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a) CORRETA: a afirmativa foi retirada do livro do Francisco de Assis Toledo.
A afirmativa não mencionou, mas ela se refere à omissão imprópria (art. 13, §2 do CP).
É o clássico exemplo do policial que, podendo, não age ao ver um crime.
Ele responderá pelo resultado, assim como o atirador "a".
Então, se "a" atira em "b" e o policial "c" não presta socorro, este responderá pelo homicídio consumado. Mas, se a morte foi posterior e em virtude de culpa do
médico, será tentativa de homicídio.
b) CORRETA: Como diria o Rogério Sanches, para evitar, de fato, o regresso ao infinito, a teoria da imputação objetiva não se contenta com o nexo físico (relação de causa/efeito), acrescentando um nexo normativo composto ele:
a) criação ou incremento de um risco proibido,
b) a realização do risco no resultado,
c) e resultado dentro do alcance do tipo.
Então, não tendo risco, é atípico.
Se existir e for relevante, será típico.
c) INCORRETA: os princípios da adequação social e da insignificância excluem a tipicidade material, visto que a norma ainda estará em vigência, só não sendo aplicada ao caso por ausência de materialidade lesiva.
d) CORRETA: Para a teoria do domínio fato (Welzel), autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.
e) CORRETA: sonambulismo exclui a voluntariedade da conduta, deixando o fato atípico.
Para o finalismo, a culpabilidade não tem elementos psicológicos. É chamada de normativa pura.
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Prova comentada
http://questoesdepenal.blogspot.com/2017/03/concurso-para-promotor-de-justica-do.html
Dicas semanais: instagram.com/RobinsonOrlandoFP
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Na minha opinião a letra "A" também está errada.
O agente no caso em tela responde por homicídio consumado, tendo em vista que casos como o apresentado, bem como também, erro médico, infecção hospitalar são desdobramentos lógicos (relativamente independentes supervenientes) que não por si só causaram o resultado.
Bem diferentemente seria se a morte ocorresse, segundo os mais conhecidos exemplos doutrinários, por "acidente na ambulância ou desabamento do teto do hospital", nestes casos sim, o agente responderia por tentativa de homicídio, por se tratar de concausas relativamente independentes supervenientes que por si só causaram o resultado.
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Quanto a alternativa "C" considerada incorreta, cabe algumas observações.
A tipicidade material está relacionada a 04 situações: princípio da insignificância (é materialmente atípica a conduta irrelevante sobre o bem jurídico tutelado), princípio da lesividade/ofesividade (é materilamente atípica a conduta que sequer causa ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado), princípio da adequação social (é materialmente atípica a conduta socialmente aceita/adequada), princípio da alteridade (é materialmente atípica a conduta que não causa lesão a bem jurídico de terceiro) e atos determinados por lei (é materialmente atípica a conduta considerada lícita pelo ordenamento jurídico).
Bons estudos!
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Embora eu tenha acertado a questão, compartilho o entendimento do Dimas. Tratando-se de erro médico, há entendimento de que se trata de desdobramento normal da conduta, no âmbito de concausa superveniente relativamente independente, logo, o agente deve responder pelo crime consumado. A questão, então, é no mínimo divergente, considerando que Francisco de Assis Toledo possui o exemplo da questão em seu livro, como disse o Robinson.
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Em relação a alternativa "A":
A meu ver a alternativa A também está incorreta. A primeira parte da questão está correta. De fato, o agente responderia por homicidio consumado. Porém, em seguida a questão afirma que se a vítima fosse levada para um hospital e morresse por efeito de substância tóxica ministrada por engano pela enfermeira, o agente responderia por tentativa de homicídio e não por homicídio consumado. Nessa parte penso que está incorreta, pois a situação descrita se amolda ao Art. 13, caput, in fine do CP (teoria da condição simples ou da conditio sine que non). Assim, suprimindo mentalmente a causa concorrente ( a questão não fala especificamente qual foi conduta do agente mas fala em animus necandi) o resultado não teria ocorrido como ocorreu, sendo que, estaríamos diante de uma causa superveniente relativamente independente que não produziu por si só o resultado. A imperícia da enfermeira é um desdobramento causal da conduta perpretada pelo agente. Portanto, não houve rompimento do nexo causal entre a conduta deste que tinha o animus necandi e o resultado morte proveniente do erro da enferemeira, sendo que não poderíamos dizer que a conduta desta por si só produziu o resultado. Em razão disso que não poderia ser aplicada a teoria da causalidade adequada (art. 13, § 1º) em que o agente responderia somente pelos atos praticados, caso em que poderíamos falar que houve homicídio tentado. Então entendo que no caso em apreço, seria o caso de homicídio consumado e não tentado como é afirmado na questão.
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a letra A também está errada. A teoria da conditio sine qua non analisada de forma pura, estabelece como causa toda ação ou omissão sem a qual não ocorreria a produção do resultado previsto na lei como crime. É um critério meramente ontológico, que foi corrigido depois por outras teorias, como a da causalidade adequada ou pela teoria da imputação objetiva.
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Errei a questão baseado na doutrina de Cleber Masson. Ele preceitua que "A teoria do domínio do fato AMPLIA o conceito de autor" (Grifei do Direito penal esquematizado - Parte geral, vol.1, 3ª ed. Método: 2010, pág. 487). Daí ter entendido eu que a letra "D" seria a incorreta.
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Para fim de registrto:
c) INCORRETA: os princípios da adequação social e da insignificância excluem a tipicidade material, visto que a norma ainda estará em vigência, só não sendo aplicada ao caso por ausência de materialidade lesiva.
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Quanto a letra D: Transcrevo Rogério Greco: "A teoria do domínio do fato é considerada objetivo-subjetiva. Aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal tem o poder de decidir se irá até o fim com o plano criminoso, ou, em virtude de seu domínio sobre o fato, isto é, em razão de ser o senhor de sua conduta, pode deixar de lado a empreitada criminosa. Para aqueles que adotam um conceito restritivo de autor, não haveria dúvida em reconhecer como autor aquele que viesse a executar a conduta descrita no tipo."
Bons estudos...
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Muitos comentários excelentes mas, pelo que vi, não conseguiram tocar o cerne da questão. Vou tentar explicar a letra "a", motivo da celeuma, por partes. Assim dividirei a assertiva em 2 orações bem distintas.
a) Para a teoria da conditio sine qua non, se a vítima morre quando poderia ter sido salva, caso levada, logo após o fato, a atendimento médico, responde o agente da ação com animus necandi por homicídio consumado.
Essa situação tranquilamente se resolve com a análise da causalidade física. Assim, o agente responde pelo homicídio consumado pois ele com seu comportamento levou a vítima à òbito. Vamos à análise prática da teoria dos antecedentes causais ou sine qua non + método da eliminação hipotética.
A - atira em B ------ B - não é socorrido ========> B - morre
Assim, percebe-se que se eliminarmos o tiro que A deu em B nunca visualizaremos o resultado morte de B e, por conseguine, a causa da morte de B foi o tiro. Portanto, A responde por homicídio consumado.
Mas, se levada a socorro em hospital, morresse por efeito de substância tóxica ministrada por engano pela enfermeira, o agente responderia por tentativa de homicídio e não por homicídio consumado.
Nesse caso aqui eu resolvi pelos ensinamentos de Claus Roxin. Para mim é mais complicado resolver essa questão somente com a causalidade física. É mais prudente andarmos sobre os passos do nexo de risco após a confirmação da criação do risco desaprovado pelo agente na teroai da Imputação Objetiva. Ou seja, o agente, com animus necandi, para responder por crime consumado, deve ver o seu risco criado desaprovado refletido no resultado.
Em outras palavras, o causalismo insculpido pelo finalismo não resolve todas as questões relacionadas ao nexo de causalidade com a facilidade que Claus Roxim advoga. A teoria da imputação objetiva, na visão de Roxin, esboça melhores soluções para casos que teriam uma solução complicada aos olhos do finalismo. Nessa questão, quando A atira em B ele cria um risco reprovado pela sociedade e então, assim, responde ao menos por tentativa. Porém, quando verificamos o desdobramento fático nos deparamos com um ato da enfermeira que substituiu o curso causal outrora criado por A com o disparo. Em outras palavras, não foi o tiro que matou B, nem está na linha de possibilidades de um tiro a morte por entoxicação. A substância tóxica ministrada pela enfermeira quebra a linda de risco criada pelo agente, cria uma nova linda de risco e, assim, ela respode por homicídio enquanto A responde por tentativa por ter criado o risco inicial desaprovado.
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No item "a", a banca, embora muito preocupada e preparada, só esqueceu de um "detalhe": informar que se trata de omissão imprópria.
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Pra mim essa é uma questão claramente sem gabarito!
Gabarito CLARAMENTE errado.
A alternativa "d" jamais poderia ser tida como correta, e por isso nosso amigo Sinesio Souza errou (na verdade acertou) com base na doutrina do Mason.
Todo o texto da assertiva está correto até chegar no ponto:
" A teoria, partindo do conceito restritivo de autor, segue um critério objetivo-subjetivo."
Recapitulando bem brevemente: conceito restritivo, autor somente é aquele que executa (teoria objetiva); conceito extensivo/amplo, autor é aquele que, de qualquer forma, contribui para o resultado, não havendo distinção entre autor e partícipe.
A teoria do domínio do fato, justamente por ser objetiva-subjetiva, não parte nem do conceito restritivo (teoria objetiva) nem do extensivo (teoria subjetiva): é um misto dos dois conceitos. Não há como afirmar que parte de um ou de outro por ser um misto dos dois. Sobretudo, jamais pode-se confundir domínio do fato com conceito restritivo de autor (que somente aquele que executa é autor), é quase antagônica a esse conceito, e a redação dá a entender isso.
O trecho do Rogério Greco, citado pelo colega abaixo, na verdade apenas confirma o erro da questão, e vou citar o trecho seguinte à citação dele:
" A teoria do domínio do fato é considerada objetivo-subjetiva. Aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal tem o poder de decidir se irá até o fim com o plano criminoso, ou, em virtude de seu domínio sobre o fato, isto é, em razão de ser o senhor de sua conduta, pode deixar de lado a empreitada criminosa. Para aqueles que adotam um conceito restritivo de autor, não haveria dúvida em reconhecer como autor aquele que viesse a executar a conduta descrita no tipo.
Pode acontecer, contudo, que o agente, em em vez de ser o autor executor, seja o 'homem inteligente do grupo', e sua função esteja limitada a elucubrar o plano [...]"
Ora, o autor está deixando claro que a teoria do domínio do fato não se confunde com aquela que adota somente o conceito restritivo de autor (aqueles que adotam "não haveria dúvida em reconhecer como autor aquele que viesse a executar a conduta descrita no tipo", mas o domínio do fato inclui também aquele decisão).
Enfim, questão claramente errada, de modo a ter duas alternativas incorretas.
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Embora tenha acertado a questão, confesso que também não entendi o que a banca quis dizer com "partindo de um conceito restritivo de autor" na alternativa "d", pois sabidamente a teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, para abranger não só aquele que executa a conduta típica diretamente (autoria imediata), como também aquele que se vale de um terceiro (autoria mediata, que não é muito bem explicada pela teoria restritiva/objetiva-formal), assim como aquele que, em uma atuação conjunta, pratica um ato relevante no plano delitivo global (autoria funcional, que para a teoria restritiva/objetiva-formal seria hipótese de participação).
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a famosa questão "marque a que esta MAIS INCORRETA".
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A teoria restritiva é a adotada pelo código Penal em seu artigo 29, diferenciando o autor do partícipe, porém essa teoria é falha pois não explica as demais formas de autoria como a mediata, por exemplo, sendo assim a teoria restritiva precisa ser complementada. A teoria do domínio do fato não exclui a teoria restritiva, mas a complementa e o faz adotando um critério objetivo-subjetivo.
A teoria do domínio do fato, que segundo Capez, "partindo da teoria restritiva, adota um critério objetivo-subjetivo, segundo o qual autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre a sua prática, interrupção e circunstâncias". Não tem relevância para essa teoria o se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo penal, pois o que se exige é que ele tenha controle sobre todos os fatos. Por essa razão é que, segundo Bitencourt, essa teoria explica com facilidade a autoria mediata e permite uma melhor compreensão da co-autoria Ela também consegue explicar a autoria intelectual.
A banca portanto copiou uma frase de Capez, e quem não estudou por esse autor não entende bem o sentido dessa frase.
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Cada Maluco cria a sua teoria doida e as bancas adoram cobrar isso. Lamentável.
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Engraçado.. achei que a letra "A" também estivesse incorreta, pois pela teoria da Conditio sine qua non, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa....
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Os princípios da adequação social e da insignificância, sugeridos pela doutrina, servem de instrumentos de interpretação restritiva do tipo penal, que afetam a tipicidade material do fato.
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Sobre a letra A:
"Aníbal Bruno, ao tratar do tema, enriquece com exemplos. Diz o autor: 'Mais complexo é o caso em que nova condição, conduzindo, embora ao resultado por um desvio do curso causal, se insere na linha de causalidade provocada pelo agente- como ocorre nos seguintes exemplos clássicos: o ferido vem a morrer, não por força dos ferimentos, mas pelo acidente de tráfego na ambulância que o transporta ao posto de assistência, ou no incêndio que consome o hospital a que se recolhera em tratamento, ou intoxicado por ação de uma droga, que, por engano, lhe administrou a enfermeira''
Manual de Direito Penal Parte Geral. CUNHA, Rogério Sanches.
"O fruto do que plantamos é colhido por aqueles que dele não desistem." (SANTOS, Brunno)
Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.
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LETRA D – CORRETA - Segundo o professor Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de direito penal. 19 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013. P 558):
Nem uma teoria puramente objetiva nem outra puramente subjetiva são adequadas para fundamentar a essência da autoria e fazer, ao mesmo tempo, a delimitação correta entre autoria e participação. A teoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como uma teoria objetivo-subjetiva. Embora o domínio do fato suponha um controle final, “aspecto subjetivo”, não requer somente a finalidade, mas também uma posição objetiva que determine o efetivo domínio do fato. Autor, segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. É não só o que executa a ação típica, como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata) 41. Como ensina Welzel, “a conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige de forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato” 42 . Porém, como afirma Jescheck, não só a vontade de realização resulta decisiva para a autoria, mas também a importância material da parte que cada interveniente assume no fato 43. (....)
A teoria do domínio do fato reconhece a figura do autor mediato, desde que a realização da figura típica apresente-se como obra de sua vontade reitora, sendo reconhecido como o “homem de trás”, e controlador do executor. Essa teoria tem as seguintes consequências: 1ª) a realização pessoal e plenamente responsável de todos os elementos do tipo fundamentam sempre a autoria; 2ª) é autor quem executa o fato utilizando outrem como instrumento (autoria mediata); 3ª) é autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global (“domínio funcional do fato”)45, embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum. Ou, dito de outros termos, numa linguagem roxiniana46, o domínio do fato pode ser exercido das seguintes formas: (i) pelo domínio da ação, que ocorre quando o agente realiza pessoalmente o fato típico, agindo, por conseguinte, como autor e não como simples partícipe (instigador ou cúmplice); (ii) pelo domínio da vontade, que ocorre quando o executor, isto é, o autor imediato, age mediante coação ou incorrendo em erro, não tendo domínio de sua vontade, que é controlada ou dominada pelo “homem de trás”, que é o autor mediato, como veremos adiante. Assim, o “homem de trás” tem o domínio da vontade e controle da ação, sendo o verdadeiro autor, ainda que mediato; (iii) pelo domínio funcional do fato, que ocorre na hipótese de coautoria, em que há, na dicção de Jeschek, uma exemplar divisão de trabalho, quando o agente realiza uma contribuição importante, ainda que não seja um ato típico, mas se revele necessária no plano global.” (Grifamos)
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c) Os princípios da adequação social e da insignificância, sugeridos pela doutrina, servem de instrumentos de interpretação restritiva do tipo penal, que afetam a tipicidade formal do fato.
LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 72):
“O princípio da insignificância tem lugar justamente neste primeiro aspecto da tipicidade conglobante, a tipicidade material.64
O legislador, ao tratar da incriminação de determinados fatos, ainda que norteado por preceitos que limitam a atuação do Direito Penal, não pode prever todas as situações em que a ofensa ao bem jurídico tutelado dispensa a aplicação de reprimenda em razão de sua insignificância. Assim, sob o aspecto hermenêutica, o princípio da insignificância pode ser entendido como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal. Sendo formalmente típica a conduta e relevante a lesão, aplica-se a norma penal, ao passo que, havendo somente a subsunção legal, desacompanhada da tipicidade material, deve ela ser afastada, pois que estará o fato atingido pela atipicidade.
A tipicidade material não está relacionada apenas com o princípio da insignificância. Resumidamente, temos o seguinte: a) princípio da insignificância: é materialmente atípica a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico; b) princípio da lesividade: é materialmente atípica a conduta que não provoca sequer ameaça de lesão ao bem jurídico; c) princípio da adequação social: é materialmente atípica a conduta socialmente adequada; d) princípio da alteridade: é materialmente atípica a conduta que não lesa bens jurídicos de terceiros; e) atos determinados por lei: é materialmente atípica a conduta considerada lícita pelo ordenamento jurídico."”(Grifamos)
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Questão boa para estudar!!
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O princípio da insignificância afeta a tipicidade material, e não a formal.
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Uma das melhores formas de definir a teoria da imputação objetiva que já encontrei em uma questão de concurso...
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Tanto o Princípio da Adequação Social quanto o da Insignificância excluem a tipicidade material.
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Excelente questão !!!
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Pessoal, em relação à alternativa A: como a morte se deu em virtude de veneno ministrado pela enfermeira esse fato NÃO É DESDOBRAMENTO LÓGICO DA CONDUTA, fato que rompe o nexo causal. O mesmo se ve no caso do hospital que pega fogo-> há o rompimento do nexo causal e o agente responde pelo seu dolo (tentativa de homicídio) e não pelo resultado.
DIFERENTE SERIA se a vítima tivesse morrido por infeccão hospitalar, pois entende-se que esse caso é desdobramento lógico, comum de pessoas que são baleadas.
Espero ter ajudado.
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Sobre a letra A, quase marquei porque lembrei de forte discussão sobre as causas supervenientes relativamente independentes, mas que causam o resultado por si só, se a teoria é a "conditio sine qua non" ou se é a teoria da causalidade adequada. Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo dão uma "dica" em seu "Direito Penal: Parte Geral": "DICA: se no concurso for perguntado apenas qual a teoria adotada pelo Código Penal acerca do nexo causal, lembre-se da regra: teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non). Essa teoria foi adotada no art. 13, caput. Mas, se for cobrado especificamente qual a teoria adotada no art. 13, §1º, a questão é passível de anulação".
a) Para a teoria da conditio sine qua non, se a vítima morre quando poderia ter sido salva, caso levada, logo após o fato, a atendimento médico, responde o agente da ação com animus necandi por homicídio consumado. Mas, se levada a socorro em hospital, morresse por efeito de substância tóxica ministrada por engano pela enfermeira, o agente responderia por tentativa de homicídio e não por homicídio consumado. [Não tem nada a ver com omissão imprópria, pois o agente não criou um risco culposamente e se omitiu, mas pelo comando da questão há o "animus necandi". Portanto se aplica o art. 13, §1º, CP.]
Sobre a letra D, muitos estão criticando o trecho "partindo do conceito restritivo de autor", mas conforme Cezar Roberto Bitencourt: "A teoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como uma teoria objetivo-subjetiva".
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Cada vez que eu faço essa questão eu marco um alternativa diferente kkkk
mas vamos lá!
Os princípios da adequação social e da insignificância, sugeridos pela doutrina, servem de instrumentos de interpretação restritiva do tipo penal, que afetam a tipicidade formal (material) do fato.
Tipicidade material é uma das tipicidades integrantes da tipicidade conglobante.
Sem ela (tipicidade material) o fato continua sendo crime formalmente - no papel - materialmente torna desnecessária, porém, uma futura sanção penal.
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Na minha opinião a alternativa "A" também está errada, pois ela pede os efeitos da conduta do agente sob a perspectiva da teoria da "conditio sine qua non". Para que a alternativa estivesse correta a analise teria de ser sob a perspectiva da teoria da "causalidade adequada", adotada pelo CP para essa hipótese de concausa relativamente independente superveniente que por si só causa o resultado. No entanto, foi considerada correta mesmo utilizando a teoria da conditio, o que é um equivoco, pois, se fosse essa a teoria utilizada nesse caso, o agente responderia pelo homicídio consumado.
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Minhas impressões quanto à assertiva "a", primeira parte: " Para a teoria da conditio sine qua non, se a vítima morre quando poderia ter sido salva, caso levada, logo após o fato, a atendimento médico, responde o agente da ação com animus necandi por homicídio consumado".
Penso estar errada, explico, embora nos seja possível entender que a assertiva esteja tratando de concausa dependente, peca ao não ser mais específica, pois o agente só responderia pelo homicídio consumado se o seu dolo fosse matar.
Ou seja, quero dizer que uma questão de concurso não pode ser genérica a esse ponto, uma vez que o dolo do agente poderia ser apenas lesionar, e a morte ter decorrido de culpa, o que caracterizaria a lesão seguida de morte e não o homicídio.
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O colega Maiko Miranda está certo. A assertiva pede a teoria da conditio sine qua non, mas traz duas situações: uma que realmente o CP adota a conditio sine qua non (art. 13, caput) e outra que se aplica a teoria da causa adequada (13, §1º).
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Teoria psicológica - a culpabilidade era analisada sob o prisma da imputabilidade e da vontade (dolo e culpa);
o agente seria culpável se era imputável no momento do crime e se havia agido com dolo ou culpa;
só pode ser utilizada por quem adota a teoria causalista (naturalística) da conduta (pois o dolo e culpa estão na culpabilidade).
Teoria normativa ou psicológico-normativa - Possui os mesmos elementos da primeira, mas agrega a eles a exigibilidade de conduta diversa, que é a “possibilidade de agir conforme o Direito” e a consciência da ilicitude (que não está inserida dentro do dolo, na qualidade de elemento normativo).
Para essa teoria, só seria culpável se no caso concreto lhe pudesse ser exigido um outro comportamento que não o comportamento criminoso.
Há a inclusão de elementos normativos à culpabilidade, que deixa de ser a mera relação subjetiva do agente com o fato (dolo ou culpa).
A culpabilidade seria, portanto, a conjugação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) e do juízo de reprovação sobre o agente - normativa
Teoria extremada da culpabilidade (normativa pura) - defende que todo erro que recaia sobrea uma causa de justificação seria equiparado ao erro de proibição
Já não mais considera o dolo e culpa como elementos da culpabilidade, mas do fato típico (seguindo a teoria finalista da conduta):
a) imputabilidade;
b) potencial consciência da ilicitude;
c) exigibilidade de conduta diversa.
Porém, o dolo que vai para o fato típico é o chamado “dolo natural”, ou seja, a mera vontade e consciência de praticar a conduta.
O dolo “normativo” (consciência POTENCIAL da ilicitude) permanece na culpabilidade
Teoria limitada da culpabilidade
divide o erro sobre as causas de justificação (descriminantes putativas) em:
• Erro sobre pressuposto fático da causa de justificação (ou erro de fato) – Neste caso, aplicam-se as mesmas regras previstas para o erro de tipo (tem-se aqui o que se chama de ERRO DE TIPO PERMISSIVO).
• Erro sobre a existência ou limites jurídicos de uma causa de justificação (erro sobre a ilicitude da conduta)
Neste caso, tal teoria defende que devam ser aplicadas as mesmas regras previstas para o erro de PROIBIÇÃO, por se assemelhar à conduta daquele que age consciência da ilicitude
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Também marquei a A. Pesquisando, vi isso aqui no Migalhas:
1) Causa Superveniente Relativamente Independente que não produz por si só o resultado: aplica-se a teoria da conditio sine qua non – regra geral - por não se enquadrar na exceção do §1º do artigo 13. Como exemplo clássico, tem-se a vítima que é alvejada por disparos não fatais, mas vem a falecer em virtude de imperícia médica na oportunidade da cirurgia a qual teve que ser submetida em virtude dos ferimentos. Resta claro que a imperícia médica não mata qualquer pessoa, mas somente aquela que enseja a intervenção médica. Como a lei manda aplicar a teoria da equivalência dos antecedentes, constata-se que a vítima somente faleceu em virtude da intervenção cirúrgica necessária em razão dos ferimentos causados por disparos de arma de fogo (suprimindo-se os disparos, a cirurgia não seria necessária e, portanto, temos a causa do homicídio). Logo, neste caso, o agente responde por homicídio consumado.
2) Causa Superveniente Relativamente Independente que produz por si só o resultado: é a situação excepcional, que se amolda ao artigo 13, §1º, CP. Aqui, aplica-se a teoria da Causalidade Adequada e temos como exemplo a vítima que é atingida por disparos de arma de fogo não fatais, mas vem a falecer em virtude do acidente automobilístico de sua ambulância e a vítima que, também alvejada, vem a falecer em razão de um incêndio na ala de feridos do hospital.
Link: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI184628,21048-Causas+das+concausas
O gabarito, portanto, estaria errado, pois deveria ser aplicado na segunda situação o homicídio consumado diante da adoção da teoria da conditio sine qua non, e não a tentativa, deixando mais uma opção incorreta.
Bons estudos! =)
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A alternativa A também está incorreta. Todas das hipóteses de concausas estão sob a égide da teoria da "conditio sine qua non", EXCETO A ULTIMA DELAS: as concausas relativiamente independentes. É o exemplo do famoso caso clássico do cara que é atingido por um tiro, é socorrido por uma ambulância e esta ambulância sobre um acidente culminando na morte dessa vítima.
Esta hipótese deve ser analisada sob a égide da teoria da causalidade adequada, pois teremos que analisar se a morte inclui-se na linha normal de desdobramento, ou seja, se, por si só, produziu o resultado.
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O comentário de KELLY LESSA superpõe-se aos de LESSA SINÉSIO SOUZA e RODRIGO STANGRET.
Ficou claro que a teoria do domínio do fato "parte de uma teoria restritiva", mas não se limita a ela, caso contrário, seria mera repetição.
O sentir de "partir" deve ser interpretado como "ausência de antagonização", para posterior complementação.
A complementação, o que se percebe pelo desenvolvimetno da teoria (do domínio do fato) AMPLIA O CONCEITO DE AUTOR (tanto que por ela explica-se facilmente a AUTORIA MEDIATA, compreende-se melhor a COAUTORIA e assimila-se melhor a AUTORIA INTELECTUAL.
Gostei KELLY.
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Em complemento, para entender-se melhor o que os doutrinadores jurídicos querem dizer sobre critérios objetivos e subjetivos da teoria do domínio do fato, colo abaixo a seguinte explicação de CÉSAR BITTENCOURT, que foi disponibilizada por comentário à Q818948, redigido pelo colega LUIZ JÚNIOR:
“A teoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como uma teoria objetivo-subjetiva. Embora o domínio do fato suponha um controle final, “aspecto subjetivo”, não requer somente a finalidade, mas também uma posição objetiva que determine o efetivo domínio do fato. Autor, segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Mas é indispensável que resulte demonstrado que quem detém posição de comando determinou a prática da ação, sendo irrelevante, portanto, a simples “posição hierárquica superior”, sob pena de caracterizar autêntica responsabilidade objetiva”. (Cezar Bitencourt).
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Dava pra acertar, pois a C está claramente incorreta. Isto não faz com que a A esteja certa.
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Tipicidade Material relaciona-se aos seguintes princípios:
Insignificância;
Adequação social;
Alteridade;
Ofensividade / Lesividade.
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Mais um ponto de vista sobre a alternativa "a", para acrescentar aos comentários. A doutrina citada no final é bastante velha, mas traduz minha conclusão.
Ao meu ver, a alternativa "a" também é incorreta, na medida em que a causa "ingestão de veneno" se insere no desdobramento causal da conduta do agente ativo, pois a "medicação" visava tratar a vítima, portanto, ministrada em decorrência direta da lesão anterior. Caso no hospital houvesse um desabamento ou incêndio que procassem a morte da vítima, esses acontecimentos em nada se relacionariam com a lesão anterior, daí porque o agente ativo responderia por tentativa apenas.
Mas, o enunciado é dúbio porque não especifica a circunstância em que foi dado veneno à vítima: se em decorrência de seu tratamento ( e aí haveria prescrição por um médico) ou se a enfermeira se enganou de paciente, por exemplo. Fundamento minha conclusão com a seguinte citação:
"Se a causa sucessiva, porém, está na linha do desdobramento físico ou anatomopatológico do resultado da ação primeira, o resultado é atribuído ao agente da primeira causa. (...) Nessas hipóteses, ao autor é atribuído o resultado final (morte), já que a segunda causa guarda relação, embora relativa, com a primeira, num desdobramento causal obrigatório". Mirabete, Manual de direito penal. São Paulo, Atlas, 1985. p. 116.
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Meus amigos uma vez que o cormando da questão exige com resposta a alternativa INCORRETA, dava pra "matar a questão" apenas sabendo que o Princípio da Insignificância tem natureza jurídica de exclusão de tipicidade MATERIAL, e não FORMAL como consta na alternativa "C".
Avante!
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Eu não vejo erro na A. A primeira parte da assertiva está correta. A segunda parte está a polemica. Observem que a vítima não iria falecer, tendo em vista que fora socorrida, contudo, no hospital é morta por engano pela enfermeira. Ora, é uma causa superveniente, relativamente independente, que por si só causou o resultado morte.
O agente deverá responder pela tentativa de homicídio. art. 13 § 1
PS: reparem que a própria questão, na primeria parte, relata que a vítima seria salva caso fosse socorrida.
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Em relação a alternativa E
Para a teoria finalista, ação é a conduta do homem, comissiva ou omissiva, dirigida a uma finalidade e desenvolvida sob o domínio da vontade do agente, razão pela qual não reputa criminosa a ação ocorrida em estado de inconsciência, como no caso de quem, durante o sono, sonhando estar em legítima defesa, esbofeteia e causa lesão corporal na pessoa que dorme ao seu lado. Para esta mesma teoria, a culpabilidade não é psicológica, nem psicológico-normativa.
Ações dolosas não-culpáveis como, por exemplo, as praticadas por doentes mentais, TOTALMENTE incapazes de entender o caráter ilícito da ação INCLUSO NA CULPABILIDADE Q TORNA O SER INIMPUTAVEL NÃO SÃO FATORES PSICOLÓGICOS?
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Letra desejada é a C, pois exprimiu incorretamente a expressao tipicidade formal para o caso de insignificância ou bagatela que atinge diretamente a tipicidade material. No caso da letra A, entendo que está correta, pois se trata de espécie de causa absolutamente independente em momento Superveniente. É independente pois o veneno produziu por si so o resultado morte. Dessa forma, responderá o agente pelos fatos praticados, ou seja tentativa de homicídio.
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Creio que quando a "E" diz que "a culpabilidade não é psicológica, nem psicológico-normativa", simpleste esá afirmando que dolo e culpa se encontram na conduta, sendo os demais elementos todos normativos, isto é, está correlacionada à teoria normativa pura da culpabilidade que tem como fundamento a teoria finalista da ação.
A mais duvidosa pra mim foi a afirmação da "B":
"A imputação objetiva constitui elemento normativo implícito do tipo penal." ? ? ? ? ?
VAMOS marca-lá para ser comentada.
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Relativamente independente - Superveniente que por si só produziu o resultado
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teoria da conditio sine qua non
Para a teoria da equivalência dos antecedentes causais, também chamada de conditio sine qua non, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa. Soma-se a esta teoria a teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais: causa é todo fato que, suprimido, mentalmente, acarretaria a não verificação do resultado como ocorreu ou no momento em que ocorreu. Percebe-se, assim, que a causalidade objetiva - mera relação de causa e efeito - para a teoria da equivalência, tende ao regresso ao infinito, sendo objeto de críticas e objeções. No entanto, sabemos que a responsabilidade penal pelo evento só pode ser subjetiva, não se esgotando na simples relação de causa e efeito que une conduta e resultado, dependendo também da causalidade pisiquica - dolo ou culpa. A causalidade objetiva não é suficiente para se chegar a imputação do crime, de modo que dentro da perspectiva do finalismo, é indispensáve perquirir se houve dolo ou culpa, indagando se o agente agiu com dolo ou culpa para a produção do resultado.
teoria finalista
Criada por Hans Wezel em meados do século XX, a teoria finalista concebe a conduta como comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. A finalidade, portanto, é a nota distintiva entre esta teoria e as que lhe antecedem. É ela que transformará a ação num ato de vontade com conteúdo, ao partir da premissa de que toda conduta é orientada por um querer. Supera-se com essa noção a cegueira do causalismo, já que o finalismo é nitidamente vidente. Os finalistas entendem o crime como fato típico, antijurídico e culpável. A grande mudança estrutural se opera realmente na culpabilidade. DE fato, dolo e culpa migram para o fato típico, o que rendeu críticas ao finalismo, que teria esvaziado a culpabilidade.
teoria do domínio
Para a teoria do dominio do fato, o autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe, por sua vez, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.
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Os princípios da adequação social e da insignificância, sugeridos pela doutrina, servem de instrumentos de interpretação restritiva do tipo penal, que afetam a tipicidade formal do fato. Afeta a tipicidade MATERIAL
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Parei de ler na alternativa C quando me deparei com TIPICIDADE FORMAL...
Os princípios da ADEQUAÇÃO SOCIAL e da INSIGNIFICÂNCIA dizem respeito à TIPICIDADE MATERIAL.
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A Teoria do Domínio do Fato AMPLIA o conceito de autor.
A alternativa "D" afirma que a Teoria PARTE (advém, sucede) de um conceito restritivo de autor.
Ou seja, a Teoria do D.F. vem de um conceito restritivo de autor e muda, passa a AMPLIAR o conceito de autor.
Alternativa C, pois a insignificância mata a tipicidade MATERIAL (e não formal)
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Marquei a alternativa "A" por concluir não se tratar da teoria da conditio sine qua non (CP. art. 13, caput.) e sim a teoria da causalidade adequada (art. 13, § 1º)
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• Objetivo formal – quem pratica o núcleo é autor. Logo, nessa o autor intelectual é partícipe. Falha por não prever a autoria mediata. Adotada pela maioria.
• Objetivo material – autor é quem presta contribuição mais importante, não necessariamente o núcleo.
• Domínio do fato – Autor é quem tem controle sobre o domínio final. É uma concepção restritiva do conceito de autor, denominada de teoria objetiva-subjetiva.
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Primeiro, o que se deve buscar em questões objetivas é a alternativa que mais se aproxima do comando da questão, no caso, teríamos que marcar a mais errada. Então, a mais errada, realmente é a alternativa "C".
Entretanto, deixo aqui meu entendimento que a questão deveria ter sido anulada, pois a alternativa "A", também está errada, devido se enquadrar perfeitamente na teoria da causalidade adequada, §1º do art. 13 do CP.
Digo isso, porque quando a questão fala que "morresse por efeito de substância tóxica ministrada por engano pela enfermeira", tem se claramente demonstrado que a causa, que por si só, deu causa à morte foi a aplicação da enfermeira. Isso é claramente um caso de causa superveniente independente que por si só causa o resultado, portanto, TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, devendo responder por tentativa de homicídio.
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Bem, em relação à imputação objetiva, esta busca delimitar a imputação, sob o aspecto objetivo, evitando regresso ao infinito gerado pela teoria da causalidade.
Obs.: Imputação do crime = causalidade objetiva + dolo/culpa. A causalidade objetiva se contenta com o nexo físico, gerando o regresso ao infinito.
Segundo Francisco de Assis Toledo, a teoria da imputação objetiva, apesar do que sugere sua denominação, não se propõe a atribuir objetivamente o resultado ao agente, mas justamente delimitar essa imputação, evitando o regresso ao infinito gerado pela causalidade simples (teoria da equivalência dos antecedentes causais) e aprimorando a causalidade adequada (o que se aproxima, mas não se confunde).
Abraços..
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TIPICIDADE MATERIAL (ROXIN): o princípio da insignificância está relacionado com a ideia de tipicidade material. Para Roxin, se a função do direito penal é proteger o bem jurídico, o direito penal não deveria se preocupar com condutas que não abalam significativamente a nenhum bem jurídico – Bagatelas.
A jurisprudência do STF, adotada pelo STJ, criou 4 requisitos objetivos para que se fale em insignificância, sempre analisando o caso concreto:
o Mínima ofensividade da conduta; o Inexpressividade da lesão jurídica; o Ausência de periculosidade social; o Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
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Po, galera, na humildadezinha, mas, como todo respeito, essa é uma questão que não dá pra ficar procurando pelo em ovo (porque a gente sempre acaba achando rs).
A C é flagrantemente errada, então é assinalar e partir pro abraço.
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GAB.: C
Algumas ponderações:
Letra A)
Equivalência dos antecedentes: também chamada de teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora, ou, teoria da conditio sine qua non, foi criada por Glaser, e posteriormente desenvolvida por Von Buri e Stuart Mill, em 1873. Para essa teoria, causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu. E, para se constatar se algum acontecimento insere-se ou não no conceito de causa, emprega-se o “processo hipotético de eliminação”, desenvolvido em 1894 pelo sueco Thyrén. Suprime-se mentalmente determinado fato que compõe o histórico do crime: se desaparecer o resultado naturalístico, é porque era também sua causa; todavia, se com a sua eliminação permanecer íntegro o resultado material, não se pode falar que aquele acontecimento atuou como sua causa.
Letra E
Teoria normativa pura, extrema ou estrita: Essa teoria surge nos idos de 1930, com o finalismo penal de Hans Welzel. É chamada de normativa pura porque os elementos psicológicos (dolo e culpa) que existiam na teoria psicológico-normativa da culpabilidade, inerente ao sistema causalista da conduta, com o finalismo penal foram transferidos para o fato típico, alojando-se no interior da conduta. O dolo passa a ser natural, isto é, sem a consciência da ilicitude. Além disso, a consciência da ilicitude, que no sistema clássico era atual, isto é, deveria estar efetivamente presente no caso concreto, passa a ser potencial, ou seja, bastava tivesse o agente, na situação real, a possibilidade de conhecer o caráter ilícito do fato praticado, com base em um juízo comum. Portanto, com o acolhimento da teoria normativa pura, possível somente em um sistema finalista.
Fonte: Direito Penal-Cleber Masson
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Me corrijam, se eu estiver errado!!
Mas quanto à alternativa "A", entende que houve a quebra do nexo causal, tratando-se de causa superveniente relativamente independente não sendo um desdobramento adequado da primeira conduto. Logo, nexo rompido, não havendo o autor que responder pelo resultado, mas sim pelos atos praticados. No entanto, verifica-se que, com a quebre do nexo, tendo o ator socorrido a vítima, estamos diante do "arrependimento eficaz", o que afasta a adequação da tentativa. Logo, a alternativa "a" estaria errada.
Estou correto?
PS: o erro da assertiva "c' é gritante.
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Marcos Cunha, no caso a alternativa A não afirma que a vítima foi levada a socorro pelo agente, sendo assim não podemos supor que foi levada por ele. Dessa forma não caberia o arrependimento posterior.
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O que eu entendi da letra A: O fato de a enfermeira ministrar por engano efeito de substância tóxica é uma concausa superveniente relativamente independente, mas que por si só produziu o resultado. Trata-se de um evento que nao faz parte do desdobramento lógico da conduta do agente. Logo, se aplica a teoria da causalidade adequada, inserta no art. 13, §1º, CP.
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Alberto Junior tá de parabéns pelo comentário claro, objetivo e bem redigido.
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Acredito que a letra A também está errada por que o enunciado fala da Teoria da "conditio sine qua non" (aert 13, caput) e para esta tudo é causa! Daí depois misturou com a Teoria da causalidade adequada que veio justamente para diminuir os efeitos de regresso ao infinito e outros efeitos negativos decorrentes da "conditio sine qua non". Ou seja, misturou as duas teorias a da 'Conditio sine qua' non com causalidade adequada (do § 1º do art.. 13) e deu uma solução baseada materialmente nesta segunda citando a teoria do caput.
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Gab. C
Discordo do comentário mais curtido pelos usuários quanto à alternativa "a", que a julgo incorreta pelas mesmas razões aduzidas pelo colega Enéias Carneiro. Vejamos: o colega Róbinson Orlando nos trouxe um exemplo que não confere com a alternativa, pois ele se referiu ao caso da alínea "a" do Artigo 13, referindo-se ao agente policial que tendo por lei a obrigatoriedade de salvar quem esteja em perigo, não o faz, enquadrando-se no tipo penal a que me referi. No entanto, o enunciado trouxe um exemplo claro da alínea "c", onde remete ao caso do sujeito que cria o perigo com o seu comportamento mas não age no sentido de evitar o dano. Nesse sentido, é claro que a questão peca por atribuir ao agente o título de "animus necandi", pois não há nada que nos faça crer isso. Estaria certa se colocassem que responderia somente a título de homicídio (sem especificar o animus do agente). Para ser atrbuído o título de dolo para a sua ação, deveria ser especificado que se tratava de um crime desta natureza (comissivo por omissão, por exemplo).
Minha opinião apenas. É evidente que a opção "c" está muito mais errada, mas acho válido mencionar isso.
Abraço e bons estudos.
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Então o colega abordou a teoria da imputação objetiva na letra A mas esqueceu que a letra A aborda o entendimento da teoria da equivalência de causas. Beijos. A alternativa tá errada como apontou o outro colega, pois o erro médico é desdobramento comum e possível na tentativa de homicídio que exija tratamento de saúde para haver o retardo da ação do homicida. Isso está nas melhores doutrinas, Capez por exemplo e mirabete.
"Complicações cirúrgicas e infecção hospitalar: se a causa superveniente está na linha do desdobramento físico ou anátomo-patológico da ação, o resultado é atribuído ao agente. Trata-se de causa dependente. Exemplos colhidos na jurisprudência: choque anestésico por excesso de éter ou imprudência dos médicos operadores." CAPEZ, Fernando. P. 191. Direito penal 1.
"Exemplos clássicos são os do ferido que , levado ao hospital, morre por choque anafilático ou colapso cardíaco provocado pela anestesia ministrada quando os médicos estão praticando uma intervenção cirúrgica para salvá-lo." MIRABETE, p. 98. Manual de direito penal.
Eu acho triste de verdade você morrer de estudar por dias lendo autores consagrados, gastando o seu cérebro, pras bancas pintarem e bordarem do jeito que querem porque como a matéria não é uma ciência natural, eles interpretam de outros modos. E interpretam errado.
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Eu havia errado essa questão uma vez por falta de atenção, pois quando li a primeira parte da letra A, entendia como se existissem três pessoas: o autor, a vítima e um terceiro garantidor. Lendo novamente, percebi que o agente é o mesmo que praticou a conduta.
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Letra A : Errada na minha opinião, pois o erro médico é presumido, é uma causa comum.
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ALTERNATIVA A. Para a teoria da conditio sine qua non, se a vítima morre quando poderia ter sido salva, caso levada, logo após o fato, a atendimento médico, responde o agente da ação com animus necandi por homicídio consumado. Mas, se levada a socorro em hospital, morresse por efeito de substância tóxica ministrada por engano pela enfermeira, o agente responderia por tentativa de homicídio e não por homicídio consumado.
Vou separa-la em duas partes:
Vamos supor que A deseje matar B e, para tanto, desfere um golpe de faca em sua vítima. Após desferir o golpe, a vítima ainda com vida agoniza no chão pedindo para que ele a leve ao hospital, no entanto A, ciente de que se leva-la para o hospital irá salvar sua vida, nada faz para salva-la, deixando a vítima morrer e o homicídio se consumar.
O que temos?
Homicídio doloso!
Agora, se A desfere o golpe de faca em B e, sensibilizado com os gritos agonizantes da vítima resolve leva-lá ao médico (arrependimento eficaz - art. 15, 2ª parte, do CP), este irá responder somente pelos atos já praticados.
Ocorre que, se por ventura B venha a morrer de uma infecção contraída no hospital (causa relativamente independente superveniente - art. 13, §1º, do CP) o agente não responderá pela morte, mas tão somente pelo resultado que diretamente produziu (golpe de faca), ou seja, tentativa de homicídio.
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O PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É CAUSA EXCLUDENTE DA TIPICIDADE MATERIAL
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ASSERTIVA A) Para a teoria da conditio sine qua non, se a vítima morre quando poderia ter sido salva, caso levada, logo após o fato, a atendimento médico, responde o agente da ação com animus necandi por homicídio consumado. Mas, se levada a socorro em hospital, morresse por efeito de substância tóxica ministrada por engano pela enfermeira, o agente responderia por tentativa de homicídio, e não homicídio consumado.
Na primeira parte encontra-se correta, uma vez que, consoante a equivalência dos antecedentes, o agente que pratica o fato gerador de um resultado, agindo com dolo/culpa, é seu responsável.
Contudo, não se pode entender como certa a segunda parte da assertiva, pois se pede a resposta com base na teoria da equivalência dos antecedentes: "para a teoria da conditio sine qua non". Nesse diapasão, qualquer causa que gerou o resultado é atribuída ao seu malfeitor, quando da ocorrência do dolo. Ora, o homicida praticou o ato sem o qual a vítima sequer teria sido socorrida. Assim, ele responde pelo resultado, repito, com base na teoria solicitada pela questão.
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TIPICIDADE MATERIAL
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Alternativa "A", ao meu ver, também está incorreta.
A primeira parte da assertiva realmente aplica-se a Teoria da Conditio Sine Qua Non, porém, quando ele tratou da concausa relativamente independente (que para o avaliador teria "por si só" causado o resultado - o que, como falou o colega acima, também é questionável) ele não está falando dessa teoria, mas da teoria da causalidade adequada, posto que essa exceção encontra-se no artigo 13, §1º, do CP e não no caput que trata da teoria mencionada na questão.
Então, é errada tanto por não ser uma concausa relativamente independente que por si só causou o resultado (única que faria ele responder pela tentativa de homicídio ao invés de homicídio consumado), como também porque, ainda que fosse uma concausa r. independente que por si só causou o resultado (como foi considerada pelo avaliador), não se aplicaria a teoria da conditio sine qua non, mas a teoria da causalidade adequada nessa segunda parte (artigo 13, §1º, CP).
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Sono é f0da;
INSIGNIFICÂNCIA -> ATIPICIDADE MATERIAL
INSIGNIFICÂNCIA -> ATIPICIDADE MATERIAL
INSIGNIFICÂNCIA -> ATIPICIDADE MATERIAL
INSIGNIFICÂNCIA -> ATIPICIDADE MATERIAL
INSIGNIFICÂNCIA -> ATIPICIDADE MATERIAL
INSIGNIFICÂNCIA -> ATIPICIDADE MATERIAL
Quanto a letra "A" exemplo do Evandro Guedes, show de bola, ressaltando que se o agente for socorrido e morrer de infecção hospitalar o agente ativo responde por homicídio consumado.
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A segunda parte da alternativa "a" reflete a teoria da causalidade adequada e nao da conditio sine qua non, nao?
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Foi tão insignificante o erro que nem vi...
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Preciso fazer um desabafo: Obrigado pela prova, pois pensava que era bom em dir penal. Observei que n é bem assim kk.Prova pesadíssima ! ( aprendi mt) valeu.. segue o jogo.
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Preciso fazer um desabafo: Obrigado pela prova, pois pensava que era bom em dir penal. Observei que n é bem assim kk.Prova pesadíssima ! ( aprendi mt) valeu.. segue o jogo.
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TIPICIDADE MATERIAL
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Questão boa pro ENEM 2020.
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Argumentar em cima de gabarito ainda é uma das coisas mais fáceis do mundo. Para a A estar correta, o entendimento seria bem simples que as longas linhas discorridas por um dos colegas por aí. É para quem entende que ministrar medicamento errado em hospital é ocorrência não previsível, não esperada. Pode até ser de mínima ocorrência (na realidade, nem sabemos, porque muitas vezes o erro não gera tantas consequências, pois o corpo do paciente absorve a dosagem ou o remédio errados). Quando há resultados graves, a maioria nem fica sabendo, porque o prontuário dá aquela maquiada.
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A alternativa A está errada pois a ministração de substância tóxica não se inclui no desdobramento natural de atendimentos médicos, o que afasta o nexo causal, pois trata de uma causa superveniente que relativamente independente que por si só causa o resultado. Isso é diferente do erro médico que está no desdobramento natural do atendimento médico e se soma à conduta do autor e permite a atribuição do resultado consumado.
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C) Os referentes princípios excluem a tipicidade material*, não formal ou normativa.
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TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
ROXIN
DIMINUIÇÃO DO RISCO
EX Alberto na iminência de ser atropelado, e provavelmente morte pelo caminhão que passava, é empurrado por Fernando (quem vem a salvar a vida de Alberto)
Alberto fica com braço quebrado.
Fernando não será imputado a lesão corporal.
CRIAÇÃO DE UM RISCO JURIDICAMENTE RELEVANTE (risco permitido)
Quero que meu tio morra
Dou uma passagem na esperança que ele morra, e de fato, o avião cai!
Dar uma passagem a alguém é normal
AUMENTO DO RISCO PERMITIDO
Se eu aumento um risco que já era permitido a mim não posso ser responsabilizado
(Pêlos de cabra)
Eu fabrico pinceis e importo esse pelos de cabra (meu fornecedor informa; olha tem que higienizar os pelos, pois podem estar contaminados) e eu sei , mas não o faço.
Meus clientes morrem.
Mas depois fica provado que mesmo que eu tivesse higienizado não adiantaria, pois as bactérias já estariam imunes a higienização.
Mesmo que eu tivesse agido para diminuir o risco não adiantaria
ANALISE DA ESFERA DA PROTEÇÃO JURÍDICA
Eu mato alguém
A mãe desse alguém morre de infarto ao ver seu filho morto
Não posso ser responsabilizado
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SOBRE A ALTERNATIVA A:
Comentário sobre a questão da prova para Juiz de Direito/RS – 2000 – 1ª fase.
"Este é um clássico exemplo de causa superveniente relativamente independente (art. 13, §1º, do CP).
Primeiramente, como A agiu com "animus necandi" (intenção de matar), sua conduta deve ser classificada como homicídio doloso (art. 121 do CP). O homicídio doloso foi tentado ou consumado? Após as três punhaladas, B foi socorrido por terceiros e levado ao pronto-socorro, sendo imediatamente atendido. Até então, o evento morte não ocorreu.
Surge a ação da enfermeira, que ministra a B uma substância tóxica, que provoca a sua morte (“B vem a falecer em razão das complicações provocadas pela substância aplicada”).
A ação da enfermeira foi uma causa (desencadeou um efeito, que, no caso, foi a morte de B) superveniente (pois se apresentou após a ação de A), relativamente independente (pois a ação da enfermeira estava ligada à ação de A, na medida em que, se A não houvesse apunhalado B, ele não estaria à mercê da enfermeira, sendo por ela intoxicado).
Sendo causa superveniente relativamente independente, entende-se que a sua incidência interrompe o desdobramento da cadeia causal iniciada com a ação de A, só respondendo este pelos fatos anteriores, nos precisos termos do §1º do art. 13 do CP.
Até a incidência da ação da enfermeira, tínhamos um homicídio ainda não consumado; portanto, ainda na esfera da tentativa. Daí responder A por homicídio na forma tentada, ou seja, por “tentativa de homicídio” (art. 121, caput, do CP, na forma do art. 14, II, do CP)."
Direito Penal - questões de concursos comentadas, Samir José Caetano Martins.
Unidade 1, Parte Geral do Código Penal - pgs. 38 e 39
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letra A correta, sem mais.
o resultado ocorreu por efeito de substância tóxica ministrada por engano pela enfermeira.
A MORTE SE DEU POR CAUSA DO ENGANO DA ENFERMEIRA!
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A assertiva "A" está correta se considerarmos que o "agente" a que ela se refere é o autor da lesão que causou a morte, e não do omitente.
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LETRA E - De fato, para a teoria finalista da conduta, a culpabilidade não possui fundamento na culpabilidade psicológica nem tampouco psiológica-normativa. Isto porque, na supracitada teoria, os elementos subjetivos (dolo e culpa) migram da culpabilidade para o fato típico (conduta), razão pela qual a doutrina entende que se trata da teoria NORMATIVA PURA.
LETRA C - ERRADA. A o PRINCÍPIO da INSIGNIFICÂNCIA exclui a TIPICIDADE MATERIAL e NÃO FORMAL. O fato continua sendo formalmente típico. O que acontece é que, em razão da CONDUTA PERPETRADA está revestida de mínima ofensidade, de ausência de periculosidade social, bem como de reduzido/reduzidíssimo grau de reprovabilidade da ação inexistência/ausência de lesão ao bem jurídico tutelado, o direito penal não possui o interesse em criminalizar a conduta formalmente típica.
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Acredito que o fato em questão trata de uma imprudência médica ao injetar a substância tóxica por engano e, por isso, rompe-se o nexo de causalidade (teoria da causalidade adequada), respondendo o agente pela tentativa nesse caso. No entanto, se a morte decorresse de uma imperícia médica ou infecção hospitalar, exemplos clássicos da doutrina, seria homicídio consumado.
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Princípio da Insignificância foi criado pela jurisprudência.
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Gabarito: A e C
Fundamento: C já foi bastante comentado (insignificância afasta a tipicidade material) mas o que não foi mencionado sobre a alternativa "A" é que a teoria que justifica a quebra da relação de causalidade nos casos de concausa, superveniente relativamente independente NÃO É A DA equivalência dos antecedentes, mas sim a da causalidade adequada.
Fonte: Cleber Masson.
♤ YOGA
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Lembrar:
-> Princ. da insignificância: EXCLUI apenas a tipicidade material e mantém a tipicidade formal.
-> Princ. da bagatela imprópria: fato é típico, lícito e culpável, ou seja, mantém-se tanto a tipicidade formal como a material, o que ocorre é a desnecessidade de penalizar o agente ante conduta adotada (ex: restituição à vítima)
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Sonambulismo exclui a voluntariedade da conduta, deixando o fato atípico.
Para o finalismo, a culpabilidade não tem elementos psicológicos. É chamada de normativa pura.
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No caso da alternativa A, por se tratar de uma causa superveniente relativamente independente, que produziu o resultado por si só, não estariamos diante da aplicação da Teoria da Causalidade Adequada ao invés da Teoria da conditio sine qua non? Será que a segunda parte da alternativa A deveria ter sido interpretada abstraindo-se a primeira, desconsiderando a parte da Teoria a ser aplicada?
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Gabarito letra C.
O erro que torna a assertiva "C" resposta da questão reside no fato de que tanto o princípio da insignificância como o da adequação social, como instrumentos interpretativos, afetam a tipicidade material, pois em ambos os casos, não há efetiva lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico protegido pela lei penal; no primeiro caso por ser ínfima a lesão e no segundo pelo fato da sociedade não considerar mais nociva a conduta do agente.
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A segunda parte da questão A pode ser explicada de maneira relativamente simples: a conduta da enfermeira que ministrou o veneno não é desdobramento lógico do tiro efetuado. A conduta dela quebra o nexo de causalidade entre a conduta do agente e a morte da vítima, fazendo, portanto, com que o agente responda apenas pela tentativa. A ministração do veneno trata-se de concausa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado e, por isso, rompe o nexo causal da conduta do agente.
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ainda bem que sou preguiçosa e fui logo na alternativa menor.
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Para a teoria da conditio sine qua non até adão e eva seriam responsabilizados pelo homicídio. Letra bem errada
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Afastam a TIPICIDADE MATERIAL = TIPOIA
Ofensividade
Insignificância
Adequação Social
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Sobre a A)
é comum em alguns exames, como tomografia, se utilizar uma substância que serve como contraste.... ela é tóxica e em alguns pacientes pode causar choque anafilático levando o paciente à óbito.
O mesmo ocorre em outras situações... por isso preenchemos as fichas se temos alergia... o que não ocorre no atendimento de urgência... onde qualquer substância aplicada no paciente pode lhe ser tóxica especificamente.
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B. CERTO. Para evitar, o regresso ao infinito, a teoria da imputação objetiva não se contenta com o nexo físico (relação de causa/efeito), acrescentando um nexo normativo composto ele: criação ou incremento de um risco proibido, a realização do risco no resultado, e resultado dentro do alcance do tipo.
Então, não tendo risco, é atípico.
Se existir e for relevante, será típico.
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Imagina o cansaço de fazer essa prova. Nem