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É sério isso IESES?
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Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constituição Federal).
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Questão passível de anulação.
Será que eles não conhecem o art.105, I, i da Constituição Federal?!
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
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GENTE, NÃO SE DEIXEM ENGANAR PELA LETRA DA LEI. NÃO É MAIS O STF QUE HOMOLOGA, É O STJ! PASSÍVEL DE ANULAÇÃO...
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Deve ser anulada, vamos aguardar.
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Erraram feio na questão. Copiaram e colaram o artigo e esqueceram de editar a formulação da pergunta!
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O enunciado da questão afirma "Segundo a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (...)"... é muita sacanagem!
Bons estudos
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O enunciado direciona exclusivamente para a LINDB e não para o ordenamento jurídico pátrio, o qual inclui a CRFB/88.
Segundo a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
Obviamente foi maldade do examinador, mas a alternativa "D" não deixa de estar correta de acordo com o cabeçalho da questão.
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VAMOS SER SINCEROS... ESSE EXAMINADOR NÃO DEVE MANJAR DE DIREITO. NÃO LEVE ESSA QUESTÃO PARA A SUA VIDA.
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Pelo texto de lei, no caso a LINDB, a alternativa correta da questão é a D, STF.
Porém desde a EC 45/2004, a competência passou a ser do STJ, sendo assim, a banca cobrou um tema tacitamente revogado.
Brigar com banca não leva a nada, porém, precisam ter um pouco mais de respeito pelos candidatos e menos ego, realizar uma prova condizente com o cargo, obviamente cobrando artigos que encontram-se em vigor, até mesmo para saber se o referido candidato está ou não atualizado, pois na prática, isso é de estrema importância.
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Gente, é simplesmente "Tá na LINDB"... É um peguinha meio "manjado" já.
Sei que há de se ter uma leitura sistêmica de todo o ordenamento, mas concurso é concurso, é isso aí...
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ALTERNATIVA CORRETA "E"
Na verdade esta questão não tem alternativa correta, pois a própria LINDB faz referência à Constituição.
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constituição Federal).
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A pergunta que deve ser feita é se a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do art. 105, I, i, da CF, permanece como requisito para que ela seja executada no Brasil, uma vez que não consta no rol do art. 15 da LINDB.
Olhe o que diz o art. 961 do CPC:
Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
E ainda, também do CPC:
Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
I - ser proferida por autoridade competente;
II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
III - ser eficaz no país em que foi proferida;
IV - não ofender a coisa julgada brasileira;
V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;
VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.
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Ta amarrado em nome de Jesus todo espirito de confusao dessa banca.
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Ter sido Homologada pelo STJ- INCORRETA.
Art.15, e) Ter sido Homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
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se vc errou está num bom caminho!
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gente... temos que ficar atento... pois a banca deixou claro que a questão esta de acordo com a LINDB... ou seja, de acordo com a letra fria da lei
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Gente é pegadinha! temos que ficar atentos! A questão fala de acordo com a LINDB!
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é que nem a contravenção de "vadiagem". Show esse tipo de banca, Vide UEG com DELTA-GO
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Bahhhh, que sacanagem essa questão!! A gente morre e não vê tudo do que essas bancas são capazes!! Kkkkkkkk
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kk. Triste fim.
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Na verdade a questão é bem sacana, mas claramente o enunciado diz: Segundo a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro...
E realmente a letra seca da lei ainda consta:
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constituição Federal).
Segundo a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos, EXCETO:
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CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
A questão faz referência expressa a LINDB:
LINDB, Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
E agora?
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Passei mais de 10 min pra achar a errada, ainda assim não percebi a diferença de STF pra STJ. agora fiz questão de gravar isso!
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Questão passível de anulação
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Que ridículo, esse tipo de questão só derruba quem estuda sério pra concursos.
A LINDB é de 1942 e com o advento da EC 45/2004 houve alteração no art. 105 da CF/88, sendo a competência para homologar sentenças estrangeiras o STJ! Não tem éssa de "a questão falou expressamente em LINDB", pois simplesmente não é aplicado mais essa competência no nosso ordemanento jurídico...
E outra... a própria LINDB traz três tipos de revogação certo?
A expressa;
a que seja incompatível; e
a que regule inteiramente a matéria...
Pois bem... ta aí um belo exemplo de revogação por imcompatibilidade....
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Que questão BURRA!
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Casca de banana, porém cabe anulação sem dúvidas!
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Em pleno 2018!
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Segundo o art. 15 da LINDB (Decreto-Lei 4.657)
“Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal."
Atenção no que toca a alínea “e" do art. 15, pois a Emenda Constitucional nº 45 transferiu a competência, que antes era do STF, para o STJ, vide art. 105, inciso I, alínea “i" da CRFB.
A) CORRETO. Art. 15, alíneas "a" e "b";
B) CORRETO. Art. 15, alínea "c";
C) CORRETO. Art. 15, alínea "d";
D) INCORRETO. Não obstante a assertiva estar CORRETA, este foi o gabarito da banca, que levou em consideração a literalidade da lei, abstraindo o fato da alínea “e" do art. 15 da LINDB ter sido tacitamente revogada pela Emenda Constitucional nº 45. Já teve uma outra questão (Q895340), dessa mesma banca, que desconsiderou, mais uma vez, a revogação tácita do dispositivo legal.
Como não foi anulada, é preciso tomar cuidado. Daí a importância de se conhecer o perfil de cada banca.
Resposta: D
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Acredito tbm que a questão é passível de anulação. Haja vista que a própria LINDB apresenta entre parênteses "vide art. 105, I, i, da Constituição Federal". E ainda, nos vades mecuns, há observação "art. 105, I, i, da CF, com redação pela EC 45/2004, determina que a concessão de exequatur às cartas rogatórias passou a ser da competência do STJ". Portanto, não há que se falar segundo a LINDB ou a CF, pois os dois dispositivos são combinados.
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Parece sarcasmo...
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GAB: D de Desesperei kkkkkkkk....
Art. 105, I, i da CF/88 ---Será pelo STJ.
Alínea "i" acrescentada pela Emenda Constitucional n 45/2004.
O decreto n° 9.039 de 2017 promulga a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.
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ESSE GABARITO ESTÁ ERRADO. DIAXO DE BANCA É ESSA?
O texto do art. 15, ―"e" da LINDB, diante do que dispõe a Constituição Federal, não tem mais valor. Apenas não houve a sua revogação expressa, no entanto, o seu texto é contrário ao que dispõe a nossa Carta Magna. Logo, qualquer sentença estrangeira, para produzir efeitos no Brasil, precisa de homologação do STJ.
JUSTIFICATIVA DO ESTRATÉGIA CONCURSO.
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O que?!
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Essa questão é sobre História do Direito?
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quando vc acha que viu tudo....
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questão estranha
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Essa é aquela questão que só faz o candidato que estudou e conhece a matéria perder tempo... pois ele lê e vê que não há assertiva incorreta... então volta e lê novamente... e volta e lê ainda mais atentamente para conferir se não deixou passar alguma palavra que torna algo incorreto...
Depois de ter lido bastante, ter se desgastado muito mais que o necessário em uma única questão, ele segue para as próximas irritado....
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Que banca fuleira é essa? Que raiva...
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 105, I, “i”, que a homologação de sentenças estrangeiras é competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). ..... ............................e Art. 963. CPC. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
I - ser proferida por autoridade competente;
II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
III - ser eficaz no país em que foi proferida;
IV - não ofender a coisa julgada brasileira;
V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;
VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.
Fé em Deus sempre!
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"Segundo a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro "
STJ homoloando? Não está na LINDB! Está na CF/88
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mas a audácia desses filhos da mãe
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Questao ridícula! Um desreipeito! Fala de LINDB, mas nao tem a capacidade de perceber que este dispositivo é um exemplo claro de derrogação tácita pela CONSTITUIÇÃO! Questao imoral!!!!
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Só digo uma coisa: Num digo é nada!
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A questão é uma aberração a cara da Cespe!!
Todas as demais alternativas estão elencadas no Art. 15. Embora tenha ocorrido a derrogação tácita pela CONSTITUIÇÃO, que diz que compete ao STJ, a questão pede de acordo com a LINDB, que ainda traz em seu texto que compete ao STF.
Vá te lascar, viu... essa cespe cheia de casca de banana
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Questão sacanagem. Já vi umas que pedem de acordo com a LINDB mais a resposta é STJ e agora isso..... AAAAH ta difícil.....
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A questão diz "Segundo a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro". Veja - que diz o art. 15 da LINDB:
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constituição Federal).
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
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Olhando-se friamente a LINDB seria razoável; exigir, no entanto, desconhecimento dos examinados é complicadíssimo. Tipica questão do "saiba menos e acerte".
Questão passível de anulação.
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Tambei errei por não dar atenção ao comando da questão, "Segundo a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro".
Entretanto, atualmente a competência para a homologação de sentença estrangeira é do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelece o artigo 105, I, i, da Constituição Federal.
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Engraçado que a gente estuda, estuda e estuda e caí em armadilha.
Tenho certeza de que essa questão foi formulada no departamento master dos quintos dos inferno.
Constatei que as outras não continham erro, mas tinha certeza sobre a competência do STJ, que já está manjada em concurso.
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QUESTÃO MASSA, PEDIU DE ACORDO COM A LEI..
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O EXAMINADOR FORMULOU A QUESTÃO PEDINDO A LITERALIDADE DA LINDB. PORÉM, A COMPETÊNCIA NÃO É DO STF, E SIM DO STJ.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Cabe aqui algumas considerações:
Dispositivo da LINDB.
"Art. 2o - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior."
Esse dispositivo da própria LINDB nos da o substrato para afirmar que a Emenda Constitucional 45/2004 Revogou o Art. 15, alínea "e" da LINDB. Porque tal competência agora pertence ao STJ.
Não é aceitável do ponto de vista técnico, falar que o Art. 15, alínea "e" da LINDB., se mantém válido por não lhe ter sido retirada a executoriedade pelo Senado Federal.
Isso porque, a retirada da executoriedade de lei pelo Senado, conforme Art. 52, X da CRFB/88, só ocorre em caso de Declaração de Inconstitucionalidade em decisão definitiva do STF. E nesse caso, é hipótese de revogação tendo em vista a não recepção do Art. 15, alínea e da LINDB pelo novo dispositivo constitucional.
É revogação , porque não há declaração de inconstitucionalidade superveniente. Ou seja, a Lei nasce válida, ou inválida. No caso, como a Constituição foi alterada posteriormente, essa norma que era até então válida, é revogada por não ter sido recepcionada pelo novo dispositivo constitucional.
Senhores, Direito é uma ciência, e no meu sentir um gabarito desse é inaceitável...
Se eu estiver errado, por favor, me falem.
Um forte abraço a todos.
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A questão pede a literalidade da lei. A gente sabe que é o STJ, mas na lei CONSTA, DE MODO EXPRESSO, STF...
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Ridículo...
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SABEMOS QUE COM O ADVENTO DA EC 45/2004 DA CF/88, O ART. 105, I, i) REVOGOU O ART. 15 e) da LINDB PELO CRITÉRIO CRONOLÓGICO (LEI POSTERIOR REVOGA ANTERIOR COM BASE NO ART. 1º § 1º DA LINDB).
NO ENTANTO NÃO HÁ NADA DE ERRADO COM A QUESTÃO. LEIA O ENUNCIADO:
Segundo a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos, EXCETO: (CREIO QUE NÃO SERÁ ANULADA POIS OU FOI MUITA SACANAGEM DO EXAMINADOR OU ELE DEU UMA DE FCC - FUNDAÇÃO COPIA E COLA)
COMO AS OUTRAS ALTERNATIVAS ESTÃO CORRETAS, A ÚNICA PASSÍVEL DE ERRO É A LETRA D.
CONCORDO QUE DEVERIA SER RETIFICADO O TEXTO DA LINDB PARA SE ADEQUAR AO ORDENAMENTO VIGENTE, MAS ISSO ACONTECE DENTRO DE VÁRIAS LEIS, NÃO SOMENTE NA LINDB. O ABSURDO ESTÁ NO FATO QUE DESDE 1988 ISSO NÃO TER SIDO RETIFICADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
OUTRO ERRO COMO ESTE DENTRO DA PRÓPRIA LINDB ESTÁ NO ART. 28 DA LEI 13655/18: (NESTE CASO JÁ SE DESQUALIFICOU A NORMA PELO CRITÉRIO HIERÁRQUICO DA CF/88)
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Tal artigo atribui responsabilidade pessoal ao agente público em caso de dolo ou erro grosseiro. Esta responsabilização pessoal não retira a responsabilidade do Estado por atos de seus agentes, de acordo com o que prevê o art. 37, § 6º da Constituição Federal. No entanto, alguns juristas apontam que este dispositivo se afasta da regra constitucional em dois pontos: i) para que o agente público responda, o art. 28 exige que ele tenha agido com dolo ou erro grosseiro. Ocorre que a CF/88 se contenta com dolo ou culpa; ii) O art. 37, § 6º da CF/88 exige que a responsabilidade civil do agente público ocorra de forma regressiva. O art. 28 da LINDB não é explícito nesse sentido, devendo, no entanto, ser interpretada a responsabilidade como sendo regressiva por força da Constituição e daquilo que a jurisprudência denomina de teoria da dupla garantia (STF. RE 327904 e RE 593525 AgR).
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SEGUNDO A LINDB, LEI SECA. QUEM ERROU PQ FEZ UMA LEITURA RÁPIDA. QUEM ACERTOU PERCEBEU QUE TODOS ITENS ESTAVAM CORRETOS. PORÉM, NO ENUNCIADO DA QUESTÃO PEDE DE ACORDO COM A LEI.
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Aquela hora que você fica na dúvida se está participando de um concurso ou uma gincana na Escola. Só faltou torcida adversária festejando quando eu errei... depois de dez minutos sem saber qual alternativa escolher.
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Quando a banca precisa estudar mais do que você....
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Concordo que a questão seja bizarra, mas nós temos que ler o ENUNCIADO, e no enunciado está bem claro que é conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, conforme esta lei de fato é o STF que deverá homologar a sentença estrangeira, veja o art. 15. "Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos: e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal".
Todavia, como todos sabemos, a Constituição Federal em 2004 foi alterada, e a partir dessa data quem começou a fazer a homologação de sentenças estrangeiras é o STJ, e não mais o STF. Desse modo, se a questão falasse conforme a CF deveria estar escrito STJ, mas como disse de forma expressa que era conforme a LINDB, a resposta correta de fato é o STF.
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aaaaa por favor né
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Tá de brincadeira?
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P/ os que falam que é "mimimi" se revoltar contra a banca e utilizam como justificativa o fato dela ter cobrado a letra da LINDB, saibam que vocês errariam a seguinte questão:
Q834412 - VUNESP - 2017: De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n° 4.657/1942), será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
A) (GABARITO) Haver sido proferida por juiz competente; terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; estar traduzida por intérprete autorizado, e, por fim, ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Então, antes de escreverem coisas como "o choro é livre", tenham mais humildade (e maturidade).
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Muito mimimi...
A questão é clara: "Segundo a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro..."
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
(...)
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
O choro é livre.
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Questão ridícula e vergonhosa.
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Segundo a LINDB. Segundo a LINDB. Segundo a LINDB.
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Voce estuda pra caramba pra vir o cabra e colocar uma questão dessa....
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Isso, continuem marcando a questão com base na literalidade, sem fazer qualquer juízo de valor, aceitem, engulam e não se revoltem.
Os seus concorrentes vão agradecer, e muito.
(Para aqueles que estão falando que é "mimimi").
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GABARITO: D ( COM RESSALVAS)
Segundo o art. 15 da LINDB (Decreto-Lei 4.657)
“Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal."
Atenção no que toca a alínea “e" do art. 15, pois a Emenda Constitucional nº 45 TRANSFERIU A COMPETÊNCIA , que antes era do STF, para o STJ, vide art. 105, inciso I, alínea “i" da CRFB.
A) CORRETO. Art. 15, alíneas "a" e "b";
B) CORRETO. Art. 15, alínea "c";
C) CORRETO. Art. 15, alínea "d";
D) INCORRETO.
Não obstante a assertiva estar CORRETA, este foi o gabarito da banca, que levou em consideração a literalidade da lei, abstraindo o fato da alínea “e" do art. 15 da LINDB ter sido tacitamente revogada pela Emenda Constitucional nº 45.
Já teve uma outra questão (Q895340), dessa mesma banca, que desconsiderou, mais uma vez, a revogação tácita do dispositivo legal.
Como não foi anulada, é preciso tomar cuidado. Daí a importância de se conhecer o perfil de cada banca.
Fonte: Comentários da Professora do Qconcursos- Taíse Sossai Paes
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Em que pese a competência tenha sido alterada para o STJ, em virtude da Emenda 45, a questão pergunta de quem é a competência de acordo com o Texto da LINDB. As bancas fazem isso direto e muita gente escorrega!
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Absurdo essa questão.
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Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constituição Federal).
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Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.