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A diligência realizada na casa de Roberto foi inválida: (...a Polícia Civil compareceu à sua residência, às 04h da madrugada...)
Art. 5 CF - XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
A diligência realizada na cada de Mário foi válida: (Flagrante Delito) - ("devidamente identificado, de que Mário guardava drogas para facção criminosa em seu imóvel e, para comprovar o alegado, o popular ainda apresentou fotografias").
Art. 5 CF - XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (5), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
O inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. No recurso que serviu de paradigma para a fixação da tese, um cidadão questionava a legalidade de sua condenação por tráfico de drogas, decorrente da invasão de sua casa por autoridades policiais sem que houvesse mandado judicial de busca e apreensão.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=303364
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E se as informações sobre a residência do Mário tivessem sido falsas?
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Notícias STF
Terça-feira, 09 de junho de 2015
2ª Turma: busca e apreensão sem mandado judicial é possível em flagrante de crime permanente
No caso de flagrante de crime permanente, é possível a realização de busca e apreensão sem mandado judicial. Com esse argumento, na sessão desta terça-feira (9), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, em decisão unânime, Habeas Corpus (HC 127457) para P.A.N., acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de arma de fogo com numeração raspada.
[...]
- O crime de tráfico de drogas é de caráter permanente, perpetuando-se no tempo. Trata-se, ainda, de figura típica de ação múltipla ou conteúdo variado, que criminaliza várias condutas em uma única espécie delitiva (adquirir, ter em depósito, guardar, transportar, oferecer, expor à venda, vender, entre outros), podendo o agente praticar um ou mais atos típicos para que incorra nas sanções penais cominadas.
Lei 11.343, art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar
Art. 302, CPP. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
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GABARITO LETRA B
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Eu entendo que a prova obtida contra Mário na casa de Roberto é ilícita, portanto, ambas diligências seriam inválidas.
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ninguem falou nada da Árvore envenenada, ele so teve esse informação das drogas decorrente de uma ilegalidade .
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A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal afirma sem ressalvas que as autoridades podem ingressar em domicílio, sem a autorização de seu dono, em hipóteses de flagrante delito de crime permanente.
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Na casa de Mário foi válida pois incidiu a hipótese in fine do § 1° do art. 157 do CPP. A prova foi obtida por fonte intependente (independen source exception) - no caso a testemunha, não sendo contaminada pela primeira prova.
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Questão interdisciplinar
CF casada com CPP
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JURISPRUDÊNCIA STJ Maio/2017
A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador – que deve ser mínima e seguramente comprovado – e sem determinação judicial
REsp 1574681
Por esta Jurisprudência, os senhores acham que as fotos são fonte segura para comprovar o flagrante ?
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Faço das palavras do Daniel Roppa as minhas.
Tendo em vista que essa questão é do ano de 2016, como seria a resposta correta a luz do REsp 1574681? Seriam as fotos fontes seguras? Ademais, e a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada? Posto que não fosse essa diligência, o popular não teria mostrado as fotos aos policiais.
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A diligência realizada na casa de Roberto foi inválida: (...a Polícia Civil compareceu à sua residência, às 04h da madrugada...)
Art. 5 CF - XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
A diligência realizada na cada de Mário foi válida: (Flagrante Delito) - ("devidamente identificado, de que Mário guardava drogas para facção criminosa em seu imóvel e, para comprovar o alegado, o popular ainda apresentou fotografias").
Art. 5 CF - XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
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Eu trabalhei na PC
Se a polícia não tivesse encontrado droga, aí sim seria uma ação que viola a CF.
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@Lucas PRF, s.m.j, na hipótese das informações recebidas pelos policias serem falsas ou forjadas, pode-se afirmar que, mediante comprovação dessa ilicitude, todas as provas colhidas são ilícitas (art. 157, CPP), além disso a atitude dos policiais poderia ser enquadrada na Lei 4.898, art. 3º, alínea "b" (devendo existir a comprovação do dolo), e, por fim, o sujeito que trouxe à baila a informação inverídica poderia ser responsabilizado criminalmente (art. 339, CP) devendo ser verificado, neste último caso, para a correta tipificação legal, qual foi o ânimo do agente, ou seja, agiu com dolo, culpa etc.
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XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,
salvo
QUALQUER HORA: em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro,
Durante o dia: por determinação judicial, só lembrar do caso Lula e outros investigados na Lava Jato em que a polícia federal aguardava o amanhecer para realizar diligências ou proceder a prisão os acusados.
LETRA B
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Questão ''idêntica'' cobrada no último exame de março/19
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PORTE DE ENTORPECENTES - ART. 33 DA LEI 11.343/06 - GUARDAR OU TER EM DEPÓSITO- CRIME PERMANENTE - CONSUMAÇÃO QUE SE PROTRAI / PROLONGA NO TEMPO - A CONSUMAÇÃO SE ESTENDE ENQUANTO A DROGA ESTÁ EM PODER DO DELINQUENTE - CONSUMAÇÃO DELITIVA QUE SE PROTRAI NO TEMPO – SITUAÇÃO QUE ENSEJA PRISÃO EM FLAGRANTE – SEGREGAÇÃO CORPORAL – LEGALIDADE –MANUTENÇÃO DESTA- FLAGRANTE DELITO - OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de crime permanente que o é o crime do art. 33 da Lei 11.343/06 na modalidade "ter a droga em depósito", a situação flagrancial se protrai no tempo podendo o agente vir a ser preso a qualquer tempo enquanto não cessada a prática delitiva. Nessa esteira, não há que se falar em ofensa à inviolabilidade de domicílio, eis que se trata de crime permanente que autoriza a entrada forçada na residência para fazer cessar a prática criminosa.
2. Não prospera a alegação de violação à garantia da casa como asilo inviolável, porque presentes uma das hipóteses autorizadoras do ingresso forçado em domicílio sem o consentimento do proprietário, qual seja, o flagrante delito. Exegese do art. 5º, XI da CF/88.
3. A fotografia demonstrando a prática delitiva, somada à experiência dos agentes policiais, desde que nos limites legais, autorizam o ingresso forçado em domicílio. A autorização de ordem judicial inviabilizaria a ação dos agentes públicos, ocasionando o insucesso da operação, visto que provavelmente desapareceriam as substâncias entorpecentes, dando azo à impunidade.
4. O STF entende que a simples constatação de situação flagrancial dentro da casa, por si só, não legitimaria os policiais a procederam à entrada forçada, se, quando antes do ingresso, não houvesse fundadas razões (justo motivo) para a adoção de tal medida. Nessa esteira, é necessário que o agente policial tenha se calcado em elementos de convicção aptos e dignos a justificar a medida excepcional, legitimando sua invasão, sobretudo porque restringe o direito à inviolabilidade de domicílio inserto no art. 5º, XI da Carta Magna.
5. A bem da verdade, a Suprema Corte entendeu que a entrada forçada despida de mandado judicial somente se revela legítima, em qualquer período do dia, quando essa entrada bruta estiver fincada em motivos previamente justificados pelas circunstâncias do caso concreto e que apontem que, sem sombras de dúvidas, no interior da residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, o que torna legal a invasão, do contrário, a violação seria ilegal, acarretando a responsabilização do agente nas esferas penal, cível e administrativa, sem prejuízo da declaração de nulidade dos atos praticados e das provas colhidas, ante a dicção do art. 157, CPP.
6. As situações que autorizam a entrada forçada em domicílio são analisadas à luz do caso concreto, que leva em conta a sensatez, bom senso e experiência policial, sem se olvidar dos limites ditados pela lei e CF.
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7. Não se pode olvidar das balizas fixadas pelo STF em sede de R.E 603.616/ RO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8.10.2010). O Min. Rel. Gilmar Mendes entende que:
(...) A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida (...) (grifos nossos)
Vejamos o precedente do STF:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia.(...) (destacamos)1
1- [R.E 603.616/ RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8.10.2010]
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Muito mal elaborada essa questão, poderiam ter dado outro exemplo que caracteriza-se o flagrante no caso do Mário.
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CPP
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
CF/88
Art. 5°
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
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CPP
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
CF/88
Art. 5°
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
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CPP
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
CF/88
Art. 5°
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
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Pessoas que copiam os comentários de outros colegas: parem.
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CORRETA: B.
Fundamentação:
A busca e apreensão na casa de ROBERTO foi precedida de ordem judicial, no entanto ocorreu no horário errado.
CPP, Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
O que é considerado DIA para efeitos deste artigo?
Tradicionalmente a doutrina entendia como dia o intervalo que vai das 6h da manhã às 18h.
No entanto a nova lei de abuso de autoridade alterou este parâmetro, considerando dia para a busca e apreensão o período das 5h às 21h. (Lei 13.869/19, art. 22, §1º, inciso III).
A busca e apreensão domiciliar de MÁRIO foi de acordo com os parâmetros legais:
CF, Art. 5º ,XI. A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
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Acrescenta-se que no caso de Mário, ocorreu típica situação de flagrante.
No caso de TRÁFICO, na modalidade GUARDAR (art. 33, "caput", Lei 11.343/2006), tem natureza de crime permanente, o que permite a prisão em flagrante a qualquer tempo.
Assim, por se tratar de flagrante, o ingresso pode se dar a qualquer hora do dia, inclusive à noite, sendo DISPENSÁVEL a anuência do morador.
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Sobre o asssunto, importante mencionar o seguinte entendimento do STJ:
O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência. A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial. STJ. 6ª Turma. REsp 1.574.681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606).
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A galera tá problematizando a questão em vão.
Tráfico é crime permanente. Assim, o flagrante pode acontecer a qualquer momento. Houve, no caso, denúncia anônima ventilada com outras provas (fotografias). Assim, não há o que se falar em invalidade da busca e apreensão.
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Gaba: B - Resolução simplificada embasada na legislação!
B) Na residência de Roberto foi inválida [CPP, art. 245], enquanto que, na residência de Mário, foi válida [CPP, art. 303].
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No caso de Roberto: CPP, art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite [...] CF, art. 5°, XI. a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Já no caso de Mário: Crime de TRÁFICO, na modalidade GUARDAR [Lei 11.343/2006, art. 33], tem natureza de crime PERMANENTE, o que permite a prisão em flagrante a qualquer tempo.
Assim, por se tratar de flagrante, o ingresso pode se dar a qualquer hora do dia, inclusive à noite, sendo DISPENSÁVEL a anuência do morador, pois houve denúncia ventilada com outras provas [fotografias]. Logo, não há o que se falar em invalidade da busca e apreensão.
CPP, art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto NÃO cessar a permanência.
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Ainda, não há que se falar em prova ilícita pois foi obtida por fonte independente da primeira.
CPP, art. 157, §1º. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Excelente questão, típica da FGV o q não dá pra procurar cabelo em ovo [viajar na maionese] e lógico que fui na A tb [kkkk]!
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Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade OU DA PERMANÊNCIA.
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Somente denúncia anônima: https://www.migalhas.com.br/quentes/341699/por-violacao-de-domicilio-tj-sp-solta-homem-pego-com-27kg-de-maconha?s=TW
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Editado em 21/04/21 - A questão realmente pode estar desatualizada jurisprudencialmente visto que a mera denúncia anônima ventilada com fotografias pode não configurar "justa causa" para adentrar ao domicilio sem a autorização do morador; aqui a banca entendeu que "houve justa causa"; porém vale destacar que a Questão é de 2016, logo deveria ser analizada a luz da legislação e juris da época, hje está desatualizada!
- https://www.dizerodireito.com.br/2021/03/na-hipotese-de-suspeita-de-flagrancia.html
- https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/06042021-Turmas-penais-unificam-orientacao-sobre-prova-de-autorizacao-do-morador-para-a-entrada-da-policia.aspx
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A apreensão na casa de Roberto foi INVALIDA, pois contrariou a proibição constitucional e legal de cumprimento de mandado de busca e apreensão durante a noite.
obs: Não há necessidade de o mandado especificar o horário, visto que só pode ser cumprindo de dia.
Já apreensão na casa de Mário foi VÁLIDA , por haver um exceção de proibição constitucional e legal, que permite o cumprimento durante a noite, o flagrante delito.
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Não acredito que errei de bobeira, mas pensem assim: na casa de Roberto houve violação constitucional, entrada as 04 da manhã sem autorização do morador em caso de desastre ou prestar socorro com previsão legal no artigo 5, XI da CF/88 : “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” SENDO INVÁLIDA.
Quanto no caso de Mário, entende-se como flagrante delito enquanto não cessar a permanência, sendo VÁLIDA.
destaca-se presente no artigo 303 do CPP
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Já vi uns dois comentários falando sobre "denuncia anônima", sendo que no caso está expressamente dito "...popular, devidamente identificado..." logo, não foi anônima...
Ademais, para fixar:
"Vale lembrar que, no caso, foi imputado ao apelante o cometimento do crime de tráfico de drogas (artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06), na modalidade “ter em depósito”, o qual é classificado como crime permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo sendo, portanto, desnecessária autorização ou mesmo apresentação de prévio mandado de busca e apreensão para que se ingresse no domicílio, seja durante o dia, seja durante a noite (HC 273.141), daquele que se encontra cometendo o delito" .
FONTE: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/busca-e-apreensao-domiciliar-1/busca-e-apreensao-domiciliar-crimes-permanentes-desnecessidade-de-previo-mandado-judicial
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https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/horario-de-mandados-judiciais
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O horário noturno, na perspectiva legal (lei de abuso de autoridade), compreende no período das 21h às 05h. É certo que diante das dimensões geográficas do nosso país e, principalmente, pelas características astrológicas de cada região, aquele horário pode não atender ao propósito de "noturno", uma vez que em determinados locais do Brasil às 05h o Sol já raiou. No entanto, a positivação dos horários traz ao Estado e cidadãos uma segurança jurídica que, sem ela, ficaria à mercê do caso concreto e consequente discricionariedade judicial.
Além disso, é preciso constatar que o tráfico de drogas é um crime permanente, por esse motivo se existir fundada suspeita é permitida a entrada de policiais sem a autorização judicial.
Contagem regressiva. VEM FGV SUA MALDIT*!
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Além das excelentes explanações dos colegas, a questão também pode ser resolvida através da aplicação da dicção normativa do art. 22 da Lei 13.869/2019, conhecida como a Lei de Abuso de Autoridade que trouxe, inclusive, a definição legal do conceito de "dia" e "noite" para fins de aplicação da norma penal.
Vejamos:
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
II - (VETADO);
III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas). (No caso de Roberto)
§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre. (No caso de Mário)
Assim, a diligência realizada na casa de Roberto foi inválida: segundo o art. 22, III, da referida Lei, enquanto que a diligência realizada na casa de Mário foi válida segundo o art. 22, § 2º.
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Gabarito: B
Art. 5º, XI, CF: A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Art. 245, CPP: As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, ANTES de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
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Para complementar os estudos (e gratidão, pessoal, pelos comentários incríveis):
Precedente do STJ março de 2021: a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.
Ainda:
1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.
3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.
4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo, e preservada tal prova enquanto durar o processo.
5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal dos agentes públicos que tenham realizado a diligência.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-mar-03/policiais-gravar-autorizacao-morador-entrar-casa
#AVANTEPICAFUMO
FOCO, FORÇA E FÉ!
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QUESTÃO MAL ELABORADA, ENUNCIADO DEIXOU VAGO AS INFORMAÇÕES DO FLAGRANTE DE MARIO...
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A)Nas residências de Roberto e Mário foram inválidas.
Alternativa incorreta. A busca na residência de Mario é válida, visto que, em caso de flagrante, a busca e apreensão pode ser feita em qualquer horário, tendo como único requisito a existência de fundadas razões da ocorrência do crime permanente. Ademais, não se tratando de flagrante e havendo mandato, a busca e apreensão só poderá ser iniciada a partir das 6:00.
B)Na residência de Roberto foi inválida, enquanto que, na residência de Mário, foi válida.
Alternativa correta. A busca na residência de Mario é válida, visto que, em caso de flagrante, a busca e apreensão pode ser feita em qualquer horário, tendo como único requisito a existência de fundadas razões da ocorrência do crime permanente. Ademais, não se tratando de flagrante e havendo mandato, a busca e apreensão só poderá ser iniciada a partir das 6:00.
C)Nas residências de Roberto e Mário foram válidas.
Alternativa incorreta. A busca na residência de Roberto foi inválida e na residência de Mario foi válida, visto que, em caso de flagrante, a busca e apreensão pode ser feita em qualquer horário, tendo como único requisito a existência de fundadas razões da ocorrência do crime permanente. Ademais, não se tratando de flagrante e havendo mandato, a busca e apreensão só poderá ser iniciada a partir das 6:00.
D)Na residência de Roberto foi válida, enquanto que, na residência de Mário, foi inválida.
Alternativa incorreta. A busca na residência de Roberto foi inválida e na residência de Mario foi válida, visto que, em caso de flagrante, a busca e apreensão pode ser feita em qualquer horário, tendo como único requisito a existência de fundadas razões da ocorrência do crime permanente. Ademais, não se tratando de flagrante e havendo mandato, a busca e apreensão só poderá ser iniciada a partir das 6:00.
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segunda questão desse tipo que resolvo hoje, a questão principal é: houve flagrante? se houve flagrante justifica a entrada na residência
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E se, ao entrarem na residência de Mário, nada encontrassem? "Tudo bem? Desculpa aí, entrei na sua casa às 4 hs da manhã e fica por isso mesmo!" Desde quando esse tipo de denúncia é hábil para indicar flagrante delito? A questão deveria ter sido anulada.
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ART 245, CPP - As buscas serao realizadas a luz do dia, salvo se haver consentimento do acusado. Quanto a residencia de Mario, conforme colega mencionou acima (francisco artemizio silva freitas) o examinador tomou a precaução de dizer que o "popular foi devidamente identificado" - o que afasta a necessidade de averiguação preliminar no caso de denunciante anonimo; falou ainda que ele apresentou foto (provas, dando a entender um grau de certeza sobre o flagrante permanente). se eles entrasse e nada encontrassem, estariam respaldados.