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Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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CONCURSOS DE PESSOAS NOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Aplicam-se as regras do concurso de pessoas nos crimes funcionais, isso porque o dado “funcionário público” é uma elementar normativa relacionada a uma condição do agente (natureza pessoal).
Assim, nos termos do art. 30 do CP, as elementares se comunicam: “Não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.
Porém, para evitar a responsabilidade penal objetiva, as elementares somente se comunicarão se o particular tiver conhecimento da qualidade de “funcionário público”. Caso contrário, o particular poderá responder por outro crime.
Gabarito: C
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a) É crime próprio e não admite o concurso de pessoas.
ERRADA. O peculato, em todas as suas modalidades, é crime próprio ou especial, pois somente pode ser praticado por funcionário público, em princípio qualquer que seja o funcionário público, cujo conceito ampliativo encontra-se no art. 327 do Código Penal.
A condição de funcionário público é elementar do peculato, razão pela qual comunica-se a todos aqueles que tenham concorrido de qualquer modo para o crime, mesmo em se tratando de pessoas alheias aos quadros públicos. É o que se extrai do art. 30 do Código Penal: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.
Em síntese, somente existe peculato quando um dos responsáveis pelo delito é funcionário público. Contudo, presente uma pessoa dotada desta especial condição, será perfeitamente possível o concurso de pessoas, em qualquer das suas modalidades (coautoria ou participação).
d) Para a caracterização do peculato-furto, afigura-se necessário que o funcionário público tenha a posse do dinheiro, valor ou bem que subtrai ou que concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio.
ERRADA. Subtrair é inverter o título da posse, ou seja, retirar algo de quem tinha a sua posse. Ao contrário do que se verifica nas figuras do caput do art. 312 do Código Penal, aqui o sujeito não tem a posse da coisa móvel, pública ou particular, mas a sua posição de funcionário público lhe proporciona uma posição favorável para a subtração dela. Nessa hipótese (“subtrair”), o funcionário público é o executor direto da subtração. Exemplo: “A”, policial rodoviário, subtrai peças de um automóvel que estava apreendido em razão da falta de documentação.”
Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 3 - 2015.
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GABARITO - LETRA C
Vamos lá...
a) É crime próprio e admite o concurso de pessoas.
b) No peculato culposo a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade
c) Admite o concurso de pessoas desde que a qualidade de funcionário público, elementar do tipo, seja de conhecimento do particular coautor ou partícipe. Correta.
d) Para a caracterização do peculato-furto, não é necessário que o funcionário público tenha a posse do dinheiro, valor ou bem que subtrai ou que concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio.
e) No peculato doloso a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível. Não há previsão legal dessa situação.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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PECULATO APROPRIAÇÃO E PECULATO DESVIO............O FUNCIONÁRIO TEM A POSSE DO BEM.
PECULATO FURTO..............O FUNCIONÁRO PODE TER A POSSE OU NAÕ DO BEM.
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Pessoal, peculato é um crime IMPRÓPRIO e não prórpio como disseram abaixo.
Crimes próprios: Só podem ser praticados por determinada classe de pessoas.
Ex: Prevaricação.
O particular pode praticar este tipo de crime?
Não, somente funcionário público. Então é crime próprio.
Crimes Impróprios: Podem ser praticados por outras pessoas que não sejam func. públ.
Ex: Peculato
O particular pode praticar este tipo de crime?
Pode, quando age conjuntamento com o func. públi. sabendo que este é func. públ. Então é crime funcional impróprio.
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Uma observação ao cometário da colega Milene C.
Conforme o doutrinador Guilherme de Souza Nucci em seu Manual de Direito Penal (Parte Geral e Especial) o crime de Peculado é sim um CRIME PRÓPRIO.
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GABARITO C
ERRADA - ADMITE o concurso - É crime próprio e não admite o concurso de pessoas.
ERRADA - Extingue a punibilidade. Após o transito em julgado da sentença reduz pela metade - No peculato culposo a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, reduz de metade a pena imposta.
CORRETA - Admite o concurso de pessoas desde que a qualidade de funcionário público, elementar do tipo, seja de conhecimento do particular coautor ou partícipe.
ERRADA - Peculato furto - O agente vale-se da facilidade que a qualidade de FP lhe proporciona para subtrair ou facilitar a subtração - Para a caracterização do peculato-furto, afigura-se necessário que o funcionário público tenha a posse do dinheiro, valor ou bem que subtrai ou que concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio.
ERRADA - Regra aplicada APENAS ao peculato culposo - No peculato doloso a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.
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Peculato é crime próprio! O particular só pode ser coautor ou partícipe, jamais autor isoladamente, por isso é crime próprio.
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Na letra B, a palavra ''PRECEDE'' é crucial para acertar a questão. Como eu passei batido, li ''PROCEDE'' que significa o contrário de ''preceder''. Enfim, cuidem-se com essas palavras capirotas. hahaha
avante!!
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Sobre a discussão se o crime de Peculato seria crime próprio ou impróprio, uma contribuição:
Os crimes praticados por funcionário público são chamados pela doutrina CRIMES FUNCIONAIS.
São crimes que estão relacionados com a função pública.
Na classificação geral dos delitos, tais crimes estão inseridos na categoria dos
CRIMES PRÓPRIOS, pois a LEI EXIGE uma característica específica no sujeito ativo: no caso, SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
Os CRIMES FUNCIONAIS podem ser próprios e impróprios.
ESTA SUBDIVISÃO ENTRE OS CRIMES FUNCIONAIS NÃO SE CONFUNDE COM A CLASSIFICAÇÃO DO PARÁGRAFO ANTERIOR!!!! (Apesar de usar o mesmo vocábulo: “próprio”).
CRIMES FUNCIONAIS PRÓPRIOS são aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o FATO ATÍPICO.
O FATO DEIXA DE SER INFRAÇÃO PENAL!!!
Ex.: prevaricação. se provado que quem praticou não é funcionário público: atípico – não há previsão no CP.
CRIMES FUNCIONAIS IMPRÓPRIOS são aqueles em que, excluindo-se a qualidade de funcionário público, A CONDUTA CONTINUARÁ A SER CRIMINOSA, MAS NÃO MAIS CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO, E SIM OUTRA INFRAÇÃO PENAL: haverá desclassificação para crime de outra natureza.
Ex.: peculato, que passa a ser furto, isto é, SE O AGENTE FOR PARTICULAR, A CONDUTA SERÁ DESCLASSIFICADA PARA FURTO OU APROPRIAÇÃO INDÉBITA. A doutrina chama essa modificação “atipicidade relativa”.
fonte: vídeo no youtube - Crimes contra a Administração Pública - e também: http://www.entendeudireito.com.br/
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Sobre a alternativa "E":
Qual a consequência da reparação do dano no peculato doloso? A reparação antes do recebimento da denúncia ou queixa diminui a pena de 1/3 a 2/3 (arrependimento posterior), e, se posterior, é causa atenuante genérica.
Trata-se de questão capciosa, pois, ao examinarmos o art. 312 e observarmos seu § 3º, poderemos concluir, equivocadamente, que a reparação do dano só traz consequências no peculato culposo.
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• PECULATO CULPOSO: Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Detenção 3 meses a 1 ano;
o REPARAÇÃO DO DANO:
▪ ANTES DO TRÂSITO EM JULGADO: extingue a punibilidade;
▪ APÓS O TRÂSITO EM JULGADO: reduz de metade a pena imposta.
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Que pegadinha hein...
Na alternativa b fala sobre o peculato culposo, até aqui tudo bem, mas se ele repara o dano antes da sentença a pena é extinta.
Já na alternativa e, fala que se ele reparar o dano terá a pena extinta, porém fala que o crime é peculato doloso.
Quem lê de forma corrida, pode passar desapercebido por este detalhe.
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Elton Palhares, foi o que aconteceu comigo ¬¬', a gnt acha que sabe demais....sabe é de nada rs
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O 'peculato furto' não exige a posse do bem, diferentemente do que ocorre com o 'peculato apropriação' e 'peculato desvio', o que poderia gerar dúvida entre as alternativas C e D.
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A) Admite concurso (Admite o concurso de pessoas desde que a qualidade de funcionário público, elementar do tipo, seja de conhecimento do particular coautor ou partícipe.)
B) Se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade
C) Admite o concurso de pessoas desde que a qualidade de funcionário público, elementar do tipo, seja de conhecimento do particular coautor ou partícipe.
D) Art 312, p1. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora NÃO tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai ou concorre para que seja subtraído...
E) No peculato CULPOSO a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.
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A circustância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou participe, mesmo que estes não integrem o serviço público, mas que seja de conhecimento do particular.
RESPOSTA: C
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a)É crime próprio e não admite o concurso de pessoas. ADMITE!
b) No peculato culposo a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, reduz de metade a pena imposta. EXTINGUE A PUNIBILIDADE!
c) Admite o concurso de pessoas desde que a qualidade de funcionário público, elementar do tipo, seja de conhecimento do particular coautor ou partícipe. GABARITO
d) Para a caracterização do peculato-furto, afigura-se necessário que o funcionário público tenha a posse do dinheiro, valor ou bem que subtrai ou que concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio. NÃO É NECESSÁRIO TER A POSSE
e) No peculato doloso a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade. CULPOSO
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Gabarito C
Peculato Furto: Subtrai, mas NÃO tem a posse da coisa
Peculato Culposo: Concorre CULPOSAMENTE para o crime de outrem
Peculato Mediante Erro de Outrem: TEM a posse da coisa, pois Recebeu por erro de outrem.
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Temos peculato apropriação e peculato desvio.
> funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Peculato furto
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GABARITO C
Peculato CULPOSO :
A reparação precede à sentença irrecorrível --> EXTINGUE a punibilidade
A reparação é posterior à sentença irrecorrível --> REDUZ de metade
bons estudos
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Arrependimento posterior não é cabível no crime de peculato doloso.
ORA, o artigo 16 do CP (arrependimento posterior) apenas exclui a sua incidência aos delitos praticados "com grave ameaça ou violência à pessoa", indicando, que aos demais delitos é ele aplicável.
Todavia, o STF firmou o entendimento no HC 76467 de que isso não se aplica ao peculato doloso. Pois entende que o art. 16 fala em pessoa, ou seja, nos crimes cometidos contra a pessoa. Ademais, o crime de peculato visa proteger o bom nome da Administração Pública, logo, a mera reparação do dano (arrependimento posterior) não é suficiente para desfazer o mal causado à administração.
Fonte: colega do qc
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Arrependimento posterior não é cabível no crime de peculato doloso.
ORA, o artigo 16 do CP (arrependimento posterior) apenas exclui a sua incidência aos delitos praticados "com grave ameaça ou violência à pessoa", indicando, que aos demais delitos é ele aplicável.
Todavia, o STF firmou o entendimento no HC 76467 de que isso não se aplica ao peculato doloso. Pois entende que o art. 16 fala em pessoa, ou seja, nos crimes cometidos contra a pessoa. Ademais, o crime de peculato visa proteger o bom nome da Administração Pública, logo, a mera reparação do dano (arrependimento posterior) não é suficiente para desfazer o mal causado à administração.
Fonte: colega do qc
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Complementando com a letra de lei:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: (PECULATO PRÓPRIO = peculato apropriação ou peculato desvio)
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (PECULATO IMPRÓPRIO = peculato furto)
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: (PECULATO ESTELIONATO)
Qualquer equívoco, avisem no pv. Bons estudos!
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Atentem-se aos termos INTRANEUS e EXTRANEUS, funcionário público e coautor, respectivamente. Às vezes a banca pode inseri-los no formulário da questão.
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Para responder a questão é necessário o conhecimento acerca dos
crimes de peculato dispostos no título XI do Código penal. Segundo Sanches
(2017), o peculato somente pode ser cometido
por funcionário público, entendido este no sentido mais amplo trazido pelo art.
327 do CP. Caso o funcionário público ocupe cargo em comissão ou de função de
direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de
economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, a
pena sofrerá aumento de um terço.
Apesar de próprio, o crime em tela admire o concurso de
pessoas estranhas aos quadros da administração, ex vi do disposto no
art. 30 do CP, salientando-se apenas que deve a condição pessoal do autor
ingressar na esfera de conhecimento do extraneus, caso contrário responderá
este por crime outro, como, apropriação indébita. Vamos analisar cada uma das
assertivas:
a)
ERRADA. Realmente o peculato é crime próprio, ou
seja, aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas, entretanto,
admite o concurso de pessoas, de acordo com o art. 30 do CP: Não se comunicam as circunstâncias e as
condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
b)
ERRADA. O peculato culposo ocorre quando ocorre quando o funcionário, através de manifesta
negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado objetivo,
criando condições favoráveis à prática do peculato doloso, em qualquer de suas
modalidades, de acordo com o art. 312, §2º, entretanto, a reparação do dano, se
precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade, se lhe é posterior,
reduz de metade a pena imposta.
c)
CORRETA.
O próprio artigo 30 do CP estipula que não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter
pessoal, salvo quando elementares do
crime. Elementar
do crime significa os elementos típicos do crime, dados que
integram a definição da infração penal. Ou seja, são aqueles itens
imprescindíveis para a configuração do crime, condições que se não estiverem
presentes, não restará configurado o crime. No que se refere ao peculato, admite o concurso de pessoas desde que a
qualidade de funcionário público, que é a do tipo, seja de conhecimento do
particular coautor ou partícipe. Como ser funcionário público é elementar do
crime, essa circunstância se comunica, desde que a outra pessoa saiba que o
autor do crime é funcionário.
d)
ERRADA. É considerado peculato furto se se o funcionário público, embora não tendo a posse do
dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em
proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a
qualidade de funcionário, de acordo com o art. 312, §1º do CP. Desse modo, não
precisa o funcionário público ter a posse do bem, apenas que se valha da facilidade
que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
e)
ERRADA.
Temos um erro no que se refere ao tipo de peculato, pois a reparação do dano
que precede a sentença irrecorrível e extingue a punibilidade, se aplica no caso
de peculato culposo, de acordo com o art. 312, §2º e 3º do CP:
“§ 2º - se o funcionário concorre
culposamente para o crime de outrem: pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à
sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de
metade a pena imposta."
GABARITO DO
PROFESSOR: LETRA C
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
CUNHA,
Rogério Sanches. Manual de
direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361} 9. ed. rev. ampl e atual.-
Salvador: Juspodivm, 2017.
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Esse tipo de questão cai no TJ?
Sobre peculato, sei que sim. Mas tem alguns termos aí, inclusive Art 30 que acredito que não cai
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Assinale a alternativa correta sobre o crime de peculato, tipificado no artigo 312 e parágrafos do Código Penal
A) É crime próprio e não admite o concurso de pessoas.
Crime próprio é aquele em que um dos agentes tem figura especial, é o caso do funcionário público no peculato.
O peculato do funcionário público, se comunica ao particular, desde que este tenha conhecimento da elementar do crime daquele, num epsódio de eventual crime de peculato combinado entre os dois.
EX: "A", funcionário público, convida "B", particular, a furtar computadores novos da repartição pública que aquele trabalha. "B" conhece que "A" é funcionário público, então ambaos responderão por peculato. Nesse sentido orienta o artigo 30 do CP:
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
A elementar o peculato é a condição de "funcionário público".
Enfim, há concurso de pessoas no crime próprio.
B) No peculato culposo a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, reduz de metade a pena imposta.
"preceder" significa "antes". Então no caso de peculato CULPOSO, há considerações especiais e importantes no tocante à reparação ou restituição da coisa, caso em que não será aplicado o instituto do "arrependimento posterior", justamente por ser uma questão especial.
PECULATO CULPOSO:
REPAROU O DA OU RESTITUI A COISA<---------------ANTES(precede)-------------DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL= EXTINGUE A PUNIBILIDADE;
REPAROU O DA OU RESTITUI A COISA<---------------DEPOIS-------------DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL= REDUZ DE METADE A PENA;
PECULATO DOLOSO (compatível com o arrependimento posterior):
REPAROU O DA OU RESTITUI A COISA--------------ATÉ----O-----RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA= aplica-se o arrependimento posterior (CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DE 1/3 A 2/3);
REPAROU O DA OU RESTITUI A COISA--------------APÓS----O-----RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA-----MAS----ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL= ATENUANTE GENÉRICA (não é caso de arrependimento posterior);
E) No peculato doloso a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.
PECULATO DOLOSO (verifica-se as causa do arrependimento posterior):
REPAROU O DA OU RESTITUI A COISA--------------ATÉ----O-----RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA= aplica-se o arrependimento posterior (CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DE 1/3 A 2/3);
REPAROU O DA OU RESTITUI A COISA--------------APÓS----O-----RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA-----MAS----ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL= ATENUANTE GENÉRICA (não é caso de arrependimento posterior);
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PECULATO-APROPRIAÇÃO: tem a posse do bem em virtude do cargo e passa a agir como dono.
PECULATO-DESVIO: tem a posse do bem em virtude do cargo e o desvia em proveito próprio ou de terceiros.
PECULATO-FURTO: não tem a posse do bem, mas se vale das facilidades do cargo para subtrair ou concorrer para subtração.
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Visualização rápida dos Peculatos no Código e sua fundamentação
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Se alguém quiser com mais visualização me envia mensagem que eu envio o gráfico com melhor visualização por e-mail.
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PECULATO-APROPRIAÇÃO: tem a posse do bem em virtude do cargo e passa a agir como dono.
PECULATO-DESVIO: tem a posse do bem em virtude do cargo e o desvia em proveito próprio ou de terceiros.
PECULATO-FURTO: não tem a posse do bem, mas se vale das facilidades do cargo para subtrair ou concorrer para subtração.
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A - ERRADO - REGRA GERAL! EM TODOS OS CRIMES COMETIDOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL O PARTICULAR PODERÁ CONCORRER PARA A PRÁTICA DELITUOSA, DESDE QUE CONHECEDOR DA CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA ELEMENTAR DO TIPO, OU SEJA, DESDE QUE ELE ESTEJA CIENTE DE ESTAR COLABORANDO COM A AÇÃO CRIMINOSA DE AUTOR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ART.30 DO CP).
B - ERRADO - REPARAÇÃO FOI ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL, ENTÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE. CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE COM EXTINÇÃO DE TIPICIDADE. AQUI O FATO CONTINUA SENDO TÍPICO, PORÉM NÃO MAIS PUNÍVEL.
C - CORRETO - LOGO, O PARTICULAR PODE CONCORRER, JUNTAMENTE COM O SERVIDOR A UM CRIME FUNCIONAL E A ELE RESPONDER MEDIANTE: PARTICIPAÇÃO (POR INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO, AUXÍLIO). OU COAUTORIA (POR CONLUIO / ALIANÇA / COLIGAÇÃO).
D - ERRADO - NO PECULATO-FURTO O FUNCIONÁRIO PÚBLICO NÃO TEM A POSSE DA COISA (BEM MÓVEL), MAS USA SUA FUNÇÃO PARA PROPORCIONAR O PROVEITO.
E - ERRADO - SOMENTE SE APLICA AO PECULATO CULPOSO.
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GABARITO ''C''
Só vive o propósito quem suporta o processo!