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Prova FGV - 2022 - DPE-MS - Defensor Público Substituto


ID
5609206
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Juliano viveu uma vida de excessos e se preocupa em dar um fim útil ao considerável conjunto de bens que amealhou durante a sua vida. Por isso, deseja que, após a sua morte, 20% dos seus bens sejam destinados à instituição de uma fundação para fins de defesa, conservação e promoção do meio ambiente dos povos ribeirinhos.

A partir disso, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • A ERRADA

    se insuficientes para instituir a fundação, os bens deixados por Juliano deverão retornar ao monte a ser inventariado, a fim de que se faça a partilha;

    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    B ERRADA

    para alterar o estatuto da fundação, a reforma deve ser deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representá-la e não desvirtuar ou contrariar o seu fim;

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 

    C CORRETA

    se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 180 dias, a incumbência caberá ao Ministério Público;

    Art. 65 Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

    D ERRADA

    tornando-se inútil, impossível ou ilícita a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo da sua existência, o juiz lhe promoverá a extinção, incorporando o seu patrimônio a outra fundação. 

    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • QUESTÃO CORRETA : LETRA C

    A) ERRADA Art. 63, CC Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    B) ERRADA Art. 67, CC - Faltou elencar o inciso III.

    C) CERTA Art. 65, parágrafo único CC

    D) ERRADA Art. 69, CC Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO, OU QUALQUER INTERESSADO, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • Aquela famosa questão de "procurar a mais certa", porque, tecnicamente, a letra B também está certa, mas está incompleta.

  • Exato.. ela não tem erro.. não tem 'somente'..

  • A Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    B Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 

    C Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

    Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

    D Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • Galera, não há como a B estar correta ou incompleta.

    Para alterar o estatuto da fundação, é necessário cumprir os seguintes requisitos:

    1. Deliberação de 2/3 dos competentes para gerir a fundação e representá-la.
    2. Não contrariar ou desvirtuar o fim da fundação.
    3. Aprovação pelo MP, no prazo de 45 dias.

    A alternativa B, traz somente dois requisitos, o que inviabiliza a alteração do estatuto, e por isso, está errada.

  • Juiz não age de ofício! Princípio da inércia

  • Vi alguns livros de direito civil e todos os autores registravam a necessidade de cumular os 3 incisos do art.67 do CC para alterar o estatuto.

    Dessa ideia, a alternativa B estaria errada por falta de um dos requisitos, qual seja, anuência do MP.

  • questão elaborada pelo estagiário...

  • A - errada. Se insuficiente, o patrimônio irá para outra fundação de fins semelhantes.

    B -errada. incompleta, faltou o MP

    C- correta, letra da lei

    D- errada. quem promove a extinção é o MP ou interessado, não o juiz.

  • O erro da alternativa D está em dizer que o juiz promoverá a extinção da fundação, haja vista que essa função é do Ministério Publico ou demais interessado, consoante art. 69 do CC.

  • Não irei mencionar nome,acho engraçado a forma esdrúxula de comentário abaixo em falar que a questão consta fácil.PESSOA NESTE NIPE,já deveria ter passado em concurso público áaaa tempo.

  • CC/2002

    a) art. 63.

    b) art. 67, I e II.

    c) art. 65, §Ú.

    d) art. 69.

  • É estranho defender a FGV, mas dessa vez não há nada de errado com a questão, eu sei que a B parece apenas incompleta, mas ela está errada mesmo. Os requisitos do 67 são cumulativos.

    a) Em regra irá para outra fundação.

    b) Alteração do Estatuto deve segui necessariamente os 3 requisitos dos incisos do artigo 67, se algum dos 3 não estiver presente o estatuto não será alterado.

    c)Correta, artigo 65.

    d) Não é o juiz quem promove a extinção e sim o MP.

  • CC - Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    +

    CC - Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

    Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

    +

    CC - Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.


ID
5609209
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Renato vendeu seu automóvel para Cláudio pelo valor de R$ 30.000,00 a ser pago na data da efetiva entrega do bem. A tradição do bem ocorreu, mas Cláudio não efetuou o pagamento na data avençada. Por ser amigo de Cláudio, Renato tolerou o inadimplemento por muito tempo. Quando consultou um advogado, descobriu que o prazo para deduzir a sua pretensão em juízo já havia terminado. Posteriormente a esse fato, Cláudio reconheceu o débito e pediu a Renato a prorrogação do prazo para pagamento da dívida.

Nesse caso, com relação à prescrição, ocorreu: 

Alternativas
Comentários
  • trata-se de hipótese de renúncia da prescrição, pois, mesmo tendo transcorrido o prazo prescricional o débito foi reconhecido.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • ART. 191. A RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO PODE SER EXPRESSA OU TÁCITA, E SÓ VALERÁ, SENDO FEITA, SEM PREJUÍZO DE TERCEIRO, DEPOIS QUE A PRESCRIÇÃO SE CONSUMAR; TÁCITA É A RENÚNCIA QUANDO SE PRESUME DE FATOS DO INTERESSADO, INCOMPATÍVEIS COM A PRESCRIÇÃO.

    É considerada não escrita qualquer cláusula que estabeleça a RENÚNCIA PRÉVIA DA PRESCRIÇÃO. Somente é possível a renúncia, após a consumação da prescrição.

  • Admite-se a renúncia da prescrição quando a prescrição já estiver consumada e quando a renúncia não prejudicar terceiros.

    A decadência, no entanto, tem regramento diverso. Ela pode ser legal ou convencional, sendo que o Código Civil proíbe a renúncia à decadência legal:

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

  • ~>Perdeu o direito de pretensão de cobrar a dívida : Renato: há débito (schuld) sem responsabilidade (haftung)

    ~>O direito prescreveu em favor de Cláudio. Cláudio pode renunciar de forma tácita (pagando Renato) ou de forma expressa. A renúncia é um direito de Cláudio.

  • RENÚNCIA

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    IMPEDIMENTO E SUSPENSÃO

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

    INTERRUPÇÃO

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

  • ALTERNATIVAS A X B:

    SMJ

    Não é interrupção porque o enunciado afirma que já havia decorrido o prazo, então não cabe a aplicação do inciso VI, do artigo 202:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Além disso, a renúncia somente ocorre após a prescrição se consumar.

  • A questão trata-se da renuncia a prescrição que pode ser tácito ou expressa. Ela pode ser feita sem prejuízo de terceiros depois que ela se consumar.

  • Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa

    ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de

    terceiro, depois que a prescrição se consumar;

  • Houve renúncia da prescrição pois o reconhecimento da dívida ocorreu após o término do prazo prescricional. (art 191)

    Se o reconhecimento tivesse ocorrido durante o prazo prescricional haveria a interrupção do prazo. (art 202, VI)

  • Não há que se falar em suspensão, impedimento e interrupção de prazo prescricional que já se exauriu. Só aí já saberíamos a correta.

  • Natureza jurídica da renúncia à prescrição. Novação?

    "A novação de dívida prescrita representa renúncia tácita à prescrição, tornando o NJ já prescrito plenamente eficaz, como se nunca houvesse sido extinto" - TJMG. AC 100000205706716001. DJe 28.01.2021.

  • O prazo de prescrição é sempre legal

    O prazo de prescrição só cabe renúncia por quem à aproveite após decorrido o prazo

  • É possível a renúncia da prescrição! Mas não o é a da decadência legal...

  • Pensei que fosse caso de interrupção, já que A reconheceu e pediu prorrogação

  • A renúncia da prescrição, pode ser feita, sem prejuízos a terceiros, depois que a prescrição se consumar, conforme o artigo 191 do CC.

  • Tecnicamente não se pode renunciar a um instituto de ordem pública, na verdade: o devedor que paga a dívida prescrita não renuncia à prescrição, mas simplesmente ignora a prescrição, atendendo espontaneamente ao direito subjetivo do credor, que permanece vivo.  

  •         É possível que o DEVEDOR renuncie a prescrição prevista em lei.

                   É possível que o devedor renuncie a prescrição prevista em lei. (depois que consumada)

    ****   DEPOIS QUE CONSUMADA a prescrição admite renúncia !

    É possível a renúncia à prescrição, expressa ou tácita, desde que não TRAGA PREJUÍZO A TERCEIROS  desde que seja realizada depois de se consumar.

    A prescrição atinge NÃO o direito, mas a pretensão, ALÉM DE ADMITIR RENÚNCIA, de MANEIRA EXPRESSA OU TÁCITA, depois que se consumar, desde que feita sem prejuízo de terceiro.

    O pagamento de dívida prescrita é exemplo de RENÚNCIA TÁCITA

     

    Não há renúncia antecipada, somente renúncia após a consumação da prescrição: RENÚNCIA TÁCITA ou EXPRESSA

  • Gabarito: A.

    Renato vendeu seu automóvel para Cláudio pelo valor de R$ 30.000,00 a ser pago na data da efetiva entrega do bem. A tradição do bem ocorreu, mas Cláudio não efetuou o pagamento na data avençada. Por ser amigo de Cláudio, Renato tolerou o inadimplemento por muito tempo. Quando consultou um advogado, descobriu que o prazo para deduzir a sua pretensão em juízo já havia terminado. Posteriormente a esse fato, Cláudio reconheceu o débito e pediu a Renato a prorrogação do prazo para pagamento da dívida.

    Resposta: houve a renúncia tácita à prescrição, conforme o artigo 191, do Código Civil:

    "Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita (implícita), e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar (terminar o prazo prescricional); tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado (do devedor), incompatíveis com a prescrição (exemplo: pagar a dívida depois de prescrita)".


ID
5609212
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Geraldo, depois de alguns meses percebendo que não conseguiria pagar o empréstimo que contraíra, procurou seu credor para renegociar a dívida. Firmaram então um termo de novação, em que Geraldo se comprometia a pagar um montante maior, mas com taxas de juros mais baixas. Somente depois de celebrada a novação, Geraldo constatou que a dívida original crescera tão rapidamente porque o contrato inicial continha cláusulas proibidas.


A partir disso, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

  • Regra geral: Nulo é, nulo sempre será.

  • Súmula 286 do STJ

  • Súmula 286-STJ: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

    Código Civil. Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

  • Art. 367. Salvo AS OBRIGAÇÕES SIMPLESMENTE ANULÁVEIS, NÃO PODEM SER OBJETO DE NOVAÇÃO OBRIGAÇÕES NULAS OU EXTINTAS.

    Em regra, ocorrida a novação não é mais possível discutir a obrigação anterior. O dispositivo acima autoriza que seja declarada nula a novação de obrigações nulas ou extintas, mas permite a negociação de uma obrigação outrora anulável.

    Entretanto, sendo flagrante o abuso de direito cometido pela parte negocial e estando presente a onerosidade excessiva por cobrança de juros abusivos nas obrigações anteriores, o STJ admite a revisão dos contratos substituídos pela novação, em prol do princípio da função social dos contratos.

  • Novação é a modificação ou a substituição de uma obrigação por outra. É a transformação de uma obrigação em outra.

    Não podem ser objeto de novação as obrigações nulas (totalmente viciada) ou extintas (por ser inexistente), nos termos do art. 367 do Código Civil.

    Contudo, se a obrigação for anulável (relativamente viciada), o referido dispositivo legal permite a novação, pois a lei autoriza a confirmação do negócio jurídico anulável (nos arts. 172 e 173 do Código Civil).

  • Gabarito: letra C

    Salvo melhor juízo, a súmula 286 do STJ não se aplica ao caso, porque ela tem relação com contratos bancários (e a questão trata de compra e venda entre pessoas físicas). De toda forma, como os colegas apontaram, a resposta está no art. 367 do Código Civil: “Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas”.

    Sobre os itens errados:

    Letra A: “não é mais possível a Geraldo questionar os termos do contrato original porque a novação o extinguiu, restando somente a nova dívida”.

    Além de ser possível o questionamento, nos termos do art. 367 do CC, a novação não gera a extinção do contrato original. De acordo com a doutrina, “a novação extingue apenas o débito antigo. Nessa espécie de pagamento indireto, percebemos que em um único ano, uma nova dívida assume a posição da outra, que desaparece”. (CHAVES, Cristiano e outros. Manual de D. Civil, 2022, p. 597/598).

    Letra B: “a novação opera a confirmação do contrato original, implicando renúncia ao direito de impugná-lo judicialmente, salvo comprovado vício na própria novação”.

    Não é mera confirmação do contrato anterior, porque essa forma de extinção da obrigação reclama o desejo de novar, ou seja, exige o elemento subjetivo que indique a intenção de criar uma nova obrigação ou de substituir os sujeitos dela (passivo ou ativo).

    Letra D: “a revisão do valor devido é possível, contanto que o termo de novação faça referência expressa às cláusulas proibidas do contrato original”.

    Conforme art. 367, não é necessário que o termo de novação indique as cláusulas que estão vedadas no contrato original. Basta que elas se refiram a obrigações nulas para que se permita a revisão. “Havendo invalidade por nulidade, não se cogita sequer de seu inadimplemento ou adimplemento, que são fenômenos que se manifestam no porvir do negócio jurídico, enquanto a nulidade é sempre um vício ordinário que se manifesta no momento genético da concepção do ato jurídico” (idem, p. 598).

  • Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.


ID
5609215
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Herculano aceitou figurar como fiador solidário de seus sobrinhos, Enzo e Gabriel, quando eles alugaram um imóvel. O contrato previa o pagamento de aluguel mensal de R$ 2.000,00, sob pena de juros. Após um ano de vigência do negócio, os sobrinhos começaram a ter dificuldades financeiras e ficaram inadimplentes por dois meses, quando a locadora, Efigênia, passou a cobrar o pagamento do total devido, com os encargos, diretamente de Herculano.

Sobre o caso, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Sobre o erro da letra A: Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.

    Letra D: Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

  • Regras gerais da solidariedade: 1a) Os devedores solidários respondem cada qual inteiramente perante o credor;

    2a) O que vier em benefício de um dos devedores solidários, aproveita aos demais;

    3a) O que vier em prejuízo de um dos devedores solidários, não se comunica aos demais.

    4a) A solidariedade não se presume, advém de lei ou de contrato.

    Utilizando as regrinhas acabamos na assertiva

    D

    mesmo que reste comprovado que o atraso se deu somente por culpa de Enzo, Efigênia pode exigir a totalidade da dívida de Gabriel, mas somente Enzo responderá perante ele pelo acrescido.

  • A) se pagar tudo que é devido, Herculano, na condição de devedor solidário, sub-roga-se no crédito perante os sobrinhos, podendo cobrar de cada um a terça parte do que foi pago;

    ERRADO. Os sobrinhos não são fiadores mas sim os devedores principais.

    Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

    Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.

    B) se Efigênia perdoar Gabriel, ele não mais pode ser demandado por ela, mas tanto Herculano como Enzo continuam a ser responsáveis perante ela pela totalidade da dívida, em virtude da solidariedade;

    ERRADO.

    Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

    C) se Gabriel assumir encargos adicionais em negociação com Efigênia, isso atingirá também Enzo e Herculano, independentemente do seu consentimento, por serem devedores solidários; 

    ERRADO.

    Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

    D) mesmo que reste comprovado que o atraso se deu somente por culpa de Enzo, Efigênia pode exigir a totalidade da dívida de Gabriel, mas somente Enzo responderá perante ele pelo acrescido.

    CERTO.

    Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

  • Pois o Enzo cresceu e já está com uns boletos atrasados para pagar. Na sua situação, será aplicado o art. 279, CC, visto que a solidariedade permanece no que toca ao total da dívida, mas somente Enzo irá responder pelas perdas e danos, por ser o único culpado.

  • Em cada questão que eu errar, eu vou gritar.

    AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • NÂO ESQUECER

    schulD: DÉBITO (debitum): dever de cumprir a obrigação -> ex de schuld sem haftung: obrigação natural ou imperfeita (dívida prescrita e de jogo)

    x

    Haftung: Responsabilidade (obligatio)-> exigibilidade jurídica -> sujeição que recai sobre o patrimônio (art. 391, CC) do devedor como garantia do direito do credor, derivada do inadimplemento do débito originário->ex de haftung sem schuld: fiança (sem schuld ATUAL), penhor oferecido por terceiro (sem schuld PRÓPRIO)

    Obrigação INDIVISÌVEL: NERD que tem MAIS HAFTUNG que SCHULD

    Natureza

    Econômica (motivo de ordem)

    Razão Determinante

    Cada devedor responde pelo todo (responsabilidade ou Haftung), mas só deve parte da prestação (dívida ou Schuld). É por isso que se JOÃO E JOSÉ DEVEM UM CAVALO A MARIA, Maria PODE EXIGIR DE CADA UM DELES O CAVALO POR INTEIRO (indivisível por natureza), mas AQUELE QUE PAGAR (entregando o cavalo) PODE EXIGIR SEU QUINHÃO NO DÉBITO DO OUTRO CODEVEDOR. Isso pq pagou 100% (Haftung) quando só devia 50% (Schuld). Como o devedor q paga o todo paga + do que deve, ele cobra dos d+ devedores a importância paga a mais, de maneira divisível, com a vantagem da sub-rogação.

    Obrigação SOLIDÁRIA: também é caso de MAIS HAFTUNG que SCHULD

    a)Pluralidade de devedores: cada um responde pela dívida toda. 

    Devedor paga integralmente a dívida, a solidariedade acaba e, no momento do regresso, só pode cobrar dos codevedores seu quinhão no débito.

    Se A, B, C, D e E são devedores solidários da importância de R$ 100.000,00 e o credor cobra a totalidade da dívida para A, a solidariedade se extingue e B, C, D e E devem pagar a A seu quinhão no crédito, ou seja, R$ 20.000,00. Temos Haftung de R$ 100.000,00 e Schuld de apenas R$ 20.000,00.

    b)Pluralidade de credores + cada um pode exigir a dívida toda: Hipóteses RARAs -ex: lei do inquilinato:o imóvel urbano locado por mais de uma pessoa. Todos os locadores são considerados credores solidários

    *Devedor paga integralmente a dívida, a solidariedade acaba e cada credor pode cobrar daquele que recebeu seu quinhão no crédito. Se A, B, C, D e E são credores solidários da importância de R$ 100.000,00 e o devedor paga a totalidade da dívida para A, a solidariedade se extingue e B, C, D e E poderão cobrar seu quinhão no crédito, ou seja, R$ 20.000,00. Temos Haftung de R$ 100.000,00 e Schuld de apenas R$ 20.000,00


ID
5609218
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Rejane adquiriu um automóvel de seu vizinho Altair pelo preço de R$ 8.000,00. Três meses depois, todavia, veio a ser parada numa blitz e o veículo foi apreendido porque constava que há cerca de um ano ele fora roubado do real proprietário, que não era Altair. Diante disso, Rejane tem direito a exigir de Altair:

Alternativas
Comentários
  • Código Civil: Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • A) os R$ 8.000,00 de volta, corrigidos monetariamente, independentemente do valor de mercado do veículo quando foi apreendido; (Art. 450, §ú, CC/02)

    B) indenização pelo valor de mercado do bem, além de eventuais perdas e danos decorrentes da apreensão, se provar que Altair tinha ciência do roubo; (Art. 450, §ú, CC/02)

    C) ressarcimento pelas benfeitorias e melhoramentos que tiver feito no carro, se provar sua boa-fé na época em que as realizou; (Art. 453, CC/02)

    D) a devolução do preço pago se no contrato com ele constasse cláusula que exclui a garantia contra evicção, desde que ela não tenha assumido o risco relativo ao roubo.

    • Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
    • Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
  • Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

  • Perda da coisa diante de uma decisão judicial ou ato administrativo de apreensão que a atribui a um terceiro.

    STJ – apreensão de vínculo pelo DETRAN (REsp. 259726/RJ). Não há necessidade de trânsito em julgado da decisão (REsp. 1332112/GO).

     

    Evicção prescinde de sentença - Dispensa. Pode ser por ato administrativo.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço (não é preço que pagou. É o que vale) ou das quantias que pagou: RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    A boa-fé ou a má-fé são irrelevantes para se configurar a evicção.

    Fonte: Ciclos R3

  • Não entendi o erro da B

  • Alguém, por favor, pode me explicar o erro da alternativa B

  • Letras A e B: Erradas

    Art. 450. Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    .

    Letra C: Errada:

    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    .

    Letra D: Gabarito

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • DÚVIDA:

    Considerando os artigos 449 e 450, CC, é correto dizer que: (i) no caso de exclusão da garantia da evicção, o evicto receberá o preço QUE PAGOU pela coisa e que (ii) no caso de não exclusão da garantia, o evicto receberá o preço DA COISA?

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Obrigada!

  • Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • para complementação dos estudos vai um julgado interessante:

    Caracteriza-se evicção a inclusão de gravame capaz de impedir a transferência livre e desembaraçada de veículo objeto de negócio jurídico de compra e venda.

    Caso concreto: foi vendido um carro, mas, antes que pudesse ser transferido à adquirente, houve um bloqueio judicial sobre o veículo. Foi necessário o ajuizamento de embargos de terceiro para liberação do automóvel, sendo, em seguida, desfeito o negócio. Neste caso, caracterizou-se a evicção, gerando o dever do alienante de indenizar a adquirente pelos prejuízos sofridos.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1713096-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018 (Info 621).

  • EVICÇÃO

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

  • Rogério Lopes e Mag R.

    A B está incorreta, pois menciona que o valor será pelo preço de mercado do bem. O artigo 450, § único, menciona que será o do valor da coisa.

    Art. 450. Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Explicação retirada do site Dizer o Direito:

    Indenização devida em caso de evicção:

    Após perder a posse ou a propriedade do bem, o adquirente (evicto) deverá ser indenizado pelo alienante por conta deste prejuízo. O valor da indenização englobará o preço pago pelo evicto na compra do bem e mais as outras despesas que ele comprove ter realizado.

    Segundo o art. 450 do CC, o evicto possui o direito de receber as seguintes quantias:

    - restituição integral do preço que pagou, com juros e correção monetária;

    - indenização pelos frutos que tiver sido obrigado a restituir ao evictor;

    - indenização pelas benfeitorias necessárias ou úteis não abonadas (art. 453);

    - indenização pelas despesas do contrato;

    - reembolso das custas judiciais e honorários advocatícios;

    - indenização pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção.

  • (c) Polêmica. Segue Interpretação doutrinária do art. 453.

    "Quando o terceiro ajuíza a demanda que causa a evicção, cumprirá ao adquirente na contestação deduzir a pretensão contraposta de indenização das benfeitorias necessárias e úteis realizadas de boa-fé (...)"

    ROSENVALD, Nelson. Art. 453 do Código Civil. In: PELUZO, Cézar (Org.). Código Civil Comentado. 15. ed., 2021, p. 485.

  • Não precisa ter clausula q exclua a garantia contra a eviccao para ocorrer a eviccao. Essa questão foi anulada?

  • Que redação péssima!

  • Questão horrorosa. Como considerar que a letra D está correta?

  • Qual a diferença de valor da coisa para valor de mercado do bem¿

  • GABARITO D

    A) ERRADA - CRG:"o alienante responde pela plus valia adquirida pela coisa, isto é, a diferença a maior entre o preço de aquisição e o seu valor ao tempo em que se evenceu (parágrafo único do art. 450), atendendo a que a lei manda indenizar o adquirente dos prejuízos, e, ao cuidar das perdas e danos".

    B) ERRADA - CRG: "Funda-se a evicção no mesmo princípio de garantia em que se assenta a teoria dos vícios redibitórios. Nesta, o dever do alienante é garantir o uso e gozo da coisa, protegendo o adquirente contra os defeitos ocultos. (...) Cumpre ao alienante, por conseguinte, assistir o adquirente em sua defesa, ante ações de terceiros, como decorrência de obrigação ínsita nos contratos onerosos. Não se exige culpa do alienante, que mesmo de boa-fé responde pela evicção, salvo quando expressamente se tenha convencionado em contrário"

    C) ERRADA - CRG: "No tocante às benfeitorias realizadas na coisa, dispõe o art. 453 do Código Civil que as “necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante”. O evicto, como qualquer possuidor, tem direito de ser indenizado das necessárias e úteis, pelo reivindicante (CC, art. 1.219). Contudo, se lhe foram abonadas (pagas pelo reivindicante) e tiverem sido feitas, na verdade, pelo alienante, “o valor delas será levado em conta na restituição devida” (CC, art. 454). A finalidade da regra é evitar o enriquecimento sem causa do evicto, impedindo que embolse o pagamento, efetuado pelo reivindicante, de benfeitorias feitas pelo alienante".

    d) CORRETA - CRG: "A cláusula de irresponsabilidade, por si só, isto é, desacompanhada da ciência da existência de reivindicatória em andamento, exclui apenas a obrigação do alienante de indenizar todas as demais verbas, mencionadas ou não no art. 459 do Código Civil, mas não a de restituir o preço recebido. Para que fique exonerado também desta última, faz-se mister, além da cláusula de irresponsabilidade, que o evicto tenha sido informado do risco da evicção e o assumido, renunciando à garantia"


ID
5609221
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Andréa sempre foi bastante cautelosa, tendo celebrado seguro de vida em benefício dos filhos e também fez seguro sobre o seu automóvel. No último dia 15, todavia, bebeu três cervejas com amigos e faleceu em decorrência de um acidente ao conduzir seu veículo.


A partir disso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 620, STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

  • A) os filhos de Andréa não poderão exigir a indenização pelo seguro de vida, pois sua embriaguez é reputada agravamento intencional do risco; (Súmula 620, STJ)

    B) a ingestão de álcool gera uma presunção relativa de agravamento do risco no seguro do automóvel, admitindo-se que os herdeiros provem a ausência de nexo causal;

    C) a perda da cobertura securitária nos dois seguros dependerá de a seguradora comprovar o nexo causal entre a embriaguez e o acidente; EREsp 973725-SP: somente no seguro do veículo.

    D) os herdeiros poderão exigir ambas as indenizações securitárias, pois somente ocorreria a perda do direito à garantia se houvesse a intenção de agravar o risco

    • No seguro de vida, de acordo com a súmula 620 do STJ, a embriaguez da segurada não é considerada agravamento do risco. Notem, todavia, que nos seguros de dano, o simples fato do segurado estar embriagado gera a presunção (relativa) de agravamento de risco. Correndo o risco de dizer o óbvio, o agravamento é relativo porque é admitida a comprovação de que o sinistro ocorreria apesar da sobriedade do segurado.
  • No SEGURO DE VIDA (seguro de pessoas) é devida a indenização securitária mesmo que o acidente que vitimou o segurado tenha decorrido de seu estado de embriaguez?

    SIM. É vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.665.701-RS, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 9/5/2017 (Info 604).

    STJ. 2ª Seção. EREsp 973.725-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado Do TRF 5ª Região), julgado em 25/04/2018 (Info 625).

    No SEGURO DE AUTOMÓVEL (seguro de bens) celebrado por uma empresa com a seguradora, é devida a indenização securitária se o condutor do veículo estava embriagado?

    • Em regra: NÃO.

    • Exceção: será devido o pagamento da indenização se o segurado conseguir provar que o acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado.

    Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro (condutor do veículo segurado) estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 620-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 09/02/2022

  • Súmula 620-STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    SEGURO DE VIDA E EMBREAGUEZ - STJ. 3a Turma. REsp 1.665.701-R- 

    Ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele

    (ex: deixar de revelar que possuía doença grave antes de fazer o seguro)

    ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla. Assim, é vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez.

    STJ. 3a Turma. REsp 1.749.954-RO - Em ação destinada a apurar a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, presume-se culpado o condutor de veículo automotor que se encontra em estado de embriaguez, cabendo- lhe o ônus de comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo de causalidade.

  • Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC. Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros). (REsp 1.485.717/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2016)

    Orientação da Superintendência de Seguros Privados na Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007: "1) Nos Seguros de Pessoas e Seguro de Danos, é VEDADA A EXCLUSÃO DE COBERTURA na hipótese de 'sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas'; 2) Excepcionalmente, nos Seguros de Danos cujo bem segurado seja um VEÍCULO, é ADMITIDA A EXCLUSÃO DE COBERTURA para 'danos ocorridos quando verificado que o VEÍCULO SEGURADO foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada, desde que a seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor". (EREsp 973.725/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 02/05/2018)

  • Gab. B

    Não confundir seguro de vida com seguro de automóvel, vide súmula 620 do STJ.

  • Gabarito letra B

    Nesse sentido: Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro (condutor do veículo segurado) estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância. STJ. 3ª Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594).

  • SEGURO DE VIDA: Súmula 620-STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe17/12/2018.

    SEGURO AUTOMOMÓVEIS: No seguro de automóvel celebrado por uma empresa com a seguradora, é devida a indenização securitária se o condutor do veículo (funcionário da empresa segurada) estava embriagado?

    • Em regra: NÃO.

    • Exceção: será devido o pagamento da indenização se a empresa segurada conseguir provar que o acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado.

    Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro – preposto da empresa segurada – estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1485717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594).

  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PROPOSTA POR FAMILIARES BENEFICIÁRIOS DA COBERTURA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. RELEVÂNCIA RELATIVA. ORIENTAÇÃO CONTIDA NA CARTA CIRCULAR SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS

    1. Sob a vigência do Código Civil de 1916, à época dos fatos, a jurisprudência desta Corte e a do egrégio Supremo Tribunal Federal foi consolidada no sentido de que o seguro de vida cobre até mesmo os casos de suicídio, desde que não tenha havido premeditação (Súmulas 61/STJ e 105/STF).

    2. Já em consonância com o novel Código Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento para preconizar que "o legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte" e que, assim, a seguradora não está obrigada a indenizar apenas o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).

    3. Com mais razão, a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato.

    4. Orientação da Superintendência de Seguros Privados na Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007: "1) Nos Seguros de Pessoas e Seguro de Danos, é VEDADA A EXCLUSÃO DE COBERTURA na hipótese de 'sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas'; 2) Excepcionalmente, nos Seguros de Danos cujo bem segurado seja um VEÍCULO, é ADMITIDA A EXCLUSÃO DE COBERTURA para 'danos ocorridos quando verificado que o VEÍCULO SEGURADO foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada, desde que a seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor". Precedentes: REsp 1.665.701/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA; e AgInt no AREsp 1.081.746/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA. 5. Embargos de divergência providos.

    STJ. 2ª Seção. EREsp 973.725-SP, (Info 625).

  • É vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez.

    Tal cláusula é abusiva, com base nos arts. 3º, § 2º, e 51, IV, do CDC.

    STJ. 2ª Seção. EREsp 973725-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado Do TRF 5ª Região), julgado em 25/04/2018 (Info 625).

    Em tese, é possível que existam cláusulas no contrato de seguro que limitem ou restrinjam o pagamento da indenização. Ex: é válida a cláusula que exclua o pagamento da indenização caso a morte tenha ocorrido por conta de uma doença preexistente que foi omitida pelo segurado no momento da contratação.

    Vale ressaltar, no entanto, que as cláusulas que limitam a cobertura securitária, para serem válidas, não podem contrariar:

    • as disposições legais;

    • a finalidade do contrato.

    A jurisprudência do STJ entende que a cláusula presente no contrato de seguro de vida que exclua a cobertura em caso de morte decorrente de embriaguez é uma cláusula muito restritiva que acaba contrariando a própria finalidade do contrato. Essa é também a posição da Superintendência de Seguros Privados, que editou a Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007 orientando que as seguradoras não incluam cláusulas excluindo a cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.


ID
5609224
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sara e Roberto se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens. Antes do casamento, Roberto adquiriu uma casa simples na cidade onde nasceu e Sara não tinha bens. Na constância do casamento conseguiram, com muita dificuldade, comprar um sítio. Sara herdou de sua mãe um automóvel antigo. Com o nascimento dos gêmeos, Sara e Roberto pensam em alternativas para ajudar no sustento dos filhos e o estresse já consome o casal.


A partir disso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

  • A) na hipótese de Sara e Roberto se divorciarem, o sítio e a casa simples deverão ser partilhados; 

    O sítio foi adquirido na constância do casamento, portanto entra na comunhão.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    A casa simples foi adquirida por Roberto antes do casamento, logo é excluída da comunhão.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    B) Roberto necessitará da vênia conjugal de Sara se decidir alienar a casa que adquiriu antes do casamento;

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    C) se Sara comprar mantimentos para o lar conjugal, ambos os cônjuges respondem por essa dívida, mas não solidariamente;

    Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

    D) por ter sido adquirido na constância do casamento, o automóvel é considerado herança em favor de ambos os cônjuges

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

  • Gabarito: letra B

    Art. 1.642, CC. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

    Art. 1.647, CC. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.

    Exige-se a outorga para alienar ou onerar bem imóvel ainda que o bem não integre a comunhão (a casa simples não integra a comunhão, porque adquirida antes do casamento). “Isso se justifica porque, mesmo quando o bem não se comunica, os seus frutos entram na comunhão (art. 1.669)” (CHAVES, Cristiano e outros. Manual de D. Civil, 2022, p. 1252).

  • A) na hipótese de Sara e Roberto se divorciarem, o sítio e a casa simples deverão ser partilhados; 

    ERRADA. Apenas o sítio, que foi adquirido onerosamente na constância do casamento deverá ser partilhado. Aplicação da regra do art. 1658 do CC.

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    B) Roberto necessitará da vênia conjugal de Sara se decidir alienar a casa que adquiriu antes do casamento;

    A vênia conjugal também é necessária quanto aos bens particulares.

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; (...)

    C) se Sara comprar mantimentos para o lar conjugal, ambos os cônjuges respondem por essa dívida, mas não solidariamente;

    ERRADA.

    Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

    I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

    II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

    D) por ter sido adquirido na constância do casamento, o automóvel é considerado herança em favor de ambos os cônjuges. 

    ERRADA.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

  • Essa é pra nunca mais esquecer que a vênia conjugal é necessária mesmo em relação aos bens particulares

  • A - Em hipótese de separação apenas o sítio que foi adquirido por esforço comum deverá ser partilhado

    B - A vênia é exigida, em regra, para todos os regimes. Exceções: regime de separação absoluta; 

    Obs.: a dispensa vale para todos os atos previstos no art. 1.647, CC. E regime de participação final dos aquestos – se houver disposição nesse sentido no pacto antenupcial. Obs.: a dispensa vale apenas para a alienação de bens particulares.

    C- Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

    I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

    II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

  • O automóvel entraria na partilha?

  • As questões de direito de família sempre me recordam que casar não é a melhor opção rs

  • Na comunhão parcial, exige-se a vênia conjugal para alienação de bem imóvel ainda que este não integre o patrimônio comum do casal (bem particular), pois, apesar de ser incomunicável, seus respectivos frutos e benfeitorias entram na comunhão:

    Art. 1.660. Entram na comunhão: [...]

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

  •  . Atos em que não pode um dos cônjuges, sem autorização do outro, realizar (essas regras não se aplicam ao regime da separação de bens)

    • - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis
    • - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos
    • - prestar fiança ou aval
    • - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação

    - são válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada

    - se um dos cônjuges negar aprovação para a realização dos negócios jurídicos supramencionados, sem justo motivo, ou se lhe é impossível concedê-la (se está em coma, por exemplo), o outro pode requerer suprimento da outorga. No entanto, a falta de autorização ou do suprimento judicial tornam anulável o ato

    - prazo decadencial para o outro cônjuge pleitear a anulação é de 2 anos, contados do término da sociedade conjugal (1.649)

  • Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

    Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

  • Se faz necessária a outorga conjugal para alienação de bens imóveis, SALVO no regime de separação absoluta de bens não.

    A outorga conjugal para alienação de bens imóveis e dá ainda que o bem tenha sido adquirido por um dos dois antes da sociedade conjugal.

  • art. 1647: outorga conjugal.

    stj: nao se aplica a uniao estavel.

  • Nunca devemos esquecer o Art. 1.647 do Código Civil, segundo o qual:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;


ID
5609227
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Josivaldo, 75 anos, viúvo, e Luara, 70 anos, separada de fato, vivem um relacionamento público, contínuo, duradouro, com o objetivo de constituir família. Celebraram contrato de convivência e optaram pelo regime da comunhão universal de bens.


A partir disso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    , Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), por unanimidade, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018

    RAMO DO DIREITO

    Direito Cvil

    TEMA

    Casamento contraído sob causa suspensiva. Separação obrigatória de bens (CC/1916, art. 258, II; CC/2002, art. 1.641, II). Partilha. Bens adquiridos onerosamente. Necessidade de prova do esforço comum. Pressuposto da pretensão. Moderna compreensão da Súmula 377/STF.

    DESTAQUE

    No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito da Terceira e da Quarta Turma. De início, cumpre informar que a Súmula 377/STF dispõe que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Esse enunciado pode ser interpretado de duas formas: 1) no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum na aquisição do acervo; e 2) no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. No entanto, a adoção da compreensão de que o esforço comum deve ser presumido (por ser a regra) conduz à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, deverá o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, conquanto tenha sido a coisa adquirida na constância da união. Torna, portanto, praticamente impossível a separação dos aquestos. Por sua vez, o entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, parece mais consentânea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente adotado no Código Civil de 2002, pois prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens. Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva).

  • Excelente questão.

    A. Incorreta. "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos matrimoniais, não se aplicando o impedimento quanto à pessoa casada que se achar separada de fato ou judicialmente." (art. 1.723, §1º, CC).

    B. Incorreta. A assertiva estaria correta se os conviventes não fossem maiores de 70 anos, circunstância que, a rigor, inviabiliza a adoção regime de bens diverso da separação legal (art. 1.641, II, CC).

    C. Correta. Como consequência lógica da imposição legal da separação de bens, é necessária a prova do esforço comum, com esteio na jurisprudência do STJ.

    No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Esse esforço comum não pode ser presumido. Deve ser comprovado. O regime de separação legal de bens (também chamado de separação obrigatória de bens) é aquele previsto no art. 1.641 do Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (recurso repetitivo) (Info 628).

    D. Incorreta. Foi abolida a distinção de tratamento dos regimes sucessórios entre a união estável e o casamento.

    No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

  • Somente a título de acréscimo - Jurisprudência em Teses (STJ) sobre união estável:

    "A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados".

    "Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum".

  • A- Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    B C Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.

    D O STF fixou a seguinte tese: No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

  • Súmula 377, STF: “no regime da separação legal comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento”.

    Atenção: A partir desse entendimento, conclui-se que só existe um regime de separação absoluta: o regime de separação universal convencional. Na separação legal não há separação absoluta, pois a Súmula n. 377 determina a comunicação dos bens contraídos após o casamento.

    No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Esse esforço comum não pode ser presumido. Deve ser comprovado. STF/2018

  • Cuidado pessoal:

    Na união estável, nos bens adquiridos onerosamente presume-se o esforça comum. Neste sentido é o artigo 5 da lei 9278 (trata da união estável):

    Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

    MAS

    como no caso, como bem explicado pelos colegas, existe imposição legal de separação de bens, o esforço comum deverá ser provado.

  • A título de complementação, o art. 1.641, II, do CC/02, é alvo de críticas da maioria da doutrina mais atual, por estabelecer uma presunção geral de senilidade, afetando a capacidade civil plena do idoso sem demonstração concreta, violando direitos previstos no estatuto. Vale a pena pesquisar depois sobre o tema.

  • O separado de fato não é impedido de constituir união estável

    A jurisprudência dos tribunais superiores não admite a distinção de regimes de bens da união estável com a separação parcial de bens

  • Muito embora a previsão de contrato de união estável, assim como no casamento, aos maiores de 70 anos impõem-se o regime de separação obrigatória.
  • 1ªc : art. 1.641 do CC é norma restritiva da liberdade e da autonomia privada, não admite analogia para a união estável, aplicando-se só ao casamento.

    X 2ª c: STJ por suposta equiparação ao casamento -> “na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02),impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum”.

  • Para futuras provas, em especial da Cespe/Cebraspe que adora cobrar jurisprudência recente, cuidado com este entendimento do STJ: "É possível que os nubentes/companheiros, por meio de pacto antenupcial, ampliem o regime de separação obrigatória e proíbam até mesmo a comunhão dos bens adquiridos com o esforço comum, afastando a Súmula 377 do STF" (Informativo 723 STJ). Ou seja não se admite o esvaziamento do regime de separação obrigatória instituída por lei (de constitucionalidade bastante duvidosa por tratar pessoas mais idosas como inválidas), mas, segundo o entendimento do STJ é perfeitamente plausível que as partes ampliem a proteção instituída pelo regime legal.

    Para mais detalhes:https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2022/02/info-723-stj.pdf


ID
5609230
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quando Hermenegildo morreu, deixou o pequeno casebre onde residiu nos últimos anos da sua vida e alguns bens pessoais. Sua vizinha tentou alegar que era companheira do falecido, mas não houve comprovação satisfatória dessa alegação. Há notícia de que ele teria deixado um filho, que o abandonara há muitos anos, bem como teria um primo em outro Estado, mas não há elementos indicativos de quem sejam.


Diante disso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

  • A) a herança ficará jacente, figurando sua vizinha como curadora até que se obtenha a localização do filho e, na ausência deste por cinco anos, ela se torna proprietária dos bens;

    ERRADO.

    Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    B) o juiz mandará arrolar e arrecadar os bens, mas pode ser dispensada a expedição de editais, ante a notícia de que haveria herdeiros;

    ERRADO.

    Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

    C) findo o prazo de um ano, a herança passará à propriedade do ente público, extinguindo-se os direitos de eventuais herdeiros;

    ERRADO.

    Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    D) declarada a vacância da herança, seu primo não terá mais qualquer direito, mas seu filho ainda poderá reivindicar os bens por cinco anos.

    CERTO.

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

  • Entendo não haver resposta correta, visto que, pela redação da letra D, os 5 anos seriam contados da declaração de vacância.

    Mas pelo dispositivo legal, os 5 ANOS SÃO CONTADOS DA ABERTURA DA SUCESSÃO.

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

    Lembrando que, a declaração de vacância só ocorre quando passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital (edital esse publicado após a arrecadação da herança jacente), sem que tenha havido habilitação.

    Logo, 5 anos contados da declaração de vacância levam a mais de 6 anos da abertura da sucessão.

  • Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

    Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

    Herança Jacente é a que não tem nenhum sucessor legítimo ou que não foi aceita pelos que tem direito sucessório.

    Herança Vacante é quando, tendo sucessores legítimos, eles não aceitam. É também quando decorrido um ano da publicação do edital, quando não tendo sucessores legítimos conhecidos..

    Ao ser declarada vacante não cabe mais ser reclamada por colaterais. Nos 5 anos, antes de virar patrimonio do município, pode ainda ser reclamada pelos outros herdeiros.

  • Dout: A jacência não se confunde com a vacância, é apenas uma fase do processo que antecede a esta. A herança “jaz enquanto não se apresentam herdeiros do de cujus para reclamá-la, não se sabendo se tais herdeiros existem ou não. O Estado, no intuito de impedir o perecimento da riqueza representada por aquele espólio, ordena sua arrecadação, para o fim de entregá-lo aos herdeiros que aparecerem e demonstrarem tal condição. Somente quando, após as diligências legais, não aparecerem herdeiros, é que a herança, até agora jacente, é declarada vacante, para o fim de incorporar-se ao patrimônio do Poder Público

    Herança jacente: ente despesonalizado - acervo de bens, administrado por um curador, sob fiscalização da autoridade judiciária, até que se habilitem osherdeiros, incertos ou desconhecidos, ou se declare por sentença a respectiva vacância x mas com LEGIMITDADE ATIVA e PASSIVA para comparecer em JUÍZO

    Herança vacante: aquela que não foi disputada, com êxito, por qualquer herdeiro e que, judicialmente, foi proclamada de ninguém”

    Jacente -> Vacante (com a declaração da vacância o Estado tem apenas a propriedade resolúvel dos bens x propriedade passa a ser definitiva apenas cinco anos após a abertura da sucessão)

    *Estado não é herdeiro, mas um sucessor irregular, não estando sujeito ao direito de saisine.


ID
5609233
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Renata vem sofrendo grandes dificuldades em fruir com tranquilidade de sua chácara, por conta dos transtornos decorrentes de obras que vêm sendo realizadas na propriedade de seu vizinho, Evandro. Depois de anos de desleixo, com construções de integridade questionável, Evandro foi obrigado a realizar algumas dessas obras por imposição do poder público, para reparar inclusive violações à regulamentação ambiental aplicável àquela área.

Sobre o caso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

    Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

    Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

    Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

  • A) por se tratar de obras justificadas por interesse público, não pode Renata pretender de Evandro indenização pelos prejuízos sofridos, mas poderá exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis; (ERRADA)

    Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

    B) no tocante às construções de integridade questionável, ante o risco de ruína iminente, poderá Renata exigir de Evandro não somente a demolição ou reparação delas, mas também que lhe preste caução pelo dano iminente; (CORRETA)

    Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

    C) se as obras no terreno de Evandro ensejarem curso de água para o terreno de Renata, ela poderá exigir que ele seja desviado ou que ela seja indenizada pelos prejuízos sofridos, independentemente de o novo curso de água lhe trazer algum benefício; (ERRADA)

    Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.

    Superior Tribunal de Justiça – Terceira Turma/ REsp 1.616.038/RS/ Relatora: Ministra Nancy Andrighi/ Julgado em 27.09.2016/ Publicado no DJe em 07.10.2016:

    "7. Se não existem outros meios de passagem de água, o vizinho tem o direito de construir aqueduto no terreno alheio independentemente do consentimento de seu vizinho; trata-se de imposição legal que atende ao interesse social e na qual só se especifica uma indenização para evitar que seja sacrificada a propriedade individual. 8. Recurso especial desprovido”.

    [comentário editado com a contribuição da colega Adriana Moreira]

    D) Renata poderá recusar que a tubulação subterrânea de serviços de utilidade pública destinada ao terreno de Evandro passe pelo seu terreno, salvo se ele comprovar que seja impossível proceder de outro modo. (ERRADA)

    Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.

  • A) por se tratar de obras justificadas por interesse público, não pode Renata pretender de Evandro indenização pelos prejuízos sofridos, mas poderá exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis(ERRADA)

    Primeira parte errada porque Renata tem direito à indenização pertinente em caso de restrição ou incômodo, ainda que gerados por interferências na propriedade vizinha justificadas por interesse público (ou mesmo autorizadas judicialmente).

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece (ou seja, Renata não poderá exigir que cessem) se as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

    Segunda parte errada porque se refere ao caso específico de Evandro ter obtido decisão judicial para fazer as interferências.

    Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

  • Andrea, acredito que a justificativa da letra C é o art. 1293 do CC e também a jurisprudência do STJ:

    Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.

    Superior Tribunal de Justiça – Terceira Turma/ REsp 1.616.038/RS/ Relatora: Ministra Nancy Andrighi/ Julgado em 27.09.2016/ Publicado no DJe em 07.10.2016:

    "7. Se não existem outros meios de passagem de água, o vizinho tem o direito de construir aqueduto no terreno alheio independentemente do consentimento de seu vizinho; trata-se de imposição legal que atende ao interesse social e na qual só se especifica uma indenização para evitar que seja sacrificada a propriedade individual. 8. Recurso especial desprovido”.

  • Construção de integridade duvidosa no terreno vizinho de uma chacara que nada vai influenciar no terreno da renata gera direito à indenização.. só na DPE

  • essa questão foi tão óbvia que fiquei com medo de responder achando que estaria errada kkk
  • Sobre a letra C:

    Se o represamento causar dano ao prédio alheio, surgirá o dever de indenizar, independentemente da análise da culpa, pois se trata de responsabilidade civil objetiva. Se com o dano vierem eventuais benefícios ao prédio alheio, será compensado o quantum indenizatório com o benefício causado. (CC comentado)


ID
5609236
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à remessa necessária, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • A) Incorreta. as fundações de direito público estão excluídas das hipóteses de remessa necessária;

    • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    B) Incorreta. não se admite incidente de assunção de competência a partir de remessa necessária;

    • Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    C) a existência de súmula administrativa do próprio ente público é suficiente para afastar a remessa necessária;

    • Art. 496, § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    D) Incorreta. a sentença que julga parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal não autoriza a remessa necessária.

    • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

  • REMESSA NECESSÁRIA

    No âmbito do código de processo civil, pode ser vista como o instituto que garante o duplo grau de jurisdição para reexame das decisões contrárias à fazenda pública, nas circunstâncias delineadas em lei.

    Fonte

    http://www.valladao.com.br/uncategorized/artigo-remessa-necessaria-aspectos-relevantes-e-alteracoes-do-cpc15/#:~:text=A%20remessa%20necess%C3%A1ria%2C%20no%20%C3%A2mbito,nas%20circunst%C3%A2ncias%20delineadas%20em%20lei.

  • a) INCORRETA. As fundações de direito público estão INCLUÍDAS das hipóteses de remessa necessária;

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    b) INCORRETA. O incidente de assunção de competência é admissível quando do julgamento de remessa necessária.

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    c) CORRETA. De fato, a existência de súmula administrativa do próprio ente público é suficiente para afastar a remessa necessária.

    Art. 496, § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    d) INCORRETA. A sentença que julga parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal autoriza a remessa necessária.

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    Resposta: C

  • Só faço uma observação: a existência de mera "súmula administrativa" não serve para afastar a remessa necessária.

    O que a lei exige é "orientação vinculante" consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Muitos tribunais têm súmula administrativa que não servem para quase nada, pois não vinculam seus membros. Seria o mesmo que confundir súmula com súmula vinculante...

  • Estão sujeitos à remessa necessária:

    - Sentenças proferidas contra a Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

    - Sentenças que julgarem procedentes os embargos à execução fiscal.

    Exceções:

    - Condenação contrária à União (+ autarquias e fundações) = inferior a 1000 SM

    - Condenação contrária ao Estado, DF ou Município de capital = inferior a 500 SM

    - Condenação contrária a Município (exceto o de capital) = inferior a 100 SM

    - Condenação contrária a FP quando fundamentada em:

    1. súmula de tribunal superior

    2. acórdão do STF/STJ em julgamento de recursos repetitivos

    3. entendimento firmado em IRDR ou AC

    4. entendimento pacificado administrativamente em parecer ou súmula administrativa.


ID
5609239
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de julgamento repetitivo, firmou tese no sentido de que “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso” (tema 952).

Considerando o trânsito em julgado do tema repetitivo, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • A) em ações envolvendo a controvérsia objeto do tema 952 do STJ, poderá o relator dar provimento ao recurso monocraticamente, sem a abertura de prazo para contrarrazões;

    ERRADO.

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ a em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    ▪︎ Qdo o relator NEGA PROVIMENTO a recurso - não precisa intimar p/ contrarrazões;

    ▪︎ Qdo o relator DÁ PROVIMENTO a recurso - precisa intimar p/ contrarrazões;

    B) se for proposta ação com pedido contrário ao entendimento firmado no tema 952 do STJ e sendo desnecessária a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido, caso o réu não conteste a ação

    ERRADO.

     Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    C) se for proposta ação com pedido no mesmo sentido do tema 952 do STJ e as alegações fáticas puderem ser comprovadas documentalmente, poderá o juiz conceder tutela de evidência, inclusive liminarmente; 

    CERTO.

     Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    D) em ações envolvendo a controvérsia objeto do tema 952 do STJ, se a tese firmada for descumprida pelo juiz de primeiro grau, sem que seja feita a distinção ou demonstrada a superação do entendimento, caberá reclamação diretamente para o STJ.

    ERRADO.

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.

    A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.

    STJ. Corte Especial Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

  • Gab: C

    Um adendo a alternativa 'A': Para DAR PROVIMENTO: deve abrir prazo para contrarrazőes (art.932, V, a). Para NEGAR PROVIMENTO: não é obrigatório abrir prazo (art.932, IV, a).

    Enunciado n. 648/FPPC: " (art. 932, IV, V e VIII) Viola o disposto no art. 932 a previsão em regimento interno de tribunal que estabeleça a possibilidade de julgamento monocrático de recurso ou ação de competência originária com base em “jurisprudência dominante” ou “entendimento dominante”. (Grupo: Ordem do processo nos tribunais e regimentos internos)

  • GAB. C.

    Acrescentando aos ótimos comentários dos colegas:

    STJ. Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

  • GABARITO: C

     Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

  • Aparentemente, este entendimento do STJ tem sido bastante cobrado nas provas mais recentes da FGV:

    INFO 669 STJ: Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.

    A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.

    As hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O § 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação.

    O § 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Essa parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa.

    Se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa.

    O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

    -------

    O Senhor É O Meu Pastor. Nada me faltará.

  • A) em ações envolvendo a controvérsia objeto do tema 952 do STJ, poderá o relator dar provimento ao recurso monocraticamente, sem a abertura de prazo para contrarrazões;

    ERRADA: CPC, Art. 932. Incumbe ao relator:[...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...].

    B) se for proposta ação com pedido contrário ao entendimento firmado no tema 952 do STJ e sendo desnecessária a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido, caso o réu não conteste a ação; 

    ERRADA: CPC, Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]

    C) se for proposta ação com pedido no mesmo sentido do tema 952 do STJ e as alegações fáticas puderem ser comprovadas documentalmente, poderá o juiz conceder tutela de evidência, inclusive liminarmente;

    CORRETA: CPC, Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; [...].

    D) em ações envolvendo a controvérsia objeto do tema 952 do STJ, se a tese firmada for descumprida pelo juiz de primeiro grau, sem que seja feita a distinção ou demonstrada a superação do entendimento, caberá reclamação diretamente para o STJ.

    Informativo 669 STJ: Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.


ID
5609242
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as ações locatícias e seus reflexos processuais, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • A ) Incorreta. na ação de despejo, independentemente do fundamento, o locatário poderá purgar a mora e, eventualmente, complementar o depósito no prazo de quinze dias, caso o locador alegue que a oferta não é integral; 

    • Lei de Locações - Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (...) III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;

    B) Incorreta. na ação de consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, a apelação terá efeito suspensivo e devolutivo, independentemente de requerimento específico da parte interessada;

    • Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: (...) V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.

    C) Incorreta. na ação renovatória envolvendo locação comercial, se não houver renovação do aluguel, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de trinta dias para a desocupação voluntária, independentemente de pedido na contestação;

    • Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.

    D) a ação revisional não será cabível na pendência de prazo para desocupação do imóvel, ou quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente. (art. 68. §1º, Lei de locações)

  • JURIS EM TESES 53 (CORRIGINDO)

    12) Nas ações de despejo, renovatória ou revisional o recurso de apelação terá apenas efeito devolutivo, nos termos do art. 58, V, da Lei n. 8.245/1991.

     

    13) Em casos excepcionais, o relator pode atribuir efeito suspensivo à apelação interposta nas ações de despejo, renovatória ou revisional art. 558, parágrafo único, do CPC.

    RESUMO: EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DO RECURSO

    a) de forma ORDINÁRIA: recurso de APELAÇÂO

    b) de forma EXTRAORDINÁRIA: o RESp/ RE no IRDR (art. 987 NCPC)

    Outras hipóteses são previstas em Lei, nas quais o RECURSO DE APELAÇÃO não terá efeito suspensivo e a decisão poderá já ser cumprida, senão vejamos:

    a) Apelação na Lei de Locações.

    b) Apelação da sentença de improcedência dos Embargos á Monitória (art. 702, § 9º e Enunciado 134 do CJF)

    c) Apelação da sentença que concede a ordem em HABEAS DATA (art. 15,§ único da Lei 9.507/97

    d) Apelação em Execução de título Extrajudicial contra sentença que julgue IMPROCEDENTE os Embargos.

    e) Recurso Inominado no JEF/JEC (que tem execução imediata. Lembrando que o Recurso Inominado não é Apelação, mas faz "ás vezes " .Aqui também não terá efeito suspensivo)

    f) ACP

    g) MS

    h) ECA

  • Lei de locações é um assunto chato e complicado!


ID
5609245
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a produção de provas, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. Art. 357, §8º, CPC. Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

    B) INCORRETA. Art. 357, §6º, CPC. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    C) INCORRETA. Art. 381, §2º, CPC. A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    D) INCORRETA. Art. 404, CPC . A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: II - sua apresentação puder violar dever de honra;

  • Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

    I - concernente a negócios da própria vida da família;

    II - sua apresentação puder violar dever de honra;

    III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

    IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

    V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

    VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

    Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

  • Esse cpc é muito leriado!!

  • GABARITO: A

    A) Art. 357 § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no  e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

    B) Art. 357 § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    C) Art. 381 § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    D) Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: 

    II - sua apresentação puder violar dever de honra; 

  • Vale a pena comparar:

    Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

    III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

    Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

  • Breves considerações testemunhas e rol de testemunhas rito ordinário CPC

    *Máx. 10 testemunhas para o litígio, sendo no 3 no máx. para cada fato;

    *Juiz pode limitar esse máx. de acordo com as particularidades da demanda;

    *Rol de testemunhas, regra geral, será apresentado no prazo comum de no máx. 15d após a decisão de saneamento;

    *Se houver audiência de saneamento (no caso de alta complexidade fática ou de direito do litígio), as partes já devem levar o rol de testemunhas para essa audiência.


ID
5609248
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caio, 58 anos, auxiliar de serviços gerais, que aufere renda mensal de um salário mínimo, procurou a Defensoria Pública para ajuizar ação em face do Banco Conta Fácil, que concedeu empréstimos fraudulentos em seu nome, sem o seu conhecimento. Foi ajuizada ação de obrigação de fazer, para compelir o banco réu a se abster de promover as cobranças dos empréstimos fraudulentos em face de Caio, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão do benefício da justiça gratuita. Distribuída a ação, foi imediatamente concedida a gratuidade de justiça em favor do autor. Posteriormente, foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos formulados por Caio. Na fase de cumprimento de sentença, sobrevém a notícia da morte de Caio, vítima de infarto fulminante. De acordo com a certidão de óbito, Caio era solteiro, não tinha bens e deixou um único filho, João. Assim que João tomou conhecimento da existência dessa ação judicial, decidiu ingressar no feito.

Diante dessa situação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Não há presunção, devendo ser provada nos autos a condição de hipossuficiência.

    Art. 99, §6º, CPC: § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

    b) CORRETA. Vide art. 99, §6º, do CPC.

    c) ERRADA. O fato de o autor ser assistido pela Defensoria Pública não implica, necessariamente, no direito à gratuidade de justiça, pois gratuidade de justiça e assistência jurídica são conceitos distintos. Ao mesmo tempo em que é possível uma pessoa ser assistida pela DP e atuar no processo SEM direito à gratuidade de justiça, é também possível que uma pessoa não seja assistida pela DP (tendo um advogado particular, por exemplo) e, ainda assim, ter direito à gratuidade de justiça (fonte: anotações das aulas do Franklin Roger).

    d) ERRADA. Não há previsão desse requisito para pleitear a gratuidade de justiça.

  • Somente a título de acréscimo (e sobre o item "c") - Jurisprudência em Teses (STJ):

    "Não se presume a hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça pelo simples fato de a parte ser representada pela Defensoria Pública, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei". 

    “O patrocínio da causa por Núcleo de Prática Jurídica não implica, automaticamente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos em lei”.

  • CPC - Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

  • a) o benefício da gratuidade de justiça deferido em favor de Caio se estende a João, uma vez que a hipossuficiência de eventual sucessor é presumida; = NÃO HÁ PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM BENEFÍCIO DO SUCESSOR, POIS ELE DEVE REQUERÊ-LA PARA QUE TENHA DIREITO, DESDE QUE, OBVIAMENTE, PREENCHA OS REQUISITOS

    b) João terá direito à gratuidade de justiça desde que a requeira expressamente e o pedido seja deferido, à luz das provas produzidas pelo requerente; = GABARITO

    c) João gozará do direito à gratuidade de justiça, desde que opte por continuar sendo representado pela Defensoria Pública; = DESDE QUE PREENCHA OS REQUISITOS DA GRATUIDADE

    d) João deverá oferecer caução idônea para pleitear o direito à gratuidade de justiça. = PARA TER DIREITO À GRATUIDADE, DEVE REQUERER E CUMPRIR OS REQUISITOS

  • Que a prova do TJDFT seja justa e coerente como foi a da DPE-MS, AMÉM.

  • Assertiva considerada correta:

    "B João terá direito à gratuidade de justiça desde que a requeira expressamente e o pedido seja deferido, à luz das provas produzidas pelo requerente;"

    Texto legal (CPC):

    Art. 99 [...]

    § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    Penso que o gabarito não se sustenta, visto que a comprovação da hipossuficiência econômica somente é necessária "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade", o que não foi mencionado sequer implicitamente.

    Em outros termos, a regra é que não haja necessidade de comprovação pelo requerente, de modo que, se a banca queria cobrar a exceção, deveria deixar isso claro no enunciado.

  • Queria uma ajuda pra entender a correção a B (se possível me responder no privado eu agradeceria, não acompanho comentários de questões), já que ela diz que João terá direito à gratuidade de justiça desde que a requeira expressamente e o pedido seja deferido, à luz das provas produzidas pelo requerente.

    Por que essa assertiva está certa se o art. 99, §3º diz que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"? Por que João tem que produzir provas sobre a gratuidade?

    Agradeço quem puder ajudar. Bons estudos!

  • Dica breve:

    Sempre que me deparo com enunciados grandes eu vou direto nas alternativas, algumas vezes nem precisa ler a historinha trazida no enunciado (foi o caso dessa questão), ou no mínimo, quando é necessário ir ao texto, vc direciona melhor a sua leitura para o que vai ser pedido nas alternativas.

  • Mas por ser presunção "Iuris Tantum" não seria necessário provar a hipossuficiência. Na minha opinião, quando a alternativa diz "à luz das provas produzidas", não dá a entender que gerá uma obrigatoriedade em que a parte tenha que provar que é hipossuficiente? Ficarei grato se alguém puder me responder.

  • Hipossuficiência, nesse caso, é pessoal. Nada de presumi-la para o sucessor. Esse, caso o seja, deve declarar-se, apresentando a prova e assumindo o risco de sua declaração.
  • NÃO CONFUNDIR

    PRIORIDADE de TRAMITAÇÃO: NÃO CESSA com a MORTE DO BENEFICIADO

    X

    JUSTIÇA GRATUITA: NÃO SE ESTENDE AO SUCESSOR


ID
5609251
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a ação popular, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Respostas retiradas diretamente da Lei nº 4.717 (Lei da Ação Popular)

    a) ERRADA. Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.

    Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

    Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

    b) ERRADA. Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    c) ERRADA. Vide art. 13 acima.

    d) CORRETA.  Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

  • A) não há previsão de pagamento de custas na ação popular;

    CF. Art. 5º. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    B) da sentença que julgar procedente a ação popular caberá apelação, com efeito meramente devolutivo;

    LEI 4.717. Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.     

    C) a sentença que, apreciando o fundamento em que se baseia o pedido autoral, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do dobro das custas;

    LEI 4.717.   Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

    D) conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer e julgar a ação popular o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

    LEI 4.717.    Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

  • GAB-D

    conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer e julgar a ação popular o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

    NA DÚVIDA MARCA A MAIOR.

    Conhecer uma pessoa como voce é ter certeza que a vida vale a pena.

    CONCURSEIRO ABATIDO!!!

  • LETRA D. Não há FORO PRIVILEGIADO.

  • gente, mas isso não e função da AÇÃO CIVIL PUBLICA??

  • ao concurseiro abatido, estudo q qdo vc passar, outras pessoas mais interessantes de conhecer lhe irão aparecer. tenha paciencia. grand ans


ID
5609254
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação às respostas do réu, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Art. 341 do CPC. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    B) ERRADA. Art. 343 do CPC. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (...) § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    C) ERRADA. Art. 335, § 2º, do CPC. Quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, II (a audiência não será realizada quando não se admitir a autocomposição) havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

    D) CORRETA. Art. 338 do CPC. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8º.

  • Sobre a alternativa "D", para fins de acréscimo:

    Informativo 69 – STJ (junho de 2021). O parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 prevê o seguinte: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Esse dispositivo só se aplica na hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu. Apenas neste caso será possível a fixação dos honorários nos percentuais reduzidos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.895.919-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (info 699). No caso concreto, não houve a extinção da relação jurídica processual originária e a inauguração de um novo processo, mediante a “substituição” do réu. A decisão do juiz do 1º grau limitou-se a acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da coexecutada, prosseguindo-se o processo em relação a seu cônjuge, o que não se amolda à específica situação tratada no dispositivo legal. Assim, não se mostra cabível, na espécie, a fixação reduzida dos honorários advocatícios prevista no parágrafo único do art. 338 do CPC/2015, devendo incidir a regra geral do art. 85, § 2º, do Código. A extinção do processo apenas quanto a um dos coexecutados não torna cabível a fixação de honorários advocatícios em patamar reduzido, na forma prevista no parágrafo único do art. 338 do CPC/2015. STJ. 3ª Turma. REsp 1.895.919-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (Info 699).

    Bons papiros a todos.

  • DPE-MS 2022- Se o autor concordar com o pedido de substituição do réu, em razão de sua ilegitimidade passiva, reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre 3% e 5% do valor da causa ou, sendo este irrisório, por apreciação equitativa.

  • Advogado Dativo apontamentos

    *Possui a prerrogativa de ser citado pessoalmente

    *Sobre ele não incide o ônus da impugnação especificada dos fatos

    *Não possui prazo em dobro para suas manifestações e recursos

  • "Esse dispositivo só se aplica na hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réuApenas neste caso será possível a fixação dos honorários nos percentuais reduzidos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.895.919-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (info 699)."


ID
5609257
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à arbitragem, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Respostas na Lei da Arbitragem (Lei 9.307)

    a) ERRADA. Art. 2º, §3  A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.

    b) ERRADA. A alternativa descreve a cláusula compromissória e não o compromisso arbitral.

    Art. 4º. A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato (pensar que o conflito ainda NÃO existe)

    Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial (pensar que o conflito JÁ EXISTE e as partes decidem submetê-lo à arbitragem)

    c) ERRADA. Art. 1º, § 1 A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.  

    d) CORRETA. Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.

  • Quando se falar em Cláusula Compromissória, lembrem-se que cláusula está prevista em contrato - é uma forma de fazer uma relação . Desse modo, a cláusula compromissória toca a contrato já celebrado (onde consta a referida cláusula) pelas partes que o submetem à arbitragem. Por outro lado, no compromisso arbitral, o conflito já existe e as partes o submetem à arbitragem.

  • ARBITRAGEM NA AD. PÚBLICA

    existe lei específica para autorizar a arbitragem no âmbito do Poder Público, conferindo a ele arbitrabilidade subjetiva?

    sim!  Lei da Arbitragem (Lei 9.307)

    § 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)  § 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015

    Antes dia lei, a arbitragem já era prevista e aplicada

    • RDC
    •  CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERV.PUB ( LEI 8987/95)
    •  PPPs
    •  ANATEL
    •  ANP
    •  ANTAQ…

    Vantagens:

    •  Eficiência
    •  Celeridade
    •  Especialização
    •  Sem mencionar, ainda, a notória especialização dos árbitros que julgarão a problemática com maior propriedade técnica do que um juiz

    Requisitos

    •  a arbitragem deve ocorrer no Brasil e em língua portuguesa
    •  o princípio do sigilo é mitigado, em razão do princípio da publicidade
    •  a arbitragem deve ser sempre de direito – e nunca de equidade –, em razão do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CRFB e art. 2º, § 3º, da Lei de Arbitragem)
    •  necessidade de motivação da Administração para recorrer à arbitragem, resguardando sempre o interesse público.

    Quanto à impossibilidade de arbitragem por equidade, fique atento ao Enunciado nº 11 da I Jornada “Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios” do CJF: “Nas arbitragens envolvendo a Administração Pública, é permitida a adoção das regras internacionais de comércio e/ou usos e costumes aplicáveis às respectivas áreas técnicas”.

  • 1.CONVENÇÃO de ARBITRAGEM :

    1.1. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA:

    *Convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

    * A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

    *Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

    1.2. COMPROMISSO ARBITRAL:

    *O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

    *compromisso arbitral extrajudicial será celebrado:

    (i)por escrito particular, assinado por 2 testemunhas

    (ii) ou por instrumento público.


ID
5609260
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em caso de curatela especial, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito foi a primeira alternativa que eu eliminei... Realmente não consegui entender. Marquei a B que, mesmo incompleta, parecia a menos errada.

    TODA a doutrina institucional defende que o juiz NÃO nomeia o defensor para atuar como curador especial. Em casos de curatela especial, o juiz deve ABRIR VISTA para que o defensor analise a existência legal de hipótese de atuação institucional, via curatela especial. Quem faz essa análise de cabimento da curatela especial é o defensor, não o juiz. A nomeação nesses casos é descabida.

    "Caso fosse conferido ao Poder Judiciário nomear o curador especial, restaria implícita a autorização para destituir o nomeado, gerando a fragilização da independência funcional necessária ao pleno exercício da curadoria. [...]

    Portanto, pertence ao membro da DP a atribuição EXCLUSIVA para aferir a existência de hipótese legal de atuação institucional da curadoria especial.

    Diante da ausência de hierarquia entre os membros da defensoria e os integrantes do poder judiciário, jamais poderá o magistrado determinar de maneira vinculante que o defensor atue como curador especial em determinado processo."

    (Princípios Institucionais de Defensoria Pública - Diogo Esteves e Franklyn Roger. pg. 546, 3a ed.)

  • Art. 72 do CPC. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

  • estudodp, geralmente quando não colocam a fonte que querem, é mais prudente seguir a letra da lei do que posicionamento doutrinário

  •   Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

     Art. 671. O juiz nomeará curador especial:

    I - ao ausente, se não o tiver;

    II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.

  • A) Defensoria Pública, o Ministério Público e os advogados dativos podem exercer a curatela especial, nos termos da lei;

    CPC, Art. 72. (...) Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    B) no caso de réu preso revel sem advogado constituído, o curador especial não depende de nomeação do juiz;

    CPC, Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: (...) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    *** Quanto a essa assertiva há discussão doutrinária, conforme comentário da estudodp.

    C) o juiz nomeará curador especial ao réu preso revel e ao réu revel citado por edital ou por hora certa, enquanto não for constituído advogado;

    CPC, Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: (...) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    D) na partilha de bens, o curador especial deve ser nomeado para representar o incapaz, sempre que este concorrer na partilha com seu representante, independentemente da colisão de interesses.

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

  • Gabarito: C)

  • Art. 72, CPC - O juiz nomeará curador especial ao:

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

  • GABARITO - C

    Curador especial

    O CPC prevê que, em determinadas situações, o juiz terá que nomear um curador especial que irá defender, no processo civil, os interesses do réu.

    O curador especial também é chamado de curador à lide.

    Hipóteses em que será nomeado curador especial:

    Estão previstas no art. 72 do CPC. São quatro situações:

    a) Quando o réu for incapaz e não tiver representante legal;

    b) Quando o réu for incapaz e tiver representante legal, mas os interesses deste (representante) colidirem com os interesses daquele (incapaz);

    c) Quando o réu estiver preso e for revel;

    d) Quando o réu tiver sido citado por edital ou com hora certa e for revel (em ambos os casos), enquanto não for constituído advogado.

    Quais são os poderes do curador especial? O que ele faz no processo?

    • O curador especial exerce um múnus público.
    • Sua função é a de defender o réu em juízo naquele processo.
    • Possui os mesmos poderes processuais que uma “parte”, podendo oferecer as diversas defesas (contestação, exceção, impugnação etc.), produzir provas e interpor recursos.
    • Obviamente, o curador especial não pode dispor do direito do réu (não pode, por exemplo, reconhecer a procedência do pedido), sendo nulo qualquer ato nesse sentido.
    • Vale ressaltar que, ao fazer a defesa do réu, o curador especial pode apresentar uma defesa geral (“contestação por negação geral”), não se aplicando a ele o ônus da impugnação especificada dos fatos (parágrafo único do art. 341 do CPC). Desse modo, o curador especial não tem o ônus de impugnar pontualmente (de forma individualizada) cada fato alegado pelo autor.

    Bons Estudos!

  • Art. 72, II


ID
5609263
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as nulidades no processo civil, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Art. 279 do CPC. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    b) ERRADA. Art. 282 do CPC. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    (Obs: esse artigo caiu com frequência nas últimas provas da FGV)

    c) CORRETA. Art. 278 do CPC. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    d) ERRADA. Princípio da Instrumentalidade das Formas. Art. 277 do CPC. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

  • Princípio da Sanabilidade dos Atos Processuais

  • Art.278. CPC - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalecer a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • a) caso o Ministério Público não seja intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, caberá ao juiz decretar a nulidade de ofício, independentemente da manifestação do órgão ministerial e da demonstração de prejuízo;

    b) mesmo que possa decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz deve pronunciar a nulidade, mandando repetir o ato ou suprir-lhe;

    c) em relação às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, não há preclusão, mesmo que a parte deixe de alegá-las na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos; 

    d) quando a lei prescrever determinada forma, o juiz não poderá considerar válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar a finalidade. 

    GAB C


ID
5609266
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Jorge adquiriu um veículo automotor zero quilômetro para a atividade comercial da empresa de locação e transporte de produtos de festas infantis que mantém em sociedade com o seu irmão, da qual ambos auferem renda mensal de cerca de dois salários mínimos, já considerados os lucros. Dois meses após sua aquisição, o veículo apresentou problemas no sistema de freios (ABS), tendo Jorge levado o bem à assistência técnica autorizada vinculada à concessionária onde adquiriu o veículo. Em tal estabelecimento, constatou-se a necessidade de troca de peças de alto valor, que a concessionária alegou, indevidamente, não estarem cobertas pela garantia de fábrica. Jorge buscou a Defensoria Pública para saber dos seus direitos.

A partir de tais fatos, e considerando que a concessionária está estabelecida em comarca diversa daquela de domicílio de Jorge, é correto afirmar que se trata de: 

Alternativas
Comentários
  • Em suma: A teoria finalista aprofundada ou mitigada tem por afeito às relações de consumo pessoas jurídicas que se disponham em relação de vulnerabilidade frente ao mercado de consumo.

  • (...) a teoria finalista pode ser mitigada em alguns casos, quando comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa física ou jurídica adquirente, ainda que integre o serviço ou o produto adquirido nas suas próprias atividades econômicas, a exemplo de autônomos, microempresas e empresários individuais (REsp nº 1.266.388/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/2/2014).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O CDC pode ser aplicado ao investidor ocasional adquirente de unidade imobiliária. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 10/02/2022

    teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor para alcançar a pessoa física ou jurídica que, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.

  • CDC.

    Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

  • GABARITO: LETRA A

    O STJ adota, como regra, a teoria subjetiva ou finalista, a qual entende que destinatário final é aquele que cessa a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou SATISFAÇÃO PRÓPRIA. Por isso, fala-se em destinatário final FÁTICO e ECONÔMICO do bem ou serviço, haja vista que não basta ao consumidor ser adquirente ou usuário, mas deve haver o rompimento da cadeia econômica com o uso pessoal a impedir, portanto, a reutilização dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação por meio de beneficiamento ou montagem ou em outra forma indireta.

    É essa a teoria aplicada pelo STJ, de modo que, como regra, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Afinal, para ser considerada uma relação de consumo, o bem ou serviço não pode ter sido adquirido com finalidade lucrativa ou para integrar a cadeia de produção (atividade negocial).

    Porém, cabe dizer que, embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e sociedades empresárias em que, mesmo a sociedade empresária utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ela apresenta VULNERABILIDADE frente ao fornecedor. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012 (Info 510).

    Diz-se que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada. 

  • A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor para alcançar a pessoa física ou jurídica que, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.

  • Questão até fácil, f*da é o fato de que mitigada e aprofundada tem sentidos diametralmente opostos, e são tidos como sinônimos nessa teoria... vai entender.

  • Segundo NEVES; TARTUCE, Manual de Direito do Consumidor, p. 84, "teoria maximalista mitigada ou finalista aprofundada"

    O STJ possui precedente falando em finalismo aprofundado ou mitigado, como sinônimos. Não faz sentido. E, como é concurso, vai cair

  • Qual o erro da C?

  • Acho questões que pedem para identificar a teoria finalista mitigada difícil, pois, ao fim e ao cabo, será sempre uma avaliação subjetiva do julgador.


ID
5609269
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

William firmou com determinada instituição bancária contrato de empréstimo consignado, sendo certo que possuía outras dívidas que o levaram à condição de superendividado. Diante disso, procurou atendimento na Defensoria Pública, pois pretendia honrar com o pagamento das dívidas, mas não sabia como fazêlo.

Visto isso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Art. 104-A do CDC . A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória (...) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.

    B) INCORRETA. Não são abusivos de pleno direito, devendo o valor descontado mensalmente respeitar um limite que não fira a dignidade da pessoa humana (STJ vai decidir em repetitivo a aplicação do limite de 30%). Além disso, há previsão desse instituto dentre as alterações da Lei 14.181/2021

    Art. 54-G, § 1º , CDC. Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/19042021-Repetitivo-discute-aplicacao-do-limite-de-30--para-desconto-de-emprestimo-em-conta-de-salario.aspx

    Se alguém souber fundamentar melhor essa, colabora aí! Respondi pelo bom senso rs

    C) INCORRETA. Entendo que a alternativa está errada tendo em conta a própria definição e abrangência do superendividamento. Além disso, o enunciado reforça que ele pretende honrar com o pagamento, dispensando a hipótese de dolo na assunção dessas dívidas (ocasião em que ele não poderia se valer dessas inovações)

    Art. 54-A § 1º, CDC. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.    

    § 2º As dívidas referidas no §1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada

    D) CORRETA. Art. 104-B, CDC. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

  • Para poder usufruir dos benefícios da lei, o consumidor superendividado tem que preencher alguns requisitos essenciais: (i) insuficiência de renda; (ii) ele deve estar devendo de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; (iii) as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir aqui consumos luxuosos, de alto valor; (iv) em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com intuito fraudulento.

    O prazo legal para o pagamento é de até cinco anos e a renda familiar só pode ser comprometida, em média, em até 35%. A legislação não define um montante específico, o cálculo depende de cada caso, tendo em vista fatores como o custo de vida na região onde o consumidor reside.

    Caso algum dos credores, devidamente citado, não compareça injustificadamente, será obrigado a excluir as restrições em nome do consumidor, as cobranças, os encargos e terá sua anuência considerada tácita sobre o decidido.

    https://www.migalhas.com.br/depeso/358260/processo-de-repactuacao-de-dividas-na-lei-do-superendividamento

  • O embasamento da resposta encontra-se no art. 104-B do CDC.

  • Gab: D

    Art. 104-B, CDC. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

    Sobre a Letra 'B':

    É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem. STJ. 2ª Seção. REsp 1555722-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 22/08/2018 (Info 634).


ID
5609272
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Pluto, um cãozinho de pequeno porte, foi levado a uma loja integrante de uma grande rede de pet shops, para realização de banho e tosa. Ao chegarem em casa, Tício, tutor do cão, percebeu que o animal estava incomodado com algo, oportunidade em que viu alguns ferimentos pequenos compatíveis com aqueles provocados por tesoura. Isso o levou a acreditar que o profissional tosador tivesse causado tais ferimentos. Indignado, Tício imediatamente retornou ao pet shop e registrou a reclamação, bem como fez fotos dos ferimentos. Em seguida, procurou a Defensoria Pública para saber de seus direitos.

Diante disso, será correto explicar a Tício que:

Alternativas
Comentários
  • ▪︎ DEFEITOS afetam a segurança do consumidor, ou seja, causam danos (art. 12 e 14); 

    ▪︎ VÍCIOS têm a ver com a qualidade e com quantidade (art. 18).

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

           § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - o modo de seu fornecimento;

           II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi fornecido.

    O ART. 14, § 3º, INC. I, É HIPÓTESE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS:

    Ope iudicis x ope legis

    Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, [do CDC]. [...] façamos algumas observações importantes sobre esta inversão [...]: É ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).

    Obs: no CDC, existem outros casos de inversão do ônus da prova e que são ope legis (exs: art. 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art. 38).

    ▪︎ Juris em Teses Ed. 39. 5) Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inc. VIII, do CDC.

  • Hipóteses de inversão do ônus da prova ope legis presentes no CDC. Os dois primeiros são por fato do produto ou serviço e o último é sobre publicidade.

    • Ônus do fornecedor de provar que não colocou o produto no mercado, que ele não é defeituoso ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pelos danos gerados (art. 12, §3º, CDC);
    • Ônus do fornecedor de provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos danos gerados (art. 14, §3º, CDC);
    • Ônus do fornecedor de provar a veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária que patrocina (art. 38, CDC);

  • Ope iudicis x ope legis

    "Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, [do CDC]. [...] façamos algumas observações importantes sobre esta inversão [...]: É ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis). Obs: no CDC, existem outros casos de inversão do ônus da prova e que são ope legis (exs: art. 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art. 38)." 

  • Gabarito: B)

  • Petshop; cuidador; passeador fez mal ao animal de estimação -> defeito (fato) do serviço

    "DANOS MATERIAIS E MORAIS – Falecimento de animal de estimação (cão da raça 'chow chow') depois de banho em 'pet shop' – Relação de consumo – Responsabilidade objetiva – Defeito do serviço – Única prova produzida no feito (depoimento da veterinária que atendeu o animal logo depois de recebido pelo dono) que em nada afastou a responsabilidade da ré – Culpa evidenciada – Dano moral indiscutível na espécie – Quantificação de tal indenização (R$ 10.000,00) fixada com moderação, não comportando qualquer redução – Sentença mantida – Apelo desprovido."

    (TJSP; Apelação 0000810-34.2012.8.26.0299; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/08/2016; Data de Registro: 11/08/2016)

  • Se machucou o doguinho é fato do serviço e não vício

    Se machucou o doguinho é fato do serviço e não vício

    Se machucou o doguinho é fato do serviço e não vício

    Decorou? Próxima.

  • O único comentário aqui explicando a razão de ser do gabarito (letra B) é o da estudodp

  • GABARITO: letra B

    Questão inteligente...

    Apesar de narrar a perspectiva do consumidor, cobra a atitude a ser tomada pelo fornecedor.

    Para responder, bastava lembrar que ocorrera vício do serviço, e o teor do §3º do artigo 14 do CDC.

    CDC Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    [...]

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • tadinho do pluto :(


ID
5609275
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Cláudia, ao verificar o extrato de sua conta bancária, foi surpreendida com a informação de que foi realizado saque de grande quantia diretamente no caixa. Indignada, procurou a fornecedora, que informou somente liberar tal procedimento mediante apresentação de documento oficial de identidade, sendo constatada a utilização de documento falso por terceiro para a realização do saque.

Cláudia procurou a Defensoria Pública que, corretamente, deve orientar-lhe que ocorreu: 

Alternativas
Comentários
  • Gab: B

    Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    • Aprovada em 27/06/2012, DJ 01/08/2012.

    Fortuito Interno:

    • Está relacionado com a organização da empresa.
    • É um fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor.
    • Para o STJ, o fortuito interno NÃO exclui a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor.

    Fortuito Externo:

    • Não está relacionado com a organização da empresa.
    • É um fato que não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor.
    • É uma situação absolutamente estranha ao produto ou ao serviço fornecido.
    • Para o STJ, o fortuito externo é uma causa excludente de responsabilidade.

    (Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/46fc943ecd56441056a560ba37d0b9e8?categoria=18&subcategoria=181&assunto=542)

  • O caso fortuito é uma das causas excludentes da responsabilidade civil, previsto no artigo  , do :

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.

    Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.

  • : B

    Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    • Aprovada em 27/06/2012, DJ 01/08/2012.

    Fortuito Interno:

    • Está relacionado com a organização da empresa.
    • É um fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor.
    • Para o STJ, o fortuito interno NÃO exclui a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor.

    Fortuito Externo:

    • Não está relacionado com a organização da empresa.
    • É um fato que não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor.
    • É uma situação absolutamente estranha ao produto ou ao serviço fornecido.
    • Para o STJ, o fortuito externo é uma causa excludente de responsabilidade.

  • GABARITO: A

    O banco enquanto depositário de valores é fornecedor e responsável objetivamente pelas quantias lá depositadas, ainda que o dano ao consumidor tenha sido causado por ato direto de terceiro, a inobservância ou ausência de forma hábil ao verificar a identidade do sacador constitui caso de fortuito interno que não exime a responsabilidade do banco.

    "Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."


ID
5609278
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Defensoria Pública ingressou com ação coletiva, com base na norma consumerista, em face de uma concessionária de serviço público, em decorrência da proliferação de insetos após a realização de grande obra para oferecer serviços a uma usina de cana-de-açúcar, levando a indiscutível impacto ambiental. Posteriormente, Ana e mais cinco pessoas moradoras da localidade, em litisconsórcio, ingressaram com ação individual com pedido coincidente com aquele descrito na ação coletiva.

Partindo desse caso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) existe litispendência entre as demandas, dada a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulam o reconhecimento de um mesmo direito;

    ERRADO.

    Art. 104 do CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    d) o serviço foi prestado pela concessionária à usina, e não a Ana e seus litisconsortes, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor na ação individual e na coletiva.

    ERRADO.

    Ana e seus litisconsortes são consumidores por equiparação/bystanders.

    Art. 17, CDC. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Art. 2°, parágrafo único, CDC. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • Ainda sobre o artigo 104:

    Art. 104 do CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Observe a parte destacada acima, e responda:

    Em uma ação individual, sabendo sobre a existência de uma ação coletiva tratando sobre o mesmo tema, o juízo pode determinar, de ofício, a suspensão do feito em questão? A partir de uma leitura isolada do artigo acima, poder-si-a dizer que não.

    Entretanto, o STJ assim decidiu:

    Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2. Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008).

    Questão já cobrada na prova abaixo, da seguinte maneira:

    Entende o STJ que, ajuizada ação coletiva atinente a uma macrolide geradora de processos multitudinários, é possível a suspensão, pelo magistrado, de ação individual existente sobre a mesma matéria discutida no feito coletivo, de ofício e independentemente do consentimento do autor da respectiva lide individual, a fim de aguardar o julgamento da ação coletiva (DP DF 2019). CORRETA

    Portanto, faça uma observação na sua lei SECA.

    Bons papiros a todos.

  • Gab.: B)

  • Entendo que Ana e seus amigos podem sim ajuizar ação individual, contudo, na hipótese em questão não ocorrerá o chamado transporte in utilibus da coisa julgada ao caso individual, caso eles tivessem conhecimento da tramitação anterior da demanda coletiva (o chamado "fair notice" pela doutrina) e, ainda assim, optarem por não aderir aos seus efeitos, intentando ação individual para discutir a mesma questão.

  • Tema Repetitivo 60/STJ. Tese Firmada: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

    Observação: "Na identificação da macro-lide multitudinária, deve-se considerar apenas o capítulo substancial do processo coletivo. No ato de suspensão não se devem levar em conta peculiaridades da contrariedade (p. ex., alegações diversas, como as de ilegitimidade de de parte, de prescrição, de irretroatividade de lei, de nomeação de gestor, de julgamento por Câmaras Especiais e outras que porventura surjam, ressalvada, naturalmente, a extinção devido à proclamação absolutamente evidente e sólida de pressupostos processuais ou condições da ação), pois, dada a multiplicidade de questões que podem ser enxertadas pelas partes, na sustentação de suas pretensões, o não sobrestamento devido a acidentalidades de cada processo individual levaria à ineficácia do sistema." (REsp 1110549/RS)

    Tema 675/STF. Suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva. ARE 738109. Não há repercussão geral (questão infraconstitucional).


ID
5609281
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Vânia, professora do ensino médio, firmou contrato com a operadora de cartão de crédito X. Ao realizar a compra de uma geladeira mediante pagamento parcelado, demonstrou insatisfação com o denominado “custo efetivo”, referente aos juros e demais encargos financeiros devidos à fornecedora. A consumidora compareceu ao atendimento pela Defensoria Pública e apresentou o contrato que fora assinado com a operadora, sendo verificado também na entrevista realizada com a assistida, que Vânia sabia, de modo claro e inequívoco, do custo efetivo antes de parcelar a compra.

Diante desse caso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CDC: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

    I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

    II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

    III - acréscimos legalmente previstos;

    IV - número e periodicidade das prestações;

    V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

    § 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dez por cento do valor da prestação.

    (Revogado)

    § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)

    § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

    MAS:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

    III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

    § 2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

  • Gab: C

    "Mesmo tendo Vânia concordado com o custo efetivo no ato da contratação, ainda assim pode ser considerada nula de pleno direito a cláusula que se mostre excessivamente onerosa para a consumidora; "

    Fundamento: onerosidade excessiva, Art. 51, §1, inc. III do CDC.

  •     Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

        V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

  • Gabarito: C)

    Ainda que Vânia tenha concordado com os termos do contrato, caso a cláusula se mostre excessivamente onerosa, ou apresente desvantagem exagerada à consumidora, esta poderá ser declarada nula de pleno direito.

    Art. 51, CDC: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

    III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

    A) ERRADA. Segundo o STJ, é possível a capitalização de juros anual, desde expressamente prevista no contrato.

    B) ERRADA. Vânia poderá rever as cláusulas judicialmente caso a coloquem em desvantagem exagerada, ainda que tenha concordado com os termos do contrato.

    C) CORRETA. Art. 51, IV e § 1º, III do CDC.

    D) ERRADA. A nulidade de uma cláusula contratual NÃO invalida todo o contrato.

    Art. 51, § 2°, CDC: A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.


ID
5609284
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Fabiana, residente no município de Três Lagoas, tem dois filhos, Kelly e Michel, sendo certo que as crianças não possuem o nome do genitor em seus registros de nascimento. Fabiana é acometida de grave doença e falece. Tendo em vista a inexistência de parentes que possam exercer a guarda das crianças, após a realização de estudos técnicos, Kelly e Michel são acolhidos em Campo Grande, decidindo o magistrado pela colocação das crianças em família substituta. Após consulta ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), a equipe técnica da Vara da Infância e Juventude localiza casal habilitado à adoção dos irmãos, encaminhando-os a atendimento pela Defensoria Pública. Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA) acerca da competência, a ação de adoção deverá ser proposta em:

Alternativas
Comentários
  • ART. 147. A COMPETÊNCIA SERÁ DETERMINADA:

           I - PELO DOMICÍLIO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL;

           II - PELO LUGAR ONDE SE ENCONTRE A CRIANÇA OU ADOLESCENTE, À FALTA DOS PAIS OU RESPONSÁVEL.

    Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão (TEORIA DA ATIVIDADE), cujo juízo terá COMPETÊNCIA ABSOLUTA para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

  • Gabarito: B) II, do art.147 do ECA

  • Teoria do juizo imediato

  • A título de complementação:

    A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (Súmula n. 383/STJ)

  • LEI Nº 8.069/1990

    • regra: a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável;
    • exceção: a competência será determinada pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    Gabarito: B


ID
5609287
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Danielle, criança de 5 anos, é vítima de violência sexual praticada por seu padrasto. Após ter ciência dos fatos, Adriana, mãe da criança, efetua registro de ocorrência em sede policial e procura atendimento no Conselho Tutelar, que encaminha Danielle para o serviço de referência existente no município. O profissional da equipe multidisciplinar ouve a criança e faz encaminhamentos aos órgãos das redes de saúde e de assistência social.

Considerando as diretrizes do sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e o Decreto nº 9.603/2018, é correto afirmar que o procedimento realizado pelo profissional foi o(a):

Alternativas
Comentários
  • A) (incorreta) escuta especializada, que tem a finalidade precípua de apurar fatos para a proteção da vítima e produzir provas para a responsabilização criminal do autor;

    • Art. 19, § 4º A escuta especializada não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.

    B) Incorreta. depoimento especial, que deve ser realizado pela rede de proteção, sempre que possível, uma única vez, nos casos de violência sexual;

    • Art. 26. O depoimento especial deverá ser conduzido por autoridades capacitadas, observado o disposto no art. 27, e realizado em ambiente adequado ao desenvolvimento da criança ou do adolescente.

    C) escuta especializada, que deve se limitar ao cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados;

    • Art. 19, § 4º A escuta especializada não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.

    D) Incorreta. depoimento especial, que, ao ser realizado em órgão da rede de proteção, observará o princípio do contraditório e da ampla defesa.

    • Art. 26. O depoimento especial deverá ser conduzido por autoridades capacitadas, observado o disposto no art. 27, e realizado em ambiente adequado ao desenvolvimento da criança ou do adolescente.

  • RESUMO DA LEI 13.431/17

    A Lei 13.431/17 estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Depoimento sem danos. Busca impedir a revitimização: 

    1. A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.
    2. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

    Espécies de depoimento sem dano:

    1. Escuta especializada: procedimento de entrevista sobre a situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade
    2. Depoimento especial: procedimento de oitiva da criança ou adolescente vítima ou testemunha perante autoridade policial ou judiciária

    • Realizado de forma multidisciplinar
    • O depoimento especial tramitará em segredo de justiça.
    • Reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
    • Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
    • O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; II - em caso de violência sexual.
    • Forma de colheita: I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais; II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos; III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo; IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco; V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente; VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.
  • Escuta especializada X Depoimento especial

    A escuta especializada é um procedimento de entrevista sobre uma possível situação de violência contra criança ou adolescente, no intuito de garantir a proteção e o cuidado da vitima. Pode ser realizada pelas instituições da rede de promoção e proteção, formada por profissionais da educação e da saúde, conselhos tutelares, serviços de assistência social, entre outros.

    O depoimento especial é a oitiva da vítima, criança ou adolescente, perante a autoridade policial ou judiciária. Tem caráter investigativo, no sentido de apurar possíveis situações de violência sofridas. Todos os passos do procedimento estão descritos no artigo 12o da Lei. 

    Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

    Da escuta especializada e do depoimento especial

    Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

    Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

    Art. 9º A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.

    Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

    Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

    § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

    II - em caso de violência sexual.

    § 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.


ID
5609290
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Jefferson e Lucinete, genitores de cinco crianças, são acompanhados pelos órgãos da rede socioassistencial e de saúde e pelo Conselho Tutelar do município em que residem. O núcleo familiar vive em condições precárias, havendo notícia de negligência nos cuidados com os seus filhos, que apresentavam escabiose e piolho e faltavam às aulas. Apesar de o casal atender aos encaminhamentos realizados pelos órgãos municipais que lhes prestam atendimento, na manhã de uma segunda-feira, a conselheira tutelar Andrea, responsável pelo acompanhamento do caso, decide aplicar a medida protetiva de acolhimento institucional, afastando as crianças do convívio familiar. Inconformados, os pais procuram a Defensoria Pública em busca de orientações.

Considerando os fatos narrados e o disposto na Lei nº 8.069/1990, é correto afirmar que a conselheira tutelar agiu: 

Alternativas
Comentários
  • § 2o SEM PREJUÍZO DA TOMADA DE MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA OU ABUSO SEXUAL E DAS PROVIDÊNCIAS A QUE ALUDE O ART. 130 DESTA LEI, O AFASTAMENTO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE DO CONVÍVIO FAMILIAR É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA E IMPORTARÁ NA DEFLAGRAÇÃO, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.     (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    MPEGO/2019:

    DPE/AM/2018 – Em casos de medida de urgência, o Ministério Público não é ouvido previamente. A oitiva pode ser postergada.

     

           § 3o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, POR MEIO DE UMA GUIA DE ACOLHIMENTO, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

  • É importante lembrar que algumas medidas de proteção previstas no artigo 101 do ECA são de competência EXCLUSIVA da autoridade judiciária. São elas:

    • Acolhimento institucional (inciso VII);
    • Inclusão em programa de acolhimento familiar (inciso VIII);
    • Colocação em família substituta (IX).

    Nesses casos, a aplicação da medida de proteção é reservada à Justiça da Infância e Juventude, configurando, portanto, hipótese de RESERVA DE JURISDIÇÃO. É o que prevê o artigo 101, § 2º do ECA:

    "Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, o qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa".

    Logo, em regra, a medida protetiva de acolhimento institucional mencionada na questão não poderia ser determinada pelo Conselho Tutelar. (REGRA)

    Contudo, em casos de urgência, é possível o acolhimento institucional de criança ou adolescente sem prévia autorização judicial, devendo ser promovida a comunicação do fato à autoridade judiciária em até 24 horas, que poderá ou não ratificar a medida. (EXCEÇÃO) É o que prevê o artigo 93 do ECA:

    "As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade".

    O caso apresentado na questão não configura situação de urgência que pudesse ensejar o acolhimento excepcional sem determinação da autoridade judiciária. Em razão disso, a única alternativa que está em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente é a letra D.

  • LETRA D

    ECA. Art. 101. § 3º Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela AUTORIDADE JUDICIÁRIA, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (...)

  • Errei com base no artigo do ECA que fala das atribuições do Conselho tutelar.

    O artigo 133, inciso I do ECA faz menção ao acolhimento institucional como uma das medidas que podem se aplicada pelo Conselho tutelar. Veja:

    "Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    O inciso VII é a hipótese de acolhimento institucional:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    (...)

    VII - acolhimento institucional; 

    É contraditório pois o §3º do 101 fala que acolhimento institucional será realizado via guia expedida pela autoridade judiciário.

    ACREDITO QUE A MENÇÃO DO INCISO I DO ART.136 FAZIA MENÇÃO AO ABRIGO EM ENTIDADE ( redação antiga do inciso VII).

    Alguém me ajuda?

  • Gab: D

    Regra: Segundo o art. 101, §2º do ECA, apenas a autoridade judiciária tem competência exclusiva para determinar o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar. Portanto, tendo em vista que, o acolhimento institucional e familiar afastam a criança do convívio familiar, em tese, apenas o Judiciário pode determiná-los.

    Exceção: o art. 136, I do ECA, informa que é atribuição do Conselho Tutelar atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII (acolhimento institucional).

    Neste caso, há um aparente conflito entre o art. 136, I do ECA e o art. 101, §2º do mesmo regramento, pois este reforça a competência do Judiciário para a decretação de tal medida.

    No entanto, a doutrina lembra que “a interpretação desses dispositivos se concilia no sentido de que o Conselho Tutelar pode aplicar medida protetiva de acolhimento institucional, desde que estejamos diante de uma situação de urgência. A base legal para esse entendimento é o art. 93 do ECA.

    Logo, o Conselho Tutelar pode colocar a criança ou o adolescente em acolhimento institucional na entidade de acolhimento, e esta deverá realizar a comunicação em até 24 horas à autoridade competente.

  • A FGV ama questões acerca da aplicação do acolhimento institucional pelo Conselho Tutelar. Também caiu na DPERJ () e no TJPR (Q1824961), ambas do ano passado. Só que nessas duas a resposta era que o Conselho Tutelar poderia aplicar a medida, mesmo sem autorização judicial prévia.

  • CONSELHO TUTELAR NÃO PODE APLICAR

    VIII - inclusão em programa de acolhimento FAmiliar; --> justiça da inFAncia e Juventude

    IX - colocação em FAmília substituta. --> justiça da inFAncia e Juventude

  • Acredito que erro está quando o conselho aplica afastamento do convívio familiar, o qual é de competência exclusiva da autoridade judicial , conforme Art. 101,§2º. Acolhimento institucional se encontra na competência do Conselho Tutelar, que após acolhimento institucional em caráter excepcional e de urgência, que poderá ser sem prévia determinação da autoridade competente, mas tem que comunicar no prazo de 24 horas ao juiz, sob pena de responsabilidade, conforme Art. 93 do ECA


ID
5609293
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Jornal de grande circulação no Estado do Mato Grosso do Sul divulga notícia referente a um crime de roubo ocorrido em Campo Grande, sendo apontados como autores do fato três homens adultos, havendo envolvimento de dois adolescentes que, supostamente, teriam praticado ato infracional. O nome dos adolescentes é omitido na matéria jornalística, que divulga apenas suas iniciais, JLF e MPO. Na matéria, há fotografia dos cinco envolvidos, estando o rosto dos adolescentes parcialmente coberto, sendo exibidas tatuagens de seus braços. O Ministério Público propõe Representação por Infração Administrativa em face do jornal, com fulcro no Art. 247 do ECA, alegando que os adolescentes foram indevidamente expostos. As genitoras dos adolescentes procuram a Defensoria Pública em busca de atendimento em razão da grande repercussão dos fatos. Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990, é correto afirmar que a infração administrativa: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, APLICANDO-SE O DOBRO EM CASO DE REINCIDÊNCIA.

    § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

  • ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:

    Art. 143. É VEDADA a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. 

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

    § 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação.

  • Gabarito: letra B.

    Somente a título de acréscimo: 

    De acordo com o STJ, o ECA veda a veiculação de notícias que permitam a identificação de adolescentes infratores, inclusive nas hipóteses em que a matéria jornalística forneça elementos isolados que, apenas ao serem conjugados, possibilitem a identificação indireta do menor.

    “(…) O ECA veda a veiculação de notícias que permitam a identificação de menores infratores, de forma alinhada a normas internacionais de proteção à criança e ao adolescente. 4. A proteção do menor infrator contra a identificação visa proteger a integridade psíquica do ser humano em formação e assegurar sua reintegração familiar e social. 5. A prática vedada pelo ECA é, em essência, a divulgação, total ou parcial, de qualquer elemento, textual ou visual, que permita a identificação, direta ou indireta, da criança ou do adolescente a que se relacione ato infracional, sem a autorização, inequívoca e anterior, da autoridade judicial competente para a veiculação das informações. 6. Incide na prática interdita a veiculação de nome - inclusive iniciais -, apelido, filiação, parentesco ou residência do menor infrator, assim como fotografias ou qualquer outra ilustração referente a si que permita sua identificação associada a ato infracional. A norma impede o recurso a qualquer subterfúgio que possa resultar na identificação do menor. 7. Para configurar-se a conduta vedada, é desnecessário verificar a ocorrência concreta de identificação, sendo bastante que a notícia veiculada forneça elementos suficientes para tanto. Dispensa-se, também, que a identificação seja possibilitada ao público em geral, bastando que se permita particularizar o menor por sua comunidade ou família. 8. A transgressão ocorre ainda na hipótese em que, apesar de isoladamente incólumes, os elementos divulgados permitam, se conjugados, a identificação indireta do menor. 9. Para a ocorrência da infração é despicienda a análise da intenção dos jornalistas ou o enfoque da notícia. A prática é vedada de forma objetiva e ocorre com a divulgação dos elementos identificadores (…)” (REsp 1636815/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017).

  • O art. 143 do ECA estabelece, como regra geral, a vedação à divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito à apuração de atos infracionais. Esta disposição, em primeiro juízo, obsta o acesso de terceiros aos referidos autos.

    Todavia, a vedação contida no art. 143 não é absoluta, sendo mitigada, conforme se extrai do art. 144 do ECA. Assim, presentes interesse e finalidade justificadas, deverá a autoridade judiciária deferir a extração de cópias ou certidões dos atos do processo infracional.

    No caso, a requerente comprovou seu interesse jurídico, pois é mãe da adolescente apontada como infratora e foi vítima do ato infracional imputado à filha. Ademais, a requerente apresentou finalidade justificada ao pleitear o seu acesso aos autos do processo de apuração do ato infracional, consignando a utilidade dos documentos nele produzidos para servirem como provas em ação de deserdação.

    STJ. 6ª Turma. RMS 65046-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 01/06/2021 (Info 699).


ID
5609296
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Jennifer resolve realizar a entrega do filho recém-nascido em adoção, pois não deseja exercer a maternidade. Depois de ser atendida pela equipe técnica da Vara da Infância e Juventude, Jennifer concorda em ser encaminhada pelo magistrado para atendimento pelas redes de saúde e de assistência social. Em audiência judicial designada na forma do Art. 166, §1º, do ECA, em que está assistida pela Defensoria Pública, Jennifer ratifica a entrega em adoção, tendo o poder familiar extinto, com o acolhimento da criança. Decorridos cinco dias da data de prolação da sentença, Jennifer procura a Defensoria Pública e manifesta o desejo de reaver a guarda de seu filho.

Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 e os fatos narrados, é correto afirmar que Jennifer: 

Alternativas
Comentários
  •     § 5o O CONSENTIMENTO É RETRATÁVEL ATÉ A DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ESPECIFICADA no § 1o deste artigo, E OS PAIS PODEM EXERCER O ARREPENDIMENTO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADO DA DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR.            (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

               O Estatuto da Criança e do Adolescente garante expressamente à mulher o direito de arrependimento quanto à entrega de seu filho em adoção, a ser exercido no prazo de até 10 dias da decisão de extinção do poder familiar (art. 166, §5o do ECA). Desse modo, exercida a prerrogativa no prazo legal, é contra legem a decisão que proíbe as visitas da genitora à criança com fundamento de que o poder familiar estaria extinto.

  • Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 1 o Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    II - declarará a extinção do poder familiar. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 2 o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 3 o São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 4 o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1 o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 5 o O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 6 o O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 7 o A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 7 o A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Art 166

    § 5 o O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 o deste artigo, e os

    pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

  • Resumo: o direto ao arrependimento até existe, mas depois que a criança for adotada é tarde demais.
  • Art. 166, §5º, do ECA

    Retratação - até a audiência X Arrependimento - até 10 dias da prolaçao da sentença que extinguiu o poder familiar

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 166, §5º. O consentimento é retratável até a data da realização da audiência e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. 

    O comando da questão nos traz que " ... decorridos 5 dias da data de prolação da sentença, Jennifer procura a Defensoria Pública ... ". Logo, poderá reaver a guarda da criança, exercendo o direito ao arrependimento previsto em lei, visto estar dentro do prazo legal.

    • retratação: até a data da audiência;
    • arrependimento: até 10 dias da sentença;

    Gabarito: B


ID
5609299
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Jefferson é conselheiro tutelar e exerce o seu segundo mandato. Por ocasião da realização de novo processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar em todo o país, Jefferson realiza a inscrição de sua candidatura, juntando toda a documentação prevista no edital e atendendo aos demais requisitos legais. A Comissão do Processo de Escolha, instituída no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) onde Jefferson atua, indefere a inscrição de sua candidatura, sob o único fundamento de que é vedada a recondução. Inconformado com a decisão administrativa, Jefferson busca atendimento da Defensoria Pública.

Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA), pode-se afirmar que a decisão da Comissão do CMDCA está: 

Alternativas
Comentários
  •  

          Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, NO MÍNIMO, 1 (UM) CONSELHO TUTELAR como órgão integrante da administração pública local, COMPOSTO DE 5 (CINCO) MEMBROS, ESCOLHIDOS PELA POPULAÇÃO LOCAL PARA MANDATO DE 4 (QUATRO) ANOS, PERMITIDA RECONDUÇÃO POR NOVOS PROCESSOS DE ESCOLHA.     (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)

  • Gabarito: letra D.

    A Lei n. 13.824, de 09 de maio de 2019 (entrou em vigor na data da  publicação - D.O.U de 10/05/2019) modificou o ECA para alterar a forma de recondução dos Conselheiros Tutelares. 

    ANTES:

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1(uma) recondução, mediante por novo processo de escolha.

    AGORA:

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de de escolha.

    Na prática essa lei permitiu a recondução ilimitada dos conselheiros tutelares.

  • Regra para conselho tutelar: 1,5,4,R

    1 Conselho tutelar por município;

    5 Conselheiros;

    4 mandato de 4 anos;

    R Permitido diversas reconduções.

  • O ECA permite a recondução ilimitada para novos processos de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

    Atualização em 2019.

  • ECA

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 anos, PERMITIDA RECONDUÇÃO POR NOVOS PROCESSOS DE ESCOLHA. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)

    ATENÇÃO À LEI 13.824/2019

    O art. 132, com a redação dada pela presente lei, permite a recondução (por um novo processo de escolha) do conselheiro tutelar sem limitação de vezes. Antes, contudo, era possível apenas uma recondução. 


ID
5609302
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Não definido

Município do interior do Estado de Mato Grosso do Sul inaugura serviço de acolhimento institucional para vinte crianças e adolescentes (“Abrigo Institucional”), de 0 a 18 anos incompletos, no prédio de uma antiga loja de departamentos localizada no centro comercial da cidade. Após a inauguração, a dirigente instala uma placa com o nome da instituição “Abrigo Municipal Acolhimento Feliz”, informando aos cuidadores que irão trabalhar em turnos fixos diários. A dirigente solicita ao gestor municipal a contratação de casal de cuidadores residentes para gerirem a rotina doméstica, organizando ambiente familiar. Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 e nas Orientações Técnicas para Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Tudo retirado do manual de orientações técnicas:

    A - Não devem ser instaladas placas indicativas da natureza institucional do equipamento, também devendo ser revistas nomenclaturas do serviço que remetam à aspectos negativos, estigmatizando e despotencializando os usuários.

    B - Para que o atendimento em serviços de abrigo institucional possibilite à criança e ao adolescente constância e estabilidade na prestação dos cuidados, vinculação com o educador/cuidador de referência e previsibilidade da organização da rotina diária, os educadores/cuidadores deverão trabalhar, preferencialmente, em turnos fixos diários, de modo a que o mesmo educador/cuidador desenvolva sempre determinadas tarefas da rotina diária (p.ex: preparar café da manhã, almoço, jantar, dar banho, preparar para a escola, apoiar as tarefas escolares, colocar para dormir, etc.), sendo desaconselhável esquemas de plantão, caracterizados pela grande alternância na prestação de tais cuidados.

    C - Os serviços de acolhimento devem estar localizados em áreas residenciais, sem distanciar-se excessivamente, do ponto de vista geográfico e sócio-econômico, do contexto de origem das crianças e adolescentes. Salvo determinação judicial em contrário, quando necessário afastamento do convívio familiar e encaminhamento para serviço de acolhimento esforços devem ser empreendidos para manter a criança e o adolescente o mais próximo possível de seu contexto de origem, a fim de facilitar o contato com a família e o trabalho pela reintegração familiar. A proximidade com o contexto de origem tem como objetivo, ainda, preservar os vínculos comunitários já existentes e evitar que, além do afastamento da família, o acolhimento implique o afastamento da criança e do adolescente de seus colegas, vizinhos, escola, atividades realizadas na comunidade, etc. 

    D - Não encontrei pontualmente o texto pertinente, mas imagino que o item esteja errado por conta do critério quantitativo - número de acolhidos.

    Bons papiros a todos.

  • Quanto à D, o casal de cuidadores se amolda mais aos formatos de acolhimento em casa-lar ou em família acolhedora, segundo as orientações técnicas (https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Cadernos/orientacoes-tecnicas-servicos-de-alcolhimento.pdf). Nada indica que seja "indispensável aos serviços de acolhimento institucional", como sugere o item.

    4.2 Casa-Lar 4.2.1 Definição O Serviço de Acolhimento provisório oferecido em unidades residenciais, nas quais pelo menos uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente – em uma casa que não é a sua – prestando cuidados a um grupo de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta


ID
5609305
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Rosana e Suely são irmãs e mantêm fortes vínculos de afetividade desde a infância. Suely é mãe de Michael, que tem 2 anos de idade, sendo a paternidade da criança desconhecida. Suely faz uso de substâncias entorpecentes desde a adolescência, sendo amparada pela família. Diante do desejo de não exercer a maternidade e por se encontrar em situação de rua, sem aderir a qualquer encaminhamento realizado pelas redes municipais de assistência social e de saúde, Suely deseja entregar a criança em adoção para a sua irmã, que conta com forte afeição de Michael e deseja adotá-lo, embora não esteja habilitada à adoção nem cadastrada previamente no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA).

Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA), a adoção pretendida por Rosana: 

Alternativas
Comentários
  •  Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. 

    (...)

    § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: 

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral; 

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. 

  • Pelo ECA não podem adotar:

    Art. 42

    § 1º, Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando (adotando é o adotado).

    Há um precedente do SJT que permitiu, de forma excepcional, a adoção pelos avós.

  • Complicado essa banca fulera. O Eca veda expressamente a adoção de ascendentes e irmãos do adotando. Fala seério! A questão cobrou levando em consideração o ECA.

  • Gente q questão zoada, o ECA veda a adoção por irmãos e avós

  • Adoção ai é entre tia e sobrinho, não irmã. Então pode.

  • Galera, com todo o respeito, estão confundindo. O eca veda adoção do irmão do adotando. Não é o caso. Leiam com atenção. Boa sorte!
  • Atende ao melhor interesse da criança a adoção personalíssima intrafamiliar por parentes colaterais por afinidade, a despeito da circunstância de convivência da criança com família substitutatambémpostulante à adoção. A ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. STJ. 4ª Turma. REsp 1911099-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 29/06/2021 (Info 703).

  • Gab. B

    O ECA ressalta que "não podem adotar os ascendentes (avós) e os irmãos do adotando"

    A adoção de sobrinho pela tia PODE, já que este não pode ser considerado ascendente, detendo apenas parentesco colateral.

  • Complementando

    JURISP EM TESES - STJ

    1) A observância do cadastro de adotantes não é absoluta, podendo ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança.

  • Pessoal, cuidado com os comentários que podem prejudicar os demais colegas. A questão não fala em adoção por ascendente ou irmão. Mais atenção!

    LEI Nº 8.069/1990

    • Regra: adoção via cadastro de pessoas e/ou casais habilitados à adoção.

    • Exceções: poderá ser deferida adoção em favor de candidato não cadastrado previamente se:
    1. se tratar de pedido de adoção unilateral; 
    2. formulada por parente com quem mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
    3. oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé.

    Gabarito: B


ID
5609308
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Anderson, adolescente de 15 anos, pratica suposto ato infracional análogo ao crime de furto. Após oitiva informal, o Ministério Público oferece representação em face do adolescente. Na audiência de apresentação, constata-se que Anderson praticou, anteriormente, suposto ato infracional análogo ao crime de dano, no qual recebeu remissão concedida pelo Ministério Público. Atualmente, o adolescente está inserido em programa de aprendizagem, conta com o apoio dos pais e está sob acompanhamento do Conselho Tutelar. O juiz concede remissão ao adolescente, manifestando-se o Ministério Público contrariamente à concessão do benefício, sob o fundamento de que o adolescente possui antecedente pela prática de ato infracional.

Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CONCEITO - Trata-se, em realidade, de negócio jurídico processual de caráter transacional, previsto nos artigos 126 e seguintes da Lei nº 8.069/90, que objetiva, primordialmente, evitar com que o adolescente seja submetido a um processo judicial infracional, podendo ser concedida pelo Ministério Público, como forma de exclusão do processo, ou pelo Juiz, como forma de suspensão ou extinção do processo.

    MODALIDADES: estar-se-á na fase pré-processual, enquanto que nas duas últimas, já fora proposta a ação socioeducativa, podendo ser concedida de forma própria, em que há o perdão puro e simples, ou de forma imprópria, em que o agente ministerial ou o juiz competente concedem o perdão cumulado com quaisquer das medidas socioeducativas previstas em lei, salvo a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

    Cumpre salientar que a remissão não implica, necessariamente, o reconhecimento da responsabilidade infracional por parte do adolescente, não gera efeitos a título de antecedentes, sendo que, no caso de ser concedida pelo Ministério Público, deverá ser submetida à homologação judicial, e no caso de ser concedida pelo Juiz, deve ser precedida de parecer ministerial.

    Por fim, impõe-se mencionar que eventuais medidas impostas por força da remissão podem ser revistas judicialmente a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente, de seu representante legal ou, ainda, do Ministério Público.

        Art. 127. A REMISSÃO não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, NEM PREVALECE PARA EFEITO DE ANTECEDENTES, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, EXCETO A COLOCAÇÃO EM REGIME DE SEMI-LIBERDADE E A INTERNAÇÃO.

  • Gabarito letra D

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Há duas espécies de remissão

    remissão como forma de EXCLUSÃO do processo: É pré-processual (antes do processo iniciar) - concedida pelo MP.

    remissão como forma de SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo: É processual, ou seja, depois que a ação socioeducativa foi proposta - concedida pelo juiz.

    Características da remissão

    a) A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade. em outras palavras, caso o adolescente aceite, isso não significa que ele estará reconhecendo que praticou ou que é "culpado" pelo ato infracional que lhe é imputado. A remissão é para evitar que o processo inicie ou continue;

    b) A remissão não prevalece para efeito de antecedentes, ou seja, se o adolescente tiver sido beneficiado com uma, duas ou várias remissões, isso não significa "maus antecedentes" não podendo prejudicá-lo se vier a ser julgado em uma ação socioeducativa ou uma ação penal no futuro;

    c) O adolescente que receber a remissão pode ser obrigado a cumprir qualquer medida socioeducativa, com exceção de duas: colocação em regime de semiliberdade e internação.

    Fonte: DOD

  • A. ERRADO. JUS EM TESE - STJ. Os atos infracionais compreendidos na remissão NÃO SERVEM para caracterizar a reiteração nos moldes do art. 122, II, do ECA.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

    B. ERRADO. Já comentado anteriormente.

    C. ERRADO. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    D. CORRETO!

  •  . Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do MP poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo

    - a medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, podendo requerer esse benefício o próprio adolescente, seus pais, o tutor ou guardião, o advogado constituído ou Defensor Público

    . Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do MP poderá: I - promover o arquivamento dos autos; II - conceder a remissão; III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa

    .  Além de solicitar a opinião de profissional qualificado, o juiz pode aplicar a remissão, devendo antes ouvir o representante do MP. A remissão, entretanto, poderá ser aplicada em qualquer fase do processo, e não somente nesse momento  

    .  A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação

  • a remissão não implica, necessariamente, o reconhecimento da responsabilidade infracional por parte do adolescente, não gera efeitos a título de antecedentes, sendo que, no caso de ser concedida pelo Ministério Público, deverá ser submetida à homologação judicial, e no caso de ser concedida pelo Juiz, deve ser precedida de parecer ministerial.

  • A título de complementação acerca da REMISSÃO...

    =>REMISSÃO significa perdão do ato infracional praticado pelo adolescente. No ECA, consta nos artigos 126 a 128 e 188. Trata-se, portanto, de um perdão dado pelo MP ou pelo Poder Judiciário ao adolescente. Naturalmente, sua aplicação está ligada a atos infracionais de menor gravidade, praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    =>Quando o autor da remissão é o MP => a consequência é a EXCLUSÃO do processo

    =>Quando é o juiz => a consequência é a SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo

    => Não implica reconhecimento ou comprovação de responsabilidade;

    =>Não fixa antecedentes;

    =>Pode ser cumulada com medidas de proteção e socioeducativas (exceto semiliberdade e internação), mas no caso de cumulação, a medida deve passar pelo crivo da autoridade judiciária;

    =>REMISSÃO:

    A) PRÓPRIA: não acumula com medida socioeducativa;

    B) IMPRÓPRIA: cumula com medida socioeducativa.

    =>A audiência para concessão da remissão deve ser necessariamente contar com a participação do defensor do adolescente, sob pena de nulidade (STJ);

    =>A decisão sobre a remissão pode ser revista e contra ela cabe APELAÇÃO.

    FONTE: ECA – SINOPSE – GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS

  • Acrescentando:

    ECA. Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

    Atenção para a juris:

    É possível cumular a remissão com a aplicação de medida socioeducativa que não implique restrição à liberdade do adolescente infrator. Em outras palavras, é possível a concessão de remissão cumulada com medida socioeducativa, desde que não a semiliberdade e a internação. STJ. 6ª Turma. HC 177611-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012 (Info 492). 

    DISTINÇÃO SOBRE OS TIPOS DE REMISSÃO SEGUNDO O DIZER O DIREITO 

    REMISSÃO COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO

    É pré-processual (antes de o processo iniciar).

    Concedida pelo MP. Concedida a remissão pelo representante do MP os autos serão conclusos ao juiz para homologar ou não (art. 181 do ECA).

    Também chamada de remissão ministerial.

    Prevista no art. 126, caput, do ECA: Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. 

    REMISSÃO COMO FORMA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO 

    É processual, ou seja, depois que a ação socioeducativa foi proposta. 

    Concedida pelo juiz. O Ministério Público deverá ser ouvido, mas sua opinião não é vinculante. Quem decide se concede ou não a remissão é o magistrado. 

    Também chamada de remissão judicial.

    Prevista no art. 126, parágrafo único, do ECA: Art. 126 (...) Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.


ID
5609311
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Texto 1

Cleiton exercia, há três meses, a função de vigilante junto à Caixa Econômica Federal, agência localizada na Rua Barão do Rio Branco, nº 1.119, Centro, Campo Grande/MS, sendo responsável também por realizar o fechamento da agência, não tendo qualquer tipo de acesso ao cofre. Em determinado dia, ao retornar para sua residência, por volta das 19h, foi abordado por Jack, na Gaudêncio Ajala, Tiradentes, Campo Grande/MS, que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, rendeu o vigilante e ordenou que ficasse próximo de uma árvore e entregasse seu celular. Na sequência, um Fiat Uno, cor prata, parou ao lado da vítima, tendo Jack ordenado que Cleiton entrasse no veículo. Ao ingressar no veículo, constatou a presença de outros três agentes, permanecendo, a partir de então, com a cabeça para baixo e trafegando por cerca de vinte minutos, parando em local aparentando ser uma favela, com chão de terra e matagal, passando por uma viela. Durante esse período no veículo, os indivíduos continuaram a ameaçar o declarante, dizendo para o declarante cooperar, que o dinheiro não era dele, era da agência, e que no máximo ele seria transferido. A vítima foi conduzida até um barraco, local em que os agentes passaram a dizer que a vítima seria o gerente do banco e que sequestrariam sua genitora. Durante o período que permaneceu no cativeiro, diversas pessoas entravam no cômodo e diziam para cooperar, caso contrário, sua família seria morta. Esclarece que conseguiu distinguir cerca de seis a oito pessoas, inclusive uma voz feminina, que, de início, acreditou ser sua genitora, pois os indivíduos afirmavam que já estavam em poder da família da vítima. Como a vítima acreditou que sua família já estava refém dos criminosos, informou aos indivíduos onde estava sua carteira de trabalho, visando comprovar que não era gerente do estabelecimento bancário, mas sim vigilante. Por volta das 23h50, dois indivíduos entraram no cômodo e afirmaram que tinham confirmado a veracidade da profissão da vítima e que ela seria libertada, porém, exigiram ainda sua cooperação para não avisar a polícia, principalmente a Polícia Civil, pois seus integrantes estariam em conluio com os criminosos. O vigilante, então, foi levado, por esses dois indivíduos, pelo mesmo caminho que chegaram ao local e, ao chegarem numa via pública sem saída, exigiram que a vítima esperasse cerca de vinte minutos e fosse embora, pois teria pessoal deles defronte, na cobertura. 

No texto 1 a ação descoberta pela Polícia Civil, que já vinha monitorando alguns dos integrantes do grupo criminoso, foi de:

Alternativas
Comentários
  • Gab: A

    Extorsão com restrição da liberdade (Sequestro relâmpago): restrição da liberdade como condição para que a vítima coopere, colabore, e o criminoso obtenha a vantagem econômica.

    • Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa
    • .§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa...” 

    Sequestro ou cárcere privado: privação da liberdade de alguém sem pedido de resgate ou sem intenção de vantagem econômica.

    • Pena - reclusão, de um a três anos.”

    Extorsão mediante sequestro:  submissão em cárcere de alguém com pedido de resgate para a libertação.

    • Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
    • § 1o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Pena - reclusão, de doze a vinte anos.

    Roubo com restrição da liberdade: restrição da liberdade incorporada ao roubo, essencialmente praticada como meio para se garantir o sucesso do roubo.

    • Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
    • § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
    • V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.  “

  • GABARITO: LETRA A. É crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima.

    Art. 158 do CP. CONSTRANGER alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.

    Observações:

    ➔ crime conhecido como "Sequestro Relâmpago"

    ➔ é FORMAL, visto que é consumado independentemente da obtenção da vantagem, bastando apenas constranger a vítima, restringindo a liberdade. Ou seja, a obtenção de vantagem é mero exaurimento do crime (súmula 96 do STJ)

    ➔ a atuação da vítima é imprescindível para a definição do delito, diferentemente do crime de roubo, que não dependente dessa atuação

    ➔ é crime hediondo

  • GABARITO DA BANCA = A

    I) Não pode ser Extorsão mediante sequestro / Sequestro relâmpago

    Pois nesse delito o agente depende do comportamento de terceiro, servindo a rápida privação da liberdade da vítima como forma de coagi-lo a entregar a recompensa exigida. ( Moeda de troca) Isso não acontece na questão.

    II) Não pode ser roubo com restrição da liberdade da vítima , tendo em vista que nessa modalidade o agente precisa privar a vítima da sua liberdade de locomoção , para subtrair a coisa alheia móvel.

    III) Na extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima ... para receber a indevida vantagem econômica, o agente, depende da colaboração da vítima, restringe sua liberdade de locomoção

    ---------------------------------------------

    Chamo atenção para um detalhe que não foi observado pelo examinador da questão:

    Existe a possibilidade de concurso entre ROUBO X EXTORSÃO>

    "Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente."

    Precedentes: AgRg no AREsp 745957/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 10/12/2015; EDcl no REsp 1133029/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015;

    -------------------------------------------

    Outro detalhe importante:

    É HEDIONDA A EXTORSÃO:

    qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)

  • Extorsão mediante sequestro X Extorsão (sequestro-relâmpago – art. 158, par. 3)

    O delito de extorsão qualificada pela restrição da liberdade (sequestro-relâmpago) diferencia-se da extorsão mediante sequestro, porque, nesta, o resgate é exigido de outras pessoas (familiares em geral), enquanto, no sequestro-relâmpago, não há essa exigência a terceiros, mas à própria pessoa sequestrada (ex.: para que forneça a senha do cartão de crédito).

    Também no sequestro-relâmpago não há privação, mas somente restrição da liberdade da vítima. Já na extorsão mediante sequestro ocorre a privação, que é aquela que se dá por um lapso temporal bastante considerável.

    Exemplo: quando a vítima é mantida confinada dentro de um mesmo local, privada de contato exterior.

    Fonte: Ciclos.

    • Extorsão mediante sequestro (sequestraram sua sogra e estão pedindo dinheiro como condição de resgate);
    • Extorsão mediante restrição de liberdade da vítima (a esposa diz p marido: vc só sai qdo me passar a senha do cartão de crédito)
  • "mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, rendeu o vigilante e ordenou que ficasse próximo de uma árvore e entregasse seu celular" bem aqui já configurou o roubo do celular.

    Durante o período que permaneceu no cativeiro, diversas pessoas entravam no cômodo e diziam para cooperar, caso contrário, sua família seria morta.

     Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    § 3  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2  e 3 , respectivamente.

    Lembrando que se trata de crime formal.

    Não entendi o gabarito da banca e tão pouco concordo, mas quem sou eu na fila do pão.

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre roubo x furto.

    https://youtu.be/Y87LdjyuU6U

    siga: @direitocombonfim

  • -Roubo circunstanciado (com restrição da liberdade) - art 157, § 2, V

    -Existe subtração mediante violência ou grave ameaça

    -Colaboração da vítima é dispensável

    -Extorsão qualificada pela restrição da liberdade( Sequestro Relâmpago)- art 158, § 3

    -Constrangimento, violência ou grave ameaça

    -Colaboração da vítima é indispensável (tem que ter)

    -Extorsão Mediante Sequestro- art 159

    -Sequestro

    -A vantagem depende de colaboração de terceiro

  • Só faltou o examinador inserir ao final da questão: "Represente pela medida que melhor se amolda ao caso."

    #pqp

  • EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA Art. 158: § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão de 6 a 12 além de multa. 

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO Art. 159. Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos. 

    SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos

  • E o fato de que a Extorsão  se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso?

  • O que me pegou nessa questão foi entender que se trata de crime formal.

  • ● grave ameaça

    ● emprego de arma de fogo

    ● concurso de pessoas

    ● restrição da liberdade da vítima

  • GABARITO:A

     Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente

     Súmula 96 STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida." natural, ele não é imprescindível para a consumação do delito, revelando-se como mero exaurimento da conduta.

    >>>>>> EXTORSÃO: CRIME HEDIONDO !

    >>>>>>CRIME FORMAL: CONSUMA - SE NO MOMENTO EM QUE A VITIMA, DEPOIS DE SOFRER A VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA, REALIZA O COMPORTAMENTO DESEJADO PELO CRIMINOSO.

  • Acredito que entendi a questão.. vou tentar explicar:

    A intenção dos sequestradores era sequestrar o gerente do banco e fazê-lo abrir o cofre

    "A vítima foi conduzida até um barraco, local em que os agentes passaram a dizer que a vítima seria o gerente do banco "

    O gerente do banco seria capaz de abrir o cofre, ele iria "colaborar" com os sequestradores, configurando o crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima.

    (o crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima DEPENDE da colaboração da vítima, é a vítima que efetua a ação, exemplo: saca o dinheiro no banco para dar aos sequestradores.)

    Apesar de Cleiton não ser o gerente os sequestradores irão responder como se tivessem sequestrado a vítima certa (instituto da aberratio ictus) respondendo pelo crime extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima.

    Qualquer erro me avisem, por favooor..

  • atentem-se quanto a alguns comentários. SOMENTE EXTORSÃO COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE é hediondo. extorsão simples não é crime hediondo.

  • SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO: privação da liberdade de alguém sem pedido de resgate ou sem intenção de vantagem econômica.

    ROUBO C/ RESTRIÇÃO DA LIBERDADE: restrição da liberdade incorporada ao roubo, essencialmente praticada como meio para se garantir o sucesso do roubo.

    EXTORSÃO C/ RESTRIÇÃO DA LIBERDADE (SEQUESTRO RELÂMPAGO): restrição da liberdade como condição para que a vítima coopere, colabore, e o criminoso obtenha a vantagem econômica.

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO: submissão em cárcere de alguém com pedido de resgate para a libertação.


ID
5609314
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Texto 1

Cleiton exercia, há três meses, a função de vigilante junto à Caixa Econômica Federal, agência localizada na Rua Barão do Rio Branco, nº 1.119, Centro, Campo Grande/MS, sendo responsável também por realizar o fechamento da agência, não tendo qualquer tipo de acesso ao cofre. Em determinado dia, ao retornar para sua residência, por volta das 19h, foi abordado por Jack, na Gaudêncio Ajala, Tiradentes, Campo Grande/MS, que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, rendeu o vigilante e ordenou que ficasse próximo de uma árvore e entregasse seu celular. Na sequência, um Fiat Uno, cor prata, parou ao lado da vítima, tendo Jack ordenado que Cleiton entrasse no veículo. Ao ingressar no veículo, constatou a presença de outros três agentes, permanecendo, a partir de então, com a cabeça para baixo e trafegando por cerca de vinte minutos, parando em local aparentando ser uma favela, com chão de terra e matagal, passando por uma viela. Durante esse período no veículo, os indivíduos continuaram a ameaçar o declarante, dizendo para o declarante cooperar, que o dinheiro não era dele, era da agência, e que no máximo ele seria transferido. A vítima foi conduzida até um barraco, local em que os agentes passaram a dizer que a vítima seria o gerente do banco e que sequestrariam sua genitora. Durante o período que permaneceu no cativeiro, diversas pessoas entravam no cômodo e diziam para cooperar, caso contrário, sua família seria morta. Esclarece que conseguiu distinguir cerca de seis a oito pessoas, inclusive uma voz feminina, que, de início, acreditou ser sua genitora, pois os indivíduos afirmavam que já estavam em poder da família da vítima. Como a vítima acreditou que sua família já estava refém dos criminosos, informou aos indivíduos onde estava sua carteira de trabalho, visando comprovar que não era gerente do estabelecimento bancário, mas sim vigilante. Por volta das 23h50, dois indivíduos entraram no cômodo e afirmaram que tinham confirmado a veracidade da profissão da vítima e que ela seria libertada, porém, exigiram ainda sua cooperação para não avisar a polícia, principalmente a Polícia Civil, pois seus integrantes estariam em conluio com os criminosos. O vigilante, então, foi levado, por esses dois indivíduos, pelo mesmo caminho que chegaram ao local e, ao chegarem numa via pública sem saída, exigiram que a vítima esperasse cerca de vinte minutos e fosse embora, pois teria pessoal deles defronte, na cobertura. 

Ainda sobre a hipótese delineada, no texto 1, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, os referidos crimes, conquanto de mesma natureza, são de espécies diversas, o que impossibilita a aplicação da regra do crime continuado, ainda quando praticados em conjunto. STJ. 6ª Turma. HC 77.467-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014 (Info 549).

    #PLUS: Meu resumo sobre crime continuado ou continuidade delitiva.

    • O que é: é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra a unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena
    • Teoria adotada: Teoria objetivo-subjetiva, ou seja, além dos requisitos cumulativos do art. 71, caput, do CP, é necessário o requisito subjetivo em relação a unidade de designíos. (STJ REsp 421.246/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/12/2009)
    • Prescrição e crime continuado: Súmula 497 STF - no crime continuado a prescrição é regulada pela pena imposta na sentença, não sendo computado o acréscimo decorrente da continuação.
    • Crime continuado e sursis: Súmula 723 STF - não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave, com o aumento mínimo de 1/6 for superior a 1 (um) ano.
    • Qual critério se utiliza no crime continuado para fins de dosimetria?: Número de infrações praticadas!
    • O que são crimes da mesma espécie? Segundo o STJ e o STF, quando o CP fala em crimes da mesma espécie, ele exige que sejam crimes previstos no mesmo tipo penal, protegendo igual bem jurídico.

    #PLUS nº 2: QUESTÕES!!!!!

    FCC/TRF 4ª/2014/Analista Judiciário: No cômputo da pena da continuidade delitiva, estima-se o acréscimo decorrente do concurso formal heterogêneo à vista do número de infrações praticadas. (correto)

    FCC/TJ-RR/2015/Juiz de Direito: No concurso formal é aplicável a suspensão condicional do processo, segundo entendimento sumulado, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, não ultrapassar o limite de 1 (um) ano. (correto)

    FCC/TJ-GO/2009/Juiz de Direito: Em relação ao crime continuado, o aumento da pena, no caso do art. 71, caput, do Código Penal, deve levar em conta o número de infrações cometidas, segundo majoritário entendimento jurisprudencial. (correto)

    FCC/MPE-CE/2011/Promotor de Justiça: A objetividade do art. 71 do Código Penal impede que a habitualidade criminosa descaracterize o crime continuado. (correto)

    Fonte: Meus resumos + DoD + QC + Doutrina + Muita paciência

  • GABARITO: LETRA D.

    A, B e C) erradas. Não há o que se falar na tese do crime impossível, pois o crime em questão (extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima) é FORMAL, consumado com o constrangimento da vítima, sendo que a obtenção da vantagem ilícita é mero exaurimento.

    D) correta. A posição atual do STF e do STJ é pelo NÃO cabimento da continuidade delitiva quando os crimes forem de espécies diferentes, como no caso do roubo e da extorsão.

    Assim, para incidir no instituto do "crime continuado", os crimes devem ser da mesma espécie: que possuem a mesma tipificação legal, não importando se simples, privilegiados ou qualificados, se tentados ou consumados, desde que estejam no mesmo tipo.

  • STJ. 5a Turma. HC 435.792/S - Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas.

    STJ. 5a Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB - Inexistência de continuidade delitiva entre roubo e extorsão - Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5a Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1a Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899). Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes.

  • GABARITO - D

    A extorsão não é crime MATERIAL , todavia, FORMAL, leia-se: consuma-se no momento em que a violência ou a grave ameaça é exercida, independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    CUIDADO!

    Realmente , os tribunais superiores denegam a possibilidade de CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBO X EXTORSÃO, MAS NÃO HÁ EMPECILHO PARA CONCURSO ENTRE OS DOIS DELITOS.

    "Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente."

    Precedentes: AgRg no AREsp 745957/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 10/12/2015; EDcl no REsp 1133029/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015;

  • DICA: TEXTE GIGANTE, POREM SÓ LENDO AS ALTERNATIVAS DAVA PARA ENCONTRAR O GABARITO, TEMPO DURANTE AS PROVAS DA FGV É OURO.

  • CUIDADO COM O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS EM RELAÇÃO A CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO ENTRE OS CRIMES

    CONCURSO DE CRIMES:

    STJ: “Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, pois embora sejam delitos do mesmo gênero, são de espécies distintas, o que inviabiliza a aplicação da regra contida no art. 71 do Código Penal. Precedentes” (HC 409602 / SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 21/09/2017, v.u.).

    E se o roubo e a extorsão forem cometidos contra a mesma vítima no mesmo contexto fático?

    - Existe concurso material entre os dois crimes. É a posição do STJ.

    - Existe concurso formal entre os dois crimes. Há precedente do STF nesse sentido.

  • Inexistência de continuidade delitiva entre roubo e extorsão

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que

    praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da

    mesma natureza, são de espécies diversas.

    STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em

    24/05/2018.

    STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac.

    Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o

    de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens

    jurídicos diferentes.

    -Deus é a minha fortaleza e a minha força, e ele perfeitamente desembaraça o meu caminho.

    2 samuel 22.23

  • Ler um livro desse no dia da prova é complicado, viu...

  • CARAI RUSBÉ

  • Um livro para uma resposta tão simplesm, meu Deus!!

  • Gostei da série, só não esperava ler dois capítulos de uma vez.
  • Dá pra acertar sem ler o texto

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre roubo x furto.

    https://youtu.be/Y87LdjyuU6U

    siga: @direitocombonfim

  • Tática boa pra cansar o candidato.

  • A entrega do celular não configura roubo consumado?

  • defensor pelo visto já sei que não vou ser

  • defensor pelo visto já sei que não vou ser

  • Ahhh que chatice, li esse texto imenso pra errar kkkkkkk

  • Não creio que dava para acertar sem ler nada no texto. no mínimo uma passada de olho nos pontos principais, excluindo nomes de rua e outras besteirinhas. mas só ir para questão direto nao ajuda.

  • Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899). 

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

  • texto horrível, e com informações desnecessárias, tudo para cansar o candidato, acho que isso não testa conhecimento de ninguém, e sim sabota quem estudou.

  • Vou esperar virar filme..

  • Esse texto enorme pra vc perder tempo e ao responder a questão vc tem mais certeza ainda do tempo q perdeu. O gabarito não tem nada a ver com o texto... Essas bancas brincam com a cara do candidato!

  • Leia sempre as alternativas antes de ir ao texto! As bancas brincam com o psicológico do candidato sem necessidade

  • " Ainda sobre a hipótese delineada, no texto 1, é correto afirmar que: " a resposta é a única correta, porém não tem nenhuma pertinência com o texto.


ID
5609317
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Seguindo a orientação dos Tribunais Superiores, a subtração de dois galões de cinco litros de suco de laranja, avaliados em R$ 40,00, por pessoa reincidente e com a conduta qualificada pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo, durante o repouso noturno, caracteriza o:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    É possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado?

    Em regra, não. Como regra, a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada nas hipóteses de furto qualificado, tendo em vista que tal circunstância denota, em tese, maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. STJ. 5ª Turma. HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

    Outro julgado...

    • Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado mediante escalada (art. 155, § 4º, II, do CP). O significativo grau de reprovabilidade do modus operandi do agente afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância” (STJ: REsp 1.239.797/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 16.10.2012, noticiado no Informativo 506).

  • GABARITO: LETRA C. Se tivesse sido consumado apenas pelo concurso de pessoas não impediria, em tese, a aplicação do princípio da insignificância (bagatela própria), mas a qualificadora do rompimento de obstáculo já demonstra um grau maior de reprovabilidade da conduta, o que afastaria o princípio, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores:

    • STJ: em regra, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado, visto a maior ofensividade e reprovabilidade da conduta, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendam a medida (Informativo 605).

    • STJ: admitiu a insignificância de um furto pelo concurso de agentes, tendo em vista que os objetos subtraídos eram do gênero alimentício e foram avaliados em aproximadamente R$70 (HC 553.872/SP 11/02/2020).

    • STF: a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores (HC 98.152/MG 5/6/2009):
    1. mínima ofensividade da conduta do agente,
    2. nenhuma periculosidade social da ação,
    3. reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e
    4. inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  • GABARITO - C

    " Inaplicável o princípio da insignificância aos casos de furto qualificado, que demonstra o alto grau de reprovabilidade do comportamento.”

    Acórdão 1231604, 00008597520188070014, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 2/3/2020.

    --------------------------------------------------------------

    FURTO PRIVILEGIADO X FURTO DE BAGATELAS ( C/ Incidência de Insignificância)

    O furto privilegiado é a hipótese prevista no § 2º do Artigo 155:

     § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    O furto de bagatelas é a aplicação da Insignificância ao crime de furto resultando na exclusão da tipicidade material.

    São requisitos objetivos para aplicação do princípio:

    ARMI PROL

    Ausência de periculosidade

    Reduzido grau de Reprovabilidade

    Mínima ofensividade da conduta

    Inexpressiva lesão ao bem jurídico

  • Questão passível de anulação.

    A questão traz um caso concreto de atuação da DPE-SP, decidido em Agravo Regimental pelo STJ e HC pelo STF:

    Alegações da defesa: Sustenta o impetrante, em suma, que: a) os pacientes foram condenado pela prática do crime de furto qualificado; b) em que pese o baixo valor da res furtiva (R$ 40,00 em espécie e dois galões de suco de laranja) e sua restituição à vítima, as instâncias ordinárias concluíram pela inaplicabilidade do princípio da insignificância na espécie; c) a reincidência do agente e a presença da qualificadora de escalada não são óbices à incidência do princípio bagatelar; d) estão presentes todos os requisitos para o reconhecimento da atipicidade material da conduta; e) em hipóteses semelhantes à dos autos, esta Corte tem recomendado a fixação do regime inicial aberto.

    Decisão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO PRATICADO POR ESCALADA, ARROMBAMENTO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná- la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social. 3. A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e durante o repouso noturno, indica a especia reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. 4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido.

    Decisão MONOCRÁTICA STF, TRANSITADA EM JULGADO EM 19/10/2021: Assim, à vista do acima exposto, concedo a ordem de habeas corpus, nos termos do artigo 192 do RISTF, a fim de absolver os pacientes XXXX e XXXXX, por aplicação do princípio da insignificância. HABEAS CORPUS 207.308 SÃO PAULO

  • Gabarito deveria ser alterado para a alternativa A, conforme entendimento do STF, como bem observado por Fernanda Luiza: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15348163545&ext=.pdf
  • A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância.

    STJ. 5ª Turma. HC 553872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

    É possível aplicar o princípio da insignificância para o furto de mercadorias avaliadas em R$ 29,15, mesmo que a subtração tenha ocorrido durante o período de repouso noturno e mesmo que o agente seja reincidente.

    Vale ressaltar que os produtos haviam sido furtados de um estabelecimento comercial e que logo após o agente foi preso, ainda na porta do estabelecimento.

    Objetos furtados: R$ 4,15 em moedas, uma garrafa de Coca-Cola, duas garrafas de cerveja e uma garrafa de pinga marca 51, tudo avaliado em R$ 29,15.

    STF. 2ª Turma. HC 181389 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/4/2020 (Info 973).

    Como regra, a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada nas hipóteses de furto qualificado, tendo em vista que tal circunstância denota, em tese, maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. 

    Deve-se, todavia, considerar as circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de maneira a verificar se, diante do quadro completo do delito, a conduta do agente representa maior reprovabilidade a desautorizar a aplicação do princípio da insignificância.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 785755/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/11/2016.

    STJ. 5ª Turma. HC 118.171/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/10/2019.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 746011/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/11/2015.

  • Entendi foi nada. O STF diz uma coisa, já o STJ diz outra e a questão quer entendimento dos Tribunais Superiores, e não diz qual deles.E o incrível que este caso enunciado na questão foi real. Tanto que a questão traz um caso concreto de atuação da DPE-SP, decidido em Agravo Regimental pelo STJ e HC pelo STF. O certo seria anulação da questão.

  • . A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e durante o repouso noturno, indica a especial reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. 

    Decisão do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO PRATICADO POR ESCALADA, ARROMBAMENTO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná- la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social. 3. A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e durante o repouso noturno, indica a especia reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. 4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido.

    Decisão MONOCRÁTICA STF, TRANSITADA EM JULGADO EM 19/10/2021:

    HABEAS CORPUS 207.308 SÃO PAULO

  • " Inaplicável o princípio da insignificância aos casos de furto qualificado, que demonstra o alto grau de reprovabilidade do comportamento.”

  • Penso também que a questão deve ser anulada, não só pela decisão apontada pela Fernanda Luisa, mas pelo simples fato de ser uma questão de Direito Penal e nenhuma das alternativas indica " furto qualificado", mas só furto simples. Isso porque o examinador foi claro ao indicar as qualificadoras no enunciado: "conduta qualificada pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo"

  • GABARITO: LETRA C

    MINHAS ANOTAÇÕES ACERCA DO ART 155

    É possível o princípio da insignificância no furto? Resposta: Sim!

    STJ entende que até 10% do salário mínimo pode aplicar o princípio da bagatela

    Em contrapartida, Não será aplicado de acordo com o STJ nos casos de Furto Qualificado

    Como, por exemplo,  Rompimento ou Destruição de obstáculos, Destreza, Escalada e Concurso de Agente. 

  • (STJ e STF) -> em relação ao princípio da insignificância nos casos de furto noturno, de furto com ingresso na residência da vítima (violação da intimidade) e de furto qualificado pelo abuso de confiança, não se aplica, em regra, o princípio da insignificância.

    É firme nesta Corte o entendimento segundo o qual a prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1432283/MG, julgado em 10/06/2014).

    Esses que pintei de azul, estão na questão, portanto, Gab. C

  • furto privilegiado = 1 salário mínimo

    insignificância = 10% do salário mínimo

  • O STJ entende que, em regra, o furto qualificado constitui óbice à insignificância, pois indica reprovabilidade da conduta, podendo, contudo, considerar a insignificância a depender da análise do caso concreto. O fato do réu ser reincidente, por si só, não impede a aplicação do princípio da bagatela, mas percebam que há a incidência de duas qualificadoras, além do fato ter sido cometido no repouso noturno, indicando, portanto, uma reprovabilidade maior da conduta.

  • Entre muitos problemas dessa questão, já expostos pelos colegas, queria destacar o fato de que se o candidato pensou com a cabeça de Defensor de Público (em uma prova de DPE!!) ele errou a questão!!!

    Não consigo imaginar um Defensor Público não sustentando o princípio da insignificância em um caso prático desse (res furtiva de R$ 40,00!!)

  • Uma ótima questão para uma prova discursiva, mas péssima para objetiva. A matéria não se encontra pacificada pelos órgãos superiores e é extremamente casuística: ora não se admite a insignificância em furto qualificado, ora se admite.

    Questão anulável.

  • Inaplicável o princípio da insignificância aos casos de furto qualificado

  • A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. STJ. 5ª Turma. HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665)

    É possível a aplicação do princípio da insignificância para o agente que praticou o furto de um carrinho de mão avaliado em R$ 20,00 (3% do salário-mínimo), mesmo ele possuindo antecedentes criminais por crimes patrimoniais. STF. 1ª Turma. RHC 174784/MS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/2/2020 (Info 966). 

    Errei, fui por esses informativos e marquei "A"

  • Se fosse seguir a jurisprudência do STF, seria caso de aplicação da bagatela.

    INFO 973-STF (2020): É possível aplicar o princípio da insignificância para o furto de mercadorias avaliadas em R$ 29,15, mesmo que a subtração tenha ocorrido durante o período de repouso noturno e mesmo que o agente seja reincidente.

    A meu ver, é uma questão passível de ANULAÇÃO. A aplicabilidade (ou não) do princípio da insignificância ao furto qualificado e quais os critérios para tanto não é um tema pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores. O julgado acima do STF, por exemplo, poderia servir como gabarito da questão.

  • ✔️ PARA AJUDAR A FIXAR

    Seguindo a orientação dos Tribunais Superiores, a subtração de dois galões de cinco litros de suco de laranja, avaliados em R$ 40,00, por pessoa reincidente e com a conduta qualificada pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo, durante o repouso noturno, caracteriza o:

    LANCE NÃO É O VALOR E SIM OS REQUISITOS CUMULATIVOS:

    MÍNIMA OFENSIVIDADE 

    AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE DA AÇÃO

    REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO

    INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURIDICA PROVOCADA

    O FURTO SE DEU POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO + CONCURSO DE PESSOAS 

    ART155, 4, 

    l - COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA

    IV - MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS

    QUALIFICADORAS ALÉM DA MAJORANTE 

    MAJORANTE --> REPOUSO NORTUNO

    QUALIFICADORAS --> ROMPIMENTO E CONCURSOS DE PESSOAS

    > CREIO NÃO ATENDER TODOS OS REQUISITOS

    ADEMAIS, AINDA QUE HAJA DIFICULDADE NA QUESTÃO NÃO PODERIA SER A ALTERNATIVA A) NEM A B)

    VISTO AMBAS SEREM A MESMA COISA. TERIAMOS DUAS CERTAS

    LEMBRANDO QUE EM REGRA NÃO SE APLICA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO FURTO QUALIFICADO

    ENTENDIMENTO DO STF E STJ (O CESPE ADOTA ESSA REGRA)

    EXCEÇÃO: É POSSÍVEL

    ✍ GABARITO: C ✅


ID
5609320
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à exasperação da sanção básica do delito de roubo, é correto afirmar, quanto ao cálculo da pena, que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. STJ. 3ª Seção. HC 463.434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020 (Info 684).

  • AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA SO INTERFEREM NA DETERMINACAO DO REGIME INICIAL NA MEDIDA QUE ALTEREM A QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA NA SENTENÇA - As causas de aumento são analisadas na terceira fase da dosimetria, e, após sua análise, diante do quantum de pena a ser aplicada, o juiz passa à fixação do regime inicial do cumprimento de pena. É diferente do que acontece, por exemplo, com a agravante da reincidência, que é expressamente referida no artigo 33, §2°, do Código Penal, influenciando diretamente na decisão do regime a ser adotado pelo julgador

    STJ. 3ª Seção. HC 463.434-MT - Havendo pluralidade de causas de aumento de pena e sendo apenas uma delas empregada na terceira fase, as demais podem ser utilizadas nas demais etapas da dosimetria da pena - O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. O juiz pode empregar a majorante do inciso II (concurso de agentes) na terceira fase da dosimetria e utilizar as outras na primeira fase como circunstâncias judiciais negativas.

  • O cansaço faz o erro, não li com atenção a alternativa D e a percepção falha de deixar de enxergar o "não".

    A ponderação das circunstâncias elementares do tipo no momento da aferição do cálculo da pena-base configura ofensa ao princípio do non bis in idem. (, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 3-12-2013, Primeira Turma, DJE de 14-2-2014.)

  • GABARITO - B

    Info 684

    O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.

    STJ. 3ª Seção. HC 463.434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020

  • Qual o erro da letra "d"?

  • Também estou querendo saber qual é o erro do letra "D"?

  • No que se refere a LETRA C:

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível fixar a pena-base no máximo legal com a existência de apenas uma circunstância judicial.

     

    Apenas uma circunstância judicial

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A CRITÉRIOS PURAMENTE MATEMÁTICOS. AUMENTO PROPORCIONAL, CONSIDERADAS AS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS COMINADAS PELO LEGISLADOR AO DELITO E A EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. Esta Corte Superior já exortou que “é possível que ‘o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.’ (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). […]” (AgRg no RHC 107.602/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019).

    2. No caso, fundamentadamente, as instâncias ordinárias optaram por elevar as penas-bases na fração de 2/3 (dois terços) diante dos maus antecedentes do Réu, que ostenta 4 (quatro) condenações anteriores, bem como da exacerbada quantidade de droga, mais de 25kg (vinte e cinco quilos) de cocaína, além de apreensão de 30kg (trinta quilos) de produtos químicos usados no preparo de entorpecentes.

    3. Além da multiplicidade de antecedentes, a quantidade de droga apreendida na hipótese, por si só, afasta a alegação de desproporcionalidade na primeira etapa do cálculo da reprimenda para o crime, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, não se mostra desproporcional ou desarrazoado a fixação da pena-base em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses acima do mínimo legal.

    4. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no HC 611.857/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 19/03/2021)

    FONTE: CANAL CIÊNCIAS CRIMINAIS

  • o erro da "D" é que se a grave ameaca ou a violência transbordarem do "necessário " para o roubo, poderão ser valoradas negativamente nas circunstâncias do crime.
  • Acho que desaprendi a ler.

  • Solicitem comentário do Prof.

    No TEC tbm está sem comentário =(

  • letra b

    A dosimetria (cálculo) da pena é o momento em que o Estado – detentor do direito de punir (jus puniendi) – através do Poder Judiciário, comina ao indivíduo que delinque a sanção que reflete a reprovação estatal do crime cometido.

    Súmula27 TJDFT: Presentes duas ou mais qualificadoras no delito, uma deve ser utilizada para fins de tipificação do crime qualificado e as demais na dosimetria da pena, seja na pena-base, seja como circunstância agravante, se prevista legalmente como tal, vedado o bis in idem.

    (…) Acórdão segundo o qual, havendo mais de uma circunstância qualificadora, uma deve ser utilizada para qualificar o crime, enquanto a outra deve ser aproveitada para agravar a pena, na segunda fase da dosimetria — caso esteja prevista como agravante —, ou utilizada para elevar a pena-base. (...)

  • Quanto ao ERRO da Alternativa "D".

    "a grave ameaça e a violência, elementares do tipo, não podem ser valoradas para fixação da pena-base."

    -----------------------------------------------------------------------

    Sabido que o delito de roubo se diferencia do furto exatamente pelo uso da violência ou da grave ameaça, sendo estas elementares do tipo penal. Destarte, a presença da violência ou da grave ameaça já foram valoradas abstratamente pelo legislador ao cominar para o roubo pena abstrata mais gravosa que o furto. Contudo, essas elementares foram avaliadas apenas abstratamente, isto é, se estão ou não presentes, restando ao julgador, no caso concreto, valorar a intensidade da violência, que pode se fazer presente em maior ou menor grau, a fim de fixar a pena-base adequada dentro do intervalo legalmente previsto.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O fato de terem sido duas as vítimas e que, em razão da ação criminosa, uma delas foi lesionada, são argumentos que, à toda evidência, justificam maior apenamento na primeira etapa da dosimetria, pois indicam maior reprovabilidade da conduta do paciente e negatividade da forma como cometido o crime. Embora a violência seja parte integrante do delito do art. 157 do CP, sua maior ou menor intensidade podem e devem ser mensuradas por ocasião da aplicação da sanção, em fiel observância ao princípio da individualização da pena (STJ, HC 151.190/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 16.02.2012)

    Fonte: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/publicacoes/roteiro-atuacoes/docs-cartilhas/roteiro-de-atuacao-dosimetria-da-pena

  • Incomoda-me que, em uma prova de defensoria, a alternativa "C" seja considerada incorreta. Não via qualquer embasamento para tanto até ler aqui o comentário do Leandro Peluso - ainda assim, fica claro que a banca se baseou em precedente isolado e de pouca repercussão. Não o encontrei nem mesmo no Dizer o Direito.

    O próprio manual do Cléber Masson, que está longe de adotar posição defensorial, filia-se à hipótese de que a pena base nunca poderá ser definida em seu máximo, pois isso exigiria que todas as 8 circunstâncias judiciais do art. 59 do CP fossem consideradas desfavoráveis, o que é impossível, dado que uma delas é o comportamento da vítima - e este nunca poderia aumentar a reprovabilidade do agente.

    Ademais, a posição mais recente do STJ, reafirmada em junho de 2021, vai no sentido de estabelecer o patamar de 1/6 de aumento para cada circunstancia judicial negativamente valorada - cf. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Qual é a fração de aumento que deve ser aplicada pelo magistrado para cada circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP)?. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • Eu fui tão cego nessa que eu risquei a A e marquei a D kkkkk

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre roubo x furto.

    https://youtu.be/Y87LdjyuU6U

    siga: @direitocombonfim

  • Obs: Majorante sobejante (aquela ainda não considerada) para a primeira ou segunda fases da dosimetria da pena.

  • O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.

    Exemplo: Camila foi condenada pela prática do crime de roubo circunstanciado com o reconhecimento de três causas de aumento de pena (art. 157, § 2º, II, V e VII).

    O juiz pode empregar a majorante do inciso II (concurso de agentes) na terceira fase da dosimetria e utilizar as outras na primeira fase como circunstâncias judiciais negativas.

    STJ. 3ª Seção. HC 463434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020 (Info 684).

  • Não sei nem do que ele tá falando.......

  • Marquei a B sem saber nem o que é kkkkk aff

  • Tem que ter perguntas para derrubar mesmo ou para fazer aprender!!!


ID
5609323
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a orientação dos Tribunais Superiores, quando o agente rouba a agência dos Correios e, durante a ação, desarma um vigilante e se apropria de sua arma de fogo, deverá ser reconhecida a hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B. Na questão, percebemos que desarmar um vigilante e se apropriar de sua arma de fogo é consequência do roubo, tudo no mesmo contexto fático, não sendo falado sobre desígnios autônomos. Logo, trata-se de concurso formal próprio.

    O concurso formal próprio/perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; já o concurso formal impróprio/imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos (STJ, HC 191.490/RJ, julgado em 27/09/2012).

    Esquema do concurso formal:

    Regra: PRÓPRIO (exasperação): o agente pratica dois crimes, sendo que o resultado do primeiro crime acarretou o segundo. Aqui a pena do crime mais grave é aumentada de 1/6 até a metade.

    Exceção: IMPRÓPRIO (cúmulo material): o agente pratica dois ou mais crimes dolosos, em desígnios autônomos. Assim, as penas serão aplicadas cumulativamente.

    Obs.: Lembrando que as penas não podem ser somadas de modo que a soma ultrapasse o quantum caso os crimes fossem praticados em concurso material. Ou seja, aplica-se o cúmulo material benéfico quando a exasperação for prejudicial ao réu.

  • Uma conduta + patrimônios distintos = concurso formal próprio.

    (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

    STJ. 6ª Turma. HC 197684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1189138/MG , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/06/2013.

    STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018.

  • GABARITO - B

    ROUBO EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES = CONCURSO FORMAL.

    PRÓPRIO OU IMPRÓPRIO?

    PRÓPRIO!

    Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos." (Acórdão 1070336, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2018)

    o STJ reiterou o entendimento de que a pena no concurso formal próprio (no qual se aplica o sistema da exasperação) deve seguir o número de infrações cometidas.

    ---------------------------------------------------------------------

    CUIDADO COM A GV:

    Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: PC-RN Prova: FGV - 2021 - PC-RN - Agente e Escrivão

    Victor abordou um grupo de três pessoas que estava no interior de um coletivo e, mediante grave ameaça, subtraiu os pertences que elas carregavam.

    Diante dos fatos narrados, considerando o instituto do concurso de crimes e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, Victor praticou:

    Alternativas

    C) três crimes de roubo, em concurso formal próprio, devendo ter a pena de um deles aumentada;

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO A AGÊNCIA DOS CORREIOS. ART. 157, §§ 2º, II, E 2º-A, I, C/C ART. 70, TODOS DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO EM SUTENTAR A CONDENAÇÃO. ROUBO EM CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE TRÊS PATRIMÔNIOS DISTINTOS MEDIANTE ÚNICA GRAVE AMEAÇA COM ARMA DE FOGO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

    1. Trata-se de apelação criminal interposta por ALYSSON ELIAS DA SILVA, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a desafiar sentença oriunda do juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que, em sede de ação penal, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c art. 70, todos do Código Penal, às penas de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão em regime inicial fechado, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos .

    2. De acordo com a denúncia: " no dia 27.09.2018, por volta das 9h34min, o denunciado, acompanhado de indivíduo não identificado, subtraiu coisas alheias móveis (numerário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT localizada no Município de Juripiranga/PB, a arma do vigilante e o celular do gerente), mediante grave ameaça caracterizada pelo emprego de arma de fogo; em diligência de reconhecimento, o acervo fotográfico colhido passou a integrar um rol de vários suspeitos que foi apresentado aos funcionários da agência postal, sendo o réu reconhecido, de forma inequívoca, pelas testemunhas como um dos agentes da prática criminosa ".(...)

    7. Por fim, quanto à dosimetria, tem-se por corretamente aplicada a regra do concurso formal, considerada a consumação do crime de roubo, de fato, contra três vítimas distintas (bens em posse de três pessoas diversas) - numerário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, arma do vigilante e aparelho celular do gerente . É que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos ". (STJ. 6ª Turma. HC 197684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012; STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1189138/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/06/2013; STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018).

  • Questão cobra conhecimento sobre concurso de crimes: O concurso de crimes é o instituto que se verifica quando o agente, mediante uma ou várias condutas, pratica duas ou mais infrações penais.

    Concurso Material ou Real: há pluralidade de condutas e pluralidade de resultados. O agente, por meio de duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes, pouco importando se os fatos ocorreram ou não no mesmo contexto fático. (as penas são somadas)

    Concurso Formal ou Ideal: é aquele em que o agente, mediante a uma única conduta pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Próprio: é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos.

    Impróprio: é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, envolve crimes dolosos, qualquer que seja a sua espécie (dolo direto ou eventual)

    • perfeito (próprio) homogêneo: sistema de exasperação da pena (qualquer das penas aumentadas de 1/6 a 1/2)
    • perfeito (próprio) heterogêneo: sistema de exasperação da pena (pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a 1/2)

    • Imperfeito (impróprio) homogêneo ou heterogêneo: sistema de cúmulo material (penas somadas).

    Fonte: Direito Penal Parte Geral; Cleber Masson.

    GABARITO: LETRA B. Na questão, percebemos que desarmar um vigilante e se apropriar de sua arma de fogo é consequência do roubo, tudo no mesmo contexto fático, não sendo falado sobre desígnios autônomos. Logo, trata-se de concurso formal próprio. (Natália Araújo).

  • ADENDO

    -STJ Info 551: o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento (ex.: dentro de um ônibus), configura o concurso formal (próprio ou impróprio) e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendido.

    • Exceção casuística 1: se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado apenas um crime, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa.

    • Exceção casuística 2:  o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos (o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador) não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. (apenas ele sofreu a violência ou grave ameaça)

  • nao concordo que seja proprio, pois justamente houve designio autonomo o forma proprio um crime é doloso e os demais culposos

  • PARA DIFERENCIAR CONCURSO MATERIAL DE FORMAL:

    Material: a primeira letra representa dois /\ /\, ou seja, duas ou mais ações que resultam em dois ou mais crimes.

    Formal: a primeira lertra lembra o número 1 ao contrário, 1=F, ou seja, uma ação que resulta em dois ou mais crimes.

  • CONCURSO MATERIAL: 2 ou + condutas = 2 ou + crimes 

    Sistema de aplicação das penas será o do CÚMULO MATERIAL

    CONCURSO FORMAL: 1 conduta = 2 ou + crimes 

    • Concurso formal PRÓPRIO: sem desígnios autônomos

    Sistema da EXASPERAÇÃO: fração de aumento de pena será de 1/6 até 1/2, com base no número de delitos cometidos pelo agente.

    Atenção: Ocorre concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos.STJ. 5ª Turma. HC 207.543/SP

    • Concurso formal IMPRÓPRIO: com desígnios autônomos

    Só tem cabimento no caso de crimes dolosos. O sistema de aplicação das penas será o do CÚMULO MATERIAL.

  • Os tribunais entendem que é próprio, mas, pra mim, é impróprio mesmo kkkkkkk

    O cara roubar o banco é uma coisa. Agora, se o cara, além disso, roubar uma arma, sendo ele um bandido, faz demostrar flagrante desígnio autônomo hehe

    Mas, vida que segue.

  • E a consunção, fica onde?

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre roubo x furto.

    https://youtu.be/Y87LdjyuU6U

    siga: @direitocombonfim

  • Eu encontrei a resposta no enunciado da questão. Quando o agente rouba a agência dos Correios e, durante a ação, desarma um vigilante e se apropria de sua arma de fogo. Ou seja, mesmo contexto fático.

  • Alguém sabe explicar porque não é concurso formal impróprio? Até onde eu já li, o concurso formal próprio não ocorre entre crimes dolosos....

  • STJ. 5a Turma. HC 455.975/SP - Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos”.

    STJ, HC 405122/SP - É assente neste Tribunal Superior que, praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime único, mas sim em concurso formal, visto que violados patrimônios distintos”.

  • Concurso Material ou Concurso Real: Mais de uma conduta + pluralidade de crimes

    Concurso Formal ou Concurso Ideal: Um conduta + pluralidade de crimes

    • Homogêneo: crimes idênticos; Heterogêneo: crimes diversos
    • Perfeito ou próprio: não há desígnios autônomos, dolo, ou seja a pluralidade de crimes se dá por concurso de crimes culposos ou por culposo com doloso
    • Imperfeito ou impróprio: há designou autônomos. Concurso entre crimes dolosos

    Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos." (Acórdão 1070336, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2018)

    o STJ reiterou o entendimento de que a pena no concurso formal próprio (no qual se aplica o sistema da exasperação) deve seguir o número de infrações cometidas.

  • GABARITO:B

    CRIMES PRÓPIOS>>>>>são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas, tendo em vista que o tipo penal exige certa característica do sujeito ativo

  • Eu só nao entendo por que próprio e nao improprio, ele nao age com desígnios de vontade?

    Se alguém puder me explicar, fico grato.

  • Concurso formal próprio / homogêneo / perfeito - 1 unidade de desígnios + atinge diversos patrimônios, podem ser definidos também como de resultado cortado. Ocorrerá a exasperação da pena, aplicando-se a pena mais grave elevada até 1/6 a 1/2.

    A jurisprudência do STJ e do STF entende COM FINS DE POLÍTICA CRIMINAL DE que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único. Todavia, para ele, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, que sofreu a grave ameaça ou violência. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1396144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014 (Info 551).

    O sujeito entra no ônibus e, com arma de fogo em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º-A, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos.

    STJ. 5ª Turma. HC 207.543/SP , Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 17/04/2012.

    Nesse caso, o concurso formal é próprio ou impróprio? Concurso formal PRÓPRIO. Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos.

    STJ. 6ª Turma. HC 197684/RJ , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012.

    STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018.

    Observemos que, no caso da questão acima e em demais exemplos o agente atinge pluralidade de vítimas, se ocorre a soma das penas (cúmulo material) o agente ultrapassaria a regra permitida no §único do art.70 do CP. Seria prejudicial ao agente (in malan parte).

    Ocorrendo a soma das penas, quantos anos daria a pena desse agente? Cadeia não tem mais espaço não (risos)

    Bons estudos! Espero ter ajudado

  • roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único. Todavia, para ele, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, que sofreu a grave ameaça ou violência. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1396144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014 (Info 551).

  • Para complementar os excelentes comentários anteriores dos colegas:

    Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Errei pela segunda vez kkkk


ID
5609326
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mesmo diante de diversos avisos e letreiros de proibição e dos alertas verbais de agente de segurança pública presente no local, Jack ingressou no Lago do Amor, em Campo Grande/MS, nadando rapidamente até o meio do lago. Quando retornava à margem, foi atacado por um jacaré, vindo a perder um braço. Após a alta médica, Jack dirigiu-se a uma unidade da Polícia Judiciária, realizando registro de ocorrência em desfavor do agente público, afirmando que ele tinha o dever de impedir seu ingresso no lago e que era o responsável pela lesão que sofrera.

Diante desse cenário, é correto afirmar que o agente público:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    HETEROCOLOÇÃO E AUTOCOLOAÇÃO DOLOSA (TEMA DE DISCURSIVA)

    • Heterocolocação dolosa:Compreende um grupo de casos nos quais a vítima com consciência e voluntariedade deixa-se expor ao perigo gerado por um terceiro.
    • Autocolocação dolosa: Ocorre quando o agente tem um controle sobre esse perigo, sabe que ele existe e opta se colocar em perigo. Ex.: Empina a moto, sabendo da possibilidade de cair, o piloto está no controle da moto.

    Vejamos como o tema foi cobrado na prova da PC-MS/2017/Delegado de Polícia Civil

    • Ao menos no Brasil, embora existentes outras concepções de imputação objetiva, a generalidade da literatura penal se acostumou em apresentar o modelo funcionalista moderado do penalista Claus Roxin. Nesse sentido, considerando os pressupostos de sua construção teórica, analise o caso proposto a seguir e assinale a alternativa correta. Um Delegado de Polícia, sem embargo alertado pelo escrivão e pelo investigador sobre a precariedade dos freios da viatura, exigiu ser transportado até a circunscrição vizinha. Antes de chegar à rodovia, o escrivão novamente o advertiu sobre os problemas de freio do veículo oficial, mas a autoridade impôs que a sua vontade fosse devidamente cumprida. Durante o trajeto viário, o escrivão perdeu o controle do veículo em curva acentuada por falha no sistema de freios e, desgovernado, atravessou a pista contrária e caiu em um barranco de quinze metros. O Delegado de Polícia morreu no acidente e a perícia técnica comprovou que nenhum fator adicional corroborou para o sinistro.
    • a) A imputação do crime de trânsito ao escrivão deverá ser afastada, pois se trata de caso de heterocolocação em perigo consentido. (GABARITO)
  • Jack é um fanfarrão!

  • GABARITO - B

    Seguindo a teoria da Imputação Objetiva , haverá exclusão do Risco proibido quando há o comportamento exclusivo da vítima, que se coloca em perigo (autocolocação da vítima em situação de perigo). Consequentemente , o agente público não será responsável pelo resultado.

    Fonte: C. Masson.

    Bons Estudos!!!

  • Coloquei culposa :( Nunca mais erro.

    O que se entende por autocolocação em perigo nada mais é do que a inserção do ofendido, de forma consciente e voluntária, em um contexto temerário que acaba por lesionar bens jurídicos que lhe são próprios.

  • ahahahah jack mereceu! Bom apetite para o jacaré!

  • B) não é responsável pelo resultado, em razão da autocolocação em perigo dolosa; CERTO.

    Em alguns casos observamos que a vítima não só interage com o autor do crime, como pode até criar o risco para si própria, colocando-se em uma situação, que a levará ao resultado danoso.

    O que se entende por autocolocação em perigo nada mais é do que a inserção do ofendido, de forma consciente e voluntária, em um contexto temerário que acaba por lesionar bens jurídicos que lhe são próprios. No entanto, ao contrário do que ocorre no consentimento no âmbito penal, a vítima nesse caso não deseja e nem anui com a lesão. Ainda que a situação perigosa implique em uma relação de probabilidade de ocorrência evento danoso, é certo que ele não é esperado.

    Em se tratando da autocolocação em perigo, além da plena consciência dos riscos envolvidos na empreitada, é necessário, como requisito essencial, que a vítima seja responsável por seus atos. Luís Greco compreende que o ato da vítima de se autocolocar em perigo esteja ligado ao seu domínio do fato, sendo imprescindível que o ofendido tenha esse domínio, e não o terceiro.(...)

    Ao se inserir em uma situação de risco por conta própria, não pode o cidadão, portanto, exigir de terceiros um dever de proteção em relação ao seu bem jurídico lesionado. Por tal razão, diz-se que o Direito Penal não se presta à tutela de bens, interesses ou valores eventualmente lesionados em decorrência de comportamentos criados por seu titular, desde que este atue por livre determinação e autorresponsabilidade, bem como que tenha pleno conhecimento dos riscos inerentes à sua conduta.

    Também se faz possível o favorecimento ou contribuição de um terceiro em uma autocolocação em perigo, como no caso em que o agente facilita à vítima o acesso a instrumentos com os quais essa lesiona a si ou quando a motiva a realizar determinada empreitada arriscada.

    Ex: imagine que o agente A venda certa quantidade de heroína a B. Ambos têm pleno conhecimento de que determinada dose da droga pode gerar perigo de vida, mas ainda assim assumem o risco de que a morte ocorra, embora não desejem o resultado: A é motivado pelo dinheiro; já B está interessado em seu entorpecimento em razão de seus problemas pessoais. Se B, após a transação, injetar droga em si e morrer por uma overdose, questiona-se se A deveria responder por homicídio, seja a título de culpa ou dolo eventual.

    A partir das bases teóricas funcionalistas de Claus Roxin, especificamente da moderna teoria da imputação objetiva, tem se admitido que "quem se limita a participar de um comportamento perigoso realizado pela própria vítima não pode ser punido caso as coisas acabem mal". (...)

    https://www.conjur.com.br/2022-jan-15/fontana-notas-favorecimento-autocolocacao-perigo#_ftn11

  • GABARITO B

    "Mesmo diante de diversos avisos e letreiros de proibição e dos alertas verbais de agente de segurança pública presente no local, Jack ingressou no Lago do Amor, em Campo Grande/MS, nadando rapidamente até o meio do lago".

    Neste caso, o particular agiu dolosamente ao pular no lago, pois havia diversos avisos e letreiros que proibiam a entrada, além das sinalizações verbais do agente público. Logo, não haverá responsabilidade civil do Estado.

    Culpa exclusiva da vítima.

  • O comportamento da vítima por si só já assumiu o risco de produzir o resultado ( sabia que era proibido, havia vários avisos e mesmo assim quis ser comida de jacaré rs ).

    Gab: B

  • Sabe o que eu acho? Eu acho é pouco kkkkkkkk

  • O Jack não sabe nadar, por que fica entrando em água?

  • Por que não autocolocação culposa? Não existe?

    Entendi que ele estaria em culpa consciente…

  • Assertiva B

    não é responsável pelo resultado, em razão da autocolocação em perigo dolosa; 

    -.> autocolocação em perigo nada mais é do que a inserção do ofendido, de forma consciente e voluntária

  • letra b

    Autocolocação: circunstâncias em que uma pessoa age de modo a estabelecer uma situação de perigo para si próprio ou se expõe a um perigo já ocorrente.

  • Um novo aprendizado a cada dia!

  • Complementando o que o Victor. disse, um exemplo de heterocolocacao consentida é a pessoa que aceita ser carona de um sujeito sabidamente embriagado. Eventual resultado morte de presente do crime de trânsito, à luz dessa teoria, não pode se imputado ao condutor boêmio.
    • Heterocolocação dolosa:Compreende um grupo de casos nos quais a vítima com consciência e voluntariedade deixa-se expor ao perigo gerado por um terceiro.
    • Autocolocação dolosa: Ocorre quando o agente tem um controle sobre esse perigo, sabe que ele existe e opta se colocar em perigo. Ex.: Empina a moto, sabendo da possibilidade de cair, o piloto está no controle da moto.Nada mais é do que a inserção do ofendido, de forma consciente e voluntária, em um contexto temerário que acaba por lesionar bens jurídicos que lhe são próprios. No entanto, ao contrário do que ocorre no consentimento no âmbito penal, a vítima nesse caso não deseja e nem anui com a lesão. Ainda que a situação perigosa implique em uma relação de probabilidade de ocorrência evento danoso, é certo que ele não é esperado.
    • Em se tratando da autocolocação em perigo, além da plena consciência dos riscos envolvidos na empreitada, é necessário, como requisito essencial, que a vítima seja responsável por seus atos. Luís Greco compreende que o ato da vítima de se autocolocar em perigo esteja ligado ao seu domínio do fato, sendo imprescindível que o ofendido tenha esse domínio, e não o terceiro.
    • Ao se inserir em uma situação de risco por conta própria, não pode o cidadão, portanto, exigir de terceiros um dever de proteção em relação ao seu bem jurídico lesionado. Por tal razão, diz-se que o Direito Penal não se presta à tutela de bens, interesses ou valores eventualmente lesionados em decorrência de comportamentos criados por seu titular, desde que este atue por livre determinação e autorresponsabilidade, bem como que tenha pleno conhecimento dos riscos inerentes à sua conduta.
    • Também se faz possível favorecimento ou contribuição de um terceiro em uma autocolocação em perigo, como no caso em que o agente facilita à vítima o acesso a instrumentos com os quais essa lesiona a si ou quando a motiva a realizar determinada empreitada arriscada.
    • A partir das bases teóricas funcionalistas de Claus Roxin, especificamente da moderna teoria da imputação objetiva, tem se admitido que "quem se limita a participar de um comportamento perigoso realizado pela própria vítima não pode ser punido caso as coisas acabem mal". (...)
  • Autocolocação dolosa, pois agiu de forma consciente e voluntária, assumindo o risco ao entrar na água após ter sido alertado do perigo eminente.

  • https://www.capitalnews.com.br/cotidiano/homem-e-mordido-por-jacare-ao-nadar-no-lago-do-amor/364163

  • QCONCURSO - Lugar de gente solitária, mas que prospera nos estudos e toma posse no cargo público efetivo.

    Vá e vença.

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

    Ela estabelece que o agente somente pode responder se criou ou incrementou risco proibido do resultado e se o risco se materializou no resultado jurídico, que deve estar incluído no alcance do tipo penal.[...] Do ponto de vista da teoria da imputação objetiva do resultado, o entendimento é de que “autocolocações em perigo queridas e realizadas de modo autorresponsável não estão abrangidas no tipo de um delito de lesões corporais ou homicídio, ainda que o risco a que a vítima conscientemente se expôs se realize.” (Luiz Greco, Um panorama da teoria da imputação objetiva, p. 64).

  • Autocolocação dolosa, pois agiu de forma consciente e voluntária, assumindo o risco ao entrar na água após ter sido alertado do perigo eminente.

  • Para ficar mais fácil, não é autocolocação em perigo culposa porque os agentes de segurança pública não agiram com imprudência, negligencia ou imperícia também

  • Humm. O raciocínio é próximo do dolo eventual, mas considerando a alteridade/autolesividade.
  • Heterocolocação dolosa:Compreende um grupo de casos nos quais a vítima com consciência e voluntariedade deixa-se expor ao perigo gerado por um terceiro.

    Autocolocação dolosa: Ocorre quando o agente tem um controle sobre esse perigo, sabe que ele existe e opta se colocar em perigo. Ex.: Empina a moto, sabendo da possibilidade de cair, o piloto está no controle da moto.

  • Nunca diga nunca!

    Nunca diga: nunca!

  • Jack Tequila, coca-cola e água.


ID
5609329
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jack, um nadador iniciante, é levado por seu técnico até a praia, para adquirir maior resistência nadando contra a correnteza. Afogando-se, grita por socorro, mas o técnico não atenta para o pedido, visto que conversava com turistas sobre a gastronomia da região. Russel, um robusto e experiente nadador que caminhava na praia, ao perceber os gritos, adentra no mar agitado, mas acaba falecendo em razão da intensidade da correnteza.

Ao técnico:

Alternativas
Comentários
  • O técnico era garante e responderá pela morte de Jack, nadador iniciante.

    Art. 13. § 2º, do CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    • A posição de garante surge para todo aquele que, por ato voluntário, promessas, veiculação publicitária ou mesmo contratualmente, capta a confiança dos possíveis afetados por resultados perigosos, assumindo, com estes, a título oneroso ou não, a responsabilidade de intervir, quando necessário, para impedir o resultado lesivo. Francisco de Assis Toledo, princípios básicos de direito penal, 2007. 

    Sobre a conduta do nadador experiência, Russel, transcrevo o trecho do coloca "Victor." (Q1869773)

    HETEROCOLOÇÃO E AUTOCOLOAÇÃO DOLOSA (TEMA DE DISCURSIVA)

    • Heterocolocação dolosa: Compreende um grupo de casos nos quais a vítima com consciência e voluntariedade deixa-se expor ao perigo gerado por um terceiro.

    • Autocolocação dolosa: Ocorre quando o agente tem um controle sobre esse perigo, sabe que ele existe e opta se colocar em perigo. Ex.: Empina a moto, sabendo da possibilidade de cair, o piloto está no controle da moto.

    No caso do nadador Russel, ele optou se colocar em perigo para salvar Jack. O técnico não responderá pela morte de Russel, terceiro transeunte que, por sua conta e risco, se colocou em perigo.

  • GABARITO - A

    Jack - na forma do artigo 13 , § 2º ,  c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Nas palavras de C. Roberto Bitencourt:

    "Nesses casos, o sujeito coloca em andamento, com a sua atividade anterior, um processo que chamaríamos de risco, ou, então, com seu comportamento, agrava um processo já existente. Não importa que o tenha feito voluntária ou involuntariamente, dolosa ou culposamente; importa é que com sua ação ou omissão originou uma situação de risco ou agravou uma situação que já existia. Em virtude desse comportamento anterior, surge-lhe a obrigação de impedir que essa situação de perigo evolua para uma situação de dano efetivo, isto é, que venha realmente ocorrer um resultado lesivo ao bem jurídico tutelado."

    ---------------------------------------------------------------

    Quanto à morte de Russel:

    haverá exclusão do Risco proibido quando há o comportamento exclusivo da vítima, que se coloca em perigo (autocolocação da vítima em situação de perigo).

    --------------------------------------------------------------

    FICAR ATENTO A ESSA TEMÁTICA:

    Ano: 2010 Banca: FGV Órgão: PC-AP Prova: FGV - 2010 - PC-AP - Delegado de Polícia

    Carlos Cristiano trabalha como salva-vidas no clube municipal de Tartarugalzinho. O clube abre diariamente às 8hs, e a piscina do clube funciona de terça a domingo, de 9 às 17 horas, com um intervalo de uma hora para o almoço do salva-vidas, sempre entre 12 e 13 horas. Carlos Cristiano é o único salva-vidas do clube e sabe a responsabilidade de seu trabalho, pois várias crianças utilizam a piscina diariamente e muitas dependem da sua atenção para não morrerem afogadas. Normalmente, Carlos Cristiano trabalha com atenção e dedicação, mas naquele dia 2 de janeiro estava particularmente cansado, pois dormira muito tarde após as comemorações do reveillon. 

    Assim, ao invés de voltar do almoço na hora, decidiu tirar um cochilo. Acordou às 15 horas, com os gritos dos sócios do clube que tentavam reanimar uma criança que entrara na piscina e fora parar na parte funda. Infelizmente, não foi possível reanimar a criança. Embora houvesse outras pessoas na piscina, ninguém percebera que a criança estava se afogando. Assinale a alternativa que indique o crime praticado por Carlos Cristiano

    b) NENHUM CRIME.

    Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: PC-RN Prova: FGV - 2021 - PC-RN - Delegado de Polícia Civil Substituto

    Lidiane, exímia nadadora, convida sua amiga Karen para realizarem a travessia a nado de um rio, afirmando que poderia socorrê-la caso tivesse qualquer dificuldade. Durante a travessia, Karen e Lidiane foram pegas por um forte redemoinho que as puxou para o fundo do rio. Lidiane conseguiu escapar, mas, em razão da forte correnteza, não conseguiu salvar Karen, que veio a falecer por afogamento.

    Considerando o fato acima narrado, Lidiane:

    C) assumiu a função de garantidora, mas não responderá pela morte de Karen, pois estava impossibilitada de agir;

  • A questão foi elaborada com base no livro de João Paulo Martinelli e Leonardo Schimitt de Bem:

    "Imaginemos uma variante para o exemplo: D um nadador iniciante, é levado por seu técnico até a praia, para adquirir maior resistência nadando contra a correnteza. Afogando-se, grita por socorro, mas o técnico não atenta para o pedido, visto que conversava com turistas sobre a gastronomia da região. C, um robusto e experiente nadador, que caminhava na praia, ao perceber os gritos, adentra no mar agitado, mas acaba falecendo em razão da intensidade da correnteza (ou seja, o resultado derivou diretamente da conduta de C, ao se colocar em perigo com o fim de salvar D). Ao técnico poderá ser imputada unicamente a morte de D, pois sua responsabilidade está intrinsecamente ligada aos danos diretos do risco não permitido por ele criado e que se realizam no alcance do tipo. A exposição ao risco pelo terceiro não pode ser debitada na conta do técnico, até porque este em termos simples, conforme Roxin, não tem nenhum poder de influenciar a decisão do fracassado salvador". (MARTINELLI, João Paulo; DE BEM, Leonardo Schmitt. Lições Fundamentais de Direito Penal - Parte Geral. 6ª Ed. São Paulo: Editora D'Plácido, 2021, p. 649.)

  • quem morreu foi russell,o tecnico era responsavel por jack.

  • FIQUEM DE OLHO NESTE TEMA:

    Ano: 2022 Banca: FGV  Órgão:  Prova: DPE-MS

    Mesmo diante de diversos avisos e letreiros de proibição e dos alertas verbais de agente de segurança pública presente no local, Jack ingressou no Lago do Amor, em Campo Grande/MS, nadando rapidamente até o meio do lago. Quando retornava à margem, foi atacado por um jacaré, vindo a perder um braço. Após a alta médica, Jack dirigiu-se a uma unidade da Polícia Judiciária, realizando registro de ocorrência em desfavor do agente público, afirmando que ele tinha o dever de impedir seu ingresso no lago e que era o responsável pela lesão que sofrera.

    Diante desse cenário, é correto afirmar que o agente público:

    Alternativas

    A) é responsável pelo resultado, por ser agente garantidor por força de lei;

    B) não é responsável pelo resultado, em razão da autocolocação em perigo dolosa; 

    C) é responsável pelo resultado, em razão de omissão penalmente relevante; 

    D)não é responsável pelo resultado, em razão da autocolocação em perigo culposa

  • RELEVÂNCIA DA OMISSÃO

    Artigo 13 § 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

    Concausas podem ser absolutamente independentes quando por si só produzem o resultado, será imputado apenas o ato praticado pelo agente sendo preexistentes, concomitantes ou posteriores.

    Concausas relativamente independentes que haverá diferença. Concausas anteriores e concomitantes a ação criminosa: não interrompem o nexo causal, responde pelo resultado.

    Concausas relativamente independentes posteriores pode ser aplicada a Teoria da equivalência dos antecedentes (não produzem por si só o resultado -não interrompem o nexo causal) e pode ser também aplicada a Teoria da causalidade adequada (produz por si só o resultado, interrompe o nexo causal).

  • letra a

    Autocolocação em perigo: é procedente das próprias ações do indivíduo.

    Heterocolocação em perigo consentida: o indivíduo coloca ou deixa colocar-se, com plena consciência do risco, ao perigo por uma outra pessoa.

  • Jack morreu?

  • Maluco foi pq quis


ID
5609332
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao tema “detração” (Art. 42 do CP), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena. STJ. 3ª Seção. HC 455097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693).

    #PLUS: Alguns breves pontos importantes sobre detração penal.

    • Previsão: Art. 42 do CP
    • A detração penal não se aplica à pena de prestação pecuniária. STJ. 5ª Turma. REsp 1853916/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em04/08/2020.
    • É possível que haja a detração em processos criminais distintos se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada. STJ. 5ª Turma. HC 178894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.
    • O cálculo da detração deverá considerar a quantidade de horas efetivas de recolhimento domiciliar. STJ. 6ª Turma. AgRg no AgRg nos EDcl no HC 442.538/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.
    • Por prisão provisória, devem ser entendidas todas as formas de prisão cautelar admitidas processualmente: prisão em flagrante, preventiva etc.

    Fonte: Meus resumos + DoD

  • STJ. 3ª Seção. HC 455.097/PR - É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.

    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1376263 - Conforme se extrai do art. 42 do Código Penal, o período de pena cautelar deve ser descontado do total da pena privativa, e não computado com base no total obtido da conversão integral do tempo de segregação provisória em horas de prestação de serviços à comunidade. Recurso especial provido para determinar que a substituição da pena privativa por prestação de serviços à comunidade seja feita à razão de 1 hora de tarefa por cada dia do remanescente da condenação, a ser obtido após a detração de todo o período de prisão cautelar, nos termos dos arts. 42 e 46, § 3o, do CP.

  • A detração penal ocorre quando: o juiz desconta da pena ou da medida de segurança aplicada ao réu o tempo que ele ficou preso antes do trânsito em julgado ou o tempo em que ficou internado em hospital de custódia (medida de segurança).

    A detração está prevista no art. 42 do Código Penal:

    • Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, como tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.

    STJ. 3ª Seção. HC 455.097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693).

     

    Deve-se interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o sentenciado. Isso harmoniza-se com o Princípio da Humanidade, que impõe ao juízo da Execução Penal a especial percepção da pessoa presa como sujeito de direitos.

    Se fosse proibida a detração nesse caso, estaríamos diante de excesso de execução. Isso porque a medida cautelar imposta com base no art. 319, V e IX, do CPP representou uma limitação objetiva à liberdade do réu, ainda que menos grave que a prisão.

    A medida cautelar do art. 319, V e IX, impede o acautelado de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis e, dessa forma, assemelha-se ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto. O cumprimento de pena em regime semiaberto gera direito à detração, razão pela qual a presente situação também deve garantir o mesmo direito.

    Aplica-se aqui o brocardo latino Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio, que significa, em uma tradução literal: onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica.

    O STJ, nos casos em que há a configuração dos requisitos do art. 312 do CPP, admite que a condenação em regime semiaberto produza efeitos antes do trânsito em julgado da sentença (prisão preventiva compatibilizada com o regime carcerário do título prisional). Nessa perspectiva, mostra-se incoerente impedir que a medida cautelar que pressuponha a saída do paciente de casa apenas para laborar, e durante o dia, seja descontada da reprimenda.

    O STJ concluiu, portanto, que as hipóteses previstas no art. 42 do Código Penal (prisão provisória, prisão administrativa e internação) não representam um rol taxativo. Desse modo, o período de recolhimento domiciliar, aplicado simultaneamente a monitoração eletrônica, para fiscalização de seu cumprimento, deve ser objeto de detração penal.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O tempo que o réu ficou submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar com tornozeleira pode ser descontado da pena imposta na condenação. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • A) não é possível a detração da medida de segurança do tempo de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro; ERRADA

    • CP, Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    B) a detração engloba intervalos compulsórios e voluntários de recolhimento domiciliar; ERRADA

    • STJ - RHC 140.214/SC: "7.(...) o tempo a ser computado como pena cumprida, para fins de detração penal, limita-se aos intervalos nos quais o constrito foi obrigado a recolher-se. Os períodos em que lhe foi permitido sair, ou em que se encontrava voluntariamente em casa, não devem ser descontados.”

    C) o período de recolhimento domiciliar fiscalizado por monitoramento eletrônico deve ser detraído; CERTA

    • HC 455097 - Info 693 do STJ - abril/21 - É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.

    D) o período de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno sem fiscalização eletrônica não pode ser detraído.

    • STJ - RHC 140.214/SC. 6. (...) a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça deve uniformizar a jurisprudência e perfilhar do entendimento da Quinta Turma, de que a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, ainda que não cumulada com a fiscalização eletrônica, implica privação da liberdade que justifica a detração.
  • Informativo: 693 do STJ – Direito Penal Resumo: É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.
  • Somente a título de acréscimo (via "Tudo de Penal"):

    STJ, AgRg no Ag em REsp 1.700.717, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 25.08.2020: Dentre as novas medidas alternativas à prisão, apenas o recolhimento domiciliar noturno e internação provisória, previstas nos incisos V e VII do art. 319 do CPP, se compatibilizam com o instituto da detração penal, ao passo em que as demais, de regra, por não consistirem em efetiva restrição de liberdade, não devem ser descontadas no tempo de condenação final.

    STJ, REsp 1.853.916, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.08.2020: Esta Corte não admite a aplicação do instituto da detração penal à pena de prestação pecuniária, por ausência de previsão legal.

  • ADENDO

    - STJ HC 178894 - 2012: É possível que haja a detração em processos criminais distintos?

    1) Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO - detração “ conta corrente” / crédito de pena. (seria um verdadeiro estímulo ao intento criminoso.)

    2) Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM - detração paralela.


ID
5609335
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre “medida de segurança”, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab : C

    O art.176 da Lei nº 7.210/84 dispõe que “Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior”.

    O dispositivo permite que, a qualquer tempo, mesmo que não encerrado o prazo mínimo de duração da medida de segurança, seja realizado exame para verificar a cessação da periculosidade do doente internado ou sujeito a tratamento ambulatorial. A medida de segurança não tem como objetivo a punição do agente, mas sim a sua cura. Logo, nada mais correto que poder antecipar o referido exame assim que presentes indícios de cessação da periculosidade.

  • PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA SE CONSTATAR A NECESSIDADE OU NÃO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA: Se houver séria dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz determina a instauração de um incidente de insanidade mental. O réu será submetido a um exame médico-legal que irá diagnosticar se ele, ao tempo da ação ou da omissão criminosa, tinha capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    A sentença absolutória imprópria fixa, para os absolutamente inimputáveis, apenas um prazo mínimo para a medida de segurança. Ainda não há tese consolidada sobre a matéria. Para a 1a turma do STF, a prescrição da pretensão executória deve ser calculada sobre a pena máxima abstratamente cominada ao delito. Já para a 2a Turma do mesmo Tribunal, a prescrição da pretensão executória será regulada pela duração máxima da medida de segurança, ou seja, pelo prazo de 30 anos.

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Perícia médica

          § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser REPETIDA DE ANO EM ANO, OU A QUALQUER TEMPO, se o determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    DPESC/2017 –

  • Questão passível de anulação.

    O gabarito afirma que "SOMENTE com base em parecer médico poderá o juiz decidir sobre sua extinção;"

    Ocorre que existem hipóteses que a medida de segurança deve ser extinta independente de Parecer médico, como por exemplo nos casos de extinção da punibilidade (prescrição, indulto, graça, anistia).

    Ainda, existe o caso da Súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, situação a qual a medida deve ser extinta independente de existência de periculosidade do agente.

    Por fim, são restritas as hipóteses de prova tarifada no processo penal, e como se pode perceber acima, o parecer médico não é hipótese de exceção.

  • Ao que me parece, a questão cobrou o conhecimento do seguinte entendimento do STJ:

    O art. 149 do CPP, ao exigir que o acusado seja submetido a exame médico-legal, não contempla hipótese de prova legal ou tarifada. A despeito disso, a partir de uma interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria, deve-se concluir que o reconhecimento da inimputabilidade ou semiimputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto. Vale ressaltar, por fim, que o magistrado poderá discordar das conclusões do laudo, desde que o faça por meio de decisão devidamente fundamentada. STJ. 6ª Turma. REsp 1.802.845-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/06/2020 (Info 675).

  • Imposição da medida de segurança para inimputável       

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

           Prazo

           § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.  

           Perícia médica

          § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. 

           Desinternação ou liberação condicional

           § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

           § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. 

  • Parecer não é perícia.

    O resultado da perícia é exposto por meio do documento médico legal denominado Relatório.

  • 96 CP § 1º A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de um a três anos.

    Desinternação ou liberação condicional

    § 3º A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    § 4º Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos

  • Sobre “medida de segurança”, é correto afirmar que:

    Alternativas

    a análise da cessação da periculosidade pode ser feita por qualquer meio de prova legal;

    Não, deve ser feita por perícia médica.

    é medida aplicável ao inimputável e deve contar com prazo determinado de duração; 

    Aplicada ao inimputável ou ao semi, por prazo indeterminado enquanto durar a periculosidade. Prazo mínimo de 1 a 3a.

    somente com base em parecer médico poderá o juiz decidir sobre sua extinção;

    Com base em PERÍCIA, não parecer.

    a decisão sobre sua extinção está inserida no campo de discricionariedade judicial.

    Determinada em razão da periculosidade, determinada por perícia.

  • Qual o erro da assertiva "B"?

  • ADENDO

    STJ EREsp 998.128/MG - 2019: o fator determinante para a imposição de medida de segurança não é a natureza da pena que seria imposta ao imputável, mas sim o nível de periculosidade do inimputável. Se o exame que conclui pela inimputabilidade estabelece que não há um elevado grau de periculosidade, a medida de segurança restritiva é suficiente, ainda que o fato seja punido com reclusão.

    • O mandamento legal leva em consideração apenas a gravidade da infração - e não a periculosidade do agente -  ignora, portanto, o princípio da proporcionalidade.

  • Para complementar:

    Ação de prevenção penal é aquela deflagrada com a finalidade de aplicar exclusivamente ao acusado inimputável, na forma do art. 26 do Código Penal, medida de segurança, na chamada sentença absolutória imprópria.

    .

    .

    Fonte: ayslanalves.com/resumos

  • ...

      Imposição da medida de segurança para inimputável

           Art. 97, CP - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

           Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.  

  • GABA: C) somente com base em parecer médico poderá o juiz decidir sobre sua extinção;

    A) ERRADO. A cessação da periculosidade depende de perícia médica.

    B) ERRADO. A MS tem prazo INDETERMINADO.

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PACIENTE INIMPUTÁVEL. SUBMETIDO À MEDIDA DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DE PERÍCIA MÉDICA REQUESTADA PELO JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A medida de segurança é aplicável ao inimputável e tem prazo indeterminado, perdurando enquanto não averiguada a cessação da periculosidade. A verificação de cessação da periculosidade do paciente depende, necessariamente, da realização de perícia médica. Somente com base nesse parecer médico poderá o magistrado decidir acerca da liberação do internado. Essa é a previsão contida nos arts. 97, § 1º, do Código Penal e 175, II, da Lei de Execução Penal. (...) (HC 233.474/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 10/05/2012).

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE NÃO REALIZADO. ILEGALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A extinção da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria pressupõe a prévia verificação, em exame pericial, da cessação de periculosidade do agente. 2. Eventuais dificuldades na realização do exame de cessação de periculosidade não autorizam a extinção da medida de segurança. (...) Como visto, verifica-se que a medida de segurança imposta ao paciente havia sido extinta não pelo cumprimento do máximo da pena cominada abstratamente ao delito, mas em razão da falta, no município, de médico habilitado para a realização do exame de cessação de periculosidade, motivo pelo qual descabida a extinção da medida de segurança enquanto não cessada a periculosidade do agente, estando a decisão agravada em consonância com o entendimento dessa Corte. (...) (STJ - REsp: 1555227 MG 2015/0233849-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 13/09/2017)

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. (...) 4. Eventual reconhecimento da cessação da periculosidade não pode ser aferida pela simples alegação de que o paciente não oferece mais risco à sociedade, sendo necessária a realização de nova perícia. 5. Ainda que o acórdão impugnado tenha determinado o prazo mínimo legal (1 ano) para averiguação da cessação da periculosidade, estando o paciente submetido a medida de segurança, o juiz da execução poderá ordenar, a qualquer tempo, a realização de nova perícia, conforme dispõe o art. 176 da LEP. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 313.907/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015).

  • A) Errado - A cessação dependente de perícia medica. CP. art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.

    B) Errado - Possui prazo indeterminado. Art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.

    A verificação de cessação da periculosidade do paciente depende, necessariamente, da realização de perícia médica. Somente com base nesse parecer médico poderá o magistrado decidir acerca da liberação do internado. Essa é a previsão contida nos arts. 97, § 1º, do Código Penal e 175, II, da Lei de Execução Penal.

    HC 233.474/MT, 2012.

    C) Correto - Art. 97, (...) mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.

    D) Errado - Depende de perícia médica. Vejamos decisão do STJ:

    A extinção da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria pressupõe a prévia verificação, em exame pericial, da cessação de periculosidade do agente. 2. Eventuais dificuldades na realização do exame de cessação de periculosidade não autorizam a extinção da medida de segurança. (...) Como visto, verifica-se que a medida de segurança imposta ao paciente havia sido extinta não pelo cumprimento do máximo da pena cominada abstratamente ao delito, mas em razão da falta, no município, de médico habilitado para a realização do exame de cessação de periculosidade, motivo pelo qual descabida a extinção da medida de segurança enquanto não cessada a periculosidade do agente, estando a decisão agravada em consonância com o entendimento dessa Corte.

    STJ - REsp: 1555227 MG 2015/0233849-0.

  • Súmula 527/STJ " O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado" no mesmo sentido o STF.

    Em outras palavras, para a jurisprudência o tempo da medida de segurança não será eterno, tendo em vista a constituição vedar as penas de caráter perpétuo

    STF, HC 85.401/ RS, segunda turma

    Fonte: Direito penal didático parte geral

    Fábio Roque

  • Há prazo determinado sim.

    STF: 40 anos;

    STJ: máximo da pena em abstrato.


ID
5609338
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao sistema protetivo da Lei Maria da Penha:

Alternativas
Comentários
  • Súmula n. 600 do STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no art. 5o da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão BASEADA NO GÊNERO que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:                       (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

    I - NO ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - NO ÂMBITO DA FAMÍLIA, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

  • a) Incorreta. O vínculo familiar é dispensável.

    b) Incorreta. A coabitação é dispensável.

    c) Incorreta. Inclui as esporadicamente agregadas

    d) CORRETA:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO SUPOSTAMENTE COMETIDO POR FILHO CONTRA MÃE. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Para os efeitos de incidência da Lei Maria da Penha, o âmbito da unidade doméstica engloba todo espaço de convívio de pessoas, com ou sem vínculo familiar, ainda que esporadicamente agregadas. Ademais, a família é considerada a união desses indivíduos, que são ou se consideram aparentados, por laços naturais, afinidade ou vontade expressa e o âmbito doméstico e familiar é caracterizado por qualquer relação íntima de afeto, em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    2. Esta Corte Superior entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar.

    É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha. Isso porque a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir.

    3. Na espécie, deve ser reconhecida a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, tendo em vista que o suposto delito foi cometido dentro do âmbito da família, por filho contra mãe.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1931918/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021)

  • GABARITO - D

    A) o âmbito da unidade doméstica engloba todo espaço de convívio de pessoas, desde que com vínculo familiar; 

    Art. 5º, I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    ----------------------------------------------------------------------------------

    B) o âmbito familiar é caracterizado por qualquer relação íntima de afeto, dependente de coabitação; 

    Art. 5º, III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    -----------------------------------------------------------------------------------

    C) o âmbito da unidade doméstica engloba todo espaço de convívio de pessoas, exceto as agregadas esporadicamente;

    Art. 5º, I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    ----------------------------------------------------------------------------------

    D) É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha. Isso porque organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir.

    AgRg no REsp 1931918/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021

  • Súmula 600 do STJ: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.

  • Complementando - Jurisprudência em teses - STJ:

    5) Para a aplicação da Lei n. 11.340/2006, há necessidade de demonstração da situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da mulher, numa perspectiva de gênero.

    6) A vulnerabilidade, hipossuficiência ou fragilidade da mulher têm-se como presumidas nas circunstâncias descritas na Lei n. 11.340/2006.

  • A vulnerabilidade da mulher no ambiente doméstico é presumida ().

    AgRg no AREsp 1649406/SP, julgado em 19/05/2020.

  •  

    A - âmbito da unidade doméstica engloba todo espaço de convívio de pessoas, desde que com vínculo familiar; 

    I – âmbito da unidade doméstica, compreende o espaço de convívio permanente entre as pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

     

    B - o âmbito familiar é caracterizado por qualquer relação íntima de afeto, dependente de coabitação; 

    II – no âmbito da família, compreendido como o conjunto de indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou vontade expressa;

    III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o ofensor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independente de coabitação

     

    C - o âmbito da unidade doméstica engloba todo espaço de convívio de pessoas, exceto as agregadas esporadicamente;

    I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente entre as pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

     

    D - é desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para sua aplicação.

     

    5° - Para efeitos desta lei, configura-se violência doméstica ou familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, dano moral ou patrimonial

    A lei 11340 trata de violência doméstica e familiar baseada no gênero. A Doutrina entende que há uma presunção absoluta de vulnerabilidade quando perpetrada por um homem contra uma mulher. Ocorre que quando a violência for praticada por uma mulher contra outra a presunção é relativa e deve ser comprovada pela hipossuficiência física ou econômica, ou seja, que a violência tenha sido motivada pela opressão a mulher.

    Apesar de haver decisões em sentido contrário, prevalece o entendimento de que a hipossuficiência e a vulnerabilidade, necessárias à caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher, são presumidas pela Lei nº 11.340/2006. A mulher possui na Lei Maria da Penha uma proteção decorrente de direito convencional de proteção ao gênero (tratados internacionais), que o Brasil incorporou em seu ordenamento, proteção essa que não depende da demonstração de concreta fragilidade, física, emocional ou financeira. Ex: agressão feita por um homem contra a sua namorada, uma Procuradora da AGU, que possuía autonomia financeira e ganhava mais que ele. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 92.825, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 21/08/2018

  • Somente a título de acréscimo (julgado mais recente):

    STJ, AgRg no Ag em REsp 1.698.077, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.03.2021: A pretensão recursal refere-se a fatos incontroversos: ameaças do réu à mãe da ex-companheira, que era contra o relacionamento da filha com o autor do delito, conduta que se enquadra no art. 5º, II da Lei 11.340 (âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços de afinidade). Não se exige, na Lei Maria da Penha, vulnerabilidade concreta, pois legalmente presumida, de modo que inaplicável o argumento de que não haveria demonstração de uma relação de dominação e superioridade entre o réu e a vítima, nem de que seja o gênero o motivo do crime, como se dá no feminicídio, assim também não sendo válida a exigência do acórdão de que “não restou comprovado nos autos que a suposta ameaça noticiada na inicial acusatória tenha sido motivada por ser a vítima do sexo feminino”.

  • Concurso para qual cargo? Defensoria.

    Logo: só ter um pensamento garantista (quiçá, pensamento ultra-mega-blaster garantista e marcar a que tem esse viés).

  • Questão da Maria da Penha sem comentário do Lúcio citando a Simone de Beauvoir não tem graça. 

  • ADENDO

     STJ : crime doloso contra a vida, cometido no contexto de uma violência doméstica e familiar contra a mulher, até a fase da pronúncia, poderia ser conduzido pelo juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, se assim prever a Lei de Organização Judiciária. 

  • Requisitos cumulativos reconhecidos pelo STJ para incidência da lei 11.340/06.

    Relação intima de afeto;

    Motivação de gênero;

    Situação de vulnerabilidade.

  • EX: GABI GARCIA, QUE É UMAS 3X MAIOR QUE O MARIDO E LUTADORA DE MMA. CASO ESSE GUERREIRO VENHA A TER CORAGEM DE AGREDI-LA ESSAS CARACTERÍSTICAS DELA POUCO IMPORTAM...

  • Jurisprudência em teses ED. 41 – Violência Doméstica e Familiar contra Mulher 5) Para a aplicação da Lei n. 11.340/2006, há necessidade de demonstração da situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da mulher, numa perspectiva de GÊNERO. 6) A VULNERABILIDADE, HIPOSSUFICIÊNCIA ou FRAGILIDADE da mulher têm-se como PRESUMIDAS nas circunstâncias descritas na Lei n. 11.340/2006. 

    Gabarito letra E

  • Para incidência das disposições constantes da Lei 11.340/2006, não é suficiente que a violência tenha sido praticada apenas em razão do gênero feminino, em qualquer relação familiar ou afetiva, com ou sem coabitação. Há que ser demonstrada também  a situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da vítima. 

     - A situação de violência doméstica pressupõe que a ação ou a omissão tenha motivação de gênero. Não é qualquer agressão contra a mulher que enseja a aplicação da lei, que objetiva assegurar maior proteção a mulheres que, em razão do gênero, se encontrem em situação de vulnerabilidade no âmbito doméstico e familiar. 3 - Se a violência foi praticada de forma dissociada do gênero, relacionada a desavenças familiares relativas à imóvel e dirigidas também ao irmão do indiciado, não há violência doméstica a justificar a competência do juizado especializado. (...)" (grifamos)

    , 07246628320218070000, Relator: Des. JAIR SOARES, Câmara Criminal, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no PJe: 16/10/2021. 

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/lei-maria-da-penha-na-visao-do-tjdft/sujeitos-e-requisitos/requisitos/vulnerabilidade

  • Súmula 600 do STJ: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.


ID
5609341
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Naturalisticamente, o termo defesa consiste na oposição a um perigo de dano (ofensa), compreendendo-se como reação a uma agressão. Defender-se é oferecer resistência. No âmbito normativo, invoca-se a terminologia defesa em perspectivas bastante diversas, que vão desde as ações de defesa pessoal à defesa da ordem constitucional e do regime democrático.

Textualmente, a Constituição da República de 1988 utiliza-a nos planos:

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    ...

    VI - defesa da paz;

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    ...

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

      Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

  • Por um chute muito bonito, ia marcar a D.

  • Alguém explica o erro das outras alternativas que não são o gabarito da questão, por favor?

  • essa ae eu erraria mesmo, tem nem como.

    Gab: D

  • verdadeiro significado de tanto faz.

  • Essa questão é de inglês?

  • Diabéisso

  • Caraio, Valdisney... =O

  • FGV e suas viagens, já ganhou de banca mais boçal do país....
  • tá com o djabo no djabo, djabo?

  • Não sei se é o correto, mas pensei assim quando resolvi a questão:

    POLÍTICO-PRINCIPIOLÓGICO:

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    VI - defesa da paz;

    ADMINISTRATIVO-INSTITUCIONAL:

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • Valha

  • Típica questão pro candidato não gabaritar a prova!

  • Uau!!! Tive que pensar muito nesta. FGV sendo FGV

  • Chutei 3 vezes, acertei na quarta.

  • Quem pariu esse urubu?

  • A sacada para responder a questão é perceber que o examinador propôs, conforme a doutrina, uma classificação para as normas constitucionais. Explico. no plano político-principiológico encontram-se os princípios adotados pela constituição federal como uma decisão política. Eles não servem para diretamente organizar o estado e as relações com os administrados, mas são vetores interpretativos para orientar a atuação de uma forma geral. No plano administrativo-institucional, encontramos as regras de organização e atuação do Estado, como os artigos referentes à estrutura do Poder Judiciário, etc. Por fim, temos o plano dos direitos e garantias, que não se confundem com nenhum dos direitos acima, acho que nem precisa de explicação esse plano kkk. Se parar para pensar, as normas da CF vão sempre se encaixar em um desses planos ou classificações. Temos normas de defesa para proteger os princípios que expressam decisões políticas? Sim. Temos normas de defesa para proteger os princípios que estruturam o Estado? Sim. Temos normas de defesa para proteger os direitos e garantias fundamentais? Sim. No fim das contas o examinador só queria saber se conhecemos alguma classificação das normas constitucionais, mas a mais comum é aquela de de José Afonso, que divide as normas constitucionais em elementos: (1) orgânicos; (2) limitativos; (3) socioideológicos; (4) de estabilidade constitucional; e (5) formais de aplicabilidade. Mas se parar para pensar, até mesma essa classificação acaba por se encaixar na definição dada pelo examinador.
  • ?

  • Essa é aquela questão que você e 99% dos participantes irão chutar...

  • Rapaaaz!

  • Nunca nem vi. A CF como um todo pode ser vista como mecanismos de defesas de direitos...alguém anotou a placa?

  • Questão linda para ser respondida por aquele colega do primeiro semestre da faculdade que se acha o "sabe tudo".

  • Acertar essa me deixa mais preocupada do que errar.

  • Na CF aparece 59 vezes a palavra DEFESA, então, entendi que a resposta seria a mais abrangente possível, abrangendo os planos político, administrativo e de direitos e garantias individuais.

  • Se o eterno existir, descobri que a FGV é algo que odiarei eternamente.

  • esperando com tranquilidade a anulação dessa questão
  • Certeza que esse examinador estava em outra órbita!!!

  • Caraio, Tinky winky!

  • Como diria Cássia Eller: "não tem explicação"

  • Hô chute certeiro! kkkkk

  • drogas

  • Nunca nem vi

  • De onde a FGV tirou isso? Nunca vi na vida

  • É só decorar as palavras chaves da CF inteira, vocês têm preguiça de estudar...
  • Qconcursos parou de comentar as questões...

  • Prova para Samurai do MS....

  • Acertei, mas um "ctrl + f" no Firefox revela que a Constituição utiliza em 88 oportunidades a palavra "defesa". Assim, o fundamento para o meu acerto só posso publicar se tiver acesso à doutrina utilizada pela Banca. Fora isso, mera especulação.

  • Mais um exemplo de questão mal elaborada, que só serve pra ferve a cabeça do candidato

  • típica questão que quem faz a prova de vdd acerta no chute pq é melhor chutar do que perder muito tempo em uma só questão

  • Meu Deus do céu...o cara q elaborou essa prova fumou um baseado? Só pode...nos salve senhor dessa banca, kkkk é rir pra não chorar.

  • Isso é um filme?

  • quando o estagiário resolve fumar uma cartolina de maconha antes de elaborar as questões da prova....

  • Questão desgraçada!

  • A CF/88 rege-se nos planos:

    • Político - Principiológico = princípios que orientam e guiam as suas atuações tanto em âmbito nacional, quanto internacional na interação com outros países e culturas;

    EX:

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    VI - defesa da paz;

    • Administrativo-Institucional = organizada a partir da divisão em três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) e embasada em órgãos para tomada de decisões e ações como a Câmara dos Deputados, Tribunais de Justiça, etc;

    EX: Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    • Direitos e Garantias Individuais = direitos e deveres que guiam os cidadãos brasileiros dentro da sociedade, resultantes da luta e da busca das gerações anteriores que enfrentaram adversidades da repressão da ditadura e do desenvolvimento da sociedade brasileira.

    EX: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • "No começo da questão eu não entendi nada, no final, parecia que eu tava no começo."

  • consegui acertar chutando levando em conta o que mais faz sentido com os princípios da CF/88, mas confesso que eu não entendi o que a questão está querendo saber, ma ainda bem que não estou sozinha nesse naufrágio não é companheiros ? kkkk

  • Corrente do aprovado: clique em Pedir Comentário de professor para a questão "Q1869778".

  • FGV, pare de inventar moda e volte a fazer questões capazes de medir conhecimento! Esse tipo de questão além de não selecionar os melhores, desmotiva!

  • Meu Pai, fui atropelado pelo que?
  • Até parece que quem acertou essa questão na prova sabia a resposta. Pergunta que privilegia o chute ou o formulador da questão que deve ser o único professor que contempla esse conteúdo no seu material hehehe

  • "Num intidi nada do que ele falou"

  • Gabarito: D

  • Tô perplexo…..como acertei esse tro ço!?


ID
5609344
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos chamados “megaprocessos” ou “maxiprocessos”, em que os autos da investigação são divididos em anexos, apensos etc., é comum a identificação da atribuição de um sigilo seletivo, o que acaba gerando embaraço à defesa, que desconhece a extensão da investigação. Ao passo em que à defesa se defere um acesso setorizado, a acusação conhece a totalidade da investigação.

Sob o prisma do direito de defesa, referida situação se enquadra sob o conceito de defesa:

Alternativas
Comentários
  • Sob o prisma do direito de defesa, defesa deficiente é aquela prestada de forma ruim e não profissional, com negligência ou inércia do Advogado. Valendo ressaltar que, nos termos da Súmula 523 do STF, se comprovado pejuízo ao réu, acarreta em nulidade.

    Por sua vez, ao se conferir acesso seletivo a segmentos de um processo sem que a defesa tenha ciência da totalidade dos autos, estamos diante de uma defesa restringida, aquela que não operou com defeitos da parte mas com limites que não deveriam ter sido definidos.

  • O próprio enunciado deu uma diquinha sobre qual é a resposta certa.

    "acesso SETORIZADO" -> restringido / limitado/ predefinido/ fragmentado.

  • De qual doutrina vem essa classificação?

  • ADENDO

    Princípio da  ampla defesa

     

    Art. 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    ==> É uma norma jurídica da qual deriva o direito de formular alegações e de produzir provas favoráveis à respectiva pretensão.  No âmbito do processo penal, engloba a defesa técnica + autodefesa, sob guarida constitucional.

     

    i- Defesa técnica: é aquela que se realiza por intermédio de profissional habilitado - indispensável, na medida em que, mais do que garantia do acusado, é condição de paridade de armas, imprescindível à concreta atuação do contraditório.

     

    ii- Autodefesa: é a defesa realizada pelo próprio réu, como no interrogatório  → facultativa

     

    -STF Súmula 707: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo

  • Não teria sentido algum liberar senha total para acesso às medidas cautelares de investigação como quebra de sigilo telefônico, bancário e busca domiciliar. A defesa terá acesso quando os indícios se cristalizarem em provas, aí sim pode questionar a legalidade na obtenção delas.

  • onde boba, em que pexte de doutrina ta essa classificação? ta querendo inventar a banca!

  • Deficiência da Defesa: o próprio conteúdo das alegações finais oferecidas, e percebe-se que, em certos casos, a existência do contraditório apenas cumpri uma mera formalidade, que na fase crítica da defesa não houve por parte do defensor qualquer aptidão para influenciar o convencimento do julgador. Súmula 523 do STF: “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”

    Defesa excessiva - ultrapassa os limites da legítima defesa

    Defesa funcional (legítima defesa funcional) é modalidade de legítima defesa prevista no parágrafo único do art. 25 do Código Penal, tendo sido introduzida pela recente Lei nº 13.964/19, originada do chamado Pacote Anticrime.A Lei nº 13.964/19, entretanto, deixou claro que, também nessa modalidade de legítima defesa, são necessários os requisitos legais, a saber:

    a) agressão injusta, atual ou iminente: a agressão pode ser definida como o ato humano que causa lesão ou coloca em perigo um bem jurídico. A agressão é injusta quando viola a lei, sem justificação (“sine jure”). Agressão atual é aquela que está ocorrendo. Agressão iminente é aquela que está prestes a ocorrer.

    b) direito próprio ou de terceiro: significa que o agente pode repelir injusta agressão a direito seu (legítima defesa própria) ou de outrem (legítima defesa de terceiro), não sendo necessária qualquer relação entre eles.

    c) utilização dos meios necessários: significa que o agente somente se encontra em legítima defesa quando utiliza os meios necessários a repelir a agressão, os quais devem ser entendidos como aqueles que se encontrem à sua disposição. Deve o agente sempre optar, se possível, pela escolha do meio menos lesivo.

    d) utilização moderada de tais meios: significa que o agente deve agir sem excesso, ou seja, deve utilizar os meios necessários moderadamente, interrompendo a reação quando cessar a agressão injusta.

    e) conhecimento da situação de fato justificante: significa que a legítima defesa requer do agente o conhecimento da situação de agressão injusta e da necessidade de repulsa (“animus defendendi”).

    Gabarito letra D - defesa restringida (ou defesa aquém do direito). fui por eliminação e não achei o conceito

  • Aquém = Lado a lado

  • Pelo que entendi, e peço que me corrijam caso esteja errada, a defesa restringida está relacionada aos casos de mega inquérito policial, em que a defesa terá acesso setorizado da investigação. O Inquérito é inquisitivo e, embora haja a previsão da SV 14, que dá acesso aos autos já documentados, não há AMPLA defesa na fase de investigação, a defesa possível nesta fase é aquém do direito, ou seja restringida.

  • Gabarito: Letra D

    A defesa deficiente é quando a resposabilidade dos defeitos da defesa está no indivíduo, ou seja, no advogado. Que presta uma defesa ineficaz ou não profissional. Não usa toda capacidade de defesa.

    A defesa restringida, como o próprio nome diz, sofre limitações externas e alheias as vontades da defesa.


ID
5609347
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos preceitua que toda pessoa acusada de um delito tem direito:

Alternativas
Comentários
  • Gab: B

    Art 8 do Decreto 678/92

    2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. (Letra A)

    Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    • Direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;
    • Comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
    • Concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;
    • Direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; (Letra C)
    • Direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei; (Gabarito)
    • Direito da defesa de inquirir as testemunhas presente no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos. (Letra D)
    • Direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e
    • Direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.

    3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.

  • Letra A errada. pegadinha classica de prova. Ao contrário da CF, na CADH a presunção de inocencia não precisa respeitar o transito em julgado da sentença penal condenatoria.

  • Questão NULA:

    Preceitua a alínea "e" do Parágrafo Segundo do art. 8º da CADH:

     

               1.      Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

     

               2.      Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

     ...

    e.       direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

    Do jeito que a questão foi elaborada, dá-se a entender que jamais a pessoa poderia renunciar à defesa estatal. NULA.

     

  • Alternativa correta: B

    Art. 8, § 2, "e" do Decreto-Lei 678 de 6 de novembro de 1992

    2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    (...)

    e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

  • Errei com convicção kkk

  • Acrescentando...

    Art. 8º, Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.  

    direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei.

  • Gab B

    • Direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei

  • Errei e errarei kkkkkk

  • Não vi nada de "pegadinha clássica". O que vi foi o examinador querendo forçar a barra com a literalidade da CADH. Me diz aí como se comprova LEGALMENTE uma culpa que retire a presunção de inocencia, sem o trânsito em julgado. Já que é uma pegadinha clássica e a galera ta afiada... explica aí.

  • Erro da A:

    O princípio da interpretação autônoma autoriza o entendimento consagrado no seguinte sentido: comprovação legal da culpa (termos da CADH) é diferente de trânsito em julgado.

    Para quem interpreta o art. 8º, 2, CADH dessa forma, há um sentido próprio para "comprovação legal da culpa", qual seja: acusação comprovada por instância superior.

    Tal entendimento era adotado pelo STF até pouco tempo atrás, mas é criticável, pois dá ensejo a uma indevida relativização da presunção de inocência. Infelizmente, foi o que o examinador adotou.


ID
5609350
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao controle sobre a legalidade do conteúdo do acordo de não persecução penal, cabe ao juiz: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Art. 28-A §5º do CPP - Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas [aqui a banca entendeu como ilegais] as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

    #Plus: importante saber sobre ANPP:

    • É vedada a substituição da figura do Ministério Público pela do juiz. Juiz, em sede de ANPP, está adstrito aos aspectos de legalidade, legitimidade e proporcionalidade das cláusulas (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 685.200/RJ, Rel. Min. João Otávio De Noronha, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)
    • O ANPP (norma de natureza híbrida, mas de caráter predominantemente processual, e de retroatividade limitada) aplica-se a fatos ocorridos ANTES da Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 619.465/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 14/09/2021).
    • O Poder Judiciário não pode determinar ao Parquet a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal. (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 636.024/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/09/2021)
    • Em caso de concurso material de crimes, considerando as penas mínimas de tais crimes (somadas), o total deve ser inferior a 4 anos. (STF. 2ª Turma. HC 201610 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/06/2021)
    • O ANPP conduz à extinção da punibilidade (§13º do art. 28-A). (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1937513/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/09/2021)

    Bons estudos!

  • GABARITO - A

    CPP, Art. 28, § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. 

    --------------------------------------------------------------------------------------

    PARA O STJ:

     O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente. Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.

    (HC 191464 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020)

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP).

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.

    STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    ANPP ( Art. 28- A)

    REQUISITOS:

    + confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal

    + sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos

    + necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    + Não ser caso de arquivamento

    Condições cumulativas e alternadas:

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;            

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;            

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;                 

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do  a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou              

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.             

  • GABARITO: LETRA A

    Rodrigo Cabral, em obra especializada, defende que, quando da análise do juízo de legalidade necessário à homologação da avença, não pode o juiz se substituir ao órgão ministerial para dizer se estão ou não presentes os critérios de suficiência e necessidade necessários à reprovação e à prevenção do crime:

    • (...) a avaliação se o acordo é “necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime" (CPP, art. 28-A, caput) constitui um aspecto que se insere no âmbito de discricionariedade regrada, exclusiva do Ministério Público, uma vez que diz respeito ao juízo de oportunidade e conveniência do titular da ação penal pública. Assim, mesmo que o juiz discorde da celebração do acordo por entender que não estavam preenchidos esses aspectos políticos-criminais, ou seja, o juiz entendia que era caso de oferecimento de denúncia e não de celebração do acordo - jamais poderá o substituir a decisão do Ministério Público de realizar o acordo de não persecução penal, indeferindo o pedido de homologação da avença. Em outras palavras, o Ministério Público quando decide realizar o acordo, entendendo que este é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime não pode ter sua manifestação substituída pelo Poder Judiciário. (CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Manual de Acordo de Não Persecução Penal – À luz da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime). 1ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. 2020, p. 159.)
  • Discordo do gabarito.

    de acordo com o parágrafo 7, do artigo 28-A (CPP), o juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais…ou seja, à proposta ilegal. Nesse caso, ele não devolverá os autos ao MP, ele vai recusar homologação.

    Ele devolve ao MP se a proposta for inadequada, insuficiente ou abusiva. Não vejo como esses termos podem ser sinônimos de ilegais.

    aceito comentários e criticas.

  • Ser ILEGAL é sinônimo de ser contrário às disposições da lei.

    A proposta que não siga os requisitos legais só se tornaria ilegal caso o Juiz a tenha aceitado sem ajustes. Se o Juiz a analisou e recusou a proposta que não preenchia os requisitos, não há ilegalidade aí.

    Porém, digamos que o Juiz aceita uma proposta que não segue os requisitos exigidos em lei, exatamente como tal proposta está. Daí, esta proposta será ilegal.

    A Questão poderia, entretanto, ter usado os termos "inadequada, insuficiente ou abusiva" e não "ilegal". Suponho que o ILEGAL se relacione ao ABUSIVA. Assim, o Juiz aceitaria caso ocorram ajustes para que seja Adequada, Suficiente e não Abusiva.

  • Gab. A

    Art. 28-A §5º do CPP - Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas [aqui a banca entendeu como ilegais] as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

    Sobre ANPP:

    É vedada a substituição da figura do Ministério Público pela do juiz. Juiz, em sede de ANPP, está adstrito aos aspectos de legalidade, legitimidade e proporcionalidade das cláusulas (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 685.200/RJ, Rel. Min. João Otávio De Noronha, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)

    O ANPP (norma de natureza híbrida, mas de caráter predominantemente processual, e de retroatividade limitada) aplica-se a fatos ocorridos ANTES da Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 619.465/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 14/09/2021).

    O Poder Judiciário não pode determinar ao Parquet a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal. (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 636.024/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/09/2021)

    Em caso de concurso material de crimes, considerando as penas mínimas de tais crimes (somadas), o total deve ser inferior a 4 anos. (STF. 2ª Turma. HC 201610 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/06/2021)

    O ANPP conduz à extinção da punibilidade (§13º do art. 28-A). (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1937513/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/09/2021)

    Bons estudos!

  • 28-A CPP § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

    § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

    § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.

    § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.


ID
5609353
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante a investigação de Raider, Chaise, Marchal, Iscai e Roque por associação criminosa, roubo e furto de veículos automotores, corrupção consistente no pagamento de propina a funcionários do Detran/MS e lavagem de dinheiro referente ao valor ilícito recebido da venda de veículos adulterados, a oitiva de Dagoberto fez menção à possível evasão de divisas, sem o fornecimento de elementos de prova que confirmassem tal alegação. A investigação revelou, por derradeiro, que Raider, deputado estadual, chefiava o grupamento criminoso e era quem determinava os modelos de veículos que deveriam ser subtraídos. Recebendo os autos do inquérito policial, o promotor de justiça da comarca em que os delitos foram praticados ofereceu denúncia contra os investigados, deixando de adotar qualquer providência em relação ao suposto delito contra o Sistema Financeiro Nacional.

A competência para o processo e julgamento do caso penal (desprezada a eventual necessidade de controle por instância superior) é: 

Alternativas
Comentários
  • Prevaleceu a tese elaborada pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, na questão de ordem na :

     

    1) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

     

    2) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar as ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

     

    • Observa-se que no caso apresentado pela banca, o deputado fictício, em que pese chefiar o grupamento criminoso, não se utilizava de seu mandato para exercer a atividade ilícita, de sorte que o simples fato de ter sido denunciado não atrai o foro por prerrogativa de função.

  • Mas o crime foi cometido em detrimento de bens da administração pública, certo? Não seria justiça federal?

  • • A imunidade formal dos deputados estaduais é concedida pela CF/88 (art. 27, § 1º), entretanto, entendem os tribunais superiores que o foro por prerrogativa de função só se aplica aos crimes praticados em razão do cargo (no caso concreto o deputado cometeu crime não relacionado a suas funções):

    As hipóteses de foro por prerrogativa de função perante o STJ restringem-se àquelas em que o crime for praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função.

    STJ. Corte Especial. AgRg na APn 866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018 (Info 630).

    Nesse mesmo sentido o STF:

    Se os fatos criminosos que teriam sido supostamente cometidos pelo Deputado Federal não se relacionam ao exercício do mandato, a competência para julgá-los não é do STF, mas sim do juízo de 1ª instância.

    Isso porque o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).

    MAS ATENÇÃO! Apesar de não ser o cerne da questão, é importante lembrar que investigação em face de autoridade com foro de prerrogativa de função no TJ deve ser precedido de autorização judicial:

    É indispensável a existência de prévia autorização judicial para a instauração de inquérito ou outro procedimento investigatório em face de autoridade com foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça.

    STF. 2ª Turma. HC 201965/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/11/2021 (Info 1040).

  • Gente, por gentileza, esse crime de evasão de divisas não atrairia a competência da justiça federal?

  • Sobre a competência ESTADUAL (e não Federal):

    1) Compete à justiça estadual processar e julgar os crimes contra a ordem econômica previstos na Lei n. 8.137/1990, salvo se praticados em detrimento do art. 109, IV e VI, da Constituição Federal de 1988.

    Julgados: CC 152511/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 26/06/2017; CC 119350/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014; DJe 04/12/2014; AgRg no HC 269029/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013; HC 55290/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 15/10/2012; AgRg no HC 166909/ RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 08/06/2011; CC 95591/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 30/06/2010. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 384) - Jurisprudência em Teses STJ nº 99.

    O STJ entende que, como regra, crimes contra a ordem econômica e tributária são de competência da JUSTIÇA ESTAUDUAL, salvo se praticados em detrimento a bens e serviços da União (art. 109, IV e VI, CF):

    "(..) 4. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que os crimes contra a ordem econômica, previstos na Lei n.º 8.137/90, são, em regra, de competência da Justiça Estadual, salvo se comprovada a efetiva lesão a bens, interesses ou serviços da União, a teor do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, não demonstrada na espécie, à luz do que se destacou na denúncia. (...)"

    AINDA:

    "Ausentes os elementos que revelem ter havido evasão de divisas ou lavagem de dinheiro em detrimento de interesses da União, compete à Justiça Estadual processar e julgar crimes relacionados a pirâmide financeira em investimento de grupo em criptomoeda." CC 170.392-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/06/2020, DJe 16/06/2020 (info 673)

    Salvo melhor juízo, entendo que, como a questão não especificou que a União foi diretamente afetada e a denúncia sequer mencionou o delito, a competência, em regra, é da Justiça Estadual.

  • Bizu da questão é que o Detran é autarquia estadual .

    E evasão de divisas "sem o fornecimento de elementos de prova que confirmassem tal alegação" será justiça estadual, afastando a competência federal .

    Gab: B

  • Estou até agora procurando quem é Dagoberto

  • EMENTA: DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA, NOS TERMOS DO PRECEDENTE FIRMADO NA AP 937-QO. POSSÍVEL PRÁTICA DE CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A competência do Supremo Tribunal Federal para fatos praticados por detentores de prerrogativa de foro, prevista no art. 102, I, “a”, da Constituição da República, “aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas” (AP 937-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 3/5/2018).

    2. (...)

    (Inq 4619 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/02/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 01-03-2019 PUBLIC 06-03-2019)

  • Quando a questão falou em suposto delito contra o Sistema Financeiro Nacional, liguei diretamente à União, e depois a Justiça Federal de 1º grau.

    Ocorre que o STJ entende que, como regra, crimes contra a ordem econômica e tributária são de competência da JUSTIÇA ESTADUAL, salvo se praticados em detrimento a bens e serviços da União (art. 109, IV e VI, CF).

    Enfim, errei.

    Vida que segue.

    Essa não erro mais.

  • Prevaleceu a tese elaborada pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, na questão de ordem:

     

    1) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

     

    2) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar as ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

     

    Observa-se que no caso apresentado pela banca, o deputado fictício, em que pese chefiar o grupamento criminoso, não se utilizava de seu mandato para exercer a atividade ilícita, de sorte que o simples fato de ter sido denunciado não atrai o foro por prerrogativa de função.

  • Tudo bem que a competência para crimes contra ordem tributária e econômica da lei 8137 seja em regra da justiça estadual, mas os crimes da lei 7492, dentre eles a evasão de divisas, mencionada no enunciado, são necessariamente da justiça federal... considerando que a federal atrai a competência da estadual, não entendi porque o crime será processado na estadual. Se alguém puder esclarecer, fico grato.

  • Gabarito letra B. (Patrulha canina!?!?!?!)

  • Lembrando que deputado estadual não tem foro especial definido na CR/88. (imunidade é diferente de prerrogativa de foro).

    O foro especial depende de previsão na Constituição Estadual.

    Partindo da premissa de que a Constituição do MS defina o TJMS como foro competente para julgar os deputados estaduais, ainda assim a competência no caso seria da primeira instância, aí sim em razão do entendimento do STF na Apn 937 (competência restrita aos crimes relacionados à função).

  • Em nenhum momento a questão afirma que a CE do deputado prevê foro privilegiado... Dessa forma, não se pode supor que ele a tenha.
  • Alguém se ligou que os citados fazem parte do desenho patrulha canina?


ID
5609356
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a colaboração premiada e sua aplicação e/ou interpretação pelos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B.

    Art. 41 da Lei 11.343/06. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    Requisitos para a colaboração premiada na Lei de Drogas:

    • cooperar de forma voluntária
    • identificar coautores/partícipes
    • recuperar produto do crime (total ou parcial)

    Observações acerca do instituto da Colaboração Premiada:

    • é um negócio jurídico processual personalíssimo
    • tem como objeto a contribuição do imputado para a conclusão dos trabalhos do juízo ou do tribunal
    • deve ser voluntária e efetiva
    • é apenas meio de obtenção de prova, ou seja, é um instrumento para colheita de documentos que, segundo o resultado de sua obtenção, poderão formar meio de prova. Não se constitui em meio de prova propriamente dito
    • não se confunde com os depoimentos prestados pelo colaborador

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Questão passível de anulação.

    Gabarito: identificação dos integrantes de determinado grupo criminoso OU à recuperação do produto do crime

    Letra da Lei:  identificação dos demais coautores ou partícipes do crime E NA recuperação total ou parcial do produto do crime

    Aguardando o gabarito definitivo pós-recursos...

  • GABARITO DIVULGADO = B

    Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    --------------------------------------------------------------

    RESUMO PESSOAL:

    Lei de Crimes Hediondos - L. 8.072/90

    Art. 8º, § único, - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Crime de Extorsão mediante sequestro - art. 159, § 4º

    Art. 159, § 4º, CP - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Crimes contra o Sistema Financeiro e contra Ordem Tributária - L. 8.137/90

    Art. 16, § único - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Crime de Lavagem de Dinheiro - L. 9.613/98

    Art. 1º, §5º - causa de diminuição de 1/3 - 2/3 + início de pena no regime aberto + perdão judicial + substituição PPL por PRD

    Lei de proteção de testemunhas - Lei 9.807/1999

    Arts. 13 e 14 causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3 / perdão judicial 

    Lei de Drogas – L. 11.343/06

    Art. 41 - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Lei Organização Criminosa - L. 12.850/13

    Art. 4º - causa de diminuição da pena em até 2/3 / perdão judicial / substituição por penas restritivas de direitos

  • Gabarito temporário: letra B (embora, como ressaltou o colega, a Lei de Drogas utilize a expressão “e” e não “ou”).

    - Letras A e D (ERRADAS): O art. 4º, §§ 7º e 7º-A possibilitam ao juiz analisar a adequação dos benefícios pactuados, declarando a nulidade das cláusulas que, por exemplo, violem o critério de fixação do regime inicial ou definam outros requisitos para a progressão além daqueles permitidos pela Lei 12.850/2013. De acordo com a doutrina, “o juiz ou o tribunal, no momento da sentença, antes de conceder os benefícios pactuados no acordo, deve analisar fundamentadamente o mérito da denúncia, o perdão judicial e das primeiras etapas de aplicação da pena, observando-se, para tanto, o que dispõem o Código Penal e o Código de Processo Penal. Pretende o legislador que a concessão dos benefícios não seja automática, isto é, que a figura do juiz seja a de um mero “homologador” de acordos, mas sim que realize uma fiscalização efetiva dos benefícios a serem concedidos, especialmente para que não sejam aplicados em desconformidade com a lei penal e processual penal(Comentários ao Pacote Anticrime, Fabretti e Smanio, 2021, p. 280). Não parece existir limitação legal para o que consta na letra A e, no caso da letra D, cabe ao juiz essa definição.

    - Letra B (CORRETA): “na Lei de Drogas, não é qualquer cooperação do acusado ou investigado com as autoridades do sistema de justiça criminal que conduz à incidência da redutora, mas apenas a que levar à identificação dos integrantes de determinado grupo criminoso ou à recuperação do produto do crime”.

    Art. 41, Lei 11.343/2006. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    - Letra C (ERRADA): “a colaboração premiada pode ser sopesada como prova ou indício, ainda que constitua técnica especial de investigação ou meio de obtenção de prova, sem sua confirmação por outros elementos extrínsecos”

    Art. 3º-A, Lei 12.850/2013. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIAL, PRODUZIDA SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VIA INADEQUADA PARA SE AFERIR A SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO CRIMINAL ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO ANTECEDENTES CRIMINAIS. COLABORAÇÃO PREMIADA. ART. 41, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA É A ÚNICA POSSÍVEL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    - A condenação do agravante pelo delito de tráfico de entorpecentes não se fundou, exclusivamente, em denúncia anônima, mas nas circunstâncias do flagrante, na sua confissão extrajudicial, relatada pelos flagrante antes, e nos depoimentos dos agentes policiais condutores da prisão, confirmados em juízo. De fato, consignou-se que os policiais encontraram, em terreno abandonado, por indicação do próprio agravante, que confessou a prática do delito para os agentes, grande quantidade de material entorpecente acondicionado para venda, cuja origem também foi informada pelo flagranteado, bem como localizaram uma balança de precisão. (...)

    - Não é qualquer cooperação do acusado ou investigado com as autoridades do sistema de justiça criminal que conduz à incidência da redutora, mas apenas a que levar à identificação dos integrantes de determinada quadrilha ou à recuperação do produto do crime.

    - Na hipótese, a Corte de origem concluiu que a colaboração do agravante não teria levado a nenhum dos resultados previstos na lei como requisitos do benefício (ausência de colaboração efetiva), juízo de fato que não pode ser reformado nesta via estreita, de cognição sumária, do writ.

    - O regime prisional inicial fechado é o único cabível, nos termos do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal, tendo em vista a reincidência do agravante e os seus maus antecedentes, circunstâncias que, conjuntamente, autorizariam a fixação do regime prisional inicial mais gravoso independentemente do quantum da pena aplicada.

    - Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no HC 658.477/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021)

  • Sobre a letra D (Errada)

    Lei 12.850, Art. 4º, § 1º: Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

  • Lei de drogas n caiu no edital
  • Questão pede conforme os tribunais superiores - colaboração premiada e sua aplicação e/ou interpretação pelos Tribunais Superiores, é que na lei de drogas não é qualquer cooperação do acusado ou investigado com as autoridades do sistema de justiça criminal que conduz à incidência da redutora, mas apenas a que levar à identificação dos integrantes de determinada quadrilha ou à recuperação do produto do crimeHC 658.477/SP - 03/05/2021.

  • Examinador covarde

  • Gabarito: “B”.

    A) Errado! “Não se afigura violador dos termos de acordo de delação premiada o acórdão que, diante das circunstâncias e consequências dos crimes perpetrados, fixa prazo de prestação de serviços à comunidade em patamar diverso do mínimo previsto em cláusula de acordo colaborativo. IV A análise da extensão dos benefícios firmados em acordo de colaboração premiada cabe ao Poder Judiciário, que o fará à luz da legislação vigente, mais especificamente do que dispõe o art. 4º, § 1º, da Lei 12.850/2013.”

    (5ª Turma-STJ, AgRg no AREsp 1669040/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, j. 23/11/2020).

    B) CERTO! Realmente os objetivos previstos à delação premiada elencada no art. 41 da Lei 11.343/06 serão: identificação dos demais coautores ou partícipes do crime; recuperação total ou parcial do produto do crime.

    • Art. 41, Lei 11.343/06 - O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    Perceba que, quanto a esses objetivos almejados, o art. 41 da Lei de drogas utiliza a partícula aditiva “e”, expressando (pelo menos literalmente) que ambos devem ser revelados pelo delator para que haja a incidência do prêmio legal (redução de 1/3 a 2/3).

    Contudo, prevalece na doutrina que tal cumulatividade poderá ser afastada se for comprovado que o delator apenas poderá contribuir com um dos objetivos, sendo impossível a ele, diante do caso concreto, ter acesso a informações sobre o outro.

    Como bem destaca Masson e Marçal: “o que deve ser exigido é que o colaborador não faça reservas mentais e revele o que sabe, de modo a permitir o alcance possível dos resultados esperados pelo legislador. Dessarte, a cumulatividade poderá, no caso concreto, ser afastada em benefício do colaborador.” (Lei de Drogas – Aspectos Penais e Processuais, ed. 2021, pag. 208, ed. Método).

    C) Errado! O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova (art. 3°-A, Lei 12.850/13).

    D) Errado! Conforme previsto no art. 4°, §7° da Lei 12.850/13, essa análise quanto à extensão dos benefícios que foram firmados em acordo de colaboração premiada será realizada pelo juiz, por ocasião da análise quanto à homologação do acordo. O papel das partes, nessa situação, já foi cumprido, haja vista que a alternativa menciona que os benefícios já foram acordados entre eles.

    Os incisos do mencionado parágrafo trarão as balizas as serem observadas pelo magistrado quando da homologação.

    E) Errado! O erro da alternativa é o de afirmar que, no tocante a colaboração premiada, a suspensão do prazo para oferecimento da denúncia (por até 6 meses) é improrrogável. Na verdade, pode ser prorrogado por igual período, ou seja, mais 6 meses (art. 4°, §3°, Lei 12.850/13).

  • A e D: Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: 

    § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração

    B: Lei 11343 Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços. 

    C: VALOR PROBATÓRIO DA COLABORAÇÃO Segundo o § 16 do art. 4º da Lei, nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

    Assim, as declarações do colaborador deverão ser corroboradas por outros elementos de prova.

    Em verdade, mesmo que não houvesse tal previsão, é certo que, para a jurisprudência, a simples delação do corréu não é suficiente para uma condenação.

    "Daí a importância daquilo que a doutrina chama de regra da corroboração, ou seja, que o colaborador traga elementos de informação e de prova capazes de confirmar suas declarações (v.g., indicação do produto do crime, de contas bancárias, localização do produto direto ou indireto da infração penal, auxílio para identificação de números de telefone a serem grampeados ou na realização de interceptação ambiental etc.)." (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 545).

  • Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços

    Seguindo esses requisitos supracitados no artigo, o benefício será concedido ao delator.

  • A LEI é CLARA ao falar em "E", e não "OU".

    Não há discussão.

    "E" é uma coisa, "OU" é outra.

    "E" é CUMULAÇÃO. "OU" é alternativa.

    A lei EXIGE CUMULAÇÃO.

    A BANCA COMETEU UMA ILEGALIDADE.

    GABARITO B É ILEGAL.

    É injustificável. Quem tenta justificar apenas alimenta erros e mais erros de bancas que causam injustiças em concursos.

    Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

  • Qual o julgado que diz isso? De qual tribunal? Não achei no Google.

ID
5609359
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na forma do Art. 396 do CPP, o juiz, ao receber denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, determinou a citação de Jack, para apresentação de reação defensiva no prazo legal. Jack constitui o advogado Hiro para sua representação, que apresenta a resposta à acusação, solicitando, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o deferimento da prova testemunhal, com a indicação posterior do rol de testemunhas. Analisando a demanda, o magistrado confirmou o recebimento da denúncia e designou dia para a realização da audiência de instrução e julgamento, concedendo prazo para a apresentação do nome e endereço das testemunhas defensivas. Insatisfeito, constitui outro patrono, concedendo novo instrumento de procuração ao advogado Luzer, sem qualquer ressalva quanto aos poderes de eventuais representantes anteriores, o que foi juntado aos autos. O juiz, ao determinar as anotações processuais cabíveis, concede, de ofício, dilação do prazo para apresentação do rol de testemunhas, que transcorre sem qualquer manifestação defensiva. Após a instrução, o réu é condenado. Em sede recursal, alega-se cerceamento de defesa no que concerne à representação processual do réu.

Diante desse cenário, é correto afirmar que o processo:

Alternativas
Comentários
  • Direito Processual Penal 

    Origem: STF

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR, SEM RESSALVA DO MANDATO ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADA QUE NÃO MAIS PATROCINAVA A DEFESA DA RÉ PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A constituição de novo advogado para atuar na causa, sem ressalva ou reserva de poderes, representa revogação tácita do mandato anteriormente concedido. Desse modo, é de se reconhecer a nulidade da intimação da sessão de julgamento da apelação, sobretudo se considerada a existência de pedido expresso para que as intimações fossem feitas em nome do novo causídico. Precedentes. 2. Recurso ordinário provido, em parte.

    (RHC 127258, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2015 PUBLIC 01-06-2015)

  • Achei a redação meio confusa...

  • GABARITO: D

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO, CONSTITUINDO ADVOGADOS DIFERENTES. REVOGAÇÃO TÁCITA DA PROCURAÇÃO ENTÃO EXISTENTE NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO, QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS, DO ADVOGADO PRIMEVO, CUJO MANDATO FOI TACITAMENTE REVOGADO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO À DATA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. RÉ ASSISTIDA, NA OCASIÃO, POR ADVOGADOS PARTICULARES, OS QUAIS FORAM INTIMADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. A juntada aos autos de novo instrumento de procuração, sem qualquer ressalva quanto aos poderes de eventuais representantes anteriores, revoga tacitamente os mandatos antes firmados pela parte processual. Assim, o antigo advogado da ré, cujo mandato foi revogado desta forma, não precisava mesmo ser intimado dos atos processuais, inexistindo nulidade no ponto.

    2. Também era desnecessária a intimação da Defensoria Pública para a sessão de julgamento da apelação, porque a agravante reiterou, à época, que pretendia continuar com seus advogados particulares, os quais foram regularmente intimados.

    3. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg nos EDcl no AREsp 1596176 MT 2019/0298168-2, T5 - QUINTA TURMA, DJe 28/05/2021, Ministro RIBEIRO DANTAS)

    To the moon and back

  • João respondeu a ação penal e foi condenado em 1ª instância. Seu advogado constituído na época era Dr. Pedro que interpôs recurso de apelação.

    Algumas semanas depois, João outorga procuração para outro advogado (Dr. Carlos) conferindo-lhe poderes para representá-lo neste processo criminal. Vale ressaltar que nesta segunda procuração não há qualquer menção ao mandato que havia sido dado a Dr. Pedro.

    Dr. Carlos peticiona, então, ao Tribunal de Justiça (onde tramita a apelação) juntando a procuração e informando que deseja ser intimado de todos os atos judiciais.

    Ocorre que a petição do Dr. Carlos foi ignorada e, quando marcaram o dia do julgamento da apelação, o advogado intimado foi o Dr. Pedro.

    No julgamento da apelação, que não foi acompanhado nem pelo Dr. Carlos nem pelo Dr. Pedro, o TJ manteve a sentença condenatória.

    Houve nulidade no presente caso?

    SIM. Houve nulidade do julgamento da apelação considerando que o novo advogado constituído do réu não foi intimado. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a não intimação de advogado constituído configura cerceamento de defesa e, portanto, nulidade dos atos processuais.

    Mesmo sem ter havido revogação expressa do mandato outorgado ao primeiro advogado, ficou clara a intenção do réu de alterar seu causídico. Podemos dizer que houve revogação tácita.

    Para o STF, a constituição de novo mandatário para atuar em processo judicial, sem ressalva ou reserva de poderes, enseja a revogação tácita do mandato anteriormente concedido.

    STF. 2ª Turma. RHC 127258/PE, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 19/5/2015 (Info 786).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Advogado "Luzer" foi sacanagem hahah

  • Ao constituir outro patrono, ainda que não haja a revogação do primeiro, quando este permanece inerte quanto aos atos processuais seguintes do advogado recém-constituído, ocorre a revogação tácita.

    Diante disso, a única assertiva correta é a letra D.

  • O examinador está precisando de aulas de redação jurídica, pois lhe falta clareza ao elaborar o enunciado da questão.

  • Qual o erro da C?


ID
5609362
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao recurso de embargos de declaração, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a resposta esteja calcada nos art 1.022 e 489, CPC.

    rt. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

    SEGUIR

    Art. 489, ss1º,

    A "D" elenca, basicamente, os incisos I, II e III.

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    A) tem como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo admissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e fundamentadas no acórdão embargado; É exatamente o contrário.

    B) tem como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo admissível a sua oposição para provocar novo julgamento da lide; Não tem por fim provocar novo julgamento. Ela pode até ensejar essa consequência, mas não tem esse objetivo.

    C) quando a tese autoral ou defensiva não for acolhida em sua integralidade, é admissível a interposição de embargos de declaração quanto ao mérito; Não está elencada nas hipóteses do art 1.022.

    D) De fato, não se trata de critério subjetivo,mas objetivo por não comportar os critérios legais elencados no art. 489, quando se tratar das decisões.

    Qualquer erro, favor sinalizar.

  • "A dúvida que enseja a declaração não é a dúvida subjetiva

    residente apenas na mente do embargante, mas aquela objetiva,

    resultante da ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das

    proposições, inibidoras da apreensão do sentido do julgado

    embargado".

    (EDcl no AgRg no Ag 27.557/SP, Rel. Min. ANTÔNIO DE

    PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, DJ 26/04/1993)

  • A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo.

    Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.

    STJ. 1ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017.

  • 1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória.

    2. "A dúvida que enseja a declaração não é a dúvida subjetiva residente apenas na mente do embargante, mas aquela objetiva, resultante da ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições, inibidoras da apreensão do sentido do julgado embargado". (EDcl no AgRg no Ag 27.557/SP, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, DJ 26/04/1993)

    3. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de ambiguidade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida.

    4. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.

    5. Embargos de declaração rejeitados.

    STJ. 6ª T. EDcl no AgRg no AREsp 755027/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 03/11/2015.

  • Lembrando que o art. 49 da Lei dos Juizados Especiais dispõe que os embargos de declaração podem ser de forma ORAL. Já errei questão por conta disso, finalmente aprendi: Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão. Critério da oralidade.

  • Que absurdo! Essa questão deveria ser anulada! Não cabem EDs em caso de dúvida no atual sistema processual. Essa hipótese foi excluída pelo novo CPC. Errei pq conheço as hipóteses atuais de cabimento de ED e me vi na situação de escolher a menos errada.

  • Mag Total, a dúvida seria aquela decorrente da obscuridade, que continua prevista no art. 1.022, do CPC/15.

  • ATENÇÃO. Essa questão, neste certame, está vinculada a matéria de Direito Processual Penal.

  • Gabarito: D)


ID
5609365
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após as alterações do Art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), promovidas pela Lei nº 13.964/2019, criou-se uma lacuna jurídica sobre a progressão de regime aos apenados reincidentes, condenados por crimes hediondo (ou outro a ele equiparado) e comum.

Sobre o tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP” (STJ, 6ª Turma, HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 06/10/2020 - Info 681);

    Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico” (STF, Plenário, ARE 1327963/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 17/09/2021 - Repercussão Geral – Tema 1169 - Info 1032).

  • GABARITO: LETRA A. Nas disposições sobre a execução das sanções criminais, o julgador deve recorrer à analogia in bonam partem para a integração normativa, observados, ainda, o princípio da legalidade e o da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ, AgRg no HC 659494 SP, 2021).

    b) Há uma lacuna nesse sentido, mas não alcança outros apenados. O "reincidente" deve ser reincidente específico. Se o indivíduo é condenado por crime hediondo ou equiparado e é reincidente genérico, por exemplo, condenado por estupro e reincidente devido a uma condenação anterior por furto, não se aplica o requisito de 60%. A solução é aplicar a norma referente aos condenados por crimes hediondos e primários, de acordo com o artigo 112, V, LEP, sendo o patamar de cumprimento exigido de 40% (STF, Informativo 1032).

    c) Quando o agente for primário, a progressão se dará pelo cumprimento de 40% da pena. Antes disso, a progressão se daria pelo cumprimento de 2/5 da pena, o que equivale a exatamente os mesmos 40% agora previstos. Assim, essa regra atual pode retroagir, pois que se trata de simples “continuidade normativo típica”.

    d) Mens legislatoris se refere à intenção do legislador. Como dito na letra B, quando não é reincidente específico, não se aplica o requisito de 60%, mas sim, de 40%.

    Para memorizar: 

    Crimes comuns:

    • 16% - primário
    • 20% - reincidente
    • 25% - primário e com violência/grave ameaça
    • 30% - reincidente e com violência/grave ameaça

    Crimes hediondos/equiparados:

    • 40% - primário
    • 50% - primário e com resultado morte
    • 60% - reincidente especifíco
    • 70% - reincidente especifíco e com resultado morte
  • - CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO: Reincidente não específico sem resultado morte deve cumprir 40% (é como primário fosse);

    - CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO: Reincidente não específico com resultado morte deve cumprir 50%. (é como fosse primário em crime hediondo com resultado morte)

    Fonte: Drive do Eduardo Belissário. (the best lei seca)

  • Respondi a questão com base nos meus 4 anos de estágio na execução penal, espero ter conseguido ajudar.

    LETRA A) Nas disposições sobre a execução das sanções criminais, o julgador deve recorrer à analogia in bonam partem para a integração normativa, observados, ainda, o princípio da legalidade e o da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ, AgRg no HC 659494 SP, 2021).

    LETRA B) A exigência da norma não pode ser corrigida pelo interprete para alcançar outros apenados, tendo em vista que o legislador EXPRESSAMENTE definiu que o patamar de 60% (3/5) de progressão de regime refere-se apenas aos apenados reincidentes na prática de crime hediondo ou equiparado, ou seja, reincidente ESPECÍFICO.

    Exemplo: crime de latrocínio + crime de latrocínio.

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; 

    LETRA C) Lógico que é possível a retroatividade. Veja bem, o art 2°, §2° da lei de crimes hediondos (artigo este revogado), definia que os reincidentes em crimes hediondos deveriam cumprir 3/5 da pena para progressão de regime. Entretanto, este artigo possuía uma falha legislativa, pois não indicava que se tratava de reincidente específico ou genérico. Ou seja, em determinadas situações, havia juiz da execução penal que aplicava a fração de 3/5 em caso de reincidente genérico, e outros juízes aplicavam essa mesma fração para casos de reincidentes específicos. Com o pacote anticrime, o reincidente genérico deve incidir apenas na porcentagem de 40% (2/5), e não de 60% (3/5), pois 60% é apenas para os apenados reincidentes específicos.

    Art 2° da lei 8.072/90: § 2 A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente (observe que não especificou a reinci.)

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    > Feita tais observações, surge a seguinte hipótese: Suponha-se que o juiz da execução penal tenha utilizado uma fração prejudicial em razão da falha legislativa do antigo art 2°, §2° da lei 8.072/90 e aplicado a fração de 3/5 ao sentenciado reincidente genérico. Com o pacote anticrime em vigor, poderá ser aplicado retroativamente a porcentagem de 40% (2/5), pois esta porcentagem se refere ao reincidente genérico, e sendo assim, por ser mais favorável ao sentenciado, deverá RETROAGIR.

    LETRA D) O legislador expressamente definiu que a porcentagem de 60% se refere aos reincidentes específicos, logo, em caso de reincidente genérico, aplica-se a fração de 40%, pois do contrário, aplicar-se-a analogia in malam partem.

  • GABARITO - A

    Acrescento...

    16%⇾ primário + sem violência ou g. ameaça

    20% ⇾ Reincidente + sem violência ou g. ameaça

    25% ⇾ Primário + com violência ou g. ameaça

    30% ⇾ Reincidente + com v. ou g. ameaça

    _____________________________________________

    Hediondos / Equip. :

    40% ⇾ Primário

    50% ⇾ Primário com resultado morte ( sem liv. condicional ) / comando de Organização criminosa p/

    prática de crimes hediondos ou equiparados

    60% ⇾ Reincidente em Hediondo ou equip.

    70%⇾ Reincidente em Hediondo ou equip. com resultado morte ( sem liv. condicional )

    ______________________________________

    1/8

    Gestante ou mãe responsável por criança ou pessoa com deficiência

    Não ter crime com violência ou grave ameaça a pessoa

    não ter cometido o crime contra filho ou dependente

    primária + Bom comportamento carcerário atestado pelo diretor.

    não integrar organização criminosa.

  • Com o advento da Lei nº 13.769/18, os requisitos temporais para a progressão de regime foram alterados, os quais estão assim dispostos no art. 112, da Lei nº 7.210/84, resumidos no seguinte esquema:

    Crimes comuns:

    16% - primário

    20% - reincidente

    25% - primário e crime praticado com violência/grave ameaça

    30% - reincidente e crime praticado com violência/grave ameaça

    Crimes hediondos/equiparados:

    40% - primário

    50% - primário e com resultado morte

    60% - reincidente específico

    70% - reincidente especifíco e com resultado morte

    Contudo, há uma lacuna legislativa acerca de qual percentual seria aplicável no caso em que o apenado é reincidente e cometeu crime hediondo ou equiparado tendo por resultado a morte.

        Daí surgem divergências sobre qual o percentual a ser aplicado. De forma simplificada, há a compreensão de que o mais adequado a ser feito é aplicar o percentual de 40%, haja vista a aplicação da analogia in bonam partem do inciso V, art. 112, da LEP.

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência).

  • Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico.

    STF. Plenário. ARE 1327963/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/09/2021 (Repercussão Geral – Tema 1169) (Info 1032).

    Sendo a lei omissa, o juiz deve decidir de acordo com a analogia, nos termos do art. 4º da LINDB: Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

     

    E de acordo com o art. 3º do CPP: Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Natália, não se trata de continuidade normativo-típica. É apenas uma novatio legis in mellis tratando de execução penal.

  • No final do ano 2020 o STJ decidiu quanto à progressão do reincidente não específico. Para a Corte, a progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, a, do artigo 112 da Lei de Execução Penal. Assim, “em relação aos apenados que foram condenados por crime hediondo mas que são reincidentes em razão da prática anterior de crimes comuns não há percentual previsto na Lei de Execuções Penais, em sua nova redação, para fins de progressão de regime, visto que os percentuais de 60% e 70% se destinam unicamente aos reincidentes específicos, não podendo a interpretação ser extensiva, vez que seria prejudicial ao apenado. Assim, por ausência de previsão legal, o julgador deve integrar a norma aplicando a analogia in bonam partem. No caso (condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente não específico), diante da lacuna na lei, deve ser observado o lapso temporal relativo ao primário. Impõe-se, assim, a aplicação do contido no inciso VI, a, do referido artigo da Lei de Execução Penal, exigindo-se, portanto, o cumprimento de 50% da pena para a progressão de regime” (HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020).

    Para o reincidente NÃO específico SEM resultado morte, o patamar a ser observado é de 40%, que é menor do que os 3/5 anteriormente previsto na lei de crimes hediondos. Por isso o STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos: “É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. REsp 1.910.240-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021. (Tema 1084). O STF tem precedente no mesmo sentido: RHC 200.879, Rel. Min. Edson Fachin, 2a Turma, j. 24/05/2021).

    Então, podemos resumir os percentuais de progressão de condenado por crimes hediondos da seguinte forma:

    CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS

    - Se primário SEM resultado morte: 40%

    - Se reincidente não específico SEM resultado morte: 40%

    - Se primário COM resultado morte: 50% (vedado o livramento condicional)

    - Se reincidente não específico COM resultado morte: 50% (vedado o livramento condicional)

    - Se reincidente específico SEM resultado morte: 60%

    - Se reincidente específico COM resultado morte: 70% (vedado o livramento condicional)

  • Resumindo, usa-se % do reincidente nao especifico como se fosse primario, Isso? ajuda ai.

  • Reincidente não específico em hediondo sem morte é 40%

    Reincidente não específico em hediondo com morte é 50%

  • Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico.STF. Plenário. ARE 1327963/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/09/2021 (Repercussão Geral – Tema 1169) (Info 1032).

  • APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI N 13.964/2019, A PROGRESSÃO DE REGIME PARA CONDENADOS em crime hediondo que fossem reincidentes passou a ser após 60% do cumprimento da pena. Veja-se, pois, a redação da Lei:

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.

    O parágrafo V, todavia, demonstra que a pessoa primária condenada por crime hediondo ou equiparado irá progredir após cumprir 40% da pena. Veja-se a redação da lei:

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;   

    Qual é o problema dessa situação?

    A pessoa condenada por crime hediondo que for reincidente, mas não for reincidente específico, terá que cumprir 40% ou 60% da pena para progredir?

    O STF RESPONDE:

    Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico.STF. Plenário. ARE 1327963/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/09/2021 (Repercussão Geral – Tema 1169) (Info 1032).

  • Para quem acredita ser possível decorar esses índices (eu não acredito hahhaha):

    CRIMES COMUNS

     

    16% Primário + sem violência ou grave ameaça 

    20% Reincidente + sem violência ou grave ameaça 

    25% Primário + com violência ou grave ameaça 

    30% Reincidente + com violência ou grave ameaça

    CRIMES HEDIONDOS ou equiparados

     

    40% Primário + Crime Hediondo/Equiparado 

    50% Primário + Crime Hediondo/Equiparado, com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    50% Exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado

    50% Crime de constituição de milícia privada

    60% Reincidente + crime hediondo/equiparado

     70% Reincidente + crime hediondo/equiparado, com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    MULHER GESTANTE OU RESPONSÁVEL POR CRIANÇA OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA

     

    1/8, desde que tenha sido cometido sem violência, que não seja contra o filho, que não integre organização criminosa, ser primária e ter bom comportamento.

  • Aos não assinantes, gab. A

  • o  Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico. STF. Plenário. ARE 1327963/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/09/2021 (Repercussão Geral – Tema 1169) (Info 1032 STF)

    o  É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da LEP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. STJ. 3ª Seção. REsp 1.910.240-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/05/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1084) (Info 699 STJ).

    o  A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP. STJ. 6ª Turma. HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020 (Info 681 STJ ).


ID
5609368
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em determinada comarca, ao proceder à sessão de julgamento de um crime doloso contra a vida, o juiz presidente se viu forçado a dissolver o Conselho e designar novo dia para o ato, haja vista o advogado constituído ter se apresentado muito embriagado em plenário. Na nova data, tendo comparecido o mesmo patrono constituído pelo réu, o juiz presidente, ao perceber que o causídico dormia ao longo da sustentação feita pelo Ministério Público, fez incidir a regra do Art. 497 do CPP, dissolvendo o Conselho e nomeando a Defensoria Pública para representar o acusado, por considerá-lo indefeso.

O juiz presidente agiu: 

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA D

    STJ - já assentou em mais de uma oportunidade que “o acusado tem o direito de constituir advogado de sua confiança para atuar no processo-crime a que responde em homenagem ao principio da ampla defesa.” (HC n. 66.097 / SP. Relatora: Min. Laurita Vaz. Julgado em 18.03.2008).

                           Assim, a escolha de advogado da confiança do acusado representa um direito intimamente ligado à ampla defesa. Logo, o desrespeito a tal direito deve acarretar a nulidade do processo, uma vez que caracteriza cerceamento de defesa.

  • Considerando que a presença de advogado é imprescindível no processo criminal, bem como que a escolha de defensor é um direito inafastável do réu, este deverá ser intimado para que, querendo, nomeie outro advogado ou diga se tem interesse em ser assistido pela Defensora Pública.

  • GABARITO: LETRA D

    É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não poderá o juiz, de plano, nomear advogado dativo ou defensor público. Isso porque, previamente, o magistrado deve intimar o acusado para que constitua novo advogado. Permanecendo o acusado inerte, e considerando a indisponibilidade do direito de ampla defesa, aí sim deverá o juiz nomear advogado dativo ou defensor público. Nesse sentido, aliás, a súmula 707 do Supremo preconiza que “constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”.

  • Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:  

    (...)

    V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;    

    Os Tribunais, por sua vez, acrescentam o entendimento no sentido de ser direito da parte escolher seu próprio defensor, devido à confiança entre eles - direito ligado à ampla defesa.

    HC 460.485/RR STJ: "Consoante orientação desta Corte Superior de Justiça, renunciando o advogado constituído, deve-se intimar o réu para que nomeie novo patrono, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa. Permanecendo inerte o acusado, proceder-se-á à nomeação da Defensoria Pública."

    HC 92091 STF: "O réu tem o direito de escolher o seu próprio defensor. Essa liberdade de escolha traduz, no plano da “persecutio criminis”, específica projeção do postulado da amplitude de defesa proclamado pela Constituição. Cumpre ao magistrado processante, em não sendo possível ao defensor constituído assumir ou prosseguir no patrocínio da causa penal, ordenar a intimação do réu para que este, querendo, escolha outro Advogado."

  • Qual o erro da A?

  • 497, São atribuições do Juiz Presidente do Tribunal do Júri: V - nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;

  • letra D

    CPP Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

    V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;

    Juiz só pode nomear defensor dativo após intimar o réu para substituir advogado inerte. Caso contrário, estará cerceando a defesa do acusado.

    • Defensor público: sua principal função é a de defender acusados que não disponham de recursos para pagar advogado.
    • Defensor Dativo: Se o acusado dispõe de recursos, mas não constitui advogado, o juiz lhe nomeia um. Onde não há defensoria pública, também pode ser nomeado advogado dativo, se o réu for pobre, e os honorários deverão ser pagos pelo Estado. 
    • Defensor constituído é o contratado pelo acusado e que atua mediante a apresentação de procuração.
    • Autodefesa é aquela feita pelo próprio acusado quando possui habilitação técnica.
    • Defensor ad hoc é o advogado para o ato. Não comparecendo o defensor titular do acusado em determinado ato, é nomeado pelo juiz defensor ad hoc, defensor apenas para realizar o ato.
  • STJ - já assentou em mais de uma oportunidade que o acusado tem o direito de constituir advogado de sua confiança para atuar no processo-crime a que responde em homenagem ao principio da ampla defesa. (HC n. 66.097 / SP. Relatora: Min. Laurita Vaz. Julgado em 18.03.2008).

    Assim, a escolha de advogado da confiança do acusado representa um direito intimamente ligado à ampla defesa. Logo, o desrespeito a tal direito deve acarretar a nulidade do processo, uma vez que caracteriza cerceamento de defesa.

  • Alguém sabe fundamentar a alternativa A? Eu aceitei a questão, mas não consegui identificar o erro da A.

  • Gabarito Letra D

    Sobre a alternativa "A" : O erro está imposição, pelo magistrado, da nomeação da Defensoria Pública para representar o acusado porque este tem o direito de escolher seu próprio defensor.

    HC420606, STJ/2018: nos termos do art. 263, CPP, o acusado tem o direito de escolher o seu defensor, não podendo o magistrado nomear profissional para patrociná-lo antes de lhe possibilitar a indicação de advogado de sua confiança.

  • a escolha de advogado da confiança do acusado representa um direito intimamente ligado à ampla defesa. Logo, o desrespeito a tal direito deve acarretar a nulidade do processo, uma vez que caracteriza cerceamento de defesa.

    Mesmo se o cara estiver dormindo/ bebado

  • Questão bem interessante, né.

    A resposta boiada (aquela tida como correta) é nomeação de novo defensor deve ser precedida de consulta ao acusado.

    Pois bem, no contexto de direitos e garantias fundamentais, é possível impor ao cidadão, mesmo que contra sua vontade, decisão que amplie a sua esfera de proteção.

    Questão filosófica = O Estado TEM O DEVER de proteger o cidadão contra si próprio?

    Liberdade é direito absoluto (para Bobbio, somente não escravidão e não tortura).

    Doutrina Alemã usa 2 vetores: 1) Autonomia; 2) Proteção.

    Havendo conflito entre autonomia x proteção, preserva-se a autonomia, ressalvadas as hipóteses de "vício de técnica" (quando não há conhecimento suficiente para lastrear a própria vontade do indivíduo).

    Lembrando que o maior dilema da contemporaneidade não é mais o Estado violador dos direitos e garantias individuais, mas o próprio indivíduo violando seus direitos fundamentais.

    Fonte: "La garantia soy yo"


ID
5609371
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

João, trabalhador informal, procurou a Defensoria Pública e questionou sobre a possível existência de previsão, na ordem constitucional brasileira, de proteção previdenciária para trabalhadores de baixa renda em situação semelhante à sua.

Foi informado corretamente a João que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os DIREITOS RELATIVOS À SAÚDE, À PREVIDÊNCIA E À ASSISTÊNCIA SOCIAL.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, ORGANIZAR A SEGURIDADE SOCIAL, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento;

  • Gabarito: Letra C.

    O art. 201, § 12 da CF/88, dispõe acerca do sistema especial de inclusão previdenciária.

    Primeiro foi introduzida a EC n. 41/2003, que foi alterada pela EC 47/2005, e em 2019 foi alterada pela EC 103/2019.

    De fato, a proteção está prevista em norma programática (pois estabelecem programas a serem executados pelo Estado, para a concretização de fins sociais).

    Vejamos:

    § 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.

    Nesse sentido, atendendo ao que dispõe a CF/88, foi editada a lei n. 12.470/2011.

    Fonte: Aragonê Fernantes (Gran Cursos, Ordem Social)

    __

    Equívocos, reportem. Sigamos.

  • Gabarito: Letra C.

    O art. 201, § 12 da CF/88, dispõe acerca do sistema especial de inclusão previdenciária.

    Primeiro foi introduzida a EC n. 41/2003, que foi alterada pela EC 47/2005, e em 2019 foi alterada pela EC 103/2019.

    De fato, a proteção está prevista em norma programática (pois estabelecem programas a serem executados pelo Estado, para a concretização de fins sociais).

    Vejamos:

    art. 201, § 12 da CF/88. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa rendainclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.

    Nesse sentido, atendendo ao que dispõe a CF/88, foi editada a lei n. 12.470/2011.

    Fonte: Aragonê Fernantes (Gran Cursos, Ordem Social)

  • GABARITO - C

    Art. 201 , § 12, CRFB/88: A Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.

  • Pegadinha.. se fosse prova de previdenciário era letra A kkkkkk

  • As normas constitucionais de eficácia plena são as mais fáceis de identificar nas questões de concurso. São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Em relação às duas últimas classificações não se pode dizer o mesmo. Aqui o candidato se confunde e com razão, pois a matéria se torna mais complexa.

    As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia). Já as normas constitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).

    1) Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida.

    2) Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada.

    3) Enquanto não houver lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. Na norma de eficácia limitada ocorre o contrário, pois é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação

    As normas de eficácia limitada podem, ainda, ser divididas em dois grupos, quais sejam, normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático.

    As normas de eficácia limitada de princípio institutivo (ou organizativo) são aquelas em que o legislador traça em linhas gerais o seu conteúdo normativo e refere que a lei irá estabelecer posteriormente as regras para que ocorra a sua aplicabilidade. São exemplos os seguintes artigos do texto constitucional:

    Art. 33. A lei disporá sobre a  e judiciária dos Territórios.

    Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

    Por sua vez, as normas de eficácia limitada de princípio programático são as que traçam PROGRAMAS (diretrizes) que devem ser buscados e alcançados pelo poder público. São exemplos a realização da justiça social, valorização do trabalho, amparo à família, combate ao analfabetismo, etc.

    FONTE: https://esquematizarconcursos.com.br/

  • a) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (ou organizatórios, ou organizativos): são aquelas que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição. Como exemplos, os artigos 88 e 102, § 1º. Essas normas podem assumir a natureza impositiva ou facultativa. As impositivas estabelecem um dever de legislar (arts. 33 e 88). Por seu turno, as facultativas trazem uma mera faculdade para o legislador (art. 22, parágrafo único).

    b) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (ou apenas normas programáticas): são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõe um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido. Como exemplos, os artigos 3º e 7º, IV.

  • O erro que considero mais evidente na assertiva "A" é afirmar, peremptoriamente, que João seria amparado pela assistência social. O enunciado não fornece elementos suficientes para dizer isso. Entretanto, identifiquei que, ao menos em um caso, a Previdência é incompatível com a informalidade:

    Lei n. 8.213/1991, art. 15, § 2°. A ausência de anotação na CTPS prova o desemprego e assegura o tratamento diferenciado:

    NÃO. A ausência de anotação laboral na CTPS do indivíduo não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego. Isso porque pode ser que ele tenha trabalhado em alguma atividade remunerada na informalidade, não tendo assinado carteira. STJ. 1ª Turma. REsp 1338295-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/11/2014 (Info 553).

  • (A) ERRADO; O modelo previdenciária contributivo admite tanto o modo de contribuição OBRIGATÓRIO, quanto o modo FACULTATIVO, quando o contribuinte, mesmo informal, pode contribuir opcionalmente ao sistema, para se tornar segurado e obter benefícios previdenciários, logo não há proibição aos informais.


ID
5609374
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Pedro, servidor público, conviveu com Maria de forma duradoura e contínua por quase uma década. Apesar de Pedro permanecer longos períodos em viagem a trabalho, a população da pequena Cidade Alfa os via como uma família, embora fosse do conhecimento de Maria que Pedro era casado com Antônia, residindo com ela, durante parte do ano, na Cidade Beta. Com o falecimento de Pedro, Maria requereu ao ente competente o recebimento do benefício previdenciário correspondente. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Mais uma questão que já vi na prática em um processo antigo onde apareceu o termo TRISAL ou relacionamento POLIAFETIVO. Aqui realmente remontamos o concubinato e o termo "comborça", amásio, etc...O direito brasileiro não contempla tais figuras frente ao casamento e o resguardo dos direitos patrimoniais.

    " “A Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), após tomar ciência que alguns cartórios lavraram escrituras de uniões estáveis poliafetivas, formulou um pedido de providência no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pleiteando a inconstitucionalidade da lavratura em cartórios de escrituras de união poliafetiva, isto é, união constituída por três ou mais pessoas. Além disso, a ADFAS requer também que o CNJ expeça recomendações aos serviços notariais de todo o país para obstar o reconhecimento dessas uniões”

                  Em sessão plenária do dia 26 de junho de 2018, por maioria, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, decidiu que os cartórios nacionais não podem registrar uniões poliafetivas em escrituras públicas. A maioria dos conselheiros considerou que esse tipo de documento atesta um ato de fé pública e, portanto, implicaria no reconhecimento de direitos garantidos a casais ligados por casamento ou união estável, como herança e benefícios previdenciários." Disponível em < https://jus.com.br/artigos/70815/direito-das-familias-uniao-poliafetiva > acesso 09/02/2022

    Assertiva B

  • STF. Plenário. RE 883168/SC - É inconstitucional o reconhecimento de direitos previdenciários nas relações que se amoldam ao instituto do concubinato, mesmo que a união tenha sido mantida durante longo período e com aparência familiar

  • Gabarito: Letra B.

    O STF afastou a possibilidade de a concubina (vulgo amante, rsrs) ter direito a dividir pensão por morte de servidor público com a esposa do falecido.

    É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.

    Nessa, lembrar da música da eterna Marília Mendonça, ajuda. rs Além de não ter lar (ás vezes), agora também não tem direito à pensão. Se quiser viver de amor "tenta a sorte" kkk

    __

    Fonte: Gran Cursos (Aragonê Fernandes, Ordem Social) / Conjur.com.br

  • GABARITO: LETRA B

    A situação retratada não se insere no contexto de uma união estável, mas sim de um concubinato.

    O STF, no fim de 2020, fixou a seguinte tese:

    • A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. STF. Plenário. RE 1045273, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 529) (Info 1003).

    Com efeito, o STF afirmou que, em que pese o fato de o art. 226, § 3º, da Constituição Federal ter afastado o preconceito e a discriminação à união estável, que não mais faziam sentido frente à evolução da mentalidade social, constata-se que, em determinadas situações, a união não pode ser considerada estável, mas, sim concubinato, quando houver causas impeditivas ao casamento, previstas no art. 1.521 do Código Civil. O Direito brasileiro, à semelhança de outros sistemas jurídicos ocidentais, adota o princípio da monogamia, segundo o qual uma mesma pessoa não pode contrair e manter simultaneamente dois ou mais vínculos matrimoniais, sob pena de se configurar a bigamia, tipificada, inclusive, como crime previsto no art. 235 do Código Penal.

    Por esse motivo, a existência de casamento ou de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos.

    Contudo, é importante registrar que o Código Civil prevê uma exceção a essa regra e diz que, se o indivíduo casado estiver separado de fato, ele poderá ter união estável com outra pessoa (§ 1º do art. 1.723 do CC)

    Assim, em nosso exemplo, se Pedro estivesse separado de fato de Antônia, aí sim a sua relação com Maria poderia ser considerada como união estável.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional o reconhecimento de direitos previdenciários nas relações que se amoldam ao instituto do concubinato, mesmo que a união tenha sido mantida durante longo período e com aparência familiar. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c8cc6e90ccbff44c9cee23611711cdc4>. Acesso em: 10/02/2022

  • Maria se lascou!! Sem dinheiro e sem "marido".

  • Como já diz o hino da nossa eterna:

    AMANTE NÃO TEM LAR

  • O que é viver em concubinato?

    Atualmente, o concubinato vem definido no artigo 1727 do Código Civil como a relação impedida e que não pode ser considerada como entidade familiar. Trata a lei como concubinato a relação não eventual entre o homem e a mulher, impedidos de casar.

  • Olha o nível dessa prova de Defensor... Bem justo!

    Aquilo que aconteceu na prova de Inspetor da PCRJ foi covardia demais!

  • GABARITO - B

    STF / RE 883168/SC

    É inconstitucional o reconhecimento de direitos previdenciários nas relações que se amoldam ao instituto do concubinato, mesmo que a união tenha sido mantida durante longo período e com aparência familiar

  • Se amante tivesse esse direito, aí sim o Sistema Previdenciário iria quebrar.

  • Só pensei na musica da eterna Marília Mendonça e acertei a questão.

    "Amante não tem lar,amante nunca vai casar" rs.

  • É inconstitucional o reconhecimento de direitos previdenciários nas relações que se amoldam ao instituto do concubinato, mesmo que a união tenha sido mantida durante longo período e com aparência familiar.

    concubinato - união livre e estável de casal sem estarem legalmente unidos em matrimônio (amantes)

  • #A situação retratada não se insere no contexto de uma união estável? Não! Sim de um concubinato. A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. STF. Plenário. RE 1045273, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 529) (Info 1003).

    -STF. Plenário. RE 883168/SC - É inconstitucional o reconhecimento de direitos previdenciários nas relações que se amoldam ao instituto do concubinato, mesmo que a união tenha sido mantida durante longo período e com aparência familiar

  • Se amante tivesse esse direito, a previdência da policia militar iria decretar falência no primeiro mês rs

  • Gabarito: B

    Maria não tem direito ao benefício, pois o CONCUBINATO não se equipara, para fins de proteção estatal, à união estável e ao casamento.

    Mais do que correto.

  • Amante só se f*d
  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 529. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes - independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art. 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária ( as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato ). 3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil). 4. A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos. 5. Tese para fins de repercussão geral: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (RE 1045273, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021)

  • Quem acha que o Estado tem que parar de se meter na vida privada das pessoas: se o cara quer casar, ele casa. Não é para considerar união estável, namoro, rolos etc como casamento.... também não é para considerar amantes como segundas esposas. O cara tem a esposa oficial, com seus direitos reconhecidos pela lei, e tem as amants. O cara tem a namorada que mora em casa, mas não quer casar. Não existe isso do Estado do nada se meter e decidir que a ex-namorada se equipara à esposa. Se eles quisessem, teriam casado, oras.

  • Justíssimo!!

  • É só lembrar da Marília Mendonça:

    *Amante não tem lar......... e pq?

    Amante NUNCA vai casar!

  • A união estável foi reconhecida como entidade familiar acompanhando a evolução trazida pela Constituição Federal de 1988, sendo disciplinada nos artigos 1723 a 1726 do CC/02, enquanto o concubinato foi definido somente no artigo 1727 do CC/02, referindo-se às relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar. A doutrina entende que o conceito exposto no artigo 1727 do CC, merece reparo, por existirem os separados de fato ou judicialmente, impedidos de casar, podendo, no entanto, constituir nova família, sendo essa considerada união estável e não concubinato conforme se depreende da análise do artigo 1723, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal.

    Sobre o tema da questão, qual seja, possibilidade ou não de concessão de benefício previdenciário à concubina, é interessante mencionar que o STJ já reconheceu a possibilidade de divisão da pensão previdenciária entre a viúva e a concubina no julgamento do Recurso Especial 742685/RJ, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, j. 04/08/2005.

    Todavia, tal posicionamento não prevalece na jurisprudência, especialmente após a recente decisão do STF, em decisão do AI 619.002, onde, ao apreciar o caso no qual discutia-se se uma concubina tinha direito a dividir pensão com a viúva, Marco Aurélio, relator do caso, explicou que, enquanto a união estável merece a proteção do Estado, o concubinato, não. Para ele, "concubinato é uma relação ilícita"; a concubina deseja é a proteção do art. 226 da CF, voltado ao casamento e à união estável.

    O ministro relembrou ainda julgamento em plenário, em sede de recurso extraordinário, quando os ministros fixaram a tese de que "a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro."

    Salienta-se que tal entendimento do relator foi seguido por unanimidade pela turma (1ª Turma).

    Assim, com base nos argumentos acima expostos, bem como na recente decisão do STF, pode-se dizer que Maria não tem direito ao benefício, pois o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, à união estável e ao casamento.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • concubinato

    substantivo masculino

    1. JURÍDICO (TERMO)
    2. união livre e estável de casal sem estarem legalmente unidos em matrimônio; amasio.

  • Concubinato

    substantivo masculino

    1. JURÍDICO (TERMO)
    2. união livre e estável de casal sem estarem legalmente unidos em matrimônio; amasio.

  • Eu acertei com dor no peito. Se os três estão de acordo, não me cabe julgar. Dividam a pensão, por favor.

ID
5609377
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Município Alfa editou a Lei nº XX/2021, estabelecendo alguns balizamentos para a atividade de transporte privado individual por motoristas cadastrados em aplicativos, o que gerou grande insatisfação junto aos destinatários da norma.


Ao procurarem um advogado, foram informados, corretamente, que o Município Alfa, à luz da ordem constitucional:

Alternativas
Comentários
  • resposta: B

    TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF:

    Os Municípios, ao editarem as leis locais regulamentando o transporte de passageiros mediante aplicativo, deverão observar as regras impostas pela Lei federal nº 13.640/2018

    No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal.

    Isso porque compete à União legislar sobre “trânsito e transporte”, nos termos do art. 22, XI, da CF/88.

    STF. Plenário. ADPF 449/DF, Fux e RE 1054110/SP, Barroso, j. 8 e 9/5/19 (rep. geral) (Info 939).

  • STF. Plenário. ADPF 449/DF - No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal. Isso porque compete à União legislar sobre “trânsito e transporte”, nos termos do art. 22, XI, da CF/88. São inconstitucionais leis municipais que proíbam o serviço de transporte de passageiros mediante aplicativo.

  • Embora haja decisão do STF em repercussão geral admitindo que os municípios editem leis "no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros [...]" acredito que a questão é passível de recurso, visto que o enunciado expressamente busca uma resposta de acordo com a ordem constitucional.

    Desconsiderando-se a jurisprudência, conforme dispõe a Constituição Federal, art. 22, XI: "Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte;"

    De acordo com a ordem constitucional, portanto, possível gabarito seria a letra "c".

  • eu dei uma viajada e marquei certo pq lembrei do art 23, XII. talvez não esteja relacionado

    diretamente com a intençao dessa questão, mas de forma indireta dá uma noção da

    possivel resposta.

    competencia comum( U, E, DF, M)

    XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito

    ALEM DISSO, tô falando isso aqui pq acho q é uma ótima citaçao para uma redaçao

    ligada ao assunto.

  • GABARITO DIVULGADO = B

    I) No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal.

    STF. Plenário. ADPF 449/DF, Fux e RE 1054110/SP, Barroso, j. 8 e 9/5/19 (rep. geral) (Info 939).

    II) O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de 09/05/19, fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1054110, no qual o Tribunal julgou inconstitucional a proibição ou restrição, por meio de lei municipal, do transporte individual de passageiro por motoristas cadastrados em aplicativos.

  • a C) está correta. de acordo com a ordem constitucional (art. 22, XI).

    A B) estaria correta de acordo com a jurisprudência.

    Aparentemente os examinadores da FGV não sabem diferenciar um de outro.

  • Gab. B

    L12587

    Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios. 

    Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:

    (...)

    X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. 

  • No final da questão está expresso de forma clara:

    "À luz da ordem Constitucional"

    Fiquem atentos.

  • Os Municípios, ao editarem as leis locais regulamentando o transporte de passageiros mediante aplicativo, não poderão contrariar a Lei nº 13.640/2018

    No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal.

    Isso porque compete à União legislar sobre “trânsito e transporte”, nos termos do art. 22, XI, da CF/88.

    STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE 1054110/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 8 e 9/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).

  • Marquei B, continuei lendo e marquei D "weee"

    Aff!

  • A B tá certa pq o fundamento jurisprudencial abarca a C KKKKKKKKKKKKK

  • Os Municípios, ao editarem as leis locais regulamentando o transporte de passageiros mediante aplicativo, não poderão contrariar a Lei nº 13.640/2018

    No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal.

    Isso porque compete à União legislar sobre “trânsito e transporte”, nos termos do art. 22, XI, da CF/88.

    STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE 1054110/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 8 e 9/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).

    GAB B

  • No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal.

    Isso porque compete à União legislar sobre “trânsito e transporte”, nos termos do art. 22, XI, da CF/88.

    STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE 1054110/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 8 e 9/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).

  • Os Municípios, ao editarem as leis locais regulamentando o transporte de passageiros mediante aplicativo, deverão observar as regras impostas pela Lei federal nº 13.640/2018.

    São inconstitucionais leis municipais que proíbam o serviço de transporte de passageiros mediante aplicativo.

  • GAB-B

    pode legislar sobre a matéria, para fins de regulamentação e fiscalização, e deve observar os parâmetros da lei federal; 

    PODEM MARCAR SEM MEDO.

    MEU AMIGO É UBER E RESPONDEU ESSA.!!!

  • Vamos analisar as alternativas, levando em consideração os dispositivos constitucionais aplicáveis e, especialmente, o entendimento recente do STF que, ao julgar o RE n. 1.054.110, considerou que:

    "6. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI)".

    Assim, é possível a criação de lei municipal sobre o tema, desde que respeitados estes limites - a resposta correta, portanto, é a letra B.

    Gabarito: a resposta é a LETRA B. 



  • já cansei de errar essa questão

    pode legislar sobre a matéria, para fins de regulamentação e fiscalização, e deve observar os parâmetros da lei federal; 

    Verifica-se da jurisprudência que em matéria de trânsito é comum a competência da União, dos Estados-membros e do Distrito federal apenas ao estabelecimento e implantação de política de educação e segurança no trânsito. OK

    A PARTE MASSA :

    ADEMAIS, os motoristas do aplicativo Uber possuem natureza diversa, se enquadrando no transporte motorizado individual que não é aberto ao público, uma vez que é realizado segundo a autonomia de vontade do motorista. A lei não define os serviços de transporte privado individual, se referindo a este apenas como um tipo de transporte. Ou seja, os serviços de transporte oferecidos de forma privativa não são, atualmente, regulados, e por sua vez, justamente por serem privados, não podem ser considerados ilícitos uma vez ausente regulação específica.

    Ademais, não pode o Município legislar sobre serviços de transporte privado individual por ausência de competência outorgado pela Constituição Federal pois segundo seu artigo 30 os municípios podem legislar sobre assuntos de interesse local e desta previsão decorre a competência para promulgar leis sobre os serviços de táxi.

    A competência para regular serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, é do Município. Mas não para regular transportes privados que é faculdade conferida a União conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

    A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito." (ADI 2.349, rel. Min. Eros Grau, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 14-10-2005.) No mesmo sentido: RE 549.549-AgR, rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-11-2008, Segunda Turma, DJE de 19-12-2008.

    Desta forma, atualmente, existe um lacuna legislativa com relação aos serviços ofertados através do aplicativo Uber. Todavia, por não ser caracterizado como um serviço público é desnecessário sua regulação para ser ofertado.

    FONTE :

    https://jus.com.br/artigos/44290/a-inconstitucionalidade-dos-estados-e-municipios-em-legislar-sobre-o-uber

  • Gab B

    Os Municípios, ao editarem as leis locais regulamentando o transporte de passageiros mediante aplicativo, deverão observar as regras impostas pela Lei federal nº 13.640/2018

  • Complementando:

    No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal. Isso porque compete à União legislar sobre “trânsito e transporte”, nos termos do art. 22, XI, da CF/88. STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE 1054110/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 8 e 9/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).

    São inconstitucionais leis municipais que proíbam o serviço de transporte de passageiros mediante aplicativo.

    A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE 1054110/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 8 e 9/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).

  • A gente vai pela interpretação da CF, o STF vem com uma decisão diferente. Fica difícil adivinhar de quem é a competência agora.

  • Percebam o comando da questão: "... Ao procurarem um advogado, foram informados, corretamente, que o Município Alfa, à luz da ordem constitucional":

    Ou seja, a assertiva que deveria ser correta é a letra "C", e não de acordo com o pensamento encampado pelo STF.

    No caso, a ordem constitucional não se refere somente à CF, mas também ao ordenamento jurídico, é isso?

    Enfim, a FGV...

  • A FGV está amando cobrar competências

  • Gab B

    Os Municípios, ao editarem as leis locais regulamentando o transporte de passageiros mediante aplicativo, deverão observar as regras impostas pela Lei federal nº 13.640/2018

  • STF. Plenário. ADPF 449/DF - No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal. Isso porque compete à União legislar sobre “trânsito e transporte”, nos termos do art. 22, XI, da CF/88. São inconstitucionais leis municipais que proíbam o serviço de transporte de passageiros mediante aplicativo.

  • aaaaaaaaaaaaaaahhhhhhhhh, que ódiooooooooooo

  • Art. 30. Constituição Federal de 1988. Compete aos Municípios: (EC nº 53/2006)

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (...)

    "No que couber" norteia a atuação municipal, balizando-a dentro do interesse local.

    Observar ainda que tal competência se aplica, também, às matérias do art. 24, suplementando as normas gerais e específicas, juntamente com outras que digam respeito ao peculiar interesse daquela localidade.

    Fonte: Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado.


ID
5609380
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Joana inscreveu-se em concurso público destinado ao provimento de determinado cargo efetivo do Estado Beta. Ao ser comunicada da data de realização da avaliação correspondente à segunda fase do certame, percebeu que isto ocorreria justamente em um dia da semana no qual sua religião não permitia a prática de qualquer atividade.

Considerando a forma como a liberdade de religião é tratada pela ordem constitucional, é correto afirmar que Joana:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: D

    Resposta baseada em tese de repercussão geral do STF

    TEMA 386, STF – REP. GERAL-

    Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

    STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).

  • Gab: D

    Complemento a resposta da colega Racquel, é possível que durante o estágio probatório, a Administração Pública estabeleça critérios alternativos para o exercício dos deveres funcionais ao servidor público em avaliação.

    No “Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível à administração pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que, presente a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”.

  • Um exemplo é o ENEM

  • No final de 2020 o STF decidiu que é possível a fixação de obrigações alternativas a candidatos em

    concursos públicos e a servidores em estágio probatório, que se escusem de cumprir as obrigações legais originalmente fixadas por motivos de crença religiosa. Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. (RE 611.874/DF).

  • GAB: D

    ESCUSA DE CONSICIÊNCIA POR MOTIVOS DE CRENÇA RELIGIOSA: PODE SER INVOCADA TANTO DURANTE AS ETAPAS DE REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO COMO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO...

    Vejam:

    “Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”.

    RE n. 611.874

    “Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”.

    ARE n. 1.099.099

    fonte: https://torreaobraz.com.br/stf-reconhece-a-possibilidade-de-alteracao-de-etapas-de-concurso-publico-e-modificacao-de-criterios-de-estado-probatorio-em-razao-de-crenca-religiosa/

  • LETRA D.

    Pode ser alterada, desde que não haja favoritismo, que é o caso de preservar justamente a igualdade, e não seja prejudicial para a administração.

  • - É possível que o candidato a concurso público consiga a alteração das datas e horários previstos no edital por motivos religiosos, desde que cumpridos alguns requisitos.

    Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000)

    - É possível que o servidor público cumpra seus deveres funcionais em dias alternativos por motivos religiosos, desde que cumpridos alguns requisitos.

    Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/01/info-1000-stf.pdf

  • Gente, sobre o TAF, seria possível essa alteração da data de realização?

  •  “Nos termos do art. 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoque a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração e a preservação da igualdade entre todos os candidatos.”

  • -STF assegura direito à realização de concurso público em datas e horários diversos por motivos religiosos

    Fonte-https://www.migalhas.com.br/depeso/337798/stf-assegura-direito-a-realizacao-de-concurso-publico-em-datas-e-horarios-diversos-por-motivos-religiosos

  • O cara escolhe ter uma religião e quer que o mundo se adapte à sua escolha. Essa decisão aí do STF futuramente, pelo bem da racionalidade e ilustração humanas, deve ser revista. Daqui a pouco tem neguinho criando religião falando que não pode fazer nada na segunda e sext-feira....nada contra a pessoa escolher ter qualquer religião, mas ela que arque com as consequências de sua decisão de escolher seguir determinada religião. Enfim, tomara que a prova especial de concurso para pessoas diferentes venha dez vezes mais difícil...

  • ADENDO - Liberdade de consciência, crença e culto 

    - STF Info 879- 2018: O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional → seguir os ensinamentos de uma religião específica (conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art. 5º, VI) → matrícula facultativa !) ( o direito ensino na escola deve ser conferido para qualquer religião) 

    - STF Info 902 - 2018: inconstitucionalidade de dispositivo que proibia, no âmbito da programação das emissoras de radiodifusão comunitária, a prática de proselitismo, ou seja, a transmissão de conteúdo tendente a converter pessoas a uma doutrina, sistema, religião, seita ou ideologia.

    -STF Info 935 - 2019: É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana.

  • Sir Ulric, provavelmente a questão fala a respeito dos sabatistas. Ninguém criou essa religião pra não trabalhar no sábado, aliás, eles costumam compensar isso no domingo, enquanto a maioria descansa.

  • gabarito letra: D, pode haver mudança de horário de realização de prova, desde que não haja ônus para a administração.
  • pq a alternativa a está errada?

  • UM OPA PRA QUEM TB É ADVENTISTA.

  • GABARITO - D

    "Nos termos do artigo 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada."

    STF, RE 611.874 e ARE 1.099.099

    Bons Estudos!!!

  • Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).

  • Gabarito: D

    "[...] É possível a fixação de obrigações alternativas a candidatos em concursos públicos, que se escusem de cumprir as obrigações legais originalmente fixadas por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. A fixação de obrigações alternativas para a realização de certame público ou para aprovação em estágio probatório em razão de convicções religiosas não significa privilégio, mas sim permissão ao exercício da liberdade de crença sem indevida interferência estatal nos cultos e nos ritos, nos termos do art. 5º, VI, da CF/88 [...]".

    Informativo nº 1000 - STF - site: dizer o direito.

  • acho pouco provável que a decisão do STF contemple a possibilidade desta alteração ser feita após publicação do edital.

    uma coisa é existir a previsão, a autorização para a Adm. Pública...outra é sugerir que, após a data marcada, a candidata teria a faculdade de solicitar e ser atendida...

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ID
5609383
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Ernesto, motorista profissional, em fatídico evento, praticou homicídio culposo na direção do caminhão que conduzia. Ao fim do processo penal, veio a ser condenado, com base na legislação vigente, à pena alternativa de pagamento de prestação pecuniária e à proibição de dirigir veículo automotor por dois anos.

Considerando que Ernesto possui família a sustentar, é correto afirmar, à luz da sistemática constitucional, que: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. CONSTITUCIONALIDADE. 

    1. O recorrido, motorista profissional, foi condenado, em razão da prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, à pena de alternativa de pagamento de prestação pecuniária de três salários mínimos, bem como à pena de suspensão da habilitação para dirigir, prevista no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo prazo de dois anos e oito meses.

    2. A norma é perfeitamente compatível com a Constituição. É legítimo suspender a habilitação de qualquer motorista que tenha sido condenado por homicídio culposo na direção de veículo. Com maior razão, a suspensão deve ser aplicada ao motorista profissional, que maneja o veículo com habitualidade e, assim, produz risco ainda mais elevado para os demais motoristas e pedestres.

    3. Em primeiro lugar, inexiste direito absoluto ao exercício de atividade profissionais (CF, art. 5º, XIII). É razoável e legítima a restrição imposta pelo legislador, visando proteger bens jurídicos relevantes de terceiros, como a vida e a integridade física.

    4. Em segundo lugar, a medida é coerente com o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI). A suspensão do direito de dirigir do condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor é um dos melhores exemplos de pena adequada ao delito, já que, mais do que punir o autor da infração, previne eficazmente o cometimento de outros delitos da mesma espécie. 5. Em terceiro lugar, a medida respeita o princípio da proporcionalidade. 

    RE 607107 / MG - MINAS GERAIS

  • GAB: B

    FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA tanto do STF quanto do STJ:

    RÉU MOTORISTA PROFISSIONAL PODE RECEBER ESSA SUSPENSÃO TB! STF: É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito (STF. Plenário. RE 607107/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/2/2020 (repercussão geral – Tema 486) (Info 966).). Para o STF, esta restrição é razoável, neste caso. Vale ressaltar, ainda, que a medida é coerente com o princípio da individualização da pena prevista no art. 5º, XLVI e, também, respeita o princípio da proporcionalidade. Segundo o STF, não há violação do direito constitucional ao trabalho.

                   STJ TB ENTENDE ASSIM: Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 114): Tese 2: O fato de a infração ao art. 302 do CTB ter sido praticada por motorista profissional não conduz à substituição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir por outra reprimenda, pois é justamente de tal categoria que se espera maior cuidado e responsabilidade no trânsito.

                   STJ: Os motoristas profissionais - mais do que qualquer outra categoria de pessoas - revelam maior reprovabilidade ao praticarem delito de trânsito, merecendo, pois, a reprimenda de suspensão do direito de dirigir, expressamente prevista no art. 302 do CTB, de aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Dada a especialização, deles é de se esperar maior acuidade no trânsito. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1771437/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/06/2019.

  • Assertiva B

    a proibição de dirigir veículo automotor é legítima, considerando o objetivo de proteger bens jurídicos relevantes de terceiros, como vida e integridade física;

    Prof. Girão

  • letra b

    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O recorrido, motorista profissional, foi condenado, em razão da prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, à pena de alternativa de pagamento de prestação pecuniária de três salários mínimos, bem como à pena de suspensão da habilitação para dirigir, prevista no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo prazo de dois anos e oito meses. 2. A norma é perfeitamente compatível com a Constituição. É legítimo suspender a habilitação de qualquer motorista que tenha sido condenado por homicídio culposo na direção de veículo. Com maior razão, a suspensão deve ser aplicada ao motorista profissional, que maneja o veículo com habitualidade e, assim, produz risco ainda mais elevado para os demais motoristas e pedestres. 3. Em primeiro lugar, INEXISTE direito absoluto ao exercício de atividade profissionais (CF, art. 5º, XIII). É razoável e legítima a restrição imposta pelo legislador, visando proteger bens jurídicos relevantes de terceiros, como a vida e a integridade física. 4. Em segundo lugar, a medida é coerente com o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI). A suspensão do direito de dirigir do condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor é um dos melhores exemplos de pena adequada ao delito, já que, mais do que punir o autor da infração, previne eficazmente o cometimento de outros delitos da mesma espécie. 5. Em terceiro lugar, a medida respeita o princípio da proporcionalidade. A suspensão do direito de dirigir não impossibilita o motorista profissional de auferir recursos para sobreviver, já que ele pode extrair seu sustento de qualquer outra atividade econômica. 6. Mais grave é a sanção principal, a pena privativa de liberdade, que obsta completamente as atividades laborais do condenado. In casu, e com acerto, substituiu-se a pena corporal por prestação pecuniária. Porém, de todo modo, se a Constituição autoriza o legislador a privar o indivíduo de sua liberdade e, consequentemente, de sua atividade laboral, em razão do cometimento de crime, certamente também autoriza a pena menos gravosa de suspensão da habilitação para dirigir. 7. Recurso extraordinário provido. 8. Fixação da seguinte tese: É CONSTITUCIONAL A IMPOSIÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR AO MOTORISTA PROFISSIONAL CONDENADO POR HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO.

    (RE 607107, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 13-04-2020 PUBLIC 14-04-2020

  • CTB: Crimes de Trânsito

     Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

           § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

           § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

  • Questão que envolve jurisprudência sobre Crimes de Trânsito.
    Item A: errado. O motorista profissional pode sim ser suspenso. De acordo com o STF: "É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito".
    Item B: certo. O Supremo já se posicionou neste sentido: "Inexiste direito absoluto ao exercício de atividade profissionais (CF, art. 5º, XIII). É razoável e legítima a restrição imposta pelo legislador, visando proteger bens jurídicos relevantes de terceiros, como a vida e a integridade física.
    Item C: errado. Julgado do STF sobre a suspensão do direito de dirigir a motorista profissional: "A medida é coerente com o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI). A suspensão do direito de dirigir do condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor é um dos melhores exemplos de pena adequada ao delito, já que, mais do que punir o autor da infração, previne eficazmente o cometimento de outros delitos da mesma espécie".
    Item D: errado. A suspensão do direito de dirigir pode ser imposta a motorista profissional. o STJ também possui jurisprudência neste sentido: "Os motoristas profissionais - mais do que qualquer outra categoria de pessoas - revelam maior reprovabilidade ao praticarem delito de trânsito, merecendo, pois, a reprimenda de suspensão do direito de dirigir, expressamente prevista no art. 302 do CTB, de aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Dada a especialização, deles é de se esperar maior acuidade no trânsito".
    Gabarito do professor: B.
  • É legítimo suspender a habilitação de qualquer motorista que tenha sido condenado por homicídio culposo na direção de veículo. Com maior razão, a suspensão deve ser aplicada ao motorista profissional, que maneja o veículo com habitualidade e, assim, produz risco ainda mais elevado para os demais motoristas e pedestres.

    LETRA B

  • GABARITO: B

    EDIÇÃO N. 114: LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - II: DOS CRIMES DE TRÂNSITO 

    2) O fato de a infração ao art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB ter sido praticada por motorista profissional não conduz à substituição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir por outra reprimenda, pois é justamente de tal categoria que se espera maior cuidado e responsabilidade no trânsito. É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito. STF. Plenário. RE 607107/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/2/2020 (repercussão geral – Tema 486) (Info 966).

    É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito. STF. Plenário. RE 607107/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/2/2020 (repercussão geral – Tema 486) (Info 966).


ID
5609386
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Lei nº XX, do Estado Beta, dispôs que (1) os servidores públicos do Poder Executivo, ocupantes de cargo de provimento efetivo, organizados em carreira, poderiam ter progressão funcional dentro da mesma classe e ser promovidos para a classe superior, passando a ocupar cargo diverso; (2) os servidores aprovados em concurso público para determinado cargo de nível médio, que veio a ser extinto, poderiam ser aproveitados no cargo de nível superior que absorveu as respectivas atribuições; e (3) o quadro de servidores seria reestruturado, com a junção, em uma única carreira, de todos os servidores, daí decorrendo a extinção das demais carreiras, desde que os cargos extintos tenham o mesmo nível de escolaridade, ainda que com atribuições e responsabilidades distintas dos cargos que permaneceram.


À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar, em relação à Lei nº XX, que:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: A

    informativo 1019,STF

               É inconstitucional a interpretação de disposições legais que viabilizem a promoção a cargo de nível superior a servidores que ingressaram por concurso público para cargo de nível médio.

    STF. Plenário. ADI 6355/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/5/2021 (Info 1019)

  • GABARITO - A

       É inconstitucional a interpretação de disposições legais que viabilizem a promoção a cargo de nível superior a servidores que ingressaram por concurso público para cargo de nível médio.

     

    STF. Plenário. ADI 6355/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/5/2021 (Info 1019)

    SÚMULA VINCULANTE 43 É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido

    -------------------------------------------------------------------------------

    IMPORTANTE:

    SÚMULA Nº 15: DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, O CANDIDATO APROVADO TEM O DIREITO À NOMEAÇÃO, QUANDO O CARGO FOR PREENCHIDO SEM OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO.

     SÚMULA Nº 16: FUNCIONÁRIO NOMEADO POR CONCURSO TEM DIREITO À POSSE.

    SÚMULA Nº 17: A NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIO SEM CONCURSO PODE SER DESFEITA ANTES DA POSSE.

    SÚMULA Nº 18: PELA FALTA RESIDUAL, NÃO COMPREENDIDA NA ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL, É ADMISSÍVEL A PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR PÚBLICO.

     SÚMULA Nº 19: É INADMISSÍVEL SEGUNDA PUNIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, BASEADA NO MESMO PROCESSO EM QUE SE FUNDOU A PRIMEIRA.

  • Justificativa da inconstitucionalidade do comando 3:

    STF - Tese de Repercussão Geral 667: É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais.

  • No meu está marcando que apenas o comando 1 é constitucional. Letra A é essa.

    O QC cheio do bug pra variar...

  • 1) os servidores públicos do Poder Executivo, ocupantes de cargo de provimento efetivo, organizados em carreira, poderiam ter progressão funcional dentro da mesma classe e ser promovidos para a classe superior, passando a ocupar cargo diverso; ALGUEM ME EXPLICA ESSA POSSIBILIDADE DE PODER "PASSAR A OCUPAR CARGO DIVERSO".

  • CARGO DIVERSO é o termo que torna o comando 1 incorreto... Já saiu o gabarito definitivo dessa prova? (FGV é uma piada...)

  • Se a letra A está correta eu rasgo a minha constituição ! kk

  • FGV e suas lambanças, como sempre um desserviço à sociedade.

  • Se ocupar cargo diverso é inconstitucional.. não tem como essa estar certa

  • Gab. A

    Também achei o termo "cargo diverso" estranho, mas alguns autores utilizam esse termo para promoção.

    "O provimento derivado, por sua vez, pode ser horizontal, quando o servidor muda para outro cargo que possua atribuições, responsabilidades e remuneração semelhantes; ou vertical, quando há mudança para um cargo com atribuições, responsabilidades e remuneração diferentes do anterior; e pode se dar por reingresso, quando o servidor se desliga do serviço público e, posteriormente, retorna em virtude do vínculo anterior.

    Chegou a existir também o provimento vertical por ascensão, que é quando o servidor vem a ocupar um cargo público de carreira distinta da que pertencia anteriormente. Hoje, o Superior Tribunal Federal tem entendimento pacífico no que diz respeito à impossibilidade de provimento derivado vertical por ascensão. A ascensão funcional, também chamada de transposição de cargos, foi considerada inconstitucional.

    O tema foi profundamente debatido e há muito se encontra sedimentado no âmbito do STF. É o que dispõe o verbete da súmula vinculante 43: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

    Porém, a mesma proibição não ocorre em relação à possibilidade de provimento derivado vertical por promoção decorrente de reestruturação de carreiras, que implica na unificação de carreiras públicas distintas. O tema já foi debatido algumas vezes pelo Supremo e formou-se jurisprudência – em casos de reestruturação de carreira, não há violação à regra da exigência de concurso público.

    O entendimento do STF é pacífico: quando há identidade entre as carreiras, é plenamente possível a reestruturação em uma única carreira, o que não implicaria ascensão inconstitucional de cargos públicos, mesmo quando existir a possibilidade de promoção por meio de qualificação pessoal – conclusão de curso superior, por exemplo."

    Fonte: Migalhas

  • Como que isso está correto? 

    "Os servidores públicos do Poder Executivo, ocupantes de cargo de provimento efetivo, organizados em carreira, poderiam ter progressão funcional dentro da mesma classe e ser promovidos para a classe superior, passando a ocupar cargo diverso."

    Súmula 685, STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 

    Oxente! Cespe, és tu satanás?

  • Fiquei bem confusa com a questão, pois não consigo visualizar na prática.

    Aqui na PCSC os cargos de nível médio de Escrevente e Investigador se juntaram com o cargo de Comissário, que era de nível superior, virando uma carreira única denominada Agente da Autoridade Policial.

    Atualmente há discussões sobre a unificação dos cargos de Agente e Escrivão, ou seja, também cargos de atribuições diferentes, em uma carreira única que seria denominada de Oficial da Autoridade Policial.

    Entendi foi nada.

  • Algo de errado não está certo... E a súmula 685, como fica?!

  • Como alguns colegas já comentaram, a palavra DIVERSO foi usada de forma infeliz.

    Diverso = Diferente, segundo o dicionário.

    Então, quando o servidor é promovido ele vai ocupar um cargo DIFERENTE do anterior. Seria óbvio se tivessem usado a palavra DIFERENTE, mas como foi usada a palavra DIVERSO, ficou esquisito e induziu ao erro.

    Bons estudos.

  • Súmula vinculante 43-STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).

    A contrario sensu = É constitucional modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se em cargo que integra a carreira na qual anteriormente investido por concurso público.

    Cargo distinto/diferente dentro da mesma carreira: constitucional!

    Explicações do DoD:

    Existem duas formas de provimento: originário e derivado.

    1) Provimento originário: ocorre quando o indivíduo passa a ocupar o cargo público sem que existisse qualquer vínculo anterior com o Estado. Ex.: João prestou concurso público e foi aprovado para o cargo de técnico judiciário do TRF, sendo nomeado. Trata-se de um provimento originário. Alguns anos depois, João fez novo concurso público e foi aprovado, desta vez, para analista judiciário do TRF. Ao ser nomeado para o cargo de analista, houve novo provimento originário, uma vez que seu vínculo não decorreu do anterior.

    2) Provimento derivado: provimento derivado ocorre quando o indivíduo passa a ocupar determinado cargo público em virtude do fato de ter um vínculo anterior com a Administração Pública. O preenchimento do cargo decorre de vínculo anterior entre o servidor e o Poder Público.

    Existem, por sua vez, três espécies de provimento derivado:

    2.1) Provimento derivado vertical: ocorre quando o servidor muda para um cargo melhor.

    Há dois exemplos de provimento derivado vertical:

    • a ascensão funcional (transposição/acesso) e;

    • a promoção.

    A ascensão funcional, como vimos, é inconstitucional, sendo proibida pela SV 43-STF. Assim, atualmente, a única hipótese permitida de provimento derivado vertical é a promoção.

    2.2) Provimento derivado horizontal: ocorre quando o servidor muda para outro cargo com atribuições, responsabilidades e remuneração semelhantes. É o caso da readaptação (art. 24 da Lei nº 8.112/90).

    3) Provimento derivado por reingresso: ocorre quando o servidor havia se desligado do serviço público e retorna em virtude do vínculo anterior. Exs.: reintegração, recondução, aproveitamento e reversão.

    Desse modo, concluindo, a SV 43-STF não proíbe todas as formas de provimento derivado. Na verdade, ela só veda uma espécie de provimento derivado vertical, que é a ascensão funcional.

  • A SV 43-STF veda a promoção no serviço público? NÃO. A SV 43-STF não veda a promoção, desde que seja na mesma carreira. A promoção é a passagem (desenvolvimento funcional) do servidor público de um cargo para outro melhor, tudo dentro da mesma carreira. Ex.: a Lei prevê que a carreira de Defensor Público é dividida em 3 classes; a pessoa ingressa como Defensor Público de 3ª classe e, após determinado tempo e cumpridos certos requisitos, poderá ser promovida, por antiguidade e merecimento, alternadamente, a Defensor Público de 2ª classe e depois a Defensor Público de 1ª classe. A promoção é constitucional, não sendo proibida pela SV 43

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/65b1e92c585fd4c2159d5f33b5030ff2?categoria=18&palavra-chave=43&criterio-pesquisa=e

  • Tá complicado. Estuda,estuda,estuda e morre na praia. Stj e STF falam uma coisa e banca fala outra.

  • Pra entender a Letra A pensem na Policia Militar

    A pessoa entra soldado nivel 1, vai passando os anos sobe-se o nivel.

    Quando o soldado é promovido, ele passa a ocupar o cargo de Cabo, depois sargento e assim sucessivamente.

    Logo a Questão A torna-se correta

  • A carreira é constituída por um conjunto de cargos. Procurador do estado Classe 2 promovido para Procurador do estado Classe 1, por exemplo. Promoção é uma espécie de vacância de cargo público. Esse foi meu raciocínio.

  • É inconstitucional a interpretação de disposições legais que viabilizem a promoção a cargo de nível superior a servidores que ingressaram por concurso público para cargo de nível médio. STF. Plenário. ADI 6355/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/5/2021 (Info 1019)

  • Não dá para entender que a progressão funcional leve a cargo diverso, sinceramente! Se a pessoa é da classe A, nível IV e progredi para classe A, nível III, ela continua no mesmo cargo, apenas há mudança de nível.

  • Uai, gente.

    Ao meu ver, todas são inconstitucionais, em especial a assertiva 1.

    Alguém poderia me esclarecer?

  • LETRA D seria o gab!

  • Ascensão funcional (ou acesso) é a progressão funcional entre cargos de carreiras distintas. É atualmente considerada inconstitucional.

    Já a promoção é a passagem (desenvolvimento funcional) entre cargos da mesma carreira.

  • É inconstitucional a interpretação de disposições legais que viabilizem a promoção a cargo de nível superior a servidores que ingressaram por concurso público para cargo de nível médio.

    STF. Plenário. ADI 6355/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/5/2021 (Info 1019). 

  • Que examinador maluco kkk. Essas defensorias em!!!!

  • COMANDO 1

    "Promoção

    Por outro lado, o STF não constatou inconstitucionalidade na promoção dos servidores públicos que prestaram concurso público sob a égide da Lei estadual nº 11.562/98 para o cargo de auditor fiscal do tesouro estadual (AFTTE), classe I. A Lei estadual nº 11.562/98 previa o ingresso na carreira apenas no cargo de auditor fiscal do tesouro estadual, classe I, de nível médio, com possibilidade de promoção posterior à classe II àqueles que apresentassem certificado de conclusão de curso superior e preenchessem os demais requisitos. Assim, a promoção dos servidores públicos que prestaram concurso público a partir da vigência da Lei nº estadual nº 11.562/98 não ofende o inciso II do art. 37 da Constituição, pois, nesse caso, não há investidura em cargo diverso." INFO 1.019


ID
5609389
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No Estado Ômega estavam situadas extensas bacias hidrográficas, daí decorrendo a existência de inúmeras hidrelétricas, as quais, ao ver dos ambientalistas, geravam danos, efetivos ou potenciais, ao meio ambiente. Em razão da grande pressão popular, foi aprovada a Lei estadual nº XX, que impunha, a todas as concessionárias de geração de energia elétrica em operação no Estado, a obrigação de promover investimentos na proteção e na preservação dos mananciais hídricos, em percentuais fixados de modo proporcional à receita auferida no exercício anterior.

A Lei estadual nº XX é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    CRFB/88, Art. 21. Compete à União:

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

     

    (...)

          

    b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

  • Federalismo DUAL ou COOPERATIVO

    De acordo com Pedro Lenza (24ª ed., 2020, fls. 484 e 485)

    "no federalismo dual, a separação de atribuições entre os entes federativos é extremamente rígida, não se falando em cooperação ou interpenetração entre eles. O exemplo seriam os EUA em sua origem.

    Flexibilizando a rigidez do modelo dual (clássico), sobrevém o modelo cooperativo, especialmente durante o século XX, com o surgimento do Estado do Bem-Estar Social, ou Estado-providência.

    Nesse modelo, as atribuições serão exercidas de modo comum ou concorrente, estabelecendo-se uma verdadeira aproximação entre os entes federativos, que deverão atuar em conjunto. Assim, modernamente, percebe-se, cada vez mais, uma gradativa substituição do federalismo dual pelo cooperativo.

    A doutrina adverte o risco de, a pretexto do modelo cooperativo, instituir-se um federalismo de "fachada", com fortalecimento do órgão central em detrimento dos demais entes federativos e, assim, havendo sobreposição da União, a caracterização de um federalismo de subordinação.

    Zimmermann, contudo, salienta que, se por um lado existe esse risco de negação do próprio federalismo, não se pode deixar de admitir o federalismo cooperativo verdadeiramente democrático, formado '... no consentimento geral da nação, e não através da imposição do poder central', eliminando-se, dessa forma, o autoritarismo.

    O modelo brasileiro pode ser classificado como um federalismo cooperativo."

    Ao analisar o exposto por Pedro Lenza, compreendo que o erro da alternativa "b" reside na expressão "impõe".

    b) constitucional, pois o federalismo cooperativo impõe que todos os entes federativos adotem medidas em prol do interesse coletivo;

    Continua nos comentários (sobre a alternativa correta)...

  • Questão que traz um caso concreto. RE 827538

    "Recurso Extraordinário PROVIDO, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: 

    A norma estadual que impõe à concessionária de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, com recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos, é inconstitucional por configurar intervenção indevida do Estado no contrato de concessão da exploração do aproveitamento energético dos cursos de água, atividade de competência da União, conforme art. 21, XII, b, da Constituição Federal"

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.538 MINAS GERAIS. RELATOR Min. Marco Aurelio. Redação p/ ac.: Min Fux.

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA D

    A norma estadual que impõe à concessionária de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, com recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos, é inconstitucional por configurar intervenção indevida do Estado no contrato de concessão da exploração do aproveitamento energético dos cursos de água, atividade de competência da União, conforme art. 21, XII, b, da Constituição Federal.

    STF. Plenário. RE 827538, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão Luiz Fux, julgado em 11/05/2020 (Repercussão Geral - Tema 774)

  • potencial hidroenergetico- somente UNiao
  • A FGV está elaborando umas pegadinhas que realmente merecem parabéns. Algo que é fácil, ela deixa difícil, e a gente tem de quebrar a cabeça para sacar.

  • ADENDO

    - STF ADI 3824 - 2020: É inconstitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias ou permissionárias façam o corte do fornecimento de água, energia elétrica e dos serviços de telefonia, por falta de pagamento, em determinados dias (ex: sextas-feiras, vésperas de feriados etc.) (Compete à União definir regras de suspensão e interrupção do fornecimento dos serviços de energia elétrica.) 

    • # editadas em razão da pandemia covid = constitucional; STF Info 1012- 2021. 
  • A LEI CRIA a obrigação de promover.... às hidrelétricas - UNIÃO

  • Banca maldita!

    Se o eterno existir, descobri algo que terei para odiar eternamente.

  • Gab D

    CRFB/88, Art. 21. Compete à União:

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

  • Artigo 21. Compete a União: XII Explorar diretamente, mediante concessão, permissão ou autorização b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

    A norma estadual que impõe à concessionária de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, com recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos, é inconstitucional por configurar intervenção indevida do Estado no contrato de concessão da exploração do aproveitamento energético dos cursos de água, atividade de competência da União, conforme art. 21, XII, b, da Constituição Federal.

    STF. Plenário. RE 827538, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão Luiz Fux, julgado em 11/05/2020 (Repercussão Geral - Tema 774)


ID
5609392
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Presidência da Associação ZZ decidiu impetrar mandado de segurança coletivo em prol dos associados, todos servidores públicos, de modo que pudessem ser alcançados por determinado benefício estatutário, cuja fruição lhes vinha sendo negada de maneira alegadamente ilegal.

À luz dessa narrativa, é correto afirmar que a Associação ZZ atuará: 

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Info. 720,STJ - É desnecessária a apresentação nominal do rol de filiados para o ajuizamento de Ação Civil Pública por associação

    Quando a associação ajuíza ação coletiva, ela precisa juntar aos autos autorização expressa dos associados para a propositura dessa ação e uma lista com os nomes de todas as pessoas que estão associadas naquele momento?

    1) em caso de ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados: SIM.

    A associação, quando ajuíza ação na defesa dos interesses de seus associados, atua como REPRESENTANTE PROCESSUAL e, por isso, é obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados.

    2) em caso de ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos): NÃO.

    A associação, quando ajuíza ação na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, atua como SUBSTITUTA PROCESSUAL e não precisa dessa autorização.

    O precedente do STF firmado no RE 573232/SC (Tema 82) direcionou-se exclusivamente às demandas coletivas em que as Associações autoras atuam por representação processual, não tendo aplicação aos casos em que agem em substituição.

    STJ. 2ª S. REsp 1325857-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/11/2021 (Info 720)

  • Pontos importantes

    Em regra, as associações atuam como representantes processuais, sendo necessário, portanto, autorização do associado, de modo individual ou em assembleia. Observe-se que o , com repercussão geral o STF definiu que a legitimação para promover ação coletiva exige a autorização expressa dos associados para a defesa de seus direitos em juízo, seja individualmente, seja por deliberação em assembleia, não bastando a previsão genérica no respectivo estatuto.

    Ocorre que há situações em que as associações podem atuar não em defesa dos interesses de seus associados, mas em defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

    Nesses casos a associação age na qualidade de substituto processual, sendo, portanto, desnecessária a autorização dos associados. É o caso de Mandado de Segurança Coletivo.

    Fonte STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.

    Individual = Representação = autorização

    Coletivo = Substituição = desnecessária autorização

    Gab D

  • Tema 1.119 STF - Repercussão geral

    É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. (ARE 1293130)

  • Gabarito: Letra "D"

    A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento (STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017).

    Essa tese do STF se aplica exclusivamente para ações coletivas ajuizadas sob o rito ordinário por associação quando atua como representante processual dos associados. Isso significa que tal entendimento não se aplica para mandado de segurança coletivo impetrado por associação.

    O mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus, apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ.

    STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1841604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/04/2020 (Info 670).

  • Em caso de mandado de segurança coletivo, a associação ou sindicato atua como SUBSTITUTA PROCESSUAL. Desnecessária, portanto, a substituição processual.

  • O exame da presente questão pode ser efetivado à luz do que restou decidido pelo STJ no bojo do seguinte julgado:

    "(...)A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração do mandamus apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nomimal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ."
    (AAINTARESP 1424403, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/11/2019)

    Desta maneira, vejamos cada alternativa:

    a) Errado:

    Não se trata de representação, mas, sim, de substituição processual, se modo que a associação atua em nome próprio, embora na defesa de direito alheio. Tampouco, e por conseguinte, faz-se necessária autorização individualizada dos associados.

    b) Errado:

    De novo, descabida a exigência de relação individualizada dos substituídos, em sede de mandado de segurança coletivo.

    c) Errado:

    Mesmo os que se filiarem após o trânsito em julgado podem ser abrangidos pela coisa julgada, desde que se enquadrem na hipótese fática que houver sido definida.

    d) Certo:

    Por fim, esta alternativa revela-se alinhada ao entendimento jurisprudencial acima indicado, de sorte que não existem incorreções a serem apontadas.


    Gabarito do professor: D


ID
5609395
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Maria foi nomeada e empossada no cargo de professora municipal, após aprovação em concurso público. Durante seu estágio probatório, Maria foi designada para lecionar em diversas turmas, uma delas com aula em dia e horário em que sua crença religiosa a impedia de trabalhar. Maria comunicou formalmente o fato à direção da escola e à Secretaria Municipal de Educação que, além de não lhe oportunizarem atividade diversa, alegaram violação do dever funcional de assiduidade e determinaram a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), que foi determinante para a reprovação da servidora no estágio probatório.

Inconformada, Maria buscou assistência jurídica na Defensoria Pública, que impetrou mandado de segurança, alegando que, com base no Pacto de São José da Costa Rica e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível a Administração Pública estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invoquem escusa de consciência por motivos de crença religiosa: 

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA B

    Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

    STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1021).


ID
5609398
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

João e Maria foram casados por cinco anos e tiveram um filho, André, hoje com 4 anos de idade. Por ocasião do divórcio consensual, foi homologado acordo judicial que previa a guarda compartilhada do filho entre os genitores. Um ano depois, Maria casou-se com Joana e passaram a residir juntas no mesmo imóvel, tendo André excelente relacionamento com ambas. Alegando que a orientação sexual de Maria poderia expor seu filho à discriminação e lhe causar confusão psicológica, João ajuizou ação de modificação de cláusula, a fim de obter de forma exclusiva a guarda de André.

Após receber a citação, Maria buscou atendimento na Defensoria Pública, que apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido, com base no precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) consistente no caso: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Caso Atala Riffo e crianças vs. Chile

    Tema central: discriminação baseada em orientação sexual

    Palavras-chave: conceito tradicional de família, conceito amplo de família,

    Direitos violados conforme a decisão da corte: a) o direito à igualdade e à não discriminação; b) o direito à vida privada; c) o direito à honra e à dignidade; e d) o direito à proteção da família 

    Paradigma: Primeiro precedente da Corte IDH sobre proteção do direito à diversidade sexual.

    Importante:

    A proteção do direito à diversidade sexual pelos sistemas regionais americano e europeu e pelo sistema universal de proteção dos direitos humanos, art. 1.1, CADH “qualquer outra condição social”

    A orientação sexual dos pais das crianças não pode ser invocada para decidir processo judicial de guarda.

    A CADH não acolheu um conceito fechado ou "tradicional" de família.

    Fonte: livro de jurisprudência internacional, Caio Paiva e Thimotie Aragon, 2020.

  • CASO ATALA RIFFO E FILHAS VS. CHILE: Karen Atala Riffo mantinha um casamento hete- rossexual do qual nasceram três FILHAS. Em 2002, o casamento acabou, com a guarda das filhas tendo ficado com a mãe e o pai tendo direito à visita. Ocorre que Atala iniciou relação homoafetiva logo depois, tendo o novo casal passado a morar na casa de Atala. O ex-marido não aceitou tal situação, tendo buscado retomar a guarda integral, alegando que o lesbianismo materno era prejudicial ao desenvolvimento das crianças.

    A Justiça Chilena concedeu a custódia ao pai. O caso chegou a ser julgado pela Suprema Corte Chilena, que decidiu que a orien- tação sexual materna poderia expor as filhas à discriminação e lhes causar confusão psicológica. O caso chegou à Corte IDH, que afirmou que a decisão chilena violou os princípios da igualdade e da não discriminação previstos no artigo 1.1 do Pacto de São José da Costa Rica, cujo ambito de proteção abrigaria a orienta- ção sexual e a identidade de gênero.

    Importância do caso: O caso foi paradigmático, pois representou a primeira decisão da Corte Interamericana a respeito da proteção ao direito à diversidade sexual. Ademais, é possível observar no presente caso o que se denomina, pela Doutrina, de “dano ao projeto de vida”. O dano ao projeto de vida ocorre quando se interfere no destino de uma pessoa, frustrando, aviltando ou postergando a sua realização pessoal. Nesse sentido, podem existirprestações de natureza acadêmica, laboral, e outras, a fim de restabelecer, na medida do possível, o projeto de vida arruinado.

  • a) O caso Velásquez Rodrigues levado à Corte IDH em 1986 se originou de denúncia contra o Estado de Honduras, dando conta de que o Senhor Velásquez Rodríguez teria sido preso, torturado e morto pelas Forças Armadas de Honduras, o que configura violação ao direito à vida (art. 4º), à integridade (art. 5º) e à liberdade pessoal (art. 7º), não tendo sido jamais encontrado seu corpo. 

    Em sua conclusão, a Corte entendeu que “De todo o exposto, conclui-se que, dos fatos comprovados neste julgamento, resulta que o Estado de Honduras é responsável pelo desaparecimento involuntário de Angel Manfredo Velásquez Rodríguez. Em consequência, são imputáveis ao Estado de Honduras as violações aos artigos 7º, 5º e 4 º da Convenção”

  • d) Em 25 de novembro de 2013, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte de São José) julgou o caso Família Pacheco Tineo versus  Estado Plurinacional da Bolívia, mediante o qual este país foi condenado por ter violado uma série de direitos da Família Pacheco tais como: o direito de solicitar e receber asilo em caso de perseguição política; o direito à integridade psíquica e moral dos membros da família; por ter violado à obrigação de proteção especial às crianças; bem como o princípio de direito internacional da não devolução (princípio do non refoulement)


ID
5609401
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991. Tal convenção prevê que cada Estado-parte tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.

De acordo com a Constituição da República de 1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a mencionada convenção possui status de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D. A Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis é norma supralegal, sendo certo que uma das formas atuais de combate à tortura é a adoção da audiência de custódia, que fundamenta-se em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como o Pacto de São José da Costa Rica e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

    Considerações:

    • Os tratados/convenções de direitos humanos são vistos como normas supralegais (abaixo da CF/88, mas acima da lei infraconstitucional).
    • Para terem força constitucional, devem ser aprovados pelo mesmo fórum de EC (nas duas casas do Congresso, em dois turnos, por 3/5 dos votos), a partir da emenda 45/2004.
    • A audiência de custódia é uma das maneiras de prevenir a tortura, visto que o preso em flagrante é levado a um juiz no prazo de 24 horas, para que seja avaliada a necessidade de manter a prisão e, se para a sua concretização, foi aplicada violência ou tortura. Existe inclusive um manual de prevenção e combate à tortura e maus-tratos para audiência de custódia, do CNJ.
  • Com a adoção deste novo entendimento, o Supremo Tribunal Federal passou a reconhecer, conforme o conteúdo e forma de aprovação, três níveis hierárquicos distintos para os tratados e convenções internacionais:

    1) tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, são considerados equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5o, §3o);

    2) tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados pelo procedimento ordinário (CF, art. 47), possuem status supralegal, situando-se entre as leis e a Constituição;

     3) tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária.

  • Assertiva d

    norma supralegal, sendo certo que uma das formas atuais de combate à tortura é a adoção da audiência de custódia, que fundamenta-se em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como o Pacto de São José da Costa Rica e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

    Prof. Ricardo Torques.

  • Àqueles que (como eu) não sabiam do que versava o caso da alínea C:

    "Gudiel Alvarez e outros (“Diario Militar”) Guatemala (2012)

    O caso refere-se ao desaparecimento forçado de 26 pessoas, a execução extrajudicial de Rudy Figueroa Muñoz e a detenção e tortura de uma menina. Os dados das vítimas foram encontrados nos registros do chamado “Diário Militar”, um documento que continha informações confidenciais de inteligência militar, bem como listas de organizações de direitos humanos e da mídia. A Corte IDH colocou os fatos dentro da estrutura de uma prática sistemática de desaparecimento forçado, que fazia parte de uma política de atacar pessoas identificadas como inimigas internas dentro da chamada “Doutrina de Segurança Nacional”.

    A Corte IDH aplicou várias normas sobre violações de direitos humanos em que traduz o desaparecimento forçado, observando que a época dos fatos não havia um padrão sistemático de desaparecimentos forçados e uso de centros de detenção clandestinos.

    A Corte IDH desenvolveu questões relativas à violação da liberdade de associação e de expressão das vítimas, e as normas relativas ao especial dever de investigar com diligência e num prazo razoável os fatos decorrentes de desaparecimento forçado, em particular, fez focar em relação à violência sexual."

  • Não confundir: o que tem status de emenda é a convenção sobre RACISMO (e não sobre tortura).. eu errei por isso ...grrrr

    São apenas 04 tratados internacionais de direitos humanos incorporados com status de emenda constitucional no Brasil:

    - Convenção da ONU sobre Direito das Pessoas com Deficiência;

    - Protocolo Adicional da Convenção da ONU sobre Direito das Pessoas com Deficiência

    - Tratado de Marraqueche (dispõe sobre acesso a obras literárias para pessoas cegas).

    -Convenção Interamericana contra o Racismo.

    fonte: INSTAGRAM THUM.3108

  • Condenações do Brasil na CIDH, são 8

    Caso DAMIÃO XIMENES LOPES: versou sobre a morte de pessoa em unidade de tratamento psiquiátrico.

    Caso SÉTIMO GARIBALDI: morte de militante do MST em conflito sobre terra.

    Caso ESCHER: escutas ilegais em acampamento do MST.

    Caso GUERRILHA DO ARAGUAIA: mortes e desaparecimentos na década de 70.

    Caso TRABALHADORES DA FAZENDA BRASIL VERDE: versou sobre trabalho escravo.

    Caso FAVELA NOVA BRASÍLIA: violência policial.

    Caso POVO DO XUCURU: demarcação de terras indígenas.

    Caso HERZOG: morte do Jornalista Vladimir Herzog no contexto da ditatura e imprescritibilidade de crimes contra a humanidade.

  • Gab D

    São apenas 04 tratados internacionais de direitos humanos incorporados com status de emenda constitucional no Brasil:

    - Convenção da ONU sobre Direito das Pessoas com Deficiência;

    - Protocolo Adicional da Convenção da ONU sobre Direito das Pessoas com Deficiência

    - Tratado de Marraqueche (dispõe sobre acesso a obras literárias para pessoas cegas).

    -Convenção Interamericana contra o Racismo.

  • Complementando o comentário do colega Jaspion, existem duas condenações recentes do Brasil que não foram indicadas por ele, uma de 2020 e outra de 2021, totalizando 10 condenações. As duas não citadas são:

    • Em 2020 ocorreu a condenação do Brasil pelas mortes e violações de direitos humanos dos trabalhadores da Fábrica de Fogos, em Santo Antônio de Jesus, no Recôncavo Baiano. A tragédia ocorreu no dia 11 de dezembro de 1998 e deixou 64 pessoas mortas: a maioria delas mulheres e crianças negras. O caso expôs as precárias condições de trabalho às quais as vítimas eram expostas. Por lei, a atividade exige fiscalização pelo Estado Brasileiro. 

    • O caso Márcia Barbosa de Souza tornou-se a décima condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). A sentença foi proferida em 7 de setembro, mas somente divulgada em novembro de 2021. O processo ingressou no sistema interamericano no ano 2000, a partir de petição do Centro por la Justicia y el Derecho Internacional (CEJIL), do Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH) e do Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares (GAJOP).

  • Colegas, não teve também o caso Nogueira de Carvalho? advogado defensor dos direitos humanos que denunciou crimes cometidos por grupo de extermínio envolvendo policiais e servidores públicos, o qual foi assassinado por pistoleiros em RN.

    Tenho em meus materiais esse também, se eu estiver errado, por favor, avisem-me?

    Obrigado

  • A Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes não poderia ter status de Emenda Constitucional, pois, incorporada ao ordenamento jurídico interno antes da entrada em vigor da EC n.º 45/04, que introduziu a regra prevista no Art. 5º, §3º da CF/88.

    Pela mesma razão, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) também não possui status equivalente ao das Emendas Constitucionais.

    Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes - Decreto n.º 40, de 15 de fevereiro de 1991.

    Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) - Decreto n.º 678, de 06 de novembro de 1992.


ID
5609404
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Antônio, 15 anos, apresenta deficiência mental e, após consulta de rotina em um Centro de Atenção Psicossocial do município, o médico responsável resolveu interná-lo em instituição fechada de tratamento, mesmo não apresentando o adolescente sinais de agressividade nem lesões corporais externas. Dois dias depois, Maria, mãe de Antônio, foi visitá-lo na clínica, ocasião em que foi informada de que, naquele dia, seu filho teve uma crise de agressividade e precisou ser contido por um auxiliar de enfermagem. Maria encontrou seu filho sangrando, com hematomas, sujo de fezes, com as mãos amarradas para trás e gritando por socorro. No dia seguinte, Antônio faleceu.

Maria buscou atendimento na Defensoria Pública, que manejou ação indenizatória em face do município, fazendo referência à Lei nº 10.216/2001 e à Corte Interamericana de Direitos Humanos, que reafirmam os direitos humanos da pessoa com deficiência mental e fomentam a elaboração de uma política pública: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Caso Ximenes Lopes vs. Brasil

    Tema central: deficiência mental

    Palavras-chave: política antimanicomial, requisitos excepcionais para aplicar a sujeição,

    Direitos violados conforme a decisão da corte: a) os direitos à vida e à integridade pessoal de Ximenes Lopes (CADH, arts. 4.1, 5.1 e 5.2); b) o direito à integridade pessoal de seus familiares, vitimados por diversos problemas de saúde decorrentes do estado de tristeza e angústia ocasionado no contexto dos fatos narrados; e c) os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial consagrados nos arts. 8.1 e 25.1 da CADH, em razão da ineficiência em investigar e punir os responsáveis pelos maus-tratos e óbito da vítima.

    Paradigmas: Primeiro caso envolvendo violações de direitos humanos de pessoa com deficiência mental.

    Primeira condenação do Brasil na Corte IDH. O Caso Ximenes Lopes foi a primeira condenação sofrida pelo Brasil na Corte IDH.

    Importante: 

    Responsabilidade do Estado derivada de atos cometidos por particulares: a ação de toda entidade, pública ou privada, que está autorizada a atuar com capacidade estatal, se enquadra no compromisso de responsabilidade por fatos diretamente imputáveis ao Estado, tal como ocorre quando se prestam serviços em nome do Estado"

    Uso da "sujeição" no paciente e direito à integridade pessoal: a sujeição é uma das medidas mais agressivas a que se pode submeter o paciente em tratamento psiquiátrico, de modo que, para não violar o direito à integridade pessoal (CADH, art. 5°), "(...) deve ser empregada como medida de último recurso e unicamente com a finalidade de proteger o paciente, ou também médicos e terceiros, quando o comportamento da pessoa em questão seja tal que esta represente uma ameaça à segurança daqueles.

    Requisitos para aplicar a sujeição, excepcionalmente:

    Métodos menos restritivo

    Período que seja absolutamente necessário

    Em condições que respeitem a dignidade do paciente e

    Em condições que minimizem a deterioração de sua saúde.

     

    Fonte: livro de jurisprudência internacional, Caio Paiva e Thimotie Aragon, 2020.

  • CASO DAMIÃO XIMENES LOPES: O Sr

    . Damião Ximenes Lopes, pessoa com doença mental, foi assassinado cruelmente em 1999 na Casa de Repouso de Guararapes (Ceará

    ) – Clinica privada. Com a delonga nos processos cível e cri- minal na Justiça Estadual do Ceará, a família peticionou à Comissão IDH alegando violação do direito à vida, integridade psíquica (dos familiares, pela ausência de punição aos autores do homicídio) e devido processo legal em prazo razoável.

    Primeiro caso envolvendo violações de direitos humanos de pessoa com deficiência mental. O Estado responde pela ação de toda entidade, pública ou privada, que esteja autorizada a atuar com capacidade estatal, tal como ocorre quando se prestam serviços em nome do Estado.

    O uso da sujeição pode violar o direito à integridade física dos pacientes,

    devendo ser aplicado somente em casos excepcionais, do modo menos restritivo, pelo período absolutamente necessário e em condições que respeitem a dignidade do paciente.

    DECISÃO: Primeiro caso envolvendo o Brasil na Corte IDH, tendo sido condenado também a indenizar a família de Damião Ximenes Lopes e garantir a eficácia do processo judicial interno relativo ao caso e a

    desenvolver um programa de formação e capacitação para o pessoal vinculado ao atendimento de saúde mental.

  • SOBRE A LEI...

    Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

    Art. 1 o  Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.

    Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.

    Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

    § 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.

    § 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

    § 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.

    Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

    Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

    II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

    III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

  • Assertiva A

    antimanicomial, de maneira que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, e o tratamento visará, como finalidade permanente, à reinserção social do paciente em seu meio, cabendo a citação do caso Ximenes Lopes vs. Brasil;  a publicar a sentença da Corte no DOU e em jornal de grande circulação, bem como a desenvolver programas de formação e de capacitação de médicos, em especial para o trato de pessoas portadoras (rever termo) de necessidades especiais "Caso Ximenes (2006)".

    Prof. Ricardo Torques

  • Gilson Nogueira era advogado ativista dos direitos humanos e foi executado aos denunciar um grupo criminoso composto por policiais civis do RN;

    Neste fatídico caso o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.


ID
5609407
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O discurso de ódio (hate speech) racial é a manifestação de ideias que incitam a intolerância e a discriminação de raça contra determinado grupo, extrapolando ilegalmente a liberdade de expressão, com violação à Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

Tal convenção prevê que os Estados-partes condenem a discriminação racial e comprometam-se a adotar, por todos os meios apropriados e sem tardar, uma política de eliminação da discriminação racial em todas as suas formas e de promoção de entendimento entre todas as raças, e, para esse fim, cada Estado-parte: 

Alternativas
Comentários
  • Decreto 65.810/65: Art. II: 1. Os Estados Partes condenam a discriminação racial e comprometem-se a adotar, por todos os meios apropriados e sem tardar uma política de eliminação da discriminação racial em todas as suas formas e de promoção de entendimento entre todas as raças e para esse fim:

    (...)

    b) Cada Estado Parte compromete-se a não encorajar, defender ou apoiar a discriminação racial praticada por uma pessoa ou uma organização qualquer;

    (...)

  • RESPOSTA CORRETA - LETRA B

    Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial

    Artigo II 

    1. Os Estados Partes condenam a discriminação racial e comprometem-se a adotar, por todos os meios apropriados e sem tardar uma política de eliminação da discriminação racial em todas as suas formas e de promoção de entendimento entre todas as raças e para esse fim: 

    a) Cada Estado parte compromete-se a efetuar nenhum ato ou prática de discriminação racial contra pessoas, grupos de pessoas ou instituições e fazer com que todas as autoridades públicas nacionais ou locais, se conformem com esta obrigação; 

    b) Cada Estado Parte compromete-se a não encorajar, defender ou apoiar a discriminação racial praticada por uma pessoa ou uma organização qualquer; 

    c) Cada Estado Parte deverá tomar as medidas eficazes, a fim de rever as politicas governamentais nacionais e locais e para modificar, ab-rogar ou anular qualquer disposição regulamentar que tenha como objetivo criar a discriminação ou perpetrá-la onde já existir; 

    d) Cada Estado Parte deverá, por todos os meios apropriados, inclusive se as circunstâncias o exigerem, as medidas legislativas, proibir e por fim, a discriminação racial praticadas por pessoa, por grupo ou das organizações; 

    e) Cada Estado Parte compromete-se a favorecer, quando for o caso as organizações e movimentos multi-raciais e outros meios proprios a eliminar as barreiras entre as raças e a desecorajar o que tende a fortalecer a divisão racial. 

  • Algumas ponderações jurídicas sobre a discussão do momento:

    1. Fazer discurso antissemita caracteriza discurso de ódio não abrangido pela liberdade de expressão (STF, HC 82.424)

    2. É crime de racismo (STF, HC 82.424)

    3. É proibido reproduzir ideias nazistas (art. 20, p. 1o Lei 7716).

    Vivemos em um Estado de Direito no qual, embora a liberdade de expressão seja um dos pilares de nossa democracia, ela possui alguns limites bem claros; o principal: os limites do direito penal que caracterizam discurso de ódio.

    Uma leitura do Caso Ellwanger (STF HC 82.424) e da Lei 7.716/89 deixam isso claro. 

    fonte: INSTAGRAM THIM.3108

  • A alternativa B refere-se ao item (b) do Art II. Veja:

    b) Cada Estado Parte compromete-se a não encorajar, defender ou apoiar a discriminação racial praticada por uma pessoa ou uma organização qualquer; 

    Bons estudos!!!

  • A Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial considera que esta expressão pode ser entendida como "qualquer distinção, exclusão restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública". 

    O art. 2º da Convenção contém uma série de medidas que os Estados signatários comprometem-se a adotar e, com base nele, podemos analisar as alternativas da questão:

    - alternativa A: errada. Observe o disposto no art. II, 1. "e" da Convenção: "Cada Estado Parte compromete-se a favorecer, quando for o caso as organizações e movimentos multirraciais e outros meios próprios a eliminar as barreiras entre as raças e a desencorajar o que tende a fortalecer a divisão racial".

    - alternativa B: correta. Esta é a previsão do art. II, 1, "b" da Convenção: "Cada Estado Parte compromete-se a não encorajar, defender ou apoiar a discriminação racial praticada por uma pessoa ou uma organização qualquer".

    - alternativa C: errada. As medidas legislativas também podem ser utilizadas, como indica o art. II, 1, "d" da Convenção: "Cada Estado Parte deverá, por todos os meios apropriados, inclusive se as circunstâncias o exigirem, as medidas legislativas, proibir e por fim, a discriminação racial praticadas por pessoa, por grupo ou das organizações".

    - alternativa D: errada. O art. I.4 da Convenção estabelece que "não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contando que, tais medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sidos alcançados os seus objetivos".

    Gabarito: a resposta é a LETRA B. 


ID
5609410
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Atualmente está em julgamento, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral, o Recurso Extraordinário RE 1017365 RG / SC, conforme a seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POSSE INDÍGENA. TERRA OCUPADA TRADICIONALMENTE POR COMUNIDADE INDÍGENA. POSSIBILIDADES HERMENÊUTICAS DO ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TUTELA CONSTITUCIONAL DO DIREITO FUNDAMENTAL INDÍGENA ÀS TERRAS DE OCUPAÇÃO TRADICIONAL. 1. É dotada de repercussão geral a questão constitucional referente à definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena à luz das regras dispostas no artigo 231 do texto constitucional. 2. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida”.

O tema ora em análise pela Suprema Corte brasileira se relaciona ao caso que tramitou na Corte IDH chamado Povo Indígena:

Alternativas
Comentários
  • INDIOS XUCURU X BRASIL: O caso trata da violação do direito à

    propriedade coletiva do povo indígena Xucuru em consequência da demora

    de mais de dezesseis anos, entre 1989 e 2005, no processo ad- ministrativo de reconhecimento, titulação, demarcação e delimitação de suas terras e ter- ritórios ancestrais.

    A Comissão Interamericana submeteu o caso a Corte Interamericana em meados de 2016. a CorteIDH condenou o Brasil pela

    violação do direito à garantia judicial de prazo razoável, à proteção judicial e à propriedade coletiva do Povo Indígena Xucuru, no Estado de Pernambuco. Restou reconhecido que no Brasil existe uma morosidade por parte do aparelhamento estatal em demarcar e reconhecer as terras dos povos indígenas

    art. 21 da CADH (direito à propriedade privada) deve ser interpretado à luz das normas da Convenção 169 da OIT e da Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas.

  • Gabarito: C

    Caso Povo Indígena Xucuru e seus membros vs. Brasil

     

    Tema central: demora na demarcação de terras indígenas (mais de 16 anos);

    Palavras-chave: teoria do Indigenato (posse imemorial, direito fundamental, direitos originários) ; greening/esverdeamento; natureza declaratória da demarcação(STF); injustiça de transição

    Direitos violados de acordo com a CIDH: direito à propriedade, bem como direito a integridade pessoal;

    A Corte condenou o Brasil por violação: dos artigos 1º (dever de respeitar), 8a (garantias judiciais), 21 (direito à propriedade) e 25 (proteção judicial) da CADH.

    Paradigma: primeiro caso brasileiro sobre comunidades indígenas na jurisdição contenciosa da corte.

    Importante:

    Ônus do Estado demandado de especificar quais recursos internos não haviam sido esgotados. Não é tarefa da corte, tampouco da CIDH identificar ex ofício os recursos internos pendentes de esgotamento.

    Adoção da teoria do Indigenato: Interpretação extensiva do artigo 21 da CADH e reconhecimento da relação imemorial das comunidades indígenas e seus territórios.

    Greening" e o sistema interamericano de direitos humanos: Embora a sentença exarada pela Corte IDH vise tutelar os direitos civis das comunidades indígenas afetadas, o Caso Xucuru acabou por tutelar, ainda que de forma indireta ou "por ricochete", interesses ambientais.

    Teoria do Indigenato: adotada pela Corte interamericana de direitos humanos.

    Teoria do fato indígena: o marco temporal se deu com a constituição de 1988, ou seja, aqueles que estavam nas terras até a data da promulgação da CF/88. Adotada pelo STF no caso Raposa Serra do Sol, salvo no caso de renitente esbulho será reconhecida a posse das terras anterior a constituição de 1988.

    Injustiça de transição: a constituição da república amesquinhou direitos conquistados pelos membros das comunidades indígenas. 

    Fonte: livro de jurisprudência internacional, Caio Paiva e Thimotie Aragon, 2020.

  • Caso Ximenes Lopes vs. Brasil

    Caso Nogueira de Carvalho e outros vs. Brasil

    Caso Escher e outros vs. Brasil

    Caso Garibaldi vs. Brasil

    Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil

    Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil

    Caso do Povo Indígena Xucuru e seus membros vs. Brasil

    Caso Herzog e outros vs. Brasil

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) condenou o Brasil no caso do assassinato de Márcia Barbosa de Souza, ocorrido em 1998. A decisão foi publicada no último dia 24 de novembro de 2021. É a primeira vez que o Estado brasileiro é condenado internacionalmente pelo crime de feminicídio.

    Também pela primeira vez, a Corte IDH proferiu uma decisão que trata de forma categórica da questão de gênero. Na sentença, o Brasil foi responsabilizado pela discriminação no acesso à Justiça, por não investigar e julgar a partir da perspectiva de gênero, pela utilização de estereótipos negativos em relação à vítima e pela aplicação indevida da imunidade parlamentar.

    Márcia Barbosa de Souza foi morta por asfixia, aos 20 anos, no dia 17 de junho de 1998. O acusado era o ex-deputado estadual pela Paraíba Aércio Pereira de Lima. O caso só começou a ser julgado quando Lima deixou de ser parlamentar, em 2003, e ele só foi condenado em 2007. Apesar de ter sido sentenciado a 16 anos de prisão por homicídio e ocultação de cadáver, ele não chegou a ser preso e foi encontrado morto poucos meses depois, vítima de um infarto.

    Para a Corte IDH, a imagem de Márcia foi estereotipada durante o julgamento, no intuito de descredibilizá-la e impedir o andamento do caso. Assim, a Corte concluiu que a investigação e o processo penal tiveram "um caráter discriminatório por razão de gênero e não foram conduzidos com uma perspectiva de gênero".

    i

  • Gab C

    Violação do direito à garantia judicial de prazo razoável, à proteção judicial e à propriedade coletiva do Povo Indígena Xucuru, no Estado de Pernambuco. Restou reconhecido que no Brasil existe uma morosidade por parte do aparelhamento estatal em demarcar e reconhecer as terras dos povos indígenas

    art. 21 da CADH (direito à propriedade privada) deve ser interpretado à luz das normas da Convenção 169 da OIT e da Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas.

  • Alguém sabe que caso xavante é esse???

  • XAVANTES

    O Caso dos Xavante de Marãiwatsédé narra, a partir do ponto de vista indígena, fatos como a invasão do território tradicionalmente ocupado pelos xavantes de Mato Grosso, além de assassinatos e a disseminação de doenças contra as quais os índios não tinham proteção natural.

    O grupo xavante também aproveitou o encontro para relatar as dificuldades que continuam enfrentando após receberem o direito ao usufruto da terra – que, legalmente, pertence à União. Também denunciaram que um grupo de pelo menos 50 não índios que se identificam como antigos moradores .

    De acordo com Maria Rita Kehl, os índios xavantes narram, no relatório, entre outros fatos, as expulsões que sofreram; as epidemias que, nos anos 1950 e 1960, dizimaram mais da metade da etnia; e a ocupação de suas terras por um fazendeiro que abriu uma empresa com a conivência do governo, quando os índios foram retirados do lugar.

    https://memoria.ebc.com.br/noticias/brasil/2013/04/xavantes-entregam-denuncias-de-violacao-a-comissao-nacional-da-verdade


ID
5609413
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Brasil aderiu ao Estatuto de Roma (ER), internalizando-o por meio do Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002. Para eliminar ou ao menos para atenuar as incompatibilidades entre o ER e a Constituição da República de 1988 (CRFB/1988), a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, inseriu o §4º, no Art. 5º, dispondo que o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional (TPI) a cuja criação tenha manifestado adesão.

Um exemplo de incompatibilidade entre o ER e a CRFB/1988 é a previsão de:

Alternativas
Comentários
  • Gab: A

    O Estatuto de Roma prevê a possibilidade de impor à pessoa condenada, entre outras medidas, a pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado a justificarem. Diferentemente a Constituição Federal  estabelece ser vedada a aplicação de penas de caráter perpétuo, eis que surge outra aparente incompatibilidade entre esses dois textos legais.

    Complementando _________

    a pena de prisão perpétua não pode ser instituída no Brasil, nem por meio de Tratados Internacionais, nem por Emenda Constitucional, uma vez que tal vedação constitucional encontra-se inserida no Título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, que configuram cláusulas pétreas.

    Art. 5º XLVII, CF - não haverá penas:

    • de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
    • de caráter perpétuo;
    • de trabalhos forçados;
    • de banimento;
    • cruéis.
  • GAB: A

    Art. 5º XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

  • O Direito Internacional dos Direitos Humanos reprime a pena de morte, não a prevendo sequer para os crimes mais bárbaros previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional, cuja pena máxima é a de prisão perpétua (art. 77.1.b).

    O Tribunal

    É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional ("o Tribunal"). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto.

    DPERS/2022 – 4 O Tribunal Penal Internacional possui competência complementar às jurisdições penais nacionais. A prisão perpétua poderá ser aplicada quando o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado a justificarem. O Tribunal Penal Internacional não terá jurisdição sobre pessoas que, à data da alegada prática de crime a elas atribuída, não tenham ainda completado dezesseis anos de idade.

    Penas Aplicáveis

     

           1. Sem prejuízo do disposto no artigo 110, o Tribunal pode impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5o do presente Estatuto uma das seguintes penas:

     

           a) Pena de prisão por um número determinado de anos, até ao limite máximo de 30 anos; ou

     

           b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem,

  • Dispõe o artigo 29 do Estatuto de Roma, do Tribunal Penal Internacional:

    "os crimes de competência dessa jurisdição não prescrevem."

  • Capítulo VII

    As Penas

    Artigo 77

    Penas Aplicáveis

           1. Sem prejuízo do disposto no artigo 110, o Tribunal pode impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5 do presente Estatuto uma das seguintes penas:

           a) Pena de prisão por um número determinado de anos, até ao limite máximo de 30 anos; ou

           b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem,

           2. Além da pena de prisão, o Tribunal poderá aplicar:

           a) Uma multa, de acordo com os critérios previstos no Regulamento Processual;

           b) A perda de produtos, bens e haveres provenientes, direta ou indiretamente, do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros que tenham agido de boa fé.

  • Há quem diga que por isso o Brasil é mais evoluído em matéria de direitos humanos… uhum vai vendo…
  • O Brasil permite 40 anos de prisão em regime fechado.
  • Isso não é uma incompatibilidade real entre a CF e o Estatuto de Roma, é apenas aparente. A solução encontrada pelo direito internacional é que as penas de prisão perpétua decididas pelo TPI devem ser cumpridas em prisões fora do Brasil, em países que aceitem penas perpétuas.

  • pena de prisão perpétua no ER, ao passo que a CRFB/1988 veda pena de caráter perpétuo;

  • Errei por falta de atenção.

    Fui na C lendo irretroatividade...

    Gabarito A

  • GABARITO: A

    TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

    1) Tribunal terá personalidade jurídica Internacional

    2) Os crimes de Genocídio cometidos antes de 2002 não podem ser julgados pelo TPI;

    3) TPI só julga crimes após a entrada em vigor do Estatuto de Roma (1998)

    4) Internalizado pelo Decreto 4.388/2002

    5) Os crimes não prescrevem

    6) Julga pessoas físicas;

    7) Não admite reservas

    8) Admite prisão perpétua, mas não pena de morte

    10) Prevê o instituto da "entrega" (pessoa para o tribunal); Diferente de extradição (estado com estado)

    11) Pena Máxima de 30 anos

    12) Pode exercer seus direitos e funções em qualquer território de estado parte.

  • A questão demanda o conhecimento acerca do disposto no Estatuto de Roma e sua consonância com a CRFB.  

    O Estatuto de Roma, que institui o Tribunal Penal Internacional, contém uma série de disposições sobre o processamento e julgamento das pessoas acusadas da prática de crimes de guerra, contra humanidade, genocídio ou agressão. 

    Dentre as disposições do Estatuto em correlação à CRFB, vemos que no Estatuto de Roma o tempo de até 30 anos de prisão é a regra e está previsto no artigo 77, 1, a. Entretanto, ressalta-se que o Estatuto também prevê a possibilidade de prisão perpétua se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem. Já a CRFB aduz, no art. 5º, XLVII, "b", que não - não haverá penas de caráter perpétuo.
    Passemos às alternativas.
    A alternativa "A" está correta, conforme explicação acima.
    A alternativa "B" está errada, pois a CRFB prevê imprescritibilidade para alguns crimes ao passo que o Estatuto de Roma prevê que os crimes sujeitos a sua jurisdição são imprescritíveis.
    A alternativa "C" está errada, pois inexiste retroatividade para agravar a situação da pessoa no Estatuto de Roma e na CRFB.
    A alternativa "D" está errada, pois ambas as normas preveem indenização às vítimas.

     Gabarito da questão: letra A.
  • Crimes que o TPI juga são imprescritíveis e podem caber pena de prisão perpétua

    1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:

           a) O crime de genocídio;

           b) Crimes contra a humanidade;

           c) Crimes de guerra;

           d) O crime de agressão.

           2. O Tribunal poderá exercer a sua competência em relação ao crime de agressão desde que, nos termos dos artigos 121 e 123, seja aprovada uma disposição em que se defina o crime e se enunciem as condições em que o Tribunal terá competência relativamente a este crime. Tal disposição deve ser compatível com as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas.

  • Art. 5º XLVII, CF - Nao haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

    Art.77 /Decreto 438802: Sem prejuízo do disposto no artigo 110, o Tribunal pode impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5 do presente Estatuto uma das seguintes penas:

    b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem

  • “A aplicação da sanção de caráter perpétuo é inadmissível no território nacional. Entretanto, a pena de prisão perpétua poderá ser cominada no âmbito de competência do TPI (dado não ser conferida eficácia a essa espécie de pena fora do país), posto que o Brasil se submete à jurisdição de tal organismo internacional, consoante o preconizado no art. 7º do ADCT, o que é confirmado pelo § 4º do art. 5º da CF/88.

    Nesse sentido, Piovesan esclarece que: ‘O reconhecimento da jurisdição do Tribunal Penal Internacional, em si mesmo, é ato de soberania do Estado brasileiro, não cabendo ao Estado, a posteriori, valer-se desta mesma soberania para afastar a jurisdição Internacional’.

    E Mazzuoli complementa: ‘Sua jurisdição (do TPI), obviamente, incidirá apenas em casos raros, quando as medidas internas dos países se mostrarem insuficientes ou omissas no que respeita ao processo e julgamento dos acusados, bem como quando desrespeitarem as legislações penal e processual internas’".

  • Errei na prova e errei aqui de novo :'(

  • PENA PERPETUA

    E.R.: Penas aplicáveis: Pena de Prisão perpétua se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem.

    C.F.: 5 XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; 

    PRESCRITIBILIDADE

    E.R. - Os crimes da competência do Tribunal não prescrevem.

    C.F.: 5 XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;  XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático; 

    IRRETROATIVIDADE LEI PENAL MAIS GRAVOSA PRA PREJUDICAR O RÉU

    E.R. Artigo 24 2. Se o direito aplicável a um caso for modificado antes de proferida sentença definitiva, aplicar-se-á o direito mais favorável à pessoa objeto de inquérito, acusada ou condenada.

  • Fiquei na duvida entre o item A e C, qual o erro da C ?

  • É sério que vocês estudam estatuto de Roma????


ID
5609416
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Estado Alfa editou lei dispondo sobre as medidas de proteção à população estadual durante o plano de contingência da Secretaria de Estado da Saúde de enfrentamento ao novo coronavírus. No referido diploma legal, entre outras previsões, ficou estabelecido que a concessionária de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica está proibida de cortar o fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento das respectivas contas dos usuários, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente da situação de extrema gravidade social da pandemia, no âmbito estadual. Maria atrasou o pagamento de sua conta de luz, em março de 2021, no ápice da pandemia no Estado Alfa, e a concessionária cortou o fornecimento de energia elétrica.

Maria buscou assistência jurídica na Defensoria Pública que imediatamente ajuizou a medida judicial cabível e sustentou, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que a citada lei estadual é: 

Alternativas
Comentários
  • É constitucional lei estadual que proibiu o corte de energia elétrica durante a pandemia da Covid-19: São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios. STF. Plenário. ADI 6432/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/4/2021 (Info 1012).

  • GABARITO - A

    I) O STF confirmou competência concorrente de Estados, Distrito Federal, Municípios e União em ações para combater pandemia da covid-19. 

    (ADI 6341 MC-Ref, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020)

    II) Info 1012

    É constitucional lei estadual que proibiu o corte de energia elétrica durante a pandemia da Covid-19

    São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios. STF. Plenário. ADI 6432/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/4/2021.

  • Sobre o tema, muito cuidado ao analisar os comandos, isso por conta da sucessão de julgados oriundos do STF. Abaixo:

    Compete à União definir regras de suspensão e interrupção do fornecimento dos serviços de energia elétrica. Em razão disso, é inconstitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias ou permissionárias façam o corte do fornecimento de água, energia elétrica e dos serviços de telefonia, por falta de pagamento, em determinados dias (ex: sextas-feiras, vésperas de feriados etc.). STF. Plenário. ADI 5798/TO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/11/2021 (Info 1036).

    Obs1: vide Lei nº 14.015/2020, que alterou a Lei nº 8.987/95 e a Lei nº 13.460/2017 (essa lei proíbe o corte em finais de semana, feriados, e dias antes dos feriados).

    Obs2: cuidado com o entendimento excepcional do STF durante o período da pandemia da Covid-19 (STF. Plenário. ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2021. Info 1019).

    Bons papiros a todos.

  • que louco isso kkkkk

  • Complementando a justificativa do item A: São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios. As normas objetivam regulamentar a relação entre o usuário do serviço e a empresa concessionária, tratando-se, portanto, essencialmente de normas sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública. STF. Plenário. ADI 6432/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/4/2021 (Info 1012).

  • Complementado…

    Atendida a necessária prévia notificação, o inadimplemento do usuário permite que se efetue corte de energia elétrica, ainda que tal inadimplência se refira a dívida contraída por usuário pessoa jurídica de direito público que não preste serviços indispensáveis à população.

    É ilegítimo: 

    • contraída por usuário pessoa física que dependa da manutenção do serviço, de forma contínua, para sua sobrevivência.

    • de valor irrisório.

    • não relativa ao mês de consumo.

    • decorrente de suposta irregularidade no hidrômetro ou medidor de energia elétrica apurada unilateralmente pela concessionária.

    Cuidado com o entendimento excepcional do STF durante o período da pandemia da Covid-19 (STF. Plenário. ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2021. Info 1019).

  • Eu havia ficado em dúvida entre as alternativas A e D.

    O que me fez acertar a questão foi perceber que a competência CONCORRENTE pertence à União, aos Estados e ao DF, mas não aos Municípios - o que permite que a alternativa D seja descartada!

    Art. 24, CF.

  • Gabarito: A

    É CONSTITUCIONAL lei estadual que proíbe corte de energia elétrica durante a pandemia de Covid-19

    Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária. STF. Plenário. ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).

    EMENTA

    ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. Cabe à Advocacia-Geral da União a defesa do ato normativo impugnado – artigo 103, § 3º, da Constituição Federal. COMPETÊNCIA NORMATIVA – CONSUMIDOR – PROTEÇÃO – AMPLIAÇÃO – LEI ESTADUAL. Ausente instituição de obrigação relacionada à execução do serviço de energia elétrica, são constitucionais atos normativos estaduais a versarem vedação do corte do fornecimento residencial, ante inadimplemento, e parcelamento do débito, considerada a pandemia covid-19, observada a competência concorrente para legislar sobre proteção do consumidor – artigo 24, inciso VIII, da Carta da República. (ADI 6588, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 09-08-2021 PUBLIC 10-08-2021)

  • GABARITO A

    A lei é constitucional e foi o que aconteceu até o final do ano de 2021 em alguns Estados e no DF (não era cortado o fornecimento de energia elétrica em razão da crise da Pandemia). Contudo, agora prevalece o entendimento que o corte do fornecimento de energia elétrica pode ser realizado em razão de inadimplência, desde que o usuário seja previamente avisado (voltou ao normal).

    A dúvida ficava entre as alternativas "A e D", porém, sabendo que Município não tem competência concorrente chega-se à resposta correta.

  • São constitucionais as normas estaduais que veiculam proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança e pagamentos dos débitos e exigibilidade de multa e juros moratórios, LIMITADAS AO TEMPO DA VIGÊNCIA DO PLANO DE CONTINGÊNCIA, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19, por versarem, essencialmente, sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública. (...) É concorrente a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre CONSUMO E PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA, nos termos dos incs. V e XII do art. 24 da Constituição da República. As normas impugnadas, excepcionais e transitórias, editadas em razão da crise sanitária causada pelo novo coronavírus, NÃO INTERFEREM NA ESTRUTURA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO de energia elétrica, nem no equilíbrio dos respectivos contratos administrativos. [ADI 6.432, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-4-2021, P, DJE de 14-5-2021.]

  • É uma questão que o candidato tem que saber a jurisprudencia, e não ir pela "lógica". O mesmo tribunal tem o entendimento que:

    É inconstitucional lei estadual que reduziu o valor das mensalidades escolares durante a pandemia da Covid-19 e que autoriza suspensão da cobrança de empréstimos consignados, mesmo que durante a pandemia da covid-19.

    E ainda, ADI 3824 - 2020: É inconstitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias ou permissionárias façam o corte do fornecimento de água, energia elétrica e dos serviços de telefonia, por falta de pagamento, em determinados dias (ex: sextas-feiras, vésperas de feriados etc.) (Compete à União definir regras de suspensão e interrupção do fornecimento dos serviços de energia elétrica.) 

  • É constitucional lei estadual que proibiu o corte de energia elétrica durante a pandemia da Covid-19: São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios. STF. Plenário. ADI 6432/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/4/2021 (Info 1012).

  • Questão complicadinha.

  • É constitucional lei estadual que proibiu o corte de energia elétrica durante a pandemia da Covid-19. São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios.

  • São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios. As normas objetivam regulamentar a relação entre o usuário do serviço e a empresa concessionária, tratando-se, portanto, essencialmente de normas sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública.

    STF. Plenário. ADI 6432/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/4/2021 (Info 1012).

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:  V - produção e consumo; 

  • Compete à União definir regras de suspensão e interrupção do fornecimento dos serviços de energia elétrica.

    Em razão disso, é inconstitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias ou permissionárias façam o corte do fornecimento de água, energia elétrica e dos serviços de telefonia, por falta de pagamento, em determinados dias (ex: sextas-feiras, vésperas de feriados etc.).

    STF. Plenário. ADI 5798/TO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/11/2021 (Info 1036).

    Obs1: vide Lei nº 14.015/2020, que alterou a Lei nº 8.987/95 e a Lei nº 13.460/2017.

    Obs2: cuidado com o entendimento excepcional do STF durante o período da pandemia da Covid-19 (STF. Plenário. ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2021. Info 1019).

    E agora??

  • Imagina o Defensor Público ajuizar a demanda e defender a inconstitucionalidade da Lei hehe Ja dava pra matar 50% das alternativas so pelo enunciado

  • Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária.

    STF. Plenário. ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).

    São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios.

    As normas objetivam regulamentar a relação entre o usuário do serviço e a empresa concessionária, tratando-se, portanto, essencialmente de normas sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública.

    STF. Plenário. ADI 6432/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/4/2021 (Info 1012).

    Vale ressaltar que essa decisão baseou-se no fato de estar sendo vivenciada uma pandemia, não sendo aplicada para situações normais

    É inconstitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias ou permissionárias façam o corte do fornecimento de água energia elétrica e dos serviços de telefonia, por falta de pagamento, em determinados dias (ex: sextas-feiras, vésperas de feriados etc.). STF. Plenário. ADI 3824/MS, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 02/10/2020.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • Município não possui competência concorrente.


ID
5609419
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João é jornalista e cobria, presencialmente, uma manifestação em que ativistas de direitos humanos protestavam contra os altos índices de letalidade policial no Estado Alfa. Na qualidade de profissional de imprensa, enquanto fazia a cobertura jornalística, João foi ferido pelo policial militar José, ao receber uma pancada com cassetete em seu rosto, no momento em que havia conflito entre policiais e manifestantes.

Inconformado com as lesões que sofreu, João buscou atendimento na Defensoria Pública para ajuizar ação indenizatória, ocasião em que lhe foi explicado que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso em tela, a responsabilidade civil do Estado é: 

Alternativas
Comentários
  • STF. Plenário. RE 1209429/SP, - Em regra, o Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa. ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública - O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública em que ocorra tumulto ou conflito, desde que o jornalista não haja descumprido ostensiva e clara advertência quanto ao acesso a áreas definidas como de grave risco à sua integridade física, caso em que poderá ser aplicada a excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. - Tese fixada pelo STF: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente  da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física”.

  • GABARITO - C

    STF - Informativo: 1021

     O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública em que ocorra tumulto ou conflito, desde que o jornalista não haja descumprido ostensiva e clara advertência quanto ao acesso a áreas definidas como de grave risco à sua integridade.

    Bons Estudos!

  • É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física. 

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1021-stf.pdf

  • O estado responde de forma objetiva e depois pode ingressar com uma ação regressiva contra o servidor que irá responder de forma subjetiva .

    LEMBRE-SE , O SERVIDOR NÃO RESPONDE DE FORMA OBJETIVA, POIS ELE ESTÁ REPRESENTANDO O ESTADO E NÃO ELE MESMO .

    Gab: C

  • Em regra, o Estado responde objetivamente pelos danos causados a profissional de imprensa ferito por policiais durante cobertura jornalística em manifestação pública. Todavia, cabe excludente de responsabilidade sob o argumento de culpa exclusiva da vítima, no caso de descumprimento de advertência clara e ostensiva sobre acesso a áreas delimitadas como de grave risco à integridade física.

  • Tese fixada pelo STF: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física”.

    STF. Plenário. RE 1209429/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1055) (Info 1021).

  • TEORIA DA DUPLA GARANTIA: Garantia ao particular de receber indenização de pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado que preste serviço público, tendo responsabilidade objetiva e apenas tendo o particular que provar o fato do serviço (sem necessidade de dolo ou culpa), dano e relacão de causalidade. e a segunda garantia é para o servidor público que só responde civil ou administrativamente perante a pessoa jurídica cujo cargo é subordinado, em ação de regresso. A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).

    O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública em que ocorra tumulto ou conflito, desde que o jornalista não haja descumprido ostensiva e clara advertência quanto ao acesso a áreas definidas como de grave risco à sua integridade física, caso em que poderá ser aplicada a excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. Tese fixada pelo STF: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física”.

    STF. Plenário. RE 1209429/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1055) (Info 1021).

  • STF - Informativo: 1021

     O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública em que ocorra tumulto ou conflito, desde que o jornalista não haja descumprido ostensiva e clara advertência quanto ao acesso a áreas definidas como de grave risco à sua integridade.

  • Info. 1021, STF. É objetiva a responsabilidade civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física.

  • Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública em que ocorra tumulto ou conflito, desde que o jornalista não haja descumprido ostensiva e clara advertência quanto ao acesso a áreas definidas como de grave risco à sua integridade física, caso em que poderá ser aplicada a excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.

    Tese fixada pelo STF: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física”.

    STF. Plenário. RE 1209429/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1055) (Info 1021).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Gab C

    Em regra, o Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa. ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública - O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública em que ocorra tumulto ou conflito, desde que o jornalista não haja descumprido ostensiva e clara advertência quanto ao acesso a áreas definidas como de grave risco à sua integridade física


ID
5609422
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

João, servidor público civil estável ocupante de cargo efetivo no Estado do Mato Grosso do Sul, até então com sua folha de assentamentos funcionais imaculada, no exercício da função, descumpriu dever funcional de desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que foi incumbido. Atualmente, está em curso sindicância administrativa para apuração dos fatos e, preocupado com as possíveis consequências de sua conduta, João procurou orientação jurídica na Defensoria Pública.

O defensor público que lhe atendeu, com base no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Mato Grosso do Sul, lhe explicou que os fatos praticados, em tese, podem dar azo à pena de: 

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA C

    Lei Estadual nº 1.102/90 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis;

    Art. 233. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres funcionais.


ID
5609425
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Município Alfa invadiu o imóvel de propriedade de José, de forma irregular e ilícita, sem respeitar os procedimentos administrativos e judiciais inerentes à desapropriação, e iniciou a construção de uma escola municipal. José estava internado por longo período em tratamento de doença grave e, ao retornar para seu imóvel, verificou que a escola já tinha iniciado suas atividades.

Ao buscar assistência jurídica na Defensoria Pública, José foi informado de que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o ajuizamento de ação de: 

Alternativas
Comentários
  • Exatamente, a mesma banca considerou, na questão , para o mesmo cargo (porém, no concurso de 2015), "erro de tipo" como a assertiva correta. Lamentável!

  • O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. STJ. 1ª Seção. REsp 1.757.352-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/02/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1109) (Info 671).

  • A desapropriação direta é também conhecida como desapropriação clássica. Nesta modalidade, a indenização deverá ser prévia, ou seja, primeiro acorda-se um valor, que deve ser justo, a ser repassado ao proprietário e depois toma-se posse do bem.

    A desapropriação indireta acontece quando o poder público primeiro toma posse do bem e depois discute-se o valor do bem.

    Imagine que em uma cidade qualquer havia um terreno “abandonado” em uma comunidade onde era necessário a construção de um posto de saúde. A prefeitura deste município toma então posse deste terreno e constrói um posto de saúde.

    Somente um tempo depois, é que o proprietário percebe que foi instalado um posto de saúde em seu terreno. Por se tratar do poder público, o proprietário não pode entrar com um processo de reintegração de posse, como ocorreria se a “invasão” tivesse sido feita por um particular, restando a ele apenas pleitear uma indenização, por meio de uma ação de desapropriação indireta.

  • A pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta prescrevia em vinte anos, na vigência do CC/1916, e em dez anos, na vigência do CC/2002 (art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, conforme entendimento do STJ. Contudo, há uma exceção: o prazo de prescrição será de quinze anos se ficar comprovada a inexistência de obras ou serviços públicos no local. Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de dez anos, porque existe presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de quinze anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando-se a presunção legal (EREsp 1575846-SC, Info 658).

  • A pretensão da desapropriação indireta prescreve com o decurso do tempo necessário para consumação do usucapião extraordinário (sem justo título e sem boa-fé), pois o bem somente será adquirido formalmente pelo Poder Público com o pagamento (compra e venda) ou com a consumação do usucapião. Enquanto não houver a aquisição formal do bem, poderá o proprietário pleitear indenização.

    Por essa razão, o STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a Súmula 119 que dispõe: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. No entanto, o texto da súmula deve ser 21.10 atualizado em razão do Código Civil de 2002, que estabelece o prazo de quinze anos para o usucapião extraordinário (art. 1.238, caput, do CC), que será de dez anos na hipótese de o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo (art. 1.238, parágrafo único, do CC).

    Nesse sentido, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.019), firmou a seguinte tese: “O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.”94

    Fonte:Oliveira, Rafael Carvalho Rezende Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 9. ed., – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021

  • CC,

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • A pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta prescreve em 20 anos na vigência do CC/1916 e em 10 anos na vigência do CC/2002, respeitada a regra de transição.

  • Gab: C

    Para configurar a desapropriação indireta, de acordo com o STJ, devem estar presentes as seguintes condições, de forma cumulativa:

    a) o apossamento do bem pelo Estado, sem prévia observância do devido processo de desapropriação;

    b) a afetação do bem, isto é, sua destinação à utilização pública; e

    c) irreversibilidade da situação fática resultante do indevido apossamento e da afetação.

    Prazo prescricional é de 10 ANOS.

  • Desapropriação indireta 

    • fato expropriatório irregular pelo Poder Público
    • não podem ser objeto de reivindicação
    • proprietário deve pleitear perdas e dano
    • prazo prescricional é de 10 anos

  • GAB C

    Prazo para ação de desapropriação indireta:

    Regra: 10 anos

    Exceção: 15 anos se comprovada a inexistência de obras ou serviços públicos no local. (Info 671, STJ).

  • Desapropriação indireta se assemelha ao esbulho, é fato administrativo. É a tomada dos bens pelo poder público sem a observância de procedimentos legais.

    Requisitos cumulativos criados pela jurisprudência: apossamento do bem pelo Estado sem prévia observância do procedimento legal, afetação do bem (destinação pública), irreversibilidade da situação fática e tornar eficaz a tutela judicial específica. Se o patrimônio tiver sido incorporado pelo patrimônio público a ação será de indenização e não de devolução.

    STJ tinha a súmula 119 e era de 20 anos o prazo prescricional, o CC mudou o prazo do usucapião extraordinário que dava base para tal súmula. Por essa razão, o STJ mudou o entendimento e entendeu que com o advento do novo CC há alteração para 10 anos, salvo se ficar comprovada a inexistência de obras ou serviços públicos no local, situação em que o prazo será de 15 anos (mesmo prazo da usucapião extraordinária).

  • O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. STJ. 1ª Seção. REsp 1.757.352-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/02/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1109) (Info 671).

  • O poder público toma posse e depois verifica o valor que deve ser pago, sendo assim

    temos a desapropriação indireta que prescreve em 10 anos.

    Gab: C

  • C-indenização por desapropriação indireta, cujo prazo prescricional é de dez anos; 

  • O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.757.352-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/02/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1109) (Info 671).

  • Prazo prescricional por desapropriação Indireta

    -Regra: 10 anos - Presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local

    -EXCEÇÃO: 15 anos - Se a parte comprovar que o Poder Público NÃO realizou obras ou serviços públicos no local

  • Se há dúvida sobre a ação possessória ou ação de desapropriação indireta, deve-se analisar o entendimento jurisprudencial:

    • Se o bem expropriado ainda não está sendo utilizado em nenhuma finalidade pública: pode ser proposta uma ação possessória com o objetivo de que a pessoa mantenha ou retome a posse do bem.

    • Se o bem expropriado já está afetado a uma finalidade pública: considera-se que houve fato consumado e somente restará ao particular ajuizar uma “ação de desapropriação indireta a fim de ser indenizado.

    Fonte: Site DOD

  • de forma irregular e ilícita, sem respeitar os procedimentos administrativos e judiciais inerentes à desapropriação,

  • Se o bem ainda não tiver sido afetado pelo interesse público, podem ser manejadas ações possessórias contra o Estado. Mas, se já estiver afetado, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem, cabendo apenas o ajuizamento de ação por desapropriação indireta, que deve ser manejada no prazo de 10 anos, segundo entendimento do STJ.


ID
5609428
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marta procurou a Defensoria Pública levando documentos médicos que revelam que seu pai necessita urgentemente de tratamento médico, que demanda o fornecimento de medicamentos com registro na Anvisa, mas a família não tem condições financeiras de arcar com os custos. Não obstante ter buscado internação e tratamento para seu genitor em unidades de saúde municipal, estadual e federal, diante da negativa dos órgãos públicos, Marta não conseguiu sequer que seu pai iniciasse o tratamento.

O defensor público lhe explicou que é viável o imediato ajuizamento de ação judicial com pedido de tutela de urgência, sendo certo que, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os entes da federação, em decorrência da competência:

Alternativas
Comentários
  • Tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Ministro EDSON FACHIN

  • Os três entes federativos possuem responsabilidade (União, Estados/DF e Municípios).

    Segundo a CF/88, a competência para prestar saúde à população é comum a todos os entes:

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

     

    O STF, ao interpretar esse dispositivo, entende que a prestação dos serviços de saúde e o fornecimento de medicamentos representam uma responsabilidade solidária dos três entes federativos (não se trata de responsabilidade subsidiária).

    Sendo a responsabilidade solidária, o doente tem liberdade para ajuizar a ação somente contra a União, somente contra o Estado-membro/DF, somente contra o Município, contra dois deles (ex.: União e Estado) ou contra os três entes em litisconsórcio.

    Assim, a parte pode incluir no polo passivo qualquer um dos entes, isoladamente, ou conjuntamente.

    A parte escolhe contra qual (ou quais) ente(s) irá propor a ação.

    Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941).

    FONTE: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/4d7a968bb636e25818ff2a3941db08c1?palavra-chave=%22compet%C3%AAncia+comum%22&criterio-pesquisa=e

  • Você responde essa questão com raciocínios básicos:

    1- A CF/88 nas repartições de competências divide-as entre administrativas e legislativas.

    Administrativas - Exclusiva e Comum

    Legislativas - Privativa e concorrente

    Zelar pela saúde pública é uma competência Legislativa ou administrativa ??

    Isso mesmo, é Administrativa.

    Logo se exclui a letra A e B.

    2- Qual a diferença entre as responsabilidades solidárias e subsidiárias ?

    “A responsabilidade solidária é aquela em que o credor, ele pode exigir de um ou de todos os devedores ao mesmo tempo a completude da obrigação devida, do débito devido. A responsabilidade subsidiária é aquela que o ordenamento jurídico impõe ao credor o respeito ao benefício de ordem dos devedores.

    Agora pensa comigo, o cara ta falecendo.. você vai esperar chamar 1 por 1 pra ver quem vai pagar ?? claro que não, coloca todo mundo no bolo e manda pra dentro. Logo a responsabilidade vai ser SOLIDÁRIA.

    GAB LETRA D

  • Pessoal, atenção. Sou assessora na justiça federal. Isso é o básico, mas não é bem assim. Os juízes estaduais estão, com base nesse entendimento, impondo a inclusão da União nesses processos de medicamento, o que somente é obrigatório em caso de ausência de registro na ANVISA, dada liberdade do autor em optar pela escolha de integração do polo passivo.

    "... a ação originária, proposta em desfavor apenas dos entes estadual e municipal, objetiva o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados em atos normativos do SUS/RENAME. IV - Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, firmou a tese de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente." V - Por outro lado, o entendimento exposto no julgamento do RE n. 657718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na ANVISA, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em desfavor da União. VI - Assim, em se tratando in casu de responsabilidade solidária dos entes federados, e não ajuizada a demanda em desfavor da União, afastada a competência da Justiça Federal. VII - Ademais, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Nesse sentido: AgRg no CC n. 138.158/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 11/9/2015. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no CC 171.814/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/09/2020, DJe 03/09/2020)”

  • GABARITO: LETRA D

    Para requerer o fornecimento de uma medicação, prevalece no STF a ideia de que a obrigação é solidária, ou seja, o indivíduo pode demandar ou ao Município, ao Estado ou à União.

    • Direito à saúde. Tratamento médico. Responsabilidade solidária dos entes federados. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. [RE 855.178 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793.]

    Para o STJ, nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa. STJ. 1ª Seção. REsp 1.203.244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo) (Info 539).

    Vale dizer que, dentro da estrutura do SUS, existe uma divisão das competências de cada ente, que pode ser assim resumida em linhas gerais:

    • UNIÃO: coordena os sistemas de saúde de alta complexidade e de laboratórios públicos.
    • ESTADOS: coordenam sua rede de laboratórios e hemocentros, definem os hospitais de referência e gerenciam os locais de atendimentos complexos da região.
    • MUNICÍPIOS: prestam serviços de atenção básica à saúde.
    • DISTRITO FEDERAL: acumula as competências estaduais e municipais.

    Essas competências não são facilmente identificáveis e, em diversos casos, o jurisdicionado teria enorme dificuldade de saber se a prestação de saúde que deseja é de competência da União, do Estado ou do Município. Por essa razão, desenvolveu-se essa ideia da solidariedade com a liberdade de o autor propor a ação contra qualquer um dos entes.

    Ocorre que é possível que o magistrado, depois de proposta a ação, direcione o cumprimento da medida pleiteada conforme as regras de competência acima explicadas. Ex: um paciente ajuíza ação contra os três entes pleiteando o fornecimento de determinado medicamento. O magistrado identifica que a competência para concedê-lo é do ente local e, por essa razão, concede a medida liminar apenas contra o Município, determinando que ele forneça o aludido remédio.

    STF resumiu essas conclusões com a seguinte tese:

    • Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de DESCENTRALIZAÇÃO e HIERARQUIZAÇÃO, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941).
  • Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

    STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941).

     

    Essa tese do STF está de acordo com o enunciado 60, aprovado na II Jornada de Direito da Saúde, promovida pelo CNJ, na qual participaram os maiores estudiosos do tema no país:

    Enunciado 60: A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.

  • A unica coisa que eu não entendi foi a palavra hierarquia...

    Não há hierarquia nem entre os entes nem nos casos de descentralização.

    alguem sabe explicar?

  • Vamos lá.

    Competência concorrente (art. 24 da CF), é legislativa (para legislar). Os entes que a CF indica: U, E, DF. Município, não!

    Competência comum (art. 23 da CF), é administrativa (para execução de políticas públicas). Todos os entes federativos possuem: U, E, DF, M.

    Sabendo isso você mata a questão.

  • Art. 198, CF/88. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:     

    I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

    II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

    III - participação da comunidade.

  • Fornecimento pelo Poder Judiciário de medicamentos não registrados pela ANVISA

    1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

    2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União.

    STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    Responsabilidade pelo fornecimento do medicamento ou pela realização do tratamento de saúde

    O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.

    O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

    A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

    As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.

    STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941).

  • Veja como o STF resumiu essas conclusões:

    A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

  • Gab. D

    Vá direto ao comentário do Lucas Barreto. O tempo do concurseiro é precioso: primeiro o gabarito, depois o textão.

  • Também não entendi o "hierarquizado"..

  • GABARITO D

    A matéria "Saúde pública" é de competência comum, ou seja, da União, Estados, DF e Municípios. Com base nisso já eliminamos duas alternativas, pois Municípios não têm competência concorrente. O próximo passo é saber se trata-se de responsabilidade subsidiária ou solidária, que no caso é solidária e descentralizada (sistema único de saúde - SUS).

  • Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941).

  • Gab D

    comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

  • GABARITO: LETRA D

    Para requerer o fornecimento de uma medicação, prevalece no STF a ideia de que a obrigação é solidária, ou seja, o indivíduo pode demandar ou ao Município, ao Estado ou à União.

    • Direito à saúde. Tratamento médico. Responsabilidade solidária dos entes federados. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. [RE 855.178 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793.]

    Para o STJ, nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa. STJ. 1ª Seção. REsp 1.203.244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo) (Info 539).

    Vale dizer que, dentro da estrutura do SUS, existe uma divisão das competências de cada ente, que pode ser assim resumida em linhas gerais:

    • UNIÃO: coordena os sistemas de saúde de alta complexidade e de laboratórios públicos.
    • ESTADOS: coordenam sua rede de laboratórios e hemocentros, definem os hospitais de referência e gerenciam os locais de atendimentos complexos da região.
    • MUNICÍPIOS: prestam serviços de atenção básica à saúde.
    • DISTRITO FEDERAL: acumula as competências estaduais e municipais.

    Essas competências não são facilmente identificáveis e, em diversos casos, o jurisdicionado teria enorme dificuldade de saber se a prestação de saúde que deseja é de competência da União, do Estado ou do Município. Por essa razão, desenvolveu-se essa ideia da solidariedade com a liberdade de o autor propor a ação contra qualquer um dos entes.

    Ocorre que é possível que o magistrado, depois de proposta a ação, direcione o cumprimento da medida pleiteada conforme as regras de competência acima explicadas. Ex: um paciente ajuíza ação contra os três entes pleiteando o fornecimento de determinado medicamento. O magistrado identifica que a competência para concedê-lo é do ente local e, por essa razão, concede a medida liminar apenas contra o Município, determinando que ele forneça o aludido remédio.

    STF resumiu essas conclusões com a seguinte tese:

    • Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de DESCENTRALIZAÇÃO e HIERARQUIZAÇÃO, compete à autoridade judicial 
    • direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de comp

    etências e d

    • eterminar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
    •  STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941).

    Autor: Lucas Barreto


ID
5609431
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, observadas as formalidades legais, firmou ato de permissão de uso de bem público com o Estado Alfa, para instalação e funcionamento de um restaurante em hospital estadual, pelo prazo de 24 meses. Passados seis meses, o Estado alegou que iria instalar uma nova sala de UTI no local onde o restaurante está localizado, razão pela qual revogou unilateralmente a permissão de uso. Três meses depois, João logrou obter provas irrefutáveis no sentido de que o Estado não instalou nem irá instalar a UTI no local. Inconformado, João buscou assistência jurídica na Defensoria Pública, pretendendo reassumir o restaurante.

Ao elaborar a petição judicial, o defensor público informou a João que pleitear judicialmente a invalidação da revogação do ato de permissão é:

Alternativas
Comentários
  • Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.

  • teoria dos motivos determinantes se baseia na ideia de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade administrativa. Como consequência da aplicação dessa teoria, toda vez que o ato administrativo for motivado, sua validade ficará vinculada à existência dos motivos expostos. Assim, ainda que a lei não exija a motivação, se o ato administrativo for motivado, ele só será válido se os motivos declarados forem verdadeiros.

  • GABARITO: LETRA D

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Quando a Administração Pública declara a motivação de um ato administrativo discricionário, a validade do ato fica vinculada à existência e à veracidade dos motivos por ela apresentados como fundamentação.

    • E QUAIS AS FORMAS DE EXTINÇÃO DOS ATOS?
    • REVOGAÇÃO: Por conveniência e oportunidade > é ato discricionário > somente a administração pública pode revogar > tem efeitos não retroativos, ou seja, (ex nunc)
    • ANULAÇÃO: Por ilegalidade > é ato vinculado > pode anular tanto a adm.pública quanto o poder judiciário*** > tem efeitos retroativos, ou seja, (ex tunc)
    • CASSAÇÃO: Retirada do ato por ilegalidade de sua EXECUÇÃO.
    • CADUCIDADE: Retirada de um ato que perde seus efeitos pela superveniência de ato de maior hierarquia.
    • CONTRAPOSIÇÃO: Retirada do ato pela prática de um ato em sentido contrário a ele.

    EFEITOS:

    (Anulação = EX TUNC)

    (Revogação = EX NUNC)

    • Ato discricionário é passível de anulação ou revogação.
    • Ato vinculado é passível, apenas, de anulação. Não poderá ser revogado!

    • Ato DISCRICIONÁRIO: liberdade de ação limitada pela lei. Critérios de conveniência, oportunidade e conteúdo.

    (Válido e legítimo, enquanto nos limites legais.)

    • Arbitrariedade: ação contrária ou fora dos limites da lei.

    (Inválido e ilegítimo).

    Questões semelhantes:

    Q17402-De acordo com a teoria dos motivos determinantes, o agente que pratica um ato discricionário, embora não havendo obrigatoriedade, opta por indicar os fatos e fundamentos jurídicos da sua realização, passando estes a integrá-lo e a vincular, obrigatoriamente, a administração, aos motivos ali expostos.

    GABARITO: CERTO

    Q18017-De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Havendo desconformidade entre os motivos e a realidade, ou quando os motivos forem inexistentes, a administração deve revogar o ato.

    GABARITO: ERRADO

    Justificativa: Se os motivos forem inexistentes, obviamente foram ilegais. Sendo assim a ilegalidade deve ser anulada e não revogada.

    Q82175-O ato administrativo, quando motivado, somente é válido se os motivos indicados forem verdadeiros, mesmo que, no caso, a lei não exija a motivação.

    GABARITO: CERTO

    Q156351-A administração pode alterar, em defesa judicial apresentada, os motivos determinantes do ato administrativo discricionário.

    GABARITO: ERRADO

    Justificativa: Uma vez motivado o ato administrativo, ele torna-se vinculado aquela motivação.

    ------------------------

    #Seguimos !!

    NÃO DESISTA !!

  • Letra D.

    É exatamente o que diz a teoria dos MOTIVOS DETERMINANTES. Os motivos apresentados devem ser verdadeiros.

    1° Obs: No caso da questão, ele alegou que iria instalar a UTI, mas na verdade não foi feito nada, ou seja, o motivo apresentado a João foi FALSO e ele é amparado pela teoria.

    Teoria dos motivos determinantes = Quando a administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, este somente será VÁLIDO se os motivos apresentados forem verdadeiros.

    2° Obs: Quando a administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija motivação, a validade do depende da verdade dos motivos apresentados, se forem falsos, acarretará a NULIDADE do ato.

    Ex: Cargos em comissão.

    Fonte: Baseada nas aulas do Prof: Herbert Almeida.

    NAS LABUTAS DA VIDA, PREFIRA CONTINUAR!!!

  • Isso que é questão. Isso, sim, mede o conhecimento do candidato e define quem está apto ou não. Parabéns ao examinador.

  • Diferencia-se Permissão de serviço público e permissão de uso do bem público.

    Ambos são: unilateral, discricionário, precário e devem ser precedidos de licitação.

    Todavia, a permissão de serviço público diferencia-se do uso de bem público, por ter alcançado à condição de contrato administrativo, de modo que sua precariedade fica mitigada, gerando direito à indenização do permissionário ante a casos de rescisão precoce do contrato. Diferente é a situação do uso, que não tem direito a indenizações.

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

    Quando a administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, esse somente será VÁLIDO se os motivos forem verdadeiros. A validade dos atos depende da verdade dos motivos apresentados e, se forem falsos, acarretará a NULIDADE do ato.

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES 

    Apontada pela doutrina brasileira, define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal.

    STJ - "A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes.

    Fonte: QC/ resumos

  • Teoria dos motivos determinantes

    Quando a Administração Pública declara a motivação de um ato administrativo discricionário, a validade do ato fica vinculada à existência e à veracidade dos motivos por ela apresentados como fundamentação.

    Ex.: Exoneração ad nutum. A administração resolve exonerar um servidor (de cargo comissionado - livre nomeação e exoneração) sob a justificativa da falta de recursos financeiros, e, logo em seguida, nomeia outro servidor para ocupar a mesma função, esse ato vai ser considerado ilegal, porque pela teoria dos motivos determinantes a prática desse ato não será considerada verdadeira.

  • Dava pra matar a questão se soubesse que permissão é um ato precário (não tem prazo certo, podendo ser revogado a qualquer momento)

  • Em se tratando de motivação não obrigatória, caso o Poder Público justifique por conta própria a motivação do seu ato, estará vinculado à sua motivação. É a aplicação da teoria dos motivos determinantes. Essa teoria será aplicada sempre que existir motivação, seja em atos vinculados ou discricionários: uma vez que o agente enuncia os motivos de ter decidido ou agido de determinada maneira, ainda que a lei não o tenha exigido expressamente, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e tiveram o condão de justificar o ato. Caso os motivos do ato sejam falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados isto viciará o ato administrativo. A validade de um ato está vinculada, pela teoria dos motivos determinantes, à veracidade dos fatos descritos como motivadores da prática desse ato. O ato discricionário, se for motivado, passa a se vincular aos motivos indicados pela administração. Se esses motivos se mostrarem insuficientes ou inválidos, o ato administrativo discricionário praticado também será considerado inválido. Por isso se dá o nome teoria dos motivos determinantes, os quais vão determinar a validade ou invalidade do ato.

  •  CONSTITUIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. BEM PÚBLICO. PERMISSÃO DE USO. ATO ADMINISTRATIVO. UNILATERAL. DISCRICIONÁRIO. PRECÁRIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO INVERÍDICA. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. 1. A análise do ato administrativo pelo Poder Judiciário está limitada à aferição de eventuais ilegalidades quando da prática do ato impugnado. 2. A permissão de uso de bem público é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, que pode ser revogado a qualquer tempo, independentemente de motivação, por conveniência e por oportunidade da Administração Pública. 3. Ainda que dispensável a motivação, uma vez motivado o ato administrativo de revogação da permissão de uso de bem público, fica a Administração Pública, à luz da teoria dos motivos determinantes, vinculada aos motivos externados. 4. Verificada a inveracidade da motivação do ato administrativo de revogação da permissão de uso, é plenamente possível a sua invalidação a partir do controle judicial de legalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido. 

    (TJ-DF 07019793220208070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 13/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

  • Assertiva D

    viável, eis que, apesar de ser um ato discricionário, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, de maneira que o Estado está vinculado à veracidade do motivo fático que utilizou para a revogação. A indicação de motivo falso invalida o ato.

  • GABARITO - D

    1º - PERMISSÃO X AUTORIZAÇÃO

    Autorização:

    Discricionária

    Unilateral

    Precária

    Interesse exclusivamente particular

    Permissão:

    Discricionária

    Unilateral

    Precária

    Interesse público / Particular

    ----------------------------------------------------

    2º - Ainda que o ato seja discricionário, aplica-se a teoria dos motivos determinantes.

    Se os motivos apresentados forem inadequados ou inverídicos = Ato NULO.

    Bons Estudos!!!

  • As bancas de concurso e a doutrina ainda vêm tratando a permissão de uso de bem público como ato administrativo, mas acho válido observar que a nova lei de licitações e contratos administrativos assim dispõe:

    Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

    (...)

    IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

    Dá para concluir que a permissão de uso de bem público não se trata mais de ato administrativo, mas sim de contrato administrativo. Assim, não seria possível simplesmente revogar a permissão.

    Mas isso é apenas uma observação. Nem a doutrina e nem as bancas tocaram nesse ponto. Ainda adotam o entendimento tradicional de que permissão de uso de bem público é ato administrativo.

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

    Consiste em dizer que o ato administrativo fica vinculado ao motivo, de tal forma que se o motivo for falso ou inexistente o ato será invalido.

    MOTIVO FALSO OU INEXISTENTE = ATO ADMINISTRATIVO SERÁ INVÁLIDO

  • É importante ressaltar que a REVOGAÇÃO da PERMISSÃO ou AUTORIZAÇÃO não gera dever de indenizar, uma vez que é PRECÁRIO.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • D)viável, eis que, apesar de ser um ato discricionário, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, de maneira que o Estado está vinculado à veracidade do motivo fático que utilizou para a revogação.

    GABARITO: D TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Quando a Administração Pública declara a motivação de um ato administrativo discricionário, a validade do ato fica vinculada à existência e à veracidade dos motivos por ela apresentados como fundamentação

    Teoria dos Motivos Determinantes :

    Nem todo ato tem que ter motivação, mas se ela for apresentada, ela tem que ser verdadeira. Na teoria dos motivos determinantes, o agente se vincula aos motivos expostos para a prática do ato. Exemplo: o chefe exonerou um subordinado que ocupava um cargo em comissão. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração. Não é preciso motivar a exoneração de comissionados. Mas, se motivou dizendo “excesso de contingente na repartição” e no dia seguinte são admitidos novos comissionados, faltou-se com a verdade. Pela teoria dos motivos determinantes, a motivação apresentada deve corresponder a um motivo verdadeiro, sob pena de nulidade do ato.

     O agente se vincula aos motivos expostos na prática do ato. Segundo Di Pietro (2016), “a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade”. Carvalho Filho (2019) explica que “mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa a vincular o agente aos termos que foi mencionada. Se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade”.

  • Com toda certeza, essa é daquelas questões que você sabe logo que o examinador não estava chapado na hora de formulá-la.

  • sobre a alternativa A: a revogação antes do prazo final não fere o princípio da proteção à confiança legítima, o que pode ensejar o ajuizamento de ação requerendo a continuidade da permissão ou indenização pela quebra da confiança?

  • Apenas pra complementar: o Judiciário não pode analisar o mérito dos atos discricionários, mas pode analisar o mérito do motivo, já que isso incorreria em vício de legalidade, como é o caso da questão.

  • GABARITO LETRA D

    * teoria dos motivos determinantes; a administração indica os motivos que a levaram a pratica o ato, este somente será valido se os motivos forem verdadeiros.

    --------------------------------------

    *MOTIVO;

      * Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Ou seja, são as razões que justificam a prática do ato.

    --- > pressuposto de fato: é o conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações ocorridas no mundo real que levam a administração a praticar o ato.

     --- > pressuposto de direito; é o dispositivo legal em que se baseia o ato.

     *motivo discricionário: a lei não definir, deixando-o ao inteiro critério da administração.

     * a lei definir o motivo utilizando noções vagas; imprecisas, empregado palavras que podem ter vários significados, os chamados conceitos jurídicos indeterminados. É o que ocorre quando a lei manda punir o servidor que praticar “falta grave”, “procedimento irregular” ou “conduta escandalosa na repartição”, sem definir em que consistem; ou quando a lei prevê o tombamento de bem que tenha valor artístico ou cultural, também sem estabelecer critérios objetivos que permitam o enquadramento do bem nesses conceitos.

  • No entanto, a permissão de uso de bem público pode ser condicionada (permissão qualificada), com a fixação, por parte da Administração, de prazo, direitos e deveres. Nesse caso, a permissão possui conteúdo similar ao contrato administrativo, prevalecendo o entendimento de que a sua edição depende de licitação e a eventual revogação antes do prazo ensejará indenização do permissionário.

    Rafael Oliveira.

  • Na Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e a veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o Estado aos seus termos.

  • Parabéns à pessoa que assinalou a letra E, uma verdadeiro maga
  • A validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento; ou seja, o motivo apresenta uma condição de validade: ser real, verdadeiro. Uma vez motivado o ato, a Administração fica presa/ vinculada ao motivo que apresentou, de tal modo que, se inexistente ou falso, implica a sua nulidade. É a chamada teoria dos motivos determinantes. Um exemplo citado por Di Pietro são os cargos exoneráveis ad nutum, para os quais a lei não define o motivo. Se a Administração praticar esse ato de exoneração alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo.

  • Se o Estado deu a motivação para a revogação da permissão, então tal motivação deve ser constituída de veracidade.

    .

    .

    .

    Mt 21:22 e tudo o que pedirdes...

  • a teoria dos motivos determinantes é utilizada para a situação em que os fundamentos de fato de um ato administrativo são indicados pela motivação, hipótese na qual a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados.

    sendo assim se não for preciso motivar o ato administrativo não motive, pois você ficará preso pela motivação que deu! rs.

  • Teoria dos motivos determinantes

    A validade do ato está vinculada à veracidade dos fatos descritos como motivadores de sua prática. Dessa forma, o ato discricionário, uma vez motivado, passa a se vincular aos motivos indicados pela Administração Pública como justificadores de sua prática. Tal vinculação abrange as circunstâncias de fato e de direito, de tal forma que se tais circunstâncias se mostrem inexistentes ou inválidas, acarretarão a invalidade do ato administrativo. No entanto, quando o ato estiver estribado em diversos fatos verdadeiros, mas apenas um não corresponder à realidade, não ocorrerá sua invalidação, tendo em vista que, dentro do contexto de produção do ato, os fatos indicados em sua justificativa foram, efetivamente, determinantes para sua produção.

  • A despeito da permissão de serviço público ser precária, em hipóteses específicas tem-se admitido a condenação à reparação. A exemplo:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS LOTÉRICOS. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA. RESCISÃO UNILATERAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS DE INSTALAÇÃO DA CASA LOTÉRICA. EXISTÊNCIA DE INVESTIMENTO VULTOSO PARA CONCRETIZAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MATERIAIS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DE LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.

    4. Efetivamente, a permissão de serviços lotéricos é caracterizada pela discricionariedade, unilateralidade e precariedade, o que autorizaria a rescisão unilateral pelo poder permissionário. Nesse sentido: REsp 705.088/SC, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 11.12.2006; REsp 821.039/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 31.8.2006.

    5. Entretanto, em hipóteses específicas, como o caso dos autos, é lícito o reconhecimento ao direito à indenização por danos materiais. É incontroverso nos autos que o permissionário realizou significativo investimento para a instalação do próprio empreendimento destinado à execução do serviço público delegado, inclusive mediante atesto de padronização do poder concedente.

    Todavia, após poucos meses do início da atividade delegada, a Caixa Econômica Federal rescindiu unilateralmente a permissão, sem qualquer justificativa ou indicação de descumprimento contratual pelo permissionário. Assim, no caso concreto, a rescisão por ato unilateral da Administração Pública impõe ao contratante a obrigação de indenizar pelos danos materiais relacionados à instalação da casa lotérica.(...) (REsp 1021113/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 18/10/2011).

    Trecho importante do voto: "Ademais, sob a perspectiva do Direito Administrativo Consensual, os particulares que

    travam contratos com a Administração Pública devem ser vistos como parceiros, devendo o princípio da boa-fé objetiva (e seus corolários relativos à tutela da legítima expectativa) reger as relações entre os contratantes público e privado.

    Por outro lado, é perfeitamente adequado o entendimento doutrinário que reconhece, em razão das diversas tentativas de descaracterização do instituto da permissão, direitos e garantias inerentes ao regime jurídico da concessão.

  • Não precisava motivar, mas se motivou, complicou!


ID
5609434
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei nº 13.979/2020 dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

No contexto de poderes administrativos, verifica-se que o citado diploma legal estabelece que as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, algumas medidas de combate à pandemia, como é o caso do(a)

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

    I - isolamento;

    II - quarentena;

    III - determinação de realização compulsória de:

    a) exames médicos;

    b) testes laboratoriais;

    c) coleta de amostras clínicas;

    d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

    e) tratamentos médicos específicos;

    IV - estudo ou investigação epidemiológica;

    V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

    VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;

    VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

    VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:

    a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e

    b) previstos em ato do Ministério da Saúde.

  • Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: 

    I - isolamento;

    II - quarentena;

    III - determinação de realização compulsória de:

    a) exames médicos;

    b) testes laboratoriais;

    c) coleta de amostras clínicas;

    d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

    e) tratamentos médicos específicos;

    III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual

    (...)

    A lei menciona o uso obrigatório de máscara, mas esta não decorre do poder hierárquico e sim do poder de polícia, dai o erro da assertiva A.

  • A presente questão refere-se ao rol de medidas de combate à pandemia do novo coronavírus constante do art. 3º da Lei 13.979/2020, que abaixo colaciono para melhor visualização:

    "Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020) 
    I - isolamento;

    II - quarentena;

    III - determinação de realização compulsória de:

    a) exames médicos;

    b) testes laboratoriais;

    c) coleta de amostras clínicas;

    d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

    e) tratamentos médicos específicos;

    III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual; (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)

    IV - estudo ou investigação epidemiológica;

    V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

    VI – restrição excepcional e temporária, por rodovias, portos ou aeroportos, de: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)

    a) entrada e saída do País; e (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)

    b) locomoção interestadual e intermunicipal; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)    (Vide ADI 6343)

    VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

    VIII – autorização excepcional e temporária para a importação e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus, desde que: (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020)

    a)  registrados por pelo menos 1 (uma) das seguintes autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição comercial em seus respectivos países: (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020)

    1.  Food and Drug Administration (FDA); (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)

    2.  European Medicines Agency (EMA); (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)

    3.  Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA); (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)

    4.  National Medical Products Administration (NMPA); (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)

    b)  ( revogada )."

    À luz destes dispositivos legais, analisemos cada opção proposta:

    a) Errado:

    Muito embora o uso obrigatório de máscaras de proteção individual esteja dentre as providências passíveis de serem determinadas, cuida-se de medida que não tem apoio no poder hierárquico, mas sim, no poder de polícia administrativa.

    Refira-se que inexiste relação de hierarquia e subordinação entre o Estado (sentido amplo) e os particulares. Na verdade, somente é possível sustentar a efetiva existência de vínculo hierárquico no âmbito de uma mesma pessoa jurídica integrante da Administração Pública.

    b) Certo:

    Cuida-se de opção que tem esteio no inciso V, bem assim que, de fato, ostenta amparo no exercício do poder de polícia, mais precisamente de polícia sanitária, razão por que aqui repousa a resposta da questão.

    c) Errado:

    Outra vez, o caso aqui versado não é de exercício de poder hierárquico, conforme razões expostas nos comentários à opção A, mas, sim, de manejo do poder de polícia, fundado na supremacia geral da Administração sobre os particulares e, de modo mais amplo, no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

    d) Errado:

    A requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, a despeito de ser possível, tem previsão do pagamento de indenização posterior, consoante inciso VII acima, e não de modo prévio, como foi dito pela Banca, incorretamente.


    Gabarito do professor: B


ID
5609437
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Defensores públicos do Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado Alfa realizaram vistoria em certa Cadeia Pública estadual e constataram uma série de violações ao Art. 5º, XLIX, da Constituição da República de 1988, que dispõe que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. Além da superlotação da unidade prisional, os defensores constataram irregularidades sanitárias, ambientais e nas instalações físicas do prédio, como pane da rede elétrica, com risco de incêndio, rachaduras em paredes e tetos, falta de circulação de ar etc.

Após tentativa frustrada de solução consensual com a Secretaria Estadual de Administração Penitenciária, a Defensoria Pública ajuizou ação civil pública em face do Estado Alfa, ressaltando na inicial que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e previsão na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o Art. 5º, XLIX, da Constituição da República de 1988: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

    “É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o artigo  5º  (inciso XLIX) da CRFB/88, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos Poderes”.

    RE 592581, STF

  • Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB)

    Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

    Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

  • Para responder à questão precisamos conhecer a LINDB e a decisão do STF no caso em tela.

    DECISÃO DO STF:

    É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.

    STF. Plenário. RE 592581/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/8/2015 (Info 794).

    Importante lembrar que, se o Estado não cumprir seu mister, poderá responder inclusive por danos morais, consoante outro precedente do STF:

    Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

    STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854)

    LINDB

    Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

    Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

  • Prova de Defensor sempre é pro vulnerável

    Prova de Defensor sempre é pro vulnerável

    Prova de Defensor sempre é pro vulnerável

    Decorou? Próxima então.

  • fgv e seus malditos textos

  • GABARITO - A

    É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. STF. Plenário. RE 592581/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/8/2015 (Info 794)

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/09/info-794-stf.pdf

  • STF. Plenário. RE 592581/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/8/2015 (Info 794).

    É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF/88, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. 

  • Ementa: REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL. I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. V - Recurso conhecido e provido.

    (RE 592581, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)

  • É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.

    STF. Plenário. RE 592581/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/8/2015 (repercussão geral) (Info 794)

    Letra A

  • VALORES NORMATIVOS E NAO JURIDICOS

  • [...] percebe-se um desrespeito total ao postulado da dignidade da pessoa humana e um processo de “coisificação” dos presos. Dessa forma, cabe ao Judiciário intervir para que as garantias constitucionais dos presos sejam asseguradas. No caso, os direitos fundamentais em discussão não são normas meramente programáticas, devendo ser imediatamente implementadas.

    A situação atual dos presídios brasileiros viola não apenas normas constitucionais e infraconstitucionais internas como também normas internacionais que o Brasil se comprometeu a respeitar.

    Não há que se falar em violação à separação dos poderes porque não se está determinando a implementação de políticas públicas na seara carcerária. O que se está fazendo é garantir direitos fundamentais dos presos, o que não poderia ser negado pelo Poder Judiciário diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).

    Ressalte-se que o Poder Judiciário não poderá intervir em todas as situações em que direitos fundamentais sejam ameaçados. O juiz só poder intervir nas situações em que fique demonstrado um “não fazer” comissivo ou omissivo por parte das autoridades estatais que coloque em risco, de maneira grave e iminente, os direitos dos jurisdicionados.

    O magistrado não deve substituir o gestor público, mas pode compeli-lo (obrigá-lo) a cumprir o programa constitucional vinculante, especialmente quando se trata de preservar a dignidade da pessoa humana. A judicialização não substitui a política, mas há exceções, como no caso, em que se trata de proteger os direitos de uma minoria sem direitos políticos, sem capacidade de vocalizar as próprias pretensões.

    A cláusula da reserva do possível somente seria oponível se ficasse demonstrado objetivamente, pelo Poder Público, um justo motivo para não realizar o mandamento constitucional. Ademais, não cabe falar em falta de recursos, tendo em vista que o Fundo Penitenciário Nacional dispõe de verbas da ordem de R$ 2,3 bilhões, e para usá-los basta que os entes federados apresentem projetos e firmem convênios para realizar obras. Desse modo, o que falta é vontade para a implementação das políticas e para enfrentar o problema.

    Fonte: DIZER O DIREITO.

  • Acertei a questão com base na interpretação de cada frase, até achei que fosse questão de português. kkkk

  • oponível

    1. passível de se opor ou de funcionar em oposição.

  • qual o significado da palavra OPONÍVEL

  • GABARITO: LETRA A

    Complementando os comentários dos colegas, a LINDB dispõe:

    Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.  

    .

    A) não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes, no entanto, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas da decisão;

    .

    B) sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível e o princípio da separação dos poderes, mas deverá o Judiciário privilegiar a dignidade da pessoa humana, sem adentrar as consequências administrativas práticas da decisão, que é matéria de mérito administrativo

    .

    C) sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível e o princípio da separação dos poderes, mas deverá o Judiciário decidir com base principiológica e levando em conta valores jurídicos abstratos, sem juízo de valor sobre consequências práticas da decisão, que é matéria de mérito administrativo;

    .

    D) não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes, e deverá o Judiciário decidir com base em valores jurídicos abstratos sem necessidade de considerar as consequências práticas da decisão, desde que haja a devida fundamentação principiológica.

  • INFO 794, STF:

    É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes (STF. Plenário. RE 592581/RS, 2015).

    LINDB:

    Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.


ID
5609440
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Texto 1

"[...] Os dispositivos que criminalizam o aborto não apenas incidem sobre a raça, como algo que lhe é externo, mas integram um conjunto de fenômenos ligados à estrutura social brasileira, em que raça e sistema penal se constituem mutuamente e determinam as vidas dignas de se proteger e aquelas que se pode deixar morrer. [...] Não por acaso, seguimos os alvos preferenciais de violência obstétrica, ocorrências de morte materna, esterilização forçada e até crimes de feminicídio. A adoção de uma política penal para tratar a temática do aborto reforça esses mecanismos que sujeitam mulheres negras a um regime político de subcidadania. Se reconhecemos então o racismo como esse complexo sistema de práticas sociais, práticas institucionais, valores, crenças, aptos a determinar inclusive iniquidades raciais nas mortes evitáveis pela indução do aborto, o princípio constitucional da igualdade, na sua faceta estrutural, impõe ao Estado brasileiro a obrigação positiva de promover condições de proteção igualitárias a mulheres brancas e não brancas em relação a sua vida no momento de praticar um aborto. Durante o processo de deliberação na Constituinte, em 88, a discussão da questão do aborto pela população brasileira se tornou absolutamente inviável, diante da distribuição de poder que foi estabelecida naquele espaço. O pacto sexual e racial foi entabulado por nada menos que 594 parlamentares homens e brancos, dentre os quais havia apenas 2 deputadas mulheres, uma nica delas negra, a constituinte Benedita da Silva. quando o direito esta serviço de projetos de discriminação sistemática como vimos ser o caso da criminalização do aborto no Estado Democrático de Direito exsurge a função da Jurisdição Constitucional de assegurar a prevalência dos Direitos Fundamentais dos grupos discriminados. A chancela de uma política penal para o aborto adotada por uma elite política legiferante, branca, heterossexual masculina, muito distante de ser porta-voz de um consenso social, significaria avalizar esse contrato sexual e racial." (LÍVIA MIRANDA MÜLLER DRUMOND CASSERES - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade Sexual e Direitos Homoafetivos. Transcrição da Audiência Pública, ADPF 442, STF).

(http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/audienciasPublicas/anexo/TranscrioInterrupovo luntriadagravidez.pdf acesso em 12.11.2021)


O trecho transcrito (texto 1) é parte da sustentação oral realizada pela defensora pública do Estado do Rio de Janeiro na audiência pública convocada pela ministra Rosa Weber para debater a interrupção voluntária da gravidez a partir da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442.

Sobre o tema, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • na alternativa B, independe de apresentar RO.
  • (CF) Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

    § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

    § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA A

    Com o advento da Lei no 12.845/2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório pelo SUS a pessoas em situação de violência sexual, restou determinado que os hospitais devem oferecer às vítimas atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, além de encaminhar aos serviços de referência a gestante que manifeste o desejo de interromper a gravidez decorrente do estupro, sem que haja necessidade de lavratura de boletim de ocorrência, reiterando assim os direitos das mulheres a ater um atendimento de qualidade e humanizado. Essa lei trouxe um grande avanço ao considerar como violência sexual “qualquer forma de atividade sexual não consentida” para fins de atendimento e tratamento.

    FONTE: MPF

  • O melhor é que o texto não te ajuda em nada, inclusive, nem li.

  • Gab. A

    CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (1979)*

    Artigo 16 - 1. Os Estados-partes adotarão todas as medidas adequadas para eliminar a discriminação contra a mulher em todos os assuntos relativos ao casamento e às relações familiares e, em particular, com base na igualdade entre homens e mulheres, assegurarão:

    (...)

    e) os mesmos direitos de decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos e sobre o intervalo entre os nascimentos e a ter acesso à informação, à educação e aos meios que lhes permitam exercer esses direitos;

  • Acho que não é preciso o Boletim de ocorrência para a realização do aborto por estupro, porque a PORTARIA Nº 2.282, DE 27 DE AGOSTO DE 2020 impõe a notificação à autoridade policial.

    Cara, essa portaria é bizarra! O termo de relato circunstanciado é uma evidência da vitimização secundária imposta pelo Estado.

  • Achei que eu tinha selecionado o filtro "Português" por engano hahahahahahha

  • Homens e mulheres POSSUEM os MESMOS DIREITOS e OS MESMOS MEIOS PARA EXERCER esse direito....Ahan!!

  • A – 226, CF § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

    B – Aborto ético, humanitário, piedoso ou sentimental: é baseado na dignidade da mulher, tem que ser praticado por médico e não precisa de autorização judicial. O Boletim de Ocorrência serve para provar a ocorrência do estupro, mas pode ser provado de outras formas. Exige o consentimento da gestante ou de seu representante legal.

    C - 226 § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

     

    D – Lei 12845 Art. 1º Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.

  • Que questão porcaria. Um textão lacração para enrolar.

  • Que questão horrorosa!

  • E mais uma vez os paraquedistas reclamam de questões polêmicas em provas de Defensoria...

  • Gente isso é prova de Defensoria Pública. É só não fazer e vida que segue...

  • Assertiva A

    homens e mulheres possuem os mesmos direitos de decidir livre e responsavelmente sobre o número de seus filhos e sobre o intervalo entre os nascimentos e de ter acesso à informação, à educação e aos meios que lhes permitam exercer esses direitos;" CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (1979) "PGE"Art.16-

  • Uma questão que é grande mais vai direto ao ponto.

  • Dá pra fazer sem ter q ler o enunciado. Fiz e deu certo KKKKKK

  • lei do minuto seguinte (12845/13), vale a pena ler.

  • Letra B, como alguns comentaram, não dispensa o registro da ocorrência. A Lei 12.845/13 em momento algum diz que é dispensável o BO.

    Inclusive torna como uma das incumbências do SUS "facilitar o registro da ocorrência" (art. 3, III).

    Esqueçam o discurso, leiam, resolvam e aprendam. Fim de jogo.

    letra correta é a letra A é basicamente uma letra de lei com outras palavras.

  • Muitas questões da FGV têm por obejtivo cansar o candidato e se você não tiver uma técnica para utilizar, vai ser vencido pelo cansaço !

  • Fiquei em dúvida na letra B e fui pesquisar devido ter visto muitos colegas falando sobre ser dispensável o B.O e parece que realmente é dispensável. Não há necessidade de b.o para a realização do aborto por mulheres vítimas de estupro. Dessa eu não sabia.

  • FGV sendo FGV

  • Respondi essa sem ler o enunciando, por saber do tema e deu certo.

  • O texto mais atrapalhou do que ajudou

  • "Questão do Processo Seletivo de filiação ao PT"

  • ADPF 442: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. NÃO RECEPÇÃO PARCIAL DOS ARTS. 124 E 126 DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ DURANTE AS 12 PRIMEIRAS SEMANAS DE GESTAÇÃO. MATÉRIA RESERVADA À COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. 1. Não cabe descriminalizar a conduta de interrupção voluntária da gravidez nas 12 primeiras semanas de gestação na via do controle concentrado de constitucionalidade, por constituir deliberação reservada às competências constitucionais, às capacidades institucionais e à legitimidade democrática do Poder Legislativo. Parecer pelo indeferimento da medida cautelar e, no mérito, pela improcedência da ADPF." 

  • ADPF 442: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. NÃO RECEPÇÃO PARCIAL DOS ARTS. 124 E 126 DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ DURANTE AS 12 PRIMEIRAS SEMANAS DE GESTAÇÃO. MATÉRIA RESERVADA À COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. 1. Não cabe descriminalizar a conduta de interrupção voluntária da gravidez nas 12 primeiras semanas de gestação na via do controle concentrado de constitucionalidade, por constituir deliberação reservada às competências constitucionais, às capacidades institucionais e à legitimidade democrática do Poder Legislativo. Parecer pelo indeferimento da medida cautelar e, no mérito, pela improcedência da ADPF." 

  • Questão desnecessária

  • Dica: provas da FGV vá primeiro na pergunta, caso seja necessário vá ao texto. Você pode ganhar tempo assim.

  • só Li a A, pronto, era ela a bendita.
  • Sobre a letra B:

    Lei 12.845/13

    Art. 3º O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:

    III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;

    O encaminhamento para o registro do boletim de ocorrência pode ser feito após o atendimento médico no hospital integrante da rede do SUS.

  • O bom é que quem faz a classificação das questões nem lê a questão, colocam como controle de constitucionalidad/ADPF mas isso é só a introdução de um assunto.


ID
5609443
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O inciso XXXV do Art. 5º da Constituição da República de 1988 assegura a inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O acesso à justiça pode ser compreendido como o acesso de fato e de direito a instâncias e recursos judiciais de proteção frente a atos de violência em conformidade com os parâmetros internacionais de direitos humanos. Todavia, o relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH/OEA) sobre acesso à justiça para mulheres vítimas de violência nas Américas aponta que essas mulheres não têm obtido acesso a recursos judiciais idôneos e efetivos após a realização da denúncia, permanecendo a grande maioria dos feitos em impunidade e resultando em direitos desprotegidos.

A partir da legislação brasileira e tratados internacionais indicados no edital, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D.

    Letra A: ERRADA. Uma das recomendações ao Brasil no Caso Maria da Penha: “Adotar, sem prejuízo das ações que possam ser instauradas contra o responsável civil da agressão, as medidas necessárias para que o Estado assegure à vítima adequada reparação simbólica e material pelas violações aqui estabelecidas, particularmente por sua falha em oferecer um recurso rápido e efetivo; por manter o caso na impunidade por mais de quinze anos; e por impedir com esse atraso a possibilidade oportuna de ação de reparação e indenização civil”.

    Letra B: ERRADA. Regra n. 02 de Bangkok (ONU): "Atenção adequada deve ser dedicada aos procedimentos de ingresso de mulheres e crianças, devido à sua especial vulnerabilidade nesse momento. Recém ingressas deverão ser providas de condições para contatar parentes; acesso a assistência jurídica; informações sobre as regras e regulamentos das prisões, o regime prisional e onde buscar ajuda quando necessário e em um idioma que elas compreendam; e, em caso de estrangeiras, acesso aos seus representantes consulares".

    Letra C: ERRADA. Art. 15.2, Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher: "Os Estados-Partes reconhecerão à mulher, em matérias civis, uma capacidade jurídica idêntica do homem e as mesmas oportunidades para o exercício dessa capacidade. Em particular, reconhecerão à mulher iguais direitos para firmar contratos e administrar bens e dispensar-lhe-ão um tratamento igual em todas as etapas do processo nas cortes de justiça e nos tribunais".

    Letra D: CORRETA. Art. 7º, Convenção de Belém do Pará. “Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em: (...) f) estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos”.

     

  • Gab D

    Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em: (...) f) estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos”.


ID
5609446
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Sobre as diretrizes de organização do Sistema Único de Saúde (SUS), é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

    IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

    a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;

    b) REGIONALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE SAÚDE;

    Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.

    REGIONALIZACAO E HIERARQUIZACAO - os serviços devem ser organizados em níveis crescentes de complexidade, circunscritos a uma determinada área geográfica, planejados a partir de critérios epidemiológicos, e com definição e conhecimento da população a ser atendida. A regionalização é um processo de articulação entre os serviços que já existem, visando o comando unificado dos mesmos. Já a hierarquização deve proceder à divisão de níveis de atenção e garantir formas de acesso a serviços que façam parte da complexidade requerida pelo caso, nos limites dos recursos disponíveis numa dada região.

    • A DESCENTRALIZAÇÃO COMPLEMENTA A IDEIA DE REGIONALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO (ART 198 DA CF/88 E ART.7º, IX, “a” e “b”, DA LEI n. 8.080/1990):
    • REGIONALIZAÇÃO: PERMITE ATUAÇÃO QUE GARANTA AS NECESSIDADES LOCAIS porque as características de um município são muito mais facilmente identificadas pelo administrador do que de um Estado ou da União.
    • HIERARQUIZAÇÃO: INDICA A DIVISÃO EM ORDEM CRESCENTE DE COMPLEXIDADE. ACESSO A SAÚDE A PARTIR DO MAIS SIMPLES (ATENÇÃO BÁSICA) PARA OS DE MAIOR COMPLEXIDADE (ALTA COMPLEXIDADE). Quanto melhor a atenção básica, menor a necessidade das demais (média e alta).

    A regionalização e a hierarquização da rede de serviços de saúde são essenciais à descentralização político-administrativa do SUS, uma vez que os serviços nas unidades de saúde devem seguir diretrizes de distribuição no espaço territorial e em níveis de complexidade crescente (DPEMS-22).


ID
5609449
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem se notabilizado por iniciativas institucionais que organizam a atuação jurisdicional na seara da saúde pública e privada.

Sobre a atuação institucional do CNJ e as resoluções, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • (COMENTÁRIO DE CUNHO PRÁTICO) O NatJus é o sistema maravilhoso essencial para as decisões sobre saúde. Lá podemos ver diversos estudos técnicos sobre o uso de determinados medicamentos, tratamentos de enfermidades, entre outras informações que respaldam as decisões dos magistrados

  • Resolução Nº 388 de 13/04/2021

     Art. 1o Esta Resolução dispõe sobre a reestruturação dos Comitês Estaduais de Saúde, que passarão a ser denominados Comitês Estaduais, seguidos da sigla da respectiva unidade federativa (UF) do Fórum Nacional da Saúde do CNJ, doravante mencionados nesta resolução de Comitês Estaduais de Saúde.

    Art. 2o O Comitê Estadual de Saúde é órgão colegiado e multidisciplinar responsável pela operacionalização das matérias de competência do Fórum Nacional da Saúde e pelo acompanhamento do cumprimento de suas deliberações, no âmbito de cada unidade da Federação, cabendo-lhe, entre outras ações pertinentes à sua finalidade: (...)

    II – auxiliar os tribunais na criação de Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), constituídos de profissionais da saúde, responsáveis por elaborar notas técnicas baseadas em evidências cientificas de eficácia, acurácia, efetividade e segurança, observando-se, na sua criação, o disposto no § 2o do art. 156 do Código de Processo Civil, Lei no 13.105/2015;  

     Art. 3o Em cada unidade federativa, funcionará um Comitê Estadual de Saúde, com composição formada por representantes do sistema de justiça, do sistema de saúde, de órgãos executivos, comunitários e acadêmicos, contendo, idealmente, os seguintes integrantes:

    (...)

    XV – 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público-Geral da unidade federativa ou Distrito Federal;

    XVI – 1 (um) Defensor Público da União indicado pelo Defensor Público-Geral da União;

    XVII – 1 (um) advogado indicado pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil da unidade federativa ou Distrito Federal;

    XVIII – 1 (um) membro indicado pelo Conselho Estadual ou Distrital de Saúde, como representante dos usuários do Sistema Público de Saúde;

    XIX – 1 (um) membro indicado pelo Sistema de Saúde Suplementar; e

    XX – 1 (um) membro indicado pelo Procon, como representante dos usuários da saúde suplementar. 

    Art. 9o Além de responderem pela coordenação e pela vice-coordenação do Comitê Estadual de Saúde, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais atuarão em regime de cooperação para estabelecer sua composição, nos termos do parágrafo único do art. 3o desta Resolução.

    Art. 10. Os tribunais deverão disponibilizar espaço eletrônico para:

    I – acesso a banco de dados, criado e mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, com pareceres, notas técnicas e julgados na área da saúde, para consulta de magistrados e demais operadores do Direito; e

    II – ampla divulgação das ações do Comitê Estadual de Saúde e do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) local, bem como a relação dos seus integrantes ou instituições que compõem esses órgãos.

  • Sobre a letra A:

    Art. 3º da Resolução 238/2016 do CNJ, que dispõe sobre a criação e manutenção, pelos Tribunais de Justiça e Regionais Federais de Comitês Estaduais da Saúde, bem como a especialização de vara em comarcas com mais de uma vara de fazenda Pública:

    Art. 3° Os Tribunais Estaduais e Federais, nas Comarcas ou Seções Judiciárias onde houver mais de uma vara de Fazenda Pública, promoverão a especialização de uma das varas em matéria de saúde pública, compensando-se a distribuição.

    Acredito que o erro está na expressão “é facultado”, pois de trata de uma ordem para a especialização das varas.


ID
5609452
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, após denúncias recebidas, apurou que pacientes oriundos de outros municípios estavam recebendo negativa de atendimento em unidades de saúde da capital Campo Grande. A instituição então ajuizou ação civil pública (ACP) para obter ordem judicial que determinasse ao referido município a retomada de atendimento a todos os usuários do SUS, a despeito de seu local de residência.

À luz da disciplina normativa pertinente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • RE 733433/MG - A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.

  • Art. 4, VII, da LC 80/94 - promover a ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais e homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes.

    O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, encampa exegese ampliativa da condição jurídica de "necessitado", de modo a possibilitar sua atuação em relação aos necessitados jurídicos em geral, não apenas dos hipossuficientes sob o aspecto econômico. Caso concreto que se inclui no conceito apresentado.

    STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1510999/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2017.

  • Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

    É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.

    STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    II — a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448/2007). 

    A inclusão da Defensoria no rol de legitimados para ajuizar ACP foi determinada pela Lei nº 11.448/2007.

     

     art. 5º, da LACP e o art. 82, II, do CDC já previam que a ACP poderia ser proposta pela União e pelos Estados. Logo, como a DPU é um órgão da União e a DPE é um órgão do Estado, a jurisprudência majoritária entendia que as Defensorias já possuíam legitimidade para a ACP mesmo antes da Lei n.° 11.448/2007.


ID
5609455
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

A partir do que dispõe a legislação federal sobre os direitos e garantias dos usuários do SUS, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990

    Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

    [...]

    d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

  • A) é direito líquido e certo do usuário do SUS o acesso a medicamentos não registrados na Anvisa, desde que a prescrição ocorra por profissional médico vinculado ao SUS

    “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”.

    (RE 657718, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020)

  • Erro da B. A relação do RENAME é TAXATIVA.

  • STF. Plenário. RE 657718/MG - Fornecimento pelo Poder Judiciário de medicamentos não registrados pela ANVISA

    1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

    2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União.

    Art. 19-O. Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha.        (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

    Parágrafo único. Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos de que trata o caput deste artigo serão aqueles avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo.        (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

    Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

    I - a execução de ações:

    a) de vigilância sanitária;

    b) de vigilância epidemiológica;

    c) de saúde do trabalhador; e

    d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;


ID
5609458
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

A partir do que dispõe a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o direito à saúde e o Sistema Único de Saúde, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Dever do Estado de fornecer medicamento não registrado pela ANVISA

    Tema 500 do STF: Fornecimento pelo Poder Judiciário de medicamentos não registrados pela ANVISA

     

    1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais

     

    2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

     

    3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos 3 requisitos:

    a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

  • A) os entes públicos não podem ser obrigados pelo Judiciário a fornecer medicamentos experimentais, excetuadas as hipóteses de doenças raras;

    1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

    2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União.

    STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    B) os entes federados devem ofertar serviços de saúde conforme repartição de competências prevista na Lei nº 8.080/1990, razão pela qual não podem ser considerados solidários nas demandas judiciais prestacionais que envolvam saúde;

    O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.

    O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

    A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

    As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.

    STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941).

    C) as demandas judiciais que objetivam fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União;

    CERTO.

  • D) a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a comprovação da hipossuficiência financeira do demandante, ou seja, ele deve provar ser pessoa de baixa renda.

    É necessário ser hipossuficiente frente ao medicamento que se pretende e não ser de baixa renda (ex: pessoa que precisa de medicamento que custa 100 mil reais)

    A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

    i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

    ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

    iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

    STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 633).

  • 5) A responsabilidade dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.

    Enunciado 60: A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.

    STF. Plenário. RE 657718/MG - As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.

  • Dizer o Direito: É possível que o Poder Público seja condenado a fornecer medicamentos experimentais?

    NÃO. Medicamentos experimentais são aqueles sem comprovação científica de eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes. Um conhecido exemplo de medicamento experimental é a fosfoetanolamina sintética (a chamada “pílula do câncer”).

    O STF afirmou que não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Poder Executivo a fornecê-los:

    O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).


ID
5609461
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Maria buscou assistência jurídica na Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e narrou necessitar de consulta na especialidade de oftalmologia, bem como de cirurgia ortopédica no joelho. Ela apresentou relatórios médicos que apontam que os atendimentos são eletivos e documentos que comprovam estar ela inscrita em sistema de regulação há setenta dias para a consulta pretendida, e há duzentos dias para a cirurgia.

Tendo como norte os Enunciados das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ENUNCIADOS DA I, II E III JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 

    • Enunciado nº 93: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos
  • PRAZO EXCESSIVO A PARTIR DE: (AÇÕES ELETIVAS)

    a)CONSULTAS E EXAMES ------> 100D

    B)CIRURGIAS E TRATAMENTOS ------> 180D


ID
5609464
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Defensoria Pública do Estado Alfa ajuizou ação coletiva em face da Instituição Financeira ZZ, sob o argumento, plenamente verossímil, em razão das circunstâncias do caso, de que estariam sendo cobrados serviços dos consumidores sem que tivessem sido previamente solicitados. À solicitação de inversão do ônus da prova foi oposto o argumento, pela instituição demandada, de que a legislação de regência não admitia tal possibilidade em ação coletiva dessa espécie.

À luz da sistemática vigente, cabe afirmar que a inversão do ônus da prova, na situação descrita, é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    O Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares — na espécie, os consumidores —, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1253672/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/8/2011.

    STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1017611/AM, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 18/02/2020.

    Em função da razão da decisão (melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares) a Defensoria Pública também deve poder demandar a inversão do ônus da prova em sede de ação coletiva para direito dos consumidores.

  • Gabarito: letra B.

    "Segundo a jurisprudência desta Corte, não há óbice a que seja invertido o ônus da prova em ação coletiva de consumo, ainda que se cuide de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público" (STJ, AgInt no AREsp 1788959/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021).

  • GABARITO: B

    "O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou a inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público em benefício dos consumidores. A 4ª Turma do tribunal entendeu que as ações coletivas devem ser facilitadas, para oferecer a máxima aplicação do Direito.

    Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) deve ser interpretado em conformidade com a Lei das Ações Civis Públicas (Lei 7.347/1985) da forma mais ampla possível, e o termo “consumidor” não pode ser entendido simplesmente como parte processual, mas como o destinatário do propósito de proteção da norma.

    Dessa forma, “o próprio código utiliza o termo ‘consumidor’ de forma plurívoca, ora se referindo a um indivíduo, ora se referindo a uma coletividade de indivíduos, ainda que indetermináveis”, deixando claro que a inversão do ônus da prova facilita a defesa da coletividade.

    A decisão confirma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinou a inversão em favor do MP-RS, em ação que pedia a condenação do Banco Bradesco a não cobrar por serviço prestado sem solicitação prévia, com a devolução dos valores cobrados em dobro. O banco alegou que o tribunal não poderia inverter o ônus de forma monocrática, e que somente o consumidor, enquanto indivíduo hipossuficiente, “faria jus ao privilégio”.

    Quanto ao fato de a inversão ter sido determinada em uma decisão monocrática, a 4ª Turma entendeu que é possível haver decisão monocrática denegatória do seguimento nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência do tribunal local, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior, não sendo necessário submeter a questão a órgão plural, como foi o caso.

    As decisões foram baseadas no artigo 6°, inciso VIII e 81 do Código de Defesa do Consumidor, que dizem, respectivamente, que: “são direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” e “a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo”.

    O STJ já havia decidido pela possibilidade de inversão do ônus da prova em ação civil pública que tratava de crime contra o meio ambiente (REsp 1.049.822) e, naquele julgamento, a 1ª Turma do tribunal entendeu que a inversão pode e deve ser feita “não em prol do autor, mas da sociedade."

    Fonte: http://www.mpsp.mp.br/

  •  Art. 6º, CDC - São direitos básicos do consumidor:

      VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  • Inversão do ônus da prova em favor do consumidor: verosimilhança das alegações ou ainda consumidor hipossuficiente

  • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário

    final.


ID
5609467
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria, servidora pública, ajuizou ação individual em face do Estado Beta, almejando o recebimento das vantagens pecuniárias X, Y e Z, que entendia devidas. Ocorre que, em momento anterior, conforme era do conhecimento de Maria, declinado expressamente em sua petição inicial, fora proferida sentença em ação coletiva, na qual se reconhecera serem devidas as vantagens X e Y em favor dos servidores públicos em geral. Essa sentença foi mantida em grau de apelação, sendo manejado o recurso especial, ainda em tramitação.

À luz da narrativa apresentada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO IV

    Da Coisa Julgada

           Art. 103 - CDC. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

           I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

           II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

           III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

           § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

           § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

           § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

           § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

           Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • Não entendi essa questão...

  • Gabarito: A)

  • O ponto central desta questão é perceber que Maria tinha conhecimento de ação coletiva anterior e, portanto, deveria ter requerido a suspensão de sua ação individual para que os efeitos da coisa julgada da ação coletiva a beneficiasse, nos termos do art. 104 do CDC:

    Maria, servidora pública, ajuizou ação individual em face do Estado Beta, almejando o recebimento das vantagens pecuniárias X, Y e Z, que entendia devidas. Ocorre que, em momento anterior, conforme era do conhecimento de Maria, declinado expressamente em sua petição inicial, fora proferida sentença em ação coletiva, na qual se reconhecera serem devidas as vantagens X e Y em favor dos servidores públicos em geral. Essa sentença foi mantida em grau de apelação, sendo manejado o recurso especial, ainda em tramitação.

    Art. 104 do CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • Por. Partes. A redação ficou confusa, propositalmente.

    "Ocorre que, em momento anterior, conforme era do conhecimento de Maria, declinado expressamente em sua petição inicial, fora proferida sentença em ação coletiva, na qual se reconhecera serem devidas as vantagens X e Y em favor dos servidores públicos em geral. Essa sentença foi mantida em grau de apelação, sendo manejado o recurso especial, ainda em tramitação".

    Pronto. Veja, a Maria já tinha conhecimento da ação coletiva e, ainda assim, decidiu seguir com sua ação individual. Ok, beleza, isso pode. PORÉM, o que não pode é ela vir querer se beneficiar da ação coletiva.

    Daí o Artigo citado pelo colega, do CDC:

    Art. 104., CDC As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, SE não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Logo, ela não tem mais direito de se beneficiar da ação coletiva.

    GAB LETRA A.

    QC, contrata o pai para comentar!!! kkkkk.

  • Eu não entendi por que se aplica o CDC aqui.

  • Não entendi a questão. Pelo enunciado parece que Maria ajuizou a ação individual DEPOIS da sentença coletiva. Esse artigo do CDC trata de hipóteses em que a ação individual é proposta antes do processo coletivo..

  • Trata-se do opt out.

    Mesmo sabendo da tramitação de ação coletiva, Maria preferiu ajuizar ação individual. Ou seja, conscientemente, decidiu se excluir dos possíveis benefícios garantidos pela ação coletiva.

    A situação é um pouco esquisita, pois a ação coletiva já estava em grau recursal. Ou seja, na prática, seria pouco plausível que o advogado decidisse ajuizar ação individual com uma sentença já favorável no âmbito coletivo (em que pese o pedido na ação individual tenha sido mais amplo, incluindo a vantagem Z).

    De qualquer forma, sobre o tema é bom raciocinar ainda:

    O fato de Maria ter decidido se excluir dos benefícios da ação coletiva dificilmente lhe trará algum prejuízo. É verdade que ela não poderá requerer de imediato o cumprimento de sentença. Todavia, terá ao seu favor o precedente do STJ. Ou seja, não há como imaginar que o STJ confirme o acórdão de segundo grau e reconheça o direito às vantagens e, depois, no julgamento da ação individual, o juiz desconsidere tal precedente...

    Neste ponto, por outro lado, como ressalta a doutrina, é importante constatar que a afirmação de que "os efeitos da ação coletiva não prejudicam a ação individual" não é totalmente correta. Tomando-se o caso como exemplo, imagine-se que o STJ entenda que os servidores não tem direito às vantagens X e Y. Ora, ainda que na teoria Maria possa prosseguir com a ação individual, quando o juiz for julgar, já haverá um precedente negativo do STJ...

    Justamente por isso, em que pese a lei afirmar não haver litispendência entre ação individual e ação coletiva e que aquela somente será suspensa a pedido da própria parte, na prática isso não vem ocorrendo, vez que o STJ vem entendendo ser devida a suspensão obrigatória das ações individuais quando houver tramitação de ação coletiva.

  • Questão que versa sobre direitos individuais homogêneos na hipótese em que não ocorrerá o chamado transporte in utilibus da coisa julgada ao caso individual. Isso porque a questão deixa claro que Maria tinha conhecimento da tramitação anterior da demanda coletiva (o chamado "fair notice" pela doutrina) e, ainda assim, optou por não aderir aos seus efeitos, intentando ação individual para discutir a questão de direito material a que entende fazer jus (percepção das vantagens pecuniárias X, Y e Z).
  • Vale a pena comparar:

    CDC

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Lei 12.016/09

    Art. 22, § 1  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

  • Gabarito: A

    Art. 104 do CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Opt-out e opt-in

    Há vários tipos de class actions nos Estados Unidos. Um deles é especificamente voltado à defesa de interesses individuais homogêneos: as class actions for damages. Nessa espécie de class action existe o direito de opt-out ( direito de optar por ficar de fora do raio de ação do julgado), por força do qual é possível a qualquer interessado requerer, tempestivamente, não ser atingido pelos efeitos da futura sentença.

     

    Funciona assim:

     

    Caso a ação seja admitida na forma de uma class action, os interessados devem ser notificados sobre a existência do processo. Essa notificação é denominada fair notice. Uma vez cientificados, se não se opuserem expressamente, estarão sujeitos aos efeitos da futura sentença e de sua coisa julgada, tendo adotado, tacitamente, uma postura opt-in.

     

    Poderão, em vez disso, tempestivamente, requerer sua exclusão desses efeitos, exercendo o direito de opt-out, ou, ainda, integrar a lide como litisconsortes.

     

    Se lá a extensão dos efeitos da sentença a terceiros decorre automaticamente da inércia dos interessados, aqui ela depende de sua conduta ativa. No Brasil, se o interessado já houver ajuizado ação individual, somente poderá ser beneficiado pelos efeitos de uma futura sentença em uma ACP que verse sobre direitos individuais homogêneos, caso, no prazo de 30 dias depois de ter ciência da existência dessa ação coletiva, requeira a suspensão de sua açao individual. Assemelhado a um direito de opt-in.

     

    Por sua vez, se o interessado permanecer inerte, estar-se-ia valendo de seu direito de opt-out, de modo que não será beneficiado pela futura sentença.

  • CDC é aplicável nas ações de vantagens pecuniárias de servidores agora?

  • GABARITO A

    A) CORRETA, C e D erradas - Maria não será beneficiada pelos efeitos da coisa julgada da sentença coletiva; 

    CDC, Art. 104 - 2ª parte (...) mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Daniel Neves: A regra é facilmente compreendida, apesar de não escapar de algumas polêmicas, em especial quanto aos dois aspectos essenciais do dispositivo legal: a comunicação ao autor da ação individual da existência de uma ação coletiva (fair notice) e o efetivo direito de o autor continuar o trâmite de sua ação individual, excluindo-se da ação coletiva (right to opt out).

    Caso o autor opte por se aproveitar de uma futura e eventual vitória do autor coletivo, deverá requerer a suspensão de sua ação individual: (a) no caso de sua perspectiva se concretizar, a ação individual perde o objeto e o autor da ação individual terá em seu favor um título executivo judicial (sentença coletiva) (..) (b) de outro modo, caso mantenha em trâmite a ação individual, excluir-se-á dos efeitos da ação coletiva, não podendo se valer da futura e eventual sentença de procedência da ação coletiva como título executivo judicial 

    B) ERRADA - CDC, Art. 104 1ª parte. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais

    Daniel Neves: O termo "litispendência" é equívoco, e pode significar pendência da causa ( que começa a existir quando de sua propositura e se encerra com sua extinção) ou pressuposto processual negativo verificado na concomitância de processos idênticos (com a mesma ação). Parece indiscutível que o dispositivo legal ora comentado se valeu do termo em seu segundo significado, prevendo que a existência de uma ação coletiva não gerará a extinção das ações individuais, ainda que seu autor possa se beneficiar da futura e eventual vitória na demanda coletiva

     


ID
5609470
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O defensor público em atuação na Comarca Beta, no Estado Alfa, ajuizou ação civil pública em face de instituição de ensino privada, com unidades em todos os estados da Federação. Foi argumentado que uma cláusula em particular do contrato padrão apresentava contornos leoninos, criando um verdadeiro direito potestativo em prol da instituição de ensino, o que colocava os contratantes em franca posição de inferioridade. No pedido de declaração de nulidade dessa cláusula, nada foi dito em relação à eficácia territorial do provimento de mérito que se almejava obter. O pedido foi julgado procedente pelo juízo da Comarca Beta, cuja competência alcançava apenas o território do Município Beta, com o correlato trânsito em julgado da sentença de mérito.

À luz dessa narrativa, a eficácia da sentença:

Alternativas
Comentários
  • É INCONSTITUCIONAL a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

    I - É INCONSTITUCIONAL o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.

    II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).

    III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a PREVENÇÃO do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

    STJ – JÁ POSSUIA MESMO ENTENDIMENTO DESDE 2016.

  • STF. Plenário. RE 1101937/SP - É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator - I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

  • Gabarito: A)

  • Essa tese está caindo MUITO, colegas!

    Não desistam dos seus sonhos!

  •   Art. 93, CDC Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

           I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

           II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

  • TF. Plenário. RE 1101937/SP - É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator - I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.

    II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).

    III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

  • Gabarito letra A.

    Para o art. 16 da lei LEI Nº 7.347/85 (LEI DA ACP), ACP deveria produzir efeitos apenas dentro dos limites territoriais do juízo que prolatou a sentença.

    O art. 93 do CDC, que se aplica também à Lei da ACP, traz regra diversa, já que prevê que, em caso de danos nacional ou regional, a competência para a ação será do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal, o que indica que essa decisão valeria, no mínimo, para todo o Estado/DF.

    Assim, decidiu o STJ e STF da seguinte forma:

    STF: É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85 [acp] - É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

    STJ - A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

    [FONTE: SITE DO DIZER O DIREITO, acesso em 28/03/22, artigo "O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública é inconstitucional", publicado em 26 de abril de 2021]


ID
5609473
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Após regular tramitação, transitou em julgado sentença proferida, em ação coletiva, pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca Alfa. Joana, que passou a residir na Comarca Beta durante a tramitação do processo, ao tomar conhecimento desse fato e sendo beneficiada pelos seus efeitos, procurou a Defensoria Pública e solicitou a adoção das providências necessárias para o cumprimento individual da sentença. Ao analisar os fatos, o defensor público constatou que o valor a que Joana fazia jus se enquadrava no limite da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.

À luz desses fatos, concluiu, corretamente, que o cumprimento da sentença: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 ao juízo comum da execução.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.804.186-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/08/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1029) (Info 679).

  • Em relação à possibilidade de propositura da execução individual de sentença coletiva na Comarca Beta, domicílio de Joana:

    “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).” (REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJ 12/12/2011) (Tema 480)

  • Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são regidos pela Lei nº 12.153/2009:

    Essa lei exclui de sua competência o julgamento de demandas envolvendo interesses difusos ou coletivos.

    O seu art. 2º, § 1º, I afirma que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. Confira: 

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; (...)

  • STJ. 1a Seção. REsp 1804186-SC - O STJ afirmou que essa execução individual da sentença coletiva não poderia tramitar no Juizado - Não é possível ajuizar cumprimento de sentença no Juizado Especial da Fazenda Pública para executar individualmente título judicial oriundo de ação coletiva, ainda que o valor individual cobrado seja inferior a 60 SM.. Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei no 12.153/2009 ao juízo comum da execução. O art. 2o, § 1o, I, da Lei no 12.153/2009 afirma que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em ações coletivas. A Lei no 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos ex- trajudiciais.

  • O STJ afirmou que essa execução individual da sentença coletiva não poderia tramitar no Juizado.

    Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 ao juízo comum da execução.

    O art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009 afirma que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em ações coletivas.

    A Lei nº 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1804186-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/08/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1029) (Info 679).

  • GABARITO: C

    Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 ao juízo comum da execução.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.804.186-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/08/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1029) (Info 679).

  • Algumas anotações pontuais acerca da ação coletiva:

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.

    A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

    Para ser beneficiada pela sentença favorável é necessário que a pessoa esteja filiada no momento da propositura e seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador. A associação civil precisa de autorização expressa dos filiados. O ente sindical não precisa de autorização.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da competência do juizado especial da fazenda pública, analisemos as alternativas:


    a) ERRADA. Neste caso, o cumprimento da sentença pode ser buscado na comarca Beta, o STJ já firmou entendimento sobre esse tema e decidiu que “a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido" no REsp: 1804186 SC 2019/0086132-7.


    b) ERRADA. Na verdade, não pode ser buscado no âmbito do juizado especial, vez que a sentença tramitou sob o rito ordinário e trata sob ação coletiva e ao se verificar a situação, o STJ já decidiu que executar uma sentença resultante de ação coletiva que foi ajuizada pelo rito ordinário, não seria possível no juizado. Veja um trecho do julgado:


    PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.029/STJ. RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA E RITO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA[...] DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ:"Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução."RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO [...]
    (STJ - REsp: 1804186 SC 2019/0086132-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/08/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/09/2020 REVPRO vol. 312 p. 500).

    Além disso, não haveria empecilho para o cumprimento de sentença ser na Comarca Beta.

    c) CORRETA. Conforme vimos nos comentários anteriores, mas ainda a título de complementação, ao analisar a Lei 12.153, percebe-se que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, de acordo com o seu art. 2º, §1º, I, ou seja, os Juizados Especiais da Fazenda Pública seriam competentes apenas em execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais.


    d) ERRADA. Não pode o cumprimento de sentença ser buscado no juizado especial, no entanto, pode ser pelo rito comum na Comarca Alfa ou Beta.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.


    Referências:

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1804186 SC 2019/0086132-7 - Inteiro Teor. Site Jus Brasil.
  • COMPETÊNCIA ABSOLUTA = Juizado Especial da Fazenda Pública


ID
5609476
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Tribunal de Justiça do Estado Alfa, ao julgar recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação coletiva, adotou entendimento diametralmente oposto àquele preteritamente encampado pelo Superior Tribunal de Justiça em determinado tema, em sede de recurso especial repetitivo, a respeito da interpretação da legislação federal.

Nesse caso, o instrumento a ser utilizado para que o acórdão do Tribunal de Justiça venha a ser apreciado pelo órgão jurisdicional competente, observados os demais requisitos exigidos, é: 

Alternativas
Comentários
  • Ação Coletiva

    TJ sentenciou --> teve apelação --> TJ proferiu acordão divergente do entendimento de outro Tribunal a respeito de uma Lei Federal

    Art 105, III da Cf/88: Caberá Recurso Especial nas causas julgadas em única ou última instância pelo TJ quando der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja dado outro tribunal.

    *qualquer erro me avisem por favor!

  • Por que não cabe reclamação? Porque não foram esgotadas as instâncias ordinárias. 

    No dizer de Daniel Neves: ... entretanto, o §5º, II, do art. 988 do CPC garante o cabimento de reclamação constitucional nesse caso, ainda que sob a condição de serem esgotadas as instâncias ordinárias. 

    Artigo 988 do CPC:

    § 5º É inadmissível a reclamação:     

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.  

    O que acham?

  • Art. 988 do CPC/2015.

    § 5º É inadmissível a reclamação:  

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.  

  • Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.

    A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA B

    A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.

    As hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O § 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação.

    O § 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Essa parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa.

    Se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa.

    O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

  • A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.

    O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o RECURSO, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669). 

  • Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

    § 5º É inadmissível a reclamação:

    I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias

    A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o RECURSO, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais. STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669). 

  • Para os colegas que estão se perguntando por que não cabe Reclamação:

    A 2a Turma do STF tem entendido que o cabimento da reclamação constitucional está sujeito ao esgotamento das instâncias ordinárias e especial:

    "3. O cabimento da reclamação constitucional está sujeito ao esgotamento das instâncias ordinárias e especial (art. 988, § 5º, II, do CPC)." (Rcl 28789 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020)

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O esgotamento da instância ordinária, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, pressupõe a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por meio de recurso à instância superior, inclusive por tribunal superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (Rcl 40646 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2021 PUBLIC 29-03-2021)

  • O STJ firmou o entendimento de que é incabível o ajuizamento de reclamação em face de acordo proferido por Tribunal que esteja descumprindo acordãos proferidos pelo STJ ou pelo STF dentro da sistemática dos recursos repetitivos. Ora, finalidade em se firmar tese dentro da sistemática de recursos repetitivos é justamente evitar que novos recursos sobre a mesma matéria sejam conhecidos pelo STJ ou pelo STF. Admitir reclamação nesse caso significaria sobrecarregar as cortes superiores, desvirtuando a própria finalidade da norma.

    Gostei

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    Respostas

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  • Ação Coletiva

    TJ sentenciou --> teve apelação --> TJ proferiu acordão divergente do entendimento de outro Tribunal a respeito de uma Lei Federal

    Art 105, III da Cf/88: Caberá Recurso Especial nas causas julgadas em única ou última instância pelo TJ quando der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja dado outro tribunal.

  • Para o STJ não cabe (Rcl 36.476-SP), mas para o STF sim, apesar do entendimento restritivo.

    Importante fazer um esclarecimento quanto à expressão “instâncias ordinárias”. O STF, com receio da imensa quantidade de reclamações que poderia ser obrigado a julgar, conferiu interpretação bem restritiva à expressão “instâncias ordinárias”.

    A hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição.

    Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.

    Nesse sentido:

    O cabimento da reclamação constitucional está sujeito ao esgotamento das instâncias ordinárias e especial (art. 988, § 5º, II, do CPC). STF. 2ª Turma Rcl 28789 AgR, Rel. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2020.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5248e5118c84beea359b6ea385393661>. Acesso em: 15/02/2022

  • Pessoal, para que ficar copiando os comentários dos demais colegas? Sinceramente...

    Bem, à questão! Apenas vou trazer uma visão diferente.

    A banca não quis apelar muito conosco, porque ela poderia muito bem ter colocado o ROC dentro de uma das assertivas, o que deixaria a questão muito mais difícil e aprofundada.

    Porém, é o seguinte. Dá pra responder sem conhecer do teor do julgado de 2020 disponibilizado pelos colegas, só a partir da Constituição. Não pode ser a Reclamação, pois:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    Quanto às demais assertivas, elas são bastante absurdas dentro da sistemática recursal do CPC, por isso podemos marcar o bom e velho RECURSO ESPECIAL, em sentido lato. E é isso mesmo.

  • GABARITO: B

    CPC. Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    • I - preservar a competência do tribunal;
    • II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
    • III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
    • IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou de IAC;

    A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o RECURSO, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais. STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669). 

  • A hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição.

    Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.

    Nesse sentido:

    O cabimento da reclamação constitucional está sujeito ao esgotamento das instâncias ordinárias e especial (art. 988, § 5º, II, do CPC).

    STF. 2ª Turma. Rcl 28789 AgR, Rel. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2020.

     

    O esgotamento da instância ordinária, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por nenhum tribunal, inclusive por tribunal superior.

    STF. 2ª Turma. Rcl 37492 AgR, Rel. Edson Fachin, julgado em 22/05/2020.

     

    ++ (PGE/PE 2018 CEBRASPE 2018) A reclamação constitucional poderá ser manejada para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando houver o esgotamento das instâncias ordinárias. (certo)

    ++ (Juiz TJ/CE CEBRASPE 2018) Cabe para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (errado)

  • O STJ afirmou que:

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.

    A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

     

    Segundo decidiu o STJ, não há coerência e lógica em se afirmar que o inciso II do § 5º do art. 988 do CPC veicule nova hipótese de cabimento da reclamação. Foram apontadas três razões para essa conclusão.

     

    1) Aspecto topológico:

    As hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O § 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação.

     

    2) Aspecto político-jurídico:

    O § 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas.

    Essa parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa.

     

    3) Aspecto lógico-sistemático:

    Se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa.

    Se for admitida reclamação nesses casos, o STJ, além de definir a tese jurídica, terá também que fazer o controle da sua aplicação individualizada em cada caso concreto. Isso gerará sério risco de comprometimento da celeridade e qualidade da prestação jurisdicional.

    Assim, uma vez uniformizado o direito (uma vez fixada a tese pelo STJ), é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.

    O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais.

  • Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação:             

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.             

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Manejo de Reclamação por violação de precedente firmado em recurso repetitivo.

    (a) STF: exige o esgotamento das instâncias ordinárias e “especial” (STF. 2ª Turma Rcl 28789 AgR, Rel. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2020)

    (b) STJ: inaplicável (STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020).

  • STJ

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.

    A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669)

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação:             

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.             

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Por que todos estão fando, como se a resposta fosse reclamação?

    Pra im aparece na letra B é recurso especial.


ID
5609479
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O tribunal competente julgou procedente o pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado Beta em sede de mandado de injunção coletivo. Logo após o trânsito em julgado do acórdão, sobreveio a Lei nº 123, que supriu o estado de mora legislativa e regulamentou a norma constitucional.

À luz dessa narrativa, a Lei nº 123: 

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 13.300/16: disciplina o processo e julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo.

    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

  • Gabarito: C)


ID
5609482
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Defensoria Pública do Estado Beta ajuizou, perante o juízo da Comarca Alfa, ação civil pública em face da Operadora de Telefonia ZZ, com o objetivo de proteger os usuários do serviço na relação de consumo mantida com a operadora. Argumentou-se que a referida operadora está cobrando por serviços não prestados.

Nesse caso, o juízo da Comarca Alfa deve:

Alternativas
Comentários
  • Tese 017 de Repercussão Geral do STF: Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente. 

    Tema: a) Possibilidade de cobrança de ligações sem discriminação dos pulsos além da franquia; b) Justiça competente para dirimir controvérsias acerca da possibilidade de cobrança de ligações sem discriminação dos pulsos além da franquia.

    Leading Case:

    TELEFONIA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA QUE SE INSERE NO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA QUE ENVOLVE ANÁLISE DO CONTRATO DE CONCESSÃO. 1. Por não figurar na relação jurídica de consumo, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL carece de legitimidade para compor o pólo passivo de ação movida pelo particular, usuário do serviço de telefonia móvel, contra a concessionária. 2. Ausente participação da autarquia federal, sob qualquer das hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição, a competência é da Justiça Estadual. 3. Em se tratando de demanda que se resolve pela análise de matéria exclusivamente de direito, a dispensar instrução complexa, cabível seu processamento no Juizado Especial. 4. Reveste-se de natureza infraconstitucional a matéria relacionada à relação de consumo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. 5. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.

    (RE 571572, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-05 PP-00939 RF v. 105, n. 403, 2009, p. 401-412)

  • Por se tratar de relação de consumo e não haver intervenção da Agência Reguladora federal (ANATEL), compete à Justiça Estadual.

    Contudo, vale lembrar, se fosse mandado de segurança, o feito deveria ir para a Justiça Federal, por se tratar de delegação de serviço da competência da União. Assi já decidiu a 1.ª Seção do STJ: "no que se refere a mandado de segurança, compete à Justiça Federal processá-lo e julgá-lo quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de entidade particular investido de delegação pela União. Nesse último caso, é logicamente inconcebível hipótese de competência estadual, já que, de duas uma: ou o ato é de autoridade (caso em que se tratará de autoridade federal delegada, sujeita à competência federal), ou o ato é de particular, e não ato de autoridade (caso em que o mandado de segurança será incabível), e só quem pode decidir a respeito é o juiz federal (súmula 60/TFR)." (AgRg no CC 52.351/PB, DJ 28.11.2005

  • Súmula 506 STJ: A Anatel não é parte legitima nas demandas entre concessionária e o usuário de telefonia decorrentes da relação contratual.

    (Info 617) - É lícita a conduta da prestadora de serviço que em período anterior à Resolução da ANATEL no 528, de 17 de abril de 2009, efetuava cobranças pelo aluguel de equipamento adicional e ponto extra de TV por assinatura. STJ.

    Ou seja, nessa ação a Anatel não deve estar no polo passivo, pois a relação discutida é contratual entre particulares, não se discutindo a concessão em si.

    27ª súmula vinculante do STF: Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente ou opoente.

    DPEMS/2022

    Só nos casos em que a Anatel precisa intervir é que a competência será da JF. Como regra a Anatel não intervém, pois é mera reguladora do setor. Assim, essas ações tramitarão na Justiça Estadual, pois a relação sub judice envolverá contrato entre dois agentes particulares.

  • Gabarito: B)

  • ...

    DECISÃO

    12/08/2021 07:00

    É abusiva a inclusão de novos serviços no plano de celular sem o consentimento do consumidor

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente o recurso de uma consumidora e reconheceu como abusiva a alteração de plano de telefonia móvel sem o consentimento da contratante, aplicando ao caso o prazo de prescrição de dez anos.

    Por unanimidade, o colegiado entendeu que agregar unilateralmente serviços ao plano original modifica seu conteúdo e viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

  • É estado beta e comarca alfa... eu li estado beta e estado alfa...

  • Não entendi a legitimidade da defensoria. Não seria do MP?
  • NÃO CONFUNDIR COM O DISPOSTO REFERENTE AO IRDR

    Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do .

    § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

    § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

  • Apenas para acrescentar aos estudos: as alternativas C e D incluem informações não contidas no enunciado. O que a banca não diz o candidato não supõe.

    Falou, valeu!

  • Concurseira RJ,

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. A Defensoria Pública do DF ajuizou ação civil pública com o intuito de alterar a forma de realização do teste de aptidão física do concurso para praça feminino da PMDF.

    Acórdão n. 896747, 20130111334988APO, Relator: ALFEU MACHADO, Revisora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/09/2015, Publicado no DJE: 05/10/2015. Pág.: 218. Fonte: https://www.tjdft.jus.br

  • Como regra a Anatel não intervém, pois é mera reguladora do setor. Assim, essas ações tramitarão na Justiça Estadual, pois a relação sub judice envolverá contrato entre dois agentes particulares.

  • LEI 7347 ACP  Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. 

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    Súmula 506-STJ: A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.

  • Há questões que você acerta apenas com raciocínio lógico, e essa é uma dessas.

    Se caso o item C ou o item D estiver correto, o item A também estará, então você já mata que é o Item B.


ID
5609485
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

João, pipoqueiro em uma pequena cidade do interior do país, que acabara de ser empossado como vereador, procurou o defensor público da comarca e informou que almejava ajuizar a ação constitucional cabível em face dos engenhos produtores de açúcar, que considerava responsáveis pela diminuição da qualidade do ar e pelo fato de as praças da cidade ficarem cobertas de fuligem em determinados períodos do ano, o que impedia a sua utilização pelos munícipes.


Ao ouvir a narrativa, o defensor público respondeu, corretamente, que a ação a ser ajuizada é o(a): 

Alternativas
Comentários
  • GAB A

    Art. 5 : *LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Art. 5º (resumindo)

    • Habeas Corpus: direito de locomoção.
    • Habeas Data: direito de informação pessoal.
    • Mandado de segurança: direito líquido e certo.
    • Mandado de injunção: omissão legislativa.
    • Ação Popular: ato lesivo.

    O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito. O que tem A é gratuito, salvo má-fé.

  • GAB. A

    A ação popular é uma ação constitucional posta à disposição de qualquer cidadão que visa a invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, da CF, e Lei nº 4.717/65).

  • GABARITO: LETRA A

    O Que é a Ação Popular ?

    • AÇÃO POPULAR:

    •SERVE PARA Defender direito de natureza coletiva, visando a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

    SOMENTE CIDADÃO PODE PROPOR.

    A gratuidade beneficia o autor da ação, e não os réus. se julgada procedente a ação popular, serão estes condenados ao ressarcimento das despesas havidas pelo autor da ação.

    • Pessoas Jurídicas não podem propor ação popular (SÚMULA 365 DO STF)
    • Os Estrangeiros Também não podem!!
    • Pagamento de custas só ocorre no caso de má fé.

    ------------------------------------

    Questões Semelhantes:

    Q872912-Constitui regra de garantia do direito humano fundamental ao meio ambiente a possibilidade de qualquer cidadão ser legitimado a propor ação popular visando à anulação de ato lesivo ao meio ambiente.

    GABARITO: CERTO

    Q13361-Todas as pessoas físicas ou jurídicas são partes legítimas para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

    GABARITO: ERRADO

    Q1177942-A ação popular poderá ser proposta por qualquer cidadão de boa‐fé que vise a anular ato lesivo ao meio ambiente, desde que este pague as custas judiciais.

    GABARITO: ERRADO

    Q1144801-Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou à entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    GABARITO: CERTO

  • Tudo bem, caberia ação popular por se tratar de um cidadão, mas a lesão não teria que ser cometida por um agente público, seja por ação ou omissão, até onde sei engenho produtor de açúcar é empresa privada, entendo que para a resposta ser à ação popular teria que deixar bem claro que os agentes do município com atribuição para fiscalizar os danos causados foram omissos.

    Mas felizmente por exclusão a mais acertada seria mesmo ação popular.

  • LEI 4717/65 – AÇÃO POPULAR

    Art. 5°, LXXIII, CF/88 - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • GABARITO - A

    AÇÃO POPULAR?

    " PAPA MEIO MORAL "

    Patrimônio Histórico cultural

    Patrimônio público ou de que o Estado participe

    Meio ambiente

    Moralidade administrativa

  • As regras para proposição de ação popular estão previstas na Lei 4.717/65, que permite que qualquer cidadão, desde que tenha título de eleitor ou documento correspondente, seja o autor de uma ação judicial com objetivo de anular algum ato da administração pública que tenha causado danos aos cofres do governo, seja na esfera Federal, Estadual ou Municipal.

    A ação civil pública está regulamentada na Lei 7.347/85 e também tem o intuito de proteger os interesses da coletividade. A mencionada lei especifica que a ação civil pública é cabível para responsabilizar quem tenha causado danos morais ou materiais contra ao meio ambiente, aos consumidores, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Apesar de ambas serem instrumentos de proteção da coletividade, existem algumas diferenças técnicas. Enquanto a ação popular pode ser ajuizada por qualquer cidadão que tenha titulo de eleitor, a ação civil pública somente pode ser proposta pelos entes legitimados, previstos no artigo 5o da Lei 7.347/85.

    Outra diferença é que na ação popular, somente a administração pública ou seus agentes podem ser réus no processo. Na ação civil pública, o polo passivo é mais abrangente e permite que seja incluído como réu no processo qualquer pessoa física, jurídica ou ente da administração pública que tenha causado danos aos direitos da coletividade descritos na lei.

     

    Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985. Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • Olha o nível da questão para DEFENSOR PÚBLICO, se chegava a resposta por eliminação. Se tivesse caido uma dessas pra inspetor da PCRJ 2022 hein...

  • Destrinchando:

    O gabarito correto é a ação popular porque a ação intenta anular ou declarar nuto ato lesivo ao meio ambiente (o ato lesivo é a produção de fuligem).

    Seria ação civil pública se o intento fosse buscar reparação por danos morais e materiais causados ao meio ambiente.

    • Artigo 3º da Lei nº. 7347/85: A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Ah, mas o pólo passivo é empresa privada!!

    Calma, Jovem!!

    • Artigo 6º da Lei 4717/65:  A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    S.T.

  • Essa ai deu uma bugada. O pipoqueiro foi lá para tirar dúvida ou fazer um pedido? Na primeira hipótese seria a ocasião de uma ação popular, mas na segunda hipótese, levando em consideração a legitimidade da DPE para o ajuizamento de ACP, eu acredito que seria possível ajuizar a ACP.

  • AÇÃO POPULAR - 5, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    MANDADO DE SEGURANÇA: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;

    RECLAMAÇÃO: é o instituto processual através do qual se preserva a competência do STJ e STF e garante a autoridade das decisões proferidas por estes, além de proteger a devida aplicação das Súmulas Vinculantes, a decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e garante a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência (Artigo 988 CPC)

  • ação popular: MA2P3 2 MA = Meio Ambiente e Moralidade Administrativas 3 P = patrimônios: público, história e cultural
  • Achei interessante destacar a diferença entre Ação Popular e Ação civil Pública:

    Ação Popular == Qq cidadão pode propor visando anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade adm, ao MA e ao patrimônio histórico e cultural

    Ação civil Pública == Serve para proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

    Tem como objetivos : 1) Reparar danos causados a bens jurídicos difusos e coletivos tutelados

    2) fazer cessar esse dano.

    (Obs: Uma das funções do Ministério Público, art 129. lll, cf/88)

    Quem pode propor ? lei 7347/85

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;    

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;     

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente:    

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;    

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.     

  • Ação Popular: PAPA MEIO MORAL

    PAtrimônio histórico cultural

    PAtrimônio público ou entidade a qual o Estado participe

    MEIO ambiente

    MORALidade administrativa

  • Pra defensor Público vem uma questão dessa, pra inspetor do RJ a FGV faltou cobrar a massa do sol hihihi

  • Gabarito A.

    De acordo com a Constituição Cidadã, a legitimidade para a propositura da Ação Popular é do cidadão, seja brasileiro nato ou naturalizado e que se encontre no gozo dos direitos políticos. 3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado de que a pessoa jurídica não detém legitimidade para propor ação popular.

  • Alguém poderia, por gentileza, esclarecer por que não cabe ACP?

  • Por que o João ficou pistola?

    "pela diminuição da qualidade do ar e pelo fato de as praças da cidade ficarem cobertas de fuligem "

    E o que o João poderia fazer juridicamente contra os usineiros?

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • LXXII-

    Qualquer cidadão é parte legítima para propor AÇÃO POPULAR que vise anular ato lesivo ao PATRIMÔNIO PÚBLICO ou de ENTIDADE de que o ESTADO PARTICIPE, à MORALIDADE ADMINISTRATIVA, ao MEIO AMBIENTE e ao PATRIMÔNIO HISTÓRICO e CULTURAL, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

  • Ação popular - Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    Ação civil pública - se o intento fosse buscar reparação por danos morais e materiais causados ao meio ambiente.

    • Artigo 3º da Lei nº. 7347/85: A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

  • Legitimados para:

    A) AÇÃO POPULAR: art. 5, inciso LXXIII CF-88:

    1. Cidadão
    • Art. 5°, LXXIII, CF/88 - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    B) AÇÃO CIVIL PÚBLICA: art. 5 da lei 4717-65

    1. Ministério Público
    2. Defensoria Pública;     
    3. União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      
    4. a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;   
    5. a associação que, concomitantemente:     
    • a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
    • b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 
  • tô acertando questão de defensor público. carai biri din
  • Art. 5 : *LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • A Cidadania e algo diretamente relacionado com o ato de votar e ser votado, lembre disso sempre.

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público.

    Pra ser cidadão você precisa cumprir deveres, é um deles é votar.... (

    Importante considerar que a condição de cidadão se dá com o alistamento eleitoral perante a justiça eleitoral. Assim, um dos requisitos para propositura da ação é a condição de eleitor.

    É o que estabelece o artigo 1º, § 3º da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular): Art. 1º, § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    1. Exemplo a questão:  Q789049

    Como ele é um vereador eleito, já mostra que João pipoqueiro está em dias como cidadão, logo pode propor ação popular.

  • GAB-C

    ação popular;

    PODEM MARCAR, CONFIA.

    O PAI TA ON!!

  • Art. 5 : *LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Não confundir cidadão com qualquer pessoa.

    Ser cidadão é ter direito à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei: ter direitos civis. É também participar no destino da sociedade, votar, ser votado, ter direitos políticos.

    *Coloquei essa diferença porque já cai em pegadinhas assim, então, foco.

  • Questão capsiosa...tirou a informação que o pipoqueiro era cidado colocandd de forma subentendida que por tomar posse como vereador ele tinha o direito de sufrágio, sendo assim, possuindo a legitimidade para propor a açao popular.

  • GAB: A

    "A ação popular não é ação destinada à defesa de interesse subjetivo individual, mas sim de natureza coletiva, visando a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Destina-se, assim, à concretização do princípio republicano, que impõe ao administrador público o dever de prestar contas a respeito da gestão da coisa pública."

    -DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO - 15ª ED.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (CESPE-2017) Um ente do poder público federal firmou contrato de concessão de serviço de transporte de passageiro interestadual com uma empresa privada em desobediência às regras que exigem concorrência pública. Assertiva: Nesse caso, segundo interpretação do Superior Tribunal Federal, uma pessoa jurídica de direito privado que atue no ramo e que demonstre ter interesse em explorar tal serviço terá legitimidade ativa para propor ação popular com o fim de obter a declaração de nulidade do referido contrato de concessão. (ERRADO)

  • AÇÃO POPULAR - Qualquer cidadão (desde que goze dos direitos políticos) pode propor. CONTRA QUEM? Pessoas públicas ou privadas, autoridades funcionários ou administradores. QUAL É A FINALIDADE? Anular ato lesivo ao patrimônio público ou entidade de que o Estado participe. Em regra é gratuita, SALVO comprovada má-fé.
  • Sério mesmo que caiu uma questão desse nível para um cardo de Defensor Público?? Oxi!!

  • Fiquei um pouco em dúvida, pois no site do TJDFT diz assim: " Enquanto a ação popular pode ser ajuizada por qualquer cidadão que tenha titulo de eleitor, a ação civil pública somente pode ser proposta pelos entes legitimados, previstos no artigo 5o da Lei 7.347/85.

    Outra diferença é que na ação popular, somente a administração pública ou seus agentes podem ser réus no processo."

    Mas a própria lei que regula a ação popular, lei 4717/65, traz a seguinte redação no art.6º: "A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo."

    Nesse caso, eu prefiro me basear na lei, pois não tem erro, mesmo estudando para o TJDFT.

  • pq a resposta não pode ser ação civil pública?

    pq é João que deseja entrar com a ação, não a defensoria.

    Para uma ação civil pública João não é legitimado, a defensoria seria, mas aí em nome próprio (vide abaixo)...

    Ademais, como os colegas disseram, uma das ações é destinada a anular ato lesivo, já a ação civil é destinada a reparação e/ou obrigação de fazer ou nao fazer...

    A questão, do meu ponto de vista, não cita nada sobre o que joão busca na ação a ponto de dizermos que a justificativa é a finalidade em si...para mim, é em razão da legitimidade mesmo, afinal: "...procurou o defensor público da comarca e informou que almejava ajuizar a ação constitucional cabível em face dos engenhos produtores de açúcar, que considerava responsáveis pela diminuição da qualidade do ar e pelo fato de as praças da cidade ficarem cobertas de fuligem..."

    Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:            

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública;      

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     

    V - a associação que, concomitantemente:     

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       

  • 1. Possíveis fundamentos para o gabarito:

    (a) BANCA considerou que a ação civil pública não é ação constitucional, ainda que esteja mencionada entre as funções institucionais do MP (CF, art. 129, inc. III).

    (b) BANCA considerou que o próprio vereador queria ajuizar a ação. E, como se sabe, vereador não possui a prerrogativa de ajuizar ACP (LACP, art. 5°, caput e incs.)

    2. O enunciado não dá informações sobre qual seria a pretensão.

    (a) ACP autoriza "condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (LACP, art. 3°)

    (b) AP autoriza "anular ato lesivo" (CF, art. 5°, inc. LXXIII).

  • AÇÃO POPULAR, EIS QUE ESTARA ENTRANDO EM SEU NOME, SE A DEFENSORIA ATUASSE PROPRIAMENTE EM SEU NOME SERIA AÇÃO CIVIL PUBLICA.

  • AÇÃO POPULAR: QUALQUER cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    A satisfação está no esforço e não apenas na realização final.

  • O pulo do gato é sacar que para ser vereador é necessário ser cidadão.

  • Engenho produtor de açúcar é estatal?

  • Existe um entendimento de que somente a administração pública e seus agentes podem ser réus na Ação Popular. Não obstante, conforme o art. 6° do regulamento da Ação Popular (Lei 4.717/1965), os sujeitos passivos poderão ser pessoas públicas ou privadas. Portanto, não há o que se questionar quanto a alternativa 'A'.

  • Art. 5°, LXXIII, CF/88 - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Acho que não há erro para o ingresso de ação civil pública... o erro é que o vereador informa que entrará com "ação constitucional". Por conta disto, não se enquadra a ACP

  • Ação Popular pode ser ajuizada por qualquer cidadão que tenha titulo de eleitor, somente a administração pública ou seus agentes podem ser réus no processo.

    Ação Civil Pública somente pode ser proposta pelos entes legitimados, previstos no artigo 5 da Lei 7.347/85. o polo passivo é mais abrangente e permite que seja incluído como réu no processo qualquer pessoa física, jurídica ou ente da administração pública que tenha causado danos aos direitos da coletividade descritos na lei.

  • GABARITO "A"

    Enquanto a ação popular pode ser ajuizada por qualquer cidadão que tenha titulo de eleitor, a ação civil pública somente pode ser proposta pelos entes legitimados, previstos no artigo 5 da Lei 7.347/85.

    Outra diferença é que na ação popular, somente a administração pública ou seus agentes podem ser réus no processo.

    O principal traço diferenciador é a legitimidade ativa.

    É possível, resumidamente, afirmar que, quando o autor for pessoa física (cidadão) será, sempre, hipótese de ação popular.

    Em não se tratando de pessoa física será Ação Civil Pública, de acordo com os legitimados previstos na Lei 7.347/85, que prevê a legitimidade para o Ministério Público, para a Defensoria Pública, para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista e para a associação que esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • ato lesivo a patrimonio público e ao meio ambiente é caso de ação popular.

    qualquer cidadão é parte legitima para propor a ação.

    na ação popular há isenção de custas judiciais e onus de sucumbencia, em regra.


ID
5609488
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Laura, moradora da comunidade do Mosquito, procura a Defensoria Pública para informar que está sendo constantemente molestada por seu vizinho, F bio, com violações à “Lei do Silêncio” e às regras de boa convivência. Entretanto, o que mais está a incomodar Laura, segundo narra, foi o fato de Fábio ter pintado, na parede de seu próprio imóvel, bem diante da porta de saída para a rua de Laura, um emblema religioso contrário à religião professada por ela.

Diante desse cenário e dos papéis institucionais da Defensoria Pública e ciente do pleito de Laura para que Fábio apague aquela pintura, segundo a legislação de regência, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LC 80/94.

    Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre ouras:

    II - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos.


ID
5609491
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Não definido

Francisco, famoso empreendedor do agronegócio, com destaque internacional, é indicado como réu em ação indenizatória cível proposta por Rômulo, este patrocinado pela Defensoria Pública. No curso do processo, verifica-se que Francisco é citado por hora certa, desconhecendo-se qualquer resposta processual. A Defensoria Pública pugna, na representação dos interesses de Rômulo, pelo prosseguimento da marcha processual, quando os autos são remetidos a outro órgão da Defensoria Pública com atribuição para atuar na Curadoria Especial.

Diante de tais fatos, tendo como orientação as disposições da Resolução DPGE nº 198, de 07 de outubro de 2019, da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO DPGE N. 198, DE 7 DE OUTUBRO DE 2019: Dispõe sobre parâmetros para deferimento de assistência jurídica integral e gratuita, bem como sobre os casos de denegação da providência pelo membro, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. 

    CAPÍTULO IV - Da Curadoria Cível e Assistência Jurídica Criminal          

    Art. 11. O exercício da curadoria especial cível não depende de considerações sobre a necessidade econômica do seu beneficiário, devendo o(a) Defensor(a) Público(a) requerer ao juízo que arbitre honorários em favor da Defensoria Pública sempre que verificar, no caso concreto, que o(a) assistido(a) não atende aos critérios fixados por esta Resolução, por dispor de recursos para pagá-los.                

    Art. 12. O exercício da assistência jurídica criminal, nos casos que o(a) investigado(a), indiciado(a) e/ou denunciado(a) não constitua advogado(a), não depende de considerações sobre a necessidade econômica do(a) beneficiário(a), devendo o(a) Defensor(a) Público(a) requerer ao juízo que arbitre honorários em favor da Defensoria Pública sempre que verificar, no caso concreto, que o(a) interessado(a) não atende aos critérios fixados por esta Resolução, por dispor de recursos para pagá-los.  

  • Me parece ilegal essa resolução da DPE/MS, pois a DP não pode receber honorários contratuais pelo exercício de curatela especial, ainda que o assistido seja rico, vide REsp 1203312. O que é possível é apenas o recebimento de honorários de sucumbência


ID
5609494
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Otávio, defensor público no Estado do Mato Grosso do Sul, no desempenho de suas atribuições cíveis, é intimado para dizer a respeito da proposta de acordo lançada nos autos do processo em que atua a Defensoria Pública. Sem conseguir contato com a parte assistida, apõe sua manifestação nos seguintes termos: “Ciente da proposta de acordo. Sem oposição. Pelo prosseguimento”.

Diante da situação narrada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LC 80/1994 – LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: (ROL EXEMPLIFICATIVO)

    XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, INDEPENDENTEMENTE DE MANDATO, ressalvados os casos para os quais a lei exija PODERES ESPECIAIS;

  • São casos em que a lei exige procuração com poderes especiais:

     1) Artigo 39 do CPP (representação em ação pública condicionada)

    2)Artigo 44 do CPP (ajuizar ação penal privada, inclusive a subsidiária da pública)

    3) Artigo 55 do CPP (aceitar perdão do querelante)

    4) Artigo 98 do CPP (suscitar suspeição do juiz)

    5) Artigo 146 do CPP (arguir incidente de falsidade)

    6) Artigo 38 do CPC (para receber citação inicial)

    7) Artigo 38 do CPC (para confessar o fato)

    8) Artigo 38 do CPC (para reconhecer procedência do pedido)

    9) Artigo 38 do CPC (para transigir, fazer acordos em juízo) GABARITO

    10) Artigo 38 do CPC (para desistir da ação ou do recurso interposto)

    11) Artigo 38 do CPC (para renunciar ao direito em demanda)

    12) Artigo 38 do CPC (para receber os valores cobrados)

    13) Artigo 38 do CPC (para dar quitação de pagamento de dívida)

    14) Artigo 38 do CPC (para firmar compromisso em juízo)

    15) Artigos 278, parágrafo 1º e 447 do CPC (audiência de conciliação)

    16) Artigo 349, parágrafo único (confissão espontânea)

    17) Artigo 991, III, (prestar primeiras e últimas declarações no inventário).

    Fonte: Conjur

  • Sobre o comentário do Lucas Gonçalves, os artigos mencionados são do CPC/1973, faltou o colega dar uma conferida antes de comentar!

    No CPC/2015, o artigo é o 105, não o 38!

  • Alguém poderia me explicar o erro da alternativa B por gentileza?

  • GABARITO C

    A ausência de contato com a parte assistida gera óbice a constituição de procuração ad judicia com poderes especiais necessário para transigir no caso narrado, sendo, portanto, erro inicial que acarretou o vício de representação.

  • QUAL O ERRO DA B?


ID
5609497
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Ana, defensora pública, passa a fiscalizar determinada unidade de internação socioeducativa e a demandar inúmeras providências do respectivo diretor. Por entender que sua atuação extrapola as atribuições do cargo, o diretor promove reclamação junto ao Ministério Público que, após abrir procedimento próprio para apuração dos fatos narrados, começa a colher o depoimento de inúmeros funcionários da unidade de internação.

Diante de tal quadro, em atuação em defesa de suas prerrogativas, Ana:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    • MANDADO DE SEGURANÇA:

    • O mandado de segurança é ação constitucional impetrada contra autoridade coatora pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público responsável pela ilegalidade ou abuso de poder

    • Mandado de segurança deve ser impetrado em face do subordinado que recebeu a delegação
    • Poderá DESISTIR da ação a qualquer momento, mesmo sem anuência da parte contrária ou se houver decisão de mérito favorável.
    • É Cabível se o ato normativo consubstancia ato administrativo de efeitos concretos
    • Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
    • Aplicação subsidiária.
    • Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    • Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
    • Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
    • Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
    • Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
    • Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
    • Súmula 629 STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
    • Súmula 632 do STF -"É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança."

    -----------------------------

    DICA DE OURO:

    • Se tiver apenas a palavra “MÉRITO o judiciário NÃO poderá adentrar.
    • Se tiver a palavra MOTIVO o judiciário poderá apreciar.

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    QUESTÕES SOBRE O ASSUNTO:

    Q392750-Na hipótese de mandado de segurança impetrado contra ato praticado no exercício de competência delegada, a autoridade a ser indicada como coatora será aquela que recebeu a delegação.

    GABARITO: CERTO

    Q592449-À luz do entendimento do STF, a desistência do mandado de segurança, total ou parcial, depende da aquiescência da autoridade impetrada.

    GABARITO: ERRADO

    Q602746-É cabível a impetração de mandado de segurança enquanto pendente recurso administrativo dotado de efeito suspensivo contra ato qualificado como ilegal.

    GABARITO: ERRADO

    Q960411-A impetração de mandado de segurança por entidade de classe dispensa a autorização dos associados.

    GABARITO: CERTO

    Q1222304-É inconstitucional a imposição legal de prazo decadencial para impetração de mandado de segurança.

    GABARITO: ERRADO

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  • CORRETA.- LETRA D

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. PROMOÇÃO DOS DIREI- TOS HUMANOS E DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. ACESSO AOS AUTOS DE PROCEDIMENTO VERIFICATÓRIO. POSSIBILIDADE. Defensoria Pública pode acessar registro de ocorrências em unidades de internação de adolescentes. A Defensoria Pública atua na preservação e na reparação dos direitos de pessoas vítimas de violência e opressão. “Na ausência de vedação legal, não há falar em impedimento de acesso da Defensoria Pública aos autos de procedimento verificatório instaurado para inspeção ju- dicial e atividade correcional de unidade de execução de medidas socioeducativas, após relatos e denúncias de agressões sofridas pelos adolescentes internados e de outras irregularidades no processo ressocializador”.

    RMS 52271, STJ, 6a Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 26/06/2018

    LC 80/994

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XVII – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais; 

  • Info. 629/STJ ECA. A Defensoria Pública pode ter acesso aos autos de procedimento verificatório instaurado para inspeção judicial e atividade correicional de unidade de medidas socioeducativas.

  • As Defensorias Públicos dos Estados são instituições detentoras de autonomia funcional e administrativa, consoante expresso no art. 134, §2º, da CRFB, que assim estabelece:

    "Art. 134 (...)
    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º."    

    No âmbito desta autonomia funcional e administrativa, insere-se a existência de órgãos próprios para aferição da conduta funcional de seus membros, notadamente através das Corregedorias-Gerais, a teor do art. 103 da Lei Complementar n.º 80/94 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública), in verbis:

    "Art. 103. A Corregedoria-Geral é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Instituição."

    Assim sendo, diante do quadro descrito no enunciado da questão, é de se concluir que o Ministério Público não ostentaria atribuição normativa para conduzir procedimento apuratório relativamente à conduta funcional de defensor público, razão por que haveria ilegalidade ou abuso de poder daí decorrente.

    Firmada esta premissa, e em se tratando de ato de autoridade, não amparada por habeas corpus (não há violação à liberdade de locomoção) ou habeas data (não se trata de assegurar a obtenção de informações ou retificação de dados), o caso seria de impetração de mandado de segurança, apontando-se o membro do Ministério Público como autoridade coatora.

    À luz dos fundamentos acima esposados, e em cotejo com as alternativas lançadas pela Banca, vê-se que a única correta encontra-se na letra D ("impetraria mandado de segurança, indicando o membro do Ministério Público como autoridade coatora, por faltar-lhe atribuição para investigar a atuação escorreita de membros da Defensoria Pública, que possui órgão próprio para tanto.")


    Gabarito do professor: D


ID
5609500
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, ao disciplinar as disposições atinentes à Defensoria Pública do Estado, assegura-se aos seus membros:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA A

    Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul

    Art. 142. A Defensoria Pública será organizada por lei complementar de iniciativa facultada ao Defensor Público-Geral do Estado, que disporá sobre sua organização e funcionamento, assegurado aos seus membros:

    I - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público fundado em decisão adotada por voto de dois terços dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública, assegurada a ampla defesa;


ID
5609503
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Sobre a organização interna da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • O OUVIDOR-GERAL é escolhido pelo Conselho Superior entre cidadãos de reputação ilibada não integrantes da carreira

    , indicados em lista tríplice formada por integrantes da sociedade civil,

    para mandato de 2 anos, permitida 1 recondução

    . (alterado pela LC 908/2016); (proveniente da sociedade civil organizada);

    A Ouvidoria será organizada pelo Regimento Interno do Ceajur (DPDF), que lhe fixará as atribuições e preverá as hipóteses de extinção prematura do mandato do Ouvidor

    . Caso em que não há subordinação em relação ao Conselho Superior.

    Ainda não há Regimento Interno da DPDF, havendo ato do conselho superior para atuaçãoo

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA A

    LC/MS 11/2005

    Art. 46-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrantes da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.