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O agente agiu com animus necandi e não efetuou outros disparos pois acreditava que sua ação já era suficiente para seu objetivo. A vítima morre em razão da substância tóxica ministrada, sem relação alguma com o disparo efetuado ( concausa superveniente, relativamente independente) o agente responde, então, somente pelos atos praticados, homicídio tentado. A enfermeira, por homicídio culposo, uma vez que violou seu dever de cuidado.
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Só eu que não achei esse homicídio tentado? Ele parou pq quis (Por considerar que o disparo fosse suficiente para causar a morte da vítima, o agente cessou sua ação), e ñ por circunstâncias alheias à sua vontade.
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O agente parou por vontade própria e responde por homicídio tentado? Não entendi.
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Discordo do gabarito, na minhã opinião a resposta correta seria letra "B", pelas razões expostas a seguir:
O texto da questão narra uma situação de concausa relativamente independente superveniente que não por si só produziu o resultado: O agente com "animus necandi" atirou na vítima. Esta foi recolhida a um hospital e morreu pela ingestão de uma substância tóxica, devido a um erro médico.
Sendo assim, o resultado (erro médico) encontra-se na linha de desdobramento causal da conduta concorrente (disparo). O erro médico é um evento previsível em um hospital, portanto, o agente responde por HOMICÍDIO CONSUMADO. A causa efetiva foi o erro médico, mas as causas são relativamente independentes. Tem prevalecido o entendimento que o erro médico não produz o resultado por si só, já que é sabido que a vítima será socorrida por seres humanos, passíveis de erro. Desse modo, por ser previsível o erro médico, o autor do disparo responde por CONSUMAÇÃO.
Diferente seria se após o disparo a vítima fosse recolhida a um hospital e morresse em razão do teto desabar em sua cabeça. A concausa aqui também é relativamente independente superveniente. Ocorre que a queda do teto não está na linha de desdobramento normal da conduta, não é uma situação previsível. Neste caso sim, o autor do disparo responderia por HOMICÍDIO TENTADO.
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Tentativa imperfeita.
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Questão básica, mas inteligente.
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A questão abrange o substrato do "nexo de causalidade".
Necessário conhecer as teorias.
O agente responde por tentativa e a enfermeira por homicídio consumado na modalidade culposa.
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Srs(as), sejamos razoáveis na interpretação. A questão está correta!
A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
A questão é clara ao dizer que "As lesões sofridas pela vítima inicialmente não lhe causariam morte"! Portanto, a morte da vítima não estava na linha natural da ação inicial! Rompe-se o nexo o causal, respondendo o agente por tentativa!
O agente cessou a ação por considerar que seria suficiente, o que já havia feito, para a morte da vitima. Não houve um arrependimento eficaz, não houve, sequer, um tentativa de reparação do dano!
A enfermeira fez seu trabalho com imperícia, logo é tipicidade culposa!
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Correta letra "C". Ver sobre nexo causal e a causa superveniente que por si só provoca o resultado. No caso supracitado, corta o nexo. O agente responde pelo que fez, ignorando-se a causa superveniente.(nucci). Ressalta-se que o agente responderá pela sua intenção e no caso em tela, a intenção foi de MATAR. (dolo de matar, mas só lesionou).
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Resposta: Alternativa "C"
Analisando passo a passo a questão, verifica-se que em primeiro momento o enunciado nos dá a informação que o agente mediante o uso de arma de fogo disparou contra a vítima, ocorrendo lesões a esta. Em segundo momento o enunciado nos dá a informação que o agente cessou (terminou) a sua ação por considerar que aquele disparo seria capaz de produzir a morte da vítima. Perceba que essa informação é bem interessante, porque neste momento conseguimos extrair que a conduta do agente, sem dúvida, foi dolosa, e ele acreditou que teria consumado o crime, leia-se ele queria matar a vítima e acreditou que tivesse conseguido. Ocorre que, embora esteja omisso no problema, percebe-se que a vítima não morreu porque foi levada ao hospital, isso nada mais é do que uma circunstância alheia a vontade do agente. A informação de ouro do problema, vem quase ao final, qual seja, "as lesões sofridas pela vítima inicialmente não lhe causariam morte", veja-se que aqui afastaria o resultado morte, e o agente responderia apenas pelo homicídio em sua modalidade tentada. Seguindo, percebe-se que a vítima só morreu porque a enfermeira inadvertidamente (essa palavra foi utilizada como sinônimo de "imprudência") ministrou substância tóxica, a qual causou a morte da vítima.
Conclusão disso tudo é a seguinte. Primeiro, estamos diante de uma causa relativamente independente superveniente. A causa é relativa porque se não fosse a conduta do agente (disparar contra a vítima) a vítima não estaria no hospital, e é independente porque a morte se deu por ingestão de uma substância tóxica e não pelos disparos de arma de fogo. Além disso, é superveniente porque a morte da vítima (que se deu em razão do envenenamento) foi depois da ação (disparo de arma de fogo, que não causaria a morte por si só). Nesse sentido, deve-se considerar a regra do art. 13, § 1º, do CP (teoria da causalidade adequada).
Art. 13, CP (...) § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Assim, o agente vai responder pelo que ele de fato causou a vítima (tentativa de homicídio) e não pelo resultado morte (homicídio consumado), já que esta não teria ocorrido por si só, leia-se, apenas pela conduta do agente (disparo contra a vítima). Isso porque, repito, o problema nos dá essa informação: "As lesões sofridas pela vítima inicialmente não lhe causariam morte".
Agora, analisando a conduta da enfermeira, percebe-se que esta deve responder, obviamente, por homicídio culposo, pois agiu com imprudência, quando não ministrou o medicamento prescrito e sim substância tóxica. Veja-se que não houve zelo, cuidado, por parte da enfermeira, caracterizando a violação de um dever de cuidado objetivo (elemento essencial para crimes culposos).
Tipificação para o agente: Art. 121 c/c art. 14, II, c/c art, 13, § 1º, todos, do CP.
Tipificação para a enfermeira: Art. 121, § 3º, CP.
Bons estudos!
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Apenas acrescentando o que os colegas já mencionaram.
Sobre a punição por homicídio tentado, acredito que a questão abordou a temática do crime impossível.
O disparo de arma de fogo, no caso concreto, se mostrou impróprio para a causação do resultado. Mas, esta impropriedade não é absoluta e sim relativa (um disparo de arma de fogo pode matar).
Considerando que o Código Penal brasileiro adotou a teoria objetiva temperada (art. 17) para a configuração do crime impossível, a impropriedade relativa não exclui a tentativa.
Questão bem elaborada, pois aborda o nexo causal (superveniência de causa relativamente independente), o crime impossível e o crime culposo.
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Esta temática, é um tanto quanto vacilante nos tribunais e na doutrina, posto que o fato de a enfermeira ministrar o remédio errado esta dentro do desdobramento normal da conduta concorrente, e que não por si só enseja o resultado, conquanto, o ser humano é falível havendo uma previsibilidade do infortúnio, contudo para a prova de defensor, é coerente o posicionamento contrario. é o mesmo caso de infecção hospitalar... etc.
Joelson silva santos
pinheiros ES
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Nas lições da Professora Patrícia Vanzolini
tentativa imperfeita - o agente não termina a execução por motivos alheios a sua vontade, por exemplo: alguém desarmar o agente.
Já a tentativa perfeita
- o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por
motivos alheios a sua vontade. Não foi perfeita porque deu certo, afinal
o crime não se consumou, mas foi perfeita porque se perfez todo o
caminho, todos os atos de execução dos quais o agente dispunha foram
realizados. Ex: tinha seis tiros, deu os seis tiros, mas a vítima foi
socorrida, ou os seis tiros pegaram na parede.
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Trata-se de concausa superveniente que por si só causou o resultado morte - neste caso a enfermeira responde por homicídio culposo e o autor do disparo de arma de fogo com a "intençâo de matar", por tentativa de homicídio.
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HÁ QUESTÕES QUE NÃO CONSIDERAM O ERRO MÉDICO COMO CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE ,MESMO QUE TENHA , POR SI SÓ DADO CAUSA AO RESULTADO, POIS ENCONTRA-SE NO MESMO CONTEXTO CAUSAL, NÃO ADMITINDO O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
HÁ ROMPIMENTO NOS CLÁSSICOS CASOS DE BATIDA DE TRANSITO DA AMBULÂNCIA, INCÊNDIO NO HOSPITAL.
ASSIM COMO AFIRMA O PROCESSUALISTA ALEXANDRE CÂMARA A EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA "LOTÉRICA",
AQUI, A MEU VER, CABE , O MESMO ADJETIVO : " QUESTÃO LOTÉRICA".
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Ao meu ver é hipótese de aplicação do princípio da convergência, ou seja, se o crime é doloso todos devem contribuir dolosamente; se é culposo todos devem contribuir culposamente. Claro, isso para caracterizar concurso de pessoas, o que já elimina a opção D. Quanto as demais é verificar que o agente agiu com intenção de matar, embora não consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, e a enfermeira agiu de forma culposa, o que possibilita chegar a alternativa C
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Enquanto existe precedente nos tribunais sobre a concausa que configura a probabilidade de erro humano no hospital, eu acredito que seria hilário, no mínimo, se um assassino planejasse o plano B como sendo a probabilidade de o hospital cometer uma falha. Por outro lado, é estranho que um assassino pegue uma pena maior por incompetência sua e erro de outrem.
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GABARITO C. O agente da agressão responderá por homicídio doloso tentado e a enfermeira, por homicídio culposo.
Desde o início o dolo era de matar (tanto que achou que tinha matado), contudo, pelas lesões a questão afirmou que ele nunca morreria e que apenas morreu em virtude do homicídio culposo praticado pela enfermeira.
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Concausas absolutamente
independentes (a conduta do agente e a concausa não se tocam): é aquela
que ocorre e produz o resultado mesmo que não haja qualquer conduta por
parte do agente; aqui, o nexo de causalidade é rompido e o agente sempre responderá pela tentativa do crime que ele
queria praticar.
Fonte: Professor Gabriel Habib
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...ok , então é normal uma enfermeira ministrar uma substância tóxica, no lugar de um remédio..... ok então...
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"Olho Tigre", normal não é. Por isso que a enfermeira vai responder por homicídio culposo, ela não teve dolo, não teve intenção. Agiu com negligencia, tinha o dever de conferir a substancia e não o fez, infringiu um dever de cuidado.
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Muito obrigada, Willion. Ótima sua explicação!!
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Mediante um disparo com arma de fogo, o agente produziu na vítima um ferimento. (até aqui lesão corporal).
Por considerar que o disparo fosse suficiente para causar a morte da vítima, o agente cessou sua ação (tinha a intenção de matar então passamos para tentativa de homicídio).
Recolhida a um hospital a vítima morreu pela ingestão de uma substância tóxica,
(a ingestão da substância tóxica foi: causa - pois produziu o resultado morte; superveniente - pois veio depois da conduta e independeu da vontade do agente; relativamente - pois se não houvesse a conduta do agente - lesão - a causa também não teria ocorrido - ter ido parar no hospital e ser entoxicado; independente - *)
que ao invés do medicamento prescrito, lhe ministrou inadvertidamente uma enfermeira (enfermeira agiu com imprudência portanto responde culposamente pelo resultado morte).
As lesões sofridas pela vítima inicialmente não lhe causariam morte, sendo esta causada exclusivamente pela ingestão da substância tóxica. (independente - *pois a substância tóxica produziu o resultado morte sozinha, sem participação da lesão)
PORTANTO, enfermeira responde por homicídio culposo e o agente por tentativa de homicídio, pois houve a intenção de matar.
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O caso narrado acima configura, diferente do que alguns colegas comentaram, tentativa perfeita (crime falho) e não tentativa imperfeita.
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LETRAS B e D – ERRADAS - O agente não responderá pelo resultado, pois a situação narrada trata-se de concausa superveniente relativamente independente, devendo responder apenas pelos atos praticados. Nesse sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.352 e 353):
“É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: ‘A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou’
Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.
Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.
Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, e sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.
Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.
Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.
A expressão ‘por si só’ revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.
Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.
Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.” (Grifamos)
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a) O agente da agressão responderá por lesões corporais e a enfermeira, por homicídio culposo.
LETRA A – ERRADO – O agente responderá por tentativa de homicídio, pois a sua intenção era causar a morte, e não apenas causar lesão corporal.
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Concordo plenamente com Paulo Júnior. O erro médico, assim como o erro da enfermeira ou mesmo a infecção hospitalar, segundo a doutrina majoritária e juriprudência, estão dentro da linha de desdobramento causal do agente, ou seja, é um fato previsível pelo homem prudente. Trata-se conccausa relativamete independente superveniente que, por si só, não causaria o resultado. O erro da enfermeira só aconteceu por causa da ação do agente.
Por outro lado, se estivéssemos falando da Teoria da Imputação Objetiva, aí sim, seria homicídio tentado, haja vista que a referida teoria não consideraria o erro da enfermeria como um risco juridicamente proibido criado diretamente pelo agente. Porém, em momento algum, a questão se refere á teoria da imputação objetiva.
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Superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produz o resultado. Se não fosse a conduta do agente, a vítima não estaria no hospital e não morreria pela substância ministrada. Nesse caso, exclui a imputação do resultado morte ao agente e somente são imputados os atos até então praticados, conforme a sua vontade inicial.
O agente atirou para matar?
Ok, dolo de praticar crime de homicídio.
Não conseguiu? Tentativa perfeita ou crime falho (o gente terminou os atos executórios, mas o crime não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade: a vítima foi socorrida com vida e só morreu porque foi ministrada a substância).
Responderá por tentativa de crime de homicídio uma vez que o resultado morte não decorreu da sua conduta. Por outro lado, a ação da enfermeira foi a causa da morte, todavia, esta não possuía o dolo de cometer o crime, por isso deverá responder por crime culposo, em decorrência da imprudência (a enfermeira fez uma coisa que deveria se abster).
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A questão não relaciona a pergunta com a teoria, o que pode causar dúvida se a resposta correta é a B ou a C.
Levando-se em consideração a TEORIA DA CAUSALIDADE TRADICIONAL, o erro médico (poderia-se pensar também no caso da enfermeira) está na linha de desdobramento normal da conduta concorrente. Sendo assim, o a gente autor do disparo responderá pelo homicídio doloso consumado e o médico por homicídio culposo.
Aplicando-se a TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA, no caso do erro médico deve-se analisar se o resultado é produto exclusivo da culpa do médico ou combinação do erro mais disparo. Se é produto exclusivo do erro médico, só pode ser atribuído ao autor desse risco (o médico responde por homicídio culposo e o atirador por tentativa de homicídio). Se o resultado é produto combinado de ambos os riscos, então pode ser atribuído aos dois autores (o médico responde por homicídio culposo e o atirador por homicídio doloso consumado).
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#SHOW #REVISANDO #VOCÊNÃOERRAMMAIS
VAMOS REVISAR CONCAUSAS?
1. CONCAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES:
AQUI É MOLEZA - O NEXO CAUSAL SEMPRE SERÁ ROMPIDO. ASSIM, O AGENTE SÓ VAI RESPONDER PELOS ATOS PRATICADOS E NÃO PELO RESULTADO. SEJA PREEXISTENTE, CONCOMITANTE OU SUPERVENIENTE, A RESPOSTA SERÁ UMA SÓ:
A) ROMPE O NEXO CAUSAL
B) O AGENTE NÃO RESPONDE PELO RESULTADO
C) O AGENTE RESPONDE PELOS ATOS PRATICADOS
D) APLICA-SE A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDÊNTES CAUSAIS.
2. CONCAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES:
AQUI SÃO DUAS AS LINHAS DE RACIOCÍNIO:
1º) APLICA-SE A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDÊNTES CAUSAIS, NÃO ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE E O AGENTE RESPONDE PELO RESULTADO NOS CASOS DE:
A) CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE PREEXISTENTE
B) CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE CONCOMITANTE - SIMULTÂNEA
C) CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE QUE NÃO PRODUZ, POR SI SÓ, O RESULTADO
2º) APLICA-SE A TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE, O AGENTE NÃO RESPONDE PELO RESULTADO, SÓ RESPONDERÁ PELOS ATOS JÁ PRATICADOS:
A) CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE QUE PRODUZ, POR SI SÓ, O RESULTADO
VAMOS TENTAR SISTEMATIZAR:
1 - HIPÓTESES EM QUE ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE, O AGENTE NÃO RESPONDE PELO RESULTADO, SÓ RESPONDE PELOS ATOS PRATICADOS:
A) CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE PREEXISTENTE
B) CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE SIMULTÂNEA
C) CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE
D) CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE QUE PRODUZ, POR SI SÓ, O RESULTADO
2 - HIPÓTESES EM QUE NÃO ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE, O AGENTE RESPONDE PELO RESULTADO:
A) CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE PREEXISTENTE
B) CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SIMULTÂNEA
C) CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE QUE NÃO PRODUZ, POR SI SÓ, O RESULTADO
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Na concausa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado a conclusão é outra.
Trata-se das hipóteses em que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal então existente. Afirma Heleno Cláudio Fragoso que, nesses casos, se “inaugura um novo curso causal, dando ao acontecimento uma nova direção, com tal relevância (em relação ao resultado), que é como se o tivesse causado sozinha”. Por consequência, exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente.
Exemplo: ANTONIO, com vontade de matar, desfere um tiro em JOÃO, que segue em uma ambulância até o hospital. O ferido vem a morrer, não por força dos ferimentos, mas pelo acidente de tráfego na ambulância que o transporta ao posto de assistência, ou no incêndio que consome o hospital a que se recolhera em tratamento, ou intoxicado por ação de uma droga, que, por engano, lhe administrou a enfermeira.
Não existe um nexo normal prendendo o atuar do atirador ao resultado morte, seja por acidente da ambulância, ou queimaduras em razão do incêndio, ou intoxicação em face do engano da enfermeira. De acordo com a experiência da vida, é improvável que do fato ocorra um resultado dessa índole. O resultado é consequência anormal, improvável, imprevisível da manifestação de vontade do agente.
CUIDADO: se ANTONIO não agiu com a intenção de matar, responde por crime de lesão corporal consumado.
Trecho do livro Manual de Direito Penal (parte geral) – Rogério Sanches
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NOVO INTERROGATÓRIO. FACULDADE DO JULGADOR. PROVA EMPRESTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUANDO EXISTEM OUTROS ELEMENTOS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELA VIA ESTREITA DO WRIT POR EXIGIR EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.
[...]
4. O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente.
[...]
(HC 42.559/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 24/04/2006, p. 420).
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Errei por falta de interpretação/atenção. Selecionei a A, mas, depois, reparei que o agressor agiu com animus necandi (intenção de matar): " Por considerar que o disparo fosse suficiente para causar a morte da vítima, o agente cessou sua ação.". Ou seja, não foi uma mera lesão corporal; foi uma tentativa de homicídio MESMO, até pq ele achou q a vítima havia morrido e, por isso, parou com os disparos.
Por isso, na minha opinião, isso torna a C correta.
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Errei por falta de interpretação/atenção. Selecionei a A, mas, depois, reparei que o agressor agiu com animus necandi (intenção de matar): " Por considerar que o disparo fosse suficiente para causar a morte da vítima, o agente cessou sua ação.". Ou seja, não foi uma mera lesão corporal; foi uma tentativa de homicídio MESMO, até pq ele achou q a vítima havia morrido e, por isso, parou com os disparos.
Por isso, na minha opinião, isso torna a C correta.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do nexo de causalidade necessário para a imputação de um crime.
Inicialmente, cumpre destacar que os ferimentos causados pelo agente não foram suficientes para causar a morte da vitima, de forma que esta só veio a óbito em virtude do erro da enfermeira ao ministrar a medicação no paciente.
Assim, a morte se deu por causa relativamente independente superveniente, que por si só produziu o resultado. Aplica-se, portanto, a teoria da causalidade adequada (art. 13, §1°, do CP), de modo que o agente responderá pelos atos até então praticados (homicídio tentado) e a enfermeira responderá pela causação do resultado causado por sua negligência (homicídio culposo).
GABARITO: LETRA C
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Uma dúvida: como pode ser tentado se ele cessou o intento porque quis (ou seja, não por circunstâncias alheias à sua vontade)?
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Matheus, a questão deixa claro que o agente, na sua concepção, praticou todos os atos executórios necessários à consecução do seu intento (causar a morte). Veja: "Por considerar que o disparo fosse suficiente para causar a morte da vítima". Assim, tendo havido o exaurimento desta fase e não tendo ocorrido o resultado por tal conduta, a ação se insere no homicídio (que era a intenção) tentado (pois de tal conduta não resultou a morte).
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Eu acredito que no caso o erro da enfermeira se enquadra no conceito de erro médico e portanto, previsível.
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Acredito que essa questão cabe interpretação diversa.
1) desistência voluntária x tentativa na presente questão
Inicialmente a questão aduz que "Por considerar que o disparo fosse suficiente para causar a morte da vítima, o agente cessou sua ação." dessa forma, no meu entender, está presente a desistência voluntária e não a tentativa. Isso porque, para que se configure a desistência voluntária é necessário apenas que o agente pare sua conduta na fase executória e que essa parada não advenha de circunstâncias alheias à sua vontade. Ademais, essa cessação de conduta por parte do agente, não precisa partir de seu foro íntimo, pode advir de pedido de outrem, iluminação divina, arrependimento, conselho de amigo e etc.. Nesse sentido, importante destacar que a voluntariedade do mecanismo, não deve ser confundida com espontaneidade, inclusive, nesse sentido são os ensinamentos de Nelson Hungria e Bittencourt. Com esteio nesses ensinamentos, entendo que quanto à conduta do agente houve a prática de Lesões corporais e não homicídio tentado.
2) conduta da enfermeira
Bem, unânime é que a enfermeira agiu com culpa, advinda de sua imperícia/imprudência/negligência, o que ocasionou a morte da vítima. Nesse sentido, ainda que a vítima tenha ido parar no hospital em razão do disparo perpetrado pelo agente, a este último não deve ser atribuída a responsabilidade pela morte da mesma, haja vista que se trata de uma concausa, superveniente relativamente independente que por si só causou o resultado. Nesse ponto, o nosso código adota a teoria da causalidade adequado, configurando exceção à teoria da equivalência dos antecedentes, ou seja, só vai ser considerado causa aquilo que efetivamente provocou o resultado. como não há nexo causal entre o disparo de arma de fogo e a morte por intoxicação, não pode a conduta ser atribuída ao agente autor do disparo.
Assim sendo, entendo que o agente praticou lesão corporal em virtude da desistência voluntária e a enfermeira praticou homicídio culposo, em virtude da negligência/imprudência e imperícia.
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CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. A causa efetiva do resultado se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. Em outras palavras, as causas se conjugam para produzir o evento final. Isoladamente consideradas, não seriam capazes de ocasionar o resultado.
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Concordo com o comentário do Paulo Alves Corrêa Júnior.
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Trata-se de uma causa Relativamente Independente Superveniente que POR SI SÓ gerou o resultado, por isso não responderá pelo resultado morte, mas sim apenas na sua forma tentada.
BONS ESTUDOS!!!
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Gab. C
O caso em questão trata de causa relativamente independente superveniente (art. 13, § 1º do CP) que, por si só, produziu o resultado. Contudo, o agente responderá pelos atos por ele praticados. Como a vítima não faleceu em razão das lesões provocadas pelo agente, mas sim em razão de intoxicação por substância ministrada pela enfermeira, logo aquele responderá por tentativa de homicídio, tendo em vista que o seu dolo era o de ceifar a vida da vítima, todavia este resultado só foi possível pela imperícia da enfermeira.
Tu não podes desistir.
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Discordo do gabarito. O erro médico não é considerada como desdobramento lógico? De modo que o agente deve responder pelo homicídio consumado????
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Responde por homicídio tentado, visto que o fato não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dele, qual seja, a causa superveniente e absolutamente independente que por si só produziu os resultados (ingestão de substância tóxica).
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Como pode ser homicidio? Não seria Lesao Corporal e a Enfermeira por homicidio culposo tendo em vista que a mesma atuou com não dever de cuidado objetivo.