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Prova FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2014 - DPE-MG - Defensor Público


ID
1334299
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade, analise as afirmativas a seguir.

I. A ação declaratória de inconstitucionalidade não admite a intervenção de terceiros de acordo com o procedimento previsto no art. 7, caput da Lei nº 9.869/99.

II. O art. 7º, §2º, da Lei nº 9.869/99 estabelece que o relator poderá, por despacho recorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes.

III. A figura do amicus curiae é admitida na arguição de descumprimento de preceito fundamental nos termos do art. 6º, §2º, da Lei nº 9.882/99, pois poderão ser autorizadas, a critério do relator, a sustentação oral e a juntada de memoriais por requerimento dos interessados no processo.

Está (ão) CORRETA(S) a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • I. Falso. O artigo indicado no enunciado diz respeito à ADI. 

    II. Falso. O artigo indicado se refere a DESPACHO IRRECORRÍVEL. 

    III. Correto. O amicus curiae é previsto no artigo indicado. 



  • Cabe lembrar também que a lei não é a 9869/99 e sim 9868/99.

  • Não entendi pq foi anulada.

    Não seria entao a letra "a"???

  • Erros da questão: ação declaratória de inconstitucionalidade (?!?!), quando o correto é ação direta de inconstitucionalidade. O número da lei, conforme já apontado em outro comentário. Parece que a assertiva I era para ter sido considerada correta, se tivesse sido devidamente redigida. A Fundep é uma banca que normalmente tem questões anuladas por erros grosseiros como os dessa questão.

  • art. 7o da lei 9868 de 99

    Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

  • Complementando.


    Todas são falsas. A última, apesar de prevista não ocorre por - requerimento dos interessados no processo- e sim atuam apenas como interessados na causa


ID
1334302
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os entes federados e a distribuição de competências, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

  • C é falso porque o artigo 24 da CF estabelece a legislação sobre florestas, caça, pesca, fauna como competência concorrente da União. 

  • Quando se trata de matéria de direito ambiental a CRFB fixou o critério da competência concorrente, salvo melhor juízo.

  • CORRETA C

    a competencia para legislar sobre fauna, pesca é concorrente art. 24

  • Mera leitura da Constituição Federal (art.21, incisos - CF1988).


  • A CF adota a Predominância dos Interesses

    A União trata de assuntos de interesse "GERAL" (amplos)

    Os Estados abordam temas de interesse "REGIONAL"

    e os Municípios matérias de interesse "LOCAL"

  • correta (D)

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    V - serviço postal;

    VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

    VIII - comércio exterior e interestadual;

    XIV - populações indígenas;

    XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;´

    XXV - registros públicos;

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

  • GABARITO C (INCORRETA)

    C – INCORRETA. Porque a competência para legislar sobre caça, pesca e fauna, é concorrente - art. 24, VI (art. 24, VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição). Contudo, com relação a sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, XX), e registros públicos (art. 22, XXV), a competência realmente é privativa da União.

    A – Correta. Porque É competência privativa da União legislar sobre direito comercial (art. 22, I), marítimo (art. 22, I), serviço postal (art. 22, V), requisições civis em caso de iminente perigo e em tempo de guerra (art. 22, XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional) e sobre garantias dos metais (art. 22, VI).

  • Alternativa C é incorreta. A competência para legislar sobre caça, pesca e fauna é concorrente: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

  • c) É competência privativa da União legislar sobre sistemas de consórcio e sorteios (PRIVATIVA  art.22,XX), caça, pesca, fauna (CONCORRENTE art. 24,VI) e registros públicos (PRIVATIVA art. 22, XXV).

  • A questão aborda a temática relacionada à repartição constitucional de competências. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Alternativa “a": está correta. Conforme art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; [...] V - serviço postal.

    Alternativa “b": está correta. Conforme art. 22 - XIV - populações indígenas; XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais.

    Alternativa “c": está incorreta. Trata-se de competência concorrente. Conforme art. 24, VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

    Alternativa “d": está correta. Conforme art. 22, XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional.

    Gabarito do professor: letra c.

  • Concordo plenamente com você.

    para assertiva está correta, deveria o texto estivesse assim "o reconhecimento de os diversos sujeitos

    e de as causas que defendem."

    nesse caso sujeito não estaria preposicionado.


ID
1334305
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os princípios fundamentais da Constituição Brasileira, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - PIS E COFINS - COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. 1. A legislação de regência da Concessão Comercial, que trata da entrega do veículo destinado à revenda pelo concessionário, prevê operação de compra e venda, com transferência de domínio. 2. Impossível falar-se em ausência da capacidade contributiva, tendo em vista tratar-se de fato com expressão econômica. 3. A capacidade contributiva é verificada por intermédio de analise objetiva do fato econômico concreto. No caso em tela, o faturamento, cuja composição perfaz-se pela somatória dos recursos provenientes da venda de bens, bens e serviços e serviços a terceiros. 4. Presunção absoluta da capacidade contributiva por parte de seu sujeito ativo. 5. Apelação improvida.

    (TRF-3 - AMS: 44744 SP 2007.03.99.044744-7, Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, Data de Julgamento: 18/08/2011, TERCEIRA TURMA)


  • A) ( CORRETA)

    Consoante o artigo 60, parágrafo quarto da CF, Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; O voto direto, secreto, universal e periódico; a separação de poderes e, por último, os direitos e garantias individuais. Portanto, conforme estabelecido na assertiva, a forma republicana não consubstancia cláusula pétrea.

    b)(CORRETA)

    Artigo 1, parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    c)  (CORRETA)

    Literalidade do artigo citado.

    d) ( INCORRETA)

    o examinador utilizou o livro do professor Roque Antonio Carrazza, Curso de Direito Constitucional Tributário. Vejam: “A capacidade contributiva à qual alude a Constituição e que a pessoa política é obrigada a levar em conta, ao criar, legislativamente, impostos de sua competência, é objetiva e, não, subjetiva. É objetiva porque se refere não às condições econômicas reais de cada contribuinte, individualmente considerado, mas às suas manifestações objetivas de riqueza ... Pouco importa se o contribuinte que praticou o fato imponível do imposto não reúne, por razões personalíssimas (v.g., está desempregado), condições para suportar a carga tributária. ... Aliás, nos impostos sobre a propriedade (como o IPVA, o IPTU, o ITR, o imposto sobre grandes fortunas etc.), a capacidade contributiva revela-se com o próprio bem. ... Em suma, a nosso ver, não fere o princípio da capacidade contributiva a lei impositiva que levar em conta a aptidão abstrata de suportar a carga financeira. Em termos mais práticos, pensamos que nenhum contribuinte poderá obter proteção judicial, demonstrando, por exemplo, que, embora proprietário de imóvel luxuoso, não tem, em razão de sua situação pessoal, aptidão econômica para suportar o IPTU que lhe foi lançado. Sendo a capacidade contributiva objetiva, ele terá que pagar o IPTU referente a seu imóvel ou será executado, correndo, até mesmo, o risco de perdê-lo, apesar da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família e visa garantir abrigo ao executado e sua família.”

    Fonte: http://eduardorgoncalves.blogspot.com.br/2014/10/enao-e-que-caiu2-analisesucinta-da.html

    FORÇA, FOCO e FÉ.

  • Item a) Correto. A República (Forma de Governo) não é cláusula pétrea. Atenção!!! A Federeção (Forma de Estado) é cláusula pétrea. Item b) Correto. Interpretação constitucional doutrinária do art. 1º, "caput" da Constituição Federal de 1988. Item c) Correto. Art.145, §1º da Constituição Federal de 1988. 

    Item d) Incorreto. A capacidade contributiva à qual alude a Constituição e que a pessoa política é obrigada a levar em conta ao criar, legislativamente, os impostos de sua competência, é subjetiva (APENAS PARA OS TRIBUTOS PESSOAIS) porque se refere às condições econômicas reais de cada contribuinte individualmente considerado. 

  • Eu marquei a A porque a considerei como incompleta: 

    Conforme já estudamos, em 15 de novembro de 1889 a República era proclamada pelo Marechal Deodoro da Fonseca, afastando-se do poder D. Pedro II e toda a dinastia de Bragança, sem ter havido muita movimentação popular.

    Tratava-se mais de um golpe de Estado militar e armado do que de qualquer movimento do povo. A República nascia, assim, sem legitimidade. A República é prevista no texto de 1891 e permanece até hoje.

    A República surge no texto de 1891 como cláusula pétrea e é mantida em todas as Constituições, inclusive na de 1988.

    Contudo, no texto de 1988 a República não é estabelecida como cláusula pétrea, passando a ser fixada como princípio sensível (art. 34, VII, “a”). Apesar de não ser cláusula pétrea, por meio de plebiscito, o “povo” confirmou a forma republicana, não podendo, portanto, emenda à Constituição instituir a Monarquia, sob pena de se violar a soberania popular, a não ser que haja, e necessariamente, novo plebiscito (art. 2.º, ADCT).


  • A capacidade contributiva à qual alude a Constituição é sobre impostos de competência objetiva, e não subjetiva. É objetiva porque se refere não às condições econômicas reais de cada contribuinte, mas as suas manifestações objetivas de riqueza. Assim atende ao princípio da capacidade contributiva a lei que, ao criar o imposto, coloca em sua hipótese de incidência fatos desse tipo.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27776/principio-da-isonomia-e-principio-da-capacidade-contributiva#ixzz3KH9IMNtO

  • A) CORRETO - § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. (NÃO É GARANTIDA A FORMA REPUBLICANA

    B) CORRETO - Inerente aos conceitos republicanos

    C) Não achei embasamento.

    D) ERRADO - Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Apenas para complementar, quanto a C, achei determinado Artigo:

    O princípio republicano leva-nos necessariamente, como podemos notar, ao princípio da destinação pública do dinheiro obtido mediante tributação. A lei que cria um tributo e que, nestes termos, exercita a competência tributária deve, em tese, atentar somente para os interesses do povo, e para o bem-estar do País.

    Reforça o princípio republicano o da capacidade contributiva, agora expresso na primeira parte do § 1º do art. 145 da CF:

    “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...)”.

    O princípio tem por escopo o atingimento da justiça fiscal, repartindo os encargos do Estado na proporção das possibilidades de cada contribuinte. Note-se que o texto refere-se corretamente à capacidade econômica do contribuinte, que corresponde à capacidade contributiva.

    http://www.airesadv.com.br/Default.aspx?Tabid=56&ItemID=516990

  • O art. 60, § 4º, da CF/88, estabelece que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. Portanto, correta a afirmativa A de que apesar de presente na ordem constitucional, não há uma proteção expressa e formal da forma republicana.

    Segundo o 1º, parágrafo único, da CF/88, todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Portanto, a competência tributária é conferida aos entes políticas pelo povo. Correta a afirmativa B.

    Em acordo com o princípio republicano e afastando uma perspectiva individualista da tributação e da relação entre cidadão e Estado, o art. 145. § 1º, da CF/88, prevê que sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Correto o conteúdo da alternativa C.

    "A capacidade contributiva, em primeiro lugar, determina que só fatos que denotem riqueza podem compor o critério material da hipótese da regra matriz de incidência tributária. Em segundo lugar, funciona como critério para graduação das exceções ao determinar que tributos sejam fixados de acordo com o potencial econômico dos contribuintes." (MENDES e BRANCO, 2013, p.1371). Isso significa dizer que os critérios para a criação de impostos está sujeita a dados objetivos (e não subjetivos) de riqueza. Incorreta a afirmativa D, que deverá ser assinalada.

    RESPOSTA: Letra D



  • Nossa, sempre erro essa... A FORMA REPUBLICANA NÃO É CLÁUSULA PÉTREA!

    Se tiver preguiça de lembrar da regra basta lembrar daquele plebiscito ilário que houve nos anos 90 pra que o povo optasse entre Monarquia e república rsrs

  • Esclarecendo a confusão dos colegas, o plebiscito foi, sim, para escolher entre Monarquia ou República (forma de governo), além disso, as pessoas votaram para escolher entre presidencialismo ou parlamentarismo (sistema de governo)


    Acrescente-se que a discussão a esse respeito não guarda pertinência nenhuma com a resposta da questão, sendo assim, fico com a explicação da "Catarina":


    O princípio republicano leva-nos necessariamente, como podemos notar, ao princípio da destinação pública do dinheiro obtido mediante tributação.

    O princípio tem por escopo o atingimento da justiça fiscal, repartindo os encargos do Estado na proporção das possibilidades de cada contribuinte. Note-se que o texto refere-se corretamente à capacidade econômica do contribuinte, que corresponde à capacidade contributiva.

  • Sobre o plebiscito de 1993, de acordo com o art. 2º do ADCT, os eleitores deveriam escolher, no dia 7 de setembro, tanto a forma de governo (república ou monarquia constitucional) quanto o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo). Ocorreu, mediante a EC-2/92, a alteração da data para 21 de abril de 1993. As forma e sistema de governo, inclusive, de acordo com o § 1º da EC, teriam vigência em 1º de janeiro de 1995.

    Sobre a ideia de cláusula pétrea implícita, nunca vi nada a respeito. Se alguém puder indicar alguma leitura, agradeço.


  • O constitucionalista UADI LAMMEGO BULOS fala sobre a impossibilidade do principio republicano não sofrer emendas por estar implícito no inciso I do art 60, § 4º. 

  • A primeira alternativa é dubia, pois apesar de não ser cláusula petrea, o princípio republicano, é um princípio sensivel, logo para sua alteração é necessario uma nova consulta popular, não bastando mera emenda à constituição.

  • A alternativa A NÃO DISSE que a república não é cláusula pétrea. Ela apenas disse que o princípio republicano não está FORMALMENTE protegido pelo §4º do art. 60. Nada impede que seja caracterizado o referido princípio como cláusula pétrea implícita ou oculta. A meu ver, essa é inclusive a pegadinha da questão.

  • Amigos, me perdoem a ignorância, mas que outra forma de governo é materializada pelo "voto direto, secreto, universal e periódico" que não a república? Ao meu ver, é evidente que o inciso II, §4º, do art. 60, da CF/88 protege o princípio republicano. Honestamente, essa primeira alternativa foi muito mal elaborada.

  • Letra A: complemento

    FORMA REPUBLICANA de governo: princípio constitucional sensível (art. 34, VII, "a", CF).

    Forma federativa de Estado: cláusula pétrea.

  • Em que pese não ser cláusula pétrea expressa, a forma republicana é um princípio sensível, apto a ensejar intervenção federal (art. 34, VII, "a", CF). Entendo que a questão forçou a barra ao dizer que a forma republicana não tem proteção formal contra emenda constitucional simplesmente por não se encontrar no rol do art. 60, § 4º da CF!

  • Interessante observar que a forma republicana não faz parte do rol formal do art. 60,§4, mas é clausula pétrea implícita(catálogo) e princípio sensível previsto no art. 34,VII a) da CF.

    O artigo 60 §4, não é taxativo, tendo também as chamadas cláusulas pétreas implícitas no decorrer do texto da constituição a exemplo podemos citar, “a titularidade do poder constituinte originário, procedimento de emenda constitucional, os sistemas e formas de governo, e para alguns doutrinadores o 5 º §2 que trata de direitos e garantias fundamentais de princípios e tratados internacionais, após passarem pelo congresso nacional, e adquiririam caráter constitucional integrariam o rol de cláusulas pétreas.

  • Muito mal formulada. Ainda mais se considerarmos que é uma prova para Defensor Publico, que deve ir muito além da decoreba e da letra fria da lei.

  • Gab D

    Subjetiva ? Oi ?

    Na letra A, forma de governo - república não está na proibição de emenda.

  • NAO CONCORDO COM O GABARITO, POIS O SISTEMA REPUBLICANO É CLAUSULA PETREA IMPLICITA.


ID
1334308
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, analise as proposições a seguir.

I. O STF, ao condenar um Parlamentar Federal, não poderá determinar a perda do mandato eletivo. Quando ocorrer o trânsito em julgado da condenação, se o réu ainda estiver no cargo, o STF deverá oficiar à mesa diretiva da Câmara ou do Senado para que tais casas deliberem acerca da perda ou não do mandato, nos termos do § 2º do art. 55 da CF/88.

II. É constitucional a Lei Estadual que determina o fornecimento gratuito de água potável à população por meio de caminhão-pipa todas as vezes que houver interrupção do fornecimento normal do serviço.

III. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como por exemplo o direito dos portadores de necessidades especiais ao acesso a prédios públicos, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.

Estão INCORRETAS as proposições

Alternativas
Comentários
  • Sobre o item I: 

    Se uma pessoa perde ou tem suspensos seus direitos políticos, a consequência disso é que ela perderá o mandato eletivo que ocupa, já que o pleno exercício dos direitos políticos é uma condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, II, da CF/88).

    A CF/88 determina que o indivíduo que sofre condenação criminal transitada em julgado fica com seus direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III).

    A condenação criminal transitada em julgado NÃO é suficiente, por si só, para acarretar a perda do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador.

    O STF, ao condenar um Parlamentar federal, NÃO poderá determinar a perda do mandato eletivo. Ao ocorrer o trânsito em julgado da condenação, se o réu ainda estiver no cargo, o STF deverá oficiar à Mesa Diretiva da Câmara ou do Senado Federal para que tais Casas deliberem acerca da perda ou não do mandato, nos termos do § 2º do art. 55 da CF/88.

    STF. Plenário. AP 565/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7 e 8/8/2013 (Info 714).

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/7-principais-julgados-de-direito.html

  • Item II. Art. 22, IV CF


    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;


  • I. O STF, ao condenar um Parlamentar Federal, não poderá determinar a perda do mandato eletivo. Quando ocorrer o trânsito em julgado da condenação, se o réu ainda estiver no cargo, o STF deverá oficiar à mesa diretiva da Câmara ou do Senado para que tais casas deliberem acerca da perda ou não do mandato, nos termos do § 2º do art. 55 da CF/88. ( CORRETA)

    Artigo 55 da Constituição Federal: Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    VI- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

     § 2º : Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurado a ampla defesa.

    II. É constitucional a Lei Estadual que determina o fornecimento gratuito de água potável à população por meio de caminhão-pipa todas as vezes que houver interrupção do fornecimento normal do serviço. (INCORRETA)

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    III. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como por exemplo o direito dos portadores de necessidades especiais ao acesso a prédios públicos, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. ( CORRETA)

    Controle jurisdicional de políticas públicas

    A CF/88 e a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência asseguram o direito dos 

    portadores de necessidades especiais ao acesso a prédios públicos, devendo a Administração adotar 

    providências que o viabilizem.

    O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote 

    medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso 

    configure violação do princípio da separação de poderes.

    STF. 1ª Turma. RE 440028/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/10/2013 (Info 726).

    FORÇA, FOCO e FÉ.




  • O dizer o direito comentou a assertiva que está errada, a II, e deu a seguinte explicação:

    O STF decidiu que é INCONSTITUCIONAL a lei ESTADUAL que determina o fornecimento gratuito de água potável à população, por meio de caminhão-pipa, todas as vezes que haja a interrupção do fornecimento normal.Dois fundamentos principais foram apontados:1) O Estado-membro não pode interferir na relação jurídica e contratual estabelecida entre o poder concedente local (Município) e a empresa concessionária, nem alterar, por lei estadual, as condições do contrato.2) A competência para legislar sobre o serviço público de fornecimento de água é do MUNICÍPIO (interesse local). Logo, é inconstitucional lei estadual que verse sobre o tema.STF. Plenário. ADI 2340/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6/3/2013 (Info 697).

  • Questão muito maldosa...a alternativa I trata de um tema não pacificado, haja vista a divergência entre a AP 470 e 565 (citada pelo Herick)...nesta última, p.ex., houve mudança de posicionamento principalmente pela mudança na composição do pleno, como p.ex. a não participação do Min, Fux, por conta de impedimento, sendo que ele havia votado a favor da perda do mandato...

  • Item I demonstra um exemplo da separação dos três poderes, mas que na prática pode criar aberrações como: criminosos condenados no STF permanecerem no cargo, se assim for de interesse dos politicos "representantes" do povo.

  • Sobre o item II, a Lei é Estadual e a população não foi especificada se era local, de parte ou de todo o Estado. No meu ponto de vista poderia sim ser considerada de competência comum entre UNIÃO, E, DF e M. Vejamos alguns estados do Nordeste e Sudeste, quando da falta de água para atender à população. Contudo, vejo que a questão sugeriu uma regra geral. A questão já dava pra acertar só considerando o item III como correto, visto que a única alternativa sem esse item era a C.

  • Nos casos do art. 92, I CP é possível ser decretada a perda do cargo pelo próprio STF.


    O §2º do art. 55 CF - caso em que deve ser comunicado a CD ou SF para que decida, por maioria absoluta, sobre a perda do mandado - aplica-se às hipóteses não alcançadas pelo art. 92 CP.
  • http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/questao-interessante-sobre-latrocinio.html#more

  • Incorretas -- só a II,

    gab - c

  • É importante fazer uma ressalva qto ao comentário do colega Túlio Oliveira, no que tange ao inc. II: A votação secreta foi abolida pela EC 76/2013.

    Quanto ao inc. I, creio que eles estão tratando da regra e não da exceção.

  • Maio / 2017, perda de mandato parlamentar por mais de 120 dias em regime fechado, basta a Mesa declarar . Confiram AP 694 / STF !

  • Questáo desatualizada:

     

    QUANDO A CONDENAÇÃO DO DEPUTADO FEDERAL OU SENADOR ULTRAPASSAR 120 DIAS EM REGIME FECHADO, A PERDA DO MANDATO É CONSEQUÊNCIA LÓGICA

    Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal respectivamente?

    Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863). STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

  • Ricardo Alexandre Justino, cumpre ressaltar o entendimento da 2ª turma do STF:


    "A perda não é automática. A Casa é que irá deliberar. O STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar. A Mesa da Câmara ou do Senado irá, então, deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88.


    Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal". STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904) (obs.: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).



    Portanto, a questão encontra-se desatualizada, considerando que existe uma divergência no STF, não figurando tema pacífico na atualidade.

  • Ricardo Alexandre Justino, cumpre ressaltar o entendimento da 2ª turma do STF:


    "A perda não é automática. A Casa é que irá deliberar. O STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar. A Mesa da Câmara ou do Senado irá, então, deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88.


    Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal". STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904) (obs.: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).



    Portanto, a questão encontra-se desatualizada, considerando que existe uma divergência no STF, não figurando tema pacífico na atualidade.

  • O julgado trazido pelo Justino, além de controverso (como bem apontado pelo Robespierr) é analisado de forma excepcional, os 120 dias não são frutos duma abstração dos julgadores e, sim da hipótese do art. 53, III, CF. A discussão seria quanto a automaticidade da perda do mandato nessas circunstâncias.

    A questão prezou pela literalidade da lei, sendo assim, parlamentar que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, terá a perda do mandato discutida pelas respectivas casas, cfr. art. 53, §2, CF



  • A questão exige conhecimento acerca do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Analisemos as assertivas:

    Assertiva I: correta. Conforme INFORMATIVO 714 - STF: PERDA DO MANDATO EM CASO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL DE DEPUTADO FEDERAL E SENADOR. Para o STF, se uma pessoa perde ou tem suspensos seus direitos políticos, a consequência disso é que ela perderá o mandato eletivo que ocupa, já que o pleno exercício dos direitos políticos é uma condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, II, da CF/88). A CF/88 determina que o indivíduo que sofre condenação criminal transitada em julgado fica com seus direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III). A condenação criminal transitada em julgado NÃO é suficiente, por si só, para acarretar a perda do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador. O STF, ao condenar um Parlamentar federal, não poderá determinar a perda do mandato eletivo. Ao ocorrer o trânsito em julgado da condenação, se o réu ainda estiver no cargo, o STF deverá oficiar à Mesa Diretiva da Câmara ou do Senado Federal para que tais Casas deliberem acerca da perda ou não do mandato, nos termos do § 2º do art. 55 da CF/88. (Vide STF: Plenário. AP 565/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7 e 8/8/2013 (Info 714).

    Contudo, atenção: Para a 1ª turma do STF, se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88 (STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

    Assertiva II: incorreta. Trata-se de competência privativa da União legislar sobre o assunto. Conforme art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: [...] IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.

    Assertiva III: correta. O Supremo Tribunal Federal assentou o direito dos portadores de necessidades especiais ao acesso a prédios públicos, devendo a Administração Pública providenciar as adaptações necessárias: “PRÉDIO PÚBLICO – PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL – ACESSO. A Constituição de 1988, a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e as Leis nº 7.853/89 – federal –, nº 5.500/86 e nº 9.086/95 – estas duas do Estado de São Paulo – asseguram o direito dos portadores de necessidades especiais ao acesso a prédios públicos, devendo a Administração adotar providências que o viabilizem” (RE 440.028, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 26.11.2013, grifos nossos).

    Portanto, apenas a assertiva II está incorreta.

    Gabarito do professor: letra c.



ID
1334311
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere a situação em que um sócio com poder de gerência e administrador de uma empresa que foi irregularmente fechada em razão de problemas econômicos e com dívidas fiscais e cíveis em aberto e vencidas, se mudou para a cidade de Buenos Aires, na República da Argentina, não deixando procurador com poderes para receber a citação.

Com relação ao processo judicial tributário, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A está de acordo com o disposto no art. 8º, §1º da Lei 6.830/80:

    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

      I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

      II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

      III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

      IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

      § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

     § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.


  • Pegadinha!!! 

    A Lei de Execuções Fiscais (LEF) tem um procedimento próprio para as intimações e citações, senão vejamos:

     Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

      I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

      II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

      III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

      IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

    § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

        § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição


  • Art. 8º, § 1º - lei 6.830/80

  • Questão mal classificada.

    Deve ser incluída dentre as de processo civil e não constitucional.

    Independentemente disso, a correta é a letra "A".

  • Esclarecendo a dúvida dos colegas, nessa prova, a banca misturou as questões de Tributário com as de Constitucional.

  • Só se alterou o edital e eu não vi, porque no edital que tenho, Constitucional seria cobrado sozinho e Tributário seria cobrado com Administrativo...

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber o disposto no art. 8º, §1º, da Lei nº 6830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que trata da citação de executados ausentes do país. 

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas:

    A) Correta. Segundo o art. 8º, §1º, da Lei 6830/80 (Lei de Execuções Fiscais), o prazo para citação por edital executados ausentes do país é de 60 dias.

    B) Errada. Não há previsão legal de citação por carta rogatória no processo de execução fiscal. Existindo regra específica (art. 8º, §1º, da LEF), não há aplicação do Código de Processo Civil. O CPC só é aplicado no processo de execução fiscal subsidiariamente (art. 1º, LEF).

    C) Errada. A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6830/80) prevê que a regra é a citação por correio. No entanto, uma das exceções é o caso de executado ausente do país, que será citado por meio de edital no prazo de 60 dias (Art. 8º, §1º, da LEF).

    D) Errada. O prazo previsto no art. 8º, §1º, da Lei de Execução Fiscal é de 60 dias.

    GABARITO LETRA: A

  • Ta certo que a questão ta junto de constitucional... o que causa estranheza... mas agora eu tinha que advinhar que era a fazenda pública que tava cobrando ele???

    Já que ele tinha dívida FISCAIS e CÍVEIS?

  • TEM-SE QUE PENSAR NA POSIÇÃO DO GOVERNO:

    Promoção de uma expansão da demanda - quer dizer que o governo vai diminuir juros e aumentar seus gastos, sendo assim fechará sua balança em deficit. A política fiscal expansionista busca exatamente aumentar os gastos do governo ( OBRAS E SERVIÇOS QUE GEREM EMPREGOS ) e reduzir os impostos ( QUE AUMENTAM O CONSUMO DA POPULAÇÃO ) para contribuir com o avanço da economia.

    contração da demanda -  política fiscal contracionista é o oposto: Reduzir os gastos do governo para desacelerar a produção.

  • Vale lembrar:

    Prazo da citação por edital:

    • 30 dias não ausente do país
    • 60 dias se ausente do país

ID
1334314
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre ação popular, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta de acordo com art. 7º, §2º, inciso IV da Lei 4717/65:


    Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

        § 2º Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável.

      IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.


  • Outra pegadinha!!!! 
    CPC: 15 dias. Observação: Fazenda Pública e MP: Quádruplo (CPC, 188). Defensoria:Dobro (LC 80, art. 44, inciso I)

    O prazo de contestação da ação popular é de vinte dias, prorrogáveis por mais 20 dias, a requerimento do interessado, caso seja particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
  •  O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

  • Outra pegadinha quanto a este assunto diz respeito ao recurso; já caiu várias vezes em concurso:

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

      § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

      § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)


  • Gabarito : Letra C.

    O réu tem o prazo de vinte dias para contestar a ação popular, podendo este prazo ser prorrogado, por igual período, a requerimento do interessado, desde que este comprove justo motivo.

    É importante ressaltar que, sendo o caso de vários réus, o prazo é comum para todos, iniciando-se sua contagem da última citação.

  • IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

  • 20 dias, prorrogáveis por mais 20 dias... já caí nisso uma vez... nunca mais

  • A questão exige conhecimento relacionado ao instrumento constitucional da Ação Popular. Conforme estabelece a Lei 4717/65, que regula a Ação Popular, temos que:

    Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:   § 2º Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável:  [...] IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    Gabarito do professor: letra c.


  • Gabarito C

    Prazo de contestação= 20 dias

    Difícil a produção de prova documental do interessado= +20 Prorrogáveis

  • O prazo de contestação é de 20 dias, prorrogáveis por mais 20, a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.


ID
1334317
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre mandado de segurança, com base na lei e na jurisprudência sumulada dos tribunais superiores, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra b: "Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado."

    LETRA C:" Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. "


    Letra d: "Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. " Lei 2016

  • Complementando o comentário da colega abaixo:

    LETRA A - redação da Súmula 625 do STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

  • letra D: ERRADA

    Sumula 629 (STF):  A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. 

  • Letra A-
    STF - Súmula nº 625
    - Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

  • STF: Súmula 512:NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

  • A Súmula 625 ("A controvérsia sobre a matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança"), se lida de maneira errônea e superficial, parece contrastar com a exigência de liquidez e certeza do direito amparado pelo writ.

    Ocorre que, ao revés do que se poderia concluir, tal exigência se refere ao fato, ao conjunto probatório que instrui a inicial, e não ao Direito que resguarda aquela pretensão.

    Tal entendimento já está sedimentado na jurisprudência da Suprema Corte, conforme se depreende do aresto abaixo colacionado:

    "Registre-se que esta Corte, em sucessivas decisões, deixou assinalado que o direito líquido e certo, apto a autorizar o ajuizamento da ação de mandado de segurança, é, tão somente, aquele que concerne a fatos incontroversos, constatáveis, de plano, mediante prova literal inequívoca." (RE 269.464/DF, rel. Min. Celso de Mello).

    Logo, se vê que a súmula em tela não contradiz a exigência supracitada, mas, na verdade, confirma-a.

  • A) SÚMULA 625 DO STF: CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA DE DIREITO NÃO IMPEDE CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA;

    B)Lei n°12.016/2009, art. 23: O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. A constitucionalidade deste dispositivo está sendo questionada na ADI 4296/DF, não obstante  entendimento de que a fixação do prazo por lei é constitucional já ter sido sumulado pelo STF (SÚMULA 632)

    C)SÚMULA 105 DO STJ;

    D) SÚMULA 629 DO STF;

  • Controvérsia sobre matéria de direito é diferente de complexidade sobre matéria fático-probatória.

  • Observação sobre a letra C: de acordo com o NCPC, cabe honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal e de cumprimento.

  • Sobre o comentario de Laryssa:

     Não cabe fixação de honorarios recursais (art. 85, §11 NCPC) em caso de recurso interposto no curso de processo cujo rito exclua a possibilidade de condenação em honorarios. Ex: Mandado de Segurança (Informativo 592- STJ)

  • Letra C - CORRETA

    Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em ações de mandado de segurança.

  • há questão da cesp afirmando ser possivel fixar honorarios

  • A questão exige conhecimento relacionado ao instrumento constitucional do Mandado de Segurança. Analisemos as assertivas, com base na jurisprudência, na CF/88 e na legislação especial acerca do assunto.

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme Súmula 625, do STF - Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme Súmula 632, do STF -É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. Obs.: vide art. 23 da Lei 12.016/2009.

    Alternativa “c”: está correta. Conforme Súmula 105, do STJ - Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme Súmula 629, do STF -A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Gabarito do professor: letra c.


  • A questão exige conhecimento relacionado ao instrumento constitucional do Mandado de Segurança. Analisemos as assertivas, com base na jurisprudência, na CF/88 e na legislação especial acerca do assunto.

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme Súmula 625, do STF - Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme Súmula 632, do STF -É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. Obs.: vide art. 23 da Lei 12.016/2009.

    Alternativa “c”: está correta. Conforme Súmula 105, do STJ - Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme Súmula 629, do STF -A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Gabarito do professor: letra c.



ID
1334320
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o conceito, classificação e interpretação da constituição, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • "Constituiçao Aberta (Peter Haberle-1975): é aquela interpretada por todo o povo em qualquer espaço, e não apenas pelos juristas, no bojo dos processos". 

    Fonte:Revisaço Defensoria 2014

  • A) Errada - A concepção social da constituição ocorre quando na constituição há.... (resto está certo).

  • a) A concepção política da constituição ocorre quando na constituição há soma dos fatores reais de poder que regem determinada nação, sob pena de se tornar mera folha de papel escrita, que não corresponde à constituição real. ( INCORRETA).

    A concepção política de Constituição foi desenvolvida por Carl Schmitt, para o qual a Constituição é uma decisão política fundamental, qual seja, a decisão politica do titular do poder constituinte. 

    ATENÇÂO: A assertiva trouxe o conceito exato da CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO SOCIOLÓGICO ( FERDINAND LASSALE).

    b) A concepção material da constituição se caracteriza pela existência de uma norma hipotética fundamental pura que traz fundamento transcendental para sua própria existência e que, por se constituir no conjunto de normas com o mais alto grau de validade, deve servir de pressuposto para a criação das demais normas. ( INCORRETA).

    Constituição em sentido material ( ou substancial) é o conjunto de normas, escritas ou não escritas, cujo conteúdo seja considerado propriamente constitucional, isto é, essencial à  estruturação do Estado, à regulação do exercício do poder e ao reconhecimento de direitos fundamentais aos indivíduos. Consoante ensina Paulo Bonavides, " do ponto de vista material, a Constituição é o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais".


    C e D) Já foram respondidas por nossa colega.

    Fonte: DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO - VICENTE PAULO e MARCELO ALEXANDRINO.



  • Importante acrescentar as Concepções Modernas sobre a Constituição: 


     Força Normativa da Constituição - Konrad Hesse - critica e rebate a concepção tratada por Ferdinand Lassalle. A Constituição possui uma força normativa capaz de modificar a realidade, obrigando as pessoas. Nem sempre cederia frente aos fatores reais de poder, pois obriga. Tanto pode a Constituição escrita sucumbir, quanto prevalecer, modificando a sociedade. O STF tem utilizado bastante esse princípio da força normativa da Constituição em suas decisões.


     Constitucionalização Simbólica - Marcelo Neves. Cita o autor que a norma é mero símbolo. O legislador não a teria criado para ser concretizada. Nenhum Estado Ditatorial elimina da Constituição os direitos fundamentais, apenas os ignora. Ex: salário-mínimo que "assegura" vários direitos.


     Constituição Aberta - Peter Häberle e Carlos Alberto Siqueira Castro. Leva em consideração que a Constituição tem objeto dinâmico e aberto, para que se adapte às novas expectativas e necessidades do cidadão. Se for aberta, admite emendas formais (EC) e informais (mutações constitucionais), está repleta de conceitos jurídicos indeterminados. Ex: art. 5º, XI, CF - no conceito de "casa" está incluso a casa e o escritório onde exerce atividade profissional. A idéia dele é que nós devemos urgentemente recusar a idéia de que a interpretação deve ser monopolizada exclusivamente pelos juristas. Para que a Constituição se concretize e necessário que todos os cidadãos se envolvam num processo de interpretação e aplicação da constituição. O titular o poder constituinte é a sociedade, por isso ela deve se envolver no processo hermenêutico de materialização da constituição. Essa idéia abre espaço para que os cidadãos participem cada vez mais nessa interpretação.


     Concepção Cultural - Remete ao conceito de Constituição total, que é a que possui todos os aspectos vistos anteriormente. De acordo com esta concepção, a Constituição é fruto da cultura existente dentro de determinado contexto histórico, em uma determinada sociedade, e ao mesmo tempo, é condicionante dessa mesma cultura, pois o direito é fruto da atividade humana. José Afonso da Silva é um dos autores que defendem essa concepção. Meirelles Teixeira a partir dessa concepção cultural cria o conceito de Constituição Total, segundo o qual: "Constituição é um conjunto de normas jurídicas fundamentais, condicionadas pela cultura total, e ao mesmo tempo condicionantes desta, emanadas da vontade existencial da unidade política, e reguladoras da existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder político" (expressão retirada do livro do professor Dirley da Cunha Júnior na página 85, o qual retirou do livro de J.H. Meirelles Teixeira página 78).

  • O LIVRO DO PEDRO LENZA fala sobre a constituiçao aberta, informando que é aquele nao analisada somente pelo juiz, mas pela sociedade, é exemplo das audiencias publicas

  •   Decorre da teoria do Peter Haberle (Teoria da sociedade aberta dos interpretes da constituição); a interpretação da CF. não é da responsabilidade de poucos (de um ou outro juiz). Segundo o autor, todos que aplicam na prática a CF são intérpretes (juízes ou cidadãos). Segundo ele a CF Admite mudanças formais e informais..

      Mudanças formais são as EC; mudanças informais são as chamadas mutações constitucionais.

  •  Constituição principiológica ou aberta: é aquela em que há predominância dos princípios, normas caracterizadas por elevado grau de abstração, que demandam regulamentação pela legislação para adquirirem concretude. É o caso da CF/88.

  • Comentários bastante generosos. Obrigado!

  • A respeito da letra D, o correto seria: 

    Constituição Pluralista (Gustavo Zagrebelsky): não é nem um mandato nem um contrato. É aquela dotada de princípios universais, segundo as pretensões acordadas pelas “partes”. Caracteriza-se pela capacidade de oferecer respostas adequadas ao nosso tempo ou, mais precisamente, da capacidade da ciência constitucional de buscar e encontrar essas respostas na constituição.

    Fonte: Paulo Lépore - Ed. Juspodium

  • Constituição aberta:

    Autor: Peter Haberle

    Ideia: É aquela que está sujeita a sofrer interferências externas (relativização, para não perde a sua força normativa.

    Resp: C


  • O que me pegou foi a questão de colocar em qualquer espaço. Para mim, seria a qualquer tempo. Marquei a D.

  • GAB. "C".

    método concretista da Constituição aberta

    Na busca de um modelo adequado a uma sociedade democrática, pluralista e aberta, HÄBERLE afirma não ser possível estabelecer um elenco fechado de intérpretes, pois não apenas os órgãos estatais, mas também os cidadãos e os grupos sociais (igrejas, sindicatos...) estão potencialmente vinculados ao processo de interpretação constitucional. Partindo da premissa de que “a teoria da interpretação deve ser garantida sob a influência da teoria democrática”, sustenta que em uma democracia liberal a interpretação desenvolvida pelos órgãos jurisdicionais, por mais importante que seja, não é a única possível. Em um sentido amplo, todo aquele que vive no contexto regulado por uma norma constitucional seria um legítimo intérprete ou, ao menos, um cointérprete, por subsistir sempre a responsabilidade da jurisdição constitucional de dar a última palavra sobre como a Constituição deve ser interpretada.


    FONTE: MARCELO NOVELINO.

  • a) Concepção Política: decisão política fundamental (Teoria da Constituição - Schmitt)

    Folha de papel escrita - Lassalle - concepção sociológica - soma dos fatores reais de poder

    b) norma hipotética fundamental - concepção jurídica - sentido lógico-jurídico (Hans Kelsen - Teoria Pura do Direito)

    c) e d) Aberta a novos interesses da sociedade e do Estado, ausência de monopólio interpretativo! 

  • Concepção sociológica

    Em conferência pronunciada em 1862 para operários e intelectuais da antiga Prússia,Ferdinand LASSALLE sustentou que questões constitucionais não são jurídicasfazendo uma distinção entre Constituição jurídica (ou escrita) e Constituição real (ou efetiva).

    Para LASSALLE, os fundamentos sociológicos das constituições são os fatores reais do poder, constituídos pelo conjunto de forças politicamente atuantes na conservação das instituições jurídicas vigentes (monarquia, aristocracia, grande burguesia, banqueiros...). Esses fatores formam a Constituição real de um país, que é, em essência, “a soma dos fatores reais do poder que regem uma nação”. A relação existente entre esta e a Constituição jurídica é a inscrição dos fatores reais do poder em uma “folha de papel”, fazendo com que adquiram uma expressão escrita.

    A Constituição escrita só será boa e duradoura quando “corresponder à Constituição real e tiver suas raízes nos fatores do poder que regem o país”. Caso não haja esta correspondência, inevitavelmente, a Constituição jurídica (“folha de papel”) irá sucumbir diante dos fatores reais de poder. Em outras palavras, prevalece a vontade daqueles que titularizam o Poder.


  • O examinador fez uma lambança, misturou classificação das constituições com conceitos de constituições para tentar confundir o candidato.

  • Pra estudar as classificações das constituições é preciso ter: EMFFOC


    As constituições se classificam quanto á:

    E    xtensão: analitica ou sintetica

    M   utabilidade: rígidas, flexíveis e semi-rìgidaa

    F    orma: escritas, não escritas e consuetudinarias

    F    ormação: outorgas, promulgadas ou cesaristas

    O    rigem: pragmaticas ou históricas.

    C    onteúdo: material ou formal



     Nunca mais esqueci.

  • Sociológica - Lasalle

    Política - Schmitt


    SO-LA-PO-SCH

  • Doutrina - Peter Häberle - sociedade aberta de intérpretes

  • A concepção política da constituição, defendida especialmente por Carl Schmitt, está relacionada à ideia de que a constituição é o produto da decisão política do soberano. A descrição da alternativa A diz respeito ao sentido sociológico da constituição. Alternativa incorreta.

    "Do ponto de vista material, o que vai importar para definirmos se uma norma tem caráter constitucional ou não será o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi aquela norma introduzida no ordenamento jurídico."(LENZA, 2013, p. 76). A descrição da alternativa B corresponde ao sentido jurídico da constituição. Alternativa incorreta.

    Ao publicar o texto "Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição, Peter Häberle defende a ideia de que a constituição deve ser interpretada não por uma comunidade fechada de juristas, mas por um conjunto de atores, envolvendo não somente as instâncias estatais, mas também os cidadãos e grupos sociais. Correta a alternativa C.

    A noção de que a constituição caracteriza-se pela capacidade de oferecer respostas adequadas ao nosso tempo ou, mais precisamente, da capacidade da ciência constitucional de buscar e encontrar respostas na constituição está presente na obra de Gustavo Zagrebelsky, enfatizando a noção de Estado Constitucional. Incorreta a alternativa D. 

    RESPOSTA: Letra C
  • CONSTITUIÇÃO ABERTA

    Peter Häberle e Carlos Alberto Siqueira Castro. Leva em consideração que a Constituição tem objeto dinâmico e aberto, para que se adapte às novas expectativas e necessidades do cidadão. Se for aberta, admite emendas formais (EC) e informais (mutações constitucionais), está repleta de conceitos jurídicos indeterminados. Ex: art. 5º, XI, CF - no conceito de "casa" está incluso a casa e o escritório onde exerce atividade profissional.

    A ideia dele é que nós devemos urgentemente recusar a ideia de que a interpretação deve ser monopolizada exclusivamente pelos juristas. Para que a Constituição se concretize é necessário que todos os cidadãos se envolvam num processo de interpretação e aplicação da constituição.

    O titular do poder constituinte é a sociedade, por isso ela deve se envolver no processo hermenêutico de materialização da constituição. Essa ideia abre espaço para que os cidadãos participem cada vez mais nessa interpretação.


    Pedro Lenza

  • Daí, conceber a 'Constituição como um processo público de interpretação'. Para Peter Häberle a Constituição é a ''norma interpretada'', consistindo a Constituição Escrita a 'moldura' que irá balizar a atuação do interprete. Este, não somente os juízes e tribunais, mas também da sociedade plural de intérpretes.

  • a) A concepção política [sociológica] da constituição ocorre quando na constituição há soma dos fatores reais de poder que regem determinada nação, sob pena de se tornar mera folha de papel escrita, que não corresponde à constituição real.

     b) A concepção material [jurídica] da constituição se caracteriza pela existência de uma norma hipotética fundamental pura que traz fundamento transcendental para sua própria existência e que, por se constituir no conjunto de normas com o mais alto grau de validade, deve servir de pressuposto para a criação das demais normas.

     c) A concepção aberta da constituição é aquela interpretada por todo o povo em qualquer espaço e, não apenas, pelos juristas, no bojo dos processos.

     d) A concepção aberta [normativa] da constituição caracteriza-se pela capacidade de oferecer respostas adequadas ao nosso tempo ou, mais precisamente, da capacidade da ciência constitucional de buscar e encontrar respostas na constituição.

  • A - A concepção política da constituição ocorre quando na constituição há soma dos fatores reais de poder que regem determinada nação, sob pena de se tornar mera folha de papel escrita, que não corresponde à constituição real.

    INCORRETA. Estar-se a falar da concepção sociológica de Constituição.

    B - A concepção material da constituição se caracteriza pela existência de uma norma hipotética fundamental pura que traz fundamento transcendental para sua própria existência e que, por se constituir no conjunto de normas com o mais alto grau de validade, deve servir de pressuposto para a criação das demais normas.

    INCORRETA. A concepção do item é a política.

    C - A concepção aberta da constituição é aquela interpretada por todo o povo em qualquer espaço e, não apenas, pelos juristas, no bojo dos processos.

    CORRETA. A interpretação da Constituição não deve ficar restrita aos juristas.

    D - A concepção aberta da constituição caracteriza-se pela capacidade de oferecer respostas adequadas ao nosso tempo ou, mais precisamente, da capacidade da ciência constitucional de buscar e encontrar respostas na constituição.

    INCORRETA.

  • a) A concepção política da constituição, defendida especialmente por Carl Schmitt, está relacionada à ideia de que a constituição é o produto da decisão política fundamental. A descrição da alternativa A diz respeito ao sentido sociológico da constituição. Alternativa incorreta.

    b) "Do ponto de vista material, o que vai importar para definirmos se uma norma tem caráter constitucional ou não será o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi aquela norma introduzida no ordenamento jurídico."(LENZA, 2013, p. 76). A descrição da alternativa B corresponde ao sentido jurídico da constituição. Alternativa incorreta.

    c) CORRETO. Ao publicar o texto "Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição, Peter Häberle defende a ideia de que a constituição deve ser interpretada não por uma comunidade fechada de juristas, mas por um conjunto de atores, envolvendo não somente as instâncias estatais, mas também os cidadãos e grupos sociais. 

    d) A noção de que a constituição caracteriza-se pela capacidade de oferecer respostas adequadas ao nosso tempo ou, mais precisamente, da capacidade da ciência constitucional de buscar e encontrar respostas na constituição está presente na obra de Gustavo Zagrebelsky, enfatizando a noção de Estado Constitucional. Incorreta a alternativa D. 
     

  • Gabarito: letra D

    Sentido aberto - Peter Häberle: defendia a Teoria da sociedade aberta dos intérpretes da constituição. Afirmava que a Constituição deve ser interpretada não só por órgãos específicos, e sim por todos que a vivenciam, o que inclui todos os órgãos estatais, os cidadãos e os grupos sociais.

  • método concretista da Constituição aberta

    Na busca de um modelo adequado a uma sociedade democrática, pluralista e abertaHÄBERLE afirma não ser possível estabelecer um elenco fechado de intérpretes, pois não apenas os órgãos estatais, mas também os cidadãos e os grupos sociais (igrejas, sindicatos...) estão potencialmente vinculados ao processo de interpretação constitucional. Partindo da premissa de que “a teoria da interpretação deve ser garantida sob a influência da teoria democrática”, sustenta que em uma democracia liberal a interpretação desenvolvida pelos órgãos jurisdicionais, por mais importante que seja, não é a única possível. Em um sentido amplo, todo aquele que vive no contexto regulado por uma norma constitucional seria um legítimo intérprete ou, ao menos, um cointérprete, por subsistir sempre a responsabilidade da jurisdição constitucional de dar a última palavra sobre como a Constituição deve ser interpretada.

    FONTE: MARCELO NOVELINO.

    "Constituiçao Aberta (Peter Haberle-1975): é aquela interpretada por todo o povo em qualquer espaço, e não apenas pelos juristas, no bojo dos processos". 

    Ao publicar o texto "Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição, Peter Häberle defende a ideia de que a constituição deve ser interpretada não por uma comunidade fechada de juristas, mas por um conjunto de atores, envolvendo não somente as instâncias estatais, mas também os cidadãos e grupos sociais.---  Defendia a Teoria da sociedade aberta dos intérpretes da constituição. Afirmava que a Constituição deve ser interpretada não só por órgãos específicos, e sim por todos que a vivenciam, o que inclui todos os órgãos estatais, os cidadãos e os grupos sociais.

    A respeito da letra D, o correto seria: 

    Constituição Pluralista (Gustavo Zagrebelsky): não é nem um mandato nem um contrato. É aquela dotada de princípios universais, segundo as pretensões acordadas pelas “partes”. Caracteriza-se pela capacidade de oferecer respostas adequadas ao nosso tempo ou, mais precisamente, da capacidade da ciência constitucional de buscar e encontrar essas respostas na constituição. [conceito de constituição dúctil, maleável -> NAO CONFUNDIR CONST ABERTA COM CONST DUCTIL/MALEAVEL]

    Fonte: Paulo Lépore - Ed. Juspodium

  • a) concepção sociológica (e não política), de lassale

    b) concepção jurídico-positivista (e não material), de kelsen

    c) constituição aberta - peter harberle - sociedade aberta dos intérpretes (item correto)

    d) constituição dúctil (e não aberta), de gustavo zagrebelsky

  • A. INCORRETO. Sentido político de constituição refere-se à decisão política fundamental (Schmitt)

    B. INCORRETO. Constituição material refere-se às normas de cunho constitucional e essenciais à organização do Estado (competências, forma de governo, regulação do exercício do poder etc.)

    C. CORRETO. Exata concepção de Haberle.

    D. INCORRETO.


ID
1334323
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto aos métodos de interpretação da constituição e das normas constitucionais, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: "Método Cientifico-espiritual/ Valorativo ou Sociologico (Rudolff Smend) - tem como um norte o espirito constitucional, ou seja, valores consagrados nas normas constitucionais. Alem dos valores, levam-se em conta também outros fatores extra-constitucionais, como a realidade social e cultural do povo, exigindo-se uma intertpretaçao elastica do texto constitucional, alcançando a constituição a instrumento de integraçao e soluçao de conflitos em busca da construção e da preservação da unidade social. "

    O método citado no item A  é o Método Jurídico ou Hermenêutico Clássico de Ernest Forsthoff.

    LETRA B trata do Método Hermeneutico Concretizador de  Konrad Hesse.

    LETRA C trata do método Concretista da Constituiçao Aberta de Peter Haberle.



  • Criado por Theodor Viehweg, que, em 1953, publicou a sua obra Tópica e Jurisprudência. Para este método, deve a interpretação partir da discussão do problema concreto que se pretende resolver para, só ao final, se identificar a norma adequada. Parte-se do problema (caso concreto) para a norma, fazendo caminho inverso dos métodos tradicionais, que buscam a solução do caso a partir da norma.

    Canotilho critica este método, pois, segundo ele, uma interpretação constitucional a partir dos topoi pode conduzir a um casuísmo sem limites.



  • Se alguém tiver a doutrina de onde foi tirada essa letra "d", favor citar.

    Lenza classifica o método concretizador como o que reconhece a inexistência de identidade entre norma jurídica e texto normativo.
    Isso porque o teor literal da norma deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social, não só pela atividade do legislador, como pela do judiciário e do executivo.
    A letra "b" não é o hermenêutico concretizador (também não é o tópico problemático). No HC método o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre O TEMA para obter o sentido da norma. Isto porque a análise é feita primeiro do problema, partindo para a norma posteriormente.
  • Letra d) -> O método normativo-estruturante (Friedrich Muller) ou Concretista (Paulo Bonavides): é aquele em que o intérprete parte do direito positivo para chegar à estrutura da norma, muito mais complexa que o texto legal. Nesse caminho, há influência da jurisprudência, da doutrina, da história, da cultura e das decisões políticas. Em outras palavras: o exegeta colhe elementos da realidade social para estrutura a norma que será aplicada. 

    Fonte: Revisaço AGU

  • MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL

    "a análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade".

    MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO (ou método da tópica)

    "Por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios."

    MÉTODO DA COMPARAÇÃO CONSTITUCIONAL

    "A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos. Estabelece-se, assim, uma comunicação entre as várias Constituições. Partindo dos 4 métodos ou elementos desenvolvidos por Savigny (gramatical, lógico, histórico e sistemático), Peter Harble sustenta a canonização da comparação constitucional como um quinto método de interpretação."

    MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE OU CONCRETISTA

    A doutrina que defende esse método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Isso porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social. A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo etc. Para Coelho, "em síntese, no dizer do próprio Muller, o teor literal de qualquer prescrição de direito positivo é apenas a 'ponta do iceberg'; todo o resto, talvez a parte mais significativa, que o intérprete-aplicador deve levar em conta para realizar o direito, isso é constituído pela situação normada, na feliz expressão de Miguel Reale"


    Esses foram os métodos de interpretação cobrados pela questão, mas a doutrina ainda trata de, pelo menos, mais um:


    MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR

    "Diferentemente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos: pressupostos subjetivos - o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma; pressupostos objetivos - o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como "pano de fundo" a realidade social; círculo hermenêutico - é o "movimento de ir e vir" do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma. O fato de se partir das pré-compreensões do intérprete pode distorcer não somente a realidade, como também o próprio sentido da norma."

    Fonte: Pedro Lenza

  • GAB. "D"

    Métodos modernos de interpretação constitucional

    • método tópico-problemático - propõe a descoberta mais razoável para a solução de um caso jurídico concreto, considerando a constituição um sistema aberto de regras e princípios. Parte do caso concreto para a norma (Theodor Viehweg) ;

    • método hermenêutico-concretizador - busca suprir deficiências normativas, preenchendo, se necessário for, lacunas constitucionais. Ao contrário do método tópico, que parte do caso concreto para a norma, o hermenêutico-concretizador parte da constituição para o problema, valendo-se das pré-compreensões do intérprete sobre o tema (pressupostos subjetivos) , o qual atua como se fosse um mediador entre a norma e o caso concreto, que brota da realidade social (pressupostos objetivos). O intérprete, nesse método, atua num verdadeiro círculo hermenêutico, porque seu pensamento "vaivém'', até encontrar a saída para o problema (Hans-Georg Gadamer) ;

    • método científico-espiritual - as constituições devem ser interpretadas de modo elástico e flexível, para acompanhar o dinamismo do Estado, que é um fenômeno espiritual em constante transformação (Rudolf Smend);

    • método normativo-estruturante - o intérprete constitucional não pode separar o programa normativo, inserido nas constituições, da realidade social (Friedrich Müller); e 

    • método da comparação constitucional - alia os métodos gramatical, lógico, histórico e sistemático, propostos por Savigny, ao Direito Comparado, de modo a buscar em vários ordenamentos jurídicos a melhor direção interpretativa das normas constitucionais de um Estado. Assim, ter-se-ia um quinto método de exegese (Peter Haberle) .

  • Pelo livro do Lenza não dá pra responder nenhuma alternativa... Aff que livro ruim...

  • To ficando doido já, essa matéria é mais difícil de direito constitucional kkk

  • Comentários individualizados das assertivas:

    Assertiva “a”: está incorreta. O denominado método científico-espiritual “tem o seu corifeu no jurista alemão Smend. Enxerga-se a Constituição como um sistema cultural e de valores de um povo, cabendo à interpretação aproximar-se desses valores subjacentes à Constituição. Esses valores, contudo, estão sujeitos a flutuações, tornando a interpretação da Constituição fundamentalmente elástica e flexível, submetendo a força de decisões fundamentais às vicissitudes da realidade cambiante (MENDES e BRANCO, 2015, p. 92).

    Assertiva “b”: está incorreta.  Segundo MENDES e BRANCO (2015, p. 92) “O método da tópica toma a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa. O foco, para o método, é o problema, servindo as normas constitucionais de catálogo de múltiplos e variados princípios, onde se busca argumento para o desate adequado de uma questão prática. Bõckenforde assinala a consequência da degradação do caráter normativo, de comando, da norma constitucional, que passa à condição de mero ponto de vista de interpretação. O método supõe um consenso sobre o conteúdo da Constituição e sobre os valores que nela se inserem, o que dificulta a sua operacionalidade em sociedades distinguidas pela polarização ou pela multiplicidade de visões em torno de valores políticos e morais.

    Assertiva “c”: está incorreta. De acordo com o método da comparação constitucional e a sociedade aberta de intérpretes da Constituição, que advém das explanações de Canotilho, sendo fruto do trabalho de pesquisa de Peter Häberle, defende-se o comparatismo como um método de interpretação, segundo a listagem de Savigny (gramatical, lógico, histórico e sistemático). A comparação de ordenamentos constitucionais – pela busca por pontos comuns ou divergentes entre dois ou mais ordenamentos jurídicos ou textos constitucionais – levando, ainda, em consideração seus respectivos contextos (FERNANDES, 2011, p. 181).

    Assertiva “d”: está correta. O método normativo-estruturante também é inspirado pela tópica. Segundo Friedrich MÜLLER, a indicação dos elementos tradicionais de interpretação como métodos da práxis e da ciência jurídica é fruto de uma compreensão equivocada da estrutura da realização prática do direito. A partir da premissa de que direito e realidade não subsistem autonomamente, por ser impossível isolar a norma da realidade, deve-se falar em concretização, e não em interpretação. Esta é apenas um dos elementos, ainda que dos mais importantes, do processo de concretização (NOVELINO, 2014, p. 185).

    Fontes:

    FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

    MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. 10ª ed. São Paulo: Saraiva. 2015.


  • Qual a essência do MÉTODO INTERPRETATIVO JURÍDICO-ESTRUTURANTE?

    Conforme o professor Marcelo Novelino:

    Também inspirado pela tópica, Friedrich MÜLLER apresenta uma “metódica estruturante” desenvolvida para o direito constitucional. Segundo o autor, A indicação dos elementos tradicionais de interpretação como métodos da práxis e da ciência jurídica é fruto de uma compreensão equivocada da estrutura da realização prática do direito. A partir da premissa de que direito e realidade não subsistem autonomamente, por ser impossível isolar a norma da realidade, deve-se falar em concretização, e não em interpretação. Esta é apenas um dos elementos, ainda que dos mais importantes, do processo de concretização.
    Por fornecerem complementarmente os componentes necessários à decisão jurídica, na concretização normativa o operador deve considerar tanto os elementos resultantes da interpretação do programa normativo (conjunto de domínios linguísticos resultantes da abertura semântica proporcionada pelo texto do preceito jurídico, ou seja, a diversidade de sentidos semanticamente possíveis do comando linguístico insculpido no texto) quanto os decorrentes da investigação do domínio normativo (conjunto de domínios reais, fáticos, abrangidos em função do programa normativo, isto é, a realidade social que o texto intenta conformar). O resultado do conjunto formado pelo programa normativo e pelo âmbito normativo é a norma jurídica, que deve ser formulada de maneira genérica e abstrata. 

  • A título de complementação, sobre a letra C:

    "Diz-se método da comparação constitucional aquele que prega que a constituição deve ser interpretada por todos e em qualquer espaço".

    Na verdade, a questão trata do constitucionalismo popular. Segundo Sarmento, "A realização prática da Constituição, para o constitucinalismo popular, deve ser protagonizada pelo próprio povo e por seus respresentantes eleitos."  Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. SARMENTO, Daniel: editora forum, 2ª edição, 2016, p. 227. 

  • Nessas questões só a inspiração divina para fazer o concurseiro acertar!!! Eu já li, reli, li de novo, fiz mapa mental, resumo e não acerto essas questões de hermenêutica!! Já entraram na lista das que eu posso errar! rsrs 

  • Errei porque confundi o método tópico-problemático com o hermenêutico-concretizador. Se ajudar alguém:

    Letra "B" - método hermenêutico-concretizador de Konrad Hesse: pré-compreensões do intérprete + contexto histórico (realidade social) --> atividade interpretativa da norma voltada para solução do caso concreto. Há primazia da norma sobre o problema, e não do problema sobre a norma como acontece no tópico-problemático.

    No método típico-problemático (Theodor Viehweg) há primazia do problema sobre a norma. Segundo esse método, deve-se considerar o caráter prático da interpretação constitucional (e não teórico), bem como o caráter aberto do seu texto, que permite muitas interpretações e uma pluralidade de intérpretes. Assim, o tópico-problemático traz por preceitos a solução do caso concreto a partir de pontos de vistas diferentes, a fim de que se possa encontrar o que melhor se adequa à resolução do problema. A crítica feita a este método é o casuísmo ilimitado, bem como o fato de se interpretar do problema para a norma e não da norma para o problema, que seria o tradicional/ideal

  • Metódica jurídica normativo-estruturante: trabalha com a concepção de que
    a norma jurídica não se identifica com seu texto (expresso), pois ela é o resultado de
    um processo de concretização. Portanto, o texto da norma não possui normatividade,
    mas sim, apenas validade
    • A metódica de Mül/er defende, então, os seguintes
    postulados: (a) tem como tarefa investigar as várias funções de realização do direito
    constitucional (legislação, administração, jurisdição): (b) busca captar a transformação
    das normas a serem concretizadas por uma decisão voltada para a solução de um
    problema prático; (c) se preocupa com a estrutura da norma e do texto normativo
    a partir de uma conexão entre concretização normativa e funções jurídicas-práticas;
    (d) parte de uma compreensão hermenêutica da norma, que a difere de seu
    texto; 

  • CAROLINA GUIMARAES, acho que vc não leu o livro, então. Eu só uso Lenza e essa questão dá pra ser respondida numa boa com base nele. Mais atenção na leitura!

  •  

     

    Diz-se método da comparação constitucional aquele que prega que a constituição deve ser interpretada por todos e em qualquer espaço.

    LETRA C- ERRADO - Essa é a definição de constituição aberta.

     

    Método da comparação constitucional

    A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos.
    Estabelece-se, assim, uma comunicação entre as várias Constituições. Partindo dos 4 métodos ou elementos desenvolvidos por Savigny (gramatical, lógico, histórico e sistemático), Peter Häberle sustenta a canonização da comparação constitucional como um quinto método de interpretação.31”

    FONTE: PEDRO LENZA

    Método concretista da constituição aberta

    I - Peter Häberle.

    II - A preocupação do autor não é em relação ao procedimento de interpretação da Constituição, mas com quem deve ser considerado seu legítimo intérprete.

     III – Alargamento do círculo de intérpretes: o autor sustenta que a interpretação não deve ser feita apenas por um círculo fechado de intérpretes oficiais. Todo aquele que vive a Constituição deve ser considerado o seu legítimo intérprete (cidadão comum, grupos sociais), ainda que como co-intérprete, pois a palavra final será da Corte Constitucional.

    IV - Na visão de Häberle, a interpretação da Constituição deve ser um processo aberto e público: a democracia deve estar presente tanto no momento de elaboração da norma, como no momento posterior, quando ela for interpretada.

    V – No Direito brasileiro há algumas concretizações dessas ideias:

    • Audiências públicas: realizadas pelo Supremo quando determinado assunto exige um conhecimento mais específico.

    • “Amicus curiae”: alguém que com seu conhecimento sobre uma determinada matéria vai contribuir para que o Tribunal decida a respeito daquele assunto.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

  • P DA UNIDADE

    – DEVE-SE EVITAR CONTRADIÇÕES, PRIMANDO PELA UNIDADE DA CF, INTERPRETÁ-LA COMO UM TODO HOLÍSTICO. NESSE SENTIDO, AS ANTINOMIAS PREVISTAS NO TEXTO SÃO APENAS APARENTES

    - Não há conflitos reais entre as normas nem entre princípios constit.

    - Não há hierarquia entre normas constitucionais

     

     

    P DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO

    – DEVE-SE PROCEDER `A PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, EVITANDO-SE O SACRIFÍCIO TOTAL DE ALGUM MEDIANTE O SOPESAMENTOS NO CASO CONCRETO, POSTO QUE NEM MESMO O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA É ABSOLUTO

     

     

    P DO EFEITO INTEGRADOR OU EFICÁCIA INTEGRADORA

    – A CF DEVE FAVORECER A INTEGRAÇÃO POLÍTICA E SOCIAL, REFORÇANDO A UNIDADE DA NAÇÃO, DE FORMA HOLÍSTICA

     

     

    P DA MÁXIMA EFETIVIDADE

     PRATICIDADE – DEVE-SE EFETIVAR OS COMANDOS CONSTITUCIONAIS, COLOCÁLOS EM PRÁTICA DE FORMA EFICAZ

     

     

    P DA JUSTEZA / CONFORMIDADE OU CORREIÇÃO FUNCIONAL

    – NÃO SE PODE SUBVERTER O ESQUEMA ORGANIZATÓRIO-FUNCIONAL, RESPEITANDO A SEPARAÇÃO DOS PODERES E AS SUAS FUNÇÕES PRECÍPUAS, CONFORME OS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO

     

     

    P DA FORÇA NORMATIVA

    – AS NORMAS CONSTITUCIONAIS PRECISAM TER EFICÁCIA, É NECESSÁRIA A ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS,

    GARANTINDO A PERMANÊNCIA E A CONCRETIZAÇÃO.  A MANUTENÇÃO DE DECISÕES DIVERGENTES NA INTERPRETAÇÃO

    DA CF REVELA-SE MANIFESTAMENTE AFRONTOSA À FORÇA NORMATIVA

     

     

    INTERPRETAÇÃO CONFORME - COM REDUÇÃO DE TEXTO – FICA COM A EFICÁCIA SUSPENSA

    -  Aplicam-se às normas polissêmicas = normas que possuem mais de uma interpretação possível.

    (Nesse caso o intérprete deverá optar pela interpretação compatível com a constituição).

    -  Não se aplica a normas com sentido unívoco =  único.

    -  Possui como limite o princípio da RAZOABILIDADE  (ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO

    RESTRITO - ADEQUAÇÃO ENTRE OS MEIOS E OS FINS)

     

     

    MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO

     ARISTOTÉLICO – VEHWEG = HÁ PREVALÊNCIA DO PROBLEMA SOBRE A NORMA. PREVÊ A INTERPRETAÇÃO CONST. ABERTA PARA OS EXEGÉTAS - INTÉRPRETES

     

     

    HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR

    – KONRAD HESSE – AO CONTRÁRIO DO ANTERIOR, INICIA-SE PELA COMPREENSÃO DO SENTIDO DA NORMA, PREVALECENDO O TEXTO SOBRE O PROBLEMA SUB JUDICE

     

    CIENTÍFICO-ESPIRITUAL

    – INTEGRATIVO – SMEND – SEGUNDO O QUAL, O ESPÍRITO DA SOCIEDADE INTEGRA O CORPO DO TEXTO. NESTE MÉTODO, DEVE-SE CONSIDERAR O ESPÍRITO DA CARTA MAGNA, OU SEJA, O SISTEMA DE VALORES SUBJACENTES AO TEXTO

    INTERPRETANDO A CF COMO UM TODO HOLÍSTICO, DENTRO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, INTEGRANDO A NORMA À REALIDADE, CONFORME OS VALORES COMPARTILHADOS PELA SOCIEDADE

     

     

    NORMATICO-ESTRUTURANTE

    – SEGUNDO O QUAL A NORMA JURÍDICA É DIFERENTE DE TEXTO, POIS NORMA É MAIS AMPLA, MAIS ABRANGENTE, RESULTANDO NÃO SÓ DA ATIVIDADE LEGISLATIVA, MAS TAMBÉM DA ATIVIDADE JUDICIAL, ADMINISTRATIVA, DOUTRINÁRIA, JURISPRUDENCIAL, ENFIM, DOS OPERADORES DO DIREITO.

    A NORMA (GÊNERO) SERIA O RESULTADO DA INTERPRETAÇÃO DO TEXTO ALIADA À ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIAL, OU SEJA, DA ESTRUTURA  SOCIAL NA QUAL A CF FOI ESTABELECIDA)

     

    FONTE: COLABORADOR DO QC

  • GABARITO: D

    No método normativo-estruturante a primeira ideia é a de que a norma jurídica não se identifica com seu texto, ela é o resultado de um processo de concretização (Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011). A norma é composta pelo seu texto (conteúdo normativo) e o trecho da realidade social sobre a qual incide (o domínio normativo). Conforme o mesmo autor, o texto da norma deve ser tomado apenas como ponto inicial do programa normativo, sendo este entendido como “conjunto de domínios linguísticos resultantes da abertura semântica proporcionada pelo texto do preceito jurídico”, sendo imprescindível que se passe pela análise do domínio normativo, vale dizer, o “conjunto de domínios reais fáticos, abrangidos em função do programa normativo, ou seja, a porção da realidade social tomada como estrutura fundamental e que o próprio programa normativo autoriza a recortar”. A norma jurídica, portanto, resulta da união desses dois aspectos. Algo extremamente relevante para a compreensão desse método é que, segundo Müller, o texto de uma norma deve ser visto apenas como a “ponta do iceberg”.

    Fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/metodos-de-interpretacao-constitucional-topico-problematico-x-hermeneutico-concretizador-x-normativo-estruturante/

  • O método normativo-estruturante leva em consideração que a norma é muito mais complexa do que simplesmente o texto legal. A interpretação constitucional deve ser feita levando em consideração o contexto (realidade social)

  • A- Método científico - espiritual- o interprete deve levar em conta os valores que inspiram a constituição, aqueles que a anima. A constituição é, sobretudo, um fenômeno cultural e social.

    B- Método tópico-problemático- o interprete parte da solução para a norma. Ao se deparar com uma situação concreta, ele escolhe a solução que entende mais justa, a partir daí busca no ordenamento o substrato para sua tese. Para isso, não raro, utiliza-se de argumentos universais, cabíveis a diversos outros casos, a exemplo do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

    D- Método normativo-estruturante- Para este método, o texto normativo é apenas a "ponta do iceberg". Para a solução do conflito o intérprete deve analisar todo o arcabouço do sistema jurídico, incluindo jurisprudências, doutrinas, teses acadêmicas, dentre outros. Assim, se chegará na "norma concretizadora".

  • O método informativo-estruturante (Friedrich Muller) defende que a norma não se identifica com o seu texto (expresso), pois ela é o resultado de um processo de concretização. O texto da norma não possui normatividade, apenas validade. Há influência da jurisprudência, doutrina, história, cultura e das decisões políticas. O intérprete deve ainda precisar o "âmbito da norma" a ser concretizada.

  •     *Método da comparação constitucional:

     

    A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos. Estabelece-se, assim, uma comunicação entre as várias Constituições. Partindo dos 4 métodos ou

    elementos desenvolvidos por Savigny (gramatical, lógico, histórico e sistemático), Peter Häberle sustenta a canonização da comparação constitucional como um quinto método de interpretação.

         Método normativo-estruturante:

    Esse método considera que a norma jurídica é diferente do texto normativo: aquela (norma) é mais ampla que este (texto), pois resulta não só da atividade legislativa, mas igualmente da jurisdicional e da administrativa.

    Assim, para se interpretar a norma, deve-se utilizar tanto seu texto quanto a verificação de como se dá sua aplicação à realidade social (contexto). A norma seria o resultado da interpretação do texto aliado ao contexto. Conforme preceitua Canotilho:

    Elemento decisivo para a compreensão da estrutura normativa é uma teoria hermenêutica da norma jurídica que arranca da não identidade entre norma e texto normativo; o texto de um preceito jurídico positivo é apenas a parte descoberta do iceberg normativo (F. Müller), correspondendo em geral ao programa normativo (ordem ou comando jurídico na doutrina tradicional); mas a norma não compreende apenas o texto, antes abrange um “domínio normativo”, isto é, um “pedaço de realidade social” que o programa normativo só parcialmente contempla; consequentemente, a concretização normativa deve considerar e trabalhar com dois tipos de concretização: um formado pelos elementos resultantes da interpretação do texto da norma (=elemento literal da doutrina clássica); outro, o elemento de concretização resultante da investigação do referente normativo (domínio ou região normativa).

  • Ponto relevante:

    • método tópico-problemático - Parte do caso concreto para a norma 

    propõe a descoberta mais razoável para a solução de um caso jurídico concreto, considerando a constituição um sistema aberto de regras e princípios.

    método hermenêutico-concretizador - parte do caso concreto para a norma


ID
1334326
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as disposições constitucionais relativas à Defensoria Pública, analise as afirmativas a seguir.

I. A Emenda Constitucional nº 80/2014 alterou o art. 134 da CRFB/1988, ao dispor que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

II. Os princípios institucionais da Defensoria Pública foram alçados como normas constitucionais explícitas com o advento da Emenda Constitucional nº. 80/2014 que incluiu o parágrafo 4º ao art. 134 da CRFB/1988, dispondo que são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

III. Art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passou a vigorar acrescido da redação de que o número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à respectiva população e que, no prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput desse artigo.

Estão CORRETAS as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 98:

    "Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

    § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.

    § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional."

  • As afirmativas I e II repetem a nova redação do caput do art. 134 da CF, dada pela EC 80/2014, e do § 4º acrescido por aludida emenda.

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) 

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    Tal emenda também criou a Seção IV, do Capítulo IV, do Título IV da Constituição Federal, mudando ainda a nomeação da Seção III.

    Antes era assim: "Seção III - Da Advocacia e da Defensoria Pública".

    Agora ficou assim: "Seção III - Da Advocacia"; "Seção IV - Da Defensoria Pública".

    A assertiva III foi considerada incorreta por mencionar que o número de defensores públicos será proporcional somente à respectiva população, quando o correto seria mencionar: proporcional à efetiva demanda pelo serviço e à respectiva população (conforme já é feito pelo Poder Judiciário e Ministério Público). 

    Assim é a redação do caput do art. 98 do ADCT da CF (também incluído pela EC 80/2014): 

    Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)


  • Questão maldosa.

  • O fato de a assertiva III ser menos abrangente que o art. 98, ADCT a torna incorreta?! Pelo amor de Deus... ao menos se fizessem uma ressalva, como:  O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional apenas à efetiva demanda pelo serviço... ou então:  O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional apenas à respectiva população; aí, sim, teríamos efetivamente um erro.

    Estar incompleta não significa estar errada. Se fosse assim, a afirmativa que diz que o art. 5º, CR garante a intimidade, isso estaria errado, pois não falou que também garante a vida, a liberdade e todos os demais direitos previstos neste catálogo.

  • Acho que eles pensam que esse tipo de pegadinha seleciona quem está mais preparado, quando na verdade não é.

  • Sinceramente! Não caiam na alusão feita pelo Sr. TSF, há muito tempo já se sabe que em concurso não existe isso de a assertiva incompleta estar certa.

    Não tem brincadeira no jogo, ou se tem maldade ou não tem!

    Não adianta lamentar!

  • A questão exige conhecimento relacionado à organização constitucional da Defensoria Pública. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Assertiva I: está correta, conforme art. 134 - A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014).

    Assertiva II: está correta, conforme art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

    Assertiva III: está incorreta. o Correto seria dizer: “será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população” .  Nesse sentido, conforme art. 98, ADCT - O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014).

    Portanto, estão corretas as assertivas I e II:

    Gabarito do professor: letra c.


  • Gab. C

    Será proporcional não apenas à respectiva população, mas também à demanda pelo serviço.

  • Constituição Federal:

    DA DEFENSORIA PÚBLICA

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. 

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. 

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. 

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. 

    Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.

  • III Eles pediram o texto do artigo, se faltar uma palavra, está errado. Se não pedissem o texto, estaria certo. Tentem decorar... difícil...mas é o que temos p hoje...

  • qual o erro da I alguém me ajuda por favor?


ID
1334329
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as licitações no âmbito da Administração Pública, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Criado pela Lei n. 10.520/2002, resultante da conversão em lei da MP n. 2.182- 18/2001, o pregão é a modalidade de licitação válida para todas as esferas federativas e utilizada para contratação de bens e serviços comuns.  Nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 10.520/2002, consideram-se bens e serviços comuns, independentemente de valor, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.


    A característica fundamental do procedimento do pregão é a inversão nas fases naturais da licitação. Isso porque, como visto nas regras acima transcritas, o julgamento das propostas antecede a habilitação dos licitantes. Essa inversão relaciona-se com o objetivo essencial do pregão: propiciar economia de tempo e de dinheiro para o Poder Público. Assim, após a fase dos lances verbais decrescentes, analisa-se a documentação somente de quem ofertou o menor lance, devolvendo-se, fechados, os envelopes com documentos de habilitação dos demais licitantes.


    Importante frisar que a referida inversão de fases agora também é permitida nas concorrências que antecedem a concessão de serviços públicos e nas que precedem parcerias público-privadas. Além disso, ao contrário do que ocorre com as demais modalidades, no pregão a homologação é realizada após a adjudicação.


  • a) Lei 8.666, Art. 3º, primeira parte:

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável [...]


    d) ...são admitidos lances verbais e sucessivos a serem apresentados por todos os licitantes... (errado)

    Lei 10.520, art. 4º, VIII:

    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

  • B) Correto. Art. 2º + art.  + art. 22, Decreto 7892 de 23/01/2013.

    Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

    Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 

    C) Correta.

    Art. 49, Lei 8.666/93: A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • Acredito que deveria ser anulada, pois no item B a questão não informa que é somente administração pública FEDERAL.  Entendo que ao falar administração pública envolve todos entes, en este caso o registro de preços não pode ser utilizado por qualquer um dos entes, ou seja, um registro de preços da Adm Pública da União não pode ser utilizado pela Adm Pública dos estados membros.

  • Errada letra D - O autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços de até 10% superiores a ela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor, sempre pelo critério de menor preço e não todos os licitantes.

  • Pessoal com relação ao item C fiquem espertos, pois existe Jurisprudência relacionado ao assunto.

    Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sido no

    sentido de que, no caso da revogação, nem sempre o contraditório se faz

    necessário. Vejamos um julgado elucidativo que trata da matéria:

    STJ に MS 7017/DF, de 18/12/2000

    ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 49, § 3º, DA LEI

    8.666/93.

    1. A autoridade administrativa pode revogar licitação em andamento, em fase

    de abertura das propostas, por razões de interesse público decorrente de fato

    superveniente devidamente comprovado (...)

    3. Revogação de licitação em andamento com base em interesse público

    devidamente justificado não exige o cumprimento do § 3º, do art. 49, da Lei

    8.666/93.

    4. Ato administrativo com a característica supramencionada é de natureza

    discricionária quanto ao momento da abertura de procedimento licitatório.

    5. Só há aplicabilidade do § 3º, do art. 49, da Lei 8.666/93, quando o

    procedimento licitatório, por ter sido concluído, gerou direitos subjetivos ao

    licitante vencedor (adjudicação e contrato) ou em casos de revogação ou de

    anulação onde o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como

    tendo dado causa ao proceder o desfazimento do certame. 

    Fonte: Estratégia Concursos

  •       Quanto à alternativa D vale acrescentar que aqueles que apresentam lances ainda não estão habilitados visto que a nessa modalidade de licitação a habilitação ocorre após a escolha do lance vencedor. Ainda, só os licitantes que apresentaram propostas até 10% superiores à primeira (e não  todos como fala a alternativa D) poderão ofertar lances verbais.

  • Problema no item "B": Questão mal elaborada, pois a utilização da ata de registro de preço por qualquer órgão ou entidade da administração que não tenha participado do certame licitatório é ADMISSÍVEL, e não ADMITIDA. Passa tal admissão se faz necessário o preenchimento dos requisitos do Art. 22 do Decreto 7.892/2013 - a vantagem justificada,a manutenção da vigência da ata e a autorização do órgão gerenciador.

  • d) por todos que oferecerem propostas até 10% superiores àquela mais baixa...

  • por todos que oferecerem propostas até 10% superiores àquela mais baixa, isto se for pregão presencial. No caso de pregão eletrônico seria por todos. Como não foi especificado, caberia dupla interpretação e recurso.

  • Infelizmente, assinalei a alternativa C, pois revogação de ato administrativo e nulidade são coisas diferentes.

     

    No entanto, a lei, por uma falta de técnica, "trata os dois como se fossem a mesma coisa". E o concurso reproduziu a falta de técnica.

     

    Perfeitamente possível um candidato ter errado a questão, sabendo da matéria, "por falta de malandragem".

     

    Concurso: conhecimento + malandragem.

  • BANCA PEQUENA QUE FAZ PEGADINHA DÁ NISSO!

  • Completando

    Licitação "CARONA"

    Dispõe  que a vantagem da licitação "carona" deve ser devidamente justificada. Nesse caso, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. Ademais, conforme já explicitado, os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata correspondente, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão. E caberá ao fornecedor beneficiário dessa ata, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes, ou seja, o licitante vencedor da ata de registro de preços não está obrigado a celebrar o contrato com o licitante "carona".

  • Sobre a alternativa E...

    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

  • Gabaito D

     

     d) o pregão é modalidade de licitação em que há inversão das fases de classificação das propostas e habilitação dos licitantes; uma vez conhecidos os valores ofertados, são admitidos lances verbais e sucessivos a serem apresentados por todos os licitantes habilitados até a proclamação do vencedor.

     

    A letra D está incorreta porque ela está generalizando. Os lances serão permitidos apenas àqueles com oferta até 10% superior à oferta de valor mais baixo.

  • A letra C está corretinha.

     

    c) a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá REVOGAR a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo ANULÁ-LA por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

    Não há motivo para falar em anulação quando não existe ilegalidade, anulamos atos quando eivados de ilegalidade, como a assertiva diz: "devendo ANULÁ-LA por ilegalidade"...

    Caso contrário, temos o poder discricionário da revoação.

  • O autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços de até 10% superiores a ela poderão fazer novos lancesverbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor, sempre pelo critério de menor preço e não todos os licitantes

     

    Portanto, não serão ''todos'', como diz a alternativa D. Ela está errada porque está generalizando

  • Sintetizando os comentários:


    A) Correta. 

    Lei 8.666, Art. 3º, primeira parte:

    Art. 3o  

    A licitação destina-se a garantir a observância do princípio 

    constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a 

    administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável [...]


    B) Correta.

     Art. 2º + art. 7º + art. 22, Decreto 7892 de 23/01/2013.

    Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

    Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 


    C) Correta.

    Art. 49, Lei 8.666/93: A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.


    D) Errada. 

    Lei 10.520, art. 4º, VIII:

    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com 

    preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e 

    sucessivos, até a proclamação do vencedor;

  • Vejamos as opções propostas, à procura da incorreta:

    a) Certo:

    Esta primeira proposição tem amparo no teor do art. 3º, caput, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos."

    Correta, portanto.

    b) Certo:

    O Sistema de Registro de Preços tem sua previsão contida no art. 15, II, da Lei 8.666/93, sendo atualmente regulamentado pelo Decreto 7.892/2013. Com apoio nestas regras, vejamos, por partes, a assertiva contida neste item:

    "o Sistema de Registro de Preço (SRP) se destina ao registro formal de preços de serviços e bens, para contratações futuras(...)"

    Esta primeira parte encontra respaldo na norma do art. 2º, I, do aludido Decreto:

    "Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;"

    "(...)por meio de licitação realizada na modalidade de concorrência ou pregão(...)"

    Esta parcela também tem amparo expresso, desta vez no art. 7º do mencionado Decreto, abaixo transcrito:

    "Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado."

    "(...)sendo admitida a utilização da ata de registro de preço por qualquer órgão ou entidade da administração que não tenha participado do certame licitatório."

    Por fim, esta última passagem da proposição da Banca tem base normativa expressa no teor do art. 22 do citado Decreto 7.892/2013, litteris:

    "Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador."

    Logo, inteiramente acertada esta opção "b".

    c) Certo:

    Cuida-se aqui de reprodução literal da regra do art. 49 da Lei 8.666/93, como abaixo se percebe de sua leitura:

    "Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."

    Assim, claramente não há erros a serem indicados.

    d) Errado:

    Na realidade, não são todos os licitantes que têm direito a participar da etapa de lances verbais, conforme incorretamente sustentado pela Banca, mas sim, apenas o autor da melhor proposta e os licitantes que tenham apresentado propostas de até 10% superiores à melhor oferta ou, na ausência de ao menos três nestas condições, os autores das melhores ofertas, até o máximo de três concorrentes.

    É o que resulta da leitura dos incisos VIII e IX do art. 4º da Lei 10.520/2002, que disciplina a modalidade pregão.

    Confira-se:

    "Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    (...)

    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

    IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;"

    Do exposto, incorreta esta opção.


    Gabarito do professor: D
  • Além da letra D, a letra B também está incorreta. Percebam que a lei refere-se expressamente a órgão ou entidade da administração pública federal. Logo, não são todos os órgãos ou entidades que poderão aderir a ARP, em razão do princípios da publicidade e da concorrência e de vedações existentes nos decretos que regulamentam os processos licitatórios com utilização do registro de preços. Por exemplo, um órgão da adm. públ. federal não pode aderir a ARP de órgão estadual e nem o estadual a uma ARP de município. Isso porque a licitação desenvolvida pelo estado será publicada no diário oficial do respectivo ente federativo e em jornais de grande circulação no estado, atraindo, em regra, empresas do referido estado, ao passo que licitações realizadas por órgãos da adm. púb. federal serão publicadas no DOU, ou seja, a publicidade será mais abrangente e a concorrência também.

  • A alternativa B também é incorreta.

    O conteúdo normativo da assertiva está incompleto.

    O artigo 22 do Decreto nº 7.892/2013 limita à adesão ao Registro de Preço a qualquer órgão da administração pública federal.

    Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 

    O TCU, desde 2011, já firmava jurisprudência de contas no sentido de vedar a adesão de órgãos ou entidades da União ao registro de preços realizados por órgãos ou entidades da administração pública estadual ou municipal.

    Informativo de Licitações e Contratos do TCU - nº 70: É vedada a adesão de órgão ou entidade federal a ata de registro de preços promovida por órgão ou entidade estadual ou municipal.

    Além disso, seguindo a entendimento da Corte de Contas, o Poder Executivo federal com a edição do Decreto nº 7.892/2013, já normatizava expressamente tal vedação no § 8º do artigo 22:

    §8  É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual

    Ademais o Executivo federal publicou, em 30 de agosto de 2018, o Decreto nº 9488 que disciplina uma série de limitações à regulamentação da Ata de Registro de Preço no âmbito federal, restringido de forma mais criteriosa a chamada carona por órgãos e entidades da administração pública federal.

  • A letra D está flagrantemente errada, mas a letra B também NÃO está correta.

  • NOVA LEI DE LICITAÇÕES

    Gab D

    Art. 55 § 4º Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a Administração poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações.


ID
1334332
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o controle externo da Administração Pública a cargo dos Tribunais de Contas, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

    Importantes auxiliares do Poder Legislativo no controle externo das atuações administrativas são os Tribunais de Contas. Os Tribunais de Contas têm competência para fiscalização de quaisquer entidades públicas ou privadas que utilizem dinheiro público, incluindo as contas do Ministério Público, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.


    De acordo com o art. 71 da Constituição Federal, compete ao Tribunal de Contas da União:

    1) apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;


    2) julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem  causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;


    3) apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;


    4) realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades governamentais;


  • 5) fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;


    6) fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município;


    7) prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por quaisquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;


    8) aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;


    9) assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    10) sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;



  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;


  • Compete às Cortes de Contas, no exercício de suas funções de controle, a apreciação da constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, consoante Súmula 374 do Supremo Tribunal Federal (STF), “in verbis”:

    “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público”.


  • Colega, a súmula é a 347 do STF .

  • Sumula 347 STF e não 374 conforme postado.

    abs

    Desistir Nunca!!!

    Deus é Fiel!!!

  • c) STF Súmula nº 347

    Tribunal de Contas - Apreciação da Constitucionalidade das Leis e dos Atos do Poder Público

      O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.


  • CORRETA A ) o TC tem competencia de fiscalizar todos os orgaos onde gere despesas e verbas publicas.

    erro B) O tc pode agir de oficio quando apurar fatos irregulares, devendo, contudo, noticiar o legislativo.

    erro C) o STF ja julgou a possibilidade do TC em deixar de aplicar uma lei que ache inconst. pelo controle difuso


  • Itens incorretos:
    II - Os Tribunais de Conta podem agir, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

    Item III - Súmula 374/STF (Os Tribunais de Contas, no exercícios de suas funções, pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público). Item IV - Compete ao Poder Legislativo (Estadual/Municipal) julgar as contas do Chefe do Poder Executivo após prévio parecer do Tribunal de Contas. 
  • apenas complementando:

    ERRO DO ITEM D) Não cabe aos Tribunais de Contas JULGAR as contas dos Chefes do Poder Executivo de cada ente político, conforme art. 71, I, CF, aplicável por simetria aos Estados (art. 72, CF). Cabe ao referido órgão apenas APRECIAR as referidas contas, que serão julgadas pelo Poder Legislativo correspondente (art. 49, X). 

  • Apesar de a súmula citada pelos colegas (347 do STF) não ter sido cancelada, sua subsistência está em discussão no STF e vem sendo criticada pelo Min. Gilmar Mendes, o qual, ao deferir liminar no MS 25.888, argumentou que o referido enunciado foi editado na vigência da Constituição de 1946, quando ainda não havia qualquer forma de controle concentrado no Brasil; assim, com o advento da CF/88 e o implemento efetivo do controle abstrato, inclusive com ampla legitimação, não mais se justificaria, na opinião do Ministro, o entendimento outrora firmado na Súmula nº 347 do STF.

  • Em Minas Gerais prevalece esse entendimento do TCE-MG quanto ao controle de constitucionalidade e a Súmula 347 do Supremo:

    1. O controle de constitucionalidade realizado pelas Cortes de Contas compreende tão-só o plano de eficácia da norma, porque o de validade é exclusivo do Judiciário.

    2. A competência dos Tribunais de Contas para a realização de análise comparativa do ato administrativo frente à lei, inclusive à Lei Suprema, foi instituída na Constituição Federal de 1988, assim como nas anteriores, de forma que a Súmula n. 347 do STF, editada em 1963, continua atual.

    3. As disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou entidades que os integram e das empresas por eles controladas deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo, unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter nacional, definir as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º, da Constituição da República, segundo entendimento do STF.

  • Sobre o controle externo da Administração Pública a

    cargo dos Tribunais de Contas, assinale a alternativa

    CORRETA.

    A) Os Tribunais de Contas têm competência para

    fiscalizar as despesas dos Poderes Executivo,

    Legislativo e Judiciário, além do Ministério Público.

    Correta! Conforme art. 71, II, CR.

    B) Assim como o Poder Judiciário, os Tribunais de

    Contas somente podem agir se provocados por

    terceiros para suspender o procedimento licitatório

    ilegal.

    Errada! Conforme o art.71, IV, CR, o Tribunal de Contas pode realizar por iniciativa própria as ações previstas no inciso.

    C) No exercício de suas atribuições, os Tribunais de

    Contas não podem apreciar a constitucionalidade

    das leis e dos atos do Poder Público.

    Errada! Conforme a súmula 347, STF: "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público."

    D) Aos Tribunais de Contas dos Estados compete

    julgar as contas prestadas anualmente pelo

    Governador e Prefeitos.

    Errada! Conforme o art. 71, I, compete ao Tribunal de Contas apreciar as contas prestadas anualmente pelo presidente da República, enquanto que, as o julgamento das contas prestadas é realizado pelo Poder Legislativo, conforme art. 49, IX, CR.

  • Analisemos as opções propostas:

    a) Certo:

    De fato, o teor desta assertiva tem amparo na norma do art. 71, II, da CRFB/88, que assim estabelece:

    "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;"

    No mesmo sentido, e de forma ainda mais explícita, a Lei 8.443/92, enuncia a seguinte competência em favor do TCU:

    "Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:

    I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;

    II - proceder, por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional, de suas Casas ou das respectivas Comissões, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos poderes da União e das demais entidades referidas no inciso anterior;"

    Como se vê, a Lei é clara ao abarcar todos os "poderes da União", e não apenas o Executivo.

    E nem se alegue que as normas acima seriam direcionadas apenas ao âmbito federal, porquanto, à luz do princípio da simetria, estampado no art. 75, caput, da CRFB, referidas regras são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos demais entes federativos.

    Confira-se:

    "Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Acertada, pois, esta opção.

    b) Errado:

    Ao contrário do sustentado neste item, a atuação ex officio dos Tribunais de Contas tem apoio, no plano constitucional, no teor do art. 71, IV, da CRFB/88, que ora transcrevo:

    "Art. 71 (...)
    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;"

    No esfera legal, cabe citar o teor do art. 113, §2º, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 113.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

    (...)

    § 2o  Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas."

    c) Errado:

    Esta assertiva contraria frontalmente o teor da Súmula 347 do STF, que assim estabelece:

    "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público."

    d) Errado:

    Da mesma forma que ao TCU não cabe julgar as contas do presidente da República, e sim, tão somente, "apreciá-las" (CRFB/88, art. 71, I c/c art. 49, IX), esta mesma lógica, por simetria constitucional, na forma do art. 75, caput, da Lei Maior, deve ser transposta para o âmbito dos demais entes federativos, de sorte que às Cortes de Contas estaduais também não é dado julgar as contas dos governadores e prefeitos.


    Gabarito do professor: A
  • Dizer o Direito:

    Súmula 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    • Aprovada em 13/12/1963.

    • Há polêmica se ela permanece ou não válida.

    • O Min. Alexandre de Moraes, em decisão monocrática, já afirmou que o entendimento manifestado na súmula não estaria mais em vigor desde a edição da CF/88:

    “Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do texto constitucional. Sendo inconcebível, portanto, que o Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, exerça controle difuso de constitucionalidade nos processos sob sua análise, ao pretenso argumento que lhe seja atribuída tal competência em virtude do conteúdo da Súmula 347/STF, editada em 1963, cuja subsistência ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988.

    (...)

    Desse modo, a Constituição Federal não permite ao Conselho Nacional de Justiça, tampouco ao Tribunal de Contas da União, o exercício do controle difuso de constitucionalidade, pois representaria usurpação de função jurisdicional, invasão à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e desrespeito ao Poder Legislativo.” (STF. Decisão monocrática. MS 35494 MC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 06/02/2018)

    O Plenário do STF ainda não se manifestou sobre o tema.

  • Questão desatualizada, pois recentemente houve entendimento que a Súmula 347 do STF está superada!

  • Pela nova decisão do STF: Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise.

    Plenário do STF no MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.

    gabarito será C

  • Questão desatualizada. O STF cancelou a Súmula 374. Tribunais de contas não podem apreciar a constitucionalidade de leis e atos do poder público.


ID
1334335
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João Marcelo, Defensor Público estadual, estável, pretende candidatar-se nas próximas eleições municipais. Nessa hipótese, o Defensor Público João Marcelo:

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a LETRA C, segundo a redação do art. 38 da CR: 


    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.


    O erro da LETRA A, está no fato de que o Defensor Público somente está impedido de candidatar-se a cargo eletivo e de exercer atividade político-partidária caso atue perante a junto à Justiça Eleitoral (art. 46 da LC 80), o que não é o caso do enunciado da questão:

    Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:

    I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

    II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;

    III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

    IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

    V - exercer atividade político­partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral.


    Bons estudos!
  • A resposta correta como já colocado pelo o nosso colega abaixo - Letra (c)


    Erro da letra (b):

    CF/88

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;


    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;


  • a) Não poderá candidatar-se, pois é defeso ao Defensor Público, em qualquer hipótese, exercer atividade político-partidária. (INCORRETA).

    LC 80/94: Art. 46.Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:
    V - exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral.

    b) Poderá candidatar-se ao cargo de vereador, mas, se eleito, deverá afastar-se do cargo de Defensor Público, pois não pode exercer cumulativamente as atribuições do cargo eletivo e do cargo público, mesmo em caso de compatibilidade de horários. ( INCORRETA).

    Artigo 38 da Constituição Federal: Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    III- Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    c) Poderá candidatar-se ao cargo de prefeito e, se eleito, não obstante obrigado a afastar-se do cargo de Defensor Público, poderá optar por receber a remuneração do cargo efetivo. ( CORRETA)

    Artigo 38 da Constituição Federal: Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    II- Investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

    d) Poderá candidatar-se ao cargo de prefeito e, se eleito, poderá contar seu tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para promoção por merecimento no cargo de Defensor Público. ( INCORRETA)

    Artigo 38 da Constituição Federal: Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    V- Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção de merecimento.

    FORÇA, FOCO e FÉ.





  • Evitem ficar repetindo os comentários já expostos. Atrapalha o estudo por que nos obriga a ler tudo e verificar a melhor resposta. Ademais, um comentário repetido não acresce nada. Isso é só para alimentar o próprio ego, com os likes?

  • Sei que aqui não é disciplina de português, mas dependemos dela para interpretar as questões, então lá vai:


    Letra C) Poderá candidatar-se ao cargo de prefeito e, se eleito, não obstante obrigado a afastar-se do cargo de Defensor Público, poderá optar por receber a remuneração do cargo efetivo. 


    Não obstante = embora

    Traz ideia de concessão. Caso o candidato se depare com uma conjunção desta na prova e não saiba o significado, pode ter sua vida complicada..rs

  • Sobre o tema aqui versado, há que se acionar a norma do art. 38 da CRFB/88, que trata exatamente da possibilidade de acumulação, ou não, de cargo efetivo com o exercício de mandato no Poder Legislativo.

    Eis o teor do citado preceito constitucional:

    "Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse."

    À luz destas regras, vejamos as opções:

    a) Errado:

    Inexiste a apontada vedação, o que, por si só, torna evidentemente incorreta esta alternativa.

    b) Errado:

    A presente afirmativa agride, de modo frontal, a norma do inciso III acima transcrito, da qual se depreende que, se houver compatibilidade de horários, é cumulável o cargo efetivo com o mandato eletivo de vereador.

    c) Certo:

    Esta alternativa tem apoio expresso na regra do inciso II do art. 38, de sorte que corresponde ao gabarito da questão.

    d) Errado:

    Cuida-se de afirmativa que não se coaduna com a parte final do inciso IV, que ressalva exatamente a contagem do tempo de serviço para fins de promoção por merecimento.


    Gabarito do professor: C

ID
1334338
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B:

    A Constituição de 1988 repetiu a responsabilidade objetiva e a expandiu as pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviço público (art. 37, § 6º, da CF) -

    Referência: http://www.advogador.com/2013/04/responsabilidade-civil-do-estado-resumo-para-concursos-publicos.html#sthash.nNwFq4Zz.dpuf


  • Atenção para alternativa "c"! Se não houvesse a informação sobre decisão do STJ, o suicídio do preso seria analisado pela Teoria do Risco Administrativo, sendo o suicídio uma excludente de responsabilidade do Estado. O STJ aplicou em sua decisão a Teoria do Risco Integral, na qual não subsite excludentes de responsabilidade. " O Estado é culpado e não se discute!".

  •  a) A administração responde pelos danos causados, ainda que advindos de comportamentos lícitos, hipótese em que a responsabilidade se fundamenta no princípio da igualdade. (CORRETA) 

    Regra de fundamentação da responsabilidade civil do Estado:

    Conduta Ilícita = Principio da Legalidade.

    Conduta lícita: Princípio da Isonomia.

    b) Por ser uma exceção à imputação de responsabilidades, a responsabilidade objetiva do Estado aplica-se somente aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta. ( INCORRETA, devendo ser assinalada).

    Artigo 37, parágrafo sexto da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     c) Consoante à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a administração pública responde objetivamente no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. (CORRETA).

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg noAREsp 446316 PE 2013/0403487-2 (STJ)

    Data de publicação: 01/07/2014

    Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DE PRESÍDIO. NEXO CAUSAL E REVISÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade objetiva do Estado nos casos de morte de preso custodiado em unidade prisional. Assim, constatada pela instância de origem a ocorrência do nexo causal entre o dano e a conduta do agente público, a pretensão, quanto ao ponto, demanda a análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, interditada em sede de recurso especial por força da Súmula 07/STJ. 

    d) Em caso de conduta estatal omissiva, aplica-se a responsabilidade subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa ou dolo do agente público. ( CORRETA)

    No Brasil, ainda prevalece o entendimento de que a responsabilidade do Estado é subjetiva para as condutas omissivas, devendo ser demonstrada a culpa ou dolo do agente público.

    FORÇA, FOCO e FÉ.




  • A consideração no sentido da licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa, é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais


  • A responsabilidade civil objetiva do Estado abrange também as pessoas jurídicas de direito privado - prestadoras de serviços públicos - portanto não está restrita apenas aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.

  • Tulio, parabéns pelo comentário.

  • Com todo respeito aos comentários anteriores, todavia, o §6º, artigo 37, da Constituição Federal não serve para fundamentar o gabarito desta questão.

    Ora, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público integram a administração indireta. Logo, não é isto que torna a assertiva incorreta.

    Acredito que o examinador entendeu que a exclusão de outras possibilidades de aplicação da responsabilidade objetiva no ordenamento jurídico brasileiro - tal qual no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental - é o que torna a assertiva incorreta (a despeito do enunciado tratar da responsabilidade civil do estado...)



  • ATENÇÃO! Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público não se encontra inserido nos entens pertencentes a Administração Indireta, apesar de serem responsabilizadas objetivamente conforme a teoria do risco administrativo.

    Portanto, cuidado com o comentário de Fabrício Silva.

  • Tenho uma DÚVIDA. Quem puder me ajudar.

    Exemplo: TIM, OI, CLARO prestam serviços públicos, embora não pertençam a administração indireta; receberam apenas por delegação (não sei se por concessão ou por permissão). Bem, mas isso acho que não importa. A ´pergunta é a seguinte: Se a TIM causar dano a um usuário do serviço, o Estado responderá objetivamente ou subjetivamente?  Penso que, embora um serviço público, essas empresas tem lucro, portanto, o Estado não deveria responder por nada... E nesse raciocínio a B estaria correta.

  • Adiro ao raciocínio do colega Murilo.No meu entender o erro esta em afirmar que somente se aplica aos órgãos e Adm Direta e indireta. Como é sabido (art.37, §6) as pessoas jurídicas de direito privado quando prestam serviço público também respondem de maneira objetiva e não pertencem a Am Pub Indireta. 

  • Alguém além de mim entendeu que o erro está na IMPUTAÇÃO? (entidades que atuam por vinculação também podem estar submetidas à responsabilidade subjetiva - desde que prestem serviço de utilidade pública).

  • Galera a B está certinho é  isso ae mesmo... por exemplo a empresa de ônibus que eh uma concessionaria responde objetivamente em caso de dano a um particular... Mas a questão D também está errada,pois conduta omissiva aplica-se a responsabilidade subjetiva, mas não de dolo ou culpa... são os casos de omissão do estado,onde você precisa comprava a má prestação do serviço público no caso concreto, pelo menos é minha opinião...mas por eliminação ia na B... mas ao meu ver a D também esta errada

  • Marquei a alternativa D como incorreta, pois no caso de omissões culposas do Poder Público, há responsabilidade subjetiva, devendo o particular demonstrar a culpa por parte da administração, no que se refere a inexistência ou deficiência do serviço ou atraso na prestação dele (existência de nexo causal entre o dano e a omissão estatal). Não deve ser demonstrado culpa ou dolo do agente público. Fiquei sem entender por que a alternativa foi considerada correta.

  • Concordo com vc Thalita. A questão deveria ser anulada existem duas respostas corretas. a B e a E.

  • Responsabilidade objetiva por culpa do serviço: O STF vem encapando a ideia de que a responsabilidade do Estado por omissão é objetiva. Na prática essa doutrina não muda o que a doutrina anterior dizia. Isso porque a responsabilidade seria objetiva mas é necessário comprovar a omissão específica (culpa do serviço). Matheus Carvalho, 2015, pág. 355.

  • Concordo com os colegas. A "d" também é errada.

    Com efeito, entende-se, majoritariamente, que a responsabilidade do Estado por atos omissivos deve ser imputada pela ótica da responsabilidade subjetiva, devendo-se comprovar a falha do serviço (teoria da "faute du service"), ou seja, que o serviço público que deveria e poderia ter sido prestado pelo Estado não foi realizado da maneira correta, não sendo necessário identificar qualquer agente público omisso ou imputar-lhe dolo/culpa. É a chamada "teoria da culpa anônima".

  • A letra "d" também está errada. O prejudicado NÃO tem o ônus de comprovar a culpa ou dolo do agente público. Basta que comprove a culpa do serviço (culpa anônima), também chamada falta do serviço: (i) inexistência do serviço; (ii) mau funcionamento do serviço; (iii) retardamento do serviço. 

  • Só para constar, já há uma evolução para responsabilidade objetiva mesmo na omissão.

    Abraços.

  • Na minha visão, atualmente, a letra D também estaria incorreta, de acordo com o entendimento do STF:

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...)

    STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

    Sobre o assunto, vejam: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html


ID
1334341
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São exemplos de atos administrativos complexos, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Atos complexos são formados pela conjugação de vontades de mais de um órgão ou agente. A manifestação do último órgão ou agente é elemento de existência do ato complexo. Somente após ela, o ato torna-se perfeito, ingressando no mundo jurídico. Com a integração da vontade do último órgão ou agente, é que o ato passa a ser atacável pela via judicial ou administrativa.


    Exemplo 1: investidura de funcionário, pois a nomeação é feita pelo Chefe do Executivo e complementada pela posse dada pelo chefe da repartição (Hely Lopes Meirelles).


    Exemplo 2: nomeação, procedida por autoridade de um dado órgão, que deve recair sobre pessoa cujo nome consta de lista tríplice elaborada por outro órgão (Celso Antônio Bandeira de Mello).


    Exemplo 3: investidura de Ministro do Supremo Tribunal Federal (José dos Santos Carvalho Filho).


    Exemplo 4: nomeação de desembargadores para Tribunais Federais (Dirley da Cunha Júnior).


    Exemplo 5: aposentadoria do servidor público (Dirley da Cunha Júnior).


    Exemplo 6: concessão de alguns regimes especiais de tributação (Marcelo Alexandrino).


  • Exemplo 7: alguns casos de redução da alíquota do IPI (Marcelo Alexandrino).


    Exemplo 8: alguns regimes especiais relativos a documentos fiscais (Marcelo Alexandrino).


    Exemplo 9: nomeação de dirigente de agência reguladora indicado pelo Presidente da República sujeita-se à necessária aprovação do Senado (exemplo nosso).


    Conjugação de vontades de mais de um órgão ou agente / Investidura de funcionário /  A vontade do último órgão ou agente é elemento de

    existência do ato / No ato complexo, todas as vontades se fundem na prática de ato uno


  • o decreto assinado pelo chefe do executivo e referendado pelo Ministro de Estado.


    Sera que a manifestaçao do Ministro integra mesmo o ato administrativo nesse caso???


  • Giovanni, também tive a mesma dúvida e, ao pesquisar, achei o seguinte: "a) atos simples são aqueles que resultam da manifestação de um único órgão, seja singular (simples singulares) ou colegiado (simples colegiais ou coletivos). Exemplos: decisão do conselho de contribuintes, declaração de comissão parlamentar de inquérito. (...) b) atos compostos são aqueles praticados por um único órgão, mas que dependem da verificação, visto, aprovação, anuência, homologação ou “de acordo” por parte de outro, como condição de exequibilidade. A manifestação do segundo órgão é secundária ou complementar. (...)  No ato composto, a existência, a validade e a eficácia dependem da manifestação do primeiro órgão (ato principal), mas a execução fica pendente até a manifestação do outro órgão (ato secundário). (...) Celso Antônio Bandeira de Mello não faz menção à categoria dos atos compostos; (...) c) atos complexos são formados pela conjugação de vontades de mais de um órgão ou agente. A manifestação do último órgão ou agente é elemento de existência do ato complexo. Somente após ela, o ato torna­-se perfeito, ingressando no mundo jurídico. " (ALEXANDRE MAZZA, 2014)

  • Também fiquei na dúvida quanto a letra b), como é que fazemos para diferenciar o ato complexo do ato composto, se segundo a definição de ato composto seria justamente o que diz na questão??!??!

  • A)Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

    § 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.

    § 2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

    § 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.


  • Todas, com exceção da alternativa D que é ato simples(manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado, ou de apenas um agente público), são exemplos de atos complexos. 

    Errei!!! pq quando vi a alternativa B logo marquei achando que se tratava de um caso de ato composto (dois atos: um principal e um acessório).No ato composto a vontade única de um órgão ou agente, existe um ato principal e outro(o) ato(s) acessório(s) que apenas confirma, aprova, ratifica o ato principal. Constitui-se de uma vontade (ato) principal e outra instrumental. Sendo que  

    Maria Sylvia cita como exemplo de ato complexo e não ato composto o decreto que é assinado pelo Chefe do executivo e referendado pelo Ministro de Estado.

     O ato complexo é aquele que se forma pela conjunção de vontades de  mais de um órgão ou agente. Todas as vontades têm o mesmo nível, não havendo relação de ato principal e acessório, pois a conjunção de todas as vontades é imprescindível para a formação do ato. É essencial o concurso de vontades de órgãos diferentes para a formação de um único ato.

     José do Santos C Filho completa com precisão o conceito de ato complexo ao dizer que há certa autonomia, ou conteúdo próprio, em cada uma das manifestações: Ex: investidura de Ministro do STF.

    Infelizmente, não basta só saber o conceito de cada ato, temos com conhecer alguns posicionamentos, por isso segui alguns que encontrei; 

       STF e Hely Lopes Meirelles entendem que investidura de servidor público é ato complexo, pois depende da nomeação do chefe do executivo e da posse do servidor.

      Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, em sua obra, citam como exemplo de ato complexo uma portaria conjunta do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério da Fazenda em que concedem um regime de tributação diferenciada aos produtos de informática.

     Maria Sylvia cita como exemplo de ato complexo o decreto que é assinado pelo Chefe do executivo e referendado pelo Ministro de Estado.

      No procedimento administrativo o ato pode ser questionado a cada momento, no ato complexo é somente após a formação do ato que se torna possível a impugnação.

    Maria Sylvia Z Di Pietro dá o exemplo em sua obra, nomeação do Procurador Geral da República é apontado como ato composto. Entretanto, Carvalho e Filho entende que a "investidura" de Ministro do STF seria ato complexo. Assim, temos dois autores que citam dois atos que tem o mesmo procedimento de elaboração, mas os enquadram em especies diferentes. E as bancas de concurso, por sua vez, ora adotam um ou outro doutrinador. 


    Fonte: Manual de direito administrativo - Gustavo Scatolino e João Trindade.

  • As decisões do Conselho de Contribuintes é um ato simples - resultante da manifestação de apenas um órgão - todavia de forma colegiada, portanto não é um ato complexo.

  • quanto a formação da vontade da ADM. 

    I) atos simples: 1 vontade dentro de 1 orgão;

    II) atos compostos: + de 1 vontade dentro do orgão;

    III) atos complexos: + de 1 vontade em mais de um orgao.

  • Respeitando a jurisprudência do STF, peço máxima vênia para filiar-me ao entendimento exposado pelo Tribunal Pleno do TJ-PI, no MS 201000010065139 PI, publicado em 29/03/2012. segundo o qual, é forçoso afirmar que a aposentadoria em regime próprio é um ATO COMPOSTO e não ATO COMPLEXO, uma vez que a sua validade e eficácia ocorrem desde a publicação da sua concessão pela Administração Pública, não dependendo do controle externo exercido, a posteriori, pelos Tribunais de Contas, para fins de registro, na forma do artigo 71 CF/88. Até mesmo porque, esse controle poderá ser inviabilizado pela ocorrência da DECADÊNCIA, de acordo com o artigo 54 da Lei 9.784/99, decorridos 05 anos da publicação do ato concessivo da aposentadoria ou da percepção do primeiro pagamento da aposentadoria.

  • Atos complexos são aqueles cuja vontade final da Administração exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos, havendo certa autonomia, ou conteúdo próprio, em cada uma das manifestações (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008, p. 125).

    Com base, nesse conceito segue análise das alternativas

    Alternativa A
    O processo de outorga dos serviços de radiodifusão depende da manifestação da vontade autônoma do poder executivo e do Congresso Nacional (art. 223 da CF/88). Trata-se, portanto, de ato complexo.

    Alternativa B

    A expedição de decreto assinado pelo chefe do Poder Executivo (art. 84, IV, da CF/88) e referendado por Ministro de Estado depende da manifestação de duas vontades relativamente autônomas. Importante lembrar que o chefe do Poder Executivo representa órgão independente e o Ministro de Estado ocupa órgão autônomo. Trata-se, portanto, de ato complexo.

    Alternativa C
    Segundo STJ, "a jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a aposentadoria de servidor público, por ser ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoa com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício" (AgRg no AREsp 572.001/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 21/11/2014).

    Alternativa D
    Classifica-se como ato simples a manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. As decisões do Conselho de Contribuintes emanam de um órgão colegiado. Não são, portanto, atos complexos.

    RESPOSTA: D
  • Vou contar uma historinha para diferenciarmos os atos simples, complexos e compostos:

    Imagine uma porta a ser aberta pela Administração. No ato simples, a porta tem uma fechadura e
    a chave está na mão do agente. No ato complexo, a porta tem duas fechaduras e cada chave está na
    mão de um agente diferente. No ato composto, a porta só tem uma fechadura na mão do agente. Ele
    destranca, mas há outra pessoa atrás da porta dificultando a passagem. 
    Você vai passar!
  • A diferença entre os atos complexos e compostos decorre do fato de que, a despeito de serem atos que dependem de mais de uma vontade para sua formação, no ato complexo, estas vontades são expedidas por órgãos independentes, para a formação de um ato, apresentando a mesma força, enquanto que no ato composto, haverá a manifestação de autoridades diversas, dentro de uma mesma estrutura orgânica, sendo que uma das condutas é meramente ratificadora e acessória da outra. 

  • Sistematizando, conforme vários dos brilhantes comentários vistos:

     

      a) o processo de outorga dos serviços de radiodifusão. ATO COMPLEXO:

    CF, art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

    § 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.

    § 2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

    § 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.

     

      b) o decreto assinado pelo chefe do executivo e referendado pelo Ministro de Estado – para Maria Sylvia, complexo; e Celso Antônio Bandeira de Mello não faz menção à categoria dos atos compostos.

     

      c) a aposentadoria pelo regime próprio, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores. ATO COMPLEXO:

    SERVIDOR   PÚBLICO.   REVISÃO   DO   ATO   DE   APOSENTADORIA   PELA ADMINISTRAÇÃO.  ATO  COMPLEXO. PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA COM A MANIFESTAÇÃO  DO  TRIBUNAL  DE  CONTAS.  AGRAVO  INTERNO DESPROVIDO. SÚMULA 83/STJ.

    1.  O  STJ confirmou a orientação de que a aposentadoria de servidor público, por ser ato administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação  pelo  respectivo  Tribunal de Contas, quando se inicia, então, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício.

    2.  Dessume-se  que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento  deste  Tribunal  Superior,  razão pela qual não merece prosperar  a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na   Súmula  83/STJ:  "Não  se  conhece  do  Recurso  Especial  pela divergência,  quando  a  orientação  do  Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

    3. Agravo Interno não provido.  (AgInt no AREsp 953232/RS, Relator

    Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T., j. 06/12/2016, p. 13/12/2016)

     

      d) as decisões do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – ATO SIMPLES.

     

    Foco nos estudos!

  • pra mim a letra "b" se refere a ato composto e não complexo. Não?

  • GABARITO: D) as decisões do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.


ID
1334344
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as proposições 1 e 2 a seguir.

1. Consoante à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a constatação de ilegalidade em procedimento licitatório configura improbidade administrativa independente da demonstração de lesão ao erário,

PORQUE,

2. a responsabilização não prescinde do elemento subjetivo.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • IINFO 528, STJ:  Tendo ocorrido dispensa de licitação de forma indevida, mas não sendo provado prejuízo ao erário e nem má fé do administrador,  não se verifica a ocorrencia de ato de improbidade administrativa.  

  • POXA! ERREI FEIO, ACHAVA QUE ERA O CONTRÁRIO!

  • Na Lopes, a regra geral é a aplicação do art 21, I da 8429

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

    Atente que esse entendimento do STJ é para o caso exclusivo do art 10 (causar prejuízo ao erário) em que se exige o dano efetivo e ao menos a culpa. O art 9 (enriquecimento ilícito) e o 11 (atentem contra os princípios) continuam sendo regidos pelo art 21 I

  • . É desnecessário perquirir acerca da comprovação deenriquecimento ilícito do administrador público ou da caracterizaçãode prejuízo ao Erário. O dolo está configurado pela manifestavontade de realizar conduta contrária ao dever de legalidade,corroborada pelos sucessivos aditamentos contratuais, pois éinequívoca a obrigatoriedade de formalização de processo parajustificar a contratação de serviços pela Administração Pública semo procedimento licitatório (hipóteses de dispensa ou inexigibilidadede licitação).21. Este Tribunal Superior já decidiu, por diversas ocasiões, serabsolutamente prescindível a constatação de dano efetivo aopatrimônio público, na sua acepção física, ou enriquecimento ilícitode quem se beneficia do ato questionado, quando a tipificação do atoconsiderado ímprobo recair sobre a cláusula geral do caput do artigo11 da Lei 8.429/92.
    DJe 12/03/2014
    Sendo assim, o STJ não requer dano ao erário para que reste configurado o ato de improbidade nessa hipótese. Questão mal formulada.

  • A configuração do ato de improbidade prevista no art. 11 da LIA exige a comprovação de que a conduta tenha sido praticada por Agente Público (ou a ele equiparado), atuando no exercício de seu munus público, devendo restar preenchidos, ainda, os seguintes requisitos: (a) conduta ilícita; (b) tipicidade do comportamento, ajustado em algum dos incisos do dispositivo; (c) dolo; (d) ofensa aos princípios da Administração Pública que, em tese, resulte um prejuízo efetivo e concreto à Administração Pública ou, ao menos, aos administrados, resultado este desvirtuado das necessidades administrativas.


  • Resumindo:

    Tem que haver LESÃO e essa lesão tem que ser INTENCIONAL.

  • Gabarito "D"

    Proposição 1. Consoante à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a constatação de ilegalidade em procedimento licitatório configura improbidade administrativa independente da demonstração de lesão ao erário, (Errado)
    Lei 8429/92 - Improbidade Administrativa

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; 

    Proposição 2. a responsabilização não prescinde (não dispensa) do elemento subjetivo. (Certo)
    Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
  • Vale a pena conferir no edital do concurso se há previsão da disciplina "raciocínio lógico"...

  • Essa questão é foda.... Fui resolver o item 1 através da regra geral que diz que mesmo não havendo dano há improbidade e errei.Mas vamos analisar com o enunciado:
    1. Consoante à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a constatação de ilegalidade em procedimento licitatório configura improbidade administrativa independente da demonstração de lesão ao erário.  Como a lei diz que frustar ilegalidade na licitação é dano ao erário então necessário mostrar a lesão. Se não houvesse comprovação de lesão o ato em si só iria ferir os princípios da adm.

    quanto ao item 2. "a responsabilização não prescinde (não dispensa) do elemento subjetivo. " Realmente o elemento subjetivo que caracteriza pela culpa ou dolo é essencial, haja vista que não há a responsabilização pelo ato de improbidade de forma objetiva.

    Bons estudos.

  • Me equivoquei na interpretação do item 1, porque, a primeira coisa que pensei foi no art. 11, caput, da Lei 8249 (lesão a princípios). Logo, concluiu que o item 1 estaria correto, uma vez que, a violação de princípios não causa lesão ao Erário e configura improbidade administrativa.

    Será que algum colega pode me ajudar a dizer o que há de errado nesta interpretação? 

    Obrigado, bons estudos!

  • A primeira parte está certa, já a segunda está errada, pois a responsabilização não ( DISPENSA) prescinde do elemento( OBJETIVO) e não subjetivo. 

  • Oi pessoal, no que tange o item 1 achei esse julgado de 2009 do STJ:

    "(...)4. A configuração do ato de improbidade administrativa não exige prejuízo ao erário, nos termos do art. 21 da Lei 8.429/92, salvo nas hipóteses do art. 10 da referida norma. Entretanto, é indispensável a presença de dolo ou culpa do agente público ao praticar o suposto ato de improbidade administrativa, sob pena de atribuição de responsabilidade objetiva, o que não é admitido por esta Corte Superior..."

    STJ - REsp: 950662 MG 2007/0105534-0, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 23/06/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2009).

    Considerando que o caso em tela é uma das hipóteses de ato improbo elencados rol do artigo 10 da LIA o STJ entende que deve existir o prejuízo ao erário.

    Observa-se que esse julgado também responde o item 2.


  • Para que o ato praticado pelo agente público seja enquadrado em alguma das previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consolidado no dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do art. 10 da Lei n. 8.429/92. [...]" (AgRg nos EREsp 1260963 PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 03/10/2012)

  • Primeiramente tem que saber o entendimento do STJ sobre esse assunto: Que só haverá improbidade se houver lesão ao erário.

    Segundo item: Vamos ler sem o não para facilitar:

    A  responsabilização  prescinde  do  elemento  subjetivo =  A  responsabilização  dispensa  do  elemento  subjetivo (Falso, como vai ter a responsabilização sem se ter o sujeito.) Então se aplica o negação de um item falso e ele fica verdadeiro. A  responsabilização  não dispensa  do  elemento  subjetivo

     

     

  • Assim observa os atualizadores da obra do mestre HELY LOPES MEIRELLES:

    “Embora haja quem defenda a responsabilidade objetiva dos agentes públicos em matéria de ação de improbidade administrativa, parece-nos que o mais acertado é reconhecer a responsabilidade apenas na modalidade subjetiva. Nem sempre um ato ilegal será um ato ímprobo. Um agente político eventualmente incompetente, atabalhoado ou negligente não é necessariamente um corrupto ou desonesto. O ato ilegal, para ser caracterizado como ato de improbidade, há de ser doloso ou, pelo menos, de culpa gravíssima. Já começa a haver jurisprudência sólida a respeito da matéria, exigindo-se a demonstração de má-fé do agente público para que ele seja responsabilizado com base na Lei da Improbidade Administrativa, aplicando-se o princípio da razoabilidade, pois nem sempre a mera ilegalidade de um determinado ato é suficiente para caracterizar a improbidade do agente. Na feliz expressão do STJ ‘a lei alcança o administrador desonesto, não o inábil’ (REsp n. 213.994-MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 27.9.99, p. 59)”(2)

  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.  ART. 11 DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA LEGALIDADE.

    DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

    MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

    1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o ora agravante incidiu em fraude ao caráter competitivo do certame licitatório referente à carta convite 008/2002 e feriu os princípios da legalidade e da moralidade, essencial à atividade administrativa, motivo pelo qual foi enquadrado no art. 11 da Lei 8.429/1992.

    2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.

    535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

    3. Ademais, ao apreciar o pleito, o Tribunal de origem afirmou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que os elementos trazidos aos autos são capazes de "confirmar a participação dos réus no esquema montado a fim de direcionar as licitações com vistas ao fornecimento de unidades móveis de saúde por empresas propositadamente escolhidas", que "o conjunto probatório encartado nos autos confirma, com segurança, a prática de ato de improbidade administrativa pelos recorridos, consistente não somente em enriquecimento ilícito e causar prejuízo ao erário, mas em grave e reiterada violação aos princípios regentes da atividade administrativa, em especial a legalidade e a moralidade" e que "os réus, ora apelados, atuaram em conluio para fraudar o processo licitatório realizado para execução do convênio n° 1550/2002, circunstância essa que faz atrair a incidência, na hipótese, das disposições da Lei n° 8.429/92, mais precisamente o art. 11". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 481.858/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2014; AgRg no REsp 1.419.268/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.4.2014; REsp 1.186.435/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.4.2014.

    4. A jurisprudência do STJ, quanto ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, como regra geral, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário. Precedente: REsp 1.320.315/DF, Rel.

    Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 20.11.2013.

    5. Agravo Regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 575.077/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)

  • O elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade (Lei 8.429/92). Exige-se DOLO para que se configurem as hipóteses típicas do artigo 9º (ato que resulta em enriquecimento ilícito) e artigo 11 (ato que atenta contra os princípios da Administração)da Lei n. 8.429/92; e exige-se pelo menos CULPA, nas hipóteses do artigo 10 da mesma lei (ato que cause prejuízo ao erário)

    Logo:

    - artigo 9º (ato que resulta em enriquecimento ilícito) e artigo 11 (ato que atenta contra os princípios da Administração) =>DOLO

    - artigo 10 (ato que cause prejuízo ao erário) => Pelo menos CULPA.

  • GABARITO: LETRA D!

    Complementado (conforme o informativo 528 do STJ trazido pela colega Patrícia Barbosa):

    Para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei n. 8.429/92 é indispensável a comprovação de que tenha havido efetivo prejuízo aos cofres públicos. Se não houver essa prova, não há como condenar o requerido por improbidade administrativa. Tendo ocorrido dispensa de licitação de forma indevida, mas não sendo provado prejuízo ao erário nem má-fé do administrador, não se verifica a ocorrência de ato de improbidade administrativa.

    Veja o seguinte exemplo hipotético:
    João, administrador público, realizou a dispensa de licitação para a compra de determinados bens. O Tribunal de Contas entendeu que a situação em tela não autorizava a dispensa de licitação, uma vez que não se enquadrava nas hipóteses legais do art. 24 da Lei n. 8.666/93. Apesar disso, constatou-se que os bens tinham preço compatível com os praticados no mercado e não houve indícios de que o administrador tenha beneficiado qualquer pessoa. De posse dos documentos do Tribunal de Contas, o Ministério Público ajuizou ação de improbidade contra João, com fulcro no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    (...)
    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

    Nesse caso concreto, o administrador poderia ser condenado por improbidade administrativa com base no art. 10, VIII, mesmo não tendo havido dano ao erárioNÃO. O STJ entende que, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa (elemento subjetivo). Não caracterizado o efetivo prejuízo ao erário, ausente o próprio fato típico (REsp. 1.233.502/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 23.08.2012).

    Essa é a opinião também da doutrina especializada ao comentar o inciso VIII do art. 10 da LIA:“A simples dispensa do processo de licitação, por si só, não é motivo para a subsunção na presente Lei de Improbidade Administrativa, pois é necessário o binômio ilegalidade com prejuízo ao erário. Isso porque, o inciso em tela é abrigado no caput do art. 10, que estabelece atos de improbidade que causem lesão ao erário.” (MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. O Limite da Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 306).

    *STJ. 1a Turma. REsp 1.173.677-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/8/2013.

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/informativo-esquematizado-528-stj_23.html#more





  • O STJ decidiu, no ano de 2014, que a dispensa ilegal de licitação é conduta que se amolda ao art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, independentemente da prova do dano, eis que essa é presumida ("in re ipsa"), porquanto o Poder Público deixa de ter acesso à melhor proposta a partir da conduta do agente ímprobo. Confira-se:


    "DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA NA HIPÓTESE DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    É cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido do objeto licitado. De fato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.429/1992 (REsp 1.214.605-SP, Segunda Turma, DJe 13/6/2013; e REsp 1.038.777-SP, Primeira Turma, DJe 16/3/2011). No caso, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de administradores. Precedentes citados: REsp 1.280.321-MG, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 817.921-SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2012." (REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014.)


    A meu ver, com base nesse julgado, poder-se-ia argumentar que a afirmativa "I" está correta.

  • Proposição 1: dependendo  da Turma do STJ, pode estar certa ou errada. Para ambas as Turmas é indispensável o prejuízo. Só que a 2T admite prejuízo presumido (in re ipsa), conforme precedentes REsp 1.280.321-MG, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 817.921-SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2012 e REsp 1.376.524-RJ, Segunda Turma, DJe 9/9/2014.

    Se no próprio STJ a questão não está pacificada, a banca não deveria tê-la cobrado na prova objetiva, pena de invalidação.

  • O STJ, afirmar a necessidade do dolo, da má-fé (exceto para os atos de improbidade que causem prejuízo ao erário, em que haverá responsa objetiva " culpa ou dolo") e do dano real ao patrimônio público para que se configure ato de improbidade administrativa na hipótese aqui estudada. A lesão ao erário há que ser comprovada na ilicitude do processo licitatório ou na dispensa indevida de licitação.

    REsp. 1406949, julgado em 15/06/2015: “Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em saber se configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, a dispensa indevida de licitação, independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo ao erário. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas - CEFET/AL, em face dos oras recorridos, imputando-lhes a prática de ato de improbidade previsto no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, tendo em vista a contratação de empresa sem o devido procedimento licitatório para a divulgar o vestibular de 2004 daquela instituição. De início, cumpre rejeitar a alegação de violação do artigo 535, II, do CPC, uma vez que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido. Com efeito, à luz da atual jurisprudência do STJ, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa.” (STJ - REsp: 1406949 AL 2013/0328823-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 15/06/2015, Data de Publicação: DJ 24/06/2015) (Grifo nosso).

  • Concordo com colega Guilherme Azevedo.

    Pois acredito que o STJ em 2014 tenha mudado o entendimento, tornando o item 1 correto. 

    Info. 549 (2014):

    PARA A CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO ART. 10, É INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO DE QUE OCORREU EFETIVO DANO AO ERÁRIO. MAS O PREFEITO QUE CONTRATA, SEM LICITAÇÃO, EMPRESA PARA FORNECER MATERIAL PARA O MUNICÍPIO BURLANDO O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO POR MEIO DA PRÁTICA CONHECIDA COMO FRACIONAMENTO DO CONTRATO, COMETE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 10, VII).


    PARA O STJ, EM CASOS DE FRACIONAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES COM O OBJETIVO DE SE DISPENSAR ILEGALMENTE O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO O PREJUÍZO AO ERÁRIO É CONSIDERADO PRESUMIDO (IN RE IPSA), NA MEDIDA EM QUE O PODER PÚBLICO, POR FORÇA DA CONDUTA ÍMPROBA DO ADMINISTRADOR, DEIXA DE CONTRATAR A MELHOR PROPOSTA, O QUE GERA PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS.
     

  • É essencial que se configure o dolo na imp. Adm.
  • Uma observação que reputo importante.

     

     

    O informativo do STJ (n. 528) vai de encontro ao disposto expressamente na LIA, que considera ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário qualquer ação ou omissão dolosa ou culposa que enseje perda patrimonial de bens ou haveres das entidades mencionadas "frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente" (art. 10, VIII, LIA).

     

     

    O informativo também vai de encontro ao disposto no artigo 21, inciso I, da Lei, segundo o qual "a aplicação das sanções previstas nesta Lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento". 

     

     

    Logo, a questão leva em conta a jurisprudência do STJ que é claramente contra legem (e também contrária à própria intencionalidade normativa), ao reputar como errado o enunciado segundo o qual a "constatação de ilegalidade em procedimento licitatório configura improbidade administrativa independente da demonstração de lesão ao erário". 

    Se a questão se referisse ao texto expresso da lei, o enunciado I seria também correto.

     

     

    Força e foco, galera, porque não tá fácil.

  • Tá complicado... Não sei se em 2014, a proposição 1 era o entendimento pacificado do STJ... 

    Vejam o que encontrei no Buscador do Dizer o Direito:

    ______________________________

    "A dispensa indevida de licitação ocasiona prejuízo ao erário in re ipsa

     

    Resumo do julgado

     

    Em regra, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige-se a presença do efetivo dano ao erário.
    Exceção: no caso da conduta descrita no inciso VIII do art. 10, VIII não se exige a presença do efetivo dano ao erário. Isso porque, neste caso, o dano é presumido (dano in re ipsa). 
    STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1542025/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/06/2018.

    Para o STJ, em casos de fracionamento de compras e contratações com o objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório, o prejuízo ao erário é considerado presumido (in re ipsa), na medida em que o Poder Público, por força da conduta ímproba do administrador, deixa de contratar a melhor proposta, o que gera prejuízos aos cofres públicos. 
    STJ. 2ª Turma. REsp 1280321/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/03/2012.

    Assim, a indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema.
    STJ. 2ª Turma. REsp 817921/SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012.

    Nos casos de contratação irregular decorrente de fraude à licitação, o STJ considera que o dano é in re ipsa.
    STJ. 2ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 419769/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2016.
    STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1499706/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 02/02/2017.
    STJ. 2ª Turma. REsp 1280321/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/03/2012.
    STJ. 2ª Turma. REsp 728341/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/03/2017.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A dispensa indevida de licitação ocasiona prejuízo ao erário in re ipsa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 20/09/2018

    ________________________

    Logo, o informativo 528 citado pelos colegas (e que justificativa a proposição estar errada) foi UMA das posições que o STJ tem sobre o mesmo tema.... 

    Não tá fácil... :(


ID
1334347
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a organização da Administração Pública, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O erro da alternativa A é bastante simples: na descentralização por serviços (também chamada de "por outorga"), o Estado transfere tanto a titularidade quanto a execução de um determinado serviço público a uma entidade pertencente à Administração Direta. 

    Por outro lado, na descentralização por colaboração (também denominada "por delegação"), o Estado transfere apenas a execução ao particular, conservando consigo a titularidade do serviço público.

  • Letra A:  Para os novos autores, a expressão ?outorga? usada por Hely, não tem mais aplicação nessa nova ordem constitucional; ou seja, eles não vão admitir nunca a transferência da titularidade de uma atividade. Esses autores vão dizer o seguinte: olha, se a CFRB/88 diz que um ente é o titular da atividade, ele é o titular da atividade, não podendo a lei mudar essa titularidade; o máximo que pode acontecer, para garantir uma eficiência àquela atividade, é fazer o que permite a CFRB/88, ou seja, fazer uma descentralização dessa função. O ente que é o titular permanece sendo titular, ele apenas pode transferir a execução da atividade para a garantia de uma maior eficiência para aquele serviço. Mas tanto ele é o titular, que ele pode pegar de volta essa atividade, utilizando-se dos meio adequados para tanto, se uma lei amanhã trouxer essa devolução da atividade ao ente. 

    Imagine uma que uma autarquia cause danos a um particular, devendo indenizar o particular, em razão disso. O particular aciona a autarquia, e ela é condenada a pagar, só que essa autarquia não tem bens. O que faz o particular? Vai alegar a responsabilidade subsidiária do Estado.

    Diante do exposto, para você falar em responsabilidade subsidiária do ente, é por que o ente tem alguma coisa a ver com aquilo. Sendo assim, se o Hely tivesse razão, no caso concreto, em que a autarquia não pagou o que deve, e o particular quer acionar, agora, o Estado, se eu sou o Estado, eu vou falar para o particular: particular, eu sinto muito, mas eu não tenho mais a ver com essa atividade, porque eu transferi a titularidade para essa autarquia, ou seja, eu não tenho mais a titularidade, nem a execução da atividade.

    Isso poderia ser alegado? Claro que não.

    Por que existe, então, responsabilidade subsidiária do Estado, por ato de autarquia, e por atos de entidades administrativas, como um todo?

    Resposta: Porque o Estado sempre será o titular daquela atividade.

    Então é claro que hoje, você não pode admitir a transferência da titularidade da atividade; em última análise, o ente vai ser sempre o titular, possuindo, portanto, responsabilidade subsidiária. José dos Santos Carvalho Filho vai propor uma outra classificação, abandonando a expressão ?outorga?, já que você sempre se referia à outorga como transferência de titularidade. Por isso, essa expressão ?outorga? não quer dizer mais nada, posto que nunca se pôde transferir a titularidade da atividade.

    ?Outorga?, portanto, não é a nomenclatura mais adequada. O Carvalhinho vai dizer que se trata, apenas, de uma delegação da execução da atividade; logo, ele abandona essa expressão, por não concordar com a transferência da titularidade, ficando, apenas, com a descentralização, sendo sinônimo de delegação, onde você transfere somente a execução do serviço.

    Desistir Nunca!!!

    Deus é Fiel!!!


  • Na descentralização por meio de outorga ou concessão ocorre a mera transferência da execução do encargo, portanto a titularidade da atividade permanece nas mãos do Estado (Administração Direta).

  • O unico controle exercido pela adm direta na adm indireta e o controle de finalidade, ou seja, averigua se a entidade esta cumprindo a funçao para qual foi criada. Tambem e chamado de controle finalistico.

  • Alguém poderia explicar a letra C?

  • Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

  • - Apenas para retificar o primeiro comentário, por sinal bem esclarecedor, postado pelo Guilherme.

      Na descentralização por serviços, também chamada de outorga, a entidade criada pertence à Administração Indireta.

    - Em complemento ao comentário do colega abaixo, igualmente esclarecedor, temos:

      CF/88 - Título IX - Das disposições Constitucionais Gerais

      Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

    Gabarito: A

  • A figura da DESCENTRALIZAÇÃO é bem simples: quando algo é de competência da Administração Pública Direta mas ela por algum motivo não quer, então manda alguém fazer no seu lugar. Isso pode acontecer de duas formas: 1º  Por Outorga Legal, quando a administração pública direta dá a EXECUÇÃO do serviço e a TITULARIDADE(quando isso ocorre ela dá também AUTONOMIA) à administração pública indireta; 2º Por Delegação por Colaboração quando ela passa obras ou serviço público para particulares. Cuidado! Aqui a administração só dá a EXECUÇÃO do serviço.
    Portanto, resposta LETRA A, que está incorreta!
    Boa sorte a todos e fé em Deus!


  • A) transferência titularidade  +  execução do serviço público. Somente à Administração Indireta, pois se trata da transferência da titularidade. (descentralização por outorga)


  • Nao existe transfere a titularidade da atividade para a Administração Indireta ou pessoas particulares.

  • para administração indireta sim: descentralização por outorga/delegação legal. Particulares não, visto que na descentralização por delegação/delegação contratual é de mera execução.

  • Para a administração indireta, somente transfere a titularidade por outorga. Para particulares, se transfere por delegação por colaboração apenas a execução do serviço.

  • Vejamos:

    a) Errado: em se tratando de transferência de uma dada atividade para particulares (descentralização por colaboração ou contratual), opera-se a transferência tão somente da execução do serviço, mantendo o Estado, todavia, sua titularidade. Tanto assim que, ao final do contrato, caso não renovado (ou se não for feita nova licitação), o serviço retorna ao Poder Público, que assume a incumbência de prestá-lo diretamente.

    As demais afirmativas estão todas corretas, sendo seus textos autoexplicativos, razão pela qual dispensam-se comentários adicionais, sob pena de mera repetição, com outras palavras, daquilo que, na essência, já consta de cada assertiva.


    Gabarito: A
  • Fazendo menção ao livro do Alexandre Mazza, ele diz:


    "IMPORTANTE: Pessoas jurídicas de direito privado nunca titularizam serviços públicos. Assim, ao contrário do que ocorre com autarquias e fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de servi-ço público recebem da lei somente a titularidade da prestação, e não do serviço público em si. Desse modo, por exemplo, a Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, empresa pública federal, detém a titularidade da prestação do serviço postal, enquanto a titularidade do serviço público em si pertence à União."

  • A letra D), do modo como está redigida, não pode ser considerada correta, razão pela qual a questão deveria ter sido anulada. Os entes da Administração Indireta sofrem apenas controle finalístico, ministerial, não se podendo falar em poder ou tutela de forma genérica, como constou na assertiva, já que não há subordinação. 

  • Incorreta letra 'a'

    Existem basicamente, no tocante a Administração Indireta, dois tipos de descentralização, a saber: por outorga e por delegação. Na Descentralização por outorga o que há é a transferência da titularidade bem como da execução do serviço; de outro lado, na descentralização por delegação o que há é somente a transferência da execução do serviço.

    Em relação a letra "d"

    Os entes da Administração Direta exercem sim um controle sobre as entidades da Administração Indireta por eles criadas. Com efeito, esse tipo de controle é finalístico, porém, podemos sim chamarmos de tutela administrativa e, ainda, no que tange à União, Supervisão Ministerial. É cediço que não existe controle hierárquico bem como subordinação em relação a pessoas jurídicas distintas.

    Bons estudos  

    alea jacta est


  • O erro da "a" consiste em "o estado transfere a titularidade da atividade". Na realidade, a transferência em tais casos é somente da execução. A titularidade continua sendo do ente político que criou a autarquia.

  • Essa questão ainda dá no que falar rsrsrs

  • DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA = DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇOS = DELEGAÇÃO LEGAL 

    - É o que ocorre na criação das entidades da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. Implica a transferência à entidade da titularidade e da execução do serviço descentralizado.

     

    DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO = DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO = DELEGAÇÃO NEGOCIAL

    - É efetivada quando o poder público transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço.

     

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

     

     

     

  • não transfere a TITULARIDADE apenas a execução.

  • Sobre a alternativa D:

    A Administração Pública Direta tem poder de controle ou de tutela com as entidades da Administração Indireta dela decorrentes. CERTO.

     

    Segue trecho do manual de Rafael Oliveira:

     

    ''O princípio do controle significa que as entidades administrativas, a despeito da sua autonomia, encontram-se vinculadas ao Ente federativo respectivo. Aliás, não se poderia admitir que o Estado instituísse uma entidade administrativa que escapasse, por completo, de alguma forma de controle. [...]

    Não se deve confundir a vinculação (controle ou tutela) entre as entidades administrativas e o Ente central com a subordinação (hierarquia),pois a subordinação (hierarquia) existe apenas entre órgãos de uma mesma pessoa jurídica. Por isso, a hierarquia existe em toda e qualquer desconcentração administrativa, seja entre órgãos da Administração Direta, seja no interior de determinada entidade da Administração Indireta.

     

    Entre pessoas jurídicas distintas, no entanto, em razão da autonomia dessas entidades, não existe hierarquia, mas somente os controles previstos expressamente na legislação. Em consequência, não existe hierarquia na descentralização administrativa, mas apenas instrumentos de vinculação (controle ou tutela). 

     

    A tutela e a hierarquia, espécies de controles administrativos, possuem três diferenças básicas:

    a) a tutela não se presume (depende de previsão legal); a hierarquia é inerente à organização interna dos Entes federados e entidades administrativas (não depende de previsão legal);

    b) a tutela pressupõe a existência de duas pessoas jurídicas, onde uma exerce o controle sobre a outra (fruto da descentralização administrativa); a hierarquia existe no interior de uma mesma pessoa (relaciona-se com a ideia de desconcentração); e

    c) a tutela é condicionada pela lei, só admitindo os instrumentos de controle expressamente previstos em lei; a hierarquia é incondicionada, sendo-lhe inerente uma série de poderes administrativos (ex.: dar ordens, rever os atos dos subordinados, avocar ou delegar atribuições).''

    Curso de Direito Administrativo. Rafael Carvalho Rezende Oliveira. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

  • Nem sempre o Estado irá transferir a titularidade das atividades. No caso de descentralização por delegação, por exemplo, transferirá tão somente a execução do serviço/atividade.

    A descentralização por outorga é que transfere a titularidade do serviço/atividade, por meio de lei criadora ou autorizadora (a por delegação pode ser por meio de contrato ou ato unilateral da AP).

  • Na alternativa “d”, que regência é essa ?!

    ”...poder de controle COM...” !!

    ”...poder de tutela COM...”!!

    Assim, fica até difícil de compreender a frase...

    A banca precisaria ser mais cuidadosa na escolha dos redatores e revisar as redações das questões.

  • as pessoas jurídicas de direito privado não podem ter a TITULARIDADE da atividade, ocorrendo, nesses casos, transferência da EXECUÇÃO.


ID
1334350
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os servidores públicos, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 40, parag. 6°, CFRB: "Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo." 

    O regime previsto no art 40 é o RPPS. 

  • Sobre a letra A:

    "TST Enunciado nº 363 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

    Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos

      A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."

  • Simone, a sumula afirma que há direito ao FGTS


    mas eu fiquei na dúvida se ele poderia levantar esse valor, alguem poderia me auxiliar?

    abss

  • a) A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem concurso público assegura ao contratado o direito ao levantamento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). (CORRETA)STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ)

    Data de publicação: 02/05/2014

    Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.  2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37 , inciso IX , da referida Carta da Republica , notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" 

    b) Em concurso público, o portador de visão monocular tem direito de disputar as vagas reservadas aos deficientes. ( CORRETA) 

    Súmula 377 do STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.

    c) Dá-se o nome de reversão para o reingresso do servidor aposentado por invalidez, por não mais subsistirem as razões que determinaram a aposentação. (CORRETA)

    REVERSÃO: é o retorno do servidor aposentado por invalidez quando os motivos causadores da inatividade desapareceram. A cessação das causas do ato de aposentadoria deverá ser comprovada por junta médica oficial.

    A efetivação da reversão: efetiva-se a reversão com o retorno do servidor no mesmo cargo ou no cargo transformado. Caso inexista vaga para que se dê esse retorno, o servidor será posto em disponibilidade remunerada.

    Prazo a ser respeitado para o retorno do servidor: a reversão deverá ocorrer no prazo de 30 dias, a contar da publicação do ato. Caso o servidor não observe esse prazo limite, estará sujeito à cassação da aposentadoria.

    Reversão proibida: o estatuto prevê hipótese de reversão vedada. Tal ocorrência se dá quando o servidor, sujeito ao retorno, já completou 70 anos. Sabe-se que a aposentadoria compulsória no serviço público, aos 70 anos para o servidor e para a servidora, foi mantida pela Emenda Constitucional nº 20.

    FONTE: http://www.ouvidoriageral.ba.gov.br/2011/06/02/saiba-o-que-e-reversao-reintegracao-e-reconducao/#sthash.pE813Gcr.dpuf

    d) É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria com base no regime próprio de previdência, mesmo no caso de cargos acumuláveis, hipótese em que o servidor deverá escolher entre as remunerações. ( INCORRETA, devendo ser assinalada)

    Artigo 40, parágrafo sexto da CF: Ressalvada as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

    FORÇA, FOCO E FÉ.

  • Sintetizando:

    Surdez unilateral:

    NÃO é considerada deficiência para fins de concurso público.

    Cegueira unilateral:

    É considerada deficiência para fins de concurso público.

  • Só fiquei em dúvida com relação a alternativa "a" por que ela menciona a anulação da nomeação, ou seja, ela foi ilegal. Me perguntei se mesmo assim o contratado teria direito ao FGTS.

  • "Art. 37. omissis.

     XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     a) a de dois cargos de professor;

     b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

     c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;"



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8720/consideracoes-sobre-acumulacao-de-cargos-publicos#ixzz3LbLWt3cf

  • Acerca  das verbas devidas ao empregado público contratado de forma irregular, o STF já firmou entendimento no seguinte sentido:

    Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DEFGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140 / RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento:  28/08/2014,  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno).


  • A resposta está no Art. 40 da CF, Vejam:

    § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.(Regime próprio de previdência social).


  • Quando o examinador se refere a cargo, só pode estar falando de cargo em comissão, regido pelo CLT para ter direito à FGTS!!!!

  • cristina rufino o cargo que o examinador traz na questão e que tem direito ao FGTS, são os casos de contratos irregulares. Uma vez reconhecida a nulidade do contrato, o "servidor" tem direito ao FGTS. No entanto, o tribunal de justiça de MG só tem aplicado o entendimento do STF nos casos em que os servidores tiverem sido admitidos pela CLT, haja vista que a decisão do Supremo foi em um processo que teve origem na justiça do trabalho. No entanto, data venia, discordo do posicionamento majoritário (vez que algumas turmas entendem ser devidos a qualquer regime) pois se o contrato é nulo, nem mesmo o regime jurídico atribuído é válido.

  • Na situação da letra A, o trabalhador só poderá receber o SALDO DE SALÁRIO PELAS HORAS TRABALHADAS E O FGTS. 

  • Complementando a resposta do Túlio Alves de Oliveira,


    Aposentadoria por invalidez

    (art. 40, § 1º, I)


    Aposentadoria voluntária

    (art. 40, § 1º, III)


    Aposentadoria compulsória

    (art. 40, § 1º, II)

    75 ANOS!! Não 70 (superada)!! Não se aplica para os cargos exclusivamente em comissão!

  • Sobre o comentário do Tulio, cabe atualiza-lo no que toca à idade para aposentadoria compulsória no serviço público. A redação do art. 2° da LC 152/2015 alterou a idade para 75 e não mais 70.

    Vide:

    http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LCP/Lcp152.htm

  • Sobre o comentário do Tulio, cabe atualiza-lo no que toca à idade para aposentadoria compulsória no serviço público. A redação do art. 2° da LC 152/2015 alterou a idade para 75 e não mais 70.

    Vide:

    http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LCP/Lcp152.htm

  • Procuremos a única opção incorreta:

    a) Certo:

    De fato, a jurisprudência do STF firmou entendimento segundo o qual o empregado público, contratado sem prévio concurso público, a despeito da nulidade do contrato, faz jus ao recebimento das verbas salariais, pelo período trabalhado, bem como ao levantamento do FGTS, na forma do art. 19-A da Lei 8.036/90, in verbis:

    "Art. 19-A.  É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário."

    Na linha do exposto, confira-se:

    "CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
    1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).
    2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
    3. Recurso extraordinário desprovido."
    (RE 705.140, Plenário, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em 28.8.2014)

    Correta, pois, esta primeira opção.

    b) Certo:

    Novamente, trata-se aqui de assertiva afinada com a jurisprudência de nossas Cortes Superiores, como se depreende, por exemplo, do seguinte julgado do STF:

    "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO. CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÃO QUE O AUTORIZA A CONCORRER AS VAGAS DESTINADAS AOS DEFICIENTES FÍSICOS. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o candidato com visão monocular é deficiente físico. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento."
    (ARE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 760.015, Primeira Turma, rel. MInistro ROBERTO BARROSO, julgado em 24.6.2014)

    O STJ acompanha o mesmo entendimento, tratando-se, inclusive, de matéria sumulada no verbete 377 daquela E. Corte, conforme se vê do precedente ora transcrito:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES FÍSICOS. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 377/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer o direito do portador de visão monocular de inscrever-se em concurso público dentro do número de vagas reservadas a deficientes físicos. Incide, no caso, a Súmula 377 do STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". Precedentes: AgRg no REsp 1369501/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/03/2016; AgRg no AREsp 509.582/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/09/2014; RMS 36.890/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/12/2012.
    3. No caso concreto, ficou incontroverso nos autos que o candidato, ora recorrido, é portador de visão monocular, pelo que não merece reparo o acórdão do Tribunal de Origem combatido.
    4. Recurso Especial não provido."
    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1607865 2016.01.60031-5, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/09/2016)

    c) Certo:

    Realmente, a reversão constitui modalidade de provimento derivado que se configura quando o servidor, uma vez aposentado por invalidez, readquire capacidade laborativa, de sorte que poderá retornar à ativa.

    O tema encontra disciplina no art. 25, I, da Lei 8.112/90, abaixo reproduzido:

    "Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;"

    d) Errado:

    Esta afirmativa diverge, frontalmente, da norma do art. 40, §6º, da CRFB/88, cuja redação transcrevo abaixo para maior comodidade do prezado leitor:

    "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    (...)

    § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo."

    Logo, em se tratando de cargos acumuláveis, é legítima a percepção de mais de uma aposentadoria regidas pelo RPPS dos servidores públicos.


    Gabarito do professor: D

ID
1334353
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o Estatuto das Cidades, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - CORRETA: art. 5, Lei 10257

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    Letra B - CORRETA: Art. 182, §4º da CR

    Art. 182, § 4º, CR - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Erro da letra C está no percentual, nos termos do art. 7º, §1º da Lei 10257:

    Art. 7oEm caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    Letra D - CORRETA: está no art. 25 da Lei 10257:

    Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Bons estudos!
  • LETRA C - ERRADA. Lei 10.257/01


    C- Caso não se cumpra o parcelamento, a edificação ou utilização compulsórios, o Município deverá aplicar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo durante 5 (cinco) anos respeitada a alíquota máxima de 50%.


    Do IPTU progressivo no tempo



    Art. 7o- § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.


  • Item c) A alíquota máxima do IPTU PROGRESSIVO: 15% - sem exceder duas vezes o valor referente ao ano anterior.

  • Como não cumprir algo que é compulsório?

  • A preempção é, de fato, sinônimo de preferência ou direito de prelação. Assim, a assertiva está correta.

  • A alíquota máxima é de 15%.

  • Art. 7º

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

  • Não poderia a alíquota ser de 50%, pois esbarraria no princípio constitucional do não-confisco.

  • A INCORRETA É A LETRA C

     a) A Administração poderá desapropriar o imóvel urbano inadequadamente utilizado, com pagamento em títulos da dívida pública, resgatáveis em até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas. CORRETA. SEGUNDO O ART. 8o, CAPUT E PARÁGRAFO 1o DA LEI 10.257 DE 2001, O ESTATUTO DA CIDADE, DECORRIDOS 5 ANOS DE COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO SEM QUE O PROPRIETÁRIO TENHA CUMPRIDO A OBRIGAÇÃO DE PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO, O MUNICÍPIO PODERÁ PROCEDER À DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL, COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. O PARÁGRAFO 1o DESSE ARTIGO DIZ QUE OS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA TERÃO PRÉVIA APROVAÇÃO PELO SENADO FEDERAL E SERÃO RESGATADOS NO PRAZO DE ATÉ 10 ANOS, EM PRESTAÇÕES ANUAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS, ASSEGURADOS O VALOR REAL DA INDENIZAÇÃO E OS JUROS LEGAIS DE 6% AO ANO

     b) O Poder Público poderá determinar o parcelamento, a edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. CORRETA. NA VERDADE, ISSO SERÁ FEITO ATRAVÉS DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 5o DO ESTATUTO, QUE DIZ QUE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ÁREA INCLUÍDA NO PLANO DIRETOR PODERÁ DETERMINAR O PARCELAMENTO, A EDIFICAÇÃO OU A UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS DO SOLO URBANO NÃO EDIFICADO, SUBUTILIZADO OU NÃO UTILIZADO, DEVENDO FIXAR AS CONDIÇÕES E OS PRAZOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA REFERIDA OBRIGAÇÃO. 

     c) Caso não se cumpra o parcelamento, a edificação ou utilização compulsórios, o Município deverá aplicar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo durante 5 (cinco) anos respeitada a alíquota máxima de 50%. ERRADA. SEGUNDO O ART. 7o, PARÁGRAFO 1o DO ESTATUTO, O VALOR DA ALÍQUOTA A SER APLICADO A CADA ANO SERÁ FIXADO NA LEI ESPECÍFICA E NÃO EXCEDERÁ A DUAS VEZES O VALOR REFERENTE AO ANO ANTERIOR, RESPEITADA A ALÍQUOTA MÁXIMA DE 15%.

     d) A preferência para a aquisição de imóvel urbano concedida ao Município é chamada de preempção, e suas áreas de incidência devem ser previstas em lei municipal. CORRETA. SEGUNDO O ART. 25 DA LEI 10.257, O ESTATUTO DA CIDADE, O DIREITO DE PREEMPÇÃO CONFERE AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL PREFERÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL URBANO OBJETO DE ALIENAÇÃO ONEROSA ENTRE PARTICULARES. O PARÁGRAFO 1o DIZ QUE LEI MUNICIPAL, BASEADA NO PLANO DIRETOR, DELIMITARÁ AS ÁREAS EM QUE INCIDIRÁ O DIREITO DE PREEMPÇÃO E FIXARÁ PRAZO DE VIGÊNCIA, NÃO SUPERIOR A 5 ANOS, RENOVÁVEL A PARTIR DE UM ANO APÓS O DECURSO DO PRAZO INICIAL DE VIGÊNCIA.  

  • Estatuto da Cidade:

    Dos instrumentos em geral

    Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

    d) plano plurianual;

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    f) gestão orçamentária participativa;

    g) planos, programas e projetos setoriais;

    h) planos de desenvolvimento econômico e social;

    IV – institutos tributários e financeiros:

    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

    b) contribuição de melhoria;

    c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

    V – institutos jurídicos e políticos:

    a) desapropriação;

    b) servidão administrativa;

    c) limitações administrativas;

    d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

    e) instituição de unidades de conservação;

    f) instituição de zonas especiais de interesse social;

    g) concessão de direito real de uso;

    h) concessão de uso especial para fins de moradia;

    i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

    j) usucapião especial de imóvel urbano;

    l) direito de superfície;

    m) direito de preempção;

  • Estatuto da Cidade:

    Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

    Art. 5 Lei municipal específica - para área incluída no plano diretor - poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    II – (VETADO)

    § 2O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    § 3A notificação far-se-á:

    I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

    II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

    § 4Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    § 5 Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

    Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.


ID
1334356
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos princípios que incidem sobre o processo administrativo, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra C: Sumula Vinculante n. 21

    Letra B: SumulaVinculante n. 05

  • a) Aplica-se ao processo administrativo o princípio da verdade material o que permite à Administração ir além do alegado e/ou provado pela parte. (CORRETA)

    Princípio da oficialidade consiste na atribuição de impulso oficial, ou de ofício, da 

    Administração, no sentido do caminhar do processo em direção ao desfecho final. Compete 

    a ela a tomada de todas as medidas necessárias no sentido de instruir o processo, também 

    com a participação das partes interessadas, visando uma decisão final. 

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro não adota o princípio da verdade material de forma 

    explícita. Todavia, ao comentar o princípio da oficialidade, pode-se denotar, 

    implicitamente, sua acepção: “O princípio da oficialidade autoriza a Administração a 

    requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, 

    solicitar pareceres, laudos, informações, rever os próprios atos e praticar tudo o que for 

    necessário à consecução do interesse público.

    Fonte: http://www.rocadvogados.com.br/artigos/artigo2.pdf

     b) A ausência de defesa por advogado é causa de nulidade do processo administrativo disciplinar em homenagem ao princípio da ampla defesa. ( INCORRETA)

    Súmula Vinculante 5 do STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição Federal.

    c) Entende-se que a Administração pode exigir depósito prévio para interposição de recurso administrativo, sem ferir o princípio da revisibilidade e o direito ao duplo grau de jurisdição. (INCORRETA)

    Súmula Vinculante 21 do STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    d) Em atenção ao princípio da oficialidade, a Administração depende de prévia provocação, quer para instaurar processo administrativo, quer para dar-lhe seguimento.

    Conforme já explicado na primeira alternativa, trata-se exatamente do contrário. 

    "Princípio da oficialidade consiste na atribuição de impulso oficial, ou de ofício, da 

    Administração, no sentido do caminhar do processo em direção ao desfecho final. Compete 

    a ela a tomada de todas as medidas necessárias no sentido de instruir o processo, também 

    com a participação das partes interessadas, visando uma decisão final. "

    FORÇA, FOCO E FÉ.

  • Letra A) CORRETA. 

    Princípio da verdade material

    No processo administrativo o julgador deve sempre buscar a verdade, ainda que, para isso, tenha que se valer de outros elementos além daqueles trazidos aos autos pelos interessados. A autoridade administrativa competente não fica obrigada a restringir seu exame ao que foi alegado, trazido ou provado pelas partes, podendo e devendo buscar todos os elementos que possam influir no seu convencimento.


    FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/292516/principio-da-verdade-material

  • O princípio da Verdade Real está relacionado com o Princípio da Oficiedade, ou seja, poderá a Administração Pública produzir provas sem que haja a necessidade de que o interessado as entregue.

  • Alertando os colegas de que existe uma sumula no STJ 373 em sentido oposto à SV 21 STF. Cuidado com essa casca de banana!

  •  

    STJ Súmula nº 373 - 11/03/2009 - DJe 30/03/2009

      É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Súmula Vinculante 21

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Questão fácil mas item A discutível. Não vou entrar no mérito. 

  • Analisemos as opções propostas pela Banca:

    a) Certo:

    Realmente, no âmbito dos processos administrativos, aplica-se o princípio da verdade material, assim comentado por José dos Santos Carvalho Filho:

    "É o princípio da verdade material que autoriza o administrador a perseguir a verdade real, ou seja, aquela que resulta efetivamente dos fatos que a constituíram.

    (...)

    Pelo princípio da verdade material, o próprio administrador pode buscar as provas para chegar à sua conclusão e para que o processo administrativa sirva realmente para alcançar a verdade incontestável, e não apenas a que ressai de um procedimento meramente formal."

    Correta, portanto, esta alternativa.

    b) Errado:

    A presente opção diverge frontalmente do teor da Súmula Vinculante n.º 5 do STF, no seguinte sentido: " A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

    c) Errado:

    Outra vez, cuida-se de proposição que ofende o teor de Súmula Vinculante do STF, neste caso, a de n. 21, que assim dispõe: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

    d) Errado:

    Em sentido contrário ao sustentado na presente opção, o princípio da oficialidade permite que a Administração instaure e dê seguimento, de ofício, aos respectivos procedimentos administrativos, sem a necessidade, pois, de aguardar regular provocação de interessados.

    O tema encontra disciplina no art. 29 da Lei 9.784/99, litteris:

    "Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias."

    Na Lei 8.112/90, a mesma lógica é válida no tocante à instauração e andamento do processo administrativo disciplinar, conforme se vê da leitura do art. 143 de tal diploma, abaixo transcrito:

    "Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa."

    Note-se como inexiste a necessidade de provocação, nos moldes da regra de regência da matéria.

    Incorreta, portanto, esta opção.


    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • José dos Santos Carvalho Filho: "É o princípio da verdade material que autoriza o administrador a perseguir a verdade real, ou seja, aquela que resulta efetivamente dos fatos que a constituíram.

    (...)

    Pelo princípio da verdade material, o próprio administrador pode buscar as provas para chegar à sua conclusão e para que o processo administrativa sirva realmente para alcançar a verdade incontestável, e não apenas a que ressai de um procedimento meramente formal."


ID
1334359
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o caso a seguir.

Ao passar próximo ao estoque de uma loja de roupas, um dos vendedores viu que havia ali um incêndio de grandes proporções. Naquela situação, correu em direção à porta do estabelecimento que, por ser estreita, estava totalmente obstruída por um cliente que entrava no local. Desconhecendo o incêndio e achando que estava sofrendo uma agressão, o cliente reagiu empurrando o vendedor, que lhe desferiu um soco. Os empurrões do cliente, assim como a agressão do vendedor produziram recíprocas lesões corporais de natureza leve.

Na hipótese, é CORRETO afirmar.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    O vendedor agiu em estado de necessidade, pois estava correndo do incêndio e no desespero esbarrou no cliente que estava na porta do estabelecimento, mas este imaginou que estava sofrendo uma agressão que na verdade não existia, por isso a sua legítima defesa era putativa (imaginária). Assim, considerando a situação, ambos estariam aparado por uma excludente de ilicitude.

  • Meus caros,


    Apenas complementando o excelente comentário do Willion, ainda que o vendedor tivesse, conscientemente, empurrado o cliente para liberar porta e livrar-se do incêndio, remanesceria acobertado pela excludente de ilicitude do estado de necessidade.
    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Nunca haverá estado de necessidade x legítima defesa real. Se uma pessoa age movida pelo estado de necessidade, não há a reação à injusta agressão, requisito elementar da legítima defesa.



  • Desconhecendo o incêndio e achando que estava sofrendo uma agressão, o cliente reagiu empurrando o vendedor, que lhe desferiu um soco.

    A questão não diz que o vendedor esbarrou no cliente. Diz que o o cliente agrediu o vendedor (legítima defesa putativa) e o vendedor revidou (legítima defesa real). Para bem da verdade, a questão deveria ser anulada. Mas como o examinador colocou essa alternativa, fazer o quê né?

  • Perfeito a ponderação do ilustre Willion

  • Pelo que se pode inferir do conteúdo da assertiva há duas agressões: a primeira é realizada pelo cliente, que achando que ia ser agredido pelo funcionário, revida. No caso, legítima defesa putativa. E posteriormente, o funcionário revida a agressão sofrida pelo cliente (legítima defesa real).  Ocorreria estado de necessidade se o funcionário, ao perceber o fogo,empurrasse o cliente para se livrar ou para livrar o cliente ou eventuais clientes do perigo, o que não pode ser deduzido pela questão apresentada. Assim, entendo que a questão deveria ser anulada.

  • Aprofundando sobre a questão:

    A conduta do vendedor baseia-se, de fato, em estado de necessidade. Dessa forma, a ação é legítima e o empurrão no cliente é justo. Diante de uma agressão justa, não é possível a existência da legítima defesa real, que pressupõe agressão injusta. O cliente, por não ter conhecimento do incêndio, pensa estar diante de uma situação abarcada pela legitima defesa, sendo que não está, o que caracteriza a legítima defesa putativa. Como é putativa, imaginária, ela é injusta. Nesse sentido, diante da ação injusta do cliente, o vendedor está autorizado a agir sob legítima defesa. Resumindo: o vendedor, inicialmente, age em estado de necessidade. O cliente, ante a situação exposta, agente em legitima defesa putativa. Posteriormente, ao socar o cliente, o vendedor agiu em legitima defesa real.
  • Putativo = Imaginário

  • O soco desferido pelo vendedor não caracterizaria estado de necessidade,.

  • Luiz,

    o soco do vendedor é uma legítima defesa real! (o soco foi uma agressão injusta ocasionado por uma legítima defesa putativa [em erro])

  • Boa questão!!!

  • Rapaz.. Sem querer ser chato, mas não vejo alternativa condizente com a situação descrita. Senão vejamos:

    Há três momentos distintos na situação. O primeiro é a fuga do vendedor por conta do incêndio. Se nessa fuga ele viola bem jurídico alheio, sem excesso, age em estado de necessidade, uma vez que fugia de um incêndio.

    O segundo momento é a agressão do cliente que, imaginando estar sendo injustamente agredido, empurra o vendedor. Legítima defesa putativa, visto que não havia injusta agressão mas tudo levava a crer nisso.

    Após ser empurrado, o vendedor dá um soco no cliente. Este é o terceiro momento. Seria legítima defesa real, configurada pela reação a uma legítima defesa putativa, vinda do cliente.

    Como sabiamente disse Benedito Júnior, "Resumindo: o vendedor, inicialmente, age em estado de necessidade. O cliente, ante a situação exposta, agente em legitima defesa putativa. Posteriormente, ao socar o cliente, o vendedor agiu em legitima defesa real."

    Destarte, não vislumbro alternativa correta para a questão.

     

  • Alguém poderia explicar isso de putativa, eu me passo muito quando aparece esse nome
  • André Lima, Iron Man e Benedito Júnior: concordo com vocês, não tem resposta correta. É Estado de necessidade (do vendedor - 1ª situação); legítima defesa putavia (do cliente - 2ªsituação); legítima defesa real (do vendedor - 3ª situação).

  • Legítima defesa

    1- Quanto à existência da agressão, a legítima defesa classifica-se em:

    a) legítima defesa real: a agressão existe (exclui a ilicitude)

    b) legítima defesa putativa: a agressão não existe, mas foi fantasiada (não exclui a ilicitude)

    Rogério Sanches.

  • As causas de excludente de ilicitude podem ser classificadas em real ou putativa.

    A primeira se caracteriza quando realmente há lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico.

    A segunda se caracteriza pelo erro do agente. Que pensa estar abarcado pela excludente da ilicitude, mas na verdade não está. Exemplo clássico: ando pela rua tranquilamente quando vejo um desafeto meu, que instantaneamente coloca a mão no bolso. Ao pensar que ele iria me atacar, eu saco meu revólver de acabo causando lesões neste meu desafeto. Quando a perícia chega, concluiu-se que ele estava tirando o celular de lá. 

    No caso, a natureza do erro é sobre aos pressupostos fáticos do evento, então a natureza é erro de tipo (art. 20, CP)- de acordo com a teoria adotada no Brasil, a teoria limitada da culpabilidade. 

  • Vendedor - Estado de Necessidade, praticou o fato sem ser por sua vontade e nem podia de outro modo evitar

    Cliente- Possui aspectos de seu imaginário pelo ERRO, pensava que estava sofrendo uma agresão descabida, por isso se trata de Legítima Defesa Putativa.

  • O vendedor agiu em estado de necessidade, pois estava correndo do incêndio e no desespero esbarrou no cliente que estava na porta do estabelecimento, mas este imaginou que estava sofrendo uma agressão que na verdade não existia, por isso a sua legítima defesa era putativa (imaginária).


    >>> O vendedor agiu em estado de necessidade, causa de exclusão de ilicitude.

    >>> o cliente agiu em legítima defesa putativa (imaginária), causa de exclusão de culpabilidade.

  • O estado de necessidade do vendedor se dá pelo incêndio (a que não deu causa e nem podia evita-lo, segundo a situação descrita no enunciado).

    A legítima defesa putativa do cliente reside no fato de ter pensado sofrer agressão injusta por parte do vendedor, mas na verdade a agressão do vendedor era justificada pelo estado de necessidade em que se encontrava.

    Como não sabia da existência do incêndio, não era possível saber justa a agressão, logo, o cliente será isento de pena por erro inevitável.

  • A questão em comento pretende avaliar a capacidade do candidato de identificar as excludentes de ilicitude através de um caso concreto.
    O  vendedor, percebendo a existência de um incêndio que não provocou, e com o intuito de salvar-se do perigo atual, parte em direção do cliente com a intenção de sair e salvar-se, estando em claro estado de necessidade (art. 24, CP).
    O cliente, por sua vez, ignorando a existência do incêndio, entende que o vendedor realiza injusta agressão contra sua pessoa, motivo pelo qual, se defende, retribuindo a agressão. Assim, o cliente age em legítima defesa putativa (art. 25, CP).
    Ressalte-se que se trata de legítima defesa putativa porque a agressão é imaginária, o vendedor não queria agredi-lo, mas apenas desobstruir a porta e salvar-se do incêndio.

    GABARITO: LETRA A

     
  • Wilson, 

     

    ambos não estariam amparados por excludente de ilicitude. Legítima defesa putativa NÃO É EXCLUDENTE DE ILICITUDE, e sim uma descriminante putativa que pode ensejar EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE ou do FATO TÍPICO, a depender do erro manifestado pelo agente.

     

    Abs.

  • Há três situações no caso sob análise:

     

     

    1) Estado de necessidade para o vendedor, em virtude da colisão de interesses;

     

     

    2) Legítima defesa putativa para o cliente, uma vez que repeliu agressão justa, e não injusta, ao empurrar o vendedor;

     

     

    3) Estado de necessidade real para o vendedor, em função da agressão injusta do cliente -- sim, legítima defesa putativa caracteriza agressão injusta.

  • em relação ao vendedor o estado de necessidade (de salvar sua vida sob o risco de incêndio, atual) é atual e real, o que legitima sua atitude.

    Já em relação ao cliente que desconhecia a situação do incêndio, mas ao mesmo tempo repele uma agressão real (veja ele não imaginou que o vendedor estava atacando-o, ele estava mesmo, ele só não sabia que aquilo tinha um justo motivo) há uma legítima defesa putativa, imaginária, porque ele repeliu uma agressão que não tinha como saber justa, o erro não se dá na circunstância de fato e sim em relação a causas (incêndio) e limites de uma excludente de ilicitude, no caso, ele acreditou estar acobertado pela legítima defesa, motivo pelo qual incorre em um erro de proibição indireto, que exclui a culpabilidade. Se invencível isenta de pena e se vencível a diminui.

    caso ele imaginasse que o vendedor estava vindo atacá-lo e partisse pro ataque antes, seria uma legitima defesa putativa por erro de tipo, por se enganar em relação as circunstâncias de fato, criar uma coisa que não existe no caso concreto, e neste caso como é erro de tipo, se invencível exclui dolo e culpa, e se vencível pune por crime culposo se assim for possível.

  • questão me bugou muito, não da pra entender que o vendedor agrediu o cliente, sabem se essa questão foi anulada?

    A principio o vendedor estava em estado de necessidade, o cliente que nada sabia o agrediu empurrando, e o vendedor repeliu a agressão .

  • A alternativa A está correta e é o gabarito da questão, conforme o caso em tela, o vendedor agiu em estado de necessidade já que, diante a colisão de dois interesses jurídicos colocados em perigo, escolheu se salvar. Por sua vez, o cliente agiu em legítima defesa putativa, pois, supondo estar acobertado por legítima defesa, repeliu uma agressão que só era injusta em razão de um equívoco sobre a realidade. 

  • Acabei errando por ser apressadinho kkkkkkk

    VENDEDOR = Estado de necessidade, apenas, por querer se salvar e evitar um mal maior

    O CLIENTE = Acabou se defendendo de forma legítima, repelindo o empurrão, suposta agressão. Porém, foi putativo por ter se justificado posteriormente, que foi uma ação que a gente chama no popular de "foi sem querer, oh" kkkkkk

    Aos apressados, tenham calma na hora da leitura, errei por conta disso!

    RUMO A PMCE 2021

  • Humildemente eu discordo.

    1 - A questão não fala que o vendedor empurrou, ou agrediu, ou atropelou o cliente até o momento de o vendedor tomar um empurrão. O que claramente se percebe (sem interpretar, mas apenas com o que a questão expôs) é que o cliente imaginou uma agressão. Não houve agressão por parte do vendedor. Nem justa, nem injusta. A questão diz "achando que estava sofrendo uma agressão''.

    2 - Quem age em legítima defesa é o vendedor, que toma um empurrão (injusta agressão) e repele com um soco. A questão ainda usa a palavra "empurrões" (no plural).

    Me parece que a questão queria extrair o conhecimento sobre a possibilidade de legitima defesa em face de estado de necessidade, a qual só possível se for PUTATIVA, pois o estado de necessidade é uma "agressão justa" e não injusta.

    Assim, o agente IMAGINA uma agressão injusta, enquanto na verdade sofre uma agressão justa.

    Contudo a questão foi muito mal elaborada.

  • Pois é. O enfoque do gabarito foi a primeira ação do vendedor, que, em verdade, sequer foi delineada na questão. Na fuga do vendedor, o cliente foi empurrado, levou soco, um chute ou um beliscão? Não está claro.

    Em primeiro lugar o vendedor foi em direção ao cliente, em estado de necessidade. Não se sabe exatamente com que postura. Só se sabe que em seguida foi agredido injustamente pelo cliente. Reagindo a tal agressão, o vendedor deu-lhe um soco em legítima defesa. Duas ações distintas por parte do vendedor: estado de necessidade real e legítima defesa real.

    Em outras palavras, a questão não fala que o vendedor empurrou o cliente. Há um silêncio sobre qual foi a ação inicial do vendedor. O candidato foi levado a crer que o enfoque estava sobre a segunda ação do vendedor, que foi um soco. Assim, a única conclusão possível sobre o vendedor é que agiu em legítima defesa.

    No entanto, mesmo com formulação defeituosa, dava pra responder sem problemas, pois as alternativas não permitem grandes digressões.

  • Vamos destrinchar?

    Vendedor: identificou o incêndio e correu; como o caminho era estreito, acabou acertando um cliente que obstruía a porta

    Cliente: entendeu ser agredido, portanto empurrou o vendedor

    Vendedor: acaba dando um soco no cliente, por não gostar dos empurrões

    O primeiro empurrão do vendedor: estado de necessidade;

    Os empurrões do cliente no vendedor: legítima defesa putativa (reagiu a uma injusta agressão que, na realidade, não existia)

    O soco desferido pelo vendedor no cliente: estado de necessidade (afirmamos isso porque, ao que parece, o vendedor permaneceu com a intenção de salvar sua vida, e não quis se vingar dos empurrões)


ID
1334362
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o caso a seguir.

Para repelir a arremetida de um cão feroz, o agente usa uma arma de fogo matando o animal. O animal tinha sido instado ao ataque pelo seu dono, o que era do conhecimento do agente.

O agente praticou o fato

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    Neste caso houve a excludente de ilicitude da legítima defesa, uma vez que o dono do animal utilizou este para praticar o crime, logo o animal era apenas um instrumento para a prática do delito. 

    A situação seria inversa, e daí ocorreria estado de necessidade se o animal agisse de forma voluntária, sem a intervenção de seu dono.

  • Legítima defesa, pois a agressão era, na verdade, do dono do cão, que o usou como instrumento mediato dessa agressão. 


    Se a agressão tivesse partido exclusivamente do animal, isto é, se ignorássemos a existência do dono, a justificante seria estado de necessidade.

  • Considera-se como legítima defesa pois o animal atacou por um comando humano, ou seja, passou a ser equivalente a uma arma. Se o animal tivesse agido de modo independente, seria um caso de estado de necessidade.
  • Legitima defesa,pois o animal foi utilizado como instrumento da agressão.

  • cachorro, um mero instrumento , 

  • Como o ataque foi provocado pelo dono do animal,que o utilizou como seu instrumento,configura agressão injusta.

  • O cão foi utilizado como instrumento (longa manus) para o cometimento do crime pelo seu dono. Assim, caracteriza-se a legítima defesa.

  • Instado = movido

  • Na legítima defesa temos uma ação defensiva com aspectos agressivos, enquanto que no estado de necessidade a ação é agressiva com o intuito defensivo.


    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2018930/qual-a-diferenca-entre-legitima-defesa-e-estado-de-necessidade-daniel-leao-de-almeida
  • Quando uma pessoa é atacada por um animal, em regra não age em legítima defesa, mas em estado de necessidade, pois os atos dos animais não podem ser considerados injustos. Entretanto, se o animal estiver sendo utilizado como instrumento de um crime (dono determina ao cão bravo que morda a vítima, por exemplo), o agente poderá agir em legítima defesa. Porém, a legítima defesa estará ocorrendo em face do dono (lesão ao seu patrimônio, o cachorro), e não em face do animal.

  • Se o animal é mero instrumento para a agressão, aquele que se defende age em LD. 

  • Nesse caso em específico e considerado uma legítima defesa, pos o comportamento do animal foi concluído por conta de seu dono (ação humana).

  • Agora se o cachorro tivesse agido sem nenhum comnado de uma conduta humana, poderia ser caso de estado de necessidade.

  • A legítima defesa, ao contrário do estado de necessidade, pressupõe perigo atual com destinatário certo; por essa razão é que o sacrifício do animal, cujo comportamento fora incentivado pelo dono, é hipótese de legítima defesa, eis que conscientemente direcionado pelo dono.

  • quando o animal é utilizado como instrumento do crime, haverá a legitima defesa.

  • Animal ataca sozinho - estado de necessidade (não existe legítima defesa contra agressão de animal, afinal, toda agressão é humana). Logo, se o ataque acontece teremos apenas legítima defesa. 

     

    Animal que é usado como instrumento - podemos considerar como legítima defesa uma vez que houve a ação humana de incitar o ataque. 

  • Quando o animal é utilizado como instrumento do crime, fala-se em LIGÍTIMA DEFESA.

     

    De outro modo, se o animal, por instinto, atacar alguém, fala-se em ESTADO DE NECESSIDADE

  • Que tipo de agente? Será que interfere? Cumprimento legal? Mas é animal... provocado.. 

  • .....

    Quanto ao animal, cabe fazer a seguinte indagação. Aquele que matar um animal para se defender de um ataque está agindo em estado de necessidade ou legítima defesa?

     

    - Se o ataque do animal foi provocado por alguém:

     

    Fala-se em legítima defesa, porque o animal é o instrumento na mão do agente. Nada mais é que uma agressão injusta. Ninguém é obrigado a fugir da injusta agressão.

     

    - Se o ataque do animal foi espontâneo:

     

    Ele não foi provocado por ninguém, foi o extinto do animal. Aqui sim estamos diante de um estado de necessidade. (a fuga é o caminho predileto do legislador), ao invés de sacrificar o animal.

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES  - CERS

  • O animal não agriede, ele ataca por instinto, diante de um ataque de um animal age em estado de necessidade, mas se age por ordem deu ser humana, esta diante de uma situação de legítima defesa.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito das excludentes de ilicitude, mediante análise de um caso concreto.
    A questão aborda tema delicado, posto que é certo que agressão é uma conduta HUMANA consciente e voluntária,contra um destinatário certo.
    Deste modo, a pessoa que repele agressão de um cachorro raivoso na rua, não está em legítima defesa, pois um animal não pratica agressão consciente e voluntária., mas está sim em estado de necessidade, buscando proteger-se de perigo atual que não deu causa.
    Ocorre, no entanto, que há oportunidades, como é o caso da questão, que o animal é verdadeiro objeto da agressão de outrem. Conforme dispõe o enunciado, o cão foi instado a agredir terceiro por incitação de seu dono (que possui consciência e voluntariedade). Assim, ao atirar no cachorro, objeto da agressão realizada por seu dono, o agente atua em legítima defesa.


    GABARITO: LETRA B

  • GB/B

    PMGO

  • o que esse cara tava fazendo pra ter sido atacado pelo cão ?

  • Quando o ataque é provocado pelo dono do animal,

    o ato de repelir essa agressão injusta configura legítima defesa.

    Ainda que possível a fuga, a pessoa atacada pode enfrentar o perigo sem prejuízo da legítima defesa.

    Ataque animal não provocado configura hipótese de estado de necessidade.

    Se possível a fuga o abate do animal é crime.

  • Gab: B

    A questão deixa claro que o ataque foi provocado pelo dono do animal. Dessa forma, no intuito de repelir a injusta agressão, o agente mata o cão feroz. Portanto, estamos diante do instituto da legítima defesa.

  • Animal sozinho = estado de necessidade.

    Animinal como instrumento + agente = legítima defesa.

  • Sem dono ou interferência, somente o animal = ESTADO DE NECESSIDADE

    Com dono, pessoa, agente, instrumento + Animal = LEGITIMA DEFESA

    RUMO A PMCE 2021


ID
1334365
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o caso a seguir.

Mediante um disparo com arma de fogo, o agente produziu na vítima um ferimento. Por considerar que o disparo fosse suficiente para causar a morte da vítima, o agente cessou sua ação. Recolhida a um hospital, a vítima morreu pela ingestão de uma substância tóxica, que ao invés do medicamento prescrito, lhe ministrou inadvertidamente uma enfermeira. As lesões sofridas pela vítima inicialmente não lhe causariam morte, sendo esta causada exclusivamente pela ingestão da substância tóxica.

Na hipótese, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O agente agiu com animus necandi e não efetuou outros disparos pois acreditava que sua ação já era suficiente para seu objetivo. A vítima morre em razão da substância tóxica ministrada, sem relação alguma com o disparo efetuado ( concausa superveniente, relativamente independente) o agente responde, então, somente pelos atos praticados, homicídio tentado. A enfermeira, por homicídio culposo, uma vez que violou seu dever de cuidado.

  • Só eu que não achei esse homicídio tentado? Ele parou pq quis (Por considerar que o disparo fosse suficiente para causar a morte da vítima, o agente cessou sua ação), e ñ por circunstâncias alheias à sua vontade.

  • O agente parou por vontade própria e responde por homicídio tentado? Não entendi.

  • Discordo do gabarito, na minhã opinião a resposta correta seria letra "B", pelas razões expostas a seguir:

    O texto da questão narra uma situação de concausa relativamente independente superveniente que não por si só produziu o resultado: O agente com "animus necandi" atirou na vítima. Esta foi recolhida a um hospital e morreu pela ingestão de uma substância tóxica, devido a um erro médico.

    Sendo assim, o resultado (erro médico) encontra-se na linha de desdobramento causal da conduta concorrente (disparo). O erro médico é um evento previsível em um hospital, portanto, o agente responde por HOMICÍDIO CONSUMADO. A causa efetiva foi o erro médico, mas as causas são relativamente independentes. Tem prevalecido o entendimento que o erro médico não produz o resultado por si só, já que é sabido que a vítima será socorrida por seres humanos, passíveis de erro. Desse modo, por ser previsível o erro médico, o autor do disparo responde por CONSUMAÇÃO.


    Diferente seria se após o disparo a vítima fosse recolhida a um hospital e morresse em razão do teto desabar em sua cabeça. A concausa aqui também é relativamente independente superveniente. Ocorre que a queda do teto não está na linha de desdobramento normal da conduta, não é uma situação previsível. Neste caso sim, o autor do disparo responderia por HOMICÍDIO TENTADO.

  • Tentativa imperfeita.

  • Questão básica, mas inteligente.

  • A questão abrange o substrato do "nexo de causalidade".

    Necessário conhecer as teorias.

    O agente responde por tentativa e a enfermeira por homicídio consumado na modalidade culposa.

  • Srs(as), sejamos razoáveis na interpretação. A questão está correta!

    A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    A questão é clara ao dizer que "As lesões sofridas pela vítima inicialmente não lhe causariam morte"! Portanto, a morte da vítima não estava na linha natural da ação inicial! Rompe-se o nexo o causal, respondendo o agente por tentativa!


    O agente cessou a ação por considerar que seria suficiente, o que já havia feito, para a morte da vitima. Não houve um arrependimento eficaz, não houve, sequer, um tentativa de reparação do dano!

    A enfermeira fez seu trabalho com imperícia, logo é tipicidade culposa! 

  • Correta letra "C". Ver sobre nexo causal e a causa superveniente que por si só provoca o resultado. No caso supracitado, corta o nexo. O agente responde pelo que fez, ignorando-se a causa superveniente.(nucci).  Ressalta-se que o agente responderá pela sua intenção e no caso em tela, a intenção foi de MATAR. (dolo de matar, mas só lesionou).

  • Resposta: Alternativa "C"

    Analisando passo a passo a questão, verifica-se que em primeiro momento o enunciado nos dá a informação que o agente mediante o uso de arma de fogo disparou contra a vítima, ocorrendo lesões a esta. Em segundo momento o enunciado nos dá a informação que o agente cessou (terminou) a sua ação por considerar que aquele disparo seria capaz de produzir a morte da vítima. Perceba que essa informação é bem interessante, porque neste momento conseguimos extrair que a conduta do agente, sem dúvida, foi dolosa, e ele acreditou que teria consumado o crime, leia-se ele queria matar a vítima e acreditou que tivesse conseguido. Ocorre que, embora esteja omisso no problema, percebe-se que a vítima não morreu porque foi levada ao hospital, isso nada mais é do que uma circunstância alheia a vontade do agente. A informação de ouro do problema, vem quase ao final, qual seja, "as lesões sofridas pela vítima inicialmente não lhe causariam morte", veja-se que aqui afastaria o resultado morte, e o agente responderia apenas pelo homicídio em sua modalidade tentada. Seguindo, percebe-se que a vítima só morreu porque a enfermeira inadvertidamente (essa palavra foi utilizada como sinônimo de "imprudência") ministrou substância tóxica, a qual causou a morte da vítima.

    Conclusão disso tudo é a seguinte. Primeiro, estamos diante de uma causa relativamente independente superveniente. A causa é relativa porque se não fosse a conduta do agente (disparar contra a vítima) a vítima não estaria no hospital, e é independente porque a morte se deu por ingestão de uma substância tóxica e não pelos disparos de arma de fogo. Além disso, é superveniente porque a morte da vítima (que se deu em razão do envenenamento) foi depois da ação (disparo de arma de fogo, que não causaria a morte por si só). Nesse sentido, deve-se considerar a regra do art. 13, § 1º, do CP (teoria da causalidade adequada). 

    Art. 13, CP (...) § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Assim, o agente vai responder pelo que ele de fato causou a vítima (tentativa de homicídio) e não pelo resultado morte (homicídio consumado), já que esta não teria ocorrido por si só, leia-se, apenas pela conduta do agente (disparo contra a vítima). Isso porque, repito, o problema nos dá essa informação: "As lesões sofridas pela vítima inicialmente não lhe causariam morte".

    Agora, analisando a conduta da enfermeira, percebe-se que esta deve responder, obviamente, por homicídio culposo, pois agiu com imprudência, quando não ministrou o medicamento prescrito e sim substância tóxica. Veja-se que não houve zelo, cuidado, por parte da enfermeira, caracterizando a violação de um dever de cuidado objetivo (elemento essencial para crimes culposos).

    Tipificação para o agente: Art. 121 c/c art. 14, II, c/c art, 13, § 1º, todos, do CP.

    Tipificação para a enfermeira: Art. 121, § 3º, CP.


    Bons estudos!

  • Apenas acrescentando o que os colegas já mencionaram.


    Sobre a punição por homicídio tentado, acredito que a questão abordou a temática do crime impossível.

    O disparo de arma de fogo, no caso concreto, se mostrou impróprio para a causação do resultado. Mas, esta impropriedade não é absoluta e sim relativa (um disparo de arma de fogo pode matar).

    Considerando que o Código Penal brasileiro adotou a teoria objetiva temperada (art. 17) para a configuração do crime impossível, a impropriedade relativa não exclui a tentativa.

    Questão bem elaborada, pois aborda o nexo causal (superveniência de causa relativamente independente), o crime impossível e o crime culposo.


  • Esta temática, é  um tanto quanto vacilante nos tribunais e na doutrina, posto que o fato de a enfermeira  ministrar o remédio errado esta dentro do desdobramento normal da conduta  concorrente,  e que não por si só enseja o  resultado, conquanto, o ser humano é falível havendo uma previsibilidade do infortúnio,  contudo para a prova de defensor, é coerente o posicionamento contrario. é o mesmo caso de infecção  hospitalar... etc.

    Joelson silva santos

    pinheiros ES     

  • Nas lições da Professora Patrícia Vanzolini

    tentativa imperfeita - o agente não termina a execução por motivos alheios a sua vontade, por exemplo: alguém desarmar o agente.

    Já a tentativa perfeita - o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade. Não foi perfeita porque deu certo, afinal o crime não se consumou, mas foi perfeita porque se perfez todo o caminho, todos os atos de execução dos quais o agente dispunha foram realizados. Ex: tinha seis tiros, deu os seis tiros, mas a vítima foi socorrida, ou os seis tiros pegaram na parede.


  • Trata-se de concausa superveniente que por si só causou o resultado morte - neste caso a enfermeira responde por homicídio culposo e o autor do disparo de arma de fogo com a "intençâo de matar", por tentativa de homicídio.

  • HÁ QUESTÕES QUE NÃO CONSIDERAM O ERRO MÉDICO COMO CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE ,MESMO QUE TENHA , POR SI SÓ DADO CAUSA AO RESULTADO, POIS ENCONTRA-SE NO MESMO CONTEXTO CAUSAL, NÃO ADMITINDO O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.

    HÁ ROMPIMENTO NOS CLÁSSICOS CASOS DE BATIDA DE TRANSITO DA AMBULÂNCIA, INCÊNDIO NO HOSPITAL.

    ASSIM COMO AFIRMA O PROCESSUALISTA ALEXANDRE CÂMARA A EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA "LOTÉRICA",

    AQUI, A MEU VER, CABE , O MESMO ADJETIVO : " QUESTÃO LOTÉRICA".

  • Ao meu ver é hipótese de aplicação do princípio da convergência, ou seja, se o crime é doloso todos devem contribuir dolosamente; se é culposo todos devem contribuir culposamente. Claro, isso para caracterizar concurso de pessoas, o que já elimina a opção D. Quanto as demais é verificar que o agente agiu com intenção de matar, embora não consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, e a enfermeira agiu de forma culposa, o que possibilita chegar a alternativa C

  • Enquanto existe precedente nos tribunais sobre a concausa que configura a probabilidade de erro humano no hospital, eu acredito que seria hilário, no mínimo, se um assassino planejasse o plano B como sendo a probabilidade de o hospital cometer uma falha.  Por outro lado, é estranho que um assassino pegue uma pena maior por incompetência sua e erro de outrem.

  • GABARITO C. O agente da agressão responderá por homicídio doloso tentado e a enfermeira, por homicídio culposo. 
    Desde o início o dolo era de matar (tanto que achou que tinha matado), contudo, pelas lesões a questão afirmou que ele nunca morreria e que apenas morreu em virtude do homicídio culposo praticado pela enfermeira.

  • Concausas absolutamente independentes (a conduta do agente e a concausa não se tocam): é aquela que ocorre e produz o resultado mesmo que não haja qualquer conduta por parte do agente; aqui, o nexo de causalidade é rompido e o agente sempre responderá pela tentativa do crime que ele queria praticar.

    Fonte: Professor Gabriel Habib

  • ...ok , então é normal uma enfermeira ministrar uma substância tóxica, no lugar de um remédio..... ok então...

  • "Olho Tigre", normal não é. Por isso que a enfermeira vai responder por homicídio culposo, ela não teve dolo, não teve intenção. Agiu com negligencia, tinha o dever de conferir a substancia e não o fez, infringiu um dever de cuidado.

  • Muito obrigada, Willion. Ótima sua explicação!!

  • Mediante um disparo com arma de fogo, o agente produziu na vítima um ferimento. (até aqui lesão corporal).

    Por considerar que o disparo fosse suficiente para causar a morte da vítima, o agente cessou sua ação (tinha a intenção de matar então passamos para tentativa de homicídio).

    Recolhida a um hospital a vítima morreu pela ingestão de uma substância tóxica,
    (a ingestão da substância tóxica foi: causa - pois produziu o resultado morte; superveniente - pois veio depois da conduta e independeu da vontade do agente; relativamente - pois se não houvesse a conduta do agente - lesão - a causa também não teria ocorrido - ter ido parar no hospital e ser entoxicado; independente - *)

    que ao invés do medicamento prescrito, lhe ministrou inadvertidamente uma enfermeira (enfermeira agiu com imprudência portanto responde  culposamente pelo resultado morte).

    As lesões sofridas pela vítima inicialmente não lhe causariam morte, sendo esta causada exclusivamente pela ingestão da substância tóxica. (independente - *pois a substância tóxica produziu o resultado morte sozinha, sem participação da lesão)

    PORTANTO, enfermeira responde por homicídio culposo e o agente por tentativa de homicídio, pois houve a intenção de matar.

  • O caso narrado acima configura, diferente do que alguns colegas comentaram, tentativa perfeita (crime falho) e não tentativa imperfeita.

  • ...

    LETRAS B e D – ERRADAS -  O agente não responderá pelo resultado, pois a situação narrada trata-se de concausa superveniente relativamente independente, devendo responder apenas pelos atos praticados.  Nesse sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.352 e  353):

     

     

    “É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: ‘A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou’

     

     

    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

     

     

    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.

     

     

    Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, e sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.

     

     

    Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.

     

    Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.

     

    A expressão ‘por si só’ revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

     

    Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.

     

    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.” (Grifamos)

  • a) O agente da agressão responderá por lesões corporais e a enfermeira, por homicídio culposo.


    LETRA A – ERRADO – O agente responderá por tentativa de homicídio, pois a sua intenção era causar a morte, e não apenas causar lesão corporal.

  • Concordo plenamente com Paulo Júnior. O erro médico, assim como o erro da enfermeira ou mesmo a infecção hospitalar, segundo a doutrina majoritária e juriprudência, estão dentro da linha de desdobramento causal do agente, ou seja, é um fato previsível pelo homem prudente. Trata-se conccausa relativamete independente superveniente que, por si só, não causaria o resultado. O erro da enfermeira só aconteceu por causa da ação do agente.

     

    Por outro lado, se estivéssemos falando da Teoria da Imputação Objetiva, aí sim, seria homicídio tentado, haja vista que a referida teoria não consideraria o erro da enfermeria como um risco juridicamente proibido criado diretamente pelo agente. Porém, em momento algum, a questão se refere á teoria da imputação objetiva.

  • Superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produz o resultado. Se não fosse a conduta do agente, a vítima não estaria no hospital e não morreria pela substância ministrada. Nesse caso, exclui a imputação do resultado morte ao agente e somente são imputados os atos até então praticados, conforme a sua vontade inicial.

    O agente atirou para matar?

    Ok, dolo de praticar crime de homicídio.

    Não conseguiu? Tentativa perfeita ou crime falho (o gente terminou os atos executórios, mas o crime não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade: a vítima foi socorrida com vida e só morreu porque foi ministrada a substância). 

    Responderá por tentativa de crime de homicídio uma vez que o resultado morte não decorreu da sua conduta. Por outro lado, a ação da enfermeira foi a causa da morte, todavia, esta não possuía o dolo de cometer o crime, por isso deverá responder por crime culposo, em decorrência da imprudência (a enfermeira fez uma coisa que deveria se abster). 

  • A questão não relaciona a pergunta com a teoria, o que pode causar dúvida se a resposta correta é a B ou a C.

    Levando-se em consideração a TEORIA DA CAUSALIDADE TRADICIONAL, o erro médico (poderia-se pensar também no caso da enfermeira) está na linha de desdobramento normal da conduta concorrente. Sendo assim, o a gente autor do disparo responderá pelo homicídio doloso consumado e o médico por homicídio culposo.

    Aplicando-se a TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA, no caso do erro médico deve-se analisar se o resultado é produto exclusivo da culpa do médico ou combinação do erro mais disparo. Se é produto exclusivo do erro médico, só pode ser atribuído ao autor desse risco (o médico responde por homicídio culposo e o atirador por tentativa de homicídio). Se o resultado é produto combinado de ambos os riscos, então pode ser atribuído aos dois autores (o médico responde por homicídio culposo e o atirador por homicídio doloso consumado).

  • #SHOW #REVISANDO #VOCÊNÃOERRAMMAIS

     

     

    VAMOS REVISAR CONCAUSAS?

     

     

    1. CONCAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES:

    AQUI É MOLEZA - O NEXO CAUSAL SEMPRE SERÁ ROMPIDO. ASSIM, O AGENTE SÓ VAI RESPONDER PELOS ATOS PRATICADOS E NÃO PELO RESULTADO. SEJA PREEXISTENTE, CONCOMITANTE OU SUPERVENIENTE, A RESPOSTA SERÁ UMA SÓ:

    A) ROMPE O NEXO CAUSAL

    B) O AGENTE NÃO RESPONDE PELO RESULTADO

    C) O AGENTE RESPONDE PELOS ATOS PRATICADOS

    D) APLICA-SE A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDÊNTES CAUSAIS.

     

     

     

     

    2. CONCAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES:

    AQUI SÃO DUAS AS LINHAS DE RACIOCÍNIO:

     

    1º) APLICA-SE A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDÊNTES CAUSAIS, NÃO ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE E O AGENTE RESPONDE PELO RESULTADO NOS CASOS DE:

    A) CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE PREEXISTENTE

    B) CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE CONCOMITANTE - SIMULTÂNEA

    C) CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE QUE NÃO PRODUZ, POR SI SÓ, O RESULTADO

     

     

    2º) APLICA-SE A TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE, O AGENTE NÃO RESPONDE PELO RESULTADO, SÓ RESPONDERÁ PELOS ATOS JÁ PRATICADOS:

    A) CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE QUE PRODUZ, POR SI SÓ, O RESULTADO

     

     

    VAMOS TENTAR SISTEMATIZAR:

    1 - HIPÓTESES EM QUE ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE, O AGENTE NÃO RESPONDE PELO RESULTADO, SÓ RESPONDE PELOS ATOS PRATICADOS:

    A) CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE PREEXISTENTE

    B) CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE SIMULTÂNEA

    C) CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE

    D) CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE QUE PRODUZ, POR SI SÓ, O RESULTADO

     

     

    2 - HIPÓTESES EM QUE NÃO ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE, O AGENTE RESPONDE PELO RESULTADO:

    A) CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE PREEXISTENTE

    B) CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SIMULTÂNEA

    C) CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE QUE NÃO PRODUZ, POR SI SÓ, O RESULTADO

  • Na concausa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado a conclusão é outra.

     

    Trata-se das hipóteses em que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal então existente. Afirma Heleno Cláudio Fragoso que, nesses casos, se “inaugura um novo curso causal, dando ao acontecimento uma nova direção, com tal relevância (em relação ao resultado), que é como se o tivesse causado sozinha”. Por consequência, exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente.

     

    Exemplo: ANTONIO, com vontade de matar, desfere um tiro em JOÃO, que segue em uma ambulância até o hospital. O ferido vem a morrer, não por força dos ferimentos, mas pelo acidente de tráfego na ambulância que o transporta ao posto de assistência, ou no incêndio que consome o hospital a que se recolhera em tratamento, ou intoxicado por ação de uma droga, que, por engano, lhe administrou a enfermeira.

     

    Não existe um nexo normal prendendo o atuar do atirador ao resultado morte, seja por acidente da ambulância, ou queimaduras em razão do incêndio, ou intoxicação em face do engano da enfermeira. De acordo com a experiência da vida, é improvável que do fato ocorra um resultado dessa índole. O resultado é consequência anormal, improvável, imprevisível da manifestação de vontade do agente.

     

    CUIDADO: se ANTONIO não agiu com a intenção de matar, responde por crime de lesão corporal consumado.

    Trecho do livro Manual de Direito Penal (parte geral) – Rogério Sanches

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NOVO INTERROGATÓRIO. FACULDADE DO JULGADOR. PROVA EMPRESTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUANDO EXISTEM OUTROS ELEMENTOS QUE SUSTENTAM A  CONDENAÇÃO. CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELA VIA ESTREITA DO WRIT POR EXIGIR EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.
     [...]
    4. O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente.
    [...]
    (HC 42.559/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 24/04/2006, p. 420).
     

  • Errei por falta de interpretação/atenção. Selecionei a A, mas, depois, reparei que o agressor agiu com animus necandi (intenção de matar): " Por considerar que o disparo fosse suficiente para causar a morte da vítima, o agente cessou sua ação.". Ou seja, não foi uma mera lesão corporal; foi uma tentativa de homicídio MESMO, até pq ele achou q a vítima havia morrido e, por isso, parou com os disparos.

    Por isso, na minha opinião, isso torna a C correta.

  • Errei por falta de interpretação/atenção. Selecionei a A, mas, depois, reparei que o agressor agiu com animus necandi (intenção de matar): " Por considerar que o disparo fosse suficiente para causar a morte da vítima, o agente cessou sua ação.". Ou seja, não foi uma mera lesão corporal; foi uma tentativa de homicídio MESMO, até pq ele achou q a vítima havia morrido e, por isso, parou com os disparos.

    Por isso, na minha opinião, isso torna a C correta.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do nexo de causalidade necessário para a imputação de um crime.
    Inicialmente, cumpre destacar que os ferimentos causados pelo agente não foram suficientes para causar a morte da vitima, de forma que esta só veio a óbito em virtude do erro da enfermeira ao ministrar a medicação no paciente.
    Assim, a morte se deu por causa relativamente independente superveniente, que por si só produziu o resultado. Aplica-se, portanto, a teoria da causalidade adequada (art. 13, §1°, do CP), de modo que o agente responderá pelos atos até então praticados (homicídio tentado) e a enfermeira responderá pela causação do resultado causado por sua negligência (homicídio culposo).

    GABARITO: LETRA C

  • Uma dúvida: como pode ser tentado se ele cessou o intento porque quis (ou seja, não por circunstâncias alheias à sua vontade)?

  • Matheus, a questão deixa claro que o agente, na sua concepção, praticou todos os atos executórios necessários à consecução do seu intento (causar a morte). Veja: "Por considerar que o disparo fosse suficiente para causar a morte da vítima". Assim, tendo havido o exaurimento desta fase e não tendo ocorrido o resultado por tal conduta, a ação se insere no homicídio (que era a intenção) tentado (pois de tal conduta não resultou a morte).

  • Eu acredito que no caso o erro da enfermeira se enquadra no conceito de erro médico e portanto, previsível.

  • Acredito que essa questão cabe interpretação diversa.

    1) desistência voluntária x tentativa na presente questão

    Inicialmente a questão aduz que "Por considerar que o disparo fosse suficiente para causar a morte da vítima, o agente cessou sua ação.​" dessa forma, no meu entender, está presente a desistência voluntária e não a tentativa. Isso porque, para que se configure a desistência voluntária é necessário apenas que o agente pare sua conduta na fase executória e que essa parada não advenha de circunstâncias alheias à sua vontade. Ademais, essa cessação de conduta por parte do agente, não precisa partir de seu foro íntimo, pode advir de pedido de outrem, iluminação divina, arrependimento, conselho de amigo e etc.. Nesse sentido, importante destacar que a voluntariedade do mecanismo, não deve ser confundida com espontaneidade, inclusive, nesse sentido são os ensinamentos de Nelson Hungria e Bittencourt. Com esteio nesses ensinamentos, entendo que quanto à conduta do agente houve a prática de Lesões corporais e não homicídio tentado.

    2) conduta da enfermeira

    Bem, unânime é que a enfermeira agiu com culpa, advinda de sua imperícia/imprudência/negligência, o que ocasionou a morte da vítima. Nesse sentido, ainda que a vítima tenha ido parar no hospital em razão do disparo perpetrado pelo agente, a este último não deve ser atribuída a responsabilidade pela morte da mesma, haja vista que se trata de uma concausa, superveniente relativamente independente que por si só causou o resultado. Nesse ponto, o nosso código adota a teoria da causalidade adequado, configurando exceção à teoria da equivalência dos antecedentes, ou seja, só vai ser considerado causa aquilo que efetivamente provocou o resultado. como não há nexo causal entre o disparo de arma de fogo e a morte por intoxicação, não pode a conduta ser atribuída ao agente autor do disparo.

    Assim sendo, entendo que o agente praticou lesão corporal em virtude da desistência voluntária e a enfermeira praticou homicídio culposo, em virtude da negligência/imprudência e imperícia.

  • CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. A causa efetiva do resultado se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. Em outras palavras, as causas se conjugam para produzir o evento final. Isoladamente consideradas, não seriam capazes de ocasionar o resultado.

  • Concordo com o comentário do Paulo Alves Corrêa Júnior.

  • Trata-se de uma causa Relativamente Independente Superveniente que POR SI SÓ gerou o resultado, por isso não responderá pelo resultado morte, mas sim apenas na sua forma tentada.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Gab. C

    O caso em questão trata de causa relativamente independente superveniente (art. 13, § 1º do CP) que, por si só, produziu o resultado. Contudo, o agente responderá pelos atos por ele praticados. Como a vítima não faleceu em razão das lesões provocadas pelo agente, mas sim em razão de intoxicação por substância ministrada pela enfermeira, logo aquele responderá por tentativa de homicídio, tendo em vista que o seu dolo era o de ceifar a vida da vítima, todavia este resultado só foi possível pela imperícia da enfermeira.

    Tu não podes desistir.

  • Discordo do gabarito. O erro médico não é considerada como desdobramento lógico? De modo que o agente deve responder pelo homicídio consumado????

  • Responde por homicídio tentado, visto que o fato não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dele, qual seja, a causa superveniente e absolutamente independente que por si só produziu os resultados (ingestão de substância tóxica).

  • Como pode ser homicidio? Não seria Lesao Corporal e a Enfermeira por homicidio culposo tendo em vista que a mesma atuou com não dever de cuidado objetivo.


ID
1334368
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o caso a seguir.

Após terem subtraído significativa quantia de dinheiro de um estabelecimento comercial, mediante grave ameaça, objetivando a detenção da res furtiva e a impunidade do crime, os agentes efetuaram disparos de arma de fogo contra policiais militares que os aguardavam na porta do estabelecimento. Embora não tenham conseguido fugir da ação policial e nem atingir nenhum dos milicianos, os agentes atuaram com evidente animus necandi em relação aos policiais militares.

Conforme o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nesse caso, ocorreu

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    Neste caso ocorreu a tentativa de latrocínio (art. 157, § 3º, 2ª parte c/c art. 14, II, ambos do CP), isso porque, primeiramente, a conduta dos agentes era a subtração de determinada quantia mediante o emprego de grave ameaça. Até aqui ficaria no crime de roubo, mas perceba que posteriormente houve uma mudança no dolo dos agentes, pois a fim de garantir a impunidade do crime de roubo efetuaram, no mesmo contexto fático, disparos (aqui já ocorre a violência, que é essencial para o latrocínio, pois neste crime não pune a grave ameaça*) contra os policiais militares que os aguardavam na porta do estabelecimento, fato este que caracterizou o crime de latrocínio, o qual restou prejudicado (vindo ficar em sua modalidade tentada) já que não ocorreu a morte de nenhum policial.

    * A doutrina entende que se o resultado derivar de grave ameaça o crime será de roubo simples (ou com causa de aumento a depender do caso) em concurso formal com o delito de homicídio doloso ou culposo a depender do caso.

    Nesse sentido, interessante a redação da súmula abaixo:

    Súmula 610, STF - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Lendo a súmula, percebe-se que o latrocínio só se consuma quando ocorrer a morte da vítima, ainda que não há a subtração do bem móvel. Lendo-a a contrário senso, percebe-se que se não ocorrer a morte da vítima o latrocínio fica em sua modalidade tentada, tendo ou não subtraído o bem.

  • Latrocínio: espécie de roubo.

    No caso em tela, se alguma morte ocorresse, estaria configurado o latrocínio consumado.



  • Resuminho:


    Tentativa
    1) Quando o autor tenta roubar e tenta matar - latrocínio tentado;
    2) Quando efetua o roubo e tenta matar - latrocínio tentado.
    Consumação
    1) Quando mata e rouba - latrocínio consumado;
    2) Quanto mata e tenta roubar - latrocínio consumado.
  • Há divergências, já resolvi questões em que há concurso material de crimes, sendo imputado ao agente a pratica de roubo em concurso de homícidio tentado, visto que, sinteticamente, os crimes são cometidos contra sujeitos passivos diferentes, quebrando o nexo causal. Nesse sentido:

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBOTENTADO E HOMICÍDIOCONSUMADO. LATROCÍNIO CONSUMADO. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 610/STF. QUEBRA DO DESDOBRAMENTO CAUSAL. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Inaplicável o entendimento consolidado na Súmula 610/STF, porque, conforme se depreende da valoração jurídica dos fatos tais como analisados pelas instâncias ordinárias – não se tratando, portanto, de exame das provas condensadas nos autos – , houve, em tese, dois crimes distintos: tentativa de roubocircunstanciado pelo emprego de arma de fogo e homicídioconsumado. 2. No caso, houve quebra do desdobramento causal, pois o episódio encerra dois momentos distintos. O primeiro consiste no roubocom emprego de arma de fogo, que se encerrou no momento em que o réu, por não obter a vantagem patrimonial, guardou a arma de fogo e se retirou do local do crime. O segundo momento refere-se a outra situação fática, qual seja: a vítima do roubo, munida de um taco de sinuca, desferiu golpes contra o paciente – quando este já se encontrava fora do estabelecimento comercial e já tendo cessado o contexto do roubo –, o qual, conseguindo sacar de sua arma, desferiu um único disparo, que resultou na morte da vítima. 3. Havendo, em tese, dois crimes distintos – tentativa de roubo e homicídioconsumado – o crime doloso contra a vida atrai a competência do Tribunal, em virtude da regra de conexão, impondo-se a declaração de nulidade do feito em face da incompetência absoluta do Juiz singular. 4. Habeas corpus concedido para, reconhecendo a competência do Tribunal do Júri, declarar nulo o feito a partir do julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo do Recurso em Sentido Estrito 272.945-3/3, inclusive, ocorrido em 26/8/99, e de todos os atos subseqüentes, determinando o prosseguimento do feito nos termos do art. 416 do Código de Processo Penal

    Ressalte-se que embora o precedente acima citado como paradigma refere-se ao inverso, roubo tentado e homicídio consumado, amolda-se ao caso, tendo em vista o viés das condutas perpetradas, somadas ao dolo do agente.

    Se eu estiver errado, me corrijam. Estou aberto a discussões.

  • O roubo já não tava consumado? Teoria da apreensão. 

    O patrimônio do estabelecimento é diverso do dos polícias.

    Só enxergo concurso material. É o q minhas limitações permitem,  por enquanto...

  • Este acordão atualizado do STJ bem elucida a questão.

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES NA FORMA TENTADA.  PLEITO DE CLASSIFICAÇÃO COMO TENTATIVA DE LATROCÍNIO. SÚMULA 7/STJ. TROCA DE TIROS COM A POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE DOLO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP CARACTERIZADA.

    AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. MAJORANTE DO ART. 157, § 2°, V, DO CP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.

    1. Nesta Corte, prevalece o entendimento de que o crime de latrocínio tentado está caracterizado quando, independente da natureza das lesões sofridas pela(s) vítima(s), há dolo de roubar e dolo de matar, e o resultado agravador somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    (REsp 1414303/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014)



  • Olha aí a necessidade de estudar os informativos :-)

    Errei!

  • A princípio,também entendi que havia concurso material de crimes, como alguns colegas. Todavia, relendo a questão, percebi que os policiais aguardavam os agentes na porta do estabelecimento, ou seja, quando os disparos de arma de fogo foram realizados, a subtração dos bens ainda não havia sido consumado. Logo, a tentativa de homicídio ocorreu dentro do mesmo contexto do crime de roubo, não ensejando a quebra do nexo causal. Inclusive, a questão deixa claro que os disparos ocorreram para assegurar a detenção da res furtiva, que ainda não havia sido, de fato, subtraída. Assim sendo, caracterizado o roubo e o animus necandi dos agentes dentro de um mesmo contexto causal, estaria configurado o latrocínio tentado, já que o resultado morte não se consumou por razões alheias a vontade do agente. Acredito que seja esse o raciocínio.

  • No crime de latrocínio, o homicídio deve ser praticado com o fim de assegurar uma das finalidades contidas na lei (apoderar-se da res, assegurar a sua posse ou garantir a impunidade do crime) do contrário, não será possível estabelecer um nexo causal entre o roubo e a morte presumida e, portanto, o crime qualificado pelo resultado. Diante dessas circunstancias, caso não ocorrer a morte, o agente responderá pela tentativa.

  • d) crime de homicídio tentado e roubo consumado: também há posições divergentes na doutrina, porém a jurisprudência assentou o entendimento de que se trata de latrocínio tentado, seguindo a esteira do entendimento do STF.

    [1] Pierangeli, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte especial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 387.


  • Entretanto, deve-se atentar pelo fato de que este não vem sendo o entendimento do STF, o qual vem inovando na matéria. Nas liçoes de Cleber Masson: " o Supremo Tribunal Federal tem decidido, de forma inovadora, que não se pode falar em latrocínio tentado quando a morte não se consuma, ainda que o ladrão agisse com dolo (direto ou eventual) no tocante a conduta de eliminar a vida  alheia." (Direito Penal Esquematizado, Parte Especial -6ª Edição, editora método).

    Particularmente, considero tal posicionamento muito mais coerente com o esposado na Súmula 610 do STF, a qual diz que havendo não se consumando a subtração, mas havendo a morte, ocorrerá latrocínio consumado. Ora, o contrário não poderia ser diferente. O STF tem entendido que o latrocínio, na verdade, não constitui tipo autônomo, o que afastaria mesmo a hipótese de tentativa no crime de latrocínio.

    Cleber Masson: "Para o Excelso Pretório, é imprescindível, em tal caso, avaliar o dolo do agente, para tipificar a conduta em roubo qualificado pela lesão corporal grave (CP, art. 157, §3º, 1ª parte), ou roubo, simples ou circunstanciado (CP, art. 157, caput, ou §1º., ou 2º.) em concurso material com homicídio tentado qualificado pela conexão teleológica (CP, art. 121, §2º,, inc. V), pois o ladrão, com a morte da vítima, busca assegurar a execução do roubo" 

    Vide HC nº 91.585/RJ, rel. Min Cezar Peluso:" Assentou-se que o latrocínio não constitui tipo autônomo e que esta premissa afastaria a possibilidade de falar-se em tentativa. (...) Ademais, ressaltou-se que se deveria afastara a conclusão sobre a ocorrência do latrocínio tentado, mesmo porque, se assim não fizesse, a referida primeira parte do §3º do art. 157 do CP ficaria relegada a letra morta".

  • Ao meu ver a interpretação dos STJ "sempre protegendo os meliantes" é da seguinte forma:
    Momento que os agentes, com grave ameaça, subtraem a res furtiva = capt do art 157.

    Momento que os agentes, para ficarem com a res furtiva, disparam contra os policiais = 1º § do art. 157.
    Embora, ao imaginar a situação da questão, percebe-se que houve DUAS ações, a 1ª ação ->  grave ameaça aos funcionários do comércio objetivando a res furtiva,  e a 2ª ação -> disparo contra os policiais objetivando a morte dos mesmos. Ou seja, dessa forma, duas ações diferentes com objetivos diferentes o que configura concurso material. Latrocínio tentado   e homicídio tentado.
  • Eles tentaram matar os policiais a fim de garantir a res furtiva e a impunidade do crime. Os policiais não morreram por circunstâncias alheias À VONTADE DO AGENTE. 

    LATROCÍNIO TENTADO.


  • como mencionado por alguns colegas há divergência, tudo bem que a questão demonstra a "certo" nexo causal com a tentativa de homicídio e o roubo (que a depender foi consumado). Acho que se resume ao seguinte, o que ocorre em vários concursos: concurso defensoria LATROCÍNIO TENTADO, concurso promotoria ROUBO CONSUMADO EM CONCURSO MATERIAL COM TENTATIVA DE HOMICÍDIO. Tem julgado com os dois entendimentos e a banca amolda cada um a depender do concurso. Concurso delegado da Bahia mesmo afirmou que o delegado não é obrigado a instaurar inquérito em face da requisição do MP, quero ver no concurso de promotor se irão aceitar o mesmo entendimento. Hoje temos nos concurso: LEIS; ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAIS DOMINANTES; DIVERGÊNCIA ENTRE STF E STJ; DIVERGÊNCIAS DENTRO PRÓPRIOS TRIBUNAIS; DOUTRINA DOMINANTE; DIVERGÊNCIA NA DOUTRINA; ADEQUAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS A DEPENDER DO CONCURSO; "JURISPRUDÊNCIAS" DAS BANCAS; AS ESDRUXULAS QUESTÕES QUE NINGUÉM SABE DE ONDE SÃO TIRADAS. Estude tudo isso e passará, mas com certeza não vai aprender nada, apenas passará no concurso. hehehe.

  • Latrocínio tentado. É a famosa tentativa incruenta!

  • Resposta certa:
    D) Latrocínio Tentado.  Artigo 157 § 3.º Código Penal 
  • Animus necandi = ânimo de matar.

  • INFO 521/STJ

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO.

    O reconhecimento da existência de irregularidades no laudo pericial que atesta a natureza das lesões sofridas pela vítima de tentativa de latrocínio (157, § 3º, parte final, do CP) não resulta na desclassificação da conduta para alguma das outras modalidades de roubo prevista no art. 157 do CP. Isso porque, para a configuração daquele delito, é irrelevante se a vítima sofreu lesões corporais. Efetivamente, a figura típica do latrocínio se consubstancia no crime de roubo qualificado pelo resultado, em que o dolo inicial é de subtrair coisa alheia móvel, sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da violência empregada, atribuíveis ao agente a título de dolo ou culpa. Desse modo, embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual delito é praticado quando o agente logra subtrair o bem da vítima, mas não consegue matá-la, prevalece o entendimento de que há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Por essa razão, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente de eventuais lesões sofridas pela vítima, bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com o desígnio de matá-la.HC 201.175-MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/4/2013.

  • Principio da consução...

  • animus necandi = dolo de matar

  • Art. 157, §1º CP. Na mesma pena (do roubo) incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Art. 157, §3º Se da violência (...) resulta morte, a reclusão é de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa.

    Combinando os dois dispositivos ao entendimento do STF (súmula 610 STF), e tendo em conta que a subtração foi consumada, mas a morte apenas tentada, temos latrocínio tentado.

  • Na verdade a resposta se amlda ao cargo visado.

    Na minha interpretação, o roubo havia consumado, de acordo com a teoria adotada pelo STJ (amotio ou apprehensio) e em seguida, ocorreria tentativa de homicidio contra os policiais, visto que estes não eram as vítimas do roubo.

  • Gabarito defensor --> latrocínio tentado

    Gabarito Promotor/Delegado ---> A

  • Apenas acrescentando: Concurso de Roubo + Homicidio

    Quando um dos assaltantes mata o outro para ficar com dinheiro subtraido, mesmo que ocorra durante o assalto. O assaltante não pode ser vitima no mesmo contexto do crime patrimonial do qual é autor, logo o seu comparsa responde em concurso de roubo+homicidio.

    Fonte: Manual de Direito penal, Rogerio sanhez 9º edição (RTJ 633/380)

  • O momento consumativo do roubo entendendo a maioria ser suficiente a retirada da coisa da esfera da posse e disponibilidade da vítima, dispensa a posse pacífica do bem, subtraído mediante ameaça.
    Nessa questão rasgaram a teoria do AMOTIO consagrada pelo STF.

  • Errei por achar que no latrocínio a morte (ou tentativa de homicídio) teria que ser contra a mesma vítima do roubo.

    Vivendo e aprendendo.

    Assim, vamos decorar:

    PARA CONFIGURAR O LATROCÍNIO, A VÍTIMA QUE TEM O PATRIMÔNIO ATINGIDO NÃO NECESSARIAMENTE É A MESMA QUE TEM O BEM JURÍDICO VIDA LESIONADO. PODE SER PATRIMÔNIO DE UMA, VIDA DE OUTRA, BASTA QUE SEJA NO MESMO CONTEXTO, PARA ASSEGURAR A "RES FURTIVA".

  • Subtração consumada + Morte consumada = Latrcínio consumado

    Subtração tentada + morte tentada= latrocínio tentado

    Subtração tentada + morte consumada =latrocínio consumado (súmula 610 STF)

    Subtração Consumada + Morte tentada = Latrocínio tentado (STJ) 

    Este último, o caso da questão. Já que a consumação no crime de roubo se consuma quando o agente passa a ter o poder sobre a coisa( ainda que por um breve espaço de tempo e ainda que não seja posse mansa e pacífica( teoria da amotio), após ter praticado a violência ou grave ameaça.

    Súmula 582 STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a partir do caso prático narrado no enunciado.
    Inicialmente, constatamos a subtração  de quantia em dinheiro, mediante grave ameaça, o que nos faz pensar no delito disposto no caput do art. 157 do CP. Ocorre que, mais a frente, objetivando a detenção da coisa roubada, os agentes efetuam disparos de arma de fogo em direção dos policiais militares que estavam na porta, de forma que caracteriza-se o crime de latrocínio (art. 157, §3°, inciso II, do CP, na modalidade tentada.
    Ao menos, esta é a visão dos Tribunais Superiores.Vejamos a ementa de um julgado muito explicativo, veiculado no Informativo n° 521, de 2013, do STJ:
    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. O reconhecimento da existência de irregularidades no laudo pericial que atesta a natureza das lesões sofridas pela vítima de tentativa de latrocínio (157, § 3º, parte final, do CP) não resulta na desclassificação da conduta para alguma das outras modalidades de roubo prevista no art. 157 do CP. Isso porque, para a configuração daquele delito, é irrelevante se a vítima sofreu lesões corporais. Efetivamente, a figura típica do latrocínio se consubstancia no crime de roubo qualificado pelo resultado, em que o dolo inicial é de subtrair coisa alheia móvel, sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da violência empregada, atribuíveis ao agente a título de dolo ou culpa. Desse modo, embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual delito é praticado quando o agente logra subtrair o bem da vítima, mas não consegue matá-la, prevalece o entendimento de que há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • GABARITO D

     

    Para que haja a configuração do latrocínio deve, necessariamente, ocorrer a tentativa ou a consumação da morte. A morte pode ser da pessoa que tem seus pertences subtraídos ou de terceiros envolvidos na ação de roubar do agente, como a de um policial que tenta impedir o roubou, por exemplo. 

     

    O enunciado da questão menciona:

    Roubo consumado: "após terem subtraído significativa quantia de dinheiro de um estabelecimento comercial, mediante grave ameaça".

    Latrocínio tentado: "Embora não tenham conseguido fugir da ação policial e nem atingir nenhum dos milicianos, os agentes atuaram com evidente animus necandi (vontade/intenção de matar) em relação aos policiais militares. 

     

    Roubo consumado + morte tentada = latrocínio tentado.

     

  • Latrocínio tentado:

    Roubou e não conseguiu matar;

    Latrocínio consumado:

    Roubou e matou;

    Não roubou mas mesmo assim matou;

    Independentemente de ter ou não êxito no roubo, se matar responde por latrocínio consumado. Lembrando que não precisa ser necessariamente a morte do sujeito passivo. Pode haver erro.

    Já vi questão que não esqueço até hoje, que o ladrão matou sem querer o comparsa, mesmo assim é latrocínio.

  • Para não errar no latrocínio e sempre saber se ele é tentado ou consumado basta olhar somente para a MORTE. Se ocorrer a morte consumada o latrocínio sempre será consumado, se a morte for tentada será sempre latrocínio tentado, independente, em ambos os casos, da sorte da subtração.

  • Apenas uma dica: quem manda na consumação do latrocínio é a morte. Não importa se a morte é culposa ou dolosa, se ela ocorrer (claro que com os demais elementos do latrocínio) o latrocínio estará consumado; se a morte não se consumar, o latrocínio será tentado.

  • No caso exposto, houve latrocínio tentado, na medida em que é irrelevante chegarmos ao resultado dos ferimentos que poderiam ter sido causados, bastando que esteja presente o dolo dos agentes criminosos em atirar contra os policiais para a caracterização do crime. Letra D, LATROCÍNIO TENTADO.

  • Precisava chamar os policiais de milicianos?

  • PRIMEIRAMENTE DEVERIA TER RESPEITO AO MENCIONAR POLICIAS COMO MILICIANOS,NÃO SE PODE GENERALIZAR O DESVIO DE CONDUTA DE UM AGENTE EM RELAÇÃO A TODOS OS DEMAIS QUE INTEGRA A CORPORAÇÃO......

  • O LATROCÍNIO ACOMPANHA O HOMICIDIO, EXPLICO:

    HOMICÍDIO TENTADO > LATROCÍNIO TENTADO

    HOMICÍDIO CONSUMADO > LATROCÍNIO CONSUMADO

    @futuroagentefederal2021

  • desconhecia esse informativo n° 521, de 2013, do STJ. Além das leis, súmulas, jurisprudências...INFORMATIVOS

    VAMO Q VAMO!!!

  • Milicianos - Dicionário

    Quem pertence a uma milícia, a uma força, tropa ou organização militar.

    [Popular] Indivíduo ou grupo armado que não faz parte do corpo registrado de tropas militares de um país.

    Aquele que faz parte de uma organização política, religiosa etc.

  • DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. O reconhecimento da existência de irregularidades no laudo pericial que atesta a natureza das lesões sofridas pela vítima de tentativa de latrocínio (157, § 3º, parte final, do CP) não resulta na desclassificação da conduta para alguma das outras modalidades de roubo prevista no art. 157 do CP. Isso porque, para a configuração daquele delito, é irrelevante se a vítima sofreu lesões corporais. Efetivamente, a figura típica do latrocínio se consubstancia no crime de roubo qualificado pelo resultado, em que o dolo inicial é de subtrair coisa alheia móvel, sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da violência empregada, atribuíveis ao agente a título de dolo ou culpa. Desse modo, embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual delito é praticado quando o agente logra subtrair o bem da vítima, mas não consegue matá-la, prevalece o entendimento de que há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.


ID
1334371
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Diante da conclusão de incidente de insanidade mental, o qual reconheceu que o acusado era inimputável por doença mental, o magistrado, que presidia o processo criminal, além de reconhecer a prática do fato típico penal – punível com pena de reclusão -, reconheceu que o acusado agiu em legítima defesa.

Segundo o direito penal brasileiro, nesse caso

Alternativas
Comentários
  • Art. 96,  parágrafo único, CP: " Extinta a punibilidade, nao se impoe medida de segurança nem subsiste a que temha sido imposta." 

  • Art. 96,  parágrafo único, CP: " Extinta a punibilidade, nao se impoe medida de segurança nem subsiste a que temha sido imposta." 

  • O conceito analítico de crime, tripartido( qual o Brasil adota, apesar de existir controvérsias doutrinárias), deve existir uma CONDUTA, que seja TÍPICA, ILÍCITA E CULPÁVEL. A análise de cada uma deve ser nesta ordem, existindo uma descriminante, não há necessidade de valorar ou desvalorar a conduta em sua culpabilidade.


  • Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

     VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

    Ressalte-se que o fato de o acusado ser inimputável não exclui a possibilidade de ter agido em legítima defesa. Por exemplo, uma pessoa que sofre de seríssimos problemas psíquicos ( louca) e está sendo agredida injustamente tem direito de reagir para fazer cessar tal agressão.

    ATENÇÃO: Se ficasse comprovado somente que o acusado cometeu FATO TIPICO com pena de RECLUSÃO, o juiz deveria impor pena de internação. Observe a dicção do artigo 97 do CP:

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se,todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    FORÇA, FOCO E FÉ.


  • Questão legal, não é decoreba e faz a gente raciocinar ;)

  • Aline, na verdade o magistrado reconheceu a excludente de ilicitude (legítima defesa), de modo que a sentença será absolutória somente, não sendo aplicada medida de segurança, pois a culpabilidade sequer será considerada, já que não houve ilicitude.

  • Analiticamente, o crime é um fato típico, ilícito e culpável, havendo entre tais categorias uma relação lógica de sucessão e prejudicialidade, uma vez que a culpabilidade pressupõe a ilicitude e esta, a tipicidade.

  • Errei, porque imaginei por algum momento que a pessoa por ser inimputável não poderia ser aplicada a legitima defesa!!grrr!!

    Não erro mais!

  • Quanto blá blá blá pra induzir o candidato ao erro! basta-se ater ao fato que o magistrado considerou que o Réu agiu em legitima defesa e, portanto, deverá absolve-lo.

  • O crime é fato típico, ilícito e culpável. A legítima defesa é causa de exclusão de ilicitude (antijuridicidade). Logo, não resta configurado o crime e, consequentemente, não se chega nem à análise da culpabilidade. Não há crime!

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da inimputabilidade e suas consequências.
    O enunciado narra que um inimputável, agiu em legítima defesa. Assim, pretende saber se será possível sua absolvição imprópria, com a aplicação de medida de segurança, ou se necessária sua absolvição.
    É importante ressaltar que, para que haja absolvição imprópria, é necessário que o agente pratique um fato típico e ilícito.
    Conforme se sabe, tendo agido sob uma excludente de ilicitude (legítima defesa), o agente somente praticou fato típico, encoberto de licitude, de modo que deverá ser absolvido.

    GABARITO: LETRA D

  • O CPP assevera que a absolvição imprópria deve ocorrer somente quando não houver nenhuma outra tese defensiva, que no caso em análise, existe: a legítima defesa, o que afasta a aplicação da medida de segurança.

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           

    (...)

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.           

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do , salvo quando esta for a única tese defensiva.  

  • Gabarito: D

  • "A comprovada inimputabilidade do agente não dispensa o juiz de analisar na sentença a existência ou não do delito apontado na denúncia e os argumentos do acusado quanto à inexistência de tipicidade ou de antijuridicidade. Inexistindo tipicidade ou antijuridicidade, o réu, embora inimputável, deve ser absolvido pela excludente do dolo ou da ilicitude, não se impondo, portanto, medida de segurança." - MIRABETE

  • Nesse caso não importa se é imputável ou não o agente, pois a culpabilidade (de que a imputabilidade é elemento) sequer será analisada. O conceito analítico de crime é como se fosse uma "escadinha", analisando-se primeiramente o fato típico, depois a ilicitude e, por fim, a culpabilidade. Esta pressupõe a existência dos anteriores. Como a legítima defesa exclui a ilicitude, já paramos por aqui, restando ao juiz reconhecer o fato típico porém lícito, absolvendo o acusado.


ID
1334374
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após ter cumprido a metade da pena por crime não hediondo, um indivíduo reincidente obteve livramento condicional pelo período de cinco anos. Faltando dois anos para a reaquisição integral da liberdade, ele foi denunciado pela suposta prática de homicídio que teria sido praticado durante o período de prova do livramento condicional.

Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 86, CP: "Revoga-se o livramento se o  liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade em sentença irrecorrivel:

    I -cometido durante a vigência do benefício. "

  • A simples condição de réu em um outro processo não retira seu direito ao livramento condicional. Como a colega colocou no art. 86, observa-se a necessidade do trânsito em julgado de tal condenação.

    Em termos de direitos Humanos, o pacto de San José da Costa Rica, em seu art. 8º assevera:


    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. 
  • CP:

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

  • Sobre os prazos livramento condicional:

    Crime não hediondo, indivíduo não reincidente - 1/3

    Crime não hediondo, reincidente - 1/2

    crime hediondo, não reincidente específico - 2/3

    Reincidência específica: prática de novo crime hediondo. art. 83 CP

  • Pessoal, mas onde na lei diz que prorroga? Por que prorroga? 

  • CP:

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    +

    Lei 7.210 (LEP):

    Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.


  • Lara Burdin, segue sua dúvida:

    Prorrogação do período de prova

    § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

    Código Penal art. 81, §2º. O período de cumprimento do livramento condicional é chamado de período de prova, assim como no sursis.

  • GABARITO: C, em face da inércia do JEP que não suspendeu o benefício.

    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DO BENEFÍCIO. DECISÃO DE PRORROGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. I - Cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da LEP, quando do cometimento de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse, durante o período de prova, para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado. II - Expirado o prazo do livramento condicional sem a sua suspensão ou prorrogação (art. 90 do CP), a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a sua revogação posterior ante a constatação do cometimento de delito durante o período de prova. (Precedentes do STJ e do STF). III - In casu, não houve a suspensão cautelar do livramento condicional durante o seu curso, inexistindo, portanto, qualquer obstáculo para se reconhecer a extinção da pena, nos termos do art. 90 do Código Penal. Habeas corpus concedido.

    (STJ - HC: 279405 SP 2013/0342984-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 18/11/2014,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2014)

  • Inquérito policial em andamento não prorroga o livramento, sendo imprescindível processo, leia-se, denúncia ou queixa formalmente recebida. Contravenção penal e crime cometido ANTES da vigência do livramento, também não têm força para prorrogar o período de prova.

  • A suposta prática do crme não interferirá em nada no período de prova do Livramento Condicional que ele adquiriu, justamente por ainda ser uma ''mera'' denúncia. Diferente seria se ele ja estivesse condenado com sentença irrecorrível, caso esse que seria obrrigatória a revogação do LC.

  • d

     

  • Deveria ser a LETRA C e não a Letra D. O gabarito está errado, pois segundo a jurisprudência não há prorrogação automática, nem quando há condenação por crime cometido durante a vigência do livramento. Deve o juiz da execução, tendo ciência de eventual condenação, suspender cautelarmente o benefício para que haja prorrogação do período de prova até o trânsito em julgado.


    Veja que a questão sequer fala de condenação, houve mero oferecimento de denúncia.


    Mas mesmo se houvesse condenação, expirado o período de prova sem que o juiz tenha suspendido cautelarmente o benefício deve ser declarada extinta a punibilidade.


    Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/09/2018, DJe 01/10/2018


    (LEP) Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.


    (CP) Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. (jurisprudência: poderá sim se não houver suspensão cautelar antes de revogado o período de prova)


    (LEP) Art. 146. O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.


    (CP) Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Se o órgão acusador e o Judiciário "comeram mosca" e não suspenderam o LC enquanto ele ainda vigia, depois de cumprido o prazo do benefício de LC, não poderá retroagir para suspendê-lo até o trânsito em julgado do novo processo criminal.. É aquela coisa, o direito não socorre a quem dorme...rs...nesse caso, o direito de suspender o período de prova...rsrs

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do livramento condicional, especialmente no que concerne ao cometimento de suposto fato criminoso no período de prova.
    De acordo com o artigo 89 do CP: "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento."
    Assim, não resta outra alternativa a não ser aguardar a decisão final quanto ao novo delito, prorrogando-se o período de prova até o julgamento final daquele.

    Lembrando que, caso não haja qualquer comunicação ao juízo da execução sobre o novo crime ou que o juiz não prorrogue o livramento condicional, encerrando-se o prazo, aplica-se a Súmula 617 do STJ: "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena".
    Conforme ensina Márcio André Lopes Cavalcante, "O art. 89 do CP traz a possibilidade de ser prorrogado o prazo do livramento em caso de crime cometido durante o gozo do benefício. Contudo, essa prorrogação do período de prova não pode ser automática. Assim, ocorrendo novo delito durante o período de prova do livramento condicional, é necessária a suspensão cautelar do benefício, sob pena de ser declarada extinta a pena após o término do prazo do livramento." (www.dizerodireito.com.br)

    GABARITO: LETRA D

  • À luz do disposto no art. 86, I, do Código Penal e no art. 145 da Lei das Execuções Penais, se, durante o cumprimento do benefício, o liberado cometer outra infração penal, o juiz poderá ordenar a sua prisão, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, aguardará a conclusão do novo processo instaurado. 3. A suspensão do livramento condicional não é automática. Pelo contrário, deve ser expressa, por decisão fundamentada, para se aguardar a apuração da nova infração penal cometida durante o período de prova, e, então, se o caso, revogar o benefício. Precedente. 4. Decorrido o prazo do período de prova sem ter havido a suspensão cautelar do benefício, tampouco sua revogação, extingue-se a pena privativa de liberdade. Precedentes.” (STF: HC 119.938/RJ, j. 03/06/2014)“III – Decorrido o período de prova do livramento condicional sem que seja suspenso ou revogado, a pena deve ser extinta, nos termos do art. 90 do Código Penal. IV – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há prorrogação automática do livramento condicional.” (STJ: HC 454.451/SP, j. 11/09/2018)

    Com a edição da súmula 617, o STJ dirime qualquer dúvida que pudesse restar sobre sua orientação quanto à impossibilidade de se prorrogar automaticamente o livramento condicional.

  • Pessoal, lembrem-se de que essa questão era de um concurso de 2014, momento em que o tema ainda dividia doutrina e jurisprudência.

    O artigo 89 é explícito: "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

    Trata-se do instituto da prorrogação do livramento Condicional, que não pode ser confundido com o da suspensão cautelar da condicional. Houve muita controvérsia sobre se a prorrogação deveria ser expressa em ordem judicial ou não, e em 2018 apenas, o STJ emitiu a súmula que dirimiu de vez qualquer dúvida a respeito:

    Súmula 617 – A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    Questão desatualizada então, vez que, para a data, a resposta correta era a letra "D".

    Atualmente, porém, GAB: "C"


ID
1334377
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Num processo por crime de lesões corporais leves, foi proferida, em 20 de julho de 2012, a sentença condenatória que aplicou pena de 07 (sete) meses de detenção diante da pena cominada entre 03 (três) meses e 01 (um) ano de detenção. O crime foi praticado em 30 de abril de 2008 e a denúncia recebida em 10 de agosto de 2010. Houve trânsito em julgado para a acusação.

Segundo o direito penal brasileiro, é CORRETO afirmar

Alternativas
Comentários
  • DISCORDO DO GABARITO. Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior(ANTIGA REDAÇÃO DO INCISO VI DO ART. 109 - EM 02 DOIS ANOS), (...). § 1º  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

  • Questão correta, pois como esta alteração foi implementada pela lei 12.234/2010, por ser novatio in pejus, ela não poderia retroagir para prejudicar, logo, como o crime ocorreu em 2008, conta-se também o período anterior ao recebimento da denúncia, assim como prazo menor para prescrição dos crimes com pena inferior a 1 ano, o qual antes desta lei era de 2 anos!!!

  • HOUVE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, EIS TRANSCORRIDOS MAIS DE DOIS ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DO FATO E  RECEBIMENTO DA DENÚNCIA . LEI Nº 12.234/2010. ALTERAÇÃO NO ARTIGO 109, INCISO VI,DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO DE 02 PARA 03 ANOS DO PRAZO PARA VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AOS CRIMES CUJA PENA RESTE FIXADA EM QUANTUM INFERIOR A 01 ANO.ALTERAÇÃO QUE NÃO PODE ATINGIR FATOS PRETÉRITOS À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.234/2010, SOB PENA DE CONFIGURAR NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO SOMENTE A FATOS OCORRIDOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA (06/05/2010). 



  • Correta letra "B". Mas, confesso que não entendi nada e fico abismada dos comentários de quem fez a prova não conseguir esclarecer o fato, pois a resposta dada pela instituição foi PRESCRIÇÃO RETROATIVA, que seria, segundo Nucci, "O computo do prazo prescricional levando-se em consideração a pena em concreto (7 meses de detenção), voltando-se para trás, ou seja, entre a data da sentença (proferia no dia 20 de julho de 2012) e a data do recebimento da denúncia ou queixa (denúncia recebida em 10 de agosto de 2010). 

    Se observarem bem o lapso de tempo entre a sentença (20 de julho de 2012) e a denúncia (10 de agosto de 2010), consta apenas como sendo de UM ano e 11 meses mais ou menos. Não estando prescrito o crime, ainda que a época o período prescricional para o delito com pena em concreto, nos crimes com pena inferior a um ano fosse de DOIS anos, como no caso em tela que seria de 7 meses. Em tese, não estaria prescrito o delito e não haveria de se falar em prescrição retroativa.

    Se alguém souber esclarecer a questão...


  • Primeiro ponto a ser esclarecido: O crime foi cometido antes de 05 de maio de 2010 (data em que a lei mais gravosa entrou em vigor e não retroage), portanto, aplica-se a lei antiga, sendo prazo prescricional de 2 anos para penas menores que 1 ano.

    A sentença condenatória aplicou pena de 07 (sete) meses: Assim, a prescrição não se regula mais pela pena em abstrato e sim pela concreta (7 meses), que de acordo com o antigo art.109, VI, o prazo será de 2 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Portanto, o Estado teria 2 anos para julgar o caso.

    A sentença condenatória foi proferida em 20 de julho de 2012: Fazendo uma contagem de forma retroativa, temos que, da data da publicação da sentença até a data do recebimento da denúncia (10 de agosto de 2010), não se passaram 2 anos. Portanto, podemos dizer que, neste marco, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

    Agora que vem o pulo do gato!

    Como estamos aplicando a lei antiga, mais benéfica ao réu, a prescrição retroativa subsiste de forma global, ou seja,  utiliza-se do revogado §2º do art. 110, que dizia: A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.

    Assim, temos dois espaços retroativos:

    Primeiro espaço retroativo: da publicação da sentença ou acórdãos condenatórios recorríveis até recebimento da denúncia ou queixa; Segundo espaço retroativo: do recebimento da denúncia ou queixa até a data do fato.

    Neste segundo espaço, percebemos que se passaram mais de 2 anos: fato em 30 de abril de 2008 - recebimento da denúncia em 10 de agosto de 2010. Portanto, ocorreu a prescrição retroativa da pena!

    Espero ter ajudado!


    Fonte: http://franciscodirceubarros.jusbrasil.com.br/artigos/121941125/prescricao-retroativa-global







  • Não poderia ter acontecido a prescrição pela pena em abstrato? Considerando o prazo prescricional de dois anos, já que o máximo da pena é um ano e a questão não menciona eventual causa de aumento, se o  crime foi praticado em 30 de abril de 2008 e a denúncia recebida em 10 de agosto de 2010, já teria ocorrido a prescrição desde abril de 2010. Alguém saberia explicar? Obrigado.

  • Elielton, não ocorreu a prescrição em abstrato, pois o máximo da pena em abstrato é 1 ano, ou seja, prescreve em 4 anos. Só prescreve, hoje, em 3 anos se for inferior a 1 ano de pena. Antes da alteração de 2010, só prescreve em 2 anos se for inferior a 1 ano de pena. Entendeu?

  • Não poderia ser prescrição pela pena em abstrato porque a questão menciona que houve o trânsito em julgado para acusação, logo o máximo de pena que deverá balizar o prazo prescricional é a pena aplicada pelo juiz. 

    Safira, acredito que houve a prescrição retroativa porque a denúncia apenas foi recebida no dia 10/08/2010, quando o prazo máximo para seu recebimento era o dia 28/04/2010 (2 anos após a consumação do delito - excluindo o dia de vencimento, a denúncia também deve ser recebida até um dia antes do do prazo completar). 
    Assim, como a pena aplicada foi a de 7 meses, regulando-se pelo prazo prescricional de 2 anos a contar da data de consumação do fato, considera-se que a data de recebimento da denúncia foi posterior à ocorrência da prescrição retroativa.

    Bom, foi o que eu entendi.
    Espero ter ajudado.

  • Puxa vida, aí desanima. Não basta saber a legislação atual, vigente. Tem de saber a lei já revogada? Aí fica difícil (perdão aos colegas que sempre postam mensagens de incentivo).

  • FATO: 30/04/08

    RECEBIMENTO: 10/08/10

    SENTENÇA: 20/07/12


    Antes da Lei 12234/11, a prescrição retroativa (que analisa o período decorrido entre cada marco interruptivo da PPP) poderia ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia (art. 110, §2º), ou seja, poderia ser utilizado o marco do cometimento do fato. Também, antes da nova lei, o primeiro prazo de PPL era de 2 ano, cf. o art. 109, VI. Com o advento da L. 12234/10 (05.05.10), DUAS IMPORTANTES mudanças ocorreram: (a) a PPL retroativa não pode ter marco anterior ao oferecimento da denúncia (novo §1º do art. 110) e (b) não há mais PPL de 2 anos, sendo a partir de 3 anos agora (novo inciso VI do art. 109). Essas duas mudanças são maléficas ao réu, pois aumenta a PPL em favor do Estado, prejudicando-o.


    Com isso em mente, temos que, com o trânsito em julgado para a acusação, a PPL regula-se pela pena em concreto aplicada (como anda é hoje). Como foi de 7 meses e anterior à nova lei, aplicamos 2 anos (e não 3). E assim, como devemos aplicar o sistema anterior, poderemos analisar se houve PPL desde o primeiro marco então permitido: a data do cometimento do fato. Por partes: entre a sentença e o recebimento, decorreram 2 anos? Não; entre o recebimento e o fato decorreram 2 anos? Sim (entre 30/04/08 e 10/08/10).


    Logo, houve PPL com base no sistema anterior. Tenham em mente que não adianta espernear. Vocês queriam resolver uma questão onde a prescrição vai se dar em 2035?! A maioria das questões analisam fatos já cometidos justamente para a gente avaliar se houve ou não prescrição, como se fosse um caso real. As mudanças são poucas e são simples. Vale a pena estuda-las. 


    GABARITO: B

  • Fábio, obrigado, entendi sim. Parti de premissa equivocada. 

    E Péricles, sim, é verdade, temos que saber também as leis revogadas, o que complica tudo. Lei penal no tempo!


    Bons estudos a todos!

  • Questão bem puxada, mas que cobrava conhecimento e domínio da matéria. Obrigada pela explicação, Klaus. 

  • Questão muito boa. Para responder, o candidato tem que possuir muito conhecimento sobre o tema. Errei, por esquecer apenas da possibilidade, hoje vedada, de retroagir a data do fato. Não fosse isso, eu teria acertado. Mas é muito bom conseguir compreender a questão e ver que entendi o problema, mesmo errando.


    Vamos, firme e fortes, rumo ao topo.

  • na verdade nesta época admitia-se a prescrição retroativa com base na data do fato até o recebimento da denúncia, que no caso em tela ocorreu, mais de 2 anos entre o fato e o recebimento , hoje, com a alteração no parágrafo 1 do 110 cp pela lei 12.234/10, o termo inicial só poderá ser reconhecido na prescrição retroativa após a denúncia ou queixa.

  • Questão top. Exige conhecimento da Lei e interpretação do caso. Explicação excelente do colega Klaus.

  • Grata pela explicação Ramon S !!! 

    Excelente didática....

    Avante

     

  • O examinador querendo reviver legislação revogada...banca represtinatória!

  • QUESTÃO INTELIGENTE E CABÍVEL À ÉPOCA, PORÉM, CREIO SER POUCO PROVÁVEL QUE SEJA COBRADA HOJE EM DIA, DEVIDO AO LAPSO DE TEMPO DA MUDANÇA LEGISLATIVA.

  • O grande problema aí era lembrar que a lei alterou o artigo da prescrição retroativa e o prazo da prescrição até um ano. Lembrando que a lei 12.234 era de 2010, a solução ficava tranquila.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito da prescrição e suas modalidades, a partir de um caso concreto. Recomenda-se fortemente, que ao se deparar com questões deste tipo, o candidato desenhe à margem da prova uma linha do tempo, como fizemos a seguir:


    Conforme sabemos, os prazos prescricionais estão dispostos no artigo 109 do CP. Vamos à análise das assertivas:
    Letra AIncorreta. Considerando que o prescricional da pena em abstrato do crime com pena máxima de 01 (um) ano é de 04 (quatro) anos (art. 109, inciso V do CP), não houve prescrição da pretenção punitiva, visto que entre o fato e o recebimento da denúncia, ou entre o recebimento da denúncia e a sentença não se passaram mais de 04 (quatro anos). 
    Letra BCorreta. A prescrição retroativa, que leva em consideração a pena aplicada na sentença (art. 110, §1°, CP - crime anterior à Lei 12.234/2010), deverá considerar o prazo de 02 (dois) anos (art. 109, VI, CP - crime anterior à Lei 12.234/2010), de modo que ocorrerá prescrição retroativa em decorrência do transcurso do tempo entre o crime e o recebimento da denúncia.
    *Vale ressaltar que a Lei 12.234/2010, aumentou para 03 (três) anos o prazo prescricional dos crimes com pena máxima inferior a um ano e também vedaram a análise da prescrição retroativa entre a data do crime e o recebimento da denúncia. No entanto, somente se aplica aos crimes praticados posteriormente à sua vigência, por se tratar de inovatio in pejus.
    Letra CIncorreta. A pretensão executória só inicia após o trânsito em julgado da sentença e não há informação deste fato no enunciado.
    Letra DIncorreta. 


    GABARITO: LETRA B
  • Caí feito patinho... Fui seco na D

  • Novatio legis in pejus

  • Em 2021 respondendo essa questão: Maldosa demaaaaaaaaaaaaaaaaaais.

  • 4 anos depois da alteração legislativa é muita maldade...

    responder em 2021 então...


ID
1334380
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise a situação a seguir.

Uma mulher procurou o salva-vidas de uma praia que estava em vias de prestar socorro a um rapaz que se debatia na água. Ela disse ao salva-vidas que conhecia o suposto afogado, afirmando com veemência que ele estava brincando, já que era um excelente nadador.

Diante das informações prestadas pela mulher, negligenciando sua função, o salva-vidas deixou de prestar o socorro que poderia ter acarretado o salvamento. O afogado, assim, morreu. Na verdade, a mulher conhecia o afogado, seu desafeto, e pretendia vê-lo morto.

Diante da situação narrada, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O salva-vidas responde por homicídio, e não por omissão de socorro, pois era garantidor, ou seja, tinha obrigação legal de agir e podia agir. O salva-vidas, porém, não tinha dolo em sua conduta, respondendo então por homicídio culposo.

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A mulher responde por homicídio doloso sendo a autora mediata, pois utilizou-se do salva-vidas para executar o homicídio.


  • Só para acrescentar.


    Correta letra: C


    Autoria Mediata:

    Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento (atribui-se esse conceito a Stübel, 1828). Exemplo: médico quer matar inimigo que está hospitalizado e se serve da enfermeira para ministrar injeção letal no paciente.

    As características fundamentais da autoria mediata, portanto, são as seguintes: a) nela há uma pluralidade de pessoas, mas não co-autoria nem participação (ou seja, não há concurso de pessoas); b) o executor (agente instrumento) é instrumentalizado, ou seja, é utilizado como instrumento pelo autor mediato; c) o autor mediato tem o domínio do fato; d) o autor mediato domina a vontade do executor material do fato; e) o autor mediato, chamado "homem de trás" (pessoa de trás ou que está atrás), não realiza o fato pessoalmente (nem direta nem indiretamente).


  • LETRA C) CORRETA

    Complementando os comentários dos colegas, também não há que se falar em concurso de pessoas, isso porque, para a caracterização desse instituto é necessária a consciência de que todos estão contribuindo para o mesmo resultado - liame subjetivo entre os agentes. 
    O que não ocorreu na questão!

  • Não há concurso pois não houve a conduta reciproca de produzir o resultado morte. A mulher é autora mediata pois sua ação de mentir foi causa direta  da morte do nadador, usando de terceira pessoa (salva-vidas) para pratica do crime. O salva-vidas tem o dever de agir, porém ele não tinha o dolo de matar o nadador. Na realidade ele foi negligente, ele deixou de fazer aquilo que a cautela recomendava, como, por exemplo, ir verificar se o nadador estava brincando, passando mal ou qualquer outro problema que ocasionalmente poderia ter acontecido.

  • Crime Culposo:

    "Para existir crime, deve necessariamente ocorrer uma conduta voluntária do agente, seja esta positiva - fazer agir - ou negativa - não fazer, não agir. Inexistindo a voluntariedade, inexiste o crime. Logo, o crime culposo irá se manifestar por uma atitude voluntária do indivíduo, mas essa atitude deve almejar um fim perfeitamente lícito. O resultado da conduta é que se torna diverso do pretendido, mas acaba obtendo uma consequência ilícita pela norma penal. A intenção do agente não foi ferir a letra da lei, mas se esta consequência se manifesta, responderá este por crime culposo".

    "Crime culposo é o que se verifica pela conduta voluntária, sem a devida atenção ou cuidado, que gera como resultado o que a lei descreve como crime. Assim, os elementos do crime culposo são: o ato voluntário e a negligência, imprudência ou imperícia de que resulta fato definido como crime".

    "Negligência: é a prática de um ato sem a observância, por preguiça psíquica, dos cuidados exigidos pela situação em que o agente se encontra. Trata-se de um comportamento negativo, ou seja, o agente não faz o que deveria fazer".


    FONTE: GEOVANE MORAES E RODRIGO JULIO CAPOBIANCO

  • culposo? ele era garantidor logo age com dolo crime comissivo por omissao...

  • O fato de ele ser garantidor remete ao julgo de - QUANTO À FORMA DE EXTERIORIZAÇÃO DA VONTADE - no caso, CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO e QUANTO À VOLUNTARIEDADE caracteriza - CONDUTA CULPOSA - pois o resultado não era pretendido nem aceito pelo agente.


  • Não há concurso de pessoas quando se tratar de ausência de aderência subjetiva. Assim, para que houvesse concurso, ambos deveriam agir com dolo ou ambos deveriam agir com culpa. Jamais um poderia agir com dolo enquanto outro agisse com culpa para fins de concurso. O caso se amolda melhor à hipótese de autoria mediata (em relação à mulher) e falta com o dever de cuidado objetivo (em relação ao salva-vidas). Portando:

    A mulher responde por homicídio doloso (autoria mediata com possível qualificadora).

    O salva-vidas responde por homicídio culposo, já que não é dado ao mesmo deixar de agir pura e simplesmente com base na opinião alheia.

    Opção: C

  • Erro determinado por terceiro. art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. Enfim, não havendo concurso de pessoas, logo a mulher responde por homicídio doloso e o salva-vidas por homicídio culposo.

  • Gente, ao lembrar de ter estudado esse assunto por Cléber Masson, surgiu uma dúvida quanto à conceituação da "autoria mediata". Segundo o autor:

    "Autoria mediata é a modalidade de autoria em que o autor realiza indiretamente o núcleo do tipo, valendo-se de pessoa sem culpabilidade ou que age sem dolo ou sem culpa".

    A assertiva correta reconheceu que o salva-vidas agiu com culpa, pois tinha a função de garantidor no momento dos fatos... E agora? hehehe

  • Augusto Alvarenga, ele era garantidor sim, mas agiu em erro de tipo EVITÁVEL (pois deveria ter tomado as devidas cautelas, antes de sair acreditando na mulher), pois acreditou em situação fática, que se fosse verdadeira, excluiria o crime. Responde por culpa imprópria, já que o homicídio prevê o tipo culposo.

  • Opção correta: c) o salva-vidas foi autor de homicídio culposo através de omissão imprópria e a mulher foi autora mediata de homicídio doloso. 

  • No caso, a mulher responde por homicídio doloso na qualidade de autora mediata, pois apresentava o intento de querer a morte e utilizou de terceiro para a execução do crime, sua conduta é principal e que permite que ela controle finalisticamente o fato. O salva-vidas, embora esteja em situação de erro (no caso, erro provocado por terceiro), agiu em culpa e responde por homicídio culposo devido a qualidade de garante, pois podia e devia evitar o resultado (omissão imprópria). Não existe concurso de pessoas devido a ausência de homogeneidade do elemento subjetivo, ou seja, um agiu com dolo e o outro com culpa, o que desrespeita o princípio da convergência.

  • DICA RÁPIDA-> para nunca mais errar: autor MEDIATO é aquele que tem a MENTE do crime, o que idealiza o fato e se vale de um

    inculpável para a execução do delito.

    Autor IMEDIATO é o que IMEDIATAMENTE realiza o verbo do tipo. 


  • Não há de se falar em concurso- não existe vinculo subjetivo

  • Hipóteses em que a autoria mediata é aplicada:

    a - Erro de tipo escusável provocado;

    b - Erro de proibição escusável provocado por terceiro

    c- inimputabilidade;

    d - obediência hieráquica;

    e - coação moral irresistível;


  • "Uma mulher procurou o salva-vidas de uma praia que estava em vias de prestar socorro a um rapaz que se debatia na água. Ela disse ao salva-vidas que conhecia o suposto afogado, afirmando com veemência que ele estava brincando, já que era um excelente nadador

    Diante das informações prestadas pela mulher, negligenciando sua função, o salva-vidas deixou de prestar o socorro que poderia ter acarretado o salvamento. O afogado, assim, morreu. Na verdade, a mulher conhecia o afogado, seu desafeto, e pretendia vê-lo morto."


    Não pode ser concurso de pessoas, uma vez que não existe liame subjetivo entre os dois.

    O salva-vidas é garantidor, porém, agiu em erro evitável, por isso responde por homicídio culposo, já que ele não teve dolo de matar.


    Erro sobre elementos do tipo

       Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.






  • Hipótese de erro provocado por terceiro. Nesse caso responde o terceiro que determina o erro. O salva vidas, como garante, responde de forma culposa na modalidade negligência.

  • ...

    LETRA C – CORRETA – O salva-vidas responde pelo homicídio, já que estava na posição de garante. Sobre o erro provocado por terceiro, o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 220):

     

    “(D) Erro provocado por terceiro

     

    No erro de tipo o agente erra por conta própria, por si só. Já no erro determinado por terceiro, previsto no artigo 20, §2° do Código Penal, temos um erro induzido, figurando dois personagens: o agente provocador e o agente provocado. Trata-se de erro não espontâneo que leva o provocado à prática do delito.

     

    O erro determinado por terceiro tem como consequência a punição do agente provocador, na condição de autor mediatos. Se o erro foi determinado dolosamente, responderá pelo crime na dolosa; se foi determinado culposamente, responderá por deliro culposo.

     

    O agente provocado (autor imediato), em regra, não responderá por crime. Entretanto, caso tenha agido com dolo ou culpa, responderá também pelo delito.

     

    Exemplo: um médico, com intenção de matar seu paciente, induz dolosamente a enfermeira a ministrar dose letal ao enfermo. O médico (autor mediato) responderá por homicídio doloso, enquanto a enfermeira (autor imediato), em regra, fica isenta de pena, salvo se demonstrada a sua negligência,hipótese em que será responsabilizada a título de culpa.” (Grifamos)

  • esses examinadores são tóxicos.

  • Não existe omissão de socorro culposa.

  • Lembrete: impossível é concurso de pessoas com condutas dolosas e culposas, respectivamente.

  • A MULHER - art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

    SALVA-VIDAS - GARANTIDOR - Devendo responder por homicídio na modalidade culposa, pois, foi negligente a situação, ouvindo a mulher.

    Lembrando que não há concurso de pessoas nestes casos, pois, para haver concurso de pessoas, ambos deveriam agir com Dolo ou com culpa.

  • NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONCURSO DE PESSOAS ENTRE A MULHER E O SALVA-VIDAS, POR FALTA DE VÍNCULO SUBJETIVO POR PARTE DESTE.

  • Questão interessante e diferenciada.

  • Questão interessante e diferenciada.

  • Letra C

  • PARTE ESPECIAL

    TÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de 6 a 20 anos.

    Homicídio privilegiado

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

    II - por motivo fútil

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição

    VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido

    Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aumento de pena

    § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 , se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Relevância da omissão

    Art 13 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    Garantes / Garantidores / omissão imprópria

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

    Definição:

    Omissão-própria

    A omissão (verbo omissivo) encontra-se no próprio tipo penal

    Omissão imprópria

    A omissão (verbo omissivo) decorre de quem possui o dever de agir

  • Já poderíamos eliminar as alternativas "a" e "d" lembrando dos requisitos necessária à configuração do CONCURSO DE PESSOAS.

    Claramente não houve o "LIAME SUBJETIVO".

    Depois disso ficaria fácil responder, haja vista a completa ausência de qualquer indicativo de dolo por parte do salva-vidas.

    Segue o baile ....

  • AUTOR IMEDIATO ---> DIRETO ---- SALVA VIDAS - HOMICÍDIO CULPOSO

    AUTOR MEDIATO ---> INDIRETO ---- A MULHER - HOMICÍDIO DOLOSO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

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ID
1334383
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Apesar da crítica doutrinária, o Código Penal, com a reforma da Parte Geral promovida pela Lei nº 7.209/1984, acerca das discriminantes putativas, adotou

Alternativas
Comentários
  • Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente recair sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a ação legítima, será considerado erro de tipo; agora, se incidir sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação, o erro será de proibição. A teoria extremada ou estrita da culpabilidade não faz distinção entre o erro que recai sobre uma situação de fato, sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação, pois para ela todos são considerados erro de proibição. 


  •       Muito se tem discutido sobre a natureza jurídica do erro  que recai sobre as causas de justificação. Alguns entendem que se trata de erro de tipo; outros afirmam ser erro de proibição.
         Com a finalidade de resolver essa questão, surgiram duas teorias a respeito do erro incidente sobre as causas de justificação: a teoria extremada ou estrita da culpabilidade e a teoria limitada da culpabilidade.
          Segundo Assis Toledo, para a "teoria extremada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição", não importando, aqui, distinguir se o erro em que incorreu o agente incide sobre uma situação de fato, sobre a existência ou mesmo sobre os limites de uma causa de justificação.
          A teoria limitada da culpabilidade difere da teoria anterior em um ponto muito importante: para a teoria limitada, se o erro do agente vier a recair sobre uma situação fática, estaremos diante de um erro de tipo, que passa a ser denominado de erro de tipo permissivo; caso o erro do agente não recaia sobre uma situação fática de fato, mas sim sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação, o erro passa a ser, agora, o de proibição.

          A parte geral do Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, conforme observa-se no item 17 da sua Exposição de motivos, assim redigido:

    17. É, todavia, no tratamento do erro que o princípio nullum crimen sine culpa vai aflorar com todo o vigor 

    no direito legislado brasileiro. Com efeito, acolhe o Projeto, nos arts. 20 e 21, as duas formas básicas de erro construídas pela dogmática alemã: erro sobre elementos do tipo (Tatbes­tandsirrtum) e erro sobre a ilicitude 

    do fato (Verbotsirrtum). Definiu-se a evitabilidade do erro em função da consciência potencial da ilicitude 

    (parágrafo único do art. 21), mantendo-se no tocante às descriminantes putativas a tradição brasileira, que 

    admite a forma culposa, em sintonia com a denominada “teoria limitada da culpabilidade” (“Culpabilidade 

    e a problemática do erro jurídico penal”, de Francisco de Assis Toledo, in RT, 517:251). 

    FONTE: CURSO DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL: ROgério Greco.
    FORÇA, FOCO E FÉ.


  • "discriminantes putativas"?

  • GABARITO "D".


    DESCRIMINANTE PUTATIVA


    O agente enganase quanto aos pressupostos fáticos ao evento. Supõe estar diante de uma situação de fato que, na realidade, não existe.


    Exemplo: JOAO, durante a madrugada, se depara num beco com seu desafeto colocando a mao no bolso traseiro da calca. Essa cena o faz pensar que sera vitima de injusta agressao, obrigando-o a armar-se primeiro e atirar contra o iminente agressor. Depois de atirar para matar, percebe que seu desafeto tirava do bolso um celular. JOAO fantasiou situacao de fato (iminencia de injusta agressao) que jamais existiu.

    De acordo com a teoria extremada (ou estrita) da culpabilidadeo erro sobre os pressupostos fáticos das causas de justificação deve ser tratado como erro de proibição (indireto ou erro de permissão). Justificam que o art. 20, § Iº, do CP, em se tratando de erro inevitável, não exclui dolo ou culpa (como exige o erro e tipo), mas isenta o agente de pena (como manda o erro de proibição). Elimina, nessa hipótese (erro escusável), a culpabilidade do sujeito que sabe exatamente o que faz (no nosso exemplo, “matar alguem”).


    Já para a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20 do CP). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa (isentando o agente de pena); se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de pena, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei (culpa impropria).


    Por fim, temos a teoria extremada “ sui generis” , enxergando na redação do art. 20, § Iº, uma figura hibrida, nascida da fusão das duas teorias anteriores. Quando inevitável o erro, segue a teoria extremada, isentando o agente de pena (nao excluindo dolo ou culpa, como manda a limitada); quando evitável, obedece a teoria limitada, punindo a fato a titulo de culpa (não atenuando a pena, como quer a extremada).


    Prevalece a segunda teoria e dois argumentos são usados para justificá-la: a Exposição de Motivos do Codigo Penal dispõe expressamente ter sido adotada, na reforma de 1984, a teoria limitada da culpabilidade; topograficamente, essa especie de descriminante putativa se encontra (como §1°) no dispositivo que trata do erro de tipo (art. 20, CP) e não no artigo que . explica o erro de proibicao (art. 21), indicando, desse modo, a opção do legislador no tratamento da materia.



    FONTE: Manual de Direito Penal, Rogério Sanches da Cunha


  • nao é essa resposta que eu procuro

  • DESCRIMINANTES PUTATIVAS

    Um dos temas mais imbricados do Direito Penal, a abordagem desse tema ainda gera dissenso entre os doutrinadores.
    Vale anotar que apesar das discriminantes afastarem a ilicitude, quando associadas à situação de putatividade (de imaginário, fantasioso), excluirão ora a tipicidade, ora a culpabilidade, MAS JAMAIS A ILICITUDE.
    O estudo dessa matéria está inserido dentro do erro (de proibição e de tipo), motivo porque devemos recordar que existem duas espécies de descriminantes putativas:

    1. O agente imagina-se diante de uma situação justificante e razão de erro quanto a existência ou limites da descriminante. Trata-se, indubitavelmente, de erro de proibição indireto ou erro de permissão. Frise-se, por relevante, que o agente conhece a situação fática.

    2. O agente equivoca-se quanto aos pressupostos fáticos do evento, supondo situação de fato inexistente. Aqui é que começa a divergência, não havendo consenso se se trata de erro de tipo ou de erro de proibição, motivo porque, para chegarmos a uma solução devemos analisar o art. 20, §1º do CPB, que afirma:
     " § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

    Pela TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, o art. 20 traz inequivocamente espécie de erro de tipo, que se inevitável, exclui dolo e culpa; se evitável, permite a punição a título culposo. É a corrente amplamente adotada, cujos principais argumentos a favor são:
    a) posição topográfica, uma vez que o dispositivo está inserido no art. 20, que trata do erro de tipo, e nçao no art. 21, que trata do erro de proibição;
    b) a exposição de motivos do CPB adotou expressamente essa corrente; e
    c) o sentido da expressão "isenção de pena" foi utilizado de modo amplo, uma vez que ao se afastar dolo e culpa, o resultado lógico é que o agente ficará isento de pena. Não se aplica somente à culpabilidade tal expressão.

    Já uma segunda teoria, adotada, entre outros, pela banca CESPE/UNB, aqui chamada de TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE, considera que o art. 20, §1º do CP, traz uma espécie de erro de proibição, que se inevitável, como ocorre com os erros de proibição em geral, isenta de pena o agente, afastando a culpabilidade; porém, se evitável, por motivo de política criminal, ao invés de punir o agente com diminuição de pena (1/6 a 1/3, conforme art. 21, CP), permite a punição a título culposo.

    Por fim, LFG e FMB tratam do assunto de maneira diversa, adotando a teoria extremada de forma "sui generis", afirmando que o referido §1º traz uma teoria extremada que, no erro evitável, traz a conclusão da teoria limitada.


  • Descriminantes putativas:

            Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

          Art. 20,  § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Nesse caso, o erro pode recair sobre:

    a) existência e b) limites (nesses dois casos será erro de proibição indireto)

    c) os pressupostos de fato (depende da teoria: limitada da culpabilidade será erro de tipo e a normativa pura/extremada será erro de proibição).O item 19 da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP adotou a teoria limitada da culpabilidade. 

  • FCC não curtiu isso...

  • Erro de tipo - pressupostos fáticos. 

    Erro de proibição - existência e limites 

  • TEORIA EXTREMADA DO DOLO: não havia distinção entre erro de fato ou erro de direito, uma vez que a consciência da ilicitude era parte constitutiva do dolo (dolo híbrido/malus). Dessa forma, todo erro, fosse de fato ou de direito, excluiria necessariamente o dolo. Se evitável, permanecia a responsabilidade culposa.

     

    TEORIA LIMITADA DO DOLO: preserva a mesma ideia da teoria extremada do dolo quanto ao erro de proibição evitável, que exclui o dolo, porém responde à título de culpa. Porém, quando o autor do fato agiu com uma especial "cegueira jurídica", deveria ser castigado como se houvesse atuado dolosamente. (Mezger)

     

    Fonte: Paulo César Busato.

  • Erro sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação: erro de tipo permissivo. O agente se engana com relação às circunstâncias fáticas. O que há no mundo fático não é o que está na mente dele. Exclui o dolo e, consequentemente, a tipicidade.

    Erro sobre a presença/limites da causa de justificação: erro de proibição indireto; erro de permissão. Há coincidência entre a realidade fática e a mente do agente, mas ele pensa que há algo que lhe permite agir daquele jeito.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito das teorias adotadas pelo Código Penal.

    Em relação ao DOLO, temos as seguintes teorias:
    - Teoria da vontade: Dolo é a vontade consciente de produzir o resultado criminoso. É adotada pelo CP na modalidade dolo direto.
    - Teoria do assentimento: Dolo ocorre quando, existindo previsão de resultado, o agente opta por assumir o risco de produzi-lo. Teoria adotada pelo CP no dolo eventual.
    - Teoria da representação: Há dolo sempre que houver previsão do resultado, independentemente da vontade do agente. NÃO FOI adotada pelo CP.

    Em relação à CULPABILIDADE, são muitas teorias existentes:
    -Teoria psicológica, que é oriunda do causalismo e entende que dolo e culpa integram a culpabilidade. Dolo normativo - Consciência da ilicitude.
    -Teoria normativa ou psicológico-normativa, criada por Reinhart Frank e localizado no causalismo neoclássico, a culpabilidade passa a ser constituída pelo dolo ou culpa, pela imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa (normalidade das circunstâncias concomitantes ou motivação normal).
    Teoria normativa pura/ extremada ou estrita: Idealizada por Hanz Welzel, é inspirada no finalismo. O grande mérito desta teoria foi levar o dolo e a culpa para integrar o fato típico. A culpabilidade passa a ser integrada pelos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude.
    Teoria limitada da culpabilidade: A teoria limitada também considera que dolo e culpa integram o fato típico. Se para a teoria extremada, as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição, para a teoria limitada, as descriminantes podem caracterizar erro de tipo (art. 20, §1º, CP) ou erro de proibição (art. 21, CP). É a teoria adotada pelo Código Penal.

    GABARITO: LETRA D


  • O sistema penal clássico (Von Liszt, Beling) adotava a teoria psicológica da culpabilidade, que dizia que a culpabilidade, que tem como pressuposto fundamental a imputabilidade, é definida como o vínculo psicológico entre o sujeito e o fato típico e ilícito por ele cometido. Esse vínculo pode ser representado tanto pelo dolo como pela culpa (dolo e culpa como espécies de culpabilidade). Assim, dolo e culpa são elementos psicológicos, por isso a teoria é psicológica.

     

     

    No sistema penal neoclássico (Reinhard Frank), surgido em 1907, na Alemanha, a culpabilidade segue a teoria psicológico-normativa, quando será composta por três elementos: imputabilidade, dolo (normativo) ou culpa e exigibilidade de conduta diversa.

     

    Já o sistema finalista (Hans Welzel), surgido em 1930, adota a teoria normativa pura da culpabilidade, e esta terá por elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Aqui o dolo é natural e está na análise da conduta.

     

    A teoria normativa pura da culpabilidade se subdivide em outras duas: extrema/estrita e limitada. Para ambas, os elementos da culpabilidade são os mesmos, mudando, tão somente, o tratamento conferido às descriminantes putativas. O CP adotou a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE.

     

     

    Teoria funcional da culpabilidade – Jakobs. O que se deve buscar na culpabilidade é saber se a pena é ou não necessária. Polícia criminal. Jakobs fala em tipo positivo da culpabilidade (injusto + Imputabilidade) e tipo negativo (inexigibilidade do comportamento), que formam o tipo total da culpabilidade.

     

    Teoria Social da Ação: Define a ação como FENÔMENO SOCIAL, procurando englobar aspectos do causalismo e do finalismo. Sustenta a DUPLA POSIÇÃO DO DOLO: enquanto determinante da direção do comportamento, constitui o elemento central do injusto típico da ação, enquanto resultado do processo de motivação do autor pertence à culpabilidade. É muito criticada. Zaffaroni, por exemplo, diz que “o conceito social de ação no direito penal nos parece impreciso no plano teórico e perigoso e inútil a nível prático”.

  • Não está correta a palavra DISCRIMINANTES. O CORRERO É DESCRIMINANTES.

  • Apesar da crítica doutrinária, o Código Penal, com a reforma da Parte Geral promovida pela Lei nº 7.209/1984, acerca das discriminantes putativas, adotou

    a)  a teoria extremada do dolo, acarretando exclusão do dolo diante da ausência de consciência atual e concreta da ilicitude.

    INCORRETA. Ao contrário do que diz a alternativa, a teoria extremada do dolo prega, na verdade, que não se deve distinguir entre erro de fato e erro de direito, de modo que qualquer erro excluiria o dolo.

     

    b)  a teoria limitada do dolo, acarretando exclusão do dolo diante da ausência de consciência presumida da ilicitude.

    INCORRETA. A teoria limitada do dolo distingue-se da anterior devido à possibilidade de o agente responder a título de culpa no caso de erro de proibição evitável.

     

    c)  a teoria extremada da culpabilidade, mantendo o dolo e acarretando exclusão da consciência potencial da ilicitude.

    INCORRETA. Para a teoria extremada da culpabilidade, qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é considerado erro de proibição

     

    d)  a teoria limitada da culpabilidade, acarretando exclusão do dolo se o erro incidir sobre pressupostos fáticos da causa de justificação e podendo excluir a consciência potencial da ilicitude quando incidir sobre a existência ou limites da causa de justificação.

    CORRETA. Para a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa que recaia sobre pressupostos de uma situação fática terá a mesma natureza do erro de tipo (art. 20 do CP). Quando inevitável, exclui o dolo e a culpa (o que implica isenção de pena do agente); se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de pena, se prevista punição em lei a título de culpa (culpa imprópria).

     

    GABARITO - LETRA D.

  • Teorias do Dolo:

    ·     Teoria Estrita, Extrema ou Extremada do Dolo: dolo é normativo (consciência + vontade + consciência ATUAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando atua sem ter a ATUAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído e, consequentemente a culpabilidade é excluída

    ·     Teoria Limitada do Dolo: O dolo é normativo (consciência + vontade + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de elementar do tipo penal, seja quando atua sem ter a POTENCIAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo.

    OBS: A distinção entre as teorias limitada e a estrita/extremada do dolo no tratamento das causas de justificação diz respeito unicamente a que na teoria extremada o dolo normativo exige consciência ATUAL da ilicitude; na teoria limitada o dolo, que também é normativo, requer apenas que a consciência da ilicitude seja meramente POTENCIAL. 


ID
1334386
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O art. 288 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.805/2013, define o crime de associação criminosa como associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.

A consumação de tal delito ocorrerá

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "C"

    No crime do art. 288 do CP não é necessário a prática dos atos executórios de outros crimes, mas deve surgir a ideia da prática destes crimes, a fase do iter criminis da preparação. A alternativa "d" está errada pois fala em único fato, quando na verdade teriam que ser mais.

  •  Se o grupo de pessoas com objetivo de praticar ilícitos penais não tiver estabilidade e caráter de permanência, será mero concurso de agentes. Requer habitualidade nas condutas projetadas e não criminalidade episódica. Sendo um crime formal, autônomo e independe da prática e comprovação de outros delitos, que por fim, ofende a paz pública.  

  • Segundo Nucci, o elemento subjetivo específico é exigido neste tipo penal, devendo configurar-se como a vontade de realizar crimes determinados, e não o singelo agrupamento de pessoas que não tem a menor noção do que irão fazer. Por outro lado, para se concretizarem a estabilidade e permanência, devem os integrantes do bando pretender realizar mais de um delito. Não fosse assim, tratar-se-ia de mero concurso de agentes.

  • É posição pacífica no STJ e no STJ ser a associação criminosa crime autônomo, que independe da prática de delitos pelo grupo.

    Nesse sentido HC 95.086/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje 28/08/2009. HC 235.900/CE, Rel. Og Fernandes, Dje 21/06/2013.

  • Podemos definir o crime de Associação Criminosa: União estável e permanente de 3 ou mais indivíduos com a intenção de praticar um número indeterminado de crimes. Consuma-se com a simples associação estável e permanente ainda que nenhum delito seja efetivamente praticado.

  • Que dizer que se 3 viciados moradores de cracolândia sem dinheiro para adiquirir droga resolvem roubar um veículo para conseguir dinheiro para comprar droga, pela primeira vez, não praticam o delito de associação por não haver habitualidade? é isso mesmo produção?

  • Eduardo, a palavra "crimes", no art. 288 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.805/2013 está no plural, por isso, subentende-se que, ao menos a intenção da empreitada, deve ser a prática de mais de um crime. Se o objetivo é a associação para um único crime, podemos dizer que há um concurso de pessoas, mas não uma associação criminosa, na terminologia que o Código Penal quer empregar.

  • Trata-se de CRIME FORMAL, DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA ou DE RESULTADO CORTADO, consumando com a pratica da conduta, independentemente do resultado (cometer crimes).

  • GABARITO ERRADO

     

    RESPOSTA: O crime de associação criminosa (Art. 288/CP), antiga quadrilha, consuma-se:

     

    ·         Em relação aos fundadores o crime se consuma no momento em que aperfeiçoada a convergência de vontade entre 3 ou mais pessoas.

    ·         Em relação aos agentes que integram associação já formada, o crime se consuma com a adesão de cada qual.

     

    CUIDADO: O delito se consuma independentemente da prática de qualquer crime pela associação. Havendo prática de crime haverá o concurso material de delito.

  • Momento consumativo:
                      Ocorre no instante em que mais de duas pessoas se associam para a prática de crimes, ou no momento em que alguém ingressa na associação criminosa antes organizada. A associação criminosa é crime independente dos delitos que venham a ser praticados. Para a consumação, não é necessário que a associação tenha cometido algum crime.

    Damásio de Jesus, Código Penal Anotado.

  • Segundo Rogério Sanches

    - Em relação aos fundadores da associação, o crime se consuma no momento em que aperfeiçoada a convergência de vontades entre 3 ou mais pessoas.

    - Em relação aos agentes que integram a associação já formada, o crime se consuma com a adesão de cada qual.

  • Mirabete ensina que "consuma-se o crime previsto no art. 288 com a simples associação de três ou mais pessoas para a prática de crimes, pondo em risco, presumidamente, a paz pública. O crime é formal, de perigo abstrato. Independe, pois, a consumação da prática de qualquer ilícito pela associação ou por alguns de seus componentes. É indiferente que o agente venha a aderir à associação depois de formada; para ele a consumação se opera com essa adesão. A desistência do agente, ainda que voluntária, não lhe exclui a responsabilidade" (MIRABETE, Julio Fabbrini. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1818). Ou seja, a simples associação, com o fim específico de cometer crimes, já configura o delito, independente de que crimes venham a ser praticados. Sendo um delito autônomo, torna-se dispensável que os crimes idealizados pelos membros da associação se concretizem. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Citar a fonte dos comentários é ético e respeitoso! Vamos em frente.

  • Impossível ser a A. A associação criminosa é um crime no qual pode-se dizer que pune-se os atos preparatórios do crime. Não exige o cometimento de nenhum crime paranse caracterizar, é crime formal

  • Bom o crime de associação criminosa se caracterizará na medida que a reunião for feita já com o intuito criminoso.

     

    Bons estudos e Fé em Deus sempre !

  • Imaginemos uma quadrilha já constituída e composta por quatro membros, o número mínimo legalmente exigido para a caracterização do crime definido no art. 288 do Código Penal. Se um deles retirar-se do agrupamento ilícito, estará excluído do delito? A resposta é negativa, pois o crime já havia consumado no momento da efetiva associação, razão pela qual não se pode falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz (CP, art. 15). No entanto, a partir da retirada de um dos integrantes, rompendo-se o mínimo de pessoas exigido para a configuração da quadrilha ou bando, estará afastado o crime contra a paz pública. Aplica-se igual raciocínio na hipótese em que a quadrilha ou bando é composta por quatro membros, e um deles é absolvido pelo fato de ter sido comprovado que ele não fazia parte da associação ilícita. (Cleber Masson. Código Penal Comentado. Editora Método. p. 977)

     

    A resolução comum é, pois indispensável. Não bastam meros atos preparatórios da convenção comum; não é suficiente simples troca de ideias, ou conversa’ por ato’ acerca do fim, mas o propósito firme e deliberado, a resolução seriamente formada, com o programa a ser posto em execução em tempo relativamente próximo, de modo que se possam divisar no fato a lesão jurídica e o perigo social, contra os quais se dirige a tutela penal.[13]

     

    Por sua vez, a tentativa no crime de quadrilha ou bando não é aceita, pois o legislador pune os atos preparatórios, sem a necessidade de qualquer resultado.

     

    https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=13994

  • Gustavo siqueira, só retificando. O número mínimo exigido legalmente são 3( três) pessoas. 

  • Aplicada em: 2014

    Banca: VUNESP

    Órgão: TJ-SP

    Prova: Juiz

    Assinale a opção verdadeira. No Direito brasileiro posto, é elemento do tipo penal da Associação Criminosa:

    a

    Voltar-se à prática de delitos cuja pena máxima su pera cinco anos.

    b

    Possuir ao menos três pessoas.

    c

    Estruturação hierarquizada, com divisão de tarefas entre os seus membros.

    d

    Possuir ao menos quatro pessoas.

  • Eduardo Júnior, não comete o crime de associação porque o fim para esse roubo é cometer um único crime, e para o art. 288 a finalidade é cometer crimeS. 

  • Letra C, a simples chegada do terceiro integrante, constitui a associacão criminosa. 

  • Em regra os atos preparatórios não são punidos. Excepcionalmente, eles podem ser criminalizados de forma autônoma, com tipificação própria. Isso acontece, por exemplo, com o delito de petrechos para falsificação de moeda (art. 291, CP), que é um ato preparatório ao delito de fabricação de moeda falsa (art. 289, CP), e com os atos preparatórios do terrorismo (art. 5ª, lei 13.260/2016). Inexistindo lei penal que defina como crime um ato preparatório, este não pode ser punido, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos no que diz respeito ao crime de associação criminosa, constante do artigo 288 do CP.
    Segundo a jurisprudência do STJ, a consumação do delito de associação criminosa ocorre "com a reunião ou associação do grupo, de forma permanente e estável, para a prática de crimes, e independentemente do cometimento de alguns dos crimes acordados (...) tendo em vista que a convergência de vontades já apresenta perigo suficiente para conturbar a paz pública" (STJ, HC 186197/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, 6° Turma, j. 28/05/2013)

    Sendo assim, a assertiva mais adequada é a letra C.

    GABARITO: LETRA C
  • Código Penal:

        Associação Criminosa

            Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:  

           Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

           Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

    Constituição de milícia privada  

    Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. 

  • DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

           (...)

           Associação Criminosa

            Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:          

           Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.          

           Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.          

  • LETRA C

  • Jurisprudência do STJ

    "com a reunião ou associação do grupo, de forma permanente e estável, para a prática de crimes, e independentemente do cometimento de alguns dos crimes acordados (...) tendo em vista que a convergência de vontades já apresenta perigo suficiente para conturbar a paz pública" (STJ, HC 186197/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, 6° Turma, j. 28/05/2013)

  • Animus Socii, primeira vez que vi isso na minha vida.

  • essa questão mostra que estudar afundo lei seca não adianta muito.

  • Obs: Sobre a letra D.

    ANIMUS AUCTORIS - animus de praticar a infração como sua.

    ANIMUS SOCII - animus de praticar a infração no interesse de outrem, de terceiro.

    A diferença é usada no concurso de agentes.

    Teorias que buscam diferenciar a figura do autor e do partícipe.

    Existem as teorias de ordem SUBJETIVA e de ordem OBJETIVA. Dentro da OBJETIVA existem: Teoria Objetivo FORMAL; Teoria Objetivo SUBJETIVA, Teoria Objetiva- FINAL, Teoria do DOMÍNIO DO FATO.

    A Teoria SUBJETIVA foi desenvolvida por Von Buri, adotada pela jurisprudência do Tribunal Alemão no século XIX. Basicamente essa teoria trabalha com o conceito EXTENSIVO de autor, ou seja, não há uma diferenciação, ao menos no plano objetivo, entre autor e partícipe. Busca-se no plano subjetivo uma diferença.

    A diferença entre autoria e participação é feita levando em consideração o elemento subjetivo, chamado pela doutrina de ANIMUS AUCTORIS. O indivíduo será considerado autor se tiver o fato considerado como seu e partícipe quando pratica o fato no interesse de outrem, de terceiro - ANIMUS SOCII.

    Tem forte ligação com a ideia de relação causal. De acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes causais considerava-se autor quem contribuísse para a prática do resultado, não diferenciando condição e causa. Todos acabavam sendo autores.

    CRÍTICAS À TEORIA SUBJETIVA:

    Assassino de aluguel é partícipe para a teoria subjetiva, pois ao matar o indivíduo ele não tem ANIMUS AUCTORIS, não pratica o fato como seu, mas no interesse de outrem - ANIMUS SOCII. Na ocasião do julgamento do Tribunal Alemão assim foi reconhecido.

    Caso da banheira - a mãe que teve filho fora do casamento pede para sua irmã afogar seu filho, pois ela não tinha coragem. A irmã efetivamente afoga a criança e, julgada pelo Tribunal Alemão, é reconhecida como partícipe, pois queria o fato do interesse de outrem - ANIMUS SOCIII.

    Além disso, o elemento subjetivo é um critério inseguro, porque não é possível entrar na mente do sujeito para saber se este queria o fato como dele ou como de outrem. Também não respondia a figura dos crimes de mão própria.

  • Independente do animus, a questão já estaria errada a partir do "único" crime, que desaguaria em concurso e não em associação.

  • "apenas" a pretensão de habitualidade não né... precisa demonstrar a estabilidade e continuidade
  • tradução = é crime formal


ID
1334389
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da ação penal e temas afins, analise as afirmativas a seguir.

I. Na ação penal privada subsidiária da pública, haverá perempção quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo em que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais dentre outras hipóteses.

II. Se o ofendido for menor de 18 anos, mentalmente enfermo ou tiver retardo mental e não houver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial nomeado no juízo cível competente.

III. Segundo o código de processo penal, nos crimes contra a propriedade imaterial, no caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

IV. De acordo com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprimindo a nomeação de defensor dativo.

Estão CORRETAS as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • II - Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

    IV - STF Súmula nº 707 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Nulidade - Falta de Intimação do Denunciado para Oferecer Contra-Razões ao Recurso Interposto da Rejeição da Denúncia - Nomeação de Defensor Dativo

      Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.


  • III) art 525 cpp

    I) art 29 e art 60, cpp

  • II -  Se o ofendido for menor de 18 anos, mentalmente enfermo ou tiver retardo mental e não houver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial nomeado no juízo cível competente. ERRADA



            Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.


  • ERRADA I. Na ação penal privada subsidiária da pública, haverá perempção quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo em que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais dentre outras hipóteses. (CPP, Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.)

    ERRADA II. Se o ofendido for menor de 18 anos, mentalmente enfermo ou tiver retardo mental e não houver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial nomeado no juízo cível competente. (CPP,  Art. 33.  Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.)

    CERTA III. Segundo o código de processo penal, nos crimes contra a propriedade imaterial, no caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito. (CPP, Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.)

    CERTA IV. De acordo com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprimindo a nomeação de defensor dativo. (STF - Súmula 707 - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.)


  • Colega Letra da Lei, parabéns pelo comentário postado!

    Peço vênia para discordar do fundamento legal utilizado para justificar o item I. Ao meu ver, o examinador quis confundir o candidato acerca do instituto da perempção. A perempção está prevista no artigo 60 da Código de Processo Penal e ocorre nos crimes de AÇÃO PENAL PRIVADA e não nos crimes de ação penal privada subsidiária da pública. 

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    FORÇA, FOCO e FÉ.



  • Túlio Oliveira, tanto o seu comentário quanto o do "Letra Lei" estão corretos. De fato, o examinador quis confundir o candidato citando a perempção nos crimes de ação penal privada subsidiária da pública. Mas o que o "Letra Lei" comentou está correto, pois o artigo por ele citado (art. 29, CPP) quer, com outras palavras, nos dizer que, caso o querelante se mostre inerte após ajuizar uma ação privada subsidiária da pública, o instituto da perempção não se aplica. O que ocorrerá é que o MP retomará a ação como parte principal. Portanto, os comentários de vocês estão corretos e se complementam. :)

  • Tulio... a respeito do intem I

    o art 60 diz nos casos que em que há QUEIXA certo?

    haverá ação sub da pub. quando o MP fica inerte, então o ofendido entrara com a QUEIXA CRIME, art 46 CPP

    acho que cabe perempção.

  • O fato da ação ser privada subsidiária da pública não significa dizer que institutos como o da perempção (aplicáveis SOMENTE às ações penais de iniciativa privada) possam ser aplicáveis a ela. Essa nota já tornava errada o item I, pois perempção SÓ se aplica às ações penais de iniciativa privada. Logo, por exclusão, já que as demais alternativas traziam o item I como correto, a única alternativa a ser marcada era a de letra "C".

  • Na ação privada sub. da pública não há de se falar em perempção, pois, no caso de negligência do interessado, o MP retoma a ação como parte principal.

  • Sabendo que nas ações privadas subsidiarias da publica, as ações continum sendo para todos os efeitos publicas.. logo não existe perempção em ação publica... estando errada a afirmativa I, já se tem a resposta da questão sem nem ao menos ler as outras...

  • Essa foi rápida, hein! Só de saber que a ação penal privada subsidiária da pública não há perempção... Deu 10 segundos para responder. Indo às respostas e vendo que 3 alternativas contém a assertiva "I", e o enunciado pedindo a correta...


  • só a observação que em nos crimes de abuso de autoridade que deixarem vestígios... estes poderão ser supridos por prova testemunhal

  • Uma pequena observação na análise da alternativa IV, a respeito da literalidade da redação da súmula 707 do STF: a palavra suprimir é diferente de suprir.. portanto, a questão estaria passível de recurso.

  • Fui por eliminação só tinha certeza que a 1 tava errada :p

  • Somente uma observação pertinente ao nº III:

    No dia 22 de junho de 2016, o STJ aprovou, em sua súmula de jurisprudência, o enunciado 574: “Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem”.

  • ERRADA I. Na ação penal privada subsidiária da pública, haverá perempção quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo em que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais dentre outras hipóteses. (A perempção está prevista no artigo 60 da Código de Processo Penal e ocorre nos crimes de AÇÃO PENAL PRIVADA e não nos crimes de ação penal privada subsidiária da pública. Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais).

     

    ERRADA II. Se o ofendido for menor de 18 anos, mentalmente enfermo ou tiver retardo mental e não houver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial nomeado no juízo cível competente. (CPP,  Art. 33.  Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.)

     

    CERTA III. Segundo o código de processo penal, nos crimes contra a propriedade imaterial, no caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito. (CPP, Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.)

     

    CERTA IV. De acordo com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprimindo a nomeação de defensor dativo. (STF - Súmula 707 - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.)

  • ponha na cabeça que perempção SÓ OCORRE EM AÇÃO PRIVADA!!! FALOU AÇÃO PUBLICA OU PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA ESTÁ ERRADO, AÍ VOCÊ JÁ MATA A QUESTÃO!!

  • aaalooo você, sabendo da I pronto, corre pro abraço caralh0

  • Perdão e Perempção só ocorrem na Ação Penal Privada Originária, isto é, a que não é "Subsidiária da Pública".

  • Sobre o Item I:

    "Impossível reconhecer a extinção da punibilidade pela perempção em ação penal privada subsidiária de ação penal pública". (STJ, RHC 26.530/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 21/11/2011).

  • A perempção somente se aplica à ação penal privada, não restando caracterizada quando a ação penal é privada subsidiária da pública, porque esta não perde sua natureza de pública, apesar da legitimidade do ofendido de propô-la no caso de inércia do Ministério Público.

  • Não há perempção e perdão na AP Privada subsidiária da Pública


ID
1334392
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da competência e temas correlatos, analise as afirmativas a seguir.

I. Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições,a competência firmar-se-á pela prevenção, cuja inobservância constitui nulidade relativa, de acordo com a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal.

II. A competência será determinada pela continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração e no caso da infração cometida nas hipóteses de concurso formal de crimes, erro na execução e resultado diverso do pretendido.

III. De acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal.

IV. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

Estão CORRETAS as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • II- Art. 77. A competência será determinada pela continência quando: 

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; 

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. 

    III - STF Súmula nº 704 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Garantias do Juiz Natural - Ampla Defesa - Devido Processo Legal - Atração por Continência ou Conexão - Prerrogativa de Função

      Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    IV- Art. 81. CPP  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. 

  • I) súmula 706 STF: É RELATIVA a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção

  • Item a) Súmula 706/STF. Nulidade relativa. Inobservância da competência penal por prevenção.

    Item b) CPP, 77. Cópia literal do artigo. Observação: o inciso II do art. 77 refere-se as seguintes situações: concurso formal de crimes, erro na execução e resultado diverso do pretendido.

    Item c) Súmula 704/STF. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados

    Item d) CPP, 81. Cópia literal do artigo.

  • É necessário nos atentarmos a situações em que a perpetuatio jurisdicionis admitida pelo art. 81 do CPP não poderá ocorrer, posto que violaria regra de competência constitucional:


    Competência: justiça federal e desclassificação de crime (Informativo 716 - STF)


    Ao assentar a incompetência da justiça federal, a 2ª Turma concedeu habeas corpus para confirmar os efeitos de medida liminar deferida, declarar nula a condenação do paciente — pelos crimes de receptação e de posse ilegal de arma de fogo — e determinar a remessa do processo à justiça comum estadual. Na espécie, o juiz sentenciara o paciente após desclassificar o crime de contrabando — que atrairia a competência da justiça federal — para o de receptação. Salientou-se que a norma do art. 81, caput, do CPP, embora buscasse privilegiar a celeridade, a economia e a efetividade processuais, não possuiria aptidão para modificar competência absoluta constitucionalmente estabelecida, como seria a da justiça federal (CPP: “Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos”). Assim, ausente hipótese prevista no art. 109, IV, da CF, os autos deveriam ser encaminhados ao juízo competente, ainda que o vício tivesse sido constatado depois de realizada a instrução (CPP: “Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. ... § 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos”). Sublinhou-se, ainda, que o caso não fora de sentença absolutória, mas de desclassificação da infração que justificava o seu processo e julgamento perante a justiça federal. Inferiu-se que, no contexto, a prorrogação da competência ofenderia o princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII).


    Obs: Sugiro que leiam este inf. no site dizerodireito, pois são abordadas com detalhes as hipóteses em que o art. 81 do CPP violaria ou não a CF.

  • Gabarito : letra D 

    Todas estão corretas, conforme comentários dos colegas.

  • Alguém sabe explicar onde tem a previsão de competência por continência nos casos de " e no caso da infração cometida nas hipóteses de concurso formal de crimes, erro na execução e resultado diverso do pretendido. " previsto no item II da questão?

  • Adegmar, a previsão consta do artigo 77, II do CPP, que diz o seguinte: II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51 § 1º, 53 segunda parte e 54 do CP. (Porém, razão da revogação do antigo CP, a matéria é  tratada atualmente nos artigos 70, 73 e 74 do CP, cujos artigos falam em concurso formal, erro na execução e resultado diverso do pretendido, respectivamente)

  • adegmar loiola , o Art. 77 do cpp remete para o Art. 70 e 73 do cp respondendo a questao

  • Muito Obrigada ALINE SCHMECKEL  e Wagner andrade.

  • A competência será determinada pela continência quando:

    duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    e no caso da infração cometida nas hipóteses de concurso formal de crimes,

    erro na execução e resultado diverso do pretendido. 
     

  • MACETE PARA LEMBRAR DA COMPETÊNCIA POR CONTINÊNCIA:

    PESSOAS prestam CONTINÊNCIA

    No que tange à letra D, é importante destacar que a regra do cput difere quando a conexão ou continência ocorrer em processos de competência do júri, uma vez que o juiz deverá remeter o processo remanescente ao juízo competente.

    Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. (FUNDEP, DPEMG, 2014)

           Parágrafo único.  Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

  • GABARITO: D

    I. Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção, cuja inobservância constitui nulidade relativa, de acordo com a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal.

    CORRETA.

    ART. 70, §3°, CPP - QUANDO INCERTO O LIMITE TERRITORIAL ENTRE DUAS OU MAIS JURISDIÇÕES, OU QUANDO INCERTA A JURISDIÇÃO POR TER SIDO A INFRAÇÃO CONSUMADA OU TENTADA NAS DIVISAS DE DUAS OU MAIS JURISDIÇÕES, A COMPETENCIA FIRMAR-SE-Á PELA PREVENÇÃO.

    ART. 83, CPP - VERIFICAR-SE-Á A COMPETENCIA POR PREVENÇÃO TODA VEZ QUE, CONCORRENDO DOIS OU MAIS JUIZES IGUALMENTE COMPETENTES OU COM JURISDIÇÃO CUMULATIVA, UM DELES TIVER ANTECEDIDO AOS OUTROS NA PRÁTICA DE ALGUM ATO DO PROCESSO OU DE MEDIDA A ESTE RELATIVA, AINDA QUE ANTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENUNCIA OU DA QUEIXA.

    SÚMULA 706, STF - É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.

    II. A competência será determinada pela continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração e no caso da infração cometida nas hipóteses de concurso formal de crimes, erro na execução e resultado diverso do pretendido.

    CORRETA.

    ART.77, CPP - A COMPETENCIA SERÁ DETERMINADA PELA CONTINÊNCIA QUANDO:

    I- DUAS OU MAIS PESSOAS FOREM ACUSADAS PELA MESMA INFRAÇÃO;

    II- NO CASO DE INFRAÇÃO COMETIDA NAS CONDIÇÕES DOS ARTS. 70, 73 E 74 DO CP (CONCURSO FORMAL, ERRO NA EXECUÇÃO E RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO).

    III. De acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal.

    CORRETA.

    SÚMULA 704, STF - NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.

    IV. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    CORRETA.

    ART. 81, CPP - VERIFICADA A REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO OU CONTINENCIA, AINDA QUE NO PROCESSO DA SUA COMPETÊNCIAA PRÓPRIA VENHA O JUIZ OU TRIBUNAL A PROFERIR SENTENÇA ABSOLUTÓRIA OU QUE DESCLASSIFIQUE A INFRAÇÃO PARA OUTRA QUE NÃO SE INCLUA NA SUA COMPETENCIA, CONTINUARÁ COMPETENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PROCESSOS.

  • muito bom!!!!

  • I Verdadeira. Ela trata da comepetência territorial que se fixa pelo local da infração, mas quando não se sabe ao certo, ela vai ser fixada pela prevenção. Art. 70 § 3  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Súmula 706

    É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    II Verdadeira. Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos , , e .

    III Verdadeira. Súmula 704

    Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    IV Verdadeira. Perpetuação da competência Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais process

  • COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO:

    art. 70, §3°, CPP - quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Art. 83, CPP - verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

    Súmula 706, STF - é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.


ID
1334395
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das questões e processos incidentes, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra C



            Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.



    Art. 149-   § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.


  • CERTA a) De acordo com o código de processo penal, a exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal que tiver sido objeto da sentença. (CPP, art. 110. § 2º  A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.)

    CERTA b) Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte. (CPP, Art. 109.  Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.)

    ERRADA c) A instauração do incidente de insanidade mental do acusado não suspende o processo se já iniciada a ação penal. (CPP, Art. 149. § 2º  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.)

    CERTA d) Somente à autoridade judicial compete decidir a respeito do pedido de restituição das coisas apreendidas em poder de terceiro de boa-fé. (CPP,  Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 2º  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.)


  • Gabarito: C.

    Sobre a letra "A", Norberto Avena escreve: "Ora, por fato principal compreende-se a imputação feita ao réu, vale dizer, aquela que se possa concluir a partir da descrição incorporada à denúncia ou queixa-crime, independentemente da capitulação jurídica (artigo de lei) que lhe tenha sido atribuída. Logo, não fazem parte do fato principal e, consequentemente, não estão abrigados pela coisa julgada material, por exemplo, determinadas circunstâncias do crime, como a narrativa genérica do contexto fático em que ocorreu."

    Processo Penal Esquematizado, pág. 356.

  • Só para lembrar, já vi cair em milhões de provas: 

    Art. 149, CPP- Apesar de suspenso o processo, a PRESCRIÇÃO continua a correr normalmente. 

  • Ratificando o gabarito: Letra C


    Art. 149, §2º CPP O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • Letra E:

           Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

      § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.


  • a) Art. 110, § 2º  A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

    b) Art. 109.  Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

    c) incorreta. Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

     

            § 1º  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

     

            § 2º  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.


    d) Art. 120, § 2º  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • suspende o processo, mas NÃO SUSPENDE A PRESCRIÇÃO.

  • Sobe o Incidente de Insanidade Mental do acusado:

    - Previsto nos art. 149 a 154 do CPP.

    - Confome o art 149 do CPP, havendo dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz, de ofício ou a requerimento do MP, do defensor, do curador, do ascendente, do descendente, do irmão ou do cônjuge do acusado, ordenará que seja submetido à exame médico legal.

    - Pode ser ainda ordenado pela autoridade policial.

    - Poderá ser instaurado no curso do inquérito ou da ação penal.

    - A decisão que determina instauração desse incidente é irrecorível

    - Uma vez determinada a instauração do incidente, o juiz, sob pena de nulidade, deve nomear curador ao acusado, e, se já iniciado o processo, este deverá ser suspenso, porém sema  suspensão do prazo prescricional.

     

     

  • CPP:

    DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    § 1  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

    § 2  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

    Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2 do art. 149.

    § 1  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

    § 2  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

    Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

    Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.

  • Não é somente a autoridade judicial quem compete decidir a respeito do pedido de restituição das coisas apreendidas em poder de terceiro de boa-fé. E a autoridade policial conforme art. 120?

  • Somente a instauração do incidente de insanidade mental do acusado realmente não suspende o processo, se já iniciada a ação penal. O que suspende o processo é o resultado do exame dizendo que a doença mental sobreveio a conduta.

  • Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 119.  As coisas a que se referem os  e  não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade JUDICIAL o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de TERCEIRO DE BOA FÉ, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.


ID
1334398
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prova no processo penal e temas correlatos, analise as afirmativas a seguir.

I. A expedição de carta precatória para oitiva de testemunha não suspenderá a instrução criminal e, de acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a ausência de intimação da expedição da referida precatória é causa de nulidade relativa do processo criminal.

II. Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, o mero decurso de tempo é fundamento idôneo para justificar a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP.

III. A vedação constitucional da prova ilícita não é absoluta no processo penal, já que é possível ser afastada em favor do acusado, quando tiver por fim a prova da inocência com fundamento no princípio da proporcionalidade.

IV. De acordo com o código de processo penal, sempre são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, devendo ser desentranhadas do processo e inutilizadas por decisão judicial, facultando às partes acompanhar o incidente.

Estão CORRETAS as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I -  A expedição de carta precatória para oitiva de testemunha não suspenderá a instrução criminal e, de acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a ausência de intimação da expedição da referida precatória é causa de nulidade relativa do processo criminal. É o teor da súmula 155 do STF de 1963!!! Também faz referência ao art. 222, parágrafo 1 CPP.



     Art. 222,   § 1o   A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.




    Súmula 155

    É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.

  • IV - De acordo com o código de processo penal, sempre são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, devendo ser desentranhadas do processo e inutilizadas por decisão judicial, facultando às partes acompanhar o incidente.

    Art. 157 CPP. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 4º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • No tocante ao item II, o STJ tem entendimento sumulado contrário ao que afirma ser a prova testemunhas, conforme súmula 455: ' A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art.366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo", devendo a fundamentação limitar-se ao art.225, CPP - ótimo entendimento para provas da Defensoria. 

    Contudo, o STF já conta com alguns julgados em sentido contrário, como o HC 110.280, no qual a turma entendeu que a prova testemunhal é sim uma prova urgente, notadamente frente a dependência do processo penal brasileiro da oitiva da testemunha, de modoq que ao não se produzir antecipadamente a prova testemunhal, aquele processo criminal está, possivelmente, fadado ao fracasso, justamente pela dificuldade de lembrar dos fatos após muitos anos - ótima posição para prova do MP. 
  • Fala Companheiros de jornada! Tomei a liberdade de organizar e acrescentar um pouco do que já foi exposto, espero ajudar... 

    I. A expedição de carta precatória para oitiva de testemunha não suspenderá a instrução criminal e, de acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a ausência de intimação da expedição da referida precatória é causa de nulidade relativa do processo criminal. (CORRETA)

     Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

      § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    Súmula 155 do STF:

    É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA 
    EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.

    II. Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, o mero decurso de tempo é fundamento idôneo para justificar a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP. (INCORRETA). 

    Sumula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    III. A vedação constitucional da prova ilícita não é absoluta no processo penal, já que é possível ser afastada em favor do acusado, quando tiver por fim a prova da inocência com fundamento no princípio da proporcionalidade. (CORRETA)

    Teoria da Proporcionalidade: Surgiu na Alemanha logo após a Segunda Guerra mundial. Foi levada aos EUA e importada pelo STF no Brasil. Por ela, na ponderação entre bens jurídicos relevantes,deve o intérprete dar prevalência ao de maior importância, mesmo que o outro seja prejudicado. Entre a liberdade do réu e a legalidade da prova, a primeiro deve prevalecer e a prova ilícita será utilizada em favor da defesa. ( FONTE = CADERNO NESTOR TÁVORA - LFG).

    IV. De acordo com o código de processo penal, sempre são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, devendo ser desentranhadas do processo e inutilizadas por decisão judicial, facultando às partes acompanhar o incidente. 

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    FORÇA, FOCO e FÉ.

  • Não confundir com essa súmula:

    STJ Súmula nº 273 -

      Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.


  • Bastava saber que a II está incorreta.

  • Sobre o item IV o erro está só no sempre? Em concursos estas palavras sempre são usadas para confundir o candidato. É "sempre assim" já dizia o Jota Quest!

  • TEMA CORRELATO, QUE É BOM SER LEMBRADO, RECORRENTE EM QUESTÕES...

    A defesa precisará ser intimada da data da audiência no juízo deprecado?

    NÃO. Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Abraços!


ID
1334401
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prisão e medidas cautelares, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra C- é óbvio que tal princípio se aplica. Ele vai nortear a conduta do juiz no caso concreto, pois deverá ponderar a gravidade da medida imposta com a finalidade pretendida, sem perder de vista a densidade do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.


    Aury, 2013, pág. 801.

  • A) CORRETA

    (CPP)Art. 282. § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)

    B) CORRETA

    (CPP) Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 

    D) CORRETA

    (CPP)Art. 282.§ 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.


  • Complementando: Acho até que não existe nada no direito que não seja pautado pela proporcionalidade. 

  • Essa é o tipo de questão em que a banca diz: "Por favor,  não zere a prova. Leve esta de presente."

  • O princípio da proporcionalidade é aferido por meio de 3 critérios - A.N.P. :

     

    Adequação: relação causa-efeito - A norma restritiva atende seus objetivos?

     

    Necessidade: relação comparativa - É a medida menos lesiva que poderia ser feita no momento?

     

    Proporcionalidade em sentido estrito: Configurados os dois primeiros elementos ( adequação e necessidade), os resultados positivos obtidos superam as desvantangens decorrentes da restrição a um ou a outro direito?

     

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:


    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;


    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições
    pessoais do indiciado ou acusado

  • Com relação a letra B

     

    Concessão de liberdade provisória sem fiança a flagranteado assistido pela Defensoria Pública

    O indivíduo foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas. O magistrado concedeu liberdade provisória com a fixação de 2 salários-mínimos de fiança. Como não foi paga a fiança, o indivíduo permaneceu preso. A Defensoria Pública impetrou habeas corpus e o STF deferiu a liberdade provisória em favor do paciente com dispensa do pagamento de fiança. Os Ministros afirmaram que era injusto e desproporcional condicionar a expedição do alvará de soltura ao recolhimento da fiança. Segundo entendeu o STF, o réu não tinha condições financeiras de arcar com o valor da fiança, o que se poderia presumir pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública, o que pressuporia sua hipossuficiência. Assim, não estando previstos os pressupostos do art. 312 do CPP e não tendo o preso condições de pagar a fiança, conclui-se que nada justifica a manutenção da prisão cautelar. STF. 1ª Turma. HC 129474/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 22/9/2015 (Info 800).

  • Apenas para alertar os colegas quanto aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois não foram considerados na questão Q895209

    Item considerado incorreto

    b) A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, possibilitando ao magistrado, perante a singularidade de cada caso concreto, aplicar isolada ou cumulativamente tais medidas, com a necessidade de análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

  • Aquela questão que quem não estudou mata também. fod$ isso.

  • LETRA A

    ALTERAÇÃO LEGISLATIVA 2019

    O juiz não poderá mais decretar as medidas cautelares de ofício. 

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 

    § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (LEI 13964/19) 

  • Gab C) Quando pensamos em proporcionalidade nas medidas cautelares, especificamente na prisões cautelares, devemos lembrar do princípio da homogeneidade. Princípio esse que preconiza que o gravame causado por uma cautelar não poderá ser maior do que se condenado fosse (com fulcro na proporcionalidade e na proibição ao excesso).

  • Assertiva C

    C

    A aplicação das medidas cautelares pessoais previstas no código de processo penal não é regida pelo princípio da proporcionalidade.

  • Sem dúvidas flagrantemente incorreta a alternativa "C", contudo, com o advento do Pacote Anticrime no caso de descumprimento de qualquer medida que tenha sido imposta o juiz não poderá, sem provação, substituir, impor outra em cumulação ou ainda decretar a prisão.

    Art. 282, §4º do CPP > No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código

    *Autoridade policial só representa pela medida e no caso de descumprimento não há legitimidade prevista.


ID
1334404
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da decisão judicial e institutos correlatos, analise as afirmativas a seguir.

I. De acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, aplica-se em segunda instância, a mutatio libelli prevista no artigo 384 do Código de Processo Penal.

II. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

III. O princípio da congruência é uma das garantias ao exercício do direito de defesa.

IV. Em razão da mutatio libelli, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

Estão CORRETAS as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Comentando as ERRADAS:


    I. De acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, aplica-se em segunda instância, a mutatio libelli prevista no artigo 384 do Código de Processo Penal. 

    Súmula 453 STF:


     Não se aplicam à segunda instância o Art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    IV. Em razão da mutatio libelli, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. 

    O correto seria EMENDATIO! Na emendatio (art. 383 CPP) os fatos permanecem os mesmos. O juiz lhes dará nova definição JURÍDICA, ainda que tenha de aplicar pena mais grave.

  • II - Art. 385, CPP.


  • I. De acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, aplica-se em segunda instância, a mutatio libelliprevista no artigo 384 do Código de Processo Penal. ( INCORRETA)

    Sumula 453 do STF: Não se aplicam à segunda instância o Art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    II. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. ( CORRETA)

    Art. 385 - Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    III. O princípio da congruência é uma das garantias ao exercício do direito de defesa. ( CORRETA)

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

    A causa de aumento de pena não pode ser presumida pelo julgador, devendo o fato que a configurar estar descrito pormenorizadamente na denúncia ou queixa. O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da congruência, representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, visto que assegura a não condenação do acusado por fatos não descritos na peça acusatória. . Precedentes citados: HC 149.139-DF, DJe 2/8/2010; HC 139.759-SP, DJe 1º/9/2011. REsp 1.193.929-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,

    julgado em 27/11/2012. 

    IV. Em razão da mutatio libelli, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.  ( INCORRETA)
    A questão se refere ao instituto da EMENDATIO LIBELLI ( não há alteração na narração dos fatos)

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. 

    FORÇA, FOCO E FÉ.

  • Esclarecendo conceito de mutatio libelli: "Ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória. Conforme artigo 384 do CPP: "Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente".

    Fonte: Dicionário Direito Net

  • 11

    PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA

    Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra , ultra ou infra petita . 

    Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos: 

    É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 

    Conforme classificado pela doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos ou autor, ou seja, que concede algo além do rol postulado, enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte. Já a decisão infra petita , também conhecida como citra petita , deixa de apreciar pedido formulado pelo autor.

  • Emendatio: Emendar, corrigir.
    Mutatio: Mudar.

    O juiz está adstrito aos fatos da denúncia, e por isso, ele pode atribuir definição jurídica aos fatos narrados, nem que tenha que aplicar pena mais grave, pois ele apenas estará corrigindo o "libelo".

    Não obstante, sendo o MP o titular da ação penal pública, ou particular como titular da ação penal privada, o juiz não pode "mudar" o "libelo", em virtude de circunstância não contida na denúncia, ou queixa.


  • (383) E.L -> L.E.I. (corrige artigo de lei)

    (384) M.L -> Muda Prova, demanda M

  • A Mutatio Libelli não é aplicável em segunda instância .

    STF -

    Súmula 453

    Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

  • Aprender a distinção ajuda:

    Ementatio libelli é a do art. 383 do CPP

    Mutatio libelli é a do art. 384 do CPP. Ocorre quando na instrução se constata que o fato comprovado enseja capitulação diversa da peça inicial do MP, o qual deverá aditar a denúncia/queixa em 5 dias.

    "Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente". CPP.

  • O princípio da Congruência tbm é balizador das medidas cautelares, sendo vetor de medida mais gravosa do que aquela necessária a futura reprimenda processual

  • (383) E.L -Ementatio Libelli -> L.E.I. (corrige artigo de lei) e continuam os mesmos fatos

    (384) M.L Mutatio Libelli -> Muda Prova, demanda MP- os fatos mudam

  • O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na

    denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição

    jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de

    aplicar pena mais grave. certa (Art. 383.)

    • § 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver

    possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo,

    o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

    • § 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este

    serão encaminhados os autos.

  • A respeito da decisão judicial e institutos correlatos, é correto afirmar que:

    -Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    -O princípio da congruência é uma das garantias ao exercício do direito de defesa.

  • Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra ultra ou infra petita .


ID
1334407
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o procedimento do tribunal do júri, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • D- O conselho de sentença será questionado sobre matéria de fato e de direito e se o acusado deve ser absolvido.

            Art. 482.  O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


  • A) CORRETA

    (CPP) Art. 81. Parágrafo único.  Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

    B) CORRETA

    (CPP) Art. 473.  Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.

    § 1o  Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo. 

    § 2o  Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

    § 3o  As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

    C) CORRETA

    (CPP) Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.




  • Item d) Incorreta! O conselho de sentença será questionado sobre matéria de fato e de direito (erro!) e se o acusado deve ser absolvido.

  • Em relação a letra C.

    art. 492 § 1º § 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • Os juízes são leigos, logo não se pode questioná-los acerca de matéria de direito.

  • 473, CPP

       § 2o  Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

      § 3o  As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


  •   Art. 482.  O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. 

  • É importante fazer uma comparação da desclassificação de crime de competência do júri para crime não doloso contra a vida, feita pelo juiz ou pelos jurados.

    Desclassificado pelo juiz, o processo será remetido ao juízo competente, nos termos do art. 81, p. ú, CPP.

    Contudo, se a desclassificação é feita pelos jurados, caberá ao juiz Presidente do tribunal do júri prolatar a sentença. Nesse caso, se houver crime conexo, também será julgado pelo juiz presidente (art. 492, §§ 1º e 2º, CPP), observando, em ambos os casos os benefícios da lei 9.099/95, quando cabíveis.

  • CPP:

    Do Questionário e sua Votação

    Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.   

    Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes. 

    Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:  

    I – a materialidade do fato;  

    II – a autoria ou participação;   

    III – se o acusado deve ser absolvido;   

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;  

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.  

    § 1 A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. 

    § 2 Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:

    O jurado absolve o acusado?

  • Contribuindo:

    DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA.

    Ocorre quando, em plenário, os jurados consideram que o crime não é da competência do Júri, SEM ESPECIFICAR QUAL DELITO. Neste caso, o juiz presidente assume TOTAL CAPACIDADE DECISÓRIA para julgar a imputação, podendo, inclusive absolver o acusado.

    DESCLASSIFICAÇÃO IMPRÓPRIA.

    Dá-se quando os jurados reconhecem a sua incompetência para julgar o crime INDICANDO QUAL TERIA SIDO O CRIME PRATICADO. Nesta hipótese, o juiz presidente é OBRIGADO A ACATAR A DECISÃO DOS JURADOS, condenando o acusado pelo delito por eles indicado.

    Fonte: LFG


ID
1334410
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das nulidades, analise as afirmativas a seguir.

I. Segundo o código de processo penal, a falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la.

II. A simples referência à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgarem admissível a acusação, durante os debates no plenário do júri, acarreta a nulidade do julgamento.

III. De acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, é nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação ressalvados os casos de recurso de ofício.

IV. Segundo o código de processo penal, a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

Estão CORRETAS as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I) art 570 cpp

    II) art 564, III, "f", CPP, não é a mera referência!

    III) súmula 160 do STF diz que “é nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”.

    IV) 567, CPP

  • A única ERRADA é a II

    Veja o que o STJ diz sobre a II:


    AgRg no AREsp 187479 / DF de 10/03/2014
    A interpretação conjunta e sistemática dos dispositivos do Código de Processo Penal que disciplinam os debates em Plenário do Tribunal do Júri leva à conclusão de que a simples leitura da pronúncia ou demais decisões que julgaram admissível a acusação não conduz, por si só, à nulidade do julgamento, o que só ocorre quando a menção a tais peças processuais é feita como argumento de autoridade, de modo a prejudicar o acusado.
  • 1. A reforma do artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal dada pela Lei nº 11.689/2008, vedando a referência à decisão de pronúncia durante os debates no Júri, reafirmou a soberania do julgamento pelo Tribunal Popular, cuja decisão deve ser tomada sem influências que possam comprometer a imparcialidade dos jurados e em prejuízo do réu.

    2. Todavia, as referências ou a leitura da decisão de pronúncia que contém, em si, depoimentos de testemunhas, não acarretam, necessariamente, a nulidade do julgamento, até porque de franco acesso aos jurados, nos termos do artigo 480 do Código Penal, somente eivando de nulidade o julgamento se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado.


  • Item I) art. 570, CPP: "A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o  adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte."

    Item II) STJ. Precedente 2014 e pacífico no STJ.

    Item III) Súmula 160/STF

    Item IV) art. 567, CPP. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

  • Não entendi porque a III está errada, se ela traz o inteiro teor da súmula do STF... alguém pode me explicar?

  • Diz o STJ:


    "Esta Corte Superior, em inúmeros julgados, já reconheceu que mera menção ou mesmo leitura da pronúncia não implica, obrigatoriamente, anulidade do julgamento, até mesmo pelo fato de os jurados possuírem amplo acesso aos autos. Assim, somente fica configurada a ofensa ao art. 478 , I , do Código de Processo Penal se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado. Precedentes". 


    AgRg no AREsp 300.837 (p. 31.10.14) 

  • A III está correta Helder.

  • A simples referência à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgarem admissível a acusação, durante os debates no plenário do júri, NÃO acarreta a nulidade do julgamento.

  • é nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação ressalvados os casos de recurso de ofício

  • CPP:

    Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:  

    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; 

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.  

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

    Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.


ID
1334413
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos recursos, analise as proposições a seguir.

I. Segundo o código de processo penal, contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação, já contra a decisão que concluir pela competência do juízo e que pronunciar o réu caberá recurso em sentido estrito.

II. Em razão do efeito iterativo, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

III. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

IV. De acordo com a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

Estão CORRETAS as proposições

Alternativas
Comentários
  • Comentando as ERRADAS:


    I. Segundo o código de processo penal, contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação, já contra a decisão que concluir pela competência do juízo e que pronunciar o réu caberá recurso em sentido estrito. 


    Lembrar da regra: consoante com consoante e vogal com vogal

    Impronúnica e Absolvição sumária = Apelação

    Decisão de pronúncia = RESE

    Já no que toca à competência do juízo, NÃO cabe RESE, pois teria que ser Incompetência do juízo conforme dispõe o art. 581, II CPP (aqui a regra não vale).



    II. Em razão do efeito iterativo, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 


    Efeito iterativo é o mesmo que REGRESSIVO e a questão se refere ao efeito EXTENSIVO do art. 580 CPP.

  • III

    Art. 616 CPP. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

  • IV. De acordo com a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. 

    Súmula 713 do STF: o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    FORÇA, FOCO E FÉ.
  • Com relação à primeira alternativa, eu li que "a decisão" que entendia pela competência e, consequentemente, pronunciava o réu, era combatida por RESE - eu não imagina que, nessa frase, havia duas decisões, uma sobre competência e outra sobre a pronúncia, até porque, deveria, então, estar escrito "já contra as decisões que concluirem (...)".

  • I. Segundo o código de processo penal, contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação, já contra a decisão que concluir pela competência do juízo e que pronunciar o réu caberá recurso em sentido estrito. 

     

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     II - que concluir pela INcompetência do juízo;

     IV – que pronunciar o réu;

     

    II. Em razão do efeito iterativo, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 

     

    Em verdade, o EFEITO REGRESSIVO ou EFEITO ITERATIVO, também conhecido por REITERATIVO ou DIFERIDO consiste na devolução do feito ao mesmo órgão prolator da decisão impugnada, com a possibilidade de seu reexame, tal como ocorre nos embargos de declaração, no rese, na carta testemunhável, no agravo em execução. Com esse efeito, permite-se o JUÍZO DE CONFIRMAÇÃO ou RETRATAÇÃO.

     

    A assertiva em comento traz o conceito do EFEITO EXTENSIVO, que é a EXTENSÃO SUBJETIVA DO EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS, que consiste na possibilidade de extensão dos efeitos do recurso de um recorrente ao corréu, DESDE QUE TAIS EFEITOS O BENEFICIEM e desde que não se trate de benefícios de caráter exclusivamente pessoal. 

  • GAB III e IV

  • EFEITO REGRESSIVO ou EFEITO ITERATIVO    - POSSIBILITA A RETRATAÇÃO nos embargos de declaração, no RSE, na carta testemunhável, no agravo em execução; 

    E no cível, no caso de apelação, conforme segue o CPC:

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • I)  Segundo o código de processo penal, contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação, já contra a decisão que concluir pela INcompetência do juízo e que pronunciar o réu caberá recurso em sentido estrito. 

     

    II) Em razão do efeito EXTENSIVO, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 

     

    III) No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências. CORRETA



    IV) De acordo com a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.  CORRETA

  • Questão mal formulada, levando o candidato a se confundir. Vejamos.

    A assertiva "I" diz: "Segundo o código de processo penal, contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação, já contra a decisão que concluir pela competência do juízo e que pronunciar o réu caberá recurso em sentido estrito." 

    No início, ele utiliza a conjunção "ou", demonstrando de forma clara que se refere a duas decisões diversas: uma de impronúncia e outra de absolvição sumária. Logo em seguida, utiliza a conjunção "e", o que demonstra que se referia a única decisão "conhecimento e pronúncia". Aliás, conforme o colega aqui já falou, caso se utilizasse da conjunção "e" seria preciso então colocar a frase no plural para que pudéssemos identificar que o enunciado se referia a duas decisões: já contra as decisões que concluírem pela competência do juízo e que pronunciar ...

    Dessa forma, leva o candidato a achar que a segunda parte da assertiva está correta, dando a entender que se refere a uma única decisão.

  • Efeito iterativo -> Juízo de retratação

    Efeito extensivo subjetivo -> no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 


ID
1334416
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a lei nº. 9296/96, assinale a afirmativa que NÃO está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Tem prevalecido o entendimento de que não há limitação do número de vezes que a interceptação telefonica pode ser prorrogada, sendo cabível quantas vezes a medida se mostre necessária para a investigação.

    Gustavo badaró, 2014, pág. 364.


    REsp 1346117 / SP Possibilidade de sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas quando a natureza da investigação assim o exigir.

  • Segundo o jurista Vicente Greco Filho "A lei não limita o número de prorrogações possíveis, devendo entender-se, então, que serão tantas quantas forem necessárias à investigação, mesmo porque 30 dias pode ser prazo muito exíguo”.

  • b) É prescindível a transcrição integral do conteúdo da interceptação telefônica. ( CORRETA)

    HC nº 204.775/ES

    'HABEAS CORPUS'. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO

    OCORRÊNCIA. JUNTADA ANTES DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES

    FINAIS. PREJUÍZO NÃO APONTADO. 2. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS

    ESCUTAS. PRESCINDIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

    1. Não há nulidade a ser reconhecida na juntada tardia das transcrições das

    interceptações telefônicas, visto que foram incorporadas aos autos antes da abertura

    de prazo para as alegações finais, possibilitando à defesa o amplo acesso, a fim de

    refutá-las antes da prolação da sentença de pronúncia, o que garantiu o pleno

    exercício da defesa e do contraditório. Assim, não há falar em cerceamento de defesa

    se o patrono do paciente teve acesso às transcrições e lhe foi facultado rechaçá-las

    antes mesmo do Juízo ter proferido a sentença de pronúncia, notadamente se não

    apontado nenhum prejuízo efetivo.

    2. É prescindível a transcrição integral das interceptações telefônicas, sendo

    imperioso, tão somente, a fim de assegurar o amplo exercício da defesa, a

    degravação dos trechos das escutas que embasaram a peça acusatória. Precedentes

    do STF.

    3. 'Habeas corpus' denegado

    c) A realização de perícia para identificação da voz captada durante a interceptação telefônica não é obrigatória.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 45634 RN 2011/0214928-5 (STJ)

    Data de publicação: 18/06/2013

    Ementa: enta\~14~ PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. PERÍCIA PARA VALIDAR INTERCEPTAÇÃOTELEFÔNICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica de todos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior. 2. "A agravante não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula n.º 182 deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no Ag 1175713/RJ , Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010) 3. Ainda que assim não fosse, com relação especificamente à intercepção telefônica, cediço que a Lei n. 9.296 /96 não exige que a escuta seja submetida a exame pericial para validação da prova. Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal está firmada no sentido de que não é obrigatória a realização de perícia para identificação de vozes captadas em interceptação telefônica. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.

    FORÇA, FOCO E FÉ.



  • assim fica dificil...como ja dito pelos colegos o entendimento do STJ é no sentido de sucessivas prorrogações quantas forem necessárias!

    A banca só pode tá de brincadeira!

  • Justamente por isso que a letra A não está em conformidade com a jurisprudência do STJ, já que tal corte admite sucessivas prorrogações e a questão diz PODERÁ POR UMA ÚNICA VEZ. 

  • LETRA (A) -  Informativo nº 742 do STF: "Não se revestem de ilicitude as escutas telefônicas autorizadas judicialmente, bem como suas prorrogações, ante a necessidade de investigação diferenciada e contínua, demonstradas a complexidade e gravidade dos fatos."

    Em que pese o informativo ser do STF, a jurisprudência do STJ caminha no mesmo sentido do exposto acima.

  • o STF firmou entendimento no sentido:

    a renovação da medida ou a prorrogação do prazo das interceptações
    telefônicas pressupõem a complexidade dos fatos sob investigação e o número
    de pessoas envolvidas, por isso que nesses casos maior é a necessidade da
    quebra do sigilo telefônico, com vista à apuração da verdade que interessa ao
    processo penal, sendo, a fortiori, “lícita a prorrogação do prazo legal de
    autorização para interceptação telefônica, ainda que de modo sucessivo,
    quando o fato seja complexo e exija investigação diferenciada e contínua” (Inq.
    Nº 2424/RJ, relator Ministro Cezar Peluso, Dje de 25.03.2010). 3(...)

  • Quanto à letra B, não é necessária a transcrição integral da interceptação telefônica, mas apenas dos trechos fundamentias para embasamento da denúncia. Contudo, a defesa deve ter acesso, caso solicite e em nome do contraditório efetivo, à toda a conversa interceptada. 

  •  

    Na lei seca realmente são 15 dias mais 15 dias, como a questão pede jurisprudencia dominante.... Segundo o STF e STJ a renovação de 15 dias podem ser feitas quantas vezes forem necessárias, desde que cada renovação seja fundamentada.... logo a letra A está errada!

  • Lei 9.296/96

    Art 5° "renovável por igual tempo uma vez comprovada a indisponibilidade do meio de prova"

    resposta B

  • Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    A lei quando se utiliza da expressão “uma vez” – refere-se comprovada a indispensabilidade do meio de prova – e não uma vez por igual período – ou seja, mesmo utilizando a interpretação gramatical, não tem como fazer está afirmação. A banca que forçou colocando a letra A como correta.

    Prém a letra C: A realização de perícia para identificação da voz captada durante a interceptação telefônica não é obrigatória. Está sim coaduna com a letra fria da lei como com doutrina e jurisprudência.

     

  • A - INCORRETA - A Lei nº 9.296/96 prevê que a interceptação telefônica "não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova." (art. 5º). A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade. (STF, Info 855).

     

    B - CORRETA - Prescindível = não precisa. Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio. (STF. Plenário. Inq 3693/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/4/2014)

     

    C - CORRETA - Em regra, não existe uma imposição legal quanto a, em todos os casos, ser realizada perícia nos diálogos interceptados. Excepcionalmente, no entanto, a perícia pode ser necessária em caso de fundada dúvida sobre o interlocutor. 

     

    D - CORRETA - A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2º, inc. II, da Lei n. 9.296/1996. Desse modo, é ilegal que a interceptação telefônica seja determinada apenas com base em denúncia anônima. (HC 108147, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012)

     

  • Pq está desatualizada?


ID
1334419
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o instituto da posse no Código Civil, analise as afirmativas a seguir.

I. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, abrangendo, inclusive, o direito de retenção pelo seu valor.

II. Aquele que edifica em terreno próprio com materiais alheios responde por perdas e danos, ainda que tenha agido de boa-fé.

III. Contra o terceiro que recebeu a coisa esbulhada, ainda que não soubesse que o era, pode o possuidor intentar ação de esbulho ou de indenização.

IV. Terá direito a indenização, se agiu de boa-fé, aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio.

Estão CORRETAS as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, abrangendo, inclusive, o direito de retenção pelo seu valor.  (CORRETA)

    Artigo 1219 do CC: O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhes forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    II. Aquele que edifica em terreno próprio com materiais alheios responde por perdas e danos, ainda que tenha agido de boa-fé. (ERRADA).

    Artigo 1254 do CC: Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes, mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

    III. Contra o terceiro que recebeu a coisa esbulhada, ainda que não soubesse que o era, pode o possuidor intentar ação de esbulho ou de indenização. (ERRADA)

    Artigo 1212 do CC: O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    IV. Terá direito a indenização, se agiu de boa-fé, aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio. ( CORRETA)

    Artigo 1255 do CC: Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se o procedeu de boa fé, terá direito a indenização.

    FORÇA, FOCO E FÉ!



  • Só complementando algo importante e que pode pegar muitos em outra questão: o art. 1.255 (e se relaciona com o item IV) não se aplica, segundo Carlos Roberto Gonçalves, à benfeitoria, que não é coisa nova, mas acréscimo.

  • Boa questão. Me fez pensar um bocado. Mas acabei acertando.

    C)

  •  O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era

  • Túlio, seus comentários são ótimos.

  • A questão trata da posse.

    I. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, abrangendo, inclusive, o direito de retenção pelo seu valor.

    Código Civil:

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, abrangendo, inclusive, o direito de retenção pelo seu valor.

    Correta afirmativa I.

    II. Aquele que edifica em terreno próprio com materiais alheios responde por perdas e danos, ainda que tenha agido de boa-fé.

    Código Civil:

    Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

    Aquele que edifica em terreno próprio com materiais alheios responde por perdas e danos, desde que tenha agido de boa-fé.

    Incorreta afirmativa II.


    III. Contra o terceiro que recebeu a coisa esbulhada, ainda que não soubesse que o era, pode o possuidor intentar ação de esbulho ou de indenização.

    Código Civil:

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    Contra o terceiro que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era, pode o possuidor intentar ação de esbulho ou de indenização.


    Incorreta afirmativa III.


    IV. Terá direito a indenização, se agiu de boa-fé, aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio.

    Código Civil:

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Terá direito a indenização, se agiu de boa-fé, aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio.

    Correta afirmativa IV.

    Estão CORRETAS as afirmativas

    A) I e III apenas. Incorreta letra “A”.

    B) II e III apenas. Incorreta letra “B”.

    C) I e IV apenas. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) II e IV apenas. Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
1334422
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o instituto da responsabilidade civil no Código Civil, analise as afirmativas a seguir.

I. Partindo do pressuposto de que a indenização se mede pela extensão do dano, no caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz poderá reduzir, equitativamente, a indenização.

II. Os credores de indenização por dano por morte fixada na forma de pensão mensal têm o direito de exigir que o causador do ilícito pague de uma só vez todo o valor correspondente.

III. A indenização por ofensa à liberdade pessoal (cárcere privado, prisão por queixa, denúncia falsa e de má-fé, além da prisão ilegal) fica condicionada à prova de prejuízo material. 


IV. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu absoluta ou relativamente incapaz.


Estão CORRETAS as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I. Partindo do pressuposto de que a indenização se mede pela extensão do dano, no caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz poderá reduzir, equitativamente, a indenização. (CORRETA)

    Artigo 944 do CC: A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único: Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz, reduzir, equitativamente, a indenização.

    II. Os credores de indenização por dano por morte fixada na forma de pensão mensal têm o direito de exigir que o causador do ilícito pague de uma só vez todo o valor correspondente.  (ERRADA)

    informativo n0536 :

    DIREITO CIVIL. FORMA DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE MORTE.Os credores de indenização por dano morte fixada na forma de pensão mensal não têm o direito de exigir que o causador do ilícito pague de uma só vez todo o valor correspondente. Isso porque a faculdade de “exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez” (parágrafo único do art. 950 do CC) é estabelecida para a hipótese do caput do dispositivo, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa da vítima, não se estendendo aos casos de falecimento. Precedentes citados: REsp 1.230.007-MG, Segunda Turma, DJe 28/2/2011; REsp 1.045.775-ES, Terceira Turma, DJe 4/8/2009. REsp 1.393.577-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/2/2014.

    III. A indenização por ofensa à liberdade pessoal (cárcere privado, prisão por queixa, denúncia falsa e de má-fé, além da prisão ilegal) fica condicionada à prova de prejuízo material.  ( ERRADA)

    Artigo 953, parágrafo único do CC: Se o ofendido não puder provar o prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    IV. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu absoluta ou relativamente incapaz. (CORRETA)

    Artigo 934 do CC: Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    FORÇA, FOCO E FÉ!


  • correta B

    I e IV corretas


  • Item I) art. 944, CC

    Item II) STJ - Precedente. Os credores de indenização por dano por morte (errado!) - apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa da vítima, não se estendendo aos casos de falecimento - fixada na forma de pensão mensal têm o direito de exigir que o causador do ilícito pague de uma só vez todo o valor correspondente. 

    Item III) art. 953, §único - CC

    Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    Item IV) art. 934, CC.

  • Complementando os comentários do Tulio em relação ao item III:

    Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

    I - o cárcere privado;

    II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

    III - a prisão ilegal.


  • Gostaria que algum colega postasse o conceito de "prisão por queixa" ! não estou conseguindo achar.

  • José Luís, na verdade o termo é "prisão por queixa (...) falsa e de má fé".
    Ou seja, a prisão de alguma forma se deu em razão de denúncia ou queixa sobre fatos caluniosos (inverídicos).

  • COMPLEMENTANDO: III. A indenização por ofensa à liberdade pessoal (cárcere privado, prisão por queixa, denúncia falsa e de má-fé, além da prisão ilegal) fica condicionada à prova de prejuízo material.  ( ERRADA)

     CLASSIFICAÇÕES DO DANO MORAL:a)    Quanto à necessidade de prova: A)Dano moral subjetivo: é aquele que necessita ser provado;B)Dano moral objetivo: é o dano presumido ou in re ipsa.Ex.: morte de pessoa da família (art. 948 do CC); lesão à personalidade do morto (art. 12, parágrafo único do CC); uso indevido de imagem para fins patrimoniais (Súmula 403 do STJ).

  • Cuidado:

    Nos casos de responsabilidade civil derivada de incapacitação para o traball'!o, (art. 950 do CC), a vítima não tem o direito absoluto de que a indenização .. por danos materiais fixada em forma de pensão seja arbitrada e paga de uma · só vez. O juiz é autorizado a avaliar, em cada caso concreto, se é conveniente ou não·· a aplicação da regra que estipula a parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC), considerando a situação econômica do devedor, o praio de duração do pen" sionamento, a idade da vítima, e,c., para só então definir pela possibilidade de que a pensão seja ou não paga de uma só vez, antecipando-se as prestações vin- cendas que só iriam ser creditadas no decorrer dos anos. Isso porque é preciso ponderar que, se por um lado é necessário satisfazer o crédito do beneficiário, por outro não se pode exigir o pagamento de uma só vez se isso puder levar Q . devedor à ruína (falência).

    STJ. 3"Turma. REsp 1.349·968-DF, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze,julgado em 14/412015 (lnfo 561),

  • A questão trata da responsabilidade civil.

    I. Partindo do pressuposto de que a indenização se mede pela extensão do dano, no caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz poderá reduzir, equitativamente, a indenização.

    Código Civil:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Correta afirmativa I.

    II. Os credores de indenização por dano por morte fixada na forma de pensão mensal têm o direito de exigir que o causador do ilícito pague de uma só vez todo o valor correspondente.

    Código Civil:

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

    DIREITO CIVIL. FORMA DE PAGAMENTO DE PENSÃO FIXADA NOS CASOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL DERIVADA DE INCAPACITAÇÃO DA VÍTIMA PARA O TRABALHO.

    Nos casos de responsabilidade civil derivada de incapacitação para o trabalho (art. 950 do CC), a vítima não tem o direito absoluto de que a indenização por danos materiais fixada em forma de pensão seja arbitrada e paga de uma só vez, podendo o magistrado avaliar, em cada caso concreto, sobre a conveniência da aplicação da regra que autoriza a estipulação de parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC), a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. (...)REsp 1.349.968-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/4/2015, DJe 4/5/2015. (Informativo 651 do STJ).

    Os credores de indenização por dano por defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, têm o direito de exigir que o causador do ilícito pague de uma só vez todo o valor correspondente.


    Incorreta afirmativa III.

    III. A indenização por ofensa à liberdade pessoal (cárcere privado, prisão por queixa, denúncia falsa e de má-fé, além da prisão ilegal) fica condicionada à prova de prejuízo material. 

    Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    A indenização por ofensa à liberdade pessoal (cárcere privado, prisão por queixa, denúncia falsa e de má-fé, além da prisão ilegal) consistirá no pagamento das perdas e danos e se o ofendido não puder provar o prejuízo, caberá ao juiz fixar equitativamente o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    Incorreta afirmativa III.

     

    IV. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu absoluta ou relativamente incapaz.

    Código Civil:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Correta afirmativa IV.


    Estão CORRETAS as afirmativas



    A) III e IV apenas. Incorreta letra “A”.

    B) I e IV apenas. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) II e III apenas. Incorreta letra “C”.

    D) I e II apenas. Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A alternativa 2 está incorreta uma vez que conforme o INFORMATIVO 536. STJ. A hipótese de parcela única correspondente à pensão mensal por ato ilícito não se estende aos casos de falecimento, uma vez que é estabelecida apenas nas hipóteses de supressão ou diminuição da capacidade laborativa da vitima.


ID
1334425
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre contratos, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo por meio da notificação resilitória, ficando obrigado, porém, por todos os efeitos durante sessenta dias após ciência do credor. (CORRETA)

    Artigo 835 do CC: O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

    b) Se o segurado fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. (CORRETA)

    Artigo 766 do CC: Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

    c) O passageiro tem direito a desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que prove que outra pessoa tenha sido transportada em seu lugar.

    Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.

    § 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.

    d) A compra ou cessão de crédito realizada por servidor público de bens ou direitos da pessoa jurídica a que servir, mesmo que em hasta pública, pode ser anulada por qualquer interessado.

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    FORÇA, FOCO e FÉ.






  • Colega Túlio, parabéns pelos comentários! 

    Peço vênia para discordar do fundamento utilizado no Item IV, pois penso ser o art. 497, II do CC.

    Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

    II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

  • Colega Tiago Weber, obrigado pela correção. Realmente o examinador queria o texto de lei que você citou! 
    Obrigado pelo seu comentário e boa sorte para todos nós.

    Abraço!

  • Sob pena de NULIDADE ABSOLUTA, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: pelos servidores públicos. CC, 497, inciso II, portanto a compra ou cessão NÃO PODERÁ ser realizada por servidores públicos.

  • Uma observação em relação a letra "D": a alternativa está incorreta pois fala que a compra pode ser anulada, quando, na verdade, o art. 497 CC fala em "sob pena de nulidade", logo o negócio énulo de pleno direito desde a origem.

  • A questão trata de contratos.

    A) O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo por meio da notificação resilitória, ficando obrigado, porém, por todos os efeitos durante sessenta dias após ciência do credor.

    Código Civil:

    Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

    Correta letra “A”.

    B) Se o segurado fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

    Código Civil:

    Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

    Correta letra “B”.

    C) O passageiro tem direito a desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que prove que outra pessoa tenha sido transportada em seu lugar.

    Código Civil:

    Art. 740. § 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.

    Correta letra “C”.

    D) A compra ou cessão de crédito realizada por servidor público de bens ou direitos da pessoa jurídica a que servir, mesmo que em hasta pública, pode ser anulada por qualquer interessado.

    Código Civil:

    Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

    II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

    Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

    A compra ou cessão de crédito realizada por servidor público de bens ou direitos da pessoa jurídica a que servir, mesmo que em hasta pública, é nula.

    Incorreta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Pra mim a letra a também está errada. O artigo 835 dispõe: O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

    "Após ciência do credor" não é a mesma coisa que "após a notificação do credor". Mas...vida que segue


ID
1334428
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise o caso a seguir.

João Caetano adquiriu uma passagem aérea de uma determinada companhia. A passagem seria utilizada para o trecho Recife/Belo Horizonte, com saída prevista para o dia 04/12/2013, às 14 horas e 30 minutos. A aeronave, contudo, somente decolou por volta de 23 horas, com atraso de mais de 8 horas. O motivo da viagem era a realização da segunda fase de um concurso público no dia 05/12/2013, às 9 horas da manhã, sendo que o receio de perder a prova gerou abalo psíquico e físico ao consumidor, não conseguindo dormir durante três noites seguidas após o fato, tendo permanecido durante todo esse tempo com o ânimo exaltado.

Considerando o que dispõe a teoria da qualidade prevista no âmbito do Direito do Consumidor a respeito desse caso, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VIAGEM AÉREA. ATRASO EXCESSIVO NO VÔO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NA EQUIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O SIMPLES ATRASO NO VÔO NÃO É SUFICIENTE PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PORÉM, QUANDO O ATRASO SE MOSTRA EXCESSIVO, EXTRAPOLANDO O QUE SERIA RAZOÁVEL SE EXIGIR, E AINDA, SOMANDO-SE À PERDA DA CONEXÃO, QUE OBRIGOU O AUTOR A EMBARCAR APENAS NO DIA SEGUINTE, VÊ-SE QUE TAIS FATOS SOMADOS SÃO SUFICIENTES PARA ATINGIR A ESFERA PSICOLÓGICA DO CONSUMIDOR. 2. A ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA É O CHAMADO FORTUITO INTERNO QUE NÃO INTERROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O COMPORTAMENTO DA REQUERIDA E O RESULTADO LESIVO EXPERIMENTADO PELA AUTORA. 3. O QUANTUM A SER FIXADO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS DEVERÁ OBSERVAR AS SEGUINTES FINALIDADES: COMPENSATÓRIA E PREVENTIVA, ALÉM DO GRAU DE CULPA DO AGENTE, DO POTENCIAL ECONÔMICO E CARACTERÍSTICAS PESSOAIS, A REPERCUSSÃO DO FATO NO MEIO SOCIAL E A NATUREZA DO DIREITO VIOLADO, OBEDECIDOS OS CRITÉRIOS DA EQUIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-DF - ACJ: 20130110817533 DF 0081753-53.2013.8.07.0001, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 12/11/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/11/2013 . Pág.: 281).

    Alternativa D correta.


  • Prazo para interposição de ação por danos morais contra empresa aérea, jurisprudência do STJ:

    REsp 877446 SP 2006/0179659-0

    Ementa: Responsabilidade civil. Recurso especial. Transporte aéreo. Atraso de vôo internacional. Prazo decadencial. Art. 26 , I , do CDC . Inaplicabilidade. Precedentes. Danos morais. Quantum. Afastamento de tarifação. Aplicação do CDC . - O prazo decadencial de 30 dias do CDC não se aplica às ações indenizatórias decorrentes de atrasos em vôos. Precedentes do STJ. Não seria razoável entender-se que o CDC teria diminuído, em prejuízo ao consumidor, os prazos decadenciais e prescricionais do Código Civil ; - Em casos análogos, a jurisprudência do STJ, em diversas oportunidades, reduziu o quantum indenizatório, de 4.150 Direitos Especiais de Saque – DES para 332 DES por passageiro; - Comparado com a jurisprudência do STJ, o valor arbitrado em segundo grau de jurisdição mostra-se exagerado; - A incidência do CDC nas situações de prestação deficiente no transporte aéreo, contudo, afasta qualquer possibilidade de tarifação. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.


    Ainda, quanto a assertiva "c" cumpre destacar que em havendo a vulnerabilidade prevista no art. 4º, I do CDC, como afirmado na assertiva, aplicar-se-ia o dano moral, o que poderia ser excluído, no caso em tela, seria o dano material, pois de fato não foi suscitado na problemática.

  • Gab. D.

    Infelizmente o STJ não abordou a questão da perda de uma chance. Destaque para a questão que menciona "segunda fase de um concurso público"

    ....No caso concreto, o Tribunal a quo manteve em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a indenização fixada em razão de atraso de voo e posterior cancelamento, o que impediu a autora de participar de concurso público para o qual havia se inscrito.

    4. Nesse contexto, a indenização foi reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de adequar o valor à jurisprudência desta Corte.

    5. O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso especial. Aplicação das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.

    6. O acórdão recorrido, ao arbitrar o quantum indenizatório, não enfrentou o tema da teoria da perda de uma chance, portanto aplicáveis as Súmulas ns. 282 e 356 do STF.

    AgRg no AREsp 167480 / GO – STJ - DJe 27/09/2012 - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA


  • Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC, prevalecendo, para a ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de atraso em vôo, a regra geral do art. 205 do novo Código Civil, tendo em vista que o CC neste caso é mais favorável ao consumidor. O prazo então é de 10 anos.

    "Considere-se que o CDC trouxe inovações à ordem jurídica imbuído da necessidade de proteger, na sociedade de consumo contemporânea, os direitos e os interesses dos consumidores, e, desse modo, não seria razoável entender-se que esse mesmo Diploma Legal tenha diminuído, em prejuízo ao consumidor, os prazos decadenciais e prescricionais previstos no Código Civil." (grifei) Dessarte, não há falar em aplicação do prazo decadencial do art. 26 do CDC, prevalecendo, para a ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de atraso em vôo, a regra geral do art. 205 do novo Código Civil (equivalente ao art. 177 do CC/1916)"(STJ RECURSO ESPECIAL Nº 877.446 - SP)

  • Complementação:

     

    ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – CONMETRO E INMETRO – LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 – ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA – CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES – PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES – TEORIA DA QUALIDADE.
    1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais. Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário.
    2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Precedentes do STJ.
    3. Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade.
    4. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ.
    (REsp 1102578/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009)
     

  • Se gerou dano, é fato!

    Se é fato, é prescrição!

    Abraços.

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
    1. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.
    2. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.

    3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
    4. Embargos de declaração rejeitados.
    (EDcl no REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

    1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite.

    2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada.

    3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.

    4. O dano moral decorrente do atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.

    5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    6. Recurso especial provido. (REsp 1280372-SP. T3- TERCEIRA TURMA. Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgamento 07/10/2014. DJe 10/10/2014).

    A) A companhia aérea pode alegar, com êxito, que o atraso se deu em razão de alteração da malha aérea, sendo excludente de responsabilidade, em razão do fortuito externo.

    O atraso do voo não é excludente de responsabilidade, sendo fortuito interno.

    Incorreta letra “A”.

    B) O direito de reclamar judicialmente se iniciou a partir da configuração do dano, tendo, João Caetano, para isso, o prazo de 90 dias.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    O direito de reclamar judicialmente se iniciou a partir da configuração do dano, tendo, João Caetano, para isso, o prazo de cinco anos.

    Incorreta letra “B”.


    C) João Caetano teve sua vulnerabilidade violada em razão do atraso do voo, inexistindo, porém, dano moral a ser indenizado.

    Existe dano moral a ser indenizado, decorrendo o dano do próprio atraso (dano in re ipsa) do voo.

    Incorreta letra “C”.

    D) Incide na espécie a responsabilidade pelo fato do serviço, devendo a companhia aérea responder pela reparação dos danos causados, sejam eles materiais ou morais.

    Incide na espécie a responsabilidade pelo fato do serviço, devendo a companhia aérea responder pela reparação dos danos causados, sejam eles materiais ou morais.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • "Incide na espécie a responsabilidade pelo fato do serviço, devendo a companhia aérea responder pela reparação dos danos causados, sejam eles materiais ou morais." Qual é a base legal?

  • "Incide na espécie a responsabilidade pelo fato do serviço, devendo a companhia aérea responder pela reparação dos danos causados, sejam eles materiais ou morais." Qual é a base legal?


ID
1334431
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a revogação da doação por ingratidão, é CORRETO afirmar que ela pode ocorrer

Alternativas
Comentários
  • OPÇÃO CORRETA: B

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.


    FORÇA, FOCO E FÉ.


  • Acertei ante a absoluta ausência de outra alternativa. Todavia, a rigor, a alternativa "B" também está errada. Com efeito, o que deve ocorrer de forma grave é apenas a injúria, não a calúnia. Logo, o texto da alternativa "B" dá a entender que tanto a injúria quanto a calúnia deve se dar de forma grave, o que a lei não exige. Mas, convenhamos... FUNDEP... não dá pra esperar grande coisa.

  • Só fazendo  uma observação...o rol do 557 é exemplificativo, sendo assim o juiz pode considerar outras hipóteses desde que tenham tipicidade finalística. Já o art  564 possui rol taxativo. 

  • A questão trata da revogação da doação por ingratidão.

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

    A) se o donatário for maior de 70 (setenta) anos

    A idade do donatário não é causa de revogação da doação por ingratidão.

    Incorreta letra “A”.

    B) se o donatário injuriou ou caluniou gravemente o doador.

    Se o donatário injuriou ou caluniou gravemente o doador a doação pode ser revogada por ingratidão.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) se o cônjuge adúltero doou metade de seus bens ao seu cúmplice.

    A doação do cônjuge adúltero dos bens ao seu cúmplice não é causa de revogação da doação por ingratidão.

    Incorreta letra “C”.

    D) se o doador for solteiro.

    O estado civil do doador não é causa de revogação da doação por ingratidão.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Deve-se ressaltar, por oportuno, que a difamação não é causa para revogação da doação.

  • GABARITO: LETRA B

    A) Não há previsão legal para a hipótese;

    B) Correta, uma vez que apresenta o inciso III do artigo 557 do Código Civil.

    c) Hipótese de anulabilidade e não revogação, conforme artigo 550 do Código Civil

    d) Não há previsão legal.

  • Código Civil:

    Da Revogação da Doação

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

    Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

    Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

    Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

    Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.


ID
1334434
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre direito das obrigações no Código Civil, analise as afirmativas a seguir.

I. O credor pode, em caso de urgência, desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, ato, a cuja abstenção se obrigara, praticado pelo devedor.

II. Tanto o devedor primitivo, quanto o terceiro poderão assinalar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

III. Sub-roga-se nos direitos do credor o terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome, tendo direito a reembolsar-se do que pagar.

IV. As arras terão função indenizatória e suplementar quando o direito de arrependimento for estipulado no contrato para qualquer das partes.

Estão INCORRETAS as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I. O credor pode, em caso de urgência, desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, ato, a cuja abstenção se obrigara, praticado pelo devedor.   Correta. Art. 251, parágrafo único, do CC. 

    II. Tanto o devedor primitivo, quanto o terceiro poderão assinalar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. Correta. Art. 299 , parágrafo único do CC. 

    III. Sub-roga-se nos direitos do credor o terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome, tendo direito a reembolsar-se do que pagar.  Errada, terceiro não interessado não se sub-roga nos direitos do credor, só tem direito à reembolso. 

    IV. As arras terão função indenizatória e suplementar quando o direito de arrependimento for estipulado no contrato para qualquer das partes. Errado, Art. 420 do CC, quando estipulado no contrato não haverá direito a indenização suplementar. 

  • I - correta se for urgente poderá o credor independente de autorizaçao judicial mandar 3 fazer aquilo que o devedor deixou de fazer.

    III - errada o 3 NAO interessado apenas poderia se subrogar nos dtos de credor, caso ele pague o valor em nome e conta do devedor, se ele faz em seu proprio nome, aí ele pode reembolsar mas nao pode subrogar-se

    IV- arras podem ser confirmatórias (mesmo se uma parte desiste terá que ficar com o valor ou perdas e danos) e penitenciarias (caso haja arrependimento), suplementar pq pode a parte pedir ao juiz.

  • III - Art. 305, CC.


  • Pessoal, cuidado com o comentário da nathy. O terceiro NÃO interessado que pague em nome e à conta do devedor o faz por mera liberalidade, de modo que não terá direito a reembolso, muito menos se sub-rogará nos direitos do credor. O terceiro não interessado que paga em seu próprio nome tem direito somente ao reembolso. Apenas o terceiro interessado é que se sub-roga no crédito.

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

  • Trata-se das arras penitenciais, em que é previsto o direito de arrependimento. Nesse caso, não haverá direito a indenização suplementar. 

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

  • ARRAS CONFIRMATÓRIAS (Art. 417): Reforçam a obrigatoriedade contratual; ocorrendo o adimplemento, serão descontadas do valor principal; são cumuláveis com perdas e danos ou mesmo coma execução parcial da obrigação;

    ARRAS PENITENCIAIS (Art. 420): São previsão das partes para viabilizar o exercício de eventual direito de arrependimento; não admitem indenização suplementar ou cumulação com perdas e danos excedentes; nascem sempre da menção do contrato ao "direito de arrependimento";

     

    Código Civil para concursos. Cristiano Chaves, Luciano Figueiredo e outros. Ed. Juspodivm. 2013.

  • ARRAS PENITENCIAIS - pena para quem se arrepender 

    não admitem indenização suplementar ou cumulação com perdas e danos excedentes

  • Considerei a alternativa I como correta, mas ela está muito mal escrita.

     

    Dá a entender que o credor é quem se obrigou a se abster de determinada conduta, e não o devedor.

  • O credor pode, em caso de urgência, desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, ato, a cuja abstenção se obrigara, praticado pelo devedor.

    Quem é o sujeito do verbo “obrigara”? nessa frase é “o credor”. Que português!

  • Complementando... CC comentado da Silmara Chinellato:

    Ação in rem verso é a denominação que também se dá à ação de repetição do indébito. Dessa forma, o in rem verso, por seu sentido obrigatório, quer exprimir o que é feito por uma pessoa em benefício ou proveito de outrem. Generalizando-se, porém, a actio in rem verso tomou sentido mais alto. Assim, é o direito de agir que assiste a todo aquele que possa ir buscar das mãos de outrem o que lhe é devido, por desembolso ou por qualquer outro dispêndio, por ato que tenha praticado em proveito ou benefício dele, ou seja, diferentemente do que ocorre no caso do terceiro interessado (art. 304,caput, do CC), o terceiro não interessado tem direito ao reembolso, cuja ação respectiva é a de regresso ou actio in rem verso.

    Lembrando que:   Terceiro não interessado: só pode pagar se não houver oposição do devedor - art. 304 do CC (seria como uma doação, contrato bilateral).

  • III. Sub-roga-se nos direitos do credor o terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome, tendo direito a reembolsar-se do que pagar. (ERRADO)

    Art. 305, CC. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

  • A questão trata de obrigações.

    I. O credor pode, em caso de urgência, desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, ato, a cuja abstenção se obrigara, praticado pelo devedor.

    Código Civil:

    Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

    Correta afirmativa I.

    II. Tanto o devedor primitivo, quanto o terceiro poderão assinalar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    Código Civil:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    Correta afirmativa II.


    III. Sub-roga-se nos direitos do credor o terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome, tendo direito a reembolsar-se do que pagar.

    Código Civil:

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

    Não se sub-roga nos direitos do credor o terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome, tendo direito a reembolsar-se do que pagar.

    Incorreta afirmativa III.

    IV. As arras terão função indenizatória e suplementar quando o direito de arrependimento for estipulado no contrato para qualquer das partes.

    Código Civil:

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

    As arras terão função unicamente indenizatória quando o direito de arrependimento for estipulado no contrato para qualquer das partes.

    Incorreta afirmativa IV.

    Estão INCORRETAS as afirmativas

    A) I e IV apenas. Incorreta letra “A”.

    B) II e III apenas. Incorreta letra “B”.

    C) I e II apenas. Incorreta letra “C”.

    D) III e IV apenas. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Código Civil:

    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

    Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

    Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

  • Essa questão mostra a importância de habituar-se com a resolução de questões. Apesar da má redação da primeira assertiva, quem já é acostumado com a FUNDEP tirou de letra.


ID
1334437
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, o regime de bens, no Brasil, é o da comunhão parcial.

Nessa hipótese, morrendo um dos cônjuges sem testamento, sem deixar bens particulares, deixando somente herdeiros descendentes, os bens do espólio serão partilhados somente para

Alternativas
Comentários
  • Errei, mas depois me lembrei de que meação não se confunde com herança.

  • LETRA A


    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;


  • Fonte: Flávio Tartuce, manual de 2014, pág. 1379.

    O art. 1829, I cc/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes quando casados no regime da comunhão parcial ... SE o falecido possuísse bens PARTICULARES, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

  • O artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, assim dispõe:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Isto é, quando o autor da herança deixar, além dos bens comuns, bens particulares, ou seja, aqueles que não se comunicam pelo regime da comunhão parcial de bens, neste caso e, somente neste caso, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os demais descendentes apenas quanto aos bens particulares.

    Neste sentido é a conclusão consubstanciada no Enunciado nº 270 das Jornadas de Direito Civil, promovidas pelo Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal:

    “O art. 1829, I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes com o autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados no regime da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipótese em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes”.  


  • Gabarito: A (para quem tem limite de questões)

  • Se houvesse bens particulares o cônjuge cncorreria. Mas como não há nesse caso, cabe ao cônjuge a meação e o restante aos descendentes.

  • eu errei marcando D, mas não aceitei essa resposta e recorreria: "os bens do espólio serão partilhados somente para: D) os descendentes e para o cônjuge sobrevivente em partes iguais" Então seriam 50% em meação (já que se tinha apenas bens comuns) e os outros 50% como objeto de herança para os herdeiros, me embasando no mesmo art. 1829 inc I CC

  • Neste caso, não tendo deixado bens particulares, o cônjuge sobrevivente não figurará como herdeiro, somente os descendentes. O cônjuge sobrevivente será meeiro, isto é, terá direito a 50% do patrimônio deixado pelo de cujus. O grande cuidado é não confundir meação com herança. - artigo 1829, CC

  • A questão trata de regime de bens e sucessões.

    Código Civil:


    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                         (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)                          (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;


    A) os descendentes.

    Os bens do espólio serão partilhados somente para os descendentes.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) os descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    Os bens do espólio serão partilhados somente para os descendentes.

    Incorreta letra “B”.

    C) o cônjuge sobrevivente.

    Os bens do espólio serão partilhados somente para os descendentes.

    Incorreta letra “C”.

    D) os descendentes e para o cônjuge sobrevivente em partes iguais.

    Os bens do espólio serão partilhados somente para os descendentes.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Como todos já comentaram aqui, na comunhão parcial o cônjuge não herda nos bens comuns. Os bens que o cônjuge sobrevivente receber por meação não entrarão no inventário, pois já lhes pertencem. Por isso, os bens do espólio não serão partilhados com o cônjuge.

  • Aquele Mantra indiano: QUEM MEIA NÃO HERDA


ID
1334440
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à invalidade do casamento prevista no Código Civil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Qualquer interessado poderá promover ação direta para decretação de nulidade de casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil. (CORRETA)

    Artigo 1549 do CC: A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

     b) Para ser intentada a ação de anulação do casamento, é de dois anos o prazo a contar da data da celebração, se a autoridade celebrante for incompetente.

    Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

    I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;

    II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

    III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

    IV - quatro anos, se houver coação.

    c) Anulado o casamento por culpa de um dos cônjuges, este perderá todas as vantagens havidas do cônjuge inocente, mas não incorrerá na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial. (INCORRETA, devendo ser assinalada)

    Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

    I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

    II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.

    d) É anulável o casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges.

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    FORÇA, FOCO e FÉ.





  • Observação: Para ensejar a anulação do casamento, a incompetência da autoridade deve ser de índole territorial, resultando da inobservância das normas da Lei de Organização Judiciária, pois tratando-se de autoridade absolutamente incompetente para a prática do ato, o casamento será na verdade inexistente, podendo assim ser declarado a qualquer tempo.

    Fonte: meu caderno de Direito Civil. Profª Reivani Supremo Concursos.

  • Com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência a letra A também é incorreta, vez que não é mais causa de nulidade de casamento.  

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. CUIDADO!!!

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)

    II - por infringência de impedimento.


  • A alternativa "A" na atualidade também encontra-se errada.

    Art, 1.548 (CC/02) - É nulo o casamento contraído:

    I - Revogado pela Lei 13.146/015

    II - por infirgência de impedimento. 


ID
1334443
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre defeitos do negócio jurídico, analise as afirmativas a seguir.

I. Quando fundada na identidade ou na qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, o erro é substancial.

II. Haverá responsabilidade solidária por perdas e danos do representante legal e do representado quando o dolo for do primeiro.

III. O negócio jurídico não será anulado pela lesão se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

IV. Os negócios ordinários indispensáveis à subsistência do devedor e de sua família presumem-se de boa-fé, descaracterizando-se a fraude contra credores.

Estão INCORRETAS as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I- Quando fundada na identidade ou na qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, o erro é substancial. (INCORRETA)

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.




    II. Haverá responsabilidade solidária por perdas e danos do representante legal e do representado quando o dolo for do primeiro. (INCORRETA)

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

    III. O negócio jurídico não será anulado pela lesão se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. (CORRETA) 

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    IV. Os negócios ordinários indispensáveis à subsistência do devedor e de sua família presumem-se de boa-fé, descaracterizando-se a fraude contra credores. (CORRETA)

    Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

    FORÇA, FOCO E FÉ!






  • A) Depende da relevância da influência

    B) Não é caso de representante legal, mas CONVENCIONAL

  • Putz! Ainda caio em questões como essa... Onde se pede as "incorretas" e não as "corretas"... : (

  • Sobre a II:

    DOLO DE TERCEIRO                                      X                                 COAÇÃO DE TERCEIRO

    CONVENCIONAL: Responsabilidade solidária;                                      SEMPRE responsabilidade solidária;

    LEGAL: Responde no limite do seu proveito;

  • Caio que nem um patinho SUSHUASHAU

  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ ERRADA SÓ ESTÁ INCOMPLETA - MÁFÉ DO ELABORADOR

     

    O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

  • A questão trata dos defeitos do negócio jurídico.

    I. Quando fundada na identidade ou na qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, o erro é substancial.

    Código Civil:

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    Quando fundada na identidade ou na qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante, o erro é substancial.

    Incorreta afirmativa I.


    II. Haverá responsabilidade solidária por perdas e danos do representante legal e do representado quando o dolo for do primeiro.

    Código Civil:

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

    Haverá responsabilidade solidária por perdas e danos do representante convencional e do representado quando o dolo for do representante convencional.

    Incorreta afirmativa II.

    III. O negócio jurídico não será anulado pela lesão se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Código Civil:

    Art. 157. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Correta afirmativa III.


    IV. Os negócios ordinários indispensáveis à subsistência do devedor e de sua família presumem-se de boa-fé, descaracterizando-se a fraude contra credores.

    Código Civil:

    Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

    Correta afirmativa IV.

    Estão INCORRETAS as afirmativas

    A) I e IV apenas. Incorreta letra “A”.

    B) II e III apenas. Incorreta letra “B”.

    C) I e II apenas. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) III e IV apenas. Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Nossa, eu indignada com o gabarito! rsrs além de errar a questão, demorei para enxergar o INCORRETA!

  • GABARITO C

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

    REPRESENTANTE LEGAL (escolhido pelo juiz), por isso o representado só responde até a importância do proveito que teve.

    REPRESENTANTE CONVENCIONAL (escolhido pelo próprio representado), por isso ele responde SOLIDARIAMENTE.

    bons estudos


ID
1334446
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da capacidade do empresário, analise as afirmativas a seguir.

I. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

II. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, iniciar ou continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

III. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham se casado no regime da comunhão universal ou comunhão parcial de bens.

IV. Qualquer que seja o regime de bens, o empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

Estão CORRETAS as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • III- O incapaz não pode iniciar a empresa, pode CONTINUAR: 

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

  • Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

  • GABARITO - LETRA B

    I - CORRETA  - JUSTIFICATIVA - CC. Art. 975 . Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

    II - ERRADA - JUSTIFICATIVA -  CC. Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    III - ERRADA - JUSTIFICATIVA - CC Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    IV - CORRETA - JUSTIFICATIVA - CC  Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

  • Vale trazer a baila os enunciados 6 e 58 da Jornada de Direito Comercial:

    6. O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis

    58. O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

  • I-Correta, conforme art. 975 do CC.

    II-ERRADA, pois incapaz não pode INICIAR atividade empresária, mas ele pode continuar a empresa, por meio de representação/assistência, com autorização judicial, conforme art. 974 do CC.

    III-ERRADA, não é possível no regime de comunhão universal de bens ou separação obrigatória, conforme artigo 977 do CC.

    IV-CORRETA, conforme artigo 978 do CC. A título de complementação: "JDC 58: O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis."


ID
1334449
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os princípios aplicáveis ao Direito Processual Civil, analise as proposições a seguir.

I. É vedada a adoção, pelo juiz, da técnica de fundamentação per relationem, por não restar atendida, nessa hipótese, a exigência constitucional de motivação das decisões.

II. O princípio da eventualidade, contrário à regra da preclusão, possibilita às partes o mais amplo exercício das faculdades processuais em todas as fases do procedimento.

III. A inobservância, pelo juiz, do princípio da adstrição, tem o condão de gerar ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

IV. A legislação brasileira contempla situações em que o juiz está autorizado a agir de ofício, mitigando-se, nessas hipóteses, o princípio dispositivo.

Estão CORRETAS as proposições

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    I - Comentário: A fundamentação "per relationem" é aquela em que o julgador adota, em sua sentença ou acórdão, a íntegra de outros julgados ou pareceres do MP. Recentemente, o STJ, por meio de decisão de sua segunda turma (INF 517), entendeu lícita a fundamentação desse modo, estando, portanto, errada a assertiva.

    II. Comentário: O princípio da eventualidade, ou também chamado de concentração da defesa, está presente no art. 303 do CPC. Este princípio está intimamente ligado á preclusão consumativa. Segundo ele, se o réu deixar de apresentar alguma defesa em relação ao autor na inicial, está precluso o seu direito de apresentá-la. A assertiva está errada.

    III. Comentário: O princípio da adstrição, também chamado de correlação ou congruência, está nos art. 128 e 460 do CPC. Segundo ele, o juiz não pode decidir nem fora e nem além daquilo que foi pedido pelo autor. O seu desrespeito fere o contraditório, tendo em vista que a decisão judicial abarca pontos que não foram mencionados pelas partes nem na inicial e nem na defesa, de forma que o juiz surpreende tanto o autor quanto o réu em relação ao ponto excedente na sentença. Correta a assertiva.

    IV. Comentário: O princípio do dispositivo é aquele que deixa às partes a alegação de toda e qualquer matéria que influencie a esfera jurídica no processo. Permitir ao juiz que conheça de algumas matérias de ofício é justamente atenuar este princípio e privilegiar o sistema inquisitivo. Está correta a assertiva.

    FONTE: professor Leandro Valladares

  • As exceções legais ao princípio do dispositivo são a possibilidade de o juiz, de ofício, inicie o inventário (Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.), bem como que determine as provas necessárias ao seu convencimento (Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.), e, ainda, quando determina a imposição de multa diária em caso de descumprimento de obrigação de fazer, podendo, até, dar início ao seu cumprimento (art. 461 e seguintes: § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.)

  • "Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir".


    STJ, HC 2868.080

  • Abaixo analisaremos as questões propostas à luz de nosso ordenamento jurídico e seus atuais entendimentos jurisprudenciais:

    Quanto à primeira proposição, temos a esclarecer que fundamentação per relationem, também chamada de aliunde, vem a ser a decisão judicial que faz remissão na íntegra a outra decisão anteriormente fundamentada, por isso é chamada por alguns juristas de motivação referenciada, por remissão ou por referência. Antigamente não era bem aceita, pois se dizia que feria o princípio da fundamentação do juiz, porém hodiernamente tem sido aceita majoritariamente pelo STJ, pois se entende que a decisão referendada passou a fazer parte do convencimento do novo juiz que a proferiu, fazendo parte do convencimento deste também. Dessa forma, da maneira que tal proposição nos foi colocada, não poderemos considerá-la correta.

    Já, o princípio da eventualidade, nada mais é do que a oportunidade da parte contrária contestar imediatamente fatos a ele impostos, deve refutar imediatamente, ou seja, na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, conforme artigo 302 do Código de Processo Civil, não sendo contrário ao princípio da reclusão. Portanto, tal proposição também deverá ser considerada falsa.

    Quanto ao princípio da adstrição, também denominado de princípio da congruência, se tem que o juiz deve resolver a lide nos parâmetros requeridos pelas partes, tem de sentenciar conforme requerido, nem a mais, nem a menos e nem diferente, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, temos aqui uma proposição correta.

    Já o princípio do dispositivo é aquele em que o juiz só pode agir se provocado, porém, em nosso ordenamento jurídico, contemplamos situações em que a este é permitido agir de ofício, como por exemplo, o §4⁰ do artigo 301 do Código de Processo Civil. Sendo assim, devemos considerar tal proposição correta também.

    Portanto temos que as proposições corretas serão “III” e “IV”, ou seja, alternativa “c”.

  • Afirmativa I) A motivação per relationem, ou motivação aliunde, é aquela que faz referência a atos constantes do processo, como a um parecer ou às informações prestadas pelo Ministério Público, por exemplo. Este tipo de motivação é, sim, admitida pelo ordenamento jurídico, e não representa qualquer violação à regra que determina que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, exigindo-se, tão somente, que o ato a que ela fizer referência esteja adequadamente motivado. Não é por outra razão que a própria legislação prevê, de forma expressa, que “se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão" (art. 46, Lei nº. 9.099/95). Trata-se de uma autorização para que a turma recursal faça uso da motivação per relationem, em observância ao princípio da economia processual. Assertiva incorreta.
    Afirmativa II) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, o princípio da eventualidade está diretamente relacionado com a regra da preclusão, na medida em que determina que as partes devem apresentar todas as suas alegações no mesmo ato, ainda que estas alegações sejam excludentes ou contraditórias entre si, sob pena de não mais poder apresentá-las. Assertiva incorreta.
    Afirmativa III) O princípio da adstrição está intimamente relacionado com o princípio da demanda, na medida em que determina que o juiz deve responder a demanda nos exatos termos em que foi formulada, não lhe sendo permitido não se manifestar sobre algum pedido formulado, conceder tutela diversa da postulada e, tampouco, outorgar prestação jurisdicional além do que foi requerido, sob pena de tornar o julgamento viciado por seu pronunciamento citraextra ou ultra petita, respectivamente. A inobservância do princípio da adstrição ofende, por via reflexa, os princípios do contraditório e da ampla defesa pelo fato de o juiz não apreciar toda a matéria trazida ao processo no julgamento citra petita, ou de conceder tutela não requerida pelo autor, sem permitir ao réu se manifestar previamente sobre ela. Assertiva correta.
    Afirmativa IV) De fato, a legislação processual permite ao juiz agir de ofício, ainda que não haja, portanto, requerimento das partes, em algumas situações consideradas relevantes, como, por exemplo, quando houver necessidade de se manifestar sobre alguma matéria de ordem pública (art. 113, caput, 219, §5º, 267, §3º, CPC/73), e quando considerar necessária a produção de alguma prova que não tenha sido solicitada pelas partes para formular o seu convencimento (art. 130, CPC/73). Assertiva correta.

    Resposta: Letra C: Estão corretas apenas as afirmativas III e IV.
  • Sobre os princípios aplicáveis ao Direito Processual Civil, analise as proposições a seguir. I. É vedada a adoção, pelo juiz, da técnica de fundamentaçãoper relationem, por não restar atendida, nessa hipótese, a exigência constitucional de motivação das decisões. ERRADA. A fundamentaçãoper relationemou aliunde é a motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo. Em suma, ao decidir um recurso de apelação, por exemplo, o Tribunal pode fazer menção apenas às alegações da sentença de primeiro grau ou às razões das partes e do MP. Para alguns juristas, a fundamentação per relationem, também conhecida como motivação referenciada, por remissão ou por referência, fere o mandamento constitucional art. 93, IX, CF/88, uma vez que o magistrado não estaria de fato fundamentando suas decisões, mas sim reproduzindo argumentos levantados pelas partes ou por decisão anterior. Todavia, a Corte Especial do STJ entende de forma majoritária que esse tipo de fundamentação não fere o disposto no art. 93, IX, CF/88. Segue um aresto neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos presentes embargos de declaração, porquanto ausentes os requisitos do art. 619 do CPP. 2. Ao manter e reproduzir os fundamentos da decisão agravada, o acórdão proferido no julgamento do agravo regimental incorporou em si o suporte argumentativo explanado no provimento monocrático, que passa a compor a sua motivação, por se tratar de fundamentação per relationem, admitida pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 308366 MG 2013/0089854-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/09/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2013) Esse entendimento foi reiterado no julgado da 2ª Turma - EDcl no AgRg no AREsp 94.942-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/2/2013 e divulgado no Informativo 517 do STJ. Recomendo a leitura do acórdão. II. O princípio da eventualidade, contrário à regra da preclusão, possibilita às partes o mais amplo exercício das faculdades processuais em todas as fases do procedimento. ERRADA. O princípio da eventualidade está muito ligado à preclusão. Se a parte não alegou tudo o que lhe era lícito aduzir, no instante processual adequado, pode ficar impedida de suscitar uma questão relevante, em outra oportunidade, por ter ocorrido a preclusão. III. A inobservância, pelo juiz, do princípio da adstrição, tem o condão de gerar ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. CERTO. Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites ob
  • Na minha opinião o que está errado na II, diferentemente do que falaram alguns, NÃO É O FATO DE O PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE SER CONTRÁRIO À PRECLUSÃO, e sim a afirmação de que "possibilita às partes o mais amplo exercício das faculdades processuais em todas as fases do procedimento". O que o princípio permite é que na CONTESTAÇÃO sejam alegadas todas as matérias que tem em sua defesa, sob pena de não poder alegá-las depois (preclusão), inclusive matérias que sejam contraditórias entre si. Exemplo: alegar que não houve dano e, em seguida alegar que, se houve dano, a culpa foi exclusiva de terceiro. O princípio é também chamado de princípio da concentração DA DEFESA.

  • Para aqueles que não têm acesso ao comentário do professor do QC:

    Afirmativa I) A motivação per relationem, ou motivação aliunde, é aquela que faz referência a atos constantes do processo, como a um parecer ou às informações prestadas pelo Ministério Público, por exemplo. Este tipo de motivação é, sim, admitida pelo ordenamento jurídico, e não representa qualquer violação à regra que determina que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, exigindo-se, tão somente, que o ato a que ela fizer referência esteja adequadamente motivado. Não é por outra razão que a própria legislação prevê, de forma expressa, que “se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão" (art. 46, Lei nº. 9.099/95). Trata-se de uma autorização para que a turma recursal faça uso da motivação per relationem, em observância ao princípio da economia processual. Assertiva incorreta.
    Afirmativa II) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, o princípio da eventualidade está diretamente relacionado com a regra da preclusão, na medida em que determina que as partes devem apresentar todas as suas alegações no mesmo ato, ainda que estas alegações sejam excludentes ou contraditórias entre si, sob pena de não mais poder apresentá-las. Assertiva incorreta.
    Afirmativa III) O princípio da adstrição está intimamente relacionado com o princípio da demanda, na medida em que determina que o juiz deve responder a demanda nos exatos termos em que foi formulada, não lhe sendo permitido não se manifestar sobre algum pedido formulado, conceder tutela diversa da postulada e, tampouco, outorgar prestação jurisdicional além do que foi requerido, sob pena de tornar o julgamento viciado por seu pronunciamento citraextra ou ultra petita, respectivamente. A inobservância do princípio da adstrição ofende, por via reflexa, os princípios do contraditório e da ampla defesa pelo fato de o juiz não apreciar toda a matéria trazida ao processo no julgamento citra petita, ou de conceder tutela não requerida pelo autor, sem permitir ao réu se manifestar previamente sobre ela. Assertiva correta.
    Afirmativa IV) De fato, a legislação processual permite ao juiz agir de ofício, ainda que não haja, portanto, requerimento das partes, em algumas situações consideradas relevantes, como, por exemplo, quando houver necessidade de se manifestar sobre alguma matéria de ordem pública (art. 113, caput, 219, §5º, 267, §3º, CPC/73), e quando considerar necessária a produção de alguma prova que não tenha sido solicitada pelas partes para formular o seu convencimento (art. 130, CPC/73). Assertiva correta.

    Resposta: Letra C: Estão corretas apenas as afirmativas III e IV.

  • Entendo que, com a entrada em vigor do novo CPC, a assertiva "I" poderia ser questionada, nos termos do art. 489. §1º:

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Em resposta ao comentário do Colega Marco, fui pesquisar e vi que a jurisprudência segue aceitando a fundamentação per relationem. De forma que, a assertiva I continua sendo incorreta.

     

    "

    É pacífico no âmbito do STF e do STJ o entendimento de ser possível a fundamentação per relationem ou por referência ou por remissão, não se cogitando nulidade ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, DESDE QUE os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), o que, como visto, não ocorreu na espécie” (Recurso Especial nº 1.426.406/MT, Rel. Min. Marco Muzzi, Relator designado Min. Luís Felipe Salomão, DJE de 11.5.2017)."

    Assim, tem-se que, não obstante as críticas doutrinárias, a fundamentação per relationem é compatível com o Código de Processo Civil de 2015, respeitados os limites do seu art. 489, § 1º, devendo o julgador utilizá-la com parcimônia, atento às garantias processuais das partes de respeito ao contraditório, seja em seu aspecto formal ou substancial."

     

    fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/540523736/como-a-jurisprudencia-tem-se-posicionado-sobre-a-fundamentacao-per-relationem-apos-o-cpc-15

  • Mudança de entendimento!!!

    No caso analisado, um homem acusado de tráfico de drogas questionou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que o condenou com base em interceptação telefônica judicialmente autorizada, a qual envolvia pessoas diferentes daquelas investigadas inicialmente.

    No julgamento de embargos de declaração, o TJRS afirmou que não configura omissão ou nulidade o fato de um acórdão adotar como fundamento as razões da sentença ou do parecer ministerial. Esse foi o mesmo entendimento da Quinta Turma do STJ, que negou provimento ao recurso especial.

    Ao apresentar os embargos de divergência, a defesa citou julgado da Sexta Turma que havia reconhecido a nulidade de acordão que adotou parecer do Ministério Público sem qualquer acréscimo dos julgadores. Pediu o provimento do recurso para anular o julgamento do TJRS por vício de fundamentação.

    O ministro Nefi Cordeiro esclareceu que, nos termos da orientação firmada pela Terceira Seção no julgamento do HC 216.659 , não basta para suprir a exigência constitucional de fundamentação que a decisão faça remissão a manifestações de terceiros nos autos, sem ser demonstrada a efetiva apreciação do caso concreto e das alegações trazidas pela parte.

    "Não serve como fundamentação exclusivamente a remissão a manifestações de terceiros, exigindo-se complementações demonstradoras do efetivo exame dos autos e teses arguidas. Impõe-se, pois, a reforma do acórdão impugnado, para que o tribunal de origem realize novo julgamento, como entender de direito, inclusive quanto ao necessário exame das preliminares", afirmou o relator.

    Assim: ​​

    Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera transcrição de outra decisão ou de manifestação nos autos, sem qualquer acréscimo, não basta para suprir a exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. [STJ, Terceira Seção, EREsp 1384669]


ID
1334452
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a figura do Curador Especial, assinale a alternativa CORRETA. .

Alternativas
Comentários
  • A atuação institucional da curadoria especial, classificada como atuação atípica pela doutrina por não depender da análise da renda, tem previsão específica neste sentido de não depender da análise econômica, mas também de ter natureza tipicamente processual, não compreendendo as hipóteses de tutela e curatela do ordenamento civil material (art. 5º da Res. 85/14-CSDPU).
    Art. 4º Deverá ser prestada assistência jurídica em favor da pessoa natural quando for constatado que, independentemente da condição econômica, não seja possível o acesso à justiça sem a prestação da assistência jurídica gratuita.
    Art. 5º O exercício da curadoria especial independe da necessidade econômica de seu beneficiário.
    Parágrafo único. A função institucional de curadoria especial possui natureza exclusivamente processual e não abrange as modalidades de tutela e curatela previstas no ordenamento civil material.

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RÉUREVELREPRESENTADO POR CURADORESPECIAL EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRETENSÃO À CONCESSÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A atuação da Defensoria Pública no caso do curadorespecial não exige que o réu seja hipossuficiente economicamente, ocorre nos termos do art. 9º , do CPC e da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, diante da hipossuficiência jurídica da parte. A hipossuficiência econômica não pode ser presumida. Por isso, diante da previsão contida no art. 9º , inciso II , do CPC , entende-se que o réu ostenta tão só hipossuficiência jurídica e é por este motivo que se torna necessária a atuação da Defensoria Pública. - Para que a parte faça jus aos benefícios da justiça gratuita, deve apresentar documentos idôneos que comprovem que ela não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ausente tal prova, o benefício da justiça gratuita deve ser indeferido. - Recurso não provido.

  • Quanto à alternativa D :

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. CURADORIA ESPECIAL E RECONVENÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO USO DO IMÓVEL - IDHAB. 1 - A CURADORIA ESPECIAL, CUJA ATIVIDADE SE RESTRINGE À DEFESA DO RÉU, É VEDADO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AO CURADOR ESPECIAL (ART. 9º, II, DO CPC), ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL, NÃO É DADO A PRÁTICA DE ATOS RESERVADOS EXCLUSIVAMENTE À P ARTE, COMO A JUIZAR AÇÃO, OFERECER RECONVENÇÃO OU REQUERER INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E A RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. 2 - O INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS AJUSTADAS EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL OBJETO DE PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL, GERIDO PELO EXTINTO IDHAB, JUSTIFICA A RESCISÃO DO CONTRATO. 3 - ANTE O EFEITO AUTOMÁTICO DA COMPENSAÇÃO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO RECÍPROCA DAS OBRIGAÇÕES DAS P ARTES ATÉ O MOMENTO EM QUE FORAM PAGAS AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, RESSALVADA, NO ENTANTO, INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, ATÉ QUE OCORRA EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. 4 - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM P ARTE E A DOS RÉUS NÃO PROVIDA.(TJ-DF - APL: 228066020008070001 DF 0022806-60.2000.807.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 28/10/2009, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2009, DJ-e Pág. 154)


  • alternativa A:

    "Um detalhe importante a ser citado aqui já estava consagrado na jurisprudência: caso nenhum “réu” ausente, incerto ou desconhecido aparecer – ou eventual interessado atualmente – não há necessidade da nomeação de um curador especial. Isto pois é impossível defender os interesses de alguém que nem ao menos se pode identificar."

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4017

  • Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. 


  • a) Na ação de usucapião, é compulsória a nomeação de Curador Especial para promover a defesa dos revéis incertos, citados por edital, sob pena de nulidade da sentença. RESPOSTA: ERRADA. Somente nos casos em que houver Réus certos revéis, haverá nomeação de curador (Dayvid Cuzzuol Pereira)

    b) A atividade instrutória do Curador Especial não está condicionada à demonstração da situação de carência financeira da parte ausente por ele representada no processo. RESPOSTA: CERTA. Nos termos do art. 9º, I e II, do CPC. A hipossuficiência é jurídica e não econômica.

    c) Ao Curador Especial não se aplica a regra do ônus da impugnação especificada dos fatos, sendo lícito a ele, quando da apresentação da defesa, anuir com o pedido formulado na petição inicial. RESPOSTA: ERRADA. Só a primeira parte está de acordo com o art. 302, par. único "Esta regra, quanto ao ônus da impugnaçãoespecificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e aoórgão do Ministério Público", mas quanto a anuir a petição inicial não.

    d) Em decorrência dos princípios da ampla defesa e do contraditório, o Curador Especial que atuar em prol do réu revel, citado fictamente, tem legitimidade para ajuizar reconvenção e ação declaratória incidental. RESPOSTA: ERRADA. O Curador Especial não possui legitimidade ativa, somente a passiva, para defender o Réu Revel certo.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUTOMÓVEL. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. CURADOR ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA RECONVIR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADA.

    1. O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor de réu revel citado por edital (art. 9º, II, do CPC/1973), poder que se encontra inserido no amplo conceito de defesa.

    2. Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 1088068/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 09/10/2017)

  • Kátia, a questão não está desatualizada.

    Note que a a questão versa sobre uma usucapião e o julgado que vc comenta se refere a uma reintegração de posse.

    E quanto à usucapião, há dispositivo expresso afastando a necessidade da citação no caso de prédio em condomínio:

    246§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.


ID
1334455
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o processo de conhecimento, analise as assertivas a seguir.

I. Na ação de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo para fins de lançamento do imposto predial e territorial urbano.

II. Na forma da lei, a ausência de documento indispensável à propositura da ação na petição inicial conduz ao seu imediato indeferimento com extinção do processo sem resolução do mérito.

III. Segundo a teoria da asserção, o momento procedimental adequado para que o juiz se pronuncie sobre a presença das condições da ação é logo após a apresentação da defesa.

IV. A oposição, apresentada pelo réu, ao pedido de desistência da ação, formulado pelo autor, deverá ser fundamentada sob pena de caracterizar abuso de direito.

Estão INCORRETAS as assertivas

Alternativas
Comentários
  • "I . Comentário: Art. 259, VII do CPC. As ações que tenham como objeto a reivindicação de propriedade, o valor da causa deverá ser estabelecido em razão da estimativa oficial para fins de cálculo de imposto. Está correta.

    II. Comentário: A ausência de documento essencial leva à emenda da inicial, conforme art. 284 do CPC. Está errada.

    III. Comentário: A teoria da Asserção estabelece que as condições da ação devem ser analisadas no primeiro contato do juiz com a petição inicial, ou in "status assertionis", ou seja, de acordo com a narrativa apresentada pelo autor na inicial. Passado este momento processual, tudo é mérito. Errada.

    IV. Comentário: Informativo 526 do STJ. O réu tem interesse no mérito, mas para evitar a extinção do processo por desistência do autor, deverá justificar. Correto."

    Fonte: professor Leandro Valladares

  • Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.  Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada,  visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.

    Entretanto, qualquer ente público federal pode condicionar sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.

    A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.

     A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção do STF firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.


  • Assertiva "a":

    I. Na ação de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo para fins de lançamento do imposto predial e territorial urbano. CORRETA

    Base legal: artigo 259, VII, do CPC (aplicação analógica):

    Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

    (...)

    VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

    Assertiva "b":

    II. Na forma da lei, a ausência de documento indispensável à propositura da ação na petição inicial conduz ao seu imediato indeferimento com extinção do processo sem resolução do mérito. INCORRETA

    Base legal: artigo 284 do CPC:

    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Consoante se infere do artigo retro, não é a falta de documento que acarreta a extinção do processo sem o exame do mérito, mas sim, na forma do parágrafo único, a falta de emenda no prazo de dez dias, pois, nesse caso, haverá indeferimento da inaugural, causa de extinção do feito sem resolução do mérito prevista no inciso I do artigo 267 do CPC.

    Assertiva "c":

    III. Segundo a teoria da asserção, o momento procedimental adequado para que o juiz se pronuncie sobre a presença das condições da ação é logo após a apresentação da defesa. INCORRETA

    A teoria da asserção, aqui no Brasil muito bem estudada pelo magistral Alexandre Freitas Câmara, consiste na premissa de que o magistrado deve analisar as condições da ação no momento da sua propositura pelo autor, em cognição sumária. Qualquer exame posterior a essa fase, por necessitar de exame mais aprofundado, se torna questão de mérito.

    Assertiva "d":

    IV. A oposição, apresentada pelo réu, ao pedido de desistência da ação, formulado pelo autor, deverá ser fundamentada sob pena de caracterizar abuso de direito. CORRETA

    Base legal: artigo 267,§ 4º:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

    § 4º. Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    Como visto, após o oferecimento da contestação a desistência da ação necessitará de anuência do réu. Entretanto, essa anuência deverá ser fundamentada.

    São corretas as assertivas I e IV;
    São incorretas as assertivas II e III.
  • De forma breve a teoria da ASSERÇÃO, muito estudada pelo nosso querido mestre Câmara, se assenta no fato de que se em uma análise sumária o Juiz verificar a falta de algumas das condições da ação deve extinguir o feito sem o enfrentamento meritório, do contrário, se esta falta for verificada em uma cognição mais aprofundada aí já estaremos tratando do mérito da causa.

  • Afirmativa I) É certo que na ação de usucapião, deve-se utilizar o valor venal do imóvel, utilizado como base de cálculo para vários impostos, dentre eles o IPTU, como valor da causa, e não o seu valor de mercado (art. 259, V, CPC/73). Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Determina o art. 283, do CPC/73, que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" e o art. 284 que, caso o juiz verifique que a petição inicial não atende a este ou a outros requisitos, deverá determinar que o autor a emende no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Conforme se nota, o indeferimento da petição inicial não é imediato, dispondo o autor de uma oportunidade para readequá-la aos requisitos legais. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Segundo a teoria da asserção, adotada por nosso ordenamento jurídico processual, o momento adequado para o juiz verificar a presença das condições da ação é o despacho da petição inicial, e não o momento posterior à apresentação da defesa. Isso porque, segundo a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação a partir da análise, pura e simples, da narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes), pois caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Determina o art. 267, §4º, do CPC/73, que "depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". A não aceitação do réu, porém, segundo entendem os tribunais superiores, deverá ser fundamentada, de modo a demonstrar que existe uma razão para que o processo não posa ser extinto de plano, sendo de seu interesse o resultado final, a solução conferida à lide pelo Poder Judiciário. Afirmativa correta.

    Resposta: Letra D:
    Estão incorretas apenas as afirmativas II e III.
  • observacoes- o prazo para emendar a inicial agora eh de 15 dias e nao  mais 10 dias, a acao de usucapiao agora eh o valor da avaliacao do bem, portanto questao desatualizada por conta do advento do NCPC.

  • Questão desatualizada! A assertiva I está errada!

     

    Processo: APL 00357214620168190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 5 VARA CIVEL

    Publicação: 07/04/2017

    Julgamento: 5 de Abril de 2017

    Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VALOR DA CAUSA. CUSTAS JUDICIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, COM O CONSEQUENTE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. AUTOR QUE ATRIBUI À CAUSA O VALOR VENAL DO BEM IMÓVEL. SENTENÇA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APELO AUTORAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE ENCERRA ESTREITA RELAÇÃO COM A AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NOS TERMOS DO INCISO IV DO ART. 292 DO CPC/15, O VALOR DA CAUSA PASSOU A SER "AQUELE DECORRENTE DE AVALIAÇÃO DA ÁREA OU BEM OBJETO DO PEDIDO", O QUE SIGNIFICA DIZER QUE NA AÇÃO DE USUCAPIÃO O VALOR DA CAUSA PASSOU A SER O VALOR REAL E NÃO MAIS O VALOR VENAL, COMO PREVISTO NO CPC/73. ENTRETANTO, AS CUSTAS JUDICIAIS NÃO SE CONFUNDEM COM A TAXA JUDICIÁRIA, POIS ESTA É ESPÉCIE DO GÊNERO DE TRIBUTO, DE INCIDÊNCIA ESTADUAL. NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A TAXA JUDICIÁRIA NAS AÇÕES DE USUCAPIÃO SERÁ CALCULADA SOBRE O VALOR VENAL DO BEM. TAXA CORRETAMENTE RECOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR AO AUTOR QUE EMENDE A INICIAL, ATRIBUINDO À CAUSA O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM.


ID
1334458
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação às provas no Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D.

    Letra B:

    Prova de Fato Negativo: São fatos cuja prova é muito difícil, embora seja possível em certas circunstâncias se exigir a prova do fato negativo, mas para isso o fato negativo deve ser determinado, ou seja, um fato delimitado no tempo, p.ex. “Ontem eu não estava em SP”.  Certidão negativa é a prova de um fato negativo.

    O problema são os fatos negativos indeterminados que não podem ser provados. P.ex. eu nunca fui à Etiópia. Eu não gosto de goiaba.

    Prova diabólica é a prova impossível ou excessivamente difícil de se provar. Pode ser tanto a prova de fato positivo quanto de fato negativo. (Ex: prova negativo de fato negativo absoluto).





  • a)

    No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.

    No STJ, é consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).

    b) já comentado acima.

    c) Não há disposição expressa na lei.

    d) errada - Afirmou o Tribunal de Alçada de Minas Gerais: "A norma adjetiva prescreve que o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, cabe à parte que produziu o documento.

  • Código de Processo Civil, Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;

    II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.


  • Letra C . art. 409, CPC.

  • Art. 409. Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este:

    I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos, que possam influir na decisão; caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento;

    II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

  • NOVO CPC:

     

    A) STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 346089 PR 2013/0154007-5 (STJ)

    Data de publicação: 03/09/2013

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4. Agravo não provido.

     

    b) Em apertada síntese, conclui-se que nem sempre será diabólica a prova de fato negativo, o que pode ocorrer quando se estiver diante da necessidade de comprovar alegações sobre fatos absolutamente negativos (indeterminados). Supondo que assim ocorra, deve, o magistrado, aplicar o ônus da prova dinamicamente, invertendo-o em desfavor do sujeito processual mais capacitado para dele se desincumbir, ou, não sendo isso possível, decidir em desfavor daquele que assumiu, inequivocamente, com sua conduta material, o risco da inesclarecibilidade. fonte: https://jus.com.br/artigos/27853/probatio-diabolica-e-fato-negativo

     

    C) Art. 452.  Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

    I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

    II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

     

    D) Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • Apenas uma observação. O CPC/2015 alterou a redação, mesmo que mínima. Grifos em vermelho.

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: 

    I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; (CPC 2015 trouxe a hipótese do preenchimento abusivo).

    II – se tratar de impugnação da 

    autenticidade, à parte que produziu o 

    documento.


ID
1334461
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a ação monitória, analise as assertivas a seguir.

I. Não é cabível o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública, pois, rejeitados os embargos, revela-se inadmissível o pronto pagamento de débitos públicos.

II. Tratando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada em face do emitente, é fundamental a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

III. É cabível a citação por edital em ação monitória dando ensejo à nomeação de Curador Especial para atuar em prol do réu revel citado fictamente.

IV. Após o oferecimento e processamento dos embargos monitórios, instaura-se o procedimento ordinário, sendo cabível, nessa fase, o ajuizamento de reconvenção.

Estão INCORRETAS as assertivas

Alternativas
Comentários
  • Item I: assertiva errada

    Súmula 339, STJ: é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    Item II: assertiva errada

    O STJ, de modo pacífico, entende que na monitória lastreada em cheque prescrito não é necessária a declinação da causa de pedir, quer dizer, da origem da dívida, embora possa o devedor, na sua defesa, levantá-la e discuti-la. Logo, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

    Item III: assertiva correta

    Súmula 282, STJ: cabe a citação por edital em ação monitória. E as hipóteses que impõem a nomeação de curador especial estão arroladas no art. 9º do CPC, estando dentre elas a situação do revel citado por edital.

    Item IV: assertiva correta

    Cabe reconvenção em procedimento especial? Cabe, desde que se trate de procedimento especial que se torna ordinário com a defesa. Há procedimentos que são especiais apenas até a defesa. Depois da defesa eles viram procedimentos ordinários. É o caso da ação monitória. Nesse sentido, súmula 292, STJ.


  • Complementando a explicação do colega:

    Assertiva IV: fundamentação legal: 

    Art. 1.102-C, §2º, in fine, CPC, 

    c/c

    Súm. 292 do STJ.





  • SÚMULA N. 292

    A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. 

  • Súmula 531 STJ. 

    Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

  • Apenas reproduzindo as respostas anteriores de forma organizada:

    I. Não é cabível o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública, pois, rejeitados os embargos, revela-se inadmissível o pronto pagamento de débitos públicos. ERRADA.

    Súmula 339, STJ - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    II. Tratando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada em face do emitente, é fundamental a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

    Súmula 531, STJ - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. ERRADA.

    III. É cabível a citação por edital em ação monitória dando ensejo à nomeação de Curador Especial para atuar em prol do réu revel citado fictamente. CORRETA.

    Súmula 282, STJ – Cabe a citação por edital em ação monitória.

    IV. Após o oferecimento e processamento dos embargos monitórios, instaura-se o procedimento ordinário, sendo cabível, nessa fase, o ajuizamento de reconvenção. CORRETA.

    Súmula 292, STJ – A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

  • Parabéns à Gabriela Lima por estabelecer o princípio da padronização e organização em relação aos comentários das questões do Qc...


ID
1334464
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos embargos de terceiro, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D.

    Art. 1.052 - Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.


  • Letra A (CORRETA)

    Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

    § 3º Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

    Letra C (CORRETA)

    Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:

    II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.


  • a) CPC, artigo 1.046, § 3o Considera-se também terceiro o cônjugequando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

    b) Trata-se de REsp em que a questão está em saber se é possível o ajuizamento de embargos de terceiro na forma preventiva. Inicialmente, observou-se que os embargos de terceiro voltam-se contra afronta à posse, que se configura com a turbação, o esbulho e a simples ameaça de ambos, e, na hipótese, a tutela inibitória é passível de ser engendrada na medida em que o terceiro (o cônjuge) opôs os embargos após ter os bens de sua propriedade relacionados à penhora pelo oficial de justiça em ação de execução fiscal. Diante disso, a Turma entendeu que os embargos de terceiro são cabíveis de forma preventiva, quando o terceiro estiver na ameaça iminente de apreensão judicial do bem de sua propriedade. Ademais, a ameaça de lesão encerra o interesse de agir no ajuizamento preventivo dos embargos de terceiro, máxime à luz da cláusula pétrea da inafastabilidade, qual seja, nenhuma lesão ou ameaça de lesão escapará à apreciação do Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Precedentes citados: REsp 751.513-RJ, DJ 21/8/2006; REsp 389.854-PR, DJ 19/12/2002, e REsp 1.702-CE, DJ 9/4/1990. (REsp 1.019.314-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/3/2010). 

    c) CPC, Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:(...)II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial doobjeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

    d) CPC, Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens,determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre algunsdeles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.


  • A)Embora intimado da penhora em imóvel do casal, possui o cônjuge do executado legitimidade para opor embargos de terceiro para defesa de sua meação. CORRETA. Entendimento do STJ. O cônjuge só tem legitimidade para ingressar com embargos de terceiros quando não é parte no processo nos termos do art 1046 PARÁGRAFO 3(é considerado terceiro por equiparação). Se ele é parte, deve  ingressar com embargos do executado. O stj nos termos da súmula 134 considerou que o cônjuge mesmo quando intimado da penhora não é parte no processo possuindo legitimidade para os embargos de terceiros.

    b)Os embargos de terceiro são cabíveis de forma preventiva quando a pessoa que não integrou a relação processual estiver na ameaça iminente de apreensão judicial do bem de sua propriedade.CORRETA. Cabe embargos de terceiros de forma preventiva, coso em que a parte pedirá a MANUTENÇÃO DA POSSE OU PROPRIEDADE. ou de forma repressiva em que o pedido será de REINTEGRAÇÃO. Importante salientar que os embargos de terceiros serão cabíveis quando o ato de constrição judicial houver ocorrido em um processo de conhecimento, processo de execução ou cautelas.

    c)Na forma da lei, admitem-se embargos de terceiro para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.CORRETA, ART 1047 II CPC

    D)Quando os embargos versarem sobre todos os bens, caberá ao juiz apreciar, com base no princípio do livre convencimento motivado, sobre a necessidade de suspensão do curso do processo principal. ERRADA. A suspenSÃO art são neste caso ocorre por imposição legal (ope legis) ART 1052.

  • O CPC é claro e categórico: se os embargos de terceiro versarem sobre todos os bens o processo principal deverá ser suspenso!!!

    Gabarito: D

  • ATENCAO- SEGUNDO FREDIE DIDIER NO NOVO CPC A ACAO DE EMBARGOS DE TERCEIRO NAO IMPLICA EM SUSPENSAO DO PROCESSO PRINCIPAL.

  • LETRA D

     

    NCPC

     

    A - Art. 674  I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

     

    B-  Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou AMEAÇA de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

     

    C -  Art. 674  IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

     

    D - INCORRETA. A ação de embargos de terceiro não implica na suspenção do processo como bem colocado pela colega Tamara

     

     

  • Lembrando que o art. 1052 do antigo CPC encontra-se sem correspondência no CPC/2015.

  • Lembrando que o art. 1052 do antigo CPC encontra-se sem correspondência no CPC/2015.

  • Questão desatualizada. Isto porque a opção considerada errada se funda no art. 1.052 do CPC/73 que não encontra correspondente no CPC/15.

    Redação do art:

    "Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.


ID
1334467
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre ação civil pública, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D.

    Letra A:

    Hugo Nigro Mazzilli: Parece-nos que, quando se tratar de órgãos pelos quais o Estado administra o interesse público, ainda que da chamada administração indireta (como autarquias, fundações públicas ou empresas públicas), nada obsta a que tomem compromissos de ajustamento de conduta quando ajam na qualidade de entes estatais (quando prestem serviço público).

    Quando concorram na atividade econômica em condições empresariais, não se lhe pode conceder essa prerrogativa de tomar TAC.

    Letra C:

    Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. 

  • Não considero a alternativa D correta, pelo fato dela afirmar que considera a  interpretação sistemática do ordenamento jurídico, o que deu a entender que não havia previsão expressa na lei, vejamos:
    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
  • Existem determinados entes que, embora figurem no rol dos legitimados para propositura da ação coletiva, não podem tomar o aludido compromisso de ajustamento, porquanto não foram criados para atuar dentro da esfera de atribuições do Estado. Se enquadram em tal categoria as associações civis, as fundações privadas e as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando estas duas explorarem atividade econômica.

    Vale observar que existem dois tipos fundamentais de empresas públicas e sociedades de economia mista: as exploradoras de atividade econômica e as prestadoras de serviços públicos ou coordenadoras de obras públicas e demais atividades públicas. No primeiro caso, quando tais entes explorarem atividade econômica, o regime jurídico aplicável será o do Direito Privado, enquanto, no segundo caso, quando prestarem serviços públicos, será natural que sofram um influxo mais acentuado de princípios e regras de Direito Público.

    De tal modo, pautando-se por tal distinção, Fernando Reverendo Vidal Akaoui [07] afirma ser perfeitamente possível que as empresas públicas e sociedades de economia mista celebrem compromissos de ajustamento de conduta, desde que tenham como escopo a prestação de serviços públicos. Entretanto, em entendimento contrário ao acima balizado, sustenta Daniel Roberto Fink [08] que a lei excluiu a possibilidade de tais entes firmarem o ajuste. Expõe que, apesar da infelicidade do emprego da expressão órgão público no texto legal, é possível identificar claramente a quais entes foi conferida a legitimidade para celebrar o compromisso de ajustamento de conduta, sendo estes, entes genuinamente públicos, que têm sua atividade voltada plenamente para o público, sem qualquer interferência de interesses privados.

    Já em relação às autarquias e fundações públicas, apesar do questionamento existente acerca da possibilidade ou não da celebração de termos de compromisso, a doutrina vem se posicionando em sentido favorável, pois do contrário, órgãos públicos como o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente), que tem natureza de autarquia federal, seriam impedidos de celebrarem o aludido compromisso.

    Após análise dos legitimados à celebração do compromisso de ajustamento de conduta, é incontroverso que, dentre eles, o Ministério Público é quem tem o maior destaque, uma vez que, a Constituição Federal arrola como função institucional de tal órgão, promover a tutela de interesses coletivos e difusos de qualquer natureza (art 129, III, da CF).

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17858/estudos-preliminares-acerca-do-compromisso-de-ajustamento-de-conduta-ambiental#ixzz3IhgHdmA6

  • Bom, eu pensei nesse artigo para responder: 

    Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
    Acertei a questão.

  • Letra D) CORRETA

    Assertiva A – Incorreta: As sociedades de economia mista não têm legitimidade para tomar de interessados compromisso de ajustamento de conduta, uma vez que a Lei n. 7.347/85 confere tal legitimidade apenas aos órgãos públicos legitimados a propositura de ação civil pública (art. 5º, § 6º).

    Assertiva B - Incorreta: O STJ reconhece legitimidade ativa a Defensoria Pública para defesa coletiva dos direitos de consumidores de energia elétrica: “Recursos especiais contra acórdão que entendeu pela legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ação civil coletiva de interesse coletivo dos consumidores. 2. Esta Superior Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.” (REsp 912849 / RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, unânime, DJe 28/04/2008).

    Assertiva C – Incorreta. O art. 17 da Lei n. 7.347/85 preconiza que em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. Não há base legal para condenação solidária dos advogados da parte autora.

    Assertiva D – Correta: É a posição do STJ sobre o tema: “Em ação civil pública ambiental, é admitida a possibilidade de condenação do réu à obrigação de fazer ou não fazer cumulada com a de indenizar. Tal orientação fundamenta-se na eventual possibilidade de que a restauração in natura não se mostre suficiente à recomposição integral do dano causado.” (AgRg no REsp 1415062 / CE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 19/05/2014). Na mesma linha, “Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva.” (REsp 1269494 / MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, unânime, DJe 01/10/2013).


    FONTE: https://pt-br.facebook.com/cursocei/posts/1569026703312453

  • Cara Laisy, perceba que o artigo utiliza a conjunção OU, dando a entender que somente seria possível ou a condenação em dinheiro ou a tutela específica, mas é pacífico o entendimenso de que pode haver cumulação. Bons estudos!

  • Sobre a alternativa A existe divergência: "O ordenamento pátrio incentiva cada vez mais os acordos como meio para resoluções de conflitos. Neste rumo ideológico, o Código de Defesa do Consumidor (art. 113) introduziu o § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85, que dispõe: “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial”. Há divergência em relação ao conceito de órgãos públicos. Para alguns a expressão fica restrita às pessoas jurídicas de direito público – MP, União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas, e não engloba às empresas publicas e sociedades de economia mista, que tem natureza de direito privado. Para outros tal conceito deve ser mais abrangente, tendo em vista ser mais importante a atividade que desempenham e não sua natureza jurídica. Nesse sentido, ainda que se trate de ente de natureza privada, se este prestar ou explorar atividade pública, poderá celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Nessa linha de raciocínio, é que as associações civis não poderão celebrar o termo de ajustamento."

  • Conforme a lei 7.347, temos que são legitimados para propor ação principal e a ação cautelar, dentre outros previstos na lei:
    - DEFENSORIA PÚBLICA  e AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

    Conforme o parágrafo 6º: Os órgãos públicos legitimados poderão tomar  dos interessados compromisso de ajustamento de conduta ......

    Dessa forma, entende que as sociedades de economia mista se enquadram tb. Portanto, a letra "A" também estaria correta.


ID
1334470
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre mandado de segurança, analise as proposições a seguir.

I. Quando demonstrado o interesse jurídico, é cabível assistência simples em mandado de segurança, eis que tal modalidade de intervenção de terceiro se mostra compatível com o rito do mandamus.

II. A errônea indicação da autoridade coatora pelo impetrante permite que o juiz, de ofício, venha a substituí-la, independentemente de alteração da competência, aplicando-se, nesta hipótese, a teoria da encampação.

III. O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável independentemente da anuência da autoridade impetrada ou da pessoa jurídica de direito público.

IV. Segundo expressa disposição legal, no mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

Está (ão) CORRETA(S) a(s) proposição (ões)

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA - Petição 63781/2010-STFTrata-se de pedido formulado pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios � ANDECC a fim de lhe permitir o ingresso neste mandamus na qualidade de interveniente.O pleito é manifestamente incabível.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob a égide da Lei 1.533/1951, consolidou-se no sentido de que no mandado de segurança, não cabe assistência, pois o art. 19 tratava apenas sobre o litisconsórcio, nada dispondo acerca da assistência,conforme se observa do julgamento do MS 24.414/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, que porta a seguinte �1. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. Assistência. Mandado de segurança. Inadmissibilidade. Preliminar acolhida. Inteligência do art. 19 da Lei nº 1.533/51. Não se admite assistência em processo de mandado de segurança (...)�.O advento da Lei 12.016/2009 em nada modificou tal sistemática, uma vez que o art. 24 mandou aplicar ao mandado de segurança apenas as normas relativas ao litisconsórcio

    (STF - MS 28281 - Rel. Ministro Ricardo Lewandowiski - DJ 18/11/2010)


    II - ERRADA - 

    Teoria da Encampação:

    É sabido que a estrutura organizacional da Administração Pública é bastante complexa, com inúmeros órgãos e diferentes atribuições.

    Para a impetração do mandado de segurança, o demandante deve indicar quem praticou o ato ilegal ou abusivo, a autoridade coatora.

    Ocorre que nem sempre a identificação do responsável pelo ato é simples.

    Então, a fim de se evitar a extinção de inúmeros mandados de segurança por inadequação da autoridade coatora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (acompanhada pelo STF) sedimentou a aplicação desta teoria.

    Ela consiste no seguinte: preenchidos alguns requisitos, permite-se ao juiz julgar o litígio, embora a autoridade coatora tenha sido erroneamente nomeada.

    Requisitos:

    Utilizaremos o MS n.º 10.484/DF (STJ), citado no Informativo 747/STF, como parâmetro:

    – existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    – ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal;

    - manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas;

    – for razoável a dúvida quanto à legitimação passiva na impetração (esse requisito é pouco citado nos julgados, saber sobre sua existência é um diferencial, portanto).

  • III. CORRETA

    O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário. Asseverou-se que o mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se revestiria de lide, em sentido material. Pontuou-se não se aplicar, o mandado de segurança, a condição disposta na parte final do art. 267, § 4º, do CPC (“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ... § 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”). De igual forma, não incidiria o art. 269, V, do CPC (“Art. 269. Haverá resolução de mérito: ... V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação”). Destacou-se a viabilidade de o direito ser discutido nas vias ordinárias desde que não houvesse trânsito em julgado da decisão. Eventual má-fé do impetrante que desistisse seria coibida com instrumental próprio. Vencidos os Ministros Luiz Fux, relator, e Marco Aurélio, que negavam provimento ao extraordinário. Obtemperavam não ser razoável que se pudesse assentar a possibilidade de a parte desistir domandado de segurança, como regra geral, e disso obter benefícios contra o Poder Público. Aduziam que, após a sentença de mérito, poder-se-ia apenas renunciar ao direito em que se fundaria a ação. RE 669367/RJ, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 2.5.2013. (RE-669367) INFORMATIVO Nº 704 STF

    IV. CORRETA

    LEI 12.016/09 - Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

    § 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

  • IV- alternativa correta - O art. 22, caput, da Lei n. 12.016/09 afirma que no mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo Impetrante.

  • A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, tratando-se de mandado de segurança, é possível desistir da ação a qualquer tempo, ainda que já proferida a decisão de mérito, desde que antes da publicação do julgamento do recurso extraordinário e independentemente da anuência da parte contrária. Note-se grande diferencial em relação às ações comuns, em que a desistência, decorrido o prazo para a contestação, depende da anuência do réu 

     

    No entanto, chamo a atenção para uma exceção a esta regra:

     

    Ocorre que, em um caso concreto noticiado neste Informativo, o STF afirmou que não é cabível a desistência de mandado de segurança, nas hipóteses em que se discute a exigibilidade de concurso público para delegação de serventias extrajudiciais, quando na espécie já houver sido proferida decisão de mérito, objeto de sucessivos recursos. No caso concreto, o pedido de desistência do MS foi formulado após o impetrante ter interposto vários recursos sucessivos (embargos de declaração e agravos regimentais), todos eles julgados improvidos. Dessa forma, o Ministro Relator entendeu que tudo levaria a crer que o objetivo do impetrante ao desistir seria o de evitar o fim da discussão com a constituição de coisa julgada. Com isso, ele poderia propor uma ação ordinária em 1ª instância e, assim, perpetuar a controvérsia, ganhando tempo antes do desfecho definitivo contrário. Assim, com base nessas peculiaridades, a 2ª Turma do STF indeferiu o pedido de desistência. (Info STF 781)

     

     

     

  • ITEM II

    Atenção! Súmula de 2018!!!

    Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.


ID
1334473
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os meios de impugnação das decisões judiciais, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alterando o parágrafo único do art. 527 do Código de Processo Civil, a Lei n° 11.187/2005 vedou a possibilidade de interposição de qualquer recurso contra as decisões liminares proferidas pelo relator nos casos de 1) conversão do agravo de instrumento em agravo retido e; 2) atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ou de antecipação da tutela recursal.

    Antes da referida lei era possível impugnar tais decisões por meio de agravo interno (ou regimental) e, posteriormente, ainda ajuizar recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

  • Sobre a "b":

    "Este Tribunal fixou jurisprudência no sentido de que é extemporâneo o recurso extraordinário protocolado antes da publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração, sem posterior ratificação” (STF, AI 742998 AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, jul. 23.06.2009, DJe 07.08.2009). O STJ comunga do mesmo entendimento (STJ, AgRg no Ag 1138946/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, jul. 27.10.2009, DJe 04.11.2009).


    Sobre a "d":

    "A jurisprudência dos Tribunais Superiores, a partir do STF, tem entendido ser imprescindível a intimação da parte contrária, quando aos embargos são dados efeitos modificativos. Hipótese em que o relator admitiu a modificação e afirmou a desnecessidade de intimação, ferindo o princípio do contraditório e da ampla defesa” (STJ, REsp 686752/PA, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 17.05.2005, DJ 27.06.2005). O STF tem entendimento semelhante (STF, RE 250396/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, jul. 14.02.1999, DJ 12.05.2000).



  • Sobre a letra C

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

  • Questão passível de anulação, por dois motivos:

    1) a previsão para a impossibilidade de recurso no caso da atribuição ou não de efeito suspensivo está presente no CPC. 

    2) a jurisprudência do STF foi alterada em 2013, no Informativo 711, para permitir o julgamento de recurso extraordinário antes do julgamento dos embargos, sendo desnecessária a ratificação a que faz menção a Súmula do STJ (RE 680371). Esse entendimento vem sendo seguido reiteradas vezes pelo Tribunal, em julgamentos de 2014.
  • Gente, tem uma explicação maravilhosa nesse link: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/o-entendimento-da-sumula-418-do-stj-e.html


  • a) Na forma do regimento interno do TJMG, é incabível agravo interno da decisão do relator que concede ou indefere o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento. R. CORRETA. Vedação contida também no CPC no art. 527, par. único: " A decisãoliminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente épassível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator areconsiderar."

    b) É tempestivo o recurso extraordinário interposto antes do julgamento de embargos de declaração opostos no Tribunal de origem independentemente da ocorrência de ulterior ratificação. R. ERRADA. Jurisprudência pacificada do STJ, basta conferir no site.

    c) Segundo expressa disposição legal, o recurso de apelação será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. R. ERRADA. As hipóteses em que recebida somente no efeito devolutivo estão expressas no art. 520, I a VII. Essa é do inciso VII:

    "Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: [...]

    VII - confirmar a antecipação dos efeitosda tutela;

    d) Nas hipóteses excepcionais de atribuição de eficácia infringente aos embargos de declaração, fica dispensada a intimação prévia do embargado para apresentar impugnação. R. ERRADA. Se o julgador for dar efeito infringente, deve intimar o embargado. Jurisprudência do STJ pacificada, basta ver no site.


  • Colegas, segue abaixo o que verifiquei com relação à ALTERNATIVA B, com base na legislação atual.

    B. É tempestivo o recurso extraordinário interposto antes do julgamento de embargos de declaração opostos no Tribunal de origem independentemente da ocorrência de ulterior ratificação. O gabarito original a considerou ERRADA, sob a justificativa de que seria jurisprudência pacificada do STJ. Vejamos:

    A antiga Súmula 418 do STJ, atualmente CANCELADA, dizia: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. Com base nesta súmula, a alternativa estaria ERRADA.

    CONTINUA EXPLICAÇÃO NOUTRO COMENTÁRIO.

  • CONTINUAÇÃO...

    A Corte considerava extemporâneo, não passível de conhecimento, um recurso interposto antes da publicação do acordão de embargos, se este não fosse ratificado, ou seja, nada mais era que uma necessidade de reafirmar que ainda se desejava manter o recurso já protocolizado, com o mesmo conteúdo. Crítica: redundância, formalismo excessivo.

    Com a entrada em vigor do NCPC, tornou-se totalmente incongruente a Súmula 418 do STJ, pois de início colidia com os arts. 1024, § 5º e 218, § 4º do NCPC.

    - 1024, § 5º - Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    - 218, § 4º - Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Assim, não há que se falar em extemporaneidade do recurso quando este é interposto antes do prazo, quando houverem de embargos de declaração, os embargos têm o condão de interromper o prazo recursal, não sendo relevante mais quando anterior o termo inicial. Logo, não há prejuízo à parte em interpor de imediato um recurso especial, sem antes tomar conhecimento da existência de ED, muitos menos o duplo ônus de ratificar o recurso.

    No mesmo dia que cancelou a Súmula 418, o STJ editou a Súmula 579: “não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior”.

    Todavia, vale dizer que esta súmula é desnecessária diante dos arts. 1024, parágrafos 4º e 5º do NCPC:

    § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Com base nas alterações e novidades legislativas e jurisprudenciais ocorridas após a aplicação da prova até o momento, a alternativa estaria CORRETA.


ID
1334476
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a antecipação dos efeitos da tutela no Processo Civil, assinale a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B


    Sobre a letra A, temos: " O periculum in mora inverso possui previsão no artigo 273 , § 2º , do Código de Processo Civil , in verbis : § 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952 , de 13.12.1994) (negrito nosso)

    Assim, dentre os requisitos expressamente exigidos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, encontra-se a possibilidade de reversão da medida, como condição inarredável, como ensina o Humberto Theodoro Júnior ( in Curso de Direito Processual Civil , Forense, 24ª edição, 1998, p. 370):

    "O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação ao pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa ."

    A denegação da antecipação da tutela é sempre obrigatória quando irreversíveis os efeitos do deferimento ou quando os efeitos sejam nefastos para quem sofre a antecipação da tutela. Isto quer dizer que não será possível restabelecer a situação anterior, caso a decisão antecipada seja reformada." Fonte: LFG - Jus Brasil

  • C) CORRETA

    (CPC) Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida (...)

    D) CORRETA

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    I - homologar a divisão ou a demarcação;

    II - condenar à prestação de alimentos; 

    III - Revogado 

    IV - decidir o processo cautelar;

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;  

  • B) INCORRETA

    (CPC) Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: 

    III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 

    VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

  • Sobre a "d":

    "É desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que seja executada a multa por descumprimento fixada em antecipação de tutela. A fixação de multa diária em sede de antecipação de tutela por decorrência de descumprimento de obrigação de fazer é título executivo hábil para a execução provisória. Havendo, na sentença, posterior alteração da decisão que promoveu a antecipação de tutela e, por conseguinte, conferiu aplicação às astreintes, ficará sem efeito o crédito derivado da fixação da multa diária, perdendo o objeto a execução provisória daí advinda" (STJ, AgRg no REsp 1.094.296/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 03.03.2011, DJe 11.03.2011).



  • a) Na forma da lei, o denominado periculum in mora inverso constitui óbice à antecipação dos efeitos da tutela pretendida. R. CORRETA. Previsão no art. 273, § 2º, CPC: "Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado"

    b) A decisão que antecipa os efeitos da tutela pretendida pode ser proferida em qualquer etapa do procedimento, exceto na fase recursal. R. ERRADA (é a resposta): A antecipação pode ser concedida, inclusive, em sede recursal. Exemplos: Art. 527, III, do CPC, quando o Relator poderá atribuir "efeito suspensivo [...] ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal [...]",

    c) É incabível a concessão de tutela antecipada de cunho inibitório pelo juiz, de ofício, mesmo que racionalmente fundamentada a decisão. Embora a previsão da tutela antecipada inibitória seja o art. 461, § 3º, do CPC, aplica-se a regra limitativa das tutelas antecipadas em geral, prevista no art. 273 do CPC, onde se lê "O juiz poderá, a requerimento da parte,[...]".

    d) A multa por descumprimento fixada em sede de tutela antecipada pode ser executada antes do trânsito em julgado da sentença. R. CORRETA. Art. 475-O do CPC. (REsp 1347726 / RS, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, unânime, DJe 04/02/2013)


  • Muito cuidado com a D pois a jurisprudência do STJ oscila sobre o tema.

    A B realmente deveria ser assinalada, mas o tema da D é polêmico. Confiram em http://marciocavalcante2.jusbrasil.com.br/artigos/121942720/execucao-provisoria-das-astreintes-segundo-a-jurisprudencia-do-stj


    Bons estudos!

  • Alternativa c) Acredito que esteja errada devido a afirmação de "cunho inibitório".

    “Se esses interesses públicos que o Estado detém no processo forem ameaçados de lesão, é claro que o juiz pode preveni-los adotando as medidas cautelares compatíveis, sem que tenha de aguardar a iniciativa ou provocação da parte prejudicada” (THEODORO JÚNIOR, p. 102, 1992).

    Apesar da redação do dispositivo mencionado (“a requerimento da parte” art.273 CPC); apesar do esteio de princípios como o “da iniciativa das partes” e o da “adstrição do juiz ao pedido” (ver o Artigo 128, CPC); e mesmo ao se cogitar da imparcialidade ferida do órgão judicante e de eventuais danos em fase de execução; ainda assim, em casos mesmo que extremos, deve-se reconhecer a necessidade de concessão de ofício da tutela antecipada, o que a doutrina denomina poder geral de cautela conferido ao juiz.

    A lei processual civil possui ainda outras previsões que, sistematicamente, sustentam a concessão de ofício da tutela antecipada: pelo Artigo 461, § 3º, CPC, pode o juiz conceder a tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer, se achar relevante o fundamento jurídico e existir “receio de ineficácia do provimento final”; e o Artigo 798, do mesmo diploma, concede ao juiz a prerrogativa de “determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”.

  • Muito cuidado com a alternativa 'D';
    Atualmente seu gabarito de ser assinalado como ERRADO;
    Observem o teor do Inf. 546, STJ:
    A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
    Abs.
  • Galera, sobre a assertiva "D", o STJ já pacificou o tema pela Corte Especial em sede de Recurso Repetitivo, vejam:

    REsp 1200856 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2010/0125839-4

    Recurso Repetitivo

    Relator(a)

    Ministro SIDNEI BENETI (1137)

    Órgão Julgador

    CE - CORTE ESPECIAL

    Data do Julgamento

    01/07/2014

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 17/09/2014

    Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART.
    543-C DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
    NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART.
    543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
    ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
    1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo
    Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do
    art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento,
    quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto
    de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de
    mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja
    recebido com efeito suspensivo."
    2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N,
    I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não
    ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de
    multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos
    da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão.
    3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento
    da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência
    do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado
    após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao
    passo em que a sua confirmação por Tribunal,  embora sob a chancela de
    decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à
    análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança,
    próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da
    tutela.
    4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a
    tese
    supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e
    da
    Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso
    concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial.


  • Pessoal, o tema está pacificado, hoje, no STJ. Vejam:


    "A multa cominatória, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após ser confirmada por sentença de mérito e desde que recurso contra esta eventualmente interposto não tenha sido recebido com efeito suspensivo, situação que não se verifica no caso. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que "o termo 'sentença', assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela (REsp nº 1.200.856/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/9/2014)" - REsp 1.199.043, p. 04.02.2015.


    Vejam que não se exige o TRÂNSITO EM JULGADO, mas apenas que a multa seja confirmada em sentença de mérito posteriormente e que o eventual recurso não seja recebido no efeito suspensivo.


    Vejam o que diz o TJSP:


    "Em que pese o dissenso jurisprudencial sobre o tema exibido no C. STJ, deve ser prestigiado entendimento segundo o qual a astreinte fixada em liminar, confirmada após cognição exauriente com a procedência do pedido inicial numa sentença de mérito, pode ser imediatamente exigida da parte vencida, ainda que sob o método de execuçãoprovisória (artigo 475-O, CPC ). Precedentes desta Colenda Câmara". 


    Não se exige o trânsito em julgado - mas apenas uma sentença de mérito posterior confirmando essa multa e que o recurso tenha apenas efeito devolutivo. Logo, a "D" continua CORRETA!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    ALTERNATIVA D TAMBÉM ESTÁ INCORRETA

  • Sobre o ITEM D.

    D. A multa por descumprimento fixada em sede de tutela antecipada pode ser executada antes do trânsito em julgado da sentença. Alternativa considerada CORRETA à época da prova, porém atualmente ela está INCORRETA. Vejamos a explicação:

    Art. 537, NCPC. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.


ID
1334479
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A respeito das prerrogativas processuais do Defensor Público, este considera-se intimado

Alternativas
Comentários
  • Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


  • A contagem dá-se da intimação pessoal, prerrogativa prevista no artigo 128, I, Lei Complementar n. 80.

  • B. após vista dos autos, já que a intimação do Defensor Público é pessoal, e zelar pelo exercício de tal prerrogativa constitui dever funcional. CORRETO.

    Mais sobre o tema:

     

    A intimação da Defensoria somente se aperfeiçoa com a remessa dos autos mesmo que o Defensor esteja presente na audiência na qual foi proferida a decisão

    A LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos, que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I). Se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o Defensor Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado pessoalmente naquele ato ou será necessário ainda o envio dos autos à Defensoria para que a intimação se torne perfeita? Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária ainda a remessa dos autos à Defensoria Pública. A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, somente se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos. Assim, a data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência. STJ. 3ª Seção. HC 296759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

  • - Info. 611/STJ. Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária ainda a remessa dos autos à Defensoria Púbica. A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, somente se aperfeiçoa com a sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.

    Assim, a data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência. 


ID
1334482
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considere a situação em que um Defensor Público é procurado nas dependências da Defensoria Pública por um cidadão não necessitado nos termos da lei.

A esse respeito, assinale a assertiva CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LC 80/94 - Lei Orgânica da DP:

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:  

    § 8º  Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.  (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 


ID
1334485
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considere a situação a seguir.

Em uma ação de cobrança, o representante legal da empresa ré não é localizado para ser citado. Diante disso, é requerida e deferida a citação, por editais, da empresa. Mesmo assim, não há apresentação de defesa no prazo legal.

Diante de tal situação, abrem-se vistas dos autos ao Defensor Público, que deverá

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao item D, é cabível à defensoria pública atuar em face de pessoas jurídicas mesmo que com intuito de lucro. Isso porque, mesmo com esta finalidade, poderá a pessoa jurídica estar passando por alguma situação que a coloque como hipossuficiente economicamente, o que faz com que ela seja agraciada com a assistência jurídica.
    No caso, a pessoa jurídica necessita demonstrar a situação de hipossuficiência, não sendo esta presumida conforme a jurisprudência majoritária.
    Espero ter contribuído!

  • É muito comum nos casos de atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial arguir a nulidade de citação em sede de preliminar sem esgotar todos os meios necessários para buscar uma citação válida.

  • Letra "D" 

    LC n.º 80/94, Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    - exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)

  • letra A

    Observar o NCPC

    Com relacao a negativa geral

    O art. 341, parágrafo único do NCPC fez uma sutil alteração, a qual tenho percebido que poucos notaram, afirmando que tal ônus processual não recairá sobre o “defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial”.

     

    ''Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.''

     

     

     

     

     

     

  • Na Luta e quem puder ajudar não entendi a razão de ser designado um curador especial tendo em vista não ser processo penal e não ter sido demonstrada a incapacidade. A revelia ou defeito na citação, salvo engano, não é causa de atuação da defensoria.

     

  • Victor Sales, a resposta está no Novo CPC:

     

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

     

    Ressalta-se, por oportuno, que a questão em comento é de 2014, época em que vigorava o CPC/73. Mesmo nesta hipótese, era o caso de atuação da Defensoria Pública, conforme se infere da leitura do art. 9º, II, do CPC/73 c/c art. 4º, XVI, da LC 80/94.

     

    Art. 9o O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    [...]

    XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;

    [...]

     

    Espero ter contribuído e sanado a tua dúvida, meu caro.

     

    Avante nos estudos!

     

     

     

     

     

     

  • Letra A - atuar no feito como Curador Especial, sendo-lhe facultada a apresentação de contestação por negativa geral.

    Art. 72, CPC c/c 345, CPC

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial

    ________

    Letra C - atuar no feito como Curador Especial, se entender que a ação de cobrança é ilegal e injusta.

    A atuação enquanto Curador Especial decorre da lei e não de razões discricionárias do DP.

    _______

    Letra D - negar-se a atuar no feito, já que é vedado ao Defensor Público atuar em favor de pessoa jurídica com finalidade de lucro.

    LC n.º 80/94, Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: - exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)


ID
1334488
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considere a situação a seguir.

Após a aprovação em concurso, um Defensor Público recém-nomeado foi designado para atuar em uma comarca de difícil provimento. Nesta localidade, passou a frequentar a zona boêmia da cidade, consumindo drogas lícitas e ilícitas que o levaram a corrigir, publicamente, seus filhos com castigos físicos.

Constatados tais fatos, assinale a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Como assim?
    Na letra D, a remoção por interesse público não viola a Inamovibilidade. Não tem relação com o Princípio do Juiz Natural.
    Porque a letra B?
    Alguém pode dar uma força?

  • A letra D está correta. É possível a remoção em razão do interesse público. Nota-se que a questão fala "INTERESSE PÚBLICO" E, NÃO qualquer outro interesse escuso. Se houver uma necessidade real e concreta que exija a remoção, esta será totalmente viável.

  • O erro da letra B está  por causa da palavra "demissão". Segundo o art. 105, VIII, LC 80/94, deveria ser EXONERAÇÃO, uma vez q houve o descumprimento de condições do estágio probatório.

  • Entendo que essa questão deveria ter sido anulada, pois nada impede que o servidor seja demitido durante o estágio probatório e o inciso IV do art. 95 da LC 65/03 prevê a demissão em caso de incontinência pública escandalosa. A demissão, nesse caso, também terá caráter de penalidade, assim como o é em relação ao servidor estável. Já a exoneração do servidor em estágio probatório não tem caráter de penalidade, significando apenas que o servidor não cumpriu as condições do estágio probatório, o que, no caso, também seria possível, embora, nem por isso, deixe de ser cabível a demissão. Nesse sentido, ver o Manual do Marçal Justen Filho.

    Respondendo ao "Na luta", o Defensor Público Substituto (aquele em estágio probatório) pode ser removido por interesse do serviço (art. 30, IX LC 65/03).


  • A alternativa   (B) Está correta de acordo com o artigo 132, V da lei 8112/90 combinada com o artigo 136 da LC 80/94

     Lei 8.112 = Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (...)

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    LC 80 = Art. 136.  Os Defensores Públicos Federais, bem como os do Distrito Federal, estão sujeitos ao regime jurídico desta Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.  

    alguém discorda? 

    art. 95 da LC 65  – A pena de demissão será aplicada ao membro da Defensoria Pública quando houver reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória e nas seguintes hipóteses, entre outras previstas em lei:

    (...)

    IV – incontinência pública escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade ou o decoro inerentes ao cargo e à instituição.

    Ao meu ver esta questão devia ser ANULADA.


  • Talvez tenhamos que pensar tratar-se de Defensoria Estadual. Quem sabe seja o caso de remoção compulsória, mas realmente não dá para saber o que essa questão quer.

    Art.  134.  A  lei  estadual  estabelecerá  as  infrações  disciplinares,  com  as  respectivas  sanções, procedimentos cabíveis e prazos prescricionais.

    § 1º A lei estadual preverá a pena de remoção compulsória nas hipóteses que estabelecer, e sempre que a falta  praticada,  pela  sua  gravidade  e  repercussão,  tornar  incompatível  a  permanência  do  faltoso  no  órgão  de atuação de sua lotação.


  • Eu entrei com recurso desta questão e a resposta do examinador foi esta:

    Resposta:
    Em resposta ao recurso encaminhado contra o gabarito e/ou conteúdo das questões da prova objetiva de múltipla escolha para o Concurso Público, de Provas e Títulos, para ingresso na carreira da Defensoria Pública do estado de Minas Gerais - Edital nº 01/2014, a Comissão de Análise de Recurso esclarece o que se segue.
     
    O Defensor Público Substituto se submete a avaliação mais ampla, que inclui a análise de aspectos de sua vida privada. E seu afastamento e desligamento da instituição no período do estágio probatório possui regras próprias, diferentes do processo administrativo aplicado aos já confirmados na carreira. Portanto, o Defensor Público Substituto não é submetido a Processo Disciplinar com aplicação de penalidade de demissão ou remoção compulsória, mas a processo de impugnação na carreira com a possibilidade de medida cautelar de suspensão do estágio probatório.
    A) A suspensão do Defensor Público Substituto é providência cautela prevista no artigo 54 da Lei Complementar Estadual 65/03.
    B) Resposta Correta
    C) A impugnação da permanência na carreira é atribuição do Corregedor Geral, como dispõe o artigo 53 da Lei Complementar Estadual 65/03
    D) Não há impedimento para a movimentação de Defensor Público Substituto, ao teor do artigo 50, § 6º da Lei Complementar Estadual 65/03 e artigo 9º, XXX da mesma lei, desde que evidenciado claro interesse público como no caso.
     
    Por estas razões a banca indefere o recurso mantendo o gabarito
    Resultado - Indeferido

  • ACHO QUE O DEFENSOR NESSE CASO NÃO PODERIA SER DEMITIDO, MAS TÃO SOMENTE EXONERADO POR ESTAR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.

  • Em minha singela opinião, vejo a questão como correta, porque em que pese o artigo 105, VIII da LC 80/94 tratar de exoneração, devemos observar neste caso a lei mais específica, que no caso seria a lei estadual onde o Defensor Público exercerá sua função, o qual trata nesta situação de demissão, constante no art. 95, IV da LC Estadual de MG 65,  afinal esta lei estadual deve prevalecer sobre a geral, enquanto não for declarada inconstitucional.

     

    LC 80 - "Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:

    VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório."

     

    LC 65 - "art. 95 da  – A pena de demissão será aplicada ao membro da Defensoria Pública quando houver reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória e nas seguintes hipóteses, entre outras previstas em lei:

    IV – incontinência pública escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade ou o decoro inerentes ao cargo e à instituição."


ID
1334491
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Analise o caso a seguir.

Um Defensor recém-chegado à Defensoria recém- instalada recebeu uma carga dos autos para atuação em favor de alimentante menor. Entretanto, verifica que o subscritor da inicial se identifica como Defensor Público Municipal.

A esse respeito, assinale a assertiva CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Era para adivinhar que, antes de procurar pela instituição, o infante era representado por advogado estranho à Defensoria Pública?

  • Marcus, não precisava adivinhar. A questão mencionava que a inicial havia sido subscrita por defensor público municipal, ou seja, era representado por advogado estranho à Defensoria Pública, vez que hoje não mais existe Defensoria Pública Municipal.

  • Se criança e adolescente são "menores", na forma da lei, eles são vulneráveis, não sendo necessário comprovar a hipossuficiência para a atuação da DP (lembrar que há diferença entre hipossuficiência, que há de ser comprovada e é matéria processual e vulnerabilidade, que se presume), desse modo acresdito que a letra C, considerada correta pela banca, está errada.

    Ademais, aduz a lei complementar nº 80:

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;     (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    XII - (VETADO);

  • Questão indubitavelmente anulável, haja vista que a criança está enquadrada no conceito de hipossuficiente jurídico, de forma que a assertiva "a" também estaria correta. Releva notar que o MP também possui competência irrestrita para vindicar alimentos em favor de menor, ou seja, independentemente do critério econômico, raciocínio também extensível à Defensoria Pública ante ao disposto no artigo 134 da CF. 

  • Em alguma época já existiu Defensoria Pública Municipal???

    tendi nada dessa questão.


ID
1334494
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considere a situação a seguir.

Foi constatado em Correição Ordinária que um Defensor Público, no exercício de sua função, exigia de seus assistidos o recebimento de honorários, e apropriava-se das verbas de sucumbência.

Sobre as consequências legais para tais atitudes, assinale a assertiva CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Oxe! Entendi nada dessa questão... Vejamos:

    Art. 134, LC 80 ... §2º  Caberá ao Defensor Pùblico-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente  para aplicá-las  o Governador do Estado.


  • Também não. Deve ser baseada na legislação de MG.

    Art. 50, § 6º As penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Presidente da República e

    as  demais  pelo  Defensor  Publico-Geral,  garantida  sempre  a  ampla  defesa,  sendo  obrigatório  o  inquérito

    administrativo  nos  casos  de  aplicação  de  remoção  compulsória,  suspensão,  demissão  e  cassação  da

    aposentadoria.

  • artigo 134 § 4º da CRFB. Independencia Funcional.

  • Bom, as questões de princípios foram bem mal feitas, a meu ver. Diferente do que acontece com uma prova da Defensoria de São Paulo. A resposta do examinador para o recurso contra essa questão foi:

    "Considerando a autonomia administrativa deferida às Defensorias Públicas pela Emenda Constitucional 45/04 (artigo 134, § 2º da Constituição Federal) o Defensor Público pode ser demitido por ato do Defensor Público Geral, não recepcionados os dispositivos que atribuíam ao Governador tal ato. O recebimento de honorários constitui violação a proibição constante dos artigos 130, III da Lei Complementar Federal 80/94 e artigo 80, VII da Lei Complementar Estadual 65/03. E a apropriação de verbas de titularidade da Defensoria Pública constitui improbidade administrativa, esta apenada com demissão pelo disposto no artigo 95, I e II da Lei Complementar Estadual 65/03.
    Distratores
    A) Resposta Correta
    B) O Governador do Estado não aplica penas de suspensão, e no âmbito da Defensoria Pública cabe ao Defensor Público Geral a aplicação de penas, inclusive de demissão por força da autonomia administrativa. Ademais, há no caso violação de proibição e improbidade administrativa, a esta última cominada pena de demissão.
    C) No caso narrado há violação de proibição de recebimento de honorários e improbidade e não violação de dever;

    Concordo com o que ele fala, mas em prova objetiva, somos ensinados a responder de acordo com a lei. No livro do examinador de São Paulo, ele não ressalta o ponto sobre a não recepção. A questão não dá margem para sabermos se assinalamos de acordo com a lei ou de acordo com um conhecimento aprofundado.

  • favor colegas me ajudem nessa, ao ler a lei no site da assembléia Legislativa de Minas gerais tem-se que é o governador o competente para demissão. 

    Onde está escrito que é o Defensor Geral?????

    Lei Complementar Estadual 65/03 Art. 91 – São competentes para impor as penalidades de que trata esta seção:

    I – O Governador do Estado, nos casos de demissão e de cassação de aposentadoria;

  • A atribuição para aplicação das sanções aos membros da Defensoria Pública dos Estados é conferida ao Defensor Público-Geral, exceto nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria, que serão aplicadas pelo Governador do Estado (art. 1 34, § 2°).

    1º Entendimento: O primeiro consiste em se enfrentar a incompatibilidade dos dispositivos referentes à responsabilidade disciplinar à luz da autonomia conferida à Defensoria Pública. É dizer, a partir do momento em que a instituição se desvincula do Poder Executivo e o próprio Defensor Público-Geral é quem passa a ser a autoridade competente para nomear e dar posse aos aprovados em concurso público, não haveria razão em se preservar a competência do Presidente da República e do Governador para aplicação de sanções. Há uma tendência corporativa de se reconhecer a inconstitucionalidade de aplicação de sanções pelo Presidente da República ou Governador Estadual e Distrital, já que a autonomia da Defensoria Pública e o fato de o Defensor Público-Geral ser a autoridade encarregada de nomear e empossar Defensores Públicos seria bastante para afastar essa intervenção do Poder Executivo na instituição. Assim, após a EC n.º 45/2004 (art. 134, §2º, da CRFB/1988), que conferiu autonomia da DPE frente aos Estados, tal dispositivo (art. 134, §2º, da LC n.º 80/1994) foi parcial e tacitamente revogado, ou seja, faz-se necessário uma interpretação conforme à Constituição, pois, hoje, quem aplica a demissão e cassação de aposentadoria aos membros da DPE é o Defensor Público-Geral Federal e não mais o Governador do Estado.

    2º Entendimento: A subsistência da aplicação de sanção pelas autoridades máximas do Executivo poderia caracterizar este sistema de freios e contrapesos aplicável às instituições autônomas. Apesar de não se constituir como um poder, a Defensoria Pública possui direitos e características semelhantes aos demais poderes constituídos. A ausência de um sistema de comunicação significaria conferir poder absoluto à instituição, o que não parece ter sido o intento do legislador, já que nem os demais poderes gozam de tal característica. Em se admitindo a prevalência deste segundo entendimento, é importante considerar que a aplicação da sanção constitui ato discricionário do chefe do Executivo, de modo que o mesmo pode entender pela não aplicabilidade da punição disciplinar.

    [Princípios Institucionais da Defensoria Publica (2018) - Franklin Roger e Diogo Esteves]


  • art 134 da lc 80 diz que compete ao DPG aplicar as sanções da lei, exceto demissão e cassação que serão comp do governador...

  • Considera-se inconstitucional os dispositivos que chamam o Executivo à intervir no poder disciplinar das defensorias, porquanto são entidades autônomas - extrapoder.

  • A Questão deveria ter sido anulada, pois na Lei da Defensoria de Minas Gerais, nº65/2003, afirma que quem aplica demissão e cassação de aposentadoria é o Governador do Estado, vejamos:

    Art. 91 – São competentes para impor as penalidades de que trata esta seção:

    I – O Governador do Estado, nos casos de demissão e de cassação de

    aposentadoria;

    Não pode a lei 80/94 e a lei 65/2003 dizer uma coisa e o examinador dizer outra.


ID
1334497
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Sobre as férias dos Defensores Públicos de Minas Gerais, considere as assertivas a seguir.

I. Dão se em dois períodos de 25 dias úteis.

II. Podem ser indenizadas até a metade.

III. Podem ser interrompidas por conveniência do serviço pelo Coordenador Local.

IV. A existência de tarefas previamente atribuídas e não cumpridas não impede o gozo de férias regulamentares.

Estão INCORRETAS as assertivas

Alternativas
Comentários
  • LC 65 (estadual)

    Art. 78 – O Defensor Público gozará de férias individuais de vinte e cinco dias úteis por ano.
    § 1° – As férias não gozadas por conveniência do serviço poderão sê-lo, cumulativamente, em período posterior, não excedendo cada etapa de gozo a dois períodos de vinte e cinco dias úteis cada um. (II - Não há previsão de indenização das férias, mas de cumulação para o período seguinte)
    § 2° – As férias poderão ser gozadas em dois períodos, um dos quais com duração mínima de dez dias úteis, de acordo com o interesse do serviço. (I - os dois períodos totalizam 25 dias úteis. A questão da a entender que cada período seria de 25 dias úteis)
    § 3° – Não poderá entrar em gozo de férias o Defensor Público com autos em seu poder por tempo excedente ao prazo legal, ou em falta com tarefa que lhe tenha sido previamente atribuída. (IV)

    Quanto ao item III, corresponde à competência do Defensor Público Geral e não do Coordenador local. (art. 9º, XXXVII)

  • Essa regra do impedimento das férias beira a inconstitucionalidade.

    Como impedir um Direito Fundamental em razão dos encargos?

    Estranho, para dizer o menos.

    Abraços.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 65 DE 16/01/2003

    Seção II

    Das Férias

    Art. 78 – O Defensor Público gozará de férias individuais de vinte e cinco dias úteis por ano.

    § 1° – As férias não gozadas por conveniência do serviço poderão sê- lo, cumulativamente, em período posterior, não excedendo cada etapa de gozo a dois períodos de vinte e cinco dias úteis cada um.

    § 2° – As férias poderão ser gozadas em dois períodos, um dos quais com duração mínima de dez dias úteis, de acordo com o interesse do serviço.

    § 3° – Não poderá entrar em gozo de férias o Defensor Público com autos em seu poder por tempo excedente ao prazo legal, ou em falta com tarefa que lhe tenha sido previamente atribuída.

  • como um questão dessas não é anulada... os cara tem uma férias de 25 dias úteis... o examinador fala que tem duas e fica por isso mesmo???

  • Questão desatualizada, pois o art. 78, § 1º, da LC em tela foi alterado para permitir a indenização, a ser regulamentada.

    Art. 78 – O Defensor Público gozará de férias individuais de vinte e cinco dias úteis por ano.

    § 1º – As férias não gozadas por membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado por conveniência do serviço poderão sê-lo, cumulativamente, em período posterior, não excedendo cada etapa de gozo a dois períodos de vinte e cinco dias úteis cada um, ou convertidas em indenização, a requerimento do interessado e observada a disponibilidade orçamentária, a critério do Defensor Público-Geral, que regulamentará a conversão.

    (Paragráfo com redação dada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

  • Miqueias, era para marcar as informações que estavam incorretas.


ID
1334500
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Analise a situação a seguir.

Durante o curso de um processo, houve a necessidade de produção de prova pericial. Contudo, o juiz determinou ao assistido da Defensoria Pública a antecipação dos honorários do perito.

A esse respeito, assinale a assertiva CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950.
    Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

    V - dos honorários de advogado e peritos.

  • gab. C

    É ônus do Estado arcar com os honorários periciais na hipótese em que a sucumbência recai sobre beneficiário da assistência judiciária, tendo em vista o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. STJ. 2ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1.327.281-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.

  • A questão não diz que o assistido é beneficiário da justiça gratuita, pois conforme se sabe ele pode fazer jus a assistência jurídica gratuita, aferida pelo Defensor, e não ser concedida a gratuidade de justiça, a ser aferida e concedida pelo magistrado.
  • Tema Honorários periciais pelo assistido com JG.

    Na época da questão ainda não vigorava o Art 98, §1°, VI, do Cpc 2015, que abrange os honorários periciais ao beneficiário da justiça gratuita.

    "art. 98 CPC

    § 1º A gratuidade da justiça compreende:

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira".

    O Valor da perícia poderá ser custeado pelos recursos públicos, conforme se vê abaixo.

    E lembrando que o fundo da Defensoria não poderá ser utilizado para cobrir custos com perícias das partes hipossuficientes, beneficiárias da JG. Poderia até apostar que isso cairá em maio/2019!!!!!!! (Banca adora vedações) → Grifei de vermelho.

    "Art. 95 cpc/2015

    § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

    I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

    II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

    § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º .

    § 5º Para fins de aplicação do § 3º(pgto perícia do JG), é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública".


ID
1334503
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Sobre a atuação do Defensor Público na execução penal, considere as assertivas a seguir.

I. O Defensor Público especialista e voluntário pode ser convocado para atuar em todo o País por meio da Força Nacional da Defensoria Pública em Execução Penal.

II. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

III. Como em todos os estabelecimentos penais, deverá haver um local apropriado, destinado ao atendimento, e é obrigatório o comparecimento do Defensor a tais locais.

Está (ão) CORRETA(S) a(s) assertiva(s)

Alternativas
Comentários
  • Força Nacional da Defensoria

    A Força Nacional da Defensoria Pública em Execução Penal, instituída em 12 de agosto de 2009 através do Acordo de Cooperação SRJ/MJ n° 01/2009, é uma união de esforços entre a Secretaria de Reforma do Judiciário e Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, o Conselho Nacional dos Defensores Públicos Gerais e a Defensoria Pública da União.

    Trata-se de uma parceria que tem por finalidade prestar, quando requisitada, em todas as Unidades do Sistema Penitenciário Brasileiro, assistência jurídica e tutela dos direitos dos presos e presas provisórios, definitivos e internados que não possuam condições financeiras de constituir um advogado, otimizando o trabalho já desenvolvido pela Defensoria Pública do respectivo Estado ou suprindo a falta desta.

    A Força Nacional é uma iniciativa que integra a ação de Assistência Jurídica ao Preso, Presa e seus Familiares do Ministério da Justiça por meio da Secretaria de Reforma do Judiciário.

    Quem pode requisitar as atividades da Força Nacional da Defensoria Pública em Execução Penal?

    A Força Nacional pode ser requisitada pelos integrantes do Conselho Nacional dos Defensores Públicos Gerais – Condenge - ou por autoridade pública, nos Estados em que não há Defensoria Pública constituída.

    Quem pode participar das atividades da Força Nacional?

    Por meio da Defensoria Geral de cada Estado e da União, foi constituído um cadastro de Defensores Públicos especializados em Execução Penal de todo o país. Os Defensores constantes no cadastro são convocados para atuar na Força e prestam, em caráter voluntário, excepcional e solidário, assistência jurídica integral e gratuita para os presos e presas que cumprem pena ou aguardam julgamento. O cadastro conta atualmente com 366 Defensores Públicos.

    Em:

    http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={DA9EC2A8-2D0D-4473-A4DD-DF9D33C8DE5D}&BrowserType=IE&LangID=pt-br&params=itemID%3D%7B89E5EDA0-8317-4016-B8B7-D86303CB39BC%7D%3B&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D


  •  Não há previsão no sentido das alternativas II e III. 

    Art. 108 - LC/80 -

    IV – atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • Essa questão respondi por dedução, pois somente achei fundamento legal para o item I.

    Os itens II e III tiramos por interpretação do que seria "mais correto".

    Questão lamentável.

  • Amigos de estudos, há, sim, fundamento legal para os itens II e III.

     

    Item II - Dispõe o art. 16 da LEP (Lei n. 7.210/84) que "As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

     

    Item III - A resposta está no art. 108, par. ún., IV, da LC 80/94 (já citado pela colega Moema zocrato), bem como nos arts. 16, § 2º, e 81-B, V e par. ún., ambos da LEP (Lei n. 7.210/84):

    Art. 16.  [...]

    § 2o  Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.   

     Art. 81-B.  Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:  

    [...]

    V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

    [...]

    Parágrafo único.  O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

     

    Força, meu caros... a nossa aprovação está próxima!


ID
1334506
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Visando a instrução de procedimento administrativo com vistas ao ajuizamento de ação civil pública em favor de população em situação de rua, o Defensor Público requisita à Secretaria Municipal de Ação Social a relação de abrigos e de seus responsáveis para contato.

A requisição é

Alternativas
Comentários
  • Prezados, a questão deveria ser anulada, em razão do Supremo Tribunal Federal ter declarado em ADIN (eficácia erga omnes e vinculante) que esse poder de requisição era inconstitucional. Na ocasião, sedimentou o Excelso que aquele poder traria prejuízos ao princípio da isonomia, já que estaria se criando "SUPERADVOGADO" com "SUPERPODERES". Em reforço, ponderou que os demais advogados dependem de provimento judicial para ter acesso a diversos documentos, o que vai de encontro ao princípio da igualdade processual.

  • É o que consta no inciso X do art. 128 da LC 80/94: " São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições".


  • caro Fefebala, seria possível você postar essa ADIN? Não estou achando a mesma.  Grato.

  • A referida ADI, de nº. 230, citada pelo colega, atestou a inconstitucionalidade do poder de requisição previsto na Lei Orgânica da DPE-RJ. A norma estadual em comento permitia ao Defensor Público daquela unidade federada exercer sua prerrogativa requisitória frente a entes privados. Por entender que tal disposição feria a isonomia, criando "superadvogados", o STF julgou o pedido parcialmente procedente, mantendo hígido o conteúdo da norma quanto a requisição de informações dos agentes públicos.

  • LC 65

    Art. 74 – São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública no exercício de suas atribuições:

    (...)

    IX – requisitar de autoridade pública ou de seus agentes, civis e militares, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências;

    Sem dúvidas que qualquer defensor pode e deve requisitar.

  • Ementa da ADI 230/RJ, já citada pelos colegas:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL: GARANTIAS E PRERROGATIVAS. ART. 178, INC. I, ALÍNEAS F E G, II E IV DA CONSTITUIÇÃO DO RIO DE JANEIRO (RENUMERADOS PARA ART. 181, INC. I, ALÍNEAS F E G, II E IV).

    (...)

    5. É inconstitucional a requisição por defensores públicos a autoridade pública, a seus agentes e a entidade particular de certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências, necessários ao exercício de suas atribuições: exacerbação das prerrogativas asseguradas aos demais advogados. Inconstitucionalidade do art. 178, inc. IV, alínea a, da Constituição fluminense.

    (...)

  • O comentário do Mauro chega à conclusão correta, porém com fundamentos errados. A ADI 230 de fato declarou a inconstitucionalidade integral do inciso da LCERJ n. 6 que prevê o poder de requisição. Ocorre que a LC n. 80 também prevê o poder de requisição, mas subjetivamente limitado a entidades públicas e seus agentes. Assim, como o STF não adota a teoria da eficácia dos motivos determinantes, o dispositivo da da LC n. 80 permanece hígido até que o STF se pronuncie especificamente em contrário (isso está no inteiro teor da ADI 230 inclusive).

  • Achei estranho o "deverá".


ID
1334509
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Em 10 de julho de 2009, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos recebeu uma petição contra a República Federativa do Brasil, na qual se alegou a responsabilidade internacional do referido Estado pela detenção arbitrária, tortura e morte do jornalista Vladimir Herzog, ocorrida em dependência do Exército, em 25 de outubro de 1975, e a contínua impunidade dos fatos, em virtude de uma lei de anistia promulgada durante a ditadura militar brasileira. Tais fatos constituíram, conforme as alegações apresentadas, violação dos artigos I, XVIII, XXV e XXVI da Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem; dos artigos 1, 2, 5, 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Tal petição foi apresentada pelo Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional, pela Fundação Interamericana de Defesa dos Direitos Humanos, pelo Centro Santo Dias da Arquidiocese de São Paulo e pelo Grupo Tortura Nunca Mais de São Paulo.

Tendo em vista o posicionamento adotado, de forma reiterada, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos no que se refere ao juízo de admissibilidade prévio das petições que lhe são apresentadas, são dadas as proposições 1 e 2.

1. Considera-se que, ao caso acima, seria aplicada a exceção prevista no art. 46.2, “a”, do Pacto de São José da Costa Rica, qual seja, a dispensa do requisito de exaurimento da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos.

PORQUE,

2. A legislação interna do Brasil, em decorrência da Lei da Anistia, não contemplou o devido processo legal para a proteção dos direitos que se alega terem sido violados, o que redundou, até a data da apresentação da petição do caso Vladimir Herzog na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na impunidade dos responsáveis pelas violações de direitos humanos cometidas naquele evento. 

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Relatório de Admissibilidade da CIDH disponível em: http://cejil.org/pt-br/comunicados/comissao-interamericana-admite-caso-herzog-e-passa-a-analisar-responsabilidade-do-estado


  • CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)

    (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)


    Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

    a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;

    b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

    c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

    d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

    2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

    a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

    (...)

  • Entendo que a afirmação 1 não é certa, afinal houve já houve sim o exaurimento da justiça interna, ou seja, já se buscaram e já se findou todos os meios cabíveis jurídicos internos, ou seja, houve o devido processo legal embasando-se na Lei Brasileira. A tal lei da anistia é considerada injusta para a comunidade internacional o que é DIFERENTE dizer que não houve o devido processo legal. Destarte, o caso acima não é caso de exceção previsto no art. 46.2, “a”, do Pacto de São José da Costa Rica.

  • José Luiz,


    Quanto à admissibilidade de petições e comunicações no âmbito da CIDH, temos o seguinte: devem ter sido interpostos e esgotados os recursos de jurisdição interna, exceto (1) se não existir, no âmbito interno do Estado, o DPL para proteção do direito, (2) quando não se houver permitido ao prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna ou (3) qualquer demora injustificada na decisão sobre os recursos internos.


    Pergunto: a Lei da Anistia previu o DPL para os crimes ocorridos na época do regime de exceção? Houve julgamento? Houve acusação por algum órgão ou os crimes ficaram impunes até hoje? É isso o que se pergunta... 


    Logo, a assertiva 1 está correta e a 2 a justifica. 

  • A pergunta é muito interessante e exige conhecimento do procedimento de tramitação das petições na Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
    Observe que a afirmativa 1 está correta, já que o art. 46.2, “a" prevê que "As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: a. não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados". As alíneas a e b dizem respeito à exigência de interposição e esgotamento dos recursos de jurisdição interna e o respeito ao prazo de seis meses da notificação de decisão definitiva (que pode ser entendida como o trânsito em julgado). 
    No Relatório n. 75/15, Caso 12.879, relativo ao Caso Vladimir Herzog e outros, aprovado pela Comissão em 28/10/15, a Comissão Interamericana ressalta que já se pronunciou sobre a aplicação de leis de anistia, entendendo que "tais leis violam diversas disposições tanto da Declaração Americana quanto da Convenção. Nessas decisões, em consonância com outros órgãos internacionais de direitos humanos, a CIDH declarou de modo uniforme que tanto as leis de anistia quanto as medidas legislativas comparáveis, que impedem ou dão por concluída a investigação e o julgamento de agentes de um Estado que possam ser responsáveis por sérias violações da Convenção ou da Declaração Americana, violam diversas disposições destes instrumentos" e que a Corte Interamericana possui firme entendimento no mesmo sentido. Ou seja, a segunda afirmativa também está correta e explica a informação trazida na afirmativa n. 1.
    O fato de a Lei n. 6.683/79 (Lei de Anistia) extinguir a responsabilidade penal de todos os indivíduos que praticaram crimes políticos ou conexos com estes durante a ditadura militar implica, no entendimento da Comissão, em uma impossibilidade prática de investigação penal, persecução e punição dos responsáveis por graves violações de direitos humanos.
    Considerando este fato, é correto afirmar que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, "o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados"; deste modo, além de se encaixar na situação trazida pela primeira afirmativa, temos que a segunda afirmativa contém, de fato, a justificativa da primeira. 

    Assim, a resposta da questão é a letra A: as duas afirmativas estão corretas e a segunda justifica a primeira.

    Gabarito: a resposta é a letra A.


ID
1334512
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise o caso a seguir.

M.C.M, de 16 anos de idade, foi acusado de ter cometido ato infracional passível de medida sócioeducativa. nstaurado o procedimento legalmente previsto para a apuração da ocorrência ou não do referido ato nfracional, o Ministério Público apresentou epresentação em desfavor de M.C.M requerendo a nternação do mesmo, peça na qual, além de descrever os fatos, arrolou testemunhas que, supostamente, poderiam confirmar a conduta imputada ao dito menor. Realizada audiência de apresentação, M.C.M, na dita assentada, confessou o cometimento do ato infracional, motivo pelo qual o Promotor de Justiça desistiu da oitiva das testemunhas arroladas na representação. Por sua vez, apresentada defesa prévia em favor de M.C.M, esta se limitou a alegar sua inocência, sem, contudo, arrolar qualquer testemunha ou requerer a produção de outra prova.

Considerando a narrativa supra, são dadas as proposições 1 e 2.

1. O juiz, mesmo ante a desistência do Ministério Público quanto à produção da prova testemunhal, deverá designar audiência em continuação para oitiva das testemunhas arroladas na representação.

PORQUE,

2. No procedimento para aplicação de medida sócioeducativa, em respeito ao direito que todo adolescente tem de não ser privado de sua liberdade sem o devido processo legal, é considerada nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O direito de defesa é consagrado na Constituição Federal, na parte que dispõe que «aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes», sendo, por isso, irrenunciável à medida que o réu ou seu representante dele não pode dispor, muito menos o órgão de acusação só porque o acusado tenha admitido a imputação.(DOC.LEGJUR 103.1674.7443.3200)

    STJ Súmula nº 342 -  No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

    Correta: A.


  • Súmula342/STJ:  "No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula
    a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente".

  • HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ART. 186, § 2ª. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 14 DA LEI Nº 6.368 /76. SEMILIBERDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO MENOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESISTÊNCIA DAS PARTES. DIREITO INDISPONÍVEL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1- Esta Corte firmou compreensão no sentido de que a homologação da desistência daspartes da produção de outras provas, diante da confissão do adolescente da prática de ato infracional, viola as garantias constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, assegurados aos menores infratores na Carta Maior e nos arts. 110 , 111 , II , e 114 do Estatuto da Criança e do Adolescente . 2- A simples confissão, por si só, não pode justificar a internação, devendo o juiz confrontar o seu teor com os demais elementos de convicção do procedimento, verificando se existe compatibilidade entre eles, conforme dispõe o art. 197 do CPP , não se podendo abrir mão da produção da prova judicial quando se cuidar de interesse de menor infrator. 3- Ordem concedida para anular o procedimento de que aqui se cuida a partir da sentença, inclusive, a fim de que seja realizada a audiência de continuação, devendo o menor aguardar a nova decisão em regime mais brando

  • Absolvição e não instrução!

    A norma internacional impõe que o tratamento jurídico dos atos infracionais não pode ser mais gravoso que o dos crimes.

    Se nos crimes há o in dubio pro reo e favor rei, também há de existir nos atos infracionais.

    Abraços.

  • A questão requer conhecimento sobre o procedimento de apuração de ato infracional para adolescentes em conflito com a lei e os procedimentos processuais. Segundo a nossa Constituição Federal, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (Artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Neste sentido, é irrenunciável, tal direito, ainda que o acusado tenha admitido a imputação. Para ratificar este entendimento, o STJ, na Súmula nº 342, dirá que no procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência  de outras provas em face da confissão do adolescente. Desta maneira, ainda que haja a confissão do adolescente, os procedimentos processuais devem prosseguir.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
  • Marquei a letra E por entender que o ônus da prova cabe ao MP, com base no sistema acusatório, e que, diante do caso concreto, caberia ao juiz absolver o adolescente da imputação de ato infracional.


ID
1334515
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Analise a situação a seguir.

João, que está com 85 anos de idade, vem passando por gravíssimas dificuldades financeiras, mormente porque o remédio essencial ao seu tratamento de saúde é de alto custo. Por outro lado, os três filhos maiores de João, quais sejam, José, Pedro e Lúcio, negam-se a ajudar o pai no custeio das despesas de saúde acima mencionadas. Diante disso, João procura a Defensoria Pública para propor uma ação de alimentos.

Considerando a ação de alimentos a ser proposta em favor de João, seguem uma proposição 1 e uma razão 2.

1. Na ação de alimentos a ser proposta em favor de João, haverá a caracterização de um litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão de José, Pedro e Lúcio no polo passivo da demanda. 


PORQUE,

2. A Lei nº 10.741/03, em seu artigo 12, estabelece que a obrigação alimentícia em favor do idoso é solidária.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Eu errei essa questão na prova da DPE-MG, mas como todo concurseiro, estou sempre aprendendo e tentando ajudar ao próximo, espero que ajude!

    O art. 12 da lei 10.741 (Estatuto do Idoso) perfaz: "A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores".

    O Estatuto do Idoso afasta a regra geral contida no art. 1698 do Código Civil, segundo a qual os parentes mais próximos devem ser chamados a responder pela obrigação alimentar antes do mais remotos. No Estatuto, incide o principio da especialidade, podendo o idoso escolher, por sua própria vontade, qualquer um dos co-obrigados para integrar o polo passivo da ação de alimentos, sem que haja necessidade de litisconsórcio passivo necessário. E o co-obrigado poderá responder por tal integralidade da obrigação alimentar.

    O STJ decidiu que não há litisconsórcio necessário  entre os filhos devedores dos alimentos (STJ. RESP 775.565/SP - Rel. Ministra Nancy Andrighi). 

    * Cumpre ressaltar que NÃO É CABÍVEL o chamamento ao processo pelo sistema da Celeridade do Estatuto do Idoso.

    Logo, a razão é verdadeira e a proposição é falsa - item D.


  • TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70061916052 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 25/11/2014

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA PELA GENITORA, IDOSA, CONTRA UMA DAS FILHAS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EXCEPCIONALMENTE SOLIDÁRIA, POR FORÇA DO ART. 12 DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI 10.741 /03). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1) O ajuizamento de ação de alimentos pela genitora, pessoa idosa, contra a filha não enseja a formação de litisconsórcio passivo necessário. 2) O escopo do art. 12 do Estatuto do Idoso , de acordo com precedente do STJ e com a doutrina, ao estabelecer para os casos que disciplina a natureza da obrigação alimentícia como solidária, é beneficiar a celeridade do processo, evitando discussões acerca do ingresso dos demais devedores, não escolhidos pelo credor-idoso para figurarem no polo passivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70061916052, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/11/2014).

  • O idoso pode escolher de quem pedir alimentos!

    Abraços.

  • A questão trata do Estatuto do Idoso.

    1. Na ação de alimentos a ser proposta em favor de João, haverá a caracterização de um litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão de José, Pedro e Lúcio no polo passivo da demanda. 

    “Direito civil e processo civil. Ação de alimentos proposta pelos pais idosos em face de um dos filhos. Chamamento da outra filha para integrar a lide. Definição da natureza solidária da obrigação de prestar alimentos à luz do Estatuto do Idoso.

    - A doutrina é uníssona, sob o prisma do Código Civil, em afirmar que o dever de prestar alimentos recíprocos entre pais e filhos não tem natureza solidária, porque é conjunta.

    - A Lei 10.741/2003, atribuiu natureza solidária à obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos, que por força da sua natureza especial prevalece sobre as disposições específicas do Código Civil.

    - O Estatuto do Idoso, cumprindo política pública (art. 3º), assegura celeridade no processo, impedindo intervenção de outros eventuais devedores de alimentos.

    - A solidariedade da obrigação alimentar devida ao idoso lhe garante a opção entre os prestadores (art. 12).

    Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 775.565/SP, T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 13.06.2006, DJU 26.06.2006)

     Falso.

    PORQUE,

    2. A Lei nº 10.741/03, em seu artigo 12, estabelece que a obrigação alimentícia em favor do idoso é solidária.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Verdadeiro.

    Assinale a alternativa CORRETA.


    A) A proposição e a razão são verdadeiras e a razão justifica a proposição.

    A proposição é falsa, mas a razão é verdadeira.

    Incorreta letra “A”.

    B) A proposição e a razão são verdadeiras, mas a razão não justifica a proposição.

    A proposição é falsa, mas a razão é verdadeira.

    Incorreta letra “B”.

    C) A proposição é verdadeira, mas a razão é falsa.

    A proposição é falsa, mas a razão é verdadeira.

    Incorreta letra “C”.


    D) A proposição é falsa, mas a razão é verdadeira.

    A proposição é falsa, mas a razão é verdadeira.

    Correta letra “D”.  Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

ID
1334518
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Analise a situação a seguir.

A Associação de Moradores da Vila X ajuizou, expressamente autorizada por seus associados e como substituta processual destes, uma ação de usucapião especial coletiva. A inicial da referida ação narrou que, situada em uma área total de 5 mil metros quadrados, a Vila X seria o bairro mais carente da cidade e que todos os seus moradores seriam pessoas de baixa renda. Narrou ainda que os moradores da Vila X adquiriram seus lotes, cada um demarcado com 260 metros quadrados, de um mesmo vendedor, mediante promessas particulares de compra e venda, de sorte que, há aproximadamente seis anos, todos os adquirentes construíram as suas moradias na localidade. Contudo, conforme constou na inicial, após já residirem no local, os moradores da Vila X não conseguiram registrar os lotes em seus nomes, posto que a pessoa que lhes vendeu os terrenos não era o proprietário registral dos mesmos e não tinha autorização para fazê- lo. Inclusive, afirmou a exordial que os moradores da Vila X, individualmente, tentaram obter judicialmente a adjudicação compulsória dos imóveis, sem êxito, posto tratar-se de uma venda a non domino. Nesse sentido, pugnou pela procedência da usucapião especial coletiva em favor de seus associados.

Considerando a narrativa acima, bem como o disposto na Lei nº 10.257/2001, são dadas as proposições 1 e 2.

1. Apesar de uma das diretrizes da Lei nº 10.257/2001 ser a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, neste caso, é tecnicamente impertinente o ajuizamento da ação de usucapião especial coletiva proposta pela Associação de Moradores da Vila X.

PORQUE,

2. Nos termos da Lei nº 10.257/2001, apenas aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, poderá adquirir-lhe a propriedade por meio da usucapião especial urbano, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Penso ser esta a resposta. Se estiver enganado, por favor me corrijam.

    Proposição 1 (VERDADEIRA)

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    Obs: a questão fala que os moradores adquiriram seus lotes, cada um demarcado com 260 metros quadrados. Penso ser esse o erro.

    Proposição 2 (VERDADEIRA)

    Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


  • Proposição 1 (VERDADEIRA)

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    Obs: ainda que identificados e demarcados os terrenos com 260 metros quadrados, nos termos do § 3º do art. 2º da MP 2220/2001 o limite do terreno será de 250 m². Daí porquê a impertinência técnica da demanda. Veja-se:

    Art. 2o  Nos imóveis de que trata o art. 1o, com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, que, até 30 de junho de 2001, estavam ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o  O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2o  Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    § 3o  A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados.

     

    Proposição 2 (VERDADEIRA)

    Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    - A proposição 2, apesar de verdadeira, não justifica o erro da primeira uma vez que trata do usucapião especial urbano individual.

  • A proposição 2 tem a palavra "apenas" , o que, para mim, torna a assertiva errada.

  • Letra b: correta

     

    Ambas estão verdadeiras, mas a segunda não justifica a primeira pois a usucapião coletiva exige que, para áreas acima de 250 metros quadrados não seja possível a identificação dos terrenos ocupados por cada possuidor. 

  • USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. PRO MÍSERO.

    § 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. COLETIVA.

    § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    § 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

    ASSIM, NÃO CONFUNDIR A USUCAPIÃO PRO MÍSERO COM A USUCAPIÃO COLETIVA.

  • Em complemento ao Carlos Marques, que identificou a questão desatualizada em face da nova redação do art. 10, da Lei nº 10.257/01, gostaria de chamar a atenção para um erro na assertiva 2, que ninguém ainda identificou.

    .

    Vejamos:

    .

    2. Nos termos da Lei nº 10.257/2001, apenas aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, poderá adquirir-lhe a propriedade por meio da usucapião especial urbano, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    .

    Lei nº 10.257/01:

    Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    .

    Adquirir o domínio é uma coisa e adquirir a propriedade é outra coisa!!! 

    .

    Para saber um pouco sobre a diferença entre domínio e propriedade: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/18445/Propriedade_e_Dom%C3%ADnio.pdf

    .

    Portanto, a 1ª assertiva é verdadeira, porém está desatualizada, e a 2ª assertiva é falsa. O gabarito correto deveria ser letra "C", mas a questão está desatualizada.

  • Carlos Marques penso que a questão não ficou desatualizada, uma vez que a própria associação fala que a área de cada imóvel é de 260m.

  • Bem observado, Cristiano Lopes Seglia!

    Apenas mudou o fundamento para o gabarito.

  • Acho que a questão ficou desatualizada sim. Pois agora a segunda pode justificar a primeira - a única coisa que impede agora a propositura da usucapião coletiva é, justamente, a área ocupada por cada possuidor.


ID
1334521
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise a situação a seguir.

Caio adquiriu, para sua casa, um aparelho de aquecimento solar fabricado e comercializado pela empresa Y. Logo após a instalação, Caio notou que as placas de captação de luz do equipamento não funcionavam, de forma tal que água de sua casa não era aquecida, motivo pelo qual fez contato com a empresa Y solicitando a solução do problema. Todavia, passados 40 dias do referido contato, a dita fornecedora não solucionou o defeito. Diante disso, Caio procurou o Defensor Público que, então, oficiou a fornecedora para informações sobre o caso. Por sua vez, a empresa Y em resposta ao ofício da Defensoria Pública, além de enviar cópia do contrato de adesão firmado com Caio, informou que o equipamento estava sendo reparado, de sorte que, nos termos da contratação feita, teria ela até 200 dias para solucionar o problema. Ao analisar o contrato, o Defensor Público verifica que, realmente, existe uma cláusula estabelecendo tal prazo aduzido pela empresa, cláusula esta convencionada em separado das demais disposições contratuais e com expressa anuência de Caio sobre o seu conteúdo.

Considerando a narrativa acima, bem como o disposto na Lei nº 8.078/90, são dadas as proposições 1 e 2.

1. A Cláusula contratual aduzida pela empresa Y , estabelecendo um prazo de até 200 dias para solucionar vício de qualidade que tornava o aquecedor solar impróprio ou inadequado ao consumo a que se destinava, é nula ante a sistemática inaugurada pelo Código de Defesa do Consumidor.

PORQUE,

2. Nos termos do artigo 18, §1º da Lei nº 8.078/90, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, surge em favor do consumidor a faculdade de, alternativamente e à sua escolha, exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou, por fim, o abatimento proporcional do preço.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  Vejamos:

     Art. 18.

     § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

      I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

      II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

      III - o abatimento proporcional do preço.

    (proposição 02 verdadeira)

     § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.(proposição 1 verdadeira).

    Desta forma as duas proposições são verdadeiras porém a segunda não justifica a primeira (Letra D).

  • Ocorre que, a nulidade do referido contrato não existe por conta tão somente da previsão do Art. 18, § 2°, mas porque se constituiu uma cláusula abusiva em consequente desvantagem ao consumidor. 


       Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:


         XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;


           § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:


     III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.


    CDC

  • Resposta D

    A teor do disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 18, parágrafo 2 as partes podem convencionar a redução ou ampliação do prazo, não podendo ser inferior a 7 nem superior a 180 dias. Assim, proposição 1 verdadeira. A proposição 2 reproduz exatamente o texto do artigo 18, parágrafo 1 , estando igualmente correta, contudo não tem relação com a proposição 1, de modo a justificá-la.

  • A nulidade da cláusula decorre do 18, parágrafo 2°, que estabelece a possibilidade de redução/ampliação do prazo para solução de vício, desde que para periodo não inferior a 7 nem superio a 180 dias.
  • 1. A Cláusula contratual aduzida pela empresa Y , estabelecendo um prazo de até 200 dias para solucionar vício de qualidade que tornava o aquecedor solar impróprio ou inadequado ao consumo a que se destinava, é nula ante a sistemática inaugurada pelo Código de Defesa do Consumidor. 

     

    O motivo dessa cláusula ser nula é PORQUE o prazo estipulado para solucionar o vício pode ser de no MÁXIMO 180 dias e não pelo informado na questão. Esse examinador viu, vou te contar...

     

    "§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor."

     

    Esse é o único motivo da cláusula ser nula, não há outro. 

    Quem estudou, errou

  • A questão trata de responsabilidade por vício do produto.

    1. A Cláusula contratual aduzida pela empresa Y , estabelecendo um prazo de até 200 dias para solucionar vício de qualidade que tornava o aquecedor solar impróprio ou inadequado ao consumo a que se destinava, é nula ante a sistemática inaugurada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    A cláusula contratual que estabelece o prazo de até 200 dias para solucionar o vício de qualidade é nula, pois tal prazo, apesar de poder ser convencionado em separado, não pode ser superior a 180 dias.


    PORQUE,

    2. Nos termos do artigo 18, §1º da Lei nº 8.078/90, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, surge em favor do consumidor a faculdade de, alternativamente e à sua escolha, exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou, por fim, o abatimento proporcional do preço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.


    Assinale a alternativa CORRETA.

    A) A proposição 1 é verdadeira e a proposição 2 é falsa.

    As proposições 1 e 2 são verdadeiras, mas a segunda não justifica a primeira.

    Incorreta letra “A”.


    B) A proposição 1 é falsa e a proposição 2 é verdadeira.

    As proposições 1 e 2 são verdadeiras, mas a segunda não justifica a primeira.

    Incorreta letra “B”.

    C) As proposições 1 e 2 são verdadeiras, sendo que a segunda justifica a primeira.

    As proposições 1 e 2 são verdadeiras, mas a segunda não justifica a primeira.

    Incorreta letra “C”.


    D) As proposições 1 e 2 são verdadeiras, mas a segunda não justifica a primeira.

    As proposições 1 e 2 são verdadeiras, mas a segunda não justifica a primeira.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Qual é a solução para o caso de acordo com a temática da Responsabilidade Civil?


ID
1334524
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise a situação a seguir.

Maria colidiu seu carro com um poste. No acidente, seu rosto chocou-se com o volante antes da abertura do airbag, o que lhe ocasionou diversas fraturas na face. Após recuperar-se, Maria, ao ler um folder publicitário do modelo do carro com o qual se acidentou, documento este que lhe foi entregue por funcionários da montadora automobilística antes da aquisição do veículo, observou que, no referido panfleto, constava a informação de que o tempo de abertura dos airbag’s instalados seria menor que 30 milésimos de segundo. Tal informação, segundo pôde apurar, também constava no manual do seu automóvel. Contudo, conforme se lembrava, no acidente acima mencionado, o airbag de seu veículo demorou mais de 1 segundo para abrir, o que, aliás, permitiu que seu rosto fosse de encontro ao volante. Diante dessa constatação, Maria ajuizou uma ação indenizatória contra a montadora de seu carro alegando que o airbag não a protegeu por não funcionar como informado no panfleto publicitário e no manual do seu veículo. Contudo, em nenhuma de suas manifestações processuais, Maria requereu a inversão do ônus da prova.

Considerando o disposto na Lei nº 8.078/90, o juiz responsável pelo julgamento do processo de Maria,

Alternativas
Comentários
  • RESPONSABILIDADE CIVIL POR DEFEITO DO PRODUTO NÃO DEFLAGRAÇÃO DO AIRBAG E CINTO DE SEGURANÇA ÔNUS DA PROVA DO FABRICANTE PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA/INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DO SISTEMA DE SEGURANÇA. O ônus da prova em ação embasada em defeito do produto proveniente de relação de consumo compete ao fabricante do veículo por se tratar de responsabilidade objetiva, que somente não será responsabilizado se provar que embora colocado o produto no mercado, inexiste o defeito, a ser demonstrado em prova pericial específica. Ação de reparação de danos improcedente e recurso improvido (TJ-SP   , Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 10/02/2014, 35ª Câmara de Direito Privado).

    Letra C correta.


  • Tratando-se de fato do produto, aplicável é o art. 12, § 3º do CDC, que traz hipótese de Inversão do ônus da prova ope legis, que se verifica quando a própria lei fixa a inversão, sem deixar a cargo do juiz tal discricionariedade.

    Isto se difere do que ocorre na Inversão do ônus ope judicis (art. 6, VIII), pois esta modalidade ocorrerá quando a inversão for concedida a critério do juiz, nas hipóteses de ser verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

    Isto posto, no caso abordado pela questão, o fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado, independentemente de pedido expresso do consumidor pela inversão da prova, quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Art. 38, CDC-  O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. 

    O fornecedor que patrocina a publicidade é responsável pela prova da veracidade e correção da informação - Princípio da inversão do ônus da prova na publicidade. É ope legis, decorre da lei, não depende de ato do juiz. 

  • Sobre o assunto, interessante a leitura:


    http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100349410/prova-da-inexistencia-de-defeito-em-airbag-isenta-toyota-de-pagar-indenizacao?ref=topic_feed

  • A Resolução n. 311, de 3 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, dispõe que o air bag é "equipamento suplementar de retenção que objetiva amenizar o contato de uma ou mais partes do corpo do ocupante com o interior do veículo, composto por um conjunto de sensores colocados em lugares estratégicos da estrutura do veículo, central de controle eletrônica, dispositivo gerador de gás propulsor para inflar a bolsa de tecido resistente" (art. 2°).

    A responsabilidade objetiva do fornecedor surge da violação de seu dever de não inserção de produto defeituoso no mercado de consumo, haja vista que, existindo alguma falha quanto à segurança ou à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilização pelos danos que o produto vier a causar.

    Ocorre que diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 12 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC


  • No livro "direito do consumidor" do professor Leonardo Garcia, 8ª edição, página 84 dispõe que: a Inversao do ônus da prova não é automática, devendo o juiz justificar devidamente se presentes os pressupostos da referida norma, para, aí sim, deferir a inversão da prova. Chamado de inversão do ônus da prova poe judici (ou por ato do juiz) em contraposição à inversão do ônus da prova ope legis (ou por força da lei).

  • Retificando o meu comentário: a inversao do ônus da prova no caso em questão dar-se ope legis pq é fato do produto. 

  • O que significa "ope legis"?

    Ope Legis é uma expressão latina que é vulgarmente usada na literatura jurídica e cujo significado é "por força da lei".

    O recurso aos termos em Latim deixa por vezes o leitor sem perceber o sentido do texto e nem sempre é fácil encontrar forma de traduzir a palavra ou expressão. 

    Tive em tempos um professor que dizia "quem não sabe Latim, fica assim". Éra como nós ficávamos; a olhar para ele.


  • qto à letra D:

    O ônus da prova do CDC, art.6o,VIII pode ser invertido pelo juiz sem requerimento da parte, mas havendo nos autos prova da verossimilhança ou da da hipossuficiência? Alguém sabe?


  • JULIO PAULO O PROBLEMA TRATA DE ANUNCIO PUBLICITÁRIO LOGO, A INVERSÃO NESSA UNICA HIPÓTESE É OPE LEGIS DECORRE DA LEI, SÓ NÃO ME RECORDO DO ARTIGO DO CDC 

  • "A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC ), a inversão do ônus da prova decorre da lei.  Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova"a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que"só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII , do CDC ) e inversão ope legis (arts. 12 , § 3º , e art. 14 , § 3º, do CDC ). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013)".


    STJ, AgRg no AREsp 402.107, p. 09.12.2013


    GABARITO: C

  • gabarito: letra c, na forma do art. 38, cdc.

    trata-se de inversão do ônus da prova ope legis, tal como ocorre nos arts. 12, §3 e 14,§3, cdc "...só não será responsabilizado quando provar..."

    inversao ope iudicis - art. 6, viii, cdc - depende de hipossuficiencia e/ou verossimilhança

    momento adequado - stj - ate o saneamento do processo - regra de instrução

  • Comentários de Gi e Guilherme fundamentam a resposta.

  • Erro de português.

    "Após recuperar-se".

    Abraços.

  • A questão trata de inversão do ônus da prova.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.


    A) m relação ao tempo de acionamento do airbag, deve declarar a inversão o ônus da prova em desfavor da montadora automobilística, mesmo não tendo Maria feito tal requerimento, posto tratar-se de uma medida ope judicis condicionada tão somente à verossimilhança da alegação ou à observância da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências.

    Em relação ao tempo de acionamento do airbag, não necessita declarar a inversão do ônus da prova em desfavor da montadora automobilística, posto que, neste caso, trata-se de uma medida ope legis e independente de determinação judicial conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.

    A inversão do ônus da prova nesse caso opera por força de lei (ope legis), não estando condicionada à verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.

    Incorreta letra “A”.

    B) em relação ao tempo de acionamento do airbag, deve declarar a inversão o ônus da prova em desfavor da montadora automobilística, posto tratar-se de uma medida ope judicis, desde que Maria, ao arrepio de não ter formulado tal requerimento, apresente o informe publicitário e o manual do veículo.

    Em relação ao tempo de acionamento do airbag, não necessita declarar a inversão do ônus da prova em desfavor da montadora automobilística, posto que, neste caso, trata-se de uma medida ope legis e independente de determinação judicial conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “B”.


    C) em relação ao tempo de acionamento do airbag, não necessita declarar a inversão do ônus da prova em desfavor da montadora automobilística, posto que, neste caso, trata-se de uma medida ope legis e independente de determinação judicial conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.

    Em relação ao tempo de acionamento do airbag, não necessita declarar a inversão do ônus da prova em desfavor da montadora automobilística, posto que, neste caso, trata-se de uma medida ope legis e independente de determinação judicial conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.

    Medida ope legis – medida “por força de lei”. Ou seja, a inversão do ônus da prova nesse caso opera por força da lei (CDC).

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    D) em relação ao tempo de acionamento do airbag, não deve declarar a inversão do ônus da prova em desfavor da montadora automobilística, posto que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, estabelecer como direito do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, tal medida só pode ser adotada se expressamente requerida por seu titular.

    Em relação ao tempo de acionamento do airbag, não necessita declarar a inversão do ônus da prova em desfavor da montadora automobilística, posto que, neste caso, trata-se de uma medida ope legis e independente de determinação judicial conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.
    A inversão do ônus da prova nesse caso ocorre por força de lei, não necessitando requerimento da parte, e não se condicionando à verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Nos termos do Art. 30, CDC, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Com efeito, a prova de veracidade de que o air bag deveria abrir no prazo constante do informe publicitário e do manual decorre de lei, ou seja, é ope legis.


ID
1334527
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre Tutela Coletiva, são dadas as proposições 1 e 2. 1. Em uma Ação Civil Pública proposta para tutela de patrimônio histórico, uma Associação de Defesa dos Consumidores, constituída há menos de um ano, não poderá assinar compromisso de ajustamento de conduta.

PORQUE,

2. Nos termos da Lei nº 7.347/85, os órgãos públicos legitimados para propor a Ação Civil Pública poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Pq a 1 é falsa? Quem so pode assinar TAC são ÓRGÃOS PÚBLICOS! Associação de consumidores não é órgão público e por isso a questão deveria estar correta.

  • A proposição 1 encontra-se falsa pelo fato da legitimidade das associações estar condicionada à pertinência temática, não sendo possível falar em ACP proposta por associação de defesa dos consumidores para a tutela do patrimônio histórico. Vale lembrar que até mesmo o MP não possui legitimidade irrestrita, devendo ater-se aos suas funções institucionais (interesse social e direitos indisponíveis). Acredito ser esse o equívoco, vez que o requisito da pre-constituição pode vir a ser dispensado pelo juiz. 
    Além de existir determinados entes que, embora figurem no rol dos legitimados para propositura da ação coletiva, não podem tomar o aludido compromisso de ajustamento, porquanto não foram criados para atuar dentro da esfera de atribuições do Estado. Se enquadram em tal categoria as associações civis, as fundações privadas e as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando estas duas explorarem atividade econômica.


    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)



  • Li e reli várias vezes essa questão sem entender como a 1° era falsa, até que cheguei a uma conclusão: em nenhum momento foi dito que a ACP foi proposta PELA Associação, portanto se a Associação está no polo passivo da demanda ela pode plenamente assinar o TAC. O que vcs acham? Viajei ou será que está aí a resposta?

  • Isso mesmo MAria Fernanda!!

    O art.5,§ 6° da LACP dispõe: "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial."
    Legitimado para a ACP  e consequentemente para firmar o TAC, que se exige constituição ânua (há pelo menos 01 ano - nos termos do inciso V, alinea "a" do mesmo artigo 5) é somente em relação às associações  e não em referência aos demais órgaos - DP, MP, etc. - entenda-se por "orgãos" ate mesmo os entes federativos e entidades legitimados.
    Note que o § 4 do mesmo artigo estabelece que "o requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido"
    Mas o erro da questao nao é esse, mas justamente o fato de se estar referindo à possibilidade da associação firmar TAC no polo passivo e nao no polo ativo (e no caso não há necessidade de constituição ânua).
  • Verdade Fernanda. Esse foi o "pega".

  • Concordo com Jean, até porque o requisito da constituição anua pode ser dispensado a depender do caso concreto. O que deveriamos observar é que só entes públicos propoem o TAC, e na questão da a entender que a Associação que propos a ACP.

  • Gente, concordo com Jean (1º comentário). O §6º do art. 5º da LACP traz a possibilidade de ÓRGÃOS PÚBLICOS firmarem TAC. Como associação não é órgão público sequer devemos discutir a constituição ânua ou a legitimidade para propositura da ACP (pertinência temática, etc.), simplesmente porque não são determinantes para a solução da questão.

    Será que estou muito enganada?

  • Concordo com o entendimento exposto pela Laisy Sandes. A I é incorreta por ausência de pertinência temâtica. Ou seja, a Associação não poderia ter proposto a ação. Logo, se não pode propor a ação, muito menos pode firmar TAC em ação proposta indevidamente.

  • A assertiva 1 é falsa pois a Associação pode ASSINAR (polo passivo) o termo de ajustamento de conduta (independente de sua constituição ânua), o que ela não pode fazer é TOMAR (polo ativo) dos interessados o TAC. 


    A diferença é sutil (jogo de palavras), mas muda completamente o cenário apresentado. 

    Bons Estudos!! 

  • Só leiam a resposta da "Fer" objetiva e correta!

  • A afirmativa nº 1 tem alguns erros:


    - Associação não pode tomar compromisso;

    - Exige-se "finalidade institucional", ou seja, Associação de Consumidor não pode proteger Patrimônio Histórico;

    - A pré-constituição há mais de um ano pode ser dispensada pelo juiz por interesse social e característica/dimensão/relevância do dano.


    Não creio que o erro seja a diferença entre "assinar" e "tomar". A Banca, ao meu ver, não queria exigir isso do candidato, mas o conhecimento sobre pertinência temática, legitimidade para o TAC e pré-constituição.


    Fonte: Mazzilli

  • A associação pode assinar, não como parte, mas como interveniente. por isso a proposição 01 é falsa.

  • Sobre o ponto, Mazzilli faz a seguinte reflexão [15]:

    Examinando-se o rol dos legitimados ativos, contidos no art. 5º da Lei da Ação Civil Pública e do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, podemos relacionar três categorias: a) a daqueles legitimados que, incontroversamente, podem tomar compromisso de ajustamento: Ministério Público, União, Estados, Município, Distrito Federal e órgãos públicos, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinado à defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos; b) a dos legitimados que, incontroversamente, não podem tomar o compromisso: as associações civis, as fundações privadas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista; c) a dos legitimados sobre os quais é questionável possam tomar esses compromissos, como as fundações públicas e as autarquias.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18503/o-termo-de-ajustamento-de-conduta-como-meio-alternativo-de-solucao-de-conflitos#ixzz3fe5ezii0

  • de acordo com o livro de direitos difusos e coletivos da coleção códigos comentados para concursos da jus 4ª edição, pag. 178 TODOS os co-legitimados podem firmar TAC JUDICIAL (quando a ação coletiva já foi ajuizada). No TAC EXTRAJUDICIAL é que apenas órgãos públicos legitimados poderão formular (inclusive a defensoria). então fica assim:

    TAC JUDICIAL: todos os co-legitimados;

    TAC EXTRAJUDICIAL: apenas os órgãos públicos legitimados.

    a afirmativa 1 se refere a uma ACP (TAC JUDICIAL) portanto a associação poderia sim firmar o acordo.

  • Pessoal, por incrível que pareça, o que o examinador queria que entendêssemos era justamente que a associação estava no pólo passivo, sendo assim, poderia assinar TAC, afinal, não há restrição quanto a assinar e sim quanto a TOMAR. REcorri dessa questão falando todos os argumentos aqui lançados: de que no TAC judicial poderia, do problema entre a pertinência consumidor x patrimônio histórico etc. Foi indeferido e o motivo foi justamente o termo "assinar" x "tomar". Acho que uma questão assim  não afere conhecimento, mas...

  • Eu marquei a 1 como errada devido ao PRAZO INFORMADO NA QUESTÃO 1 ANO. KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Lei 7347 - § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
    Os Órgãos Públicos legitimados estão descritos no art. 5º da mesma lei. As associações não se enquadram como órgãos públicos.


  • Associação pode assinar compromisso de ajustamento de conduta, se estiver no polo passivo.

     

    Associação não pode tomar compromisso de ajustamento de conduta, se estiver no polo ativo. Isto porque só os órgão públicos podem tomar TAC (é o que prevê o §6º do art. 5º da LACP) e Associação não é órgão público, ora bolas.

     

    1. Em uma Ação Civil Pública proposta para tutela de patrimônio histórico, uma Associação de Defesa dos Consumidores, constituída há menos de um ano, não poderá assinar compromisso de ajustamento de conduta.

     

    Se você estivesse atento quanto os termos "tomar" e "assinar" , provavelmente diria: falsa; pode assinar sim; o que ela não pode é tomar!

     

    Agora, se você não estivesse atento a isso, ainda sim poderia achar que se trata de assertiva falsa pelo fato de constar o prazo de constituição inferior a um ano (e acabar acertando sem querer)... mas isto não tem nada a ver com o X da questão. Na verdade, ela não poderá tomar o compromisso, não é por causa do prazo, mas pelo fato de não ser considerada órgão público. Sacou?

     

    Bons estudos.
     

  • No meu ver não há pertinência temática para a associação firmar o TAC.

    E mais, uma associação não é órgão público.

    O item 2 é a letra fria da lei do art. 5°, §6° da LACP, por isso está correto.

  • As entidades e órgãos da Administração Pública destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor poderão celebrar COMPROMISSOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA às exigências legais, nos termos do § 6o do art. 5o da Lei no 7.347, de 1985, na órbita de suas respectivas competências.


ID
1334530
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise o caso a seguir.

Luís propôs contra José uma ação indenizatória junto ao Juizado Especial Cível da Comarca X. Realizada a audiência de conciliação em 05 de maio de 2014, na qual restou frustrada a tentativa de acordo entre as partes, o Juiz daquele Juizado Especial Cível, verificando a impossibilidade de o feito ser instruído naquele instante, designou a audiência de Instrução e Julgamento para 16 de maio de 2014, às 13:00 horas, conforme disposto no artigo 27, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. No dia 15 de maio de 2014, José foi preso por sentença criminal transitada em julgado, exarada em processo que tramitou na Vara Criminal da Comarca X, fato este imediatamente informado e comprovado por Luís na ação indenizatória acima mencionada.

Considerando a narrativa feita e a legislação aplicável à matéria, deve o Juiz do Juizado Especial Cível da Comarca X,

Alternativas
Comentários
  • Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

      I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

      II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

      III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

      IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

      V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

      VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

      § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

      § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

  • Complementando o comentário do colega, o fundamento da questão é a combinação entre o disposto no artigo 51, inciso II (já transcrito abaixo), com o disposto no artigo 8º, da Lei nº. 9.099/95, in verbis:

      Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

  • Considero que se enquadra bem melhor no inciso IV do artigo 51 da Lei 9.099/95, por ser mais especifico.
    Considerando que o processo já havia iniciado e sobreveio a condição impeditiva.


                         "Art. 51. Extingue-se o processo(. . .)"
                         "IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;"
                         "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, (. . .) o preso"

  • Dica: juizado nunca declina de competência, sempre extingue o processo sem julgamento de mérito quando ocorrer falta de competência.


ID
1334533
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o caso a seguir.

Márcio foi condenado a seis anos de reclusão pelo crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa, previsto no artigo 155, §4º, III do Código Penal brasileiro. Foi fixado como regime inicial para cumprimento da pena o fechado por conta de reincidência específica de Márcio.

No terceiro mês de cumprimento da pena, Márcio foi punido por falta disciplinar grave, consubstanciada em fuga. Após, passou a cumprir a pena de forma exemplar, com reconhecido bom compartimento carcerário. Ao completar dois anos e três meses de pena cumprida, Márcio, por meio do seu Defensor, formulou pedido de livramento condicional, pleito este que, após seguir o trâmite legalmente previsto, foi decidido pelo Juiz da Execução Penal nos seguintes termos:

FUNDAMENTO “Como é sabido, o cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena determina a interrupção do prazo para concessão de livramento condicional.”

DECISÃO “Assim, indefiro o pedido de livramento condicional no presente caso, por não atendimento do requisito temporal estabelecido em lei.”

Considerando o caso em apreço e a conformação jurídica dada ao instituto do livramento condicional, assinale a alternativa CORRETA. .

Alternativas
Comentários
  • Letra A Súmula 441 STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
  •  Segundo o art. 710, I, CPP, para o livramento condicional, o prazo de cumprimento da pena deve ser superior a 3/4, no caso de reincidentes.



  • Rubens, acredito que o artigo trazido pelo colega foi revogado tacitamente. O livramento condicional está disposto pelo Código Penal, lei posterior. No caso da questão, Márcio não cumpriu o prazo temporal de cumprimento de pena, qual seja, metade, em razão de se tratar de reincidente.

  • Galera direto ao ponto:


    Do Livramento Condicional

    Requisitos do Livramento Condicional

    Art. 83 (CP)- O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;


    Como Márcio é reincidente específico.....


    Correta a letra "a"!


    Avante!!!!!



  • O fundamento da sentença vai de encontro ao entendimento pacífico do STJ.

    STJ Súmula nº 441 

    Falta Grave - Interrupção do Prazo para Obtenção de Livramento Condicional

     A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Por outro lado, o reincidente específico só adquire o direito ao livramento condicional se cumprir metade da pena, ou seja, no caso do enunciado, três anos (6/2). 


    Temos, portanto, decisão correta e fundamento equivocado.

     

  • 1) Não pode ainda obter o livramento condicional. Teria que esperar mais 6 meses (cumprimir metade dos 6 anos).

     

    2) O cometimento de falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441 do STJ).

     

    Portanto, a decisão está correta, mas a fundamentação está errada.

  • Errei a questão por falta de considerar todas as variáveis do caso. Ocorre que a massa cinzenta cerebral deixou escapar a circunstância de tratar-se de apenado reincidente.  

  • A falta grave interrompe a contagem p o prazo de progressão de regime, mas não p concessão de livramento condicional. Por ele ser reincidente deverá cumprir + da metade da pena p ter direito ao livramento condicional.

  • A questão em comento versa a respeito da aplicação do benefício do livramento condicional no curso da execução de pena, utilizando-se um caso concreto.
    Do enunciado devemos extrair as informações relevantes à solução do impasse, quais sejam:
    - Condenação de 6 anos (Art. 155, §4°, inciso III, CP - crime comum)
    - Reincidente específico
    - Falta grave no 3° mês
    - bom comportamento carcerário nos 2 anos seguintes.

    A motivação do juiz para indeferir o pedido, foi a interrupção do prazo pelo cometimento de falta grave. A motivação é correta?
    NÃO! Segundo a Súmula 441 do STJ, o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional, por ausência de previsão legal para tanto.

    O condenado descrito no enunciado teria cumprido os requisitos para obtenção do benefício? o Juiz está errado em indeferir o benefício?
    O condenado Márcio não se encontrava apto a obter o livramento condicional. Segundo o artigo 83, inciso II, do CP, sendo o condenado reincidente em crime doloso, este deverá cumprir METADE da pena para a obtenção do benefício. Sendo assim, Márcio só cumpriria o requisito objetivo para postular o benefício se tivesse três anos de pena cumprida.

    Lembre-se que, em que pese o artigo mencionar reincidência específica, esta somente obstará a aplicação do benefício no caso dos crimes hediondos e equiparados, conforme previsão do art. 83, inciso V do CP.

    Assim, podemos concluir que, em que pese o juiz tenha acertado na decisão de indeferir o pedido de concessão do benefício, errou na motivação do ato.

    GABARITO: LETRA A
  • O fundamento então seria pelo fato de ele ser reincidente especifico. Correto, pessoal?!

  • GAB LETRA A.

     

    A DECISÃO CORRETA SERIA “Assim, defiro o pedido de livramento condicional no presente caso, por atendimento do requisito temporal estabelecido em lei." - OU SEJA: + de 1/3 da pena, por ser reincidente: +2 anos já seria o suficiente para o livramento.

     

      Requisitos do livramento condicional

     

            Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Como pode uma decisão ser considerada correta se seu fundamento está equivocado?

    Deu bug aqui...

  • Atentar para atualização da Lei anticrime, art.83, III, b: para concessão do livramento há necessidade de NÃO cometimento de falta grave nos últimos 12 meses.

  • ELE TERIA QUE CUMPRIR MAIS DA 1/2, LOGO MAIS DE 3 ANOS E ELE SÓ CUMPRIU 2 ANOS E TRES MESES. A DECISÃO DE INDEFERIMENTO ESTÁ CORRETA, MAS NÃO PELO FUNDAMENTO INDICADO, VEZ Q O LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO FICA IMPOSSIBILITADO PELA FALTA GRAVE, DESDE Q AUQELA NÃO TENHA OCORRIDO NOS ULTIMOS 12 MESES.

  • Atenção para a atualização:

     Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

  • Faltou cumprir mais da metade da pena por ser reincidente em crime comum.

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir


ID
1334536
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Lei nº 8.245/91 expressamente estabeleceu, em seu artigo 67, a possibilidade de ser manejada ação de consignação em pagamento para quitação de aluguéis e acessórios decorrentes de locação imobiliária, feito cujo rito guarda algumas peculiaridades em relação à ação de consignação em pagamento típica prevista a partir do artigo 891 do Código de Processo Civil.

Sobre a Consignação em Pagamento de Aluguel e Acessórios de Locação prevista na Lei nº 8.245/91, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva A: CORRETA - Jurisprudência do STJ:
    LOCAÇÃO. ALUGUÉIS. CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CREDOR. NOTIFICAÇÃO.PESSOAL.
    I - O depósito extrajudicial dos aluguéis tem o efeito de desonerar o locatário da obrigação.
    II - É necessário que o locatário comprove o efetivo conhecimento do depósito pelo locador, o que se perfaz com a notificação pessoal deste. Interpretação sistemática do §1º do art. 890 com o art. 223, parágrafo único do CPC.
    Recurso especial desprovido.
    REsp 618295/DF, 5º TURMA, Relator Ministro FELIX FISCHER, Data do Julgamento: 06/06/2006;


    Assertiva B: INCORRETA -  Art. 58, II, da Lei n. 8.245/1991:
    Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se- á o seguinte:
    (...)
    II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;


    Assertiva C: CORRETA - Art. 67, II, da Lei n. 8.245/1991:
    Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte:
    (...)
    II - determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo;


    Assertiva D: CORRETA - Art. 67, VI e VIII, da Lei n. 8.245/1991:
    Art. 67. (...)
    VI - além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral;
    (...)
    VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
  • Da Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação 

    Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte:

    I - a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, deverá especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores

    II - determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de 24 horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo [ATENCAO: 24 HORAS PARA EFETUAR O DEPOSITO (DIFERENTE DA ACAO DE CONISG COMUM EM QUE SAO 5 DIAS APOS O DEFERIMENTO)] 

    III - o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos;

    IV - não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos;