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Gabarito D
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 a 20 anos.
Caso de diminuição de pena (homicídio privilegiado)
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor socialou moral, ou sob o domínio(e não influência)de violenta emoção, logo em seguidaa injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3. (se a ação não for efetuada logo em seguida a injusta provocação será uma circunstância atenuante - art. 65, III, c); (as circunstâncias das formas privilegiadas são subjetivas)
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Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Atenção: o legislador usou o termo emoção e não paixão, tendo em vista que a emoção é algo passageiro e a paixão é algo duradouro. Assim, há o homicídio privilegiado quando estamos diante de um descontrole momentâneo e não duradouro. Portanto, matar por ciúmes não é homicídio privilegiado, pois este não é um sentimento repentino e sim prolongado.
Logo em seguida: não pode haver um lapso temporal muito grande entre o momento da provocação e o homicídio. No momento do crime o agente deve está dominado de violenta emoção.
Injusta provocação- Xingamento, flagrante adultério. Todavia, se houver uma injusta agressão, estaremos diante de legítima defesa.
Domínio: O agente deve está dominado de uma violenta emoção e não apenas sob influência de uma violenta emoção. Está dominado significa estar totalmente controlado pela emoção, sem indícios de razão. Se estiver influenciado é apenas atenuante de homicídio presente no artigo 65, inciso III do CP.
Avante!!!
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Vou comentar o detalhe que não foi analizado pelos colegas.
O homicidio realmente é privilegiado, podendo ser pelo motivo de ter sido impelido por relevante valor moral, ou sob o dominio da violenta emoção.
A segunda parte da questão tenta induzir o candidato, a enquadrar Juca no furto simples, porém, este não é o caso, eis que Juca era o único herdeiro de seu pai, logo todo os bens a ele se transmite.
Considera-se aberta a sucessão no instante da morte ou no instante presumido da morte de alguém. Nasce o direito hereditário e ocorre a substituição do falecido pelos seus sucessores nas relações jurídicas em que o falecido figurava. (Maria Helena Diniz)
Se na questão o falecido não fosse pai de Juca e este tivesse subtraido o relógio do morto, teria incidido no crime de furto simples (art. 155, do CP).
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Princípio da Consunção ou da absorção: o crime "maior" (homicídio) absorve o "menor" (furto).
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Questão muito interessante, mas que mereçe mais comentários. Principalmente após os últimos comentários. Afinal o furto nao foi porque ele herdou ou porque o homicídio absorvou?
Eu errei a questao, pois achei que incluiria o furto. Mas vendo os comentários e revendo a questão, penso mesmo, que nesse caso nao haveria absorvição so pelo fato do crime de homicídio ser maior que o furto, isso porque, foi, ou seria, um crime material, onde ele teve duas atitudes, entao comeria sim, o crimde de homicidio com furto.
como a questao fez questao de informar que o pai so tinha os dois filhos e informou que o primeiro havia morrido, deixa claro, que a questao considerou apenas o crime de homicidio, pelo fato, muito bem informado pelo amigo acima, ou seja, com a morte do pai, os bens já eram do filho.
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Pessoal, me corrijam se estiver equivocado. Deve-se ressaltar que, trata-se de homicídio privilegiado. Pois bem, quanto ao furto, acho que o autor não deverá responder por este crime, tendo em vista o disposto no art 181, II do CP,pois é isento de pena o filho que subtraia sem violência ou grave ameaça algum bem do ascendente.
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Inicialmente pensei como você, porém, não se aplica o art. 181, II, tendo em vista que o pai dele morreu. Desse modo é necessário analizar as consequencias da morte, sendo que uma delas é a abertura da sucessão do falecido.
CC Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Logo, Juca não cometeu furto, eis que aquele bem lhe pertencia, por ser o único herdeiro de seu pai, não sendo aplicado a medida despenalizadora do art. 181, II.
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O fato do filho retirar o relógio do pai, já morto, caracterizaria furto sem violência e, por se tratar de ascendente, teria a punibilidade excluída, conforme foi corretamente colocado pelo colega acima. Porém, creio que não é esse o motivo para que não se enquadre o furto, porque isso excluiria a punibilidade, mas não a tipicidade, que é o que foi solicitado na questão. Então, sigo a teoria do colega que disse que não foi furto porque automaticamente ele herdou aquele bem.
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O artigo 181 do Código Penal diz:
É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Trata-se dos crimes contra o patrimônio, portanto o furto está incluso. a questão fala que Juca certificou-se da morte do
do seu pai, só depois subtraiu a relógio. O artigo 183 fala que não se aplica este dispositivo quando o crime é de roubo ou de extorsão, ou,
em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, como o pai já estava morto não houve o emprego de violência na
subtração, por isto, quanto ao furto estamos diante de um caso de isenção de pena, respondendo o agente apenas pelo homicídio, como
estava sob o dominio de violenta emoção, e impelido por relevante valor moral, homicídio pivilegiado. (art. 121 § 1º)
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Fiquei com dúvida na primeira parte da resposta, pra mim a resposta correta seria a letra C.
Dúvida:
Juca, transtornado, após ter flagrado seu pai praticando violência sexual com sua irmã de apenas 05 anos de idade, que vem a falecer em razão da violência praticada, desfere uma facada contra a cabeça do seu genitor
"Após ter flagrado seu pai praticando..." Me parece que Juca agiu em legítima defesa de terceiro ( sua irmã ), visto que ele agiu logo após ter pego seu pai em flagrante ou seja repeliu injusta agressão atual ( pois estava acontecendo).
"Sua irmã veio a falecer em decorrência da violência que sofreu". Mas a questão não fala em qual momento.
Pra mim fica caracterizado que houve legítima defesa de terceiro, ninguém concorda?
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Ali, meu erro foi justamente nesse ponto. entendi que logo após seria no momento da consumação, porém, reavaliando vi que após é mesmo homicídio privilegiado. Essas questões objetivas temos que saber todos os detalhes do artigo para não ter nenhum erro.
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Complementando,
Data venia, aos comentários dos colegas supracitados: Juca deverá responder por homicídio privilegiado; no entanto, não responderá por furto devido a incorrência da imunidade absoluta, ou seja, escusa absolutória! Nesse caso, deverá está insento de pena pois praticou o delito contra ascedente (pai).
Bons estudos,
Que o senhor dos senhores seja louvado e glorificado...
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Questão sem duvida muito BOA!
todavia, discordo do gabarito e concordo com a ALI onde a questão fala que a facada foi no momento em que este seu pai estava praticando o estupro contra sua irmâ, então ele estava agindo em legitima defesa de terceiro e o furto do relógio foi só pra encher linguiça na questão, acho que o Gabarito deveria ser alterado para letra C.
Bons estudos a todos! que Deus possa iluminar a todos.
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Eu também errei pensando em legítima defesa. Mas após ler os cometários dos colegas, observei que os meios utilizados por Juca não foram proporcionais ao mal injusto (uma facada na cabeça é bem grave). Além de que a questão enfatiza o estado emocional de Juca.
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Não está correto dizer que Juca não responde pelo furto porque ele é herdeiro, por força do art. 1.814, inc. I, do CC:
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
Na verdade, ele não responde pelo furto, por força da escusa absolutória do art. 181, inc. II< do CP, tendo em vista que o dolo de furtar foi posterior à consumação do homicídio.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
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Não sei se só eu que está com difuculdade de entender como pode haver a escusa absolutória, do art. 181 do CP neste caso. Pois eu não entendo, como é possível Juca furtar seu ascendente (pai), se este está morto? Com a morte desaparece a sua personalidade, a pessoa deixa de ser sujeito de direitos e obrigações, como o morto vai ser o proprietário do relógio?? Se alguém conseguir me explicar eu agradeço...
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Resumidamente eu acredito que: Não é caso de aplicar o 181 pois existe a violência, como consta no art. 183. Não é caso de absorção já que isso ocorre qnd o crime fim abrange o crime meio. O que a questão fala é em crime de furto, como existe a violência o que poderia se falar era em homicídio em concurso material com ROUBO.
Qnto a primeira parte eu achava que era légitima defesa de terceiro mas vendo com calma, bem como os comentários, acredito que a ação foi desproporcional devendo ser realmente a letra D.
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§ 1º - "Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço."
Vejamos que Juca não agiu pensando na sociedade ou na moral que o fato acarretaria, mas foi motivado pelo "transtorno" que sentiu ao ver o genitor estuprando sua irmãrzinha. Por esse motivo sua atitude entra no " impelido...sob violenta emoção", que é uma das hipóteses de privilégio. Lembrando que não poderia ser Legítma Defesa por causa da proporcionalidade da ação ou dos meios que a ação do agressor poderia ser evitada, isso porque um simples empurrão poderia fazer com que o pai cessasse sua agressão.
Bons Estudos!
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Thales, sua fundamentação é interessante, mas concordo com os colegas que trata-se de aplicação da escusa absolutória do art. 181,II - CP.
O agente pretendia efetivamente a morte da vítima, sendo que o furto apenas se consumou ocasionalmente, em virtude da facilidade propiciada pela ausência de vigilância da vítima (que já está morta), e ainda tratar-se de ascendente (pai). A escusa somente se aplica para os crimes contra o patrimônio, desde que cometidos sem violência ou grave ameaça (ex.: furto). No caso em tela, temos que examinar o ânimo do agente. A intenção de Juca foi: matar o pai (devido à situação de ver sua irmã sofrendo violência sexual pelo próprio pai) e depois, furtar (animus furandi). Assim, trata-se de CONCURSO MATERIAL de HOMICÍDIO PRIVILEGIADO e FURTO SIMPLES. Entretanto, no FURTO SIMPLES praticado por Juca, a sua vítima foi o pai (já morto), incidindo a escusa absolutória do 181,II, CP.
Logo, Juca deverá responder por homicídio privilegiado; entretanto, não responderá por furto devido a escusa absolutória!
"Paciente que, com dois desígnios perfeitamente autônomos, mata a vítima em razão de um desentendimento e, depois, antes de retirar-se, subtrai um relógio da mesma - Homicídio que não teve por finalidade o roubo - Delitos de competência do Tribunal do Júri" (RJTJSP 44/337). Assim, o morto pode ser vítima de crime contra o patrimônio, SIM. Inclusive o STF já se pronunciou sobre o latrocínio (tanto faz ser roubo seguido de morte, como também pode ser latrocínio a conduta de MATAR E "ROUBAR" O MORTO).
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Opa Karina, muita calma nessa hora.
Não vou entrar no campo do direito civil, mas com a morte, desaparecem, como regra, os direitos e obrigações de natureza personalissima, entre eles a relação de parentesco, e os direitos não personalissimos, em especial os de natureza patrimonial, que são transmitidos aos sucessores.
O defunto do pai de Juca, não é seu pai, quando ele morreu aquele corpo deixou de ser seu pai.
Falar que um defunto pode ser sujeito passivo do crime de furto é quase uma heresia, e o STF, em nenhum momento disse isso, lei com calma esse julgado.
O que o STF quis dizer é que nem sempre quando você mata uma pessoa e depois furta algum bem, esse crime será o de latrocinio, pois se você tem designios autonomos (matar e depois furtar), você responderá pelos dois delitos em concurso material e não latrocinio.
No latrocinio o sujeito não tem dois designios autonomos, ele tem um só, que é o de obter o bem, e para tanto utiliza como meio a morte do sujeito. Diferente do caso narrado pelo STF, onde o sujeito quis matar, por conta do desentendimento que teve com a vítima, e depois resolveu furtar.
No caso narrado no julgamento do STF, quando o sujeito subtrai o relógio, depois de ter matado a vítima, ele não vai estar furtando o defunto, ele vai estar furtando os sucessores do falecido.
Obs: Pior que pela nota, não foi só você que pensou dessa forma.
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Gente,
O sujeito passivo de uma infração penal é a pessoa ou o ente que sofre as consequências da mesma.
O morto, por não ser titular de direito, não pode ser sujeito passivo de um crime. O morto não possui personalidade jurídica. No entanto, certos delitos contra o respeito aos mortos são punidos, sendo vítimas , no caso, a família ou a coletividade .
O raciocínio do colega acima faz sentido! Apesar de ter acertado a questão pensando na escusa absolutória, é muito mais coerente entender que por sucessão o relógio é de Juca. A questão ainda ressalta que o pai de Juca era solteiro, destacando que não havia mais herdeiros além do Juca.
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Com todo respeito a opinião da Karina, o raciocínio do colega Thales está perfeito. Apesar de estarmos discutindo uma questão na seara penal, o ordenamento jurídico não pode ser analisado de forma estanque. Um ramo está mais ou menos ligado a outro ramo, como no caso com o Direito Civil. Inclusive, apenas por curiosidade, esse é o único motivo pra cobrarem Direito Civil em provas de Delegado, para que possamos conjugar com institutos jurídicos penais e concluir um raciocínio coerente.
A questão mesma deu uma pista ao citar que seria o único herdeiro. Com a morte, cessa a personalidade jurídica, logo é IMPOSSÍVEL um morto ser sujeito passivo do crime de furto, haja vista poder ser no máximo OBJETO de direito, e não SUJEITO de direito. Complementando, o Furto é um crime contra o patrimônio, e quem não tem personalidade jurídica não tem patrimônio, logo não pode ser sujeito de direitos (náo possui capacidade de adquirir direitos e obrigações), logo não pode ser sujeito passivo de furto, náo cabendo a aplicação da escusa absolutória.
Também errei essa questão colocando que seria homicídio privilegiado em concurso com furto simples, mas o gabarito está corretíssimo. Merecem aplausos a banca pela criatividade e o colega pelo raciocínio ;)
Abs!
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Prezados colegas,
A RESPOSTA DE THALES ESTÁ PERFEITA.
Nossas teses geraram um saudável embate, mas eis o posicionamento do nobre Prof. Geovane Moraes, do Complexo de Ensino Renato Saraiva:
"Neste caso só consigo perceber o crime de homicídio privilegiado por relevante valor moral. Não cabe a tipificação do crime de furto visto que, com a morte do pai e da irmã, os bens, em tese, passaram a ser de Juca. Logo, ele não poderia furtar o que lhe pertence. Caso o falecido fosse outra pessoa, caberia falar em furto, mas neste caso não. Concordo com a tese de seu colega."
Agradeço a todos, em especial ao colega THALES, a discussão sobre essa questão.
Bons estudos e sucesso! Abs
Karina
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Um colega acima suscitou a aplicação do art. 1814, I do Código Civil. Ocorre que, como não há co-herdeiros, quem irá intentar a ação do Parágrafo Único do 1815 para que se declare a indignidade? Nesse caso a saisine salvou o indivíduo de responder pelo furto! A não ser que tenha algum ascendente ou colateral, dado não informado pela questão. Belo debate, galera!
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Se a gente que defendeu a irma tivesse outros irmaos, responderia ele por furto? Sobre que raciocínio? Ou seria furto comum?
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Parabéns Thales mais uma vez engrandecendo os nossos estudos parabéns também a Karina por buscar a resposta, é isso que se espera de quem quer crescer.
Só pra clarear um pouco, deve-se observar o dolo do agente, o dolo dele foi matar o pai por estar dominado por violenta emoção, depois teve ele o dolo de levar o relógio (progressão criminosa), todavia não pode ser agente do furto por absoluta ineficácia do objeto (CRIME IMPOSSÍVEL "coisa alheia móvel"), pois pelo princípio de Saisine com a morte, automaticamente, os bens passam para o herdeiro!
Bons Estudos
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Questão, bem elaborada, mas que ainda não vislumbrei uma resposta, JUCA NUNCA IRIA TER RECEBIDO COMO HERANÇA AQUELE RELÓGIO, POIS SEGUNDO O CODIGO CIVIL, ASCENDENTE QUE PRATICA HOMICIDIO CONTRA A PESSOA PROPRIETÁRIA DO BEM A SER DEIXADO COMO HERANÇA É EXCLUIDO DA HERANÇA, POR ISSO AS RESPOSTAS DE QUE AUTOMATICAMENTE JUCA SE TORNA DONO DO RELÓGIO É TOTALMENTE DESCABIDA, TAMBÉM DESCABIDA ALEGAR QUE O RELÓGIO É COISA SEM DONO, UMA VEZ QUE A HERANÇA VACANTE ( NÃO EXISTIR INTERESSADO ) PASSA A SER BEM PÚBLICO
SEGUE TRANSCRIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL: segundo Art. 1.814 do cc: " São excluidos da Herança, os herdeiros ou legatários:
I - QUE HOUVEREM SIDO AUTORES, COAUTORES, OU PATICIPES DE HOMICIDIO DOLOSO, OU TENTATIVA DESTE, CONTRA A PESSOA CUJA SUCESSÃO SE TRATAR, SEU CONJUGE, COMPANHEIRO, ASCENDENTE OU DESCENDENTE.
E AI COMO FICA A QUESTÃO, MESMO SEM SUCESSOR, A HERANÇA SERIA CONSIDERADA VACANTE, OU SEJA PASSARIA A SER BEM PÚBLICO. OU SEJA TERIA UM PROPRIETÁRIO; ASSIM SENDO NÃO SERIA BEM SEM DONO.
ALGUÉM PODERIA DAR UMA RESPOSTA.... CONCISA E SEM RODEIOS?
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Pessoal, acredito que a questão seja respondida com base no artigo 181, II, do Código Penal. Em primeiro lugar, a intenção inicial do agente era cometer o homicídio e não o crime contra o patrimônio, portanto a violência ocorreu em relação ao primeiro delito. O furto ocorreu posteriormente, num estado anímico diferente do agente. Nesse momento, realmente não houve violência, devendo-se aplicar a regra mencionada.
Lembrando que o agente estará excluído da herança por indignidade (art. 1.814, I, do Ccivil). Portanto, o agente não terá qualquer direito sobre os bens deixados pelo pai.
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Olá colegas dessa vida de concursos,
Pra quem leu os artigos seguintes ao 1.814 do Código Civil, é possível perceber que a exclusão da herança será declarada por sentença e apenas ocorrerá se algum legitimado a demandar, respeitado o prazo de 4 anos da abertura da sucessão.
Além do mais, é de conhecimento de todos a aplicação do princípio da saisine, pelo qual os bens transmitem-se aos herdeiros no momento da abertura da sucessão (com a morte do de cujus).
A partir desse momento, segundo consta no art. 1.817, o Código Civil ainda contempla a possibilidade de gestão dos bens aos herdeiros, mesmo àqueles que venham a ser excluídos da herança nos seguintes termos:
"São válidas as alienações oneroras de bens hereditários a terceiros de boa fé e a administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos." (Grifei)
Logo, penso ser plenamente possível, na questão discutida, que os bens do morto se transmitem sim ao filho que o assassinou, ao menos em um primeiro momento, pois o Código ao admitir a validade dos atos de alienação e da administração destes bens, ainda que em período anterior, ao herdeiro que, após o processo, venha a ser excluído da herança, incontestavelmente admite, da mesma forma, a transmição destes bens a todos os herdeiros com a ocasião da morte, inclusive àquele que figure entre as hipóteses de exclusão do art. 1.814.
Vale a pena dar uma conferida no parágrafo único do art. 1.817, que trata da restituição dos frutos e rendimentos dos bens que o excluído administrou. Reforça-se, pois, a visualização da transmissão dos bens ao que poderá ser excluído.
Apenas para fechar o raciocínio, se o agente que praticou homicídio contra ascendente é imitido na posse dos bens deixados à sucessão, ainda que provisoriamente – pela iminência de sentença declaratória da indignidade –, por óbvio não há que se falar em crime de furto contra os bens do espólio, pois tal patrimônio, no frigir dos ovos, também lhe pertence na condição de herdeiro.
Creio que seja isso.
Bem vindas as complementações ou opiniões divergentes.
O tema é difícil e a lei não é clara o suficiente.
Quanto mais argumentos, melhor nos preparamos para as provas.
Um grande abraço.
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Pessoal, para tudo! Escusa absolutória? Furto? Quem é o sujeito passivo? O morto?
Em relação à alternativa "A" e "B": Não haverá crime de furto, simplesmente porque o morto não pode ser sujeito passivo do crime de furto. A questão é bem clara em dizer que "após desferir o golpe contra seu pai, e certificar-se da morte deste, Juca foge levando o relógio que a vítima usava na ocasião".
Em relação à alternativa "C": ART. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Poderia caracterizar excesso exculpante? Sim! Mas seria caso de inexigibilidade de conduta diversa, excludente da culpabilidade. Portanto, erro está em afirmar que a Juca agiu "escorado pela excludente de ilicitude".
A dúvida resta em relação à alternativa "D": ART. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Acredito que o erro da questão está na ausência do elemento subjetivo do tipo, haja vista que a questão afirma que Juca estava "transtornado, após ter flagrado seu pai praticando violência sexual com sua irmã de apenas 05 anos de idade, que vem a falecer em razão da violência praticada".
NUCCI: "exige-se o elemento subjetivo específico, consistente em subtrair a coisa para si ou para outrem.
Neste caso, houve dolo subsequente, no momento em que o pai de Juca já estava morto, não podendo este ser sujeito passivo docrime de roubo.
SANCHES: "o dolo subsequente, por sua vez, é posterior ao crime, sendo indiferente à repressão penal. O dolo que importa e tipifica a conduta é o dolo concomitante, existente no momento da ação ou omissão".
Questão muito complicada, mas é isso aí.
Espero ter ajudado.
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Trata-se de questão sobre homicídio qualificado tipificado no art. 121, § 1º, referindo-se a última privilegiadora do tipo, pois logo em seguida a injusta provocação da vítima, Juca reage, sob intenso choque emocional, capaz de anular sua capacidade de autocontrole durante o cometimento do crime.
A provocação trazida pelo parágrafo em comento, pode, inclusive, ser indireta, isto é, dirigida contra terceira pessoa ou até contra animal.
Juca não praticou furto porque o sujeito passivo do furto deve ser pessoa, física ou jurídica, proprietária, possuidora ou detentora da coisa assenhorada e a morte, préviamente confirmada por juca antes de se apoderar do relógio, acaba com a existência da pessoa natural.
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Prezados,
Não concordo com o gabarito pelo seguinte motivo:
O homício privilegiado está descrito no Art. 121 §1º do CP que traz: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
A parte destacada em amarelo está em apreço com o que diz a questão. No entanto, em momento algum, a assertiva levanta a hipótese de que o pai do agente fez algum tipo de provocação a ele, muito menos logo em seguida. Já vi questões não considerarem homicídio privilegiado pois a assertiva trazia que entre a injusta provocação e o cometimento do crime por motivo relevante havia se passado 1 hora.
Essa e minha humilde opiniao. Vcs concordam?
Abs
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Galera, errei a questão pois achei que como não haviam herdeiros a herança era vacante e, neste caso, seria destinada só município. Diz o CC02:
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal”.
Então pensei que o relógio passaria para o município (ainda que não tenha passado o período de tempo que o CC exige, o município teria direito em proteger o bem já que não há sucessores) e nesse caso este seria sujeito passivo do crime de furto.
Não sei se o raciocínio está correto. Todavia, creio que a questão merecia ser anulada.
Bons estudos.
Fé em Deus!
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Discordo totalmente do gabarito.
A morte foi proveniente de legitima defesa de terceiro, vez que a questão expoe que ele flagrou o pai abusando da irma e o matou.
Não diz ter havido um espaço de tempo entre essas atitudes, caso em que ai sim, aplicaria-se o privilégio. Daí a legitima defesa e a consequente excludente.
No tocante ao furto do relogio, o cp é claro no artigo 181, II, ser isento de pena quem comente furto contra ascendente.
Daí, ele não responderia por nada.
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Explicação do professor Geovane Moraes (https://www.facebook.com/pages/Geovane-Moraes/262471577138535)
O homicídio é privilegiado, pois o agente agiu mediante relevante valor moral. Não caberia falar em legítima defesa, pois a criança vítima do estupro de vulnerável já estava morta.
Ele não responderá pelo furto, não simplesmente pelo fato de a vítima estar morta, mas pelo fato de que a res subtraída era de sua propriedade, tendo em vista que único herdeiro do falecido (sua irmã está morta também). Logo, não poderia furtar uma coisa que é sua, o que torna o fato atípico. Assim, não há que se falar em escusa absolutória.
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Erros da questão:
1) Desde quando "transtornado" é sinônimo de "sob domínio de violenta emoção"?
2) A questão não deixa claro se o agente deu a facada enquanto o pai estava praticando o crime contra a filha (não deixa claro haver legítima defesa de 3º)
3) Se ele levou o relógio, óbvio que o dolo dele não era apenas de salvar sua irmã, mas também de roubar o objeto. Nesse caso ele cometeu o crime de roubo.
Inacreditável uma questão dessas.
# Se Juca abateu seu pai enquanto este estava estuprando a filha –> legítima defesa de 3º (exclui ilicitude, não havendo crime) + roubo do relógio
# Se Juca abateu sei pai após ele estuprar a filha, sob domínio de violenta emoção –> homicídio doloso com causa de diminioção de pena ("homicídio privilegiado") + roubo
# Se Juca abateu sei pai após ele estuprar a filha, sob influência de violenta emoção –> homicídio doloso com atenuante + roubo do relógio
Obs.: Inaceitável a tese de Juca pensar que o objeto é seu porque seu pai está morto e ele é herdeiro legítimo.
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colegas,
no em tela aplica-se o artigo 181 do CP,isto é, crime de furto, subtração decoisa alheia móvel, não abrange a subtração de patrimônio dos pais, se são osfilhos que o subtraem.
Dentre asdiversas justificativas para a não-tipificação desta conduta lesiva é a de queo patrimônio dos pais pertenceria, necessariamente, aos filhos.
Bons estudos.
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O homicídio é
privilegiado, pois o agente agiu respaldado por motivo de relevante valor
moral. Não caberia falar em legítima defesa, partindo-se da premissa de que a
injusta agressão (o estupro) já tinha sido efetivada. Se o crime tivesse em
curso, o enunciado teria empregado o verbo “flagrar” no gerúndio. Ele não
responderá pelo furto, porquanto a coisa subtraída era de sua propriedade em
razão do princípio da saisine (art. 1784 do Código Civil) e das regras legais
atinentes à ordem legal de sucessão.
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Juca responderá apenas por homicídio privilegiado visto que no Art. 181 do CP - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Crimes Contra o Patrimônio), em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
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Não entendo como ele pode estar acobertado pela escusa absolutória do art. 181 se tinha acabado de matar o pai.
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Mandava um latrocínio, na lata!
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Pessoal complica muito .
Mesmo não sendo sob domínio de violenta emoção,entra como relevante valor moral e não se pratica furto contra pai (Ascendente) .
Resposta letra D
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O homicídio é privilegiado, pois o agente agiu respaldado por motivo de relevante valor moral. Não caberia falar em legítima defesa, partindo-se da premissa de que a injusta agressão (o estupro) já tinha sido efetivada. Se o crime tivesse em curso, o enunciado teria empregado o verbo “flagrar” no gerúndio. Ele não responderá pelo furto, porquanto a coisa subtraída era de sua propriedade em razão do princípio da saisine (art. 1784 do Código Civil) e das regras legais atinentes à ordem legal de sucessão.
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Que questão mal elaborada ! Um irmão flagra o pai estuprando uma criança de 5 anos, que de tão grave levou a criança a óbito, olhem a cena ! Se isso não é legítima defesa, nada será legítima defesa ! O comentário do Professor do CERS é equivocado, a criança ainda estava viva quando Juca comete o parricídio !
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MUITO BEM LEMBRADO BRUNO DUARTE!!!!!!!!!!!! PUTA QUE PARIU VEI!!!!!!!11 NÃO TINHA CONSEGUIDO VER AS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS NO CASO CONCRETO!!!!!!!!!!! ESSA QUESTÃO SÃO DAQUELAS QUE QUEM ACERTA FICA ENTRE OS PRIMEIROS, RACIOCÍNIO EXTREMAMENTE JURÍDICO- SISTEMÁTICO
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d) Juca deverá responder por homicídio privilegiado (Art. 121, § 1º, do CP).
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que e homicidio privilegiado esta claro mais o fato do mesmo matar o proprio pai nao o torna indiguino ???
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Essa questão é uma daquelas que nem devemos ficar discutindo. Muitos erros....
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1 - morto não é vítima de crime; 2- escusa absolutória, tendo em vista que a questão não fala a idade do pai; 3- já comentado pelo Thalles
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Apesar da explicação do professor e os comentários dos colegas, com conclusões acertadas, o fato é que essa questão foi sim muito mal redigida, pois não deixa claro se a irmã já estava morta no momento da ação do irmão (situação que poderia caracterizar legítima defesa de terceiro) ou se ela "vem a falecer" depois de tudo ocorrido.
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tomo a liberdade para replicar o comentário acertado de Bruno Duarte: O homicídio é privilegiado, pois o agente agiu respaldado por motivo de relevante valor moral. Não caberia falar em legítima defesa, partindo-se da premissa de que a injusta agressão (o estupro) já tinha sido efetivada. Se o crime tivesse em curso, o enunciado teria empregado o verbo “flagrar” no gerúndio. Ele não responderá pelo furto, porquanto a coisa subtraída era de sua propriedade em razão do princípio da saisine (art. 1784 do Código Civil) e das regras legais atinentes à ordem legal de sucessão.
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Só vi a resposta do Franco como correta, segue abaixo:
Não está correto dizer que Juca não responde pelo furto porque ele é herdeiro, por força do art. 1.814, inc. I, do CC:
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
Na verdade, ele não responde pelo furto, por força da escusa absolutória do art. 181, inc. II< do CP, tendo em vista que o dolo de furtar foi posterior à consumação do homicídio.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
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Renata Renata, na verdade Juca não responderá pelo furto, mas não em razão da aplicação da escusa absolutória prevista no art. 181, II do CP, uma vez que quando Juca matou o seu pai, teve fim a sua personalidade jurídica, logo, deixou de ser pessoa e, portanto, restou prejudicado o "subrair coisa ALHEIA móvel" do art. 155 do CP. A questão não diz que ele matou p/ subrair e sim que matou e só depois levou o relógio.
Quanto a questão de direito civil, só uma pequena correção. Juca não será excluído automaticamente da sucessão por conta do art. 1.815 e PÚ do CC/02, se não vejamos:
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
Logo, a exclusão do Juca não deve ser presumida como automática, depende de sentença. Como a questão fala que o pai de Juca era solteiro e só tinha aqueles dois filhos, não haveria mais ninguém com interesse econômico na sucessão e legitimidade para demandar a exclusão em juízo (visto ainda ser o entendimento doutrinário dominante de que o MP não teria legitimidade para fazê-lo, mesmo que por questões de justiça e moral, uma vez que o interesse aqui em jogo seria meramente patrimonial).
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Peço vênia, mas discordo dos colegas. Salvo melhor juízo, penso que a questão possui este gabarito pelo fato do morto não poder ser sujeito passivo de crime. Consequentemente não pode ser vítima de furto.
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Questão muito bem elaborada! Parabéns à Banca!!!
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letra d.
Embora tenha pego o relógio do pai, acredito que não configurou furto, pois o motivo não foi o relógio e uma vez morto, os bens do pai pertence aos seus descendentes ou parentes mais próximos.
PS: Chequem o comentário do professor. Muito bom
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Muita gente comentado sobre o fata de não ser legitima defesa de terceiro, mas a questão não diz se a criança estava morta quando o filho chegou. Se estivesse morta não seria vilipêndio a cadaver(necrofilia), quando a questão falou em violência sexual?
Só para colocar fogo nas discussões.
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Quem ainda pugna pela LEgítima Defesa, a palavrinha mágica é o "APÓS". "Juca, transtornado, após ter flagrado seu pai praticando violência sexual (...)"
Lembrem-se que legítima defesa exige agressão injusta ATUAL ou IMINENTE!
E senhores, com a devida vênia, mas é CADA COMENTÁRIO MEDONHO! Já vi até alguns defendendo o Princípio da Consunção, em que o Homicídio estaria absorvendo o Furto! Eis aí o grande problema das provas objetivas, pois o sujeito que assim raciocinou acabou acertando a questão da mesma forma de quem realmente estudou :(
Quanto ao suposto crime de FURTO, creio que os colegas estão viajando na maionese. Não é questão de ESCUSA ABSOLUTÓRIA, mas sim de que MORTO não pode ser sujeito passivo de crime. Ora, o furto foi praticado quando Juca já estava morto! Ademais, a questão deixa bem claro que Juca só tinha aqueles dois filhos, arrematando qualquer discussão acerca de linhagem sucessória.
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Não entendi a resposta "correta". Como roubo? Na minha opinião, apenas homicídio privilegiado.
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Crime de ímpeto: É o cometido sem premeditação, como decorrência de reação emocional repentina, tal como no homicídio privilegiado, praticado pelo agente sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (CP, art. 121, § 1º). Normalmente, esses crimes são passionais (movidos pela paixão).
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Ele agiu sob o dominio de violenta emoção...caracteriza o homicídio privilegiado!
AVANTE!!!
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Alternativa correta: letra "D': Está correta a assertiva.
Há homicídio privilegiado pelo relevante valor moral,
ligado aos interesses individuais, particulares do agente,
entre eles os sentimentos de piedade, misericórdia e
compaixão. Não se trata (ao menos pelo que indica o enunciado)
de domínio de violenta emoção logo após injusta
provocação da vitima, pois, nada obstante seja possível a
provocação indireta, isto é, dirigida contra terceira pessoa
ou até mesmo contra um animal, não há indicação de que
Juca estava dominado pela violenta emoção. Também
não é caso de legitima defesa de terceiro, pois, de acordo
com a narrativa, a morte da criança ocorreu antes. No
mais, Juca não responde pelo furto porque, morrendo
seu pai, o relógio lhe foi automaticamente transmitido
(note que o próprio enunciado sinaliza neste sentido ao
destacar que o agressor sexual era solteiro e tinha como
filhos somente a vítima da agressão sexual e o homicida),
afastando o crime patrimonial, que não pode recair sobre
bem do próprio agente. É certo que o art. 1814do Código
Civil dispõe ser excluído da sucessão o autor de homícfdio
doloso contra a pessoa a ser sucedida. Ocorre que, nos
termos do art. 1815, a exclusão deve ser declarada por
sentença, ou seja, não é automática.
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Porque vcs perdem tempo comentando o que NÃO INTERESSA ?
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Ninguém quer saber do Homicídio Privilegiado, isso é claro lógico e notório. O cerne da questão diz respeito a segunda parte do enunciado que menciona o locupletamento do Relógio.
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Como dito pelo colega abaixo, ele era HERDEIRO do pai, logo, com sua morte tornou-se imediatamente dono do relógio.
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Assim, não poderia furtar coisa que era sua.
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Pena que eu só percebi depois que errei, mas tudo bem.
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Galera, uma dúvida: precisamos entrar no mérito do códgio civil ou simplesmente entendermos que está carcterizado um concurso de crimes(homicídio qualificado + furto )? Pois, considerando a última opção como correta, poderíamos então falar de escusa absolutória no caso do furto?
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Na minha humilde opinião, também seria possível acertar a questão considerando o teor do artigo 181 do Código Penal:
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
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O objeto material do crime de furto é coisa alheia móvel. No caso em tela, o elemento fugiu levando coisa própria, uma vez que o código civil brasileiro adotou o princípio da saisine. Desse modo, Juca deverá responder apenas por homicídio privilegiado.
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Questão inteligente, fiquei uns 10 minutos analisando e ainda errei.
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Pensei em legitima defesa..mas s a criança já estava morta não há o que se falar nesse instituto....então realmente se enquadra no homicídio previlegiado!
Deus não tarda!
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Errei, mas é uma questão bem inteligente e exaustivamente explicada pelos colegas. Obrigado!
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Juca merece uma medalha!
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Quem está citando a escusa absolutória presente no artigo 181, por favor, leia o artigo 183, e depois se retire. Obrigado.
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Acertei, porém pensando na escusa absolutória. O "x" foi certo, o pensamento foi errado.
Todavia, acertadamente as explicações me fizeram entender a real forma de solucionar a questão. Muito obrigado.
Delta Corleone, por favor, um pouco mais de humildade, amigo.
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ERREI ESSA QUESTÃO.
REALMENTE O HOMICÍDIO É PRIVILEGIADO, POIS O AGENTE AGIU SOB RELEVANTE VALOR MORAL.
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No caso em tela, não se aplica o principio da saisine,o código civil dispõe que estarão excluídos da sucessão o herdeiro que cometer homicídio doloso contra seu ascendente. Art. 1814, I, do CC.
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Caro Gelianderson, a exclusão da sucessão não é automática, sendo assim o relógio pertence ao herdeiro até que a sentença disponha em contrário. Vale ressaltar que, no caso em tela, não há ninguém com legitimidade para demandar a exclusão, visto que o MP não teria legitimidade para fazê-lo, segundo a doutrina dominante.
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Galera, consegui responder usando o principio da consunção.
Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento.
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tenebrosa essa questão. alegando ser herdeiro do relógio, se no artigo 1814 do CC exclui que comete crime
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar... mesmo se se tratar de homicídio privilegiado, ele o cometeu
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa .
e também não há escusa absolutória
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Franco ... ele não é automaticamente "deserdado".Ele virá perder o direito de herança por um processo, logo no momento da ação era herdeiro sim (teoria da atividade). As duas teses são possíveis, mas entre isenção de pena e crime impossível (subtrair herança própria) esta é mais benéfica. Os colegas estão certos sim.
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quantos anos tinha o pai? ai fica dificil.....17?61?
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Letra D.
d) Certa. Juca matou o pai, que estuprou e matou a própria filha. Não há qualificadoras. A princípio, é um homicídio simples. No entanto, em se tratando de um homicídio em que o pai havia estuprado e matado sua irmã, tem-se uma privilegiadora, em razão do relevante valor moral. Além disso, após cometer o homicídio, Juca leva o relógio do pai. Morto não pode ser sujeito passivo de crime algum. Portanto, Juca não cometeu furto porque ele não subtraiu bem algum de seu pai. Se isso tivesse ocorrido, seria possível falar das escusas absolutórias, do art. 181, II, CP.
Outro detalhe é que não havia outros herdeiros. Portanto, com a morte do pai, o relógio passa a ser propriedade de Juca, pois se tratava de uma herança. Caso Juca tivesse outros irmãos, incidiria o furto de coisa comum (art. 156, CP). Juca pratica somente o homicídio privilegiado. Ele não estava na excludente de licitude, pois sua irmã já estava morta.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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Wallyson Junior Junior, qual ilícito vc ingeriu para associar o princípio da consunção com a questão?
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Cabe a escusa absolutoria SIM. O 183 fala que não seria apliczdo SE o crime CONTRA O PATRIMONIO fosse causado com violencia e grave ameaça. A questão nao trata de crime contra o patrimonio, mas, sim, contra a vida e, ainda , de forma privilegiada.
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Muita gente falando que o filho não responde por furto porque o bem era seu, já que era herdeiro do falecido que veio a óbito por homicídio que cometeu.
Não esqueçam do Código Civil, pessoal!
"Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;"
Logo, não há de se falar do fato do bem ser seu, já que ele fica excluído da sucessão!!
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Só responderá por Homicídio privilegiado, não responderá pelo relógio, pois com a morte do pai o bem se transfere aos herdeiros; e como ele não tinha mulher somente os dois filhos aplica-se a Juca o princípio da saisine do código civil.
Princípio de Saisine:
Princípio de origem francesa, pelo qual se estabelece que a posse dos bens do "de cujus" se transmite aos herdeiros, imediatamente, na data de sua morte. Esse princípio foi consagrado em nosso ordenamento jurídico pelo art. 1.784, do Código Civil.
Avante...
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credo... "roubar" o relógio do pai depois de mata-lo pode...nem é crime!
Quanto mais estudo direito penal, mais surpresa eu fico...
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essa conversa de relógio é só cortina de fumaça, se o candidato for viajar na maionese perde a questão
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Letra D.
d) Certo. No caso narrado, Juca praticou um homicídio privilegiado pelo relevante valor moral. Contudo, como o pai de Juca não tinha outros herdeiros, em relação ao relógio não há que se falar em furto, pois após a morte de seu pai, o relógio passa aos seus herdeiros, ou seja, a ele mesmo.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
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eu acredito que estaria abarcado sob excludente da ilicitude, uma vez q a questão disse que ele flagrou o pai PRATICANDO, logo seria legítima defesa e não homicídio privilegiado.
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Concordo que não houve furto, mas vi como justifica o princípio da Saisine. Porém será que não tem relevância o fato do filho praticar o homicídio?
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
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Questão muito boa !
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Deu tempo de ficar "transtornado após ter visto", ou seja , tempo de pensar, sobre o que iria fazer a respeito do que viu, realmente fugiu ao momento da legitima defesa, por legitima defesa é repelir mal injusto e o mal já tinha acontecido não mais cabendo uso dessa excludente. Todavia a privilégio no homicídio é possível pois agiu sob o palio do relevante valor moral.
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O colega Thales fez uma ótima observação no que diz respeito a Juca ser o único herdeiro de seu pai. A priori, o relógio passaria a ser de Juca logo após a morte de seu pai. Todavia, é necessário fazer uma ressalva de acordo com a situação fática. Nesse sentido, o Código Civil prevê hipóteses de exclusão de herdeiro:
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Portanto, ainda que o Juca fosse o único herdeiro de seu pai, poderia ser demandado judicialmente pela exclusão disposta no CC, pois o homicídio privilegiado continua sendo um crime doloso, porém, o Juiz poderá reduzir a pena de um sexto a um terço.
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Cabe destacar, também, o figura da escusa absolutória, disposta no artigo 181, CP.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Visto isso, fica o questionamento: se ele pegou o relógio após matar o pai, não seria ROUBO ou LATROCÍNIO? Se sim, não pode incidir a escusa absolutória, conforme dispõe o 183 do CP!
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
Porém, a resposta é: NÃO, não se trata dos crimes de roubo ou latrocínio, uma vez que a violência não foi cometida para assegurar a subtração do objeto/patrimônio. Juca cometeu o homicídio pelo fato de seu ascendente ter estuprado a sua irmã e, consequentemente, ter a levado a óbito. Assim, deve-se levar em consideração o dolo subjetivo da conduta do agente.
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Quando o Princípio da Saisine resolve uma questão de penal!
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Quando vc pensa que já viu de tudo vem a FGV e PÁ...faz vc refletir toda a sua vida....
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Questão muito bem elaborada.
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Vamos por partes.
1) Homicídio Privilegiado
A questão está falando claramente de um homicídio privilegiado (relevante valor moral). Não podemos falar em legitima defesa, tendo em vista que esse instituto é cabível quando a injusta agressão é "atual ou iminente" e, na questão, o examinador deixa claro que o fato já está no passado ( a criança já foi estuprada e está morta).
2) Inexistência de escusa absolutória
As escusas absolutórias são causas de isenção de pena nos crimes patrimoniais. Na questão, estamos diante de um homicídio. O fato de o a gente pegar o relógio do pai morto, não configura crime patrimonial (Não é latrocínio, pois seu objetivo não era matar o pai para pegar o relógio. Ele apenas se aproveitou da situação.
Além disso, abstraindo a questão cível de ser ou não herdeiro o parricida e atentando somente para a questão penal, não há que se falar em furto do relógio (nem roubo), porque com a morte do pai (e da irmã), Juca era o único herdeiro, logo, os bens do pai a ele forma transmitidos. Não se pode falar em furto de coisa própria.
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Que questão linda. Digna de uma prova para delegado. Parabéns.
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A não responsabilização criminal do agente pelo FURTO não decorre dessa discussão cível de herança! Mas sim do art. 181, II, CP! É isento de pena quem rouba o pai! Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
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quando o crime é cometido contra os genitores o herdeiro perde o direito de herança
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Pessoal fazendo salada grande. Até herança botaram no meio. Tem nada a ver.
Homicídio privilegiado por: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção
E ele por ser filho do pai dele (óbvio) não poderia praticar furto porque tem a escusa absolutória:
Entenda: Não houve violência para cometer o crime patrimonial. Houve violência para o homicídio.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
O furto seria outro crime que não tem relação com o pai dele estar morto. Se ele não fosse filho, aí sim seria homicídio + furto simples.
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Opa, pera lá..
Indignidade não é automática! Precisa de sentença. Como a outra herdeira está morta, a única hipótese de ele ser considerado indigno é com pedido do MP, no prazo de 4 anos da morte.
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Saisine neles hehe
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O direito das sucessoes estava previsto no edital?
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A questão não deixa claro o tempo da morte , diz que Juca viu o pai violentando a irmã e ela ,morre. Poderia ser legitima defesa caso ele matasse o pai no ato do abuso e depois viu que a irmã morreu.
Questão dúbia em relação ao tempo dos fatos.
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Alguém consegue passar em concurso da FGV gente? kkk Meu Deus.
Quanto ao furto.. é insento de pena mas o agente responde..
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É cada comentário!
Misericórdia!
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Quanto ao furto, o Juca não poderá responder pelo crime, uma vez que, na questão é narrado que ele subtraiu o relógio para si após se certificar da morte de seu pai, o que acarreta a situação do relógio pertencer ao próprio Juca, como herdeiro que é, logo não há que se falar em tipificação do crime pelo simples fato do relógio se tratar de bem pertencente ao seu próprio patrimônio.
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Gabarito
D
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Galera, ele responderá apenas pelo Homicídio privilegiado devido à escusa absolutória. Parem de viajar com Direito de Sucessões.
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Eu fico imaginando aqui como vai vir a prova de delegado do Rio Grande do Norte, que Deus nos proteja.
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SE FOSSE DURANTE A AGRESSÃO E EVITASSE O RESULTADO SERIA EXCLUDENTE, COMO A QUESTÃO FALA "APÓS" É DE FATO PRIVILÉGIO
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Em 11/06/21 às 14:22, você respondeu a opção B.
Você errou!
Em 03/03/21 às 10:21, você respondeu a opção B.
Você errou!
Vem PCRN kkkkk
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Juca, transtornado, após ter flagrado seu pai praticando (ATO CONTÍNUO) violência sexual com sua irmã de apenas 05 anos de idade, que vem a falecer (NÃO TINHA FALECIDO AINDA) em razão da violência praticada.
Fico imaginando Juca esperando sua irmã morrer para dá-lhe a facada...
Questão desrespeitosa, não só com os personagens, mas principalmente com os candidatos.
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Acredito que não é legítima defesa porque um dos pressupostos dessa excludente é usar dos meios moderados para repelir a injusta agressão atual ou iminente. Seria, por exemplo, o caso de agredir fisicamente o pai para tirá-lo de cima da menina e fazer cessar a agressão. Ao dar direto uma facada na cabeça do agressor ele agiu com dolo de matar, visto que não seria um meio moderado para simplesmente fazer cessar a agressão, nesse caso. A situação mais se adequa ao homicídio privilegiado e ele será beneficiado com a redução da pena por ter agido impelido por motivo de relevante valor social ou moral. (Na prática, acho que o júri absolvia)
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Para ser classificado como privilegio, não deveria trazer na questão o "domínio" para que o cometimento do crime ?
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Na minha opinião a discussão não está no campo do direito civil e sim no próprio direito penal, trata-se de uma causa de imunidade absoluta.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº
10.741, de 2003)
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
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VEM A FALECER... NÃO DISSE QUE JÁ ESTAVA MORTA, EU CONSIDEREI A D E A C, E, POR FIM, APONTEI A C COMO RESPOSTA... SOBRE ALGUNS APONTAMENTOS LEVANTADOS PELO COLEGA... A QUESTÃO NÃO DIZ APÓS A MORTE E SIM APÓS TER FLAGRADO, O QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE LEGÍTIMA DEFEDA. COM RELAÇÃO À PROPORCIONALIDADE DA REAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE A CONDUTA PROMOVIDA CONTRA A GAROTA GEROU, INCLUSIVE, SUA MORTE, E NÃO HÁ OUTRAS INFORMAÇÕES ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NÃO SE PODE SUSCITAR QUE O MEIO NÃO FOI PROPORCIONAL.
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praticando (significa que está ocorrendo") logo, seria legítima defesa, sendo em todo caso, punível o excesso.
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Então quer dizer que a construção verbal deve ser totalmente ignorada ? "após ter flagrado seu pai praticando" = ou seja, a ação ainda se prolonga no tempo (se já tivesse encerrada, estaria no pretérito). que vem a falecer = ou seja, a ação ainda vai acontecer, no futuro.
Parem com essa atitude de 'engenheiro de obra pronta', na hora da prova você não vai saber a resposta para buscar uma justificativa.
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Questão muito mal elaborada.
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SIMPLES E DIRETO
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por que ele não vai responder pelo delito de de furto?
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As pessoas que alegam legítima defesa, realmente não devem saber o que é de fato.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Sem mais o que dizer!
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Pelo fato de JUCA ser o único herdeiro, este não cometeu o crime de furto simples, devendo ser condenado pelo crime de homicídio privilegiado diante do relevante valor moral.
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Gabarito : D . Bons Estudos!!!!
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O homicídio é privilegiado, pois o agente agiu mediante relevante valor moral.
Ele não responderá por furto, com base no art 181º do CP
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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Transtornado: violenta emoção.
Certificar-se da morte do pai: afasta a legítima defesa, pois sua irmã não estava mais em perigo.
Único herdeiro: sendo o único herdeiro do falecido, não praticou furto.
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art 121 parágrafo 1 e art 181 CP
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Isso não é prova de processo civil, é prova de processo penal.
O Art. 181 do CP que isenta de pena o praticante de furto familiar não exclui a possibilidade de correr uma ação penal.
Não responde Juca por crime de furto pois este não o furtou. Juca é herdeiro dos bens do seu falecido pai.
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Se a banca tivesse usado verbo no pretérito mais-que-perfeito (flagara/ tinha flagrado...), ficaria mais nítida a relação temporal das ações. Da maneira exposta, parece que todas as ações ocorreram simultaneamente.
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É sério que após matar o pai os doutores(as) acham que ele teria direito à herança?
Matar o pai gera a perda do direito à herança. Lembra-se da Suzane von Richthofen!
A ausência de furto, no caso, é fundamentado em razão do art. 181, II, CP:
"Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Crimes contra o patrimônio), em prejuízo:
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Bora estudar!
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a prova é de penal, em nada deve-se justificar com questões de direito civil! Incide a escusa absolutória do art. 181
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Era só mata-ló, prestar socorro mesmo com ele morto kkk e apresentar espontaneamente a autoridade policial .
Pior ocorrência que existe .
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A questão afirma que a vítima vem a falecer em decorrência do estupro, e que o autor surpreendeu seu pai cometendo o fato, mantenho legítima defesa de terceiros.
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Quanto à escusa absolutória contida no Art. 181, I... O Art. 183, I, não se aplicaria à hipótese? Este não afastaria àquele?
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oxi, por que ocorreu escusa absolutória? o crime foi cometido com violência, um dos requisitos para exclusão da escusa
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HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
NÃO HOUVE FURTO AMPARADO NO Art. 1.784.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. O momento da morte da pessoa é, para o Direito Sucessório, o marco inicial para a transmissão dos bens aos herdeiros.
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Juca praticou um homicídio privilegiado pelo relevante valor moral. Contudo, como o pai de Juca não tinha outros herdeiros, em relação ao relógio não há que se falar em furto, pois após a morte de seu pai, o relógio passa aos seus herdeiros, ou seja, a ele mesmo.
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Não é possível alegar legítima defesa em relação a um morto. A menina já estava morta.
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Furto de descendente contra ascendente não é punível, ainda que o ascendente estivesse vivo, excluindo, em tese, a questão da "herança", pois não depende de abertura de sucessão para que o fato não seja punível.
Me corrijam se houver algum equívoco.
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Dois aspectos a serem discutidos nesta questão.
1º - Se Juca FLAGROU o pai, então a facada se deu em um contexto de legítima defesa. Afinal a questão não trouxe outros elementos que pudessem afirmar que o falecimento da irmã ocorreu antes da facada, nem que o pai estava praticando ato sexual depois que a criança morreu, para logo em seguida ser esfaqueado.
2º - Se Juca matou o pai, então se tornará herdeiro indigno. Daí questiono: se perdeu o direito à sucessão, nesse caso ele não praticou furto?
Vejo problemas nessa questão.
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A tipificação do crime é homicídio privilegiado por relevante valor moral.
Não há legitima defesa pois no momento da facada já havia se consumado o óbito da irmã de Juca.
Não há a tipificação de furto simples pois com o óbito do pai de Juca o relógio que fazia parte da herança se transmitiu para o patrimônio de Juca, que era o único herdeiro, diante do óbito anterior da sua irmã de cinco anos.
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Para matar a questão, precisaria de dois pontos
1- A morte do seu pai NÃO CARACTERIZA legítima defesa de terceiro, vez que a criança já estava morta.
Caso fosse pego no ato, poderia caracterizar
2- Ele virou herdeiro e não responderia por crime patrimonial, vez que estaria atingindo "seu patrimônio" (Princípio alteridade)
Obs: Não confundam alteridade (patrimonio próprio) com alternatividade (conflito de normas, crime único), pq eu sempre esqueço qual é qual rs
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Gabarito LETRA D
O homicídio é privilegiado, pois o agente agiu respaldado por motivo de relevante valor
moral. Não caberia falar em legítima defesa, partindo-se da premissa de que a
injusta agressão (o estupro) já tinha sido efetivada. Se o crime tivesse em
curso, o enunciado teria empregado o verbo “flagrar” no gerúndio. Ele não
responderá pelo furto, porquanto a coisa subtraída era de sua propriedade em
razão do princípio da saisine (art. 1784 do Código Civil) e das regras legais
atinentes à ordem legal de sucessão.
Fonte: Professor Gilson Campos (QCONCURSOS)
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Galera foi longe tentando colocar o Código Civil no Direito Penal na questão do furto do relógio, que já seria herença do filho oO