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Gabarito: “A”.
Emancipação é a antecipação da capacidade plena antes da maioridade civil (18 anos). Se o menor estiver submetido a tutela a emancipação somente será possível por meio de sentença judicial. Isso ocorre para que o tutor não emancipe o menor com o intuito de simplesmente se livrar do múnus. Ainda assim, o tutor deverá ser ouvido sobre as condições do tutelado, para que juiz possa melhor aquilatar sua convicção em relação à eventual emancipação. É o que preceitua o art. 5°, parágrafo único, inciso I, CC: “Cessará, para os menores,a incapacidade: I. pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos (...)".
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Gabarito: A
Art. 5o (codigo civil) A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
-
É o que preceitua o art. 5°, parágrafo único, inciso I, CC: “Cessará,
para os menores,a incapacidade: I. pela concessão dos pais, ou de um
deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente
de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos (...)".
A lei diz que pode ser feito mediante intrumento publico, independente de homologação judicial
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PAIS - PODEM FAZER POR MEIO DE INSTRUMENTO PUBLICO INDEPENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO
TUTORES - APENAS POR MEIO JUDICIAL.
DAI O MOTIVO DA RESPOSTA CORRETA SER A LETRA "A"
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Letra “A” - José
poderá ser emancipado em procedimento judicial, com a oitiva do tutor sobre as
condições do tutelado.
Código Civil:
Art. 5o
Parágrafo único. Cessará, para
os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais,
ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,
independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o
tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Como José tem dezesseis anos, ele
poderá ser emancipado através de processo judicial, com a oitiva do tutor sobre
as condições do tutelado.
Correta letra “A”.
Gabarito da questão.
Letra “B” - José
poderá ser emancipado via instrumento público, sendo desnecessária a homologação
judicial.
Código Civil:
Art. 5o
Parágrafo único. Cessará, para
os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais,
ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,
independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o
tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Para que José seja
emancipado é necessário procedimento judicial, e a oitiva do tutor.
Incorreta letra
“B”.
Letra “C” - José
poderá ser emancipado via instrumento público ou particular, sendo necessário
procedimento judicial.
Código Civil:
Art. 5o
Parágrafo único. Cessará, para
os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais,
ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,
independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o
tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Para que José seja
emancipado é necessário procedimento judicial e a oitiva do tutor.
Incorreta letra
“C”.
Letra “D” - José
poderá ser emancipado por instrumento público, com averbação no registro de
pessoas naturais.
Código Civil:
Art. 5o
Parágrafo único. Cessará, para
os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais,
ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente
de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor
tiver dezesseis anos completos;
Para que José seja emancipado
é necessário procedimento judicial e a oitiva do tutor.
Incorreta letra “D”.
Gabarito letra “A”.
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Tutor NÃO emancipa, a emancipação ou é realizada pelos pais (emancipação voluntária), ou pelo juiz(judicial). Vale ressaltar que na emancipação voluntária independe de homologação, basta a vontade dos pais.
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Pais - Emancipação independe de homologação por via judicial, pode ser feita direta no cartório (instrumento público).
Tutor - Precisa de sentença do juiz.
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ok então o menor de 18 só sera emancipado se tiver 16 anos completo, e se for tutor só se for por meio judicial e ainda sera ouvido sobre tais condições.
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Emancipação voluntaria: mediante instrumento público, independente de
homologação, somente os pais
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Emancipação judicial: sentença do juiz, ouvido o tutor, se tiver 16 anos,
somente tutor
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Emancipação legal: casamento, emprego público efetivo, colação de grau ensino
superior, se tive empregado em estabelecimento civil ou comercial devendo ter
economia própria
Art 5º A menoridade cessa aos dezoito anos
completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida
civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a
incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles
na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de
homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver
dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público
efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino
superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial,
ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor
com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Importante destacar que são os TUTORES, não os Pais.
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ART. 5º, CC: "A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo ÚNICO, inciso I. CESSARÁ, para os MENORES, A INCAPACIDADE: pela concessão dos pais ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou POR SENTENÇA DO JUIZ, OUVIDO O TUTOR, SE O MENOR TIVER 16 ANOS COMPLETOS.
PARA REVISAR (outras hipóteses de emancipação do ART. 5º DO CC): II. pelo casamento; III. pelo exercício de emprego público efetivo; IV. pela colação de grau em curso de ensino superior; V. economia própria.
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Verdade, são os TUTORES. Típica pegadinha da FGV
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A questão como um todo aborda o art. 5º do CC (mais especificamente o inc. I de seu parágrafo único), qual seja:
"Art 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria."
Assim, tem-se:
A) CORRETA!!! (vide inc. I do parágrado único)
B) ERRADA: pegadinha quanto à necessidade de homologação judicial, pois a questão fala em TUTORES, não em PAIS. Assim, conforme parte final do inc. I do parágrafo único, a homologação judicial é, sim, necessária.
C) ERRADA: a emancipação ocorrerá via instrumento público, somente. O erro está em afimar que poderá ser via instrumento público ou particular. (novamente art. 5º, pu, I)
D) ERRADA: a averbação não é necessária.
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Gabarito: A
Emancipação voluntária
--> PAIS: instrumento público, independe de homologação judicial.
Emancipação judicial
--> SENTENÇA DO JUIZ: ouvido o tutor.
Emancipação legal
--> casamento;
--> exercício de emprego público efetivo;
--> colação de grau em curso de ensino superior;
--> estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego (economia própria).
Fundamentação: CC -Art. 5o
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
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Opção A
Emancipação Judicial - O menor sob tutela, o tutor não pode emancipar voluntariamente o pupilo através de escritura pública, pois a lei nesse caso exige sentença judicial.
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Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
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Caso o menor esteja sob tutela, será licito ao Tutor requer a emancipação do tuteladoao Juiz, a quem recairá o dever de verificar se o menor reúne condições de gerir sozinho sua própria vida e seu Patrimônio.
Exame Unificado da OAB - Ana Flavia Messa 2016.
Portanto gabarito letra:
a)
José poderá ser emancipado em procedimento judicial, com a oitiva do tutor sobre as condições do tutelado.
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Alternativa correta: letra "a': a alternativa está correta, pois reflete a aplicação do art. 5°, parágrafo único, inciso I, do CC, com a seguinte redação: “A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I -pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.”
Alternativa incorreta: letra "b': a emancipação por escritura pública, sem a intervenção do Poder Judiciário, somente se faz possível quando concedida pelos pais ou por um deles na falta do outro, conforme dispõe o art. 5°, p.u., I. do CC, transcrito alhures. Em consequência, verifica-se ser imprescindível, no caso em tela, a intervenção do juiz para que José seja emancipado, já que retrata do tutor.
Alternativa incorreta: letra "c': a assertiva está incorreta, por adulterar o que prescreve o art. 5o, p.u., inciso I, do CC, já transcrito nos parágrafos precedentes.
Alternativa incorreta: letra "d': como analisado alhures, a emancipação de José está condicionada à intervenção do Poder Judiciário, em razão do que preceitua o art. 5°, p.u., I, do CC. Por corolário, incorreta a alternativa em apreço.
Fonte- Revisaço - OAB - 1.779 -Questões comentadas dos exames realizados, 2017
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Só para complementar:
CÓDIGO CIVIL:
Art. 9o: Serão registrados em registro público:
I - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz.
LRP:
Art. 13, parágrafo 2o: Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:
§ 2° A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.
Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
IV - as emancipações;
Art. 91. Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias.
Parágrafo único: Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.
Assim sendo, o erro da D não está no sentido da averbação, e sim em relação ao fato de o menor ser emancipado por instrumento público, vez que a hipótese que dispensa homologação judicial é de concessão dos PAIS.
Sendo, no caso em tela, concessão pelos tutores, é obrigatória que ocorra por decisão judicial.
Art. 5o: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à pratica de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único: Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - Pela concessão dos PAIS, ou de UM deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, OU por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
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Resolução Comentada em vídeo:
https://youtu.be/kVHOBFLaRpE
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Quando você erra só por não prestar atenção (TUTOR É DIFERENTE DE PAIS). Raiva modo on! :(
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No caso a concessão será feita pelos tutores, logo, é obrigatório que a emancipação da pessoa com 16 anos completos ocorra por decisão judicial.
O mesmo não ocorre se ele tivesse os pais, nesse caso, não seria necessário a homologação judicial.
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Abraão Vais DEIXA DE SER CHATO, CARA, PARA DE COMENTAR A MESMA FRASE PLAGIADA EM TODAS AS QUESTÕES!!!!!!!
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Quem concede emancipação?
Voluntária --> Pais
Judicial --> Tutores
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Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
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CÓDIGO CIVIL:
Art. 5º - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
PELOS PAIS OU UM DELES: MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO (SEM HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL)
PELO TUTOR: POR SENTENÇA DO JUIZ, OUVIDO O TUTOR (16 ANOS COMPLETOS)
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Não entendi porque essa não é a "B", alguém pode me explicar?
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Emancipar significa antecipar os efeitos civis da maioridade. Existe a emancipação voluntária (art.5, parágrafo único, I, 1ªparte) - ocorrerá por ato de voluntariedade dos pais a quem esteja o relativamente incapaz sujeito ao poder familiar, através de escritura a ser averbada no registro civil. Não exige procedimento judicial.
Existe a emancipação judicial (art.5, parágrafo único, I, 2ªparte) - dar-se-á a emancipação judicial nos casos quem que o menos esteja SUJEITO AOS EFEITOS DA TUTELA e conste com dezesseis anos completos, ocasião em que o menos ou tutor poderão requerer ao juiz a cessão dos efeitos da tutela e respectiva emancipação do tutelado.
Também existe a emancipação legal :
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Julia Rocha , não pode ser a alternativa B, pois nesta hipótese esta dispensando a homologação judicial sendo nesta situação obrigatória.
Seria dispensável caso a emancipação fosse voluntária( com anuência dos pais ).
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Não é a letra B, pq trata de tutores e não de pais.
Art. 5º - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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A- CORRETA; OS PAIS PODEM EMANCIPAR FILHO COM 16 ANOS OU
MAIS ANOS POR MERA ESCRITURA PÚBLICA, MAS OS TUTORES
ENUNCIADO DA QUESTÃO FALA EM TUTORES) DEPENDE DE
PROCEDIMENTO JUDICIAL PARA QUE SE EFETIVE A EMANCIPAÇÃO
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Não pode ser B, porque a questão fala de tutores.
Se fosse os pais, bastaria instrumento público. art 5º CC, I.
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PAIS: instrumento púbico sem homologação judicial;
Tutores: procedimento judicial;
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ALTERNATIVA C, É NECESSÁRIO O PROCEDIMENTO JUDICIAL PORQUE PODE SER A HIPÓTESE QUE OS TUTORES ESTÃO QUERENDO EMANCIPAR O MENOR COMO MEIO DE SI ESQUIVAR DA OBRIGAÇÃO.
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Letra A. ARTIGO 5°, CC, Parágrafo único, inciso I.
Parágrafo único. Cessará, para os menores a incapacidade:
I- pela concessão do pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou sentença do Juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
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Emancipação é VOLEJU#
Voluntária ..anuencias dos genitores.
Legal...Menor tem $$
Judicial ..pai , mãe ou AMBOS .
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José DEVERÁ ser emancipado via instrumento público, pois não há possibilidade de instrumento particular.
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Atenção ao inicio da pergunta "Os tutores" - Assim, requer o procedimento judicial.
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GABARITO: letra A.
A questão aborda a espécie de EMANCIPAÇÃO JUDICIAL. Fundamentação legal: Art. 5º, Parágrafo Único, inciso I, do CCB.
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Código Civil
Art. 5º. A menoridade cessa aos 18 ANOS completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único: Cessará para os menores, a incapacidade:
I. Emancipação VOLUNTÁRIA: se concedido pelos PAIS ou por um deles na falta do outro-
mediante INSTRUMENTO PÚBLICO - INDEPENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL (voluntária - não depende do juiz)
. Emancipação JUDICIAL: SENTENÇA DO JUIZ - OUVIDO O TUTOR - se o menor tiver 16 ANOS COMPLETOS
II. LEGAL:
- CASAMENTO
- EXERCÍCIO DE EMPREGO PÚBLICO EFETIVO
- COLAÇÃO DE GRAU em curso de ensino SUPERIOR
- ESTABELECIMENTO civil ou comercial
- Existência de RELAÇÃO DE EMPREGO, desde que em função dele o menor com 16 ANOS completos, tenha ECONOMIA PRÓRPIA.
O gabarito é a letra A.
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Emancipação JUDICIAL: SENTENÇA DO JUIZ - OUVIDO O TUTOR - se o menor tiver 16 ANOS COMPLETOS
II. LEGAL:
- Existência de RELAÇÃO DE EMPREGO, desde que em função dele o menor com 16 ANOS completos, tenha ECONOMIA. SECOU
- SÓ CASAMENTO
- EXERCÍCIO DE EMPREGO PÚBLICO EFETIVO
- COLAÇÃO DE GRAU em curso de ensino SUPERIOR
- O ESTABELECIMENTO civil ou comercial.
UNICAMENTE
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Atenção ao inicio da pergunta "Os tutores" - Assim, requer o procedimento judicial, vale ressaltar que também se faz necessária à presença do Ministério publico.
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Os PAIS vão emancipar o filho -> Instrumento público independente de homologação judicial
Os TUTORES vão emancipar o tutelado -> Emancipação judicial concedida por sentença (reserva de jurisdição).
Errei essa questão por confundir esses detalhes! Se liguem!
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Quando houver tutor apenas por emancipação em procedimento judicial, com a oitiva do tutor sobre as condições do tutelado.
Homologação judicial: divergência entre os pais.
Gabarito: A
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PAIS - PODEM FAZER POR MEIO DE INSTRUMENTO PUBLICO INDEPENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO
TUTORES - APENAS POR MEIO JUDICIAL
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A letra D está errada por dois motivos:
D) José poderá ser emancipado por instrumento público, com averbação no registro de pessoas naturais.
1) no caso da emancipação "concedida" por tutores, é necessário procedimento judicial, com sentença do juiz e oitiva dos tutores;
2) a sentença será REGISTRADA (art. 9°, inc. II do CC).
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Ao menor sob tutela, só cabe a emancipação judicial, conferida por sentença judicial, após a oitiva dos tutores, desde que o menor já conte com 16 anos de idade.
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São questões que induzem ao erro e não a mensuração do aprendizado. O cansaço poderá afetar a resolução do enunciado.
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Art. 5o
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
kkkk complicado prestar atenção em uma parte só do artigo...
FÉ
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Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Nos casos de TUTOR desejar emancipar o pupilo ou tutelado, será necessário que a emancipação ocorra por via judicial. Se fosse os pais, de comum acordo, isso não seria necessário, devendo ocorrer somente o registro público.
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Pais = autonomia
Tutor = procedimento judicial
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GABARITO: LETRA A!
Complementando:
CC, art. 5º A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
§ único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos;
[...]
CC, art. 9º Serão registrados em registro público:
[...]
II - a emancipação (1) por outorga dos pais ou (2) por sentença do juiz;
[...]
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O art. 5º, em seu inciso I, traz duas formas de emancipação:
Emancipação Voluntária: pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial.
Emancipação Judicial: por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
Logo, a alternativa correta é a letra "A", pois o exemplo traz a emancipação de um menor de 16 anos completo.
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Gabarito é A
Art. 5º do CC - paragrafo único
Pelos pais - concessão de emancipação - por instrumento público independentemente de homologação judicial.
Pelos tutores - concessão de emancipação para menor de dezesseis anos completos - escuta do tutor e sentença judicial.