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Prova VUNESP - 2019 - Prefeitura de São José dos Campos - SP - Procurador


ID
3277705
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sob o aspecto material, é correto afirmar que Constituição é

Alternativas
Comentários
  •  André Ramos Tavares leciona que “ “sob o aspecto material, a Constituição será o conjunto juridicizado de forças sociais, políticas, econômicas, religiosas e ideológicas que configuram determinada sociedade”.

  • Eu vejo a B) quase como sinônimo da D)

  • Cabe destacar, ainda, a classificação da Constituição quanto à identificação das normas constitucionais.

    Este critério distingue as constituições de acordo com o modo de identificação de suas normas: pelo conteúdo ou pela forma de elaboração.

    A constituição em sentido material é identificada por consagrar um conjunto de normas estruturais de uma dada sociedade política. São consideradas normas materialmente constitucionais as que tratam de matérias típicas de uma constituição, quais sejam, estrutura do Estado, organização dos poderes e direitos e garantias fundamentais.

    Nos termos do artigo 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada pela Assembleia Nacional francesa, em 1789, "a sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição".

    Na Carta brasileira de 1988, as normas materialmente constitucionais estão consagradas, sobretudo, nos Títulos I (Dos princípios fundamentais), II (Dos direitos e garantias fundamentais), III (Da organização do Estado) e IV (Da organização dos poderes).

    A constituição em sentido formal compreende o conjunto de normas jurídicas formalizadas de modo diverso do processo legislativo ordinário, o que só é possível no caso de constituições escritas. As normas formalmente constitucionais são aquelas elaboradas por processos legislativos mais complexos que o ordinário. O caráter constitucional dessa espécies normativas não decorre do conteúdo, mas da forma de elaboração.

    Curso de Direito Constitucional. Marcelo Novelino. Editora Juspodivm. 14ª edição. 2019. p. 104.

  • "Conjunto de forças religiosas", que "baita" conceito...

  • E a B)???????

  • ".....4. TIPOLOGIA DAS CONSTITUIÇÕES

    4.1. CONSTITUIÇÕES FORMAIS, SUBSTANCIAIS E MATERIAIS

    Consoante a perspectiva adotada pelo estudioso para aproximar-se do objeto “Constituição”, esta

    pode ser caracterizada em seu aspecto formal, substancial ou material.

    4.1.1. Constituições formais

    Constituição, sob o aspecto formal, é um conjunto de normas jurídicas elaboradas de maneira

    especial e solene..

    4.1.2. Constituições substanciais

    Substancialmente, a Constituição é o conjunto de normas organizacionais de determinada

    sociedade política. É o que ocorre, na concepção constitucionalista moderna, com as normas de

    organização do Estado, as normas de limitação do poder e os direitos humanos, enfim, os

    componentes estruturais mínimos de qualquer Estado.

    4.1.3. Constituições materiais

    Sob o aspecto material, a Constituição será o conjunto juridicizado de forças sociais, políticas,

    econômicas, religiosas e ideológicas que configuram determinada sociedade.. É o que FERDINAND

    LASSALE denomina “fatores reais de poder”, que regem efetivamente a sociedade e que devem estar

    vertidos na Constituição, sob pena de esta transformar-se em mera “folha de papel”. Esse conceito é

    denominado, por MEIRELLES TEIXEIRA, “concepção sociológica de Constituição: a Constituição como

    ‘fato social.. Realmente, o conceito de Constituição, em sentido material, pertence ao mundo do

    ser, e não ao mundo do dever-ser......"

    André Ramos Tavares)

  • eu cravei na letra 'b'...questão bem difícil ao meu ver.

  •  CONSTITUIÇÕES FORMAIS, SUBSTANCIAIS E MATERIAIS

    Consoante a perspectiva adotada pelo estudioso para aproximar-se do objeto “Constituição”, esta

    pode ser caracterizada em seu aspecto formal, substancial ou material.

    4.1.1. Constituições formais

    Constituição, sob o aspecto formal, é um conjunto de normas jurídicas elaboradas de maneira

    especial e solene..

    4.1.2. Constituições substanciais

    Substancialmente, a Constituição é o conjunto de normas organizacionais de determinada

    sociedade política. É o que ocorre, na concepção constitucionalista moderna, com as normas de

    organização do Estado, as normas de limitação do poder e os direitos humanos, enfim, os

    componentes estruturais mínimos de qualquer Estado.

    4.1.3. Constituições materiais

    Sob o aspecto material, a Constituição será o conjunto juridicizado de forças sociais, políticas,

    econômicas, religiosas e ideológicas que configuram determinada sociedade.. É o que FERDINAND

    LASSALE denomina “fatores reais de poder”, que regem efetivamente a sociedade e que devem estar

    vertidos na Constituição, sob pena de esta transformar-se em mera “folha de papel”. Esse conceito é

    denominado, por MEIRELLES TEIXEIRA, “concepção sociológica de Constituição: a Constituição como

    ‘fato social.. Realmente, o conceito de Constituição, em sentido material, pertence ao mundo do

    ser, e não ao mundo do dever-ser......"

    André Ramos Tavares)

    Gostei (

    1

  •  destacar, ainda, a classificação da Constituição quanto à identificação das normas constitucionais.

    Este critério distingue as constituições de acordo com o modo de identificação de suas normas: pelo conteúdo ou pela forma de elaboração.

    constituição em sentido material é identificada por consagrar um conjunto de normas estruturais de uma dada sociedade política. São consideradas normas materialmente constitucionais as que tratam de matérias típicas de uma constituição, quais sejam, estrutura do Estado, organização dos poderes e direitos e garantias fundamentais.

    Nos termos do artigo 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada pela Assembleia Nacional francesa, em 1789, "a sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição".

    Na Carta brasileira de 1988, as normas materialmente constitucionais estão consagradas, sobretudo, nos Títulos I (Dos princípios fundamentais), II (Dos direitos e garantias fundamentais), III (Da organização do Estado) e IV (Da organização dos poderes).

    constituição em sentido formal compreende o conjunto de normas jurídicas formalizadas de modo diverso do processo legislativo ordinário, o que só é possível no caso de constituições escritas. As normas formalmente constitucionais são aquelas elaboradas por processos legislativos mais complexos que o ordinário. O caráter constitucional dessa espécies normativas não decorre do conteúdo, mas da forma de elaboração.

    Curso de Direito Constitucional. Marcelo Novelino. Editora Juspodivm. 14ª edição. 2019. p. 104.

  • Sobre a alternativa B, trata-se do conceito dado por André Ramos Tavares às constituições substanciais, ao lecionar que "substancialmente, a Constituição é um conjunto de normas organizacionais de determinada sociedade. É o que ocorre na concepção constitucionalista moderna, com as normas de organização do Estado, as normas de limitação do poder, e os direitos humanos, enfim, os componentes estruturais mínimos de qualquer Estado."

  • Será que o erro da B reside no fato de a Constituição Material consistir, além das normas organizacionais, no estabelecimento dos direitos fundamentais?

  • Será que o erro da B reside no fato de a Constituição Material consistir, além das normas organizacionais, no estabelecimento dos direitos fundamentais?

  • Eu também fui de "B".

    No entanto, após fazer uma análise mais cuidadosa, parece-me que o conceito trazido na letra B tem mais a ver com o sentido político de Carl Schmitt, falando portanto do aspecto formal. Corrijam-me se eu estiver errado.

  • Constituição em "sentido" Material então é diferente de "aspecto" Material da Constituição.

  • A questão exige conhecimento relacionado à classificação das Constituições. O “aspecto" material referido pelo enunciado está relacionado ao conceito sociológico de Constituição, atribuído à Ferdinand Lassale. Assim, conforme TAVARES (2012) , sob o aspecto material, a Constituição será o conjunto juridicizado de forças sociais, políticas, econômicas, religiosas e ideológicas que configuram determinada sociedade. É o que FERDINAND LASSALE denomina “fatores reais de poder", que regem efetivamente a sociedade e que devem estar vertidos na Constituição, sob pena de esta transformar-se em mera “folha de papel".

    Referências:

    TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 1426 p.


    Gabarito do professor: letra d.

  • A questão exige conhecimento relacionado à classificação das Constituições. O “aspecto" material referido pelo enunciado está relacionado ao conceito sociológico de Constituição, atribuído à Ferdinand Lassale. Assim, conforme TAVARES (2012) , sob o aspecto material, a Constituição será o conjunto juridicizado de forças sociais, políticas, econômicas, religiosas e ideológicas que configuram determinada sociedade. É o que FERDINAND LASSALE denomina “fatores reais de poder", que regem efetivamente a sociedade e que devem estar vertidos na Constituição, sob pena de esta transformar-se em mera “folha de papel".

    Referências:

    TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 1426 p.

  • Por que ao escreverem a resposta correta a galera gosta de transcrever capítulos dos livors??? 

    cara, só escreve a parte referente a questão e pronto...afff

  • é padrão da vunesp utilizar mais andré ramos tavares pelo examinador?

  • Um autor inventando e moda descaracterizando o cenceito de sentido material de constituição. De qualquer forma a questão tem 3 assertivas corretas.

    B, D e E

    Materialmente constitucional é toda norma que trata dos assuntos que, segundo o constitucionalismo majoritári, uma constituição deve ter.

    Organização do estado, regras sobre governo, direitos fundamentais, etc...

  • O conjunto juridicizado de forças sociais, políticas, econômicas, religiosas e ideológicas que configuram determinada sociedade.

    LETRA D

  • Alguém pode explicar a C? A que ela se refere?

  • que conceitinho em noção, hein? forças religiosas, sociais..

    pediu sentido sociológico no enunciado?

    --> responda essa parvoíce numa prova oral e tomará uma bela de uma porretada

  • Estefania Cavalcante, talvez porque um material teórico complementa o estudo, vc saber onde está certo ou errado na questão não quer dizer que você entenda do assunto como um todo

  • No sentido comum, constituição é o que forma determinado corpo ( ideia de estrutura), como já sublinhado.Nesse sentido é que alguns autores, transplantando o conceito comum para a seara normativa, definem juridicamente a Constituição como particular maneira de ser de um Estado. Para tanto, a Constituição deve ser visualizada, basicamente de três prismas: O Formal (é o conjunto de normas jurídicas elaboradas de maneira especial e solene – juridicamente é o conceito mais relevante para o Direito positivo brasileiro); O Material (a constituição é o conjunto juridicizado de forças sociais, políticas, econômicas, religiosas e ideológicas que configuram determinada sociedade);e O Substancial (a constituição é o conjunto de normas organizacionais de determinada sociedade política – ocorre na concepção constitucionalista moderna – conclui-se, portanto, que a norma substancialmente constitucional pode estar na própria Constituição, em leis ou outros atos normativos inferiores).

    comentário de um colega qconcurso

  • Não confundir SENTIDO MATERIAL com CONSTITUIÇÂO MATERIAL.

    J. J. GomesCanotilho, em antiga edição de sua monumental Teoria da Constituição e Direito Constitucional, definiu a Constituição material como Constituição real nos seguintes termos: “Constituição real (material) entendida como o conjunto de forças políticas, ideológicas e econômicas, operantes na comunidade e decisivamente condicionadoras de todo o ordenamento jurídico." (Bernardo Gonçalves, pg 35)

  • Essa eu vou errar sempre, discordo totalmente da alternativa "correta"

  • A alternativa "D" me lembrou o conceito sociológico de Constituição de Lassale, que estabelece os fatores reais de poder como a Constituição real e efetiva de um Estado, enquanto a constituição escrita, caso não refletisse a soma dos fatores reais de poder, seria mera "folha de papel". Percebemos que a chamada constituição real/efetiva, que corresponde aos fatores reais de poder, é o que hoje chamamos de constituição em sentido material, que eleva a nível constitucional apenas as normas fundamentais de um Estado juridicamente organizado.

    Me parece ser essa a relação feita por André Ramos Tavares para chegar a seu conceito.

  • Errei a questão por seguir o comando da questão: Sob o aspecto material.

    Bem, levando em conta o contexto de bloco de constitucionalidade, que apesar de não ser adotado no Brasil como fundamento para questionamento de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal (Agravo de Instrumento nº 534307/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertenece, DJU de 27/04/2006), faz referencia expressa a este instituto, ou seja, podemos entender que assim como há Normas Formalmente Constitucionais (sem conteúdo constitucional) há normas não formalmente constitucionais mas de conteúdo constitucional (materialmente constitucional) em leis, como por exemplo a proteção ao Nome (art. 17 do CC) que está englobado dentro do contexto de bloco de constitucionalidade - junto com todas as outras normas de conteúdo materialmente constitucional infraconstitucionais.

    Não obstante, na alternativa dada como correta, é possível imaginar que o conjunto juridicizado de forças ideológicas, proponha a existências de normas formalmente constitucionais dentro da proporia constituição, como por exemplo o clássico art. 242 da CF que determina que o colégio Dom Pedro II será administrado pela união - hora tal normal, como todos, sabem é oriundo de uma representatividade histórica do colégio e nada tem de materialmente constitucional, sendo ali inserida por aspectos de cunho ideológico ou sociais.

    Em resumo, errei por pensar de mais, e era só ter marcado D - mas fiquei procurando a pegadinha.

  • O item correto (D) foi extraído do livro do professor André Ramos, segundo o qual a Constituição, em sentido material, "será o conjunto juridicizado de forças sociais, políticas, econômicas, religiosas e ideológicas que configuram determinada sociedade".

  • Religiosa??? Errei quando bati o olho nessa palavra. Ainda não entendi o erro da letra C

  • Não cogitei marcar a D nem em segundo plano. Depois da B, eu ia pra C.

  • Alternativa "D"

    Sob o aspecto material, a Constituição será o conjunto juridicizado de forças sociais, políticas, econômicas, religiosas e ideológicas que configuram determinada sociedade. É o que FERDINAND LASSALE denomina “fatores reais de poder”, que regem efetivamente a sociedade e que devem estar vertidos na Constituição, sob pena de esta transformar-se em mera “folha de papel”. Esse conceito é denominado, por MEIRELLES TEIXEIRA, “concepção sociológica de Constituição: a Constituição como ‘fato social’”. Realmente, o conceito de Constituição, em sentido material, pertence ao mundo do ser, e não ao mundo do dever-ser (André Ramos Tavares)

  • É possível acertar questões da Vunesp?

  • Pelo que entendi, apesar de ter errado foi:

    uma evolução no próprio conceito:

    "Por outras palavras a Constituição passa a ser o local para delinear normativamente também aspectos essenciais do contato das pessoas e grupos sociais entre si, e não apenas as suas conexões como os PODERES PÚBLICOS. É o que Hesse explica, ao escrever que " TAMBEM SÃO ordenados na Constituição os FUNDAMENTOS DE ESFERAS VITAIS que nada têm a ver, DE FORMA DIRETA, COM A FORMAÇÃO DA UNIDADE POLÍTICA e ação estatal, como e o caso do ordenamento jurídico civil: matrimonio, familia, propriedade, herança, fundamentos do Direito Penal, princípios do ensino, LIBERDAE RELIGIOSA OU RELAÇOES LABORAIS OU SOCIAIS...(PAULO GUSTAVO GONET BRANCO)

  • DISCORDO DO GABARITO!!!

    a) Constituição em sentido material: o conjunto de normas e regras, escritas ou costumeiras, que podem estar na Constituição formal ou não o cujo conteúdo material diz respeito a aquilo que é estritamente ligado a organização da sociedade político. Podem ou não estar dentro da Constituição Formal, trata de conteúdos de materias essencialmente constitucionais, o que Carl Schimitt denomina de decisão fundamental.

    A ideia de Constituição Material justamente o que prega a concepção de Carl Schimitt, ou seja, constitucional as normas que tratam da decisão política fundamental (conte dos essencialmente constitucional).

    manual caseiro, 2020, pág 26

  • Se eu nao li o livro desse André Ramos, em específico, eu me Fu.. ?
  • Constituição material, em direito, é o conjunto de regras, escritas ou não, que definem a estrutura das relações de poder de um país e o sistema de garantias dos seus cidadãos. Não precisa ser necessariamente escrita, assim como seu conteúdo pode estar disperso em diversos documentos.

    letra E (Gabarito correto).

  • SE VOCÊ LEU APENAS CANOTILHO, NOVELINO E PEDRO LENZA E DEIXOI DE LER TAVARES, ERRARÁ ESTA QUESTÃO


ID
3277708
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito do Mandado de Segurança, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Súmula 630

    A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

  • Gabarito. Letra A.

    a) Correta. A questão trouxe o teor da súmula 630 do STF. Súmula 630. A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    b) Errada. Jurisprudência retirada do fundo do baú. rs STF: O mandado de segurança pode ser impetrado por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, em defesa de direitos individuais. Nesse caso, a jurisprudência é bastante estrita, recusando a possibilidade de impetração do mandado de segurança para defesa de interesses outros não caracterizáveis como direito subjetivo (MS 20.936/DF, Rel. para o acórdão Sepúlveda Pertence, DJ de 11-9-1992; MS-AgRg-QO 21.291, Rel. Celso de Mello, DJ de 27-10-1995; RMS 22.530/DF, Rel. Sydney Sanches, DJ de 8-11-1996).

    c) Errada. O parlamentar (e não o partido) possui legitimidade para a impetração do mandado de segurança nesse caso. STF: “Constitucional. Processo legislativo: controle judicial. Mandado de segurança. I - O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. Legitimidade ativa do parlamentar, apenas. II - Precedentes do STF” (STF – MS 24.642/DF, Tribunal Pleno, j. 18/02/2004).

    d) Errada. A impetração do mandado de segurança pode proteger direitos individuais. Além disso, tratando-se de mandado de segurança coletivo é possível a sua impetração para proteção de direitos coletivos e individuais homogêneos. (art. 21, incisos I e II)

    e) Errada. O Estado membro não detém tal legitimação. STF: Ao estado membro não se outorgou legitimação extraordinária para a defesa, contra ato de autoridade federal no exercício de competência privativa da União, seja para a tutela de interesses difusos de sua população que é restrito aos enumerados na lei de ação civil pública, seja para a impetração de mandado de segurança coletivo, que é objeto da enumeração taxativa do art. 5º, LXX da Constituição. Além de não se poder extrair mediante construção ou raciocínios analógicos. a alegada legitimação extraordinária não se explicaria no caso, porque na estrutura do federalismo, o Estado membro não é órgão de gestão, nem de representação dos interesses de sua população, na órbita da competência privativa da União. (STF, MS 21.059, Rel. Min, Sepúlveda Pertence, DJ 19/10/90)


ID
3277711
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, a respeito da inconstitucionalidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CRFB/88-Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • Letra C) A inconstitucionalidade indireta não é admitida no Brasil.

    Ocorre quando o ato normativo secundário viola a constituição - nesse caso, o que se observa é o vicio de legalidade. (ex: decreto regulamentar x CF)

  • GABARITO: E

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • A) quase sempre a inconstitucionalidade formal é uma questão puramente de Direito, porque adstrita à análise jurídica da compatibilidade entre os conteúdos normativos. Errada

    B) na denominada inconstitucionalidade material, em que se analisam aspectos extrínsecos à lei e seu procedimento de elaboração, a comparação acontece entre duas normas, e não entre fatos e a Constituição. Errada

    Os conceitos das alternativas A e B estão trocados.

    Inconstitucionalidade formal = vício no procedimento de elaboração

    inconstitucionalidade material = vício na matéria

    C) toda inconstitucionalidade formal representa um caso de incompetência constitucional do órgão legislativo, seja ela direta ou indireta. Errada

    Segundo o colega, a alternativa está errada pois nosso ordenamento não admite inconstitucionalidade indireta.

    D) somente pelo voto da maioria relativa de seus membros ou da maioria absoluta dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Errada, art. 97 CF (abaixo)

    E) somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Correta

    CF, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • Em relação a B, acredito que o erro reside também no fato de que nem toda inconstitucionalidade formal ocorre devido a INCOMPETÊNCIA, mas a qualquer aspecto extrínseco da lei, referente a vícios no processo legislativo. A exemplo da utilização da espécie legislativa errada (Lei Orgânica quando seria Lei Complementar) ou ainda erro no quorum.

  • GABARITO: E

    Art. 97 da CF/88. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público

    Quanto à "C": toda inconstitucionalidade formal representa um caso de incompetência constitucional do órgão legislativo, seja ela direta ou indireta.

    Incorreta, pois generalização é paralógica, visto que a inconstitucionalidade formal pode advir do procedimento, da competência para disciplinar a matéria, dos pressupostos objetivos para editar o ato, de um quórum. Não necessariamente toda inconstitucionalidade formal se trata de incompetência do órgão.

    Fonte: Lenza

  • A Constitucionalidade formal pode ser:

    1) formal propriamente dita (nomodinâmica): vício por inobservância do PROCESSO LEGISLATIVO.

    1.1) subjetiva: vício de INICIATIVA RESERVADA

    1.2) objetiva: vício nas DEMAIS FASES do processo legislativo

    2) orgânica: vício de COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

    3) por violação dos pressupostos objetivos do ato: vício por inobservância de ELEMENTOS DETERMINANTES. Ex: art 62, caput - MP; ex2: art. 18, §4º - criação municípios

  • Complementando o comentário da colega Agnes:

    Acredito que o erro da letra C reside no fato de ela afirmar que TODA inconstitucionalidade formal representa um caso de competência constitucional do órgão legislativo. Nem sempre. A inconstitucionalidade formal também abrange o aspecto procedimental que a constituição determina para a produção da norma ou do ato. Assim, o órgão ou autoridade pode ser competente para a produção da norma/ato, mas não ter observado o procedimento imposto pela constituição.

    Caso esteja errado, por favor, corrijam.

  • [Cláusula de Reserva de Plenário - Complementação de estudos]

    Informativo 761 - STF

    Decisão:

    "Se já houve pronunciamento anterior, emanado do Plenário do STF ou do órgão competente do TJ local declarando determinada lei ou ato normativo inconstitucional, será possível que o Tribunal julgue esse ato inconstitucional de forma monocrática (um só Ministro), sem que isso implique violação à cláusula de reserva de plenário."

    Justificativa:

    "Ora, se o próprio STF, ou o Plenário do TJ local, já decidiram que a lei é inconstitucional, não há sentido de, em todos os demais processos tratando sobre o mesmo tema, continuar se exigindo uma decisão do Plenário ou do órgão especial. Nesses casos, o próprio Relator monocraticamente, ou a Câmara (ou Turma) tem competência para aplicar o entendimento já consolidado e declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo".

  • Quando se fala em controle de constitucionalidade, o artigo mais importante, disparadamente, é o artigo 97 da constituição. Sempre cai, sempre. A súmula vinculante 10 tbm é forte.

  • A questão exige conhecimento acerca da Teoria Geral do Controle de Constitucionalidade. Analisemos as assertivas:


    Alternativa “a": está incorreta. A inconstitucionalidade formal não está relacionada ao conteúdo normativo. A inconstitucionalidade formal ocorre com a violação, por parte do Poder Público, de uma norma constitucional que estabelece a forma de elaboração de um determinado ato.


    Alternativa “b": está incorreta. A inconstitucionalidade material ocorre quando o conteúdo de leis ou atos emanados dos poderes públicos contraria uma norma constitucional de fundo, que estabelece direitos e deveres.


    Alternativa “c": está incorreta. A inconstitucionalidade formal pode ser subjetiva ou objetiva. Será subjetiva quando no caso de leis e atos emanados de uma autoridade incompetente.

     

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 97, CF/88 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.


    Alternativa “e": está correta. Conforme art. 97, CF/88 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 


    Gabarito do professor: letra e.

  • Para conhecimento:

    " Há inconstitucionalidade indireta reflexa quando a lei é constitucional, não obstante, o decreto que regulamenta esta lei é ilegal, e reflexamente ele é inconstitucional, desobedece ao art.84 , inc IV , da CF .

    Nesse caso, a culpa é do Poder Executivo. Este decreto não se submete ao controle de constitucionalidade, pois viola a CF de forma indireta. Todavia, poderá sofrer controle de legalidade. O decreto é considerado ilegal, reflexamente, e inconstitucional, de forma indireta.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução"

    Fonte: LFG

  • Toda inconstitucionalidade formal representa um caso de incompetência constitucional do órgão legislativo, seja ela direta ou indireta. (ERRADA)

    A inconstitucionalidade formal pode ser de RITO ou INCOMPETÊNCIA.

  • Gab. E - Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) - INOBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO "FULL BENCH" - CONSEQÜENTE NULIDADE DO JULGAMENTO EFETUADO POR ÓRGÃO MERAMENTE FRACIONÁRIO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO. - A estrita observância, pelos Tribunais em geral, do postulado da reserva de plenário, inscrito no art. 97 da Constituição, atua como pressuposto de validade e de eficácia jurídicas da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público. Doutrina. Jurisprudência. - A inconstitucionalidade de leis ou de outros atos estatais somente pode ser declarada, quer em sede de fiscalização abstrata (método concentrado), quer em sede de controle incidental (método difuso), pelo voto da maioria absoluta dos membros integrantes do Tribunal, reunidos em sessão plenária ou, onde houver, no respectivo órgão especial. Precedentes. - Nenhum órgão fracionário de qualquer Tribunal, em conseqüência, dispõe de competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, em grau de absoluta exclusividade, ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver, ao respectivo Órgão Especial. Essa extraordinária competência dos Tribunais é regida pelo princípio da reserva de plenário inscrito no artigo 97 da Constituição da República. Suscitada a questão prejudicial de constitucionalidade perante órgão meramente fracionário de Tribunal (Câmaras, Grupos, Turmas ou Seções), a este competirá, em acolhendo a alegação, submeter a controvérsia jurídica ao Tribunal Pleno. EQUIVALÊNCIA, PARA OS FINS DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO, ENTRE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E O JULGAMENTO, QUE, SEM PROCLAMÁ-LA EXPLICITAMENTE, RECUSA APLICABILIDADE A ATO DO PODER PÚBLICO, SOB ALEGAÇÃO DE CONFLITO COM CRITÉRIOS RESULTANTES DO TEXTO CONSTITUCIONAL. Equivale à própria declaração de inconstitucionalidade a decisão de Tribunal, que, sem proclamá-la, explícita e formalmente, deixa de aplicar, afastando-lhe a incidência, determinado ato estatal subjacente à controvérsia jurídica, para resolvê-la sob alegação de conflito com critérios resultantes do texto constitucional. Precedentes (STF).

    (AI 615686 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/09/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00092 EMENT VOL-02301-15 PP-03084)

  • EXCEÇÕES À CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO art.97 CF88

    1- Decisão que interpreta conforme a Constituição

    2- Decisão sobre normas pré-constitucionais (recepção ou revogação)

    3- Decisão das Turmas Recursais dos JEFs e Est

    4- Decisão em sede de Medida CAUTELAR

    5- Qnd já houver pronúncia do Plenário do tribunal ou do seu Órgão especial ou do STF sobre a questão

  •   QUANTO À NORMA OFENDIDA

     

    A)     Formal ou nomodinâmica:

    Significa que a norma constitucional atingida estabelece uma formalidade ou algum procedimento a ser observado.

    - Propriamente dita: ocorre nos casos de violação de norma constitucional referente ao processo legislativo

    Subjetiva: está relacionada ao sujeito competente para praticar o ato. São os casos de vício de iniciativa. ADI 3739. De acordo com o STF, o vício de iniciativa não pode ser suprido pela sanção posterior do Presidente da República. Trata-se de vício insanável, de forma que a súmula nº 5 do STF foi superada após a CF/88.

      Objetiva: está relacionada às demais fases do processo legislativo. Ex: art. 69 da CF que trata do quórum de maioria absoluta exigido para a aprovação de lei complementar.

    - Orgânica: é aquela que ocorre nos casos de violação de norma que estabelece o órgão (Congresso Nacional, Assembleia ou Câmara de Vereadores) com competência legislativa para tratar da matéria. ADI 2220/SP – não é competência do estado tratar de crime de responsabilidade, e sim da União.

    - Por violação dos pressupostos objetivos: é aquela que ocorre nos casos de violação de norma constitucional que estabelece algum tipo de pressuposto objetivo para a elaboração do ato. Ex: art. 62 – relevância e urgência para a adoção de Medida Provisória.

    #OBS: O STF admite o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição de Medida Provisória, mas apenas em hipóteses excepcionais, quando a inconstitucionalidade for flagrante e objetiva.

    B)     Material ou nomoestática:

    Ocorre quando o conteúdo da lei impugnada é incompatível com uma “norma constitucional de fundo”, ou seja, que estabelecem direitos e deveres. Esse termo é utilizado para diferenciar das normas que estabelecem procedimentos (competência, processo legislativo). No HC 82959/SP – crimes hediondos. O princípio que fundamenta esse tipo de inconstitucionalidade é o Princípio da Unidade do Ordenamento Jurídico, que impede a coexistência de normas contraditórias. Quando há esse quadro uma delas deve ser afastada, a partir dos critérios cronológicos, da especialidade e o hierárquico, que é o caso ora tratado.

    *(Atualizado em 04/01/2021) #DEOLHONAJURIS: Inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição de medida provisória pelo chefe do Poder Executivo. STF. Plenário. ADI 5599/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/10/2020 (Info 996).

     

    . 

     CICLOS R3

  • A. É justamente o contrário, a inconstitucionalidade formal, também conhecida como nomodinâmica, verifica-se quando a lei ou ato normativo infraconstitucional contiver algum vício em seu processo de formação (forma). Segundo Canotilho, os vícios formais “... incidem sobre o ato normativo enquanto tal, independentemente do seu conteúdo e tendo em conta apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese inconstitucionalidade formal, viciado é o ato, nos seus pressupostos, no seu processo de formação, na sua forma final”.

    B. Inconstitucionalidade material expressa uma incompatibilidade de conteúdo, substantiva entre a lei ou ato normativo e a Constituição (confronto com uma regra constitucional).

    C. Errado, pois a inconstitucionalidade formal poderá ser orgânica (competência), formal propriamente dita (processo legislativo) e por violação a pressupostos objetivos do ato (elementos determinantes de competência).

    D. Art. 97, CRFB/88. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    E. CORRETA.

    Fonte: Lenza

    Bons estudos!

  • a) A questão traz a definição de Inconstitucionalidade MATERIAL que envolve o conteúdo da norma que será inconstitucional se contrariar as disposições constitucionais.

    b) A questão traz a definição de Inconstitucionalidade FORMAL. Essa divide-se ainda em Formal Nomodinâmica Objetiva, quando a violação ocorre em virtude do procedimento legislativo adotado e Formal Nomodinâmica Subjetiva, quando a violação ocorre em virtude da incompetência da pessoa que deflagrou o procedimento legislativo.

    c) Errado, conforme explicação da alternativa b. A inconstitucionalidade Formal pode ser tanto com relação à incompetência do órgão legislativo como em relação ao Sujeito que deflagrou o procedimento legislativo ou então com relação ao procedimento legislativo em si.

    d) Errado, apenas por voto da MAIORIA ABSOLUTA do plenário ou do órgão especial pode ser declarada a inconstitucionalidade da norma questionada pelo controle difuso de constitucionalidade, essa cláusula de reserva de plenário NÃO SE APLICA A : Causa já decidida anteriormente pelo órgão competente do Tribunal, Causa já Decidida pelo STF, Decisões Cautelares, Juízos Singulares, Atos de efeito individual e concreto, caso de declaração de CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, Decisão de não recepção da norma, interpretação conforme a constituição, Turmas Recursais e Decisões do Próprio STF.

    e) Correta.

  • Inconstitucionalidade material (NOMOESTÁTICA) - O conteúdo viola a CF

    Inconstitucionalidade formal (NOMODINÂMICA) - Viola o processo legislativo, divide-se em:

    Orgânica: inobservância da competência legislativa

    Formal propriamente dita: inobservância do processo legislativo em si

    Subjetiva: vício de iniciativa

    Objetiva: demais fases (ex: quórum)

    Violação a pressupostos objetivos do ato normativo (ex: MP editada sem os requisitos da urgência e relevância; não realização prévia de plebiscito p/ criação de municípios)


ID
3277714
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal, sobre o Poder Legislativo, estabelece que

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    B) Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. (CORRETA)

    C) Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

    D) Art. 53. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.  

    E) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

  • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    (...)

    II- proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.

  • A. Congresso Nacional

    B. Correto.

    C. Câmara dos deputados

    D. Desde a expedição do diploma

    E. Congresso Nacional

  • É muita coisa para aprender, muita letra de lei.

    Não é da posse e sim da diplomação.

  • Constituição Federal:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

    II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

    III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    VI - mudar temporariamente sua sede;

    VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 

    VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

    XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

    XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

    XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

    XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

    XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

    XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

  • Constituição Federal:

    DO SENADO FEDERAL

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; 

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;   

    III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

    a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

    b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

    c) Governador de Território;

    d) Presidente e diretores do banco central;

    e) Procurador-Geral da República;

    f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

    IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

    XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;

    XII - elaborar seu regimento interno;

    XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;   

    XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

    XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.  

  • As bancas gostam de colocar Senado para confundir com congresso Nacional.

    Deputado não faz concurso... Assim e sempre sera apos diplomação. Recebe o diploma sem estudar.....

  • A questão exige conhecimento acerca do Processo Legislativo constitucional. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:


    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 49 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional: [...] V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.


    Alternativa “b": está correta. Conforme art. 47 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.


    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 51 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.


    Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.   § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.


    Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: [...] IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.


    Gabarito do professor: letra b.

  • Artigo 47 da CF==="Salvo disposição constitucional contrário, as deliberações de cada casa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros"

  • Literalidade do artigo 47 da constituição a VUNESP sempre usa a litera da norma constitucional

  • SISTEMATIZANDO OS ARTIGOS:

    --> Deputados e Senadores não poderão (Art. 54): II - DESDE A POSSE:

    a) ser PROPRIETÁRIOS, CONTROLADORES OU DIRETORES de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

    b) ocupar CARGO OU FUNÇÃO de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

    c) PATROCINAR CAUSA em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

    d) SER TITULARES de MAIS DE UM cargo ou mandato público eletivo.

    --> Deputados e Senadores não poderão (Art. 54.): I - DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA:

    a) firmar ou manter CONTRATO com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, SALVO quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

    b) aceitar ou exercer CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

    --> Deputados e Senadores, DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA (Art. 53. § 1º e § 2º):

    - serão submetidos a JULGAMENTO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  

    - NÃO PODERÃO SER PRESOS, salvo em flagrante de crime inafiançável.

  • Os Deputados e Senadores, DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

  • gab b

    Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

  • EM SE TRATANDO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, VALE MENCIONAR O NOVO ENTENDIMENTO, FIRMADO PELA AÇÃO PENAL 937. HODIERNAMENTE, O FORO APENAS SE APLICA AOS CRIMES COMETIDOS DURANTE O MANDATO, BEM COMO QUE TENHAM RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. FINDO O MANDATO, CESSA A PRERROGATIVA. NÃO OBSTANTE, SE O FIM DO MANDATO OCORRER APÓS A INSTRUÇÃO (CARACTERIZADA PELA PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS), O STF CONTINUARÁ COMPETENTE.

  • Letra de lei não é tão difícil... mas se tratando da CF, pqp...

    Gab. B

    • AO FIM DAS AFIRMAÇÕES DEIXEI O MOTIVO DO ITEM ESTÁ ERRADO.!!

    A) é de competência exclusiva do Senado Federal sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. [congresso nacional] Art.49,V

    B)salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. [GABARITO] Art.47

    C ) é de competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice- -Presidente da República e os Ministros de Estado. [CÂMARA DOS DEPUTADOS] Art.51,I

    D) os Deputados e Senadores, desde a posse, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. [DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA] Art.53, §1º 

    E)é de competência privativa da Câmara dos Deputados julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo. [congresso nacional] Art.49,IX

  • A) é de competência exclusiva do Senado Federal sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. 

    ERRADA;

    Quem SUSTA OS ATOS DO PRESIDENTE é o CONGRESSO NACIONAL; (art. 49, V)

    (lembrar que aqui incide o controle de constitucionalidade)

    _____

    B) salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

    CORRETA

    art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

    _____

    C) é de competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice- -Presidente da República e os Ministros de Estado.

    ERRADA;

    competência exclusiva da CAMARA DOS DEPUTADOS, por 2/3 instauração processo contra presidente (art. 52, I )

    _____

    D) os Deputados e Senadores, desde a posse, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    ERRADA;

    Ocorrerá desde a DIPLOMAÇÃO; (art. 53, § 2°)

    _____

    E) é de competência privativa da Câmara dos Deputados julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.

    ERRADA,

    Quem julga anualmente contas do presidente é o CONGRESSO NACIONAL; (art. 49, IX)

  • Gab d!! Disposições gerais, legislativo:

    Câmara: são 513 deputados - eleição proporcional - representa o povo. ( território teria 4)

    Senado: São 81 - eleição majoritária - 8 anos (duas legislaturas), alterando em 1,2 terços! Representa os Estados, 2 suplentes por senador.

    Quórum:

      Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

    Exemplo:

    presença: 81 senadores. Necessário estarem presentes 40 + 1 = 41 (presente maioria absoluta)

    Deliberações: 41 senadores presentes. 21 votos para aprovação!


ID
3277717
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Entre os direitos e garantias fundamentais encontra-se o direito à imagem que, nos termos da doutrina,

Alternativas
Comentários
  • Com isso já se verifica, por outro lado, que o direito à imagem é protegido não apenas contra a divulgação (sem autorização do titular) para fins comerciais, mas envolve proteção bem mais ampla, digna de seu enquadramento na esfera dos direitos de personalidade. ANDRÉ RAMOS TAVARES

  • GABARITO: C

    O direito de imagem, consagrado e protegido pela Constituição Federal da República de 1988 e pelo Código Civil Nacional de 2002 como um direito de personalidade autônomo, se trata da projeção da personalidade física da pessoa, incluindo os traços fisionômicos, o corpo, atitudes, gestos, sorrisos, indumentárias, etc.

  • Importante entendimento sobre o assunto:

    Súmula 403 - Independe de prova ou prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais..

  • Gabarito. Letra C.

    a) Errada. Com a Constituição Federal de 1988 o direito à imagem ganha contornos de autonomia, não sendo mais considerado como mero apendice do direito à vida privada: André Ramos Tavares: "É assegurada constitucionalmente a inviolabilidade da imagem das pessoas. Trata-se de inovação da Constituição de 1988, cuja primeira consequência é a autonomização deste direito, que deixa de ser inserido na esfera da tutela do direito constitucional à vida privada, como um direito decorrente deste." (2017).

    b) Errada. Não há necessidade de ataque, exposição ou distorção. A proteção do direito à imagem é autossuficiente. André Ramos Tavares: "No Brasil, por força da Constituição, e independentemente dos termos restritivos impróprios do Código Civil, a imagem encontra-se tutelada como direito, ainda que seu uso seja não comercial e ainda quando sua divulgação não ofenda a honra, a dignidade ou o decoro da pessoa. (2017)"

    c) Correta. "Com isso já se verifica, por outro lado, que o direito à imagem é protegido não apenas contra a divulgação (sem autorização do titular) para fins comerciais, mas envolve uma proteção bem mais ampla, digna de seu enquadramento na esfera dos direitos de personalidade".(SARLET, MARINONI E MITIDIERO).

    d) Errada. A proteção do direito à imagem envolve tanto a imagem retrato (representação da figura física de alguém) quanto a imagem atributo (visa à tutela do retrato na dimensão artística, à reprodução da imagem em sua projeção social).

    e) Errada. Também para o direito à imagem se aplica a noção de que se cuida simultaneamente de um direito negativo, tanto no sentido do direito a coibir e se proteger contra o uso indevido da imagem pessoal (direito a não intervenção ou afetação), quanto na faculdade (liberdade) do titular do direito no sentido de autorizar, ou não, a captação e veiculação, inclusive de modo descontextualizado e distorcido, da própria imagem. Na sua dimensão positiva, o direito à imagem implica prestações de proteção por parte do Estado, especialmente na esfera da organização e procedimento, o que se pode dar mediante uma proteção penal ou cível, além da proteção judiciária.(SARLET, MARINONI E MITIDIERO).

  • Assertiva C

    é protegido não apenas contra a divulgação, sem autorização do titular, para fins comerciais, mas envolve proteção bem mais ampla, digna de seu enquadramento na esfera dos direitos de personalidade.

  • A questão exige conhecimento acerca dos Direitos e Garantias Fundamentais protegidos constitucionalmente, em especial no que tange ao direito à imagem. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:


    Alternativa “a": está incorreta. A imagem apresenta-se como um direito autônomo e independente dos outros direitos da personalidade, motivo pelo qual o direito à imagem não precisa estar em conjunto com a intimidade, a identidade, a honra para ser resguardado, sendo que a violação da mesma independe da violação aos demais direitos.


    Alternativa “b": está incorreta. A tutela da imagem não se confunde com a tutela do direito à honra. Assim, mesmo que não haja ofensa à reputação do indivíduo, não se pode utilizar a imagem da pessoa sem sua autorização. Nesse sentido, conforme o STF, “Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa. à reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5º, X" – RE 215.984, relatoriaMin, Carlos Velloso.


    Alternativa “c": está correta. A imagem física protegida pelo dispositivo constitucional inclui qualquer representação gráfica do aspecto visual da pessoa ou dos traços característicos da sua fisionomia. Assim, os meios de comunicação, (jornais, revistas, televisão, internet) não podem usurpar a imagem do indivíduo, utilizando-a sem o seu consentimento, ainda que para louvar ou enaltecer a pessoa.


    Alternativa “d": está incorreta. A tutela do direito à imagem abarca tanto a imagem retrato (representação da figura física de alguém) quanto a imagem atributo (esta relaciona-se ao conjunto de características decorrente do comportamento do indivíduo, de modo a compor sua representação no meio social).


    Alternativa “e": está incorreta. Conforme lição de SARLET, MIDIERO e MARINONI (2017), também para o direito à imagem se aplica a noção de que se cuida simultaneamente de um direito negativo, tanto no sentido do direito a coibir e se proteger contra o uso indevido da imagem pessoal (direito a não intervenção ou afetação), quanto na faculdade (liberdade) do titular do direito no sentido de autorizar, ou não, a captação e veiculação, inclusive de modo descontextualizado e distorcido, da própria imagem. Na sua dimensão positiva, o direito à imagem implica prestações de proteção por parte do Estado, especialmente na esfera da organização e procedimento, o que se pode dar mediante uma proteção penal ou cível, além da proteção judiciária. No plano constitucional, a expressa previsão de um direito a indenização por danos morais e materiais (art. 5.º, V, X), o dever constitucional de proteção contido no art. 5.º, XXVIII, a, somado ao complexo legislativo infraconstitucional, com destaque aqui para a tutela penal e na esfera do Código Civil, são exemplos de como se dá tal proteção.


    Gabarito do professor: letra c.


    Referências:

    SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
  • é um cola e copia da própria questão, po#*, quer like vai lá pro Insta.

  • assertiva ampla, geralmente é correta

  • entendi que a "C" estaria errada porque biografias não autorizadas podem ser publicadas, mesmo sem o consentimento.

    difícil dizer que em uma biografia não autorizada não se vale da divulgação da imagem de outrem com fins comerciais

  • Direito a intimidade / vida privada / honra / imagem das pessoas (X)

    O direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

    A publicação não consentida da imagem de um indivíduo, utilizada com fins comerciais, gera dano moral reparável, ainda que não reste configurada situação vexatória (Súmula 403, STJ[1]). Não precisa provar prejuízo[2].

    [1] Súmula 403 STJ - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    Referência: Damásio OAB


ID
3277720
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da Comunicação Social, a Constituição Federal determina que

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.         

    § 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.         

    B) Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

    § 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

    Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

    § 3º Compete à lei federal:

    I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

    D) Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. 

    E) Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

    § 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 222. § 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.     

    b) ERRADO: Art. 223. § 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

    c) ERRADO: Art. 220. § 3º Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

    d) ERRADO: Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. 

    e) CERTO: Art. 220. § 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

  • Na prática, os monopólios/oligopólios nos meios de comunicação são as coisas que mais acontecem. A exceção é que seja diferente.

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional a respeito da Comunicação Social. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:


    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. § 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.   


    Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. § 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.


    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 220, § 3º Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.


    Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. 


    Alternativa “e": está correta. Conforme art. 220, § 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.


    Gabarito do professor: letra e.

  • Essa parte da CF não tem jeito, sempre recorro aos atalhos dos processos de memorização:

    De fato, quanto ao item "C" a não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de no mínimo 2/5. Um quórum interessante, é o único nessas proporções na CF, tendemos a relacioná-lo com o quórum da incorporação dos tratados internacionais com força de EC, ou a própria aprovação das PEC's, mais estudados, por isso, lembrem-se:

    3/5 --> Incorporação dos tratados internacionais (que tratam sobre direitos humanos)

    --> aprovação (2 turnos, em cada casa) emenda constitucional;

    2/5 --> (apenas)  não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

  • O §5º do art. 220 da CF, gabarito da questão, é letra morta na Constituição. A Globo que o diga!

  • errei de bobeira, dez e doze, só olhei para o "d" e marquei a letra A

  • Atenção para um ponto que já vi sendo explorado em algumas questões: o que deve ser submetida ao Congresso Nacional é apenas a não renovação da concessão ou permissão para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens. A concessão inicial e a renovação da concessão são de competência do Poder Executivo, não existindo necessidade de prévia submissão desses atos ao Congresso Nacional.

  • § 5º do artigo 220 da CF, literalidade como é comum à VUNESP.

  • Gab E

    Art. 220. § 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

  • A) a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de doze anos, em qualquer meio de comunicação social. ERRADO

    O correto seria: a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de DEZ anos, em qualquer meio de comunicação social.

    B) a não-renovação da concessão ou permissão para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens dependerá de aprovação de, no mínimo, três quintos do Congresso Nacional, em votação nominal. ERRADO

    Na verdade, dependerá da aprovação de, no mínimo, DOIS QUINTOS do Congresso Nacional, em votação nominal.

    C) lei complementar estadual deverá regular diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar as faixas etárias a que não se recomendam, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada. 

    Trata-se de competência de LEI FEDERAL.

    D) a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de quinze anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, ainda que sua sede se encontre em país estrangeiro. ERRADO

    A alternativa possui dois erros.

    Primeiro: o texto constitucional menciona os naturalizados há mais de DEZ anos.

    Segundo: a pessoa jurídica deve ser constituída sob as leis brasileiras e ter sede no País.

    Portanto, o correto seria: a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de DEZ anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras E TENHAM SEDE NO PAÍS.

    E) os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. CORRETO.

    Conforme o art. 220, § 5º, da CF/88, a alternativa E é o gabarito da questão.

    Art. 220 [...]

    § 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

    Resposta: E


ID
3277723
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição consagra as regras para a formação e alteração de circunscrições municipais, e dentre outras está a

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.                 

  • Plebiscito é condição de procedibilidade para o processo legislativo da lei estadual. Se favorável, o legislador estadual tera discricionariedade para aprovar ou rejeitar o projeto de lei de criação do novo Município. Mesmo que aprovada a lei, o Governador pode veta-la. Pedro Lenza.

  • Criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Município:

    LEI ESTADUAL

    +

    Dentro do período determinado em LEI COMPLEMENTAR FEDERAL

    +

    ESTUDOS DE VIABILIDADE MUNICIPAL - EVM

    +

    CONSULTA (P)RÉVIA POR (P)LEBISCITO (Da população de todos os Municípios envolvidos)

  • GABARITO: A

    Art. 18. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.        

  • Estados: mediante aprovação da população diretamente interessada através de plebiscito e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    Municípios: far-se-á por lei estadual dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito ás populações envolvidas, após divulgação do estudo de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

  • Municípios são criados por lei ordinária estadual.

    Diferentemente de Estados e Territórios Federais, os quais são criados por lei complementar, que, no caso, é federal.

  • A questão “A” fala que haja uma lei complementar federal que estipule um prazo em que poderá haver a alteração. Nada mais é que o que consta do artigo 18, §4, CF: (...)”dentro do período determinado por lei complementar federal”(...)

  • Complemento..

    Os municípios pode fazer o C-D-I-F

    Haver criação de novos municípios

    Desmembramento

    Incorporação

    Fusão

    Requisitos:

    Lei estadual

    Dentro do período de lei complementar Federal

    Estudo de viabilidade

    Plebiscito

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Constituição Federal:

    DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    § 1º Brasília é a Capital Federal.

    § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

    § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. 

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à Organização do Estado, em especial no que tange à possibilidade de reformatação da República Federativa do Brasil. Assim, é correto dizer que a Constituição consagra as regras para a formação e alteração de circunscrições municipais, e dentre outras está a exigência de lei complementar federal, que determinará o período dentro do qual poderá ser realizada a alteração.  Conforme a CF/88, temos que:


    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. 


    Gabarito do professor: letra a.

  • Gabarito A

    MUNICÍPIO (autônomo):

    ·       Competência interesse local – regido por lei orgânica que deve ser votada (Regra DDD: Dois turnos + Dez dias + Dois terços).

    ·       Criação; incorporação; fusão; desmembramentoLei Complementar Federal definindo o período + Lei Estadual + PLEBISCITO + Estudos de viabilidade

  • Letra A: certo

    Letra B: o estudo de viabilidade e a lei são obrigatórios

    Letra C: não é referendo, é plebiscito

    Letra D: não é lei complementar estadual, é lei ordinária estadual

    Letra E: não vincula pois a lei pode não ser aprovada

  • LETRA A

    1º - Lei Complementar Federal fixando o período

    2º - Lei Ordinária Federal com os requisitos e forma de divulgação do estudo de viabilidade

    3º - Divulgação do estudo

    4º - Consulta prévia por meio de plebiscito com a população dos municípios envolvidos

    5º - Lei Ordinária Estadual formalizando

  • ATENÇÃO:

    NÃO CONFUNDIR COM O PROCESSO DE CRIAÇÃO DE REGIÕES METROPOLITANAS QUE SE DÁ MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.

    CRIAÇÃO DE MUNICÍPIO

    Art. 18, § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. 

    CRIAÇÃO DE ESTADO

    Art. 18. § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    CRIAÇÃO DE REGIÕES METROPOLITANAS  

    Art. 25. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. (essa lei complementar é estadual)

  • § 4º DO ARTIGO 18 CF.... Mais uma semi literalidade.

  • CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO

    Lei Complementar Federal autorizando -> estudo de viabilidade municipal -> Plebiscito de iniciativa da Assembleia Legislativa -> Lei Ordinária Estadual criando o novo município,

  • § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.  

  • GAB A

    Art. 18. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

  • GABARITO: A

    Art. 18 (...)

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão

    por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão

    de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos,

    após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na

    forma da lei. (Redação dada pela EC n. 15/1996)

  • A

    Marquei D


ID
3277726
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da doutrina existente, improbidade administrativa na Administração Pública

Alternativas
Comentários
  •  A improbidade administrativa na Administração Pública é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem (José Afonso da Silva).

  • Interessante pontuar que o STJ acolhe este posicionamento doutrinário e afirma ser grave equívoco confundir conduta irregular ou ilegal com ato de improbidade. Neste sentido, ver o REsp :

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92. CONTRATAÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO NOTÓRIA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS DEMANDADOS. MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: (a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9o ); (b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); (c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.

    2. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.

    3. A improbidade administrativa está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público, do que decorre a conclusão de que somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10, da Lei 8.429/92).

    4. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, sendo certo, ainda, que a tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10, caput, da Lei 8429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido. Precedentes do STJ: REsp 805.080/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/8/2009; REsp 939142/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/4/2008; REsp 678.115/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/11/2007; REsp 285.305/DF, PRIMEIRA TURMA; DJ 13/12/2007; e REsp 714.935/PR, SEGUNDA TURMA, DJ 8/5/2006.

    [...] 10. Recurso Especial provido. (REsp 1038777/SP, rel. ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/2/2011, DJe 16/3/2011)

  • A corrente doutrinária majoritária no Direito Administrativo brasileiro considera os conceitos de “moralidade" e de “probidade" como sinônimos, ambos umbilicalmente ligados à ideia de HONESTIDADE no exercício da função administrativa.

    Nessa linha de entendimento, a lição da Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro, verbis:

    “O agente ímprobo pode ser conceituado como aquele que, muito além de agir em desconformidade com a lei, transgride os próprios princípios norteadores da moral, configurando-se como um agente desonesto." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, “Direito Administrativo", 18ª Ed., Atlas, São Paulo, 2011, p. 709).

    Reforçando a sintonia plena entre a moralidade administrativa e a probidade administrativa, o Profº José Afonso da Silva trata a improbidade como uma “imoralidade qualificada", valendo conferir, verbis:

    “A probidade administrativa consiste no dever de 'o funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, em aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer'. O desrespeito a esse dever é que caracteriza improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem." (DA SILVA, José Afonso, “Curso de Direito Constitucional Positivo", 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2012, p. 69).

  • Sobre a "D": A responsabilidade na ação de improbidade não é objetiva!

  • Gabarito: B - para os não assinantes

  • COMENTÁRIO da alternativa "A": totalmente fora de contexto. Os ilícitos tipificados na Lei 8.429 abrangem condutas praticadas CONTRA a Adm. Pública, e não contra particulares.

    COMENTÁRIO da "B": é a única alternativa coerente com a redação da Lei, trazendo um dos princípios contemplados no art. 4º ("moralidade")

    Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

    COMENTÁRIO da "C": a tipificação das condutas abrangem principalmente, mas não somente, aquelas praticadas pelo detentor do poder (aqui compreendido o "agente público" detentor de poder - art. 5º).

    Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

    COMENTÁRIO da "D": todas as condutas, com exceção do "prejuízo ao erário" do art. 10 que se dá na modalidade culposa, exigem dolo.

    COMENTÁRIO da "E": pelo contrário, a Lei 8.429 traz um farto arcabouço legal que fundamenta a punição dos envolvidos, pautando-se em princípios de ordem pública (art. 4º, e art. 11, por exemplo).

  • Eis os comentários acerca de cada opção:

    a) Errado:

    Não há como, minimamente, como se estabelecer uma conexão razoável entre a prática de improbidade administrativa e o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse geral ou coletivo. Ter-se-ia que fazer uma interpretação hercúlea para tentar associar eventual violação ao sobredito direito à prática de improbidade administrativa. Enfim, esta opção se revela distanciada da realidade, para dizer o mínimo.

    b) Certo:

    De fato, existe base doutrinária a definir a improbidade administrativa como forma especial ou qualificada de imoralidade. Tal entendimento já foi contemplado em decisão do E. TJSP, de cuja ementa de acórdão extrai-se o seguinte trecho:

    "E ao diferenciar a improbidade administrativa da imoralidade administrativa, Aristides Junqueira Alvarenga bem observa: 'No dizer de José Afonso da Silva, o 'ímprobo administrativo é o devasso da Administração Pública'. Pode-se, pois, conceituar improbidade administrativa como espécie do gênero imoralidade administrativa, qualificada pela desonestidade de conduta do agente público, mediante a qual este se enriquece ilicitamente, obtém vantagem indevida, para si ou para outrem, ou causa dano ao erário. É essa qualificadora da imoralidade administrativa que aproxima a improbidade administrativa do conceito de crime, não tanto pelo resultado, mas principalmente pela conduta, cuja ". (Improbidade índole de desonestidade manifesta a devassidão do agente Administrativa, Questões Polêmicas e Atuais, Malheiros Editores, 2ª Ed., p. 107)"
    (AC 19018320138260604, rel. Desembargador LEME DE CAMPOS)

    Correta, portanto, a presente opção.

    c) Errado:

    Novamente, a assertiva lançada pela Banca chega a ser até difícil de se interpretar. A princípio, o equívoco me parece residir no fato de que os detentores de poder são perfeitamente passíveis do cometimento de atos de improbidade, porquanto se amoldam à noção de agente público, prevista no art. 2º da Lei 8.429/92, in verbis:

    "Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior."

    De tal forma, detentores de poder, em sentido amplo, não escapam à incidência da Lei de Improbidade Administrativa.

    d) Errado:

    Não há que se falar em responsabilidade objetiva de agentes públicos. Bem ao contrário, a Lei de Improbidade Administrativa é expressa ao exigir, para a configuração de seus atos, a presença, no mínimo, de culpa (caso dos atos causadores de lesão ao erário), sendo certo que a regra geral consiste na necessidade de caracterização de comportamento doloso.

    e) Errado:

    A definição ofertada neste item aproxima-se da violação ao princípio da impessoalidade. Ocorre que a improbidade administrativa tem alcance muito mais amplo, abrangendo diversas outras formas de desonestidades, de deslealdade com as instituições públicas, de inobservância a princípios atinentes à administração pública.


    Gabarito do professor: B

  • Assertiva b

    é uma especial ou qualificada forma de imoralidade.

  • d) Edição n. 38:Improbidade Administrativa – I

    1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

  • Gabarito não segue o melhor entendimento sobre o assunto.

    1ª Corrente: Alguns consideram distintos os sentidos, entendendo que a probidade é um um subprincípio da moralidade.

    2ª Corrente: As expressões (probidade e moralidade) se equivalem.

    3ª Corrente: A probidade é um conceito mais amplo do que o de moralidade, porque aquela não abarcaria apenas elementos morais mas também outros princípios da Administração Pública (MAJORITÁRIA).

    Inclusive, a doutrina (Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado - de Adriano Andrade, Cléber Masson e Landolfo Andrade) critica esse posicionamento da banca:

    "Em face da própria técnica legislativa adotada, que descreveu como atos de improbidade administrativa a lesão culposa ao erário e a violação aos princípios regentes da atividade estatal, deve haver uma mudança de paradigma para a compreensão da probidade, considerada, por muitos, mera especificação do princípio da moralidade" ( 6ª ed. p. 695).

  • meteu a mão no dinheiro público!

  • Acertando questões de procurador, errando as de nível fundamental!

    Gabarito: B

    Embasamento doutrinário/jurisprudencial:

    AgRg no AREsp 176178/PI, de relatoria do Min. Humberto Martins: A probidade administrativa consiste no dever de o 'funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer'. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem.

    REsp. 1023904 / RJ, rel. Min. Luiz Fux: Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...). Da mesma forma, REsp.1089911/PE, rel. Min. Castro Meira: A Lei nº 8.429/92 visa a resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional,(...)

  • Esse conteúdo pode cair no tj/sp?


ID
3277729
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das Parcerias Público-Privadas (PPP), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    LEI 11.079/2004

    A) Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: § 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.

    B e C) Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

    E) Art. 16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei. 

    § 1º O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

  • Sobre as alternativas B e C:

    Repartição objetiva de riscos.

    Na concessão comum, os riscos ordinários, inerentes a todo e qualquer negócio jurídico, são suportados pelo concessionário (art. 2o, II, da Lei 8987/95)1. Em relação aos riscos extraordinários, advindos de eventos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis (ex. teoria da imprevisão, f ato do príncipe e o caso fortuito ou f orça maior), estes são suportados pelo Poder Concedente, uma vez que a legislação consagra o direito à revisão do contrato para restaurar o equilíbrio perdido (arts. 9o, §§2o e 3o, 18, VII, 23, IV, 29, V, da Lei 8987/95).

    Na concessão especial, não existe uma repartição abstrata de riscos. Ao contrário, a legislação exige a repartição OBJETIVA de riscos, ordinários e extraordinários (caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária), que será definida no contrato (arts. 4o, VI, e 5o, III, da Lei 11.079/2004). A repartição objetiva não significa compartilhamento equânime dos riscos, mas sim que a questão seja definida de maneira clara no instrumento contratual. A repartição objetiva dos riscos não altera o regime da responsabilidade civil inerente à prestação do serviço público (art. 37, § 6o, da CF): o parceiro privado, quando prestador de serviço público, possui responsabilidade civil primária e objetiva pelos danos causados a terceiros, enquanto o Estado pode ser responsabilizado subsidiariamente. Ressalte-se que a repartição objetiva de riscos não contraria o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, consagrado no art. 37, XXI, da CF, pois o edital de licitação (e a minuta de contrato a ele anexada) deve estipular a repartição de riscos, razão pela qual o concessionário conhecia quando da presentação de sua proposta, os riscos do negócio e, em razão deles, quantificou o seu preço.

    Fonte: Material do Passei Direto

  • Sobre a D

     

    Diferente do que ocorre na Lei 8.666, às licitações para celebração de PPPs administrativas, o art. 3º da Lei nº 11.079/2004 determina a aplicação do art. 31 da Lei nº 9.074/1995, que admite a participação, direta ou indireta, dos autores ou responsáveis pelos projetos, básico ou executivo, nas licitações e na execução das obras ou dos serviços.A norma em comento também é aplicável às PPPs patrocinadas, tendo em vista o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.079/2004, que prevê a aplicação subsidiária da Lei nº 8.987/1995, e a legislação correlata, incluindo, portanto, a Lei nº 9.074/1995 que dispõe sobre normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos.

     

    O intuito é permitir que o particular contribua com a sua expertise para a elaboração do caminho que será utilizado para prestação do serviço, garantindo maior eficiência à parceria.

     

    http://genjuridico.com.br/2014/10/28/licitacao-nas-parcerias-publico-privadas-questoes-relevantes/

  • Lei das PPP:

    Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

    II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

    III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

    IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

    V – transparência dos procedimentos e das decisões;

    VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

    VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

  • maldade essa letra D). Negócio faz remissão à outra Lei pouco conhecida.

  • Confiram-se os comentários acerca de cada opção:

    a) Errado:

    Ao contrário do sustentado neste item, a Lei 11.079/2004 contempla a possibilidade de o parceiro privado fazer jus, nos termos do contrato, a uma remuneração variável vinculada a seu desempenho. No ponto, é ler:

    "Art. 6º (...)
    § 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato."

    b) Certo:

    Trata-se de assertiva que encontra respaldo na regra do art. 4º, VI, c/c art. 5º da Lei 11.079/2004, abaixo transcrito:

    "Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    (...)

    VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

    (...)

    III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

    (...)

    Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    (...)

    III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;"

    Como se vê, ao exigir que a repartição de riscos envolva, também, caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária, a Lei de regência está, realmente, demandando que tal repartição abarque os riscos extraordinários, tal como asseverado, corretamente, pela Banca.

    Também se revela acertada a afirmativa, no ponto em que sustentou que a repartição objetiva dos riscos não implica, necessariamente, uma divisão equânime dos riscos. A propósito, eis a doutrina de Rafael Oliveira:

    "A repartição objetiva dos riscos não significa compartilhamento equânime dos riscos, mas, sim, que a questão seja definida de maneira clara no instrumento contratual."

    Integralmente correta, portanto, a assertiva em exame.

    c) Errado:

    Inexiste tal modificação no regime da responsabilidade civil aplicável ao parceiro privado. Como prestador de serviços públicos, permanece submetido à responsabilidade objetiva de que trata o art. 37, §6º, da CRFB/88. E nem poderia, convenhamos, haver tal alteração, uma vez que lei ordinária jamais pode contrariar o disposto na Constituição, mercê de se revelar materialmente inconstitucional.

    No particular, outra vez, eis a lição de Rafael Oliveira:

    "A repartição objetiva dos riscos não altera o regime da responsabilidade civil inerente à prestação do serviço público (art. 37, §6º, da CRFB): oparceiro privado, quando prestador de serviço público, possui responsabilidade civil primária e objetiva pelos danos causados a terceiros, enquanto o Estado pode ser responsabilizado subsidiariamente."

    d) Errado:

    Esta opção destoa da combinação dos artigos 3º, caput, da Lei 11.079/2004 com o 31 da Lei 9.074/95, que abaixo colaciono:

    "Art. 3º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995."

    Por sua vez, o art. 31 da Lei 9.074

    "Art. 31. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços."

    e) Errado:

    A natureza do FGP, em rigor, é privada, como assevera o art. 16, §1º, da Lei 11.079/2004:

    "Art. 16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.         (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)

    § 1º O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios."


    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende Oliveira. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • Renê Paraguassú, o professor Matheus Carvalho diz expressamente, em sua aula sobre PPPs, que a responsabilidade do Estado, quando se trata de PPPs, é SOLIDÁRIA à concessionária.

    E assim também consta de um post da LFG sobre o assunto:

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/210424/ppp-parceria-publico-privada

    A Vunesp, no entanto, parece não concordar. Aí é para desesperar qualquer um!!!

  • a)É ilegal prever remuneração variável pelo parceiro público ao parceiro privado vinculada ao seu desempenho. ERRADA

    Lei 11.079/2004 - Art 6º § 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.

    b) A legislação exige a repartição objetiva de riscos, ordinários e extraordinários, o que não significa compartilhamento equânime dos riscos. CERTA

    DOUTRINA - Na concessão especial, não existe uma repartição abstrata de riscos. Ao contrário, a legislação exige a repartição OBJETIVA de riscos, ordinários e extraordinários (caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária), que será definida no contrato (arts. 4º, VI, e 5º, III, da Lei 11.079/2004). A repartição objetiva não significa compartilhamento equânime dos riscos, mas sim que a questão seja definida de maneira clara no instrumento contratual.

    c) A repartição objetiva dos riscos altera diretamente o regime da responsabilidade civil inerente à prestação do serviço público. ERRADA

    DOUTRINA - A repartição objetiva dos riscos não altera o regime da responsabilidade civil inerente à prestação do serviço público (art. 37, § 6º, da CF): o parceiro privado, quando prestador de serviço público, possui responsabilidade civil primária e objetiva pelos danos causados a terceiros, enquanto o Estado pode ser responsabilizado subsidiariamente.

    d) Não é admitida a participação direta dos autores ou responsáveis pelos projetos, básico ou executivo, nas licitações e execução das obras ou serviços em PPP. ERRADA

    LEI Nº 9.074/95. Art. 31. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.

    NÃO CONFUNDIR COM A REGRA GERAL DA 8666!!

    LEI 8666/93 Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    e) O Fundo Garantidor de Parcerias possui natureza pública, patrimônio separado dos cotistas e deve ser administrado por instituição financeira controlada pela União. ERRADA

    Lei 11.079/2004 - Art. 16 § 1 O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

    Lei 11.079/2004 - Art. 17. O FGP será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4 da Lei n 4.595/64.

    FONTE LETRA “B” e “C” --> www.passeidireto.com/arquivo/6121754/ponto-1-administrativo/9

  • Art. 4º ,VI da Lei 11.079 de 2004.

  • FREITAS, Juarez. Parcerias público-privadas (PPPs): natureza jurídica. In: CARDOZO, José Eduardo Martins et al. (Org.). Curso de direito econômico. São Paulo: Malheiros, 2006. v. I, p. 692.

    A repartição objetiva não significa compartilhamento equânime dos riscos, mas, sim, que a questão seja definida de maneira clara no instrumento contratual. A repartição objetiva dos riscos não altera o regime da responsabilidade civil inerente à prestação do serviço público (art. 37, § 6.º, da CRFB): o parceiro privado, quando prestador de serviço público, possui responsabilidade civil primária e objetiva pelos danos causados a terceiros, enquanto o Estado pode ser responsabilizado subsidiariamente.


ID
3277732
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que o Município de São José dos Campos deseja desapropriar, por razões de utilidade pública, um imóvel localizado na zona urbana da cidade e que pertence a Maria. Após a fase declaratória do procedimento para consumação da desapropriação, iniciou-se a fase executória e o Poder Público ofereceu proposta a Maria, mas ela não concordou. Em face da impossibilidade do acordo na via administrativa, o Município de São José dos Campos propôs ação judicial de desapropriação em face da proprietária do bem. Visando promover o interesse público, o Poder Público deseja imitir-se provisoriamente na posse do bem ainda no curso do processo judicial. Considerando a situação hipotética, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 9   Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

    B) Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o , o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

    § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.  

    C) Diante do que dispõe o art. 15 §1°, alínea a,b,c, e d, do Decreto-Lei n. 3.365/41, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. (Resp 181407/SP-STJ)

    E) Art. 33.  O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.

    § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34.             

  • Letra D - de acordo com o entendimento do STJ, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse.

    A questão traz enunciado de julgamento relativamente antigo, datado de 2012, senão vejamos:

    RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO OU RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL.

    Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. - O valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o requisito do depósito judicial se tiver "sido atualizado no ano iscal imediatamente anterior" (art. 15, § 1º, alínea "c", do Decreto Lei n. 3.365/1941). - Ausente a efetiva atualização ou a demonstração de que o valor cadastral do imóvel foi atualizado no ano iscal imediatamente anterior à imissão provisória na posse, "o juiz ixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido ixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel" (art. 15, § 1º, alínea "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar a imissão provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor já obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou alcançar o valor mais atual do imóvel objeto da apropriação. Recurso especial improvido (STJ - REsp 1185583 / SP; 28.8.2012; Min. César Asfor Rocha) (destaquei).

  • GABARITO: LETRA D

    SOBRE IMISSÃO PROVISÓRIA, DEVE-SE FICAR ATENTO A DOIS PONTOS:

    1) ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA

    2) DEPÓSITO DA QUANTIA ARBITRADA

    ADEMAIS...

    A alegação de urgência, não poderá ser renovada e obriga o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 dias. Excedido tal prazo , não será concedida a imissão provisória.  

    Jurisprudência em Teses STJ - Nº 45

    A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral, exigindo apenas o depósito judicial nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.

  • Na ADI 2.332/DF, o STF fixou o entendimento de que a base de cálculo dos juros compensatórios deve corresponder à diferença entre 80% do preço ofertado pelo Poder Público e o valor fixado na sentença. Ademais, na mesma ação, o STF entendeu que os juros compensatórios são devidos independentemente de o imóvel produzir renda.

  • Eis os comentários sobre cada opção:

    a) Errado:

    Esta afirmativa diverge do entendimento doutrinária acerca do tema, na linha do qual cabe à Administração Pública, de maneira discricionária, alegar a urgência necessária à imissão provisória na posse, ao passo que o Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo, mercê de violar o princípio da separação de poderes (CRFB/88, art. 2º).

    No ponto, confira-se a lição esposada por Rafael Oliveira:

    "(...)compete ao Poder Público avaliar discricionariamente a urgência na imissão provisória, não sendo lícito ao Judiciário substituir o mérito administrativo. Basta a alegação de urgência, não sendo necessária a sua comprovação."

    b) Errado:

    Nos moldes do art. 15, §2º, do Decreto-lei 3.365/41, uma vez alegada a urgência, cabe ao expropriante postular a imissão proviria na posse no prazo de 120 dias, e não de 180 dias, como incorretamente sustentado neste item.

    É ler:

    "Art. 15 (...)
    § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias."

    c) Errado:

    Novamente, a presente assertiva diverge do entendimento doutrinária. Neste particular, eis as palavras de Rafael Oliveira:

    "Não existe um momento específico para essa declaração, o que pode ocorrer no próprio decreto expropriatório, na petição inicial ou em petição avulsa no curso do processo judicial."

    d) Certo:

    A proposição em exame tem apoio no seguinte precedente do STJ:

    "RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO OU RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL. - Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. - O valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o requisito do depósito judicial se tiver "sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior" (art. 15, § 1º, alínea "c", do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Ausente a efetiva atualização ou a demonstração de que o valor cadastral do imóvel foi atualizado no ano fiscal imediatamente anterior à imissão provisória na posse, "o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel" (art. 15, § 1º, alínea "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar a imissão provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor já obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou alcançar o valor mais atual do imóvel objeto da apropriação. Recurso especial improvido."
    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1185583 2009.02.27457-0, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:23/08/2012)

    Assim, pode-se aceitar como correta a presente opção.

    e) Errado:

    A possibilidade de levantamente recai, na verdade, sobre até 80% do montante depositado, conforme disposto no art. 33, §2º, do Decreto-lei 3.365/41, litteris:

    "Art. 33.  O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.

    (...)

    § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34."


    Gabarito do professor: D 

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende Oliveira. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • "Com efeito, em virtude da perda da posse, o réu poderá levantar, mediante alvará judicial, o equivalente a até 80% do depósito, ainda que discorde do valor ofertado... caso o expropriado levante integralidade do deposito ( ao invés de levantar somente 80%) presume-se que o valor depositado foi aceito e o juiz homologará o acordo... " Matheus carvalho, manual de direito adm 6° ed

    trata-se do entendimento previsto no art 34-A, § 2° do decreto lei 3365 41

  • gente.. eu na verdade me baseei para responder a questão no DECRETO 1.075/70:

    Regula a imissão de posse, initio litis, em imóveis residenciais urbanos.

    Art 1º Na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, o expropriante, baseado urgência, poderá imitir-se provisóriamente na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido, se êste não fôr impugnado pelo expropriado em cinco dias da intimação da oferta.

    Art 2º Impugnada a oferta pelo expropriado, o juiz, servindo-se, caso necessário, de perito avaliador, fixará em quarenta e oito horas o valor provisório do imóvel.

    Parágrafo único. O perito, quando designado, deverá apresentar o laudo no prazo máximo de cinco dias.

    Art 3º Quando o valor arbitrado fôr superior à oferta, o juiz só autorizará a imissão provisória na posse do imóvel, se o expropriante complementar o depósito para que êste atinja a metade do valor arbitrado.

  • Imissão Provisória na Posse

    Expropriante deve alegar urgência.

    Não pode ser renovada;

    Requerida no prazo improrrogável de 120 dias.

    Registro de imóveis competente

    Expropriado pode levantar 80% do valor, mesmo que discorde.

    Poder publico deve depositar valor:

    1.            Preço oferecido – se superar 20x valor locativo, caso imóvel sujeito imposto predial;

    2.            20x valor locativo – imóvel sujeito a imposto predial/ sendo menor preço oferecido

    3.            Valor cadastral do imóvel – se foi autorizado no ano fiscal anterior.

    4.            Não houve autorização – juiz fixa o valor.

  • Imissão provisória na posse:

    Declaração de urgência e depósito prévio. O expropriante passa a ter a posse provisória do bem antes da finalização da ação de desapropriação (art. 15 do decreto 3.365/41).

    A alegação de urgência não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 dias. O expropriante tem direito à imissão provisória, não podendo o juiz denegar o requerimento, desde que cumpridos os pressupostos indicados. Porém, perceba que o ato não é autoexecutório, pois dependerá de exame prévio pelo Poder Judiciário.

    O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, arbitrado ou fixado pela sentença poderá levantar até 80% do deposito feito. O direito ao levantamento independe da concordância do expropriado.

  • a) ERRADO

     DOUTRINA - o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito, na conveniência e oportunidade quanto ao surgimento e ao momento adequado para o expropriante alegar a urgência. A configuração ou não de urgência é questão de mérito, não de legalidade, o que desautoriza a interferência do Poder Judiciário, uma vez que estaria invadindo a esfera da Administração Pública.

    b) ERRADO

    DECRETO 3365/41 ART. 15 § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.

    c) ERRADO

    DOUTRINA - A fase declaratória tem início com a chamada “declaração expropriatória”[...]. Nesta declaração, é descrita a existência de utilidade pública ou interesse social para a desapropriação de determinado bem, pois são esses os pressupostos constitucionais que legitimarão a futura transferência da propriedade, e poderá ser por lei ou decreto, neste caso, emanado do Chefe do Executivo.

    d) de acordo com o entendimento do STJ, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. CERTO

    JULGADO STJ - RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO OU RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL. Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. Recurso especial improvido (STJ - REsp 1185583 / SP; 28.8.2012; Min. César Asfor Rocha)

    e) ERRADO

    DECRETO 3365/41 ART. 33 § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. 


ID
3277735
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da Requisição, Servidão Administrativa e Tombamento, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • C) TOMBAMENTO. MUNICÍPIO. BEM. ESTADO. Ao município também é atribuída a competência para o tombamento de bens (art.23, III, da CF/1988). Note-se que o tombamento não importatransferência de propriedade a ponto de incidir alimitação constante do art. 2º, § 2º,do DL n. 3.365/1941 quanto à desapropriação debens do estado pela municipalidade. RMS 18.952-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 26/4/2005.

    (CESPE 2017 PGESE) Segundo o STJ, não incide o princípio da hierarquia federativa no exercício da competência concorrente para o tombamento de bens públicos, o que autoriza um município a tombar bens do respectivo estado. (CORRETA)

  • A. Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua servidão administrativa como direito real de gozo pelo Poder Público ou seus delegados sobre imóvel de propriedade alheia, mediante autorização legal, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    B. Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    C. CORRETA

    D. Existem seis modalidades de tombamento, são eles: voluntário, compulsório, provisório, definitivo, geral e individual.

    tombamento voluntário ocorre quando o proprietário do bem solicita seu tombamento, ou quando o mesmo concorda com tal procedimento sem oposição, quando notificado.

    tombamento compulsório ocorre quando o órgão competente da administração Pública promove o tombamento contra a vontade de seu proprietário. Este, por sua vez, opõe-se judicialmente ao aludido procedimento administrativo.

    Quanto a constituição ou procedimento, o tombamento pode ser de ofício.

    Tombamento de ofício : que é o que incide sobre bens públicos (ou difusos, segundo Fiorillo e Rodrigues), e efetua-se por determinação do Presidente do IPHAN (ou o respectivo órgão competente na respectiva esfera governamental),  havendo a necessidade da notificação da entidade a que pertencer o bem (art. 5º do DL nº 25/37).  Ou seja, segundo Di Pietro, depois de manifestação do órgão técnico, a autoridade administrativa determina a inscrição do bem no Livro do Tombo, para que seja  efetuada a referida notificação;

    E - Quanto aos destinatários:

    - individual : que é o que atinge um bem determinado;

    - geral : que é o que atinge todos os bens situados em um bairro ou cidade.

    De acordo com a Segunda turma do STJ, o tombamento geral da cidade dispensa a intimação individual de cada bem tombado.

  • Complementando - O Supremo Tribunal Federal já afirmou que a hierarquia verticalizada dos entes federados prevista expressamente na Lei de Desapropriação (Decreto-lei no3.365/41) não se estende ao tombamento, não havendo vedação a que Estado possa tombar bem da União, tampouco que Município possa tombar bem estadual ou federal. O tombamento possui disciplina legal própria (Decreto-Lei 25/37) diferente da Lei de Desapropriação (Decreto-Lei 3.365/41). Para o STF, quando for a intenção do legislador que haja respeito à hierarquia verticalizada entre os entes, esta deverá estar expressamente prevista no diploma legal. Somente o decreto que dispõe sobre a desapropriação há previsão expressa, no decreto sobre tombamento, não. Conclui-se, portanto, que, em tese, os bens da União podem ser tombados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Analisar a Ação Cível Originária (ACO) 1208.

    Créditos - Ana Brewster !!!

    > Guarde na cuca:

    . Limitação administrativa: em regra, não gera direito à indenização; só se houver prejuízo para o proprietário.

    . Tombamento: nem sempre há indenização.

    . Servidão administrativa: em regra, não gera direito à indenização, só se demonstrada a ocorrência de dano.

    . Ocupação temporária: nem sempre haverá indenização.

    . Desapropriação: geralmente há prévia e justa indenização.

    Créditos - Ana Brewster !!!

  • GABARITO: LETRA C.

    Não há restrição legal à realização de tombamento de bens públicos por outros entes públicos. Assim, é possível tombamento de bens públicos estaduais e municipais, pela União, ou o tombamento de bens públicos federais, por Município ou Estado. (SINOPSE DE DIREITO ADMINISTRATIVO, JUSPODIVUM, 2017).

  • Analisemos cada opção:

    a) Errado:

    Na realidade, a servidão administrativa somente pode recair sobre bens imóveis, conforme firme compreensão doutrinária. A este respeito, ofereço a doutrina de Matheus Carvalho:

    "A servidão pública recairá sempre sobre bens imóveis determinados e, necessariamente, deve ser registrada, no Cartório de Registro de Imóveis, para que produza efeitos erga omnes."

    b) Errado:

    Nada impede que a requisição administrativa recaia sobre bens imóveis, ao contrário do aduzido neste item. Pode-se citar o exemplo da requisição de um imóvel particular, emergencialmente, para acomodação provisória de famílias que tenham ficado desabrigadas por força de fenômenos da natureza, o que, aliás, se mostra bastante frequente em nosso País.

    c) Certo:

    Cuida-se de proposição em sintonia com o seguinte precedente do STJ:

    "ADMINISTRATIVO - TOMBAMENTO - COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação. 3. O Município, por competência constitucional comum - art. 23, III -, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado. 5. Recurso improvido."
    (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 18952 2004.01.30728-5, rel.Ministra ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:30/05/2005)

    Assim, correta esta opção.

    d) Errado:

    O tombamento ex officio possui expresso embasamento no teor do art. 5º Decreto-lei 25/37, de seguinte redação:

    "Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos."

    e) Errado:

    Cuida-se de afirmativa que diverge do entendimento consolidado pelo STJ, como se depreendo seguinte trecho de ementa:

    "Hipótese em que o objeto do tombamento não envolve um bem, em particular, mas todo um conjunto arquitetônico e urbanístico, assim se entendendo aquele perímetro urbano do Centro Histórico da Cidade Oliveira/MG, cuja identificação se fez presente no Processo do IEPHA/CONEP 001/2012, sendo, por conseguinte, desnecessária a notificação pessoal e individualizada de todos os proprietários de imóveis da região protegida, bastando a publicação por edital, o que ocorreu no decorrer do procedimento."
    (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 55090 2017.02.12787-0, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/12/2019)


    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017.

  • A- As Servidões Administrativas incidem somente sobre bens IMÓVEIS, chamados de prédios servientes. Nem sempre haverá um BEM dominante, muitas vezes a Servidão será instituída em favor de um SERVIÇO público dominante, não corporificado em bem, mas sempre haverá bem serviente, aquele que sofre a restrição, e esse bem será SEMPRE um bem IMÓVEL;

    B- As Requisições Administrativas incidem sobre bens MÓVEIS, IMÓVEIS e SERVIÇOS particulares (art. 5º, XXV, CF). Destaca-se que há previsão constitucional de Requisição de bens e serviços públicos durante o Estado de Defesa (art. 136, §1º, II). Com base nisso, o STF entendeu que, embora a regra seja Requisição de bens e serviços particulares, EXCEPCIONALMENTE, haverá Requisição de bens e serviços públicos, somente quando observado o procedimento de declaração formal de Estado de Defesa ou Estado de Sítio. Não é possível a requisição de bens públicos em situação de normalidade institucional;

    C- Doutrina majoritária e o STJ entendem que não incide o Princípio da Hierarquia Federativa no Tombamento, de modo que, na competência material comum para o Tombamento, Municípios podem Tombar bens dos Estados e da União, e os Estados podem Tombar bens da União;

    D- Tombamento de Ofício (art. 5º, Dec-Lei 25/37): é o Tombamento de bens públicos, que se instrumentaliza de ofício pelo Ente federado que deve enviar a notificação à entidade proprietária do bem;

    E- No Resp nº 1.098.640 - MG, o STJ estabeleceu não ser necessária a individualização de todos os bens no âmbito do Tombamento Geral. "Não é necessário que o tombamento geral, como no caso da cidade de Tiradentes, tenha procedimento para individualizar o bem (art. 1º do Decreto-Lei n. 25/37). As restrições do art. 17 do mesmo diploma legal se aplicam a todos os que tenham imóvel na área tombada".

  • ARTIGO SITE CONJUR - No ano de 2017 o Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de apreciar a matéria envolvendo o tombamento de bem da União pelo Estado do Mato Grosso do Sul e deixou assentado: Administrativo e Constitucional. 3. Tombamento de bem público da União por Estado. Conflito Federativo. Competência desta Corte. Hierarquia verticalizada, prevista na Lei de Desapropriação (). Inaplicabilidade no tombamento. Regramento específico. Decreto-Lei 25/1937 (arts. 2º, 5º e 11). Interpretação histórica, teleológica, sistemática e/ou literal. Possibilidade de o Estado tombar bem da União. Doutrina. Lei do Estado de Mato Grosso do Sul 1.526/1994. Devido processo legal observado. Competências concorrentes material (art. 23, III e IV, c/c ) e legislativa (). (STF; ACO-AgR 1.208; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 04/12/2017)

    CONCLUSÃO

    1) Os Municípios possuem competência administrativa plena para a efetivação do tombamento de bens privados e públicos, sejam estes últimos próprios ou pertencentes ao Estado ou à União.

    2) A regra de vedação prevista no artigo 1º, parágrafo 2º do Decreto-lei 3.365/41 tem aplicação restrita e específica ao instituto da desapropriação e não pode ser estendida, analogicamente, ao instituto do tombamento.

  • ADMINISTRATIVO – TOMBAMENTO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação. 3. O Município, por competência constitucional comum – art. 23, III –, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado. 5. Recurso improvido. (RMS 18.952/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 30/05/2005 p. 266)

  • Aproveitando para compartilhar um breve resumo que ajuda bastante...

    TOMBAMENTO = forma de intervenção pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Bens mais comumentes tombados são os imóveis que retratam a arquitetura de épocas passadas.

    CARACTERÍSTICAS:

    * incide sobre bens móveis e imóveis;

    * instrumento especial de intervenção restritiva do Estado;

    * pode ser voluntário ( proprietário consente com o tombamento) / Compulsório (o poder público inscreve o bem como tombado independentemente da resistência do proprietário);

    * não gera indenizibildade!

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Poder Público usa o imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    CARACTERÍSTICAS:

    * natureza jurídica de direito real;

    * incide sobre bem imóvel;

    * tem caráter de definitividade;

    * indenizibilidade prévia e condicionada (se houver prejuízo);

    * inexistência de auto-executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.

    REQUISIÇÃO = modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.

    CARACTERÍSTICAS:

    * direito pessoal da Administração (caráter não-real);

    * pressuposto: perigo público iminente;

    * incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;

    * tem caráter de transitoriedade;

    * indenização, se houver, é ulterior.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = uso, por algum período de tempo, de propriedade privada para execução de obra e serviços públicos.

    CARACTERÍSTICAS

    * direito de caráter não-real;

    * incide sobre propriedade imóvel;

    * tem caráter de transitoriedade;

    * pressuposto: necessidade de obras e serviços públicos normais;

    * indenizibilidade varia com a modalidade de ocupação:

    - se for vinculada à desapropriação = haverá indenização

    - se não, inexistirá esse dever (exceto se houver prejuízo).

  • Jurisprudência em Teses n. 127 STJ:

    1) O ato de tombamento geral não precisa individualizar os bens abarcados pelo tombo, pois as restrições impostas pelo Decreto-Lei n. 25/1937 se estendem à totalidade dos imóveis pertencentes à área tombada.

    Julgados: REsp 1359534/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 24/10/2016; REsp 761756/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010; REsp 1098640/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 25/06/2009. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 398)

  • o Supremo Tribunal Federal já afirmou que a hierarquia verticalizada dos entes federados prevista expressamente na Lei de Desapropriação (Decreto-lei nº 3.365/41) não se estende ao tombamento, não havendo vedação a que Estado possa tombar bem da União, tampouco que Município possa tombar bem estadual ou federal.

  • para complementar:

    União, Estados e Municípios podem tombar bens uns dos outros, até porque o tombamento remete à proteção, preservação... porém, cuidar para não confundir com desapropriação:

    § 2   Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.


ID
3277738
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que após regular trâmite de um processo administrativo foi aplicada a Gustavo, parte no processo, sanção por meio de uma decisão administrativa. Considerando o disposto na Lei Federal no 9.784/99, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    B) Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

    C) Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    II - perante órgão incompetente;

    § 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    D) Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    E) Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    § 2 O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

  • Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    § 2 O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa

  • Gabarito. Letra E.

    a) Errada. Em regra os recursos administrativos não possuem efeito suspensivo, mas apenas devolutivo. Além disso, é perfeitamente possível a retratação da decisão. Lei 9784/99. Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Art. 56. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    b) Errada. Existem outros legitimados para a interposição do recurso, quais sejam: (i) aqueles cujos direitos e interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; (ii) as organizações e associações representativas, no tocando a direitos e interesses coletivos; (iv) os cidadãos ou associações, quanto a direitos e interesses difusos.

    c) Errada. No caso de interposição perante órgão incompetente será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. (art. 63, II, §1º)

    d) Errada. Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada..

    e) Correta. Trata do denominado princípio da autotutela. Art. 63. § 2ºO não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

  • a)Errada. Recurso dirigido a autoridade que decidiu.

    Se não reconsiderar em 5 dias – Encaminha autoridade superior;

    Não cabe exigência de caução.

    Recurso tramitará máximo 3 instâncias, salvo diverso em lei.

    b) Errada. Legitimados para interpor recurso administrativo – 58

    Titulares de direito/interesses que forem parte no processo;

    Aqueles indiretamente afetados pela decisão;

    Organização/associações representativas de direitos/interesses coletivos;

    Cidadãos ou associações quanto a direitos/interesses difusos.

    c) Errado. Hipóteses de não reconhecimento do recurso:

    1. Interposto fora do prazo;

    2. Interposto perante órgão incompetente. Será indicada autoridade competente e devolvido o prazo;

    3. Quem não seja legitimado;

    4. Após exaurida esfera administrativa.

  • Lei do Processo Administrativo:

    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. 

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    § 1 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

    § 2 O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

    Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    § 2 O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

  • Gabarito: E

    Recurso:

    *independe de caução

    *não tem efeito suspensivo

    *tramita no máximo por 3 instâncias

    interposto - 10 dias

    decidido - 30 dias

  • Vejamos cada alternativa, individualmente:

    a) Errado:

    Na realidade, a regra geral consiste na inexistência de efeito suspensivo no âmbito dos recursos administrativos, a teor do art. 61, caput, da Lei 9.784/99, abaixo transcrito:

    "Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo."

    Ademais, existe, sim, a possibilidade de retratação pela autoridade que houver proferido a decisão recorrida, na forma do art. 56, §1º, do mesmo diploma. É ler:

    "Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior."

    b) Errado:

    Trata-se de proposição que ofende a norma do art. 58, II e III, da Lei 9.784/99, que contempla outros legitimados à interposição de recursos administrativos:

    "Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;"

    c) Errado:

    Na realidade, a lei de regência prevê a devolução de prazo para que o recorrente possa direcionar seu recurso ao órgão competente, na forma do art. 63, §1º, da Lei 9.784/99, verbis:

    "Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso."

    d) Errado:

    Em verdade, o instituto da revisão administrativa não fica cerceado pela prévia formação de coisa julgada administrativa, admitindo-se, portanto, que a decisão seja revista a qualquer tempo, desde que preenchidos os requisitos legais. No ponto, eis a norma do art. 65 da Lei 9.784/99:

    "Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção."

    e) Certo:

    A presente opção tem apoio expresso na regra do art. 63, §2º, da Lei 9.784/99, litteris:

    "Art. 63 (...)
    § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa."


    Gabarito do professor: E

  • Prazos importantes da Lei n. 9.784:

    a) Prática de atos sem disposição específica: 05 dias. 

    b) Intimação: antecedência mínima de 03 dias.

    c) Parecer de órgão consultivo: 15 dias.

    d) Manifestação do interessado depois de encerrada a instrução: 10 dias.

    e) Decidir processo administrativo: 30 dias. 

    f) Reconsideração da decisão: 05 dias. 

    g) Interposição se recurso administrativo: 10 dias.

    h) Decidir recurso administrativo: 30 dias. 

  • Complementando.

    Sobre a A:

    A Lei 8.112 prevê prazo diferente para interpor recurso ------> 30 dias.

    Ademais, ele será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.

  • A) Gustavo poderá interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, o qual, salvo disposição legal em contrário, tem efeito suspensivo e não admite retratação.

    R= A regra é que não há efeito suspensivo. Além disso há possibilidade da autoridade 1 realizar retratação de sua decisão em até 5 dias.

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    B) os únicos legitimados a interpor recurso administrativo são os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo.

    R= Pelo Art. 58, são muito mais os legitimados para recorrer.

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

    C) caso Gustavo interponha recurso perante órgão incompetente este não será conhecido e haverá automática preclusão consumativa, impedindo-o de interpor novamente o recurso diante da autoridade competente.

    R= Errado. Será devolvido para ele o prazo e indicada a autoridade competente.

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    ...

    II - perante órgão incompetente;

    ...

    § 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    D) se surgirem fatos novos suscetíveis de demonstrar a inadequação da sanção aplicada a Gustavo, a coisa julgada administrativa formada impedirá a revisão do processo administrativo com o fim de minorar a sanção imposta.

    R= A revisão pode ser feita a qualquer momento, basta haver provas novas ou fatos novos.

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

  • O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.


ID
3277741
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa que está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • E) A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, "em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal".

  • Qual será o termo de início da prescrição da ação de indenização por danos morais?

    1) Se tiver sido ajuizada ação penal contra os autores do crime: o termo inicial da prescrição será o trânsito em julgado da sentença penal;

    2) Se o inquérito policial tiver sido arquivado (não foi ajuizada ação penal): o termo inicial da prescrição da ação de indenização é a data do arquivamento do IP.

    STJ. 2ª turma. REsp 1.443.038-MS, rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 12/2/2015 (Info 556) - retirado do Vade Mecum de Jurisprudência do Dizer o Direito, editora Juspodium, 7ª edição, fl. 194.

  • Letra A - "(...) o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a denunciação à lide do agente público, deixando claro somente que, nesses casos, o estado não está obrigado a fazê-lo, sendo mantido o direito de regresso autônomo caso o ente público opte por não se valer da intervenção de terceiro, para cobrar de seu agente. Com efeito, o entendimento do STJ se baseia na garantia de economia processual, eficiência e celeridade." (Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo)

    Letra B -  A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral (CONJUR)

    Letra C - "Por vezes, em algumas circunstâncias, o Estado cria situações de risco que levam à ocorrência do dano. Por meio de um comportamento positivo, o Estado assume grande risco de gerar o dano a particulares. Assim, nesses casos, o Estado responde objetivamente por ele, ainda que não se demonstre conduta direta de um agente público. As situações mais corriqueiras decorrem da guarda de pessoas ou de coisas, como é o caso dos detentos de um presídio, de crianças dentro de uma escola pública, de carros apreendidos no pátio do Departamento de Trânsito, de armazenamento de armas."(Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo)

    Letra D - "Pode-se citar como exemplo, a seguinte situação. Um detento foge e assalta, na fuga, a casa ao lado do presídio, gerando grandes prejuízos a uma família que ali reside. O Estado deve ser responsabilizado objetivamente em razão do risco causado à vizinhança, quando assumiu construir o presídio naquda região residencial e náo cuidou da segurança necessária. Por sua vez, se a fuga do detento ocorre e o delito cometido por ele se dá bem distante do presídio ou muito tempo após a fuga, não há nexo causal com a situação de risco, logo, não há motivo para se mencionar responsabilidade objetiva."

    Letra E - CORRETA - Conforme comentado pelo colega "Paulo Publio": A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, "em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal".

  • Cabe destacar:

    Art. 200, CC/02. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

  • Cabe destacar:

    Art. 200, CC/02. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

  • Cabe destacar:

    Art. 200, CC/02. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

  • “O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga” (Tese 11 da edição 61 da Jurisprudência em Teses do STJ)

  • Quanto à alternativa A, importante destacar recente decisão do STF:

    A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).

    Fonte:

  • Se a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, como fica a situação das queimadas na Amazônia?

  • Vejamos as opções propostas:

    a) Errado:

    Ao contrário do aduzido neste item, "O STJ possui jurisprudência consolidada de que, nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide." (REsp 1755103 / PR, 2ª Turma, rel. Ministro HERMAN BEJAMIN, DJe 27.11.2018)

    b) Errado:

    Trata-se de assertiva novamente em desacordo com a jurisprudência do STJ, na linha da qual, a responsabilidade civil do Estado por danos ambientais, decorrentes de condutas omissivas relacionadas ao dever de fiscalização e controle das atividades particulares, é de índole objetiva e solidária, fundada, inclusive, na teoria do risco integral. Neste sentido:

    "Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e1.036 e 1.037 do CPC/2015), 'a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" (REsp nº 1.374.284/MG)" (REsp 1596081 / PR, 2ª Seção, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 22.11.2017)

    c) Errado:

    Outra vez, o entendimento exposto pela Banca destoa da compreensão firmada pelo STJ, em consonância com a qual a responsabilidade do Estado, em casos tais, é objetiva, prescindindo da demonstração do elemento culpa, portanto.

    Na linha do exposto, confira-se:

    "Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela responsabilidade objetiva do ente estatal do detento, em razão da omissão de seus agentes no cuidado e vigilância do custodiado, estando tal posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, ainda que o mesmo tenha cometido suicídio, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança ao custodiados sob sua tutela. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.671.569 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, SegundaTurma, julgamento em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no AREsp n.782.450/PE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,julgamento em 27/10/2015, DJe 10/11/2015; AgRg no AREsp n. 528.911 /MA, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1ª Região), Primeira Turma, julgamento 16/6/2015, DJe 25/6/2015." (AgInt no REsp 1819813 / RO, 2ª Turma, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 5.12.2019)

    d) Errado:

    O equívoco desta assertiva repousa na expressão "ainda que os danos não decorram direta ou imediatamente do ato de fuga". Afinal, o entendimento adotado pelo STJ segue a linha de que os danos devem guardar uma relação direta e imediata com a fuga, de sorte que, acaso ultrapassado lapso temporal expressivo, opera-se o rompimento do nexo de causalidade, excluindo-se, por conseguinte, a responsabilidade estatal.

    Confira-se:

    "O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga" (Tese 11 da edição 61 da Jurisprudência em Teses do STJ)

    e) Certo:

    Finalmente, cuida-se aqui de assertiva afinada com a jurisprudência do STJ, de que constitui exemplo o seguinte trecho de ementa:

    "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que 'a coisa julgada na instância penal constitui o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da ação de indenização em face do Estado. (...) Funda-se a jurisprudência no fato de que nesses casos o termo a quo é o trânsito em julgado da sentença condenatória penal, porquanto a reparação do dano ex delicto é conseqüente, por isso que, enquanto pende a incerteza quanto à condenação, não se pode aduzir à prescrição, posto instituto vinculado à inação" (STJ, REsp 618.934/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 13/12/2004). Em igual sentido: STJ,AgRg no AREsp 631.181/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,TERCEIRA TURMA, DJe de 07/12/2015; AgRg no REsp 1.474.840/MS, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015." (AgInt no REsp 1478427 / SC, 2ª Turma, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 15.12.2017)


    Gabarito do professor: E

  • Gab. E

    A responsabilidade civil do estado é subjetiva. Ao passo que a responsabilidade penal e administrativa é sempre objetiva.

    ...........................................

    Nas esferas penal e administrativa, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apura-se também se houve culpa ou dolo do agente. Já na esfera civil, a responsabilidade é objetiva, ou seja, verifica-se tão-somente se há nexo de causalidade entre a conduta (comissiva/omissiva) do agente e o dano constatado. Basta, então, haver o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, independentemente de ter havido dolo ou culpa do agente, para estar caracterizada a responsabilidade objetiva.

  • comentário do Professor para os Lisos:

    a) Errado:

    Ao contrário do aduzido neste item, "O STJ possui jurisprudência consolidada de que, nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide."

    b) Errado:

    Trata-se de assertiva novamente em desacordo com a jurisprudência do STJ, na linha da qual, a responsabilidade civil do Estado por danos ambientais, decorrentes de condutas omissivas relacionadas ao dever de fiscalização e controle das atividades particulares, é de índole objetiva e solidária, fundada, inclusive, na teoria do risco integral. Neste sentido:

    "Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e1.036 e 1.037 do CPC/2015), 'a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato"

    c) Errado:

    "Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela responsabilidade objetiva do ente estatal do detento, em razão da omissão de seus agentes no cuidado e vigilância do custodiado, estando tal posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, ainda que o mesmo tenha cometido suicídio, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança ao custodiados sob sua tutela.

    d) Errado:

    O equívoco desta assertiva repousa na expressão "ainda que os danos não decorram direta ou imediatamente do ato de fuga". Afinal, o entendimento adotado pelo STJ segue a linha de que os danos devem guardar uma relação direta e imediata com a fuga, de sorte que, acaso ultrapassado lapso temporal expressivo, opera-se o rompimento do nexo de causalidade, excluindo-se, por conseguinte, a responsabilidade estatal.

    "O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga" (Tese 11 da edição 61 da Jurisprudência em Teses do STJ)

    e) Certo:

    "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que 'a coisa julgada na instância penal constitui o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da ação de indenização em face do Estado. (...) Funda-se a jurisprudência no fato de que nesses casos o termo a quo é o trânsito em julgado da sentença condenatória penal, porquanto a reparação do dano ex delicto é conseqüente, por isso que, enquanto pende a incerteza quanto à condenação, não se pode aduzir à prescrição, posto instituto vinculado à inação"

    tirei os julgados porque o comentário excede o permitido

  • GABARITO LETRA 'E'

    A Nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado, é obrigatória a denunciação à lide. ERRADO

    Ao contrário, "O STJ possui jurisprudência consolidada de que, nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide." (REsp 1755103 / PR, 2ª Turma, rel. Ministro HERMAN BEJAMIN, DJe 27.11.2018)

    B A responsabilidade civil pelo dano ambiental é subjetiva e subsidiária, mormente quando há omissão do dever de controle e de fiscalização por parte do ente público. ERRADO

    "Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e1.036 e 1.037 do CPC/2015), 'a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" (REsp nº 1.374.284/MG)" (REsp 1596081 / PR, 2ª Seção, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 22.11.2017)

    C O Estado responde subjetivamente pela integridade física de detento em estabelecimento prisional. ERRADO

    "Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela responsabilidade OBJETIVA do ente estatal do detento, em razão da omissão de seus agentes no cuidado e vigilância do custodiado, estando tal posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, ainda que o mesmo tenha cometido suicídio, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança ao custodiados sob sua tutela. (AgInt no REsp 1819813 / RO, DJe 5.12.2019)

    D O Estado responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, ainda que os danos não decorram direta ou imediatamente do ato de fuga. ERRADO

    "O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga" (Tese 11 da edição 61 da Jurisprudência em Teses do STJ)

    E Em caso de ato ilícito cometido por agente público, o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória em face do Estado se dá a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. CORRETA

    "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que '(...) Funda-se a jurisprudência no fato de que nesses casos o termo a quo é o trânsito em julgado da sentença condenatória penal, porquanto a reparação do dano ex delicto é conseqüente, por isso que, enquanto pende a incerteza quanto à condenação, não se pode aduzir à prescrição, posto instituto vinculado à inação" (AgInt no REsp 1478427 / SC, 2ª Turma, DJe 15.12.2017)

  • Alguns julgados do STJ são nesse sentido. Eles chegam a dizer que a denunciação da lide não é obrigatória (podendo depois entrar com ação de regresso), mas é possível.

    A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.071.054/PI, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2017; REsp. 1.666.024/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017. 2. Agravo Interno do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT desprovido. (AgInt no REsp 1514462/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, d.j. 28/11/2017).

  • Gabarito Letra E

    a) a denunciação à lide não é obrigatória; ERRADA

    b) a responsabilização por dano ambiental é objetiva e solidária, baseada na teoria do risco integral; ERRADA

    c) o estado responde objetivamente pela integridade física de detento; ERRADA

    d) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga; ERRADA

    e) A jurisprudência do STJ é no sentido de que nesses casos o termo a quo é o trânsito em julgado da sentença condenatória penal, porquanto a reparação do dano ex delicto é conseqüente, por isso que, enquanto pende a incerteza quanto à condenação, não se pode aduzir a prescrição, posto instituto vinculado à inação (AgInt no REsp 1.478.427/SC, Segunda Turma, Publicado em 15.12.2017) CORRETA

  •  

    Em caso de ato ilícito cometido por agente público, o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória em face do Estado se dá a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

     

    Art. 200, CC/02. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

     

  • Gabarito E

    Tese 2, Edição 61, Jurisprudência em Teses:

    2) O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações de responsabilidade civil em face do Estado por ilícitos praticados por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Erro das demais:

    18) Nas ações de responsabilidade civil do Estado, é desnecessária a denunciação da lide ao suposto agente público causador do ato lesivo.

    11) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

    6) Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais.

    10) O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional.

    9) O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional.

  • PRESCRIÇÕES

    Ação reparatória por ilícito Civil ~> PARTICULAR X ESTADO: 5 anos

    Ação regressiva por ilícito Civil ~> ESTADO x AGENTE PÚB.: 3 anos

    Ação punitiva por improbidade Administrativa ~> ESTADO x AGENTE PÚB: Em geral 5 anos

    Ação regressiva por improbidade Administrativa CONTRA O ERÁRIO (RESSARCIMENTO) ~> ESTADO x AGENTE PÚB:

    DOLOSA : IMPRESCRITÍVEL

    CULPOSA: 5 anos

  • Letra e.

    a) Errada. Nos termos do Novo CPC, a denunciação à lide não é mais obrigatória em nenhum caso. Desse modo, para fins de concurso, vamos seguir o Novo CPC e a posição do STJ: a denunciação à lide do servidor não é obrigatória.

    b) Errada. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, seguindo a teoria do risco integral.

    c) Errada. O Estado tem responsabilidade objetiva pela integridade física do detento em unidade prisional.

    d) Errada. Segundo o julgamento do RE n. 369.820, deve haver nexo de causalidade para que o Estado possa ser responsabilizado: “ Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço – faute du service dos franceses – não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao Poder Público e o dano causado a terceiro. Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio. (RE n. 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, julg. 04/11/2003, DJ 27/02/2004).”

    e) Certa. É o que entende o STJ:

    • ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, “em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal” (AgRg no Ag 951.232/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 5/9/08). 2. Agravo regimental não provido.

ID
3277744
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Assinale a alternativa que está de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/00).

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    A) art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

            II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

            III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

            IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

            V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

            § 1 Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

            § 2 Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

            § 3 Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

            § 4 O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

      B)  Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

    C) Art. 2 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

            

            § 3 A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

    D)  Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

            

            IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

     E)  Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:

         

            § 7 Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

  • Gab. A

    Art. 29,  § 3 - Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

  • Gabarito. Letra a)

    a) Certo. LC 101/00. Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; § 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

    b) Errada. LC 101/00. Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

    c) Errada. LC 101/00 Art. 2º § 3 A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

    d) Errada. LC 101/00. Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

    e) Errada. LC 101/00 Art, 30.§ 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.  

  • Nessa questão, temos que ir alternativa por alternativa:

    a) Correta. Logo de cara. Isso está no artigo 29, § 3, da LRF:

    Art. 29, § 3 Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

    É o seguinte: dívida consolidada é aquela cujo prazo de vencimento é superior a 12 meses. Mas uma operação de crédito cujas receitas tenham constado do orçamento, mesmo que o seu prazo seja inferior a 12 meses, será considerada dívida consolidada.

    A redação da Lei não foi muito feliz, mas o que ela quis dizer foi o seguinte: se a operação de crédito não for por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO), ela será dívida consolidada.

    b) Errada. Pelo contrário. É proibido! Olha só (LRF):

    Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

    c) Errada. Nos doze anteriores não! Nos onze anteriores, para assim somar 12 meses (1 + 11). Observe:

    Art. 2, § 3 A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

    d) Errada. Sem autorização orçamentária? Não. É com autorização. Confira:

    Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

    IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

    e) Errada. Esses precatórios não pagos integram sim a dívida consolidada! Confira aqui:

    Art. 30, § 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    Gabarito: A

  • A questão trata de diversos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Segue comentários das assertivas:

    A) Integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

    CERTA. Segue o art. 29, 3º, LRF: “Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento."


    B) É permitida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

    ERRADA. NÃO é permitida, de acordo com o art. 36, LRF: “É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo."


    C) A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos doze anteriores, excluídas as duplicidades.

    ERRADA. O correto é a no mês em referência e nos ONZE anteriores, conforme art. 2, §3º, LRF: “A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades."


    D) Admite-se a assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

    ERRADA. É vedada a assunção de obrigação sem autorização orçamentária, conforme art. 37, IV, LRF: “Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços."


    E) Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos não integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    ERRADA. Os precatórios mencionados na assertiva INTEGRAM a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites, conforme art. 30, §7º, LRF: “Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites."


    Gabarito do professor: Letra A.

  • Divida consolidada = Obrigações financeiras >12 meses + Operação de crédito <12 meses + Emissão de título BC


ID
3277747
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os Municípios A, B, C e D localizados em um mesmo estado da federação brasileira desejam instituir um consórcio público. Nesse caso, de acordo com o Decreto Federal no 6.017/07, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Decreto 6.017/2007 

     

    Art. 6o  O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    § 1o  A recusa ou demora na ratificação não poderá ser penalizada.

     

    Art. 9o  Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.

  •  A)  Art. 4º     § 2º O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado.

    B) Art. 6o  O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    § 1o  A recusa ou demora na ratificação não poderá ser penalizada.

    C) Art.6. § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)"

    D) Art. 9o  Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.

    E) Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    § 3o Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

  • GABARITO LETRA "B"

    Art. 6º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    § 1o  A recusa ou demora na ratificação não poderá ser penalizada.

  • QConcursos ta na hora de o que marcamos como gostei poderíamos ver numa pagina "seus likes" já seria como uma revisão.. O que você deu "likes" ia lá ter todos os comentários que marcamos como gostei.

    Quem gostou da ideia vamos colocar msg para o Qconcursos fazer isso, ia ser de grande valia.

  • Analisemos as opções propostas pela Banca:

    a) Errado:

    Cuida-se de proposição em dissonância da regra do art. 5º, §1º, do Decreto 6.017/2007, a seguir transcrito:

    "Art. 5º (...)
    § 1o  O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado a cada um ao menos um voto."

    b) Certo:

    A presente opção tem apoio expresso no teor do art. 6º, §1º, do sobredito Decreto, que ora transcrevo:

    Art. 6o  O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
    § 1o  A recusa ou demora na ratificação não poderá ser penalizada."

    c) Errado:

    Esta opção viola a regra do art. 7º, §1º, do Decreto em tela, que assim preceitua:

    "Art. 7º (...)
    § 1o  Os consórcios públicos, ainda que revestidos de personalidade jurídica de direito privado, observarão as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, admissão de pessoal e à prestação de contas."

    d) Errado:

    Na realidade, a responsabilidade dos entes consorciados é meramente subsidiária, e não solidária, tal como aduzido pela Banca. No ponto, confira-se o art. 9º do citado Decreto:

    "Art. 9o  Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público."

    e) Errado:

    Novamente, trata-se de afirmativa contrária ao teor da norma de regência, no caso, o art. 13, §4º, que assim enuncia:

    "Art. 13 (...)
    § 4o  Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio."


    Gabarito do professor: B

  • Interessante que a questão pediu a resposta de acordo com o Decreto 6.017/2007 e trouxe questões (erradas) que envolvem disposições na Lei 11.107/2005...

  • Art. 6  O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    § 1  A recusa ou demora na ratificação não poderá ser penalizada.

    § 2  A ratificação pode ser realizada com reserva que deverá ser clara e objetiva, preferencialmente vinculada à vigência de cláusula, parágrafo, inciso ou alínea do protocolo de intenções, ou que imponha condições para a vigência de qualquer desses dispositivos.

    § 3  Caso a lei mencionada no caput deste artigo preveja reservas, a admissão do ente no consórcio público dependerá da aprovação de cada uma das reservas pelos demais subscritores do protocolo de intenções ou, caso já constituído o consórcio público, pela assembléia geral.

    § 4  O contrato de consórcio público, caso assim esteja previsto no protocolo de intenções, poderá ser celebrado por apenas uma parcela dos seus signatários, sem prejuízo de que os demais venham a integrá-lo posteriormente.

    § 5  No caso previsto no § 4 deste artigo, a ratificação realizada após dois anos da primeira subscrição do protocolo de intenções dependerá da homologação dos demais subscritores ou, caso já constituído o consórcio, de decisão da assembléia geral.

    § 6  Dependerá de alteração do contrato de consórcio público o ingresso de ente da Federação não mencionado no protocolo de intenções como possível integrante do consórcio público.

    § 7  É dispensável a ratificação prevista no caput deste artigo para o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público, de forma a poder assumir todas as obrigações previstas no protocolo de intenções.

  • kkkkkkkkkkk derrubou todo mundo .

  • A ratificação é ato político, por isso deverá haver o juízo de conveniência e oportunidade em aderir, ou não, ao consórcio. Dessa maneira, não se pode penalizar os entes por estarem exercendo parcela de sua autonomia. Essa é a razão de ser do art. 6, p. 1º, do regulamento do consórcio público.

    #pas

  • Lembrando que:

    1) O Consórcio Público é CONSTITUÍDO por CONTRATO, cuja celebração depende da prévia subscrição de protocolo de intenções;

    e

    2) O contrato de Consórico Público é CELEBRADO com a RATIFICAÇÃO EM LEI.

  • Interessante observar que a Lei em si (11.107/2005), prevê uma condição para a demora na subscrição do protocolo de intenções, o que não se pode confundir com penalidade:

     

    Art. 5º § 3º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio público.

     

     


ID
3277750
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do tema Contratos Administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra B.

    LEI FEDERAL Nº 8.666/93

    Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

  • Excludentes de responsabilidade da administração:

    *culpa exclusiva da vítima;

    *caso fortuito ou força maior;

    *culpa de terceiros.

  • Responsabilidade solidária é o mesmo que transferir a responsabilidade???

  • erro da letra e: 

    Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

  • 8666/93

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    § 1  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.                       

    § 2º A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do edital da licitação ou do convite.

    § 2  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do .    

  • Não entendi qual o erro da alternativa D

  • Discordo do gabarito, não entendi o erro da letra E. Sobre o assunto:

    Responsabilidade Civil do Estado decorrente de obra pública:

               Quando se trata de responsabilidade decorrente de obra pública, há duas situações a se observar. A primeira delas é aquela responsabilidade decorrente da má execução da obra. Ou seja, o problema não é a obra, mas sim o processo de execução dela. Nesses casos, o que causa prejuízo ao particular é o fato de a obra não ter sido executada de forma correta, motivo pelo qual deve-se verificar, de início, quem executou a obra de forma equivocada. Tendo a obra sido executada pelo Estado, haverá responsabilidade objetiva, não havendo qualquer discussão nesse sentido. Se, no entanto, a obra tiver sido executada por um particular, a responsabilidade será regida pelo direito privado, já que ele não se encaixa nas hipóteses do art. 37, §6º, da CF/88, porque não tem personalidade pública, nem presta serviço público. Se, no entanto, o Estado tiver sido omisso em seu dever de fiscalização do contrato, será ele responsável pela reparação de danos – nesse caso, a responsabilidade do Estado, estará atrelada à demonstração de que ocorreu omissão no dever de fiscalização do contrato.

               Não se confunde com a responsabilidade decorrente de obra, hipótese em que o dano decorre da própria obra em si. No primeiro caso, o dano não decorreu da obra, mas da má execução dela. Existem hipóteses, no entanto, em que a obra é bem executada, mas provoca dano oriundo da sua própria existência. Tratam-se, esses casos, do que a doutrina denomina de responsabilidade pelo simples fato da obra. Nessas hipóteses, a responsabilidade será sempre do Estado, e sempre objetiva, independente de quem tenha executado a obra.

    Fonte: Curso CERS - prof. Matheus Carvalho.

  • Fernanda e Carlos, a responsabilidade solidária promove a possibilidade de o credor cobrar da Adm Pública, em sendo feita esta opção pelo credor, a Adm deverá adimplir o débito. Logo, a responsabilidade a ela se transfere sendo tal transferência feita pela própria lei 8666/93 - a responsabilidade solidária é, como cediço, fixada por lei.

     

  • Sobre a letra `"E", cabe comentar o seguinte:

    O STF fixou a tese no RE 760.931/DF, em repercussão geral, sobre a responsabilização da Administração Pública diante do inadimplemento de encargos trabalhistas pelos contratados:

    "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."

    Ademais, em 2010, o STF decidiu a ADC nº 16, onde reconheceu a constitucionalidade do art. 71, §1º, da lei de licitações:

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    §1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

     

    Em síntese, o STF reconheceu que: de um lado, a constitucionalidade do art. 71 da lei nº 8.666/1993 não representa exclusão de responsabilidade da Administração; por outro, a culpa do ente público deve ser provada e analisada caso a caso, não se permitindo a responsabilização objetiva ou generalização acerca da culpa in vigilando e até culpa in eligendo (irregularidade na licitação/contratação).

    Ou seja, a Administração responderá de maneira subjetiva e subsidiária pelos danos causados pelo contratado a terceiros, e não de maneira objetiva como propõe a assertiva.

    Recurso Extraordinário 760.931/DF :

    EMENTA : RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO  DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES.

    Portanto, falsa.

  • Sobre a letra A -> A exigência de garantia de proposta só pode ocorrer nas modalidades de licitações da Lei 8.666/93, o que não inclui as  alienações.

    Correta letra B -> Lei 8.666- Art. 60, Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

  • Gabarito, B.

    Em regra,os contratos administrativos devem ter forma escrita.

    Entretanto,no caso de pequenas compras de pronto o pagamento feitas em regime de adiantamento,a lei n.8.666/93 admite contrato verbal.

    São consideradas de pequeno valoras compras de até R$ 4.000 quatro mil reais.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo,Alexandre Mazza.

    Q por sinal é um excelente livro p concursos públicos ❤

     

  • A) É possível a exigência de garantia em casos de alienações de bens por parte da Administração Pública. (ERRADA)

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    B) O ordenamento jurídico pátrio admite a celebração de contratos administrativos não escritos. CORRETA

    Art. 60, Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    C) Caso particular execute serviço em favor da Administração sem ter por base contrato administrativo, esta não deverá realizar qualquer pagamento em razão da atividade. (ERRADA)

    É vedado o enriquecimento ilícito.

    D) A inadimplência do contratado, com referência aos encargos previdenciários não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. (ERRADA)

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 2  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do do  .                      

    E) A Administração responderá de maneira objetiva pelos danos causados pelo contratado a terceiros.(ERRADA)

    Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

  • Qual o erro da letra D ?

    O contratado não é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e

    comerciais resultantes da execução do contrato?

    Art. 71 § 1º

     

  • Responsabilidade da ADM é objetiva. Já a da contratada é subjetiva.

    Porém, o Artur dos Reis nos trouxe um belo comentário. Obrigado por não ter agido com naturalidade diante do gabarito e por ter nos trazido - palavra estranha, né?! porém, correta - essa informação

  • Complementando:

    Sobre a alternativa A, cuidado para não fazer confusão com o dispositivo abaixo.

    Art. 18.  Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

    Esse recolhimento é habilitação, e não garantia.

  • Vamos ao exame de cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    Na realidade, a Lei 8.666/93, em seu art. 56, caput, admite a exigência de garantia apenas para obras, serviços e compras, o mesmo não podendo ser afirmado em relação às alienações. É ler:

    "Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras."

    É válido frisar que, no art. 18, a Lei de regência exige o recolhimento de 5% do valor do bem, a título de habilitação, e não de garantia. No ponto, confira-se:

    "Art. 18.  Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação."

    Do exposto, incorreta esta alternativa.

    b) Certo:

    Embora, como regra, os contratos administrativos devam ser escritos, a Lei 8.666/93, em seu art. 60, parágrafo único, prevê, sim, a possibilidade excepcional da celebração de contratos verbais. A propósito, leia-se o dispositivo em tela:

    "Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."

    Acertada, portanto, esta proposição, ao aduzir que o ordenamento contemplou contratos administrativos não escritos.

    c) Errado:

    Se acolhida a tese contida nesta afirmativa, haveria a consagração do enriquecimento sem causa em favor da Administração Pública, o que seria rematado absurdo. Pode-se invocar, como base normativa contrária ao aduzido pela Banca, o teor do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, que assim estatui:

    "Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."

    d) Errado:

    Cuida-se de assertiva que diverge da norma do art. 71, §2º, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

    "Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    (...)

    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."

    Logo, diante de inadimplência do contratado, opera-se, sim, a transferência de responsabilidade pelo pagamento à Administração, em vista da solidariedade existente.

    e) Errado:

    A responsabilidade objetiva tem sede constitucional no art. 37, §6º, da CRFB/88, que assim enuncia:

    "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Como se vê, a norma abrange pessoas de direito público e de direito privado, desde que prestadoras de serviços públicos.

    Ora, as pessoas jurídicas contratadas, nos termos da Lei 8.666/93, não são prestadoras de serviços públicos. Com efeito, os "serviços" referidos no citado diploma legal não se qualificam como serviços públicos, propriamente ditos. Mesmo porque, se assim o fosse, a Lei de regência da matéria seria outra, qual seja, a Lei 8.987/95, que trata das concessões e permissões de serviços públicos.

    De tal maneira, os danos originários de contratações feitas com base na Lei 8.666/93, em princípio, são de responsabilidade subjetiva dos particulares contratados, não havendo que se imputar responsabilidade objetiva ao Estado, mercê da inaplicabilidade da norma do art. 37, §6º, da CRFB/88.

    Na linha do exposto, confira-se o teor do art. 70 da Lei 8.666/93:

    "Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado."

    Trata-se, pois, de responsabilidade subjetiva atribuída ao contratado, e não à Administração.


    Gabarito do professor: B

  • 5 espécies de contratos administrativos, 4 dispostas no Art. 54 da Lei 8.666/1993, SACO =

    Serviços

    Alienação

    Compras

    Obras

    E os Contratos de Concessões de Serviços Públicos, disciplinados nas Leis 8.987/1995 e 11.079/2004

  • sobre a D> a responsabilidade pelas dívidas trabalhistas não se transfere de maneira automática para a ADM.

    já a responsabilidade pelas dívidas providenciarias é de natureza solidária.

  • Lembrando que, atualmente, o valor aceito para contratos verbais - pequenas compras - é de R$ 8.800,00.

    .

    Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    .

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: 

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) (Com a redação do Dec. 9.412/2018)

    .

    Portanto: R$ 176.000,00 x 0,05 = R$ 8.800,00

  • São 5 espécies de contratos administrativos:

    4 dispostas no Art. 54 da Lei 8.666/1993, SACO =

    Serviços

    Alienação

    Compras

    Obras

    E os Contratos de Concessões de Serviços Públicos, disciplinados nas Leis 8.987/1995 e 11.079/2004

    A) É possível a exigência de garantia em casos de alienações de bens por parte da Administração Pública. (ERRADA)

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    B) O ordenamento jurídico pátrio admite a celebração de contratos administrativos não escritos. CORRETA

    Art. 60, Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    C) Caso particular execute serviço em favor da Administração sem ter por base contrato administrativo, esta não deverá realizar qualquer pagamento em razão da atividade. (ERRADA)

    É vedado o enriquecimento ilícito.

    D) A inadimplência do contratado, com referência aos encargos previdenciários não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. (ERRADA)

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 2  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do do  .                      

    E) A Administração responderá de maneira objetiva pelos danos causados pelo contratado a terceiros.(ERRADA)

    Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

  • letra B !

  • Pequenas compras de pronto pagamento

  • Compra de pronto pagamento admite contrato verbal.


ID
3277753
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o contrato de seguro de um veículo automotor e a transferência deste para outro proprietário, sem a prévia comunicação à seguradora, havendo colisão, indique a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Súmula nº465 STJ: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

  • "STJ aprova súmula sobre seguro de veículo transferido sem aviso

    A 2ª seção do STJ aprovou nova súmula que trata da persistência da obrigação da seguradora em indenizar, mesmo que o veículo seja transferido sem comunicação prévia, ainda que esta seja exigida no contrato. O texto excetua a obrigação apenas se a transferência significar aumento real do risco envolvido no seguro.

    Diz a súmula 465 : "Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação".

    O projeto de súmula foi relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, e se fundamenta nos artigos 1.432, 1.443 e 1.463 do CC de 1916 (); e 757, 765 e 785 do CC de 2002. Os precedentes citados datam desde 2000.

    No mais recente, em 2010, o ministro Aldir Passarinho Junior, da 4ª turma, afirma que não se justifica tornar sem efeito o contrato de seguro apenas em razão da ausência de comunicação da transferência do veículo. Conforme o relator, mesmo que o contrato exija a comunicação prévia da mudança, deve ser feito um exame concreto das situações envolvidas para autorizar a exclusão da responsabilidade da seguradora, que recebeu o pagamento do prêmio. A obrigação poderia ser excluída em caso de má-fé ou aumento do risco segurado.

    Em outro precedente citado, do ministro Humberto Gomes de Barros, atualmente aposentado, a 3ª turma afirmou que "a transferência da titularidade do veículo segurado sem comunicação à seguradora, por si só, não constitui agravamento do risco".

    Já a 3ª turma, em voto da ministra Nancy Andrighi, estabeleceu que, "na hipótese de alienação de veículo segurado, não restando demonstrado o agravamento do risco, a seguradora é responsável perante o adquirente pelo pagamento da indenização devida por força do contrato de seguro".

    A súmula foi aprovada pela 2ª seção no dia 13/10".

    Disponível no site Migalhas:

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o Contrato de Seguro, importante instituto previsto nos artigos 757 e seguintes do Código Civil.

    Para tanto, requer, considerando o contrato de seguro de um veículo automotor e a transferência deste para outro proprietário, sem a prévia comunicação à seguradora, havendo colisão, a indicação da alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. O contrato de seguro é considerado extinto, devendo a seguradora devolver parcialmente o valor do prêmio, se o caso.

    A alternativa está incorreta, pois não se justifica tornar sem efeito o contrato de seguro apenas em razão da ausência de comunicação da transferência do veículo.

    Sobre o tema, o STJ já aprovou súmula que trata da persistência da obrigação da seguradora em indenizar, mesmo que o veículo seja transferido sem comunicação prévia, ainda que esta seja exigida no contrato, ressalvada somente a hipótese de efetivo agravamento do risco.

    B) CORRETA. Se, com a transferência, houve efetivo agravamento do risco, a seguradora se exime do dever de indenizar.

    A alternativa está correta, tendo em vista o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Vejamos:

    SÚMULA 465: RESSALVADA A HIPÓTESE DE EFETIVO AGRAVAMENTO DO RISCO, A SEGURADORA NÃO SE EXIME DO DEVER DE INDENIZAR EM RAZÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO SEM A SUA PRÉVIA COMUNICAÇÃO.

    Dessa forma, pela leitura do enunciado da súmula, temos que a regra é de que a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação. Entretanto será isenta na hipótese de efetivo agravamento do risco.

    C) INCORRETA. A transferência do veículo pressupõe a transferência das partes contratantes do seguro, desde que o novo adquirente mantenha o pagamento do prêmio.

    A assertiva está incorreta, pois o seguro em comento trata de seguro sobre a coisa e não sobre a pessoa, em que aquele visa segurar o bem móvel ou imóvel, enquanto este visa resguardar a pessoa física do segurado.

    Entre ambos, existe diferença substancial, uma vez o seguro pessoal é intransferível e o de coisas é transferível.

    No caso do seguro sobre bens móveis ou imóveis objetiva-se a segurança da coisa e não da pessoa do seu titular. Assim, o seguro de veículo colima garantir o bem e não a pessoa de sua propriedade.

    Neste sentido, a responsabilidade da seguradora continua perante o novo proprietário do veículo, ainda que sem a comunicação da transferência, se não há má-fé ou inabilitações técnica ou moral do adquirente.

    D) INCORRETA. Para que o contrato se mantenha válido, necessário se faz que a seguradora seja notificada por escrito.

    A alternativa está incorreta, pois conforme já dito, mesmo que o contrato exija a comunicação prévia da mudança, deve ser feito um exame concreto das situações envolvidas para autorizar a exclusão da responsabilidade da seguradora, que recebeu o pagamento do prêmio.

    Neste passo, o entendimento consubstanciado pelo tribunal superior é o de que a obrigação somente poderá ser excluída em caso de aumento do risco segurado, ou má-fé.

    E) INCORRETA. Com a transferência do veículo e mantido o contrato, tanto o alienante, quanto o alienado tem interesse legítimo a receber eventual indenização.

    A alternativa está incorreta, pois em voto da ministra Nancy Andrighi, esta estabeleceu que, "na hipótese de alienação de veículo segurado, não restando demonstrado o agravamento do risco, a seguradora é responsável perante o adquirente pelo pagamento da indenização devida por força do contrato de seguro".

    Gabarito do Professor: letra “B".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no Site Portal da Legislação - Planalto.

    Jurisprudência disponível no Site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • O PRINCÍPIO DO ABSENTEÍSMO tem aplicação no contrato de seguro, o ajuste pelo qual o segurador se compromete a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados mediante um pagamento, que se chama prêmio.

    Tem FUNDAMENTO LEGAL no art. 768 do CC (O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO À GARANTIA SE AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO OBJETO DO CONTRATO) e PRINCIPIOLÓGICO no postulado DA BOA-FÉ OBJETIVA, indo de encontro ao dever do segurado de MITIGAR SEU PRÓPRIO PREJUÍZO (DUTY OF MITIGATE) -

    Enunciado nº 169/CJF: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Ele impõe ao SEGURADO o dever de se COMPORTAR COM LEALDADE, pois pelo mutualismo inerente ao contrato de seguro “a quebra da boa-fé não é só prejudicial à seguradora, que deverá arcar com riscos que não poderiam ser previstos e incluídos nos cálculos atuariais, como também aos outros segurados, que arcam com o prejuízo de forma desproporcional à contribuição efetiva do causador do dano” (Min. Nancy Andrighi, REsp nº 1.441.620).

    Para a correta aplicação do princípio, deve-se diferenciar incidente de risco com conduta de risco e somente esta última, dolosa ou culposamente grave, implica na perda da cobertura.

    Como exemplo, temos o condutor que se embriaga e de tão entorpecido dorme ao volante.

    Diferentemente do caso de apesar de haver se embriago, quando ia sair com o veículo, vem um terceiro e com ele colide.

    NA PRIMEIRA HIPÓTESE HOUVE AGRAVAMENTO DO RISCO; na segunda, não, a despeito da embriaguez do condutor;

  • Parece que o erro da "D"consiste no fato de que a ausência de notificação da seguradora, no caso da questão, implica a ineficácia do contrato em relação a esta, não prejudicando a validade do negócio jurídico.

  • Erro da letra D:

    Código Civil:

    Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.

    §1º Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.

    §2º A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.

  • B) Se, com a transferência, houve efetivo agravamento do risco, a seguradora se exime do dever de indenizar. 

    O Superior Tribunal de Justiça, assim firmou o entendimento: 

    Súmula 465: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação. 

    Em outras palavras: A seguradora deve indenizar o segurado mesmo que ele transfira o veículo sem avisá-la antes, exceto quando existir aumento do risco.

  •  Súmula nº465 STJ: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.


ID
3277756
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória do outro companheiro,

Alternativas
Comentários
  • NÃO é nula a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a autorização de sua companheira. Esse foi o entendimento adotado pela 4ª Turma do STJ no Resp 1299894/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/02/2014

  • Resposta E.

    Precedente do caso:

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.

    EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

    2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal local, que reconheceu que a aquisição do imóvel se deu na constância da união estável, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.

    3. Não se conhece de afronta a dispositivos legais não analisados pelo instância ordinária, haja vista a ausência de prequestionamento.

    4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de não ser nula, nem anulável, a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro, e de ser possível que os bens indivisíveis sejam levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido.

    5. Agravo interno não provido.

    (AgInt nos EDcl no REsp 1711164/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PLUS. "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia" (Súmula n. 332/STJ).

  • 8) A fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória do outro companheiro, não é nula, nem anulável.

    jurisprudência em teses

    stj

  • Questão passível de anulação; vejamos.

    Art. 1647 do Código Civil - Lei 10406/2002

    "Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada."

    Art. 73 do Código de Processo Civil - Lei 13105/2015

    "O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; (Dívida decorrente de prestação de Fiança recai sobre bens de família)

    IV – que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.”

    Contudo, a resposta considerada correta é a letra "E"

    (Passível de anulação em razão do advento do CPC/2015, que em seu artigo 73, §3º, passou a amparar os conviventes em união estável).

    Primeiro se pacifica a igualdade entre o casamento e a união estável, principalmente no tocante ao regime de bens, para posteriormente pontuar diferenciações. O sistema civil law que, em tese, obriga o magistrado a seguir o disposto na norma, seria cômico se não fosse trágico.

    Em suma, os conviventes em união estável apesar do disposto na norma, até que os 'Doutos Magistrados' decidam de forma contrária, podem se desfazer de seus bens sem a anuência de seus companheiros.

  • Não há vênia conjugal na União Estável, tendo em vista que o estado civil de quem está em união estável se mantém. Artigo 1.647, CC;

  • A fiança  prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória do outro companheiro é válida. Isso porque a outorga uxória, ou marital, somente é exigida no caso de pessoas civilmente casadas, e não para companheiros. Nesse sentido, a Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça afirma: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.".

    Vale dizer, a outorga uxória do companheiro não é exigida pela lei para a validade da fiança, uma vez que a regra estampada no art. 1.647, III, do Código Civil, faz menção unicamente à anuência daquele que é casado com o fiador, ao cônjuge, situação que demanda registro público, fazendo presumir o conhecimento erga omnes do fato. Já a união estável, por outro lado, é uma situação de fato, de modo que não se pode exigir que o credor dela tenha conhecimento.

  • Súmula 332 do STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges IMPLICA A INEFICÁCIA TOTAL DA GARANTIA.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Dispõe o art. 818 do CC que “pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra".

    Para que uma pessoa seja fiadora, é necessária a outorga do outro cônjuge (art. 1.647, III do CC).

    Em se tratando de união estável, será necessária, também, a autorização do companheiro, para que o outro figure como fiador? Não. Considera-se VÁLIDA a fiança prestada durante a união estável sem anuência do companheiro, não sendo considerada nula e foi nesse sentido o entendimento da Quarta Turma do STJ, no Resp 1299894/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/02/2014, haja vista que a união estável não exige ato formal, solene e público como o casamento e, por tal razão, torna-se impossível para o credor saber se o fiador vive ou não em união estável com alguém.

    O fato do fiador celebrar escritura pública com sua companheira, disciplinando a união estável, não altera o entendimento do STJ, pois, para que o credor tome conhecimento da existência dessa escritura, é necessário que ele percorra todos os cartórios de notas do Brasil, o que é inviável. Incorreta;

    B) Não é nula nem anulável, mas considerada válida. Incorreta;

    C) É válida, vide fundamentos iniciais. Incorreta;

    D) É válida, vide fundamentos iniciais. Incorreta;

    E) Em harmonia com as explicações da assertiva A. Correta.





    Resposta: E 
  • LETRA E - GABARITO

    Na união estável não se exige o consentimento do companheiro para a prática dos atos previstos no art. 1.647 do CC. Assim, uma pessoa que viva em união estável com outra pode prestar fiança sem a necessidade de autorização de seu(sua) companheiro(a). Logo, NÃO é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a autorização de sua companheira. A súmula 332 do STJ não se aplica no caso de união estável. Esse foi o entendimento adotado pela 4ª Turma do STJ no Resp 1299894/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/02/2014 - Informativo 535 do STJ.

    Súmula 332/STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

  • GABARITO: LETRA E

    De maneira didática, o STJ reconhece que por ser a união estável uma situação de fato, não se pode exigir que o credor tenha conhecimento dela, por isso a fiança não será nula, nem anulável.

    STJ - Jurisprudência em Teses - Edição 101 - Tese n. 8

  • 8) A fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória do outro companheiro, não é nula, nem anulável.

    FIANÇA I - JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ

    DISPONÍVEL EM: <>

  • E se a união estável estiver averbada no Registro do imóvel, do imóvel que esta sendo dado em garantia da fiança ? Cuidado !!!

  • GABARITO: E

    NÃO é nula a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a autorização de sua companheira.

    Resp 1299894/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/02/2014.

  • além do fato do stj ter inclusive elaborado tese, sabendo q em caso de cônjuges seria ineficaz e nem nulo, nem anulável. para ocaso de União estável nao poderia ser diferente ...
  • Finalidade: Não tem como saber que o FIADOR ESTEJA EM UNIÃO ESTÁVEL, PQ ESTE RELACIONAMENTO É REALIZADO, VIA-SE DE REGRA, SEM FORMALIDADE, OU SEJA, SEM DOCUMENTO.

    Ex: Eu, Salomão Teixeira Silva, procuro um Fiador. Este Fiador tem uma União Estável com uma pessoa. Como eu vou saber que ele tem uma União Estável com outra pessoa, sendo que de regra, este instituto NãO é documentado??""""

  • A QUESTÃO NÃO É TÃO SIMPLES ASSIM

    Tartuce: Existe profundo debate se essa exigência para a fiança alcança também a união estável, ou seja, se há necessidade da autorização do companheiro ou convivente para que a parte seja fiadora. Sempre respondi negativamente, pois o art. 1.647 do CC/2002 é norma de exceção que, como tal, não admite analogia ou interpretação extensiva.  O CPC/2015 equiparou a união estável ao casamento para todos os fins processuais, inclusive para a necessidade de a companheira dar a outorga para as demandas reais imobiliárias, desde que a união seja comprovada nos autos.  Sendo assim, fica fortalecido o argumento de que haveria a necessidade de outorga convivencial para todos os incisos do art. 1.647 do Código Civil. Apesar da emergência da norma processual, continuo a entender que os demais incisos da norma material não se aplicam por analogia à união estável, por ser norma restritiva da autonomia privada


ID
3277759
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A pessoa jurídica de direito público

Alternativas
Comentários
  • Entendimento do STJ no compilado de jurisprudência em teses sobre responsabilidade civil por dano moral:

     

    A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais.

  • (VUNESP 2019 PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO) Considerando a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar, sobre o dano moral, que a pessoa jurídica de direito público pode ser titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem. (ERRADA)

  • Vide Tese nº 11 da edição nº 125 (Responsabilidade Civil - Dano Moral) do "Jurisprudência em Teses" do STJ. Redação posta pela colega Marcela Pimentel.

  • GABARITO: D

    A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais.

  • Mas porque a C estaria errada? Pessoas jurídicas de direito público são legitimadas para ações coletivas, como ACP. Qual seria o problema em pedir dano social representando a coletividade?

  • Danos sociais não se enquadram como dano material, moral ou estético. É uma nova espécie de dano reparável. A PJ de direito público pode pleitear danos materiais, por exemplo, e não apenas danos sociais.

  • Pessoa jurídica de direito público não sofre dano moral!

  • Não confundir:

    A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.

    A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais.

  • Pessoal, informativo de 2013 do STJ. Fonte: buscador do DOD.

    Eu errei a questão porque não prestei atenção no comando da questão. Ela diz respeito a PJ de DIREITO PÚBLICO. Quando li PJ já fui para alternativas. (afobamento) :(

    Segue a ementa do julgado:

    pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. STJ. 4ª Turma. REsp 1258389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013 (Info 534).

  • Jurisprudencia em teses STJ

    Edição 125

    11) A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais.

  • Agora, relendo, penso que o erro da C é dizer "desde que represente a violação a um dano social".

    A Pessoa Jurídica de Direito Público é legitimada para tutelar direito coletivos, mas pode representar a violação de um dano difuso, coletivo, individual homogêneo, e pedir reparação moral, material e também social.

  • STJ, Info. 534:

    "A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. A reparação integral do dano moral, a qual transitava de forma hesitante na doutrina e na jurisprudência, somente foi acolhida expressamente no ordenamento jurídico brasileiro com a CF/1988, que alçou ao catálogo dos direitos fundamentais aquele relativo à indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas (art. 5º, V e X). Por essa abordagem, no atual cenário constitucional, a indagação sobre a aptidão de alguém de sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais. Ocorre que a inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular. Porém, em se tratando de direitos fundamentos de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do STF nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. Com efeito, o reconhecimento de direitos fundamentais - ou faculdades análogas a eles - a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, de devedor de direitos fundamentais" (STJ, REsp 1.258.389/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 1712.2013).

  • Deve ser assinalada a alternativa correta sobre as pessoas jurídicas de direito público, notadamente no que se refere à possibilidade ou não de que elas sejam titulares de danos morais por ofensa à honra e imagem.

    Pois bem, embora o STJ entenda que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva, há a ressalva de que "a pessoa jurídica de direito PÚBLICO não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra e imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais".
    Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ - Edição nº 125 (clique aqui)

    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • Segundo o STJ (SÚMULA 227), a PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL, desde que haja ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao conceito de que goza no meio social (REsp 1298689/RS, j. em 09/04/2013), mas por outro lado, NÃO É POSSÍVEL PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO PLEITEAR, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem (STJ REsp 1.258.389-PB, j. em 17/12/2013).

  • Quando vc lê pessoa jurídica e não lê de direito público...!

  • É POSSIVEL QUE UNIAO, ESTADO/DF ou MUNICIPIO SOFRAM DANO MORAL?

    Em regra, o STJ não admite que os entes políticos pleiteei danos morais. Todavia, em provas da Advocacia Pública, é possível defender a tese tendo por FUNDAMENTOS:

    a) Súmulas 277 e 37 STJ,

    b) art. 40 e 41 do CC/2002;

    c) art. 37 CF/88: MORALIDADE ADMINISTRATIVA: "da" e "para com" a Administração Pública.

    Nos termos da Súmula 277 do STJ patente a possibilidade de configuração do dano moral por parte de pessoa jurídica. Pessoa jurídica que, nos termos do art. 40 do Código Civil engloba tanto a pessoa de direito privado quanto a de direito público.

    Não se olvide que a moralidade é princípio da Administração e nada mais é do que o dever de honestidade “para com” e “na” Administração Pública.

    O dano moral consiste na injusta lesão da esfera extrapatrimonial de um ente, é a

    violação antijurídica de um determinado círculo de valores, é a lesão ao patrimônio

    valorativo de certa pessoa agredida de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.

    Registre-se, ademais, que comprovação do dano imaterial se completa com a comprovação do ato ilegal (evento danoso), que aqui foi amplamente demonstrado.

    Ademais, nos termos da Súmula 37 do STJ é plenamente possível a cumulação das indenizações decorrentes do dano material e moral.

    Pra quantificar o dano, a melhor doutrina determina ser preciso observar os seguintes fatores:

    1) a gravidade da falta;

    2) a situação econômica do ofensor, especialmente no atinente à sua fortuna pessoal;

    3) os benefícios obtidos ou almejados com o ilícito;

    4) a posição de mercado ou de maior poder do ofensor

    5) o caráter anti-social da conduta;

    6) a finalidade dissuasiva futura perseguida;

    7) a atitude ulterior do ofensor, uma vez que sua falta foi posta a descoberta; e

    8) o número e nível de empregados comprometidos na grave conduta reprovável.

    Desta forma, deverão os danos morais em favor do ente político deve ser fixados em valor não inferior ao dobro do que fora despendido pelo erário para a aquisição dos medicamentos, ou seja, dez milhões de reais.

    CONTINUA PARTE 2

  • PARTE 2 DA DISCURSIVA

    Além do dano moral, cabe ainda a fixação de quantum a título de DANO MORAL COLETIVO.

    O dano moral coletivo, instituto abraçado pela jurisprudência e criado pelo art. 81 do CDC, é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Tratando-se de direito coletivo o dano moral, no caso, deve ser reconhecido com o fim de determinar seja indenizado cada um dos dezoito autores das ações judiciais fraudulentas por ato da parte ré.

    Assim, há nítido dano moral coletivo sofrido pelas vítimas que tiveram seus nomes envolvidos em esquema fraudulento, razão pela qual é o dano moral deve ser reconhecido e arbitrado pelo juízo em patamar não inferior a vinte mil reais.

    Para arrematar, pela relevância: DANO MORAL DIFUSO

    Enunciado 85 (AI I): A reparação por ato ilícito praticado contra o direito fundamental a um ambiente (natural, cultural, histórico ou urbano) ecologicamente equilibrado (Art. 225, caput, da CF) deve incluir a indenização do dano moral difuso, que resulta dos impactos negativos suportados diretamente pela sociedade, forçada a viver num meio degradado e com menor habilidade de prover os serviços ecológicos essenciais a uma sadia qualidade de vida para todos. A reparação do dano moral difuso deve ser arbitrada judicialmente, considerando, dentre outros fatores, a importância do bem afetado para o interesse comum, a possibilidade de sua recuperação completa e o tempo necessário à total regeneração do meio (Aprovado nas EDIÇÕES DO CONGRESSO BRASILEIRO DE PROCURADORES MUNICIPAIS. Área de Interesse I – URBANISMO E MEIO AMBIENTE).

    VIDE VIDEO UBIRAJARA CASADO: ACPIA CURSO DE 2ª FASE: PGM CARUARU. O Curso foi muito importante para que eu abrisse minha cabeça para teses, a princípio, "indefensáveis".. mas que por vezes são requeridas do Advogado público na defesa do ente estatal...

    Os argumentos colocados pelo Prof estão ai na resposta que eu sintetizei.

  • Suênia, eu já tinha confundido quando li seu comentário...rsrsrsrs

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "D".

    Nesse sentido: "[...] 4. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, consoante o qual é impossível à pessoa jurídica de Direito Público (Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas), de índole não comercial ou lucrativa, ser vítima de dano moral por ofensa de particular, já que constituiria subversão da ordem natural dos direitos fundamentais. Precedentes. [...]" (REsp 1505923/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 19/04/2017)

  • DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFORMAÇÕES VEICULADAS EM REDE DE RÁDIO E TELEVISÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA O PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE.DIREITOS FUNDAMENTAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RECONHECIMENTO LIMITADO.

    7. A Súmula n. 227/STJ constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação - em regra, microdanos - potencialmente resultantes do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Cuida-se, com efeito, de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações a sua imagem, o que, ao fim e ao cabo, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação à imagem ou à honra - se existente - de pessoa jurídica de direito público.

    8. Recurso especial não provido.

    (REsp 1258389/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 15/04/2014)

  • pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.

    pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais.

  • D

    errei

  • Penso se esse entendimento ainda vigora no Supremo, veja, apesar do entendimento do STJ, o fenômeno das Fake News propôs uma revisitação desse instituto, afinal, o que seria o inquérito das fake news se não a busca pela responsabilização de culpados de forma Penal por ferir a honra e a higidez do Supremo Tribunal Federal enquanto órgão público e democrático. Talvez esteja falando besteira mas a primeira vez que vi esse entendimento e estudei esse tema me veio a memória esse pensamento, enfim, discussões a parte uma boa questão!

  • pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.

    pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais.

  • partiu falar mal do Estado rsrs
  • CUIDADO! ATUALMENTE, A QUESTÃO NÃO TEM RESPOSTA CERTA.

    JULGADO RECENTÍSSIMO DO STJ:

    Pessoa Jurídica de Direito Público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente (REsp 1722423/RJ; Informativo 684/STJ, de 05/02/2021).

  • "REsp nº 1.722.423/RJ, a segunda turma do STJ, por unanimidade, e seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, decidiu que é cabível indenização por danos morais em face de pessoa jurídica de direito público quando o que está em discussão é a própria credibilidade da instituição."

    Colhe-se do voto do relator a seguinte passagem: "Embora haja no STJ diversas decisões em que se reconheceu a impossibilidade da pessoa jurídica de Direito Público ser vítima de dano moral, o exame dos julgados revela que essa orientação não se aplica ao caso dos autos. (…) O que se extrai é que a credibilidade institucional da autarquia previdenciária foi fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais segurados da Previdência e os jurisdicionados em geral é evidente, tudo consubstanciado por uma lesão de ordem extrapatrimonial praticada por agentes do Estado, que não pode ficar sem resposta judicial".

    "Parece-nos mais correto afirmar que, a partir desse julgado, o STJ passa a admitir expressamente a possibilidade de pessoa jurídica de direito público ser vítima de dano moral sempre que o que estiver em discussão seja a própria credibilidade da instituição."

    https://www.conjur.com.br/2021-jan-22/andre-luz-dano-moral-pessoa-juridica-direito-publico

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Pessoal, à título de informação, recentemente o STJ no REsp nº 1.722.423/RJ, reconheceu o direito à indenização por dano moral à pessoa jurídica de direito público, porém ainda é cedo para se falar em mudança de jurisprudência. Notem:

    "Embora haja no STJ diversas decisões em que se reconheceu a impossibilidade da pessoa jurídica de Direito Público ser vítima de dano moral, o exame dos julgados revela que essa orientação não se aplica ao caso dos autos. (…) O que se extrai é que a credibilidade institucional da autarquia previdenciária foi fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais segurados da Previdência e os jurisdicionados em geral é evidente, tudo consubstanciado por uma lesão de ordem extrapatrimonial praticada por agentes do Estado, que não pode ficar sem resposta judicial".

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jan-22/andre-luz-dano-moral-pessoa-juridica-direito-publico

  • REGRA: Imagine que um particular profere palavras ofensivas contra a administração pública. A pessoa jurídica de direito público terá direito à indenização por danos morais sob a alegação de que sofreu violação da sua honra ou imagem?

    NÃO. Em regra, pessoa jurídica de direito público não pode pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem.

    A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais (STJ, Tese 11, Ed. 125).

    EXCEÇÃO: Suponha, contudo, que uma autarquia foi vítima de grande esquema criminoso que desviou vultosa quantia e gerou grande repercussão na imprensa, acarretando descrédito em sua credibilidade institucional. Neste caso, os particulares envolvidos poderiam ser condenados a pagar indenização por danos morais à autarquia?

    SIM. Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente (STJ, REsp 1.722.423, 2020).

  • CUIDADO! ATUALMENTE, A QUESTÃO NÃO TEM RESPOSTA CERTA

    JULGADO RECENTÍSSIMO DO STJ:

    Pessoa Jurídica de Direito Público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente (REsp 1722423/RJ; Informativo 684/STJ, de 05/02/2021).

    REGRAImagine que um particular profere palavras ofensivas contra a administração pública. A pessoa jurídica de direito público terá direito à indenização por danos morais sob a alegação de que sofreu violação da sua honra ou imagem?

    NÃO. Em regra, pessoa jurídica de direito público não pode pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem.

    A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais (STJ, Tese 11, Ed. 125).

    EXCEÇÃOSuponha, contudo, que uma autarquia foi vítima de grande esquema criminoso que desviou vultosa quantia e gerou grande repercussão na imprensa, acarretando descrédito em sua credibilidade institucional. Neste caso, os particulares envolvidos poderiam ser condenados a pagar indenização por danos morais à autarquia?

    SIM.

    Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente (STJ, REsp 1.722.423, 2020).


ID
3277762
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A quitação dada ao pagamento em escritura pública de compra e venda, mas que efetivamente não ocorreu gera

Alternativas
Comentários
  •  EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÃO DADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO. ARTS. ANALISADOS: 460, CPC; 215, CC⁄02. 1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c⁄c reivindicatória, distribuída em 09⁄08⁄2007, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 28⁄11⁄2013. 2. Discute-se se o julgamento proferido pelo Tribunal de origem é extra petita, bem como se a quitação dada em escritura pública de compra e venda de imóvel gera presunção absoluta do pagamento. 3. A conclusão do Tribunal de origem – de que o negócio jurídico é anulável por vício resultante de erro e dolo – decorreu dos fatos que fundamentaram o pedido inicial, de modo que não há falar em julgamento extra petita. 4. A presunção do art. 215 do CC⁄02 implica, de um lado, a desnecessidade de se provar os fatos contidos na escritura pública, à luz do que dispõe o art. 334, IV, do CPC, e, de outro, a inversão do ônus da prova, em desfavor de quem, eventualmente, suscite a sua invalidade. 5. A quitação dada em escritura pública gera a presunção relativa do pagamento, admitindo a prova em contrário que evidencie, ao fim e ao cabo, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (RESP nº 1.438.432 – GO)

  • STJ: o registro da escritura pública não gera presunção absoluta de propriedade. Entende-se que a quitação dada em escritura pública presume o pagamento até que se prove o contrário. (...) A quitação dada em escritura pública não é uma verdade indisputável, na medida em que admite a prova de que o pagamento não foi efetivamente realizado, evidenciando, ao fim e ao cabo, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso. (REsp 1438432)

    Conclusão: em que pese o art. 215 do CC/02 afirmar que a escritura pública faz prova plena, admite-se prova em sentido contrário, tratando-se, portanto, de presunção relativa (e não absoluta).

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) De acordo com a Min. Nancy Andrighi, no julgamento do Resp 1.438.432 – GO, julgado em 22/04/2014, “a quitação dada em escritura pública GERA A PRESUNÇÃO RELATIVA DO PAGAMENTO, admitindo a prova em contrário que evidencie, ao fim e ao cabo, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso".

    Assim, digamos que seja lavrada a escritura pública, em que se afirma que o vendedor alienou o imóvel ao comprador e que recebeu dele o valor pela venda do imóvel, dando plena quitação do pagamento. Ocorre que as partes avençaram, entre si, que o pagamento ocorreria em um outro momento. Acontece que o comprador do imóvel não pagou o vendedor. Este poderá, então, propor ação de cobrança.

    Embora a redação do art. 215 do CC seja no sentido de que “a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena", entende-se que não se trata de presunção absoluta, mas a escritura pública gera presunção relativa do pagamento, admitindo, desta forma, prova em contrário de que o pagamento não foi realizado, gerando, como consequência, a invalidade do instrumento, afinal, o vendedor foi induzido a erro pela comprador. Incorreta;

    B) Gera a presunção relativa de pagamento. Incorreta;

    C) Gera a presunção relativa de pagamento. Incorreta;

    D) Gera a presunção relativa de pagamento. Incorreta;

    E) Em harmonia com as explicações da letra A. Correta.





    Resposta: E 
  • Isso ai é nulo

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1  Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

  • pensei também que seria simulação

  • A própria questão já afasta a presunção ao afirmar que o pagamento não correu. Um absurdo completo.

  • A) De acordo com a Min. Nancy Andrighi, no julgamento do Resp 1.438.432 – GO, julgado em 22/04/2014, “a quitação dada em escritura pública GERA A PRESUNÇÃO RELATIVA DO PAGAMENTO, admitindo a prova em contrário que evidencie, ao fim e ao cabo, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso".

    Assim, digamos que seja lavrada a escritura pública, em que se afirma que o vendedor alienou o imóvel ao comprador e que recebeu dele o valor pela venda do imóvel, dando plena quitação do pagamento. Ocorre que as partes avençaram, entre si, que o pagamento ocorreria em um outro momento. Acontece que o comprador do imóvel não pagou o vendedor. Este poderá, então, propor ação de cobrança.

    Embora a redação do art. 215 do CC seja no sentido de que “a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena", entende-se que não se trata de presunção absoluta, mas a escritura pública gera presunção relativa do pagamento, admitindo, desta forma, prova em contrário de que o pagamento não foi realizado, gerando, como consequência, a invalidade do instrumento, afinal, o vendedor foi induzido a erro pela comprador. Incorreta;

    B) Gera a presunção relativa de pagamento. Incorreta;

    C) Gera a presunção relativa de pagamento. Incorreta;

    D) Gera a presunção relativa de pagamento. Incorreta;

    E) Em harmonia com as explicações da letra A. Correta.

    Resposta: E 

  • Imagine a seguinte situação: O vendedor deu quitação a compra e venda de um imóvel feita por escritura pública.

    Acontece que o vendedor e comprador acertaram que o pagamento seria realizado em outro momento. Todavia, o comprador não efetuou o pagamento.

    Assim, muito embora a escritura pública seja dotada de boa fé, caberá ao vendedor ajuizar uma ação de cobrança tendo em vista que a quitação dada em escritura pública gera PRESUNÇÃO RELATIVA.

  • A quitação dada ao pagamento em escritura pública de compra e venda, mas que efetivamente não ocorreu gera

    a) nulidade do contrato.

    CC/02.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1  Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    e) presunção relativa de pagamento.

    De acordo com a Min. Nancy Andrighi, no julgamento do Resp 1.438.432 – GO, julgado em 22/04/2014, “a quitação dada em escritura pública GERA A PRESUNÇÃO RELATIVA DO PAGAMENTO, admitindo a prova em contrário que evidencie, ao fim e ao cabo, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso".

    LOGO, SE EFETIVAMENTE NÃO OCORREU ESTÁ, SMJ., AFASTADA A PRESUNÇÃO RELATIVA.

    TODAVIA:

    GAB. OFICIAL LETRA E.


ID
3277765
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em

Alternativas
Comentários
  • art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.    

  • Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.      

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.      

  • GABARITO: A

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

  • por que varios comentários iguais? qual a necessidade disso?

  • Se você fazer essa questão com cabeça de Administrativista vai ERRARR!! Igual a mim

  • Se você fazer essa questão com cabeça de Administrativista vai ERRARR!! Igual a mim

  • Responsabilidade do agente público:

    LINDB - agente público: dolo ou erro grosseiro;

    CPC - juiz, membro do MP, advocacia pública, defensoria: dolo ou fraude;

    CPC - escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça, depositário, administrador, conciliadores, mediadores, peritos, administrador: dolo ou culpa.

  • Gabarito: A.

    LINDB, Artigo 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões e opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB -, que disciplina a aplicação das normas em geral.

    Pois bem, o art. 28 determina que:

    "Art. 28.  O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro".  

    Gabarito do professor: alternativa "A".

  • PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA: esse tema ta´muito bom de cair nas provas, porque teve mudança relativamente recente:

    Bora pra discursiva: PARTE 1: Qual a Responsabilidade do advogado público parecerista, conforme a natureza do parecer?

     

    Antes de qualquer coisa, é preciso que se pontue: a atuação de advogado é resguardada pela ordem constitucional.

    Conforme disposto no art. 133 da CF/88:

     

     “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

    Assim, eventual responsabilização penal apenas se justifica em caso de indicação de circunstâncias concretas que o vinculem, subjetivamente, ao propósito delitivo.

    Tendo essa ideia como corolário, quanto a RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO, é mister ainda que se diferencie se sua atuação se deu no contencioso ou na atividade consultiva, senão vejamos:

    ATIVIDADE CONSULTIVA

    Sobre o tema, o STF já se pronunciou, tendo a questão adquiridos novos contornos a partir da lei 13.655/2018 e seu regulamento (Decreto 9.830/2019) que alterou a LINDB.

    Na decisão do STF, a corte traçou quais seriam as repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico, diferenciando 03 situações:

    (i) quando a consulta é facultativa: a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo. Assim, o parecer jurídico é meramente opinativo e, segundo a jurisprudência do STF, o parecer puramente consultivo não gera responsabilização do parecerista: STF. Plenário. MS 24.631, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 1º.2.2008).

    Mas atenção, sobre o tema, há decisão do STF eximindo de qualquer responsabilidade o PARECERISTA ASSESSOR JURIDICO quanto à veracidade da situação fática, nos seguintes termos: Não se pode exigir do assessor jurídico conhecimento técnico de todas as áreas e não apenas do Direito. No processo licitatório, não compete à assessoria jurídica averiguar se está presente a causa de emergencialidade, mas apenas se há, nos autos, decreto que a reconheça. Sua função é zelar pela lisura sob o aspecto formal do processo, de maneira a atuar como verdadeiro fiscal de formalidades, somente. Assim, a assinatura do assessor jurídico na minuta do contrato serve de atestado do cumprimento de requisitos formais, e não materiais. (...) Ademais, em complemento: Além disso, a denúncia não menciona suposta vantagem que o paciente teria obtido no exercício de suas funções, tampouco se o parecer teria sido emitido com a intenção de causar danos ao erário. Em tese, é possível a responsabilização criminal do parecerista, mas não pelo simples fato de ter emitido um parecer, sendo necessário que fique demonstrada a sua participação ativa no esquema criminoso, de modo a, inclusive, dele se beneficiar. STF. 2ª Turma. HC 171576/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/9/2019 (Info 952).

  • PARTE 2: (ii) quando a consulta é obrigatória (+) NÃO VINCULANTE, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer;

    Nesse caso, Em regra, o parecerista não tem responsabilidade pelo ato administrativo. Contudo, o parecerista pode ser responsabilizado se ficar configurada a existência de culpa ou erro grosseiro.

    ATENÇÃO: o DECRETO 9.830/2019 diz que a Responsabilidade do parecerista e do decisor devem ser analisadas de forma independente.

    Ainda sobre o tema, veio o art. 28 da LINDB, a saber:

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

     

    A sua regulamentação – o Decreto nº 9.830/2019 - foi ainda mais enfático que o art. 28 da LINB e afirmou que o agente público somente responderá em caso de dolo ou erro grosseiro:

     

    Art. 12. O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.

    Como visto, com base no DECRETO 9.830/2019, a RESPONSABILIDADE DO PARECERISTA é do tipo SUBJETIVA e requer:

    a) Dolo (abrange tanto os casos de dolo direto como também eventual) OU Erro grosseiro = culpa grave.

    Quanto ao Dolo, abrange tanto os casos de dolo direto como também eventual.

    Já quanto ao Erro grosseiro, o mesmo deve ser visto como sinônimo de culpa grave. “Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia” (art. 12, § 1º do Decreto).

    Assim, para o Decreto, erro grosseiro é aquele no qual o agente atuou com culpa grave. Isso significa que, se o agente teve culpa leve ou levíssima, ele não poderá ser responsabilizado.

    b) Comprovação do dolo ou grosseiro é indispensável para a responsabilização do agente. (o mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente público).

  • PARTE 3: Por fim (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante (PARECER OBRIGATÓRIA (+) VINCULANTE: essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir.

    Aqui, segundo STF, há uma partilha do poder de decisão entre o administrador e o parecerista, já que a decisão do administrador deve ser de acordo com o parecer.

    Logo, o parecerista responde SOLIDARIAMENTE com o administrador pela prática do ato, não sendo necessário demonstrar culpa ou erro grosseiro (STF).

    ATENÇÃO: com base no DECRETO 9.830/2019, a RESPONSABILIDADE DO PARECERISTA seria do tipo SUBJETIVA, contrariando, neste ponto, o entendimento do STF (até então).

    Pra finalizar, alguns pontos do Decreto nº 9.830/2019 merecem destaque:

     

    a) COMPLEXIDADE DA MATÉRIA: Ao se analisar se o agente atuou com dolo ou cometeu um erro grosseiro, deve-se levar em consideração a complexidade da matéria e as atribuições exercidas pelo agente público.

     

    Art. 12 (...) § 4º A complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público serão consideradas em eventual responsabilização do agente público.

     

     

    b) NÃO IMPORTA O VALOR DO PREJUÍZO: Grande prejuízo, por si só, não configura o dolo ou erro grosseiro.

     

    Art. 12 (...) § 5º O montante do dano ao erário, ainda que expressivo, não poderá, por si só, ser elemento para caracterizar o erro grosseiro ou o dolo.

     

    c) Responsabilidade do parecerista e do decisor devem ser analisadas de forma independente

    d) Por fim, O superior hierárquico do agente que atuou com dolo ou erro grosseiro também deverá ser responsabilizado pelo fato de não ter fiscalizado adequadamente seu subordinado?

    Depende. O superior do agente que atuou com dolo ou erro grosseiro somente responderá se comprovar que houve falha em seu dever de vigilância e que isso decorreu de dolo ou de culpa grave (erro grosseiro):

    e) Dever de diligência e eficiência

    Art. 12 (...) § 8º O disposto neste artigo não exime o agente público de atuar de forma diligente e eficiente no cumprimento dos seus deveres constitucionais e legais.

     

    Assim, podemos enumerar 03 requisitos para que o superior hierárquico responda solidariamente com o parecerista:

    1) dolo ou de culpa grave (erro grosseiro) do superior hierárquico;

    2) falha em seu dever de vigilância (do superior hierárquico)

    3) falha no Dever de diligência e eficiência do superior hierárquico.

    fonte: DOD

  • PARTE 4: ATIVIDADE NO CONTENCIOSO

    O Advogado da União – como qualquer outro advogado público (Procurador da Fazenda, Procurador do Estado, Procurador do Município) – apenas tem o dever de representar em juízo o ente público, porém não detém atribuição, ou mesmo poder – para efetivar comandos judiciais.

     

    Justamente por essa impossibilidade de o Advogado Público cumprir a determinação judicial imposta ao ente público que não pode haver responsabilização pessoal dele.

     

    A única exceção, caso em que se permitirá a responsabilização, é se ficar demonstrado que o Advogado Público atuou com DOLO (VONTADE DELIBERADA) OU FRAUDE NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES, o que, inclusive, está previsto no art. 184, do CPC.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

     

     

    Assim, o Novo CPC/15 traz uma responsabilização na atividade contenciosa menos extensa do que o entendimento jurisprudencial aliado à lei 13.655/2018 (que modificou a LINDB) quando trata da atividade consultiva.

     

    Do mesmo modo, o art. 38, inc. III, da Lei nº 13.327/2016, que prevê as prerrogativas dos membros da Advocacia-Geral da União, dispõe que não pode haver prisão ou responsabilização em razão do descumprimento de decisão judicial, desde que no exercício de suas funções.

    Art. 38. São prerrogativas dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo, sem prejuízo daquelas previstas em outras normas:

    (...) III - não ser preso ou responsabilizado pelo descumprimento de determinação judicial no exercício de suas funções;

  • ESSA TÁ SUPER ATUALIZADA!

    art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.   

  • Gabarito:"A"

    LINDB, art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. 

  • Responsabilidade do agente público:

    LINDB - agente públicodolo ou erro grosseiro;

    CPC - juiz, membro do MP, advocacia pública, defensoriadolo ou fraude;

    CPC - escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça, depositário, administrador, conciliadores, mediadores, peritos, administradordolo ou culpa.

  • Para o espião do CEBRASPE copiar na próxima !!

    Erro grosseiro = Culpa Grave

     

    Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa

    grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou

    imperícia (art. 12, § 1º do Decreto).

     

    Assim, para o Decreto, erro grosseiro é aquele no qual o agente atuou com culpa grave.

     

    Isso significa que, se o agente teve CULPA LEVE OU LEVÍSSIMA, ele não poderá ser responsabilizado.

     

     

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de DOLO ou ERRO GROSSEIRO.             

            

    Perceba que o agente público não responderá pessoalmente por todas as suas decisões ou opiniões técnicas, ainda que configurado o nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado danoso provocado (o que lhe dá segurança necessária para desempenhar suas funções), mas somente nas situações de dolo ou erro grosseiro (o que inclui situações de negligência grave, imprudência grave ou imperícia grave). 

     

    Frisa-se que nos demais casos, o agente público será de todo modo responsabilizado. Mas tal responsabilidade será subjetiva (deverá ser provada a culpa) e regressiva (primeiro o Estado terá que ser condenado a indenizar a vítima e, em seguida, o Poder Público cobra do servidor a quantia paga).  

     

    Esse regime de responsabilidade está previsto na parte final do § 6º do art. 37 da Constituição

  • Bastava lembrar que a culpa não é suficiente para a responsabilização pessoal do agente público por decisões ou opiniões técnicas: LINDB, Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.  

    Resposta: A

  • alguém sabe dizer se a inclusão desse artigo 28 pela lei 13.655 de 2018, na LINDB modificou o polo passivo de uma possível demanda contra servidores públicos? Vez que o mencionado art. 28 preconiza que "O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro."

  • stay high all the time

  • Art. 28 da LINDB==="O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de DOLO OU ERRO GROSSEIRO".    


ID
3277768
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O fato jurídico, para o Código Civil, pode ser provado mediante

Alternativas
Comentários
  • Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - Confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.

  • GABARITO: A

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: IV - presunção;

  • "SE NÃO FOR ESPECIAL, TE CO PORRA!"

    Testemunha;

    Documento;

    Confissão;

    Perícia;

    Presunção.

    Art. 212, CC. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

  • Gabarito: letra A

    Art. 212. CC. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

    Atenção! Anote-se ainda que o rol dos meios de provas fixados no art. 212 do CC/02 não é exaustivo, sendo perfeitamente lícito o emprego de outros meios de prova não previstos (provas atípicas) como também fazer uso de novas tecnologias que representem a evolução dos meios referidos no texto legal, dentre as quais importa salientar o documento eletrônico, a assinatura e a fotografia digital. Nesse sentido, o disposto no art. 369, CPC admite a possibilidade de utilização de todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados, para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa (Cristiano Chaves)

  • Gabarito: A.

    CC, Artigo 212: Salvo o negócio jurídico a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Dispõe o art. 212 do CC que, “salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V – perícia". Trata-se de um rol meramente exemplificativo dos meios probatórios.

    “Presunção é a conclusão que se extrai de fato conhecido para provar-se a existência de outro desconhecido" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Atlas, 20017. v. 1. p. 599). Correto;

    B) Trata-se de meio de prova de natureza sigilosa, regulamentada pela Lei 9.296/1996. Incorreto;

    C) Cuida-se de um meio executivo, previsto no art. 536, § 1º do CPC. Incorreto;

    D) A inspeção judicial é o meio de prova que tem previsão no art. 481 e seguintes do CPC. Incorreto;

    E) É a prova utilizada em um processo, mas produzida em outro, por questão de economia processual, e tem previsão no art. 372 do CPC. Incorreto.





    Resposta: A 
  • o PRESU fez TESTE DOCU CON PERÍCIA.

    Gostem dele ou não (eu gosto!), essa do curso do Paulo Machado (Máquina da Primeira Fase).

  • Prova emprestada > construção jurisprudencial

    interceptacao telefonica > processo penal

    Busca e apreensão > coisas móveis

    inspeção judicial > instituto processual

    a questão pede com base no CC

  • "Na perícia, a testemunha confessou (confissão) com um documento em forma de presunto (presunção)"

  • LETRA "A"

    Só para complementar, segue um exemplo de presunção:

    Súmula 301 STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

  • GAB A

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

  • À exceção da alternativa "A", as demais constituem MEIOS de OBTENÇÃO de PROVA.

  • Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

  • A perícia presumiu que a testemunha confessou o teor do documento.

    Qq coisa vale se guardar na memória

  • GAB. A

    Art. 212 Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

    Mnemônico que inventei, achei legal:

    "A testemunha trouxe o documento p/ confissão c/ presunção q teria Perícia."

    Quem gostou, e se quiser, curti, copia e cola. Quem não gostou inventa um melhor e me passa por mensagem. ;*

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Provas no âmbito do Código Civil - Mnemônico

    "Teste Do CPP"

    Testemunha, Documento, Confissão, Perícia e Presunção (Ficar atento a esta última, pois foge do senso comum)

  • Gabarito: Letra A.

    Artigo 212, do C.C.

  • Meios de provas pelo CC/02: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia

  • Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - Confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.


ID
3277771
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A renúncia à decadência legal é

Alternativas
Comentários
  • Código Civil, art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

  • Não é possível renúncia à DECADÊNCIA fixada em lei.

    FUNDAMENTO: ART. 209, CÓDIGO CIVIL

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    ► Temos 02 espécies de decadência:

    • LEGAL

    → Prazo está previsto em lei

    → Juiz pode decretar de ofício

    • CONVENCIONAL

    → Decorre da vontade das partes

    → Juiz não pode decretar de ofício

    DECADÊNCIA: é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.

    - é de interesse público;

    - não admite renúncia SE FIXADA EM LEI;

    - pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição;

    - os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção;

    - o juiz deve conhecer de oficio QUANDO ESTABELECIDA EM LEI.

    FONTE: INFORMATIVOS STF STJ - FACEBOOK

  • Resposta E.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

  • IMPOSSÍVEL ta errado tnm não

  • Se é nulo é inexistente, poxa.

  • Gabarito: E.

    O artigo 209 do Código Civil dispõe que "é nula a renúncia à decadência fixada em lei".

  • Gab. E

    art. 209: É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

  • Nulo é sinônimo de inexistente. Porém, o CC, não faz referência ao termo inexistente.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Diz o legislador, no art. 209 do CC, que “é nula a renúncia à decadência fixada em lei". Conclui-se que a decadência legal não pode ser renunciada, mas a convencional sim. Incorreto;

    B) A renúncia à decadência legal é nula, de acordo com o art. 209 do CC. Incorreto;

    C) A renúncia à decadência legal é nula, de acordo com o art. 209 do CC. Incorreto;

    D) A renúncia à decadência legal é nula, de acordo com o art. 209 do CC. Incorreto;

    E) Em harmonia com o art. 209 do CC. Correto.




    Resposta: E 
  • A decadência não admite renúncia, pois os prazos decadenciais são de ordem pública.

  • Art. 209 É nula a renúncia à decadência fixada em lei
  • DECADÊNCIA

    A decadência é a perda do direito material, ao passo que a prescrição recai sobre o direito de ação, o qual surge a partir da violação do direito material (art. 189, CC).

    A decadência é a perda do direito em razão do seu não exercício.

    A decadência pode ter origem na lei ou por convenção das partes.

    Portanto, via de regra, decadência não se interrompe e não se suspende.

    É NULA a renúncia à decadência fixada em lei. Por outro lado, é possível renunciar a decadência convencional, após a sua consumação.

    Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, devendo o juiz conhecê-la de ofício nos casos estabelecidos em lei. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita poderá alegá-la em qualquer grau de jurisdição, não podendo o juiz suprir a alegação.

    Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Não corre o prazo prescricional nem o decadencial contra os absolutamente incapazes.

    Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Súmula 477 STJ - A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

  • O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação. Ele não produz qualquer conseqüência jurídica. Já o ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal

  • Gabarito leta E

    art. 209: É NULA renúncia à decadência fixada em lei.

    Note-se que existe a Decadência Convencional e a esta é possível haver renúncia, suspensão e interrupção.

  • GAB E

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

  • Decadência legal é irrenunciável.


ID
3277774
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria foi vítima de um ato libidinoso praticado por terceiro, estranho ao contrato de transporte, dentro de ônibus municipal urbano. Diante deste fato, a empresa de transporte

Alternativas
Comentários
  •  Empresa de transporte coletivo não tem responsabilidade por atos libidinosos praticados dentro de seus veículos. REsp 1.748.295

  • COMPLEMENTANDO O COLEGA ANTECEDENTE...

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.748.295 - SP (2018/0094032-7) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : DENISE SANTOS TEIXEIRA DE JESUS ADVOGADOS : MARCELO RODRIGUES BARRETO JÚNIOR - SP213448 RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA E OUTRO(S) - SP346085 RECORRIDO : COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM ADVOGADO : LUCIANA PINHEIRO GONÇALVES - SP134498 EMENTA RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATO LIBIDINOSO PRATICADO CONTRA PASSAGEIRA NO INTERIOR DE UMA COMPOSIÇÃO DE TREM DO METRÔ PAULISTA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA - FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO CONTRATO DE TRANSPORTE - PRECEDENTES DO STJ. INCONFORMISMO DA AUTORA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo em caso de ilícito alheio e estranho à atividade de transporte, pois o evento é considerado caso fortuito ou força maior, excluindo-se, portanto, a responsabilidade da empresa transportadora. Precedentes do STJ

  • Resposta: B.

    Mas, conforme extraído do Dizer o Direito:

    "Assédio sexual em transportes públicos: fortuito INTERNO (necessidade de proteção da incolumidade físico-psíquica das mulheres)

    Ser exposta a assédio sexual viola a cláusula de incolumidade física e psíquica daquele que é passageiro de um serviço de transporte de pessoas.

    Este evento configura fortuito interno porque a ocorrência desse assédio sexual tem relação com a prestação do serviço de transporte de passageiros.

    Os casos de assédio sexual têm sido comuns no transporte ferroviário de São Paulo, em especial, nesta linha.

    Embora a CPTM tenha localizado e conduzido o agressor à delegacia, nada mais fez para evitar que esses fatos ocorram.

    Há uma série de soluções que podem talvez não evitar, mas ao menos reduzir a ocorrência deste evento ultrajante, tais como a disponibilização de mais vagões, uma maior fiscalização por parte da empresa etc.

    Por envolver, necessariamente, uma grande aglomeração de pessoas em um mesmo espaço físico, aliados à baixa qualidade do serviço prestado, incluído a pouca quantidade de vagões ou ônibus postos à disposição do público, a prestação do serviço de transporte de passageiros vem propiciando a ocorrência de eventos de assédio sexual. Em outros termos, mais que um simples cenário ou ocasião, o transporte público tem concorrido para a causa dos eventos de assédio sexual.

    Nesse sentido, percebe-se que esse tipo de situação está diretamente ligada à prestação do serviço de transporte público, tornando-se assim mais um risco da atividade, a qual todos os passageiros, em especial as mulheres, tornam-se vítimas.

    Em suma:

    A concessionária de transporte ferroviário pode responder por dano moral sofrido por passageira, vítima de assédio sexual, praticado por outro usuário no interior do trem.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.662.551-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 628)".

  • Há divergência no STJ, senão vejamos:

    Maria estava voltando para casa, por volta das 18h, em um trem da CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos), na cidade de São Paulo/SP.

    Ela estava em pé dentro do vagão e, de repente, “foi importunada por um homem que se postou atrás da mesma, esfregando-se na região de suas nádegas”, sendo que, ao se queixar com o agressor, verificou que ele “estava com o órgão genital ereto”.

    Vale ressaltar que, na parada seguinte, Maria informou o fato à equipe da CPTM, que localizou e conduziu o agressor à delegacia.

    A vítima ficou muito abalada emocionalmente com o episódio e ingressou com ação de indenização por danos morais contra a CPTM, empresa concessionária do transporte ferroviário, alegando que não foi oferecida a devida segurança a ela enquanto passageira.

    A questão chegou até o STJ. A empresa concessionária tem o dever de indenizar neste caso?

    O STJ está dividido sobre o tema:

    • 3ª Turma do STJ: SIM.

    • 4ª Turma do STJ: NÃO.

    A concessionária de transporte ferroviário pode responder por dano moral sofrido por passageira, vítima de assédio sexual, praticado por outro usuário no interior do trem.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.662.551-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 628).

    As empresas de transporte coletivo (ex: CPTM) não têm responsabilidade diante de ato libidinoso cometido por terceiro contra passageira no interior do veículo.

    Assim, a 4ª Turma do STJ negou indenização em favor de mulher que foi molestada sexualmente dentro de um vagão da CPTM.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.748.295-SP, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 13/12/2018.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Em atenção ao comentário da colega Laís Campelo, há divergência entre as Turmas de Direito Privado do STJ quanto à resposnabilização por danos morais, decorrentes de assédio sexual, no interior de trasnportes públicos.

    Nesse sentido:

    ✅ O STJ está dividido sobre o tema:

    3ª Turma do STJ: SIM:

    A concessionária de transporte ferroviário pode responder por dano moral sofrido por passageira, vítima de assédio sexual, praticado por outro usuário no interior do trem.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1662551-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 628).

    4ª Turma do STJ: NÃO.

    A concessionária de transporte ferroviário não responde por ato ilícito cometido por terceiro e estranho ao contrato de transporte.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1748295-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, julgado em 13/12/2018 (Info 642).

    Fonte: Buscador.

  • Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo em caso de ilícito alheio e estranho à atividade de transporte, pois o evento é considerado caso fortuito ou força maior, excluindo-se, portanto, a responsabilidade da empresa transportadora. Precedentes do STJ.

    REsp 1748295/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 13/02/2019

    Exceção

    Buzzi ressaltou haver um único precedente em sentido contrário à jurisprudência dominante do tribunal, de relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 1.662.551). Nesse julgamento, de maio do ano passado, na 3ª Turma, a relatora entendeu que a empresa de transporte (por acaso, a mesma CPTM) permanecia objetivamente responsável pelos danos causados à passageira que sofreu assédio sexual no interior do vagão, por se tratar de fortuito interno.

    Fonte: conjur - Empresa de transporte não precisa indenizar passageira molestada, diz STJ 04/01/2019

  • Só a VUNESP pra cobrar entendimento com divergência dentro da própria corte... Te contar, viu....

  • A questão aborda tema de recente julgado no STJ.

    Com efeito, o REsp 1.748.295/SP tratou justamente da situação vivida por uma passageira que foi molestada dentro do transporte coletivo.

    No caso em tela, assim decidiu a quarta turma do STJ:

    "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo em caso de ilícito alheio e estranho à atividade de transporte, pois o evento é considerado caso fortuito ou força maior, excluindo-se, portanto, a responsabilidade da empresa transportadora". (acesse o processo aqui)

    Tal é o posicionamento dominante da Corte, no entanto, destaca-se que a terceira turma já teve oportunidade de manifestar entendimento contrário.

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • Fortuito: acontecimento imprevisto ou desconhecido (diferente da natureza, daí seria força maior).

    Fortuito interno: aquele que tem relação com a atividade - Administração Pública (praticado por agente público ou delegatário) responde objetivamente.

    Fortuito externo: não tem relação com a atividade - Administração (praticado por agente público ou delegatário) não responde.

    Fonte: Descomplica - Professor Luis Eduardo

  • Fortuito: acontecimento imprevisto ou desconhecido (diferente da natureza, daí seria força maior).

    Fortuito interno: aquele que tem relação com a atividade - Administração Pública (praticado por agente público ou delegatário) responde objetivamente.

    Fortuito externo: não tem relação com a atividade - Administração (praticado por agente público ou delegatário) não responde.

    Fonte: Descomplica - Professor Luis Eduardo

  • Fortuito: acontecimento imprevisto ou desconhecido (diferente da natureza, daí seria força maior).

    Fortuito interno: aquele que tem relação com a atividade - Administração Pública (praticado por agente público ou delegatário) responde objetivamente.

    Fortuito externo: não tem relação com a atividade - Administração (praticado por agente público ou delegatário) não responde.

    Fonte: Descomplica - Professor Luis Eduardo

  • Fortuito: acontecimento imprevisto ou desconhecido (diferente da natureza, daí seria força maior).

    Fortuito interno: aquele que tem relação com a atividade - Administração Pública (praticado por agente público ou delegatário) responde objetivamente.

    Fortuito externo: não tem relação com a atividade - Administração (praticado por agente público ou delegatário) não responde.

    Fonte: Descomplica - Professor Luis Eduardo

  • Teoria do risco administrativo. Há excludente de responsabilidade.

  • A concessionária de transporte ferroviário não responde por ato ilícito cometido por terceiro e estranho ao contrato de transporte.

    Inicialmente, no que concerne ao transporte de pessoas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do ordenamento jurídico, estabelece a responsabilidade civil objetiva do transportador, o qual deverá responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Também restou consolidado na jurisprudência do STJ que é dever da transportadora preservar a integridade física do passageiro e transportá-lo com segurança até o seu destino. No entanto, há entendimento consolidado, no âmbito da Segunda Seção do STJ, no sentido de que o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor. Assim, a prática de crime (ato ilícito) – seja ele roubo, furto, lesão corporal, por terceiro em veículo de transporte público, afasta a hipótese de indenização pela concessionária, por configurar fato de terceiro. Não pode haver diferenciação quanto ao tratamento da questão apenas à luz da natureza dos delitos. Todos são graves, de forma que o STJ dever manter ou afastar a excludente de responsabilidade contratual por delito praticado por terceiro em todos os casos, independentemente do alcance midiático do caso ou do peso da opinião pública, pois não lhe cabe criar exceções. 4ª Turma - 13/02/2019.

  • Não é consolidado, tem divergência na jurisprudencia do STF e do próprio STJ, veja:

    Recentemente o STJ decidiu que em casos como esse, a empresa concessionária tem o dever de indenizar e o STF, por sua vez, totalmente ao contrário do quanto considerado como correto pelo gabarito da questão, decidiu que: “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 591874, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/08/2009 (repercussão geral)”.

     

    O caso foi decidido pela 1ª Turma do STJ REsp 1.662.551-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 628). Trata-se de um caso que envolveu a CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos), em que uma de suas usuárias fora vitima de assedio sexual que posteriormente ingressou com ação de indenização por danos morais contra a CPTM, empresa concessionária do transporte ferroviário, alegando que não foi oferecida a devida segurança a ela enquanto passageira.

     

  • em caso de assalto aplica-se o mesmo entendimento?

  • Imagine a seguinte situação:

    Maria estava voltando para casa, por volta das 18h, em um trem da CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos), na cidade de São Paulo/SP.

    Ela estava em pé dentro do vagão e, de repente, “foi importunada por um homem que se postou atrás da mesma, esfregando-se na região de suas nádegas”, sendo que, ao se queixar com o agressor, verificou que ele “estava com o órgão genital ereto”.

    Vale ressaltar que, na parada seguinte, Maria informou o fato à equipe da CPTM, que localizou e conduziu o agressor à delegacia.

    A vítima ficou muito abalada emocionalmente com o episódio e ingressou com ação de indenização por danos morais contra a CPTM, empresa concessionária do transporte ferroviário, alegando que não foi oferecida a devida segurança a ela enquanto passageira.

    A questão chegou até o STJ. A empresa concessionária tem o dever de indenizar neste caso?

    NÃO. A concessionária de serviço público de transporte não tem responsabilidade civil em caso de assédio sexual cometido por terceiro em suas dependências.

    A importunação sexual no transporte de passageiros, cometida por pessoa estranha à empresa, configura fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado pela concessionária – excluindo, para o transportador, o dever de indenizar.

    O crime era inevitável, quando muito previsível apenas em tese, de forma abstrativa, com alto grau de generalização. Por mais que se saiba da possibilidade de sua ocorrência, não se sabe quando, nem onde, nem como e nem quem o praticará. Apenas se sabe que, em algum momento, em algum lugar, em alguma oportunidade, algum malvado o consumará. Então, só pode ter por responsável o próprio criminoso.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.833.722/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 03/12/2020.

  • RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATO LIBIDINOSO PRATICADO CONTRA PASSAGEIRA NO INTERIOR DE UMA COMPOSIÇÃO DE TREM DO METRÔ PAULISTA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA - FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO CONTRATO DE TRANSPORTE - PRECEDENTES DO STJ.

    INCONFORMISMO DA AUTORA.

    1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo em caso de ilícito alheio e estranho à atividade de transporte, pois o evento é considerado caso fortuito ou força maior, excluindo-se, portanto, a responsabilidade da empresa transportadora. Precedentes do STJ.

    2. Não pode haver diferenciação quanto ao tratamento da questão apenas à luz da natureza dos delitos.

    3. Na hipótese, sequer é possível imputar à transportadora eventual negligência pois, como restou consignado pela instância ordinária, o autor do ilícito foi identificado e detido pela equipe de segurança da concessionária de transporte coletivo, tendo sido, inclusive, conduzido à Delegacia de Polícia, estando apto, portanto, a responder pelos seus atos penal e civilmente.

    4. Recurso especial desprovido.

    (REsp 1748295/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 13/02/2019)

  • cuidado divergência
  • A concessionária de serviço público de transporte NÃO tem responsabilidade civil em caso de assédio sexual cometido por terceiro em suas dependências.

    A importunação sexual no transporte de passageiros, cometida por pessoa estranha à empresa, configura fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado pela concessionária – excluindo, para o transportador, o dever de indenizar.

    O crime era inevitável, quando muito previsível apenas em tese, de forma abstrativa, com alto grau de generalização. Por mais que se saiba da possibilidade de sua ocorrência, não se sabe quando, nem onde, nem como e nem quem o praticará. Apenas se sabe que, em algum momento, em algum lugar, em alguma oportunidade, algum malvado o consumará. Então, só pode ter por responsável o próprio criminoso.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.833.722/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 03/12/2020.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/informativo/detalhes/6855456e2fe46a9d49d3d3af4f57443d

  • 3ª Turma do STJ: CONCESSIONÁRIA RESPONDE – A

    concessionária de transporte ferroviário pode responder por dano

    moral sofrido por passageira, vítima de assédio sexual, praticado

    por outro usuário no interior do trem. STJ. 3ª Turma. REsp 1662551-

    SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 628).

    o 4ª Turma do STJ: CONCESSIONÁRIA NÃO RESPONDE – A

    concessionária de transporte ferroviário não responde por ato ilícito

    cometido por terceiro e estranho ao contrato de transporte. STJ. 4ª

    Turma. REsp 1748295-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd.

    Min. Marco Buzzi, julgado em 13/12/2018 (Info 642).


ID
3277777
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das hipóteses de recorribilidade das decisões interlocutórias por meio do recurso de agravo de instrumento, pode-se corretamente afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  “O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (Resp 1.704.520/1.696.396)

  • GABARITO: D

    O rol do 1.015 é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

  • Gabarito D

    Como muto bem exposto pela colega Bruna, trata-se da Taxatividade Mitigada, na linha do STJ.

    Vunesp cobrando jurisprudência??

    É, os tempos mudaram!!!!

  • A tal da taxatividade mitigada.

  • GABARITO "D"

    O agravo de instrumento é o recurso cabível, em primeiro grau de jurisdição, contra específicas decisões interlocutórias previstas em lei.

    Decisão interlocutória é todo pronunciamento com conteúdo decisório proferido no curso do procedimento, que não encerra a fase cognitiva nem o processo de execução. É um conceito atingido por exclusão: se o pronunciamento decisório encerra a fase cognitiva ou a execução, tem-se sentença; se não encerra a fase cognitiva nem a execução, mas não tem conteúdo decisório, é despacho de mero expediente. Todo o resto é decisão interlocutória.

    Mas não é toda decisão interlocutória que pode ser objeto de agravo de instrumento. O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio, se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência. Nesse sentido, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo autônomo e imediato.

    O artigo. 1.015 do CPC veicula um elenco de decisões interlocutórias que comportam agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento são taxativas, porém essa taxatividade é mitigada (se torna mais amena) quando verificada a urgência como nos exemplos a seguir:

    a)definição de competência 

    b)decisões relativas à produção de provas, assim como arbitramento de honorários periciais

    c)quando demonstrado risco de perecimento do direito, assim como  decisões prolatadas no curso dos embargos à execução.

  • Letra D

    A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.

    Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/295806/breves-notas-sobre-o-recente-julgamento-do-recurso-especial-1704520-mt-e-sobre-o-artigo-927-iii-do-cpc-15

  • "[...] O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.[...]"

    REsp. 1696396/MT REsp nº 1696396 / MT

  • Como regra, as matérias das decisões interlocutórias impugnáveis de imediato por meio de agravo de instrumento estão contidas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei".

    As demais matérias que sejam objeto de decisões interlocutórias não são irrecorríveis, apenas não são impugnáveis de imediato por meio do agravo de instrumento. Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

    Embora esta seja a regra, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o rol trazido pelo art. 1.015, do CPC/15 apresenta taxatividade mitigada, de forma que outras matérias podem ser objeto de recurso imediato, ainda que não constem neste rol, se a urgência da apreciação do pedido assim justificar. É o caso do não acolhimento da arguição de incompetência absoluta do juízo e do indeferimento da tramitação em segredo de justiça, ambos com urgência reconhecida pelo STJ (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520).

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Letra D.

    "O STJ construiu a ideia de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada. Excepcionalmente, é possível a interposição de agravo de instrumento fora da lista do art. 1.015, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência. A urgência decorre da inutilidade do julgamento da questão no recuro de apelação."

    Fonte: Márcio André Lopes Cavalcante, Principais Julgados do STF e do STJ comentados - Julgados de 2018.

    Foi-se o tempo da pura lei seca, meus amigos! Mesmo nas provas objetivas.

  • Quanto ao A.I o STJ adota a teoria da taxatividade mitigada pela URGÊNCIA.

    Gab: D.

  • INFORMATIVO 639 - STJ:

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

  • GABARITO LETRA 'D'

     

    A Relatora Min. Nancy Andrighi recusou a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica do rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento sob o fundamento de que "[...] além de não haver parâmetro minimamente seguro e isonômico quanto aos limites que deverão ser observados na interpretação de cada conceito, texto ou palavra, o uso dessas técnicas hermenêuticas também não será suficiente para abarcar todas as situações em que a questão deverá ser reexaminada de imediato [...]". (Voto da Rel. Min. Nancy Andrighi)

     

    Mas, reconhecendo a insuficiência do rol legal para atender à finalidade visada pela norma, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

    Fonte:

  • O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. STJ. Corte Especial.REsp 1704520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

  • Nancy citou o caso, por exemplo, de uma decisão que nega o pretendido segredo de justiça requerido pela parte. "Se por ventura o requerimento do segredo for indeferido, ter-se-ia pela letra do artigo uma decisão irrecorrível que somente seria contestada em preliminar de apelação, quando seria inútil, pois todos os detalhes da intimidade do jurisdicionado teriam sido devassados pela publicidade."

    Embora esta seja a regra, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o rol trazido pelo art. 1.015, do CPC/15 apresenta taxatividade mitigada, de forma que outras matérias podem ser objeto de recurso imediato, ainda que não constem neste rol, se a urgência da apreciação do pedido assim justificar. É o caso do não acolhimento da arguição de incompetência absoluta do juízo e do indeferimento da tramitação em segredo de justiça, ambos com urgência reconhecida pelo STJ (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520).

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Decisões interlocutórias RECORRÍVEIS EM SEPARADO são pronunciamentos de cunho decisório que não põe fim ao processo ou à fase cognitiva do processo de conhecimento, e que precluirão caso o agravo de instrumento não seja interposto no prazo (de 15 DIAS)

    TAXATIVIDADE MITIGADA

    Incompletude das hipóteses trazidas pelo artigo 1.015.

    Inutilidade da discussão em preliminar de contestação.

    v O rol é taxativo, mas admite exceções em situações em que se é totalmente inútil discutir a decisão interlocutória em preliminar de apelação.

    v A taxatividade do art. 1.015 é incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão causar prejuízos e que, por isso, deverão ser imediatamente reexaminadas pelo 2° grau de jurisdição.

    v A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação -, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes p/ abarcar todas as situações.

    O rol do art. 1.015 é de ‘taxatividade mitigada”, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação

  • D)

    O STJ na sistemática dos recursos repetitivos Resp. n. 1.696.396/MT, Tema n. 988 com julgamento definitivo de mérito, verbis:

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

  • Embora esta seja a regra, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o rol trazido pelo art. 1.015, do CPC/15 apresenta taxatividade mitigada, de forma que outras matérias podem ser objeto de recurso imediato, ainda que não constem neste rol, se a urgência da apreciação do pedido assim justificar. É o caso do não acolhimento da arguição de incompetência absoluta do juízo e do indeferimento da tramitação em segredo de justiça, ambos com urgência reconhecida pelo STJ (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520).

  • TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA

    HISTORICO DO TEMA: Correntes de interpretação: foram 3:

    a) rol é taxativo sem qualquer exceção;

    b) rol é taxativo, mas admite interpretação analógica ou extensiva

    c) o rol é meramente exemplificativo

    Diante dessa inadequação, qual das três correntes acima expostas foi adotada pelo STJ? Nenhuma. O STJ entendeu que nenhuma das três correntes acima expostas soluciona adequadamente a situação

    A 1ª corrente (taxatividade com interpretação restritiva) é incapaz de tutelar adequadamente todas as questões. Isso porque, existem decisões interlocutórias que, se não forem reexaminadas imediatamente pelo Tribunal, poderão causar sérios prejuízos às partes.

    A 2ª corrente (interpretação extensiva ou analógica) também deve ser afastada. Isso porque não há parâmetro minimamente seguro e isonômico quanto aos limites que deverão ser observados na interpretação de cada conceito, texto ou palavra. Além disso, o uso dessas técnicas hermenêuticas não será suficiente para abarcar todas as situações em que a questão deverá ser reexaminada de imediato. Um exemplo é a decisão que indefere o segredo de justiça. Não há nenhum outro inciso do art. 1.015 no qual se possa aplicar essa hipótese por analogia.

    Por fim, a 3ª corrente (meramente exemplificativo) não pode ser adotada porque ignora absolutamente a vontade do legislador que tentou, de algum modo, limitar o cabimento do agravo de instrumento.

    Qual foi, então, o critério adotado pelo STJ?

    O STJ construiu a ideia de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada.

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. STJ. (Info 639).

    Foi uma expressão cunhada pela Min. Nancy Andrighi.

    O objetivo da Ministra foi o de dizer o seguinte: o objetivo do legislador foi o de prever um rol taxativo e isso deve ser, na medida do possível, respeitado. No entanto, trata-se de uma taxatividade mitigada (suavizada, abrandada, relativizada) por uma “cláusula adicional de cabimento”. Que cláusula (norma, preceito) é essa? Deve-se também admitir o cabimento do recurso em caso de urgência.

    FONTE: DOD

  •  “O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (Resp 1.704.520/1.696.396)

  • Alguém me diga o erro da letra C?

  • não entendi o erro da E) pra mim, ponderar é igual a mitigar. Mas acredito que o erro esta na verossimilhança. o que é presado na real é a urgencia. seilá. acredito que seja por ai...


ID
3277780
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Foi impetrado mandado de segurança contra decisão judicial. Entretanto a decisão impugnada pelo mandado de segurança transitou em julgado. De acordo com o entendimento atual da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança deve

Alternativas
Comentários
  • Se impetrado antes do trânsito em julgado: será julgado;

    Se impetrado depois do trânsito em julgado: indeferido.

  • O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus.  (EDcl no AgRg no Ag n. 1.026.222)

  • GABARITO: A

    MS impetrado antes do trânsito em julgado: Será julgado

    MS impetrado após o trânsito em julgado: Será indeferido

  • "O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus.

    Se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que venha a acontecer, posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto. STJ. Corte Especial. EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/03/2019 (Info 650)."

    Ex: João impetrou mandado de segurança contra determinada decisão judicial manifestamente teratológica; antes que o MS fosse julgado, houve o trânsito em julgado do processo no qual a referida decisão foi proferida; ocorre que o writ foi impetrado antes do trânsito em julgado; logo, o MS deverá ser conhecido e seu mérito julgado.

    Conforme explicou com muita propriedade o Min. Mauro Campbell Marques:

    “O interesse na desconstituição da decisão judicial objeto do mandado de segurança não desaparece com o trânsito em julgado. Essa, com efeito, foi impugnada antes de seu transito em julgado e a mora judicial para seu exame não deve acarretar prejuízos para o impetrante.

    (...)

    Não há razoabilidade na perda superveniente do interesse no mandado de segurança quando a decisão por ele impugnada transita em julgado após a sua impetração. Interpretação em sentido contrário se afasta, então, do disposto no art. 5º, XXXV, da CF/1988.”

    Gab A

    Fonte: Dizer o Direito

  • Essa questão foi objeto de apreciação pelo STJ, tendo sido fixada a tese de que "o mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus". (Edcl no MS 22.157/DF. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte Especial. DJe 11/06/2019. Informativo 650). 

    Foram as principais informações retiradas do inteiro teor do acórdão: "É de conhecimento desta Corte de Justiça a impossibilidade de impetração da ação mandamental em face de decisão judicial quando esta já transitou em julgado, sendo inúmeros os precedentes desta Casa nesse exato sentido. Contudo, a Jurisprudência firmada tomou como parâmetro de sua orientação a legislação ordinária sobre o tema, consubstanciada pelo art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009, assim como o teor da Súmula n. 268/STF. Na trilha dessas ideias, o que se percebe é que a legislação traçou como regra de conduta a impossibilidade de impetração quando já transitada em julgado a decisão impetrada. No entanto, não se extrai da legislação regulamentadora nenhuma intenção de aplicar a mesma regra de não cabimento do mandamus, quando, no curso de seu processamento, ocorre o trânsito em julgado. Nessa exata linha de compreensão é que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no âmbito das reclamações, pela inaplicabilidade da Súmula n. 734 da Corte Suprema - que trata da matéria - quando o trânsito em julgado se operar no curso do processo. Saliente-se, inclusive, que o novo CPC vem em auxílio a essa interpretação ao dispor, no § 6º do art. 988, que até mesmo "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". Colhe-se a razão jurídica pela qual a reclamação subsiste, mesmo diante do trânsito em julgado da decisão reclamada. É que, em sendo acolhida a impugnação, o ato reclamado será desconstituído, assim como, por conseguinte, todos os que lhe são posteriores. Portanto, deixará de subsistir o próprio trânsito em julgado da decisão reclamada. Nesses termos, deve ser aplicado o mesmo raciocínio para o mandado de segurança". 

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Não entendi se o MS foi impetrado antes do trânsito em julgado ou se o trânsito em julgado foi superveniente. Poderiam ter deixado mais claro!

  • Essa questão foi objeto de apreciação pelo STJ, tendo sido fixada a tese de que "o mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus". (Edcl no MS 22.157/DF. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte Especial. DJe 11/06/2019. Informativo 650). 

    Foram as principais informações retiradas do inteiro teor do acórdão: "É de conhecimento desta Corte de Justiça a impossibilidade de impetração da ação mandamental em face de decisão judicial quando esta já transitou em julgado, sendo inúmeros os precedentes desta Casa nesse exato sentido. Contudo, a Jurisprudência firmada tomou como parâmetro de sua orientação a legislação ordinária sobre o tema, consubstanciada pelo art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009, assim como o teor da Súmula n. 268/STF. Na trilha dessas ideias, o que se percebe é que a legislação traçou como regra de conduta a impossibilidade de impetração quando já transitada em julgado a decisão impetrada. No entanto, não se extrai da legislação regulamentadora nenhuma intenção de aplicar a mesma regra de não cabimento do mandamus, quando, no curso de seu processamento, ocorre o trânsito em julgado. Nessa exata linha de compreensão é que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no âmbito das reclamações, pela inaplicabilidade da Súmula n. 734 da Corte Suprema - que trata da matéria - quando o trânsito em julgado se operar no curso do processo. Saliente-se, inclusive, que o novo CPC vem em auxílio a essa interpretação ao dispor, no § 6º do art. 988, que até mesmo "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". Colhe-se a razão jurídica pela qual a reclamação subsiste, mesmo diante do trânsito em julgado da decisão reclamada. É que, em sendo acolhida a impugnação, o ato reclamado será desconstituído, assim como, por conseguinte, todos os que lhe são posteriores. Portanto, deixará de subsistir o próprio trânsito em julgado da decisão reclamada. Nesses termos, deve ser aplicado o mesmo raciocínio para o mandado de segurança". 

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Em regra, é incabível MS contra decisão judicial transitada em julgado. No entanto, se a impetração do MS for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que este venha a acontecer posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou perda de objeto. STJ. Corte Especial. EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/03/2019 (Info 650).

  • Em regra, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º da Lei 12.016/2009).

    Nesse sentido é o teor da súmula 267, do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    Portanto, em regra, não cabe MS contra decisão judicial da qual caiba recurso. Isso porque o MS não é sucedâneo recursal. No entanto, segundo o STJ, será cabível MS contra decisão judicial manifestamente eivada de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.

    E assim, conforme já explicitado pelos nobres colegas, em 2019, o STJ firmou entendimento de que:

    O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado, independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus. Se a impetração do MS for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que venha a acontecer, posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto.

    fonte: Dizer o Direito.

    Bons estudos a todos ^^

  • Para o STJ, se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão impugnada, mesmo que a coisa julgada venha posteriormente ocorrer, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto.

    MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUESTIONADA. TRÂNSITO EM JULGADO. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO WRIT. CONHECIMENTO.

    É de conhecimento desta Corte de Justiça a impossibilidade de impetração da ação mandamental em face de decisão judicial quando esta já transitou em julgado, sendo inúmeros os precedentes desta Casa nesse exato sentido. Contudo, a Jurisprudência firmada tomou como parâmetro de sua orientação a legislação ordinária sobre o tema, consubstanciada pelo art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009, assim como o teor da Súmula n. 268/STF. Na trilha dessas ideias, o que se percebe é que a legislação traçou como regra de conduta a impossibilidade de impetração quando já transitada em julgado a decisão impetrada. No entanto, não se extrai da legislação regulamentadora nenhuma intenção de aplicar a mesma regra de não cabimento do mandamus, quando, no curso de seu processamento, ocorre o trânsito em julgado. (...) Colhe-se a razão jurídica pela qual a reclamação subsiste, mesmo diante do trânsito em julgado da decisão reclamada. É que, em sendo acolhida a impugnação, o ato reclamado será desconstituído, assim como, por conseguinte, todos os que lhe são posteriores. Portanto, deixará de subsistir o próprio trânsito em julgado da decisão reclamada. Nesses termos, deve ser aplicado o mesmo raciocínio para o mandado de segurança.

    STJ, EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 14/03/2019, DJe 11/06/2019 (Info 670)]

    Dessa forma, correta a alternativa ‘a’ ao dizer que “o mandado de segurança deve ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus.

    Resposta: A

  • GABARITO LETRA 'A'

    "o mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus". (Edcl no MS 22.157/DF. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte Especial. DJe 11/06/2019. Informativo 650). 

    Será julgado caso o MS seja impetrado antes do trânsito em julgado. 

    Será indeferido o MS se impetrado após o trânsito em julgado. 

  • SÚMULAS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA

    DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    ►Súmula 266  STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.

    ►Súmula 267  STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    ►Súmula 268  STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    CUIDADO INFORMATIVO 650:  o mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus. (Edcl no MS 22.157/DF. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte Especial. DJe 11/06/2019. Informativo 650). 

    ►Súmula 269  STF – O Mandado de Segurança NÃO É SUBSTITUTIVO de ação de cobrança.

    ►Súmula 271  STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    ►Súmula 272  STF Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

    ►Súmula 430  STF – Pedido de reconsideração na via administrativa NÃO INTERROMPE o prazo para o mandando de segurança.

    ►Súmula 626  STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

    ►Súmula 632  STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.

    ►Súmula 632  STF –  A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    ►Súmula 625  STF - Controvérsia sobre matéria de direito NÃO IMPEDE concessão de mandado de segurança.

                                                              STJ

    ►Súmula 460  STJ: É incabível o mandado de segurança PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ:  Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333  STJ –  Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ -  A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

  • errei na interpretação do antes do TJ..

  • Essa questão foi objeto de apreciação pelo STJ, tendo sido fixada a tese de que "o mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus". (Edcl no MS 22.157/DF. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte Especial. DJe 11/06/2019. Informativo 650). 

  • INFORMATIVOS 2020 SOBRE MS:

     -->O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. STJ. Corte Especial. AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2020.

    EXPLICAÇÃO - Tal instituto não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. Sua análise deve restringir-se à verificação de possível lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, nos termos da legislação de regência, sem adentrar o mérito da causa principal.

      -->O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, conforme se extrai do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial. STJ. 1ª Seção. AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Min. Aussete Magalhães, julgado em 28/04/2020. STF. 2ª Turma. RExt-AgR-ED 1.046.278/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 06/11/2020

     FONTE: SITE DIZER O DIREITO

  • 650/STJ (2019) PROCESSO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus. Se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que venha a acontecer, posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto. 

  • É incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 268-STF).

    No entanto, se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que venha a acontecer, posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, 


ID
3277783
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

José propôs ação de usucapião para obter a declaração de obtenção da propriedade de um imóvel registrado em nome de Pedro. A ação foi julgada procedente, ocorrendo o trânsito em julgado em 26/09/2014. Pedro, porém, descobriu uma testemunha que afirma que José não teve o tempo hábil de posse para a aquisição da propriedade pela usucapião. Foi proposta, em 20.09.2019, pelo advogado de Pedro ação rescisória. O juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • A prova testemunhal é suficiente para embasar ação rescisória, pois o Código de Processo Civil de 2015, no inciso VII do artigo 966, passou a prever a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de “prova nova”, em substituição à expressão “documento novo” disposta no CPC/1973.

    A interpretação foi adotada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento ao recurso de uma parte que, amparada em novas provas testemunhais, ajuizou ação rescisória contra decisão em ação de usucapião julgada procedente.

    A ação de usucapião teve o trânsito em julgado em 2014. Em 2017, a parte que perdeu o domínio do imóvel ajuizou a rescisória em virtude de um fato novo — o depoimento de três testemunhas.

    O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou extinta a rescisória, pois considerou que as testemunhas não se enquadravam no conceito de prova nova e, portanto, não se aplicava ao caso o prazo decadencial de cinco anos previsto para as ações rescisórias fundadas nessa hipótese legal.

    Ao julgar o recurso especial, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que as novas testemunhas configuram prova nova, já que o novo CPC, “com o nítido o propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória”, passou a utilizar a expressão “prova nova” em substituição à expressão “documento novo” do antigo CPC.

    “Logo, de acordo com o novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Fonte: CONJUR

    REsp 1.770.123

  • REsp 1.770.123 - Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO VII, CPC/2015. PROVA NOVA. PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. DECADÊNCIA. ART. 975, § 2º, CPC/2015. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL DIFERENCIADO. DATA DA DESCOBERTA DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE

    [...]

    4. O Código de Processo Civil de 2015, com o nítido propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória, passou a prever, no inciso VII do artigo 966, a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de "prova nova" em substituição à expressão "documento novo" disposta no mesmo inciso do artigo 485 do código revogado.

    5. No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo. Doutrina.

    6. Nas ações rescisórias fundadas na obtenção de prova nova, o termo inicial do prazo decadencial é diferenciado, qual seja, a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    ----------------------------------------------------------------

    GABARITO: C

  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    (...)

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    (...)

    § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Os artigos são do CPC.

  • vamo combina que isso contribuiu com a insegurança jurídica, né. acredito que se a testemunha puder subsidiar a obtenção de outra prova, aí sim deve ser aceita. enfim, acertei pelo entendimento atual.

  • A expressão “prova nova” prevista no art. 966, VII, do CPC admite prova de qualquer natureza, já que o dispositivo não faz diferenciação entre as espécies, citando o termo genérico "prova".

    Além disso, a ação rescisória tem prazo decadencial de 2 anos, contados, em regra, do trânsito em julgado da decisão. Por outro lado, no caso de descoberta de prova nova, esse biênio é contado da ciência inequívoca da prova nova, o que deve ocorrer no prazo de 5 anos do trânsito em julgado da decisão (art. 975, caput, CPC).

    Desse modo, é cabível a ação rescisória no caso da questão, pois a prova testemunhal é uma "prova nova" e sua descoberta ocorreu dentro dos 5 anos do trânsito em julgado da sentença (item C).

  • É certo que a regra é a de que a ação rescisória deve ser ajuizada no prazo decadencial de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão, porém, quando o pedido de rescisão for fundamentado na obtenção de prova nova, o prazo será de cinco anos e será contado da descoberta da nova prova, senão vejamos: "Art. 975, CPC/15. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense. § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 ['obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'], o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão".

    A respeito da admissão da prova testemunhal para embasar o pedido rescindendo, o STJ decidiu no seguinte sentido: "No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória" (REsp 1.770.123/SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019). Deste julgamento, foram extraídas as principais informações do inteiro teor: "Cinge-se a controvérsia a definir se a prova testemunhal obtida em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda está incluída no conceito de "prova nova" a que se refere o artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, de modo a ser considerado, para fins de contagem do prazo decadencial, o termo inicial especial previsto no artigo 975, § 2º, do CPC/2015 (data da descoberta da prova nova). O novo CPC, com o nítido propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória, passou a prever, no inciso VII do artigo 966, a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de "prova nova" em substituição à expressão "documento novo" disposta no mesmo inciso do artigo 485 do código revogado. Assim, nas ações rescisórias fundadas na obtenção de prova nova, o termo inicial do prazo decadencial é diferenciado, qual seja, a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • CPC. Art. 975. § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 (prova nova)o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • Ação Rescisória pode ter como fundamento prova testemunhal sim.

    Não confunda com Reclamação, que deve ser instruída com prova documental. Art. 988.§2º.

  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

  • O enunciado NÃO diz a data em que a prova nova foi descoberta.

    LOGO, a questão não tem resposta - é nula, írrita.

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    (...)

    § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Não é prazo de 5 anos para prova nova. O prazo é de 2 anos DA DESCOBERTA DA PROVA NOVA, limitado a 5 anos do TJ;

    O enunciado diz: trânsito em julgado em 26/09/2014.

    Pedro, porém, descobriu uma testemunha (QUANDO ?????) que afirma que José não teve o tempo hábil de posse para a aquisição da propriedade pela usucapião.

    veja o problema:

    -->Se descobriu a prova nova em JANEIRO DE 2015, o prazo para ação rescisória acabou em JANEIRO DE 2017 e NÃO em 2019...

    --> Se descobriu a prova nova na primeira quinzena de SETEMBRO DE 2019 terá alguns dias para propor ação rescisória e não 2 anos porque o LIMITE para a propositura da ação em caso de descoberta de prova nova é até 26/09/2019.

    marcos vinícius rios gonçcalves: "o prazo deverá ser contado da data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos contado do trânsito em julgado da última decisão prolatada no processo"

    EU NÃO SEI QUANDO ELE DESCOBRIU A PROVA NOVA ENTÃO NÃO TENHO COMO SABER SE A RESCISÓRIA DEVE SER CONHECIDA OU NÃO.

    p.s:

    o QCONCURSOS me paga um professor pra colocar um comentáriozinho desse que tá aí pra eu pensar que ESTOU FICANDO LOUCO e perder esse tempo todo escrevendo esse comentário...

    ou a adm do qconcursos ou dá um desconto pra renovação desse plano ou partiu concorrência..

  • 645/STJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado na ação rescisória. A prova testemunhal é uma espécie de prova admitida no nosso ordenamento jurídico, de modo que deve ser incluída no conceito de “prova nova” a que se refere o art. 966, VII, CPC, para todos os efeitos.

  • Nas ações rescisórias fundadas na obtenção de prova nova, o termo inicial do prazo decadencial é diferenciado, qual seja, a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • Questão interessantíssima elaborada pela banca! Temos que levar em consideração os seguintes dados:

    1) Trânsito em julgado da decisão: 26/09/2014

    2) Descoberta de prova nova

    3) Ajuizamento de ação rescisória em 20/09/2019

    O primeiro passo para a resolução da questão é questionar se a descoberta de prova testemunhal nova, capaz de assegurar a Pedro pronunciamento favorável, é hipótese que autoriza o manejo da ação rescisória.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    A resposta é positiva, dado o entendimento do STJ de que o conceito de “prova nova” abrange qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal:

    (...) O Código de Processo Civil de 2015, com o nítido propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória, passou a prever, no inciso VII do artigo 966, a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de "prova nova" em substituição à expressão "documento novo" disposta no mesmo inciso do artigo 485 do código revogado. No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.123-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/03/2019 (Info 645).

    O próximo passo é chegar se a ação rescisória foi proposta dentro do prazo devido.

    Bom, em regra, o prazo para propositura da ação rescisória será sempre de 2 anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Contudo, no caso de prova nova, descoberta dentro do prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o termo inicial para ajuizamento da ação rescisória será o da data da descoberta da prova:

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    (...) § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Por fim, concluímos que a não transcorreu o prazo decadencial, pois a descoberta da prova nova e o ajuizamento da ação ocorreram em prazo inferior a 5 anos.

    Afirmativa ‘c’ correta, pois a rescisória deve ser conhecida, tendo em vista que não transcorreu o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória em razão da prova nova que pode ser testemunhal.

    Resposta: C

  • Info 645: Quando o inciso VII do art. 966 do CPC/2015 fala que é possível o ajuizamento de ação rescisória com base em “prova nova”, isso abrange também a prova testemunhal

    Quando esse inciso VII fala em prova novaengloba não apenas a prova documental, mas qualquer outra espécie de prova, inclusive a prova testemunhal.

    Assim, no novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória.

    PRAZO: Nas ações rescisórias fundadas na obtenção de prova nova, o termo inicial do prazo decadencial é diferenciado, qual seja, a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1770123-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.

    FONTE: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/198dd5fb9c43b2d29a548f8c77e85cf9?categoria=10&subcategoria=85

  • Qual a data que Pedro descobriu essa testemunha ? Concurseiro sofre demais...

     

    INFO 645 STJ: No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, INCLUSIVE A TESTEMUNHAL, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória

     

    INFO. 916 STF. A decisão judicial HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO entre as parte é impugnável mediante AÇÃO ANULATÓRIA. Não cabe ação rescisória neste caso.

     

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA = MÉRITO + TRANS. JULGADO

     

    É cabível, em tese, contra decisão interlocutória e contra decisão monocrática do relator, desde que referentes ao mérito e que tenham transitado em julgado

    A ação rescisória é cabível contra decisões interlocutórias e decisões monocráticas, desde que tenham transitado em julgado e sejam decisões de mérito.

     

    FPPC336. (art. 966) Cabe ação rescisória contra DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO.

     

    FPPC656. (art. 966, VII) A expressão "prova nova" do inciso VII do art. 966 do CPC/2015 engloba todas as provas típicas e atípicas.

     

    Finalidade: desconstituir a decisão de mérito transitada em julgado

    Pode ser proposta contra decisão interlocutória de mérito

    Meio excepcional de impugnação das decisões judiciais

    NJ =   Ação autônoma de impugnação das decisões judiciais

    Reapreciação daquilo decidido em caráter definitivo

    Ação de competência originária dos Tribunais

    Prazo decadencial: 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo

    Em se tratando de PROVA NOVA, o prazo decadencial é de 5 anos

     

     

  • questão mal feita, eles deveriam ter dito quando foi a descoberta da testemunha

  • Alguns colegas estão comentando que a questão deveria trazer quando a prova nova foi descoberta. Seria mesmo necessário, considerando que o enunciado menciona que a Rescisória foi proposta antes de fluir o prazo decadencial de 5 anos do trânsito em julgado?

  • O art. 966, VII, do CPC/15 prevê que cabe rescisória quando o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, “prova nova” cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Quando esse inciso VII fala em prova nova, engloba não apenas a prova documental, mas qualquer outra espécie de prova, inclusive a prova testemunhal. Assim, no novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória.

    STJ. 3ª T. REsp 1770123-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/3/19 (Info 645).

    Fonte: DOD

  • Vejam, mesmo respeitada a regra do art. 975, §2º, somente por essas duas datas não há como afirmar que pode ser conhecida a ação rescisória, pois falta uma data, a que foi descoberta a testemunha. Olhem como pode ocorrer os lapsos temporais.

    26/09/2014 - Trânsito em julgado

    2 anos e 2 dias

    28/09/2016 - data hipotética que teve conhecimento da testemunha

    2 anos, 11 meses e 22 dias

    20/09/2019 - Proposta a rescisória - levando em consideração esse arranjo há a possibilidade de não mais ser conhecida a rescisória, visto que entre a descoberta e a propositura da ação transcorreu mais de 2 anos.

    CONCLUSÃO - sem ter a data do descobrimento da testemunha não há como afirmar se a rescisória é cabível ou não.

  • Pra quem estuda previdenciário. Errei a questão por lembrar desse julgado e misturei.

    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 

    1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período determinadoo em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213/1991 e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.

    2. Para a comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, basta a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

    (TRF4 5033433-04.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/02/2019)

  • Gab. C

    Pessoal, é o seguinte, o entendimento da maioria dos comentários, inclusive do professor segue essa linha aí:

    A sentença transitou em julgado em 26/09/2014 - cinco anos após dá em 26/09/2019. Ele ajuizou a ação em 20/09/2019, ou seja, dentro do prazo para rescindir a decisão em caso de prova nova.

    Art. 966 - VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    Art. 975§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Contudo, há um questionamento, é de 5 anos o prazo máximo para descobrir a prova do transito em julgado e antes de terminar esse prazo a parte tem 2 anos da descoberta da prova para ajuizar, né?

    Vejamos um exemplo:

    A sentença transitou em julgado dia 12/02/2015

    Descobriu prova nova dia: 10/02/2020

    Poderá ajuizar a rescisória até dia 12/02/2020 ou até 10/02/2022? Acredito que até 12/02/2020.

    AGORA, outra situação:

    Sentença transitou em julgado: 12/02/2015

    Descobriu prova nova: 13/02/2015

    Rescisória até: 13/02/2017 e não até 2020.

    Acredito que por causa disso há essa discussão da necessidade ou não de saber a data da descoberta da prova. A banca esperou que o candidato assumisse que a prova foi descoberta dentro desses dois anos e ainda obedecendo o prazo máximo de propositura.

    Se alguém tiver um entendimento diferente me manda mensagem.

    É importante ressaltar que não discordo do gabarito, pois as alternativas dispuseram só sobre o prazo de prova nova e se a prova era ou não admitida.

  • Vale lembrar:

    O art. 966, VII, do CPC/2015 prevê que cabe rescisória quando o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, “prova nova” cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Quando esse inciso VII fala em prova nova, engloba não apenas a prova documental, mas qualquer outra espécie de prova, inclusive a prova testemunhal. Assim, no novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória. STJ. 3ª Turma. REsp 1770123-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/03/2019 (Info 645).

  • Dalton Rodrigues,

    ao meu ver, seria necessário, pois, caso a prova fosse descoberta em qualquer dia do ano de 2015, por exemplo, o prazo decadencial de 2 anos teria expirado.


ID
3277786
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ocorrendo a duplicidade de intimações, por meio de intimação eletrônica e por meio do Diário de Justiça

Alternativas
Comentários
  • A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a intimação pelo portal eletrônico de um determinado tribunal prevalece sobre aquela feita pelo Diário da Justiça, se ocorrer duplicidade.

    Para o colegiado, o entendimento está em sintonia com o novo Código de Processo Civil, que prioriza intimações judiciais realizadas pela via digital. A definição da questão é relevante porque define o termo inicial do prazo recursal.

    Com o resultado, a corte revisita a sua jurisprudência sobre o tema, formada principalmente sob a vigência do CPC de 1973. A controvérsia surgiu porque a Lei 11.419/2006 (sobre informatização do processo judicial) previu os dois tipos de intimação.

    O STJ vinha entendendo que, quando a intimação era feita pelos dois modos — muito comum em algumas cortes, como no caso concreto (Justiça do Rio de Janeiro) —, a contagem do prazo se iniciava sempre a partir da intimação via diário eletrônico. A intimação pelo portal era desprezada, mesmo que o advogado tivesse feito o cadastro para ser notificado dessa maneira. Fonte: CONJUR

    REsp 1.653.976

  • A Vunesp adora a 4ª Turma do STJ!!

  • A intimação eletrônica dos advogados de uma empresa de engenharia foi realizada no dia 19/2/2018. Entretanto, a decisão recorrida foi publicada no DJe em 15/2/2018. O recurso foi protocolado em 12/3/2018, um dia antes do final do prazo – considerando-se como marco temporal a intimação eletrônica e também a suspensão do prazo no dia 7/3/2018, quando o sistema no tribunal local ficou indisponível.

    O TJ/RJ considerou o recurso intempestivo porque entendeu que a data a ser considerada para fins recursais era a da publicação no DJe.

    A 4ª turma do STJ firmou o entendimento ao reconhecer a tempestividade do recurso.

    Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o CPC/15 avançou ao delimitar o tema, prevendo no artigo 272 que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    O relator lembrou que as inovações vieram primeiramente na lei 11419 , cujo artigo 5º prevê que as intimações serão feitas em meio eletrônico, dispensando a publicação em diário oficial.

    O ministro disse também que, no meio acadêmico, a tese da prevalência da intimação eletrônica encontra respaldo, com diversos juristas ratificando as mudanças legislativas.

    Informatização judicial

    De acordo com Salomão, as modificações citadas deixaram claro que, em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados, a regra é que elas ocorram mediante a intimação por via eletrônica, valorizando a informatização dos processos judiciais. A prevalência da intimação eletrônica, acrescentou, está em sintonia com o CPC/15.

    “A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados nos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo.”

    O ministro afirmou que uma interpretação que não considerasse tempestivo o recurso representaria verdadeiro absurdo lógico-jurídico, “acarretando efetivo prejuízo à parte recorrente, máxime porque a comunicação por via eletrônica partiu da própria corte de origem, devendo os atos judiciais serem respeitados, ante a presunção de legalidade a eles imanente, de sorte a preservar os princípios da não surpresa e da proteção da confiança”.

    A 4ª turma deu provimento ao recurso para determinar que o TJ/RJ aprecie as teses firmadas no recurso da empresa de engenharia, superada a questão de tempestividade.

    Fonte migalhas.

  • GABARITO : LETRA B 

    ENTENDIMENTO DA 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a intimação pelo portal eletrônico de um determinado tribunal prevalece sobre aquela feita pelo Diário da Justiça, se ocorrer duplicidade.

  • A partir da leitura da Lei nº 11.419/2006 em conjunto com o art. 272 do CPC/2015 conclui-se que a comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre, em regra, mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais. Assim, a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade de intimações.

    STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1330052/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/03/2019 (Info 647).

    Pessoal, tomem cuidado, porquanto esse assunto não é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, existindo julgados em sentido contrário:

    "Mesmo quando há intimação eletrônica e publicação no Diário de Justiça eletrônico, a jurisprudência do STJ entende que o prazo recursal começa a fluir a partir da data desta última, já que a publicação no Diário de Justiça eletrônico substitui outros meios de publicação oficial para quaisquer efeitos legais."

    STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 929.175/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/08/2017.

    "Ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no DJEERJ, prevalece esta última, uma vez que nos termos da legislação citada a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais."

    STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1101413/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2017.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Na hipótese de duplicidade de intimações, prevalece a intimação eletrônica sobre aquela realizada por meio do Diário de Justiça. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 30/01/2020

  • CUIDADO

    A questão trata de duplicidade de intimação eletrônica e diário de justiça.

    Se a duplicidade for entre intimação eletrônica e diário de justiça eletrônico, vale a pena colocar o entendimento da Corte Especial:

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. FORMA PREVALECENTE, EM RELAÇÃO À INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, NA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL.

    1. Havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a data desta última, pois, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais.

    2. O acórdão ora embargado decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo, pois, incabíveis estes embargos de divergência ante a aplicação da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

    Agravo interno improvido.

    (AgInt nos EAREsp 1015548/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 22/08/2018)

  • Essa questão foi objeto de apreciação pelo STJ, tendo sido fixada a tese de que "a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade de intimações". (AgInt no AREsp 1.330.052/RJ. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/03/2019, DJe 29/04/2019. Informativo 647).

    Foram as principais informações retiradas do inteiro teor do acórdão: "Inicialmente, impende consignar que a Lei n. 11.419/2006 - que dispôs sobre a informatização do processo judicial - previu que as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial. O CPC/2015 avançou ao delimitar o tema, prevendo, em seu artigo 272, que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. A partir da perquirição dos dispositivos legais que referenciam o tema, resta evidente que a mens legis pretendeu deixar claro que a regra em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais. A forma preferencial de intimação é o meio eletrônico, admitindo-se, contudo, outra via de comunicação se tal meio for inviável no caso concreto, notadamente ante a existência de questões de índole técnicas, quando, por exemplo, o sistema encontrar-se fora do ar. A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados aos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo".

    Gabarito do professor: Letra B.
  • A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a intimação pelo portal eletrônico de um determinado tribunal prevalece sobre aquela feita pelo Diário da Justiça, se ocorrer duplicidade

  • Essa questão foi objeto de apreciação pelo STJ, tendo sido fixada a tese de que "a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade de intimações". (AgInt no AREsp 1.330.052/RJ. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/03/2019, DJe 29/04/2019. Informativo 647).

  • É A TECNOLOGIA......

  • Houve mudança recentíssima de entendimento no STJ

    "Havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a data desta última, pois, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. [...] (EDcl no AgInt no REsp 1827489/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020)

    .

    ➡️Art. 270 do CPC - As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    .

    ➡️Art. 5º da Lei 11.419/06 - As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    .

    ➡️Art. 272 do CPC - Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    .

    ➡️Art. 4º, § 2º da Lei 11.419/06 A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

    Fonte: Dica professor Guilherme Andrade (juiz de direito TJRJ)

  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.

    PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DJE.

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO.

    Verifica-se que a melhor hermenêutica subsume-se à prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça, entendimento em sintonia com o novel Código de Processo Civil.

  • Essa questão foi objeto de apreciação pelo STJ, tendo sido fixada a tese de que "a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade de intimações". (AgInt no AREsp 1.330.052/RJ. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/03/2019, DJe 29/04/2019. Informativo 647).

  • CORRENTE 01:

    Prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação via DJe, na hipótese de duplicidade de intimações (EDcl no AgInt no AREsp 1281774/AP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/03/2020, DJe 18/03/2020).

    “O STJ possui entendimento no sentido de que a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade de intimações” (EDcl no AgInt no AREsp 1343230/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019)

    “A Quarta Turma desta Corte, no julgamento do AREsp 1.330.052/RJ, decidiu pela prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça. Agravo interno provido para afastar a intempestividade.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1343785/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019).

    Nesse sentido: AgInt no AREsp 1330052/RJ, 4ª Turma, 26/03/2019; AgRg no AREsp 1231426/RJ, 6ª Turma, 14/08/2018 e AgInt nos EDcl no AREsp 981.940/RJ, 2ª Turma, 16/05/2017; AgInt no AREsp 903.091/RJ, 3ª Turma, 16/03/2017.

    Em outros julgados, dá-se prevalência à intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico, formando-se uma segunda posição:

    CORRENTE 2: 

    “Ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no DJE, prevalece esta última, uma vez que nos termos da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais.” (AgRg nos EDcl no AREsp 1564428/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).

    Na mesma linha:  AgInt no AREsp 1566245/AP, 3ª Turma, 18/05/2020; AgInt no AREsp 1549528/RJ, 3ª Turma, 20/04/2020; AgInt no REsp 1827489/RJ, 3ª Turma, 30/03/2020; AgRg no AREsp 1580202/RJ, 5ª Turma, 10/03/2020; AgRg nos EDcl no AREsp 1445991/RJ, 5ª Turma, 01/10/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1346981/RJ, 2ª Turma, 11/06/2019.

    Tema dissonante e em aberto no Tribunal.

  • Gabarito : B

    STJ : "a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade de intimações". (AgInt no AREsp 1.330.052/RJ. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/03/2019, DJe 29/04/2019. Informativo 647).

  • Intimação eletrônica x diário de justiça (questão) = prevalece a intimação eletrônica.

    Intimação eletrônica x diário de justiça eletrônica = prevalece o último.

  • Com essa não esqueço mais.

    ✏Prevalece a intimação eletrônico, porque o mundo é globalizado.

  • “Ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no DJE, prevalece esta última, uma vez que nos termos da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais.” (AgRg nos EDcl no AREsp 1564428/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).

    FONTE: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/08/11/divergencia-no-stj-em-caso-de-duplicidade-de-intimacoes-qual-prevalece/

    ATUALIZAÇÃO DO COMENTÁRIO (2021):

    Corte Especial: no caso de duplicidade de intimações válidas, prevalece aquela realizada no portal eletrônico (EAREsp 1663952). i697STJ2021

  • Ocorrendo a duplicidade de intimações, por meio de intimação eletrônica e por meio do Diário de Justiça a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça.

  • Pessoal, apenas para fins de atualização:

    Mais RECENTE (21/05/2021): Corte Especial: no caso de duplicidade de intimações válidas, prevalece aquela realizada no portal eletrônico(EAREsp 1663952).

    ​​​​​Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, quando houver duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei 11.419/2006 – especificamente pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e pelo portal eletrônico –, deve prevalecer, para efeitos de contagem de prazos processuais, a intimação que tiver sido realizada no portal eletrônico.

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/21052021-Corte-Especial-no-caso-de-duplicidade-de-intimacoes-validas--prevalece-aquela-realizada-no-portal-eletronico--.aspx

  • Confesso que essa aí iria na A com força novamente kkkkkkk...vivendo e aprendendo!

  • eletrônico x físico = eletrônico

    eletrônico x eletrônico = o que vier por último.

  • Superior Tribunal de Justiça decidiu que a intimação pelo portal eletrônico de um determinado tribunal prevalece sobre aquela feita pelo Diário da Justiça, se ocorrer duplicidade.


ID
3277789
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O fenômeno da estabilização da tutela provisória ocorre

Alternativas
Comentários
  • Questão mais batida que chão de putero.

  • Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do  , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • Importante inovação trazida pelo Código Processual Civil de 2015 foi o instituto da estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303). Concedida a tutela em caráter antecedente, a decisão torna-se estável caso a parte interessada não interponha recurso. O instituto tem previsão no artigo 304, que estabelece, em seu caput: "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso".

    Dessa forma, o meio que dispõe o réu para evitar a estabilização da antecipação da tutela é a interposição do recurso de agravo de instrumento (art. 302, caput). A consequência da não interposição do agravo está prevista no parágrafo primeiro do artigo 304: o processo deve ser extinto. Além disso, o parágrafo terceiro acrescenta que "a tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito".

    FONTE: MIGALHAS.COM.BR

  • Não entendi...

    E) na tutela antecipada requerida em caráter antecedente, caso a decisão que a deferiu não seja objeto de recurso ou não tenha sido apresentada contestação.

    Recurso ou contestação?

    Não seria somente recurso?

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • Ana, pelo artigo 304 de fato está a previsão só do recurso, porém a 3ª turma do STJ no informativo 639 passou a entender que há a estabilização da tutela se não tiver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, então a mera contestação tem força de impedir a estabilização.

    É importante ressaltar que no informativo 658 a 1ª turma do STJ passou a entender que apenas o recurso que tem força de impedir a estabilização. Então a questão não está pacificada.

  • Divergência. STJ

    A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 do CPC/2015, torna-se estável somente se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. (...) Nessa perspectiva, caso a parte não interponha o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que defere a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, mas, por exemplo, se antecipa e apresenta contestação refutando os argumentos trazidos na inicial e pleiteando a improcedência do pedido, evidentemente não ocorrerá a estabilização da tutela. (...). STJ, 3T, REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, DJ 04/12/2018, INFO 639.

    Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ, 1T, REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, por maioria, julgado em 03/10/2019, INFO 658.

  • Info 639 STJ - A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização.

    Apenas na tutela antecipada, de natureza satisfativa, que defere o mérito da demanda.

    X A estabilização não é cabível nos provimentos de cunho acautelatório.

    X Não é cabível a estabilização no caso de tutela de urgência requerida em caráter incidental (*)

    A redação do art. 304 do CPC aplica a estabilização apenas para as tutelas de urgência requerida em caráter antecedente, uma vez que, no caso da tutela de urgência incidental, estará em curso um processo de cognição exauriente para discutir a matéria objeto da antecipação.

    (*) Como já caiu?

    Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: PGM - Campo Grande - MS Prova: CESPE - 2019 - PGM - Campo Grande - MS - Procurador Municipal

    Em ação de natureza civil, o autor requereu que determinado estado da Federação fosse condenado ao fornecimento de medicamento de alto custo. O DEMANDANTE, DE FORMA INCIDENTAL, FEZ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, alegando que o seu direito é certo e que corre risco de morte caso não receba o medicamento com brevidade. Todos os fatos alegados pela parte autora foram exaustivamente comprovados por documentos idôneos, razão pela qual o juízo concedeu a referida tutela antecipada e determinou a intimação do requerido para que cumprisse a decisão. Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, concernentes à tutela provisória.

    Caso o estado da Federação não interponha recurso contra a concessão da tutela antecipada, essa decisão se tornará estável, não podendo ser modificada ou revogada pelo Poder Judiciário (ERRADO).

    Justificativa:"O demandante, de forma incidental, fez pedido de tutela provisória antecipada...", Ou seja, a tutela antecipada foi requerida em caráter INCIDENTAL: então ela não teria como se tornar estável. O fenômeno da estabilização só ocorre na tutela antecipada requerida em caráter ANTECEDENTE.

  • GABARITO E - a banca contemplou na mesma alternativa as duas posições vigentes em diferentes Turmas do STJ. Questão bem inteligente!!

    Fiz um post no meu insta @prof.albertomelo - sobre esse julgado do STJ. VOU COPIAR A EXPLICAÇÃO QUE FIZ POR LÁ.

    Bem, vamos aos fatos!! O STJ, em decisão da 3ª Turma, no RESP 1760966 / SP fixou importante tese em 2018 sobre a estabilização da tutela antecedente, fazendo a exegese do art. 304 do NCPC. Nesta para o Egrégio, valendo-se de uma interpretação sistemática e teleológica do art. 304 do NCPC, considerou que a estabilização da Tutela somente ocorreria se não houvesse qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. Assim, a mera Contestação já seria instrumento hábil para afastar os efeitos da "estabilização".

    Todavia, no dia 22/10/2019, a questão chegou novamente ao STJ, dessa vez na 1ª Turma, que fez uma interpretação GRAMATICAL e FORMAL do art. 304 do NCPC fixando a seguinte tese no REsp 1.797.365/RS: "a Corte entendeu que apenas o agravo de instrumento contra a tutela antecipada antecedente é capaz de impedir que ela se torne estável". Diante da flagrante divergência das Turmas do STJ, considero que, não podemos falar, por enquanto, em superação do Precedente anterior do STJ. Acredito que, em breve, haverá necessidade de se uniformizar o entendimento da Corte e a questão será submetida ao regime de "recurso repetitivo" (para pacificar a posição do STJ). TODAVIA, a posição da 3ª Turma (RESP 1760966 / SP) ao primar por uma interpretação sistemática do NCPC e pela economia processual (evitando por consequência a multiplicação de Recursos de Agravo, bem como de ações autônomas com espeque no art. 304 § 2º do CPC) - considero mais palatável e condizente com os Princípios do NCPC.

    Abraço a todos!!

    insta @prof.albertomelo

  • ✅ Para a 3ª Turma do STJ:

    SIM.

     

    A leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

    No caso concreto analisado pelo STJ, a empresa ré não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, mas apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida. Diante disso, o Tribunal considerou que não houve a estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença.

    A ideia central do instituto é que, após a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, nem o autor nem o réu tenham interesse no prosseguimento do feito, isto é, não queiram uma decisão com cognição exauriente do Poder Judiciário, apta a produzir coisa julgada material.

    Por essa razão, é que, apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.

    Logo, a interpretação da palavra “recurso” deve ser de maneira sistemática e teleológica, de modo que há requisitos cumulativos para o cabimento da estabilização da tutela deferida em caráter antecedente: i) a não interposição de agravo de instrumento; e ii) a não apresentação de contestação.

     STJ. 3ª Turma. REsp 1760966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

     

  • ✅ Para a 1ª Turma do STJ:

    NÃO.

     

    A não utilização da via própria – agravo de instrumento – para a impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente, tornaria preclusa a possibilidade de revisão, excepcionando a utilização da ação autônoma prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015.

    Desconsiderou-se o argumento de que a estabilidade apenas seria alcançada caso não houvesse nenhuma resistência (ex: apresentação de contestação), pois caracterizaria o alargamento da hipótese prevista na lei, podendo acarretar um esvaziamento do instituto da estabilização e a inobservância da preclusão.

    Isso porque, embora a apresentação de contestação tenha o condão de demonstrar a resistência em relação à tutela exauriente (mérito do processo principal), tal ato processual não se revelaria capaz de evitar que a decisão proferida em cognição sumária seja alcançada pela preclusão, considerando que os meios de defesa da parte ré estão arrolados na lei, cada qual com sua finalidade específica, não se revelando coerente a utilização de meio processual diverso para evitar a estabilização, porque os institutos envolvidos – agravo de instrumento e contestação – são inconfundíveis.

    Ademais, a interpretação ampliada da palavra “recurso” caracterizaria indevida extrapolação da função jurisdicional, já que durante a tramitação legislativa do Novo CPC, houve modificação de uma impugnação mais genérica por um termo mais restritivo.

    Assim, deve-se fazer uma interpretação restritiva da palavra “recurso”, não podendo a mera contestação impedir os efeitos da estabilização.

     STJ. 1ª Turma. REsp 1797365-RS, Red. acórdão Min(a). Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019

    Continua ⬇⬇⬇⬇

  • O CPC/2015 inovou na ordem jurídica ao trazer, além das hipóteses até então previstas no CPC/1973, a possibilidade de concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a teor do que dispõe o seu art. 303.

    Uma das grandes novidades trazidas pelo novo CPC a respeito do tema é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art. 304, §§ 1º a 6º, do CPC/2015.

    Assim, segundo o art. 304, não havendo recurso contra a decisão que deferiu a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto, sem resolução de mérito.

    No prazo de 2 anos, porém, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, as partes poderão pleitear, perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão, a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, devendo se valer de ação autônoma para esse fim.

     

    Divergência: Como interpretar a palavra “recurso” prevista no art. 304 do CPC? Em outras palavras, a mera contestação é suficiente para impedir a estabilização?

    Continua ⬇⬇⬇⬇

  • Artigo 304 CPC:

    "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recursos"

    Artigo 303 CPC:

    "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo"

    Gabarito letra "E"

  • de tanto estudo em cima dessa matéria, uma questão de caráter complexo em sua completude, torna-se fácil pela difusão de precedentes e entendimentos doutrinário. e pensar que, no começo, o pessoal achou que só podia impedir o efeito da estabilização com o AI. pessoal é bem loco mesmo.

  • Gabarito: E

    Mnemônico aqui do QC: Estabilização na TUA CARA

    TUtela

    Antecipada de

    CARáter

    Antecedente

  • Nesse tipo de questão é preciso ter muita atenção ao que se cobra no enunciado. A única alternativa possível nesse caso, de fato, era a letra E, pois apenas a Tutela Antecipada Antecedente tem a prerrogativa de adquirir estabilidade.

    Por outro lado, é importante entender a segunda parte da alternativa gabarito, pois em outra questão certamente a banca pode cobrar do candidato conhecimento acerca da ferramenta eficaz para evitar a estabilização da tutela, se somente mediante recurso (propriamente dito) ou se por qualquer outro meio de impugnação (contestação, por exemplo). Para isso, é necessário entender que há divergência jurisprudencial, sobretudo tendo em vista que dentro do próprio STJ suas turmas discordam.

    Observar informarmativos do STJ a respeito:

    *Info 639/STJ - 3° Turma - sistemática e teleologicamente, de modo que estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer impugnação da parte contrária (04/12/2018).

    *Info 658/STJ - 1° Turma  - restritivamente, não podendo a mera contestação impedir a estabilização dos efeitos da tutela (03/10/2019);

    Destaque-se que também não há uniformidade no meio doutrinário.

    Vamos aguardar a uniformização da jurisprudência do STJ e enquanto isso devemos nos manter ainda mais aos enunciados das questões que abordem esse tema.

    Bons estudos.

  • a letra D fala o seguinte: na tutela de evidência e na tutela de urgência, caso a decisão que a deferiu não seja objeto de recurso ou não tenha sido apresentada contestação.

    na tentativa de visualizar o erro, acho que seja pelo fato de tutela ser muito abrangente, e nesse caso pode ser incidental (o que não se estabiliza).

    Seguimos na luta!

  • A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491). Essa estabilização está regulamentada nos parágrafos do dispositivo legal supracitado, nos seguintes termos: "§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o. § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o".

    A respeito do tema e da possibilidade do oferecimento de contestação também evitar a estabilização da tutela, a doutrina explica: "No Código, o meio que dispõe o réu para evitar a estabilização da antecipação da tutela é a interposição do recurso de agravo de instrumento (art. 302, caput). Não interposto o agravo, estabiliza-se a decisão e o processo deve ser extinto com resolução de mérito (art. 304, §1º), projetando a decisão provisória seus efeitos para fora do processo (art. 304, §3º). Se o réu não interpuser o agravo de instrumento, mas desde logo oferecer contestação no mesmo prazo - ou ainda manifestar-se dentro desse mesmo prazo pela realização da audiência de conciliação ou de mediação, tem-se que entender que a manifestação do réu no primeiro grau de jurisdição serve tanto quanto a interposição do recurso para evitar a estabilização dos efeitos da tutela. Essa solução tem a vantagem de economizar o recurso de agravo e de emprestar a devida relevância à manifestação de vontade constante da contestação ou do intento de comparecimento à audiência. Em ambas as manifestações, a vontade do réu é inequívoca no sentido de exaurir o debate com o prosseguimento do processo" (MITIDIERO, Daniel. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 834).

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Gabarito: E

    A TUTELA PROVISÓRIA é o gênero do qual decorrem duas espécies: Art. 294, do CPC.

    a) Tutela de Urgência: pode ser proposta em caráter antecedente (antes da propositura da ação), bem como pode ser proposta em caráter incidental.

    Art. 294 (...)

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Logo, a referida tutela de urgência pode ser:

    a.1 Antecipada =satisfazer

    O objetivo da tutela de urgência antecipada é satisfazer o que seria concedido na sentença, ou seja, eu não posso aguardar todo o trâmite processual, pois a minha situação é urgente.

    E por qual motivo seus efeitos podem ser estabilizados quando proposta em caráter antecedente?

    Ocorre a estabilização para que não haja o manejo desnecessário de uma ação. Eu estou pedindo para que o juiz antecipe o caráter decisório. Logo, se a parte contrária não reagir: significa que ela está concordando com a pretensão, afastando-se a necessidade de continuar o rito processual. Sem prejuízo de intentar posterior ação para revalidar ou reformar a tutela, nos moldes do artigo 304, §5º, do CPC.

    a.2 cautelar =conservar

    Apesar de a tutela cautelar poder ser antecedente, não se fala em estabilização de seus efeitos, na medida em que o seu objetivo é assegurar o resultado do processo e não satisfazer o pedido que seria concedido na sentença.

    enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil: "Não cabe estabilização de tutela cautelar”

     

    b) Tutela de Evidência: pode ser proposta em caráter incidental.

    O artigo que fala sobre estabilização exige que o caráter seja antecedente. A tutela de evidência engloba apenas o caráter incidental, motivo pelo qual não se fala em estabilização da tutela de evidência.

     ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA?

    Art. 304, do CPC: A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Significa dizer que: estabiliza somente na tutela de urgência antecipada antecedente. Onde eu encontro isso?

    Art. 303, do CPC:. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Obs: É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que “a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.

    Fonte: anotações + Dizer o Direito.

  • o STJ mais uma vez batendo cabeça.... cada turma decide de um jeito...

  • O código não fala em contestação mas só em "o respectivo recurso". Questão passível de anulação.

  • Macete do QC:

    **estabilização da tutela?

    na TUA CARA!

    na

    T (tutela)

    U (urgência)

    A (antecipada)

     CAR (caráter)

    A (antecedente) + sem interposição de recurso pela parte adversa.

  • INFO 639 STJ ⇨ A tutela antecipada antecedente (art. 303) somente se torna estável se NÃO houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização.

    'Embora o caput do artigo 304 do CPC determine que ‘a tutela antecipada, concedida nos termos do artigo 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso’, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada' (REsp 1.760.966⁄SP, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 4⁄12⁄2018).

  • Como as pessoas defendem a letra E como correta se o enunciado não está cobrando, expressamente, o entendimento jurisprudencial?

  • TUTELA DE EVIDÊNCIA

     

    CUIDADO ! NÃO EXISTE A POSSIBILIDADE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ser concedida de forma ANTECEDENTE.

    -               a tutela de  EVIDÊNCIA  SÓ pode ser pedida de forma INCIDENTAL

     

    -             NA TUTELA DE EVIDÊNCIA TEM A PLAUSIBILIDADE, e não a URGÊNCIA =  ao contrário da tutela de urgência, a tutela de evidência independe da demonstração de perigo de demora na prestação jurisdicional.

    -            Tutela de Evidência NÃO PODE ser concedida DE OFÍCIO:  Para que se conceda a tutela provisória de evidência, é preciso que haja requerimento da parte interessada.

     

    -      ESTABILIZAÇÃO SÓ OCORRE NA TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE

     

    -  ESTABILIZAÇÃO NÃO SE APLICA A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTE, EVIDÊNCIA E CAUTELAR

     

    requerer TUTELA ANTECIPADA em caráter antecedente, a qual, não sendo impugnada ou recorrida, passará a ser estável no mundo jurídico.

     

                ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA =    tutela provisória antecipada antecedente.

     

    PROVA***  

     

    - A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. 

     

    - NÃO SE APLICA NA TUTELA CAUTELAR, DE EVIDÊNCIA E INCIDENTAL.

    -   NÃO É APTA A GERAR A ESTABILIZAÇÃO  dos seus efeitos, ainda que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente, e não para a tutela incidental.

     

    SOMENTE a tutela antecipada foi contemplada na fórmula legal de estabilização consagrada no art. 304. Assim, ao menos pela literalidade do CPC, a regra NÃO SE APLICA À TUTELA CAUTELAR E À TUTELA DE EVIDÊNCIA.    

    Por meio da edição do enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil:      "Não cabe estabilização de tutela cautelar”

     

     

     

  • Informativo 639 do STJ- A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização

  • Primeira Turma, por maioria, julgado em 03/10/2019, DJe 22/10/2019 – Informativo 658), decidiu que “APENAS A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil”. (...) (REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 03/10/2019, DJe 22/10/2019 – Informativo 658).

  • A tutela provisória de urgência antecipada antecedente e a estabilização de seus efeitos.

    Na inteligência do que define o artigo 304 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada, requerida em caráter antecedente, torna-se estável, se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • A tutela de evidência é SEMPRE incidental e satisfativa, e jamais é antecedente ou cautelar.

    A estabilização da tutela provisória, e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, ocorre APENAS com a tutela ( de urgência ) antecipada antecedente deferida - em razão da não interposição do respectivo agravo de instrumento contra ela, pelo réu.

  • A tutela que estabiliza é a de urgência, requerida em caráter antecedente.

    As demais não estabilizam!

    Leiam o art. 304 do CPC!

  • MINHA TUTELA ESTABILIZA SÓ NA TUA CARA

    TUtela Antecipada em CARater Antencedente

  • Vale lembrar que atualmente entendimento do STJ é o de que apenas recurso próprio - AGRAVO DE INSTRUMENTO - é capaz de impedir a estabilização da tutela.

    PS- se fosse uma questão atual, caberia recurso, já que não trouxe no enunciado "De acordo com a lei".

    Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658).

    Eu não desisto, tu não desistes, nós não desistiremos! Avante!

  • A questão não especificou conf. jurisprudência, então acredito que seria passível de anulação ou pelo menos que considere a A e a E.

  • Eles gostam desta pergunta...

  • Macete: pensa na música "eu vou estabilizar bem na TU.A CAR.A"

    TU: tutela de urgência

    A: antecipada

    CAR: caráter

    A: antecedente

    Comentário da Alice Lannes

  • Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP (SERVE PARA A OAB TAMBÉM...)

    ______________________________________________________________________________

    TUTELA PROVISÓRIA

    • Esquema de Tutela Provisória:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ

    • Exigência de caução (Faculdade):

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ

    • Estabilização:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I

    • Fungibilidade:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg

    _____________________________________________________________________________

    ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA

    • APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    - Tutela Antecipada Antecedente

    NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)

    X Tutela de Evidência

    ________________________________________________________________________________

    • APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)

    Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade

    Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)

    CABE:

    √ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES

    √ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).

    NÃO CABE:

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar Incidental 

    ______________________________________________________________________________________

    • EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC

     

    CABIMENTO:

    √ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)

    √ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina) 

    __________________________________________________________________________________________

    Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.

    ___________________________________________________________________________________________

    Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.

    ____________________________________________________________________________________________

    Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar fique livre.

  • Tutela provisória com a Fazenda Pública tem lei específica - Não sei se cai na OAB, mas pode cair no seu cotidiano como advogado:

    Tutela Provisória contra a Fazenda Públi – isso não cai no TJ SP Escrevente - Lei 8437/92 - Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.

  • Importante!!! A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) ou somente a interposição de recurso, conforme prevê a redação do art. 304?

    A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)?

    1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658)

    2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

  • Vale lembrar:

    Se o enunciado pedir a resposta conforme a lei (CPC), apenas a interposição de recurso é que se revela capaz de impedir a estabilização. (não estende para hipótese de contestação).

  • Características das tutelas: 

      

    Cognição sumária: análise superficial do litígio 

     

     

    Precariedade: pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo 

     

    Não produz coisa julgada 

    Dependem de requerimento, salvo quando a lei expressamente autorizar a concessão de ofício 

    Urgência: pode ser satisfativa ou cautelar 

      

    Se divide em antecipada ou cautelar 

    Probabilidade do direito e perigo na demora 

    Pode ser antecedente ou incidental 

    Aditamento da inicial na tutela antecedente: 

    Antecipada: 15 dias 

    Cautelar: 30 dias 

    antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão 

    Estabilização da antecipada se não for interposto recurso (direito de rever a tutela é extinto em 2 anos) 

     

    Evidência: só pode ser satisfativa 

    Afirmações de fato comprovadastornando o direito evidente 

    Só pode ser incidental 

    Requisitos para concessão da tutela de evidência: 

    Tutela que pode ser deferida liminarmente: 

     

    Alegações puderem ser comprovadas com docs. e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante 

    For pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito 

    Tutela que depende da postura do réu: 

    Abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte 

    A inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida 

  • ANTE+ANTE=estabiliza

  • Gente, eu tenho que dizer. Esse pessoal que comenta aqui são uns anjos.

    Que Deus abençoe sempre nossa jornada!!

  • Art. 304, do CPC: A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    STJ possui um julgado novo que entende que o recurso capaz de retirar a estabilização seria o Agravo de instrumento.


ID
3277792
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A técnica de ampliação de julgamento deve ser utilizada apenas quando o resultado da apelação for

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    "A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada. Assim, o que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento não unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada. STJ. 4ª Turma. REsp 1.733.820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018 (Info 639)."

  • REsp 1.733.820-SC, 02/10/2018 (Info 639) -- "A técnica de ampliação de julgamento (art. 942 do CPC/2015) deve ser utilizada quando o resultado da apelação for NÃO UNÂNIME, INDEPENDENTEMENTE de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada."

    A técnica do julgamento ampliado vale também para sentença MANTIDA pelo Tribunal no julgamento da apelação por decisão não unânime.

    CUIDADO com as hipóteses de cabimento do art. 942 nos casos de acórdão que julga agravo de instrumento e ação rescisória (§3º):

    A técnica do art. 942 do CPC é aplicada em caso de acórdãos não unânimes (por maioria) proferidos em:

  • Gab. A

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • A Técnica de ampliação do julgamento surgiu com a advento do CPC/2015, que retirou os embargos infringentes do seu rol de recursos. Em seu lugar, foi inserida uma nova técnica (denominada por Fredie Diddier de "técnica de ampliação do colegiado") para os casos de julgamentos não unânimes,  independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada, conforme se verifica no art. 942 do citado Código.

  • ✅ Jurisprudência sobre o tema:

    Assim como ocorria com os embargos infringentes, para a aplicação da técnica de julgamento do art. 942 do CPC exige-se que a sentença tenha sido reformada no julgamento da apelação?

    NÃO. A técnica do julgamento ampliado vale também para sentença mantida pelo Tribunal no julgamento da apelação por decisão não unânime.

    A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.

    Assim, o que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento não unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada.

    Obs: cuidado com as hipóteses de cabimento do art. 942 do CPC nos casos de acórdão que julga agravo de instrumento e ação rescisória.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1733820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018 (Info 639).

    ___________________________________

    A impugnação de crédito não é um mero incidente processual na recuperação judicial, mas uma ação incidental, de natureza declaratória, que tem como objeto definir a validade do título (crédito) e a sua classificação.

    No caso de haver pronunciamento a respeito do crédito e sua classificação, mérito da ação declaratória, o agravo de instrumento interposto contra essa decisão, julgado por maioria, deve se submeter à técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942, § 3º, II, do CPC/2015.

    No caso de haver pronunciamento a respeito do crédito e sua classificação, mérito da ação declaratória, o agravo de instrumento interposto contra essa decisão, julgado por maioria, deve se submeter à técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942, § 3º, II, do CPC/2015.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.797.866-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/05/2019 (Info 649).

    ______________________________________

    A técnica de julgamento do art. 942 pode ser aplicada na hipótese em que não houve unanimidade quanto à preliminar de admissibilidade da apelação adesiva? Ex: o autor interpôs recurso adesivo endereçado à Câmara Cível do Tribunal de Justiça; 2 Desembargadores votaram por conhecer do recurso adesivo, mas 1 Desembargador votou pelo não conhecimento sob o argumento de que não havia pertinência temática; neste caso, deve ser aplicado o art. 942 do CPC, com a convocação de dois novos Desembargadores para votar?

    SIM.Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal.

    O art. 942 do CPC não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito. Na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a qualquer julgamento não unânime, incluindo as questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1798705-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2019 (Info 659).

  • eita, acertei de novo

  • É inaplicável a técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015 nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude quando a decisão não unânime for favorável ao adolescente. STJ. 6ª Turma. 6ª Turma. REsp 1.694.248-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 03/05/2018 (Info 626).

      JUSTIFICATIVA: Realmente o sistema recursal do CPC deve ser aplicado para os procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude. Isso está expressamente previsto no art. 198 do ECA. Ocorre que ao menor infrator devem ser assegurados os mesmos direitos de que gozam os maiores de 18 anos que forem réus em processo criminal. Por mais que a medida socioeducativa não seja considerada “pena”, ela possui, indiscutivelmente, uma natureza sancionatória. Se for aplicado o art. 942 do CPC em uma apelação não unânime que tenha sido favorável ao adolescente infrator (ex: o Tribunal rejeitou a medida socioeducativa), isso significa que esse adolescente terá um tratamento mais gravoso do que os réus maiores de 18 anos possuem no processo penal. No processo penal, se a apelação for favorável ao réu, não se aplica o art. 942 do CPC nem caberão os embargos infringentes do art. 609 do CPP. Isso porque os embargos infringentes somente são cabíveis na hipótese de o julgamento por maioria ter sido contrário ao réu. Em outras palavras, os embargos infringentes são um recurso exclusivo da defesa. Ora, se não cabem embargos infringentes do art. 609 do CPP quando o acórdão não unânime foi favorável ao réu, com maior razão também não se pode admitir a técnica do art. 942 do CPC se o acórdão não unânime foi favorável ao adolescente infrator. 

  • TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DE JULGAMENTO - ALGUMAS CONSIDERAÇÕES

    1) É utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de haver reforma ou não da sentença (Info 639 STJ).

    Prestar atenção que no agravo de instrumento e na ação rescisória precisa ter reforma da sentença:

    Art. 942, § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    2) Sobre a devolução de toda a matéria, de fato, tal disposição não está na contida na lei, mas sim na jurisprudência:

    O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência. (Info 638, STJ).

    3) A parte não precisa pedir a sua aplicação, pois tal técnica é determinada de ofício.

    Assim como ocorria com os embargos infringentes, para a aplicação da técnica de julgamento do art. 942 do CPC exige-se que a sentença tenha sido reformada no julgamento da apelação?

    NÃO. A técnica do julgamento ampliado vale também para sentença mantida pelo Tribunal no julgamento da apelação por decisão não unânime.

    A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.

    Assim, o que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento não unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada.

  • GABARITO LETRA 'A'

    REsp 1.733.820-SC, 02/10/2018 (Info 639) -- "A técnica de ampliação de julgamento (art. 942 do CPC/2015) deve ser utilizada quando o resultado da apelação for NÃO UNÂNIMEINDEPENDENTEMENTE de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada."

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • A técnica de julgamento ampliativa está prevista, genericamente, no caput art. 942, do CPC/15, nos seguintes termos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Sua regulamentação encontra-se nos parágrafos do mesmo dispositivo.

    Acerca desta técnica, esclarece a doutrina: "Guilherme Rizzo Amaral aponta para importante distinção entre o primeiro caso (apelação) dos demais: 'Tratando-se de apelação, tudo o que se exige para a aplicação da nova técnica é julgamento não unânime. Pouco importa, diferentemente do que se passava com os embargos infringentes na sistemática anterior, que o resultado do julgamento da apelação tenha sido a reforma da decisão de mérito. Não ocorrendo unanimidade no julgamento da apelação, seja ele ou não de mérito, e seja ou não a sentença apelada de mérito, caberá a aplicação da técnica de que trata o art. 942" (LANES, Júlio César Goulart. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2201).

    Gabarito do professor: Letra A.

  • GABARITO LETRA 'A'

    Está prevista, genericamente, no caput art. 942, do CPC/15: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores".

    REsp 1.733.820-SC, 02/10/2018 (Info 639) -- "A técnica de ampliação de julgamento (art. 942 do CPC/2015) deve ser utilizada quando o resultado da apelação for NÃO UNÂNIME, INDEPENDENTEMENTE de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada."

  • Essa mesma questão foi cobrada no concurso do TJSC em 2016, pela FCC

  • STJ. A técnica de ampliação de julgamento prevista no CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.

    A técnica do julgamento ampliado se aplica igualmente aos julgamentos não unânimes que:

    I - Na ação rescisória, quando a decisão for para rescindir o julgado, devendo ocorrer o julgamento no órgão de maior composição indicado no regimento;

  • Concordo plenamente, se era uma vingança, não tem como vingar pessoas incertas.

  • Novidade jurisprudencial:

    INFO 659, STJAplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal. O art. 942 do CPC não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito. Na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a QUALQUER JULGAMENTO NÂO UNÂNIME, INCLUÍNDO as questões preliminares relativas ao JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. STJ. 3ª Turma. REsp 1.798.705-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2019 (Info 659).

     

  • A técnica do julgamento ampliado (que substituiu os embargos infringentes), aplica-se ao julgamento dos recursos de apelação, de agravo de instrumento e da ação rescisória, sendo certo que em todas essas hipóteses é necessário que o resultado do julgamento não tenha sido unânime. Todavia, tratando-se de agravo de instrumento e de ação rescisória, além do julgamento não unânime, é necessário, também, que tais recursos tenham efetivamente reformado a decisão/sentença recorrida. Perceba-se, portanto, que é errado dizer que a técnica do julgamento ampliado é cabível para quaisquer apelações, rescisórias ou agravos de instrumentos

  • TÉCNICA DE JULGAMENTO CONTINUADO.

    Em apelações: não interessa se alterou, basta  ser “não unanime

    Em agravos : não unanime + reforma da decisão agravada

    Rescisória: não unanime + reformado a sentença.

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I – IAC E IRDR

    II - da remessa necessária;

    III – Nos tribunais pelo plenário ou pela corte especial.

  • NCPC:

     Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Aplicação da técnica de ampliação do colegiado:

    Apelação NÃO unânime (independente de ser o julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada). Basta a divergência.

    Ação rescisória: NÃO unânime e quando o resultado for a rescisão da sentença (ainda que a rescisão seja parcial - Enunciado 63 – I Jornada CJF).

    Agravo de instrumento: NÃO unânime e quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    Não se aplica a técnica de julgamento do art. 942 do CPC ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Vingança contra a polícia. Para fazê-la trabalhar mais.

  • kkkkkk só se for, Lucas!

  • cabe RECLAMAÇÃO para garantir observância de acórdão proferido em IAC e em IRDR (art. 985, § 1º c/c art. 988, IV NCPC)

    não confundir com o seguinte julgado: Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. INFO 669 STJ

      As hipóteses do art. 988 do NCPC são taxativas.

    A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. 

    As hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O § 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação. 

    O § 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Essa parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa. 

    Se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa. 

    O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais.  

  • Exatamente esse meu raciocínio!

  • A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1868072-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

    Fonte: Dizer o Direito

  • TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DE JULGAMENTO (ART. 942 DO NCPC)

    1) APELAÇÃO = NÃO UNÂNIME;

    2) AGRAVO DE INSTRUMENTO = NÃO UNÂNIME + REFORMA DO JULGADO

    3)AÇÃO RESCISÓRIA= NÃO UNÂNIME + REFORMA DO JULGADO

    Segundo o STJ, tal formula também é aplicável no julgamento dos respectivos EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

  • Vale lembrar:

    A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança. STJ. 2ª Turma. REsp 1868072-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

    Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação. STJ. 4ª Turma. REsp 1910317-PE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

    Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal. O art. 942 do CPC não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito. Na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a qualquer julgamento não unânime, incluindo as questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso. STJ. 3ª Turma. REsp 1798705-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2019 (Info 659).

  • questão digna de recurso

  • Pensei o mesmo, vingança me faz entender que é uma pessoa determinada.


ID
3277795
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A inconstitucionalidade de uma lei municipal pode ser objeto de

Alternativas
Comentários
  • E.CORRETA A inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais, em face de normas remissivas das constituições estaduais, bem pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante os Tribunais de Justiça cuja competência há de se reconhecer, sob pena de criar-se terra coutada, descabido cogitar-se de estratificações de definições constitucionais, ante a sabida possibilidade do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. 

    (ARE 862236 / RS - RIO GRANDE DO SUL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 31/03/2017)

  • Informativo 852 STF - RE 650898/RS, 01/02/2017 - "TJ pode julgar ADI contra lei municipal tendo como parâmetro norma da Constituição Federal? Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da CF, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados."

  • STF - “É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, antes e depois de 1988, no sentido de que não cabe a Tribunais de Justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos municipais em face da Constituição Federal.” ADIN 347-0.

    Alexandre de Morais- “(…) será inadmissível ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Federal ou perante o Tribunal de Justiça local, inexistindo, portanto, controle concentrado de constitucionalidade, pois o único controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal que se admite é o difuso, exercido incidenter tantum, por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto”.

    ADPF- A Arguição do Descumprimento de Preceito Fundamental está prevista no parágrafo 1º, do art. 102 da CF e foi regulamentada pela Lei n. 9.882/99.

    Obs: Art. 1º, parágrafo único, I da Lei n. 9882/88 - Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    A. LEI MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    – Controle Difuso

    – Controle por meio de ADPF

    B. LEI MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

    – ADI estadual

    Obs: Se a norma estadual for de reprodução obrigatória por simetria da Constituição Federal, o STF conhece do tema em sede de Recurso Extraordinário no caso de negativa da pretensão de inconstitucionalidade da ADI estadual.

    C. LEI MUNICIPAL EM FACE DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

    Não há muita discussão sobre o tema, já que não existe previsão constitucional desse controle, posição confirmada pelo STF:

    Recurso Extraordinário. 2. Controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal em face da Lei Orgânica do Município. Inexistência de previsão constitucional. 3. Recurso não conhecido. (STF – Recurso Extraordinário – RE n. 175.087/SP – Relator(a): Min. Néri da Silveira – Julgamento em 19/03/2002 – Órgão Julgador: Segunda Turma – DJ 17-05-2002 PP-00073)

    Vício de Ilegalidade -Assim, a lei municipal que contraria lei orgânica do Município incorre em vício de ilegalidade, não de inconstitucionalidade, razão pela qual não há controle previsto em lei.

    Atenção: se a lei que estamos falando contraria lei orgânica do Distrito Federal, que tem status de Constituição, aí sim podemos falar em inconstitucionalidade em face de lei orgânica.

    Obs:O Distrito Federal é um ente hibrido, ora atua como Estado, ora como Município. No caso de atuar como Município, não poderá se impugnar tal norma perante o STF, em controle abstrato, já que não cabe ADI de norma municipal face a Constituição Federal.

    Fonte: SQINODIREITO.COM

  • Mas assim, porque a A é errada?!!!

  • Acredito que a "A" esteja errada devido à utilização da palavra "exclusivamente". É que, além da Constituição Estadual, a Constituição Federal, quando se tratar de norma de reprodução obrigatória, também pode servir de parâmetro para a ação direta proposta perante o TJ.

  • Hmm, entendi.

    Eu tinha entendido que o exclusivamente era no sentido de que eu posso impugnar uma norma Municipal se ela violar só a Constituição Estadual, exclusivamente rs

  • GABARITO: E

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).

  • - “É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, antes e depois de 1988, no sentido de que não cabe a Tribunais de Justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos municipais em face da Constituição Federal.” ADIN 347-0.

    Alexandre de Morais- “(…) será inadmissível ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Federal ou perante o Tribunal de Justiça local, inexistindo, portanto, controle concentrado de constitucionalidade, pois o único controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal que se admite é o difuso, exercido incidenter tantum, por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto”.

    ADPF- A Arguição do Descumprimento de Preceito Fundamental está prevista no parágrafo 1º, do art. 102 da CF e foi regulamentada pela Lei n. 9.882/99.

    Obs: Art. 1º, parágrafo único, I da Lei n. 9882/88 - Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    A. LEI MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    – Controle Difuso

    – Controle por meio de ADPF

    B. LEI MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

    – ADI estadual

    Obs: Se a norma estadual for de reprodução obrigatória por simetria da Constituição Federal, o STF conhece do tema em sede de Recurso Extraordinário no caso de negativa da pretensão de inconstitucionalidade da ADI estadual.

    C. LEI MUNICIPAL EM FACE DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

    Não há muita discussão sobre o tema, já que não existe previsão constitucional desse controle, posição confirmada pelo STF:

    Recurso Extraordinário. 2. Controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal em face da Lei Orgânica do Município. Inexistência de previsão constitucional. 3. Recurso não conhecido. (STF – Recurso Extraordinário – RE n. 175.087/SP – Relator(a): Min. Néri da Silveira – Julgamento em 19/03/2002 – Órgão Julgador: Segunda Turma – DJ 17-05-2002 PP-00073)

    Vício de Ilegalidade -Assim, a lei municipal que contraria lei orgânica do Município incorre em vício de ilegalidade, não de inconstitucionalidade, razão pela qual não há controle previsto em lei.

    Atenção: se a lei que estamos falando contraria lei orgânica do Distrito Federal, que tem status de Constituição, aí sim podemos falar em inconstitucionalidade em face de lei orgânica.

    Obs:O Distrito Federal é um ente hibrido, ora atua como Estado, ora como Município. No caso de atuar como Município, não poderá se impugnar tal norma perante o STF, em controle abstrato, já que não cabe ADI de norma municipal face a Constituição Federal.

    Fonte: SQINODIREITO.COM

    Gostei (

    16

  • A) ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado, tendo como parâmetro exclusivamente a Constituição Estadual. ERRADA, Pode ter como parâmetro a Const. Federal se a norma for de reprodução obrigatória a Constituição Estadual.

    B)ação de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Prefeito perante o Tribunal de Justiça do Estado. ERRADA, Prefeito não tem legitimidade para propor ADPF, reafirma STF.

    C) ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado, tendo como parâmetro exclusivamente a Constituição Federal.ERRADA, Pode ter como parâmetro a Const. Federal se a norma for de reprodução obrigatória a Constituição Estadual.

    D)ação de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Prefeito perante o Supremo Tribunal Federal.Prefeito não tem legitimidade para propor ADPF, reafirma STF.

    E) ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado, tendo como parâmetro normas da Constituição Federal de reprodução obrigatória pelos Estados. CERTA

    Se a norma estadual for de reprodução obrigatória por simetria da Constituição Federal, o STF conhece do tema em sede de Recurso Extraordinário no caso de negativa da pretensão de inconstitucionalidade da ADI estadual.

  • A questão deveria ser anulada. A alternativa "A" não desmente a "E". Formalmente, o parâmetro de ADI perante TJ será sim a CE. Materialmente, pode tratar-se de norma de reprodução obrigatória ou não.

  • A inconstitucionalidade de uma lei municipal pode ser objeto de 

    A ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado, tendo como parâmetro exclusivamente a Constituição Estadual.

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).

    B ação de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Prefeito perante o Tribunal de Justiça do Estado. ADPF só cabe perante o STF (art. 1º Lei ADPF)

    C ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado, tendo como parâmetro exclusivamente a Constituição Federal. STF. RE 650898-RS

    D ação de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Prefeito perante o Supremo Tribunal Federal.

    Legitimados = ADI perante STF: Presidente da República, Mesa Senado, Mesa Câmara, Mesa Assembleia Legislativa, Governador, PGR, Conselho Federal OAB, partido político, confederaçào sindical ou entidade de classe nacional art. 103 CRFB

    E ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado, tendo como parâmetro normas da Constituição Federal de reprodução obrigatória pelos Estados. STF. RE 650898-RS

  • QUESTÃO DISCURSIVA PARA ADVOCACIA PÚBLICA: Quais são as normas de reprodução obrigatória da CF que devem constar nas Constituições Estaduais

    De acordo com o art. 25, caput , da CF: Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    Esse dispositivo consagra a manifestação do poder constituinte derivado decorrente que, por sua vez, assegura aos Estados a sua capacidade de auto-organização.

    A grande dificuldade é, portanto, saber a amplitude e autonomia para o exercício dessa capacidade de auto-organização e, assim, identificar as normas de reprodução obrigatória da CF, distinguindo-as daquelas que se encontram dentro de um campo de liberdade normativa dos Estados-Membros e que, se “copiarem” as disposições da CF, o farão por mera liberalidade.

    Nesse sentido, pode-se destacar as denominadas NORMAS CENTRAIS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definidas por Raul Machado Horta como “um conjunto de normas constitucionais vinculadas à organização da forma federal de Estado, com missão de manter e preservar a homogeneidade dentro da pluralidade das pessoas jurídicas, dos entes dotados de soberania na União e de autonomia nos Estados-Membros e nos Municípios, que compõem a figura complexa do Estado Federal ”.

    Essas normas centrais podem ser definidas como as normas de reprodução obrigatória pelos Estados e DF e são exemplificadas pelo autor:

    1)- Normas dos direitos e garantias fundamentais;

    2)- Normas de repartição de competência;

    3) - Normas dos direitos políticos;

    4) - Normas de preordenação dos poderes do Estado-membro;

    5) - Normas dos princípios constitucionais enumerados (Pontes de Mirante os denomina “princípios constitucionais sensíveis”) previstos no art. 34, VII, “a-e”;

    6)- Normas da administração pública;

    7)- Normas de garantias do Poder Judiciário e do Ministério Público;

    8)- Normas estabelecidas como “princípios gerais do direito tributário” e as de “limitação e instituição do poder tributário”;

    9) - Normas contidas no capítulo sobre os “princípios gerais da atividade econômica”;

    10)- Normas da Ordem Social.

    FONTE: DOD, E MATERIAL ESTRUTURADO EM CICLOS I DO EBEJI

    CONTINUA PARTE 2

  • PARTE 2:Quais são as normas de reprodução obrigatória da CF que devem constar nas Constituições Estaduais

     Não existe um artigo da Constituição Federal que diga quais são as normas de reprodução obrigatória. Isso foi uma "construção" da jurisprudência do STF, ou seja, em diversos julgados o Tribunal foi mencionando quais as normas seriam de reprodução obrigatória.

    Como exemplos de normas de reprodução obrigatória podemos citar as regras da Constituição Federal que tratam sobre organização político-administrativa, competências, separação dos Poderes, servidores públicos, processo legislativo, entre outras. fonte: Dizer o Direito

     Marcelo Novelino destrincha o que foi dito acima pelo Prof Márcio Cavalcanti (do site Dizer o Direito), aduzindo que, as normas de observância obrigatória são diferenciadas em três espécies:

    1) Os princípios constitucionais SENSÍVEIS: que representam a essência da organização constitucional da federação brasileira e estabelecem limites à autonomia organizatória dos Estados-membros (CF, art. 34, VII: exemplo: forma republicana e a autonomia municipal).

    2) Os princípios constitucionais EXTENSÍVEIS: que consagram normas organizatórias para a União que se estendem aos Estados, por previsão constitucional expressa (CF, arts. 28: eleição do Governador e do Vice e art. 75: normas sobre organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.) ou implícita (CF, art. 58, § 3.°: as regras sobre as comissões parlamentares de inquérito; arts. 59 e ss.: as normas que tratam sobre o processo legislativo e os tipos de normas que podem ser editadas).

    3) os princípios constitucionais ESTABELECIDOS: que restringem a capacidade organizatória dos Estados federados por meio de limitações expressas (CF, art. 37: princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública) ou implícitas (CF, art. 21: competências exclusivas da União)."

    Ex1: Município do Paraná aprovou lei tratando sobre direito do trabalho; foi proposta uma ADI estadual no TJ contra esta lei; o TJ poderá julgar a lei inconstitucional alegando que ela viola o art. 22, I, da CF/88 (mesmo que a Constituição do Estado não tenha regra semelhante); isso porque essa regra de competência legislativa é considerada como norma de reprodução obrigatória. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. Rcl 17954 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/10/2016.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao Controle de Constitucionalidade, em especial no que tange ao controle relacionado às Leis Municipais. Acerca do assunto, é assente que a inconstitucionalidade de uma lei municipal pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado, tendo como parâmetro normas da Constituição Federal de reprodução obrigatória pelos Estados.

     

    Conforme o STF, temos que os “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados" STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).


    Assim, em regra, quando os Tribunais de Justiça exercem controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais deverão examinar a validade dessas leis à luz da Constituição Estadual. Contudo, os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.


    Portanto, a alternativa correta é a letra “e". Analisemos as demais assertivas:


    Alternativa “a": está incorreta. Isso porque, conforme explicitado, o parâmetro pode ser a Constituição Federal, quando se tratar de norma de reprodução obrigatória.


    Alternativa “b": está incorreta. O Prefeito não tem legitimidade para propor ADPF (vide ADPF 327).


    Alternativa “c": está incorreta. Isso porque, conforme explicitado, o parâmetro pode ser a Constituição Federal, quando se tratar de norma de reprodução obrigatória.


    Alternativa “d": está incorreta. O Prefeito não tem legitimidade para propor ADPF (vide ADPF 327).


    Gabarito do professor: letra e.

  • Fonte Ciclos R3:

    #DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA #STF #IMPORTANTE

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF.

    Resumindo:

    • Em regra, quando os Tribunais de Justiça exercem controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais deverão examinar a validade dessas leis à luz da Constituição Estadual.

    • Exceção: os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. 

    Complementando sobre a letra B:

    É possível propor ADPF quando o ato normativo puder ser impugnado em controle concentrado de constitucionalidade em âmbito estadual? NÃO. Vejamos como decidiu o STF: “A possibilidade de instauração, no âmbito do Estado-membro, de processo objetivo de fiscalização normativa abstrata de leis municipais contestadas em face da Constituição Estadual torna inadmissível, por efeito da incidência do princípio da subsidiariedade (Lei no 9.882/99, art. 4o, § 1o), o acesso imediato à arguição de descumprimento de preceito fundamental”.

  • Prefeito não tem legitimidade para propor ADPF.

    Fonte: STF

  • A idéia é: a norma não está na Constituição Estadual para servir de parâmetro de controle ao direito municipal; mas é para estar (pois é norma de reprodução obrigatória na Constituição Estadual)

  • E

    MARQUEI A

  • A letra b) é questionável. Isso porque, se a CE admitir ADPF a ser ajuizada pelo Prefeito, pode ser que a lei municipal viole preceito fundamental e seja anterior á CE, de modo que seria cabível ADPF.

  • Acredito que caberia anulação da questão, pois o enunciado fala em PODER e não em DEVER. Portanto, cabe ADI estadual contra lei municipal, tendo como parâmetro somente norma da Constituição Estadual, sem ser de reprodução obrigatória da CF/88? Cabe sim! Todos os comentários se focaram em explicar a POSSIBILIDADE de haver controle de lei municipal que fere lei da CF/88, que é uma exceção. Porém, o enunciado foi impreciso ao colocar "pode", se fosse "deve", daí então a alternativa "A" estaria errada. Se eu estiver errado, me ajudem.

  • "Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados". STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).

  • A banca incorreu em atecnia, no âmbito estadual não se fala em "ação direta de inconstitucionalidade", mas sim em "representação de inconstitucionalidade", conforme art. 125, § 2º, da CF.


ID
3277798
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os juizados especiais da Fazenda Pública, pode-se corretamente afirmar:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: B

    A e E) Art. 2  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 4  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    B) Art. 1  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. -> É possível a conciliação, transação e renúncia desde que haja lei autorizativa. Trata-se da autonomia de cada ente público, na forma do art. 18 da CRFB.

    C) Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    D) Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

  • A Técnica de ampliação do julgamento surgiu com a advento do CPC/2015, que retirou os embargos infringentes do seu rol de recursos. Em seu lugar, foi inserida uma nova técnica (denominada por Fredie Diddier de "técnica de ampliação do colegiado") para os casos de julgamentos não unânimes, conforme se verifica no art. 942 do citado Código.

  • Apenas complementando:

    B) Previsão expressa do art. 8º da Lei 12.153/09:

    Art. 8  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

    E) Redação do art. 2º, § 1º, III:

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • Gabarito - Letra B.

    a) Errada. Lei 12.153/2009. Art. 1º. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    b) Correta. Lei 12.153/2009. Art. 8º Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

    c) Errada. Não haverá prazo em dobro nos juizados especiais da Fazenda Pública. Lei 12.153/2009. Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    d) Errada. Lei 12.153/2009. Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    e) Errada. Causas que tiverem como objeto de impugnação a demissão de servidor público não se incluem na competência dos juizados especiais da fazenda pública. Art. 2º, § 1º, III. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • confesso, fui confirmar se a alternativa do reexame estava realmente errada, achei que estivesse, mas tinha dúvida.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Em sentido contrário, dispõe o art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09, que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 8º, da Lei nº 12.153/09: "Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/09, que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 11, da Lei nº 12.153/09, que "nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, determina que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", porém, o §1º do mesmo dispositivo legal exclui das execuções fiscais deste âmbito de competência, senão vejamos: "§ 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Lei 12153/09:

    a) Art. 1º. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    b) Art. 8º. Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

    c) Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

    d) Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

    e) Art. 2º, § 1º, III. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • Sobre os juizados especiais da Fazenda Pública, pode-se corretamente afirmar que: Poderá haver conciliação, transação e desistência pela Fazenda Pública, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

  • Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos."

    Art. 2º, § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    Não se incluem na competência

    ·        As ações de mandado de segurança

    ·        Desapropriação

    ·        Divisão e demarcação

    ·        Populares

    ·        Improbidade administrativa

    ·        Execuções fiscais

    ·        Demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos

    ·        Bens imóveis dos Estados, DF, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    ·        Impugnação da pena de demissão imposta a servidores civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    PODEM SER RÉU AS INDIRETAS DAS ADMINITRAÇAO

    FA$E MENOS O >>> $$ >$OCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    Lei dos Juizados da Fazenda – Lei nº 12.153/2009

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas

    Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

    • Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença (apelação)

    • Partes no JEFP:

    • Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência

  • O que não cabe nos Juizados Especiais: REEXAME NECESSÁRIO RECONVENÇÃO RECURSO ESPECIAL AO STJ (regra) AGRAVO DE INSTRUMENTO (regra)

ID
3277801
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

João é cidadão de São José dos Campos e desde o seu nascimento observa o crescimento e modernização da cidade. No dia de hoje, lendo os jornais, viu que há um edital de licitação para construção de uma ponte monumental no centro da cidade, e verifica que a obra está estimada em um bilhão de reais. Nota que a obra passará pelo centro histórico da cidade e entende que isso desvalorizará muito a localidade pois a arquitetura do local, que é antiga, perderá seu encantamento. Sabendo que você é procurador do Município, lhe questiona como deverá agir para impedir que a obra seja realizada. A resposta correta para tal questionamento é que João

Alternativas
Comentários
  • "Lei 4717/65, Art.1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda ."

    A Constituição Federal em seu artigo 5º inciso LXXII, ampliou o objeto da ação popular, estabelecendo que esta é um direito fundamental do indivíduo, um remédio constitucional que qualquer cidadão pode utilizar com vistas à proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa, do patrimônio histórico e cultural e do meio ambiente.

    "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; "

    Impende salientar que ao Ministério Público incumbe acompanhar a ação popular proposta pelo cidadão, atuando como fiscal da lei, e não como parte. LAP, "Artigo 6º, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores ."

    FONTE: LFG - LUIZ FLÁVIO GOMES

  • GABARITO: LETRA C - AÇÃO POPULAR

    Vale a pena lembrar: inquérito civil

    RESOLUÇÃO Nº 23, DE 17 SETEMBRO DE 2007.

    Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.

    Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria

  • APRESSAR a produção de prova? Ah tá.
  • Art. 6º, §4º

    O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

          

  • Gabarito: C

    Sobre MP e Ação Popular (pontos que sempre são cobrados):

    - É vedado ao MP, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    - O MP acompanhará a ação que não foi por ele intentada, podendo inclusive apressar a produção da prova.

    - Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais (30 dias, por 3 vezes), ficando assegurado a qualquer cidadão e ao MP, dentro do prazo de 90 dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    - Caso decorridos 60 dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o MP a promoverá nos 30 dias seguintes, sob pena de falta grave.

    - Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público

  • Sakura, na prática eu até concordo com você... embora possa até acontecer, eu não imagino que o Município iria apoiar uma ação contrária a ele, maaaaas segundo o artigo Art. 6º, § 3º da lei de Ação Popular, essa situação é possível.

    "§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente".

    Resposta letra C

     Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    (...)

    § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

  • João é cidadão de São José dos Campos e desde o seu nascimento observa o crescimento e modernização da cidade. No dia de hoje, lendo os jornais, viu que há um edital de licitação para construção de uma ponte monumental no centro da cidade, e verifica que a obra está estimada em um bilhão de reais. Nota que a obra passará pelo centro histórico da cidade e entende que isso desvalorizará muito a localidade pois a arquitetura do local, que é antiga, perderá seu encantamento. Sabendo que você é procurador do Município, lhe questiona como deverá agir para impedir que a obra seja realizada. A resposta correta para tal questionamento é que João

    a) somente poderá fazer uma denúncia ao Ministério Público Estadual que deverá propor uma ação civil publica de imediato.

    poderá propor ação popular...

    b) deverá requerer ao Ministério Publico que inicie um inquérito civil para apuração de ofensa ao patrimônio urbanístico e cultural, uma vez que tal investigação é obrigatória antes do ingresso de uma ação coletiva.

    LACP. Art. 8º § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    c) poderá propor ação popular tendo legitimidade ativa para esse fim sendo que o Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem.

    L4.717/65. Art. 6º § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    d) tem legitimidade para propor ação civil pública em concorrência com o Ministério Público, sendo facultado a qualquer cidadão se habilitar como litisconsorte ou assistente dos autores.

    LACP. Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: l - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: [...]

    e) poderá requerer que o Ministério Publico faça um Termo de Ajustamento de conduta com o Município, uma vez que tal órgão tem poder coercitivo para determinar a assinatura deste documento desde que verificado o contraditório em Inquérito Civil que deve anteceder a medida.

    LACP. Art. 5 § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    GAB. LETRA C.


ID
3277804
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre a Ação Civil Pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    B) Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

    C) Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    D) Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

    E) Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

  • COMPLEMENTANDO O COLEGA...

    Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

    E) § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

  • Gabarito: A

    Lei 7347, Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.


ID
3277807
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Maria foi acometida de uma grave doença que resultou na amputação dos dedos de suas mãos e parte dos pés. Era uma pessoa saudável, que após a alta médica do hospital assume uma nova condição de vida. Maria está lúcida e tem ciência das adaptações que terá que fazer no seu cotidiano. Nessas circunstâncias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Do Atendimento Prioritário

    Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    Atenção!!!

    § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo. (VI - recebimento de restituição de imposto de renda/ VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências)

  • COMPLEMENTANDO...

    Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

    § 1o Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

    § 2o A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

  • Sobre a letra E

    O Ministério das Cidades publicou portaria que regulamenta a aplicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) em todos os programas habitacionais públicos ou subsidiados. O artigo 32 da lei prevê que as pessoas com deficiência têm prioridade na aquisição de imóveis desses programas e direito a ocupar pelo menos 3% das unidades habitacionais.

  • Estatuto das PCD:

    Do Atendimento Prioritário

    Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

    § 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

  • Estatuto das PCD:

    DO DIREITO À VIDA

    Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.

    Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.

    Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

    Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

    Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

    § 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

    § 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

    Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

  • Me tirem uma dúvida.....

    O estatuto da PCD se aplica na íntegra à pessoa com mobilidade reduzida?

  • Lei 13.146/2015

    Letra A (Errada) Art. 2 Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

    Letra B (Errada) Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:  (...)

    Letra C (CORRETA) Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    Letra D (Errada) Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

    Letra E (Errada) Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

  • Gabarito C.

    Erros

    A: ela é considerada deficiente.

    B: pode sim.

    D: não é dispensável

    E: 3% 

  • A) Maria não é considerada pela lei como pessoa totalmente deficiente, pois apenas perdeu as funções motoras de alguns membros, sendo que não teve comprometida sua capacidade cognitiva.

    RESPOSTA: Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    B) diante de tal quadro Maria não mais poderá ser nomeada curadora de outras pessoas dada sua mobilidade reduzida.

    RESPOSTA: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa...

    C) se Maria tiver processos judiciais e administrativos em andamento, ou se necessitar fazer uso dessas formas de acesso à justiça, será aplicada a prioridade de trâmite em todos os atos e diligências. OK (art.9º)

    D) o consentimento prévio, livre e esclarecido de Maria é dispensável para a realização de pesquisa científica, pois a doença que levou as amputações deve ser estudada a bem do interesse público.

    RESPOSTA: Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

    E) nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, Maria gozará de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria devendo ter reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais para pessoas como ela.

    RESPOSTA: Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

  • FCC 2019

    Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou seu responsável legal goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado, dentre outros requisitos, o percentual de 3% das unidades.

  • Maria foi acometida de uma grave doença que resultou na amputação dos dedos de suas mãos e parte dos pés. Era uma pessoa saudável, que após a alta médica do hospital assume uma nova condição de vida. Maria está lúcida e tem ciência das adaptações que terá que fazer no seu cotidiano. Nessas circunstâncias, é correto afirmar que se Maria tiver processos judiciais e administrativos em andamento, ou se necessitar fazer uso dessas formas de acesso à justiça, será aplicada a prioridade de trâmite em todos os atos e diligências.

  • ------------------------------

    C) se Maria tiver processos judiciais e administrativos em andamento, ou se necessitar fazer uso dessas formas de acesso à justiça, será aplicada a prioridade de trâmite em todos os atos e diligências. [Gabarito]

    Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

    § 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

    ------------------------------

    D) o consentimento prévio, livre e esclarecido de Maria é dispensável para a realização de pesquisa científica, pois a doença que levou as amputações deve ser estudada a bem do interesse público.

    Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

    § 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

    § 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

    ------------------------------

    E) nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, Maria gozará de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria devendo ter reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais para pessoas como ela.

    Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência; Art. 32 (Não Cai no TJ/SP Escrevente 2021)

  • Maria foi acometida de uma grave doença que resultou na amputação dos dedos de suas mãos e parte dos pés. Era uma pessoa saudável, que após a alta médica do hospital assume uma nova condição de vida. Maria está lúcida e tem ciência das adaptações que terá que fazer no seu cotidiano. Nessas circunstâncias, é correto afirmar que

    A) Maria não é considerada pela lei como pessoa totalmente deficiente, pois apenas perdeu as funções motoras de alguns membros, sendo que não teve comprometida sua capacidade cognitiva.

    Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:       

    I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

    II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

    III - a limitação no desempenho de atividades; e

    IV - a restrição de participação.

    § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.  

    ------------------------------

    B) diante de tal quadro Maria não mais poderá ser nomeada curadora de outras pessoas dada sua mobilidade reduzida.

    Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • OBS: LEMBRANDO QUE ESSA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS E ADMs NÃO É EXTENSÍVEL AO ATENDENTE PESSOAL OU ACOMPANHANTE.

  • Vale lembrar:

    Percentuais mais cobrados com relação aos portadoras de deficiência:

    • 5% - lazer
    • 2% - vaga de estacionamento
    • 10% - banheiro químico
    • 3% - programa habitacional
    • 5% mínimo e 20% máximo - vagas em concursos
    • 1 veículo adaptado para cada 20 veículos de locadora
    • banheiro público com pelo menos 1 sanitário e 1 lavabo
    • 1 banheiro acessível para ambos os sexos em edifícios públicos e privadas de uso coletivo

  • Eu solicitaria anulação dessa questão pela seguinte razão:

    Pelo que eu entendo, a lei determina um direito à pessoa portadora de deficiência para ser exercido e não um dever.

    A redação da questão foi muito infeliz.

    Caso análogo acontece com a tramitação prioritária à pessoa idosa, que goza da prerrogativa de requerer ou não a tramitação prioritária.

    Vamos ilustrar:

    Maria tem um processo Judicial contra si, você acha que vai ser dada tramitação prioritária sem o requerimento dela?

    E se ela for a devedora nesse caso? Coitada!

    Já imaginou a pessoa ter um processo contra si e ainda ser prejudicada com a tramitação prioritária por conta de sua deficiência? Pois é, a pessoa que elaborou essa questão não pensou...

    Portanto a questão deveria ser melhor redigida.

    Segue abaixo a disposição da lei:

    "Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências."

    Um abraço a todos!

    Rusbé

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e sobre as normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, especialmente direito à educação.

     

    Inteligência do art. 5º, § 1º, do inciso I, alínea a do Decreto 5.296/2004, considera-se deficiência física a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de amputação ou ausência de membro, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

     

    A) Nos termos do art. 5º, § 1º, do inciso I, alínea a do Decreto 5.296/2004, considera-se deficiência física.

     

    B) Nos termos do art. 6º, inciso VI da Lei 13.146/2015, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

     

    C) A assertiva está de acordo com disposto no art. 9º, inciso VII da Lei 13.146/2015.

     

    D) O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica, nos termos do art. 12 da Lei 13.146/2015.

     

    E) Reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência, consoante o art. 32, inciso I da Lei 13.146/2015.

     

    Gabarito do Professor: C


ID
3277810
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, o que se dará

Alternativas
Comentários
  • Lei 11340/06

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:         

    I - pela autoridade judicial;         

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou         

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.        

    § 1 Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.        

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.        

  • o juiz decide sobre a manutençao ou a revogaçao, mas nao precisa ratificar como diz o gabarito para a medida se tornar valida. ...ou precisa??

  • Lei 11340/06

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:         

    I - pela 

    autoridade judicial

    ;         

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou         

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca não houver delegado disponível no momento da denúncia.        

    § 1 Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.        

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. 

  • Felipe, se o juiz decidir pela manutenção, ele estará, necessariamente, ratificando a decisão do delegado. Questão de semântica.

    LEI Nº 11.340/2006

    Vejamos o erro das demais assertivas:

    a) não somente pela autoridade judiciária, mas também pelo delegado ou autoridade policial;

    c) pela autoridade policial somente diante da inexistência de delegado disponível no momento da denúncia;

    d) juiz comunicado no prazo máximo de 24h e decidindo em igual prazo sobre a revogação ou manutenção;

    e) quem dará ciência ao MP é, justamente, o juiz. Logo, não é independente de apreciação judicial;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • 90% das questões da VUNESP que citam algum prazo processual estão erradas.

    Como sei disso, errei 99% delas.

    Não acredita! então confira você mesmo.

  • Felipe, se o juiz decidir pela manutenção do afastamento do agressor do lar, já estará ratificando.

  • Na altenativa D o erro está na decisão em 72 horas do juíz, devendo esta também ser em até 24 horas

  • Assertiva b

    quando os fatos se derem em um Município que não seja a sede de comarca, o delegado de polícia dará tal ordem, com a necessidade da ratificação pelo Juiz.

  • Mas a alternativa fala como se fosse uma CONDIÇÃO, no caso o delegado só poderia afastar após a RATIFICAÇÃO do juiz. (COM A NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO JUIZ), essa questão deveria ser anulada.

  • Para quem tiver interesse, essas alterações promovidas na Lei Maria da Penha, pela Lei Federal nº 13.827/2019, estão sendo impugnadas, junto ao STF, na ADI nº 6138/DF. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), autora da ação, entende que estas modificações violam a reserva de jurisdição, dentre outras normas constitucionais.

  • O enunciado é verdadeiro texto do art. 12-C da Lei 11.340, e os itens de resposta corresponde aos incisos e parágrafos do mesmo artigo. Sendo assim, o correto é o 'B', que prevê corretamente a hipótese do afastamento se dar pelo delegado quando os fatos não ocorrerem na sede de comarca. O fato da assertiva falar da ratificação não a deslegitima, pois o juiz, ao decidir pela manutenção, acaba exatamente por confirmar. Por outro lado, o juiz não está vinculado, conforme se verifica no §1º.

    Quanto aos demais itens, observe que eles contrariam a sequência do artigo:
    a) Errado. Os incisos II e III trazem a previsão do delegado e da autoridade policial.

    c) Errado, quando enuncia "mesmo que haja delegado no Município (...)", pois a correta continuação necessitaria conduzir que, pela autoridade policial, será somente diante da inexistência de delegado disponível no momento da denúncia.

    d) Errado, pois o §1º define que o juiz será comunicado no prazo máximo de 24hs, e decidirá também em 24hs, sobre a revogação ou manutenção.

    e) Errado, pois, pelo final do §1º nota-se que é o próprio juiz quem cientificará concomitantemente o MP.

    Resposta: ITEM B.
  • PASSAR ESSA INFORMAÇÃO PRO CADERNO

  • GABARITO: LETRA B

    Havendo situação de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes:

    Juiz: em regra;

    Delegado: quando o município não for sede de Comarca;

    Policial: quando o município não for sede de Comarca E não houver Delegado disponível.

  • Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:         

    I - pela autoridade judicial;         

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.       

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.       

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

  • Na minha humilde opinião, decidir sobre a MANUTENÇÃO ou REVOGAÇÃO da medida não é a mesma coisa que ratificar, pois presume um poder jurisdicional sobre a liminar que o Delegado NÃO detém...

  • Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:        

    I - pela autoridade judicial;       

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou      

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.       

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.         

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

  • Art. 12-C foi atualizado com a Lei 14.188/21:

    "Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

  • Delegado aonde não tem sede de Comarca ele é Juiz, Padre, Advogado, Conciliador é tudo que imaginar!

    Havendo situação de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes:

    Juiz: em regra;

    Delegado: quando o município não for sede de Comarca;

    Policial: quando o município não for sede de Comarca E não houver Delegado disponível.

  • estás medidas visa facilitar as medidas protetivas da mulher !! com ou sem juiz ou sem delegado , terá medida protetiva !
  • Não confundir os prazos de 48 horas para pedir e 24 horas para comunicar


ID
3277813
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre o mandado de segurança, previsto na Lei no 12. 016/2009, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O gabarito oficial está errado. O prazo é de 10 dias para prestar informações. A alternativa E, por outro lado, é a cópia exata do art. 8º da Lei do MS.

  • A) Art. 7 Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: § 3 Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. 

    B) Art. 7 Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:  I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

    C) Art. 10.§ 1 Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

    D) Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou

    § 2 O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

    E) Art. 8 Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.  

  • O GABARITO OFICIAL DEFINITIVO ALTEROU A ALTERNATIVA CORRETA PARA LETRA "E"

  • GABARITO: Letra E.

    Fundamento: art. 8º da Lei 12.016/09.

    Art. 8 Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.  

  • Não existe prazo de 15 (quinze) dias na lei do MS!


ID
3277816
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Nos termos do art. 4o § 3o da Lei no 10.257/01, os instrumentos da política urbana que demandem dispêndio de recursos por parte do Poder Público Municipal devem ser objeto de controle social. Para exercício desse controle, de rigor o conhecimento desses instrumentos, Nesse contexto, sobre a desapropriação com pagamento em títulos, previsto na lei no 10.257/01, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 7 Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5 desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5  do art. 5 desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    B)Art. 8Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    § 1 Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

    C) Art. 8 § 4 O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

    D) § 5 O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

    E) Art. 8 II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

  • Estou querendo entender porque a banca considerou o item E como correto!

  • Manoel, o gabarito é letra D.

  • GABARITO LETRA 'D'

    A decorridos dez anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. INCORRETA

    O certo seria CINCO ANOS (art.8º)

    B os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Congresso Nacional e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano. INCORRETA

    O certo seria SENADO FEDERAL (§1º do art.8º)

    C o Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de dez anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público. INCORRETA

    O certo seria CINCO ANOS (§4º do art.8º)

    D o aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório. CORRETA

    (§5º do art.8º)

    E o valor real da indenização computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. INCORRETA

    O certo seria NÃO COMPUTARÁ (inc. II do §2º do art.8º)

    A cada dia produtivo, um degrau subido! by: me

  • Manoel, aqui a desapropriação é uma sanção do Poder Público ao particular que não cumpre a função social da propriedade urbana. Assim, não faria sentido ocorrer o pagamento de lucros cessantes, expectativas de ganhos etc...

  • A resposta está na Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade, art.8o.

    a) errada. Decorridos 5 anos de IPTU progressivo no tempo, sem que o proprietário tenha dado uso a propriedade, o Município poderá desapropriar.

    b) errado. Os títulos da dívida pública serão aprovados pelo Senado Federal.

    c) errado. O Município terá o prazo máximo de 5 anos para dar adequado aproveitamento ao solo, contados a partir da incorporação ao patrimônio publico

    d) correto

    e) errado. O valor real da indenização não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

  • Estatuto da Cidade:

    Do IPTU progressivo no tempo

    Art. 7Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    § 2Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8.

    § 3É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

  • Estatuto da Cidade:

    Da desapropriação com pagamento em títulos

    Art. 8Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    § 1 Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

    § 2 O valor real da indenização:

    I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2 do art. 5 desta Lei;

    II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

    § 3 Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

    § 4 O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

    § 5 O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

    § 6 Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5 as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5 desta Lei.

  • Gab. D

    a) decorridos dez anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    5 anos

    b) os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Congresso Nacional e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

    SENADO FEDERAL

    c) o Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de dez anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

    5 anos

    d) o aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.✅

    e) o valor real da indenização computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

    NÃO computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compesatórios

  • 5 anos é o prazo de majoração da alíquota do IPTU progressivo.

    5 anos é o prazo para o município dar adequado aproveitamento ao imóvel.


ID
3277819
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o Parcelamento do Solo Urbano, tutelado pela Lei no 6.766/79, é certo afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.                            

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    B) Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: § 1 A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. 

    C) Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: § 2 - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

    D) Art . 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    E) Art. 19. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação.

    § 4 - O Oficial do Registro de Imóveis que efetuar o registro em desacordo com as exigências desta Lei ficará sujeito a multa equivalente a 10 (dez) vezes os emolumentos regimentais fixados para o registro, na época em que for aplicada a penalidade pelo juiz corregedor do cartório, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.

  • Gabarito letra E.

    Complementando o colega Paulo sobre a letra C:

    Lei 6.766/79. Art. 5º. Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. 

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Art. 5 O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

    Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

  • COMUNITÁRIOS

    Educação

    Cultura

    Saúde

    Lazer e

    similares

    URBANOS

    Água

    Esgoto

    Energia

    Coleta de águas pluviais

    Rede telefônica

    Gás canalizado

  • Quem define os usos e os índices e ocupação é o município no respectivo plano diretor ou em lei municipal.

    Equipamentos comunitários: lembrar dos parquinhos, postos de saúde;

    Equipamentos urbanos: Lembrar das ruas, esgotos, bueiros, postes, etc.

  • a) Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor OU aprovadas por lei municipal.

    Parágrafo único - NÃO será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; PERCEBA QUE APENAS ESSE INCISO NÃO PERMITE QUALQUER EXCEÇÃO –

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. 

    b) Art. 4 § 1o A legislação MUNICIPAL definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. 

    c) § 2o - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares. 

    art. 5 Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. 

    d) Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, SOB PENA DE CADUCIDADE da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:  

    e)art. 19§ 4o - O Oficial do Registro de Imóveis que efetuar o registro em desacordo com as exigências desta Lei ficará sujeito a multa equivalente a 10 (dez) vezes os emolumentos regimentais fixados para o registro, na época em que for aplicada a penalidade pelo juiz corregedor do cartório, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis. 

  • Gab. E

    a) é permitido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, mesmo antes de serem tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas.❌

    Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.                     

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    b) compete à legislação Estadual definir, para cada zona em que se divida o território dos seus Municípios, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.

    Art. 4[...]§ 1 A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. 

      

    c) consideram-se comunitários os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

    Equipamentos comunitários = LECS

    - lazer

    - educação

    C - cultura

    S - saúde

    Equipamentos Urbanos = GATE CE (GATE em inglês significa PORTÃO - Lembre que portão é um equipamento)

    G - gás canalizado

    A - água

    T - telefone (rede telefônica)

    E - energia elétrica

    C - coletas de águas PPPPPluviais (p de pingo de chuva)

    E - esgoto

    d) aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 120 (cento e vinte) dias❌, sob pena de caducidade da aprovação.

    180 dias

    e) o Oficial do Registro de Imóveis que efetuar o registro em desacordo com as exigências desta Lei ficará sujeito a multa equivalente a 10 (dez) vezes os emolumentos regimentais fixados para o registro, na época em que for aplicada a penalidade pelo juiz corregedor do cartório, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.✅


ID
3277822
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Caso o adquirente de um lote desista da compra terá como consequência a devolução do valores pagos com alguns descontos. Dentre esses descontos, nos termos da lei vigente se encaixam

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:                       

    I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador;                     

    B) Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:                       

    II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato;                     

    C) Art. 32,III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente;   

    D) Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:                       

    IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão;                  

    E) Art. 32-A. IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão;                  

    V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.  

  • LEI 6766/79 - atualização pela lei 13.786/2018

    a) os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador. ERRADA

    Art. 32-A, I - os valores correspondentes a fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador.

    b) montante devido por cláusula penal e despesa administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 5% do valor atualizado do contrato. ERRADA

    Art. 32 - A, II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% do valor atualizado do contrato.

    c) os encargos moratórios relativos às prestações devidas pelo adquirente. ERRADA

    Art. 32 - A, III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente.

    d) os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão. CORRETA.

    Art. 32 - A, IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão.

    e) a comissão de corretagem, mesmo que não integrada ao preço do lote. - ERRADA

    Art. 32 - A, V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Art. 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.

    § 1º Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação.

    § 2º Purgada a mora, convalescerá o contrato.

    § 3º - Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório, o vendedor requererá ao Oficial do Registro o cancelamento da averbação.

    Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:  

    I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador;   

    II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato;   

    III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente;  

    IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão;   

    V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote. 

    § 1º O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: 

    I - em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras;   

    II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual.

  • Alternativa correta D. Fundamento previsto no art. 32 A da lei do parcelamento do solo( 6.766/79) com alteração pela lei 13.786/2018. Vejamos: A- Incorreta ( porcentagem correta é 0,75%, sobre o valor atualizado do contrato); Art. 32 A, I. B- Incorreta( porcentagem correta é 10% do valor atualizado do contrato); Art. 32 A, II. C- Incorreta, enunciado correto é pretaçoes pagas em atraso. Art. 32 A, III. D- CORRETA, Coforme disposto no artigo 32 A, IV, os debitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana,contribuícoes condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentais sobre restituicao e/ ou rescisão. Art.32 A, IV. E- O enunciado correto é desde que integradas ao preco do lote. Art. 32 A, V.
  • Gab. D

    a) os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,5% (meio por cento)❌ sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador

    0,75%

    b) montante devido por cláusula penal e despesa administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 5% ❌ do valor atualizado do contrato.

    10%

    c) os encargos moratórios relativos às prestações devidas❌ pelo adquirente.

    prestações pagas em atraso.

    d) os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão. ✅GABARITO

    e) a comissão de corretagem, mesmo que não integrada ao preço do lote.

    desde que integrada ao preço do lote

  • Quanto à assertiva "A":

    Os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,5% (meio por cento) está previsto na Lei de Incorporação Imobiliária (Lei 4.591/64, Art.67-A, §2°, II).

    Lei de Incorporação Imobiliária: 0,5% pro rata die.

    Lei de Parcelamento do Solo Urbano: 0,75%

    Ambas são com base no valor atualizado do contrato.

  • Vale lembrar quanto a letra "A":

    os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,5% - lei de parcelamento do solo.

    os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% - lei de incorporação imobiliária.

  • Alguém explica o erro da C? A lei menciona encargos de prestações pagas em atraso, beleza. Mas a menção a quantias "devidas", apesar de parecer ambígua, só pode significar dívida já vencida (afinal, são os encargos moratórios, e só há mora após o vencimento). Então, queria saber se os encargos sobre as parcelas vencidas, mas não pagas, podem ser descontados da restituição. Parece que seria possível, já que a rescisão encerra as obrigações vincendas, mas não purga a mora. Vi uns julgados do TJSP nesse sentido.

ID
3277825
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João é proprietário de imóvel localizado em área urbanizável, assim considerada pela lei local, sendo certo que referida área somente conta com um posto de saúde a uma distância de 2 quilômetros do imóvel de propriedade de João. No ano de 2019, João recebeu carnê para pagamento do IPTU. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Súmula nº 626 

    》“A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.”

  • O que é um imóvel urbano, para fins de incidência do IPTU?

    Imóvel urbano, para fins de incidência de IPTU, é aquele localizado na zona urbana.

    O CTN, nos §§ 1º e 2º do art. 32, traz os critérios para essa definição. Ele diz, basicamente, o seguinte:

    • A Lei municipal irá definir o que é a zona urbana daquele respectivo Município.

    • No entanto, a lei municipal só poderá incluir, como sendo zona urbana, as áreas da cidade que tiverem, no mínimo, dois dos seguintes “melhoramentos” construídos ou mantidos pelo Poder Público:

    a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

    b) abastecimento de água;

    c) sistema de esgotos sanitários;

    d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

    e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

    • Repetindo: para que o Município preveja, na lei, que determinado bairro, comunidade, loteamento etc.,está incluído na “zona urbana”, é necessário que nesse local existam dois ou mais dos melhoramentos acima listados e que estão exigidos no § 1º do art. 32 do CTN.

  • Não é necessário atender aos requisitos do artigo 32 do CTN para ser considerado área urbana por força do §2º que versa:

    "§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior."

  • CTN:

    Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)

            Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

           § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

           I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

           II - abastecimento de água;

           III - sistema de esgotos sanitários;

           IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

           V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

           § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

  • Na verdade, a questão, em tela, toma por base o entendimento do STJ.

     

    A mesma banca, em outra oportunidade, abordou o tema da seguinte forma:

     

     [Vunesp]

     

    De acordo com o teor de Súmula do STJ, a incidência do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana

     

    >> não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados pelo Código Tributário Nacional para fins do referido imposto.

     

    R: SÚMULA Nº 626 STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

     

    Após todo o exposto, resta claro a Letra D como o gabarito!

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras relativas ao IPTU. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme explicado abaixo, trata-se de uma exceção prevista no CTN. Errado.

    b) A Constituição não trata dos critérios para caracterizar uma área como urbana ou rural. Essa função é do CTN, que regula a matéria, conforme será explicado abaixo. Errado.

    c) Não há previsão de imunidade nesse caso. Errado.

    d) O caso se enquadra no art. 32, §2º, CTN, em que a lei municipal pode considerar como urbana as áreas urbanizáveis, o que atrai a incidência do IPTU, independente dos critérios previsto no §1º, do mesmo dispositivo. Correto.

    e) A exigência é legítima, mas não pela justificativa apresentada na alternativa. O posto de saúde por si só não caracteriza a área como urbana. Nos termos do art. 32, §1º, CTN, é preciso que exista pelo menos dois dos melhoramentos arrolados nos incisos. Nesse caso somente há um (o posto de saúde). Errado.

    Resposta do professor = D

  • Na prática há apenas 1 melhoramento, mas é urbanizável o que afasta os dois requisitos do §1º do 32

  • Súmula 626 do STJ:

    "A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN."

  • A Súmula 626 do STJ prevê que “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no artigo 32, parágrafo 1º, do CTN.”

    Ou seja, quando o imóvel está em área considerada pela lei local como urbanizável – que é o caso do imóvel do João -, não é necessário que haja:

     - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

     - abastecimento de água;

     - sistema de esgotos sanitários;

     - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; nem

     - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

    Nossa resposta é, portanto, o item “D”: a exigência é legítima porque, em razão da localização do imóvel, a incidência do imposto não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no Código Tributário Nacional. 

    Resposta: D


ID
3277828
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Se em certo Município “X” for publicada, em 20 de dezembro de 2019, lei que venha a fixar a base de cálculo do IPTU, esta entrará em vigor

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    ⇢ A fixação da base de cálculo do IPTU sujeita-se somente à anterioridade anual, mas não à nonagesimal.

  • A resposta está no art. 150, §1º da CF/88:

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    art. 150, III, "c": antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;  (Anterioridade Nonagesimal).

    art. 156, I: propriedade predial e territorial urbana;

  • IPTU

    Imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

  • A questão confunde vigência com eficácia.

  • GABA c)

    Fixação da base de cálculo do IPTU (não 90) (sim anterioridade do exercício)

  • Das anterioridades:

    Exceção:

    Anterioridade nonagesimal: IR; IPTU (base de cálculo), IPVA (base de cálculo)

    Anterioridade anual: CIDE combustível; ICMS combustível; IPI, Seguridade social

    As DUAS anterioridades: II; IE; IOF; Imposto extraordinário de guerra; Empréstimo compulsório de guerra ou calamidade pública.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber as exceções ao princípio da anterioridade. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme explicado abaixo, deve ser observado o princípio da anterioridade do exercício. Errado.

    b) Conforme explicado abaixo, não se aplica nesse caso o princípio da anterioridade nonagesimal. Errado.

    c) Nos termos do art. 150, §1º, CF, a fixação da base de cálculo do IPTU é uma exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal, sendo aplicável apenas a anterioridade do exercício. Assim, nesse caso é possível que a cobrança seja a partir do primeiro dia do exercício seguinte. Correto.

    d) Deve ser observado o princípio da anterioridade do exercício. Errado.

    e) Deve ser observado o princípio da anterioridade do exercício. Errado.

    Resposta do professor = C

  • A lei entrará em VIGOR 45 dias após a publicação, caso for omissa ao prazo de vigência, conforme a ALTERNATIVA E.

    Por outro lado, os efeitos da lei (fixação da base de cálculo de IPTU) só ocorrerão no exercício financeiro seguinte, em respeito ao princípio da anterioridade (apenas anual, já que há exceção quanto á anterioridade nonagesimal).

    Questão mal formulada, eu sabia da exceção da base de cálculo do IPTU e ainda assim errei, pois o enunciado fala em vigência, e não em eficácia.

  • Historinha para decorar as exceções mais difíceis:

    Exceção à noventena: velhinho de 90 anos não tem casa (por isso não paga IPTU), carro (por isso não paga IPVA), nem dinheiro (IR)

    Exceção à anterioridade anual: não tem dinheiro pq não contribuiu (COFINS) anteriormente para a seguridade e não tem mais carro porque não tem dinheiro para pagar o combustível (ICMS COMBUSTÍVEL e CIDE COMBUSTÍVEL)

    O resto é igual tanto para anterioridade como para noventena, são exceções:

    II, IE, IOF, IEG, Emprestimos Compulsórios de guerra.

    OBS: por fim, o IPé exceção a anterioridade apenas.

    Exceção à legalidade: II, IE, IPI, IOF, ICMS COMBUSTÍVEL e CIDE COMBUSTÍVEL

  • Lamentável... a lei entrar em vigor é uma coisa; o tributo ser devido (a lei produzir eficácia) é outra. Até porque os 90 dias da anterioridade nonagesimal só podem ser contados a partir da data em que a lei entra em vigor.

  • O que poderia justificar o gabarito da questão seria o Art. 104 do CTN, caput: "Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:", considerando que o IPVA é imposto sobre o patrimônio e a fixação da base de cálculo pode configurar majoração do imposto.

    Mas também acredito que a questão deveria ter sido mais clara, pois, pelo Art. 101 do CTN, a vigência temporal da legislação tributária, quando omissa, ocorre de acordo com o que é aplicado às normas jurídicas em geral (prazo da LINDB = 45 dias). No entanto a lei é apta a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro.

  • II, IE, IOF, imposto extraordinário e empréstimo compulsório p/ atender despesas extraordinárias (calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência) são tributos federais de exigência imediata.

    A incidência do IPI, CIDE-Combustível e do ICMS-Combustível ocorrerá sempre 90 dias após sua criação ou aumento.

    A incidência do IR e fixação da BC do IPTU e IPVA ocorrerá sempre em 1º de janeiro, independentemente da época (art. 150, p. 1º).

  • não se submete à noventena..

  • Ok, a base de cálculo do IPTU não precisa respeitar os 90 dias para ser cobrado. mas se a lei nao tiver vigência definida, valerá somente após 45 dias, nos termos da LINDB. então não estaria em vigor dia 1o de janeiro, não podendo ser cobrada na data do fato gerador (01/01/2020). Provavelmente o examinador usou o raciocínio exposto pelo colega Caio, mas usando esse raciocínio entraria em vigor em 01/01/2021, pq entrando em vigor em 01/01/2020 ela não poderia produzir efeitos no mesmo ano (2020), somente no próximo (2021). Concordam?

  • Galera a questão se refere ao artigo 104 do CTN que fala em vigor! Ricardo Alexandre fala da divergência doutrinária desse artigo, pois alguns entendem se tratar de outra proteção e não da anterioridade já que nessa se refere a eficácia. Bons estudos.

  • Embora o IPTU obedeça aos princípios da anterioridade e da noventena, a fixação de sua base de cálculo é exceção à noventena (CF, art. 150, §1º). Portanto, a lei que fixa a base de cálculo publicada em 20 de dezembro de 2019 entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2020.

    Resposta: C

  • Se em certo Município “X” for publicada, em 20 de dezembro de 2019, lei que venha a fixar a base de cálculo do IPTU, esta entrará em vigor

    a) na data de sua publicação, se assim estiver expresso.

    b) no prazo de 90 dias contados de sua publicação. 

    c) a partir de 1º de janeiro de 2020. 

    d) na data nela prevista.

    e) no prazo de 45 dias contados de sua publicação, caso omissa a lei quanto à cláusula de vigência.

    GAB. OFICIAL LETRA C.

    TODAVIA,

    [...] a vigência da legislação tributária é regida pelas regras aplicáveis às normas jurídicas, [...]. Assim, aplica-se às normas tributárias a regra prevista no artigo 1º da LINDB, [...]. É possível extrair desse dispositivo a seguinte conclusão: Se a lei for silente sobre o início da sua vigência, ela começa a vigorar no país quarenta e cinco dias depois da sua publicação; [...]. O período de tempo entre a data de publicação da lei e a sua vigência é denominado vacatio legis. Além da aferição da vigência, tratando-se de lei que institua ou majore tributos, é necessário verificar se na hipótese incidem os princípios da anterioridade anual ou nonagesimal, os quais bloqueiam a eficácia da nova regra, até que o prazo estabelecido por eles transcorra. [...] CTN. Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação [...] o texto fez alusão ao termo vigor, numa indicação de que o princípio da anterioridade impediria a vigência da norma jurídica. Embora existam vozes na doutrina que defendem esse entendimento, a posição majoritária é a de que as anterioridades impedem a eficácia da norma. (Pontalti, Mateus, Direito Tributário: dizer o direito, Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 293/294.)

  • BASE DE CÁLCULO de IPTU e IPVA é exceção à noventena.

  • Sobre a letra E

    Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    --> O "Salvo disposição em contrário" contido no artigo supra siginifica dizer que a lei pode entrar em vigor ANTES MESMO DOS 45 DIAS! Sendo assim, essa lei do Município (que aumenta a BC do IPTU), pode estabeler a vigência da lei a partir de 1º de janeiro de 2020 (respeitando o princípio da anterioridade anual apenas).

    Letra C --> CORRETA --> Se em certo Município “X” for publicada, em 20 de dezembro de 2019, lei que venha a fixar a base de cálculo do IPTU, esta entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020.

  • Resposta falsa. Vigência é uma coisa; eficácia é outra!

  • O artigo 104 do CTN é polêmico, sendo que parte da doutrina considera que o dispositivo foi revogado pela CF. Quando estudamos Princípio da Anterioridade, sempre é exaustivamente dito que se trata de regra de EFICÁCIA da lei que institui ou aumenta o tributo e não de vigência. Assim, o examinador, conhecendo a divergência, deveria no mínimo ter feito referência ao CTN. Mas de qualquer forma, daria para perceber q resposta que a banca queria, considerando que as alternativas A, D e E, na prática, dizem a mesma coisa (seriam válidas).


ID
3277831
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A imunidade recíproca consiste na limitação ao poder de tributar que se impõe aos entes tributantes. A esse respeito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    A) veda a instituição de tributos (Impostos) uns dos outros. ⇢ Nada a se falar sobre as taxas e contribuições de melhoria.

    ⇢ Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    B) é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos impostos aos quais se aplica, vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

    ⇢ Art. 150 § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (CF/88)

    C) veda a instituição de todos os impostos vinculados às suas respectivas atividades.

    ⇢ Impostos sobre patrimônio, renda ou serviços.

    D) exonera o promitente comprador de bem imóvel, desde que de propriedade de qualquer das pessoas da administração direta, da obrigação de pagar o IPTU, enquanto não lhe for transmitida a propriedade.

    ⇢ O promitente comprador do imóvel será o responsável

    E) aplica-se ao patrimônio, renda ou serviços das empresas estatais, relacionados com a exploração de atividades econômicas, ainda que regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.

    ⇢ Art. 150 c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • De acordo com o Art. 150, inciso VI, a imunidade recíproca, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam, criem impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • Quanto a letra e), a jurisprudência do STF cita um caso que a imunidade é válida:

    1. A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=4104

  • Quanto à letra D:

    Sumula 583, STF:Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.

    art 150, § 3º CF - As vedações do inciso VI, "a" (IMUNIDADE RECIPROCA), e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel

    Por fim, segue esclarecedor julgado do STJ sobre tema:

    “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).

  • Quanto à letra D:

    Sumula 583, STF:Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.

    art 150, § 3º CF - As vedações do inciso VI, "a" (IMUNIDADE RECIPROCA), e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel

    Por fim, segue esclarecedor julgado do STJ sobre tema:

    “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer características da imunidade recíproca. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Nos termos do art. 150, VI, CF, a imunidade recíproca se refere apenas a impostos. Errado.

    b) A imunidade recíproca está prevista no art. 150, VI, a, CF, e no §2º desse dispositivo consta a extensão às autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público. Correto.

    c) Nos termos do art. 150, VI, CF, a imunidade recíproca se refere apenas a impostos. Errado.

    d) Nos termos do art. 150, §3º, CF, a imunidade recíproca não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem imóvel. Errado.

    e) Nos termos do art. 150, §3º, CF, a imunidade recíproca não se aplica às empresas estatais que exercem atividade econômica. Errado

    Resposta do professor = B

  • esse comentário do professor me deixa sem palavras....kk

  • Que queda na qualidade dos comentários do professor. Atenção QC

  • Realmente, com pouquíssimas exceções, os "professores" do QC são sofríveis. Mas esse de tributário consegue se superar (negativamente, é claro).

  • Eu que não sou especialista e mestre em Direito Tributário consigo fazer uma correção de questão melhor que essa do professor.

  • Veda imposto!
  • D - ERRADA

    Súmula 583, STF. Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.

  • Letra A => Incorreta, pois veda a instituição de IMPOSTOS.

    Letra B => Correta, sendo letra de lei, vide art. 150, §2º, CF/88.

    Letra C => Incorreta, pois não são todos os impostos, apenas os sobre patrimônio, renda ou serviços (art. 150, VI, a, CF/88).

    Letra D => Incorreta, pois a imunidade recíproca não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel, vide art. 150, §3º, parte final, CF/88 c/c Súmula 583 do STF.

    Letra E => Incorreta, não se aplica para as estatais que exploram atividade econômica, conforme art. 150, §3º, primeira parte, CF/88.

    Para responder a questão, o mais importante seria a leitura da letra da lei.

    Bons estudos =)

  • o professor que comenta tem um modus operandi lastimável...


ID
3277834
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • B) Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    C) Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    D) Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    E) “Súmula vinculante nº 50 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.”

  • Sobre a "A"

    CTN.Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação defnida em LEI como necessária e sufciente à sua ocorrência.

    CTN. Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da LEGISLAÇÃO aplicável, impõe a prátca ou a abstenção de ato que não confgure obrigação principal.

    Ou seja, na obrigação tributária, o fato gerador da obrigação principal deve ser previsto em lei ou instrumento normatvo de igual hierarquia; e o fato gerador da obrigação acessória deve estar previsto na legislação tributária em geral, inclusive, ato infralegal.

  • GABARITO: E

    OBSERVAÇÃO DA LETRA "A": Causa da Obrigação Tributária Principal = Lei Tributária.

    Causa da Obrigação Tributária Acessória = Legislação Tributária

  • Gabarito: E

  • CTN:

    Fato Gerador

           Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

           Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

             Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

           I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

           II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

            Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber alguns aspectos práticos do princípio da legalidade no direito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Consta no art. 97, CTN as matérias que apenas a lei pode estabelecer. Entre os incisos não está o estabelecimento de obrigações acessórias. Errado.

    b) Nos termos do art. 97, §2º, CTN, a atualização monetária não constitui majoração do tributo. Errado.

    c) Nos termos do art. 98, CTN, os tratados e convenções internacionais serão observados pela legislação que lhes sobrevenha. Errado.

    d) Nos termos do art. 96, CTN, os decretos estão abrangidos pela expressão "legislação tributária". Errado.

    e) Esse é o teor da Súmula Vinculante nº 50. Correto.

    Resposta do professor = E

  • Súmula Vinculante 50

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Pessoal, cuidado quando vocês forem divulgar os gabaritos, pois tem muitas pessoas que não são assinantes, pois já vi alguns comentários com os gabaritos errados.

  • Pessoal, cuidado quando vocês forem divulgar os gabaritos, pois tem muitas pessoas que não são assinantes, pois já vi alguns comentários com os gabaritos errados.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber alguns aspectos práticos do princípio da legalidade no direito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Consta no art. 97, CTN as matérias que apenas a lei pode estabelecer. Entre os incisos não está o estabelecimento de obrigações acessórias. Errado.

    b) Nos termos do art. 97, §2º, CTN, a atualização monetária não constitui majoração do tributo. Errado.

    c) Nos termos do art. 98, CTN, os tratados e convenções internacionais serão observados pela legislação que lhes sobrevenha. Errado.

    d) Nos termos do art. 96, CTN, os decretos estão abrangidos pela expressão "legislação tributária". Errado.

    e) Esse é o teor da Súmula Vinculante nº 50. Correto.

    Resposta do professor = E

  • E) “Súmula vinculante nº 50 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.”


ID
3277837
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As condutas constantes das alternativas a seguir constituem crimes contra a ordem tributária. Dentre elas, a única possível de ser praticada por funcionário público, nos termos da Lei no 8.137/90, é a de

Alternativas
Comentários
  • Seção II

    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

      2019

    A conduta de “extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social” configura crime contra

    A) Administração Pública.

    B) a Administração em Geral.

    C) a Ordem Tributária. (gabarito)

    D)o Sistema Financeiro Nacional.

    E) a Administração da Justiça.

  • Assertiva A

    extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social.

  • Resposta: A

    Seção II

    Dos crimes praticados por funcionários públicos 

    Art. 3°, I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; Letra A

    Seção I

    Dos crimes praticados por particulares 

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:  

    III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; Letra B

    IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; Letra C

    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Letra D

    Art. 1º, IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; Letra E

  • GABARITO: A

    Quando você se deparar com alguma questão que você não conhece a lei, ou algo do tipo, preste atenção nas alternativas, às vezes, é possível chegar na resposta. Perceba que a questão quer um crime que deva ser cometido por funcionário público.

    Logo de cara, marcamos a alternativa 'A', pois é a única que descreve tal conduta.

    Observe: "extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social".

    Se é em razão da função, provavelmente que esta conduta deva ser praticada somente por funcionário público.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • CRIMES FUNCIONAIS DENTRO DESTA LEI.

    EXTRAVIAR

    EXIGIR

    PATROCINAR

  • O tipo penal do art. 3°, II, da Lei n. 8.137/90 descreve crime de mão própria praticado por funcionário público, mas não exige que o servidor tenha a atribuição específica de lançamento tributário. (STF. 2ª Turma. RHC 108822/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2013).

  • "DE QUE TENHA A GUARDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO". USANDO O QUE APRENDI FAZENDO QUESTÕES.

  • Crime contra a OT praticado por funcionário público: Art. 3º da Lei 8137/90

    a) extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social. (Art. 3º, I)

    b) exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal. (Art; 2º, III)

    c) deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento. (Art; 2º, IV)

    d) utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. (Art; 2º, V)

    e) elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato. (Art; 1º, IV)

  • GABARITO: LETRA A

    A alternativa "b" (exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário...) trata-se de crime contra a ordem tributária, mas praticado por PARTICULAR ( e o enunciado pede um crime cometido por funcionário público)

  • Vamos revisar os crimes contra a ordem tributária que só podem ser praticados por funcionários públicos?

    Seção II

    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Resposta: a)

  • Os crimes da Lei 8.137/90 são:

    Praticados por PARTICULARES. Arts. 1º e 2º.

    Praticados por FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.Art. 3º.

    Praticados contra a ORDEM ECONÔMICA.Art. 4º.

    Praticados contra as RELAÇÕES DE CONSUMO.Art. 5º.

    Dos crimes praticados por PARTICULAR. 

    Art 1º (...).

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:  

    III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; Letra B

    IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; Letra C

    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Letra D

    Art. 1º, IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; Letra E

    Dos crimes praticados por FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.

    Art. 3°.

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; Letra A (gabarito).

    Crimes funcionais da Lei 8.137/90.

    Art. 3º (...)

    I - EXTRAVIAR

    II - EXIGIR

    III - PATROCINAR

  • São circunstâncias que podem agravar de 1/3 até 1/2 os crimes previstos nesta lei:

    ·        Ocasionar grave dano à coletividade;

    ·        Ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções (quando não qualifica o crime);

    ·        Ser o crime praticado em relação à prestação ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

    Nos crimes previstos nesta lei, cometidos por quadrilha ou coautoria, o coautor ou o partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de 1 a 2/3.

    No crime contra a economia popular haverá reexame necessário contra a decisão que homologa o arquivamento do IP.

    CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA -> RECLUSÃO

    CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA -> RECLUSÃO

    CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO -> DETENÇÃO

    CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

    -> CRIMES FUNCIONAIS: decore as primeiras palavras

    Extraviar, Exigir, Patrocinar.

  • Crimes funcionais, art. 3 desta lei.

    I - extraviar

    II - exigir, solicitar ou receber

    (Reclusão de 3 - 8 anos )

    III - patrocinar

    (Reclusão de 1 - 4 anos )

    #AvantePCPA

  • Aconselho aos colegas que não estudam especificamente para área fiscal que gravem esse art. 3º sobre os crimes funcionais. É bem curto e caiu muito pelo visto.

  • Dos crimes praticados por funcionários públicos CRIMES FUNCIONAIS

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


ID
3277840
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em sede de execução fiscal, conforme disciplinada pela Lei no 6.830/80, a arrematação será precedida de edital, afixado no lugar de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial. O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a __________ , nem inferior a ________ dias. As lacunas do texto devem ser preenchidas, respectivamente, com:

Alternativas
Comentários
  • Art. 22 - A arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial.

    § 1º - O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.

  • O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão NÃO poderá ser SUPERIOR a 30 dias, nem INFERIOR a 10 dias.

    Vide art. 22 da Lei 6.830/80

  • Art. 22 - ....

    § 1º - O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os prazos previstos na Lei de Execuções Fiscais. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme explicado abaixo, o prazo previsto no art. 22, §1º, LEF é de 30 a 10 dias. Errado.

    b) Conforme explicado abaixo, o prazo previsto no art. 22, §1º, LEF é de 30 a 10 dias. Errado.

    c) Conforme explicado abaixo, o prazo previsto no art. 22, §1º, LEF é de 30 a 10 dias. Errado.

    d) Esse prazo entre a publicação do edital e do leilão está previsto no art. 22º, §1º, da LEF. Correto.

    e) Conforme explicado acima, o prazo previsto no art. 22, §1º, LEF é de 30 a 10 dias. Errado.

    Resposta do professor = D

  • Me impressiona o fato de que os comentários dos alunos são mais aprofundados do que os dos professores... será preguiça, despreparo ou o que?

  • Art. 22 - ....

    § 1º - O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.

  • Vide o art. 22 da LEF e seu parágrafo subsequente:

    O prazo entre as datas de publicação do edital = X

    10=< X<=30

    Só TRIBUTÁRIO SALVA!!

  • § 1º - O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.

    Edital - Leilão

    EdiTTTTrintal - DEisÃO

    30 dias - 10 dias

    Talvez ajude alguém ; )


ID
3277843
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte promoveu ação anulatória de lançamento tributário na qual deixou de promover o depósito do montante integral. Diante da ausência do referido depósito, a Fazenda Pública se manifesta requerendo a extinção do feito, caso em que o Juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 28

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    Súmula 247 do extinto Tribunal Federal de Recursos

    “Não constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o art. 38 da Lei nº 6.830, de 1980.”

    “A doutrina e a jurisprudência enraizaram a compreensão de que o depósito prévio ditado no artigo 38, Lei 6.830/90, não constitui indispensável pressuposto de procedibilidade de ação anulatória de débito fiscal.” (Acórdão REsp 183.969/SP, DJ de 22/5/2000, relator Milton Luiz Pereira, 1ª Turma do STJ).

     “A Ação anulatória de débito fiscal. Depósito prévio. Art. 38 da lei de execuções fiscais (Lei 6.830/80). Pressuposto da ação anulatória de ato declaratório da dívida ativa é o lançamento do crédito tributário, não havendo sentido em protraí-lo ao ato de inscrição da dívida. O depósito preparatório do valor do débito não é condição de procedibilidade da ação anulatória, apenas, na circunstância, não é impeditiva da execução fiscal, que com aquela não produz litispendência, embora haja conexidade. Entretanto, a satisfação do ônus do depósito prévio da ação anulatória, por ter efeito de suspender a exigibilidade do crédito (art. 151, II do CTN), desautoriza a instauração da execução fiscal. Recurso Extraordinário não conhecido.” (Acórdão, RE 103.400-9/SP, DJ de 1º/2/1985, relator Rafael Mayer, 1ª Turma do STF)

  • Existe repetitivo no STJ sobre o tema. Vejamos:

    1. A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está

    condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da

    Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo

    legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de

    incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: "a

    lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a

    direito".

    2. "Ação anulatória de débito fiscal. art. 38 da lei 6.830/80.

    Razoável a interpretação do aresto recorrido no sentido de que não

    constitui requisito para a propositura da ação anulatória de débito

    fiscal o depósito previsto no referido artigo. Tal obrigatoriedade

    ocorre se o sujeito passivo pretender inibir a Fazenda Pública de

    propor a execução fiscal. Recurso extraordinário não conhecido."

    (RE 105552, Relator Min. DJACI FALCAO, Segunda Turma, DJ 30-08-1985)

    3. Deveras, o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não

    constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera

    faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do

    crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa

    forma,  o  ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a

    jurisprudência pacífica do E. STJ. (Precedentes do STJ: AgRg nos

    EDcl no Ag 1107172/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,

    julgado  em 03/09/2009, DJe 11/09/2009; REsp 183.969/SP, Rel.

    Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2000,

    DJ 22/05/2000; REsp 60.064/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO,

    PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/1995, DJ 15/05/1995; REsp 2.772/RJ,

    Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em

    15/03/1995, DJ 24/04/1995) 4. O art. 535 do CPC resta incólume se o

    Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara

    e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado

    não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela

    parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes

    para embasar a decisão.

    5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.

    543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • Fiquei em dúvida com a questão.

    De fato, a ausência de garantia do juízo (no caso pelo depósito do montante integral) não é causa para extinção do processo, devendo ele ter prosseguimento normal.

    Contudo, até onde sei, a exigibilidade do crédito não ficará suspensa caso não haja a garantia do juízo.

    Alguém poderia me informar o fundamento da assertiva em informar que o crédito ficará com exigibilidade suspensa?

  • @Ren4n, acredito que sua dúvida seja em razão da má escrita do dispositivo.

    O que a alternativa "c" está dizendo é que o depósito não serve como condição de procedibilidade, mas (caso realizado) como mera hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito.

    Não está dizendo que no caso concreto apresentado pelo enunciado a falta do depósito iria suspender, mas sim que, caso realizado, o depósito tem tão somente esta função (e não condição de procedibilidade).

    Seu raciocínio está correto, a interpretação da alternativa é que gerou a dúvida.

  • Acho que o examinador foi infeliz na redação da alternativa correta. Smj, acertei na prova, mas essa redação está muito errada. Embora não seja necessário o depósito prévio para o ajuizamento da ação, conforme comentários dos colegas (em especial Paulo Publio Pulcro), o efeito suspensivo fica condicionado, a meu ver, ao pedido de deferimento de tutela de urgência/evidência (pode-se pedir em qualquer processo e o juiz decide sobre) e/ou depósito (nos termos do artigo 151, II, CTN: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral;"). Essa questão deveria ser anulada por conta da redação precária, mas concurso tem disso né... muitas questões mal formuladas não são anuladas.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento jurisprudencial sobre exigência de depósito no direito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme será explicado, o depósito não é condição para ajuizamento da ação anulatória. Errado.

    b)  Conforme será explicado, o depósito não é condição para ajuizamento da ação anulatória. Errado.

    c) Apesar de previsto no art. 38, da LEF, o entendimento jurisprudencial que prevalece é que o depósito prévio não é requisito para ajuizamento de ação anulatória. Trata-se de faculdade do contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, CTN. Esse entendimento está na Súmula Vinculante nº 28. Correto.

    d) O autor não está obrigado a requerer a tutela de evidência. Errado.

    e) Não cabe ao juiz determinar que a Fazenda promova a execução fiscal. Errado.

    Resposta do professor = C

  • Apesar de previsto no art. 38, da LEF, o entendimento jurisprudencial que prevalece é que o depósito prévio não é requisito para ajuizamento de ação anulatória. Trata-se de faculdade do contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, CTN. Esse entendimento está na Súmula Vinculante no 28.

  • Não precisa apresentar depósito para apresentar ação anulatória.

    Súmula Vinculante nº 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    A obrigatoriedade do depósito fere vários preceitos da CRFB/88: art. 5º, XXXV; a isonomia, a ampla defesa, o contraditório, o direito de petição. No Brasil não se utiliza o princípio do solve et repete (pague e depois reclame).

    Se eu fizer o depósito do montante integral, será interessante, porque suspenderá a exigibilidade do CT (art. 151, II, CTN).

    Diante da ação anulatória, preciso pensar em uma maneira de suspender o CT, seja por meio do depósito, seja por meio de tutela provisória (art. 151, V, CTN – tutela provisória de evidência ou de urgência).

    Fonte: anotações da aula da professora Josiane Minardi

  • Complementando:

    CTN.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    (...)

    II - o depósito do seu montante integral;


ID
3277846
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as disposições da Lei no 8.397/92, o indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher, dentre outras, alegação de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.

  • É simples:Só eliminar as causas de Exclusão (Anistia e Isenção) e Suspensão (Moratória e Parcelamento) do CT, o que sobrar é forma de Extinção. Portanto o gabarito da questão é a letra B.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer alguns aspectos da medida cautelar fiscal. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Não há previsão legal nesse sentido. Errado.

    b) Nos termos do art. 15, da Lei 8397/92, se o juiz acolher alegação de compensação em medida cautelar fiscal, a Fazenda Pública não pode ajuizar a execução fiscal. Correto.

    c) Não há previsão legal nesse sentido. Errado.

    d) Não há previsão legal nesse sentido. Errado.

    e) Não há previsão legal nesse sentido. Errado.

    Resposta do professor = B

  • CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.      


ID
3277849
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito das regras constitucionais sobre o pagamento de precatórios judiciais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 100 § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão o hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.              (LETRA A)

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.          (LETRA D)

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.          (LETRA E)

    § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.          (LETRA B e C)

  • ART. 100 CF/88

    A)Errada. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão o hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório

    B) Correta. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. 

    C) Errada. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. 

    D) Errada. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. 

    E) Errada. § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. 

  • GABARITO: B

    Sobre o fracionamento da execução do precatório há três excepcionalidades, segue:

    (...) Na hipótese de precatório de natureza alimentar, quando o seu beneficiário, originário ou por sucessão hereditária, possuir 60 anos de idade, ou mais, for portador de doença grave, ou pessoa com deficiência, definida em lei. Nesse caso, segundo disposto no §2º, do art. 100, da CF, ele poderá receber parte dos seus valores de forma adiantada, admitido o fracionamento para receber a quantia final, dentro da ordem dos precatórios alimentares.

    Para o STF, também é possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios, visto que há o direito de o advogado executar de forma autônoma seus honorários, para além de os mesmos não se confundirem com o principal, até porque o titular do precatório é distinto dos titular dos honorários, e a regra do art. 100, §8º aplica-se na hipótese de crédito atribuído a um mesmo titular.

    De igual modo, não viola o art. 100, §8º, da CF, o fracionamento do valor da execução, em caso de litisconsórcio facultativo, para expedição de requisição de pequeno valor em favor de cada credor. Neste caso, as execuções promovidas pelos litisconsortes nascem fracionadas, de modo que se deva considerar cada litigante autonomamente, que, por sua vez, receberá o que lhe for devido individualmente, segundo a sentença proferida. (...)

    (Leite, Harisson. Manual de Direito Financeiro. 8. ed - Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 449)

  • Para os pagamentos oriundos de sentença judicial contra as Fazendas Públicas, a Constituição Federal estabelece um regime especial de pagamento que garanta a impessoalidade: os precatórios. O tema é disciplinado constitucionalmente no art. 100 e seus parágrafos.

    CF, Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 
    A regra é que o pagamento dos precatórios ocorra na ordem cronológica de apresentação, porém, partindo da classificação de comuns ou alimentares, foram criadas “duas filas" de pagamento.

    CF, Art. 100. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
    Entre os débitos de natureza alimentícia, criou-se mais uma prioridade: aqueles cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência. Muitos doutrinadores a chamam de “superpreferência".

    CF, Art. 100, § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
    Essas informações podem parecer complicadas, mas são simples se vistas em forma de gráfico:





    Feita a introdução necessária, analisemos as alternativas.

    A) ERRADO. Não é qualquer sucessão que dá direito a inclusão/manutenção da ordem de preferência, apenas a sucessão hereditária.

    B) CERTO. É o que dispõe a parte final do §2º do art. 100 da CF.

    C) ERRADO. O fracionamento do débito para fins de pagamento com preferência não está limitado ao valor do RPV, podendo atingir até o triplo desse valor.

    D) ERRADO. A assertiva contraria o disposto no §4º do art. 100 da CF:

    CF, Art. 100, § 4º Para os fins do disposto no § 3º (obrigações definidas como de pequeno valor), poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social


    E) ERRADO. O prazo de apresentação do precatório para pagamento até o final do exercício seguinte é dia 1º de julho – e não 31 de julho.

    CF, Art. 100, § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    Gabarito do Professor: B

ID
3277852
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo o regime constitucional dos empréstimos públicos e o previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, fixar limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cabe privativamente

Alternativas
Comentários
  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • Competências importantes do SENADO FEDERAL:

    CF, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Obs 1: não inclui a dívida MOBILIÁRIA da UNIÃO, que é competência do CONGRESSO nacional).

    Obs 2: Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

  • GABARITO: B

    *LIMITE de dívida CONSOLIDADA: qualquer ente --> SENADO FEDERAL.

    *LIMITE de dívida MOBILIÁRIA: União --> Congresso Nacional; demais entes --> SENADO

    Fonte: Art. 30, LC 101/00 (LRF) c/c art. 52 (CF).

  • Para nunca mais errar:

    SF

    -LIMITE GLOBAIS DA CONSOLIDADA U/E/DF/M

    -LIMITES GLOBAIS DA DIVIDA MOBILIÁRIA U/E/DF/M

    CN

    Limite dívida pública mobiliária da UNIÃO, SOMENTE

  • No liga de volei global...

    Bolsonaro faz o saque (propõe),

    Aglobalumbre fixa a bola no limite da quadra e faz o ponto.

    E fica consolidado (divida consolidada) como o maior jogador de volei pra União e torna-se referencia dos aprendizes (Estados, MUnicipios, DF).

  • A questão tem por fundamento a divisão constitucional de competência para a fixação de limites globais da dívida consolidada, atribuída privativamente ao Senado Federal no art. 52, VI, da CF.

    CF, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    Assim, a única alternativa que atende ao enunciado é o item C.


    DICA EXTRA: O que é dívida consolidada?
    O art. 29, I, da LRF adota a seguinte definição:

    LRF, Art. 29, I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
    § 2º Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
    § 3ºTambém integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.


    Gabarito do Professor: C
  • Mnemônico: Limite de dívida conSolidada em relação a todoS os entes é com o Senado.


ID
3277855
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as disponibilidades de caixa dos entes públicos no Brasil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central

    § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

    IBFC 2016 TCM/RJ As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei (CORRETA)

    FCC 2015 TCE/CE A Constituição Federal estabelece regras a respeito do depósito das disponibilidades de caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas. De acordo com o texto constitucional, as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central do Brasil. (CORRETA)

    Lembrando que o pagamento de servidores pode ser efetuado em banco privado, conforme decidiu o STF e também aceito pelo TCU. Vejamos:

     

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS: DISPONIBILIDADE DE CAIXA: DEPÓSITO EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS. CF, ART. 164, § 3º. SERVIDORES MUNICIPAIS: CRÉDITO DA FOLHA DE PAGAMENTO EM CONTA EM BANCO PRIVADO: INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 164, § 3º, CF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RE.

  • As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

    UNIÃO ~> BACEN

  • Dá uma olhada nesse dispositivo constitucional:

    Art. 164, § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

    Esquematizando:

    Gabarito: D

  • O Bacen é uma autarquia, Padawans.

    #pas

  • Disponibilidade de caixa da União = Banco Central.

    Disponibilidade de caixa dos Estados, D.F., Municípios e demais = instituições financeiras oficiais.

  • Letra D

    Disponibilidades de Caixa da União = Banco Central.

    Disponibilidades de caixa do E/M/DF = Instituições financeiras Oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

    Fonte: Art. 164, § 3°, CF/88

  • GABARITO: D.

     

    art. 164, § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

  • GAB D

      Art. 164. § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

  • GABARITO: D

    Art. 164. § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

  • Aquele dia quevocê só erra! ={

  • Gab d!

    Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

    § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

    § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

    § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

    Art. 164-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar 

    Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida.


ID
3277858
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Caso o Governador do Estado X deseje propor à Assembleia Legislativa lei com o objetivo de constituir fundo especial de fomento à cultura, vinculando a ele cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, é correto afirmar que a medida seria

Alternativas
Comentários
  • Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:         

  • GABARITO: E

    Art. 206. § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: 

  • Art. 216. § 6º. CF = É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais.

  • Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

            I - as formas de expressão;

            II - os modos de criar, fazer e viver;

            III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

            IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

            V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

    § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

            I - despesas com pessoal e encargos sociais;

            II - serviço da dívida;

            III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

  • GABARITO LETRA 'E'

    Art. 216. § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

            I - despesas com pessoal e encargos sociais;

            II - serviço da dívida;

            III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

  • Gab: letra E.

    a) Essa alternativa fez confusão com o princípio da não vinculação que proíbe que os entes vinculem a receitas de IMPOSTOS a fundo, orgão ou despesa, disposto no art. 167, IV da CF.

    b) A questão fala que o governador que destinar cinco décimos por cento de sua RCL para tal fundo que pretende criar, mesma quantia prevista na constituição, vejamos:

    Art. 216. § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais (...).

    c) A constituição proíbe a vinculação da receita de impostos a orgão, fundo ou despesa, nos termos do art. 167, IV.

    É um princípio orçamentário clássico, o da não afetação da receita de impostos.

    d) errada

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional da Cultura. Por meio de caso hipotético, expõe situação na qual certo Governador de Estado deseja propor à Assembleia Legislativa lei com o objetivo de constituir fundo especial de fomento à cultura, vinculando a ele cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida. Sobre tal medida, é correto afirmar que a mesma é constitucional, pois a Constituição prevê expressamente a possibilidade de vinculação de receitas tributárias para a constituição de fundo especial com essa finalidade. Nesse sentido, conforme a CF/88:


    Art. 216, § 6 º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:  I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida;  III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.  


    Gabarito do professor: letra e.

  • "Art. 216, § 6o: É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

            I - despesas com pessoal e encargos sociais;

            II - serviço da dívida;

            III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados."

  • Interessante notar que a mesma previsão de destinação de cinco décimos por cento da receita tributária líquida dos Estados e DF também é permitida para o caso de vinculação a programa de apoio à inclusão e promoção social, conforme artigo 204, parágrafo único da CF.

  • ALTERNATIVA " E " --- é constitucional, pois a Constituição prevê expressamente a possibilidade de vinculação de receitas tributárias para a constituição de fundo especial com essa finalidade. Nesse sentido, conforme a CF/88:

    Art. 26, § 6 º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.  

  • GAB E

    Art. 216.

    § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

    I - despesas com pessoal e encargos sociais; 

    II - serviço da dívida;    

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

  • Vale lembrar:

    É constitucional lei estadual que concede o desconto de 50% no valor dos ingressos em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade. STF. Plenário. ADI 2163/RJ, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/4/2018 (Info 897).


ID
3277861
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a Lei no 4.320/1964, é o “ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”:

Alternativas
Comentários
  • L. 4320/64Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.                  

    1) Empenho-Estimativa Destinado a atender despesa de valor não quantificável durante o exercício.

    2) Empenho Global Destinado a atender despesa quantificada e de base liquidável, geralmente em cada mês, durante a fluência do exercício.

    3) Empenho Ordinário Destinado a atender despesa quantificada e liquidável de uma só vez.

  • GABARITO:E

     

    LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964

     

    Da Despesa

     

    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.  [GABARITO]              (Veto rejeitado no DOU, de  5.5.1964)

     

    Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.             (Redação dada pela Lei nº 6.397, de 1976)

     

    § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.            (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)

     

    § 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.               (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)

     

    § 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública.              (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)


    § 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1º, inciso V, do Decreto-lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967.              (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)

     

  • GABA e)

    Lembrando que ...

    Liquidação (etapa da despesa pública): verifica o direito adquirido pelo credor

    Lançamento (etapa da receita pública): verifica a procedência do crédito

  • A questão trata de ESTÁGIOS DA DESPESA PÚBLICA, conforme Lei nº 4.320/64.

    Observe o art. 58 da Lei nº 4.320/1964:

    “O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição."

    Portanto, a questão dispõe sobre o EMPENHO da despesa pública.

    Gabarito do professor: Letra E. 

  • A questão trata de ESTÁGIOS DA DESPESA PÚBLICA, conforme Lei nº 4.320/64.

    Observe o art. 58 da Lei nº 4.320/1964:

    “O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição."

    Portanto, a questão dispõe sobre o EMPENHO da despesa pública.

    Gabarito do professor: Letra E. 


ID
3277864
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O órgão responsável pela execução orçamentária do Município X precisa realizar o empenho de um contrato cujo valor total varia de acordo com o consumo de energia elétrica de diversas unidades a ser apurado a cada mês, para pagamento no mês subsequente. Tendo em vista essa situação e o previsto na Lei no 4.320/1964, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • L. 4320/64, Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

    CESPE 2009 CEHAP/PB O empenho é o ato emanado por autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. O empenho da despesa será feito por estimativa, quando não se possa determinar o seu valor exato. (CORRETA)

  • GAB. B

    É o clássico exemplo de Empenho por Estimativa. Lembrando que o Empenho pode ser:

    – Ordinário: tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;

    – Estimativo: empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e

    – Global: empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.

  • GABARITO: B

    Lei n. 4320/64

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    § 1o Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

    § 2o Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

    § 3o É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

    ATENÇÃO: Tarifa pelo fornecimento de energia elétrica é obrigação de trato sucessivo (renovável mês a mês), a qual não caracteriza, necessariamente, parcelamento. Este ocorre quando, por exemplo, há compra de um bem cujo pagamento seja dividido em parcelas. Portanto, a banca bem que poderia ter substituído a expressão "ocorre de forma parcelada" pela mensal.

  • PARCELADA? parcelamento são para despesas globais, não para as por estimativa.

    .

  • A questão aborda o conceito de empenho e suas modalidades. Para tanto, são essenciais os artigos 58 e 60 da Lei 4.320/64:

    Lei 4.320, Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. 
    Dica da professora: Em palavras mais simples, é por meio do empenho que a Administração reserva os valores para determinada finalidade. Para facilitar a visualização, pense em uma pessoa que separa parte do valor que possui a sua disposição e coloca-o em um envelope com a seguinte inscrição: Remédios  – 300,00. 
    Obviamente que se trata de um exemplo muito simplista, mas o cerne do empenho é esse: uma reserva a ser feita no orçamento que não poderá mais ser mais gasta a não ser pelo motivo que a justificou.

    O empenho pode ser classificado em três espécies: ordinário, por estimativa ou global.
    Vejamos o que dispõe a legislação:

    Art. 60, § 2º Será feito POR ESTIMATIVA o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
    §3º É permitido o EMPENHO GLOBAL de despesas contratuais e outras, sujeitas a PARCELAMENTO.

    O enunciado afirma que valor total varia de acordo com o consumo de energia elétrica de diversas unidades a ser apurado a cada mês, para pagamento no mês subsequente, situação que se encaixa perfeitamente na hipótese prevista no art. 60, §2º: o empenho por estimativa.

    Analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. Quando o valor não pode ser previamente determinado, o empenho deverá ser feito por estimativa.

    B) CERTO*: A alternativa foi indicada pela banca como correta, contudo, a melhor versão da assertiva seria: “o empenho deverá ser feito por estimativa, permitido um único empenho apesar do pagamento ocorrer de forma mensal.

    C) ERRADO. A modalidade de empenho adequada é o por estimativa.

    D) ERRADO. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. 

    E) ERRADO. O empenho é sempre anterior à realização da despesa. Mais do que uma boa prática de gestão financeira, o art. 60 da Lei nº 4.320, veda a realização de despesa sem prévio empenho.
    Gabarito da Banca: B
    Gabarito do Professor: ANULADA
  • O órgão responsável pela execução orçamentária do Município X precisa realizar o empenho de um contrato cujo valor total varia de acordo com o consumo de energia elétrica de diversas unidades a ser apurado a cada mês, para pagamento no mês subsequente. Tendo em vista essa situação e o previsto na Lei no 4.320/1964, é correto afirmar que

    b) o empenho deverá ser feito por estimativa, permitido o empenho global apesar do pagamento ocorrer de forma parcelada.

    GAB. LETRA B.

    Estimativo (quando o valor exato do montante não pode ser conhecido a priori. Geralmente, os empenhos feitos por estimativa são pagos em várias parcelas à medida que se vai, mensalmente, tomando conhecimento dos respectivos valores. Exemplo: consumo de energia elétrica em um certo trimestre); [...]

    Fonte: Alterações do Contrato Administrativo:  Releitura das Normas de Regência à Luz  do Gerenciamento de Riscos, em Gestão  Pública Comprometida com Resultados - Jessé Torres Pereira Júnior e Marinês Restelatto Dotti


ID
3277867
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a legislação nacional, a destinação de recursos públicos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas

Alternativas
Comentários
  • LC 101/00, LRF  Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

        § 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

    VUNESP 2015 CRO/SP A destinação de recursos públicos para o setor privado para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica para atender às condições estabelecidas. Trata-seda Lei de Diretrizes Orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. (CORRETA)

  • A banca só queria saber se você conhecia este artigo da LRF:

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    Repare que a destinação de recursos é para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas. Ou seja: recursos podem ser destinados para pessoas físicas ou pessoas jurídicas. Tanto faz!

    Além disso, a destinação deverá:

    ·        ser autorizada por lei específica;

    ·        atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); e

    ·        estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    Gabarito: C

  • LETRA "C" CORRETA

    LRF -->Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser AUTORIZADA POR LEI ESPECÍFICA, atender às condições estabelecidas NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS e estar prevista NO ORÇAMENTO OU EM SEUS CRÉDITOS ADICIONAIS.

  •  A destinação de recursos públicos para … o setor privado:

    A) é expressamente vedada.

    INCORRETA, porque é permitida, nos moldes do art. 26, da LRF:

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas OU déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias E estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    B) é autorizada apenas à União Federal, mediante prévia aprovação de 3/5 (três quintos) do Congresso Nacional em sessão única.

    INCORRETA, pois não há disposição nesse sentido na LRF (a título de exemplo, o art. 27 menciona “concessão de crédito por ENTE DA FEDERAÇÃO” e não apenas “União”).

    C) deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    CORRETA, estando de acordo do o art. 26 (LRF).

    D) não compreende a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas.

    INCORRETA, tendo em vista o § 2º do art. 26 (LRF), no sentido de que compreende a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

    E) é legal quando objetivar socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

    INCORRETA. Nos termos do art. 28 da LRF, SALVO lei específica, não se pode socorrer instituições do SFN, ainda que mediante concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

  • Por mais que, à primeira vista, pareça estranho que haver destinação de recursos públicos para o setor privado, essa é uma possibilidade prevista no art. 26 da LRF. Vejamos:

    LC 101/00, Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    Analisemos as alternativas.

    A) ERRADO. Como já vimos, a destinação de recursos públicos para o setor privado está prevista no art. 26 da LRF.

    B) ERRADO. Não se trata de dispositivo aplicável apenas à União Federal. Além disso, o processo legislativo citado corresponde ao de aprovação de emenda constitucional.  

    C) CERTO. Conforme art. 26 da LRF, A premissa básica é que destinação de recursos públicos ao setor privado dependerá sempre de autorização por lei específica, observância das disposições da LDO, além da sua previsão na lei orçamentária ou em crédito adicional.

    D) ERRADO. Ao contrário do que consta na assertiva, a destinação de recursos públicos compreende as situações listadas.

    LC 101/00, Art. 26, § 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

    E) ERRADO. A regra é a impossibilidade de utilização de recursos públicos para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário. A vedação, porém, poderá ser afastada mediante lei específica.

    LRF, Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

    Gabarito do Professor: C


ID
3277870
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito de regime de despesa por adiantamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320:

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento. 

    PGEGO 2013 Sobre o regime de adiantamento ou suprimento de fundos, é CORRETO afirmar:Não se fará adiantamento ou suprimento de fundos a servidor em estado de “alcance” nem a responsável por dois adiantamentos ao mesmo tempo, enquanto perdurar o “alcance” ou não houver prestação de contas de ao menos um dos dois adiantamentos. (CORRETA)

    Ver também o Decreto 93.872/86:

    Art. 45. § 3º Não se concederá suprimento de fundos:

    a) a responsável por dois suprimentos;

    b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    c)a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

    d) a servidor declarado em alcance.

    Servidor em alcance: aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas

  • Entende-se por servidor declarado em alcance, aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas

  • GABARITO A

    LEI 4320/64

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento.

  • Suprimento de fundos. Adiantamento concedido a servidor, a critério e sob a responsabilidade do Ordenador de Despesas, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos.

     

    O Suprimento de Fundos é uma autorização de execução orçamentária e financeira por uma forma diferente da normal, tendo como meio de pagamento o Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária específica e natureza de despesa própria, com a finalidade de efetuar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, isto é, não seja possível o empenho direto ao fornecedor ou prestador, na forma da Lei n. 4.320/64, precedido de licitação ou sua dispensa, em conformidade com a Lei n. 8.666/93.

     

    As despesas com Suprimento de Fundos somente podem ser realizadas nas seguintes condições:

     

    a) para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapasse o limite estabelecido na Portaria MF n. 95/2002;

     

    b) atender a despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento (excluída nesse caso a possibilidade de uso do Cartão para o pagamento de bilhetes de passagens e diárias a servidores); ou

     

    c) quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; ou seja, os órgãos e entidades que executarem despesas sigilosas deverão possuir regramento próprio para tal.

  • GABARITO: A

    Art. 69, L. 4.320/64. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos. 

    (...) Logo, é proibida a concessão de três adiantamentos concomitantes a cargo do mesmo agente público, tendo em vista a necessidade de prestação de contas dos valores recebidos para a continuidade do procedimento de suprimento de fundos, bem como não haverá novo suprimento de fundos àquele servidor em alcance, ou seja, ao servidor que não cumpriu sua atribuição de prestar contas dos valores recebidos.

    Alcance é justamente a ausência de correspondência entre as contas prestadas e as despesas realizadas em regime de adiantamento, sendo imperativa a responsabilização do agente que deu causa à antecipação de um gasto público ao arrepio das exigências legais (...)

    (FILHO, Sérgio Assoni. Orçamentos Públicos: a Lei n.2 4.320/1964 comentada. José Mauricio Conti coordenador. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 231).

    Importante lembrar que o adiantamento não se desvincula das fases comuns de toda despesa pública (empenho, liquidação e pagamento).

    Art. 68, L. 4.320/64. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. 

  • LEI 4.320/64 --> Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Art. 69. NÃO se fará adiantamento a servidor EM ALCANCE nem a responsável por DOIS adiantamentos.   

  • (CPIURIS 2020) O suprimento de fundos, também conhecido como regime de adiantamento, não pode ser autorizado para servidor público em alcance, ou seja, aquele que ainda não obteve aprovação no estágio probatório.

    ERRADO.

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

    SERVIDOR EM ALCANCE é “aquele que tenha cometido apropriação indevida, extravio, desvio ou falta verificada na prestação de contas, de dinheiro ou valores confiados à sua guarda.” Fonte: CGU.

    Logo, o conceito apresentado pela questão em nada corresponde ao de servidor em alcance, ou seja, o servidor que ainda não obteve aprovação em estágio probatório não é considerado servidor em alcance e, portanto, o regime de adiantamento por ser a ele concedido

  • O regime de despesas por adiantamento, também conhecido por suprimento de fundos, é utilizado pela Administração Pública para despesas que não possam subordinar-se ao processo ordinário de pagamentos.

    Sobre o tema, a Lei nº 4.320/64, dispõe:

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.


    Com a análise das alternativas, aprenderemos mais sobre o tema.

    A) CERTO. É o exato teor do artigo 69 da Lei nº 4.320/64:

    Lei 4.320, Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento.

    DICA EXTRA: O que significa servidor em alcance?
    Servidor em alcance é aquele que apresenta pendências com a Administração, seja porque não prestou contas do Adiantamento no prazo estabelecido, ou que teve as contas rejeitadas.


    B) ERRADO. A primeira parte da assertiva está correta: O regime de despesa por adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor. Porém, só é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei – e não a critério da administração. Além disso, sua finalidade precípua é agilizar o processo de realização de despesas que não podem esperar o trâmite do regular procedimento licitatório.


    C) ERRADO. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços devem ser realizados por licitação pública e não em regime de adiantamento.


    D) ERRADO. O regime de adiantamento é restrito justamente aos casos que não possa ser aplicado o regime ordinário de pagamento de despesas. A segunda parte da assertiva está correta – o regime de adiantamento é sempre precedido de empenho na dotação própria.


    E) ERRADO. Para efeitos orçamentários, com a disponibilização do recurso a despesa já é considerada como realizada, mesmo antes de ter efetivamente ocorrido. É no estágio de liquidação que se concretiza o direito ao recebimento do bem ou serviço objeto do gasto ou à devolução do valor adiantado.

    Gabarito do Professor: A
  • LETRA A - CORRETO - 

    7. O que são os suprimentos de fundos ou adiantamentos?

     • Entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    • Aplica-se às despesas expressamente definidos em lei (despesas especiais ou urgentes que fogem ao processo normal de execução e por isso admite-se que os valores sejam antecipados ao servidor que realizará a despesa)

    • Vedação: − não pode ser concedido ao servidor responsável por dois adiantamentos e ao servidor em alcance.

     

    FONTE: GRANCURSOS


ID
3277873
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Imagine que, em missão oficial ao exterior, o Prefeito de São José dos Campos tenha o computador pessoal que utiliza, de propriedade da Prefeitura, furtado. Nesse caso, é correto afirmar que o agente criminoso

Alternativas
Comentários
  •   Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

     I - os crimes: 

     a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

     b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

     c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

     d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

  • lembra da extraterritorialidade da lei penal: Condicionada e incondicionada.

  • Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes:

    [...]

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    [...]

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    As hipóteses do inciso I do artigo 7º do Código Penal são de tamanha relevância que, com fundamento nos princípios da defesa e da universalidade, aplica-se a lei brasileira sem qualquer condicionante, porquanto os interesses maiores da nação impõem que a legislação pátria incida em determinados fatos ocorridos fora do Brasil [4].

    São exemplos dessa relevância os crimes praticados contra a vida ou a liberdade do presidente da República e contra o patrimônio da União, dos estados ou dos municípios, diante da importância dos bens jurídicos tutelados.

    fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jun-12/ronair-ferreira-extraterritorialidade-lei-penal-neymar

  • Por ser INCONDICIONADO, independe se foi condenado ou absolvido no exterior.

  • Parabéns pelos comentários pois me ajudaram muito.

  • Correta, E

    A Extraterritorialidade pode ser:

    Incondicionada, Condicionada e Hipercondicionada.

    As hipóteses de Extraterritorialidade Incondicionada encontram-se previstas no Artigo 7, inciso I, alíneas a), b), c) e d) do Código Penal:

    CP - Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:I - os crimes:

    [...]

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    [...]

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

  • ARTIGO 7º

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    PMGO

    GB\ E

  • GABARITO LETRA E

    motivo:

    Art. 7º CP - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

      I - os crimes: 

           a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República

           b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

           c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

           d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

     § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro

  • Assertiva E

    fica sujeito à Lei Penal brasileira, ainda que absolvido no exterior.

  • Gabarito: E

    A questão trata da extraterritorialidade incondicionada, prevista no art. 7º, §1º do CP.

    Ela não está sujeita a nenhuma condição, sendo que a mera prática do crime em território estrangeiro autoriza a incidência da lei penal brasileira, independentemente de qualquer outro requisito. Nesse caso, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    Bons estudos a todos!

  • Gab (E)

    Os crimes cometidos no Estrangeiro contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação ficam sujeitos à Lei brasileira, ainda que o agente seja absolvido ou condenado no estrangeiro.

    Art.7º, CP.

  • Dica de concurseiro: fujam do "apenas".

  • Hipótese de extraterritorialidade incondicionada.

  • O respectivo caso se enquadra justamente no conceito de extraterritorialidade incondicionada, mais especificamente no artigo 7º, inciso I, alínea "b" do Código Penal. O notebook é de propriedade da administração pública direta, desta forma o respectivo criminoso deve ser punido conforme a legislação brasileira, mesmo que já tenha sido punido ou absolvido no estrangeiro.

  • Extraterritorialidade incondicionada

  • GAB E

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

        c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

  • Resumindo para quem não entendeu....

    Existem hipóteses de extraterritorialidade divididas em incondicionada x condicionada...

    em resumo... Incondicionada>

    1) Vida e Liberdade do presidente da república

    2) Patrimônio ou Fé pública da União, estado,DF e município, englobando também a F-A-S-E

    3) Fundações, Autarquias, Sociedades de E. Mista ou Empresa Pública.

    Segundo a assertiva: "propriedade da Prefeitura"

    4) Genocídio quando o agente for domiciliado no Brasil.

    Quais requisitos precisam ser atingidos para que haja a punição do delituoso?

    -Nenhum!

    Mesmo absolvido ou condenado no exterior.

    Não esquecer que a lei 9455/97, art.2 lei de tortura quando a vítima é brasileira ou território so jurisdição brasileira.

    Condicionada>

    Crimes que por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir

    Praticados por brasileiros

    Aeronaves ou embarcações brasileiras marcantes ou de propriedade privada quando em território estrangeiro e ali não sejam julgadas. (Vulgo Pavilhão/ Bandeira)

    Crime de estrangeiro contra brasileiro (desde que não pedida ou negada a extradição/ requisição do M. Justiça)

    Requisitos acima são alternativos e devem estar aliados aos de baixo..

    Entrar no Território Nacional

    Ser punido no país em que foi praticado/ Dupla tipicidade

    Ser crime que o Brasil autoriza a extradição

    Não ter sido absolvido ou perdoado.

    Requisitos acima são cumulativos

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • EXTRATERRITORIALIDADE: aplica-se a lei brasileira em crime praticado fora do Brasil, pode ser:

    1 - INCONDICIONADA: ainda que o agente tenha sido absolvido ou cumprido pena no estrangeiro - crimes cometidos contra:

    Presidente da República (vida ou liberdade)

    Administração Pública (direta e indireta)

    Genocídio (desde que o agente seja brasileiro ou domiciliado no Brasil)

    2 - CONDICIONADA: condições do §2º e §3º, art. 7º, CP, crimes que:

    Tratado ou convenção que o Brasil se obriga a reprimir

    Aeronave ou embarcação brasileira (quando não julgados)

    Brasileiro (praticado por ou contra)

  • justamente Estevan, pra mim existem duas alternativas corretas nessa questão
  • GABARITO: E

    Trata-se da extraterritorialidade INCONDICIONADA.

    No caso em tela, verifica-se a aplicabilidade da Lei Penal Brasileira a fatos ocorridos no estrangeiro, sem a necessidade de qualquer condição.

    Art. 7º, I, §1º do CP:

    Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes:

           a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

           b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

           c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

           d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

    [...] § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

  • O art. 8º CIDA, somente é aplicado aos casos de extraterritorialidade incondicionada.

  • Por ser incondicionada, independe se foi absolvido ou cumpriu pena no exterior.

  • Gabarito: Letra E.

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

     I - os crimes: 

     a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

     b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

     c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

     d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro

  • Gabarito E

    Art 7º Extraterritorialidade incondicionada

    Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro

    I- os crimes

    a) crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (aplica-se o princípio da defesa real)

    b) contra o patrimônio/fé pública - adm direta ou indireta. (aplica-se o princípio da defesa real)

    c) contra a adm pública, por quem está a seu serviço. (aplica-se o princípio da defesa real)

    d) de genocídio - agente brasileiro ou domiciliado no Brasil (nesta há divergência doutrinária quanto ao princípio, sendo majoritário o princípio da justiça penal universal)

  • Bom, consegui acertar. Mas, a questão dá margem a erro. Primeiro diz que o computador é pessoal, mas depois afirma que é de propriedade da prefeitura.

  • Com relação à alternativa D

    "cumprirá pena no Brasil sem que se leve em conta a pena cumprida no exterior."

    O enunciado traz um caso de exterritorialidade incondicionada. Se por ventura ele cumprir pena no estrangeiro, isso vai ser SIM levado em conta. É o que diz o §3o do art. 7° do CP.

  • Pessoal de propriedade da PREFEITURA!

  • EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA >

  • Acredito que a banca quis dizer "de uso pessoal", pois contraditório ser PESSOAL da PREFEITURA.

  • Questão idêntica cobrada pela Vunesp em 2018 para procurador jurídico da prefeitura de Bauru.

    Imagine que o Prefeito Municipal de Bauru, em viagem oficial ao exterior, tenha o computador pessoal que utiliza para trabalho – propriedade da Prefeitura, portanto – subtraído nas dependências do hotel em que se hospedava. Nesse caso, é correto afirmar que o furtador.

    A) não será punido pela Lei Penal Brasileira.

    B) será punido pela Lei Penal Brasileira, ainda que eventualmente absolvido pela lei do país em que o furto ocorreu.

    C) apenas será punido pela Lei Penal Brasileira, caso seja brasileiro.

    D) apenas será punido pela Lei Penal Brasileira, caso adentre voluntariamente ao território nacional.

    E) apenas será punido pela Lei Penal Brasileira, caso seja absolvido pela lei do país em que o furto ocorreu.

  • Questão idêntica cobrada pela Vunesp em 2018 para procurador jurídico da prefeitura de Bauru.

    Imagine que o Prefeito Municipal de Bauru, em viagem oficial ao exterior, tenha o computador pessoal que utiliza para trabalho – propriedade da Prefeitura, portanto – subtraído nas dependências do hotel em que se hospedava. Nesse caso, é correto afirmar que o furtador.

    A) não será punido pela Lei Penal Brasileira.

    B) será punido pela Lei Penal Brasileira, ainda que eventualmente absolvido pela lei do país em que o furto ocorreu.

    C) apenas será punido pela Lei Penal Brasileira, caso seja brasileiro.

    D) apenas será punido pela Lei Penal Brasileira, caso adentre voluntariamente ao território nacional.

    E) apenas será punido pela Lei Penal Brasileira, caso seja absolvido pela lei do país em que o furto ocorreu.

  • Questão idêntica cobrada pela Vunesp em 2018 para procurador jurídico da prefeitura de Bauru.

    Imagine que o Prefeito Municipal de Bauru, em viagem oficial ao exterior, tenha o computador pessoal que utiliza para trabalho – propriedade da Prefeitura, portanto – subtraído nas dependências do hotel em que se hospedava. Nesse caso, é correto afirmar que o furtador.

    A) não será punido pela Lei Penal Brasileira.

    B) será punido pela Lei Penal Brasileira, ainda que eventualmente absolvido pela lei do país em que o furto ocorreu.

    C) apenas será punido pela Lei Penal Brasileira, caso seja brasileiro.

    D) apenas será punido pela Lei Penal Brasileira, caso adentre voluntariamente ao território nacional.

    E) apenas será punido pela Lei Penal Brasileira, caso seja absolvido pela lei do país em que o furto ocorreu.

  • Questão idêntica cobrada pela Vunesp em 2018 para procurador jurídico da prefeitura de Bauru.

    Imagine que o Prefeito Municipal de Bauru, em viagem oficial ao exterior, tenha o computador pessoal que utiliza para trabalho – propriedade da Prefeitura, portanto – subtraído nas dependências do hotel em que se hospedava. Nesse caso, é correto afirmar que o furtador.

    A) não será punido pela Lei Penal Brasileira.

    B) será punido pela Lei Penal Brasileira, ainda que eventualmente absolvido pela lei do país em que o furto ocorreu.

    C) apenas será punido pela Lei Penal Brasileira, caso seja brasileiro.

    D) apenas será punido pela Lei Penal Brasileira, caso adentre voluntariamente ao território nacional.

    E) apenas será punido pela Lei Penal Brasileira, caso seja absolvido pela lei do país em que o furto ocorreu.

  • A questão descreve um crime que tem como principio a EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA, pois se trata de um crime praticado contra um agente público a serviço e também contra o patrimônio público.

    segundo pesquisa:

    "A extraterritorialidade incondicionada está prevista no artigo 7º, §1º, do Código Penal, alcançando os crimes descritos no art. 7º, inc. I. Nesses casos, a lei brasileira, para ser aplicada, não depende do preenchimento de nenhum requisito".

  • extraterritorialidade incondicionada.....

  • O crime foi praticado contra a administração pública e por quem está ao seu serviço, ou seja, extraterritorialidade incondicionada.

  • GAB: Echo

    Código Penal

    Extraterritorialidade

    Art. 7º Ficam sujeitos a lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I- os crimes:

    b) Contra o patrimônio ou a fé publica da U, DF, E, T, M, EP, SEM, Autarquia ou Fundação instituída pelo Poder Publico;

    extraterritorialidade incondicionada

  • Gabarito: E

    Art. 7º. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes:

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, DF, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público.

  • e se o agente fosse estrangeiro? mesmo assim seria incondicionado tbem ?

  • Extraterritorialidade

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I (INCONDICIONADA) os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (P. Defesa ou Real);

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público (P. Defesa ou Real);

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço (P. Defesa ou Real);

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil (P. Justiça Universal); 

    FONTE: LEG. DESTACADA 2020.

  • E se o crime foi cometido por um estrangeiro??? Na questão não diz a nacionalidade do agente

  • Questão mal formulada, pois não diz a nacionalidade do agente criminoso!!!!

  • Nesse caso, pouco importa a nacionalidade do agente criminoso, pois se trata da extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, I, "b" e "c", da CF)

  • o computador é da prefeitura, ou seja patrimônio do municipio.

  • Crime contra o patrimônio do município.

    Art. 7º, inciso I - Extraterritorialidade incondicionada.

    Ficam sujeitos a Lei Penal brasileira o agente ainda que tenha sido absolvido ou condenado no estrangeiro.

    GAB. E

  •  

    Dos dispositivos analisados, pode-se perceber que a extraterritorialidade pode ser INCONDICIONADA (quando a lei brasileira é aplicada a fatos ocorridos no exterior, sem que sejam exigidas condições) ou condicionada (quando a aplicação da lei pátria a fatos ocorridos fora de nosso território depende da existência de certos requisitos).

    Ficam sujeitos à lei brasileira, sem a necessidade do concurso de nenhuma condição, os seguintes crimes cometidos no estrangeiro:

    INCONDICIONADA (PAG) (aplica-se a lei BR independente de qualquer condição)

    P - Presidente da República (vida e liberdade)

    A - Adm pública direta/indireta (patrimônio ou fé publica)

    G – Genocídio

     

    CONDICIONADA (TAB)

    T - Tratados ou convenções que o BR se obriga a reprimir

    A - Aeronave ou embarcação BR (sem julgamento no estrangeiro)

    B - Brasileiro

     

    A extraterritorialidade é CONDICIONADA nas hipóteses do art. 7º, II e § 3º.

     

                         CONDICIONADA = DEPENDEM REQUISITOS

     -      que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

                -        praticados por brasileiro;

                -       QUANDO não sejam julgados praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro.

     A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

                         - não foi pedida ou foi negada a extradição;

                           - houve requisição do Ministro da Justiça

     

    I (INCONDICIONADA)- os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (P. Defesa ou Real);

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público (P. Defesa ou Real);

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço (P. Defesa ou Real);

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil (P. Justiça Universal);

    II ( CONDICIONADA) - os crimes:

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir (P. Justiça Universal);

    b) praticados por brasileiro (P. Nacionalidade Ativa);

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados (P. Representação).

     

     

  • leva-se em consideração que o computador que o prefeito utiliza é patrimônio do município, logo incide a regra do artigo 7º, inciso I, alínea B.

  • Caí na pegadinha!

    O PC é patrimônio da ADM Pública Direta, não do prefeito.

    Gabarito: E

  • GAB E

     Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

     I - os crimes:

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

  • GABARITO E

    E) Extraterritorialidade Incondicionada.

  • A questão caracteriza uma das hipóteses de extraterritorialidade incondicionada, isto é, não há condição alguma para aplicação da lei penal brasileira.

  • Segue o Macete:

    *INCONDICIONADA (PAG) (aplica-se a lei BR independente de qualquer condição)

    Crimes contra:

    - Presidente da República (vida e liberdade)

    - Adm pública direta/indireta (patrimonio ou fé publica)

    G – Genocídio

    *CONDICIONADA (TAB)

    Crimes contra:

    T - Tratados ou convenções que o BR se obriga a reprimir

    A - Aeronave ou embarcação BR (sem julgamento no estrangeiro)

    B – Brasileiro (praticado)

    *Vi esse comentário aqui no qc!

  • "computador PESSOAL, que ultiliza de propriedade da prefeitura" Deus ta vendo sua maldade examinador.
  • Caso de extraterritorialidade INCONDICIONADA.

    Significa que a lei penal brasileira será aplicada de qualquer maneira, independente de qualquer fator no exterior.

     Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

    I - os crimes: 

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

     § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

  • ART 7(EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA)

    P2AG

    CONTRA PRESIDENTE

    CONTRA PATRIMÔNIO OU FÉ PÚBLICA

    CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    GENOCÍDIO

     Papa charlie CE

  • O cerne da questão está na parte do enunciado que diz ser o computador "de propriedade da prefeitura". Sendo o computador furtado, no exterior, do município, ocorreu crime contra o patrimônio municipal, que atrai hipótese de extraterritorialidade incondicionada:

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

           I - os crimes: 

           b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

     § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

  • Passou despercebido que o computador que o prefeito utiliza é patrimônio do município.

  • Gabarito: E 

     Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

     I - os crimes: 

     a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

     b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

     c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

     d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    Bons estudos!

    ==============

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  • Excelente Professora!

  • Extraterritorialidade incondicionado. Notebook= Patrimônio Público.

  • ... o Prefeito de São José dos Campos tenha o computador pessoal que utiliza, de propriedade da Prefeitura, furtado.

    Nessa situação, aplica-se a extraterritorialidade incondicionada, tendo em vista que o patrimônio público foi afetado.

  • Alternativa E

    Por se tratar de extraterritorialidade da lei penal incondicionada, pois o furto é de um bem (Patrimônio) público.

    Os crimes cometidos no Estrangeiro contra o patrimônio ou a fé pública da ADM DIRETA E INDIRETA.

  • Extraterritorialidade

    incondicionado

    conta a vida do Presidente

    crime contra a ADM pública

    Genocídio

    PAG

    sujeito a lei brasileira independente de ser absolvido no estrangeiro

    Gabarito E

  • Quando o crime é praticado contra os bens da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal ou contra quem está a serviços desses entes federativos, haverá hipótese de extraterritorialidade incondicionada (prevista no artigo 7 do Código Penal), ou seja, aplica-se a Lei penal brasileira, independente de absolvição ou condenação na esfera penal daquele país.

  • Letra E

    Atentou contra o patrimônio da Administração pública é incondicionada.

  • ☠️ GABARITO LETRA E ☠️

     Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

     I - os crimes: 

     a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

     b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

     c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

     d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

  • Artigo; 7 - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

  • A confusão que essa questão pode trazer é em relação a letra D e E, porém , em relação a D, a pena cumprida no estrangeiro é atenuada ou computada aqui no país.

  •  computador pessoal que utiliza, de propriedade da Prefeitura..

  • Os itens A, B, C e D, tratam da EXTRAterritorialidade CONDICIONADA, isto é:

    • A lei penal brasileira será aplicada aos seguintes crimes praticados no exterior:

    • QUE POR TRATADO OU CONVENÇÃO O BRASIL SE OBRIGOU A REPELIR;
    • PRATICADO POR BRASILEIRO;
    • PRATICADO EM AERONAVES OU EMBARCAÇÕES BRASILEIRAS, MERCANTES OU DE PROPRIEDADE PRIVADA;
    • QUANDO EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO E AÍ NÃO SEJAM JULGADOS;

    CONDIÇÕES CUMULATIVAS (art. 7°, § 2°, CP):

    A) ENTRAR O AGENTE NO TERRITÓRIO NACIONAL;

    B) SER O FATO PUNÍVEL TAMBÉM NO PAÍS EM QUE FOI PRATICADO;

    C) ESTAR O CRIME INCLUÍDO ENTRE AQUELES EM QUE O BRASIL AUTORIZA A EXTRADIÇÃO;

    D) NÃO TER SIDO O AGENTE ABSOLVIDO NO ESTRANGEIRO OU NÃO TER AI CUMPRIDO A PENA;

    E) NÃO TER SIDO O AGENTE PERDOADO NO ESTRANGEIRO OU, POR OUTRO MOTIVO, NÃO ESTAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, SEGUNDO A LEI MAIS FAVORÁVEL.

  • A questão trata da territorialidade INCONDICIONADA, visto que ocorreu um crime contra o patrimônio e a fé pública da administração pública direta / indireta (DF, estados, municípios, autarquias, sociedades de economia mista).

  • GAB: E

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

     I - os crimes: 

     a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

     b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

     c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

     d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

  • CASOS DE Extraterritorialidade 

    INCONDICIONADA (PAG) (aplica-se a lei BR independente de qualquer condição)

    - Presidente da República (vida e liberdade)

    - Adm pública direta/indireta (patrimônio ou fé publica)

    G – Genocídio

     

    CONDICIONADA (TAB)

    T - Tratados ou convenções que o BR se obriga a reprimir

    A - Aeronave ou embarcação BR (sem julgamento no estrangeiro)

    B - Brasileiro

  • Leitura do artigo 7º do Código Penal. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes praticados contra a Administração Pública, por quem está a seu serviço. O agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que punido ou absolvido no estrangeiro.

  • Na extraterritorialidade incondicionada aplica-se os princípios da:

    a) defesa/proteção: visa abranger condutas que ofendam bens jurídicos nacionais

    b) domicílio ou da personalidade ativa: domicílio, quando o agente for domiciliado no Brasil; personalidade ativa se for brasileiro.

    Extraterritorialidade Incondicionada (PAG):

    1. Presidente (vida e liberdade); 
    2. Administração pública fé pública e patrimônio e quem está a seu serviço; e
    3. Genocídio (brasileiro ou residente no Brasil).

    .

    Estas hipóteses dispensam outras condições, bastando que tenha sido o crime cometido contra estes bens jurídicos. Aliás, será aplicada a lei brasileira ainda que o agente já tenha sido condenado ou absolvido no exterior, na forma do art. 7º, §1º do CP. Entretanto, para que seja evitado o cumprimento duplo de pena (bis in idem), caso tenha sido o agente condenado no exterior, a pena cumprida no estrangeiro será abatida da pena a ser cumprida no Brasil, o que se chama de detração penal, na forma do art. 8° do CP. Confira-se:

    .

    (AOCP/2021/PC-PA) Vanderlei, holandês, cometeu um crime na China e lá foi processado e condenado à pena de seis anos de reclusão, os quais já foram integralmente cumpridos. Advém que, pelo mesmo crime, também foi processado e condenado no Brasil à pena de onze anos de reclusão. De acordo com o Código Penal, considerando que se trata de uma das hipóteses de extraterritorialidade incondicionada, Vanderlei

    D) deverá cumprir, ainda, cinco anos de reclusão no Brasil.

    Comentário: a detração penal é um desconto na pena privativa de liberdade ou medida de segurança, em virtude de prisão provisória, internação provisória ou cumprimento de pena no exterior para os casos de extraterritorialidade incondicionada. Conforme o art. 8º, do CPB: “Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas”.

  • LETRA E

    Extraterritorialidade incondicionada.

  • Eu nao errei por conta de "CONDICIONADA" ou "INCONDICIONADA"

    Eu errei por nao ter entendido que PARTICULAR estaria englobado nesse inciso.

    Pra mim era apenas "POR QUEM ESTA A SEU SERVIÇO" que se tratava o inciso.

    Vamos que vamos!

  • LETRA D.

    SOBRE A "C":

    ➡Trata-se de Extraterritorialidade INcondicionada, portanto levar-se-á em conta a pena cumprida no estrangeiro sim!

    Para fins de atenuação de atenuação da pena.

  • GABARITO: ALTERNATIVA E!

    O enunciado da questão apresenta hipótese de extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, inciso I, alínea ''b'', do Código Penal), porquanto o objeto furtado constitui patrimônio do Município.

  •  Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

     I - os crimes: 

     a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

     b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

     c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

     d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

  • Esses gabaritos comentados em vídeos são péssimos


ID
3277876
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. A afirmação: “o dever de agir incumbe a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”

Alternativas
Comentários
  • Art. 13 - § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. CP

  •  Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • GABARITO: A

    Art. 13, CP. (...) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (...)

    ----------------------------------

    Síntese sobre a diferença entre os crimes omissivos próprios e impróprios:

    - Omissivo Próprio/Puro:

    São crimes que não alojam em seu bojo um resultado naturalisticoSão crimes de mera conduta, onde a consumação ocorre com a simples inércia do agente.

    O agente não responderá pelo resultado.

    Ex: omissão de socorro (art. 135, CP) e omissão de notificação de doença (art. 269, CP)

    Não cabe tentativa

    Serão sempre dolosos.

    Não admite participação

     - Omissivo Impróprio/Espúrios/Promiscúos/Comissivos por Omissão (art. 13,§ 2,CP)

    Adota a teoria normativa da causalidade (causalidade normativa)

    O tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para evitar o resultado naturalistico, conduz a sua produção.

    São crimes materiais (dolosos ou culposos) Ex: deixar de tomar as cautelas para evitar que o filho pegue a arma.

    O agente responde pelo resultado

    O dever incumbe a quem.. (art. 13,§ 2,CP)

    Cabe tentativa

    Admite participação

  • Caramba, fiquei até com medo de marcar a A, que enrolação dessa banca. Ainda mais coloca o gabarito logo na altentativa A, e o concurseiro experiente achando ser pegadinha. É não, confia em ti mesmo. Hshs.

    Gab. A.

    Bora lá no CP,   

    A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • Gabarito: A

    A omissão penalmente relevante encontra-se disciplinada peio art. 13, § 2.°, do Código Penal: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”.

    É aplicável somente aos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, isto é, aqueles em que o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para impedir o resultado naturalístico, conduz à sua produção.

    Fonte: Manual do Masson

    Bons estudos a todos!

  • Assertiva A

    está expressamente prevista no CP.

  • Quem responde por omissão? Quem pode e deve agir
  • GAB. A) Está expressamente prevista no CP.

    FUNDAMENTO: ART. 13, §2º, c, do código penal.

  • É importante saber para prova...

    Crimes omissivos próprios =

    1) O agente responde pela omissão

    2) São caracterizados por um deixar de fazer

    3) Não admitem o conatus/ Tentativa

    4)São crimes de mera conduta

    5) Somente podem ser dolosos

    a exemplo= Omissão de Socorro, art.135.

    Crimes omissivos impróprios/ Comissivos por omissão// Espúrios (Previsão art.13, §2º)

    1) O agente responde pelo resultado

    2) O agente pode e deve agir para evitar o resultado

    3) São crimes essencialmente materiais

    4)admitem a tentativa

    5) Podem ser dolosos ou culposos

  • A) Correta - art. 13, §2º do CP;

    B) Errada - Teoria da imputação objetiva: é uma teoria que, em termos, busca estabelecer alguns limites à teoria da equivalência dos antecedentes; mas, aqui, em nada tem haver com a omissão;

    C) Errada - Teoria da cegueira deliberada: Segundo essa teoria, o agente, de modo deliberado, se coloca em situação de ignorância, criando obstáculos, de forma consciente e voluntária, para alcançar um maior grau de certeza acerca da potencial ilicitude de sua conduta. Vale dizer, o infrator provoca o seu desconhecimento acerca do ilícito, de modo que sua ignorância deliberada passa a equivaler-se ao dolo eventual ou, até mesmo, à culpa consciente; (Victor Augusto Valente, Conjur, "Aplicação da cegueira deliberada requer cuidados na prática forense");

    D) Errada - não encontrei algo sumulado a respeito;

    E) Errada - na verdade, a omissão implica na análise de culpa/dolo, que sintetiza a responsabilização subjetiva, típica da seara penal.

  • Gab. A

    Art. 13 -

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • RELEVANCIA DA OMISSÃO:

    A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilancia.

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrencia do resultado.

  • Art. 13 §2º, alínea “c” = Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (SÓ USOU UM "SIMPLES" VENENO para matar)

    João ministra veneno a Maria, em dose apta a causar-lhe a morte, pois ela iria informar à autoridade policial que João havia mantido relação sexual incestuosa e consentida com a filha dele, de 16 anos. Antes que o resultado se efetive, João socorre Maria, levando-a a um pronto- -socorro. Lá, o médico de plantão deixa de atender Maria, sob a única razão de estar almoçando. Maria, que seria salva caso o médico interviesse, morre.

    Diante desse cenário, que admite múltiplas qualificações jurídicas, assinale a alternativa que melhor se adeque à espécie.

    João cometeu homicídio qualificado; o médico cometeu omissão de socorro com pena triplicada pelo resultado morte.

    Art. 13, CP. (...) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a)     tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    Lembra também do caso clássico do Salva-vidas que tem a obrigação de entrar no mar...Caso contrário, responde por homicídio.

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (SÓ USOU UM "SIMPLES" VENENO para matar. (...)

  • Gab. A

    Art. 13 -

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Relevância da omissão

    Artigo 13

    § 2 A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Se trata do Crime Omissivo Impróprio do Art. 13 §2º do Código Penal:

    "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    c) "com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado."

    Um exemplo pode ser um pai que deixa um copo com produto químico à disposição de um criança. Ele criou um risco à criança com o seu comportamento anterior e responderá por eventuais lesões corporais que essa criança tiver, se não evitar esse resultado.

  • Art. 13, Código Penal:

    § 2o A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • GABA A

    guarde assim:

    OMISSIVO PRÓPRIO ---> PRÓPULAÇÃO (particulares em geral que não tem o dever legal de socorres, mas pode)

    • responde por omissão de socorro (art 135 cp)

    OMISSIVO IMPRÓPRIO --IMCARREGADO ( possuem o dever legal de socorrer, devem fazer, mas não querem)

    • responde pelo resultado.

    pertencelemos!

  • GAB: A

    Omissão de socorro:

    • deixar de prestar assistência: (quando possível sem risco pessoal)
    •    * criança abandonada ou extraviada
    •    * pessoa inválida ou ferida
    • não pedir socorro a autoridade pública (nos casos acima)
    • o agente não pode fazer escolha entre prestar assistência ou pedir socorro a autoridade pública (se estiver presente, deve prestar a assistência)
    • o autor deve estar presente na cena do crime, mas pode haver partícipe sem que esteja presente (por telefone, por exemplo)
    • se for omissão própria (qq pessoa pode praticar) = basta que a pessoa se omita, não depende do resultado naturalístico
    • se for omissão impropria (crime comissivo por omissão, em que existe papel de garantidor) = depende de resultado naturalístico
    • Q16777 - Os crimes comissivos por omissão - também chamados de crimes omissivos impróprios - são aqueles para os quais o tipo penal descreve uma ação, mas o resultado é obtido por inação. (C)
    • aumento de metade:
    •    * lesão corporal grave
    • aumento em Triplo:
    •    * morTe
  • Teoria da cegueira deliberada:

    http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/08/tema-de-prova-oral-teoria-da-cegueira.html

  • TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA = TEORIA DE AVESTRUZ = para não tomar conhecimento da natureza ou extensão do ilícito cometido, o agente "coloca a cabeça em um buraco", como um avestruz, e deixa, propositadamente, de enxergar o que se passou, mas responde pelo delito de lavagem de capitais a título de dolo eventual.

  • GABARITO LETRA A

    Art. 13, CP. (...) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (...)

    OMISSIVO PRÓPRIO ---> PRÓPULAÇÃO (particulares em geral que não tem o dever legal de socorres, mas pode)

    • responde por omissão de socorro (art 135 cp)

    OMISSIVO IMPRÓPRIO --IMCARREGADO ( possuem o dever legal de socorrer, devem fazer, mas não querem)

    • responde pelo resultado.


ID
3277879
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta, no que concerne à ação penal (CP, art. 100 a 106).

Alternativas
Comentários
  •  Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    FCC 2015 TJGO No tocante à ação penal, é correto afirmar que admissível o perdão do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória.(INCORRETA)

  • a) Incorreta. É admissível a ação penal privada subsidiária da pública.

    CPP, Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

    b) Correta.

    CP, Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    c) Incorreta. Tanto a renúncia quanto o perdão extinguem a punibilidade, não podendo exercer mais o direito de queixa.

    CP, Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.  

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

     

    Não confundir a renúncia e o perdão, institutos da ação penal privada, com a retratação da representação na ação penal pública condicionada. Essa (retratação) pode ser exercida antes da denúncia, sendo também cabível a retratação da retratação desde que se observe o prazo decadencial.

    CPP, Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    d) Incorreta. No caso de morte do ofendido ou ausência, deve-se abrir prazo para pessoa a quem couber assumir a ação penal, sob pena de haver perempção da ação penal.

    CP, art. 100, § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.  

    CPP, Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

     

    e) Incorreta. Existe a ação penal pública incondicionada, que é promovida pelo MP independentemente de representação do ofendido ou requisição do Ministro da justiça.

    CPP, Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  •  Perdão do ofendido

           Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

           Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

           I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  

           II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  

           III - se o querelado o recusa, não produz efeito. 

           § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.   

           § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.  

  • Letra A, ERRADA.

    De acordo artigo 100, §3º do CP, será cabível ação penal privada nos crimes de ação penal pública se o Ministério Público se manter inerte no prazo para oferecimento da denúncia.

    Letra B, Gabarito.

    Artigo 106, §2º do CP.

    Letra C - ERRADA.

    CP, Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.  

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

  • O art.  do  estabelece que:

    A renúncia ao direito de queixa a todos se estenderá, e consoante o artigo acima mencionado, poderá ser expressa ou tácita.

    A principal distinção entre a renúncia e o perdão é que a primeira se dá antes de intentada a ação penal privada, ao passo que o perdão ocorre posteriormente. O perdão pode ser processual ou extraprocessual; expresso ou tácito.

    Fonte :

    Dupret, Cristiane. Manual de Direito Penal. Impetus, 2008.

  • Gabarito: B

    Não confunda perdão do ofendido com perdão judicial. (ambos extinguem a punibilidade)

    O perdão do ofendido, previsto no art. 107, V do CP, é cabível nas ações penais privadas e depende da aceitação do réu para extinguir a punibilidade.

    Já o perdão judicial, previsto no art. 107, IX do CP, trata-se de direito subjetivo do réu e será concedido quando preenchidos os requisitos legais.

    Bons estudos a todos!

  • Assertiva B

    Não é admissível o perdão do ofendido depois que passa em julgado a sentença condenatória.

  • No caso da Letra A, é cabível ação penal privada subsidiária da pública caso o MP não ofereça denúncia no prazo legal, a saber, 05 (cinco) dias réu preso e 15 (quinze) dias réu solto. o Prazo para oferecimento da queixa subsidiária é de 6 (seis) meses, após o término dos prazos mencionados.

    Bons estudos!

  • artigo 106, §2º.

    Gab. B

  • LETRA A ESTÁ ERRADA, POIS QUANDO MP FICA INERTE, OU SEJA, NÃO OFERECE A DENÚNCIA NO PRAZO DECADENCIAL DE 06 (SEIS) MESES,  O OFENDIDO PODE OFERECE A DENÚNCIA EM AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.

    FUNDAMENTO: ARTIGO 100, § 3º, DO CP.

  • A) Os crimes de ação pública não admitem, em nenhuma hipótese, ação de iniciativa privada.

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

    (...)

    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal

    B) Não é admissível o perdão do ofendido depois que passa em julgado a sentença condenatória. (GABARITO)

     Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito

    (...)

     § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. 

    C) O direito de queixa pode ser exercido quando renunciado tacitamente, mas desde que se respeite o prazo decadencial.

    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

    D) No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação é extinto.

     Art. 100 -  § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

    E) A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, sempre, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

    Art. 100 -  § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

  • RENUNCIOU JÁ ERA, AINDA QUE TACITAMENTE.

  • RESUMÃO

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PEFOCE Provas: Todos os cargos

    A renúncia e o perdão extinguem a punibilidade dos crimes de ação privada propriamente dita.

    A renúncia é ato unilateral e ocorre antes do início da ação penal.

    O perdão é ato bilateral e depende do aceite do querelado para produzir efeitos. Tanto a renúncia quanto o perdão, em relação a um dos querelados, se estenderá aos demais.(C)

    Antônia foi vítima de calúnia praticada por Francisca e Rita. Inconformada, Antônia, na mesma semana em que sofreu a calúnia, tomou as providências para que fosse proposta a ação penal cabível, mas o fez apenas contra Francisca, porque Rita era amiga de sua mãe.

    Nessa situação hipotética, ocorre

    RENÚNCIA:

    - causa extintiva de punibilidade nas hipóteses de ação penais exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima;

    - decorre do princípio da oportunidade ou conveniência;

    - ato unilateral: não depende de aceitação;

    - é concedida antes do início do processo (até o oferecimento da queixa-crime);

    - por força do princípio da indivisibilidade, a renúncia concedida a um dos coautores ou partícipes do delito estende-se aos demais;

     

    PERDÃO DO OFENDIDO:

    - causa extintiva da punibilidade nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima;

    - decorre do princípio da disponibilidade;

    - ato bilateral: depende de aceitação do querelado;

    - é concedido durante o curso do processo;

    - por força do princípio da indivisibilidade, o perdão concedido a um dos querelados estende-se aos demais, desde que haja aceitação;

    Perdão do ofendido --> Concedido pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Depois de ajuizada a ação penal. E precisa ser aceito pelo infrator.

    Renúncia --> Concedida pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Antes do ajuizamento da ação penal. E não precisa ser aceita pelo infrator.

    Perdão judicial --> Concedido pelo Estado (Juiz). Somente nos casos previstos em Lei. Na sentença. E não precisa ser aceito pelo infrator.

    Perempção --> Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.

           Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. 

    A representação será irretratável,  DEPOIS de oferecida a denúncia.

    A representação será RETRATÁVEL até o oferecimento da denúncia.

    RETRATAÇÃO:

    CP → até o OFERECIMENTO

    CPP → até o OFERECIMENTO

    ........

    GRAVEI ASSIM:

    -  MARIA DA PENHA       “RECEBE”  PORRADA   →     até o RECEBIMENTO da denúncia

    -      ARREPENDIMENTO POSTERIOR  “RECEBE”   PORRADA→  até o RECEBIMENTO denúncia

     

     

  • Fala, galerinha.....

    Quanto à alternativa C, peço que os amigos tomem cuidado pra não confundir com a retratação da representação, pois esta não extingue a punibilidade, conforme tem entendido a doutrina e o STJ.

    Nesse sentido, é possível a RETRATAÇÃO DA RETRAÇÃO, desde que ocorra dentro do prazo decadencial de 6 meses.

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 303 DA LEI Nº 9.503/1997. CTB. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO SEGUIDO DE RENOVAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.131.357 – DF (2009/0140788-5), Relator: Exmo. Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. STJ. SEXTA TURMA. DJe 18/11/2013)

    Recordemos ainda que : Art. 25 do CPP:  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • TALES, O PERDÃO JUDICIAL É ATO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ, NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO.

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    (amparo constitucional)

    AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  

     Perdão do ofendido (causa de extinção da punibilidade somente nos crimes de ação penal privada)

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

    Renúncia do direito de queixa (causa de extinção da punibilidade somente nos crimes de ação penal privada)

           Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.  

           Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    AÇÃO PENAL

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

           § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. 

         AÇÃO PENAL PÚBLICA

    INCONDICIONADA- não depende de nenhuma condição para prosseguimento da ação.

    CONDICIONADA- depende da representação do ofendido ou ministro da justiça para prosseguimento da ação.

  • PERDÃO: manifestação de vontade, expressa ou tácita, no sentido de desistir da ação penal.

    Momento: após o início da ação penal até o trânsito em julgado.

    Bilateral: depende de aceitação.

    Comunicabilidade: estende-se a todos os acusados, porém não produzirá efeito em relação ao autor que o recusar.

    Efeito da aceitação: Extinção da punibilidade

  • A) Os crimes de ação pública não admitem, em nenhuma hipótese, ação de iniciativa privada.

    R= Cabe ação privada nos casos em que o MP perde o prazo para o oferecimento da denúncia (5 dias e 15 dias), ai o ofendido poderá intentar ação penal privada subsidiária da pública (MP será substituto processual).

    C) O direito de queixa pode ser exercido quando renunciado tacitamente, mas desde que se respeite o prazo decadencial.

    R= A renúncia ao direito de queixa implica extinção da punibilidade nos termos do Art. 107 do CP.

    D) No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação é extinto.

    R= No caso de morte do ofendido, o direito de queixa passará ao CADI (cônjuge, ascendente, descenedente e irmão).

    E) A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, sempre, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

    R= A ação penal pública incondicionada, como o próprio nome sugere, independe de qualquer condição do MP para ajuizá-la.

  • 1. Em nenhuma hipótese - x

    3. Pode ser exercido quando renunciado - x

    4. É extinto - x

    5. Dependendo sempre - x


ID
3277882
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É qualificado, se cometido contra o patrimônio do Município, o crime de

Alternativas
Comentários
  •   Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • LETRA D ( DANO )

    Dano qualificado ( Art 163, § 1)

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Algumas considerações sobre o crime de Dano (Artigo 163 CP)

    A Coisa Alheia pode ser MÓVEL ou IMÓVEL

    A Consumação do crime é ao DESTRUIR, DETERIORAR ou INUTILIZAR

    A Tentativa é admitida ? SIM !

    E o ato de Pichação de edificação ou monumento urbano ? Será regido pela Lei de Crimes Ambientais ( Lei 9.605/98, Art. 65 )

  • Gab - D

    Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

                Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

                III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

  • Cuidado com o art. 180, § 6º, CP (hipótese de receptação qualificada).

  • Complemento:

    único crime contra o patrimônio que admite forma culposa: Receptação.

    Ação penal do crime de dano:

    Regra..Privada

    Também será privada quando:

    Motivo egoístico

    ou com prejuízo considerável para a vítima.

    contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos), a ação penal é pública incondicionada.

  • Qualificação do crime: ocorre quando há elementos que tornam o crime mais grave do que o tipificado na lei e, em vista disto, as penas mínima e máxima são aumentadas.

  • ATENÇÃOOOO: TAMBÉM INCIDE A QUALIFICADORA NA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, vide:

     1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:          

           Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. 

    § 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. 

  • No caso da apropriação indébita há majorante - aplica-se em dobro a pena (..) - e não qualificadora - quando o preceito secundário prevê pena em patamares mais grave.

  • Dano qualificado       

    (...)

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;     

  • Dano Do Municipio.

    Contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;     

  • LEMBRANDO QUE O DANO SIMPLES É DE NATUREZA PRIVADA. CABE A LEI 9099/95

  • p/ facilitar aos nobres colegas:

    Dano (simples): destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia- pena: detenção 1 a 6 meses - mediante queixa

    Dano (qualificado): a)com violência ou grave ameaça; b)uso de substancia inflamável ou explosiva; c)contra adm pública direta, indireta e concessionárias;d)motivo egoístico ou prejuízo considerável para vítima; pena:detenção 6m a 3 anos; letras ab e c ação penal pública incondicionada, já a letra d mediante queixa

    obs.:no crime de DANO não há causas de aumento de pena e nem privilegiadoras

  • Dano

            Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

            I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

            II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;             

            IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    Porque para Deus, nada é impossível Lc 1.37 >>> Creia!!

  • Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

          Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

      

  • GABARITO: D

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

  • Crime de Dano - Art 163 CP

    Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Dano contra o município

  • A - ERRADA - furto (CP, art. 155, § 4º )

     Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    B - ERRADA - usurpação de águas (CP, art. 161, I).

    Art. 161 - § 1º - Na mesma pena incorre quem:

           I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

    C-  ERRADA - esbulho possessório (CP, art. 161, II).

    Art. 161 - § 1º - Na mesma pena incorre quem:

    II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

    D - CORRETA - dano (CP, art. 163).

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Dano qualificado:

     III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;   

     Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    E - ERRADA - apropriação indébita (CP, art. 168).

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Letra D.

    a) Errado. Furto não é qualificado.

    b) Errado.Não traz hipóteses qualificadoras.

    c) Errado. Não traz hipóteses qualificadoras.

    d) Certo. C.P., Art. 163, parágrafo único, III.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    --------------------

    Qualificadoras :

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;              

     IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.

  •  Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência

  • GAB: D

    DANO:

    • destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia (móvel ou imóvel)
    • Qualificadoras:
    •        * violência ou grave ameaça;
    •        * emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
    •        * contra o patrimônio da U / E / DF / M ou AUT, FP, EP, SEM ou empresa concessionária de serviços públicos;
    •        * por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
    • o condômino (pessoa que é dono da coisa junto com outra pessoa) também pode praticar o crime de dano (exceto se o dano é praticado contra bem fungível e não excede a quota parte do condômino)
    • somente doloso
    • não há dano culposo, mas permanece a obrigação de indenização
    • é possível a tentativa
    • é possível o crime omisso impróprio (quando se tem o dever legal ou assumiu a obrigação de evitar o dano, mas nada faz dolosamente)
    • se o dano é usado como elemento para a prática de outro crime, o agente responde só pelo outro crime
    • a depender do dolo específico do agente, pode ser caracterizado outro tipo penal (ex: quebrar imagem religiosa com intenção de zombar da religião da vítima configura outro crime = art. 208)

    Força!

  • GABA: D

    Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Detenção de 1 a 6 meses ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo Único: Se o crime é cometido: III- contra patrimônio da União, de Estado, do DF, de município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público.

  • GAB. D

    dano (CP, art. 163).

  • Dano

    Caraterização 

    • O tipo objetivo (conduta) pode ser tanto a destruição (danificação total), a inutilização (danificação, ainda que parcial, mas que torna o bem inútil) ou deterioração (danificação parcial do bem) da coisa.
    • Crime comum

    Elemento subjetivo

    • DOLO

    Dano qualificado

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

      II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;  

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima

    Ação penal

    • Dano simples = Ação penal privada
    • Dano qualificado pelo motivo egoístico = Ação penal privada
    • Outras qualificadoras são de ação penal pública incondicionada.
  • Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com

    • violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de

    • substância inflamável ou explosiva,
    • se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da

    • União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de
    • autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade

    de economia mista ou empresa concessionária de serviços

    públicos;

    IV - por

    • motivo egoístico ou
    • com prejuízo considerável para a vítima:
  • Ação penal no crime de Dano:

    Dependem de manifestação de vontade:

    • Dano simples-ação penal privada.
    • O único dano qualificado que será por meio de ação penal privada- dano qualificado por motivo egoístico;

    Não dependem de manifestação de vontade:

    -Demais qualificadoras: Ação penal pública incondicionada.

    • Com violência à pessoa ou grave ameaça;
    • Com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
    • Contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                

    *Obs.: O que seria o motivo egoístico do inciso IV:

    Motivo egoístico: é um particular motivo torpe: o egoísmo. Quem danifica patrimônio alheio somente para satisfazer um capricho ou incentivar um desejo de vingança ou ódio.

    *Observações sobre o crime de dano:

     Não se consuma apenas com o perigo, é necessário que ocorra uma efetiva destruição a um bem jurídico penalmente protegido.

    → Qualquer pessoa pode praticar o delito, com exceção do proprietário do bem.

     O dano é compatível, além disso, com a forma omissiva – omissão imprópria – desde que presentes os pressupostos legais do CP, art. 13, § 2º. Assim, respondem pelo resultado de dano vinculado à omissão dolosa todos os que, por lei, contrato ou situação análoga, ou comportamento gerador do risco, deveriam garantir a integridade do bem.

     O crime de dano é lembrado por sua implícita faceta subsidiária; por seu caráter genérico diante de outros tipos; por sua função de rito de passagem (delito-meio) para delitos mais graves; por sua condição, até mesmo, de eventual fato posterior impunível. 

  • Não cai no TJSP

  • a.Furto não é qualificado.

    b.Não traz hipóteses qualificadoras.

    c. Não traz hipóteses qualificadoras.

    d.Art. 163, parágrafo único, III.

  • Gabarito: D

    Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Detenção de 1 a 6 meses ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo Único: Se o crime é cometido: III- contra patrimônio da União, de Estado, do DF, de município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público.

  • Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena: Detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado:

    III- Contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal. de Município ou de autarquia , fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos.

    Pena: Detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


ID
3277885
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que concerne ao atual entendimento sumulado pelo STF e STJ, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) STF É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.

    B) A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Dl. 201/67.

    C) STF Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    D) Súmula 500 STJ A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    E) Súmula 522 STJ A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • A) é pública condicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal (609-STF).

    Súmula 609 - É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.

    B) a extinção do mandato do prefeito impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Decreto-Lei no 201/1967 (703-STF).

    Súmula 703 - A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/1967.

    C) quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, computando-se o acréscimo decorrente da continuação (497-STF).

    Súmula 497 - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    D) a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (500-STJ). [GABARITO]

    E) é atípica, em situação de autodefesa, a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial (522-STJ).

    Súmula 522 - é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa. 

  • Assertiva D

    a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (500-STJ).

  • GAB: D

    Crime formal - Produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. Não há que se falar em tentativa. Ex: Ameaça e extorsão.

    Crime material - Produz resultado e exige-se a ocorrência de resultado para sua consumação. Quando este não e atingido estamos diante de tentativa. Ex: Homicídio

    Crime de mera conduta - Não produz resultado algum. Ex: invasão de domicilio, desobediência

  • Complemento:

    A banca tem uma afinidade pelo tema.. veja:

    PC-CE - Vunesp-2015- Escrivão

    No que concerne ao crime de “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la” (corrupção de menores, art. 244-B da Lei no 8.069/90)..

    B) há entendimento jurisprudencial sumulado por Tribunal Superior no sentido de que se trata de crime formal.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Sobre a alternativa "C", que trata da Súmula 497 do STF:

    Súmula 497 STF – “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”

    Na prática, tal Súmula traz que para o cálculo da prescrição, primeiramente será considerada a pena isolada de cada delito pelos quais o sujeito está sendo condenado, posteriormente será verificado se cada delito, em face destas penas isoladas, não estão prescritos para, daí sim, ser a pena de um deles ser exasperada em decorrência do concurso material, formal ou da continuidade delitiva. 

  • A- é pública condicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal (609-STF).

    errado, porque é INCONDICIONADA a ação penal por crime de sonegação fiscal.

    B- a extinção do mandato do prefeito impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Decreto-Lei no 201/1967 (703-STF).

    errado, porque a extinção do mandato de prefeito NÃO impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do ".

    C- quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, computando-se o acréscimo decorrente da continuação (497-STF).

    errado, porque "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, NÃO se computando o acréscimo decorrente da continuação".

    D- “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    correto

    E- é atípica, em situação de autodefesa, a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial (522-STJ).

    errado, porque a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é TÍPICA, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • GAb D

    Súmula 500 STJ: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA INDEPENDE DA PROVA da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

  • há entendimento jurisprudencial sumulado por Tribunal Superior no sentido de que se trata de crime formal.

  • As súmulas presentes dentro da parte de crimes do ECA:

    SÚMULA 338 STJ= A prescrição penal é aplicada nas medidas socioeducativas

    SÚMULA 500 STJ= A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal

  •  Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

  • Crime Formal no  ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado, como por exemplo, a falsidade de moeda, ainda que o objeto do delito (a moeda falsa) não venha a circular. Considera-se consumado independente do resultado naturalístico, isto é, não exige para a consumação o resultado pretendido pelo agente ou autor.

  • Questão: D

    Segundo o STJ, a configuração do crime do Art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Desta forma, o crime de corrupção de menores é classificado doutrinariamente como de consumação antecipada, aperfeiçoando-se no momento em que o agente executa a ação de convencimento da criança ou do adolescente, ainda que estes efetivamente não venham a praticar a ação delitiva.


ID
3277888
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É prerrogativa do Prefeito Municipal, garantida pelo Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o  aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o .

    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    B) Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.           

    § 1  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.           

    § 2  Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.            

    § 3  Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no , devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.            

  • C) Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;          

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;           

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    VIII - os ministros de confissão religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.           

    § 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.           

    § 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.           

    § 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.           

    § 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.           

    § 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.           

  • D) Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:           

    I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;           

    II – os Governadores e seus respectivos Secretários;           

    III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;           

    IV – os Prefeitos Municipais;           

    V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;           

    VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;           

    VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;           

    VIII – os militares em serviço ativo;           

    IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;           

    X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.           

    E) Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

  • A- O compromisso não sera prestado apenas aos menores de 14 anos, aos doentes e deficientes mentais, ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado (art. 208 c/c art. 206).

    B- O local, dia e hora é previamente ajustado entre o juiz e as testemunhas do art. 221

    C- O recolhimento é apenas antes da condenação em definitivo.

    D- Correta

    E- Apenas nos crimes afiançáveis.

  • Pareceu as antigas questões da FCC.

  • Assertiva D

    a isenção do serviço como jurado no Tribunal do Júri (CPP, art. 437).

  • Complemento..

    B) Depoimento por escrito>

    PR, S, C, STF

    Presidente da República, Senado, Câmara, STF

    Dia e Hora marcados>

    O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

    a escolha, sob sua exclusiva conveniência, de local, dia e hora para prestar depoimento em Juízo (CPP, art. 221).

    C) Na prisão especial os presos, devem dispor de um tratamento especial, ao menos até o trânsito

    em julgado da sentença condenatória.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Questão boa pra época de faculdade!Como colocou o artigo facilitava pra dar uma colada kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • É prerrogativa do Prefeito Municipal, garantida pelo Código de Processo Penal,

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o   aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o  .

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz

    Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    (...)

    Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:  

    IV – os Prefeitos Municipais;     (alternativa correta)

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

  • GABARITO: D

    ART 437 CPP- ESTÃO ISENTOS DO SERVIÇO DO JÚRI

    IV- OS PREFEITOS MUNICIPAIS;

  • GAB. D

    Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

    IV – os Prefeitos Municipais;   

  • A banca facilitou nossa pesquisa pós-prova, fornecendo os fundamentos legais...

    Vejamos todos para entender o motivo do erro dos itens que não responderem adequadamente.

    a) Errado. O artigo de referência remete ao art. 206 do CPP. Numa união dos dois, percebe-se que o texto para julgarmos foi muito abrangente, quando, em verdade, o compromisso não sera prestado apenas:  aos menores de 14 anos, aos doentes e deficientes mentais, ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado.

    b) Errado, na medida que se utiliza da "exclusividade". Serão definidos previamente em acordo com o juiz.

    c) Errado, vez que a assertiva nos direciona a tal recolhimento em dois momentos: antes e depois; quando, em verdade, é apenas antes (inciso II)

    d) Correto, pela total adequação com o texto legal.

    e) Errado, pois se restringe aos crimes afiançáveis.

    Resposta: ITEM D.
  • Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

    os Prefeitos Municipais;

  • Essa questão aí é pra quebrar
  • Gabarito LETRA D.

    Art. 437, IV do CPP. Estão isentos do serviço do júri:

    IV - os Prefeitos Municipais;

  • Quanto aos isentos dos Poderes Executivo Federal, Estadual, e Municipal, apenas no Executivo Municipal não estão inclusos na isenção do art. 437 do CPP os seus secretários municipais.

  • GAB D

    Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:  

    I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;

    II – os Governadores e seus respectivos Secretários;

    III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

    IV – os Prefeitos Municipais;

    V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

    VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; 

    VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

    VIII – os militares em serviço ativo; 

    IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;  

    X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

  • É prerrogativa do Prefeito Municipal, garantida pelo Código de Processo Penal, a isenção do serviço como jurado no Tribunal do Júri (CPP, art. 437).

  • Gabarito LETRA D.

    Art. 437, IV do CPP. Estão isentos do serviço do júri:

    IV - os Prefeitos Municipais;

  • Dos artigos citados somente o (CPP, art. 437) cai no TJ SP Escrevente.

    Comentários ao artigo 437:

    Os servidores da defensoria pública realmente são isentos do serviço do júri, com base no art. 437, VI do CPP, porém os inscritos na OAB não estão isentos.

     

     

    *inscritos na OAB podem ser jurados, não estão isentos.

    *militares aposentados podem ser jurados, não estão isentos.

    *secretários municipais podem ser jurados, não estão isentos.

     

    A proibição a estudantes de direito e advogados de participar do Tribunal do Júri, unicamente por possuírem conhecimentos jurídicos, implicaria ofensa ao princípio da legalidade, visto que a decisão iria inovar ao inserir uma vedação não alicerçada em qualquer disposição legal ou princípio jurídico.

    Comentários ao artigo 437, IX:

    Desde que requeiram.

    Comentários ao artigo 437, X:

    FCC. 2013. Estão isentos do serviço do júri aqueles que o requererem, demostrando justo impedimento. CORRETO.           

    FONTE: Estratégia

  • O ERRO DA B É QUE O LOCAL, DIA E HORA SERÃO PREVIAMENTE AJUSTADOS ENTRE ESSAS AUTORIDADES LISTADAS E O JUIZ DA CAUSA

  • Cuidado com a letra b)

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. 

    Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

    Bons estudos!

  • Um ponto importante sobre a chamada " Prisão especial "

    Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

  • São ISENTOS do serviço de jurado

    a) Presidente da República

    b) Ministros de Estado

    c) Governadores e seus Secretários

    d) Membros das assembléias legislativas, câmaras e congresso nacional

    e) Prefeito

    f) juízes, servidores do judiciário, membros e servidores do MP e DP

    g) polícia e segurança pública

    h) militares ativos

    i) cidadãos maiores de 70 anos que pedirem dispensa

    j) qualquer pessoa que requerer, desde que demonstrado o justo impedimento.

    Recusa: convicção religiosa, filosófica ou política

    Impedimento:

    a) marido e mulher;

    b) ascendente e descendente;

    c) sogro e genro ou nora;

    d) irmãos e cunhados, durante o cunhadio;

    e) tio e sobrinho;

    f) padrasto, madrasta ou enteado.

  • QUANTO A LETRA B NÃO É sob sua exclusiva conveniência , O LOCAL, DIA E HORA SERÃO PREVIAMENTE AJUSTADOS ENTRE ESSAS AUTORIDADES LISTADAS E O JUIZ DA CAUSA.

  • A "B" nunca será. Prefeito não manda em nada. Essa foi para não zerar. Delta na isenção do tribunal do Júri.

  • GABARITO - D

     

    A - a dispensa de prestar compromisso, quando ouvido como testemunha e os fatos forem relacionados ao cargo (CPP, art. 208). ERRADA. Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 (promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado) aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 (Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias).

     

    B - a escolha, sob sua exclusiva conveniência, de local, dia e hora para prestar depoimento em Juízo (CPP, art. 221). ERRADA. Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. Lembrando que: § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

     

    C - ser recolhido a prisão especial antes e depois do julgamento condenatório definitivo (CPP, art. 295). ERRADA. Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva.

     

    D - a isenção do serviço como jurado no Tribunal do Júri (CPP, art. 437). CERTA.

     

    E - a possibilidade de apresentação de defesa prévia quando acusado de qualquer crime (CPP, art. 514). ERRADA. Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas. / Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

  • Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:           

    I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;           

    II – os Governadores e seus respectivos Secretários;           

    III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;           

    IV – os Prefeitos Municipais;           

    V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;           

    VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;           

    VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;           

    VIII – os militares em serviço ativo;           

    IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;           

    X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.           


ID
3277891
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos exatos termos do art. 302 do CPP, considera-se em flagrante delito quem

Alternativas
Comentários
  • Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

  • GAB E

    está cometendo, acaba de cometer, logo após cometer ou logo depois.....

  • A ausência da palavra " logo depois" no item D, pegou todo mundo.

  • Gab. E

    Art. 302

    I _ próprio. Cometendo.....

    II - próprio. Acabou.

    III - impróprio. Logo *após*.

    IV- presumido. Logo *depois*.

    Será que é bom aprender? sim, é bom, e decorar? Sim, faz acertar também.

    Complicado essas questões.

  •      Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

           I - está cometendo a infração penal; [obs.: flagrante próprio ou real.] (PCBA-2008) (TJAP-2009) (TJSC-2010) (Cartórios/TJCE-2018)

           II - acaba de cometê-la; [obs.: flagrante próprio ou real.] (TJRJ-2011) (Cartórios/TJCE-2018)

           III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; [obs.: flagrante impróprio ou quase flagrante.] (PCBA-2008) (TJAP-2009) (TJSC-2010) (TJRJ-2016) (Cartórios/TJCE-2018)

           IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. [obs.: flagrante ficto ou presumido.] (MPPR-2008) (MPSP-2008) (PCBA-2008) (Anal. Judic./TRESC-2009) (TJPR-2010) (TJSC-2010) (TJGO-2012) (TJRJ-2016) (Cartórios/TJCE-2018) (Téc. Judic./TJSC-2018)

    (TJSP-2011-VUNESP): A respeito da prisão em flagrante: Quem, logo após o cometimento de furto, é encontrado na posse do bem subtraído, pode ser preso em flagrante delito, ainda que inexistam testemunhas da infração. BL: art. 302, IV, CPP.

    (TJRO-2011-PUCPR): O flagrante presumido consiste na prisão do agente que é encontrado logo depois do fato, com instrumentos, armas ou objetos que estejam relacionados com o fato. BL: art. 302, IV, CPP.

    FONTE: CPP + Eduardo Belisário

  • Complemento:

    A)

    Não existe prazo para a prisão em flagrante.

    se por exemplo um batalhão de polícia se embrenha em uma mata e passa uma semana em busca de um meliante se o capturar, ainda sim será flagrante.

    Veja esta questão :

    Q84826 - PC- ES- Escrivão:

    Ronaldo e Ricardo praticaram crime de latrocínio e, logo após a execução do delito, foram perseguidos pela polícia por dois dias consecutivos, de forma ininterrupta, sendo alcançados e presos. Nessa situação, a legislação permite a prisão e apresentação dos acusados, mas veda a lavratura do auto de prisão em flagrante em face do transcurso de lapso temporal superior a vinte e quatro horas do crime.

    ()certo (x) errado

    b) Não é uma das modalidades de flagrante previstas no 302 ou reconhecida pela doutrina.

    c) Segue a mesma lógica da b)

    D) Flagrante ficto= Logo depois.

    Segundo Guilherme de Souza Nucci: Trata-se de uma situação de imediatidade, que não comporta mais do que algumas horas para findar-se. O bom senso da autoridade – policial e judiciária –, em suma, terminará por determinar se é caso de prisão em flagrante é portanto um limiar menor que o logo depois (Nucci,557)

    E) Fazendo um resumo importante:

    Flagrante Real/ próprio (Perfeito- Nucci):

    Cometeu a infração ou acaba de cometê-la.

    Flagrante Irreal/ impróprio/ quase flagrante:

     necessário que haja uma perseguição.

    A lei descreve: Logo após

    Flagrante Ficto/ Assimilado na letra da lei tem "Logo depois"

     embora não tenha sido perseguido, é encontrado portando instrumentos, armas, objetos ou papéis que demonstrem, por presunção, ser ele o autor da infração penal. 

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Não encontrei o erro da D

  • Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    gb \ e

    pmgo

  • Acertei, mas também não entendi qual o erro da opção "D", haja vista o flagrante ficto ou presumido ser aceito pela justiça, mesmo que nem haja perseguição anterior.

  • Faltou o "logo após" na alternativa D.

  • aquela falta de atenção pode tirar a sua vaga :(

  • flagrante presumido art 302 Iv código penal cuidado pois a doutrina elenca outros tambem...lembre-se que o flagrante forjado e o provocado sao nulos sumula 145 STF

  • na D ta faltando palabra e na "E" ta faltando "ele" questão LI.XO

  • a ausência da palavra "logo depois" não mede conhecimento de ninguém, principalmente depois de resolver várias questões no calor da prova.

  • Chega a ser engraçado uma banca cobrar a ausência da expressão "logo após".

    Elimina candidato cansado ou desatento, mas não mede conhecimento de ninguém.

  • É o que sempre digo aos meus colegas concurseiros, mesmo sabendo que a banca cobra a letra fria da lei não podemos nos ater somente ao decoreba.

    O erro da alternativa D vai além da falta da expressão "logo depois", a questão é entender o raciocínio/contexto jurídico. Não se pode cogitar que alguém seja considerado em situação de flagrância apenas por "ser encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir se ele o autor da infração", unicamente porque seria absurdo (apesar de acontecer demais na prática).

    A questão é: flagrância tem que ter ligação com o fato, unicamente por isso a importância da expressão "logo depois".

    No mais, é conveniente lembrarmos também que todas as situações do art. 302 tem caráter temporal "está cometendo", "acaba de...", "logo após", "logo depois".

  • GABARITO LETRA=E

    CPP Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

  • Gab: E

    O erro da alternativa D esta na omissão da palavra logo após.

    Art. 302, IV é encontrado, logo após, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

  • Assertiva E

    Considera-se em flagrante delito quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.

  • Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração

  • MACETE =

    VOGAL-VOGAL CONSOANTE-CONSOANTE

    FLAGRANTE IMPRÓPRIO = LOGO APÓS

    FLAGRANTE PRESUMIDO = LOGO DEPOIS

  • Seguindo o comando da questão, analisemos as modalidades de flagrante, para conseguir encontrar a resposta.

    Art. 302 do CPP esmiúça: 

    I - está cometendo a infração penal (chamado flagrante próprio);
    II - acaba de cometê-la (chamado flagrante próprio);
    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração(chamado flagrante impróprio);
    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (chama flagrante presumido/ficto).

    De pronto, observe que flagrante na modalidade 'ficta' não carrega a mesma interpretação do significado original e leigo do vocábulo. Tem de ser logo após. É uma situação em que presume-se ser real, diante das circunstâncias expostas em lei. É resposta da nossa questão! Ideal transcrição do inciso III do 302, CPP.


    Rebatendo as demais:

    a) Errado. Não há esse prazo de 24hs (existe para outros pontos, principalmente para defesa: audiência de custódia etc). Perceba que não consta tal prazo nos incisos do art. 302 do CPP.
    b) Errado. O ordenamento brasileiro não enumera o 'reconhecimento' nas modalidades de flagrante.
    c) Errado. O ordenamento brasileiro não enumera o 'fundada suspeita' nas modalidades de flagrante, nem "avistado". Ou ele está em flagrante, ou será persegui/encontrado. 
    d) Errado: O inciso IV exige que seja "logo depois", para não desvirtuar o instituto. 
    e) Perfeito. Ideal transcrição do inciso III do 302, CPP.

     

    Resposta: ITEM E.
  • Na D tem pegadinha hein!!

    "é encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração."

    tem que ter o "logo após" 

  • Assertiva E

    E

    é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.

  • que pegadinha ! mim passei :/

  • BIZUZÃO MISERAVÃO:

    APÓS PERSEGUIDO IMPROPRIAMENTE DEPOIS é ENCONTRADO PRESU

  • Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

  • A galera faz macete de vogal ou consoante pra decorar Flagrante próprio e flagrante impróprio, ao invés de entender o que é simples. pqp

  • LETRA E

    Trata-se de FLAGRANTE IMPRÓPRIO, palavra mágica para caracterizar esse tipo de flagrante: PERSEGUIÇÃO.

  • GABARITO E

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)

    II - acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO ou QUASE FLAGRANTE)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO ou FICTO)

    bons estudos

  • NAO VI ERRO NA ALTERNATICA "D"...AMBAS SAO FLAGRANTE DELITO, MAS OK.

  • Acredito que a alternativa D foi considerada errada pelo fato de não constar o termo "logo depois" fazendo assim surgir a ideia de que a qualquer tempo poderá ser realizada a prisão em flagrante quando sujeito é encontrado com objetos, armas... do crime, ainda que seja com um lapso temporal muito grande entre o fato criminoso e a apreensão do indiciado.

  • Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    CORRETA E) III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    ERRADA D) IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Obs: Por não constar o LOGO DEPOIS, tornou a questão incorreta, conforme o comentário da colega Fernanda.

  • Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

  • Que questãozinha baixa, meu Deus!

  • Danilo, leia os incisos entendendo. 

  • Para quem ficou em dúvida em relação à letra D, acredito que ficou faltando o requisito de "logo depois".

  • Atentem ao "logo depois"

  • FCC incompleto é errado?

  • d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. ERRADA

    e) CORRETA

  • O erro é não ter "logo depois".. Que fase!

    Ou seja, não importa o candidato saber/entender a matéria, o importante é decorar letra de lei!

  • Sinceramente, a ausência do "logo depois" não pode ser considerada erro. Ora, é materialmente impossível que alguém "seja encontrado" com coisas que façam presumir ser ele o autor da infração se a infração já não tiver ocorrido. É questão de lógica.

  • Aceitei a questão mas a d com certeza e correta ao meu ver.o logo após não retira o sentindo da pergunta essa questão deveria ser anulada.

  • Excelente observação

    O art III , que é a letra "E " está correta. No art IV, que é a letra "D" fala exatamente isso descrito acima. Faltou só as palavras - LOGO APÓS. Pegadinha muito boa. É bom ler a questão toda e com calma para ter certeza. Por causa de 2 PALAVRAS que não observei, e fui com a convicção, perdi a questão. MUITO BEM BOLADA. SERVE PARA FICARMOS ATENTOS

  • → FLAGRANTE FORJADO, MAQUINADO, URDIDO, FABRICADO

    Nessa hipótese nós temos a criação de provas de um crime inexistente coma finalidade de permitir a prisão de alguém.

    → FLAGRANTE PROVOCADO/PREPARADO

    Quando os agentes provocam a ação delitiva, tomam as providências para que o crime não venha a ser consumido. É crime impossível, conforme  súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    OBS: não confundir com o flagrante esperado.

    No flagrante esperado, a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e passa a monitorar a atividade do agente de forma a aguardar o melhor momento para executar a prisão, não havendo que se falar em ilegalidade do flagrante. RHC 103456/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018

  • Fiquei com duvida, então fiz a pergunta para a D: encontrado quando? não tem o tempo então errada.

  • Gabarito E.

    Também fiquei entre a D e E.

    Na D faltou dizer "depois do crime".

  • Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - Está cometendo a infração penal; Certeza visual do crime → Flagrante próprio. (Real)

    II - Acaba de cometê-la; Certeza visual do crime → Flagrante próprio. (Real)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (Perseguição ininterrupta → Flagrante impróprio ou quase flagrante. (Irreal)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante presumido ou ficto).  /quase flagrante / (Ficto)

  • As mais de 2 mil pessoas (41% do total) que responderam a letra D (onde me incluo) sofrem de ansiedade.

    A persistirem os sintomas, um médico deverá ser consultado.

  • Flagrante impróprio - E

  • Vamos lá pessoal, estudar a literalidade de lei é muito importante:

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Vamos pra cima!!!!

  •  Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    • I - está cometendo a infração penal; (PRÓPRIO, REAL OU PERFEITO)
    • II - acaba de cometê-la; (PRÓPRIO, REAL OU PERFEITO)
    • III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (IMPRÓPRIO, IRREAL, QUASE)
    • IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (PRESUMIDO, FICTO OU ASSIMILADO)
  • CPP/Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometer; FLAGRANTE PRÓPRIO

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; FLAGRANTE IMPRÓPRIO

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. FLAGRANTE PRESUMIDO

  • julgo que a letra E seja a menos errada.

    o comando da questão diz claramente .....

    Nos exatos termos do art. 302 do CPP.

    .

    nos exatos termos do cpp diz ''logo depois'' e não logo após, isso muda muita coisa.

  • julgo que a letra E seja a menos errada.

    o comando da questão diz claramente .....

    Nos exatos termos do art. 302 do CPP.

    .

    nos exatos termos do cpp diz ''logo depois'' e não logo após, isso muda muita coisa.

  • julgo que a letra E seja a menos errada.

    o comando da questão diz claramente .....

    Nos exatos termos do art. 302 do CPP.

    .

    nos exatos termos do cpp diz ''logo depois'' e não logo após, isso muda muita coisa.

  • E agora com a decisão do imperador Alexandre de Moraes como fica? Pois ele inventou uma nova prisão em flagrante.

  • ERRO DA LETRA D

    é encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    É ENCONTRADO LOGO DEPOIS COM INSTRUMENTOS (...) QUE FAÇAM PRESUMIR SER ELE O AUTOR DA INFRAÇÃO.

  • d) "É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração." (Art. 302, IV do CPP)

    "logo depois" não constou na opção (d)

    e) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração. (Art. 302, III do CPP) - Correto

    Perseguido Logo Após   -> flagrante impróprio

    Encontrado Logo Depois -> flagrante ficto/presumido

    • Flagrante PRÓPRIO/ PERFEITO OU REAL = Acabou de cometer
    • Flagrante IMPRÓPRIO/ IMPERFEITO ou QUASE FLAGRANTE = Perseguido
    • Flagrante FICTO/ PRESUMIDO = Encontrado logo após com os instrumentos do crime

    Outras modalidades de Flagrante

    • Flagrante PREPARADO ou Provocado = o agente induz o indivíduo a cometer o crime para poder prender. Não é crime

    Crime impossível

    Súmula 145 do STF - “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”

    Súmula 567 do STJ – “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.”

    • Flagrante FORJADO = uma modalidade ilegal, incriminar alguém

    • Flagrante ESPERADO = Modalidade válida. O Agente fica escondido de campana esperando a prática do crime que soube através de uma denúncia.

    • Flagrante DIFERIDO = A infração está em andamento. A polícia retarda a prisão para esperar um momento melhor com o objetivo de obter mais informações sobre a prática criminosa.

    Lei de Drogas: Exige-se autorização judicial prévia e a oitiva do MP para autorizar a realização do flagrante diferido

    Lei de Organização Criminosa: Basta prévia comunicação ao magistrado.

  • Pegadinha da banca... A omissão do termo "logo depois" na letra D invalida a alternativa que de resto está certa.

    Enquanto na letra E temos a descrição correta e idêntica ao Art. 302 III, CPP.

  • Já achei injusto errando aqui, imagina na vida real...

  • Examinador CO RNO.

  • F.A.I > FLAGRANTE APÓS IMPRÓPRIO

    F.D.P> FLAGRANTE DEPOIS PRESUMIDO

  • Se eu for perseguido logo após mandar esse examinador Fidumaégua se lascar, é flagrante?

    Que bancazinha fulera nã!!!

  • A retirada no "logo depois" + preguiça de ler a última alternativa = Erro.

    kkkkkkkkk

  • Que vergonha de questão.

  • Aaaaaaah, vá descascar inhame!

  • Por que tanta revolta ? kkk omitiu a expressão "logo depois", portanto, alternativa D errada. Questão maravilhosa. AVANTE !

  • Não sei o porquê da revolta com a questão, ela está aqui pra fazer o candidato errar mesmo.

  • que banca horrivel, teve vários casos de flagrante delite nas alternativas, só fui na mais coerente!!

  • Não tem por que se revoltar, uma vez que a banca exigiu atenção do candidato na falta da frase "logo depois". Sinto muito!

  • Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal

    II - acaba de cometê-la

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

  • No Presumido ele não é Perseguido...

    Na duvida eu sempre repito essa frase :)

  • Art. 302 do CPP==="Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração".

  • artigo 302, inciso III do CPP===" é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração"

  • LOGO APÓS - IMPRÓPRIO

    LOGO DEPOIS - PRESUMIDO


ID
3277894
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Nos termos da Lei Orgânica do Município de São José dos Campos, constitui ato administrativo de competência do Prefeito, que deve ser expedido como portaria:

Alternativas
Comentários
  • GABA e)

    Sobre letra a) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (Lei complementar)

  • Gabarito letra E, com base na LOM/SJCampos

    --

    Art. 118. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas:

    I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

    a) regulamentação de lei;

    b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;

    c) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como o de créditos extraordinários;

    d) declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;

    e) aprovação de regulamento ou de regimento;

    f) permissão de uso de bens e serviços municipais;

    g) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; (A)

    h) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não privativos de lei; (B)

    i) normas de efeitos externos, não privativas de lei; (C)

    j) fixação e alteração de preços; (D)

    II - portaria, nos seguintes casos:

    a) provimento ou vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

    b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

    c) autorização para contrato e dispensa de servidores; (E)

    d) abertura de sindicância e processo administrativos, aplicação da penalidade e demais atos individuais de efeitos internos;

    e) outros casos determinados em lei ou decreto.


ID
3277897
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

A respeito da Administração Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município de São José dos Campos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D. Todos os artigos retirados da LOM/SJCampos.

    --

    A) Art. 122. § 1º A criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção das sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas dependem de prévia aprovação, por maioria absoluta, da Câmara Municipal.

    --

    B) Art. 123. Os órgãos da Administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - e, quando assim exigirem suas atividades, comissão de controle ambiental, visando à proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei.

    --

    C) Art. 124. É obrigatória a declaração pública de bens, antes da posse e depois do desligamento, que deverá constar, em resumo, do termo de posse de todo dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público.

    --

    D) Art. 122. A Administração Pública direta, indireta, fundacional ou autárquica obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, descentralização, democratização, participação popular, transparência e valorização dos serviços públicos.

    --

    E) Art. 125. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, ainda que custeada por entidades privadas, deverá ter caráter educativo, informativo e de orientação social, não podendo incluir nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.


ID
3277900
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Dispõe a Lei Orgânica de São José dos Campos que o Município pode organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço público de transporte coletivo de passageiros, que terá caráter essencial, garantindo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B. Todos os artigos de acordo com a LOM/SJCampos.

    --

    A) Art. 141. O Município poderá organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço público de transporte coletivo de passageiros, que terá caráter essencial, garantindo: VII - proibição do uso dos meios das concessionárias ou permissionárias, tais como garagem, pessoal, ônibus, estoques, equipamentos e outros, para fins alheios ao objetivo do serviço, inclusive para transporte fretado de passageiros ou de cargas;

    --

    B) Art. 141: X - participação dos usuários na gestão, especialmente quanto à fixação de tarifas, itinerários, freqüência, qualidade do serviço e política municipal de transportes públicos;

    --

    C) Art. 141: V - emissão e venda, pública e constante, de passes com validade permanente;

    --

    D) Art. 141: XI - Gratuidade, qualquer que seja o motivo do deslocamento, a todo portador de deficiência física, mental ou sensorial, devidamente comprovada por laudo médico, psicológico ou psico-pedagógico, extensível a um acompanhante, desde que atestada a sua necessidade na locomoção do acompanhado.

    --

    E) Art. 145. As majorações das tarifas de transporte coletivo só poderão ser efetuadas dez dias após o envio da planilha de custos ao setor competente.


ID
3277903
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra C

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

  • Trabalhador avulso é uma espécie de trabalhador autônomo; suas tarefas são realizadas sob intermediação de uma entidade representativa denominada ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO) ou pelo próprio sindicato.

    Ex.: trabalhadores que realizam carga e descarga de mercadorias em navios e armazéns de portos;

  • GABARITO : C

    CF. Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

    Vale lembrar que o novo art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista"), veda a redução ou supressão desse direito por acordo ou convenção coletiva:

    CLT. Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) o trabalhador avulso tem os mesmos direitos assegurados ao trabalhador temporário. 

    A letra "A" está errada porque não há igualdade de direitos entre o trabalhador temporário e o trabalhador avulso.

    Art. 7º da CF|88 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

    B) não há diferença entre o trabalho avulso e o trabalho eventual. 

    A letra "B" está errada porque há diferenças entre o trabalho avulso e o trabalho eventual. A igualdade prevista na Constituição Federal é entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

    C) o trabalhador avulso tem igualdade de direitos com o trabalhador que possui vínculo empregatício. 

    A letra "C" está certa porque a Constituição Federal de 1988 estabelece a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício e o avulso.

    Art. 7º da CF|88 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

    D) o trabalhador avulso deve ser contratado diretamente pela empresa tomadora dos serviços, sem qualquer intermediação. 

    A letra "D" está errada porque a contratação do trabalhador avulso ocorrerá com a intermediação do OGMO (Órgão Gestor de Mão-de-obra) ou pelo Sindicato.

    Art. 1o  da Lei 12.023|2009 As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades. 

    Art. 32 da Lei 12.815|2013 Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a: 
    I- administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso;
    II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso;
    III - treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro;
    IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;
    V - estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso; 
    VI - expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário; e 
    VII - arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários. 
    Parágrafo único. Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.

    E) os direitos do trabalhador avulso precisam estar previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. 

    A letra "E" está errada porque os direitos dos trabalhadores avulsos estão previsos na Constituição Federal (estipula igualdade de direitos) e em leis específicas.

    O gabarito é a letra "C".
  • ► CF. Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

    Vale lembrar que o novo art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista"), veda a redução ou supressão desse direito por acordo ou convenção coletiva:

    ▷ CLT. Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

  • XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

  • RESPOSTA: C

    TRABALHADOR AVULSO:

    1) Tipo de Trabalhador Eventual;

    2) Se desenvolve numa relação triangular:

    - trabalhador

    - tomador

    -OGMO (órgão gestor de mão de obra)

    3) Não precisa de sindicalização;

    4) Tem os mesmos direitos do empregado formal (Art. 7º, XXXIV,CF)

    "A vitória está reservada para aqueles que estão dispostos a pagar o preço".

    ~A Arte da Guerra

    Continue fazendo questões...

  • .Os direitos do trabalhador temporário estão melhor descritos na Lei nº 6.019/74:

    Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

    a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

    b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);

    c) férias proporcionais, nos termos do 

    d) repouso semanal remunerado;

    e) adicional por trabalho noturno;

    f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;

    g) seguro contra acidente do trabalho;

    h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela ().

    § 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.

    § 2º - A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.

    A principal característica do trabalho temporário, no que diz respeito aos empregados, é justamente a questão relativa aos direitos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho.

    Enquanto no vínculo convencional, regido pela  os trabalhadores têm direitos como  13º salário,  integrais, multa em caso de rescisão contratual, estabilidade da gestante, dentre outros, no caso dos contratos de trabalho temporário só são reservados aos colaboradores os direitos inscritos na Lei 6.019/74.

    Ou seja, o trabalhador temporário tem direito a remuneração equivalente à auferida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente: jornada de 8 horas diárias, com horas extras não superiores a 2, com adicional de 20%;  proporcionais; repouso semanal remunerado; adicional noturno quando for o caso; indenização por demissão sem justa causa ou antes do término normal do contrato, correspondente a 1/12 do pagamento recebido; seguro contra acidente do trabalho e direitos previdenciários.

    Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/41181/contrato-temporario-entenda-quais-sao-os-direitos-e-deveres-do-empregador/#:~:text=Ou%20seja%2C%20o%20trabalhador%20tempor%C3%A1rio,adicional%20noturno%20quando%20for%20o

  • AVULSO no PORTO = OGMO

    AVULSO no rural e urbano = SINDICATO

    vunesp já pediu isso.


ID
3277906
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a legislação trabalhista, o regime de teletrabalho pressupõe

Alternativas
Comentários
  • Art. 75-B da CLT: Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituem como trabalho externo.

  • Letra C - Errado

    CLT

    Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.                           

  • GABARITO : D

    CLT. Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

    Demais alternativas:

    A : FALSO

    CLT. Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

    B : FALSO

    CLT. Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

    C : FALSO

    CLT. Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

    E : FALSO

    CLT. Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

  • Gabarito:"E"

    CLT, art. 75-B: Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituem como trabalho externo.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    Art. 75-B da CLT Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.                

    Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.               


    Art. 75-C da CLT
     A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.          

    § 1o  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.                  

    § 2o  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.                   

    A) a prestação de serviços, no mínimo em metade da jornada, fora das dependências do empregador. 

    A letra "A" está errada porque o regime de teletrabalho pressupõe a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.     
       
    B) a prestação de serviços exclusivamente no domicílio do empregado. 

    A letra "B" está errada  considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.                

    C) que referida condição esteja estabelecida tácita ou expressamente no contrato individual de trabalho. 

    A letra "C" está errada porque a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. 

    D) a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constitua como trabalho externo. 

    A letra "D" está certa porque a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.       

    E) a prestação de serviços com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, constitua-se como trabalho externo. 

    A letra "E" está errada  a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.    

    O gabarito é a letra "D".
  • Teletrabalho não se confunde com trabalho externo,

  • ► CLT. Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

    Demais alternativas:

    A : FALSO

    ► CLT. Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

    B : FALSO

    ► CLT. Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

    C : FALSO

    ► CLT. Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

    E : FALSO

    ► CLT. Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.


ID
3277909
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico do empregador

Alternativas
Comentários
  • Artigo 2°, § 2° da CLT: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo aguardando cada uma sua autonomia, integram grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

  • Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, (1) assumindo os riscos da atividade econômica, (2) admite, (3) assalaria e (4) dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.                      

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a (1) demonstração do interesse integrado, a (2) efetiva comunhão de interesses e a (3) atuação conjunta das empresas dele integrantes.            

  • GABARITO : B

    CLT. Art. 2.º (...) § 2.º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    CLT. Art. 2.º (...) § 3.º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

    Ao ensejo, vale lembrar a jurisprudência do TST a respeito da prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo, hipótese mencionada na alternativa:

    TST. Súmula nº 129. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

  • “Ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamentepelas obrigações decorrentes da relação de emprego.             

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a (1) demonstração do interesse integrado, a (2) efetiva comunhão de interesses e a (3) atuação conjunta das empresas dele integrantes.   “

  • Vamos relembrar a doutrina com as transcrições que fiz abaixo de trechos de meu material de aulas: 

    O tipo legal de grupo econômico para fins trabalhistas está descrito na CLT:

    Art. 2º da CLT § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.        
          
    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.             

    O direito do trabalho objetivou com o instituto do Grupo Econômico garantir o crédito trabalhista do empregado impondo a responsabilidade a todas as empresas do grupo econômico. Pode o empregado exigir o seu crédito de todos os componentes do grupo ou de qualquer deles.

    Caracterização do grupo econômico:

    a)   Abrangência objetiva: O Grupo Econômico para fins trabalhistas não precisa se revestir das modalidades típicas do direito empresarial ou comercial. Não se exige prova de sua formal institucionalização cartorial. Pode-se acolher a existência do grupo desde que emerjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial de que fala a CLT e lei do trabalho rural.

    b)  Abrangência subjetiva: O grupo não pode ser qualquer pessoa física ou jurídica ou ente despersonalizado ou empregador que não exerça atividade econômica. Não se consubstanciam empresa por não desenvolverem atividade econômica o Estado, o empregador doméstico, empregador por equiparação, os profissionais liberais, instituições de beneficência associações recreativas.

    c)   Nexo causal entre as empresas: Maurício Godinho apresenta duas vertentes

    c1) restringe a configuração do grupo à ocorrência de nexo de efetiva direção hierárquica entre suas empresas componentes.

    c2) exige-se uma relação de simples coordenação entre as empresas do grupo.


    A conseqüência jurídica do reconhecimento do grupo econômico é a existência da responsabilidade solidária entre as empresas. Se uma delas não quitar o débito as demais são responsáveis integralmente pela divida (responsabilidade solidária passiva).

    O grupo deve exercer atividade econômica assim, entre um Hospital Universitário e a Faculdade de Medicina, não haverá grupo econômico para fins trabalhistas. Há discussão se há necessidade de ter uma empresa controlando as demais para a configuração do grupo econômico. Prevalece o entendimento de que há possibilidade de formação de grupo econômico horizontal ou por coordenação sem a presença de uma pessoa jurídica que administre e dirija as demais empresas.
    A formação de grupo econômico depende de pelo menos duas empresas que estejam sob direção única, existindo sempre uma principal controladora das demais. Exemplo: holding. Todas as empresas do grupo devem exercer atividade econômica, mas não necessariamente a mesma atividade.

    Para a corrente majoritária, a solidariedade decorrente do grupo econômico é a solidariedade passiva.

    Vamos fazer a distinção entre solidariedade ativa e solidariedade passiva:


    Ø  A solidariedade ativa aparece quando o grupo apresentar a figura do empregador único, ou seja, apresenta-se como se fosse uma só empresa, havendo promiscuidade nas relações trabalhistas, comerciais, fiscais. Portanto, ativa é a solidariedade que não se distingue o devedor do responsável pela dívida.

    Ø  A solidariedade passiva é aquela em que as pessoas jurídicas são distintas e independentes, pertencentes a um mesmo grupo econômico, cada empresa possui atividade econômica distinta e personalidade jurídica própria.

    Vamos analisar as alternativas da questão que abordou a doutrina sobre o tema grupo econômico, regulamentado pelo dispositivo consolidado abaixo:


    A) depende da configuração do grupo econômico como empregador único. 


    A letra "A" está errada porque a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico do empregador não decore da figura do empregador único, uma vez que ela é passiva e a solidariedade passiva é aquela em que as pessoas jurídicas são distintas e independentes, pertencentes a um mesmo grupo econômico, cada empresa possui atividade econômica distinta e personalidade jurídica própria.


    B) emerge de dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho e não depende da prestação de serviços a todas as empresas do grupo. 

    A letra "B" está certa porque o tipo legal de grupo econômico para fins trabalhistas está descrito na CLT e não depende de prestação de serviços a todas as empresas do grupo.

    Art. 2º da CLT § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.   
    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.             
              

    C) pressupõe a existência de uma empresa mãe, que comanda as demais integrantes do grupo. 

    A letra "C" está errada porque a caracterização do grupo econômico não pressupõe a existência de uma empresa mãe uma vez que a CLT estabelece que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.   


    D) pressupõe a desconsideração da personalidade jurídica do empregador. 

    A letra "D" está errada porque a caracterização do grupo econômico ocorrerá sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.   É oportuno frisar que não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica do empregador.


    E) pressupõe a sucessão de empresas ou de empregadores. 

    A letra "E" está errada porque a caracterização do grupo econômico ocorrerá sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.   É oportuno frisar que não há que se falar em sucessão de empresas ou de empregadores.

    O gabarito é a letra "B".
  • Alguém pode me esclarecer o equívoco da alternativa C?

    No livro Direito do Trabalho para Concursos Públicos, de Renato Saraiva e Rafael Tonassi, afirma-se que o grupo econômico depende de pelo menos duas empresas sob direção única, existindo uma principal e outras controladas e que serão solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego (teoria do empregador único). 

  • Ana, respondendo sua pergunta, a nova redação do art. 2º, § 2º da CLT deixou expressa a adesão à tese da simples coordenação interempresarial. Portanto, NÃO há necessidade de existir uma empresa que comande as demais integrantes do grupo econômico. (possibilidade de grupo econômico por coordenação-novidade trazida pela lei 13.467/2017)

    Art.2º- § 2º: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego".

    Segundo Amauri Mascaro Nascimento: “(...) basta uma relação de coordenação entre as diversas empresas sem que exista uma em posição predominante, critério que nos parece melhor, tendo se em vista a finalidade do instituto (...), que é a garantia da solvabilidade dos créditos trabalhistas”(Iniciação ao Direito do Trabalho. 14. ed., cit., p. 141).

  • b) CERTO (responde todas as demais)

     

    Art. 2° da CLT. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    [...]

    § 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.            

    § 3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

    Súmula n° 129 do TST. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

  •  CLT. Art. 2.º (...) § 2.º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômicoserão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

     CLT. Art. 2.º (...) § 3.º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

    Ao ensejo, vale lembrar a jurisprudência do TST a respeito da prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo, hipótese mencionada na alternativa:

     TST. Súmula nº 129. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.


ID
3277912
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Integram o salário do empregado

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra D

    Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.                    (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) 

    § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.          (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.                     

    § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.   

    § 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.                         

    § 4o  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.                     

    § 5º  O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.    

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    Prêmio é parcela variável que não integra o salário.

    CLT. Art. 457. § 2. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração (...).

    B : FALSO

    (1) Gorjeta integra remuneração, não salário. (2) Ajuda de custo não tem natureza salarial.

    CLT. Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    CLT. Art. 457. § 2. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração (...).

    C : FALSO

    Prêmios e abonos não têm natureza salarial.

    CLT. Art. 457. § 2. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração (...).

    D : VERDADEIRO

    CLT. Art. 457. § 1. Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

    E : FALSO

    (1) Gorjeta integra remuneração, não salário. (2) Com a alteração do art. 457, § 2, da CLT pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), as diárias para viagem têm sempre natureza indenizatória, não mais se exigindo que se limitem a 50% do salário do empregado (o que, note, ainda consta da Súmula 101 do TST e que, por isso, será revista ou cancelada).

    CLT. Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    CLT. Art. 457. § 2. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração (...).

  • Vi esse macete e nunca mais esqueci:

    Integram o salário: IMFI - GRALE - CO (IMportância FIxa, GRAtificações LEgais e COmissões)

  • Gorjeta não integra o salário.

  • Gabarito:"D"

    CLT, art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.            

    § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

  • d) CERTO (responde todas as demais)

    Art. 457 da CLT. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1 Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

    § 2 As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos NÃO integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    Art. 457 da CLT  Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.              
    § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.     
    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. 
    § 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. 
    § 4o  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.  

    § 5º  O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)   

    A) todas as importâncias variáveis que decorrem do contrato de trabalho. 

    A letra "A" está errada porque com base no parágrafo segundo do artigo 457 da CLT as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. 

    B) as gorjetas e as ajudas de custo. 

    A letra "B" está errada porque as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Em relação às gorjetas o caput do artigo 457 da CLT estabelece que  estão compreendidas na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.      

    C) os prêmios e os abonos pagos pelo empregador. 

    A letra "C" está errada porque com base no parágrafo segundo do artigo 457 da CLT as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. 

    D) as gratificações legais e as comissões. 

    A letra "D" está certa porque integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.     

    Art. 457 da CLT  Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.              
    § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.     

    E) as gorjetas e as diárias de viagem que superam 50% do salário contratual. 

    A letra "E" está errada porque compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, mas as diárias de viagem não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    Art. 457 da CLT  Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 
    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)   

    O gabarito é a letra "D".
  • Vale lembrar:

     

    REMUNERAÇÃO: SALÁRIO + GORJETA.

    SALÁRIO: IMPORTÂNCIA FIXA + GRATIFICAÇÃO LEGAL + COMISSÕES PAGAS. 


ID
3277915
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, para os estabelecimentos com

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra A

    Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

    Art. 74.  O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.    (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 1º (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º  Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • MUDOU COM REFORMAR TRABALHISTA, ANTES ERAM 10 FUNCIONÁRIOS, AGORA SÃO 20

  • GABARITO : A

    CLT. Art. 74. § 2.º Para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

    É a nova redação do art. 74, § 2º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.874/19 ("Lei da Liberdade Econômica"), que ampliou o número de trabalhadores a partir do qual se exige o registro de jornada: antes, era obrigatório aos estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores; agora, é necessário àqueles com mais de 20.

    Vale lembrar que essa alteração tem impacto processual (ônus de apresentação de controles de ponto) e deverá resultar na revisão da Súmula nº 338, I, do TST, que ainda reproduz o antigo patamar legal.

    TST. Súmula nº 338. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

  • Só uma correção ao comentário de um colega: o art. 74, § 2º, não foi alterado pela "Reforma Trabalhista" (L13467/17), mas sim pela "Lei da Liberdade Econômica" (L13874/19).

  • Gabarito:"A"

    CLT, art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.  

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.  

  • Vamos analisar as alternativas da questão com base no artigo 74 da CLT:

    Art. 74 da CLT O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º  Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 3º  Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) 

    § 4º  Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.  (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    A) mais de vinte trabalhadores.

    A letra "A" está certa porque para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso (Art. 74, parágrafo segundo da CLT).
     
    B) vinte ou mais trabalhadores. 

    A letra "B" está errada porque para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso (Art. 74, parágrafo segundo da CLT).

    C) dez trabalhadores.  

    A letra "C" está errada porque para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso (Art. 74, parágrafo segundo da CLT).

    D) dez ou mais trabalhadores.  

    A letra "D" está errada porque para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso (Art. 74, parágrafo segundo da CLT).

    E) mais de sessenta trabalhadores. 

    A letra "E" está errada porque para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso (Art. 74, parágrafo segundo da CLT).

    O gabarito é a letra "A".
  •  CLT. Art. 74. § 2.º Para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

    É a nova redação do art. 74, § 2º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.874/19 ("Lei da Liberdade Econômica"), que ampliou o número de trabalhadores a partir do qual se exige o registro de jornada: antes, era obrigatório aos estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores; agora, é necessário àqueles com mais de 20.

    Vale lembrar que essa alteração tem impacto processual (ônus de apresentação de controles de ponto) e deverá resultar na revisão da Súmula nº 338, I, do TST, que ainda reproduz o antigo patamar legal.

     TST. Súmula nº 338. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

  • Segue meu resuminho sobre quadro de horário:

    *o horário de trabalho será anotado em registro de empregados.

    *estabelecimentos com MAIS DE 20 trabalhadores:

    __anotação OBRIGATÓRIA, de ENTRADA E SAÍDA

    __meios de registro: MANUAL, MECÂNICO, ELETRÔNICO

    __conforme instruções de secretaria especial da previdência e trabalho do Ministério da Economia

    _PERMITIDA pré-assinalação do período de repouso.

    *registro do horário dos empregados que trabalhem fora do estabelecimento:

    _manual, mecânico, eletrônico

    _fica em poder do TRABALHADOR

    *é PERMITIDO registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho (hoje mesmo resolvi uma questão que abordava esse assunto)

    -pode ser estabelecido por: acordo individual escrito, act, cct.

    ----------------

    Qualquer erro, peço que notifiquem no privado!

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  • Como bem alertado pelo colega, NÃO MUDOU COM A REFORMA TRABALHISTA, mudou com a "Lei da Liberdade Econômica" (L13874/19). Agora são ++++++++++++++de 20.

    ++++++++++++++de 20.

    ++++++++++++++de 20.

    ++++++++++++++de 20.

    ++++++++++++++de 20.

    ++++++++++++++de 20.

    ++++++++++++++de 20.

    MAIS DE 20!!!


ID
3277918
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, a empregada que tem a gravidez confirmada no curso do contrato de trabalho por prazo determinado

Alternativas
Comentários
  • Súmula 244 TST - I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Gabarito: b)

  • Lembrando que após o julgamento da  Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 (maio de 2019), o STF declarou, basicamente, que a gestante e lactante será afastada das funções, independente do grau de insalubridade.

    Como provavelmente a prova foi aplicada antes do julgamento, não foi declarada nula a questão. Porém, cuidado.

  • GABARITO : B

    TST. Súmula nº 244. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Atenção ao enunciado da questão, que é claro ao exigir a assertiva que corresponde ao "entendimento sumulado do TST" sobre confirmação da gravidez em contrato por prazo determinado, hoje contido no item III da Súmula nº 244.

    Vale lembrar que em novembro de 2019, ao julgar o IAC nº 2 (Processo nº 5639-31.2013.5.12.0051), o Pleno do TST fixou entendimento vinculante (CPC, art. 497, §3º) de que essa estabilidade não se aplica às trabalhadoras temporárias, com a seguinte tese:

    TST. IAC nº 2 - É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT.

  • Sim, Renê, perfeitamente; como havia apontado, o tema foi recentemente objeto de decisão vinculante do Pleno do TST (CPC, arts. 497, § 3º; 927, III; 932, IV, c e V, c), que fixou a seguinte tese em Incidente de Assunção de Competência (atalho para o processo, cujo acórdão ainda pende de publicação: https://tinyurl.com/undthq4):

     TST. IAC nº 2 - É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT.

  • CONTRATO TEMPORÁRIO - GESTANTE NÃO TEM ESTABILIDADE

    CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - GESTANTE TEM ESTABILIDADE

    MOTIVO TRAÇADO PELO TST É A EXPECTATIVA DE EMPREGO EFETIVO.

    TEMPORÁRIO - NÃO TEM EXPECTATIVA DE EFETIVAR

    EXPERIÊNCIA - TEM EXPECTATIVA

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) não goza da estabilidade provisória destinada à gestante se não houver previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com a súmula 244 do TST a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    B) goza da estabilidade provisória destinada à gestante. 

    A letra "B" está certa porque de acordo com o inciso III da súmula 244 do TST a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    A estabilidade será assegurada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    Sumula 244 do TST I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    C) precisa comprovar a gravidez perante o empregador, com vistas ao gozo da estabilidade provisória. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com a súmula 244 do TST a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. E, também, porque o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, e por isso não será necessária a comprovação.

    D) só pode ser despedida por falta grave, mediante inquérito administrativo. 

    A letra "D" está errada porque a empregada gestante poderá ser despedida por justa, sendo essa a única exceção para dispensa da empregada gestante detentora de estabilidade provisória.

    E) precisa ser afastada das atividades insalubres em qualquer grau. 

    A letra "E" está errada com base na literalidade da lei porque em relação ao trabalho em condições insalubres da empregada gestante há que se observar o artigo 394 - A da CLT. Porém, há que se ressalvar a ADIN 5938 que declarou a inconstitucionalidade dos incisos II e III do artigo 394-A da CLT.

    A meu ver a Letra "E", também, estaria errada em decorrência da ADIN.

    Art. 394-A da CLT Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:              

    I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;    
      
    II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulherque recomende o afastamento durante a gestação;                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)       (Vide ADIN 5938)

    III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulherque recomende o afastamento durante a lactação.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)           (Vide ADIN 5938)

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade. Por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento", contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falaram: pelo amicus curiae Confederação Nacional de Saúde - CNS, o Dr. Marcos Vinicius Barros Ottoni; e, pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, o Dr. Ricardo Quintas Carneiro. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário 29.05.2019.

    O gabarito é a letra "B".
  • Incidente de Assunção de Competência. “Tema nº 0002 – Gestante. Trabalho temporário. Lei nº 6.019/74. Garantia provisória do emprego. Súmula nº 244, III, do TST.”

    O Tribunal Pleno, por maioria, definiu a seguinte tese jurídica para o Tema de Incidente de Assunção de Competência nº 0002 – GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST: é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, revisor, Lelio Bentes Corrêa, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Mascarenhas Brandão e Maria Helena Mallmann. Também por maioria, o Tribunal Pleno rejeitou a questão de ordem suscitada pelo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão quanto à modulação dos efeitos da decisão. Vencidos, nesse ponto, os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Mascarenhas Brandão e Maria Helena Mallmann. , Tribunal Pleno, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, red. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 18.11.2019

  • Errado, Matsu!

    Basta ler o enunciado da questão: "entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho" e não "de acordo com o STF". Bancas como CESPE e Vunesp, inclusive, adoram fazer esse tipo de pergunta, pois induz muitas vezes o candidato ao erro, e a questão não é anulada na maioria das vezes.

    Todo o caso, ainda assim, a alternativa E não estaria correta, pois existe uma exceção ao afastamento da gestante.

    Vejamos:

    O que se decidiu na ADI 5938 foi a inconstitucionalidade pela inconstitucionalidade da seguinte frase nos incisos I e II do artigo 394-A : "quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento."

    Entretanto, a exceção do §3 do mesmo artigo permanece:

    "Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do  caput  deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento."

  •  TST. Súmula nº 244. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Atenção ao enunciado da questão, que é expresso ao exigir a assertiva que corresponde ao "entendimento sumulado" do TST sobre a confirmação da gravidez em contrato por prazo determinado, hoje contido no item III da Súmula nº 244.

    Vale lembrar que em novembro de 2019, ao julgar o IAC nº 2 (Processo nº 5639-31.2013.5.12.0051), o Pleno do TST fixou entendimento vinculante (CPC, art. 497, §3º) de que essa estabilidade não se aplica às trabalhadoras temporárias, com a seguinte tese:

     TST. IAC nº 2 - É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT.

  • Precisamos de uma norma ou jurisprudência para saber que a letra E também estaria correta?

    Cada coisa.

  • TST

    No recurso ao TST, a Employer sustentou que o contrato temporário possui legislação específica, e está fora da incidência da  do TST, que trata do contrato por prazo determinado.

    O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, explicou que a estabilidade das gestantes prevista no item III da  não alcança as hipóteses de admissões regidas pela . “A disciplina própria instituída pela lei não permite incluir o contrato temporário entre os contratos por prazo determinado”, afirmou.

    O ministro ressalvou porém que, apesar da ausência de estabilidade, a trabalhadora gestante nessa modalidade contratual está amparada pela legislação previdenciária, nos termos do artigo 30, inciso II, do , e do artigo 11, inciso I, alínea “b”, da .

    A decisão foi por maioria, vencido o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence.

    (Alessandro Jacó/CF)

    Processo: 

  • GABARITO: B

    Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016.1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TEMA 497 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA TESE ATÉ A ESTABILIZAÇÃO DA COISA JULGADA (TEMA 360 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA

    CAUSA

    I. Segundo o entendimento consagrado no item III da Súmula n° 244 do TST, “a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a circunstância de ter sido a empregada admitida mediante contrato de aprendizagem, por prazo determinado, não constitui impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, “b”, do ADCT.

    II. A discussão quanto ao direito à estabilidade provisória à gestante contratada por prazo determinado, na modalidade de contrato de aprendizagem, encontra-se superada em virtude da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 629.053/SP, em 10/10/2018, com a seguinte redação: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.

    III. A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 497 é de clareza ofuscante quanto elege como pressupostos da estabilidade da gestante (1) a anterioridade do fator biológico da gravidez à terminação do contrato e (2) dispensa sem justa causa, ou seja, afastando a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho. Resta evidente que o STF optou por proteger a empregada grávida contra a dispensa sem justa causa – como ato de vontade do empregador de rescindir o contrato sem imputação de justa causa à empregada -, excluindo outras formas de terminação do contrato, como pedido de demissão, a dispensa por justa causa, a terminação do contrato por prazo determinado, entre outras.

  • IV. O conceito de estabilidade, tão festejado nos fundamentos do julgamento do Tema 497 da repercussão geral, diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, não afastando que o contrato termine por outras causas, nas quais há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão (a manifestação de vontade se dá no fim do contrato) ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário (a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato). Assim, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. Superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018.

    V. A tese fixada pelo Plenário do STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário até a estabilização da coisa julgada, sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional (vício qualificado de inconstitucionalidade), passível de ter sua exigibilidade contestada na fase de execução (CPC, art. 525, § 1º, III), conforme Tema 360 da repercussão geral.

    VI. Estando a decisão proferida pela Corte Regional em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 497 da tabela de repercussão geral, afasta-se transcendência da causa.

    VII. Recurso de revista de que não se conhece.

  • FIQUE LIGADO

    A jurisprudência tem se inclinado a entender que, mesmo grávida, a trabalhadora não terá direito à estabilidade e nem à indenização substitutiva.

     

    TST: (Informativo TST nº 230).

    Na hipótese de admissão mediante contrato por pra­zo determinado NÃO há direito à garantia provisória de emprego da gestante prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT.  

     

    TST: é inaplicável ao regime de TRABALHO TEMPORÁRIO, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    FONTE: Colega do QC concursos

  • Questão desatualizada. Hoje teria duas alternativas corretas: B e E

    Com o julgamento da ADI 5.938 (DOU 04/06/2019), houve declaração de inconstitucionalidade dos trechos do art. 394-A da CLT que autorizavam o trabalho de gestante em ambiente insalubre, a depender do grau de risco e de autorização médica.

    Após o julgamento da ADI, fixou-se o entendimento de que a empregada gestante deverá ser afastada do trabalho insalubre, independentemente do grau de risco. O fato de ser a empregada contratada por prazo determinado não altera a conclusão.

    Desse modo, a alternativa E também é correta.


ID
3277921
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos dirigentes sindicais, e em conformidade com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Súmula 369 TST:

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. (A)

    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. (B)

    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (C)

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (D)

    Súmula 379 TST: O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (E)

  • GABARITO : C

    A : FALSO

    ► TST. Súmula nº 369. I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

    B : FALSO

    ► TST. Súmula nº 369. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a 7 dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

    C : VERDADEIRO

    ► TST. Súmula nº 369. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

    D : FALSO

    ► TST. Súmula nº 369. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da CLT.

    E : FALSO

    ► TST. Súmula nº 379. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3º, da CLT.

  • Lembrando que em recente decisão o pleno do TST decidiu que gestantes admitidas por contrato temporário ( Lei nº 6.019, de 1974) não têm direito a estabilidade. 

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!  

  • Vamos analisar as alternativas da questão com base na súmula 369 do TST:

    Súmula 369 do TST I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

     II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

     III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    A) é assegurada a estabilidade provisória, apenas se a comunicação do registro da candidatura ou da posse for realizada no prazo legalmente estabelecido. 

    A letra "A" está errada porque a súmula 369, I do TST estabelece que é assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

    Art. 543 da CLT § 5º - Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º. (Atual Ministério da Economia)

    B) a estabilidade pode contemplar mais de sete dirigentes e igual número de suplentes, desde que haja previsão em convenção coletiva de trabalho. 

    A letra "B" está errada porque o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

    C) a estabilidade não subsiste no caso de extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato.

    A letra "C" está certa porque abordou a súmula 369 do TST que no inciso IV estabelece que havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

    D) é assegurada a estabilidade provisória quando o registro da candidatura é realizado no período de aviso prévio. 

    A letra "D" está errada porque o registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Súmula 369, V do TST).

    E) o dirigente sindical não pode sofrer despedida arbitrária, mas pode ser despedido por justa causa, independentemente de inquérito judicial. 

    A letra "E" está errada porque a súmula 379 do TST estabelece que o dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. 

    O gabarito é a letra "C".
  • A : FALSO

    ► TST. Súmula nº 369. I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

    B : FALSO

    ► TST. Súmula nº 369. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a 7 dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

    C : VERDADEIRO

    ► TST. Súmula nº 369. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

    D : FALSO

    ► TST. Súmula nº 369. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da CLT.

    E : FALSO

    ► TST. Súmula nº 379. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3º, da CLT.

  • Vale lembrar

    Fica vedada a dispensa do dirigente sindical e seu suplente, desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato.


ID
3277924
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Determinado empregado celebrou acordo extrajudicial com seu empregador, e pretende a homologação pelo juiz do trabalho da localidade. Nesta situação, é correto afirmar que as partes

Alternativas
Comentários
  • Respondendo a questão conforme artigo da CLT:

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.               

    § 1  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.  

    Espero ter ajudado!!!

  • A. ERRADA. Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

    B. ERRADA. Art. 855-B, § 1o  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.   

    C. ERRADA. Art. 855-B, § 2o  Faculta-se (errado quanto ao deverão) ao trabalhador (errado quanto às partes) ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria

    D. CORRETA. Art. 855-B, § 1o  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.   

    E. INCORRETA. Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. Tratando-se de sentença, caberá RO (Art. 895, CLT), em que pese não exista direito líquido e certo à homologação (Súmula 418, TST)

  • sobre a "E"

    SÚMULA 418

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

    A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    Ou seja, NÃO cabe MS, mas cabe RO

  • Vamos analisar as alternativas da questão com base nos artigos abaixo:

    Art. 855-B da CLT O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.     
    § 1o  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.                 
    § 2o  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.    
                
    Art. 855 - C da CLT  O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.       

    Art. 855-D da CLT  No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.              

    A) poderão dispensar a representação por advogado, tendo em vista o jus postulandi assegurado na legislação trabalhista. 

    A letra "A" está errada porque o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.     

    B) poderão ser representadas por advogado comum, desde que seja da estrita confiança de ambas. 

    A letra "B" está errada porque o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.                 

    C) deverão ser representadas pelos respectivos sindicatos. 

    A letra "C" está errada o  processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado, porém, faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.                

    D) não poderão ser representadas por advogado comum. 

    A letra "D" está certa porque as partes não poderão ser representadas por advogado comum.

    Art. 855-B da CLT O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.     
    § 1o  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.                 
    § 2o  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.                

    E) não poderão recorrer na hipótese de recusa do magistrado à homologação do acordo. 

    A letra "E" está errada porque as partes poderão recorrer.

    Art. 855-E da CLT A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.     Parágrafo único.  O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.         

    O gabarito da questão é a letra "D".
  • Gab. D - complementando os comentários dos colegas

    Na Lei n. 13.467/2017, o legislador trouxe expressamente a hipótese da homologação do acordo extrajudicial para o âmbito da CLT. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária visando, justamente, na hipótese em que as partes estejam de acordo com os termos de eventual alteração contratual ou de sua extinção, formular pedido conjunto ao juízo a fim de que, submetida a questão ao Poder Judiciário, esteja a solução decorrente da avença albergada pela coisa julgada.

    A Lei n. 13.467/2017 assim delineou a homologação de acordo extrajudicial na CLT:

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

    § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

    § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

    Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.

    Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.

    Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

    Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.

    A homologação do acordo extrajudicial excepciona a regra geral do jus postulandi exercido diretamente pelas partes, na forma do art. 791 da CLT, para exigir que o expediente conte com a necessária participação de um advogado.

    Aliás, o dispositivo legal não apenas impõe a participação de advogado patrocinando a medida, mas, por igual, exige que cada uma das partes seja assistida por um patrono distinto (art. 855-B, § 1º, da CLT). A nosso sentir, a exigência de mais de um patrono como condição para a transação vem em boa medida, a fim de assegurar minimamente alguma simetria na negociação e na apuração dos efeitos do acordo. Com efeito, a finalidade da exigência foi a de assegurar a cada uma das partes,mormente ao trabalhador, alguma certeza de que o ajuste compõe concessões recíprocas,e não uma simples renúncia.

    Curso de direito processual do trabalho / Rodolfo Pamplona Filho, Tercio Roberto Peixoto Souza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.

  • Para completar a letra E:

    ...a sentença que não homologar o acordo extrajudicial, ou para quem adote a possibilidade da homologação parcial, poderá ser objeto de embargos de declaração e recurso ordinário. Em relação ao recurso ordinário, é importante destacar que, uma vez recusada a homologação pelo juiz de primeiro grau, ambos interessados devem recorrer, para que permaneça hígida a manifestação da vontade conjunta da homologação. A apresentação do recurso por apenas uma das partes não deixa claro ao 2º grau de jurisdição o interesse conjunto na homologação do acordo. O entendimento da necessidade de interposição de recurso por ambas as partes é respaldado pela jurisprudência do TRT da 4ª Região:

    PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 855-B DA CLT ACRESCIDO PELA LEI 13.467/2017. DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO. Hipótese em que apenas a empresa interpôs recurso contra a decisão que não homologou acordo extrajudicial. A ausência de manifestação do ex-empregado sobre a manutenção do interesse de homologação do ajuste, acrescida da falta de identificação das verbas integrantes da parcela única do acordo, obsta sua homologação em grau recursal (BRASIL, 2019).

     Por fim, conforme previsão do art. 855-E da CLT a distribuição de petição de pedido de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional, o que voltará a correr pelo tempo que lhe resta a partir do primeiro dia útil subsequente ao trânsito em julgado da decisão que negar a homologação pretendida, em relação aos objetos constantes na petição de acordo (BRASIL, 1943).

    file:///C:/Users/danta/Downloads/37-Texto%20do%20artigo-62-1-10-20191111.pdf

  • O próprio artigo 855 - B em seu parágrafo primeiro menciona que as partes não poderão ser representadas por advogado comum.


ID
3277927
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar

Alternativas
Comentários
  • Respondendo a questão:

    Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: 

    a) conciliar e julgar:

    III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

    Espero ter ajudado!!!

  • GABARITO : A

    CLT. Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: a) conciliar e julgar: (...) III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice.

    Demais alternativas:

    B : FALSO

    Demandas decorrentes de vínculos estatutários são de competência da Justiça Comum (da Justiça Federal quanto a funcionários públicos federais; da Estadual quanto a estaduais e municipais), como fixado pelo STF na ADI 3.395 MC/DF.

    STF. ADI 3.395 MC/DF - O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico estatutária.

    C : FALSO

    A Justiça do Trabalho não tem competência penal, como estabelecido pelo STF na ADI 3.684 MC/DF.

    STF. ADI 3.684 MC/DF - O disposto no art. 114, incisos I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional no 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais.

    D : FALSO

    Compete ao STJ decidir o conflito de competência (CF, art. 105, I, d); caberia à Justiça do Trabalho julgá-lo caso se tratasse de juiz de direito investido na jurisdição trabalhista (CF, art. 114, V).

    CF. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.

    CF. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o".

    E : FALSO

    Embora a demanda administrativa deva ser apreciada pela Justiça do Trabalho (Lei no 9.784/99, art. 1o, § 1o), a demanda judicial é de competência da Justiça Federal, em linha com a decisão do STF na citada ADI 3.395 MC/DF (cf. acima, alternativa "b").

  • Vamos analisar as alternativas da questão com base nos artigos 652 da CLT e 114 da CF|88:

    A) os dissídios que decorrem de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice. 

    A letra "A" está errada porque reflete o que dispõe a letra a, inciso III do artigo 652 da CLT, observem:

    Art. 652 da CLT  Compete às Varas do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) a) conciliar e julgar: III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

    B) as demandas oriundas das relações de trabalho, inclusive aquelas de natureza estatutária e que vinculam os servidores públicos da administração pública direta. 

    A letra "B" está errada porque com a nova redação do art. 114 da CF/88 a Justiça do Trabalho teria competência para julgar os processos envolvendo servidores públicos, inclusive os estatutários. Acontece que o Ministro Nelson Jobim deferiu Liminar em sede de ADIN interposta pela Associação dos Juízes Federais na qual objetivava a inconstitucionalidade do art. 114, I da emenda constitucional 45/04 no que se refere aos servidores estatutários.

    Em 2006 o plenário do STF confirmou a Liminar e, por isso continua suspensa a interpretação do inciso I do art. 114 da CF/88 que atribuía à Justiça do Trabalho competência para julgar os estatutários. Portanto, esta competência é da Justiça Federal.


    EMENTA (ADC 3395\2006): INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. 

    C) as demandas que decorrem de ilícitos penais praticados em audiência trabalhista. 

    A letra "C" está errada porque o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, por unanimidade, liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3684, ajuizada pelo procurador-geral da República contra os incisos I, IV e IX do artigo 114 da Constituição Federal,  introduzidos pela Emenda Constitucional (EC) 45/04. Esses dispositivos, ao tratarem da competência da Justiça do Trabalho para solucionar conflitos entre trabalhadores e empregadores, teriam atribuído  jurisdição em matéria criminal à Justiça do Trabalho. 

    Observem na íntegra: Notícias STF

    D) os conflitos de competência entre juízes do trabalho e juízes de direito não investidos de jurisdição trabalhista. 

    A letra "D" está errada porque a competência, no caso em tela, será do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 105 da CF|88.

    Art. 105 da CF|88  Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

    O artigo 114 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;  

    Art. 102 da CF|88 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

    E) as demandas administrativas e judiciais que envolvem direitos de seus magistrados e servidores. 

    A letra "E" está errada porque de acordo com a ADC 3395\2006 a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgaras causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.

    O gabarito é  a letra "A".
  • 964/STF DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Compete à Justiça Comum (Estadual ou Federal) processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da CLT e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais (estatutário). Como o vínculo do servidor com a administração pública é atualmente estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho.

  • RITO : A

    CLT. Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: a) conciliar e julgar: (...) III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice.

    Demais alternativas:

    B : FALSO

    Demandas decorrentes de vínculos estatutários são de competência da Justiça Comum (da Justiça Federal quanto a funcionários públicos federais; da Estadual quanto a estaduais e municipais), como fixado pelo STF na ADI 3.395 MC/DF.

    STF. ADI 3.395 MC/DF - O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico estatutária.

    C : FALSO

    A Justiça do Trabalho não tem competência penal, como estabelecido pelo STF na ADI 3.684 MC/DF.

    STF. ADI 3.684 MC/DF - O disposto no art. 114, incisos I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional no 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais.

    D : FALSO

    Compete ao STJ decidir o conflito de competência (CF, art. 105, I, d); caberia à Justiça do Trabalho julgá-lo caso se tratasse de juiz de direito investido na jurisdição trabalhista (CF, art. 114, V).

    CF. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.

    CF. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o".

    E : FALSO

    Embora a demanda administrativa deva ser apreciada pela Justiça do Trabalho (Lei no 9.784/99, art. 1o, § 1o), a demanda judicial é de competência da Justiça Federal, em linha com a decisão do STF na citada ADI 3.395 MC/DF (cf. acima, alternativa "b").

  • Ce tá loko !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • GAB: A

    Sobre a "e":

    -A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. STF. Plenário. ADI 3395, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020 (Info 984 – clipping).

    -ementa do leading case: (...) O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. STF. Plenário. ADI 3395 MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 05/04/2006.

    -Por outro lado, caso a ação seja proposta por um servidor público celetista (empregado público) contra a Administração Pública (ex: um carteiro ajuíza ação contra os Correios cobrando verba rescisória), a competência será da Justiça do Trabalho, com fulcro no art. 114, I, da CF/88). DIZER O DIREITO

  • criiiiiiiiiiiimes nuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuunca


ID
3277930
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na Justiça do Trabalho, os honorários de sucumbência

Alternativas
Comentários
  • Respondendo a questão conforme artigo da CLT:

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                     

    § 1  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. 

    Espero ter ajudado!!!

  • Gabarito: E

    A. ERRADA. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.  

    B. ERRADA. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência (...)

    C. ERRADA. Art. 791-A, § 1   Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

    D. ERRADA. Art. 791-A, Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.  

    E. CORRETA. fundamento na da letra C.

  • Vamos analisar as alternativas da questão com base no artigo 791 - A da CLT:

    Art. 791-A da CLT  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.          
            
    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.     
              
    § 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará:                
     I - o grau de zelo do profissional;                
    II - o lugar de prestação do serviço;              
    III - a natureza e a importância da causa;                 
    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 
                
    § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.    
                  
    § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.   

    § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.                            

    A) não são devidos ao advogado que esteja atuando em causa própria. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com o artigo 791 - A da CLT ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.              

    B) devem ser revertidos à parte representada, reclamante ou reclamado. 

    A letra "B" está errada porque de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 791 - A da CLT na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.    

    C) não são devidos nas ações em que a parte está assistida pelo sindicato de sua categoria. 

    A letra "C" está errada porque os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria (artigo 791 - A da CLT, parágrafo primeiro).     

    D) podem ser compensados quando houver procedência parcial. 

    A letra "D" está errada porque na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Artigo 791 - A, parágrafo terceiro da CLT). 

    E) são devidos nas ações contra a Fazenda Pública e naquelas em que o sindicato atua como substituto processual. 

    A letra "E" está certa porque de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 791 - A da CLT os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.      
    Art. 791-A da CLT  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.  
    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.                

    O gabarito da questão é a letra "E".
  • Gabarito:"E"

    CLT, art. 791-A, § 1  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. 

  • Os honorários são devidos também contra a fazenda pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria, literalidade do artigo 791 - A parágrafo primeiro.

  • Inédito: pobres não pagam honorários sucumbenciais

    São inconstitucionais o artigo 790-B caput e parágrafo 4º, da CLT (reforma trabalhista)

    ADI 5766


ID
3277933
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, o arquivamento da reclamação motivado pela ausência do reclamante em audiência

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CLT

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.                    

    § 2  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.   

  • A) ERRADA, pois incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento pelo não-comparecimento do reclamante à audiência.

    Fundamento legal: art. 732 c/c art. 731 e 844 da CLT.

    B) CORRETA, na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 da CLT, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    Importante mencionar que o pagamento das custas é condição para a propositura de nova demanda.

    Fundamento legal: art. 844, §§ 1º e 2º da CLT.

    C) ERRADA, acarreta apenas a coisa julgada formal.

    D) ERRADA, pois a interrupção da prescrição ocorrerá mesmo que a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada em juízo incompetente ou ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito.

    Importante mencionar que produzirá efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

    Fundamento legal: art. 11, §3º da CLT.

    E) ERRADA, pelo mesmo fundamento da alternativa A.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) inviabiliza o ajuizamento de nova reclamação, tendo em vista a perempção. 

    A letra "A" não é o gabarito de nossa questão  porque nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, o arquivamento da reclamação motivado pela ausência do reclamante em audiência não inviabilizará o ajuizamento de nova reclamação quando for o primeiro. 

    A perempção somente ocorrerá quando o reclamante der causa a dois arquivamentos seguidos (Artigo 732 da CLT).

    Art. 731 da CLT Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Vara ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Art. 732  da CLT Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

    Art. 786  da CLT A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

    B) acarreta a condenação do reclamante no pagamento de custas, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. 

    A letra "B" é o gabarito de nossa questão porque nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, na hipótese de arquivamento da reclamação motivado pela ausência do reclamante em audiência este será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.          

    Art. 844 da CLT O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 
    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.                

    C) acarreta a coisa julgada material, se não interposto o recurso ordinário no prazo legal. 

    A letra "C" está errada porque o arquivamento da reclamação motivado pela ausência do reclamante em audiência acarreta a coisa julgada formal e não material, uma vez que o reclamante poderá ajuizar nova ação com pedido idêntico.

    D) interrompe a prescrição, desde que o ajuizamento tenha ocorrido perante o juízo competente. 

    A letra "D" está errada porque o arquivamento da reclamação motivado pela ausência do reclamante em audiência interrompe a prescrição mesmo que a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada em juízo incompetente.

    Art. 11 da CF|88 A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 
    § 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. 

    E) impõe a perda do direito de demandar na Justiça do Trabalho pelo prazo de 12 (doze) meses. 
     
    A letra "E" está errada  nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, o arquivamento da reclamação motivado pela ausência do reclamante em audiência somente acarretará a perempção trabalhista (prazo 6 meses e não 12 meses) quando for o segundo arquivamento, observem:

    Art. 731 da CLT Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Vara ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Art. 732  da CLT Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
     
    O gabarito da questão é a letra "B".
  • Arquivada a ação, poderá o reclamante ajuizá-la novamente. Contudo, dando causa o reclamante a 2 arquivamentos seguidos por ausência à audiência inaugural, ficará impossibilitado de ajuizá-la novamente pelo prazo de 6 meses. Trata-se da PEREMPÇÃO TRABALHISTA. Ressalta-se que estas sanções (arquivamento e perempção) somente ocorrem na audiência inaugural. Isso porque quando for designada posterior audiência de instrução (audiência de prosseguimento), o não comparecimento do reclamante ou do reclamado gera a CONFISSÃO FICTA (presumem-se verdadeiros os fatos alegados).

    Súmula n. 9 do TST: A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

    Se houver a apresentação de defesa e a audiência for adiada, não haverá arquivamento do processo, pois nasceu para o reclamado, com a apresentação da defesa, o direito ao julgamento de mérito.


ID
3277936
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Diante de expressa disposição da Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar que os embargos de declaração

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra C.

    a) Errada. Para a correção de erros materiais no processo do trabalho não é necessária a interposição de embargos de declaração, podendo ser realizado de ofício ou a requerimento das partes. CLT. Art. 897-A. § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

    b) Errada. Os embargos de declaração no processo trabalhista em regra interrompem (e não suspendem como diz a questão) o prazo para outros recursos. A CLT, no entanto, traz exceções em que os embargos não terão efeito interruptivo, quais sejam: (i) intempestividade (interposto fora do prazo); (ii) representação irregular ou; (iii) falta de assinatura;CLT. Art. 897-A. § 3º. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

    c) Correta. Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão (...) nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000).

    d) Errada. Vide explicação da letra B. Não Interrompem também no caso de representação irregular ou falta de assinatura.

    e) Errada. De fato os embargos de declaração admitem o efeito modificativo (art. 987-A, caput). Apesar disso, para aplicação do efeito modificativo é necessária a oitiva da parte contrária em razão do princípio da não surpresa e do contraditório. Art. 897-A §2º. Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 dias. (lei. 13.015/14).

    Obs: corrigido de acordo com o comentário do colega Eddington. Obrigado pela correção.

  • O comentário do João Victor Câmara está ótimo, mas há apenas um equívoco sobre a assertiva "d)", pois o correto seria "não interrompem também no caso de representação irregular ou falta de assinatura".

  • Vamos analisar as alternativas da questão com base no dispositivo consolidado abaixo:

    Art. 897-A da CLT Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.                
    § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.             
    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.          
    § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

    A) devem ser interpostos para correção de erros materiais na sentença, sob pena de preclusão. 

    A letra "A" está errada porque  os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.          
    B) apenas suspendem o prazo para interposição de outros recursos, na hipótese de irregularidade de representação. 

    A letra "B" está errada porque os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

    C) podem ser opostos para sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de um recurso. 

    A letra "C" está certa porque caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.        

    D) interrompem o prazo para interposição de outros recursos em qualquer situação, ficando excepcionada apenas a hipótese de intempestividade. 

    A letra "D" está errada porque os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

    E) admitem o efeito modificativo nos casos de omissão e obscuridade no julgado, independentemente de oitiva da parte contrária. 

    A letra "E" está errada porque o eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.    

    O gabarito da questão é a letra "C".
  • Apenas para complementar:

    Pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos: os primeiros estão ligados à existência do direito de recorrer, isto é, através da análise desses requisitos, verifica-se se a parte pode interpor ou não recurso. Como exemplos, têm-se: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto os últimos estão relacionados ao modo de exercer o direito de recorrer, sendo a tempestividade, regularidade formal e o preparo.

  • Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.                             

    § 1 Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.                           

    § 2 Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.                         

    § 3 Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.


ID
3277939
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo do trabalho, em relação ao depósito recursal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra B.

    a) Errada. CLT. Art. 899. § 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. Assim, o depósito recursal deve ser feito em conta vinculada ao juízo e não em conta vinculada ao FGTS.

    b) Certa. Art. 899. § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

    c) Errada. A entidade filantrópica é isenta do depósito recursal.

    Sistematizando:

    Entidades sem fins lucrativos: reduz pela metade; Entidade filantrópica: Isenta de depósito recursal.

    d) Errada. O depósito recursal pode sim ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, nos termos do artigo 899 §11º da CLT. Art. 899. § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

    e) Errada. Depósito recursal é uma garantia para a futura execução, sendo que, posteriormente, poderá ser convertido em penhora. Trata-se de requisito que só existe quando falamos de sentença condenatória em pecúnia, porque ele só terá penhora futuramente nesse caso. Súmula 161 TST.Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39).

    Complementando sobre o tema de depósito recursal:

    Empregado não paga depósito recursal, ainda que ele seja condenado. Apenas o empregador paga depósito recursal.

    Importante! O depósito deve ser feito até o final do prazo do recurso (sum. 245 TST). Isso só não ocorre quando se tratar de agravo de instrumento, em que o art. 899 §7º da CLT estabelece que tratando-se desse recurso o depósito deve ser efetivado no momento da interposição do recurso. 

  • GABARITO : B

    A : FALSO

    CLT. Art. 899. § 4. O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 899. § 9. O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

    C : FALSO

    CLT. Art. 899. § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

    D : FALSO

    CLT. Art. 899. § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

    E : FALSO

    TST. Súmula 161. Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1 e 2 do art. 899 da CLT.

  • Resumidamente:

    I. METADE: a. entidades s/ lucrativos; b. empregador doméstico; c. microempreendedor individual e d. ME e EPP.

    II. ISENTO: a. justiça gratuita; b. filantrópica e c. recuperação judicial.

    Art. 899, §§ 9° e 10°, CLT.

  • Entidades sem fins lucrativos: reduz pela metade; Entidade filantrópica: Isenta de depósito recursal.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    Art. 899 da CLT    § 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.       
    § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.               
    § 11.  O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.              

    A) será feito em conta vinculada do fundo de garantia do tempo de serviço, em nome do trabalhador. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com o parágrafo quarto do artigo 899 da CLT o  depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.  

    B) será reduzido pela metade quando o recorrente for entidade sem fins lucrativos. 

    A letra "B" está certa porque o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ( artigo 899, parágrafo nono da CLT). 

    C) será reduzido pela metade quando o recorrente for entidade filantrópica. 

    A letra "C" está errada porque as entidades filantrópicas serão isentas do depósito recursal.

    Art. 899 da CLT § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.   
       
    D) não pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com o parágrafo onze do artigo 899 da CLT o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.              

    E) excepcionalmente, será devido quando se tratar de sentença não condenatória. 

    A letra "D" está errada porque a natureza jurídica do depósito recursal é de garantir futura execução , não tem natureza de taxa. A súmula 161 do TST estabelece que somente nas condenações em pecúnia o depósito recursal será obrigatório.

    Súmula 161 do TST Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39).

    O gabarito da questão é a letra "B".
  • Complementando os colegas:

    DEPÓSITO PELA METADE (Reforma Trabalhista): entidades s/ lucrativos; empregador doméstico; microempreendedor individual; microempresa e empresário de pequeno porte.

    ISENÇÃO: entidades filantrópicas; beneficiários de justiça gratuita; empresas em recuperação judicial; massa falida (Súm. 86 do TST); entes de direito público externo (IN n. 3, X, TST); a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios, as autarquias e as fundações de direito público que não explorem atividade econômica (IN n. 3, X, TST); MPT, herança jacente (IN n. 3, X, TST).

    Atenção! Em julgamento recente, o TST entendeu que a isenção do depósito recursal pelo novo dispositivo da CLT (art. 899, parág. 10, Reforma Trabalhista) não é suficiente para equiparar as empresas em recuperação judicial à massa falida, com a finalidade de isentá-las do recolhimento das custas processuais e autorizar a aplicação analógica da citada Súmula 86. Portanto, as empresas em recuperação precisam pagar custas do processo, estando isentas apenas do depósito recursal.

    Obs. Só complementando em relação ao tema custas, o TST também entendeu que isenção das custas poderia ocorrer para a recorrente se ela fosse beneficiária da justiça gratuita, mas, para tanto, como pessoa jurídica, teria de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súm.463,II), pois a mera alegação de encontrar-se em recuperação judicial, sem a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas, impede a concessão da gratuidade. E, ainda que fosse conferida à recorrente a gratuidade de justiça em sede de recurso, essa benesse não poderia retroagir para afastar a deserção do recurso ordinário, uma vez que a parte recorrente requereu o benefício, pela primeira vez, somente no recurso de revista.

  • mais uma decoreba

  • empregaDOR DOméstico paga 50% também.

  • Macete: DEPÓSITO RECURSAL pela METADE (quase sempre com "M" no meio): entidades seM fins lucrativos; eMpregador doméstico; MEI, ME e EPP. Disse "quase sempre com "M"" para você lembrar que a Massa falida (Súm. 86 do TST) não entra nessa regra, porque, assim, como as empresas em RECUPERAÇÃO JUDICIAL está ISENTA de depósito recursal (ESta última APENAS do DEPÓSITO RECURSAL).

  • Preparo dos Recursos trabalhistas = CUSTAS + DEPÓSITO RECURSAL:

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:                               

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;(isentos do DEPOSITO RECURSAL também)                          

            II – o Ministério Público do Trabalho. (isento do DEPÓSITO RECURSAL também)        

            Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, (CRM/CRO) nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (não tem que pagar, mas tem que reembolsar)   

    Art 899 - § 9  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (CUSTAS pagam por inteiro, salvo gratuidade de justiça)         

         § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Pagam CUSTAS, salvo gratuidade de justiça)      

    ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - METADE do DEPÓSITO RECURSAL

    ENTIDADE FILANTRÓPICAS - ISENTO do DEPÓSITO RECURSAL

    Obs1. Como se vê acima, algumas pessoas são isentas, por lei, do Depósito Recursal (garantia do juizo) mas não das Custas processuais ao final. Fiquem atentos.

    Ex: ENTIDADE FILANTRÓPICA (hospitais filantrópicos, Santas Casas, APAE) e EMPRESAS em RECUPERAÇÃO JUDICIAL são isentas, por lei, do DEPÓSITO RECURSAL, mas não das custas. Para que sejam isenta das custas também, terão que ser pleitear o beneficio da gratuidade de justiça.

    Obs2. Conforme Decreto 799/69, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, além das Custas, também são isentas do DEPÓSITO RECURSAL.

    Os3. ENTIDADES FISCALIZADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS (CRM/CRO/CRAS), pagarão custas e depósito Recursal assim como qualquer empresa, salvo, claro, o beneficio da gratuidade de justiça


ID
3277942
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • C) II- É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. CORRETA

    Súmula 399, I, do TST

  • Gabarito. Letra A. 

    a) Correta. Súmula 402 TST. II - Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado: a) Sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

    b) Errada. Assim como no processo civil, no trabalho a revelia não importa em confissão ficta. Desse modo, o ônus da prova na ação rescisória é daquele que pretende a desconstituição do pronunciamento judicial. Fundamento: Súmula 398 TST. Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003)

    c) Errada. É incabível. Súmula 399 TST. I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJs nºs 44 e 45 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000) Cuidado! Embora não caiba ação rescisória em decisão homologatória de adjudicação ou arrematação, a mesma pode ser cabível em relação à homologação de cálculos. Súmula 399 TST, II. II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

    d) Errada. Súmula 400 TST. Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não procede rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973) para discussão, por má aplicação da mesma norma jurídica, tida por violada na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. (ex-OJ nº 95 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002 e alterada DJ 16.04.2004)

    e) Errada. É perfeitamente cabível o pedido de tutela provisória em ação rescisória.  Súmula 405 TST. Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

  • OK ! Temos uma súmula afirmando que não cabe ação rescisória de uma decisão que julgou contraria a uma sentença normativa, mas por quê?

    Pelo fato da sentença normativa não produzir efeito de coisa julgada material, apenas formal. Lembra-se que precisa entrar com uma ação de cumprimento para ela ser cumprida.

    Portanto, se não há coisa julgada material, não há ação rescisória.

  • Com relação à alternativa "C" é importante dispor que será aplicado o CPC, posto que é cabível, diante da hipótese de impugnação de decisão homologatória de adjudicação ou arrematação, AÇÃO ANULATÓRIA.

    Ver o art. 966, §4º: "§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei"

    "Embora a disciplina da ação anulatória tenha se mantido no mesmo capítulo destinado à ação rescisória (o que não se justifica), a redação do art. 966, § 4° afasta de vez a posição no sentido de que se teria encampado o posicionamento no sentido de que o meio adequado para impugnar os atos de disposição de direitos – reconhecimento jurídico do pedido, renúncia à pretensão e transação – homologados em juízo é a ação rescisória, até porque nada se diz a respeito no art. 966, I a VIII."

    Para melhor compreensão: https://www.migalhas.com.br/depeso/287442/transacao-homologada-anulatoria-ou-rescisoria

    Qualquer erro, favor me enviar msg.

    "Do Senhor vem a vitória"

  • Por que a questão foi anulada? Alguém?

  • Creio que o erro da alternativa "A" está na expressão decisão judicial, sendo que o entendimento sumulado se refere à sentença, tornando todas as alternativas erradas.

    AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:

    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.

  • Na verdede, acredito que o erro da alternativa A, que levou à anulação da questão por ausência de proposição correta, é a afirmação peremptória de que “a decisão judicial que viola cláusula de sentença normativa transitada em julgado não pode ser desconstituída por ação rescisória.”

    Ocorre que, pela leitura do inciso II da súmula n. 402/TST, pôde-se inferir ao menos uma hipótese em que a sentença normativa transitada em julgado seja utilizada como prova nova pra o fim de desconstituir decisão judicial, que é quando a sentença normativa (transitada em julgado ou não) preenxistente à decisão rescindenda não é exibida no processo principal em virtude de impossibilidade de utilização, à época (pelo menos, em tese, haveria essa possibilidade).

    Súmula nº 402 do TST AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.

    II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado: a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).