de um terceiro elemento subjetivo.

    > Não é cabível tentativa nos crimes preterdolosos.

    > o reincidente em crime preterdoloso deve ser tratado como reincidente em crime doloso.

  • LETRA B - ERRADO - não atinge a tipicidade, mas sim a culpabilidade.

     Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    LETRA D - ERRADO - no funcionalismo há sim valoração da tipicidade material, pois só poderia ser considerado típico aquele ato que ofendesse relevantemente o bem jurídico tutelado pelo direito penal.

    Para aprofundar, pesquisem sobre Roxin / funcionalismo penal / tipicidade material

    Se houver algum erro, só avisar.

  • Sobre a letra D:

    O Funcionalismo surge contrapondo-se ao sistema Finalista justamente por este ser demasiadamente ontologista.

    Vejam que uma das marcas do Funcionalismo de Roxin é a imputação objetiva, que exige juízo de valoração, afinal, somente pela valoração se poderá aquilatar se a conduta do agente criou um risco juridicamente desaprovado e se este risco se realizou no resultado.

    Assim, a tipicidade no funcionalismo é valorada.

  • GABARITO: A

    "O crime preterdoloso ou preterintencional é aquele no qual coexistem os dois elementos subjetivos: dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente.

    Existe um crime inicial doloso e um resultado final culposo. Na conduta antecedente, o elemento subjetivo é o dolo, uma vez que o agente quis o resultado. Entretanto, pela falta de previsibilidade, ocorre outro resultado culposo, pelo qual também responde o agente. Exemplo: aborto praticado sem o consentimento da gestante com o resultado morte. O aborto é doloso, querido pelo agente. A morte da gestante é culposa, pois o agente não queria o resultado, embora fosse ele previsível.

    Nesse sentido, prescreve o art. 19 do Código Penal:

    Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que houver causado ao menos culposamente." (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 117).

  • D) na conformação do funcionalismo é avalorada para constituir garantia de restrição do âmbito de punição.

    Errado

    Dolo natural/incolor/avalorado/acromático 

    É o dolo do finalismo, independe da consciência da ilicitude. Basta a consciência e a vontade de realizar o tipo penal, pouco importa se o agente sabe ou não que aquilo é contrário ao direito.  

    Dolo normativo/valorado/colorido 

    É o dolo do sistema clássico e do sistema neoclássico, depende da consciência atual/real da ilicitude. O agente sabe que seu comportamento é contrário ao direito.  

  • A) preterdolosa enseja um crime qualificado pelo resultado em que o tipo-base é doloso e o resultado qualificador é culposo. 

    O exemplo mais claro disso é a tortura qualificada pela morte.

    B) é excluída toda vez que se verificar o erro de proibição inevitável. 

    O erro de proibição inevitável exclui a culpabilidade

    C) material é incompatível com a contravenção penal, dada sua menor gravidade e a fragmentariedade do direito penal.

    Se fosse desse jeito não existiriam contravenções penais.

    D) na conformação do funcionalismo é avalorada para constituir garantia de restrição do âmbito de punição.

    E) material é a adequação da conduta à norma incriminadora configurando um mecanismo de subsunção.

    Trata-se do conceito de tipicidade formal

  • Crime preterdoloso = dolo no antecedente + culpa no consequente.

    Vale destacar ainda que os crimes preterdolosos não admitem tentativa.

  • GABARITO - A

    CUIDADO!

    O crime preterdoloso é uma figura híbrida. Há dolo do antecedente e culpa no consequente.

    O CRIME PRETERDOLOSO É QUALIFICADO PELO RESULTADO?

    Sim

    Crime qualificado pelo resultado é aquele que possui uma conduta básica, definida e apenada como delito de forma autônoma.

    O crime preterdoloso é qualificado pelo resultado, Mas nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso. Esse é espécie daquele, seu gênero. 

  • Algum doutrinador nacional usa o termo "avalorar" (língua espanhola, se não estou enganado)?

  • A. preterdolosa enseja um crime qualificado pelo resultado em que o tipo-base é doloso e o resultado qualificador é culposo.

    (CERTO) Crime preterdoloso: dolo na conduta + culpa no resultado (a pessoa intencionalmente pratica uma conduta visando o crime A, mas o resultado acaba sendo o crime B).

    B. é excluída toda vez que se verificar o erro de proibição inevitável.

    (ERRADO) Erro de proibição: repercute na culpabilidade e, caso seja inevitável, isentará o sujeito da pena (art. 21 CP).

    C. material é incompatível com a contravenção penal, dada sua menor gravidade e a fragmentariedade do direito penal.

    (ERRADO) Não existe essa correlação (ao menos não como regra).

    D. na conformação do funcionalismo é avalorada para constituir garantia de restrição do âmbito de punição.

    (ERRADO) Pelo que pude entender dos comentários dos colegas, essa afirmativa estaria incorreta pois existe vertente da teoria do funcionalismo que busca justamente ampliar as penas mais severas (ampliar a punição).

    E. material é a adequação da conduta à norma incriminadora configurando um mecanismo de subsunção.

    (ERRADO) Tipicidade material: lesão ao bem juridicamente protegido / Tipicidade formal: subsunção da conduta ao crime tipificado.

  • A questão versa sobre a tipicidade.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. O crime preterdoloso é uma modalidade de crime qualificado pelo resultado, caracterizando-se por consistir em uma ação dolosa, que gera um resultado qualificador culposo.

     

    B) Incorreta. O erro de proibição não tem nenhuma relação com a tipicidade. O erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato se configura quando o agente realiza uma a conduta desconhecendo que pratica um fato ilícito. Conforme estabelece o artigo 21 do Código Penal, se o erro de proibição for inevitável, o agente estará isento de pena, o que significa dizer que a culpabilidade estará excluída. Se o erro de proibição for evitável, a pena do agente será reduzida.

     

    C) Incorreta. Um dos princípios que norteia a interpretação e a aplicação do Direito Penal é o da fragmentariedade, o qual consiste em um corolário do princípio da intervenção mínima do Direito Penal. Em função de referidos princípios, o Direito Penal somente deve ser ocupar dos bens jurídicos mais importantes. A tipicidade material, por sua vez, reclama um juízo de valor para que o enquadramento da infração penal não seja apenas formal, mas também material, exigindo que a conduta lesione o bem jurídico ou o exponha a perigo de lesão de forma concreta, relevante, significativa. Não se pode afirmar que todas as contravenções penais sejam incapazes de lesionar de forma relevante os bens jurídicos que visam proteger, de maneira que elas são compatíveis com a tipicidade material, ao contrário do afirmado.  

     

    D) Incorreta.  Observa-se que, ao longo da evolução dos sistemas relacionados ao conceito analítico de crime, a tipicidade adquiriu cada vez mais um aspecto valorativo, como se constata das orientações doutrinárias que se destacam a seguir: “Sistema causal-naturalista. (...) O pensamento naturalista de Liszt e Beling produziu um modelo interpretativo do fato punível, bastante limitado em seu alcance científico, pela adoção do método positivo ou empírico. (...) Desde seus trabalhos iniciais, Beling concebeu um tipo exclusivamente neutro, desprovido de qualquer ingerência ade ordem filosófica ou valorativa, restringindo-se meramente à descrição objetiva da conduta humana. (...) Mesmo sem estimular uma análise valorativa, a noção de tipo penal materializou, no sistema causal-naturalista, a expressão garantista da reserva legal. Sistema finalista. Com a revisão promovida pelo finalismo de Welzel, o tipo deixou de ser concebido unicamente com elementos objetivos e externos da ação, passando a compreender também os elementos anímicos subjetivos do agente de fato punível. (...) O finalismo possibilitou conceber o tipo em seu aspecto material. Nesse sentido, formalmente, o tipo penal apenas se presta a descrever o comportamento humano que se pretende evitar. No entanto, materialmente, o tipo expressa uma valoração ético-social que se evidencia tanto na escolha dos bens a serem juridicamente tutelados como nas condutas a serem rotuladas de proibidas. (...) O sentido valorativo-social de Welzel considerou em sua doutrina da adequação social, contudo, não foi por ele suficientemente desenvolvido e o penalista alemão findou por circunscrever o conteúdo da ação apenas na vontade final de sua execução. (...) Sistema funcionalista. A partir da década de 1970, os estudiosos do Direito Penal passaram a questionar, de forma mais consistente, a racionalidade do sistema repressivo. Com a contribuição de Claus Roxin, percebeu-se que o Direito Penal é orientado político-criminalmente pela consideração de suas consequências. Posteriormente, Jakobs consolidou as bases de um Direito Penal funcional, em que sua missão fica restrita à estabilização das expectativas que se podem aceitar para o convívio social. (...) Em um caminho sem volta, os estudiosos e operadores do Direito Penal passaram a conceber o fenômeno delitivo em seu aspecto social-valorativo, o que exige abandonar as simplificações conceituais abstratas para buscar realizar uma ciência de resultados práticos. Não é somente o dado objetivo da realidade natural que importa agora, mas a valoração normativa que incide em tal objeto. (...)" (GALVÃO, Fernando. Direito penal: parte geral. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 225/229). Constata-se, portanto, que, ao contrário do afirmado, no funcionalismo penal, a tipicidade exige valoração e, ainda sim, representa uma garantia para o cidadão, selecionando a matéria de proibição, assegurando a liberdade individual e limitando a possibilidade de punição.

     

    E) Incorreta. A simples adequação de uma conduta ao tipo penal respectivo, através do mecanismo de subsunção, corresponde à tipicidade formal. De acordo com a tipicidade material, é crime a conduta humana que lesa ou expõe a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados e de forma relevante, significativa.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • Crime "PRETer DOLOSO"

    O indivíduo PRETendia cometer um crime DOLOSO, mas também consegue um outro culposo. (responderá pelos 2)

    Nele não cabe tentativa, afinal, como se tenta atingir um resultado que veio sem dolo? (já que o segundo crime é involuntário)

  • vale a pena ver de novo:

    Crimes que não admitem tentativa "CCHOUP":

    Culposos

    Contravenções

    Habituais

    Omissivos próprios

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

  • Generalizou o crime preterdoloso como sendo apenas a hipótese da alternativa A.

  • A) CRIMES PRETERDOLOSOS: DOLO NO ANTECEDENTE E CULPA NO RESULTADO.

    B)- erro de proibição não é excludente de tipicidade. Mas sim excludente de culpabilidade ligada ao elemento potencial consciência de ilicitude. ERRADA.

    C)A tipicidade penal é formada pela tipicidade formal (subsunção do fato ao tipo legal) e material (é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico). Uma contravenção penal pode sim causar lesão ou perigo a um bem jurídico. Portanto, não há incompatilidade com a tipicidade material. - ERRADA.

    D)NÃO LEMBRO (KKKK). Não cobre mais FCC!!!! Partiu pesquisar, pois pode cair em 2022.

    E- É O CONCEITO DE TIPICIDADE FORMAL - ERRADO.


ID
5578243
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O princípio da mesmidade guarda relação com

Alternativas
Comentários
  •  Por “mesmidade” (forma aproximada a empregada na língua espanhola, que não possui correspondente em português e não pode ser traduzido como ‘mesmice’), entende-se a garantia de que a prova valorada é exatamente e integralmente aquela que foi colhida, correspondendo portanto “a mesma”

    Fonte: Conjur - Disponível em; https://www.conjur.com.br/2015-jan-16/limite-penal-importancia-cadeia-custodia-prova-penal#:~:text=Por%20%E2%80%9Cmesmidade%E2%80%9D%20(forma%20aproximada,correspondendo%20portanto%20%E2%80%9Ca%20mesma%E2%80%9D.

  • Geraldo Prado afirma que os princípios da “mesmidade” e consiste no fundamento lógico e epistemológico da cadeia de custódia das provas. Em relação ao princípio da “mesmidade”, aduz, citando Urazán Bautista, que a cadeia de custódia fundamenta-se no princípio universal de “autenticidade da prova”, definido como “lei da mesmidade”, isto é, o princípio pelo qual se determina que o “mesmo” que se encontrou na cena do crime é o “mesmo” que se está utilizando para tomar a decisão judicial”

  • Complementando o comentário dos colegas, segundo Geraldo Prado (a cadeia de custódia da prova no processo penal - Marcial Pons) a cadeia de custódia é regida por dois princípios:

    1) Mesmidade: o "mesmo" que se encontra na cena do crime é o "mesmo" que se está utilizando para tomar a decisão judicial.

    2) Desconfiança: o elemento de prova precisa ser submetido a um procedimento de "acreditação", isso porque não há confiança preestabelecida, devedo o elemento de prova seguir a cadeia de custódia para tornar-se confiável.

    OBS: para aqueles que tiverem interesse, isso já caiu na segunda fase do MP GO, prova de 2019 se não me engano. Procurem o espelho de corrreção que lá esta explicado melhor.

  • ALTERNATIVA CORRETA: C.

    # APROFUNDAMENTO:

    Segundo Geraldo Prado, são princípios relacionados especificamente à CADEIA DE CUSTÓDIA:

    • MESMIDADE: Por “mesmidade”, entende-se a garantia de que a prova valorada é exatamente e integralmente aquela que foi colhida, correspondendo, portanto, “a mesma”. Exemplo: Questão recorrente nas interceptações telefônicas está na violação da “mesmidade”, na medida em que a prova é ‘filtrada’ pela autoridade policial ou órgão acusador, que traz para o processo (e submete ao contraditório diferido) apenas o que lhe interessa. Não é ‘a mesma’ prova colhida, mas apenas aquela que interessa ao acusador, subtraindo o acesso da defesa. A manipulação é feita durante a custódia e viola exatamente as regras de preservação da idoneidade.
    • DESCONFIANÇA: Consiste na exigência de que a prova (documentos, DNA, áudios etc.) deva ser ‘acreditada’, submetida a um procedimento que demonstre que tais objetos correspondem ao que a parte alega ser. Como explica Prado, o tema de provas exige a intervenção de regras de “acreditação”, pois nem tudo que ingressa no processo pode ter valor probatório, há que ser “acreditado”, legitimado, valorado desde sua coleta até a produção em juízo para ter valor probatório. Nesse sentido, a cadeia de custódia exige o estabelecimento de um procedimento regrado e formalizado, documentando toda a cronologia existencial daquela prova, para permitir a posterior validação em juízo e exercício do controle epistêmico.

  • Assertiva C

     O princípio da mesmidade guarda relação com a cadeia de custódia da prova, ao estabelecer que a prova a ser

    valorada judicialmente é exatamente e integralmente aquela que foi colhida

    A prova é exatamente aquela que foi colhida (MESMIDADE). É a mesma prova. A autoridade policial ao colher/custodiar a prova deve obedecer o princípio da mesmidade, sem manipular, alterar ou filtrar.

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. Quebra da cadeia de custódia da prova. Consequências para o processo penal. Princípio da mesmidade. Necessidade do magistrado sopesar todos os elementos produzidos na instrução. As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. HC 653.515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 23/11/2021.

  • GABARITO: C

    Por “mesmidade” (forma aproximada a empregada na língua espanhola, que não possui correspondente em português e não pode ser traduzido como ‘mesmice’), entende-se a garantia de que a prova valorada é exatamente e integralmente aquela que foi colhida, correspondendo portanto “a mesma”. Não raras vezes, por diferentes filtros e manipulações feitas pelas autoridades que colhem/custodiam a prova, o que é trazido para o processo não obedece a exigência de “mesmidade”, senão que corresponde ao signo de ‘parte do’, que constitui, em última análise, ‘a outro’ e não ‘ao mesmo’.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-jan-16/limite-penal-importancia-cadeia-custodia-prova-penal

  • Geraldo Prado traz em suas obras a imposição dos princípios da “Mesmidade” e da

    “Desconfiança” como garantia da confiabilidade dos elementos probatórios.

    Mesmidade” : é a garantia de que o elemento probatório colhido na fase de investigação é exatamente e integralmente o “mesmo” apresentado ao juiz.

    “Desconfiança”: consiste na exigência de “acreditar” na prova, ou seja, que o elemento probatório seja submetido a um procedimento que demonstra que tais objetos correspondam ao que a parte alega ser. É o exemplo das provas documentais como o DNA.

  • GABARITO - C

    Princípio da Mesmidade no âmbito da cadeia de custódia.

    princípio pelo qual aquilo que se encontrou na cena do crime é o “mesmo” utilizado para tomada da decisão judicial.

    A manutenção da cadeia de custódia garante a “mesmidade”, evitando que alguém seja julgado não com base no “mesmo”, mas no “selecionado” pela acusação. A defesa tem o direito de ter conhecimento e acesso as fontes de prova e não ao material “que permita” a acusação (ou autoridade policial).

  • Gabarito C

    Questão que também aborda o assunto:

    Q1861667 - FGV - PC RJ 2021 - Perito

    Em relação à chamada “quebra da cadeia de custódia”, é correto afirmar que: a não identificação de elementos que demonstrem cabalmente a adulteração de documentos não leva à quebra da cadeia de custódia, caso viável o exercício da ampla defesa e do contraditório.

  • Nunca tinha ouvido falar :(

  • A) A sentença que tem por objeto o indulto e a comutação tem natureza constitutiva e, portanto, o Juízo da execução penal não poderá concedê-los em favor do preso evadido, devendo aguardar a sua recaptura.

    INFO 591/STJ: A sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem natureza declaratória, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial

    Art. 187 da LEP. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.

    B) Compete privativamente ao Poder Legislativo conceder indulto e comutação, após manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça. 

    INFO 421/STJ: O deferimento do indulto e da comutação das penas deve observar estritamente os critérios estabelecidos pela Presidência da República no respectivo ato de concessão, sendo vedada a interpretação ampliativa da norma, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição e, ainda, ofensa aos princípios da separação entre os poderes e da legalidade. 

    C) A Lei de Execução Penal veda a concessão de indulto aos condenados pela prática de crimes com violência e grave ameaça, sendo permitida apenas a comutação.  

    Não existe tal previsão. A CF traz os crimes insucetiveis de graça ou anistia o 3TH: Tráfico, terrorismo e tortura mais os crimes considerados hediondos 

    D) A análise do direito ao indulto deve ser sempre precedida de exame criminológico para crimes equiparados a hediondos.

    Exame criminológico não está expressamente previsto como um dos requisitos fixados pelo Decreto 8.615/2015 para a concessão de indulto (liminares dos HC 406.217 e 406.218)

    E)A pessoa beneficiada por anterior comutação, que alcançou lapso necessário à obtenção de indulto em Decreto posterior, pode beneficiar-se deste direito.  

    Art. 2°, §2° do decreto 8615. § 2º A pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos do caput e do § 1º, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no

    Essa foi a melhor justificativa que encontrei da letra E, além de fazer por eliminação. Se algo estiver errado , por favor, mandem mensagem

  • Caiu na 2ª Fase do MPGO

  • Princípios relacionados com a cadeia de custódia:

    PRINCÍPIO DA MESMIDADE: A prova é exatamente aquela que foi colhida (A MESMA/MESMIDADE). É a mesma prova. A autoridade policial ao colher/custodiar a prova deve obedecer o princípio da mesmidade, sem manipular, alterar ou filtrar.

    PRINCÍPIO DA DESCONFIANÇA: a prova deve ser ACREDITADA, submetida a um procedimento que demonstre que tais elementos correspondem ao que a parte alega ser. Nem tudo que ingressa no processo pode ter valor probatório (há que ser acreditado, desde sua coleta até a produção em juízo para daí então ter valor probatório).

    Fonte: Pro Leges.

  • Mesmidade” : é a garantia de que o elemento probatório colhido na fase de investigação é exatamente e integralmente o “mesmo” apresentado ao juiz.

    Por “mesmidade” (forma aproximada a empregada na língua espanhola, que não possui correspondente em português e não pode ser traduzido como ‘mesmice’), entende-se a garantia de que a prova valorada é exatamente e integralmente aquela que foi colhida, correspondendo portanto “a mesma”. Não raras vezes, por diferentes filtros e manipulações feitas pelas autoridades que colhem/custodiam a prova, o que é trazido para o processo não obedece a exigência de “mesmidade”, senão que corresponde ao signo de ‘parte do’, que constitui, em última análise, ‘a outro’ e não ‘ao mesmo’.

    “Desconfiança”: consiste na exigência de “acreditar” na prova, ou seja, que o elemento probatório seja submetido a um procedimento que demonstra que tais objetos correspondam ao que a parte alega ser. É o exemplo das provas documentais como o DNA.

  • A prova é exatamente aquela que foi colhida (A MESMA/MESMIDADE). É a mesma prova. A autori dade policial ao colher/custodiar a prova deve obe decer o princípio da mesmidade, sem manipular, alterar ou filtrar.

    ● Ex1: a defesa deve ter acesso à integralidade da prova na sua originalidade em casos de interceptação telefônica (manifestação do contraditório = direito à informação e paridade de armas), não podendo ser filtrada apenas naquilo que interessa à acusação.

    ● Ex2: o elemento colhido em cadeia de custódia deve ser o mesmo a título de prova no processo.

    Princípio da DESCONFIANÇA: a prova deve ser ACREDITADA, submetida a um procedimento que demonstre que tais elementos correspondem ao que a parte alega ser. Nem tudo que ingressa no processo pode ter valor probatório (há que ser acreditado, desde sua coleta até a produção em juízo para daí então ter valor probatório).

  • Nem em 100 anos de estudo para concurso se aprenderá todas essas definições estúpidas que só servem para vc passar em prova. Mas, já que tem que saber: se falar em "mesmidade" já sabe que é sobre cadeia de custódia. guarde apenas isso.

  • principio da mesmidade quer dizer ODIO


ID
5578246
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Roberta, residente na cidade de Maceió, estava em férias em Brasília e através de um amigo em comum conheceu Rubens, também a passeio na capital federal. Após conversarem, Rubens mostrou diversas fotos de um automóvel seu que estaria a venda, convencendo Roberta a adquiri-lo em 15/09/2018. Após a concretização do negócio, Roberta, em 25/09/2018 e já em Maceió, realizou o depósito bancário no valor de R$ 30 mil reais na conta de Rubens, domiciliado em São Paulo, mesmo local de sua agência bancária. Após a confirmação do pagamento e efetuado o saque na mesma data do depósito, Rubens indicou a concessionária onde o veículo se encontrava, na cidade de Santo André/SP, para onde a vítima se locomoveu em 30/09/2018 e percebeu se tratar de um golpe, não havendo nenhum veículo ou pessoa no local. Roberta registrou o boletim de ocorrência em Santo André, estando os autos ainda em fase investigativa. No caso relatado, em caso de denúncia criminal por estelionato em desfavor de Rubens, a competência será da Comarca de

Alternativas
Comentários
  • A Lei 14.155/21 inseriu no art. 70 do CPP o § 4º para dispor o seguinte:

    “Nos crimes previstos no art. 171 do Código Penal, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção”

    No enunciado, Roberta, em 25/09/2018 e já em Maceió, realizou o depósito bancário no valor de R$ 30 mil reais. Logo, a competência será da Comarca de Maceió.

  • PROCESSO CC 180.832-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/08/2021. RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL PENAL TEMA Estelionato praticado mediante depósito. Superveniência da lei n. 14.155/2021. Competência. Local do domicílio da vítima. Norma processual. Aplicação imediata. DESTAQUE Nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, por emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou por meio da transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, em razão da superveniência de Lei n. 14.155/2021, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, "[a] competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". Quanto ao delito de estelionato (tipificado no art. 171, caput, do Código Penal), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça havia pacificado o entendimento de que a consumação ocorre no 12 lugar onde aconteceu o efetivo prejuízo à vítima. Ocorre que sobreveio a Lei n. 14.155/2021, que entrou em vigor em 28/05/2021 e acrescentou o § 4.º ao art. 70 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que: "§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção." Como a nova lei é norma processual, esta deve ser aplicada de imediato, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei, notadamente quando o processo ainda estiver em fase de inquérito policial, razão pela qual a competência no caso é do Juízo do domicílio da vítima.

  • Lei penal se aplica desde logo....

  • § 4º Nos crimes previstos no (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.    

    Vamos analisar três casos envolvendo estelionato para identificarmos as mudanças operadas pela novidade legislativa.

    1) Estelionato praticado por meio de cheque falso (art. 171, caput, do CP) – LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA

    Aplica-se aqui o § 4º do art. 70 do CPP?

    NÃO. Se você ler o § 4º verá que ele não trata da hipótese de estelionato praticado por meio de cheque falso. Logo, esse dispositivo não incide no presente caso.

    A regra a ser aplicada, portanto, é a do caput do art. 70:

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    O estelionato se consumou no momento em que João comprou as mercadorias da loja, pagando com o cheque falsificado. Nesse instante houve a obtenção da vantagem ilícita e o dano patrimonial à loja.

    Logo, nesta primeira hipótese, nenhuma mudança operada pela Lei nº 14.155/2021. Vale ressaltar que a Súmula 48 do STJ manteve-se válida com a novidade legislativa.

    SÚMULA 48 -

    COMPETE AO JUIZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILICITA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE.

     

    2) ESTELIONATO PRATICADO POR MEIO DE CHEQUE SEM FUNDO (ART. 171, § 2º, VI) – LOCAL DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA

    · Depois da Lei: a competência passou a ser do local do domicílio da vítima. É o que prevê o novo § 4º do art. 70:

    Art. 70. (...)

    § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados (...) mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado (...) a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...)

     Isso significa que a Súmula 244 do STJ e a Súmula 521 do STF estão superadas.

     

    3) ESTELIONATO MEDIANTE DEPÓSITO OU TRANSFERÊNCIA DE VALORES – LOCAL DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA

     

    Depois da Lei: a competência passou a ser do local do domicílio da vítima

    Art. 70. (...)

    § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados mediante depósito (...) ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima

  • Atualização legislativa! A competência do caso em tela é na residência da vítima.

  • ADENDO

    STJ Info 706 - 2021: Nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, por emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou por meio da transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, em razão da superveniência de Lei n. 14.155/2021, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei

    • norma processual → aplicação imediata, desde que o processo ainda esteja na fase de IP,  do contrário terá ocorrido o princípio da perpetuação de jurisdição.

  • GABARITO: B

    Art. 70, § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. 

  • GABARITO - B

    COMENTÁRIO ATUALIZADO COM A LEI 14.155/2021:

    CHEQUE SEM FUNDO:

    ANTES DA LEI 14.155/2021: Competência é o local da RECUSA do pagamento pelo banco sacado.

    Súmula 521 STF – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado. (SÚMULA SUPERADA).

    DEPOIS DA LEI 14.155/2021:  A competência passou a ser do local do domicílio da vítima. 

    Art. 70. (...) § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados (...) mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado (...) a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...)

    CHEQUE CLONADO, ADULTERADO OU FALSIFICADO: Competência é o local da OBTENÇÃO DA VANTAGEM ilícita. (SEM ALTERAÇÕES COM A LEI LEI 14.155/2021) - QUESTÃO ATUALIZADA.

    Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    ESTELIONATO MEDIANTE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS PARA CONTA DO ESTELIONATARIO:

    ANTES DA LEI 14.155/2021: a competência é do local onde o estelionatário possui a conta bancária.

    Na hipótese em que o estelionato se dá mediante vantagem indevida, auferida mediante o depósito em favor de conta bancária de terceiro, a competência deverá ser declarada em favor do juízo no qual se situa a conta favorecida. No caso em que a vítima, induzida em erro, efetuou depósito em dinheiro e/ou transferência bancária para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita ocorreu quando o estelionatário se apossou do dinheiro, ou seja, no momento em a quantia foi depositada em sua conta. STJ. 3ª Seção. CC 167.025/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/08/2019. STJ. 3ª Seção. CC 169.053-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2019 (Info 663). (Dizer o Direito).

    DEPOIS DA LEI 14.155/2021: A competência passou a ser do local do domicílio da vítima.

    Art. 70. (...) § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (...) Código Penal, quando praticados mediante depósito (...) ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...).

    Fonte: Comentário da colega Amanda Passos de Cerqueira.

  • GABARITO: Letra B

    INFORMATIVO 706 DO STJ: O novo § 4º do art. 70 do CPP, que trata sobre a competência par julgar o crime de estelionato, aplica-se IMEDIATAMENTE aos inquéritos policiais que estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 14.155/2021. Nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, por emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou por meio da transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, em razão da superveniência de Lei nº 14.155/2021, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei. STJ. 3ª Seção. CC 180.832-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/08/2021 (Info 706).

  • A competência é a delimitação da jurisdição, tendo o Código de Processo Penal adotado em seu artigo 70 a teoria do resultado, vejamos:


    “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.


    Já nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza, ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo 70 do Código de Processo Penal:


    “§ 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.


    § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado”.


    A conexão e a continência são fatores para determinação da competência jurisdicional e estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal.


    Vejamos as hipóteses de CONEXÃO:


    1)    CONEXÃO INTERSUBJETIVA: se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (SIMULTANEIDADE), ou por várias pessoas em concurso (CONCURSAL), embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (RECIPROCIDADE);

    2)    OBJETIVA ou TELEOLÓGICA: se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    3)    PROBATÓRIA: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração


    Agora as hipóteses de CONTINÊNCIA:


    “Art. 77.  A competência será determinada pela CONTINÊNCIA quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal”.


    A) INCORRETA: o réu do caso hipotético é que é residente na cidade de São Paulo. Atenção que quando não for conhecido o lugar da infração a competência será regulada pelo domicílio ou residência do RÉU (artigo 69, II, do CPP), artigo 72 do Código de Processo Penal, foro subsidiário.


    B) CORRETA: A vítima ROBERTA é residente na cidade de Maceió e o artigo 70, §4º, do Código de Processo Penal traz que no crime de estelionato praticado mediante depósito (como no caso hipotético) a competência será do local do domicílio da vítima, vejamos:


    “Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    (...) 

     § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.”


    C) INCORRETA: na cidade de Santo André a vítima registrou o boletim de ocorrência, o que não altera a competência, que neste caso é do domicílio da vítima, artigo 70, §4º, do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “b”).


    D) INCORRETA: Em Brasília foi onde o autor convenceu a vítima a comprar o automóvel, sendo que o estelionato se consuma com a obtenção da vantagem ilícita, o que só ocorreu posteriormente, e o artigo 70, §4º, do Código de Processo Penal traz que crimes de estelionato praticados mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será do domicílio da vítima.


    E) INCORRETA: Os crimes de estelionato praticados mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores tem como competência o domicílio da vítima. Em caso de pluralidade de vítimas é que a competência se dará pela prevenção, artigo 70, §4º, do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “b”).


    Resposta: B 


    DICA: tenha muito zelo ao ler o edital e a legislação cobrada, com muita atenção com relação as leis estaduais e municipais previstas.





  • ESTELIONATO/ CHEQUE SEM FUNDO, DEPÓSITO , TRANFERÊNCIA : COMPETÊNCIA SERÁ DO DOMÍCILIO DA VÍTIMA( MACEIÓ)

  • Adendo!!!

    Não se esqueçam que a competência no caso do estelionato mediante cheque falsificado continua sendo do local da obtenção da vantagem ilícita, conforme súmula 48 do STJ, já que a alteração legislativa não trouxe essa hipótese.

    “Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque”. Súm 48 STJ.

  • Atenção deve-se atentar para o período em que esta sendo apurado/investigado o delito de estelionato, uma vez que caso já se encontre em fase processual NÃO SE APLICA O ENTENDIMENTO ABAIXO, deve-se observar o príncipio da perpetuatio jurisdictionis, permanecendo os autos no Juízo competente a epóca da denúncia.

    INFORMATIVO 706 DO STJ: O novo § 4º do art. 70 do CPP, que trata sobre a competência par julgar o crime de estelionato, aplica-se IMEDIATAMENTE aos inquéritos policiais que estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 14.155/2021. Nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, por emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou por meio da transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, em razão da superveniência de Lei nº 14.155/2021, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova leiSTJ. 3ª Seção. CC 180.832-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/08/2021 (Info 706).

  • STJ. Informativo 728. O crime de estelionato praticado por meio de saque de cheque fraudado compete ao juízo do local da agência bancária da vítima. CC 182.977-PR, julgado em 09/03/2022.

    • [...] sobreveio a Lei n. 14.155/2021, que incluiu o § 4º no art. 70 do Código de Processo Penal e criou hipótese especifica de competência no caso de crime de estelionato praticado mediante depósito, transferência de valores ou cheque sem provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado [...] Contudo, a hipótese em análise não foi expressamente prevista na nova legislação, visto que não se trata de cheque emitido sem provisão de fundos ou com pagamento frustrado, mas de tentativa de saque de cártula falsa, em prejuízo de correntista [...] Assim, aplica-se o entendimento pela competência do juízo do local de eventual prejuízo, que ocorre com a autorização para o saque do numerário no local da agência bancária da vítima.
  • ART 70,§ 4º do CPP

    ''Nos crimes previstos no  art 171  do Código Penal, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.”

    Uma vítima >>>>>>>>>>>> LOCAL DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA

    + de 1 vítima (PLURALIDADE) >>>>>>>>> PREVENÇÃO

  • Atualizações (2021/2022):

    Depósito, por emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou por meio da transferência de valores = local do domicílio da vítima.

    Cheque FALSO = STJ. Informativo 728. O crime de estelionato praticado por meio de saque de cheque fraudado compete ao juízo do local da agência bancária da vítima. CC 182.977-PR, julgado em 09/03/2022.


ID
5578249
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

É possível ter um excesso de garantismo? R: A expressão excesso de garantismo não faz sentido. Garantismo não significa formalismo vazio na aplicação da lei. Consiste em respeitar as garantias penais e processuais, que são, muito mais e muito antes que garantias de liberdade, garantias da verdade.

(Luigi Ferrajoli, entrevista dada à Folha de São Paulo. Disponível em https://www1.folha.uol.com.br)


A partir de fala do professor italiano, é correto afirmar sobre a chamada teoria do garantismo integral:

Alternativas
Comentários
  • Garantismo Negativo e Positivo

    O garantismo propugna uma compreensão de seu duplo viés negativo e positivo. Ou seja, não apenas pelo prisma originário de defesa exclusiva de direitos fundamentais de primeira geração, de imposição de limites de atuação do Estado (negativo), mas também pelo reconhecimento de obrigações de caráter positivo a cargo do Estado, que abrangem os deveres de prevenir, investigar e sancionar – com eficiência e eficácia – as violações dos direitos humanos fundamentais (p. ex. o art. 144 da CF expressa um dever estatal de proteção aplicável a todos os direitos fundamentais).

    Diante desse contexto, Douglas Fischer propõe a ideia de “garantismo penal integral”, segundo a qual o Estado deve levar em conta que, na aplicação dos direitos fundamentais (individuais e sociais), há a necessidade de garantir também ao cidadão a eficiência e a segurança, evitando-se a impunidade. Igualmente, o garantismo integral ressalta que a obrigação positiva do Estado existe tanto para garantir proteção aos violadores do ordenamento jurídico (v.g. acusados) como para proteger os direitos fundamentais dos demais integrantes da sociedade, o que inclui a tutela judicial das vítimas.

    Fonte: FISCHER, Douglas; PEREIRA, Frederico Valdez. Obrigações processuais penais positivas. 2. ed.: Livraria do Advogado, 2019.

    Obrigações processuais penais positivas segundo os precedentes das cortes europeia e interamericana de direitos humanos. Disponível em: <http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/2019/07/ARTIGO-4.pdf>.

    P.S:

    Como se denota, a teoria do garanitsmo integral não é vista com bons olhos em provas de concurso para a Defensoria Pública, já que o seu escopo é justamente alcançar um equilíbrio na proteção dos direitos e garantias individuais (do investigado/acusado) com os direitos fundamentais titularizados pela coletividade por meio da previsão de estruturas e mecanismos adaptados a prevenir, coibir e sancionar efetiva e eficazmente as lesões verificadas, sem excluir a possibilidade de restrição dos direitos fundamentais individuais dos cidadãos, desde que adequado, necessário e proporcional em sentido estrito.

    Fischer e Pereira, em nota de rodapé, explicam que em palestra ministrada no Brasil o próprio Ferrajoli já admitiu que seria perfeitamente possível mitigar a regra da prescrição dos crimes políticos cometidos durante o período da ditatura militar, conformando-se, assim, o garantismo e o interesse estatal na repressão e punição de eventuais criminosos políticos.

    Logo, vê-se que a questão apontada como correta (letra "C") é sobremodo problemática.

  •  novo Garantismo Integral, nem o assim chamado modelo contraposto Garantismo Hiperbólico Molecular podem ser chamados de Garantismo Jurídico, ao menos não no molde criado por Luigi Ferrajoli, por alguns pressupostos estruturais do Garantismo Jurídico que nos parecem simples – jamais simplórios –, dentre os quais:

    a) o conceito segundo o qual os direito sociais, comparados aos direitos de liberdade, não passam de uma titularidade individual para uma titularidade coletiva, na medida em que o que muda não é a titularidade do direito, mas a expectativa do indivíduo titular, de uma não lesão, no direito de liberdade, para uma prestação, no direito social;

    b) a (teoria da) interpretação, no viés garantista de Ferrajoli é metateórica, e isso quer dizer que os princípios elencados pelo Garantismo Integral, como os Princípios da Proteção Deficiente e da Proibição em Excesso não podem servir como base para a criação jurídico-normativa pelo Poder Judiciário, porque I – rompem com a Separação de Poderes e II – porque resvala na falácia de Hume, confundindo o dever ser normativo do direito com o ser efetivo da aplicação do direito;

    c) o Garantismo Positivo não está vinculado à ideia de interesse da sociedade de forma abstrata, mas sim à ideia segundo a qual o Estado tem deveres não somente de não-lesão, mas de prestação, a fim de cumprir as garantias positivas determinadas pelos direitos individuais sociais.

    Desde a importação das teses garantista de Luigi Ferrajoli ao Brasil até os momentos atuais, é possível perceber que, pela falta de compreensão do que realmente é o instituto, a sua aplicação na prática vem ocorrendo de forma desponderada, com o uso de frases prontas e argumentos desarrazoáveis, deturpando totalmente as teses defendidas pelo supracitado autor (FISCHER, 2010).

    Por essa razão, o sistema penal tem se afastado cada vez mais do Garantismo Integral, ou seja, aquele que acoberta com seu manto os direitos e garantias de todos com igual rigor, bem como permite uma ponderação proporcional dos direitos fundamentais protegidos constitucionalmente da sociedade como um todo, quando necessário.

  • GABARITO C

    Em síntese:

    Garantismo integral (teoria de Douglas Fischer) preconiza a junção do (i) garantismo negativo (clássico), com o (ii) garantismo positivo ( em prol da sociedade/ critica ao garantismo hiperbólico molecular).

  • Do garantismo integral decorre a necessidade de proteção de bens jurídicos (individuais e também coletivos) e de proteção ativa dos interesses da sociedade e dos investigados e/ou processados. Integralmente aplicado, o garantismo impõe que sejam observados rigidamente não só os direitos fundamentais (individuais e coletivos), mas também os deveres fundamentais (do Estado e dos cidadãos), previstos na Constituição. O Estado não pode agir desproporcionalmente: deve evitar excessos e, ao mesmo tempo, não incorrer em deficiências na proteção de todos os bens jurídicos, princípios, valores e interesses que possuam dignidade constitucional, sempre acorrendo à proporcionalidade quando necessária a restrição de algum deles. Qualquer pretensão à prevalência indiscriminada apenas de direitos fundamentais individuais implica – ao menos para nós – uma teoria que denominamos de garantismo monocular: evidencia-se desproporcionalmente e de forma isolada (monocular) a necessidade de proteção apenas dos direitos fundamentais individuais dos cidadãos, o que, como visto, não é e nunca foi o propósito único do garantismo integral.

    FONTE: Artigo “O QUE É GARANTISMO INTEGRAL?” de Douglas Fischer, disponível em: https://revistadpers.emnuvens.com.br

  • Embasbacada com a inteligência do Ferrajoli <3

  • GARANTISMO INTEGRAL É GARANTISMO, SÓ QUE NÃO. TEORIA CRIADA POR ALGUM NEGACIONISTA DE GARANTIAS PARA RELATIVIZAR (OLHA QUE GENIAL) OS FUNDAMENTOS DA EXISTÊNCIA DO PRÓPRIO PROCESSO.

  • que prova... credo...


ID
5578252
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do aspecto processual da Lei Maria da Penha, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • A resposta está na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha)

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.         

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.         

    Bons estudos

  • ALTERNATIVA A - Incorreta.

    Súmula 542, STJ. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultate de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    ALTERNATIVA B - Incorreta.

    Súmula 536, STJ. A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    ALTERNATIVA C - Incorreta.

    Art. 23, Lei 11.340/06. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

  • GABARITO E

    O descumprimento de medida protetiva de urgência tornou-se crime autônomo, previsto na Lei Maria da Penha e somente o juiz poderá arbitrar fiança.

    Sobre a alternativa "b": não se aplica a Lei 9.099/95 aos crimes que envolvam a Lei Maria da Penha. Porém, é cabível a suspensão condicional da pena, pelo fato desta estar prevista no Código Penal.

  • Assertiva E

    na hipótese de prisão em flagrante por descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, somente a autoridade judicial poderá arbitrar fiança, sendo defeso ao Delegado fazê-lo. 

    As medidas protetivas de urgência estão previstas nos artigos 22 a 24 da Lei Maria da Penha. São providências que o magistrado pode determinar para garantir a integridade física da vitima de violência doméstica.

  • Súmula 536 do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha

  • A fiança em caso previsto em Maria da Penha é a exceção da fiança que não pode ser arbitrada pela autoridade policial.

  • a) O crime de lesão corporal decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da extensão dos ferimentos, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, sendo, por essa razão, irrelevante a falta de representação da vítima ou sua retratação.

  • GABARITO - E

    A) Ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher - Pública incondicionada.

    Ameaça nesse contexto - condicionada à representação.

    ----------------------------------------------------------------------------------------

    B) Não admite os institutos do JECRIM 9.099/95

    Admite a suspensão condicional da pena.

    -------------------------------------------------------------------------

    C) O Rol das medidas protetivas de urgência não é taxativo.

    -------------------------------------------------------------------

    ----------------------------------------------------------------

    E) Art. 24- A, § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         

  • A ERRADO - entendimento sumulado do STJ, no sentido de que a ação é de iniciativa pública incondicionada.

    B - ERRADO - os Tribunais de Superposição entendem que não se aplicam os benefícios da Lei 9099/1995 no contexto narrado pela alternativa.

    C - ERRADO - o rol, pelo que indica a parte final do art. 22 da Lei 11340 ("entre outras"), é meramente exemplificativo (numerus apertus);

    D - ERRADO - não há regra específica sobre ônus da prova na Lei 11.340/2006. Sendo assim, aplica-se o art. 156, CPP, que diz que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...)". Não obstante, ainda que existisse uma regra específica na Lei 11.340/2006 impondo ao réu o ônus da prova de fatos criminosos imputados a ele, esta previsão seria de constitucionalidade duvidosa, ante o princípio da presunção de inocência, ou de estado de inocência, para alguns.

    E - CERTO - a proibição de arbitramento de fiança pelo delegado decorre de interpretação do art. 24-A, §2º da Lei 11.340/2006, que impõe que apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

  • Art. 41. Aos CRIMES praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, NÃO SE APLICA a Lei nº 9.099/95.

  • LETRA E

    Foi preso em flagrante por descumprir medida protetiva, amigão?

    Só o juiz pra te livrar dessa.

  • Gabarito: E.

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.       

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    “A”: Súmula 542 do STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    “B”: Súmula 536 do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    “C”: As medidas protetivas de urgência estão previstas em rol exemplificativo e podem ser decretadas de imediato pelo juiz, independentemente de prévia manifestação do agressor.

    Art. 19, § 1º: As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: (...)

  • Sobre a alternativa " D" (segunda mais marcada), embora se reconheça a vulnerabilidade da vítima e o caráter sobretudo protecionista da Lei, inversão do ônus da prova no processo penal não dá né?

  • Aprofundando na letra "d"

    Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, os quais, geralmente, ocorrem de forma clandestina, sem a presença de testemunhas, a palavra da ofendida assume especial relevo, podendo representar, inclusive, prova suficiente para a condenação desde que coerente com os demais elementos dos autos. , 00065208120178070010, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 22/9/2020.

    O STJ sobre o tema:

    A palavra da vítima e o valor probatório diferenciado 

    "(...) A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie.”  

    "(...) No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade.” 

    O STF sobre o tema:

    Princípio do "in dubio pro reo" - existência de dúvida razoável

    Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima merece especial relevância, notadamente, porque praticados sem a presença de testemunhas. Contudo, faz-se necessário que a palavra da vítima esteja em consonância com os demais elementos de prova, especialmente na hipótese, uma vez que o fato, suposta ameaça, teria ocorrido em local público. Uma vez isolada no contexto probatório, e havendo dúvida razoável acerca da ocorrência dos fatos, aplica-se o princípio do in dubio pro reo.” 

  • Gabarito: Letra E.

    NO QUE DIZ RESPEITO À FIANÇA DO DELITO DO ART.24-A (LEI MARIA DA PENHA): O delegado não pode fixar fiança, embora a pena seja de detenção de 3 meses a dois anos, por expressa previsão legal nesse sentido. É uma exceção à regra do Código de Processo Penal, em que o delegado pode fixar fiança quando a pena máxima não for superior a 4 anos.

    De olho na lei:

    Art. 24- A, § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.  

  • GABARITO - E

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    DETENÇÃO

    • 3 meses a 2 anos

    § 1 - A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas

    § 2 - Na hipótese de prisão em flagrante , apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    § 3 - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

    ---------

    ➥Em regra, até 4 anos pode autoridade policial arbitrar fiança. Aqui, se for prisão em flagrante, não pode. Se não for em estado de flagrância, segue a regra geral, ou seja, delegado pode.

    ➥Lembrar que não cabe JECRIM.


ID
5578255
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recursos, revisão criminal e mandado de segurança, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça,

Alternativas
Comentários
  • Amigos, trata-se de uma jurisprudência em tese do STJ. Segue abaixo.

    "A decisão do juiz singular que encaminha recurso em sentido estrito sem antes proceder ao juízo de retratação é mera irregularidade e não enseja nulidade absoluta".

    Precedentes: HC 216944/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 18/12/2012; HC 158833/ RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012; HC 177854/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 24/02/2012; HC 88094/RJ, Rel. Minis�tro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008; AREsp 762765/BA (decisão monocrática), Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 28/06/2016, DJe 01/07/2016; AREsp 385049/PE (decisão monocrática), Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 01/02/2016, DJe 26/02/2016.

    É possível ter acesso ao buscador de jurisprudência em tese do STJ por aqui (lá tem uma versão em PDF também) https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/

    Bons estudos

  • Olá, caros colegas, sobre a alternativa "b", segue..

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE NA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. APELAÇÃO DEFENSIVA NÃO ANALISADA POR PREJUDICIALIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO PARA A PRÁTICA DO ATO E POR SER A SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA POSTERIOR À REALIZAÇÃO DO ATO DE OFÍCIO PELO AGENTE COMPETENTE. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte “a apresentação das razões de apelação fora do prazo constitui mera irregularidade de que não obsta o conhecimento do apelo” (HC n. 269.584/DF, Rel. Min.RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 9/12/2015). 5. Não há nulidade do acórdão que julga prejudicada a análise do recurso defensivo que pretende apenas a modificação do dispositivo de absolvição para “inexistência do fato”, quando o provimento do recurso de apelação ministerial tenha sido para reconhecer, justamente, a prática da infração penal. 6. As questões relativas à atipicidade da conduta do paciente por não possuir ele atribuição para a prática do ato a que se comprometera, bem como por ser a solicitação indevida posterior à efetiva realização do ato de ofício pelo agente competente, não foram enfrentadas pela Corte de origem no julgamento da apelação, tampouco nos embargos de declaração, razão pela qual fica impedida de ser analisada por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 281.873/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)

  • Errada: A) a retratação da vítima ou das testemunhas não constitui prova apta a embasar pedido de revisão criminal, sob pena de desconfigurar a segurança jurídica advinda da coisa julgada.

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Errada: B) a apresentação extemporânea das razões de apelação impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto.

    Art. 601 CPP Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do  , segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.

    Errada: C) é cabível mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concede liberdade provisória ao acusado. 

    STJ: Não cabe MS para conferir efeito suspensivo ativo a Rese.

    Decisão proferida pela Quinta Turma do STJ no HC 352998/RJ, julgado em 24.05.16

    Correta D) a decisão do juiz singular que encaminha recurso em sentido estrito sem antes proceder ao juízo de retratação é mera irregularidade e não enseja nulidade absoluta. 

    Como o colega acima mencionou, trata de uma jurisprudência do STJ.

    Errada: E) A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    Não impede. Súmula 705/STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    Cheguei a esta conclusão das alternativas, mas qualquer erro podem me sinalizar.

    Bons Estudos!

  • O STF já manifestou no sentido da nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito e remessa dos autos para a realização do juízo de retração, AgRg no HC 88.708-2 (2006), assim como há doutrina nesse sentido, o que torna a alternativa incorreta. Ocorre que em decisões mais recentes o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que a falta de juízo de retratação configura mera irregularidade, conforme HC 369.297 (2016) e AgRg no AREsp 762765 (2017).

  • Jurisprudência em Teses purinha:

    A) Edição 63 - 17) A retratação da vítima ou das testemunhas constituem provas novas aptas a embasar pedido de revisão criminal.

    B) Edição 66 - 2) A apresentação extemporânea das razões não impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto.

    C) Edição 66 - 5) Não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concede liberdade provisória ao acusado.

    D) Edição 66 - 9) A decisão do juiz singular que encaminha recurso em sentido estrito sem antes proceder ao juízo de retratação é mera irregularidade e não enseja nulidade absoluta.

    E) Edição 66 - 15) A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. (Súmula n. 705/STF)

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Jurisprudência em Teses nº 63/STJ: 17) A retratação da vítima ou das testemunhas constituem provas novas aptas a embasar pedido de revisão criminal.

    b) ERRADO: Jurisprudência em Teses nº 66/STJ: 2) A apresentação extemporânea das razões não impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto.

    c) ERRADO: Jurisprudência em Teses nº 66/STJ: 5) Não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concede liberdade provisória ao acusado.

    d) CERTO: Jurisprudência em Teses nº 66/STJ: 9) A decisão do juiz singular que encaminha recurso em sentido estrito sem antes proceder ao juízo de retratação é mera irregularidade e não enseja nulidade absoluta.

    e) ERRADO: Jurisprudência em Teses nº 66/STJ: 15) A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. (Súmula n. 705/STF)

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre os temas "recursos, revisão criminal e mandado de segurança", de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o enunciado evidencia, desde logo, que o gabarito da questão não será extraído, tão somente, da “lei seca". Observemos cada assertiva:

    A) Incorreta. O STJ possui entendimento de que a retratação da vítima ou das testemunhas constituem provas novas aptas a embasar pedido de revisão criminal, decidindo que:

    “(...) 1. A justificação criminal serve para colher prova nova a fim de instruir ação revisional. 2. No caso, configura constrangimento ilegal o indeferimento de pedido de justificação criminal para reinquirição da vítima, porquanto sua retratação – já declarada – é prova substancialmente nova. Diante do princípio da verdade real, não há por que não garantir ao condenado a possibilidade de confrontar essa retratação – se confirmado em Juízo – na revisão, com os demais elementos de convicção coligidos na instrução criminal. 3. Recurso provido. (RHC. 58.442/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJE 15/09/2015)."

    B) Incorreta. O entendimento do STJ é o de que a apresentação extemporânea das razões não impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto. A apresentação extemporânea constitui mera irregularidade, conforme os seguintes precedentes Precedentes citados: HC 28.122-MS, DJ 22/9/2003; HC 16.622-PE, DJ 5/11/2001, e REsp 72.823-SP, DJ 11/11/1996. HC 43.193-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 20/9/2005.

    A título de complementação, insta consignar que a 6ª Turma, no REsp 1829744/SP, de relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, em 2020, já decidiu de maneira diversa, ao apontar que viola o art. 593 do CPP o conhecimento do recurso de apelação interposto pelo MP se as razões recursais forem juntadas fora do prazo do art. 600.

    C) Incorreta. Não é cabível mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto em face de decisão que concede liberdade provisória ao acusado. A vedação à utilização do mandado de segurança para buscar o efeito suspensivo é entendimento sumulado do STJ:

    “Súmula 604 - O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público."

    O entendimento do STJ é o de que, se a lei não confere efeito suspensivo ao recurso (no caso em tela, ao RESE), não é possível afirmar que a parte tenha direito líquido e certo de obter tal efeito. Outrossim, o Min. Felix Fischer preleciona que, em virtude do princípio constitucional do devido processo legal, não é possível que a parte (em regra, o MP) busque restringir o direito do acusado além dos limites já delineados pela legislação.

    Sendo vedado o MS, é possível que o Ministério Público proponha uma medida cautelar para tentar obter o efeito suspensivo.

    D) Correta. A decisão do juiz singular que encaminha recurso em sentido estrito sem antes proceder ao juízo de retratação é mera irregularidade e não enseja nulidade absoluta.  O STJ já decidiu que: “(...) 1. O chamado juízo de retratação de que trata o art. 589 do CPP integra o regular processamento do recurso, possibilitando ao julgador que, tomando conhecimento das razões do recorrente, convença-se de suas alegações e reforme a sentença. 2. No entanto, a ausência de manifestação do Magistrado, quando da oportunidade de retratação da sentença de pronúncia, com a devida vênia às opiniões em contrário, não constitui nulidade, desde que, em todas as demais fases do processo, se dê oportunidade ao acusado de uso dos vários meios judiciais defensivos". (HC 216.944/PA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2012).

    E) Incorreta. É entendimento do STJ, tal como exigido no enunciado, e também do STF, sendo inclusive matéria sumulada de que: “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta." (Súmula 705/STF).


    No mesmo sentido, o STJ já entendeu que: “(...) 3. É matéria pacífica neste Tribunal e sumulada pelo Pretório Excelso que, diante da divergência entre defensor e réu acerca do intuito de recorrer, prevalece o entendimento que viabiliza o duplo grau de jurisdição" (HC 264249/SP. Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS. SEXTA TURMA, DJe 10/05/2013).

    Gabarito do professor: Alternativa D.

  • Jurisprudência em Teses nº 66/STJ: 5) Não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concede liberdade provisória ao acusado.

    ou seja, o Ministério Público não pode propor Mandado de Segurança com o intuito de que haja efeito suspensivo à liberdade provisória concedida por RESE


ID
5578258
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as provas no processo penal, é correto: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    CPP - Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • GABARITO: E

    A) ERRADO.

    Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.  

    Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

    B) ERRADO.

    C) ERRADO. Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    D) ERRADOCPP Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    E) CERTO Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • Quanto à Letra D:

    Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • Assertiva E

    A busca pessoal não dependerá de mandado quando a medida for determinada no curso de busca e apreensão domiciliar.

  • Sobre a letra "e" acredito que a dinâmica seja "quem pode o mais pode o menos". Os policiais já estão com autorização para entrar na residência do indivíduo, que na ótica constitucional é inviolável, logo, poderão realizar a busca pessoal.

  • Gabarito: Letra "E"

    Com relação a letra "E":

    Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante.

    STF. 2ª Turma. RHC 170843 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/5/2021 (Info 1016).

    A CF/88 determina que as autoridades estatais informem os presos que eles possuem o direito de permanecer em silêncio (art. 5º, LXIII).

    Esse alerta sobre o direito ao silêncio deve ser feito não apenas pelo Delegado, durante o interrogatório formal, mas também pelos policiais responsáveis pela voz de prisão em flagrante. Isso porque a todos os órgãos estatais impõe-se o dever de zelar pelos direitos fundamentais.

    A falta da advertência quanto ao direito ao silêncio torna ilícita a prova obtida a partir dessa confissão.

    STF. 2ª Turma. RHC 170843 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/5/2021 (Info 1016).

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/fc5a29b5d423c94cdfacb0f706eecdb7

  • Alguém sabe o fundamento da letra B?

  • A alternativa E parece que a busca pessoal só pode ser feita sem mandado quando for feita em busca e apreensão domiciliar.....

  • GABARITO - E

    A) Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.                        

    ------------------------------------------------------------------------

    B) A confissão NÃO é considerada a rainha das provas.

    -----------------------------------------------------------------------

    C) Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    -------------------------------------------------------------------------

    D) Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    -------------------------------------------------------------------------

    E) A busca pessoal = Não depende de mandado

    Busca domiciliar = depende de mandado.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do interrogatório, acareação e busca pessoal.

    A – Incorreta. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes (art. 196 do Código de Processo Penal).

    B – Incorreta. A confissão do acusado é um dos meios de prova e como tal deverá obedecer aos ditames legais. Assim, para que haja uma confissão válida é necessário informar ao acusado alguns direitos dele, como o direito ao silêncio, de ser assistido por um advogado, de não produzir provas contra sí mesmo etc. Assim a confissão informal, perante agentes da lei, sem que haja a informação dos direitos do preso (aviso de Miranda) é inválida.

    C – Incorreta. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. (art. 229, CPP).

    D – Incorreta. O exame pericial é indispensável. Conforme o art. 158 do Código de Processo Penal “Quando a infração deixar vestígios,será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.

    E – Correta. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (art. 244, CPP).
    Gabarito, letra E.

  • Só um adendo: Busca pessoal é a revista pessoal. Eles estão cumprindo um mandado de busca e apreensão, não a nada de ilegal revistar a pessoa antes..

  • GABARITO: LETRA E

    A) O interrogatório do réu é ato único, não podendo ser renovado pelo magistrado de ofício ou a pedido das partes.

    Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. 

    .

    B) A confissão informal realizada perante os agentes da lei é suficiente a ensejar o desfecho condenatório.

    Info 1.016/STF - Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante.

    .

    C) A acareação é admitida entre acusado e vítima, mas é vedada entre corréus, diante da não obrigação destes em dizer a verdade.

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    .

    D) O juiz negará a realização do exame de corpo de delito requerida pela parte quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    .

    E) A busca pessoal não dependerá de mandado quando a medida for determinada no curso de busca e apreensão domiciliar.

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • A) O interrogatório do réu é ato único, não podendo ser renovado pelo magistrado de ofício ou a pedido das partes.

    Art. 187. CPP. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.  

    Art. 196. CPP. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.   

      

    B) A confissão informal realizada perante os agentes da lei é suficiente a ensejar o desfecho condenatório.

    Art. 197. CPP.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    C) A acareação é admitida entre acusado e vítima, mas é vedada entre corréus, diante da não obrigação destes em dizer a verdade.

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    D) O juiz negará a realização do exame de corpo de delito requerida pela parte quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    Art. 158. CPP.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 184. CPP.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    E) A busca pessoal não dependerá de mandado quando a medida for determinada no curso de busca e apreensão domiciliar.

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

     

    GABARITO E

  • ADENDO

    => Prova indica, em um sentido geral, o conjunto de atividades realizadas no processo,  com o escopo de recolher e analisar os dados necessários para formação da opinião do juiz quanto aos fatos ou atos do processo,  que auxiliem para chegar a sentença.

    • Prova é todo elemento de convicção pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato,  submetido ao crivo do contraditório.

    • Possui natureza jurídica de direito público subjetivo,  na medida em que a faculdade em sua produção é indissociável à efetivação do postulado constitucional da ampla defesa.

    →  Destinatário imediato = Juiz

    →  Destinatário mediato =  As partes

  • Sobre a alternativa B, algumas considerações importantes do informativo 1016, do STF:

    Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante.

    STF. 2ª Turma. RHC 170843 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/5/2021 (Info 1016).

    A CF/88 determina que as autoridades estatais informem os presos que eles possuem o direito de permanecer em silêncio (art. 5º, LXIII).

    Esse alerta sobre o direito ao silêncio deve ser feito não apenas pelo Delegado, durante o interrogatório formal, mas também pelos policiais responsáveis pela voz de prisão em flagrante. Isso porque a todos os órgãos estatais impõe-se o dever de zelar pelos direitos fundamentais.

    A falta da advertência quanto ao direito ao silêncio torna ilícita a prova obtida a partir dessa confissão.

    STF. 2ª Turma. RHC 170843 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/5/2021 (Info 1016).

  • A) Art. 196 CPP. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

    B) Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante.

    STF. 2ª Turma. RHC 170843 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/5/2021 (Info 1016).

    C)Art. 229 CPP.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    D)Art. 184 CPP.   Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    E) Art. 244 CPP.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • Letra E. Não faz sentido ter uma autorização de busca e apreensão domicilar e não poder "revistar" o criminoso.

    quem pode o "mais" pode o "menos".

  • Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado...

    GABARITO E)


ID
5578261
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o procedimento afeto ao Tribunal do Júri:

Alternativas
Comentários
  • A resposta está no artigo 492, §4º e 5º.

    § 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.            

    § 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:            

    I - não tem propósito meramente protelatório; e            

    II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

    A regra é não ter efeito suspensivo, mas se a apelação tiver os dois requisitos do §5º, o tribunal pode dar efeito suspensivo.

    Bons estudos

  • Complementando o comentário do Juliano Maia

    A - CORRETA Em condenação pelo Tribunal do Júri igual ou superior a 15 anos, o tribunal poderá dar efeito suspensivo ao apelo se este, de maneira cumulativa, não tiver mero propósito protelatório e levantar questão substancial que possa ensejar novo julgamento. 

    Art. 492, §5º

    B - ERRADA: O juiz, ao término da primeira fase, não se convencendo da materialidade do fato delituoso ou da existência de suficientes indícios de autoria ou participação do acusado, motivadamente, o absolverá desde logo. 

    Nessa hipótese o juiz IMPRONUNCIARÁ o acusado. Art. 414: Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

    C - ERRADA: Se o interesse da segurança pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do juiz togado, o Tribunal, a pedido do acusado, poderá determinar o desaforamento para a comarca mais próxima da região.  

    Se houver dúvida sobre a imparcialidade do JURI e não do juiz togado. Art. 427: Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.   

    D - ERRADA: Na sessão plenária de julgamento, durante os debates, é defeso a qualquer das partes, sob pena de nulidade, fazer referências aos antecedentes penais do acusado como argumento de autoridade. 

    As partes não poderão fazer referência à decisão de pronúncia e posteriores ou à utilização de algemas, que beneficiem ou prejudiquem o acusado; e ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. Art. 478.

    Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:          

    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;      

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

    E - ERRADA: Da decisão, ao final da primeira fase, que desclassifica o crime doloso contra a vida, caberá o recurso de apelação, enquanto o recurso em sentido estrito é o cabível contra decisão que impronuncia o acusado.

    Contra a decisão de impronúncia e absolvição caberá apelação. Contra as demais, caberá RESE. Art. 416 e 581, II e IV

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    II - que concluir pela incompetência do juízo; (consequência da desclassificação)

    IV – que pronunciar o réu;     

  • Quanto a alternativa "D":

    Jurisprudência em Teses - Edição nº 78

    4 - A leitura em plenário do júri dos antecedentes criminais do réu não se enquadra nos casos apresentados pelo art. 478, incisos I e II, do Código de Processo Penal, inexistindo óbice à sua menção por quaisquer das partes.

    Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: 

    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo

  • Letra A. Ok.

    Mas acredito estar incompleta a opção, pois além de o tribunal poder dar efeito suspensivo ao apelo se este, de maneira cumulativa, não tiver mero propósito protelatório e levantar questão substancial que possa ensejar novo julgamento, resultar em absolvição, anulação da sentença ou redução da pena para patamar inferior a 15 anos. As opções em negrito não constaram na questão.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do Tribunal do Júri.

    A – Correta. De acordo com o art. 492, § 4° do Código de Processo Penal “A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo". Contudo, excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso não tem propósito meramente protelatório; e levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão, conforme o art. 492, § 5° do CPP.

    B – Incorreta. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado (art. 414, CPP). Contudo, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova (art. 414, parágrafo único, CPP).

    C – Incorreta. Um dos requisitos para o desaforamento é a dúvida sobre a imparcialidade do júri, e não do juiz togado. Conforme o art. 427 do CPP “Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas".

    D – Incorreta. A lei não proíbe fazer referências aos antecedentes penais do acusado como argumento de autoridade. O que está proibido pela lei é fazer referências à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado e ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo (art. 478, I e II, CPP). Contudo, a doutrina (não a lei) ensina que é vedado fazer referências aos antecedentes do réu.

    E – Incorreta. Da decisão, ao final da primeira fase, que desclassifica o crime doloso contra a vida, caberá o recurso em sentido estrito, conforme  art. 581, inciso II, do CPP. Já contra a decisão de impronúncia caberá apelação, conforme art. 416, CPP.

    Gabarito, letra A.

    • ART.492, §§ 4 E 5. 

    REGRA: não terá efeito suspensivo quando a pena for igual ou superior a 15 anos. 

    EXCEÇÃO: terá efeito suspensivo, quando, cumulativamente  

    1. Não tem propósito meramente protelatório
    2. Questão substancial, podendo resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena por ser inferior a 15 anos


ID
5578264
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

 Acerca das disposições da legislação processual sobre prisão:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: B

    A: ERRADA A prisão em flagrante delito deve ser imediatamente relaxada quando inexistir perigo gerado pelo estado de liberdade do agente somado a ausência de perigo à ordem pública. 

    A prisão em flagrante será relaxada caso não estejam presentes os requisitos para a conversão em prisão preventiva.

    Art. 312:  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    Assim, além de inexistir perigo gerado pelo estado de liberdade e de perigo à ordem pública, é necessária a ausência de perigo à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, estando a alternativa incompleta.

    B: CORRETA: A decretação da prisão temporária é incabível em crimes de furto, ainda que cometidos em concurso de agentes e mediante arrombamento. 

    A Lei 7.960/89 prevê um rol taxativo de infrações que admitem a prisão temporária, no qual não consta o furto.

    C: ERRADA: O magistrado deve suspender o processo e decretar a prisão preventiva do acusado que, citado por edital, não comparecer e não constituir advogado.

    Ficarão suspensos o processo e o prazo prescricional, PODENDO o juiz decretar a produção antecipada de provas e a prisão preventiva do acusado. Portanto a prisão preventiva não é obrigatória. Art. 366.

    D: ERRADA: A partir da entrada em vigor do chamado “Pacote Anticrime”, o juiz não mais poderá relaxar a prisão em flagrante quando o agente for reincidente ou portar arma de fogo de uso restrito.

    Essas previsões realmente constam do tal pacote, junto com "integra organização criminosa armada ou milícia", porém existe entendimento do STF no sentido da inconstitucionalidade da obrigação da prisão preventiva com base na periculosidade em abstrato da infração penal. Não encontrei os julgados e imagino que já deva ter algum específico sobre esse artigo. Peço a contribuição dos colegas.

    E: ERRADA. Não se admite a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa, mas caberá a prisão temporária para tanto, desde que fundamentada e a pedido do órgão acusatório.

    O art. 313, §1º admite expressamente a prisão preventiva nessa hipótese, bem como não cabe prisão temporária.

    § 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

  • Lei 7.960/89 

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso ;

    b) seqüestro ou cárcere privado

    c) roubo 

    d) extorsão 

    e) extorsão mediante seqüestro ;

    f) estupro , e sua combinação com o ;          

    g) atentado violento ao pudor , e sua combinação com o ;          

    h) rapto violento , e sua combinação com o ;         

    i) epidemia com resultado de morte ;

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando , todos do Código Penal;

    m) genocídio ,  e ), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas ;

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.          

  • É CABIVEL A PRISÃO TEMPORÁRIA EM TODOS OS CRIMES?

    Atenção, pois não cabe a prisão temporária para todos os crimes! O rol é taxativo, ou seja, admitindo apenas para os crimes listados em lei. São eles:

    a) homicídio doloso, b) sequestro ou cárcere privado, c) roubo, d) extorsão, e) extorsão mediante sequestro, f) estupro, g) atentado violento ao pudor, h) rapto violento, i) epidemia com resultado de morte, j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte, l) quadrilha ou bando, m) genocídio, n) tráfico de drogas, o) crimes contra o sistema financeiro, p) crimes previstos na Lei de Terrorismo, q) crimes hediondos (lei nº ) e equiparados.

  • Tomar cuidado com o comentário do colega Victor Franco.

    A prisão em flagrante não é relaxada caso não estejam presentes os requisitos para a conversão da prisão em preventiva. A prisão em flagrante só é relaxada caso tenha sido ilegal. Caso a prisão tenha sida legal, dentro dos conformes, o juiz tem duas e apenas duas opções: converter a prisão em flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    CPP. art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

    I - relaxar a prisão ilegal; ou

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, EXPLICO:

    O ITEM B, DADO COMO O GABARITO, EXPRESSA QUE: ''A decretação da prisão temporária é incabível em crimes de furto''. Ora, com o pacote anticrime o furto com o emprego de explosivo ou artefato análogo é crime HEDIONDO, logo será cabível a temporária diante de tal delito, contrariando o comando da questão.

    Acrescento que a lei 7960/89 que trata sobre a prisão temporária é taxativa, porém NÃO É EXAUSTIVA, tendo em vista que a PRISÃO TEMPORÁRIA é plenamente aceitável nos delitos hediondos elencados na lei 8072/90.

  • Relaxa-se a prisão se ela tiver sido ILEGAL!!!

    caso não estejam presentes os requisitos para a conversão em prisão preventiva: LIBERDADE PROVISÓRIA!

  • Amigos, a questão não possui alternativa correta. Cuidado com os comentários mais curtidos, pois estão totalmente equivocados.

    O Josue já bem explicou.

    Recorda-se que o Pacote Anticrime previu que o furto com emprego de explosivos é um crime hediondo, que por sua vez, conforme determina o art. 2º, §4º, da Lei 8072, permite a aplicação da prisão temporária. Vejam:

    § 4 A prisão temporária, sobre a qual dispõe a , nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.                      

    Desta feita, a questão não possui gabarito correto.

  • Acontece que é cabível para crimes hediondos. E temos como hediondo o furto com emprego de explosivos.

  • ADENDO LETRA D

    CPP art. 310 § 2º ,  inconstitucionalidade? "Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. "

    • 1ª corrente - inconstitucional - prisão ex lege - vilipendia os princípios da presunção de inocência + individualização da pena.

    • 2ª corrente - constitucional - requisitos dotados de certa concretude, de forma que respeita tais postulados constitucionais. (mormente a parte da reincidência, por ser de natureza subjetiva / não é genericamente qualquer orcrim ou porte de arma) (presunção de constitucionalidade de todas as leis) 
  • GABARITO - B

    A) A prisão em flagrante delito deve ser imediatamente relaxada quando inexistir perigo gerado pelo estado de liberdade do agente somado a ausência de perigo à ordem pública. 

    A Admissibilidade da prisão preventiva no art. 313 do Código de Processo Penal descreve os pressupostos de admissibilidade para o decreto da medida extrema, os quais devem ser analisados em conjunto com os requisitos elencados no art. 312 do mesmo diploma legal.

    ________________________________________________________

    B) A decretação da prisão temporária é incabível em crimes de furto, ainda que cometidos em concurso de agentes e mediante arrombamento. 

    O furto não encontra-se previsto no rol da lei 7.960/ 89 ( Temporária )

    Embora sua forma hedionda seja passível de segregação cautelar nessa modalidade.

    __________________________________________________________

    C) Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.           (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    __________________________________________________________

    D) A partir da entrada em vigor do chamado “Pacote Anticrime”, o juiz não mais poderá relaxar a prisão em flagrante quando o agente for reincidente ou portar arma de fogo de uso restrito.

    Art. 310, § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

    Ainda há uma séria discussão sobre esse dispositivo devemos ficar atentos para provas futuras.

    _____________________________________________________________

    E) Art. 313, § 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.    

  • ué? mas a Prisão temporária positiva o rol da 8072, e na 8072 tem furto mediante explosivo ????? como fica?

  • Essa foi por eliminação e ainda gerou aquela dúvida cruel oakskoakos

    Seguimos!

  • A – INCORRETA – A ausência do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente somado a ausência de perigo à ordem pública, só impede que seja decretado a prisão preventiva (art.312, CPP). O relaxamento da prisão em flagrante só ocorre no caso de ilegalidade (art.310, I, CPP).

    B – CORRETA – O crime de furto não está abrangido pelo rol dos crimes previstos que aceitam a prisão temporária. (Lei 7.960/89 – Art.1º)

    Não confundir:

    Furto mediante arrombamento - não é crime hediondo (ex: subtração cometida mediante arrombamento de portas, janelas, vidros) - não cabe prisão temporária

    Furto com emprego de explosivo é considerado crime hediondo - cabe prisão temporária (por força do art.2º, §4º da Lei 8.072/90)

    C – INCORRETA – Jurisprudência em Teses, STJ – Ed.nº - 32 - 6) A citação por edital do acusado não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a sua não localização não gera presunção de fuga.

    D – INCORRETA – Neste caso, deverá ser negada a liberdade provisória, não tendo relação com o relaxamento da prisão em flagrante que ocorre quando esta é ilegal.

    Art.310, § 2, CPP - Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

    E – INCORRETA – Art.313, § 1º, CPP - Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

  • A regra prevista em nossa Constituição Federal é que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.


    Mas há as prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal condenatória, vejamos:


    A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.


    Já a prisão preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, será decretada pelo JUIZ em qualquer fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será decretada como:


    1)    GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;

    2)    CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;

    3)    ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.      


    No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89, cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:


    1) imprescindível para as investigações do inquérito policial;


    2) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;


    3) fundadas razões de autoria ou participação dos crimes previstos na lei.


    A prisão temporária tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.


    A) INCORRETA: a prisão em flagrante será relaxada quando esta for ilegal, artigo 310, I do Código de Processo Penal e artigo 5º, LXV, da CF/88:


    “Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:               

    I - relaxar a prisão ilegal; ou"         


    “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;”


    B) CORRETA: Não é cabível a prisão temporária em crimes de furto qualificado pelo concurso de agente e mediante arrombamento. Tenha atenção que é cabível a prisão temporária em crime de furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum, incluído como crime hediondo pela lei 13.964/2019, com a prisão temporária podendo ser decretada pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, artigo 1º, IX e artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90:


    “Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: 

    (...)

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).”


    “Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  

    (...)

    § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”   


    C) INCORRETA: Quando o acusado for citado por edital e não comparecer e nem constituir advogado o juiz deverá suspender o processo e o curso do prazo prescricional, e se for o caso e estiverem presentes as hipóteses que autorizam, decretar a prisão preventiva, artigo 366 do Código de Processo Penal:


    “Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.”


    D) INCORRETA: A lei 13.964/2019 incluiu o parágrafo segundo ao artigo 310 do Código de Processo Penal, onde traz que se o agente estiver portando arma de fogo de uso restrito o juiz deverá denegar a liberdade provisória com ou sem fiança. Já o relaxamento da prisão será realizado se esta for ilegal, artigo 310, I do Código de Processo Penal e artigo 5º, LXV, da CF/88 (descrito no comentário da alternativa “a”):


    “Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:               

    I - relaxar a prisão ilegal; ou          

    (...)

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.”


    E) INCORRETA: a prisão temporária poderá ser decretada “quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade”, artigo 1º, II, da lei 7.960/89. A prisão preventiva poderá ser decretada “quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la”, vejamos o artigo 313, §1º, do CPP:


    “Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    (...)

    § 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.”


    Resposta: B


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.




ID
5578267
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João cumpre pena em regime fechado desde 01/09/2019, quando foi preso em flagrante delito pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo condenado em 02/12/2019 a uma pena de 05 (cinco) anos de reclusão. Durante o cumprimento de pena, sobrevieram duas novas condenações, uma em razão de sentença penal condenatória proferida em 15/12/2019, pela prática do crime de furto ocorrido em 03/04/2018; a outra, em razão de sentença publicada em 02/02/2020, pela prática do delito de estelionato ocorrido em 03/05/2019. Ao ser comunicado das duas novas condenações criminais, o juiz da Vara de Execução Penal proferiu decisão de unificação de penas em 13/03/2020 e determinou a atualização do cálculo para fins de progressão de regime e livramento condicional. Considerando a situação descrita e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para contagem do lapso para fins de 

Alternativas
Comentários
  • Então, é assim, o cara tá preso já (tá pagando), o que vier de condenação posterior, soma ao que ele já tem, mas como ele já tá pagando, o lapso começa lá na prisão. Não pode ser nas sentenças posteriores, porque é prejuízo em cima do que ele já cumpriu. 

    Pensar sempre no que é mais benéfico pro réu.

  • A data base no caso é da última prisão, data que será utilizada para fins de progressão de regime e livramento condicional. Só seria alterada a data para progressão de regime se preso cometesse falta grave, como por exemplo a prática de novo crime, durante o cumprimento de pena.
  • A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.

    STJ. 3ª Seção. ProAfR no REsp 1.753.509-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 644).

  • GABARITO: B

    A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. STJ. 3ª Seção. ProAfR no REsp 1.753.509-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 644).

  • CONCURSO DE CONDENAÇÕES NA EXECUÇÃO PENAL

    A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando, desconsiderando-se o tempo de pena já cumprido. Explico. Quando da nova sentença, o tempo fixado pela nova condenação deve ser somado ao restante da pena que já cumpre o condenado por sentença anterior, ou seja, não deve ser somado os dois períodos fixados em ambas as decisões, mas sim ao tempo que ainda resta a ser cumprido (tempo fixado na sentença - tempo já cumprido = tempo que ainda resta).

    Caso o quantum advindo do somatório torne incabível o regime atual, estará o condenado sujeito à regressão de regime de cumprimento de pena.

    A pergunta que se faz, e que a questão explorou, é a seguinte: a contagem dos benefícios passa a ter como ponto de partida a data da unificação (trânsito em julgado da segunda condenação), ou a data base de contagem permanece inalterada ( o início da execução da primeira sentença)?

    Há divergência na doutrina e na jurisprudência. Segundo Rogério Sanches, o STJ até bem pouco tempo, seguia a orientação que ainda segue o STF, segundo a qual uma vez unificada a pena, não há sentido na manutenção do marco inicial para a concessão de futuros benefícios da execução, como a progressão de regime e o livramento condicional. Com base nesse entendimento, a unificação das penas deve interromper o tempo de contabilidade, e ser adotado como ponto inicial da contagem.

    Ocorre, todavia, que em 2018 em julgamento do RESP 1.557.461/SC, definiu que a unificação da pena não enseja a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios. O argumento é o de que não há previsão em lei para a interrupção da contagem, nos moldes até então decididos. Ponderou que a unificação de nova condenação definitiva já possuiria o condão de recrudescer o quantum de pena restante a ser cumprido. Logo, a alteração da data base para concessão de novos benefícios, a despeito da ausência de previsão legal, configura excesso de execução, com base apenas em argumentos extrajurídicos. Assim, o o prazo de cumprimento deste a última prisão, ou desde a última infração disciplinar, não pode ser desconsiderado, seja por delito ocorrido ANTES do início da infração disciplinar, seja por delito praticado DEPOIS e já apontado como falta grave.

    Portanto, o marco inicial para a contagem da progressão e livramento condicional, permanece inalterada, ou seja, permanece condizente com a data que teve início o cumprimento da execução penal.

  • GABARITO - B

    O Superior Tribunal de Justiça vem assim decidindo, conforme acórdão abaixo:

    RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal.
    2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.

    (ProAfR no REsp 1753509/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/12/2018, DJe 11/03/2019)

  • meu deus questão difícil

  • A data base vai ser sempre a ultima prisão.

  • REURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal.
    2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.

    (ProAfR no REsp 1753509/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/12/2018, DJe 11/03/2019)

  • A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Assim, não se pode desconsiderar o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave. Se isso for desconsiderado, haverá excesso de execução. STJ.2018. A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. STJ. 3ª Seção.2018.

    Se o condenado estava preso preventivamente, a data da prisão preventiva deve ser considerada como termo inicial para fins de obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução penal, desde que não ocorra condenação posterior por outro crime apta a configurar falta grave. STF. 1ª Turma.2017.

  • “A data inicial para a progressão de regime deve ser aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da LEP, e não a data da efetiva inserção do reeducando no atual regime.” 

  • > Súmula 715, STF: a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. * L. 13.964/19 alterou o limite do art. 75 do CP para 40 anos. 

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
    Item (A) - O Superior Tribunal de Justiça alterou o seu entendimento quanto à alteração do termo inicial para a contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios nas hipóteses em que há condenações supervenientes por delitos praticados antes do cumprimento da pena pelo condenado. A Corte vinha posicionando-se no sentido de que o termo inicial deveria ser alterado para depois do trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente.  
    De acordo com o atual entendimento da Corte, após o recálculo do período aquisitivo para a obtenção dos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, o termo inicial é o da data da última prisão do condenado, ou seja, o dia 01/09/2019, permanecendo, no caso, inalterado. 
    Confira-se a atual jurisprudência do STJ por meio da leitura do trecho do seguinte resumo de acórdão sobre o tema:
    "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
    (...)
    2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.
    (...)
    5. Recurso não provido.   
    (STJ; Terceira Seção; REsp 1557461 / SC; Relator Ministro Rogerio Schietti; Publicado no DJe de 15/03/2018)
    A questão foi, inclusive, sedimentada em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1.006).
    Ante essas considerações, verifica-se que a presente alternativa está incorreta. 
    Item (B) - Conforme observado na análise do item (A) da questão, o Superior Tribunal de Justiça alterou o seu entendimento quanto à alteração do termo inicial para a contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios nas hipóteses em que há condenações supervenientes por delitos praticados antes do cumprimento da pena pelo condenado. A Corte vinha posicionando-se no sentido de que o termo inicial deveria ser alterado para depois do trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente.  
    De acordo com o atual entendimento da Corte, após o recálculo do período aquisitivo para a obtenção dos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, o termo inicial é o da data da última prisão do condenado, ou seja, o dia 01/09/2019, permanecendo, no caso, inalterado. 
    Confira-se a atual jurisprudência do STJ com a leitura do trecho do seguinte resumo de acórdão sobre o tema:
    "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
    (...)
    2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.
    (...)
    5. Recurso não provido.   
    (STJ; Terceira Seção; REsp 1557461 / SC; Relator Ministro Rogerio Schietti; Publicado no DJe de 15/03/2018)
    A questão foi, inclusive, sedimentada em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1.006).
    A assertiva contida neste item está, portanto, em plena consonância com o entendimento atual da Corte Superior, sendo a  alternativa correta.
    Item (C) - Conforme observado na análise do item (A) da questão, o Superior Tribunal de Justiça alterou o seu entendimento quanto à alteração do termo inicial para a contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios nas hipóteses em que há condenações supervenientes por delitos praticados antes do cumprimento da pena pelo condenado. A Corte vinha posicionando-se no sentido de que o termo inicial deveria ser alterado para depois do trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente.  
    De acordo com o atual entendimento da Corte, após o recálculo do período aquisitivo para a obtenção dos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, o termo inicial é o da data da última prisão do condenado, ou seja, o dia 01/09/2019, permanecendo, no caso, inalterado. 
    Confira-se a atual jurisprudência do STJ com a leitura do trecho do seguinte resumo de acórdão sobre o tema:
    "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
    (...)
    2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.
    (...)
    5. Recurso não provido.   
    (STJ; Terceira Seção; REsp 1557461 / SC; Relator Ministro Rogerio Schietti; Publicado no DJe de 15/03/2018)
    A questão foi, inclusive, sedimentada em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1.006).
    Ante essas considerações, verifica-se que a presente a presente alternativa está incorreta. 
    Item (D) - Conforme observado na análise do item (A) da questão, o Superior Tribunal de Justiça alterou o seu entendimento quanto à alteração do termo inicial para a contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios nas hipóteses em que há condenações supervenientes por delitos praticados antes do cumprimento da pena pelo condenado. A Corte vinha posicionando-se no sentido de que o termo inicial deveria ser alterado para depois do trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente.  
    De acordo com o atual entendimento da Corte, após o recálculo do período aquisitivo para a obtenção dos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, o termo inicial é o da data da última prisão do condenado, ou seja, o dia 01/09/2019, permanecendo, no caso, inalterado. 
    Confira-se a atual jurisprudência do STJ com a leitura do trecho do seguinte resumo de acórdão sobre o tema:   
    "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
    (...)
    2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.
    (...)
    5. Recurso não provido.   
    (STJ; Terceira Seção; REsp 1557461 / SC; Relator Ministro Rogerio Schietti; Publicado no DJe de 15/03/2018)
    A questão foi, inclusive, sedimentada em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1.006).
    Ante essas considerações, verifica-se que a presente a presente alternativa está incorreta. 
    Item (E) - Conforme observado na análise do item (A) da questão, o Superior Tribunal de Justiça alterou o seu entendimento quanto à alteração do termo inicial para a contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios nas hipóteses em que há condenações supervenientes por delitos praticados antes do cumprimento da pena pelo condenado. A Corte vinha posicionando-se no sentido de que o termo inicial deveria ser alterado para depois do trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente.  
    De acordo com o atual entendimento da Corte, após o recálculo do período aquisitivo para a obtenção dos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, o termo inicial é o da data da última prisão do condenado, ou seja, o dia 01/09/2019, permanecendo, no caso, inalterado. 
    Confira-se a atual jurisprudência do STJ com a leitura do trecho do seguinte resumo de acórdão sobre o tema:   
    "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
    (...)
    2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.
    (...)
    5. Recurso não provido.   
    (STJ; Terceira Seção; REsp 1557461 / SC; Relator Ministro Rogerio Schietti; Publicado no DJe de 15/03/2018)
    A questão foi, inclusive, sedimentada em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1.006).
    Ante essas considerações, verifica-se que a presente a presente alternativa está incorreta. 
    Gabarito do professor: (B)


     


ID
5578270
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prática de falta disciplinar de natureza grave durante o cumprimento de pena

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    A - Não interrompe para fins de indulto e livramento condicional conforme entendimento sumulado. ERRADA

    súmula 441: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

    súmula 535 : "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

    B - : "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional." ERRADA

    C - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    “De acordo com o Enunciado n. 533 da Súmula do STJ, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado” (AgRg no RHC 118.363/GO, j. 03/12/2019). ERRADA.

    D - Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011). Observemos que o texto da lei diz que PODERÁ, logo, é possível que o magistrado analisando o caso concreto fundamentamente deixe de aplicar tal penalidade. CORRETA

    E - Iportante destacar que a LEP não dispõe especificamente sobre o tema, ocorre que os estados displinam o assunto, via de regra, por resoluções. Fato é que o tempo de reabilitação para faltas leve, média e grave não é o mesmo. Nesse sentido, aplica-se 12 (doze) meses para faltas de natureza grave; 6 (seis) meses para faltas de natureza média e 3 (três) para faltas de natureza leve. ERRADA

  • Pesquisando encontrei apenas entendimentos em sentido contrário ao que dispõe a alternativa D.

    “3. A partir da vigência da Lei n.º 12.433/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passou a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta “a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão”, consoante o disposto no art. 57 da Lei de Execução Penal. 4. Hipótese em que inexiste ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais, pois o Juízo das Execuções Penais amparou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos na gravidade concreta da conduta e nas circunstâncias fáticas.” (AgRg no HC 465.680/SP, j. 28/03/2019)"

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. REDAÇÃO DO ART. 127 DA LEP. "A prática de falta grave pelo reeducando impõe a decretação da perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, devendo a expressão 'poderá' contida no art. 127 da Lei n.º 7.210/84, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 12.433/11, ser interpretada como verdadeiro poder-dever do Magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do Julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 (um terço) dos dias remidos" (AgRg no REsp 1430097/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)

  • FALTA GRAVE:

    *revogação da autorização de trabalho externo (art. 37, par. único, LEP)

    *revogação dos benefícios da presa gestante previstos no art. 112, par. 3º da LEP (art. 112, par. 4º, LEP)

    *interrompe o prazo para progressão de regime (art. 112, par. 6.º, LEP)

    *revogação automática da saída temporária dos presos que cumprem pena no regime semi-aberto (art. 125 LEP)

    *revogação de até 1/3 do tempo remido por estudo ou trabalho (art. 127 LEP)

    *pode causar a revogação do benefício de estar sob monitoramento eletrônico (art. 146-D, LEP)

    *pode ensejar a conversão da PRD em PPL (art. 181 LEP)

    **NÃO interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional

    **NÃO interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto

  • Questão polêmica, principalmente porque não explica se quer a resposta conforme a lei, jurisprudência ou doutrina. Em relação ao gabarito da questão, como comentaram os colegas,a LEP usa o verbo PODERÁ decretar a perda dos dias decretados, o STJ entende que é um poder-dever do juiz (logo seria obrigatório decretar a perda dos dias remidos). Por fim, há doutrina mais alinhada com os interesses da defesa (aqui vale lembrar que é uma prova de Defensoria Pública), como Rodrigo Roig, que defende que o juiz deve fundamentar a remissão em conformidade com as circunstâncias do caso concreto.

    Resumindo: seria uma excelente cobrança se feita na fase dissertativa ou na fase oral. Em uma questão de múltipla escolha, sem identificar se a resposta se baseia na lei, na jurisprudência ou na doutrina, me parece muito questionável.

  • A faculdade de que dispõe o magistrado é em relação ao quantum de remissão da pena que poderá chegar até 1/3, logo poderá ser menos que isso. Não cabe ao magistrado decidir se vai aplicar a remissão ou não, trata-se de um poder-dever.

  • Segundo o Dizer o Direito, a súmula 533 do STJ está superada:

    "Superada, em parte, ou, nas palavras do STJ, o enunciado foi “relativizado”.

    Veja a tese fixada pelo STF:

    A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Assim sendo, a apuração da prática de falta grave perante o juízo da Execução Penal é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).

    STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941).

    Diante disso, o próprio STJ tem se curvado ao entendimento do Supremo. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020."

  •  Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:   

    III - comprovado: 

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

  • "Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    • Aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015.

    • Superada, em parte, ou, nas palavras do STJ, o enunciado foi “relativizado”.

    Veja a tese fixada pelo STF:

    A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Assim sendo, a apuração da prática de falta grave perante o juízo da Execução Penal é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).

    STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941).

    Diante disso, o próprio STJ tem se curvado ao entendimento do Supremo. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 533-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/02/2022

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta. 
    Item (A) - De acordo com o enunciado 441 da súmula do STJ, "a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."
    Por sua vez, a súmula 534 da Corte sedimentou o entendimento no sentido de que "a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto".
    Já a súmula 535 do STJ dispõe que "a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração".
    Dá análise das súmulas acima transcritas, depreende-se que apenas a contagem do prazo para a progressão de regime é interrompido pela prática de falta grave. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - Como observa-se na análise do item (A), da leitura das súmulas 441 e 534, ambas do STJ, extrai-se que a contagem do prazo para o livramento condicional não se interrompe em virtude do cometimento de falta grave, como ocorre nos casos de progressão de regime. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Item (C) - Nos termos da súmula nº 533 do STJ, "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado"." Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Item (D) - Nos termos do artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), "em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar"." 
    O artigo 57 da LEP, expressamente mencionado no artigo acima transcrito, traz as orientações para fins de estabelecer a quantidade do tempo remido a ser revogado.  
    O STJ vem entendendo tratar-se de um poder-dever do juiz da execução, que, com base nos critérios constantes do artigo 57 da LEP, poderá estabelecer uma perda maior ou menor do tempo remido, a depender do caso concreto. Neste sentido, confira-se trecho de resumo de acórdão prolatado pelo STJ acerca do tema:
    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 127 DA LEI N. 7.210/84 - LEP. FALTA GRAVE. REVOGAÇÃO DO TEMPO REMIDO. PODER-DEVER. INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. A aplicação do art. 127 da LEP enseja a perda de tempo remido, pois se trata de um poder-dever, ficando apenas o montante a critério da discricionariedade vinculada do julgador. Precedente.
    (...)
    3. Agravo regimental desprovido." (STJ; Quinta Turma; AgRg no REsp 1517450/PR; Relator Ministro Joel Ilan Paciornik; Publicado no DJe de 25/10/2017)
    Embora haja precedentes do STJ no sentido acima mencionado, de acordo o teor explícito da lei, o juiz "poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido", o que pode ser entendido como uma faculdade, consoante ao asseverado neste item que, em cotejo com as assertivas contidas nos outros itens, sobre os quais não há controvérsias, estaria correto, sendo, inclusive, o gabarito da banca examinadora.
    Item (E) - A assertiva contida neste item não encontra previsão legal, razão pela qual a presente alternativa está incorreta.
    Gabarito do professor: (D)




  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativos de modo a verificar-se qual delas está correta. 
    Item (A) - De acordo com o enunciado 441 da súmula do STJ, "a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."
    Por sua vez, a súmula 534 da Corte sedimentou o entendimento no sentido de que "a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto".
    Já a súmula 535 do STJ dispõe que "a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração".
    Dá análise das súmulas acima transcritas, depreende-se que apenas a contagem do prazo para a progressão de regime é interrompido pela prática de falta grave. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - Como observa-se da análise do item (A), da leitura das súmulas 441 e 534, ambas do STJ, extrai-se que a contagem do prazo para o livramento condicional não interrompe em virtude do cometimento de falta grave, como ocorre nos casos de progressão de regime. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Item (C) - Nos termos da súmula nº 533 do STJ, "Súmula nº 533 do STJ, que possui a seguinte redação: "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado"." AS

ID
5578273
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao indulto e comutação de penas, é correto:

Alternativas
Comentários
  • 1) O instituto da graça, previsto no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, engloba o indulto e a comutação de pena, estando a competência privativa do Presidente da República para a concessão desses benefícios limitada pela vedação estabelecida no referido dispositivo constitucional.

    2) A sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem natureza declaratória, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial.

    3) O deferimento do indulto e da comutação das penas deve observar estritamente os critérios estabelecidos pela Presidência da República no respectivo ato de concessão, sendo vedada a interpretação ampliativa da norma, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição e, ainda, ofensa aos princípios da separação entre os poderes e da legalidade.

    4) A análise do preenchimento do requisito objetivo para a concessão dos benefícios de indulto e de comutação de pena deve considerar todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do decreto presidencial, sendo indiferente o fato de a juntada da guia de execução penal ter ocorrido em momento posterior à publicação do referido decreto.

    6) O indulto e a comutação de pena incidem sobre as execuções em curso no momento da edição do decreto presidencial, não sendo possível considerar na base de cálculo dos benefícios as penas já extintas em decorrência do integral cumprimento.

    7) Para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, não sendo levada em conta, portanto, a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores

    10) Não dispondo o decreto autorizador de forma contrária, os condenados por crimes de natureza hedionda têm direito aos benefícios de indulto ou de comutação de pena, desde que as infrações penais tenham sido praticadas antes da vigência da Lei n. 8.072/1990 e suas modificadoras.

    1. Quem determina o indulto é o PRESIDENTE DA REPUBLICA por DECRETO EXECUTIVO, entretanto o presidente pode delegar para o PGR/ AGU / MINISTRO de ESTADO mas não para o JUIZ.
    2. Não pode ser beneficiado de INDULTO os autores dos crimes de Terrorismo/ Tortura / Tráfico e os crimes HEDIONDOS e seus equiparados, nada fala de violência ou grave ameaça.

    LETRA E

  • gabarito letra E   a)      A sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem natureza declaratória, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial. (jurisprudência em tese STJ Ed. 139) b)      O instituto da graça, previsto no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, engloba o indulto e a comutação de pena, estando a competência privativa do Presidente da República para a concessão desses benefícios limitada pela vedação estabelecida no referido dispositivo constitucional (jurisprudência em tese STJ Ed. 139) c)       Não há essa previsão na LEP d)      Exame criminológico não está expressamente previsto como um dos requisitos fixados pelo Decreto 8.615/2015 para a concessão de indulto (liminares dos HC 406.217 e 406.218)
  • GABARITO - E

    Acrescentando:

    GRAÇA (ou indulto individual) |INDULTO (ou indulto coletivo)

    ★ Concedidos por Decreto do Presidente da República. 

    ★ Apagam o efeito executório da condenação.

    ★ A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):

    • Procurador Geral da República;

    • Advogado Geral da União;

    • Ministros de Estado.

    ★ Concedidos por meio de um Decreto.

    Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).

    ★ Classificação

    a) Pleno: quando extingue totalmente a pena.

    b) Parcial: quando somente diminui ou substitui a pena (comutação).

    c) Incondicionado: quando não impõe qualquer condição.

    d) Condicionado: quando impõe condição para sua concessão.

    e) Restrito: exige condições pessoais do agente. Ex.: exige primariedade.

    f) Irrestrito: quando não exige condições pessoais do agente.

    ★ Só extinguem o efeito principal do crime (a sanção penal). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    ★ O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.

    ---------------

     Graça é um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

     Indulto é um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

  • Induto ou Indulto Coletivo

    Via de regra: Concedido anualmente, normalmente em dezembro. ficou conhecido como indulto de natal. 

    --> Indulto, pode ser total ou parcial, o indulto propriamente dito é o perdão total da pena, quando o preso preenche os requisitos necessários (estabelecido pelo decreto).

    Quando o benefício é parcial recebe o nome de comutação de pena, pois na comutação dispensa-se o cumprimento de parte da pena, reduzindo-a, ou substituindo-a por outra menos severa.

    PENA: Nao superior a 8 anos

    1/3 da pena, se não reincidentes, OU a metade, se reincidentes.

    Não é possível conceder, (indulto individual), ou (indulto coletivo) às infrações penais previstas pela Lei 8.072/90. (HEDIONDOS)

    1. Quem determina o indulto é o PRESIDENTE DA REPUBLICA por DECRETO EXECUTIVO, entretanto o presidente pode delegar para o PGR/ AGU / MINISTRO de ESTADO mas não para o JUIZ.
    2. Não pode ser beneficiado de INDULTO os autores dos crimes de Terrorismo/ Tortura / Tráfico e os crimes HEDIONDOS e seus equiparados, nada fala de violência ou grave ameaç

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da graça, indulto e comutação de penas, bem como sobre o entendimento jurisprudencial, desse modo, importante trazer os conceitos de graça, indulto e comutação de penas.
    A graça e o indulto são espécies de renúncia do Estado ao direito de punir, são concedidos pelo Presidente da República e extinguem a punibilidade. A graça é concedida de forma individual, enquanto o indulto é de maneira coletiva. Por sua vez, o indulto pode ser pleno ou parcial, sendo que quando parcial, há a diminuição de pena, chamada de comutação.

    Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Na verdade, a sentença que concede o indulto e a comutação de penas tem natureza declaratória, desse modo, o juízo da execução pode sim concedê-los, desde que cumpridos todos os requisitos previstos. A jurisprudência em tese do STJ, ed. 139 é neste sentido, um dos julgados é o HC 486272/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 17/06/2019.

    b) ERRADA. Compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, no entanto há algumas limitações estabelecidas, vez que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça (que engloba o indulto e a comutação de penas) ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, de acordo com o art. 5º, XLIII da CF.

    c) ERRADA. Não há tal previsão na Lei de execução penal.

    d) ERRADA. O decreto 8.615/2015 que dispõe sobre o indulto natalino e a comutação de penas não traz como requisito do direito ao indulto de exame criminológico, desse modo, vincular o benefício a tal condição seria constrangimento ilegal, este foi o entendimento do STJ em liminar dos HCs 406.217 e 406.218.

    e) CORRETA. De fato, não há nada que obste a obtenção de indulto em decreto posterior por já ter sido beneficiado por anterior comutação.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.

    REFERÊNCIAS:

    Concessão de indulto não pode exigir exame criminológico, decide Laurita Vaz. Site Consultor jurídico.   
    Jurisprudência em teses. Ed. 139. STJ.

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. Ofende o princípio da legalidade a aferição de condições em período posterior ao decreto que concede comutação de pena. Site Jus Brasil.
  • Parece que alternativa E é contrária ao entendimento do STJ, expresso no item 7 do jurisprudência em teses: "7) Para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, não sendo levada em conta, portanto, a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores."

  • Complementando:

    -Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

  • NÃO DEIXE DE LER: ART.84, XII, da CF/88

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

    AINDA, o Art.70 da LEP:

    Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

    I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso.

  • Em outras palavras: Beneficiado com comutação pelo decreto de 2013, pode ter a pena indultada em 2014.

  • Jurisprudência em teses 139:

    7) Para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, não sendo levada em conta, portanto, a pena remanescente em decorrência de comutaçõesanteriores.

    • Características da Graça e do Indulto: 

    1) Plenos: quando extinguem totalmente a pena ou 

    2) Parciais: quando concedem apenas diminuição da pena ou sua comutação

  • Essa questão da o nó na minha cabeça, só eu acho que está contraria a esse entendimento?

    Para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, não sendo levada em conta, portanto, a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores.


ID
5578276
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio cumpre pena pela prática do crime de homicídio qualificado e, após alcançar o lapso temporal necessário para fins de progressão de regime e possuir bom comportamento carcerário atestado pela direção da penitenciária, teve seu pedido de progressão de regime negado, uma vez que o juiz da Vara de Execução Penal considerou o seu exame criminológico desfavorável. Considerando a situação descrita, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Para os não assinantes, gabarito letra A.

  • A progressão para o regime menos rigoroso pressupõe o preenchimento, simultâneo, dos requisitos objetivo e subjetivo (artigo 112 da LEP).

    Fala-se na necessidade do cumprimento de requisitos de caráter objetivo e subjetivo.

    Requisito objetivo

    O requisito objetivo consiste no resgate de certa quantidade de pena, prevista em lei, no regime anterior. Conforme disposto no artigo da LEP.

    Os novos prazos para progressão de regime, quanto aos crimes hediondos ou a ele equiparados, não se aplicam aos crimes cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, posto que não se admite a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF).

    Logo, se o crime hediondo foi cometido antes da vigência da Lei 11.464/2007 (antes do dia 29 de março de 2007), a progressão de regime de cumprimento da pena se faz depois de efetivamente cumprido 1/6 (um sexto) da punição privativa de liberdade no regime anterior, desde que presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos.

    Requisito subjetivo

    Lado outro, o requisito subjetivo consiste no bom comportamento carcerário, atestado por certidão emitida pelo Diretor da Unidade Prisional em que o sentenciado encontrar-se recolhido.

    Destaca-se que não há previsão da realização de exame criminológico na letra da lei.

  • Trata-se de uma criação jurisprudencial, já que a lei não mais prevê tal exigência para fins de progressão de regime.

    O exame criminológico ainda hoje existe?

    SIM. O art. 112 da Lei de Execuções Penais, em sua redação original, exigia, como condição para a progressão de regime e concessão de livramento condicional, que o condenado se submetesse a exame criminológico. Em outras palavras, o exame criminológico era obrigatório.

    A Lei nº 10.792/2003 alterou esse art. 112 e deixou de exigir a submissão do reeducando ao referido exame criminológico. No entanto, o exame criminológico ainda poderá ser realizado se o juiz, de forma fundamentada e excepcional, entender que a perícia é absolutamente necessária para a formação de seu convencimento.

    Em suma, a Lei nº 10.792/2003 não dispensou, mas apenas tornou facultativa a realização do exame criminológico, que ainda poderá ser feito para a aferição da personalidade e do grau de periculosidade do sentenciado.

    Nesse sentido, o STJ editou um enunciado com esta conclusão:

    Súmula 439-STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

     

    Há também uma súmula do STF que indica a possibilidade da realização do exame criminológico:

     

    Súmula vinculante 26-STF: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

     

    Assim, é possível que o juiz negue a progressão de regime com base no exame criminológico:

    Mesmo que inexigível, uma vez realizado o exame criminológico, nada obsta sua utilização pelo magistrado como fundamento válido para o indeferimento do pedido de progressão de regime.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 451.804/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/09/2018.

      

    O exame criminológico apresentou prognóstico de ressocialização favorável ao apenado. É certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do Laudo de Exame Criminológico, contudo é um elemento seguro à análise do requisito subjetivo.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 465.773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/10/2018.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O exame criminológico ainda hoje existe?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 18/01/2022

  • Gab: A

    (CESPE) Considerando o entendimento consolidado pelo STF relativamente aos institutos de direito processual penal afetos à Lei de Execuções Penais e a suas alterações, assinale a opção correta.

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena, o juízo da execução deve avaliar se o condenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. (CERTO)

    Súmula Vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    (FCC) Segundo o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça sobre a execução penal, admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, sendo obrigatório em casos de crimes hediondos. (ERRADO)

    Súmula 439 - STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

  • GABARITO: A

    Súmula 439/STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    SÚMULA VINCULANTE 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Conforma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "mesmo que inexigível, uma vez realizado o exame criminológico, nada obsta sua utilização pelo magistrado como fundamento válido para o indeferimento do pedido de progressão de regime". TJ-MG - AGEPN: 10231150274299002 MG, Relator: Glauco Fernandes (JD Convocado), Data de Publicação: 31/01/2019, Data de Publicação: 11/02/2019.

    Na hipótese, o exame criminológico apresentou prognóstico de ressocialização favorável ao apenado. É certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do Laudo de Exame Criminológico, contudo é um elemento seguro à análise do requisito subjetivo. Conclui-se, portanto, que foram devidamente preenchidos os requisitos legais, tanto objetivos como subjetivos, e que o acórdão impugnado utilizou-se de argumento inidôneo para cassar o livramento condicional concedido ao apenado, baseando-se unicamente na gravidade do crime por ele cometido. STJ - AgRg no HC: 465773 SP 2018/0215452-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2018.

  • Gabarito - A

    A nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei n.º 10.792/2003, deixou de exigir a submissão do condenado ao exame criminológico, anteriormente imprescindível para fins de progressão do regime prisional e livramento condicional. No entanto, foi mantida a faculdade de requerer a sua realização quando, de forma fundamentada e excepcional, o órgão julgador entender que a perícia é absolutamente necessária para a formação de seu convencimento. Nesse sentido, foi editada a Súmula 439-STJ.

    .............

    Súmula 439-STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    SUMULA VINCULANTE 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime. Jurisprudência em Teses do STJ - EDIÇÃO N. 146: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL - IV

  • Exame Criminológico na LEP

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, SERÁ submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo PODERÁ ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

  • NÃO é obrigatorio, mas se o Batman pedir, fd-se.

  • Gabarito: Letra A

    A parte da LEP que dizia...

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.

    Parágrafo único. A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário.

    ...foi revogada e versa agora o seguinte artigo:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: 

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; 

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;  

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; 

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;  

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:  

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;   

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;   

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;   

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. 

  • Exame criminológico (SEMPRE FACULTATIVO)

    Previsão no art. 8º da LEP. Neste artigo, apesar do termo “será submetido”, que denota OBRIGAÇÃO, os Tribunais Superiores entendem que é uma FACULDADE, não importando o regime de cumprimento de pena fixado na sentença.

    A SV26-STF trata da PROGRESSÃO DE REGIME nos crimes HEDIONDOS e equiparados. Para essa progressão, o juiz da execução PODERÁ, ao avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos para progredir, determinar a realização de exame criminológico, desde que FUNDAMENTE a decisão.

    A súmula 439 também torna o exame criminológico FACULTATIVO e reafirma a necessidade de decisão MOTIVADA para o juiz que determinar tal exame.

    Assim vem entendendo os Tribunais Superiores:

    1) O cometimento de falta grave JUSTIFICA/ FUNDAMENTA a determinação de exame criminológico.

    2) A gravidade abstrata dos delitos praticados e a longevidade da pena a cumprir, sozinhos, NÃO JUSTIFICAM/ NÃO FUNDAMENTAM a determinação de exame criminológico para concessão de livramento condicional.

    3) Apesar de não ser obrigatório, caso haja exame criminológico, ele pode ser utilizado como FUNDAMENTO válido para o indeferimento do pedido de progressão de regime.

    4) O exame criminológico pode ser feito por médico psiquiatra, psicólogo ou assistente social.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210 de 1984, bem como sobre o entendimento jurisprudencial, analisemos as alternativas:

    a) CORRETA. De fato, a LEP não traz a obrigatoriedade de exame criminológico para haver a progressão de regime do apenado, há entendimento sumulado no STF no sentido de que pode o juiz determinar a realização de tal exame, no entanto, é uma faculdade, são as súmulas vinculantes 26 do STF:

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."
    Há ainda a súmula 439 do STJ: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

    b) ERRADA.  O juiz pode exigir o exame criminológico para fins de progressão, de modo fundamentado, porém a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não podem servir de fundamentação para determinar o exame criminológico. Veja o julgado:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 439/STJ "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do ora agravado ao exame criminológico sem a indicação de argumento idôneo, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade do delito praticado e da longa pena a cumprir, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte. Precedentes. 3. A análise da controvérsia prescinde do aprofundado reexame de provas, pois a mera leitura do acórdão recorrido é suficiente para se concluir pela ausência de fundamento idôneo, necessário à submissão do reeducando ao exame criminológico. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 596.966/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020).

    c) ERRADA. Mesmo em se tratando de crimes hediondos, não há obrigatoriedade do exame criminológico apenas por esse fato, a jurisprudência dos tribunais superiores é nesse sentido, para que o juiz determine o exame criminológico, deve ser ele motivado, a súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

    d) ERRADA. O juiz poderia determinar a realização do exame criminológico, desde que em decisão fundamentada, que não pode ser corroborada pela gravidade abstrata do delito e longevidade da pena. Apesar da LEP não trazer a obrigatoriedade de exame criminológico para haver a progressão de regime do apenado, há entendimento sumulado no STF no sentido de que pode o juiz determinar a realização de tal exame, de acordo com a súmula vinculante 26 do STF.

    e) ERRADA. Como vimos nas alternativas anteriores, a análise dos pedidos de progressão de regime independe de exame criminológico, pode o juiz determinar a realização de tal exame, no entanto, é uma faculdade.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

    Referências:

    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 677231 SP 2021/0202993-4. Site: Jus Brasil.
  • Então se o exame criminologico for desfavorável, o juiz poderá indeferir a progressão de regime?

  • Complementando:

    -Exame criminológico – usado para individualizar determinadas execuções envolvendo fatos mais graves e/ou presos rotulados como perigosos. A doutrina afirma que se trata de um exame de cunho biopsicossocial do criminoso a fim de formar um diagnóstico de sua personalidade e, assim, obter um prognóstico criminal.

    -Juiz pode negar progressão de regime com base no exame criminológico? STJ: Mesmo que inexigível, uma vez realizado o exame criminológico, NADA OBSTA sua utilização pelo magistrado como fundamento válido para indeferimento do pedido de progressão de regime.

    -STJ: O cometimento de falta grave justifica a determinação de exame criminológico.

    -STJ: Gravidade abstrata do crime NÃO é motivo suficiente para determinação do exame criminológico.

    -STJ: O exame criminológico não deve ser, obrigatoriamente, realizado por médico psiquiatra. Pode ser feito por psicólogo ou assistente social.

    -SV 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    -Súmula 439, STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

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  • LEP

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

    Súmula Vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • > Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25-7-1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. (Súmula Vinculante 26)  


ID
5578279
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

[...] retomando as reflexões que me mobilizaram na década de 1990 do passado século XX, passo a examinar, já agora em 2021, antigas e atuais posturas da ‘esquerda punitiva’ [...].

(KARAM, M. L. A “esquerda punitiva”: vinte e cinco anos depois [livro eletrônico]. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2021, p. 16)


As considerações atuais de Maria Lucia Karam sobre a “esquerda punitiva”, à luz da criminologia crítica, evidenciam que

Alternativas
Comentários
  • "(...)A excepcionalidade da atuação do sistema penal é de sua própria essência, regendo-se a lógica da pena pela seletividade, que permite a individualização do criminoso e sua conseqüente e útil demonização, processo que se reproduz mesmo quando se pretende, como nos delitos sócio-econômicos, trabalhar com a responsabilidade penal de pessoas jurídicas, pois a individualização e a demonização do criminoso são características inerentes à reação punitiva, empresas ou instituições também podendo perfeitamente ser individualizadas e demonizadas, de igual forma se ocultando, através destes mecanismos ideológicos, a lógica e a razão do sistema gerador e incentivador dos abusos do poder realizados em atividades desenvolvidas naqueles organismos. (...)"

    https://blogdaboitempo.com.br/2015/07/28/a-esquerda-punitiva/

  • https://www.ibccrim.org.br/noticias/exibir/7463/

    Em 1996, Maria Lúcia Karam denunciou a contraditória militância de alguns setores da esquerda brasileira que, abandonando suas mais antigas concepções sobre mudança social, defenderam a intensificação do direito penal como forma primária de resolver conflitos e garantir a almejada paz social. No centro das preocupações, destacavam-se o combate à corrupção, a política de guerra às drogas, a criminalidade convencional (delitos contra o patrimônio) e a ameaça da criminalidade organizada.

    Atualmente, a incoerência parece ter aumentado. Verifica-se “um número crescente de proposições legislativas caracterizadas pelo recrudescimento da intervenção penal”,advindas de políticos filiados a partidos de esquerda.

  • Neorrealismo Criminológico de Esquerda:

    Pretende-se inverter, via Direito Penal, a “balança da desigualdade”, buscando a responsabilização nos crimes de colarinho branco, nos crimes de discriminação (principalmente contra negros, mulheres e LGBTQI+), de ódio (movimentos neonazistas e milícias), nas lesões ao meio ambiente e aumentando as penas dos mais favorecidos (“coculpabilidade às avessas”).

    O realismo criminológico de esquerda entende que não só a reação ao delito, mas o delito em si é um problema verdadeiro que afeta a classe trabalhadora. (FCC – DPE/MA – 2018).

    O grande equívoco do neorrealismo de esquerda é acreditar nas mesmas ideias do movimento neorrealista de direita: da necessidade de criminalização de certas condutas para proteger suficientemente certos bens jurídicos; do “poder simbólico” da criminalização; da existência de “bons” e “maus”; e de vingança.

    Nomenclatura dada por Karam: “esquerda punitiva.”

    Fonte: meus resumos.

  • Letra E: a criminologia crítica alerta sobre a real função do sistema penal, então se a Malu está criticando a esquerda punitivista (que aposta na inflação dos tipos penais e em uma possível criminalização da parcela nao etiquetada - ricos, brancos...) poderia se buscar dentre as opções, alguma que apontasse para essa diferença entre a ilusão e a função real. Mesmo sem ter lido os textos específicos da Malu, a questão poderia ser respondida de forma lógica.

    A B está errada pq se há uma seletividade nao é possível dizer que atinge a todos, pq é uma fatia e não o todo que é estigmatizado.

    A C está errada pq a seletividade não se combate com o nascimento de mais tipos penais, e muito menos com o sistema penal que é justamente o "chapéu seletor" do etiquetamento (vide que os crimes de racismo não encarceram e quem os pratica é tratado com condescendência pelos policiais e etc, nao há uma criminalização secundária, como há nos demais crimes. Entao não se presta a esse papel). Os criminólogos críticos usam mto das estatísticas em seus estudos, e nao há nenhuma estatistca que aponte que o nascimento do tipo penal diminui a violencia ou melhora a vida das pessoas.

    A D está errada pq não há um funcionamento distorcido, o sistema penal é feito para prender principalmente uma população que é alvo.

  • INFERRNNOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

  • A “eficácia do sistema penal” ???? A autora defende que essa seletividade justamente afasta soluções eficazes
  • Errei? Errei! Mas errei marcando a alternativa que todo mundo marcou! Pelo menos não errei sozinha! (Socorro)

ID
5578282
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

A essência do tratamento diferenciado que se atribui ao inimigo consiste em que o direito lhe nega sua condição de pessoa.

(ZAFFARONI, E. R., O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2.ed., 2007, p. 18)


A partir do trecho acima, entende-se que o que anula a condição de pessoa é

Alternativas
Comentários
  • Essa aí foi uma questão de interpretação de texto, basicamente.

  • nossa tese é que o inimigo da sociedade ou estranho, quer dizer, o ser humano considerado como ente perigoso ou daninho e não como pessoa com autonomia ética, de acordo com a teoria política, só é compatível com um Estado absoluto e que, consequentemente, as concessões do penalismo têm sido, definitivamente, obstáculos absolutistas que a doutrina penal colocou como pedras no caminho da realização dos Estados constitucionais de direito (ZAFFARONI, 2007, p. 12)

    Obra de Raul Zaffaroni, chamada de Inimigo do Direito Penal; feita em contraposição à teoria de Jakobs, Direito Penal do Inimigo.

  • Parece a prova de Português da FGV !

  • Era raciocínio lógico?

  • O inimigo numa “guerra” é perigoso. Logo deve ser visto dessa forma.
  • O texto em si é um pouco complexo, mas lendo com calma e quantas vezes for necessário é possível pontuar a questão, uma vez que se tratando sobre o assunto do Direito Penal do Inimigo não é algo bom para possível infrator.

    O inimigo é aquele que comete crimes descumprindo com a legislação, logo deve ser tratado diferente dos demais indivíduos não tendo garantias.

    D.Penal Máximo = D. Penal do Inimigo de Günter Jakobs

  • Direito Penal Máximo/ Eficientismo: Instrumento eficaz de combate ao crime. Baseia-se na falência dos estados de bem-estar social (Welfare State) e guarda íntima conexão com o liberalismo. Ex: Tolerância Zero, Teoria das Janelas quebradas (Wilson e Kelling - EUA), Direito Penal do inimigo (Gunther Jakobs - Alemanha) (3° velocidade do direito Penal). Professora: Mari Barreiras.


ID
5578285
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Todos sabíamos que a qualquer momento poderia estourar”. Assim o agente penitenciário Antônio Jorge Santiago descreve o massacre de 55 presos em presídios privatizados de Manaus, capital do Amazonas. Dois anos e 5 meses depois, a cidade volta a registrar uma série de mortes dentro do sistema penitenciário. Entre domingo (26/5) e segunda-feira (27/5), 55 assassinatos aconteceram em unidades administradas pela empresa Umanizzare, uma morte a menos do que as 56 ocorridas em janeiro de 2017. Antônio e outros profissionais que têm algum tipo de atuação dentro do sistema prisional consideram a nova matança um “massacre anunciado”.

(In: PONTE. Disponível em: https://ponte.org/massacre-presos-em-manaus/)


De acordo com a realidade prisional brasileira, os conhecimentos criminológicos críticos e a notícia acima, é correto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Devemos lembrar que o enunciado da questão pediu para a análise ser feita sob o enfoque da Criminologia Crítica, que, por sua vez, com bases marxistas, explana sobre a manutenção dos detentores de poder sobre aqueles sujeitos, segundo a teoria do Labelling Aproach, etiquetados, que são alvos de ações "legitimadas" do Estado e tem a capacidade de "fossilizar" ainda mais aqueles que estão no poder.

    Para a Teoria da Criminologia Crítica, a manutenção do poder está acima de qualquer desenvolvimento social, é feito apenas um "mascaramento" legislativo, que resguarda a postura estatal face àqueles que estão a margem da sociedade.

    De maneira bem simples, os criminólogos críticos apontam que o mais importante são os poderosos continuarem no poder, mesmo que para isso, pessoas tenham de morrer para legitimar as ações estatais usadas.

  • Bem filosófico.

  • morte em vida e morte real????

  • morte em vida = perder a vida, sem morrer. obviamente, é em sentido figurado, px, estado vegetativo e, no caso, a prisão.

    morte real = ir comer capim pela raiz

  • Morte em vida: a ineficiência do sistema penal gera a anulação do indivíduo como pessoa humana e sujeito de direitos, ao invés de efetivamente ressocializa-lo. Morte real: a insegurança dos presídios mostra a possibilidade do custodiado, de fato, vir a perder sua vida.
  • curiosidade: a empresa umanizare é de propriedade do senador omar aziz.

  • Essas questões são muito abertas e filosóficas ahahhah

    As opções citadas não podem ser auferidas pelo texto e algumas delas são bem puxadas pro subjetivo de cada um...

    Vejamos: "a guerra entre facções criminosas demonstra a possibilidade da gestão prisional de neutralizar os indesejáveis em tempos de encarceramento em massa."

    Nesse item pode-se verificar que deve-se haver a separação de criminosos de facções diferentes, o que realmente ocorre em prática.

  • Pense: a prova é para DEFENSORIA PÚBLICA !!

  • questão que cobra opinião de um ser desconhecido (o que criou a questão). você não vai encontrar na doutrina, na jurisprudência e em lugar nenhum, a não ser na cabeça do cara que criou essa coisa.
  • como diz o sábio pensador prefiro morrer ao perder a vida!!!!!!


ID
5578288
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

O pensamento de Émile Durkheim trouxe importantes influxos para a criminologia. Sobre sua obra, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A teoria formulada por Emile Durkheim, cujas obras de lançaram as bases da sociologia criminal consensual desenvolvida no século XX, foi formulada em um contexto de profundas mudanças sociais, com o enfraquecimento dos modelos tradicionais de sociedade e o fortalecimento das economias industrializadas no final do século XIX.

    Na obra “Les régles de la méthode sociologique” : resumindo: Crime é parte da sociedade e não uma doença/patologia.

    P/ Durkheim em qualquer sociedade, seja de qualquer tipo e de qualquer época, haverá crime

  • Gab E

    sobre a teoria: É uma das mais tradicionais explicações de cunho sociológico acerca da criminalidade é a teoria da Anomia. Segundo essa abordagem, a motivação para a delinquência decorreria da impossibilidade de o indivíduo atingir metas desejadas por ele, como sucesso econômico ou status social. É uma situação social onde falta coesão e ordem, especialmente no tocante a normas e valores. 

  • esse assunto não é CRIMINALÍSITICA. É CRIMINOLOGIA.

    Pago caro por esse serviço e os filtros estão errados e a maioria das questões não têm comentários dos professores.

  • criminologia é uma, criminalística é outra viu, qconcurso

  • Assertiva E

    a pena é um ato de imposição de sofrimento ao ser humano que, todavia, é considerado justo ante o abalo proporcionado à consciência coletiva pela conduta criminosa. 

    Durkheim assevera que o crime cumpre uma função na estrutura social, uma vez que provoca e estimula a reação social, estabiliza e mantém vivo o sentimento coletivo que sustenta a conformidade às normas. O delito pode ser um papel direto no desenvolvimento moral de uma sociedade.

  • O crime para Durkheim é natural, tem uma função dentro da sociedade, não é anomalia por si só. Quando fala em anomia, o sociólogo se refere ao esfacelamento social, não o crime em si mesmo. O estado de anomia é o estado no qual população deixa de respeitar normas vigentes no consenso coletivo, momento em que se perde a chamada consciência coletiva e sequer há sociedade, mas tão somente um aglomerado de pessoas.

    Para Durkheim, o crime é socialmente útil porque é a violação da norma que garante à consciência coletiva a sua mobilidade e sua plasticidade. Exemplo: a reação social causada pelo cometimento de um homicídio deixa mais fortes os valores sociais. Todavia, a anomia acontece a partir do momento em que todo mundo viesse a praticar crimes, ocorrendo esfacelamento total da consciência coletiva.

    A pena, por sua vez, seria imprescindível na sociedade, pois reforçaria a consciência coletiva ao reafirmar as normas sociais. Para que ela deixasse de existir, seria necessária a ausência de homogeneidade social, o que seria inconciliável com a existência de uma sociedade que tem na consciência coletiva seu ponto de coesão.

  • alguém anotou a placa do caminhão?

  • GAB E- Teoria da Anomia (Cultura Estrutural Funcionalista)

    A Teoria da Anomia possui 02 (dois) principais autores e cada um tem sua contribuição peculiar: Émile Durkheim e Robert King Merton. Para os autores da Teoria da Anomia, essa expressão seria a ausência de normas e de leis, seria a injustiça, a desordem, o caos. Os dois autores buscam explicar (cada um de sua forma específica), porque a anomia, ou seja, a ausência de normas pode potencializar a criminalidade.

    ❖ Contribuições de Émile Durkheim - Para Durkheim, o crime gera uma crise ou ferida nos sentimentos/consciência coletiva. Durkheim traz uma definição interessante do crime e que pode ser objeto de cobrança em provas. Para ele, o crime é útil à sociedade e graças à existência e ocorrência de crimes é que a sociedade evolui em seu aspecto criminológico e de segurança. Muitas das condutas que foram criminalizadas no decorrer da história e que estavam relacionadas a crimes graves, para Durkheim, contribuíram para o crescimento da sociedade. Por exemplo, podemos citar as greves que, antigamente, em algumas legislações era considerado ato mais grave que o homicídio ou roubo. Lógica de Durkheim - Os movimentos políticos, religiosos, feministas, raciais, entre outros não foram decisivos para a evolução e mudança da sociedade? Sim.

    Pois é temos aqui exatamente o pensamento de Durkheim. Nesse sentido alguns crimes são úteis e, só passam a ser preocupantes quando ultrapassam certos limites. Para Émile D. o subincremento dessa criminalidade, o aumento expressivo desse crime, decorre justamente dessa situação de anomia, de falta de normas. Para ele anomia nada mais é que o desmoronamento nas normas sociais de referência. Se tivermos índices de criminalidade assustadores, ele sugere uma consciência coletiva. Durkheim entende então que as penas devem atingir, sobretudo, as pessoas honestas, visando “curar, cicatrizar” as feridas dos sentimentos coletivos, causadas pelos crimes. Em uma comparação bem superficial, podemos explicar essa recuperação da ferida dos sentimentos e consciência coletiva, com a ‘sensação de alívio’ que atualmente muitos sentem ao ver o autor de um crime bárbaro de repercussão nacional e que chocou a todos, ser preso, julgado e condenado. Essa crise de valores que é gerada pelo crime, é suavizada de alguma forma com a pena, que irá agir muito mais na pessoa honesta, que no criminoso, vez que este último muitas vezes poderá voltar a delinquir.

    Dica de Prova:

    Se a Banca mencionar as expressões:

    ✓ Crime como situação normal;

    Crime ferindo consciência coletiva;

    ✓ Incremento da criminalidade decorrendo da ausência de integração de normas sociais de referência;

    Estaremos trabalhando com a explicação de Durkheim sobre a Teoria da Anomia.

  • Tomando coragem para começar a responder questões de criminologia. kkk

  • Durkhein é considerado o pai da sociologia moderna, pois foi quem primeiro a desenvolveu de maneira autônoma das ciências da natureza. Toda a teoria sociológica dele é voltada para a compreensão da sociedade como um sistema funcional, no qual todos eventos conduzem à sua manutenção sistemática. Ele é o criador da TEORIA DA COESÃO SOCIAL. Com base nesse entendimento, compreendeu o crime como um EVENTO NATURAL nas sociedades organizadas, justificando a pena como um sofrimento justo proporcionado ao delinquente para retribuição do abalo gerado à coletividade. É uma medida necessária para a coesão funcional da sociedade.

  • A função da pena é satisfazer a consciência coletiva, ferida com o crime, mantendo intacta a coesão social (...). A pena segue sendo, ao menos em parte, uma vingança, pois é uma reação passional institucionalizada - que reforça a coesão social.

  • Oh, matéria chataaaaaaaaaaaa

  • Como o crime é considerado útil, portador de uma função – a de reforçar a solidariedade da sociedade – essa teoria tem forte traço funcional. Uma sociedade sem crimes é pouco desenvolvida para Durkheim.

    No entanto, se o fato criminoso atingir a consciência coletiva, aí temos o problema da anomia. Se há, por exemplo, um súbito incremento da criminalidade, verifica-se o desmoronamento de normas vigentes, e isso deve ser equacionado.

    Fonte: Gran Cursos

    Logo, a pena é um ato de imposição de sofrimento ao ser humano que, todavia, é considerado justo ante o abalo proporcionado à consciência coletiva pela conduta criminosa. 

    Gabarito: letra e

    Lembre-se = A palavra ANOMIA, de origem grega (a= ausência; nomos = Lei), significa ausência de lei.

    A anomia se configura quando o crime abala o desenvolvimento da estrutura social, fazendo com que o sistema de regras de conduta perca valor enquanto outro sistema ainda não se firmou. O crime chega a ser considerado útil e necessário para que a sociedade se desenvolva, com o reforço que traz à solidariedade das pessoas.

  • Lógica de Durkheim:

    Os movimentos políticos, religiosos, feministas, raciais, entre outros não foram decisivos para a evolução e mudança da sociedade? Sim.

    Pois é temos aqui exatamente o pensamento de Durkheim

    Para ele, o crime é útil à sociedade e graças à existência e ocorrência de crimes é que a sociedade evolui em seu aspecto criminológico e de segurança. Muitas das condutas que foram criminalizadas no decorrer da história e que estavam relacionadas a crimes graves, para Durkheim, contribuíram para o crescimento da sociedade.

    Nesse sentido alguns crimes são úteis e, só passam a ser preocupantes quando ultrapassam certos limites. Para ele anomia nada mais é que o desmoronamento nas normas sociais de referência. Se tivermos índices de criminalidade assustadores, ele sugere uma consciência coletiva.

    Dica:

    Se a Banca mencionar as expressões:

    -Crime como situação normal;

    -Crime ferindo consciência coletiva;

    -Incremento da criminalidade decorrendo da ausência de integração de normas sociais de referência;

    Estaremos trabalhando com a explicação de Durkheim sobre a Teoria da Anomia.

    Fonte: Manual Caseiro - Volume Único


ID
5578291
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José Ferreira, pescador, mora em comunidade ribeirinha às margens do Rio Purus, no Estado do Amazonas. Ele habitualmente sai com sua embarcação, sozinho, no início da semana e retorna após alguns dias de pesca. Todavia, após sua última saída, não retornou como fazia habitualmente. Os familiares procuraram as autoridades e fizeram buscas nos trechos que ele costumava pescar, mas não foi encontrado nenhum sinal dele ou de sua embarcação. Depois de quase um ano sem nenhuma notícia do seu paradeiro, os familiares procuraram a Defensoria Pública para informações sobre como poderiam proceder diante desta situação, pois ele deixou alguns bens e herdeiros, mas não há nenhum representante ou mandatário. À luz de tais elementos, o/a defensor/a deverá indicar que haverá a necessidade de

Alternativas
Comentários
  • Letra a

    CC. Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

  • Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Ele não estava em perigo de vida e "as buscas pelas autoridades" foi só para dar rasteira.

  • Da Ausência Seção I Da Curadoria dos Bens do Ausente Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes. Seção II Da Sucessão Provisória Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. (…) Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. § 1º Findo o prazo a que se refere o art. 26 , e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente. § 2º Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823 . Seção III Da Sucessão Definitiva Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
  • GABARITO LETRA "A"

    CC: Art. 22 - Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    "A persistência é o caminho do êxito". Chaplin

  • A. CORRETA:  ajuizar ação judicial para a declaração de ausência, mediante arrecadação dos bens e nomeação de curador neste primeiro momento.

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    B. instaurar procedimento administrativo para a declaração de ausência, mediante arrecadação dos bens e nomeação de curador

    Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes. 

    C.   ajuizar ação judicial para a declaração da morte presumida, sem necessidade de declaração de ausência, passando-se desde logo à sucessão, ainda que provisória.

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    D.   ajuizar ação judicial para a declaração de ausência, passando-se desde logo à sucessão, ainda que provisória.

    E.   ajuizar ação judicial para a declaração de morte presumida, passando-se desde logo à sucessão definitiva.

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    MORTE PRESUMIDA:

    1) COM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA

    Nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva:

    - 10 anos após a abertura da sucessão provisória

    - ausente conta 80 anos de idade, e que de 5 datam as últimas notícias dele.

    2) SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA

    -Extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    -Desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 anos após o término da guerra.

  • A questão trata do tema ausência e sucessão.

     

     

    Pois bem, em resumo, conforme determina o Código Civil, quando alguém desaparece sem deixar notícias e ela não tiver deixado representante ou procurador para administrar os seus bens, o juiz declarará a ausência, e nomeará curador, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público (art. 22).

     

     

    Após a nomeação do curador, o procedimento será de arrecadação dos bens do ausente. Decorrido um ano após a arrecadação dos bens do ausente, abre-se a sucessão provisória (art. 26).

     

     

    Somente após dez anos do trânsito em julgado da sentença que concede a abertura da sucessão provisória é que se abre a sucessão definitiva (art. 37).

     

     

    No entanto, o art. 38 traz uma exceção, ou seja, uma situação em que não é preciso esperar todo este período:

     

     

    “Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele”.

     

     

    Além disso, o art. 7º trata das hipóteses de declaração de morte presumida com a consequente abertura da sucessão definitiva direto, sem necessidade de declaração de ausência, ou seja, pulando as etapas acima delineadas:

     

     

    “Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

     

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

     

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

     

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento”.

     

     

    Sobre o assunto, e, considerando a situação narrada, deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) A situação trazida no enunciado trata do desaparecimento de uma pessoa há mais de um ano, que não deixou representante nomeado, mas tem herdeiros e bens. Neste caso, por não se tratar de situação que enseja a decretação da morte presumida (art. 7º), deve-se passar por todo o procedimento, iniciando-se pela declaração de ausência, seguida pela arrecadação dos bens e nomeação de curador, conforme explicado acima. Logo, a afirmativa está correta.

     

     

    B) O procedimento acima é judicial, não havendo autorização para que o faça extrajudicialmente, assim, a afirmativa está incorreta.

     

     

    C) No caso em tela não se constata uma situação autorizadora de decretação de morte presumida. Cuidado para não confundirem, o fato de o enunciado narrar que José saiu para pescar sozinho e terem sido feitas buscas malsucedidas, por si só, não se enquadra no art. 7º; portanto, a afirmativa está incorreta.

     

     

    D) Como visto acima, antes da sucessão provisória, é preciso realizar a arrecadação dos bens do ausente, portanto, a assertiva está incorreta.

     

     

    E) Incorreta, conforme explicações das alternativas “C” e “D”.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “A”.

  • pescar em alto mar não é perigo de vida pro FCC? ou eu deixei escapar algum detalhe?

  • Não houve nenhuma situação de guerra, desastre nem NADA na questão que evidencie que o pescador praticamente morreu = logo, não há o que se falar em morte presumida sem ser via ausência = logo, não podem ser C ou E.

    O procedimento a ser instaurado é o de ausência, via judicial, iniciando a curadoria provisória = como é judicial, não pode ser letra B. Como instaura, primeiramente, a curadoria provisória, não pode ser letra D.

    Assim, resta a letra A como gabarito.

  •  

    MORTE PRESUMIDA:

    > SEM a decretação de ausência:

    OBS: NÃO há necessidade da existência de cadáver:

    • A morte for extremamente provável de quem estava em perigo de vida;
    • Desaparecido em campanha ou prisioneiro não encontrado até 2 anos (fim-guerra);

    A declaração da morte presumida, somente poderá ser requerida:

    - Depois de esgotadas as buscas e averiguações

    - Devendo a sentença - Fixar a data provável do falecimento;

     

    > COM a decretação de ausência

    CURADORIA DOS BENS

    • que pode ser requerida por qualquer interessado ou MP
    • pode durar 1 (um) ano ou 3 (três) anos, do início da arrecadação dos bens. 
    • prazo normal é de 01 ano, mas poderá ser de 03 se deixou procurador 

    SUCESSÃO PROVISÓRIA

    • Nesta fase, os bens serão entregues aos herdeiros
    • duração da sucessão provisória é, em regra, 10 anos

    SUCESSÃO DEFINITIVA

    • cumulativamente, o ausente tiver mais de 80 anos de idade e a última notícia dele já tiver, pelo menos, 5  anos; 
    • ocorre a certeza da morte, sendo o processo de ausência do inventário.
    • Esta fase também terá duração de 10 anos

  • Gabarito discutível

    Carlos Roberto Gonçalves: "O Código Civil amplia, no art. 7º, I e II, as hipóteses de morte presumida, usando expressão genérica: 'Quem estava em perigo de vida'. Desse modo, abrange não somente aqueles que desapareceram em alguma catástrofe, como também os que estavam em perigo de vida decorrente de qualquer situação, sendo extremamente provável a sua morte. Nesse caso, somente poderá ser requerida a declaração de morte presumida “depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento”.

  • Gente, não inventem. A questão não traz nenhum elemento que indique a morte ser extremamente provável. O ausente pode simplesmente ter ido embora curtir a vida. Uma vez pequei um caso no qual o cara foi visto caindo de um barco afundando. Isso é diferente. Na questão, analisando friamente, só diz que o homem saiu e não voltou.


ID
5578294
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da ordem de preferência dos créditos em um processo falimentar à luz das disposições da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falência e de Recuperação Judicial e Extrajudicial), com as alterações realizadas por força da Lei nº 14.112/2020:

Alternativas
Comentários
  • Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    (Revogado)

    I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

  • Art. 83, Lei nº 11.101/05 (redação pós Lei nº 14.112/2020). A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias

    IV - (revogado); 

    V - (revogado); 

    VI - os créditos quirografários, a saber: 

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e 

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;

    VIII - os créditos subordinados, a saber: 

    a) os previstos em lei ou em contrato; e 

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; 

    IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei. 

  • A) Os créditos em favor dos microempreendedores individuais e microempresas de pequeno porte são considerados créditos com privilégio especial, que preferem sobre os créditos quirografários. 

    Art.83- § 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários.

    Sendo assim, os créditos com privilégio especial ou geral não preferem aos quirografários.

    B) os créditos trabalhistas e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho somente terão preferência sobre os demais até o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. 

    ERRADO! A limitação de 150 sm não é aplicada a crédito derivado de acidente de trabalho.

    C) a preferência de crédito com garantia real é limitada ao valor da dívida, independentemente do valor do bem gravado. 

    ERRADO.

    Art. 83 -

    II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;

    (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

    D) os créditos tributários, independentemente da sua natureza, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias, terão preferência sobre créditos com privilégio especial.  

    CORRETO!!

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;

    Enquanto os créditos tributários ocupam o 3 lugar na lista de preferência, os de privilégio especial integrando os créditos quirografários, estão em 4 lugar para pagamento.

    E) as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas são consideradas créditos subordinados. 

    ERRADO.

    VIII - os créditos subordinados, a saber:

    a) os previstos em lei ou em contrato; e

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;

    (Redação dada pela Lei nº 14.112,de 2020)

  • Lei 11.101/05

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;

    (...)

    VI - os créditos quirografários, a saber:

    (...)

    § 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários.

    Gabarito Letra D)

  • ATENÇÃO:

    A reforma da LFRE revogou a previsão dos créditos “com privilégio especial e dos créditos com privilégio geral”. Em substituição, incluíram o parágrafo 6º no art. 83, prevendo que “os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários”.

    Ordem de Classificação dos Créditos Concursais (art. 83):

    1) Os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;

    IMPORTANTE: Os créditos decorrentes de acidente de trabalho NÃO são limitados a 150 salários-mínimos por credor.

    2) Os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;

    3) Os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;

    4) Os créditos quirografários, a saber: aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo (limite de 150 salários-mínimos por credor);

    5) As multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;

    6) Os créditos subordinados, a saber: os previstos em lei ou em contrato; e os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;

    7) Os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.

     

  • CRÉDITOS CONCURSAIS

    TRABALHISTAS – ATÉ 150 SM – OU ACIDENTE DE TRABALHO

    DIREITO REAL DE GARANTIA

    CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (exceto multas tributárias)

    QUIROGRAFÁRIOS (especial + geral)

    MULTAS CONTRATUAIS + TRIBUTÁRIAS

    CRÉDITOS SUBORDINADOS

    JUROS VENCIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA

  • A questão tem por objeto tratar da falência, no tocante a ordem de classificação dos créditos.

    Os créditos na falência são classificados como concursais ou extraconcursais. Os créditos concursais são os credores do devedor, enquanto os créditos extraconcursais são os credores da massa falida.

    Os credores concursais são credores do falido. Segundo Carvalho de Mendonça (1) a falência não transforma os direitos materiais dos credores. Não lhes retira, nem altera, dessa forma, as garantias legais e convencionais legitimamente fundadas. Apenas modifica o exercício dos direitos. O concurso de credores vem pautado em critérios de preferências, justificadas pela qualidade ou causa do crédito. Com a providência se busca evitar tratamentos iníquos e assegurar a par conditio creditorum.

    A classificação dos créditos concursais na falência obedece à ordem do art. 83, LRF.

    Já os créditos extraconcursais são aqueles oriundos após a decretação da falência. São credores da massa falida e não do falido (os credores concursais).


    Letra A) Alternativa Incorreta. Os créditos concursais são aqueles oriundos antes da decretação da falência (credores do falido). A ordem de pagamento desses créditos foi alterada pela Lei 14.112/2020. Dispõe o art. 83, LRF que a classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020): a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e  (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VIII - os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020.  


    Letra B) Alternativa Incorreta. Os créditos concursais são aqueles oriundos antes da decretação da falência (credores do falido). A ordem de pagamento desses créditos foi alterada pela Lei 14.112/2020. Dispõe o art. 83, LRF que a classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020): a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e  (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VIII - os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020.  


    Letra C) Alternativa Incorreta. Os créditos concursais são aqueles oriundos antes da decretação da falência (credores do falido). A ordem de pagamento desses créditos foi alterada pela Lei 14.112/2020. Dispõe o art. 83, LRF que a classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020): a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e  (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VIII - os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020.  


    Letra D) Alternativa Correta. Os créditos concursais são aqueles oriundos antes da decretação da falência (credores do falido). A ordem de pagamento desses créditos foi alterada pela Lei 14.112/2020. Dispõe o art. 83, LRF que a classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020): a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e  (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VIII - os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020.  


    Letra E) Alternativa Incorreta. Os créditos concursais são aqueles oriundos antes da decretação da falência (credores do falido). A ordem de pagamento desses créditos foi alterada pela Lei 14.112/2020. Dispõe o art. 83, LRF que a classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020): a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e  (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VIII - os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020.  


    Gabarito do Professor : D


    Dica: A ordem de pagamento dos créditos extraconcursais estão previstas no art. 84, LRF. Essa ordem foi alterada pela Lei 14.112/20). A alteração da Lei não anula a questão. A nova redação do art. 84, LRF – dispõe que serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: I - (revogado);  I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei; I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;  I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;  I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;   II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores; III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência; IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

  • Questão MASSACRE!


ID
5578297
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em 2004, foi veiculado um programa televisivo que dramatizava um brutal assassinato ocorrido em 1958, o que levou familiares da vítima a ajuizar uma ação com a pretensão de reparação de danos morais, materiais e à imagem decorrentes da exibição do programa, sustentando o direito ao esquecimento em relação à tragédia familiar ocorrida há tanto tempo. O pedido foi indeferido em primeira e segunda instância e, em recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese em repercussão geral que o direito ao esquecimento

Alternativas
Comentários
  • Manda bala no "macete". Use e abuse na PF/PRF que o concorrente agradece

  • Use mesmo, funciona, eu uso há um ano e quando não sei a resposta uso ele. Lembrando que essas dicas são do professor Nishimura.

  • Mano, isso funcionava muito em 2015, 2016... O cara tava certo. Atualmente a CESPE tá ligada nisso, tanto é que andam surgindo muitas questões corretas que usam termos restritivos. O jeito é estudar mesmo, macete é último recurso.

  • Da certo sim. Recomendo a todos fazerem o mesmo na área de ti da PF 2021 kkkkk

  • Usem... Agradeço kkkk

  • "Discordo, craque!" - C@p&tinha, Edilson

  • É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

    STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).

    Gabarito: letra c

  • STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.803-RJ - Em caso de evidente interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de delito notório, não se pode proibir a veiculação de matérias jornalísticas relacionados com o fato criminoso, sob pena de configuração de censura prévia, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Em tal situação, não se aplica o direito ao esquecimento.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.803-RJ - Ademais, a exposição jornalística da vida cotidiana dos infantes, relacionando-os, assim, ao ato criminoso, representa ofensa ao direito ao pleno desenvolvimento de forma sadia e integral, nos termos do art. 3º do ECA e do art. 16 da Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710/90.

    STF. Plenário. RE 1010606/RJ - É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dadosverídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

  • Gabarito letra C

    A questão tratou do Caso Aída Curi (REsp 1.335.153)

    O segundo caso analisado pelo STJ foi o dos familiares de Aída Curi, abusada sexualmente e morta em 1958 no Rio de Janeiro. A história desse crime, um dos mais famosos do noticiário policial brasileiro, foi apresentada pela rede Globo, também no programa “Linha Direta”, tendo sido feita a divulgação do nome da vítima e de fotos reais, o que, segundo seus familiares, trouxe a lembrança do crime e todo sofrimento que o envolve. Em razão da veiculação do programa, os irmãos da vítima moveram ação contra a emissora, com o objetivo de receber indenização por danos morais, materiais e à imagem.

    A 4ª Turma do STJ entendeu que não seria devida a indenização, considerando que, nesse caso, o crime em questão foi um fato histórico, de interesse público e que seria impossível contar esse crime sem mencionar o nome da vítima, a exemplo do que ocorre com os crimes históricos, como os casos “Dorothy Stang” e “Vladimir Herzog”.

    Mesmo reconhecendo que a reportagem trouxe de volta antigos sentimentos de angústia, revolta e dor diante do crime, que aconteceu quase 60 anos atrás, a 4ª Turma do STJ entendeu que o tempo, que se encarregou de tirar o caso da memória do povo, também fez o trabalho de abrandar seus efeitos sobre a honra e a dignidade dos familiares.

    Na ementa, restou consignado: “(...) o direito ao esquecimento que ora se reconhece para todos, ofensor e ofendidos, não alcança o caso dos autos, em que se reviveu, décadas depois do crime, acontecimento que entrou para o domínio público, de modo que se tornaria impraticável a atividade da imprensa para o desiderato de retratar o caso Aída Curi, sem Aída Curi.”

    Em suma, atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro não consagra o denominado direito ao esquecimento.

    Fonte: buscador DOD

  • PM PB BORAH

  • STF: É INCOMPATÍVEL com a Constituição a ideia de um DIREITO AO ESQUECIMENTO, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

    STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).

    GABARITO: C

  • A resposta é geralmente a mais ponderada

  • Direito ao esquecimento- STF

  • Contribuindo com o posicionamento mais recente do STJ em relação ao tema:

    Informativo n. 723 do STJ: "O direito ao esquecimento não justifica a exclusão de matéria jornalística".

    [...] em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal definiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal (Tema 786). Assim, o direito ao esquecimento, porque incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos verídicos.

    (REsp 1.961.581-MS, julgado em 07/12/2021)

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/02/info-1005-stf-2.pdf

  • LETRA C

    É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).

    DEFINIÇÃO: O direito ao esquecimento é o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos.

  • Súmula 403, STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    Atenção: A Súmula 403 do STJ é inaplicável às hipóteses de divulgação de imagem vinculada a fato histórico de repercussão social. REsp 1631329-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/10/2017

    Lembrando que o STF e o STJ tem julgados recentes acerca do direito ao esquecimento: - O direito ao esquecimento é considerado incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Logo, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos verídicos. STJ. 3ª Turma. REsp 1961581-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 723).

    É incompatível com a Constituição a ideia de um , assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).

  • Errei na prova e errei aqui.

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ID
5578300
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marinalva compareceu ao atendimento da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, com a finalidade de obter providências para regularizar o título sobre o imóvel em que reside há cinco anos. Apresentou o documento de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, subscrito pelas partes, testemunhas e devidamente registrado em Cartório. No documento, não consta cláusula de arrependimento, mas o promissor se recusa a outorgar a escritura definitiva. Diante desta situação, o/a defensor/a público/a deverá informar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    § 1  Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

  • Gabarito: D

    Se o promitente vendedor, mesmo após receber o preço integral combinado, recusar-se a outorgar a escritura pública, o que o promissário comprador poderá fazer?

    Poderá ajuizar ação de adjudicação compulsória.

    A adjudicação compulsória é a ação proposta pelo promissário comprador contra o promitente vendedor que se recusa a cumprir sua obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda. O autor da ação pede que o juiz prolate uma sentença que supra (substituta) a declaração de vontade do promitente vendedor. Assim, a sentença já irá produzir o mesmo efeito da escritura pública que o promitente vendedor não outorgou, podendo o autor até mesmo fazer o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Súmula 239-STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    Fonte: Dizer o Direito

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/11/nocoes-gerais-sobre-o-compromisso-de.html

  • Por que a correta é a Letra D, e não a letra C?

    Porque:

    O promitente comprador, amparado em compromisso de compra e venda de imóvel cujo preço já tenha sido integralmente pago, tem o direito de requerer judicialmente, a qualquer tempo, a adjudicação compulsória do imóvel.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.216.568-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/9/2015 (Info 570).

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!

    A propriedade é de Marinalva? Não, pois:

    CC Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    § 1 Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    Mas ela pode se gritar e dizer que tem direito:

    JDC87 Considera-se também título translativo, para fins do art. 1.245 do novo Código Civil, a promessa de compra e venda devidamente quitada.

  • ATENÇÃO:

    Súmula 239-STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

  • Complementando:

    Existe um prazo para que o promissário comprador proponha a ação de adjudicação compulsória? Depois de pago integralmente o preço, se o promitente vendedor se recusar a outorgar a escritura pública, qual o prazo que o promissário comprador possui para requerer a adjudicação compulsória? Não há prazo. O promitente comprador, amparado em compromisso de compra e venda de imóvel cujo preço já tenha sido integralmente pago, tem o direito de requerer judicialmente, a qualquer tempo, a adjudicação compulsória do imóvel. STJ. 4ª Turma. REsp 1.216.568-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/9/2015 (Info 570).

     

    Natureza da ação de adjudicação - Por meio da propositura de ação de adjudicação, o juiz profere uma sentença que substitui a vontade do promitente vendedor e tal decisão já valerá como título para o registro da compra no cartório de imóveis. Assim, verifica-se que a ação de adjudicação compulsória não condena o réu (promitente vendedor) a entregar a escritura. A sentença na adjudicação compulsória não tem natureza condenatória. O pedido na adjudicação compulsória é para que seja constituída determinada situação jurídica. Logo, a sentença possui natureza constitutiva.

    No que tange aos prazos, as ações são divididas da seguinte forma:

      Ações condenatórias: sujeitam-se a prazos prescricionais;

    Ações constitutivas: obedecem a prazos decadenciais;

    Ações declaratórias: não se sujeitam nem à prescrição nem à decadência.

     

    Desse modo, não vamos falar em prazo prescricional para a ação de adjudicação compulsória (porque ela é uma ação constitutiva).

    Fonte: DOD


ID
5578303
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Flávio, jovem de 18 anos, foi diagnosticado com autismo quando criança, motivo pelo qual, quando completou a maioridade, sua mãe ajuizou ação de curatela pedindo a sua nomeação como curadora do jovem. Flávio reside com os seus pais e tem outros irmãos maiores de idade, que também lhe prestam apoio e assistência. O jovem foi citado, o que gerou a atuação da Defensoria Pública sob a forma de curadoria especial. O requerido foi submetido à perícia médica por instituto médico oficial do Estado do Amazonas e o laudo concluiu que o jovem, apesar da crítica reduzida, teria potencial para realizar atos da vida civil mediante apoio, bem como opinar sobre a nomeação de seu curador. Nesse caso, 

Alternativas
Comentários
  • Artigo 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 

    Artigo 85 (...) §3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. 

    Nos termos do artigo 1783-A, a tomada de decisão apoiada é o “(...) processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade”. 

    • A tomada de decisão apoiada é inovação legislativa trazida pelo Estatuto da

    Pessoa com Deficiência, devendo ser utilizado em preferência à curatela.

    • A ideia do instituto é permitir maior autonomia à pessoa com deficiência, que

    não terá que se valer de um curador, embora sejam aplicáveis, no que tange à prestação

    de contas, as disposições referentes à curatela.

    Fonte: MEGE

  • Lei 12764/2012 - Art 1º § 2º

    A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

  • Estatuto da Pessoa com Deficiência

    Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

    Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

  • Pessoa em situação de institucionalização:

    "Pessoa que mora em instituições para idosos (casas de repouso, asilos ou abrigos) ou em residência inclusiva (moradia para jovens e adultos com deficiência, oferecida pelo Serviço de Acolhimento Institucional)".

    Fonte: Times New Roman

  • A

  • Complementando:

    A Convenção de Nova York, que ingressou no ordenamento com força de norma constitucional, em seu artigo 12, reconstrói o conceito de capacidade quando diz que toda pessoa, deficiente ou não, é legalmente capaz, ainda que para atuar na vida social se vale de um curador e de um apoiador.

    Ex.: Uma pessoa com síndrome de Down ou no espectro Autista pode trabalhar, ter sua família, sua economia. Sendo assim, a Convenção imprime, à luz da dignidade da pessoa humana, o respeito à capacidade de autodeterminação a todas as pessoas.

    A pessoa com deficiência – aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual e sensorial, nos termos do art. 2º do EPD – não é mais considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84 do Estatuto deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil.

    Toda pessoa, inclusive a deficiente, é dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela.

    Fonte: Aula Pablo Stolze

  • GABARITO: A

    A) Estatuto da Pessoa com Deficiência Art. 84. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    CC - Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    B) Estatuto da Pessoa com Deficiência Art. 2º § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

    C) Estatuto da Pessoa com Deficiência Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    D) Estatuto da Pessoa com Deficiência Art. 85. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

    E) Estatuto da Pessoa com Deficiência Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    To the moon and back


ID
5578306
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os direitos sucessórios na união estável e o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Primeiro, a sucessão do companheiro é igual à do cônjuge, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 1790 do CC (   )

    Alternativa A - Se o/a companheiro/a concorrer com colaterais, terá direito a um terço da herança. 

    Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    Não há concorrência com colaterais!

    Alternativa B - Se o/a companheiro/a concorrer com descendentes em comum, não haverá cota mínima a receber em relação aos filhos, dividindo-se o valor da herança por cabeça.  

    Conforme art. 1832, a reserva é da 4ª parte.

    Alternativa C - Os/as companheiros/as não herdam caso o de cujus tenha deixado apenas bens particulares. 

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Alternativa D - Se o/a companheiro/a concorrer com descendentes só do autor da herança, receberá metade do que couber a cada um daqueles.

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

  • GABARITO: E

    • Atualmente, tanto para o cônjuge como para o companheiro, aplica-se a regra prevista no art. 1.829 do CC/02.

    (...) 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. 3. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da vedação do retrocesso. [...] 5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”. (STF. RE 878694, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018).

    (...) 1. No sistema constitucional vigente é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/2002, conforme tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o rito da repercussão geral (Recursos Extraordinários nºs 646.721 e 878.694). 2. O tratamento diferenciado acerca da participação na herança do companheiro ou cônjuge falecido conferido pelo art. 1.790 do Código Civil/2002 ofende frontalmente os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso. 3. Ausência de razoabilidade do discrímen à falta de justo motivo no plano sucessório 4. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1332773/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).

  • A) A questão é sobre direito das sucessões. 

    De acordo com o art. 1.845 do CC, são considerados herdeiros necessários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes do autor da herança e, por uma leitura constitucional do referido dispositivo legal, devemos aplicá-lo aos companheiros, sendo, portanto, considerados, também, herdeiros necessários. 

    O grande problema é que o legislador do Código Civil de 2002 deu, no âmbito dos direitos das sucessões, tratamento diferenciado ao cônjuge e companheiro. A sucessão do companheiro é tratada no art. 1.790, enquanto a do cônjuge, no art. 1.829 do CC.

    Acontece que o STF, em sede de repercussão geral (Recursos Extraordinários REs 646721 e 878694), entendeu ser inconstitucional tal distinção, devendo ser afastada a incidência do art. 1.790, para ser aplicada a regra do art. 1.829 do CC. Isso significa que, se duas pessoas vivem em união estável e não celebram contrato de convivência, serão aplicadas as regras do regime da comunhão parcial de bens e, nessa situação, concorrendo o companheiro sobrevivente com os descendentes, ele só participará da sucessão se o autor da herança tiver deixado bens particulares.

    Desta forma, se o/a companheiro/a concorrer com colaterais, terá direito à integralidade da herança, por força do art. 1.829, III do CC: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais".

    Não se esqueçam que colaterais, ou seja, irmãos, tios, primos, sobrinhos não são considerados herdeiros necessários. Incorreto;

     
    B) Se o/a companheiro/a concorrer com descendentes em comum, não haverá cota mínima a receber em relação aos filhos, dividindo-se o valor da herança por cabeça.  > Neste caso, deverá ser aplicado o art. 1.832 do CC, que dispõe que “em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer".

    Exemplo: Juarez construiu uma verdadeira fortuna. Posteriormente, conheceu Maria e os dois constituíram união estável. Ao longo do tempo, o casal tem 3 filhos. Juarez morre. Sabemos que Maria participará, em concorrência com os descendentes, da sucessão, no que toca aos bens particulares de Juarez (bens adquiridos antes da união estável). Qual será a quota parte de Maria? Ela receberá um quarto, em concorrência com os filhos, recebendo, cada um, um quarto, também.

    Agora, vamos pensar que se, ao invés de três filhos, eles tivessem cinco filhos. Maria, então, receberia um sexto da herança? Não, pois a lei lhe garante o piso de um quarto.Incorreto;


    C) Os/as companheiros/as não herdam caso o de cujus tenha deixado apenas bens particulares. > Pelo contrário. O companheiro herda, em concorrência com os descendentes, salvo se, 
    no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares (art. 1.829, I do CC). Exemplo: Juarez e Maria, desprovidos de qualquer bem, decidem constituir união estável e, ao longo da relação, compram uma casa, um apartamento e um carro. Todos esses bens são comuns, sendo Maria considerada meeira, por conta do regime da comunhão parcial. Caso Juarez morra, ela não receberá nada como herdeira, mas, apenas, os descendentes do “de cujus". Claro que Juarez poderá contemplá-la por meio de testamento. Incorreto;


    D) Se o/a companheiro/a concorrer com descendentes só do autor da herança, receberá metade do que couber a cada um daqueles.
     Incorreto; > Se o/a companheiro/a concorrer com descendentes do autor da herança, receberá quinhão igual ao deles (1ª parte do art. 1.831 do CC). Incorreto;


    E) A sucessão dos/as companheiros/as sobreviventes segue a ordem de vocação hereditária. > Em harmonia com o julgado. 
    Correto;







    Gabarito do Professor: LETRA E

  • CC/02

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • Quanto às alternativas B e D, CUIDADO!!

    Segundo o STJ, deve-se fazer uma interpretação restritiva do artigo 1.832 do CC/22, de modo que a reserva de 1/4 da herança restringe-se ao caso em que o cônjuge/companheiro concorrem com descendentes COMUNS. NÃO se aplica para o caso de concorrência do cônjuge/companheiro com descendentes exclusivos do falecido, nem para o caso de FILIAÇÃO HÍBRIDA (descendentes comuns + exclusivos do falecido). O STJ entende, ainda, que no caso específico da filiação híbrida o quinhão do cônjuge/companheiro deve ser IGUAL ao dos descendentes:

    "A interpretação restritiva dessa disposição legal assegura a igualdade entre os filhos, que dimana do Código Civil (art. 1.834 do CCB) e da própria Constituição Federal (art. 227, §6º, da CF), bem como o direito dos descendentes exclusivos não verem seu patrimônio injustificadamente reduzido mediante interpretação extensiva de norma. Não haverá falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge/companheiro e os descendentes apenas do autor da herança ou, ainda, na hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido. Especificamente na hipótese de concorrência híbrida o quinhão hereditário do consorte há de ser igual ao dos descendentes." (STJ, REsp 1.617,501/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 1/7/2019).

    Ainda sobre o assunto:

    Enunciado 527 da Jornada de Direito Civil. Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.

  • Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes (declarado inconstitucional pelo STF – aplica-se à companheira a mesma regra do art. 1829)

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a 1/3 da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

  • Primeira fase em direito civil só cai artigos.

  • A - Errada, porque companheiro não concorre com colateral, mas apenas com descendentes e ascendentes, nessa ordem. Se não houver ascendente, nem descendente, o companheiro herdará sozinho.

    - Errado, porque haverá, sim, cota mínima (4ª parte, conforme art. 1.832/CC). Vale ressaltar, que o STJ, no REsp 1.617,501/RS, entendeu que essa cota mínima só será aplicável se o cônjuge/companheiro sobrevivente concorrer com filhos COMUNS.

    Ex1: Tenho 3 irmãos, todos filhos dos mesmos pais. Meu pai morre. Minha mãe vive. Quanto ficará para mim, para meus irmãos e para minha mãe? Primeiro, depende do regime de bens (art. 1.829, I do CC). Mas, sem entrar nessa discussão, supondo que ela devesse concorrer em igualdade, se eu dividisse o patrimônio por 5 (4 filhos + mãe), minha mãe ficaria com 20%. Pode isso? NÃO. Nesse caso, aplica-se a regra do art. 1.832/CC, garantindo-se à minha mãe 25% (= 4ª parte). Eu e meus irmãos teríamos que dividir os 75% restantes, ficando cada filho com 18,75%.

    E se fosse caso de FILIAÇÃO HÍBRIDA? O que é isso? É aquela situação em que o cônjuge/companheiro concorre com descendentes comuns (filhos do casal) E com os descendentes exclusivos do autor da herança. Lembram o que o STJ disse no REsp 1.617,501/RS? Lembrando: A reserva de um quarto da herança restringe-se à hipótese em que o cônjuge ou companheiro concorrem com os descendentes comuns. O caso de filiação híbrida abrange, também, descendentes NÃO COMUNS, razão pela qual não se aplica o art. 1.832/CC (reserva da 4ª parte). No mesmo sentido, Enunciado 527 da JDC.

    C - Errado, pois o companheiro vai herdar sim, se o falecido deixar apenas bens particulares. Da leitura do art. 1.832, I do CC, concluímos que, em regra, o cônjuge/companheiro vai concorrer com os descendentes na sucessão. Quando isso NÃO ocorre? Em 3 hipóteses: a) comunhão universal (tem direito só à meação); b) separação obrigatória (nem meação, nem sucessão); c) comunhão parcial, se o autor da herança NÃO houver deixado bens particulares (tem direito só à meação).

    D - Essa alternativa corresponde exatamente àquilo que está escrito no art. 1.790, II do CC. Mas, perceba que o enunciado fala sobre "o entendimento do STF acerca da matéria". Sendo assim, não podemos esquecer que o STF, no RE 878.694, reputou o art. 1790/CC INCONSTITUCIONAL, pois não pode haver distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros. Assim, devemos aplicar às hipóteses de casamento e de união estável o mesmo regime do art. 1.829 do CC. Portanto, alternativa ERRADA.

    E - Correto, considerando o que foi decidido pelo STF, no RE 878.964. Assim, vai seguir a ordem de vocação hereditária, que está no art. 1829/CC.

  • O enunciado da questão pede o entendimento do STF, então a correta é a letra E:

    Segundo o entendimento do STF ao julgar o RE 878.694, no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 deste mesmo Código Civil.


ID
5578309
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Juliana publicou em sua rede social relatos e fotos da rotina de exercícios físicos e regime que a fizeram perder 26 quilos. A rede social era aberta ao público e Juliana reunia mais de 100 mil seguidores. Contudo, Juliana foi surpreendida ao verificar que sua imagem estava sendo veiculada em publicidades por uma empresa que vendia remédios de emagrecimento. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a

Alternativas
Comentários
  • Súmula 403, STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • Como regra geral de reparação de danos, em nosso ordenamento jurídico, quem ajuiza ação solicitando indenização ou reparação deve provar o prejuízo que sofreu. Todavia, em algumas situações o dano moral pode ser presumido, ou in re ipsa”, expressão em latim utilizada pela linguagem jurídica. Nestes casos, basta que o autor prove a prática do ato ilícito, que o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.

    Fonte: TJDFT

  • Me lembrou do caso de Simone da dupla Simone e Simaria kkk Aconteceu exatamente isso com ela

  • me lembrou o caso da Karol conka em que os comerciantes utilizaram a imagem dela na epoca do bbb

  • Me lembrou o caso da moça dos Três Reais (três? três reais!) que ganhou uma graninha com indenização com publicidade não autorizada do bordão e da imagem

  • Súmula 403, STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    Atenção: A Súmula 403 do STJ é inaplicável às hipóteses de divulgação de imagem vinculada a fato histórico de repercussão social. REsp 1631329-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/10/2017

    Lembrando que o STF e o STJ tem julgados recentes acerca do direito ao esquecimento: - O direito ao esquecimento é considerado incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Logo, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos verídicos. STJ. 3ª Turma. REsp 1961581-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 723). - É incompatível com a Constituição a ideia de um , assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).

  • Complementando - Jurisprudência em teses - STJ:

    5) Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. (Súmula n. 403/STJ)

    7) A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade. (Enunciado n. 278 da IV Jornada de Direito Civil do CJF)

    8) O uso e a divulgação, por sociedade empresária, de imagem de pessoa física fotografada isoladamente em local público, em meio a cenário destacado, sem nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa, configura dano moral decorrente de violação do direito à imagem por ausência de autorização do titular.

    9) O uso não autorizado da imagem de menores de idade gera dano moral in re ipsa.


ID
5578312
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José e Antônio são proprietários de casas instaladas próximas à margem de um rio, cada qual em uma margem oposta. Com as mudanças climáticas, houve uma diminuição notável e permanente do volume do rio, acarretando pequeno acréscimo de propriedade nas margens dos terrenos pertencentes aos moradores ribeirinhos. Assim, sem que haja indenização aos donos dos terrenos, a propriedade de cada um deles estende-se até a mediania do rio. O fenômeno descrito trata-se de aquisição

Alternativas
Comentários
  • eu conto ou alguém conta?

    na minha vez ninguém contou...

  • Fernando Nishimura

  • Macete: estudar

  • Gabarito: letra B

    Código Civil: Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

  • gabarito: B

    Art. 1.248. A acessão pode dar-se:

    I - por formação de ilhas;

    II - por aluvião;

    III - por avulsão;

    IV - por abandono de álveo;

    V - por plantações ou construções.

    A) aluvião Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

    Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.

    B) álveo abandonado Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

    C) Avulsão Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

    D) A acessão natural ou física do imóvel ocorre em quatro hipóteses: formação de ilhas, aluvião, avulsão e abandono de álveo (art. 1.248 do ). Mas é importante também verificar o conteúdo do  (Decreto nº  de 1934), arts.  a .

    E Usucapião é o modo autônomo de aquisição da propriedade móvel e imóvel mediante a posse qualificada da coisa pelo prazo legal. Provém de usus (posse) e capio, capere(tomar, adquirir), ou seja, adquirir pela posse.

  • simplesmente a matéria mais relevante

  • Alguém saberia dizer pq não seria aluvião?

  • Formas de aquisição de propriedade: -Originária: a pessoa que adquire a propriedade o faz sem que esta tenha as características anteriores, do anterior proprietário. Ex. usucapião, o novo proprietário não é responsável pelos tributos que recaiam sobre o imóvel (RE 94.586-6/RS), fica afastada também a hipoteca que existia antes da aquisição originária. - Derivada: há um sentido de continuidade da propriedade anterior, como ocorre na compra e venda.
  • Álveo abandonado (art. 1.252 CC) É a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto. O álveo abandonado é o rio ou a corrente de água que seca (o rio que desaparece). - Pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo. Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce.
  • Gente, alguma diga pra decorar isso? pensa num assunto que não entra...

  • O erro da letra "D" consiste no fato de que, embora tenha se dado a aquisição da propriedade por meio de abandono de álveo, que é uma das espécies de acessão natural, a aquisição da propriedade se deu de forma ORIGINÁRIA, e não DERIVADA.

  • Essa é uma hipótese de aluvião imprópria (porção de álveo que se torna descoberto em razão de diminuição do rio ou de desvio parcial de seu curso). O álveo abandonado pressupõe a seca total do rio ou o seu desvio completo.

  • Assunto super relevante, haja vista a existência dessas comunidades no Estado do Amazonas.

  • Acertei a questão mas concordo com o Lucas. Não se encaixa exatamente na hipótese do alveo abandonado mas sim de espécie de aluvião
  • No alveo abandonado existe a diminuição notável do volume, enquando na Aluvião existe o acrescimo lento.

  • . Aquisição por acessão

    - modo de aquisição originário da propriedade

    - uma força externa que aumenta a coisa do proprietário

    - podem ser naturais (formação de ilhas, aluvião, avulsão, álveo abandonado) ou artificiais (construção e plantações)

    - formação de ilhas

    • - ocorre-se quando em um rio forma-se uma ilha, naturalmente (1249)
    • - somente será acessão ao proprietário se a ilha surgir em rio que não é de domínio público

    - aluvião

    • - acréscimo paulatino de terras do rio na propriedade ribeirinha (assoreamento)
    • - esse aumento tem de ser lento, sucessivo, paulatino e imperceptível (1250)
    • - o acréscimo pertence aos proprietários, no limite das testadas (art. 1.250, parágrafo único, do CC). Ou seja, se a aluvião ocorre nos limites da minha propriedade e da sua, é tracejada uma linha imaginária, estendendo a propriedade em direção ao rio. Cada um de nós adquirirá a propriedade proporcionalmente à testada

    - avulsão

    • - por força violenta da natureza, uma porão de terras desloca-se de uma propriedade para outra, sem intervenção humana (1251)
    • - se em 1 ano o proprietário que perdeu terras não contatar aquele que teve terras acrescidas, perde o direito de propriedade sobre a área (prazo decadencial). Do contrário, o proprietário que perdeu terras é indenizado e o que ganhou as terras adquire sua propriedade. Se não quiser indenizar, aquele que perder as terras tem direito a reclamá-las de volta (art. 1.251, parágrafo único, do CC)

    - álveo abandonado

    • - ocorre quando um rio ou lago que dividia duas propriedades para de correr, seca ou é desviado (1252)
    • - não importa se o rio era público ou privado, traça-se uma linha imaginária ao meio do leito do rio e divide-se a propriedade entre os ribeirinhos. Ao contrário da formação de ilhas, é irrelevante o fato de o curso ser público ou privado
  • Essa questão foi anulada.

  • Avulsão - "avulcão", acréscimo por força natural violenta.

    Aluvião - "nãovinão", acréscimo imperceptível, a terra vai sendo depositada pouco a pouco.

    Álveo abandonado - álveo significa "leito de rio". Ou seja, é quando o leito do rio vai sumindo.


ID
5578315
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

O Superior Tribunal de Justiça, em decisões relacionadas aos direitos do idoso, fixou entendimento de que

Alternativas
Comentários
  • a) A pessoa com idade igual ou superior a 60 anos que figura como parte ou interveniente na relação processual possui prioridade na tramitação do feito (arts. 71 da Lei nº 10.471/2003 e art. 1.048 do CPC/2015).

    Quem tem legitimidade para postular a prioridade de tramitação do feito atribuída por lei ao idoso?

    O próprio idoso. A pessoa idosa é a parte legítima para requerer a prioridade de tramitação do processo, devendo, para tanto, fazer prova da sua idade.

    prioridade na tramitação depende, portanto, de manifestação de vontade do interessado, por se tratar de direito subjetivo processual do idoso. A necessidade do requerimento é justificada pelo fato de que nem toda tramitação prioritária será benéfica ao idoso, especialmente em processos nos quais há alta probabilidade de que o resultado lhe seja desfavorável.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1801884/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/05/2019 (Info 650).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A prioridade na tramitação do feito é direito subjetivo da pessoa idosa e a lei lhe concede legitimidade exclusiva para a postulação do requerimento do benefício. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 18/01/2022

    b) O art. 88 do Estatuto do Idoso, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais ao final do processo, aplica-se somente às ações referentes a interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos.

    c) art. 34, p.ú do Estatuto do Idoso, acredito que o erro esteja em incluir os demais benefícios de transferência de renda.

    Gabarito d) O Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) tem aplicação imediata sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo, ainda que firmadas anteriormente à sua vigência, por se tratar de norma cogente.

    e) É desnecessária a intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei em demandas que não envolvam direitos coletivos ou em que não haja exposição de idoso aos riscos previstos no art. 43 da Lei n. 10.741/2003.

     

    STJ, Jurisprudência em Tese, Edição nº 100 - Dos direitos das pessoas idosas e com deficiência.

  • Acredito que o erro da "D" seja a enquadrar o programa "transferência de renda" dentro dos mesmo critérios para concessão do LOAS, o qual não considera o benefício social ou mesmo previdenciário concedido a outro membro da família, desde que limitado ao valor de 1 salário mínimo.

  • O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM DECISÕES RELACIONADAS AOS DIREITOS DO IDOSO, FIXOU ENTENDIMENTO DE QUE

     

    a prioridade na tramitação processual prevista no Estatuto do Idoso e no Código de Processo Civil de 2015 NÃO pode ser deferida de ofício, NEM A PEDIDO do Ministério Público ou da parte contrária, MESMO se demonstrar legítimo interesse, MAS EXCLUSIVAMENTE a pedido do idoso, POR CONSUBSTANCIAR DIREITO SUBJETIVO PROCESSUAL (MIN. VILLAS BOAS CUEVA).

     

    a regra do Estatuto do Idoso que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais ao final do processo aplica-se somente às REFERENTES A INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU HOMOGÊNEOS, E NÃO SOMENTE de tutela coletiva promovidas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

     

    deve ser excluído do cálculo da renda da família, para fins do recebimento de benefícios assistenciais de transferência de renda e de prestação continuada pelo idoso, o valor do benefício que tenha sido concedido a outro ente familiar COM DEFICIÊNCIA, MAS NÃO A OUTRO IDOSO. (Tema 640 do STJ).

     

     

    O ESTATUTO DO IDOSO TEM APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE TODAS AS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO, AINDA QUE FIRMADAS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA, POR SE TRATAR DE NORMA COGENTE. 

     

    é desnecessária a intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, em demandas relacionadas a idoso, que não envolvam direitos coletivos ou em que não haja exposição de idoso aos riscos previstos no art. 43 da Lei n. 10.741/2003, NÃO SENDO CORRETO DIZER QUE exceto se envolver conflitos de interesses entre o idoso e seu curador.

    sigamos!

  • Tudo bem que a tese do STJ não contempla o "conflito entre idoso e curador", mas o fato de não constar expressamente na tese não torna a assertiva errada.

    Se o idoso está submetido à situação de curatela, a intervenção do MP é intuitiva, afinal cabe a ele a fiscalização do próprio processo de interdição.

    Ora, se a pessoa interditada (curatelada) tem um conflito com o próprio curador é evidente o interesse do MP em intervir


ID
5578318
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Segundo dispõe expressamente o Estatuto do Idoso, o envelhecimento é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso):

    Art. 8 O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.

  • A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante ao direito ao envelhecimento.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 8º, do Estatuto do Idoso, que preceitua:

      Art. 8 O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.

    Portanto, o envelhecimento é um direito personalíssimo e sua proteção um direito social, de modo que somente o item "E" encontra-se correto.

    Gabarito: E

  • Alternativa E .


ID
5578321
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca das disposições do Código de Defesa do Consumidor a respeito do superendividamento, considere as assertivas a seguir.


I. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo.

II. Na audiência conciliatória, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

III. Incluem-se no processo de repactuação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

IV. O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor.


Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Galera, esse método não é mais eficaz.

  • Foi-se o tempo!

  • Saudades do que a gente ainda não viveu !

    Queria que esse método funcionasse ainda ! kkkkkkk

  • em 2010 podia até ser!

  • Não aguento mais ver esse "método" nos comentários kkkk, estamos em 2021, já era...

  • Método de 2021: Estude

  • guys.. o comentárioi foi de 2016, olhem a data sempre kk

  • I. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo. (CORRETO)

     

    Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 

     

    II. Na audiência conciliatória, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (CORRETO)

     

    VIDE Art. 104-A acima.

     

    III. Incluem-se no processo de repactuação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (ERRADO)

     

    Art. 104-A, § 1º EXCLUEM-SE do processo de repactuação as dívidas, AINDA QUE decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural

     

    IV. O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor. (CORRETO)

    Art. 104-A, § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo ACARRETARÁ a SUSPENSÃO da exigibilidade do débito e a INTERRUPÇÃO dos encargos da mora, bem como a SUJEIÇÃO COMPULSÓRIA AO PLANO DE PAGAMENTO da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. 

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

    II - CERTO: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

    III - ERRADO: Art. 104-A, § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.   

    IV - CERTO: Art. 104-A, § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. 

  • Se souber que a III está errada já elimina todas e só resta a alternativa correta.


ID
5578324
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Luíza adquiriu pacote de viagem, devidamente pago, mas suas reservas foram canceladas em razão do estado de calamidade pública no local do destino, razão pela qual procura a Defensoria Pública para orientação quanto aos seus direitos. Diante do estabelecido pela Lei nº 14.046/2020, o/a defensor/a público/a, deverá esclarecer que:

Alternativas
Comentários
  • a) o direito à remarcação ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas podem ensejar a cobrança de custo adicional, taxa ou multa ao consumidor(ERRADO)

    Art. 2º, § 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão SEM custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias ANTES da realização do evento, o que ocorrer antes.

    b) o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a remarcação da reserva ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. (CORRETO)

    Art. 2º (...) o prestador de serviços ou a sociedade empresária NÃO SERÃO OBRIGADOS A REEMBOLSAR os valores pagos pelo consumidor, DESDE QUE ASSEGUREM: 

    I - a REMARCAÇÃO dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou

    II - a DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

    c) o consumidor tem o direito de exigir o reembolso integral e imediato dos valores pagos, independente de disponibilização de alternativa para remarcação da reserva ou disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. (ERRADO)

    VIDE art. 2º acima.

    d) caso o prestador ou a sociedade empresária fique impossibilitado de oferecer o direito à remarcação ou disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas, deverão restituir imediatamente o valor recebido ao consumidor no prazo. (ERRADO)

    Art. 2º, § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária DEVERÃO restituir o valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2022, SOMENTE na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo. 

    e) o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, uma vez que não deram causa ao cancelamento da reserva e, portanto, está excluída a responsabilidade em razão de caso fortuito ou força maior. (ERRADO)

    Art. 2º (...) o prestador de serviços ou a sociedade empresária NÃO SERÃO OBRIGADOS A REEMBOLSAR os valores pagos pelo consumidor, DESDE QUE ASSEGUREM: 

    I - a REMARCAÇÃO dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou

    II - a DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 2º, § 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.

    b) CERTO: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

    c) ERRADO: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

    d) ERRADO: Art. 2º, § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer uma das duas alternativas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo.

    e) ERRADO: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

  • Ainda está em vigor essa lei ou veio alguma outra substituindo-a?

  • obrigada isadora

  • Gabarito B): O prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a remarcação da reserva ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

    Fundamento: LEI Nº 14.046, DE 24 DE AGOSTO DE 2020 (Dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.  (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021)).

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

    Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídosshowse espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

    I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou

    II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

  • Quanto à alternativa C, vale um pequeno comentário. A FCC usou equivocadamente o adjetivo "independente" ao invés do advérbio "independentemente". O examinador é bom em Direito, mas não tão bom assim em Língua Portugesa.
  • Na minha opinião, a questão deveria ser analisada como base no CDC, tendo em vista que o caput fala de calamidade pública no local do destino, o que exclui claramente a hipótese de COVID. A norma que todos estão mencionando foi criada especificamente para o COVID, sendo, portanto, temporária e específica para esta calamidade.

  • Roberto Concurseiro, a Lei 14.046/20 foi alterada pela , mas permanece válida sim. Vale a leitura, porque é bem provável que vá ser cobrada nos próximos concursos.


ID
5578327
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

Os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha, são estabelecidos, conforme legislação federal vigente, primeiramente 

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.080/90. Art. 19-O. Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha.

    Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada:

    I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite; (...)


ID
5578330
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a Rede de Atenção Psicossocial e com base na redação da Lei de Drogas dada pela Lei nº 13.840/2019, as comunidades terapêuticas acolhedoras são

Alternativas
Comentários
  • Art. 1° §2º e Art. 9° parágrafo único da portaria 131/2012.

    § 2º As Comunidades Terapêuticas são entendidas como espécie do gênero Serviços de Atenção em Regime Residencial, aplicando-se a elas todas as disposições e todos os efeitos desta Portaria.

    (...)

    Parágrafo único. Fica vedado o uso de quarto de contenção e trancas que não permitam a livre circulação do usuário residente pelos ambientes acessíveis da entidade prestadora do serviço de atenção em regime residencial.

  • Lei 11343/2006:

    Art. 26-A. O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por:         

    I - oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência;         

    II - adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas;         

    III - ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social;         

    IV - avaliação médica prévia;         

    V - elaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; e         

    VI - vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas.         

    § 1º Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde.

  • A) serviços de atenção em regime residencial que não admitem qualquer tipo de internação. CORRETA

    B) estratégias de desinstitucionalização que admitem a internação voluntária. ERRADA

    O acolhimento na comunidade é de adesão e permanência voluntária. E o artigo 26-A da LD NÃO admite internação.

    C) serviços residenciais terapêuticos que não preveem a realização de internações. ERRADA

    Trata-se de serviço prestado em REGIME residencial, não de prestação de serviços na residência do usuário/dependente, como supõe a alternativa.

    D) pontos de atenção residencial de caráter transitório que admitem a realização de internações. ERRADA

    Como dito, NÃO admite internação.

    E) estratégias de reabilitação psicossocial que permitem a internação não voluntária. ERRADA

    NÃO admite internação.

    # Artigo de lei para a fixação:

    Lei de Drogas, art. 26-A. O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por:  

    I - oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência; 

    II - adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas; 

    III - ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social

    IV - avaliação médica prévia;

    V - elaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; e

    VI - vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas.

    § 1º Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde.

  • Gabarito A

    Lei 11. 343 - 2006

    Art. 23-A, § 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.         

  • Gab: A

    - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas

    • deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento;     
    • seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.     

    - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente

    • a pedido de familiar ou do responsável legal ou,
    • na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad,
    • com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.   
    • deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável  
    • será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde
    • perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável (CUIDADO A BANCA VAI TROCAR O PRAZO)
    • família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento

    OBS I: Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei.   

    OBS II: § 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras. (GABARITO)

  • As comunidades terapêuticas são serviços de atenção à saúde (art. 23-A, caput), que não admitem internação (art. 23, parágrafo 9º).

  • Seção IV

    (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    Do Tratamento do Usuário ou Dependente de Droga

    § 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:         (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;         (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.

    § 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.          (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

  • GABARITO - A

    *Internação dos dependentes de drogas*

    VOLUNTARIA:

    -Com o consentimento do dependente

    -Deverá ter declaração do solicitante

    INVOLUNTÁRIA:

    - Sem o consentimento do dependente

    - A pedido da família ou responsável legal

    - Na falta ABSOLUTA dos familiares será: SÂO

    Servidor público da saúde

    Assistência social

    Órgãos públicos integrantes do SISNAD

    - Prazo máximo de 90 dias 

    (AS BANCAS ADORAM COBRAR OS PEQUENOS DETALHES)

    É EXCEPCIONAL (Em regra é o tratamento ambulatorial);

    APENAS para dependentes;

    Locais: APENAS hospitais gerais e unidades de saúde;

    Determinado pelo MÉDICO não pelo JUIZ;

    Não é qualquer médico - CRM;

    São dois tipos de internação: Voluntária e involuntária.

  • Lei nº 13.840/2019: promoveu mudanças na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006)

    PREVENÇÃO, TRATAMENTO, ACOLHIMENTO E REINSERÇÃO DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES

    Tratamento do usuário ou dependente de drogas deve ser preferencialmente ambulatorial

    O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser realizado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial.

     

    Protocolos baseados em evidências

    Importante registrar que o tratamento oferecido aos usuários e dependentes deverá ser orientado por protocolos técnicos predefinidos, baseados em evidências científicas.

    Deverá ser oferecido atendimento individualizado ao usuário ou dependente de drogas com abordagem preventiva e, sempre que indicado, ambulatorial.

    Caberá à União dispor sobre os protocolos técnicos de tratamento, em âmbito nacional.

     

    IMPORTANTE. Admite-se, excepcionalmente, a internação

    Vale ressaltar que, excepcionalmente, poderão ser admitidas formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais.

    A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.

     

    Comunidades terapêuticas não podem ser utilizadas para internação

    É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.

     

    Maiores comentários:

  • Passou-se o tempo em que cabia estudar apenas as penas kkk boa questão

  • Esse nome acolhedora é para ferrar mesmo o candidato...

    Gb / A

  • § 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.  

  • Qual o erro da C?

  • O grande erro dessa questão é o seguinte: Não prever e não admitir são coisas distintas. O certo é não ADMITIR.

  • Considerando a Rede de Atenção Psicossocial e com base na redação da Lei de Drogas dada pela Lei nº 13.840/2019, as comunidades terapêuticas acolhedoras são serviços de atenção em regime residencial que não admitem qualquer tipo de internação. 

    Art. 1° §2º e Art. 9° parágrafo único da portaria 131/2012.

    § 2º As Comunidades Terapêuticas são entendidas como espécie do gênero Serviços de Atenção em Regime Residencial, aplicando-se a elas todas as disposições e todos os efeitos desta Portaria.

    (...)

    Parágrafo único. Fica vedado o uso de quarto de contenção e trancas que não permitam a livre circulação do usuário residente pelos ambientes acessíveis da entidade prestadora do serviço de atenção em regime residencial.

  • LEMBRE-SE:

    NÃO SE ADMITE INTERNAÇÃO EM COMUNIDADES TERAPÊUTICAS ACOLHEDORAS.

    Art. 23- A. § 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.   

  • Gabarito: A

    Tratamento do Usuário ou Dependente de Drogas

    Internação -> somente quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. 

    Locais de internação: em unidades de saúde e hospitais gerais, vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.  

    Base legal:

    Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam.

    § 6º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.  

    § 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.  

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
    Item (A) - Nos temos do § 9º, do artigo 23 - A, da Lei nº 11.343/2006, inserido pela Lei nº 13.840/2019, "é vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.".  As comunidades terapêuticas acolhedoras encontram-se no âmbito dos  Serviços de Atenção em Regime Residencial, como pode-se verificar da leitura da Portaria n° 131 de 2012, do Ministério da Saúde, que trata do tema em complemento ao Decreto n 7.508/2011, que por sua vez, regulamenta a Lei nº 8.080/1990 . Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - As estratégias de desinstitucionalização nas quais se inserem as comunidades terapêuticas acolhedoras são incompatíveis com a internação do usuário ou dependente de drogas, notadamente porque a internação apenas admite-se "em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação", conforme expressamente disposto no § 2º, do artigo 23 - A, da Lei nº 11.343/2006, com as alterações conferidas pela Lei nº 13.840/2019. 
    Ante essas considerações, é forçosa a conclusão que a presente alternativa é falsa.
    Item (C) - As comunidades terapêuticas acolhedoras, nos termos do inciso III, do artigo 26 - A, da Lei nº 11.343/2006, com as alterações insertas pela Lei nº 13.840/2019, caracterizam-se por apresentarem "ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social". Não se confundem com serviços residenciais terapêuticos, criados pela Portaria nº 106/2000 do Ministério da Saúde. Confira-se a esse teor o disposto no parágrafo único, do artigo 77 da portaria em referência:
    "Entende-se como Serviços Residenciais Terapêuticos, moradias ou casas inseridas, preferencialmente, na comunidade, destinadas a cuidar dos portadores de transtornos mentais, egressos de internações psiquiátricas de longa permanência, que não possuam suporte social e laços familiares e, que viabilizem sua inserção social". 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Como observado na análise do item (B), as comunidades terapêuticas acolhedoras são incompatíveis com a internação do usuário ou dependente de drogas, notadamente porque a internação apenas admite-se "em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação", conforme expressamente disposto no § 2º, do artigo 23 - A, da Lei nº 11.343/2006, com as alterações conferidas pela Lei nº 13.840/2019. 
    Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Item (E) - Como visto nas análises dos itens (B) e (D), as comunidades terapêuticas acolhedoras são incompatíveis com a internação do usuário ou dependente de drogas, uma vez ter como características, dentre outras, a adesão e permanência voluntária, nos termos do inciso II, do artigo 26 - A, da Lei nº 11.343/2006. Além disso, de acordo com o disposto no § 2º, do artigo 23 - A, da norma referência, apenas admite-se a internação do usuário ou dependente de drogas "em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação".
    Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Gabarito do professor: (A)                 






ID
5578333
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

Na doutrina do direito antidiscriminatório, estereótipos são

Alternativas
Comentários
  • Preconceito: atitude negativa dirigida a um grupo, com base em uma característica desse grupo. É dirigido ao grupo como um todo, ignorando diferenças individuais.

    Estereótipo: generalização sobre um grupo, onde características idênticas são dadas a todos os membros de um grupo. Não é necessariamente emocional, positivo ou negativo, e não necessariamente produz discriminação.

    Discriminação: uma ação negativa dirigida a um membro de um grupo, simplesmente por sua identificação como membro do grupo.

    https://socientifica.com.br/preconceito-estereotipo-e-discriminacao-diferencas-e-semelhancas/


ID
5578336
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

Os atos de discriminação, sob o enfoque da Teoria das Microagressões,  

Alternativas
Comentários
  • Há cópia em pdf de capítulo do livro do Adilson Moreira do qual o examinador parece ter retirado a questão:

    https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/5544450/mod_resource/content/1/Cap.%2011%20-%20Microagress%C3%B5es%20-%20O%20que%20%C3%A9%20discrimina%C3%A7%C3%A3o.pdf


ID
5578339
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Edvaldo é assistido pela Defensoria Pública do Amazonas em uma ação de cobrança em que figura como réu. O pedido da parte autora foi julgado procedente pelo juiz de primeiro grau, com a condenação do réu ao pagamento de quantia certa. A sentença foi mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, ao julgar a apelação interposta pela Defensoria em prol do demandado. Irresignada, a defensora pública interpôs recurso especial, recebido somente no efeito devolutivo e ainda pendente de apreciação. Diante deste cenário,

Alternativas
Comentários
  • Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - (...) II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
  • É provisório porque não transitou em julgado, e o devedor deve ser intimado por carta quando quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos.

  •  Art. 513.[..]

    § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    • §1º do art. 246:

    § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    

    IV - por edital, quando, citado na forma do art.256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.

    •  Art. 256. A citação por edital será feita:

    I - quando desconhecido ou incerto o citando;

    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    III - nos casos expressos em lei.

  • Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    [...]

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [...]

  • GABARITO: C

    Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

  • Art. 513:

    § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    Se precisa de ajudar pra focar nos estudos da uma conferida no meu canal: https://www.youtube.com/channel/UC9xjJkzSVC89u1HZ-gg8xCA


ID
5578342
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A garantia constitucional do mandado de injunção

Alternativas
Comentários
  • A lei nº 13.300/2016 trata do mandado de injunção.

    O art. 12 trata do MI coletivo, e prevê expressamente a legitimidade da Defensoria para propor essa ação:

    "Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal".

    Portanto, estão incorretas as letras A, B e C.

    Já o art. 8º da Lei dispõe sobre o que deve ocorrer caso seja reconhecida a mora legislativa:

    Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

    Portanto, a alternativa correta é a letra D.

  • A - Art. 12, IV.

    B - A hipótese de cabimento não se restringe apenas a falta normativa, também pode ser utilizado quando, apesar da existência de regulamentação, esta for insuficiente, nos termos do art. 2º, caput e parágrafo único.

    Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

    Lembrando que a inércia que autoriza a propositura do MI se mantém mesmo quando o projeto já está tramitando, mas não foi objeto da deliberação e conversão em lei.

    C - Não é uma ação exclusivamente individual, art. 12.

    D - CORRETA. Art. 8, I e II.

    Em regra, adota-se a Teoria Concretista individual (ultra partes) “intermediária” que entende que o Poder Judiciário não deve viabilizar o direito de forma imediata, mas sim reconhecer a mora e dar ciência ao órgão ou autoridade impetrada (competente para regulamentar), a fim de que a solução seja apresentada em prazo determinado.

    Caso o prazo transcorra sem que a omissão seja suprida, aí sim o órgão julgador da injunção deve tomar as providências pertinentes para a concretização do direito.

    Excepcionalmente, adota-se a Teoria Concretista Geral, na qual os efeitos da decisão serão erga omnes, quando for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração (art. 9º, § 1º). Tal possibilidade se aplica tanto para o mandado de injunção individual quanto para o coletivo (art. 13 da LMI). 

    Fonte: Meus resumos.

  • Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do .

    Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.

  • Complementando...

    MANDADO DE INJUNÇÃO - Trata-se de ação de controle incidental de constitucionalidade, na qual a pretensão é deduzida em juízo por meio de processo constitucional subjetivo, cujo cabimento pressupõe a impossibilidade de exercer um direito constitucionalmente assegurado em virtude da ausência de norma regulamentadora.

    -Legitimidade ativa: há MI individual ou coletivo;

    -LEI MI - Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados...

    -Em regra, não cabe liminar.

    Fonte: Novelino

  • Que redação horrível!!!

  • Assertiva D

    Art.12 foi regulamentada por lei infraconstitucional, que estabelece expressamente que, uma vez reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora e estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado. 

  • Resumindo, a decisão proferida em um MI pode ter eficácia:

    I) Concretista intermediária individual (regra); intermediária pq manda regulamenta, se não fizer, o judiciário vai concretizar!

    II) Concretista direta individual (exceção); se já teve MI anterior que não foi atendido, não precisa dar novo prazo, judiciário já busca concretizá-lo.

    III) Concretista intermediária geral (exceção); não atendendo ao prazo para regulamentar, poderá ter eficácia ultra parter se depender de efeitos para fora do processo para que possa ser exercido

    IV) Concretista direta geral (exceção). eficácia individual cede espaço à geral, se, pela sua natureza, o direito, liberdade ou prerrogativa depender de efeitos para fora do processo para que possa ser exercido.

    F: REVISÃO PGE.

  • Gabarito: D

    Mandado de Injunção:

    • foi regulamentada por lei infraconstitucional;
    • uma vez reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
    • e para estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados caso não seja suprida a mora legislativa no prazo.

ID
5578345
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da atuação institucional da Defensoria Pública no âmbito do direito processual civil, considere as assertivas abaixo.


I. A atuação da Defensoria Pública pode se dar em posições processuais dinâmicas, que se distinguem e apresentam peculiaridades, como nas situações de atuação como representante de uma parte, como legitimada extraordinária, como amicus curiae e como custos vulnerabilis.

II. O deferimento do pedido de habilitação da Defensoria Pública como amicus curiae é irrecorrível, mas a decisão de indeferimento da atuação como custos vulnerabilis em processo civil que tenha interesse institucional é passível de recurso.

III. A intervenção tanto na condição de amicus curiae, omo custos vulnerabilis, dará à Defensoria Pública os mesmos poderes processuais, que permitem que a Instituição possa produzir provas, requerer medidas processuais e recorrer das decisões tomadas no processo em que se deu a intervenção.

IV. A atuação da Defensoria Pública como representante da parte e como curadora especial deve se pautar primordialmente pelos interesses institucionais na causa e pela formação de precedentes com impacto coletivo.


Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • I - Redação terrível, mas o sentido é de que a DP pode atuar dessas quatro formas, logo tá correto.

    II - Decisão que admite ou inadmite é irrecorível (STF) e a outra penso que seja tese institucional, mas aí vai acerta pela "lógica"

    III - Amicus Curie pode fazer requerimentos de provas e etc, mas só pode embargar de declaração

    IV - A atuação de representação da parte deve pautar os interesses da parte

  • Contribuição:

    I - VERDADEIRO

    a Defensoria Pública em juízo pode assumir as seguintes posições processuais: representante da parte (o que abrange a atuação como curador especial); parte principal (legitimação ad causam ordinária ou extraordinária); parte auxiliar (assistência ad coadjuvandum simples, iussu iudicis atípica ou assistência litisconsorcial) e interveniente (amicus curiae ou custos vulnerabilis).

    II - VERDADEIRO

    Em regra, o amicus curiae não pode recorrer.

    Exceção 1: o amicus curiae pode opor embargos de declaração em qualquer processo que intervir (art. 138, § 1º do CPC/2015).

    Exceção 2: o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, § 3º do CPC/2015).

    custos vulnerabilis pode interpor qualquer espécie de recurso.

    De que se trata o custos vulnerabilis?

    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis.

    Cassio Scarpinella Bueno esclarece que:

    “A expressão 'custos vulnerabilis', cujo emprego vem sendo defendido pela própria Defensoria Pública, é pertinente para descrever o entendimento aqui robustecido. Seu emprego e difusão têm a especial vantagem de colocar lado a lado – como deve ser em se tratando de funções essenciais à administração da justiça – esta modalidade interventiva a cargo da Defensoria Pública e a tradicional do Ministério Público. O 'fiscal dos vulneráveis', (...) vem sendo compreendido sobre a legitimidade ativa da Defensoria Pública no âmbito do 'direito processual coletivo', o 'fiscal dos direitos vulneráveis', deve atuar, destarte, sempre que os direitos e/ou interesses dos processos (ainda que individuais) justifiquem a oitiva (e a correlata consideração) do posicionamento institucional da Defensoria Pública.

    Precedentes do STJ:

    Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

    III - FALSO

    Quanto ao amicus curiae, v. comentários ao item II.

    custos vulnerabilis pode interpor qualquer espécie de recurso.

    IV - FALSO

    A atuação da Defensoria Pública como representante da parte e como curadora especial deve se pautar primordialmente pelos interesses da parte assistida, ainda que, na qualidade de curadora especial, a Defensoria Pública exerça múnus por disposição legal - no exercício da curadoria especial, a Defensoria Pública também atua no interesse individual da parte que representa.

    Diversamente do que afirma a assertiva, a Defensoria Pública deve se pautar pela formação de precedentes com impacto coletivo quando atua no âmbito do direito coletivo, e não como representante da parte ou curadora especial.

    GABARITO: "B"

  • ATENÇÃO GALERA!!! STF alterou mais uma vez (em 2020) o entendimento, a decisão de indefere o Amicus curiae é recorrível:

    É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

  • Sobre essa decisão mais recente de 2020, sobre a (ir)recorribilidade da decisão que inadmite o amicus curiae, vale a leitura esclarecedora do informativo comentado do link abaixo, do site Dizer o Direito.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/09/info-985-stf.pdf

  • Quanto à assertiva II

    Essa posição é pacífica? NÃO.

    Explico. Em 17/10/2018, o Plenário do STF decidiu que:

    Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (Info 920).

    Neste novo julgado (ADI 3396 AgR/DF), a decisão foi tomada por uma apertada maioria:

    • 5 Ministros votaram pela recorribilidade: Celso de Mello, Rosa Weber, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
    • 4 Ministros votaram pela irrecorribilidade: Luiz Fux, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
    • Os Ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso não votaram.

    O Ministro Celso de Mello (relator) esclareceu que se posicionou, no caso concreto, pelo conhecimento do recurso, pois ele foi interposto em 2011 e, nessa época, havia precedentes que admitiam o cabimento do recurso. Logo, o Ministro Celso de Mello afirmou que votou baseado na realidade daquela época. Vale ressaltar, no entanto, que o Ministro explicou que, atualmente, o Plenário do STF tem entendido que é irrecorrível a decisão do relator que admite ou inadmite o ingresso de amicus curiae em processos de controle concentrado. De igual modo, que o colegiado tem considerado inaplicável o art. 138 do CPC/2015 aos processos do controle concentrado de constitucionalidade.

    Isso significa que o entendimento atual do Ministro Celso de Mello é o de a decisão que inadmite o amicus é irrecorrível. Assim, particularmente, penso que a maioria dos Ministros, se chamada novamente a se manifestar, irá afirmar que a decisão que admite ou inadmite amicus curiae é irrecorrível.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/09/info-985-stf.pdf

  • Atenção que a questão trata do amicus curiae do CPC.

    Pelo CPC, tanto a decisão que admite quanto a que inadmite são irrecorríveis:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Já em sede de controle abstrato e concentrado, há a incidencia das normas próprias de amicus curiae da L 9868/99.

    Art. 7  Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    § 2  O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    O entendimento é que como a L 9868/99 fala só em ADMITIR ser irrecorrível, a interpretação é que o que INADIMITIR será recorrível.

    (sim, o motivo da distinção é ruim, e por isso que inclusive o Min Celso de Mello já disse em obter dictum na ADI 3396 que ele acha que hoje a posição dos Ministros seria outra.

    Assim, em sede de controle ABSTRATO E CONCENTRADO, a atual jurisprudência é que CABE RECURSO da decisão que INADIMITE o amicus curiae.

    Já em ações comuns, NAO SE ADMITE RECURSO da decisão que inadimite o amicus curiae, como a assertiva "b" bem pontou.

    <>.

  • Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. , Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019. (INF 657 – 2ª Seção). Caso concreto: ONDINA BERGAMO DE QUEIROZ FERREIRA (ONDINA) ajuizou ação cominatória, com pedido de antecipação de tutela, contra AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. (AMIL) e ITAUSEG SAÚDE S.A. (ITAUSEG), objetivando, em síntese, que estas custeassem o medicamento "Harvoni (Sofosbuvir 400 mg e Ledispavir 90 mg)", de que necessitava para o tratamento de cirrose hepática, causada pelo vírus da hepatite C. Salientou-se preliminarmente que, no caso, foi facultada à Defensoria Pública da União a sua atuação nos autos como amicus curiae. Contudo, a DPU postulou a sua intervenção como custos vulnerabilis, ou seja, na condição de "guardiã dos vulneráveis", o que lhe possibilitaria interpor todo e qualquer recurso. Assim, tendo em conta que a tese proposta no recurso especial repetitivo irá, possivelmente, afetar outros recorrentes que não participaram diretamente da discussão da questão de direito, bem como em razão da vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado e da necessidade da defesa do direito fundamental à saúde, a Defensoria Pública da União está legitimada para atuar como custos vulnerabilis.

    Na definição de MAURÍLIO CASAS MAIA, custos vulnerabilis representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal)atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos – representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político (Legitimidades institucionais no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Direito do Consumidor: Ministério Público e Defensoria Pública: similitudes & distinções, ordem & progresso. Revista dos Tribunais. vol. 986. ano 106. págs. 27-61. São Paulo: Ed. RT, dezembro 2017, pág. 45).

  • Dizer o direito

    É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.

    É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae.

    STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido: 

    Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).


ID
5578348
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

A respeito dos Núcleos de Justiça 4.0 estabelecidos pela Resolução CNJ nº 385/2021:

Alternativas
Comentários
  • CNJ nº 385/2021

    Art. 2º A escolha do “Núcleo de Justiça 4.0” pela parte autora é facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação.

    § 2º É irretratável a escolha da parte autora pela tramitação de seu processo no “Núcleo de Justiça 4.0”.

    § 3º O demandado poderá se opor à tramitação do processo no “Núcleo de Justiça 4.0” até a apresentação da primeira manifestação feita pelo advogado ou defensor público.

  • “Um Núcleo de Justiça 4.0 é, basicamente, uma ferramenta de gestão para combater diversos problemas, promovendo a celeridade processual, ou seja, é a possibilidade de criação de uma unidade judiciária que tenha essa competência ‘problemática’, com a possibilidade de inserção de novas metodologias e força de trabalho extra”.

    https://www.tjpb.jus.br/noticia/nucleos-de-justica-40-viabilizam-acesso-rapido-a-tramitacao-processual-sem-presenca-fisica

  • Apesar de ótimas iniciativas, tanto a Resolução 441/2021 quanto a ideia do Núcleo de Justiça 4.0 do CNJ ofendem diretamente o pacto federativo, assim como o juiz natural.

    Sugiro para leitura: <https://www.conjur.com.br/2022-jan-10/streck-entender-resolucao-cnj-juiz-natural#:~:text=A%20Resolu%C3%A7%C3%A3o%20441%2F2021%20que,que%20pretendem%20justificar%20sua%20exist%C3%AAncia.&text=N%C3%A3o%20h%C3%A1%20no%20sistema%20constitucional,ao%20cargo%20%C3%A9%20por%20concurso.>

  • Vejamos cada proposição, tendo em vista as disposições vazadas na Resolução CNJ nº 385/2021:

    a) Errado:

    Na realidade, a competência do “Núcleo de Justiça 4.0" não deriva de uma determinação judicial, mas sim de uma escolha que pode ser efetivada, inicialmente, pela parte autora, sendo, pois, uma faculdade que lhe é ofertada. Ademais, uma vez optando pela utilização do citado núcleo, a parte demandante não poderá voltar atrás, dado o caráter irretratável desta opção.

    De seu turno, a parte ré tem a possibilidade de se opor à tramitação do feito no “Núcleo de Justiça 4.0", devendo fazê-lo, todavia, quando de sua primeira manifestação, sob pena de aperfeiçoamento do negócio processual.

    Todas estas conclusões podem ser tiradas da leitura do art. 2º,§§ 2º, 3º, 4º e 6º da mencionada

    "Art. 2º A escolha do “Núcleo de Justiça 4.0" pela parte autora é facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação.

    (...)

    § 2º É irretratável a escolha da parte autora pela tramitação de seu processo no “Núcleo de Justiça 4.0"

    § 3º O demandado poderá se opor à tramitação do processo no “Núcleo de Justiça 4.0" até a apresentação da primeira manifestação feita pelo advogado ou defensor público.

    § 4º Havendo oposição da parte ré, o processo será remetido ao juízo físico competente indicado pelo autor, submetendo-se o feito à nova distribuição.

    (...)

    § 6º A não oposição do demandado, na forma dos parágrafos anteriores, aperfeiçoará o negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC/15, fixando a competência no “Núcleo de Justiça 4.0".

    Logo, está errado sustentar que as partes possam se opor à tramitação por tais Núcleos, a qualquer momento do processo, uma vez que as normas de regência estabelecem momentos próprios para que haja as manifestações de vontade, sob pena de se operar preclusão quanto ao tema.

    b) Certo:

    Cuida-se de assertiva em linha com o que estabelece o art. 2º, caput e §3º, acima já transcrito, de maneira que não há incorreções neste item da questão.

    c) Errado:

    A teor do §2º do art. 2º, acima colacionado, a escolha, pelo autor, quando do ajuizamento da ação, é irretratável.

    d) Errado:

    Na realidade, assim preconiza o §5º do art. 2º da mencionada resolução:

    "Art. 2º (...)
    § 5º A oposição do demandado à tramitação do feito pelo “Núcleo de Justiça 4.0” poderá ser feita na forma prevista no art. 340 do CPC."

    De seu turno, o art. 340 do CPC possibilita que o réu, ao alegar incompetência relativa ou absoluta, apresenta a contestação no foro de seu próprio domicílio. É ler:

    "Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico."

    Desta forma, está errado sustentar que o réu deva manifestar sua oposição em petição a ser protocolizada perante o Núcleo, uma vez que poderá ser ofertada no foro de domicílio do próprio demandado, à luz do citado art. 340 do CPC.

    e) Errado

    Não há necessidade de manifestação expressa de ambas as partes, considerando que o réu deve se opor até sua primeira intervenção nos autos. Se não o fizer, o negócio estará aperfeiçoado, o que significa dizer que sua anuência tácita é permitida.


    Gabarito do professor: B


ID
5578351
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as assertivas I e II a respeito das ações possessórias:


I. É lícita a cumulação de pedidos pelo autor com o objetivo de requerer a tutela possessória cumulada com pedido de condenação do réu em perdas e danos e indenização dos frutos.

PORQUE

II. Em regra, na pendência de ação possessória, é vedado tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, salvo se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.


Sobre as asserções acima:  

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    CPC, Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

  • Só digo que odeio esse tipo de questão.

  • Súmula 487-STF: Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada

  • GABARITO: A

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.


ID
5578354
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Cristiana ajuizou ação com o objetivo de reconhecer e dissolver união estável e requereu gratuidade processual. Apesar de representada pela Defensoria Pública, o pedido de gratuidade foi indeferido pelo magistrado da 1ª Vara de Família de Manaus. O recurso de agravo de instrumento em face desta decisão

Alternativas
Comentários
  • Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

  • Gabarito: Correto

    CPC

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

    § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

  • Informativo bem esclarecedor nesse sentido:

    - A pessoa que pediu justiça gratuita e esta foi negada, para que possa recorrer terá que pagar as custas do recurso e comprovar o pagamento no momento da interposição?

    É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. Assim, não se aplica a pena de deserção a recurso interposto contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Se o recurso diz respeito justamente à alegação do recorrente de que ele não dispõe de condições econômico-financeiras para arcar com os custos da demanda, não faz sentido considerá-lo deserto por falta de preparo, uma vez que ainda está sob análise o pedido de assistência judiciária e, caso seja deferido, neste momento, o efeito da decisão retroagirá até o período da interposição do recurso e suprirá a ausência do recolhimento e, caso seja indeferido, deve ser dada oportunidade de regularização do preparo.

    O CPC 2015 adota expressamente a conclusão acima exposta e prevê que o recorrente não precisará fazer o recolhimento das custas até que haja uma decisão do relator sobre a questão, antes do julgamento do recurso (art. 101, § 1º). STJ. Corte Especial. AgRg nos EREsp 1222355-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 4/11/2015 (Info 574).

  • GABARITO: E

    Art. 99, § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

  • Oi, pessoal. Gabarito: letra "E".

    De se lembrar que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça (AgInt no AREsp n. 1.517.705/PE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 3/2/2020; AgRg no AREsp 731.176/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020). E esse entendimento do STJ inclusive caiu na Prova: FCC – 2021 – DPE-GO – Defensor Público.

  • Se o pleito de gratuidade foi indeferido e houve agravo de instrumento para impugnar unicamente essa decisão o mérito do recurso é o próprio indeferimento da gratuidade. Não há preliminar aqui.

    O parágrafo primeiro do art. 101 do CPC diz respeito à apelação, em que a gratuidade da justiça passaria a compor a preliminar do recurso, haja vista que faz parte dos pressupostos recursais extrínsecos (preparo) e, na apelação, há a impugnação, via de regra, de outras matérias.

    Questão equivocada, a meu ver.

  • Alternativa menos errada, pois a literalidade do dispositivo de lei faz referência à hipótese em que o recorrente, cujo direito a gratuidade foi negado, ressuscita a questão em preliminar de apelação eventualmente interposta. Por isso o “ preliminarmente ao julgamento do recurso”. A questão no entanto refere-se a hipótese de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que nega direito ao benefício.


ID
5578357
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Contra a decisão monocrática do relator versando sobre o indeferimento do pedido de tutela antecipada recursal em agravo de instrumento, 

Alternativas
Comentários
  •  CPC, Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • CPC

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

  • GABARITO: D

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

  • O que pode confundir aqui é pensar se o agravo interno vai diretamente para a mesa do relator que proferiu a decisão ou vai para o colegiado. Conforme apontado pelo § 2º do art. 1.021 do CPC (os colegas já o indicaram aqui), existe a possibilidade de um juízo de retratação por parte do relator da decisão, apesar de ser bem incomum na prática, motivo pelo qual o agravo deve ser remetido para a mesa dele. Caso ele mantenha sua decisão (o que acontece na maioria das vezes), remete para o colegiado decidir.

  • Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

  • AGRAVOS no NCPC

    #AGRAVO de INSTRUMENTO: dirigido diretamente ao tribunal competente

    # AGRAVO INTERNO: petição dirigida ao relator

    # Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR  RE/Resp - NÃO CABE AGRAVO

    Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp - CABE AGRAVO EM RE/RESP

    Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR o RE/REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito) - Não cabe agravo em RE/ Resp. CABERÁ AGRAVO INTERNO.

     “O agravo em RE/RESP é cabível quando a inadmissão do recurso ocorrer por qualquer outro motivo que não a aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Para esses casos (repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos), assim como para aquele em que se determina o sobrestamento do recurso (ART 1.030, III), o código previu o agravo interno.”


ID
5578360
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A revelia

Alternativas
Comentários
  • Efeitos da Revelia:

    1. Presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor;
    2. Julgamento antecipado do mérito; e
    3. Contagem dos  com início diferenciado.

    O silêncio do réu e a consequente presunção de veracidade dos fatos também autoriza o juiz a analisar o processo a partir das alegações proferidas pelo autor, por exemplo. Ele pode, portanto, providenciar o, tal qual prevê o art. 355, II, do CPC. Diz o referido dispositivo:

    Tal julgamento, no entanto, irá acontecer somente se o juiz entender que os fatos alegados na inicial e os elementos constantes nos autos são suficientes para formar sua convicção e julgar o mérito da causa desde logo. 

    Fonte: https://blog.sajadv.com.br/revelia-efeitos-excecoes/

  • A)

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    (...)

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    B)

    A revelia, quando produz seus efeitos, gera presunção RELATIVA, não absoluta, de que os fatos alegados pelos autor são verdadeiros (art. 344 do CPC). Prova disso é que uma das hipóteses em que a revelia não produz efeitos é exatamente a situação em que as alegações autorais forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova dos autos, a demonstrar que elas não ganham status de definitivas. Além disso, mesmo revel, o réu poderá apresentar provas que se contraponham às alegações do autor (art. 349 do CPC).

    C)

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    D)

    Art. 346. (...)

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    E)

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

  • Gabarito A

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no e não houver requerimento de prova, na forma do .

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • A despeito do que diz a literalidade isolada de um ou outro artigo do CPC, mesmo que haja requerimento de provas por parte do autor, o feito pode comportar julgamento antecipado. É o que recomenda a interpretação sistemática do processo civil e é o que ocorre diariamente na prática.

  • Não sou o melhor entendedor, mas algo me diz que essa assertiva A, dada como correta, está errada. A ressalva do inciso II, do art. 355 (do julgamento antecipado) é a do requerimento de provas por parte do revel que se fez representar a tempo de praticar os atos processuais. Diante da revelia do réu, por que a parte autora requereria a produção de provas desnecessárias? E mais: por que o juiz as deferiria?
  • Esses comentários de letra seca de lei não ajudam em nada.

    A letra "D" não está errada.

    "Embora não apresentando a contestação no prazo legal, poderia o recorrido intervir no feito, em qualquer fase, até a prolação da sentença, apenas recebendo-o no estado em que se encontrar" (STJ - AgRg no Ag: 1088359 GO 2008/0187134-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 28/04/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2009).

    E além disso, a alternativa "A" ao limitar o pedido de provas para o autor, também comete um erro. É pacífica na jurisprudência a possibilidade de produção de provas pelo réu revel. Inclusive isso é entendimento Sumulado pelo STF:

    Súmula nº 231 - "O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno."

    Recomendo ao QC que avalie a questão e, se for o caso, modifique o gabarito. Isso está MUITO errado.

  • Complementando:

    Ementa: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a caracterização da revelia NÃO importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo julgador à luz das provas existentes”. (STJ-3” Turma, Aglnt no REsp 1.816.726/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 30/09/2019, negaram provimento, v.u., DJe 03/10/2019

    Ementa: “A ausência de apresentação da contestação, a redundar na revelia, não impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção, determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados na inicial, podendo, a partir disso e, em tese, extinguir o feito sem julgamento de mérito ou mesmo julgar improcedente o pedido”. (STJ-3a Turma, Aglnt no RMS 62.555/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10/08/2020, negaram provimento, v.u., DJe 17/08/2020)

    Ementa: “O Superior Tribunal de Justiça entende que os efeitos da revelia são RELATIVOS e NÃO acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos”. (STJ-4ª Turma, AgInt no AREsp 1.679.845/GO, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 28/09/2020, negaram provimento, v.u., DJe 01/10/2020)

    Ementa: “Consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual NÃO se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, NEM É ADMISSÍVEL, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade”. (STJ-13 Turma, Aglnt no AREsp 1.171.685/PR, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 02/08/2018, negaram provimento, v.u., DJe 21/08/2018).

    Fonte: aulas Gran cursos

  • Daniel Neves: Em criticada regra, o art. 330, II, do CPC/1973 previa que urna das hipóteses de julgamento antecipado da lide era a revelia. Mais urna vez o legislador indevidamente confundia a revelia com os seus efeitos.

    O problema foi superado pela redação do art. 355, II, do Novo CPC, que prevê tal forma de julgamento somente na hipótese de revelia com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. O dispositivo vai ainda mais longe, prevendo que o julgamento antecipado também não será admitido se o réu, fazendo-se representar nos autos a tempo, requerer a produção de provas. Nesse caso, houve exagero do legislador porque o réu revel só terá tempo hábil se o juiz não tiver presumido verdadeiros os fatos e intimado o autor para especificar as provas.

  • “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a caracterização da revelia NÃO importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo julgador à luz das provas existentes”. (STJ-3” Turma, Aglnt no REsp 1.816.726/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 30/09/2019, negaram provimento, v.u., DJe 03/10/2019

    Consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual NÃO se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, NEM É ADMISSÍVEL, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade”. (STJ-13 Turma, Aglnt no AREsp 1.171.685/PR, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 02/08/2018, negaram provimento, v.u., DJe 21/08/2018).


ID
5578363
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Mário, criança de dois anos, possui doença que necessita de atendimento especializado em outra unidade da Federação, haja vista que o Estado do Amazonas não disponibiliza o tratamento necessário ao seu restabelecimento. Sua genitora procura pela Defensoria Pública do Estado e entrega ao Defensor Público relatório circunstanciado a respeito do caso de saúde e solicita sua intervenção para que consiga submeter Mário ao tratamento adequado. Neste documento, há indicação de dois outros Estados que possuem o acompanhamento de saúde para o seu caso específico, o que pode lhe oportunizar tratamento e cura. Como Defensor Público, atuando em favor da criança representada pela mãe, sua conduta será de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra A

     

    O Programa de Tratamento Fora de Domicílio do Ministério da Saúde foi desenvolvido com o fim de viabilizar a oferta de procedimentos de alta complexidade aos Estados que não possuem estrutura procedimental, tecnológica e de pessoal, capazes de atender esta demanda específica.

     

    No âmbito do Estado do Amazonas estabeleceu-se o TFD Interestadual (dos municípios do Amazonas para municípios de outros Estados), nos casos em que a oferta do serviço for insuficiente ou inexistente no Estado. De acordo com a normativa local, poderá ser solicitado atendimento fora do Estado ao próprio Estado em que domiciliada a pessoa interessada. Fonte: http://www.saude.am.gov.br/docs/painel/TFD/Manual_TFD.pdf.

  • Essa foi por eliminação mesmo...

  • A questão em comento demanda conhecimento da Constituição, do ECA e de programas governamentais.

    Diz a CF/88:

    “  Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)"

    Enquanto direito social, o direito à saúde é direito fundamental, de aplicabilidade imediata, eficácia horizontal (na relação entre particulares), eficácia vertical (na relação entre particulares e Estado) e eficácia irradiante (se espraiando por todos os ramos do Direito).

    Ainda na CF/88 temos o seguinte:

    “  Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

    Ora, a saúde, enquanto direito de acesso universal e igualitário não pode ser fragmentada em atendimento por Estados específicos. Um doente do Estado do Amazonas pode ser atendido em qualquer Estado da Federação.

    O ECA, no art. 3º, diz o seguinte:

    “Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

    Parágrafo único.  Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)"

    Criança e adolescente são prioridade em políticas públicas e devem ter a saúde e o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual, social, a dignidade, plenamente preservados, independente de condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou qualquer outra peculiaridade.

    O tratamento fora do Domicílio- TFD, é regulado pela Portaria 55 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde). Busca  garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem por falta de condições técnicas.

    Com efeito, o TFD pode gerar a garantia de transporte para tratamento e hospedagem ao necessidade. O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública e referenciada. Nas hipóteses em que houver indicação médica, será autorizado o pagamento de despesas para acompanhante.

    Feitas tais observações, nos cabe comentar a questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, é caso de ajuizamento de ação no próprio Estado de Amazonas, com indicativo de tratamento em outro Estado, tendo o menor direito a acompanhante, tudo dentro dos protocolos do tratamento fora do domicílio.

    LETRA B- INCORRETA. Não é caso de competência da Justiça Federal, até porque não está nas hipóteses dos arts. 108 e 109 da CF/88. A ação pode ser ajuizada no Estado de Amazonas.

    LETRA C- INCORRETA. A ação, conforme já exposto, pode ser ajuizada no próprio Estado de Amazonas. O SUS deve ter acesso universal e igualitário, não havendo necessidade de gerar morosidade, burocracia e acionar outra Defensoria Pública de outro Estado para garantir direito fundamental a saúde.

    LETRA D- INCORRETA. Conforme já exposto, o TFD permite que outro Estado da Federação promova o tratamento do menor.

    LETRA E- INCORRETA. O menor tem direito à proteção integral de seu direito, e não medidas paliativas e parciais. Conforme já exposto, o TFD permite que outro Estado da Federação promova o tratamento do menor.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Errei pq compreendi que a questão dizia que a ação deveria ser ajuízada em outro Estado. Redação ruim.

  • essa as outras alternativas estavam tão absurdas, foi para medir o nível de raciocínio conforme os interesses da instituição mesmo.


ID
5578366
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Tomando por base a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, é correto afirmar que a criança ou adolescente sem vínculos familiares e comunitários e com deficiência deverá ser atendida em serviço de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra D.

    De acordo com a Resolução 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNA), a tipificação nacional dos serviços socioassistenciais é dividida da seguinte forma:

    I - Serviços de Proteção Social Básica: a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; c) Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas.

    II - Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; b) Serviço Especializado em Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA, e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos(as) e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

    III - Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades: abrigo institucional; Casa-Lar; Casa de Passagem; Residência Inclusiva. b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

    As unidades destinadas às crianças são apenas: Casa-Lar e Abrigo Institucional, por isso a letra “D” é a única correta. A letra B, embora trate de Casa-Lar, menciona serviço de média complexidade.

  • Como gostar da FCC? Dá não...

  • ISSO É COISA DO FRASSETO!!!

  • O examinador não tem coração. Editais enormes e os caras cobram coisas que poucas pessoas veem.

  • ECA NA FCC É UMA DESGRAÇA. ESSA QUESTÃO É UMA FÁCIL NESSA MATÉRIA.

  • ECA era pra ser uma matéria tão fácil, mas dai vem a FCC com essas questões que não medem conhecimento nenhum, pra todo mundo quase errar...

  • Por quê a letra C està incorreta?

  • RESOLUÇÃO Nº 109, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009 Aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.

    (...)

    Percebe-se que é de alta complexidade com acolhimento institucional, mas não deu para diferenciar quando será residência inclusiva ou abrigo institucional...acertei meio no chute...

  • A questão em comento exige conhecimento da Resolução 109 do Conselho Nacional de Assistência Social.

     Para tal Resolução,  a tipificação nacional dos serviços socioassistenciais é dividida da seguinte forma:

    I - Serviços de Proteção Social Básica:

    a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;

     b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

    c) Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas.

    II - Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade:

     a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;

     b) Serviço Especializado em Abordagem Social;

     c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA, e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC;

    d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos(as) e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

    III - Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade:

    a) Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades: abrigo institucional; Casa-Lar; Casa de Passagem; Residência Inclusiva.

     b) Serviço de Acolhimento em República;

     c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

    d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

    Como trata-se de situação de ausência de vínculos familiares comunitários e familiares, bem como de deficiente, cremos que trata-se de amparo a ser dado por serviços de proteção especial de alta complexidade, sendo certo que a modalidade mais adequada é o serviço de acolhimento institucional.

    Feitas tais ponderações, nos cabe responder a questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é caso de média complexidade

    LETRA B- INCORRETA. Não é caso de média complexidade, tampouco de emergência e Casa Lar

    LETRA C- INCORRETA. Embora de alta complexidade, o que temos, de acordo com a página 35 do documento que corporifica a Resolução 109 do Conselho Nacional de Assistência Social, é que a residência inclusiva se dá para jovens e adultos com deficiência.

    LETRA D- CORRETA. De acordo com a página 30 do documento que corporifica a Resolução 109 do Conselho Nacional de Assistência Social, para crianças e adolescentes deficientes sem vínculos comunitários ou familiares adota-se o acolhimento institucional, na forma do abrigo.

    LETRA E- INCORRETA. Não é caso de aplicação da proteção especial básica.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Errei na prova e errei aqui :’)
  • Jesus, Maria e José, segurem na minha mão!!!

    Misericórdia

    :/

  • Como são chamados os centros de referência ofertados nas redes de proteção à assistência social? As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS). O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. Quando se pensa em serviços de assistência, raciocina-se de acordo com o grau de preservação do vínculo familiar. Muitas vezes, a assistência atua de forma preventiva. Por esta razão, a “assistência básica” denomina-se serviços de baixa complexidade. Nesta seara, os vínculos familiares não estão rompidos. O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. No CREAS a atuação é mais reativa que repressiva. Aqui, os vínculos familiares estão muito fragilizados ou rompidos. Os CREAS estão divididos em:

    a) Média Complexidade: Vínculos familiares fragilizados. O Creas de média complexidade é o responsável pela aplicação da medida socioeducativa em meio aberto, que é de competência do Município, enquanto a aplicação da medida socioeducativa em meio fechado é de competência do Estado. A SMADS (Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social) é o responsável, dentro do Município. São exemplos de atuação no CREAS: mulher vítima de violência.

    b) Alta Complexidade: Vínculos familiares rompidos. Atua-se uerendo reconstruir os vínculos familiares rompidos ou, se não possível, reinserir o indivíduo em outro núcleo familiar. São exemplos de atuação no CREAS, em alta complexidade: colocação em família substituta; calamidades públicas; idoso vítima de violência que não tem mais nenhum contato com a família.

  • Questões de ECA da FCC são as mais difíceis


ID
5578369
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A habilitação de pretendentes à adoção traz como peculiaridade a

Alternativas
Comentários
  • ECA -

    A - ERRADA - Fundamentação legal

    Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ORDEM CRONOLÓGICA DE HABILITAÇÃO e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis;

    B - ERRADA - Fundamentação

    Art. 197C - § 1 o É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.

    C - ERRADA - fundamentação

    Existe a possibilidade recusar por três vezes!

    Art. 197E - § 4 o Após 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida;

    D -ERRADA - Fundamentação

    Art. 197C - § 2 o SEMPRE QUE POSSÍVEL é recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1 o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

  • Sobre o item “E”, considerando como correto:

    “O processo administrativo de habilitação para adoção possui requisitos próprios com natureza jurídica de procedimento de jurisdição voluntária, sendo dispensável a intervenção de advogado, ante a inexistência de contenciosidade. Posicionamento adotado pela nova lei para a adoção de criança ou adolescente, ex vi do art. 197-A do ECA. (TJBA, APL: 00194568920118050080, Relator: Ruy Eduardo Almeida Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2015)

    A Habilitação de Pretendentes à Adoção consiste em procedimento administrativo, formulado diretamente ao juízo da infância e juventude competente, sem a obrigatoriedade de assistência de advogado (art. 197-A do ECA). 2. No caso, os apelantes apresentaram requerimento de inclusão no cadastro de adoção por meio de formulário fornecido pelo próprio cartório do juízo da Vara da Infância de Juventude, tendo sido instruído com a documentação necessária à habilitação. 3. Recurso conhecido e provido. (TJBA, APL: 00320162920128050080, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2015)

    Tendo a habilitação a natureza jurídica de procedimento de jurisdição voluntária, desnecessária a intervenção de advogado na habilitação para adoção, em face da inexistência de contenciosidade”. (TJ-MS, AI: 40105018120138120000, Relator: Des. Josué de Oliveira, Data de Julgamento: 02/12/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2013)

  • Complementando sobre adoção

    Comentários Dizer o Direito:

     

    Art. 39, § 1º do ECA afirma que a adoção é medida irrevogável. Vale ressaltar, no entanto, que a interpretação sistemática e teleológica do § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.

     

    “É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido. A interpretação sistemática e teleológica do § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.” STJ. 3ª Turma. REsp 1.892.782/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA.

    Diz o art. 197- A do ECA:

    “Art. 197-A.  Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    I - qualificação completa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    II - dados familiares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    V - comprovante de renda e domicílio; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    VI - atestados de sanidade física e mental (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    VII - certidão de antecedentes criminais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    VIII - certidão negativa de distribuição cível. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    Feitas tais explanações, nos cabe comentar as alternativas da questão:

    LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, observa-se a disponibilidade de crianças e adolescentes adotáveis e a ordem cronológica de habilitação.

    Diz o ECA:

    “ Art. 197

    (...)Art. 197-E.  Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    LETRA B- INCORRETA. O ECA diz que tal participação é obrigatória, e não facultativa.

    Diz o ECA:

    “ Art. 197 (...)

    “§ 1 o É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    LETRA C- INCORRETA. Cabe recusa de crianças para adoção. Diz o ECA:

    “ Art. 197 (...)

    E (...)

    § 4 o Após 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)"

    LETRA D- INCORRETA. O contato entre crianças e adolescentes é dentro do possível e recomendável, e não obrigatório.

    Diz o art. 197- C, §2º, do ECA:

    “Art. 197 (...)

    C-(...)

    § 2 o Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1 o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    LETRA E- CORRETA. Com efeito, segundo o art. 197-A, não há obrigação de assistência de advogado para habilitação de adotante e citação/intimação prévia da parte contrária.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


ID
5578372
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito do Plano Individual de Atendimento previsto na Lei nº 12.594/2012, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 12.594/2012

    Art. 57. Para a elaboração do PIA, a direção do respectivo programa de atendimento, pessoalmente ou por meio de membro da equipe técnica, terá acesso aos autos do procedimento de apuração do ato infracional e aos dos procedimentos de apuração de outros atos infracionais atribuídos ao mesmo adolescente.

    (...)

    § 2º A direção poderá requisitar, ainda:

    I - ao estabelecimento de ensino, o histórico escolar do adolescente e as anotações sobre o seu aproveitamento;

    II - os dados sobre o resultado de medida anteriormente aplicada e cumprida em outro programa de atendimento; e

    III - os resultados de acompanhamento especializado anterior.

  • Lei 12.594

    Art. 52. O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.

    Parágrafo único. O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do civil e criminal.

    Art. 53. O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.

    (...)

    Art. 55. Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:

    Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.

    Art. 56. Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.

    Art. 57. Para a elaboração do PIA, a direção do respectivo programa de atendimento, pessoalmente ou por meio de membro da equipe técnica, terá acesso aos autos do procedimento de apuração do ato infracional e aos dos procedimentos de apuração de outros atos infracionais atribuídos ao mesmo adolescente.

    § 1º O acesso aos documentos de que trata o caput deverá ser realizado por funcionário da entidade de atendimento, devidamente credenciado para tal atividade, ou por membro da direção, em conformidade com as normas a serem definidas pelo Poder Judiciário, de forma a preservar o que determinam os 

    § 2º A direção poderá requisitar, ainda:

    I - ao estabelecimento de ensino, o histórico escolar do adolescente e as anotações sobre o seu aproveitamento;

    II - os dados sobre o resultado de medida anteriormente aplicada e cumprida em outro programa de atendimento; e

    III - os resultados de acompanhamento especializado anterior.

    Art. 58. Por ocasião da reavaliação da medida, é obrigatória a apresentação pela direção do programa de atendimento de relatório da equipe técnica sobre a evolução do adolescente no cumprimento do plano individual.

    Art. 59. O acesso ao plano individual será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial.

  • Lei 12.594/2012

    Letra A: ERRADA – “deverá ser elaborado no prazo máximo de 10 dias no caso da imposição de medida socioeducativa de liberdade assistida ou de prestação de serviços à comunidade e, em até 30 dias, no caso de medida socioeducativa de internação e semiliberdade”. Os prazos são de 45 dias para semiliberdade e internação e 15 dias para prestação de serviços ou liberdade assistida (art. 55, parágrafo único e art. 56)

    LETRA B: CORRETA – “a direção do programa de atendimento de medida socioeducativa, para sua formulação, poderá requisitar diretamente os resultados de acompanhamento especializado anterior ao qual se submeteu o adolescente”. De acordo com o art. 57, § 2º, a direção poderá requisitar: I - ao estabelecimento de ensino, o histórico escolar do adolescente e as anotações sobre o seu aproveitamento; II - os dados sobre o resultado de medida anteriormente aplicada e cumprida em outro programa de atendimento; e III - os resultados de acompanhamento especializado anterior. Não há indicação de autorização judicial, por isso correta a formulação que permite a requisição direta.

    LETRA C: ERRADA – “em sua formulação, é obrigatória a participação do adolescente, mas facultativa a presença e participação dos pais ou responsáveis, inclusive para garantir a isonomia daqueles casos em que os adolescentes não possuem vínculo familiar ou comunitário”. A Lei exige a participação efetiva do adolescente e de sua família (art. 53; art. 52, p. único). Conforme Nucci, “é certo que os genitores do adolescente (ou quem lhes faça as vezes), em decorrência do poder familiar, têm o dever de criar, educar, manter e conduzir o filho pelo caminho correto, dando-lhe boa formação moral. Nada mais justo que, ao elaborar o plano individual de atendimento – por órgão estatal –, haja o dever de prestarem a sua colaboração. Cuida-se de um meio adequado de chamar os pais à sua responsabilidade, durante a execução da medida socioeducativa. Se não o fizerem, estariam sujeitos a sanções administrativas, civis e penais”

    Letra D: ERRADA - “é permitido o acesso ao Plano pela direção do programa de atendimento, bem como por seus técnicos cadastrados e, ainda administrativamente, por qualquer pessoa que justifique a necessidade de seu acesso para adoção de ações em benefício do adolescente”. De acordo com o art. 59, “O acesso ao plano individual será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial”.

    Letra E: ERRADA – “para sua elaboração, deverá a direção do programa de atendimento solicitar ao juiz responsável o acesso ao histórico escolar e anotações sobre aproveitamento educacional do adolescente, a fim de dar continuidade às ações no âmbito escolar quando se tratar de medida de internação”. Conferir letra B, pois o histórico pode ser solicitado diretamente pela direção do programa de atendimento.

  • Prazos PIA:

    • Medidas de Proteção >>> Imediatamente.
    • Medidas Socioeducativas de Meio Aberto >>> Até 15 dias.
    • Medidas Socioeducativas de Meio Fechado >>> Até 45 dias.

    Obs: Advertência e Obrigação de Reparar o dano não tem PIA.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do art. 57, §2º, da Lei 12594/12 (Lei do SINASE).

    Sobre o Plano de Atendimento Individual (PIA), é importante destacar na Lei 12594/12 o seguinte:

    “Art. 57. Para a elaboração do PIA, a direção do respectivo programa de atendimento, pessoalmente ou por meio de membro da equipe técnica, terá acesso aos autos do procedimento de apuração do ato infracional e aos dos procedimentos de apuração de outros atos infracionais atribuídos ao mesmo adolescente.

    (...)

    § 2º A direção poderá requisitar, ainda:

    I - ao estabelecimento de ensino, o histórico escolar do adolescente e as anotações sobre o seu aproveitamento;

    II - os dados sobre o resultado de medida anteriormente aplicada e cumprida em outro programa de atendimento; e

    III - os resultados de acompanhamento especializado anterior."

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Os prazos são distintos dos apresentados na alternativa.

    Para os casos de semiliberdade e internação, o prazo é de 45 dias. No caso de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, o prazo é de 15 dias

    Diz o art. 55, parágrafo único, da Lei 12594/12:

    “ Art. 55 (...)

    Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento."

    Diz o art. 56 da Lei 12594/12:

    “Art. 56. Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento."

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 57, §2º, da Lei 12594/12.

    LETRA C- INCORRETA. A presença dos pais, ao contrário do exposto, é obrigatória.

    Diz o art. 53 da Lei 12594/12:

    “Art. 53. O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável."

    LETRA D- INCORRETA. Salvo autorização judicial, o acesso ao PIA é restrito.

    Diz o art. 59 da Lei 12594/12:

    “Art. 59. O acesso ao plano individual será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial."

    LETRA E- INCORRETA. A solicitação do histórico escolar não precisa ser feita pelo juiz, mas sim pelo diretor do programa de estabelecimento, nos termos do art. 57, §2º, I, da Lei 12594/12.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Só há PIA ( Programa Individual de Atendimento ) nas medidas socioeducativas que precisam da elaboração de um processo autônomo de execução ( art. 38 da Lei 12594/2012 ) . São elas :

    - internação ( meio fechado ) ;

    -semiliberdade ( meio fechado ) ;

    -liberdade assistida ( meio aberto ) ; e

    prestação de serviços à comunidade ( meio aberto ) .

    Como se nota , medidas de proteção , advertência e reparação de dano são medidas socioeducativas que não geram uma fase de execução autônoma , sendo , portanto , executadas no próprio processo de conhecimento . Assim , as apontadas medidas socioeducativas não exigem a elaboração de PIA .

  • Alternativa correta: Letra B

    A respeito do Plano Individual de Atendimento previsto na Lei nº 12.594/2012, é correto afirmar que: a direção do programa de atendimento de medida socioeducativa, para sua formulação, poderá requisitar diretamente os resultados de acompanhamento especializado anterior ao qual se submeteu o adolescente.

    SINASE. Art. 57. Para a elaboração do PIA, a direção do respectivo programa de atendimento, pessoalmente ou por meio de membro da equipe técnica, terá acesso aos autos do procedimento de apuração do ato infracional e aos dos procedimentos de apuração de outros atos infracionais atribuídos ao mesmo adolescente.

    § 2º A direção poderá requisitar, ainda:

    III - os resultados de acompanhamento especializado anterior.


ID
5578375
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, expressamente, a respeito da vedação de divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional, que

Alternativas
Comentários
  • A questão exige o conhecimento dos artigos 143 e 144 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90):

    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

    Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

    Conforme se faz possível notar, é totalmente impossível a divulgação de modo a identificar a criança ou adolescente no caso em que venha a praticar algum ato infracional por quaisquer dos meios possíveis (inclusive quanto à sua FILIAÇÃO, mesmo que os pais sejam maiores de 18 anos (alternativa A) ou por meio das INICIAIS DO NOME E SOBRENOME (alternativa B), vedando-se inclusive a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos.

    Todavia, se faz possível a expedição de cópia ou certidão de atos judiciais, POLICIAIS (alternativa C) ou administrativos, desde que haja a demonstração do interesse e da finalidade justificada.

    No tocante à alternativa E, inexiste disposição que autorize a divulgação de dados sobre investigação, identificação e fotografia de adolescente acusado da prática de ato infracional praticado com violência ou grave ameaça, mesmo que a autoridade judiciária competente haja expedido mandado de busca e apreensão e em auxílio ao seu cumprimento

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D

  • Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

    Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade. (D)

  • O art. 143 do ECA estabelece, como regra geral, a vedação à divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito à apuração de atos infracionais. Esta disposição, em primeiro juízo, obsta o acesso de terceiros aos referidos autos.

    Todavia, a vedação contida no art. 143 não é absoluta, sendo mitigada, conforme se extrai do art. 144 do ECA. Assim, presentes interesse e finalidade justificadas, deverá a autoridade judiciária deferir a extração de cópias ou certidões dos atos do processo infracional.

    No caso, a requerente comprovou seu interesse jurídico, pois é mãe da adolescente apontada como infratora e foi vítima do ato infracional imputado à filha. Ademais, a requerente apresentou finalidade justificada ao pleitear o seu acesso aos autos do processo de apuração do ato infracional, consignando a utilidade dos documentos nele produzidos para servirem como provas em ação de deserdação.

    STJ. 6ª Turma. RMS 65046-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 01/06/2021 (Info 699). CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Demonstrado interesse jurídico e justificada a finalidade, é cabível a extração de cópias dos autos da apuração de ato infracional, não se podendo utilizar os documentos obtidos para fins diversos do que motivou o deferimento de acesso. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 18/01/2022

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o ECA:

    “Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)"

     Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade."

    Feitas tais observações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Notícias que envolvam atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes aos quais se atribua ato infracional não podem identificar filiação e fotografia, nos termos do art. 143, parágrafo único, do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. Notícias que envolvam atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes aos quais se atribua ato infracional não podem identificar iniciais de nome e sobrenome, nos termos do art. 143, parágrafo único, do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. A certidão é cabível, nos termos do art. 144 do ECA.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 144 do ECA

    LETRA E- INCORRETA. Inexiste previsão legal neste sentido.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • A) notícia que envolva criança ou adolescente não poderá identificar seu nome, apelido ou residência, permitindo-se a identificação de sua filiação, desde que genitores maiores de 18 anos de idade, bem como de sua fotografia, valendo-se de mancha ou tira que impeça sua identificação.

    B) notícia que envolva criança ou adolescente não poderá identificar sua fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência, permitindo-se a inscrição de iniciais de nome e sobrenome.

    C) não haverá, no caso de criança, expedição de certidão de atos policiais, somente sendo possível a autorização para expedição de certidão relativa a atos judiciais ou administrativos, nesse caso autorizada pelo juiz competente, demonstrado o interesse e a finalidade.

    Art. 143 e 144 do ECA respondem todos os itens

    D) a expedição de certidão de atos judiciais, policiais ou administrativos será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse do solicitante e sua finalidade. 

    E) divulgação de dados sobre investigação, identificação e fotografia de adolescente acusado da prática de ato infracional praticado com violência ou grave ameaça serão permitidos, desde que a autoridade judiciária competente haja expedido mandado de busca e apreensão e em auxílio ao seu cumprimento.

  • Para fins de complementação ao tema:

    DEMONSTRADO INTERESSE JURÍDICO E JUSTIFICADA A FINALIDADE, É CABÍVEL A EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DOS AUTOS DA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL, NÃO SE PODENDO UTILIZAR OS DOCUMENTOS OBTIDOS PARA FINS DIVERSOS DO QUE MOTIVOU O DEFERIMENTO DE ACESSO

    O art. 143 do ECA estabelece, como regra geral, a vedação à divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito à apuração de atos infracionais. Esta disposição, em primeiro juízo, obsta o acesso de terceiros aos referidos autos. Todavia, a vedação contida no art. 143 não é absoluta, sendo mitigada, conforme se extrai do art. 144 do ECA. Assim, presentes interesse e finalidade justificadas, deverá a autoridade judiciária deferir a extração de cópias ou certidões dos atos do processo infracional. No caso, a requerente comprovou seu interesse jurídico, pois é mãe da adolescente apontada como infratora e foi vítima do ato infracional imputado à filha. Ademais, a requerente apresentou finalidade justificada ao pleitear o seu acesso aos autos do processo de apuração do ato infracional, consignando a utilidade dos documentos nele produzidos para servirem como provas em ação de deserdação. STJ. 6ª Turma. RMS 65046-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 01/06/2021 (Info 699).

  • a) notícia que envolva criança ou adolescente não poderá identificar seu nome, apelido ou residência, permitindo-se a identificação de sua filiação, desde que genitores maiores de 18 anos de idade, bem como de sua fotografia, valendo-se de mancha ou tira que impeça sua identificação.

    Art. 143.

    • Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelidofiliaçãoparentescoresidência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

    b) notícia que envolva criança ou adolescente não poderá identificar sua fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência, permitindo-se a inscrição de iniciais de nome e sobrenome.

    Art. 143.

    • Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelidofiliaçãoparentescoresidência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

    c) não haverá, no caso de criança, expedição de certidão de atos policiais, somente sendo possível a autorização para expedição de certidão relativa a atos judiciais ou administrativos, nesse caso autorizada pelo juiz competente, demonstrado o interesse e a finalidade.

    • Art. 144A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

    d) a expedição de certidão de atos judiciais, policiais ou administrativos será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse do solicitante e sua finalidade. 

    • Art. 144A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

    e) divulgação de dados sobre investigação, identificação e fotografia de adolescente acusado da prática de ato infracional praticado com violência ou grave ameaça serão permitidos, desde que a autoridade judiciária competente haja expedido mandado de busca e apreensão e em auxílio ao seu cumprimento. 

    • Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciaispoliciais administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

ID
5578378
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852/2013) prevê, expressamente, como um dos princípios que regem essa lei e as políticas públicas de juventude o da

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.853/2013

    Art. 2º O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:

    I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens;

    II - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;

    III - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País;

    IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;

    V - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;

    VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;

    VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e

    VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.

  • Mais uma questão em que se mistura princípios e diretrizes Não mede conhecimento nenhum, é impossível decorar todas, e certas leis ainda confundem os dois conceitos (princípio e diretriz). Acaba sendo um exercício de lógica em que você tenta eliminar aquele item que não pertence ao grupo.
  • Seção I Dos Princípios Art. 2º O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios: I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens; II - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações; III - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País; IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares; V - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem; VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude; VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações. Parágrafo único. A emancipação dos jovens a que se refere o inciso I do caput refere-se à trajetória de inclusão, liberdade e participação do jovem na vida em sociedade, e não ao instituto da emancipação disciplinado pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Seção II Diretrizes Gerais Art. 3º Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem observar as seguintes diretrizes: I - desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações; II - incentivar a ampla participação juvenil em sua formulação, implementação e avaliação; III - ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios; IV - proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental; V - garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção cultural, à prática esportiva, à mobilidade territorial e à fruição do tempo livre; VI - promover o território como espaço de integração; VII - fortalecer as relações institucionais com os entes federados e as redes de órgãos, gestores e conselhos de juventude; VIII - estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude; IX - promover a integração internacional entre os jovens, preferencialmente no âmbito da América Latina e da África, e a cooperação internacional; X - garantir a integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público e com a Defensoria Pública; e XI - zelar pelos direitos dos jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos privados de liberdade e egressos do sistema prisional, formulando políticas de educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e laboral, bem como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o cumprimento do regime semiaberto.
  • Como eu odeio a FCC...

  • A questão em comento cobra conhecimento da Lei 12852/13, o Estatuto da Juventude.

    Diz o art. 2º:

    “Art. 2º O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:

    I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens;

    II - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;

    III - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País;

    IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;

    V - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;

    VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;

    VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e

    VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.

    Parágrafo único. A emancipação dos jovens a que se refere o inciso I do caput refere-se à trajetória de inclusão, liberdade e participação do jovem na vida em sociedade, e não ao instituto da emancipação disciplinado pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

    A questão em comento cobra conhecimento dos princípios que regem o Estatuto da Juventude e políticas públicas neste campo.

    Princípios são distintos de diretrizes no Estatuto da Juventude.

    As diretrizes estão elencadas no art. 3º:

    Art. 3º Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem observar as seguintes diretrizes:

    I - desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações;

    II - incentivar a ampla participação juvenil em sua formulação, implementação e avaliação;

    III - ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios;

    IV - proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental;

    V - garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção cultural, à prática esportiva, à mobilidade territorial e à fruição do tempo livre;

    VI - promover o território como espaço de integração;

    VII - fortalecer as relações institucionais com os entes federados e as redes de órgãos, gestores e conselhos de juventude;

    VIII - estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude;

    IX - promover a integração internacional entre os jovens, preferencialmente no âmbito da América Latina e da África, e a cooperação internacional;

    X - garantir a integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público e com a Defensoria Pública; e

    XI - zelar pelos direitos dos jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos privados de liberdade e egressos do sistema prisional, formulando políticas de educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e laboral, bem como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o cumprimento do regime semiaberto."

    Feitas tais observações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, trata-se de um princípio, nos termos do art. 2º, VIII, do Estatuto da Juventude.

    LETRA B- INCORRETA. Não é princípio, mas sim diretriz, nos termos do art. 3º, I, do Estatuto da Juventude.

    LETRA C- INCORRETA. Não é princípio, mas sim diretriz, nos termos do art. 3º, IX, do Estatuto da Juventude.

    LETRA D- INCORRETA. Não é princípio, mas sim diretriz, nos termos do art. 3º, X, do Estatuto da Juventude.

    LETRA E- INCORRETA. Não é princípio, mas sim diretriz, nos termos do art. 3º, III, do Estatuto da Juventude.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • As diretrizes começam com verbos no infinitivo. Os princípios, não.

    Fonte: Arial 12

  • Diretrizes costumam ser mais pragmáticas, princípios costumam ser mais abstratos.

  • LETRA A

  • Realmente... saber diferenciar um princípio de uma diretriz é o que vai escolher o melhor Defensor Público.

  • As diretrizes as quais o Estatuto da Juventude se refere está vinculada a estruturação das políticas públicas da juventude. Portanto, termos como integração, intersetorialidade, formulação e implementação estão no campo afeto às políticas públicas. Os princípios, por sua vez, tem o caráter mais abstrato e de valor "utópico", sendo um ideal a ser atingido.

  • Não sendo possível decorar tais itens, acaba por privilegiar o chute. Infelizmente.


ID
5578381
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estado do Amazonas registra elevado número de mortes violentas de crianças e adolescentes, bem como de violência sexual contra o mesmo público, em seu território. Nos estudos realizados a respeito do tema, são diversos os apontamentos no sentido de que as medidas de prevenção são imprescindíveis para a construção de uma nova história e a alteração dos resultados quanto aos dados sobre violência. Nesse sentido, está de acordo com o que dispõe expressamente o ECA a atuação do Defensor/a Público/a que

Alternativas
Comentários
  • Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

    Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:

    VI - A promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

  • complementando a resposta do colega: É importante destacar também o inciso II do artigo 70-A do ECA, que fala sobre a integração com os órgãos - dentre eles a defensoria pública. vejamos: II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
  • GABARITO E

    ECA - Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

    Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações: 

    I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos; 

    II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da DEFENSORIA PÚBLICA, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente

  • O ECA não prevê expressamente a DP como legitimada para ações coletivas.

    Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público;

    II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;

    III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

    § 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

    § 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.

  • A questão se baseia no que dispõe o ECA expressamente. Assim, a DP não seria legitimada para ação civil pública. No entanto, na vida real, a DP é sim legitimada. Cf. SEABRA (2020: 290):

    <<O artigo 210 do ECA traz um rol de legitimados para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos que envolvam o Direito da Criança e do Adolescente. Não podemos esquecer que a Defensoria Pública também possui legitimidade para tais ações, como se vê no artigo 5º, Il da LACP e, de forma mais específica, no artigo 4º, inciso XI da LC 80/94 que atribui à Instituição a função institucional de defender os interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente.>>

  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade do ECA.

    Diz o art. 70:

    “ECA - Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

    Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:

    I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;

    II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente"

    Feitas tais observações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há previsão legal expressa neste sentido.

    LETRA B- INCORRETA. Não há previsão no ECA para ações coletivas tendo como legitimada a Defensoria Pública.

    Diz o ECA:

    “Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público;

    II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;

    III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária."

    LETRA C- INCORRETA. O papel da Defensoria não é meramente apurar fatos e enviar a outros órgãos, podendo ser proativa na promoção, proteção e defesa de direitos da criança e do adolescente, tudo nos termos do art. 70-A, II, do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. O papel da Defensoria não é meramente apurar fatos e enviar a outros órgãos, podendo ser proativa na promoção, proteção e defesa de direitos da criança e do adolescente, tudo nos termos do art. 70-A, II, do ECA.

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o pensar do art. 70-A, II, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • ECA. Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Lembrem-se que a Defensoria Pública é considerada também um órgão de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

    Vocês sabiam? -> Em 2017, a Atuação da Defensoria Pública na proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes ficou em 1º lugar de acordo com pesquisa do CNMP

    https://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=35307


ID
5578384
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Decreto nº 9.603/2018, que regulamenta a Lei nº 13.431/2017, que, por sua vez, estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, prevê expressamente como conduta do profissional da educação, ao identificar atos de violência ou a criança ou adolescente os revelar,

Alternativas
Comentários
  • Decreto 9.603/2018

    Art. 11. Na hipótese de o profissional da educação identificar ou a criança ou adolescente revelar atos de violência, inclusive no ambiente escolar, ele deverá:

    I - acolher a criança ou o adolescente;

    II - informar à criança ou ao adolescente, ou ao responsável ou à pessoa de referência, sobre direitos, procedimentos de comunicação à autoridade policial e ao conselho tutelar;

    III - encaminhar a criança ou o adolescente, quando couber, para atendimento emergencial em órgão do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e

    IV - comunicar o Conselho Tutelar.

  • Decreto 9.603/2018

    Art. 11. Na hipótese de o profissional da educação identificar ou a criança ou adolescente revelar atos de violência, inclusive no ambiente escolar, ele deverá:

    (...)

    III - encaminhar a criança ou o adolescente, quando couber, para atendimento emergencial em órgão do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; 

  • FCC não dá moleza em ECA

  • Não querendo reclamar mas já reclamando, a questão se baseou no texto frio da Lei, mas na vida prática, o profissional encaminhar o problema pro conselho tutelar ou pra polícia não tem nada de errado.

    Errado eu penso que seria o profissional se omitir de tomar alguma atitude.

  • Gabarito C

  • Bacana que nem sabia da existência desse decreto

  • mentira que alguem acertou essa questão

  • Deve o profissional de educação comunicar o ocorrido ao Conselho Tutelar

  • DECRETO 9.063, 10 DE DEZEMBRO DE 2018

    Art. 11. Na hipótese de o profissional da educação identificar ou a criança ou adolescente revelar atos de violência, inclusive no ambiente escolar, ele deverá:

    • I - acolher a criança ou o adolescente;
    • II - informar à criança ou ao adolescente, ou ao responsável ou à pessoa de referência, sobre direitos, procedimentos de comunicação à autoridade policial e ao conselho tutelar;
    • III - encaminhar a criança ou o adolescente, quando couber, para atendimento emergencial em órgão do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e
    • IV - comunicar o Conselho Tutelar.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9603.htm

  • Meu acalento são esses comentários


ID
5578387
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

In dubio pro ambiente ou in dubio pro natura: na dúvida sobre o perigo de uma certa atividade para o ambiente, decide-se a favor do ambiente e contra o potencial poluidor. Tal afirmação, no âmbito do Direito Ambiental, relaciona-se, direta ou indiretamente, ao princípio

Alternativas
Comentários
  • Ao negar provimento ao REsp 883.656 – em que uma empresa condenada por contaminação de mercúrio questionava a inversão do ônus probatório determinada pelas instâncias ordinárias –, o ministro Herman Benjamin, relator, explicou que a natureza indisponível do bem jurídico protegido (meio ambiente) impõe uma atuação mais incisiva e proativa do juiz, “para salvaguardar os interesses dos incontáveis sujeitos-ausentes, por vezes toda a humanidade e as gerações futuras”.

    “Por derradeiro, a incidência do princípio da precaução, ele próprio transmissor por excelência de inversão probatória, base do princípio in dubio pro natura, induz igual resultado na dinâmica da prova”, disse o ministro em seu voto.

    Gabarito: A

  • Gabarito: Letra A

    Princípio da Precaução: De acordo com esse princípio, se determinado empreendimento puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, contudo inexistir certeza científica quanto aos efetivos danos e a sua extensão, mas houver base científica razoável, fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população. Outrossim, em casos extremos (perigo ambiental), será recomendável que o Poder Público não libere a atividade supostamente impactante até que haja uma evolução científica a fim de melhor analisar a natureza e a extensão dos potenciais males ambientais. Assim, a incerteza científica milita em favor do meio ambiente e da saúde (in dubio pro natura ou salute). A precaução caracteriza-se pela ação antecipada diante do risco desconhecido. Enquanto a prevenção trabalha com o risco certo, a precaução vai além e se preocupa com o risco incerto.

    Sinopses para Concursos - v. 30 - Direito Ambiental / Frederico Amado - Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 55.

  • Prevenção: É aplicado nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos. Trabalha com a certeza da ocorrência do dano.

    Precaução: Diz respeito à ausência de certezas científicas. É aplicado nos casos em que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.

    Proteção ambiental: É necessário proteger o meio ambiente. Ao passo que a as necessidades humanas são ilimitadas, os recursos ambientais são limitados. Desse modo, o meio-ambiente deve ser preservado para que as futuras gerações possam desfrutá-lo. O Relatório de Brundtland (ONU) diz que o desenvolvimento sustentável é “aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas necessidades”. O caráter intergeracional é intrinsicamente ligado, portanto, à ideia de desenvolvimento sustentável.

  • LETRA "A"

    Disposta expressamente pelo princípio XV da Rio 92 "Com o fim de proteger o meio ambiente, os Estados deverão aplicar amplamente o critério de precaução conforme a suas capacidades"

    Isso quer dizer que, em favor do meio ambiente, havendo riscos de degradação, ainda que não haja certeza científica, utiliza-se o instituto da precaução.

  • Complementando...

    *PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO:

    -De origem alemã, não tem previsão legal na CF/88, mas pode-se afirmar que foi implicitamente consagrado no seu artigo 225.

    -Encontra-se previsto expressamente na Convenção sobre Mudança do Clima; Convenção da Biodiversidade, das quais o Brasil é signatário, bem como na Lei de Biossegurança, além de estar presente em inúmeras resoluções do CONAMA.

    -Se determinado empreendimento puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, contudo INEXISTE certeza científica quanto aos efetivos danos e a sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a sua população.

    -PrecaUção => dÚvida => risco INCERTO;

     

    -Qual a diferença entre prevenção e precaução? Assim, a incerteza científica milita em favor do meio ambiente e da saúde (in dubio pro natura ou salute). A precaução caracteriza-se pela ação antecipada diante do risco desconhecido. Enquanto a prevenção trabalha com o risco certo, a precaução vai além e se preocupa com o risco incerto. Prevenção se dá em relação ao perigo concreto, ao passo que a precaução envolve perigo abstrato ou potencial.

    Fonte: Direito ambiental - Frederico Amado

  • PRECAUÇÃO - AUSÊNCIA DE CERTEZA.

    PREVENÇÃO - EXISTE CERTEZA.

    Enunciado: (…) na dúvida sobre o perigo de uma certa atividade para o ambiente (…).

    Resposta: alternativa A.


ID
5578390
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

Segundo a normativa vigente em matéria de patrimônio arqueológico, se José, contratado para escavar um poço no quintal da casa de Antônio, proprietário e ocupante do imóvel, encontra, na escavação, um vaso muito antigo de provável interesse arqueológico,

Alternativas
Comentários
  • LEI No 3.924, DE 26 DE JULHO DE 1961 - Dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.

    CAPÍTULO IV - Das descobertas fortuitas

    Art 17. A posse e a salvaguarda dos bens de natureza arqueológica ou pré-histórica constituem, em princípio, direito imanente ao Estado.

    Art 18. A descoberta fortuita de quaisquer elementos de interesse arqueológico ou pré-histórico, histórico, artístico ou numismático, deverá ser imediatamente comunicada à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou aos órgãos oficiais autorizados, pelo autor do achado ou pelo proprietário do local onde tiver ocorrido.

    Parágrafo único. O proprietário ou ocupante do imóvel onde se tiver verificado o achado, é responsável pela conservação provisória da coisa descoberta, até pronunciamento e deliberação da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

    Art 19. A infringência da obrigação imposta no artigo anterior implicará na apreensão sumária do achado, sem prejuízo da responsabilidade do inventor pelos danos que vier a causar ao Patrimônio Nacional, em decorrência da omissão.

    GABARITO - LETRA B

  • Informação muito útil. Agora já sei como proceder. Obrigada FCC.

  • Queria saber qual a relevância prática desse tipo de questão no exercício do cargo de defensor público.

ID
5578393
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

O Estatuto da Pessoa com Deficiência assim define

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 - Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

    Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

    VI - ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais; (questão confunde o conceito de adaptações razoáveis com tecnologias assistivas do inciso III)

    XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência; (gabarito)

    XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; (não é falado em suporte pedagógico, considerando que isso é atividade privativa do profissional da educação)

    Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.

    § 1º Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1º do art. 2º desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.

    § 2º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

    GABARITO: LETRA A

  • XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;

  • Letra E: para além de não definir a reabilitação nos moldes da lei, também se refere a pessoa com deficiência INCAPACITADA para o trabalho. Se está incapacitada deveria ser assistida pela seguridade social

    Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.

    § 1º Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1º do art. 2º desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    A) A assertiva está de acordo com disposto no art. 3º, inciso XI do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    B) Considera-se, nos termos do art. 3º, inciso XIII do Estatuto da Pessoa com Deficiência, profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas

     

    C) Considera-se, nos termos do art. 2º, caput do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

     

    D) Considera-se, nos termos do art. 3º, inciso VI do Estatuto da Pessoa com Deficiência, adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais.

     

    E) Nos termos do art. 14, parágrafo único do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

     

    Gabarito do Professor: A

  • Lei n° 8.213/91

    Subseção II

    Da Habilitação e da Reabilitação Profissional

        Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

        Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:

        a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

        b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

        c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

  • 1)    Acessibilidade: possibilidade de uso dos espaços, mobiliários, equipamentos, edificações, transportes, etc. por PCD ou pessoa com mobilidade reduzida;

    2)    Desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

    3)    Tecnologia assistiva/ajuda técnica: produtos, equipamentos, etc. que promovam a funcionalidade relacionada à atividade e à participação da PCD ou pessoa com mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

    4)    Barreiras: QUALQUER entrave, obstáculo, atitude, etc. que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como gozo, fruição e exercício dos seus direitos. Podem ser de vários tipos

    5)    Comunicação: abrange Libras e outras formas de comunicação (Braille, caracteres ampliados, etc.)

    6)    Adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido

    7)    Elementos de urbanização: quaisquer componentes das obras de urbanização (pavimentação, saneamento, encanamento, etc.)

    8)    Mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, adicionados aos elementos de urbanização sem provocar alteração substancial (ex: semáforo, lixeiras, bancos, etc.)

    9)    Pessoas com mobilidade reduzida: quem tem, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação, percepção, et., incluindo idoso, gestante, lactante, pessoas com crianças de colo e obesos

    10) Residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento de Assistência social (SUAS) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência em situação de dependência que não dispõem de condições de autossutentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos

    11) Moradia para a vida independente da PCD: moradia com estrutura que proporcione serviços de apoio coletivos e individualizados que amplie o grau de respeitem o grau de autonomia das PCD’s

    12) Atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à PCD no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas

    13) Profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividade de alimentação, higiene, etc. do estudante com deficiência, em qualquer grau de ensino, excluídas as técnicas ou procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas

    14) Acompanhante: aquele que acompanha a PCD, podendo ou não ser o atendente pessoal.

  • GABARITO: A

    A) Art. 3º, XI. Moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;

    B) Art. 3º, XIII. Profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividade de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

    C) Art. 2º, caput. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    D) Art. 3º, VI. Adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais.

    E) Art. 36, §1º. Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no §1º do art. 2º desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.


ID
5578396
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A suspensão de liminar

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    § 2  O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas. 

    § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.

    § 3  Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.   

  • Gabarito: D.

    Além da Lei n. 8.437/92, citada pelo colega Tiago Alencar, o pedido de suspensão de liminar também é regido pela Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).

    A suspensão de liminar é uma espécie de sucedâneo recursal. Portanto, não se trata de recurso, sendo assim ela não é interposta nos mesmo processo, nem é preciso observar os requisitos de admissibilidade recursal.

    O seu conhecimento cabe ao Presidente do Tribunal, o qual seria competente para apreciar eventual recurso a ser interposto.

    Contra a decisão do Presidente que suspende a liminar deferida ou a mantém cabe Agravo (interno).

    No entanto, perceba que o art. 15, §1º da Lei 12.016/2009 permite ao Poder Público ou MP apresentar novo pedido de suspensão de liminar, caso indeferido o pedido de suspensão anterior, a ser remetido ao tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário, ou seja, STJ ou STF.

    Por fim, outra curiosidade é que a liminar concedida conserva sua eficácia até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, nos termos do art. 4º, §9ª, Lei 8.437/1992. Neste aspecto, a decisão em pedido de suspensão de liminar possui maior alcance do que a concessão de tutela de urgência prevista no CPC, a qual pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo (CPC, art. 296, caput).

  • Gabarito letra D: "pode ser impugnada, se concedida ou se negada, por meio de agravo, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. "

  • Complementando. O prazo NÃO é de 5 (cinco) dias e há divergência acerca da contagem em dobro em favor da Fazenda Pública. Nesse sentido:

    O prazo para a Fazenda Pública interpor agravo interno em Suspensão de Liminar é de 15 dias (e não de 5 dias) e deve ser contado em dobro.

    STJ. Corte Especial. SLS nº 2572/DF, julgado em 15/12/2021

    STJ. Corte Especial. AgRg no AgRg na SLS 1.955/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/03/2015;

    Por outro lado, o pensamento do STF é que não se aplica o prazo em dobro:

    STF; SL-AgR-AgR 586; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 25/08/2017;

    STF; SS-AgR 4.390; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 27/02/2018.

    (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O prazo para a Fazenda Pública interpor agravo interno em Suspensão de Liminar é de 15 dias e deve ser contado em dobro.. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 31/01/2022)

    A fundamentação do prazo ser de 15 (quinze) dias está no Art. 1.070 do CPC:

    "É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal."

  • "tem como pressuposto a demonstração de que a decisão atacada gera grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia pública ou interfira na harmonia entre os três poderes."

  • Art. 15 DA LEI 12016. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

  • Tem que adivinhar o assunto agora?

  • A) Alcança, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o órgão público não personificado, quando a decisão constitua óbice ao exercício de seus poderes ou prerrogativas (SS 936 AgR).

    E) Prevalece que se trata de um “incidente processual” (Leonardo José Carneiro da Cunha).

  • Por que fica a impressão de que está faltando algo na redação das alternativas? Parece quando pega uma conversa pelo meio

  • Só acrescentando, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei 12.016/2009. São justamente essas disposições:

    Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    §2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.       

    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.    

    § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

    Segue o informativo resumido.

    É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. (INF 1021). Impedir ou condicionar a concessão de medida liminar caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria julgou parcialmente procedente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei 12.016/2009.

  • CUIDADO GALERA

    Art. 7º, § 2º: inconstitucional

    Esse dispositivo proíbe a concessão de liminar em mandado de segurança para a compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior:

    Art. 7º (...)

    § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    O STF considerou inconstitucional impedir ou condicionar a concessão de medida liminar, o que caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. A Corte concluiu que:

    É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.

    STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

    Atenção! Em virtude dessa decisão do STF, fica superada a Súmula 212 do STJ:

    Súmula 212-STJ: . (entendimento superado)

    Art. 22, § 2º: inconstitucional

    Confira o que diz o dispositivo:

    Art. 22. (...)

    § 2º No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

    O STF julgou inconstitucional a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo, por considerar que a disposição restringe o poder geral de cautela do magistrado.

    Conforme argumentou o Min. Marco Aurélio:

    “O preceito contraria o sistema judicial alusivo à tutela de urgência. Se esta surge cabível no caso concreto, é impertinente, sob pena de risco do perecimento do direito, estabelecer contraditório ouvindo-se, antes de qualquer providência, o patrono da pessoa jurídica. Conflita com o acesso ao Judiciário para afastar lesão ou ameaça de lesão a direito.

    Tenho como inconstitucional o artigo 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.”

    FONTE: DOD

  • GABARITO D

    a) ERRADA - há entes despersonalizado podem ajuizar pedido de suspensão ao presidente do tribunal. A legitimidade desses órgãos decorre da circunstância de a decisão que se pretende suspender interferir diretamente na sua atividade ou afetar diretamente alguma de suas prerrogativas institucionais, ou, ainda, em casos de conflito interno entre órgãos da pessoa jurídica de direito público.

    B) ERRADA -  Lei 8437/92, art. 4º, § 9  A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. 

    C) ERRADA - LMS "evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas"

    D) CERTA -pode ser impugnada, se concedida ou se negada, por meio de agravo, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. 

    LMS art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição

    E) ERRADA -O pedido de suspensão não tem natureza recursal, por não estar previsto em lei como recurso e, igualmente, por não gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão.Na verdade, conquanto alguns autores de nomeada lhe atribuam a natureza de sucedâneo recursal e outros, a de um incidente processual,

    o pedido de suspensão consiste numa ação cautelar específica destinada, apenas, a retirar da decisão sua executoriedade; serve, simplesmente, para suspender a decisão, mantendo-a, em sua existência, incólume. 

    (Fonte: Leonardo da Cunha)

  • A) errada: Supremo Tribunal Federal manteve esse entendimento em outras oportunidades, como na presidência do Ministro Sepúlveda Pertence, que se pronunciou no sentido de que “a exemplo do que se consolidou com relação ao mandado de segurança, é de reconhecer-se a legitimação, para requerer-lhe a suspensão, ao órgão público não personificado, quando a decisão questionada constitua óbice ao exercício de seus poderes ou prerrogativas”.

    B) errada: Art. 4, §9º da lei 8.437/92 e Súmula/STF n. 626 - “A suspensão da liminar em MS, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo STF, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração”.

    C) errada: Lei 12.016/09. Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (...) *não traz a harmonia entre os poderes como causa para a suspensão.

    D) CORRETA: art. Art, 4, § 3 da lei 8.437/92 -  Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. 

    E) errada: o pedido de suspensão de liminar é um mecanismo/incidente à disposição do Poder Público, não é recurso!

  • A) errada: (...)1. A exemplo de que se consolidou com relação ao mandado de segurança, é de reconhecer-se a legitimação, para requerer-lhe a suspensão, ao órgão público não personificado quando a decisão questionada constitua óbice ao exercício de seus poderes ou prerrogativas. (SS n. 936-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 23.2.1996).


ID
5578399
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Constituição Federal, é passível de desapropriação a propriedade rural que não cumprir sua função social. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, os requisitos (1) da exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores, (2) do aproveitamento racional e adequado, 

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    Gab.: A.

  • CF/88, art. 186.

    A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, SIMULTANEAMENTE, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • LETRA "A"

    A alternativa versa sobre os incisos do Art. 186, CF/88. Cumprimento da função social do imóvel rural.

    vale uma obs. acerca do tema

    A competência para reforma agrária será privativa da UNIÃO

    @adv.gabrielgomes

  • DESAPROPRIAÇÃO ESPECIAL RURAL (CF/88, arts. 184 a 186 e LC 76/93)

    A propriedade rural tem seus critérios de utilização definidos no Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), o qual regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.

    • Função social da propriedade rural

    A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando simultaneamente favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias, mantém níveis satisfatórios de produtividade, assegura a conservação dos recursos naturais e observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem em consonância com o art. 186, da CF/88.

    • Descumprimento da função social da propriedade rural. Desapropriação imediata

    Inclusive, a supracitada legislação informa que caso o proprietário não cumpra a função social do imóvel rural, compete à União desapropriar através de um decreto que declare o interesse social, para fins de Reforma Agrária, o referido imóvel, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Em relação a sua indenização, cumpre ressaltar que as benfeitorias úteis e necessárias anteriores à declaração expropriatória, serão indenizadas em dinheiro e que o orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária.

    Ademais, bem como que a Lei Complementar 76/93 estabelece o procedimento contraditório especial e que estarão isentas de impostos federais, estaduais e municipais, as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    • Imóveis insuscetíveis de desapropriação especial rural

    Frise-se que, conforme dicção do art. 185 da CF/88, não podem ser desapropriados: a) terrenos produtivos, mesmo sem função social; e b) a pequena e média propriedade rural, desde que o proprietário não possua outra. 

  • Art. 186 da CF/1988:

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei [norma de eficácia limitada], aos seguintes requisitos: (PGESE-2005) (TJMG-2006) (PGERR-2006) (TJMS-2008) (PGEPB-2008) (DPEPA-2009) (MPPR-2011) (MPSP-2011) (TJGO-2012) (TJPR-2012) (MPMT-2012) (DPESC-2012) (TJSC-2009/2013) (MPMS-2013) (DPERR-2013) (DPETO-2013) (TRF3-2013) (TJPA-2014) (TJDFT-2014) (MPMA-2014) (MPPA-2014) (MPPE-2014) (DPERS-2014) (TRF2-2014) (TRF5-2011/2015) (MPRR-2012/2017) (MPMG-2011/2018) (DPEMA-2009/2015/2018) (TJSP-2018) (DPEAM-2021)

    I - aproveitamento racional e adequado; (PGESE-2005) (PGERR-2006) (PGEPB-2008) (MPPR-2011) (MPSP-2011) (TJGO-2012) (DPESC-2012) (MPMS-2013) (DPERR-2013) (DPETO-2013) (MPMA-2014) (MPPA-2014) (MPPE-2014) (DPERS-2014) (TRF2-2014) (DPEMA-2009/2015) (TRF5-2011/2015) (MPRR-2017) (MPMG-2011/2018) (TJSP-2018) (DPEAM-2021)

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; (PGESE-2005) (PGERR-2006) (TJMG-2008) (TJAP-2008) (PGEPB-2008) (DPEPA-2009) (MPPR-2011) (MPSP-2011) (TJGO-2012) (DPESC-2012) (MPMS-2013) (DPERR-2013) (TRF1-2013) (MPMA-2014) (MPPA-2014) (MPPE-2014) (DPERS-2014) (TRF2-2014) (DPEMA-2009/2015) (TRF5-2011/2015) (TJAM-2016) (MPRR-2017) (MPMG-2011/2018) (TJSP-2014/2018) (TJAC-2019) (DPEAM-2021)

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; (PGESE-2005) (PGERR-2006) (PGEPB-2008) (MPPR-2011) (MPSP-2011) (TJGO-2009/2012) (DPESC-2012) (PGEPA-2012) (MPMS-2013) (DPERR-2013) (DPETO-2013) (MPPA-2014) (MPPE-2014) (DPERS-2014) (TRF2-2014) (DPEMA-2009/2015) (TRF5-2011/2015) (MPRR-2017) (MPMG-2011/2018) (TJSP-2018) (DPEAM-2021)

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. (PGESE-2005) (PGERR-2006) (PGEPB-2008) (DPEPA-2009) (MPPR-2011) (MPSP-2011) (TJGO-2012) (DPESC-2012) (MPMS-2013) (DPERR-2013) (DPETO-2013) (MPPA-2014) (MPPE-2014) (DPERS-2014) (TRF2-2014) (TJPI-2007/2015) (DPEMA-2009/2015) (TRF5-2015) (MPRR-2017) (MPMG-2011/2018) (TJSP-2018) (DPEAM-2021)

  • Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • Trata-se de questão que abordou o tema da desapropriação de imóveis rurais por desatendimento de sua função social. A Constituição elenca os requisitos a serem observados para que o bem mantenha-se cumprindo sua função social, como se depreende da norma vazada no art. 186 da CRFB:

    "Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores."

    Do exame deste rol, é de se notar que o enunciado da questão fez menção expressa aos incisos e I (aproveitamento racional e adequado) e IV (exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores).

    Por seu turno, a única alternativa que apresente corretamente os dois incisos restantes, vale dizer, II (utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente) e III (observância das disposições que regulam as relações de trabalho) vem a ser a letra A.

    As demais inseriram critérios que não contam o devido respaldo normativo-constitucional, do que resulta o desacerto destes itens.


    Gabarito do professor: A


ID
5578402
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) desenvolveu um sistema de assinatura digital, na área da Família, que é pioneiro no Brasil e permite que acordos sejam realizados sem que a população precise se deslocar para a instituição para referendar documentos em processos.

(Disponível em: portal da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, 22/06/2020)


Nos termos da Lei Complementar estadual nº 01/1990 e da Resolução nº 12/2020 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, essa iniciativa da Defensoria Pública vai ao encontro

Alternativas
Comentários
  • Vai ao encontro de = exprime concordância

    Vai de encontro = discordância, oposição

    O fato de a DPE-AM possibilitar uma alternativa de atendimento virtual aos seus usuários vai ao encontro (está de acordo com) da qualidade e eficiência que se espera da instituição.

    Art. 4° da Resolução nº 12/2020 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Amazonas:

    São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:

    II - a qualidade e a eficiência do atendimento;

    "Iniciativa evita que população se desloque para a instituição para assinar documento e facilita atendimento para quem não pode sair do trabalho para comparecer à audiência".

    https://www.defensoria.am.def.br/post/defensoria-cria-sistema-pioneiro-que-permite-acordos-digitais-em-processo-da-%C3%A1rea-da-fam%C3%ADlia

  • Acho que o mais importante para essa questão era saber a diferença entre "vai AO encontro" e "vai DE encontro"


ID
5578405
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um motorista de aplicativo, dono do próprio veículo, sofre um acidente e o passageiro acaba ferido. Após ser ouvido na delegacia de polícia, o motorista é surpreendido com um mandado de citação em um processo no qual é denunciado pelo crime de lesão corporal. Ele não contrata advogado e a Defensoria Pública

Alternativas
Comentários
  • Desconheço normas da Defensoria, fui só pelo CPP mesmo:

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Assim,

    Acusado tem $$ → honorários arbitrados pelo juiz.

    Acusado pobre → honorários da tabela do Estado.

    ► De uma forma ou de outra, o defensor dativo sempre será remunerado.

    Lembrando que o advogado dativo é aquele nomeado pelo juiz para atuar na defesa de pessoas hipossuficientes quando não há um membro da defensoria pública na comarca. Esperando agora o pessoal que estuda pra DPE pra complementar a explicação.

    *Lembrar ainda do seguinte → A participação da Defensoria Pública como representante do assistente de acusação pode ser negada sob o argumento de que a vítima ou seus sucessores não são hipossuficientes (“pobres”)? NÃO. Compete à própria Defensoria o direito de apurar o estado de carência de seus assistidos. STJ. 5ª Turma. HC 293979-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 5/2/2015 (Info 555). *Dizer o direito.

  • R: A defensoria ira atende-lo

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Se o acusado tiver dinheiro -> honorários arbitrados pelo juiz.

    Se o acusado NAO tiver dinheiro -> honorários da tabela do Estado.

  • o acusado é SEMPRE um vulnerável e por isso a Def. púb. pode atender MESMO QUE NÃO SEJA economicamente hipossuficiente

  • Obrigado pelo comentário Lorena, me ajudou bastante.

  • GABARITO: D

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. 

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • A questão aborda um tema processual penal disfarçado de regulamento e atribuições da DPE, NENHUM acusado, seja pobre ou bilionário será julgado sem defesa técnica, e pela lógica processual, não constituindo um defensor, o juiz mandará para a defendoria, e na falta desta, aos dativos.

  • A criatividade.

  • Neste caso, a hipossuficiência do denunciado é jurídica e não econômica.

  • A questão mescla processual com atribuições da DPE, no processo penal a defensoria deve atuar, se a pessoa não constituir advogado nos autos o processo vem pra DPE, vou deixar isso aqui só pra fins de aprofundamento pra quem é sangue verde, como eu rs:

    QUEM PODE SER ASSISTIDO PELA DEFENSORIA NO PROCESSO PENAL

    Há três entendimentos: ex. do Eike Batista sendo processado e não constituí advogado

    1. Teoria do acesso restrito: o hipossuficiente econômico: somente quem comprovar a hipossuficiência econômica pode ser assistido pela Defensoria Pública no processo penal.

    No processo penal a resposta à acusação (ou defesa preliminar, defesa escrita, resposta escrita, contestação, como bem entender) deve ser apresentada sob qualquer hipótese. Não há possibilidade de não ser apresentada. Sua ausência é causa de nulidade absoluta do processo (Enunciado de Súmula 523 do STF).

    Para esta teoria, o juízo nomearia um advogado dativo, e a parte que está sendo processada deverá arcar com os honorários (que serão arbitrados judicialmente)

    Teoria adotada majoritariamente pela doutrina.

    2. Teoria do acesso intermediário: o hipossuficiente jurídico:  a Defensoria Pública seria a responsável pela realização da defesa, e ao final, os honorários seriam fixados em favor da Defensoria Pública. O Defensor não receberá os honorários. Estes são devidos ao fundo de aparelhamento da instituição.

    Teoria adotada majoritariamente pelas Defensorias Públicas, uma forte tese institucional de carreira.

    3. Teoria do acesso universal: a imprescindibilidade da defesa técnica: para esta teoria, toda e qualquer pessoa, independentemente de sua condição financeira, poderia ser assistida pela Defensoria Pública no processo penal, inclusive não havendo a possibilidade de cobrança de honorários pela Defensoria 

    Teoria Minoritária, defendida por Caio Paiva e Tiago Fensterseifer


ID
5578408
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Uma ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado pleiteia de uma empresa concessionária de energia elétrica uma indenização e a retratação pública por um vídeo divulgado pela empresa nas redes sociais, em que consumidores inadimplentes são ridicularizados e ameaçados com o corte do serviço. Essa ação 

Alternativas
Comentários
  • - Lei 7.347/85 - Lei da ACP:

    Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:   

    ll - ao consumidor;

    Art. 5Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    II - a Defensoria Pública;

    - Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

  •  ‘ A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas ‘ – RE 733433, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2015. 

  • Julgados importantes sobre o tema:

    A Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

    É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.

    STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

    A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas.

    STF. Plenário. RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 (repercussão geral - Tema 607) (Info 806).

    Lembrando que a vulnerabilidade inerente ao consumidor, por si só, já legitimaria a atuação da Defensoria. É, inclusive, função institucional prevista na LC 80/94.

  • CDC

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • Foi um caso real inclusive...

    https://www.defensoria.am.def.br/post/dpe-cobra-r-5-milh%C3%B5es-e-retrata%C3%A7%C3%A3o-da-amazonas-energia-e-terceirizada-por-dano-moral-coletivo

  • Se o interesse defendido beneficiar pessoas economicamente abastadas e também hipossuficientes, a Defensoria terá legitimidade para a ACP?

    SIM, considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude.

    Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda deve-se admitir a legitimidade da Defensoria Pública.

    É o caso, por exemplo, de consumidores de energia elétrica, que tanto podem abranger pessoas com alto poder aquisitivo como hipossuficientes:

    LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA.

    A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil coletiva em benefício dos consumidores de energia elétrica, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 11.448/2007. (...)

    REsp 912.849-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/2/2008 (Info 346).

    Exemplo em que o STJ reconheceu não haver legitimidade, no caso concreto, para a Defensoria Pública propor ACP:

    Segundo decidiu o STJ, a Defensoria Pública não tem legitimidade para ajuizar ACP em favor de consumidores de plano de saúde particular. Para a Corte, ao optar por contratar plano particular de saúde, parece intuitivo que não se está diante de um consumidor que possa ser considerado necessitado, a ponto de ser patrocinado, de forma coletiva, pela Defensoria Pública.

    Ao revés, trata-se de grupo que, ao demonstrar capacidade para arcar com assistência de saúde privada, presume-se em condições de arcar com as despesas inerentes aos serviços jurídicos de que necessita, sem prejuízo de sua subsistência, não havendo que se falar em hipossuficiência.

    Assim, o grupo em questão não é apto a conferir legitimidade ativa adequada à Defensoria Pública, para fins de ajuizamento de ação civil.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014 (Info 541).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Lei Complementar 80/1994

    Art. 4º

    VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;  

    VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do  


ID
5578411
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Súmula 481 do STJ estabelece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse contexto, a Defensoria Pública

Alternativas
Comentários
  • Justiça gratuita: trata da dispensa das despesas processuais e extraprocessuais, desde que as últimas sejam necessárias para o andamento do processo.

    ·      Assistência judiciária: engloba o serviço gratuito de representação, em juízo, da parte que requer e tem deferida a citada assistência.

    ·      Assistência jurídica: esta é ampla e gratuita, pois envolve não somente a assistência judiciária, mas também a consultoria e a orientação jurídica.

  • Gabarito B Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 4º, inciso V, expressão “e jurídicas” e § 6º, da Lei Complementar nº 80/1994, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 132/2009. 3. Atendimento de pessoas jurídicas pela Defensoria Pública. Possibilidade. 4. Capacidade postulatória do Defensor Público em razão de nomeação e posse no cargo. Constitucionalidade. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 4636, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2022 PUBLIC 10-02-2022)

ID
5578414
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em um processo judicial do Tribunal do Júri, a Defensora Pública que acompanhava o feito encontrava-se em gozo de férias quando da realização do julgamento e foi substituída por outro Defensor Público, previamente designado. No entanto, antes da instalação da sessão, o acusado informa à Juíza Presidente que deseja ser defendido pela Defensora Pública que o atendeu inicialmente, solicitando o adiamento do ato para data posterior ao seu retorno. A Juíza de Direito deve

Alternativas
Comentários
  • Princípios que regentes da AÇÃO PENAL PÚBLICA:

    Ne bis in idem

    Inércia

    Indisponibilidade

    Obrigatoriedade

    Intranscedência

    Divisibilidade (sustentado pelo STF, mas negado pela doutrina majoritária, somando-se à orbigatoriedade)

    Princípios que regentes da AÇÃO PENAL PRIVADA

    Ne bis in idem

    Inércia

    Disponibilidade (perdão, perempção)

    Oportunidade e conveniência (renúncia, decadência)

    intranscedência

    Indivisibilidade

  • Alguém que estude para Defensorias pode me auxiliar nessa questão?

    Acho o gabarito equivocado diante da previsão do art. 8.2, alínea "d" da CADH e dos standards interamericanos de defesa, especialmente aqueles dispostos no caso Ruano Torres.

    Ainda que o princípio da indivisibilidade encontre amparo no art. 134, §4º da CF creio que o processo penal deva-se orientar no sentido da concretização do direito a uma defesa diligente e eficaz e a negativa poderia ser considerada como restrição ao direito fundamental do acusado.

    Aceito posicionamentos diversos.

  • comentando sobre a resposta do colega: O princípio da indivisibilidade no caso em tela se aplica por ser a defensoria pública "una", mas composta de vários defensores. se fosse facultado aos acusados serem defendidos sempre pelo mesmo defensor haveria, no mínimo, sobrecarga de trabalho sobre alguns profissionais enquanto outros eventualmente ficariam obsoletos. considerando que todos os defensores exercem as mesmas atribuições, possuem a mesma qualificação e integram o mesmo quadro funcional, é natural que na impossibilidade de um, outro assuma o caso e pratique atos/realize a defesa. Não há que se falar noa caso em tela, em atenção ao princípio do defensor natural. quanto ao artigo da Convenção Americana de Direitos Humanos mencionado pelo colega, não vislumbro sua aplicação por se tratar de normal geral, que ante à especificidade da legislação nacional e infra legal sobre o tema, não poderia ser aplicada a CADH. Qualquer divergência ou opiniões diversas são válidas e bem vindas acerca do meu comentário.
  • Gabarito B

    Apesar de a letra A não está totalmente errada...pois o defensor natural é um direito do assistido da defensoria pública.

    Art. 4º-A. São direitos dos ASSISTIDOS da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:

    (...)

    IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; (PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL DE MANEIRA EXPRESSA)

    Art. 2º São princípios institucionais da Defensoria Pública a autonomia funcional, a unidade e a indivisibilidade.

    INDIVISIBILIDADE: Indica que os membros da Defensoria Pública podem ser substituídos uns pelos outros, prestação do serviço de assistência jurídica gratuita. Indica que a DP é uma instituição incindível.

  • GABARITO: B

    Indivisibilidade é o conceito de que os membros da Defensoria Pública podem substituir-se uns aos outros, a fim de preservar a continuidade na execução de suas finalidades institucionais. São hipóteses que exemplificam e justificam a aplicação do princípio da indivisibilidade: impedimento, licenças, férias.

    Fonte: SANTOS JÚNIOR, Filovalter Moreira dos. Princípios institucionais da Defensoria Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3746, 3 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25453. Acesso em: 21 jan. 2022.

  • Realmente, como os colegas já relataram, o "princípio do defensor natural" é defendido por parte da doutrina institucional-defensorial. Em uma prova subjetiva, acho que vale expressar a posição institucional. Contudo, esta questão é boa, porque serve para entendermos a posição da FCC sobre o tema.

  • Quer escolher? Paga um advogado particular KKKKK

  • Quer escolher? Paga um advogado particular KKKKK

  • Julgado relacionado:

    Juiz negou pedido da Defensoria Pública para adiar audiência de instrução considerando que, naquela data, o Defensor Público que fazia a assistência jurídica do réu já possuía audiência marcada em outra comarca. O magistrado, diante da ausência do Defensor, designou defensor dativo para acompanhar o réu na audiência.O STF entendeu que não houve violação aos princípios da ampla defesa e do "Defensor Público natural" considerando que: a) o inciso VI do art. 4º da LC 80/94 não garante exclusividade à Defensoria para atuar nas causas em que figure pessoa carente; b) o indeferimento do pedido da defesa não causou prejuízo ao réu, já que o defensor dativo teve entrevista prévia reservada com o acusado e formulou perguntas na audiência, participando ativamente do ato processual; c) a impossibilidade de a Defensoria atuar na comarca não acarreta direito à redesignação dos atos processuais designados. STF. 2ª Turma. HC 123494/ES, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/2/2016 (Info 814).

  • indivisibilidade do ÓRGÃO DEFENSORIA PÙBLICA

    independência funcional ao DEFENSOR PÚBLILCO

  • Trata-se da manifestação do princípio institucional da INDIVISIBILIDADE, de acordo com o qual, os atos praticados pelos Defensores Públicos são considerados atos praticados pela própria instituição, e não pelo agente público de forma pessoal.

    Assim, é possível que mais de um Defensor venha a atuar ao longo de uma mesma demanda, sem que haja a caracterização de irregularidades.

    A par disso, convém relembrar que o assistido tem o direito de ter a sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública (como instituição), mas não tem o direito de escolher qual dos Defensores (pessoalmente) preferiria que defendesse os seus interesses.

  • Uai, segundo alguns "zé manés" do QC é só marcar a alternativa mais protetiva ao réu, não entendi pq a A) está errada (contém ironia)

  • Quanto às dúvidas de alguns colegas sobre a incorreção da letra A, em que pese dispor quanto ao direito do assistido no que trata à aplicação do princípio do defensor natural, trata-se de garantia ao assistido de ter seus direitos representados por defensor público investido de atribuição legal por critérios objetivos e abstratos, evitando-se manipulações ou designações casuísticas. Ao fim de tudo, combate-se o "defensor de exceção", assim como se dá na aplicação dos princípios do promotor natural e do juiz natural, mutatis mutandis.

    Segundo o comando da questão, "a Defensora Pública que acompanhava o feito encontrava-se em gozo de férias quando da realização do julgamento e foi substituída por outro Defensor Público, previamente designado", suficiente a atender o princípio. Vale dizer, foi substituída por outro Defensor Público, conforme critérios previamente estabelecidos.

    Corroborando com o pontuado, destaco, segundo o autor Sérgio Luiz Junkes (Defensoria pública e o princípio da justiça social - Curitiba: Juruá, 2006. p. 104), citado por José Almeida Junior (https://www.anadep.org.br/wtksite/cms/conteudo/20620/Jos__Almeida_J_nior_-_DPDF_-_Princ_pio_do_Defensor_Natural_Defini__o__Li....pdf, acessado em nesta data), os requisitos para aplicação do Princípio do Defensor Público Natural: a) Defensor Público esteja investido no cargo; b) existência de órgão de execução da Defensoria Pública; c) Defensor Público seja lotado no órgão de execução por titularidade e inamovibilidade, excetuando-se as hipóteses legais de remoção e substituição; d) prévia definição legal das atribuições do órgão. 

    Em análise da assertiva, que sustenta que o juiz deveria "deferir o pedido, pois o assistido da Defensoria Pública tem direito ao patrocínio de seus interesses pelo defensor natural." está incorreta, pois, em que pese o direito ao defensor natural, o assistido não teve a garantia violada, pois substituído por outro Defensor Público, em condição de afastamento legal (férias), conforme critérios previamente estabelecidos.

    Espero ter ajudado. :)


ID
5578417
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A evolução do modelo de prestação de assistência jurídica na ordem constitucional brasileira contempla 

Alternativas
Comentários
  • “A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos”. (Constituição Federal de 1934 – Título III, Capítulo II, art. 113, nº 32.) Constituição de 34 foi a primeira a garantir acesso a justiça aos necessitados por órgãos especiais (livro do Caio Paiva)
  • A Constituição de 1824 mostrou-se omissa quanto a garantia de gratuidade de acesso á justiça da mesma forma a Constituição de 1891. Em 1934 a Constituição introduziu no Brasil a garantia da gratuidade do acesso á justiça cabendo a tarefa ao Estado.

    FONTE: HUMBERT, Georges Louis Hage. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina,   . Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9401. Acesso em: 18 jan. 2022.

  • Motivo pela qual as alternativas A) e B) estão incorretas:

    No Brasil, o legislador constituinte fez a adoção expressa do salaried staff model, incumbindo a Defensoria Pública de realizar a assistência jurídica integral e gratuita dos necessitados (artigo 134 da CF).

    O sistema judicare pode ser ainda encontrado de maneira subsidiária no modelo brasileiro de assistência jurídica, sendo aplicável nas hipóteses em que a Defensoria Pública não tenha sido adequadamente estruturada para exercer amplamente suas funções institucionais (artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei 1.060/1950, não revogado pelo artigo 1.072, III do CPC/2015). Nesses casos, o juiz encontra-se autorizado a realizar a nomeação de advogado dativo para exercer o patrocínio jurídico dos necessitados, possuindo o profissional nomeado direito ao recebimento de honorários fixados judicialmente, segundo tabela organizada pelo conselho seccional da OAB, e pagos pelo Estado (artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.906/1994).

  • 1934 - A Constituição de 1934 foi a primeira a assegurar expressamente o acesso à justiça aos necessitados por meio de “órgãos especiais'' que deveriam ser criados para esse fim.

    1.937 - A Constituição de 1937 omitiu a matéria;

    1.988 - Em 1988, quando, após muitas discussões no âmbito da assembleia constituinte, a Constituição Federal finalmente estabeleceu que “O Estado prestará assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’” (art. 5º, LXXIV), criando, para este fim, a instituição Defensoria Pública.

  • fiquei em dúvida D e E - errei.

    Constituição de 1934 - justiça aos necessitados.

    Gab E.

  • HISTÓRICO DO SURGIMENTO DA DEFENSORIA NO BRASIL:

    (Para quem estuda para a defensoria é obrigatório decorar)

    1897 -> O primeiro órgão público de assistência judiciária é criado no Brasil, na cidade do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 2457.

    Obs: se a questão afirmar que o primeiro órgão foi criado no Distrito Federal, ou na capital do Brasil, está correta essa afirmativa, pois nessa época, o Rio de Janeiro era a capital.

    1934 -> A Constituição de 1934 foi a primeira a assegurar expressamente o acesso à justiça aos necessitados por meio de "órgãos especiais" que deveriam ser criados para esse fim. Essa previsão é uma das que mais caem em provas.

    1937 -> A Constituição de 1937 omitiu a matéria. (lembrando que essa constituição foi outorgada por Getúlio quando instituiu o Estado Novo, acho que fica mais fácil entender o porquê da omissão)

    1946 a 1969-> As Constituições de 1946 e de 1967, assim como a EC 1/1969, embora tenham garantido a assistência judiciária aos necessitados, não repetiram o comando da Constituição de 1934 de que deveria ser criado um órgão especial com essa incumbência.

    1988 -> Aqui a nossa atual constituição que no art. 5º, inciso LXXIV "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", criando, para esse fim, a instituição Defensoria Pública.

    Aqui vai uma DICA: Defensoria -> assistência juríDICA.

    Sei que esses macetes são zero inteligentes, mas na prova cansados, é o que acaba salvando.

    2004 -> As defensorias públicas dos ESTADOS conquistam autonomia funcional e administrativa, além da iniciativa de sua proposta orçamentária.

    2012 -> A defensoria pública do DISTRITO FEDERAL alcança autonomia.

    2013 -> a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO conquista idêntica autonomia.

    2014 -> A defensoria púlica alcança um novo perfil constitucional, por meio da EC 80/2014. É por meio dessa emenda, dentre outras mudanças, que são constitucionalizados os princípios institucionais da Defensoria Pública.

    FONTE -> Caio Paiva.

  • Breve Histórico das Constituições Brasileiras

    • 1824 – formal, escrita, semirrígida, outorgada analítica e dogmática

    o  A forma de estado era unitária

    o  Dom Pedro I, Constituição do Império

    o  Única monárquica e a única semirrígida

    o  Previa rol que enumerava direitos individuais

    o  Havia separação de poderes, mas não era a de Montesquieu, pois tinha o Poder Moderador

    § Benjamin Constant influenciou com a criação do Poder Moderador

    • 1891 – formal, escrita, rígida, democrática, analítica e dogmática

    o  Forma federativa de estado

    o  Forma de governo republicano

    o  Sistema presidencialista

    o  Tripartição dos poderes – Montesquieu

    o  Regime representativo

    o  Fortalecimento do judiciário

    o  Rigidez constitucional

    o  Consagração do estado laico

    o  Ampliação de direitos individuais

    • 1934 – formal, escrita rígida, democrática, analítica e dogmática

    o  Getúlio, constitucionalismo social, inspirado na const de Weimar

    o  Marca a mudança de democracia liberal, para democracia social

    o  Definição de normas de proteção social ao trabalhador

    o  Definição de direitos políticos e admissão do voto feminino e voto secreto

    o  Instituição da just Eleitoral, do Trabalho, do MO e do TC

    o  Instituição de assist judiciária aos necessitados

    o  Consagração do MS e Ação Pop

    o  Direitos culturais

    • 1937 – formal, escrita rígida, outorgada, semântica, analítica e dogmática

    o  Getúlio aplica golpe de estado sob o pretexto de preservar a ordem interna

    o  Também conhecida como “Polaca”, tinha caráter autoritário e centralizador

    o  Autoritarismo e repressão às liberdades

    o  Previa pena de morte para crimes praticados contra o estado e a ordem pública

    o  Censura

    o  Extinção da just federal, do MS e Ação Pop

     

    • 1946

    o  Forças armadas derrubam o presidente

    o  Texto tem como base a cf de 34

    o  Proibiu penas de morte, banimento, confisco, perpétua

    o  Assegurou autonomia dos estados e mun

    o  Inserção do direito de greve e retorno dos direitos individuais

    o  MS voltou a ser previsto

    • 1967 e EC nº1/69

    o  Ditadura foi instituída em 64 o que deu origem a nova constituição de 67

    o  Inspirada na carta de 37

    o  Voltou a conceder poderes especiais ao presidente

    o  A EC 26/85 convocou Assembléia Nacional para confeccionar o texto constitucional vigente

     

  • A questão exige do candidato conhecimento acerca da evolução do modelo de prestação de assistência jurídica na ordem constitucional brasileira. 

    Passemos à análise das assertivas. 

    A alternativa “A" está incorreta, uma vez em que o sistema judicare se baseia em um sistema gratuito de assistência onde o cidadão escolhia numa lista, com o nome dos advogados inscritos, um patrono para defendê-lo. Esses advogados eram remunerados pelo Estado. Porém, no Brasil adotamos o sistema do salaried staff model, incumbindo à Defensoria Pública realizar a assistência jurídica integral e gratuita dos necessitados, conforme dispõe o artigo 134 da CRFB.

    A alternativa “B" está incorreta, uma vez em que o sistema judicare se baseia em um sistema gratuito de assistência onde o cidadão escolhia numa lista, com o nome dos advogados inscritos, um patrono para defendê-lo. Esses advogados eram remunerados pelo Estado. Porém, no Brasil adotamos o sistema do salaried staff model, incumbindo à Defensoria Pública realizar a assistência jurídica integral e gratuita dos necessitados, conforme dispõe o artigo 134 da CRFB. 

    A alternativa “C" está incorreta, uma vez que não há detrimento da defesa dos direitos coletivos e difusos, muito pelo contrário, conforme há a evolução do modelo de prestação de assistência jurídica na ordem constitucional brasileira, mais implementada se torna a defesa dos direitos transindividuais. 

    A alternativa “D" está incorreta, uma vez que o primeiro texto constitucional a contemplar o direito à assistência judiciária gratuita foi o de 1934. 

    A alternativa “E" está correta, uma vez que o primeiro texto constitucional a contemplar o direito à assistência judiciária gratuita foi o de 1934.

     Gabarito da questão: letra E.
  • Questão pediu conhecimento de história das Constituições

    1934 - Constituição feita após a Revolução Constitucionalista de 1932. Uma Constituição liberal, porém de vida curta.

    1937 - Constituição "Polaca" que instituiu o Estado Novo, período mais autoritário da história do Brasil.

  • A) o abandono do sistema caritativo e a implantação gradativa do modelo judicare, adotado pela Constituição Federal de 1988.

    Sistema caritativo: denominado pro bono, era caracterizado pela atuação de profissionais sem qualquer relação com o Estado.  Em nosso país ele ainda é encontrado por meio da iniciativa de advogados particulares que, imbuídos do espírito de solidariedade, prestam atendimento às pessoas carentes de recursos, inclusive com amparo na legislação de regência da advocacia (Lei 8.906/1994 e Código de Ética da Advocacia)

    Sistema Judicare: a prestação da assistência jurídica é feita por profissionais ou organizações da iniciativa privada que são remunerados pelo Estado conforme a respectiva atuação nos processos individuais das pessoas carentes de recursos, figura equivalente à advocacia dativa do Direito brasileiro. Esse sistema ainda é identificado na Justiça Federal brasileira e nos estados em que o serviço de Defensoria Pública não é integral.

    Sistema salaried staff: obrigatório a ser adotado no Direito brasileiro e que teve um interessante processo evolutivo no ordenamento jurídico, até alcançar o formato hoje conhecido como Defensoria Pública, diante da obrigação constitucional contida no artigo 5º, LXXIV, e no artigo 134.

    O modelo de assistência jurídica prestado por uma instituição estatal com características próprias é uma opção nascida no âmago da Constituição da República de 1988, diante da experiência exitosa do órgão denominado assistência judiciária existente no estado do Rio de Janeiro, utilizado como padrão para a ampliação do serviço público em âmbito nacional.

    fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jun-25/tribuna-defensoria-ondas-renovatorias-acesso-justica-tabuas-mare

    B) o progressivo fortalecimento da advocacia pro bono, em substituição ao modelo salaried staff

    vide explicação acima. 

    C) a maior proteção aos direitos individuais, em detrimento dos direitos coletivos e difusos

    D) o fortalecimento do modelo público, a partir da Constituição Federal de 1937, que foi o primeiro texto constitucional a contemplar o direito à assistência judiciária gratuita.

    E) a evolução do modelo público, a partir da Constituição Federal de 1934, que foi o primeiro texto constitucional a contemplar o dever estatal de prestação de assistência judiciária gratuita.

    A Constituição de 1934 foi a primeira a assegurar expressamente o acesso à justiça aos necessitados por meio de "órgãos especiais" que deveriam ser criados para esse fim. 

  • FCC 2019: a Constituição de 1934 previa, em caráter inédito, que a União e os Estados deveriam conceder assistência judiciária aos necessitados.

    FCC 2018:  A Constituição de 1934 foi um marco na positivação da matéria ao não somente prever em seu texto a assistência judiciária, como também preconizar a criação de órgãos especiais para esse fim.

  • Questão de História do Direito.


ID
5578420
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Consoante as lições de Antônio Carlos Wolkmer, a corrente do pensamento jurídico crítico no Brasil que possui como um dos expoentes Celso Ludwig, fundamenta-se na obra do filósofo Enrique Dussel e parte da realidade periférica latino-americana em que a vida é materialmente negada e os direitos são sonegados, propugnando aos sujeitos históricos vitimizados e oprimidos lutar por novos direitos, é a corrente crítica jurídica

Alternativas
Comentários
  • Enrique Dussel é um filósofo argentino radicado no México, conhecido como um dos maiores expoentes da FILOSOFIA DA LIBERTAÇÃO e do pensamento latino-americano. Autor de inúmeras obras, seu pensamento discorre sobre temas como filosofia, política, ética e teologia. É crítico do pensamento eurocêntrico contemporâneo e da pós-modernidade, chamando por um novo momento denominado "transmodernidade".

    Fonte: https://ufba.br/ufba_em_pauta/enrique-dussel-palestra-sobre-filosofia-da-liberta%C3%A7%C3%A3o-na-reitoria

  • Os modelos hegemônicos, adotando aqui a definição de Gramsci, impõe-se desde o centro em que são concebidos – precipuamente a Europa, mas também os Estados Unidos da América – até as periferias, nelas incluída a América Latina. Delimitando a problematização no campo dos processos políticos e sistemas jurídicos, projeta-se uma expectativa de que os modelos representativos devem ser seguidos como a única alternativa viável para concretizar uma genuína democracia. Como as tradições pré-coloniais desenvolviam processos distintos daqueles concebidos no curso da história europeia, a partir da colonização e conquista, passa a se operar uma sobreposição do modelo colonizador perante os modelos originários, culminando na homogeneização das instituições democráticas latino-americanas. Os sistemas jurídicos implantados nesses países garantem a eficácia da difusão dos modelos externos mediante a subalternização ou criminalização das práticas originárias. Mas em que pese o encobrimento das formas ancestrais, tais formas nunca são definitivamente erradicadas, de modo que, nos últimos anos, ressurgem como potência constituinte nas pautas políticas de muitos desses países da região andina e especialmente no que se refere ao constitucionalismo, na Bolívia e na Venezuela. A luta pelo reconhecimento das formas ancestrais de organizar a vida pública é uma reivindicação complexa, pois é pressuposto para o desenvolvimento e continuidade de suas longas tradições, de suas racionalidades, em suma, de suas culturas. Por isso, os processos políticos de insurgência popular significam a abertura epistemológica para inclusão de outros paradigmas na pauta global, uma inclusão sem reduzir a distinção periférica à totalidade eurocêntrica, como vinha ocorrendo desde a conquista da América e como pontuam autores como Enrique Dussel e no campo da jusfilosofia brasileira, Celso Ludwig, conforme será exposto no desenvolvimento dessas reflexões. A diferença das reivindicações epistemológicas descoloniais é que não aspiram a universalidade, mas buscam a quebra dos monismos, dos monopólios científicos e culturais estabelecidos nos últimos séculos, colonizando o saber, o ser e o poder no Ocidente. As lutas populares e os últimos processos constituintes latino-americanos, dos quais, aqui se enfatizam o venezuelano e o boliviano, desafiam os modelos eurocêntricos e reivindicam a emergência de novas epistemologias. Os paradigmas eurocêntricos, em especial monismo jurídico e democracia representativa, negam às experiências periféricas acesso ao campo das validações científicas, de modo que, em seus termos, não é possível reconhecer, tampouco compreender, as conquistas sociais ocorridas nos últimos anos na América latina.

    file:///C:/Users/User/Downloads/607-Texto%20do%20Artigo-2456-1-10-20200605%20(1).pdf

  • Eu fui para Manaus passar essa vergonha :(

ID
5578423
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

De acordo com Rubens Casara em seu livro Estado Pós-democrático:

Alternativas
Comentários
  • O que é um "Estado pós-democrático"?

    Rubens Casara — É a forma estatal caracterizada tanto pela ausência de limites rígidos ao exercício do poder quanto pela identidade, uma reaproximação obscena, entre o poder político e o poder econômico.

    E o que significa isso?

    Rubens Casara — A racionalidade neoliberal é esse modo de ver e atuar no mundo que faz com que tudo e todos sejam tratados como objetos negociáveis. Essa racionalidade colonizou o Estado, as instituições, as pessoas e inclusive o Direito, fazendo, por exemplo, com que as garantias fundamentais passassem a ser percebidas como obstáculos à eficiência do Estado ou do mercado. Em linhas gerais, pode-se dizer que a racionalidade neoliberal se caracteriza tanto por transformar o mercado em modelo de todos os relacionamentos como por seguir a lógica da concorrência e o ideal de ilimitação, instaurando-se uma espécie de "vale tudo" por dinheiro e sucesso.

    O Judiciário tem algum papel nisso?

    Rubens Casara — Na "pós-democracia", o Judiciário deixa de exercer a função contramajoritária de assegurar o respeito aos direitos e garantias fundamentais — portanto, deixa de garantir as "regras do jogo democrático" —, para se tornar uma espécie de homologador das expectativas do mercado e, no campo criminal, um órgão de controle dos indesejáveis aos olhos dos detentores do poder econômico. Por evidente, o Judiciário não é um todo monolítico. Há resistência democrática no próprio Poder Judiciário. Mas me parece importante analisar o que, na verdade, os detentores do poder econômico esperam dos juízes e como, ou melhor, em que circunstâncias e a partir de que fatores, inclusive ideológicos ,esses atores jurídicos atendem a essa expectativa.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jun-02/entrevista-rubens-casara-juiz-criminal-rio-professor


ID
5578426
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

Consoante as reflexões da obra A superação do direito como norma, na qual Tércio Sampaio Ferraz Júnior e Guilherme Roman Borges discorrem sobre a tensão entre o direito oficial e o direito inoficial no Brasil, é correto afirmar:

Alternativas

ID
5578429
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

É corrente do pensamento jurídico que representou a reação à Jurisprudência dos Conceitos na Alemanha:  

Alternativas
Comentários
  • jurisprudência dos interesses foi a segunda sub-corrente do positivismo jurídico, segundo a qual a norma escrita deve refletir interesses, quando de sua interpretação. Seu principal representante foi Philipp Heck.

    O positivismo jurídico, escola que, a partir do final do Século XIX, caracteriza o direito como de dogmática (imposição do próprio homem) teve esta fase após a Jurisprudência dos conceitos. Na jurisprudência dos interesses, interpreta-se a norma, basicamente, tendo em vista as finalidades às quais esta se destina.

    Caracteriza-se esta escola pela ideia de obediência à lei e subsunção como conflito de interesses em concreto e em abstrato, devendo prevalecer os interesses necessários à manutenção da vida em sociedade, materializados nessa mesma lei. É, pois, uma escola de cunho nitidamente teleológico.

  • A corrente que melhor representou essa tentativa de harmonização entre segurança e justiça foi a Jurisprudência dos interesses, que consolidou-se na teoria germânica na primeira metade do século XX. Após a unificação da Alemanha, o positivismo científico da pandectística foi gradualmente cedendo espaço a um positivismo legalista, fundado no estudo das leis nacionais elaboradas nas últimas décadas do século XIX. Esse legalismo (que embora se oponha ao romanismo dos pandectistas, na prática faz pouco mais que aplicar a metodologia da jurisprudência dos conceitos ao direito legislado) surge sob profundas críticas, já que as teorias de viés teleológico e sociológico promoveram nessa época uma profunda revisão acerca do sentido do direito e do papel dos juristas.

    Sob influência dessas críticas, parte relevante da Jurisprudência alemã tentou encontrar um equilíbrio razoável entre as tendências formalistas tradicionais e as idéias sociológicas então renovadoras, sendo que essa busca de adaptar o normativismo dominante a algumas idéias de cunho teleológico deu origem à Jurisprudência dos interesses. Essa corrente, cujo próprio nome mostra sua contraposição à tradicional Jurisprudência dos conceitos, é uma das mais conhecidas das escolas teleológicas e certamente a que teve maior influência na prática jurídica.

    Costa. Alexandre Araujo. Direito e Método: diálogos entre a hermenêutica filosófica e a hermenêutica jurídica.

    http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp149009.pdf


ID
5578432
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

Sobre a “teoria pura do direito” de Hans Kelsen, é correto:

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da A?

  • O erro é o seguinte: Kelsen assume no capitulo 8 da "Teoria Pura do Direito" que, em que pese, a sua teoria demande pureza de valores, na tarefa de interpretação da norma, admite-se a plurisignificaçao do seu sentido, ou seja, admite-se que a norma possui muitos sentidos, e a escolha de um só, é de certo modo uma escolha política.

    Contudo, o avanço da sua teoria, se dá em desvelar a existência desses muitos significados, que muitas vezes é acobertado pela própria ficção da única resposta correta, avançando então, para uma escolha mais racional do sentido, uma escolha que exponha os diversos sentidos e que opte por um, adequado ao contexto fático e construído argumentativamente de modo racional.


ID
5578435
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
História e Geografia de Estados e Municípios
Assuntos

Márcio Souza, em seu livro História da Amazônia, afirma que 

Alternativas
Comentários
  • Márcio Souza, em seu livro História da Amazônia, afirma que 

    a emancipação dos escravos na cidade de Manaus foi proclamada em 24 de maio de 1884 e em todo o território da província do Amazonas, no dia 10 de julho de 1884.

  • "A história da presença negra no Amazonas é marcada por lutas, como o reconhecimento da Comunidade do Barranco, na Praça 14, em Manaus, como o segundo quilombo urbano no país. Ruas da cidade, como a 24 de maio, que é uma data de referência para o negro, pois é quando a capital libertou os escravos negros, pondo fim à escravidão, quatro anos antes da Princesa Isabel assinar a Lei Áurea. Outra data de memória dá nome à Rua 10 de julho, que resgata a abolição da escravatura em toda a província do Amazonas. E o dia 28 de setembro, quando foi assinada a "Lei do Ventre Livre", que dava liberdade aos filhos dos escravos nascidos à partir desta data, antigamente Largo 28 de setembro, hoje a praça é chamada de Heliodo Balbi e conhecida como Praça da Polícia", pontua a pesquisadora.

    Fonte: https://portalamazonia.com/noticias/cidadania/de-eduardo-ribeiro-a-rua-24-de-maio-entenda-a-construcao-da-consciencia-negra-na-historia-do-amazonas

  • apenas duas cidades anteciparam a liberdade dos escravos antes da Lei áurea,

    Ceará em 1883 e Amazonas em 1884

  • Vale ressaltar que aqui (Amazonas) os escravos foram comprados e consequentemente libertados.

  • Curiosidade da alternativa C -> Na semana da Pátria, os amazonenses têm um motivo a mais para comemorar. Hoje, 5 de setembro, feriado estadual, é celebrada a elevação do estado à categoria de província. Nessa mesma data, em 1850, a antiga capitania de São José do Rio Negro, como era chamado o Amazonas, deixou de pertencer à Província do Grão Pará e se tornou independente.

    Fonte : https://agenciabrasil.ebc.com.br/cultura/noticia/2017-09/amazonas-comemora-elevacao-do-estado-categoria-de-provincia

  • Para os não assinantes - Gabarito QConcursos: E


ID
5578438
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
História e Geografia de Estados e Municípios
Assuntos

Em relação à história da região amazônica, 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    "A Cabanagem, movimento definido como uma guerra de libertação nacional, custou mais de trinta mil vidas, o que representava um quinto da população da região amazônica no período. "


ID
5578441
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
História e Geografia de Estados e Municípios
Assuntos

Em relação aos últimos quinhentos anos da história dos povos originários do território amazônico,

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: C

  • Eu nem estudei a matéria, mas o contexto é muito referente à construção da BR 174, bem como outros projetos de engenharia que culminaram com a morte de muitos índios.

  • Dá pra responder essa questão só partindo do princípio de como os indígenas foram massacrados.

  • Cada questao nada haver[

  • Imagino que o correto na letra A seja o termo "escravizado" ao "assalariado".

  • Letra A: errado o termo ''assalariado'', foi empregada sim a força de trabalho indígena mas escrava.

    Letra B: praticamente tudo que se faz em relação obras/desenvolvimento na Amazonia Legal tem impacto nas populações nativas que vai desde os povos originários e chega até a parte da biodiversidade (fauna e flora).

    Letra D: século XVIII o enfoque na Amazonia na questão de mão de obra para a exploração foi voltada para a indígena e o principal angariador desta foi o clero, os missionários. Ou seja, não pouparam os indígenas, muito pelo contrário.

    Letra E: se até hoje, séc. XXI, infelizmente tem etnocídio, séc. XX não foi diferente.

    CORRETA: C

  • Para os não assinantes - Gabarito QConcursos: C

  • acertei por exclusão.


ID
5578444
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
História e Geografia de Estados e Municípios
Assuntos

A respeito da história do Amazonas, no contexto do sistema econômico, político e cultural brasileiro: 

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra E

  • Letra A está errada, pois o ano foi 1909. Uma curiosidade: a UFAM foi a primeira universidade do Brasil.

  • A criação da Companhia de Navegação e Comércio do Amazonas foi criada em 1852

  • NIVEL NASA

  • 3. A “mexicanização” da Amazônia principia com o Estatuto da Hiléia Amazônica e prossegue com a questão indígena

    A “mexicanização” da Amazônia é conjuração em marcha, que vem desde o célebre Estatuto da Hiléia Amazônica e desemboca em fatos recentes, os quais traduzem sintomas de traição nacional e corrosão da unidade de nosso povo. Tais ventos sopram da parte daqueles que, consciente ou inconscientemente, fomentam teses desse teor, contra as quais sempre nos insurgimos: a relativização formal das soberanias nacionais, que só favorece os superfortes do Primeiro Mundo e arrebata aos povos fracos a arma jurídica e moral mais poderosa de que outrora se valeram as nacionalidades para fechar o ciclo histórico dos privilégios feudais.

    Fonte: https://www.revistameioambiente.com.br/2011/10/31/a-mexicanizacao-da-amazonia-e-o-assalto-a-soberania/

  • Que isso, meu patrão...

  • Para os não assinantes - Gabarito QConcursos: E

  • A navegação a vapor na Amazônia foi um tema bastante discutido desde o início do século XIX. Ela foi instituída na segunda metade deste século, por meio da Companhia de Navegação e Comércio do Amazonas, dirigida por Irineu Evangelista de Souza, o Barão de Mauá, tendo como tarefa principal navegar o rio Amazonas.

    Palavras-chave: Navegação a vapor, Rio Amazonas, Amazônia, Companhia do Amazonas, Legislação. 

    Fonte: https://www.abphe.org.br/uploads/ABPHE%202017/6%20A%20introdu%c3%a7%c3%a3o%20da%20navega%c3%a7%c3%a3o%20a%20vapor%20na%20Amaz%c3%b4nia%20no%20s%c3%a9culo%20XIX%20o%20processo%20de%20forma%c3%a7%c3%a3o%20da%20Companhia%20de%20Navega%c3%a7%c3%a3o%20e%20Com%c3%a9rcio%20do%20Amazonas.pdf