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A. correta. art. 27 c/c 19 Lei 11.340/06
B. Incorreta. art. 22, II Lei 11.340/06
C. correta. art. 25 Lei 11.340/06
D. correta. art. 26, I Lei 11.340/06
E correta. art. 26, III Lei 11.340/06
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Art. 28 É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos servidores da defensoria pública ou de assistência jud. Gratuita,nos termos da lei, em sede policial ou judicial,mediante atendimento específico e humanizado.
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a)Ressalvadas as situações protetivas de urgência, a mulher deverá estar acompanhada de advogado em todos os atos processuais, cíveis ou criminais.
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
b)De forma sumária e imediata, ante a simples alegação da mulher de estar sendo vítima de violência doméstica e familiar, o Juiz poderá aplicar o afastamento do suposto agressor do lar.
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
c)Mesmo quando não for parte no processo, o Ministério Público intervirá nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
d)Ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, entre as demais medidas, caberá requisitar serviço público de saúde e força policial para proteção da mulher, vítima de violência doméstica e familiar.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
e)Ao Ministério Público, quando necessário, sem prejuízo das demais atribuições, caberá cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
(vide alternativa anterior)
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Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
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Nada é simples no direito
Abraços
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O que torna a assertiva B errada é que deve ser constatada a prática da violência em face da mulher vítima de violência doméstica e não sua mera alegação.
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Complementando:
Tomem ciência das alterações feitas na referida lei, pelo Pacote Anticrime - 13.880/2019 e pela lei 13.827/2019: agora, no artigo 12-C, o agressor será afastado do domicílio por três autoridades (seguindo, as causas, que foram citadas pelos colegas):
I - Pela autoridade Judicial;
II - Pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca;
III - Pelo policial, quando o delegado estiver ausente e o município não for sede de comarca.
§ 1º diz que o delegado e o (a) policial, têm o prazo de 24 horas para prestar esclarecimentos ao juiz, que por sua vez, informará ao M.P sobre as diligências.
"Entenda os seus medos, mas jamais deixe que eles sufoquem os seus sonhos."
-Alice no País das Maravilhas
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a) CORRETA. De fato, ressalvadas as situações protetivas de urgência, a mulher deverá estar acompanhada de advogado em todos os atos processuais, cíveis ou criminais:
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
b) INCORRETA. Na realidade, para aplicar medida protetiva de urgência, como é o caso do afastamento do suposto agressor do lar, o juiz deverá constatar a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, não bastando a simples alegação.
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: (...)
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;(...)
c) CORRETA. De fato, mesmo quando não for parte no processo, o Ministério Público intervirá nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
d) CORRETA. Ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, entre as demais medidas, caberá requisitar serviço público de saúde e força policial para proteção da mulher, vítima de violência doméstica e familiar.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
e) CORRETA. Ao Ministério Público, quando necessário, sem prejuízo das demais atribuições, caberá cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: (...)
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Resposta: B
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ATENÇÃO A NOVIDADE LEGISLATIVA.
De acordo com a atual legislação (, basta a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher para o imediato afastamento do agressor do lar, conforme art. 12-C.
Assim, não se precisa mais chegar à constatação da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, como exigia até então o art. 22, para a imposição do afastamento do agressor do lar.
Veja que o art. 12-C só autoriza o afastamento do agressor do lar, enquanto que para as demais medidas protetivas de urgência é ainda necessária a constatação da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.