SóProvas



Prova FCC - 2021 - DPE-SC - Defensor Público


ID
5534830
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É expressamente VEDADA a edição de medidas provisórias sobre

Alternativas
Comentários
  • CRFB - Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.          

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria

    I – relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; 

    III – reservada a lei complementar;

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

  • Pessoal, um questionamento: errei essa questão nos meus simulados porque entendi que legislação sobre organização de defensoria exigiria lei complementar. Alguém sabe porque está errado o item "B"? Humildemente eu não sei.

  • Gustavo, a questão pede o que é EXPRESSAMENTE vedado, e, como o colega colocou ali em cima, a CF expressamente veda a edição de MP para tal assunto.
  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.               

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:                

    I – relativa a:              

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;             

    b) direito penal, processual penal e processual civil;           

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;             

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;           

    II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;            

    III – reservada a lei complementar;              

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

    O gabarito apontou como correta a alternativa C. Ocorre que a alternativa B não deixa de estar correta também, uma vez que há proibição expressa na CF de que não cabe MP em matéria reservada à LC. Como leciona o art. 134, § 1º da CF, Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados.

  • É possível, sim, medida provisória acerca da defensoria pública. O que não pode é que o tema a ser tratado na MP se refira a temas concernentes à sua organização, por expressa vedação, nos moldes do art. 134, §1º da CF. Como exemplo, temos a Medida Provisória n° 888, de 2019, cujo tema era "Requisições de pessoal para a DPU".

  • GABARITO: C

    Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

  • A questão versa sobre as medidas provisórias.

    Medida provisória - MP é o ato monocrático do Presidente da República com força de lei editada em caso de relevância e urgência e que deve ser imediatamente submetido à apreciação do Congresso Nacional. A justificativa de sua existência é o estado de necessidade, que impõe a adoção de medidas imediatas de caráter legislativo. 

    Por conta dessa produção imediata de efeitos, a MP inova a ordem jurídica assim que é criada. Ou seja, a partir do momento da sua edição, como ela já possui eficácia, já modifica o ordenamento jurídico. Trata-se de uma peculiaridade da MP, pois é uma hipótese em que o Executivo legisla. 

    A medida provisória é um ato normativo infraconstitucional dotado de força e eficácia legal: possuem um regime de equivalência constitucional com as leis. Possuem como efeitos imediatos de duas ordens: a) normativos, pois inauguram na ordem jurídica; b) procedimental, vez que dão ensejo ao adequado procedimento e conversão em lei. 

    Tem como características principais a excepcionalidade: como não derivam da representação popular, mas de ato unipessoal do presidente da república, devem ter uso subsidiário e excepcional. 

    Para responder, era preciso conhecer o artigo 62, §1o, I, da CRFB/88, que aduz que é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;  III – reservada a lei complementar; e IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
    Assim, pelas opções do enunciado, verifica-se que não é viável a edição de medida provisória sobre partidos políticos.

    Gabarito do Professor: Letra C.
  • ALTERNATIVA C) Partidos Políticos.

    É vedada edição de medidas provisórias sobre matéria: Art. 62 § 1º I

    MNEMÔNICONA.CI.DI.DI.P - CIVIL com 2 PENAS não ORGANIZA J.M. nem AFO

    NAcionalidade;

    CIdadania;

    DIreitos políticos

    DIreito Eleitoral.

    Partidos políticos (questão)

    .

    Processual CIVIL

    com 2

    Direito PENAL

    Processual PENAL

    não

    ORGANIZAção do Poder Judiciário (a carreira e a garantia de seus membros )

    ORGANIZAção do Ministério Público (a carreira e a garantia de seus membros )

    nem

    AFO - Planos Plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ( Exceção: Crédito Extraordinário )

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Siga @pefs_trt - posto dicas, mnemônicos e minha apostila de estudo (https://www.instagram.com/pefs_trt/?hl=pt-br).

  • Oie!

    O art. 62, p. 1º, III, da CF, impede a edição de MP sobre matéria reservada a LC, e a Defensoria Pública é organizada mediante LC (art. 134, p. 1º, CF), então, não é possível editar MP sobre a organização da Instituição.

    Franklyn Roger explica que o termo organizar é empregado no dispositivo em seu sentido amplo, sendo assim, abrange a regulamentação da estrutura, das atribuições e da carreira, e a normatização dos direitos, garantias, prerrogativas, deveres, proibições, impedimentos, objetivos e responsabilidade funcional.

    No entanto, a assertiva B não pode ser considerada correta, já que a banca pede vedação expressa.


ID
5534833
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, pode propor a ação declaratória de constitucionalidade

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade    (REDAÇÃO DA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004)  

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - A MESA DE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA OU DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL; (REDAÇÃO DA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004)

    V - o Governador de Estado;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;         (REDAÇÃO DA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    GABARITO: B

  • Macete para aprender/decorar os legitimados para proposição de ADI e quais deles necessitam da pertinência temática

     

    Três mesas:

    1. Mesa do Senado

    2. Mesa da Câmara

    3. Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF

     

    Três pessoas/autoridades: 

    1. Presidente da República

    2. Procurador Geral da República

    3. Governador do Estado ou DF

     

    Três Instituições/Entidades

    1. Partido Político com representação no CN

    2. Conselho Federal da OAB

    3.Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.

     

    Percebam que, em cada agrupamento, há um nome que está sublinhado, e este nome corresponde à pessoa/mesa/entidade "mais fraquinha/menos importante"  das três. Eles são chamados de legitimados especiais, e, por isso, necessitam de demonstrar pertinência temática. Os demais são os legitimados gerais e não precisam demonstrar a pertinência temática. 

    FONTE: QC CONCURSOS

  • Boa tarde !

    e)o partido político com representação na Câmara dos Deputados. 

    Nesse caso o partido não tem representação no congresso nacional ?

  • Quanto tempo vai levar para aparecer alguém de mimimi com a letra E? Óbvio que pedem a letra da lei e vai ter esse tipo de pegadinha em toda prova. Se não quer passar por isso, não faça concurso público.
  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)   

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • Galera, eu errei porque confundi com os legitimados para propor revisão de Súmula Vinculante.

    então compartilho com os colegas esse detalhe que, nas S.V., entram como legitimados DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO E TRIBUNAIS:

    Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares

  • Falta de criatividade essa questão.

  • Gabarito letra "B"

    B a Mesa da Assembleia Legislativa.

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade(redação da pela EC 45/2004).

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a mesa de assembleia legislativa ou da câmara legislativa do distrito federal(redação da pela EC 45/2004). Ou seja, não existia antes da EC 45/04.

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (redação da pela EC 45/2004). Ou seja, não existia antes da EC 45/04.

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    A a subseção da OAB. Falsa. Art. 103, CF: VII - o Conselho Federal da OAB.

    C o Defensor Público-Geral Federal. Falsa. Sem previsão constitucional.

    D o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais (Condege). Falsa. Sem previsão constitucional.

    E o partido político com representação na Câmara dos Deputados. Falsa. É falsa pq já havia essa previsão antes da EC 45/04.

    Está certa ao afirmar que a o partido político com representação na CD pode propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, tendo em vista que a CF diz:

    Art. 103, VIII - partido político com representação no Congresso Nacional: i. é, o CN é composto pela CD e do SF. 

  • OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    • .Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. (STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021) (Info 1015)

    • Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como sucedâneo das vias processuais ordinárias. (ADPF 686, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021)

    • Não cabe controle concentrado de constitucionalidade de leis ou ato normativos municipais contra a Lei Orgânica respectiva.(ADI 5548, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2021)

    • Cabe ADPF quando se alega que está havendo uma omissão por parte do poder público (ADPF 272, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2021)

    • Entidade de classe que representa apenas parte da categoria profissional (e não a sua totalidade), não pode ajuizar ADI/ADC (ADI 6465 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020)

    • Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.(STF. Plenário. ADI 6362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/9/2020 (Info 989).

    • É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    • A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    • Para ser considerada entidade de classe de âmbito nacional e, assim, ter legitimidade para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade, é necessário que a entidade possua associados em pelo menos 9 Estados-membros. (ADI 3287, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020)

    • Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado.(STF. Plenário. ADI 1825, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020 (Info 978).

    • Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade.(STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/2/2020 (Info 965)

  • GABARITO: B

    As 03 (três) pessoas: Presidente da República, Procurador Geral da República e Governador de Estado/ DF

    As 03 (três) mesas: Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados e as Mesas da Assembleias Legislativas*

    * No Distrito Federal tem-se a Câmara Legislativa exercendo o papel exercido pelas as Assembleias nos Estados

    As 03 (três) entidades: Conselho Federal da OAB, Partido Político com representação no Congresso Nacional, Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional*

    * Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional estão listadas em um único inciso, por isso, foram considerados contadas como uma

  • Uma dúvida, a Camara dos Deputados não faz parte do Congresso Nacional ? O partido tem que ter representanção nas duas casas (Camara e Senado ) para ser legitimado ? Isso ?

  • Conforme redação do revogado §4º, do art. 103, da CF/88, só havia 4 legitimados para propositura da ADC:

    a) Presidente da República;

    b) Mesa do Senado Federal;

    c) Mesa da Câmara dos Deputados;

    d) Procurador-Geral da República.

    Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:

    [...]

    § 4.º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.                      

    Com o advento da EC nº 45, de 2004, o referido parágrafo foi revogado e o rol de legitimados para ADC igualou-se ao da ADIn.

     Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:                  

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;           

    V - o Governador de Estado;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;         

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Dessa forma, conclui-se que os itens A, C e D da questão já estariam equivocados por falta de previsão constitucional.

    O item B está de acordo com a LITERALIDADE da CF, conforme art. 103, IV. (Gabarito)

    Mas e o item E? Para que um partido político tenha representação no Congresso Nacional, é suficiente que o partido tenha um só parlamentar em qualquer uma das Casas do Congresso, Senado ou Câmara dos Deputados. Logo, a resposta também estaria correta conforme art. 103, VIII, da CF, e a questão teria duas respostas.

    E aí? A questão deveria ser anulada, mas na dúvida vai na "mais correta".

  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)         (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)  

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)   

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • O Art. 103 da CF/88 possuía o § 4º com o seguinte texto:

    “§ 4.º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”

    Na época, a Mesa da Assembleia Legislativa (inciso IV) só poderia propor ação de inconstitucionalidade.

    Com a EC 45, o § 4º foi revogado e o art. 103, caput e inciso IV, passaram a ter a seguinte redação:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • A resposta está incompleta, né? É a Mesa da Assembleia Legislativa do DISTRITO FEDERAL.

  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    44 da Constituição Federal de 1988, é exercido pelo Congresso nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Portanto, se organiza como um poder bicameral. A Câmara é composta por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em cada estado, em cada território e no Distrito Federal.

    Não é necessário que se tenha representação nas duas casas, bastando ter representantes em uma casa já habilita o partido politico a propor ás ações.

    quem souber ai tira essa duvida pessoal!

  • Alternativas B e E estão corretas.

    Possuir representação na Câmara dos Deputados resulta em ter representação também no Congresso. Além disso, a alternativa não traz a palavra "somente" ou algo parecido.

    Na minha opinião, a questão deveria ter sido anulada.


ID
5534836
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, o ensino religioso 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    O Estado, observado o binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) / Consagração da Liberdade religiosa (art. 5º, VI) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput), deverá atuar na regulamentação do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, §1º, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais e objetivos previamente fixados pelo Ministério da Educação.

    Dessa maneira, será permitido aos alunos que voluntariamente se matricularem o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.

    STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

  • O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por 6 votos a 5, que o ensino religioso nas escolas públicas pode ter natureza confessional, isto é, que as aulas podem seguir os ensinamentos de uma religião específica. Contudo a matrícula nessa disciplina é facultativa.

  • O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional. Informativo 879:

    O Estado, observado o binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) / Consagração da Liberdade religiosa (art. 5º, VI) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput), deverá atuar na regulamentação do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, §1º, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o

    oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais e objetivos previamente fixados pelo Ministério da Educação.

    Dessa maneira, será permitido aos alunos que voluntariamente se matricularem o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.

    STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

    Entendimentos proferidos no voto:

    1) A CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas.

    2) NÃO se trata de proselitismo religioso, que tem por objetivo a conversão de determinada pessoa para que adira a uma religião. A matrícula facultativa é requisito primordial.

    3) A separação entre o Estado e as igrejas, proclamada no art. 19, I, da CF/88, não prejudica a colaboração do Poder Público com entidades religiosas.

    4) Em se tratando de ensino religioso, o Estado não deve interferir para determinar o conteúdo programático nem para direcionar o estudo para uma religião específica. Isto é, não se pode adotar o dirigismo estatal neste ensino, pois haveria violação da liberdade religiosa.

  • GABARITO: D

    APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - Realização de oração em sala de aula em escola pública e anotação de versículos nos cadernos dos alunos - O ensino religioso confessional nas escolas públicas é permitido, desde que seja de matrícula facultativa - Precedente do C. STF no julgamento da ADI 4.439/DF - Respeito ao binômio da laicidade do estado e liberdade religiosa - Instituição de ensino público não pode adotar vertente religiosa de forma institucional e obrigatória, ainda que não oficialmente, especialmente em aulas sem conteúdo religioso - Criança que não deve se ver obrigada a permanecer em ambiente religioso com o qual não se identifica ou compactua - Responsabilidade civil caracterizada - Direção e coordenação da escola que tinham conhecimento da prática - Omissão quanto ao dever de orientação dos professores e fiscalização - Art. 37, §6º, da Constituição Federal - Danos morais demonstrados - Ilegitimidade passiva do agente público para responder diretamente perante o particular lesado - Dupla garantia decorrente do princípio da impessoalidade - Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal - Redução do valor fixado a título de danos morais para R$ 8.000,00 - Agressão verbal e ofensas alegadamente proferidas por professora de escola estadual à aluna do ensino fundamental não comprovadas - Correção monetária - IPCA - Juros moratórios - Lei 11.690 - Danos materiais decorrentes de honorários advocatícios contratuais - Impossibilidade de ressarcimento pela parte contrária - Relação pessoal e voluntária entre advogado e cliente que não pode ser custeada pela parte adversa - Normas processuais que impõem apenas o pagamento de honorários sucumbenciais - Precedentes - Sentença parcialmente reformada - Recurso das autoras improvido - Recurso fazendário parcialmente provido - Ilegitimidade passiva do agente público (professora) reconhecida. TJ-SP - APL: 1005816-02.2017.8.26.0114, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 12/02/2019, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/02/2019)

  • Link para íntegra do acórdão: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=15085915

    ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS. CONTEÚDO CONFESSIONAL E MATRÍCULA FACULTATIVA. RESPEITO AO BINÔMIO LAICIDADE DO ESTADO/LIBERDADE RELIGIOSA. IGUALDADE DE ACESSO E TRATAMENTO A TODAS AS CONFISSÕES RELIGIOSAS. CONFORMIDADE COM ART. 210, §1°, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 33, CAPUT E §§ 1º E 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL E DO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL PROMULGADO PELO DECRETO 7.107/2010. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.

    (...)

    4. A singularidade da previsão constitucional de ensino religioso, de matrícula facultativa, observado o binômio Laicidade do Estado (CF, art. 19, I)/Consagração da Liberdade religiosa (CF, art. 5º, VI), implica regulamentação integral do cumprimento do preceito constitucional previsto no artigo 210, §1º, autorizando à rede pública o oferecimento, em igualdade de condições (CF, art. 5º, caput), de ensino confessional das diversas crenças.

    5. A Constituição Federal garante aos alunos, que expressa e voluntariamente se matriculem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa e baseada nos dogmas da fé, inconfundível com outros ramos do conhecimento científico, como história, filosofia ou ciência das religiões.

    6. O binômio Laicidade do Estado/Consagração da Liberdade religiosa está presente na medida em que o texto constitucional (a) expressamente garante a voluntariedade da matrícula para o ensino religioso, consagrando, inclusive o dever do Estado de absoluto respeito aos agnósticos e ateus; (b) implicitamente impede que o Poder Público crie de modo artificial seu próprio ensino religioso, com um determinado conteúdo estatal para a disciplina; bem como proíbe o favorecimento ou hierarquização de interpretações bíblicas e religiosas de um ou mais grupos em detrimento dos demais.

    7. Ação direta julgada improcedente, declarando-se a constitucionalidade dos artigos 33, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.394/1996, e do art. 11, § 1º, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, e afirmando-se a constitucionalidade do ensino religioso confessional como disciplina facultativa dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

    (ADI 4439, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 20-06-2018 PUBLIC 21-06-2018)

  • Laicidade do Estado x Liberdade religiosa. RESUMO info 879 STF:

    O Estado brasileiro é laico, ou seja, não segue uma religião específica/ oficial (CF, art. 19, I) ao mesmo tempo em que assegura a liberdade religiosa, nos termos do art. 5º, VI, também da Carta Republicana. É dizer: o Estado deve respeitar todas as confissões religiosas, o que não significa concordância ou parceria com uma ou várias religiões ou concessão benéfica e privilegiada a determinada religião.

    E é nesse contexto que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional (vinculado a uma religião específica) sem que se ofenda o estado laico, pelo contrário, dando efetividade ao disposto art. 210, § 1º, da CF/88, em igualdade de condições (oportunidade a todas as doutrinas religiosas), mediante requisitos formais previamente fixados.

    Lembrando, ainda, o caráter facultativo do ensino confessional: o requisito constitucional primordial é a matrícula facultativa do aluno. E não se objetiva, ademais, a conversão de determinada pessoa a determinada religião, eis que essa pessoa já professa a crença objeto da disciplina.

  • A CF/88 prevê que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.” (art. 210, § 1º).

    Diante disso, nas escolas públicas são oferecidas aulas de ensino religioso, normalmente vinculadas a uma religião específica. É o chamado ensino religioso confessional.

    O PGR ajuizou ADI pedindo que fosse conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 33, §§ 1º e 2º da LDB e ao art. 11, § 1º do acordo Brasil-Santa Sé. Na ação, o PGR afirmava que não é permitido que se ofereça ensino religioso confessional (vinculado a uma religião específica). Para o autor, o ensino religioso deve ser voltado para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica e deve ser ministrado por professores regulares da rede pública de ensino, e não por pessoas vinculadas às igrejas.

    O STF julgou improcedente a ADI e decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas.

    A partir da conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art. 5º, VI), o Estado deverá assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88, autorizando na rede pública, em igualdade de condições o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação.

    Assim, deve ser permitido aos alunos, que expressa e voluntariamente se matricularem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados a partir de chamamento público e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.

    Dessa forma, o STF entendeuque a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas.

    STF. Plenário.ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito


ID
5534839
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da ação popular:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

    CF/88, Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • A ação popular é uma ação constitucional posta à disposição de qualquer cidadão que visa a invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, da CF, e Lei nº 4.717/65).

    A ação popular surgiu na cf de 46.

    A primeira República brasileira, representada pela Constituição de 1891, iniciou uma preocupação no que tange a regulamentação constitucional dos elementos da natureza. Como inovação, tratou-se da competência para deliberar sobre minas e de terras a União, sob uma ótica de natureza econômica. No entendimento de José Afonso da Silva, a Carta Magna de 1988 foi a prepulsora no cuidado minuscioso da questão ambiental, apresentando instrumentos para sua preservação e fiscalização, sendo reconhecida por alguns como Constituição Verde.

  • A ação popular teve origem no Direito Romano.

    Nas Constituições Brasileiras, há previsão nas de 1824, 1934, 1946, 1967,1969 e 1988.

    Quer dizer, no Brasil, origem na Constituição do Império de 1824, art. 157: “Por suborno, peita, peculato e concussão haverá contra eles a ação popular, que poderá ser intentada dentro de ano e dia pelo próprio queixoso ou por qualquer do povo, guardada a ordem do processo estabelecido na lei”.

    Acaso tenham a curiosidade de saber o artigo que trata da ação popular nas demais…

    Constituição de 1934: no art. 113 (38);

    Constituição de 1946: no art. 141, §38;

    Constituição de 1967: no art. 150, §31;

    Constituição de 1969: no art. 153, §31;

    e na Constituição de 1988 no art. 5º, inciso 73 (LXXIII), que traz o gabarito da questão: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

  • putz eu lembrando das minhas anotações e indo direto na A

    Prevista originalmente na Constituição de 1934, a ação popular foi o primeiro instrumento processual voltado à tutela de direitos transindividuais no ordenamento jurídico brasileiro.

    Historicamente, a Lei de Ação Popular (Lei n° 4.717/1965) foi o primeiro instrumento legislativo a canalizar a tutela de direitos transindividuais no cenário jurídico nacional, mais precisamente dos chamados direitos difusos. Prevista originalmente na Constituição de 1934 (art. 113, item 38), a ação popular atribuía legitimidade ao cidadão para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio público. Suprimida posteriormente pela Constituição de 1937, ela ressurge com a Constituição de 1946 (art. 141, § 38), obtendo plena regulamentação jurídica com a edição da Lei n° 4.717/1965.

  • GABARITO - C

    Ação popular?

    PAPA MEIO MORAL

    Patrimônio Histórico Cultural

    Patrimônio público ou do qual o Estado Participe

    Meio Ambiente

    Moralidade Administrativa

  • FAZER O ESTUDO DA QUESTÃO

  • GABARITO: C

    Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • sobre a alternativa E:

    Art 134 (da Constituição de 1937) - Os monumentos históricos, artísticos e naturais, assim como as paisagens ou os locais particularmente dotados pela natureza, gozam da proteção e dos cuidados especiais da Nação, dos Estados e dos Municípios. Os atentados contra eles cometidos serão equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.

    (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm)

    "Cumpre, ainda, destacar que o Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) foi criado em 1937 pela Lei nº 378, no governo de Getúlio Vargas. Posteriormente, foi promulgado o Decreto-Lei nº 25/1937, que organiza a 'proteção do patrimônio histórico e artístico nacional'"

    (https://jus.com.br/artigos/21215/analise-dos-atuais-mecanismos-de-protecao-do-patrimonio-historico-cultural-artistico-turistico-e-paisagistico-nacional)

  • A questão exige conhecimento relacionado à sistemática dos direitos fundamentais, em especial no que tange à Ação Popular. Analisemos as alternativas:

     

    Alternativa “a": está incorreta. A ação popular tem uma origem remota no direito Romano e uma origem próxima nas Leis Comunais, na Bélgica, em 1937 e, na França, em 1837 (FERNANDES, 2011). Nas sucessivas constituições brasileiras podemos observar a previsão da ação popular nas cartas magnas de 1824, 1934, 1946, 1967,1969 e 1988.

     

    Alternativa “b": está incorreta. Na verdade, a CF/88 ampliou o objeto da ação popular para também tutelar a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural, estendendo ainda o objeto da ação civil pública para a proteção de todo e qualquer direito difuso ou coletivo (vide questão de identificador Q48839).

     

    Alternativa “c": está correta. Segundo art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

     

    Alternativa “d": está incorreta. A Constituição de 1988 consagrou a necessidade de harmonizar a convivência do homem com a natureza, sendo apelidada de ''Constituição Verde''. A tutela veio nesta CF, mais especificamente no art. 225.

     

    Alternativa “e": está incorreta. A proteção surgiu antes, embora tenha existido ampliação na CF/88. A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 216, ampliou o conceito de patrimônio estabelecido pelo Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, substituindo a nominação Patrimônio Histórico e Artístico, por Patrimônio Cultural Brasileiro.

     

    Gabarito do professor: letra c.

     

     

    Referências:

     

    FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 3.ed. -Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.


ID
5534842
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição é definida como decisão política do titular do poder constituinte por

Alternativas
Comentários
  • O assunto teoria da constituição é muito complexo e bastante cobrado em concursos públicos, com o resuminho abaixo você já consegue fazer 80 % das questões sobre o tema!

    1) SENTIDO JURÍDICO - HANS KELSEN - considera a Constituição uma norma jurídica pura, puro dever-ser, sem qualquer conotação sociológica, política ou jurídica.

    Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: o sentido lógico-jurídico e o sentido jurídico-positivo. Em sentido lógico-jurídico, a Constituição significa a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Por outro lado, em seu sentido jurídico-positivo, a Constituição corresponde à norma jurídica suprema, o fundamento de validade das demais normas do ordenamento jurídico.

    2) Sentido político - CARL SCHIMITT

    Carl Schmitt, por sua vez, em sua obra “Teoria da Constituição”, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, vale dizer, a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o Estado). O autor diferencia Constituição de Leis Constitucionais.

    1) Sentido sociológico - FERDINAND LASSALLE

    Ferdinand Lassalle, em sua obra “A Essência da Constituição”, revelou os fundamentos sociológicos das Constituições: os chamados fatores reais de poder. Segundo ele, a Constituição real (material) seria, tão somente, o reflexo do somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, os poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc. O citado autor defende que coexistem no Estado duas espécies de Constituição: a Constituição escrita (também chamada de formal ou jurídica) e a Constituição real (ou material). A Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Quem, na verdade, determina o rumo do Estado é a Constituição real resultante do somatório dos fatores reais de poder.

    ESPERO TER AJUDADO!

    AVANTE!

  • Gabarito alternativa C

    Conceito de Constituição em seu SENTIDO POLÍTICO:

    Outra concepção de Constituição que devemos conhecer é a preconizada por Carl Schmitt, a partir de sua obra “A Teoria da Constituição”, de1920. Na sua visão, a Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista.

    Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. A validade da Constituição, segundo ele, se baseia na decisão política que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas. Pouco importa, ainda, se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder que imperam na sociedade; o que interessa tão-somente é que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte. Daí a teoria de Schmitt ser chamada de voluntarista ou decisionista.

  • Minha forma de lembrar que talvez ajude:

    SENTIDO SOCIOLÓGICO - LASSALE

    SENTIDO POLÍTICO – CARL SCHMITT

    SENTIDO JURÍDICO – HANS KELSEN (lembrar da pirâmide de Kelsen e sua importância no direito)

    SENTIDO CULTURAL – MEIRELLES (por eliminação)

  • (A) - Karl Loewenstein: quanto à ontologia, que é o critério que leva em consideração a correspondência entre o texto constitucional e a realidade do processo de poder, a Constituição pode ser normativa, nominal ou semântica. Normativa é constituição que possui normas capazes de efetivamente dominar o processo político; nominal é a constituição incapaz de conformar o processo político as suas normas, sobretudo em matéria de direitos econômicos e sociais; e semântica é uma constituição de fachada, utilizada pelos dominadores de fato visando, unicamente, sua perpetuação no poder.

    (B) - Ferdinand Lassalle: concepção sociológica. A constituição é a soma dos fatores reais de poder que dirige, que comanda uma nação. A constituição não era o que estava escrito, mas a realidade que se impunha.

    (C) - Carl Schmitt: concepção política. Adota o conceito decisionista de constituição. Constituição x leis constitucionais. A constituição propriamente dita é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental, trata-se das matérias constitucionais. As leis constitucionais são todo restante consagrado na constituição (que não faz parte de decisão política fundamental) são apenas leis constitucionais. (GABARITO).

    (D) - Hans Kelsen: concepção jurídica. A constituição é o fundamento de validade de todo ordenamento jurídico estatal. há dois sentidos para a fundamentação da Constituição: um sentido LÓGICO-JURÍDICO e um sentido JURÍDICO-POSITIVO. O primeiro sentido refere-se à norma hipotética fundamental. O segundo sentido é a própria Constituição feita pelo poder constituinte.

    (E) - Rudolf von Ihering.

    Fonte: Cadernos sistematizados.

  • Letra C.

    Ferdinand Lassale -------------> Sentido Sociológico.

    Carl Schmitt ----------------------> Sentido Político.

    Hans Kelsen ----------------------> Sentido Jurídico.

    J.H. Meirelles ---------------------> Sentido Cultural.

    Fonte: PDFs Estratégia Concursos. ❤️✍

  • "Carl Schmitt, em sua clássica obra Teoria da Constituição (Verfassungslebre), publicada em 1928, também reconhecendo a diversidade de sentidos do vocábulo 'Constituição', limitando-o, porém, desde logo à Constituição do Estado, apresenta quatro conceitos, confessando sua preferência pelo conceito positivo" [...] "

    "Em sentido positivo - para Schmitt, o único em que uma Constituição pode ser verdadeiramente concebida - a Constituição é entendida como o modo e a forma de ser de uma unidade política, isto é, de uma Nação. Nesse sentido, a Constituição significa, essencialmente, decisão política fundamental, decisão concreto de conjunto sobre o modo e a forma de existência de uma unidade política".

    Fonte: Dirley da Cunha Jr. Curso de Dir. Constitucional. 2019. Juspodivm.

  • GABARITO: C

    Sentido sociológico: Ferdinand Lassalle, em sua obra “A Essência da Constituição”, revelou os fundamentos sociológicos das Constituições: os chamados fatores reais de poder. Segundo ele, a Constituição real (material) seria, tão somente, o reflexo do somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, os poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc. A Constituição para Lassalle não seria propriamente uma norma jurídica, mas um fato social. O citado autor defende que coexistem no Estado duas espécies de Constituição: a Constituição escrita (também chamada de formal ou jurídica) e a Constituição real (ou material). A Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Quem, na verdade, determina o rumo do Estado é a Constituição real resultante do somatório dos fatores reais de poder.

    Sentido político: Carl Schmitt, por sua vez, em sua obra “Teoria da Constituição”, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, vale dizer, a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o Estado). Assim, a Constituição representa o resultado da vontade política fundamental do Poder Constituinte originário quanto aos temas ligados à estruturação do Estado. O autor diferencia Constituição de Leis Constitucionais. Com efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc. (Constituição, segundo Schmitt). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância, que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).

    Sentido jurídico: Concebida por Hans Kelsen em sua obra “A Teoria Pura do Direito”, prestigia a Constituição como um corpo de normas jurídicas fundamentais à estruturação do Estado, dotada de plena força normativa capaz de conduzir o processo político, servindo de fundamento de validade para a produção normativa. Kelsen inaugura o dogmático-positivismo kelseniano, colocando a Constituição no ápice do sistema jurídico. A Constituição sob a ótica jurídica é vista como um sistema unitário e harmônico de normas jurídicas, norma fundamental do Estado e da vida jurídica de um povo, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico.

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/03/10/conceito-e-sentidos-de-constituicao/

  • Sentido Sociológico - Ferdinand La Salle

    Sentido Político - Carl Schimitt

    Sentido Jurídico - Hans Kelsen

    Sentido Cultural - Meirelles

  • 1) Enunciado da questão
    Exige-se conhecimento acerca do conceito de Constituição.

    2) Base doutrinária (Pedro Lenza)

    É cediço que a Constituição pode ser conceituada sob diversos prismas, dentre eles, encontram-se o critério sociológico desenvolvido por Ferdinand Lassalle, o critério político desenvolvido por Carl Schmitt e o critério jurídico de Hans Kelsen.

    Nesse mesmo sentido lecionou Pedro Lenza:

    Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassalle, em seu livro ¿Qué es una Constitución?, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel". A Constituição, segundo a conceituação de Lassalle, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

    Na lição de Carl Schmitt, por sua vez, encontra-se o sentido político que distingue Constituição de lei constitucional. Assim, a Constituição seria o produto de certa decisão política, ou melhor, seria a decisão política do titular do poder constituinte.

    Por fim, Hans Kelsen trouxe o sentindo jurídico da Constituição. Para ele, a Constituição tem seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental, e esta é o fundamento de validade de todo o sistema. (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 83-86)

    3) Exame do enunciado e identificação da resposta

    Consoante o conceito desenvolvido por Carl Schmitt, a Constituição seria o produto de certa decisão política, ou melhor, seria a decisão política do titular do poder constituinte.

    Gabarito do Professor: C.
  • PORCA: POLÍTICA - CARL SCHMITT

    SOLA: SOCIOLÓGICA - LASSALE

    KEJU: JURÍDICA - HANS KELSEN

    RESPOSTA: letra C

  • Ferdinand Lassalle. - Sentido sociológico da Constituição: a Constituição só é legítima se representar o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso contrário, seria uma simples "folha de papel". A Constituição, segundo Lassalle, seria a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

    Carl Schmitt. - Sentido político de Constituição - Constituição é diferente de lei constitucional. Constituição se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática), enquanto leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto constitucional, mas sem matéria de decisão política fundamental. A Constituição é a decisão política do titular do poder constituinte.

    Hans Kelsen. - Sentido jurídico da Constituição - A Constituição é fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais. A Constituição é norma pura, puro dever-ser, sem pretensão sociológica, política ou filosófica. Possui dois sentidos: a) lógico-jurídico, segundo o qual é norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva; b) jurídico-positivo, por equivaler à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas.

    OBS: J. H Meirelles - Sentido culturalista da Constituição - A Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que nela pode influir.

  • Gabarito: Carl Schmitt.

    • Ferdinand LaSSale (SSociológico) - a constituição é um fato social, soma dos fatores reais de poder.

    • Carl SchimiTT (PolíTTico) - a constituição é uma decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.

    • Hans Kelsen (jurídiKo) - a constituição é norma jurídica pura.

  • B.I.Z.U

    SENTIDO SOCIOLÓGICO -> LASSALE

    SENTIDO POLÍTICO -> CARL SCHMITT

    SENTIDO JURÍDICO "JURÍDIKO" -> HANS KELSEN

    OBS: uso dessa forma. garanto que você nunca mais irá esquecer.

    DEUS ABENÇOE O SEU ESTUDO, ELE ESTÁ CONTIGO!

    BONS ESTUDOS...NÃO DESISTA....VAI DAR CERTO....

  • Mais sentidos:

    • Força normativa da constituição: Konrad Hesse;
    • Constituição simbólica: Marcelo Neves;
    • Constituição Dúctil: Zagrebelsky
  • Conceito desenvolvido para legitimar Hitler e o centralismo nazista.

  • MATEI COM O MACETÃO:

    Minha forma de lembrar que talvez ajude:

    SENTIDO SOCIOLÓGICO - LASSALE

    SENTIDO POLÍTICO – CARL SCHMITT

    SENTIDO JURÍDICO – HANS KELSEN (lembrar da pirâmide de Kelsen e sua importância no direito)

    SENTIDO CULTURAL – MEIRELLES (por eliminação)

  • Konrad Hesse: "A Constituição não configura, portanto, apenas expressão de um ser, mas também de um dever ser; ela significa mais do que simples reflexo das condições fáticas de sua vigência, particularmente as forças sociais e políticas[...]. Determinada pela realidade social e, ao mesmo tempo, determinante em relação a ela, não se pode definir como fundamental nem a pura normatividade, nem a simples eficácia das condições sócio-políticas e econômicas. A força condicionante da realidade e a normatividade da Constituição podem ser diferenciadas; elas não podem, todavia, ser definitivamente separadas ou confundidas[...]. A “Constituição real” e a “Constituição Jurídica” se condicionam mutuamente, mas não dependem, pura e simplesmente, uma da outra.”

    Peter Häberle (na obra "Hermenêutica Constitucional – a Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Constituição para e Procedimental da Constituição"): “Todo aquele que vive no contexto regulado por uma norma e que vive com este contexto é, indireta ou até mesmo diretamente, intérprete dessa norma. O destinatário da norma é participante ativo, muito mais ativo do que se pode supor tradicionalmente, do processo hermenêutico. Como não são apenas os intérpretes jurídicos da Constituição que vivem a norma, não detêm eles o monopólio da interpretação da constituição”

  • O mnemônico salva nessas horas.


ID
5534845
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A solução pacífica dos conflitos constitui 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D)

    Art. 4º da CF/88: A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    [...]

    VII - solução pacífica dos conflitos;

  • Gabarito D

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    I - independência nacional;

    II - prevalência dos direitos humanos;

    III - autodeterminação dos povos;

    IV - não-intervenção;

    V - igualdade entre os Estados;

    VI - defesa da paz;

    VII - solução pacífica dos conflitos;

    VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

    IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

    X - concessão de asilo político.

    Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

    Mnemônico: CON(DE) PRE(SO) NÃO RE(IN)A COOPERA IGUAL.

  • ALTERNATIVA D

    MNEMÔNICO PARA OS PRINCÍPIOS NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS="AIN.D.A NÃO CON.PRE.I RE.CO.S"

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    I - INdependência nacional;

    VI - Defesa da paz;

    III - Autodeterminação dos povos;

    IV - NÃO-intervenção;

    X - CONcessão de asilo político.

    II - PREvalência dos direitos humanos;

    V - Igualdade entre os Estados;

    VIII - REpúdio ao terrorismo e ao racismo;

    IX - COoperação entre os povos para o progresso da humanidade;

    VII - Solução pacífica dos conflitos; (GABARITO)

    Obs.: Disponibilizei minha apostila focado em TRT-FCC + (Questões de FCC).

    Link no meu perfil.

  • GAB-D

    princípio das relações internacionais.

    Art. 4º da CF/88: A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    VII - solução pacífica dos conflitos;

    D DE DEU CERTO.

  • GABARITO: D

    3º – CON (DE) PRES (SO) NÃO RE (IN) A COOPERA IGUAL

    Relações Internacionais da RFB

    A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios (mudamos a ordem para formar o mnemônico)

    Con – concessão de asilo político

    De – defesa da paz

    Pre – prevalência dos direitos humanos

    So – solução pacífica dos conflitos

    Não – não intervenção

    Re – repúdio ao terrorismo e ao racismo

    In – independência nacional

    A – autodeterminação dos povos

    Coopera – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade

    Igual – igualdade entre os Estados

  • Engraçado questões de prova para defensor serem mais fáceis do que algumas pra guarda municipal

  • Fundamentos da República - SO.CI.DI.VA.PLU

    SOberania

    CIdadania

    DIgnidade da pessoa humana

    VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa

    PLUralismo político

    Objetivos da República - CON GARRA ERRA POUCO

    CONstruir uma sociedade livre justa e solidária

    GARRAntir o desenvolvimento nacional

    ERRAdicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais

    POUCO - promover o bem estar de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outra forma de discriminação

  • LETRA "D"

    Art.4°

    Princípios que regem as Relações intencionais do BR:

    D.IN.A NÃO CO.M.PRE CO.RE.S

    Defesa de PAZ

    I

    Ndependência Nacional

    Autodeterminaçao dos povos

    NÃO intervenção

    COoperação entres os povos

    PREvalência Direitos Humanos

    REpúdio a racismo e Terrorismo

    COncessão de Asilo político

    Solução pacífica 

  • QUESTÃO que você fica relendo para não errar .
  • MNEMONICO PRÍNCÍPIOS

    IN PANICO SO DECORE

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    I - independência nacional;

    II - prevalência dos direitos humanos;

    III - autodeterminação dos povos;

    IV - não-intervenção;

    V - igualdade entre os Estados;

    X - concessão de asilo político.

    VII - solução pacífica dos conflito

    VI - defesa da paz;

    IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

    VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

    Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

    fonte: comentário de um colega aqui na plataforma que não gravei o nome

  •  A solução pacífica dos conflitos constitui 

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    I - independência nacional;

    II - prevalência dos direitos humanos;

    III - autodeterminação dos povos;

    IV - não-intervenção;

    V - igualdade entre os Estados;

    VI - defesa da paz;

    VII - solução pacífica dos conflitos;

    VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

    IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

    X - concessão de asilo político.

    gabarito

    D

    princípio das relações internacionais.

  • Olá pessoal!

    A questão em tela cobra do candidato conhecimento da letra seca da Constituição.

    Vejamos o art. 4º, inciso VII:

    "Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    VII - solução pacífica dos conflitos".

    Portanto,  GABARITO letra D).







  • Constituição Federal - Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

     I - independência nacional;

     II - prevalência dos direitos humanos;

     III - autodeterminação dos povos;

    IV - não-intervenção;

     V - igualdade entre os Estados;

     VI - defesa da paz;

     VII - solução pacífica dos conflitos;

     VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

     IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

     X - concessão de asilo político.


ID
5534848
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Às polícias penais compete a

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERAL DO BRASIL DE 1988

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação da pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019         

    § 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.         (Redação da pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

    GABARITO: A

  • Gabarito A

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    (...)

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

    (...)

    § 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

  • Gab A - COMPLEMENTANDO:

    Com efeito, a partir da Emenda Constitucional 104/19, o rol das polícias listadas no artigo 144 fica acrescido das polícias penais federal, estaduais e distrital. Significa dizer que a Polícia Penal só não existe no âmbito municipal. No caso do DF, a União deve organizar e manter a Polícia Penal, assim como ocorre com a Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar (artigo 21, XIV), devendo ser regida por lei federal (artigo 32, §4º).

    Enquanto a Polícia Penal Federal se subordina à União (portanto ao Presidente e, mais especificamente, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública), a Polícia Penal Estadual ou Distrital se vincula ao Estado ou DF (portanto ao Governador e, mais especificamente, ao Secretário de Segurança Pública), conforme dicção do artigo 144, §6º da CF e artigos 71 e 74 da LEP

  • Complementando...

    Alternativa A - competência da polícia PENAL (é o gabarito da questão)

    Alternativa B - competência da polícia FEDERAL

    Alternativa C - competência da polícia CIVIL

    Alternativa D - competência do CORPO DE BOMBEIROS

    Alternativa E - competência da polícia MILITAR

  • GAB-A

    segurança dos estabelecimentos penais.

    NEM RESPIRA, JÁ VAI PARA PRÓXIMA QUESTÃO!!!

  • Art. 144 § 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

  • Resumo artigo 144 cf

    Polícia Federal.-, apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho,exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras,exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União

    Polícia Rodoviária Federal= patrulha ostensivamente as rodovias federais;

    Polícia Ferroviária Federal= patrulhamento ostensivo das ferrovias federais;

    Polícia Civil =Exceto a competencia da União, função de polícia judiciaria e apuração de infrações penais,exceto militares;

    Polícia Militar = Ostensivo, preservação da ordem pública;

    Corpo Bombeiro Militar =Ostensivo, defesa civil;

    Guarda Municipal= Proteção de bens, serviços e instalações;

    POLÍCIA  PENAL:VINCULADOR AO ÓRGÃO DO SISTEMA PENAL E RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA  DOS PRESÍDIOS

  • GABARITO: A

    Art. 144, § 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.  

  • Os futuros defensores públicos agradecem a uma questão como essa.

  • A- segurança dos estabelecimentos penais.: Polícia Penal

    B- prevenção e repressão do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.: Polícia Federal

    C- polícia judiciária e a apuração de infrações penais: Polícia Civil

    D- execução de atividades de defesa civil. : Corpos de Bombeiros Militares

    E- polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.: PM

  • A Constituição Federal preceitua que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sem, contudo, reprimir-se abusiva e inconstitucionalmente a livre manifestação de pensamento, por meio dos seguintes órgãos: polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros militares; polícias penais federal, estaduais e distrital.

                Nesse ínterim, o artigo 144, § 5º-A, CF/88 estabelece que às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

    a) CORRETO – A assertiva está em consonância com o artigo 144, §5º-A, CF/88.

    b) ERRADO – Trata-se de função da polícia federal, visto que o artigo 144, § 1º, II, CF/88 afirma que a polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência. 

    c) ERRADO – Função da polícia civis, nos termos do artigo 144, § 4º, CF/88, o qual afirma que às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    d) ERRADO – O artigo 144, §5º, CF/88 estipula que aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

    e) ERRADO - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (art. 144, §5º, parte inicial, CF/88).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • GAB----> A- Polícia Penal------>segurança dos estabelecimentos penais.

    Ficaria correta se fosse:

    B- Polícia Federal-------> prevenção e repressão do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

    C- Policia Civil-----> polícia judiciária e a apuração de infrações penais.

    D- CBM----->execução de atividades de defesa civil. 

    E- Policia Militar -----> polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.

  • Nossa.. nem parece a FCC.

  • É desanimador comparar uma questão dessa que é pra defensor público com as questões da Pc ce :(

  • GAB----> A- Polícia Penal------>segurança dos estabelecimentos penais.

    Ficaria correta se fosse:

    B- Polícia Federal-------> prevenção e repressão do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

    C- Policia Civil-----> polícia judiciária e a apuração de infrações penais.

    D- CBM----->execução de atividades de defesa civil. 

    E- Policia Militar -----> polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.

  • Gabarito comentado:

    A segurança dos estabelecimentos penais.

    Certa. CF, art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. §5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (EC 104/19).

    B prevenção e repressão do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

    Falsa. É competência da polícia federal.

    C polícia judiciária e a apuração de infrações penais.

    Falsa. É competência da polícia civil.

    D execução de atividades de defesa civil.

    Falsa. É competência do corpo de bombeiros.

    E polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.

    Falsa. É competência da polícia militar.

    Resumo: Art. 144, CF:

    Polícia Federal: apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

    Polícia Civil: função de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto militares, ressalvadas as de competência da União;

    Polícia Rodoviária Federal: patrulha ostensivamente as rodovias federais;

    Polícia Ferroviária Federal: patrulhamento ostensivo das ferrovias federais;

    Polícia Militar: ostensivo, preservação da ordem pública;

    Corpo Bombeiro Militar: ostensivo, defesa civil;

    Guarda Municipal: proteção de bens, serviços e instalações;

    Polícia  penal: vinculada ao órgão do sistema penal e responsável pela segurança  dos presídios.


ID
5534851
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete à União legislar privativamente sobre

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E 

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    (...)

    XI - trânsito e transporte;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;  (alternativa D)

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (alternativa A)

     XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; (alternativa C)

    XV - proteção à infância e à juventude; (alternativa B)

  • DICA:

    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: PRIVATIVA E CONCORRENTE

    COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA: EXCLUSIVA E COMUM (CONTÉM UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER);

  • Gabarito E

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XI - trânsito e transporte;

    Alternativas A, B, C e D são competências legislativas concorrentes entre União, Estados e DF.

  • competências:

    • exclusiva--> união-->INDELEGÁVEL.
    • privativa----> união--->DELEGÁVEL.
  • ALTERNATIVA E

    A) educação e cultura. (CONCORRENTE)

    Art. 24 - IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

    ----------------------------------------

    B) proteção à infância e juventude. (CONCORRENTE)

    Art. 24 - XV - PROTEÇÃO à infância e à juventude

    ----------------------------------------

    C) assistência jurídica e Defensoria Pública.  (CONCORRENTE)

    Art. 24 - XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    ----------------------------------------

    D) direito econômico e urbanístico. (CONCORRENTE)

    Art. 24 - I - direito tributário, financeiro, penitenciário, ECONÔMICO e URBANÍSTICO;

    ----------------------------------------

    E) trânsito e transporte. (PRIVATIVA)

    Art. 22 - XI - trânsito e transporte;

    Obs:

    LEGISLAR sobre trânsito e transporte--->> PRIVATIVA DA UNIÃO (Art. 22; XI)

    ESTABELECER/IMPLANTAR AS POLÍTICAS de EDUCAÇÃO para a segurança do trânsito----->COMUM A TODOS OS ENTES (Art. 23; XII)

  • CAPACETE DE PM Diz respeito à competência legislativa privativa da União (Artigo 22, inciso I da CF/88): Civil Agrário Penal Aeronáutico Comercial Eleitoral Trabalho, Trânsito e Transporte Espacial Processual Marítimo
  • GABARITO - E

    Trânsito e transporte = privativa

    Implementar a política de educação para o

    Trânsito = Comum.

  • GAB-E

    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

    ESSA FOI DIFÍCIL!!!

  • GABARITO: E

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    a) ERRADO: IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

    b) ERRADO: XV - proteção à infância e à juventude;

    c) ERRADO: XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    d) ERRADO: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    e) CERTO: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte;

  • Gabarito E

    Compete à União legislar privativamente sobre trânsito e transporte.

  • Para diferenciar:

    Educação: competência concorrente (U, E, DF)

    Diretrizes e bases da educação nacional: Competência privativa da União.

  • A Constituição da República Federativa do Brasil indica quais são as competências legislativas privativas na União no art. 22. Vamos analisar as opções:

    - alternativa A: errada. Esta é uma competência legislativa concorrente (União e Estados/DF) e está prevista no art. 24, IX da CF/88.

    - alternativa B: errada. Esta é uma competência legislativa concorrente (União e Estados/DF) e está prevista no art. 24, XV da CF/88).

    - alternativa C: errada. Esta também é uma competência legislativa concorrente (União e Estados/DF) e está prevista no art. 24, XIII da CF/88.

    - alternativa D: errada. Esta é outra competência legislativa concorrente (União e Estados/DF) e está prevista no art. 24, I da CF/88.

    - alternativa E: correta. Esta é a previsão do inc. XI do art. 22 da CF/88.

    Gabarito do Professor: LETRA E.
  • Gabarito Letra E

    Competência comum (U, E, DF e Mun) = implantar a política de educação para a segurança do trânsito. 

    Competência privativa da União = legislar sobre: trânsito e transporte. 

    Competência exclusiva da União = serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. 

    Bons Estudos! 

  • Letra E

    CAPACETES DE PM E ATIRA "TRA TRA" COM MATERIAL BÉLICO NA POPULAÇÃO INDÍGENA DE SP 

    Civil|Aeronáutico|Penal|Agrário|Comercial|Eleitoral|Trabalho|Espacial|Seguridade social  

    Diretrizes e bases da educação nacional | Energia|Processual Militar|Emigração e imigração e extradição de estrangeiros|Atividades nucleares de qualquer natureza   |Telecomunicações| Informática | Radiodifusão | Aguas|TRAnsito |TRAnsporte|COMércio de MATERIAL BÉLICO|NAcionalidade, cidadania, anaturalização|POPULAÇÃO INDIGENA |DEsapropriação|SP - Serviço postal 

  • GAB E

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    C.A.P.A.C.E.T.E de P.M

    Civil

    Agrário

    Penal

    Aeronáutico

    Comercial

    Eleitoral

    Trabalho, Trânsito e Transporte.

    Espacial

    Processual

    Marítimo

     

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

     

    VERBOS: “zelar, proteger, cuidar, fiscalizar, proporcionar, preservar, combater, impedir”.

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal (Ñ município) legislar concorrentemente sobre:

    P.U.F.E.T. O

    Penitenciário

    Urbanístico

    Financeiro

    Econômico

    Tributário

    Orçamento

    Graças a Deus!


ID
5534854
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É cláusula pétrea expressa no artigo 60, § 4º , da Constituição Federal de 1988  

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    SUBSEÇÃO II

    DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO

     

     Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    GABARITO: A

  • Curiosidade:

    O Texto Constitucional de 1988 omitiu a república como cláusula pétrea, então em 1993 houve um plebiscito que o eleitorado poderia optar pela alteração da forma de governo entre REPÚBLICA ou MONARQUIA, conhecida como "VOTE NO REI"

    A República foi escolhida por 66,28% dos eleitores.

    Esse fato me ajudou a memorizar, pode ajudar você também!

    Fonte: https://www.tse.jus.br/eleicoes/plebiscitos-e-referendos/plebiscito-1993

    https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2013/Abril/plebiscito-sobre-forma-e-sistema-de-governo-completa-20-anos

  • Gabarito A

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    (...)

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    (...)

    Mnemônico: VoSe FoDi

  • ALTERNATIVA A

    MNEMÔNICO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS...

    FOi VOcê que SEPARou os DIREITOS?

    FOi = FOrma Federativa

    VO = VOto Direto, Secreto, Universal e Periódico

    SEPARou = SEPARação dos Poderes

    DIREITOS = DIREITOS e Garantias Individuais

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    (...)

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a FOrma federativa de Estado;

    II - o VOto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a SEPARAção dos Poderes;

    IV - os DIREITOS e garantias individuais.

  • Busquem também não confundir as cláusulas pétreas com os princípios constitucionais sensíveis Princípios Constitucionais sensíveis: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública direta e indireta
  • GAB-A

    ART.60

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    ESTUDE, PARA QUE VOCÊ POSSA FAZER UMA CONSTITUIÇÃO E MANDAR NO SEU CASAMENTO.!!!RSRS

  • A) a forma federativa de Estado.= CLÁUSULA PÉTREA

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    [...]

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    B) a defesa da paz = PRINCÍPIO DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    [...]

    Iv - defesa da paz;

    C) o sistema republicano de governo = PRINCÍPIO SENSÍVEL

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    [...]

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    D) a dignidade da pessoa humana = FUNDAMENTO DA REPÚBLICA FEDERATIVA

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    [...]

    III - a dignidade da pessoa humana;

    E) a independência nacional = PRINCÍPIO DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    I - independência nacional;

  • A) a forma federativa de Estado. GABA (Também são: o voto direto, secreto, universal e periódico; (obrigatório NÃO), a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais;)

    B) a defesa da paz. ERRADO, art. 4º Princípio da República nas suas relações internacionais.

    C) o sistema republicano de governo. ERRADO. Sistema = Presidencialismo / Forma de Governo = República.

    D) a dignidade da pessoa humana. ERRADO, art 1º Fundamento da República.

    E) a independência nacional. ERRADO, art. 4º Princípio da República nas suas relações internacionais.

  • GABARITO: A

    Cláusulas pétreas – art. 60, § 4

    Vo = Voto direto, secreto, universal e periódico

    Se = Separação dos poderes

    Fo = Forma federativa de Estado

    Di – Direitos e garantias individuais

    Dessa maneira, o mnemônico de Direito Constitucional resultante é VoSe FoDi

  • O Neto após se desiludir com a política: Vô, o Poder Fedi

    VOto direto, secreto, universal e periódico;

    Separação dos PODERes

    Forma FEderativa de Estado

    DIreitos e garantias individuais

  • Cláusulas pétreas – art. 60, § 4

    GABARITO - A

    mnemonico > FO-DI-VO-SE

    FO - FORMA FEDERATIVA DE ESTADO

    DI - DIREITOS GARANTIAS INDIVIDUAIS

    VO- VOTO DIRETO,SECRETO UNIVERSAL E PERIODICA

    SE - SEPARAÇÃO DOS PODERES

  • ADENDO

    -Cláusulas pétreas - expressas ou implícitas - podem, sim, ser alteradas, desde que seja garantido o seu núcleo essencial, não significando uma intangibilidade literal. (‘tendentes a abolir’) 

     MACETE

    --> VoSe FoDi ? Direto, com todos ( universal) e periódico, pois sou secreto ! -  é  vedado até mesmo ser objeto de deliberação.

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • A FORMA FEDERATIVA DO ESTADO (FEDERAÇÃO)...

  • O estado fede -federação

    a República é fogo

    o presidente é sistemático

    regime é democrático.

  • "se você não souber a CLÁUSULA PÉTREA ela FODI VOSE"

    CLÁUSULA PÉTREA ---> FO DI VO SE

    FORMA FEDERATIVA DE ESTADO

    DIREITO E GARANTIAS INDIVIDUAIS

    VOTO SECRETE UNIVERSAL E PERIÓDICO

    SEPARAÇÃO DE PODERES

  • Art. 60, § 4º, CF/88: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à emenda à constituição. Sobre o tema, é correto afirmar que é cláusula pétrea expressa no artigo 60, § 4º, da Constituição Federal de 1988 a forma federativa de Estado. Nesse sentido, segundo a CF/88:

     

    Art. 60, § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.


    O gabarito, portanto, é a alternativa “a". Análise das demais alternativas:


    Alternativa “b": está incorreta. Trata-se de princípio que rege a RFB em suas relações internacionais (art. 4º, VI).


    Alternativa “c": está incorreta. A forma republicana de governo é um princípio constitucional sensível (art. 34, VII, a).


    Alternativa “d": está incorreta. A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da RFB (art. 1º, III).


    Alternativa “e": está incorreta. Trata-se de princípio que rege a RFB em suas relações internacionais (art. 4º, I).



    Gabarito do professor: letra A.

  • Na minha opinião, como já manifestei anteriormente, não existe um verdadeiro federalismo no Brasil, mas por questões históricas e políticas mantém-se formalmente na Constituição esse pseudo federalismo.

  •  Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado

    gabarito

    A

    a forma federativa de Estado.

  • gab: A

    Sobre a C:

    c) A forma de governo republicana não é considerada, pela Constituição de 1988, como cláusula pétrea, já que pôde ser modificada por plebiscito (ADCT, art. 2º). No entanto, existem posicionamentos doutrinários (como o de Ivo Dantas) que sustentam a tese de ser uma cláusula pétrea implícita em razão da tutela ao voto periódico e respeito à soberania popular. Além disso, constituições pretéritas (como a de 1891, 1946 e 1967) instituíam expressamente a foram de governo como cláusula intangível.

  • É considerado como cláusula pétrea é a FORMA FEDERATIVA de Estado.

    A forma federativa de Estado é considerado princípio intangível de nossas constituições desde a primeira Constituição Republicana de 1891.

    A ideia da Federação como cláusula pétrea é a de preservar a autonomia dos entes federativos.

  • GABARITO: A

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.


ID
5534857
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 prevê os direitos das mulheres em diversos momentos específicos, destacando-se o direito

Alternativas
Comentários
  • E

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

  • A cota de gênero está prevista na lei 9.505/97 (lei das eleições) e não encontra previsão expressa na Constituição: Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um). (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021) § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo. § 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
  • B) a ser abordada por profissional do sexo feminino, no capítulo da Segurança Pública da Constituição Federal. 

    ERRADO. Há previsão nesse sentido no CPP e na Lei Mª da Penha.

    CPP. Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    Mª da Penha. Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.

  • GABARITO: E

    Art. 183, § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

  • A questão exige conhecimento acerca dos direitos das mulheres previstos na CF/88. Analisemos as alternativas, para encontrar aquela que corres ponde com a proteção constitucional:


    Alternativa “a": está incorreta. Não se trata de previsão contida na CF/88.


    Alternativa “b": está incorreta. Trata-se de previsão do Código de Processo Penal. Conforme art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.


    Alternativa “c": está incorreta. A cota de gênero está prevista na lei 9.504/97 (lei das eleições) e não na CF/88. Conforme art. 10, § 3º - Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.


    Alternativa “d": está incorreta. Não se trata de previsão contida na CF/88.


    Alternativa “e": está correta. Conforme art. 183, da CF/88 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.        

    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.



    Gabarito do professor: Letra E.

  • Vontade de chorar nessas questões,

    Pediu direitos das MULHERES em diversos momentos específicos da CF, como o artigo fala sobre homem e mulher ... então risquei a alternativa.

    E Errei.

  • Questão feita para o aluno errar! safadeza


ID
5534860
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme previsão expressa da Constituição Federal de 1988, o dever do Estado com a educação é efetivado mediante educação básica obrigatória e gratuita na faixa etária dos

Alternativas
Comentários
  • Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; 

  • A Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação editou duas importantes Resoluções:

    • Resolução 06/2010: que estabelece a exigência de 4 anos completos até 31 de março para ingresso no primeiro ano da educação infantil;

    • Resolução 01/2010: que exige 6 anos completos até 31 de março para ingresso no primeiro ano do ensino fundamental.

    • É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário. STF. Plenário. ADC 17/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, jugado em 1º/8/2018 (Info 909).

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; 

  • CAPAZ QUE FOI A QUESTÃO MAIS FÁCIL DA PROVA KKKKK

    GAB B

    " OLHA, EU ACREDITO EM MIM! AGORA FALTA VOCÊ ACREDITAR MAIS EM VOCÊ".

    Monzar

  • No Brasil a educação básica encontra-se dividida nas seguintes etapas:

    Educação infantil -

    Idades Creche 0 a 3 anos

    Pré-escola 4 a 5 anos

    Ensino fundamental -

    1º ano 6 anos

    Ensino médio -

    1ª ano15 anos

    2ª ano16 anos

    3ª ano17 anos

  • GABARITO: B

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

  • Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;                  

    (…)

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade

  • A questão exige conhecimento acerca da sistemática constitucional ligada à educação. Sobre o tema, é correto afirmar que conforme previsão expressa da Constituição Federal de 1988, o dever do Estado com a educação é efetivado mediante educação básica obrigatória e gratuita na faixa etária dos 4 aos 17 anos. Nesse sentido:


    art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009).



    O gabarito, portanto, é a alternativa “b", sendo a única compatível com o texto constitucional.



    Gabarito do professor: letra B.

  • Segundo a CF/88

    Art. 208.

    O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive

    sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

    (Redação dada pela Emenda

    Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

  • GAB-B

    4 aos 17 anos.

     Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; 

    QUEM FOI PELO (ECA) ERROU.

    O LEÃO DA MONTANHA ESTÁ EXALANDO ENERGIA POSITIVA PARA TODOS DO QC.!!!


ID
5534863
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre seguridade social, saúde e assistência social:

Alternativas
Comentários
  • A) Errado. É a iniciativa privada que atua de forma complementar ao SUS.

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    B) Errado. É a saúde que é direito de todos e dever do Estado.

    Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

    C)Errado. É a assistência social que será prestada a quem dela necessitar.

    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social

    D)Certo.

    Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

    I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

    II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

    E) Errado. É garantido um salário-mínimo, e não meio salário-mínimo.

    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

  • GABARITO: LETRA D

    A) Compete ao Sistema Único de Saúde participar de forma complementar da iniciativa privada.

    É o contrário. É a iniciativa privada que participa de forma complementar do SUS. Veja o disposto no artigo 199:

    Art. 199, § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    .

    B) A assistência social é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas.

    Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

    .

    C) A seguridade social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição. 

    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]

    .

    D) As ações governamentais na área da assistência social serão organizadas com base nas diretrizes de descentralização político-administrativa e de participação da população.

    Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

    I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

    II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

    .

    E) É garantido meio salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção.

    Art. 203, V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 199, § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    b) ERRADO: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

    c) ERRADO: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    d) CERTO:  Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

    e) ERRADO: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

  •  CF - Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

    I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

    II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

    Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:         

    I - despesas com pessoal e encargos sociais;         

    II - serviço da dívida;         

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

  • Sinceramente, a banca mais tosca em operação atualmente. Mudam letras, palavras, etc, e a prova vira um caça palavras sem fim.

  • Gabarito comentado:

    D) As ações governamentais na área da assistência social serão organizadas com base nas diretrizes de 1) descentralização político-administrativa e de 2) participação da população.

    Certa. CF, art. 204, CF: As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

    I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

    II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

    A Compete ao SUS participar de forma complementar da iniciativa privada.

    Falsa. É o contrário: é a iniciativa privada que atua de forma complementar ao SUS. CF, art. 199: A assistência à saúde é livre à iniciativa privada: §1º: As instituições privadas poderão participar de forma complementar do SUS, segundo diretrizes deste, mediante:

    1) contrato de direito público; ou;

    2) convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    B A assistência social é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas.

    Falsa. Ela não é direito de todos, mas só dos que realmente precisam!

    à é a saúde que é “direito de todos e dever do Estado”.

    CF, art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

    C A seguridade social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição.

    Falsa. É a assistência social que será prestada a quem dela necessitar...literal.

    CF, art. 203: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.

    CF, art. 194: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    E É garantido meio salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção.

    Falsa. É garantido um salário-mínimo: não é meio salário-mínimo.

    CF, art. 203: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.


ID
5534866
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Tribunal de Contas da União:

Alternativas
Comentários
  • Art. 73, CF: O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. §2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; II - dois terços pelo Congresso Nacional. § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.   art. 74, § 2º, CF: Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. GAB: A
  • A) Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. (GABARITO)

    R) Art. 74 § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU.

    ---------------

    B) É de competência exclusiva do Congresso Nacional escolher metade dos membros do Tribunal de Contas da União. 

    Art. 73 § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

    I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

    II - dois terços pelo Congresso Nacional

    ---------------

    C) Compete privativamente à Câmara dos Deputados aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República.

    Art. 73 § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

    I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

    ---------------

    D) O Tribunal de Contas da União, integrado por onze Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional.  

    Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

    ---------------

    E) Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

    Art. 73 § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 74, § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

    b) ERRADO: Art. 73, § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: II - dois terços pelo Congresso Nacional.

    c) ERRADO: Art. 73, § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

    d) ERRADO: Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

    e) ERRADO: Art. 73, § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. 

    • DICA QUANTO A LETRA D:

     

    O TCU possui 9 Ministros:

     Três+Cinco +Um = 9 membros

     1/3 escolhidos pelo Presidente da República - com aprovação do Senado Federal

     2/3 escolhidos pelo Congresso Nacional.

  • § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

    MS 24.405: SIGILO: Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato pode denunciar irregularidades

     ou ilegalidades perante o TCU. No entanto, este não pode manter o sigilo do autor da denúncia. 

    Não cabe ao TCU manter o sigilo quanto ao objeto e a autoria da denuncia,

     para que o denunciado tenha o direito de saber quem esta apresentando a denuncia pra, eventualmente exercer 

    seu direito a resposta proporcional,

    e  buscar a reparaçnao por dano material ou moral por violação a honra e a imagem. Assim, caso haja uma denúncia ao Tribunal

    , este pode apreciar e manter o sigilo do autor durante o processo. Mas, ao final do mesmo, o Tribunal deve revelar o autor da denúncia.

  • Gabarito: A

    A) Correto. Art. 74, §2° da CF/88.

    B) Errado. O CN escolherá 2/3 dos membros do TCU. Os outros 1/3 serão escolhido pelo Presidente.

    C) Errado. Trata-se da sabatina que compete ao Senado Federal.

    D) Errado. TCU tem 9 Ministros.

    E) Errado. Dos Ministros do STJ e não do STF.

  • GABARITO - A

    Art. 74, § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

  • GABARITO - A

    Art. 74, § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

  • 9 ministros

    > 35 anos < 65 anos ----- dá para fazer um paralelo com a idade minima para presidente e senador, ajuda a memorizar

    1/3 - Indicado pelo PR

    2/3 pelo CN

  • Complementando...

    TRIBUNAL DE CONTAS

    -Auxilia o parlamento na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Executivo e das entidades da administração direta e indireta.

    -Órgãos investidos de autonomia jurídica e inexistência de qualquer vínculo de subordinação ao Poder Legislativo.

    -Competências: fiscalizadora, judicante, sancionatória, consultiva, informativa e corretiva.

    TCU é composto por 9 membros, aos quais foram conferidas as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do STJ.

    Fonte: Novelino

  • A)          Art. 74. § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

     

    B)          Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

    Os outros 1/3 serão escolhido pelo Presidente.

     

    C)           Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

    b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

     

    d)  Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

    D)           Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

    § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.     

  • A questão trata sobre os Tribunais de Contas. 

    Os Tribunais de Contas têm a incumbência de analisar as contas públicas dos diversos órgãos da Administração Pública do Estado ou União. Assim, a finalidade deste importante órgão é a fiscalização, inspeção, análise e controle de contas públicas em todo o território nacional, assim, atua neste cenário o Tribunal de Contas da União (TCU), os Tribunais de Contas dos Estados (TCE's), o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e os Tribunais de Contas dos Municípios (TCM's).

    O art. 71 da CRFB aduz que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Assim, o Tribunal de Contas da União é um órgão auxiliar do Congresso Nacional, independente e não pertencendo a qualquer um dos Poderes. Desta feita, a CRFB, em seus artigos 71 a 75, discorre sobre as funções, forma de composição e nomeação dos Ministros do respectivo Tribunal, como também sobre as demais atividades vinculadas ao Tribunal de Contas da União. 

    Por sua vez, as Constituições de cada estado disciplinam as normas pertinentes aos seus respectivos Tribunais de Contas, sendo vedada, a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais, após a Constituição de 1988, por força do artigo 31, § 4º, da CRFB. 
    Por fim, conhecer as disposições dos artigos da Constituição Federal é muito importante, pois em vários casos as bancas exigem a literalidade deles, tentando, assim confundir as pessoas ao efetuar modificações no texto. 
    Passemos às assertivas. 

    A letra “A" está correta, uma vez que consoante o artigo 74, § 2º, da CRFB, qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. 

    A letra “B" está incorreta, uma vez que consoante o artigo 73, § 2º, II, da CRFB, os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos mediante dois terços pelo Congresso Nacional. 

    A letra “C" está incorreta, uma vez que consoante o artigo 73, § 2º, I, da CRFB/88, os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. 

    A letra “D" está incorreta, uma vez que consoante o artigo 73 da CRFB, o Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da CRFB. 

    A letra “E" está incorreta, uma vez que consoante o artigo 73, § 3º, da CRFB, os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. 

     Gabarito do Professor: letra A.

ID
5534869
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal de 1988, compete ao Conselho Nacional do Ministério Público

Alternativas
Comentários
  • o que pega muita gente é que na alternativa B ele diz, APENAS. . mas se tivermos um conhecimento mais aprofundado veremos que o escopo já engloba toda a atuação do CNMP. Os serviços auxiliares são os servidores, então temos, MEMBROS, ORGAO E SERVICOS AUXILIARES.
  • GABARITO: D

    § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:  

    I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;  

    II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; 

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;         

    IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;   

    V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.    

  • GABARITO: D

    Art. 130-A. [...] § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: 

    LETRA A - V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

    LETRA B - I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências

    LETRA C - II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

    LETRA D - III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

    LETRA E - IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

    FONTE: Constituição Federal de 1988.

  • GABARITO: D

    Art. 130-A, § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:  

    a) ERRADO: V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. 

    b) ERRADO: I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

    c) ERRADO: II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas

    d) CERTO: III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

    e) ERRADO: IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

  • Aquele "apenas" sobrando na letra D foi pra tentar pegar o candidato? kkk

  • Complementando...

    O CNMP não possui competência para realizar controle de constitucionalidade de lei, considerando que se trata de órgão de natureza administrativa, cuja atribuição se resume a fazer o controle da legitimidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público federal e estadual (art. 130-A, § 2º, da CF/88). Assim, se o CNMP, julgando procedimento de controle administrativo, declara a inconstitucionalidade de artigo de Lei estadual, ele exorbita de suas funções. STF. 1ª Turma. MS 27744/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/4/2015 (Info 781).

    +

    O CNMP não possui competência para rever processos disciplinares instaurados e julgados contra servidores do Ministério Público pela Corregedoria local. A competência revisora conferida ao CNMP limita-se aos processos disciplinares instaurados contra os membros do Ministério Público da União ou dos Estados (inciso IV do § 2º do art. 130-A da CF), não sendo possível a revisão de processo disciplinar contra servidores. STF. 1ª Turma. MS 28827/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/8/2012 (Info 677).

    DOD

  • Fui pela interpretação a contrario senso do "IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano". Logo, se MAIS de ano precisaria ter provocação. PORÉM, fala em ano E DIA, o que também torna a alternativa INCORRETA, além do que pede "nos termos da constituição". O "apenas" ali da "d" me derrubou, haha.

    Segue o baile. Bons estudos!

  • Prova para Defensor Público... querendo saber do CNMP.

    Eita banco de questões porreta da Sra. FCC. Nem pra fazer uma triagem. kkk

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Ministério Público. Analisemos as alternativas, com base na CF/88, para verificar qual delas constitui competência do Conselho Nacional do Ministério Público:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 130, - A: [...] § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: [...] V elaborar relatório anual , propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 130, - A: [...] § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: [...] I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 130, - A: [...] § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: [...] II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    Alternativa “d": está correta. Conforme art. 130, - A: [...] § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: [...] III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. 130, - A: [...] § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: [...] IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

     

    Gabarito do professor: letra D.
  • Questão enjoada! Li o "apenas" e já passei a vista pensando que ia haver restrição não prevista.

  • > Atribuições do Conselho (art. 130-A, §2): 

    I- zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;    

    II- zelar pela observância do art. 37 (princípios da ad. Púb.) e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; 

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;            

    IV- rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;  

    V- elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. 

  • Comentário complementar sobre o erro da alternativa A: "A) elaborar relatório semestral, propondo as providências sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem do Chefe do Poder Judiciário ao Congresso Nacional. "

    Fudamentos: Art. 130-A, §2º, V, e 84, XI, da CF:

    Art. 130-A, §2º, V:

    V- elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.    

    A mensagem é remetida pelo Presidente da República e não Chefe do Poder Judiciário:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;


ID
5534872
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É legitimado a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, independentemente de curso de processo em que seja parte, o

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º da Lei n. 11.417/2006:

    Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

  • DICA:

    PARA PROPOR REVISÃO, CANCELAMENTO OU EDIÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE TEMOS OS MESMOS LEGITIMADOS PARA PROPOR ADI + DEFENSOR PÚBLICO GERAL DA UNIÃO E os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

  • § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • Já caí nessa pegadinha da letra D antes, mas agora não caio mais.

    As bancas adoram dizer que o Procurador-Geral de Justiça (chefe do Ministério Público do estado) tem legitimidade para propor ADIN ou ADC e a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, mas o legitimado é o Procurador-Geral da REPÚBLICA (chefe do MPU).

  • Legitimados para criar, revisar ou cancelar:  

    • STF, de ofício;
    •  legitimados do art. 103 de I a IX da Constituição (ADI, ADC, ADPF, ADO);
    •  Defensor público geral da União
    • Tribunais brasileiros (Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.)
    •  Município: apenas incidentalmente poderá requerer.
  • Dicas sobre esse tema:

    Legitimados na súmula vinculante: igual legitimados para ADI + DPU e "Tribunais" + Municípios (incidentalemte)

    O legitimado é o DPU e não o AGU (peguinha recorrente).

  • GABARITO: A

    Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

  • Gabarito letra "A":

    A Defensor Público-Geral da União.

    Certa. Lei nº. 11417/06, Art. 3º: São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    VI - o Defensor Público-Geral da União: é o DPU. Não é o AGU (peguinha recorrente).

    Legitimados para criar, revisar ou cancelar:

    1) STF, de ofício;

    2) Legitimados da ADI, ADC, ADPF, ADO: art. 103, I a IX, CF (PR, PGR, etc...).

    3) Defensor público geral da União (DPU);

    4) Tribunais brasileiros: Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    5) Município: apenas incidentalmente poderá requerer.

    B Município.

    Falsa. Apenas se incidentalmente. 

    C Presidente do Senado Federal.

    Falsa. Mesa do SF + mesa da CD, etc.

    D Procurador-Geral de Justiça.

    Falsa. Não é o PGJ, mas o PGR. As bancas adoram dizer que o Procurador-Geral de Justiça (PGJ - chefe do MP Estadual) tem legitimidade para propor ADIN ou ADC, edição, revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, mas o legitimado é o Procurador-Geral da república (PGR - chefe do MPU).

    E Presidente de Assembleia Legislativa.

    Falsa. Mesa da AL.

  • LEGITIMADOS: SÃO 9- MACETE

    3-PESSOAS:

    *Presidente da República;

    *Governador (estados/DF);

    *PGE (Gabarito);

    3-MESAS

    *Mesa da Câmara do deputados;

    *Mesa do Senado federal;

    *Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    3-ENTIDADES

    *Conselho federal da OAB;

    *Partidos político com representação no Congresso Nacional;

    *Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    STF, de ofício;

    legitimados do art. 103 de I a IX da Constituição (ADI, ADC, ADPF, ADO);

    Defensor público geral da União

    tribunais brasileiros (Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.)

    Município: apenas incidentalmente poderá requerer.

    FONTE: Aragone Fernandes- Sai Pobreza

  • Fala pessoal! Professor Jetro Coutinho na área, para comentar esta questão sobre as súmulas vinculantes.

    Segundo o art. 103-A da Constituição Federal, o Supremo Tribunal pode, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional e aprovação por 2/3 de seus membros, aprovar súmula com efeito vinculante em relação ao Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta.

    A Lei 11417/2006 regulamenta o art. 103-A da Constituição e estabelece que:

    Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.


    portanto, das alternativas apresentadas pela questão, apenas o Defensor Público-Geral da União tem legitimidade para propor edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

    Gabarito do Professor: A
  • Um município só pode de forma incidental, no curso de um processo.


ID
5534875
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, de 1994, estabelece que toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos, prevendo expressamente o direito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E)

    Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994:

    ARTIGO 4

    Toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos. Estes direitos abrangem, entre outros:

    a) direito a que se respeite sua vida;

    b) direitos a que se respeite sua integridade física, mental e moral;

    c) direito à liberdade e à segurança pessoais;

    d) direito a não ser submetida a tortura;

    e) direito a que se respeite a dignidade inerente à sua pessoa e a que se proteja sua família;

    f) direito a igual proteção perante a lei e da lei;

    g) direito a recesso simples e rápido perante tribunal competente que a proteja contra atos que violem seus direitos;

    h) direito de livre associação;

    i) direito à liberdade de professar a própria religião e as próprias crenças, de acordo com a lei; e

    j) direito a ter igualdade de acesso às funções públicas de seu pais e a participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada de decisões.

  • Eduarda Furlan, está errado porque não tem previsão sobre a não ser submetida a pena de morte.

  • A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, de 1994 (também conhecida como Convenção de Belém do Pará) prevê uma série de direitos. Considerando as alternativas, vamos encontrar a opção correta:

    - alternativa A: errada. O art. 4º da Convenção prevê que a mulher tem "direito a recesso simples e rápido perante tribunal competente que a proteja contra atos que violem seus direitos", mas não pelo tempo que julgar necessário.

    - alternativa B: errada. O art. 4º assegura à mulher o direito de não ser submetida à tortura e o direito a que se respeite sua vida, mas não traz vedações específicas sobre a aplicação da pena de morte.

    - alternativa C: errada. O art. 4º prevê que a mulher tem direito a que se respeite a sua integridade física, mental e moral, mas não menciona o direito à interrupção da gravidez. 

    - alternativa D: errada. O mesmo artigo prevê o "direito à liberdade de professar a própria religião e as próprias crenças, de acordo com a lei", mas não menciona a liberdade sexual.

    - alternativa E: correta. Dentre os direitos previstos no art. 4º, tem-se o direito à liberdade e segurança pessoais e o direito a não ser submetida a tortura.

    Gabarito do Professor: LETRA E. 

  • A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher não trata da pena de morte para mulheres, por isso o item B está incorreto!

    OBS importante: Lembrem que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) não aboliu a pena de morte, apenas restringiu (por exemplo, para mulheres em estados de gravidez, artigo 4). Contudo, o Brasil promulgou o protocolo adicional que veda a pena de morte, com a ressalta para tempos de guerra (Decreto 2.754/1998)

  • EXPRESSAMENTE na Convenção de Belém do Pará 

    Artigo 4 — Toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos. Estes direitos abrangem, entre outros:

    A) a recesso pelo tempo que julgar necessário perante tribunal competente que a proteja contra atos que violem seus direitos.

     alínea g - direito a recesso simples e rápido perante tribunal competente que a proteja contra atos que violem seus direitos;

     B) a não ser submetida a tortura e a não ser submetida a pena de morte.

    alínea d - direito a não ser submetida a tortura;

    C) a que se respeite sua integridade física, mental e moral e à interrupção da gravidez.  

    alínea b

    D) à liberdade de professar a própria religião e à liberdade sexual, de acordo com a lei. 

    alínea i

    E) à liberdade e à segurança pessoais e a não ser submetida a tortura.

    As alíneas C e D do Art. 4°


ID
5534878
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, estabelece expressamente que os Estados-Partes

Alternativas
Comentários
  • Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979:

    GABARITO: LETRA A

    Artigo 8º Os Estados-parte tomarão todas as medidas apropriadas para garantir à mulher, em igualdade de condições com o homem e sem discriminação alguma, a oportunidade de representar seu governo no plano internacional e de participar no trabalho das organizações internacionais.

    SOBRE A LETRA E:

    Artigo 14 1. Os Estados-parte levarão em consideração os problemas específicos enfrentados pela mulher rural e o importante papel que desempenha na subsistência econômica de sua família, incluindo seu trabalho em setores não monetários da economia, e tomarão todas a medidas apropriadas para assegurar a aplicação dos dispositivos desta Convenção à mulher das zonas rurais.

  • decoreba de íntegra de convenção!!!
  • Fonte: Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher,

    B)    Artigo 10, b) Acesso aos mesmos currículos e mesmos exames, pessoal docente do mesmo nível profissional, instalações e material escolar da mesma qualidade;

    C)     Artigo 10, c) A eliminação de todo conceito estereotipado dos papéis masculino e feminino em todos os níveis e em todas as formas de ensino mediante o estímulo à educação mista e a outros tipos de educação que contribuam para alcançar este objetivo e, em particular, mediante a modificação dos livros e programas escolares e adaptação dos métodos de ensino;

    D)  Artigo 10,  g) As mesmas oportunidades para participar ativamente nos esportes e na educação física;

  • Essas questões de DH estão muito maldosas!

  • A boa da FCC é ler os tratados como se fosse o Código Civil, o que foge totalmente ao espírito crítico da matéria.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A)

    tomarão todas as medidas apropriadas para garantir, à mulher, em igualdade de condições com o homem e sem discriminação alguma, a oportunidade de representar seu governo no plano internacional e de participar no trabalho das organizações internacionais.

    É a alternativa CORRETA.  O Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002 promulgou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, a qual se fundamenta na dupla obrigação de eliminar/erradicar a discriminação e a de assegurar/garantir a igualdade das mulheres.  A Convenção foi adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em dezembro de 1979. A Convenção também é muito conhecida pela sua sigla em inglês - CEDAW: The Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination against Women.

                Como se pode observar o enunciado da alternativa reproduz expressamente o artigo 8o do Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002:

     

    Artigo 8o

            Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas para garantir, à mulher, em igualdade de condições com o homem e sem discriminação alguma, a oportunidade de representar seu governo no plano internacional e de participar no trabalho das organizações internacionais.

    Fonte: Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002 e Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW



    B)

    assegurarão condições de educação para as mulheres, garantindo acesso aos currículos adaptados e pessoal docente de nível adequado, bem como instalações, material escolar, bolsas de estudos e subvenções estudantis, adaptados ao nível e à diferença de conhecimento existentes.

    A alternativa está INCORRETA, como se pode observar no comentário da alternativa A).



    C)

    tomarão as medidas adequadas para fomentar o debate sobre o conceito dos papéis masculino e feminino em todos os níveis de ensino mediante o estímulo à educação que contribua para alcançar esse objetivo e, em particular, mediante a modificação dos livros e programas escolares e adaptação dos métodos de ensino.

    A alternativa está INCORRETA, como se pode observar no comentário da alternativa A).



    D)

    assegurarão condições de participação diferenciada para mulheres nas atividades de educação física e em esportes, mediante reserva de vagas especialmente destinadas para competições de âmbito internacional, efetivando o direito a participar em atividades de recreação, esportes e em todos os aspectos da vida cultural.

    A alternativa está INCORRETA, como se pode observar no comentário da alternativa A).

    E)

    levarão em consideração os problemas específicos enfrentados pela mulher migrante e o importante papel que desempenha na subsistência econômica de sua família, incluído seu trabalho em setores não monetários da economia, e tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a aplicação dos dispositivos desta Convenção. 



    A alternativa está INCORRETA, como se pode observar no comentário da alternativa A).





    Gabarito do ProfessorAlternativa A

  • Questão típica da Fundação Copia e Cola: artigo literal do código e troca uma única palavra. Sacanagem absurda!

  • cruel

  • Decoreba, mas nem tanto.

    Embora a questão exija o conhecimento da íntegra do texto da convenção, quem estuda DH vai perceber que pelo menos 3 assertivas (quais sejam, B,C e D) contêm afirmativas que nada têm a ver com o espírito de igualdade que esse tipo de tratado preconiza.

    Currículos adaptados? Participação diferenciada? A mulher só quer ser tratada com o mínimo de igualdade, com as mesmas oportunidades e condições. Só quer o mínimo (triste, mas é a realidade).

    Fomentar debate? A convenção não fica de "pá-pá-pá" e já diz em seu próprio nome a que veio, ela quer ELIMINAR todas as formas de discriminação contra a mulher, discriminação essa que também se manifesta por meio do conceito estereotipado dos papeis de gênero. Que seja eliminado também.

    E na letra "E", vale o princípio da especialidade. A Convenção não trata da mulher migrante, mas sim da mulher rural. Não basta ler, tem que compreender a parada...

  • para quem não estuda especificamente para dp não deve perder um segundo da paz de espírito com essas questões.

    se eu for ler todas os tratados, convenções, resoluções, recomendações e protocolos de direito internacional como eu estudo a lei seca nacional, eu teria que me dedicar exclusivamente a isso.


ID
5534881
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial estabelece que os Estados-partes condenem toda propaganda e todas as organizações que se inspirem em ideias ou teorias baseadas na superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem ética ou que pretendem justificar ou encorajar qualquer forma de ódio e de discriminação raciais, prevendo expressamente a adoção das seguintes medidas positivas expressamente destinadas a eliminar qualquer incitação à discriminação:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 4º - Os Estados-partes condenam toda propaganda e todas as organizações que se inspirem em idéias ou teorias baseadas na superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem étnica ou que pretendam justificar ou encorajar qualquer forma de ódio e de discriminação raciais, e comprometem-se a adotar imediatamente medidas positivas destinadas a eliminar qualquer incitação a uma tal discriminação, ou quaisquer atos de discriminação com este objetivo, tendo em vista os princípios formulados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e os direitos expressamente enunciados no artigo V da presente Convenção, inter alia:

    a) a declarar como delitos puníveis por lei, qualquer difusão de idéias baseadas na superioridade ou ódio raciais, qualquer incitamento à discriminação racial, assim como quaisquer atos de violência ou provocação a tais atos, dirigidos contra qualquer raça ou qualquer grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem étnica, como também qualquer assistência prestada a atividades racistas, inclusive seu financiamento; (ALTERNATIVA B)

    b) a declarar ilegais e a proibir as organizações, assim como as atividades de propaganda organizada e qualquer outro tipo de atividade de propaganda que incitarem à discriminação racial e que a encorajarem e a declarar delito punível por lei a participação nestas organizações ou nestas atividades;

    c) a não permitir às autoridades públicas nem às instituições públicas, nacionais ou locais, o incitamento ou encorajamento à discriminação racial.

  • (...propaganda e todas as organizações que se inspirem em ideias ou teorias...)

    o texto da questão ja induz a alternativa correta.

    -declarar delitos puníveis por lei qualquer difusão de ideias baseadas na superioridade ou ódio raciais e qualquer incitamento à discriminação racial.

  • POSITIVA E QUE ESTA NA LEI

  • GABARITO: B

    Atenção: embora todas as alternativas tenham previsão na Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial de 1965, a questão pede ESPECIFICAMENTE as medidas positivas expressamente destinadas a eliminar qualquer incitação à discriminação, que são aquelas expressas no art. 4º.

    ALTERNATIVAS:

    A) estabelecer proteção e recursos efetivos perante os tribunais nacionais e outros órgãos do Estado competentes, contra quaisquer atos de discriminação racial.

    Previsão: Artigo 6º: Os Estados Partes assegurarão a qualquer pessoa que estiver sob sua jurisdição, proteção e recursos efetivos perante os tribunais nacionais e outros órgãos do Estado competentes, contra quaisquer atos de discriminação racial [...]

    B) declarar delitos puníveis por lei qualquer difusão de ideias baseadas na superioridade ou ódio raciais e qualquer incitamento à discriminação racial.

    Previsão: Art. 4º: Os Estados partes condenam toda propaganda e todas as organizações que se inspirem em idéias ou teorias baseadas na superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem ética ou que pretendem justificar ou encorajar qualquer forma de ódio e de discriminação raciais e comprometem-se a adotar imediatamente medidas positivas destinadas a eliminar qualquer incitação [...] , eles se comprometem principalmente:

    a) a declarar delitos puníveis por lei, qualquer difusão de idéias baseadas na superioridade ou ódio raciais, qualquer incitamento à discriminação racial, assim como quaisquer atos de violência ou provocação a tais atos, dirigidos contra qualquer raça ou qualquer grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem técnica, como também qualquer assistência prestada a atividades racistas, incluive seu financiamento;

    C) condenar a segregação racial e o apartheid e comprometer-se a proibir e a eliminar, nos territórios sob sua jurisdição, todas as práticas dessa natureza.  

    Previsão: Artigo 3º: Os Estados Partes especialmente condenam a segregação racial e o apartheid e comprometem-se a proibir e a eliminar nos territórios sob sua jurisdição todas as práticas dessa natureza.

    D) assegurar medidas especiais como convier ao desenvolvimento ou à proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos contra quaisquer atos de discriminação racial. 

    Previsão: Artigo 2º: 2) Os Estados Partes tomarão, se as circunstâncias o exigirem, nos campos social, econômico, cultural e outros, as medidas especiais e concretas para assegurar como convier o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a estes grupos com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

    E) assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária contra quaisquer atos de segregação racial.

    Previsão: Artigo 1º: 4.

  • A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial estabelece que os Estados-partes condenem toda propaganda e todas as organizações que se inspirem em ideias ou teorias baseadas na superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem ética ou que pretendem justificar ou encorajar qualquer forma de ódio e de discriminação raciais, prevendo expressamente a adoção das seguintes medidas positivas expressamente destinadas a eliminar qualquer incitação à discriminação:

    declarar delitos puníveis por lei qualquer difusão de ideias baseadas na superioridade ou ódio raciais e qualquer incitamento à discriminação racial.

  • Só gostaria de saber se alguém acertou essa questão pq realmente lembrou da literalidade do artigo. Ou se todos foram: Ufa! Era essa. Pq mano, tudinho aí tá na Convenção. #indignada

  • A FCC está tornando DH a matéria mais chata de estudar pra concurso da DP.

  • Artigo 4º - Os Estados-partes condenam toda propaganda e todas as organizações que se inspirem em ideias ou teorias baseadas na superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem étnica ou que pretendam justificar ou encorajar qualquer forma de ódio e de discriminação raciais, e comprometem-se a adotar imediatamente MEDIDAS POSITIVAS DESTINADAS A ELIMINAR QUALQUER INCITAÇÃO A UMA TAL DISCRIMINAÇÃO, OU QUAISQUER ATOS DE DISCRIMINAÇÃO COM ESTE OBJETIVO, tendo em vista os princípios formulados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e os direitos expressamente enunciados no artigo V da presente Convenção, inter alia:

    MEDIDAS POSITIVAS EXPRESSAMENTE DESTINADAS A ELIMINAR QUALQUER INCITAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO:

    a) a declarar como delitos puníveis por lei, qualquer difusão de ideias baseadas na superioridade ou ódio raciais, qualquer incitamento à discriminação racial, assim como quaisquer atos de violência ou provocação a tais atos, dirigidos contra qualquer raça ou qualquer grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem étnica, como também qualquer assistência prestada a atividades racistas, inclusive seu financiamento; 

    b) a declarar ilegais e a proibir as organizações, assim como as atividades de propaganda organizada e qualquer outro tipo de atividade de propaganda que incitarem à discriminação racial e que a encorajarem e a declarar delito punível por lei a participação nestas organizações ou nestas atividades;

    c) a não permitir às autoridades públicas nem às instituições públicas, nacionais ou locais, o incitamento ou encorajamento à discriminação racial.

     

    Artigo 6º: Os Estados Partes assegurarão a qualquer pessoa que estiver sob sua jurisdição, proteção e recursos efetivos perante os tribunais nacionais e outros órgãos do Estado competentes, contra quaisquer atos de discriminação racial [...]

    Artigo 3º: Os Estados Partes especialmente condenam a segregação racial e o apartheid e comprometem-se a proibir e a eliminar nos territórios sob sua jurisdição todas as práticas dessa natureza.

    Artigo 2º: 2) Os Estados Partes tomarão, se as circunstâncias o exigirem, nos campos social, econômico, cultural e outros, as medidas especiais e concretas para assegurar como convier o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a estes grupos com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

  • Vamos analisar as afirmativas, considerando o disposto na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. Note que os Estados signatários se comprometem a condenar toda propaganda e todas as organizações que se inspirem em ideias ou teorias baseadas na superioridade de uma raça ou de uma certa cor ou origem étnica e se compromete a adotar, imediatamente,  medidas positivas (este é o tema da questão) destinadas a eliminar qualquer incitação a tais atos de discriminação. Estas medidas estão previstas no art. 4º e são, principalmente:

    "a) a declarar delitos puníveis por lei, qualquer difusão de ideias baseadas na superioridade ou ódio raciais, qualquer incitamento à discriminação racial, assim como quaisquer atos de violência ou provocação a tais atos, dirigidos contra qualquer raça ou qualquer grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem técnica, como também qualquer assistência prestada a atividades racistas, inclusive seu financiamento;
    b) a declarar ilegais e a proibir as organizações assim como as atividades de propaganda organizada e qualquer outro tipo de atividade de propaganda que incitar a discriminação racial e que a encorajar e a declara delito punível por lei a participação nestas organizações ou nestas atividades.
    c) a não permitir as autoridades públicas nem ás instituições públicas nacionais ou locais, o incitamento ou encorajamento à discriminação racial".

    Considerando as alternativas, a única opção que condiz com as medidas positivas do art. 4 da Convenção é a alternativa B e, por isso, esta é a resposta correta.

    Gabarito: a resposta é a LETRA B.







  • Na minha interpretação, o próprio enunciado "respondia" a questão, porque a única medida destinada a eliminar a INCITAÇÃO à discriminação, dentre as alternativas, era a B. As demais se referem à prática de discriminação em si.


ID
5534884
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Acerca da Convenção Interamericana sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiência e da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, considere:

I. Para alcançar os objetivos da Convenção Interamericana sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiência, os Estados Partes comprometem-se a trabalhar prioritariamente na prevenção de todas as formas de deficiência preveníveis.
II. A Convenção Interamericana sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiência estabelece que os Estados reconhecem que mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e, assim, tomarão medidas para assegurar-lhes o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
III. A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas garante o direito de os povos indígenas manterem e desenvolverem seus sistemas ou instituições políticas, econômicas e sociais, e que lhes seja assegurado o desfrute de seus próprios meios de subsistência e desenvolvimento e de dedicar-se livremente a todas as suas atividades econômicas, tradicionais e de outro tipo.
IV. A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas permite o desenvolvimento de atividades militares nas terras ou territórios dos povos indígenas, justificadas por um interesse público pertinente, caso em que se dispensa a consulta por procedimentos específicos ou por instituições representativas.
V. A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas estabelece o direito das crianças indígenas a todas as formas de educação do Estado até o ensino fundamental, garantida a educação em sua própria cultura e em seu próprio idioma.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Para alcançar os objetivos da Convenção Interamericana sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiência, os Estados Partes comprometem-se a trabalhar prioritariamente na prevenção de todas as formas de deficiência preveníveis. - CERTO

    Artigo III: Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a: 2. Trabalhar prioritariamente nas seguintes áreas: a) prevenção de todas as formas de deficiência preveníveis;

    II. A Convenção Interamericana sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiência estabelece que os Estados reconhecem que mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e, assim, tomarão medidas para assegurar-lhes o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. – ERRADO! É a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que prevê isso:

    Artigo 6 

    1.Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e, portanto, tomarão medidas para assegurar às mulheres e meninas com deficiência o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. 

  • Complementando o comentário da Sarah:

    III. A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas garante o direito de os povos indígenas manterem e desenvolverem seus sistemas ou instituições políticas, econômicas e sociais, e que lhes seja assegurado o desfrute de seus próprios meios de subsistência e desenvolvimento e de dedicar-se livremente a todas as suas atividades econômicas, tradicionais e de outro tipo.

    CORRETO Artigo 20 1. Os povos indígenas têm o direito de manter e desenvolver seus sistemas ou instituições políticas, econômicas e sociais, de que lhes seja assegurado o desfrute de seus próprios meios de subsistência e desenvolvimento e de dedicar-se livremente a todas as suas atividades econômicas, tradicionais e de outro tipo.

    IV. A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas permite o desenvolvimento de atividades militares nas terras ou territórios dos povos indígenas, justificadas por um interesse público pertinente, caso em que se dispensa a consulta por procedimentos específicos ou por instituições representativas.

    ERRADO Artigo 30 1. Não se desenvolverão atividades militares nas terras ou territórios dos povos indígenas, a menos que essas atividades sejam justificadas por um interesse público pertinente ou livremente decididas com os povos indígenas interessados, ou por estes solicitadas. 2. Os Estados realizarão consultas eficazes com os povos indígenas interessados, por meio de procedimentos apropriados e, em particular, por intermédio de suas instituições representativas, antes de utilizar suas terras ou territórios para atividades militares.

    V. A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas estabelece o direito das crianças indígenas a todas as formas de educação do Estado até o ensino fundamental, garantida a educação em sua própria cultura e em seu próprio idioma.

    ERRADO Artigo 14 1. Os povos indígenas têm o direito de estabelecer e controlar seus sistemas e instituições educativos, que ofereçam educação em seus próprios idiomas, em consonância com seus métodos culturais de ensino e de aprendizagem. 2. Os indígenas, em particular as crianças, têm direito a todos os níveis e formas de educação do Estado, sem discriminação. 3. Os Estados adotarão medidas eficazes, junto com os povos indígenas, para que os indígenas, em particular as crianças, inclusive as que vivem fora de suas comunidades, tenham acesso, quando possível, à educação em sua própria cultura e em seu próprio idioma. 

  • o item II traz o texto da convencao sobre dir. da pessoa com deficiência: se olharmos , pegadinha nefasta, coisa de memorizador de convencoes, arff!!

    Artigo 6

    Mulheres com deficiência

    1.Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e, portanto, tomarão medidas para assegurar às mulheres e meninas com deficiência o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

    2.Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, o avanço e o empoderamento das mulheres, a fim de garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente Convenção.

  • Vamos analisar as afirmativas e encontrar a opção correta:

    - afirmativa I: correta. De acordo com o art. 3º da Convenção, a fim de alcançar seus objetivos, os Estados Partes comprometem-se a trabalhar, prioritariamente, em algumas áreas e, dentre elas, está a "prevenção de todas as formas de deficiência preveníveis".

    - afirmativa II: errada. A Convenção Interamericana não contém previsões neste sentido; a proteção específica de mulheres e meninas com deficiência está no art. 6º da  Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas. 

    - afirmativa III: correta. Esta é a previsão do art. 20 da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas.

    - afirmativa IV: errada. De acordo com o art. 14 da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, as crianças indígenas tem direito a todos os níveis e formas de educação do Estado, sem discriminação; no entanto, cabe aos Estados a adoção de medidas eficazes para que as crianças tenham acesso, quando possível, à educação em sua própria cultura e em seu próprio idioma.

    As afirmativas I e III estão corretas e a resposta é a LETRA D.

    Gabarito: a resposta é a LETRA D. 




ID
5534887
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Se determinado direito for violado por ação imputável diretamente a um Estado-Parte do Protocolo de San Salvador, essa situação pode dar lugar à aplicação do sistema de petições individuais da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mediante participação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, quando cabível, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, conforme previsão expressa do Protocolo adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais. Trata-se do Direito à 

Alternativas
Comentários
  • O Protocolo de San Salvador prevê como mecanismo de monitoramento petições individuais para o caso de violação aos direitos sindicais e o direito à educação. Para os demais direitos adota relatórios periódicos.

    Art.19

    6. Caso os direitos estabelecidos na alínea "a" do artigo 8º (direito dos trabalhadores se organizarem em sindicatos), e no artigo 13 (direito à educação), forem violados por ação que pode ser atribuída diretamente a um Estado-Parte neste Protocolo, essa situação poderia dar origem, mediante a participação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, quando for cabível, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, à aplicação do sistema de petições individuais regulado pelos artigos 44 a 51 e 61 a 69 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

  • ocorre o LIMITE AS PETIÇÕES INDIVIDUAIS,

    - direito SINDICAL (excetuado a Greve).

    - direito a EDUCAÇÃO.

  • Gabarito B

    Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, conhecido como Protocolo de San Salvador, foi adotado pela Assembleia Geral da OEA, em 17 de novembro de 1988, em São Salvador, sendo voltado aos direitos econômicos, sociais e culturais garantidos no âmbito do sistema interamericano de proteção aos direitos humanos.

    MECANISMOS DE MONITORAMENTO: Relatórios periódicos e Petições individuais para o caso de violação aos direitos sindicais e o direito à educação.

    Art.19 do Protocolo de São Salvador

    6. Caso os direitos estabelecidos na alínea "a" do artigo 8º (direito dos trabalhadores se organizarem em sindicatos), e no artigo 13 (direito à educação), forem violados por ação que pode ser atribuída diretamente a um Estado-Parte neste Protocolo, essa situação poderia dar origem, mediante a participação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, quando for cabível, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, à aplicação do sistema de petições individuais regulado pelos artigos 44 a 51 e 61 a 69 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

  • Lida a questão, vamos à resolução.

    A) alimentação. 

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa B.

    B) educação.  
    É a alternativa CORRETA, considerando que reproduz o previsto no art. 19, 6 do Decreto no 3.321, de 30 de dezembro de 1999, que promulga o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais "Protocolo de São Salvador", como se pode observar: 

     Artigo 19
     Meios de Proteção
     6. Caso os direitos estabelecidos na alínea "a" do artigo 8º, e no artigo 13, forem violados por ação que pode ser atribuída diretamente a um Estado-Parte neste Protocolo, essa situação poderia dar origem, mediante a participação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, quando for cabível, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, à aplicação do sistema de petições individuais regulado pelos artigos 44 a 51 e 61 a 69 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
    Neste sentido, cabe notar que o art. 13 dispõe sobre o direito à Educação: 

    Artigo 13
    Direito à Educação

       1. Toda pessoa tem direito à educação.

     2. Os Estados-Partes neste Protocolo convêm em que a educação deverá orientar-se para o pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade, e deverá fortalecer o respeito pelos direitos humanos, pelo pluralismo ideológico, pelas liberdades fundamentais, pela justiça e pela paz. Convêm também em que a educação deve tornar todas as pessoas capazes de participar efetivamente de uma sociedade democrática e pluralista e de conseguir uma subsistência digna; bem como favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos, e promover as atividades em prol da manutenção da paz.

      3. Os Estados-Partes neste Protocolo reconhecem que, a fim de conseguir o pleno exercício do direito à educação:
      a) o ensino de primeiro grau deve ser obrigatório e acessível a todos gratuitamente;
     b) o ensino de segundo grau, em suas diferentes formas, inclusive o ensino técnico e profissional, deve ser generalizado e acessível a todos, pelos meios que forem apropriados e, especialmente, pelo estabelecimento progressivo do ensino gratuito.
     c) o ensino superior deve tornar-se igualmente acessível a todos, de acordo com a capacidade de cada um, pelos meios que forem apropriados e, especialmente, pelo estabelecimento progressivo do ensino gratuito;
     d) deve-se promover ou intensificar, na medida do possível, o ensino básico para as pessoas que não tiverem recebido ou terminado o ciclo completo de instrução do primeiro grau;
    e) deverão ser estabelecidos programas de ensino diferenciados para os deficientes, a fim de proporcionar instrução especial e formação a pessoas com impedimentos físicos ou deficiência mental.

    De acordo com a legislação interna dos Estados-Partes, os pais terão direito a escolher o tipo de educação que deverá ser ministrada aos seus filhos, desde que esteja de acordo com os princípios enunciados acima.

    Nenhuma das disposições do Protocolo poderá ser interpretada como restrição da liberdade das pessoas e entidades de estabelecer e dirigir instituições de ensino, de acordo com a legislação dos Estados-Partes.

    Fonte: Decreto no 3.321, de 30 de dezembro de 1999, que promulga o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais "Protocolo de São Salvador",

    C) previdência social.  

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa B.

    D) saúde.   

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa B.

    E) greve.  
    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa B.



    Gabarito do Professor: Alternativa B
  •  ▬ Relatórios

    • todas matérias
    • apresentado ao: Secretário-Geral da OEA

    ▬ Petições individuais

    • direitos: sindical e educação. (excetuado a Greve)
    • apresentada à: Comissão Interamericana de Direitos Humanos


ID
5534890
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em observância à evolução da responsabilidade civil do Estado, as teorias publicistas tiveram seus primeiros passos dados pela jurisprudência

Alternativas
Comentários
  • Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/26283/responsabilidade-extracontratual-do-estado

    Em relação às teorias publicistas, cabe primeiramente mencionar a explicação da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro referente ao famoso caso Blanco, ocorrido em 1873: "a menina Agnès Blanco, ao atravessar uma rua da cidade de Bordeaux, foi colhida por uma vagonete da Cia. Nacional de Manufatura do Fumo; seu pai promoveu ação civil de indenização, com base no princípio de que o Estado é civilmente responsável por prejuízos causados a terceiros, em decorrência de ação danosa de seus agentes. Suscitado conflito de atribuições entre a jurisdição comum e o contencioso administrativo, o Tribunal de Conflitos decidiu que a controvérsia deveria ser solucionada pelo tribunal administrativo, porque se tratava de apreciar a responsabilidade decorrente de funcionamento do serviço público. Entendeu-se que a responsabilidade do Estado não pode reger-se pelos princípios do Código Civil, porque se sujeita a regras especiais que variam conforme as necessidades do serviço e a imposição de conciliar os direitos do Estado com os direitos privados

    O professor Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt afirma que "foi a partir do famoso arrêt Blanco que se estabeleceu o entendimento de que o Estado teria realmente o dever de reparar danos causados na esfera patrimonial de terceiros, mas com fundamento em princípios de Direito Público (teorias publicistas)

  • Gabarito - Letra C

    A teoria da culpa anônima, a qual inaugurou as teorias da responsabilidade civil no campo do direito público, está associada ao “caso blanco de 1873” – uma criança chamada Agnes Blanco foi atropelada por um vagão de trem da companhia francesa de tabaco. A criança faleceu e o pai resolveu ajuizar uma ação contra o Estado francês. O tribunal de conflitos reconheceu que aquela ação deveria ser apreciada pelo Conselho de Estado da França (conflitos em que o regime publicista prevalece)

  • Evolução das teorias sobre a responsabilidade civil do Estado:

    A)Teoria da irresponsabilidade – “O rei não pode errar”;

    B) Teorias civilistas:

    B.1) Teoria dos atos de império e dos atos de gestão: grande dificuldade na diferenciação;

    B.2) Teoria da culpa civil ou da responsabilidade subjetiva: perde razão a distinção entre atos de império e de gestão. Deve-se comprovar: conduta oficial, dano, nexo causal e elemento subjetiva(dolo ou culpa);

    C) Teorias publicistas: Caso Blanco – França – 1871. Necessidade de se impor regras próprias aos Estado;

    C.1) Teoria da culpa do serviço: desnecessidade de culpa do agente. Necessidade de provar a culpa da Administração – presumida pela ausência, retardamento ou mal funcionamento do serviço;

    C.2) Teoria do risco – responsabilidade passa a ser objetiva do Estado. Desnecessidade de se perquirir sobre culpa/dolo do agente ou do serviço. 

    Dentro dessa teoria, distinguimos duas:

    a)Teoria do risco integral: não admite excludentes/atenuantes de responsabilidade. 

    b)Teoria do risco administrativo: admite excludentes/atenuantes de responsabilidades.

    https://projetoquestoescritaseorais.com/direito-administrativo/resumo-da-historia-da-responsabilidade-civil-do-estado/

  • Gabarito C

    Resumo

    a) Irresponsabilidade

    b) Responsabilidade em situações expressas em lei - O reconhecimento da responsabilidade do Estado, à margem de qualquer texto legislativo e segundo princípios de Direito Público, como se sabe, teve por marco relevante o famoso aresto Blanco, do Tribunal de Conflitos, proferido em 1º de fevereiro de 1873. A menina Agnès Blanco, ao atravessar uma rua em Bordeaux, foi colhido por uma vagonete da Cia. Nacional de Manufatura do Fumo; seu pai promoveu ação civil de indenização, com base no princípio de que o Estado é civilmente responsável por prejuízos causados a terceiros, em decorrência de ação danosa de seus agentes. Suscitado conflito de atribuições entre a jurisdição comum e o contencioso administrativo, o Tribunal de Conflitos decidiu que a controvérsia deveria ser solucionada pelo tribunal administrativo, porque se tratava de apreciar a responsabilidade decorrente de funcionamento do serviço público. Entendeu-se que a responsabilidade do Estado não pode reger-se pelos princípios do Código Civil, porque se sujeita a regras especiais que variam conforme as necessidades do serviço e a imposição de conciliar os direitos do Estado com os diretos privados.

    c) Teoria da responsabilidade com culpa – doutrina civilista da culpa: atos de império x atos de gestão.

    d) Teoria da culpa administrativa: falta do serviço/culpa anônima.

    e) Teoria da responsabilidade objetiva

  • gab. C

    Di Pietro, 2020, pg. 71:

    "Pode-se dizer que a autonomia do Direito Administrativo, ou seja, a

    sua posição como ciência dotada de objeto, método, institutos, princípios e regime jurídico próprios, começou a conquistar-se a partir do famoso caso Blanco, ocorrido em 1873, e que envolveu uma menina (Agnès Blanco) que, ao atravessar uma rua da cidade francesa de Bordeaux, foi colhida por uma vagonete da Companhia Nacional de Manufatura de Fumo, que transportava matéria-prima de um para outro edifício (cf. José Cretella Júnior, Tratado de Direito Administrativo, 1970, v. 8:22-23). Naquela oportunidade, o Conselheiro Davi, do Tribunal de Conflitos, proferiu o seu voto, colocando de lado o Código Napoleão e afirmando, pela primeira vez, o equacionamento e a solução da responsabilidade civil do Estado em termos publicísticos."

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • GABARITO - C

    Caso Blanco -

    HISTÓRICO DO ARESTO BLANCO:

    O Tribunal de Conflitos é o órgão da estrutura francesa que decide se uma causa vai ser julgada pelo Conselho de Estado ou pelo Poder Judiciário. Em 8 de fevereiro de 1873, sob a relatoria do conselheiro David, o Tribunal de Conflitos analisou o caso da menina Agnes Blanco que, brincando nas ruas da cidade de Bordeaux, foi atingida por um pequeno vagão da Companhia Nacional de Manufatura de Fumo. O pai da criança entrou com ação de indenização fundada na ideia de que o Estado é civilmente responsável pelos prejuízos causados a terceiros na prestação de serviços públicos. O Aresto Blanco foi o primeiro posicionamento definitivo favorável à condenação do Estado por danos decorrentes do exercício das atividades administrativas. Por isso, o ano de 1873 pode ser considerado o divisor de águas entre o período da irresponsabilidade estatal e a fase da responsabilidade subjetiva.

    Marcelo Alexandrino.

  • A presente questão exige do candidato, conhecimentos sobre as teorias da responsabilidade civil do Estado. 

    Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante trazer à baila os ensinamentos de Di Pietro acerca da teoria publicistas, confira-se:

    “O primeiro passo no sentido da elaboração de teorias de responsabilidade do Estado segundo princípios do direito público foi dado pela jurisprudência francesa, com o famoso caso Blanco, ocorrido em 1873: a menina Agnès Blanco, ao atravessar uma rua da cidade de Bordeaux, foi colhida por uma vagonete da Cia. Nacional de Manufatura do Fumo; seu pai promoveu ação civil de indenização, com base no princípio de que o Estado é civilmente responsável por prejuízos causados a terceiros, em decorrência de ação danosa de seus agentes."

    Assim, o marco histórico do início das teorias publicistas foi o caso Blanco, ocorrido na França, a partir do qual interpretou-se que a responsabilidade do Estado não pode reger-se pelos princípios do Código Civil. Logo, confirma-se correta à alternativa C.


    Gabarito do professor: letra C. 

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2018
  • A Doutrina da responsabilidade civil evolui da fase da irresponsabilidade para a responsabilidade com culpa, e desta para a responsabilidade pública.

    1. Teoria da irresponsabilidade estatal. Os Estados absolutistas não respondiam por suas condutas, por conta da ideia de soberania absoluta, representada pela máxima inglesa “The king can do no wrong”.

    2.Teorias civilistas. Com a superação da tese da irresponsabilidade, passou-se a entender, inicialmente, pela responsabilidade do Estado com base na ideia de culpa, nos moldes do Direito Civil.

    3Teorias publicistas. A partir do caso Agnès Blanco, ocorrido na França, em 1873, reconheceu-se que a responsabilidade do Estado não pode ser regida pelos princípios do Código Civil, que é idealizado para regulamentar as relações envolvendo direitos privados.

    3.1 Primeiro surgiu a teoria da culpa do serviço (faute du service) ou culpa administrativa: ocorre não em razão da culpa individual do agente público, mas do fato de o serviço não ter funcionado, ter funcionado intempestivamente ou ter funcionado mal. Embora a responsabilidade seja independente de dolo ou culpa do agente público, não se pode falar que é objetiva, porque o lesado ainda terá de demonstrar a inadequação do serviço devido ou prestado pelo Estado (culpa anônima). Conforme explica Meirelles (2016, p. 781), “esta teoria ainda pede muito da vítima, que, além da lesão sofrida injustamente, fica no dever de comprovar a falta do serviço para obter a indenização”.

    3.2 Em um segundo momento ganhou força a Teoria do risco: que fundamenta a responsabilidade objetiva do Estado, reconhecida constitucionalmente em 1946. A teoria do risco decorre do reconhecimento da maior força jurídica, política e econômica do Estado, com suas prerrogativas.

    A teoria do risco se desdobra em duas modalidades:

    Teoria do risco administrativo: a responsabilidade é objetiva, mas são admitidas causas excludentes da responsabilidade, a serem aventadas e comprovadas pelo Estado (inversão do ônus probatório): a) culpa exclusiva da vítima; b) culpa exclusiva de terceiros; e c) força maior. É a teoria adotada, como regra.

    Teoria do risco integral: a responsabilidade é objetiva e não há causas que a excluem. O ente público é reputado garantidor universal. Segundo parte da doutrina, é abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social (MEIRELLES,2016,p.782), mas se entende que está prevista, excepcionalmente, para os casos de danos causados por acidentes nucleares (CF,art.21,XXIII,“d”,disciplinado pela Lei6.453/77), nas hipóteses de danos derivados de atos terroristas ou de guerra (Leis10.309/01e10.744/03) e em casos de dano ambiental (STJ,AgIntnoAREsp1.461.332/ES,j.29.10.19).

    Fonte: um pouco do material do Ciclos, outro pouco de questões.

  • .EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

    a) Teoria da Irresponsabilidade do Estado: Já que o monarca editava as leis, o Estado NÃO falhava (personificação divina do chefe de Estado), de modo que, nessa fase, não se concebia a responsabilização estatal, ou seja, o Estado não era responsável pelos danos causados aos seus súditos. Remete ao absolutismo * Brasil: NÃO houve a fase da irresponsabilidade

    b) Responsabilidade com previsão legal – O Estado passa a ser responsável em casos pontuais, sempre que houvesse previsão legal específica. França – Caso Blanco: A menina Agnès Blanco, ao atravessar uma rua em Bordeaux, foi colhido por uma vagonete da Cia. Nacional de Manufatura do Fumo; seu pai promoveu ação civil de indenização, com base no princípio de que o Estado é civilmente responsável por prejuízos causados a terceiros, em decorrência de ação danosa de seus agentes. Suscitado conflito de atribuições entre a jurisdição comum e o contencioso administrativo, o Tribunal de Conflitos decidiu que a controvérsia deveria ser solucionada pelo tribunal administrativo, porque se tratava de apreciar a responsabilidade decorrente de funcionamento do serviço público. Entendeu-se que a responsabilidade do Estado não pode reger-se pelos princípios do Código Civil, porque se sujeita a regras especiais que variam conforme as necessidades do serviço e a imposição de conciliar os direitos do Estado com os diretos privados

    c) Responsabilidade Subjetiva (Teoria Civilista) – a Teoria da Responsabilidade Civil evoluiu e passou a admitir a sua responsabilidade sem a necessidade expressa de previsão legal, porém sendo fundamental a demonstração da intenção do agente público (elemento subjetivo – dolo ou culpa). Considerando que o fundamento é a intenção do agente público, deve se comprovar: i. Conduta do Estado; ii. Dano; iii. Nexo de causalidade; iv. Dolo/ Culpa Corroborando ao exposto, preleciona Matheus Carvalho: “Para que se possa admitir a incidência desta teoria, necessita-se da comprovação de alguns elementos: a conduta do Estado; o dano; o nexo de causalidade e o elemento subjetivo, qual seja, a culpa ou o dolo do agente. Esses elementos são indispensáveis para a caracterização da responsabilidade, pois, quando não observados, podem gerar a exclusão desta responsabilidade”.

    CONTINUA NOS COMENTÁRIOS...


ID
5534893
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo o princípio da pluralidade de instâncias, relativo ao processo administrativo,

Alternativas
Comentários
  • Questão baseada na doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    "O princípio da pluralidade de instâncias decorre do poder de autotutela de que dispõe a Administração Pública e que lhe permite rever os próprios atos, quando ilegais, inconvenientes ou inoportunos; esse poder está reconhecido pelo STF, conforme Súmulas nºs 346 e 473.

    Levando em conta que é dado ao superior hierárquico rever sempre os atos dos seus subordinados, como poder inerente à hierarquia e independente de previsão legal, haverá tantas instâncias administrativas quantas forem as autoridades com atribuições superpostas na estrutura hierárquica. O administrado que se sentir lesado em decorrência de decisão administrativa, pode ir propondo recursos hierárquicos até chegar à autoridade máxima da organização administrativa. Na esfera federal, esse direito de recorrer foi limitado a “três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa”, conforme artigo 57 da Lei nº 9.784/99. Isto significa que o administrado pode recorrer apenas a três níveis de decisão dentro da organização hierárquica, ressalvadas as hipóteses em que a lei específica sobre determinadas matérias disponha de modo diverso, quer para ampliar quer para restringir. O que não se pode impedir é o direito de recorrer, já que ele é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição, como inerente ao direito de defesa e ao contraditório.

    Cabe lembrar que, independentemente de ter se esgotado a via administrativa, ainda cabe reclamação administrativa ao Supremo Tribunal Federal quando o ato administrativo contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-la indevidamente (conforme artigo 103-A, § 3º, da Constituição, regulamentado pela Lei nº 11.417, de 19-12-06).

    Também quanto ao princípio da pluralidade de instâncias existem algumas diferenças entre o processo civil e o administrativo; neste último, é possível (e naquele não):

    a) alegar em instância superior o que não foi arguido de início;

    b) reexaminar a matéria de fato;

    c) produzir novas provas.

    Isto porque o que se objetiva, com a possibilidade de reexame, é a preservação da legalidade administrativa.

    Só não há possibilidade de pluralidade de instâncias quando a decisão já partiu da autoridade máxima, hipótese em que caberá apenas pedido de reconsideração; se não atendido, restará ao interessado procurar a via judicial". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. (34th edição). Grupo GEN, 2021, p. 818).

    Errei essa questão por raciocinar no sentido de que a Administração DEVE anular seus próprios atos quando ilegais, e não PODE, como afirma a alternativa correta.

  • Gabarito - letra A

    Letra C - errada

    C/ a Administração Pública pode rever os próprios atos quando ilegais, inconvenientes ou inoportunos, bem como o Poder Judiciário, quando ilegais, com a utilização de todas as instâncias de julgamento previstas em sua organização.

    Lei 9784

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    OBS: Caso o erro na letra C não seja o que destaquei acima, por favor, mandem mensagem.

  • ALTERNATIVA A

    A) a Administração Pública pode rever os próprios atos quando ilegais, inconvenientes ou inoportunos (Súm. 473 - 346), havendo tantas instâncias quantas forem as autoridades com atribuições superpostas na estrutura hierárquica, salvo quando a lei limitar a quantidade de instâncias (Lei. 9.784/99 - Art. 57).

    Súmula 473 do STF: "A administração PODE anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Súmula 346: A Administração Pública PODE declarar a nulidade dos seus próprios atos.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Lei. 9.784/99 - Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

  • Complementando Letra B:

    L9784, Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser CONVALIDADOS pela própria Administração.

  • Gabarito questionável, tendo em vista que a Administração DEVE rever os seus atos ILEGAIS e não apenas "pode" revê-los, como se houvesse discricionariedade na manutenção de atos ilegais.

  • não consegui entender o erro da letra "C'... se alguem puder dar um help...

  • O erro da C pra mim é um grande misterio tbm

  • Alguém sabe dizer se essas questões já foram impugnadas por aqueles que fizeram a prova? Tipo esse é o gabarito final final da FCC?

  • Não entendi o erro da letra c. Alguém pode explicar por favor

  • Também marquei a letra "C"..vamos aguardar.

  • Sobre a letra C

    Enunciado: "Segundo o princípio da pluralidade de instâncias, relativo ao processo administrativo,"

    "C) a Administração Pública pode rever os próprios atos quando ilegais, inconvenientes ou inoportunos, bem como o Poder Judiciário, quando ilegais, com a utilização de todas as instâncias de julgamento previstas em sua organização."

    Como se nota pelo caput da questão, não basta que o teor da assertiva esteja correto, é necessário que diga respeito ao processo administrativo. Ora, embora o Poder Judiciário possa anular atos ilegais, isso nada tem a ver com processo administrativo, mas com processo judicial, pelo que a letra C não poderia mesmo ser o gabarito.

  • A Banca não anulou nenhuma questão da prova da DPE-SC. Sobre essa questão em específico, segue justificativa da Banca:

    O recurso não merece acolhimento. Isso porque a alternativa correta não contrariou o disposto na Lei referida pelos recorrentes. Ao contrário, sem querer desconsiderá-la, ou a qualquer outra que disponha de modo diverso, fez a indicação de que a lei é que pode trazer limitação à submissão a instâncias. Ressalta-se que a questão traz aspectos relativos ao princípio das instâncias, que, por sua vez, refere-se à revisão administrativa, e não aquela praticada por outro órgão, no caso, o Poder Judiciário.

    Não há, pois, outra alternativa correta, Ainda, com relação à discussão sobre poder-dever, frise-se que a questão traz à tona sucessivas revisões, tanto no campo da nulidade, como da anulação de ato. Assim, apesar do dever de rever ato ilegal, não há dever de que esta revisão seja realizada por diversas instâncias, mas pelo gestor que pode reconhecer a nulidade pretendida. Dessa forma, a resposta divulgada no gabarito está efetivamente correta. 

  • Pessoal, ao meu ver, o erro da letra C é ter dito "com a utilização de todas as instâncias de julgamento previstas em sua organização", pois a lei limita o número de instâncias para 3, não sendo atos normativos da administração capazes de contrariar um dispositivo legal. Também por esse fundamento achei que a A estava errada, mas pelo jeito foi uma pegadinha da banca. Acabei marcando a B por exclusão, mas sigamos!

  • Vamos analisar o item C ponto a ponto:

    Primeira parte do enunciado:

    "a Administração Pública pode rever os próprios atos quando ilegais, inconvenientes ou inoportunos" - até aí ok (Súmula 473 STF, parte 1: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos

    Segunda parte do enunciado:

    "...bem como o Poder Judiciário, quando ilegais, com a utilização de todas as instâncias de julgamento previstas em sua organização." Não há dúvidas que não há qualquer equívoco quanto a este ponto da questão:

    A um a partir da exegese extraída da parte final da própria súmula 473, do STF, que assim preleciona:...  e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    A dois, pela interpretação sistemática com o art. 63-B da própria Lei 9784, que prevê, inclusive, o cabimento de RECLAMAÇÃO para o STF quando a decisão administrativa violar enunciado da súmula vinculante, o que corrobora o exposto no final do enunciado, ao afirmar "bem como o Poder Judiciário, quando ilegais, com a utilização de todas as instâncias de julgamento previstas em sua organização".

    A três e, por derradeiro, pelo próprio princípio da inafastabilidade da jursidição (art. 5º XXXV) cujo teor, como sabemos, determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

    Fundamentos não faltam para pleitear, inclusive juridicamente, a nulidade da questão.

  • Qual a justificativa das letra D e C?

  • A presente questão deve ser respondida à luz da Lei n. 9.784/99 e exige conhecimento acerca do tema processo administrativo.


    O princípio da pluralidade de instâncias decorre do poder de autotutela de que dispõe a Administração Pública e que lhe permite rever os próprios atos, quando ilegais, inconvenientes ou inoportunos.


    Esse poder está reconhecido pelo Superior Tribunal Federal nas súmulas n. 346 e 473, confira-se:


    Súmula 346 do STF: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos."


    Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


    Levando em conta que é dado ao superior hierárquico rever sempre os atos dos seus subordinados, como poder inerente à hierarquia e independente de previsão legal, haverá tantas instâncias administrativas quantas forem as autoridades com atribuições superpostas na estrutura hierárquica, salvo disposição legal diversa (art. 57 da Lei n. 9.784/99).


    Ademais, quanto ao princípio da pluralidade de instâncias existem algumas diferenças entre o processo civil e o administrativo. No processo administrativo (ao contrário do processo civil), é possível: a) alegar em instância superior o que não foi arguido de início; b) reexaminar a matéria de fato; c) produzir novas provas.


    Logo, dentre as alternativas propostas, a única afinada com tais conclusões é aquela contida na letra A.

    Gabarito do professor
    : letra A.

  • Marquei a C. Isso é sacanagem com o candidato.
  • A questão fala do processo administrativo e não judicial:

    "o princípio da pluralidade de instâncias, relativo ao processo administrativo"

  • Pessoal, eu errei essa questão, também marquei a "C". De tanto analisar, cheguei a conclusão de que o erro dessa questão tem a ver com português. Vamos separar o enunciado por partes:

    I. a Administração Pública pode rever os próprios atos quando ilegais, inconvenientes ou inoportunos. (informação correta)

    Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Súmula 346: A Administração Pública PODE declarar a nulidade dos seus próprios atos.

    II. bem como o Poder Judiciário, quando ilegais (informação correta)

    Artigo 5º, inciso XXXV, da CF, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”

    o que pega aqui é o termo "Bem como" que dá ideia de adição "e". Ex.: Diego que estuda para concurso segunda, quarta e sexta e Alfredo, às quartas e sextas, erraram a questão. Nessa frase o "e" dá ideia de soma, assim o restante do texto refere-se a ambos os substantivos (Diego e Alfredo). Assim, Diego que estuda para concurso segunda, quarta e sexta errou a questão e (ou bem como) Alfredo que estuda quarta e sexta errou a questão.

    A lógica do exemplo que usei vai ser a mesma para a oração I. e II..

    Assim,, destrinchando a assertiva C, poderíamos reescrevê-la no sentido que o examinador elaborou da seguinte forma:

    C) Primeira parte: A Administração Pública pode rever os próprios atos quando ilegais, inconvenientes ou inoportunos. com a utilização de todas as instâncias de julgamento previstas em sua organização. (ERRADO) (A Adm. só pode revisar os atos até o limite que a lei permitir!)

    Segunda Parte: o Poder Judiciário, pode rever os atos da administração pública, quando ilegais, com a utilização de todas as instâncias de julgamento previstas em sua organização. (CERTO)

    Enfim, acho que a assertiva poderia ser melhor escrita para evitar confusão de informações mas, salvo melhor juízo, acho que o erro está ai.

    Se houver algum equívoco por favor informar que corrijo. Bons estudos, abraços!

  • Súmula 473 STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Apesar de ter errado a questão a súmula é clara ao dizer pode e não DEVE como eu imaginei.

  • Súmula 473 STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Apesar de ter errado a questão a súmula é clara ao dizer PODE e não DEVE como eu imaginei.

  • eu acredito que a letra C está implicando uma atuação de ofício do judiciário e por isso ela estaria errada. Diferentemente do executivo, o judiciário não se utiliza das instâncias, o requerente é que se utiliza através de recursos.

  • questão sem noção. Não é baseada na Lei em questão mas sim na doutrina de uma fulana de tal

  • Não tem nada de errado na letra C.

  • Essa é a parte do concurso em que se falam que sorte tbm entra no caminho da aprovação. kkkk...brincadeira, gente.

  • DI PIETRO: O princípio da pluralidade de instâncias decorre do poder de autotutela de que dispõe a Administração Pública e que lhe permite rever os próprios atos, quando ilegais, inconvenientes ou inoportunos; esse poder está reconhecido pelo STF, conforme Súmulas nºs 346 e 473.Levando em conta que é dado ao superior hierárquico rever sempre os atos dos seus subordinados, como poder inerente à hierarquia e independente de previsão legal, haverá tantas instâncias administrativas quantas forem as autoridades com atribuições superpostas na estrutura hierárquica. O administrado que se sentir lesado em decorrência de decisão administrativa, pode ir propondo recursos hierárquicos até chegar à autoridade máxima da organização administrativa. Na esfera federal, esse direito de recorrer foi limitado a “três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa”, conforme artigo 57 da Lei nº 9.784/99. Isto significa que o administrado pode recorrer apenas a três níveis de decisão dentro da organização hierárquica, ressalvadas as hipóteses em que a lei específica sobre determinadas matérias disponha de modo diverso, quer para ampliar quer para restringir. O que não se pode impedir é o direito de recorrer, já que ele é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição, como inerente ao direito de defesa e ao contraditório"

    obs: NÃO HÁ ESSA LIMITAÇÃO DE INSTÂNCIAS na LEI de SÃO PAULO

  • A FCC é simplesmente apaixonada pela Di Pietro.


ID
5534896
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre as modalidades de contratos administrativos, a empreitada é utilizada pela Administração Pública para cometer ao particular a execução de obra ou de serviço e

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra "D"

    Hely Lopes Meirelles:

    • "A responsabilidade do construtor particular de obra pública, perante terceiros, restringe-se aos seus atos culposos na execução dos trabalhos, pois já vimos (a) que os danos resultantes do fato da construção cabem, unicamente, à entidade administrativa que ordenou a execução da obra. Por fato da construção devem-se entender aquelas situações e conseqüências que decorrem, necessária e inevitavelmente, da simples execução da obra, diversamente dos atos da construção que se tornam lesivos quando executados com imperícia, negligência ou imprudência, vale dizer, com culpa do construtor. Quanto às lesões decorrentes do fato da construção, ou, por outras palavras, do plano da obra ou de sua localização pela Administração, só o Poder Público é responsável, como dono da construção e autor da ordem de sua execução". (Hely Lopes Meirelles - Direito de Construir - Revista dos Tribunais - 1ª edição - pág. 307.)

    Hely Lopes Meirelle:

    • "O dano causado por obra pública gera para a Administração a mesma responsabilidade objetiva estabelecida para os serviços públicos, porque, embora a obra seja um fato administrativo, deriva sempre de um ato administrativo de quem ordena sua execução.  Mesmo que a obra pública seja confiada a empreiteiros particulares, a responsabilidade pelos danos oriundos do só fato da obra é sempre do Poder Público que determinou sua realização. O construtor particular de obra pública só responde por atos lesivos resultantes de sua imperícia, imprudência ou negligência na condução dos trabalhos que lhe são confiados. Quanto às lesões a terceiros ocasionadas pela obra em si mesma, ou seja, por sua natureza, localização, extensão ou duração prejudicial ao particular, a Administração Pública que a planejou responde objetivamente, sem indagação de culpa de sua parte. Exemplificando: se na abertura de um túnel ou de uma galeria de águas pluviais o só fato da obra causa danos aos particulares, por estes danos responde objetivamente a Administração que ordenou os serviços; mas, se tais danos resultam não da obra em si mesma, porém da má execução dos trabalhos pelo empreiteiro, a responsabilidade é originariamente do executor da obra, que, como particular, há de indenizar os lesados pela imperfeição de sua atividade profissional, e subsidiariamente da Administração, como dona da obra que escolheu mal o empreiteiro. (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, vigésima edição, p. 563)

  • Sérgio Cavalieri Filho:

    • (...) Se a obra é do Estado e sempre deriva de um ato administrativo de quem ordena a sua execução, não faz sentido deixar de responsabilizá-lo simplesmente porque a mesma está sendo executada por um particular, mormente quando este, comprovadamente, agiu culposamente. A Administração Pública, e só a ela, competia executar as obras através dos seus órgãos competentes. Se preferiu cometer a uma empresa privada a realização dessas obras, não há de ser por isso que a sua responsabilidade deva ser desviada. Tenha-se em vista que o executor da obra é uma agente do Estado, e como tal, a Administração responde pelo dano que ele vier a causar, admitindo-se a responsabilidade solidária do executor da obra no caso de ter agido com culpa, o que, sem dúvida, torna a posição da vítima mais garantida.(FILHO, Sérgio Cavalieri. PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, pp. 174/175.)

  • alguém sabe dizer por que a letra E está errada? Os efeitos me parecem que alcançam o usuário.

  • Gabarito D

    No Direito Administrativo, trata-se da empreitada celebrada pela Administração Pública. Esta comete ao particular, por sua conta e risco, a execução de obra ou serviço mediante remuneração prefixada. É a mesma empreitada do direito privado, no entanto, acrescida das características peculiares dos contratos administrativos, como cláusulas exorbitantes.

    Não há subordinação entre o empreiteiro (que não é empregado) e a Administração Pública. No entanto, o Estado responde objetivamente caso a execução da obra ou serviço causar danos a terceiros, sendo-lhe assegurado o direito de regresso caso o empreiteiro tiver agido com culpa.

    De acordo com a Nova Lei de Licitações e Contratos, existem 7 regimes de execução indireta de obras e serviços de engenharia nos contratos firmados pela Administração Pública:

    • Empreitada por preço unitário; 
    • Empreitada por preço global;   
    • Empreitada integral; 
    • Contratação por tarefa;  
    • Contratação integrada;  
    • Contratação semi-integrada;   
    • Fornecimento e prestação de serviço associado.

  • A – Errado. A Administração não transfere suas prerrogativas ao empreiteiro. Pelo contrário, são essas prerrogativas públicas que a protegem, com cláusulas exorbitantes etc contra o particular. O empreiteiro deve ser visto como um particular, e não um agente público (que age em nome do Estado).

    B – Errado. Não é o usuário que paga a remuneração do empreiteiro. Não se trata de preço público/tarifa. Quem paga o empreiteiro é a Administração. A forma de pagamento vai depender do regime de execução. Ex.: empreitada por preço unitário: pagamento apenas pelos serviços efetivamente executado; empreitada por preço global: valor final do contrato é, em princípio, fixo.

    C – Errado. Empreitada integral: art. 6º, inciso XXX, da Lei 14.133/2021

    D – Certo. Estado responde objetivamente. Mas, se comprovar culpa do empreiteiro, o Estado contra ele pode ajuizar ação (direito de regresso)

    E – Errado. O contrato é bilateral: Administração (dono da obra) e empreiteiro (tarefeiro, quem executa a obra). O usuário não faz parte desse contrato.

  • Questão complicada para a primeira fase. Há doutrina (Carvalho filho) que faz uma distinção entre dano causado pelo simples fato da obra e

    dano oriundo da má execução da obra. No caso de má execução a responsabilidade do Estado seria subsidiária.

  • Concordo com a Carla.

    Parte da Doutrina afirma que a responsabilidade é do executor da obra, ou seja, do contratado. O estado somente responderia subsidiariamente.

    Quanto à alternativa E, a alternativa é clara ao afirmar que, apesar de ser um contrato bilateral(os particulares não o integram), gera efeitos "trilaterais". Ao meu sentir, faz bastante sentido. Veja que produzir efeitos e fazer parte do contrato são questões distintas.

    De qualquer sorte, desconheço essa afirmação na doutrina.

  • Há três correntes que são aceitas sobre o assunto, sendo que a dada como correta na alternativa é a mais atrasada.

  • A responsabilidade é que quem executa o contrato , DE FORMA DIRETA, e somente do estado, FORMA SUBSIDIÁRIA, se a contratada não tiver como arcar o ônus .

    Sei não esse gabarito , no entanto , todas as outras estão erradas tbm kkk

  • escolher a super certa porque não há um erro expresso na alternativa E; tratou-se de questão hermenêutica.

  • O posicionamento cobrado não é pacífico.
  • Gabarito: D

    Sobre o erro da "e", livro Direito Administrativo, da Di Pietro, p. 696 (8.8.2.1): "A empreitada produz efeitos bilaterais entre poder público e empreiteira, enquanto a concessão produz efeitos trilaterais, porque alcança o usuário do serviço público, que, embora não sendo parte no contrato, assume direitos e obrigações, conforme artigos 7º e 7º-A, da Lei nº 8.987/95."

    p.s.: pelo que vi nas outras questões, esse examinador era muito fã da Di Pietro.

  • PONTOS DOUTRINÁRIOS QUANTO À EMPREITADA (DI PIETRO):

    1. É CONTRATO QUE EXISTE TANTO NO DIRIREITO CIVIL QUANTO NO ADMINISTRATIVO;
    2. É EXERCIDO POR CONTA E RISCO DO EMPREITEIRO;
    3. PODE SER DE LAVOR (SÓ OBRA/SERVIÇO) OU MISTA (OBRA/SERVIÇO + MATERIAIS);
    4. REMUNERAÇÃO: PREÇO GLOBAL OU PREÇO UNITÁRIO;
    5. A NOVA LEI DE LICITAÇÕES MANTEVE O CONTRATO DE EMPREITADA ;
    6. NÃO HÁ RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO ENTRE EMPREITEIRO E ADM PÚBLICA;
    7. PERANTE TERCEIROS, A RESPONSABILIDADE É DO ESTADO E SE REGE PELO ART. 37, 6º, DA CF;
    8. HÁ DIREITO DE REGRESSO DO ESTADO CONTRA O EMPREITEIRO, SE COMPROVADA CULPA DESTE;
    9. O EMPREITEIRO É REMUNERADO DIRETAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E NÃO POR USUÁRIOS OU POR FONTES DE RENDA PROVENIENTES DO CONTRATO (ESSA NOTA É DISTINTIVA ENTRE EMPREITADA E CONCESSÃO);
    10. A EMPREITADA PRODUZ EFEITOS BILATERAIS (ADM PÚB X EMPREITEIRA), ENQUANTO A CONCESSÃO PRODUZ EFEITOS TRILATERAIS (ADM PÚB. X CONCESSIONÁRIA X USUÁRIO);
    11. EMPREITEIRO ATUA COMO PARTICULAR, SEM QUALQUER PRERROGATIVA PÚBLICA (TRAÇO TAMBÉM DISTINTIVO EM RELAÇÃO À CONCESSÃO, POIS A ADM TRANSFERE A ESTA ALGUMAS DE SUAS PRERROGATIVAS);

    bons estudos a todos.

  • GABARITO - D

    Nas lições de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

    se o dano foi causado pelo denominado só fato da obra, ou se foi causado por má execução da obra:

    quando ele decorre da própria natureza da obra, ou foi causado por um fato imprevisível ou inevitável ocorrido na execução da obra, sem que tenha havido culpa de alguém. São os danos causados pela obra em si mesma, pela sua localização, extensão ou duração, sem qualquer irregularidade na sua execução.

    responsabilidade objetiva da adm.

    se a obra está sendo executada diretamente pela administração pública ou se a execução está a cargo de um particular que tenha celebrado com o poder público um contrato administrativo com esse objeto (execução da obra):

    má execução, de irregularidade imputáveis a quem esteja realizando a obra.

    Trata-se dos danos causados por culpa do executor

  • A presente questão aborda os temas responsabilidade civil do Estado e contratos administrativos.

    Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante trazer os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles acerca do tema, vejamos:

    "O dano causado por obra pública gera para a Administração a mesma responsabilidade objetiva estabelecida para os serviços públicos, porque, embora a obra seja um fato administrativo, deriva sempre de um ato administrativo de quem ordena sua execução.  Mesmo que a obra pública seja confiada a empreiteiros particulares, a responsabilidade pelos danos oriundos do só fato da obra é sempre do Poder Público que determinou sua realização. O construtor particular de obra pública só responde por atos lesivos resultantes de sua imperícia, imprudência ou negligência na condução dos trabalhos que lhe são confiados. Quanto às lesões a terceiros ocasionadas pela obra em si mesma, ou seja, por sua natureza, localização, extensão ou duração prejudicial ao particular, a Administração Pública que a planejou responde objetivamente, sem indagação de culpa de sua parte. Exemplificando: se na abertura de um túnel ou de uma galeria de águas pluviais o só fato da obra causa danos aos particulares, por estes danos responde objetivamente a Administração que ordenou os serviços; mas, se tais danos resultam não da obra em si mesma, porém da má execução dos trabalhos pelo empreiteiro, a responsabilidade é originariamente do executor da obra, que, como particular, há de indenizar os lesados pela imperfeição de sua atividade profissional, e subsidiariamente da Administração, como dona da obra que escolheu mal o empreiteiro

     
    Logo, a empreitada é utilizada pela Administração Pública para cometer ao particular a execução de obra ou de serviço e a responsabilidade, perante terceiros, é do Estado, que, por sua vez, tem direito de regresso, desde que configurada a culpa daquele a quem foi transferida a execução.

     
    Do exposto, dentre as alternativas propostas, a única afinada com tais conclusões é aquela contida na letra D.

    Gabarito do professor: letra D.

    Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, vigésima edição, p. 563.
  • Dano decorrente do simples fato da obra X Dano decorrente de má execução da obra

    (Trecho retirado do livro do profº Rafael Oliveira)

    Quando a simples existência da obra pública é causa do dano, não havendo atuação culposa da empreiteira, a responsabilidade objetiva deve ser atribuída ao Estado, uma vez que o dano foi causado por ato administrativo que determinou a realização da obra. Por outro lado, a empreiteira possui responsabilidade primária e subjetiva quando causa danos a terceiros, subsistindo a responsabilidade subsidiária do Estado, conforme previsão contida no art. 70 da Lei 8.666/93 e no art. 120 da nova Lei de Licitações.

    Obs: há divergência na doutrina, no entanto a FCC adotou esse entendimento.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS POR OBRAS PÚBLICAS

    I) Obra pública executada DIRETAMENTE pelos agentes públicos do Estado à Responsabilidade OBJETIVA do Estado pelos danos causados (art. 37, §6º, CF).

    II) Obra executada por EMPRESA CONTRATADA pelo Estado (INDIRETA):

              1º ENTENDIMENTO à a) Dano causado PELO SIMPLES FATO DA OBRA: Responsabilidade direta e objetiva do Estado, inexistindo responsabilidade da empreiteira; b) Dano causado POR MÁ EXECUÇÃO DA OBRA: Empreiteira responde primária e de maneira subjetiva, havendo responsabilidade subsidiária do Estado (art. 70, Lei 8.666/93) à Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Hely Lopes.

                2º ENTENDIMENTO à Estado responde diretamente pelos danos causados por empresas por ele contratadas, uma vez que a obra pública, em última análise, é de sua responsabilidade e a empresa privada seria considerada, no caso, “agente público”.

    OBS.: NÃO há responsabilidade solidária entre o Estado e a empreiteira, uma vez que a solidariedade NÃO se presume (art. 265, CC).

    FONTE: Meus resumos.


ID
5534899
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Há espaço para a discricionariedade administrativa quando

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra 'C'.

    Questão baseada na doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    "A fonte da discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por esta. Nesses espaços, a atuação livre da Administração é previamente legitimada pelo legislador. Normalmente essa discricionariedade existe:

    a) quando a lei expressamente a confere à Administração, como ocorre no caso da norma que permite a remoção ex officio do funcionário, a critério da Administração, para atender à conveniência do serviço;

    b) quando a lei é omissa, porque não lhe é possível prever todas as situações supervenientes ao momento de sua promulgação, hipótese em que a autoridade deverá decidir de acordo com princípios extraídos do ordenamento jurídico;

    c) quando a lei prevê determinada competência, mas não estabelece a conduta a ser adotada; exemplos dessa hipótese encontram-se em matéria de poder de polícia, em que é impossível à lei traçar todas as condutas possíveis diante de lesão ou ameaça de lesão à vida, à segurança pública, à saúde".

    O fundamento das demais alternativas também pode ser encontrado na mesma doutrina:

    A) "Existem também os chamados conceitos de experiência ou empíricos, em que a discricionariedade fica afastada, porque existem critérios objetivos, práticos, extraídos da experiência comum, que permitem concluir qual a única solução possível. Quando a lei usa esse tipo de expressão é porque quer que ela seja empregada no seu sentido usual. É o caso de expressões como  caso fortuito  ou  força maior, jogos de azar, premeditação, bons antecedentes".

    B) "E a atuação é discricionária quando a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito". (Não encontrei o erro desta alternativa, parece estar de acordo com a doutrina).

    D) "Com relação ao sujeito, o ato é sempre vinculado; só pode praticá-lo aquele a quem a lei conferiu competência. No que diz respeito à finalidade, também existe vinculação e não discricionariedade, se bem que a matéria mereça ser analisada com cuidado. Foi visto que em dois sentidos se pode considerar a finalidade do ato: em sentido amplo, ela corresponde sempre ao interesse público; em sentido restrito, corresponde ao resultado específico que decorre, explícita ou implicitamente da lei, para cada ato administrativo".

    E) "Porém, onde mais comumente se localiza a discricionariedade é no motivo e no conteúdo do ato. Considerando o motivo como o pressuposto de fato que antecede a prática do ato, ele pode ser vinculado ou discricionário".

  • Não vejo erro na letra B!

  • Quanto a alternativa b, fiz o raciocínio de que quando a lei expressamente prevê as vias passíveis de serem escolhidas para a resolução do problema, a administração perde a discricionariedade, por mais que faça a escolha, estará "vinculada" às opções.

  • Questão que tranquilamente mereceria anulação.

  • ALTERNATIVA C

    C) a lei prevê determinada competência, mas não estabelece a conduta a ser adotada.

    “Poder Discricionário é o que o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo”. A discricionariedade, quando presente, aparece nos elementos motivo e/ou objeto do ato administrativo, traduzindo o chamado mérito administrativo. Como limites desse poder temos os princípios jurídicos, sobretudo os da razoabilidade e da proporcionalidade

  • Embora a questão tenha adotado a doutrina da prof. Di Pietro, Matheus Carvalho aponta que o ato discricionário é aquele ato determinado em lei, no qual o dispositivo legal confere margem de escolha ao administrador púbico mediante análise de mérito.

    Não vejo erro na alternativa B.

  • Não sei de onde eles tiraram que a alternativa B está errada!!

  • Com relação à letra B, talvez esteja errada por mencionar que a lei irá PREVER, ou seja, o administrador estará VINCULADO a previsão da lei que dá caminhos.

    Ou seja, ele não poderá optar por conveniência/oportunidade o que ele quer, mas sim com base nas limitações legais.

  • Bruno Sales, na verdade é exatamente por isso que a alternativa B está correta.

    No exercício do poder, seja ele discricionário ou vinculado o administrador (como sempre) está subordinado à lei, pois não havendo previsão legal, está proibida a atuação do ente público e qualquer conduta praticada ao alvedrio do texto legal será considerada ilegítima.

    Em outras palavras, é a lei que, ao definir a atuação do Poder Público, determina se a atuação administrativa será vinculada ou discricionária. Isso porque a lei pode estipular a atuação do agente de forma objetiva ou cedendo a este uma margem de escolha, dentro dos limites estipulados legalmente. Nesse sentido, sempre que houver situação que a lei confere uma possibilidade de escolha ao agente, configura-se um ato discricionário; quando, por outro lado, a lei estipula todos os elementos do ato a ser praticado, sem conferir essa margem de escolha, está-se diante de uma atuação vinculada.

    Acredito que oq leva muitas pessoas a confundirem a atuação discricionária com a atuação vinculada é que às vezes a margem de escolha é muito pequena..., mas basta que a lei não estabeleça uma única conduta possível e estaremos diante de um ato discricionário.

    Essa escolha pode ser quando a lei aponta ao administrador que em um caso concreto ele:

    1) poderá escolher entre A ou B;

    OU ENTÃO

    2) Quando a lei não determina expressamente a atuação do agente público, utilizando de conceitos jurídicos vagos ou indeterminados, a fim de dar uma margem de escolha maior para o legislador (nesses casos a lei não é tão objetiva). Ex: determinada norma de polícia estabelece que a Administração tem a atribuição de dissolver passeata se houver 'tumulto'. Diante do dispositivo legal surge a dúvida: O que é tumulto? Nesses casos por tratar-se de conceito indeterminado, a compreensão desse termo será feita com base na conveniência e oportunidade do Administrador que deve, em cada caso, analisar a incidência ou não da norma legal.

    Ocorre que algumas vezes, como aparenta ser o caso desta questão de concurso, entendem como discricionariedade apenas o item ''2'', mas esta compreensão está incorreta, pois a LEI sempre prevê as condutas a serem escolhidas, a única diferença é que às vezes ela oferece uma única conduta (ato vinculado) e às vezes duas ou mais (ato discricionário).

  • gente, qual erro da A?

  • a lei prevê determinada competência, mas não estabelece a conduta a ser adotada.

    entendi que a lei determina quem é competente, ponto! mas é discricionária em como executar tal tarefa.

    ex: uma blits de transito, quem é competente, o agente publico, policial ou agente de transito, quem deve ser parado nesta blits, quem eles acharem que deva ser, a lei não determina isso.

    foi assim que pensei. e marquei a C.

  • Discricionariedade é escolha, logo não vejo erro na B!

  • Se eu tivesse feito essa prova, com ctza entraria com recurso. A assertiva B não está errada. Ela descreve exatamente - sem tirar e nem por - o que é um ato discricionário.

    Como a própria FCC já considerou como CERTO em provas anteriores:

    Q1302957 Ano: 2020 Banca: FCC Órgão: AL-AP Provas: FCC - 2020 - AL-AP - Analista Legislativo - Administrador

    "Quanto à discricionariedade ou vinculação dos atos administrativos, é correto afirmar:

    B) Pode o regramento jurídico em vigor dar ao administrador público a possibilidade de opção para sua atuação no caso concreto sob sua análise, observados, porém, certos limites que esse mesmo regramento fornece, caso em que se diz que o ato administrativo é discricionário, não sendo totalmente livre."

    E o que a assertiva B) diz:

    "Há espaço para a discricionariedade administrativa quando B) a lei expressamente prevê as vias passíveis de serem escolhidas para a resolução do problema."

    Porém eu sou humana, e falha, e posso estar interpretando tudo isso mto errado. Na verdade estou chorando mesmo kkkkk

  • A Letra b) é alvo de discussão doutrinária:

    Na visão de M.A e V.P

    A discricionariedade acontece quando há previsão legal.

    Acontece que , para muitos, advém dos conceitos jurídicos indeterminados.

  • Essa questão é absurda, a administração não pode praticar condutas não dispostas em lei!!!!!! Só pode fazer aquilo que a lei permite.

    A correta deveria ser B, o exemplo clássico dos professores é quando a lei prevê mais de uma sanção para a mesma conduta, permitindo que o aplicador escolha a que lhe convier.

  • GABARITO "C".

    "a lei prevê determinada competência, mas não estabelece a conduta a ser adotada."

    Logo, podemos concluir que haverá discricionariedade ao escolher qual conduta a ser adotada.

    S.M.J, a assertiva "B" está incorreta, pois:

    "a lei expressamente prevê as vias passíveis de serem escolhidas para a resolução do problema."

    Portanto, não há discricionariedade, haja vista que a lei já estabelece as vias passiveis de serem escolhidas, ou seja, a escolha do agente fica vinculada aquilo disposto na lei.

  • Rai Gonçalves, com a devida vênia, você está equivocado.

    A lei não prevê apenas a competência do agente, mas também a conduta a ser praticada.

    Não é atoa que dentro do gênero Abuso de Poder, encontramos a espécie Excesso de Poder (quando o agente atua fora dos limites de sua competência) e Desvio de Poder (quando atua nos limites da competência legalmente definida, mas atua com finalidade diversa da prevista em lei).

    Na discricionariedade a lei confere uma margem de escolha ao administrador, mas isso não significa que a lei não esteja prevendo a conduta a ser adotada.

    Assim, nos atos discricionários, não obstante estejam regulamentados por lei, admitem uma análise de pressupostos subjetivos pelo agente estatal. Com efeito, nestes atos, A LEI CONFERE ao administrador público uma margem de escolha em relação à forma ou momento de atuação, dentro dos limites estipulados pela legislação.

    Desta forma, a discricionariedade também se funda na lei, de forma que não significa liberdade total ao servidor público para a prática da conduta que entenda mais conveniente.

    O que diferencia os atos discricionários dos vinculados, é que neste último a lei não confere ao agente público qualquer margem de escolha.

    De toda forma, a lei sempre irá prever as condutas que podem ser praticadas.

  • sobre a letra b

    a lei pediu a criação de um banco em praça pública, mas disse tbm que fica a critério do administrado pintar o banco de branco ou vermelho. a lei previu as vias passíveis a serem escolhidas, porém, mesmo assim houve discricionariedade do administrado para escolher a cor

  • Ato Vinculado:

    aquele que estabelece um único comportamento possível a ser tomado pela Administração Pública diante de casos concretos, sem nenhuma liberdade para juízo de conveniência e oportunidade.

    Ato Discricionário:

    é aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de sua realização.

  • Saiu hoje o resultado da prova. Resposta da FCC a um recorrente, sobre essa questão:

    "No concurso regido pelo Edital no 01/2021 de Abertura de Inscrições, o candidato interpõe recurso à questão solicitando reparo. Alega-se, em suma, haver mais de uma alternativa correta. Assim, solicitam sua anulação e o recálculo de notas. É o resumo do necessário. O recurso não merece acolhida. Isso porque não há que se falar haver duas alternativas que correspondam ao questionamento formulado pela Banca Examinadora. A discricionariedade prevê espaço de decisão para o gestor, que deverá se utilizar dos princípios administrativos a norteá-la. Nessa linha, somente a alternativa indicada no gabarito corresponde à resposta correta. A outra alternativa apontada pelo recorrente, na realidade, não dá margem ao Administrador, haja vista que há possibilidades de comportamento, mas estes estão todos regrados pela lei, estando, portanto, a ela vinculados. Dessa forma, a resposta divulgada no gabarito está efetivamente correta. RECURSO IMPROCEDENTE".

    PS: não recorri desta. Mas continuo não concordando com a Banca.

  • Pela Alternativa "b", entendi que as próprias vias a serem escolhidas configuram uma vinculação, ou seja, administrador só pode escolher uma das vias já determinadas. Portanto, são vinculadas à vontade da administração.
  • FERNANDA MARINELA (2015): No Poder Discricionário, o administrador também está subordinado à lei, diferenciando-se do Vinculado, porque o agente tem liberdade para atuar de acordo com um juízo de conveniência e oportunidade, de tal forma que, havendo duas alternativas, o administrador poderá optar por uma delas, escolhendo a que, em seu entendimento, preserve melhor o interesse público.  É relevante ressaltar que a discricionariedade é diferente da arbitrariedade. Discricionariedade é a liberdade para atuar, para agir dentro dos limites da lei, enquanto a arbitrariedade é a atuação do administrador além (fora) dos limites da lei. Ato arbitrário é ilegal, ilegítimo e inválido, devendo ser retirado do ordenamento jurídico.

    NÃO VEJO ERRO NA LETRA B.

  • A lei expressamente prevê as vias passíveis de serem escolhidas para a resolução do problema.

    Errado.

    Ela coloca limites de atuação conferindo margem de escolha ao administrador púbico mediante análise de mérito, desse modo ele não vai prevê expressamente o que tem que ser feito....

  • Pra mim o erro da letra b, é que se a lei dando opção o administrador está obrigado a seguir, perdendo assim ,o caráter discricionário.

    Embora eu tenha errado a questão,mas não concordo que ela esteja errada ou a letra B certa.

  • Gabarito: C.

    Contribuindo sobre o tema abordado...

    "A definição de discricionariedade até aqui exposta é há muito apresentada pelas autores tradicionais, os quais só costumam mencionar a possibilidade de atuação discricionária quando a lei explicitamente confere tal faculdade à administração. Todavia, a doutrina mais moderna - a nosso ver, hoje majoritária - identifica a existência de discricionariedade nesses casos e, também quando a lei usa conceitos jurídicos indeterminados na descrição do motivo que enseja a prática do ato administrativo.

    Explicando, a maior parte de nossa doutrina administrativista atual entende que também há discricionariedade, ou possibilidade de atuação discricionária do agente público, na aplicação das leis que utilizam conceitos indeterminados - tais como "boa-fé", "conduta escandalosa", "moralidade pública" -, quando, no caso concreto, o agente se depara com situações em que não existe possibilidade de afirmar, com certeza, a ocorrência ou não do enquadramento do fato no conteúdo da norma.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. 25a edição. MÉTODO. 2017.

  • QUANTO A ALTERNATIVA ˜B˜:

    B - a lei expressamente prevê as vias passíveis de serem escolhidas para a resolução do problema.

    Na Sinopse da Juspodivm, dos Professores Fernando Baltar e Ronny Lopes (Ed. 10, pg. 184), conseguimos distinguir perfeitamente o "erro" na alternativa B, vejamos:

    VINCULADOS: São aqueles em que o legislador consegue antever o caso concreto e definir previamente qual deve ser a conduta da Administração.

    DISCRICIONÁRIOS: São aqueles em que o legislador, justamente por não conseguir definir qual deve ser a melhor conduta da Administração para cada caso concreto, confere à Administração a faculdade de decidir.

    Assim, a questão trata-se, para mim, claramente, de ATO VINCULADO, pois prevê as vias passíveis de serem escolhidas.

  • Doutrina Rafael Carvalho Rezende de Oliveira:

    Atos discricionários: Envolvem margem de liberdade por parte do agente público que poderá analisar a conveniência e oportunidade para a sua edição.

    Registre-se que nenhum ato é totalmente discricionário uma vez que a liberdade total se confundiria com a arbitrariedade.

    No tocante aos cinco elementos do ato administrativo, três serão sempre vinculados, agente competente, forma e finalidade, e dois poderão ser discricionários, motivo e objeto.

  • Fiz questões dessa matéria e anotei que pode haver discricionariedade quando:

    • O Legislador deixa claras as possibilidades que a administração poderá usar (exemplo é o Poder Disciplinar na hora de escolher o tipo de punição - salvo a demissão). A administração, mesmo na discricionariedade, precisa de uma base legal para seus atos, senão ela incorre em arbitrariedade.
    • A lei não deixa claro a descrição antecipada da situação (pois é impossível prever tudo que possa vir a acontecer).
    • Usam-se conceitos indeterminados
    • Expressa a faculdade na letra da lei
    • Prevê a competência, mas não a conduta.

    Assim eu fiquei em dúvida entre B e C. Pra mim ambas estão certas...

  • Conforme dispõe os doutrinadores Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres (2021), "A discricionariedade não surge da ausência de lei, mas da possibilidade de a Administração decidir dentro das opções conferidas pelo legislador".

    Sendo assim, a Letra B também estaria certa!.

  • A presente questão limitou-se a demandar conhecimentos sobre a discricionariedade administrativa.

    A discricionariedade administrativa pode ser entendida como a liberdade de ação administrativa que o agente possui, para optar, dentro dos limites permitidos em lei, por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto.

    Pois bem! Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante trazermos os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro acerca do tema, confira-se: “a discricionariedade decorre de previsão legislativa, de omissão legislativa em razão da impossibilidade de previsão de todas as situações supervenientes à promulgação ou, ainda, de quando a lei prevê a competência, mas não regula a conduta a ser adotada ."
     
    Diante da narrativa fática apresentada, concluímos que o gabarito é a letra C.

    Gabarito do professor: letra C.

     DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.  Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 198.
  • Se a lei previu mais de uma via passível para resolução de determinado problema (conforme prevê a alternativa B), ou seja, não so uma forma de agir, é discricionário do agente escolher entre essas vias passiveis. Portanto, ele adotaria o ato que, conforme sua discricionariedade, seria mais conveniente e oportuno. Logo, entendo que a letra B também estaria correta, visto que, mesmo no ato discricionário, essa discricionariedade é conforme as balizas expressas na lei. Não existe nenhum ato sem previsão legal!!

  • QUAL O ERRO DA LETRA B??

  • Conforme comentários exposto por demais alunos, de fato também não consigo detectar erro na resposta "B". Isto porque, inclusive traz informação que deixa claro a previsão/existência de "varias situações prevista em lei", onde presume-se que pelo principio da discricionariedade o agente/autoridade pública competente, oportunamente verificaria aquela que melhor antenderia os interesses públicos. Acredito se tratar de possibilidade de recurso na questão.

  • Também, como alguns colegas, não vislumbro erra nessa "B".

    Ora, a discricionariedade são atos praticados com certa margem de liberdade, mas esta margem encontra limites na lei, essa minha afirmação encontra-se na própria assertiva "B", mas c/ outras palavras: "a lei expressamente prevê as vias passíveis", pois bem, vamos pra 2ª parte dela: "de serem escolhidas para a resolução do problema", esse finalzinho é justamente a discricionariedade. Veja, caro sofredor, quando a Lei 8.112, no seu art. 130, § 1º afirma que a pena de suspensão será de ((até)) 15 dias, permite ao agente competente, de acordo com o caso concreto, escolher se aplica 5, se aplica 10, se aplica 12, se aplica até 15 dias de suspensão, essa opção de escolha dentro do limite que a lei confere que é justamente a discricionariedade.

    Não me venha com mimimi, como alguns argumentaram ao mencionar esse trecho da questão: "quando a lei prevê", pois acabei de prova com o art. da 8.112, a lei previ e nem por isso deixa de ser discricionário.

    Agora só pq a banca se utiliza de um trecho de uma doutrina, não permite aniquilar todos os outros conceitos.

    Sustento que esta questão merece ser anulada!

    ※A fé e a paciência invadem o infinito e dão resposta ao impossível!※

  • Qual o erro da A?

  • Essas bancas não tem mais o que perguntar e fica inventando.

  • Palhaçada, aff! pq não mencionou " De acordo com Sylvia Di Pietro" ? quem estuda por outros doutrinadores não responderia a letra C!


ID
5534902
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No campo da responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, com base na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013),

Alternativas
Comentários
  • kkkkkkkk

  • 2022 vai ser o ano da vitória. trabalhe e confie!!!

  • A

    a celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas na Lei, bem como reduzirá o valor a ser pago na reparação do dano causado. (ERRADA)

    A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    B

    o processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por, no mínimo, 3 servidores estáveis. (ERRADA)

    O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

    C

    serão levados em consideração na aplicação das sanções a gravidade da infração, o número de participantes, o dolo ou a culpa do infrator. (ERRADA)

     Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

    I - a gravidade da infração;

    II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

    III - a consumação ou não da infração;

    IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;

    V - o efeito negativo produzido pela infração;

    VI - a situação econômica do infrator;

    VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

    VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

    IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e

    X - (VETADO).

    Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.

    D

    a competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada ou subdelegada.

    A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

    E

    será aplicada às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos, dentre as sanções previstas, a publicação extraordinária da decisão condenatória. (CORRETA)

    Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

  • Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)

    Resposta correta: E

    Art. 6o Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    B)

    Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

  • Efeitos do acordo de Leniência:

    1- Isenta a sanção de publicação extraordinária e isenta proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos 

    2- Reduz até 2/3 de multa

    3- Não exime reparação

    4- Interrompe prazo prescricional

    5- Descumpriu o acordo? 3 anos sem celebrar novamente! 

    § 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

     § 7º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

  • Gab E.

    COMPLEMENTANDO:

    DIREITO ADMINISTRATIVO - informativo 913 STF

    ACORDO DE LENIÊNCIA E COMPARTILHAMENTO DE PROVAS

    É possível o compartilhamento das provas obtidas no acordo de leniência, desde que sejam respeitados os limites estabelecidos no acordo em relação aos aderentes.

    Fonte: Dizer o direito.

  • A - a celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas na Lei, bem como reduzirá o valor a ser pago na reparação do dano causado. (não exime da obrigação de reparar integralmente o dano causado)

    B - o processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por, no mínimo, 3 servidores estáveis. (2 ou mais servidores estáveis)

    C - serão levados em consideração na aplicação das sanções a gravidade da infração, (o número de participantes, o dolo ou a culpa do infrator)

    D - a competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada ou subdelegada. (vedada a subdelegação)

    GAB. E - será aplicada às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos, dentre as sanções previstas, a publicação extraordinária da decisão condenatória. 

  • A questão exige conhecimentos sobre a Lei Anticorrupção.

    Como são cobrados diversos aspectos da lei, vamos a análise das alternativas para identificação da correta.

    A) ERRADA -  o acordo de leniência não exime a pessoa da obrigação de reparação integral do dano.

    Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
    (...)
    2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.
    § 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
    B) ERRADA -  a exigência do art. 10º é de no mínimo 2 servidores estáveis e não 3.

    Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

    C) ERRADA - a  quantidade de participantes não é levada em conta.

    Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
    I - a gravidade da infração;
    II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
    III - a consumação ou não da infração;
    IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
    V - o efeito negativo produzido pela infração;
    VI - a situação econômica do infrator;
    VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
    VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
    IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados;

    D) ERRADA - a competência poderá ser delegada, no entanto, a subdelegação e vedada.

    Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
    § 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação

    E) CORRETA - a afirmação está em conformidade com o art. 6º, II da lei anticorrupção, sendo a publicação da decisão condenatória uma das penalidades administrativas.

    Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
    II - publicação extraordinária da decisão condenatória

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
  • Será aplicada às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos, dentre as sanções previstas, a publicação extraordinária da decisão condenatória. 

  • a) Errado. Reduz o valor da multa aplicado. O acordo de leniência não interfere na reparação do dano causado.

    • Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
    • I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
    • II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
    • § 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

    C/C

    • Art. 16. §2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    b) Errada. A comissão é composta por DOIS servidores ou mais, estáveis.

    • Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis

    c) Errada.

    • Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
    • I - a gravidade da infração;
    • II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
    • III - a consumação ou não da infração;
    • IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
    • V - o efeito negativo produzido pela infração;
    • VI - a situação econômica do infrator;
    • VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
    • VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
    • IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e

    d) Errada. É vedada a subdelegação.

    • Art. 8º. § 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

    e) será aplicada às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos, dentre as sanções previstas, a publicação extraordinária da decisão condenatória. 

    Correta. Artigo 6º (descrito no item "a").


ID
5534905
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em se tratando de bens públicos, com relação à exploração e ao aproveitamento de jazidas, define-se o sistema regaliano como aquele em que

Alternativas
Comentários
  • [...] sistema fundiário ou de acessão - atribui a propriedade da jazida ao proprietário do solo, cabendo ao Estado apenas a fiscalização, com base em seu poder de polícia, parte do conceito de propriedade de modo a abranger o solo, o subsolo e o espaço aéreo; sistema dominial ou regaliano - a propriedade do subsolo distingue-se da propriedade do solo para fins de exploração, desse modo, as jazidas constituem propriedade da Coroa, que pode explorá-las diretamente ou mediante autorização ou concessão a terceiros, que ficam obrigados a pagar uma compensação pelo direito de exploração; sistema de res nullius ou sistema indústria l- os recursos naturais não pertencem a ninguém, razão pela qual cabe ao Estado conceder a sua exploração; sistema da ocupação - a jazida cabe àquele que a descobrir, ou seja, ao seu primeiro ocupante, que tem o direito de explorá-lo e, por fim, o sistema da concessão - a jazida pertence ao Estado, que poderá conceder ao particular a sua exploração e aproveitamento. (DI PIETRO, 2014, p. 806). 

  • Gabarito: A

    O sistema regaliano teve vigência no período colonial brasileiro e determinava a distinção das propriedades imobiliárias do solo e do subsolo, sendo que este último pertencia à Coroa Portuguesa, que o administrava de acordo com sua conveniência. (...)

    O sistema dominial, que vigorou na fase do Brasil Império e que alguns autores pretendem diverso do regalismo, mas que, de fato, coincide no conteúdo, assentava-se no princípio de que as minas não pertenciam nem ao soberano nem aos indivíduos, constituindo parte integrante do patrimônio do Estado (...)

    O sistema fundiário, também chamado de acessão, veio com a Constituição Republicana de 1891 e vigorou durante toda a Primeira República, até a alteração constitucional de 1934. Este regime decorre do conceito amplo do direito de propriedade, de modo a abranger o solo, o subsolo e o espaço aéreo, conferindo ao proprietário da coisa principal (solo) também a propriedade da coisa acessória (subsolo). Nestes termos concentra ambas as propriedades, mineral e superficial, em uma só unidade econômica.

    O sistema de concessão, último regime adotado pelo Brasil, instaurado a partir de 1934 e vigente até os dias de hoje, consagrou o domínio do Estado sobre os bens minerais que se tomassem conhecidos, estabelecendo, portanto, indubitavelmente, a separação entre a propriedade do solo e a do subsolo.

    Fonte: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/106443/106755.pdf?sequence=1&isAllowed=y

  • Misericórdia :/

  • Complementando:

    CF:

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. 

    § 1º. A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo SOMENTE poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. 

    Código Civil:

    Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

    Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

  • questão com nomenclatura esdrúxula, MAS possível de resolver por conta do "regaliano" e o "coroa" na alternativa A.

    o examinador não tem coração, mas cabe a gente lembrar que "regina" e "rex" são as nomenclaturas de reis e rainhas em latim..

  • Perdoem minha ignorância, com a Proclamação da República, ainda precisamos estudar questões relacionada à Coroa?

  • Rapaz, as questões de dto. adm da DPE-SC estavam ardidas...

  • No sistema regaliano, as minas e jazidas eram patrimônio da realeza, e as propriedades do solo e do subsolo eram distintas.2 Tal regime existiu no Brasil desde o início da colonização, sob a normatização das Ordenações Manuelinas.

  • Art. 20, CR/88 - São bens da União:

    [...]

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

  • "Gilberto Bercovici afirma com precisão que "a exploração de recursos minerais, particularmente ouro e pedras preciosas, foi um dos principais objetivos do estabelecimento colonial dos portugueses no Brasil, sendo as minas propriedade da Coroa Portuguesa, o que caracteriza o sistema como regaliano quanto à exploração das riquezas minerais, destacando-as como propriedade distinta do solo.

    Nesse sentido, o Império Português caracterizava-se como um Estado Patrimonial Real, em que os recursos pertenciam à Coroa e a receita patrimonial era a principal fonte de sua arrecadação. Sendo colônia de Portugal, nesse período vigoravam no Brasil as normas daquele país e, consequentemente, o SISTEMA REGALIANO de exploração dos recursos minerais" (p. 101)

    "O SISTEMA REGALIANO persistiu durante todo o período imperial brasileiro. Tudo indica que o império brasileiro também foi um Estado Patrimonial Real, tal como seu paradigma português." (p. 102)

    Fernando Facury Scaff, Royalties do Petróleo, Minério e Energia, 2014.

  • Meu Deus, de onde tiraram essa questão? kkkk

  • Letra 'A'.

    Conceito de sistemas de exploração e aproveitamento de jazidas apresentado por Di Pietro (31a Ed., p. 903, editora Forense):

    "SISTEMA DOMINIAL OU REGALIANO - a propriedade do subsolo distingue-se da propriedade do solo para fins de exploração; desse modo, as jazidas constituem propriedade da Coroa, que pode explorá-las diretamente ou mediante autorização ou concessão a terceiros, que ficam obrigados a pagar uma compensação pelo direito de exploração;".

    Além desse, a autora apresenta mais 3 sistemas: Sistema fundiário ou da acessão, sistema da res nullius ou sistema industrial e, por fim, o sistema de concessão.

    @jornadadeumagis

  • A presente questão trata do tema bens públicos e exige do candidato conhecimentos em relação à exploração e ao aproveitamento de jazidas, solicitando a definição do sistema regaliano.

    A Constituição Federal estabelece em seu art. 176 que: “as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra."

     Quanto ao aproveitamento, existem vários sistemas jurídicos que concernem essa exploração, ou seja:

     (...) sistema fundiário ou de acessão - atribui a propriedade da jazida ao proprietário do solo, cabendo ao Estado apenas a fiscalização, com base em seu poder de polícia, parte do conceito de propriedade de modo a abranger o solo, o subsolo e o espaço aéreo; sistema dominial ou regaliano - a propriedade do subsolo distingue-se da propriedade do solo para fins de exploração, desse modo, as jazidas constituem propriedade da Coroa, que pode explorá-las diretamente ou mediante autorização ou concessão a terceiros, que ficam obrigados a pagar uma compensação pelo direito de exploração; sistema de res nullius ou sistema indústria l- os recursos naturais não pertencem a ninguém, razão pela qual cabe ao Estado conceder a sua exploração; sistema da ocupação - a jazida cabe àquele que a descobrir, ou seja, ao seu primeiro ocupante, que tem o direito de explorá-lo e, por fim, o sistema da concessão - a jazida pertence ao Estado, que poderá conceder ao particular a sua exploração e aproveitamento. (DI PIETRO, 2014, p. 806).

     
    Assim, pela leitura das alternativas, a única que se coaduna com o trecho colacionado acima é a letra A.

     Gabarito do professor: letra A.

     DI PIETRO. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014
  • (...) constituem propriedade da “Coroa”,

    Que viagem, meu Deus !!! rs

  • Mais uma questão de defensor que eu pulei. Questões de defensoria = tudo diferente.

  • essa questão está mais para Direito Constitucional.

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

  • Coroa é velha , pra mim. Defensor quer inventar kkkkk

  • Qm mais acertou no chute? o/

  • a) a propriedade do subsolo distingue-se da propriedade do solo e, desse modo, as jazidas constituem propriedade da “Coroa”, que pode explorá-las diretamente ou mediante autorização ou concessão a terceiros.

    Alguém sabe explicar pq "autorização" e não permissão?


ID
5534908
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo expressamente previsto no texto da Constituição Federal de 1988, sobre o sistema tributário nacional, caberá à lei complementar

Alternativas
Comentários
  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Redação dada à alínea "d" do inciso III e ao p. único e seus incisos pela EC )

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

    I - será opcional para o contribuinte;

    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

  • A) CF, Art. 146. Cabe à LEI COMPLEMENTAR [LC]: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

    B) CF, Art. 146. Cabe à LEI COMPLEMENTAR [LC]: ... II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar

    C) CF, Art. 146. Cabe à LEI COMPLEMENTAR [LC]: ...III - estabelecer NORMAS GERAIS em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos IMPOSTOS discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores [FG], bases de cálculo [BC] e contribuintes;  b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; ...

    E) CF, Art. 148. A UNIÃO, mediante lei complementar [LC], poderá instituir EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS [EC]: ...

  • Letra de lei, sua linda!

  • GABARITO: B

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

  • Gabarito letra "B".

    B regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

    Certa. Art. 146, CF: Cabe à lei complementar: II – literal.

    A dispor sobre os conflitos de competência que envolvam a União.

    Falsa. Não são quaisquer conflitos de competência, mas conflitos de competência em matéria tributária. Art. 146, CF: Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a MEDU.

    C instituir regime jurídico de arrecadação de impostos obrigatório ao contribuinte.

    Falsa. Esse regime jurídico de arrecadação não será obrigatório, mas facultativo.

    Art. 146, §ú, CF: A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da MEDU, observado que: I - será opcional para o contribuinte...

    Art. 146, CF: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

    D prever arrecadação e cobrança dividida entre os entes, com cadastros individuais de contribuintes.

    Falsa. Não são cadastros individuais, mas cadastro único de contribuintes.

    Art. 146,§ú: A lei complementar...observado que: IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.  

    E instituir contribuições, mas não empréstimos compulsórios.

    Falsa. Art. 148, CF:União, mediante LC, poderá instituir empréstimos compulsórios.

  • Dica que funciona:

    Toda vez que as questões de Direito Tributário estiverem relacionadas a Lei Complementar, você deve lembrar de três palavras Mágicas:

    1 - DISPOR

    2 - REGULAR

    3 - ESTABELECER

    Se uma dessas palavras aparecer nas alternativas você já tem grande chances de acertar.

    Contudo, como nem tudo são flores, nesta questão o examinador colocou duas delas, nas alternativas "a" e na "b".

    Mas sabemos que Dispor sobre conflitos de competência deve envolver os entes federativos U=Em=DF=M, e não somente a União. Por isso a correta é a B - que compete a LC Regular limitações ao poder de tributar.

    Espero ter ajudado.

  • O Sistema Tributário Nacional tem sua previsão no art. 145 a 162, da CRFB/88.

    Referido sistema é um conjunto de regras e princípios que tem por escopo regular a relação entre o Fisco e o contribuinte, com a definição de competências, repartição de receitas e com a imposição de limites ao poder de tributar.

    Dentro deste sistema, temos várias espécies de tributos, sendo inegável que o Estado necessita de auferir recursos financeiros para sustentar suas atividades, e garantir a melhor prestação de serviço público.

    Para isso, é atividade de praxe a imposição de tributos às pessoas que integram a sociedade. Todavia, é necessário mencionar que este poder de tributar do Estado não é absoluto, pois a própria Constituição Federal impõe certos limites por meio dos princípios constitucionais tributários e imunidades tributárias.

    Sobre esta limitação, estipula o artigo 146, II, CF/88 que cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

    a) ERRADO – O artigo 146, I, CF/88 estabelece que cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Aqui há uma restrição quanto à matéria. A assertiva mencionou competência de forma generalizada.

    b) CORRETO – A assertiva está em consonância com o artigo 146, II, CF/88 já transcrito na introdução.

    c) ERRADO – Conforme se extrai do artigo 146, § único, I, CF/88 a lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que será opcional para o contribuinte.

                Observe que o regime jurídico em comento será opcional ao contribuinte e, não obrigatório como diz a questão.

    d) ERRADO – O artigo 146, § único, IV, CF/88 estipula que a lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

                Portanto, não são cadastros individuais e, sim nacional único.

    e) ERRADO – O artigo 148, CF/88 é enfático em afirmar que a União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • a) dispor sobre os conflitos de competência que envolvam a União. = que envolvam TODOS os entes

    b) regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. = gab

    c) instituir regime jurídico de arrecadação de impostos obrigatório ao contribuinte. = O Simples Nacional, além de compreender, também, algumas contribuições, é facultativo ao contribuinte

    d) prever arrecadação e cobrança dividida entre os entes, com cadastros individuais de contribuintes. = não há tal previsão, alternativa inventada

    e) instituir contribuições, mas não empréstimos compulsórios. = competência reservada à LO


ID
5534911
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo expressamente prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal, com referência à execução orçamentária e o cumprimento de metas,  

Alternativas
Comentários
  • Letra D - GABARITO - cópia de letra de lei

    Art. 8 da LRF

    § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.   

  • GABARITO LETRA D

    A - ERRADA. Art. 10.A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.

    B - ERRADA. Art. 8º Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

    C- ERRADA. Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    § 3º  No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no  caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL ADI 2238-5 DF)

    D CORRETA - Art. 9º, § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.  

    E- ERRADA. Art. 9º, §, No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

  • Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000) 

  • não serão objeto de limitação de empenho:

    a) obrigações constitucionais;

    b) obrigações legais

    c) pagamento de serviço da dívida

    d) despesas que foram expressamente ressalvadas na LDO

    e) pagamento com precatórios (ATENÇAO AQUI PARA A EC 114/2021)

    f) dívidas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade.

    PELA EC 114/2021. ADCT, Art. 107-A. Até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido na forma do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal, a ser calculado da seguinte forma:    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)

  • não serão objeto de limitação de empenho:

    a) obrigações constitucionais;

    b) obrigações legais

    c) pagamento de serviço da dívida

    d) despesas que foram expressamente ressalvadas na LDO

    e) pagamento com precatórios

    LRF Art 9 § 1 No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

    § 2 Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre execução orçamentária e cumprimento de metas em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.


    2) Base legal (Lei Complementar n.º 101/00).

    Art. 8º. [...].

    Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

    Art. 9º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    §1º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

    § 2º. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

    § 3º. No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no  caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias (STF, no ADI n.º 2238/DF, declarou inconstitucional esse parágrafo legal).

    Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição Federal.


    3) Base jurisprudencial (STF)

    Decisão: O Tribunal, concluindo o julgamento, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 9º, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Presidente), Edson Fachin, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que julgavam parcialmente procedente a ação para fixar interpretação conforme, no sentido de que a limitação dos valores financeiros pelo Executivo, prevista no § 3º do art. 9º, dar-se-á no limite do orçamento realizado no ente federativo respectivo e observada a exigência de desconto linear e uniforme da Receita Corrente Líquida prevista na lei orçamentária, com a possibilidade de arresto nas contas do ente federativo respectivo no caso de desrespeito à regra do art. 168 da Constituição Federal/1988 (repasse até o dia 20 de cada mês). Na sequência, o Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido tão somente para declarar, parcialmente, a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 23, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido, e, quanto ao § 2º do art. 23, declarou a sua inconstitucionalidade, ratificando a cautelar, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente a ação no tocante ao art. 23, §§ 1º e 2º, com a cassação da medida cautelar concedida; e, parcialmente, a Ministra Cármen Lúcia, apenas num ponto específico, e o Presidente, que acompanhava o Relator quanto ao § 1º do art. 23 e, quanto ao § 2º, julgava parcialmente procedente a ação para fixar interpretação conforme (STF, ADI n.º 2238/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ em 24.06.2020).

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. Haverá identificação dos beneficiários de pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado por meio de sistema de contabilidade e administração financeira (e não pelo sistema integrado da Administração Pública e do Poder Judiciário), para fins de atendimento de ordem cronológica (determinada pelo art. 100 da Constituição Federal), nos termos do art. 10, da LC n.º 101/00.

    b) Errado. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso (e não desde que no mesmo exercício em que ocorreu o seu ingresso), nos termos do art. 8.º, parágrafo único, da LC n.º 101/00..

    c) Errado. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado (primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais), os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público deverão promover por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. Acaso não promovam essa limitação, o Poder Executivo estava autorizado a limitar os valores financeiros, segundo os critérios fixados pela LDO, nos termos do art. 9.º, § 3.º, da LC n.º 101/00. No entanto, o STF declarou inconstitucional tal dispositivo legal, quando do julgamento da ADI n.º 2238/DF.

    d) Certo. Não serão objeto de limitação as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. É a transcrição literal do art. 9.º, § 2.º, da LC n.º 101/00.

    e) Errado. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional (e não total) em relação aos valores reduzidos e que foram efetivamente cortados do orçamento, nos termos do art. 9.º, § 1.º, da LC n.º 101/00.




    Resposta: D.

  • Eu marquei a letra C por ser a exata letra da lei do § 3o do Art. 9o  da LRF:

    Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. 

    § 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias

    TODAVIA, este parágrafo foi considerado INCONSTITUCIONAL (ADI 2238-5 DF), por isso prevalece a letra D, que é também letra da lei:

    Art. 9º, § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.  


ID
5534914
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a servidão administrativa é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Questão baseada na doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    "Toda servidão limita a propriedade, mas nem toda limitação à propriedade implica a existência de servidão (B). Assim, se a restrição que incide sobre um imóvel for em benefício de interesse público genérico e abstrato, como a estética, a proteção do meio ambiente, a tutela do patrimônio histórico e artístico, existe limitação à propriedade, mas não servidão (D); esta se caracteriza quando, no outro extremo da relação (o dominante) existe um interesse público corporificado, ou seja, existe coisa palpável, concreta, a usufruir a vantagem prestada pelo prédio serviente (C). Por isso mesmo, não consideramos o tombamento como servidão (E), pois nele, embora a restrição incida sobre um imóvel determinado, não existe a coisa dominante; a restrição é imposta em benefício de um interesse público: a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

    Isso porque é essencial ao conceito de servidão a presença dos dois elementos: a coisa serviente e a coisa dominante (A), a primeira prestando utilidade à segunda. Eliminar do conceito de servidão administrativa a coisa dominante significa desnaturar o instituto tal qual tem sido concebido desde o direito romano e dar-lhe amplitude tão grande que abrangerá todas as restrições impostas pelo poder público à propriedade privada". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. (34th edição). Grupo GEN, 2021, p. 191).

  • Sobre a letra A,

    Um exemplo de servidão administrativa são as placas de localização, que identificam, por exemplo, as ruas.

    Alguém sabe me dizer qual é a coisa dominante de uma servidão dessas?

    A pergunta é séria. Eu não li o livro do qual retiraram a questão e seu gabarito, e, pra mim, pelo entendimento que eu tinha de servidão, não é sempre que haverá uma coisa dominante, como esse exemplo que eu dei, ou cabos de energia que têm que passar pelo imóvel.

    Obrigado e bons estudos!

  • Apenas complementando a letra A:

    Já caiu questão no sentido de que é possível a servidão administrativa sem prédio dominante:

    VUNESP (Q990706) A servidão administrativa pode não precisar da existência de um prédio dominante, pois a restrição imposta ao prédio serviente pode se fundar exclusivamente pela necessidade de serviços de utilidade pública.

    Nesse sentido, Rafael Oliveira: "É verdade que, em determinados casos, a servidão administrativa não depende necessariamente da existência do prédio dominante, pois a restrição imposta ao prédio serviente pode ser justificada exclusivamente pela necessidade de prestação de serviços de utilidade pública (ex.: instalação de torres na propriedade privada para passagem de fios condutores de eletricidade)."

  • A di Pietro defende que a servidão pressupõe um prédio serviente e uma coisa (não necessariamente outro prédio) dominante. É isso? Na servidão de Direito Civil, há um prédio serviente e um prédio dominante.
  • Não se pode confundir servidão administrativa com a servidão civil. A segunda, embora também seja um direito real, é regida pelo direito civil, visando a proteção de interesses particulares. Além disso, a servidão civil é uma restrição imposta a um prédio privado objetivando beneficiar um outro prédio privado, denominado “prédio dominante”, pertencente a outro particular.

    Já a servidão administrativa é regida pelo Direito Público, havendo incidência da supremacia do interesse público sobre o privado. Além disso, não necessariamente servirá a um outro prédio dominante, pois, predominantemente, serve à execução de atividades de interesse público.

    Fonte: Curso Estratégia

  • Assertiva A - correta

    Em que pese ter sido considerado como certa a assertiva "C", Fernando Andrade de Oliveira (Limitações administrativas à propriedade privada imobiliária, pág. 235) considera que a servidão administrativa "necessariamente, supõe um imóvel serviente, mas dispensa o imóvel dominante. Realmente o que tem relevância, para caracterizá-la, é a vinculação da propriedade onerada a um uso público específico".

    Assim, dentro da visão do referido autor, a assertiva "A" também estaria correta.

    Assertiva B - errada.

    Maria Sylvia Zanela Di Pietro defende que "“Toda servidão limita a propriedade, mas nem toda limitação à propriedade implica a existência de servidão”.DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 228.

    Desta forma verifica-se como errada a assertiva B.

    Assertiva C - correta pela Banca.

    Assertiva D - errada.

    Existem outras modalidades de intervenção do poder público na propriedade em prol do interesse público do meio ambiente além da servidão administrativa. Portanto, errada a assertiva D.

    Assertiva E - errada.

    A servidão administrativa é uma das modalidades de intervenção restritiva na propriedade. O tombamento é outra modalidade. Contudo o tombamento não retira do proprietário a plena decisão sobre o imóvel como se perquire na questão.

    Ficará vedado ao proprietário ou ao titular de eventual direito de uso, destruir, demolir ou mutilar o bem tombado. Além disso, o proprietário somente poderá reparar, pintar ou restaurar o bem após a devida autorização do Poder Público. Portanto, as restrições impostas ao bem tombado são parciais e não plenas, como descrito na assertiva.

  • A presente questão aborda o assunto da servidão administrativa.

    A servidão administrativa é forma de intervenção do Estado na propriedade com natureza de direito real público que consiste no uso parcial do bem para realização de obras ou serviços públicos, por exemplo, passagem de pessoas para acesso a espaços públicos como praias e monumentos, utilização de terreno para instalação de redes elétricas, a instalação de uma placa com o nome da rua em uma propriedade específica.

    A servidão administrativa pode ser instituída de duas formas: por acordo entre o proprietário e o poder público ou por decisão judicial. Desse modo, quando não houver acordo, deve o poder público propor ação judicial e a servidão será instituída por decisão judicial.

    Ademais, para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante mencionarmos que tal questão se amolda na doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, confira-se:

     "Toda servidão limita a propriedade, mas nem toda limitação à propriedade implica a existência de servidão. Assim, se a restrição que incide sobre um imóvel for em benefício de interesse público genérico e abstrato, como a estética, a proteção do meio ambiente, a tutela do patrimônio histórico e artístico, existe limitação à propriedade, mas não servidão; esta se caracteriza quando, no outro extremo da relação (o dominante) existe um interesse público corporificado, ou seja, existe coisa palpável, concreta, a usufruir a vantagem prestada pelo prédio serviente. Por isso mesmo, não consideramos o tombamento como servidão, pois nele, embora a restrição incida sobre um imóvel determinado, não existe a coisa dominante; a restrição é imposta em benefício de um interesse público: a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Isso porque é essencial ao conceito de servidão a presença dos dois elementos: a coisa serviente e a coisa dominante, a primeira prestando utilidade à segunda. Eliminar do conceito de servidão administrativa a coisa dominante significa desnaturar o instituto tal qual tem sido concebido desde o direito romano e dar-lhe amplitude tão grande que abrangerá todas as restrições impostas pelo poder público à propriedade privada".

     Diante disso, conclui-se que a afirmativa “C" está totalmente correta.

    Gabarito do professor: letra C.


    (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. (34th edição). Grupo GEN, 2021, p. 191).
  • Difícil mesmo: tem que advinhar a doutrina da banca?????

    Duas interpretações sobre letra A:

    1) Banca pode entender que sempre haverá um prédio dominante, carecterizado por quem se beneficia do interesse público (forçando a barra)

    2) Banca pode entender que "dispensável" é diferente de "existência". Para alguns tipos de servidão, necessita existir o prédio dominate; para outras não necessitaria a existência. (mais uma vez: forçando a barra, tentando achar uma desculpa para não anular)

    Obs.: discordo do gabarito - Bom olhar se não foi anulada e ninguém denunciou ao site ainda!

  • Assertivas "corrigidas" pelo comentário do Professor:

    SOBRE A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA É CORRETO AFIRMAR QUE

     

    a “coisa serviente” E A a “coisa dominante” SÃO indispensáveis à caraterização da servidão, POIS CONFORME DOUTRINA DE MARIA SYLVIA, ELIMINAR DO CONCEITO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA A COISA DOMINANTE SIGNIFICA DESNATURAR O INSTITUTO TAL QUAL TEM SIDO CONCEBIDO DESDE O DIREITO ROMANO E DAR-LHE AMPLITUDE TÃO GRANDE QUE ABRANGERÁ TODAS AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO PODER PÚBLICO À PROPRIEDADE PRIVADA

     

    NÃO SE PODE DIZER QUE toda limitação da propriedade implica uma das modalidades de servidão (EX – TOMBAMENTO). ENTRETANTO, TODA SERVIDÃO IMPLICA LIMITAÇÃO À PROPRIEDADE

     

    CARREGA CONSIGO UM INTERESSE PÚBLICO CORPORIFICADO, PALPÁVEL, QUE PERMITE USUFRUIR DE UMA VANTAGEM PRESTADA.  

     

    NÃO incide sempre que houver restrição sobre um imóvel em benefício do interesse público do meio ambiente, POIS AQUI A RESTRIÇÃO É IMPOSTA EM BENEFÍCIO DE UM INTERESSE PÚBLICO ABSTRATO, NÃO PALPÁVEL, SENDO QUE A SERVIDÃO EXIGE UM INTERESSE CORPORIFICADO, CONCRETO.

     

    o tombamento NÃO é uma espécie de servidão administrativa, pois ALÉM DE NÃO retirar do proprietário a plena decisão sobre o imóvel, TRATA-SE DE INTERESSE PÚBLICO ABSTRATO, O QUE DESCARACTERIZAR A SERVIDÃO.

  • questão do capeta


ID
5534917
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sob a ótica do controle administrativo, da tutela, autotutela e hierarquia nas entidades da Administração Indireta,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "E"

    Autotutela significa se autopoliciar, se autocontrolar, promover revisões acerca da condução de si ou colocar o carrinho nos trilhos quanto um procedimento próprio. Quando um órgão público promove revisões de suas decisões (voltando atrás) por achar que cometeu uma ilegalidade ou a opção feita no passado não é mais interessante (efetuando o que chamando, nesse caso, de revogação), dizemos que ele exerce o seu poder de autotutela ou controle interno (ele mesmo se autocontrola). O poder de autotutela permite à administração pública rever os seus próprios atos quando estes forem ilegais, inoportunos ou inconvenientes.

    X

    Poder de tutela consiste na fiscalização exercida por órgão da administração direta sobre entidade da administração indireta, nos termos definidos em lei, para garantir o cumprimento de suas finalidades institucionais.

    CEBRASPE de 2021: QUESTÃO CERTA: O poder de autotutela permite à administração pública rever os seus próprios atos quando estes forem ilegais, inoportunos ou inconvenientes; o poder de tutela consiste na fiscalização exercida por órgão da administração direta sobre entidade da administração indireta, nos termos definidos em lei, para garantir o cumprimento de suas finalidades institucionais.

    A) a autotutela se exerce por uma pessoa jurídica sobre outra, no caso da modalidade repressiva. INCORRETA, trata-se do PODER DE TUTELA e não AUTOTUTELA (auto significa próprio, na própria administração pública, e tutela significa controle)

    B) tutela se exerce dentro da mesma pessoa jurídica, desde que na modalidade preventiva. INCORRETA, conforme explicação anterior, o poder de tutela consiste na fiscalização exercida por órgão da administração direta sobre entidade da administração indireta. Logo, não é dentro da mesma pessoa jurídica.

    C) há hierarquia entre as entidades da Administração Indireta e a Administração Direta. INCORRETA, são pessoas jurídicas distintas, não há hierarquia, há apenas supervisão ministerial, tutela, ou também chamado de controle finalístico.

    D) a hierarquia, ao contrário da tutela, depende de previsão em lei. INCORRETA, a tutela depende de lei, conforme explicação anterior; já a autotutela não necessita de lei, é decorrente do próprio poder hierárquico administrativo.

    E) o controle administrativo é exercido pelos órgãos centrais e nos limites definidos em lei. CORRETA

    Bons Estudos.

    O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo. Mesmo não atingindo o alvo, quem busca e vence obstáculos, no mínimo fará coisas admiráveis. José de Alencar

  • D. Poder hierárquico e de tutela dependem de previsão legal. Complementando:

    Poder Hierárquico -> organização interna da adm.pública. Avocação e Delegação de competências (caráter excepcional).

    Poder de Tutela -> poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta.

    Não confundir Tutela com Autotutela -> Autotutela = a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos.

  • AUTOTUTELA --> controle sobre seus próprios atos.

    A) a autotutela se exerce por uma pessoa jurídica sobre outra, no caso da modalidade repressiva.(INCORRETA)

    A própria Administração deve revogar os atos inoportunos ou inconvenientes e anular os ilegais.(Súmula 473 STF)

    Poder de Autotutela: Possibilita à administração pública controlar seus próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito e quanto a legalidade.

    O poder de autotutela admite, sim, a plena possibilidade de revisão dos atos da Administração Pública, na esfera administrativa, seja de ofício, seja mediante provocação, o que encontra apoio expresso no Art. 53 da Lei 9.784/99, bem como nas Súmulas 346 e 473 do STF

    SÚMULA nº 346 do STF: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”;

    SÚMULA nº 473 do STF → A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    2.5.4 - TUTELA

    E) o controle administrativo é exercido pelos órgãos centrais e nos limites definidos em lei. (CORRETA)

    É o controle da administração pública direta sobre a administração pública indireta (de Direito Público ou Privado).

    B) a tutela se exerce dentro da mesma pessoa jurídica, desde que na modalidade preventiva.(INCORRETA)

    C) há hierarquia entre as entidades da Administração Indireta e a Administração Direta.(INCORRETA)

    Não há hierarquia entre a administração pública direta e as entidades da administração pública indireta, havendo, apenas controle sobre suas atividades finalísticas.

    A tutela é exercida pela administração pública direta sobre os atos da administração pública indireta.

    D) a hierarquia, ao contrário da tutela, depende de previsão em lei. (INCORRETA)

    A tutela também pode ser exercida de ofício.

    Deriva do Princípio da Especialidade (Descentralização administrativa com vistas à especialização de função); Há vinculação, devem-se atingir as finalidades previstas na lei.

    Tutela Administrativa: Expressão empregada para designar o Controle Finalístico (ou Supervisão) exercido pelos órgãos da administração direta, nos termos e limites da lei, sobre as entidades da administração indireta a eles vinculadas.

    Não há hierarquia, portanto não pode rever os atos, não pode substituir os atos prativados, não constitui instância final para apreciação dos atos, pode fiscalizar a entidade ao qual a ela esteja vinculada.

     

    Alguns nomes que podem aparecer para dizer a mesma coisa:

    *Tutela administrativa,

    *Controle Finalístico,

    *Supervisão Ministerial.

  • Gabarito: E

    Sobre o controle interno:

    Controle realizado no âmbito da própria administração no Poder Executivo sobre seus serviços e agentes. E nos Poderes Legislativos e Judiciários, nas funções atípicas de administrar, ainda que por órgão diverso daquele que sofra a correição.

    >>>>> caso os responsáveis pelo controle interno tomem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, devem dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

    (CESPE - 2018 - MPU) Controle interno se refere, sempre, a atos de natureza administrativa.(certo)

    (CESPE - 2016 - PGE-AM )controle administrativo interno é cabível apenas em relação a atividades de natureza administrativa, mesmo quando exercido no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário.

  • A presente questão trata do tema controle da administração pública. 

    Passemos a analisar cada uma das alternativas: 

    A - ERRADA - a autotutela é forma de controle exercida pela própria pessoa jurídica, sobre os seus próprios atos, podendo ser preventivo ou repressivo. 

    B - ERRADA - a tutela administrativa, também chamada de supervisão ministerial, é forma de controle exercida entre pessoas jurídicas distintas, podendo ser preventiva ou repressiva. 

    C - ERRADA - não há que se falar em hierarquia entre pessoas jurídicas distintas. 

    D - ERRADA - a tutela, por representar forma de controle entre pessoas jurídicas distintas, depende de lei.

    E - CERTA - o controle administrativo é exercido pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação, mas sempre dentro dos limites definidos em lei. 


    Gabarito do professor: letra E
  • LETRA E).

    Em relação à Tutela Administrativa, há o controle finalístico da Administração Direta sobre as entidades da Administração Indireta. Este controle depende de norma legal que estabelecerá a autoridade controladora bem como as finalidades dessa abrangência.

  • Sob a ótica do controle administrativo, da tutela, autotutela e hierarquia nas entidades da Administração Indireta,

    A

    a autotutela se exerce por uma pessoa jurídica sobre outra, no caso da modalidade repressiva.

    Ela é formada de controle exercida pelas próprias pessoas jurídica, sobre os seus próprios atos, sendo preventivo ou repressivo.

    B

    a tutela se exerce dentro da mesma pessoa jurídica, desde que na modalidade preventiva.

    A tutela administrativa, chamada de supervisão ministerial, é forma de controle exercida entre pessoas jurídicas distintas, sendo preventiva ou repressiva.

    C

    há hierarquia entre as entidades da Administração Indireta e a Administração Direta.

    Não existe hierarquia entre pessoas jurídicas distintas.

    D

    a hierarquia, ao contrário da tutela, depende de previsão em lei.

    A tutela representa a forma de controle entre pessoas jurídicas distintas, dependente da lei. 

    E

    o controle administrativo é exercido pelos órgãos centrais e nos limites definidos em lei.

    É exercido pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário, sob os aspectos de legalidade e mérito, há iniciativa própria ou mediante provocação, contudo sempre dentro dos limites definidos em lei.

    Fonte: Qconcursos.

  • nos dizeres de Lucio weber, alternativa ponderada é alternativa correta

  • Em Administrativo, mais importante do que entender a matéria, é ter acesso ao referencial bibliográfico da Banca.

    Para acertar essa questão, o candidato deveria saber que "Poder de tutela = controle finalístico = poder de supervisão". Era tranquilo. Mas tinha que saber isso, além de esquecer que algumas classificações sugerem que controle interno também depende de lei. Vejam:

    * Informações extraídas de ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo. 4. ed., p. 692, que por sinal não menciona "poder de supervisão" ou "poder de tutela" expressamente (ao menos não na página em comento).

    (1) Quanto à localização do órgão de controle

    (a) Interno

    a.1 Dependente de hierarquia: relação "natural" chefia/subordinado

    a.2 Dependente de lei: "sistema de controle interno" (CF, art. 74)

    (b) Externo

  • Gabarito: letra E. Para acertamos essa questão, o primeiro ponto a esclarecer aqui é o conceito de tutela e autotutela. O poder de autotutela permite à Administração Pública rever seus próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes. Ou seja, é o controle sobre seus próprios atos. A tutela, por sua vez, é um controle externo que só pode ser exercido nos limites estabelecidos em lei; é o controle exercido sobre as entidades da Administração Indireta. Com esse conceito, já “matamos” todos os itens. Lembrando que não há hierarquia entre entidades da administração direta e indireta. Ao meu ver, o que poderia causar dúvida, seria a letra D, mas vejam que a tutela depende, sim, de previsão legal.

    Fonte: www.direcaoconcursos.com.br/artigos/controle-da-administracao-publica/


ID
5534920
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

De acordo com as Regras de Bangkok, as sanções disciplinares de mulheres presas

Alternativas
Comentários
  • Regra 23 Sanções disciplinares para mulheres presas não devem incluir proibição de contato com a família, especialmente com crianças.

  • Lembrar das alterações trazidas pela Lei 13.257 de 2016, o Marco Legal ou Estatuto da Primeira Infância. Dentre várias modificações, vale destacar a alteração do artigo 318 do CPP, indicando a possibilidade de fixação de prisão DOMICILIAR:

    318 -  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

    Uma adequação ao disposto nas Regras de Bangkok.

    Regra 64

    Penas não privativas de liberdade para as mulheres gestantes e mulheres com filhos/as dependentes serão preferidas sempre que for possível e apropriado, sendo a pena de prisão considerada apenas quando o crime for grave ou violento ou a mulher representar ameaça contínua, sempre velando pelo melhor interesse do/a filho/a ou filhos/as e assegurando as diligências adequadas para seu cuidado.

  • A) são vedadas em todas as suas modalidades em caso de gestante.

    Regra 64  —  Penas não privativas de liberdade serão preferíveis às mulheres grávidas e  com  filhos  dependentes,  quando  for  possível  e  apropriado, sendo  a  pena  de prisão apenas  considerada quando o crime for grave ou violento ou a mulher representar ameaça contínua, sempre velando pelo melhor interesse do filho ou filhos e assegurando as diligências  adequadas para  seu cuidado.

    B) devem durar a metade do tempo correspondente à sanção masculina em caso de isolamento.

    Regra 22 —  Não  se  aplicarão  sanções  de isolamento ou segregação disciplinar  a mulheres  grávidas,  nem  a  mulheres  com  filhos  ou  em  período  de amamentação. 

    C) são vedadas se a unidade prisional não dispuser de toda a infraestrutura adaptada ao gênero.

    D) só são válidas em caso de falta disciplinar de natureza grave, vedadas as de natureza média e leve.

    E) não devem incluir proibição de contato com a família, especialmente com crianças.  

    Regra 23 —  Sanções  disciplinares  para  mulheres  presas  não  devem  incluir  proibição de contato com a família, especialmente com as crianças. 


ID
5534923
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A execução da medida de segurança

Alternativas
Comentários
  • c

    A medida de segurança é uma providência do Estado, fundamentada no jus puniendi, imposta ao agente inimputável ou semi-imputável que pratica um fato típico e ilícito, com base no grau de periculosidade dele.

    DICA:

    O art. 97 do Código Penal impõe a aplicação da medida de segurança de internação ao agente inimputável que tenha praticado fato típico e jurídico punido com pena de reclusão.CONTUDO PARA O STJ a determinação da fixação da medida de internação em hospital de custódia ou em tratamento ambulatorial NÃO se vincula à gravidade do delito, mas À PERICULOSIDADE DO AGENTE. NESSE CASO, FACULTA-SE AO JUIZ A ESCOLHA DO TRATAMENTO MAIS ADEQUADO AO INIMPUTÁVEL, ainda que a ele seja imputado delito punível com reclusão, em adequação ao princípio da adequação, razoabilidade e proporcionalidade.

  • Art. 175. A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte:

    I - a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida;

    II - o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico;

    III - juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um;

    IV - o Juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver;

    V - o Juiz, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DE QUALQUER DAS PARTES, PODERÁ DETERMINAR NOVAS DILIGÊNCIAS, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;

    VI - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior, o Juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 176. EM QUALQUER TEMPO, AINDA NO DECORRER DO PRAZO MÍNIMO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE, procedendo-se nos termos do artigo anterior.

  • Gabarito C

    Sanção Penal

    É o gênero, que tem como subespécies as medidas de segurança e as penas.

    1. Pena tem como pressupostos a culpabilidade (imputáveis e semi-imputáveis não perigosos)
    2. Medida de segurança- tem como pressuposto a periculosidade (inimputáveis e semi-imputáveis perigosos).

  • GABARITO - C

    Acrescentando:

    A finalidade da medida de segurança seria a adequada reintegração social de um indivíduo considerado perigoso para a própria sociedade.

    ---------------------------------

    STJ:

    Súmula 527 do STJ - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. (Súmula 527, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)

  • Gabarito: C

    A medida de segurança tem como fundamento básico a periculosidade do agente revelada no cometimento de ilícitos penais. Está apoiada no ideal de realização de defesa social, traduzindo-se como uma faceta do jus puniendi, com o fim de afastar pessoas perigosas do convívio social

    sobre a assertiva "A" -

    A medida de segurança, disciplinada pelo Código Penal brasileiro e pela Lei de Execução Penal, segue a lógica da internação como regra, em descompasso com o modelo assistencial em saúde mental disciplinado pela Lei de Reforma Psiquiátrica. 

    sobre a assertiva "B" -

    art. 101 da LEP - O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do CP, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.

    sobre a assertiva "D" -

    STJ: o sistema vicariante afastou a imposição cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança, uma vez que a aplicação conjunta ofenderia o princípio do ne bis in idem, já que o mesmo indivíduo suportaria duas consequências em razão do mesmo fato. Tratando-se de reconhecimento da incapacidade de decisão incidental no processo penal, não há obstáculo jurídico à imposição de medida de segurança em um feito e penas privativas de liberdade em outros processos". HC 275.635/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., j. 03/03/2016.

    sobre a assertiva "E" -

    pelo contrário...

    a execução da medida de segurança em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico torna legítima, na prática jurídica, a cultura do encarceramento para solução de problemas relacionados ao cometimento de atos ilícitos, mesmo por aqueles que sofrem de transtornos mentais. Ao mesmo tempo, reforça a exclusão social dessas pessoas, porque, assim como a pena privativa de liberdade, a internação compulsória em instituições totais não favorece mudanças positivas em relação ao indivíduo nem em relação ao contexto que o rodeia, mas acarreta um processo de “desculturação” (BARATTA, 2002, p. 183), de perda da identidade, de “desadaptação às condições necessárias para a vida em liberdade” (GOFFMAN, 1974, p. 11), por exemplo

    fonte: https://www.scielo.br/j/rdgv/a/KGgqPYqS3hJqswcJK6PgzvD/?lang=pt&format=pdf

  • GABARITO - C

    “Medida de segurança é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais.” (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 815).

    Logo, a medida de segurança tem como objetivo primordial a segurança da sociedade diante de um indivíduo tido como perigoso, eis que, visa o tratamento do inimputável com a finalidade de evitar posteriores infrações.

  • Diferenças entre pena e medida de segurança

    a) As penas têm caráter retributivo-preventivo; as medidas desegurança têm natureza eminentemente preventiva.

    b) O fundamento da aplicação da pena é a culpabilidade; a medida de segurança fundamenta-se exclusivamente na periculosidade.

    c) As penas são determinadas; as medidas de segurança são por tempo indeterminado. Só findam quando cessar a periculosidade do agente. Contudo, convém destacar que nos Tribunais Superiores, prevalece a inconstitucionalidade da indeterminação do prazo máximo, violando a proibição da prisão perpétua:

    • STF: sugere um prazo máximo de 30 anos. O mesmo previsto para as penas privativas de liberdade (na minha humilde visão, esse prazo foi prorrogado para 40 anos, considerando que o limite máximo de cumprimento da pena aumentou de 30 para 40 anos, com a mudança do art. 75 do CP, promovida pela Lei 13.964/19).

    • STJ: sugere um prazo igual ao da pena máxima abstratamente cominada pelo crime. O STJ, inclusive, editou a Súmula 527, dizendo que o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Ex.: se passados 10 anos da medida de segurança aplicada pelo cometimento do crime de roubo o sujeito apresentar o mesmo grau de periculosidade, a sanção penal não poderá se estender. Será necessário ajuizar ação de interdição na esfera cível.

    d)As penas são aplicáveis aos imputáveis e semi-imputáveis; as medidas de segurança são aplicáveis aos inimputáveis e, excepcionalmente, aos semi-imputáveis, quando estes necessitarem de especial tratamento curativo.

    Fonte: Bitencourt/meu resumo

  • Sobre os sistemas aplicáveis ao instituto da medida de segurança: Conforme Pedro Coelho: "Durante muito tempo, o legislador brasileiro agasalhou o chamado SISTEMA DO DUPLO BINÁRIO (duplo trilho ou dupla via), pelo qual o semimputável cumpriria inicialmente a pena privativa de liberdade e, ao seu final, se mantida a presença da periculosidade, seria submetido a uma medida de segurança" Continua o autor: Diante dessa alteração legislativa, afirma-se que o legislador pátrio passou a adotar expressamente o Sistema VICARIANTE ou UNITÁRIO, superando o sistema do duplo binário. Assim, ao semimputável será aplicada a pena reduzida de 1/3 a 2/3 OU a medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso. É dizer, pois, que NÃO MAIS É ADMITIDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MEDIDA DE SEGURANÇA, ainda que em sequência. Disponível:
  • Inimputáveis não cumprem pena e sim medida de segurança .

    Agora se fosse quanto as penas o fundamento seria de preparar o indivíduo a reintegração ao convívio social de forma harmônica e humana . Nunca seria aplicar castigo ou priva-lo da sociedade a fins de protege-la .

    Estude enquanto seu concorrente está procurando casa de praia para passar o fim de semana .

    Deus na frente !

  • Complementando:

    MEDIDA DE SEGURANÇA - Finalidade essencialmente preventiva.

    Princípio da legalidade x medidas de segurança

    As medidas de segurança se sujeitam ao princípio da legalidade? Pena e MS são espécies de sanção penal.

    1ª corrente: Sim (posição majoritária)

    -A pena e a MS são formas de controle social;

    -Embora não seja pena, é espécie de sanção penal;

    - A MS é uma forma de invasão do Estado na liberdade individual do cidadão. Ex: internação.

    (Bitencourt, Luiz Regis Prado, Fragoso)

    Códigos penais estrangeiros: posição positivada no CP italiano, espanhol, português.

    2ª corrente: Não (posição minoritária)

    -Interpretação literal (não abrange medida de segurança) – Corrente defendida por: Luiz Vicente Cernicchiaro e Paulo José da Costa Júnior). 

    =>Sistemas ->

    1)duplo binário (até 1984) -> o semi-imputável recebia uma pena e uma MS. Recebia as duas sanções. Nítido bis in idem.

    2) vicariante (após 1984) -> vigora hoje. O semi-imputável recebe uma pena OU uma MS de acordo com a sua necessidade ao caso concreto.

    =>Conceito: é uma espécie de sanção penal prevista no CP consistente em uma internação ou num tratamento ambulatorial destinada aos inimputáveis, como regra. Porque o semi-imputável também pode receber MS.

    Fonte: aulas prof. Gabriel Habib

  • Que questão, marquei logo de cara como errada...aff

  • O que eu estou fazendo aqui! Minha prova cobra letra de lei e eu na Jurisprudência.

  • estamos tão lapidados a questões de direitos humanos em que vamos sempre na opção que trata "beneficamente" o criminoso, que numa questão em que a alternativa correta é a que trata o preso como alguém perigoso, o índice de erros está em 78%

  • Questão fala X, povo comenta Y. Eu hein.

  • Onde estão os professores?????

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta. 
    Item (A) - Tanto o Código Penal como a Lei de Execução Penal não seguem "parâmetros antimanicomiais". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (B) - Nos termos do artigo 172 do Código Penal, "ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - Em verdade, o escopo primordial da medida de segurança, conforme disciplinado na Lei de Execução Penal, é a proteção da sociedade perante indivíduos considerados perigosos.
    Cleber Masson, em seu Código Penal Comentado (Editora Método), conceitua a medida de segurança como a "... a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais. Em que pese o seu aspecto curativo, revela-se como espécie de sanção penal, pois toda e qualquer privação ou restrição de direitos, para quem a suporta, apresenta conteúdo penoso". 
    Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - A reforma do Código Penal abandonou o sistema antigo, que permitia a aplicação da pena de modo concomitante com a da medida de segurança. Esse sistema antigo é denominado duplo binário. Atualmente, adota-se o sistema vicariante, em razão da tendência despenalizadora, que consiste na substituição da pena pela medida de segurança nas hipóteses legais, dentre as quais a prevista no artigo 26 do diploma legal em referência. No sistema vicariante, a medida de segurança, mesmo nas hipóteses de tratamento ambulatorial, não pode ser aplicada em conjunto com a pena, ainda que cumprida em regime aberto. Assim sendo, a presente assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - A assertiva contida neste item é de natureza subjetiva e contingencial, não havendo elementos jurídicos e, tampouco, empíricos. Assim sendo, a presente assertiva não está correta.

    Gabarito do professor: (C) 
  • GABARITO C

    Contudo, não é a única alternativa correta!

    O que diz a alternativa "B": A execução da medida de segurança de tratamento ambulatorial pode ser realizada em estabelecimento prisional, ao contrário da internação, que demanda hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

    Por outro lado o art. 101 da LEP prevê que "o tratamento ambulatorial, previsto no art. 97, segunda parte do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada."

    Na prática, em alguns Estados da Federação, como no ES, o atendimento ambulatorial é realizado no próprio estabelecimento penal, quando é mais grave a situação da pessoa presa, ou em casos de superlotação, há hospital para atendimento ambulatorial no próprio complexo penitenciário.

    A alternativa "B" não está incorreta.

  • MINHA CONTRIBUIÇÃO QUANTO A LETRA A:

    Tanto o Código Penal como a LEP seguem parâmetros manicomiais, ou seja, utilizam a internação como regra.

    Sendo assim, tanto um quanto outro estão em descompasso com o modelo assistencial em saúde mental, disciplinado pela Lei nº 10.216/2001 (Lei de Reforma Psiquiatra) e movimentos como Luta Antimanicomial que pregam o princípio de que "loucura não se prende".

  • Alguém consegue explicar a alternativa B? Pq achei que a justificativa do professor não supriu minhas dúvidas.

  • a) Errado. Deem um CTRL + F e busquem a palavra manicômio no CP em sua redação original, de 1940. Vocês vão encontrar 7 referências. No atual, nenhuma. Logo, isso demonstra o que consta no gabarito comentado do professor: tanto a LEP como o CP, atualmente, são antimanicomiais

    b) Errado. Art. 101, LEP. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.

    c) A gente até desconfia de marcar uma dessa em prova da Defensoria...

    d) A interpretação da questão deixa claro que se trata de uma mesma condenação. Isso fere o sistema vicariante.

    e) A CF consagra, a um só tempo, o princípio da dignidade da pessoa humana e a possibilidade de privação da liberdade (art. 5º, XLVI, a). Assim, não faz sentido dizer que prisão é desumana.


ID
5534926
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A remição

Alternativas
Comentários
  • B) pode ser reconhecida por práticas educativas não-escolares e pela leitura.

    Resolução Nº 391 de 10/05/2021:

    Art. 2o O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias.

    II – práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.

    D) é direito exclusivo de quem cumpre pena em regime semiaberto ou fechado. (não é exclusivo)

    REMIÇÃO pelo TRABALHO:

    • 3 DIAS DE TRABALHO --> diminui 1 dia de pena
    • Jornada: mínimo 6h máximo 8h de trabalho
    • somente aplicada se o condenado cumpre pena em regime FECHADO OU SEMIABERTO

    REMIÇÃO pelo ESTUDO:

    • 12h de estudos --> diminui 1 dia da pena.
    • Obs.: As horas de estudos são divididas em no mínimo, 3 dias
    • Pode ser aplicado condenado que compre pena em regime fechado, semiaberto, aberto ou, ainda, que esteja em livramento condicional.

  • § 8o A remição será declara da pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

    STJ. 6a Turma. HC 312.486-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/6/2015 (Info 564)” REMIÇÃO PELA LEITURA: é possível, em que pese o art. 126 não prever expressamente. “O fato de o estabelecimento prisional onde se encontra o detento assegurar acesso a atividades laborativas (para fins de remição pelo trabalho) e à educação formal (para fins de remição pelo estudo), não impede que o detento obtenha também a remição pela leitura, que é atividade complementar, mas não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente havendo compatibilidade de horários. 

  • Gabarito B.

    Sobre a alternativa D:

    Súmula 341-STJ: A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto.

    • Válida, no entanto, a súmula está, atualmente, incompleta. Segundo o § 6º do art. 126 da LEP, incluído pela Lei nº 12.433/2011, o condenado que cumpre pena em regime ABERTO e o sentenciado que esteja usufruindo de LIBERDADE CONDICIONAL também poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova.

    • É possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto ou estejam em livramento condicional? 1 remição pelo trabalho: NÃO; 2 remição pelo estudo: SIM.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 341-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 28/11/2021

    Sobre a alternativa E:

    Remição é o direito que possui o condenado ou a pessoa presa cautelarmente de reduzir o tempo de cumprimento da pena mediante o abatimento de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.

    É possível computar a remição pelo estudo ainda que as aulas ocorram durante finais de semana e dias não-úteis?

    SIM. A remição da pena pelo estudo deve ocorrer independentemente de a atividade estudantil ser desenvolvida em dia não útil. O art. 126 da Lei 7.210/84 dispõe que a contagem de tempo para remição da pena pelo estudo deve ocorrer à razão de 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, não havendo qualquer ressalva sobre a consideração apenas dos dias úteis para realização da referida contagem, sendo, inclusive, expressamente mencionada a possibilidade de ensino à distância.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1487218-DF, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 5/2/2015 (Info 556).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Remição da pena pelo estudo em dias não úteis. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 28/11/2021

  • GABARITO - B

    A) Ainda que seja crime hediondo ou equiparado com violência, há possibilidade de remissão.

    Cuidado!

    Tendo resultado morte há vedação ao livramento consicional.

    __________

    B) Pode ser por práticas educativas não-escolares e pela leitura.

    _________

    D) é direito exclusivo de quem cumpre pena em regime semiaberto ou fechado.

    Não há remissão de pena pelo trabalho em regime aberto.

    ___________

    E) Não precisa ser presencial.

  • Aos iniciantes em LEP, assim como eu, não se assustem quando verem algo além de trabalho e estudo como meios de se obter a remição, pois o STJ diz que o rol do art. 126 é exemplificativo. Nesse sentido, podemos ter remição pela leitura ou por práticas educativas não-escolares.

  • Existem hipóteses de cômputo dobrado?

  • Complementando:

    Da Remição – possibilidade que tem o reeducando de reduzir o tempo de cumprimento da pena pelo trabalho e/ou ao estudo.

    **SÚMULA 562-STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, AINDA QUE EXTRAMUROS.

    -DOD - É possível computar a remição pelo simples fato de o apenado ficar lendo livros (sem fazer um curso formal)? SIM. A atividade de leitura pode ser considerada para fins de remição de parte do tempo de execução da pena. STJ. 6ª Turma. HC 312.486-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/6/2015 (Info 564).

    -DOD - Remição de pena por leitura e resenha de livros - O fato de o estabelecimento penal onde se encontra o detento assegurar acesso a atividades laborais e à educação formal, não impede que ele obtenha também a remição pela leitura, que é atividade complementar, mas não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente, havendo compatibilidade de horários. STJ. 5ª Turma. HC 353.689-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/6/2016 (Info 587).

    -DOD - É possível a remição do tempo de trabalho realizado antes do início da execução da pena, desde que em data posterior à prática do delito. STJ. 6ª Turma. HC 420.257-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/04/2018 (Info 625).

  • Importante lembrar que a remição não sofre influência da reincidência e da hediondez do crime na execução penal

  • GABARITO - Letra B

    A) ERRADA. Não há impedimento na lei de remição para crime hediondo ou equiparado, logo, é possível a remição para esses crimes.

    Lembrando que o Art. 112, VII da Lep prevê que se o crime for hediondo ou equiparado + houver reincidência + resultado morto = vedado o livramento condicional.

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. 

    B) CORRETA.

    Resolução Nº 391 de 10/05/2021:

    Art. 2o O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias.

    II – práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.

    C) ERRADA. Não há previsão na lei, nem na jurisprudência de contagem em dobro de pena para o caso de pessoa idosa. O STJ admite, no entanto, se o preso estiver em condições degradantes:

    AGRAVO REGIMENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. IPPSC (RIO DE JANEIRO). RESOLUÇÃO CORTE IDH 22/11/2018. PRESO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO-PARTE. SENTENÇA DA CORTE. MEDIDA DE URGÊNCIA. EFICÁCIA TEMPORAL. EFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS. PRINCÍPIO PRO PERSONAE. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO INDIVÍDUO, EM SEDE DE APLICAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS EM ÂMBITO INTERNACIONAL (PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE - DESDOBRAMENTO). SÚMULA 182 STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ, )

    D) ERRADA. REMIÇÃO pelo TRABALHO:

    • 3 DIAS DE TRABALHO --> diminui 1 dia de pena
    • Jornada: mínimo 6h máximo 8h de trabalho
    • somente aplicada se o condenado cumpre pena em regime FECHADO OU SEMIABERTO (Art. 126, caput)

    REMIÇÃO pelo ESTUDO:

    • 12h de estudos --> diminui 1 dia da pena.
    • Obs.: As horas de estudos são divididas em no mínimo, 3 dias
    • Pode ser aplicado condenado que compre pena em regime fechado, semiaberto, aberto ou, ainda, que esteja em livramento condicional. (Art. 126, §6º)

    E) ERRADA.

    Art. 126, § 2 o As atividades de estudo a que se refere o § 1o  deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
    Item (A) - Não há previsão em lei da vedação constante deste item para fins de remição da pena, estando a presente alternativa equivocada. 
    Item (B) - A jurisprudência do STJ tem precedentes no sentido de que a leitura efetivada pelo preso pode dar o ensejo à remição. Confira-se:
    "EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.  NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. REMIÇÃO PELA LEITURA. LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM DO ART. 126 DA LEP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
    II  -  A  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça tem admitido  que  a  norma  do  art.  126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como no caso, a leitura e resenha de livros, nos termos da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
    III  - O fato de o estabelecimento penal onde se encontra o paciente assegurar  acesso  a  atividades  laborais  e à educação formal, não impede que se obtenha também a remição pela leitura, que é atividade complementar, mas não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente, havendo compatibilidade de horários.
    (...)" (HC 353689/SP; STJ; Relator Ministro Feliz Fischer; Quinta Turma; Publicado no DJe de 01/05/2016)
    Ademais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o apoio do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) editou em 22/09/2021 a Resolução nº 391, ampliando as possibilidades de remição, como pode-se observar da leitura do seu artigo 2º, senão vejamos:
    "Art. 2º -  O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não escolares e a leitura de obras literárias".
    Ante essa considerações, depreende-se que a presente alternativa está correta.
    Item (C) - Não há previsão em nossa legislação jurídico-penal do cômputo em dobro para fins de remição em caso de pessoa idosa que não seja reincidente específica em crime doloso. Tampouco há precedentes judiciais quanto a esse ponto em particular, razão pela qual depreende-se que a presente alternativa está incorreta.
    Item (D) - Embora o caput do artigo 126 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP) faça expressa referência à remição nos casos de regime fechado e semiaberto, o § 6º do mencionado artigo, que trata da remição pelo estudo, admite-a também nas hipóteses de regime aberto, senão vejamos:
    "§ 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo". 
    Assim sendo, a presente alternativa está errada.
    Item (E) - O § 2º, do artigo 126, da Lei nº 7.210/1984, que trata da remição pelo estudo, admite a possibilidade do emprego da metodologia do estudo à distância. Confira-se: "as atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados". Assim sendo, a presente alternativa está correta.
    Gabarito do professor: (B)






  • REMIÇÃO POR LEITURA E MÚSICA:

    SÚMULA 341 DO STJ: A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto.

     

    A atividade de leitura pode ser considerada para fins de remição de parte do tempo de execução da pena. STJ. 6ª Turma. HC 312.486-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/6/2015 (Info 564).

     

    O fato de o estabelecimento penal onde se encontra o detento assegurar acesso a atividades laborais e à educação formal, não impede que ele obtenha também a remição pela leitura, que é atividade complementar, mas não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente, havendo compatibilidade de horários. STJ. 5ª Turma. HC 353.689-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/6/2016

     

    O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral. STJ. 6ª Turma. REsp 1.666.637-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2017

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
5534929
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O livramento condicional 

Alternativas
Comentários
  • A depende do não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses de cumprimento de pena. (CORRETA)

    Art. 83- O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    III - comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

    B depende de carta de compromisso de trabalho regular e registrado para sua concessão. (ERRADA)

    Não há tal exigência

    C depende do cumprimento de 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.  (ERRADA)

    Trata-se de um requesito da progressão de REGIME

    D pode ser concedido após o cumprimento de 1/8 da pena, em caso de mulher primária, desde que o crime não tenha sido praticado contra seu filho ou dependente.  (ERRADA)

    Trata-se de um requesito da progressão de REGIME

    E pode ser aplicado na sentença penal condenatória, em caso de pena superior a dois anos que não tenha sido substituída por restritiva de direitos.

    Art. 83- O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

    III - comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • Gabarito A.

    .

    “A falta grave interrompe o prazo para o livramento? NÃO. Nesse sentido é a súmula nº 441 do STJ, cujo conteúdo não é incompatível com a regra imposta pela Lei 13.964/19. Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses anteriores à sua pretensão, o prazo do benefício não volta a correr do começo quando cometida a infração. Praticada a falta grave, nos 12 meses seguintes o reeducando não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal.

    O prazo de 12 meses, aliás, coincide com o prazo da reabilitação da falta grave, hoje previsto na maioria dos regimentos internos das unidades prisionais dos vários estados brasileiros.”

  • “A falta grave interrompe o prazo para o livramento? NÃO. Nesse sentido é a súmula nº 441 do STJ, cujo conteúdo não é incompatível com a regra imposta pela Lei 13.964/19. Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses anteriores à sua pretensão, o prazo do benefício não volta a correr do começo quando cometida a infração. Praticada a falta grave, nos 12 meses seguintes o reeducando não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal.

    O prazo de 12 meses, aliás, coincide com o prazo da reabilitação da falta grave, hoje previsto na maioria dos regimentos internos das unidades prisionais dos vários estados brasileiros.”

  • Lembrando que é vedado o livramento condicional aos condenados a crimes hediondos com resultado morte, ainda que primários!!!

  • Para responder à questão, impõe-se a análise das alternativas a fim de verificar qual delas está correta. 
    Os requisitos do livramento condicional encontram-se previstos no artigo 83 do Código Penal. 
    Item (A) - Esse requisito encontra-se previsto na alínea "b", do inciso III, do artigo 83 do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa está correta. 
    Item (B) - Não há essa exigência dentre os requisitos impostos para a concessão do livramento condicional no artigo 83 do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 
    Item (C) - O cumprimento de 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, não se encontra dentre os requisitos exigidos para o livramento condicional no artigo 83 do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 
    Item (D) - Esse requisito não se encontra dentre os requisitos previstos no artigo 83 do Código Penal, quanto ao livramento condicional, motivo pelo qual a presente alternativa é falsa. 
    Item (E) - Nos termos do caput do artigo 83 do Código Penal, nos casos em que a pena aplicada for igual ou superior a dois anos, desde que presentes os requisitos previstos nos incisos e no parágrafo único do referido artigo. Por consequência, não pode ser concedido pelo juízo sentenciante, mas pelo juízo de execução, que conferirá a presença dos mencionados requisitos. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 
    Gabarito do professor: (A)
  • LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    • bom comportamento do preso
    • não ter falta grave nos últimos 12 meses
    • bom desempenho no trabalho
    • aptidão para se manter com o trabalho honesto
    • cumprimento de pena
    • não reincidente em crime doloso: 1/3
    • reincidente em crime doloso: 1/2
    • crime hediondo: 2/3
    • crime hediondo com resultado morte: não pode
  • GABARITO - A

    Resumo de Livramento Condicional:

    É uma liberdade antecipada, condicional e precária.

    Requisitos:

    a) Objetivos

    • PPL aplicada igual ou superior a 2 anos
    • cumprido + de 1/3 se não for reincidente em crime doloso e se tiver bons antecedentes;
    • cumprido + de 1/2 se for reincidente em doloso;
    • cumprido + de 2/3 se for condenado por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas/pessoas e terrorismo, desde que não seja reincidente específico;
    • reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.

    b) Subjetivos

    • bom comportamento durante a execução;
    • não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;
    • bom desempenho no trabalho;
    • aptidão para prover a subsistência;
    • para crimes dolosos com violência ou grave ameaça: análise da possibilidade de voltar a delinquir.

    Revogação:

    a) Obrigatória

    • cometimento de crime na vigência do benefício;
    • crime anterior (desde que, quando somadas a pena anterior e a nova pena, o montante impeça a concessão do benefício).

    b) Facultativa

    • descumprimento de qualquer obrigação;
    • irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja PPL.

    OBS. 1: em caso de revogação, o tempo que ficou em liberdade não é abatido na pena, EXCETO se condenado a crime praticado anteriormente ao livramento (não houve quebra da confiança).

    OBS. 2: nunca caberá livramento condicional para o condenado por hediondo ou equiparado com resultado MORTE (art. 112, VI, a, VIII; LEP).

    Fonte: Comentário de um colega aqui do Qc.

  • Lenise, não seria para progressão, não?

  • Progressão de Regime de Mulher Grávida (ou Mãe de Criança/Deficiente)

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:     

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                

    III - ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior;                

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                

    V - não ter integrado organização criminosa.                

    (...)

    § 7º O Bom Comportamento é Readquirido Após 1 ano da ocorrência do fato, OU ANTES, Após o Cumprimento do Requisito Temporal Exigível para a Obtenção do Direito.                   

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

           Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, NÃO SUPERIOR a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

    DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade IGUAL OU SUPEIOR a 2 anos.

  • COMPILANDO COMENTÁRIO DOS COLEGUINHAS QC

    RESUMEX: LIVRAMENTO CONDICIONAL

    crimes COMUNS:

    1/3 para réu PRIMÁRIO

    1/2 para REINCIDENTE

    EM QUALQUER CASO: NÃO TEM COMETIDO FALTA GRAVE NOS 12 MESES

    X

    crimes HEDIONDOS ou TRÁFICO DE DROGAS: SÓ réu PRIMÁRIO tem direito, desde que cumpridos 2/3 da pena

    REINCIDENTE ESPECIFICO NÃO TEM DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL

    crime HEDIONDO COM RESULTADO MORTE também NÃO TEM DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL

    ATENÇAO:  com o pacote anticrime, os crimes hediondos que tenham como resultado a morte podem progredir, mas o agente não pode ter livramento condicional.


ID
5534932
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Antônio e Sérgio são flagrados em suposta prática, em conjunto, de tráfico de drogas. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, se Sérgio tem

Alternativas
Comentários
  • ECA

    A - Art. 175

    § 1º Sendo impossível a apresentação imediata (ao MP), a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior. (24 HORAS)

    B -  Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

    C - (GABARITO)

    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante (SEM V/GA), a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

    D - A medidas específicas de proteção do art. 101, I (encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade) é aplicada pelo Conselho Tutelar (e não pela Polícia), conforme art. 136, I (Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    E -  Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

    § 2 As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas (e não agravadas) de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol dos hediondos.

    Não há, portanto, a hipótese de agravamento trazida pela alternativa.

  • Ato infracional com violência ou grave ameaça = auto de apreensão do menor

    Ato infracional sem violência ou grave ameaça = boletim de ocorrência circunstanciado

  • Complementando o colega Gilson Câmara de Oliveira:

    Letra A - errado. Adolescente, em nenhuma hipótese, fica preso/detido juntamente com adulto. Art. 175, p 1 e 2.

    Letra B - errado, a delegacia especializada tem atribuição para apuração de ambos. Simples literalidade do art. 172 p único.

    Letra C - É o gabarito, simples literalidade do 173 ECA.

    LETRA D - o erro da alternativa é afirmar que não haverá liberação imediata do adolescente, com consequente entrega aos pais. Nesse ponto, o art. 174 do ECA é claro. A questão não traz qualquer excepcionalidade, a justificar a não liberação.

    LETRA E - O erro da alternativa é afirmar que o fato de haver criança agrava a pena. Não há tal previsão no Art. 244-B. O que o tipo prevê é causa de aumento, e não agravante. Ademais, a majorante decorre do crime ser hediondo, e não de haver coautoria com criança.

    ***Dica extra sobre prazo de adolescente aguardando: vale a leitura do art. 185, que prevê um prazo maior, de 05 dias, para transferência do adolescente. É uma situação distinta, mas que pode gerar confusão quanto aos prazos.

    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

    § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

  • A propósito, vale lembrar a Súmula 492 do STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”. 

    Isso porque, a exemplo do que o examinador cobrou na questão, o tráfico de drogas não tem violência. Portanto, nos casos de tráfico, o ECA permite a substituição do auto de apreensão pelo boletim de ocorrência circunstanciado (art. 173, p.ú.) e veda que se imponha internação sem que tenha havido reiteração ou internação-sanção (art. 122).

  • SMJ, o erro da assertiva D consiste na indicação de que haveria condenação pelo tráfico e pelo crime previsto no art. 244-B, do ECA. Ocorre que, segundo o STJ, o tráfico praticado em concurso com menor será punido com incidência da majorante do art. 40, VI da L11.343:

    Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595).

  • TEMA 04

     

    Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente. Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em coautoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante (sem violência ou grave ameaça), a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua APRESENTAÇÃO AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para GARANTIA DE SUA SEGURANÇA PESSOAL ou MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.

    Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência

     

     Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

    § 2 As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol dos hediondos.

  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade do ECA.

    Diz o art. 173 do ECA:

    “Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada."

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Jamais podemos pensar em adolescente recolhido no mesmo estabelecimento de maior. Vejamos o que diz o ECA:

    “ Art. 175 (....)

    § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior."

    LETRA B- INCORRETA. É contradita pelo art. 172, parágrafo único, do ECA:

    “Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria."

    LETRA C- CORRETA. Como não é infração cometida com grave violência ou ameaça, cabe a providência do art. 173, parágrafo único do ECA, ou seja, o Boletim de Ocorrência.

    LETRA D- INCORRETA. A liberação do adolescente se dá de forma imediata, nos termos do art. 174 do ECA:

    “Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública."

    LETRA E- INCORRETA. É caso de aumento de pena, e não de agravante. A terminologia está equivocada.

    Diz o art. 244-B do ECA:

    “Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1 o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2 o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 . (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)"

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • sempre que ato infr for SEM violência - faz BO circunstanciado

  • 1) O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (Súmula n. 492/STJ)

  • A. ERRADA. O adolescente será imediatamente liberado caso compareça um dos pais, contudo, não sendo possível sua liberação devido às circunstâncias do delito em questão (gravidade/repercussão social), o mesmo deverá ser apresentado ao MP em até 24 horas. Artigos 174 e 175 §1 e §2 do ECA. Não confunda c/ a hipótese do art. 185 §2 que dispõe que, quando for decretada a internação do adolescente e não houver de imediato estabelecimento adequado para o seu recolhimento, o mesmo poderá ficar em repartição policial por até 5 DIAS.

    B. ERRADA. Art. 172. Parágrafo Único - Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em coautoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

    C. CORRETO! Tendo em vista que a violência/grave ameaça NÃO INTEGRA O TIPO PENAL DO TRÁFICO DE DROGAS.

    D. ERRADO. O adolescente também poderá ser liberado c/ a apresentação dos pais. A não liberação c/ a consequente apresentação pelo Delegado é exceção. A REGRA É A LIBERAÇÃO!!

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

    § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de 24h.

    § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

    E. ERRADO. Sérgio será autuado por tráfico c/ a majorante de 1/6 a 2/3 previsto na LD, pela participação de adolescente. Não se aplica o delito de corrupção de menores pois já existe na LD majorante pro caso em questão, sob pena de bis in idem.


ID
5534935
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil, quanto ao poder familiar, há previsão de

Alternativas
Comentários
  • A tutela é uma das modalidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta.

    ECA, art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    • Tutela: modalidade de família substituta ao lado da adoção e da guarda. Segundo artigo 36, do ECA, parágrafo único, o deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
  • A) seu restabelecimento, após prévia avaliação psicossocial, em caso de óbito ou devolução de crianças adotadas pelos adotantes. ERRADA:

     

    ECA, art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais. 

     

    B) sua suspensão, no mínimo, como condição para colocação de criança e adolescente em família substituta sob a forma de tutela. CORRETA:

     

    ECA, art. 36. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

     

    C) sua extinção quando os pais, na presença da autoridade judicial ou por meio de escritura pública, concordam com a entrega da criança em adoção. ERRADA:

     

    ECA, art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado

    § 1 o Na hipótese de concordância dos pais, o juiz

    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e

    II - declarará a extinção do poder familiar

    § 4 o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1 o deste artigo. 

    § 5 o O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. 

     

    D) sua destituição por meio de sentença judicial proferida em procedimento contraditório, na qual serão citados os pais registrais e a criança ou adolescente. ERRADA:

     

    Não há previsão legal de citação da criança ou do adolescente. Há, apenas, a obrigatoriedade de oitiva, caso seja possível e razoável:

     

    ECA, art. 161. § 3 o Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.

     

  • E) sua perda caso a criança inserida em medida de acolhimento não seja procurada pelos pais ou familiares extensos no prazo de 30 dias. ERRADA:

     

    Haverá a extinção do poder familiar se a mãe manifestar interesse em entregar o seu filho para a adoção e não haver indicação do genitor, nem existir representante da família extensa apto a receber a guarda.

     

    Os recém-nascidos e crianças em acolhimento serão CADASTRADOS PARA A ADOÇÃO se não forem procurados por suas famílias dentro do prazo de 30 dias.  

     

    ECA, art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. 

    § 4 o Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.

    § 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la

    § 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 dias, contado a partir do dia do acolhimento. 

  • LETRA C - ERRADA

    C/ sua extinção quando os pais, na presença da autoridade judicial ou por meio de escritura pública, concordam com a entrega da criança em adoção.

     Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. 

    § 1 Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: 

    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e 

    II - declarará a extinção do poder familiar.

  • Alternativa E)

    Caso tenha restado dúvida: não é a perda do poder familiar que ocorrerá em 30 dias após o acolhimento, após 30 dias sem que ninguém da família procure a criança acolhida, ela será cadastrada para adoção.

    A perda do poder familiar ocorrerá dentro de um processo judicial com contraditório e bem mais demorado.

  • Complementando:

    ECA - Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    § 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (...)

     

    Comentários Dizer o Direito:

    Art. 39, § 1º do ECA afirma que a adoção é medida irrevogável. Vale ressaltar, no entanto, que a interpretação sistemática e teleológica do § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.

     

    “É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido. A interpretação sistemática e teleológica do § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.” STJ. 3ª Turma. REsp 1.892.782/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

     

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.

    b) CERTO: Art. 36. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    c) ERRADO: Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

    c) ERRADO: Art. 161. § 3 o Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.

    d) ERRADO: Art. 19-A. § 4 o Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.

  • Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais. 

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos.

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    Art.166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

    § 1 o Na hipótese de concordância dos pais, o juiz

    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e

    II - declarará a extinção do poder familiar

    § 4 o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1 o deste artigo. 

    § 5 o O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. 

    art. 161. § 3 o Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.

     

  • LETRA B

    Pra ter tutela tem que ter perda ou suspensão do poder familiar

  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade do ECA.

    Diz o art. 36, parágrafo único do ECA:

    “Art. 36. (...)

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda."

    Feitas tais digressões, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há que se falar em restabelecimento do poder familiar com óbito dos adotantes. Diz o art. 49 do ECA:

    “ Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais."

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 36, parágrafo único, do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Não há previsão de anuência de adoção em cartório. O procedimento é judicial. É contrário ao exposto no art. 166 do ECA:

     “Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado."

    § 1 o Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:

    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e

    II - declarará a extinção do poder familiar. “

    LETRA D- INCORRETA. Inexiste a previsão de citação da criança em procedimento judicial e se não houver indicação do genitor as previsões do ECA são diversas do fixado na alternativa.

    Diz o ECA:

    “ Art. 19-A.

    (...)§ 4 o Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional."

    LETRA E- INCORRETA. Inexiste previsão legal de prazo de perda de poder familiar em prazo específico pelo fato de criança não ter sido procurada pelos pais ou familiares em ambiente de acolhimento institucional.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

ID
5534938
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

Descrição específica do serviço para crianças e adolescentes de 6 a 15 anos: Tem por foco a constituição de espaço de convivência, formação para a participação e cidadania, desenvolvimento do protagonismo e da autonomia das crianças e adolescentes, a partir dos interesses, demandas e potencialidades dessa faixa etária.

O trecho acima, extraído do documento Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, refere-se ao Serviço de

Alternativas
Comentários
  • NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS

    DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DO SERVIÇO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE 6 A 15 ANOS: Tem por foco a constituição de espaço de convivência, formação para a participação e cidadania, desenvolvimento do protagonismo e da autonomia das crianças e adolescentes, a partir dos interesses, demandas e potencialidades dessa faixa etária. As intervenções devem ser pautadas em experiências lúdicas, culturais e esportivas como formas de expressão, interação, aprendizagem, sociabilidade e proteção social. Inclui crianças e adolescentes com deficiência, retirados do trabalho infantil ou submetidos a outras violações, cujas atividades contribuem para re-significar vivências de isolamento e de violação de direitos, bem como propiciar experiências favorecedoras do desenvolvimento de sociabilidades e na prevenção de situações de risco social.

    Fonte: RESOLUÇÃO Nº 109, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009 DO CNAS


ID
5534941
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente afirma, em seu artigo 1º , que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. No restante do texto legal, a locução proteção integral reaparece, literalmente, como um dos princípios

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. NÃO HÁ MENÇÃO À PROTEÇÃO INTEGRAL.

    Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

    B) ERRADA. NÃO HÁ MENÇÃO À PROTEÇÃO INTEGRAL.

    Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. 

    C) ERRADA. NÃO HÁ MENÇÃO À PROTEÇÃO INTEGRAL.

    Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

    I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

    II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

    III - horário especial para o exercício das atividades.

    D) ERRADA. NÃO HÁ MENÇÃO À PROTEÇÃO INTEGRAL.

    Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

    E) CORRETA

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: 

    II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; 

  • Quando o examinador não tem mais nada para perguntar, ele pergunta sobre literalidade da lei (como se a interpretação e aplicação do ECA não levasse em conta a proteção integral, por exemplo).

  • A banca quer recrutar um bom decorador no lugar do bom defensor.

  • Quem vota pela demissão de quem está elaborando as provas de ECA da FCC em 2021, curti aqui pq não podemos matar mesmo kkk

  • Gente.... sem comentários....

  • Seeguraaa na mão de Deus... :/

  • Embora o gabarito tenha sido a "E", considerando-se a "A" como incorreta, acho equivocado o entendimento da banca, inclusive porque o próprio teor do art. 100,,I, do ECA faz referência à observância da proteção integral na interpretação e a aplicação da integralidade do ECA.

    II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; 

  • questãozinha f%#*&

  • A questão em comento encontra-se na literalidade do ECA.

    Indaga-se onde aparece no ECA o termo “proteção integral".

    Diz o art. 100 do ECA:

    “ Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:

    (...)

    II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares"

    A proteção integral, com efeito, é um dos termos que rege a aplicação de medidas protetivas.

    Diante do exposto, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Não há menção legal ao termo proteção integral na aplicação e interpretação do ECA.

    Diz o art. 6º do ECA:

    “Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento."

    LETRA B- INCORRETO. Não há menção legal ao termo proteção integral na fixação de linhas de cuidado com serviços de saúde para crianças e adolescentes.

    Diz o ECA:

     “Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde."

    LETRA C- INCORRETA. Não há menção legal ao termo proteção integral na formação técnico profissional.

    Diz o ECA:

    “ Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

    I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;

    II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

    III - horário especial para o exercício das atividades.

    LETRA D- INCORRETA. Não há menção legal ao termo proteção integral na interpretação das medidas de prevenção.

    Diz o ECA:

    “ Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 100, parágrafo único, II, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
  • Quem fez essa questão velho ?!

  • E eu achava que era uma matéria pra elevar a nota. kkkkkkk. Doce ilusão. A FCC tá demais

  • Decoreba inútil

  • Errei na prova e errei aqui de novo kkkk
  • nao acerto uma da fcc


ID
5534944
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Visando facilitar o acesso a seus serviços, a Defensoria Pública Estadual instalou um posto de atendimento em área degradada do centro urbano onde circulam pessoas em situação de extrema vulnerabilidade. Sabrina, 16 anos, buscou o posto e pediu orientação jurídica. Contou que, no dia anterior, foi surpreendida, em operação da polícia e do Conselho Tutelar, em um quarto de motel da região, na companhia de Jorge, 30 anos, o qual a contratara, mediante pagamento, para prática de atos sexuais. Sabrina retornou no dia seguinte à região, mas está temorosa e com muitas dúvidas. Mostra-se correta, de acordo com previsão legal e/ou entendimento predominante dos tribunais superiores, a orientação do Defensor Público no sentido de que 

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.069/1990, de 13 de julho de 1990

    Livro I - Parte Geral / Título III - Da Prevenção / Capítulo II - Da Prevenção Especial / Seção II - Dos Produtos e Serviços

    Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

    Livro II - Parte Especial / Título VII - Dos Crimes e Das Infrações Administrativas / Capítulo II - Das Infrações Administrativas

    Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

    Pena - multa.

    § 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

    § 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.

  • B. Errada.

    O delito previsto no art. 218-B, § 2°, I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador. A configuração do crime do art. 218-B do CP não pressupõe a existência de terceira pessoa, bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria lascívia. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.530.637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 690).

  • ADENDO

    • Envolve omissão médica com gestante (registro e identificação) , devido processo legal, tráfico de menor, dignidade sexual e venda irregular produtos perigosos Crime

    • Envolve hospedagem irregular, transporte irregular, expor após ato infracional, classificação indicativa de filme, omissão de profissional acerca de maus-tratos, omissão médico ou enfermeiro em relação a adoção de gestante.⇒ Infração Adm.

    Hospedar ECA: desacompanhado dos pais ou responsável,  ou sem autorização  escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere.

    • Em caso de reincidência → multa + juiz poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 dias
    • Reincidência em período inferior a 30 dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.
  • Pessoal, uma dúvida: não seria aplicável a cassação imediata da licença do estabelecimento, com base no § 3º do art. 218-B do CP?

  • GABARITO D.

    A - o valor pago por Jorge pelos serviços sexuais prestados por Sabrina será apreendido pelo Conselho Tutelar e perdido em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    ERRADO. Não existe essa previsão.

    B - Jorge, enquanto usuário, mas não intermediário, dos serviços sexuais oferecidos por Sabrina, não incorre no delito de exploração sexual.

    ERRADO. Entendimento do STJ de que quem contrata pode responder pelo crime sem a presença do proxeneta (aliciador). A configuração do crime do art. 218-B do CP não pressupõe a existência de terceira pessoa, bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria lascívia. STJ. 3ª Seção. EREsp 1530637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 690).

    C - tendo Sabrina e seus pais recebido advertência pelo Conselho Tutelar no dia anterior, caso seja ela flagrada novamente na mesma situação, todos serão encaminhados à presença da autoridade judiciária.

    ERRADO. O encaminhamento à presença da autoridade judiciária, em caso de flagrante em ato infracional, é imediato e não apenas em caso de reincidência. Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    D - se Sabrina for novamente surpreendida hospedada naquele dia no mesmo motel, o estabelecimento deverá ser definitivamente fechado e ter sua licença cassada.

    CORRETO. Art. 250, §2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada

    E - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo motel responderão por crime de hospedagem de criança ou adolescente sem a presença ou autorização dos pais.

    ERRADO. Não é crime, é infração administrativa.

  • Gabarito letra "D"

    D se Sabrina for novamente surpreendida hospedada naquele dia no mesmo motel, o estabelecimento deverá ser definitivamente fechado e ter sua licença cassada.

    Certa. Lei 8.069/90 - ECA: Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

    Das Infrações Administrativas: Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena=multa.

    §1º: Em caso de reincidência (se ocorrer novo fato, no mesmo local no período de 30 dias ou mais), sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá (facultativo) determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 dias.

    §2º: Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 dias (se ocorrer novo fato no mesmo dia, no mesmo local, ou no período de até 29 dias: a partir do 30º dia é facultativa a suspensão até 15 dias), o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.

    Resumindo:

    1) Envolve omissão médica com gestante (registro e identificação) , devido processo legal, tráfico de menor, dignidade sexual e venda irregular produtos perigosos ⇒ Crime

    2) Envolve hospedagem irregular, transporte irregular, expor após ato infracional, classificação indicativa de filmeomissão de profissional acerca de maus-tratos, omissão médico ou enfermeiro em relação a adoção de gestante.⇒ Infração Adm.

    Hospedar ECA: desacompanhado dos pais ou responsável,  ou sem autorização  escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere.

    1) se a reincidência ocorrer após 30 dias ou mais: é facultativo o fechamento estabelecimento (por até 15 dias) e não há menção de cassar a licença;

    2) se a reincidência ocorrer em período inferior a 30 dias (no mesmo dia ou até o 29º dia): o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.

    ...CONTINUA...

  • ...CONTINUAÇÃO... Gabarito letra "D".

    A o valor pago por Jorge pelos serviços sexuais prestados por Sabrina será apreendido pelo Conselho Tutelar e perdido em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    Falsa. Sem previsão legal.

    B Jorge, enquanto usuário, mas não intermediário, dos serviços sexuais oferecidos por Sabrina, não incorre no delito de exploração sexual.

    Falsa. O delito previsto no art. 218-B,§2°,I, CP, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador.

    à a configuração do crime do art. 218-B, CP não pressupõe a existência de terceira pessoa, bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria lascívia. STJ. 3ª Seção. 24/03/21 - Info 690.

    C tendo Sabrina e seus pais recebido advertência pelo Conselho Tutelar no dia anterior, caso seja ela flagrada novamente na mesma situação, todos serão encaminhados à presença da autoridade judiciária.

    Falsa. Pq o encaminhamento à presença da autoridade judiciária é em caso de flagrante em ato infracional e é imediato, não apenas em caso de reincidência.

    à Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    E o proprietário, o gerente ou o responsável pelo motel responderão por crime de hospedagem de criança ou adolescente sem a presença ou autorização dos pais.

    Falsa. É infração administrativa. Não é crime.

  • QUANTO À ALTERNATIVA C

    Vejo alguns comentários afirmando que a adolescente cometeu ato infracional. Em verdade, ela é vítima de um crime - exploração sexual-, bem como da nossa sociedade que relega ao abandono parcela significativa da população que nunca teve oportunidade de ascensão desde 1888, provocativamente chamada de ralé pelo sociólogo Jessé Souza.

    Com efeito, a adolescente seria submetida a uma medida protetiva:

     Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - colocação em família substituta.

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    IX - colocação em família substituta. 

  • A

    o valor pago por Jorge pelos serviços sexuais prestados por Sabrina será apreendido pelo Conselho Tutelar e perdido em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.  

    ERRADO. Inexiste previsão legal.

    B

    Jorge, enquanto usuário, mas não intermediário, dos serviços sexuais oferecidos por Sabrina, não incorre no delito de exploração sexual.

    ERRADO. Jurisprudência do STJ é no sentido de que o crime de exploração sexual não exige a figura do intermediador.

    C

    tendo Sabrina e seus pais recebido advertência pelo Conselho Tutelar no dia anterior, caso seja ela flagrada novamente na mesma situação, todos serão encaminhados à presença da autoridade judiciária.

    ERRADO. Cuidado com os comentários, nem Sabrina e nem seus pais cometeram ato infracional ou crime.

    D

    se Sabrina for novamente surpreendida hospedada naquele dia no mesmo motel, o estabelecimento deverá ser definitivamente fechado e ter sua licença cassada.

    Art. 250, §2º, do ECA. Reincidência inferior a 30 dias.

    E

    o proprietário, o gerente ou o responsável pelo motel responderão por crime de hospedagem de criança ou adolescente sem a presença ou autorização dos pais.

    Art. 250, ECA. Não cometeram crime, mas infração administrativa, sujeita a multa.

  • A questão em comento é respondida pela literalidade do ECA.

    Diz o art. 250 do ECA:

    “ Art. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

    Pena – multa. (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

    § 1 º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).

    § 2 º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009)."

    Feitas tais observações, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Inexiste qualquer previsão legal neste sentido.

    LETRA B- INCORRETA. Em ementa divulgada no Informativo 690 do STJ, restou claro que não é o mero aliciador, intermediário que responde sozinho por crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, mas também o “usuário", o contratante.

    LETRA C- INCORRETA. O encaminhamento inicial, em caso de ato infracional, é para a autoridade policial.

    Diz o art. 172 do ECA:

    “  Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 250, §2º, do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. O art. 250 do ECA é uma infração administrativa e não um crime.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • Assertiva D

    se Sabrina for novamente surpreendida hospedada naquele dia no mesmo motel, o estabelecimento deverá ser definitivamente fechado e ter sua licença cassada.

  • Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

    Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

    Pena - multa.

    § 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

    § 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento SERÁ DEFINITIVAMENTE FECHADO E TERÁ SUA LICENÇA CASSADA.

    Ø Reincidência = multa + suspensão por até 15 dias

    Ø Reincidência (período de 30 dias) = fechamento definitivo + cassação da licença


ID
5534947
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

Ao atuar perante a Vara da Infância e Juventude, apresenta argumento fundamentado expressamente em lei ou em jurisprudência dominante dos tribunais superiores, o Defensor Público que, na defesa

Alternativas
Comentários
  •  Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

    § 5 É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico.

  • ECA:

     Art. 8 É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. 

    § 9 A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto. 

  • GABARITO LETRA C

    A - INCORRETA.

    Seção V

    Da Liberdade Assistida

    Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    (...)

    II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    B - INCORRETA. O juiz não ficará vinculado ao relatório, podendo decidir de maneira contrária, desde que devidamente fundamentado.

    C - INCORRETA. Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los

    D - CORRETA. Art. 8 É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. 

    § 9 A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto.

    E- INCORRETA.

    Não é possível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação.

    Não há, na CF/88, uma vedação absoluta ao ensino domiciliar. A CF/88, apesar de não o prever expressamente, não proíbe o ensino domiciliar.

    No entanto, o ensino domiciliar não pode ser atualmente exercido porque não há legislação que regulamente os preceitos e as regras aplicáveis a essa modalidade de ensino.

    STF. Plenário. RE 888815/RS, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/9/2018 (repercussão geral) (Info 915).

  • b) A existência de relatório a recomendar a extinção de medida socioeducativa não vincula o Órgão julgador, que pode decidir, de forma fundamentada, levando em conta outros dados do processo.

    STF. 1ª Turma. RHC 179441, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/05/2021.


ID
5534950
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Os alimentos gravídicos destinam-se

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Art. 2 Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 

         

  • A) ERRADA. Além de não serem devidos exclusivamente à criança, não há a necessidade da prova inequívoca, bastam indícios da paternidade.

    Lei nº 11.804/2008: Art. 6 Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

    B) ERRADA. Além de não se destinarem exclusivamente à mulher gestante, os alimentos gravídicos não são extintos com o parto, e sim convertidos em pensão alimentícia em favor do menor.

    Lei nº 11.804/2008:  Art. 6 Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão

    C) ERRADA. Os alimentos gravídicos se sujeitam sim ao binômio necessidade-possibilidade.

    Lei nº 11.804/2008: Art. 2 Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 

    Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. 

    D) ERRADA. Além de não se destinarem exclusivamente ao nascituro, a lei concede a personalidade jurídica apenas com o nascimento com vida.

    CÓDIGO CIVIL: Art. 2  A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    E) CORRETA

    Lei nº 11.804/2008: Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 

  • o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré ( art.6º ).


ID
5534953
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Uma comunidade reside informalmente em núcleo urbano localizado em bairro periférico de Florianópolis-SC. A ocupação da área particular data de pouco mais de cinco anos, sem oposição dos proprietários. Os ocupantes não são proprietários de nenhum outro imóvel urbano ou rural. Diante da situação hipotética e considerando o disposto no Estatuto da Cidade, é possível

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.                 

  • Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela LEI Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017)

    § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. 

    § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    § 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

    PLUS

    O art. 10 não o exige a presença dos requisitos de justo título e da boa fé para configuração da usucapião coletiva. Sendo tais requisitos exigidos para usucapião ordinária e usucapião tabular previstas no CC.

  • Lembre-se que a Lei nº 13.465/2017 retirou o requisito "população de baixa renda" mencionado na letra "d", não sendo mais exigido para ocorrência da usucapião coletiva especial.

    Redação anterior: Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    Redação vigente: Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    Fonte: site do planalto.

  • Gabarito letra "C".

    C a usucapião especial coletiva caso a área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 mpor possuidor.

    Certa. Estatuto da Cidade: Lei  10.257/01: Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 m por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Lei 13.465/17).

    § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. 

    § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, 2/3 dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    § 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

    Obs: o art. 10 não o exige a presença dos requisitos de justo título e da boa-fé para configuração da usucapião coletiva. Sendo tais requisitos exigidos para usucapião ordinária e usucapião tabular previstas no CC.

    A a usucapião especial coletiva, contudo o registro no cartório de imóveis demandará individualização das casas, não sendo possível o registro de frações ideais do terreno a cada possuidor.

    Falsa. Art. 10,§2º: A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título p/ registro no cartório de registro de imóveis.

    B somente a usucapião urbana individual, devendo cada uma das partes identificar o seu imóvel, cuja dimensão não pode ser superior de 250 m.

    Falsa. Idem letra “C”.

    D a usucapião urbana coletiva caso seja individualizado que nenhuma das casas supera 250 me são necessariamente ocupadas por pessoas de baixa renda.

    Falsa. Lembre-se que a Lei 13.465/2017 retirou o requisito "população de baixa renda" do art. 10, não sendo mais exigido para ocorrência da usucapião coletiva especial.

    E somente a usucapião urbana individual, pois é vedada a instituição de condomínio com frações ideais do terreno a cada ocupante.

    Falsa. Art. 10, §3º: Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

  • A questão tem como tema a usucapião especial de imóvel urbano. As regras atinentes a esse instrumento de política urbana estão contidas entre os artigos 9º e 14 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).


    O direito à usucapião poderá ser exercido de forma individual, ou de maneira coletiva, como descrito na situação narrada pelo enunciado.


    Os requisitos para a usucapião coletiva estão previstos no art. 10 do Estatuto da Cidade (EC):


    Art. 10, Lei 10.257/2001: “Os núcleos urbanos informais existentes sem oposiçãomais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural."


    Portanto, a resposta correta encontra-se na alternativa C. Sobre as demais podemos considerar:


    A) ERRADAO EC prevê como regra a composse da área usucapida coletivamente, em que não especificação do objeto de posse de cada interessado com frações idênticas para cada possuidor, contudo, o §3º do art. 10 autoriza a estipulação de frações ideais diferenciadas, por meio de acordo escrito, que deverá instruir o processo judicial de usucapião.


    B) ERRADA – Como vimos, o instituto mais adequado para a situação narrada será o da usucapião coletiva. Tal instrumento de política urbana surgiu, inicialmente, da necessidade de regularizar núcleos urbanos informais, ocupados por pessoa de baixa renda. Atualmente, o nível de renda dos possuidores não é mais requisito, contudo.


    D) ERRADA – Como referido na alternativa B, o nível de renda dos possuidores não é mais requisito para a usucapião coletiva, desde a alteração legislativa promovida pela Lei.13.465/2017.


    E) ERRADA – A modalidade de usucapião mais adequada à situação narrada será a coletiva. A regra é a de que os possuidores que usucapirem a área formarão um condomínio especial, em princípio, indivisível, segundo dicção do §4º do art. 10, EC. Como visto, a divisão em frações ideais da área é justamente o que prescreve o art.10, §3º, EC.





    Gabarito do professor: C






ID
5534956
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Ana, casada, foi orientada por seu médico de que, para a inserção do DIU (dispositivo intrauterino) como método de contracepção, precisaria do consentimento do seu marido. Alegou, ainda, que tal exigência era requisito para a autorização do plano de saúde para cobertura do procedimento. Inconformada com a situação, Ana buscou atendimento na Defensoria Pública para compreender seus direitos. O/A defensor/a público/a deve informar que a exigência é

Alternativas
Comentários
  • Constitui um fato contemporâneo, pois alguns planos de saúde estavam EXIGINDO o consentimento do marido para a realização do procedimento de inserção do DIU em suas esposas.

    Lei nº 9.263/1996: Art. 10 § 5º - Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.

    O que torna ilegal a autorização do cônjuge no caso de DIU é que, o Dispositivo Intrauterino não é um método de esterilização e sim contraceptivo;

    Ademais, a lei 11.340 (Maria da Penha) leciona em seu art.7°, inciso III:

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    O Procon-SP pediu explicações para as empresas.

    ANS - Agência Nacional de Saúde instaurou processos contra os referidos planos de saúde.

    Ademais, já até tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei 2.719/21 que proíbe que planos de saúde de exigir consentimento do companheiro para a inserção de DIU em mulheres casadas, em união estável ou qualquer forma de relacionamento afetivo.

    Logo, a resposta correta não poderia ser outra:

    (B) ilegal, pois viola a autonomia, liberdade de escolha e de disposição do próprio corpo, a igualdade e a dignidade humana da mulher.

    https://www.migalhas.com.br/quentes/349971/pl-proibe-planos-de-saude-de-exigir-consentimento-de-marido-para-diu

    https://g1.globo.com/economia/noticia/2021/08/17/ans-abre-processo-administrativo-contra-planos-de-saude-para-apurar-exigencia-de-autorizacao-do-marido-para-insercao-do-diu-em-mulheres.ghtml

    https://www.procon.sp.gov.br/autorizacao-para-colocacao-de-diu-em-mulheres-casadas/

    Qualquer erro, podem me comunicar por mensagem.

  • Em adição ao excelente comentário da colega Cintia, sobre a letra A.

    Como a colega explicou, a questão aborda DIU, um método contraceptivo, enquanto o parágrafo 5° do artigo 10 da Lei 9.263/96 dispõe sobre a obrigatoriedade de consentimento expresso do cônjuge para a realização da esterilização voluntária.

    Meu comentário é para ressaltar que essa matéria ainda não foi analisada pelo STF. Foram ajuizadas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 5097/2014 e ADI 5911/2018) sobre o dispositivo mencionado, com parecer favorável da PGR pela inconstitucionalidade, mas que aguardam julgamento. Portanto, também por esse aspecto, a alternativa está errada.


ID
5534959
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Luiz, é dono do imóvel A, que não tem acesso a via pública. Tentou conversar amigavelmente com o dono do imóvel B para que lhe fornecesse passagem pelo seu imóvel a via pública, tratando-se da única alternativa para que o imóvel A tenha saída para a rua. O dono do imóvel B recusou-se a admitir a passagem alegando que tal situação traria insegurança ao seu imóvel, no qual residia com a sua família: três filhas e esposa. Luiz então procurou a Defensoria Pública para compreender melhor seus direitos. Diante do caso, 

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Código Civil

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

  • GABARITO: A

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

  • # complementando:

    PASSAGEM FORÇADA (LEI) - ART 1285:

    • sem acesso à via pública (ou insuficiente ou inadequado - JDC88) - imóvel encravado, NECESSIDADE
    • é direito de vizinhança (obrigação propter rem) com direitos e deveres recíprocos
    • não sofre usucapião
    • dispensa registro
    • evita inutilização da propriedade
    • indenização imposta por lei

    SERVIDÃO DE PASSAGEM (VONTADE DAS PARTES) - ART 1378:

    • facilita acesso ao prédio (comodidade e conveniência) - imóvel não encravado, UTILIDADE
    • direito real (dono do prédio dominante tem prerrogativa sobre o serviente, sem reciprocidade)
    • pode ser usucapido
    • requer registro no CRI
    • indenização facultativa
  • Da Passagem Forçada

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    § 1 o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.

    § 2 o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.

    § 3 o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.

  •  

    Da Passagem Forçada

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    § 1 o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.

    § 2 o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.

    § 3 o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.

     

    PASSAGEM FORÇADA (LEI) - ART 1285:

    • sem acesso à via pública (ou insuficiente ou inadequado - JDC88) - imóvel encravado, NECESSIDADE
    • é direito de vizinhança (obrigação propter rem) com direitos e deveres recíprocos
    • NÃO sofre usucapião
    • dispensa registro
    • evita inutilização da propriedade
    • indenização imposta por lei

    SERVIDÃO DE PASSAGEM (VONTADE DAS PARTES) - ART 1378:

    • facilita acesso ao prédio (comodidade e conveniência) - imóvel não encravado, UTILIDADE
    • direito real (dono do prédio dominante tem prerrogativa sobre o serviente, sem reciprocidade)
    • pode ser usucapido
    • requer registro no CRI
    • indenização facultativa

     

    Da Constituição das Servidões

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

     

     

     

  • Se não tem passagem para a rua, como ele entrou na casa, então?????


ID
5534962
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Lúcia tem a guarda unilateral de seu filho, atribuída judicialmente a seu favor. Ao pai foi estabelecido o regime de visitação em finais de semana alternados. O pai parou de pagar alimentos ao filho, razão pela qual Lúcia deixou de permitir as visitas do filho ao genitor, bem como passou sistematicamente a desqualificar o pai para o filho em razão do inadimplemento da pensão alimentícia. Lúcia procurou atendimento da Defensoria Pública para ajuizamento do cumprimento de sentença de alimentos em face do genitor, ocasião em que também buscou orientações acerca do regime de visitação. Nesse caso, 

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Art. 6 Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso

    II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado

  • Letra A, Errada.

    Art. 2º, Lei 12.318

    Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

    Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: 

    I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

    (...)

    Letra B Errada:

    Art. 6 Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

    I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

    II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

    III - estipular multa ao alienador; 

    IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

    V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

    VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

    VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 

    Letra C, Errada. O não pagamento de alimentos não acarreta suspensão de visitas.

    Letra D. Errada.

    Art. 2, Paragrafo único,

    Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: (...)

    Letra E. Correta. Em conformidade com o artigo 6, II., acima transcrito.

  • A letra "B" parece correta, mas está errada, porque a lei de alienação parental NÃO preve a destituição do poder familiar. O juiz, na verdade, pode declarar a suspensão da autoridade parental.

    Ademais, de acordo com o ECA (art. 22, § 2), a destituição do poder familiar ocorre SOMENTE na hipótese de condenação por crime doloso sujeito a pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descente.

    Exemplo: em crime de feminicídio.

  • Vamos ao exame de cada assertiva, separadamente, tendo em vista as disposições da Lei 12.318/2010, que dispõe sobre a alienação parental:

    a) Errado:

    Ao contrário do que consta deste item, as condutas de Lúcia enquadram-se, sim, como caracterizadoras de alienação parental, a teor do art. 2º, parágrafo único,

    "Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

    Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  

    I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

    II - dificultar o exercício da autoridade parental

    III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor

    IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;"

    Logo, claramente equivocado este item.

    b) Errado:

    Em rigor, dentre as medidas cabíveis, diante de quadro de alienação parental, não se insere a destituição do poder familiar, e sim, a suspensão da autoridade parental, consoante art. 6º, VII

    "Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

    (...)

    VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

    c) Errado:

    Inexiste base normativa a respaldar a assertiva na linha de que a falta de pagamento de alimentos legitime a suspensão do exercício do direito de visitas, mesmo porque, em regra, o melhor interesse da criança pressupõe convivência com ambos os pais, o que não sofre alteração em razão de período de inadimplemento de pensão alimentícia.

    d) Errado:

    Os comentários realizados no item A demonstram o desacerto deste item da questão, sendo certo, ainda, que a lei é claro ao afirmar que o rol de condutas, nela previsto, caracterizadoras de alienação parental, possui caráter apenas exemplificativo.

    e) Certo:

    Assertiva em linha com os fundamentos acima expendidos. Quanto à medida cabível, ora mencionada, tem esteio, realmente, na norma do art. 6º, II, da citada Lei 12.318/2010:

    " Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

    (...)

    II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;"

    Logo, eis aqui a opção correta da questão.


    Gabarito do professor: E

ID
5534965
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as asserções I e II abaixo.


I. Em uma sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem aquele que contratou pela sociedade.


PORQUE


II. A sociedade em comum é uma sociedade não personificada.


É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • As sociedades personificadas - arts. 997 a 1.101 do CC/2002 - possuem personalidade jurídica, que é adquirida com o registro, nos termos do art. 985 e do art. 1.150, ambos do CC/2002.

    As sociedades não personificadas - arts. 986 a 996 do CC/2002 -, por sua vez, não possuem personalidade jurídica, por não possuírem registro.

    São espécies de sociedades não personificadas a sociedade em conta de participação e a sociedade comum, também chamada de irregular ou de fato.

  • Art. 990. TODOS OS SÓCIOS RESPONDEM SOLIDÁRIA E ILIMITADAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, EXCLUÍDO DO BENEFÍCIO DE ORDEM, PREVISTO NO ART. 1.024, AQUELE QUE CONTRATOU PELA SOCIEDADE.

    Com isso, na sociedade que não fez registro, os sócios terão responsabilidade ilimitada e solidária. Isso significa que o sócio responde com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade, consoante art. 990 do CC.

    Contudo, apesar de a responsabilidade ser ilimitada, os credores devem respeitar o benefício de ordem, pois de acordo com o art. 1.024 do CC: “Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”.

    Isso quer dizer que a responsabilidade, em geral, perante os credores, é subsidiária (e não solidária). Entre os sócios, contudo, a responsabilidade será solidária.

    Quando o legislador diz que a responsabilidade é solidária, no art. 990 do CC, ele está se referindo à responsabilidade entre os sócios, e não à responsabilidade do devedor em relação aos credores.

    O art. 990 do CC estabelece que não incide o benefício de ordem em relação a quem contratou pela sociedade. Isso significa que a responsabilidade também será solidária somente para ele.

  • Ainda não consegui entender por que a asserção II é uma justificativa da I. Dá a entender que em toda sociedade não personificada os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem aquele que contratou pela sociedade, o que não é verdade, uma vez que tal regra não se aplica à sociedade em conta de participação.

  • Considere as asserções I e II abaixo.

    I. Em uma sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem aquele que contratou pela sociedade. (v)

    ( Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.)

    PORQUE

    II. A sociedade em comum é uma sociedade não personificada.

    SUBTÍTULO I

    Da Sociedade Não Personificada

    CAPÍTULO I

    Da Sociedade em Comum

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    Conclusão:

    A Sociedade em comum é uma sociedade não personificada, logo, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem aquele que contratou pela sociedade.

    Resposta letra E:

    as asserções I e II são proposições verdadeiras e a II é uma justificativa da I.

  • Meu ódio por esse tipo de questão nunca vai acabar. Posso até acertar, a questão pode até ser fácil, mas meu ódio não acaba!

  • O gabarito apontou a letra A como correta. Entretanto, a proposição B é verdadeira, mas não justifica a proposição A. Isso porque o simples fato de uma sociedade ser despersonalizada não faz dela uma sociedade com responsabilidade ilimitada, a exemplo da sociedade em conta de participação, que também é despersonalizada e tem uma responsabilidade limitada perante o sócio participante e ilimitada perante o sócio ostensivo.

    Assim, o simples fato de ser uma sociedade sem personalidade não faz dela automaticamente uma sociedade de responsabilidade ilimitada, é preciso observar a lei para ver como está determinada a responsabilidade de todos os envolvidos. Em resumo: as proposições A e B estão corretas, mas a B não é uma justificativa da A. 

    Espero que ajude!

    Att.

    Prof. Fábio

  • Se a personificação fosse o motivo de limitação de responsabilidade, o que dizer das personificadas que continuam tendo a responsabilidade solidária e ilimitada. Baile que segue....

  • A questão tem por objeto tratar sobre a sociedade comum. A personalidade jurídica da sociedade se inicia com a inscrição no registro próprio e na forma da lei e dos seus atos constitutivos. Com a aquisição da personalidade jurídica ela passa a ter nome, nacionalidade, domicílio e patrimônio próprio.

    Sendo assim, quando a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição do seu ato constitutivo no órgão competente, o seu patrimônio não se confundirá com o patrimônio particular dos sócios.

     

    Item I) Certo. A responsabilidade dos sócios, enquanto não inscrito o ato constitutivo (contrato) da sociedade no órgão competente, é ilimitada e solidária.

    Como não possui personalidade jurídica, ela não tem nome e patrimônio próprio, constituindo o chamado patrimônio especial os bens e dívidas sociais, dos quais todos os sócios serão titulares em comum.

    Dispõe o art. 989, CC, que os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Quando o patrimônio especial for esgotado, os sócios responderão com seu patrimônio pessoal, uma vez que a responsabilidade do sócio é solidária e ilimitada. Aplica-se à sociedade em comum a figura do benefício de ordem prevista no art. 1.024, CC.

    O benefício de ordem prevê que primeiro devem ser exauridos os bens da sociedade (patrimônio especial) para, posteriormente, ser atacado o patrimônio pessoal de cada sócio, excluído desse benefício aquele que contrata pela sociedade (art. 996, CC).

     

    Item II) Certo. Ocorre que a sociedade comum é umas das sociedades não personificadas (despersonificadas) aquelas que não têm personalidade jurídica.

    São duas as espécies de sociedade despersonificada: sociedade comum e sociedade em conta de participação.     

    Gabarito do Professor : E

    Dica: A sociedade será comum nas seguintes hipóteses: a) quando ela não possuir um contrato; b) quando ela tem contrato, mas, não foi levado a registro; c) quando levar o contrato a registro, mas, em órgão incompetente.

    Destaca-se que, nos termos do Enunciado nº 383, IV Jornada, CJF: “A falta de registro do contrato social (irregularidade originária – art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente – art. 999, parágrafo único) conduzem à aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986)".

    Como a sociedade não adquire personalidade jurídica, não terá capacidade e legitimação própria para o exercício de direitos.
  • Essa questão está errada. O fato de a sociedade ser personificada não limita a responsabilidade dos sócios, vide sociedade simples e sociedade em comandita simples.


ID
5534968
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cláudio, dirigindo em alta velocidade, colidiu o seu veículo com o de Susan, causando-lhe lesões graves. Susan teve que ficar afastada de seu trabalho por 15 dias e, diante das lesões sofridas, teve redução parcial de sua capacidade de trabalho. Susan também sofreu danos estéticos em razão do acidente. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    CÓDIGO CIVIL: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    STJ, SÚMULA 37: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

    STJ, SÚMULA 387: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

  • Apenas complementando o comentário do Rodrigo.

    Art. 949, CC. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

    Disposição sistemática com o art. 402 do CCC que possibilita, em havendo dano, cumulação no pedido dos danos emergentes e lucros cessantes, bem como outros prejuízos, como de cunho moral e estético - respectivamente súmulas 37 e 387 do STJ.

  • Questão quase igual ao caso da sentença do TJPR.

  • GABARITO: B

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Súmula 37/STJ - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

    Súmula 387/STJ - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

  • Gabarito: B.

    Comentário da Súmula 387-STJ: É licita cumulação das indenizações de dano moral, ainda que derivados de um mesmo fato, mas desde que um e outro possam ser reconhecidos autonomamente, sendo, portanto, passíveis de identificação em separado (REsp 812. 506/SP, julgado em 19/04/2012).

    Fonte: Livro Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto. 7a edição. 2020.

  • III Jornada de Direito Civil – Enunciado 192: Os danos oriundos das situações previstas nos arts. 949 e 950 do Código Civil de 2002 devem ser analisados em conjunto, para o efeito de atribuir indenização por perdas e danos materiais, cumulada com dano moral e estético.

  • Art. 949, CC. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

    Disposição sistemática com o art. 402 do CC que possibilita, em havendo dano, cumulação no pedido dos danos emergentes e lucros cessantes, bem como outros prejuízos, como de cunho moral e estético - respectivamente súmulas 37 e 387 do STJ.

    Das Perdas e Danos

    Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

    Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

    Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

    Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

     

     

    CÓDIGO CIVIL: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    STJ, SÚMULA 37: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

    STJ, SÚMULA 387: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

    Comentário da Súmula 387-STJ: É licita cumulação das indenizações de dano moral, ainda que derivados de um mesmo fato, mas desde que um e outro possam ser reconhecidos autonomamente, sendo, portanto, passíveis de identificação em separado (REsp 812. 506/SP, julgado em 19/04/2012).

    III Jornada de Direito Civil – Enunciado 192: Os danos oriundos das situações previstas nos arts. 949 e 950 do Código Civil de 2002 devem ser analisados em conjunto, para o efeito de atribuir indenização por perdas e danos materiais, cumulada com dano moral e estético.

  • Essa questão envolve o conhecimento da literalidade dos arts. 949 e 950 do CC e da Súmula 387-STJ.

    O conhecimento do Enunciado 192, da III Jornada de Direito Civil também ajudaria a encontrar a alternativa correta.

    Art. 949, CC. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Súmula 387-STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Comentário da Súmula 387-STJ: É licita cumulação das indenizações de dano moral, ainda que derivados de um mesmo fato, mas desde que um e outro possam ser reconhecidos autonomamente, sendo, portanto, passíveis de identificação em separado (REsp 812. 506/SP, julgado em 19/04/2012). 


ID
5534971
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em 2018, o Pleno do Supremo Tribunal julgou duas importantes ações, a ADI 4.275 e o RE 670.422, com repercussão geral (tema 761), ambas envolvendo direitos da personalidade das pessoas transgênero. Na oportunidade, ficou definido que as pessoas transgênero têm direito à alteração do prenome e do gênero

Alternativas
Comentários
  • Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E REGISTRAL. PESSOA TRANSGÊNERO. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. DIREITO AO NOME, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À LIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À DIGNIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES. 1. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. 2. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. 3. A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. 4. Ação direta julgada procedente. (ADI 4275, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 06-03-2019 PUBLIC 07-03-2019)

    Assentadas as seguintes teses de repercussão geral: i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação da vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. ii) Essa alteração deve ser averbada à margem no assento de nascimento, sendo vedada a inclusão do termo ‘transexual’. iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, sendo vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. (RE 670422, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-03-2020)

  • O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”.

    Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.

    Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

    STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).

    Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil.

    O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero.

    A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la.

    A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade.

    STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Transgênero pode alterar seu prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer cirurgia de transgenitalização e mesmo sem autorização judicial. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 03/12/2021

  • Marca a alternativa mais politicamente correta e vai pro abraço

  • GABARITO: E

    O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”. Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).

    Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).

  • Letra E.

    mediante procedimento administrativo, de modo que fica vedada a discussão judicial - administrativo ou judicial.

    mediante procedimento administrativo ou judicial, desde que comprovem a realização de cirurgia de transgenitalização - não exige a cirurgia.

    desde que o façam por meio de procedimento judicial, que exige comprovação da situação de transgênero por todos os meios de prova admitidos em direito.  - judicial ou administrativo.

    mediante procedimento administrativo, mas o procedimento extrajudicial deve indicar no registro que se trata de pessoa transgênero, salvo decisão judicial em sentido diverso - não deve fazer conter no registro que a pessoa é transgênero.

    seja forte e corajosa.

  • Essa é a hora que os conservadores ficam de cabelo em pé e reclamam do viés da prova da DPE?
  • mamão com açucar

  • A) A questão é sobre direitos da personalidade das pessoas transgênero.

    De acordo com o caput do art. 13 do CC, “salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes". Dispõe o parágrafo único que “o ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial". Utilizava-se este dispositivo para a correção ou adequação de sexo do transexual. 

    O Conselho Federal de Medicina não considera ilícita a realização de cirurgias que visam a mudança do sexo, mas o transexualismo sempre foi reconhecido pelas entidades médicas como uma doença, decorrente de um “desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação e/ou autoextermínio" (Resolução 1.955/2010 do Conselho Federal de Medicina). 

    Acontece que, nos últimos anos, foi ocorrendo uma despatologização da situação da pessoa trans na nossa jurisprudência, não sendo mais possível utilizar a expressão transexualismo, justamente por indicar a existência de uma patologia. Fala-se, agora, em transexualidade.

    Fazendo uma breve retrospectiva, no ano de 2017, o STJ admitiu a alteração do sexo no registro civil, sem a necessidade de prévia realização cirurgia (Resp 1.626.739/RS). Um dos argumentos utilizados foi o de que existe o direito ao gênero, com base no sexo psicológico da pessoa humana. aplicado o teor do Enunciado nº 42, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde, do CJF: “Quando comprovado o desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto, resultando numa incongruência entre a identidade determinada pela anatomia de nascimento e a identidade sentida, a cirurgia de transgenitalização é dispensável para a retificação de nome no registro civil".

    No ano de 2018, foram proferidas duas outras importantes decisões, no STF, à respeito da despatologização da transexualidade. A primeira, em repercussão geral, foi o julgamento do ADI 4275/DF, em que se passou a admitir a alteração do nome civil da pessoa trans ou transgênero no Cartório de Registro Civil, sem a necessidade de autorização judicial, realização de laudo médico demonstrando a patologia ou cirurgia prévia:

    “Reconheceu aos transgêneros, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à alteração de prenome e gênero diretamente no registro civil (...). Considerou desnecessário qualquer requisito atinente à maioridade, ou outros que limitem a adequada e integral proteção da identidade de gênero autopercebida. Além disso, independentemente da natureza dos procedimentos para a mudança de nome, asseverou que a exigência da via jurisdicional constitui limitante incompatível com essa proteção. Ressaltou que os pedidos podem estar baseados unicamente no consentimento livre e informado pelo solicitante, sem a obrigatoriedade de comprovar requisitos, tais como certificações médicas ou psicológicas, ou outros que possam resultar irrazoáveis ou patologizantes" (STF, ADI 4275/DF, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, j. 28.02 e 1.º.03.2018).

    A segunda foi o julgamento do Recurso Extraordinário 670.422, tendo sido fixadas as seguintes teses, por novamente sem unanimidade: “1. O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil. Não se exige, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial quanto pela via administrativa. 2. Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero'. 3. Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão deinteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. 4. Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício, ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros dos órgãos públicos ou privados, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos" (STF, RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 15.08.2018, publicado no seu Informativo n. 911).

    Portanto, ficou definido que as pessoas transgênero têm direito à alteração do prenome e do gênero mediante procedimento administrativo ou judicial, não se exigindo para tanto nada além da sua manifestação de vontade. Incorreta;

     
    B) Não há necessidade de realizar a cirurgia de transgenitalização. Incorreta;

     
    C) Por meio de procedimento administrativo ou judicial, bastando a manifestação de vontade. Incorreta;

     
    D) Pelo contrário. Foi vedada a inclusão do termo 'transgênero. Incorreta;

     
    E) Em harmonia com os julgados do STF. Correta.

    TARTUCE, Flavio. Direito CivilLei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. 2019. p. 275-278



     

    Gabarito do Professor: LETRA E

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/04/info-892-stf.pdf

  • GABARITO: E

    R= mediante procedimento administrativo ou judicial, não se exigindo para tanto nada além da sua manifestação de vontade. 

    O STJ já pacificou o entendimento de que é desnecessário a cirurgia de mudança de gênero com a finalidade de mudar o nome no registro civil. (STJ - REsp: 1626739 RS 2016/0245586-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017).


ID
5534974
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil de 1916 teve sua vigência por mais de oito décadas e sofria críticas em razão de seu anacronismo, sobretudo em suas últimas décadas de vigência, além de um evidente descompasso com os preceitos constitucionais insculpidos na Constituição de 1988. A proposta do Código Civil de 2002 foi de superar um modelo extremamente individualista e patrimonialista. Mesmo com base em uma principiologia e valores diversos daqueles que determinaram a codificação revogada, ainda remanescem espaços para críticas na legislação em vigor. No que diz respeito ao direito civil, 

Alternativas
Comentários
  • Correta é a C.

    Na dissolução de entidade familiar, é possível o reconhecimento do direito de visita a animal de estimação adquirido na constância da união, demonstrada a relação de afeto com o animal. Na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. Apesar de enquadrar os animais na categoria de bens semoventes – suscetíveis de movimento próprio e passíveis de posse e propriedade –, a turma concluiu que os bichos não podem ser considerados como meras “coisas inanimadas”, pois merecem tratamento peculiar em virtude das relações afetivas estabelecidas entre os seres humanos e eles e em função da própria preservação da dignidade da pessoa humana (INFO 634 – STJ)

    Fonte (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/Info-634-STJ.pdf)

  • STJ. 4ª Turma. REsp 1.713.167-SP Na dissolução de entidade familiar, É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE VISITA A ANIMAL DE ESTIMAÇÃO adquirido na constância da união, demonstrada a relação de afeto com o animal. Na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal.

  • 2. O Código Civil, ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos. Na forma da lei civil, o só fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a ponto de converter a sua natureza jurídica. 3. No entanto, os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade. (REsp 1713167/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 09/10/2018)

  • Dizer que alguma legislação brasileira é pioneira em algo... no mínimo estranho!rsrs

  • "DOD Plus – fique de olho nesta expressão: “seres sencientes” ". CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é permitido o abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 11/01/2022

    DoD sendo preciso como sempre...

  • GABARITO: C

    Na dissolução de entidade familiar, é possível o reconhecimento do direito de visita a animal de estimação adquirido na constância da união estável, demonstrada a relação de afeto com o animal. REsp 1.713.167-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 19/06/2018, DJe 09/10/2018.

  • Não marquei a "D" porque pelo que sei a família multiespécie não é contemplada pela lei.

  • Au au miau miau

  • INFO. 634,STJ - UNIÃO ESTÁVEL - Ao fim de um casamento ou união estável, é possível que o juiz reconheça o direito de visita a animal de estimação adquirido durante a constância do relacionamento

    Na dissolução de entidade familiar, é possível o reconhecimento do direito de visita a animal de estimação adquirido na constância da união, demonstrada a relação de afeto com o animal.

    Na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. STJ. 4ª Turma. REsp 1.713.167-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/06/2018

     

    *FONTE: buscador dizer o direito

  • Complementando:

    Info. 634,STJ - A Lei não atribuiu aos animais a qualidade de pessoas, não sendo eles dotados de personalidade jurídica, não podendo ser considerados, segundo a ótica do Código Civil, como sujeitos de direitos.

    Ao contrário, os animais, para o Código Civil, são objeto de relações jurídicas. Nesse sentido, podemos citar alguns exemplos de dispositivos que conferem a eles esse tratamento jurídico: arts. 82, 445, § 2º, 936, 1.444, 1.445 e 1.446.

     

    Não é possível aplicar o instituto da guarda para animais de estimação

    A guarda, instituto de direito de família, não pode ser simples e diretamente aplicado para animais de estimação. Isso porque a guarda envolve não apenas direitos, mas também deveres do guardião para a pessoa sob guarda. Logo, considerar que é possível falar em guarda de animais, seria o mesmo que reconhecer que eles são sujeitos de direito.

    Assim, não é possível equiparar a posse de animais com a guarda de filhos. Os animais, mesmo com todo afeto merecido, continuarão sendo “não humanos” e, por conseguinte, portadores de demandas diferentes das nossas.

     

    Desprezar a relação do homem com seu animal é violar a dignidade da pessoa humana

    A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo, a importância, da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais.

    Assim, o Direito deve ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal.

    Portanto, a solução deve buscar a preservação e a garantia dos direitos da pessoa humana, mais precisamente o âmago de sua dignidade.

    Desse modo, negar o contato do indivíduo com o animal de estimação em razão do fim do relacionamento viola a dignidade da pessoa humana. Além disso, Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente - dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado.

    STJ. 4ª T. REsp 1.713.167-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/06/2018 (Info 634).

  • Natureza jurídica dos animais segundo o Código Civil

    Segundo o Código Civil, os animais possuem natureza jurídica de “coisas”. Os animais, via de regra, enquadram-se na categoria de semoventes, conforme o art. 82 do CC.

    Necessidade de se rediscutir essa categorização

    Apesar dessa categorização legal, cresce a cada dia a ideia de que os animais de companhia (“animais de estimação”) não devem ser considerados como simples coisas (inanimadas). Ao contrário, eles merecem tratamento peculiar diante da atual conjectura do conceito de família e sua função social. Diante dessa realidade social, os Tribunais do país têm-se deparado com situações de divórcio e dissolução de uniões estáveis em que a única divergência está justamente na definição da custódia do animal.

     Direito comparado

    Importante também registrar que a legislação de alguns países europeus já avançou na proteção dos animais de companhia retirando a natureza jurídica de “coisas”. Nesse sentido: • Áustria, Alemanhae Suíça indicam expressamente que os animais não são coisas. • França, Nova Zelândia e Portugal vão além e preveem que os animais são seres sencientes (seres dotados de sensibilidade).

    Correntes na doutrina brasileira

    É possível encontrar na doutrina brasileira três correntes principais sobre o tema:

    1ª) Animais possuem status de pessoa. Biologicamente, o ser humano é animal, ser vivo com capacidade de locomação e de resposta a estímulos, inclusive em relação aos grandes símios que, com base no DNA, seriam parentes muito próximos dos humanos. Em razão disso, ao animal deveria ser atribuído direitos da personalidade, o próprio titular do direito vindicado, sob pena de a diferença de tratamento caracterizar odiosa discriminação.

     2ª) Animais não são pessoas, mas são sujeitos de direitos. Para essa corrente, o melhor é separar o conceito de “pessoa” e o de “sujeito de direito”, possibilitando a proteção dos animais na qualidade de sujeito de direito sem personalidade. Assim, os animais estariam protegidos não como objeto de direito (patrimônio do seu proprietário), mas sim pelo fato de ser animal (sujeito de direito).

    3ª)Animais devem continuar como semoventes (objeto de direito).

    Segundo essa terceira corrente, os animais de companhia devem permanecer dentro de sua natureza jurídica tradicional, ou seja, como semoventes (coisa) e, portanto, mero objeto de direito das relações jurídicas titularizadas pelas pessoas.

     FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é permitido o abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/92b78b60f9d00a0ac34898be97d15188>. 

  • Esse tipo de questão deveria aparecer mais. Super importante abrir o debate e promover críticas ao ordenamento.

  • Complementando

    O professor Alberto Reale dizia que o Código Civil Brasileiro é iluminado por 3 princípios: socialidade (a função social), eticidade (a boa fé) e operabilidade (que orienta o sistema normativo do Código Civil, caracterizando-o por diversos conceitos indeterminados e abertos). A partir daí, dessas conceituações abertas, o juiz pode melhor operar a aplicação da norma ao caso concreto.

    Fonte: aulas Pablo Stolze

  • Essa questão merece um emoji de coraçãozinho

  • Questão que de fato mede o raciocínio júridico do candidato.


ID
5534977
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcela, apesar de ser uma criança, é proprietária de um bem imóvel na cidade de Garuva-SC, onde reside com seus pais, que detêm o poder familiar. Nessas circunstâncias, os pais são

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

  • Alternativa B!

    o Usufruto é um direito real (art. 1.225 IV, CC) e significa o direito de usar e fruir o imóvel alheio sem pagamento ao proprietário. O usufrutuário tem a posse direta, podendo usar, alugar, dar em comodato, e tem legitimidade para ações possessórias.

  • Complementando...

    Os filhos, enquanto menores, estão acolhidos pelo poder familiar. Isto implica uma série de direitos e deveres que recaem sobre os pais. Um destes conjuntos é a administração de bens dos filhos, que toca, em regra, aos pais.

    Usufruto legal. Este direito ainda está acompanhado do usufruto dos bens dos filhos, enquanto submetidos ao poder familiar. Não se tenha que estes direitos, de administração e usufruto, ocorrem de forma constante, pois há casos especiais em que o pai/mãe será afastado desta possibilita. Ocorre quando o pai/mãe é condenado por indignidade, não podendo suceder os bens de um ascendente, vindo estes a restar em patrimônio dos filhos. Neste caso, os chamados bens ereptícios, não podem ser administrados (muitos menos estar em usufruto) do pai/mãe indigno.

    Fonte: Código Cvil & Lindb. Cristiano Chaves de Farias. Editora Juspodivm, 2021.

  • Por outro lado, os bens do filho são administrados pelo pai e pela mãe, no exercício do poder familiar, como se lê do artigo 1.689, II, do Código Civil. São permitidos atos de mera administração idôneos à conservação dos bens do menor, podendo, para tanto, celebrar contratos de locação, pagar impostos, receber rendimentos, adquirir outros bens, alienar os móveis e defender judicialmente os patrimônio administrado, sem cogitar-se em remuneração. Não podem os pais alienar ou gravar de ônus real os imóveis ou contrair em nome do menor obrigações que ultrapassem os limites quer ato que acarrete diminuição patrimonial ou ônus, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante autorização judicial. Se imprescindível for a venda, esta, para efetivar-se, dependerá de prévia autorização judicial. Serão declarados nulos os atos dos pais que prejudiquem o patrimônio da prole.

    https://jus.com.br/artigos/64926/relacoes-economicas-entre-pais-e-filhos-e-o-usufruto-legal

  • GABARITO: B

    Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

  • Resposta B

    Código Civil

    Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

    II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

    III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

    IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

  • Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

     

    O Usufruto é um direito real (art. 1.255, IV, CC) e significa o direito de usar e fruir o imóvel alheio sem pagamento ao proprietário. O usufrutuário tem a posse direta, podendo usar, alugar, dar em comodato, e tem legitimidade para ações possessórias

    Usufruto legal. Este direito ainda está acompanhado do usufruto dos bens dos filhos, enquanto submetidos ao poder familiar. Não se tenha que estes direitos, de administração e usufruto, ocorrem de forma constante, pois há casos especiais em que o pai/mãe será afastado desta possibilita. Ocorre quando o pai/mãe é condenado por indignidade, não podendo suceder os bens de um ascendente, vindo estes a restar em patrimônio dos filhos. Neste caso, os chamados bens ereptícios, não podem ser administrados (muitos menos estar em usufruto) do pai/mãe indigno.

    Fonte: Código Cvil & Lindb. Cristiano Chaves de Farias. Editora Juspodivm, 2021.

    Por outro lado, os bens do filho são administrados pelo pai e pela mãe, no exercício do poder familiar, como se lê do artigo 1.689, II, do Código Civil. São permitidos atos de mera administração idôneos à conservação dos bens do menor, podendo, para tanto, celebrar contratos de locação, pagar impostos, receber rendimentos, adquirir outros bens, alienar os móveis e defender judicialmente os patrimônio administrado, sem cogitar-se em remuneração. Não podem os pais alienar ou gravar de ônus real os imóveis ou contrair em nome do menor obrigações que ultrapassem os limites quer ato que acarrete diminuição patrimonial ou ônus, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante autorização judicial. Se imprescindível for a venda, esta, para efetivar-se, dependerá de prévia autorização judicial. Serão declarados nulos os atos dos pais que prejudiquem o patrimônio da prole.

    https://jus.com.br/artigos/64926/relacoes-economicas-entre-pais-e-filhos-e-o-usufruto-legal

     

     

  • O nome disso é Usufruto Legal, pois decorre de lei. Ao contrário do usufruto voluntário, que decorre de convenção, ou usufruto misto , que decorre da usucapião, etc.
  • Geral copia igual papagaio referência a texto de lei sem ao menos consultar se o número do artigo está correto.

    Quando TODOS mencionam art. 1255, IV, do CC, LEIA 1.225, IV, do CC, muito embora não responde de forma contundente o gabarito da questão.

  • A) A questão é sobre direitos reais.

    Dispõe o art. 1.689 do CC que “o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade".

    O usufruto pode constituir-se por determinação legal, ato de vontade e usucapião. No art. 1.689, temos a hipótese de usufruto legal, uma compensação dos encargos e trabalho que os pais têm com o sustento e educação dos filhos, bem como na administração dos respectivos bens. Ressalte-se que é temporário, cessando no momento em que os filhos atingem a maioridade (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 6. p. 601).

    Desta maneira, os pais são usufrutuários do bem. A incapacidade não impede que alguém seja proprietário do bem. Incorreta;


    B) Conforme outrora explicado, os pais, nessas circunstâncias, são usufrutuários e, como bem dispõe o art. 1.394 do CC, “o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos". O usufrutuário obtém o proveito econômico sobre a coisa, podendo, inclusive, alugar o bem. Correta;


    C) O usufrutuário também tem direito à administração do bem. Portanto, é permitida a locação do bem para terceiros. Incorreta;


    D) São usufrutuários. Incorreta;


    E) Naturalmente, os pais são representantes legais dos filhos menores (art. 1.690 do CC); contudo, são usufrutuários do bem. Incorreta.






    Gabarito do Professor: LETRA B


  • Complementando para fins de estudo sobre o instituto USUFRUTO:

    -O que significa? É um direito real de gozo ou fruição por excelência, pois há a divisão igualitária dos atributos da propriedade (GRUD) entre as partes envolvidas.

    -Classificação (caso da questão) - USUFRUTO LEGAL - decorre da lei e não da vontade das partes, sendo desnecessário o seu registro no Registro de Imóveis. Exemplo: usufruto dos pais sobre os bens dos filhos menores.

    Fonte: Tartuce

  • Gabarito B

    Conforme incisos I e II do art. 1.689, os pais no exercício do poder familiar são USUFRUTUÁRIOS dos bens dos filhos (inciso I), além de administrar os bens dos filhos menores que estejam sob sua autoridade (inciso II). 

    Por ser um usufruto que decorre de expressa previsão de lei, classifica-se como usufruto LEGAL.

    Conforme art. 1.394 do CC, o usufrutuário tem direito à POSSE, USO, ADMINISTRAÇÃO e PERCEPÇÃO DOS FRUTOS. 

  • COMPLEMENTANDO...

    Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

    Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:

    I - os filhos;

    II - os herdeiros;

    III - o representante legal.


ID
5534980
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Alberto e Bianca conviveram em união estável desde 2003, sem realizar qualquer pacto de convivência, pois não tinham quaisquer bens naquela ocasião. Durante esse relacionamento, tiveram dois filhos, e Bianca se dedicava aos cuidados da casa, de modo que não desenvolvia atividades remuneradas. Alberto adquiriu um imóvel em 2005, mediante financiamento imobiliário, que foi adimplido em 2015, com todas as prestações pagas com o esforço financeiro de Alberto. No ano de 2018, contraíram casamento civil, adotando o regime da comunhão parcial de bens. Na vigência do casamento, não adquiriram bens. Em 2021, Alberto faleceu. De acordo com as disposições legais e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na condição de viúva, Bianca 

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Art. 1.829. A SUCESSÃO LEGÍTIMA defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (); ou se, no regime da COMUNHÃO PARCIAL, o autor da herança NÃO houver deixado bens particulares;

    Obs.: “Quem é meeiro não é herdeiro”.

  • Minha interpretação...me corrijam se eu estiver errado:

    O enunciado leva a entender que o único bem foi adquirido na constância da UNIÃO ESTÁVEL (desde 2013 e com 2 filhos), portanto, antes mesmo da formalização da união, pelo casamento (2018), tal bem já era de natureza COMUM, e não particular.

    Por isso a divisão seria no formato da alternativa "E" (CORRETA): "terá somente direito à meação sobre o único bem deixado por Alberto, sendo a outra metade dividida entre os filhos". 

  • GABARITO: E

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

  • # complementando: Enunciado 270 CJF (Jornada de Direito Civil)

    O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da:

    • separação convencional de bens ou, se
    • casados nos regimes da comunhão parcial (ou participação final nos aqüestos), o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.
  • Regra pra vida: quem herda não meia; quem meia não herda.

  • PREMISSAS DOUTRINÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA QUESTÃO

    1) Alberto e Bianca conviveram em união estável desde 2003, sem realizar qualquer pacto de convivência: no caso, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, que é a regra na união estável. Isso porque o art. 1.790 do CC foi declarado, incidentalmente, inconstitucional pelo STF, quando do julgamento do RE 878.694, devendo ser aplicado, nos regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC.

    2) Alberto adquiriu um imóvel em 2005, mediante financiamento imobiliário, que foi adimplido em 2015, com todas as prestações pagas com o esforço financeiro de Alberto: presume-se que tal bem imóvel fora adquirido mediante esforço comum do casal, sendo irrelevante o fato de Bianca se dedicar apenas às atividades domésticas.

    3) No ano de 2018, contraíram casamento civil, adotando o regime da comunhão parcial de bens. Na vigência do casamento, não adquiriram bens. Em 2021, Alberto faleceu: o fato de terem contraído casamento civil posteriormente em nada altera a questão dos direitos sucessórios, pois será aplicado, em ambas as espécies de entidades familiares, o mesmo regime de bens, a saber, o da comunhão parcial de bens.

    RESOLUÇÃO DA QUESTÃO

    Na questão proposta, como BIANCA conviveu em união estável com ALBERTO e posteriormente eles se casaram civilmente, adotando-se o regime da comunhão parcial de bens, com o falecimento de ALBERTO em 2021, BIANCA não tem direito à herança, uma vez que já tem direito à meação sobre o imóvel adquirido em 2005 (isto é, sobre a metade dos bens deixados por ALBERTO). BIANCA só teria direito à herança em relação aos bens que ALBERTO deixase e que eram suas COISAS PARTICULARES (bens que ALBERTO já tinha antes de contrair a união estável com BIANCA). Isso porque, em tal hipótese, os bens particulares de ALBERTO não integrariam o conceito de "meação".

    Em relação à outra metade do imóvel deixado por ALBERTO, os dois filhos em comum do casal serão os legítimos herdeiros.

    GABARITO: Alternativa "E".

  • Essa questão foi “fácil”, e aí gera insegurança.

    Tanto na união estável quanto no casamento, aplicam-se as regras da comunhão parcial de bens, com a meação dos bens adquiridos de forma onerosa durante a união.

    Além disso, tem a regra clássica, de que quem é MEEIRO não é HERDEIRO.

  •  

    Art. 1.725. Na união estávelsalvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Art. 1.829. A SUCESSÃO LEGÍTIMA defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universalou no da separação obrigatória de bens (); ou se, no regime da COMUNHÃO PARCIAL, o autor da herança NÃO houver deixado bens particulares;

     

    Dicas do QC: “Quem é meeiro não é herdeiro”. Quem herda não meia; quem meia não herda.

  • A questão exige conhecimento sobre Direito de Família e Sucessões.

    O enunciado narra a história de Alberto e Bianca, que conviveram em União Estável sem formalizarem qualquer documento por 15 anos (desde 2003), até se casarem sob o regime da comunhão parcial de bens em 2018.

    Neste ponto, é importante lembrar que, por força do art. 1.725 do Código Civil, vigora entre eles o regime da comunhão parcial de bens:

    “Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".

    Ou seja, durante todo o relacionamento (união estável e casamento), o regime vigente foi o da comunhão parcial.

    Eles tiveram filhos e adquiriram um imóvel durante o período da União Estável; embora somente Alberto trabalhasse de forma remunerada, é importante consignar que o imóvel é bem comum do casal, por força do art. 1.660, I:

    “Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão".


    Em 2021, Alberto faleceu. Assim, sobre sua sucessão deve-se assinalar a alternativa correta:

    A) Como Alberto deixou herdeiros necessários (art. 1.845) e não deixou testamento, a sua sucessão seguirá a ordem de vocação hereditária do art. 1.829:

    “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais".

    Embora o artigo acima colacionado não mencione expressamente o companheiro, tendo em vista que o art. 1.790 (que tratava da sucessão do companheiro) foi julgado inconstitucional pelo STF, este é o dispositivo que passa a ser aplicado no caso de falecimento de pessoa que vivia em união estável.

    Assim, no caso em tela, nos termos do inciso I, o cônjuge ou companheiro em união estável concorre com os filhos do falecido em relação à sua herança. No entanto, a sua herança compreende apenas os bens particulares, já que em relação aos bens comuns, na comunhão parcial de bens, há o direito de meação.

    Portanto, Bianca apenas terá o direito de meação em relação ao imóvel, e a outra metade será dividida entre os filhos.
    Logo, a assertiva está incorreta.

    B) Incorreta, pois, como visto acima, não importa que o bem esteja apenas em nome de Alberto, já que por força do regime de bens - comunhão parcial - presume-se o esforço comum, logo, Bianca é meeira.

    C) Como visto, durante a união estável vigorou o regime da comunhão parcial de bens, e, de acordo com o STF, a sucessão dos companheiros segue a mesma ordem dos cônjuges, portanto, a afirmativa está incorreta.

    D) Incorreta, conforme explicado nas alternativas acima.

    E) Correta, conforme já explicado.


    Gabarito do professor: alternativa "E".

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    o regime deles é da comiunhão parcial, tanto do período da união estável (pois em regra o regime é esse) quanto depois de casar de cum força.

    A regra é assim:

    Regimes em que o cônjuge ou companheiro não herda em concorrência, ou seja, é meeira:

    Regime da comunhão parcial de bens, não

    havendo bens particulares do falecido. 

    Regime da comunhão universal de bens.

    Regime da separação legal ou obrigatória de bens.

    Se tivesse algum bem que fosse só dele, era concorria quanto a este bem!!!!!!!!!!!!

  • A prova do esforço comum se aplica à separação legal de bens. Interpretação dada pelo STJ à súmula 377 do STF.
  • Colegas!

    Não é correto o raciocínio de que quem é herdeiro não pode ser meeiro, pois isso vai depender do que dispõe a lei.

    No caso da comunhão parcial, devemos fazer uma divisão dos bens particulares e dos bens comuns.

    Consoante art. abaixo, o cônjuge sobrevivente terá direito à meação dos bens comuns, contudo, se o falecido houver deixado bens particulares o cônjuge herda sobre esses bens. Ou seja, se quando começaram a união estável Alberto tivesse algum bem particular, Bianca herdaria junto com os filhos.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (nestas exceções o viúvo é somente meeiro, não herda!)


ID
5534983
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do domínio de uma unidade imobiliária objeto da Regularização Fundiária Urbana (Reurb) é a

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:

    VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;

    VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;

  • Lei nº 13.465:

    Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.

  • A questão exige do candidato, conhecimentos sobre a lei de Regularização Fundiária Urbana, lei nº. 13.465/2017.

    A regularização fundiária urbana, também conhecida com Reurb, tem como principal finalidade promover a regularização jurídica de ocupações, estruturas e propriedades que se mostram faticamente instaladas, no entanto, sem as respectivas regularizações. As diretrizes foram instituídas pela Lei nº. 13.465/2017, por isso, os requisitos, legitimidade, procedimentos, entre outros elementos são definidos por ela.

    Para fins desta questão importam as conceituações trazidas no art. 11 do referido diploma, e por serem definições importantes, iremos trazer o artigo citado na íntegra.

    Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:
    I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 , independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
    II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
    III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
    IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;
    V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
    VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
    VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
    VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.

    Feita a explicação acima vamos à análise das alternativas:

    A) CORRETA -  está em conformidade com o exposto no art. 11, VII.

    B) ERRADA -  Segundo Hely Lopes de Meirelles a concessão de direito real de uso é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro. 26ª Ed., Atualizada, São Paulo, Malheiros, 2001, p. 485/490)

    C) ERRADA - está no art. 11, VI, acima transcrito.

    D) ERRADA - está no art. 11, IV, acima transcrito.

    E) ERRADA -  a concessão especial de uso para fins de moradia é um instituto jurídico previsto no art. 15, XII, da lei nº. 13.465/2017 e sua principal finalidade é atender à função social e garantir o direito á moradia daquele que atende ás condições legais. Não gera direito de propriedade, mas apenas o direito de uso do bem para fins de moradia se atendidos os requisitos.

     GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

ID
5534986
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Fátima, representante legal de seu filho Arthur, procura a Defensoria Pública de Florianópolis de posse de título judicial condenatório contendo obrigação alimentar em favor de seu filho em face do genitor da criança. O pai está sem pagar a pensão alimentícia há 5 (cinco) meses. Fátima informa que o pai é funcionário público e não gostaria de vê-lo preso pela dívida alimentar, pois tal situação poderia inclusive prejudicar o próprio sustento da criança. Nesse sentido, no caso hipotético citado,

Alternativas
Comentários
  • Boa Tarde. Não entendi esse percentual dos 50%. Alguém sabe onde isso encontra previsão?

  • CPC. Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

    § 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

    § 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

    § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

  • PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL.

    IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA A EXECUÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LEGALIDADE NO DECRETO DE PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO DIREITO DE LOCOMOÇÃO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes.

    2. Cabe ao credor/exequente dos alimentos a opção pela via executiva da cobrança que melhor atenda as suas necessidades. Precedentes.

    3. Promovida a execução com base no art. 733 do CPC/73, cobrando até as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e as que venceram no seu curso, não há falar em débito pretérito a ser cobrado pelo rito do art. 732 do mesmo diploma legal. A demora injustificada no cumprimento da obrigação pelo alimentante não tem o condão de alterar o rito da execução.

    4. A verificação da incapacidade financeira do alimentante e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação demandam dilação probatória, não se mostrando o writ a via adequada para este mister. Precedentes.

    5. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no seu curso não é ilegal.

    Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes.

    6. Há orientação pacificada no STJ de que o não pagamento integral das prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos. Precedentes.

    7. A inexistência de ilegalidade flagrante ou de coação no direito de locomoção do paciente não enseja a concessão da ordem de ofício.

    8. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 374.764/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)

  • COMPLEMENTANDO AS OBSERVAÇÕES FEITAS PELOS COLEGAS:

    Art. 528, § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

  • GABARITO: D

    Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

    § 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

    § 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

    § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

  • Complementando.

    Art. 528, § 8º:

    O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

  • Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

    § 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

    § 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

    § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos


ID
5534989
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as asserções I e II abaixo.


I. O/A defensor/a público/a que cria embaraços ao cumprimento de decisões jurisdicionais pratica ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.


PORQUE


II. É dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.


É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

  • Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    [...]

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    [...]

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    [...]

    § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

  • Art. 77 § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

  • E A MULTA É DE ATÉ 20%. dE QUALQUER FORMA, ERRADA

  • Modelo de teste diferente. BANCA FCC.

    Não cai no Escrevente do TJ SP

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.


ID
5534992
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Cláudia ajuizou ação de divórcio contra Murilo, cumulada com pedido de guarda, alimentos e partilha de bens, por intermédio da Defensoria Pública de Criciúma-SC. Em contestação, o requerido, representado por advogado particular, impugnou os fatos apresentados por Cláudia, bem como realizou pedido de gratuidade das custas e despesas processuais. Houve decisão judicial favorável à concessão de gratuidade ao requerido. Em atendimento realizado presencialmente na Unidade da Defensoria Pública, Cláudia relatou à defensora pública plantonista que Murilo não deveria ser beneficiado com a gratuidade de custas e despesas processuais, pois é empresário e possui alto padrão de vida. A defensora pública deverá apresentar, nesse caso hipotético, 

Alternativas
Comentários
  • A questão pode ter gerado dúvida devido ao fato de que o Agravo de Instrumento (AI) é o recurso adequado para impugnar a REJEIÇÃO ou REVOGAÇÃO do pedido de gratuidade de justiça, conforme artigo 1.015 do CPC.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    Entretanto, contra a decisão que ACOLHE o pedido de gratuidade de justiça, não vai caber o AI, mas sim impugnação na própria petição de Réplica, conforme o art. 100 do CPC.

  • # JUSTIÇA GRATUITA

    • decisão que concede = impugnação (art.100 CPC)
    • decisão que nega/revoga = agravo de instrumento (Art. 1.015, V CPC)
    • decisão indefere a revogação pedida na impugnação e a mantém = preliminar de apelação ou contrarrazões (art. 1009 §1o CPC)
  • Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

  • Bizu da Justiça Gratuita:

    Somente o primeiro não cai no Escrevente do TJ SP

    O resto cai.

    __________________________________________________________

    # JUSTIÇA GRATUITA

    • decisão que concede = impugnação (art.100 CPC)
    • decisão que nega/revoga = agravo de instrumento (Art. 1.015, V CPC)
    • decisão indefere a revogação pedida na impugnação e a mantém = preliminar de apelação ou contrarrazões (art. 1009 §1o CPC)

  • GABARITO E

    decisão que concede = impugnação (art.100 CPC)

    decisão que nega/revoga = agravo de instrumento (Art. 1.015, V CPC)

  • Contra a decisão que ACOLHE o pedido de gratuidade de justiça, cabe IMPUGNAÇÃO na própria petição de Réplica. Atenção: não vai caber o Agravo de Instrumento, mas sim IMPUGNAÇÃO (art. 100 do CPC).

    Contra a decisão de INDEFERE ou REVOGA, cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 101, CPC)

    Contra a decisão que INDEFERE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO na Impugnação e a mantém, cabe suscitar em PRELIMINAR de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, §1º, CPC); 

  • Fato interessante é que, se sobrevier decisão rejeitando a impugnação, a discussão sobre a concessão da gratuidade poderá ser novamente suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1009, §1º, do CPC, pelo fato de não ser cabível AI contra decisão que concede AJG ou rejeita a respectiva impugnação.

    Art. 1009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.


ID
5534995
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A improcedência liminar do pedido

Alternativas
Comentários
  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Letra A - Errada. A alternativa tenta confundir com a tutela de evidência prevista no art. 311, IV.

    Letra B - Correta. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    Letra C - Errada. Não há que se falar em designação de audiência de conciliação, pois o juiz irá proferir de plano sentença julgando improcedente o pedido.

    Aliás, o próprio art. 334 diz "Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência".

    Letra D - Errada. Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Letra E - Errada. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Sobre a improcedência liminar do pedido: é a decisão jurisdicional que antes da citação do demandado julga improcedente o pedido formulado pelo demandante. É a decisão de mérito, definitiva, apta a produzir coisa julgada formal e material. Funciona como técnica de aceleração de processo, ou seja, em situações de manifesta improcedência do pedido, o legislador dispensa a citação do demandado, autorizando que se profira um julgamento a ele favorável. Não há qualquer violação ao contraditório tendo em vista que o julgamento é de improcedência ao pedido do autor, logo, favorável ao réu.

    O objetivo do dispositivo legal é o encerramento de demandas repetitivas típicas da sociedade em massa, nas quais a mesma questão jurídica é alegada em diversas demandas individuais. A economia processual e a celeridade do processo são os fundamentos principais que levaram o legislador a prever um instituto processual que possibilita um encerramento definitivo da demanda (sentença de mérito produzindo coisa julgada material) antes mesmo da complementação da relação jurídica processual com a citação do réu.

    Obs: Segundo o STJ, por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicada pelo legislador no art. 332 do CPC.

  • @complementando Improcedência Liminar do Pedido:

    1. FPPC 507 - cabível no Juizado Especial
    2. JDPC22 - cabível em decisão que contraria STF em controle concentrado ou enunciado de Súmula Vinculante
    3. FPPC 508 - interposto Recurso Inominado (no JECC) cabe retratação em 05 dias
  • É uma técnico de Antecipação do julgamento (art . 332 CPC).

  • Do Indeferimento da Petição Inicial

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos e .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Do Julgamento Antecipado do Mérito

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no e não houver requerimento de prova, na forma do .

    Seção III

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

  • improcedência liminar do pedido ocorre quando o juiz julga o mérito antes mesmo de citar o réu.

    Vale lembrar que há dois casos em que o processo será extinto antes mesmo de citar o réu, conforme elenca o art 239, caput, do NCPC. São os casos de indeferimento da petição inicial (Art. 330)- onde o processo será extinto SEM RESOLVER O MÉRITO - e de improcedência liminar do pedido (Art. 332) - onde o processo será extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    (Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.)

     

    Convém recordar que, se o processo for extinto sem resolução de mérito, este poderá ser proposto novamente conforme elenca o art. 486 do NCPC, porque não formou coisa julgada material, apenas formal. Se houver resolução de mérito, formará coisa julgada material, então não há que se falar em novo processo para decidir a mesma questão.

     

    Com esse arcabouço, vamos retornar à improcedência liminar do pedido...

    Se o juiz, depois de aceita a petição e antes de citar o réu para juntar-se ao processo, notar que o pedido contraria alguns pontos específicos elencados no art 322 (Súmula do STF ou STJ; Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Súmula do TJ sobre direito local) ou que houve decadência ou prescrição, poderá julgar o mérito do processo antes mesmo de citar o réu, a favor deste.

    Caso isso seja feito pelo juiz, a parte prejudicada (autor) poderá se manifestar por meio de apelação. Essa apelação dá ao juiz 5 dias para se retratar, caso mude de opinião. Se houver retratação, o processo seguirá normalmente e o réu será citado. Se não houver retratação, o réu é citado para contrarrazoar o recurso - a apelação (15 dias). Com as contrarrazões, o recurso sobe ao tribunal.

    Se não houver apelação, o réu, que antes ainda não fora citado, será intimado para ter ciência da decisão favorável a si nos moldes do art. 241.

     

    Dica para os casos de improcedência liminar do pedido:

    SUSU acordou repetidamente. Foi um incidente repetitivo para assumir sua competência e ir trabalhar pré-decadente.

    .

    .

  • a) INCORRETA. Trata-se, na realidade, de requisito exigido para a tutela da evidência, com previsão no art. 311, IV do CPC. Bola fora do examinador!

    b) CORRETA. A improcedência liminar do pedido é, de fato, aplicável no caso em que o pedido contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) INCORRETA. Opa! A audiência preliminar nem sempre ocorrerá, sobretudo quando o juiz julgar o pedido liminarmente improcedente.

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    d) INCORRETA. Na realidade, a improcedência liminar do pedido pode ser proferida em caso de ocorrência de prescrição ou decadência.

    Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    e) INCORRETA. Na realidade, a improcedência liminar do pedido pode ser aplicada quando o pedido contrariar enunciado de súmula do Tribunal de Justiça acerca de direito local

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.


ID
5534998
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a Defensoria Pública no Código de Processo Civil, é correto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

  • Resposta letra A

    B) Errada. Se a parte tem justiça gratuita mas não é representado pela defensoria, o fundo de custeio não tem nada a ver.

    C) Errada. Art. 186, § 3º. Escritórios e entidades conveniadas à Defensoria tem prazo em dobro sim

    D) Errada. O Código não exige.

    E)Errada. Não cabe ao defensor, cabe ao judiciário.

    Bons estudos, pessoal!

  • E. Errada.

    Art. 455, CPC (...) § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .

  • d) Apesar da dispensa do instrumento de mandato por parte da Lei Complementar nº 80/1994, o Código de Processo Civil exige a juntada de procuração se a parte estiver representada pela Defensoria Pública. (Errada) 

     

    Em regra, o Defensor Público não precisa de mandato (procuração) para representar a parte em processos administrativos ou judiciais. Isso está previsto na LC 80/94.

    Exceção: será necessária procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais (exemplos: transigir, desistir, renunciar — art. 38 do CPC 1973 / art. 105 do CPC 2015).

    Se a vítima (ou seus sucessores) quiser ingressar no processo criminal como assistente de acusação, será necessário que outorgue uma procuração ao Defensor Público para que este a represente em juízo?

    NÃO. Quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação, é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais. O Defensor Público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais. Atuar como representante do assistente de acusação não é considerado um poder especial, não se exigindo procuração especial.

    A participação da Defensoria Pública como representante do assistente de acusação pode ser negada sob o argumento de que a vítima ou seus sucessores não são hipossuficientes (“pobres”)?

    NÃO. Compete à própria Defensoria o direito de apurar o estado de carência de seus assistidos.

    STJ. 5ª Turma. HC 293979-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 5/2/2015 (Info 555).

     

    Fonte:  dizer o direito

     

    e) Caberá ao defensor ou defensora pública informar ou intimar a testemunha arrolada pela parte que defende, devendo juntar aos autos, com antecedência de até 3 dias da data da audiência, a carta com o aviso de recebimento. (Errada)

    Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (regra)

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: (exceção)

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

  • A)     A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. (Correto) 

    Art. 186.

    § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    B)     Se o pagamento da prova pericial for de responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita, ainda que não defendido pela Defensoria Pública, o pagamento deve ser realizado pelo fundo de custeio da Defensoria Pública. (Errada) 

    Art. 95 

    § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.  

    § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

    c) Contam-se em dobro os prazos para todas as manifestações processuais da Defensoria Pública; contudo, não é reconhecida tal prerrogativa às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênio firmado com a Defensoria Pública. (Errada)  

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. 

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

  • Sobre a alternativa D, o CPC também dispensa a juntada de procuração pelo Defensor Público:

    Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

    Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:

    I - no caso previsto no ;

    II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

    III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na ou em lei.

  • a) A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. (art. 186,§2º)

    b) Se o pagamento da prova pericial for de responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita, ainda que não defendido pela Defensoria Pública, o pagamento deve ser realizado pelo fundo de custeio da Defensoria Pública. (art. 95,§5º)

    É VEDADA a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública

    c) Contam-se em dobro os prazos para todas as manifestações processuais da Defensoria Pública; contudo, não é reconhecida tal prerrogativa às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênio firmado com a Defensoria Pública.  (art. 186, §3º)

    É RECONHECIDA

    d) Apesar da dispensa do instrumento de mandato por parte da Lei Complementar nº 80/1994, o Código de Processo Civil exige a juntada de procuração se a parte estiver representada pela Defensoria Pública. (art. 297,§ único, II)

    DISPENSA a juntada de procuração

    e) Caberá ao defensor ou defensora pública informar ou intimar a testemunha arrolada pela parte que defende, devendo juntar aos autos, com antecedência de até 3 dias da data da audiência, a carta com o aviso de recebimento.(art. 455, §4º, IV)

    VIA JUDICIAL

  • Sobre a Letra "B"

      Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

    § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o .

    § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

    I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

    II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

    § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no .

    § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

  • FCC. 2021.

     

    Somente comentando o que cai no Escrevente do TJ SP

    ERRADO. E) Caberá ao defensor ou defensora pública informar ou intimar a testemunha arrolada pela parte que defende, devendo juntar aos autos, com antecedência de até 3 dias da data da audiência, a carta ̶c̶o̶m̶ ̶o̶ ̶a̶v̶i̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶e̶b̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶. ERRADO.

     

    Via judicial

     

    Art. 455, §4º, IV, CPC.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    Artigo que cai no TJ SP ESCFREVENE. 

  • FCC. 2021.

     

    Somente comentando o que cai no Escrevente do TJ SP

     

    Ou que cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    _____________________________________________

     

    CORRETO. A) Art. 186, §2º, CPC.  CORRETO.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

     

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    _______________________________________________

     

    ERRADO. B) Art. 95, §5º, CPC. ERRADO.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

     

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

    ______________________________________________

     

    ERRADO. C) Art. 186, §3º, CPC. ERRADO.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

     

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    ________________________________________________

     

     

    ERRADO. D) Apesar da dispensa do instrumento de mandato por parte da Lei Complementar nº 80/1994, o Código de Processo Civil se a parte estiver representada pela Defensoria Pública. ERRADO.

     

    Não precisa juntar procuração (art. 287, §único, II, CPC)

     

    Em regra, o Defensor Público não precisa de mandato (procuração) para representar a parte em processos administrativos ou judiciais. Isso está previsto na LC 80/94.

    Exceção: será necessária procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais (exemplos: transigir, desistir, renunciar — art. 38 do CPC 1973 / art. 105 do CPC 2015).

    Se a vítima (ou seus sucessores) quiser ingressar no processo criminal como assistente de acusação, será necessário que outorgue uma procuração ao Defensor Público para que este a represente em juízo?

    NÃO. Quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação, é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais. O Defensor Público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais. Atuar como representante do assistente de acusação não é considerado um poder especial, não se exigindo procuração especial.

    A participação da Defensoria Pública como representante do assistente de acusação pode ser negada sob o argumento de que a vítima ou seus sucessores não são hipossuficientes (“pobres”)?

    NÃO. Compete à própria Defensoria o direito de apurar o estado de carência de seus assistidos.

    STJ. 5ª Turma. HC 293979-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 5/2/2015 (Info 555).

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

    ________________________________________________

     

    ERRADO. E) Caberá ao defensor ou defensora pública informar ou intimar a testemunha arrolada pela parte que defende, devendo juntar aos autos, com antecedência de até 3 dias da data da audiência, a carta ̶c̶o̶m̶ ̶o̶ ̶a̶v̶i̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶e̶b̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶. ERRADO.

     

    Via judicial

     

    Art. 455, §4º, IV, CPC.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    Artigo que cai no TJ SP ESCFREVENE. 

  • A título de complementação acerca do art. 186, §3º, CPC.

    A referida extensão do prazo em dobro conferida pelo dispositivo NÃO ALCANÇA os defensores dativos nem os núcleos de prática jurídica pertencentes à UNIVERSIDADES PARTICULARES.

    (AgRg no AREsp 1780543/DF, relator Min. Felix Fischer)

  • A resposta da questão está na letra da lei.

    A de arrasou (resposta certa):

    Art. 186. ...................

    § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    B de bola fora:

    Art. 95. ..................................................

    § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

    I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

    II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

    § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º .

    § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

    C de cai fora, irmão:

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    D de deixa queto:

    A LC 80/94 dispensa a procuração, exceto para casos em que a lei exige poderes especiais (Art. 44, XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais).

    Sobre esse ponto, o CPC dispõe:

    Art. 287. ............................

    Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:

    II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

    E de errada mesmo:

    Art. 445. .......................

    § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

  • (A) CORRETA. Art. 186, § 2º, do CPC/2015 - A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    (B) INCORRETA. Art. 95, § 5º, do CPC/2015 - Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

    (C) INCORRETA. Art. 186, §3º, do CPC/2015 - Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas assuas manifestações processuais. § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    (D) INCORRETA. O CPC/2015 não faz essa exigência.

    (E) INCORRETA. Art. 455, §4º, inciso IV, do CPC/2015 - § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.


ID
5535001
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma das inovações trazidas no bojo do Código de Processo Civil de 2015 foi a possibilidade de estabilização das tutelas provisórias. De acordo com as normas estabelecidas pela sistemática processual civil em vigor, a estabilização da tutela

Alternativas
Comentários
  • Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 (antecipada em caráter antecedente)torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

  • A - se verifica em razão de decisão que concede tutela antecipada, seja em caráter antecedente ou incidental, sem a interposição de recurso oportuno.

    -> somente nos casos de tutela antecipada antecedente

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    B - é um fenômeno processual previsto tanto no caso de tutela de urgência, como na tutela da evidência, quando não houver a interposição de recurso oportuno.

    -> somente previsto na tutela (de urgência) antecipada antecedente

    C - uma vez ultrapassado o prazo recursal, a decisão que concedeu a tutela estabiliza-se, tornando seus efeitos imutáveis por força de coisa julgada material

    -> não faz coisa julgada material

    Art. 304. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    D - pode ser somente revista, reformada ou invalidada por meio de ajuizamento de ação rescisória perante o Tribunal competente.

    -> Art. 304.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    E - acontece diante da ausência de recurso quanto à concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, mas não há previsão quanto às demais espécies de tutela provisória.

    -> correta

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • Galera, gravem bem isso: SÓ A TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE ESTABILIZA!

  • # COMPLEMENTANDO - TUTELA "EST.A.A.VEL" (Tutela Antecipada Antecedente)

    • JDPC43 - não há estabilização quando deferida em ação rescisória
    • FPPC32 - possível também quando expressamente negociada
    • FPPC33 - não cabe ação rescisória em estabilização de tutela antecipada de urgência
    • FPPC420 - não cabe estabilização de tutela cautelar
    • FPPC500 - aplica-se aos alimentos provisórios (antes da sentença, prova pré-constituída)
    • FPPC501- não se estabiliza quando assistente simples recorre, salvo se o próprio réu expressamente admite
    • FPPC582 e CJF 130 - cabe contra a Fazenda Pública
    • STF: estabilidade surge da ausência não só de recursos, mas de qualquer impugnação
  • Exemplo: 

    Empresa de telefonia que negativa o nome da pessoa A indevidamente -> Ação para retirar o nome do SPC/SERASA + DANO MORAL - indenização.  

    -> A = Nome negativado e quer tirar, mas não quer esperar o fim do processo (abrindo mão da indenização)  

                      -> TUTELA ANTECIPADA(antecipar a decisão final) em CARÁTER ANTECEDENTE (antes do processo principal)

    Se a empresa, que vai perder, não impugnar a decisão, os efeitos desta são estabilizados e não é preciso entrar a ação principal

                      -> Celeridade processual; custas menores; -> BOM PARA O AUTOR E PARA O RÉU

    Vide: Prof. marcelo sobral.

  • Para agregar conhecimento:

    Entendimento mais recente do STJ sobre a estabilização:

    PROCESSUAL CIVIL. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO.

    APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.

    I - Nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela antecipada, deferida em caráter antecedente (art.

    303), estabilizar-se-á, quando não interposto o respectivo recurso.

    II - Os meios de defesa possuem finalidades específicas: a contestação demonstra resistência em relação à tutela exauriente, enquanto o agravo de instrumento possibilita a revisão da decisão proferida em cognição sumária. Institutos inconfundíveis.

    III - A ausência de impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente, tornará, indubitavelmente, preclusa a possibilidade de sua revisão.

    IV - A apresentação de contestação não tem o condão de afastar a preclusão decorrente da não utilização do instrumento proessual adequado - o agravo de instrumento.

    V - Recurso especial provido.

    (REsp 1797365/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 22/10/2019)

  •  Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

  • Galera, sobre a estabilização das tutelas, tenho um bizu bem bobinho mas que responde questões de prova como essa. somente estabiliza a AN-AN (antecipada antecedente), inserida nas tutelas de urgência. Bons estudos!

  • GABARITO: E

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

  • Tutela provisória com a Fazenda Pública tem lei específica - Não sei se cai na OAB, mas pode cair no seu cotidiano como advogado:

    Tutela Provisória contra a Fazenda Públi – isso não cai no TJ SP Escrevente - Lei 8437/92 - Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.

  • Importante!!! A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) ou somente a interposição de recurso, conforme prevê a redação do art. 304?

    A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)?

    1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658)

    2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

  • Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP (SERVE PARA A OAB TAMBÉM...)

    ______________________________________________________________________________

    TUTELA PROVISÓRIA

    • Esquema de Tutela Provisória:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ

    • Exigência de caução (Faculdade):

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ

    • Estabilização:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I

    • Fungibilidade:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg

    _____________________________________________________________________________

    ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA

    • APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    - Tutela Antecipada Antecedente

    NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)

    X Tutela de Evidência

    ________________________________________________________________________________

    • APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)

    Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade

    Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)

    CABE:

    √ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES

    √ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).

    NÃO CABE:

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar Incidental 

    ______________________________________________________________________________________

    • EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC

     

    CABIMENTO:

    √ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)

    √ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina) 

    __________________________________________________________________________________________

    Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.

    ___________________________________________________________________________________________

    Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.

    ____________________________________________________________________________________________

    Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar fique livre.

  • Estabilização da tutela: TU.A. CAR.A (lembrar daquela música da Anitta - "hoje eu vou jogar bem na tua cara")

    TUtela

    Antecipada

    CARáter

    Antecedente

  • ##Atenção: DICA do site Qconcursos:

    A ESTABILIDADE é bem NA TUA CARA:

    NA 

    TUtela

    Antecipada em

    CARáter

    Antecedente

  • Qual a ação para rever a tutela?

  • A técnica da estabilização somente ocorrerá na tutela antecipada requerida em caráter antecedente.

    Não se aplica nas hipóteses de:

    1 - Tutela antecipada requerida em caráter incidental;

    2 - Tutela cautelar seja antecedente ou incidental;

  • ADOREI A DICA: AN -AN

    TUTELA DE URGÊNCIA- TUTELA ANTECIPADA - ANTECEDENTE

  • a) INCORRETA. A estabilização da tutela se verifica em razão de decisão que concede tutela antecipada em caráter APENAS antecedente, sem a interposição de recurso oportuno.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    CAPÍTULO II

    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    b) INCORRETA. A estabilização da tutela é um fenômeno processual previsto somente no caso de tutela de urgência de natureza antecipada concedida em caráter antecedente.

    c) INCORRETA. Uma vez ultrapassado o prazo recursal, a decisão que concedeu a tutela estabiliza-se, mas não faz coisa julgada material. 

    Art. 304. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    d) INCORRETA. A estabilização pode ser somente revista, reformada ou invalidada por meio de ajuizamento de ação própria para rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada antecedente, que não tem natureza de ação rescisória.  

    Art. 304. § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    e) CORRETA. De fato, estabilização acontece diante da ausência de recurso quanto à concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, não havendo previsão quanto às demais espécies de tutela provisória, segundo o art. 304.

    Gabarito: E

  • Contribuindo com um macete que vi de uma colega aqui no QC:

    Pensa na música "eu vou estabilizar bem na TU.A CAR.A"

    TU: tutela de urgência

    A: antecipada

    CAR: caráter

    A: antecedente

  • SÓ ESTABILIZA TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE.


ID
5535004
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A defensora pública que atua no Núcleo de Joinville-SC, representando Luiza Weber, ajuizou uma ação contra Paulo Fontana, com a cumulação de pedidos de reconhecimento e dissolução da união estável, fixação de guarda dos filhos e a partilha dos bens angariados pelo casal durante a união. Em audiência de mediação, o casal chegou a um acordo para o reconhecimento da existência da união estável e de sua dissolução, bem como pela fixação de guarda unilateral das crianças, o que constou do termo de audiência. Entretanto, não conseguiram chegar a um consenso quanto à partilha de bens. O juízo competente homologou o acordo entre as partes e determinou o prosseguimento do feito. Esta decisão homologatória de acordo entre as partes, nessa situação hipotética, tem natureza jurídica de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    A decisão que resolve o mérito mas não tem o condão de extinguir a fase cognitiva do processo é de natureza interlocutória (CPC, art. 203, §2º).

    Nessa esteira, o CPC/15 consagrou o julgamento antecipado parcial de mérito, previsto no art. 356, pelo que se autoriza a apreciação das matérias prontas para julgamento, enquanto as outras que necessitam de dilação probatória serão apreciadas na oportunidade de prolação da sentença.

    Ocorre quando houve cumulação objetiva de pedidos.

    É o caso da questão em que a transação celebrada pelas partes foi imediatamente homologada pelo juízo com natureza de decisão homologatória de mérito (CPC, art. 487, I).

    A questão da partilha de bens que depende de instrução será apreciada em sentença.

    Contra o julgamento parcial de mérito caberá agravo de instrumento (CPC, art. 356, §5º).

    E, como se trata de decisão de mérito, ainda que parcial, uma vez transitada em julgado, recairá sobre ela a imutabilidade da decisão, protegendo-a contra novas discussões, seja no processo em que proferida seja em nova demanda (eficácia panprocessual e negativa da coisa julgada), nos termos do art. 505, CPC.

  • Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    CPC

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355

    (...)

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Irmã do Lucio KKKKKKKKKKKKKKKK

    examinador já foi concurseiro raiz pelo jeito

  • Apenas para diferenciar: coisa julgada material x coisa julgada formal: :

    Coisa julgada material: o conteúdo da decisão judicial, que se torna imutável e indiscutível, é o próprio mérito.

    Coisa julgada formal : se identifica pelo fato de o conteúdo da decisão judicial, que se torna imutável e indiscutível, ser uma questão formal, em geral, relativa aos pressupostos processuais e/ou as condições da ação. (https://www.conjur.com.br/2018-set-20/luiz-eduardo-mourao-quatro-especies-coisa-julgada-cpc)

  • Não comprendo como a guarda pode gerar a coisa julgada material. Encontrei isso aqui em um julgado no Marcinho: “Por fim, sem qualquer alteração, determina o art. 35 da Lei 8.069/1990 que a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamento, ouvido o Ministério Público, sempre tendo como parâmetro o princípio de proteção integral ou de melhor interesse da criança. Justamente por isso é que a jurisprudência tem apontado que a decisão quanto à guarda não faz coisa julgada material. (TARTUCE, Flávio. Direito Civil Vol. 5: direito de família. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 754).

    Alguém poderia me explicar?

  • Coisa julgada material sobre a situação da guarda é complicado.

  • "abraços"

  • Quase marque a letra C. De repente, algum colega possa esclarecer o meu raciocínio:

    Certo que cabe Agravo de Inst. das decisões parciais de mérito. Até ai, beleza.

    Mas essas decisões ocorrem quando pedido for incontroverso e/ou estiver em condições de imediato julgamento.

    Beleza, estava em condições de imediato julgamento, mas, poderia recorrer de imediato por agravo? Se a parte aquiesceu ao acordo homologado, não seria uma sucumbência tácita, o que impediria de recorrer (Art. 1.000 do CPC)?

    Foi apenas uma linha de raciocínio...

  • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.


ID
5535007
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre reclamação, considere:

I. O Tribunal de Justiça do Estado é competente para julgar reclamação proposta contra decisão do juiz de direito de primeiro grau que faz juízo negativo de admissibilidade de recurso de apelação cível.
II. É cabível reclamação ao Supremo Tribunal Federal para controle da aplicação da tese fixada em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, independentemente do esgotamento das instâncias ordinárias.
III. A reclamação somente é admitida caso seja proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, mas a ulterior inadmissão do recurso não obsta o julgamento da reclamação.
IV. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar reclamação contra ato ou omissão de autoridade administrativa que contrarie o disposto em súmula vinculante, hipótese em que somente se admite a reclamação após esgotadas as vias administrativas.
V. É cabível reclamação ao Superior Tribunal de Justiça contra Acórdão de Tribunal de Justiça que contrarie verbete da súmula da jurisprudência dominante no âmbito daquele Tribunal Superior.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 5º É inadmissível a reclamação:             

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Ainda:

    “O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao órgão 'ad quem', sem proceder a prévio juízo de admissibilidade” (https://cpc2015.com.br/noticia.php?id=8140).

  • Sobre a alternativa III?

  • I. CORRETA - FPPC 207: cabe reclamação por usurpação de competência do TJ ou TRF contra decisão de juiz de 1o grau que não admitir APELAÇÃO.

    II. ERRADA - CPC Art. 988. § 5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    III. CORRETA - § 5º É inadmissível a reclamação:             

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    IV - CORRETA - PORTAL E-MAGIS: "Esclarecemos que esta exigência de exaurir as vias judiciais ordinárias para o aviamento da reclamação em muito se assemelha com a utilização da reclamação para garantir a autoridade de Súmula Vinculante do STF contra ato administrativo (não-jurisdicional), já que o art. 7º da Lei 11.417/06 já exigia o prévio exaurimento das instâncias administrativas no § 1º: Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    V - ERRADA - também exige esgotamento das instâncias como na RSTF: (...) O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, ‘l’, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes. (...) (Rcl 4.381-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 5.8.2011).

  • Ainda não entendi o erro da V...

  • Enunciado 734 da súmula do STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

  • Sobre o item I:

    Art. 988I - preservar a competência do TRIBUNAL;

    - O objetivo é evitar que órgãos jurisdicionais inferiores usurpem a competência dos tribunais.

    - Usurpada competência do 1º grau por tribunal não será cabível a reclamação constitucional.

  • Sobre reclamação, considere:

    I. O Tribunal de Justiça do Estado é competente para julgar reclamação proposta contra decisão do juiz de direito de primeiro grau que faz juízo negativo de admissibilidade de recurso de apelação cível.  FPPC 207: cabe reclamação por usurpação de competência do TJ ou TRF contra decisão de juiz de 1o grau que não admitir APELAÇÃO.

    II. É INADIMISSÍVEL reclamação ao Supremo Tribunal Federal para controle da aplicação da tese fixada em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, QUANDO NÃO ESGOTADAS as instâncias ordinárias.

    III. A reclamação somente é admitida caso seja proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, mas a ulterior inadmissão do recurso não obsta o julgamento da reclamação.  Art. 988, 5º e §6º

    IV. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar reclamação contra ato ou omissão de autoridade administrativa que contrarie o disposto em súmula vinculante, hipótese em que somente se admite a reclamação após esgotadas as vias administrativas.

    V. É INCABÍVEL reclamação ao Superior Tribunal de Justiça contra Acórdão de Tribunal de Justiça que contrarie verbete da súmula da jurisprudência dominante no âmbito daquele Tribunal Superior.  3. A via expedita da reclamação não se presta à preservação de jurisprudência dominante, ainda que cristalizada em verbete sumular.  Além da hipótese de usurpação de competência, apenas precedentes vinculantes em sentido estrito admitiam a propositura da reclamação.

  • A parte de reclamação não cai no TJ SP ESCREVENTE

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

  • A atitude do juiz de primeiro grau viola o CPC, pois o juízo de admissibilidade da apelação está a cargo do juízo “ad quem” e não do juízo “a quo”. Mas, de fato, não há previsão de recurso contra essa decisão. De recurso, não há. Porém, contra esse ato do juiz de primeiro grau, cabe reclamação. A reclamação não é recurso. Segundo a maioria da doutrina, a natureza jurídica da reclamação é de ação. Isso, aliás, se reflete na própria regulamentação do CPC a respeito do instituto (ver, nesse sentido, art. 989, III).

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/06/05/como-recorrer-da-decisao-do-juiz-de-1o-grau-que-denega-o-prosseguimento-de-uma-apelacao/

  • não entendi o erro da V
  • Sobre o item I:

    Se, na apelação ou recurso ordinário, o juízo a quo fizer juízo de admissibilidade, cabe reclamação para o tribunal, por usurpação de competência. STJ, INF 646 

       

    Isto porque quem faz o juízo de admissibilidade na apelação é o relator, não o juízo a quo. Vide art. 1.010, § 3º, do CPC:

    ·        § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Temos também o art. 988, que diz:·     

       Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    ·        I - preservar a competência do tribunal;


ID
5535010
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em caso de ação civil pública, na qual a Defensoria Pública obteve tutela de urgência, a pessoa jurídica de direito público interessada poderá propor, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas,

Alternativas
Comentários
  • COMPETÊNCIA - SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O pedido de suspensão de liminar deferida em ação civil pública deve ser apresentado ao Presidente do tribunal ao qual compete julgar possível recurso interposto em face de sentença formalizada. A protocolação do recurso extraordinário contra decisão proferida por força de agravo de instrumento não prejudica o pleito (STF - Rcl 1965 GO).

  • Lei 7.347/85

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato. 

  • O pedido de suspensão é

    - um instrumento processual (incidente processual)

    - por meio do qual as pessoas jurídicas de direito público ou o Ministério Público

    - requerem ao Presidente do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso

    - que suspenda a execução de uma decisão, sentença ou acórdão proferidos,

    - sob o argumento de que esse provimento jurisdicional prolatado causa grave lesão à ordem, à saúde, à

    segurança e à economia públicas.

    Natureza jurídica

    Prevalece que se trata de um “incidente processual” (Leonardo José Carneiro da Cunha).

    A decisão de suspensão de segurança possui caráter político ou jurisdicional?

    1ª Corrente: Trata-se de um juízo político a respeito da lesividade do ato judicial à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, sendo, por isso, impassível de recurso especial. É a posição pacífica do STJ.

    2ª Corrente: trata-se de decisão judicial, considerando que uma decisão político-administrativa não poderia atingir uma

    decisão judicial anterior; além disso, se fosse política, poderia ser tomada de ofício. É a posição de Marcelo Abelha e Leonardo da Cunha.

    A vedação ao Resp e ao RE decorreria, segundo tais autores, do fato de que tais recursos não admitem análise de matéria de fato ou de prova.

    (Dizer o Direito)

  • A título de acréscimo:

    1. As pessoas jurídicas de direito privado no exercício de atividade delegada do Poder Público, quando na defesa do interesse público e na proteção dos bens públicos tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas), têm legitimidade para requerer a suspensão da execução de liminar ou de sentença. (STJ, Corte Especial, 2004/0156556-4).

    Exemplo: durante a pandemia as Defensorias estaduais ajuizaram ACPs para proibir o corte de energia elétrica pelas concessionárias em razão de inadimplemento. Em muitos casos foram concedidas liminares em 1º grau. Contra essas liminares as concessionárias requereram suspensão de liminar junto ao Presidente do Tribunal.

  • GABARITO C

    POSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDO DE SUSPENSÃO E INTERPOR RECURSO

    Contra uma decisão interlocutória proferida por um juiz, em 1ª instância, poderão ser interpostos o agravo de instrumento e, concomitantemente, o pedido de suspensão. Isso porque o pedido de suspensão não é recurso. Logo, não há violação ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade. Além disso, os objetivos do agravo e do pedido de suspensão são diferentes.

    Vale ressaltar que essa possibilidade é prevista expressamente:

    Lei n.° 8.437/92

    Art. 4º (...) § 6º A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

     

    Lei n.° 12.016/2009

    Art. 15 (...) § 3º A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

    COMPETÊNCIA

    Decisão prolatada por juiz  de 1ª instância:

    A competência para apreciar o pedido de suspensão é do Presidente do Tribunal que teria competência para julgar o recurso contra a decisão.

    Ex: concedida liminar por juiz federal do AM, o pedido de suspensão será julgado pelo Presidente do TRF1.

    Ex2: concedida liminar por juiz de direito do AM, o pedido de suspensão será julgado pelo Presidente do TJAM.

    Decisão prolatada por membro de TJ ou TRF:

    O pedido de suspensão será decidido pelo:

    ·       Presidente do STF: se a matéria for constitucional.

    ·       Presidente do STJ: se a matéria for infraconstitucional.

     Ex: concedida liminar pelo Desembargador do TJ/AM, o pedido de suspensão será dirigido ao Presidente do STF ou do STJ, e não ao Presidente do TJ/AM (art. 25 da Lei nº 8.038/90).

    Decisão prolatada por membro de Tribunal Superior:

    Se a causa tiver fundamento constitucional, é possível o ajuizamento de pedido de suspensão dirigido ao Presidente do STF.

    Se a causa não tiver fundamento constitucional, não há possibilidade de pedido de suspensão.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Natureza da decisão proferida no pedido de suspensão de segurança e cabimento de recurso especial para impugná-la. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/11/2021

  • Odeio quando eu erro por falta de atenção!

  • Onde está a fundamentação DENTRO do CPC?

  • E se eu interpor um agravo de instrumento com pedido suspensivo? a suspensão ainda terá lugar?
  • Não vejo razão para a letra A estar errada.

  • Questão interessante:

    TJ/RS concedeu HC para que os réus do "Caso da Boate Kiss" respondessem em liberdade. O MP recorreu ao STF com a "suspensão de liminar" e o Min. Fux cassou o HC.

    O Presidente do STF tem competência pra isso?

  • Art. 4°, L. 8.437/92: Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

  • Art. 4°, L. 8.437/92: Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recursosuspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessadaem caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.


ID
5535013
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

Acerca da promoção da igualdade racial e da tutela dos direitos das comunidades quilombolas:

Alternativas
Comentários
  • Curta e grossa:

    A) Isenção do ITR (Lei n. 13.043/14)

    B) Nova redação do art. 26-A na Lei 9.394/96:

    Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

    C) Tarifa Social de Energia Elétrica, LEI Nº 12.212, DE 20 DE JANEIRO DE 2010

    art. 2o, § 4o As famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico que atendam ao disposto nos incisos I ou II deste artigo terão direito a desconto de 100% (cem por cento) até o limite de consumo de 50 (cinquenta) kWh/mês, a ser custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criada pelo art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, conforme regulamento.

    D) Propriedade (art. 68, ADCT)

    E) art. 217 fala sobre desporto. Capoeira é vinculado ao esporte e lazer.

  • -ADCT (QUILOMBOS)Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

    -VALE COMPARAR (ÍNDIOS)

    • Art. 20. São bens da União:XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
    • Art. 231§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
  • Lei 12.288 de 2010

    (Institui o Estatuto da Igualdade Racial;)

    Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na .

    [...]

    Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do 


ID
5535016
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Política Nacional das Relações de Consumo, segundo disposição expressa no Código de Defesa do Consumidor, prevê, dentre seus princípios, 

Alternativas
Comentários
  •   Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:            

           I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

           II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

           a) por iniciativa direta;

           b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

           c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

           d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

           III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

           IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

           V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

           VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

           VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

           VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo (C)

    IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;    

    X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.      

  • (a) Direito básico do consumidor (art. 6º, inc. VII)

    (b) Instrumento para a execução da PNRC (art. 5º, inc. I)

    (c) correta (art. 4º, inc. VIII)

    (d) Instrumento (art. 5º, inc. V)

    (e) Direito básico do consumidor (art. 6º, inc. IV). Para confundir um pouco, transparência é objetivo da PNRC (art. 4º, caput) e coibição e repressão eficiente da concorrência desleal é princípio (art. 4º, inc. VI)

  • Eu sei, eu sei... Concurso é isso mesmo etc etc. Mesmo assim, não me conformo com esse tipo de questão. É de uma pobreza sem par.

  • FCC, para mim, entre as grandes bancas, é a PIOR e MAIS POBRE em termos de cobrança dos conteúdos.

  • Concordo com os colegas, concurso é assim mesmo, mas que várzea !!! Só para acrescentar algo sobre o tema, fiquem espertos na novidade introduzida pela Lei 14.181/2021:

    IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;     

    X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.       

  • Questão pobre, ridícula, que pouco ou quase nada acrescenta.

  •  Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:             

           I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

           II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

           a) por iniciativa direta;

           b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

           c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

        d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

           III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

           IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

           V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

           VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

           VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

           VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

    IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;     

    X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.       

  • Essa questão aqui só na base do chutou pro gol é gol

  • A Política Nacional das Relações de Consumo, segundo disposição expressa no Código de Defesa do Consumidor, prevê, dentre seus princípios, Alternativas

    A - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais.  É Instrumento para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo. Art. 5°, VII.

    B - a manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente.  É Instrumento para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo. Art. 5°, I.

    C - o estudo constante das modificações do mercado de consumo.  = Correta. É um dos Princípios da Política Nacional das Relações de Consumo. Art. 4°, VIII

    D - a concessão de estímulos à criação e desenvolvimento da Associação de Defesa do Consumidor.  = É um Instrumento para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo. Art. 5°, V.

    E - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais. = Um dos Direitos básicos do consumidor. Art. 6°, IV.

  • FCC e sua tradicional "letra de lei". Aceita, kirida! Errei também e não vou reclamar. Concurso é isso.

  • Não tem jeito :'( É preciso saber a diferença entre os PRINCÍPIOS (art 4º) , INSTRUMENTOS (art 5º) e DIREITOS (ART 6º)


ID
5535019
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a política nacional de resíduos sólidos:  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    No Brasil não funciona muito bem logística reversa, pois o que tem de pneu espalhado por aí não está no gibi.

  • LEI 12.305/2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos

    LETRA A

    Art. 35, Parágrafo único.

    O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal.

    LETRA B

    Art. 18, § 1, I

     Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que: I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do art. 16;

    LETRA C

    Art. 19, § 2o

    Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento.

    LETRA D

    Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

    II - pilhas e baterias;

    III - pneus;

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

    LETRA E

    Art. 34, § 1o

    Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito nacional têm prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou estadual, e estes sobre os firmados em âmbito municipal.

  • TEORIA DA COCULPABILIDADE – EUGENIO ZAFFARONI - É o reconhecimento da responsabilidade do Estado pela não inserção social do agente, que gera menor grau de autodeterminação. É atenuante inominada.

    - o agente que não teve acesso às mesmas oportunidades e direitos conferidos a outros indivíduos da sociedade possui limitado âmbito de autodeterminação, o que enseja a redução do seu grau de culpabilidade. O STJ não tem admitido a aplicação da teoria da coculpabilidade.

    É a ideia de que nenhuma pessoa é responsável integralmente e exclusivamente por seus atos. O crime é um fenômeno social, e não apenas individual.

    A partir daí, Zaffaroni diz que o juiz deve dosar o quanto de culpa teve o entorno social, e dosar isso na culpabilidade da pessoa. O autor do delito é um autor situado.

    Trata-se de uma redistribuição da culpabilidade pelo fato entre o autor e seu entorno social. Isso também poderá implicar na exclusão da culpabilidade ou atenuar no caso da aplicação da pena.

  • -LEI 12.305/2010 ART. 19 § 2 Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento. 

    -VALE LEMBRAR - CF Art. 182. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

  • Resposta da letra C : Lei 12.305 de 2010, art. 17, § 2  A elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais de resíduos sólidos, ou de planos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, em consonância com o previsto no § 1 , dar-se-ão obrigatoriamente com a participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos Municípios previstas por esta Lei. 

  • Complementando conceito de LOGÍSTICA REVERSA:

    LEI 12305/10

    XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.


ID
5535022
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

O novato chega ao estabelecimento com uma concepção de si mesmo que se tornou possível por algumas disposições sociais estáveis no seu mundo doméstico. Ao entrar, é imediatamente despido do apoio dado por tais disposições. Na linguagem exata de algumas de nossas mais antigas instituições totais, começa uma série de rebaixamentos, degradações, humilhações e profanações do eu.

(GOFFMAN, Erving. Manicômios, Prisões e Conventos. Tradução de Dante Moreira Leite. São Paulo: Perspectiva, 1974, p. 24)

Os efeitos deteriorantes do encarceramento relacionam-se à deslegitimação da função da pena de prevenção

Alternativas
Comentários
  • Com base no Cleber Masson (pág. 590 e 591, vol 1, parte geral):

    • A prevenção da pena divide-se em dois aspectos: geral (destinada ao controle da violência) e especial (direcionada exclusivamente à pessoa do condenado).

    -GERAL: geral negativa (direito penal do terror) e geral positiva (almeja-se demonstra a vigência da lei pena)

    -ESPECIAL: especial negativa (evitar a reincidência) e positiva (ressocialização).

    No ponto da questão foi criado um paralelo com o texto:

    "O novato chega ao estabelecimento com urna concepção de SI mesmo que se tornou possível por algumas disposições sociais estáveis no seu mundo doméstico. Ao entrar, imediatamente despido do apoio dado por tais disposições. Na linguagem exata de algumas de nossas mais antigas institui9ées totais, começa uma série de rebaixamentos, degradações, humilhações e profanações do eu. O seu eu é sistematicamente, embora muitas vezes não intencionalmente, mortificado. Começa a passar por algumas mudanças radicais em sua carreira moral, urna carreira composta pelas progressivas mudanças que ocorrem nas crenças que têm a seu respeito e a respeito dos outros que são significativos para ele."

    A pena só é legitima quando é capaz de promover a ressocialização do criminoso, a execução da pena antes de ser socializadora deve ser não dessocializadora. Uma preocupação com o futuro pós pena, o retorno ao convívio social.

  • Finalidades da pena no Brasil

    a) retributiva

    b) preventiva

    c) reeducativa

    Prevenção Geral (antes da prática do delito)- observada no momento em que o legislador cria o crime e sua sanção penal (pena em abstrato), revela o caráter preventivo geral Quando fixa os parâmetros mínimo e máximo da pena, afirma-se a validade da norma desafiada pela prática criminosa, voltado para a sociedade em geral( prevenção geral positiva), buscando inibir o cidadão (sociedade) de delinquir (prevenção geral negativa).

    Prevenção Especial (depois da prática do delito) - aplicação da pena, o magistrado considera o caráter da prevenção especial negativa (visa o delinquente, buscando evitar a reincidência) e caráter retributivo (retribuir com o mal o mal causado). Quando da execução da pena, momento da efetivação da sentença, observa-se a prevenção especial positiva (visa o delinquente, objetivando ressocializá-lo).

    O caráter reeducativa (ou educativo) assume importância máxima na LEP, no art.1º: " A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado."

    Fonte:Manual de direito penal, Rogério Sanches

  • Gabarito letra "B".

    B especial positiva.

    Certa. A prevenção da pena divide-se em dois aspectos:

    1) Geral: destinada ao controle da violência; e;

    a) geral negativa: direito penal do terror;

    b) geral positiva: almeja-se demonstra a vigência da lei penal.

    2) Especial: direcionada exclusivamente à pessoa do condenado.

    a) especial negativa: evitar a reincidência;

    b) especial positiva: ressocialização.

    A geral positiva.

    Falsa.

    C da violência.

    Falsa.

    D geral negativa.

    Falsa.

    E especial negativa.

    Falsa

  • David Hedison, note que a questão fala em deslegitimação da função da pena de prevenção... Os procedimentos degradantes, assim, deslegitimam a prevenção especial positiva (de ressocialização).

  • Prevenção

    GERAL --> foco na sociedade

    ESPECIAL --> foco no indivíduo

    GERAL + --> a sociedade vê que o sistema funciona, que é positivo/positivado

    GERAL - --> a sociedade força pelo terror o indivíduo a não reincidir na conduta

    ESPECIAL + --> a ressocialização de fato do indivíduo criminoso

    ESPECIAL - --> o indivíduo é forçado a não reincidir

    Como gravar: + é "coisa boa", "ficar bonzinho"; - é "coisa ruim", reincidência.

    Cuidado com a questão para não errar de bobeira (meu caso...). Os efeitos deteriorantes do encarceramento são a prevenção especial negativa. Porém, observe o comando da questão:

    "Os efeitos deteriorantes do encarceramento relacionam-se à deslegitimação da função da pena de prevenção"

    Obviamente que, o que fica deslegitimado, é a prevenção especial positiva (a ressocialização).

  • A prevenção especial negativa tem como foco a proteção da sociedade através da neutralização do indivíduo, ou seja, a exclusão do criminoso da sociedade em razão do mal que cometeu. Isolado do convívio social, o agente criminoso estaria impossibilitado de cometer crimes. Segundo Zaffaroni (2003, p.127) a prevenção especial atua quando uma ideologia fracassa, isto é, quando a norma é descumprida, por essa razão apela-se para a neutralização e exclusão do indivíduo. A função não é igual a teoria absolutista, tendo um fim em si mesmo, mas preventiva, uma vez que funda-se na ideia de intimidação a partir da neutralização do apenado, posto fora de circulação social e concebendo a consequência jurídica de seus atos, evitando-se novos ilícitos.  

    A prevenção especial positiva consiste na meta de ressocialização do indivíduo. Esta missão deverá ser cumprida através da medicina social, ou seja, a higienização do indivíduo. Equipara-se o criminoso à uma pessoa doente que precisa de tratamento médico. A pena seria uma espécie de cura para este indivíduo enfermo, dominado pela doença do crime. A partir desta medicina social busca-se reintegrar o delinquente à sociedade.

    Em ambos os casos das teorias preventivas especiais, a crítica maior é quanto à possibilidade de efetivar uma ressocialização em um ambiente de aprisionamento. Ao contrário de ampliar as possibilidades de um retorno do indivíduo ao convívio social, a prisão opera um estigma e uma ressiginificação da identidade do criminoso, o que importa em efetivar mais uma potencialidade de reincidência do que de absorção social.

    Além disso, essas teorias se baseiam na periculosidade do autor, não no fato. Fundamenta-se, portanto na representatividade de um perigo que este delinquente traz.

    GAB B

  • Essa questão é misto de criminologia com interpretação de texto... se consideramos os efeitos deteriorantes do cárcere temos uma prevenção especial negativa, mas como a questão diz que ela deslegitima a função da prevenção, temos então a prevenção especial positiva...E tbm trata-se da especial pq se refere apenas ao individuo.


ID
5535025
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a pessoa presa que destrói grades da cela com o objetivo de facilitar a fuga de estabelecimento prisional pratica

Alternativas
Comentários
  • A doutrina diverge, no crime de dano, acerca da presença de elemento subjetivo específico, qual seja, a vontade de causar prejuízo (animus nocendi). Para Nélson Hungria é indispensável tal circunstância: “não poderia ser considerado agente de crime de dano o meu amigo que, sem ânimo hostil, tenha cortado, para pregar-me uma peça, os fios da campainha elétrica de minha casa” (Comentários ao Código Penal, v. 7, p. 108).

    Para aqueles que entendem indispensável o animus nocendi, o fato será atípico, vez que a intenção do preso, no caso, é somente a de fugir. É a orientação adotada pelo STJ: “O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que o dano praticado contra estabelecimento prisional, em tentativa de fuga, não configura fato típico, haja vista a necessidade do dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar o bem, o que não ocorre quando o objetivo único da conduta é fugir” (AgRg no AREsp 578.521/GO, DJe 26/10/2016).

  • Animus necandi kkkk

  • Nunca mais vou errar a diferenciação de animus nocendi (de causar danos) e animus necandi (de matar)

  • Jurisprudência em teses edição n. 87:

    3) O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica.

  • GABARITO: A

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. DELITO COMETIDO POR PRESO, COM A FINALIDADE DE FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDUTA ATÍPICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O aresto objurdado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que o dano praticado contra estabelecimento prisional, em tentativa de fuga, não configura fato típico, haja vista a necessidade do dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar o bem, o que não ocorre quando o objetivo único da conduta é fugir. 2. Incidência do óbice do Enunciado nº 86 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3. Não tendo a insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 578521 GO 2014/0226873-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 11/10/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016)

  • Animus necandi: significa dolo, vontade. É a intensão de matar, ou seja, de tirar a vida de outra pessoa.

    Animus laedendi ou animus nocendi é o elemento subjetivo integrante do tipo legal do crime de lesão corporal. É a consciência do fato de que sua conduta poderá produzir a lesão à integridade. 

  • Animus laedendi ou animus nocendi é o elemento subjetivo integrante do tipo legal do crime de lesão corporal. É a consciência do fato de que sua conduta poderá produzir a lesão à integridade. 

    É entendimento do STJ: O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica.

  • Entendimento do STF:

    Jurisprudência. Comete o crime de dano qualificado (art. 163, § único, III, CP) o preso que, para evadir-se, danifica o estabelecimento prisional. O dolo específico (vontade de causar dano em coisa alheia), não é indispensável à caracterização do delito (STF).

  • Mesma coisa vale para viatura da polícia. Se o preso a danifica para fuga, não há dano qualificado.

  • só existe o crime de dano quando a intenção do agente é causar o dano. simples

  • Numa prova de Delta, correta seria a letra E

  • GABARITO - A

    Preso que comete Destruição da própria sela - Fato Atípico ( STJ )

    A DESTRUIÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO (BURACO NA CELA) PELO PRESO QUE BUSCA FUGIR DO ESTABELECIMENTO NO QUAL ENCONTRA-SE ENCARCERADO NÃO CONFIGURA O DELITO DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III DO CP ), PORQUE AUSENTE O DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS NOCENDI), SENDO, POIS, ATÍPICA A CONDUTA.

    (, RHC 56.629/AL Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)

    OBS: HÁ DIVERGÊNCIA SE COMPARADO AO STF.

    -----------------------------------------------------------

    Preso que destrói tornozeleira eletrônica - Para o STJ, falta dolo específico = Não é crime de dano

    Para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, Ill, do cp, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois, deve haver o animus nocendi.

    (AgRg no REsp 1722060/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018)

  • 3) O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica

  • STJ: O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica

    STF: Comete o crime de dano qualificado (art. 163, § único, III, CP) o preso que, para evadir-se, danifica o estabelecimento prisional. O dolo específico (vontade de causar dano em coisa alheia), não é indispensável à caracterização do delito (STF).

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, a fim de verificar-se qual delas está correta. 
    Item (A) - Prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que a conduta do preso que destrói as grades da cela com o objetivo de facilitar a fuga de estabelecimento prisional não é crime, uma vez que o intuito do agente não é o de causar prejuízo alheio (animus nocendi), não caracterizando, assim, o dolo específico exigido para configuração do crime de dano. Neste sentido, confira-se a tese nº 3 da Edição nº 87 da Jurisprudência em Teses da aludida Corte:
    "O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica".
    Como visto, portanto, a conduta é atípica, sendo a presente alternativa correta.
    Item (B) - Como visto na análise do item (A), prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que a conduta do preso que destrói as grades da cela com o objetivo de facilitar a fuga de estabelecimento prisional não é crime, uma vez que o intuito do agente não é o de causar prejuízo alheio (animus nocendi), não caracterizando, assim, o dolo específico exigido para configuração do crime de dano. Neste sentido, confira-se a tese nº 3 da Edição nº 87 da Jurisprudência em Teses da aludida Corte:
    "O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica".
    Como visto, portanto, estando a presente alternativa incorreta.
    Item (C) - Conforme depreende-se das análises dos itens (A) e (B), prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que a conduta do preso que destrói as grades da cela com o objetivo de facilitar a fuga de estabelecimento prisional não é crime, uma vez que o intuito do agente não é o de causar prejuízo alheio (animus nocendi), não caracterizando, assim, o dolo específico exigido para configuração do crime de dano. Neste sentido, confira-se a tese nº 3 da Edição nº 87 da Jurisprudência em Teses da aludida Corte:
    "O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica".
    Como visto, portanto, a conduta é atípica, estando a presente alternativa incorreta.
    Item (D) - Como visto nas análises dos itens (A) e (B), prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que a conduta do preso que destrói as grades da cela com o objetivo de facilitar a fuga de estabelecimento prisional não é crime, uma vez que o intuito do agente não é o de causar prejuízo alheio (animus nocendi), não caracterizando, assim, o dolo específico exigido para configuração do crime de dano. Neste sentido, confira-se a tese nº 3 da Edição nº 87 da Jurisprudência em Teses da aludida Corte:
    "O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica".
    A conduta é atípica, portanto, por inexistir o animus nocendi, que é a intenção de causar prejuízo à vitima, e não pela inocorrência do animus necandi, que significa a intenção de matar do agente.
    Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 
    Item (E) - Conforme depreende-se das análises dos itens (A), (B) e (C), prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que a conduta do preso que destrói as grades da cela com o objetivo de facilitar a fuga de estabelecimento prisional não é crime, uma vez que o intuito do agente não é o de causar prejuízo alheio (animus nocendi), não caracterizando, assim, o dolo específico exigido para configuração do crime de dano. Neste sentido, confira-se a tese nº 3 da Edição nº 87 da Jurisprudência em Teses da aludida Corte:
    "O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica".
    Como visto, portanto, a conduta é atípica, estando a presente alternativa incorreta.

    Gabarito do professor: (A)
  • Destruição da Cela para Fugir

    STJ: Fato ATÍPICO - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO

    STF: Crime de Dano Qualificado - BASTA DOLO GENÉRICO

  • Animus nocendi: A intenção de causar dano, de prejudicar.

    Animus necandi: relacionando-se ao homicídio, diz-se da vontade do agente em matar alguém.

  • Dica pra memorizar a diferença entre animus nocendi x animus necandi:

    basta só lembrar que NECANDI tem a raiz NECA (assassinato) similar a da palavra NECROTÉRIO (lugar de morto). Logo, ANIMUS NECANDI é a intenção de matar alguém.

  • animus nocendi - intenção de causar danos

    animus necandi - intenção de matar

  • excelente, quem paga somos nós pelo ato de um delinquente.

ID
5535028
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ideia de coculpabilidade pode ser exemplificada na legislação brasileira pela

Alternativas
Comentários
  • Com base no Cleber Masson (pág. 485 e 486, vol 1, parte geral):

    A coculpabilidade aponta a parcela de responsabilidade social do Estado pela não inserção social e, portanto, devendo suportar o ônus do comportamento desviante do padrão normativo por parte dos autores sociais sem cidadania plena, o indivíduo forma sua personalidade conforme o seu padrão social, portanto, quanto menos acesso a oportunidades mais terá inclinação delitiva. O CP no art. 66, dá ao juiz uma ferramenta para atenuar a resposta penal à desigualdade social de oportunidades, mas o STJ não tem admitido a aplicação dessa teoria, pois acabaria por fornecer ao criminoso uma justificativa para a vida delituosa.

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

  • A teoria da coculpabilidade foi criada e desenvolvida pelo jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni. Para tanto, ele partiu de um ponto inquestionável, qual seja a ideia de que, na vida, nem todas as pessoas tiveram e têm as mesmas oportunidades de educação, cultura, lazer, afeto, família, etc.

    A palavra coculpabilidade deriva da concorrência de culpabilidades. Para as pessoas marginalizadas pela família, sociedade e Estado, o caminho do crime é muito mais sedutor. Ao cometer um crime elas serão culpáveis, obviamente, mas haverá, no caso, uma coculpabilidade daqueles entes que para eles viraram as costas.

    No Brasil, essa teoria não tem previsão legal, sendo uma construção da doutrina.

    O STJ não tem admitido a aplicação dessa teoria (HC 187.132). Para essa posição, a teoria da coculpabilidade não pode ser usada no Brasil. O STJ afirma que essa teoria estimula a prática de delitos. Se o ser humano possui livre arbítrio, não é possível delegar para a família, para a sociedade e para o Estado parte da culpabilidade do delito.

    Nada obstante, ela pode ser aplicada, em nosso país, como uma atenuante genérica inominada (art. 66, do CP).

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 14, I, Lei nº 9.605/98 - São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente.

  • Resposta E.

     “Verifica-se que a teoria da coculpabilidade é compatível com uma das finalidades do Estado brasileiro, que é reduzir desigualdades regionais e sociais e decorreria dos princípios da igualdade e da individualização da pena, que define ser direito do cidadão ser punido na exata medida do que fez.

    Os defensores da culpabilidade pela vulnerabilidade entendem que, antes mesmo da referida alteração no CPP, ela já teria aplicação no ordenamento jurídico brasileiro por meio da previsão de atenuante inominada no art.66 do CP. Acrescente-se ainda que a lei n. 9.605/1998, que trata dos crimes ambientais, já previa no art.14 que o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente é causa atenuante da pena, reconhecendo a influência de questões sociais no momento da individualização da pena”.

    Referências:

    Nestor Eduardo Araruna Santiago*

    Déborah Sousa Braga**

    Revista Jurídica Cesumar

    jan./abr. 2016, v. 16, n. 1, p. 125-143

    DOI: http://dx.doi.org/10.17765/2176-9184.2016v16n1p125-143

  • só acertei por causa do filtro kkkk

  • ADENDO

    • Princípio da Coculpabilidade (Pierangeli e Zaffaroni ) : parcela de culpa do estado na delinquência do cidadão;  pode ser utilizado como circunstância atenuante genérica ( art. 66 CP)

    • Coculpabilidade às avessas:  reprovação penal mais severa quanto aos crimes praticados por pessoas dotadas de elevado poder econômico e político e que abusam dessa vantagem; não pode ser compreendida como agravante genérica (falta de previsão legal + analogia in malam partem.)

  • Sobre a coculpabilidade às avessas, embora não possa ser usada como agravante, sob pena de violação da legalidade, na medida em que configuraria analogia in malam partem, poderia ser cogitada na primeira fase da dosimetria da pena - circunstâncias judiciais (para concursos do MP - dica).

    Bons papiros a todos.

  • Gab? E

    -A questão exigiu conhecimento sobre a teoria da coculpabilidade e do art. 14, I, da Lei nº 9.605/98

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • GABARITO - E

    Segundo Cleber M.

    Como há desigualdades sociais, a personalidade do agente é moldada em consonância com as oportunidades oferecidas a cada indivíduo para orientar-se ou não em sintonia com o ordenamento jurídico.

    Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento de reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há, aqui, uma “coculpabilidade”, com a qual a própria sociedade deve arcar.

    Para os defensores da teoria, trata-se de uma atenuante inominada, na forma prevista no art. 66 do Código Penal. 

  • Conhecido como Teoria da Coculpabilidade , bem cmo Atenuante Inominada. art 66 CP.

  • COCUPLABILIDADE: Primeiro cabe destacar que para identificar um EXEMPLO de cocuplabilidade na legislação brasileira precisaria de identificar FATORES SOCIAIS NEGATIVOS que muitas vezes influenciam a formação do caráter, com reflexos nas escolhas individuais.

    (Respostas com base no livro do Professor Rogérios Sanches Cunha, 8 ed., pg. 357)

    A - diminuição de pena no delito de tráfico de drogas àquele que colaborar voluntariamente na identificação dos demais coautores ou partícipes.

    Neste caso, não se trata de fatores sociais negativos, mas sim, de colaboração voluntária de, em tese, um agente que não teve influencia negativa de formação do caráter, podendo ser inclusive um grande empresário, ou um grande estudioso, que teve todas as condições favoráveis.

    B- lei da reforma psiquiátrica, ao representar uma mudança de entendimento sobre a periculosidade das pessoas com transtorno mental.

    Não tem nada haver com a coculpabilidade.

    C- diminuição de pena se, no concurso de pessoas, a participação do agente for de menor importância.

    Da mesma forma, não se tem ligação com os fatores sociais negativos, pois em nada na alternativa nos leva ao fato de que o agente, por falta de formação do caráter, o levou a cometer a participação de menor importância.

    D- responsabilização compartilhada entre os autores do delito no concurso de agentes, cada qual na medida de sua culpabilidade.

    Neste caso, a alternativa também não demonstra nada que possa identificar um exemplo de fatores sociais negativos para que o comportamento do agente pudesse ter sido influenciado. Pode destacar o ESTADO nos casos de coculpabilidade pelos atos criminosos em razão da desiguldade social, não havendo de toda forma exclusão da culpabilidade, mas uma consideração na dosimetria da pena, porém, que não é o caso da alternativa.

    E- circunstância atenuante de pena de baixo grau de instrução ou escolaridade do agente nos crimes ambientais.  

    Nesta alternativa, existem sim um exemplo de fator social negativo, pois o agente por BAIXO GRAU DE INSTRUÇÃO OU ESCOLARIDADE comete o crime ambiental, havendo um exemplo de coculpabilidade, sendo uma circunstância atenuante prevista na Lei 9.605, artigo 14, inciso I.

  • GABARITO: E

    A teoria da coculpabilidade imputa ao Estado parcela da res­ponsabilidade social pelos atos criminosos dos agentes em razão das desigualdades sociais. Não há exclusão da culpabilidade, mas essas circunstâncias externas devem ser considera­das na dosimetria da pena. O nosso Código Penal possibilita a adoção dessa teoria ao pre­ver, em seu artigo 66, uma atenuante inominada: “A pena poderá ser ainda ATENUADA em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei” (grifamos).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/09/26/o-que-se-entende-por-coculpabilidade/

  • A co-culpabilidade consiste em um princípio que defende a culpa compartilhada entre o Estado e o autor da prática criminosa no momento do cometimento de um delito, com vistas a reduzir a pena deste.

    Dessa forma, a co-culpabilidade surge como importante instrumento de justiça social no momento em que reconhece que fatores socioeconômicos influenciam na prática do delito, indivíduos vulneráveis pelo meio social marginalizado e desumano que foram inseridos ao longo de suas vidas. 

  • Para Relembrar (..)

    Coculpabilidade-> Essa teoria se dá no âmbito da criminologia.

    -Não é expressa na lei penal.

    -Entende que apesar dos indivíduos possuírem livre-arbítrio para agir de acordo ou ao contrário do ordenamento jurídico, há fatores externos que, inegavelmente, influenciam na conduta social de cada pessoa. Visto isso, o Estado tem parte da responsabilidade pela conduta criminosa de determinados indivíduos, mormente em razão da desigualdade social. 

    •Doutrina majoritária – Entende que a coculpabilidade deve ser considerada uma atenuante inominada, nos termos do art. 66, do Código Penal: ''A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei''.

    •STJ – Quanto à tese de concorrência de culpa, vale registrar que esta Corte Superior não tem admitido a aplicação da teoria da coculpabilidade do Estado como justificativa para a prática de delitos. A propósito: HC 187.132/MG, Sexta Turma, DJe 18/02/2013.”(AgRg no AREsp 1318170 / PR – 21/02/2019)

  • Princípio da coculpabilidade.

    Não é um princípio expresso nem mesmo pacífico no Direito, mas vem caindo em provas.

    Os defensores desse princípio sustentam a culpa concorrente do Estado nos casos de criminalidade em que o sujeito é muito pobre e, em situação de miserabilidade, comete crimes. Esses criminosos, quando de suas condenações, poderão ter uma atenuante penal, por força do artigo 66 do CP.

    Questão maravilhosa!

  • A questão versa sobre a ideia da coculpabilidade, teoria defendida por Eugenio Raúl Zaffaroni. A coculpabilidade argumenta a existência de responsabilidade do Estado pelo não atendimento das necessidades sociais de uma pessoa, que vem a se envolver em crimes. Segundo o referido doutrinador, a tese pode ser aplicada como atenuante genérica, prevista no artigo 66 do Código Penal. Vale ressaltar as orientações doutrinárias, que citam o tema e os seus defensores, como se observa: “Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli sustentam o cabimento de atenuante dessa estirpe na coculpabilidade, isto é, situação em que o agente (em regra, o pobre e marginalizado) deve ser punido de modo mais brando pelo motivo de a ele não terem sido conferidas, pela sociedade e pelo Estado – responsáveis pelo bem-estar das pessoas em geral – todas as oportunidades para o seu desenvolvimento como ser humano. O Superior Tribunal de Justiça, é preciso destacar-se, não tem admitido a aplicação desta teoria." (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 616).

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A hipótese narrada nesta proposição não é exemplo de aplicação da ideia de coculpabilidade na legislação brasileira, configurando-se em causa de diminuição de pena prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/2006 – Lei de drogas, tratando-se de exemplo do instituto da colaboração premiada.

     

    B) Incorreta. A Lei nº 10.216/2001 dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. No entanto, referida lei não tem nenhuma relação com a ideia da coculpabilidade.

     

    C) Incorreta. A hipótese contida na proposição está prevista como causa de diminuição de pena, prevista no § 1º do artigo 29 do Código Penal, não tendo relação com a ideia de coculpabilidade.

     

    D) Incorreta. O concurso de pessoas está regulado nos artigos 29 a 31 do Código Penal.  A responsabilização penal dos concorrentes se dá de acordo com a culpabilidade de cada um, de acordo com a teoria monista ou unitária, não estando o tema relacionado à coculpabilidade.

     

    E) Correta. O artigo 14, inciso I, da Lei nº 9.605/1998, prevê circunstância atenuante de pena em função do baixo grau de instrução ou escolaridade do agente, o que se mostra correlacionado à ideia de coculpabilidade.

     

    Gabarito do Professor: Letra E


ID
5535031
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Supremo Tribunal Federal, a legítima defesa da honra nos crimes contra a vida

Alternativas
Comentários
  • DIZER O DIREITO:

    Ao apreciar medida cautelar em ADPF, o STF decidiu que:

    a) a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, da CF/88);

    b) deve ser conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 23, II e art. 25, do CP e ao art. 65 do CPP, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e

    c) a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo são proibidos de utilizar, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

    STF. Plenário. ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/03/2021.

  • "Vale ressaltar que, quando se fala em legítima defesa da honra, para os fins desse julgado, está se referindo “ao perdão do autor de feminicídio ou agressão praticado contra a esposa ou companheira adúltera”."

  • STF. Plenário. ADPF 779 - a) a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF/88), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5o, da CF/88); b) deve ser conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 23, II e art. 25, do CP e ao art. 65 do CPP, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e c) a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo são proibidos de utilizar, direta ou indiretamente, a tese de le- gítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

  • gabarito (B)

    O Supremo Tribunal Federal (STF) pode derrubar a tese de legítima defesa da honra, usada para defender, principalmente, homens acusados de feminicídio. Para o ministro Dias Toffoli, que baixou uma liminar para proibir a utilização do argumento por advogados, a tese é inconstitucional e contraria princípios da dignidade humana, da igualdade de gênero e da proteção à vida, em suas palavras uma justificativa “odiosa, cruel e desumana”.

  • STF. Plenário. ADPF 779 - a) a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF/88), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5o, da CF/88); b) deve ser conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 23, II e art. 25, do CP e ao art. 65 do CPP, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e c) a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo são proibidos de utilizar, direta ou indiretamente, a tese de le- gítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento

  • [...]

    1. “Legítima defesa da honra” não é, tecnicamente, legítima defesa. A traição se encontra inserida no contexto das relações amorosas. Seu desvalor reside no âmbito ético e moral, não havendo direito subjetivo de contra ela agir com violência. Quem pratica feminicídio ou usa de violência com a justificativa de reprimir um adultério não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma desproporcional, covarde e criminosa. O adultério não configura uma agressão injusta apta a excluir a antijuridicidade de um fato típico, pelo que qualquer ato violento perpetrado nesse contexto deve estar sujeito à repressão do direito penal. [...]. 3. Tese violadora da dignidade da pessoa humana, dos direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres (art. 1º, inciso III , e art. 5º, caput e inciso I, da CF/88), pilares da ordem constitucional brasileira. A ofensa a esses direitos concretiza-se, sobretudo, no estímulo à perpetuação da violência contra a mulher e do feminicídio. O acolhimento da tese tem a potencialidade de estimular práticas violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida sanção.[...] 5. Na hipótese de a defesa lançar mão, direta ou indiretamente, da tese da “legítima defesa da honra” (ou de qualquer argumento que a ela induza), seja na fase pré-processual, na fase processual ou no julgamento perante o tribunal do júri, caracterizada estará a nulidade da prova, do ato processual ou, caso não obstada pelo presidente do júri, dos debates por ocasião da sessão do júri, facultando-se ao titular da acusação recorrer de apelação na forma do art. 593, III, a, do Código de Processo Penal. 6. Medida cautelar parcialmente concedida para (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. 7. Medida cautelar referendada.

    (ADPF 779 MC-Ref, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021)

  • Ao apreciar medida cautelar em ADPF, o STF decidiu que:

    O Supremo Tribunal Federal (STF) pode derrubar a tese de legítima defesa da honra, usada para defender, principalmente, homens acusados de feminicídio. Para o ministro Dias Toffoli, que baixou uma liminar para proibir a utilização do argumento por advogados, a tese é inconstitucional e contraria princípios da dignidade humana, da igualdade de gênero e da proteção à vida, em suas palavras uma justificativa “odiosa, cruel e desumana”.

    STF. Plenário. ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/03/2021.

  • GABARITO: B

    1. "Legítima defesa da honra" não é, tecnicamente, legítima defesa. A traição se encontra inserida no contexto das relações amorosas. Seu desvalor reside no âmbito ético e moral, não havendo direito subjetivo de contra ela agir com violência. Quem pratica feminicídio ou usa de violência com a justificativa de reprimir um adultério não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma desproporcional, covarde e criminosa. O adultério não configura uma agressão injusta apta a excluir a antijuridicidade de um fato típico, pelo que qualquer ato violento perpetrado nesse contexto deve estar sujeito à repressão do direito penal. 2. A "legítima defesa da honra" é recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões. Constitui-se em ranço, na retórica de alguns operadores do direito, de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não têm guarida na Constituição de 1988. 3. Tese violadora da dignidade da pessoa humana, dos direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres (art. 1º, inciso III, art. 5º, caput e inciso I, da CF/88), pilares da ordem constitucional brasileira. A ofensa a esses direitos concretiza-se, sobretudo, no estímulo à perpetuação da violência contra a mulher e do feminicídio. O acolhimento da tese tem a potencialidade de estimular práticas violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida sanção. 4. A "legítima defesa da honra" não pode ser invocada como argumento inerente à plenitude de defesa própria do tribunal do júri, a qual não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. Assim, devem prevalecer a dignidade da pessoa humana, a vedação a todas as formas de discriminação, o direito à igualdade e o direito à vida, tendo em vista os riscos elevados e sistêmicos decorrentes da naturalização, da tolerância e do incentivo à cultura da violência doméstica e do feminicídio. 5. Na hipótese de a defesa lançar mão, direta ou indiretamente, da tese da "legítima defesa da honra" (ou qualquer argumento que a ela induza), seja na fase pré-processual, na fase processual ou no julgamento perante o tribunal do júri, caracterizada estará a nulidade da prova, do ato processual ou, caso não obstada pelo presidente do júri, dos debates por ocasião da sessão do júri, facultando-se ao titular da acusação recorrer de apelação na forma do art. 593, III, a, do Código de Processo Penal. (STF - ADPF: 779 DF 0112261-18.2020.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/05/2021)

  • Informativo 1009 STF: A tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.

    Dizer o direito.

  • Achei que essa legítima defesa era quando alguém matava o estuprador para não ser violentada.
  • GABARITO - B

    a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, da CF/88);

    STF. Plenário. ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/03/2021.

    Legítima defesa da Honra é legítima defesa?

    a “legítima defesa da honra”, na realidade, não configura tecnicamente “legítima defesa”.

    A traição se encontra inserida no contexto das relações amorosas, sendo que tanto homens quanto mulheres estão suscetíveis de praticá-la ou de sofrê-la.

    Eventual desvalor ou censura ao ato de traição é algo restrito aos âmbitos ético e moral. Logo, não existe o direito subjetivo de agir com violência contra uma pessoa que traiu.

    Aquele que pratica feminicídio ou usa de violência, com a justificativa de reprimir um adultério não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma desproporcional de forma covarde e criminosa.

  • Argumento (tese) utilizado por alguns advogados a fim de conseguir uma justificante de excludente de ilicitude em casos de feminicídio (pós traição) por "legítima defesa da honra" é declarado inconstitucional pelo STF, por ferir a dignidade da pessoa humana.

    Apesar de ser um tema recentemente discutido, não há que se pensar em retrocesso deste entendimento. Podemos ficar tranquilos como estudantes e cidadãos, pois tal entendimento não irá retroagir em face da segurança jurídica e proibição do retrocesso (Assim espero).

  • Para responder à questão, impõe-se a análise das alternativas contidas nos seus itens, de modo a verificar-se qual delas está correta. 
    Item (A) - Em recente decisão, o STF vedou a oposição da tese de legítima defesa da honra nos crimes contra a vida, considerando não se tratar tecnicamente de uma hipótese de legítima defesa. Neste sentido, leia-se trecho de resumo de acórdão proferido pela mencionada Corte (STF; Tribunal Pleno; ADPF 779 MC-Ref /DF; Relator Ministro Dias Toffoli; Publicado no DJe de 20/05/2021):  
    "EMENTA Referendo de medida cautelar. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Interpretação conforme à Constituição. Artigos 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e art. 65 do Código de Processo Penal. 'Legítima defesa da honra'. Não incidência de causa excludente de ilicitude. Recurso argumentativo dissonante da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF). Medida cautelar parcialmente deferida referendada. 1. 'Legítima defesa da honra' não é, tecnicamente, legítima defesa. A traição se encontra inserida no contexto das relações amorosas. Seu desvalor reside no âmbito ético e moral, não havendo direito subjetivo de contra ela agir com violência. Quem pratica feminicídio ou usa de violência com a justificativa de reprimir um adultério não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma desproporcional, covarde e criminosa. O adultério não configura uma agressão injusta apta a excluir a antijuridicidade de um fato típico, pelo que qualquer ato violento perpetrado nesse contexto deve estar sujeito à repressão do direito penal. (...)". 
    Assim sendo, a assertiva contida na parte final deste item está incorreta.
    Item (B) - Em recente decisão, o STF vedou a oposição da tese de legítima defesa da honra nos crimes contra a vida, considerando não se tratar tecnicamente de uma hipótese de legítima defesa. Neste sentido, leia-se trecho de resumo de acórdão proferido pela mencionada Corte (STF; Tribunal Pleno; ADPF 779 MC-Ref /DF; Relator Ministro Dias Toffoli; Publicado no DJe de 20/05/2021):
    "(...) 6. Medida cautelar parcialmente concedida para (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. (...)".
    Ante essas considerações, a proposição contida neste item está em plena consonância com o trecho da decisão acima transcrita, motivo pelo qual está correta.
    Item (C) -  Em recente decisão, o STF vedou a oposição da tese de legítima defesa da honra nos crimes contra a vida, considerando não se tratar tecnicamente de uma hipótese de legítima defesa. Neste sentido, leia-se trecho de resumo de acórdão proferido pela mencionada Corte (STF; Tribunal Pleno; ADPF 779 MC-Ref /DF; Relator Ministro Dias Toffoli; Publicado no DJe de 20/05/2021):
    "(...) 6. Medida cautelar parcialmente concedida para (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. (...)".
    De acordo com teor do trecho do resumo de acórdão acima transcrito, a tese de legítima defesa da honra está absolutamente vedada, não podendo ser empregada em nenhuma hipótese.  
    Ante essas considerações, a proposição contida neste item distoa do trecho da decisão acima transcrita, motivo pelo qual está incorreta.
    Item (D) - Em recente decisão, o STF vedou a oposição da tese de legítima defesa da honra nos crimes contra a vida, considerando não se tratar tecnicamente de uma hipótese de legítima defesa. Neste sentido, leia-seO resumo de acórdão proferido pela mencionada Corte (STF; Tribunal Pleno; ADPF 779 MC-Ref /DF; Relator Ministro Dias Toffoli; Publicado no DJe de 20/05/2021):
    "EMENTA Referendo de medida cautelar. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Interpretação conforme à Constituição. Artigos 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e art. 65 do Código de Processo Penal. “Legítima defesa da honra". Não incidência de causa excludente de ilicitude. Recurso argumentativo dissonante da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF). Medida cautelar parcialmente deferida referendada. 1. “Legítima defesa da honra" não é, tecnicamente, legítima defesa. A traição se encontra inserida no contexto das relações amorosas. Seu desvalor reside no âmbito ético e moral, não havendo direito subjetivo de contra ela agir com violência. Quem pratica feminicídio ou usa de violência com a justificativa de reprimir um adultério não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma desproporcional, covarde e criminosa. O adultério não configura uma agressão injusta apta a excluir a antijuridicidade de um fato típico, pelo que qualquer ato violento perpetrado nesse contexto deve estar sujeito à repressão do direito penal. 2. A “legítima defesa da honra" é recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões. Constitui-se em ranço, na retórica de alguns operadores do direito, de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não têm guarida na Constituição de 1988. 3. Tese violadora da dignidade da pessoa humana, dos direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres (art. 1º, inciso III , e art. 5º, caput e inciso I, da CF/88), pilares da ordem constitucional brasileira. A ofensa a esses direitos concretiza-se, sobretudo, no estímulo à perpetuação da violência contra a mulher e do feminicídio. O acolhimento da tese tem a potencialidade de estimular práticas violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida sanção. 4. A “legítima defesa da honra" não pode ser invocada como argumento inerente à plenitude de defesa própria do tribunal do júri, a qual não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. Assim, devem prevalecer a dignidade da pessoa humana, a vedação a todas as formas de discriminação, o direito à igualdade e o direito à vida, tendo em vista os riscos elevados e sistêmicos decorrentes da naturalização, da tolerância e do incentivo à cultura da violência doméstica e do feminicídio. 5. Na hipótese de a defesa lançar mão, direta ou indiretamente, da tese da “legítima defesa da honra" (ou de qualquer argumento que a ela induza), seja na fase pré-processual, na fase processual ou no julgamento perante o tribunal do júri, caracterizada estará a nulidade da prova, do ato processual ou, caso não obstada pelo presidente do júri, dos debates por ocasião da sessão do júri, facultando-se ao titular da acusação recorrer de apelação na forma do art. 593, III, a, do Código de Processo Penal. 6. Medida cautelar parcialmente concedida para (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. 7. Medida cautelar referendada".
    De acordo com a decisão do STF, a legítima defesa da honra não encontra respaldo na Constituição, razão pela qual a assertiva contida na parte final contida neste item está incorreta. 
    Item (E) - Em recente decisão, o STF vedou a oposição da tese de legítima defesa da honra nos crimes contra a vida, considerando não se tratar tecnicamente de uma hipótese de legítima defesa. Neste sentido, leia-se trecho de resumo de acórdão proferido pela mencionada Corte (STF; Tribunal Pleno; ADPF 779 MC-Ref /DF; Relator Ministro Dias Toffoli; Publicado no DJe de 20/05/2021):
    "(...) 6. Medida cautelar parcialmente concedida para (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. (...)". 
    Conforme visto no exame do item (C) da questão, a tese de legítima defesa da honra está absolutamente vedada, não podendo ser empregada em nenhuma hipótese, sequer na mencionada nesta proposição. 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Gabarito do professor: (B)
  • Assustei com a quantidade de pessoas que marcaram a letra C

  • Decisão recente do STF, e altamente questionável do ponto de vista técnico.

  • Segundo o Supremo Tribunal Federal, a legítima defesa da honra nos crimes contra a vida está excluída do âmbito do instituto da legítima defesa, havendo óbice para sua utilização de forma direta ou indireta.

  • GOSTEI DO COMENTARIO DO PROFESSOR

  • Espécies de erro de proibição

    O erro de proibição é dividido em espécies:

    Erro de proibição direto: o sujeito se equivoca quanto à existência de uma norma proibitiva, ou

    ignora a existência do tipo incriminador, ou não conhece completamente o seu conteúdo. Exemplo: sujeito

    maior que pratica relação sexual com sua namorada de 13 anos, a qual consente; marido que estupra a

    mulher sabendo que ela não quer praticar relação sexual e pensa estar acobertando por um exercício regular

    do direito; holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a

    mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta; o sujeito que pesca em

    período em que a pesca é proibida.

    Erro de proibição indireto: o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma

    permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da

    discriminante. O sujeito viola uma norma permissiva, pois acredita que está agindo acobertado por uma

    norma permissiva, mas na verdade não está observando esta norma. Há uma descriminante putativa por

    erro de proibição. O sujeito sabe o que está fazendo, mas age com uma conduta permissiva ou por uma causa

    excludente da ilicitude, a qual, na verdade, inexiste. Exemplo: sujeito descobre que a mulher está lhe traindo,

    chega em casa e agride a mulher e seu amante, e acredita que está amparado pela legítima defesa da honra.

  • A tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, da CF/88).

    Deve ser conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 23, II e art. 25, do CP e ao art. 65 do CPP, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa.

    A defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo são proibidos de utilizar, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

    STF - Plenário. ADPF 779, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado - 15/03/2021

    GAB B

  • ontem fui fazer a questão q1873724 e errei. hoje fui fazer essa com base na questão de ontem e errei também. NÃO AGUENTO MAIS essa humilhação

  • jogaram a plenitude da defesa no lixo!

  • Antes, a defesa podia alegar o que quisesse na sessão do júri. A isso dava-se o nome de plenitude da defesa, uma coisinha que está ali na Constituição. Mas para o STF não existe nada além da própria vontade...


ID
5535034
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a continuidade delitiva

Alternativas
Comentários
  • Há uma jurisprudência relacionada do STJ:

    Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida.

    STJ. 5ª Turma. HC 232709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

  • O fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente quando os atos houverem sido cometidos no mesmo contexto fático. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior decidiu que, nas hipóteses de crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica. Precedentes. (REsp 1602771/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)
  • O STJ entende que, em regra, a escolha da quantidade de aumento de pena deve levar em consideração o número de infrações praticadas pelo agente. Porém, nem sempre será fácil trazer para os autos o número exato de crimes que foram praticados, especialmente quando se trata de delitos sexuais. É o caso, por exemplo, de um padrasto que mora há meses ou anos com a sua enteada e contra ela pratica constantemente estupro de vulnerável. Nessas hipóteses, mesmo não havendo a informação do número exato de crimes que foram cometidos, o juiz poderá aumentar a pena acima de 1/6 e, dependendo do período de tempo, até chegar ao patamar máximo. Assim, constatando-se a ocorrência de diversos crimes sexuais durante longo período de tempo, é possível o aumento da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3 (art. 71 do CP), ainda que sem a quantificação exata do número de eventos criminosos.

    Fonte: Meus resumos

  • A) Juris em teses do STJ (edição n. 17):

    8) O estupro e atentado violento ao pudor cometidos contra a mesma vítima e no mesmo contexto devem ser tratados como crime único, após a nova disciplina trazida pela Lei n. 12.015/09.

      9) É possível reconhecer a continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor quando praticados contra vítimas diversas ou fora do mesmo contexto, desde que presentes os requisitos do artigo 71 do Código Penal.

     

    B) Juris em teses do STJ (Edição n. 153):

    3) Nos crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), que condiciona a sua incidência às situações de emprego de violência real

    Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida.

    STJ. 5ª Turma. HC 232.709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

    C) Juris em teses do STJ (edição n. 51):

    3) Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente.

    D) Juris em teses do STJ (edição n. 20):

    9) Na continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, o aumento fundamenta-se no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

    E) alternativa D responde.

    Precentes:

    2 crimes 1/6

    3 crimes 1/5

    4 crimes 1/4

    5 crimes 1/3

    6 crimes 1/2

    7 crimes 2/3

  • Na fixação da fração de exasperação na continuidade delitiva, o juiz deve levar em consideração a quantidade de infrações cometidas bem como as circunstâncias judiciais do art. 59 CP:

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. (...) CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DE 1/2 PROMOVIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - (...) Para a majoração da pena do crime continuado específico, previsto no parágrafo único do art. 71 do CP (cujo aumento pode ser até o triplo), deve haver fundamentação com base no número de infrações cometidas e, também, nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. - Na espécie, o acórdão recorrido, por equívoco, entendeu que, praticados cinco delitos e tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, correta fração intermediária (1/2) aplicada pelo sentenciante - quando, na verdade, este havia dobrado a pena. Assim, considerando que o acórdão recorrido beneficiou o paciente, pois reduziu o aumento pela continuidade delitiva específica do dobro para a metade, cuja aplicação ao caso é proporcional ao número de infrações (cinco) e à análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (circunstâncias e motivos do crime), deve ser mantido o aumento de 1/2 pelo art. 71, § único, do CP. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, reduzindo as penas totais do paciente para 9 anos de reclusão e 18 dias-multa. (HC 376.089/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)

  • 8) O estupro e atentado violento ao pudor cometidos contra a mesma vítima e no mesmo contexto devem ser tratados como crime único, após a nova disciplina trazida pela Lei n. 12.015/09.

     9) É possível reconhecer a continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor quando praticados contra vítimas diversas ou fora do mesmo contexto, desde que presentes os requisitos do artigo 71 do Código Penal.

     

    B) Juris em teses do STJ (Edição n. 153):

    3) Nos crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), que condiciona a sua incidência às situações de emprego de violência real

    Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida.

    STJ. 5ª Turma. HC 232.709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

    C) Juris em teses do STJ (edição n. 51):

    3) Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente.

    D) Juris em teses do STJ (edição n. 20):

    9) Na continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, o aumento fundamenta-se no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

    E) alternativa D responde.

    Precentes:

    2 crimes 1/6

    3 crimes 1/5

    4 crimes 1/4

    5 crimes 1/3

    6 crimes 1/2

    7 crimes 2/3

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PENA REDIMENSIONADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável praticados contra vítimas diversas, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 71 do Código Penal.

    4. Na espécie, as instâncias ordinárias aplicaram a regra da continuidade delitiva em relação às condutas praticadas contra cada uma das vítimas, mas refutaram a aplicação do benefício em relação às vítimas distintas, embora as investidas do acusado tenham ocorrido nas mesmas oportunidades, no transcorrer do ano de 2009 e início de 2010, contra as duas vítimas em conjunto, ou seja, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.

    5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente.

    (HC 471.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018)

  • galera que marcou a alternativa A===fundamento ===jurisprudência em tese, edição 153==="nos crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra da continuidade específica (artigo 71, parágrafo único do CP), que condiciona a sua incidência Às situações de emprego de violência real".

  • GABARITO: B

    RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS DIVERSAS. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. 2. O fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente quando os atos houverem sido cometidos no mesmo contexto fático (AgRg no REsp nn. 1.359.778/MG). 3. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1392421 MG 201/0247723-8, Relator: Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2017, T6- SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2017)

  • GABARITO: B

    Sintetizando:

    Continuidade delitiva geral: possível nos casos de estupro e de estupro de vulnerável.

    Continuidade delitiva específica: possível apenas no caso de estupro.

    OBS.: constando-se a ocorrência de diversos crimes sexuais durante longo período de tempo (ex. padrasto contra enteada), é possível o aumento de pena pela continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3, AINDA QUE sem a quantificação exata do número de eventos criminosos - info 559, STJ.

  • Maiores esclarecimentos quanto à letra C:

    5) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de extorsão (art. 158 do CP), pois são infrações penais de espécies diferentes.

    Se não se reconhece a continuidade entre o roubo e o latrocínio, com mais razão deve-se afastar o instituto diante de condutas caracterizantes do roubo e da extorsão. Embora se trate de crimes do mesmo gênero – pois tutelam o patrimônio –, não se assemelham em outros aspectos, pois enquanto o roubo consiste em arrebatar coisa móvel alheia, a extorsão se caracteriza por constranger alguém, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. A não ser o emprego de violência ou grave ameaça, não há nenhum elemento de uma conduta que se identifique na outra. Por isso, aplicam-se as regras do concurso material ou do concurso formal, conforme o caso.

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/02/27/teses-stj-sobre-o-crime-continuado-ii/

  • Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida.

    STJ. 5ª Turma. HC 232709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

    Poderá ser aplicada a regra do concurso material, então? Aplica-se o concurso material em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes?

    Também não. A jurisprudência do STJ entende que, nas hipóteses de estupro praticado com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica.

    Neste caso, deverá ser aplicada a continuidade delitiva simples (art. 71, caput, do CP), desde que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1602771/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/10/2017.

  • A alternativa E quis confundir o candidato com o aumento decorrente da continuidade delitiva e o teor da Súmula 443 do STJ que diz que "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".

  • estupro de vulnerável com vítimas diferentes, sendo a violência ou grave ameaça presumida, haverá continuidade delitiva simples; diferentemente, haverá continuidade delitiva específica, quando se tratar de violência real com vítimas diferentes.

  • GABARITO - B

    A) A lei 12.015/2009, que tipificou no mesmo dispositivo penal (art. 213 do CP) uniu os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, é possível o reconhecimento de crime único entre as condutas, desde que tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto-fático.

    _______________

    B) O fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente quando os atos houverem sido cometidos no mesmo contexto fático. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior decidiu que, nas hipóteses de crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica.

    Precedentes.

    4. Recurso especial conhecido e não provido.

    (REsp 1602771/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)

    ____________

    C) na ação onde o agente subtrai a coisa (roubo), e exige um fazer (entrega de senha - núcleo da extorsão), necessário se faz a incriminação do tipo da extorsão em concurso material com o roubo."

    D) "4. A fração de aumento pela continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, deve obedecer a critérios objetivos, devendo ser observada a quantidade de infrações praticadas pelo agente. (...).

    ___________

    E) Vide letra d)

  • Vale reforçar:

    A Sexta Turma do STJ vem decidindo no sentido de que o autor de estupro 

    e atentado violento ao pudor, praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, tem direito à aplicação retroativa da Lei 12.015/2009, de modo a ser reconhecida a 

    ocorrência de crime único, devendo a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal 

    ser valorada na aplicação da pena-base referente ao crime de estupro 

  • Qual o erro da letra e?? Se é preciso analisar as circunstâncias judiciais, então a decisão exige fundamentação concreta e não basta apontar o número de crimes...

  • Não sei qual julgado o examinador usou como base, mas encontrei este aqui que contraria o gabarito:

    Nesse contexto, o fato de a vítima haver fornecido as senhas de seus cartões bancários e de crédito, depois de haver sido abordada e mantida em seu veículo pelo paciente, sendo ameaçada com o uso de suposta arma de fogo, enquanto o corréu realizava saques em sua conta bancária, caracteriza o crime de extorsão qualificada, o qual não se confunde com a modalidade simples do delito. Precedentes. – O entendimento exarado pelas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, por se tratarem de delitos de espécies distintas, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal (HC n. 552.481/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 2/3/2020). Precedentes. – Inalterado o montante da pena privativa de liberdade em 11 anos e 4 meses de reclusão, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. – Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 693.380/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)

  • STJ

    Violência Presumida: CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES

    Em caso de Estupro de Vulnerável praticado contra 2 ou mais vítimas, mediante Violência Presumidanão há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida.

    A jurisprudência do STJ entende que, nas hipóteses de estupro praticado com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica.

    Neste caso, deverá ser aplicada a Continuidade Delitiva Simples (art. 71, caput, do CP), desde que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.

    Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. REsp 1602771/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/10/2017.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
    Item (A) - A continuidade delitiva especial, específica ou qualificada, consta do parágrafo único, do artigo 71, do Código Penal, que assim dispõe:
    "Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código". 
    Nas hipóteses de estupro ou atentado violento ao pudor, em que a violência presumida - o que também poderia, de certa forma, ser dito em relação ao delito de estupro de vulnerável -, não há a prática de violência efetiva, apenas a sua presunção. Nesses casos, portanto, incide a continuidade delitiva simples, disciplinada no caput do artigo 71 do Código Penal. Neste sentido, leiam-se as Informações Complementares à Ementa, que constam do resumo de acórdão proferido por nossa Corte Superior. Confira-se:
    "(...) já decidiu esta Corte Superior que, nas hipóteses de crimes de estupro ou atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica. Isso porque, conforme inteiro teor do voto proferido no HC n. 65.267/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 1º/9/2008: 'A violência de que trata a continuidade delitiva especial (art. 71, parágrafo único, do Código Penal), contida na parte geral do citado codex, refere-se a esse instituto de política criminal, sendo inviável aplicar os limites mais gravosos com base, tão-somente, em uma ficção jurídica que, como visto, serve apenas para configurar o nexo de imputação ao agente, de fato, não-violento' (...)" (STJ; Sexta Turma; gRg no HC 648423 / SP; Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz; Publicado no DJe de 15/06/2021).
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a continuidade delitiva aplica-se nas hipóteses em que se pratica o crime de estupro de vulnerável contra vítimas diversas. Neste sentido, observe-se o seguinte resumo de acórdão prolatado pela Corte:
    “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES. VÍTIMAS DIVERSAS. AFASTAMENTO CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
    2. O fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente quando os atos houverem sido cometidos no mesmo contexto fático (AgRg no REsp n. 1.359.778/MG).
    3. Agravo regimental não provido." (STJ; Sexta Turma; gRg no HC 648423 / SP; Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz; Publicado no DJe de 15/06/2021)
    Este entendimento foi sedimentado pela Corte no Tese nº 9 da Edição nº 17 da Jurisprudência em Teses do STJ. Confira-se:  “É possível reconhecer a continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor quando praticados contra vítimas diversas ou fora do mesmo contexto, desde que presentes os requisitos do artigo 71 do Código Penal".
    Assim sendo, a presente alternativa está correta.
    Item (C)  - O STJ firmou o entendimento de que não é possível o emprego da continuidade delitiva entre roubo e extorsão, nos casos em que, após o roubo, o agente constrange a vítima a entregar o cartão bancário e a senha para sacar o dinheiro da conta. Neste sentido veja-se trecho do seguinte resumo de acórdão:
    “(...) 3. É firme o entendimento desta Corte Superior de que ficam configurados os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente. (...)". (STJ; Sexta Turma; AgRg no AREsp 1557476 / SP; Relator Ministro Nefi Cordeiro; Publicado no DJe de 21/02/2020)
    Este entendimento encontra-se consolidado pela Corte na Tese nº 5 da da Edição nº 20 da Jurisprudência em Teses. Confira-se: “não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de extorsão (art. 158 do CP), pois são infrações penais de espécies diferentes".
    Item (D) - A continuidade delitiva específica depende da análise das circunstâncias judiciais que encontram-se inclusive insculpidas no parágrafo único, do artigo 71, do Código Penal, que disciplina a continuidade delitiva específica, senão vejamos:
    "nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código".
    Este entendimento encontra-se sedimentado na Tese nº 9 da Edição nº 20 da Jurisprudência em Teses do STJ. Confira-se: “a continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, o aumento fundamenta-se no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP". 
    Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 
    Item (E) - O aumento decorrente da continuidade delitiva específica deve levar em conta as circunstâncias judiciais e o número de delitos praticados. Neste sentido vem sendo o entendimento adotado pelo STJ, senão vejamos:
    “HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I, II E V, POR SEIS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE.  ILEGALIDADE MANIFESTA. (3) CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. (4) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
    (...)
    3. Hipótese em que as instâncias de origem fundamentaram adequadamente a incidência da continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal. Levou em conta, para o aumento consignado, além do número de delitos, também as circunstâncias judiciais. (...)" (STJ; Sexta Turma; HC 277.283/SP; Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura; Publicado no DJe de 24/06/2014)
    Essa noção também encontra-se sedimentada na Tese nº 9 da Edição nº 20 da Jurisprudência em Teses do STJ. Confira-se: “Na continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, o aumento fundamenta-se no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP". 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (B)


        












  • A VIOLÊNCIA trazida na CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA é a violência REAL, ou seja, a violência propriamente dita - a física. Portanto, no caso de estupro com vítimas diferentes envolvendo a violência real, aplica-se a CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA.

    Nos casos de VIOLÊNCIA PRESUMIDA, ou seja, aquele inerente ao próprio tipo penal, como nos casos de ESTUPRO DE VULNERÁVEL, se cometido com vítimas diferentes e se for caso de continuidade delitiva, será aplicada a regra da continuidade delitiva SIMPLES.

  • • Crime continuado do caput do art. 71 do CP: o critério para se determinar o quantum da majoração (entre 1/6 a 2/3) é apenas a quantidade de delitos cometidos. Assim, quanto mais infrações, maior deve ser o aumento.

    • Crime continuado específico (art. 71, parágrafo único, do CP): a fração de aumento será determinada pela quantidade de crimes praticados e também pela análise das circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1718212/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/04/2018.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar/?palavra-chave=CONTINUIDADE+ESTUPRO+VITIMAS+DIVERSAS&criterio-pesquisa=e

    • REQUISITOS - GENÉRICO: 

    1) pluralidade de condutas: as condutas são subsequentes e autônomas. 

    Ex.: vários furtos cometidos de forma continuada pela mesma pessoa. 

    R: 2) pluralidade de crimes da mesma espécie: prepondera na doutrina que crimes da mesma espécie são crimes previstos no mesmo tipo penal. 

    > STF: roubo e latrocínio, apesar de pertencerem ao mesmo tipo, possuem bens jurídicos distintos. 

    3) elo de continuidade:  

    a) pelas condições de tempo – doutrina: só existe crime continuado quando as infrações se distanciam uma da outra até 30 dias; 

    b) lugar: apenas os delitos cometidos na mesma comarca ou em comarcas vizinhas admitem o crime continuado; 

    c) maneira de execução - mesmo modus operandi, mesmos parceiros etc.; 

    d) outras semelhantes – mesmos instrumentos do crime, mesma região da cidade etc. 


ID
5535040
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O delito de porte de drogas para uso pessoal  

Alternativas
Comentários
  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

  • A admite a pena de prisão em caso de descumprimento da medida inicialmente imposta. INCORRETA

    O art. 28 passou por uma "despenalização ", portanto não se imporá prisão.

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    B é incabível nos casos em que o agente possui condenação anterior pelo delito de tráfico de drogas. INCORRETA

    Não há embasamento legal para tal hipótese.

    C admite a pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo máximo de 1 ano. INCORRETA

    Prazo máximo será de 5 ou 10 meses, conforme o caso especificado no artigo 28:

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    D possui penas cuja prescrição da pretensão punitiva e executória ocorre em 3 anos. INCORRETA

    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

    E será materialmente atípico nos casos em que for reconhecido o princípio da insignificância. CORRETA

    Em 2019 houve jurisprudência no sentido de aceitar o Principio da Insignificância, ao porte de pequena quantidade de drogas.

    STF sobre o assunto em 11/11/2019, No qual a 2ª turma do STF reconheceu, recentemente, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao tráfico de drogas para absolver mulher flagrada com 1 grama de maconha.”

    Sabe-se que na aplicação do Princípio da Insignificância, reconhece-se a atipicidade material da conduta. Portanto, alternativa correta.

  • GABARITO FORNECIDO PELA BANCA : LETRA E

    Se a pessoa for encontrada com alguns poucos gramas de droga para consumo próprio, é possível aplicar o princípio da insignificância?

    STJ: não é possível aplicar o princípio da insignificância

    A jurisprudência de ambas as turmas do STJ firmou entendimento de que o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06) é de perigo presumido ou abstrato e a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão, não lhe sendo aplicável o princípio da insignificância

    STJ. 6ª Turma. RHC 35920 -DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/5/2014. Info 541.

    STJ. 5ª Turma. HC 377.737, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/03/2017.

    STJ. 6ª Turma. AgRg-RHC 147.158, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/5/2021.

    STF: Há um precedente da 1ª Turma, aplicando o princípio

    STF. 1ª Turma. HC 110475 , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/02/2012.

    Recentemente, houve empate na votação (2x2) e houve a consequente concessão do Habeas Corpus:

    STF. 2ª Turma. HC 202883 AgR, Relator(a) p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/09/2021.

    Comentários

    Recentemente, no caso em que o Réu que portava 1,8g de maconha para consumo próprio, houve possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em porte de drogas para consumo pessoal com a concessão do habeas corpus: STF. 2ª Turma. HC 202883 AgR, Relator(a) p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/09/2021.

    Entretanto, vale registrar que o caso foi empatado com 2 votos favoráveis dos Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin e com 2 votos contrários dos Ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques.

    A discussão é muito mais complexa, porém registrarei os motivos principais das teses (o tema aguarda posicionamento do STF - tema 506 do STF)

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/68b1fbe7f16e4ae3024973f12f3cb313?categoria=11

  • cobrar jurisprudencia

  • Acertei a questão por eliminação, porém, ao meu modo ver, o artigo 28 não pode ser considerado uma conduta atípica, afinal, o artigo 28 foi despenalizado e não descriminalizado, ou seja, quando se fala em alguma conduta atípica falamos que não há crime, logo o artigo 28 não traz essa questão, mesmo um entendimento jurisprudencial.

    Dessa forma foi me entendimento.

  • essa lei esta desatualizada?

  • Injusta. Se a própria jurisprudência diz ao contrario, como vamos interpretar e saber de cada julgado dia a dia deles ?! Afinal, eh possível ou não a aplicação do principio ??? QUE INJUSTO!!!

  • péssimo

  • A questão deveria especificar se era de acordo com a jurisprudência do STJ ou do STF.
  • Como seria o Princípio da Insignificância? Esse delito já não diz sobre quem porta pequenas quantidades de drogas (em regra) para consumo próprio?

  • GABARITO FORNECIDO PELA BANCA : LETRA E

    Se a pessoa for encontrada com alguns poucos gramas de droga para consumo próprio, é possível aplicar o princípio da insignificância?

    STJ: não é possível aplicar o princípio da insignificância

    A jurisprudência de ambas as turmas do STJ firmou entendimento de que o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06) é de perigo presumido ou abstrato e a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão, não lhe sendo aplicável o princípio da insignificância

    STJ. 6ª Turma. RHC 35920 -DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/5/2014. Info 541.

    STJ. 5ª Turma. HC 377.737, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/03/2017.

    STJ. 6ª Turma. AgRg-RHC 147.158, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/5/2021.

    STFHá um precedente da 1ª Turma, aplicando o princípio

    STF. 1ª Turma. HC 110475 , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/02/2012.

    Recentemente, houve empate na votação (2x2) e houve a consequente concessão do Habeas Corpus:

    STF. 2ª Turma. HC 202883 AgR, Relator(a) p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/09/2021.

    Comentários

    Recentemente, no caso em que o Réu que portava 1,8g de maconha para consumo próprio, houve possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em porte de drogas para consumo pessoal com a concessão do habeas corpus: STF. 2ª Turma. HC 202883 AgR, Relator(a) p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/09/2021.

    Entretanto, vale registrar que o caso foi empatado com 2 votos favoráveis dos Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin e com 2 votos contrários dos Ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques.

    A discussão é muito mais complexa, porém registrarei os motivos principais das teses (o tema aguarda posicionamento do STF - tema 506 do STF)

  • Prova para defensor tem dessas coisas...

  • E eu que fui resolvendo por eliminação e, no final, não sobrou nenhuma pra marcar kkkkk a vida de concurseiro é assim: antes de passar, te humilha

  • Nem os tribunais estão em consenso, como estaremos? kkk

  • Divergente

  • Tem que ser vidente para saber qual posicionamento a banca quer. Sinceramente, já passou da hora de regulamentar essa bagaça! ficar à mercê do avaliador é tenso!

  • Resumindo:

    STJ: Não é possível o principio da insignificância

    STFODA: vai lá filhão, vc tem pouca droga e nem dá grau, então arrocha. (ou seja, pode principio da insignificância)

  • GABARITO - E

    A) A conduta do usuário foi DESPENALIZADA, logo, não há o que se falar em Pena privativa de Liberdade.

    _________________________________________________________________-

    B) é incabível nos casos em que o agente possui condenação anterior pelo delito de tráfico de drogas.

    Uma condenação anterior não tem o condão de impedir a tipificação.

    _______________________________________________________________

    C) admite a pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo máximo de 1 ano.

    Regrinha das mãos:

    Primário = 5 dedos = 5 meses

    Reincidente = 10 dedos = 10 meses

    ________________________________________________

    D) possui penas cuja prescrição da pretensão punitiva e executória ocorre em 3 anos.

    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

    _______________________________________________

    E) Tema bastante polêmico, tendo em vista que para muitos não se aplica.

    Resta aguardar NOVOS POSICIONAMENTOS do STF.

  • por mais divergente que a jurisprudência seja nesse sentido, é importante lembrar que a prova é para Defensor. Então, tem que se buscar a alternativa mais favorável nesse caso.

  • Art28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Em regra, as penas dos incisos II e III só podem ser aplicadas pelo prazo máximo de 5 meses.

    O § 4º prevê que: “em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.”

    reincidência de que trata o § 4º é a reincidência específica.

    Assim, se um indivíduo já condenado definitivamente por roubo, pratica o crime do art28, ele não se enquadra no § 4º. Isso porque se trata de reincidente genérico.

    O § 4º ao falar de reincidente, está se referindo ao crime do caput do art28.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A reincidência de que trata o § 4º do art 28 da Lei nº 11.343/2006 é a específica. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 30/11/2021

  • Daqui uns dias irão liberar para nos concurseiros levar a bola de cristal na prova.

  • Brincadeira uma questão dessa. posicionamento de quem? informa no enunciado. Nem os tribunais se entendem quanto a esse entendimento.

  • NÃO CABE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA LEI DE DROGAS POIS O AGENTE PASSIVO É A SAÚDE PUBLICA, ADEMAIS SE TRATA DE UM CRIME "LILIPUTIANO" O GABARITO ESTÁ TOTALMENTE EQUIVOCADO

  • Não se aplica o princípio da insignificância ao delito de porte de drogas para consumo próprio, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato(comportamento, uma conduta) em que o bem tutelado pela norma é a saúde pública. Irrelevante, portanto, para a tipificação da conduta, a quantidade de entorpecente apreendido em poder do agente.

  • É pra adivinhar? Pq não há nenhuma resposta correta. Essa questão foi feita pra ser chutada

  • Penal e processual penal. Habeas corpus. Possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em porte de entorpecentes para consumo pessoal. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2. Paciente que portava 1,8g de maconha. Violação aos princípios da ofensividade, proporcionalidade e insignificância. 3. Precedentes: HC 110475, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 15.3.2012; HC 127573, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25.11.2019. 4. Ordem concedida para trancar o processo penal diante da insignificância da conduta imputada. (HC 202883 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021)

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGA ILÍCITA PARA CONSUMO PESSOAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em razão da política criminal adotada pela Lei n. 11.343/2006, há de se reconhecer a tipicidade material do porte de substância entorpecente para consumo próprio, ainda que pequena a quantidade de drogas apreendidas, como na espécie. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ao delito descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em razão de se tratar de crime de perigo abstrato, contra a saúde pública, sendo, pois, irrelevante, para esse fim, a pequena quantidade de substância apreendida. Precedentes 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-RHC 147.158; Proc. 2021/0141408-7; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 25/05/2021; DJE 01/06/2021).

    Fonte: Dizer o Direito.

    STF e STJ divergem.

  • Se a pessoa for encontrada com alguns poucos gramas de droga para consumo próprio, é possível aplicar o princípio da insignificância?

    STJ: não é possível aplicar o princípio da insignificância

    A jurisprudência de ambas as turmas do STJ firmou entendimento de que o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06) é de perigo presumido ou abstrato e a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão, não lhe sendo aplicável o princípio da insignificância

    STJ. 6ª Turma. RHC 35920 -DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/5/2014. Info 541.

    STJ. 5ª Turma. HC 377.737, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/03/2017.

    STJ. 6ª Turma. AgRg-RHC 147.158, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/5/2021.

    STF: Há um precedente da 1ª Turma, aplicando o princípio

    STF. 1ª Turma. HC 110475 , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/02/2012.

    Recentemente, houve empate na votação (2x2) e houve a consequente concessão do Habeas Corpus:

    STF. 2ª Turma. HC 202883 AgR, Relator(a) p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/09/2021.

    FONTE: Dizer o Direito.

    OBS = É prova para a Defensoria Pública !!! Tem que estar ligado neste fato também.

  • Gabarito: E

    Como chegar na resposta?

    1º Perceber que as outras estão objetivamente erradas.

    2º Observar que essa é uma prova para Defensor Público.

  • Caso de porte de um cigarro de maconha de 1,8 grama - STF entendeu inexistir perigo efetivo de dano diante da mínima ofensividade da conduta.

    "A Turma, por empate na votação, deu provimento ao agravo regimental, a fim de conceder a ordem de habeas corpus, para trancar o processo penal diante da insignificância da conduta imputada, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, e do Ministro Edson Fachin, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator) e Nunes Marques". Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021.

  • Complementando...

    Insignificância

    -Diminuir a intervenção do DP.

    -Natureza jurídica: causa de exclusão da TIPICIDADE. Opera-se tão somente a tipicidade formal mas no entanto falta a tipicidade material.

    -Como corolário da atipicidade do fato, nada impede a concessão de ofício de HC pelo Poder Judiciário, quando caracterizado o princípio da insignificância. Além disso, o transito em julgado da condenação NÃO impede seu reconhecimento.

    -Requisitos objetivos: mínima ofensividade da conduta + ausência de periculosidade social da ação + reduzido grau de reprovabilidade do comportamento + inexpressividade da lesão jurídica. (STF)

    -Requisitos subjetivos: agente e à vítima do fato.

    -Drogas – em regra não mas o STF de modo excepcional já admitiu no caso tráfico de drogas – venda de 1 grama de maconha. 

    fonte: Masson + DOD

  • Chega a dar raiva de fazer questão de defensoria pública:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGA ILÍCITA PARA CONSUMO PESSOAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Em razão da política criminal adotada pela Lei n. 11.343/2006, há de se reconhecer a tipicidade material do porte de substância entorpecente para consumo próprio, ainda que pequena a quantidade de drogas apreendidas, como na espécie.

    2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ao delito descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em razão de se tratar de crime de perigo abstrato, contra a saúde pública, sendo, pois, irrelevante, para esse fim, a pequena quantidade de substância apreendida. Precedentes 3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no RHC 147.158/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021)

  • atipicidade material = principio da insignificancia

  • Se não me falha a memória, o STF já decidiu no sentido de admitir a insignificância no tráfico de drogas. O STJ possui entendimento contrário, não admitindo o instituto em questão para retirar a tipicidade do crime.

    Creio que, no que diz respeito ao art. 28, também repete-se esse entendimento. O STF já decidiu favorável, e o STJ entende de maneira contrária.

    Acredito que, se não fosse prova de Defensoria, prevalece a ideia de que o tráfico, por ser crime de máximo potencial ofensivo, não admite o princípio da insignificância, independente da quantidade de droga apreendida.

  • Gabarito: “E”.

    A) Errado! Não há previsão de pena privativa de liberdade ao crime do art. 28 da Lei 11.343/06 (porte de drogas para uso pessoal). O descumprimento injustificado das penalidades impostas pelo crime do art. 28, possibilita ao juiz submeter o agente, sucessivamente, a admoestação verbal e multa (jamais à pena de prisão). É o que dispõe o art. 26, §6° da Lei.

    B) Errado! Não há qualquer vedação nesse sentido na Lei 11.343/06.

    C) Errado! O prazo para as penas elencadas no art. 28, I e II (prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo) será de no máximo 5 meses. Em caso de reincidência, tais penas serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 meses. É o que dispõe o art. 28, §3° da Lei.

    * Embora a letra do art. 28, §3° não especifique, o atual entendimento do STJ é no sentido de considerar a reincidência mencionada pelo dispositivo como a específica. Assim, apenas a reincidência específica no delito do art. 28 da Lei 11.343/06 é que tem o condão de duplicar o prazo máximo das penas para até 10 meses.

    (6ª Turma-STJ. REsp 1.771.304/ES, Min. Rel. NEFI CORDEIRO, julgado em 10/12/2019 – Inf. 662).

    D) Errado! Por expressa previsão contida no art. 30 da Lei 11.343/06, o delito do art. 28 da mesma lei prescreve em 2 anos (pretensão punitiva e executória), aplicando-se, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do CP.

    E) CERTO! Quanto à possibilidade de incidência do princípio da insignificância aos delitos previstos na Lei 11.343/06 há intensa divergência nos Tribunais Superiores. Há julgados que já admitiram a sua incidência, bem como vários outros que entenderam pela sua total incompatibilidade com os delitos previstos na Lei de drogas.

    Contudo, fato é que nos casos em que for reconhecido o princípio da insignificância (como já ocorreu), a consequência será a atipicidade material da conduta praticada.

    Dessa forma, a alternativa não entrou na polêmica quanto ao entendimento que prevalece em relação à aplicabilidade ou não do princípio. Apenas afirmou que, se reconhecido, o fato será materialmente atípico, e isso está correto.

    * Admitindo a incidência do princípio, citamos:

    . 2ª Turma-STF, HC 202883 AgR/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 15/09/2021.

    . 2ª Turma-STF. HC 127573/SP, Min. Rel. GILMAR MENDES, j. 11/11/2019.

    * Não admitindo a incidência do princípio, citamos:

    . 1ª Turma-STF. RHC 136413/RJ, Rel. Min. Marco Aurelio, j. 15/12/2020.

    . 6ª Turma-STJ, AgRg no RHC 147158/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 25/05/2021.

    . 5ª Turma-STJ, AgRg no AREsp 1093488/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, j. 12/12/2017. 

  • Se a pessoa for encontrada com alguns poucos gramas de droga para consumo próprio, é possível aplicar o princípio da insignificância?

    STJ: não é possível aplicar o princípio da insignificância

    A jurisprudência de ambas as turmas do STJ firmou entendimento de que o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06) é de perigo presumido ou abstrato e a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão, não lhe sendo aplicável o princípio da insignificância

    STJ. 6ª Turma. RHC 35920 -DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/5/2014. Info 541.

    STJ. 5ª Turma. HC 377.737, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/03/2017.

    STJ. 6ª Turma. AgRg-RHC 147.158, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/5/2021.

    STF: Há um precedente da 1ª Turma, aplicando o princípio

    STF. 1ª Turma. HC 110475 , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/02/2012.

    Recentemente, houve empate na votação (2x2) e houve a consequente concessão do Habeas Corpus:

    STF. 2ª Turma. HC 202883 AgR, Relator(a) p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/09/2021.

  • Tema não pacificado na jurisprudência. Entendimento do STJ diverge do entendimento do STF

    Penal e processual penal. Habeas corpus. Possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em porte de entorpecentes para consumo pessoal. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2. Paciente que portava 1,8g de maconha. Violação aos princípios da ofensividade, proporcionalidade e insignificância. 3. Precedentes: HC 110475, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 15.3.2012; HC 127573, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25.11.2019. 4. Ordem concedida para trancar o processo penal diante da insignificância da conduta imputada

    (HC 202883 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021)

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGA ILÍCITA PARA CONSUMO PESSOAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em razão da política criminal adotada pela Lei n. 11.343/2006, há de se reconhecer a tipicidade material do porte de substância entorpecente para consumo próprio, ainda que pequena a quantidade de drogas apreendidas, como na espécie. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ao delito descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em razão de se tratar de crime de perigo abstrato, contra a saúde pública, sendo, pois, irrelevante, para esse fim, a pequena quantidade de substância apreendida. Precedentes 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-RHC 147.158; Proc. 2021/0141408-7; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 25/05/2021; DJE 01/06/2021)

  • GABARITO: E

    APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE - IN DUBIO PRO REO - POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - CONDENAÇÃO - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE. Diante da insuficiência de provas quanto à destinação mercantil da droga apreendida, afigura-se inviável a condenação dos agentes pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Se a natureza, o local e as condições em que a droga destinava-se ao consumo pessoal, impõe-se a manutenção da desclassificação para a conduta inserta no artigo 28 da Lei de Drogas. Diante da presença latente dos requisitos da mínima ofensividade da conduta do agente, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provada, deve ser aplicado o princípio da insignificância ao caso, com a manutenção da absolvição dos recorridos por atipicidade material da conduta por eles praticada. TJ-MG - APR: 10024131543603001 Belo Horizonte, Relator: Henrique Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Criminais/8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/11/2021)

  • O STF já entendeu pela aplicabilidade de referido princípio:

    “Habeas corpus. Artigo 28 da lei 11.343/2006. Porte ilegal de substância entorpecente. Ínfima Quantidade.

    Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Writ concedido. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e

    (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 3. Ordem concedida”

    (STF. HC 110475, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 14/02/12)

    O STJ tem se posicionado pela inaplicabilidade:

    “Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas e de uso de substância entorpecente, por se tratar de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de sementes da droga apreendida”.

    (STJ. AgRg no REsp 1691992/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12/12/17)

  • O STF já entendeu pela aplicabilidade de referido princípio:

    “Habeas corpus. Artigo 28 da lei 11.343/2006. Porte ilegal de substância entorpecente. Ínfima Quantidade.

    Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Writ concedido. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e

    (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 3. Ordem concedida”

    (STF. HC 110475, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 14/02/12)

    O STJ tem se posicionado pela inaplicabilidade:

    “Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas e de uso de substância entorpecente, por se tratar de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de sementes da droga apreendida”.

    (STJ. AgRg no REsp 1691992/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12/12/17)

  • Pessoa, essa questão não está errada não.

    isso porque, em nenhum momento o examinador disse que seria permitido ou proibido a incidência do principio, o que ele disse na verdade foi o seguinte: Caso incida, em tese, o principio da insignificância em delitos dessa natureza (fato totalmente possível, haja vista assim entender o STF), o fato será considerado indiferente penal por atipicidade material, o que não deixa de estar certo, entenderam?

  • PARA O STJ NÃO CABE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NESTE CASO.

  • O princípio da insignificância não se aplica aos delitos do art. 33, caput, e do art. 28 da Lei de Drogas, pois tratam-se de crimes de perigo abstrato ou presumido.

    Quanto ao art. 28:

    - STJ: não é possível aplicar o princípio da insignificância.

    - STF: possui precedentes admitindo a insignificância: HC 110475, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/02/2012

    #BORA VENCER

  • A questão não está afirmando que os tribunais superiores admitem a aplicação do princípio da insignificância ao delito do artigo 28 da lei de Drogas. A alternativa apenas afirma que caso seja reconhecido o referido princípio, ocorrerá a atipicidade material da conduta. Ressalto ainda que existe um precedente do STF reconhecendo a insignificância para o porte de Drogas para consumo pessoal. “Habeas corpus. Artigo 28 da lei 11.343/2006. Porte ilegal de substância entorpecente. Ínfima Quantidade

  • O delito de porte de drogas para uso pessoal "e) será materialmente atípico nos casos em que for reconhecido o princípio da insignificância".

    Princípio da insignificância em tráfico de drogas, crime constitucionalmente equiparado a hediondo.

    O absurdo disso é tamanho que simplesmente faltam palavras para descrevê-lo.

    Podemos aplicar então o princípio da insignificância no terrorismo? Ora, se explodir só um prédio do governo que esteja vazio, não tem problema!

    A insignificância é incompatível com a hediondez, não está na cara!?!!! Mas é isso aí, STF pode legislar jurisprudencialmente à vontade, ante a revelia do Senado !!!

    Fica aí minha revolta.

  • GABARITO E

    Além de não ser admitida, em hipótese alguma, a prisão de flagrados pela prática do crime do art. 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), o STF já vem entendendo que é possível a aplicação do princípio da insignificância. O primeiro caso foi o de um usuário que portava dois cigarros de maconha para consumo pessoal e foi processado.

    Se não cabe prisão pela prática do crime do art. 28, o que acontece?

    O usuáro (flagrado) é conduzido à delegacia de polícia para que seja lavrado o TCO (termo circunstânciado de ocorrência) e deve ser colocado imediatamente em liberdade. Lembrando que não cabe prisão pelo porte de drogas para consumo próprio, porém, nada impede a prisão pelo crime de desobediência ou desacato ou resistência durante o flagrante e a devida condução coercitiva para a delegacia de polícia.

    * Não se opera a reincidência na prática do crime do art. 28 (usuário).

  • Tinha que ser DPE..........

  • E é possível aplicar o princípio da insignificância no usuário?

  • De fato, nos casos em que os Tribunais Superiores aplicarem o princípio da insignificância ou bagatela ao delito de porte ou posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06) haverá a exclusão da tipicidade material (atipificante), por ausência de lesão ou exposição de perigo ao bem jurídico tutelado.

    O examinador, indiretamente, cobrou do candidato o conhecimento acerca de alguns precedentes nos quais o Supremo Tribunal Federal, excepcionalmente, à luz das circunstâncias do caso concreto, aplicou o referido princípio, vejamos:

    "Penal e processual penal. Habeas corpus. Possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em porte de entorpecentes para consumo pessoal. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2. Paciente que portava 1,8g de maconha. Violação aos princípios da ofensividade, proporcionalidade e insignificância. 3. Precedentes: HC 110475, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 15.3.2012; HC 127573, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25.11.2019. 4. Ordem concedida para trancar o processo penal diante da insignificância da conduta imputada".

    Gabarito: Letra E.

  • A meu ver a questão versa mais sobre um ponto específico de Direito Penal. Realmente, cumprido os requisitos e reconhecida a insignificância em qualquer crime que admite a aplicação deste princípio, estará configurada a atipicidade material da conduta.

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

    Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

    Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6º do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.

    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos


ID
5535043
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considera-se hediondo o crime de

Alternativas
Comentários
  • Circunstância é diferente de qualificado

  • O roubo só é hediondo se circunstanciado pelo uso de arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido.
  • Exatamente André Rocha.

  • Gab.: D

    Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes,(...)

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum(art. 155, § 4º-A).   

  • Vale lembrar que roubo pelo emprego de explosivo não é qualificado.

    Bizarro, né !?

  • A questão pede a assertiva CORRETA, vejamos:

    A) Fraude eletrônica contra pessoa idosa.

    O crime em apreço não está no rol dos crimes hediondos, mas veja: houve um aumento na pena relacionado ao tipo penal. 

    Art. 171, §2ºA:  

    A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

    B) Roubo circunstanciado pelo emprego de arma.

    A assertiva induz a erro (me induziu kkkk). Na verdade não é apenas "arma", dado que pode ser arma branca, e na verdade somente o roubo circunstanciado pelo emprego de arma DE FOGO (uso proibido ou restrito) que é hediondo (art. 1º, II, b, da lei 8.072/90).

    C) Extorsão na forma simples ou qualificada.

    A extorsão na forma simples não é hediondo. É hediondo apenas a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima OU lesão corporal OU morte. 

    É hediondo também a extorsão mediante sequestro E extorsão qualificada (Art. 1º, III e IV, da lei 8.072/90).

    D) Furto qualificado pelo emprego de explosivo.

    É a assertiva correta. 

    Veja o inciso IX do artigo 1º da lei:

    furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    E) Aborto provocado por gestante ou terceiro. 

    Não é crime hediondo, embora o Senado pretenda um dia torná-lo.

    Face às explanações, vê-se que a assertiva correta é a letra D.

    Qualquer equívoco entre em contato nas mensagens privadas.

    Bons estudos e God bless you! =)

  • A questão pede a assertiva CORRETA, vejamos:

    A) Fraude eletrônica contra pessoa idosa.

    O crime em apreço não está no rol dos crimes hediondos, mas veja: houve um aumento na pena relacionado ao tipo penal. 

    Art. 171, §2ºA:  

    A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

    B) Roubo circunstanciado pelo emprego de arma.

    A assertiva induz a erro (me induziu kkkk). Na verdade não é apenas "arma", dado que pode ser arma branca, e na verdade somente o roubo circunstanciado pelo emprego de arma DE FOGO (uso proibido ou restrito) que é hediondo (art. 1º, II, b, da lei 8.072/90).

    C) Extorsão na forma simples ou qualificada.

    A extorsão na forma simples não é hediondo. É hediondo apenas a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima OU lesão corporal OU morte. 

    É hediondo também a extorsão mediante sequestro E extorsão qualificada (Art. 1º, III e IV, da lei 8.072/90).

    D) Furto qualificado pelo emprego de explosivo.

    É a assertiva correta. 

    Veja o inciso IX do artigo 1º da lei:

    furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    E) Aborto provocado por gestante ou terceiro. 

    Não é crime hediondo, embora o Senado pretenda um dia torná-lo.

    Face às explanações, vê-se que a assertiva correta é a letra D.

    Qualquer equívoco entre em contato nas mensagens privadas.

    Bons estudos e God bless you! =)

  • GABARITO "D".

    Segundo a Lei nº8.072/90

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados:

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).

    --> É a única hipótese de furto considerado hediondo.

    --> Roubo circunstanciado pelo emprego de ARMA DE FOGO ou pelo emprego de arma de fogo de uso restrito e proibido é hediondo, o erro da questão esta em afirmar que o roubo com o emprego de ARMA, tão somente, é hediondo, dando a entender que o roubo com arma branca seria hediondo, o que de fato não é.

    Lembro-vos que o roubo com emprego de explosivo não é hediondo, falha do legislador.

    :)

  • furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A) é hediondo.

    dica: não é o furto do explosivo que é hediondo, mas sim quando o explosivo é utilizado como meio para cometer o furto;

    dica: roubo circunstanciado pelo emprego de explosivo NÃO É HEDIONDO. houve falha do legislador.

  • GABARITO - D

    A) fraude eletrônica praticada contra pessoa idosa.

    Fraude eletrônica

    171, § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

    Estelionato contra idoso:

    § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso

    ______________________

    B) roubo circunstanciado pelo emprego de arma.

    Situações Jurídicas envolvendo o 157:

    *Roubo com emprego de Arma de Fogo - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso proibido - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Majora em dobro

    Roubo envolvendo arma de fogo - Majora o 157 de 2/3

    Roubo com emprego de arma branca - Majora de 1/3 até metade.

    __________________

    C) extorsão na forma simples ou qualificada. 

    - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);  

    _____________

    D) furto qualificado pelo emprego de explosivo. 

    O furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).    

    _____________

    E) aborto provocado por gestante ou terceiro. 

    O aborto não é crime hediondo.

  • vale lembrar também que furtar explosivo ou de artefato análogo não é hediondo.

    Art. 155, § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

  • (A) fraude eletrônica praticada contra pessoa idosa.

     Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

    (B) roubo circunstanciado pelo emprego de arma.

    O PAC (Lei nº 13.964/2019, com a vigência em 23/01/2020) tornou qualquer crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo como crime hediondo. Seja uma arma de fogo de uso permitido, seja uma arma de fogo restrito, seja uma arma de fogo de uso proibido, qualquer arma de fogo.

    (errada pois deve ser crime hediondo caso seja arma de fogo)

    (C) extorsão na forma simples ou qualificada. 

    Ao contrário da extorsão, a extorsão mediante sequestro, prevista no art. 159 do Código Penal e seus parágrafos, é sempre crime hediondo. Como estudamos previamente, não há dúvida que esse crime é o ponto gerador da Lei 8.072/90, graças à onda de extorsões mediante sequestro que assolaram as grandes metrópoles do país no final dos anos 80, causando intranquilidade e temor na sociedade, levando o legislador a promulgar, na linha de pensamento de Lei e Ordem, o rigoroso instituto legal aqui estudado.

    (D) furto qualificado pelo emprego de explosivo. 

    FURTO COMO CRIME HEDIONDO

    Trata-se do furto qualificado pelo emprego de explosivo previsto no artigo 155, §4º–A, CP (artigo 1º., inciso IX, da Lei 8.072/90, com nova redação dada pela Lei 13.964/19). ... O furto com emprego de explosivo é considerado crime hediondo.

    (E) aborto provocado por gestante ou terceiro. 

    (Não é qualificado como crime hediondo).

  • Galera, CUIDADO!

    o roubo com arma de fogo é doutrinariamente chamado MAJORADO (2/3) e não circunstanciado (1/3 até a metade)!

  • O ROUBO PARA SER HEDIONDO PRECISA: MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VITIMA, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E QUANDO RESULTA LESAO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE OU MORTE

  • O ROUBO circunstanciado pelo emprego de substâncias explosivas (CP, art.157, §2°, VI) NÃO É CRIME HEDIONDO.

    FURTO qualificado pelo emprego de explosivo ou artefato análogo (CP, art.155,§4°-A) É CRIME HEDIONDO (art.1°, IX, da Lei.8.072/90).

  • Observe a diferença:

    furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (furto à caixa eletrônico) = crime hediondo

    Furto de substância explosiva = Furto qualificado (não é hedindo)

  • Rol Taxativo:

    Lei nº 8072/90

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados: 

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);   

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;             

    II - roubo:  

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);  

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);    

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);   

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); 

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3); 

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1). 

    VII-A – (VETADO)  

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela .        

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).  

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).   

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:  

    I - o crime de genocídio, previsto nos ;    

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;       

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;      

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ;     

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.    

  • Importante ter em mente a diferença quando o agente UTILIZA ou quando ele SUBTRAI o próprio explosivo:

     SE HÁ O USO DE EXPLOSIVOS:

    FURTO: É qualificado e hediondo

    4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    ROUBO: É apenas causa de aumento apenas

     2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

     SE A SUBTRAÇÃO FOR DO PRÓPRIO EXPLOSIVO/ACESSÓRIOS

    ROUBO:  AUMENTA DE 1/3 a metade

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. 

    FURTO: Apenas qualificado

    A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

    Avante! A vitória está logo ali...

  • Inovação dada pelo pacote anticrime:

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).

    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    “Algum dia direi: “Não foi fácil, mas consegui!”

  • ·      HOMICIDIO QUALIFICADO OU DE 1 AGENTE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO

    ·        LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA E SEGUIDA DE MORTE DE AGENTES DA SEGURANÇA PUBLICA

    ·        ROUBO – RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DO AGENTE

                  - EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DE USO RESTRITO OU PROIBIDO

                  - QUALF LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE

    ·         EXTORSÃO – RESTRIÇÃO DE LIBERDADE

                         - MORTE

                         - LESÃO CORPORAL

        

    ·        EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E QUALIFICADA

    ·        ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL

    ·        EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE

    ·        FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTOS MEDICOS

    ·        FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇAO CRIANÇA OU ADOLESCENTE

    ·        FURTO – EMPREGO DE EXPLOSIVO OU ARTEFATO ANALOGO

    ·        GENOCIDIO

    ·        POSSE OU PORTE DE ARMA DE USO PROIBIDO

    ·        COMERGIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO

    ·        TRAFICO INTERNACIONAL  DE ARMAS DE FOGO

    ·        CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – HEDIONDOS OU EQUIPARADOS 

  • tudo que explode é qualificado;

  • Furto Hediondo: apenas furto de explosivo.

    Roubo hediondo: emprego de arma de fogo (não qualquer arma); restrição da liberdade da vítima; lesão corporal GRAVE; morte.

    Extorsão: restrição de liberdade; lesão corporal GRAVE ou morte.

  • SÃO CONSIDERADOS HEDIONDOS - LEI 8072/90

    I--Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;

    I-A-Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima; lesão corporal seguida de morte quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos   , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                 

    II-ROUBO:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);    

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);  

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

    extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2);        

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);  

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);          

    V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);           

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);           

    VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);          

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);              

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).                 

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, 

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).             

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).    

    São também hediondos:

    -Genocídio;

    -Posse ou porte ilegal de arma de fogo de USO PROIBIDO;

    -Comércio ilegal de armas de fogo;

    -Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição;

    -Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

    Obs: tráfico de drogas, tortura e terrorismo NÃO são crimes hediondos. São equiparados a hediondos.

  • GAD: D

    O furto com emprego de explosivo é considerado crime hediondo. Já o roubo com emprego de explosivo (artigo 157, §2º. –A, II, CP) não é considerado como crime hediondo! 

  • Arma de fogo , de fogo visse ??

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes hediondos previstos na Lei 8.072/1990, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. A fraude eletrônica praticada contra pessoa idosa configura o estelionato contra o idoso, previsto no art. 172, §§ 2º-A e 4º do Código penal, mas tal crime não é considerado hediondo.

    b) ERRADA. Para ser considerado hediondo, o roubo precisa ser circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, que pode ser de uso permitido, de uso restrito ou proibido, de acordo com o art. 1º, II, alínea b da Lei 8.072. Com a lei 13.964/2019 (pacote anticrime), qualquer crime de roubo praticado com o emprego de arma de fogo será hediondo.

    c) ERRADA. A extorsão somente será considerada crime hediondo se for qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte ou extorsão mediante sequestro e na forma qualificada, de acordo com o art. 1º, III e IV da referida lei.

    d) CORRETA. O furto qualificado pelo emprego de explosivo (art. 155, §4º-A do CP) é considerado crime hediondo de acordo com o art. 1º, IX do referido diploma legal.

    e) ERRADA. Aborto não está entre os crimes hediondos.

    GABARITO DA PROFESSORALETRA D.


    Para memorizar:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:       

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);        

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                 

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);           

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);             

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);                 

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).                   

    VII-A – (VETADO)                    

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).           

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).              

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). 

  •  A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes hediondos previstos na Lei 8.072/1990, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. A fraude eletrônica praticada contra pessoa idosa configura o estelionato contra o idoso, previsto no art. 172, §§ 2º-A e 4º do Código penal, mas tal crime não é considerado hediondo.


    b) ERRADA. Para ser considerado hediondo, o roubo precisa ser circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, que pode ser de uso permitido, de uso restrito ou proibido, de acordo com o art. 1º, II, alínea b da Lei 8.072. Com a lei 13.964/2019 (pacote anticrime), qualquer crime de roubo praticado com o emprego de arma de fogo será hediondo.


    c) ERRADA. A extorsão somente será considerada crime hediondo se for qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte ou extorsão mediante sequestro e na forma qualificada, de acordo com o art. 1º, III e IV da referida lei.


    d) CORRETA. O furto qualificado pelo emprego de explosivo (art. 155, §4º-A do CP) é considerado crime hediondo de acordo com o art. 1º, IX do referido diploma legal.


    e) ERRADA. Aborto não está entre os crimes hediondos.


    GABARITO DA PROFESSORALETRA D.


    Para memorizar:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:       

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);        

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                 

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);           

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);             

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);                 

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).                   

    VII-A – (VETADO)                    

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).           

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).              

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). 

  •  A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes hediondos previstos na Lei 8.072/1990, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. A fraude eletrônica praticada contra pessoa idosa configura o estelionato contra o idoso, previsto no art. 172, §§ 2º-A e 4º do Código penal, mas tal crime não é considerado hediondo.


    b) ERRADA. Para ser considerado hediondo, o roubo precisa ser circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, que pode ser de uso permitido, de uso restrito ou proibido, de acordo com o art. 1º, II, alínea b da Lei 8.072. Com a lei 13.964/2019 (pacote anticrime), qualquer crime de roubo praticado com o emprego de arma de fogo será hediondo.


    c) ERRADA. A extorsão somente será considerada crime hediondo se for qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte ou extorsão mediante sequestro e na forma qualificada, de acordo com o art. 1º, III e IV da referida lei.


    d) CORRETA. O furto qualificado pelo emprego de explosivo (art. 155, §4º-A do CP) é considerado crime hediondo de acordo com o art. 1º, IX do referido diploma legal.


    e) ERRADA. Aborto não está entre os crimes hediondos.


    GABARITO DA PROFESSORALETRA D.


    Para memorizar:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:       

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);        

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                 

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);           

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);             

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);                 

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).                   

    VII-A – (VETADO)                    

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).           

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).              

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). 

  • Associação criminosa para pratica de crime hediondo, não é crime hedindo.

    Organização criminosa para a pratica de crime hediondo, é crime hediondo.

    Furtar material explosivo não é crime hediondo.

    Furtar, com o emprego de explosivo é crime hediondo.

  • As bancas amam cobrar isto kk
  • a) e e) INCORRETAS. Os crimes em questão não são hediondos.

    b) INCORRETA. Na realidade, é hediondo o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de FOGO:

    Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: [...] II - roubo:

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

    c) INCORRETA. É hediondo o crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte.

    Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);

    d) CORRETA. É hediondo o crime de furto qualificado pelo emprego de explosivo.

    Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

     IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).

    Resposta: D

  • Gabaritos: D.

    Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou artefato análogico que cause perigo comum (Art. 155, 4 -A). São Hediondos.

  • Que maldade! Roubo circunstanciado pelo emprego de qualquer ARMA não é hediondo. ( é Hediondo quando for Arma de FOGO)

  • Uma grande pegadinha na letra B. Ele Disse apenas "arma", mas não especificou se era de de "fogo",

  • Uma grande pegadinha na letra B. Ele Disse apenas "arma", mas não especificou se era de de "fogo",

  • NÃO ESQUECER:

    ÚNICA FORMA HEDIONDA DO FURTO:

    se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    NOVAS FORMAS MAJORARAS DO FURTO:

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;      

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável. 

  • B) FALTOU ******DE FOGO****

    *****GRANDE PEGADINHA*******

  • CRIMES EM ESPÉCIE -

    1. Homicídio praticado em ATIVIDADE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO, ainda que cometido por um só agente; e, homicídio QUALIFICADO (Quando homicídio híbrido - privilegiado + qualificado de ordem objetiva*- a hediondez é afastada. *Apenas os incisos III e IV do § 2º são de ordem objetiva -como praticou-, o restante é de ordem subjetiva -o que está na mente;
    2. Lesão corporal GRAVÍSSIMA ou lesão seguida de MORTE, quando cometido contra autoridade ou agente das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) ou Segurança Pública (PF, PRF, PFR, PC, PM, CBM, PP), ou contra CCADI (Cônjuge, Companheiro, Ascendente, Descendente e Irmão) até 3º grau, em razão da profissão;
    3. Roubo* CIRCUNSTANCIADO pela restrição de liberdade da vítima; ou, EMPREGO DE ARMA DE FOGO ou emprego de arma de fogo de USO PROIBIDO OU RESTRITO; ou, LATROCÍNIO (roubo seguido de morte); *não há hediondez por uso de explosivo (≠ furto);
    4. Extorsão qualificada pela RESTRIÇÃO DE LIBERDADE* da vítima, ocorrência de LESÃO GRAVE ou MORTE; ou, extorsão mediante SEQUESTRO (*Sequestro relâmpago é o mesmo que a restrição);
    5. Furto qualificado pelo uso de EXPLOSIVOS ou artefatos análogos;
    6. Epidemia COM RESULTADO MORTE;
    7. Estupro e/ou estupro de vulnerável (vulnerável: MENOR de 14 ou incapacitado biologicamente - mental, etc ≠ embriaguez - incapacidade QUÍMICA, não é “da vida” - é essa que caracteriza a VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE);
    8. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual contra criança, adolescente ou vulnerável;
    9. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos destinados para fins terapêuticos ou medicinais (até produtos de limpeza, cosméticos).

    FONTE: https://ilanacoostar.jusbrasil.com.br/artigos/1339440625/crimes-hediondos-lei-8072-90

  • Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:   

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e

    homicídio qualificado

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo fútil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em

    decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;          

    1. II - roubo: 
    2. a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima
    3. b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito
    4. c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima,

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    V - estupro

    VI - estupro de vulnerável       

    • DÚVIDA: A vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é presumida no crime de estupro de vulnerável?
    • A resposta é SIM.

    VII - epidemia com resultado morte

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    • IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:   

    I - o crime de genocídio,

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, Lei do desarmamento      

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, Lei do desarmamento

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição.   Lei do desarmamento

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

    #ESTUDAGUERREIRO

    FÉNOPAIQUESUAPROVAÇÃOSAI

  • arma DE FOGOOOOOOOOOOOOOOOOOO

  • extorsão mediante sequestro ( simples e qualificada)

    extorsão restrição da liberdade ( lesão corporal / morte)

  • Viu furto com explosivo, é a resposta certa.

    o roubo somente:

    • circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima
    • circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito, e
    • qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte.

  • A questão não tem gabarito, já que para o Furto com o emprego de explosivo seja considerado hediondo deve causar PERIGO COMUM.

    A questão considera errado a b) por dizer que o roubo circunstanciado pelo emprego de arma é hediondo, registrando que o erro está na omissão "de fogo" logo após. Pois a falta do Perigo Comum também torna a alternativa d) igualmente errada, pela mesma lógica de omissão que a questão trouxe.

    Inclusive nesse caso qualificado do Furto, o Perigo Comum do explosivo é analisado por perícia, a fim de ver a potencialidade lesiva de causar perigo comum as pessoas próximas e se havia pessoas próximas ou não. A ausência de perigo comum desqualifica a qualificadora.

    CP - Art. 155. § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.  

  • Roubo qualificado (emprego de arma de fogo ou arma branca) também passa ser crime considerado hediondo, assim como o furto qualificado com emprego de explosivo.

  • O roubo só é hediondo se circunstanciado pelo uso de arma de fogo, PROIBIDO. #pmpb2022

  • FURTO com emprego de explosivo : Hediondo

    ROUBO com emprego de explosivo: Ñ é hediondo

  • A

    fraude eletrônica praticada contra pessoa idosa.

    Não é tipificado como Hediondo

    B

    roubo circunstanciado pelo emprego de arma.

    faltou o "arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido e restrito"

    Art. 1º, II, b, da Lei 8.072/90

    C

    extorsão na forma simples ou qualificada. 

    Apenas na qualificada

    Art. 1º , III da Lei 8.072/90

    D CORRETA

    furto qualificado pelo emprego de explosivo. 

    Art. 1º, IX da Lei 8.072/90

    E

    aborto provocado por gestante ou terceiro.

    Não é tipificado como Hediondo

  • questão desatualizada. roubo circunstanciado pelo emprego de arma também integra o rol dos crimes hediondos.

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS SOBRE O ROUBO NA SUA FORMA HEDIONDA.

    BASTA LER A LEI 8.072/90 -

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no

    (...)

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

  • GABARITO D

    RECEBA

    SE EU NAO DESISTIR CONSEGUIREI

  • O erro do Item B foi falar apenas "ARMA".

    Com o PAC de 2020, passou a ser hediondo o roubo com arma de fogo de uso permitido, restrito e proibido.

    Em caso de dúvidas vide: (Lei nº 13.964/2019, com a vigência em 23/01/2020)

  • GABARITO: D) furto qualificado pelo emprego de explosivo. 

    > furto com explosivo ou artefato análogo = HEDIONDO !

    > furto de explosivo ou artefato análogo = NÃO É HEDIONDO !

    > roubo com ou roubo de explosivo ou artefato análogo = NÃO É HEDIONDO!

    FONTE: colega QC.

  • Cai na pegadinha da letra B.nao tive atenção ao perceber que só tinha arma .no caso poderia ser qualquer tipo de arma.Exemplo :arma branca

  • Cai na pegadinha da letra B.nao tive atenção ao perceber que só tinha arma .no caso poderia ser qualquer tipo de arma.Exemplo :arma branca

  • Hediondos

    • Furto qualificado com emprego de explosivo.
    • Extorsão Mediante Sequestro (forma simples e qualificada).
    • Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão ou morte.
    • Roubo:
    1. restrição da liberdade da vítima.
    2. arma de fogo (art.157  § 2º-B).
    3. arma de fogo restrito/proibido (art.157 § 3º).

ID
5535046
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João se aproximou de Maria, mostrou a arma que estava em sua cintura e disse para ela acompanhá-lo até uma praça ou então atiraria nela. Maria indagou se João queria ficar com sua bolsa, mas ele respondeu que não. Quando estavam próximos à praça, Maria visualizou que o local estava deserto e, com medo, conseguiu fugir. João possui condenação anterior por estupro praticado na mesma praça. Com relação aos fatos narrados, João praticou

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Em que pese João Já possuísse condenação anterior pelo delito de estupro na mesma praça não podemos inferir (direito penal do autor) que ele queria praticar estupro ou outro ato libidinoso com Maria. Não houve, no caso, o início da execução destes crimes pelo agente (Teoria objetivo-formal ou lógico-formal: ato executório é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa).

    Contudo, João constrangeu Maria, mediante ameaça com arma de fogo, a fazer o que a lei não manda, ou seja, acompanhá-lo até uma praça contra sua vontade.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL: Constranger equivale a coagir alguém a fazer ou deixar de fazer algo. Consiste, em suma, no comportamento de retirar de uma pessoa a sua liberdade de autodeterminação. Há crime, uma vez que somente ao Estado, não de modo arbitrário, mas exclusivamente por meio de lei, confere-se a tarefa de disciplinar a obrigação ou a proibição de condutas por seres humanos.

    Em síntese, o delito pode ocorrer em duas hipóteses:

    A) quando a vítima é compelida a fazer alguma coisa (conduta comissiva ou positiva). Exemplos: beber um copo

    de cerveja, andar sem sapatos em via pública etc.; e

    B) quando a vítima é compelida a deixar de fazer algo (conduta omissiva ou negativa), que também engloba a

    situação em que ela é coagida a permitir que o agente faça alguma coisa. Exemplos: não fumar em local

    permitido, não correr em um parque público etc. (MASSON)

    Qualquer erro, só avisar!

  • GABARITO "D".

    Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Grave ameaça: "(...)mostrou a arma que estava em sua cintura (...)". "(...) ou então atiraria nela."

    Fazer o que a lei não manda: (...) e disse para ela acompanhá-lo até uma praça (...)

    :)

  • Dá pra excluir as alternativas que falam sobre crimes contra a dignidade sexual tendo em vista que João não chegou a dizer ou praticar qualquer ato que incorra em conjunção carnal ou ato libidinoso.

    Quanto a alternativa que remete a ideia de ato preparatório impunível também não pode ser, tendo em vista que a conduta de João, por si só, configura crime autônomo de constrangimento ilegal conforme bem explicado pela colega Kátia.

  • (A) estupro tentado.

    Concluiu-se, no HC 100.314/RS (22/09/2009), que, se o objetivo era a conjunção carnal, em se tratando de prelúdio do coito, ou seja, se forem praticadas apenas preliminares ao ato, trata-se de crime tentado.

    (No fato narrado não ouve tal preliminar).

    (B) ato preparatório impunível.

    (No caso narrado o mesmo a lei não permite tal ato praticado pelo indivíduo).

    Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    (C) importunação sexual. 

     Importunação sexual

    Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

    (D) constrangimento ilegal.

    Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    (E) violação sexual mediante fraude tentada. 

    Desta feita, podemos definir o delito de violação sexual mediante fraude como o ilícito penal denominado pela doutrina como estelionato sexual, no qual o sujeito ativo não se vale de violência ou grave ameaça e sim de meios capazes de levar a vítima a erro ou mantê-la em erro.

    ex,: transexual não fala que é de tal maneira para o parceiro, colocando-o em erro por achar que é uma mulher por gênero de origem.

  • Gabarito: E.

    Fundamentação: Artigo 215, Código Penal.

    Doutrina: Em síntese, a violação sexual mediante fraude nada mais é do que a soma dos formalmente revogados crimes de posse sexual mediante fraude e atentado ao pudor mediante fraude.

    Elemento subjetivo: Dolo. Não admite modalidade culposa.

    Tentativa: Admite (crime plurissubsistente).

    Ação penal: Pública incondicionada.

    Fonte: Direito Penal Vol 3. Cleber Masson. 10a edição. 2020. Página 34.

  • Não concordo com o Gabarito letra (D), mas é o certo...

    A configuração de tentativa de estupro se amolda mais ao que o inteiro teor da questão transmite.

  • Se a prova fosse para o MP a resposta correta seria a letra A.

  • Ainda bem que não tinha a opção "ameaça", senão eu teria errado.

    Sobre a distinção dos dois crimes:

    "Enquanto no crime de ameaça o prenúncio deve incidir sobre o mal injusto e grave, no constrangimento ilegal exige-se que o mal prenunciado seja simplesmente grave, podendo ser justo. Enquanto na ameaça, o agente pretende atemorizar o sujeito passivo, no constrangimento ilegal, tenciona uma conduta positiva ou negativa da vítima". (Capez, Fernando. Curso de direito penal v 2 - parte especial arts. 121 a 212. (20th edição). Editora Saraiva, 2020, p. 409).

  •  Aumento de pena

           § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

  • O cara com uma arma, levando para uma praça deserta e com condenação anterior por estupro e só leva constrangimento ilegal? Esses legisladores devem comer farinha com cola pra terem um cérebro atrofiado desses.

  • A questão é mais complexa do que aparenta, queria saber se o candidato sabia sobre as teorias que explicam a transição de atos preparatórios para consumação. No Brasil, adotamos a Teoria Objetivo-Formal.

    Teoria Objetivo-Formal ou Lógico-Formal (surgiu com os estudos de Franz Von Liszt): É a teoria dominante no Brasil. O ato de execução é aquele em que o agente começa a praticar o verbo da conduta criminosa (núcleo da conduta criminosa). Exige, portanto, que o autor tenha concretizado efetivamente uma parte da conduta típica, penetrando no núcleo do tipo. Ex.: em um homicídio, o sujeito, com golpes de punhal, inicia a conduta de “matar alguém”. Nesta teoria, os atos anteriores são atos preparatórios. Em suma, são atos de execução aqueles que representam o início da realização dos elementos do tipo, por meio da presença concreta de algum ato que consista na realização do verbo do tipo penal;

    Texto retirado do material do Eduardo Belisário.

  • Se estupro não necessita de contato físico, bastando a contemplação lasciva, como não seria estupro a conduta de um estuprador que dá início à violência empregando arma de fogo pra arrastar a vítima para o mesmo local onde já cometera outro crime da mesma natureza? E o dolo não conta?

  • GABARITO: D

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Uma dúvida que eu tive e que pode ser recorrente: Como diferenciar o constrangimento ilegal da ameaça?

    "A melhor maneira de lembrarmos é o famoso SE. Se colocamos um “SE”, estamos em constrangimento ilegal. Se não há o se, trata-se de ameaça. Como funciona: “se você vier à aula, você morre.” Aqui há o se, então estamos falando de constrangimento ilegal. Mas, se viro para alguém e faço aquele famoso gesto de garganta cortada, está consumada a ameaça, não o constrangimento. E se houver os dois? Dois crimes. A diferença é muito sutil. Dentro do constrangimento, devemos provocar o mal maior, mas não de uma maneira exata, sem vincular a outro ato. Na ameaça, o ato é direto. Bittencourt diz que no constrangimento ilegal temos dois atos. Por isso utilizamos o se. A ameaça é instantânea em relação ao constrangimento ilegal. Neste, podemos ter os dois atos: “Se você não matá-la (1), eu te mato! (2)”"

    Disponível em: http://notasdeaula.org/dir4/direito_penal3_05-10-09.html

  • Pensei algo parecido, então fui pesquisar: Pra ser tentativa de estupro o agente já deveria ter iniciado a execução, mas foi interrompido pela eficaz reação da vítima ou pela reação de um terceiro que impede o contato íntimo.

    Antes disso, é Constrangimento ilegal.

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

    Se alguém souber explicar melhor, avisem!

  • A fim de responder à questão, impõe-se o cotejo entre os fatos narrados no enunciado e as alternativas constantes dos seus itens, de modo a verificar qual delas está correto. 
    Não há na situação descrita nenhuma referência à fato delitivo contra a dignidade sexual.
    O fato de possuir condenação por estupro, por si só, não pode levar à inferência de que João tinha por objetivo estuprar Maria. Essa ilação, para ser feita, depende do início da prática de atos executórios tendentes à consumação do estupro, ou seja, com o início da execução de atos  libidinosos.  É que, de acordo com a teoria lógico-formal, adotada em nosso sistema jurídico-penal, o ato executório se inicia com a realização do núcleo verbal do tipo penal.
    Com efeito, pelos dados contidos no enunciado da questão, em cotejo com a razão da teoria lógico-formal, depreende-se que o crime praticado por João foi o de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal, que assim dispõe:
    "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda". 
    Ante essas considerações, extrai-se que a alternativa correta é a constante do item (D) da questão.

    Gabarito do professor: (D)

     
  • pergunta maldosa induzi ao erro ...

  • O propósito da questão é mesmo induzir ao erro.

    No entanto, como não há menção do dolo do agente, caberia recurso se resposta fosse diversa, tendo em vista que não existiu qualquer exposição da intenção do agente.

  • Isso me ajudou bastante a distinguir a ameaça do constrangimento ilegal:

    Na ameaça a finalidade do agente é simplesmente intimidar a vítima, ao passo que no constrangimento ilegal, é o meio de que o agente se serve para obter determinado comportamento da vítima. (CAPEZ, 2006, p. 291). No constrangimento ilegal, o agente vai usar de violência ou ameaça para que a vítima faça algo ou deixe de fazer.

    Ex.: Se você não fizer isso, irei te matar. -> Constrangimento ilegal

    Vou te matar.-> Ameaça

    Corrijam-me se eu estiver errado em algo.

  • Violência psicológica contra a mulher - Art. 147 - B:

    Causar dano emocional, ameaça, constrangimento, perturbação ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. Lei nº 14.188,2021.

  • João estava em ato executorio do tipo do art. 213 do CP (estupro), praticando o verbo constranger mediante grave ameaça (teoria objetiva formal). Não conseguiu realizar a conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso por motivos inerents a sua vontade. Creditar a joão o constrangiento ilegal seria dar a uma ponte de ouro (von liszt), que por questões de politica criminal só é possivel aos casos de desistencia voluntaria ou arrependimento eficaz. .

    Dentre as teoria da tentativa que diferenciam ato executorio de ato preparatório trazer a teoria objetivo material ao caso e aplicar o constrangimento ilegal é nao olhar para o dolo do agente.. Adotando tal teoria deveria o agente responder por ato preparatorio de estupro, nao sendo o fato atípico, porque por mais que tenha praticado o verbo do tipo, atingindo o bem juridico dos crimes sexuais, aos olhos do terceiro observador nao estaria cometendo crime de estupro.

    Na minha visao seria a unica hipotese possivel, não cabendo o crime de constrangimento ilegal.

  • GABARITO:D

    joão está constrangendo maria mediante violencia e grave ameaça, com isso irá configurar o crime do ART.146,CP

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


ID
5535049
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caio e Douglas, previamente ajustados, subtraíram do interior de um estabelecimento comercial bens avaliados no total de 700 reais. Caio é primário e Douglas é reincidente. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a figura do furto qualificado privilegiado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    FURTO PRIVILEGIADO:

    Art. 155 ...

        § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Súmula 511 STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • GABARITO - C

    O FURTO PODE SER PRIVILEGIADO - QUALIFICADO ( Furto Híbrido )

    Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    ____________________

    Em relação ao privilégio:

    Art.155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    ___________

    Observações:

    I) Ainda hoje há séria discussão em relação às qualificadoras do furto , mas a maioria entende que a única subjetiva é a quebra de confiança.

    II) para maioria , pequeno valor refere-se aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato.

    ___________

  • Não desconheço a súmula 511, mas não vejo como a reincidência por si só impeça o privilégio. A reincidência não impede nem mesmo a insignificância (https://www.conjur.com.br/2021-fev-02/principio-insignificancia-aplica-mesmo-reincidencia), que é o mais, imagina o menos, que é o privilégio.

  • GABARITO C

     

    1.7.1 – Do furto qualificado-privilegiado:

    1.      Reza a Súmula 511 do STJ:

    Súmula 511-STJ – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º do artigo 155 do Código Penal nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    2.      Assim, possível é a figura do furto qualificado-privilegiado. Por isso, importa saber que só há uma qualificadora de ordem subjetiva no furto (art. 155, § 4º, II, primeira parte):

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório e Vitoriobsb

  • Aplica-se o mesmo raciocínio do homicídio em que é possível a figura qualificada privilegiada desde que seja de ordem objetiva a qualificadora.
  • gabarito (C)

    A súmula 511 do STJ, fala sobre a possibilidade de furto híbrido e é de matéria de direito penal.

     

    Enunciado da Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

    Existe a possibilidade de aplicar furto privilegiado em furto qualificado. Porém, os requisitos do §2º e §4º, IV, devem ser observados. A coisa furtada deve ser de pequeno valor e o réu deve ter a sua primariedade, ou seja, ser réu primário. E que a qualificadora seja de natureza objetiva. Ex.: Furto cometido em concurso de pessoas (a qualificadora é objetiva).

  • Enunciado da Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

  • Importante ressaltar que o privilégio é um direito subjetivo do réu, como já foi cobrado pelo cespe.

    Provas: CESPE / CEBRASPE - 2013 - PC-BA - Investigador de Polícia O reconhecimento do furto privilegiado é condicionado ao valor da coisa furtada, que deve ser pequeno, e à primariedade do agente, sendo o privilégio um direito subjetivo do réu. CERTO

  • ADENDO

    - Furto privilegiado (mínimo): O CP exige 2 requisitos

    1-Agente seja primário: basta que não seja reincidente.  

    2-Coisa seja de pequeno valor: não ultrapasse 1 salário mínimo

    ⇒ O juiz terá três hipóteses: 

    a) substituir a pena de reclusão pela de detenção

    b) diminuí-la de 1 / 3 a 2 / 3

    c) aplicar somente a pena de multa.

    -STJ HC 583.023/SC - 2020:  Trata-se, em verdade, de direito subjetivo do réu, uma vez satisfeitos os dois requisitos objetivos, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo "poder". (É indiferente que o bem furtado tenha sido restituído ou não à vítima)

    - STJ Súmula 511: é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. Portanto, é possível o furto qualificado-privilegiado (híbrido)

    *Ex: rompimento de obstáculo (qualificadora objetiva)  # abuso de confiança, por ter natureza subjetiva, não caberia.

    .

  • TESES STJ - FURTO:

    • Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. ((HC 583.023/SC, j. 04/08/2020)

    • A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 626.351/SC, j. 15/12/2020).

    • Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. ((AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).

    • Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. ((AgRg no AgRg no REsp 1.705.182/RJ, j. 28/05/2019).
    • É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (súmula nº 442)

    • Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).

  • so nessa questao pra 700,00 conto ser coisa de pequeno valor!

  • A aplicação do privilégio se impõe nos casos dos incisos I, III e IV:

    Art. 155 (…)

    Furto qualificado

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (OBJETIVA)

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (SUBJETIVA)

    III – com emprego de chave falsa; (OBJETIVA)

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. (OBJETIVA)

  • Gab C

    Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    OBS: A qualificadora ( abuso de confiança) não é de ordem objetiva, logo, não cabe o privilégio.

  • Furto qualificado privilegiado

    • se e somente se a qualificadora for objetiva
  • GABARITO - C

    Furto privilegiado-qualificado

    É possível que um furto seja, ao mesmo tempo, privilegiado (§ 2º) e qualificado (§ 4º)? Em outras palavras, é possível aplicar o privilégio previsto no § 2º aos casos de furto qualificado?

    SIM, é possível desde que:

    ·       estejam preenchidos os requisitos do § 2º (primariedade e pequeno valor da coisa); e

    ·       a qualificadora seja de natureza objetiva.

    Ex1: se o furto for qualificado por concurso de pessoas (qualificadora de índole objetiva), será possível o privilégio (STJ. 6ª Turma. REsp 1370395/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 12/11/2013).

    Ex2: se o furto for qualificado por abuso de confiança (qualificadora subjetiva), não será possível o privilégio (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1392678/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2013).

    O furto privilegiado-qualificado é também chamado de furto híbrido.

    Vale mencionar que o entendimento de que é possível furto privilegiado-qualificado é adotado não apenas pelo STJ como também pelo STF.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Rapaz, se vocês consideram 700 reais "pequeno valor"...

  • GABARITO: C

    Súmula 511/STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Da até raiva de ler isso.

  • Pequeno valor - 1 salário mínimo

    Insignificância - 10% do SM

  • Desde quando o concurso de pessoas é de ordem objetiva ?
  • GAB LETRA C; pois trata-se de entendimento jurisprudencial;

    Conforme a Súmula 511, STJ é possível o reconhecimento de furto privilegiado - de ordem subjetiva ( §2°, art. 155, CP) juntamente com a qualificadora de ordem objetiva;

    desde que presentes os seguintes requisitos:

    a) primário;

    b) pequeno valor

    c) qualificadora de ordem objetiva

    Súmula 511, STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem 

    presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    "Furto privilegiado-qualificado: há compatibilidade entre as hipóteses de furto qualificado e o privilégio constante do § 2º do art. 155 do CP. Em se tratando de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio, o qual é sempre de natureza subjetiva. A qualificadora do rompimento de obstáculo (natureza nitidamente objetiva) em nada se mostra incompatível com o fato de ser o acusado primário e a coisa de pequeno valor (STF, HC 98.265/MS, DJ 24/3/2010)."

    PÁG 15, mód 3 - Crimes contra o Patrimônio

  • Furto Privilegiado

    Ocorre quando a subtração é de pequeno valor e o réu é primário (Art. 155,§2°)

    Requisitos:

    a. Pequeno valor da coisa: trata-se de requisito de natureza objetiva.

    b. Réu seja primário: trata-se de requisito de natureza subjetivo. É necessário a presença de ambos os requisitos. O primeiro requisito é de índole objetiva, já o segundo, é de ordem subjetiva, que corresponde a primariedade do réu.

    E quais as consequências jurídicas do reconhecimento do furto privilegiado?

    • Diminuir a pena;

    • Substituir a reclusão por detenção;

    • Aplicar apenas pena de multa. 

    Interessante destacarmos que não há definição legal do que se compreende por pequeno valor da coisa. Todavia, deve-se ressaltar que este, não se confunde com a coisa de valor insignificante (afasta a tipicidade material), no furto privilegiado a punição preexiste. A regra do furto privilegiado, aplica-se a outros delitos contra o patrimônio, desde que praticados sem violência ou grave ameaça a pessoa.

  • Mario com certeza 700 reais não é pequeno valor! não pra mim ...

    De acordo com a  o furto qualificado-privilegiado ocorre quando o réu é primário.( Caio) Além disso, o valor da coisa furtada deve ser inferior a 1 salário mínimo.

    Ademais, a qualificadora presente deve ser objetiva. Ou seja, quando você cometer o furto através de:

    • Rompimento de obstáculo;
    • Escalada ou destreza;
    • Emprego de chave falsa;
    • Concurso de duas ou mais pessoas. Caio e Douglas

  • O enunciado narra a conduta praticada por Caio e Douglas, o primeiro primário e o segundo reincidente, abordando sobre a possibilidade de configuração da figura denominada como furto qualificado privilegiado.

     

    Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Considerando que os bens furtados foram avaliados em R$ 700,00 (setecentos reais), pode ser afirmado tratar-se de furto de pequeno valor, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se observa do AgRg no AREsp 1846296 / MA, julgado em 05/10/2021. Para o reconhecimento do furto privilegiado, além do pequeno valor da coisa furtada, exige-se que o criminoso seja primário, consoante estabelece o § 2º do artigo 155 do Código Penal. A jurisprudência é farta também em admitir a figura do furto qualificado-privilegiado, desde que a qualificadora tenha natureza objetiva. Assim sendo, a informação quanto à primariedade ou à reincidência do agente, ao contrário do afirmado, é relevante, para se admitir a figura do furto qualificado-privilegiado. Douglas, sendo reincidente, não poderia ser beneficiado pelo privilégio.

     

    B) Incorreta. O Superior Tribunal de Justiça, na súmula 511, enuncia: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva". Com isso, se observa que o privilégio pode ser aplicado ao furto qualificado, ao contrário do afirmado nesta proposição.

     

    C) Correta. Caio e Douglas praticaram o crime de furto em concurso de agentes, o que evidencia a configuração da hipótese de furto qualificado prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, tratando-se de qualificadora de natureza objetiva, porque diz respeito ao crime em si e não aos criminosos. Diante disso e considerando que Caio é primário, este poderá ser beneficiado com o reconhecimento do furto qualificado privilegiado. Douglas, no entanto, por ser reincidente, não poderá ser beneficiado pelo privilégio.

     

    D) Incorreta. Como já afirmado, a primariedade e a reincidência interferem na possibilidade de admissão da figura denominada furto qualificado-privilegiado. Também de acordo com a orientação da jurisprudência dos tribunais superiores, a conjugação da qualificadora com o privilégio só é admitida quando se tratar de qualificadora de natureza objetiva.

     

    E) Incorreta. O fato de a qualificadora ter natureza objetiva é um dos requisitos para se admitir a figura do furto qualificado-privilegiado. Caio somente poderá ser beneficiado por ser primário, porque a coisa furtada é de pequeno valor (menos de um salário mínimo), e porque a qualificadora que incide na hipótese (artigo 155, § 2º, inciso IV, do Código Penal) tem natureza objetiva.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Gabarito comentado: Letra “C”.

    C aplica-se somente a Caio diante de sua primariedade, do pequeno valor da coisa e da qualificadora ser de ordem objetiva.

    Certa. O furto pode ser, ao mesmo tempo, privilegiado e qualificado (furto híbrido).

    Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º, art. 155, CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes:

    1) a primariedade do agente;

    2) o pequeno valor da coisa; e a;

    3) qualificadora for de ordem objetiva.

    A aplica-se a Caio e Douglas diante do pequeno valor da coisa e da qualificadora ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a primariedade.

    Falsa. A primariedade é requisito objetivo expresso (art.155, §2º, CP) e também na Súm. 511/STJ. Além do mais, aplica-se só ao Caio. Não ao Douglas, pois este não é réu primário (é reincidente)!

    B é incabível para Caio e Douglas, pois não se aplica o privilégio em caso de furto qualificado. Falsa. Idem letra “C”. É cabível, sim! Aplica-se só ao Caio: não ao Douglas (ele é reincidente)!

    D aplica-se a Caio e Douglas diante do (1) pequeno valor da coisa, sendo irrelevantes a (2) primariedade e a (3) qualificadora ser de ordem objetiva.

    Falsa. Esses três itens são obrigatórios (1+2+3): cumulativos. Aplica-se só ao Caio!

    E aplica-se somente a Caio diante de sua (1) primariedade e do (2) pequeno valor da coisa, sendo irrelevante a (3) qualificadora ser de ordem objetiva.

    Falsa. Esses três itens são obrigatórios (1+2+3): cumulativos: qualificadora objetiva também!

  • 700 reais não é pequeno valor não kkkkk

  • Loucura pequeno valor ter parâmetro objetivo de uma salário mínimo.. hoje R$ 1. 212,00 .

    Quem furta um salário mínimo de quem ganha 2, furtou metade da sua renda mensal.

  • Lembrar que a qualificadora que a questão traz e que não está muito explícita é o concurso de agentes:

    Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • ART. 155 FURTO: 

    1. FURTO QUALIFICADO (§2): 

    A aplicação do privilegio precisa obedecer a dois critérios: 

    1. Ser o agente primário e 
    2. De pequeno valor a coisa subtraída (que não ultrapassa a importância de um salário mínimo - RT 657/323). 

    S. 511-STJ: é possível o reconhecimento do privilegio previsto no §2 do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva


ID
5535052
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de perseguição, também conhecido como stalking,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Perseguição

      Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

    I – contra criança, adolescente ou idoso;

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    § 3º Somente se procede mediante representação.

  • Perseguição 

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) 

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) 

    I - contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) 

    II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) 

    III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) 

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) 

    § 3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) 

    PLUS

    Crime habitual

    O tipo do art. 147-A do CP é crime habitual, ou seja, somente se configura com a prática reiterada de condutas. O tipo contém uma exigência expressa de habitualidade ao mencionar que o crime se configura com a conduta de perseguir “reiteradamente” a vítima.

    Justamente por se tratar de crime habitual, não cabe tentativa.

    Ação pública condicionada

    O delito do art. 147-A do CP é crime de ação pública condicionada, de forma que somente se procede mediante representação.

    Segue aqui a mesma lógica do crime de ameaça (art. 147, parágrafo único, do CP).

  • GABARITO: A

    Causa de aumento de pena:

    A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

    • contra criança, adolescente ou idoso;
    • contra mulher por razões da condição de sexo feminino;
    • mediante concurso de 2 ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

    Outras informações importantes sobre o crime de perseguição ("stalking"):

    • também chamado de "assédio por intrusão"
    • ofende a liberdade pessoal
    • crime habitual (não cabe tentativa)
    • elemento subjetivo: dolo (não existe na forma culposa)
    • revogou o art. 65 da Lei de Contravenções (molestamento)
    • de ação penal pública condicionada à representação
    • de menor potencial ofensivo

    Obs.: tecnicamente, cabe transação penal, suspensão condicional do processo, além de ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

  • (A) contra criança, adolescente ou idoso, tem a pena aumentada de metade.

    147-A no Código Penal Brasileiro com o seguinte texto: “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.

    Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/343235/breve-analise-do-artigo-147-a-do-codigo-penal

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

    I - Contra criança, adolescente ou idoso;

    II - Contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

    III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

    (B) é incompatível com a Lei Maria da Penha em razão da forma equivocada de tipificação.

    é compatível devido a perseguição que mulheres podem vir a sofrer, inclusive pelo meio de redes sociais.

    (C) com emprego de violência, tem a pena aumentada de um terço até metade.

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.

    Ameaça

    (D) com restrição da liberdade da vítima, tem a pena aumentada de metade.

    vide artigo 146 cp

    (E)não permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

    44 do Código Penal é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício.

    +>como podemos perceber a pena imposta pelo crime de perseguição não ultrapassa 4 anos, então cabe restritiva de direito sim.

  • crime de perseguição ("stalking"):

    • também chamado de "assédio por intrusão"
    • ofende a liberdade pessoal
    • crime habitual (não cabe tentativa)
    • elemento subjetivo: dolo (não existe na forma culposa)
    • revogou o art. 65 da Lei de Contravenções (molestamento)
    • de ação penal pública condicionada à representação
    • de menor potencial ofensivo
    • é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos

    Causa de aumento de pena:

    A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

    • contra criança, adolescente ou idoso;
    • contra mulher por razões da condição de sexo feminino;
    • mediante concurso de 2 ou mais pessoas ou com o emprego de arma

  • GAB: A

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

    Criança

    Idoso

    Adolescente

  • erro da D = restrição da liberdade é inerente ao tipo penal e não causa de aumento

  • Bom para fazer o cotejo:

    Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:     

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.    

  • O crime de perseguição/stalking, foi objeto de questão discursiva no TJ-PR - 2021.

  • Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/343381/o-novo-crime-de-perseguicao--stalking

    No dia 31 de março de 2021 foi sancionada a lei 14.132/21, que incluiu o artigo 147-A no Código Penal, criminalizando a conduta de perseguição (stalking em inglês). A nova lei, que entrou em vigor em 1º de abril de 2021, após a sua publicação no Diário Oficial da União, revogou a contravenção penal de perturbação à tranquilidade, prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41, bastante utilizado, até então, para punir casos de perseguição no País.

    A palavra inglesa stalking pode ser traduzida como "perseguição" ou "ficar à espreita", segundo a definição estabelecida por Castro e Sydow (2017, p. 53) "trata-se de curso de conduta de importunação, caracterizado pela insistência, impertinência e habitualidade, desenvolvido por qualquer meio de contato, vigilância, perseguição ou assédio."

    O comportamento persecutório só se tornou crime, pela primeira vez no mundo, em 1933, na Dinamarca, e, somente a partir de 1990, o fenômeno passou a receber atenção nos Estados Unidos, devido ao trágico incidente que resultou na morte da atriz americana Rebeca Schaeffer, perpetrada por um fã perseguidor (GOMES, 2016, p. 14). Contudo, a prática não está meramente associada ao relacionamento de fãs com seus ídolos; pelo contrário, corriqueiramente configura-se no seio de relações íntimas de afeto. A propósito, o perseguidor íntimo da vítima, nas lições de Castro e Sydow (2017, p. 99), é o mais perigoso, pois a conhece com propriedade, sabe os lugares que frequenta, as pessoas com quem se relaciona, seus hábitos e suas preferências.

    Atualmente, todos os 50 estados americanos criminalizam a prática de stalking, e diversos países, assim como o Brasil, têm adotado a mesma postura, a exemplo de Portugal, que tipificou a conduta como crime em 2015, incluindo no seu Código Penal o artigo 154-A (GOMES, 2016, p. 21).

    O novo delito de perseguição traz a seguinte redação: 

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

    I - contra criança, adolescente ou idoso;

    II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

    III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    § 3º Somente se procede mediante representação.

  • A) contra criança, adolescente ou idoso, tem a pena aumentada de metade. CERTO, inciso I do §1º

    B) é incompatível com a Lei Maria da Penha em razão da forma equivocada de tipificação. ERRADO

    C) com emprego de violência, tem a pena aumentada de um terço até metade. ERRADO, §1º, a pena será AUMENTADA DA METADE III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

    §2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    No referido §2º foi previsto o concurso de crimes entre a perseguição (art. 147-A) e o correspondente à violência (tal como ocorre com o art. 129 do CP.

    obs:

    Ao contrário do que ocorre com o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP), poderá se cogitar em concurso material, uma vez que o agente pode, reiteradamente ou não, usar de violência para efeitos de concretização do stalking, pois, como já afirmamos anteriormente, cuida-se de um crime habitual, requer a prática retirada de comportamentos para que reste consumada a infração penal. Assim, imagine-se a hipótese onde o agente, com o objetivo de abalar psicologicamente a vítima, passe a frequentar o lugar onde esta última costumava almoçar, mostrando-se ostensivamente. Numa dessas aparições, o agente com ela discute e a agride. Como se percebe, o crime de perseguição exigia uma cadeia de atos, sendo que em todos os anteriores à agressão o agente somente fazia questão de demonstrar a sua presença no local. Nesse caso, entendemos que será perfeitamente possível o raciocínio correspondente ao concurso material de crimes, vale dizer, o de perseguição e o de lesões corporais (leve, grave ou gravíssima). (Greco)

    D) com restrição da liberdade da vítima, tem a pena aumentada de metade. ERRADO, não é causa de aumento de pena, é o que prevê o caput. Nesse sentido: Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    E) não permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ERRADO, de acordo com Greco:

    A pena cominada no preceito secundário do art. 147-A do Código Penal é de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Assim, pelo menos inicialmente, se não houver a aplicação de qualquer das causas especiais de aumento de pena previstas nas alíneas do §1º, do art. 147-A do diploma repressivo, e tampouco a aplicação do concurso de crimes apontado pelo §2º do referido artigo, que diz que as penas são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, a. competência será do Juizado Especial Criminal, possibilitando-se a aplicação de todos os institutos que lhe são inerentes (transação penal e suspensão condicional do processo).

    A ação penal é de iniciativa pública condicionada à representação, nos termos do §3º do art. 147-A do Código Penal.

  • A questão versa sobre o crime de perseguição, conhecido como stalking, o qual está previsto no artigo 147-A do Código Penal, tendo sido introduzido no Código Penal pela Lei nº 14.132/2021.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Correta. De fato, estabelece o § 1º do artigo 147-A do Código Penal que se o crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso, a pena será aumentada de metade.


    B) Incorreta. Não há incompatibilidade do crime de perseguição com a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, até porque o § 1º do artigo 147-A do Código Penal prevê causa de aumento da pena se o crime for praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2ºA do artigo 121 do Código Penal.


    C) Incorreta. Se o crime de perseguição for praticado com o emprego de violência, não será o caso de se aplicar causa de aumento de pena, mas sim hipótese de concurso material de crimes, uma vez que o § 2º do artigo 147-A impõe o cúmulo material de penas. Assim sendo, a grave ameaça fica absorvida pelo crime de perseguição, mas a violência se configura em outro crime, que coexistirá com o artigo 147-A do Código Penal.


    D) Incorreta. O crime de perseguição, previsto no artigo 147-A do Código Penal, pode envolver a restrição da capacidade de locomoção da vítima, de forma que a “restrição da liberdade da vítima" se configura em elementar do aludido crime, não se configurando em causa de aumento de pena.


    E) Incorreta. O crime previsto no artigo 147-A do Código Penal é assim definido: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade". Observa-se que a ameaça à integridade física ou psicológica da vítima é elementar do tipo penal e vale salientar que a vítima não é necessariamente mulher. O benefício da substituição está regulado no artigo 44 do Código Penal, sendo exigido, dentre os requisitos para a sua concessão, que a pena aplicada não seja superior a quatro anos e que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Importante observar que são requisitos cumulativos e não alternativos. No entanto, uma vez que o crime de perseguição tem pena cominada de reclusão de seis meses a dois anos e multa, enquadra-se no conceito de infração de menor potencial ofensivo (artigo 61 da lei nº 9.099/1995), pelo que orienta a doutrina e a jurisprudência no sentido de se admitir a aplicação da substituição e, portanto, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direito. 


    Gabarito do Professor: Letra A

  • PROVA DISCURSIVA- DIREITO PENAL- TJ PR 2021

    TEMA: CRIME DE PERSEGUIÇÃO

    (...) deverá o candidato discorrer, no máximo em 30 (trinta) linhas, sobre os contornos hermenêuticos que conduziram o Parlamento a chamar o Direito Penal, como ultima ratio, a coibir condutas dessa natureza, abordando:

    1) a classificação doutrinária do delito (sujeito ativo; sujeito passivo; natureza do crime, se material, formal ou de mera conduta; se comissivo ou omissivo; se transeunte ou não transeunte);

    2) sobre a consumação e tentativa;

    3) sobre o elemento subjetivo;

    4) sobre o objeto material e o bem juridicamente protegido;

    5) sobre o concurso de crimes;

    6) sobre o cyberstalking;

    7) sobre o stalking na Lei Maria da Penha a (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006);

    8) se é aplicável o Acordo de Não Persecução Penal (artigo 28-A do CPP), aos delitos dessa natureza, além do motivo de eventual não cabimento.

    para quem quiser ver o espelho de correção: https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/espelhos_prova_discursiva_-_completo.pdf

  • A - contra criança, adolescente ou idoso, tem a pena aumentada de metade. (CORRETA, LETRA DA LEI)

    • Art. 147 - A,§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (LEI 14132/21) I – contra criança, adolescente ou idoso; (LEI 14132/21)

    B - é incompatível com a Lei Maria da Penha em razão da forma equivocada de tipificação.

    C - com emprego de violência, tem a pena aumentada de um terço até metade.

    • § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (LEI 14132/21) 

    D - com restrição da liberdade da vítima, tem a pena aumentada de metade.

    • Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (LEI 14132/21) Pena – reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa. (LEI 14132/21)

    E - não permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

  • GABARITO:A

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:        

    I – contra criança, adolescente ou idoso;      

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;       

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.        

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.      

    § 3º Somente se procede mediante representação.

  • Adendo:

    Princípio da Continuidade Normativa-Típica e o Crime de Perseguição:

    A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade pela Lei nº 14.132/2021 não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal.

    De fato, a parte final do art. 147-A do Código Penal prevê a conduta de perseguir alguém, reiteradamente, por qualquer meio e “de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”, circunstância que, a toda evidência, já estava contida na ação de “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável”, quando cometida de forma reiterada, porquanto a tutela da liberdade também abrange a tranquilidade.

    No caso concreto apreciado pelo STJ, o acusado, mesmo depois de processado e condenado em primeira instância pela contravenção penal do art. 65 da LCP, voltou a tentar contato com a mesma vítima ao lhe enviar três e-mails e um presente. Desse modo, houve reiteração.

    Com a entrada em vigor da Lei nº 14.132/2021, ele pediu o reconhecimento de que teria havido abolitio criminis. O STJ, contudo, não aceitou. Isso porque houve reiteração, de modo que a sua conduta se amolda ao que passou a ser punido pelo art. 147-A do CP, inserido pela Lei nº 14.132/2021. Logo, houve evidente continuidade normativo-típica.

    Vale ressaltar, contudo, que o STJ afirmou que esse réu deveria continuar respondendo pelas sanções da contravenção do art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (e não pelo art. 147-A do CP). Isso porque a lei anterior era mais benéfica.

    STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1.863.977-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/12/2021 (Info 722).

  • Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 

    Crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal) 

    O sujeito persegue a vítima... 

    reiteradamente 

    (exige habitualidade) 

    por qualquer meio (presencialmente, pela internet, por telefone, por carta etc.) 

    praticando pelo menos uma de três condutas possíveis: 

    1) ameaçando a integridade física ou psicológica da vítima; 

    2) restringindo a capacidade de locomoção da vítima; ou 

    3) invadindo ou perturbando, de qualquer forma, a esfera de liberdade ou privacidade da vítima. 

     

    • Trata-se, portanto, de INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. 

    O autor tem direito, em tese, à: 

    · transação penal; 

    · suspensão condicional do processo. 

    • O tipo do art. 147-A do CP é crime habitual, ou seja, somente se configura com a prática reiterada de condutas. O tipo contém uma exigência expressa de habitualidade ao mencionar que o crime se configura com a conduta de perseguir “reiteradamente” a vítima. 

    Justamente por se tratar de crime habitual, não cabe tentativa. 

    • Causa de aumento de pena: 

    A pena é aumentada DE METADE se o crime é cometido: 

    I – Contra criança, adolescente ou idoso

    II – Contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; 

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma 

    O delito do art. 147-A do CP é crime de ação pública condicionada, de forma que somente se procede mediante representação

  • A) Correta. De fato, estabelece o § 1º do artigo 147-A do Código Penal que se o crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso, a pena será aumentada de metade.

    B) Incorreta. Não há incompatibilidade do crime de perseguição com a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, até porque o § 1º do artigo 147-A do Código Penal prevê causa de aumento da pena se o crime for praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2ºA do artigo 121 do Código Penal.

    C) Incorreta. Se o crime de perseguição for praticado com o emprego de violência, não será o caso de se aplicar causa de aumento de pena, mas sim hipótese de concurso material de crimes, uma vez que o § 2º do artigo 147-A impõe o cúmulo material de penas. Assim sendo, a grave ameaça fica absorvida pelo crime de perseguição, mas a violência se configura em outro crime, que coexistirá com o artigo 147-A do Código Penal.

    D) Incorreta. O crime de perseguição, previsto no artigo 147-A do Código Penal, pode envolver a restrição da capacidade de locomoção da vítima, de forma que a “restrição da liberdade da vítima" se configura em elementar do aludido crime, não se configurando em causa de aumento de pena.

    E) Incorreta. O crime previsto no artigo 147-A do Código Penal é assim definido: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade". Observa-se que a ameaça à integridade física ou psicológica da vítima é elementar do tipo penal e vale salientar que a vítima não é necessariamente mulher. O benefício da substituição está regulado no artigo 44 do Código Penal, sendo exigido, dentre os requisitos para a sua concessão, que a pena aplicada não seja superior a quatro anos e que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Importante observar que são requisitos cumulativos e não alternativos. No entanto, uma vez que o crime de perseguição tem pena cominada de reclusão de seis meses a dois anos e multa, enquadra-se no conceito de infração de menor potencial ofensivo (artigo 61 da lei nº 9.099/1995), pelo que orienta a doutrina e a jurisprudência no sentido de se admitir a aplicação da substituição e, portanto, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direito. 

    Gabarito do Professor do QC: Letra A


ID
5535055
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019), é crime deixar de

Alternativas
Comentários
  • Art. 9° - Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: Pena - detenção de 1 a 4 anos, e multa. Parágrafo Único - Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro do prazo razoável, deixar de: I - Relaxar a prisão manifestamente ilegal; II - Substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; III - Deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível;
  • A comunicar, no prazo de 24 horas, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou.

    INCORRETO

    Art 12.(...)I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

    B substituir, em prazo razoável, a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível.

    CORRETO

    Art 9. Parágrafo Único - Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro do prazo razoável, deixar de:

    (...)

    II - Substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

    C comunicar, em prazo razoável, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada.

    INCORRETO

    Art 12. (...) II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

    D identificar-se ou identificar-se falsamente ao investigado ou acusado em qualquer fase do inquérito policial ou da ação penal. 

    INCORRETO

    Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:   

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.

    E comunicar a prisão em flagrante à autoridade policial no prazo legal em qualquer hipótese.

    INCORRETO

    Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Caí na interpretação
  • A comunicação é imediata

    A remessa/entrega do APF será em até 24h

    Lei de Abuso de Autoridade

    Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

    I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

    II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

    III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;

    IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

    CPP

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.          

    § 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.           

  • art 9º

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar

    de:

    II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando

    manifestamente cabível;

  • CORRETA: LETRA B

    De acordo com a Lei de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019), é crime deixar de

    LETRA A - comunicar, no prazo de 24 horas, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou.

    Art. 12, Parágrafo único, inciso I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

    LETRA B - substituir, em prazo razoável, a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível.

    Art. 9º, Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de: II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

    LETRA C - comunicar, em prazo razoável, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada.

    Art. 12, Parágrafo único, inciso II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

    LETRA D identificar-se ou identificar-se falsamente ao investigado ou acusado em qualquer fase do inquérito policial ou da ação penal. 

    Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:      

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.

    LETRA E - comunicar a prisão em flagrante à autoridade policial no prazo legal em qualquer hipótese.

    Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

  • Caí no conto da letra D. :(

  • DEIXAR de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou.

    DEIXAR de substituir, em prazo razoável, a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível.

    DEIXAR de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada.

    DEIXAR de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva faze-lo durante sua detenção ou prisão.

    DEIXAR de comunicar a prisão em flagrante à autoridade judicial no prazo legal.

  • Prazos:

    A policia judiciária tem 24 HORAS para:

    1 - entregar ao preso, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas

    Comete crime quem DENTRO DO PRAZO RAZOÁVEL, deixa de;

    1. relaxar a prisão manifestamente ilegal
    2. substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível
    3. deferir liminar ou habeas corpus, quando manifestamente cabível

    A policia judiciária IMEDIATAMENTE, deverá;

    1 - comunicar a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

    2 - comunicara a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

    3 - executar o alvará de soltura após recebido ou promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

  • Questão maldosa!!

    Chama!

  • errei, marquei a letra C; Vejamos.

    identificar-se ou identificar-se falsamente ao investigado ou acusado em qualquer fase do inquérito policial ou da ação penal. 

    o correto; Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:

  • GABARITO B.

    A. comunicar, no prazo de 24 horas, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou.

    ERRADO. A comunicação deve ser IMEDIATA, vide Art. 12, § único, I.

    Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

    B. substituir, em prazo razoável, a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível.

    CORRETO. Art. 9, § único, II.

    Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de: II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; 

    C. comunicar, em prazo razoável, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada.

    ERRADO. É imediata a comunicação à pessoa da família. A comunicação deve ser IMEDIATA, vide Art. 12, § único, II.

    D. comunicar a prisão em flagrante à autoridade policial no prazo legal em qualquer hipótese.

    ERRADO. Não existe esse tipo penal.

  • LEI ABUSO DE AUTORIDADE

    Deixar de comunicar a prisão à (ao)... configura crime?

    -Autoridade judiciária: SIM - art. 12

    -Família do preso ou à pessoa por ele indicada - SIM - art. 12, parágrafo único, II

    -Ministério Público - NÃO

    -Defensoria - NÃO

    Fonte: DOD

  • a) INCORRETA. É crime de abuso de autoridade, na realidade, deixar de comunicar, IMEDIATAMENTE, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou.

    Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

    b) CORRETA. De fato, configura crime deixar de substituir, EM PRAZO RAZOÁVEL, a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível.

    Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de: II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; 

    c) INCORRETA. Na realidade, é crime de abuso de autoridade deixar de comunicar, IMEDIATAMENTE, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada.

    Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

    II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

    d) INCORRETA. Configura crime de abuso de autoridade, na realidade, deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao investigado ou acusado por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão.

    Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:        

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    e) INCORRETA. É crime de abuso de autoridade deixar de comunicar a prisão em flagrante à autoridade JUDICIÁRIA no prazo legal.

    Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Resposta: B

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art, 12, Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

    b) CERTO: Art. 9º, Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de: II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

    c) ERRADO: Art, 12, Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

    d) ERRADO: Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    e) ERRADO: Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Gabarito letra "B":

    B substituir, em prazo razoável, a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível.

    Certa. Art. 9º: Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: Pena: D=1 a 4 anos + multa. §ú: Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de: II - substituir a prisão preventiva... literal.

    A comunicar, no prazo de 24 h, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou.

    Falsa. Art 12: I - deixa de comunicar, imediatamente, ... literal.

    C comunicar, em prazo razoável, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada.

    Falsa. Art 12. II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão... literal.

    D identificar-se ou identificar-se falsamente ao investigado ou acusado em qualquer fase do inquérito policial ou da ação penal.

    Falsa. Da ação penal, não: só durante o IP! Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou qdo deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão: Pena: D=6 meses a 2 anos + multa.

    à §ú: Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.

    E comunicar a prisão em flagrante à autoridade policial no prazo legal em qualquer hipótese.

    Falsa. Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal: Pena:D=6 meses a 2 anos + multa.

  • Algum colega pode ria esclarecer uma duvida de quem não sabe quase nada da matéria em questão?

    A lei de abuso de autoridade fala de prazo imediato para comunicar a autoridade judiciaria a prisão....

    O CPP fala que, este prazo de comunicação da prisão é de 24 horas.

    como entender ?

  • I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

    II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

    Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão.

    Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

  • acertei a questão, mas a letra A me pegou.

    "deixa de comunicar, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;"

    sei que é a letra da lei, mas é o próprio juiz que decreta, como ele vai comunicar a ele mesmo?

  • Pegadinha. Baita tapa na cara essa letra A

  • LEI Nº 13.869/2019 – ABULSO DA AUTORIDADE

    Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:       

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

    I - Relaxar a prisão manifestamente ilegal;

    II - Substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

    III - Deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.

    Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

    I - Deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

    II - Deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

    III - Deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;

    IV - Prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

    Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:       

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    GABARITO: B.

  • Em 10/01/22 às 19:41, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 21/12/21 às 21:39, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 30/11/21 às 16:41, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 30/11/21 às 16:08, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • DIA 17/01/2022 às 18:46 você ERROU (Respondeu letra A)

  • DEIXEI DE prestar atenção.

  • Errei bonito, fui na A

  • GABARITO - B

    A ) Imediatamente.

    Comunicações imediatas :

    Juiz

    MP

    Família do preso

    Pessoa por ele indicada

    ____________

    c) Entra na regra das comunicações imediatas.

    _____________

    D ) Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão

    ______________

    E) Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

  • O que me deixou com uma pulga atrás da orelha na letra B foi o termo " em prazo razoável ". No texto da lei não existe tal designação. Trabalhando com eliminação dá pra resolver e chegar no resultado.

    A) ERRADA > comunicar IMEDIATAMENTE

    B) CORRETA

    C) ERRADA > comunicar IMEDIATAMENTE

    D) ERRADA > no ato de prisão ou detenção

    E) ERRADA > comunicar à autoridade judiciária

  • Se você souber que quando se falar em prisão tudo é IMEDIATAMENTE já eliminava 3 questões A,C,E.

  • Essa D foi maldade. ART. 16.  DEIXAR DE IDENTIFICAR-SE OU IDENTIFICAR-SE FALSAMENTE AO PRESO POR OCASIÃO DE SUA CAPTURA OU QUANDO DEVA FAZÊ-LO DURANTE SUA DETENÇÃO OU PRISÃO.

  • 70% DE ERROS NA ESTATÍSTICA


ID
5535058
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e a utilização das novas ferramentas tecnológicas no Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    A) Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    B) É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual. STJ. 5ª Turma. HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info 688).

    C) Inf. 688: No caso concreto, o STJ decidiu anular a citação feita via WhatsApp, porque não houve nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa

    D) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. STJ, 6ª TURMA, HC 598.886. https://www.migalhas.com.br/quentes/335558/reconhecimento-por-foto-nao-basta-para-condenacao--decide-stj

    E) É nula decisão judicial que autoriza o espelhamento do WhatsApp via Código QR para acesso no WhatsApp Web. Também são nulas todas as provas e atos que dela diretamente dependam ou sejam consequência, ressalvadas eventuais fontes independentes. Não é possível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento, por meio do WhatsApp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo WhatsApp. STJ. 6ª Turma. RHC 99.735-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2018 (Info 640).

  • Acredito que a letra C esteja errada pelo fato de não ser necessário que o oficial (apenas) confirme ser a pessoa citada, visto que se exige que esta confirme o recebimento do mandado.

    Assim, não basta que o oficial confirme que de fato é a pessoa. Esta deve se dar por citada no referido aplicativo.

  • É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual.

    STJ. 5ª Turma. HC 641877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info 688).

    No caso concreto, o STJ decidiu anular a citação feita via WhatsApp, porque não houve nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa.

  • RHC 99.735-SC  - NULA DECISAO QUE AUTORIZA O ESPELHAMENTO DO WHATSAPP PARA QUE A POLICIA ACOMPANHE AS CONVERSAS DO SUSPEITO PELO WHATSAPP WEB - - É nula decisão judicial que autoriza o espelhamento do WhatsApp via Código QR para acesso no WhatsApp Web. Também são nulas todas as provas e atos que

    dela diretamente dependam ou sejam consequência, ressalvadas eventuais fontes independentes. É possível atuação ativa do policial, sendo inadequado.

    Não é possível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento, por meio do WhatsApp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo WhatsApp

  • Sobre a assertiva C.

    São dois os requisitos primordiais para se admitir a citação via whatsapp conforme o STJ:

    1- Certificação de que é a pessoa a ser citada

    2- Certificação de que a pessoa efetivamente LEU, ou teve de fato conhecimento do mandado.

    Assim, não basta que o oficial de justiça apenas confirme que o número ligado ao whatsapp é o do citado, caso, por exemplo fique apenas com um "traço" na leitura da notifiicação, essa citação não é válida por não atender ao requisito de real ciência da notificação.

  • GABARITO - E

     Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

     Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsAppPROVA VÁLIDA.

     Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    B) é nula a citação do réu solto por WhatsApp, em razão da forma presencial de tal ato estipulada no Código de Processo Penal. ( ERRADO)

    Até o presente dia (20/11/21) o STJ vem entendendo que ela é nula apenas quando verificado prejuízo para a defesa do acusado.

    -----------------------------------------------------------------------------

    C)   (ERRADO)

    Para ser válida, citação por WhatsApp deve assegurar identidade do denunciado. Caso o denunciado esteja solto, ele até pode ser citado remotamente — por exemplo, por meio de aplicativo de mensagem.

    O STJ autoriza citação por WhatsApp desde que comprovada identidade

    Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/341465/stj-autoriza-citacao-por-whatsapp-desde-que-comprovada-identidade

    --------------------------------------------------------------------------------

    D) o reconhecimento por foto, realizado pela vítima, se digital e em alta resolução, é instrumento capaz de embasar, por si, a condenação em um processo penal.  (ERRADO)

    Reconhecimento por fotografia não serve para embasar condenação.

    O reconhecimento do suspeito de um crime por mera exibição de fotografias há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

    -------------------------------------------------

    Acrescentando:

    Antigo entendimento do STJ:

    O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei. Precedentes.

    (AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)

    Novo entendimento do STJ:

    O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

    STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

  • Assertiva e

    as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web, por poderem ter parte do conteúdo apagado sem deixar vestígios, devem ser consideradas provas ilícitas.

    A 6ª turma do STJ reconheceu que mensagens obtidas por meio do print screen da tela do WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas, e, portanto, desentranhadas dos autos. Para os ministros, eventual exclusão de mensagem enviada ou recebida não deixa vestígios, seja no aplicativo, seja no computador, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal.

  • GABARITO: E

    Determinada pessoa entregou à Polícia prints de conversas registradas no WhatsApp Web. Tais conversas demonstravam a ocorrência de crimes contra a Administração Pública. Vale ressaltar que esses prints foram feitos por um dos integrantes do grupo do aplicativo, ou seja, os prints foram tirados por um dos interlocutores da conversa.

    Mesmo assim, o STJ considerou ilícita essa prova. Isso porque, para o STJ, é inválida a prova obtida pelo WhatsApp Web, tendo em vista que nessa ferramenta “é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato. Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção "Apagar somente para Mim") ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários” (STJ. 6ª Turma. RHC 99.735/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2018). Assim, a pessoa que tirou os prints poderia, em tese, ter manipulado as conversas, de maneira não há segurança para se utilizar como prova.

    Diante disso, o STJ declarou nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web, determinando-se o desentranhamento delas dos autos, mantendo-se as demais provas produzidas após as diligências prévias da polícia realizadas em razão da notícia anônima dos crimes.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 133.430/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 23/02/2021

    fonte: dizer o direito

  • Sobre a C:

    É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual. STJ. 5ª Turma. HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info 688).

  • Esta Corte Superior tem entendimento de que ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido por ocasião da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial.” (STJ, 6ª Turma, HC 628884/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 02/03/2021)

  • Complementando:

    -STJ: É lícito o acesso às conversas do Whatsaap em celular apreendido com base em autorização judicial.

    -STJ: É ilegal a decisão judicial que autoriza a apreensão do celular do suspeito e o espelhamento, para monitoramento, das conversas do whatsaap via whatsapp web.

    DOD

  • STJ para a DPE = 6ª Turma. rs

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça envolvendo o WhatsApp na citação e servindo como prova nos processos.

    A) Incorreta. Ainda que o celular tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante, não é possível que o policial responsável acesse diretamente as conversas do WhatsApp da pessoa presa sem a autorização judicial:

    “Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593)."

    “Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583)."

    B) Incorreta, pois não é nula a citação do réu solto por meio do WhatsApp. Sobre a possibilidade de realizar a citação pelo WhatsApp, o STJ decidiu que: “É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual. STJ. 5ª Turma. HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info 688)."

    C) Incorreta. É possível a citação do réu solto por meio do WhatsApp, conforme decisão do STJ acima colacionada. Entretanto, não basta que o oficial de justiça confirme ser o réu a pessoa citada. O STJ admite a citação desde que sejam adotadas medidas suficientes para adotar a autenticidade do número, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual.

    Sobre as medidas, ainda no HC já mencionado, o STJ preleciona:

    “(...) imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citado para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente."

    D) Incorreta. O reconhecimento por foto, realizado pela vítima, ainda que seja digital e em alta resolução, não é instrumento capaz de embasar, por si só, a condenação em um processo penal.

    Em recente decisão, o STJ absolveu uma pessoa que havia sido condenada à prisão por roubo com base em reconhecimento fotográfico equivocado:

    “HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL INDEPENDENTE DE PROVA. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. LEADING CASE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. No caso, malgrado ter havido o reconhecimento fotográfico pela Vítima, o Magistrado de primeiro grau – mais próximo dos fatos e das provas – absolveu o Paciente porque não houve flagrante, não havia outras testemunhas presenciais e a res (aparelho de telefonia celular) não foi encontrada na posse do Acusado. (...) 4. Em conclusão, o Juízo condenatório proferido pelo Tribunal a quo, fundado tão somente no reconhecimento fotográfico que não observou o devido regramento legal – portanto, dissociado de outros elementos probatórios suficientes para lastrear idoneamente a condenação -, está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inobservância do devido regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, nos termos da orientação consagrada no julgamento do HC n. 598.886/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ (STJ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). (HABEAS CORPUS nº 617.717 – DF (2020/0262983-8, rel. Min. Laurita Vaz).". 

    E) Correta. De fato, as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web, por poderem ter parte do conteúdo apagado sem deixar vestígios, devem ser consideradas provas ilícitas.

    A Sexta Turma do STJ possui precedente que considera inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, e a eventual exclusão não deixa qualquer vestígio no aplicativo ou no computador, conforme decidido no RHC 99.735.

    Gabarito do professor: Alternativa E.

  • STJ. HC 652.284/SC. QUINTA TURMA. Julgado em 27/04/2021.

    A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).

    Reconhecia-se, também, que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação.

    3. Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, revisitando o tema, propôs nova interpretação do art.

    226 do CPP, para estabelecer que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva [leia-se, condenar], quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".

  • É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual.

    STJ. 5ª Turma. HC 641877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info 688).

    DOD


ID
5535061
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em uma situação hipotética, em 25 de setembro de 2021, em audiência de custódia, o Ministério Público de Santa Catarina, ao analisar a prisão em flagrante de Guilherme, acusado do crime previsto no artigo 157, §2º , V (roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima), opinou pela concessão da liberdade provisória sem qualquer ônus cautelar, tendo a Defensoria Pública de Santa Catarina concordado com tal pleito. O magistrado, convicto da necessidade de custódia preventiva do réu, agirá com acerto se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Depois da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais possível que o juiz, de ofício, converta a prisão em flagrante em prisão preventiva ou decrete a preventiva (é indispensável requerimento)

     

    A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial.

    Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.

    A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.

    STJ. 5ª Turma. HC 590.039/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020 (Info 682).

    STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

  • GABARITO, LETRA A.

    Após o pacote anticrime o juiz mesmo convicto da custódia preventiva do réu não pode decretá-la de ofício, nem mesmo as diversas da prisão.

  • Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 

    I - NECESSIDADE para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; 

    II - ADEQUAÇÃO da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 

    § 1º As medidas cautelares poderão ser APLICADAS ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE. 

    § 2º As MEDIDAS CAUTELARES SERÃO DECRETADAS PELO JUIZ A REQUERIMENTO DAS PARTES OU, QUANDO NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, POR REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU MEDIANTE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    STJ. 5ª Turma. HC 590.039/GO  - Não é possível a decretação “ex officio” de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia, sem que haja, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial. Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.

  • Gab. A

    Uma leitura atenta do art. 282, §2º do CPP, dava para acertar a questão. Ademais, o concurso é para Defensor Público.

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 

  • B- Consolidada jurisprudência do STJ referente à temática; não é possível a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, haja vista a vedação do juiz ex-ofício e em face das alterações promovidas pelo pacote anti crime.

    C- Não há qualquer hipótese prevista no CPP, em casos como esse, de encaminhamento ao Procurador Geral de Justiça

    D.De fato, o crime em comento é inafiançável em razão da caracterização hediondo (Art 1. inciso II, alínea a da Lei dos Crimes Hediondos). Ocorre, todavia, que, como comentado na assertiva B alhures, não é possível a conversão de flagrante em preventiva. Agregado a isso, ainda que o crime seja inafiançável, isso não implica, necessariamente, a decretação de medidas cautelares diversas, na medida em que, assim como nas demais, exigem-se os pressupostos de fumus comissi delict e periculum libertattis.

    E. A meu ver, no caso em comento a liberdade provisória é a medida mais adequada, porém não é possível a decretação da MCD porquanto ausência requerimento. Ademais, não há correlação entre crime inafiançável e necessidade de MCD.

  • Gabarito A

    Observações quanto a decretação de preventiva de ofício pelo juiz:

    O que acontece se o juiz decretar a prisão preventiva de ofício (sem requerimento)?

    · Regra: a prisão deverá ser relaxada por se tratar de prisão ilegal.

    · Exceção: se, após a decretação, a autoridade policial ou o Ministério Público requererem a manutenção da prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido (convalidado) e a prisão não será relaxada. Foi o que decidiu a 5ª Turma do STJ:

    O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.

    STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691).

    Fonte: Dizer o Direito.

     

    Obs. Não é o caso da questão, posto que o MP "opinou pela concessão da liberdade provisória sem qualquer ônus cautelar", dessa forma houve manifestação do MP e o juiz, considerando o novo regramento do CPP ( art. 282 § 2), não poderá se pronunciar de ofício para concessão de medida cautelar.

  • GABARITO: A

    A partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva. HC 590.039-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020

  • ATENÇÃO: Há previsão do juiz DE OFÍCIO "novamente decretar" (ou em outras palavras REDECRETAR) prisão preventiva. art. 316, caput, CPP.

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

  • GABARITO- A

    Importante:

    I) Converter flagrante em preventiva de ofício.❌ 

    Informativo: 686 do STJ – Processo Penal

    É vedado ao juiz converter de ofício a prisão em flagrante em preventiva.

    Após o advento da Lei n. 13.964/2019, não é possível a conversão ex offício da prisão em flagrante em preventiva, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.

    II) Decretar preventiva de oficio ❌ 

    III) Decretar Temporária de oficio❌ 

    -------------------------------------------------

    O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.

    STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • ADENDO

    STF Info 994 - 2021: após o advento da Lei nº 13.964/2019, com base em uma exegese sistemática não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do MP, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.

    • Prevaleceu em detrimento da posição de uma interpretação literal, a qual afirmava que o juiz apenas estaria mantendo uma prisão já decretada.

    • MAS CUIDADO - STJ Info 691 - 2021: O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do MP favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.
  • O enunciado narrou um caso concreto e pediu que o(a) candidato(a) assinalasse a alternativa em que demonstra o acerto do magistrado, de acordo com a legislação e com o entendimento dos Tribunais Superiores.

    A) Correta. No caso concreto, o Ministério Público opinou pela concessão da liberdade provisória sem qualquer ônus cautelar, e a Defensoria Pública concordou com o pleito. Desta feita, ainda que o magistrado estivesse convicto da necessidade de custódia preventiva do réu, agirá com acerto se conceder a liberdade provisória ao réu, sem qualquer ônus, diante da impossibilidade da decretação de ofício tanto da prisão preventiva quanto das medidas cautelares diversas da prisão, importante modificação realizada pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019):

    “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."

    B) Incorreta. Não é possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem representação ou requerimento. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    “PROCESSUAL PENA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO. CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU PELO QUERELANTE, OU PELO ASSISTENTE, OU, POR FIM, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1. Em razão do advento da Lei n. 13.964/2019 não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva. Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, §2º, e 311, caput, todos do CPP. (...) A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, somente se legitima se e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial (ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco) dirigido ao Juízo competente, pois não se presume – independentemente da gravidade em abstrato do crime – a configuração dos pressupostos e fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente." (...) (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 131.263 – GO – 2020/0185030-3, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior)".

    C) Incorreta, pois não há previsão na legislação processual penal autorizando o envio dos autos ao Procurador-Geral de Justiça nestas situações.

    D) Incorreta. Não é possível converter a prisão em flagrante em preventiva, pois, não houve, no caso narrado, pedido neste sentido. Ademais, a circunstância de o roubo circunstanciado pela restrição da vítima ser crime hediondo, nos termos do que prevê o art. 1º, II, “a", da Lei nº 8.072/1990, ainda que inafiançável, não autoriza que o magistrado realize a conversão ou decretação da prisão preventiva de ofício.

    E) Incorreta. Conforme já mencionado nas alternativas anteriores, o magistrado agirá de maneira correta concedendo a liberdade provisória ao réu, porém, desvinculada de qualquer outra medida cautelar prevista em lei, pois não houve pedido neste sentido.

    Gabarito do professor: Alternativa A.

  • Sobre a Letra C Art. 28 CPP “Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.”
  • Direto ao ponto:

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público

    Ou seja, nem a prisão preventiva, nem as medidas diversas da prisão poderão ser decretada ex ofício, devendo o magistrado permanecer inerte em ambos os casos.

     

  • Rapaz. houve jurisprudência em fevereiro de 2022 com precedente diverso. Tudo bem que a prova era pra defensoria, mas fiquemos cientes:

    A determinação do magistrado pela cautelar máxima, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio.

    RHC 145.225-RO - 6ª Turma, julgado em 15.02.2022.

  • Gaba: A) conceder liberdade provisória ao réu sem qualquer ônus, diante da impossibilidade de decretação de ofício tanto da prisão preventiva quanto das medidas cautelares diversas da prisão.

    MAS, de acordo com o INFO 725 do STJ (15/02/22)

    A determinação do magistrado pela cautelar máxima, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio. STJ. 6ª Turma. RHC 145.225-RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/02/2022 (Info 725).

    Caso adaptado: João praticou lesão corporal e proferiu ameaças de morte contra a sua esposa Regina. Ele foi preso em flagrante. No dia seguinte, foi realizada audiência de custódia. Na audiência, o Promotor de Justiça pugnou pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).

    O juiz decretou a prisão preventiva (cautelar máxima).

    Essa situação envolve três interessantes temas:

    1) É possível atualmente que o juiz decrete, de ofício, a prisão preventiva?

    Não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação.

    2) É possível que o juiz decrete, de ofício, a prisão preventiva do indivíduo nos casos de violência doméstica com base art. 20 da Lei Maria da Penha?

    Não. O art. 20 da Lei Maria da Penha não é uma exceção à regra acima exposta. A proibição de decretação da prisão preventiva de ofício também se estende para o art. 20 da Lei Maria da Penha. A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, e deve repercutir no âmbito da violência doméstica e familiar.

    3) Se o MP pediu a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, o juiz está autorizado a decretar a prisão?

    Sim. A decisão que decreta a prisão preventiva, desde que precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário, mesmo que o magistrado decida pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública, não deve ser considerada como de ofício. Isso porque uma vez provocado pelo órgão ministerial a determinar uma medida que restrinja a liberdade do acusado em alguma medida, deve o juiz poder agir de acordo com o seu convencimento motivado e analisar qual medida cautelar pessoal melhor se adequa ao caso. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação. Entretanto, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial.

  • Smj, hj tal questão seria anulada.

    Info 725, STJ.

    Se o MP pede cautelar diversa da prisão, pode o juiz decretar, ao revés, a prisão preventiva?

    R: SIM. 

    Juiz não é mero chancelador de pedidos ministeriais.

    OBS: caso envolvendo Maria da Penha, porém acredito que se aplica no geral.

    Ver https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/10032022-Decretacao-de-medida-cautelar-mais-grave-que-a-requerida-pelo-MP-nao-caracteriza-atuacao-de-oficio.aspx

  • Galera, salvo melhor juízo, mas entendo que esse informativo 725 do STJ tem um diferencial em relação à questão.

    Observem que no caso concreto do julgado, o Ministério Público fez pedido aplicação de medida cautelar, mas diversa da prisão - entendeu-se que o magistrado não agiu de ofício porque a aplicação de medida cautelar FOI requerida pelo parquet, não estando o juiz atrelado obrigatoriamente a medida requerida (dai a expressão que o "juiz não é mero chancelador de pedidos ministeriais")

    No caso da questão de Santa Catarina, o MP pediu a liberdade provisória sem qualquer ônus cautelar...não foi requerida a aplicação de nenhuma medida cautelar diversa da prisão (aqui está o distinguishing em relação ao julgado)...o MP pediu que o acusado fosse simplesmente solto. Logo, se ninguém requereu a aplicação de nenhuma medida cautelar, o juiz não pode agir de ofício.

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no  e observados os critérios constantes do  Não foi o caso de impor as medidas cautelares, porque ninguém pediu isso.

    Entendo que o gabarito permaneceria o mesmo, apesar do informativo 725 do STJ.

    Por favor, se meu pensamento estiver equivocado, mandem-me uma mensagem no privado para que eu possa voltar e corrigir, evitando prejudicar outros colegas.

    • (STJ em março de 2022) Caso o MP requeira cautelar diversa da prisão, é possível que o juiz decrete a prisão preventiva do agressor? SIM, e isso não caracterizará atuação de ofício do juiz (STJ – RHC 145225, j. em 15/02/2022).
    • No caso analisado, o que ocorreu não foi uma decisão de ofício, visto que houve requerimento do MP, durante audiência de custódia, para que fossem fixadas cautelares diversas da prisão preventiva, mas o juiz OPTOU PELA CAUTELAR MÁXIMA, por entender que apenas as medidas alternativas seriam insuficientes para a garantia da ordem pública.
    • Schietti apontou o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 203.208, segundo o qual, embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, ele não está vinculado ao pedido formulado pelo MP. "Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial", explicou o relator.

  • creio que essa questão esteja desatualizada com base no novo entendimento jurisprudencial do STJ.

    Caso adaptado: João praticou lesão corporal e proferiu ameaças de morte contra a sua esposa Regina. Ele foi preso em flagrante. No dia seguinte, foi realizada audiência de custódia. Na audiência, o Promotor de Justiça pugnou pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).

    O juiz decretou a prisão preventiva (cautelar máxima).

    Essa situação envolve três interessantes temas:

    1) É possível atualmente que o juiz decrete, de ofício, a prisão preventiva?

    Não. Após o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público.

    2) É possível que o juiz decrete, de ofício, a prisão preventiva do indivíduo nos casos de violência doméstica com base art. 20 da Lei Maria da Penha?

    Não. O art. 20 da Lei Maria da Penha não é uma exceção à regra acima exposta. A proibição de decretação da prisão preventiva de ofício também se estende para o art. 20 da Lei Maria da Penha. Se você reparar o art. 20 da Lei nº 11.340/2006 ele continua dizendo, textualmente, que o juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício nos casos envolvendo violência doméstica. Ocorre que esse art. 20 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) destoa do atual regime jurídico. A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, e deve repercutir no âmbito da violência doméstica e familiar.

    3) Se o MP pediu a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, o juiz está autorizado a decretar a prisão?

    Sim. A decisão que decreta a prisão preventiva, desde que precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário, mesmo que o magistrado decida pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública, não deve ser considerada como de ofício. Isso porque uma vez provocado pelo órgão ministerial a determinar uma medida que restrinja a liberdade do acusado em alguma medida, deve o juiz poder agir de acordo com o seu convencimento motivado e analisar qual medida cautelar pessoal melhor se adequa ao caso. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação. Entretanto, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial.

    STJ. 6ª Turma. RHC 145225-RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/02/2022 (Info 725).

    Fonte: dizer o direito

  • GABARITO LETRA "A"

    Basicamente a questão fala que em uma audiência de custódia, o MP ao analisar uma prisão em flagrante, pelo roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2°), optou pela concessão da liberdade provisória sem qualquer ônus/imposição cautelar ao acusado.

    Pergunta-se nesse caso, o que o magistrado fará sendo que acredita ser necessária imposição da preventiva ao réu.

    R: O juiz nesse caso deverá: a) conceder liberdade provisória ao réu sem qualquer ônus, diante da impossibilidade de decretação de ofício tanto da prisão preventiva quanto das medidas cautelares diversas da prisão.

    Veja pq:

    De acordo com as alterações com o pacote anticrime, o magistrado, não pode decretar prisões de ofício, nem qualquer outra medida cautelar diversa quando não requeridas!!!!

    Dessa forma, a liberdade provisória ao acusado deverá ser concedida, INDEPENDENTEMENTE DO QUE O JUIZ ACREDITAR (seja a preventiva ou medida cautelar diversa da prisão).

    "STF Info 994 - 2021: após o advento da Lei nº 13.964/2019, com base em uma exegese sistemática, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do MP, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia."


ID
5535064
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Fundamento de existência e função de um Processo Penal acusatório e garantista: por que e para que existe o Processo Penal? Mais especificamente “o fundamento é o ‘porquê’, a razão de ser de algo, enquanto a função (finalidade) diz respeito ao ‘para que’. Assim, (...) existe uma relação de prejudicialidade entre tais conceitos: primeiro se analisa o fundamento para depois examinar as possíveis funções, que devem ser compatíveis com aquela premissa previamente estabelecida.

(VASCONCELLOS, Vinicius G. Fundamento e função do processo penal. Revista Eletrônica de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro, ano 12, v. 19, n. 2, maio-ago. 2018)

A partir de tais lições, em um Estado Democrático de Direito, o fundamento de existência do processo penal (sua razão de existir) e sua função são, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Por outro lado, uma primazia exacerbada da função de assegurar a atuação das normas substanciais acaba por esvaziar por completo a autonomia do processo e de suas categorias próprias. Ao adentrar a lógica do sistema punitivo, tal argumentação possibilita propostas de preeminência dos interesses político-criminais, fundamentalmente percebidos como a tutela da segurança para defesa social, como a ideia de “funcionalização do processo penal”. Por certo, trata-se de opção temerária, especialmente diante das já apontadas características invariavelmente patológicas do sistema penal, intensificadas pelo cenário de constante expansão do poder punitivo para controle social, reforçando a inerente lógica de reprodução de desigualdades e seletividade. Portanto, pode-se afirmar que o modelo de justiça penal contemporâneo está fundamentalmente pautado pela concepção de “emergência”, determinando-se como instrumento de governamentalidade. Ou seja, diante da realidade contraproducente e seletiva, o processo não pode ter outra função senão limitar o poder punitivo estatal para contenção de danos.

    Assentada tal premissa é que se pode questionar suas possíveis funções, como as pretendidas busca da verdade ou pacificação social. Sua função, em uma realidade condizente com a complexidade do fenômeno delitivo e com as limitações da atividade jurisdicional, é verificar a acusação penal em uma reconstrução histórica dos fatos passados imputados como um crime tipificado legalmente, a partir do lastro probatório produzido por iniciativa das partes. Assim, na visão de Paolo Ferrua, “a função do processo penal não pode ser outra que aquela de averiguar se é verdadeiro ou falso o enunciado formulado pela acusação”. Mas, como visto, as funções do processo nunca podem se sobrepor ao seu fundamento, pois há uma relação de dependência entre tais premissas.

    (VASCONCELLOS, Vinicius G. Fundamento e função do processo penal. Revista Eletrônica de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro, ano 12, v. 19, n. 2, maio-ago. 2018)

  • Ter que gravar texto de doutrina de um autor que nem está nos manuais mais usados, fora que o edital não indica qual é a bibliografia, é um esteliionato concursal.

  • Espero contribuir. "GABARITO: E"

    Acertei a questão com fundamento nas seguintes premissas:

    a)      Para o garantismo, o processo penal tem a finalidade de limitar o poder punitivo estatal (Luigi Ferrajoli);

    b)     A prova era para DP, logo, o raciocínio jurídico deve ser pautado nos princípios institucionais da DP e principalmente no garantismo;

    Então foi assim:

    a)      Descartei-a, pois “fomentar a Política de Segurança Pública, cujo símbolo maior é o Direito Penal” não encontra fundamento no garantismo;

    b)     “a pacificação social” está mais ligada à ideia do direito em si (geral) ou uma visão agnóstica da pena de Zaffaroni (meu raciocínio);

    c)      O mito da verdade real está ultrapassado no garantismo, para o garantismo “verdade real” é uma falácia punitivista – “Mitologia Processual Penal” excelente livro em PDF e Aury Lopes (acho que li na COnjur);

    d)     “fomentar a Política de Segurança Pública” premissa em total desacordo com os fundamentos do garantismo;

    e)     Alternativa mais compatível com o garantismo (fundamentalista-xiita);

    --

    Espero ter contribuído, achei a questão desleal;  

  • Me sinto o máximo quando acerto esse tipo de questão.

  • Prova de defensoria: bastava focar no “limitar o poder punitivo”.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do fundamento e função do Processo Penal. O Processo Penal tem a finalidade de dar efetividade ao Direito Penal e como o Direito Penal é uma limitação ao poder punitivo estatal, o Processo Penal também terá essa função. Para dar efetividade ao Direito Penal, o Processo Penal, através do seu conjunto de princípios e normas, regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal.

    Assim, a razão do Processo Penal e sua Função são limitar o poder punitivo estatal e verificar a acusação penal em uma reconstrução histórica dos fatos a partir de provas produzidas pelas partes.


    Gabarito do professor: Letra E.
  • O processo penal constitucional, inaugurado pela CF88, deve ser entendido não só como um meio de aplicar o direito penal no caso concreto, mas também como uma forma de proteção dos direitos fundamentais do individuo contra a força do Estado na persecução penal, afinal de contas há uma fraca desigualdade material entre eles, já que o Estado investiga, acusa e julga, enquanto o réu apenas se defende.

  • Meu Deus o que que eu estou fazendo aqui???

  • O Fundamento do Processo Penal remonta à sua origem histórica de proteger direitos de primeira dimensão ( direitos civis e políticos).

  • Incrível a arrogância de alguns colegas em tentar justificar uma questão extremamente subjetiva e embasada em trecho doutrinário... Se formos pesquisar outros doutrinadores, a C, por exemplo, também estaria certa.


ID
5535067
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Maria foi denunciada por supostamente ter infringido os artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Segundo a denúncia, a partir de depoimentos prestados por terceiros, seguidos de interceptações telefônicas, foi possível aferir a participação de Maria no tráfico de drogas no centro de Florianópolis, entre 20 de agosto e 27 de setembro de 2021. Finda a instrução criminal, Maria foi condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A Defensoria Pública de Santa Catarina, então, interpôs apelação, tendo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina dado provimento para reconhecer a ilicitude das interceptações telefônicas, anulando o processo. Com o desentranhamento das interceptações telefônicas, o mesmo magistrado proferiu nova sentença condenatória, aplicando idêntica pena. Em relação ao hipotético caso narrado, especificamente quanto à possibilidade do juiz que teve contato com a prova ilícita proferir novo julgamento, a nova sentença deve ser 

Alternativas
Comentários
  • CPP. Art. 157, §5. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • Sobre a letra B

    Atualmente, o art. 157, §5, do CPP, está suspenso pelo STF através da ADI 6.298/DF.

    LETRA D

    ​​​O princípio do juiz natural – consagrado em todas as constituições brasileiras, exceto na de 1937 – constitui uma garantia de limitação dos poderes do Estado, que não pode instituir juízo ou tribunal de exceção para julgar determinadas matérias nem criar juízo ou tribunal para processar e julgar um caso específico.

    A Constituição Federal de 1988 determina em seu  que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. E acrescenta: "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

    Na  – da qual o Brasil é signatário –, o artigo 8º preceitua que todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um "juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei". 

    Segundo a doutrina, o princípio do juiz natural se refere à existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos.

    Assim, fica assegurado ao acusado o direito ao processo perante autoridade competente de acordo com a legislação em vigor – estando vedada, em consequência, a instituição de juízo posterior ao fato em investigação.

    Basilar para a formação do processo penal, o princípio do juiz natural é motivo de uma série de questionamentos judiciais, especialmente por partes que alegam violação a esse princípio. Confira, na sequência, algumas situações em que o STJ precisou se pronunciar sobre alegações de violação ao juiz natural, notadamente na esfera penal.

    Fonte: (acesso em 20/11/2021 às 10h45m)

  • Assertiva d

     Em relação ao hipotético caso narrado, especificamente quanto à possibilidade do juiz que teve contato com a prova ilícita proferir novo julgamento, a nova sentença deve ser anulada, pois a nova atuação judicial do juiz “contaminado” macula sua imparcialidade, que constitui uma garantia do réu.

  • GABARITO - D

    Art. 157, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.      

    Em relação ao item B)

    Dias Toffoli suspendeu o artigo 157, parágrafo 5º, que diz que "o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão"

    https://www.conjur.com.br/2020-jan-15/toffoli-suspende-implementacao-juiz-garantias

    Bons estudos!!

  • GABARITO LETRA "D"

    CPP: Art. 157, §5 - O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."

  • O Art. 157, § 5º do CPP está suspenso, porém em vigor como dito na alternativa!

  • Sacanagem demais cobrar a aplicação do dispositivo que está com aplicabilidade suspensa.

    Correto seria analisar a questão à ótica da aplicabilidade contemporânea da interpretação jurídica.

  • GABARITO: D

    Art. 157, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • Caramba, que confusão nos comentários. Estão justificando a alternativa correta (D) utilizando o artigo que fundamentou outra alternativa considerada errada (B)...

    Ou tá suspenso ou não tá kk

  • O Art. 157, p. 5º do CPP, prevê a figura do JUIZ CONTAMINADO, ou seja, o juiz que toma contato com a prova ilícita não poderá julgar o processo. Esse dispositvo está suspenso por liminar do STF.

  • Aqui cabe a clássica afirmação: "prova de Defensoria..."

  • B anulada, em razão do teor do dispositivo 157, § 5º , do Código de Processo Penal, inovação trazida pelo denominado “Pacote Anticrime”, em vigor.

    Art. 157, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

    Apesar de a assertiva B trazer uma regra expressa no CPP, essa regra foi SUSPENSA/NÃO ESTÁ EM VIGOR.

  • DIZER O DIREITO

    Se o magistrado conheceu o conteúdo da PROVA ILÍCITA ou derivada da ILÍCITA, ele se "contaminou" e não conseguirá apagar da memória esse fato, levando em consideração essa circunstância, ainda que não conscientemente, no momento de julgar. Por essa razão, o legislador entendeu que ele deveria ficar IMPEDIDO de proferir a sentença ou acórdão.

    157, §5º, CPP (incluído pelo Pacote Anticrime)

  • GABARITO: D

    É o que a doutrina denomina de "Descontaminação do julgado". A letra B está incorreta porque não se trata de uma inovação trazida pelo Pacote Anticrime. Por ocasião da tramitação do Projeto de Lei n. 4.205/01 (n. 37/07 no Senado Federal), que deu origem à Lei n. 11.690/08, o § 4º do art. 157 do CPP tinha a seguinte redação: “O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão”. Entretanto, o dispositivo, à época, acabou sendo vetado pelo então Presidente da República.

    O Congresso Nacional deliberou por reintroduzir o referido dispositivo ao nosso Código de Processo Penal, fazendo-o por ocasião da tramitação legislativa do Projeto Anticrime. Reproduzindo, ipsis literis, o conteúdo do então vetado §4º, o §5º, também do art. 157 do CPP, que, desta vez, não foi vetado, preceitua que o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

    O objetivo do dispositivo é evitar que o juiz que tiver contato com a prova ilícita venha a julgar o caso, pois não teria isenção de ânimo suficiente para apreciar o caso concreto com a imparcialidade que dele se espera. É dizer, por mais que o referido magistrado tenha determinado o desentranhamento e ulterior inutilização das provas ilícitas (CPP, art. 157,§3º), sua imparcialidade ainda estaria prejudicada.

    * Observação:

    No dia 22/01/2020, o Ministro Luiz Fux vice-presidente do STF, proferiu decisão monocrática nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, suspendendo a eficácia de diversos dispositivos da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Esse novo § 5º do art. 157 do CPP encontra-se suspenso até que o Plenário do STF aprecie a decisão cautelar. Ao estudar, confira se essa decisão foi mantida ou não e se o dispositivo está produzindo efeitos.

     

  • ABSURDO AS BANCAS FICAREM COBRANDO ARTIGOS QUE ESTÃO EM VIGOR, PORÉM COM EFICÁCIA SUSPENSA.

  • Entrei para ver comentários da alternativa certa e só vejo reprodução dos comentários da alternativa errada.
  • Questão interessante e que exige atenção, pois, nas alternativas, foi mencionado um artigo do Código de Processo Penal que está com a eficácia suspensa. Vejamos:

    O caso narrado no enunciado retrata uma situação em que o TJSC deu provimento ao recurso interposto para reconhecer a ilicitude das interceptações telefônicas, anulando o processo. Porém, houve o desentranhamento das interceptações telefônicas e o mesmo magistrado proferiu nova sentença condenatória, aplicando idêntica pena. Assim, o enunciado questiona qual é a consequência para a nova sentença, tendo em vista que foi proferida pelo mesmo juiz que teve contato com a prova ilícita.

    Com o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) foi incluído o §5º ao art. 157 do CPP (incluindo matéria já discutida anteriormente) entendendo que:

    “Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
    (...) §5º. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir sentença ou acórdão".

    Entretanto, em que pese este §5º esteja com a sua eficácia suspensa por decisão do Min. Luiz Fux, ao que parece, da análise das questões, ainda assim o “espírito" desta inovação legislativa foi extraído para fundamentar o gabarito da alternativa, o que não torna a questão incorreta por si só.

    Vejamos:

    A) Incorreta. Não deve ser mantida, mesmo ciente do respeito à instrumentalidade das formas e ausência de prejuízo da parte ré, e, ainda que a pena tenha sido aplicada no mesmo patamar, tendo em vista o contato com a prova ilícita, o juiz está com a sua imparcialidade violada.

    B) De fato, a sentença deve ser anulada, porém, não é possível utilizar como fundamento o art. 157, §5º, do CPP, pois está com a eficácia suspensa.

    C) Incorreta, pois haveria violação ao sistema acusatório e ao entendimento de que o magistrado deve atuar de maneira equidistante e imparcial.

    D) Correta. A sentença deve ser anulada, pois a nova atuação judicial do juiz “contaminado" macula sua imparcialidade, que constitui uma garantia do réu. Em que pese o §5º do art. 157 do CPP estar com a eficácia suspensa, no caso em tela esta alternativa se mostrou a mais correta, pois mais benéfica ao réu, além de respeitar o sistema acusatório e preservar a imparcialidade do magistrado.

    E) Incorreta. Não há previsão legal que determine que a contaminação judicial será analisada caso a caso.

    Gabarito do Professor: Alternativa D.

  • Tá. Eu conhecia o artigo, na hora que li lembrei dele e também sabia que ele estava suspenso. Mas como vou aplicá-lo se está suspenso?? A questão não fez nenhuma referência do tipo "conforme o pacote anti-crume". Então pra mim essa NÃO pode ser a resposta.

  • Acerca do tema, Leonardo Barreto explica que “a doutrina já apontada para o fato de que o magistrado que teve contrato com a prova ilícita juntada no processo teria comprometida, direta ou indiretamente, a sua imparcialidade para o julgamento da causa, devendo, pois, por cautela, declarar-se impedido para continuar no feito (LOPES JR., 2010, p. 599). Nesse passo, por oportuno foi o acréscimo feito lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) do parágrafo 5º ao art. 157 do CPP. (...) A nosso ver, trata-se de causa de impedimento do juiz, que amplia o rol do art. 252 do CPP, devendo ser por ele reconhecida de ofício ou, na falta, arguida por qualquer parte pelos meios próprios (segue-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição, como previsto no art. 112 do CPP), sob pena de nulidade absoluta, desde que demonstrado o prejuízo (art. 563 do CPP). (MOREIRA ALVES, Leonardo Barreto, Sinopse Processo Penal – Parte Geral. 10 Edª. Vol. 7, Editora Juspodivm, 2020, p. 367).

  • Não está em vigor ...

    banca fuleira da peste...

  • O art. 157, § 5o, CPP não está em vigor.

    Vigência = existência + eficácia

    Ele existe, é válido, mas é ineficaz.

  • Se a letra D está correta, então a letra B também está!

  • Suponhamos que HOJE você pergunte ao examinador o que está escrito no parágrafo 5º do Art. 157, do CPP, o que você acha que ele responderia? Pois bem, essa é a FCC.

  • Deveria ter uma afirmativa dizendo que o defensor deveria solicitar também a aplicação do regime semiaberto, já que a PPL não é superior a 8 anos e a ré não é reincidente

    Art. 33. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

           a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

           b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

           c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

           § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

  • A alternativa mais correta é a letra D.

    É importante ressaltar, que o art. 157, §5º está com sua eficácia suspensa. Assim, uma vez que o juiz que teve contato com a prova ilícita foi contaminado por ela, não poderia proferir a nova sentença, já que maculou a sua imparcialidade, que constitui uma garantia do réu. Deste modo, a nova sentença deve ser anulada, sendo + benéfica, respeitando o sistema acusatório e preservando a imparcialidade do julgador.

  • oooo loko tenho que me lembrar de excluir as provas de defensoria!


ID
5535070
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as disposições legais referentes à competência no Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    A) Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. (Teoria do resultado) 

        § 3 Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    B) Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    C) Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    D) VIDE LETRA A

    E) Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:            

           I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;               

           Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:               

           a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;                 (TJMG – 2018)

    Súmula 122 STJ - Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

    ATENÇÃO À RECENTE ALTERAÇÃO NO Art. 70:

    § 4º Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.” (NR) Lei 14.155/2021.

  • AI O GUERREIRO VAI NA C ACHANDO Q TA FACIL DEMAIS KKKK SFD

  • RESEUMEX

    COMPETÊNCIA:

    Primeiro é importante saber a regra do CPP: Em matéria de competência a regra é onde o crime se CONSUMA> teoria do resultado (art. 78) ou no caso de tentativa pelo local do último ato de execução. Cuidado, porque nós temos exceções (como tudo no direito né rsrs). Vejamos>

    crimes plurilocais contra a vida, juizados e atos infracionais adota-se a TEORIA DA ATIVIDADE. Sabendo disso vc já mata muitas questões!!!

    REGRA GERAL: local da infração.

    tentativa: último ato de execução

    Se local incerto: prevenção.

    Se local desconhecido: domicílio do RÉU.

    ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    CRIME CONTINUADO/PERMANENTE: prevenção.

    CRIMES CONEXOS/CONTINENTES (concurso de crimes): na seguinte ordem:

    1) Local do crime com pena mais grave

    2) Local do maior número de crimes

    3) Prevenção

  • COMPETÊNCIA para julgar os crimes

    Quando a competência for pelo lugar da infração pensamos em um crime de homicídio por exemplo, visto que esse crime pode ocorrer em lugar certo, ou podemos pensar em um roubo… então se for pelo lugar da infração será determinada a competência pelo último ato de execução do crime se for tentado e se consumado pelo local onde ocorrer o delito, local que falo é o município/ região. Se for cometido o crime em fronteira e for incerto o lugar da infração nos limites territoriais, então será dado a competência pela prevenção. Se for um crime continuado, como sequestro em duas ou mais jurisdições de juízes, será dado a competência pela prevenção também…

    COMPETÊNCIA DA INFRAÇÃO SEM O LUGAR DO CRIME

    quando temos crimes que não há local certo, um estelionato virtual ou pornografia infantil; a competência será pelo domicílio do réu. E se o réu tiver mais de uma casa? Então será dado pela prevenção. Mas e se o réu não possuir uma casa? Então o primeiro juiz que souber do fato será competente para julgar o fato ocorrido, porém em crimes de ação privada, mesmo sabendo o local do crime o querelante pode pedir o foro de domicílio ou residência do réu…

     A COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

    nada mais é quando há dois juízes capacitados para julgar um caso… e se for o caso em matéria de fiança e prisão preventiva antes da ação penal ou queixa prevenirá a da ação penal

  • ART. 76.  A COMPETÊNCIA SERÁ DETERMINADA PELA CONEXÃO:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; 

    • Intersubjetiva por concurso (art. 76, I do CPP) – Nesta hipótese não importa o local e o momento da infração, desde que os agentes tenham atuado em concurso de pessoas. Assim, exige-se para esta hipótese de conexão que os agentes tenham agido unidos por um vínculo subjetivo ou liame subjetivo, uma comunhão de esforços para a prática das infrações penais.

    • Intersubjetiva por reciprocidade (art. 76, I do CPP) – Traduz a hipótese de conexão de infrações praticadas no mesmo tempo e no mesmo lugar, mas os agentes praticaram as infrações uns contra os outros.

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    • Conexão objetiva teleológica (art. 76, II do CPP) – Uma infração deve ter sido praticada para “facilitar” a outra. Assim, imaginem que um assassino tenha espancado um vigia para entrar na casa e assassinar o dono da residência.

    • Conexão objetiva consequencial (art. 76, II do CPP) – Nesta hipótese uma infração é cometida para ocultar a outra, ou, ainda para garantir a impunidade do infrator ou garantir a vantagem da outra infração. Imaginem o caso de alguém que comete homicídio e, logo após, matar também a única testemunha, para garantir que ninguém poderá provar sua culpa.

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    • Conexão instrumental (art. 76, III do CPP) – Exige-se, nesse caso, que a prova da ocorrência de uma infração e de sua autoria influencie na caracterização da outra infração. Exemplo clássico é a conexão entre o crime de furto e de receptação, no qual a prova da existência do furto, e de sua autoria, influência na caracterização do crime de receptação.

  • local desconhecido>>>> domicilio do réu

    local incerto>>>> prevenção

    concursos de crime >>>> conexão

    concurso de pessoas >>>> continência

    crime tentado >>>>> ultimo ato da execução

      Tratando-se de crime continuado ou permanente, a competência territorial será determinada pela prevenção. 

        B 

    Se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, a unidade do processo decorrerá da conexão intersubjetiva. 

        C 

    Em relação aos crimes tentados, a competência territorial é determinada pelo lugar em que for praticado o ÚLTIMO ato de execução

        D 

    No caso de concurso de agentes, a unidade do processo decorre da continência por cumulação subjetiva. 

      E 

    No caso de concurso formal de crimes, a unidade do processo decorre da continência por cumulação objetiva

     Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Afirmativa 2. [ CORRETA ]

    Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    Afirmativa 3. [ CORRETA ]

    Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    Afirmativa 4. [ CORRETA ]

    Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República. 

  • JURISPRUDÊNCIA DE COMPETÊNCIA

    1 - A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

    2 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba federal transferida e incorporada ao patrimônio municipal = TJ (caso a verba federal não seja incorporada será competente a Justiça Federal = TRF)

    3 – Poderá haver apuração/investigação do crime perante a PF, porém a competência de julgar será da Justiça Estadual.

    4 - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de divulgação de materiais sexuais de criança ou adolescente quando praticados por meio da rede mundial de computadores e seja demonstrada a internacionalidade.

    5 - Interceptações telefônicas eventualmente determinadas por autoridade absolutamente incompetente permanecem válidas e podem ser plenamente ratificadas (TEORIA DO JUÍZO APARENTE).

    6 - A interceptação telefônica poderá ser acompanhada por outros órgãos, por exemplo, POLICIA MILITAR, não sendo exclusiva da autoridade Policial (delegado). Ex: na feitura do IPM.

    7 - Se o crime de Parlamentar federal for praticado antes da diplomação, quem irá investiga será a Polícia Federal ou MP. Não há necessidade de autorização do STF.

    8 – Compete a Justiça Estadual o julgamento de uso de documento falso em instituição de ensino PARTICULAR.

    9 – Compete ao TRF julgar Prefeito por verba federal (se a verba federal tenha sido incorporada será o TJ)

    10 - Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista

    11- Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.

  • Súmula 208, STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula 209, STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula 224, STJ - Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e NÃO SUSCITAR CONFLITO.

    Súmula 244, STJ - Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula Vinculante 45 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Súmula 521, STF - O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Súmula 522, STF - Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Súmula 546, STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Súmula 706, STF - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    - A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Súmula 712, STF - nula a decisão que determina o desaforamento de processo de competência do Júri sem audiência da defesa.

    Súmula 6, STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade. (neste caso, o crime vai ser julgado na justiça militar).

  • Súmula 42, STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, mesmo que conste participação da União, e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula 48, STJ - Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Súmula 38, STJ - Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

    Súmula 73, STJ - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    Súmula 104, STJ - Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

    Súmula 122, STJ - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal. 

    Súmula 140, STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

    Súmula 147 - compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

    Sumula 151, STJ - A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

  • é o chamado 'fórum shopping', expressão criada em tom crítico por alexandre morais da rosa.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 70, § 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    b) CERTO: Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    c) ERRADO: Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    d) ERRADO: Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    e) ERRADO: Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

  • essa vai cair na minha prova, amém.

  • Questão que exigiu o conhecimento sobre a legislação “seca" no tema "competência".

    A) Incorreta. Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, a competência será firmada pela prevenção, nos termos do art. 70, §3º, do CPP. Também será firmada por prevenção a competência quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições.

    “Art. 70. (...) § 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção."

    B) Correta. É o que dispõe o art. 73 do CPP: “Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.".

    C) Incorreta, pois, no caso narrado a competência será firmada pela prevenção.

    “Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.".

    D) Incorreta. A alternativa está quase integralmente correta, exceto por afirmar que, no caso de tentativa, a competência será firmada pelo lugar em que foi praticado o primeiro ato de execução, pois, na verdade, será pelo lugar em que for praticado o último ato.

    “Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."

    E) Incorreta. O art. 78 do CPP preleciona algumas regras para a fixação da competência em caso de conexão ou continência. Vejamos:

    “Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:          
    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;                      
    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;   

    Portanto, no caso narrado, não será desde logo firmada pela prevenção. Inicialmente, prepondera o lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave. Depois, prevalece o lugar onde tiver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade e, por fim, firmar-se-á a competência pela prevenção.

    Gabarito do professor: Alternativa B.
  • A Terceira Seção do  (STJ), no CC 177.882/PR, decidiu que é possível flexibilizar a incidência da Súmula nº 151 do STJ, no caso de contrabando e descaminho, quando a mercadoria apreendida estiver em trânsito e conhece-se o endereço da empresa importadora destinatária da mercadoria.

     Confira a ementa relacionada:


ID
5535073
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

O exercício do poder punitivo tornou-se tão irracional que não tolera sequer um discurso acadêmico rasteiro, ou seja, ele não tem discurso, pois se reduz a uma mera publicidade.

(ZAFFARONI, E. R., O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2.ed., 2007, p. 77)

No trecho acima, o autor refere-se ao que se denomina autoritarismo

Alternativas
Comentários
  • O autoritarismo cool tem o que Zaffaroni chama de opacidade de perversão; uma perversão sem brilho, sem convicção, um discurso meramente publicitário, sem qualquer inspiração acadêmica, nem a mais superficial, repleto de irracionalidade.

    “É uma guerra sem inimigo definido; o único inimigo que invariavelmente reconhece é o mesmo de todo autoritarismo: quem confronta seu discurso”.

    Logo, trata-se de um vazio de pensamento, reflexo da condição atual do Estado moderno, que, enfraquecido e incapaz de resolver problemas sérios da situação social, optam por fingir que conhecem a solução e a elencar inimigos; “a política passa a ser um espetáculo e o próprio Estado se converte num espetáculo”.

  • Gabarito: D

    O autoritarismo cool é um termo cunhado pelo jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni para designar o discurso simplista popularesco, prática difundida globalmente através dos meios de comunicação, inclusive pelas redes sociais, embora tenha tido maior êxito na América Latina, dada a sua precariedade institucional. 

    A lógica do direito penal do inimigo é fomentada pelo autoritarismo cool, pois a com a difusão do ódio através dos meios de comunicação, especialmente pelas redes sociais, tem-se produzido e identificado cada vez mais inimigos comuns, de modo a se permitir a maximização do Direito Penal, com novos contornos – não muito precisos – para o poder punitivo. 

    O autoritarismo cool, então, é resultado de um sistema cuja periculosidade é presumida. 

    “É cool porque não é assumido como uma convicção profunda, mas sim como uma moda, à qual é preciso aderir para não ser estigmatizado como antiquado ou fora de lugar e para não perder espaço publicitário.” (ZAFFARONI, 2007, p. 69).

    Fonte: @virtusinstituto

  • Assertiva d

    o autor refere-se ao que se denomina autoritarismo cool.

    Zaffaroni denominou de autoritarismo cool, baseado em convicções passageiras, modista. Cria-se a ilusão de que se obterá mais segurança urbana com o aumento do rigor da legislação penal, legitimando a violência policial e procura-se um inimigo que não se define exatamente quem seria.

    O autoritarismo cool tem o que Zaffaroni chama de opacidade de perversão.

  • Livraço. quem leu já buscou de cara a palavrinha inglesa

  • @diegoomenafirmino AL, quem faz esse tipo de comentário numa postagem dessa que não tem nada a ver, com certeza gosta de dar esse autoritarismo
  • Cada dia mais me surpreendo com as provas da defensoria: típico panfleto de políticas progressistas.

  • pqp!

  • O autoritarismo cool é um termo cunhado pelo jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni para designar o discurso simplista popularesco, prática difundida globalmente através dos meios de comunicação, inclusive pelas redes sociais, embora tenha tido maior êxito na América Latina, dada a sua precariedade institucional. 

    “É cool porque não é assumido como uma convicção profunda, mas sim como uma moda, à qual é preciso aderir para não ser estigmatizado como antiquado ou fora de lugar e para não perder espaço publicitário.” (ZAFFARONI, 2007, p. 69).

  • Socorro

  • vtncool


ID
5535076
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao procedimento processual penal relativo aos Juizados Especiais Criminais, 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    LEI 9.099/95

    A) Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

           Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    B)     Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.           

    C) Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.                            (TJMG – 2018)

           § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. (TJMG – 2018)

        § 2 Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. 

    D)     Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

         § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    E)     Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

           Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. 

  • Em relação ao procedimento processual penal relativo aos Juizados Especiais Criminais:

    LETRA A ) a composição civil dos danos realizada pelas partes em audiência preliminar implica renúncia ao direito de representação ou queixa.

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    LETRA B) os principais objetivos da Lei nº 9.099/1995 na esfera processual penal são a a reparação dos danos sofridos pela vítima e a não aplicação da pena privativa de liberdade.

    Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 13.603, de 2018).

    LETRA C) os embargos de declaração serão cabíveis quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão, interrompendo o prazo para a interposição de posterior recurso.

    Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.             (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)  (Vigência)

    § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso. 

    § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.             (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)  (Vigência)

    § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

    LETRA D) da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa caberá APELAÇÃO no prazo de 10 dias.

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

    LETRA E ) caso o réu não seja encontrado pessoalmente para citação processual, o juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. 

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. (Art. 538, CPP).

  • RESUMO JAMAIS VISTO

    SUSPENSÃO/ TRANSAÇÃO/ PENAL/PROCESSO

    A suspensão condicional do processo:

     prevista na Lei n.º 9.099/1995 É a possibilidade de benefício oferecido pelo MP, no qual o acusado aceita e cumpre as condições impostas pelo juiz e a punibilidade é extinta. pode ser proposta pelo Ministério Público se se tratar de crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano Suspendendo do processo por 2 a 4 anos

    poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado

    ou

    (desde que) não tenha sido condenado por outro CRIME, presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena. 

    Requisitos – não responder a outro processo ou não ter sido condenado, e preencher os requisitos da suspensão condicional da pena ( artigo 77 do CP - não ser reincidente em crime doloso, bons antecedentes e conduta social e não caber a substituição por pena alternativa

    TRANSAÇÃO PENAL

    Acordo firmado entre MP e acusado para antecipar a aplicação de pena ( multa ou restrição de direitos) e o processo ser arquivado

    Cabimento – acusações de crimes com pena de até 2 anos.

    O réu não admite culpa e continua primário e sem antecedentes criminais. Não há condenação. Não gera a reincidência.

    Requisitos - ser primário, ter bons antecedentes, possuir boa conduta na sociedade.

    Sendo possível a transação penal, não há que se falar em ANPP. 

     

    ANPP quando:

    1 - sem possibilidade de arquivamento

    2 - infração sem violência/grave ameaça

    3 - infração - pena miníma inferior 4 anos (considerando aumento e diminuição)

    Não cabe ANPP quando:

    1 - cabível transação penal no JECrim

    2 - Infração de menor potencial ofensivo (contravenção penal)

    3 - reincidente

    4 - beneficiado por ANPP, transação penal, suspensão condicional nos últimos 5 anos

    5 - violência contra mulher (doméstica/familiar)

  • RESUMO JAMAIS VISTO

    SUSPENSÃO/ TRANSAÇÃO/ PENAL/PROCESSO

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

     prevista na Lei n.º 9.099/1995 É a possibilidade de benefício oferecido pelo MP, no qual o acusado aceita e cumpre as condições impostas pelo juiz e a punibilidade é extinta. pode ser proposta pelo Ministério Público se se tratar de crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano Suspendendo do processo por 2 a 4 anos

    poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado

    ou

    (desde que) não tenha sido condenado por outro CRIME, presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena. 

    Requisitos – não responder a outro processo ou não ter sido condenado, e preencher os requisitos da suspensão condicional da pena ( artigo 77 do CP - não ser reincidente em crime doloso, bons antecedentes e conduta social e não caber a substituição por pena alternativa

    TRANSAÇÃO PENAL

    Acordo firmado entre MP e acusado para antecipar a aplicação de pena ( multa ou restrição de direitos) e o processo ser arquivado

    Cabimento – acusações de crimes com pena de até 2 anos.

    O réu não admite culpa e continua primário e sem antecedentes criminais. Não há condenação. Não gera a reincidência.

    Requisitos - ser primário, ter bons antecedentes, possuir boa conduta na sociedade.

    Sendo possível a transação penal, não há que se falar em ANPP. 

     

    ANPP quando:

    1 - sem possibilidade de arquivamento

    2 - infração sem violência/grave ameaça

    3 - infração - pena miníma inferior 4 anos (considerando aumento e diminuição)

    Não cabe ANPP quando:

    1 - cabível transação penal no JECrim

    2 - Infração de menor potencial ofensivo (contravenção penal)

    3 - reincidente

    4 - beneficiado por ANPP, transação penal, suspensão condicional nos últimos 5 anos

    5 - violência contra mulher (doméstica/familiar)

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 74, Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    b) ERRADO: Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

    c) CERTO: Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    d) ERRADO: Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    e) ERRADO: Art. 66, Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Gabarito letra C

    Para Renato Brasileiro, cabe composição de danos civis em todas as esferas de Ação Penal. Para as ações pública condicionada e privada, acarretaria em renuncia à representação e ao direito de queixa, respectivamente.Para ação incondicionada, o indivíduo terá direito ao instituto do arrependimento posterior.

  • Como regra, em face da decisão de rejeição da inicial acusatória (denúncia ou queixa) cabe RESE (recurso em sentido estrito). No rito sumaríssimo o recurso cabível para este caso é a apelação, no prazo de 10 dias.

  • Apesar de caber RESE no cpp contra rejeição de denúncia ou queixa, na 9099 cabe APELAÇÃO.

    Só lembrar que na 9099 só cabe dois recursos: apelação e embargos de declaração.

    Embargos de Declaração: pode ser oral ou escrito e em 5 dias.

    Apelação: Escrita em 10 dias e a parte terá 10 dias pra contrarrazões também.

  • Complementando...

    -Embargos de declaração - prazo 5 dias e interrompem o prazo p/ interposição de recurso.

    -Decisão que rejeita denúncia ou queixa e da sentença: cabe APELAÇÃO - prazo 10 dias (petição de interposição + razões) # CPP.

    -Enunciado FONAJE - O recurso em sentido estrito é incabível em sede de juizados especiais criminais.

  • artigo 83, parágrafo segundo da lei 9.099==="os embargos de declaração INTERROMPEM O PRAZO para a interposição de recurso".

  • FCC. 2021.

    _______________________________________________

    ERRADO. A) a composição civil dos danos realizada pelas partes em audiência preliminar ̶n̶ã̶o̶ ̶i̶m̶p̶l̶i̶c̶a̶ ̶ renúncia ao direito de representação ou queixa. ERRADO.

     

    Acarreta renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Art. 74, §único, Lei.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Cai no TJ SP ESCREVENTE.

    ___________________________________________

    ERRADO. B) os principais objetivos da Lei nº 9.099/1995 na esfera processual penal são a ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶p̶r̶i̶v̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶e̶ ̶l̶i̶b̶e̶r̶d̶a̶d̶e̶ ̶ e a reparação dos danos sofridos pela vítima. ERRADO.

     

    Aplicação da pena não privativa de liberdade. Art. 62, Lei.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Cai no TJ SP ESCREVENTE.

    __________________________________________

    CORRETO. C) os embargos de declaração serão cabíveis quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão, interrompendo o prazo para a interposição de posterior recurso. CORRETO.

     

    Art. 83, §2º, da Lei.

     

    Para Renato Brasileiro, cabe composição de danos civis em todas as esferas de Ação Penal. Para as ações pública condicionada e privada, acarretaria em renuncia à representação e ao direito de queixa, respectivamente.Para ação incondicionada, o indivíduo terá direito ao instituto do arrependimento posterior.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Cai no TJ SP ESCREVENTE

    __________________________________________

    ERRADO. D) da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa ̶c̶a̶b̶e̶r̶á̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶n̶t̶i̶d̶o̶ ̶e̶s̶t̶r̶i̶t̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶d̶e̶ ̶1̶0̶ ̶d̶i̶a̶s̶. ERRADO.

     

    Caberá apelação no prazo de 10 dias – Art. 82, §1º

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

    _______________________________________

     

    ERRADO. E) c̶a̶s̶o̶ ̶o̶ ̶r̶é̶u̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶e̶j̶a̶ ̶e̶n̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶d̶o̶ ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶c̶i̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶u̶a̶l̶,̶ ̶o̶ ̶j̶u̶i̶z̶ ̶s̶u̶s̶p̶e̶n̶d̶e̶r̶á̶ ̶i̶m̶e̶d̶i̶a̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶,̶ ̶a̶r̶q̶u̶i̶v̶a̶n̶d̶o̶ ̶o̶s̶ ̶a̶u̶t̶o̶s̶ ̶a̶t̶é̶ ̶u̶l̶t̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶l̶o̶c̶a̶l̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶. ERRADO.

     

    Encaminhará peças para o juizo comum – Art. 66, §único da Lei.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    CAI NO TJ SP ESCREVENTE. 

  • Questão que exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre a Lei nº 9.099/95, legislação sempre cobrada nos certames das carreiras jurídicas.

    A) Incorreta. De acordo com o parágrafo único do artigo 74 da Lei dos Juizados: “art. 74. (...) Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou de representação."

    B) Incorreta. O processo perante o Juizado objetiva, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. É o que dispõe o art. 62 da Lei nº 9.099/95:

    “Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.".

    C) Correta, pois é o que dispõe o art. 83 da Lei dos Juizados:

    “Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
    § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
    § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
    § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício."

    D) Incorreta. De acordo com a Lei nº 9.099/95, da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa caberá apelação. Vejamos a redação do artigo 82 da Lei:

    “Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
    § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
    § 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
    § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
    § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.".

    Nesta alternativa, insta rememorar que, em caso de rejeição da denúncia nos demais procedimentos, o recurso cabível é o recurso em sentido estrito, conforme art. 581, inciso I, do CPP:

    “Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    I - que não receber a denúncia ou a queixa;"

    E) Incorreta. A Lei dos Juizados dispõe que a citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Por sua vez, o parágrafo único do art. 66 preleciona que: “(...) Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei."

    Gabarito do professor: Alternativa C.

  • A) Errado. Nos termos do art. 74, parágrafo único, o acordo homologado representa renúncia ao direito de queixa, seja a ação de iniciativa privada ou de iniciativa penal pública condicionada à representação.

    B) Errado. No art. 98, I, da CRFB/88, a Transação Penal vem expressa, instituto despenalizador criado justamente para que as penas privativas de liberdade sejam evitadas, evidenciando o caráter despenalizador da lei regente. A Lei 9.099/95, por sua vez, em seu art. 62, deixa inequívoca a busca da lei, sempre que possível, à reparação dos danos sofridos pela vitima (o que, por si só, já acarreta a renúncia do direito de queixa ou representação) e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

    C) Correto. Nos termos do art. 83 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis em face de sentença ou acórdão, no prazo de 5 dias, podendo ser interposto de forma escrita ou oral (em consonância com o princípio da oralidade, celeridade e informalidade que deflui dos arts. 2º e 62 da lei regente), interrompendo o prazo para interposição de recurso (ou seja, os prazos recursais que já haviam sido iniciados a partir da publicação voltam a ser contados do início novamente).

    D) Errado. Da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa caberá apelação, nos termos do art. 82 da Lei 9.099/95, que deve ser interposta no prazo de 10 dias e será julgada por Turma Recursal composta por três juízes de 1º grau.

    E) Errado. Nos termos do art. 66, §1º, caso o acusado não seja encontrado, os autos serão encaminhados ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

    § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.


ID
5535079
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

De acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2021: “A taxa de letalidade policial entre negros é de 4,2 vítimas a cada 100 mil, já entre brancos ela é de 1,5 a cada 100 mil, o que equivale a dizer que a taxa de letalidade policial entre negros é 2,8 vezes superior à taxa entre brancos”.

(Disponível em: http://forumseguranca.org.br)

Os dados citados acima expressam

Alternativas
Comentários
  • Para quem quer entender mais do assunto, aborda-se basicamente o conceito de necropolítica na letra A, dentro de um contexto de racismo estrutural. É provável que a banca tenha recomendado alguma obra do Sílvio de Ameida no edital.

  • Os Estados modernos adotam em suas estruturas internas o uso da força, em dadas ocasiões, como uma política de segurança para suas populações. Ocorre que, por vezes, os discursos utilizados para validar essas políticas de segurança podem acabar reforçando alguns estereótipos, segregações, inimizades e até mesmo extermínio de determinados grupos.

    Dessa ideia surge o termo “necropolítica”, questionamento se o Estado possui ou não “licença pra matar” em prol de um discurso de ordem.

    [...] necropolítica é o poder de ditar quem pode viver e quem deve morrer. Com base no biopoder e em suas tecnologias de controlar populações, o “deixar morrer” se torna aceitável. Mas não aceitável a todos os corpos. O corpo ”matável” é aquele que está em risco de morte a todo instante devido ao parâmetro definidor primordial da raça.

    Mbembe explica que, com esse termo, sua proposta era demonstrar as várias formas pelos quais, no mundo contemporâneo, existem estruturas com o objetivo de provocar a destruição de alguns grupos. Essas estruturas são formas contemporâneas de vidas sujeitas ao poder da morte e seus respectivos “mundos de morte” – formas de existência social nas quais vastas populações são submetidas às condições de vida que os conferem um status de “mortos-vivos”.

    Sabemos que em cada sociedade existem normas gerais para o povo – homens e mulheres livres e iguais. A política é o nosso projeto de autonomia por meio de um acordo coletivo nos diferenciando de um estado de conflito. Nesse sentido, Mbembe afirma que cabe ao Estado estabelecer o limite entre os direitos, a violência e a morte. Mas, ao invés disso, os Estados utilizam seu poder e discurso para criar zonas de morte. O filósofo levanta exemplos modernos: a Palestina, alguns locais da África e o Kosovo. Nessas zonas, a morte se torna o último exercício de dominação.

    O autor afirma que quem morre em zonas como estas são grupos biológicos geralmente selecionados com base no racismo. Funciona assim: é apresentado o discurso de que determinados grupos encarnam um inimigo (por vezes fictício). A resposta é que, com suas mortes, não haverá mais violência. Assim, matar as pessoas desse grupo pode ser aceito como um mecanismo de segurança.

  • Preguiça define.

  • questão simplesmente medíocre

  • Tendência das bancas pra concurso de Defensor demonstrarem um viés progressista no conteúdo.

    Muita preguiça.

  • A assertiva "C" é a menos pior, mas colocar a "A" como gabarito..... (facepalm)

  • adorei ver nego revoltado com a questão kkkkkkk

  • Complementando que foi publicado hoje o Decreto 10.932 de 10/01/2022 internalizando a Convenção Interamericana contra o Racismo.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D10932.htm

  • Questão ridícula

  • QUESTÃO QUE NÃO MEDE O CONHECIMENTO DE NINGUÉM. PODERIA COLOCAR QUALQUER ALTERNATIVA COMO O GABARITO QUE NÃO IRIA FAZER DIFERENÇA.

  • Alguém q estuda para carreiras policiais acertou??

  • Ir contra o estado numa prova do estado é embaçado

  • O que tem a ver com exercício de Soberania?

  • pasmem excelência !

  • Só não entendi a correlação da situação fática com o conceito de soberania..

  • Dados "expressam" alguma coisa?

  • Nessa a FCC se superou.

  • Próxima questão de defensoria a ser dada como correta pela FCC: os policiais são demônios, bandidos que perseguem mocinhos.

  • “Adorei ver nego revoltado com a questão”. A questão é sobre racismo e a pessoa solta uma frase racista. “Pasme, Excelência.”
  • Ora, a letra C poderia muito bem ser a resposta, sob a ótica da teoria do Racismo Estrutural.

  • O exercício da soberania???? Parece que o examinador pegou palavras soltas e jogou no gabarito da questão
  • um concurso para defensor sem discutir necropolítica não é para defensor
  • Se a prova é de defensor nem precisa estudar, é só ir na alternativa mais vitimista que tiver.

  • Quem escreve a questão usa de um monte de palavras rebuscadas para dizer as maiores bobagens e atrocidades, e depois posar de gostosão intelectual.


ID
5535082
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No julgamento da ADI 3022, pelo Supremo Tribunal Federal (relator Min. Joaquim Barbosa), firmou-se o entendimento de que norma estadual que atribui à Defensoria Pública do estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo extrapola o modelo da Constituição Federal (art. 134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º , LXXIV. Com base nesse precedente, conclui-se que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Temos que o STF firmou entendimento de que não pode ser outorgada às defensorias públicas a atribuição de prestar assistência judicial a servidores públicos, quando processados por ato praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais. Entendeu a Corte Suprema que conferir tal atribuição às defensorias públicas acabaria comprometendo a sua finalidade constitucional (art. 134, caput), que é a de dar orientação jurídica e defesa, em todos os graus, aos necessitados (ADI nº 3.022, rel. Min. Joaquim Barbosa, 02.08.2004).

  • ADI 3.022/RS

    (...) A defesa de servidores pela Defensoria leva à desnaturação da missão institucional do órgão tal como quis a Constituição de 1988. Por via transversa, a não-reprodução exata do sistema institucional previsto na Carta Magna importa o risco objetivo de não-concretização adequada (conforme os parâmetros da CF/1988) do direito fundamental à assistência jurídica.

    Fonte: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=363282

  • Logo, o artigo 14-A, §3° do CPP também deve ser declarado inconstitucional em breve

  • GABARITO: E

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RITO DO ART. 12 DA LEI 9.868. ART. 45 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ATRIBUIÇÃO, À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DA DEFESA DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PROCESSADOS CIVIL OU CRIMINALMENTE EM RAZÃO DE ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO REGULAR DE SUAS FUNÇÕES. OFENSA AO ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Norma estadual que atribui à Defensoria Pública do estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil e criminalmente em razão do regular exercício do cargo extrapola o modelo da Constituição Federal (art. 134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º, LXXIV. 2. Declaração de inconstitucionalidade da expressão "bem como assistir, judicialmente, aos servidores estaduais processados por ato praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais", contida na alínea a do Anexo II da Lei Complementar estadual 10.194/1994, também do estado do Rio Grande do Sul. Proposta acolhida, nos termos do art. 27 da Lei 9.868, para que a declaração de inconstitucionalidade tenha efeitos a partir de 31 de dezembro de 2004. 3. Rejeitada a alegação de inconstitucionalidade do art. 45 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Ação julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 3022 RS, Relator: JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 02/08/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 04-03-2005 PP-00010 EMENT VOL-02182-02 PP-00189 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 96-115 RDA n. 240, 2005, p. 287-297 RTJ VOL-00193-01 PP-00117)

  • A questão exige conhecimento acerca da jurisprudência do STF, em especial no que tange à decisão prolatada na ADI 3.022/RS, referente à organização da Defensoria Pública. Sobre o tema, é correto afirmar que, com base no precedente acima mencionado, a análise da condição de necessitado deve ser feita de forma individualizada, não podendo ser presumida por lei estadual a determinada categoria profissional.

     

    Isso porque, segundo o STF, tal atribuição fugiria dos escopos da Defensoria Pública – as quais não se inclui a defesa do servidor público em todo e qualquer caso. Contudo, importante frisar que, se em um caso concreto, um dado servidor público demonstrar a sua hipossuficiência financeira, poderá ser defendido pela DP. Isso porque o que se declarou inconstitucional foi uma determinação geral, sem averiguação da situação em concreto.

     

    Na ocasião, segundo o STF: “Talvez a questão se resolvesse sob o prisma da regra de

    reprodução obrigatória, nas Constituições estaduais, de regras da Constituição Federal. Por esse enfoque, o texto da Constituição estadual foge, por excesso, ao padrão definido na Constituição Federal de 1988. A meu ver, porém, não basta a afirmação de que o Constituinte estadual se desviou das referências da Carta Magna. É necessário também ressaltar que, ao alargar as atribuições da Defensoria estadual, ele – o Constituinte estadual – extrapolou o modelo institucional preconizado pelo Constituinte de 1988. É de se indagar em que extensão essa extrapolação viola o modelo federal. Pode-se argumentar que em nada a assistência jurídica gratuita tenha sido prejudicada pelo acréscimo de atribuições contido na legislação gaúcha. Mas entendo, Sr. Presidente, que a atribuição de quaisquer outras atribuições à Defensoria tende a desvirtuar sua missão institucional vinculada à concretização de um direito fundamental específico, cujo fim último é a democratização do acesso à justiça. A defesa de servidores pela Defensoria Pública gaúcha leva à desnaturação da missão institucional do me os parâmetros da CF/1988) do direito fundamental à assistência jurídica.

     

    Atenção para o fato de que não se trata de a defensoria pública não poder atuar em prol do servidor (alternativa c), nem de que a defesa será destinada apenas às pessoas inseridas no Cadastro Único dos Programas Sociais (alternativa e). Não se trata também de usurpação de competência (letra b) ou de que a defesa poderia ser somente administrativa (letra a), mas sim de que a a assistência se estringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º, LXXIV (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos).

     

    Gabarito do professor: letra e.

     

    Referência:

    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.022-1/RS. Pleno. Rel. Min. Joaquim Barbosa. j. 02 ago 2004. DJ de 4.3.2005.


ID
5535085
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Resolução nº 105/2020, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, criou e regulamentou os Núcleos Especializados no âmbito da Defensoria Pública, que são órgãos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Resolução nº 105/2020, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina

    TÍTULO I DOS NÚCLEOS ESPECIALIZADOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contará com Núcleos Especializados, de natureza permanente, que atuarão na atividade-fim e prestando suporte e auxílio no desempenho da atividade funcional dos órgãos de execução, nos termos desta Resolução.


ID
5535088
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar estadual nº 575/2012, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina

Alternativas
Comentários
  • GABARITO => B

    Art. 4  São funções institucionais da Defensoria Pública, a serem exercidas exclusivamente em benefício de seus assistidos, nos termos do art. 2 desta Lei Complementar, dentre outras:

    ...

    VI - representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;

    A) ART. 22, § 2  A Defensoria Pública poderá ter em sua sede o percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do quantitativo de Defensores Públicos em atividade.

    C) Art. 8 A Defensoria Pública compreende:

    I - órgãos de administração superior:

    a) a Defensoria Pública-Geral;

    b) a Subdefensoria Pública-Geral;

    c) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; e

    d) o Conselho Superior da Defensoria Pública;

    ....

    IV - órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública.

    A Ouvidoria é órgão auxiliar.

    D) Art. 4 São funções institucionais da Defensoria Pública, a serem exercidas exclusivamente em benefício de seus assistidos, nos termos do art. 2 desta Lei Complementar, dentre outras:

    I - prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos assistidos, em todos os graus;

    E) Art. 7  A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.

  • Sou policial,qual curso superior fazer, ciências polícias ou direito,ou ti,ou informática

  • Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:.

    VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;     (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • Moisés evangelista fazer direito
  • Erro da letra C: A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da DP.

    Em que pese o Ouvidor-Geral ser membro nato na composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, o Ouvidor Geral não é órgão de Administração Superior da DPE.

    Ressalta-se ainda que o Ouvidor Geral tem direito a voz e não voto no Conselho Superior da DPE.


ID
5535091
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Previsto no art. 5º , LXXIV, da Constituição Federal de 1988, o direito fundamental à assistência jurídica

Alternativas
Comentários
  • Letra B- Correta

    SEÇÃO IV- DA DEFENSORIA PÚBLICA - Redação dada pela EC 80/14

    V. O direito fundamental à assistência jurídica é reconhecido, por parte da doutrina, como integrante do direito ao mínimo existencial, tornando-o passível de controle judicial na hipótese de omissão ou atuação insuficiente do Estado para efetivar o seu pleno exercício por parte das pessoas necessitadas. 

  • GABARITO: B

    LETRA A - CF. Art. 5º. [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    [...]

    CF. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV, do art. 5º, desta Constituição Federal.

    LETRA B - ADCT. Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.

    *O direito fundamental à assistência jurídica é passível de controle judicial, tanto no caso de omissão quanto de atuação insuficiente do Estado. Veja que a falta ou insuficiência de meios para garantir o direito à assistência jurídica integral diz respeito à própria estruturação da Defensoria Pública.

    Acredito que a questão quis cobrar, especialmente, entendimento sobre a estruturação da Defensoria e eventual estado de coisas inconstitucional quanto ao não cumprimento do previsto no artigo 98, caput e parágrafo primeiro, do ADCT.

    LETRA C - Idem.

    LETRA D e E - As alternativas dizem respeito aos modelos de prestação de assistência jurídica no Brasil. Nosso ordenamento jurídico adotou o MODELO PÚBLICO, conhecido também como SALARIED STAFF MODEL. Trata-se de modelo onde pessoas pertencentes a um órgão do Estado (Defensores Públicos) atuam na defesa dos hipossuficientes e são remunerados como servidores públicos (artigo 134 da CF).

  • E M E N T A: DEFENSORIA PÚBLICA – DIREITO DAS PESSOAS NECESSITADAS AO ATENDIMENTO INTEGRAL, NA COMARCA EM QUE RESIDEM, PELA DEFENSORIA PÚBLICA – PRERROGATIVA FUNDAMENTAL COMPROMETIDA POR RAZÕES ADMINISTRATIVAS QUE IMPÕEM, ÀS PESSOAS CARENTES, NO CASO, A NECESSIDADE DE CUSTOSO DESLOCAMENTO PARA COMARCA PRÓXIMA ONDE A DEFENSORIA PÚBLICA SE ACHA MAIS BEM ESTRUTURADA – ÔNUS FINANCEIRO, RESULTANTE DESSE DESLOCAMENTO, QUE NÃO PODE, NEM DEVE, SER SUPORTADO PELA POPULAÇÃO DESASSISTIDA – IMPRESCINDIBILIDADE DE O ESTADO PROVER A DEFENSORIA PÚBLICA LOCAL COM MELHOR ESTRUTURA ADMINISTRATIVA – MEDIDA QUE SE IMPÕE PARA CONFERIR EFETIVIDADE À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL INSCRITA NO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA – OMISSÃO ESTATAL QUE COMPROMETE E FRUSTRA DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PESSOAS NECESSITADAS – SITUAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE INTOLERÁVEL – O RECONHECIMENTO, EM FAVOR DE POPULAÇÕES CARENTES E DESASSISTIDAS, POSTAS À MARGEM DO SISTEMA JURÍDICO, DO “DIREITO A TER DIREITOS” COMO PRESSUPOSTO DE ACESSO AOS DEMAIS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS – INTERVENÇÃO JURISDICIONAL CONCRETIZADORA DE PROGRAMA CONSTITUCIONAL DESTINADO A VIABILIZAR O ACESSO DOS NECESSITADOS À ORIENTAÇÃO JURÍDICA INTEGRAL E À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAS (CF, ART. 5º, INCISO LXXIV, E ART. 134) – LEGITIMIDADE DESSA ATUAÇÃO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS – O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO ESTADO – A TEORIA DA “RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES” (OU DA “LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES”) – CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE SOBRE A OMISSÃO DO ESTADO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) – DOUTRINA – PRECEDENTES – A FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA E A ESSENCIALIDADE DESSA INSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

    (RE 763667 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013)

  • ADENDO

    Assistência Jurídica aos Necessitados

    LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    ⇒ O termo “assistência jurídica” tem aplicação dentro e fora do processo (judicial e extrajudicial - inclui consultoria e orientação.), circunstância que o torna mais amplo se comparado ao instituto da assistência judiciária*. 

    •  Para viabilizar esse direito constitucional, foram criadas as Defensorias Públicas.
    • A insuficiência de recursos - hipossuficiência - não se limita a aspectos econômicos → alberga também a hipossuficiência jurídica, informacional e técnica.

    *.obs: também é gratuita para os necessitados – Lei n. 1.060/1950 –, mas fica restrita à esfera judicial.

  • Nunca é demais relembrar:

    1. Assistência judiciária: consiste no ato de assistir alguém judicialmente, isso é, o auxílio jurídico prestado a determinada pessoa na esfera judicial.
    2. Assistência jurídica: possui conotação bem MAIS AMPLA, abrangendo toda e qualquer atividade assistencial concernente ou relacionada ao universo do Direito. Consiste no auxílio, na ajuda ou no amparo prestado no campo jurídico - dentro ou fora de uma relação jurídica-processual.
    3. Gratuidade da justiça: constitui instituto jurídico de Direito Público que possui natureza dúplice: manifesta natureza tributária quando dispensa a antecipação do pagamento das custas stricto sensu, taxa judiciária e emolumentos notoriais ou resgistrários; e manifesta natureza processual quando afasta o pagamento das despesas processuais de ordem civil e dos honorários sucumbenciais.

    Fonte: Princípios Institucionais da DP, Bruno Del Preti. Ed: Juspodivm, página 50/51.

  • Inclusive, em Santa Catarina, a Defensoria Pública foi implementada a partir de controle judicial da omissão estatal:

    No ano de 2006 nasce o Movimento pela Criação da Defensoria Pública no Estado de Santa Catarina, que teve a participação do curso de Direito da Universidade Comunitária da Região de Chapecó (UNOCHAPECÓ), através de Projeto de Extensão Comunitária Jurídica (PecJur), realizado em conjunto com os cursos de Serviço Social e Ciências Econômicas ANADEF e ANADEP ingressaram com ADIs nºs 3.892 e 4.270 no STF. Foram julgadas procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do modelo catarinense de Defensoria Dativa e determinar a estruturação da Defensoria Pública em Santa Catarina de acordo com a Constituição de 1988 e em observância à Lei Complementar nº 80/1994: “Ementa: Inexistência, no Estado de Santa Catarina, de órgão estatal destinado à orientação jurídica e à defesa dos necessitados. Situação institucional que configura severo ataque à dignidade do ser humano. Violação do inc. LXXIV do art. 5º e do art. 134, caput, da redação originária da Constituição de 1988”. Em decorrência desta decisão, foi criada a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina através da aprovação da Emenda Constitucional estadual nº 62/2012, que adequou o art. 104 da Constituição do Estado de Santa Catarina ao art. 134 da Constituição da República, e da aprovação da Lei Complementar Estadual n.º 575, de 02 de agosto de 2012, que dispõe sobre a sua organização e funcionamento no Estado.

  • GABARITO - B

    Segundo a doutrina, A assistência jurídica aos necessitados integra direito ao mínimo existencial.

    O direito-garantia fundamental ao mínimo existencial, ou seja, às condições materiais mínimas para uma vida digna configura-se como premissa à própria firmação do contrato social estabelecido por meio da Constituição.

    ----------------------------------------------------------------

    Bons Estudos!

  • A questão demandou o conhecimento acerca  da assistência jurídica, garantida pelo artigo 5º, LXXIV, da CRFB.  

    Passemos às assertivas. 

    A letra “A" está incorreta, uma vez que Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, consoante disposto no artigo  5º, LXXIV, da CRFB. Em complementação, o artigo 134 do texto constitucional, o qual dispõe sobre as competências da Defensoria Pública, garante a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV, do art. 5º, desta Constituição Federal. 

    A letra “B" está correta, uma vez que consoante o artigo 98 da ADCT, é sim passível de controle judicial, tanto no caso de omissão quanto de atuação insuficiente do Estado, justamente por conta da previsão contida nessa norma. Tanto é possível que, em Santa Catarina, a Defensoria Pública foi implementada a partir de controle judicial da omissão estatal.  

    A letra “C" está incorreta, uma vez que consoante o artigo 98 da ADCT, é sim passível de controle judicial, tanto no caso de omissão quanto de atuação insuficiente do Estado, justamente por conta da previsão contida nessa norma. Tanto é possível que, em Santa Catarina, a Defensoria Pública foi implementada a partir de controle judicial da omissão estatal.  

    A letra “D" está incorreta, uma vez que há sim um modelo público adotado. A Lei Complementar nº 80/94 organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. 

    A letra “E" está incorreta, uma vez que a Defensoria não estabelece convênios com Poder Público, mas faz parte deste. 
    Gabarito do Professor: letra B.

ID
5535094
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Na ADI 3943 (relatora Min. Cármen Lúcia), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 5º , II, da Lei no 7.347/1985, alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.448/2007. Nessa decisão, cristalizou-se o entendimento de que a legitimidade ativa da Defensoria Pública na propositura de ação civil pública

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão diz respeito a segunda onda renovatória de acesso à justiça que está relacionada ao obstáculo organizacional e à tutela coletiva.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 5º, INC. II, DA LEI N. 7.347/1985, ALTERADO PELO ART. 2º DA LEI N. 11.448/2007). TUTELA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS (COLETIVOS STRITO SENSU E DIFUSOS) E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFENSORIA PÚBLICA: INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. NECESSITADO: DEFINIÇÃO SEGUNDO PRINCÍPIOS HERMENÊUTICOS GARANTIDORES DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS: ART. 5º, INCS. XXXV, LXXIV, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NORMA DE EXCLUSIVIDAD DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (ADI 3943, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 05-08-2015 PUBLIC 06-08-2015). Superior Tribunal de Justiça - REsp 1449416 / SC - RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MUTUÁRIOS. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. NECESSITADOS. SENTIDO AMPLO. PERSPECTIVA ECONÔMICA E ORGANIZACIONAL. 1.Cinge-se a controvérsia a saber se a Defensoria Pública da União detém legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, a exemplo dos mutuários do SFH. 2. A Defensoria Pública é um órgão voltado não somente à orientação jurídica dos necessitados, mas também à proteção do regime democrático e à promoção dos direitos humanos e dos direitos individuais e coletivos. 3. A pertinência subjetiva da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais está atrelada à interpretação do que consiste a expressão "necessitados" (art. 134 da CF) por "insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXXIV, da CF). 4. Deve ser conferido ao termo "necessitados" uma interpretação ampla no campo da ação civil pública para fins de atuação inicial da Defensoria Pública, de modo a incluir, para além do necessitado econômico (em sentido estrito), o necessitado organizacional, ou seja, o indivíduo ou grupo em situação especial de vulnerabilidade existencial.

    Portanto, a legitimidade da Defensoria Pública não está condicionada à comprovação prévia da hipossuficiência dos possíveis beneficiados pela prestação jurisdicional.

    GABARITO LETRA D

  • Gabarito: D

    Segundo pontuou a Ministra Cármen Lúcia, em um país como o nosso, marcado por graves desigualdades sociais e pela elevada concentração de renda, uma das grandes barreiras para a implementação da democracia e da cidadania ainda é o efetivo acesso à Justiça. Somente se conseguirá promover políticas públicas para reduzir ou suprimir essas enormes diferenças se forem oferecidos instrumentos que atendam com eficiência às necessidades dos cidadãos na defesa de seus direitos. Nesse sentido, destaca-se a ação civil pública. Dessa feita, não interessa à sociedade restringir o acesso à justiça dos hipossuficientes.

    A interpretação sugerida pela CONAMP restringe, sem fundamento jurídico, a possibilidade de utilização da ação civil pública, que é instrumento capaz de garantir a efetividade de direitos fundamentais de pobres e ricos a partir de iniciativa processual da Defensoria Pública.

    Exigir que a Defensoria Pública, antes de ajuizar a ACP, comprove a pobreza do público-alvo não é condizente com os princípios e regras norteadores dessa instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, menos ainda com a norma do art. 3º da CF/88.

    Vale ressaltar que no momento da liquidação e execução de eventual decisão favorável na ação coletiva, a Defensoria Pública irá fazer a assistência jurídica apenas dos hipossuficientes. Nesta fase é que a tutela de cada membro da coletividade ocorre separadamente.

    Muito elucidativo trecho do dizer o direito: https://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html

  • Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    II — a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448/2007).

    A inclusão da Defensoria no rol de legitimados para ajuizar ACP foi determinada pela Lei nº 11.448/2007.

     

    ADI 3.943 e considerou constitucional a atribuição da Defensoria Pública em propor ação civil pública. A relatora argumentou que não há qualquer vedação constitucional para a proposição desse tipo de ação pela Defensoria, nem norma que atribua ao Ministério Público prerrogativa exclusiva para ajuizar ações de proteção de direitos coletivos. Segundo a ministra, a ausência de conflitos de ordem subjetiva decorrente da atuação das instituições, igualmente essenciais à Justiça, demonstra inexistir prejuízo institucional para o Ministério Público.

  • INFO 784 STF - A Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

    [...] Exigir que a DP, antes de ajuizar a ACP, comprove a pobreza do público-alvo não é condizente com os princípios e regras norteadoras dessa instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, menos ainda com a norma do artigo 3o da CF/88.

    Vale ressaltar que no momento da liquidação e execução de eventual decisão favorável na ação coletiva, a DP irá fazer a assistência jurídica apenas dos hipossuficientes.

    Além disso, a CF não assegura ao MP a legitimidade exclusiva para o ajuizamento de ACP.

    instagram: @vivis.concurseira

  • O exame da presente questão deve ser efetivado com apoio no que restou decidido pelo STF, no bojo da ADI 3943, de relatoria da Ministra CARMEN LÚCIA, cuja ementa restou assim redigida:

    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 5º, INC. II, DA LEI N. 7.347/1985, ALTERADO PELO ART. 2º DA LEI N. 11.448/2007). TUTELA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS (COLETIVOS STRITO SENSU E DIFUSOS) E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFENSORIA PÚBLICA: INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. NECESSITADO: DEFINIÇÃO SEGUNDO PRINCÍPIOS HERMENÊUTICOS GARANTIDORES DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS: ART. 5º, INCS. XXXV, LXXIV, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NORMA DE EXCLUSIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
    (ADI 3943, rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Plenário, 07.05.2015)

    Analisemos, portanto, as assertivas propostas pela Banca:

    a) Errado:

    Como se pode extrair do julgado acima, inexiste qualquer pretenso condicionamento a que o Ministério Público não tenha interesse no ajuizamento de ação coletiva para que, somente então, a Defensoria Pública possa exercer sua legitimidade ativa. Logo, equivocado este item.

    b) Errado:

    O STF tampouco firmou compreensão no sentido de se exigir a possibilidade de identificação de que todos os beneficiários da tutela pretendida são pessoas necessitadas. O entendimento abraçado pelo Supremo, em verdade, pode ser assim resumido, quanto ao ponto abordado neste item da questão:

    "Não se estaria a afirmar a desnecessidade de a Defensoria Pública observar o preceito do art. 5º, LXXIV, da CF, reiterado no art. 134 — antes e depois da EC 80/2014. No exercício de sua atribuição constitucional, seria necessário averiguar a compatibilidade dos interesses e direitos que a instituição protege com os possíveis beneficiários de quaisquer das ações ajuizadas, mesmo em ação civil pública."
    (Informativo STF 784)

    Ou seja, é necessário, tão somente, que o objeto da demanda coletiva tenha em mira a tutela de interesses e direitos afetos às finalidades institucionais da Defensoria Pública, de proteção das camadas mais vulneráveis da sociedade, mas não se deve exigir a identificação pormenorizada dos beneficiários da tutela pretendida, tal como sugere o item ora analisado.

    d) Certo:

    O acerto desta alternativa pode ser bem extraído do seguinte trecho que restou inserido no Informativo 784 do STF, que abordou a decisão aqui referida:

    "Condicionar a atuação da Defensoria Pública à comprovação prévia da pobreza do público-alvo diante de situação justificadora do ajuizamento de ação civil pública — conforme determina a Lei 7.347/1985 — não seria condizente com princípios e regras norteadores dessa instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, menos ainda com a norma do art. 3º da CF."

    Assim, é correto sustentar que a propositura da ação civil público não está condicionada à comprovação prévia da hipossuficiência dos possíveis beneficiados pela prestação jurisdicional.

    e) Errado:

    Por fim, esta opção contraria a própria ementa do julgado, acima transcrito, da leitura da qual verifica-se ter restado expressa a possibilidade de manejo da ação coletiva, pela Defensoria Pública, para a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.


    Gabarito do professor: D
  • Julgados importantes sobre o tema:

    A Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

    É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.

    STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

    A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas.

    STF. Plenário. RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 (repercussão geral - Tema 607) (Info 806).


ID
5535097
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O esgotamento das instâncias recursais é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    LC 80/94:

    Art. 129. São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados:

    ....

    VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.

  • LC 80/94

    Art. 129. São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados:

    (...)

    VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, SEMPRE QUE ENCONTRAR fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.

    O DEFENSOR É OBRIGADO A RECORRER?

    Não.

    Como salienta a doutrina, “a credibilidade da assistência jurídica gratuita estaria em xeque se os membros da Defensoria Pública fossem a obrigados a recorrer em qualquer caso de sucumbência da parte assistida.”

    Dever comunicativo anexo do defensor público diante da interposição e da não interposição de recurso:

    • Se interpõe recurso: deve-se comunicar a Corregedoria-Geral, remetendo cópia da petição.
    • Se não interpõe recurso: deve-se comunicar o Defensor Público-Geral, com as razões do seu proceder.

    Fonte: curso RDP.

    "É JUSTO QUE MUITO CUSTE, O QUE MUITO VALE"


ID
5535100
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Constituição do Estado de Santa Catarina, a respeito da Defensoria Pública, prevê

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 104 — A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe a orientação jurídica e a defesa gratuitas, em todos os graus, dos necessitados, assim considerados os que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos de lei complementar

    ...

    § 9º — O Defensor Público-Geral do Estado comparecerá, anualmente, à Assembleia Legislativa, para relatar, em sessão pública, as atividades da Defensoria Pública.

  • A) CERTA Art. 104. § 9º O Defensor Público-Geral do Estado comparecerá, anualmente, à Assembleia Legislativa, para relatar, em sessão pública, as atividades da Defensoria Pública.

    B) ERRADA - O controle externo é realizado pela Assembleia Legislativa, mas é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e não do Tribunal de Justiça do Estado.

    Art. 59. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

    C) ERRADA - Compete à lei complementar, e não ordinária, dispor sobre a organização da Defensoria Pública.

    Art. 104. § 5º Lei complementar disporá sobre a organização da Defensoria Pública e sobre a carreira de Defensor Público.

    D) ERRADA - A Constituição Estadual não traz o conceito de necessitado, mas delega a conceituação à lei complementar.

    Art. 104. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe a orientação jurídica e a defesa gratuitas, em todos os graus, dos necessitados, assim considerados os que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos de lei complementar.

    E) ERRADA - Defensor Público não exerce a advocacia fora das atribuições institucionais, não havendo ressalva para atuação em causa própria.

    Art. 104. § 8º Aos Defensores Públicos aplicam-se as seguintes vedações: II - exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais;


ID
5535103
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Emenda Constitucional nº 80/2014 trouxe significativas alterações ao perfil constitucional da Defensoria Pública, prevendo, entre outras inovações, a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

    .................................................................................................

    São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."(NR)

  • dica:

    EC 45/04: Estabeleceu a autonomia funcional e administrativa e iniciativa da DP para sua proposta orçamentária;

    EC 80/14: Instituiu os princípios da Defensoria, quais seja: unidade, indivisibilidade e independência funcional e que as lotações das defensorias devem ser proporcionais a efetiva demanda.

    Avante!

  • A Emenda Constitucional no 80/2014 trouxe significativas alterações ao perfil constitucional da Defensoria Pública, prevendo, entre outras inovações, a constitucionalização dos princípios institucionais da Defensoria Pública. (D) ampliação do acesso à justiça, fixando prazo de 8 anos para que TODAS as unidades jurisdicionais contem com Defensores Públicos.

  • EMENDAS CONSTITUCIONAIS SOBRE DEFENSORIA PÚBLICA

    EC 45/2004: Autonomia FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA e ORÇAMENTÁRIA da Defensoria Pública ESTADUAL

    EC 69/2012: Autonomia estendida à Defensoria Pública do DF

    EC 74/2013: Autonomia estendida à Defensoria Pública da UNIÃO

    EC 80/2014:

    • A Defensoria Pública passou a ser prevista em seção própria da CF/88, separada das demais funções essenciais à justiça;
    • Deu nova redação ao art. 134 da CF/88;
    • Incluiu o §4º ao art. 134 que previu os PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS: unidade, indivisibilidade e independência funcional;
    • incluiu o art. 98 do ADCT que previu o prazo de 08 (oito) anos para que todas as unidades jurisdicionais do país tenham defensores públicos.

  • GABARITO: A

    Principais emendas relacionadas à Defensorias.

    • EC nº 45/2004: Autonomia AFO às DPE.
    • EC nº 69/2012: Autonomia AFO à DPDF, a qual passa a ser organizada e mantida pelo DF.
    • EC nº74/2013: Estende autonomia AFO à DPU.
    • EC nº 80/2014: PEC das comarcas: em 8 anos cada comarca deve ter um defensor; número proporcional à demanda e população;

    A Defensoria Pública foi fruto, nos últimos anos, de uma série de emendas constitucionais que reforçaram sobremaneira o seu papel. A EC nº 80/2014, que trouxe uma profunda reformulação nessa instituição:

    a) A Defensoria Pública passou a ser considerada uma instituição permanente.

    b) Deixou explícito que a Defensoria Pública irá defender os necessitados seja na esfera judicial ou extrajudicial.

    c) Estabeleceu que são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Ressalte-se que esses princípios já estavam previstos na Lei Orgânica da Defensoria Pública; com a EC nº 80/2014, eles apenas foram constitucionalizados.

    d) As regras de organização da Magistratura (promoção, ingresso no cargo, distribuição imediata de processos, dentre outras), previstas no art. 93, CF/88, serão aplicadas, no que couber, à Defensoria Pública.

    e) A Defensoria Pública passou a ter iniciativa privativa para apresentar projetos de lei sobre: 

    Ia alteração do número dos seus membros;

    II) a criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares, bem como a fixação do subsídio de seus membros;

    III) a criação ou extinção dos seus órgãos; e

    Iv) a alteração de sua organização e divisão.

    Com essa medida, reforçou-se a ideia de autonomia da Defensoria Pública, que não está, portanto, subordinada a nenhum dos Poderes.

  • Complementando:

    A DP foi institucionalizada com a CF/88 e organizada por meio da LC 80/1994. Até então, a assistência judiciária, surgida no país há mais de um século, era prestada por advogados dativos, membros do MP e órgãos ligados ao Poder Executivo.

    Fonte: Novelino

  • Dos meus resuminhos para os portais de comentários do QC:

    EMENDAS CONSTITUICIONAIS E DP

    A Constituição de 1988 foi a primeira a prever uma ASSISTÊNCIA JURÍDICA nesses termos

    (oxente, mas a primeira assistência judiciária não veio com a Constituição de 1934? SIM, só que assistência JUDICIÁRIA é diferente de ASSISTÊNCIA JURÍDICA, esta última é mais ampla e veio de forma pioneira em 1988)

    Só que não bastava, a Defensoria Pública precisava de mais ingredientes constitucionais para se fortalecer, é aí que entra a saga das EMENDAS CONSTITUCIONAIS, vamos ao breve esqueminha:

    EC 45/2004- DPEs passam a ter iniciativa para proposta orçamentária, autonomia funcional e administrativa

    EC 69/2012 – essa autonomia chega para a DPDF (que se desvincula da União)

    EC 74/2013 – agora é a vez da autonomia chegar para a DPU.

    Olho no lance aqui: a partir de 2013, todas as DPs passam a ter iniciativa de proposta orçamentária

    EC 80/2014: Arrisco dizer que essa é a mais importante de todas. Com as mudanças trazidas por essa EC, a Defensoria ganhou uma seção própria na Constituição, teve expressos na CF88 seus princípios institucionais (unidade/indivisibilidade/independência funcional) e foi editado o art. 98 do ADCT.

    A PEC que originou a EC 80/14 era conhecida como “PEC das Comarcas”, justamente pela previsão desse artigo do ADCT, que prevê que - em 8 anos – todas (T-O-D-A-S) as unidades jurisdicionais devem contar com Defensoria Pública, com prioridade para regiões com: maiores índices de exclusão social e maior adensamento populacional.

    Enquanto a DP não chega em todo canto, o próprio 98 ADCT diz que o número de defensores deve ser proporcional à efetiva demanda pelo serviço e à respectiva população do local.

    Fonte: RDP e anotações

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional da Defensoria Pública. Analisemos as alternativas, para encontrar aquela que que indica alteração advinda com a Emenda Constitucional nº 80/2014:


    Alternativa “a": está correta. Conforme PAIVA (2015), A Defensoria Pública ganhou, com a EC 80/2014, um novo perfil constitucional, o qual projetou a instituição para um patamar normativo inédito, trazendo, além da já citada obrigação do Poder Público de universalizar o acesso à Justiça e garantir a existência de defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais no prazo máximo de oito anos, as seguintes inovações: 1) inserção da Defensoria Pública em seção exclusiva no rol das funções essenciais à Justiça, separada, agora, da advocacia; 2) explicitação ampla do conceito e da missão da Defensoria Pública; 3) inclusão dos princípios institucionais da Defensoria Pública no texto constitucional; e 4) aplicação de parte do regramento jurídico do Poder Judiciário, no que couber, à Defensoria Pública, principalmente a iniciativa de lei.

    Segundo art. 134, § 4º, da CF/88 - São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014).


    Alternativa “b": está incorreta. Trata-se de previsão inserida com a EC 45/2004. Conforme art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).


    Alternativa “c": está incorreta. A defensoria já fazia parte das funções essenciais da justiça. A inovação, com a EC 80 foi a inserção da Defensoria Pública em seção exclusiva no rol das funções essenciais à Justiça, separada, agora, da advocacia.


    Alternativa “d": está incorreta. Conforme o ADCT, art. 98, § 1º - No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014).


    Alternativa “e": está incorreta. Não se trata de novidade trazida pela EC 80, mas sim um mandamento contido no art. 5º, LXXIV, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".



    Gabarito do professor: letra A.



    Referências:

    PAIVA, Caio. EC 80/2014 dá novo perfil constitucional à Defensoria Pública. 2015. 

  • Resumo:

    Municípios podem instituir a prestação de assistência jurídica à população de baixa renda.

    A prestação desse serviço público para auxílio da população economicamente vulnerável não visa substituir a atividade prestada pela Defensoria Pública. O serviço municipal atua de forma simultânea. Trata-se de mais um espaço para garantia de acesso à jurisdição [Constituição Federal (CF), art. 5º, LXXIV].

    Os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, decorrência do poder de autogoverno e de autoadministração. Assim, cabe à administração municipal estar atenta às necessidades da população, organizando e prestando os serviços públicos de interesse local (CF, art. 30, I, II e V).

    Além disso, a competência material para o combate às causas e ao controle das condições dos vulneráveis em razão da pobreza e para a assistência aos desfavorecidos é comum a todos os entes federados (CF, art. 23, X).

    Com base nesses fundamentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental. Vencido o ministro Nunes Marques.

    ()

    CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”

    CF: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;”

    CF: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;”

  • NÃO DEIXE DE LER: ART. 134, §4º DA CF/88:

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do  .         

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.         


ID
5535106
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Sobre a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, prevista na Lei Complementar estadual nº 575/2012:

Alternativas
Comentários
  • LCE n. 575/2012

    Art. 19. À Ouvidoria-Geral compete:

    VIII - manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; e

  • Art. 105-A. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

    Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    § 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    § 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    § 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

  • LCE n. 575/2012

    Seção II

    Da Ouvidoria-Geral

    Art. 17. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública, de acompanhamento da fiscalização da atividade funcional dos seus membros e servidores e de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição e será dirigida pelo Ouvidor-Geral.

    § 1º A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.

    § 2º É pré-requisito para a nomeação ao cargo de Ouvidor-Geral a conclusão de curso de graduação, preferencialmente nas áreas de Direito, Administração, Ciências Contábeis ou Economia, ou a conclusão de curso de pós-graduação voltado à administração pública.

    Art. 18. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior dentre cidadãos de reputação ilibada e tecnicamente capacitados, não integrantes da carreira, indicados em lista tríplice, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. .

    § 1º O Conselho Superior editará as normas que regulamentam a forma de elaboração da lista tríplice.

    § 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral.

    § 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva, vedada qualquer outra atividade remunerada, salvo o magistério.

    Art. 19. À Ouvidoria-Geral compete:

    I - receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública, assegurada a defesa preliminar;

    II - propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

    III - elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;

    IV - participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública;

    V - promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;

    VI - estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;

    VII - contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;

    VIII - manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; e

    IX - coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.

    Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública, de entidade ou órgão público.


ID
5535109
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Por meio da Resolução nº 2.656/2011, a Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos aprovou uma série de orientações sobre a efetivação do acesso à justiça, 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D)

    A) O “Defensor Público Interamericano” está previsto no art. 37 do Regulamento da Corte IDH.

    B) Resolução nº 2.656/2011:

    4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional.

    C) O modelo judicare é aquele em que advogados particulares são pagos pelo Estado para fornecer serviços a quem não dispõe de recursos para tanto, por exemplo, advogados dativos no Brasil. Em contrapartida, essa Resolução incentiva é o modelo com advogados públicos oficiais, chamado de "salaried staff model", conforme trecho destacado a seguir:

    Resolução nº 2.656/2011:

    2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

    D) Preâmbulo da Resolução nº 2.656/2011:

    DESTACANDO o trabalho realizado pelos defensores públicos oficiais, em diversos países do Hemisfério, na defesa dos direitos fundamentais dos indivíduos, especificamente os serviços de assistência jurídica gratuita que possibilitam o fácil e oportuno acesso de todas as pessoas à justiça, sobretudo daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade;

    LEVANDO EM CONTA a importância fundamental de que esse serviço goze de independência e autonomia funcional; e

    E) Resolução nº 2.656/2011:

    7. Incentivar os Estados e os órgãos do Sistema Interamericano a que promovam a celebração de convênios para a oferta de capacitação e formação dos defensores públicos oficiais.

  • a) A Defensoria Pública Interamericana surge após o convênio firmado entre a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Associação Interamericana de Defensorias Públicas, em razão da ampliação do papel da vítimas nos processos perante a Corte, que passou a permitir a atuação locus standi, ou seja, em processos já em curso. A previsão consta do regulamento da Corte e, portanto, não goza de status convencional. A atuação não é suplementar, ela é principal e em benefícios de vítimas que careçam de recursos econômicos para atuação na causa.

    b) Por unanimidade, os ministros decidiram que as normas estaduais não podem ampliar o foro por prerrogativa de função a autoridades que não estão previstas na Constituição, dentre elas Defensores Públicos.

    c) Segundo as Mauro Cappelletti e Garth, existem três modelos que permitem o acesso a assistência jurídica: I) modelo pro bono, cuja atuação se dá de forma gratuita, por caridade, de advogados particulares; II) modelo judicare cuja atuação se dá por advogados particulares, remunerados pelo Estado, conforme atuação específica em cada caso concreto; III) modelo salaried staff, modelo obrigatório a ser adotado no Direito Brasileiro, a assistência jurídica é prestada por um corpo assalariado de profissionais, é o exemplo da Defensoria Pública.

    d) é a resposta correta.

    e) A recomendação é para construção do modelo salaried staff, e não do modelo judicare que se daria se fosse o caso de celebração de convênios com órgãos de profissionais particulares.

  • GABARITO: D

    Resolução nº 2.656/2011

    [...]

    RESOLVE:

    1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

    2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

    3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

    4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional.

    5. Incentivar os Estados membros que ainda não disponham da instituição da defensoria pública que considerem a possibilidade de criá-la em seus ordenamentos jurídicos.

    6. Instar os Estados a que promovam oportunidades de cooperação internacional para o intercâmbio de experiências e boas práticas na matéria.

    7. Incentivar os Estados e os órgãos do Sistema Interamericano a que promovam a celebração de convênios para a oferta de capacitação e formação dos defensores públicos oficiais.

    8 Apoiar o trabalho da Associação Interamericana de Defensorias Públicas (AIDEF), no fortalecimento da defesa pública nos Estados membros.

    9. Solicitar ao Conselho Permanente que informe o Quadragésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre a implementação desta resolução, cuja execução estará sujeita à disponibilidade de recursos financeiros no orçamento-programa da Organização e de outros recursos.

  • Errei no dia da prova e aqui também pq não desisto nunca

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. A atuação do Defensor Interamericano está prevista no art. 37 do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos; esta resolução apenas detalhou a atuação destes defensores como parte das garantias de acesso à justiça.

    - alternativa B: errada. A Res. n. 2.656/11 recomenda que os Estados adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional, mas não há previsão de foro privilegiado para estes profissionais.

    - alternativa C: errada. Pelo contrário, a resolução incentiva a adoção do modelo de estabelecimento de um corpo de defensores públicos oficiais mantidos pelo Estado (salaried staff model), não o modelo judicare, onde os advogados prestam a assessoria jurídica e depois recebem uma contraprestação proveniente dos cofres públicos.

    - alternativa D: correta. Esta é um dos pontos resolutivos da Res. n. 2.656/11: 
    "3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade".

    - alternativa E: errada. Nos termos da Res n. 2.656/11, estes convênios devem ser celebrados 
    "para a oferta de capacitação e formação dos defensores públicos oficiais".

    Gabarito: a resposta é a LETRA D. 








ID
5535112
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O “racismo estrutural”, consoante Silvio Luiz de Almeida,

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de um conjunto de práticas, hábitos, situações e falas embutido em nossos costumes e que promove, direta ou indiretamente, a segregação ou o preconceito racial.

    dica: a alternativa b refere-se ao racismo institucional, o qual refere-se a qualquer sistema de desigualdade que se baseia em raça e que pode ocorrer em instituições como órgãos públicos governamentais, corporações empresariais privadas e universidades (públicas ou particular).

  • Racismo estrutural / Silvio Luiz de Almeida:

    Em resumo: o racismo é uma decorrência da própria estrutura social, ou seja, do modo “normal” com que se constituem as relações políticas, econômicas, jurídicas e até familiares, não sendo uma patologia social e nem um desarranjo institucional. O racismo é estrutural.

    Apresentada uma síntese das definições de direito e suas relações com a análise estrutural do racismo, podemos reduzir a duas as visões correntes sobre a relação entre direito e racismo:

    1. o direito é a forma mais eficiente de combate ao racismo, seja punindo criminal e civilmente os racistas, seja estruturando políticas públicas de promoção da igualdade;
    2. o direito, ainda que possa introduzir mudanças superficiais na condição de grupos minoritários, faz parte da mesma estrutura social que reproduz o racismo enquanto prática política e como ideologia.
  • a) ERRADA. Em resumo: o racismo é uma decorrência da própria estrutura social, ou seja, do modo “normal” com que se constituem as relações políticas, econômicas, jurídicas e até familiares, não sendo uma patologia social e nem um desarranjo institucional. O racismo é estrutural. [...] A viabilidade da reprodução sistêmica de práticas racistas está na organização política, econômica e jurídica da sociedade. O racismo se expressa concretamente como desigualdade política, econômica e jurídica. Porém o uso do termo “estrutura” não significa dizer que o racismo seja uma condição incontornável e que ações e políticas institucionais antirracistas sejam inúteis; ou, ainda, que indivíduos que cometam atos discriminatórios não devam ser pessoalmente responsabilizados.

    b) ERRADA. FAZ REFERÊNCIA AO RACISMO INSTITUCIONAL E NÃO AO RACISMO ESTRUTURAL. Assim, a principal tese dos que afirmam a existência de racismo institucional é que os conflitos raciais também são parte das instituições. Assim, a desigualdade racial é uma característica da sociedade não apenas por causa da ação isolada de grupos ou de indivíduos racistas, mas fundamentalmente porque as instituições são hegemonizadas por determinados grupos raciais que utilizam mecanismos institucionais para impor seus interesses políticos e econômicos.

    c) ERRADA. Assim, a desigualdade racial é uma característica da sociedade não apenas por causa da ação isolada de grupos ou de indivíduos racistas, mas fundamentalmente porque as instituições são hegemonizadas por determinados grupos raciais que utilizam mecanismos institucionais para impor seus interesses políticos e econômicos.

    d) CERTA. Em resumo: o racismo é uma decorrência da própria estrutura social, ou seja, do modo “normal” com que se constituem as relações políticas, econômicas, jurídicas e até familiares, não sendo uma patologia social e nem um desarranjo institucional. O racismo é estrutural. [...] o direito, ainda que possa introduzir mudanças superficiais na condição de grupos minoritários, faz parte da mesma estrutura social que reproduz o racismo enquanto prática política e como ideologia.

    e) ERRADA. O racismo é visto como uma irracionalidade em contraposição à racionalidade do Estado, manifestada na impessoalidade do poder e na técnica jurídica.

    FONTE: Almeida, Silvio Luiz de Racismo estrutural / Silvio Luiz de Almeida. -- São Paulo : Sueli Carneiro ; Pólen, 2019. 264 p. (Feminismos Plurais / coordenação de Djamila Ribeiro)

  • Essa questão tem tudo pra cair novamente na DPE PB de 2022

  • Em primeiro lugar, é muito importante destacar que a questão deve ser respondida com base no entendimento de Silvio Luiz de Almeida, autor do livro "Racismo Estrutural". De acordo com o autor:

    -  alternativa A: errada. Pelo contrário, o autor considera que "o racismo é uma decorrência da própria estrutura social, ou seja, do modo 'normal' com que se constituem as relações políticas, econômicas, jurídicas e até familiares, não sendo uma patologia social nem um desarranjo institucional".

    - alternativa B: errada. Este é o entendimento de pensadores que trabalham com uma concepção institucional de racismo (e não com uma percepção de racismo estrutural, como faz Silvio Luiz de Almeida). Observe: "a principal tese dos que afirmam a existência de racismo institucional é que os conflitos raciais também são parte das instituições. Assim, a desigualdade racial é uma característica da sociedade, não apenas por causa da ação isolada de grupos ou de indivíduos racistas, mas fundamentalmente porque as instituições são hegemonizadas por determinados grupos raciais que utilizam mecanismos institucionais para impor seus interesses políticos e econômicos". 

    - alternativa C: errada.  Esta é a concepção individualista de racismo, segundo a qual "não haveria sociedades ou instituições racistas, mas indivíduos racistas, que agem isoladamente ou em grupo" - mais uma vez, esta não é a tese defendida pelo autor, que desenvolve a noção de "racismo estrutural".

    - alternativa D: correta. Ao analisar o tema racismo e direito, o autor aborda as quatro concepções principais de direito e suas relações com a análise estrutural do racismo e extrai duas visões principais sobre a relação entre os dois: o direito é a forma mais eficiente de combate ao racismo, seja punindo condutas, seja estruturando políticas públicas de promoção de igualdade e o direito "faz parte da mesma estrutura social que reproduz o racismo enquanto prática política e como ideologia". 

    - alternativa E: errada. Este trecho faz menção à maneira como a questão racial é tratada nas teorias liberais sobre o Estado, onde o "racismo é visto como uma irracionalidade em contraposição à racionalidade do Estado, manifestada na impessoalidade do poder e na técnica jurídica" e o direito é considerado um "antídoto contra atos racistas", sem relação, portanto, com o conceito de racismo estrutural trabalhado pelo autor.


    Gabarito: a resposta é a LETRA D. 










  • racismo estrutural e terraplanismo bebem da mesma fonte.

  • Ai meu saco, que chatice!...


ID
5535115
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Acerca da hermenêutica jurídica à luz dos postulados da hermenêutica filosófica de Heidegger e Gadamer, consoante a Crítica Hermenêutica do Direito de Lênio Streck:

Alternativas
Comentários
  • A interpretação jamais se dará em abstrato, como se a lei (o texto) fosse um objeto cultural. Há, sempre, um processo de concreção, que é a applicatio, momento do acontecer do sentido, que ocorre na diferença ontológica. Não há textos sem normas; não há normas sem fatos. Não há interpretação sem relação social. É no caso concreto que se dará o sentido, que é único, irrepetível. (Streck, Lenio L. Verdade e consenso. (6th edição). Editora Saraiva, 2017, p. 322).

  • Atualmente, a interpretação envolve duas atividades:

    -  A atribuição de sentido ao enunciado normativo;

    - Concretização do enunciado normativo.


ID
5535118
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

O pluralismo jurídico, na esteira das lições de Antônio Carlos Wolkmer:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A "Em sua manifestação emancipatória visa satisfazer as expectativas de consumo dos cidadãos-consumidores reivindicadas por movimentos sociais." ERRADO, pois, em verdade, o pluralismo em seus viés emancipatório está mais relacionada com os aspectos políticos do que econômicos. Nele, o Estado deve ser critiado porque é parceiro da globalização econômica neoliberal, por ser incapaz de dar conta da pluralidade social. Pretende favorecer as associações comunitárias sem fins estritamente econômicos e conferir peso aos ordenamentos que estas associações venham a elaborar. De um modo geral, a diferenã essencial entre o pluralismo conservador e o emancipatório é que o primeiro pretende estimular a pluralidade econômica, já o segundo pretende estimuçar a pluralidade política.

    LETRA B "É um fenômeno essencialmente progressista e emancipatório." ERRADO, cuidado ao generalizar o pluralismo jurídico, pois várias são as correntes pluralistas, sendo as mais expressivas a corrente do pluralismo jurídico conservador (pautado em teorias neoliberais e em harmonia com a globalização econômica) e o pluralismo jurídico emancipatório (acima referenciado).

    LETRA C "Em sua manifestação emancipatória é regido pela ética utilitarista." ERRADO, essa característica é mais relacionada ao pluralismo conservador.

    LETRA D "Em sua expressão pós-moderna de matriz neoliberal é emancipatório e libertário, porque enfraquece a soberania estatal com a regulação social reflexiva e transnacional." ERRADO, em verdade, essas características são afetas ao pluralismo jurídico emancipatório.

    LETRA E "Em sua manifestação emancipatória fundamenta-se na justa satisfação das necessidades humanas." CORRETO, isso porque o pluralismo emancipatório critica justamente o Estado por ser incapaz de dar conta da pluralidade social. Com isso, pretende favorecer a formalização jurídica de saberes indígenas, organizações quilombolas, coletivos políticos e outros agentes que não se encontram no Direito estatal instituído.

    FONTE: Apostila Ponto a Ponto e Ciclos.

     

  • As vezes, Acho que nem o próprio Autor da tese acertaria a questão.


ID
5535121
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

De acordo com Pedro Serrano, na obra Autoritarismo e golpes na América Latina:  

Alternativas
Comentários
  • Para Pedro Serrano, 03 são as principais razões pelas quais nos países de modernidade tardia a jurisdição é fonte de exceção:

    1) Presença de um Estado de exceção permanente que convive faticamente com uma democracia formal, que se realiza plenamente apenas na Constituição;

    2) Necessidade de produção de atos formais advindos de um poder parcialmente dominado pela expressão do conservadorismo, a fim de combater a ascensão ao executivo dos governos de esquerda democrática ou dos interesses que ela representa (movimentos sociais de reivindicação, normalmente contrários à propriedade privada ou outras formas de dominação;

    3) Forte influência da tradição jusfilosófica representada pelo positivismo analítico – notadamente em Kelsen e Hart -, cujo paradigma subjetivo-idealista (esquema sujeito-objeto) acabou, em nome de sua pureza metodológica, alargando os limites da discricionariedade judicial.

    FONTE: material Filosofia ponto a ponto para DPESC.


ID
5535127
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Consoante as lições de Antônio Carlos Wolkmer, a correspondente escola de pensamento jurídico crítico no Brasil, cujo maior expoente foi Roberto Lyra Filho, compreende o direito em devir e sobreleva o caráter instrumental do fenômeno jurídico não só para o controle e a dominação, mas, sobretudo, para a mudança social e a libertação conscientizada. Trata-se da crítica jurídica 

Alternativas
Comentários
  • 2.2.1. Crítica jurídica enquanto expressão do pluralismo e do humanismo dialético

    O ponto de partida de Lyra Filho é a asserção de que, estando as posturas gnoseológicas do idealismo e do realismo superadas, deve ser recusada, por consequência, a tradicional redução distorcida e ideológica do Direito em jusnaturalismo e em positivismo legalista. Essa transposição favorece o surgimento da concepção dialética da sociedade e do Direito, porquanto é essencial que esse modelo dialético escolhido “(...) há de ser aberto e com a preocupação constante de encarar os fatos, dentro de uma perspectiva que enfatiza o devir (a transformação constante) e a totalidade (a ligação) de todos os segmentos da realidade, em função de conjunto”. Para que não se transforme em mais uma concepção ideológica ilusória e corrompida, essa nova filosofia jurídica deve ser embasada numa sociologia jurídica crítica que revele o caráter instrumental do Direito não só para o controle e a dominação, mas, sobretudo, para as mudanças sociais e para a libertação conscientizada. Assim, surge para Lyra Filho a necessidade de um projeto alternativo, sendo a tarefa primordial criar “(...) uma ciência jurídica sem dogmas, analítica e crítica ao mesmo tempo, (...cuja) base de toda dialetização eficaz há de ser uma ontologia dialética do Direito, sem eiva de idealismo intrínseco e sem compartimentos estanques entre a síntese filosófica e a análise da dialética social das normas, em ordenamentos plurais e conflitivos e sob o impulso da práxis libertadora”. É preciso notar, consoante Lyra Filho, que a principal “(...) inversão que se produz no pensa‐mento jurídico tradicional é tomar as normas como Direito e, depois, definir o Direito pelas normas, limitando estas às normas do Estado e da classe e grupos que dominam”. A tarefa de pensar e transformar a ordem existente obriga a ter presente que a estrutura social é atravessada pela coexistência conflitual e pelo pluralismo de normas jurídicas geradas pela divisão de classes entre dominantes e dominados. Daí a distinção fundamental que Lyra Filho faz entre reforma e revolução, movimentos de contestação e movimentos de transformação. É no bojo do pluralismo jurídico insurgente não estatal que se tenta dignificar o Direito dos oprimidos e dos espoliados. Evidentemente, o Direito não mais refletirá com exclusividade a superestrutura normativa do moderno sistema de dominação estatal, mas solidificará o processo normativo de base estrutural, produzido pelas cisões classistas e pela resistência dos grupos menos favorecidos. É nesse quadro de alargamento do Direito (abrangência das normas não estatais) que, segundo Lyra Filho, elimina‐se “(...) a noção mutiladora do Direito como veículo de dominação e, portanto, rompe o ‘bloqueio’ tradicional e ‘livra o Direito da caracterização como ideologia’. (Wolkmer, Antonio C. Introdução ao Pensamento Jurídico Crítico, 9ª edição. Editora Saraiva, 2015, p. 140-141).

  • WOLKMER aponta quatro vertentes da crítica jurídica: crítica sistêmico-estrutural; dialética, semiológica e

    psicanalítica.

    1) Crítica Jurídica de Perspectiva Sistêmico-Estrutural: temática da decisão de conflitos (Tércio Sampaio Ferraz Jr); remodelar o direito por contradiscursos de teor crítico (José Eduardo Faria). Não se pretende negar o modelo lógico-formal/ liberal-individualista, mas reconstruí-lo em novas bases racionais adequadas à práxis social para utilizá-lo como instrumento de desenvolvimento e transformação.

    2) Crítica Jurídica de Perspectiva Dialética:

    2.1. Crítica jurídica enquanto expressão do pluralismo e do humanismo dialético - caráter instrumental do Direito para as mudanças sociais e a libertação conscientizada, sob pena de se transformar em mais uma concepção ideológica corrompida (Roberto Lyra Filho).

    2.2. Crítica jurídica enquanto instrumental político de transformação / libertação - consciência das correlações de forças e da dominação das formas de “saber-poder” que preexistem e condicionam o “jurídico” permite uma melhor compreensão do Direito dos opressores e dos oprimidos (Roberto A. R. de Aguiar); filosofia da libertação (Celso Luiz Ludwig) pauta a função do Direito de possibilitar o exercício efetivo dos ‘direitos sonegados’ e incorporar ‘novos direitos’ no que diz respeito à dimensão da ‘vida negada’. "Direito achado na rua".

    2.3. Crítica jurídica enquanto normativismo fenomenológico - contempla o Direito a partir da realidade concreta, do conteúdo social e ideológico da normatividade e da articulação metodológica interdisciplinar (Luiz Fernando Coelho).

    3) Crítica Jurídica de Perspectiva Semiológica: Direito como um discurso de significações que conjuga a conduta humana, a valoração e a prescrição normativa (Luis Alberto Warat). Articulação das formas discursivas do Direito com a perspectiva desmistificadora da filosofia da linguagem.

    4) Crítica Jurídica de Perspectiva Psicanalítica: interpretar a intertextualidade do jurídico e do psicanalítico, realçando o simbólico representativo que domina a dogmática jurídica e o papel do texto legal na manipulação dos desejos inconscientes.

  • A questão em comento demanda conhecimento da Teoria Crítica do Direito no Brasil.

    Tal pensar, com expoentes como Antônio Carlos Wolkmer e Roberto Lyra Filho se propõe, dentre outras perspectivas, a:

    I-                    Observar que o Direito não serve apenas para fixar marcos regulatórios de comportamento, podendo ser mecanismo de conquista de direitos, transformações culturais e sociais;

    II-                  O Direito não está consolidado tão somente na norma e na sanção, mas sim na liberdade e na transformação;

    III-                O Direito combate injustiças e não está adstrito à pura legalidade;

    IV-               O Direito vai além da dogmática e do Positivismo;

    V-                 O Direito não tem apenas o ponto de vista estatal e a lei não é sua única fonte;

    VI-               O Direito é plural e deve abraçar a diversidade;

    VII-             O Direito não se concentra apenas nas fontes estatais de produção e aplicação do Direito;

    VIII-           O Direito deve evocar o humanismo e, não sendo tão somente instrumento de controle, deve incitar o debate, o diálogo, a dialética.

    Feitas tais observações, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A perspectiva da psicanálise no Direito, embora muito rica, não foi a escolha da questão. O Direito, por certo, deve ter ligações metajurídicas com outros saberes, mas a questão em comento procura evocar a Teoria Crítica do Direito em si.

    LETRA B- CORRETA. De fato, o Direito deve evocar o potencial emancipatório e libertador das pessoas, tendo verniz humanista, dialético, expressando a pluralidade, a diversidade, a alteridade, o multiculturalismo.

    LETRA C- INCORRETA. A perspectiva sistêmico estrutural, prevista, por exemplo, em autores como Luhman, prega a autopoiese do Direito, mas não é este o escopo da questão e dos estudos dos autores mencionados no enunciado.

    LETRA D- INCORRETA. A perspectiva semiológica do Direito resgata a importância da linguagem no Direito, a interferência disto na construção e interpretação do Direito, e remonta autores como Wittgenstein. É uma perspectiva rica, mas não é o cobrado na questão.

    LETRA E- INCORRETA. A junção do Direito com conceitos morais e sua perspectiva filosófica, axiológica, valorativa, são fundamentais, mas não é este o caminho traçado pela Teoria Crítica do Direito.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B