-
Letra (b)
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o
Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e
o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade,
os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal
de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas
nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos
do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo
Tribunal Federal;
-
Essa questão está errada e devia ter sido anulada.
O item IV diz que por crimes de responsabilidade também o PGR poderia ser processado originalmente no STF, e isso não é verdade.
Primeiro veja o que diz a assertiva:
IV- o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
Agora veja o que diz a CR:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns[ tão somente nelas ], o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
-
Não compreendi como o item IV possa estar correto...
-
O item IV usou a literalidade do CPP
Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
I - os seus ministros, nos crimes comuns;
II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;
III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
-
CPP
Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
I - os seus ministros, nos crimes comuns;
II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;
III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
-
QUESTÃO ERRADA.
I- os seus ministros, nos crimes comuns. CORRETO
II- os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República. CORRETO
III- os prefeitos dos Municípios, os Governadores dos Estados e o Presidente da República, chefes do Executivo das unidades federadas, nos crimes comuns e de responsabilidade. ERRADO
Prefeito: crime comum - TJ; crime de responsabilidade - Câmara de vereadores.
Governadores: crime comum - STJ; crime de responsabilidade - Tribunal especial.
IV- o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade. ERRADO
PGR - crime comum - STF; crime de responsabilidade - Senado Federal.
Desembargadores dos tribunais de apelação - crime comum/crime de responsabilidade - STJ.
-
b) Correta
CPP, Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
I - os seus ministros, nos crimes comuns;
II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;
III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação (Tribunais de Justiça), os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
Art. 87. Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação (Tribunais de Justiça) o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.
De acordo com o professor Renato Brasileiro de Lima, o CPP entrou em vigor no dia 1º de setembro de 1942. Por isso, o teor do art. 86 do CPP deve ser interpretado à luz da Constituição Federal de 1988 (art. 102, I)
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
(...)
Código Processual Penal Comentado
-
Gabarito: B
Essa questão basta você elimimar a III (errada) que você resolve a questão
-
o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade?????????
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
QUESTÃO ERRADA!
-
Gabarito B.
Marquei a B, porém os colegas estão falando que a questão está errada!
Eliminei o item III, não entrei mérito de julgar o item IV.
VI está estranho.
-
Eliminei o item III de cara por causa do Prefeito e marquei a única opção.
-
Essa questão, se não foi, deveria ser ANULADA.
A banca utilizou a literalidade do inciso III do art. 86 do CPP (que é de 1941) para sustentar o gabarito correto do item IV:
Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
IV- o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
Porém, esse inciso não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Isso porque, com o advento da CF/88, foi criado o STJ, com quem ficou com a competência para julgar os desembargadores dos Tribunais de Justiça (antigos Tribunais de Apelação). Ou seja, a competência para julgar os desembargadores saiu do STF e passou a ser do STJ (art. 105, I, a), da CF/88)
Além disso, a CF/88 passou para o Senado Federal, tirando do STF, a competência para julgar o Procurador-Geral da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, II da CF/88)
Essa questão é uma vergonha.
A pessoa que criou essa questão não tem um pingo de conhecimento de Dir. Processual Penal.
-
A
questão traz à baila conteúdo referente à competência processual
penal, mais precisamente sobre Competência do Supremo Tribunal
Federal.
Em
breve introdução, é importante destacar o conceito de competência
trazido por Renato Brasileiro (2020, p. 413), qual seja, competência
é “a medida e o limite da jurisdição, dentro dos quais o órgão
jurisdicional poderá aplicar o direito objetivo ao caso concreto".
A
Competência Penal do STF está prevista no art. 102, inciso I,
alínea b
e
c,
da CF e no art. 86 do CPP. A leitura desses artigos é de
fundamental importância, posto que a “lei seca" é cobrada em
muitos certames, bem como as súmulas e jurisprudências correlatas.
Passemos
a análise das assertivas, tendo em vista que a questão pede as
consideradas corretas:
I-
Correta.
A assertiva está em consonância com o
art. 102, inciso I, alínea b,
da CF,
e traz a redação literal do art. 86, inciso I, do CPP:
Art. 102.
Compete
ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I -
processar e julgar, originariamente:
b) nas
infrações
penais comuns,
o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do
Congresso Nacional, seus
próprios Ministros
e o Procurador-Geral da República;
Art. 86. Ao
Supremo
Tribunal Federal competirá,
privativamente, processar e julgar:
I - os
seus
ministros,
nos crimes
comuns.
II-
Correta.
A assertiva está conforme com o
art. 102, inciso I, alínea c,
da CF,
trazendo a redação literal do art. 86, inciso II, do CPP:
Art. 102.
Compete
ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I -
processar e julgar, originariamente:
c)
nas infrações
penais comuns
e nos crimes de responsabilidade, os Ministros
de Estado
e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais
Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão
diplomática de caráter permanente;
Art. 86. Ao
Supremo
Tribunal Federal competirá,
privativamente, processar e julgar:
II - os
ministros
de Estado,
salvo
nos crimes conexos com os do Presidente da República;
III-
Incorreta.
Os prefeitos dos
Municípios serão
julgados pelos Tribunais
de Justiça dos Estados,
caso os crimes comuns e de responsabilidade praticados sejam
submetidos à Justiça
Estadual (art. 29, inciso X da CF),
e pelos Tribunais
Regionais Federais,
caso os crimes comuns e de responsabilidade praticados sejam
submetidos à Justiça
Federal (Súmula 702 do STF).
Quando
os Governadores dos
Estados, caso
pratiquem crimes
comuns, serão
julgados pelo Superior
Tribunal de Justiça (art. 105, I, a,
da CF). Caso pratiquem
crimes de
responsabilidade serão
julgados por um Tribunal
Especial (art. 78 da Lei n. 1.079/50).
IV-
Correta.
A assertiva traz a redação literal do art. 86, inciso III, do CPP:
Art. 86. Ao
Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e
julgar:
(...)
III - o
procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de
Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e
ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
#Atenção
– Em que pese a
assertiva está correta por trazer a redação literal do art. 86,
inciso III, do CPP, a mesma vai de encontro ao art. 102, inciso
I, alínea b,
da CF e ao art. 52, inciso II da CF, que preveem que o
Procurador-Geral da República será julgado, no caso de crime comum
pelo STF, e no caso de crime de responsabilidade pelo Senado Federal.
Destaca-se que o CPP é anterior a CF, devendo seus dispositivos
serem interpretados à sua luz.
Considerando que a questão trata
especificamente da redação do art. 86 do CPP, as assertivas I, II e
IV estão corretas, o que torna a alternativa B o gabarito da
questão. Ademais, você sabendo que a alternativa III está errada,
já acertaria a questão, pois eliminaria de imediatos as
alternativas A, C e D, sobrando apenas a letra B (importa perceber e apontar esse tipo de estratégia para que se ganhe pulso/tempo durante a prova; não é ideal, mas pode ser uma "arma").
Gabarito
do Professor: alternativa
B.