Analisando a questão,
Alternativa I – A Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - estabelece que a
lei posterior revoga a anterior, quando incompatível, ou quando expressamente
assim o declarar, ou quando regular integralmente a matéria.
O art. 2º § 1o da
LINDB dispõe: A lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
O erro da questão está em “Lei de Introdução ao Código Civil – LICC”. O Decreto
Lei 4.657 de 1942 teve seu nome alterado em 2010 para “Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro” através da Lei nº 12.376/10. Aliás,
lei que veio apenas para alterar o nome do Decreto Lei 4.657/42.
Não existe mais “LICC” e sim “LINDB”.
Bem como a nova lei deverá regular inteiramente a matéria que tratava a lei
anterior.
Incorreta alternativa I.
Alternativa II – O fato de o nascituro ter proteção legal não deve levar a
imaginar que ele tenha personalidade, tal como a concebe o ordenamento jurídico.
O fato de ele ter capacidade para alguns atos não significa que o ordenamento
jurídico lhe tenha atribuído personalidade.
O Art. 2o do Código
Civil dispõe: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com
vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Antes do nascimento com vida, o homem e a mulher não têm personalidade, mas já
titularizam os direitos postos a salvo pela lei, sendo sujeitos de direitos.
Assim o nascituro tem capacidade para alguns atos, porém não tem personalidade.
O nascituro tem proteção legal, mas o início da personalidade
ocorre a partir do nascimento com vida.
Assim, correta a alternativa II.
Alternativa - III - São absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos,
sendo eles detentores apenas de capacidade de direito, sem capacidade de fato.
Esses menores não podem praticar, por si mesmos, os atos da vida civil, senão
quando representados legalmente por mãe, pai, ou tutor, conforme o caso. Os
atos praticados pelos menores de dezesseis anos sozinhos são nulos. Os
deficientes mentais que não têm o necessário discernimento para a prática de
atos também podem ser considerados absolutamente incapazes, ou relativamente
(no caso de terem o discernimento reduzido); em ambos os casos, as pessoas com
deficiência devem ser sujeitas a processo de interdição.
A
alternativa traz duas questões: a da incapacidade absoluta e a interdição. O
artigo 3o do Código
Civil dispõe:
São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os
menores de dezesseis anos;
II -
os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos;
III -
os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade
Há que se diferenciar capacidade de fato e capacidade de direito.
Capacidade de fato é o
poder que alguém tem de praticar por si mesmo, todos os atos da vida civil, sem
necessidade de representação ou assistência.
Capacidade de direito todos
tem a partir do nascimento com vida. É a capacidade de ter direitos subjetivos,
ser titular de direitos, porém para que alguns deles possam ser exercidos é
necessária representação ou assistência, a fim de que os atos praticados sejam
válidos.
Assim, os absolutamente incapazes,
precisam ser representados para que os atos praticados por eles sejam válidos.
Observação:
Representação – absolutamente incapazes.
Assistência – relativamente incapazes.
Caso o absolutamente incapaz venha a praticar algum ato ou negócio
jurídico, este será tido como nulo. A declaração judicial da nulidade do
ato ou do negócio jurídico, praticado pelo absolutamente incapaz, dá-se por
meio de sentença desconstitutiva e
possui eficácia ex tunc.
A
parte final da alternativa: “em ambos os
casos, as pessoas com deficiência devem ser sujeitas a processo de
interdição.”
Em ambos os casos se refere aos absolutamente incapazes e
aos relativamente incapazes (no caso de terem o discernimento reduzido).
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I- aqueles que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida
civil;
(...)
A curatela não se dá pela capacidade cronológica, advindo
da necessidade de representação ou assistência, pelos motivos expressos em lei
que gera a incapacidade de certas pessoas. De forma que as pessoas com
deficiência mental, que não tiverem o necessário discernimento para os atos da
vida civil estarão sujeitos à curatela, que é forma de interdição (incluindo
aqui então, os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes – lembrando
que não é a capacidade cronológica que determina essa interdição).
Correta alternativa III.
Alternativa IV - No que tange aos toxicômanos, aquele
cujo discernimento é reduzido, ou tolhido por abuso de bebidas ou
entorpecentes, o direito não aceita os chamados “lúcidos intervalos” e, após a
interdição, estarão sujeitos à incapacidade absoluta.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos
atos, ou à maneira de os exercer:
II -
os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental,
tenham o discernimento reduzido;
A
incapacidade relativa não se confunde com os ‘lúcidos intervalos’ dos doentes
mentais, que não é aceito pelo Direito Brasileiro.
A lei brasileira não admite os
intervalos lúcidos. Se declarado incapaz, os atos praticados pelo privado de
discernimento serão nulos, não se aceitando a tentativa de demonstrar que,
naquele momento, encontrava-se lúcido, visto que a incapacidade mental é
considerada um estado permanente e contínuo.
A
interdição poderá ser total ou parcial, não sujeitando os ébrios ou viciados à
incapacidade absoluta. Deverá haver um processo próprio de interdição relativa,
cabendo análise caso a caso da situação de incapacidade, se presente ou não.
Tartuce,
Flávio Direito civil, 1 : Lei de
introdução e parte geral / Flávio Tartuce. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio
de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014
Incorreta alternativa IV.
Alternativa V - A
senilidade pode ser motivo, por si só, de incapacidade.
Segundo a doutrina, a
velhice ou senilidade, por si só, não é causa de restrição da capacidade de
fato, podendo ocorrer a interdição na hipótese que a velhice originar um
estado patológico.
Incorreta alternativa V.
Letra “A” - Somente as afirmativas
I e II estão corretas.
Letra “B” - Somente as afirmativas II e III estão
corretas.
Letra “C” - Somente as afirmativas III e IV estão
corretas.
Letra “D” - Somente as afirmativas I e III estão
corretas.
Letra
“E” - Todas as afirmativas estão corretas.
RESPOSTA: (B)